O Uso dos Incoterms na Exportação

Transcrição

O Uso dos Incoterms na Exportação
O Uso dos Incoterms na Exportação
Por JOSÉ ELIAS ASBEG
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Belém - Pará
Nas exportações brasileiras, são aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio
internacional. Os Termos Internacionais de Comércio – INCOTERMS explicam um conjunto de condições
comerciais representadas por três letras, refletindo as práticas comerciais nos contratos para a venda de bens
e são definidos pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, podendo ser acessados no endereço
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC. Os INCOTERMS
2010 (ano da última revisão, que entrou em vigor em 2011) definem quais os deveres e direitos do vendedor
e do comprador em uma operação internacional de mercadoria. No que tange à interpretação dos “Termos
Comerciais” ou “Condições de compra e venda”, a CCI editou, em 1936, os INCOTERMS – International
Commercial Terms ou Termos de Comércio Internacional, que são regras internacionais, uniformes e
imparciais, que irão constituir toda a base da negociação de compra e venda internacional, definindo os
direitos, obrigações, custos e riscos das partes no contrato de venda, concernentes à transferência de
mercadoria, às despesas recorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos, trazendo,
assim, um conjunto de regras oficiais para interpretação dos termos comerciais. Essas regras, de aceitação
universal, sofreram várias revisões, estando em vigor a revisão 2010.
• Importante: Os Incoterms não são o contrato. São apenas uma cláusula - Cláusula de entrega.
Qualquer adaptação ou ajuste no termo de entrega utilizado, assim como qualquer outra condição, deverá
ser objeto de cláusula contratual específica. Porém, após agregados ao contrato de compra e venda, os
INCOTERMS passam a ter força legal.
O número de regras de Incoterms foi reduzido de 13 para 11, conforme informações divulgadas no
endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil e tendo em vista a publicação dos Incoterms 2010 pela CCI
e a entrada em vigência da Resolução CAMEX nº 21, de 07 de abril de 2011, normatizando o assunto, foram
feitas as seguintes alterações:
1. Deixam de existir os termos DAF, DES, DEQ e DDU; e
2. Implementação dos novos termos DAT e DAP.
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⇒ DAT - DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) =
ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino). Substituiu o DEQ/2000.
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é
colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino
nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador
mas não desembaraçada para importação.
⇒ DAP - DELIVERED AT PLACE (named place of destination) = ENTREGUE NO LOCAL
(local de destino nomeado). Substituiu os DAF, DES e DDU/2000.
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à
disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja
um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação.
Regras Para Qualquer Modo Ou Meios De Transporte:
EXW - EX WORKS;
FCA - FREE CARRIER;
CPT - CARRIAGE PAID TO;
CIP - CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO;
DAT - DELIVERED AT TERMINAL;
DAP - DELIVERED AT PLACE;
DDP - DELIVERED DUTY PAID;
Regras Para O Transporte Marítimo E Por Vias Navegáveis Internas:
FAS - FREE ALONGSIDE SHIP;
FOB - FREE ON BOARD;
CFR - COST AND FREIGHT;
CIF - COST INSURANCE AND FREIGHT;
Para usar de forma correta os Termos Internacionais de Comércio, os exportadores e importadores
devem, primeiramente, incorporar as regras dos Incoterms 2010 no contrato de compra e venda; escolher a
regra adequada dos Incoterms, levando em consideração o tipo de mercadoria a ser comercializada, os meios
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de transporte e, sobretudo as obrigações que as partes desejam assumir, tais como contratação de transporte
e seguro; e especificar o local ou o porto com a maior precisão possível.
Os INCOTERMS mais comuns e usados nas exportações brasileiras são:
• EXW (Ex Works) – Significa que o vendedor entrega os bens quando ele os coloca à disposiçào
do comprador, em suas dependências, na origem, ou em outro local designado (isto é, estabelecimento,
fábrica, armazém, etc) não desembaraçados para exportação e não carregados em qualquer veículo coletor.
Este termo representa a obrigação mínima para o vendedor e, portanto, o comprador deve arcar com todos os
custos e riscos envolvidos em aceitar os bens nas dependências do vendedor até o destino final da
mercadoria;
• FCA (Free Carrier) – Significa que o vendedor entrega os bens, desembaraçados para
exportação ao transportador designado pelo comprador, no local designado. O local escolhido para entrega
tem um impacto nas obrigações de carregamento e descarregamento dos bens naquele local. Se a entrega
ocorrer nas dependências do vendedor, o vendedor é responsável pelo carregamento. Se a entrega ocorrer em
qualquer outro local, o vendedor não é responsável pelo descarregamento.
• FOB (Free On Board) – Significa que o vendedor entrega os bens quando eles estiverem
EFETIVAMENTE a bordo do navio nomeado prlo comprador no porto de embarque designado. Isto
significa que o comprador deve arcar com todos os custos e riscos de perda ou dano aos bens a partir
daquele ponto. O termo FOB exige que o vendedor desembarace os bens para exportação. É um termo usado
apenas para o transporte marítimo ou hidroviário interior, contudo é uma das condições mais utilizadas nas
exportações brasileiras.
Muitas vezes, na prática, o vendedor – agindo por conta e risco do comprador – contrata o
transporte principal, mesmo sabendo que a obrigação pela contratação do transporte é do comprador, que
deverá nomear o navio ao qual os bens deverão ser entregues;
• CFR (Cost and Freight) – significa que o vendedor entrega os bens quando eles estiverem
EFETIVAMENTE a bordo do navio.
O vendedor deve contratar e pagar os custos e o frete necessários para levar os bens ao porto de
destino combinado. O local de entrega é diferente do local de destino designado, significando que riscos e
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custos transferem-se do vendedor para o comprador em locais diferentes.
O termo CFR exige que o vendedor desembarace os bens para exportação e pode ser usado
apenas para o transporte marítimo ou hidroviário interior;
• CIF (Cost, Insurance and Freight) – significa que o vendedor entrega os bens quando eles
estiverem EFETIVAMENTE a bordo do navio.
O vendedor deve contratar e pagar os custos e o frete necessários para levar os bens ao porto de
destino combinado. O vendedor também deve contratar e pagar a cobertura de seguro contra o risco do
comprador de perda ou dano aos bens durante o transporte. O local de entrega é diferente do local de destino
designado, significando que riscos e custos transferem-se do vendedor para o comprador em locais
diferentes.
O termo CIF exige que o vendedor desembarace os bens para exportação e pode ser usado apenas
para o transporte marítimo ou hidroviário interior;
ATENÇÃO: O ponto de entrega da mercadoria sob FOB, CFR e CIF deixa de ser a amurada do
navio e passa a ser “efetivamente a bordo” do navio.
• CPT (Carriage Paid To) – Significa que o vendedor entrega os bens desembaraçados para
exportação ao transportador em um local combinado, com transporte contratado e pago pelo vendedor até
um local de destino combinado entre as partes. Isto significa que o comprador arca com todos os riscos e
quaisquer outros custos que ocorram depois que os bens tenham sido assim entregues; e
• DDP (Delivered Duty Paid) – Significa que o vendedor entrega os bens ao comprador,
desembaraçados para importação, no destino designado mas não descarregados do meio de transporte
chegado no local de decarregamento final. O vendedor deve arcar com todos os custos e riscos envolvidos
para levar os bens a esse lugar designado incluindo, onde aplicável, qualquer “direito” (cujo termo inclui a
responsabilidade e os riscos pela execução das formalidades alfandegárias, e o pagamento de formalidades,
direitos alfandegários, impostos e outras despesas) para importação no país de destino.
Enquanto o termo EXW representa a obrigação mínima para o vendedor, “DDP” representa a
obrigação máxima.
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Mas, se de um lado a venda "DDP" permite agregar valor às operações - oferece ao comerciante a
oportunidade de vender a sua mercadoria e vários serviços agregados -, é importante destacar que, sendo
uma venda "delivered", exige que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso
significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D"
requer do vendedor experiência e cuidados especiais.
Como se vê se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador
representa uma operação extremamente confortável.
Em resumo, no termo EXW, os dois despachos são realizados pelo comprador e no termo DDP, os
dois despachos são realizados pelo vendedor.
Certamente, há que se considerar, ainda que em alguns países nem sempre esta regra pode ser
aplicável, tendo em vista a legislação local sobre as obrigações tributárias de seus contribuintes. No Brasil,
por exemplo, a legislação nacional inviabiliza a realização de importação na condição “DDP”, bem como a
realização de exportação “EXW”, a não ser que esta seja contratada com uma adaptação, a saber
“EXW desembaraçado”.
JOSÉ ELIAS ASBEG
AFRFB (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil), especialista na área
“aduaneira” pela Escola de Administração Fazendária (ESAF). Atualmente,
lotado na Alfândega do Porto de Belém, onde, desempenha atividades no
Setor de Fiscalização Aduaneira, na habilitação de importadores e
exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
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