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1 LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2015 Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, define diretrizes e instrumentos para a Política Urbana Municipal e cria o Sistema Municipal de Planejamento, o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis – FMDU e orienta a implantação da já criada Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI. O Prefeito Municipal de Pirenópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS CAPÍTULO I – DO OBJETO DA LEI Art. 1º - Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica de Pirenópolis Nº. 001/05/Abril/1990, da Lei Nº 11.445/2007 (Diretrizes da Política Federal de Saneamento Básico) e da Lei Nº 12.587/2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade), fica instituído o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis, doravante designado PDOT, instrumento normativo e estratégico da Política Urbana Municipal, cujas diretrizes e instrumentos são aqui definidos. Art. 2º - Para viabilizar a implantação, a operacionalização, o gerenciamento e o monitoramento do PDOT, fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e os seguintes órgãos complementares: o 2 Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis – FMDU. Fica subordinada ao Sistema a Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI. § 1º - Para viabilizar a implantação, a operacionalização, o gerenciamento e o monitoramento do PDOT, o Poder Executivo deverá em um prazo máximo de cento e vinte (120) dias, criar condições e implantar a ACUPI, Agência de Controle Urbano de Pirenópolis, criada pelos Arts. 90, 91 e 92 da Lei Complementar 002, de 12 de dezembro de 2002. § 2º - A ACUPI, que deverá funcionar sobre a forma de Autarquia Municipal, terá o seu quadro de pessoal definido pelo chefe do poder executivo, no Decreto que vier regulamentá-la, devendo contar, ou ser composto, com profissionais de engenharia, arquitetura, direito, economia e agrimensura. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA LEI Art. 3º - O PDOT e seus órgãos complementares tem como objetivo geral definir o ordenamento espacial do Município, de modo a orientar as ações dos agentes públicos e privados, dentro do seu território, em consonância com diretrizes da Política Urbana Municipal, com as estratégias local e regional de desenvolvimento econômico e social e com a proteção sustentável do patrimônio natural e cultural de Pirenópolis. Art. 4º - O PDOT e seus órgãos complementares tem como objetivos principais: I - fomentar o processo de descentralização das atividades econômicas e dos equipamentos urbanos em todo o território municipal; II - promover a integração do território municipal por meio do ordenamento do sistema viário intramunicipal, de modo a facilitar e incrementar o fluxo de pessoas, bens e serviços entre a Sede, a Zona Rural e os Núcleos Urbanos em Zona Rural neste localizados; 3 III - estimular a cooperação intermunicipal, visando a elaboração e execução de projetos de interesse comum e o aproveitamento de sinergias de natureza socioeconômica e cultural; IV - propiciar um processo de crescimento urbano ordenado e socialmente justo, por meio (a) da distribuição equilibrada dentro do território dos diversos segmentos sociais da população, (b) de controles no uso e ocupação do solo, (c) da recuperação urbanística e fundiária de áreas urbanas e rurais degradadas e irregulares e (d) da minimização dos custos da infraestrutura urbana; V - garantir o justo retorno e distribuição das valorizações fundiárias e imobiliárias geradas pelos investimentos públicos no Município; VI - garantir a proteção e a sustentabilidade do patrimônio natural e cultural do Município; VII - garantir a mobilidade urbana, com eficiência e segurança, por meio da estruturação da rede viária, do transporte público, do transporte não motorizado e da circulação de pedestres; VIII - promover a cidadania por meio da gestão pública democrática, participativa e descentralizada, utilizando mecanismos que facilitem tanto a definição como a fiscalização das ações públicas e o acesso às informações e ao processo de gestão; IX - qualificar a gestão municipal, por meio do aperfeiçoamento dos quadros técnico e administrativo envolvidos com o ordenamento territorial e urbano. CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS Art. 5º - Esta Lei, incluindo seus anexos, define os conceitos que, de forma articulada, fundamentam o PDOT e seus órgãos complementares, quais sejam: ordenamento espacial, princípios, diretrizes, estratégias e instrumentos. Parágrafo único - Para efeito desta Lei consideram-se: I – Ordenamento espacial: a distribuição no território municipal da população e das atividades econômicas, compatibilizadas com as suas 4 características físico-ambientais, históricas e culturais e com a economicidade nos custos de alocação das infraestruturas necessárias à otimização da qualidade de vida; II - Princípios: os fundamentos socioeconômicos, históricos e culturais, que embasam toda a concepção das ações do Poder Público Municipal, incluindo a formulação da Política Urbana e do Plano Diretor; III - Diretrizes: o conjunto de intenções objetivas focadas na capacidade de realização dos princípios definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas ações; IV - Estratégias: o conjunto de intenções articuladas entre si e distribuídas no tempo e no espaço que constituem, dentre várias alternativas, a melhor opção a ser adotada pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em parceria com o Estado, a União, a iniciativa privada e a sociedade civil, visando a realização das diretrizes estabelecidas, com maior eficácia e eficiência econômica e social; V - Instrumentos: o conjunto de mecanismos de natureza jurídica e institucional capazes de tornar efetivos os princípios, diretrizes e estratégias definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas ações. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS Art. 6º - Para a plena realização dos seus objetivos, o PDOT e seus órgãos complementares incorporam, na sua formulação, os princípios de sustentabilidade, compatibilidade, equidade e economicidade. Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se: I – Princípios de sustentabilidade: aqueles que garantem um consumo responsável atual de bens e serviços produzidos pelo homem e pela natureza, de modo a propiciar o seu usufruto pelas gerações atual e futura; 5 II – Princípios de compatibilidade: aqueles que distribuem as ações do Poder Público de tal modo que ao aumento dos benefícios a cada um, corresponda sempre a uma melhoria da qualidade de vida dos demais cidadãos; III – Princípios de equidade: aqueles que garantem a distribuição, com justiça social, dos benefícios e ônus do desenvolvimento urbano entre todos os segmentos da sociedade; IV- Princípios de economicidade: aqueles que promovam a redução dos custos econômicos e sociais e o justo retorno dos investimentos para o desenvolvimento urbano e social sustentados. Art. 7º - O princípio básico da sustentabilidade refere-se à consideração, como patrimônios inalienáveis de sua população - cabendo a ela, portanto, exercer, de forma concorrente com as diferentes esferas da Administração Pública, a guarda, proteção e gestão dos bens culturais, artísticos, históricos, arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de relevante valor, bem como os bens naturais localizados no Município, tomados individualmente ou em conjunto. Art. 8º - O princípio básico da compatibilidade refere-se à distribuição espacial dos diversos usos do solo de modo a minimizar as suas externalidades negativas e, ao mesmo tempo, maximizar as sinergias do sistema urbano-territorial. Art. 9º - Os princípios de equidade referem-se: I – à garantia da função social da cidade, de modo a universalizar o acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, à cultura, à educação, à saúde, ao abastecimento público de água, à mobilidade urbana, às infraestruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos, com: (a) a proteção ao patrimônio histórico, cultural e natural e a produção cultural para a sua fruição no presente e a sua transmissão às gerações futuras, observadas as competências do Estado e da União e (b) com a gestão democrática do Município, através da participação da população 6 nos processos de planejamento, execução e fiscalização das ações dos agentes públicos e privados; II – à garantia da função social da propriedade, de modo a proporcionar o aproveitamento socialmente justo e racional do solo, mediante parcelamento, ocupação e utilização compatíveis com a disponibilidade e a sustentabilidade dos recursos naturais, das áreas de proteção de mananciais, com a infraestrutura urbana existente e com a observância aos parâmetros e normas estabelecidos quanto à salubridade, segurança e acessibilidade das edificações e assentamentos urbanos. Art. 10 - Os princípios de economicidade referem-se: I - à redução dos custos econômicos e sociais de implantação da infraestrutura urbana, por meio de restrições à dispersão da expansão urbana, especialmente nas áreas de proteção de mananciais; II - ao combate à ociosidade fundiária, com a aplicação de instrumentos visando à ocupação de terrenos urbanizados; III - à aplicação de tecnologias que impliquem na redução dos custos da infraestrutura urbana. CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES Art. 11 - As diretrizes que orientam a realização dos objetivos do PDOT e seus órgãos complementares são, além daquelas relacionadas ao seu objetivo-fim – a proposta de organização espacial para o Município – àquelas referentes aos aspectos que lhes são subsidiários, conforme o fim a que se destinam: o desenvolvimento econômico, a universalização do saneamento básico, a proteção e preservação ambiental, a proteção ao patrimônio natural e cultural, a mobilidade urbana eficiente e a urbanização social e espacialmente sustentável. § 1º - No tocante à organização espacial do Município, o PDOT contempla as seguintes diretrizes: I – incentivo à desconcentração populacional e à distribuição equilibrada das atividades econômicas no território; 7 II – garantia da preservação e da sustentabilidade ambiental do Município; III – reforço aos núcleos urbanos da zona rural nos aspectos urbanístico, identificando ambiental, e cultural, estimulando socioeconômico suas vocações e e administrativo, implantando as infraestruturas sanitárias e sociais necessárias; IV – fomento às relações de complementaridade e solidariedade integradora da Sede com todos os núcleos urbanos da zona rural; V – disciplina da mobilidade urbana, de modo a proporcionar conforto e segurança a veículos e pedestres, com a implantação de instalações para a circulação e acessibilidade de veículos não motorizados e de pessoas com capacidade reduzida de locomoção, tais como, calçadas, ciclovias, sinalização e equipamentos urbanos. § 2º - Pelas suas implicações no ordenamento espacial do Município, o PDOT considera as seguintes diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, todas voltadas à agregação de valor à produção de bens e serviços existentes e à diversificação de sua matriz produtiva: I – identificação de novas atividades econômicas, de forma compatível com a capacidade da infraestrutura e com a preservação do patrimônio cultural e natural; II – fomento para a expansão da cadeia produtiva da atividade turística, em suas diversas modalidades; III - identificação e promoção de potencialidades econômicas na área urbana e nos povoados, incluindo a implantação de atividades complementares às existentes, de modo a agregar valor econômico à produção e à comercialização agropecuária, mineral e turística; IV – qualificação da oferta de hospedagem, de restaurantes e de pousadas nas áreas de interesse turístico e ambiental, com o objetivo de descentraliza r e aperfeiçoar a oferta de serviços. § 3º - Dada a importância do saneamento básico e meio ambiente para a saúde pública e qualidade de vida da comunidade, são apresentadas a 8 caracterização da situação atual e as proposições dos principais projetos estruturantes do setor no ANEXO VII - Projetos Especiais. As diretrizes para o saneamento e o meio ambiente, que compreendem o conjunto de ações relativas à oferta e ao acesso aos serviços de saneamento básico, isto é, água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem, bem como à proteção ao meio ambiente natural, especialmente nas áreas de proteção de mananciais, são as seguintes: I - universalização do acesso da população ao abastecimento de água, dentro dos padrões nacionais de potabilidade; II - universalização do acesso da população aos serviços de esgotamento sanitário, mediante a adequada coleta, interceptação, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, nos padrões exigidos pela legislação vigente; III - adequada prestação dos serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos de origem residencial, industrial e hospitalar; IV - controle da poluição em todas as suas formas; V - tratamento de encostas, morros, topos de morro, fundos de vale, corpos hídricos, áreas ribeirinhas e suas faixas lindeiras, observadas a legislação vigente em todas as esferas de governo; VI - efetivação de sistema de proibição e controle sobre o adensamento e novos assentamentos em locais sujeitos a riscos geológicos e inundações, de proteção cultural, natural, de mananciais e de sítios arqueológicos, de acordo com a Carta Geotécnica de Pirenópolis e suas respectivas atualizações; VII - integração das políticas e ações governamentais nas áreas de energia elétrica, de saneamento, de saúde, do meio ambiente, dos resíduos sólidos, da habitação, da mobilidade, do trânsito e do uso e ocupação do solo; VIII - promoção da educação ambiental e campanhas para sensibilização da população quanto à redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, bem como à proteção ambiental, uso racional da água e da energia elétrica; 9 IX - implantação de usinas de tratamento de resíduos sólidos e/ ou aterros sanitários de acordo com a legislação vigente; X - estímulo à aplicação de tecnologias orientadas para o uso racional da energia e à proteção dos recursos ambientais; XI - reabilitação das áreas degradadas; XII - regularização fundiária urbana ou rural, esta última, se necessário, em convênio com o INCRA, de áreas irregulares e/ou invadidas. § 4º - As diretrizes referentes à proteção do patrimônio natural e cultural são as seguintes: I – preservação do patrimônio natural e cultural do Município, em articulação com as instâncias federal e estadual de governo, considerando-o um instrumento de desenvolvimento local e de inserção do município nos cenários nacional e internacional; II – promoção da gestão compartilhada, descentralizada, democrática e participativa do patrimônio cultural, por meio do apoio à criação de associações comunitárias e não governamentais voltadas para a sua preservação; III – compatibilização dos marcos referenciais legais, estabelecidos pelo Município, pelo Estado e pela União, no que diz respeito à preservação do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico, alterando para tal, a legislação municipal vigente, no que for pertinente; IV – promoção de programas de educação patrimonial, mobilidade urbana e formação de mão de obra especializada com vistas a capacitar e sensibilizar os agentes sociais, sociedade civil, iniciativas pública e privada, para as intervenções no patrimônio e para o suporte às atividades turísticas e culturais; V – fomento às parcerias público-privadas em ações em prol da preservação do patrimônio cultural por meio da redução de tributos ou outras compensações; VI – valorização e proteção da ambiência e das características visuais da cidade histórica, com o reconhecimento legal dos quintais e das serras circundantes como patrimônio paisagístico do Município. 10 § 5º - Dada a sua importância para a funcionalidade da área urbana e suas implicações no Centro Histórico, a mobilidade urbana tem como diretriz básica a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes estruturantes são estabelecidas no ANEXO VII - Projetos Especiais. § 6º - Em relação à urbanização, que tem por objetivo a criação de novos assentamentos urbanos e a manutenção e/ou requalificação dos existentes, bem como a promoção de boas condições de habitabilidade e mobilidade, as diretrizes estabelecidas são as seguintes: I – elaboração de normativos que regulem o uso, a ocupação e o parcelamento do solo, a expansão urbana e a oferta de habitação de interesse social, em consonância com as diretrizes setoriais anteriores e com ênfase naquelas referentes à proteção do patrimônio cultural e natural; II – planejamento e implementação de intervenções urbanísticas e institucionais, de modo que todos os assentamentos em bairros existentes, em novos assentamentos e povoados, sejam social e funcionalmente diversificados, dotados de adequadas condições de habitabilidade e de uma centralidade econômica e social mínima, de modo a prover, localmente, serviços, emprego e renda à sua população; III – estabelecimento de normas garantindo boas condições de habitabilidade; IV – prioridade à implantação de ZEIS - Zona Especial de Interesse Social nos programas e projetos habitacionais de interesse social; V – garantia da participação da comunidade, por meio das associações e de seus representantes na definição de programas e projetos habitacionais sociais; VI – promoção da regularização fundiária nos assentamentos existentes, excluídas aquelas ocupações situadas em áreas de risco, de proteção cultural e ambiental e de sítios arqueológicos, que terão prioridade nos reassentamentos em outras áreas destinadas a programas de interesse social; 11 VII – incentivo à implantação de programas habitacionais pela iniciativa privada ou na forma de PPP - parceria público-privada; VIII – promoção da melhoria das condições de habitabilidade da moradia rural, em consonância com programas de desenvolvimento social; IX – incentivo à utilização de tecnologias alternativas na construção de moradias, visando à redução de custos, a rapidez na execução e a conservação de energia. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA TERRITORIAL Art. 12 - Para efeito do PDOT, a estrutura territorial do Município referese ao formato político-institucional que caracteriza a distribuição das atividades e da população em três macrozonas, assim caracterizadas: I - a macrozona urbana é caracterizada por abrigar diversas atividades econômicas voltadas à produção e à distribuição de bens e serviços e a uma maior densificação/concentração de moradias; II - a macrozona rural é caracterizada pela predominância de atividades ligadas à produção agropecuária, menor densificação/concentração de moradias, e duas áreas de proteção de mananciais definidas na Lei Municipal nº 707/2012; III - a macrozona dos núcleos urbanos em zona rural - povoados é caracterizada por atividades econômicas centradas na distribuição de alguns bens e serviços essenciais à população rural, e por um pequeno número de moradias concentradas, com densidade limite a ser definida na Planta Diretora de cada povoado. Art. 13 - O PDOT reconhece a atual divisão político-administrativa do Município de Pirenópolis que compreende uma macrozona urbana - a Sede Municipal, a macrozona rural e a macrozona dos núcleos urbanos 12 em zona rural, conforme o Mapa Político-Administrativo do Município de Pirenópolis. § 1° - São os seguintes os núcleos urbanos em zona rural, povoados, cuja localização é apresentada no ANEXO I: I – Bom Jesus; II – Capela do Rio do Peixe; III – Caxambu; IV – Goianópolis; V – Índio; VI – Jaranápolis; VII – Lagolândia; VIII – Placa; IX – Radiolândia; X – Santo Antônio. § 2º - Os núcleos urbanos em zona rural - povoados, descritos no parágrafo anterior, terão seus respectivos perímetros delimitados por poligonais, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio da ACUPI. § 3º - Na busca de preservar o abastecimento da água às futuras gerações, este Plano Diretor reafirma a importância da Lei Municipal 707/2012, que definiu duas Áreas de Proteção de Mananciais – APM1 e APM2, ambas dentro da área rural conforme Mapa Político- Administrativo do Município. Para implementá-la o Poder Executivo deverá providenciar a sua imediata regulamentação e a implantação dos respectivos comitês de bacias para a melhor gestão e fiscalização daqueles mananciais. CAPÍTULO II - DAS MACROZONAS Art. 14 - A macrozona urbana compreende sete zonas urbanas, diferenciadas de acordo com características físico-ambientais, históricas 13 e culturais, visando compatibilizar os usos e ocupações em cada uma delas e uma malha viária que garanta eficiente articulação e acessibilidade entre elas. A macrozona rural inclui a zona de expansão urbana e ocupação controlada da Sede do município, abrigando uma área especial de desenvolvimento econômico e institucional. TÍTULO IV DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO Art. 15 - O modelo de estruturação urbana da Sede do Município, formulado a partir das diretrizes anteriores, consta do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art. 16 - O perímetro urbano da Sede do Município é constituído pela delimitação das seguintes Zonas Urbanas: I- Zona Urbana do Centro Histórico – ZUCH, doravante designada Centro Histórico, é constituída pela área tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; II- Zona Urbana da Sede - ZUS, é constituída pelos bairros Centro, Taquaral, Vila Matutina, Setor Meia Ponte, Jardim Kubitschek, Vila Cintra, Alto do Bonfim, Alto da Lapa e Carmo; III- Zona Urbana de Proteção da Paisagem 1 – ZUPP 1; IV- Zona Urbana de Proteção da Paisagem 2 – ZUPP 2; V- Zona Urbana de Preservação Ambiental – ZUPA; VI- Zona Especial de Interesse Turístico e Ambiental – ZITA; VII- Zona Especial de Interesse Social – ZEIS § 1º - Para efeito de denominação no Memorial Descritivo das zonas, nos casos em que há mais de uma delimitação territorial para uma mesma categoria de zona, casos da ZUPA, ZUPP1 e ZUPP2, suas 14 áreas serão identificadas por letras alfabéticas sequenciais - A, B, C, etc., mantidos os mesmos parâmetros urbanísticos. § 2º - O Plano Diretor ora vigente, aprovado pela Lei Complementar nº 002/2002, determinou que a área de expansão urbana de Pirenópolis seria estendida para o sul e o oeste da cidade. A Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada – ZEUOC, criada neste PDOT, reafirma essa diretriz. § 3º - As áreas incluídas na ZEUOC ora criada, permanecerão rurais e, por isso, pagando o ITR, podendo se tornarem áreas urbanas se requerido o seu parcelamento e aprovado pelo município. § 4º - A ZEUOC poderá abrigar também novas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, destinadas a habitação de interesse social, além de uma Área Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional – AEDEI. § 5º - A abrangência da ZEUOC deste PDOT objetivou também a inclusão de áreas rurais com ocupação clandestina, ora praticadas, com vistas à possível regularização das mesmas mediante a observância dos parâmetros desta Lei e demais instrumentos legais. Art. 17 - Para efeito desta Lei, as atividades e os correspondentes usos do solo classificam-se em: I - Uso residencial unifamiliar II - Uso residencial multifamiliar III - Uso misto unifamiliar IV - Uso misto multifamiliar V - Uso institucional VI - Uso comercial de bens e serviços VII - Uso industrial VIII - Uso rural 15 § 1º - Quanto ao critério de incomodidade, os usos do solo dividem-se em atividades não incômodas e atividades incômodas. O uso residencial é uma atividade não incômoda, enquanto que as atividades do uso não residencial são aquelas que podem interferir e perturbar o meio urbano, especialmente o uso residencial, sendo assim classificadas como atividades incômodas. § 2º - As atividades e usos do solo, segundo os critérios de nível de incomodidade - NI, são classificadas em três categorias, conforme descritas a seguir: I - Atividades de baixa incomodidade - NI1; II - Atividades de média incomodidade - NI2; III- Atividades de alta incomodidade - NI3. IV – Atividades Especiais: i) Múltipla - aquela atividade/uso que apresenta alta intensidade de incomodidade de riscos relativos ao ambiente, à segurança, à circulação; ii) Outras - aquelas com características especiais de interferência construído, no ou meio ambiente, de sobrecarga à natural ou infraestrutura urbana, podendo ser de natureza visual, sonora, cultural, moral ou física, como a interferência de ondas eletromagnéticas. § 3° - De acordo com sua natureza, a incomodidade das atividades e usos do solo classifica-se em: I - Geradoras de ruídos; II - Geradoras de resíduos sólidos, emissões e efluentes poluidores; III - Geradoras de riscos à segurança; IV - Impacto na circulação viária: i) Fluxo de automóveis; ii) Fluxo de veículos pesados; iii) Fluxo de veículos de tração animal e de animais 16 § 4º - Os níveis de incomodidade, definidos a partir da análise da sua intensidade e natureza, são detalhados no ANEXO IX. Art. 18 - Quanto ao uso e ocupação do solo para cada zona urbana, bem como aos parâmetros específicos que definem a inserção do imóvel no lote e o dimensionamento dos equipamentos públicos, seus conceitos são apresentados, respectivamente, no ANEXO V e no ANEXO VIII desta Lei. CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Art. 19 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante o loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deste Plano Diretor de Ordenamento Territorial, das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 3º - Remembramento é a reunião de dois ou mais lotes ou glebas contíguos para formar um novo lote ou gleba, sem modificação no arruamento. 17 § 4° - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização. § 5º - Loteamento Fechado é um tipo de parcelamento do solo urbano, no qual é permitido ao empreendedor o fechamento por portaria de acesso controlado e muros nos limites do empreendimento, transferindose à associação de moradores a responsabilidade pela manutenção dos serviços públicos municipais ali implantados, conforme exigências estabelecidas em prévia aprovação da ACUPI. § 6° - Condomínio Residencial é um tipo de parcelamento do solo urbano, no qual é permitido ao empreendedor a implantação do empreendimento com a venda de frações ideais do terreno parcelado, transferindo-lhe a responsabilidade pela manutenção dos serviços públicos municipais ali implantados, obedecidas as condições e exigências legais e técnicas estabelecidas na aprovação prévia da ACUPI. § 7° - Projeto Imobiliário de Empreendimento Especial é todo aquele que ultrapassar o uso individual, seja comercial, residencial, de serviço, industrial, turístico, de propriedade pública ou privada, assim como, parcelamento qualificado do solo, loteamento fechado, condomínio, projetos situados em área isolada do território municipal, de ocupação controlada, ou rural, incluindo os Povoados do Município, tais que mereçam maior atenção e estudos detalhados, em função da preservação ambiental, do patrimônio histórico e da melhoria da qualidade de vida da população do município. Tais projetos poderão merecer, após análise favorável da ACUPI, alterações em gabaritos e parâmetros urbanísticos, conforme deliberar o COMPUR. § 8° - Cada lote ou gleba resultante de loteamento, desmembramento ou remembramento do solo, deverá seguir os parâmetros da zona de 18 ocupação onde ela se situar, conforme estabelecido no ANEXO V desta Lei. Art. 20 - A Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI, analisará e aprovará previamente os pedidos de parcelamento, cuidando para que todas as exigências legais, técnicas, ambientais e de sustentabilidade sejam atendidas, inclusive as relacionadas às vias externas que se fizerem necessárias ao acesso dos empreendimentos; § 1º - Para a aprovação de novos loteamentos nas Zonas Urbanas ou na Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada (ZEUOC), será exigido o seu enquadramento na Lei Federal 6.766/79, na Lei Municipal 141/82, além da reserva de 10% (dez por cento) da área loteada destinada à construção de habitação de interesse social: I – A construção e a comercialização dessas unidades habitacionais de interesse social serão feitas pelo empreendedor dentro ou fora do loteamento; II – No caso de se situar fora do empreendimento as unidades serão construídas em terrenos previamente aprovados pela ACUPI, guardada as equivalências em valores e quantidades, além do que a nova área deverá ser dotada da infraestrutura e demais exigências na Lei 6.766/79 e a Lei Municipal 141/82; III – O empreendedor poderá ainda optar por não assumir a responsabilidade pela construção e comercialização de tais unidades de habitação de interesse social, obrigando-se então a doar os 10% acima referidos ao FMDU, obedecidas as exigências do item anterior. § 2º - Todo parcelamento do solo aprovado e devidamente registrado no CRI terá o equivalente a 40% do total de unidades temporariamente indisponível para comercialização, sendo 20% liberados mediante a plena execução da infraestrutura do empreendimento e os demais 20% mediante a apresentação do Habite-se das unidades de interesse social, 19 que serão implantadas e custeadas pelo empreendedor garantindo a conectividade à malha viária. § 3º - Após aprovação prévia da ACUPI, todo e qualquer parcelamento do solo será encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação final e assinatura do respectivo Decreto Municipal, que autorizará a implantação do respectivo empreendimento; § 4º -Todos os parcelamentos não legalizados no território do Município, até a data de aprovação deste PDOT, deverão ser legalizados, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sob pena de enquadramento do loteador nas disposições do Art. 50 da Lei 6.766/79, com alterações da Lei 9785/99. Art. 21 - Quando o parcelamento requerido situar-se a margem de rios ou córregos, a área não loteável de preservação permanente passará ao domínio da municipalidade, cabendo ao empreendedor a sua manutenção, conforme orientação da ACUPI, para que a Prefeitura venha utilizar essa área num projeto de preservação ambiental, devendo ser cumpridas algumas exigências: I - Garantia de implantação de rua de acesso ao longo do curso d´água, conforme determinar a análise técnica da ACUPI, de forma a garantir a conectividade, a pedestrianização e o acesso restrito a veículos de manutenção dos equipamentos urbanos; II - Nos limites entre as propriedades lindeiras às áreas de proteção permanente (APP's), deverão ser respeitados os corredores de acesso distribuídos de forma equitativa entre as propriedades vizinhas, conforme orientar a ACUPI, com largura mínima de 3,00 metros; III - Faixa non aedificandi de 50 metros a partir do eixo para os rios, e de 15 a 30 metros no caso dos riachos e córregos, conforme sua largura, objetivando a manutenção e o resgate dos Corredores Ecológicos, com o fim de garantir a implantação dos Parques Lineares ao longo de sua extensão. 20 TÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Secção I – Dos Instrumentos Legais CAPÍTULO I – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 22 - O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em benefício da coletividade, e nos termos da Lei Federal, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo; III – desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 23 - O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória podem ser determinados para edificações abandonadas, obras paralisadas e terrenos que não cumpram a função social da propriedade, ou seja, terrenos não utilizados, subutilizados ou utilizados com uso desconforme ao estabelecido nesta Lei, localizados na Zona Urbana da Sede, mediante procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal. § 1º - Em caso de pendência judicial relativa à posse do imóvel, não se aplicará a disposição do caput. § 2º - Entende-se por edificação abandonada aquela que se encontre concluída e sem uso há pelo menos cinco anos ou aquela que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereça risco à população. § 3º - Entende-se por obra paralisada aquela que, iniciada há pelo menos 5 (cinco) anos, não tenha sido concluída ou aquela que, mesmo sem estar concluída em um prazo menor, ofereça risco à população. 21 § 4º - Os prazos para o cumprimento da obrigação, determinados pela Administração Pública Municipal, de utilização de imóveis abandonados, são: I – para o uso residencial, um ano, a partir da notificação pela Prefeitura Municipal; II – para os usos não residenciais, um ano, a partir da notificação pela Prefeitura Municipal, para que seja protocolado o pedido de licenciamento da atividade, com utilização imediata após a liberação do licenciamento. Art. 24 - Na hipótese de descumprimento, pelo proprietário, das condições e prazos previstos nesta Lei, a Administração Pública Municipal aplicará, durante o prazo máximo de cinco anos, o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, duplicando anualmente a alíquota, até o valor máximo de quinze por cento. Parágrafo único - Ocorrendo o cumprimento da obrigação, a alíquota do IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação tributária vigente no Município. Art. 25 - Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização, o Município procederá a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º e respectivos parágrafos da Lei Federal n° 10.257/2001. CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 26- A necessidade e o interesse público pela implementação de programas e projetos de regularização fundiária e/ou de habitação social permitem ao Poder Público Municipal aplicar os instrumentos do Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001. 22 Art. 27- Os assentamentos situados em áreas de domínio de rodovias, em áreas de risco geológico, em áreas inadequadas à ocupação urbana, em áreas que não atendam aos usos previstos no PDOT, em áreas de preservação cultural ou ambiental ou em áreas de interesse arqueológico, não serão contemplados nos processos de regularização fundiária. § 1°- A população moradora em assentamentos não passíveis de regularização, até a data da sanção desta Lei, será cadastrada e atendida em regime de preferência nos programas e projetos de habitação social do Município. § 2° - Fica proibida qualquer construção nas áreas de segurança ou de domínio das rodovias municipais, estaduais e federais localizadas no município, conforme legislações pertinentes. Art. 28 - Os imóveis construídos em desconformidade com as normas vigentes deverão adequar-se, para fins de regularização, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, dentro do prazo máximo de dois anos. CAPÍTULO III - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 29 - O Poder Público Municipal poderá utilizar-se do Direito de Preempção, instrumento que lhe confere a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos seguintes casos: I – terrenos localizados em ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, destinados à implantação de programas habitacionais; II – terrenos destinados à constituição de reserva fundiária; III – terrenos destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 23 IV – terrenos destinados à criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; V – terrenos destinados à criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VI – terrenos destinados à proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VII – terrenos destinados à implantação de projetos viários. Parágrafo único – No caso de terrenos e imóveis vazios, localizados na ZUS– Zona Urbana da Sede, o Poder Público poderá aplicar o instrumento Direito de Preempção para fins dispostos nos incisos III a VII, acima citados. Art. 30 - A aplicação do Direito de Preempção poderá se dar de forma imediata pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal 20.257/2001. CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Art. 31 - Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área da cidade, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas e culturais, garantindo a preservação do patrimônio cultural e a valorização ambiental. Art. 32 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I – a definição do perímetro da área a ser atingida; II – as finalidades da operação; III – o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a localização das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo; 24 IV – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; V – os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem utilizados; VI – os instrumentos de política urbana a serem utilizados; VII – o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; VIII – as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos a partir da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo e da regulamentação de construções; IX – a forma de controle da operação urbana, que será, obrigatoriamente, compartilhada com representação da sociedade civil; X – o cronograma para o cumprimento das obrigações estabelecidas e o prazo de vigência da operação urbana. § 1°- Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal no âmbito da operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2°- As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas nas Zonas Urbanas de Preservação Ambiental, somente com aprovação pelo COMPUR - Conselho Municipal de Política Urbana e do CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. § 3° - As providencias a serem adotadas para o cumprimento deste artigo são coordenadas pela ACUPI. Art. 33 - O potencial construtivo de áreas privadas transferidas para o domínio público pode ser realizado conforme determinar alei que instituir a operação urbana, situando-se dentro ou fora do perímetro da operação. 25 Art. 34 - Os Projetos Especiais, definidos no Anexo VII desta Lei, poderão aplicar o instrumento de Operação Urbana Consorciada para sua viabilização. CAPÍTULO V – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 35 - O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, como instrumento auxiliar ao planejamento e ordenamento territorial e ao desenvolvimento socioeconômico do Município, em conformidade com o Artigo 156 da Constituição Federal e o disposto no Artigos 24 e 25 desta Lei, visando: I – à conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal; II – à preservação e manutenção de áreas de interesse histórico, cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico; III – à preservação de áreas verdes no interior de lotes urbanos localizados na ZUS – Zona Urbana da Sede e ZUCH - Zona Urbana do Centro Histórico; IV – à regularização de edificações ou parcelamentos irregulares; V – ao incentivo à instalação de atividades estratégicas para o desenvolvimento econômico sustentável ou no âmbito de Operação Urbana Consorciada. CAPÍTULO VI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 36 - A Prefeitura deverá exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, como condição prévia à aprovação pelo Poder Público Municipal, de todo empreendimento de impacto, isto é, aquele que, de natureza pública ou privada, (a) venha a ter repercussão ambiental, patrimonial e urbana significativa, (b) sobrecarregue a infraestrutura, os serviços e equipamentos urbanos, e/ou (c) afete as condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta. 26 § 1º - São considerados de impacto e, portanto, sujeitos à apresentação pelo empreendedor de Estudo de Impacto de Vizinhança, como condição prévia à obtenção de licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento, os seguintes empreendimentos ou atividades: I – edificações não residenciais, com mais de mil metros quadrados de área construída localizadas na ZUS – Zona Urbana da Sede; II – edificações não residenciais, localizadas na ZUCH – Zona Urbana do Centro Histórico, com mais de quinhentos metros quadrados de área construída; III – parcelamentos com mais de 10 (dez) hectares localizados na ZUS – Zona Urbana da Sede; IV – usos com tendência à incompatibilidade com o uso residencial ou aqueles fortemente atrativos de veículos e tráfego, conforme determinado pelos critérios de incomodidade, Anexo IX, definidos nesta Lei; V – intervenções urbanísticas de maior porte na ZUS – Zona Urbana da Sede, que impliquem em abertura ou modificação geométrica de traçado de vias de tráfego de veículos e/ou em impermeabilização de espaços públicos; VI – intervenções em áreas objeto de operações urbanas consorciadas. VII – e nas demais zonas do município. § 2º - A apresentação de EIV não será dispensada em casos de exigência anterior de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA ou de outro tipo de estudo, nos casos previstos na legislação ambiental federal e estadual. Art. 37 - O EIV será realizado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida 27 da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – parcelamento, uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego viário e implicações à mobilidade; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e natural. § 1º - O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento. § 2º -Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais ficarão disponíveis para consulta no órgão competente da Administração Pública Municipal. § 3º - Caberá à ACUPI a análise do EIV, devendo o seu relatório ser submetido, para análise e aprovação, ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR. Secção II – Do Sistema de Gestão da Política Urbana CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO URBANA Art. 38 - O planejamento e a gestão da política urbana municipal, bem como do PDOT, terão sua implantação, monitoramento e ajustes submetidos ao Sistema Municipal de Planejamento e órgãos complementares – ACUPI, COMPUR e FMDU. § 1º - Na implantação do Sistema Municipal de Planejamento, o Poder Público Municipal observará as seguintes diretrizes: I – ação integrada entre os diversos órgãos da Administração Municipal; 28 II – monitoramento do desenvolvimento econômico e social, da ocupação do território e da implantação de diretrizes do PDOT, propondo as medidas de redirecionamento e ajustes que se fizerem necessárias; III – garantia da participação da sociedade, via COMPUR, nos processos de planejamento e gestão urbana do Município; IV – publicidade das informações urbanas e territoriais disponíveis sobre o Município; V – efetiva instalação e capacitação técnica institucional, com a criação de quadro técnico permanente de níveis médio e superior; VI – integração do planejamento e da gestão nas áreas territorial, urbana, patrimonial e ambiental do Município; VII – garantia de operacionalização, implementação e monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis e suas aplicações; VIII – atualização permanente das bases cartográficas do Município, especialmente do Cadastro Imobiliário e da Planta Genérica de Valores. CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPECIAIS Art. 39 - Constituem Projetos Especiais aqueles com implicações estruturais no ordenamento urbano do Município, como a criação de novas centralidades, o acréscimo no fluxo e na circulação de veículos, além de projetos que visem melhor aproveitamento dos recursos naturais e paisagísticos do município. § 1º - Para efeito desta Lei, os Projetos Especiais são descritos no ANEXO VII. § 2º - Os projetos executivos dos Projetos Especiais deverão ser objeto de análise e aprovação da ACUPI e do COMPUR. 29 TÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES CAPITULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Da Composição e da Finalidade Art. 40 - O Sistema Municipal de Planejamento é um instrumento do Executivo Municipal de Pirenópolis para o processo de planejamento da administração e melhoria da gestão pública. Art. 41 - Compõem o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Pirenópolis: I – Os órgãos da Administração Direta e Indireta; II – O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR; III – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU; IV – Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI. Art. 42 - Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o Sistema Municipal de Planejamento, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades: I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos, pesquisas e de fiscalização destinados a dar suporte ao planejamento; II – levantamento de dados e fornecimento de informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o Sistema de Informações Geográficas para o Planejamento Urbano; III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento, incluídos o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as Leis de Orçamento Anuais - LOAS. 30 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – COMPUR Seção Única - Dos Objetivos Art. 43 - O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR é o órgão técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos sistemas, serviços e ordenação do espaço urbano do município de Pirenópolis, competindo-lhe ainda: I – acompanhar a implementação Ordenamento Territorial de Pirenópolis; do Plano Diretor de II – deliberar, quando solicitado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre projetos de lei, planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis; III – opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas de desenvolvimento urbano conforme proposta oriunda do Executivo Municipal; IV – deliberar sobre propostas oriundas da ACUPI, quanto ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade; V – deliberar, quando solicitado, sobre alteração de gabaritos propostos em projetos imobiliários de empreendimentos especiais; VI – aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 1º - O COMPUR será presidido pelo Diretor Geral da ACUPI e será composto por vinte e quatro (24) membros, representantes da sociedade pirenopolina, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com mandatos de até quatro (04) anos de duração, sendo membros natos o Diretor Geral, os Diretores e os Gerentes da Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI. § 2º - As reuniões ordinárias do COMPUR serão realizadas a cada noventa (90) dias, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sendo a presença de um terço (1/3) de seus membros o “quórum” exigido para a abertura das reuniões plenárias e o de maioria qualificada para deliberação. 31 § 3° - Não havendo “quórum” para deliberação em primeira convocação, após sessenta (30) minutos, em segunda convocação a deliberação farse-á com o “quórum” de abertura. § 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Política Urbana será concedido “um jeton” por reunião a que comparecerem, no valor máximo de um trinta avos (1/30) do vencimento do titular da Secretaria Municipal. § 5° - Os membros natos do COMPUR não farão jus ao recebimento de jeton. Art. 44 - O Conselho Municipal de Política Urbana atuará como órgão de última instância de recurso administrativo, abaixo apenas do chefe do poder executivo, nas matérias relacionadas ao Plano Diretor e aplicações da legislação urbanística e edilícia do município. Art. 45 - O Prefeito Municipal, no Decreto de nomeação dos membros do COMPUR, poderá ainda buscar cooperação de 12 (doze) dos seguintes representantes da sociedade: I – Assessoria Jurídica do Município; II – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; IV – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU; V – Associação dos Mineradores de Pirenópolis - AMIPI; VI – Sindicato Rural de Pirenópolis; VII – Associação dos Agentes Turísticos de Pirenópolis – ABIH local; VIII – Associação dos Trabalhadores Rurais; IX – Sociedade dos Amigos de Pirenópolis – SOAP; X – Conselho Regional do Comércio Imobiliário – CRECI; XI – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA; XII – Conselho de Segurança de Pirenópolis – CONSEG. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU Seção I - Dos Objetivos 32 Art. 46 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, nos termos do Art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, tem caráter permanente, que terá por finalidade a obtenção de recursos complementares necessários para implantação de políticas de habitação social, em desenvolvimento urbano e em projetos sociais em Pirenópolis. Seção II - Do FMDU e seus Recursos Art. 47 - Compete à ACUPI o gerenciamento dos Recursos do FMDU. Art. 48 - Constituem recursos do FMDU: I – as dotações constantes do orçamento municipal; II – as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta: Federal, Estadual e Municipal; III – o produto de transferência obrigatória da arrecadação das receitas provenientes da aplicação das Leis de uso do solo urbano, Leis de construções e parcelamento urbano, Leis de licenciamento eventual ou anual de empresas, atividades e ou eventos no território do município, constituídas por taxas, multas e juros; IV – o produto das indenizações decorrentes de prejuízos causados pela realização irregular e ou clandestina de construções e ou parcelamento ou uso indevido do solo; V – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios; inclusive os valores e/ou bens oferecidos em contrapartida, por empreendedores particulares, quando da aprovação de parcelamento do solo nas zonas urbanas da cidade e dos povoados; VI – as doações de pessoa física ou jurídica, bem como os valores e/ou os bens resultantes das contrapartidas de que tratam este PDOT; VII – as doações de entidades nacionais e internacionais; 33 VIII – o resultado financeiro decorrente da aplicação da alíquota progressiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente em terrenos não edificados. IX – o resultado das aplicações financeiras com recursos do FMDU; X – outras receitas eventuais; CAPÍTULO IV DA AGÊNCIA DE CONTROLE URBANO DE PIRENÓPOLIS – ACUPI Seção I - Dos Objetivos e Atribuições Art. 49 - A Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI – subordinada administrativamente à Secretaria de Planejamento do Município, será implantada sob a forma de Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro nesta cidade de Pirenópolis e jurisdição em todo o município, assumindo as tarefas de implantação e controle das diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município e o gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento Urbano. Art. 50 - À ACUPI compete: I – aplicar as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município; II – planejar, ordenar e fiscalizar o uso da ocupação do solo em todo o Município; III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos, assim como sua permanente revisão e atualização; IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações Geográficas para o Planejamento Urbano; V – articular ações com os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Planejamento e com outros órgãos e entidades governamentais e não governamentais, tendo em vista a sua implementação; 34 VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano sustentável; VII – definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir, de Alteração de Uso do Solo ou na aprovação de qualquer projeto de parcelamento do solo, bem como dos Projetos Imobiliários de Empreendimentos Especiais; VIII – convidar os integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas de suas áreas específicas relacionados ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Pirenópolis; IX – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o sistema viário principal, as vias de acesso, os espaços livres, de preservação, as áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, inclusive os estudos de impactos ambiental e de vizinhança, se necessários; X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito; XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana; XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística; XIII – propor e analisar, caso a caso, as áreas mais adequadas para implantação de equipamentos urbanos, em especial nos conjuntos habitacionais; XIV – atendendo a orientação do poder executivo, planejar, promover, incorporar, coordenar e elaborar projetos e programas de obras públicas de desenvolvimento social, educacional, de saúde e de infraestrutura urbana, observadas as suas compatibilizações com o crescimento da cidade; XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas e de vias e passeios públicos, visando garantir a acessibilidade; XVI – elaborar e/ou analisar projetos de equipamentos urbanos; 35 XVII – promover encontros, seminários, estudos e pesquisas no campo do planejamento urbano e do direito urbanístico; XVIII – coordenar pesquisa e levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico; XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar quaisquer projetos arquitetônicos a serem implementados no município, tanto residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais; XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do município de Pirenópolis; XXI – proceder à regularização fundiária, na forma da lei, de todos os parcelamentos e construções irregulares dentro do município; XXII – incentivar e realizar projetos e ações que visem à proteção e à implementação de áreas verdes urbanas, e a recuperação de áreas degradadas; XXIII – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal, ou conferidas por lei, inclusive a administração e a fiscalização de obras e serviços. § 1º - A ACUPI procederá à análise prévia e a aprovação preliminar de tudo que diga respeito a este PDOT encaminhando parecer ao Prefeito Municipal para expedição do Alvará de Licença para: I – Construções Imobiliárias; II – Execução de Projetos de Parcelamento do Solo Urbano e/ou Rural, sendo este, se necessário, em convênio com o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; III – Aprovação da execução de Projetos Imobiliários de Empreendimentos Especiais; IV – Execução de Parcelamentos na Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada – ZEUOC e demais zonas permitidas pelo PDOT; V – Qualquer outro empreendimento imobiliário no município. 36 § 2º - Adotar o Sistema de Informações Geográficas – SIG, ou similar, como ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização permanente do PDOT e dos processos de planejamento e gestão da Administração, bem como a base do estabelecimento das iniciativas de democratização da informação junto à sociedade. Seção II - Da Administração Art. 51 - A administração da Agência de Controle Urbano - ACUPI será definida pelo Chefe do Poder Executivo, quando da sua implantação. Seção III - Dos Recursos Art. 52 - Constituem recursos da Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI: I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pelo Município; II – receitas provenientes de sua prestação de serviços; III – receitas patrimoniais; IV – recursos provenientes de convênios com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras; V – recursos provenientes do FMDU; VI – quaisquer outros recursos dentro de suas finalidades. Art. 53 - A movimentação dos recursos financeiros depositados no FMDU será feita pela ACUPI, na forma que determinar o projeto de sua implantação. Seção IV - Da Estrutura Administrativa Art. 54 - A estrutura administrativa da Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI será definida pelo Chefe do Poder Executivo no ato de sua implantação. 37 Parágrafo Único - A estrutura funcional da ACUPI deve contar sempre com a presença de, pelo menos, dois (2) Engenheiros Civis, dois (2) Arquitetos Urbanistas, um (1) Advogado, um (1) Administrador de Empresa e um Agrimensor; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Das Taxas de Licença para Execução de Obras e Parcelamentos Art. 55 - O Código Tributário do Município, em seu Anexo II, Tabela 05 – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS, passa a vigorar com a redação dada pelo ANEXO VI desta Lei. Seção II - Das Demais Disposições Art. 56 - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, enviar à Câmara Municipal, o Projeto de Lei que cria o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da ACUPI - Agência de Controle Urbano de Pirenópolis. Art. 57 - Para a implementação desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional na forma estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 58 - Extinguindo-se por qualquer motivo a ACUPI - Agência de Controle Urbano de Pirenópolis, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do município de Pirenópolis. Art. 59 - A ACUPI - Agência de Controle Urbano de Pirenópolis gozará dos privilégios, isenções e eventuais vantagens conferidas ao município de Pirenópolis quanto a seus bens, serviços e ações. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60 - Com referência à implantação do Sistema Municipal de Planejamento e demais órgãos complementares, de que trata o artigo 2° 38 desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá os seguintes prazos para a sua realização até: I – Cento e vinte (120) dias, após a publicação desta Lei, para a instalação do Sistema Municipal de Planejamento, da Agência de Controle Urbano – ACUPI do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU. II – Cento e oitenta (180) dias, após a publicação desta Lei, para promover e encaminhar à Câmara Municipal a revisão e a atualização da Lei de Uso do Solo, Código Municipal de Obras e Edificações, do Código Municipal de Posturas e do Código Tributário, compatibilizando-os com este Plano Diretor de Ordenamento Territorial. § 1° - Caberá à Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI, a função de analisar, técnica e legalmente, os pedidos de parcelamento, loteamento, desmembramento e remembramento do solo no município, propondo ao Chefe do Poder Executivo a edição dos Decretos de aprovação correspondentes; § 2° - Enquanto não se concretizarem os documentos legais de que tratam os itens I e II deste artigo, a Prefeitura exercerá a tarefa de que trata o Parágrafo anterior, utilizando os parâmetros desta Lei, das Leis Municipais de números 141/82, 142/82 e143/82, bem como os da Lei Complementar 002/2002, naquilo que não colidam com as diretrizes deste PDOT; § 3º - Deverão ser atribuições da Secretaria de Planejamento, durante o período de que trata o inciso “I” do caput deste artigo, as funções atribuídas à ACUPI neste PDOT. Art. 61 - Constituem parte integrante desta Lei os seguintes documentos anexos: Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI – Mapa Político-Administrativo de Pirenópolis; – Memorial Descritivo e Mapa do Perímetro de Pirenópolis; – Memorial Descritivo e Mapa do Perímetro do Centro Histórico de Pirenópolis; – Carta Geotécnica de Pirenópolis; – Zoneamento Urbano do Município e Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para as Zonas Urbanas e Zona Rural; – Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos; 39 Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Anexo X – Projetos Especiais; – Diretrizes para o Uso e Ocupação da ZEUOC; – Níveis de Incomodidade; – Quadro de Encaminhamento das Poligonais das Zonas Urbanas. Art. 62 - Visando propiciar ao Município a atualização dos seus instrumentos de ordenamento territorial, o PDOT poderá ser revisado após dois anos de sua vigência, devendo ser obrigatoriamente revisado, num prazo máximo de dez anos, em conformidade com a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. ANEXO I MAPA POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS ANEXO II MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE PIRENÓPOLIS ANEXO III MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA DO PERÍMETRO DO CENTRO HISTÓRICO DE PIRENÓPOLIS ANEXO IV CARTA GEOTÉCNICA DE PIRENÓPOLIS ANEXO V ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO E PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS URBANAS E ZONA RURAL I - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS URBANAS DA SEDE MUNICIPAL 1. Zona Urbana do Centro Histórico – ZUCH 1.1. Delimitações: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II, e coordenadas descritas no Anexo de Coordenadas das Poligonais do Zoneamento. 1.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS PERMITIDOS Residencial, Comercial de pequeno porte ou Institucional DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) CA TO TP Inferior a 500 500 a 1.000 1.001 a 2.000 2.001 a 3.000 Superior a 3.000 1 p/h= 5,5 1 p/h= 5,5 1 p/h= 5,5 1 p/h= 5,5 1 p/h= 5,5 0,4 0,3 0,2 0,15 0,1 40% 30% 20% 15% 10% 10% 20% 30% 40% 50% Frontal Fundos Lateral - - - ESTACIO NAMENTO (vagas/m²) 1/250 1/250 1/250 1/150 1/150 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) Os parâmetros de uso e ocupação do solo na ZUCH são obrigatoriamente compatíveis e consoantes com as normativas vigentes do IPHAN. Em caso de revisão ou atualização daquelas normativas passarão a valer os novos critérios da legislação vigente estabelecidas pelo IPHAN. (ii) Nesta Zona todos os projetos, após a anuência do IPHAN, deverão ser submetidos, a critério da ACUPI, à análise prévia e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA (iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (iv) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros X 5,00 metros. (v) O gabarito Máximo indicado na tabela refere-se apenas às novas edificações. (vi) As edificações existentes que possuam apenas um pavimento deverão manter este gabarito. 2. Zona Urbana da Sede – ZUS 2.1. Delimitações: Compreende o perímetro formado pelas áreas urbanas consolidadas - Centro Expandido conforme poligonal mapeada, Bairro do Bonfim, Bairro do Carmo e Bairro Alto da Lapa, conforme mapa de Zoneamento – Anexo II, e coordenadas descritas no Anexo de Coordenadas das Poligonais do Zoneamento. 2.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar Residencial multifamiliar Misto Residencial e Comercial Comercial de Pequeno Porte Econômico de pequeno porte Industrial de pequeno porte Institucional AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) Frontal Fundos Lateral DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 5 15% 2,0 1/100 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 5 15% 2,0 1/100 2.500 a 5.000 (**) 2p/h = 8,50 m 1,2 60% 10% 5 10% 3,0 1/150 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade. (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado ESTACIONA MENTO (vagas/m²) OBS: (i) A aprovação desses projetos deverá ser submetida ao IPHAN e à ACUPI. (ii) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos poderão a critério da ACUPI ser submetidos à análise e aprovação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente (iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iv) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (v) Será exigida uma vaga de estacionamento por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. 3. Zona Urbana de Proteção da Paisagem 1 – ZUPP 1 3.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas, descritas no Anexo III. 3.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS DIMENSÕES DO LOTE (m2) Residencial unifamiliar Comercial de pequeno porte Institucional 5.000 GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 1 p/h = 5,50 m 0,1 10% 1 p/h = 5,50 m 0,2 1 p/h = 5,50 m 0,2 AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) Frontal Fundos Lateral ESTACIONA MENTO (vagas/m²) 75% 10 15% 2,5 - 20% 70% 10 15% 2,5 1/200 20% 70% 10 15% 3,0 1/100 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 500 m2. Projetos que prevêem a utilização de áreas construídas superiores a 500 m2 poderão, excepcionalmente, ser aprovadas pela ACUPII. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. 4. Zona Urbana de Proteção da Paisagem 2 – ZUPP 2 4.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas, descritas no Anexo III. 4.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar – condomínios e loteamentos fechados Misto – Residencial unifamiliar e Comercial de pequeno porte Institucional DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 600 1 h/p = 5,50 0,6 1.200 1 h/p = 5,50 2.500 a 5.000 (*) 1 h/p = 5,50 AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) Frontal Fundos Lateral ESTACIONA MENTO (vagas/m²) 30% 50% 5 15% 2,0 1/100 0,6 30% 50% 5 15% 2,0 1/100 0,6 30% 50% 5 15% 2,0 1/150 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (*) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) O uso residencial em uso Misto deverá ocupar no mínimo 50% da área total da construção. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (iv) Será exigirá uma vaga de estacionamento por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. (v) Os usos institucionais e comerciais de grande porte ou impactantes poderão ser admitidos na forma prevista na lei observados os parâmetros acima. (vi) O parcelamento mínimo de 600m2 só será permitido para condomínios fechados e/ou loteamentos fechados. 5. Zona Urbana de Preservação Ambiental – ZUPA 5.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas, descritas no Anexo III. 5.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Institucional Residencial/ Institucional/comercial pequeno porte Comercial de médio porte Comercial de grande porte AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) ESTACIONA MENTO Frontal Fundos Lateral (vagas/m²) CA TO TP 20.000 1p/h = 5,50 m 0,1 10% 80% 10,0 20% 10,0 1/150 20.000 1p/h = 5,50 m 0,1 10% 80% 10,0 20% 10,0 1/150 20.000 1p/h = 5,50 m 0,1 10% 75% 10,0 20% 10,0 1/150 20.000 1p/h = 5,50 m 0,15 15% 75% 10,0 20% 10,0 1/150 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade. OBS: (i) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (ii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da profundidade do terreno. (iii) As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. (iv) Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. . 6. Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada – ZEUOC 6.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e a descrição no Anexo de Coordenadas das Poligonais do Zoneamento delimita-se no seu perímetro externo pela área rural e internamente pelas demais zonas urbanas da Sede Municipal. Além dos parâmetros propostos desta tabela abaixo, deverão ser respeitadas as orientações do Plano Básico de Ocupação da ZEUOC. 6.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar Comercial Institucional DIMENSÕES DO LOTE - (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA TO TP (*) inferior a 360 2 p./h = 8,50 m 0,6 40% 360 – 600 2 p./h = 8,50 m 0,8 601 – 1.200 1201 – 2500 2501 – 5000 2 p./h = 8,50 m 1 p./h = 5,50 m 1 p./h = 5,50 m 360 – 600 601 – 1.200 1201 – 2500 2501 – 5000 Superior a 5.000 AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) Frontal Fundos Lateral 45% 5 10% 1,5 40% 45% 5 10% 2,0 0,6 0,25 0,2 30% 25% 20% 60% 70% 70% 5 8 8 20% 20% 20% 2,0 5,0 5,0 2 p./h = 8,50 m 0,8 40% 45% 5 10% 2,0 2 p./h = 8,50 m 1 p./h = 5,50 m 1 p./h = 5,50 m 1 p./h = 5,50 m 0,6 0,25 0,2 0,1 30% 25% 20% 10% 60% 70% 70% 75% 5 8 8 5 20% 20% 20% 20% 2,0 5,0 5,0 5,0 CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (*) Lotes com tamanho inferior a 360 m2 serão admitidos unicamente para a construção de habitações de interesse social, respeitando o limite mínimo de 200 m2 de área para cada lote. OBS: (i) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (ii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (iii) Não será exigido o afastamento lateral para um dos lados em lotes cuja distancia entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, isto é lotes para construção de casas geminadas duas a duas, medindo 8 (oito) metros de frente e 25 metros de comprimento. (vi) A ACUPI deverá exigir infraestrutura total, inclusive vias de acesso ao parcelamento proposto. (vii) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de necessidades especiais, estas deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros. (viii) Insere-se dentro desta zona a AEDEI - Área Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional cujos parâmetros serão detalhados adiante. Admite-se a criação de empreendimentos voltados à habitação de interesse social na ZEUOC. 7. ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL – ZITA 7.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas descritas no Anexo III. 7.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Misto Residencial unifamiliar e Econômico de pequeno porte (Pousadas, hotéis, restaurantes e outras atividades afins) Institucional/Comercial AFASTAMENTOS ESTACIONA MÍNIMOS (m) MENTO Frontal Fundos Lateral (vagas/m²) DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA TO TP 10.000 1 p/h.= 5,50m 0,10 0,10% 75% 5 15% 5 1/150 Superior a 10.000 2 p/h.= 8,50m 0,40 0,20% 70% 5 15% 5 1/150 A – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) O uso econômico de pequeno porte envolve áreas construídas de até 1.500 m². (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (iv) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros e poderão se situar em terrenos lindeiros. A partir daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. 8. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS 8.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas descritas no Anexo III. 8.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Residencial unifamiliar Residencial unifamiliar geminado Misto - Residencial unifamiliar e Comercial Comercial de pequeno porte Institucional AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA (m) MENTO Frontal Fundos Lateral (vagas/m²) DIMENSÕES DO LOTE (m2) (**) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 200 200 (8x25m) 2 p/h = 8,50 m 2 p/h = 8,50 m 1,0 1,0 50% 30% 50% 30% 5 5 10% 10% 1,5 1,5 - 200 2 p/h = 8,50 m 1,0 50% 30% 5 10% 1,5 1/200 200 2 p/h = 8,50 m 1.000 a 5.000 2 p/h = 8,50 m (**) 1,0 50% 30% 5 10% 1,5 1/200 1,0 20% 30% 5 10% 1,5 1/150 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 200 m². (ii) Nos casos de reformas, ampliações e alterações do uso, o afastamento frontal poderá ser mantido como o existente. (iii) A ZEIS apresenta restrições ao uso do solo e não admite, salvo exceções previstas, usos econômicos e institucionais de grande porte, nem os usos especiais descritos no Artigo 40 desta Lei. (iv) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. (v) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (vii) É permitida a construção casas geminadas duas a duas. (viii) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, será exigido o afastamento lateral quando houver aberturas. (x) Lei municipal pode alterar os parâmetros a serem adotados em cada ZEIS, desde que tais alterações sejam aprovadas pelo Conselh(x) O índice de aproveitamento não inclui as áreas para garagens e piscinas. 9. ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS – APM 1 e APM 2 9.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II . APM 1 - É a área da sub-bacia hidrográfica que verte para o Córrego do Açude, situada acima de sua nascente, que corresponde ao território físico de recarga hídrica do lençol, que está localizada atrás do Morro do Frota, a 3 km a noroeste da cidade, na parte mais plana e baixa do referido morro. APM 2 - É a soma de duas sub-bacias hidrográficas contíguas, a do Ribeirão do Inferno e a do Rio das Almas, para montante até suas cabeceiras no Parque dos Pireneus, perfazendo uma área de 89,38 km2, situadas inteiramente na APA – Pireneus, a leste da cidade de Pirenópolis. 9.2. Parâmetros de uso e ocupação do solo A unidade mínima de parcelamento do solo será de dois hectares, não sendo permitido o parcelamento e edificações em seu conjunto superiores a 5% (cinco) da área. A disposição dos esgotos será feita obrigatoriamente através de fossas sépticas seguidas de sumidouros, devidamente aprovados pela ACUPII. A cobertura nativa deverá ser preservada ao máximo tendo em vista garantir a quantidade e a qualidade da água de abastecimento público, conforme os parâmetros exigidos pelos Códigos Florestais Federal e Estadual, prevalecendo sempre o que for mais restritivo. Na APM 1 a captação de água subterrânea deverá ser feita no lençol profundo, a partir de 40 m de profundidade. 10. ÁREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INSTITUCIONAL – AEDEI 10.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas, descritas no Anexo III. 10.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo USOS Econômico de pequeno porte Econômico de grande porte Institucional Institucional de maior impacto DIMENSÕES DO LOTE (m2) 1.000 a 5.000 5.001 a 10.000 Superior a 5.000 Superior a 10.000 AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA (m) MENTO Frontal Fundos Lateral (vagas/m²) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 2 p/h= 8,50m 1,0 50% 35% 5 15% 3,0 1/100 2 p/h = 8,50m 0,8 40% 30% 10 15% 5,0 1/75 2 p/ h = 8,50m 1,2 60% 25% 5 15% 5,0 1/150 2 p/h = 8,50m 1,0 50% 25% 5 15% 5,0 1/100 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade OBS: (i) O uso econômico de grande porte envolve áreas construídas superiores a 900 m². (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote. (iii) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de demanda de atendimento por parte da população. (iv) Para as áreas de Desenvolvimento Econômico, é admitida a adoção de parâmetros urbanísticos constantes em suas leis de criação, inclusive os mais restritivos do que os apresentados no quadro acima, observada a restrição da permissão de uso residencial, inclusive dos usos residenciais mistos. (v) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de necessidades especiais, deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros. (vi) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos apenas na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima. (vii) Será admitido a construção de mais um pavimento no subsolo ou em parte dele conforme a declividade do terreno para a utilização como estacionamento, serviços e depósitos os quais deverão ser dotados de iluminação e ventilação próprias. II – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA OS NÚCLEOS URBANOS EM ZONA RURAL (POVOADOS) USOS Residencial unifamiliar de interesse social Residencial unifamiliar Misto - Residencial unifamiliar e Comercial Comercial de Pequeno Porte Econômico de pequeno porte Industrial de pequeno porte Institucional AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA (m) MENTO Frontal Fundos Lateral (vagas/m²) DIMENSÕES DO LOTE (m2) (*) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) CA 200 2 p/h = 8,50 m 1,0 50% 30% 4 10% 2,0 - 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 40% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 40% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 25% 5 15% 2,0 1/150 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 5 15% 2,0 1/100 360 2p/h = 8,50 m 1,0 50% 15% 5 15% 2,0 1/100 2.500 a 5.000(**) 2p/h = 8,50 m 1,2 60% 15% 5 10% 2,0 1/150 TO TP CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade (*) Nos povoados será permitido o parcelamento em lotes de 200 m2 de área destinados a construções de conjuntos habitacionais de interesse social ou para a regulamentação fundiária. (**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado. OBS: (i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos poderão, a critério da ACUPI, ser submetidos à análise e aprovação do CONDEMA e do COMPUR. (ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento/profundidade do lote. (iii) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros e poderão se situar em terrenos lindeiros. (iv) O índice de aproveitamento não inclui as áreas para garagens e piscinas. III – PARÂMETROS ESPECIAIS PARA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM TODAS AS ZONAS URBANAS EQUIPAMENT O Educação Saúde Segurança Lazer (praças) Lazer (parques) AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m) Frontal Fundos Lateral DIMENSÕES DO LOTE (m2) GABARITO MÁXIMO (nº pav.) TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 2.500 a 5.000 2 p/h = 8,50 m 50% 5,0 10% 5,0 1/50 500 a 1.500 2 p/h = 8,50 m 70% 5,0 10% 3,0 1/50 400 a 3.000 2 p/h = 8,50 m 70% 5,0 10% 3,0 1/50 - - - - 100 a 3.000 (*) Acima de 300 Mínimo: Acima de 5.000 ESTACIONA MENTO (vagas/m²) (*) A área deve ser proporcional à população a ser atendida As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. OBS: (i) Será admitido a construção de mais um pavimento no subsolo ou em parte dele conforme a declividade do terreno para a utilização como estacionamento, serviços e depósitos os quais deverão ser dotados de iluminação e ventilação próprias. ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS (Conforme Anexo II, Tabela 05, do Código Tributário de Pirenópolis) Nº de Ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Discriminação Aprovação de projeto de construção por m² de área útil de piso coberto: 0,10/m2 De 71 m² até 120m² 0,40/m2 Acima de 120m² 0,60/m2 Reconstrução de edificações em geral, incluindo acréscimo da área, por m², de área útil de piso coberto. Obras diversas, inclusive alvará de aceite: 0,40/m2 - Até 70m² 0,10/m2 71 a 120m² 0,40/m2 Acima de 120m² Alvará de demolição de área edificada a ser demolida Informações de uso do solo: com análise, por pedido Desmembramento de área Remembramento de áreas em geral Remanejamento de áreas em geral Expedição de “Habite-se” por m² de área construída: 0,60/m2 0,20/m2 0,10/m2 0,20/m2 0,20/m2 0,60/m2 - Até 70 m² 0,20/m2 70 a 120m² 0,40/m2 Acima de 120m² 0,60/m2 Até 70m² 10 Até 120 m² Acima de 120m² Modificação de projeto: 12 - Até 70m² Expedição de “Habite-se” parcial por m² de área construída 11 UFPM Sem acréscimo Com acréscimo Alvará de acréscimo-residencial 0,15/m2 0,30/m2 0,40/m2 0,10/m2 0,40/m2 0,30/m2 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Alvará de reforma com acréscimo de área Alvará de construção Revalidação do alvará de construção 2ª via de “Habite-se” 2ª via de “Habite-se” parcial 2ª via de informação do Uso do Solo 2ª via de alvará de construção 2ª via de alvará de construção com acréscimo 2ª via de alvará de construção sem acréscimo 2ª via de planta popular Troca de planta popular Autenticação de planta ou projeto, por autenticação Desarquivamento por processo Numeração e renumeração predial oficial, por número Demarcação de lotes por metro linear Certidão de limites e confrontação, por certidão Vistoria técnica, com laudo consubstanciado, por vistoria Aprovação para execução de loteamentos em terrenos particulares No caso de lotes de 200m², destinados a conjuntos habitacionais para a construção de casas para a população de baixa renda 0,30/m2 0,50/m2 0,60/m2 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 10,00 20,00 1,00 20,00 30,00 0,10/m2 Isento ANEXO VII PROJETOS ESPECIAIS ANEXO VII PROJETOS ESPECIAIS São os seguintes os Projetos Especiais a serem detalhados e implantados pelo Poder Público Municipal: I- II- III- IV- V- VI- VII- VIII- Anel Viário da Cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; Parques Lineares, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; complementação do Parque Linear em implantação estendendo-o até os Córregos Pratinha e Lava-pés; Projeto do Parque Taquaral Esmeralda –com diretrizes urbanísticas e paisagísticas voltadas ã preservação da área verde que separa os bairros Taquaral e Jardim Esmeralda, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; Extensão do projeto Beira-Rio na margem direita e ampliação desde as nascentes do Rio das Almas até a estação de tratamento de esgoto sanitário; Requalificação da Rua Benjamim Constant, e acessos principais da cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; Elaboração do Plano de Uso e Ocupação da AEDEI – Área Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional (também chamado de Setor Multifuncional), com destinação para atividades econômicas, industriais, institucionais e de serviços, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada; Criação do Centro de Convenções e Eventos, e do novo Terminal Rodoviário, como equipamentos urbanos de apoio à atividade turística, cuja implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação Consorciada; O terreno onde se situa hoje o Parque da Pecuária deve ser destinado pela Municipalidade para atividades ou empreendimentos turísticos, vez que o Parque deverá ser transferido para a área da AEDEI. Criação da Área de Preservação Arqueológica, Cultural e Paisagística das “Lavras do Abade”, definindo os seus limites e qualificando o seu acesso. IX- Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com a Lei das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade (Lei 12587/12), das Leis 10.048/00 e 10.098/00, da acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como o Decreto 5296/04 que a regulamenta e as diretrizes e normas fixadas nesta Lei, observando as seguintes diretrizes: i) restrição à circulação de veículos, com a criação, em caráter permanente ou temporário, de vias exclusivas para pedestres, na área do Centro Histórico; ii) revisão do sistema viário atual, de modo a buscar alternativas de circulação que associem a fluidez do tráfego de veículos com a descompressão do Centro Histórico e com o acesso a todos os bairros da cidade; iii) implantação de medidas estruturais, de modo a (a) promover a apropriação equitativa do espaço e do tempo na circulação urbana (vias e logradouros), (b) garantir a circulação eficiente dos modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta; (c) requalificação dos espaços de mobilidade, tais como vias públicas, ciclovias, estacionamentos, praças e calçadas, com a adoção de padrões de geometria e sinalização que estimulem a convivência harmônica entre seus usuários e habitantes da cidade, as atitudes e os comportamentos dos motoristas, a valorização do meio ambiente e a valorização do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico; iv) promoção da integração dos povoados à Sede municipal, de modo a facilitar acesso por meio da qualificação do sistema viário e do sistema de transporte público; v) garantia de ampla participação da sociedade no planejamento e gerenciamento do Plano de Mobilidade Urbana; vi) implantação e atualização da sinalização para o tráfego, mediante placas de orientação e localização, com destaque para o chamado circuito turístico do Centro Histórico. X- XI- Projeto da “Cidade de Pedra” – Local de turismo de natureza, englobando ecoturismo, turismo educacional ao ar livre e outras experiências a céu aberto como um Centro de Recepção com ambientes de suporte à pesquisa e educação, além de apoio ao turista. Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de Saneamento Básico, em consonância com a Lei federal Nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007 que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e definiu uma Política Federal de Saneamento Básico, bem como o Decreto 7.217 de 21 de junho de 2010, que a regulamenta e estabelece as diretrizes e normas fixadas nesta Lei, assim como a Lei Municipal nº 714/12 de 25 de setembro de 2012 que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos”, observando as seguintes diretrizes: i) Quanto ao ABASTECIMENTO DE ÁGUA i.1) Que seja elaborado e implantado um Novo Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade, com captação no Ribeirão do Inferno e que, considerando a qualidade da água nos períodos chuvosos e problemas operacionais com o atual sistema, que seja adotada como unidade de produção de água tratada, uma “ETA de Tratamento Convencional”, unificando-se nesta unidade as vazões captadas hoje no Córrego da Barriguda e no Rio das Almas. Que o novo projeto reestude a distribuição e a reservação, em sintonia com o PDOT. i.2) Que no Novo Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, seja incluído um estudo de perdas e desperdícios de águas, uma vez que numa avaliação entre vazão aduzida e tratada e a população usuária pode-se verificar um alto percentual de perdas, que talvez seja superior à média nacional que é de 37%. Que esse estudo possa resultar num programa de controle dessas perdas, através de meios e mecanismos tecnológicos e educacionais, capazes de ao longo do processo atingir padrões economicamente aceitáveis e, desta forma, otimizar os escassos recursos hídricos disponíveis. ii) Quanto ao ESGOTAMENTO SANITARIO ii.1) Que seja priorizada a implantação do Projeto de Esgotamento Sanitário da cidade elaborado em 2004 que deve compreender: a) A rede coletora inicialmente prevista e sua ampliação para novas áreas urbanizadas. b) Conclusão da planta de tratamento dos esgotos em fase de execução ii. 2) Após a implantação e funcionamento da rede coletora que a administração municipal determine e acompanhe o fechamento das fossas negras existentes na cidade, principalmente aquelas localizadas nas calçadas, ratificando a proibição de novas fossas nesses locais. iii) Quanto à PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS MANANCIAIS iii.1) Que seja firmado um Convênio ou um Acordo de Parceria entre a Prefeitura Municipal, via Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais ou sua sucessora, objetivando a proteção ambiental e dos mananciais e, especificamente, criar um programa de objetivos comuns denominado “ADOTE UMA NASCENTE” em Pirenópolis, sem ônus obrigatório para os munícipes, inicialmente a ser implantado na APA – Pireneus, que compreende a maior parte da área de proteção de mananciais de abastecimento público de água da cidade, conforme a Lei Municipal nº 707/12, contando ainda com a interveniência do futuro Comitê de Subbacias a ser criado e o CONDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. iv) Quanto aos RESÍDUOS SÓLIDOS E GALERIAS PLUVIAIS iv.1) Que seja elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de preferência adotando soluções consorciadas intermunicipais, tendo em vista a priorização de acesso aos recursos da União, de acordo com a Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 - Lei que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; iv.2) Verificar a estratégia de inclusão do mesmo na elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, previsto no art. 19, da Lei nº 11.445/2007; iv.3) Que seja elaborado e executado um Projeto Executivo de Galerias Pluviais para a cidade, aproveitando-se a planta topográfica existente. XII- Elaboração do Projeto “Parque Buritis da Pratinha”, que compreende áreas localizadas em ambas as margens do córrego da Pratinha, desde sua nascente até sua confluência no Rio das Almas e especialmente junto ao buritizal existente, o qual deve ser preservado, local onde a nascente do mesmo é reforçada. Sua área maior delimita-se com o anel viário, o bairro do Bonfim, o loteamento Santa Luzia, passando pelo Centro Histórico. Sua implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação Urbana Consorciada. ANEXO VIII DIRETRIZES PARA O USO E OCUPAÇÃO DA ZEUOC – ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – ANEXO VIII DIRETRIZES PARA O USO E OCUPAÇÃO DA ZEUOC – ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA – 1. Esta revisão e atualização do PDOT de Pirenópolis define a proposição de uma Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada (ZEUOC), a partir de uma estratégia que visa garantir uma “reserva fundiária” para que a administração local tenha o controle, no tempo e no espaço, da expansão urbana, além de dispor de um valioso instrumento para bloquear ocupações irregulares na área conexa à Zona Urbana da Sede que já estão comprometendo o seu desenvolvimento sustentável e planejado. 2. A ZEUOC está contida no perímetro urbano do Município e tem previsão de ocupação a curto, médio e longo prazo. Para isso, os pedidos de parcelamento que forem encaminhados à Municipalidade, deverão ser apreciados pela ACUPI, levando em conta as diretrizes da Legislação Federal, naquelas definidas neste PDOT, além das leis municipais 141/82, 142/82, 143/82 e da Lei Complementar 002/2002, sendo esta última a lei do Plano Diretor, ora revisado, naquilo que não venham a colidir com este PDOT. 3. De modo a atender aos princípios e diretrizes orientadores do PDOT, particularmente aqueles referentes à economicidade nos custos das redes de infraestrutura e da mobilidade urbanas, a ocupação da ZEUOC terá um sistema especial de controle, tanto no tempo como no espaço. 4. As diretrizes para a ocupação da ZEUOC são: III- III- IV- V- garantir a permanência de valores paisagísticos e/ou ambientais existentes. planejar uma expansão urbana mais ordenada, evitando a pulverização de parcelamentos/assentamentos, com o inevitável aumento da ineficiência/custo da infraestrutura urbana para a municipalidade; promover um maior equilíbrio sócio espacial na localização dos diversos segmentos da população, propiciando acessibilidade de produtos diversificados do mercado imobiliário para todas as faixas de renda; recuperar os custos das infraestruturas implantadas, de forma socialmente justa, por meio de contrapartidas financeiras ou imobiliárias; permitir o uso predominantemente residencial unifamiliar, buscando atender à demanda de diversas faixas de renda; VI- garantir a implantação de rede viária estruturante da ocupação futura, respeitados os acessos como estradas e caminhos que primariamente vertebram a situação hoje existente, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade franca, com larguras e caixas de vias adequadas aos modais de transporte, atendendo a legislação pertinente; VII- garantir contrapartidas dos agentes empreendedores interessados na ocupação das diversas zonas, tais como transferência, sem ônus à municipalidade, de áreas fundiárias na própria ZEUOC ou em outras zonas da cidade, as quais deverão ter destinação prioritária ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social, dentro do princípio de realização da função social da cidade. Nos empreendimentos imobiliários que se instalarem na ZEUOC, o montante das áreas a serem transferidas à municipalidade será baseado na proporcionalidade ao tamanho dos lotes e à distância à malha urbana e/ou ao Centro Histórico, conforme descrito no ANEXO V; VIII- possibilitar uma estrutura de microparcelamento do solo que garanta: (i) a ocupação da ZEUOC pelos diversos segmentos socioeconômicos da população, induzida por normas urbanísticas e edilícias específicas como tamanho mínimo do lote, índice de ocupação e taxa de impermeabilização, e (ii) a ocupação das áreas ambientalmente mais vulneráveis em lotes maiores, destinados aos segmentos de maior renda da população, com melhores condições de assumir os encargos necessários à preservação, recuperação e implantação de infraestruturas especiais como contenção de encostas, drenagem, construção de taludes, e outros, nessas áreas. ANEXO IX NÍVEIS DE INCOMODIDADE ANEXO IX NÍVEIS DE INCOMODIDADE USO COMERCIAL NATUREZA DE INCOMODIDADE ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA) TIPO AMBIENTAL RUÍDO RISCOS À SEGURANÇA CIRCULAÇÃO ESPECIAL OUTRAS NI POLUIÇÃO ATRAÇÃO VEÍCULOS 2 2 2 2 ATRAÇÃO VEÍCULOS PESADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS Café e açúcar, soja em grãos e seus derivados; cereais, flores e plantas ornamentais, hortifrutigranjeiros, sementes e mudas; outros. ANIMAIS E CARNES Aves, bovinos, suínos, outros animais vivos, pescado, carnes de aves, carne bovina, carne suína, outros tipos de carnes. PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS Leite e derivados, ovos, conservas de carne, embutidos de carne, ossos (inclusive subprodutos); rações e suplementos; outros derivados de origem animal. ALIMENTOS EM GERAL Farinha de trigo, óleos comestíveis; especiarias e condimentos, pães, doces, balas, sorvetes, biscoitos, chocolates, caramelos, massas alimentícias, outros. BEBIDAS Cervejas, chopes e malte, vinhos e licores, aguardentes e outras bebidas alcoólicas. 2 Refrigerantes, água mineral, sucos de frutas, xaropes, concentrados e outras bebidas não alcoólicas. 2 2 2 2 2 2 PRODUTOS DE EXTRAÇÃO VEGETAL Madeira, carvão vegetal, adubos de origem orgânica, outros produtos de extração vegetal. VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS Vidros, porcelana e cristal, louça, cerâmica e assemelhados, outros produtos de vidro, louça e cerâmica. MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALURGICO Material elétrico (inclusive lustres); material hidráulico (inclusive tubos e conexões); artigos de serralharia, ferramentas; ferragens; artigos de alumínio; outros materiais elétricos, hidráulicos e metalúrgicos. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Areia, saibro, argila, granito, mármore, ardósia e demais pedras para construção; abrasivos; cimento; artefatos de cimento; tijolos e telhas; outros materiais de construção. MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS Máquinas e aparelhos médico-hospitalares, odontológicos, veterinários, eletrônicos, de comunicação e de informática; de imagem e som; de medida e outros usos técnicos; aparelhos mecânicos; elétricos; hidráulicos e eletrodomésticos; outras máquinas e aparelhos (inclusive peças e acessórios, partes e componentes). ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL Estruturas, artigos, chapas e placas de madeira, papel, papelão, cartolina e cartão, papel para impressão gráfica e editorial; artigos de papel, papelão, cartolina e cartão e outros artigos de papel e madeira. 2 3 3 ARTIGOS DE BORRACHA, COURO E PLÁSTICO Pneus e câmaras, artigos de borracha (exclusive calçados e artigos de vestiário); artigos de espuma de borracha; peças e acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos; couro e artigos de couro e pele (exclusive calçados e artigos de vestuário); artigos de material plástico; material de couro e plástico para estofamentos e revestimento; outros artigos de borracha, couro e plástico. COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO Explosivos, fogos de artifícios, artigos pirotécnicos, munição. Inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos agrícolas, artigos fertilizantes e corretivos do solo, produtos médico-hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e veterinários; outros produtos químicos. 3 2 2 Combustíveis líquidos e lubrificantes; gás, asfalto, betume e outros derivados de petróleo utilizados na construção civil. PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS 3 PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA Produtos de beleza e higiene pessoal; artigos de polimento, desinfecção e assemelhados, material de limpeza em geral; filtros. TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO Produtos de fiação e tecelagem; aviamentos, acessórios de vestuário e outros artigos de armarinho; roupas e agasalhos; calçados; roupas de cama, mesa e banhos; outros artigos de vestuário. MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS 2 2 2 2 Artigos usados, cigarros, fumo e artigos de tabacaria; produtos importados; outros produtos não especificados. 2 Sucatas 3 Móveis, artigos de decoração, artigos para banheiro, sauna e piscina, artigos de alumínio; outras utilidades domésticas. ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA E ÓTICA Jóias; relógios; ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas, artigos de bijuteria, produtos óticos. ARTIGOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO Bicicletas; artigos para caça, pesca, náutica e camping; brinquedos; outros artigos esportivos e de recreação. LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO Livros; artigos de papelaria e impressos em geral; material para escritório e expediente. PRODUTOS DIVERSOS ANEXO X QUADRO DE ENCAMINHAMENTO DAS POLIGONAIS DAS ZONAS URBANAS
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