Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074. 74ª Zona Eleitoral de
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Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074. 74ª Zona Eleitoral de
Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074. 74ª Zona Eleitoral de Carmo da Mata. Recorrente: Donizete Onofre. Recorrida: Justiça Eleitoral. Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Pedido indeferido. O candidato não supriu a ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do art. 27 da Res. 23.373/2011/TSE. O candidato não logrou êxito no teste de alfabetização. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso eleitoral interposto por DONIZETE ONOFRE, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 74ª Zona Eleitoral, de Carmo da Mata, que indeferiu o pedido de candidatura do interessado, para concorrer ao cargo de Vereador. Em razões recursais, fls. 28/32, o recorrente sustenta que mesmo não tendo promovido a leitura do texto que lhe foi submetido, tem conhecimento das letras do alfabeto. Pugna seja dado provimento ao recurso, para deferir o presente pedido de registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral de primeira instância, fls. 34/35, opina pelo improvimento do recurso. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 37/40, manifesta-se pelo não provimento do recurso. É o breve relato. Passo ao voto. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Dispõe a Resolução nº 23.373/2011, do TSE, que regulamenta procedimento de escolha e registro dos candidatos no pleito de 2012: o Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: (...) IV - comprovante de escolaridade; (...) § 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente. Vê-se que o dispositivo legal oferece ao interessado duas alternativas, além do comprovante de escolaridade, para provar sua alfabetização. Ou seja, a declaração de próprio punho ou o teste de alfabetização. No presente caso, o recorrente realizou o teste de alfabetização e não logrou êxito, pois não era capaz de juntar as letras do alfabeto para formar palavras e entender o seu sentido, conforme se verifica às fls. 13 e 23. Logo, o recorrente pode ser considerado analfabeto funcional, visto que não é capaz de ler e escrever, requisitos intrínsecos às atividades de um político, conforme bem ressaltou o d. Procurador Regional Eleitoral. Assim, o candidato não supriu a ausência do comprovante de escolaridade a que se refere o inciso IV do art. 27 da Res. 23.373/2011/TSE, não preenchendo todas as condições legais para o registro pleiteado. Diante do exposto, não provimento ao recurso. É como voto.