A especial relação do design de moda com a propriedade intelectual

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A especial relação do design de moda com a propriedade intelectual
A especial relação do design de moda com a propriedade inteletual:
uma perspectiva juridico-económica
Cristina Maria de Gouveia Caldeira
IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário
Lisboa, 24 de Agosto de 2014
Resumo
Esta reflexão é o resultado de debates desenvolvidos em sala de aula, na unidade
curricular de Inovação e Propriedade Intelectual do curso de Mestrado de Design
Management do IADE-U, Instituto de Arte, Design e Empresa-Universitário.
As mudanças promovidas pela sociedade de informação, na medida em que
expandem a obra autoral, permitem-nos enquadrar juridicamente o direito de autor
como um direito global. Nessa nova dimensão, são inevitáveis os problemas jurídicos
relacionados com as tecnologias adaptadas à criação cultural, designadamente
programas de computador, a multimédia e a arte digital. Daqui resulta numa dissociação
dos criadores em benefício das empresas que se apresentam como principais
beneficiárias da tutela do direito de autor, levando alguns doutrinadores como Oliveira
Ascensão a falar em “direito de autor sem obra” 1 e Dias Pereira na “ubiquidade da
obra”2. Em face desta complexidade, propomo-nos uma melhor compreensão dos
direitos de autor no espaço luso-brasileiro à luz da interpretação dos regimes legais,
tendo como alvo a defesa da independência e dignidade dos criadores e intérpretes na
era digital.
Palavras-chave: Design de Moda, Propriedade Intelectual, Obra, Autoria, Autor, Direitos
Industriais
1
Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor sem Autor e sem Obra, 2008, 87-108.
Cfr. DIAS PEREIRA, Direitos de Autor e Liberdade de Informação,
2008, 205.
2
1. Introdução
Caminhamos para um consenso em torno de um novo estilo de desenvolvimento,
amigo e conciliador da eficiência económica, mas também do ambiente e da justiça
social. Da combinação destes elementos dependerá o bem-estar da humanidade. Os
nossos modos de vida ditarão o nosso futuro. Isso mesmo significa a palavra “moda”,
cujo étimo se encontra no latim modus, que significa "modo", "maneira".
A crescente importância económica atribuida aos direitos de autor|direitos
conexos (designação utilizada na legislação portuguesa) e direito autoral (designação
utilizada na legislação breasileira) deverá permitir avançar não tanto para a proteção
autoral como uma questão de regulação dos direitos privados, mas antes como uma
questão pertinente aos interesses diversos da sociedade, tal como se retira da
interpretação dos textos constitucionais de ambos os países.
Nesse mesmo sentido, os autores da obra brasileira Por que mudar a Lei de
Direito Autoral, observam que: “embora os Direitos Autorais tenham legislação
específica e que esta exige uma interpretação restrita, ao mesmo tempo ela não está
isolada do sistema jurídico. Ao contrário, a lei de Direitos Autorais deve se nortear
pelos ditames constitucionais, a fim de promover na relação autoral (autor, titular e
utentes) o equilíbrio necessário para coibir eventuais situações que possam violar o
desenvolvimento sócio-económico-cultural do país.”3
Ainda a propósito dos direitos de autor, sublinhamos, a nova legislação sobre a
cópia privada, que foi aprovada em Portugal no Conselho de Ministros do passado dia 21 de
Agosto de 2014, diploma que veio alargar a cobrança dos direitos nesta área à esfera digital e a
todos os domínios que esta abarca. Aguardamos ainda a concretização por parte dos grupos
parlamentares na Assembleia da República, de forma a que o diploma legal produza os devidos
efeitos. Já quanto à constitucionalização da propriedade industrial,
esta “reflete a
evolução do Estado moderno e a necessidade de se tutelar na Constituição os princípios
e direitos fundamentais do ordenamento jurídico” 4.
3
4
Cfr. PESSERL et al, Por que mudar a Lei de Direito Autoral? Estudos e Pareceres,2011, p. 24.
Cfr. PEREIRA dos SANTOS, Princípios Constituticionais e Propriedade Intelectual, 2006, p. 114.
Ao longo deste artigo, apresentaremos a proteção jurídica do design de moda,
onde será demonstrado que paralelamente aos direitos de autor, de onde se extrai a
emanação da personalidade humana do artista criador, a propriedade intelectual engloba
também os direitos industriais 5. Estes direitos exprimem “um quadro de valores e
interesses intimamente ligados à realidade empresarial 6”, bem como vetores essenciais
de política macroeconómica. Os direitos de propriedade industrial têm por objeto a
proteção das invenções, das criações estéticas (design) e dos sinais usados para
distinguir produtos e empresas no mercado. Por fim, o instituto da concorrência desleal
vem conferir certa proteção às criações intelectuais que não beneficiam de direitos
exclusivos, apresentando-se assim como mais um instrumento de defesa das criações
que envolvem a indústria da moda.
2. Da Protecção Jurídica do Design de Moda
Depois de termos introdutoriamente apresentado uma visão aparentemente
dicotómica da Propriedade Intelectual (direitos de autor versus direitos industriais),
separação que se convencionou formalmente quer no Brasil quer em Portugal7, não se
trata porém, e vale aqui reforçar, de um entendimento consensualizado, pois existem
sobreposições e zonas cinzentas onde o design de moda se inscreve.
Veremos como por vezes, quando imaginamos a produção de um modelo como
o representado na figura seguinte, existe sobreposição de instrumentos de tutela, na
medida em que os desenhos ou modelos industriais, obras de design, hoje enquadradas
na designada economia criativa, constituem criações artísticas que podem ser
5
O Código da Propriedade Industrial (Portugal) ou Lei da Propriedade Industrial (no Brasil) é a base
jurídica que rege todos os trâmites legais da Propriedade Industrial. Os direitos industriais previstos nos
instrumentos legais de ambos os países, agrupam-se do seguinte modo: criações novas, relacionando-se
com a concepção e processo de fabrico (invenções e desenhos e modelos de utilidade), bem como os
sinais distintivos que distinguem produtos e estabelecimentos ou empresas: marcas, nomes, insígnias, de
um estabelecimento, logótipo, direito à colocação baseada na qualidade dos produtos (recompensas) e
bem como as indicações de proveniência e denominação de origem (geográfica), relativamente às
informações específicas quanto às características de certos produtos.
6
Cfr. ASCENSÃO, J. Oliveira, Direito de Autor Sem Autor e Sem Obra, 2008, p. 87.
A propriedade Intelectual tem dado passos significativos quer no Brasil, quer em Portugal, quer por via
da sua constitucionalização e dos contributos doutrinários, mas também por via de convenções e tratados
internacionais designadamente: a Convenção de Berna (1886-1971); Convenção Universal sobre Direito
de Autor (1952-1971); Convenção de Roma (1961); Acordos Trips (1994) e doTratado da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor em 1996.
7
simultaneamente defendidas pelos direitos do autor da criação e pela propriedade
industrial. O mesmo acontece com as obras de artes plásticas.
Fonte: MIB – Modelagem Industrial Brasileira
Relativamente às peças de roupas, jóias e acessórios em geral, são por vezes
protegidas em simultâneo pelos direitos de autor e pela denominação de origem (direito
industrial).
Fonte: Leitão & Irmãos Joalheiros
Em suma, “O interessado tem pois a opção do ramo do Direito a que recorre
para a sua tutela”8”. Em realção às joias, para além da defesa do direito do criador, a sua
proteção pode exigir o registo da denominação de origem, mas também da marca (como
veremos), dois dos instrumentos de direito industrial que se afiguram essenciais. A
denominação de origem, pode justificar-se atendendo à ligação histórica de Portugal ao
ouro e aos diamentes. O século XVIII foi uma época de glória para a Joalharia
8
Cfr. ASCENSÃO, J. Oliveira, Direito Civil Direito de Autor e Direitos Conexos, 2012, p. 497. O autor
refere que tutela dos desenhos e modelos através da obtenção de um direito industrial exige o depósito
dos mesmos. No entanto, se o interessado não proceder ao referido depósito, pode sempre tentar obter
proteção por intermédio do “Direito de Autor, se os referidos desenhos ou modelos tiverem caráter
artístico. A dispensa de depósito e a maior extensão da protecção torna apetecível a tutela do Direito de
Autor. Mas quem não fizer o depósito corre o risco de a obra não vir afinal a ser julgada digna de tutela
autoral”, p. 497.
Portuguesa devido à descoberta de ouro e posteriormente, de diamantes no Brasil que
veio marcar as artes portuguesas, com relevo para a Joalharia, até à atualidade. Hoje, a
marca como Leitão & Irmãos Joalheiros, é uma referência no plano nacional e
internacional.
Por outras palavras, enquanto os modelos e desenhos industriais 9, porque
normalmente se associam à defesa da lealdade da concorrência e dos valores e
interesses relativos à realidade empresarial, pertencem ao domínio da Propriedade
Industrial, as criações que resultam da arte da aplicação do design e da estética ou a
própria beleza natural de roupas e acessórios, bem como a participação em parte dos
caracteres das obras de artes plásticas, são convencionalmente assumidos como Direitos
de Autor.
Também se inclui, neste domínio, por exemplo estampas e desenhos específicos,
bem como o trabalho que o designer pode executar com a fotografia, produção de
desfile mas também como consultor de moda. Em todos os exemplos mencionados, a
criatividade resulta de uma emanação da personalidade humana e por essa razão
justifica a sua proteção em sede de direitos de autor, hoje expressamente plasmados na
Constituição Federativa do Brasil e na Constituição da República Portuguesa.
Porém, para que o design de moda seja protegido pelo direito de autor, é
necessário que o produto alcançado seja considerado uma criação artística, uma
manifestação da personalidade do autor, avaliado quer pela escolha do seu objeto ou
pelas condições da sua execução. Esta exigência, postula a originalidade da sua criação,
que hoje enfrenta desafios em parte originados pela globalização da cópia|plágio, bem
como pela evolução das tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Assim, torna-se evidente, que a expansão quase incontrolável da criação,
produção, reprodução e utilização das criações artísticas, permitindo uma alteração
espacial da obra autoral de cada designer, é acompanhada de novos problemas jurídicos
9
Na legislação portuguesa, o Códio de Propriedade Industrial (CPI) vigente unificou as duas espécies
(modelos industriais e os desenhos industriais) numa só, sob a deignação de modelos ou desenhos. Esta
simplificação está previsto no artigo 173.º do CPI (perderam o qualificativo de industriais com que os
distinguiam os CPI/1940 e CPI/1945. Na legislação brasileira mantém.se o desenho industrial. A
propriedade Intelectual tem dado passos significativos quer no Brasil, quer em Portugal, quer por via da
sua constitucionalização e dos contributos doutrinários, mas também por via de convenções e tratados
internacionais designadamente: a Convenção de Berna (1886-1971); Convenção Universal sobre Direito
de Autor (1952-1971); Convenção de Roma (1961); Acordos Trips (1994) e doTratado da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor em 1996.
relacionados com o plágio, mas também com as novas tecnologias10 adaptadas à criação
cultural nomeadamente a multimédia, a arte digital, os programas de computador, sem
esquecer as questões relacionadas com a gestão colectiva dos direitos de autor. É por
isso, reconhecida a necessidade de instituir novas regras internacionais que respondam
apropriadamente aos problemas suscitados pela evolução económica, social, cultural e
técnica.
A Organização Mundial para a Propriedade Intelectual, OMPI | WIPO, que se
integra países de todos os continentes, desenvolve tenazmente esforços no sentido da
protecção da Propriedade Intelectual. Contudo, a colaboração multinacional vive hoje
um impasse, justificando-se o grande relevo que é dado aos acordos bilaterais para
defesa dos direitos de propriedade intelectual.
Fonte: WIPO, World Intellectual Property Organization
Outro desafio prende-se com o perigo de uma dissociação dos criadores em
benefício das grandes empresas, que se apresentam como principais beneficiários da
tutela do direito de autor na economia global, levando alguns doutrinadores como
Oliveira Ascensão a falar em «direito de autor sem obra» 11 ou Alexandre Pereira a
alertar para a «natureza ubiquitária das obras ao nível da dificuldade de o titular dos
10
A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), em Portugal, congratula-se com o facto de a nova
legislação sobre a cópia privada ter sido aprovada no Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2014,
alargando a cobrança dos direitos nesta área à esfera digital e a todos os domínios que esta abarca.
Aguardamos a concretização por parte dos grupos parlamentares na Assembleia da República, de forma a
que o diploma legal produza os devidos efeitos.
11
Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor sem Autor e sem Obra, 2008, p. 87.
direitos autorizar e controlar as utilizações das obras não sendo de excluir «uma
verdadeira revolução dos autores, dispensando os intermédios de um modo geral» 12.
Questiona-se como se justifica a consagração do direitos de autor no Brasil e
em Portugal… Por vezes, a exclusividade é um obstáculo ao desenvolvimento, mas tal
proteção justifica-se principalmente como incentivo ao processo criativo.
Fonte: WIPO, World Intellectual Property Organization
Impõe-se “um equilibrio entre os titulares de direitos de autor e direitos conexos
e o interesse público geral, nomeadamente em matéria de ensino, de investigação e de
acesso à informação, tal como previsto na Convenção de Berna, para as obras literárias
e artísticas” 13.
Porque se deve proteger os direitos industrais na economia global?
O seu registo assegura um monopólio legal, que reduz a possibilidade de
usurpação e atribui um direito de propriedade intelectual. Assim, podemos registar
artigos industriais ou de artesanato como embalagens, grafismos e layouts de
apresentações, símbolos gráficos como ícones e elementos de sinalética, carateres
tipográficos como fontes de letra e lettering, etc.
Fonte: WIPO, World Intellectual Property Organization
12
13
Cfr. DIAS PEREIRA, Direitos de Autor e Liberdade de Informação, 2008, p. 205.
Cfr. DIAS PEREIRA, Informatica, Direito de Autor e Propriedade Tecnodigital, 2001, p. 53.
Qual a importância do registo de uma marca e do desenho ou modelo (desenho
industrial)? A propriedade da marca advém do seu registo.
Fonte: Leitão & Irmãos Joalheiros
Em Portugal, a marca Leitão & Irmãos Joalheiros é um exemplo de Propriedade
Intelectual. Muito conceituada entre nós, a marca identifica e distingue a empresa no
mercado, mas também identifica os seus produtos e serviços para defesa dos
consumidores. Essa função distintiva favorece e protege a empresa no jogo da
concorrência, sendo igualmente uma forma de fazer publicidade.
Já os desenhos ou modelos (desenhos industriais) protegem a aparência total ou
parcial de um produto (linhas, contornos, cores, textura, etc). Ou seja, não se trata de
uma invenção, apenas limitam-se a dar nova imagem a um produto conhecido, com o
objetivo de o tornar esteticamente mais comerciável. Assim, após a empresa ter
desenvolvido um design inovador para os seus produtos, se pretender obter a
exclusividade sobre eles, a modalidade de Propriedade Industrial adequada, tanto no
Brasil como em Portugal, é o desenho ou modelo.
A protecção legal dos desenhos ou modelos14 é obtida mediante o registo (desde
que este seja simultaneamente novo e singular), o qual confere: (1) o direito exclusivo
do seu uso pelo titular; (2) o direito de autorizar ou proibir os actos de utilização do
desenho ou modelos por terceiros; (3) o direito de identificar o desenho ou modelo
protegido mediante a aposição da expressão «Desenho ou modelo n.º». Os registos (por
um período de 5 anos, podem ser renovados por períodos sucessivos até ao máximo de
14
Nos códigos anteriores aos actual Código da Propriedade Industrial (CPI), os desenhos e os modelos
apresentavam-se como espécies distintas “modelos industriais e os desenhos industriais” previstos nos
artigos 139.º e 140.º do CPI/1995. O actual CPI unificou as duas espécies sob a designação “modelos ou
desenhos”. Porém para maior simplificação utilizamos por vezes desenhos industriais, expressão utilizada
na legislação brasileira.
25 anos à luz da legislação portuguesa). O desenho ou modelo deve manter inalterado
durante todo o período do registo. Sempre que for necessário alterar o desenho ou
modelo deve proceder-se ao registo das alterações.
Muitas empresas solicitam uma dupla proteção para os seus produtos, recorrendo
ao desenho industrial para proteger o design das suas criações, enquanto
simultâneamente requerem o registo da patente para proteger a invenção. Qual o
impacto do registo do modelo de utilidade ou patente?
Fonte: WIPO, World Intellectual Property Organization
Trata-se de obter a exclusividade, durante vinte anos, de uma invenção por parte
do seu titular 15. As invenções traduzem descobertas de utilidade industrial e tanto o
modelo de utilidade16 como a patente visam soluções novas para problemas técnicos
específicos. Podem ser protegidas as invenções que consistam na criação de:
(1) um novo produto, substância ou composição, de qualquer domínio da tecnologia (cabe nesta
categoria um produto composto de matéria biológica, ou que a contenha, ou um processo de a
produzir, tratar ou utilizar); (2) um novo processo ou meio técnico para obtenção de produtos,
substâncias ou composições já conhecidos.
A originaridade pode ser encontrada quer nos meios utilizados quer, na forma
como são aplicados meios já conhecidos. Neste último caso, impõe-se uma relação
15
A pretensão de obter uma patente, exige a demonstração, junto do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) quer brasileiro, quer português, que a tecnologia para a qual se está a pedir
exclusividade é uma solução técnica para um problema técnico determinado, ou seja, é uma invenção,
algo novo. E uma invemção, para poder ser patenteada necessita de reunir três requisitos: novidade;
actvidade inventiva e aplicação industrial.
16
O modelo de utilidade é um título de propriedade industrial, pedido pelo seu titular em alternativa, em
simultânea ou sucessivamente à patente, apresentando no entanto o modelo de utilidade, maior
simplicidade e celeridade do processo quando comparado com a patente. A titularidade do direito à
patente pressupõe um direito do inventor (aquele que cria) , dos sucessores mas também da empresa para
o qual trabalha o inventor. À luz do nº 2 so artigo 60.º do Código da Propriedade Industrial, se a patente
não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e
no título da patente, só não o sendo, se assim o solicitar por escrito.
causal entre os meios empregues e o resultado obtido (composição final, substância ou
produto alcançado). Desta forma, as patentes, as marcas, os desenhos ou modelos e
outras modalidades, uma vez registadas, impedem que um terceiro, sem consentimento
do titular, explore um produto ou um processo objeto de patente, use marca igual ou
semelhante pra os mesmos produtos ou afins ou utilize o desenho ou modelo protegido.
A exigência de originalidade tem levado as empresas a investir em I&D em
especial no design e em novos materiais para que sejam reconhecidos como inovadores
e sofisticados, tanto no Brasil como no exterior. Como podemos observar no quadro
abaixo “The Global Innovation Index 2014”, o Brasil e Portugal ocupam posições
próximas no ranking global da inovação:
Country/Economy
Score
(0–100)
Rank
Income
Rank
Region
Rank
Efficiency
Ratio
Rank
32
Fonte: WIPO: The Global Innovation Index 2014
Actualmente, os recursos naturais renováveis do Brasil constituem um forte
diferencial para a indústria da moda brasileira. Curiosamente quer no Brasil, quer em
Portugal ainda não se assume convictamente as vantagens económicas da propriedade
intelectual. Em especial no Brasil, os pedidos de registo de desenhos industriais não
conhecem grandes alterações. Dos 4128 concedidos em 2002, aumentou timidamente
para 4334 em 2012, segundo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial brasileiro.
Provavelmente a razão desta apatia, resulta da sazonalidade e rapidez com que produtos
circulam no mercado 17. Em especial a indústria textil assume o prazo de seis meses
suficiente para que um produto saia de moda e não haja mais interesse em cópias ou
adaptações. Ainda assim, foi criado no Brasil, um movimento de especialistas dedicado
ao setor da indústria da moda que procura criar disposições legais específicas.
Constata-se no entanto a necessidade de conferir formação aos magistrados e peritos
que se confrontam com esta realidade tanto no Brasil como em Portugal.
17
Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes
para montagem de uim produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos
gráficos e os caracteres tipográficos, segundo o nº 1 ao artigo 174.º do Código da Propriedade Industrial
português.
3. Da Propriedade Intelectual: uma nota histórica
A expressão “Propriedade Intelectual” nasceu no final do século XVIII, quando
se anunciava, com a Revolução Francesa, o termo de todos os privilégios, colocando em
perigo os privilégios concedidos aos autores. Como forma de ultrapassar esta ameaça,
assumiu-se que “o Direito de Autor não seria um privilégio, mas uma propriedade”18.
Oliveira Ascenção considera que a propriedade da obra é a a mais sagrada das
propriedades19, justificada por traduzir a “dignidade maxima do acto criador” 20,
entendimento que foi reforçado pela doutrina liberal. Segundo o mesmo autot, “A
Revolução Francesa foi em grande parte gerada pelos homens da pena; e sendo a
revolução proprietarista, por excelência, não admira que neste domínio favorável, o
interesse dos autores ficam acautelados sob um novo rótulo”21.
O pensamento clássico influenciou a natureza do direito de autor “como criador
independente” 22 que para além dos direitos de natureza pessoal, denominados direitos
morais23, teria também direitos de carácter patrimonial. Ou seja, o direito de autor
nascia assim ancorado na imagem do criador cuja criatividade se recompensa. Hoje
porém, a situação económica-social do autor alterou-se, apresentando o direito de autor
uma forte associação a sectores muito poderosos da actividade económica, em
detrimento da elaboração da obra de forma autónoma e artesanal. “Isto implica que os
objetivos empresariais do Direito de Autor sejam cada vez mais nítidos e o significado
efetivo do criador inteletual cada vez mais modestos”24. Consensual, é também a
perspectiva que quanto mais criador for o autor, menor é a sua aptência para a defesa
dos seus próprios interesses materiais, permitindo a multiplicação de intermediários e
entidades responsáveis pela gestão do autor, aos quais se atribuiem direitos conexos.
18
Cfr. ASCENSÃO, J. Oliveira, Direito de Autor Sem Autor e Sem Obra, 2008, p. 87.
.Idem Ibidem.
20
Idem Ibidem.
21
Idem Ibidem.
22
Cfr. ASCENSÃO, J. Oliveira, Direito Civil Direito de Autor e Direitos Conexos, 2012, p. 16.
23
Assumimos como direitos morais, direitos garantidos por lei que visam defender a personalidade do
autor e que se mantêm mesmo após a tranferência dos direitos patrimoniais: direito de reclamar a autoria
da obra; direito de se opor a qualquer modificação, deformação da obra, sobretudo em caso de vir a
prejudicar a reputação do autor e direito de decidir se pretende ou não publicar a obra.
24
Cfr. ASCENSÃO, J. Oliveira, Direito Civil Direito de Autor e Direitos Conexos, 2012, p. 16.
19
Estão desse modo criadas as condições para que os direitos de autor se
apresentem em ambos os países como um polo de confluência de interesses, muitas
vezes divergentes, que culmina invariavelmente numa tensão social. Defende-se por um
lado a salvaguarda da personalidade e protecção do património do autor, enquanto se
protege por outro lado os interesses da vida cultural em Sociedade, tarefa que cumpre ao
Estado defender, e à qual o criador intelectual pertence e onde se inspira.
É no entanto cada vez mais dificil defender que a propriedade intelectual tem
como objetivo a defesa do criador inteletual. A posição empresarial estará sempre
presente quando o tema em análise é o “Direito de Autor”. Na medida que está
diretamente ligado à tecnologia, o direito de autor contará sempre com a influência do
empresário no controlo da técnica. A inovação da imprensa no século XV já o
demonstrara com os primeiros privilégios a serem atribuidos aos impressores. Hoje,
podemos observar que as inovações industriais apresentam uma evolução semelhante ao
direito autoral, na medida em que, por exemplo, a patente, que traduz a exclusividade
dada ao proprietário de uma invenção para a explorar comercialmente, protege em
primeiro lugar as empresas e marginalmente os inventores.
O percuso histórico permite-nos afirmar que esta temática não foi uniforme até
ao século XIX, pois enquanto a Commom Law oferecia uma posição destacada ao
empresário, o sistema continental europeu, com grande influência no sistema português
e brasileiro, acentuava a criatividade. Ainda assim, mesmo entre o sisitema continental
europeu, não obstante o produtor dar a primazia ao autor em matéria de direitos, na
prática os autores continuavam subordinados aos produtores, aos quais recorriam para a
exploração económica da obra.
No século XXI, as indústrias culturais exigem mais investimento, e não obstante
ser comumente aceite que o direito de autor consiste numa recompensa e num estímulo
ao criador, são os industriais que reclamam a defesa do direito de autor tendo em vista o
benefício indireto que retiram do exclusivo autoral. Desta forma, ampliam-se os tipos de
proteção direta dos produtores e surgem os direitos conexos aos direito de autor. Em
suma, a defesa do direito autoral é justificada pela tutela do seu criador, mas coloca-se a
proteção das empresas culturais em maior evidência. As mais recentes inovações
legislativas, quer em Portugal quer no Brasil, vão nessa direção e convergem com os
Tratados da Organização Mundial da Propriedade Inteletual (OMPI) sobre direitos de
autor celebrados na Conferência Diplomática de Genebra em 1996 25.
No Brasil e em Portugal, o direito de autor conheceu uma evolução paralela,
ainda que lenta. Começou por ser a concessão de um privilégio dado a um impressor e
só depois surge a primeira lei que atribui aos autores o direito de propriedade sobre as
suas obras. Atualmente, em Portugal, a matéria é regulada pelo CDADC – Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo DL nº 63/85, de 14.3. No
Brasil, a Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 «regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos»
(Título I, artigo 1.º). Ao contrário do Código Civil de 1916 brasileiro onde se previa a
proteção da propriedade literária ou artística, no Código Civil de 2002 não existe
nenhuma referência ao direito autoral. No Código Civil Português, a propriedade
intelectual, prevista no nº 1 e 2 do artigo 1303.º, remete-nos para legislação especial,
sendo no entanto de aplicar subsidiariamente as disposições deste código quando se
harmonizem com a natureza dos direitos de autor e da propriedade industrial, e não
contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.
Importa ainda salientar que enquanto os direitos exclusivos concedidos aos
autores (nomeadamente de obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica,
azulejo, gravura, litografia e arquitectura) e inventores, são essenciais à promoção do
progresso das artes, a propriedade industrial desempenha, nos dois paises, a função de
garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os
diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Por último,
assumidamente
a
concorrência
constitui um
“elemento
basilar
do
sistema
jurídico-económico (…), e os Poderes Públicos procuram criar consições para o seu
pleno desenvolvimento, através das chamadas normas de defesa da concorência” 26.
25
A Conferência Diplomática sobre o direito de autor e direitos conexos que ocorreu em Genebra, em
dezembro de 1996, sob os auspícios da OMPI, adoptou dois novos Tratados: o Tratado OMPI sobre o
direito de autor e o Tratado OMPI sobre prestações e fonogramas. Relativamente ao tratado sobre sui
generis a Conferência apenas se limitou a adotar uma Recomendação sobre um futuro Tratado sobre a
propriedade intelectual respeitante às bases de dados
26
Cfr. PUPO CORREIA, M. J., Direito Comercial, 2005, p. 297.
4. Considerações finais
O estudo da especial relação do design de moda com a propriedade intelectual,
oferece a vantagem de mostrar que o design de moda apresenta um terreno fértil para
disputas, em virtude de se tratar de um sector global, moderno, competitivo, sempre
condicionado pela sociedade de informação que progredi numa economia globalizada.
Neste contexto, não defendemos um crescimento desmesurado dos direitos
exclusivos, mas somos no entanto da opinião que o design de moda deve despertar para
a defesa da Propriedade Intelectual, sempre que as restrições a impôr se afigurem
indispensáveis para remunerar contributos à sociedade.
Defendemos a salvaguarda dos interesses da vida cultural e artística em
sociedade. Convirgimos com os que defendem a tutela dos direitos morais e
patrimoniais do autor da criação e nessa medida estarão incluídos designadamente os
desenhos específicos protegidos pelos direitos de autor. Saleintamos que a defesa de um
sistema de direito de autor eficiente, é um pré-requisito para a criação e a manutenção
de certos sectores da indústria, entre as quais a indústria da moda. Por outro lado,
preconizamos a defesa dos direitos industriais, na medida em que se apresentam como
essenciais à manutenção da competitividade, do crescimento e do desenvolvimento
sustentável. O instituto da concorrência desleal vem por sua vez, conferir proteção às
criações intelectuais que não beneficiam de direitos exclusivos, apresentando-se assim
como mais um instrumento de defesa das criações que envolvem a indústria da moda.
Referências
[1]
ASCENSÃO, José de Oliveira, Direito Civil Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra:
Coimbra Editora, 2012.
[2]
ASCENSÃO José de Oliveira, Direito de Autor Sem Autor e Sem Obra, In, Estudos em
Homenagem ao Prof. Douitor António Castanheira Neves/Coord. Jorge de Figueiredo Dias, José
Joaquim Gomes Canotilho, José de Faria Costa, Coimbra, Coimbra Editora 20 volume 208, p.
87-108.
[3]
DIAS PEREIRA, Alexandre, Direitos de autor e liberdade de informação, Tese de
doutoramento, Coimbra: Almedina, 2008.
[4]
DIAS PEREIRA, Alexandre, Propriedade Intelectual II – Código da Propriedade
Industrial, Lisboa, ed. Quarteto, 2003.
[5]
DIAS PEREIRA, Informatica, Direito de Autor
Edição/reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2001,
e
Propriedade
Tecnodigital,
[6]
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada,
volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.
[7]
OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português: Identidade Constitucional, volume I.
Coimbra: Almedina, 2010.
[8]
PEREIRA dos SANTOS, Manoel J., Princípios Constituticionais e Propriedade Intelectual,
In Associação Portuguesa do Direito Intelectual, Direito da Sociedade da Informação, Volume
VI, Coimbra, Coimbra Editora, 2006.
[9]
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Legislação
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL nº 63/85, de 14.3.
Constituição Federativa do Brasil, promulgada a 5 de Outubro de 1988.
Constituição da República Portuguesa actualizada. De acordo com a Lei Constitucional nº 1/2005, de 12
de Agosto. Coimbra, Editora Almedina, 2008.
Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil Português, Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966.
Código da Propriedade Industrial Decreto-Lei nº 36/2003, de 05 de Março.
Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e
dá outras providências.
Biografia da Autora
Cristina Maria de Gouveia Caldeira
Jurista, investigadora da Fundação para a Ciência e Tecnologia e docente universitária (IADE-U
Lisboa e IPAM Porto). Coordenadora do Gabinete das Relações Internacionais do IADE-U. Presidente
do Conselho Disciplinar e Consultora Jurídica do IADE-U. Coordenadora de projectos europeus:
Eramus Intensive Programme: Training for Young European Entrepreneurs, e de instrumentos
europeus para o ensino superior: ECHE Erasmus Charter for Higher Education (2014-2010) e
Suplemento ao Diploma (2013- 2016) do IADE-U.
Pós-Doutoramento sob o tema: Os Direitos de Autor como garantia da independência e
dignidade dos criadores e inteérpretes na era digital: Uma perspectiva luso-brasileira (a
concluir em 2016), Instituto de História Contemporânea e Centro de Investigação e
Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade da Faculdade de Direito da Universidade Nova de
Lisboa.
Doutora em Direito, especialidade em Ciências Jurídicas e Políticas na Universidade Autónoma
de Lisboa e Programa doutoral em Ciência Política, especialidade em Políticas Públicas,
Universidade Católica Portuguesa – Instituto de Estudos Políticos (Lisboa). Tese publicada
(verrsão digital) sob o título: Liberdade de Educação e Direito à Educação: perspectivas
constitucionais e políticas.
Bolseira da Fundação Gulbenkian para a elaboração do projeto de investigação na área da
educação no St. Antony’s College, Oxford, intitulado: Young People’s Decision-making in
Education, Training and Careers Markets in Portugal.
Mestrado em Economia Internacional na Universidade Técnica de Lisboa – Instituto Superior de
Economia e Gestão. Licenciada em Relações Internacionais e em Direito (UAL); Pós-graduação
em Contratos e Direito do Consumo, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, bem
como ourtras pós-graduações e especializações em Negócios Internacionais e Páticas Forenses.
Arguente de várias teses na área jurídica e conferencista internacional na área da Propriedade
Intelectual: The Globalization of Intellectual Property Rights.
Articulista e autora de monografias e co-autoria em livros nas áreas jurídicas e politicas:
CALDEIRA, Cristina, A Especial Relação do Direito da Publicidade com os Direitos dos
consumidores, Ed. Edições IADE, Lisboa, 2013. ISBN: 978-989-8473-09-7; A Cidade e o
Compromisso Educativo, Ed. Edições IADE, Lisboa, 2013. ISBN: 978-989-b473-10-
3;SALAZAR, Abel, La Crise de L´Europe, Note D´Ouverture de José Manuel Durão Barroso,
Ed. Orfeu, Bruxelas, 2013 (Introdução à obra realizada por Cristina Caldeira).ISBN: 978-287530-033-1.; SALAZAR, Abel, The European Crisis, Opening Message by José Manuel
Durão Barroso, Ed. Orfeu, Bruxelas, 2013 (Introdução à obra realizada por Cristina
Caldeira).ISBN: 978-2-87530-034-8; Educação, Formação e Sociedade: os três motores do
desenvolvimento. In Público, 31 de Agosto de 2005; Análise do contexto sócio-cultural e
económico que determina a orientação do ensino técnico e profissional: O Concelho de Cascais,
Acta do II Congresso da Associação Portuguesa de Ciência Política, Fundação Calouste
Gulbenkian, Lisboa. Um caso de ensino no conselho de Cascais. In Idade da Imagem, nº 10,
CEIADE – Centro Editorial do IADE, Janeiro - Abril, Ano IV, p. 28-34, 2004.

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