Catálogo Completo
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MANUAL DE APOIO AO INVESTIDOR EM MEIO RURAL TURISMO FICHA TÉCNICA Título: “Manual de apoio ao investidor em meio rural - TURISMO” Edição produzida no âmbito de uma parceria entre a Leader Oeste e a Câmara Municipal do Cadaval, ao abrigo do Plano de Aquisição de Competências e Animação - Medida 3.5.2 do Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER - PACA 2008/2011. Câmara Municipal do Cadaval Divisão de Planeamento Estratégico e Recursos Humanos Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território Leader Oeste – Associação para o Desenvolvimento Rural José Coutinho (Coordenação) Sílvia Pinheiro Gamboa Execução gráfica: Give u design art, Lda - Óbidos Impressão: Oganigráfica, artes gráficas Lda O bichinho de conto - arte e livros, Lda 1.ª Edição : 30 exemplares Data: Dezembro 2010 NOTA: As informações constantes neste manual não dispensam a consulta da legislação aplicável, em vigor. ÍNDICE Manual de Apoio ao Investidor em Meio Rural – Turismo NOTA DE ABERTURA 1. APRESENTAÇÃO DO MANUAL 2. TURISMO EM MEIO RURAL 3. TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS 4. REQUISITOS GERAIS DOS EMPREENDIMENTOS 4.1. Requisitos gerais de turismo em espaço rural, turismo de habitação e alojamento local 4.2. Requisitos gerais de parques de campismo e caravanismo 4.3. O caso particular do Turismo de Natureza 5. LICENCIAMENTO E ABERTURA AO PÚBLICO 5.1. PDM – Regulamento do Plano Director Municipal de Cadaval – Resolução do Conselho de Ministros nº 170/95, com as alterações introduzidas pelo do Aviso nº 15376/2010, de 3 de Agosto 5.2. Pedido de informação prévia 5.3. Processo de licenciamento 5.4. Funcionamento do Estabelecimento/Parque 6. FINANCIAMENTO 6.1. Leader Oeste e a Estratégia de Desenvolvimento Local 6.2. PRODER: Eixo 3 - Medidas e acções específicas para actividades turísticas 6.2.1. Acção 3.1.1- «Diversificação de actividades na exploração agrícola» 6.2.2. Acção 3.1.3- «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer» 6.3. PRODER: Eixo 3 – Outras medidas complementares (investimento não turístico) 6.4 Prazos de Execução, Duração e Manutenção do projecto financiado pelo PRODER 6.4.1 Processo de Candidatura 7. ACTIVIDADES COMPLEMENTARES – ANIMAÇÃO TURÍSTICA 7.1. Acesso à actividade de animação turística 7.2. Tipos de actividades, instalações e equipamentos de apoio à animação turística, desenvolvidos em meio rural 7.3. Turismo de Natureza - Actividades de animação turística autorizadas na Paisagem Protegida da Serra de Montejunto 7.4. Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística 7.5. Declaração de Interesse para o Turismo 8. GLOSSÁRIO 8.1. Turismo 8.2. Licenciamento 8.3. Financiamento 9. INFORMAÇÕES ÚTEIS 10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1. Animação Turística 10.2. Declaração de Interesse para o Turismo 10.3. Empreendimentos Turísticos 10.4. Financiamento – PRODER 10.7. Livro de Reclamações 10.8. Urbanização e Edificação 04 05 07 08 10 10 14 17 22 22 22 22 25 28 28 28 28 30 32 33 34 42 42 42 43 43 45 47 47 47 48 50 54 55 55 55 56 57 57 3 NOTA DE ABERTURA A cargo dos responsáveis máximos de cada uma das entidades: O Oeste é sem dúvida um território excepcional, pela sua localização estratégica, pelas experiências que os recursos naturais, agrícolas e culturais proporcionam aos visitantes e pelas múltiplas potencialidades de negócio, que tornam esta região numa das mais privilegiadas no mapa dos investimentos do País! As entidades públicas e privadas estão conscientes que um correcto desenvolvimento só é possível com crescimento económico em simbiose com a preservação da ruralidade e identidade, essenciais para a competitividade da região, num quadro de globalização. A Leader Oeste, Associação de Desenvolvimento Rural, tem desempenhado um papel fundamental nesta matéria ao longo dos anos e sobretudo tem mantido o contacto directo com os cidadãos, apoiando logisticamente e financeiramente os potenciais promotores de projectos com um objectivo centrado essencialmente em captar empreendedores, gerar emprego e fixar a população nos meios rurais. O turismo em espaço rural é obviamente uma oportunidade de negócio a ponderar, com a vantagem de aliar a recuperação de património cultural, a hospitalidade oestina, a promoção da gastronomia e vinhos, bem como do artesanato, desenvolvendo uma actividade económica, dentro de uma região, cujo meio rural tem ainda muito para dar e para descobrir. José Manuel Gonçalves Vieira Presidente da Leader Oeste No actual contexto económico que o país atravessa, há que encontrar formas criativas e tendencialmente sustentáveis de estimular a economia. Tanto mais numa economia local, tão ligada ao cluster agrícola como a cadavalense, onde se torna necessário criar dinâmicas fundamentais para a transformação de mentalidades e compromissos sociais. Assim, torna-se imperioso tirar partido dos nossos recursos, preservando-os e valorizando-os. E, num concelho localizado no coração da região Oeste, ladeado por Serras, cheio de vales de pomares de pêra rocha e demais culturas agrícolas, a escassos minutos do mar, há que agarrar esta diversidade paisagística e de tradições e rentabilizá-la através da aposta no turismo. Não no turismo de massas, mas no turismo de qualidade, sempre preservando e valorizando a nossa ruralidade e as nossas especificidades. É nossa convicção que mais que conceder apoios financeiros, é sobretudo importante ajudar a reduzir obstáculos, proporcionar informação, oportunidades de criação de autonomia e sustentabilidade das organizações. Este manual, resultante duma parceria existente com a Leader Oeste, assume-se assim como um instrumento de estímulo ao investimento no turismo no nosso concelho, desmistificando quer as tipologias, quer os processos de licenciamento e de procura de financiamento e guiando os nossos investidores ao longo do percurso de consolidação e implementação do seu projecto. Eugénia Correia Vereadora do Turismo Câmara Municipal do Cadaval 4 APRESENTAÇÃO DO MANUAL 1. APRESENTAÇÃO DO MANUAL O presente manual resulta de uma parceira entre a Câmara Municipal de Cadaval e o Grupo de Acção Local LEADER OESTE enquanto duas entidades com um papel activo e uma visão partilhada no que diz respeito à dinamização da actividade turística no concelho. Considerando que o turismo em meio rural — entendido enquanto conjunto de tipologias de empreendimentos turísticos que se enquadra de forma harmoniosa na ruralidade do concelho, preservando as características que o distinguem — poderá ser uma das melhores formas de apostar no turismo do Cadaval, ao mesmo tempo que se preserva a ruralidade e se criam rendimentos complementares. O objectivo estratégico desta parceria é a dinamização das actividades económicas ligadas ao turismo, numa óptica de ruralidade, tradição e respeito pela natureza, elementos associados à qualidade de vida, como alavanca capaz de gerar emprego, fixação das populações e novas oportunidades para as empresas existentes. A Câmara Municipal assume um papel ainda mais evidente nesta matéria com a recente alteração do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo a responsabilidade do licenciamento das tipologias de empreendimentos turísticos que melhor se adequam a este conceito de turismo em meio rural. Tendo a estratégia Cadaval 2015 como uma das suas linhas estratégicas (linha estratégica E.) “Valorizar os Recursos Endógenos, com Potencial Turístico e de Lazer”, consubstanciada entre outros pelos objectivos: E.1. Fomentar a implantação de um turismo que valorize o Concelho em termos económicos e contribua para a valorização paisagística e ambiental dos recursos endógenos e E.3. Recuperar e salvaguardar o património histórico e cultural. A Leader Oeste tem vindo a assumir funções activas na política comunitária para promoção do desenvolvimento rural, consubstanciada pela execução de Programas de iniciativa comunitária, desde 1996 com o PIC Leader II e posteriormente com o PIC Leader +. Actualmente, a associação continua a desempenhar essas funções com a execução do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural, no Eixo 3, assumindo cada vez mais um papel privilegiado de interlocutor no que concerne ao financiamento de projectos turísticos, com a apresentação de duas acções específicas (3.1.1 e 3.1.3), directamente vocacionadas para apoiar empresários na área do alojamento e da animação turística. A própria Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD) delineada para a região define como objectivo estratégico: Alicerçar as potencialidades do mundo rural no turismo, consubstanciado por uma política de desenvolvimento que vise, nomeadamente: a dinamização de projectos em diversas tipologias tais como turismo rural, projectos demonstrativos tecnológicos, lojas de promoção regional, animadores turísticos; o estabelecimento de parcerias diversas, de cariz económico, promocional e/ou de I&D; e a preservação dos valores ambientais, da qualidade de vida, bem-estar, e tipicidade/tradição do território A interligação destas duas entidades, num trabalho conjunto e devidamente articulado é pertinente num quadro actual de maior procura por apoios e em que os potenciais investidores recorrem para obter informação e esclarecer todo o tipo de dúvidas. Para tal, torna-se imprescindível haver um conhecimento profundo, de todos os procedimentos e requisitos necessários ao licenciamento e financiamento do projecto, pois só assim será possível um correcto encaminhamento e esclarecimento dos potenciais investidores, por qualquer uma das entidades, em qualquer fase dos respectivos processos de licenciamento e/ou financiamento. O Plano de Aquisição de Competências e Animação, enquanto medida 3.5.2 do PRODER cuja responsabilidade é exclusiva da Leader Oeste, com directrizes claras no que diz respeito à promoção do encontro e diálogo entre as pessoas, a aproximação entre os sectores, o intercâmbio do saber e a complementaridade entre as competências, possibilitou a concretização deste manual, constituindo assim, a ferramenta base para toda a campanha promocional a desenvolver no âmbito do turismo em meio rural. No âmbito da visão partilhada da estratégia de dinamização da actividade turística do Cadaval e do objectivo comum de dinamização do turismo no concelho, numa óptica de ruralidade, tradição e respeito pela natureza; serão efectuados uma série de processos de reorganização interna repartem-se, de acordo com as competências de cada entidade, cabendo à Câmara Municipal a componente ligada ao licenciamento e à Leader Oeste a componente ligada ao financiamento. Para além do presente manual, esta campanha terá como principais componentes a elaboração e edição de uma brochura informativa, que será uma síntese da informação mais pertinente do manual e a promoção de várias sessões de esclarecimento. 6 2. TURISMO EM MEIO RURAL No âmbito da visão partilhada da estratégia de dinamização da actividade turística concelhia e do objectivo comum de dinamização do turismo no concelho, numa óptica de ruralidade, tradição e respeito pela natureza. O conceito de turismo em meio rural compreende quer o conjunto de tipologias de empreendimentos turísticos que se enquadra de forma harmoniosa na ruralidade do concelho, preservando as características que o distinguem, como o alojamento local, figura recém-criada pelo novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e mesmo as actividades complementares, como a animação turística. As tipologias de empreendimentos turísticos que melhor se enquadram neste conceito de turismo em meio rural e que se pretende promover no âmbito desta parceria são: • o Turismo de Habitação; • o Turismo no Espaço Rural, considerando-se os grupos Casas de Campo e Agro-turismo e excluindo-se os Hotéis Rurais, dada não só a existência de um hotel rural no concelho e o facto de não se julgar especialmente importante estimular a instalação de outro, como também o facto de não ser uma tipologia alvo de financiamento no âmbito do PRODER; • os Parques de Campismo e Caravanismo; • e o Turismo de Natureza, mas apenas nas tipologias e grupos acima mencionados (Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural — Casas de Campo e Agro-turismo e Parques de Campismo e Caravanismo). No que concerne ao alojamento local, este será abordado, de forma ligeira, dado não se enquadrar nas medidas de financiamento do PRODER. Já relativamente à animação turística, encarada enquanto actividade complementar, será abordada como um todo, não especificando actividades a privilegiar, embora estas devam, como é óbvio, enquadrar-se/ajustar-se à realidade concelhia. 7 3. TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Antes de consolidar a sua ideia de projecto, o potencial investidor no turismo em meio rural necessita de conhecer o leque de opções disponível. Como tal, é fundamental compreender bem os conceitos inerentes a cada tipologia de empreendimentos turísticos para que possa decidir qual a que melhor se adapta às suas intenções. Assim sendo, apresentam-se de seguida as várias tipologias e seus conceitos. 1. Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural são os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento. Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam-se nos seguintes grupos: a) Casas de Campo; b) Agro-turismo; c) Hotéis Rurais (não irá ser abordada esta tipologia); a.1. Casas de Campo, são unidades de alojamento cujos imóveis estão situados em aldeias e espaços rurais que prestam serviços de alojamento a turistas e se integram, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local. Quando cinco ou mais casas de campo, situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de Turismo de Aldeia, sem prejuízo da propriedade da mesma pertencer a mais de uma pessoa. b.1. Agro-turismo, são os imóveis situados em explorações agrícolas que prestam serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. c.1. Hotéis Rurais, são hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas características. 2. Turismo de Habitação, são os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. A natureza familiar é caracterizada pela residência do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitação durante o período de funcionamento. 3. Alojamento Local, é a modalidade de alojamento turístico em que se integram as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. a) Moradia; b) Apartamento; c) Estabelecimento de hospedagem; a.1. Moradias, são os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar. b.1. Apartamentos, são os estabelecimentos de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício. 8 c.1. Estabelecimentos de Hospedagem, são os estabelecimentos de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. 4. Parques de Campismo e de Caravanismo, são os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. Podendo destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos, adoptando a correspondente designação. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas. 5. Estabelecimentos de Turismo de Natureza, são estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam qualquer das tipologias descritas nos pontos 1 a 4, assim como, estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts), devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada. 9 4. REQUISITOS GERAIS DOS EMPREENDIMENTOS Existe um vasto conjunto de requisitos que devem ser levados em consideração desde o início, uma vez que podem condicionar o licenciamento das obras e o próprio projecto de investimento, como se pode constatar nos quadros que a seguir se apresentam: 4.1. Requisitos gerais de turismo em espaço rural 1, turismo de habitação e alojamento local a. Enquadramento no ambiente C.C A.T T.H A.L Situada em zona rural x x - - Enquadramento paisagístico - - - - Respeito pela natureza arquitectónica, histórica, natural e paisagística da região x x - - Respeito pela natureza rústica e pela tipicidade local ou regional x x x x Existência de qualidade ambiental x x - - Valorização de produtos e serviços produzidos na zona x x - - Ausência de industrias, actividades ou locais poluentes, ruidosos ou incómodos x x x x C.C A.T T.H A.L Adequadas condições de acesso (desejável) x x x x b. Espaço circundante à instalação Área de estacionamento x x x x Enquadramento circundante respeitador da tipicidade local - - - - Embelezamento floral (desejável) - - - - Placa identificativa x x x x C.C A.T T.H A.L Área de Recepção e atendimento a hóspedes, com os seguintes serviços: x x x - Registo das entradas e saídas dos hóspedes x x x - Serviço de reservas de alojamento x x x Recepção, guarda e entrega aos hospedes de mensagens, correspondência de demais objectos que lhe sejam destinados x x x Os serviços da área de recepção podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem x - - - Equipamento de primeiros socorros x x x x Devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas em português e outra língua com: x x x - c. Serviços Atendimento 1 Na tipologia Turismo em Espaço Rural (TER), não será abordado os Hotéis Rurais. O regime jurídico dos empreendimentos turísticos e a portaria que regula o turismo no espaço rural, estabelecem requisitos imprescindíveis para a licenciamento de um estabelecimento, contudo, os estabelecimentos que possuam relevante valor arquitectónico ou artístico, poderão ser dispensados de determinados requisitos. 10 Condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento (preços dos serviços disponibilizados e respectivos horários, equipamento existentes à disposição dos hospedes e suas regras de utilização) x x x Produtos comercializados, sua origem e preço x x x Indicação do número nacional de emergência (112) x x x Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas x x x Meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos x x x Património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da envolvente x x x Refeições 2 C.C A.T T.H A.L Pequeno-almoço (excepto quando o hóspede dispensar) x x x x Almoço/Jantar (mediante solicitação prévia do hóspede) - (3) x x x x x C.C A.T T.H A.L Devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento Limpeza 3 Arrumação e limpeza diária x x x x Fornecimento e mudança de roupa duas vezes por semana x x x - Fornecimento e mudança de roupa semanal - - - x Fornecimento e mudança de roupa sempre que mude de hóspede x x x x Fornecimento e mudança de roupa sempre que o hóspede o solicite x x x x C.C A.T T.H A.L x x x x C.C A.T T.H A.L Equipamentos destinados à prática de actividades complementares (desejável) x x x - Actividades ligadas à exploração - x - - C.C A.T T.H A.L Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação especifica x x x x Sistema de aquecimento e climatização adequado às condições climatéricas locais x x x x Sistema de iluminação x x x x Comunicação com o exterior Telefone fixo ou móvel com ligação á rede exterior Animação e lazer d. Infra-estruturas 4 2 Deverá servir-se outras refeições, sempre que não exista num raio de 5 Km, qualquer estabelecimento de restauração, excepto, quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante. 3 O fornecimento de refeição/arrumação descritos são serviços incluídos nos preços, com excepção do almoço/jantar. 4 A instalação das infra-estruturas, máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes. 11 Sistema de armazenagem de lixos, quando não exista serviço público de recolha x x x x Água corrente quente e fria (quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento) x x x x C.C A.T T.H A.L Quartos x x x x Suites x x x x Edifícios autónomos - x x - C.C A.T T.H A.L Mínimo - - 2 - Máximo 15 15 15 15 - 3 3 - C.C A.T T.H A.L Quarto individual 7 10 10 - Quarto duplo 9 9 9 - Salas privativas (quando existam) - 10 10 - C.C A.T T.H A.L Cama x x x x Mesa-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente x x x x Iluminação de cabeceira x x x x Armário x x x x e. Unidades de alojamento 5 Tipologias Número 6 Máximo por edifício autónomo Áreas (m2) Comodidades mínimas Espelho x x x x Tomada eléctrica x x x x C.C A.T T.H A.L Sala de estar para hospedes no edifício principal (que pode ser a destinada ao uso do proprietário) - - X - Sala privativa (por cada edifício autónomo) - x x - Salas de estar e salas privativas 7 5 As zonas de arrumos deverão ser separadas das zonas de hóspedes. 6 Podem ser instaladas camas convertíveis e camas suplementares amovíveis desde que não excedam o número de camas fixas. 7 As salas privativas podem ter ou não Kitchenette (quando existam). 12 f. Casa de banho Mínimo exigido C.C A.T T.H A.L Casa de banho privativa por cada unidade de alojamento - - x - Casa de banho por cada 2 unidades de alojamento - x - - Casa de banho por cada 3 unidades de alojamento x - - x C.C A.T T.H A.L Sanita x x x x Duche ou banheira x x x x Lavatório x x x x Tomada de corrente eléctrica x x x x Comodidades mínimas Espelho e ponto de luz x x x x Revestimento a material resistente e impermeável x x x x Água corrente quente e fria 8 x x x x Sistema de segurança que garanta a privacidade x x x x Sabonete ou gel duche x x x x C.C A.T T.H A.L Cozinha ou Kitchenette x x x - Kitchenette integrada por cada edifício autónomo - - x - g. Cozinha Mínimo exigido Comodidades mínimas C.C A.T T.H A.L Frigorifico x x x - Fogão, placa ou microondas x x x - Lava-loiça x x x - Armários para víveres e utensílios x x x - Dispositivo de exaustão de fumos e cheiros x x x - C.C A.T T.H A.L Situados em edifícios bem conservados no exterior e interior x x x x Reunir condições de higiene e segurança x x x x As unidades de alojamento devem possuir uma janela de sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento x x x x Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior x x x x h. Habitabilidade e conforto 8 Consumo ilimitado de água e electricidade (desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento). 13 Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes x x x x Revestimento do chão, parede e tectos em bom estado de conservação x x x x Mobiliário adaptado à mobilidade e em bom estado de conservação x x x x Harmonia da decoração de interior x x x x Ambiente geral agradável x x x x 4.2. Requisitos gerais de parques de campismo e caravanismo a. Enquadramento no ambiente P.C.C P.C.T Situada em zona rural x x Enquadramento paisagístico x x Respeito pela natureza arquitectónica, histórica, natural e paisagística da região x x Respeito pela natureza rústica e pela tipicidade local ou regional x x Existência de qualidade ambiental x x Ausência de industrias, actividades ou locais poluentes, ruidosos ou incómodos x x P.C.C P.C.R Locais arborizados e dispor de boas sombras x x Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis ou de atmosfera poluída x x Não existir a menos de 1000 m locais com indústrias tóxicas ou perigosas, ou condutas abertas de esgotos, ou lixeiras ou de aterros sanitários x x Ser suficientemente drenados para facilitar o escoamento das aguas pluviais x x Ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas x x Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 Km de distancia da sua localização x x P.C.C P.C.R Recepção (junto à entrada principal do parque) x x Café/bar x x Loja de conveniência/minimercado/supermercado (para parques com capacidade superior a 90 campistas) x x Sala de convívio x x x x x x Instalações sanitárias (1 bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento) x x Espaços destinados à lavagem e ao tratamento de loiça e roupa x x b. Espaço circundante à instalação c. Serviços Equipamentos de utilização comum Parque infantil Área para a prática de desportos ao ar livre 9 9 A área para a prática de desportos ao ar livre, pode ser substituída por actividades desportivas ou de lazer no exterior para os parques de campismo com capacidade inferior a 90 campistas. 14 i) Recepção P.C.C P.C.R Área de Recepção e atendimento a campistas, com os seguintes serviços: x x Registo das entradas e saídas dos campistas e caravanistas x x Recepção, guarda e entrega aos campistas de mensagens, correspondência de demais objectos que lhe sejam destinados x x Informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente, sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento x x Devem existir, à disposição dos campistas, informações escritas em português e outra língua com: x x Condições gerais da estada e normas de utilização do parque (nome, designação, qualificação e categoria, os preços dos serviços disponibilizados e respectivos horários, equipamento existentes à disposição dos campistas e suas regras de utilização, lotação, os períodos de silencio, a planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência) x x Regulamento interno x - Livro de reclamações x x Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas e seus contactos x x Localização do posto de correio mais próximo x x Equipamento de primeiros socorros x x P.C.C P.C.R Separadas por sexo e dispor de: x x Cabines individuais equipadas com chuveiro, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na proporção de 1 para cada 35 campistas x x Lavatórios com espelho e cabide na proporção de 1 para cada 20 campistas x x Cesto de papeis por cada grupo de 4 lavatórios x x Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de 1 para cada 30 homens, podendo até 25% das sanitas serem substituídas por urinóis x x Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de 1 para cada 20 mulheres x x Tomadas de corrente na proporção de 1 para cada 40 campistas x x Ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistema adequados ao seu escoamento, nomeadamente, através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas aguas, de acordo com a legislação em vigor x x P.C.C P.C.R Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de 1 para cada 30 campistas x x Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar roupa e zonas de secagem na proporção de 1 para cada 50 campistas x x Tábuas de engomar x x Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de agua corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto ser resguardados do sol e da chuva x x ii) Instalações sanitárias 10 iii) Lavagem e tratamento de loiça e roupa 10 As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou tomar refeições e devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas. 15 d. Infra-estruturas P.C.C P.C.R Fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboque, designadamente, para veículos de socorro e emergência x x Portões de entrada e saída, com largura mínima de 3.5 m, para possibilitar o acesso de veículos de socorro e emergência x x Vias de circulação interna com a largura mínima de 3 m ou 5 m conforme sejam, respectivamente de 1 ou 2 sentidos (devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas) x x Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo e a área destinada às instalações e equipamento dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3m, de modo a permitira a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência x x A circulação de automóveis dentro dos parques deve limitar-se ao transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar a velocidade máxima fixada pelo regulamento interno, que não poderá exceder 30 Km/h x x Rede interna de distribuição de energia eléctrica x x Sistema de segurança contra risco de incêndio (conforme as normas legais e regulamentares aplicáveis) x x Sistema de abastecimento de agua potável (deverá ser assegurado o fornecimento de pelo menos de 80 l de água por dia e por campista) 11 x x Escoamento eficaz de águas residuais e esgotos x x Recipientes para lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de 1 para cada 30 campistas (com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m) x x P.C.C P.C.R Determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista, que não pode ser inferior a 13 m2 x x Superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento, deve ter a área mínima de 25 m2 x x Área destinada a acampamento: máximo de 60% x x Área destinada a vias de circulação interna e instalação de equipamentos: até ao máximo de 25% x x Área destinada a espaços livres e instalação de zonas desportivas ou de lazer: no mínimo de 15% x x Capacidade máxima: 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis - x Capacidade máxima: 90 campistas - x Em parques com área inferior a 5000 m2 (o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido): - x Instalação com uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2 - x P.C.C P.C.R x x e. Capacidade/áreas f. Unidades de alojamento Instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada a campistas 11 Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, e ainda uma reserva de emergência, nos termos legais, cuja dimensão deve ser estabelecida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil em função do respectivo grau de risco. 16 Tipologias P.C.C P.C.R No máximo de três quartos por cada instalação x x No máximo de 2 pisos x x Casa de banho privativa (com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz) x x P.C.C P.C.R Ocupar uma área inferior a 75 m2 x x Quartos com 1 cama individual: 8 m2 x x Quartos com 2 camas individuais: 12 m2 x x Quartos com 3 camas individuais: 16 m2 x x Pré- fabricados com carácter amovível: x x Quartos com 1 cama individual: 5 m2 x x Quartos com 2 camas individuais ou 1 de casal: 8 m2 x x P.C.C P.C.R Os parques de campismo e de caravanismo podem classificar-se, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, mediante o preenchimento dos requisitos e consoante: x x Localização x x Qualidade das instalações e equipamentos x x Os serviços que ofereçam x x Áreas (m2) g. Classificação 4.3. O caso particular do Turismo de Natureza Os empreendimentos de turismo de natureza são os estabelecimentos referidos nas tipologias anteriormente referidas, localizadas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os critérios e procedimentos definidos na legislação em vigor. O reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos: a. Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais; b. Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade; c. Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais; d. Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados; e. Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos; f. Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental. A adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias referidas. No entanto no caso dos parques de campismo e caravanismo que tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda reunir os requisitos seguintes: a. Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas; b. Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P. 17 1. Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento, acompanhado dos elementos seguintes: a. A identificação do requerente — certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples; b. A identificação dos administradores ou gerentes da empresa; c. A localização do empreendimento; d. Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver; e. Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada; f. Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, quando aplicável; g. Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável; h. Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre os critérios estabelecidos para o respectivo reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza; Esta documentação deve ser enviada ao ICNB, I. P., em suporte digital e uma cópia em papel. O ICNB, I. P., pronuncia a decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído. Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto, considera -se tacitamente deferida a pretensão do requerente, desde que se mostre paga a taxa devida, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos. 2. Taxas Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes. No entanto pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelas câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro. No âmbito do reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor da taxa aplicável ao mesmo empreendimento. No caso dos empreendimentos de turismo de habitação, das casas de campo e dos empreendimentos de agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se encontra fixada para os hotéis rurais, reduzida a metade. No caso dos parques de campismo, é devida uma taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável aos hotéis rurais acrescido de um valor adicional de € 15 por cada hectare ou fracção. As importâncias cobradas ao abrigo dos números anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P. 3. Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico. No entanto pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos: a. Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria; b. Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza. 4. Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções: a. Responsável pelo empreendimento; 18 b. Pessoal de atendimento e recepção; c. Pessoal especializado no acompanhamento de visitas. 5. Boas práticas ambientais Os empreendimentos devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais: a. Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001; b. Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Eco -Gestão e Auditoria (EMAS); c. Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril; d. Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet. 6. Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade Os empreendimentos adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto. 7. Direitos da entidade exploradora A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza», em todos os seus suportes de comunicação. 8. Critérios de boas práticas ambientais Critérios obrigatórios: Fonte de abastecimento de água — Quando o empreendimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência de origem devidamente controlada da água destinada ao consumo humano. Caudal de água das torneiras e chuveiros — O caudal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 12 l/minuto. Utilização das luzes — Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto. Utilização do aquecimento e do ar condicionado — Se o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Mudança de toalhas e lençóis — Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de acordo com o mínimo legalmente exigido. Tratamento das águas residuais — Todas as águas residuais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação nacional. Transporte dos resíduos — Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte. 19 Critérios opcionais: Ar condicionado — Os sistemas de ar condicionado devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (dois), ou uma eficiência energética correspondente. Isolamento das janelas — Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado. Eficiência energética das lâmpadas eléctricas — Pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE. Economia de água nas casas de banho — Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água. Produtos descartáveis — Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e restaurantes: • Produtos de toilette de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo da substituição de produtos usados sempre que mude o utente; • Copos, chávenas, pratos e talheres. Jardinagem — As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr-do-sol, e apenas nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem. Recipiente para o lixo nas casas de banho — Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos. Perdas de água — O pessoal do empreendimento deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal. Utilização de desinfectantes — Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na embalagem. Dosagem do desinfectante para piscinas — As piscinas devem dispor de um sistema que garanta a utilização da quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos. Limpeza mecânica — O empreendimento deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo, através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes. Triagem dos resíduos pelos hóspedes — Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos. Resíduos perigosos — O pessoal do empreendimento deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos. Triagem dos resíduos — O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem ser tratadas separadamente. Transporte público — Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do empreendimento, sobre os transportes públicos que servem o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental. 20 Declaração sobre a política ambiental do empreendimento — O gestor do empreendimento deve redigir uma declaração de política ambiental do empreendimento, que deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que devem ser convidados a apresentar as suas observações e queixas. Formação do pessoal — O empreendimento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento respeitador do ambiente. 9. Critérios de avaliação para aprovação de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios: • Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade e dimensão do empreendimento; • Valores naturais alvo do projecto; • Localização das acções a executar no projecto de conservação; • Adequação do cronograma de execução aos objectivos do projecto; • Relevância do projecto para a conservação do património natural; • Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto. 21 5. LICENCIAMENTO E ABERTURA AO PÚBLICO 5.1. PDM — Regulamento do Plano Director Municipal de Cadaval — Resolução do Conselho de Ministros nº 170/95, com as alterações introduzidas pelo do Aviso nº 15376/2010, de 3 de Agosto Os empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, podem implantar-se em áreas urbanas e urbanizáveis, cumprindo as condições de edificação especificas do local onde a estrutura se pretende implantar, e para os quais o PDM define regras especificas. Para além das áreas acima referidas nos Espaços Agrícolas e Florestais podem instalar-se ainda Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, e parques de campismo e caravanismo cumprindo as condições de edificação específicas desses espaços. 5.2. Pedido de informação prévia Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação previa sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas, nos termos do artigo 14º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março com os elementos instutórios descritos do nº3 e nº5 da Portaria 232/2008 de 11 de Março. Esquema Resumo — Pedido de licenciamento/comunicação prévia para obras: A.N.P.C C.C A.T T.H A.L P.C.C P.C.R Instrução do PIP C.M A.R.S T.P Admissão do PIP (20/30 dias) 20 Dias Pareceres 5.3. Processo de licenciamento Quando haja lugar a obras sujeitas a licenciamento, estas são requeridas á Câmara Municipal, e estão sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 26/2010, de 30 de Março, e ao descrito no Decreto-Lei n.º 39/08, de 7 de Março alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/09, de 14 de Setembro, Portaria n.º 937/08, de 20 de Agosto, Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro e Portaria nº 261/2009, de 12 de Março. Esquema Resumo — Pedido de licenciamento/comunicação prévia para obras: A.N.P.C C.C A.T T.H A.L P.C.C P.C.R Instruções do pedido de obras 30/20 Dias 30 Dias Licença/Admissão de Comum. Prévia Alvará de Licença 1 Ano Pedido de Alvará C.M A.R.S T.P 20 Dias Pareceres 22 Legenda: C.C. – Casa de Campo A.T. – Agro-turismo T.H. – Turismo de Habitação A.L. – Alojamento Local P.C.C. – Parque de Campismo e Caravanismo P.C.R. – Parque de Campismo Rural C.M. – Câmara Municipal de Cadaval A.N.P.C. - Autoridade Nacional de Protecção Civil A.R.S. - Administração Regional de Saúde T.P. – Turismo de Portugal, I.P. Elementos instrutórios Os elementos instrutórios do processo são os definidos na legislação aplicável, nomeadamente, Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (n.º1, 3, 4 e 5 do ponto n.º11 da Portaria n.º232/08 de 11 de Março), Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Portaria 518/08 de 25 de Junho. Pareceres obrigatórios Apenas os hotéis rurais carecem de parecer do Instituto de Turismo de Portugal. A Câmara solicita parecer à entidade referida, a qual deve prenunciar-se num prazo de 20 dias. Quando desfavorável o parecer do Turismo de Portugal é vinculativo. Se o parecer não for recebido dentro do prazo fixado considera-se haver concordância da entidade consultada. O interessado pode ainda solicitar previamente o parecer à entidade competente, ao abrigo do art.º13-B do D.L.n.º555/99 de 16/12 na actual redacção. Caso o empreendimento se situe em área objecto de servidão administrativa e restrição de utilidade pública, o licenciamento carece ainda de parecer ou autorização da entidade da administração central responsável pela gestão dessa servidão. Os restantes empreendimentos de turismo no espaço rural e os empreendimentos de turismo de habitação e alojamento local são da exclusiva responsabilidade dos municípios. Contudo a Câmara Municipal, se assim o entender, pode solicitar parecer à Direcção Regional do Ministério da Economia respectiva, sobre o uso e tipologia do empreendimento e à Direcção regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quanto à localização (n.º 3 do artigo 4º da Portaria 937/08 de 20 de Agosto. Estes pareceres são facultativos. Alvará de Licença ou a admissão da Comunicação Prévia No que respeita aos Empreendimentos de Turismo de Habitação e de Turismo no Espaço Rural, com excepção dos Hotéis Rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado. Autorização de Utilização – Pedido e Instrução Para requer a Autorização de Utilização para fins Turísticos, a obra deve estar concluída. O pedido de concessão de Autorização de Utilização para fins Turísticos, deve ser instruído com os seguintes elementos: • Termo de Responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura e pelo director de fiscalização da obra, no qual atestem que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isenta de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação, juntando memória descritiva respectiva. • Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria. • Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes. 23 Esquema Resumo – Pedido de autorização de utilização: C.C A.T T.H A.L P.C.C P.C.R C.M Instruções de A. Utilização 10 Dias C.M 5 Dias Emissão de Alvará Vistoria (15 dias) Autorização de Utilização para TER A.N.P.C A.R.S Pedido de Alvará T.P Legenda: C.C. – Casa de Campo A.T. – Agro-turismo T.H. – Turismo de Habitação A.L. – Alojamento Local P.C.C. – Parque de Campismo e Caravanismo P.C.R. – Parque de Campismo Rural C.M. – Câmara Municipal de Cadaval A.N.P.C. - Autoridade Nacional de Protecção Civil A.R.S. - Administração Regional de Saúde T.P. – Turismo de Portugal, I.P. Prazo para emissão do Alvará O prazo para deliberação do Alvará de Autorização de Utilização para fins Turísticos é de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido, ou da entrega de todos os elementos acima referidos, salvo nos casos em que haja lugar à realização de vistoria prevista no artigo 65º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Quando haja lugar a vistoria, esta é realizada apenas por três elementos da câmara municipal, dois dos quais com competência para realização do projecto. Caso o empreendimento se enquadre nas 3ª e 4ª categoria de risco contra incêndio, é sempre obrigatório na vistoria a presença de um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil. Excepção – Alojamento Local Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos na Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, são obrigatoriamente registados na Câmara Municipal. Com excepção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto - Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à Câmara Municipal. O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme modelo constante do anexo I, instruído com os seguintes documentos: • Documento comprovativo da legitimidade do requerente; • Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor; • Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida; • Caderneta predial urbana. Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de: • Projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto. 24 No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários. Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título à Câmara Municipal. Dados da Autorização de Utilização • • • • • • • Identificação do edifício ou fracção autónoma; Identificação do titular do alvará Identificação da entidade exploradora do empreendimento; Identificação do tipo de empreendimento; Denominação do estabelecimento; Capacidade máxima aprovada pelo Instituto de Turismo de Portugal, no caso dos hotéis rurais, ou pela Câmara Municipal nos restantes casos; Classificação aprovada pelo Instituto de Turismo de Portugal, no caso dos hotéis rurais, ou pela Câmara Municipal nos restantes casos. 5.4. Funcionamento do Estabelecimento/Parque Quando haja lugar a obras os estabelecimentos só podem iniciar a sua actividade após a concessão da respectiva Autorização de Utilização para fins Turísticos, salvo nos casos em que tenham decorrido os prazos para emissão desta. Caso tenham decorridos os prazos para emissão da Autorização de Utilização para fins Turísticos, sem que esta tenha sido concedida, o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Instituto de Turismo de Portugal, entregando os seguintes elementos: • Termo de Responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura e pelo director de fiscalização da obra, no qual atestem que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isenta de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Regime Jurídico da Urbanização e da edificação, juntando memória descritiva respectiva, caso não tenha sido entregue com o pedido de vistoria; • Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria, caso não tenha sido entregue com o pedido de vistoria; • Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes, caso não tenha sido entregue com o pedido de vistoria; • Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou da sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso e classificação previstos; • Auto de Vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64º e 65º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quando esta tenha ocorrido; • No caso da vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção da obra, assegurando que as mesmas foram respeitadas; No caso dos estabelecimentos de alojamento local o requerimento previsto no anexo I (modelo de requerimento de alojamento local “registo”) devidamente carimbado pela Câmara Municipal constitui título válido de abertura ao público. Actividades complementares Os empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a actividade das empresas de animação turística, exercer actividades de animação que se destinem exclusivamente á ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam. As entidades promotoras que queiram desenvolver actividades de animação turística que não exclusivamente para os seus utentes, deverão licenciar-se como empresas de animação turística. Auditoria No prazo de dois meses após a emissão da Autorização de Utilização para fins Turísticos, ou da abertura do empreendimento, o Turismo de Portugal realiza uma auditoria de classificação do empreendimento, quando estejam em causa hotéis rurais. 25 Nos casos dos restantes empreendimentos de turismo no espaço rural e dos empreendimentos de turismo de habitação, a auditoria de classificação é realizada pela Câmara Municipal. Nestes casos a auditoria de classificação pode ser realizada em simultâneo com a vistoria para emissão de licença de utilização, quando a ela haja lugar. Revisão da Classificação A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado junto do Instituto do Turismo quando estejam em causa hotéis rurais, ou da Câmara Municipal, quando estejam em causa os restantes empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação. Estabelecimentos Existentes Os estabelecimentos existentes, devem adaptar-se ao Decreto-Lei nº 39/08 de 7 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro, sem prejuízo de: • • • • • Os empreendimentos de turismo no espaço rural existentes devem reconverter em novas tipologias e categorias até 31 de Dezembro de 2010; A reconversão da classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal ou pelas Câmaras Municipais, consoante as suas competências, após a realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação; Caso os empreendimentos não possam manter ou obter a classificação de empreendimento turístico, são reconvertidos em modalidades de alojamento local; O Turismo de Portugal deverá inscrever no RNET (Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos), os empreendimentos turísticos reclassificados nos termos anteriores; Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos de turismo no espaço rural mantêm-se válidos, só sendo substituídos por Alvará de autorização de utilização para fins turísticos, na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração. Processos em curso Os processos de obras, loteamentos, informação prévia e classificação definitiva, pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/08, de 7 de Março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 228/09, de 14 de Setembro, regem-se pelas disposições constantes neste Decreto-Lei. Quem Fiscaliza • • • • • ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Instituto de Turismo de Portugal, IP Câmara Municipal ANPC -Autoridade Nacional de Protecção Civil Delegação de Saúde 26 Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos — RNET O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos enquadra-se na portaria que regulamenta o Registo Nacional de Turismo, sendo uma ferramenta criada, desenvolvida e mantida pelo Turismo de Portugal, I. P., em colaboração com as entidades regionais e locais com competências na área do turismo e dos agentes privados do sector. Este registo destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendimentos, empresas de turismo e respectivas actividades turísticas a operar em Portugal com título válido para a abertura ao público ou para o exercício da respectiva actividade. O processo, pela sua própria natureza e características, tem uma função agregadora relativamente a todos os registos de constituição obrigatória, previstos de forma avulsa na lei, constituindo um importante elemento de consulta estatística e de estímulo à legalização da oferta, de forma a permitir a sua divulgação adequada. A legislação em vigor não prevê o pagamento de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os respectivos custos administrativos incluídos no processo de classificação ou de autorização para o exercício da actividade. Neste sentido, pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante. Procedimento Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., sendo responsáveis pelo rigor da informação facultada para efeitos de inscrição dos empreendimentos turísticos. A inscrição no RNET pressupõe a atribuição de um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos. O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P. O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos revistos no artigo 36.º do Decreto Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados. O Turismo de Portugal, I. P., comunica a inscrição no RNET, por Internet, às câmaras municipais competentes e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais. Registo de estabelecimentos de alojamento local As câmaras municipais facultam ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passa a integrar o RNT. Cancelamento das inscrições no RNT As inscrições nos registos que integram o RNT são canceladas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do agente económico, sempre que ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outras formas de organização das actividades ou haja a cessação da respectiva actividade; b) Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licenciamentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer actividades. Utilização O RNT é disponibilizado para consulta pública no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode ser acessível, designadamente, através dos portais dos municípios, das entidades regionais de turismo e das associações empresariais do turismo, bem como do Portal da Empresa. 27 6. FINANCIAMENTO 6.1. Leader Oeste e a Estratégia de Desenvolvimento Local A Leader Oeste — Associação de Desenvolvimento Rural – entidade constituída em 1994 e com experiência na gestão de diversos programas nacionais e europeus em prol do desenvolvimento das zonas rurais, foi novamente reconhecida como GAL – Grupo de Acção Local, pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e Pescas para a gestão do eixo 3 do PRODER – designado por Abordagem Leader, na Região Oeste, para o período 2007-2013. A Estratégia Local de Desenvolvimento delineada pela Associação para esse período reafirma a necessidade de projecção do território rural da Região Oeste com base em projectos integrados em redes de interacção que potencie o desenvolvimento rural sustentável. Objectivos Estratégicos: • Criar uma rede interactiva de projectos locais; • Consolidar as potencialidades do mundo rural ao serviço do turismo regional; • Complementar os projectos com o estabelecimento de parcerias com outros agentes. A fim de alcançar estes objectivos aposta-se numa política de desenvolvimento que vise: • A dinamização de projectos em diversas tipologias tais como turismo rural, projectos demonstrativos tecnológicos, lojas de promoção regional, animadores turísticos; • O estabelecimento de parcerias diversas, de cariz económico, promocional e/ou de I&DT; • A aposta no desenvolvimento das fileiras estratégica e nos seus produtos complementares; • A preservação dos valores ambientais, da qualidade de vida, bem-estar, e tipicidade/tradição do território; • A criação e divulgação de produtos de primeira linha da região sempre que existam tipologias adequadas à construção de uma imagem qualitativamente superior. 6.2. PRODER: Eixo 3 — Medidas e acções específicas para actividades turísticas 6.2.1. Acção 3.1.1 — «Diversificação de actividades na exploração agrícola» Investimentos Turísticos Dentro das Explorações Agrícolas Medida 3.1.1 Diversificação de actividades na Exploração Agrícola Não-Turísticos Fora das Explorações Agrícolas Medida 3.1.3 Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer Complementares ao Turismo Medida 3.1.2 Criação e desenvolvimento de Microempresas 28 Objectivos: Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural. Beneficiários: Titulares de uma exploração agrícola ou os membros do seu agregado familiar. Investimentos elegíveis: • Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER), no grupo de agro-turismo ou casas de campo; • Parques de campismo e caravanismo; • Turismo de natureza; • Actividades pedagógicas; • Serviços de recreação e lazer — desde que Declarados de Interesse para o Turismo, pelo Instituto de Turismo de Portugal; • Actividades turísticas associadas à caça e pesca lúdica em águas interiores. Actividades Económicas elegíveis (CAE-Rev.3): 55202 – Turismo no espaço rural; 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração; 553 – 5530 – 55300 — Parques de campismo e de caravanismo; 559 – 5590 – 55900 — Outros locais de alojamento; 91042 — Actividade dos parques e reservas naturais; 93293 — Organização de actividades de animação turística; 93294 — Outras actividades de diversão e recreativas, n. e. (não especificadas). Forma e Nível do Apoio: O valor total de investimento de cada projecto apresentado em sede de candidatura não deverá ultrapassar os 300 000€. Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável (fundo perdido), que varia dos 40% até ao montante máximo de 60% da despesa total elegível, dependendo da criação de postos de trabalho. Investimento elegível Taxa base Majoração pela criação de postos de trabalho (PT) 12 ≥ 5 000€ e ≤ 300 000€ 40% 1 PT = +10 % = 50% 2 PT = +20 % = 60% Limite do Apoio: Os apoios, a conceder ao abrigo dos auxílios de minimis (Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro), não podem ultrapassar os 200 000€ de apoio a fundo perdido por beneficiário, durante um período de 3 exercícios financeiros. Despesas Elegíveis: • As despesas são elegíveis após a data de encerramento do último concurso, de acordo com as seguintes tipologias: • Obras de construção, recuperação, adaptação e remodelação de edifícios, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, directamente ligados às actividades a desenvolver; • Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira: • Máquinas incluindo equipamentos informáticos; • Mobiliário, utensílios e ferramentas; • Sistemas energéticos, utilizando fontes renováveis de energia. • As contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado; 12 Um posto de trabalho (PT) equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA) que corresponde a 1760 horas/ano. Em casos relativos à criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de trabalho: - 1 pessoa em tempo parcial = meio posto de trabalho criado; - 2 pessoas em tempo parcial = 1 posto de trabalho criado; - 1 pessoa a tempo inteiro = 1 posto de trabalho criado; - 2 pessoas a tempo inteiro = 2 postos de trabalho criado. 29 • • • • Viaturas – Aquisição ou locação financeira durante os 2 anos de execução; Aquisição de Software standard e específico; Processos de certificação reconhecidos; Concepção de material informativo, desenho e esboço de rótulos e embalagens e plataforma electrónica, produtos e serviços electrónicos. Despesas Não Elegíveis • Aquisição de bens em estado de uso; • Aquisição de imóveis e terrenos; • Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projectos; • Compra de animais e de direitos de produção agrícola; • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; • Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração; • Substituição de equipamentos; • Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos; • Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; • Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). 6.2.2. Acção 3.1.3 — «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer» Objectivos: Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego. Beneficiários: Pessoas singulares ou colectivas de direito privado. Investimentos elegíveis: • Criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente: Ecoturismo; Enoturismo; Turismo associado a actividades de caça e pesca; Turismo equestre; Turismo religioso; Turismo de saúde; Turismo cultural. • Alojamento turístico de pequena escala integrados nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: Turismo de habitação; Turismo no espaço rural, no grupo casas de campo; Parques de campismo e caravanismo; Turismo da natureza. • Infra-estruturas de pequena escala, tais como: Centros de observação da natureza/paisagem; Rotas/percursos; Animação turística. Actividades Económicas elegíveis (CAE-Rev.3): • 55202 — Turismo no espaço rural; • 55204 — Outros locais de alojamento de curta duração; • 553 – 5530 – 55300 — Parques de campismo e de caravanismo; • 559 – 5590 – 55900 — Outros locais de alojamento; • 91042 — Actividade dos parques e reservas naturais; • 93293 — Organização de actividades de animação turística; • 93294 — Outras actividades de diversão e recreativas, n. e. Forma e Nível do Apoio: O valor total de investimento de cada projecto apresentado em sede de candidatura não deverá ultrapassar os 300 000€. 30 Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável (fundo perdido), que varia dos 40% até ao montante máximo de 60% da despesa total elegível, dependendo da criação de postos de trabalho. Investimento elegível Taxa base Majoração pela criação de postos de trabalho (PT) 13 ≥ 5 000€ e ≤ 300 000€ 40% 1 PT = +10 % = 50% 2 PT = +20 % = 60% Limite do Apoio: Os apoios a conceder ao abrigo dos auxílios de minimis (Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro), não podem ultrapassar os 200 000€ de apoio a fundo perdido, por beneficiário, durante um período de 3 exercícios financeiros. Despesas Elegíveis: As despesas são consideradas elegíveis após a data de encerramento do último concurso de acordo com as seguintes tipologias: • Obras de construção, adaptação e remodelação de edifícios, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, directamente ligados às actividades a desenvolver; • Construção de pequenas infra-estruturas de animação e recreio; • Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira: • Mobiliário, utensílios e ferramentas; • Máquinas incluindo equipamentos informáticos; • Sistemas energéticos, utilizando fontes renováveis de energia. • Contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado; • Viaturas — Aquisição ou locação financeira durante os 2 anos de execução; • Aquisição de Software standard e específico; • Processos de certificação reconhecidos; • Concepção de material informativo, desenho e esboço de rótulos e embalagens e plataforma electrónica, produtos e serviços electrónicos. Despesas Não Elegíveis: • Aquisição de bens em estado de uso; • Aquisição de imóveis e terrenos; • Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões dos projectos; • Compra de animais e de direitos de produção agrícola; • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; • Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; • Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). 13 Um posto de trabalho (PT) equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA) que corresponde a 1760 horas/ano. Em casos relativos à criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de trabalho: - 1 pessoa em tempo parcial = meio posto de trabalho criado; - 2 pessoas em tempo parcial = 1 posto de trabalho criado; - 1 pessoa a tempo inteiro = 1 posto de trabalho criado; - 2 pessoas a tempo inteiro = 2 postos de trabalho criado. 31 6.3. PRODER: Eixo 3 — Outras medidas complementares ao Turismo (investimento não turístico) Investimentos na área do Turismo Alojamento Turísticos Turismo em Espaço Rural: ·· Agro-turismo ·· Casas de Campo ·· ·· ·· Animação Turística Turismo de Habitação Parques de Campismo e Caravanismo Turismo de Natureza ·· ·· ·· ·· ·· ·· ·· Ecoturismo Enoturismo Turismo associado a actividades de caça e pesca Turismo equestre Turismo religioso Turismo de saúde Turismo cultural CAE’s elegíveis: ·· 93293 ·· 91042 ·· 93294 CAE´s elegíveis: ·· 55202 ·· 55204 ·· 55300 ·· 55900 Existe ainda outra medida do Eixo 3 do PRODER a medida 3.1.2 designada por “Criação e Desenvolvimento de Microempresas” que, excluindo as actividades económicas ligadas ao turismo, permitirá aos potenciais investidores alargar o seu leque de oferta de serviços complementares. Objectivos: Incentivar a criação e desenvolvimento de microempresas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social do mundo rural. Beneficiários: Microempresas, definidas na Recomendação n.º 361/2003/CE da Comissão de 6 de Maio, como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. A certificação da microempresa pelo IAPMEI é condição obrigatória para ser candidato ao Eixo 3 do PRODER. Investimentos elegíveis: Pontos de venda directa dos bens produzidos na exploração agrícola*; Produção de bens resultantes de actividades de transformação*; Outros investimentos decorrentes da criação e ou desenvolvimento de microempresas associadas a actividades económicas e respectivos CAE’s a definir em cada aviso de abertura de candidatura pela LEADER OESTE, e de acordo com as necessidades locais e com a estratégia de desenvolvimento local definida para a Região Oeste. * Os projectos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas estão sujeitos aos CAE’s definidos no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia e estão limitados a um investimento elegível inferior a 25 000€. Forma e Nível do Apoio: O valor total de investimento de cada projecto apresentado em sede de candidatura não deverá ultrapassar os 300 000€. Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável (fundo perdido), que varia dos 40% até ao montante máximo de 60% da despesa total elegível, dependendo da criação de postos de trabalho. Investimento elegível Taxa base Majoração pela criação de postos de trabalho (PT) 14 ≥ 5 000€ e ≤ 300 000€ 40% 1 PT = +10 % = 50% 2 PT = +20 % = 60% 14 Um posto de trabalho (PT) equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual (UTA) que corresponde a 1760 horas/ano. Em casos relativos à criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de trabalho: - 1 pessoa em tempo parcial = meio posto de trabalho criado; - 2 pessoas em tempo parcial = 1 posto de trabalho criado; - 1 pessoa a tempo inteiro = 1 posto de trabalho criado; - 2 pessoas a tempo inteiro = 2 postos de trabalho criado 32 Limite do Apoio: O valor total de investimento de cada projecto apresentado em sede de candidatura não deverá ultrapassar os 300 000€. Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável (fundo perdido), que varia dos 40% até ao montante máximo de 60% da despesa total elegível, dependendo da criação de postos de trabalho. Despesas Elegíveis: As despesas são consideradas elegíveis após a data de encerramento do último concurso de acordo com as seguintes tipologias: • Obras de construção, adaptação e remodelação de edifícios, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, directamente ligados às actividades a desenvolver; • Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais do que 10% do investimento total elegível; • Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira: • Máquinas incluindo equipamentos informáticos; • Mobiliário, utensílios e ferramentas; • Sistemas energéticos, utilizando fontes renováveis de energia. • Viaturas — Aquisição ou locação financeira durante os 2 anos de execução; • Contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; • Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado; • Aquisição de Software standard e específico; • Processos de certificação reconhecidos; • Concepção de material informativo, desenho e esboço de rótulos e embalagens e plataforma electrónica, produtos e serviços electrónicos. Despesas Não Elegíveis: • Aquisição de bens em estado de uso; • Aquisição de imóveis e terrenos; • Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto; • Compra de animais e de direitos de produção agrícola; • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; • Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; • Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). 6.4 Prazos de Execução, Duração e Manutenção do projecto financiado pelo PRODER Os prazos para execução do projecto definem-se após aprovação do projecto, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento. O beneficiário tem um período máximo de 6 meses para dar início à execução do projecto e 24 meses (2 anos) para conclusão, prazos a contar após assinatura do contrato com o IFAP. Os beneficiários deverão manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de 5 anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação, sob pena de devolução do apoio concedido. Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL LEADER OESTE pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos. Nota para a medida 3.1.1 – Os candidatos devem ainda estar legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de 5 anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento ou até ao termo da operação, quando este ultrapassar os cinco anos. 33 6.4.1 Processo de Candidatura Período de candidatura Aviso n.º X Entrega do processo na sede da Leader Oeste Apresentação de candidatura a um próximo aviso de abertura de candidatura Reprovação Análise do projecto pelo corpo técnico Decisão do órgão de gestão Aprovação Prazo de 90 dias Transição para um próximo aviso de abertura de candidatura Sem dotação orçamental Com dotação orçamental Contratação com o IFAP Pedidos de pagamento Manutenção do projecto durante 5 anos após conclusão física e financeira Conclusão do projecto Reembolsos Validação das despesas Apresentação da candidatura: • O promotor deve estar constituído/ou ter actividade aberta com o respectivo código de Classificação de Actividade Económica (CAE) adequado, no momento da assinatura do contrato com o IFAP; • O promotor deve registar-se como beneficiário junto do IFAP, podendo efectuar essa operação junto dos técnicos credenciados na Leader Oeste; • O promotor deve ter uma conta bancária específica afecta ao investimento. Recomendações sobre o formulário: Os formulários estão disponíveis na página de internet da LEADER OESTE em: http://www.leaderoeste.pt, e podem ser preenchidos em qualquer computador que possua o programa Excel do Microsoft Office. Deverá descarregar o formulário e posteriormente gravar no seu computador. O Formulário encontra-se dividido em 7 Anexos: Anexo A — Caracterização do Beneficiário Anexo B — Caracterização do Pedido de Apoio Anexo C — Estudo Económico-Financeiro Anexo D — Documentação Complementar Anexo E — Declaração Geral de Compromisso Anexo F — Caracterização dos Postos de Trabalho Anexo G — Plano de Investimento Detalhado por Rubrica É preciso responder a todas as questões do formulário, sem excepções. Aquelas que não se aplicarem no seu caso escreva no espaço correspondente à resposta, NA que significa “não aplicável”. Tenha em consideração que a maioria das questões têm um limite máximo de caracteres para a resposta, devidamente identificados no formulário. Recomenda-se que vá gravando o seu formulário à medida que o for preenchendo. 34 O beneficiário deverá submeter o seu formulário para o GAL LEADER OESTE, dentro do prazo definido no Aviso de Abertura, preferencialmente pelas seguintes formatos: –– Digital: através do envio dos ficheiros pelos endereços electrónicos disponíveis da LEADER OESTE, [email protected] ou [email protected]; OU –– Fisicamente, poderá gravar o seu formulário num CD ou disco USB e entregar pessoalmente na sede do GAL, ou remeter via postal para: • Travessa do Hospital, n.º 14 - 2550-168 CADAVAL Deverá evitar o envio/entrega do formulário em formato papel. Projecto anulado PERÍODO DE CANDIDATURA Decorrido o período de tempo não há resposta Publicação do aviso O beneficiário tem 10 dias úteis para dar resposta Recepção de candidaturas Decorrido o período de tempo há resposta e o beneficiário fornece os elementos Entrega do processo Insuficientes Novamente insuficientes Entrega do formulário de candidatura Controlo dos documentos Inserção dos dados no SI LEADER Envio de notificação ao promotor O beneficiário tem 2 dias a contar da data de entrega do formulário para apresentar: O beneficiário tem 5 dias a contar da data de entrega do formulário para apresentar: - Declaração do beneficiário datada, assinada e carimbada. - Declarações de compromisso; - Documentação do beneficiário; - Documentação da operação. (ver Anexo D do formulário) ELEMENTOS Suficientes Resposta válida O beneficiário tem 15 dias úteis para dar resposta Decorrido o período de tempo não há resposta ou os elementos continuam insuficientes ANÁLISE DE PROJECTO Legenda: Representação do circuito desde a recepção da candidatura até a análise do projecto Critérios de análise e selecção da candidatura: Os projectos candidatos são avaliados segundos critérios de elegibilidade do beneficiário e da valia técnica da operação, bem como os factores estabelecidos na estratégia de desenvolvimento local. Após a análise, os projectos são posteriormente hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado obtido na grelha de pontuação. A análise do projecto terá em consideração os seguintes aspectos: –– Coerência técnica e orçamental da operação; –– Viabilidade económica e financeira do projecto; –– Criação de emprego e do respectivo número de postos de trabalho; 35 –– –– –– –– –– –– –– –– Género e escalão etário do beneficiário e respectiva situação face ao emprego; Experiência profissional do promotor; Competências técnicas dos recursos humanos envolvidos no projecto; Estratégia de eficiência colectiva; Utilização de bens, equipamentos e serviços orientados para as energias renováveis; Local de implementação do projecto e consequente impacte ao nível regional, nacional e internacional; Aplicação de conceitos inovadores e de boas práticas; Dinamização dos recursos endógenos e das fileiras estratégicas da região. Calendário de apresentação de despesas: A partir da assinatura do contrato, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, reportando-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues na sede da Leader Oeste, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Os técnicos da Associação analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais. A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em http://www.ifap.pt, sujeito a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar: –– Ser detentor de alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos, quando se trate de empreendimentos turísticos; –– Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta específica para a operação indicada aquando do registo IB, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa. Casos particulares: Os projectos que acumulem financiamentos com outras candidaturas a diferentes eixos do PRODER, os montantes máximos elegíveis no eixo 3 serão reduzidos pelo IFAP. Não poderão ainda ser co-financiadas despesas sobre o mesmo investimento por outros Fundos Comunitários. Notas explicativas da CAE-Rev.3: actividades económicas elegíveis no Eixo 3 - PRODER: 55202 - Turismo no espaço rural Compreende a actividade de hospedagem em casas particulares que, servindo ou não de residência aos donos, satisfaçam, pelas suas características específicas, os requisitos legais para fins turísticos com carácter familiar. Pode revestir a forma de turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de aldeia. 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração Compreende as actividades de outros meios de alojamento para férias não incluídos nas subclasses anteriores, nomeadamente, as pousadas da juventude, as instalações de turismo na natureza e abrigos de montanha. Não inclui: Parques de campismo e caravanismo (55300) 55300 Parques de Campismo e de Caravanismo Compreende as actividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama. Não inclui: · Pousadas de juventude e abrigos de montanha (55204); · Aluguer de tendas de campismo (77290); · Aluguer de caravanas (77390). 55900 Outros Locais de Alojamento Compreende as actividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como por exemplo o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação. 36 Não inclui: · Alojamento em carruagens-cama integrado na actividade de transporte (49100); · Alojamento para férias (5520); · Aluguer prolongado de habitações (68200); · Actividades de apoio social com alojamento (879). 91042 Actividades dos Parques e Reservas Naturais Compreende as actividades de gestão dos parques e reservas naturais e sua conservação, com objectivo de protecção da flora e da fauna. Não inclui: · Exploração de zonas de caça (01701); · Gestão de reservas de caça e pesca (93192). 93293 Organização de Actividades de Animação Turística Compreende a organização de um conjunto de actividades, destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e de diversão. As unidades aqui incluídas podem não dispor de instalações fixas necessárias à realização das actividades de animação turística. Não inclui: · Aluguer de veículos ligeiros com condutor (49320); · Cruzeiros de pesca (50); · Aluguer de embarcações de recreio com tripulação (50) · Aluguer de bicicletas, barcos, motas e cavalos (77210); · Organização de conferências e similares (82300); · Actividades dos kartódromos, campos de golfe, bowling e similares (93110); · Parques de diversão e temáticos (93210). 93294 Outras Actividades de Diversão e Recreativas, N.E. Compreende as actividades de diversão e recreativas não incluídas noutras posições, nomeadamente, as actividades de: pavilhões de tiro; fogos-de-artifício; espectáculos de luz; instalações de maquetas de caminhos-de-ferro; clubes de dança recreativa; infra-estruturas de praia; exploração de flippers e jogos electrónicos (inclui máquinas accionadas por moedas); rampas de esqui; pistas de patinagem; aluguer de equipamento recreativo como parte integrante das actividades recreativas. Não inclui: · Exploração de teleféricos, funiculares, teleféricos para esquiadores (49392); · Cruzeiros de pesca (50); · Alojamento em parques de campismo e florestal (55300); · Estabelecimentos de bebidas com espectáculo (56305); · Aluguer de bicicletas, barcos, motas de água e cavalos (77210); · Ensino de dança artística (85520); · Actividades dos grupos de teatro, de circo e de marionetas (90010); · Parques de diversão e temáticos (93210). 6.3. PRODER: Eixo 3 – Outras medidas complementares (investimento não turístico) Os projectos que estejam integrados na área da Transformação e Comercialização de produtos agrícolas deverão adoptar os CAE’s definidos no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente: CAE-Rev.3 Designação (inclui a comercialização por grosso) 10110 Abate de gado (produção de carne). 10120 Abate de aves. 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 10310 Preparação e conservação de batatas. 37 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas [Inclui apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.] 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos. 10412 Produção de azeite. 10510 Indústrias do leite e derivados. 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. 10810 Indústria do açúcar. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria [Inclui apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.] 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). 10840 Fabricação de condimentos e temperos [Inclui apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.] 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e. [Inclui apenas o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovo produtos.] 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação do linho até à fiação). CAE’S COMPLEMENTARES AO TURISMO PARA A 3.1.2 - Criação e ou desenvolvimento de microempresas No que diz respeito a outros investimentos decorrentes da medida 3.1.2 - Criação e ou desenvolvimento de microempresas é necessário reforçar de que se deve ter em consideração o aviso de abertura de candidaturas em vigor, pois as actividades económicas e respectivos códigos CAE são definidos pela LEADER OESTE em cada período de concurso, de acordo com as necessidades locais e com a estratégia de desenvolvimento local definida para a Região Oeste. A título meramente exemplificativo e caso o aviso de abertura de candidatura o permita, os serviços complementares ao turismo passíveis de apresentação podem corresponder às seguintes CAE’s: Restauração 56 Restauração e similares 56101 Restaurantes tipo tradicional. 56102 Restaurantes com lugares ao balcão. 56103 Restaurantes sem serviço de mesa. 56104 Restaurantes típicos. 56105 Restaurantes com espaço de dança. 56106 Confecção de refeições prontas a levar para casa. 56107 Restaurantes, n. e. (inclui actividades de restauração em meios móveis). 56210 Fornecimento de refeições para eventos. 56290 Outras actividades de serviço de refeições. 5630 Estabelecimentos de bebidas. 56301 Cafés. 56302 Bares. 56303 Pastelarias e casas de chá. 38 Actividades de aluguer 77210 Aluguer de bens recreativos e desportivos. Educação 855 Outras actividades educativas. 85510 Ensinos desportivo e recreativo. 85520 Ensino de actividades culturais. Actividades Artesanais Artes e Ofícios Têxteis 13201 Tecelagem 13302 Arte de Estampar 13930 Fabrico de Tapetes 14190 Fabrico de Acessórios de Vestuário e Calçado de Pano 13920 Confecção de Artigos Têxteis para o Lar, Bonecos de Pano e Tapeçaria 14310 14390 Confecção de Artigos de Malha 13992 Confecção de Artigos de Renda 13991 Confecção de Bordados 13961 Passamanaria 31030 Colchoaria 13101 Preparação e Fiação de Fibras Têxteis Artes e Ofícios da Cerâmica 23411 Olaria 23413 Cerâmica Figurativa 23690 Modelação Cerâmica 23311 Azulejaria 23414 Pintura e Decoração Cerâmica Artes e Ofícios de Trabalhar Elementos Vegetais 16292 Cestaria 16292 Esteiraria 16292 Capacharia 16292 Chapelaria 16292 Empalhamento 16292 Arte de Croceiro 13941 Cordoaria 32996 Arte de Marinharia e Outros Objectos de Corda 32996 Arte de Trabalhar Flores Secas 32996 Arte de Trabalhar Cascas de Cebola, Alho e Similares 16292 Confecção de Bonecos em Folha de Milho 31093 Fabrico de Mobiliário de Vime ou Similar 16292 Fabrico de Outros Artigos de Palha e Similares Artes e Ofícios de Trabalhar Peles e Couros 15111 15113 Curtimenta e Acabamento de Peles 14200 Fabrico de Outros Artigos em Pele 39 Artes e Ofícios de Trabalhar a Madeira e a Cortiça 16291 Carpintaria Agrícola 30112 Construção de Embarcações 16291 30990 Carpintaria de Equipamentos de Transporte e Artigos de Recreio 16291 Carpintaria de Cena 31091 Marcenaria 90030 Escultura em Madeira 90030 Gravura em Madeira 90030 Pintura de Mobiliário 16240 Tanoaria /31091 Arte de Cadeireiro 15201 Arte de Soqueiro e Tamanqueiro 16291 Fabrico de Utensílios e outros objectos em Madeira 16295 Arte de Trabalhar Cortiça Artes e Ofícios de Trabalhar o Metal 32121 Ourivesaria - Filigrana 32122 Ourivesaria - Prata Cinzelada 32996 Gravura em metal 25120 Arte de Trabalhar Ferro 25992 Arte de Trabalhar Cobre e Latão, Estanho, Bronze, Latoaria 25931 Arte de Trabalhar Arame 25710 Cutelaria 25401 Armaria 25610 Esmaltagem 25992 Serralharia Artística Artes e Ofícios de Trabalhar a Pedra 23701 23703 Escultura em Pedra 23701 23703 Cantaria 43330 Calcetaria Artes e Ofícios ligados ao Papel e Artes Gráficas 17211 Fabrico de Papel 17290 Arte de Trabalhar Papel 17212 Cartonagem 18140 Encadernação 18130 Gravura em Papel Artes e Ofícios ligados à Construção Tradicional 23311 Cerâmica de Construção 43390 Pintura Decorativa de Construção Restauro de Património, Móvel e Integrado 95290 Restauro de Património, Móvel e Integrado – Têxteis e Cerâmica 95230 Restauro de Património, Móvel e Integrado – Peles e Couros 95240 Restauro de Património, Móvel e Integrado – Madeira 95290 Restauro de Património, Móvel e Integrado – Metais, Pedra, Papel, Instrumentos Musicais 90030 Restauro de Património, Móvel e Integrado – Pintura Restauro de Bens Comuns 95290 Restauro de Bens Comuns - Têxteis e Cerâmica 95230 Restauro de Bens Comuns - Peles e Couros 40 95240 Restauro de Bens Comuns - Madeira 95290 Restauro de Bens Comuns – Metais, Pedra, Papel, Instrumentos Musicais 90030 Restauro de Bens Comuns - Pintura Outras Artes e Ofícios 8931 Salicultura 10611 Moagem de Cereais 13942 Fabrico de Redes 20411 Fabrico de Sabões e Outros Produtos de Higiene e Cosmética 23120 Arte do Vitral 23132 Arte de Produzir e Trabalhar Cristal 23190 Arte de Trabalhar o Vidro 23690 Arte de Trabalhar Gesso 32122 Joalharia 32200 Fabrico de Instrumentos Musicais de Corda, Sopro, de Percussão 32400 Fabrico de Brinquedos 32996 Fabrico de Miniaturas, Construção de Maquetas, Fabrico de Abat-jours, Fabrico de Flores Artificiais, Fabrico de Registos e Similares, Fabrico de Adereços e Enfeites de Festa 32996 Arte de Trabalhar Cera, Conchas e Escamas de peixe 32996 Gnomónica (Arte de Construir Relógios de Sol) 32130 Fabrico de Bijuteria 32996 Arte de bonecreiro 43330 Arte de tesselário Fonte: Adaptado de PPART - Programa dos Ofícios e das Microempresas Artesanais 41 7. ACTIVIDADES COMPLEMENTARES – ANIMAÇÃO TURÍSTICA O desenvolvimento do sector turístico passa pelo crescente interesse pelas actividades de animação designadas por turismo activo, turismo de aventura e turismo de natureza, bem como, por aquelas que corporizam o novo conceito de “oferta de experiências” únicas, com capacidades de tornar um produto turístico diferenciado no mercado. 7.1. Acesso à actividade de animação turística • • As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho; As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos na legislação em vigor. Destacam-se nesta rubrica os Empreendimentos de turismo de habitação, turismo no espaço rural e de turismo de natureza podem exercer actividades complementares ao alojamento turístico nomeadamente actividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões de inserção. No entanto, quando a oferta dessas actividades não se destinarem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos turísticos, as entidades promotoras deverão licenciar-se como empresas de animação turística. As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: • Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística; • A organização das actividades não tenha fim lucrativo; • Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral; • Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral; • Obedeçam à legislação em vigor na realização de transportes. Empresas de animação turística A empresa de animação turística é actividade económica com classificação própria identificada pelo código 93293 e compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos. As actividades próprias das empresas de animação turística são: • a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região de inserção; No que diz respeito às actividades acessórias são, nomeadamente, a organização de: • Congressos, eventos e similares; • Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico; • O aluguer de equipamentos de animação. 7.2. Tipos de actividades, instalações e equipamentos de apoio à animação turística, desenvolvidos em meio rural • • • • • Autódromos e kartódromos; Balneários termais e terapêuticos; Parques temáticos; Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de lazer; 42 • • • • • • • • Remo, canoagem, pesca desportiva e outras actividades náuticas; Espeleologia, alpinismo, montanhismo e de actividades afins; Pára-quedismo, balonismo e parapente; Passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo o terreno; Passeios de natureza turística em veículos automóveis; Percursos pedestres e interpretativos; As actividades, serviços e instalações de animação ambiental Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva, temática e de lazer. 7.3. Turismo de Natureza - Actividades de animação turística autorizadas na Paisagem Protegida da Serra de Montejunto Na Serra de Montejunto, enquanto área de Paisagem Protegida integrada na Rede Nacional de Áreas Protegidas, só são permitidas a realização das seguintes actividades: • Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora; • Orientação; • Teambuilding; • Jogos populares; • Montanhismo, escalada, actividades de neve e espeleologia; • Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares; • Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares; • Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares; • Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT); • Passeios de segway e em outros veículos não poluentes; • Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares; • Passeios em veículo todo o terreno (em percursos devidamente autorizados); • Observação da Natureza. Para executar essas actividades as entidades deverão requerer ao ICNB, I.P autorização e o reconhecimento das suas actividades como Turismo de Natureza, apresentando o respectivo processo instruído com os seguintes elementos: • Lista das actividades disponibilizadas pela empresa; • Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza; • Projecto de conservação da natureza, quando aplicável e opcional para empresas de animação turística que sejam certificados como microempresas, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro. Critérios de reconhecimento: O reconhecimento da actividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas é efectuado de acordo com os seguintes critérios: a. Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural; b. Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza; c. Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte. Projecto de conservação da natureza: O projecto de conservação da natureza referido é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios: a. Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa; b. Valores naturais alvo do projecto; c. Localização das acções a executar; d. Cronograma de execução; e. Relevância do projecto para a conservação do património natural; f. Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto. 7.4. Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística Trata-se de um procedimento administrativo, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet. Os objectivos principais são genericamente facilitar a relação do empresário com a Administração Pública, reduzir processos burocráticos e reforçar as exigências de qualidade do consumidor. Os requisitos para o exercício da actividade são estabelecidos tendo em consideração a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses relacionados com a segurança e a satisfação dos turistas. 43 Esta ferramenta contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, com informação clara e transparente sobre características das empresas e preços dos serviços de animação turística, disponibilizados ao cliente. O Registo pode ser efectuado on-line através de uma plataforma específica na página de internet do Turismo de Portugal e pode ser realizado por: • Pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual, desde que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a contratação de seguros com a cobertura mínima exigida para as empresas do sector; • Pessoas colectivas, cujas condições de exigência de capital mínimo para as constituídas em sociedades comerciais, foram eliminadas. Em ambos os casos está salvaguardada a protecção dos interesses e segurança dos utentes dos serviços, designadamente pela exigência da contratação de seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar. Nesta nova abordagem de licenciamento, a definição das actividades de animação turística encontra-se em regime aberto, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animação turística que constantemente surgem no mercado. Formalidades do processo de registo: O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos contém: a. A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística; b. A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada; c. A identificação dos administradores, gerentes e directores; d. A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer; e. Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique; f. As marcas utilizadas pela empresa; g. Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido; h. As sanções aplicadas; i. As menções distintivas de qualidade. O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar: a. A identificação do requerente; b. A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa; c. A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa de marcas que a empresa pretenda utilizar; d. As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo turísticas, as modalidades a exercer; e. A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique. A instrução do processo deve ser acompanhada com os seguintes documentos: a. Cópia simples do acto constitutivo da empresa; b. Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples; c. Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar; d. Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial; e. Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar; f. Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável; g. Documentos previstos, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza, de acordo com a legislação em vigor. Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de: a. € 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com a legislação em vigor; b. € 1500, para as restantes. Com o pagamento das taxas, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, excepto as taxas e licenças previstas no âmbito da pesca turística, da realização de espectáculos de natureza artística e da utilização de recursos hídricos. Para qualquer informação adicional consulte a legislação em vigor e contacte o Turismo de Portugal, I.P. 44 7.5. Declaração de Interesse para o Turismo A Declaração de Interesse para o Turismo tem o objectivo de reconhecer a importância de iniciativas de carácter turístico que, servindo para a valorização do património histórico, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento das regiões onde se inserem, sirvam, simultaneamente, para a diversificação e melhoria da oferta turística nacional. A obtenção desta declaração torna-se fundamental para o acesso a determinados programas de incentivos como o PRODER bem como outros sistemas de incentivos, nomeadamente as actividades económicas com a seguinte classificação: • 91042-Actividade dos parques e reservas naturais; • 93293-Organização de actividades de animação turística; • 93294-Outras actividades de diversão e recreativas, n. e. Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os projectos e iniciativas indicados, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos estabelecidos: Requisitos Gerais: • Contribuir para a atracção de turistas, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfação das suas necessidades e expectativas, decorrentes da sua permanência na região visitada; • Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados; • Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, de forma a aí constituir um apoio relevante ao turismo ou um motivo especial de atracção turística; • Possuir projecto aprovado, ou apresentado para aprovação, quando exigível; • Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir, quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental. Requisitos Específicos: • Autódromos e kartódromos - devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estarem abertos todo o ano; • Parques temáticos - são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional; • Campos de golfe - devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes, e estarem abertos todo o ano; • Balneários terapêuticos - devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados, devendo estar abertos todo o ano; • Salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências – estas instalações não podem ser partes integrantes de empreendimentos turísticos, devem situar-se em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique e estarem abertas todo o ano; • Estabelecimentos de restauração – devem estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira; não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack-bar, eat-drive ou takeaway; dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurarem predominantemente serviço prestado às mesas; • Estabelecimentos de bebidas - devem estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam; • Hipódromos e centros equestres - devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas e estarem abertos todo o ano; • Rotas do vinho – as instalações e respectivos equipamentos devem estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas; dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito; promover provas de vinho e a sua venda junto dos turistas e visitantes e integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento. Instrução do processo: O pedido de declaração de interesse para o turismo deve ser efectuado através de requerimento escrito, apresentado no Turismo de Portugal, I.P. ou nos órgãos locais ou regionais de turismo, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P., contendo identificação do requerente, com formulação do pedido em termos claros e precisos, assinado e datado. 45 O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos: • Cópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação. As peças gráficas e respectiva memória descritiva a remeter, devem encontrar-se carimbadas pela entidade competente para a aprovação do projecto; • Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir; • Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística; • Previsão do impacto turístico gerado; • Indicação do sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer. Não obstante, antes de instruir o processo, de forma a obter um melhor aconselhamento técnico recomendamos que entre em contacto com a entidade regional “Turismo do Oeste” para abordar este assunto com o responsável pelo Gabinete de Apoio ao Investidor. 46 8. GLOSSÁRIO 8.1. Turismo Unidade de alojamento Espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico. Capacidade de alojamento Número máximo de indivíduos que os estabelecimentos podem alojar num determinado momento ou período, sendo este determinado através do número de camas existentes e considerando como duas as camas de casal. (Segundo INE) Animação turística Conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra. Empreendimentos de turismo de habitação Estabelecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Empreendimentos de turismo no espaço rural Estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Parques de campismo e caravanismo Empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou auto-caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 8.2. Licenciamento Edificação A actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência. Obras de construção As obras de criação de novas edificações. Obras de reconstrução sem preservação das fachadas As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. Obras de ampliação As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente. Obras de alteração As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea. Obras de conservação As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza. 47 Obras de demolição As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente. Obras de urbanização As obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva. Operações de loteamento As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. Operações urbanísticas As operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água. Trabalhos de remodelação dos terrenos As operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros. Obras de escassa relevância urbanística As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico. Obras de reconstrução com preservação das fachadas As obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas. Zona urbana consolidada A zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade. 8.3. Financiamento Abordagem LEADER Modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes. Caça Exploração racional dos recursos cinegéticos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro. Capacidade profissional adequada Competências do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional. Empreendimentos de agro–turismo Imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Entidade gestora (EG) Responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento. Estratégia local de desenvolvimento (ELD) Modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores. 48 Estrutura técnica local (ETL) Equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL. Exploração agrícola Conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única. Grupo de acção local reconhecido (GAL) Parceria formada por representantes locais dos sectores públicos e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD. Membros do agregado familiar Pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou de facto. Microempresas Empresas que correspondem à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio. Produtos agrícolas Produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999. Termo da operação Ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento. Território de intervenção Conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL. Titular de uma exploração agrícola Gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas. Unidade de produção Conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização. 49 INFORMAÇÕES ÚTEIS 9. INFORMAÇÕES ÚTEIS ENTIDADES LOCAIS Câmara Municipal do Cadaval Av. Dr. Francisco Sá Carneiro 2500-103 CADAVAL Tel.: (+351) 262 690 100 Fax: (+351) 262 695 270 E-mail: [email protected] Web: http://www.cm-cadaval.pt/ Posto de Turismo – Núcleo Museológico do Moinho das Castanholas Rua do Campo da Bola 2550-134 CADAVAL Telm: 912275208 E-mail: [email protected] Câmara Municipal de Alenquer Praça Luís de Camões 2580-318 ALENQUER Tel.: (+351) 263 730 900 Fax: (+351) 263 711 504 E-mail: [email protected] Web: http://www.cm-alenquer.pt/ Paisagem Protegida da Serra de Montejunto Centro de Interpretação Quinta da Serra - Montejunto 2550-367 LAMAS - CADAVAL Tel.: (+351) 262 777 888 Fax: (+351) 262 777 888 Associação Empresarial do Concelho de Cadaval Pátio do Município Edifício C.M.C. 3º Piso 2550-118 Cadaval Tel.: (+351) 262 084 691 Fax: (+351) 262 084 880 E-mail: [email protected] Web: http://www.aecadaval.pt/ ENTIDADES REGIONAIS Turismo do Oeste Rua Direita, nº 87 Apartado 42 2511-909 Óbidos Tel.: (+351) 262 955 060 Fax.:(+351) 262 955 061 E-mail : [email protected] Web: http://www.turismodooeste.pt Leader Oeste – Associação para o Desenvolvimento Rural Travessa do Hospital, n.º 14 2550-168 Cadaval Tel.: (+351) 262 691 545 / (+351) 262 085 044 51 Fax: (+351) 262 691 546 E-mail: [email protected] Web: http://www.leaderoeste.pt Horário de atendimento: Segunda a Sexta-feira 9 h às 13h / 14h às 17h DRAPLVT – Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo Quinta das Oliveiras - Apartado 477 2001-906 SANTARÉM Tel.: (+351) 243 377 500 Linha Azul: 263 286 649 Fax: 243 377 545 E-mail: [email protected] Web: http://www.draplvt.min-agricultura.pt/ PNSAC – Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros Rua Dr. Augusto César Silva Ferreira 2040-215 RIO MAIOR Tel.: 243 999 480/7 Fax: 243 999 488 Horário de atendimento: 09h00-12h30 e 14h00-17h30 ENTIDADES NACIONAIS PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural Rua Padre António Vieira, 1 1099–073 LISBOA Tel.: (+351) 213 819 333 Fax: 213 856 858 Nº Verde: 800 500 064 E-mail: [email protected] Web: http://www.proder.pt/ IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. Rua Castilho, 51 1269-163 LISBOA Tel.: (+351) 213 846 000 - Linha Azul: 213 846 060/61 Fax: 213 846 170 E-mail: [email protected] Web: http://www.ifap.min-agricultura.pt/ Turismo de Portugal, I.P. Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa Tel.: (+351) 211 140 200 Fax: (+351) 211 140 830 Apoio ao Empresário: 808 209 209 E-mail para informação geral: [email protected] E-mail para agentes no âmbito do RNAAT: [email protected] Web: http://www.turismodeportugal.pt ICNB – Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade Rua de Santa Marta, 55 1169 - 230 LISBOA Tel.: (+351) 213 507 900 Fax: (+351) 213 507 984 E-mail: [email protected] Web: http://www.icnb.pt IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação Estrada do Paço do Lumiar Campus do Lumiar - Edifício A 1649-038 Lisboa Tel.: (+351) 213 836 000 Fax: (+351) 213 836 283 Web: http://www.iapmei.pt 52 CENTER – Central Nacional do Turismo no Espaço Rural Praça da República 4990-062 Ponte de Lima Telefone: (+351) 258 931 750 Fax: (+351) 258 931 320 E-mail: [email protected] http://www.center.pt TuriHab – Associação de Turismo de Habitação Praça da República 4990-062 Ponte de Lima Tel.: (+351) 258 741 672 Fax: (+351) 258 741 444 E-mail: [email protected] Web: http://www.turihab.pt/ APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos Edifício CCB - Praça do Império - 1449-003 Lisboa Tel. /Fax 213 011 725 Tlm 961 547 951 E-mail geral: [email protected] E-mail da secção de Congressos “PCO´s Portugal”: [email protected] E-mail da secção de Animação Turística: [email protected] E-mail da secção de Eventos: [email protected] Horário de atendimento: dias úteis da 10 às 14 horas. Privetur – Associação Portuguesa de Turismo em Espaço Rural Rua da Capela – Fontes 3850-365 Alquerubim E-mail: [email protected] E-mail: [email protected] PPART – Programa dos Ofícios e das Microempresas Artesanais Rua Padre António Vieira 5 Apartado 1013 3001-552 Coimbra Tel.: 239 855600 Fax: 239 855609 E.mail: [email protected] E.mail: [email protected] WEB: www.ppart.gov.pt 53 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 10.1. Animação Turística Portaria nº 651/2009, de 12 de Junho Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica. Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. 10.2. Declaração de Interesse para o Turismo Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, de 31 de Janeiro De ter sido rectificado o Dec. Reg. n.º 1/2002, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Dec. Reg. 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo. Decreto-Regulamentar nº 1/2002, de 03 de Janeiro Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo. E procede à republicação do Decreto-Lei n.º 22/98, de 21 de Setembro. 10.3. Empreendimentos Turísticos Portaria n.º 1173/2010, de 15 de Novembro Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e define as regras relativas ao respectivo fornecimento. Portaria n.º 1119/2010, de 29 de Outubro Regulamenta o funcionamento do sistema informático de tramitação dos procedimentos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Portaria n.º 1087/2010, de 22 de Outubro Regulamenta o Registo Nacional de Turismo (RNT) e define o âmbito e as suas condições de utilização. Portaria nº 358/2009, de 06 de Abril Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos. Portaria nº 261/2009, de 12 de Março Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza. Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e caravanismo. Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural. Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos. Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local. Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. 55 Portaria nº 1071/97, de 23 de Outubro Aprova os mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos. Portaria nº 1068/97, de 23 de Outubro Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados 10.4. Financiamento – PRODER Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010, de 26 de Outubro Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 27 de Agosto de 2010. Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER. Portaria n.º 905/2009, de 14 de Agosto Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada na subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PRODER. Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006 Relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis. Regulamento (CE) n.º 473/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 Altera o Regulamento (CE) n. o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n. o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum. Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro Relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Regulamento (CE) n.º 363/2009 da Comissão, de 4 de Maio de 2009 Altera o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Informação 2009/C 26/09 comunicada pelos Estados-Membros Relativa a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas. Regulamento (CE) nº 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 Estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (Alterado pelo Regulamento nº 992/2009 de 22 de Outubro). Regulamento (CE) nº 74/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 Altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Decisão do Conselho nº2009/61/CE, de 19 de Janeiro de 2009 Altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013). 56 Decisão da Comissão nº 2009/14/CE, de 17 de Dezembro de 2008 Altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3. Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. 10.5. Livro de Reclamações Portaria nº 1288/2005, de 15 de Dezembro, na actual redacção dada pela Portaria nº 896/2008, de 18 de Agosto Modelo, edição,preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei nº156/2005, de 15 de Setembro Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviço que tenham contacto com o público em geral. 10.6. Urbanização e Edificação Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Novembro, na actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas. Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio. Decreto-lei n.º 38382/51, de 7 de Setembro RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), publicado pelo Edital nº 378/2002, de 8 de Agosto Plano Director Municipal (PDM), publicado pela RCM nº 170/95, de 13 de Dezembro de 1995, com a redacção que lhe foi conferida pelo Aviso nº 15376/2010, de 3 de Agosto Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifício. Nota: No âmbito da impressão deste manual só se consideraram as mais relevantes, podendo as restantes ser consultadas nas páginas oficiais das entidades promotoras deste projecto. 57 3641 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 2 — A declaração a que alude o número anterior deve ser renovada até ao dia 31 de Março do ano subsequente, sob pena de caducidade do benefício. As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante. As falsas declarações são puníveis nos termos da lei. Artigo 4.º ... (data). ... (assinatura do beneficiário conforme o bilhete de identidade). 1 — Aos beneficiários da ADM referidos no artigo anterior é emitido o cartão de identificação do modelo constante do anexo I da Portaria n.º 331/2007, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2007, passando a constar do mesmo a menção ao regime especial de comparticipação. 2 — A atribuição do regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos só abrange os beneficiários portadores do cartão emitido nos termos do número anterior. Artigo 5.º 1 — O IASFA deve prestar aos pensionistas beneficiários da ADM todas as informações relevantes sobre o regime especial de comparticipação. 2 — Quaisquer alterações da declaração prestada que impliquem a perda do benefício do regime especial de comparticipação devem ser comunicadas de imediato ao IASFA. Artigo 6.º Sempre que, da apreciação dos documentos ou declarações apresentados, ou da sua confirmação pelas entidades competentes, resultar não se encontrarem reunidos os pressupostos da atribuição do benefício do regime especial de comparticipação de medicamentos, deve o IASFA informar os respectivos beneficiários e proceder ao cancelamento do benefício. Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 26 de Janeiro de 2009. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. — Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. ANEXO Declaração anual de rendimentos do pensionista Regime especial de comparticipação de medicamentos Identificação do beneficiário: Nome completo: ... Número de pensionista: ... Número do cartão de utente: ... Número de identificação fiscal: ... Número do cartão de identificação de beneficiário da ADM: ... Declaro que no ano anterior não auferi rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, de valor superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Autorizo que os serviços competentes confirmem ao IASFA a veracidade da presente declaração. Tomei conhecimento de que devo comunicar, de imediato, quaisquer alterações da informação prestada. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho O Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.) O referido decreto-lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica. Artigo 2.º Código de Conduta 1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de ade- 3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de Junho de 2009 são formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades. Artigo 3.º Logótipo e designação de turismo de natureza A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 28 de Maio de 2009. O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS DE TURISMO DE NATUREZA (a que se refere o artigo 2.º) I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza: 1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo-lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas; 2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização; 3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando-se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas; 4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos; 5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos; 6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços; 7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais; 8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural. II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza: 1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução; 2) A observação da fauna deve fazer-se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado; 3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens; 4) Não devem recolher-se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas; 5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados; 6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA; 7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados; 8) Só deverá fazer-se lume nos locais autorizados para o efeito; 9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes; 10) A sinalização deve ser respeitada. ANEXO II Logótipo Turismo de Natureza (a que se refere o artigo 3.º) 3035 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Região hidrográfica (artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) Designação Santa Clara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . São Domingos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Monforte . . . . . . . . . . . . . . . Serra Serrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapada Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapada Pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terragido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Toulica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Touvedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale Côvo/Salgueiral . . . . . . . . . . . . . . . Vale de Gaio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale do Rossim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valtorno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Varosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vascoveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Venda Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Venda Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilarinho da Furnas . . . . . . . . . . . . . . . . Vinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zambujo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mira/Sado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lima/Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado/Mira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Oeste. Mondego/Vouga, Lis e ribeiras do Oeste. Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado/Ave e Leça . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de Maio O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, o enquadramento legal das actividades de animação turística. Com quase uma década de existência, revela-se hoje desajustado da realidade. Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente interesse pelas actividades comummente designadas por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», reconhecendo-se a importância estratégica da actividade da animação turística, e tendo por base as preocupações de simplificação que têm caracterizado a actividade do XVII Governo Constitucional, considerou-se essencial a revisão do regime jurídico da animação turística. Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa SIMPLEX — Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, cumprem-se as orientações fixadas no Programa do Governo no sentido da reapreciação do actual quadro legislativo da actividade turística visando a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento. O presente decreto-lei, juntamente com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo de natureza e contribui para a dinamização do Programa Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa do Governo. O reconhecimento de actividades de animação turística como turismo de natureza e a organização Bacia hidrográfica Classificação anterior Reclassificação Mira . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Ribeiras do Oeste . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Lima . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Sado . . . . . . . . . . . . . . Mondego . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Utilização limitada . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Condicionada . . . . . . . Protegida. Protegida. Protegida. Protegida. Utilização livre. Protegida. Protegida. Protegida. Utilização livre. Protegida. Utilização livre. Protegida. Protegida. Protegida. Protegida. Utilização livre. Condicionada. Mondego . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida. Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Guadiana . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Tejo . . . . . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização limitada . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização livre. . . . . . Utilização livre. . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Protegida . . . . . . . . . . Utilização livre. Protegida. Protegida Protegida. Protegida. Utilização livre. Protegida. Protegida. Protegida. Protegida. Protegida. dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar. Acompanha-se, ainda, a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização de procedimentos. Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de acesso à actividade através de um balcão único — o Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos e despesas de licenciamento para o exercício das suas actividades próprias, e transfere-se para o Estado o ónus da comunicação de dados e repartição da receita por actos administrativos entre os organismos públicos envolvidos no processo. Congrega-se num único diploma, o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exercida, e cria-se o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos — organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector, e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas. Viabiliza-se o acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual, desde que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a contratação de seguros com a cobertura mínima exigida para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 constituídas em sociedades comerciais, facilitando-se o acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos serviços, designadamente pela exigência da contratação de seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar. Opta-se pela definição das actividades de animação turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animação turística que constantemente surgem no mercado. Reforçam-se, por outro lado, as exigências de qualidade, estabelecendo-se requisitos para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses, segurança e satisfação dos turistas, cada vez mais exigentes, consagrando-se, designadamente, a obrigatoriedade de informação clara e transparente sobre as condições, características e preços dos serviços disponibilizados. Com este novo quadro normativo, pretende-se, por um lado, estimular o investimento privado, facilitando a relação do empresário com a Administração Pública, agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis e reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços de animação turística, promovendo o desenvolvimento sustentado do sector e da actividade turística em geral. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos (APECATE). Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos. 2 — Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensão cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos respectivos serviços dependentes, considerando-se actividades de divulgação do património cultural nacional. CAPÍTULO II Âmbito da actividade das empresas de animação turística Artigo 3.º Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística 1 — São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam. 2 — São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de: a) Campos de férias e similares; b) Congressos, eventos e similares; c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico; d) O aluguer de equipamentos de animação. Artigo 4.º Tipo de actividades 1 — As actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo V. 2 — As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades: a) Passeios marítimo-turísticos; b) Aluguer de embarcações com tripulação; c) Aluguer de embarcações sem tripulação; d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo; e) Pesca turística; f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados; g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo; h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático. 3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio. Artigo 5.º Exclusividade e limites para o exercício da actividade 1 — Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3037 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior: a) As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho; b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei; c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística; ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo; iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral; iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral; v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes. 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística, usufruem automaticamente do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza. 5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo VII. Artigo 6.º Dever de informação 1 — Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das actividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respectivos preços. 2 — Antes do início da actividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e comportamentos a adoptar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores. 3 — As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza. Artigo 7.º Desempenho ambiental 1 — As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural. 2 — As actividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza. Artigo 8.º Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos 1 — As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo-turístico só podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT. 2 — Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a actividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, a localização da sua sede social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável. 3 — A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 10.º 4 — A designação «turismo de natureza» e o respectivo logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas como tal nos termos do artigo 20.º 5 — O logótipo a que se refere o número anterior é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. CAPÍTULO III Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística Artigo 9.º Elementos do RNAAT 1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado um registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet. 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos contém: a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística; b) A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada; c) A identificação dos administradores, gerentes e directores; d) A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer; e) Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique; f) As marcas utilizadas pela empresa; g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido; h) As sanções aplicadas; i) As menções distintivas de qualidade. Artigo 10.º Obrigação de comunicação 1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência. 2 — A comunicação prevista no número anterior destina-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à alteração dos elementos registados, ao averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento. 3 — O registo de alterações ao programa de actividades desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo requerente da alteração, em conformidade, das apólices de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados. 4 — A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração. CAPÍTULO IV Inscrição no RNAAT Artigo 11.º Requerimento de inscrição no RNAAT 1 — O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos no artigo 27.º 2 — O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar: a) A identificação do requerente; b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa; c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa; d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar; e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer; f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique. 3 — O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa; b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples; c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar; d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial; e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar; f) Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável; g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza. Artigo 12.º Tramitação 1 — Com a apresentação do requerimento de inscrição no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente, pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para o endereço electrónico remetente. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação procedimental do requerimento de inscrição no RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos ao requerente. 3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo. 4 — O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta. Artigo 13.º Consulta ao ICNB, I. P. 1 — Quando o requerente manifeste que pretende obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo V, o processo é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P., devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados da recepção do requerimento de registo. 3039 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o requerimento de reconhecimento de actividade de turismo de natureza no prazo de 20 dias contados da data da recepção do processo, presume-se o respectivo reconhecimento. 3 — O reconhecimento de actividades de turismo de natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos adicionais, aplicando-se os prazos previstos nos números anteriores. Artigo 14.º Decisão sobre o registo 1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados da recepção do requerimento devidamente instruído, para notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior, o prazo para notificação referido no número anterior começa a contar-se do termo do prazo para resposta do ICNB, I. P. 3 — Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um certificado de registo com os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º 4 — No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de actividades marítimo-turísticas, e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas actividades inclua a modalidade da pesca turística. Artigo 15.º Indeferimento do requerimento 1 — O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 2 — O indeferimento do requerimento é devidamente fundamentado e comunicado ao requerente. 3 — Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar novo requerimento, por via electrónica, com dispensa de junção dos documentos enviados anteriormente que se mantenham válidos e adequados, devendo identificá-los expressamente. Artigo 16.º Taxas 1 — Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de: a) € 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) € 1500, para as restantes. 2 — Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245. 3 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística. 4 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 5 — O produto das taxas referidas nos números anteriores, reverte em: a) 20 % para o ICNB, I. P.; b) 20 % para o IPTM, I. P.; c) 20 % para a DGAM; d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P. 6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento: a) De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística; b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística; c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar. Artigo 17.º Início da actividade 1 — O requerente pode iniciar a sua actividade com a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo anterior. 2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade desde que: a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da actividade; b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior; c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade. 3 — Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da declaração prévia de início de actividade. 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Artigo 18.º Validade e cancelamento do registo 1 — As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos apenas podem desenvolver as actividades de animação inscritas ou averbadas no respectivo registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei. 2 — O registo no RNAAT é cancelado por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para a sua admissão; b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P., comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices; c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade registada; d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas no presente decreto-lei ou das normas de protecção ambiental; e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa registada. 3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que a empresa de animação turística ou o operador marítimo-turístico violou de forma reiterada o presente decreto-lei, ou as normas de protecção ambiental, quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima. 4 — A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação da decisão. Artigo 19.º Sistema de informação 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem: a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos ao registo e de documentos; b) A comunicação de alterações ao registo; c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo; d) O envio e recepção de pareceres; e) A emissão da decisão. f) A comunicação com o interessado. 2 — A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação. 3 — É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes. 4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos requerimentos que contenham manifestas falhas de instrução do processo. 5 — Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. CAPÍTULO V Turismo de natureza Artigo 20.º Pedido de reconhecimento 1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo processo instruído com os seguintes elementos: a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa; b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo; c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável. 2 — O projecto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos que sejam certificados como microempresas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro. Artigo 21.º Critérios de reconhecimento O reconhecimento da actividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios: a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural; b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte. Artigo 22.º Projecto de conservação da natureza 1 — O projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios: a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa; b) Valores naturais alvo do projecto; 3041 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 c) Localização das acções a executar; d) Cronograma de execução; e) Relevância do projecto para a conservação do património natural; f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto. 2 — Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior. 3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza. Artigo 23.º Validade do reconhecimento O reconhecimento da actividade de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos: a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei; b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza; c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 24.º Exclusividade em áreas protegidas 1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística: a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora; b) Actividades de orientação; c) Actividades de teambuilding; d) Jogos populares; e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia; f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares; g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares; h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares; i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes; j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares; l) Passeios em veículos todo o terreno; m) Passeios de barco, com ou sem motor; n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos; o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares; p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares; q) Rafting, hidrospeed e actividades similares; r) Mergulho. 2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações. CAPÍTULO VI Instalações e equipamento Artigo 25.º Instalações, equipamento e material 1 — Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação aplicável e pelas entidades competentes. 2 — A autorização para o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade. Artigo 26.º Utilização de meios de transporte 1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a actividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis. 2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no número anterior com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação específica. 3 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite. 4 — No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 Das garantias anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor, devendo constar expressamente das respectivas condições particulares a identificação das actividades cobertas. 7 — Para efeitos de prova de que os seguros se encontram em vigor, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo do seu pagamento. Artigo 27.º Artigo 28.º Seguros obrigatórios Causas de exclusão sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte. CAPÍTULO VII 1 — As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos nos números seguintes. 2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte: a) Seguro de acidentes pessoais garantindo: i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de € 3500; ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos; 1 — São excluídos do seguro: a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos e aos tomadores do seguro; b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado; c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços. 2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística ou ao operador marítimo-turístico, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte. CAPÍTULO VIII b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo: Empresas estabelecidas fora do território nacional i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo; ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000; Artigo 29.º c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam actividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório fica ainda sujeito às regras específicas previstas no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro. 4 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado. 5 — Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são actualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os montantes decorrentes da actualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P. 6 — Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números Empresas estabelecidas na União Europeia 1 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem exercer actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas as formalidades de registo exigidas pelo presente decreto-lei, desde que, cumulativamente: a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes às previstas no presente decreto-lei; b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo do licenciamento, da autorização ou do registo efectuado no outro Estado-membro, emitido pela autoridade competente; c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo da contratação de seguros que cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais mínimos exigidos no presente decreto-lei. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia que pretendam exercer actividades de animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo V, com as devidas adaptações no que se refere ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º 3043 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 CAPÍTULO IX Regime sancionatório Artigo 30.º Competência para a fiscalização 1 — Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei. 2 — As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização. 3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados. 6 — Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com excepção da contra-ordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 32.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos. Artigo 31.º Artigo 33.º Contra-ordenações Apreensão cautelar 1 — Constituem contra-ordenações: a) O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito; b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º; c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º; e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º; f) O exercício de actividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no artigo 24.º; g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado; h) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º; i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º; j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500 a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva. 3 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa devida para início da actividade. 4 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na alínea f) do n.º 1. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade. Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 34.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias 1 — Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infracção ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. 2 — Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações ambientais previstos no presente decreto-lei. 3 — É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à excepção das resultantes da infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P. 4 — É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do título para o exercício da actividade. 5 — É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3. 6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo. Artigo 35.º Produto das coimas 1 — O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em: a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia; b) 20 % para a ASAE; c) 10 % para a CACMEP; d) 60 % para o Estado. 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 2 — Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma: a) 20 % para o IMTT, I. P.; b) 20 % para a entidade fiscalizadora; c) 60 % para o Estado. 3 — A repartição do produto das coimas resultantes das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada nos termos do seu artigo 73.º Artigo 36.º Suspensão temporária A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do funcionamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores. CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.» Artigo 39.º Monitorização e revisão No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta das entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão do decreto-lei. Artigo 40.º Regiões Autónomas O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Artigo 37.º Livro de reclamações 1 — As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE. 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [ …] O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística. Artigo 41.º Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes 1 — As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas. 2 — As licenças emitidas para o exercício de actividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de actividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo V. 3 — As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a inclusão no seu objecto do exercício de actividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais. 4 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do presente decreto-lei, sem encargos adicionais. Artigo 42.º Artigo 2.º [ …] O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril; 3045 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março; c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro; d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, com excepção do artigo 6.º; e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro; f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março; g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro. Artigo 43.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 5 de Maio de 2009. até ao final de 2012. Para atingir este objectivo urge rever a legislação de suporte, possibilitando assim a referida antecipação. Este crescimento do dispositivo de prevenção estrutural obriga por isso a procedimentos mais ágeis na constituição e funcionamento das equipas, à reorganização procedimental dos concursos, à redefinição das funções fundamentais de actuação destas equipas, e ao enquadramento das equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade. Artigo 2.º Definições Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 109/2009 de 15 de Maio A actual legislação enquadradora das regras e dos procedimentos a observar na criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais carece de uma revisão, de forma a torná-la mais eficaz, mais ágil e mais transparente em diversos domínios, com especial enfoque para a selecção das candidaturas a equipas de sapadores florestais e sua aprovação. Trata-se de intensificar a execução do disposto na Lei de Bases da Política Florestal, que define como acção de carácter prioritário o reforço e expansão do corpo especializado de sapadores florestais. A Estratégia Nacional para as Florestas e o Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios definem o aumento de equipas de sapadores florestais, estabelecendo como metas a criação de 20 equipas anuais até 2012 e para 2020 a existência de 500 equipas. Num esforço financeiro e de acompanhamento e enquadramento técnico significativo, o Governo decidiu antecipar os objectivos traçados em 8 anos, definindo a meta de 500 equipas de sapadores florestais constituídas Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a) «Área de intervenção» a área territorial, quer se trate de município, de zona de intervenção florestal, de agrupamento de freguesias ou de grupo de baldios, onde a equipa pode desenvolver a sua actividade, e que corresponde à área referida na candidatura; b) «Área de actuação da equipa» a área definida em cada programa de acção anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais; c) «Auditoria» a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, realizada pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), ou por entidade externa por ela contratada, pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas I. P. (IFAP I. P.), ou pela entidade empregadora; d) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas. Artigo 3.º Sapador florestal 1 — O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de: a) Acções de silvicultura; b) Gestão de combustíveis; c) Acompanhamento na realização de fogos controlados; d) Realização de queimadas; e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis; 892-(16) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 Declaração de Rectificação n.o 3-D/2002 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.o 1/2002, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 2, de 3 de Janeiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 3.o do anexo: No n.o 12, onde se lê «alínea l)» deve ler-se «alínea i)». No n.o 13, onde se lê «alínea i)» deve ler-se «alínea j)». E, no n.o 14, onde se lê «alínea j)» deve ler-se «alínea l)». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 2002. — O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Declaração de Rectificação n.o 3-E/2002 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.o 4-A/2002/A, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 17, de 21 de Janeiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: Nas assinaturas, onde se lê «Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 2002.» deve ler-se «Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 2002.». Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 2002. — O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. 10 N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE Portaria n.o 1/2002 de 3 de Janeiro o O Decreto-Lei n. 96/2001, de 26 de Março, redefiniu as condições para a efectiva instalação dos gabinetes médico-legais, que, a médio prazo, se espera venham constituir uma rede que cubra todo o território nacional, com a progressiva extinção da figura do perito médico de comarca contratado, salvo a verificação de situações excepcionais. Estes serviços médico-legais, dotados do necessário equipamento, permitirão garantir a exigível qualidade técnico-científica na realização de exames e perícias médico-legais de tanatologia e de clínica médico-legal. Este objectivo só é possível em virtude da colaboração acordada entre os Ministérios da Justiça e da Saúde através da celebração de um protocolo genérico de cooperação no âmbito dos serviços médico-legais e do Serviço Nacional de Saúde, que permite que os gabinetes médico-legais funcionem nas instalações de hospitais públicos. No âmbito deste protocolo, procedeu-se à adaptação e à instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, encontrando-se reunidas as condições para que nele possam ser realizadas as perícias médico-legais do círculo judicial de Santa Maria da Feira. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 96/2001, de 26 de Março, o seguinte: 1.o É declarado instalado o Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, a partir de 17 de Dezembro de 2001. 2.o O Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira funciona nas instalações do Hospital de São Sebastião. Em 10 de Dezembro de 2001. Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto Regulamentar n.o 1/2002 de 3 de Janeiro Com as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro, pretende-se compatibilizar a tipologia dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que podem ser declarados de interesse para o turismo com a prevista no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de Setembro, diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística. Simultaneamente, pretende-se estender a possibilidade de serem declarados de interesse para o turismo às instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho. Por último, pretende-se com o presente diploma precisar alguns conceitos por forma a adaptá-los à realidade existente a nível nacional e internacional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alterações o o Os artigos 1. a 3. e 6.o do Decreto Regulamentar n. 22/98, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.o o Tipologia A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades: a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto; b) Autódromos e kartódromos; c) Parques temáticos; d) Campos de golfe; e) Balneários termais; f) Balneários terapêuticos; g) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências; h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer; j) Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho; l) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística; m) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; n) Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas; o) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins; p) Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente; q) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno; r) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis; s) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstos no Decreto Regulamen- N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B tar n.o 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma; t) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática; u) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. Artigo 2.o Condições gerais 1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições: a) b) c) d) ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 ao artigo seguinte e dos dias de descanso semanal, quando existirem, os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) a i) do artigo 1.o devem estar abertos todo o ano. Artigo 3.o Condições específicas 1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se em áreas turísticas como tal definidas em instrumentos de gestão territorial e serem enquadradas por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 2 — Os autódromos e kartódromos referidos na alínea b) do artigo 1.o devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 3 — Os parques temáticos referidos na alínea c) do artigo 1.o são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional. 4 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes. 5 — Os balneários termais previstos na alínea e) do artigo 1.o abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico. 6 — Os balneários terapêuticos previstos na alínea f) do artigo 1.o devem ser parte integrante de um projecto 11 com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados. 7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, previstas na alínea g) do artigo 1.o, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique. 8 — Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem: a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira; c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack bar, eat-drive ou takeaway; d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas. 9 — Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem: a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; b) Ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam. 10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior. 11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo. 12 — Os hipódromos e centros equestres previstos na alínea i) do artigo 1.o devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 13 — As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho previstas na alínea j) do artigo 1.o devem: a) Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas; b) Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito; c) Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes; 12 N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B d) Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento. 14 — As embarcações previstas na alínea l) do artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial tal como está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística. Artigo 6.o Audição prévia 1—.......................................... 2—.......................................... 3 — Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, quando se tratar de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra organização empresarial que o represente; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— 5— 6— 7— 8— 9— ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... ......................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Republicação O Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro, é republicado em anexo, com as devidas alterações. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. — António Manuel de Oliveira Guterres — Luís Garcia Braga da Cruz. Promulgado em 11 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Artigo 1.o Tipologia A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades: a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto; b) Autódromos e kartódromos; c) Parques temáticos; d) Campos de golfe; e) Balneários termais; f) Balneários terapêuticos; g) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências; h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer; j) Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho; l) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística; m) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros; n) Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas; o) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins; p) Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente; q) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno; r) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis; s) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Setembro, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma; t) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática; u) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado. Artigo 2.o Condições gerais 1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições: a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada; b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados, com excepção das instituições de economia social; c) Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, por forma a aí constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região; d) Possuir um projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível; e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir, quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte e dos dias de descanso semanal, quando existirem, os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) a i) do artigo 1.o devem estar abertos todo o ano. Artigo 3.o Condições específicas 1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se em áreas turísticas como tal definidas em instrumentos de gestão territorial e serem enquadradas por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 2 — Os autódromos e kartódromos referidos na alínea b) do artigo 1.o devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 3 — Os parques temáticos referidos na alínea c) do artigo 1.o são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional. 4 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes. 5 — Os balneários termais previstos na alínea e) do artigo 1.o abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico. 6 — Os balneários terapêuticos previstos na alínea f) do artigo 1.o devem ser parte integrante de um projecto 13 com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados. 7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, previstas na alínea g) do artigo 1.o, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique. 8 — Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem: a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira; c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack bar, eat-drive ou takeaway; d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas. 9 — Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem: a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados; b) Ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam. 10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9 quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior. 11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo. 12 — Os hipódromos e centros equestres previstos na alínea l) do artigo 1.o devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas. 13 — As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho, previstas na alínea i) do artigo 1.o, devem: a) Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas; b) Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito; c) Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes; 14 N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B d) Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento. 14 — As embarcações previstas na alínea j) do artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial tal como está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística. Artigo 4.o cimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região, pelo que deve fazer referência obrigatória: a) Às estruturas de animação existentes na região; b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da região; c) À realização de acontecimentos que promovam a procura: feiras, exposições, congressos e outros; d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo de clientela em estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades idênticas; e) Às acções promocionais previstas; f) À importância do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região. Requerimento Artigo 5.o 1 — O pedido de declaração de interesse para o turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído com os seguintes elementos: Decisão a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação junto das entidades competentes em razão do tipo de empreendimento; b) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir; c) Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística; d) Previsão do impacto turístico gerado; e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer. 2 — A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o do presente diploma. 3 — O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento não esteja ainda em funcionamento, desde que o projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 1, bem como após concretização de projectos de ampliação ou modernização. 4 — O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo. 5 — Quando o pedido tiver sido apresentado na Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente em razão do território, no prazo de oito dias após a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos previstos nos números seguintes. 6 — Quando o pedido tiver sido apresentado junto dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do parecer respectivo. 7 — O parecer dos órgãos regionais e locais de turismo destina-se a verificar o interesse do estabele- 1 — No prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, ou da recepção dos elementos adicionais previstos no n.o 2 do mesmo artigo, o director-geral do Turismo deve decidir sobre o pedido. 2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais. Artigo 6.o Audição prévia 1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a uma decisão desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos. 2 — No caso previsto no número anterior pode o interessado no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior pronunciar-se por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada. 3 — Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por: a) Um perito por ele nomeado, que presidirá; b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo; c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, quando se tratar de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra organização empresarial que o represente; d) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território; e) Um representante da câmara municipal competente em razão do território; f) O requerente participa sem direito a voto. 4 — Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo. 5 — Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes. 6 — A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regu- N.o 2 — 3 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B larmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer. 7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção. 8 — O parecer previsto no número anterior não tem natureza vinculativa. 9 — A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão. Artigo 7.o Caducidade da declaração de interesse para o turismo Quando a declaração de interesse para o turismo tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, tal declaração caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data da declaração. o Artigo 8. Revogação 1 — A declaração de interesse para o turismo pode ser revogada pelo director-geral do Turismo, a todo o tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição. 2 — A decisão de revogação é notificada ao particular, com cópia à entidade pública financiadora, quando for caso disso. 3 — Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.o Artigo 9.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 2/2002 de 3 de Janeiro Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 103/90, de 22 de Março, o seguinte: 1.o Declara fixadas as bases do Projecto de Emparcelamento Rural de Correlhã/Vitorino das Donas, decorrido o período em que foram submetidos à reclamação dos interessados os elementos referidos no n.o 1 do mesmo artigo e feitas as correcções daí resultantes. 2.o O perímetro abrange terrenos das freguesias de Correlhã, Seara e Vitorino das Donas, do concelho de Ponte de Lima, assim delimitado: Freguesia da Correlhã: 1) Veiga da Correlhã: Norte — rio Lima; Sul — vala da Regueira até ao caminho da Calçada, seguindo pelos prédios com os artigos 1112, 1127, 15 1153 a 1156 e 1168, Regueira do Campo de Água, prédios com os artigos 1491, 1489, 1488, 1485 a 1476, 1421, 1236, 1237, 1413, 1239 a 1251, 1255 a 1253, 1258 a 1256, 1259 a 1285, 1287, omisso, 1301 e 1586; Nascente — caminho do Boqueirão, terminando no rio Lima; Poente — divisão administrativa das freguesias de Vitorino das Donas e da Seara até à vala da Regueira; 2) Campo do Pombal: Norte — caminho de Candeeira; Sul — prédio com o artigo 1868; Nascente — prédio com o artigo 1869; Poente — caminho de Candeeira; Freguesia de Seara: Norte — divisão administrativa da freguesia da Correlhã; Sul — caminho da Braziela, seguindo pelos prédios com os artigos 467, 468, 471, 472 e 449; Nascente — caminho dos Alenteiros, caminho asfaltado até à ponte sobre a vala da Regueira e divisão administrativa da freguesia da Correlhã; Poente — divisão administrativa da freguesia de Vitorino das Donas; Freguesia de Vitorino das Donas: 1) Braziela, Moura até à Quinta do Paço: Norte — rio Lima; Sul — estrada do Paço, caminho da veiga, prédios com os artigos 483 a 488, 600, 720 a 718, 766 a 769, 772 a 776, 778 e 801, seguindo pelo rio Tinto até ao caminho da Braziela; Nascente — divisão administrativa da freguesia de Seara e da freguesia da Correlhã, terminando no rio Lima; Poente — galgueira da ribeira até ao tanque da Quinta do Paço, seguindo pelo caminho de servidão; 2) Veiga de Trelamas: Norte — rio Lima; Sul — ribeira das Candeias até ao caminho de Trelamas, seguindo pelos prédios com os artigos 183, 182, 178, 180, 177 a 165, 158 a 151, 148 a 135, 130 a 122, 78 a 87, 91 a 100, 1571 e 101 a 112; Nascente — caminho do Senhor dos Passos, terminando no rio Lima; Poente — divisão administrativa da freguesia de Moreira de Geraz do Lima, concelho de Viana do Castelo, prédio com o artigo 201. 3) Bouça do Gaiva — prédio sito no lugar da Gávia e Cachada com os artigos de matriz 356 e 371. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Dezembro de 2001. 5113 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Resolução da Assembleia da República n.º 128/2010 Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que, ouvida a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, desenvolva as seguintes medidas: Com vista a adequar a quantidade de medicamentos dispensados ao período de tratamento e melhorar a taxa adesão à terapêutica, institua a dispensa de medicamentos em unidose em todas as farmácias de oficina nos seguintes termos: a) A dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária; b) Até 1 de Dezembro de 2010, deverá ser alterada a Portaria n.º 455-A/2010, de 30 de Junho, no sentido de assegurar a exequibilidade efectiva de medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo, nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes, sejam parte integrante e cooperante desta inovação, numa lógica de repartição da responsabilidade, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada; c) Até 1 de Dezembro de 2010 deverá estar generalizada a prescrição em dose individualizada; d) Até 1 de Janeiro de 2011 deverá estar generalizada a dispensa de medicamentos em dose individualizada; e) O Ministério da Saúde fixará, por despacho, as substâncias activas que podem ser dispensadas em dose individualizada; f) Até 1 de Janeiro de 2012 apenas podem ser dispensados em dose individualizada antibióticos, anti-histamínicos, anti-inflamatórios não esteróides, paracetamois, antifúngicos, antiácidos e antiulcerosos; g) Até 1 de Janeiro de 2011 o Governo procederá a uma alteração da Portaria n.º 1471/2004, de 21 de Dezembro, no sentido de redimensionar a dimensão das embalagens de medicamentos em cumprimentos das recomendações do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.; h) A prescrição de medicamentos destinados a ser dispensados em unidose é efectuada por denominação comum internacional (DCI), seguida da dose e da forma farmacêutica, indicando o tempo de tratamento; i) O doente poderá optar pela não aquisição de medicamentos em dose unitária; j) O INFARMED, I. P., acompanhará e fiscalizará o processo de reembalagem, dispensa e rotulagem dos medicamentos dispensados em unidose de acordo com as boas práticas farmacêuticas internacionais; l) O Governo fixará o momento a partir do qual não haverá lugar à comparticipação de medicamentos que tenham sido fixados como medicamentos sujeitos a prescrição obrigatória por DCI; m) O Governo acompanhará e fiscalizará a aplicação das presentes disposições. Aprovada em 13 de Outubro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 1173/2010 de 15 de Novembro O novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, determina, no n.º 4 do seu artigo 36.º, a obrigatoriedade de afixação no exterior dos empreendimentos turísticos, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria. A placa identificativa é atribuída pela entidade competente para classificar o empreendimento turístico, Turismo de Portugal, I. P., organismos competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou presidentes das câmaras municipais, após a realização da respectiva auditoria de classificação. Entre as medidas de controlo de qualidade e de simplificação administrativa introduzidas pelo novo regime jurídico, encontram-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída e a instituição do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, integrado no mais amplo Registo Nacional de Turismo, consagrado no Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto. Nesse sentido, as placas identificativas dos empreendimentos turísticos, cujo conteúdo sintetiza a informação fundamental relativa aos mesmos, devem passar a conter os elementos relativos ao prazo de validade da classificação e o número de inscrição dos empreendimentos turísticos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, menções estas que reforçam a garantia de qualidade dos estabelecimentos e, por esta via, consolidam a respectiva imagem junto dos consumidores. O actual momento de conjuntura económica e a conveniência de ampla adesão ao Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos e ao Registo Nacional de Turismo justificam que a inscrição dos empreendimentos turísticos no referido registo até 31 de Dezembro de 2010 confira à entidade exploradora a isenção do pagamento do preço da respectiva placa identificativa obrigatória, acompanhando a isenção de pagamento de taxas pelo processo de reconversão, já previamente determinada. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e define as regras relativas ao respectivo fornecimento. 5114 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Artigo 2.º Artigo 6.º Atribuição e fornecimento das placas identificativas Preço das placas identificativas 1 — As placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos são atribuídas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 2 — As placas identificativas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, a requerimento dos proprietários ou das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, após a confirmação da inscrição dos empreendimentos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), que integra o Registo Nacional de Turismo (RNT), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor. 3 — As placas identificativas são entregues, após o pagamento do correspondente preço pelos interessados, aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou, mediante acordo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., às entidades regionais de turismo que depois procedem à sua entrega aos interessados. 4 — As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET. 1 — Pelo fornecimento de cada placa identificativa, obrigatória ou adicional, é devida ao Turismo de Portugal, I. P., a quantia de € 40, a que acresce o IVA. 2 — O preço das placas é automaticamente actualizado a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 — O preço das placas e as respectivas actualizações são divulgados pelo Turismo de Portugal, I. P., no seu portal da Internet. 4 — A inscrição no RNET até 31 de Dezembro de 2010 isenta os interessados do pagamento do preço da placa identificativa obrigatória. Artigo 7.º Artigo 3.º Menções As placas identificativas contêm a seguinte informação que consta dos respectivos modelos definidos no anexo à presente portaria: a) A tipologia, grupo e categoria do empreendimento, quando aplicável; b) O termo de validade da classificação fixada; c) O número de registo no RNET; d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P. Regiões Autónomas 1 — A presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas nos termos e condições decorrentes da legislação regional. 2 — Sem prejuízo da menção obrigatória prevista na alínea c) do artigo 3.º, os modelos das placas identificativas dos empreendimentos turísticos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelos respectivos órgãos de governo próprios. Artigo 8.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 5 de Novembro de 2010. O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. — A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião. Artigo 4.º ANEXO Afixação Placas identificativas 1 — As placas identificativas são obrigatoriamente afixadas no exterior, junto à entrada principal dos empreendimentos turísticos. 2 — A violação ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Artigo 5.º A) Descrição genérica das placas Placas identificativas adicionais 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser afixadas placas identificativas adicionais junto a outras entradas dos empreendimentos turísticos. 2 — As placas identificativas adicionais contêm as menções das placas identificativas obrigatórias e podem ser requeridas em simultâneo ou em momento posterior. 1 — As placas identificativas contêm as seguintes menções: a) A tipologia, grupo e categoria, quando aplicável; b) O termo do prazo de validade da classificação fixada; c) O número de registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos; d) O logótipo do Turismo de Portugal, I. P. 2 — As placas são de acrílico cristal transparente, extrudido e polido, podendo ser mate na face posterior, com 10 mm de espessura. A opção entre a face posterior polida ou mate é indicada na encomenda de cada placa. 3 — As placas podem ter as dimensões de 400 mm × 400 mm e de 200 mm × 200 mm, devendo a opção por qualquer dos modelos ser indicada na correspondente encomenda. 5115 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 4 — As menções registo, número de registo, validade e data de validade das placas são gravados a laser com marcação a negro. 5 — As demais menções das placas são aplicadas sobre o acrílico usando a técnica de serigrafia. 6 — O tipo de letra utilizado é o Helvética Neue, excepto no logótipo do Turismo de Portugal, I. P., que segue as regras constantes do respectivo caderno de identidade. 7 — O corpo das letras das menções n.º registo, número do registo, validade e data de validade é de 15 pontos, com entrelinhamento de 18 pontos, no caso das placas de 200 mm × 200 mm, e de 30 pontos, com entrelinhamento a 36 pontos, no caso das placas de 400 mm × 400 mm. 8 — O corpo das demais menções obedece às dimensões constantes das ilustrações das placas. 9 — As menções respeitantes à tipologia e ao grupo e categoria, quando aplicáveis, são centradas relativamente à dimensão horizontal das placas. 10 — As placas têm quatro furos, localizados a 10 mm dos bordos no caso das placas de 200 mm × 200 mm e a 20 mm dos bordos no caso das placas de 400 mm × 400 mm, sendo que cada furo tem um diâmetro de 8 mm. 11 — As figuras e símbolos são expressos em milímetros e as dimensões das ilustrações respeitam às placas de 200 mm × 200 mm, sendo proporcionalmente adaptadas para as placas de 400 mm × 400 mm. 12 — O logótipo do Turismo de Portugal, I. P., é aplicado a cores, em conformidade com o respectivo caderno de identidade. B) Descrição das menções variáveis das placas 1 — Estabelecimentos hoteleiros: Hotel — sinal n.º 1: Letra — H; Figura — estrelas (de cinco a uma); Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); Hotel-apartamento — sinal n.º 2: Letras — HA; Figura — estrelas (de cinco a uma); Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); Pousada instalada em edifício classificado como monumento nacional ou de interesse público — sinal n.º 3: Palavra — «Pousada» em itálico; Figura — castelo; Cor — vermelho-escuro (Pantone 229); Pousada instalada em edifício classificado de interesse regional ou municipal ou representativo de uma determinada época — sinal n.º 4: Palavra — «Pousada» em itálico; Figura — casa; Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 2 — Aldeamento turístico — sinal n.º 5: Letra — A; Figura — estrelas (de cinco a três); Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 3 — Apartamentos turísticos — sinal n.º 6: Letras — AT; Figura — estrelas (de cinco a três); Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 4 — Conjunto turístico — sinal n.º 7: Letras — CT; Cor — vermelho-escuro (Pantone 229). 5 — Empreendimento de turismo de habitação — sinal n.º 8: Letras — TH; Figura — árvore; Cor — verde-escuro (Pantone 3435). 6 — Empreendimentos de turismo no espaço rural: Casas de campo — sinal n.º 9: Letras — CC; Figura — árvore; Cor — verde-escuro (Pantone 3435); Agro-turismo — sinal n.º 10: Letras — AG; Figura — árvore; Cor — verde-escuro (Pantone 3435); Hotel rural — sinal n.º 11: Letras — HR; Figura — árvore e estrelas (de cinco a três); Cor — verde-escuro (Pantone 3435). 7 — Parque de campismo e de caravanismo — sinais n.os 12 e 13: Figura — cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três); Cor — azul-escuro (Pantone 280). 8 — Parque de campismo e de caravanismo privativo — sinais n.os 14 e 15: Palavra — «Privativo»; Figura — cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três); Cor — azul-escuro (Pantone 280). Sinal n.º 1 5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sinal n.º 2 Sinal n.º 5 Sinal n.º 3 Sinal n.º 6 Sinal n.º 4 Sinal n.º 7 5117 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sinal n.º 8 Sinal n.º 11 Sinal n.º 9 Sinal n.º 12 (sem classificação) Sinal n.º 10 Sinal n.º 13 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 15 de Novembro de 2010 Sinal n.º 14 (sem classificação) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental Sinal n.º 15 Figura A A Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Na Região Autónoma dos Açores a realização dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores. Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar. Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Reforçando a necessidade de serem considerados os impactes 4915 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 29 de Outubro de 2010 105 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 53/2005, de 8 de Novembro, Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, e Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho. 106 — N.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 107 — N.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. 108 — Inscrição do montante necessário ao pagamento das subvenções estatais para as campanhas das eleições presidenciais e legislativas da Região Autónoma da Madeira a ocorrer em 2011, Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 1119/2010 de 29 de Outubro O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagra no n.º 1 do seu artigo 74.º que a tramitação dos procedimentos ali previstos é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e do turismo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Local e do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto a regulamentação do funcionamento do sistema informático previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Artigo 2.º Sistema informático 1 — O Turismo de Portugal, I. P., deve disponibilizar sistema informático que permita a tramitação desmaterializada dos procedimentos, incluindo a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, relativos a: a) Emissão de parecer do Turismo de Portugal, I. P., sobre pedido de licenciamento e admissão de comunicação prévia ou aprovação de informação prévia de operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos; b) Emissão de parecer do Turismo de Portugal, I. P., sobre pedido de licenciamento e admissão de comunicação prévia ou aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos; c) Pedidos de classificação, reconversão e revisão da classificação dos empreendimentos turísticos. 2 — Na construção do sistema informático referido no número anterior deve ser salvaguardada a existência de mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para a disponibilização e recepção de elementos e assegurada a interoperabilidade com o SI-RJUE. Artigo 3.º Funcionalidades 1 — O sistema informático dispõe das seguintes funcionalidades: a) Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos; b) Realização de todas as comunicações e notificações online e disponibilização de informação aos requerentes sobre o estado do processo; c) Notificação aos interessados para pagamento das taxas devidas e disponibilização da informação relativa ao seu pagamento; d) Gestão e contagem dos prazos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo; e) Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos para os utilizadores internos; f) Gestão da informação documental e processual dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria, mediante a atribuição de nome de utilizador e de senha de acesso; g) Registo, gestão e disponibilização de informação estatística acerca dos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria; h) Criação de base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações; i) Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos; j) Parametrização de consultas online; l) Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos; m) Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc; n) Ajuda online. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o funcionamento do sistema. 3 — O sistema informático deve dispor de mecanismos que garantam o cumprimento da legislação relativa à protecção de dados pessoais na utilização das suas funcionalidades. Artigo 4.º Entidade gestora A gestão do sistema informático e das respectivas funcionalidades compete ao Turismo de Portugal, I. P. 4916 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 29 de Outubro de 2010 Artigo 5.º Indisponibilidade do sistema informático 1 — Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues ser acompanhados de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada e assinada, confirmando a recepção do original. 2 — Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no sistema informático. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 15 de Outubro de 2010. O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1120/2010 de 29 de Outubro As Portarias n.os 521/2004, de 20 de Maio, e 962/2006, de 14 de Setembro, procederam, respectivamente, à criação e anexação de terrenos à zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexas (processo n.º 3625-AFN), situada no município de Gavião, com a área de 1667 ha, válida até 20 de Maio de 2016, renovável automaticamente até 20 de Maio de 2022, e concessionada à BIOQUITO — Sociedade Gestão Agrícola, L.da, que entretanto requereu a desanexação de alguns prédios rústicos. Em simultâneo, a Carrilho e Filhas — Empreendimentos Imobiliários, L.da, requereu a concessão de uma zona de caça turística que engloba os terrenos objecto da desanexação acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e no artigo 47.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Gavião, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Desanexação São desanexados da zona de caça turística da Perna do Arneiro e anexas (processo n.º 3625-AFN) vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Comenda, município de Gavião, com a área de 518 ha, ficando assim esta zona com a área total de 1149 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Concessão É concessionada a zona de caça turística da Herdade do Arneiro (processo n.º 5598-AFN), por um período de 12 anos, a Carrilho e Filhas — Empreendimentos Imobiliários, L.da, com o número de identificação fiscal 507165977 e sede na Rua de Santa Luzia, 22, 3.º, sala 32, 3100 Pombal, constituída por vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Comenda, município de Gavião, com a área de 518 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 3.º Efeitos da sinalização A desanexação e a concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção e instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. 4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Centro Jurídico MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 1087/2010 Declaração de Rectificação n.º 31/2010 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 812/2010, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 26 de Agosto de 2010, saiu com numeração do artigo 2.º em duplicado ocasionando a numeração errada dos artigos seguintes, lapso que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: 1 — Na epígrafe do artigo 2.º, onde se lê: «Artigo 2.º (Alunos e docentes)» deve ler-se: «Artigo 3.º (Alunos e docentes)». 2 — Na epígrafe do artigo 3.º, onde se lê: «Artigo 3.º (Comissão instaladora)» deve ler-se: «Artigo 4.º (Comissão instaladora)». 3 — Na epígrafe do artigo 4.º, onde se lê: «Artigo 4.º (Revogação)» deve ler-se: «Artigo 5.º (Revogação)». 4 — Na epígrafe do artigo 5.º, onde se lê: «Artigo 5.º (Entrada em vigor)» deve ler-se: «Artigo 6.º (Entrada em vigor)». Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Declaração de Rectificação n.º 32/2010 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugada com o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se sem efeito a publicação do Aviso n.º 265/2010, de 22 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 22 de Setembro de 2010, por corresponder à publicação em duplicado do texto do Aviso n.º 125/2010, de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010. Centro Jurídico, 18 de Outubro de 2010. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. de 22 de Outubro O conhecimento e divulgação da oferta turística nacional nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento turístico, a organização e venda de viagens e de actividades de animação turística, os serviços de restauração e bebidas, bem como outras actividades com interesse para o sector, constituem factores decisivos no contexto da promoção, interna e externa, do País como destino turístico. Por outro lado, a já alcançada desmaterialização nos procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas vem exigir uma grande capacidade de articulação entre as entidades intervenientes. Neste quadro, considerou-se indispensável a criação de um instrumento destinado a concentrar o acervo da informação turística sobre os agentes a operar no mercado, com garantia de actualidade e credibilidade da informação e de legalidade da oferta divulgada. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de turismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais do turismo e dos agentes privados do sector, a competência para a criação, desenvolvimento e manutenção de um registo nacional de turismo centralizador de toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar no País. Este registo destina-se não só a permitir o conhecimento da oferta turística nacional por parte de turistas mas também a disponibilizar informação aos agentes do sector que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e com conhecimento da realidade envolvente. Acresce, ainda, a possibilidade de essa informação constituir um indicador importante na definição de um conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos termos da lei, presidem à definição das verbas provenientes do Orçamento do Estado e que estão afectas às entidades regionais de turismo. Este registo deverá, pela sua própria natureza e características, ter uma função agregadora relativamente a todos os registos de constituição obrigatória, previstos de forma avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades turísticas em geral, constituindo um importante elemento de consulta estatística e de aferição da legalidade do seu funcionamento. Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam subsumidos princípios de simplificação e modernização administrativa, quer no registo de dados quer na sua consulta, reduzindo o número de interacções com os empresários e agentes do sector. Por último, considerando que este mecanismo constitui, por um lado, um estímulo à legalização da oferta para permitir a sua divulgação e, por outro, que o actual momento da conjuntura económica justifica que não se onerem as empresas do turismo com encargos adicionais para o exercício da sua actividade, não se prevê o pagamento de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os respectivos custos administrativos incluídos no processo 4747 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 de classificação ou de autorização para o exercício da actividade. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 3.º Elementos do RNT Os elementos que devem constar do RNT são os identificados nos regimes jurídicos que disciplinam cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º SECÇÃO II Inscrição e utilização do RNT Artigo 4.º Registo de empreendimentos turísticos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regulamenta o Registo Nacional de Turismo, adiante designado por RNT, define o respectivo âmbito e as condições da sua utilização. 2 — O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais com competências na área do turismo e dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas de turismo a operar em Portugal. Artigo 2.º Âmbito 1 — O RNT abrange todos os empreendimentos e actividades turísticas com título válido para a abertura ao público ou para o exercício da respectiva actividade. 2 — O RNT abrange: a) O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET); b) O Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT); c) O Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT). 3 — A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação constante do registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a estar disponível para consulta no RNT. 4 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, que passa a estar disponível para consulta no RNT. 5 — O RNT disponibiliza informação sobre os estabelecimentos de alojamento local, nos termos definidos no artigo 6.º 6 — O RNT pode incluir outras actividades económicas, profissões ou recursos com relevância para o turismo. 1 — Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P. 2 — As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efeitos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT. 3 — Com a inscrição no RNET é atribuído um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos. 4 — O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P. 5 — O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados. 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câmaras municipais competentes a inscrição no RNET e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais. 7 — Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante. Artigo 5.º Registo de empresas de animação turística e de operadores marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regulados pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam o exercício de cada uma das referidas actividades. Artigo 6.º Registo de estabelecimentos de alojamento local As câmaras municipais facultam ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passa a integrar o RNT. 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 22 de Outubro de 2010 Artigo 7.º Registo de outros agentes do sector A integração no RNT do registo de outras actividades económicas ou profissões com interesse para o turismo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é definida e regulada por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo. Artigo 8.º Alterações ao RNT Os proprietários ou as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes económicos que integrem o RNT devem efectuar as alterações ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de empreendimento ou actividade. Artigo 9.º Cancelamento das inscrições no RNT Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades referidas no artigo 2.º, as inscrições nos registos que integram o RNT são canceladas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do agente económico, sempre que ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outras formas de organização das actividades ou haja a cessação da respectiva actividade; b) Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licenciamentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer actividades. Artigo 10.º Utilização O RNT é disponibilizado para consulta pública no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode ser acessível, designadamente, através dos portais dos municípios, das entidades regionais de turismo e das associações empresariais do turismo, bem como do Portal da Empresa. SECÇÃO III Disposições finais Artigo 11.º Âmbito territorial 1 — A presente portaria aplica-se em Portugal continental. 2 — A integração no RNT dos empreendimentos e actividades turísticas das Regiões Autónomas é efectuada nos termos de protocolo a celebrar com os respectivos Governos Regionais. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 114/2010 de 22 de Outubro Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) constituem instrumentos de gestão territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções em espaços florestais. São estes instrumentos que contêm as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, as quais têm como objectivo promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados. O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, determinando, no seu artigo 23.º, que o período máximo de vigência dos PROF é de 25 anos, admitindo-se a sua alteração ou revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem. Estabelece-se o prazo de dois anos para a alteração ou revisão dos PROF, densificando o regime de alteração ou revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação das orientações neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes planos para o sector florestal nacional. O presente decreto-lei introduz também a figura do plano de gestão florestal simplificado, que visa a agilização do processo de candidaturas a fundos comunitários, bem como o aumento da área florestal sujeita a planos de gestão. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro Os artigos 11.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º Os PROF são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente. Artigo 13.º [...] Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 24 de Setembro de 2010. 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as candidaturas apresentadas para áreas inferiores a 25 ha podem ser instruídas com um PGF simplificado, cujas normas técnicas de elaboração são definidas por 2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 6 de Abril de 2009 Portaria n.º 357/2009 de 6 de Abril Pela Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, foram expropriados a António Francisco Silvestre Ferreira os prédios rústicos denominados «Vale Bom», inscritos sob os artigos matriciais n.os 51 (2,0250 ha), 53 (0,9000 ha), 54 (0,7500 ha), 58 (1,5500 ha), 69 (0,6750 ha), 73 (1,2250 ha), 78 (3,4000 ha), 90 (2,3750 ha) e 91 (2,2500 ha), todos da secção A1 da freguesia de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo, os quais perfazem uma área total de 15,1500 ha. Na sequência do pedido de reversão apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, por Maria da Nazaré Ramos Ferreira, António José Ramos Silvestre Ferreira, Pedro Manuel Ramos Silvestre Ferreira, Ana Isabel Barros Silvestre Ferreira, Miguel Barros Silvestre Ferreira, na qualidade de herdeiros do sujeito passivo da expropriação, foi organizado e instruído o respectivo processo administrativo, no decurso do qual ficou provado que os referidos prédios rústicos denominados «Vale Bom», com a área total de 15,1500 ha, retornaram à posse dos herdeiros de António Francisco Silvestre Ferreira, ali requerentes, pelo que se revelam preenchidos os requisitos legais para a reversão nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro. Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, reverter a favor de Maria da Nazaré Ramos Ferreira, António José Ramos Silvestre Ferreira, Pedro Manuel Ramos Silvestre Ferreira, Ana Isabel Barros Silvestre Ferreira e Miguel Barros Silvestre Ferreira, na qualidade de únicos e universais herdeiros de António Francisco Silvestre Ferreira, dos prédios rústicos denominados «Vale Bom», inscritos sob os artigos matriciais n.os 51 (2,0250 ha), 53 (0,9000 ha), 54 (0,7500 ha), 58 (1,5500 ha), 69 (0,6750 ha), 73 (1,2250 ha), 78 (3,4000 ha), 90 (2,3750 ha) e 91 (2,2500 ha), todos da secção A1 da freguesia de Peroguarda, concelho de Ferreira do Alentejo, e a consequente derrogação da Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte em que expropria os referidos prédios. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Março de 2009. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Março de 2009. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 358/2009 de 6 de Abril O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, determina que os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram esses empreendimentos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Nos últimos anos, exigências de mercado têm imposto aos empreendimentos turísticos uma oferta, cada vez maior, de instalações e de serviços complementares, essencial- mente no que respeita à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar. Com efeito, muitas infra-estruturas turísticas apresentam-se hoje como verdadeiros complexos de bem-estar e lazer, dispondo de piscinas, espaços destinados à actividade física, equipamentos de balneoterapia, nomeadamente sauna, banho turco, duche escocês, jacuzzi, piscina de hidromassagem, espaços de jogo e recreio infantil, entre outros equipamentos. Tendo em conta que estes equipamentos são instalações acessórias ou complementares dos empreendimentos turísticos onde se integram, importa estabelecer um regime específico para os seus requisitos de instalação e de funcionamento, o que se faz através da presente portaria. Assim: Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos. 2 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos os espaços destinados ao lazer e à prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados naqueles empreendimentos, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia. Artigo 2.º Procedimento de instalação 1 — O procedimento de instalação dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 2 — No procedimento de instalação dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos podem ser dispensados pela entidade licenciadora, mediante parecer favorável do Turismo de Portugal, I. P., os requisitos de instalação que se revelem inadequados ou impossíveis de executar face ao projecto de arquitectura do empreendimento ou atendendo à finalidade turística do mesmo. Artigo 3.º Requisitos de instalação e de funcionamento 1 — Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento, nomeadamente os previstos em normas técnicas homologadas, com as especificidades constantes das disposições da presente portaria. 2 — Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem apresentar, a todo o tempo, Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 6 de Abril de 2009 2133 adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento. 3 — Os aparelhos utilizados nos equipamentos de uso comum devem encontrar-se devidamente homologados/ certificados de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicáveis. 4 — Os empreendimentos turísticos devem disponibilizar aos respectivos utentes informação relativa ao modo de utilização dos equipamentos de uso comum e ou dos aparelhos que os integram, através da afixação dessa informação junto dos mesmos. mente, as banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos e duche escocês. 2 — Nos equipamentos referidos no número anterior que se destinem a ser utilizados exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico. 3 — Os utentes dos equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a utilização de tais equipamentos. SECÇÃO II Disposições específicas Artigo 4.º Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar 1 — Consideram-se instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar integradas em empreendimentos turísticos, nomeadamente piscinas, ginásios, salas de musculação ou actividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros). 2 — Nas instalações referidas no número anterior que se destinem a ser utilizadas exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico. 3 — Os utentes das instalações referidas no n.º 1 devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a prática da actividade desportiva aí desenvolvida. Artigo 5.º Piscinas 1 — As dimensões das piscinas dos empreendimentos turísticos devem ser adequadas à respectiva capacidade e, no tocante aos aldeamentos turísticos, obedecer ao disposto no anexo II da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril. 2 — Os tanques das piscinas dos empreendimentos turísticos, bem como os cais, zonas de acesso, zonas de serviço anexas e instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração livre. 3 — As piscinas dos empreendimentos turísticos devem ter equipamentos que garantam que a qualidade da água obedece aos parâmetros definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, ou por outros diplomas que venham a regular a matéria da qualidade da água. Artigo 6.º Ginásios Os ginásios dos empreendimentos turísticos e respectivas instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração e dimensões livres. Artigo 7.º Equipamentos para fins de balneoterapia 1 — Consideram-se equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos, nomeada- Artigo 8.º Espaços de jogo e recreio infantil Os espaços de jogo e recreio infantil integrados nos empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças devem dispor de um responsável para cada 15 crianças. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 30 de Março de 2009. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 359/2009 de 6 de Abril Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alvito: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Herdade de Marmelos, com o número de identificação fiscal 508202779 e sede na Rua de Silva Porto, 25, 2.º, esquerdo, 2900-100 Setúbal, a zona de caça associativa de Marmelos (processo n.º 5177-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova de Baronia, município de Alvito, com a área de 192 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Março de 2009. 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 261/2009 de 12 de Março O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza. Artigo 2.º Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza 1 — O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos: a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais; b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade; c) Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais; d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados; e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos; f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental. 2 — Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda: a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas; b) Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Artigo 3.º Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza 1 — O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos: a) A identificação do requerente — certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples; b) A identificação dos administradores ou gerentes da empresa; c) A localização do empreendimento; d) Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver; e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de acordo com o disposto no artigo 6.º; f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no artigo 7.º, quando aplicável; g) Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável; h) Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º 2 — O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a documentação em suporte digital e uma cópia em papel. 3 — O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 1. 1645 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 4 — Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º Artigo 4.º Taxas 1 — Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — No caso dos empreendimentos de turismo de habitação, das casas de campo e dos empreendimentos de agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, reduzida a metade. 3 — No caso dos parques de campismo, é devida uma taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1 deste artigo, acrescido de um adicional de € 15 por cada hectare ou fracção. 4 — As importâncias cobradas ao abrigo dos números anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P. Artigo 5.º Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza 1 — O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico através do procedimento referido nos artigos 3.º e 4.º 2 — O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos: a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria; b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º Artigo 6.º Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções: a) Responsável pelo empreendimento; b) Pessoal de atendimento e recepção; c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas. Artigo 7.º Boas práticas ambientais 1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º: a) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001; b) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS); c) Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril; d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet. Artigo 8.º Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade 1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto. Artigo 9.º Direitos da entidade exploradora A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza», em todos os seus suportes de comunicação. Artigo 10.º Contra-ordenações Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Artigo 11.º Disposição transitória Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro. 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 2 de Março de 2009. O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. ANEXO I Critérios de boas práticas ambientais a que se refere o artigo 7.º 1 — Critérios obrigatórios: Fonte de abastecimento de água. — Quando o empreendimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência de origem devidamente controlada da água destinada ao consumo humano. Caudal de água das torneiras e chuveiros. — O caudal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 12 l/minuto. Utilização das luzes. — Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto. Utilização do aquecimento e do ar condicionado. — Se o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados. Mudança de toalhas e lençóis. — Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de acordo com o mínimo legalmente exigido. Tratamento das águas residuais. — Todas as águas residuais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação nacional. Transporte dos resíduos. — Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte. 2 — Critérios opcionais: Ar condicionado. — Os sistemas de ar condicionado devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (dois), ou uma eficiência energética correspondente. Isolamento das janelas. — Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado. Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. — Pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/ CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE. Economia de água nas casas de banho. — Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água. Produtos descartáveis. — Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e restaurantes: Produtos de toilette de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo da substituição de produtos usados sempre que mude o utente; Copos, chávenas, pratos e talheres. Jardinagem. — As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem. Recipientes para o lixo nas casas de banho. — Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos. Perdas de água. — O pessoal do empreendimento deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal. Utilização de desinfectantes. — Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na embalagem. Dosagem do desinfectante para piscinas. — As piscinas devem dispor de um sistema que garanta a utilização da quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos. Limpeza mecânica. — O empreendimento deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo, através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes. Triagem dos resíduos pelos hóspedes. — Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos. Resíduos perigosos. — O pessoal do empreendimento deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, 1647 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos. Triagem dos resíduos. — O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem ser tratadas separadamente. Transporte público. — Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do empreendimento, sobre os transportes públicos que servem o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental. Declaração sobre a política ambiental do empreendi mento. — O gestor do empreendimento deve redigir uma declaração de política ambiental do empreendimento, que deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que devem ser convidados a apresentar as suas observações e queixas. Formação do pessoal. — O empreendimento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento respeitador do ambiente. ANEXO II Critérios de avaliação para aprovação de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios: Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade e dimensão do empreendimento; Valores naturais alvo do projecto; Localização das acções a executar no projecto de conservação; Adequação do cronograma de execução aos objectivos do projecto; Relevância do projecto para a conservação do património natural; Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto. ANEXO III Logótipo turismo de natureza a que se refere o artigo 9.º MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 262/2009 de 12 de Março Ao abrigo do disposto da alínea h) do artigo 2.º, da alínea d) do artigo 3.º, da alínea d) do artigo 12.º e do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — O artigo 15.º da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º Comparticipação financeira 1 — A bolsa de estágio é comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nas seguintes proporções de acordo com a natureza jurídica e a dimensão das entidades promotoras: a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e autarquias locais, em 75 % dos montantes definidos no artigo 13.º; b) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem menos de 50 trabalhadores, em 55 % dos montantes definidos no artigo 13.º; c) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 50 a menos de 100 trabalhadores, em 50 % dos montantes definidos no artigo 13.º; d) Para pessoas singulares ou colectivas de direito privado com fins lucrativos que empreguem de 100 a menos de 250 trabalhadores, em 35 % dos montantes definidos no artigo 13.º; e) Para pessoas colectivas ou singulares de direito privado com fins lucrativos com mais de 250 trabalhadores, inclusive, em 20 % dos montantes definidos no artigo 13.º 2 — No caso de o estagiário ter mais de 45 anos a bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I. P., em 75 %, independentemente da forma jurídica ou do número de trabalhadores do promotor. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro. O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de Março de 2009. 7992 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 1320/2008 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado diploma, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e das Florestas, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo. Artigo 2.º 4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 4.º Localização 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características: a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis; b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída; c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas; d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais; e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários. 2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente. 3 — Enquanto não for possível ou quando as características do terreno não permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade exploradora deve criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio. Artigo 5.º Capacidade dos parques 1 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista. 2 — A área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação numa das categorias previstas no artigo 3.º Noção de parque de campismo e de caravanismo 1 — São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação. Artigo 3.º Classificação Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente portaria, os parques de campismo e de caravanismo podem classificar-se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3, Artigo 6.º Áreas 1 — Nos parques de campismo e de caravanismo, a área destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área total do parque de campismo e de caravanismo. 2 — A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo. 3 — A área destinada a espaços livres e instalação de zonas desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo. SUBSECÇÃO I Requisitos das instalações Artigo 7.º Acesso à via pública Os parques de campismo e de caravanismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos 7993 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 Artigo 8.º 3 — O estacionamento de veículos automóveis particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo só é permitido nas áreas expressamente previstas para o efeito. Delimitação Artigo 12.º 1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismo deve ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas. 2 — As vedações devem utilizar materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo proibida a utilização de materiais cortantes. 3 — Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente, nos termos da legislação em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência. Artigo 9.º Rede de energia eléctrica automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou de emergência. Superfície destinada à instalação de equipamento campista 1 — A superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 25 m2. 2 — Na área referida no número anterior pode ser instalado um equipamento adicional destinado a acampamento quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de utentes. Artigo 10.º Vias de circulação interna 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência. 2 — As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos. 3 — As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas. 4 — Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência. 5 — É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro. Artigo 11.º Circulação e estacionamento de veículos automóveis 1 — A circulação de veículos particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo deve limitar-se ao transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno, que não poderá exceder 30 km por hora. 2 — Para garantia do cumprimento do limite máximo de velocidade definido no número anterior, a entidade exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre que a configuração da via e a circulação de pessoas o justifique. 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque. 2 — O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro. 3 — Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada a respectiva tensão. 4 — Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação. 5 — Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos demais edifícios de utilização comum, devendo no interior destes a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção, ou de outros meios técnicos adequados. Artigo 13.º Abastecimento de água 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano. 2 — É expressamente proibido o abastecimento de água para consumo humano em dispositivos localizados no interior das instalações sanitárias. 3 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista. 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao acampamento. 5 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais. 6 — Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos termos legais, cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, em função do respectivo grau de risco. 7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 Artigo 14.º Condições gerais de instalação 1 — A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas. 2 — É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas e caravanistas. 3 — Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2; b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos; c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados; d) As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m; e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente; f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível. 4 — É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas e caravanistas, excepto quando os muros se destinem a suporte de terras. Artigo 15.º Instalações sanitárias 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente. 2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de: a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na proporção de uma para cada 35 campistas; b) Pelo menos uma cabina individual equipada com chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo masculino, quer nas instalações do sexo feminino; c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para papéis por cada grupo de quatro lavatórios; d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis; e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas. 3 — As instalações sanitárias devem estar preparadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens. 4 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão. 5 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor. 6 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza. Artigo 16.º Localização das instalações sanitárias 1 — As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento. 2 — As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições. Artigo 17.º Equipamentos de utilização comum 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas e caravanistas: a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo e de caravanismo; b) Café/bar; c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado para os parques de campismo com capacidade superior a 90 campistas; d) Sala de convívio; h) Parque infantil; f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer no exterior para os parques de campismo com capacidade inferior a 90 campistas. 2 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir espaços de utilização comum destinados à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características e equipamentos: a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 30 campistas; b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada 50 campistas; c) Tábuas de engomar. 3 — Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de 7995 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva. Artigo 18.º Recipientes para o lixo 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m. 2 — Os parques de campismo e de caravanismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas. 3 — Os recipientes de lixo e os contentores referidos nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva dos resíduos, tendo em consideração os sistemas de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de localização do parque. 4 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado. Artigo 19.º Instalações de alojamento 1 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada a campistas. 2 — Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2. 3 — Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais. 5 — Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal. SUBSECÇÃO II Requisitos do funcionamento Artigo 20.º Recepção 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal. 2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços: a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas e caravanistas; b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados; c) Aceitação e entrega de mensagens. 3 — A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo e caravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento. 4 — Na recepção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos campistas. 5 — Na recepção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações: a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na presente portaria; b) O horário de funcionamento da recepção; c) Os preços dos serviços; d) O período de funcionamento do parque; e) A lotação do parque; f) Os períodos de silêncio; g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência; h) A existência de regulamento interno; i) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas e caravanistas; j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque; l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque; m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque. Artigo 21.º Primeiros socorros e equipamento de salvação 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado. 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência. Artigo 22.º Serviço de limpeza e remoção do lixo 1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente. 2 — O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo e de caravanismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos. 7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 Artigo 23.º Serviço de vigilância 1 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância. 2 — No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado e usar farda própria ou peça de vestuário que permita a sua fácil identificação como funcionário do parque. Artigo 24.º Deveres dos campistas e caravanistas 1 — Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na presente portaria e no regulamento interno do parque. 2 — Durante a sua estada nos parques, os campistas e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança. 3 — Os campistas e caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras: a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas; b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza; c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas; d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque; e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo; f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo e de caravanismo; g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação; h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo. Artigo 25.º Regulamento interno 1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso dos parques de campismo privativos, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal. 2 — O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na recepção dos parques de campismo e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia. 3 — O regulamento interno dos parques de campismo e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre: a) A admissão de animais que acompanham os campistas e caravanistas; b) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo e caravanismo desocupado; c) Os deveres dos campistas e caravanistas; d) O período de funcionamento do parque; e) Os períodos de silêncio; f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confecção de alimentos; g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque. Artigo 26.º Recusa de permanência Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas e caravanistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 24.º SECÇÃO II Disposições específicas SUBSECÇÃO I Parques que admitam caravanas e autocaravanas Artigo 27.º Estações de serviço 1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade. 2 — As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para: a) Escoamento de águas residuais; b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias; c) Abastecimento de água potável; d) Despejo de resíduos sólidos urbanos. Artigo 28.º Superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas 1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos: a) Instalação eléctrica; b) Ponto de água; c) Esgoto. 7997 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 2 — Quando a superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos previstos no número anterior, as estações de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias na proporção de uma para cada 100 unidades. SUBSECÇÃO II Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas Artigo 29.º Áreas de serviço 1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas. 2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da presente portaria, com as necessárias adaptações. 3 — As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de recepção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia. SECÇÃO III Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Instrumentos de gestão territorial As disposições da presente portaria relativas à capacidade dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas de acampamento, vias de circulação interna e espaços livres e à superfície destinada à instalação de equipamento campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos de gestão territorial requisitos mais exigentes relativamente a estas matérias. Artigo 31.º Parques de campismo existentes Os parques de campismo existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 9.º da presente portaria. Artigo 32.º Parques de campismo rural 1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem a existência de parques de campismo rural, os terrenos que lhes são destinados, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nos números seguintes. 2 — A capacidade máxima dos parques de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas. 3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2. 4 — Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte: a) Fornecimento de energia eléctrica; b) Fornecimento de água potável; c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção; d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos; e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis; f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização; g) Equipamento de primeiros socorros; h) Fácil acesso a ambulâncias. 5 — As instalações sanitárias dos parques de campismo rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente portaria. 6 — Os parques de campismo rural devem dispor de um espaço de utilização comum destinado à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura eficaz. 7 — Os parques de campismo rural devem ter uma recepção com as características previstas no artigo 20.º da presente portaria. 8 — Os utilizadores dos parques de campismo rural ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas aos deveres dos campistas e caravanistas. Artigo 33.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de Novembro de 2008. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de 2008. — O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de Novembro de 2008. ANEXO Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 3 estrelas Localização — situar-se em terreno muito arborizado. Capacidade — área útil destinada a cada campista de 18 m2. Superfície de terreno para instalação de equipamento campista — a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 40 m2. Equipamentos: Restaurante-bar; Sala de convívio com televisão; Sala de jogos; Mesas e bancos para refeições ao ar livre; Espaços ajardinados. 7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 Instalações sanitárias: Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de área destinada ao campismo; Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água quente na proporção de um para cada 30 campistas; Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas; Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis; Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável; Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas. Água canalizada — quatro locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo. Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 4 estrelas Localização — situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado. Capacidade — área útil destinada a cada campista de 22 m2. Superfície de terreno para instalação de equipamento campista — a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 60 m2. Equipamentos: Restaurante-bar; Sala de convívio com televisão; Sala de jogos; Mesas e bancos para refeições ao ar livre; Espaços ajardinados; Parque de estacionamento; Tabacaria; Cabinas telefónicas; Máquinas de lavar roupa; Ferros eléctricos; Equipamento de cozinha para preparação de refeições; Piscinas, para adultos e para crianças; Campo de jogos vedado; Serviço de guarda de valores na recepção; Posto médico aberto dezasseis horas. Instalações sanitárias: Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de área destinada ao campismo; Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 25 campistas; Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas; Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis; Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável; Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas. Água canalizada — cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo. Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 5 estrelas Localização — situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado com envolvente paisagística. Capacidade — área útil destinada a cada campista de 26 m2. Superfície de terreno para instalação de equipamento campista — a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 80 m2. Equipamentos: Restaurante-bar; Sala de convívio com televisão; Sala de jogos; Mesas e bancos para refeições ao ar livre; Espaços ajardinados; Parque de estacionamento; Tabacaria; Cabinas telefónicas; Máquinas de lavar roupa; Máquinas de lavar loiça; Ferros eléctricos; Equipamento de cozinha para preparação de refeições; Piscinas, para adultos e para crianças; Campo de jogos vedado; Serviço de guarda de valores na recepção; Posto médico aberto vinte e quatro horas. Instalações sanitárias: Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de área destinada ao campismo; Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 15 campistas; Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada cinco campistas; Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada 10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis; Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável; Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 10 campistas; Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos. Água canalizada — seis locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 221/2008 de 17 de Novembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, estabelecendo requisitos 5757 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais; c) Os rendimentos de bens próprios; d) Os lucros de explorações comerciais e industriais; e) O produto resultante da prestação de serviços; f) Os donativos; g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário; h) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais; i) Os saldos verificados na gerência anterior; j) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas; l) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional. 2 — As verbas referidas na alínea l) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de funcionamento e estrutura referidas no artigo 28.º e outra destinada à contratualização ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril. 3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. 4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores. Artigo 33.º Registo na acta do voto de vencido 1 — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam. 2 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada. Artigo 34.º Prazos Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos. Artigo 30.º Contas As contas de gerência da Turismo do Algarve são apreciadas e aprovadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 31.º Alteração dos Estatutos 1 — Os presentes Estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção. 2 — As alterações só podem ser aprovadas por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos membros da assembleia geral, sem prejuízo das alterações aos estatutos decorrentes do n.º 2 do artigo 4.º 3 — As dúvidas de interpretação das normas dos presentes estatutos são resolvidas pela assembleia geral. Artigo 32.º Actas 1 — De cada reunião dos órgãos da Turismo do Algarve é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se passou, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada. 2 — As actas são lavradas por funcionário da Turismo do Algarve designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 937/2008 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define como empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do diploma referido, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo 5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: SECÇÃO I Objecto e noções Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural. Artigo 2.º Noção de empreendimentos de turismo de habitação Artigo 5.º Noção de casa de campo São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local. Artigo 6.º Turismo de aldeia Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa. Artigo 7.º 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos. 2 — A natureza familiar é caracterizada pela residência do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitação durante o período de funcionamento. São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. Artigo 3.º Artigo 8.º Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento. 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam-se nos seguintes grupos: a) Casas de campo; b) Agro-turismo; c) Hotéis rurais. Artigo 4.º Espaço rural 1 — Para o efeito do disposto no presente diploma consideram-se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural. 2 — A classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipologia do empreendimento e à Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização. Noção de agro-turismo Noção de hotel rural São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas características. Artigo 9.º Actividades complementares 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a actividade das empresas de animação turística, exercer actividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam. 2 — Quando as actividades previstas no número anterior não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respectivas entidades promotoras licenciar-se como empresas de animação turística. SECÇÃO II Disposições comuns SUBSECÇÃO I Requisitos das instalações Artigo 10.º Condições gerais de instalação 1 — Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem observar os requisitos 5759 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na presente portaria. 2 — A instalação das infra-estruturas, máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes. 3 — Os factores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e regular das actividades próprias das explorações agrícolas não são considerados para os efeitos previstos no número anterior, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu efeito. 4 — As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitectónica única. 5 — Nos casos em que as unidades de alojamento se situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento. Artigo 11.º Infra-estruturas e equipamentos Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra-estruturas e equipamentos: a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria; b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento; c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica; d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento; e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes; f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha; g) Equipamento de primeiros socorros; h) Área de estacionamento; i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 do artigo 13.º Artigo 12.º Dispensa de requisitos 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa de requisitos para atribuição da classificação do empreendimento turístico, considera-se que possuem relevante valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos da região que: a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitectura erudita ou tradicional; b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da história da arquitectura. 2 — Para o efeito do disposto no mesmo artigo, considera-se que possuem relevante valor histórico ou cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico. Artigo 13.º Zonas comuns 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços: a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes; b) Serviço de reservas de alojamento; c) Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam destinados; d) Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados. 2 — Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem. 3 — O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de uma sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante, quando ali residente. Artigo 14.º Unidades de alojamento 1 — As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada eléctrica. 2 — Nos empreendimentos de agro-turismo as unidades de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma. 3 — Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas é de 10 m2. Artigo 15.º Cozinhas 1 — As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, 5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava-loiça, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para víveres e utensílios. 2 — As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confeccionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente. 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios. Artigo 16.º Instalações sanitárias 2 — Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km, excepto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante. 3 — As refeições servidas nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento. Artigo 19.º Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere. Artigo 20.º 1 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria. 2 — As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho. No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo ilimitado de água e de electricidade, desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento. SUBSECÇÃO II Artigo 21.º Requisitos do funcionamento Arrumação e limpeza Artigo 17.º Informações Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes informação escrita, em português e em pelo menos outra língua oficial da união europeia, sobre: a) Condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento, incluindo preços dos serviços disponibilizados e respectivos horários, bem como equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização; b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietário, explorador ou legal representante; c) Produtos comercializados, sua origem e preço; d) No caso dos empreendimentos de agro-turismo, actividades agro-turísticas disponibilizadas, o seu funcionamento, horário e condições de participação; e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza; f) Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas; g) Meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos. Artigo 18.º Serviço de refeições 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequeno-almoço. Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento. 2 — As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente. 3 — As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem ser substituídas: a) Pelo menos duas vezes por semana; b) Sempre que o hóspede o solicite; c) Sempre que haja mudança de hóspede. SECÇÃO III Disposições específicas SUBSECÇÃO I Empreendimentos de turismo de habitação Artigo 22.º Especificidades das unidades de alojamento 1 — Nos empreendimentos de turismo de habitação todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalações sanitárias privativas. 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifício. 3 — Nas situações previstas no número anterior as unidades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar- 5761 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 20 de Agosto de 2008 -se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação sanitária por cada unidade de alojamento. 4 — A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2. previstos no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., comunica os dados referidos no número anterior à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. SUBSECÇÃO II Artigo 27.º Empreendimentos de turismo no espaço rural Artigo 23.º Casas de campo 1 — Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária para cada três quartos. 2 — Nas casas de campo a área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 4 de Agosto de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. — O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. Agro-turismo 1 — Nos empreendimentos de agro-turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento. 2 — Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos. 3 — As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos. 4 — A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2. Artigo 25.º Hotéis rurais 1 — Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos comuns aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na presente portaria e classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, devendo também observar os requisitos nela previstos. 2 — Os hotéis rurais devem ainda dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada. SECÇÃO IV Disposições finais Artigo 26.º Informação estatística 1 — Para a actualização do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, as câmaras municipais comunicam ao Turismo de Portugal, I. P., os dados relativos aos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, nos termos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 175/2008 Por ordem superior se torna público ter o Governo da Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2005, uma objecção à reserva formulada pelo Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados. Notificação «The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following: The above action was effected on 15 November 2005. The Government of Finland has carefully examined the reservations made by the Government of the Sultanate of Oman to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflict. The Government of Finland notes that the provisions of the Optional Protocol shall, according to the Government of the Sultanate of Oman, be subject to reservations concerning Islamic and domestic law. The Government of Finland notes that a reservation which consists of a general reference to religious or other national law without specifying its contents does not clearly define to other Parties to the Convention the extent to which the reserving State commits itself to the Convention and creates serious doubts as to the commitment of the receiving State to fulfil its obligations under the Convention. Such reservations are, furthermore, subject to the general principle of treaty interpretation according to which a party may not invoke the provisions of its domestic law as justification for a failure to perform its treaty obligations. The Government of Finland therefore objects to the above-mentioned reservations made by the Government of the Sultanate of Oman to the Protocol. This objection does not preclude the entry into force of the 3817 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 ANEXO I Modelo do requerimento zação de operações urbanísticas para o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: 1.º Norma geral Os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2.º Elementos do pedido de informação prévia referente a operações de loteamento ANEXO II Modelo da placa identificativa 1 — O pedido de informação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, número máximo de unidades de alojamento e número máximo de camas. 2 — Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter: a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum; b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares; c) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo. 3.º Elementos do pedido de informação prévia relativo a obras de edificação Portaria n.º 518/2008 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de reali- 1 — O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, o número de unidades de alojamento e o número e tipo de camas. 2 — Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter: a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum; b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares; 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 c) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo. h) A calendarização da execução do empreendimento, no caso de este ser realizado por fases. 3 — O pedido deve ainda ser instruído, no mínimo, com o estudo prévio do projecto de arquitectura. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. 4.º Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento 1 — O pedido de licenciamento ou comunicação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados os elementos referidos no artigo 2.º da presente portaria. 2 — O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com uma planta de síntese indicando, nomeadamente, a finalidade dos lotes, identificando claramente as tipologias de empreendimentos turísticos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2008 e portarias regulamentares, bem como os lotes que se destinam a outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares. 3 — Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ser juntas ao pedido fotografias, de preferência coloridas e panorâmicas, do local. 5.º Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação 1 — O pedido de licenciamento ou comunicação prévia dos empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva de que constem os seguintes elementos: a) O tipo de empreendimento, a classificação e a categoria pretendidos; b) A especificação do número de unidades de alojamento e do número de camas (individuais e duplas) fixas e convertíveis; c) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares; d) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo; e) O modo de cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos para as instalações do empreendimento e dos requisitos opcionais verificáveis em sede de projecto, com a indicação da respectiva pontuação, nos termos da Portaria n.º 326/2008, de 28 de Abril; f) A organização funcional do empreendimento e as suas circulações horizontais e verticais; g) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada; Em 12 de Junho de 2008. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 519/2008 de 25 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, o Governo redefiniu um conjunto de regras que actualizaram a disciplina de gestão do consumo de energia constantes do regulamento para a eficiência energética na indústria, estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, e diplomas que o regulamentaram, que revogou, definindo quais as instalações consideradas com consumo intensivo de energia. Este decreto-lei, que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído com o objectivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia, prevê que os operadores, para cumprirem as obrigações decorrentes deste diploma, devem recorrer a técnicos ou entidades credenciadas pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e remeteu para portaria do membro do Governo responsável pela economia a aprovação dos requisitos de habilitação e experiência profissional a observar para a credenciação desses técnicos ou entidades. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte: 1.º Os requisitos mínimos de habilitação e experiência profissional a observar na credenciação de técnicos e entidades são os seguintes: a) Técnico auditor energético e autor de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso: i) Habilitação com o curso de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; ii) Experiência profissional adequada; iii) Ter à disposição a aparelhagem de medida e controlo necessária para o efeito; b) Entidade auditora energética e autora de planos de racionalização e de relatórios de execução e progresso: i) Ter como fim estatutário actividade relacionada com a consultoria e projecto (auditoria ou elaboração de projectos de instalações industriais) na área da energia; ii) Fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos reconhecidos conforme exigido na alínea a) deste número. 3815 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Portaria n.º 517/2008 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos determina, no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local. Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local. Artigo 2.º 2 — O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme modelo constante do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes documentos: a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente; b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor; c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida; d) Caderneta predial urbana. 3 — Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto. 4 — O requerimento previsto no n.º 2, devidamente carimbado pela câmara municipal, constitui título válido de abertura ao público. 5 — No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários. 6 — Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título previsto no n.º 4. Tipologias 1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Moradia; b) Apartamento; c) Estabelecimentos de hospedagem. 2 — Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar. 3 — Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício. 4 — Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Artigo 3.º Registo 1 — Com excepção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da respectiva área. Artigo 4.º Capacidade 1 — A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento. 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas. 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis. Artigo 5.º Requisitos gerais 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior; b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada; c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento; d) Estar dotados de água corrente quente e fria. 3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem: a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento; b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados; c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior; d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes. 3 — Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro. 4 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade. 5 — As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local. 6 — Relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria. Artigo 6.º Requisitos de higiene 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza. 2 — Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente. Artigo 7.º Requisitos de segurança 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes. 2 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de: a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento; b) Equipamento de primeiros socorros; c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento; d) Indicação do número nacional de emergência (112). 3 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior. Artigo 8.º Publicidade A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou a abreviatura AL. Artigo 9.º Placa identificativa 1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características: a) Dimensão de 20 mm × 20 mm; b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280); c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento. Artigo 10.º Livro de reclamações 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior. Artigo 11.º Norma transitória Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de alojamento local são dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da presente portaria. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 11 de Junho de 2008. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. 3817 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 ANEXO I Modelo do requerimento zação de operações urbanísticas para o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: 1.º Norma geral Os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2.º Elementos do pedido de informação prévia referente a operações de loteamento ANEXO II Modelo da placa identificativa 1 — O pedido de informação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, número máximo de unidades de alojamento e número máximo de camas. 2 — Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter: a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum; b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares; c) Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo. 3.º Elementos do pedido de informação prévia relativo a obras de edificação Portaria n.º 518/2008 de 25 de Junho O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de reali- 1 — O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, o número de unidades de alojamento e o número e tipo de camas. 2 — Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter: a) Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum; b) Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares; 6287 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 6 — À comunicação entre a autoridade judiciária e a Comissão e ao procedimento na Comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 228/2009 de 14 de Setembro O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dando cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 com maior impacto na relação entre a Administração Pública e as empresas. Mais de um ano volvido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e prosseguindo os mesmos objectivos de eficiência e simplificação de procedimentos administrativos e de aproximação da Administração Pública aos empresários, considera-se importante proceder a alguns ajustes que a aplicação do novo regime demonstrou serem necessários. Com este objectivo, procede-se à alteração da redacção de alguns artigos tendo em vista a clarificação do seu conteúdo e a facilitação da sua aplicação. Clarifica-se o conceito de recuperação de construções existentes no âmbito dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a possibilidade de utilização comercial da designação resort, bem como a dimensão das vias de circulação dos conjuntos turísticos. No que respeita à constituição da propriedade horizontal nos empreendimentos turísticos em propriedade plural, adequam-se as previsões do artigo 54.º do diploma ao novo regime decorrente do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. Paralelamente, consagra-se a possibilidade de instalação, em conjuntos turísticos, de edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, quando tal seja admitido pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e desde que a sua exploração seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico. Prevê-se, igualmente, a sujeição destas unidades de alojamento à necessidade de cumprimento dos requisitos físicos e de serviço mínimos exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, bem como a obrigação de integração dessas unidades no título constitutivo do conjunto turístico (resort) e de sujeição ao pagamento da prestação periódica nele estabelecida. Por outro lado, e atendendo à actual conjuntura de falta de liquidez que tornou inexequível a obtenção da caução de boa administração e conservação dos empreendimentos turísticos em propriedade plural pelo valor inicialmente consagrado, passa a exigir-se que o respectivo montante cubra o valor anual do conjunto das prestações periódicas. Prorroga-se, ainda, o prazo estabelecido para a reconversão de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e casas de natureza nas novas tipologias e categorias, até 31 de Dezembro de 2010. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março Os artigos 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, 30.º, 41.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 64.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial. 6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, desde que: a) A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico; b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à categoria do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos; c) As unidades de alojamento integrem o título constitutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo. Artigo 16.º [...] Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] Artigo 18.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos respectivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º [...] 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2 — O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Artigo 30.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — A concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do artigo 15.º depende de prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos a um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração. 9 — (Anterior n.º 8.) Artigo 41.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham das infra-estruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort. Artigo 54.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O título constitutivo a que se refere o número anterior não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que integram o empreendimento turístico. 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote consubstancia o título constitutivo da propriedade horizontal do empreendimento, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública, de documento particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de outro título de constituição da propriedade horizontal, e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde está instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas. 4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreen- 6289 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 dimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública ou documento particular autenticado a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Turismo de Portugal, I. P. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora do empreendimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora. Artigo 55.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) A menção das diversas fases de construção do empreendimento, quando for o caso; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do artigo 15.º, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 56.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de utilização comum do empreendimento os que são exigidos para a respectiva categoria. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 59.º [...] 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P. 2 — O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 64.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários até 31 de Dezembro de 2010. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 75.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no presente decreto-lei, e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo, até 31 de Dezembro de 2010. 3 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do 6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação. 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a qualificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos em modalidades de alojamento local. 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso as moradias turísticas façam parte integrante de conjuntos turísticos (resorts) podem converter-se em edifícios autónomos integrantes do conjunto, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 15.º 7 — (Anterior n.º 8.) 8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos termos do n.º 2. 9 — (Anterior n.º 6.) 10 — No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do interessado. 11 — (Anterior n.º 7.)» Artigo 2.º Processos pendentes O presente decreto-lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na sua redacção actual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros Vieira — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos. Promulgado em 31 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. CAPÍTULO II Empreendimentos turísticos SECÇÃO I Noção e tipologias Artigo 2.º Noção de empreendimentos turísticos 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte. Artigo 3.º Alojamento local 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. 2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local. 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área. 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área po- 6291 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 dem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo. 5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento local. 6 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. Artigo 4.º Tipologias de empreendimentos turísticos 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; h) Empreendimentos de turismo da natureza. 2 — Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos: a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g). SECÇÃO II Requisitos comuns Artigo 5.º Requisitos gerais de instalação 1 — A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação. 2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos. 3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais. 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas. Artigo 6.º Condições de acessibilidade 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada. Artigo 7.º Unidades de alojamento 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico. 3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível. 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. 5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior. Artigo 8.º Capacidade 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento. 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas. 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis. 4 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º 6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 Artigo 9.º Equipamentos de uso comum Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 10.º Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum. SECÇÃO III Estabelecimentos hoteleiros Artigo 11.º Noção de estabelecimento hoteleiro 1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época. Artigo 12.º Condições de instalação 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento. 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes. 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias. SECÇÃO IV Aldeamentos turísticos Artigo 13.º Noção de aldeamento turístico 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas. 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos. 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º SECÇÃO V Apartamentos turísticos Artigo 14.º Noção de apartamento turístico 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes. 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento. SECÇÃO VI Conjuntos turísticos (resorts) Artigo 15.º Noção de conjunto turístico (resort) 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, e ainda um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração. 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente: a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes; 6293 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos; i) Centros e escolas de mergulho. 3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort). 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos. 5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias. 6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, podem instalar-se em conjuntos turísticos (resorts), desde que admitidos pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, edifícios autónomos, de carácter unifamiliar, com alvará de autorização de utilização para fins turísticos autónomo, desde que: a) A exploração turística dessas unidades de alojamento seja assegurada pela entidade exploradora de um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico; b) Sejam cumpridos os requisitos de instalação e de serviço obrigatórios exigidos para as unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos com a categoria equivalente à categoria do empreendimento turístico que assegura a exploração destes edifícios autónomos; c) As unidades de alojamento integrem o título constitutivo do conjunto turístico (resort), ficando sujeitas ao pagamento da prestação periódica, fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo. veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos. 2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15. SECÇÃO VIII Empreendimentos de turismo no espaço rural Artigo 18.º Noção de empreendimentos no espaço rural 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos respectivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente. 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas de campo; b) Agro-turismo; c) Hotéis rurais. a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável; c) Áreas de estacionamento de uso comum; d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; e) Portaria; f) Piscina de utilização comum; g) Equipamentos de desporto e lazer. 4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local. 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia. 6 — São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos. 8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15. SECÇÃO VII SECÇÃO IX Empreendimentos de turismo de habitação Parques de campismo e de caravanismo Artigo 17.º Artigo 19.º Noção de empreendimentos de turismo de habitação Noção de parques de campismo e de caravanismo 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- 1 — São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente Artigo 16.º Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: 6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo. 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação. 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º SECÇÃO X Empreendimentos de turismo de natureza Artigo 20.º Noção de empreendimentos de turismo de natureza 1 — São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. 2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. 3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada. c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais. 3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações. 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano. Artigo 22.º Competências dos órgãos municipais 1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei. 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei: a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação; b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais; c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo; d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público. CAPÍTULO IV Instalação dos empreendimentos turísticos SECÇÃO I CAPÍTULO III Disposições gerais Competências Artigo 23.º Artigo 21.º Regime aplicável Competências do Turismo de Portugal, I. P. 1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º 2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições: a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção; 1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respectiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas. 2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos. 6295 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 3 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente. 4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações. 5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes. 6 — Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional. 7 — Quando os projectos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento. Artigo 24.º Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2 — O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas. SECÇÃO II Informação prévia Artigo 25.º Pedido de informação prévia 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantes urbanísticas. 2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. SECÇÃO III Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas Artigo 26.º Parecer do Turismo de Portugal, I. P. 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P. 2 — O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico. 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura. 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado. Artigo 27.º Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado. Artigo 28.º Instalação de conjuntos turísticos (resorts) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação. 6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 SECÇÃO IV Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia Artigo 29.º Processo As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação. SECÇÃO V Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos Artigo 30.º Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará 1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas no presente decreto-lei. 2 — O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes. 3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. 4 — O alvará de autorização de utilização para fins turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º 5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísticos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa. 6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico. 7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem. 8 — A concessão de autorização de utilização para fins turísticos e a emissão do respectivo alvará aos edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do artigo 15.º depende de prévia concessão de autorização de utilização para fins turísticos a um dos empreendimentos turísticos do conjunto turístico, que assegura a sua exploração. 9 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção. Artigo 31.º Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos 1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso e classificação previstos; c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha ocorrido; d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas foram respeitadas. 6297 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias. 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido previsto no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Artigo 32.º Título de abertura Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos: a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior; c) Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigo anterior. CAPÍTULO V Classificação Artigo 34.º Noção e natureza A classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória. Artigo 35.º Categorias 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2 — Tais requisitos devem incidir sobre: a) Características das instalações e equipamentos; b) Serviço de recepção e portaria; c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; e) Serviços complementares. 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria. Artigo 33.º Artigo 36.º Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Processo de classificação 1 — A autorização de utilização para fins turísticos caduca: 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de autorização utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º 2 — A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa. 4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior. 5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a classificação pode ser confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico. 2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos. 3 — A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação. 6298 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. Artigo 37.º Taxa 1 — Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelas câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Artigo 38.º e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização e períodos de funcionamento, bem como a identificação da respectiva entidade exploradora. 2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação. 3 — A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET. 4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos. CAPÍTULO VII Exploração e funcionamento Revisão da classificação Artigo 41.º 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos. 2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo. 3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição. Nomes Artigo 39.º Dispensa de requisitos 1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural. 2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística. 3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto. CAPÍTULO VI Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos Artigo 40.º Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam. 2 — As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham das infra-estruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort. Artigo 42.º Publicidade 1 — A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua. 2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome. Artigo 43.º Oferta de alojamento turístico 1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico. 2 — Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias. Artigo 44.º Exploração dos empreendimentos turísticos 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 6299 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 2 — A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos. 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares. 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort). 5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares. Artigo 45.º Exploração turística das unidades de alojamento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários. 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico. 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento. 4 — O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário. 5 — Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º 6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. Artigo 46.º Deveres da entidade exploradora São deveres da entidade exploradora: a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à disposição dos utentes; b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação; c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar a respectiva classificação; d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente relacionadas com a actividade turística; e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico. Artigo 47.º Responsabilidade operacional 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço. 2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel. Artigo 48.º Acesso aos empreendimentos turísticos 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas: a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico. 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento. 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora. Artigo 49.º Período de funcionamento 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de todos os proprietários. 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento. 6300 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 Artigo 50.º Sinais normalizados Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Artigo 51.º Livro de reclamações 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior. 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. CAPÍTULO VIII Propriedade plural em empreendimentos turísticos Artigo 52.º Noção 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios. 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos termos da lei geral. Artigo 53.º Regime aplicável Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal. Artigo 54.º Título constitutivo 1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural regem-se por um título constitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente decreto-lei. 2 — O título constitutivo a que se refere o número anterior não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que integram o empreendimento turístico. 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote consubstancia o título constitutivo da propriedade horizontal do empreendimento, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública, de documento particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de outro título de constituição da propriedade horizontal, e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde está instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas. 4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública ou documento particular autenticado a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Turismo de Portugal, I. P. 5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação caso o mesmo viole o disposto no presente decreto-lei ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas. 7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato. 8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora do empreendimento o título referido n.º 3 do artigo 45.º sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora. Artigo 55.º Menções do título constitutivo 1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento; b) A identificação e descrição física e registral das várias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizadas; c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento; d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes; e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento; f) A identificação dos serviços de utilização comum; g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com a câmara municipal, quando exista; 6301 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 h) A menção das diversas fases de construção do empreendimento, quando for o caso; i) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica; j) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; l) Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento; m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos edifícios autónomos de carácter unifamiliar previstos no n.º 7 do artigo 15.º, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações. 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum. Artigo 56.º Prestação periódica 1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo. 2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento. 3 — Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas desde que previstas no título constitutivo. 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de utilização comum do empreendimento os que são exigidos para a respectiva categoria. 5 — A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20 % do valor total. 6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial. 8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo. 9 — Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito. Artigo 57.º Deveres do proprietário 1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento; e) Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora. 2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação a expensas do respectivo proprietário. 3 — A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição. 4 — Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente decreto-lei ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados 6302 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial. Artigo 58.º Administração 1 — A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 62.º 2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora única, designada no título constitutivo do conjunto turístico (resort). 3 — A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada. Artigo 59.º Caução de boa administração e conservação 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P. 2 — O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das fracções autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3 — A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários. 4 — A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos. Artigo 60.º Prestação de contas 1 — A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de contas. 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral. 4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos. Artigo 61.º Programa de administração 1 — A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano. 2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte. Artigo 62.º Destituição da entidade administradora 1 — Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração. 2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias. Artigo 63.º Assembleia geral de proprietários 1 — A assembleia geral de proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento. 2 — Compete à assembleia geral: a) Eleger o presidente de entre os seus membros; b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas; c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento; d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º; e) Accionar a caução de boa administração; f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º; g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento. 3 — A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento. 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano. 5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento. 6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal. 6303 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo: a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento; b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal. Artigo 64.º Títulos constitutivos de empreendimentos existentes 1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos. 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários até 31 de Dezembro de 2010. 3 — A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar. 4 — A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes. 5 — O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na conservatória do registo predial nos termos do disposto no artigo 54.º 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na conservatória do registo predial. 7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo. CAPÍTULO IX Declaração de interesse para o turismo Artigo 65.º Declaração de interesse para o turismo 1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram. 2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição. CAPÍTULO X Fiscalização e sanções Artigo 66.º Competência de fiscalização e instrução de processos Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor. Artigo 67.º Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações: a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo; c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º; d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º; f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º; g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º; j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; l) A adopção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º; m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º; n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração 6304 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º; o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º; p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º; q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de director de hotel; r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º; s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos; t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários; u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos; v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º; x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º; z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º; bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º; cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º; dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa colectiva. 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25 000, no caso de pessoa colectiva. 4 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa colectiva. Artigo 68.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido. 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE. Artigo 69.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. Artigo 70.º Competência sancionatória 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local. 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respectivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º Artigo 71.º Produto das coimas 1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios. 2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEP reverte: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para a CACMEP. 6305 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 Artigo 72.º Embargo e demolição Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE. Artigo 73.º Interdição de utilização A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Artigo 74.º Sistema informático 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso a sistema informático articulado com o sistema previsto no artigo 8.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e do turismo. 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação. 3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei pode ser realizada em papel. CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias Artigo 75.º Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de Dezembro de 2010. 3 — A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação. 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a qualificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos em modalidades de alojamento local. 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso as moradias turísticas façam parte integrante de conjuntos turísticos, (resorts) podem converter-se em edifícios autónomos integrantes do conjunto, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 15.º 7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local. 8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos termos do n.º 2. 9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração. 10 — No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do interessado. 11 — Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respectivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei. Artigo 76.º Processos pendentes 1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte. 2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento. 3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de 6306 Diário da República, 1.ª série — N.º 178 — 14 de Setembro de 2009 licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Artigo 77.º de 14 de Setembro Norma revogatória Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à DIVERCAÇA — Caça Turística, L.da, com o número de identificação fiscal 508203929 e sede social e endereço postal na Rua de 31 de Janeiro, 2, 7300 Portalegre, a zona de caça turística da Herdade da Mergulhagem (processo n.º 5317-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre, com a área de 407 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março. 2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio; b) O Decret -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, com excepção das disposições referentes à animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º; c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março; d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril; e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto; f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro; g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril; h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro; i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro; j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro; l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro; m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro; n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro; o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro. Portaria n.º 1039/2009 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Setembro de 2009. Artigo 78.º Regiões Autónomas Portaria n.º 1040/2009 O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma. de 14 de Setembro Artigo 79.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos renovável automaticamente, à Associação de Caçadores da Herdade do Pedrógão, com o número de 5716 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B MINISTÉRIO DA ECONOMIA Portaria n.o 1068/97 de 23 de Outubro Considerando que importa estabelecer quais os sinais normalizados destinados a transmitir aos utentes dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural não só informações de carácter geral mas também relativas aos serviços por eles prestados: Ao abrigo do disposto no artigo 56.o do Decreto-Lei o n. 167/97, de 4 de Julho, no n.o 3 do artigo 19.o do Decreto Regulamentar n.o 38/97, de 25 de Setembro, e no n.o 3 do artigo 24.o do Decreto Regulamentar n.o 37/97, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.o Aprovação Pela presente portaria são aprovados os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados, anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante. 2.o Remissão Os símbolos relativos a instalação para deficientes, parques de campismo e caravanismo, parques de merendas, piscinas, postos de informações, pousadas, pousadas de juventude, sanitários, telefones, termas e turismo no espaço rural são os que constam da Portaria n.o 46-A/94, de 17 de Janeiro. 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação. Ministério da Economia. Assinada em 26 de Setembro de 1997. O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. N.o 246 — 23-10-1997 N.o 246 — 23-10-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5717 5718 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 246 — 23-10-1997 N.o 246 — 23-10-1997 5719 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo. 2.o Modelo 1 — O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20 impressos. 3 — Os impressos referidos no número anterior são feitos em triplicado e são redigidos em português, inglês e francês. 3.o Edição e venda do livro de reclamações 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o livro de reclamações é editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo. 2 — O livro de reclamações pode ainda ser editado e vendido pelas entidades para tanto autorizadas mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados. Portaria n.o 1069/97 4.o de 23 de Outubro Registo O artigo 60. do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, o artigo 37.o do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o artigo 27.o do regime jurídico do turismo no espaço rural e o artigo 16.o do regime jurídico das agências de viagens e turismo determinam que em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo exista obrigatoriamente um livro de reclamações, que será editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, cujo modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Considerando a necessidade de proceder à simplificação dos procedimentos conducentes quer no que toca ao fornecimento e distribuição do livro de reclamações quer no que se refere à sua utilização; Considerando ainda que importa libertar o empresário ou explorador dos empreendimentos de uma carga burocrática injustificada, co-responsabilizando antes o consumidor pelas reclamações que entenda por bem apresentar: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 60.o do Decreto-Lei o n. 167/97, de 4 de Julho, do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 209/97, de 13 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.o A Direcção-Geral do Turismo mantém um registo geral dos livros de reclamações, do qual constam as seguintes referências: o Âmbito Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de a) O número do livro; b) A identificação do estabelecimento ou empreendimento e da respectiva entidade exploradora; c) A data de fornecimento do livro; d) A data de encerramento do livro; e) A perda ou extravio do livro. 5.o Obrigação de envio A entidade exploradora do estabelecimento é obrigada a, no prazo de quarenta e oito horas após ter sido efectuada uma reclamação, enviar o original da mesma à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, de acordo com o artigo seguinte. 6.o Cópias 1 — A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue ao reclamante, o qual, se o entender, a remeterá respectivamente à Direcção-Geral do Turismo, no caso das agências de viagens e turismo e dos estabelecimentos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, no artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho, e nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho, ou à câmara municipal competente, no caso dos estabelecimentos previstos na alínea c) do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e dos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/97, de 4 de Julho. 2 — A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo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dos apoios 1) [...] 2) [...] 3) [...] (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Acção n.º 3.1.3 Investimentos materiais: 1) Edifícios e outras construções — construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente: 1.1) (Revogado.) 1.2) [...] 1.3) [...] 2) (Revogado.) 3 — Despesas não elegíveis comuns Investimentos materiais: 1) [...] 2) Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária. Investimentos imateriais (associados a investimento material): 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006); 6) [...] 4 — Despesas não elegíveis específicas Sem criação Com criação Com criação de pelo de posto de um posto menos dois postos de trabalho de trabalho de trabalho Investimentos > 5 000 e < 300 000 . . . . 40 % 50 % 60 % Notas [...]» Artigo 27.º Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 21.º-A Análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido. 3 — Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido. 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.» Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 Investimentos materiais: 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] Meios de transporte externo — excepto os previstos na alínea 2.1); 6) [...] 7) [...] 8) [...] 9) [...] 10) [...] Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material): 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...] 7) [...] CAPÍTULO XXII Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio. Artigo 28.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º e os anexos I e II do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] ......................................... a) ‘Abordagem LEADER’ o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela 3748 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de Agosto de 2010 implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) ‘Refuncionalização’ as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções; o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) (Revogada.) f) Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio; g) Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior; h) Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura; i) Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável; j) Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1; l) Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2. 2 — Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apre- sentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas. 3 — As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento. 4 — Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio. Artigo 8.º [...] 1 — (Anterior proémio.) a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável; d) Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso; c) Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio. 5 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas. Artigo 10.º [...] 1 — São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio. 2 — São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo III ao presente Regulamento. 3749 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de Agosto de 2010 Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto; l) Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável; m) Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a ‘valia global da operação’, adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e: i) Na acção n.º 3.2.1 — a qualidade patrimonial; ii) Na acção n.º 3.2.2 — a consistência dos serviços básicos, objecto da operação; b) A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e: i) Na acção n.º 3.2.1 — os benefícios culturais gerados; ii) Na acção n.º 3.2.2 — os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais. Artigo 15.º [...] 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) A data de início de elegibilidade das despesas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL. 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO. 5 — O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO. 4 — Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo 3750 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de Agosto de 2010 gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior. Artigo 18.º Investimentos imateriais: 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 2 — Despesas elegíveis específicas Readmissão de pedidos de apoio Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período. Artigo 27.º [...] 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO I [...] Investimentos elegíveis Acção Tipologia de investimento 3.2.1, ‘Conservação e valoriza- a) [...] ção do património rural’. b) [...] c) [...] d) Preservação, recuperação e valorização de recursos naturais. 3.2.2, ‘Serviços básicos para a a) [...] população rural’. b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Acção n.º 3.2.1 Investimentos materiais: 1) [...] 1.1) [...] 1.2) [...] 1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível; 1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais; 1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais; 2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais; 3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais; Investimentos imateriais: 1) [...] 2) [...]» CAPÍTULO XXIII Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho Artigo 29.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] [...] ......................................... ANEXO II [...] 1 — Despesas elegíveis comuns Investimentos materiais: 1) [...] 2) [...] 3) Mobiliário. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora. 5309 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ortiga, município de Mação, com a área de 1261 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2009. meu do Outeiro, município de Portel, com a área de 1195 ha, perfazendo a área total de 1203 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 12 de Agosto de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Agosto de 2009. Portaria n.º 905/2009 de 14 de Agosto Portaria n.º 904/2009 de 14 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Portel e Viana do Alentejo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores do Outeiro de Portel, com o número de identificação fiscal 506134199 e sede na Rua das Varandas, 28, 7220 -530 São Bartolomeu do Outeiro, a zona de caça associativa do Outeiro de Portel (processo n.º 5282 -AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Viana do Alentejo, com a área de 8 ha, e na freguesia de São Bartolo- A Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», que inclui as acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer». No sentido de contribuir para a prossecução dos objectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomeadamente, e por força da crise económica e financeira, um reforço dos níveis de apoio das acções que compõem esta medida e que são essenciais para a promoção do desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em factores de competitividade. Paralelamente, mostra-se relevante o aumento do limite máximo do montante total elegível, uma vez que permitirá o apoio a projectos com um maior nível de complementaridade e envergadura, não violando o montante máximo previsto pelo regulamento de minimis. 5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 Por último, altera-se a portaria no sentido de permitir que os grupos de acção local ou as suas entidades gestoras sejam beneficiários das acções reguladas por esta portaria. Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV [ …] Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 Investimentos Sem criação de posto de trabalho Com criação de pelo menos um posto de trabalho 5 000 e 25 000 . . . . . . 40 % 50 % Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [ …] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 300 000; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investimentos >25 000 e 300 000 Sem criação de posto de trabalho Com criação de um posto de trabalho Com criação de pelo menos dois postos de trabalho 40 % 50 % 60 % Notas 1 — Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1760 h/ano. 2 — À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de trabalho. 3 — [ …] ANEXO V [ …] VGO = x VTE + y VE + z VB Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede de aviso de abertura de concursos.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Artigo 13.º [ …] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 50 % para a ‘valia global da operação’ adiante designada por VGO; b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 2.º Alteração aos anexos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio Os anexos IV e V do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o artigo 16.º-A, referente à análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou EG, com a seguinte redacção: «Artigo 16-A.º Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível. 2 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 5311 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO. 4 — Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer prevista no n.º 3.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Agosto de 2009. Portaria n.º 906/2009 de 14 de Agosto A Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», que inclui as acções n.os 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural». No sentido de contribuir para a prossecução dos objectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomeadamente o aumento do montante total elegível da acção n.º 3.2.2, de modo a promover-se uma real articulação funcional entre o PRODER e o Programa Operacional do Potencial Humano (POPH). Efectua-se ainda uma alteração por forma a permitir que os grupos de acção local ou as suas entidades gestoras sejam beneficiários das acções reguladas por esta portaria. Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida». Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio Os artigos 4.º, 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», apro- vado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [ …] ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) ‘Serviços básicos’ todas as respostas que promovam a melhoria da qualidade de vida das populações rurais; p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [ …] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Representarem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 500 000; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Apresentarem, no caso de pedidos de apoio relativos a respostas sociais, parecer social emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P., ou da entidade tutelar competente. Artigo 13.º [ …] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A valia técnica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 50 % para a ‘valia global da operação’, adiante designada VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção e: i) Na acção n.º 3.2.1 — a qualidade patrimonial; ii) Na acção n.º 3.2.2 — a consistência da resposta social objecto da operação; b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e: i) Na acção n.º 3.2.1 — os benefícios culturais gerados; ii) Na acção n.º 3.2.2 — os benefícios sociais gerados; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 Portaria n.º 519/2009 de 14 de Maio Pela Portaria n.º 762/2003, de 9 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 268/2007, de 12 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Santiago do Escoural (processo n.º 3024-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, válida até 9 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Santiago do Escoural. Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 773 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Agosto de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2009. competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas. Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em factores de competitividade. Esta medida integra três acções, as acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer», com as quais se pretende promover a natureza multifuncional dos territórios rurais que, para além da função de produção de bens agrícolas, se podem estender a um conjunto múltiplo de outras actividades. Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes: um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, com base nos quais se pode estruturar uma base de desenvolvimento local. Sendo o turismo um factor estratégico no desenvolvimento da economia portuguesa, o apoio às actividades turísticas e de lazer em territórios rurais apresenta-se, pois, como uma mais-valia adicional que, potenciando a valorização destes recursos, contribui para impulsionar o seu desenvolvimento económico e promover a criação de emprego. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante: Portaria n.º 520/2009 de 14 de Maio O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da a) Anexo I, relativo às actividades económicas elegíveis; b) Anexo II, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis; c) Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; d) Anexo IV, relativo ao nível dos apoios; e) Anexo V, relativo ao cálculo da valia global da operação. 2979 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 Artigo 3.º Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Definições O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.1, «DIVERSIFICAÇÃO DA ECONOMIA E CRIAÇÃO DE EMPREGO» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer», da medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos: a) Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural, no caso da acção n.º 3.1.1; b) Incentivar a criação e desenvolvimento de microempresas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas, no caso da acção n.º 3.1.2; c) Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego, no caso da acção n.º 3.1.3. Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos territórios de intervenção dos grupos de acção local (GAL) reconhecidos, sendo as freguesias definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por: a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes; b) «Membros do agregado familiar» a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou de facto; c) «Animação turística» o conjunto de actividades que se traduzem na ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes, permitindo a diversificação integrada da oferta turística e contribuindo para a divulgação do património material e imaterial da região em que se integra; d) «Caça» a exploração racional dos recursos cinegéticos, conforme definição constante na Lei de Bases Gerais da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro; e) «Capacidade profissional adequada» as competências do responsável pela operação para o exercício da actividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional; f) «Entidade gestora (EG)» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros do GAL, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento; g) «Empreendimentos de agro-turismo» os imóveis situados em explorações agrícolas que permitem aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da exploração agrícola ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; h) «Empreendimentos de turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar de prestação de serviços de alojamento a turistas instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; i) «Empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; j) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores; l) «Estrutura técnica local (ETL)» a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL; 2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 m) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única; n) «Grupo de acção local reconhecido (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada ELD; o) «Microempresas» as empresas que correspondem à definição constante na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio; p) «Parques de campismo e caravanismo» os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; q) «Pesca lúdica» a prática de pesca enquanto actividade de lazer ou recreio, conforme definição constante na Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro; r) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento; t) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL; u) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas; v) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização. Artigo 5.º Beneficiários Podem ser beneficiários dos apoios previstos nas acções desta medida os seguintes: a) Titulares de uma exploração agrícola ou os membros do seu agregado familiar, no caso da acção n.º 3.1.1; b) Microempresas, no caso da acção n.º 3.1.2; c) Pessoas singulares ou colectivas de direito privado, no caso da acção n.º 3.1.3. Artigo 6.º Beneficiários excluídos Não podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os GAL, ou as EG, reconhecidos nos termos do regulamento anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas; b) Possuírem capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos; d) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social; e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000; f) Estarem ou comprometerem-se a estar, à data da celebração do contrato de financiamento, no regime fiscal de contabilidade organizada ou, se inserido no regime simplificado, disporem de um sistema de contabilidade nos termos das normas RICA ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito; g) Possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto de 15 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio. 2 — Para além do cumprimento dos critérios mencionados no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda ser titulares de uma exploração agrícola ou, caso sejam membros do agregado familiar do titular, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola directamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de financiamento ou até ao termo da operação, quando este ultrapassar os cinco anos. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e nos investimentos elegíveis do artigo 9.º e que reúnam as seguintes condições: a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a € 200 000; b) Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo I, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, a publicitar em orientação técnica do PRODER; c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º; d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio; e) Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio; f) Apresentem coerência técnica, económica e financeira; g) Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável; h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. 2 — As operações relativas à transformação e comercialização de produtos agrícolas, incluídas nas acções 2981 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 n.os 3.1.1 ou 3.1.2, devem ainda apresentar um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise do respectivo pedido de apoio igual ou superior a € 5000 e inferior a € 25 000. 3 — As operações relativas à caça e pesca lúdica, incluídas na acção n.º 3.1.1, devem ainda desenvolver-se no âmbito de uma gestão sustentável dos recursos e respeitar a legislação aplicável tanto em matéria de cinegética como de protecção ambiental. Artigo 9.º Investimentos elegíveis e não elegíveis Os investimentos elegíveis e não elegíveis são, designadamente, os constantes do anexo II ao presente Regulamento. Artigo 10.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III ao presente Regulamento. Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: a) Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio; b) Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; c) Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER; d) Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social; e) Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; f) Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho; g) Manterem um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 7.º; h) Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL; i) Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito; j) Apresentarem ao GAL respectivo, dois anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da actividade, sempre que tal esteja contratualmente previsto; l) Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. 2 — Para além do cumprimento das obrigações mencionadas no número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 3.1.1 devem ainda: a) Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola; b) Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola. Artigo 12.º Forma e nível dos apoios 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis. 2 — O nível dos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento consta do anexo IV. Artigo 13.º Critérios de selecção dos pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores: a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação», adiante designada por VGO; b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados; c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza o empreendedorismo. 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da VGO, de acordo com a fórmula constante do anexo V. 3 — As componentes e a respectiva ponderação da VGO são aprovadas pela autoridade de gestão, mediante proposta dos GAL, em coerência com a ELD aprovada para o respectivo território de aplicação. 4 — A valia estratégica (VE) deve incluir um factor de ponderação que valorize positivamente um projecto reconhecido no âmbito de uma estratégia de eficiência colectiva, na tipologia de programa de valorização económica dos recursos endógenos (PROVERE), conforme enquadramento aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação do Programa Operacional Factores de Competitividade e dos programas operacionais regionais e pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social. 2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 CAPÍTULO II Procedimento Artigo 14.º Apresentação dos pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão e pelos GAL, com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário disponibilizado, preferencialmente por via electrónica, pelos GAL. Artigo 15.º Avisos de abertura 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL e após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objectivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das operações a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; e) A dotação orçamental a atribuir; f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário; g) As componentes da VGO e a respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso; h) A valia global mínima da operação; i) O nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º data da recepção do parecer, prevista no n.º 3, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO, e até ao limite da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura. 5 — O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL e comunica ao IFAP, I. P. 6 — O GAL notifica os candidatos da decisão dos respectivos pedidos. Artigo 17.º Transição de pedidos Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso. Artigo 18.º Contrato de financiamento 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P. 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 16.º, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Artigo 19.º Execução das operações 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e no sítio da Internet do respectivo GAL e publicados num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso. 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento. 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, o GAL pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1. Artigo 16.º Artigo 20.º Análise e decisão dos pedidos de apoio Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à respectiva hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO. 2 — São solicitados aos candidatos, pelas ETL, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido de apoio. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL. 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nos GAL, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a 2983 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação. 7 — O último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar: do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório de visita. a) Ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial; b) Ser detentor de licença de utilização actualizada e, se for caso disso, da licença sanitária, tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho; c) Ser detentor de alvará de classificação e autorização de utilização para fins turísticos, quando se trate de empreendimentos turísticos; d) Ser detentor de licença de utilização actualizada, nos restantes casos. Artigo 24.º 8 — As alíneas a) a d) do número anterior são aplicáveis à acção n.º 3.1.1, as alíneas a), b) e d) são aplicáveis à acção n.º 3.1.2, sendo as alíneas b), c) e d) aplicáveis à acção n.º 3.1.3. Artigo 21.º Análise dos pedidos de pagamento 1 — As ETL analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do relatório de análise resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido. 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico valida os pedidos de pagamento e comunica ao IFAP, I. P. Artigo 22.º Pagamentos Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta descrita na alínea i) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa. Artigo 23.º Controlo 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º Reduções e exclusões Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro. Artigo 25.º Disposição transitória 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições: a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem; b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio. 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 11.º ANEXO I Actividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro (a que se refere o artigo 8.º) Acção n.º 3.1.1 Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo no espaço rural — no grupo de agro-turismo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — 55202; 55204; 553; 559. Serviços de recreação e lazer — 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro). Acção n.º 3.1.2 Todas as actividades económicas, excepto as que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis os viveiros florestais entre € 5000 e € 200 000 — todas as CAE, excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294. 2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 Acção Transformação e comercialização de produtos agrícolas do anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia CAE (Rev.3) Designação (1) 10110 10120 10130 10310 10320 10391 10392 10393 10394 10395 Abate de gado (produção de carne). Abate de aves. Fabricação de produtos à base de carne. Preparação e conservação de batatas. Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2) Congelação de frutos e produtos hortícolas. Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. Descasque e transf. de frutos de casca rija comestíveis. Preparação e conserv. de frutos e produtos hortícolas por outros processos. Produção de azeite. Indústrias do leite e derivados. Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. Indústria do açúcar. Fabricação de produtos de confeitaria (3). Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). Fabricação de condimentos e temperos (4). Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e. (5) Produção de vinhos comuns e licorosos. Produção de vinhos espumantes e espumosos. Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação do linho até à fiação). 10412 10510 10612 10810 10822 10830 10840 10893 11021 11022 11030 11040 13105 (1) Inclui a comercialização por grosso. (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (3) Apenas a 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. Acção n.º 3.1.3 Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural no grupo de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza — 55202; 55204; 553; 559. Serviços de recreação e lazer; centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística, e criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural — 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro). ANEXO II Investimentos elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 9.º) Investimentos elegíveis Acção Tipologia de investimento 3.1.1, «Diversificação de acti- a) Empreendimentos de turismo no vidades na exploração agríespaço rural (TER), no grupo de cola». agro-turismo. Tipologia de investimento b) Parques de campismo e caravanismo. c) Turismo de natureza nos tipos e grupos de empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) deste número. d) Serviços de recreação e lazer. e) Actividades pedagógicas. f) Actividades turísticas associadas à caça e pesca lúdica em águas interiores. g) Produção de bens resultantes de actividades de transformação (quer sejam produtos constantes do anexo I do Tratado ou não). h) Pontos de venda directa dos bens produzidos na exploração (quer sejam produtos constantes do anexo I do Tratado ou não). i) Outras actividades e serviços a terceiros desde que não elegíveis noutras acções do PRODER. 3.1.2, «Criação e desenvolvi- Investimentos decorrentes da criação mento de microempresas». e ou desenvolvimento de microempresas associadas a actividades económicas a definir pelos GAL, em coerência com as necessidades locais e com a estratégia definida. 3.1.3, «Desenvolvimento de a) Criação ou desenvolvimento de actividades turísticas e de produtos turísticos, nomeadamente lazer». ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde e cultural. b) Alojamento turístico de pequena escala integrados nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: turismo de habitação, turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e turismo da natureza. c) Infra-estruturas de pequena escala, tais como centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística. Investimentos não elegíveis Acção Tipologia de investimento 3.1.1, «Diversificação de acti- Investimentos enquadrados na acção vidades na exploração agrín.º 1.3.2, «Gestão multifuncional». cola». 3.1.2, «Criação e desenvolvi- Criação e desenvolvimento de micromento de microempresas». empresas que desenvolvam as seguintes actividades económicas: a) Produção de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, excepto viveiros florestais; b) Transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, acima de € 25 000 de investimento elegível; c) Actividades turísticas e de lazer; d) Actividades de pesca e seus produtos. Actividades económicas de natureza não agrícola nas explorações agrícolas. 3.1.3, «Desenvolvimento de ac- Investimentos em actividades de tutividades turísticas e de lazer». rismo e lazer nas explorações agrícolas. 2985 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 1 — Despesas elegíveis comuns Investimentos materiais: 1) Equipamentos novos — compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente: e obras de adaptação e remodelação, designadamente os edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver; 2) Viaturas — aquisição, incluindo a locação financeira. Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 Actividades de transformação e comercialização Investimentos materiais: 1) Edifícios — construção de pequena dimensão ou melhoramento, designadamente: 1.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 1.2) Sistemas energéticos para consumo próprio utilizando fontes renováveis de energia; 1.1) Vedação e preparação de terrenos; 1.2) Edifícios e outras construções, directamente ligados às actividades a desenvolver; 1.3) Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 2) As contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado. 2) Equipamentos novos — compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos, designadamente: Investimentos imateriais (associados a investimento material): 1) Despesas gerais — estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado; 2) Software standard e específico — aquisição; 3) Processos de certificação reconhecidos; 4) Promoção e marketing, designadamente: 4.1) Material informativo — concepção; 4.2) Layout de rótulos e embalagens — concepção; 4.3) Plataforma electrónica — construção; 4.4) Produtos e serviços electrónicos — concepção. 2 — Despesas elegíveis específicas Acção n.º 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração agrícola» Investimentos materiais: 1) Edifícios e outras construções — construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente: 1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver; 1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional — remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos. Acção n.º 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de microempresas» Investimentos materiais: 1) Edifícios e outras construções — construção, desde que não represente a totalidade do investimento elegível, 2.1) Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 2.2) Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 2.3) Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos; 2.4) As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria; 2.5) Equipamentos de controlo da qualidade; 2.6) Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética. Investimentos imateriais (associados a investimento material): 1) Programas informáticos — aquisição; 2) Processos de certificação reconhecidos; 3) As despesas relacionadas com as despesas indicadas nos números anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas. Acção 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer» Investimentos materiais: 1) Edifícios e outras construções — construção de pequena dimensão e obras de remodelação e recuperação, designadamente: 1.1) Edifícios e construções directamente ligados às actividades a desenvolver; 1.2) Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional — remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, 2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos; 1.3) Pequenas infra-estruturas de animação e recreio — construção; 2) Viaturas — aquisição, incluindo a locação financeira. 3 — Despesas não elegíveis comuns Investimentos materiais: 1) Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto. Investimentos imateriais (associados a investimento material): 1) Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; 2) Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública; 3) Juros das dívidas; 4) Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 5) A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação não são elegíveis para o apoio ao investimento (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006); 6) IVA nas seguintes situações: 6.1) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; 6.2) Regime normal; 6.3) Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público; 6.4) Regimes mistos: Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário; Pro rata — na percentagem em que for dedutível. 6) Equipamento de escritório e outro mobiliário — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.; 7) Trabalhos de reparação e de manutenção; 8) Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.; 9) Substituição de equipamentos; 10) Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. Investimentos imateriais e outros (associados a investimento material): 1) Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 2) Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 3) Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 4) Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 5) Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 6) Honorários de arquitectura paisagística; 7) Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) Acção n.º 3.1.1 Investimentos Sem criação de posto de trabalho Com criação de pelo menos um posto de trabalho 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 % 4 — Despesas não elegíveis específicas Acções n.os 3.1.1 e 3.1.2 Actividades de transformação e comercialização > 25 000 . . . . . . . . . . . . Investimentos materiais: 1) Bens de equipamento em estado de uso — aquisição; 2) Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade — aquisição; 3) Obras provisórias — não directamente ligadas à execução da operação; 4) Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 5) Meios de transporte externo — excepto os previstos na alínea 2.3); Com criação de Sem criação de Com criação de um pelo menos dois posto de trabalho posto de trabalho postos de trabalho Investimentos 30 % 50 % 60 % Acções n.os 3.1.2 e 3.1.3 Investimentos Sem criação de posto de trabalho Com criação de pelo menos um posto de trabalho 25 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 50 % Investimentos > 25 000 . . . . . . . . . . . . Com criação de Sem criação de Com criação de um pelo menos dois posto de trabalho posto de trabalho postos de trabalho 30 % 40 % 50 % Notas 1 — Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma UTA equivale a 1920 h/ano. 2987 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2009 2 — À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50 % corresponderá um nível de apoio de 45 % das despesas elegíveis. 3 — Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006. ANEXO V Cálculo da valia global da operação (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) VGO = x VTE + y VE + z VB Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, propostos por cada GAL à autoridade de gestão, e em que: a) A valia técnica da operação (VTE) valoriza a qualidade patrimonial e a qualidade técnica da intervenção e contribui, pelo menos, em 50 % para a «valia global da operação» adiante designada por VGO; b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, bem como benefícios culturais gerados; c) A valia do beneficiário (VB) valoriza o empreendedorismo. Portaria n.º 521/2009 Por outro lado, os indicadores apontam para maiores dificuldades de acesso a serviços básicos, taxas de envelhecimento mais elevadas e baixas densidades demográficas, evidenciando carências, denotando fragilidades e demonstrando menor dinâmica, factores que dificultam a qualidade de vida da sua população. Neste sentido, as acções agora regulamentadas promovem o objectivo da valorização e conservação do património cultural e a qualificação destes territórios rurais para potenciar a equiparação do nível de vida com o de outros territórios, contribuindo para reduzir as desigualdades e promover a coesão social. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. de 14 de Maio Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. Inserida no objectivo de promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade de vida», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a valorização do património rural e para a aumentar a acessibilidade da população a serviços essenciais e desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos territórios. Esta medida integra duas acções, a acção n.º 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e a acção n.º 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural», com as quais se pretende promover a recuperação e conservação do património rural no âmbito de uma estratégia de valorização e atractividade dos territórios rurais, e aumentar a acessibilidade da população dos territórios rurais a serviços essenciais à comunidade em função das necessidades identificadas no diagnóstico da estratégia local de desenvolvimento, aprovada para o respectivo território de intervenção. Com efeito, os territórios rurais caracterizam-se por uma forte identidade cultural expressa, nomeadamente, através do seu património e tradições com potencialidades que, devidamente apoiadas e desenvolvidas, podem associar-se ao objectivo de diversificação da economia rural e, desta forma, contribuir para a criação de riqueza que implique uma melhoria da qualidade de vida da sua população. O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante: Anexo I, relativo aos investimentos elegíveis e não elegíveis; Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; Anexo III, relativo ao nível dos apoios; Anexo IV, relativo ao cálculo da valia global da operação. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Maio de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.2, «MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das acções n.os 3.2.1, «Conservação e valorização do património rural», e 3.2.2, «Serviços básicos para a população rural», da medida n.º 3.2, «Melhoria da qualidade 28.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 379/5 REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2006 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2006 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (3) Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos sectores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores aos previstos no presente regulamento possam preencher os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes sectores. Dada a evolução do sector dos transportes, em especial a reestruturação de um elevado número de actividades deste sector na sequência da sua liberalização, não é adequado continuar a excluir o sector dos transportes do âmbito de aplicação do Regulamento de minimis. O âmbito de aplicação deste regulamento deve, por conseguinte, ser tornado extensível à totalidade do sector dos transportes. Contudo, o limiar de minimis geral deve ser adaptado por forma a tomar em consideração a reduzida dimensão média das empresas que desenvolvem actividades nos sectores do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Pelas mesmas razões e também devido à capacidade excedentária do sector e aos objectivos da política de transportes no que se refere ao congestionamento das estradas e ao transporte de mercadorias, deverão ser excluídos os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por parte dos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. Tal não põe em causa a abordagem favorável da Comissão no que se refere aos auxílios estatais a favor de veículos mais limpos e mais favoráveis ao ambiente noutros instrumentos comunitários para além do presente regulamento. Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (5), o presente regulamento não deve também ser aplicável ao sector do carvão. (4) Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e de produtos não agrícolas, por outro, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As actividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, e a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (6) deve deixar de ser aplicável aos auxílios concedidos a favor das empresas que desenvolvam actividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas. O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, Após publicação do projecto do presente regulamento (2), Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais, Considerando o seguinte: O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não ficam abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. (1) 87.o A Comissão aplicou os artigos e do Tratado e, em especial, clarificou em numerosas decisões a noção de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Enunciou igualmente a sua política relativa a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis (3) e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (4). À luz da experiência adquirida na aplicação deste regulamento e a fim de tomar em consideração o andamento da inflação e o crescimento do produto interno bruto na Comunidade até 2006, inclusive, e a sua evolução provável durante o período de vigência do presente regulamento, afigura-se oportuno rever algumas das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 e substitui-lo. (2) (1) (2) (3) (4) 88.o JO JO JO JO L 142 de 14.5.1998, p. 1. C 137 de 10.6.2006, p.4. C 68 de 6.3.1996, p. 9. L 10 de 13.1.2001, p. 30. (5) JO L 205 de 2.8.2002, p. 1. (6) JO L 325 de 28.10.2004, p. 4. L 379/6 (5) (6) PT Jornal Oficial da União Europeia O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir excepções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Não deve também aplicar-se aos auxílios de minimis subordinados à condição de serem partilhados com os produtores primários. O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios de minimis à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve em especial aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação. (7) O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (1), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nestas situações. (8) À luz da experiência da Comissão, pode estabelecer-se que os auxílios não superiores a um limiar de 200 000 euros durante um período de três anos não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. No que se refere às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, este limiar deve ser fixado em 100 000 euros. (9) Os anos a tomar em consideração neste contexto são os exercícios financeiros utilizados para efeitos tributários pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores. Devem ser tomados em consideração para este efeito os auxílios concedidos por um Estado-Membro, mesmo quando financiados, no (1) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2. 28.12.2006 todo ou em parte, por recursos de origem comunitária. Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por fracções de menor valor, a fim de que tais fracções passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. (10) Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável. (11) A fim de evitar que sejam eludidas as intensidades máximas de auxílio previstas nos diversos instrumentos comunitários, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão. (12) Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com a prática actualmente seguida a nível da aplicação da regra de minimis, os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta face à da subvenção devem ser convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na Internet. Contudo, poderá ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário. (13) Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efectivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto ex-ante, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiar 28.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia de minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (1) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido, a cada empresa em causa, um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão. (14) (15) O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor de mercado. É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantia que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes para apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 200 000 euros para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo individual subjacente à garantia. Afigura-se adequado calcular este limiar específico utilizando uma metodologia que avalia o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve portanto aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transacções de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da Comunidade, pode considerar-se que uma garantia de 1 500 000 euros tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis geral. Este montante deve ser reduzido para 750 000 euros no que se refere às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente. Pode também ser utilizada pelos Estados-Membros para a determinação do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, uma metodologia aceite pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, como o Regulamento (CE) (1) JO C 194 de 18.8.2006, p. 2. L 379/7 n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (2), desde que a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa, no contexto da aplicação do presente regulamento. (16) Na sequência de notificação pelo Estado-Membro interessado, a Comissão pode determinar se uma medida de auxílio, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injecção de capital ou medida de capital de risco, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento. (17) A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as respectivas condições. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo desta regra a uma mesma empresa não ultrapasse o limiar de 200 000 euros durante um período de três exercícios financeiros. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e durante os dois exercícios financeiros anteriores e deve verificar cuidadosamente se o limiar de minimis não será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis. O respeito do limiar deve também poder ser assegurado, em alternativa, através de um registo central ou, no caso de regimes de garantia criados pelo Fundo Europeu de Investimento, este pode elaborar uma lista de beneficiários e exigir que os Estados-Membros informem os beneficiários dos auxílios de minimis recebidos. (18) O Regulamento (CE) n.o 69/2001 chega ao termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2006. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2007. Desde que se encontrem preenchidas determinadas condições e uma vez que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 não era aplicável ao sector dos transportes, que até aqui não se encontrava sujeito à regra de minimis e dado também o montante de minimis muito reduzido aplicável ao sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o presente regulamento deve ser aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes e no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas. Além disso, os auxílios individuais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, durante o período de aplicação deste último acto, não devem ser afectados pelo presente regulamento. (2) JO L 302 de 1.11.2006, p. 29. L 379/8 (19) PT Jornal Oficial da União Europeia À luz da experiência da Comissão relativamente, em especial, à frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento, 28.12.2006 h) Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores, com excepção: a) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades nos sectores da pesca e da aquicultura, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (1); b) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de produção primária dos produtos indicados no Anexo I do Tratado; c) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado, nos casos seguintes: i) sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ii) sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários; d) Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação; e) Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; f) Dos auxílios concedidos a empresas relativamente a actividades no sector do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada no Regulamento (CE) n.o 1407/2002; g) Dos auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros; (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. b) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efectuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com excepção das actividades realizadas na exploração, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda; c) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização se for efectuada em instalações separadas, reservadas para esse efeito. Artigo 2.o Auxílios de minimis 1. Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5. 2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa. Sempre que o montante total de um auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente. 28.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 379/9 3. O limiar fixado no n.o 2 é expresso em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta face à da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto. 5. Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão. O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor actual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de determinação do valor actual e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Artigo 3.o 4. O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Em especial: a) Os auxílios incluídos em empréstimos serão tratados como auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão; b) Os auxílios incluídos em injecções de capital não serão considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis; c) Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não serão considerados auxílios de minimis transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis. d) Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas serão tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente, concedido ao abrigo desse regime, não exceder 1 500 000 euros por empresa. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, que não sejam empresas em dificuldade, apenas serão tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 750 000 euros por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar aplicável previsto no n.o 2 do artigo 2.o. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia serão igualmente considerados transparentes se i) antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um outro regulamento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais e ii) a metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento. Controlo 1. Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante potencial do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Neste caso, será utilizado o montante fixo para determinar se o limiar previsto no n.o 2 do artigo 2.o é respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores e durante o exercício financeiro em curso. Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa nesse Estado-Membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse o limiar estabelecido no n.o 2 do artigo 2.o 2. Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três anos. Sempre que um auxílio for concedido por um Estado-Membro com base num regime de garantia que preveja uma garantia financiada pelo orçamento da UE através do Fundo Europeu de Investimento, ao abrigo de um mandato, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 pode deixar de se aplicar. Nestes casos, aplicar-se-á o seguinte sistema de controlo: a) O Fundo Europeu de Investimento deve elaborar anualmente e com base nas informações que os intermediários financeiros lhe devem fornecer, uma lista de beneficiários de auxílio com indicação do equivalente-subvenção bruto recebido por cada um deles. O Fundo Europeu de Investimento deve enviar estas informações ao Estado-Membro em causa e à Comissão; L 379/10 PT Jornal Oficial da União Europeia b) O Estado-Membro em causa deve divulgar essas informações aos beneficiários finais no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações do Fundo Europeu de Investimento; e 28.12.2006 a) No n.o 1 é suprimida a expressão «transformação e comercialização»; b) É suprimido o n.o 3. Artigo 5.o c) Os Estados-Membros em causa devem obter uma declaração de cada beneficiário certificando que o auxílio de minimis global que recebeu não excede o limiar fixado no n.o 2 do artigo 2.o. Caso este limiar seja ultrapassado relativamente a um ou mais beneficiários, os Estados-Membros em causa devem garantir que a medida de auxílio que provoca a ultrapassagem do limiar seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário. 3. Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio e no que se refere aos regimes de auxílios de minimis, por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma determinada empresa. Medidas transitórias 1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes e às empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio que não preencha essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria. 2. Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de Fevereiro de 2001 e 30 de Junho de 2007, que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 69/2001, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. 3. No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses. Artigo 6.o Entrada em vigor e período de vigência Artigo 4.o Alteração O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 é alterado da seguinte forma: É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, 15 de Dezembro de 2006. Pela Comissão Neelie KROES Membro da Comissão 9.6.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 144/3 REGULAMENTO (CE) N.o 473/2009 DO CONSELHO de 25 de Maio de 2009 n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo que altera o Regulamento (CE) Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (4) Atendendo ao peso específico que tem no orçamento geral da União Europeia o recurso referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (5), é conveniente continuar a prever, a título excepcional, que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, aprove a necessária decisão relativa ao montante do apoio comunitário ao desenvolä vimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo de converä gência. (5) Atendendo aos recursos adicionais a afectar ao desenvolä vimento rural a título de apoio comunitário suplementar no âmbito do PREE, é necessário que os Estados-Memä bros revejam os seus planos estratégicos nacionais (PEN). Uma vez que todos os Estados-Membros receberão funä dos suplementares a partir de 2009, deverá ser-lhes exiä gido que revejam os seus PEN até 15 de Julho de 2009. (6) As Conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio deste, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à internet nas zonas rurais é muitas vezes insufiä ciente, deverá reforçar-se o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, até ao final de 2009, os Estados-Membros, em função das suas necessidades, deä verão prever nos seus programas operações com ela reä lacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural. (7) Uma vez que os fundos suplementares do PREE serão postos à disposição de todos os Estados-Membros em 2009 e 2010, todos os Estados-Membros deverão, já a partir de 2009, incluir nos programas de desenvolviä mento rural os tipos de operações relacionadas com os novos desafios. (8) Por conseguinte, deverá ser imposta a todos os Estados-Membros a obrigação de apresentarem, até 15 de Julho de 2009, programas de desenvolvimento rural revistos. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. O PREE assenta num esforço equivalente no total a cerca de 1,5 % do PIB da União Europeia, valor que corresponde a cerca de 200 mil milhões de EUR. (2) Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser posä tos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEAä DER) para desenvolver a internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas na alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2) (a seguir designadas «novos desafios»). (3) A criação de um quadro jurídico que permita aos Estaä dos-Membros utilizarem o montante de 1 020 milhões de EUR exige várias alterações ao Regulamento (CE) n.o 1698/2005, na continuidade das introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 74/2009 do Conselho (3) para perä mitir a utilização dos montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória e dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agríä cola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), em operações relacionadas com os «novos desafios». (1) Parecer emitido em 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. (3) JO L 30 de 31.1.2009, p. 100. (4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. (5) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17. L 144/4 PT Jornal Oficial da União Europeia (9) Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização dos recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no Reguä lamento (CE) n.o 73/2009, dos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento e dos montantes a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE, o equilíbrio esä tabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolviä mento rural não deve ser afectado. (10) As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenä volvimento substancial da internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes deverão ser consiä deradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação existente da dimenä são da infra-estrutura nos serviços básicos para a econoä mia e a população rural não deverá ser aplicável às opeä rações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga. (16) 9.6.2009 Para assegurar que o PREE seja tido em conta no que respeita à disciplina financeira, é necessário adaptar as disposições relativas ao limite máximo orçamental das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), referido no artigo 12.o do Regulaä mento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (1) tendo igualä mente em conta os montantes fixados na rubrica 2 para o desenvolvimento rural no âmbito do plano de relançaä mento, de acordo com a Decisão 2009/434/CE do Conä selho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio coä munitário ao desenvolvimento rural para o período comä preendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (2), e o montante para projectos no doä mínio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlaä mento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Ecoä nomia Europeia (3). O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: (11) (12) (13) (14) (15) A fim de alcançar os objectivos políticos específicos de reforço das operações relacionadas com os novos desaä fios e de desenvolvimento das infra-estruturas para a internet de banda larga, é necessário dispor que os recurä sos financeiros a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE devam ser usados para determinados fins específicos e combinar esta obrigação com a obrigação vigente no que diz resä peito aos montantes resultantes da modulação obrigatóä ria e aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Dada a importância das operações de banda larga a nível comunitário, o aumento da contribuição do FEADER previsto no Regulamento (CE) n.o 74/2009 também deä verá aplicar-se a esses tipos de operações para facilitar a sua execução. Para ajudar os Estados-Membros particularmente afectaä dos pela crise económica e com dificuldade em mobilizar recursos financeiros nacionais para a utilização dos funä dos FEADER disponíveis, deverão ser autorizadas excepä cionalmente em 2009 taxas de co-financiamento mais elevadas. Dado que as medidas previstas nas alterações propostas não prejudicam as legítimas expectativas dos operadores económicos e deverão abranger 2009, o presente reguä lamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Jaä neiro de 2009. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá, por conseä guinte, ser alterado em conformidade. Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 12.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o-A Revisão 1. Os Estados-Membros revêem os seus planos estratégiä cos nacionais, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, na seä quência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.o 2. O plano estratégico nacional revisto a que se refere o n.o 1 é enviado à Comissão até 15 de Julho de 2009.». 2. O artigo 16.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o-A Operações prioridades específicas relacionadas com certas 1. Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em funä ção das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orienä tações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais: a) Alterações climáticas; (1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. (2) Ver página 25 do presente Jornal Oficial. (3) JO C 108 de 12.5.2009, p. 1. 9.6.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia b) Energias renováveis; c) Gestão da água; d) Biodiversidade; e) Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro; L 144/5 n.o 2-A do artigo 69.o do presente regulamento não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo. ___________ (*) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.». 4. Ao artigo 56.o é aditado o seguinte período: f) Inovação ligada às prioridades referidas nas alíneas a) a d); g) Infra-estruturas para a internet de banda larga nas zonas rurais. Os tipos de operações a ligar às prioridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo têm por objectivo proä duzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no anexo II. Do anexo II consta uma lista indicativa dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais. Do anexo III consta uma lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do primeiro parágrafo. «A limitação da dimensão da infra-estrutura não é aplicável às operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A.». 5. O artigo 69.o é alterado do seguinte modo: a) É inserido o seguinte número: 2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais. «2-A. A parte do montante referido no n.o 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao deä senvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergênä cia (*) na redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/434/CE (**) é afectada aos tipos de operações relaä cionados com as prioridades referidas no n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento. 3. Até 31 de Dezembro de 2009, cada programa de deä senvolvimento rural inclui igualmente: ___________ (*) JO L 195 de 15.7.2006, p. 22. (**) JO L 144 de 9.6.2009, p. 25.»; Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações referidas no presente número são apresenä tados à Comissão até 15 de Julho de 2009. a) A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.o sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.o 1 do presente artigo; b) Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 e a contribuição comunitária por medida para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.o 1.». 3. O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória a título do n.o 5-A do artigo 69.o, bem como, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (*), e o montante a que se refere o b) Os n.os 5-A e 5-B passam a ter a seguinte redacção: «5-A. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivaä mente em operações dos tipos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A do presente regulamento um montante equivalente ao total dos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do mesmo regulamento. Para os novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período referido no primeiro parágrafo do presente número é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015. L 144/6 PT Jornal Oficial da União Europeia Os dois primeiros parágrafos não são aplicáveis à Bulgária nem à Roménia. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de deä senvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A parte do montante referido no n.o 2-A. 9.6.2009 «4-B. Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.os 3 e 4, a taxa de contribuição do FEADER para as despesas a pagar pelos Estados-Membros no decurso de 2009 pode ser aumentada de 10 pontos percentuais suä plementares, no máximo. Os limites máximos fixados nos n.os 3 e 4 devem, no entanto, ser respeitados para as despesas públicas totais efectuadas durante o período de programação.». 7. No anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção: 5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente desä pendido nas operações a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior à totalidade dos montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A. Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente desä pendido nas operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior aos montantes a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçaä mento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis no quarto paráä grafo do n.o 5-A para as operações a que se refere a alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A. Contudo, se o monä tante da contribuição comunitária efectivamente despenä dido em operações que não aquelas a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, ao montante a reembolsar subtrai-se essa diferença.». 6. O artigo 70.o é alterado do seguinte modo: a) No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.o 1 do artigo 16.o-A pode ser aumentada para 90 % nas regiões do Objectivo da Convergência e para 75 % nas regiões não elegíveis ao abrigo deste obä jectivo, até ao montante resultante da aplicação da moä dulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ao montante referido no n.o 2-A do artigo 69.o do preä sente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009»; b) É inserido o seguinte número: «Lista indicativa dos tipos de operações e efeitos potenciais relacionados com as prioridades referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 16.o-A.». 8. É aditado o anexo cujo texto consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 passa a ter a seguinte redacção: «1. O limite máximo anual das despesas do FEAGA é consä tituído pelos montantes máximos para este fixados no quadro financeiro plurianual previsto no Acordo Interinstitucional, deä duzidos os montantes referidos no n.o 2, e: a) Deduzido o montante acrescentado para o apoio ao desenä volvimento rural pela Decisão 2009/434/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolviä mento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (*), não abrangido pela margem prevista na rubrica 2 do quadro financeiro do Acordo Interinstitucional existente além do sublimite máä ximo das despesas do FEAGA; b) Deduzida uma eventual redução do limite máximo da ruä brica 2 em relação ao financiamento de projectos no domíä nio da energia que podem ser decididos de acordo com o procedimento previsto na Declaração do Parlamento Euroä peu, do Conselho e da Comissão sobre o financiamento de projectos no domínio da energia e da internet de banda larga, bem como do exame de saúde da PAC, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia (**). ___________ (*) JO L 144 de 9.6.2009, p. 25. (**) JO C 108 de 12.5.2009, p. 1.» 9.6.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 144/7 Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009. Pelo Conselho O Presidente J. ŠEBESTA L 144/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.6.2009 ANEXO «ANEXO III Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 16.o-A Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais Tipos de operações Artigos e medidas Criação de infra-estruturas para a internet de banda larga e respectivo acesso, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento utilizado no solo (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas) Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a populaä ção rurais Melhoria da infra-estrutura de banda larga existente Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a populaä ção rurais Instalação de infra-estruturas de banda larga passivas (por exemplo, obras de engenharia civil, tais como condutas, e outros elementos da rede, como fibra escura, etc.), também em sinergia com outras infra-estruturas (energia, transporä tes, redes de esgotos, etc.) Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a populaä ção rurais» 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT L 277/1 I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1698/2005 DO CONSELHO, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (3) A reforma da política agrícola comum de Junho de 2003 e Abril de 2004 introduziu alterações importantes que terão provavelmente um impacto significativo na economia em todo o território rural da Comunidade, em termos de padrões de produção agrícola, de métodos de gestão do espaço rural, de emprego e das condições sociais e económicas, em sentido lato, em diferentes zonas rurais. (4) A acção da Comunidade deve complementar a desenvolvida pelos Estados-Membros ou procurar contribuir para essa acção. A parceria deve ser reforçada através de disposições relativas à participação de vários tipos de parceiros, no pleno respeito das competências institucionais dos Estados-Membros. Os parceiros interessados devem participar na preparação, acompanhamento e avaliação da programação. (5) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento rural, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido às relações entre o desenvolvimento rural e os outros instrumentos da política agrícola comum, ao nível das disparidades entre diferentes zonas rurais e às limitações financeiras dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário através de uma garantia plurianual de financiamento comunitário e mediante uma concentração nas suas prioridades, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. (6) As actividades do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER») e as operações para as quais este contribua devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas comunitárias e obedecer a toda a legislação comunitária. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando o seguinte: (1) (2) (1) A política de desenvolvimento rural deve acompanhar e complementar as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos aplicadas no âmbito da política agrícola comum e, em consequência, contribuir para a realização dos objectivos desta política estabelecidos no Tratado. A política de desenvolvimento rural deve igualmente ter em conta os objectivos gerais da política de coesão económica e social estabelecidos no Tratado e contribuir para a sua realização, integrando simultaneamente as outras prioridades políticas importantes expostas nas conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e de Gotemburgo relativas à competitividade e ao desenvolvimento sustentável. Nos termos do Tratado, na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais para a sua aplicação, deve tomar-se em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas zonas rurais. Parecer emitido em 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial). L 277/2 PT Jornal Oficial da União Europeia (7) Na sua acção a favor do desenvolvimento rural, a Comunidade tem a preocupação de eliminar desigualdades e de promover a igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação, nos termos do Tratado. (8) Com vista a definir o conteúdo estratégico da política de desenvolvimento rural em consonância com as prioridades comunitárias e a favorecer assim a sua transparência, o Conselho deve adoptar orientações estratégicas sob proposta da Comissão. (9) trabalhadores agrícolas, utilização pelos agricultores e detentores de áreas florestais de serviços de aconselhamento e sobre a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal. (15) Relativamente à formação, informação e divulgação dos conhecimentos, a evolução e a especialização da agricultura e da silvicultura exigem um nível apropriado de formação técnica e económica, incluindo conhecimentos especializados nas novas tecnologias da informação, bem como uma consciencialização adequada no que diz respeito à qualidade dos produtos, aos resultados da investigação e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo requisitos de ecocondicionalidade e a utilização de práticas de produção compatíveis com a manutenção e a valorização da paisagem e a protecção do ambiente. É, por conseguinte, necessário alargar o âmbito das actividades de formação, informação e divulgação dos conhecimentos a todos os adultos que tratem de questões agrícolas, alimentares e florestais. Estas actividades abarcam questões do âmbito dos dois objectivos da competitividade agrícola e florestal e da gestão do espaço rural e ambiente. Com base nas orientações estratégicas, cada Estado-Membro deve preparar o seu plano estratégico nacional de desenvolvimento rural que constituirá o quadro de referência para a preparação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros e a Comissão devem apresentar relatórios sobre o acompanhamento da estratégia nacional e comunitária. (10) A programação do desenvolvimento rural deve obedecer às prioridades comunitárias e nacionais e complementar as outras políticas comunitárias, nomeadamente a política dos mercados agrícolas, a política de coesão e a política comum das pescas. (16) A concessão de benefícios específicos aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação inicial, como também o ajustamento estrutural das suas explorações após essa instalação. A medida de apoio à instalação deve ficar subordinada à elaboração de um plano empresarial que assegure a prazo o desenvolvimento das actividades das novas explorações agrícolas. (11) A fim de garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, é necessário concentrar a atenção num número limitado de objectivos fundamentais a nível comunitário relacionados com a competitividade dos sectores agrícola e florestal, a gestão do espaço rural e o ambiente, a qualidade de vida e a diversificação das actividades nessas zonas, tendo em conta a diversidade das situações, que vão desde zonas rurais remotas confrontadas com problemas de despovoamento e declínio até zonas rurais periurbanas sujeitas a uma pressão crescente dos centros urbanos. (17) A reforma antecipada na agricultura deve visar uma mudança estrutural significativa das explorações transferidas através da medida de apoio à instalação de jovens agricultores, de acordo com os requisitos dessa mesma medida, ou de transferência da exploração com vista a aumentar a sua dimensão, tomando igualmente em consideração a experiência adquirida na aplicação de regimes comunitários anteriores neste domínio. (12) Há necessidade de estabelecer regras gerais para a programação em matéria de desenvolvimento rural e respectiva revisão, assegurando simultaneamente o equilíbrio adequado entre os eixos dos programas de desenvolvimento rural correspondentes aos objectivos fundamentais acima referidos. O período dos programas deve ser de sete anos. (18) A utilização pelos agricultores e detentores de áreas florestais de serviços de aconselhamento e gestão deverá permitir-lhes melhorar a gestão sustentável das suas explorações. Pelo menos, a utilização dos serviços de aconselhamento agrícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), deve ajudar os agricultores a avaliar o desempenho das suas explorações agrícolas e a identificar os (13) Para atingir o objectivo do aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, é importante elaborar estratégias de desenvolvimento claras destinadas a aumentar e adaptar o potencial humano, o potencial físico e a qualidade da produção agrícola. (14) No que se refere ao potencial humano, deve ser criado um conjunto de medidas sobre formação, informação e divulgação de conhecimentos, instalação de jovens agricultores, reforma antecipada de agricultores e 21.10.2005 (1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15). 21.10.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia melhoramentos necessários em função dos requisitos legais de gestão definidos nesse regulamento e das normas comunitárias em matéria de segurança no trabalho. (19) A criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola para agricultores e de serviços de aconselhamento florestal para detentores de áreas florestais deve ajudá-los a adaptar, melhorar e facilitar a gestão e a aumentar o desempenho geral das suas explorações através de uma melhoria do potencial humano existente nos sectores agrícola e florestal. L 277/3 fins de produção de energias renováveis, introduzindo novas tecnologias e inovação, abrindo novas oportunidades de mercado para os produtos agrícolas e florestais, colocando a ênfase na qualidade, aumentando a protecção ambiental, a segurança no trabalho, a higiene e bem-estar dos animais, consoante o caso, visando, regra geral, as micro, pequenas e médias empresas, bem como outras empresas abaixo de uma certa dimensão, que estão melhor colocadas para aumentar o valor dos produtos locais, simplificando simultaneamente as condições do apoio ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/ /1999. (20) No que se refere ao potencial físico, deve ser criado um conjunto de medidas relativas à modernização das explorações agrícolas, à melhoria do valor económico das florestas, ao aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais, à promoção da elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal, à melhoria e ao desenvolvimento das infra-estruturas agrícolas e florestais, ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e à introdução de medidas de prevenção adequadas. (24) Num contexto de cada vez maior concorrência, é importante assegurar que a agricultura e o sector alimentar e o sector florestal possam tirar partido das oportunidades de mercado através de abordagens inovadoras largamente divulgadas em matéria de elaboração de novos produtos, processos e tecnologias. Para tal, deve ser incentivada a cooperação entre os agricultores, a indústria alimentar e de transformação de matérias-primas e outras partes interessadas. (21) O apoio comunitário ao investimento em explorações agrícolas tem como objectivo a modernização dessas explorações, a fim de melhorar o seu desempenho económico através de uma melhor utilização dos factores de produção, inclusive da introdução de novas tecnologias e de inovação, tendo em vista a qualidade, os produtos biológicos e a diversificação dentro e fora das explorações agrícolas, incluindo sectores não alimentares e colheitas energéticas, bem como a melhoria das condições ambientais, de segurança no trabalho, de higiene e de bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, simplificando simultaneamente as condições do apoio ao investimento, em comparação com as estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (1). (22) As florestas privadas desempenham um papel conside- rável nas actividades económicas em zonas rurais e, por conseguinte, o apoio comunitário é importante para melhorar e alargar o seu valor económico e para permitir uma maior diversificação da produção e aumentar as oportunidades de mercado, em sectores como o das energias renováveis, mantendo simultaneamente a gestão sustentável e o papel multifuncional das florestas. (23) Devem ser incentivadas melhorias em matéria de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e florestais primários através do apoio aos investimentos destinados a uma maior eficiência no sector da transformação e comercialização, promovendo a transformação dos produtos agrícolas e florestais para (25) As medidas relativas às infra-estruturas agrícolas e à prevenção e reparação de catástrofes naturais devem contribuir para o eixo referente à competitividade agrícola e florestal. (26) No que se refere à qualidade da produção e dos produtos agrícolas, deve ser criado um conjunto de medidas para ajudar os agricultores a cumprirem as normas baseadas na legislação comunitária, incentivar a sua participação em regimes de qualidade dos alimentos e apoiar os agrupamentos de produtores no que respeita às actividades de informação e de promoção. (27) A medida relativa ao cumprimento das normas tem como objectivo promover uma aplicação mais rápida por parte dos agricultores de normas exigentes baseadas na legislação comunitária nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, assim como o respeito dessas normas pelos agricultores. As normas em questão podem impor novas obrigações aos agricultores e, consequentemente, deve ser proporcionado apoio no sentido de contribuir para a cobertura parcial dos custos adicionais ou das perdas de rendimentos decorrentes dessas obrigações. (28) O objectivo da medida de apoio aos agricultores que (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1). participam em regimes comunitários ou nacionais de qualidade dos alimentos é o de oferecer aos consumidores garantias quanto à qualidade do produto ou do processo de produção utilizado em consequência da sua participação nesses regimes, a fim de conferir valor acrescentado aos produtos agrícolas primários e de L 277/4 PT Jornal Oficial da União Europeia aumentar as oportunidades de mercado. Uma vez que a participação nesses regimes pode ocasionar custos e obrigações adicionais que não são plenamente recompensados pelo mercado, os agricultores devem ser incentivados a participar nesses regimes. comunitária. Esse apoio deve evitar distorções da concorrência e ser neutro em termos de mercado. (33) Os pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens devem contribuir, através de uma utilização continuada das terras agrícolas, para a manutenção da paisagem rural e para a conservação e promoção de sistemas de exploração agrícola sustentáveis. Devem ser estabelecidos parâmetros objectivos para a fixação do nível dos pagamentos, a fim de garantir a eficiência deste regime de apoio e assegurar a realização dos seus objectivos. Determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativas ao apoio às zonas desfavorecidas devem manter-se em vigor durante um certo tempo. (29) É necessário melhorar o conhecimento dos consumido- res quanto à existência e especificações de produtos integrados nos referidos regimes de qualidade dos alimentos. Deve ser concedido aos agrupamentos de produtores apoio destinado à informação dos consumidores e à promoção dos produtos abrangidos por regimes de qualidade apoiados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural. (34) Deve continuar a ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas abrangidas pela aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000, devendo também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a enfrentar desvantagens específicas nas zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3). (30) Há necessidade de assegurar a transição gradual de um conjunto de medidas individuais introduzidas pelo Acto de Adesão de 2003, a saber, a medida relativa à agricultura de semi-subsistência e a medida relativa aos agrupamentos de produtores. (31) O apoio a métodos específicos de gestão do espaço rural deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando os agricultores e detentores de áreas florestais, em especial, a empregar métodos de utilização das terras compatíveis com a necessidade de preservação do ambiente e paisagens naturais e de protecção e melhoria dos recursos naturais. Deve contribuir para a execução do 6.o programa de acção da Comunidade em matéria de ambiente e das conclusões da Presidência relativas à estratégia de desenvolvimento sustentável. Entre as questões-chave a tratar, contam-se a biodiversidade, a gestão dos sítios Natura 2000, a protecção dos recursos hídricos e dos solos, a atenuação das alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a redução das emissões de amoníaco e a utilização sustentável de pesticidas. (32) A silvicultura é uma parte integrante do desenvolvimento rural e o apoio à utilização sustentável das terras deve abranger a gestão sustentável das florestas e seu papel multifuncional. As florestas criam benefícios múltiplos: fornecem matéria-prima para produtos renováveis e ecológicos e desempenham um papel importante no bem-estar económico, na diversidade biológica, no ciclo global de carbono, no equilíbrio dos recursos hídricos, no controlo da erosão e na prevenção dos riscos naturais, proporcionando além disso serviços sociais e recreativos. Devem ser adoptadas medidas florestais, em função dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros ao nível internacional, que se devem basear em programas florestais a nível nacional ou subnacional dos Estados-Membros ou em instrumentos equivalentes e que devem ter em conta os compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa. As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia florestal 21.10.2005 (35) Os pagamentos agro-ambientais devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. Neste contexto, deve ser prestada especial atenção à preservação dos recursos genéticos na agricultura. De acordo com o princípio do poluidor-pagador, estes pagamentos devem abranger apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis. (36) Os agricultores devem continuar a ser incentivados a adoptar normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais, através do apoio aos agricultores que se comprometam a adoptar normas zootécnicas mais exigentes que as normas obrigatórias aplicáveis. (1) (2) (3) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1). 21.10.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia (37) Deve ser concedido apoio aos investimentos não produtivos que sejam necessários para cumprir compromissos assumidos no âmbito de regimes agro-ambientais ou para atingir outros objectivos agro-ambientais ou que, em determinadas explorações agrícolas, aumentem o valor de utilidade pública das zonas Natura 2000 e de outras zonas de elevado valor natural. L 277/5 (44) A fim de assegurar a utilização orientada e eficaz do apoio à gestão do espaço rural nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem designar as zonas elegíveis para intervenção no âmbito de determinadas medidas deste eixo. As zonas de montanha e outras zonas com desvantagens devem ser designadas em função de critérios comuns objectivos. Em consequência, as directivas e decisões do Conselho que adoptam listas das zonas desfavorecidas ou que alteram essas listas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), devem ser revogadas com efeitos a partir de uma data posterior. As zonas Natura 2000 são designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Os Estados-Membros devem designar as zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental, como a protecção contra a erosão, a prevenção de perigos naturais ou a ampliação dos recursos florestais que contribuam para a atenuação das alterações climáticas, bem como as zonas florestais com um alto ou médio risco de incêndio. (38) A fim de contribuírem para a protecção do ambiente, a prevenção de incêndios e riscos naturais, bem como para a atenuação das alterações climáticas, os recursos florestais devem ser alargados e melhorados pela primeira florestação de terras agrícolas e de terras não agrícolas. A primeira florestação deve ser adaptada às condições locais, ser compatível com o ambiente e promover a biodiversidade. (39) Os sistemas agro-florestais têm um elevado valor ecológico e social devido a uma combinação de sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura com vista à produção de madeiras de elevada qualidade e de outros produtos florestais. Deve ser dado apoio à criação desses sistemas. (45) Deve ser criado um sistema de sanções a aplicar aos beneficiários de pagamentos ao abrigo de determinadas medidas de gestão do espaço rural, que não cumpram os requisitos obrigatórios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em toda a sua exploração, tendo em consideração a gravidade, a extensão, a persistência e a reincidência do incumprimento. (40) Dada a importância das florestas para a boa aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, deve ser concedido um apoio específico aos detentores de áreas florestais a fim de os ajudar a resolver os problemas concretos resultantes dessa aplicação. (46) Há necessidade de acompanhar as mudanças nas zonas rurais, apoiando-as na diversificação das actividades agrícolas a favor de actividades não agrícolas e desenvolvimento de sectores não agrícolas, na promoção do emprego, na melhoria dos serviços básicos — incluindo o acesso local às tecnologias da informação e da comunicação — e na realização de investimentos que tornem as zonas rurais mais atractivas, a fim de inverter as tendências de declínio económico e social e de despovoamento dessas zonas. É também necessário envidar esforços no sentido de promover o potencial humano quanto a este aspecto. (41) Devem ser introduzidos pagamentos silvo-ambientais para os compromissos voluntários de promoção da biodiversidade, de preservação dos ecossistemas florestais de elevado valor e de reforço do papel protector das florestas quanto à erosão dos solos, à manutenção dos recursos hídricos e da qualidade das águas e aos perigos naturais. (47) Deve ser concedido apoio a outras medidas relacionadas com a economia rural em sentido lato. A lista de medidas deve ser definida com base na experiência adquirida na iniciativa Leader e tendo em conta as necessidades multissectorais do desenvolvimento rural endógeno. (42) Deve ser concedido apoio para o restabelecimento do potencial silvícola em florestas atingidas por catástrofes naturais e incêndios e para a introdução de medidas de prevenção adequadas. As medidas de prevenção contra incêndios devem abranger zonas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com os seus planos de protecção florestal. (48) A execução de estratégias locais de desenvolvimento pode reforçar a coerência territorial e as sinergias entre as medidas destinadas à população e à economia rurais em sentido lato. Por conseguinte, as medidas relativas à economia rural em sentido lato devem ser executadas de preferência através de estratégias locais de desenvolvimento. (43) Deve ser concedido apoio aos detentores de áreas florestais para os investimentos não produtivos que sejam necessários para cumprir compromissos silvo-ambientais ou para atingir outros objectivos ambientais ou que, em determinadas florestas, aumentem o valor de utilidade pública das zonas em questão. (1) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999. L 277/6 PT Jornal Oficial da União Europeia (49) Há necessidade de definir claramente os princípios de coerência e complementaridade do eixo respeitante à melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais e à diversificação da economia rural com outros instrumentos financeiros comunitários, em especial os da política de coesão. (50) Após três períodos de programação, a iniciativa Leader atingiu um nível de maturidade que permite às zonas rurais executar a abordagem Leader no quadro mais vasto da programação geral relativa ao desenvolvimento rural. Por conseguinte, devem ser adoptadas disposições relativas à transferência dos princípios básicos da abordagem Leader para os programas que integrem um eixo específico e à definição dos grupos de acção local e das medidas a apoiar, incluindo a capacidade de parceria, a execução de estratégias locais, a cooperação, a ligação em rede e a aquisição de competências. 21.10.2005 (55) As dotações anuais atribuídas a um Estado-Membro para o objectivo da convergência ao abrigo dos fundos, no que diz respeito à parte proveniente da secção Orientação do FEOGA, dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) (2), devem ser condicionadas a um limite máximo fixado tendo em conta a sua capacidade de absorção. (56) Para a repartição indicativa das dotações de autorização ao dispor dos Estados-Membros, devem ser estabelecidos critérios segundo um método objectivo e transparente. (57) Para além destes montantes, os Estados-Membros devem ter em consideração os montantes referidos no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. (58) As dotações disponíveis ao abrigo dos fundos devem ser indexadas forfetariamente para fins de programação. (51) Dada a importância da abordagem Leader, uma parte substancial da contribuição do FEADER deve ser reservada para esse eixo. (59) A taxa da contribuição do FEADER para a programação do desenvolvimento rural deve ser fixada em função das despesas públicas dos Estados-Membros, tendo em conta a importância da prioridade atribuída à gestão do espaço rural e ao ambiente, a situação das regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência e a prioridade atribuída à abordagem Leader. (52) O apoio do FEADER deve processar-se através de acções de assistência técnica relacionadas com a execução dos programas. Como elemento da assistência técnica referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), deve ser criada uma rede de desenvolvimento rural a nível comunitário. (60) A fim de atenuar os condicionalismos específicos e os problemas estruturais nas actividades agrícolas e florestais e no aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais devido ao afastamento ou à insularidade e à dependência da economia rural de um número limitado de produtos agrícolas, e a fim de promover uma sólida política de desenvolvimento rural, devem ser aplicadas disposições específicas para determinadas medidas de desenvolvimento rural assim como taxas de co-financiamento pelo FEADER adequadas às regiões ultraperiféricas referidas no Tratado e às ilhas abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (3). (53) Devem ser estabelecidas disposições quanto à afectação dos recursos disponíveis. Estes recursos devem ser compatíveis com as perspectivas financeiras para o período de 2007 a 2013. O montante total para o desenvolvimento rural deve ser atribuído anualmente. Deve ser permitida uma concentração significativa nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. (54) Deve dispor-se que o Conselho determinará o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, em conformidade com as perspectivas financeiras para o período de 2007 a 2013 e o acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para o mesmo período. (61) De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade das despesas. (2) (3) (1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54). JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT -Membro sem co-financiamento comunitário. Atendendo ao impacto económico desse apoio e a fim de assegurar a coerência com as medidas elegíveis para apoio comunitário e de simplificar os procedimentos, devem ser estabelecidas regras específicas relativas às ajudas estatais, tomando também em consideração a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Além disso, os Estados-Membros devem ser autorizados a conceder ajudas estatais destinadas a proporcionar financiamento adicional para o desenvolvimento rural relativamente ao qual seja concedido apoio comunitário, de acordo com um procedimento de notificação previsto no presente regulamento como parte da programação. (62) A fim de assegurar a eficácia, a equidade e o impacto sustentável das intervenções do FEADER, devem ser estabelecidas disposições que garantam a perenidade das operações relacionadas com investimentos e evitem a utilização do FEADER para fins de concorrência desleal. (63) A execução descentralizada das acções ao abrigo do FEADER deve ser acompanhada de garantias no que se refere, nomeadamente, à qualidade da execução, aos resultados, à boa gestão financeira e ao controlo. (64) Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo. Para tal, é preciso determinar os princípios gerais e as funções básicas que qualquer sistema de gestão e controlo deve assegurar. É, por conseguinte, necessário manter a designação de uma única autoridade de gestão e definir as suas responsabilidades. (69) É necessário adoptar regras para facilitar a transição entre o regime de apoio existente e o novo regime de apoio ao desenvolvimento rural. (65) Cada programa de desenvolvimento rural deve ser objecto de um acompanhamento adequado por um comité de acompanhamento com base num quadro comum de acompanhamento e avaliação estabelecido e aplicado em parceria com os Estados-Membros, a fim de satisfazer eficazmente as necessidades específicas do desenvolvimento rural. (70) O novo regime de apoio estabelecido no presente regulamento substitui o regime de apoio existente. Em consequência, o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve ser revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção de determinadas disposições relativas às zonas desfavorecidas, que serão revogadas em data posterior. (66) A eficácia e o impacto das acções ao abrigo do FEADER dependem igualmente de uma melhor avaliação com base no quadro comum de acompanhamento e avaliação. Os programas devem, nomeadamente, ser avaliados quanto à sua preparação, execução e conclusão. (71) As medidas necessárias à execução do presente regula- mento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1). (67) A fim de permitir um funcionamento eficaz da parceria e de promover a acção comunitária, a respectiva informação deve ser objecto de uma divulgação tão ampla quanto possível. As autoridades de gestão dos programas têm uma responsabilidade nesta matéria. (68) O desenvolvimento rural tal como definido no presente regulamento deve ser elegível para apoio do Estado- L 277/7 (72) O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (2). (73) O Comité das Regiões emitiu parecer (3), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DAS INTERVENÇÕES CAPÍTULO I 2. Define os objectivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir; 3. Define o contexto estratégico da política de desenvolvimento rural, incluindo o método de definição das orientações estratégicas comunitárias para a política de desenvolvimento rural (a seguir designadas «orientações (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido em 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial). ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento: (2) Estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005; (3) L 277/8 Jornal Oficial da União Europeia PT a execução financeira, as realizações, os resultados e os impactos dos programas; estratégicas comunitárias»), bem como do plano estratégico nacional; 4. Define as prioridades e medidas relativas ao desenvolvimento rural; 5. Estabelece regras relativas à parceria, programação, avaliação, gestão financeira, acompanhamento e controlo, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão. 21.10.2005 g) «Estratégia local de desenvolvimento»: um conjunto coerente de operações destinadas a satisfazer objectivos e necessidades locais, executado em parceria ao nível adequado; h) «Beneficiário»: um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio; i) «Despesas públicas»: qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autarquias locais e regionais, das Comunidades Europeias e qualquer despesa semelhante. Será considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais e regionais ou organismos de direito público na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2); j) «Objectivo da convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir designado «FEDER»), ao Fundo Social Europeu (a seguir designado «FSE») e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Programação»: o processo de organização, tomada de decisões e financiamento em várias etapas com vista a executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros para a consecução dos objectivos prioritários do FEADER; b) «Região»: a unidade territorial correspondente ao nível 1 ou 2 da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (níveis 1 e 2 da NUTS), na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas (NUTS) (1); c) d) e) «Eixo»: um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.o; CAPÍTULO II «Medida»: um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo como referido no n.o 2 do artigo 4.o; MISSÕES E OBJECTIVOS Artigo 3.o «Operação»: um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o programa de desenvolvimento rural em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.o; Missões f) «Quadro comum de acompanhamento e avaliação»: uma abordagem geral desenvolvida pela Comissão e pelos Estados-Membros que define um número limitado de indicadores comuns relacionados com a situação inicial e O FEADER contribui para a promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a Comunidade, em complementaridade com as políticas de apoio ao mercado e aos rendimentos da política agrícola comum, a política de coesão e a política comum das pescas. (1) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. (2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 4.o Objectivos 1. O apoio ao desenvolvimento rural deve contribuir para atingir os seguintes objectivos: a) b) c) 6. Não é concedido apoio nos termos do presente regulamento a regimes elegíveis para apoio no âmbito das organizações comuns de mercado, salvo excepções a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 7. Os Estados-Membros asseguram que as operações financiadas pelo FEADER estejam em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste. Aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação; Artigo 6.o Melhoria do ambiente e da paisagem rural através do apoio à gestão do espaço rural; Promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. 2. É dada execução aos objectivos estabelecidos no n.o 1 por meio dos quatro eixos definidos no título IV. CAPÍTULO III Parceria 1. É dada execução à intervenção do FEADER por meio de uma estreita concertação (a seguir designada «parceria») entre a Comissão e o Estado-Membro e com as autoridades e organismos designados pelo Estado-Membro de acordo com as regras e práticas nacionais, que incluem: a) Autarquias locais e regionais e outras autoridades públicas competentes; b) Parceiros económicos e sociais; c) Qualquer outro organismo apropriado em representação da sociedade civil, organizações não governamentais, incluindo organizações ambientais, e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO Artigo 5.o Complementaridade, coerência e conformidade 1. O FEADER complementa as acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades da Comunidade. 2. A Comissão e os Estados-Membros asseguram que as intervenções do FEADER e dos Estados-Membros sejam coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. As intervenções do FEADER devem, em especial, ser coerentes com os objectivos da coesão económica e social e os do instrumento de apoio comunitário às pescas. 3. Essa coerência deve ser proporcionada pelas orientações estratégicas comunitárias referidas no artigo 9.o, pelo plano estratégico nacional referido no artigo 11.o, pelos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o e pelo relatório da Comissão referido no artigo 14.o 4. No âmbito das respectivas competências, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos, do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão, do Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas, e as do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros comunitários. 5. Deve ser igualmente garantida a coerência com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia. L 277/9 O Estado-Membro designa os parceiros mais representativos aos níveis nacional, regional e local e nas esferas económica, social, ambiental ou outra (a seguir designados «parceiros»). O Estado-Membro cria as condições para uma participação larga e efectiva de todos os organismos competentes, de acordo com as regras e práticas nacionais, tomando em consideração a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração de requisitos de protecção e melhoria do ambiente. 2. A parceria é conduzida no pleno respeito das respectivas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros definida no n.o 1. 3. A parceria colabora na preparação e acompanhamento do plano estratégico nacional e na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Os Estados-Membros envolvem todos os parceiros apropriados nas várias fases da programação, tomando em devida consideração os prazos fixados para cada etapa. L 277/10 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 7.o 21.10.2005 Artigo 8.o Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação Subsidiariedade Os Estados-Membros são responsáveis pela execução dos programas de desenvolvimento rural ao nível territorial adequado, de acordo com as suas próprias disposições institucionais, em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão promovem a igualdade entre homens e mulheres e asseguram que seja combatida qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante as diversas fases de execução do programa. São incluídas as fases de concepção, de execução, de acompanhamento e de avaliação. TÍTULO II ABORDAGEM ESTRATÉGICA PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO I CAPÍTULO II ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS COMUNITÁRIAS PLANOS ESTRATÉGICOS NACIONAIS Artigo 9.o Artigo 11.o Conteúdo e adopção Conteúdo 1. O Conselho adopta orientações estratégicas comunitárias de política para o desenvolvimento rural para o período de programação compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em função das prioridades políticas definidas ao nível comunitário. 1. Cada Estado-Membro apresenta um plano estratégico nacional que estabelece as prioridades da acção do FEADER e do Estado-Membro em questão, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias, os seus objectivos específicos, a contribuição do FEADER e os outros recursos financeiros. Essas orientações estratégicas definem, ao nível comunitário, as prioridades estratégicas do desenvolvimento rural no período de programação, com vista dar execução a cada um dos eixos estabelecidos no presente regulamento. 2. Até 20 de Fevereiro de 2006, deve ser adoptada uma decisão sobre as orientações estratégicas comunitárias nos termos do artigo 37.o do Tratado. Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O plano estratégico nacional assegura a coerência do apoio comunitário ao desenvolvimento rural com as orientações estratégicas comunitárias, bem como a coordenação de todas as prioridades comunitárias, nacionais e regionais. O plano estratégico nacional é um instrumento de referência para a preparação da programação do FEADER. O plano é executado através dos programas de desenvolvimento rural. 3. Cada plano estratégico nacional inclui: a) Uma avaliação da situação económica, social e ambiental e do potencial de desenvolvimento; b) A estratégia escolhida para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro em questão, demonstrando a coerência das escolhas feitas com as orientações estratégicas comunitárias; Artigo 10.o Revisão As orientações estratégicas comunitárias podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT c) As prioridades temáticas e territoriais para o desenvolvimento rural no âmbito de cada eixo, incluindo os principais objectivos quantificados e os indicadores de acompanhamento e avaliação adequados; d) Uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional e uma afectação indicativa do FEADER para cada programa, incluindo os montantes a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005; e) f) g) Os meios para assegurar a coordenação com os outros instrumentos da política agrícola comum, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas e o BEI; L 277/11 -Membro apresenta à Comissão um relatório de síntese expondo os progressos verificados na execução do seu plano estratégico nacional e dos seus objectivos e a sua contribuição para a realização das orientações estratégicas comunitárias. O último relatório de síntese deve ser apresentado o mais tardar em 1 de Outubro de 2014. 2. O relatório resume os relatórios de execução anuais dos anos precedentes referidos no artigo 82.o e descreve, nomeadamente: a) As realizações e resultados dos programas de desenvolvimento rural em função dos indicadores definidos no plano estratégico nacional; b) Os resultados das actividades de avaliação contínua de cada programa. Se for caso disso, o orçamento para a realização do objectivo da convergência; Uma descrição das disposições e a indicação do montante reservado para a criação da rede rural nacional referida no n.o 3 do artigo 66.o e no artigo 68.o Artigo 12.o Preparação 1. Cada Estado-Membro prepara um plano estratégico nacional após a adopção das orientações estratégicas comunitárias. Esse plano é preparado de acordo com as disposições institucionais do Estado-Membro em questão, na sequência de uma estreita colaboração com os parceiros referidos no artigo 6.o O plano é elaborado em estreita colaboração com a Comissão e abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. 2. Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural. 3. Em derrogação do n.o 1, relativamente aos programas únicos referidos no n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros podem incluir nos relatórios de execução anuais referidos no artigo 82.o os elementos previstos no n.o 2 do presente artigo, dentro do prazo fixado no artigo 82.o Artigo 14.o Relatório da Comissão 1. Pela primeira vez em 2011 e subsequentemente no início de cada segundo ano, a Comissão apresenta um relatório com o resumo dos principais desenvolvimentos, tendências e desafios relacionados com a execução dos planos estratégicos nacionais e das orientações estratégicas comunitárias. O último relatório da Comissão deve ser apresentado no início de 2015. CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO Artigo 13.o Esse relatório baseia-se na análise e apreciação pela Comissão dos relatórios de síntese dos Estados-Membros a que se refere o artigo 13.o e em qualquer outra informação disponível. O relatório indica as medidas tomadas ou a tomar pelos Estados-Membros e pela Comissão, para permitir um seguimento adequado das conclusões do relatório. Relatórios de síntese pelos Estados-Membros 1. Pela primeira vez em 2010 e subsequentemente o mais tardar em 1 de Outubro de cada segundo ano, cada Estado- 2. O relatório da Comissão é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. L 277/12 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 TÍTULO III PROGRAMAÇÃO CAPÍTULO I c) Informações sobre os eixos e as medidas propostas para cada eixo e respectiva descrição, incluindo os objectivos específicos verificáveis e os indicadores referidos no artigo 81.o que permitam medir os progressos, a eficiência e a eficácia do programa; d) Um plano de financiamento com dois quadros: CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO Artigo 15.o Programas de desenvolvimento rural — um primeiro quadro que fixa, nos termos do n.os 4 e 5 do artigo 69.o, a contribuição total do FEADER prevista para cada ano. Se for caso disso, esse plano de financiamento indica separadamente, na contribuição total do FEADER, as dotações destinadas às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. A contribuição anual prevista do FEADER deve ser compatível com as perspectivas financeiras, — um segundo quadro que especifica, para todo o período de programação, a totalidade da contribuição comunitária prevista e o financiamento público nacional correspondente para cada eixo, a taxa de contribuição do FEADER para cada eixo e o montante reservado para a assistência técnica. Se for caso disso, esse quadro indica também separadamente a contribuição do FEADER prevista para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência e o financiamento público nacional correspondente; 1. A acção do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas agrupadas de acordo com os eixos definidos no título IV, para cuja execução é solicitado o apoio do FEADER. Cada programa de desenvolvimento rural abrange um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. 2. Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais. 3. Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar um quadro nacional que contenha elementos comuns para esses programas. e) A título informativo, uma repartição indicativa dos montantes iniciais por medida, em termos de despesas públicas e privadas; f) Se for caso disso, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por eixo nos termos do artigo 89.o; g) Os elementos necessários à avaliação em matéria de regras de concorrência e, se for caso disso, a lista dos regimes de ajuda autorizados nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado a utilizar para a execução dos programas; h) Informações sobre a complementaridade com as medidas financiadas pelos outros instrumentos da política agrícola comum, através da política de coesão e pelo Instrumento de Apoio Comunitário às Pescas; Artigo 16.o Conteúdo dos programas Cada programa de desenvolvimento rural inclui: a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos, a estratégia escolhida para o seu tratamento e a avaliação ex ante referida no artigo 85.o; b) Uma justificação das prioridades escolhidas, tendo em conta as orientações estratégicas comunitárias e o plano estratégico nacional, bem como o impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante; 21.10.2005 i) Jornal Oficial da União Europeia PT As disposições de execução do programa, incluindo: L 277/13 CAPÍTULO II PREPARAÇÃO, APROVAÇÃO E REVISÃO i) a designação pelo Estado-Membro de todas as autoridades previstas no n.o 2 do artigo 74.o e, a título informativo, uma descrição sucinta da estrutura de gestão e controlo; Artigo 18.o Preparação e aprovação j) ii) uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação, bem como da composição do comité de acompanhamento; iii) as disposições destinadas a assegurar que é dada publicidade ao programa; 2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma proposta para cada programa de desenvolvimento rural, com as informações referidas no artigo 16.o A designação dos parceiros referidos no artigo 6.o e os resultados das consultas aos parceiros. 3. A Comissão avalia os programas propostos com base na sua coerência com as orientações estratégicas comunitárias, com o plano estratégico nacional e com o presente regulamento. Artigo 17.o Equilíbrio entre os objectivos 1. A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 10% da contribuição total do FEADER para o programa relativamente aos eixos 1 e 3 referidos nas secções 1 e 3, respectivamente, do capítulo I do título IV e, no mínimo, 25% da contribuição total do FEADER para o programa relativamente ao eixo 2 referido na secção 2 do capítulo I do título IV. Para os programas dos departamentos ultramarinos franceses, a contribuição financeira comunitária mínima relativamente ao eixo 2 é de 10%. 2. Deve ser reservado 5%, no mínimo, da contribuição total do FEADER para o programa relativamente ao eixo 4 referido na secção 4 do capítulo I do título IV. Este montante contribui para as percentagens previstas no n.o 1. Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, a contribuição financeira comunitária mínima relativamente ao eixo 4 de 5% pode ser aplicada gradualmente durante o período de programação de modo a que, em média, no mínimo, seja reservado 2,5% da contribuição total do FEADER relativamente ao eixo 4. 1. Os Estados-Membros elaboram os programas de desenvolvimento rural na sequência de uma estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 6.o Caso considere que um programa de desenvolvimento rural não é coerente com as orientações estratégicas comunitárias, o plano estratégico nacional ou o presente regulamento, a Comissão solicita ao Estado-Membro que proceda à revisão do programa proposto. 4. Cada programa de desenvolvimento rural é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Artigo 19.o Revisão 1. Os programas de desenvolvimento rural são reexaminados e, eventualmente, adaptados relativamente à parte restante do período pelo Estado-Membro, após aprovação do comité de acompanhamento. As revisões devem ter em conta os resultados das avaliações e os relatórios da Comissão, especialmente com vista a reforçar ou adaptar o modo como as prioridades comunitárias são tomadas em consideração. 2. Após a apresentação de um pedido de revisão de um programa de desenvolvimento rural pelo Estado-Membro, a Comissão adopta uma decisão sobre esse pedido nos termos do n.o 2 do artigo 90.o As alterações que exijam uma aprovação por decisão da Comissão são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o L 277/14 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 TÍTULO IV APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO I EIXOS ii) melhoria do valor económico das florestas; iii) aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais; iv) cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal; v) melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura; vi) restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas; SECÇÃO 1 Eixo 1 Aumento da competitividade dos sectores agrícola e f lorestal Artigo 20.o Medidas O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a: c) a) Medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potencial humano através de: i) formação profissional e acções de informação, incluindo a divulgação de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, para pessoas em actividade nos sectores agrícola, alimentar e florestal; ii) instalação de jovens agricultores; iii) reforma antecipada de agricultores e trabalhadores agrícolas; iv) utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais; d) v) b) criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal; Medidas destinadas a reestruturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação através de: i) modernização de explorações agrícolas; Medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de: i) apoio aos agricultores para se adaptarem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária; ii) apoio aos agricultores que participem em regimes de qualidade dos alimentos; iii) apoio aos agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos; Medidas transitórias para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia referentes a: i) apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em vias de reestruturação; ii) apoio à criação de agrupamentos de produtores. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT ou ser, no máximo, 10 anos mais novo do que a idade normal da reforma no Estado-Membro em questão no momento da transferência; Subsecção 1 Condições para as medidas destinadas a aumentar os conhecimentos e a melhorar o potential humano L 277/15 b) Cessar definitivamente toda a actividade agrícola com fins comerciais; c) Ter exercido a actividade agrícola nos 10 anos anteriores à transferência. 3. O cessionário deve: a) Suceder ao cedente, instalando-se como previsto no artigo 22.o, ou b) Ser um agricultor de menos de 50 anos de idade ou um ente de direito privado e retomar a exploração agrícola libertada pelo cedente com vista a aumentar a dimensão da exploração agrícola. 4. O trabalhador agrícola deve: a) Ter pelo menos 55 anos, mas não ter ainda atingido a idade normal da reforma, ou ser, no máximo, 10 anos mais novo do que a idade normal da reforma no Estado-Membro em questão; b) Ter, durante os cinco anos anteriores, dedicado pelo menos metade do seu tempo de trabalho à agricultura, como membro do agregado familiar ou trabalhador agrícola; c) Ter trabalhado na exploração agrícola do cedente durante pelo menos o equivalente a dois anos a tempo inteiro no período de quatro anos anterior à reforma antecipada do cedente; d) Estar inscrito num regime de segurança social. Artigo 21.o Formação profissional e acções de informação O apoio previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 20.o não inclui cursos ou formações que façam parte de programas ou sistemas normais do ensino agrícola ou florestal nos graus secundário ou superior. Artigo 22.o Instalação de jovens agricultores 1. O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a pessoas que: a) Tenham menos de 40 anos de idade e se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração; b) Possuam aptidões e competências profissionais adequadas; c) Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas actividades agrícolas. 2. O apoio é concedido até ao montante máximo estabelecido no anexo. Artigo 23.o Reforma antecipada 1. O apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a: a) Agricultores que decidam cessar a sua actividade agrícola para fins de transferência da exploração para outros agricultores; b) Trabalhadores agrícolas que decidam cessar definitivamente todas as suas actividades agrícolas na sequência da transferência da exploração. 5. A duração total do apoio à reforma antecipada do cedente e do trabalhador agrícola não pode ser superior a 15 anos. O apoio não é concedido para além do 70.o aniversário do cedente e da idade de normal de reforma do trabalhador agrícola. 2. O cedente deve: Se, no caso de um cedente, o Estado-Membro pagar uma pensão de reforma, o apoio à reforma antecipada é concedido a título de complemento, tendo em conta o montante da pensão nacional de reforma. a) Ter pelo menos 55 anos, mas não ter ainda atingido a idade normal da reforma no momento da transferência, 6. O montante máximo do apoio está estabelecido no anexo. L 277/16 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 24.o Utilização de serviços de aconselhamento 1. O apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a fim de ajudar os agricultores e detentores de áreas florestais a suportar os custos decorrentes da utilização de serviços de aconselhamento com vista ao melhoramento do desempenho geral da sua exploração. No mínimo, os serviços de aconselhamento aos agricultores devem abranger: a) b) Os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 4.o e 5.o e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; apoio aos que sejam efectuados para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da (s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a exploração agrícola. Relativamente aos jovens agricultores que recebam o apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.o, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, desde que estes estejam identificados no plano empresarial referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o O período de tolerância dentro do qual é necessário cumprir a norma não pode exceder 36 meses a contar da data da instalação. 2. O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. As normas de segurança no trabalho baseadas em legislação comunitária. Artigo 27.o Melhoria do valor económico das florestas 2. O apoio à utilização de serviços de aconselhamento é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo. Artigo 25.o Criação de serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento O apoio previsto na subalínea v) da alínea a) do artigo 20.o é concedido a fim de cobrir os custos decorrentes da criação de serviços de gestão agrícola, de substituição agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento florestal, sendo degressivo ao longo de um período máximo de cinco anos a partir da criação desses serviços. Subsecção 2 Condições para as medidas destinadas a reestr uturar e desenvolver o potencial físico e a promover a inovação 21.10.2005 1. O apoio a investimentos previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para florestas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Essa limitação não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses. 2. Os investimentos são baseados em planos de gestão florestal e destinam-se a explorações florestais acima de uma certa dimensão a definir pelos Estados-Membros nos seus programas. 3. O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. Artigo 28.o Artigo 26.o Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais Modernização de explorações agrícolas 1. O apoio previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que: a) Melhorem o desempenho geral da exploração agrícola e b) Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão. 1. O apoio previsto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que: a) Melhorem o desempenho geral da empresa; b) Incidam: — Caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido na transformação e/ou comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, e de produtos florestais, e/ou 21.10.2005 — c) Jornal Oficial da União Europeia PT Caso os investimentos sejam efectuados para fins de cumprimento de normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos que sejam efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância, para o cumprimento da(s) norma(s) em questão, não superior a 36 meses a contar da data em que esse cumprimento se torne obrigatório para a empresa. 2. Artigo 30.o na elaboração de novos produtos, processos e tecnologias relacionados com produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, e com produtos florestais, e Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão. Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura O apoio previsto na subalínea v) da alínea b) do artigo 20.o pode abranger, nomeadamente, operações relacionadas com o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia e a gestão dos recursos hídricos. Subsecção 3 Condições para as medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção e dos produtos agrícolas Artigo 31.o O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. Cumprimento de normas baseadas em legislação comunitária n.o 1é 3. A concessão à taxa máxima do apoio ao abrigo do limitada às micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (1). Não se aplicam limites de dimensão para a concessão da taxa máxima no caso dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses. A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o da referida recomendação que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de euros. No caso da silvicultura, o apoio é limitado às microempresas. Não é concedido apoio a empresas em dificuldade na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (2). Artigo 29.o Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no sector alimentar e no sector florestal 1. O apoio previsto na subalínea iv) da alínea b) do artigo 20.o é concedido para promover a cooperação entre os produtores primários na agricultura e na silvicultura, a indústria transformadora e/ou outras partes interessadas. 2. O apoio contribui para cobrir as despesas decorrentes dessa cooperação. (1) (2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. JO C 244 de 1.10.2004, p. 2. L 277/17 1. O apoio previsto na subalínea i) da alínea c) do artigo 20.o destina-se a contribuir parcialmente para os custos incorridos e a perda de rendimentos dos agricultores que têm de aplicar normas nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho. As referidas normas devem ter sido introduzidas recentemente na legislação nacional de transposição do direito comunitário e impor novas obrigações ou restrições às práticas agrícolas que tenham um impacto significativo nos custos de exploração agrícola normais e afectem um número significativo de agricultores. 2. O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária, temporária e degressiva de carácter anual, por um período máximo de cinco anos a contar da data em que o cumprimento da norma se torna obrigatório de acordo com a legislação comunitária. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. Artigo 32.o Participação dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos 1. O apoio previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 20.o: a) Abrange apenas os produtos agrícolas para consumo humano; b) Destina-se a regimes comunitários de qualidade dos alimentos ou a regimes reconhecidos pelos Estados-Membros que satisfaçam critérios precisos a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Não são elegíveis para L 277/18 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 35.o apoio os regimes cuja única finalidade seja proporcionar um nível mais elevado de controlo do respeito de normas obrigatórias nos termos do direito comunitário ou nacional; c) É concedido como um incentivo financeiro anual, cujo nível será determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes beneficiários de apoio, durante um período máximo de cinco anos. Agrupamentos de produtores 1. O apoio previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 20.o é concedido a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores para efeitos de: a) Adaptação da produção dos membros desses agrupamentos às exigências do mercado; b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, especialmente no que diz respeito às colheitas e disponibilidades. 2. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. Artigo 33.o Actividades de informação e de promoção O apoio previsto na subalínea iii) da alínea c) do artigo 20.o incide em produtos abrangidos pelo apoio aos regimes de qualidade referidos no artigo 32.o O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. Subsecção 4 Condições para as medidas transitórias 21.10.2005 2. O apoio é concedido sob a forma de uma ajuda forfetária em fracções anuais durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido. Esse apoio é calculado com base na produção anual comercializada pelo agrupamento, até aos valores máximos fixados no anexo. 3. O apoio é concedido aos agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro até 31 de Dezembro de 2013. Artigo 34.o SECÇÃO 2 Agricultura de semi-subsistência Eixo 2 1. O apoio previsto na subalínea i) da alínea d) do artigo 20.o para as explorações agrícolas que produzam principalmente para seu próprio consumo e comercializem também uma percentagem da sua produção («explorações agrícolas de semi-subsistência») é concedido aos agricultores que apresentem um plano empresarial. Melhoria do ambiente e da paisagem rural Artigo 36.o Medidas 2. Os progressos verificados relativamente ao plano empresarial referido no n.o 1 são avaliados após três anos. O apoio ao abrigo da presente secção incide nas: 3. O apoio é pago sob a forma de uma ajuda forfetária até ao montante máximo indicado no anexo e durante um período não superior a cinco anos. 4. O apoio é concedido aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro de 2013 a) Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de: i) pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha; 21.10.2005 ii) iii) PT Jornal Oficial da União Europeia pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha; L 277/19 Subsecção 1 Condições para as medidas destinadas à utilização sustentável das ter ras ag rícolas Artigo 37.o pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE; Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas iv) b) pagamentos agro-ambientais; v) pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais; vi) apoio a investimentos não produtivos; Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de: i) apoio à primeira florestação de terras agrícolas; ii) apoio à primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas; iii) apoio à primeira florestação de terras não agrícolas; iv) pagamentos Natura 2000; 1. Os pagamentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.o são concedidos anualmente por hectare de superfície agrícola utilizada (a seguir designada «SAU»), na acepção da Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (1). Os pagamentos destinam-se a compensar os custos adicionais e a perda de rendimentos dos agricultores resultantes das desvantagens para a produção agrícola na zona em questão. 2. São concedidos pagamentos aos agricultores que se comprometam a prosseguir a sua actividade agrícola em zonas designadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 50.o durante um período mínimo de cinco anos a contar da data do primeiro pagamento. 3. Os pagamentos são fixados entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo. Podem ser concedidos pagamentos superiores ao montante máximo em casos devidamente justificados, desde que a média de todos esses pagamentos concedidos a nível do Estado-Membro em questão não exceda o referido montante máximo. 4. Os pagamentos são degressivos para superfícies por exploração superiores a um determinado limiar a definir no programa. Artigo 38.o Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE v) pagamentos silvo-ambientais; vi) apoio ao restabelecimento do potencial silvícola e à introdução de medidas de prevenção; 1. O apoio previsto na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o é concedido anualmente aos agricultores, por hectare de SAU, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens, nas zonas (1) vii) apoio a investimentos não produtivos. JO L 38 de 12.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2139/2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26). L 277/20 Jornal Oficial da União Europeia PT em questão, relacionadas com a aplicação das Directivas 79/ /409/CEE, 92/43/CEE e 2000/60/CE. 2. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. No tocante aos pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE, devem ser estabelecidas regras de execução, incluindo o montante máximo de apoio, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Artigo 39.o Pagamentos agro-ambientais 21.10.2005 5. Para a conservação dos recursos genéticos na agricultura, pode ser concedido apoio a operações não abrangidas por disposições ao abrigo dos n.os 1 a 4. Artigo 40.o Pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais 1. Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais previstos na subalínea v) da alínea a) do artigo 36.o são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos em matéria de bem-estar dos animais. 1. Os Estados-Membros concedem o apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o no conjunto do respectivo território, de acordo com as suas necessidades específicas. 2. Os pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos do artigo 4.o e do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa. 2. Os pagamentos agro-ambientais são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos agro-ambientais. Quando devidamente justificados, para atingir objectivos ambientais, os pagamentos agro-ambientais podem ser concedidos a outros gestores do espaço rural. Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 3. Os pagamentos agro-ambientais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, assim como os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa. 3. Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. Artigo 41.o Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 4. Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança. Investimentos não produtivos O apoio previsto na subalínea vi) da alínea a) do artigo 36.o é concedido para: a) Investimentos ligados ao cumprimento de compromissos assumidos ao abrigo da medida prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o ou de outros objectivos agro-ambientais; b) Investimentos em explorações agrícolas que aumentem o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outras zonas de elevado valor natural a definir no programa. Se for caso disso, os beneficiários podem ser seleccionados com base em concursos, segundo critérios de eficiência em termos económicos e ambientais. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Subsecção 2 Condições para as medidas destinadas à utilização sustentável das ter ras f lorestais Artigo 42.o Condições gerais 1. O apoio ao abrigo da presente subsecção é concedido apenas para florestas e zonas florestadas na posse de proprietários privados ou respectivas associações ou de municípios ou respectivas associações. Esta limitação não é aplicável às florestas tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses. L 277/21 3. Não é concedido apoio à florestação de terras agrícolas para: a) Agricultores que beneficiem de apoio à reforma antecipada; b) Plantação de árvores de Natal. No caso de espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo, o apoio à florestação só é concedido para os custos de implantação. 4. O apoio a agricultores ou outras pessoas singulares e entes de direito privado é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo. Artigo 44.o Esta restrição não é aplicável ao apoio previsto nas subalíneas i), iii), vi) e vii) da alínea b) do artigo 36.o Primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas 2. As medidas propostas ao abrigo da presente subsecção em zonas classificadas como de alto ou médio risco de incêndio florestal, no âmbito da acção comunitária sobre a protecção das florestas contra incêndios, devem estar em conformidade com os planos de protecção florestal estabelecidos pelos Estados-Membros para essas zonas. 1. O apoio previsto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 36. é concedido a agricultores para a criação de sistemas agro-florestais que combinem sistemas de agricultura extensiva e de silvicultura. O apoio cobre os custos de implantação. Artigo 43.o Primeira florestação de terras agrícolas 1. O apoio previsto na subalínea i) da alínea b) do artigo 36. só pode cobrir um ou vários dos seguintes pagamentos: o a) Custos de implantação; b) Prémio anual por hectare florestado destinado a contribuir para a cobertura dos custos de manutenção durante um período máximo de cinco anos; c) Prémio anual por hectare destinado a contribuir para a cobertura da perda de rendimentos decorrente da florestação durante um período máximo de 15 anos, a favor dos agricultores ou respectivas associações que cultivavam as terras antes da sua florestação ou de qualquer outra pessoa singular ou ente de direito privado. 2. O apoio à florestação de terras agrícolas pertencentes a entidades públicas abrange apenas os custos de implantação. Caso as terras agrícolas a florestar estejam arrendadas por uma pessoa singular ou um ente de direito privado, podem ser concedidos os prémios anuais referidos no n.o 1. o 2. Por sistemas agro-florestais, entendem-se sistemas de utilização das terras que combinem a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras. 3. São excluídas do apoio as árvores de Natal e espécies de crescimento rápido para cultivo a curto prazo. 4. O apoio é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. Artigo 45.o Primeira florestação de terras não agrícolas 1. O apoio previsto na subalínea iii) da alínea b) do artigo 36.o à florestação de terras não elegíveis nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o cobre os custos de implantação. No caso de terras agrícolas abandonadas, o apoio cobre também o prémio anual referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 43.o 2. Não é concedido apoio à plantação de árvores de Natal. 3. Sempre que o apoio destinado a cobrir os custos de implantação seja concedido a pessoas singulares ou a entes de direito privado, é limitado à taxa máxima estabelecida no anexo. L 277/22 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 Artigo 46.o Artigo 49.o Pagamentos Natura 2000 Investimentos não produtivos O apoio previsto na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o é concedido anualmente, por hectare de floresta, a proprietários florestais privados ou respectivas associações, com vista a compensar os custos incorridos e a perda de rendimentos resultantes das restrições à utilização de florestas e outras terras florestadas relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE nas zonas em questão. O apoio é fixado entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo. O apoio previsto na subalínea vii) da alínea b) do artigo 36.o é concedido para investimentos em florestas: a) Ligados ao cumprimento de compromissos assumidos ao abrigo da medida prevista na subalínea v) da alínea b) do artigo 36.o ou de outros objectivos ambientais; b) Que aumentem o carácter de utilidade pública da floresta ou das terras florestadas da zona em questão. Artigo 47.o Subsecção 3 Pagamentos silvo-ambientais Designação das zonas 1. Os pagamentos silvo-ambientais previstos na subalínea v) da alínea b) do artigo 36.o são concedidos por hectare de floresta aos beneficiários que assumam, a título voluntário, compromissos silvo-ambientais. Estes pagamentos abrangem apenas os compromissos que ultrapassem os requisitos obrigatórios aplicáveis. Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco anos a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 2. Os pagamentos cobrem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. O apoio é fixado entre os montantes mínimo e máximo estabelecidos no anexo. Artigo 50.o Zonas elegíveis 1. Os Estados-Membros designam as zonas elegíveis para os pagamentos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o, bem como nas subalíneas i), iii), iv) e vi) da alínea b) desse mesmo artigo, tendo em conta os n.os 2 a 5 do presente artigo. 2. Para serem elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea i) da alínea a) do artigo 36.o, as zonas de montanha devem caracterizar-se por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável do seu custo de exploração devido a: Artigo 48.o a) Condições climatéricas muito difíceis decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo; b) Em altitudes inferiores, presença na maior parte da zona em questão de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso, ou uma combinação deste dois factores, quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas essa combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente. Restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção 1. O apoio previsto na subalínea vi) da alínea b) do artigo 36.o é concedido para o restabelecimento do potencial silvícola em florestas afectadas por catástrofes naturais e incêndios e para a introdução de medidas de prevenção adequadas. 2. As medidas de prevenção contra incêndios aplicam-se às florestas classificadas pelos Estados-Membros como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com os seus planos de protecção florestal. As zonas situadas a norte do paralelo 62 e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha. 21.10.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia 3. Para serem elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 36.o, as zonas que não sejam as zonas de montanha referidas no n.o 2 do presente artigo devem ser: a) b) Afectadas por desvantagens naturais significativas, nomeadamente uma baixa produtividade do solo ou más condições climatéricas, e onde a manutenção de uma actividade agrícola extensiva é importante para a gestão do espaço rural; ou Afectadas por desvantagens específicas e onde a gestão do espaço rural deve ser prosseguida para fins de conservação ou melhoria do ambiente, de manutenção da paisagem rural e de preservação do potencial turístico da zona ou ainda de protecção da costa. As zonas afectadas por desvantagens específicas referidas na alínea b) são constituídas por zonas agrícolas homogéneas do ponto de vista das condições de produção naturais e a sua extensão total não pode ser superior a 10% da superfície do Estado-Membro em questão. 4. Nos programas, de acordo com disposições específicas a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, os Estados-Membros: — confirmam a delimitação existente nos termos do n.o 2 ou da alínea b) do n.o 3 ou alteram-na, ou — delimitam as zonas referidas na alínea a) do n.o 3. 5. As zonas agrícolas Natura 2000 designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE e as zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas nos termos da Directiva 2000/60/CE são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o 6. As zonas adequadas para florestação por razões de carácter ambiental, como a protecção contra a erosão ou a ampliação dos recursos florestais que contribuam para a atenuação das alterações climáticas, são elegíveis para o apoio previsto nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do artigo 36.o 7. As zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE são elegíveis para os pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o L 277/23 8. As zonas florestais de alto ou médio risco de incêndio são elegíveis para o apoio previsto na subalínea vi) da alínea b) do artigo 36.o relativamente às medidas de prevenção contra incêndios. Subsecção 4 Cumprimento das normas Artigo 51.o Redução ou exclusão dos pagamentos 1. Caso os beneficiários dos pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.o não cumpram em toda a exploração, devido a uma acção ou omissão que lhes seja directamente imputável, os requisitos obrigatórios estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o montante total dos respectivos pagamentos a conceder no ano civil em que se verifica o incumprimento é reduzido ou anulado. A redução ou anulação a que se refere o primeiro parágrafo é também aplicável caso os beneficiários dos pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o não cumpram em toda a exploração, devido a uma acção ou omissão que lhes seja directamente imputável, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o 2. Durante o período de tolerância, a redução ou anulação dos pagamentos não é aplicável às normas em relação às quais tenha sido concedido um prazo de tolerância nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o 3. Em derrogação do n.o 1, para os beneficiários dos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os requisitos obrigatórios a respeitar são os previstos no artigo 5.o e no anexo IV desse regulamento. 4. As regras de execução relativas às reduções e exclusões são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Neste contexto, são tidas em consideração a gravidade, a extensão, a persistência e a reincidência do incumprimento. 5. Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis ao disposto no n.o 5 do artigo 39.o L 277/24 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 SECÇÃO 3 Subsecção 1 Eixo 3 Condições que regem as medidas para diversif icação da economia r ural Artigo 53.o Qualidade de vida nas zonas rurais e diversif icação da economia r ural Diversificação para actividades não agrícolas Artigo 52.o O beneficiário do apoio referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 52.o é o agricultor ou um membro da sua família. Medidas Artigo 54.o Apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas O apoio ao abrigo da presente secção envolve: a) Medidas para diversificação da economia rural, incluindo: i) diversificação para actividades não agrícolas; ii) apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas, com vista a promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico; iii) b) incentivo a actividades turísticas; Medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais, incluindo: i) serviços básicos para a economia e a população rurais; O apoio previsto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 52.o abrange apenas as microempresas como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão. Artigo 55.o Incentivo a actividades turísticas O apoio referido na subalínea iii) da alínea a) do artigo 52.o abrange: a) Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e a sinalização de locais turísticos; b) Infra-estruturas recreativas como as que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade; c) O desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural. Subsecção 2 ii) renovação e desenvolvimento das aldeias; Condições que regem as medidas para melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais iii) conservação e valorização do património rural; Artigo 56.o c) d) Uma medida para a formação e informação de agentes económicos que exerçam a sua actividade nos domínios abrangidos pelo eixo 3; Uma medida para a aquisição de competências e a animação, com vista à preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento. Serviços básicos para a economia e a população rurais O apoio referido na subalínea i) da alínea b) do artigo 52.o abrange a criação de serviços básicos, incluindo actividades culturais e de lazer, numa aldeia ou numa associação de aldeias, assim como infra-estruturas conexas de pequena escala. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 57.o ou mais medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 52.o Conservação e valorização do património rural Subsecção 4 O apoio referido na subalínea iii) da alínea b) do artigo 52.o abrange: a) b) A elaboração de planos de protecção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e outros locais de elevado valor natural, acções de sensibilização ambiental e investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza; Estudos e investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património cultural, tais como características culturais das aldeias e paisagem rural. Execução do eixo Artigo 60.o Delimitação Sempre que uma medida abrangida pela presente secção vise operações também elegíveis ao abrigo de outro instrumento de apoio comunitário, incluindo os fundos estruturais e o instrumento de apoio comunitário às pescas, o Estado-Membro fixa em cada programa os critérios de delimitação para as operações apoiadas pelo FEADER e as apoiadas pelo outro instrumento de apoio comunitário. Subsecção 3 SECÇÃO 4 Formação, aquisição de competências e animação Eixo 4 Artigo 58.o Leader Formação e informação Artigo 61.o O apoio referido na alínea c) do artigo 52.o não inclui cursos ou formações que façam parte de programas ou sistemas normais dos ensinos secundário ou superior. Artigo 59. o Aquisição de competências, animação e execução O apoio referido na alínea d) do artigo 52.o abrange: a) L 277/25 Definição da abordagem Leader A abordagem Leader inclui, no mínimo, os seguintes elementos: a) Estratégias locais de desenvolvimento por zona destinadas a territórios rurais sub-regionais bem identificados; b) Parcerias locais dos sectores público e privado (a seguir designadas «grupos de acção local»); c) Abordagem ascendente em que os grupos de acção local têm poderes de decisão no que diz respeito à elaboração e execução de estratégias locais de desenvolvimento; d) Concepção e execução multissectoriais da estratégia baseadas na interacção entre agentes e projectos de diferentes sectores da economia local; e) Execução de abordagens inovadoras; f) Execução de projectos de cooperação; g) Ligação em rede de parcerias locais. Estudos da zona em questão; b) Medidas destinadas a proporcionar informações sobre a zona e a estratégia local de desenvolvimento; c) Formação do pessoal envolvido na preparação e execução de uma estratégia local de desenvolvimento; d) Acções de promoção, bem como formação de animadores. e) Execução, através de parcerias público-privadas para além das definidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 62.o, de uma estratégia local de desenvolvimento que integre uma L 277/26 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 62.o 21.10.2005 Artigo 63.o Grupos de acção local Medidas 1. Os grupos de acção local executam, em parceria, uma abordagem local de desenvolvimento que satisfaça as seguintes condições: O apoio concedido ao abrigo do eixo Leader destina-se a: a) Devem propor uma estratégia local de desenvolvimento integrada baseada, no mínimo, nos elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) do artigo 61.o e ser responsáveis pela sua execução; a) Executar estratégias locais de desenvolvimento referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o, com vista a atingir aos objectivos de um ou mais dos três eixos definidos nas secções 1, 2 e 3; b) Devem ser um grupo já beneficiário das iniciativas Leader II (1) ou Leader + (2) ou constituído de acordo com a abordagem Leader, ou um novo grupo que represente parceiros dos vários sectores socioeconómicos locais no território em causa. Ao nível da tomada de decisões, os parceiros sociais e económicos, assim como outros representantes da sociedade civil, tais como agricultores, mulheres rurais, jovens e respectivas associações, devem representar, no mínimo, 50% da parceria local; b) Executar projectos de cooperação que envolvam os objectivos seleccionados nos termos da alínea a); c) Fazer funcionar o grupo de acção local, aquisição de competências e animação do território, nos termos do artigo 59.o c) Devem demonstrar capacidade para definir e executar uma estratégia de desenvolvimento na zona; 2. A autoridade de gestão assegura que os grupos de acção local seleccionem um responsável administrativo e financeiro capaz de administrar fundos públicos e garantir o funcionamento satisfatório da parceria ou se associem numa estrutura comum legalmente constituída que garanta o funcionamento satisfatório da parceria e a capacidade para administrar fundos públicos. 3. A zona abrangida pela estratégia deve ser coerente e oferecer uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável. 4. Os grupos de acção local escolhem os projectos a financiar ao abrigo da estratégia. Podem igualmente seleccionar projectos de cooperação. Artigo 64.o Execução de estratégias locais Caso as operações realizadas no âmbito da estratégia local correspondam às medidas definidas no presente regulamento para os outros eixos, são aplicáveis as condições pertinentes nos termos das Secções 1, 2 e 3. Artigo 65.o Cooperação 1. O apoio referido na alínea b) do artigo 63.o é concedido a projectos de cooperação interterritorial ou transnacional. (1) (2) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros fixando as orientações para subvenções globais ou programas operacionais integrados a que os Estados-Membros são convidados a submeter pedidos de co-financiamento no âmbito de uma iniciativa comunitária sobre o desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48). Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5). Comunicação com a última redacção que lhe foi dada pela comunicação da Comissão relativa à alteração da comunicação aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 294 de 4.12.2003, p. 11). Por «cooperação interterritorial», entende-se a cooperação no interior de um Estado-Membro. Por «cooperação transnacional», entende-se a cooperação entre territórios de vários Estados-Membros e com territórios de países terceiros. 2. Apenas são elegíveis para apoio as despesas relativas aos territórios situados na Comunidade. 3. O artigo 64.o é também aplicável a projectos de cooperação. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT CAPÍTULO II L 277/27 nível comunitário, das redes nacionais de organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento rural. ASSISTÊNCIA TÉCNICA Os objectivos da rede são: Artigo 66.o a) Recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural; b) Recolha, divulgação e consolidação, ao nível comunitário, de boas práticas de desenvolvimento rural; c) Disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da Comunidade e de países terceiros; d) Organização de reuniões e seminários ao nível comunitário para pessoas activamente envolvidas no desenvolvimento rural; e) Criação e funcionamento de redes de peritos, com vista a facilitar o intercâmbio de competências e a apoiar a execução e avaliação da política de desenvolvimento rural; f) Apoio às redes nacionais e às iniciativas de cooperação transnacional. Financiamento da assistência técnica 1. Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, o FEADER pode utilizar até 0,25% da sua dotação anual para financiamento das medidas de preparação, acompanhamento, apoio administrativo, avaliação e controlo, por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome. Essas acções são executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e de quaisquer outras disposições desse regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento. 2. Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEADER pode financiar, em cada programa de desenvolvimento rural, actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção correspondente ao programa. A estas actividades pode ser dedicado um máximo de 4% do montante total de cada programa. 3. Dentro do limite fixado no n.o 2, deve ser reservado um montante para a criação e o funcionamento da rede rural nacional referida no artigo 68.o Artigo 68.o Rede rural nacional Os Estados-Membros com programas regionais podem apresentar um programa específico para a criação e o funcionamento da sua rede rural nacional. As normas de execução relativas à criação e ao funcionamento da rede rural nacional são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 1. Cada Estado-Membro cria uma rede rural nacional que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural. 2. O montante referido no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 66.o é utilizado para: Artigo 67.o a) As estruturas necessárias ao funcionamento da rede; b) Um plano de acção que contenha, pelo menos, a identificação e análise de boas práticas transferíveis e a prestação de informações sobre as mesmas, a gestão da rede, a organização de intercâmbios de experiências e conhecimentos especializados, a preparação de programas de formação para grupos de acção local em vias de criação e a assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional. Rede europeia de desenvolvimento rural É criada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 66.o, uma rede europeia de desenvolvimento rural para a ligação, ao (1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. L 277/28 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DO FEADER Artigo 69.o Recursos e sua distribuição 1. O montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência devem ser fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, em conformidade com as Perspectivas Financeiras para o período de 2007 a 2013 e o acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para o mesmo período. 2. Uma percentagem de 0,25% dos recursos referidos no n. 1 é dedicada a assistência técnica para a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o o 3. Para efeitos da sua programação e subsequente inscrição no orçamento geral das Comunidades Europeias, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2%. em conformidade com a legislação relativa ao instrumento europeu de vizinhança, do instrumento de pré-adesão, em conformidade com a legislação comunitária relativa a esse instrumento, bem como da parte do IFOP que contribui para o objectivo da convergência, não sejam superiores a 4% do PIB desse Estado-Membro, estimado na altura da adopção do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental. Artigo 70.o Contribuição do FEADER 1. A decisão de aprovação de um programa de desenvolvimento rural fixa a contribuição máxima do FEADER para cada eixo dentro de um limiar de flexibilidade a definir nos termos do n.o 2 do artigo 90.o A decisão identifica claramente, quando necessário, as dotações atribuídas às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência. 2. A contribuição do FEADER é calculada com base no montante das despesas públicas elegíveis. 3. A taxa de contribuição do FEADER é estabelecida para cada eixo. 4. A Comissão efectua uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta: a) a) Os montantes reservados às regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; b) Os resultados anteriores; c) Situações e necessidades específicas, com base em critérios objectivos. 5. Além dos montantes referidos no n.o 4, os Estados-Membros tomam em conta, para fins de programação, os montantes resultantes da modulação, conforme previsto no n. o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. 6. A Comissão assegura que as dotações anuais totais do FEADER provenientes do FEOGA, secção Orientação, atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, em conformidade com a legislação comunitária que estabelece disposições gerais relativas a esses fundos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, incluindo a contribuição do FEDER b) No que se refere aos eixos 1 (competitividade) e 3 (diversificação e qualidade de vida), assim como para a assistência técnica nos termos do n.o 2 do artigo 66.o, são aplicáveis os seguintes limites máximos, respectivamente: i) 75% das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; ii) 50% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. Em relação ao eixo 2 (melhoria do ambiente e da paisagem rural) e ao eixo 4 (Leader), são aplicáveis os seguintes limites máximos, respectivamente: i) 80% das despesas públicas elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; ii) 55% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. A taxa mínima de contribuição do FEADER ao nível do eixo é de 20%. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT 4. Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do FEADER pode ser aumentada até 85% no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. Os custos a seguir indicados não são elegíveis para contribuição do FEADER: a) IVA, com excepção do IVA não recuperável sempre que este seja verdadeira e definitivamente suportado por beneficiários que não sejam os sujeitos não passivos a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1); b) Juros da dívida, sem prejuízo do n.o 5; c) Aquisição de terras num valor superior a 10% de todas as despesas elegíveis na operação em questão. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode ser fixada uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente. 4. Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis ao n.o 1 do artigo 66.o 5. Para os Estados-Membros que optem por um programa específico nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 66.o, o limite máximo da contribuição do FEADER é de 50% das despesas públicas elegíveis. 6. As medidas de assistência técnica tomadas por iniciativa da Comissão, ou em seu nome, podem ser financiadas a 100%. 7. As despesas co-financiadas pelo FEADER não podem ser co-financiadas através de uma contribuição dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário. Só podem ser co-financiadas ao abrigo de um eixo do programa de desenvolvimento rural. Sempre que uma operação seja do âmbito de medidas de mais de um eixo, as despesas são atribuídas ao eixo dominante. 8. As despesas públicas de ajuda a empresas devem cumprir os limites fixados em matéria de auxílios estatais, salvo disposição em contrário do presente regulamento. L 277/29 5. Não obstante a alínea b) do n.o 3, a contribuição do FEADER pode assumir outra forma para além do apoio directo não reembolsável. As regras de execução devem ser definidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Artigo 72.o Artigo 71.o Perenidade das operações relacionadas com investimentos Elegibilidade das despesas 1. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, uma despesa é elegível para contribuição do FEADER se o apoio em questão for efectivamente pago pelo organismo pagador entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações co-financiadas não podem ser concluídas antes da data de início da elegibilidade. As novas despesas acrescentadas no momento da revisão de um programa referida no artigo 19.o são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa. 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural. 1. Sem prejuízo das regras relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na acepção dos artigos 43.o e 49.o do Tratado, o Estado-Membro assegura que a contribuição do FEADER só se mantenha para uma operação de investimento se, no prazo de cinco anos após a decisão de financiamento da autoridade de gestão, essa operação não sofrer uma alteração substancial que: a) Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou conceda uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público; b) Resulte, quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer do termo ou da deslocalização de uma actividade produtiva. 2. Os montantes indevidamente pagos são recuperados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. (1) JO L 145 de 13.6.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35). L 277/30 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 TÍTULO VI GESTÃO, CONTROLO E INFORMAÇÃO CAPÍTULO I GESTÃO E CONTROLO 4. Os Estados-Membros efectuam controlos de acordo com regras de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o, nomeadamente no que diz respeito ao tipo e à intensidade dos controlos, adaptados à natureza das diferentes medidas de desenvolvimento rural. Artigo 73.o Artigo 75.o Responsabilidades da Comissão A fim de assegurar, no contexto da gestão partilhada, uma boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado, a Comissão executa as medidas e os controlos previstos no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Artigo 74.o Autoridade de gestão 1. A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa de uma forma eficiente, eficaz e correcta e, em especial, por: a) Assegurar que as operações sejam seleccionadas para financiamento de acordo com os critérios aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural; b) Garantir a existência de um sistema de registo e conservação da informação estatística sobre a execução, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação; c) Assegurar que os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações: Responsabilidades dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 a fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade. 2. Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros designam as seguintes autoridades: a) i) estejam informados das suas obrigações decorrentes do apoio concedido e mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação; ii) estejam conscientes dos requisitos referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão e ao registo das realizações e resultados; A autoridade de gestão, que pode ser um organismo público ou privado que actue ao nível nacional ou regional, ou o próprio Estado-Membro quando este assuma a execução dessa tarefa, que fica encarregado da gestão do programa em questão; b) O organismo pagador acreditado na acepção do artigo 6. o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005; c) O organismo de certificação na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005; 3. Para cada programa de desenvolvimento rural, os Estados-Membros asseguram que tenha sido criado o devido sistema de gestão e controlo, garantindo a clara atribuição e separação de funções entre a autoridade de gestão e os outros organismos. Os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os sistemas funcionem eficazmente ao longo de todo o período do programa. d) Assegurar que as avaliações do programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos no presente regulamento e estejam em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e avaliação e que as avaliações realizadas sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão; e) Dirigir o comité de acompanhamento e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do programa em função dos seus objectivos específicos; 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT f) Garantir o cumprimento das obrigações em matéria de publicidade referidas no artigo 76.o; g) Elaborar o relatório de execução anual e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentá-lo à Comissão; h) Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento, antes de os pagamentos serem autorizados. 2. Caso uma parte das suas tarefas seja delegada noutro organismo, a autoridade de gestão continuará a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução dessas tarefas. desenvolvimento rural e a contribuição da Comunidade e procedem à respectiva publicidade. Essas informações destinam-se ao público em geral. Devem destacar o papel da Comunidade e assegurar a transparência da intervenção do FEADER. 2. A autoridade de gestão do programa é responsável pela publicidade do mesmo, devendo informar: a) Os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respectivo financiamento; b) Os beneficiários, acerca da contribuição comunitária; c) O público em geral, acerca do papel desempenhado pela Comunidade nos programas e dos respectivos resultados. CAPÍTULO II INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE Artigo 76.o Informação e publicidade 1. Os Estados-Membros fornecem informações sobre os planos estratégicos nacionais, os programas de L 277/31 TÍTULO VII ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO I 2. Cada comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão. ACOMPANHAMENTO Artigo 77.o A sua composição é decidida pelo Estado-Membro e inclui os parceiros referidos no n.o 1 do artigo 6.o Comité de acompanhamento 1. Para cada programa de desenvolvimento rural, é criado um comité de acompanhamento no prazo máximo de três meses após a decisão de aprovação do programa. Cada comité de acompanhamento elabora o seu regulamento interno dentro do quadro institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e adopta-o de comum acordo com a autoridade de gestão, com vista à execução dos seus deveres nos termos do presente regulamento. Por sua própria iniciativa, representantes da Comissão podem participar nos trabalhos do comité de acompanhamento, a título consultivo. 3. Os Estados-Membros com programas regionais podem criar um comité de acompanhamento nacional para coordenar a execução desses programas em relação à estratégia nacional e à utilização dos recursos financeiros. L 277/32 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo 78.o Responsabilidades do comité de acompanhamento 21.10.2005 -Membros e é aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 90.o O quadro especifica um número limitado de indicadores comuns aplicáveis a cada programa. Artigo 81.o O comité de acompanhamento certifica-se da eficácia da execução do programa de desenvolvimento rural. Para o efeito: Indicadores a) É consultado, no prazo de quatro meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de selecção das operações a financiar. Os critérios de selecção são revistos de acordo com as necessidades da programação; b) Avalia periodicamente os progressos verificados no sentido da realização dos objectivos específicos do programa, com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão; 2. Cada programa de desenvolvimento rural define um número limitado de indicadores adicionais específicos desse programa. c) Examina os resultados da execução, especialmente a realização dos objectivos fixados para cada eixo e as avaliações contínuas; 3. Caso a natureza da intervenção o permita, os dados referentes aos indicadores são discriminados por sexo e idade dos beneficiários. d) Analisa e aprova o relatório de execução anual e o último relatório de execução antes do seu envio à Comissão; Artigo 82.o e) Pode propor à autoridade de gestão eventuais ajustamentos ou a revisão do programa, com vista a atingir os objectivos do FEADER definidos no artigo 4.o ou a melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira; Relatório de execução anual f) Analisa e aprova eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão sobre a contribuição do FEADER. Artigo 79.o Procedimento de acompanhamento 1. Os progressos, a eficiência e a eficácia dos programas de desenvolvimento rural em relação aos seus objectivos são medidos por meio de indicadores relacionados com a situação inicial, bem como com a execução financeira, as realizações, os resultados e o impacto dos programas. 1. A partir de 2008, até 30 de Junho de cada ano, a autoridade de gestão envia à Comissão um relatório de execução anual sobre a realização do programa. A autoridade de gestão envia à Comissão o último relatório de execução sobre a realização do programa até 30 de Junho de 2016. 2. O relatório de execução anual inclui os seguintes elementos: a) Qualquer alteração das condições gerais que tenha um impacto directo nas condições de execução do programa, bem como qualquer alteração das políticas comunitárias e nacionais que afecte a coerência entre a intervenção do FEADER e a dos outros instrumentos financeiros; b) Progressos do programa em relação aos objectivos fixados, com base em indicadores de realizações e de resultados; c) Execução financeira do programa apresentando, para cada medida, um mapa das despesas pagas aos beneficiários. Caso o programa abranja regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência, as despesas são identificadas separadamente; d) Resumo das actividades de avaliação contínua nos termos do n.o 3 do artigo 86.o; 1. A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento procedem ao acompanhamento da qualidade da execução do programa. 2. A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento efectuam o acompanhamento de cada programa de desenvolvimento rural por meio de indicadores financeiros, de realizações e de resultados. Artigo 80.o Quadro comum de acompanhamento e avaliação O quadro comum de acompanhamento e avaliação é elaborado em cooperação entre a Comissão e os Estados- 21.10.2005 e) PT Jornal Oficial da União Europeia Artigo 83.o Medidas adoptadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e eficácia da execução do programa, em especial: i) medidas de acompanhamento e avaliação; ii) resumo dos problemas mais importantes verificados na gestão do programa e eventuais medidas tomadas, incluindo em resposta a observações apresentadas nos termos do artigo 83.o; iii) utilização de assistência técnica; L 277/33 Exame anual dos programas 1. Anualmente, aquando da apresentação do relatório de execução anual, a Comissão e a autoridade de gestão examinam os principais resultados do ano anterior, segundo procedimentos a determinar de comum acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em questão. 2. Na sequência desse exame, a Comissão pode apresentar observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as comunica ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro informa a Comissão das medidas tomadas em resposta a essas observações. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO iv) Artigo 84.o medidas tomadas para assegurar a publicidade do programa nos termos do artigo 76.o; Disposições gerais f) g) Declaração de conformidade com as políticas comunitárias no contexto do apoio, incluindo identificação dos problemas verificados e das medidas adoptadas para os resolver; Se for caso disso, reutilização dos montantes recuperados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. 3. O relatório é considerado admissível para fins de aplicação do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 se contiver todos os elementos enumerados no n.o 2 e permitir a avaliação da execução do programa. A Comissão dispõe de um prazo de dois meses para apresentar observações ao relatório de execução anual após o seu envio pela autoridade de gestão. Esse prazo é aumentado para cinco meses relativamente ao último relatório do programa. Caso a Comissão não responda dentro do prazo fixado, o relatório é considerado aceite. 4. As regras de execução relativas aos relatórios de execução anuais para os programas específicos nos termos do n.o 3 do artigo 66.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o 1. Os programas de desenvolvimento rural são objecto de avaliações ex ante, intercalares e ex post nos termos dos artigos 85.o, 86.o e 87.o 2. As avaliações têm como objectivo melhorar a qualidade, eficiência e eficácia da execução dos programas de desenvolvimento rural. Avaliam o impacto dos programas no que diz respeito às orientações estratégicas comunitárias previstas no artigo 9.o e aos problemas de desenvolvimento rural específicos dos Estados-Membros e regiões em questão, tendo em conta requisitos de desenvolvimento sustentável e de impacto ambiental que satisfaçam os requisitos da legislação comunitária aplicável. 3. A avaliação é organizada, consoante o caso, sob a responsabilidade dos Estados-Membros ou da Comissão. 4. As avaliações referidas no n.o 1 são efectuadas por avaliadores independentes. Os resultados são facultados ao público nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1). 5. Os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos e financeiros necessários para a realização das avaliações, organizam a produção e recolha dos dados necessários e utilizam os vários elementos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento. (1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. L 277/34 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 6. Os Estados-Membros e a Comissão acordam nas normas e métodos de avaliação a aplicar por iniciativa da Comissão dentro do quadro previsto no artigo 80.o resumo das actividades no relatório de execução anual previsto no artigo 82.o Artigo 85.o 4. Em 2010, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação intercalar separado. Nessa avaliação intercalar são propostas medidas para melhorar a qualidade dos programas e a sua execução. Avaliação ex ante 1. A avaliação ex ante faz parte da concepção de cada programa de desenvolvimento rural e tem como objectivo optimizar a afectação dos recursos orçamentais e melhorar a qualidade da programação. Incide na identificação e apreciação das necessidades a médio e longo prazo, nos objectivos a atingir, nos resultados esperados, nos objectivos quantificados especialmente em termos de impacto em relação à situação inicial, no valor acrescentado comunitário, na medida em que as prioridades comunitárias foram tidas em conta, nos ensinamentos tirados da programação anterior e na qualidade dos procedimentos de execução, acompanhamento, avaliação e gestão financeira. 2. A avaliação ex ante é efectuada sob a responsabilidade do Estado-Membro. Por iniciativa da Comissão, é elaborado um resumo dos relatórios de avaliação intercalar. 5. Em 2015, a avaliação contínua assume a forma de um relatório de avaliação ex post separado. 6. As avaliações intercalares e ex post examinam o grau de utilização dos recursos, a eficácia e eficiência da programação do FEADER, o seu impacto socioeconómico e o seu impacto nas prioridades comunitárias. As avaliações abrangem os objectivos do programa e destinam-se a tirar ensinamentos relativos à política de desenvolvimento rural. Identificam os factores que contribuíram para o sucesso ou o fracasso da execução dos programas, incluindo no que diz respeito à sustentabilidade, bem como as melhores práticas. Artigo 86.o Avaliação intercalar e ex post 7. A avaliação contínua é organizada por iniciativa das autoridades de gestão, em cooperação com a Comissão. É efectuada com carácter plurianual e abrange o período de 2007 a 2015. 1. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de avaliação contínua para cada programa de desenvolvimento rural. 2. A autoridade de gestão do programa e o comité de acompanhamento utilizam a avaliação contínua para: a) b) Examinar os progressos verificados no programa em relação aos seus objectivos, por meio de indicadores de resultados e, se for caso disso, de impacto; 8. A Comissão organiza, por sua iniciativa, medidas destinadas a proporcionar formação, intercâmbio de melhores práticas e informação aos avaliadores encarregados das avaliações contínuas, peritos nos Estados-Membros e membros dos comités de acompanhamento, bem como avaliações temáticas e sucintas. Artigo 87.o Melhorar a qualidade dos programas e a sua execução; Resumo das avaliações ex post c) d) Examinar propostas para alterações substanciais dos programas; Preparar a avaliação intercalar e ex post. 3. A partir de 2008, a autoridade de gestão apresenta anualmente ao comité de acompanhamento um relatório sobre as actividades de avaliação contínua. É incluído um 1. Sob a responsabilidade da Comissão, é elaborado um resumo das avaliações ex post em cooperação com o Estado-Membro e a autoridade de gestão, no qual são reunidos os dados necessários para a sua conclusão. 2. O resumo das avaliações ex post deve estar concluído o mais tardar em 31 de Dezembro de 2016. 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT L 277/35 TÍTULO VIII AJUDAS ESTATAIS Artigo 88.o Aplicação das regras relativas às ajudas estatais 1. Salvo disposição em contrário do presente título, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis ao apoio ao desenvolvimento rural pelos Estados-Membros. Todavia, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às contribuições financeiras dos Estados-Membros como contraparte do apoio comunitário ao desenvolvimento rural no âmbito do artigo 36.o do Tratado, em conformidade com o presente regulamento. 2. São proibidas as ajudas à modernização de explorações agrícolas que excedam as percentagens fixadas no anexo relativamente ao n.o 2 do artigo 26.o Essa proibição não é aplicável às ajudas aos investimentos: a) Efectuados predominantemente no interesse público e relacionados com a preservação da paisagem tradicional configurada pelas actividades agrícolas e florestais ou com a relocalização de edifícios de explorações agrícolas; b) Relacionados com a protecção e a melhoria do ambiente; c) Relacionados com a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias e do bem-estar dos animais, assim como com a segurança no local de trabalho. 3. São proibidas as ajudas estatais concedidas aos agricultores a título de compensação pelas desvantagens naturais em zonas de montanha e noutras zonas com desvantagens, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 37.o Todavia, podem ser concedidas, em caso devidamente justificados, ajudas adicionais superiores aos montantes fixados nos termos do n.o 3 do artigo 37.o 4. São proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que assumam compromissos agro-ambientais ou relativos ao bem-estar dos animais que não preencham as condições estabelecidas nos artigos 39.o e 40.o, respectivamente. Contudo, podem ser concedidas, quando devidamente justificadas, ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo relativamente ao n.o 4 do artigo 39.o e ao n.o 3 do artigo 40.o Em casos excepcionais, pode ser permitida uma derrogação devidamente justificada no que diz respeito à duração mínima desses compromissos prevista no n.o 3 do artigo 39.o e no n.o 2 do artigo 40.o 5. São proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o No entanto, podem ser concedidas ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados nos termos do referido artigo, a fim de ajudar os agricultores a cumprir disposições da legislação nacional mais exigentes do que as normas comunitárias. 6. Na ausência de legislação comunitária, são proibidas as ajudas estatais destinadas a apoiar os agricultores que se adaptem a normas exigentes baseadas em legislação nacional em matéria de ambiente, de saúde pública, de sanidade animal e fitossanidade, de bem-estar dos animais e de segurança no trabalho, caso não preencham as condições estabelecidas no artigo 31.o Podem ser concedidas ajudas adicionais superiores aos montantes máximos fixados no anexo relativamente ao n.o 2 do artigo 31.o, caso sejam justificadas ao abrigo do artigo 31.o Artigo 89.o Financiamento nacional adicional As ajudas estatais destinadas a proporcionar financiamento adicional para o desenvolvimento rural que beneficie de apoio comunitário são comunicadas pelos Estados-Membros e aprovadas pela Comissão nos termos do presente regulamento, como elemento da programação referida no artigo 16.o O primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado não é aplicável às ajudas assim comunicadas. L 277/36 Jornal Oficial da União Europeia PT 21.10.2005 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 90.o Comité 2. Devem ser aprovadas medidas, designadamente, para integrar o apoio comunitário existente aprovado pelo Comissão e proveniente quer da secção Orientação quer da secção Garantia do FEOGA para um período com termo após 1 de Janeiro de 2007, no regime de desenvolvimento rural previsto no presente regulamento e para cobrir as avaliações ex post dos programas do período 2000-2006. 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural (a seguir designado «Comité»). Artigo 93.o 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 91.o Revogação 1. O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção da alínea a) do artigo 13.o, do n.o 1 e dos dois primeiros travessões do n.o 2 do artigo 14.o, dos artigos 15.o e 17.o a 20.o, do n.o 3 do artigo 51.o, do n.o 4 do artigo 55.o e da parte do anexo I que especifica os montantes a pagar ao abrigo do n.o 3 do artigo 15.o Estas disposições são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado. Regras de execução As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento. Para além das medidas previstas em disposições específicas do presente regulamento, as regras de execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o Essas regras compreendem, nomeadamente: a) b) A apresentação dos programas de desenvolvimento rural propostos; As condições aplicáveis a medidas de desenvolvimento rural. O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 continua a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2007. 2. São revogadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado, as directivas e decisões do Conselho que estabelecem e alteram as listas das zonas desfavorecidas referidas no n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 950/97. Artigo 92.o Artigo 94.o Disposições transitórias Entrada em vigor 1. Caso sejam necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 21.10.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia O presente regulamento é aplicável ao apoio comunitário relativo ao período de programação com início em 1 de Janeiro de 2007. Todavia, o presente regulamento não é aplicável antes da entrada em vigor da legislação comunitária que estabelece disposições gerais relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com L 277/37 excepção dos artigos 9.o, 90.o, 91.o e 92.o que são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente regulamento. Não obstante o segundo parágrafo, o artigo 37.o, os n.os 2 a 4 do artigo 50.o e o n.o 3 do artigo 88.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010, sob reserva de um acto do Conselho aprovado nos termos do artigo 37.o do Tratado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005. Pelo Conselho O Presidente M. BECKETT L 277/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 21.10.2005 ANEXO MONTANTES E TAXAS DE APOIO Artigo Objecto Montante em euros ou taxa n.o 2 do artigo 22.o Apoio à instalação (*) 55 000 n.o 6 do artigo 23.o Reforma antecipada 18 000 Por cedente por ano 180 000 Montante total por cedente 4 000 Por trabalhador por ano 40 000 Montante total por trabalhador 80 % Do custo elegível por serviço de aconselhamento 1 500 Montante máximo elegível n.o 2 do artigo 24.o Serviços de aconselhamento 60 % n.o 2 do artigo 26.o Intensidade da ajuda para a modernização de explorações agrícolas Do montante dos investimentos elegíveis para os jovens agricultores nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o 50% Do montante dos investimentos elegíveis para outros agricultores nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o 50 % Do montante dos investimentos elegíveis para os jovens agricultores noutras zonas 40 % Do montante dos investimentos elegíveis para outros agricultores noutras zonas 75% Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n. o 2019/93 75 % Do montante dos investimentos elegíveis nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, para a implementação da Directiva 91/676/CEE do Conselho (1) no prazo máximo de 4 anos a contar da data de adesão, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 5.o da referida directiva. n.o 3 do artigo 27.o Intensidade da ajuda para a melho- 60 % (**) ria do valor económico das florestas Do montante dos investimentos elegíveis nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o 50 % Do montante dos investimentos elegíveis noutras zonas 85 % (**) Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas 21.10.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo Objecto n.o 2 do artigo 28.o Intensidade da ajuda para o aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais L 277/39 Montante em euros ou taxa 50 % Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência 40 % Do montante dos investimentos elegíveis noutras regiões 75 % Do montante dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas 65 % Do montante dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 n.o 2 do artigo 31.o Montante máximo do apoio para o 10 000 cumprimento das normas Por exploração n.o 2 do artigo 32.o Montante máximo do apoio para a 3 000 participação em regimes de qualidade dos alimentos Por exploração artigo 33.o Do custo elegível da acção Intensidade da ajuda para activida- 70 % des de informação e promoção n.o 3 do artigo 34.o Montante máximo para as explo- 1 500 rações agrícolas de semi-subsistência Por exploração agrícola por ano 5 %, 5 %, 4 %, 3 % Nos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o anos, n.o 2 do artigo 35.o Agrupamentos de produtores: limite máximo, como percentagem e 2 % (***) respectivamente, para a produção da produção comercializada nos comercializada até EUR 1 000 000 primeiros cinco anos após o reconhecimento 2,5 %, 2,5 %, 2,0 %, 1,5 % e 1,5% Mas não superior, relativamente a 100 000 cada um dos cinco primeiros anos, 100 000 ao montante de 80 000 60 000 50 000 n.o 3 do artigo 37.o Pagamento mínimo para compensação de desvantagens 25 Nos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o anos, respectivamente, para a produção comercializada superior a EUR 1 000 000 No No No No No 1.o 2.o 3.o 4.o 5.o ano ano ano ano ano Por hectare de SAU Pagamento máximo para compen- 250 sação de desvantagens nas zonas de montanha Por hectare de SAU Pagamento máximo para zonas com outras desvantagens 150 Por hectare de SAU 500 (****) Por hectare de SAU Pagamento máximo normal Natura 200 (****) 2000 Por hectare de SAU n.o 2 do artigo 38.o Pagamento máximo inicial Natura 2000 para um período não superior a cinco anos n.o 4 do artigo 39.o Culturas anuais 600 (****) Por hectare Culturas perenes especializadas 900 (****) Por hectare Outras utilizações das terras 450 (****) Por hectare Raças locais ameaçadas de abandono 200 (****) Por cabeça normal 500 Por cabeça normal n.o 3 do artigo 40.o Bem-estar dos animais L 277/40 Jornal Oficial da União Europeia PT Artigo Objecto 21.10.2005 Montante em euros ou taxa n.o 4 do artigo 43.o Prémio máximo anual para cobrir perdas de rendimentos resultantes de florestação — — n.o 4 do artigo 43.o, — n.o 4 do artigo 44.o e n.o 3 do artigo 45.o artigo 46.o e n.o 2 do artigo 47.o (1) para agricultores ou respecti- 700 vas associações para qualquer outra pessoa 150 singular ou ente de direito privado Por hectare Intensidade da ajuda para custos de implantação 80 % (**) Dos custos elegíveis nas zonas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36.o 70 % 85 % (**) Dos custos elegíveis noutras zonas Dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas 40 200 (****) Por hectare Por hectare Pagamento anual Natura 2000 e silvo-ambiental — pagamento mínimo — pagamento máximo Por hectare Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). (*) O apoio à instalação pode ser concedido sob forma de um prémio único no valor máximo de EUR 40 000 e/ou sob forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder EUR 40 000. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder EUR 55 000. (**) Não é aplicável às florestas estatais tropicais ou subtropicais nem às zonas florestadas dos territórios dos Açores, da Madeira, das Canárias, das ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, e dos departamentos ultramarinos franceses. (***) No caso de Malta, a Comissão pode fixar um montante mínimo de apoio para os sectores com uma produção total extremamente pequena. (****) Estes montantes podem ser aumentados em casos excepcionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural. L 124/36 Jornal Oficial da União Europeia PT 20.5.2003 COMISSÃO RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/361/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, dificuldades de interpretação que surgiram com a sua aplicação, assim como as observações enviadas pelas empresas. Atendendo ao número de alterações que se torna necessário introduzir na Recomendação 96/280/ /CE, e num intuito de clareza, esta deve ser substituída. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o, Considerando o seguinte: (1) (2) Num relatório apresentado ao Conselho em 1992, a pedido do Conselho «Indústria» de 28 de Maio de 1990, a Comissão propunha que se limitasse a proliferação das definições de pequenas e médias empresas em uso a nível comunitário. A Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (1), assentava sobre a ideia que a existência de diferentes definições a nível comunitário e nacional poderia suscitar incoerências. Na lógica de um mercado único sem fronteiras internas, já se tinha considerado que as empresas deviam ser objecto de um tratamento baseado num conjunto de regras comuns. O seguimento desta abordagem torna-se particularmente necessário devido à vasta interacção entre medidas nacionais e comunitárias a favor das micro, pequenas e médias empresas, (PME) por exemplo no que se refere aos fundos estruturais e à investigação, sendo de evitar que a Comunidade oriente a sua acção para uma certa categoria de PME e os Estados-Membros para outra. Ademais, foi considerado que o respeito, da mesma definição, por parte da Comissão, dos Estados-Membros, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI), reforçaria a coerência e a eficácia das políticas destinadas às PME e limitaria, assim, o risco de distorção da concorrência. A Recomendação 96/280/CE tem sido amplamente aplicada pelos Estados-Membros e a definição contida no seu anexo foi retomada, por exemplo, no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (2). Além da necessária adaptação à evolução económica, prevista no artigo 2.o da dita recomendação, convém ter em conta um certo número de (1) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4. (2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. (3) Convém igualmente precisar que, nos termos dos artigos 48.o, 81.o e 82.o do Tratado, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, deve considerar-se como empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma actividade económica, incluindo, designadamente, as entidades que exerçam uma actividade artesanal e outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exerçam regularmente uma actividade económica. (4) O critério do número de pessoas empregues (a seguir denominado «critério dos efectivos») mantêm-se indubitavelmente um dos mais importantes e deve ser considerado como critério principal, mas a introdução de um critério financeiro é um complemento necessário para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma empresa, bem como a sua posição em relação, às suas concorrentes. Para o efeito, não é contudo desejável adoptar o volume de negócios como único critério financeiro, nomeadamente porque o volume de negócios das empresas do comércio e da distribuição é, por natureza, mais elevado que o do sector transformador. O critério do volume de negócios deve, portanto, ser combinado com o do balanço total, que reflecte o património global de uma empresa, podendo um dos dois critérios ser ultrapassado. (5) Os limites máximos do volume de negócios dizem respeito a empresas com actividades económicas muito diferentes. A fim de não restringir indevidamente o benefício da aplicação da definição, convém proceder a uma actualização que tenha em conta a evolução tanto dos preços como da produtividade. 20.5.2003 (6) (7) PT Jornal Oficial da União Europeia No caso dos limites máximos do balanço total, na ausência de elementos novos, justifica-se a manutenção da abordagem que consiste em aplicar aos limites máximos do volume de negócios um coeficiente fundado na relação estatística existente entre estas duas variáveis. A evolução estatística verificada implica um maior aumento do limite máximo do volume de negócios. Dado que esta evolução é diferenciada de acordo com a categoria de dimensão das empresas, para traduzir o mais fielmente possível a evolução económica e no intuito de não penalizar as microempresas e as pequenas empresas relativamente às empresas médias, convém ajustar o referido coeficiente. Este coeficiente é muito próximo de 1 no caso de micro e de pequenas empresas. Por esta razão, para maior simplificação, deve ser adoptado um mesmo valor para estas categorias no que se refere ao limite máximo do volume de negócios e ao limite máximo do balanço total. No entanto, tal como na Recomendação 96/280/CE, os limites máximos financeiros e os limites máximos relativos aos efectivos representam valores máximos e os Estados-Membros, o BEI e o FEI podiam fixar limiares mais baixos que os limiares comunitários para dirigir acções a uma categoria precisa de PME. Por razões de simplificação administrativa, podiam igualmente, reter apenas um critério, designadamente o dos efectivos, para a aplicação de algumas políticas, com excepção das relativas a domínios abrangidos pelas diversas regras em matéria de direito da concorrência, que exigem também a utilização e o respeito dos critérios financeiros. (8) Em consequência da aprovação, no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, da Carta Europeia das Pequenas Empresas, há que definir mais precisamente as microempresas, que constituem uma categoria de pequenas empresas especialmente importante para o desenvolvimento do espírito empresarial e para a criação de empregos. (9) A fim de apreender melhor a realidade económica das PME e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O grau de 25 % de participação, previsto na Recomendação 96/280/CE, abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, é mantido. (10) Com vista a incentivar a criação de empresas, o financiamento das PME com fundos próprios e o desenvolvimento rural e local, as empresas podem ser consideradas autónomas apesar de uma participação igual ou superior a 25 % de certas categorias de investidores que têm um papel positivo no que toca a estes financiamentos e a estas criações. No entanto, convém precisar as condições aplicáveis a estes investidores. O caso das pessoas singu- L 124/37 lares ou grupos de pessoas singulares que têm uma actividade regular de investimento em capital de risco («business angels») é especificamente mencionado visto que, em comparação com outros investidores em capital de risco, a sua capacidade de aconselhamento pertinente dos novos empresários constitui uma contribuição preciosa. O seu investimento em capital próprio representa também um complemento da actividade das sociedades de capital de risco, fornecendo montantes mais reduzidos em estádios precoces da vida da empresa. (11) Num intuito de simplificação, nomeadamente para os Estados-Membros e as empresas, convém que, para a definição de empresas associadas, se retomem, sempre que se adaptem ao objecto da presente recomendação, as condições fixadas no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Para reforçar as medidas de incentivo ao investimento em fundos próprios nas PME, convém introduzir a presunção de que não existe influência dominante sobre a empresa considerada, retomando os critérios do n.o 3 do artigo 5.o, da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g) do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE. (12) A fim de reservar as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME para empresas que delas necessitem realmente, é igualmente desejável que se atenda, eventualmente, às relações existentes entre as empresas por intermédio das pessoas singulares. A fim de limitar ao estritamente necessário a análise destas situações, é conveniente restringir a tomada em consideração destas relações aos casos de sociedades que exerçam actividades no mesmo mercado relevante ou em mercados contíguos, referindo-se, sempre que necessário, à definição da Comissão de mercado relevante, objecto da Comunicação da Comissão sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (4). (13) A fim de evitar distinções arbitrárias entre as diferentes entidades públicas de um Estado-Membro, e atendendo ao interesse da segurança jurídica, torna-se necessário confirmar que uma empresa com 25 % ou mais dos seus direitos de capital ou de voto controlados por uma colectividade pública ou por um organismo público não é uma PME. (14) Para aliviar os encargos administrativos das empresas, facilitar e acelerar o tratamento administrativo de dossiês para os quais se exige a qualidade de PME, é desejável prever a possibilidade de recorrer a declarações de compromisso de honra das empresas para atestar algumas das características da empresa em causa. (1) (2) (3) (4) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. JO L 283 de 27.10.2001, p. 28. JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. JO C 372 de 9.12.1997, p. 5. L 124/38 (15) (16) Jornal Oficial da União Europeia PT É conveniente precisar a composição dos efectivos relevantes para a definição de PME. No intuito de incentivar o desenvolvimento da formação profissional e da formação em alternância, é conveniente não contabilizar, no cálculo dos efectivos, os aprendizes e os estudantes titulares de um contrato de formação profissional. De igual modo, as licenças de maternidade ou parentais não deviam ser contabilizadas. Os diferentes tipos de empresas definidos em função das relações com outras empresas correspondem a graus de integração objectivamente diferentes. Justifica-se, portanto, a aplicação de modalidades diferenciadas a cada um destes tipos de empresas, de modo a proceder ao cálculo das quantidades que a sua actividade e o seu poder económico representam, FORMULA A PRESENTE RECOMENDAÇÃO: Artigo 1. o 1. A presente recomendação diz respeito à definição de micro, pequenas e médias empresas utilizada nas políticas comunitárias aplicadas no interior da Comunidade e do Espaço Económico Europeu. 2. Recomenda-se aos Estados-Membros, assim como ao Banco Europeu de Investimento, (BEI) e ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), que: a) Se conformem com o disposto no título I do anexo, no que se refere ao conjunto dos seus programas destinados a empresas médias, pequenas empresas ou microempresas, 20.5.2003 b) Tomem as medidas necessárias para a utilização das classes de dimensão definidas no artigo 7.o do anexo, em especial sempre que se trate de fazer o balanço da respectiva utilização de instrumentos financeiros comunitários. Artigo 2.o Os limiares indicados no artigo 2.o do anexo devem ser considerados como limites máximos. Os Estados-Membros, o BEI e o FEI podem fixar limiares inferiores. Podem igualmente aplicar apenas o critério dos efectivos para a concretização de algumas das respectivas políticas, excepto nos domínios abrangidos pelas diversas regras em matéria de auxílios estatais. Artigo 3.o A presente recomendação substitui a Recomendação 96/280/ /CE a partir de 1 de Janeiro de 2005. Artigo 4.o Os Estados-Membros, o BEI e o FEI são os destinatários da presente recomendação. São convidados a informar a Comissão, o mais tardar a 31 de Dezembro de 2004, das medidas que tomaram para darem seguimento à presente recomendação, e, o mais tardar a 30 de Setembro de 2005, dos primeiros resultados da sua aplicação. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2003. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão 20.5.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia ANEXO TÍTULO I DEFINIÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ADOPTADA PELA COMISSÃO Artigo 1.o Empresa Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica. Artigo 2.o Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas 1. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. 2. Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. 3. Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. Artigo 3.o Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros 1. Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.o 2 ou como empresa associada na acepção do n.o 3. 2. Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.o 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sózinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.o 3,25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante). No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.o 3, à empresa em causa: a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000 euros; b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos; c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional; d) autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5 000 habitantes. 3. Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações: a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa; b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa; c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; d) Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última. Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.o 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios. L 124/39 L 124/40 PT Jornal Oficial da União Europeia As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas. As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante. 4. Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente. 5. As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária. Artigo 4.o Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência 1. Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos. 2. Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos. 3. No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício. Artigo 5.o Efectivos Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos: a) Pelos assalariados; b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma. Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada. Artigo 6.o Determinação dos dados da empresa 1. No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa. 20.5.2003 20.5.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia 2. Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação. Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens. Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas. 3. Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação. Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.o 2. 4. Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada. TÍTULO II DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 7.o Estatísticas A Comissão adopta as medidas necessárias para apresentar as estatísticas que elabora de acordo com as seguintes classes de empresas: a) 0 a 1 pessoa; b) 2 a 9 pessoas; c) 10 a 49 pessoas; d) 50 a 249 pessoas. Artigo 8.o Referências 1. Qualquer regulamentação comunitária ou qualquer programa comunitário que sejam alterados ou adoptados e refiram os termos «PME», «microempresa», «pequena empresa» ou «média empresa»ou termos semelhantes, devem referir-se à definição contida na presente recomendação. 2. A título transitório, os programas comunitários em curso que definam PME nos termos da Recomendação 96/280/ /CE continuarão a produzir efeitos e a beneficiar as empresas que eram PME aquando da adopção desses programas. Os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão com base nesses programas não serão afectados. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, qualquer modificação, no âmbito desses programas, da definição de PME só poderá ser feita sob condição de adoptar a definição contida na presente recomendação, em conformidade com o disposto no n.o 1. Artigo 9.o Revisão Com base num balanço relativo à aplicação da definição contida na presente recomendação, elaborado até 31 de Março de 2006, e tendo em conta eventuais alterações do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE no que se refere à definição de empresas associadas na acepção desta directiva, a Comissão adaptará, se necessário, a definição contida na presente recomendação, nomeadamente os limiares estabelecidos relativamente ao volume de negócios e ao balanço total, para ter em conta a experiência e a evolução económica na Comunidade. L 124/41 5672 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO 1.º Alteração à Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro O n.º 8.º da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Portaria n.º 896/2008 de 18 de Agosto Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alargando a obrigação de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os estabelecimentos que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente nos quais seja exercida, de modo habitual ou profissional, uma actividade, foi publicada a Portaria n.º 70/2008, de 23 de Janeiro, que altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, sem, contudo, ter sido publicado o respectivo anexo I. Por este motivo, procede-se agora a essa publicação, aproveitando-se a oportunidade para republicar a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte: «8.º Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos e demais condições.» 2.º Alteração ao anexo I da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro O anexo I da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO I Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 5673 5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 3.º Republicação da Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro É republicada em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 70/2008, de 23 de Janeiro, e pela presente portaria. 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. Em 2 de Julho de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Portaria n.º 1288/2005 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços mencionados no seu anexo I, prevê no artigo 7.º que o modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro que deve ser afixado nos estabelecimentos comerciais, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as finanças e a defesa do consumidor. 5675 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte: 1.º Âmbito Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, bem como à aprovação do modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabelecimentos. 2.º a) 20 % para encomendas até 500 unidades; b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 unidades; c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 unidades. 3 — O preço expresso em euros referido no n.º 1 deste número, com poder aquisitivo referente ao ano de 2006, será actualizado quando se justifique com efeitos a partir de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 5.º Registos 1 — O modelo do livro de reclamações e o do letreiro constam, respectivamente, dos anexos I e II da presente portaria, que dela fazem parte integrante. 2 — O livro de reclamações tem formato A4 e é constituído por 25 impressos para reclamação, feitos em triplicado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa. 3 — O duplicado da reclamação permite a sua transformação, após dobragem e colagem, em envelope de mensagem que pode ser endereçado e franqueado. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os modelos são objecto de adequado tratamento gráfico, nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma da Direcção-Geral do Consumidor e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3.º 1 — Está sujeita a registo, a efectuar pelas entidades vendedoras nos termos do n.º 3.º, a identificação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a quem são vendidos livros de reclamações com indicação obrigatória das respectivas quantidades. 2 — No que se refere ao estabelecido no n.º 4 do n.º 3.º, a informação constante do registo é facultada sempre que seja solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas entidades de controlo de mercado competentes. 3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., comunica mensalmente à Direcção-Geral do Consumidor a lista das numerações de livros entregues às entidades reguladoras, às entidades de controlo de mercado competentes e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do n.º 3.º da presente portaria a lista das numerações de livros vendidos directamente por si aos estabelecimentos. 4 — A Direcção-Geral do Consumidor apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor um relatório elaborado com base na informação disponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Edição e venda do livro de reclamações 6.º Modelos 1 — O livro de reclamações é editado conjuntamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e pela Direcção-Geral do Consumidor, constituindo modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 2 — O livro de reclamações é vendido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro de reclamações pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, bem como pela Direcção-Geral do Consumidor. 4 — Para além das entidades mencionadas no número anterior, o livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos profissionais dos sectores de actividades abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, devendo estas para esse efeito estar autorizadas por despacho do director-geral do Consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento da entidade interessada. 4.º Preço do livro de reclamações 1 — O preço de venda ao público do livro de reclamações é de € 18 por unidade e inclui o letreiro informativo constante do anexo II. 2 — Quando o livro de reclamações for vendido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., às entidades a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 3.º aplica-se sobre o preço o seguinte desconto: Livros de reclamações existentes A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., elabora e disponibiliza uma adenda para efeitos de inclusão nos livros de reclamações do modelo aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem na posse das entidades editoras e entidades vendedoras mencionadas nos n.os 3 e 4 do n.º 3.º 7.º Produção, gestão e reposição de livros de reclamações A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura a produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações com base na previsão de consumos fornecida pela Direcção-Geral do Consumidor. 8.º Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de articulação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos e demais condições. 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 ANEXO I Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 5677 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 897/2008 de 18 de Agosto Pela Portaria n.º 397/2006, de 26 de Abril, foi criada a zona de caça municipal Monte Novo do Sul (processo n.º 4188-DGRF), situada no município de Alcácer do Sal, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Cachopos. Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja excluído da presente zona de caça o prédio rústico denominado Monte Novo do Sul, sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, com a área de 1555 ha, ficando a mesma com a área de 1182 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. ANEXO II Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Agosto de 2008. 5580 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Declaração de Rectificação n.o 67/2005 Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de 2005, o Decreto do Presidente da República n.o 38/2005, de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro plenipotenciário de 1.a classe Francisco Manuel Guimarães Henriques da Silva Embaixador de Portugal nas Honduras» deve ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe Francisco Manuel Guimarães Henriques da Silva como Embaixador de Portugal nas Honduras». Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago. Declaração de Rectificação n.o 68/2005 Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de 2005, o Decreto do Presidente da República n.o 39/2005, de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Montenegro Vieira Cardoso Embaixador de Portugal na Guiné Conakry» deve ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Montenegro Vieira Cardoso como Embaixador de Portugal na Guiné Conakry». Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago. Declaração de Rectificação n.o 69/2005 Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de 2005, o Decreto do Presidente da República n.o 40/2005, de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «embaixador Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho Embaixador de Portugal no Turquemenistão» deve ler-se «embaixador Jorge Nogueira de Lemos Godinho como Embaixador no Turquemenistão». Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago. Declaração de Rectificação n.o 70/2005 Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de 2005, o Decreto do Presidente da República n.o 41/2005, de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Ferreira da Fonseca Embaixador de Portugal em Santa Lúcia» deve ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim Ferreira da Fonseca como Embaixador em Santa Lúcia». Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago. Declaração de Rectificação n.o 71/2005 Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de N.o 178 — 15 de Setembro de 2005 2005, o Decreto do Presidente da República n.o 42/2005, de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Ferreira da Fonseca Embaixador de Portugal no Panamá» deve ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim Ferreira da Fonseca como Embaixador no Panamá». Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.o 156/2005 de 15 de Setembro O livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores. A justificação da medida, inicialmente vocacionada para o sector do turismo e para os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas em particular, prendeu-se com a necessidade de tornar mais célere a resolução de conflitos entre os cidadãos consumidores e os agentes económicos, bem como de permitir a identificação, através de um formulário normalizado, de condutas contrárias à lei. É por este motivo que é necessário incentivar e encorajar a sua utilização, introduzindo mecanismos que o tornem mais eficaz enquanto instrumento de defesa dos direitos dos consumidores e utentes de forma a alcançar a igualdade material dos intervenientes a que se refere o artigo 9.o da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho. Actualmente, o livro de reclamações é obrigatório nos serviços e organismos da Administração Pública em que seja efectuado atendimento ao público, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nos empreendimentos turísticos, que incluem os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e privativos e os conjuntos hoteleiros, nas agências de viagens e turismo, nas casas de natureza, nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nos estabelecimentos termais, nas empresas de animação turística, nos recintos com diversões aquáticas, nas entidades organizadoras de campos de férias, nos operadores sujeitos à actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde, nas unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes, nas unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, nas unidades privadas de diálise que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou da diálise peritoneal crónica, nas unidades privadas de saúde, entendendo-se como tal «os estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com internamento ou sala de recobro» nas unidades de saúde privadas de medicina física, de reabilitação, de diag- N.o 178 — 15 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A nóstico, terapêutica e prevenção e de reinserção familiar e sócio-profissional, nas clínicas e nos consultórios dentários privados, nos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana, independentemente da forma jurídica adoptada, nos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social no âmbito da segurança social relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social, nas entidades responsáveis pelo serviço de apoio domiciliário, nos estabelecimentos em que seja exercida a actividade de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nas escolas de condução, nos centros de inspecções técnicas periódicas de automóveis, nas agências funerárias e nos postos consulares. Não obstante esta extensa lista, existem sectores de actividade que não estão abrangidos por esta obrigação, não se justificando que assim seja, sobretudo no que diz respeito à prestação dos serviços públicos essenciais. O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece no capítulo III, alínea V), a necessidade de alargar a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações a mais sectores. É este o principal objectivo deste diploma: tornar obrigatória a existência do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público, com excepção dos serviços e organismos da Administração Pública, que continuam a reger-se pelo disposto no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril. No desenvolvimento desta obrigação, aproveita-se para se proceder à uniformização do regime do livro de reclamações, incluindo neste diploma todas as entidades e estabelecimentos aos quais se aplica presentemente a obrigação de possuir aquele livro. O presente diploma dispõe que o dever de remeter a queixa recai sobre o prestador de serviços ou o fornecedor do bem. No entanto, com o objectivo de assegurar que a reclamação chega, de facto, à entidade competente, o diploma permite que o consumidor envie ele próprio também a reclamação. Para tanto, é reforçado o direito à informação do consumidor, quer através da identificação no letreiro da entidade competente quer na própria folha de reclamação que contém explicitamente informação sobre aquela faculdade. São, assim, reforçadas as garantias de eficácia do livro de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de conflitos, contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos. Foram consultados os membros do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do objecto e do âmbito de aplicação Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços. 5581 2 — O presente diploma institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos constantes do anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.o Âmbito 1 — Para efeitos do presente diploma, a referência a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» compreende os estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2 — O anexo a que se refere o artigo anterior pode ser objecto de aditamentos. 3 — O regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e organismos da Administração Pública a que se refere o artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril. 4 — O livro de reclamações pode ser utilizado por qualquer utente nas situações e nos termos previstos no presente diploma. CAPÍTULO II Do livro de reclamação e do procedimento Artigo 3.o Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços 1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade; b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»; d) Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado. 2 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais. 3 — Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento da folha de reclamação a que se refere o artigo 4.o, o fornecedor de bens ou prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações, designadamente à necessidade de identificação do utente. 4 — Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa. Artigo 4.o Formulação da reclamação A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação, na qual o utente descreve de 5582 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A forma clara e completa os factos que a motivam e insere os elementos relativos à sua identificação. Artigo 5.o Envio da folha de reclamação 1 — Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original, que, no prazo de cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector. 2 — Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o utente pode também remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector de acordo com as instruções constantes da mesma. 4 — Para efeitos do número anterior, o letreiro a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o deve conter ainda, em caracteres facilmente legíveis pelo utente, a identificação completa e a morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação. N.o 178 — 15 de Setembro de 2005 a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do presente diploma, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma. Artigo 8.o Aquisição de novo livro de reclamações 1 — O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a adquirir um novo livro. 2 — A perda ou extravio do livro de reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a comunicar imediatamente esse facto à entidade reguladora ou, na falta desta, à entidade de controlo de mercado sectorialmente competente junto da qual adquiriu o livro. 3 — A perda ou extravio do livro de reclamações obriga ainda o fornecedor de bens ou prestador de serviços, durante o período de tempo em que não disponha do livro, a informar o utente sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar a reclamação. CAPÍTULO IV Das contra-ordenações Artigo 9.o Artigo 6.o Contra-ordenações Procedimento da entidade reguladora e da entidade de controlo de mercado competente 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas: 1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, cabe à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora, nos termos do artigo 11.o: a) Receber as folhas de reclamação que lhe sejam enviadas; b) Instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação indiciarem a prática de contra-ordenação prevista em norma específica aplicável. 2 — Fora dos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora deve notificar o fornecedor de bens ou o prestador de serviços para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente as alegações que entenda por convenientes. 3 — A entidade de controlo de mercado competente ou a entidade reguladora pode, em função do conteúdo da reclamação formulada pelo utente e das alegações apresentadas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, tomar as medidas que entenda adequadas, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas por lei. CAPÍTULO III Da edição e venda do livro de reclamações Artigo 7.o Modelo de livro de reclamações O modelo do livro de reclamações e as regras relativas à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro a) De E 250 a E 3500 e de E 3500 a E 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.o e no artigo 8.o; b) De E 250 a E 2500 e de E 500 a E 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 3.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. 3 — Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.o 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista. 4 — A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o dá lugar, para além da aplicação da respectiva coima, à publicidade da condenação por contra-ordenação num jornal de expansão local ou nacional, a expensas do infractor. Artigo 10.o Sanções acessórias 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações: a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos; b) Interdição do exercício da actividade; N.o 178 — 15 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 13.o c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público. 2 — As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva. Artigo 11.o Outros procedimentos A formulação de reclamação nos termos previstos no presente diploma não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos legal ou constitucionalmente consagrados. Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação Artigo 14.o 1 — A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo anterior compete: Avaliação da execução do diploma a) À Inspecção-Geral das Actividades Económicas, quando praticadas em estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços mencionados nas subalíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e ix) da alínea a) do anexo I; b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea vii) da alínea a) do anexo I; c) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea viii) da alínea a) do anexo I; d) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na subalínea x) da alínea a) do anexo I; e) Às respectivas entidades reguladoras, quando praticadas em estabelecimentos dos prestadores de serviços mencionados na alínea b) do anexo I; f) Aos respectivos centros distritais da segurança social, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea c) do anexo I; g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando praticadas em estabelecimentos mencionados na alínea d) do anexo I; h) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos na alínea e) do anexo I; i) Ao Ministério da Educação, quando praticadas em estabelecimentos previstos na alínea f) do anexo I. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete às entidades que, nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação. 3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade que instrui o processo contra-ordenacional. CAPÍTULO V Da informação estatística, da uniformização do regime e da avaliação do diploma Artigo 12.o Informação estatística As entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado competentes devem remeter ao Instituto do Consumidor, com periodicidade semestral, informação estatística sobre o tipo e a natureza das reclamações recenseadas. 5583 No final do 3.o ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto do Consumidor elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a defesa do consumidor. Artigo 15.o Uniformização de regime e revogação 1 — O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas quaisquer outras normas que contrariem o disposto neste decreto-lei. 2 — A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma aos fornecedores de bens, prestadores de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II cabem às entidades que, nos termos da legislação específica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro de reclamações, são competentes para o efeito. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção do livro de reclamações do modelo que, à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a ser utilizado até ao respectivo encerramento. CAPÍTULO VI Entrada em vigor Artigo 16.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — António José de Castro Guerra — José António Fonseca Vieira da Silva — Francisco Ventura Ramos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Mário Vieira de Carvalho. Promulgado em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 1 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 5584 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ANEXO I Entidades que, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, passam a estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações. a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: i) Estabelecimento de comércio a retalho e conjuntos comerciais a que se refere a Lei n.o 12/2004, de 30 de Março; ii) Postos de abastecimento de combustíveis; iii) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco e de engomadoria; iv) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou outros de natureza similar, independentemente da denominação adoptada; v) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de piercings; vi) Estabelecimentos de venda e de reparação de automóveis novos e usados; vii) Estabelecimentos de manutenção física, independentemente da designação adoptada; viii) Os recintos de espectáculos de natureza artística; ix) Parques de estacionamento subterrâneo ou de superfície; x) Farmácias; b) Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguintes: i) Prestadores de serviços públicos essenciais a que se refere a Lei n.o 23/96, de 26 de Julho; ii) Prestadores de serviços de transporte rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais, aéreos, de comunicações electrónicas e postais; c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social em relação aos quais existam acordos de cooperação celebrados com os centros distritais de segurança social: i) ii) iii) iv) v) vi) vii) viii) ix) Creches; Pré-escolar; Centros de actividade de tempos livres; Lares para crianças e jovens; Lares para idosos; Centros de dia; Apoio domiciliário; Lares para pessoas com deficiência; Centros de actividades ocupacionais para deficientes; x) Centros comunitários; xi) Cantinas sociais; xii) Casas-abrigos; d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os estabelecimentos de mediadores e corretores de seguros onde seja efectuado atendimento ao público; N.o 178 — 15 de Setembro de 2005 e) Instituições de crédito; f) Estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e superior particular e cooperativo. ANEXO II Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, de acordo com a legislação existente à data da entrada em vigor deste diploma, a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços: i) ii) iii) iv) v) vi) Centros de inspecção automóvel; Escolas de condução; Centros de exames de condução; Empresas de mediação imobiliária; Agências funerárias; Postos consulares; b) Estabelecimentos de prestação de serviços na área do turismo: i) ii) iii) iv) v) vi) vii) viii) ix) x) xi) Empreendimentos turísticos; Estabelecimentos de restauração e bebidas; Turismo no espaço rural; Agências de viagens e turismo; Salas de jogo do bingo; Turismo da natureza; Empresas de animação turística; Recintos com diversões aquáticas; Campos de férias; Estabelecimentos termais; Marina de Ponta Delgada; c) Estabelecimentos das instituições particulares de segurança social: i) Instituições particulares de solidariedade social; ii) Estabelecimentos de apoio social; iii) Serviços de apoio domiciliário; d) Estabelecimentos dos prestadores de serviços na área da saúde: i) Unidades privadas de saúde com internamento ou sala de recobro; ii) Unidades privadas de saúde com actividade específica, designadamente laboratórios; unidades com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção de radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos; unidades privadas de diálise; clínicas e consultórios dentários e unidades de medicina física e de reabilitação; iii) Unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência; iv) Outros operadores sujeitos à actividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde. Processo nº______/_______/_______ Câmara Municipal Cadaval Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística Data ______/_____/ 20___ O funcionário,_______________________ Reservado aos serviços Requerimento nº______/______/______ Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cadaval Registo de estabelecimento de alojamento local Modelo 18 1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Nome/Donominação ............................................................................................................................. NIF ...................................... Domicilio/Sede ................................................................................................................................................................................... Código Postal ............ - ............... Freguesia .................................... Localidade ...................................Concelho .......................... Telefone nº ................................... Telémóvel ................................... E-mail ..................................................................................... Representante / Mandatário ................................................................................................................. NIF ...................................... 2.PRETENSÃO Vem requerer a V.Ex.ª, na qualidade1 de ....................................................................................... , para o prédio/fracção2 sito em .............................................................................................................. , freguesia ............................................... descrito na conservatória do registo predial sob o nº ......................................................, o registo de estabelecimento de alojamento local, integrado em, moradia, apartamento, estabelecimento de hospedagem3, para tal dispõe da licença de utilização nº .........../................. REQ CMC Documento Nº de páginas ocupadas pelo documento Nome do ficheiro digital Documento comprovativo da legitimidade do requerente ..................................................................... pag á pag QUA Termo de responsabilidade, por técnico em como as instalações de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais .......................................................................................................................... pag á pag TER Plantas de localização devidamente assinaladas ................................................................................. pag á pag LOC Cadeneta predial urbana ...................................................................................................................... pag á pag CAD Planta do imovel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida .......... pag á pag PLT Se o estabelecimento dispor de capacidade para 50 ou mais pessoas, deverá ser apresentado projecto de segurança contra riscos de incêndio ....................................................................................... pag á pag ORD Termo de responsabilidade do autor do projecto de segurança contra riscos de incêndio em como o sistema de segurança contra riscos de incendio implementado se encontra de acordo com o projecto pag á pag MEM Pede deferimento o requerente / representante2, .................................................................................................................... Data, ......../........./20....... (B.I. nº .................................. emitido em ......./........./....... emitido em ..........................) O requerimento nº ....../........./..........., respeitante a o processo nº ....../........./........... apresentado no dia ....../....../ 20...... Está instruído com a documentação acima referênciada Não está instruído com toda a documentação acima referênciada. Foi o requerente aconselhado a não efectuar a entrega do pedido sem que o mesmo fosse corrigido, tendo o mesmo persistido na entrega do pedido nestas condições. Foi atribuido o Gestor do Processo ........................................................................ Atendimento: Quarta Feira das 9.30h às 13.00 (por ordem de chegada) Quarta Feira das 14.00h às 16.00 (por marcação) Contactos: E-mail: [email protected], Call Center: (+351) 262 690 100 O Funcionário ........................................... O Requerente / Representante ...................................... Data ....../......./ 20.... Requerimento nº 17 1 Proprietário, Arrendatário, Usufrutuário, Locatário, Locador 2 Riscar quando não aplicável