baixar arquivo em - Prefeitura Municipal de Pirenópolis

Transcrição

baixar arquivo em - Prefeitura Municipal de Pirenópolis
1
LEI COMPLEMENTAR No XXX DE XX DE XXXXX DE 2015
Institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município
de
Pirenópolis,
define
diretrizes
e
instrumentos para a Política Urbana Municipal e cria o
Sistema Municipal de Planejamento, o Conselho
Municipal de Política Urbana – COMPUR, o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis
– FMDU e orienta a implantação da já criada Agência
de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI.
O Prefeito Municipal de Pirenópolis, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO, OBJETIVOS E CONCEITOS
CAPÍTULO I – DO OBJETO DA LEI
Art. 1º - Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil,
da Lei Nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica de
Pirenópolis Nº. 001/05/Abril/1990, da Lei Nº 11.445/2007 (Diretrizes da
Política Federal de Saneamento Básico) e da Lei Nº 12.587/2012
(Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade), fica instituído o Plano
Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Pirenópolis,
doravante designado PDOT, instrumento normativo e estratégico da
Política Urbana Municipal, cujas diretrizes e instrumentos são aqui
definidos.
Art. 2º - Para viabilizar a implantação, a operacionalização, o
gerenciamento e o monitoramento do PDOT, fica criado o Sistema
Municipal de Planejamento e os seguintes órgãos complementares: o
2
Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano de Pirenópolis – FMDU. Fica subordinada
ao Sistema a Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI.
§
1º
- Para
viabilizar a
implantação, a
operacionalização, o
gerenciamento e o monitoramento do PDOT, o Poder Executivo deverá
em um prazo máximo de cento e vinte (120) dias, criar condições e
implantar a ACUPI, Agência de Controle Urbano de Pirenópolis, criada
pelos Arts. 90, 91 e 92 da Lei Complementar 002, de 12 de dezembro de
2002.
§ 2º - A ACUPI, que deverá funcionar sobre a forma de Autarquia
Municipal, terá o seu quadro de pessoal definido pelo chefe do poder
executivo, no Decreto que vier regulamentá-la, devendo contar, ou ser
composto, com profissionais de engenharia, arquitetura, direito,
economia e agrimensura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA LEI
Art. 3º - O PDOT e seus órgãos complementares tem como objetivo
geral definir o ordenamento espacial do Município, de modo a orientar
as ações dos agentes públicos e privados, dentro do seu território, em
consonância com diretrizes da Política Urbana Municipal, com as
estratégias local e regional de desenvolvimento econômico e social e
com a proteção sustentável do patrimônio natural e cultural de
Pirenópolis.
Art. 4º - O PDOT e seus órgãos complementares tem como objetivos
principais:
I - fomentar o processo de descentralização das atividades
econômicas e dos equipamentos urbanos em todo o território municipal;
II - promover a integração do território municipal por meio do
ordenamento do sistema viário intramunicipal, de modo a facilitar e
incrementar o fluxo de pessoas, bens e serviços entre a Sede, a Zona
Rural e os Núcleos Urbanos em Zona Rural neste localizados;
3
III - estimular a cooperação intermunicipal, visando a elaboração e
execução de projetos de interesse comum e o aproveitamento de
sinergias de natureza socioeconômica e cultural;
IV - propiciar um processo de crescimento urbano ordenado e
socialmente justo, por meio (a) da distribuição equilibrada dentro do
território dos diversos segmentos sociais da população, (b) de controles
no uso e ocupação do solo, (c) da recuperação urbanística e fundiária de
áreas urbanas e rurais degradadas e irregulares e (d) da minimização
dos custos da infraestrutura urbana;
V - garantir o justo retorno e distribuição das valorizações
fundiárias e imobiliárias geradas pelos investimentos públicos no
Município;
VI - garantir a proteção e a sustentabilidade do patrimônio natural
e cultural do Município;
VII - garantir a mobilidade urbana, com eficiência e segurança, por
meio da estruturação da rede viária, do transporte público, do transporte
não motorizado e da circulação de pedestres;
VIII - promover a cidadania por meio da gestão pública
democrática, participativa e descentralizada, utilizando mecanismos que
facilitem tanto a definição como a fiscalização das ações públicas e o
acesso às informações e ao processo de gestão;
IX - qualificar a gestão municipal, por meio do aperfeiçoamento
dos quadros técnico e administrativo envolvidos com o ordenamento
territorial e urbano.
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS
Art. 5º - Esta Lei, incluindo seus anexos, define os conceitos que, de
forma articulada, fundamentam o PDOT e seus órgãos complementares,
quais sejam: ordenamento espacial, princípios, diretrizes, estratégias e
instrumentos.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei consideram-se:
I – Ordenamento espacial: a distribuição no território municipal da
população e das atividades econômicas, compatibilizadas com as suas
4
características físico-ambientais, históricas e culturais e com a
economicidade nos custos de alocação das infraestruturas necessárias à
otimização da qualidade de vida;
II - Princípios: os fundamentos socioeconômicos, históricos e
culturais, que embasam toda a concepção das ações do Poder Público
Municipal, incluindo a formulação da Política Urbana e do Plano Diretor;
III - Diretrizes: o conjunto de intenções objetivas focadas na
capacidade de realização dos princípios definidos pelo Poder Público
Municipal em suas diversas ações;
IV - Estratégias: o conjunto de intenções articuladas entre si e
distribuídas no tempo e no espaço que constituem, dentre várias
alternativas, a melhor opção a ser adotada pelo Poder Público Municipal,
isoladamente ou em parceria com o Estado, a União, a iniciativa privada
e a sociedade civil, visando a realização das diretrizes estabelecidas,
com maior eficácia e eficiência econômica e social;
V - Instrumentos: o conjunto de mecanismos de natureza jurídica
e institucional capazes de tornar efetivos os princípios, diretrizes e
estratégias definidos pelo Poder Público Municipal em suas diversas
ações.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
CAPITULO I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - Para a plena realização dos seus objetivos, o PDOT e seus
órgãos complementares incorporam, na sua formulação, os princípios de
sustentabilidade, compatibilidade, equidade e economicidade.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se:
I – Princípios de sustentabilidade: aqueles que garantem um
consumo responsável atual de bens e serviços produzidos pelo homem
e pela natureza, de modo a propiciar o seu usufruto pelas gerações atual
e futura;
5
II – Princípios de compatibilidade: aqueles que distribuem as
ações do Poder Público de tal modo que ao aumento dos benefícios a
cada um, corresponda sempre a uma melhoria da qualidade de vida dos
demais cidadãos;
III – Princípios de equidade: aqueles que garantem a distribuição,
com justiça social, dos benefícios e ônus do desenvolvimento urbano
entre todos os segmentos da sociedade;
IV- Princípios de economicidade: aqueles que promovam a
redução dos custos econômicos e sociais e o justo retorno dos
investimentos para o desenvolvimento urbano e social sustentados.
Art. 7º - O princípio básico da sustentabilidade refere-se à consideração,
como patrimônios inalienáveis de sua população - cabendo a ela,
portanto, exercer, de forma concorrente com as diferentes esferas da
Administração Pública, a guarda, proteção e gestão dos bens culturais,
artísticos, históricos, arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de
relevante valor, bem como os bens naturais localizados no Município,
tomados individualmente ou em conjunto.
Art. 8º - O princípio básico da compatibilidade refere-se à distribuição
espacial dos diversos usos do solo de modo a minimizar as suas
externalidades negativas e, ao mesmo tempo, maximizar as sinergias do
sistema urbano-territorial.
Art. 9º - Os princípios de equidade referem-se:
I – à garantia da função social da cidade, de modo a universalizar
o acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, à cultura, à educação, à
saúde, ao abastecimento público de água, à mobilidade urbana, às
infraestruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos, com: (a)
a proteção ao patrimônio histórico, cultural e natural e a produção
cultural para a sua fruição no presente e a sua transmissão às gerações
futuras, observadas as competências do Estado e da União e (b) com a
gestão democrática do Município, através da participação da população
6
nos processos de planejamento, execução e fiscalização das ações dos
agentes públicos e privados;
II – à garantia da função social da propriedade, de modo a
proporcionar o aproveitamento socialmente justo e racional do solo,
mediante parcelamento, ocupação e utilização compatíveis com a
disponibilidade e a sustentabilidade dos recursos naturais, das áreas de
proteção de mananciais, com a infraestrutura urbana existente e com a
observância aos parâmetros e normas estabelecidos quanto à
salubridade,
segurança
e
acessibilidade
das
edificações
e
assentamentos urbanos.
Art. 10 - Os princípios de economicidade referem-se:
I - à redução dos custos econômicos e sociais de implantação da
infraestrutura urbana, por meio de restrições à dispersão da expansão
urbana, especialmente nas áreas de proteção de mananciais;
II - ao combate à ociosidade fundiária, com a aplicação de
instrumentos visando à ocupação de terrenos urbanizados;
III - à aplicação de tecnologias que impliquem na redução dos
custos da infraestrutura urbana.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES
Art. 11 - As diretrizes que orientam a realização dos objetivos do PDOT
e seus órgãos complementares são, além daquelas relacionadas ao seu
objetivo-fim – a proposta de organização espacial para o Município –
àquelas referentes aos aspectos que lhes são subsidiários, conforme o
fim a que se destinam: o desenvolvimento econômico, a universalização
do saneamento básico, a proteção e preservação ambiental, a proteção
ao patrimônio natural e cultural, a mobilidade urbana eficiente e a
urbanização social e espacialmente sustentável.
§ 1º - No tocante à organização espacial do Município, o PDOT
contempla as seguintes diretrizes:
I – incentivo à desconcentração populacional e à distribuição
equilibrada das atividades econômicas no território;
7
II – garantia da preservação e da sustentabilidade ambiental do
Município;
III – reforço aos núcleos urbanos da zona rural nos aspectos
urbanístico,
identificando
ambiental,
e
cultural,
estimulando
socioeconômico
suas
vocações
e
e
administrativo,
implantando
as
infraestruturas sanitárias e sociais necessárias;
IV – fomento às relações de complementaridade e solidariedade
integradora da Sede com todos os núcleos urbanos da zona rural;
V – disciplina da mobilidade urbana, de modo a proporcionar
conforto e segurança a veículos e pedestres, com a implantação de
instalações para a circulação e acessibilidade de veículos não
motorizados e de pessoas com capacidade reduzida de locomoção, tais
como, calçadas, ciclovias, sinalização e equipamentos urbanos.
§ 2º - Pelas suas implicações no ordenamento espacial do Município, o
PDOT considera as seguintes diretrizes para o desenvolvimento
econômico do Município, todas voltadas à agregação de valor à
produção de bens e serviços existentes e à diversificação de sua matriz
produtiva:
I – identificação de novas atividades econômicas, de forma
compatível com a capacidade da infraestrutura e com a preservação do
patrimônio cultural e natural;
II – fomento para a expansão da cadeia produtiva da atividade
turística, em suas diversas modalidades;
III - identificação e promoção de potencialidades econômicas na
área urbana e nos povoados, incluindo a implantação de atividades
complementares às existentes, de modo a agregar valor econômico à
produção e à comercialização agropecuária, mineral e turística;
IV – qualificação da oferta de hospedagem, de restaurantes e de
pousadas nas áreas de interesse turístico e ambiental, com o objetivo de
descentraliza r e aperfeiçoar a oferta de serviços.
§ 3º - Dada a importância do saneamento básico e meio ambiente para a
saúde pública e qualidade de vida da comunidade, são apresentadas a
8
caracterização da situação atual e as proposições dos principais projetos
estruturantes do setor no ANEXO VII - Projetos Especiais. As diretrizes
para o saneamento e o meio ambiente, que compreendem o conjunto de
ações relativas à oferta e ao acesso aos serviços de saneamento básico,
isto é, água potável, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e
drenagem,
bem
como
à
proteção
ao
meio
ambiente
natural,
especialmente nas áreas de proteção de mananciais, são as seguintes:
I - universalização do acesso da população ao abastecimento de
água, dentro dos padrões nacionais de potabilidade;
II - universalização do acesso da população aos serviços de
esgotamento sanitário, mediante a adequada coleta, interceptação,
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, nos padrões
exigidos pela legislação vigente;
III - adequada prestação dos serviços de coleta, transporte e
disposição final dos resíduos sólidos de origem residencial, industrial e
hospitalar;
IV - controle da poluição em todas as suas formas;
V - tratamento de encostas, morros, topos de morro, fundos de
vale, corpos hídricos, áreas ribeirinhas e suas faixas lindeiras,
observadas a legislação vigente em todas as esferas de governo;
VI - efetivação de sistema de proibição e controle sobre o
adensamento e novos assentamentos em locais sujeitos a riscos
geológicos e inundações, de proteção cultural, natural, de mananciais e
de sítios arqueológicos, de acordo com a Carta Geotécnica de
Pirenópolis e suas respectivas atualizações;
VII - integração das políticas e ações governamentais nas áreas
de energia elétrica, de saneamento, de saúde, do meio ambiente, dos
resíduos sólidos, da habitação, da mobilidade, do trânsito e do uso e
ocupação do solo;
VIII - promoção da educação ambiental e campanhas para
sensibilização da população quanto à redução, reutilização e reciclagem
dos resíduos sólidos urbanos, bem como à proteção ambiental, uso
racional da água e da energia elétrica;
9
IX - implantação de usinas de tratamento de resíduos sólidos e/
ou aterros sanitários de acordo com a legislação vigente;
X - estímulo à aplicação de tecnologias orientadas para o uso
racional da energia e à proteção dos recursos ambientais;
XI - reabilitação das áreas degradadas;
XII - regularização fundiária urbana ou rural, esta última, se
necessário, em convênio com o INCRA, de áreas irregulares e/ou
invadidas.
§ 4º - As diretrizes referentes à proteção do patrimônio natural e cultural
são as seguintes:
I – preservação do patrimônio natural e cultural do Município, em
articulação com as instâncias federal e estadual de governo,
considerando-o um instrumento de desenvolvimento local e de inserção
do município nos cenários nacional e internacional;
II
–
promoção da gestão
compartilhada,
descentralizada,
democrática e participativa do patrimônio cultural, por meio do apoio à
criação de associações comunitárias e não governamentais voltadas
para a sua preservação;
III
–
compatibilização
dos
marcos
referenciais
legais,
estabelecidos pelo Município, pelo Estado e pela União, no que diz
respeito à preservação do patrimônio cultural, ambiental e urbanístico,
alterando para tal, a legislação municipal vigente, no que for pertinente;
IV – promoção de programas de educação patrimonial, mobilidade
urbana e formação de mão de obra especializada com vistas a capacitar
e sensibilizar os agentes sociais, sociedade civil, iniciativas pública e
privada, para as intervenções no patrimônio e para o suporte às
atividades turísticas e culturais;
V – fomento às parcerias público-privadas em ações em prol da
preservação do patrimônio cultural por meio da redução de tributos ou
outras compensações;
VI – valorização e proteção da ambiência e das características
visuais da cidade histórica, com o reconhecimento legal dos quintais e
das serras circundantes como patrimônio paisagístico do Município.
10
§ 5º - Dada a sua importância para a funcionalidade da área urbana e
suas implicações no Centro Histórico, a mobilidade urbana tem como
diretriz básica a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
cujas diretrizes estruturantes são estabelecidas no ANEXO VII - Projetos
Especiais.
§ 6º - Em relação à urbanização, que tem por objetivo a criação de
novos assentamentos urbanos e a manutenção e/ou requalificação dos
existentes, bem como a promoção de boas condições de habitabilidade
e mobilidade, as diretrizes estabelecidas são as seguintes:
I – elaboração de normativos que regulem o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo, a expansão urbana e a oferta de habitação de
interesse social, em consonância com as diretrizes setoriais anteriores e
com ênfase naquelas referentes à proteção do patrimônio cultural e
natural;
II – planejamento e implementação de intervenções urbanísticas e
institucionais, de modo que todos os assentamentos em bairros
existentes, em novos assentamentos e povoados, sejam social e
funcionalmente diversificados, dotados de adequadas condições de
habitabilidade e de uma centralidade econômica e social mínima, de
modo a prover, localmente, serviços, emprego e renda à sua população;
III – estabelecimento de normas garantindo boas condições de
habitabilidade;
IV – prioridade à implantação de ZEIS - Zona Especial de
Interesse Social nos programas e projetos habitacionais de interesse
social;
V – garantia da participação da comunidade, por meio das
associações e de seus representantes na definição de programas e
projetos habitacionais sociais;
VI – promoção da regularização fundiária nos assentamentos
existentes, excluídas aquelas ocupações situadas em áreas de risco, de
proteção cultural e ambiental e de sítios arqueológicos, que terão
prioridade nos reassentamentos em outras áreas destinadas a
programas de interesse social;
11
VII – incentivo à implantação de programas habitacionais pela
iniciativa privada ou na forma de PPP - parceria público-privada;
VIII – promoção da melhoria das condições de habitabilidade da
moradia rural, em consonância com programas de desenvolvimento
social;
IX – incentivo à utilização de tecnologias alternativas na
construção de moradias, visando à redução de custos, a rapidez na
execução e a conservação de energia.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA TERRITORIAL
Art. 12 - Para efeito do PDOT, a estrutura territorial do Município referese ao formato político-institucional que caracteriza a distribuição das
atividades e da população em três macrozonas, assim caracterizadas:
I - a macrozona urbana é caracterizada por abrigar diversas atividades
econômicas voltadas à produção e à distribuição de bens e serviços e a
uma maior densificação/concentração de moradias;
II - a macrozona rural é caracterizada pela predominância de atividades
ligadas à produção agropecuária, menor densificação/concentração de
moradias, e duas áreas de proteção de mananciais definidas na Lei
Municipal nº 707/2012;
III - a macrozona dos núcleos urbanos em zona rural - povoados é
caracterizada por atividades econômicas centradas na distribuição de
alguns bens e serviços essenciais à população rural, e por um pequeno
número de moradias concentradas, com densidade limite a ser definida
na Planta Diretora de cada povoado.
Art. 13 - O PDOT reconhece a atual divisão político-administrativa do
Município de Pirenópolis que compreende uma macrozona urbana - a
Sede Municipal, a macrozona rural e a macrozona dos núcleos urbanos
12
em zona rural, conforme o Mapa Político-Administrativo do Município de
Pirenópolis.
§ 1° - São os seguintes os núcleos urbanos em zona rural, povoados,
cuja localização é apresentada no ANEXO I:
I – Bom Jesus;
II – Capela do Rio do Peixe;
III – Caxambu;
IV – Goianópolis;
V – Índio;
VI – Jaranápolis;
VII – Lagolândia;
VIII – Placa;
IX – Radiolândia;
X – Santo Antônio.
§ 2º - Os núcleos urbanos em zona rural - povoados, descritos no
parágrafo anterior, terão seus respectivos perímetros delimitados por
poligonais, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio
da ACUPI.
§ 3º - Na busca de preservar o abastecimento da água às futuras
gerações, este Plano Diretor reafirma a importância da Lei Municipal
707/2012, que definiu duas Áreas de Proteção de Mananciais – APM1 e
APM2,
ambas
dentro
da
área
rural
conforme
Mapa
Político-
Administrativo do Município. Para implementá-la o Poder Executivo
deverá providenciar a sua imediata regulamentação e a implantação dos
respectivos comitês de bacias para a melhor gestão e fiscalização
daqueles mananciais.
CAPÍTULO II - DAS MACROZONAS
Art. 14 - A macrozona urbana compreende sete zonas urbanas,
diferenciadas de acordo com características físico-ambientais, históricas
13
e culturais, visando compatibilizar os usos e ocupações em cada uma
delas e uma malha viária que garanta eficiente articulação e
acessibilidade entre elas. A macrozona rural inclui a zona de expansão
urbana e ocupação controlada da Sede do município, abrigando uma
área especial de desenvolvimento econômico e institucional.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DA SEDE
CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO
Art. 15 - O modelo de estruturação urbana da Sede do Município,
formulado a partir das diretrizes anteriores, consta do Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 16 - O perímetro urbano da Sede do Município é constituído pela
delimitação das seguintes Zonas Urbanas:
I-
Zona Urbana do Centro Histórico – ZUCH, doravante designada
Centro Histórico, é constituída pela área tombada pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II-
Zona Urbana da Sede - ZUS, é constituída pelos bairros Centro,
Taquaral, Vila Matutina, Setor Meia Ponte, Jardim Kubitschek, Vila
Cintra, Alto do Bonfim, Alto da Lapa e Carmo;
III-
Zona Urbana de Proteção da Paisagem 1 – ZUPP 1;
IV-
Zona Urbana de Proteção da Paisagem 2 – ZUPP 2;
V-
Zona Urbana de Preservação Ambiental – ZUPA;
VI-
Zona Especial de Interesse Turístico e Ambiental – ZITA;
VII- Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
§ 1º - Para efeito de denominação no Memorial Descritivo das zonas,
nos casos em que há mais de uma delimitação territorial para uma
mesma categoria de zona, casos da ZUPA, ZUPP1 e ZUPP2, suas
14
áreas serão identificadas por letras alfabéticas sequenciais - A, B, C,
etc., mantidos os mesmos parâmetros urbanísticos.
§ 2º - O Plano Diretor ora vigente, aprovado pela Lei Complementar nº
002/2002, determinou que a área de expansão urbana de Pirenópolis
seria estendida para o sul e o oeste da cidade. A Zona de Expansão
Urbana de Ocupação Controlada – ZEUOC, criada neste PDOT,
reafirma essa diretriz.
§ 3º - As áreas incluídas na ZEUOC ora criada, permanecerão rurais e,
por isso, pagando o ITR, podendo se tornarem áreas urbanas se
requerido o seu parcelamento e aprovado pelo município.
§ 4º - A ZEUOC poderá abrigar também novas Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS, destinadas a habitação de interesse social,
além de uma Área Especial de Desenvolvimento Econômico e
Institucional – AEDEI.
§ 5º - A abrangência da ZEUOC deste PDOT objetivou também a
inclusão de áreas rurais com ocupação clandestina, ora praticadas, com
vistas à possível regularização das mesmas mediante a observância dos
parâmetros desta Lei e demais instrumentos legais.
Art. 17 - Para efeito desta Lei, as atividades e os correspondentes usos
do solo classificam-se em:
I - Uso residencial unifamiliar
II - Uso residencial multifamiliar
III - Uso misto unifamiliar
IV - Uso misto multifamiliar
V - Uso institucional
VI - Uso comercial de bens e serviços
VII - Uso industrial
VIII - Uso rural
15
§ 1º - Quanto ao critério de incomodidade, os usos do solo dividem-se
em atividades não incômodas e atividades incômodas. O uso residencial
é uma atividade não incômoda, enquanto que as atividades do uso não
residencial são aquelas que podem interferir e perturbar o meio urbano,
especialmente o uso residencial, sendo assim classificadas como
atividades incômodas.
§ 2º - As atividades e usos do solo, segundo os critérios de nível de
incomodidade - NI, são classificadas em três categorias, conforme
descritas a seguir:
I - Atividades de baixa incomodidade - NI1;
II - Atividades de média incomodidade - NI2;
III- Atividades de alta incomodidade - NI3.
IV – Atividades Especiais:
i)
Múltipla - aquela atividade/uso que apresenta alta
intensidade de incomodidade de riscos relativos ao
ambiente, à segurança, à circulação;
ii)
Outras - aquelas com características especiais de
interferência
construído,
no
ou
meio
ambiente,
de sobrecarga
à
natural
ou
infraestrutura
urbana, podendo ser de natureza visual, sonora,
cultural, moral ou física, como a interferência de
ondas eletromagnéticas.
§ 3° - De acordo com sua natureza, a incomodidade das atividades e
usos do solo classifica-se em:
I - Geradoras de ruídos;
II - Geradoras de resíduos sólidos, emissões e efluentes
poluidores;
III - Geradoras de riscos à segurança;
IV - Impacto na circulação viária:
i)
Fluxo de automóveis;
ii)
Fluxo de veículos pesados;
iii)
Fluxo de veículos de tração animal e de animais
16
§ 4º - Os níveis de incomodidade, definidos a partir da análise da sua
intensidade e natureza, são detalhados no ANEXO IX.
Art. 18 - Quanto ao uso e ocupação do solo para cada zona urbana,
bem como aos parâmetros específicos que definem a inserção do imóvel
no lote e o dimensionamento dos equipamentos públicos, seus conceitos
são apresentados, respectivamente, no ANEXO V e no ANEXO VIII
desta Lei.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 19 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante o
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei
Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deste Plano Diretor de
Ordenamento Territorial, das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
§ 3º - Remembramento é a reunião de dois ou mais lotes ou glebas
contíguos para formar um novo lote ou gleba, sem modificação no
arruamento.
17
§ 4° - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos, por tempo
certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos
de urbanização.
§ 5º - Loteamento Fechado é um tipo de parcelamento do solo urbano,
no qual é permitido ao empreendedor o fechamento por portaria de
acesso controlado e muros nos limites do empreendimento, transferindose à associação de moradores a responsabilidade pela manutenção dos
serviços públicos municipais ali implantados, conforme exigências
estabelecidas em prévia aprovação da ACUPI.
§ 6° - Condomínio Residencial é um tipo de parcelamento do solo
urbano, no qual é permitido ao empreendedor a implantação do
empreendimento com a venda de frações ideais do terreno parcelado,
transferindo-lhe a responsabilidade pela manutenção dos serviços
públicos municipais ali implantados, obedecidas as condições e
exigências legais e técnicas estabelecidas na aprovação prévia da
ACUPI.
§ 7° - Projeto Imobiliário de Empreendimento Especial é todo aquele que
ultrapassar o uso individual, seja comercial, residencial, de serviço,
industrial, turístico, de propriedade pública ou privada, assim como,
parcelamento qualificado do solo, loteamento fechado, condomínio,
projetos situados em área isolada do território municipal, de ocupação
controlada, ou rural, incluindo os Povoados do Município, tais que
mereçam maior atenção e estudos detalhados, em função da
preservação ambiental, do patrimônio histórico e da melhoria da
qualidade de vida da população do município. Tais projetos poderão
merecer, após análise favorável da ACUPI, alterações em gabaritos e
parâmetros urbanísticos, conforme deliberar o COMPUR.
§ 8° - Cada lote ou gleba resultante de loteamento, desmembramento ou
remembramento do solo, deverá seguir os parâmetros da zona de
18
ocupação onde ela se situar, conforme estabelecido no ANEXO V desta
Lei.
Art. 20 - A Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI,
analisará e aprovará previamente os pedidos de parcelamento, cuidando
para que todas as exigências legais, técnicas, ambientais e de
sustentabilidade sejam atendidas, inclusive as relacionadas às vias
externas que se fizerem necessárias ao acesso dos empreendimentos;
§ 1º - Para a aprovação de novos loteamentos nas Zonas Urbanas ou na
Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada (ZEUOC), será
exigido o seu enquadramento na Lei Federal 6.766/79, na Lei Municipal
141/82, além da reserva de 10% (dez por cento) da área loteada
destinada à construção de habitação de interesse social:
I – A construção e a comercialização dessas unidades
habitacionais de interesse social serão feitas pelo empreendedor dentro
ou fora do loteamento;
II – No caso de se situar fora do empreendimento as unidades
serão construídas em terrenos previamente aprovados pela ACUPI,
guardada as equivalências em valores e quantidades, além do que a
nova área deverá ser dotada da infraestrutura e demais exigências na
Lei 6.766/79 e a Lei Municipal 141/82;
III – O empreendedor poderá ainda optar por não assumir a
responsabilidade pela construção e comercialização de tais unidades de
habitação de interesse social, obrigando-se então a doar os 10% acima
referidos ao FMDU, obedecidas as exigências do item anterior.
§ 2º - Todo parcelamento do solo aprovado e devidamente registrado no
CRI terá o equivalente a 40% do total de unidades temporariamente
indisponível para comercialização, sendo 20% liberados mediante a
plena execução da infraestrutura do empreendimento e os demais 20%
mediante a apresentação do Habite-se das unidades de interesse social,
19
que serão implantadas e custeadas pelo empreendedor garantindo a
conectividade à malha viária.
§ 3º - Após aprovação prévia da ACUPI, todo e qualquer parcelamento
do solo será encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação final e
assinatura
do
respectivo
Decreto
Municipal,
que
autorizará
a
implantação do respectivo empreendimento;
§ 4º -Todos os parcelamentos não legalizados no território do Município,
até a data de aprovação deste PDOT, deverão ser legalizados, conforme
a legislação federal, estadual e municipal, sob pena de enquadramento
do loteador nas disposições do Art. 50 da Lei 6.766/79, com alterações
da Lei 9785/99.
Art. 21 - Quando o parcelamento requerido situar-se a margem de rios
ou córregos, a área não loteável de preservação permanente passará ao
domínio
da
municipalidade,
cabendo
ao
empreendedor
a
sua
manutenção, conforme orientação da ACUPI, para que a Prefeitura
venha utilizar essa área num projeto de preservação ambiental, devendo
ser cumpridas algumas exigências:
I - Garantia de implantação de rua de acesso ao longo do curso
d´água, conforme determinar a análise técnica da ACUPI, de forma a
garantir a conectividade, a pedestrianização e o acesso restrito a
veículos de manutenção dos equipamentos urbanos;
II - Nos limites entre as propriedades lindeiras às áreas de
proteção permanente (APP's), deverão ser respeitados os corredores de
acesso distribuídos de forma equitativa entre as propriedades vizinhas,
conforme orientar a ACUPI, com largura mínima de 3,00 metros;
III - Faixa non aedificandi de 50 metros a partir do eixo para os
rios, e de 15 a 30 metros no caso dos riachos e córregos, conforme sua
largura, objetivando a manutenção e o resgate dos Corredores
Ecológicos, com o fim de garantir a implantação dos Parques Lineares
ao longo de sua extensão.
20
TÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Secção I – Dos Instrumentos Legais
CAPÍTULO I – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 22 - O Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de
imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em benefício
da coletividade, e nos termos da Lei Federal, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 23 - O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória
podem
ser
determinados
para
edificações
abandonadas,
obras
paralisadas e terrenos que não cumpram a função social da propriedade,
ou seja, terrenos não utilizados, subutilizados ou utilizados com uso
desconforme ao estabelecido nesta Lei, localizados na Zona Urbana da
Sede, mediante procedimento administrativo a ser regulamentado pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Em caso de pendência judicial relativa à posse do imóvel, não se
aplicará a disposição do caput.
§ 2º - Entende-se por edificação abandonada aquela que se encontre
concluída e sem uso há pelo menos cinco anos ou aquela que, mesmo
sem uso há menos tempo, ofereça risco à população.
§ 3º - Entende-se por obra paralisada aquela que, iniciada há pelo
menos 5 (cinco) anos, não tenha sido concluída ou aquela que, mesmo
sem estar concluída em um prazo menor, ofereça risco à população.
21
§ 4º - Os prazos para o cumprimento da obrigação, determinados pela
Administração Pública Municipal, de utilização de imóveis abandonados,
são:
I – para o uso residencial, um ano, a partir da notificação pela
Prefeitura Municipal;
II – para os usos não residenciais, um ano, a partir da notificação
pela Prefeitura Municipal, para que seja protocolado o pedido de
licenciamento da atividade, com utilização imediata após a liberação do
licenciamento.
Art. 24 - Na hipótese de descumprimento, pelo proprietário, das
condições e prazos previstos nesta Lei, a Administração Pública
Municipal aplicará, durante o prazo máximo de cinco anos, o Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, duplicando
anualmente a alíquota, até o valor máximo de quinze por cento.
Parágrafo único - Ocorrendo o cumprimento da obrigação, a alíquota
do IPTU voltará a ser cobrada segundo o critério geral da legislação
tributária vigente no Município.
Art. 25 - Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização, o Município
procederá a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública, nos termos do artigo 8º e respectivos parágrafos da Lei
Federal n° 10.257/2001.
CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 26- A necessidade e o interesse público pela implementação de
programas e projetos de regularização fundiária e/ou de habitação social
permitem ao Poder Público Municipal aplicar os instrumentos do
Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos da Lei Federal
10.257/2001 e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia,
regulamentado pela Medida Provisória 2.220/2001.
22
Art. 27- Os assentamentos situados em áreas de domínio de rodovias,
em áreas de risco geológico, em áreas inadequadas à ocupação urbana,
em áreas que não atendam aos usos previstos no PDOT, em áreas de
preservação
cultural
ou
ambiental
ou
em
áreas
de
interesse
arqueológico, não serão contemplados nos processos de regularização
fundiária.
§ 1°- A população moradora em assentamentos não passíveis de
regularização, até a data da sanção desta Lei, será cadastrada e
atendida em regime de preferência nos programas e projetos de
habitação social do Município.
§ 2° - Fica proibida qualquer construção nas áreas de segurança ou de
domínio das rodovias municipais, estaduais e federais localizadas no
município, conforme legislações pertinentes.
Art. 28 - Os imóveis construídos em desconformidade com as normas
vigentes
deverão
adequar-se,
para
fins
de
regularização,
aos
parâmetros estabelecidos nesta Lei, dentro do prazo máximo de dois
anos.
CAPÍTULO III - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 29 - O Poder Público Municipal poderá utilizar-se do Direito de
Preempção, instrumento que lhe confere a preferência para a aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos
seguintes casos:
I – terrenos localizados em ZEIS – Zona Especial de Interesse
Social, destinados à implantação de programas habitacionais;
II – terrenos destinados à constituição de reserva fundiária;
III – terrenos destinados à implantação de equipamentos urbanos
e comunitários;
23
IV – terrenos destinados à criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
V – terrenos destinados à criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI – terrenos destinados à proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
VII – terrenos destinados à implantação de projetos viários.
Parágrafo único – No caso de terrenos e imóveis vazios, localizados na
ZUS– Zona Urbana da Sede, o Poder Público poderá aplicar o
instrumento Direito de Preempção para fins dispostos nos incisos III a
VII, acima citados.
Art. 30 - A aplicação do Direito de Preempção poderá se dar de forma
imediata pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal
20.257/2001.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 31 - Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto
de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada
área da cidade, transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais, econômicas e culturais, garantindo a preservação do patrimônio
cultural e a valorização ambiental.
Art. 32 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – a definição do perímetro da área a ser atingida;
II – as finalidades da operação;
III – o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo,
a localização das intervenções e das propostas de alteração de
parâmetros de uso e ocupação do solo;
24
IV – o programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
V – os procedimentos de natureza econômica e administrativa a
serem utilizados;
VI – os instrumentos de política urbana a serem utilizados;
VII – o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
VIII – as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização
dos benefícios previstos a partir da modificação de índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo e da
regulamentação de construções;
IX – a forma de controle da operação urbana, que será,
obrigatoriamente, compartilhada com representação da sociedade civil;
X – o cronograma para o cumprimento das obrigações
estabelecidas e o prazo de vigência da operação urbana.
§ 1°- Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal no âmbito da
operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 2°- As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas nas
Zonas Urbanas de Preservação Ambiental, somente com aprovação
pelo COMPUR - Conselho Municipal de Política Urbana e do CONDEMA
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 3° - As providencias a serem adotadas para o cumprimento deste
artigo são coordenadas pela ACUPI.
Art. 33 - O potencial construtivo de áreas privadas transferidas para o
domínio público pode ser realizado conforme determinar alei que instituir
a operação urbana, situando-se dentro ou fora do perímetro da
operação.
25
Art. 34 - Os Projetos Especiais, definidos no Anexo VII desta Lei,
poderão aplicar o instrumento de Operação Urbana Consorciada para
sua viabilização.
CAPÍTULO V – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 35 - O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou
regressiva de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, como instrumento auxiliar ao planejamento e ordenamento
territorial e ao desenvolvimento socioeconômico do Município, em
conformidade com o Artigo 156 da Constituição Federal e o disposto no
Artigos 24 e 25 desta Lei, visando:
I – à conservação e recuperação de imóveis tombados
isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento
federal, estadual e/ou municipal;
II – à preservação e manutenção de áreas de interesse histórico,
cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico;
III – à preservação de áreas verdes no interior de lotes urbanos
localizados na ZUS – Zona Urbana da Sede e ZUCH - Zona Urbana do
Centro Histórico;
IV – à regularização de edificações ou parcelamentos irregulares;
V – ao incentivo à instalação de atividades estratégicas para o
desenvolvimento econômico sustentável ou no âmbito de Operação
Urbana Consorciada.
CAPÍTULO VI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 36 - A Prefeitura deverá exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV, como condição prévia à aprovação pelo Poder Público Municipal,
de todo empreendimento de impacto, isto é, aquele que, de natureza
pública ou privada, (a) venha a ter repercussão ambiental, patrimonial e
urbana significativa, (b) sobrecarregue a infraestrutura, os serviços e
equipamentos urbanos, e/ou (c) afete as condições funcionais,
paisagísticas e urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta.
26
§ 1º - São considerados de impacto e, portanto, sujeitos à apresentação
pelo empreendedor de Estudo de Impacto de Vizinhança, como
condição prévia à obtenção de licença ou autorização de construção,
ampliação ou funcionamento, os seguintes empreendimentos ou
atividades:
I – edificações não residenciais, com mais de mil metros
quadrados de área construída localizadas na ZUS – Zona Urbana da
Sede;
II – edificações não residenciais, localizadas na ZUCH – Zona
Urbana do Centro Histórico, com mais de quinhentos metros quadrados
de área construída;
III – parcelamentos com mais de 10 (dez) hectares localizados na
ZUS – Zona Urbana da Sede;
IV – usos com tendência à incompatibilidade com o uso
residencial ou aqueles fortemente atrativos de veículos e tráfego,
conforme determinado pelos critérios de incomodidade, Anexo IX,
definidos nesta Lei;
V – intervenções urbanísticas de maior porte na ZUS – Zona
Urbana da Sede, que impliquem em abertura ou modificação geométrica
de traçado de vias de tráfego de veículos e/ou em impermeabilização de
espaços públicos;
VI – intervenções em áreas objeto de operações urbanas
consorciadas.
VII – e nas demais zonas do município.
§ 2º - A apresentação de EIV não será dispensada em casos de
exigência anterior de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA ou de outro tipo
de estudo, nos casos previstos na legislação ambiental federal e
estadual.
Art. 37 - O EIV será realizado de forma a contemplar os efeitos positivos
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
27
da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego viário e implicações à mobilidade;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
§ 1º - O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos
impactos negativos do empreendimento.
§ 2º -Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, os
quais ficarão disponíveis para consulta no órgão competente da
Administração Pública Municipal.
§ 3º - Caberá à ACUPI a análise do EIV, devendo o seu relatório ser
submetido, para análise e aprovação, ao Conselho Municipal de Política
Urbana - COMPUR.
Secção II – Do Sistema de Gestão da Política Urbana
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO URBANA
Art. 38 - O planejamento e a gestão da política urbana municipal, bem
como do PDOT, terão sua implantação, monitoramento e ajustes
submetidos ao Sistema Municipal de Planejamento e órgãos
complementares – ACUPI, COMPUR e FMDU.
§ 1º - Na implantação do Sistema Municipal de Planejamento, o Poder
Público Municipal observará as seguintes diretrizes:
I – ação integrada entre os diversos órgãos da Administração
Municipal;
28
II – monitoramento do desenvolvimento econômico e social, da
ocupação do território e da implantação de diretrizes do PDOT,
propondo as medidas de redirecionamento e ajustes que se fizerem
necessárias;
III – garantia da participação da sociedade, via COMPUR, nos
processos de planejamento e gestão urbana do Município;
IV – publicidade das informações urbanas e territoriais disponíveis
sobre o Município;
V – efetiva instalação e capacitação técnica institucional, com a
criação de quadro técnico permanente de níveis médio e superior;
VI – integração do planejamento e da gestão nas áreas territorial,
urbana, patrimonial e ambiental do Município;
VII
–
garantia
de
operacionalização,
implementação
e
monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município
de Pirenópolis e suas aplicações;
VIII – atualização permanente das bases cartográficas do
Município, especialmente do Cadastro Imobiliário e da Planta Genérica
de Valores.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 39 - Constituem Projetos Especiais aqueles com implicações
estruturais no ordenamento urbano do Município, como a criação de
novas centralidades, o acréscimo no fluxo e na circulação de veículos,
além de projetos que visem melhor aproveitamento dos recursos
naturais e paisagísticos do município.
§ 1º - Para efeito desta Lei, os Projetos Especiais são descritos no
ANEXO VII.
§ 2º - Os projetos executivos dos Projetos Especiais deverão ser objeto
de análise e aprovação da ACUPI e do COMPUR.
29
TÍTULO VI
DA REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL DOS ÓRGÃOS
COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Da Composição e da Finalidade
Art. 40 - O Sistema Municipal de Planejamento é um instrumento do
Executivo Municipal de Pirenópolis para o processo de planejamento da
administração e melhoria da gestão pública.
Art. 41 - Compõem o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de
Pirenópolis:
I – Os órgãos da Administração Direta e Indireta;
II – O Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR;
III – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
IV – Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI.
Art. 42 - Os órgãos da administração direta e indireta deverão apoiar o
Sistema Municipal de Planejamento, mediante o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I – apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de
estudos, pesquisas e de fiscalização destinados a dar suporte ao
planejamento;
II – levantamento de dados e fornecimento de informações
técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a
alimentar o Sistema de Informações Geográficas para o
Planejamento Urbano;
III – integrar grupos de trabalho ou comissões técnicas
responsáveis pela elaboração e implementação de planos,
programas e projetos de desenvolvimento, incluídos o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e as
Leis de Orçamento Anuais - LOAS.
30
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA – COMPUR
Seção Única - Dos Objetivos
Art. 43 - O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR é o órgão
técnico disciplinar e deliberativo sobre as questões relativas aos
sistemas, serviços e ordenação do espaço urbano do município de
Pirenópolis, competindo-lhe ainda:
I – acompanhar a implementação
Ordenamento Territorial de Pirenópolis;
do Plano
Diretor de
II – deliberar, quando solicitado, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, sobre projetos de lei, planos, programas e projetos
relativos ao desenvolvimento urbano de Pirenópolis;
III – opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem
as políticas de desenvolvimento urbano conforme proposta
oriunda do Executivo Municipal;
IV – deliberar sobre propostas oriundas da ACUPI, quanto ao
aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento e gestão da
cidade;
V – deliberar, quando solicitado, sobre alteração de gabaritos
propostos em projetos imobiliários de empreendimentos
especiais;
VI – aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - O COMPUR será presidido pelo Diretor Geral da ACUPI e será
composto por vinte e quatro (24) membros, representantes da sociedade
pirenopolina, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com
mandatos de até quatro (04) anos de duração, sendo membros natos o
Diretor Geral, os Diretores e os Gerentes da Agência de Controle
Urbano de Pirenópolis - ACUPI.
§ 2º - As reuniões ordinárias do COMPUR serão realizadas a cada
noventa (90) dias, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente, sendo a presença de um terço (1/3) de
seus membros o “quórum” exigido para a abertura das reuniões
plenárias e o de maioria qualificada para deliberação.
31
§ 3° - Não havendo “quórum” para deliberação em primeira convocação,
após sessenta (30) minutos, em segunda convocação a deliberação farse-á com o “quórum” de abertura.
§ 4º - Aos membros do Conselho Municipal de Política Urbana será
concedido “um jeton” por reunião a que comparecerem, no valor máximo
de um trinta avos (1/30) do vencimento do titular da Secretaria Municipal.
§ 5° - Os membros natos do COMPUR não farão jus ao recebimento de
jeton.
Art. 44 - O Conselho Municipal de Política Urbana atuará como órgão de
última instância de recurso administrativo, abaixo apenas do chefe do
poder executivo, nas matérias relacionadas ao Plano Diretor e
aplicações da legislação urbanística e edilícia do município.
Art. 45 - O Prefeito Municipal, no Decreto de nomeação dos membros
do COMPUR, poderá ainda buscar cooperação de 12 (doze) dos
seguintes representantes da sociedade:
I – Assessoria Jurídica do Município;
II – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
IV – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
V – Associação dos Mineradores de Pirenópolis - AMIPI;
VI – Sindicato Rural de Pirenópolis;
VII – Associação dos Agentes Turísticos de Pirenópolis – ABIH
local;
VIII – Associação dos Trabalhadores Rurais;
IX – Sociedade dos Amigos de Pirenópolis – SOAP;
X – Conselho Regional do Comércio Imobiliário – CRECI;
XI – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CONDEMA;
XII – Conselho de Segurança de Pirenópolis – CONSEG.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FMDU
Seção I - Dos Objetivos
32
Art. 46 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, nos
termos do Art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, tem
caráter permanente, que terá por finalidade a obtenção de recursos
complementares necessários para implantação de políticas de habitação
social, em desenvolvimento urbano e em projetos sociais em
Pirenópolis.
Seção II - Do FMDU e seus Recursos
Art. 47 - Compete à ACUPI o gerenciamento dos Recursos do FMDU.
Art. 48 - Constituem recursos do FMDU:
I – as dotações constantes do orçamento municipal;
II – as contribuições, subvenções e auxílios específicos de órgãos
e entidades da administração direta e indireta: Federal, Estadual e
Municipal;
III – o produto de transferência obrigatória da arrecadação das
receitas provenientes da aplicação das Leis de uso do solo
urbano, Leis de construções e parcelamento urbano, Leis de
licenciamento eventual ou anual de empresas, atividades e ou
eventos no território do município, constituídas por taxas, multas e
juros;
IV – o produto das indenizações decorrentes de prejuízos
causados pela realização irregular e ou clandestina de
construções e ou parcelamento ou uso indevido do solo;
V – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios; inclusive os valores e/ou bens oferecidos em
contrapartida, por empreendedores particulares, quando da
aprovação de parcelamento do solo nas zonas urbanas da cidade
e dos povoados;
VI – as doações de pessoa física ou jurídica, bem como os
valores e/ou os bens resultantes das contrapartidas de que tratam
este PDOT;
VII – as doações de entidades nacionais e internacionais;
33
VIII – o resultado financeiro decorrente da aplicação da alíquota
progressiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, incidente em terrenos não edificados.
IX – o resultado das aplicações financeiras com recursos do
FMDU;
X – outras receitas eventuais;
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA DE CONTROLE URBANO DE PIRENÓPOLIS – ACUPI
Seção I - Dos Objetivos e Atribuições
Art. 49 - A Agência de Controle Urbano de Pirenópolis – ACUPI –
subordinada administrativamente à Secretaria de Planejamento do
Município, será implantada sob a forma de Autarquia, com personalidade
jurídica de direito público, com sede e foro nesta cidade de Pirenópolis e
jurisdição em todo o município, assumindo as tarefas de implantação e
controle das diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Município e o gerenciamento do Sistema Municipal de Planejamento
Urbano.
Art. 50 - À ACUPI compete:
I – aplicar as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Município;
II – planejar, ordenar e fiscalizar o uso da ocupação do solo em
todo o Município;
III – elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos,
programas e projetos urbanos, assim como sua permanente
revisão e atualização;
IV – organizar, implantar e manter o Sistema de Informações
Geográficas para o Planejamento Urbano;
V – articular ações com os órgãos e entidades do Sistema
Municipal de Planejamento e com outros órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, tendo em vista a sua
implementação;
34
VI – firmar convênios ou acordos públicos e privados para a
viabilização de planos, programas e projetos para o
desenvolvimento urbano sustentável;
VII – definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos
processos de Outorga Onerosa do Direito de Construir, de
Alteração de Uso do Solo ou na aprovação de qualquer projeto de
parcelamento do solo, bem como dos Projetos Imobiliários de
Empreendimentos Especiais;
VIII – convidar os integrantes do Sistema Municipal de
Planejamento Urbano para debater e opinar sobre temas de suas
áreas específicas relacionados ao Plano Diretor de Ordenamento
Territorial de Pirenópolis;
IX – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do
solo, o sistema viário principal, as vias de acesso, os espaços
livres, de preservação, as áreas reservadas para equipamentos
urbanos e comunitários, inclusive os estudos de impactos
ambiental e de vizinhança, se necessários;
X – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;
XI – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre
a sinalização urbana;
XII – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;
XIII – propor e analisar, caso a caso, as áreas mais adequadas
para implantação de equipamentos urbanos, em especial nos
conjuntos habitacionais;
XIV – atendendo a orientação do poder executivo, planejar,
promover, incorporar, coordenar e elaborar projetos e programas
de obras públicas de desenvolvimento social, educacional, de
saúde e de infraestrutura urbana, observadas as suas
compatibilizações com o crescimento da cidade;
XV – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de
recuperação e revitalização de áreas e de vias e passeios
públicos, visando garantir a acessibilidade;
XVI – elaborar e/ou analisar projetos de equipamentos urbanos;
35
XVII – promover encontros, seminários, estudos e pesquisas no
campo do planejamento urbano e do direito urbanístico;
XVIII – coordenar pesquisa e levantamento de uso e ocupação do
solo para fins de cadastro técnico;
XIX – elaborar, analisar, viabilizar e aprovar quaisquer projetos
arquitetônicos a serem implementados no município, tanto
residenciais quanto comerciais, industriais e institucionais;
XX – disciplinar a utilização dos espaços urbanos do município de
Pirenópolis;
XXI – proceder à regularização fundiária, na forma da lei, de todos
os parcelamentos e construções irregulares dentro do município;
XXII – incentivar e realizar projetos e ações que visem à proteção
e à implementação de áreas verdes urbanas, e a recuperação de
áreas degradadas;
XXIII – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito
Municipal, ou conferidas por lei, inclusive a administração e a
fiscalização de obras e serviços.
§ 1º - A ACUPI procederá à análise prévia e a aprovação preliminar de
tudo que diga respeito a este PDOT encaminhando parecer ao Prefeito
Municipal para expedição do Alvará de Licença para:
I – Construções Imobiliárias;
II – Execução de Projetos de Parcelamento do Solo Urbano e/ou
Rural, sendo este, se necessário, em convênio com o INCRA –
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
III – Aprovação da execução de Projetos Imobiliários de
Empreendimentos Especiais;
IV – Execução de Parcelamentos na Zona de Expansão Urbana
de Ocupação Controlada – ZEUOC e demais zonas permitidas
pelo PDOT;
V – Qualquer outro empreendimento imobiliário no município.
36
§ 2º - Adotar o Sistema de Informações Geográficas – SIG, ou similar,
como ferramenta facilitadora para a tomada de decisão e atualização
permanente do PDOT e dos processos de planejamento e gestão da
Administração, bem como a base do estabelecimento das iniciativas de
democratização da informação junto à sociedade.
Seção II - Da Administração
Art. 51 - A administração da Agência de Controle Urbano - ACUPI será
definida pelo Chefe do Poder Executivo, quando da sua implantação.
Seção III - Dos Recursos
Art. 52 - Constituem recursos da Agência de Controle Urbano de
Pirenópolis – ACUPI:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pelo
Município;
II – receitas provenientes de sua prestação de serviços;
III – receitas patrimoniais;
IV – recursos provenientes de convênios com entidades públicas
e particulares, nacionais ou estrangeiras;
V – recursos provenientes do FMDU;
VI – quaisquer outros recursos dentro de suas finalidades.
Art. 53 - A movimentação dos recursos financeiros depositados no
FMDU será feita pela ACUPI, na forma que determinar o projeto de sua
implantação.
Seção IV - Da Estrutura Administrativa
Art. 54 - A estrutura administrativa da Agência de Controle Urbano de
Pirenópolis - ACUPI será definida pelo Chefe do Poder Executivo no ato
de sua implantação.
37
Parágrafo Único - A estrutura funcional da ACUPI deve contar sempre
com a presença de, pelo menos, dois (2) Engenheiros Civis, dois (2)
Arquitetos Urbanistas, um (1) Advogado, um (1) Administrador de
Empresa e um Agrimensor;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Taxas de Licença para Execução de Obras e Parcelamentos
Art. 55 - O Código Tributário do Município, em seu Anexo II, Tabela 05 –
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS,
passa a vigorar com a redação dada pelo ANEXO VI desta Lei.
Seção II - Das Demais Disposições
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de
cento e vinte (120) dias, enviar à Câmara Municipal, o Projeto de Lei que
cria o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da ACUPI - Agência de
Controle Urbano de Pirenópolis.
Art. 57 - Para a implementação desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a proceder a abertura de Crédito Adicional na forma
estabelecida no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 58 - Extinguindo-se por qualquer motivo a ACUPI - Agência de
Controle Urbano de Pirenópolis, os seus bens e direitos reverterão ao
patrimônio do município de Pirenópolis.
Art. 59 - A ACUPI - Agência de Controle Urbano de Pirenópolis gozará
dos privilégios, isenções e eventuais vantagens conferidas ao município
de Pirenópolis quanto a seus bens, serviços e ações.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Com referência à implantação do Sistema Municipal de
Planejamento e demais órgãos complementares, de que trata o artigo 2°
38
desta Lei, o Poder Executivo Municipal terá os seguintes prazos para a
sua realização até:
I – Cento e vinte (120) dias, após a publicação desta Lei, para a
instalação do Sistema Municipal de Planejamento, da Agência de
Controle Urbano – ACUPI do Conselho Municipal de Política
Urbana – COMPUR e do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano – FMDU.
II – Cento e oitenta (180) dias, após a publicação desta Lei, para
promover e encaminhar à Câmara Municipal a revisão e a
atualização da Lei de Uso do Solo, Código Municipal de Obras e
Edificações, do Código Municipal de Posturas e do Código
Tributário, compatibilizando-os com este Plano Diretor de
Ordenamento Territorial.
§ 1° - Caberá à Agência de Controle Urbano de Pirenópolis - ACUPI, a
função de analisar, técnica e legalmente, os pedidos de parcelamento,
loteamento, desmembramento e remembramento do solo no município,
propondo ao Chefe do Poder Executivo a edição dos Decretos de
aprovação correspondentes;
§ 2° - Enquanto não se concretizarem os documentos legais de que
tratam os itens I e II deste artigo, a Prefeitura exercerá a tarefa de que
trata o Parágrafo anterior, utilizando os parâmetros desta Lei, das Leis
Municipais de números 141/82, 142/82 e143/82, bem como os da Lei
Complementar 002/2002, naquilo que não colidam com as diretrizes
deste PDOT;
§ 3º - Deverão ser atribuições da Secretaria de Planejamento, durante o
período de que trata o inciso “I” do caput deste artigo, as funções
atribuídas à ACUPI neste PDOT.
Art. 61 - Constituem parte integrante desta Lei os seguintes documentos
anexos:
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
– Mapa Político-Administrativo de Pirenópolis;
– Memorial Descritivo e Mapa do Perímetro de Pirenópolis;
– Memorial Descritivo e Mapa do Perímetro do Centro
Histórico de Pirenópolis;
– Carta Geotécnica de Pirenópolis;
– Zoneamento Urbano do Município e Parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo para as Zonas Urbanas e Zona Rural;
– Taxa de Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
39
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
Anexo X
– Projetos Especiais;
– Diretrizes para o Uso e Ocupação da ZEUOC;
– Níveis de Incomodidade;
– Quadro de Encaminhamento das Poligonais das Zonas
Urbanas.
Art. 62 - Visando propiciar ao Município a atualização dos seus
instrumentos de ordenamento territorial, o PDOT poderá ser revisado
após dois anos de sua vigência, devendo ser obrigatoriamente revisado,
num prazo máximo de dez anos, em conformidade com a Lei nº
10.257/2001 - Estatuto das Cidades.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
ANEXO I
MAPA POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
ANEXO II
MEMORIAL DESCRITIVO
E
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DE PIRENÓPOLIS
ANEXO III
MEMORIAL DESCRITIVO
E
MAPA DO PERÍMETRO DO CENTRO HISTÓRICO DE PIRENÓPOLIS
ANEXO IV
CARTA GEOTÉCNICA DE PIRENÓPOLIS
ANEXO V
ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO
E
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS
URBANAS E ZONA RURAL
I - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA AS ZONAS URBANAS DA SEDE MUNICIPAL
1. Zona Urbana do Centro Histórico – ZUCH
1.1. Delimitações: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II, e coordenadas descritas no Anexo de Coordenadas das
Poligonais do Zoneamento.
1.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
PERMITIDOS
Residencial,
Comercial de
pequeno porte
ou
Institucional
DIMENSÕES
DO LOTE (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m)
CA
TO
TP
Inferior a 500
500 a 1.000
1.001 a 2.000
2.001 a 3.000
Superior a 3.000
1 p/h= 5,5
1 p/h= 5,5
1 p/h= 5,5
1 p/h= 5,5
1 p/h= 5,5
0,4
0,3
0,2
0,15
0,1
40%
30%
20%
15%
10%
10%
20%
30%
40%
50%
Frontal
Fundos
Lateral
-
-
-
ESTACIO
NAMENTO
(vagas/m²)
1/250
1/250
1/250
1/150
1/150
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) Os parâmetros de uso e ocupação do solo na ZUCH são obrigatoriamente compatíveis e consoantes com as normativas vigentes do IPHAN.
Em caso de revisão ou atualização daquelas normativas passarão a valer os novos critérios da legislação vigente estabelecidas pelo IPHAN.
(ii) Nesta Zona todos os projetos, após a anuência do IPHAN, deverão ser submetidos, a critério da ACUPI, à análise prévia e aprovação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA
(iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(iv) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m² edificados, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As vagas de
estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros X 5,00 metros.
(v) O gabarito Máximo indicado na tabela refere-se apenas às novas edificações.
(vi) As edificações existentes que possuam apenas um pavimento deverão manter este gabarito.
2. Zona Urbana da Sede – ZUS
2.1. Delimitações: Compreende o perímetro formado pelas áreas urbanas consolidadas - Centro Expandido conforme poligonal
mapeada, Bairro do Bonfim, Bairro do Carmo e Bairro Alto da Lapa, conforme mapa de Zoneamento – Anexo II, e
coordenadas descritas no Anexo de Coordenadas das Poligonais do Zoneamento.
2.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial
unifamiliar
Residencial
multifamiliar
Misto Residencial e Comercial
Comercial
de Pequeno Porte
Econômico
de pequeno porte
Industrial
de pequeno porte
Institucional
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m)
Frontal Fundos Lateral
DIMENSÕES
DO LOTE (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 25%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 25%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 25%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 25%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 15%
5
15%
2,0
1/100
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 15%
5
15%
2,0
1/100
2.500 a 5.000
(**)
2p/h = 8,50 m
1,2
60% 10%
5
10%
3,0
1/150
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade.
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado
ESTACIONA
MENTO
(vagas/m²)
OBS:
(i) A aprovação desses projetos deverá ser submetida ao IPHAN e à ACUPI.
(ii) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos poderão a critério da ACUPI ser
submetidos à análise e aprovação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente
(iii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iv) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(v) Será exigida uma vaga de estacionamento por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código
de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
3. Zona Urbana de Proteção da Paisagem 1 – ZUPP 1
3.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas, descritas no Anexo III.
3.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
DIMENSÕES
DO LOTE (m2)
Residencial unifamiliar
Comercial
de pequeno porte
Institucional
5.000
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
1 p/h = 5,50 m
0,1
10%
1 p/h = 5,50 m
0,2
1 p/h = 5,50 m
0,2
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m)
Frontal
Fundos
Lateral
ESTACIONA
MENTO
(vagas/m²)
75%
10
15%
2,5
-
20%
70%
10
15%
2,5
1/200
20%
70%
10
15%
3,0
1/100
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 500 m2. Projetos que prevêem a utilização de áreas construídas
superiores a 500 m2 poderão, excepcionalmente, ser aprovadas pela ACUPII.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
4. Zona Urbana de Proteção da Paisagem 2 – ZUPP 2
4.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas, descritas no Anexo III.
4.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial unifamiliar –
condomínios e loteamentos
fechados
Misto –
Residencial unifamiliar e
Comercial de pequeno porte
Institucional
DIMENSÕES
DO LOTE
(m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
600
1 h/p = 5,50
0,6
1.200
1 h/p = 5,50
2.500 a 5.000
(*)
1 h/p = 5,50
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m)
Frontal
Fundos
Lateral
ESTACIONA
MENTO
(vagas/m²)
30% 50%
5
15%
2,0
1/100
0,6
30% 50%
5
15%
2,0
1/100
0,6
30% 50%
5
15%
2,0
1/150
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(*) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) O uso residencial em uso Misto deverá ocupar no mínimo 50% da área total da construção.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(iv) Será exigirá uma vaga de estacionamento por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código
de Obras. As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
(v) Os usos institucionais e comerciais de grande porte ou impactantes poderão ser admitidos na forma prevista na lei observados os
parâmetros acima.
(vi) O parcelamento mínimo de 600m2 só será permitido para condomínios fechados e/ou loteamentos fechados.
5. Zona Urbana de Preservação Ambiental – ZUPA
5.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas, descritas no Anexo III.
5.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Institucional
Residencial/
Institucional/comercial
pequeno porte
Comercial
de médio porte
Comercial
de grande porte
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (m)
DIMENSÕES
DO LOTE
(m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
ESTACIONA
MENTO
Frontal Fundos Lateral (vagas/m²)
CA
TO
TP
20.000
1p/h = 5,50 m
0,1
10%
80%
10,0
20%
10,0
1/150
20.000
1p/h = 5,50 m
0,1
10%
80%
10,0
20%
10,0
1/150
20.000
1p/h = 5,50 m
0,1
10%
75%
10,0
20%
10,0
1/150
20.000
1p/h = 5,50 m
0,15
15%
75%
10,0
20%
10,0
1/150
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade.
OBS:
(i) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(ii) O afastamento de fundo corresponderá ao percentual de 20% da profundidade do terreno.
(iii) As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
(iv) Os usos institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos na forma prevista na Lei, observados os parâmetros acima.
.
6. Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada – ZEUOC
6.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e a descrição no Anexo de Coordenadas das Poligonais do
Zoneamento delimita-se no seu perímetro externo pela área rural e internamente pelas demais zonas urbanas da Sede
Municipal. Além dos parâmetros propostos desta tabela abaixo, deverão ser respeitadas as orientações do Plano Básico de
Ocupação da ZEUOC.
6.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial
unifamiliar
Comercial
Institucional
DIMENSÕES DO
LOTE - (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
TO
TP
(*) inferior a 360
2 p./h = 8,50 m
0,6
40%
360 – 600
2 p./h = 8,50 m
0,8
601 – 1.200
1201 – 2500
2501 – 5000
2 p./h = 8,50 m
1 p./h = 5,50 m
1 p./h = 5,50 m
360 – 600
601 – 1.200
1201 – 2500
2501 – 5000
Superior a 5.000
AFASTAMENTOS MÍNIMOS (m)
Frontal
Fundos
Lateral
45%
5
10%
1,5
40%
45%
5
10%
2,0
0,6
0,25
0,2
30%
25%
20%
60%
70%
70%
5
8
8
20%
20%
20%
2,0
5,0
5,0
2 p./h = 8,50 m
0,8
40%
45%
5
10%
2,0
2 p./h = 8,50 m
1 p./h = 5,50 m
1 p./h = 5,50 m
1 p./h = 5,50 m
0,6
0,25
0,2
0,1
30%
25%
20%
10%
60%
70%
70%
75%
5
8
8
5
20%
20%
20%
20%
2,0
5,0
5,0
5,0
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(*) Lotes com tamanho inferior a 360 m2 serão admitidos unicamente para a construção de habitações de interesse social, respeitando o limite
mínimo de 200 m2 de área para cada lote.
OBS:
(i) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(ii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(iii) Não será exigido o afastamento lateral para um dos lados em lotes cuja distancia entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, isto
é lotes para construção de casas geminadas duas a duas, medindo 8 (oito) metros de frente e 25 metros de comprimento.
(vi) A ACUPI deverá exigir infraestrutura total, inclusive vias de acesso ao parcelamento proposto.
(vii) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As
vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de
necessidades especiais, estas deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros.
(viii) Insere-se dentro desta zona a AEDEI - Área Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional cujos parâmetros serão detalhados
adiante.
Admite-se a criação de empreendimentos voltados à habitação de interesse social na ZEUOC.
7. ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL – ZITA
7.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e coordenadas descritas no Anexo III.
7.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Misto Residencial unifamiliar e
Econômico de pequeno
porte (Pousadas, hotéis,
restaurantes e outras
atividades afins)
Institucional/Comercial
AFASTAMENTOS
ESTACIONA
MÍNIMOS (m)
MENTO
Frontal Fundos Lateral (vagas/m²)
DIMENSÕES
DO LOTE
(m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
TO
TP
10.000
1 p/h.= 5,50m
0,10
0,10%
75%
5
15%
5
1/150
Superior a
10.000
2 p/h.= 8,50m
0,40
0,20%
70%
5
15%
5
1/150
A – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) O uso econômico de pequeno porte envolve áreas construídas de até 1.500 m².
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(iii) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(iv) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As
vagas de estacionamento deverão possuir dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros e poderão se situar em terrenos lindeiros. A partir
daí, será exigida uma vaga por unidade a cada 75 m² ou 150 m² edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras
As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
8. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
8.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas descritas no Anexo III.
8.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Residencial unifamiliar
Residencial unifamiliar geminado
Misto - Residencial unifamiliar e
Comercial
Comercial de pequeno porte
Institucional
AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA
(m)
MENTO
Frontal Fundos Lateral (vagas/m²)
DIMENSÕES
DO LOTE
(m2) (**)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
200
200 (8x25m)
2 p/h = 8,50 m
2 p/h = 8,50 m
1,0
1,0
50% 30%
50% 30%
5
5
10%
10%
1,5
1,5
-
200
2 p/h = 8,50 m
1,0
50% 30%
5
10%
1,5
1/200
200
2 p/h = 8,50 m
1.000 a 5.000
2 p/h = 8,50 m
(**)
1,0
50% 30%
5
10%
1,5
1/200
1,0
20% 30%
5
10%
1,5
1/150
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) O uso comercial de pequeno porte envolve áreas construídas de até 200 m².
(ii) Nos casos de reformas, ampliações e alterações do uso, o afastamento frontal poderá ser mantido como o existente.
(iii) A ZEIS apresenta restrições ao uso do solo e não admite, salvo exceções previstas, usos econômicos e institucionais de grande porte, nem
os usos especiais descritos no Artigo 40 desta Lei.
(iv) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
(v) O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(vii) É permitida a construção casas geminadas duas a duas.
(viii) Em lotes cuja distância entre as divisas laterais for inferior a 10 (dez) metros, será exigido o afastamento lateral quando houver aberturas.
(x) Lei municipal pode alterar os parâmetros a serem adotados em cada ZEIS, desde que tais alterações sejam aprovadas pelo Conselh(x) O
índice de aproveitamento não inclui as áreas para garagens e piscinas.
9. ÁREAS DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS – APM 1 e APM 2
9.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II .
APM 1 - É a área da sub-bacia hidrográfica que verte para o Córrego do Açude, situada acima de sua nascente, que
corresponde ao território físico de recarga hídrica do lençol, que está localizada atrás do Morro do Frota, a 3 km a
noroeste da cidade, na parte mais plana e baixa do referido morro.
APM 2 - É a soma de duas sub-bacias hidrográficas contíguas, a do Ribeirão do Inferno e a do Rio das Almas, para
montante até suas cabeceiras no Parque dos Pireneus, perfazendo uma área de 89,38 km2, situadas inteiramente na
APA – Pireneus, a leste da cidade de Pirenópolis.
9.2. Parâmetros de uso e ocupação do solo
A unidade mínima de parcelamento do solo será de dois hectares, não sendo permitido o parcelamento e edificações em
seu conjunto superiores a 5% (cinco) da área.
A disposição dos esgotos será feita obrigatoriamente através de fossas sépticas seguidas de sumidouros, devidamente
aprovados pela ACUPII.
A cobertura nativa deverá ser preservada ao máximo tendo em vista garantir a quantidade e a qualidade da água de
abastecimento público, conforme os parâmetros exigidos pelos Códigos Florestais Federal e Estadual, prevalecendo
sempre o que for mais restritivo.
Na APM 1 a captação de água subterrânea deverá ser feita no lençol profundo, a partir de 40 m de profundidade.
10. ÁREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INSTITUCIONAL – AEDEI
10.1. Delimitação: Conforme mapa de Zoneamento - Anexo II e, coordenadas, descritas no Anexo III.
10.2. Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
USOS
Econômico
de pequeno porte
Econômico
de grande porte
Institucional
Institucional de maior
impacto
DIMENSÕES
DO LOTE (m2)
1.000 a
5.000
5.001 a
10.000
Superior a
5.000
Superior a
10.000
AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA
(m)
MENTO
Frontal Fundos Lateral (vagas/m²)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
2 p/h= 8,50m
1,0
50% 35%
5
15%
3,0
1/100
2 p/h = 8,50m
0,8
40% 30%
10
15%
5,0
1/75
2 p/ h = 8,50m
1,2
60% 25%
5
15%
5,0
1/150
2 p/h = 8,50m
1,0
50% 25%
5
15%
5,0
1/100
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
OBS:
(i) O uso econômico de grande porte envolve áreas construídas superiores a 900 m².
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas.
O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento ou profundidade do lote.
(iii) Considera-se como uso institucional de maior impacto aquele gerador de demanda de atendimento por parte da população.
(iv) Para as áreas de Desenvolvimento Econômico, é admitida a adoção de parâmetros urbanísticos constantes em suas leis de criação,
inclusive os mais restritivos do que os apresentados no quadro acima, observada a restrição da permissão de uso residencial, inclusive dos
usos residenciais mistos.
(v) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As
vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros. No caso de vagas para portadores de
necessidades especiais, deverão ter um espaço a mais na largura de no mínimo 1,2 metros.
(vi) Os usos econômicos e institucionais de grande porte ou impactantes serão admitidos apenas na forma prevista na Lei, observados os
parâmetros acima.
(vii) Será admitido a construção de mais um pavimento no subsolo ou em parte dele conforme a declividade do terreno para a utilização como
estacionamento, serviços e depósitos os quais deverão ser dotados de iluminação e ventilação próprias.
II – PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA OS NÚCLEOS URBANOS EM ZONA RURAL (POVOADOS)
USOS
Residencial unifamiliar de
interesse social
Residencial unifamiliar
Misto - Residencial
unifamiliar e Comercial
Comercial
de Pequeno Porte
Econômico
de pequeno porte
Industrial
de pequeno porte
Institucional
AFASTAMENTOS MÍNIMOS ESTACIONA
(m)
MENTO
Frontal Fundos Lateral (vagas/m²)
DIMENSÕES
DO LOTE (m2)
(*)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
CA
200
2 p/h = 8,50 m
1,0
50% 30%
4
10%
2,0
-
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 40%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 40%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 25%
5
15%
2,0
1/150
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 15%
5
15%
2,0
1/100
360
2p/h = 8,50 m
1,0
50% 15%
5
15%
2,0
1/100
2.500 a 5.000(**)
2p/h = 8,50 m
1,2
60% 15%
5
10%
2,0
1/150
TO
TP
CA – Coeficiente de aproveitamento. TO – Taxa de Ocupação. TP – Taxa de permeabilidade
(*) Nos povoados será permitido o parcelamento em lotes de 200 m2 de área destinados a construções
de conjuntos habitacionais de interesse social ou para a regulamentação fundiária.
(**) A dimensão dos lotes institucionais depende do uso a que for destinado.
OBS:
(i) Esta Zona não possui os usos classificados segundo o tamanho das edificações, mas todos os projetos poderão, a critério da ACUPI, ser
submetidos à análise e aprovação do CONDEMA e do COMPUR.
(ii) O afastamento lateral é o mínimo para aberturas. O afastamento de fundo corresponde ao percentual do comprimento/profundidade do lote.
(iii) Será exigida uma vaga por unidade a cada 150 m2 edificados, conforme o caso, sem prejuízo das exigências do Código de Obras. As
vagas de estacionamento deverão possuir dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros e poderão se situar em terrenos lindeiros.
(iv) O índice de aproveitamento não inclui as áreas para garagens e piscinas.
III – PARÂMETROS ESPECIAIS PARA EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM TODAS AS ZONAS URBANAS
EQUIPAMENT
O
Educação
Saúde
Segurança
Lazer (praças)
Lazer (parques)
AFASTAMENTOS MÍNIMOS
(m)
Frontal
Fundos
Lateral
DIMENSÕES DO
LOTE (m2)
GABARITO
MÁXIMO
(nº pav.)
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(TO)
2.500 a 5.000
2 p/h = 8,50 m
50%
5,0
10%
5,0
1/50
500 a 1.500
2 p/h = 8,50 m
70%
5,0
10%
3,0
1/50
400 a 3.000
2 p/h = 8,50 m
70%
5,0
10%
3,0
1/50
-
-
-
-
100 a 3.000 (*)
Acima de 300
Mínimo:
Acima de 5.000
ESTACIONA
MENTO
(vagas/m²)
(*) A área deve ser proporcional à população a ser atendida
As vagas de estacionamento deverão possuir as dimensões mínimas de 2,50 metros x 5,00 metros.
OBS:
(i) Será admitido a construção de mais um pavimento no subsolo ou em parte dele conforme a declividade do terreno para a utilização como
estacionamento, serviços e depósitos os quais deverão ser dotados de iluminação e ventilação próprias.
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
(Conforme Anexo II, Tabela 05, do Código Tributário de Pirenópolis)
Nº de Ordem
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Discriminação
Aprovação de projeto de construção por m²
de área útil de piso coberto:
0,10/m2
De 71 m² até 120m²
0,40/m2
Acima de 120m²
0,60/m2
Reconstrução de edificações em geral,
incluindo acréscimo da área, por m², de área
útil de piso coberto.
Obras diversas, inclusive alvará de aceite:
0,40/m2
-
Até 70m²
0,10/m2
71 a 120m²
0,40/m2
Acima de 120m²
Alvará de demolição de área edificada a ser
demolida
Informações de uso do solo:
com análise, por pedido
Desmembramento de área
Remembramento de áreas em geral
Remanejamento de áreas em geral
Expedição de “Habite-se” por m² de área
construída:
0,60/m2
0,20/m2
0,10/m2
0,20/m2
0,20/m2
0,60/m2
-
Até 70 m²
0,20/m2
70 a 120m²
0,40/m2
Acima de 120m²
0,60/m2
Até 70m²
10
Até 120 m²
Acima de 120m²
Modificação de projeto:
12
-
Até 70m²
Expedição de “Habite-se” parcial por m² de
área construída
11
UFPM
Sem acréscimo
Com acréscimo
Alvará de acréscimo-residencial
0,15/m2
0,30/m2
0,40/m2
0,10/m2
0,40/m2
0,30/m2
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Alvará de reforma com acréscimo de área
Alvará de construção
Revalidação do alvará de construção
2ª via de “Habite-se”
2ª via de “Habite-se” parcial
2ª via de informação do Uso do Solo
2ª via de alvará de construção
2ª via de alvará de construção com
acréscimo
2ª via de alvará de construção sem
acréscimo
2ª via de planta popular
Troca de planta popular
Autenticação de planta ou projeto, por
autenticação
Desarquivamento por processo
Numeração e renumeração predial oficial,
por número
Demarcação de lotes por metro linear
Certidão de limites e confrontação, por
certidão
Vistoria técnica, com laudo consubstanciado,
por vistoria
Aprovação para execução de loteamentos
em terrenos particulares
No caso de lotes de 200m², destinados a
conjuntos habitacionais para a construção de
casas para a população de baixa renda
0,30/m2
0,50/m2
0,60/m2
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
10,00
20,00
1,00
20,00
30,00
0,10/m2
Isento
ANEXO VII
PROJETOS ESPECIAIS
ANEXO VII
PROJETOS ESPECIAIS
São os seguintes os Projetos Especiais a serem detalhados e
implantados pelo Poder Público Municipal:
I-
II-
III-
IV-
V-
VI-
VII-
VIII-
Anel Viário da Cidade, com diretrizes urbanísticas e
paisagísticas específicas, cuja implantação poderá ser objeto de
Lei Municipal de Operação Urbana Consorciada;
Parques Lineares, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas
específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal
de Operação Urbana Consorciada; complementação do Parque
Linear em implantação estendendo-o até os Córregos Pratinha e
Lava-pés;
Projeto do Parque Taquaral Esmeralda –com diretrizes
urbanísticas e paisagísticas voltadas ã preservação da área verde
que separa os bairros Taquaral e Jardim Esmeralda, cuja
implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação
Urbana Consorciada;
Extensão do projeto Beira-Rio na margem direita e ampliação
desde as nascentes do Rio das Almas até a estação de
tratamento de esgoto sanitário;
Requalificação da Rua Benjamim Constant, e acessos
principais da cidade, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas
específicas, cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal
de Operação Urbana Consorciada;
Elaboração do Plano de Uso e Ocupação da AEDEI – Área
Especial de Desenvolvimento Econômico e Institucional
(também chamado de Setor Multifuncional), com destinação
para atividades econômicas, industriais, institucionais e de
serviços, com diretrizes urbanísticas e paisagísticas específicas,
cuja implantação poderá ser objeto de Lei Municipal de Operação
Urbana Consorciada;
Criação do Centro de Convenções e Eventos, e do novo
Terminal Rodoviário, como equipamentos urbanos de apoio à
atividade turística, cuja implantação poderá se dar por meio do
instrumento de Operação Consorciada; O terreno onde se situa
hoje o Parque da Pecuária deve ser destinado pela
Municipalidade para atividades ou empreendimentos turísticos,
vez que o Parque deverá ser transferido para a área da AEDEI.
Criação da Área de Preservação Arqueológica, Cultural e
Paisagística das “Lavras do Abade”, definindo os seus limites e
qualificando o seu acesso.
IX-
Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, em consonância com a Lei das Diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade (Lei 12587/12), das Leis
10.048/00 e 10.098/00, da acessibilidade para pessoas
portadoras de necessidades especiais, bem como o Decreto
5296/04 que a regulamenta e as diretrizes e normas fixadas nesta
Lei, observando as seguintes diretrizes:
i) restrição à circulação de veículos, com a criação, em caráter
permanente ou temporário, de vias exclusivas para pedestres, na
área do Centro Histórico;
ii) revisão do sistema viário atual, de modo a buscar alternativas
de circulação que associem a fluidez do tráfego de veículos com a
descompressão do Centro Histórico e com o acesso a todos os
bairros da cidade;
iii) implantação de medidas estruturais, de modo a (a) promover a
apropriação equitativa do espaço e do tempo na circulação
urbana (vias e logradouros), (b) garantir a circulação eficiente dos
modos de transporte coletivo, a pé e de bicicleta; (c)
requalificação dos espaços de mobilidade, tais como vias
públicas, ciclovias, estacionamentos, praças e calçadas, com a
adoção de padrões de geometria e sinalização que estimulem a
convivência harmônica entre seus usuários e habitantes da
cidade, as atitudes e os comportamentos dos motoristas, a
valorização do meio ambiente e a valorização do patrimônio
histórico, artístico, cultural e arquitetônico;
iv) promoção da integração dos povoados à Sede municipal, de
modo a facilitar acesso por meio da qualificação do sistema viário
e do sistema de transporte público;
v) garantia de ampla participação da sociedade no planejamento e
gerenciamento do Plano de Mobilidade Urbana;
vi) implantação e atualização da sinalização para o tráfego,
mediante placas de orientação e localização, com destaque para
o chamado circuito turístico do Centro Histórico.
X-
XI-
Projeto da “Cidade de Pedra” – Local de turismo de natureza,
englobando ecoturismo, turismo educacional ao ar livre e outras
experiências a céu aberto como um Centro de Recepção com
ambientes de suporte à pesquisa e educação, além de apoio ao
turista.
Elaboração e regulamentação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, em consonância com a Lei federal Nº
11.445 de 5 de janeiro de 2007 que estabeleceu as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e definiu uma Política
Federal de Saneamento Básico, bem como o Decreto 7.217 de 21
de junho de 2010, que a regulamenta e estabelece as diretrizes e
normas fixadas nesta Lei, assim como a Lei Municipal nº 714/12
de 25 de setembro de 2012 que “Institui a Política Municipal de
Resíduos Sólidos”, observando as seguintes diretrizes:
i) Quanto ao ABASTECIMENTO DE ÁGUA
i.1) Que seja elaborado e implantado um Novo Projeto de
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade, com
captação no Ribeirão do Inferno e que, considerando a qualidade
da água nos períodos chuvosos e problemas operacionais com o
atual sistema, que seja adotada como unidade de produção de
água tratada, uma “ETA de Tratamento Convencional”,
unificando-se nesta unidade as vazões captadas hoje no Córrego
da Barriguda e no Rio das Almas. Que o novo projeto reestude a
distribuição e a reservação, em sintonia com o PDOT.
i.2) Que no Novo Projeto de Ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água, seja incluído um estudo de perdas e
desperdícios de águas, uma vez que numa avaliação entre vazão
aduzida e tratada e a população usuária pode-se verificar um alto
percentual de perdas, que talvez seja superior à média nacional
que é de 37%. Que esse estudo possa resultar num programa de
controle dessas perdas, através de meios e mecanismos
tecnológicos e educacionais, capazes de ao longo do processo
atingir padrões economicamente aceitáveis e, desta forma,
otimizar os escassos recursos hídricos disponíveis.
ii) Quanto ao ESGOTAMENTO SANITARIO
ii.1) Que seja priorizada a implantação do Projeto de Esgotamento
Sanitário da cidade elaborado em 2004 que deve compreender:
a) A rede coletora inicialmente prevista e sua ampliação para
novas áreas urbanizadas.
b) Conclusão da planta de tratamento dos esgotos em fase
de execução
ii. 2) Após a implantação e funcionamento da rede coletora que a
administração municipal determine e acompanhe o fechamento
das fossas negras existentes na cidade, principalmente aquelas
localizadas nas calçadas, ratificando a proibição de novas fossas
nesses locais.
iii) Quanto à PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS MANANCIAIS
iii.1) Que seja firmado um Convênio ou um Acordo de Parceria
entre a Prefeitura Municipal, via Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, e a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos
Naturais ou sua sucessora, objetivando a proteção ambiental e
dos mananciais e, especificamente, criar um programa de
objetivos comuns denominado “ADOTE UMA NASCENTE” em
Pirenópolis, sem ônus obrigatório para os munícipes, inicialmente
a ser implantado na APA – Pireneus, que compreende a maior
parte da área de proteção de mananciais de abastecimento
público de água da cidade, conforme a Lei Municipal nº 707/12,
contando ainda com a interveniência do futuro Comitê de Subbacias a ser criado e o CONDEMA – Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
iv) Quanto aos RESÍDUOS SÓLIDOS E GALERIAS PLUVIAIS
iv.1) Que seja elaborado o Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos, de preferência adotando soluções
consorciadas intermunicipais, tendo em vista a priorização de
acesso aos recursos da União, de acordo com a Lei 12.305 de 02
de agosto de 2010 - Lei que Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
iv.2) Verificar a estratégia de inclusão do mesmo na elaboração
do Plano Municipal de Saneamento Básico, previsto no art. 19, da
Lei nº 11.445/2007;
iv.3) Que seja elaborado e executado um Projeto Executivo de
Galerias Pluviais para a cidade, aproveitando-se a planta
topográfica existente.
XII-
Elaboração do Projeto “Parque Buritis da Pratinha”, que
compreende áreas localizadas em ambas as margens do córrego
da Pratinha, desde sua nascente até sua confluência no Rio das
Almas e especialmente junto ao buritizal existente, o qual deve
ser preservado, local onde a nascente do mesmo é reforçada.
Sua área maior delimita-se com o anel viário, o bairro do Bonfim,
o loteamento Santa Luzia, passando pelo Centro Histórico. Sua
implantação poderá se dar por meio do instrumento de Operação
Urbana Consorciada.
ANEXO VIII
DIRETRIZES PARA O USO E OCUPAÇÃO DA ZEUOC
– ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA –
ANEXO VIII
DIRETRIZES PARA O USO E OCUPAÇÃO DA ZEUOC
– ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA –
1.
Esta revisão e atualização do PDOT de Pirenópolis define a
proposição de uma Zona de Expansão Urbana de Ocupação Controlada
(ZEUOC), a partir de uma estratégia que visa garantir uma “reserva fundiária”
para que a administração local tenha o controle, no tempo e no espaço, da
expansão urbana, além de dispor de um valioso instrumento para bloquear
ocupações irregulares na área conexa à Zona Urbana da Sede que já estão
comprometendo o seu desenvolvimento sustentável e planejado.
2.
A ZEUOC está contida no perímetro urbano do Município e tem
previsão de ocupação a curto, médio e longo prazo. Para isso, os pedidos de
parcelamento que forem encaminhados à Municipalidade, deverão ser
apreciados pela ACUPI, levando em conta as diretrizes da Legislação
Federal, naquelas definidas neste PDOT, além das leis municipais 141/82,
142/82, 143/82 e da Lei Complementar 002/2002, sendo esta última a lei do
Plano Diretor, ora revisado, naquilo que não venham a colidir com este
PDOT.
3.
De modo a atender aos princípios e diretrizes orientadores do
PDOT, particularmente aqueles referentes à economicidade nos custos das
redes de infraestrutura e da mobilidade urbanas, a ocupação da ZEUOC terá
um sistema especial de controle, tanto no tempo como no espaço.
4. As diretrizes para a ocupação da ZEUOC são:
III-
III-
IV-
V-
garantir a permanência de valores paisagísticos e/ou ambientais
existentes.
planejar uma expansão urbana mais ordenada, evitando a
pulverização de parcelamentos/assentamentos, com o inevitável
aumento da ineficiência/custo da infraestrutura urbana para a
municipalidade;
promover um maior equilíbrio sócio espacial na localização dos
diversos segmentos da população, propiciando acessibilidade de
produtos diversificados do mercado imobiliário para todas as
faixas de renda;
recuperar os custos das infraestruturas implantadas, de forma
socialmente justa, por meio de contrapartidas financeiras ou
imobiliárias;
permitir o uso predominantemente residencial unifamiliar,
buscando atender à demanda de diversas faixas de renda;
VI-
garantir a implantação de rede viária estruturante da ocupação
futura, respeitados os acessos como estradas e caminhos que
primariamente vertebram a situação hoje existente, de modo a
garantir acessibilidade e mobilidade franca, com larguras e caixas
de vias adequadas aos modais de transporte, atendendo a
legislação pertinente;
VII- garantir contrapartidas dos agentes empreendedores interessados
na ocupação das diversas zonas, tais como transferência, sem
ônus à municipalidade, de áreas fundiárias na própria ZEUOC ou
em outras zonas da cidade, as quais deverão ter destinação
prioritária ao Programa Municipal de Habitação de Interesse
Social, dentro do princípio de realização da função social da
cidade. Nos empreendimentos imobiliários que se instalarem na
ZEUOC, o montante das áreas a serem transferidas à
municipalidade será baseado na proporcionalidade ao tamanho
dos lotes e à distância à malha urbana e/ou ao Centro Histórico,
conforme descrito no ANEXO V;
VIII- possibilitar uma estrutura de microparcelamento do solo que
garanta: (i) a ocupação da ZEUOC pelos diversos segmentos
socioeconômicos da população, induzida por normas urbanísticas
e edilícias específicas como tamanho mínimo do lote, índice de
ocupação e taxa de impermeabilização, e (ii) a ocupação das
áreas ambientalmente mais vulneráveis em lotes maiores,
destinados aos segmentos de maior renda da população, com
melhores condições de assumir os encargos necessários à
preservação, recuperação e implantação de infraestruturas
especiais como contenção de encostas, drenagem, construção de
taludes, e outros, nessas áreas.
ANEXO IX
NÍVEIS DE INCOMODIDADE
ANEXO IX
NÍVEIS DE INCOMODIDADE
USO COMERCIAL
NATUREZA DE INCOMODIDADE
ATIVIDADE: COMÉRCIO (ATACADISTA)
TIPO
AMBIENTAL
RUÍDO
RISCOS À
SEGURANÇA
CIRCULAÇÃO
ESPECIAL
OUTRAS
NI
POLUIÇÃO
ATRAÇÃO
VEÍCULOS



2



2



2

2
ATRAÇÃO
VEÍCULOS
PESADOS
PRODUTOS AGRÍCOLAS
Café e açúcar, soja em grãos e seus derivados; cereais, flores e plantas
ornamentais, hortifrutigranjeiros, sementes e mudas; outros.
ANIMAIS E CARNES
Aves, bovinos, suínos, outros animais vivos, pescado, carnes
de aves, carne bovina, carne suína, outros tipos de carnes.
PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS
Leite e derivados, ovos, conservas de carne, embutidos de
carne, ossos (inclusive subprodutos); rações e suplementos;
outros derivados de origem animal.
ALIMENTOS EM GERAL
Farinha de trigo, óleos comestíveis; especiarias e condimentos,
pães, doces, balas, sorvetes, biscoitos, chocolates, caramelos,
massas alimentícias, outros.
BEBIDAS

Cervejas, chopes e malte, vinhos e licores, aguardentes e
outras bebidas alcoólicas.


2
Refrigerantes, água mineral, sucos de frutas, xaropes,
concentrados e outras bebidas não alcoólicas.


2

2


2


2

2

2
PRODUTOS DE EXTRAÇÃO VEGETAL
Madeira, carvão vegetal, adubos de origem orgânica, outros
produtos de extração vegetal.


VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS
Vidros, porcelana e cristal, louça, cerâmica e assemelhados,
outros produtos de vidro, louça e cerâmica.
MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALURGICO
Material elétrico (inclusive lustres); material hidráulico (inclusive
tubos e conexões); artigos de serralharia, ferramentas;
ferragens; artigos de alumínio; outros materiais elétricos,
hidráulicos e metalúrgicos.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Areia, saibro, argila, granito, mármore, ardósia e demais pedras
para construção; abrasivos; cimento; artefatos de cimento;
tijolos e telhas; outros materiais de construção.


MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS
Máquinas e aparelhos médico-hospitalares, odontológicos,
veterinários, eletrônicos, de comunicação e de informática; de
imagem e som; de medida e outros usos técnicos; aparelhos
mecânicos; elétricos; hidráulicos e eletrodomésticos; outras
máquinas e aparelhos (inclusive peças e acessórios, partes e
componentes).
ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL

Estruturas, artigos, chapas e placas de madeira, papel,
papelão, cartolina e cartão, papel para impressão gráfica e
editorial; artigos de papel, papelão, cartolina e cartão e outros
artigos de papel e madeira.


2


3
3
ARTIGOS DE BORRACHA, COURO E PLÁSTICO
Pneus e câmaras, artigos de borracha (exclusive calçados e
artigos de vestiário); artigos de espuma de borracha; peças e
acessórios de borracha para veículos, máquinas e aparelhos;
couro e artigos de couro e pele (exclusive calçados e artigos de
vestuário); artigos de material plástico; material de couro e
plástico para estofamentos e revestimento; outros artigos de
borracha, couro e plástico.

COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO




Explosivos, fogos de artifícios, artigos pirotécnicos, munição.




Inseticidas, germicidas, fungicidas e outros defensivos
agrícolas, artigos fertilizantes e corretivos do solo, produtos
médico-hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e
veterinários; outros produtos químicos.




3


2

2
Combustíveis líquidos e lubrificantes; gás, asfalto, betume e
outros derivados de petróleo utilizados na construção civil.
PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES,
FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

3
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA
Produtos de beleza e higiene pessoal; artigos de polimento,
desinfecção e assemelhados, material de limpeza em geral;
filtros.

TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Produtos de fiação e tecelagem; aviamentos, acessórios de
vestuário e outros artigos de armarinho; roupas e agasalhos;

calçados; roupas de cama, mesa e banhos; outros artigos de
vestuário.
MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS


2


2


2


2
Artigos usados, cigarros, fumo e artigos de tabacaria; produtos
importados; outros produtos não especificados.


2
Sucatas


3
Móveis, artigos de decoração, artigos para banheiro, sauna e
piscina, artigos de alumínio; outras utilidades domésticas.
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA E ÓTICA
Jóias; relógios; ouro e outros metais preciosos, pedras
preciosas e semi-preciosas, artigos de bijuteria, produtos óticos.
ARTIGOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO
Bicicletas; artigos para caça, pesca, náutica e camping;
brinquedos; outros artigos esportivos e de recreação.
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO
Livros; artigos de papelaria e impressos em geral; material para
escritório e expediente.
PRODUTOS DIVERSOS

ANEXO X
QUADRO DE ENCAMINHAMENTO
DAS POLIGONAIS DAS ZONAS URBANAS

Documentos relacionados

LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012

LEI COMPLEMENTAR No XX DE XX DE XXXXX DE 2012 suas diversas modalidades; III - identificação e promoção de potencialidades econômicas na área urbana e nos povoados, incluindo a implantação de atividades complementares às existentes, de modo a ...

Leia mais