direito e prática previdenciária

Transcrição

direito e prática previdenciária
13/08/2015
Prof. Hermes Arrais Alencar
DIREITO E PRÁTICA
PREVIDENCIÁRIA
Procurador Federal - Advocacia-Geral da
União
Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP
autor das obras: Cálculo de Benefícios
Previdenciários, 7ª Ed, Atlas, 2015;
Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009;
Desaposentação
e
o
instituto
da
Transformação, Editora Conceito, 2ed, 2012;
Direito
Previdenciário
para
Concursos
Públicos – 2015 – 3ª ed. Ed. Atlas.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO PARA
CONCURSOS PÚBLICOS
3ªEd, Atlas, 2015
Autor
Hermes Arrais
Alencar
Hermes Arrais Alencar
Obra: Cálculo de Benefícios –
TESES REVISIONAIS, RGPS
Tema: Principais ações revisionais mais antigas
Da Teoria à Prática
7ª Edição - 2015
1
13/08/2015
BENEFICIO JÁ CONCEDIDO
Carta de concessão do benefício
7
Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício
Nome:
NIT:
ROQUE
108206-3
APS:
Número do Benefício:
14.0.01.010
131.0xx.254-7
Data de Concessão do benefício:
23/09/2003
131.xxxxxx7 requerido em
17/08/2003 com renda mensal de R$ 358,90 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de
Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR IDADE (41) número
17/08/2003.
Os pagamentos serão efetuados no 1º dia útil de cada mês.
Confira o seu nome, o endereço impresso abaixo, e, em caso de erro, compareça à Agência da Previdência Social para que
sejam providenciadas as devidas correções.
Órgão Pagador / Agência Bancária:
ITAU - CENTRO
9
Lei 9.876/99
PBC – todo período contributivo
(regra transição: jul/94)
SB = m.a.s.80% > SC
SB = m.a.s.80% > SC x FP
11
2
13/08/2015
DIB antes da CF/88
CLPS 76 (Decreto 77.077)
I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial
PBC 48 meses
36 SC
II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão; Pensão
por Morte
PBC 18 meses
12 SC
III – Acidente Trabalho
SC dia do Acidente, salvo se SB + benéfico
1) 08/84
2) 09/84
3) 10/84
4) 11/84
5) 12/84
6) 01/85
7) 02/85
8) 03/85
9) 04/85
10)05/85
11)06/85
12)07/85
761.260,08
702.939,89
1.077.568,71
1.104.883,00
1.114.818,00
1.570.846,00
1.552.297,00
1.512.812,00
1.016.988,00
2.172.203,00
2.270.597,00
3.130.726,00
Ben.Previd
m.a.s =
1.498.994,89
SC Acidente
13
DIB antes da CF/88
CLPS 76 (Decreto 77.077)
Súmula n. 456, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ):
I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial
II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão;
Pensão por Morte
12 SC TODOS SEM CORREÇÃO
III – Acidente Trabalho
SC dia do Acidente
14
15
DIB antes da CF/88
CLPS 76 (Decreto 77.077)
“É incabível a correção monetária dos salários
de contribuição considerados no cálculo do
salário de benefício de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílioreclusão concedidos antes da vigência da
CF/1988”.
DIB
jan/84
I – Ap.Idade; ap TS; ap Especial
de jan a dez 1983
36 SC sendo 24SC SEM CORREÇÃO
12 SC sem CM
II–Ap Invalidez; Aux.Doença; Aux.Reclusão;
Pensão por Morte
12 SC TODOS SEM CORREÇÃO
III – Acidente Trabalho - SC dia do Acidente
36 SC
PBC
48 m
de jan a dez 1982
de jan a dez 1981
24 SC CM
de jan a dez 1980
17
18
3
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Benefícios abrangidos:
1) Retroação critério CF/88
I – Ap.Idade; Ap TS; Ap Especial
CM todos os 36 SC
PBC 48 m
Aplicação Lei + benéfica
Tempus Regit Actum
36 SC
24 SC CM
Excluídos; Enunciado 9 TR/SP
2) CM – art. 3º, § 1º, Lei 5.890/73
aposentado
Coordenação Serviços Atuariais MTPS
Obs. Pensão por morte
Lei 6.423/77 - ORTN – OTN – BTN
segurado
(Súmula 7 TRF-3; Súmula 2 TRF-4)
19
20
ARBITRAMENTO
PERÍODO
termo “a quo”:
17.06.1977
DIB
termo “ad quem”: 05.10.88
01/1981 -19,7275%
02/1981 -16,8133%
03/1981 -13,0972%
05/1987 16,2894%
06/1987 35,0330%
02/1988 25,8318%
03/1988 42,4885%
21
Índices negativos
03/1987 20,2569%
05/1988 47,9340%
04/1988 31,2835%
06/1988 62,5540%
22
Port. Interministerial AGU/MPS nº 28/2006
Art. 194, IV, CF
MP 2.180-35
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição
obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas
autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão
administrativo competente houver editado súmula ou
instrução normativa determinando a não-interposição de
recurso voluntário.
Art. 115.
Podem ser
descontados dos benefícios:
I – (...)
II - pagamento de benefício
além do devido;
04/1981 -15,4359%
05/1981 -11,9844%
23
24
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CARTA DE CONCESSÃO INPS
DIB set/82
RMI = SB x %
Coeficiente 95%
SB = RMI : %
Espécie B/46
RMI: 95.523,89
25
SC 08/82
RMI = SB x %
VALOR 108.670,15
95.523,89 = SB x 95%
SB = RMI : 95 x 100
ORTN: 2.094,99
SB = 100.551,46
CM = ORTN na DIB ago/85 ( x 49.396,88 )
(set/82 = Menor VT 141.450,00)
SC 09/82
Tabela SC: 11,2509%
VALOR: 108.949,22
SB com revisão L 6423 = 111.864,40
ORTN: 2.241,64
Nova RMI = 106.271,18
RMI m.a.s SC real: 105.564,33
26
CM = (x 49.396,88 = ORTN ago/85)
27
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado
da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor
valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta
Consolidação;
28
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-debenefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor
valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes
Consolidação;
previstos
nesta
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos)
quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do
menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do valor dessa parcela;
29
5
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III - na hipótese do item II o valor da renda
mensal é a soma das parcelas calculadas na
forma das letras "a" e "b", não podendo
ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior
valor-teto.
INPS
DIB março/1987
B/46
Coef 95%
m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400,
a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880,
b)10/30 x 1.059,62 (m.a.s SC–MVT)=353,21
32
RMI = a + b
Revisão Lei 6.423/77
DIB março/1987 B/46
INPS
Coef 95%
DIB junho/1988 B/42
m.a.s. SC = 11.459,62 Menor VT 10.400,
Menor VT= 53.170,
a) Coef (95%) x Menor VT (10.400,)= 9.880,
Maior VT 106.340,
a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00
b)10/30 x 3.380,98 (m.a.s SC–MVT)=1.126,9
b)13/30 x 37.841,26
RMI = a + b Nova RMI = 11.006,99 (7,54%)
RMI = a + b
33
= 16.397,88
RMI = 58.933,88
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Coef 80%
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2014
6,23
m.a.s. SC = 91.011,26 Tabela SC 62,554%
em fevereiro de 2014
5,56
em março de 2014
4,89
M.a.s real = 152.686,69 (anexo apostila)
em abril de 2014
4,04
em maio de 2014
3,23
Menor VT= 53.170,
em junho de 2014
2,62
em julho de 2014
2,35
a) 80% x Menor VT (53.170,) = 42.536,00
em agosto de 2014
2,22
em setembro de 2014
2,04
b)13/30 x 53.170
em outubro de 2014
1,54
em novembro de 2014
1,15
em dezembro de 2014
0,62
RMI = a + b
Maior VT 106.340,
= 23.040,33
Nova RMI = 65.576,33
34
REAJUSTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
Revisão Lei 6.423/77
DIB junho/1988 B/42
Coef 80%
m.a.s. SC = 91.011,26
Nova mas: 13.780,98 Tabela SC = 20,2569%
RMI mas SC real: 10.923,76 (6,74% )
RMI = 10.233,21
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Súmula 260 do hoje extinto TFR:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação da
Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
No primeiro reajuste do benefício previdenciário
deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês de
concessão,
considerando
nos
reajustes
subseqüentes,
o
salário-mínimo
então
atualizado.
37
38
DIB de 05.abril de 1991 até véspera da Lei 9.876
STF Súmula nº 687
A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se
aplica aos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição de 1988.
DER (DIB)
1 SC
x
CM
=
PBC
2 SC
x
CM
=
+
48m
3 SC
x
CM
=
+
(...)
x
(...)
=
36 SC x CM
SB x % = RMI
DER (DIB)
1 SC
(teto)=
SC atualizado
PBC
2 SC
x
CM
=
+
48m
3 SC
x
CM
=
+
(...)
x
(...)
=
+
36 SC x CM
=
=
SC atualizado
+
+
m.a.s SC = SB
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no
cálculo do valor de benefício serão considerados
respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.
+
m.a.s SC = SB (teto)
SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)
41
42
7
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DER (DIB)
PBC
48m
Art. 29 (...)
1 SC
(teto) =
SC atualizado
2 SC
x
CM
=
+
3 SC
x
CM
=
+
(...)
x
(...)
=
+
36 SC x CM
=
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior
ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
+
m.a.s SC = SB (teto)
SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)
43
44
DER (DIB)
PBC
48m
1 SC
(teto) =
SC atualizado
2 SC
x
CM
=
+
3 SC
x
CM
=
+
(...)
x
(...)
=
+
36 SC x CM
=
+
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o
disposto no art. 45 desta Lei.
m.a.s SC = SB (teto)
SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)
45
46
DER (DIB)
PBC
48m
1 SC
(teto)
=
SC atualizado
2 SC
x
CM
=
+
3 SC
x
CM
=
+
(...)
x
(...)
=
+
CM
=
+
36 SC x
Art. 41 (...)
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.
m.a.s SC = SB (teto)
SB x % = RMI (teto) Reajuste RMr (teto)
47
48
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Revisão art. 26 Lei 8.870/94
Revisão art. 26 L 8.870/94
DIB: agosto/93
Valor-teto 50.613,12
Período: DIB 05.abr.91 a 31.dez.93
m.a.s dos SC = 70.000
Requisito: SB limitado ao teto
SB = teto (50.613,12)
Efeitos financeiros: abril/94
RMI = SB x % (50.613,12 x 70%)
Vedação: Não pode a revisão superar o valor-teto de abril de
1994: R$ 582,86
RMI = CR$ 35.429,18
Índice-teto = (m.a.s dos SC) / teto
Índice-teto = 1,3830
09/1993
35.429,18 x
1,3222
46.844,46
10/1993
46.844,46 x
1,2517
58.635,21
11/1993
58.635,21 x
1,2492
12/1993
73.247,10 x
1,2489
01/1994
91.478,30 x
1,752841
02/1994
160.346,91 x
1,3025
03/1994
208.851,85 / (*)
50
Reajuste em setembro de 1993:
DIB
ÍND. REAJUSTE
Até 05/93
1.7073
06/93
1.3298
07/93
1.4330
08/93
1.3222
73.247,10
91.478,30
160.346,91
208.851,85
URV
315,96
05/1995
315,96 x
1,428572
451,37
05/1996
451,37 x
1,150000
519,07
06/1997
519,07 x
1,077600
559,34
*conversão da moeda: dividir 661,0052
51
Índices Reajuste
52
Revisão art. 26 Lei 8.870/94
DIB: agosto/93
10/93 1,2517
11/93 1,2492
12/93 1,2489
01/94
1,7528
02/94 1,3025
05/95 1,4286
05/96 1,1500
06/97 1,0776
RMI CR$ 35.719,69
reajuste Índice Renda Mensal
Set/93 1,3222 CR$ 46.844,46
out/93
1,2517 CR$ 58.635,21
nov/93 1,2492 CR$ 73.247,10
dez/93 1,2489 CR$ 91.478,30
jan/94
1,7528 CR$ 160.346,91
fev/94
1,3025 CR$ 208.851,85
Mar/94 (*)
URV 315,96
Mês de abril de 1994 (R$ 315,96 x 1,3830 )
53
Nova RM 436,97(Limite-teto: R$ 582,86)
54
(*)divisor 661,0052:URV
9
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05/1995 436,97 x
1,428572
624,24
( sem índice-teto 451,37)
05/1996 624,24 x
1,150000
Revisão art. 21, § 3º, L 8.880/94
717,87
06/1997 717,87 x
1,077600
773,57
Período: DIB a partir de março 1994
06/1998 773,57 x
1,048100
810,77
06/1999 810,77 x
1,046100
848,14
Requisito: SB limitado ao teto
06/2000 848,14 x
1,058100
897,41
06/2001 897,41 x
1,076600
06/2002 966,15 x
1,092000
Efeitos financeiros: 1º reajuste
966,15
1.055,03
( sem índice-teto 762,86)
Vedação: Não pode a revisão superar o valor-teto
no mês do 1º reajuste
55
Revisão art. 21 Lei 8.880/94
DIB: julho/94
Revisão art. 21, §3º, Lei 8.880/94
DIB: julho/94
Valor-teto R$ 582,86
RMI R$ 466,28
m.a.s dos SC = R$ 600,00
reajuste
Índice
Renda Mensal
SB = teto (R$ 582,86)
Maio/95
1,4286
R$ 666,12
RMI = SB x % (582,86 x 80%)
Índice-teto: 1,0294:
RMI = R$ 466,28
Novo teto em maio/95: R$ 832,66
Índice-teto = (m.a.s dos SC) / teto
Nova Renda mensal: R$ 685,71
Índice-teto = 1,0294
Revisão IRSM
R$ 685,71
57
58
Revisão IRSM
DIB: julho/94 Valor-teto R$ 582,86
Cálculo adm INSS
Cálculo Judicial
Período: DIB a partir 1º março 1994
m.a.s dos SC =
m.a.s dos SC =
Requisito: SC anteriores a mar/94 no PBC
R$ 600,00
R$ 808,02
Vedação: SB deve respeitar limite-teto
SB = teto (R$ 582,86)
SB = teto (R$ 582,86)
RMI = SB x % (582,86 x 80%)
RMI = SB x % (582,86 x 80%)
RMI = R$ 466,28
RMI = R$ 466,28
60
10
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Comp. INSS
Judicial
teto
Maio 95 – 1º Reajuste + Índice-teto
set/94 466,28 466,28
582,86
out/94 466,28 466,28
582,86
R$ 600 / 582,86 =
R$ 808,02 / 582,86 =
nov/94466,28 466,28
582,86
Índice-teto = 1,0294
Índice-teto = 1,3863
dez/94 466,28 466,28
582,86
Reajuste maio/95
Reajuste maio/95
jan/95 466,28 466,28
582,86
466,28 x 1,4286 x 1,3863
fev/95 466,28 466,28
582,86
466,28 x 1,4286 x 1,0294 = R$
685,45
Nova Renda = R$ 685,45
Nova Renda = R$ 832,66
mar/95 466,28 466,28
582,86
abr/95 466,28 466,28
582,86
Faria jus
Pago
mai/95
923,45
832,66
832,66
Teto
mai/96 (15%)
1.061,97
957,56
957,56
jun/97 (7,76%)
1.144,38
1031,87 1031,87
jun/98 (4,81%)
1.199,42
1081,50 1081,50
dez/98 (nihil)
1.199,42
= R$ 923,45
(Teto em 05/95 R$ 832,66)
61
Reajuste
Judicial
INSS
EC 20 Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
1081,50 1200,00
majoração teto 1,1096)
06/99 (4,61%)
1.254,72
1.131,33 1.255,32
63
64
EC 41 – 19.dez.2003
Art. 41 (...)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal
é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a
partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma
a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o
limite máximo do salário-de-benefício na data do
reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
(teto anterior R$ 1.886,46)
65
66
11
13/08/2015
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
Art. 201
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
67
68
RE/564354 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Repercussão Geral
E benefícios no período do Buraco negro ?
STF 08 de setembro de 2010
70
BURACO NEGRO
Nome: Jose
Data Inicial: 15/05/1990
DIB 15/05/90
Valor:
Especie: 42 LT:
27.374,76 DIB Anterior:
Valor Reajustado p/ 03/2011:
36 SC CM = 1.414.696,30
------------REAJUSTES
•
•ATA
D
VALOR ANTERIOR
06/1992
27.374,76
06/1992
999.731,71
09/1992 1.372.491,67
01/1993 3.085.181,47
03/1993 7.441.852,60
05/1993 10.170.779,94
07/1993 19.498.137,78
08/1993 27.386.889,34
Média dos 36 SC CM = 39.297,11
Teto SB = 27.374,76
RMI revista art. 144 = 100% SB = 27.374,76
RMI anterior 13.587,59
Índice de retenção do teto = 1,4355
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1.671,19
APLICADOS-----------INDICE VALOR CORRIGIDO OBSERVACAO
x 36,520200
999.731,71 OS-121/92
x 1,372860
1.372.491,67 OS-121/92
x 2,247869
3.085.181,47
x 2,412128
7.441.852,60
x 1,366700 10.170.779,94
x 1,917074 19.498.137,78
x 1,404590 27.386.889,34
x 1,192600 32.661.604,22
72
12
13/08/2015
------------REAJUSTES APLICADOS-----------•
DATA
•
VALOR ANTERIOR
INDICE VALOR CORRIGIDO
08/1993 32.661.604,22 / 1000,000000
32.661,60
09/1993
32.661,60 x 1,707363
55.765,20
10/1993
55.765,20 x 1,251700
69.801,30
11/1993
69.801,30 x 1,249200
87.195,78
12/1993
87.195,78 x 1,248900
108.898,80
01/1994
108.898,80 x 1,752841
190.882,28
02/1994
190.882,28 x 1,302500
248.624,16
03/1994
248.624,16 / 661,005200
376,13
DATA
•
------------REAJUSTES APLICADOS-----------•
VALOR ANTERIOR
INDICE VALOR CORRIGIDO
05/1995
376,13 x 1,428572
537,32
05/1996
537,32 x 1,150000
617,91
06/1997
617,91 x 1,077600
665,85
06/1998
665,85 x 1,048100
697,87
06/1999
697,87 x 1,046100
730,04
06/2000
730,04 x 1,058100
772,45
06/2001
772,45 x 1,076600
831,61
06/2002
831,61 x 1,092000
908,11
73
74
Processo 00005481420114036307
-•-----------REVISÃO TETO EC/20/98----------DATA
•
VALOR ANTERIOR
INDICE VALOR CORRIGIDO
05/1995
376,13 x 1,428572
537,32
05/1996
537,32 x 1,150000
617,91
06/1997
617,91 x 1,077600
665,85
06/1998
665,85 x 1,048100
697,87
(EC 20/98)
12/98 697,87
x
1,4355 (reposição teto) 1.001,83
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Relator(a)
JUIZ(A) FEDERAL VANESSA MELLO
Sigla do órgão TRSP
Órgão julgador 3ª Turma Recursal
DATA: 21/09/2012
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II - VOTO
Cuidam os autos de recurso interposto em face de
sentença proferida no Juizado Especial Federal da Terceira
Região, concernente ao reajustamento de valor de
benefícios previdenciários.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com
resolução do mérito, reconhecendo a decadência do
direito de revisão.
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13/08/2015
No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da
LBPS.
Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta
que: “as ações de revisões lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art.
21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO
ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, porque nessas revisões não há
alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da
RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por versar
norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo
decadencial. Observe-se que disso não discorda nem mesmo a
Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa
nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de
Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p.
233/234).
II - VOTO
Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito
de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda
mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos
tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
Feitas essas considerações, entendo que a r. sentença de
primeiro grau deve ser reformada, no sentido de se afastar o
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício
do qual a parte autora é titular.
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