Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074. 74ª Zona Eleitoral de

Transcrição

Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074. 74ª Zona Eleitoral de
Recurso Eleitoral nº 96-98.2012.6.13.0074.
74ª Zona Eleitoral de Carmo da Mata.
Recorrente: Donizete Onofre.
Recorrida: Justiça Eleitoral.
Relator: Juiz Maurício Pinto Ferreira.
Recurso
Eleitoral.
Registro
de
Candidatura. Eleições 2012. Pedido
indeferido.
O candidato não supriu a ausência do
comprovante de escolaridade a que se
refere o inciso IV do art. 27 da Res.
23.373/2011/TSE.
O candidato não logrou êxito no teste
de alfabetização.
Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DONIZETE ONOFRE, contra a
sentença proferida pelo MM. Juiz da 74ª Zona Eleitoral, de Carmo da Mata,
que indeferiu o pedido de candidatura do interessado, para concorrer ao
cargo de Vereador.
Em razões recursais, fls. 28/32, o recorrente sustenta que mesmo não tendo
promovido a leitura do texto que lhe foi submetido, tem conhecimento das
letras do alfabeto. Pugna seja dado provimento ao recurso, para deferir o
presente pedido de registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral de primeira instância, fls. 34/35, opina pelo
improvimento do recurso.
Nesta instância, a d. Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 37/40, manifesta-se
pelo não provimento do recurso.
É o breve relato. Passo ao voto.
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de
admissibilidade, dele conheço.
Dispõe a Resolução nº 23.373/2011, do TSE, que regulamenta
procedimento de escolha e registro dos candidatos no pleito de 2012:
o
Art. 27. A via impressa do formulário Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os
seguintes documentos:
(...)
IV - comprovante de escolaridade;
(...)
§ 8º A ausência do comprovante de escolaridade a que
se refere o inciso IV do caput poderá ser suprida por
declaração de próprio punho, podendo a exigência de
alfabetização do candidato ser aferida por outros meios,
desde que individual e reservadamente.
Vê-se que o dispositivo legal oferece ao interessado duas alternativas, além
do comprovante de escolaridade, para provar sua alfabetização. Ou seja, a
declaração de próprio punho ou o teste de alfabetização.
No presente caso, o recorrente realizou o teste de alfabetização e não logrou
êxito, pois não era capaz de juntar as letras do alfabeto para formar palavras
e entender o seu sentido, conforme se verifica às fls. 13 e 23. Logo, o
recorrente pode ser considerado analfabeto funcional, visto que não é capaz
de ler e escrever, requisitos intrínsecos às atividades de um político,
conforme bem ressaltou o d. Procurador Regional Eleitoral.
Assim, o candidato não supriu a ausência do comprovante de escolaridade a
que se refere o inciso IV do art. 27 da Res. 23.373/2011/TSE, não
preenchendo todas as condições legais para o registro pleiteado.
Diante do exposto, não provimento ao recurso.
É como voto.

Documentos relacionados

RELATÓRIO

RELATÓRIO pedido de direito de resposta às afirmações inverídicas e injuriosas proferidas pelo recorrente. DEIRÓ MOREIRA MARRA apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (fls. 123 a 126)...

Leia mais