Tabela de Classes1

Transcrição

Tabela de Classes1
Tabela de Classes - Atualizada em 01/10/2008
Classes processuais do 2º Grau da Justiça Estadual
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
Código
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1198
CÓDIGO
SIAP
Correição Extraordinária
Correição Ordinária
Correição Parcial ou Reclamação Correicional
Inspeção
Pedido de Providências
Precatório
Processo Administrativo
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Reclamação Disciplinar
Recurso Administrativo
Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor
Representação por Excesso de Prazo
Requisição de Pequeno Valor
Sindicância
1303
280-8
1307
281-6
88
021-6
1304
282-4
1199
283-2
1265
284-0
1298
285-7
1264
286-5
1262
287-3
1301
288-1
1299
289-9
1306
290-7
256
291-5
1266
292-3
1308
2
293-1
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Outros Procedimentos
Atos e expedientes
Avocatória
Comunicação
Petição
Cartas
Carta de ordem
Carta Precatória
Incidentes
Argüição de Inconstitucionalidade
Assistência Judiciária
Conflito de atribuição
Conflito de competência
Exceções
Exceção de Impedimento
Exceção de Incompetência
Exceção de Suspeição
Exibição de Documento ou Coisa
Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples
Impugnação ao Valor da Causa
Impugnação de Assistência Judiciária
Incidente de Falsidade
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Oposição
Processo Cautelar
Arresto
Arrolamento de Bens
Atentado
Busca e Apreensão
Caução
Cautelar Inominada
Exibição
Interpelação
Justificação
Notificação
Outras medidas provisionais
Produção Antecipada de Provas
Protesto
Separação de Corpos
Seqüestro
Processo de Conhecimento
Procedimento de Conhecimento
Procedimentos Especiais
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Ação Rescisória
214
237
238
242-8
242
071-1
241
010-9
257
258
317-8
261
014-1
215
216
232-9
218
083-6
1285
221
017-4
224
1230
029-9
1232
028-1
1231
030-7
228
437-4
230
438-2
231
129-7
1702
180-0
232
078-6
233
053-9
236
439-0
175
178
270-9
179
271-7
180
272-5
181
273-3
182
274-1
183
275-8
186
276-6
1726
277-4
190
278-2
1725
279-0
1289
269-1
193
268-3
191
267-5
195
266-7
196
265-9
1106
1107
26
27
47
002-6
Tabela de Classes - Atualizada em 01/10/2008
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
Consignação em Pagamento
Embargos de Terceiro
Habilitação
Restauração de Autos
Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Ação Civil Pública
Ação Popular
Declaratória de Constitucionalidade
Direta de Inconstitucionalidade
Expropriação da Lei 8.257/91
Habeas Corpus
Habeas Data
Intervenção em Município
Mandado de Injunção
Mandado de Segurança
Mandado de Segurança Coletivo
Reclamação
Suspensão de Execução de Sentença
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Procedimento de Cumprimento de Sentença
Cumprimento de sentença
Cumprimento Provisório de Sentença
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Procedimento de Liquidação
Liquidação por Arbitramento
Liquidação por Artigos
Liquidação Provisória por Arbitramento
Liquidação Provisória por Artigos
Processo de Execução
Embargos
Embargos à Adjudicação
Embargos à Arrematação
Embargos à Execução
Execução de Título Judicial
Execução Contra a Fazenda Pública
Recursos
Agravos
Agravo
Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Agravo Regimental
Apelação
Apelação / Reexame Necessário
Correição Parcial
Embargos
Embargos de Declaração
Embargos Infringentes
Reexame Necessário
PROCESSO CRIMINAL
Cartas
Carta de Ordem
Carta Precatória
Execução Criminal
Execução da Pena
Execução Provisória
Incidentes
Anistia
Comutação de Pena
Conversão de Pena
Excesso ou Desvio
Indulto
32
213-9
37
228-7
38
082-8
46
081-0
62
64
230-3
65
175-0
66
244-4
1296
417-6
95
001-8
107
418-4
1269
236-0
110
032-3
1297
034-9
118
035-6
120
036-4
119
264-2
244
066-1
145
055-4
144
140-4
155
156
419-2
157
420-0
229
421-8
150
151
422-6
152
423-4
153
424-2
154
425-9
158
211-3
169
170
500-9
171
501-7
172
166-9
1111
1114
197
200
1208
227-9
202
163-6
203
005-9
204
004-2
206
006-7
198
008-3
1728
235-2
10942
207
1689
025-7
208
026-5
199
268
234-5
334
335
259-2
355
260-0
385
386
426-7
1714
406
409
504-1
411
505-8
407
506-6
408
507-4
410
508-2
Tabela de Classes - Atualizada em 01/10/2008
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
Superveniência de doença mental
Transferência entre estabelecimentos penais
Unificação de penas
Medidas Cautelares
Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Pedido de Prisão
Pedido de Prisão Preventiva
Pedido de Prisão Temporária
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Medidas Garantidoras
Habeas Corpus
Liberdade
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Relaxamento de Prisão
Medidas Preparatórias
Interpelações
Notificação para Explicações
Notificação para Explicações (Lei de Imprensa)
Notícia-Crime
Petição
Procedimento Comum
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Ação Penal - Procedimento Sumário
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Ação Penal de Competência do Júri
Procedimentos Investigatórios
Auto de Prisão em Flagrante
Inquérito Policial
Investigação contra magistrado
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Representação Criminal
Pedido de Arquivamento em Representação Criminal
Representação Criminal
Termo Circunstanciado
Processo Especial
Processo Especial de Leis Esparsas
Crimes Ambientais
Crimes Contra a Propriedade Industrial
Crimes Contra a Propriedade Intelectual
Crimes de Imprensa
Mandado de Segurança
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade
Processo Especial do Código de Processo Penal
Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Processo Sumário (Detenção)
Restauração de Autos
Questões e Processos Incidentes
Embargos de Terceiro
Exceções
Coisa Julgada
Exceção da Verdade
Exceção de Impedimento
Exceção de Incompetência de Juízo
Exceção de Suspeição
Ilegitimidade de Parte
Litispendência
Incidentes
Arguição de Inconstitucionalidade
1283
509-0
1288
510-8
1284
511-6
308
311
400-2
1268
401-0
309
402-8
312
313
403-6
314
404-4
310
405-1
303
307
031-5
304
305
429-1
306
201-4
269
274
275
182-6
276
430-9
270
512-4
1727
261-8
281
283
513-2
10943
514-0
10944
515-7
282
407-7
277
280
427-5
279
241-0
1731
516-5
1733
517-3
271
273
518-1
272
219-6
278
428-3
284
292
293
408-5
294
409-3
295
410-1
297
411-9
1710
237-8
300
412-7
302
413-5
285
289
414-3
288
415-0
287
416-8
290
431-7
291
251-9
316
327
436-6
317
322
135-4
324
027-3
323
252-7
319
432-5
318
253-5
321
136-2
320
137-0
331
1178
254-3
Tabela de Classes - Atualizada em 01/10/2008
189
Avaliação para atestar dependência de drogas
190
Conflito de Jurisdição
191
Desaforamento de Julgamento
192
Incidente de Falsidade
193
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
194
Insanidade Mental do Acusado
195
Reabilitação
196
Medidas Assecuratórias
197
Arresto / Hipoteca Legal
198
Seqüestro
199
Restituição de Coisas Apreendidas
200 Recursos
201
Agravo de Execução Penal
202
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
203
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
204
Agravo Regimental
205
Apelação
206
Apelação em Mandado de Segurança
207
Carta Testemunhável
208
Correição Parcial
209
Embargos de Declaração
210
Embargos Infringentes e de Nulidade
211
Recurso em Sentido Estrito
212
Reexame Necessário
213
Revisão Criminal
1719
519-9
325
018-2
432
022-4
332
078-6
433
255-0
333
433-3
1291
229-5
328
330
434-1
329
435-8
326
195-8
412
413
043-0
1711
256-8
1712
257-6
1729
443-2
417
009-1
416
520-7
418
16-6
419
521-5
420
258-4
421
186-7
426
047-1
427
046-3
428
052-1
Dispositivo legal
Artigo
Sigla
Glossário
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
leis de organização judiciária,
regimentos e normas internas dos
tribunais.
Leis de organização judiciária,
regimentos e normas internas dos
tribunais.
Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória,
dependendo da conveniência de cada tribunal.
CorExt
Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de
nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.
CorOrd
Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e
que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza
jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe "correição parcial" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.
L.E. ou norma estadual; L 5.010/66 6º; CLT, art. 709, II e regimentos
internos.
CorPar
art. 13, IV, da Lei 5.010/66; leis de
org. jud., regimentos e normas
internas dos tribunais.
Leis de org. jud., regimentos e
normas internas dos tribunais.
Insp
PP
art. 100 da CF, Constituições
Estaduais, leis de org. judiciárias,
regimentos e normas internas dos
tribunais.
Lei 9.784/99, outras normas federais
e normas estaduais.
Precat
PA
art. 27 da LC 35/79 (LOMAN),
Resolução 30 do CNJ, leis de
organização judiciária, regimentos
internos e outras normas dos
tribunais.
PADMag
Lei 8.112/90 e outras leis federais,
leis de organização judiciária, leis
estaduais, regimentos internos e
outras normas dos tribunais.
PADServ
Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das
normas de cada tribunal.
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal qu
Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes.
Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.
Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado
o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas
imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato,
convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia
distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele,
Glossário: procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado
(cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo.
Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).
leis de org. jud., regimentos internos
e outras normas dos tribunais.
RclDisc
Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra
magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.
12
13
Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da
regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não
obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar
conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
normas dos tribunais
Resolução 30 do CNJ e normas dos
tribunais.
RecAdm
Em alguns tribunais, quem julga é o corregedor.
RPADServ
14
CPC
198
RePrazo
15
art. 100, § 3o, da CF, ADCT,
Constituições Estaduais, leis e
normas dos tribunais.
RPV
Glossário: procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da
responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério
Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão
competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso
de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Cadastra-se como classe RPV apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como
processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
5 de 19
16
art. 143 e ss. da Lei 8.112/90, leis
de org. judiciária, leis estaduais,
regimentos e normas internas dos
tribunais.
Sind
Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo
disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. §
3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República,
pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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CPC
475, § 1º
Avocat
RI
RI
Cm
RI e Resolução do CJF
Pet
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do
tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.
Classes exclusivas para o juízo deprecado.
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CPC
202
CartOrd
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CPC
202
CartPrec
CPC
480
ArgInc
Lei 1060/50
6º
AssJud
CF
105, I, g
CA
CPC
115 a 124
CC
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o
inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o
encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre
que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida
por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Paulo
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o
inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o
encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre
que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida
por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Paulo
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CPC
134, 304, 312 e ss. ExcImp
CPC
112, 304 e 307 e ss.ExcInc
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Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara,
a que tocar o conhecimento do processo.
Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o
juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos
autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Desabilitado pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Competência exclusiva do STJ. CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que
suscitar. Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta,
porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II
- pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 119.
Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao
juiz ou juízes prestar as informações. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestad
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendolhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em
linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o
terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art.
304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte
oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com docum
Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio
do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art.
134) ou a suspeição (art. 135). Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual
declina.
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CPC
135, 304 e 312 e ssExcSusp
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CPC
355 e ss
ExDoCo
CPC
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IPALS
CPC
261
IVC
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Lei 1060/50
4º, § 2º e 7º, parágrafo único
CPC
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IncFal
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CPC
476 e 479 e L.10.259/01
IUJ - 14
CPC
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Oposic
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for
credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou
a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida
ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas
Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Pode confundir com 137-MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. Se determinado pelo Juiz provavelmente será desta classe, se apresentado pela parte, provavelmente será classe 137. Art. 355. O juiz pode
ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será
deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem
suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá,
dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. GLOSSÁRIO DO CJF: SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Art. 261.
O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da
causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Autuado sempre em separado. Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)
(Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) § 2º - A impugnação do
direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei
n. 7.510, de 4.7.86) Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a
inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela
forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. Nem sempre é autuada. Se proposta depois de
encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na
contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do
direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente,
que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto
de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante. Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes reg
Distribuição por dependência SEMPRE (CPC 57), deve haver requerimento específico. Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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CPC
813
Arrest
CPC
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ArrBen
CPC
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Atent
CPC
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BusApr
CPC
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Cauçao
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Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo
estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim
de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com
algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Observação: O arrolamento previsto nos artigos 1031 a
1035 do CPC se classifica como Arrolamento Sumário, em Procedimentos Especiais de jurisdição Contenciosa, dentro de Procedimentos Especiais, incluido em
Procedimento de Conhecimento, dentro de Processo de Conhecimento. Paulo
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Observações: A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e
apreensão. O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser
cadastrado como Procedimento Ordinário. A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Paulo
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica. Paulo
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CPC
798
CauInom
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CPC
844
Exibic
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CPC
867 a 873
Inter
CPC
861
Justif
CPC
867 a 873
Notif
CPC
888
OuMePr
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CPC
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PAP
CPC
867 A 873
Protes
CPC
798 E 888, VI
SepCor
CPC
822
Seques
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Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua
guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de
arquivo, nos casos expressos em lei. Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta
classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. Paulo.
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá
os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando
causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for
para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra
quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova
em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá
os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando
causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for
para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra
quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação
Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto posse em nome do nascituro e alimentos privisionais, que já possuem classe própria.
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados
imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Vl - o afastamento temporário de um dos
cônjuges da morada do casal; Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde,
a segurança ou outro interesse público.
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Obs: O simples pedido de
antecipação de prova dentro do processo de conhecimento não autoriza o cadastramento nesta classe que só deve ser utilizada quando o objeto do processo (pedido)
for apenas a antecipação da prova, a fim de utilizá-la em processo futuro. Paulo
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 888.
O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do
casal; Obs; trata-se de processo cautelar que pressupõe a existência (ainda que futura) de outro processo do qual é acessório. Não é o caso de separação judicial.
utiliza-se esta classe quando o pedido é de afastamento de um dos cônjuges ou conviventes do lar comum em virtude da existência de perigo em perdurar a
convivência. Paulo
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos
demais casos expressos em lei. Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou
concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. Paulo
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CPC
485
AR
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes,
a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
fato.
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CPC
890
ConPag
CPC
1046
ET
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CPC
1055
Habili
CPC
1063
ResAut
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de
recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por
escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do
depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo
levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo,
defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também
terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra.
SEMPRE autuada em apenso. Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no
processo.
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes
prosseguirá o processo.
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Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
Lei 8.429/92
ACIA
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético,
Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos
e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da
L.E.
L 7.347/85; L.10.741/03
ACP (art. 74 e 81); L.8.069/90 (art. 210); L. 8.078/90 (art. 81 e 82).
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - Art. 210. Par
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a
União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro
público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público
para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em
se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
L.E.
L.4.717/65 - 1º e 7ºAPop
ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a co
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O ProcuradorCF
102, I a); 103 e L.9.868/99
ADC
Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O ProcuradorCF
102, I a); 103 e L.9.868/99
ADI
Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada
Lei 8.257/91: Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.
L.E.
L.8.257/91
Exprop
Para os casos de prisão civil. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647
CF e Livro III, Título II, Capítulo X do Código
5º, LXVIII
de Processo
da CF 647
Penal
HC
a 667 do Código de
Processo Penal
a 667).
O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97
L.E.
L.9.507/97
HD
9 de 19
76
CF, 35 e Norma estadual
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IntMun
CF
5º LXXI
MI
CF; Lei 1531/51
5º, LXIX; 1º
MS
CF; Lei 8437/92
5º, LXX; 2º
MSCol
RI STJ, STF, TJs, TRFs
RI
Rcl
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LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/51
4º; e 4º§1º; e 1º; eSuExSe
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LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/51
4º; e 4º§1º; e 1º
SLAT
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CPC
Art. 475-I, 475-J e 475-N
CumSen
CPC
475-I, § 1º e 475-OCuPrSe
CPC
475, J, § 1º, L, M
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87
ImCuSe
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo
de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; lEI 1533/51 - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Parágrafo primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender
com essas funções. (Alterado pela L-009.259-1996). Parágrafo segundo - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.
Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no
Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível,
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade
das decisões.
Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de
2001) § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e
na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º
Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da
sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de
2001) § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da
pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e
na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º
Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (475-N do CPC), inclusive a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; e sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se
de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução da
sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005) § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos
dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se
tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-O. A execução provisória
da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005) II %u2013 fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III %u2013 o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo
Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II %u2013 inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III %u2013 penhora incorreta ou avaliação errônea;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV %u2013 ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V %u2013 excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.23
10 de 19
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CPC
475-A, 475-C e 475-D.
LiqArb
CPC
475-A, 475-E e 475-F
LiqArt
CPC
475-A, § 2º
LiPrAr
CPC
475-A, § 2º
LiPrAr
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91
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a
sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-C. Far-se-á
a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I %u2013 determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005) II %u2013 o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-D. Requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual pode
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência
de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas %u2018d%u2019 e
%u2018e%u2019 desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005) Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 2o A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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CPC
746
EAdj
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CPC
746
EArr
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CPC
736, 741 e 745
EE
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Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à
penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir
da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito
feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz
imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à
penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir
da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito
feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz
imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de
movimentos. Engloba os embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741) e os embargos à execução por título extrajudicial (art. 745). Engloba os embargos
à execução por Carta (art. 747). Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com
cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos
só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; (Redação dada pela Lei
nº 11.232, de 2005) VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que sup
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - farse-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
98
CPC
730
ECFP
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100
101
CPC
557, § 1º; 532
Ag
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e
dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998) Também aplica-se na hipótese do artigo 532 do CPC (embargos infringentes) e em pedido de suspensão de liminar (art. 4, § 3º, da Lei 8.437/92)
11 de 19
102
CPC
522
AI
CPC
544
AIRE
CPC
544
AIRE
103
104
105
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Regimentos Internos
CPC
AgR
513
Ap
Para as hipóteses em que houver apelação e reexame necessário (recurso de ofício).
Lei 5.010/66, Norma Estadual e Regimentos Internos.
109
CPC
535
ED
CPC
530
EI
111
112
CPC; L.1.533/51
475; 12
ReeNec
CPC - aplicação analógica
201
CartOrd
CPP
353-356
CartPrec
Lei 7210 - LEP
65
ExCr
113
114
115
116
117
118
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode
haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de
orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos. Art. 6º Ao Conselho da Justiça
Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou
que importe êrro de ofício ou abuso de poder; II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina
forense; III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal; IV - propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de
classificação, e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal; V - conceder licenças e férias aos Juízes; VI - c
108
110
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as
peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.3
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as
peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.3
Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo.
Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na
tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo,
deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o
direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Art. 12
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
carta precatória nos demais casos.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado
e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora
em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o cumpra-se e de feita
a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os
autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a
precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Abrange as execuções de pena privativa de liberdade, restritivas de direitos, medidas de segurança e pena de multa.
Lei 7210/84 Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na
conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou
Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Também prevista na Resolução 19 do CNJ.
119
Lei 7210/84
art. 2º, parágrafo único.
120
12 de 19
121
L.E
Lei 7.210/84 Art.187
Anisti
122
L.E
Lei 7.210/84 Art.70-I
ComPen
123
L.E
Lei 7.210/84 Art.180
Conver
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L.E
Lei 7.210/84 Art.185
ExcDes
125
L.E
Lei 7.210/84 Art.188
Indult
7.210 (LEP)
183
126
art. 86
TEEP
128
CP
arts. 71 e 75
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade
administrativa.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
SuDoMe
127
LEP
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de
saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que: I - o condenado a esteja cumprindo
em regime aberto; II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena; III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão
recomendável.
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
UniPen
129
130
Lei Esparsa
L.9.034/95 - 2º II eMISOC
III
Lei 11340/06 (Maria da Penha)
18 e ss
MPUMP
CPP
240
PBAC
131
132
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da
União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele
poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a
requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos
requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos,
contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo,
observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 75 - O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Quando o agente for condenado a
penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.20
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado). II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação
praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações; III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras
e eleitorais.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao
Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão. É especificação da classe 194-REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Art.
240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
133
134
CPP
311
PePrPr
L.E
L.7.960/89 - 2º
PePrTe
L.E
L.9.296/96 - 1º
QuebSig
135
136
Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante. Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. § 2° O despacho que decretar
a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento. § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar
informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão,
em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa. § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado
judicial. § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenç
Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso Art. 1º A
interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta
Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática.
137
13 de 19
138
CF; CPP
Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil. Ar. 5º CF LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; CPP Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
5º, LXVIII da CF; 647
HCa 667 do Código de Processo Penal
139
140
CPP
321 e 322
ProFia
141
CPP
310
RelPri
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa
ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada,
não exceder a 3 (três) meses. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os
Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração. Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto
de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
142
143
144
CP
144
NotExp
Lei Esparsa
L.5.250/67 - 25
NoImpr
145
146
CPP
40,67 CPP/RISTJ
147
148
Notici
Pet
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CPP
24 e 394
APN
150
CP
394, § 1º, II; Lei 11.719/2008
151
CPP
394, § 1º, III; Lei 11.719/2008
CPP
406
152
Juri
Lei de Imprensa. Cadastrar mediante requerimento específico. Pode confundir-se com 142-MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO Art. 144 - Se, de referências, alusões
ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as
dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que,
no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A
pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de
Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120INQUÉRITO POLICIAL Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da
Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja
qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de
27.8.1993) Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério
Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. §
2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do
Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial,
sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.%u201D (NR)
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. §
2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do
Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial,
sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.%u201D (NR) Geralmente utilizado em Juizados Especiais, mas, excepcionalmente, também pode
ser usado no 1º grau da Justiça Comum nas hipóteses de citação por edital (Lei 9099/95, art. 66, Parágrafo Unico). Também pode ser usado pelo 2º grau na hipótese de foro p
Aplicável aos crimes dolosos contra a vida. Inicia pelos arts. 394 a 405 do CPP e, em seguida, prossegue a partir do art. 406 do CPP. Art. 406. Terminada a inquirição
das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em
cartório, ao defensor do réu. § 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe
correrá conjuntamente com o do Ministério Público. § 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
153
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CF
5º LXII
AuPrFl
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
14 de 19
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CPP
4º
IP
LC 35 (LOMAN)
33, PARÁGRAFO ÚNICO
156
Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação. Art. 28. Se o
órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Art. 41. A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
157
CPP
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995) Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a
quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,
remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
28; 41
158
159
CPP
46 § 1º
PARC
160
CPP
39
RpCr
Lei Esparsa
L.9.099/95 - 69
TerCir
161
Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/07. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. Art. 46. O
prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito
policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo
da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento
da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo. Art. 39. O direito de representação
poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à
autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou
procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A
representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade
policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a
termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Art. 69. A autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
162
163
164
L.E
L.9.605/98
CriAmb
165
L.9.279/96
199, 200
CCPI
L.9.609/98
13,14
CCPI
L.E
L.5.250/67 - 43 e L.9.099/95
CriImp
- 66
166
167
Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de
juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º
grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado." Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. Art. 200. A
ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com
as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de
vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do
infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando. Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º A ação de
abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º Independentemente de ação cautelar
preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º Nos procedimentos cíveis, as
medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses
de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais inf
Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a
indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a
notificação de que trata o art. 57. § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco
dias. § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu
haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia. § 3º Na
defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem
produzidas. § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público. Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedime
15 de 19
168
CF; Lei 1533/51
5º, LXIX; 1º
MS
169
11.343
48
PrEsAn
170
L.E
L.4.898/65 - 12
PECAA
172
CPP
524
CCPI
173
CPP
519
CCIDCJS
CPP e L.E
513 e DL.201/67 - 2º
CRFP
CPP
531 e L.1.508/51
CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; lEI 1533/51 - Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Parágrafo
primeiro - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas
com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Alterado pela L-009.259-1996). Parágrafo segundo - Quando o direito
ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições
do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da
vítima do abuso.
171
174
175
Sumariíssimo ou Sumaríssimo Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I
deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III,
Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída
com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas
provas. Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes
modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for
encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo. II - Ao receber a denúncia, o Juiz
manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do
exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos. III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo
do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventi
Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum. Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante
ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
PrSuD
176
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1o Se existir e for exibida cópia
autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício,
ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em
seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em
estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital,
com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos. § 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
CPP
541
ResAut
CPP
130 II
ET
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada
somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo
ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
177
178
179
180
CPP
110
CoiJul
CPP
523
Verdad
181
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CPP
112
Impedi
CPP
108
IncJui
CPP
96
Suspei
183
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185
CPP
110
IlePar
CPP
110
Litisp
CPC
480
ArgInc
Lei nº 11.343/06
art. 56 § 2º
AvalDep
186
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando
houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas
partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará
no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada
somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de
incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada
somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
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188
189
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara,
a que tocar o conhecimento do processo.
Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes. § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se
realizará em 90 (noventa) dias.
16 de 19
190
CPP
114
CJ
CPP
424
DesJul
191
192
CPP
145
Falsid
193
194
CPC e L.E
476 e 479; L.10.259/01
IUJ - 14
CPP
153
93 a 95
Reabil
196
197
198
CPP
134; 135 e 136
HipLeg
CPP
125
Seques
199
200
201
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e
em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada
uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por
decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o
juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros. Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir
ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada. Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de
cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida. Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em
conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coorden
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
InsanAc
195
CP
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo
fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela
parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Art. 116. Os
juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal
competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo. § 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação. §
4o As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira s
SOMENTE Tribunal do Júri. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz. Art. 424. Se o
interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento
de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde
não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio. Parágrafo único. O Tribunal de Apelação
poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1 (um) ano, contado do
recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
CPP
120
ReCoAp
L. 7210/84
197
AgExPe
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92
deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A
reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período
de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha
tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre
a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e
indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e
estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação
do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos
imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do
valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a
consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da
responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidad
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito
do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem
apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2
(dois) dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o
Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as
detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
17 de 19
Aplicação analógica do CPC (art. 544). Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez)
dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O
agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação da
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou
para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as
peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.3
Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios. Para uso nos
recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo.
202
CPC - aplicação analógica
544
CPC - aplicação analógica
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Regimentos Internos
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CPP e L.E
593 e L.8.069/90 - 198
Ap I
Lei Esparsa e CPC
L.1.533/51 - 12 e 17
ApMS
CPP
639
CT
Lei Esparsa
L.5.010/66 - 6º
CorPar
CPP
619
ED
CPP
609 e § único
EIfNu
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207
208
209
210
211
CPP
581 e 582
RSE
CPP e L.E
CPP 574 e L.1.533/51
ReeNec
- 12
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição
proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948) § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar
Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Para esta hipótese, usar a classe apelação. Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe
apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo,
entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos
os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição,
forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o
juízo ad quem.
Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode
haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de
orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos. Art. 6º Ao Conselho da Justiça
Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou
que importe êrro de ofício ou abuso de poder; II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça e à disciplina
forense; III - organizar e fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça Federal; IV - propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de
classificação, e os demais atos de provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de servidor da Justiça Federal; V - conceder licenças e férias aos Juízes; VI - c
Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na
tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação,
câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas
leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma
do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Cadastrar quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de 30-AÇÃO PENAL PRIVADA ou 31-AÇÃO PENAL PÚBLICA. Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de
22.6.1989) VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por
outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou
negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar dese
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas
corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. Art.
12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Parágrafo único. A sentença, que conceder o
mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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CPP
621
RvC
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