Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú
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Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú
Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária EMENDAS PROPOSTAS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR 1) Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° (…) Parágrafo único. A atuação do Poder Público deverá garantir o cumprimento pelo proprietário das condições estabelecidas, em função do interesse social, ao exercício do direito de propriedade, combatendo a ocupação ilegal do solo urbano e o parcelamento irregular.” 2) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 10-A com a seguinte redação: “Art. 10-A. Serão criados 7 (sete) novos parques municipais, cujas localizações serão definidas por lei específica, assim identificados: (Baggio) I – Barra; II – São Judas Tadeu; III – Vila Real; IV – Estaleiro; V – Nova Esperança; VI – Iate Clube.” 3) Fica suprimido o Parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal n° 2686/2006. 4) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 22-A com a seguinte redação: “Art. 22-A. Incentivo para implantação de unidades hospitalares de alta complexidade, centros de referência na área da saúde, instituindo instrumentos urbanísticos, econômicos e fiscais necessários para sua consecução em parceria publico, privada ou público-privada.” 5) Fica alterado o inciso II do artigo 25 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 (…) II - cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, com o Estado e com outros municípios, nos termos do Estatuto da Metrópole;” 6) Fica alterado o inciso XVII do artigo 25 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 (...) XVII - implantação de sistema de cadastramento social de todos os habitantes do Município.” 7) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 26-E com a seguinte redação: “Art. 26-E. Inserir no calendário escolar aulas de prevenção a sinistros, primeiros socorros e, temas afetos à Defesa Civil, à Educação para o Trânsito, à pessoa com deficiência, à Educação Ambiental e à Segurança Pública;” 8) Fica acrescido à Lei Municipal n° 2686/2006 o art. 26-F com a seguinte redação: “Art. 26-F. Disponibilizar, em parceria com o governo federal e estadual, áreas junto à Zona Especial Institucional (ZEI), para desenvolvimento de projetos públicos em segurança pública e desenvolvimento social na seguinte ordem: I - Área para implantação do Complexo de Segurança Pública Municipal; II- Área para implantação de uma organização de Polícia Militar – OPM na região sul do Município; III- Área para implantação do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP; “BALNEÁRIO CAMBORIÚ - C AP I TAL C ATAR I N E N S E DO TURISMO” R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5 www.balneariocamboriu.sc.gov.br – e - ma i l : pl a n e j a m e n t o u r b a n o @ c am b o r i u . s c . g o v. b r Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária IV- Área para implantação de projeto social para atender crianças e adolescentes em situação de risco;” 9) Fica alterado o artigo 28 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O Sistema de Defesa Civil de Balneário Camboriú será regido pelo Plano Preventivo de Defesa Civil e pelo Plano de Contingência e Emergência de Balneário Camboriú, a ser instituído por decreto municipal no prazo de dois anos a contar da aprovação desta lei.” 10) Fica alterado a alínea K do inciso I do artigo 30 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 (…) I - (…) k) priorizar uma área de lazer linear ao longo das margens do canal do Marambaia, no local compreendido entre as Ruas 1901 e sua foz;” 11) Fica alterado a alínea d do inciso II do artigo 30 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 (…) II -(...) d) Revitalizar e promover a implantação de empreendimentos voltados à gastronomia e entretenimento ao longo da Via Gastronômica, Barra Sul, Avenida Atlântica, Avenida Normando Tedesco e margens do Rio Camboriú;” 12) Fica alterado o inciso XV do artigo 32 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 (…) XV – Implantação do Complexo Esportivo e Cultural das Nações mediante a requalificação do Estádio Municipal, de forma participativa com os moradores.” 13) Fica alterada a alínea a do inciso VI do artigo 47 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 (…) VI - (...) a) instituição e aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú;” 14) Fica alterado o caput do artigo 50 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. Para se alcançar os objetivos fixados no art. 48, deverá ser observado o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento, abrangendo, no mínimo:” 15) Fica acrescido o inciso XI no artigo 57 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 (…) XI – Elaborar estudo de implantação da usina de dessalinização.” 16) Fica alterado o inciso V do art. 63 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “BALNEÁRIO CAMBORIÚ - C AP I TAL C ATAR I N E N S E DO TURISMO” R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5 www.balneariocamboriu.sc.gov.br – e - ma i l : pl a n e j a m e n t o u r b a n o @ c am b o r i u . s c . g o v. b r Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária “Art. 63 (…) V - redimensionar todo o sistema pluvial do Município, proibindo a eliminação do despejo das águas pluviais diretamente nas areias da praia central.” 17) Fica alterado o inciso VI do art. 63 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63 (…) VI – realizar estudo de macro drenagem do sistema pluvial no prazo de dois anos a contar da publicação desta lei.” 18) Fica alterado o art. 218 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218. Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação urbanística, terão a sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal. § 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se empreendimento de impacto aquele que, público ou privado, possa causar impacto no ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica ou ter repercussão ambiental significativa. § 2º São considerados empreendimentos de impacto para os fins do disposto no caput àqueles que: I - Sejam localizados em áreas com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), exceto para construções unifamiliares. II - sejam residenciais, mistos ou destinados a salas comerciais e possuam área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e/ou superiores a 50 (cinquenta) unidades; III - sejam comerciais e possuam área construída superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), exceto aquelas destinadas à sala comerciais; IV - requeira, por sua natureza ou condições, análise ou tratamento específico por parte do Poder Público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo; V - resultem de desmembramentos de áreas da ZAN - I e II, independentemente da atividade implantada e da área construída; VI - se destinem ao uso residencial e possuam mais de 50 (cinquenta) unidades.” 19) Fica acrescido o inciso XII no § 3º do artigo 218 da Lei Municipal n° 2686/2006: “Art. 218. (…) § 3º (…) XII – condomínios horizontais e loteamentos” 20) Fica alterado o art. 222 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. Dar-se-á publicidade do Estudo de Impacto de Vizinhança por meio de um extrato, ficando o EIV e documentos integrantes deste e do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. § 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações. § 2º O Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV, contendo as medidas mitigadoras e compensatória deverá ser referendado pelo Conselho da Cidade.” 21) Fica alterado o art. 222 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “BALNEÁRIO CAMBORIÚ - C AP I TAL C ATAR I N E N S E DO TURISMO” R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5 www.balneariocamboriu.sc.gov.br – e - ma i l : pl a n e j a m e n t o u r b a n o @ c am b o r i u . s c . g o v. b r Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária “Art. 223. Os projetos de empreendimentos de impacto serão inicialmente analisados pelo órgão municipal competente no que pertine à legislação urbanística em geral e, em seguida, os respectivos EIV's serão submetidos, por competência, à apreciação da Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança.” 22) Fica alterado o art. 242 da Lei Municipal n° 2686/2006, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 242. O Plano Diretor do Município será revisto a cada 10 (dez) anos ou sempre que mudanças significativas na evolução urbana o recomendarem.” 23) Fica alterado o art. 53 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 São considerados Empreendimentos de Impacto que: I - Sejam localizados em áreas com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), exceto para construções unifamiliares. II - sejam residenciais, mistos ou destinados a salas comerciais e possuam área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e/ou superiores a 50 (cinquenta) unidades; III - sejam comerciais e possuam área construída superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), exceto aquelas destinadas à sala comerciais; (...)” 24) Fica acrescido o inciso XXIV ao art. 54 da Lei Municipal n° 2794/2008: “Art. 54 (…) XXIV – condomínios horizontais e loteamentos” 25) Fica alterado o art. 56 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à aprovação pelo Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto no art. 52 do Plano Diretor. Parágrafo Único. O Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança – RIV, será elaborado por Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança, e referendado pelo Conselho da Cidade.” 26) Fica alterado o art. 174 da Lei Municipal n° 2794/2008, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. Os Alvarás de Construção expedidos conforme legislação anterior que não iniciarem suas obras até o término da validade do mesmo estarão cancelados automaticamente. Parágrafo Único. Considera-se obra iniciada aquela que tiver concluído o segundo pavimento tipo do empreendimento.” 27) Fica acrescido o art. 206 à Lei Municipal n° 2794/2008 com a seguinte redação: “Art. 206. Deverá o Chefe do Poder Executivo promover as alterações necessárias no caderno de desapropriação do prolongamento da Quarta Avenida para que o mesmo reflita o novo traçado aprovado no mapa do sistema viário. 28) Fica acrescido o art. 207 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação: “Art. 207. As edificações destinadas exclusivamente à hotelaria terão como índice básico de aproveitamento o índice total previsto para cada microzona, respeitando-se todas as demais exigências da lei.” 29) Fica acrescido o art. 208 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação: “BALNEÁRIO CAMBORIÚ - C AP I TAL C ATAR I N E N S E DO TURISMO” R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5 www.balneariocamboriu.sc.gov.br – e - ma i l : pl a n e j a m e n t o u r b a n o @ c am b o r i u . s c . g o v. b r Estado de Santa Catarina Município de Balneário Camboriú Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária “Art. 208. A testada mínima para a implantação de empreedmimentos voltados a hotelaria será de 24m.” 30) Fica acrescido o art. 209 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação: “Art. 209. O Qma para os empreendimentos exclusivamente voltados a hotelaria será de 35 e metragem mínima de 20m2 em todas as microzonas da Cidade e a quantidade mínima de vagas de garagens será de uma para cada 50m2 de área computável.” 31) Fica acrescido o art. 210 à Lei Municipal n° 2.794/2008 com a seguinte redação: “Art. 210. A quantidade mínima exigida de estacionamento será de 2 vagas para cada unidade residencial em todas as microzonas, aplicando-se as demais exigências previstas na Lei Municipal n° 2794/2008 para unidades residenciais acima de 200m2.” “BALNEÁRIO CAMBORIÚ - C AP I TAL C ATAR I N E N S E DO TURISMO” R u a D i n a m a r c a , 3 2 0 – P a ç o M u n i c i p a l , 2 º a n d a r, C E P : 8 8 3 3 0 - 9 0 0 – F o n e : ( 4 7 ) 3 2 6 7 - 7 0 0 0 / 3 2 6 7 - 7 0 3 5 www.balneariocamboriu.sc.gov.br – e - ma i l : pl a n e j a m e n t o u r b a n o @ c am b o r i u . s c . g o v. b r