direito e prática previdenciária
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direito e prática previdenciária
13/08/2015 Prof. Hermes Arrais Alencar DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Procurador Federal - Advocacia-Geral da União Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP autor das obras: Cálculo de Benefícios Previdenciários, 7ª Ed, Atlas, 2015; Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009; Desaposentação e o instituto da Transformação, Editora Conceito, 2ed, 2012; Direito Previdenciário para Concursos Públicos – 2015 – 3ª ed. Ed. Atlas. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS 3ªEd, Atlas, 2015 Autor Hermes Arrais Alencar Hermes Arrais Alencar Obra: Cálculo de Benefícios – TESES REVISIONAIS, RGPS Tema: Principais ações revisionais mais antigas Da Teoria à Prática 7ª Edição - 2015 1 13/08/2015 BENEFICIO JÁ CONCEDIDO Carta de concessão do benefício 7 Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício Nome: NIT: ROQUE 108206-3 APS: Número do Benefício: 14.0.01.010 131.0xx.254-7 Data de Concessão do benefício: 23/09/2003 131.xxxxxx7 requerido em 17/08/2003 com renda mensal de R$ 358,90 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR IDADE (41) número 17/08/2003. Os pagamentos serão efetuados no 1º dia útil de cada mês. Confira o seu nome, o endereço impresso abaixo, e, em caso de erro, compareça à Agência da Previdência Social para que sejam providenciadas as devidas correções. Órgão Pagador / Agência Bancária: ITAU - CENTRO 9 Lei 9.876/99 PBC – todo período contributivo (regra transição: jul/94) SB = m.a.s.80% > SC SB = m.a.s.80% > SC x FP 11 2 13/08/2015 DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077) I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial PBC 48 meses 36 SC II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão; Pensão por Morte PBC 18 meses 12 SC III – Acidente Trabalho SC dia do Acidente, salvo se SB + benéfico 1) 08/84 2) 09/84 3) 10/84 4) 11/84 5) 12/84 6) 01/85 7) 02/85 8) 03/85 9) 04/85 10)05/85 11)06/85 12)07/85 761.260,08 702.939,89 1.077.568,71 1.104.883,00 1.114.818,00 1.570.846,00 1.552.297,00 1.512.812,00 1.016.988,00 2.172.203,00 2.270.597,00 3.130.726,00 Ben.Previd m.a.s = 1.498.994,89 SC Acidente 13 DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077) Súmula n. 456, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão; Pensão por Morte 12 SC TODOS SEM CORREÇÃO III – Acidente Trabalho SC dia do Acidente 14 15 DIB antes da CF/88 CLPS 76 (Decreto 77.077) “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílioreclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”. DIB jan/84 I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial de jan a dez 1983 36 SC sendo 24SC SEM CORREÇÃO 12 SC sem CM II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão; Pensão por Morte 12 SC TODOS SEM CORREÇÃO III – Acidente Trabalho - SC dia do Acidente 36 SC PBC 48 m de jan a dez 1982 de jan a dez 1981 24 SC CM de jan a dez 1980 17 18 3 13/08/2015 Benefícios abrangidos: 1) Retroação critério CF/88 I – Ap.Idade; Ap TS; Ap Especial CM todos os 36 SC PBC 48 m Aplicação Lei + benéfica Tempus Regit Actum 36 SC 24 SC CM Excluídos; Enunciado 9 TR/SP 2) CM – art. 3º, § 1º, Lei 5.890/73 aposentado Coordenação Serviços Atuariais MTPS Obs. Pensão por morte Lei 6.423/77 - ORTN – OTN – BTN segurado (Súmula 7 TRF-3; Súmula 2 TRF-4) 19 20 ARBITRAMENTO PERÍODO termo “a quo”: 17.06.1977 DIB termo “ad quem”: 05.10.88 01/1981 -19,7275% 02/1981 -16,8133% 03/1981 -13,0972% 05/1987 16,2894% 06/1987 35,0330% 02/1988 25,8318% 03/1988 42,4885% 21 Índices negativos 03/1987 20,2569% 05/1988 47,9340% 04/1988 31,2835% 06/1988 62,5540% 22 Port. Interministerial AGU/MPS nº 28/2006 Art. 194, IV, CF MP 2.180-35 Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I – (...) II - pagamento de benefício além do devido; 04/1981 -15,4359% 05/1981 -11,9844% 23 24 4 13/08/2015 CARTA DE CONCESSÃO INPS DIB set/82 RMI = SB x % Coeficiente 95% SB = RMI : % Espécie B/46 RMI: 95.523,89 25 SC 08/82 RMI = SB x % VALOR 108.670,15 95.523,89 = SB x 95% SB = RMI : 95 x 100 ORTN: 2.094,99 SB = 100.551,46 CM = ORTN na DIB ago/85 ( x 49.396,88 ) (set/82 = Menor VT 141.450,00) SC 09/82 Tabela SC: 11,2509% VALOR: 108.949,22 SB com revisão L 6423 = 111.864,40 ORTN: 2.241,64 Nova RMI = 106.271,18 RMI m.a.s SC real: 105.564,33 26 CM = (x 49.396,88 = ORTN ago/85) 27 Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; 28 II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-debenefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes Consolidação; previstos nesta b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; 29 5 13/08/2015 III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. INPS DIB março/1987 B/46 Coef 95% m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400, a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880, b)10/30 x 1.059,62 (m.a.s SC–MVT)=353,21 32 RMI = a + b Revisão Lei 6.423/77 DIB março/1987 B/46 INPS Coef 95% DIB junho/1988 B/42 m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400, Menor VT= 53.170, a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880, Maior VT 106.340, a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00 b)10/30 x 3.380,98 (m.a.s SC–MVT)=1.126,9 b)13/30 x 37.841,26 RMI = a + b Nova RMI = 11.006,99 (7,54%) RMI = a + b 33 = 16.397,88 RMI = 58.933,88 DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Coef 80% REAJUSTE (%) Até janeiro de 2014 6,23 m.a.s. SC = 91.011,26 Tabela SC 62,554% em fevereiro de 2014 5,56 em março de 2014 4,89 M.a.s real = 152.686,69 (anexo apostila) em abril de 2014 4,04 em maio de 2014 3,23 Menor VT= 53.170, em junho de 2014 2,62 em julho de 2014 2,35 a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00 em agosto de 2014 2,22 em setembro de 2014 2,04 b)13/30 x 53.170 em outubro de 2014 1,54 em novembro de 2014 1,15 em dezembro de 2014 0,62 RMI = a + b Maior VT 106.340, = 23.040,33 Nova RMI = 65.576,33 34 REAJUSTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 Revisão Lei 6.423/77 DIB junho/1988 B/42 Coef 80% m.a.s. SC = 91.011,26 Nova mas: 13.780,98 Tabela SC = 20,2569% RMI mas SC real: 10.923,76 (6,74% ) RMI = 10.233,21 35 6 13/08/2015 Súmula 260 do hoje extinto TFR: Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário-mínimo então atualizado. 37 38 DIB de 05.abril de 1991 até véspera da Lei 9.876 STF Súmula nº 687 A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. DER (DIB) 1 SC x CM = PBC 2 SC x CM = + 48m 3 SC x CM = + (...) x (...) = 36 SC x CM SB x % = RMI DER (DIB) 1 SC (teto)= SC atualizado PBC 2 SC x CM = + 48m 3 SC x CM = + (...) x (...) = + 36 SC x CM = = SC atualizado + + m.a.s SC = SB Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. + m.a.s SC = SB (teto) SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 41 42 7 13/08/2015 DER (DIB) PBC 48m Art. 29 (...) 1 SC (teto) = SC atualizado 2 SC x CM = + 3 SC x CM = + (...) x (...) = + 36 SC x CM = § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. + m.a.s SC = SB (teto) SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 43 44 DER (DIB) PBC 48m 1 SC (teto) = SC atualizado 2 SC x CM = + 3 SC x CM = + (...) x (...) = + 36 SC x CM = + Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei. m.a.s SC = SB (teto) SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 45 46 DER (DIB) PBC 48m 1 SC (teto) = SC atualizado 2 SC x CM = + 3 SC x CM = + (...) x (...) = + CM = + 36 SC x Art. 41 (...) § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. m.a.s SC = SB (teto) SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto) 47 48 8 13/08/2015 Revisão art. 26 Lei 8.870/94 Revisão art. 26 L 8.870/94 DIB: agosto/93 Valor-teto 50.613,12 Período: DIB 05.abr.91 a 31.dez.93 m.a.s dos SC = 70.000 Requisito: SB limitado ao teto SB = teto (50.613,12) Efeitos financeiros: abril/94 RMI = SB x % (50.613,12 x 70%) Vedação: Não pode a revisão superar o valor-teto de abril de 1994: R$ 582,86 RMI = CR$ 35.429,18 Índice-teto = (m.a.s dos SC) / teto Índice-teto = 1,3830 09/1993 35.429,18 x 1,3222 46.844,46 10/1993 46.844,46 x 1,2517 58.635,21 11/1993 58.635,21 x 1,2492 12/1993 73.247,10 x 1,2489 01/1994 91.478,30 x 1,752841 02/1994 160.346,91 x 1,3025 03/1994 208.851,85 / (*) 50 Reajuste em setembro de 1993: DIB ÍND. REAJUSTE Até 05/93 1.7073 06/93 1.3298 07/93 1.4330 08/93 1.3222 73.247,10 91.478,30 160.346,91 208.851,85 URV 315,96 05/1995 315,96 x 1,428572 451,37 05/1996 451,37 x 1,150000 519,07 06/1997 519,07 x 1,077600 559,34 *conversão da moeda: dividir 661,0052 51 Índices Reajuste 52 Revisão art. 26 Lei 8.870/94 DIB: agosto/93 10/93 1,2517 11/93 1,2492 12/93 1,2489 01/94 1,7528 02/94 1,3025 05/95 1,4286 05/96 1,1500 06/97 1,0776 RMI CR$ 35.719,69 reajuste Índice Renda Mensal Set/93 1,3222 CR$ 46.844,46 out/93 1,2517 CR$ 58.635,21 nov/93 1,2492 CR$ 73.247,10 dez/93 1,2489 CR$ 91.478,30 jan/94 1,7528 CR$ 160.346,91 fev/94 1,3025 CR$ 208.851,85 Mar/94 (*) URV 315,96 Mês de abril de 1994 (R$ 315,96 x 1,3830 ) 53 Nova RM 436,97(Limite-teto: R$ 582,86) 54 (*)divisor 661,0052:URV 9 13/08/2015 05/1995 436,97 x 1,428572 624,24 ( sem índice-teto 451,37) 05/1996 624,24 x 1,150000 Revisão art. 21, § 3º, L 8.880/94 717,87 06/1997 717,87 x 1,077600 773,57 Período: DIB a partir de março 1994 06/1998 773,57 x 1,048100 810,77 06/1999 810,77 x 1,046100 848,14 Requisito: SB limitado ao teto 06/2000 848,14 x 1,058100 897,41 06/2001 897,41 x 1,076600 06/2002 966,15 x 1,092000 Efeitos financeiros: 1º reajuste 966,15 1.055,03 ( sem índice-teto 762,86) Vedação: Não pode a revisão superar o valor-teto no mês do 1º reajuste 55 Revisão art. 21 Lei 8.880/94 DIB: julho/94 Revisão art. 21, §3º, Lei 8.880/94 DIB: julho/94 Valor-teto R$ 582,86 RMI R$ 466,28 m.a.s dos SC = R$ 600,00 reajuste Índice Renda Mensal SB = teto (R$ 582,86) Maio/95 1,4286 R$ 666,12 RMI = SB x % (582,86 x 80%) Índice-teto: 1,0294: RMI = R$ 466,28 Novo teto em maio/95: R$ 832,66 Índice-teto = (m.a.s dos SC) / teto Nova Renda mensal: R$ 685,71 Índice-teto = 1,0294 Revisão IRSM R$ 685,71 57 58 Revisão IRSM DIB: julho/94 Valor-teto R$ 582,86 Cálculo adm INSS Cálculo Judicial Período: DIB a partir 1º março 1994 m.a.s dos SC = m.a.s dos SC = Requisito: SC anteriores a mar/94 no PBC R$ 600,00 R$ 808,02 Vedação: SB deve respeitar limite-teto SB = teto (R$ 582,86) SB = teto (R$ 582,86) RMI = SB x % (582,86 x 80%) RMI = SB x % (582,86 x 80%) RMI = R$ 466,28 RMI = R$ 466,28 60 10 13/08/2015 Comp. INSS Judicial teto Maio 95 – 1º Reajuste + Índice-teto set/94 466,28 466,28 582,86 out/94 466,28 466,28 582,86 R$ 600 / 582,86 = R$ 808,02 / 582,86 = nov/94466,28 466,28 582,86 Índice-teto = 1,0294 Índice-teto = 1,3863 dez/94 466,28 466,28 582,86 Reajuste maio/95 Reajuste maio/95 jan/95 466,28 466,28 582,86 466,28 x 1,4286 x 1,3863 fev/95 466,28 466,28 582,86 466,28 x 1,4286 x 1,0294 = R$ 685,45 Nova Renda = R$ 685,45 Nova Renda = R$ 832,66 mar/95 466,28 466,28 582,86 abr/95 466,28 466,28 582,86 Faria jus Pago mai/95 923,45 832,66 832,66 Teto mai/96 (15%) 1.061,97 957,56 957,56 jun/97 (7,76%) 1.144,38 1031,87 1031,87 jun/98 (4,81%) 1.199,42 1081,50 1081,50 dez/98 (nihil) 1.199,42 = R$ 923,45 (Teto em 05/95 R$ 832,66) 61 Reajuste Judicial INSS EC 20 Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 1081,50 1200,00 majoração teto 1,1096) 06/99 (4,61%) 1.254,72 1.131,33 1.255,32 63 64 EC 41 – 19.dez.2003 Art. 41 (...) Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. § 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (teto anterior R$ 1.886,46) 65 66 11 13/08/2015 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Art. 201 § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 67 68 RE/564354 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA Repercussão Geral E benefícios no período do Buraco negro ? STF 08 de setembro de 2010 70 BURACO NEGRO Nome: Jose Data Inicial: 15/05/1990 DIB 15/05/90 Valor: Especie: 42 LT: 27.374,76 DIB Anterior: Valor Reajustado p/ 03/2011: 36 SC CM = 1.414.696,30 ------------REAJUSTES • •ATA D VALOR ANTERIOR 06/1992 27.374,76 06/1992 999.731,71 09/1992 1.372.491,67 01/1993 3.085.181,47 03/1993 7.441.852,60 05/1993 10.170.779,94 07/1993 19.498.137,78 08/1993 27.386.889,34 Média dos 36 SC CM = 39.297,11 Teto SB = 27.374,76 RMI revista art. 144 = 100% SB = 27.374,76 RMI anterior 13.587,59 Índice de retenção do teto = 1,4355 71 1.671,19 APLICADOS-----------INDICE VALOR CORRIGIDO OBSERVACAO x 36,520200 999.731,71 OS-121/92 x 1,372860 1.372.491,67 OS-121/92 x 2,247869 3.085.181,47 x 2,412128 7.441.852,60 x 1,366700 10.170.779,94 x 1,917074 19.498.137,78 x 1,404590 27.386.889,34 x 1,192600 32.661.604,22 72 12 13/08/2015 ------------REAJUSTES APLICADOS-----------• DATA • VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO 08/1993 32.661.604,22 / 1000,000000 32.661,60 09/1993 32.661,60 x 1,707363 55.765,20 10/1993 55.765,20 x 1,251700 69.801,30 11/1993 69.801,30 x 1,249200 87.195,78 12/1993 87.195,78 x 1,248900 108.898,80 01/1994 108.898,80 x 1,752841 190.882,28 02/1994 190.882,28 x 1,302500 248.624,16 03/1994 248.624,16 / 661,005200 376,13 DATA • ------------REAJUSTES APLICADOS-----------• VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO 05/1995 376,13 x 1,428572 537,32 05/1996 537,32 x 1,150000 617,91 06/1997 617,91 x 1,077600 665,85 06/1998 665,85 x 1,048100 697,87 06/1999 697,87 x 1,046100 730,04 06/2000 730,04 x 1,058100 772,45 06/2001 772,45 x 1,076600 831,61 06/2002 831,61 x 1,092000 908,11 73 74 Processo 00005481420114036307 -•-----------REVISÃO TETO EC/20/98----------DATA • VALOR ANTERIOR INDICE VALOR CORRIGIDO 05/1995 376,13 x 1,428572 537,32 05/1996 537,32 x 1,150000 617,91 06/1997 617,91 x 1,077600 665,85 06/1998 665,85 x 1,048100 697,87 (EC 20/98) 12/98 697,87 x 1,4355 (reposição teto) 1.001,83 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL VANESSA MELLO Sigla do órgão TRSP Órgão julgador 3ª Turma Recursal DATA: 21/09/2012 75 II - VOTO Cuidam os autos de recurso interposto em face de sentença proferida no Juizado Especial Federal da Terceira Região, concernente ao reajustamento de valor de benefícios previdenciários. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão. 13 13/08/2015 No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que: “as ações de revisões lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art. 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial. Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). II - VOTO Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Feitas essas considerações, entendo que a r. sentença de primeiro grau deve ser reformada, no sentido de se afastar o reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício do qual a parte autora é titular. 14