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Informe Técnico fevereiro 2016 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL .................................................................3 ESTADUAL ..............................................................71 MUNICIPAL ............................................................102 NOTÍCIAS ............................................................137 2 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 3, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA. 2. Ajuste SINIEF nº 4, de 18.02.2016 - DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. 3. Ato COTEPE/PMPF nº 4, de 23.02.2016 - DOU 1 de 24.02.2016 – Comissão técnica Permanente/ Preço médio ponderado ao consumidor final Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 11.02.2016 – DOU 1 de 12.02.2016 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Aprova a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. 5. Convênio ICMS nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. 6. Convênio ICMS nº 9, de 18 02 2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 7. Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 – DOU 1 de 11.02.2016 Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. 8. Despacho SE/CONFAZ nº 20, de 04.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 Conselho Nacional de Política Fazendária Torna público que foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS que especifica. 3 Fevereiro 2016 Informe Técnico 9. Instrução Normativa RFB nº 1613, de 01.02.2016 – DOU 1 de 03.02.2016 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. 10. Instrução Normativa RFB nº 1.619, de 17.02.2016 – DOU 1 de 24.02.2016 – Receita Federal do Brasil Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. 11. Portaria MF nº 39, de 12 .02. 2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério da Fazenda Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 12. Portaria MMA nº 51, de 12.02.2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério do Meio Ambiente Declara estado de emergência ambiental em épocas e regiões específicas. 13. Portaria MT nº 90, de 16.02.2016 - DOU 1 de 17.02.2016 - Ministério do Turismo Estabelece procedimentos para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério do Turismo. 14. Portaria SRFB nº 84, de 02.02.2016 - DOU 1 de 10.02.2016 Superintendência da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências 15. Resolução CAMEX nº 8 de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. 16. Resolução CAMEX nº 13, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior, Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013. 17. Resolução CAMEX nº 14, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior Revoga o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015. 4 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 3, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação -DeSTDA. ÍNTEGRA Cláusula primeira O prazo para o envio do arquivo digital previsto na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, de fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de 2016. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento. 5 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. Ajuste SINIEF nº4, de 18.02.2016 - DOU 1 de 22.02.2016 - Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais Altera o Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. ÍNTEGRA Cláusula primeira A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 12/15, de 07 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima nona As disposições contidas neste Ajuste somente se aplicam aos contribuintes estabelecidos nos Estados de Rondônia e Tocantins a partir de 01 de julho de 2016 e no Estado de Espírito Santo a partir 01 de janeiro de 2017." Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento. 6 Fevereiro 2016 Informe Técnico 3. Ato COTEPE/PMPF nº 4, de 23.02.2016 - DOU 1. de24.02.2016 – Comissão técnica Permanente/ Preço médio ponderado ao consumidor final Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 1º de março de 2016, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERA DO AO CONSUMI DOR FINAL UF AC *AL *AM *AP BA CE *DF ES *GO *MA *MG *MS *MT PA *PB PE *PI PR *RJ GAC GAP DIES EL S10 (R$/ litro) 4,03 41 3,74 10 3,90 65 3,61 00 3,80 00 3,55 00 3,90 20 3,52 48 3,85 15 3,58 90 3,84 05 3,67 01 3,83 69 3,82 40 3,82 19 3,73 40 3,77 48 3,62 80 3,90 (R$/ litro) 4,03 41 3,74 10 3,90 65 3,61 00 3,94 00 3,55 00 5,07 40 3,52 48 4,99 01 3,73 90 4,84 95 4,80 47 4,69 90 3,82 40 5,62 50 3,73 40 3,77 48 4,78 90 4,12 (R$/ litro) 3,57 19 3,11 60 3,29 20 3,77 90 3,36 00 3,05 00 3,41 70 2,91 86 3,17 95 3,15 20 3,14 28 3,39 63 3,50 06 3,24 80 3,14 94 3,04 50 3,28 80 2,95 90 3,16 ÓLE O DIES EL (R$/ litro) 3,48 67 2,99 50 3,15 41 3,35 30 3,16 00 3,00 00 3,22 60 2,91 86 3,02 01 3,05 80 3,03 93 3,26 84 3,32 81 3,21 00 3,04 24 3,01 40 3,18 10 2,85 40 3,00 GLP (P13 ) (R$/ kg) 4,48 98 5,22 23 3,83 61 3,75 90 4,58 70 4,19 23 2,84 85 4,74 59 5,62 44 3,62 54 4,33 38 4,30 00 - GLP QAV (R$/ kg) 4,489 8 4,190 0 3,988 5 5,222 3 3,743 1 3,759 0 4,587 0 3,858 7 4,192 3 4,181 0 2,848 5 4,745 9 5,624 4 3,891 5 3,541 0 3,625 4 4,333 8 4,300 0 4,069 (R$/ litro) 2,95 83 2,32 00 2,39 97 4,19 00 2,27 30 3,03 96 1,83 86 1,97 66 1,59 AEH C (R$/ litro) 3,00 88 3,14 50 3,36 46 3,05 00 2,85 00 2,57 93 3,52 70 2,81 08 2,85 59 3,23 50 2,98 48 2,98 02 2,79 97 3,27 10 3,03 05 2,91 60 3,29 57 2,78 00 3,35 GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍ VEL (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) - - - - 2,15 00 - - - - - - - - - - - 2,44 00 - - - - - - - - - - - - - 3,29 00 2,06 22 - - - - - - - - - - - - - 2,130 0 - - - - - - 2,48 23 - 0,8760 0,87 60 - - - - - - - - - - - - 2,11 - - - 2,35 07 2,52 81 7 Fevereiro 2016 Informe Técnico *RN *RO RR *RS *SC SE *SP TO 10 3,90 90 3,92 70 3,87 00 93 5,57 00 3,92 70 3,91 00 20 3,32 18 3,42 00 3,30 00 20 3,08 19 3,32 40 3,20 00 4,24 65 4,32 00 1 4,246 5 4,607 0 5,100 0 - - - - - - 3,54 00 3,70 70 3,53 90 3,87 90 4,76 00 3,82 80 3,53 90 4,90 00 3,05 00 3,16 20 3,07 30 3,10 70 2,95 00 2,96 40 2,91 70 2,99 70 4,03 00 4,030 0 4,087 0 4,057 3 5,220 0 3,99 46 5,22 00 60 7,39 50 2,32 05 3,73 00 50 3,08 50 3,26 80 3,62 00 3,56 59 3,14 00 2,99 50 2,66 70 3,13 80 50 2,45 60 - 1,6900 1,69 00 - - 2,9656 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2,61 62 2,22 00 2,28 70 * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária 8 Fevereiro 2016 Informe Técnico 4. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 11.02.2016 – DOU 1 de 12.02.2016 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Aprova a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. ÍNTEGRA Art. 1.º Aprovar a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para: I - inclusão das Caixas de Verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional" e "PJ optante pela CPRB", para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015; II - inclusão do Campo "CEI da Obra", para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013; e III - inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321, de 30 de dezembro de 2014. Art. 2.º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da: I - Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015; II - Instrução Normativa RFB n.º 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Art. 3.º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações. Art. 4.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança 9 Fevereiro 2016 Informe Técnico 5. Convênio ICMS nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. ÍNTEGRA Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 10 e 11 à cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação: "§ 10. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura.". "§ 11. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10, será aplicada a alíquota interestadual correspondente.". Cláusula segunda. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2.º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100. Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 110/07: I - os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira; II - o inciso IV da cláusula vigésima quinta. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 22 de fevereiro de 2016. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São 10 Fevereiro 2016 Informe Técnico Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento. 11 Fevereiro 2016 Informe Técnico 6. Convênio ICMS nº 9, de 18 02 2016 – DOU 1 de 22.02.2016 - Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. ÍNTEGRA Cláusula primeira. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: "Cláusula terceira-A. Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontrese inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2.º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1.º da mesma cláusula." Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.". Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia -Wagner Garcia de Freitas, Roraima Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento. 12 Fevereiro 2016 Informe Técnico MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário-Executivo RETIFICAÇÃO No Despacho do Secretário Executivo nº 23/16, de 18 de fevereiro de 2016, publicado no DOU de 19 de fevereiro de 2016, Seção 1, páginas 24 e 85, o Laudo POL0102016, na coluna "CNPJ", onde se lê: "02.779.012/0001-91, leia-se: 02.388.757/0001-20". 13 Fevereiro 2016 Informe Técnico 7. Decreto nº 8.665, de 10.02.2016 – DOU 1 de 11.02.2016 Altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2.º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam revogados os incisos I, II e IV do § 1.º do art. 2.º do Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa 14 Fevereiro 2016 Informe Técnico 8. Despacho SE/CONFAZ nº 20, de 04.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 – Conselho Nacional de Política Fazendária Torna público que foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS que especifica. ÍNTEGRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5.º do Regimento desse Conselho, torna público que na 257.ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 22 de janeiro a 4 de fevereiro de 2016, foram celebrados os seguintes Ajuste SINIEF e Convênios ICMS: AJUSTE SINIEF 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 CONVÊNIO ICMS 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 CONVÊNIO ICMS 4, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 CONVÊNIO ICMS 5, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 CONVÊNIO ICMS 6, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 CONVÊNIO ICMS 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo 15 Fevereiro 2016 Informe Técnico 9. Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01.02.2016 – DOU 1 de 03.02.2016 – Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2.º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1.º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e 16 Fevereiro 2016 Informe Técnico II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput , caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2.º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3.º. § 3.º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015. CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art. 3.º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1.º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). § 2.º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1.º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. CAPÍTULO III DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4.º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de: I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ; II - computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput , observado o disposto no art. 5.º; ou III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado o disposto no art. 5.º. § 1.º O serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. § 2.º A utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo: I - contribuinte; ou II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009. 17 Fevereiro 2016 Informe Técnico CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO dos serviços "declaração irpf 2016 on-line" e "fazer declaração" Art. 5.º É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no anocalendário de 2015: I - terem auferido: a) rendimentos tributáveis: 1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4.º; ou 2. recebidos do exterior. b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: 1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; 2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; 3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; 4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou 5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: 1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4.º; 2. parcela isenta correspondente à atividade rural; 3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); 4. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou 5. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4.º; II - terem-se sujeitado: a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou] II - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4.º, em cada caso ou no total. 18 Fevereiro 2016 Informe Técnico CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA Art. 6.º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que: I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e II - no momento da importação do arquivo referido no § 1.º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, anocalendário de 2015, por meio da: a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). § 1.º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. § 2.º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1.º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo: I - contribuinte; ou II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009. § 3.º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º. § 4.º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. § 5.º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º. CAPÍTULO VI DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7.º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização: I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º; ou II - dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º, observado o disposto no art. 5.º. § 1.º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e 19 Fevereiro 2016 Informe Técnico cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput . § 2.º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4.º. § 3.º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2015, em pelo menos uma das seguintes situações: I - recebeu rendimentos: a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total. § 4.º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3.º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital. § 5.º O disposto nos §§ 3.º e 4.º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput do art. 4.º. CAPÍTULO VII DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO Art. 8.º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - utilizando os serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5.º; ou III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. CAPÍTULO VIII DA RETIFICAÇÃO Art. 9.º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora: 20 Fevereiro 2016 Informe Técnico I - pela Internet, mediante a utilização do: a) programa de transmissão Receitanet; ou b) serviço "Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º; II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7.º. § 1.º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2.º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3.º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação. § 4.º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4.º. CAPÍTULO IX DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. § 1.º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem: I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. § 2.º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4.º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído. § 3.º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido. CAPÍTULO X 21 Fevereiro 2016 Informe Técnico DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015. § 1.º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015. § 2.º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de: I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1.ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7.º; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1.º É.facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput , mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º. 22 Fevereiro 2016 Informe Técnico § 2.º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadaçãoII Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta corrente bancária. § 3.º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2.º: I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada: a) até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7.º, a partir da 2.ª (segunda) quota; II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" ou "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4.º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III - é automaticamente cancelado na hipótese de: a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7.º; b) envio de informações bancárias com dados inexatos; c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária; IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4.º: a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e b) depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte. § 4.º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. § 5.º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2.º. 23 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2.º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil (*) Republicado por ter saído no DOU de 02.02.2016, seção 1, págs. 25 a 27, com incorreção do original. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/02/2016&jornal=1 &pagina=10&totalArquivos=56 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/02/2016&jornal=1 &pagina=11&totalArquivos=56 24 Fevereiro 2016 Informe Técnico 10. Instrução Normativa RFB nº 1.619, de 17.02.2016 – DOU 1 de 24.02.2016 – Receita Ferderal do Brasil Aprova, para o exercício de 2016, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País. ÌNTEGRA Art. 1.º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, da Declaração de Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2016, anocalendário de 2015 (IRPF2016), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7 ou superior. Art. 2.º O IRPF2016 é composto por: I - 4 (quatro) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e II - 2 (duas) versões de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1.º, sendo 1 (um) instalador e 1 (um) pacote contendo os arquivos do programa. Art. 3.º A partir de 25 de fevereiro de 2016, o programa IRPF2016, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço . Art. 4.º As declarações geradas pelo programa IRPF2016 devem ser apresentadas no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet Java, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço referido no art. 3.º. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil 25 Fevereiro 2016 Informe Técnico 11. Portaria MF nº 39, de 12 .02. 2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério da Fazenda Altera a Portaria MF nº 343, de 9 de junho do 2015, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). ÍNTEGRA Art. 1.º O Anexo I e II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I ............................................................................................... "CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2.º................................................................................... I - ADMINISTRATIVA 1. .......................................................................................... 1.1. Assessoria Técnica e Jurídica - Astej 1.2. Auditoria Interna e Risco - Audit 2. Divisão de Gestão do Julgamento - Digec 2.1. Serviço de Preparo do Julgamento - Sepaj 2.2. Serviço de Apoio ao Julgamento - Seraj 2.3. Serviço de Pós-Julgamento - Sepoj 3. Coordenação de Gestão do Acervo de Processo - Cegap 3.1. Serviço de Distribuição e Sorteio - Sedis 3.2. Serviço de Recepção e Triagem - Seret 4. Secretaria Executiva - Secex 4.1. Serviço de Planejamento, Desenvolvimento Organizacional e Comunicação - Sepla 4.2. Serviço de Documentação e Informação - Sedoc 4.2.1. Equipe de Atendimento ao Cidadão - CAP 4.3. Serviço de Gestão de Pessoas - Segep 4.3.1 Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros - EGC 4.4. Serviço de Logística Selog 4.4.1 Equipe de Gestão do Patrimônio - EPA 4.5. Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf 4.5.1 Equipe de Tecnologia da Informação - ETI II - JUDICANTE: 1. Três Seções de Julgamento - Sejul 1.1. Três Serviços de Assessoria Técnica das Seções de Julgamento - Sesej 1.2. Doze Câmaras de Julgamento - Prcam 1.2.1 Nove Serviços de Assessoria Técnica das Câmaras -Astec 1.2.2 Doze Equipes de Câmara de Julgamento - Secam 2. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), formada por três turmas 2.1 Pleno da CSRF" (NR) "CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 26 Fevereiro 2016 Informe Técnico Seção I Da Presidência do CARF Art. 3.º ................................................................................... X - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata; XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I, II e III do Regimento Interno; e XII - designar para os cargos de Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas do CARF e seus respectivos substitutos, exceto os inerentes a Presidente de Seção e de Câmara e para o encargo de Presidente de Colegiado. § 1.º O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, será substituído por Presidente-Substituto, designado dentre os presidentes de Seção, na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990. § 2.º O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas complementares relativas às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno." (NR) "Art. 4.º-A À Audit compete: I - elaborar o Plano Anual de Atividades Internas e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico e dos indicadores de gestão; III - analisar, avaliar e auditar os processos organizacionais e sistemas quanto à exatidão, adequação, segurança e conformidade da execução das atividades; IV - acompanhar e monitorar a execução das atividades e cumprimento dos prazos regimentais e das normas complementares; V - acompanhar, em conjunto com as áreas responsáveis, a execução de convênios e contratos; VI - acompanhar e executar as atividades relacionadas com o cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo, bem como preparar as respectivas respostas; VII - coordenar os trabalhos de elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual do órgão; VIII - elaborar e propor políticas de gestão de riscos; IX - definir modelos e metodologias de risco; X - proceder ao exame de risco dos processos organizacionais; XI - implementar, disseminar e dar suporte metodológico em gestão de riscos; XII - coordenar e apoiar a execução da política de gerenciamento de riscos; XIII - identificar, mensurar, integrar e divulgar, por meio de relatórios técnicos e gerenciais, a exposição de riscos do órgão; e XIV - representar o órgão em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados a assuntos de auditoria e riscos corporativos. 27 Fevereiro 2016 Informe Técnico Parágrafo único. Os servidores da Audit deverão guardar sigilo de dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em razão do exercício de suas funções." (NR) "Seção II Da Divisão de Gestão de Julgamento e seus Órgãos Art. 5.º À Digec compete coordenar e avaliar as atividades do preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento das turmas ordinárias e das turmas da CSRF, a serem executadas pelas Sepaj, Seraj e Sepoj. Art. 6.º Ao Sepaj compete: I - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação; II - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Colegiado; III - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e IV - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento posterior. Art. 7.º Ao Seraj compete: I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento; II - preparar os plenários para realizar as sessões de julgamento; III - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão; IV - preparar o sorteio de processos aos conselheiros; V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros do Colegiado; e VI - providenciar a publicação da ata aprovada no sítio do CARF. Art. 8.º Ao Sepoj compete: I - controlar a relatoria e finalização dos acórdãos, das resoluções e dos despachos; II - conferir a adequação das decisões e dos despachos com a ata da sessão de julgamento, bem assim a ementa proposta, e submeter à assinatura do presidente do colegiado; III - controlar os prazos legais e regimentais de elaboração das decisões e prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros e ao presidente de Câmara e de colegiado os prazos vencidos; IV - efetuar a conferência final e a expedição dos processos conclusos; e V - divulgar o resultado dos julgamentos e efetuar a publicação dos acórdãos e ementários no sítio do CARF." (NR) "Seção III Da Coordenação de Gestão do Acervo de Processo e seus Órgãos Art. 9.º À Cegap compete: I - coordenar e avaliar as atividades de recepção, triagem e classificação de processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade em horas estimadas; II - gerenciar a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive proceder a inventário periódico; 28 Fevereiro 2016 Informe Técnico III - coordenar a atividade de preparação de lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para os colegiados de julgamento; IV - coordenar o sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para os colegiados; V - avaliar e adotar providências relativas aos documentos pertinentes a processos administrativos fiscais; e VI - consolidar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da coordenação. Art. 10. Ao Sedis compete: I - preparar lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para os colegiados de julgamento, observadas as prioridades, áreas de concentração temática e grau de complexidade; II - sortear e movimentar os processos administrativos fiscais para os colegiados; III - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade; e IV - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades do serviço. Art. 11. Ao Seret compete: I - recepcionar, conferir, triar, digitalizar e classificar os processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade; II - movimentar os processos administrativos fiscais às áreas pertinentes; III - manter a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais, inclusive proceder a inventário periódico; e IV - adotar providências relativas a documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade." (NR) "Seção IV Da Secretaria Executiva e de seus Órgãos Art. 12. À Secex compete: I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação e tecnologia e segurança da informação; II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, avaliação institucional e processos organizacionais e projetos; III - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários; IV - coordenar a atividade de atendimento ao público; V - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência; VI - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do órgão; VII - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores; e VIII - coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa, incluindo a gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF. Art. 13. Ao Sepla compete: I - coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e desenvolvimento organizacional e de comunicação; II - executar a gestão de processos organizacionais e de projetos; III - coordenar e executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de promoção de eventos de interesse do órgão; 29 Fevereiro 2016 Informe Técnico IV - atuar em articulação com as assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda; e V - coordenar e executar as atividades de comunicação visual e de gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF. Art. 14. Ao Sedoc compete: I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico, inclusive em meio eletrônico; II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do órgão; III - coordenar as atividades de atendimento ao público, Ouvidoria e Fale Conosco no CARF; e IV - recepcionar, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos. Art. 15. À CAP compete: I - realizar atendimento ao público em relação às atividades e processos em tramitação no órgão; e II - recepcionar, protocolar, movimentar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos. Art. 16. Ao Segep compete: I - planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, o desenvolvimento de competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos servidores, relações de trabalho, saúde e qualidade laboral; II - instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações referentes a ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas; III - gerenciar as atividades relacionadas ao exercício de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos; IV - subsidiar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais de servidores e remuneração de conselheiros em exercício ou atuação no órgão; V - efetuar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação; VI - desenvolver as atividades inerentes ao processo de gestão e controle do quadro de conselheiros, inclusive vencimento de mandato, vacância e recomposição, em articulação com as representações; VII - atuar no apoio ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros; e VIII - coordenar e controlar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores. Art. 17. À EGC compete executar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros. Art. 18. Ao Selog compete: 30 Fevereiro 2016 Informe Técnico I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes, segurança e serviços gerais e auxiliares; II - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente; III - controlar os bens permanentes e proceder a inventário periódico; e IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia. Art. 19. À EPA compete: I - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros; II - acompanhar a execução de obras e serviços de reparos, conservação e instalações prediais; III - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os registros pertinentes; IV - recepcionar, distribuir e controlar bens permanentes e elaborar o inventário anual de bens; e V - executar as demais atividades relacionadas com atividades gerais e auxiliares. Art. 20. Ao Seinf compete: I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação; II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado; III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação; e IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação. Art. 21. À ETI compete executar as atividades de tecnologia da informação." (NR) "Seção V Das Seções Art. 22. Os presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os presidentes das Câmaras a elas vinculadas. Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais presidentes de Câmara. Art. 23. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno: I - presidir uma das Câmaras; II - coordenar e orientar as atividades administrativas da Seção; III - apresentar informações da Seção para subsidiar o Presidente do CARF na elaboração do relatório de atividades do órgão; IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; V - coordenar as atividades dos integrantes do quadro de conselheiros e colaborados da Seção; VI - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão; e 31 Fevereiro 2016 Informe Técnico VII - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto. Art. 24. Ao Sesej compete: I - assistir o Presidente de Seção nas matérias técnicas pertinentes à Turma da CSRF; II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a elaboração de decisões; III - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e as matérias passíveis de serem sumuladas; IV - preparar, sob orientação do Presidente, minuta de despacho e de decisões de Turma da CSRF; V - preparar e analisar relatórios gerenciais; VI - elaborar matérias sobre julgamentos relevantes para divulgação na intranet e na internet; VII - triar os processos administrativos fiscais retornados à Turma da CSRF; VIII - distribuir ou sortear processos administrativos fiscais retornados; IX - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para a respectiva Turma da CSRF; X - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para a Turma da CSRF, observadas as prioridades, matérias e capacidade de julgamento; XI - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades da Turma da CSRF; e XII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos administrativos conclusos nas atividades da Turma da CSRF."(NR) "Seção VI Das Câmaras Art. 25. A presidência de Câmara será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional. Parágrafo único. O substituto de presidente de Câmara será escolhido dentre os demais Conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação na Câmara. Art. 26. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno: I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Câmara; II - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na elaboração do relatório de atividades; III - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; IV - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside; V - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto; e VI - coordenar e controlar as atividades dos integrantes do quadro de conselheiros e colaboradores. Art. 27. À Astec compete: I - assistir o Presidente de Câmara nas matérias técnicas pertinentes à Câmara; 32 Fevereiro 2016 Informe Técnico II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a elaboração de decisões; III - organizar, distribuir e controlar as atividades dos colaboradores e conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara; IV - pesquisar, identificar e registrar a jurisprudência e identificar as matérias passíveis de serem sumuladas; V - instruir banco de acórdãos reformados e paradigmas necessários à análise e instrução de exame de admissibilidade; VI - preparar, sob orientação do Presidente, minuta de despacho, despacho de exame de admissibilidade e de decisões; VII - elaborar matérias sobre julgamentos relevantes para divulgação na intranet e na internet; VIII - elaborar relatórios sobre as atividades da Câmara; e IX - desenvolver outras atividades inerentes às atividades técnicas da Câmara. Art. 28. À Secam compete: I - triar os processos administrativos fiscais retornados à Câmara; II - distribuir ou sortear processos administrativos fiscais retornados; III - efetuar o levantamento da necessidade de processos a serem sorteados para os colegiados vinculados; IV - subsidiar e atuar no planejamento dos sorteios para os colegiados vinculados, observadas as prioridades, matérias e capacidade de julgamento; V - controlar prazos, gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades da equipe; VI - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos atos processuais e comunicar ao Presidente da Câmara os que se encontrem vencidos, para conhecimento dos conselheiros, titulares e suplentes, e dos integrantes do quadro de colaboradores; e VII - realizar a conferência final, movimentação e a expedição dos processos administrativos conclusos nas atividades da Câmara."(NR) ANEXO II DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF "Art. 16. ................................................................................. § 3.º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da CSRF, será substituído pelo Presidente-Substituto ou, na impossibilidade, pelo Presidente da Seção de Julgamento vinculada à respectiva Turma da CSRF, aplicando-se a este último a regra de substituição prevista no inciso I do caput."(NR) "Art. 62. ................................................................................ § 1.º..................................................................................... I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; II - ...................................................................................... ............................................................................................. e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. "(NR) 33 Fevereiro 2016 Informe Técnico "Art. 65. ............................................................................ ...................................................................................... § 3.º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas." (NR) "Art. 67. .............................................................................. § 1.º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. ............................................................................................. § 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente." (NR) "Art. 71. ................................................................................. .............................................................................................. § 3.º No caso do § 2.º, será dada ciência ao recorrente do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao seu recurso." (NR) "Art. 79. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN, salvo se antes dessa data o Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos." (NR) Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO Ministro de Fazenda 34 Fevereiro 2016 Informe Técnico 12. Portaria MMA nº 51, de 12.02.2016 – DOU 1 de 15.02.2016 – Ministério do Meio Ambiente Declara estado de emergência ambiental em épocas e regiões específicas. ÍNTEGRA Art. 1.º Declarar estado de emergência ambiental nas seguintes épocas e regiões específicas: I - entre os meses de abril a novembro de 2016: a) o Distrito Federal; b) o estado de Goiás; c) o estado de Rondônia; d) o estado do Rio de Janeiro e) a região Extremo Oeste Baiano; f) a região Sul Maranhense; g) a região Sudoeste Piauiense; h) as regiões Centro-Sul Mato-grossense, Nordeste Matogrossense, Sudeste Matogrossense e Sudoeste Mato-grossense; i) do estado de Minas Gerais, as regiões Campo das Vertentes, Central Mineira, Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Noroeste de Minas, Norte de Minas, Oeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas, Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba e Zona da Mata; II - entre os meses de maio a dezembro de 2016: a) o estado do Acre; b) o estado do Ceará; c) o estado do Mato Grosso do Sul; d) o estado do Tocantins; e) as regiões Centro Amazonense, Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense; f) a região Vale São-Franciscano da Bahia; g) as regiões Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Oeste Maranhense; h) do estado de Minas Gerais, as regiões Vale do Mucuri e Vale do Rio Doce; i) a região Norte Mato-grossense; j) do estado do Pará, as regiões Baixo Amazonas, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense; l) as regiões Centro-Norte Piauiense e Sudeste Piauiense; III - entre os meses de junho de 2016 a janeiro 2017: a) estado do Amapá; b) as regiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano; c) as regiões Marajó, Metropolitana de Belém e Nordeste Paraense; d) as regiões São Francisco Pernambucano e Sertão Pernambucano; e) a região Norte Piauiense; IV - entre os meses de julho de 2016 a fevereiro de 2017: a) a região Norte Amazonense; b) a região Nordeste Baiano; c) as regiões Metropolitana de Recife, Agreste Pernambucano e Mata Pernambucana; V - entre os meses de setembro de 2016 a abril de 2017: a) o estado de Roraima; b) as regiões Metropolitana de Salvador e Sul Baiano; 35 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO KLINK Ministro de Estado Meio Ambiente - interino 36 Fevereiro 2016 36 Informe Técnico 13. Portaria MT nº 90, de 16.02.2016 - DOU 1 de 17.02.2016 - Ministério do Turismo Estabelece procedimentos para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pelo Ministério do Turismo. ÍNTEGRA Art. 1.º Os dirigentes das Secretarias do Ministério do Turismo e da EMBRATUR Instituto Brasileiro de Turismo deverão adotar as seguintes providências para a sensibilização e mobilização de seus agentes e colaboradores na prevenção e eliminação dos focos do mosquito Aedes aegypti, entre outras: I - realização de campanhas educativas; II - vistoria e eliminação de eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti nas áreas internas e externas e entorno das instalações públicas de funcionamento dos órgãos e entidade do Ministério do Turismo; e III - notificação aos municípios e estados signatários de convênios e contratos de repasse celebrados com o Ministério do Turismo, para adoção de medidas necessárias a evitar acúmulos de água parada e demais condições de proliferação do mosquito Aedes aegypti, nas áreas dos respectivos canteiros de obras e frentes de trabalho. § 1.º A notificação prevista no inciso III poderá ser realizada por meio de sistemas informatizados, com vistas à ágil disseminação das informações. § 2.º Nos empreendimentos e obras executadas por intermédio de contrato de repasse a mandatária da União deverá solicitar aos entes federados beneficiários a adoção das providências mencionadas no inciso III do caput. Art. 2.º Cada órgão e entidade deverá indicar ao Gabinete do Ministro do Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias, os gestores responsáveis pela coordenação das ações previstas nesta Portaria. Art.3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE EDUARDO ALVES Defensoria Pública da União . 37 Fevereiro 2016 Informe Técnico 14. Portaria SRFB nº 84, de 02.02.2016 – DOU 1 de 10.02.2016 – Superintendência da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades, a transferência temporária de competência para fiscalizar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 2.º Fica atribuída competência concorrente entre as Delegacias da Receita Federal do Brasil, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e a Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) para a fiscalização do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da saída das mercadorias importadas do estabelecimento equiparado a industrial. Art. 3.º As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB n.º 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas: I - pela IRF/RJO, quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo. § 1.º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Auditoria sobre Interveniente, Revisão Aduaneira, Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA). § 2.º Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização compete à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria. § 3.º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária complementarmente à IRF/RJO. 38 Fevereiro 2016 Informe Técnico § 4.º Nas hipóteses dos §§ 2.º e 3.º, a delegacia deverá solicitar, previamente à abertura do procedimento fiscal, a manifestação da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana). § 5.º Após a manifestação de que trata o § 4.º, a unidade solicitante deverá emitir o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme dispõe o § 4.º do art. 7.º da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, alterada pela Portaria RFB n.º 1.718, de 8 de dezembro de 2015. § 6.º As demais atividades de fiscalização aduaneira, de auditoria de recintos alfandegados e de controle aduaneiro não previstas no § 1.º, inclusive a habilitação de que trata o art. 1.º da IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria. § 7.º As atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes (DRF/CGZ), inclusive de requisições de procedimentos fiscais por órgãos externos e de procedimento de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), permanecerão sob a responsabilidade da IRF/RJO, com exceção da auditoria de recintos alfandegados. Art. 4.º A retificação de ofício da declaração de importação após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção. § 1.º A retificação, por solicitação do importador, será efetuada: I - pela URF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e II - pela URF que tenha realizado o despacho aduaneiro, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nos demais casos. § 2.º Do indeferimento do pleito de retificação de que trata o § 1.º caberá pedido de reconsideração, interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, e, em caso de não reconsideração, será convolado em recurso voluntário e encaminhado ao chefe da URF para julgamento. § 3.º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf incidentes sobre operação de comércio exterior, caberá à URF responsável pela retificação da DI, nos termos do § 1.º, ou à URF responsável pelo cancelamento da DI. § 4.º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2006, entende-se por alteração do regime tributário a mudança de enquadramento legal entre os regimes de tributação a seguir: imunidade, isenção, redução de tributos (ex-tarifário), não incidência, regime de importação comum, regime aduaneiro especial, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, regime de tributação 39 Fevereiro 2016 Informe Técnico simplificada, regime de tributação especial, regime especial de tributação, regime de tributação unificada, regime tributário para incentivo e regime especial de incentivo. Art. 5.º O depósito da Receita Federal do Brasil situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol). § 1.º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os autos de infração decorrentes operações de repressão ao contrabando e descaminho efetivadas pelos órgãos segurança pública serão lavrados pela Divisão de Vigilância e Repressão Contrabando e Descaminho da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal (SRRF07/Direp). de de ao 7ª § 2.º À SRRF07/Direp compete a lavratura dos autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho por ela realizadas. § 3.º Ao titular da URF com jurisdição sobre o local da apreensão incumbirá o julgamento das impugnações aos autos de infração lavrados pela SRRF07/Direp. § 4.º A gestão das mercadorias apreendidas e a atualização do sistema de controle de mercadorias apreendidas (CTMA) competirão à SRRF07/Dipol e à projeção de programação e logística da URF jurisdicionante de que trata o § 1.º. § 5.º O recebimento das mercadorias apreendidas será realizado pela URF com jurisdição sobre o local da apreensão, inclusive quando a mercadoria for entregue diretamente no depósito de que trata o caput, e, nesta última hipótese, a responsabilidade da guarda das mercadorias será do fiel depositário. Art. 6.º Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) compete a qualquer URF portuária da 7ª Região Fiscal escolhida livremente pelo exportador. Art. 7.º O atendimento quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira será realizado: I - pela URF responsável pelo procedimento administrativo, quando a dúvida se referir a casos individuais, específicos ou concretos, especialmente se houver processo administrativo ou despacho aduaneiro em tramitação na referida unidade; ou II - pelas seguintes URF: a) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo; b) Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo, bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; ou c) Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais casos. 40 Fevereiro 2016 Informe Técnico § 1.º As dúvidas relacionadas à interpretação da legislação aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio devem ser: I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; e II - dirigidas à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentadas na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente. § 2.º As dúvidas relacionadas à classificação fiscal de mercadorias devem ser: I - formuladas nos termos da IN RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014; II - dirigidas à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) por meio da formalização de dossiê digital de atendimento, nos termos da IN RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013;. § 3.º Os problemas técnicos relacionados ao Siscomex devem ser reportados à Central de Serviços Serpro (CSS) ou pelo telefone: 0800-9782331. § 4.º Os pedidos de orientação sobre a aplicação de procedimentos aduaneiros e da legislação aduaneira poderão ser dirigidos à SRRF07/Diana somente quando se tratar de assunto de repercussão geral e for formulado por entidade representativa de categoria econômica ou profissional (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 212, inciso II). § 5.º Não cabe à SRRF07/Diana esclarecimentos de dúvidas sobre os casos especificados no inciso I do caput. § 6.º O consulente poderá também solicitar o esclarecimento de dúvidas por meio do sistema "Fale Conosco" constante do endereço da internet a seguir: https://www18.receita.fazenda.gov.br/dvssl/atbhe/falecon/consulta/asp/consulta.asp, salvo quando se tratar das hipóteses previstas no inciso I do caput, ou nos §§ 1.º, 2.º e 3.º. Art. 8.º O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro compete à URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho. § 1.º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de: I - prorrogação do prazo de vigência do regime; II - concessão de nova admissão por substituição de beneficiário, salvo na hipótese de que trata o art. 10; III - transferência de regime nos termos do § 1.º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10; IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização, com fundamento no § 3.º do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013; V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e VI - extinção do regime mediante despacho para consumo. 41 Fevereiro 2016 Informe Técnico § 2.º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem a análise do pedido de: I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 da IN RFB n.º 1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10; II - concessão de nova admissão na hipótese do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 1.415, de 2013, salvo na hipótese de que trata o art. 10; III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 8.º ou na hipótese de que trata o art. 10; IV - extinção do regime mediante reexportação; V - extinção do regime mediante entrega à Fazenda Nacional; e VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 8.º. § 3.º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4.º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem. § 4.º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro será realizado pela: I - ALF/RJO, quando se tratar de despacho a ser concluído pelo modal marítimo; e II - ALF/GIG, nos demais casos. § 5.º No caso de extinção da aplicação do regime em local não alfandegado do Município do Rio de Janeiro na modalidade de destruição sob controle aduaneiro, o Laudo de Constatação da Destruição será lavrado pela IRF/RJO e encaminhado à URF de que trata o caput para fins de controle e realização do despacho aduaneiro de eventual resíduo da destruição. § 6.º Na hipótese do § 5.º, antes de solicitar a emissão do Laudo à IRF/RJO, o beneficiário do regime deverá obter autorização prévia, para a destruição, junto à URF que controla o prazo de vigência do regime. § 7.º No caso de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro compete à: I - URF que controla o prazo de vigência do regime do bem principal na 7ª Região Fiscal, observado o disposto no § 3.º; e II - ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, nos demais casos. Art. 9.º A extinção de regime aduaneiro especial, quando se tratar de bem localizado em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, compete à ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes suspensivos previstos no caput do art. 8.º, cujas regras são aquelas ali definidas. Art. 10. A concessão inicial, a transferência para outro regime e a nova concessão de aplicação do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro, para plataforma ou embarcação 42 Fevereiro 2016 Informe Técnico fundeada fora da Baía de Guanabara, compete a qualquer URF portuária da 7ª Região Fiscal escolhida livremente pelo importador. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos, destinados a atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, quando estiverem operando nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção e: I - admitidos no Repetro, desde que atendam aos requisitos previstos na IN RFB nº 1.415, de 2013; ou II - admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, quando for esta a opção escolhida pelo importador. Art. 11. À IRF/RJO compete a habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB nº 1.415, de 2013, quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana n.º 3, de 3 de fevereiro de 2014, art. 4.º). Art. 12. À Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI) compete a realização dos procedimentos aduaneiros necessários para operacionalizar o Programa de Desenvolvimento de Submarino com Propulsão Nuclear (PROSUB). Art. 13. À ALF/RJO compete a análise dos pedidos de credenciamento do Sistema Mercante quando a agência de navegação, o desconsolidador e seu(s) representante(s) estiverem domiciliados na jurisdição da IRF/RJO, DRF/VRA ou DRF/NIU (ADE Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo ADE Coana nº 15, de 25 de junho de 2014, art. 7.º, § 7.º). Art. 14. À Comissão de Alfandegamento das URF's com jurisdição aduaneira sobre o local a ser alfandegado compete o processamento dos requerimentos de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual, nos termos estabelecidos na Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002. § 1.º A Comissão de Alfandegamento local procederá ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições administrados pela RFB, salvo se a solicitação de alfandegamento já se encontrar instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007. § 2.º Concluídos a verificação e o exame a que se refere o § 1.º, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação de alfandegamento do local ou recinto ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante. 43 Fevereiro 2016 Informe Técnico § 3.º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento. § 4.º À SRRF07/Diana compete a elaboração da minuta do respectivo ADE de alfandegamento ou a proposta de indeferimento da solicitação, com base em despacho fundamentado. § 5.º Após a publicação do ADE de alfandegamento a título extraordinário e em caráter eventual em Diário Oficial da União, os autos serão encaminhados para a unidade de jurisdição para ciência do interessado e arquivamento. Art. 15. Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 447, de 3 de julho de 2014, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2014, alterada pela Portaria SRRF07 nº 629, 22 de setembro de 2014, publicada no D.O.U. em 23 de setembro de 2014. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS VIDAL PONTES Superintendente da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal ANEXO Unidade Jurisdicionante 1 - IRF/RJO 2 - ALF/RJO 3 - ALF/GIG 4 - ALF/IGI 5 - DRF/MCE Jurisdição Zona Secundária do Município do Rio de Janeiro, à exceção da jurisdição da ALF/GIG, da ALF/RJO e da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto deItaguaí (ALF/IGI); e Zona Secundária dos Municípios pertencentes à jurisdição da DRF/CGZ. Zona Primária do Porto do Rio de Janeiro, e demais instalações que operam no modal marítimo localizadas no Município do Rio de Janeiro; Redex, locais erecintos alfandegados localizados no Município do Rio de Janeiro à exceção da jurisdição da ALF/GIG; e plataformas ou embarcações quando fundeadas nas áreasde fundeio 2A, 2B, 3, 3A, 4, 5, 6 e 9 da Baía de Guanabara. Zona Primária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, bases aéreas militares e demais instalações que operam no modalaéreo localizadas no Município do Rio de Janeiro. Zona Primária do Porto de Itaguaí, e demais instalações que operam no modal marítimo localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis,Parati e Seropédica; as Instalações Portuárias Marítimas Alfandegadas da ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico no Distrito Industrial de Santa Cruz, noMunicípio do Rio de Janeiro; e Redex, locais e recintos alfandegados localizados no localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paratie Seropédica. Zona Primária e Secundária dos Municípios de Macaé, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissamã e Rio das Ostras. 44 Fevereiro 2016 Informe Técnico 6 - DRF/NIT 7 - DRF/NIU 8 - DRF/VRA 9 - ALF/VIT 10 - DRF/CGZ Zona Primária e Secundária dos Municípios de Niterói, Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu,Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Maricá, Nova Friburgo, Rio Bonito, Santa Maria Madalena, São Gonçalo, São Pedroda Aldeia, São Sebastião do Alto, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Morais; e plataformas ou embarcações quando fundeadas nas áreasde fundeio 1, 2, 6A, 7, 8, 8A, 10 e 11 da Baía de Guanabara. Zona Secundária dos Municípios de Nova Iguaçu, Areal, Belford Roxo, Comendador Levy Gasparian, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé,Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Petrópolis, Queimados, São João do Meriti, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica,Teresópolis e Três Rios. Zona Secundária dos Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mendes, Miguel Pereira,Parati, Paty dos Alferes, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Vassouras. Zona Primária e Secundária dos Municípios do Estado do Espírito Santo. Zona Primária dos Municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje doMuriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai. 45 Fevereiro 2016 Informe Técnico 15. Resolução CAMEX nº 8, de 18.02.2016 – DOU 1 .19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários. ÍNTEGRA Art. 1.º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8443.32.99 Ex 018 - Máquinas de impressão digital por jato de tinta com cabeças de impressão piezoelétrica, para imprimir, em plano, um ou mais tipos de materiais, com espessura máxima compreendida de 70 a 140mm, com resolução máxima compreendida de 1.440 a 2.880dpi, com sistema de impressão em 4 cores (CMYK) e mais as opcionais branco e transparente, com tecnologia para uso de tintas à base de água, com software RIP dedicado, com controle dos canais de impressão. 8471.49.00 Ex 001 - Servidores com 4U de altura, 2 fontes de alimentação de 600W e 36 discos de 6TB ou de 8TB. 8473.30.99 Ex 001 - Módulos de arrefecimento para microprocessadores ou "chipsets" de unidades de processamento de dados, denominados "cooler", constituídos de dissipador de calor com múltiplas aletas metálicas, formando corpo único com microventilador provido de motor elétrico alimentado por meio de condutores elétricos, providos ou não de tubos de transferência de calor ("heat-pipes"). 8473.30.99 Ex 002 - Módulos de redução de temperatura de microprocessadores de unidades de processamento de dados portáteis, denominados dissipadores de calor remoto (rhe "remote heat exchanger"), constituídos de dissipador de calor com múltiplas aletas metálicas, formando corpo único com um ou mais tubos de transferência de calor ("heat-pipes") e placa metálica para montagem em contato físico direto com os microprocessadores por meio de pasta térmica. 8473.40.90 Ex 001 - Dispositivos eletromecânicos, sem capacidade de operação autônoma, dotados de sensores ópticos, mecânicos e magnéticos, com a função de validar a autenticidade e identificar o valor de cédulas em papel-moeda, com capacidade de diferenciação entre notas verdadeiras e falsas por meio de mais de 100.000 pontos de reconhecimento, com velocidade de processamento igual ou superior a 8cédulas/s, configurável para reconhecer até 128 denominações diferentes de cédulas, com capacidade de extrair a imagem do número de série da cédula, próprios para integração a máquinas 46 Fevereiro 2016 Informe Técnico automatizadoras de operações de caixa, tesouraria e depósito bancário. 8517.62.77 Ex 002 - Sistemas de comunicação de operação distribuída ao longo de via férrea, baseado em rádio bidirecional, utilizados no controle de trens com tecnologia de operação "driverless" (trens desprovidos de condutores), compostos de um conjunto de 1 a 125 aparelhos emissores com receptores incorporados (access point) operando em frequência de 2,4GHz com taxa de dados até 54MBITS/S, 1 conjunto de 1 a 315 balizas de dados fixos para identificação de posição na via, 1 a 3 gabinetes de controle WCU-ATP, 1 a 3 gabinetes de servidor de base de dados WCU-TTS, 1 gabinete servidor de processamento de dados, 1 a 4 gabinetes de interface de rede e 1 a 16 "racks" de terminação de energia. 8517.62.12 Ex 001 - Unidades de comunicação multimídia para utilização em linhas de monotrilho, enlace óptico, baseada em IP (Internet Protocol), com comunicação via DCS (Data Communications System), grau de proteção mínima de IP45, para operar em temperaturas de -5 até 50ºC, dotadas de: sonoflectores/alto-falantes de 40W e resposta em frequência na faixa de 200 a 8.000Hz de ±3dB; amplificadores; painéis de multimídia com resolução ultra HD; 1 ou mais relógio mestre com precisão de 1 x 10-11 e dígitos de 6. polegadas; IHMs (interfaces Homem-Máquina); unidades de processamento para gerenciamento; fontes de alimentação e respectivos cabos e conexões. 8517.62.12 Ex 002 - Unidades de supervisão e controle local (estação, pátio ou zona), para linhas de monotrilho, para operar, em temperaturas de -5 até 50ºC, com capacidade de supervisionar e controlar, no mínimo, 10.000 pontos; com fator de disponibilidade de 99,998%; para supervisionarem os subsistemas de administração e serviços (SAS), de programação de oferta (SPO), de controle de regulação de trens (SCT) e sistema de apoio à manutenção (SAM); para controlar os subsistemas de fluxo de passageiros (SFP), de arrecadação e de passageiros (SCAP-Local); com comunicação via DCS (Data Comunications System), com compatibilidade eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1e EN 50121-32; com compatibilidade à vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção mínima de IP45, dotadas de: unidades de processamento; IHMs (interfaces Homem-Máquina) para os postos de operação; painéis de apresentação de informações; 1 ou mais chaveadores; 1 ou mais controladores lógicos programáveis; fontes de alimentação; switches LAN e dispositivos de filtragem de dados (firewall). 8517.62.12 Ex 003 - Unidades de monitoramento de CFTV para utilização em linhas de monotrilho, baseadas em IP (Internet Protocol), com comunicação via DCS (Data Communications System), grau de proteção mínima de IP45, para operar em 47 Fevereiro 2016 Informe Técnico temperaturas de -5 até 50ºC, dotadas de: câmeras de vídeo móvel PTZ (Pan-Tilt-Zoom) com capacidade de operar com baixa luminosidade (Night and Day), zoom óptico e resolução 1.280. x 720 ou superior; câmeras fixas com resolução 1.920 x 1.080 ou superior; servidores de vídeo; dispositivos de armazenamento de dados com capacidade mínima de 1Tb; telas LED/monitor de tamanho mínimo de 50 polegadas; fontes de alimentação; IHMs (Interfaces Homem-Máquina); unidades de processamento para gerenciamento e respectivos cabos e conexões. 8517.62.12 Ex 004 - Unidades de comunicação fixa para utilização em linhas de monotrilho, com fator de disponibilidade de 99,998%, temperatura de operação de -5 até 50ºC; velocidade de rede igual ou superior a 10Gb/s, baseada em IP (Internet Protocol) dotadas de: servidores de gerenciamento e/ou gravação; estações de trabalho (workstation); 1 ou mais microcomputador portátil (notebook); 1 ou mais central PABX com redundância de CPU e fonte de alimentação, para suportar URL SIP, SNMP v1/v2, mínimo de 1.000 ramais, permitir redirecionamento de chamadas, mínimo de 1.000 números de chamada rápida (media gateway com funcionalidade SIP e 2 troncos E1), telefones IPcom suporte a SIP, 2 portas ethernet, LCD mínimo de 2 linhas, identificação de chamadas, suporte a VLAN e QoS, POE, extensões para telefones IP; 1 ou mais placas de interface; 1 ou mais cartão de memória e respectivos cabos e conexões. 8517.62.12 Ex 005 - Unidades de comunicação de voz e dados, para utilização em linhas de monotrilho (STD), com fator de disponibilidade de 99,998%, velocidade de rede igual ou superior a 10Gb/s, enlace óptico, baseadas em IP (Internet Protocol) dotadas de: roteadores/switches com capacidade mínima de 384Gb de matriz, função L2/L3 IP/MPLS, temperatura de operação de -5 até 50ºC; capacidade para até 4094 VLANs, QinQ, roteamento entre VLANS; capacidade para "rapid spanning tree" e "multiple spanning tree" e EAPS; roteamento RIP, OSPF, BGP, redundância via VRRP; 1 ou mais "transciever" óptico; placas de processamento redundantes; fontes de alimentação redundantes; servidores de gerenciamento de rede SNMP v1, v2 e v3, SSHv2, RMON 1,2,3 e 9; OAM, DHCP; autenticação 802.1x; SNTP rádios TACACSï?«; 1 ou mais monitor LCD; estações de trabalho (workstation); microcomputador portátil (notebook); quadros de distribuição; gabinetes metálicos e respectivos cabos e conexões. 8517.62.59 Ex 026 - Unidades de comunicação móvel (terra-trem) para utilização em linhas de monotrilho, baseado em tecnologia MESH (arquitetura em malha) com modulação OFDM (64QAM, 16-QAM, QPSK, BPSK) e autenticação de segurança 48 Fevereiro 2016 Informe Técnico WPA, WPA2, RADIUS, 802.1X, criptografia WEP, TKIP e AES, com fator de disponibilidade de 99,998%, enlace óptico, baseada em IP (Internet Protocol) dotadas de: 1 ou mais "acess point" com grau de proteção IP67, 1 ou mais unidade gateway com interface de 1Gb e dupla frequência de operação; 1 ou mais rádios embarcados em trens atendendo temperatura de operação de -40 até 70ºC, conector M12, alimentação de 11-50Vdc, NAT "support", 802.11bg, "support" a VLAN, IPV4 e IPV6-ready, QoS 802.1p e DSCP, "switches" conforme norma IEEE 1613; antenas; 1 ou mais microcomputador portátil (notebook); 1 ou mais fonte de alimentação; 1 ou mais terminal portátil de dados com grau de proteção IP67 e respectivos cabos e conexões. 8530.10.10 Ex 026 - Unidades de supervisão e controle centralizado de linha principal, pátio e estações (SCC), com capacidade de controlar os subsistemas de: controle de regulação de trens (SCT); de controle de energia (SCE), de equipamentos auxiliares (SEA), de fluxo de passageiros (SFP), de controle do pátio, de arrecadação e de passageiros (SCAP-Central), de administração e serviços (SAS), de programação de oferta (SPO), de simulação de controle e regulação de trens (SIMTR), de simulação de energia auxiliares e passageiros (SIMEA) e de sistema de apoio à manutenção (SAM), para linhas de monotrilho, compostas de: 2 ou mais computadores móveis (notebook); 1 painel de apresentação de informações em vídeo (videowall); 1 ou mais chaveadores (KVM); 1 ou mais controladores lógicos programáveis; 1 ou mais no breakUPS; switches LAN, dispositivos firewall e dispositivo de sincronização GPS (sistema de posicionamento global). 8530.10.10 Ex 022 - Controladores eletrônicos vitais para sistema de sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de acordo com a norma IEEE 1474, para controle da movimentação de composições de monotrilho, com seus respectivos conectores e cabos de ligação, instalados a bordo, com capacidade de operar simultaneamente 24 ou mais composições de monotrilho, dotados de 5 carros, cada um, com intervalo operacional de 90s, com nível de integridade SIL 4 (Safety Integrity Level - 4), com comunicação vital via radiofrequência em 2,4GHz, com compatibilidade eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-32, com compatibilidade à vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção igual ou menor que IP56, constituídos por: sub-racks para alimentação de energia; "sub-racks" da unidade eletrônica para controle vital de movimentação da composição de monotrilho; "sub-racks" da unidade de interface de relés; sensores tacométricos de velocidade; acelerômetros; sensores de proximidade; "sub-racks" para controle e comunicação; "sub-racks" da unidade de coleta de dados e armários metálicos. 49 Fevereiro 2016 Informe Técnico 8530.10.10 Ex 023 - Controladores vitais de movimentação de veículo de manutenção de monotrilho, com seus respectivos conectores e cabos de ligação, instalados a bordo, que compõem um sistema que controla 24 ou mais composições de monotrilho, compostos de 5 ou mais carros, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais "subracks" para alimentação de energia; 1 ou mais "sub-racks" da unidade eletrônica para controle vital de movimentação de veículo de manutenção; 1 ou mais "sub-racks" da unidade de interface de relés; 1 ou mais sensores tacométricos de velocidade; 1 ou mais acelerômetros e 1 ou mais armários metálicos. 8530.10.10 Ex 024 - Equipamentos para simulação operacional, de sistema de sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de acordo com a norma IEEE 1474, com seus respectivos conectores e cabos de ligação, com capacidade para simular simultaneamente 24 ou mais composições de monotrilho, dotados de 5 carros, cada um, com intervalo operacional de 90s, constituídos de: 1 ou mais módulos de processamento para simulação; 1 ou mais dispositivos de filtragem de dados de firewall; 1 ou mais estações de trabalho (workstation); 1 ou mais painéis de conexão elétrica e 1 ou mais armários metálicos. 8530.10.10 Ex 025 - Controladores eletrônicos vitais para sistema de sinalização CBTC (Communications-Based Train Control) de acordo com a norma IEEE 1474 para o controle da movimentação de veículos (composições de monotrilho e veículos de manutenção), com seus respectivos conectores e cabos de ligação, distribuídos ao longo da via, com capacidade de operar simultaneamente 24 ou mais composições de monotrilho, dotados de 5 carros, cada um com intervalo operacional de 90s, com nível de integridade SIL 4 (Safety Integrity Level- 4), com comunicação vital via DCS (Data Communications System), com compatibilidade eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-32, com compatibilidade a vibração conforme norma EN 501253 e grau de proteção igual ou menor que IP54 constituídos por: conjuntos para processamento de sinais, contendo canais de comunicação entre os controladores vitais a bordo das composições de monotrilho e/ou a bordo dos veículos de manutenção com os controladores distribuídos ao longo da via; centrais de processamento de dados e suas respectivas unidades de entrada/saída; caixas de distribuição de cabos; "sub-racks" de saída discreta; unidades de alimentação; conjuntos de entrada e saída contendo "subracks", cada um deles e contendo 1 ou mais entradas centrais; 1 ou mais saídas centrais e 1 sincronizador (base de tempo); conjuntos de entrada/saída de sinais, modems; 1 ou mais unidades para interfaceamento, contendo processadores de comunicação de 50 Fevereiro 2016 Informe Técnico canais; chaveadores de recuperação automática; 1 ou mais fontes de alimentação; 1 ou mais barramentos de alimentação e 1 ou mais armários metálicos. 8534.00.59 Ex 002 - Circuitos impressos flexíveis multicamadas com isolante de polímero ou resina epóxida, podendo conter elementos de conexão elétrica, próprios para terminal portátil de telefonia celular. 8536.50.90 Ex 007 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a abertura de porta de lavadora de roupas quando em operação de centrifugação, compostos de micro-interruptores embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e com ou sem base metálica de fixação e com ou sem base plástica de fixação. 8536.50.90 Ex 009 - Sensores de papel usados em impressoras e copiadoras, obtidos a partir de fotos interruptores montados em bases rígidas com cabos munidos de conectores, podendo conter elementos de filtro de sinal no cabeamento. 8543.70.19 Ex 001 - Aparelhos amplificadores de potência de saída de radiofrequência, com frequência de 80 a 1.000MHz, potência de saída típica de 200W, potência em compressão de 3dB de 200W min. até 450MHz/150W min. de 450 até 1.000MHz, e potência em compressão de 1dB de 160 W min. até 450MHz/110W min. de 450 até 1.000MHz, H2,H3 < -20dBc para potência de saída em compressão limite de 1dB. 8543.70.19 Ex 002 - Aparelhos amplificadores de sinais de banda larga para micro-onda, podendo conter faixas de frequência de 0,8 a 6GHz e potência de saída de 15 até 400W, para modulação de amplitude, frequência, fase e pulso. 8543.70.99 Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". 8543.70.99 Ex 093 - Equipamentos para desinfecção de água e efluentes por tecnologia de lâmpadas ultravioletas, dotados de lâmpadas com 250W, com 4, 6 ou 8 lâmpadas por módulo e configuração das lâmpadas horizontais ou paralelos. 8543.70.99 Ex 139 - Equipamentos banda base de comando, telemetria e medida de distância de emergência para interface com centro de controle de satélite (SCC) e satélite, capazes de executar medições de distância (RNG) por meio de medidas de atraso de tempo e de propagação entre estação terrena e satélite; monitoramento e controle por meio de teclado com funcionalidade de mouse integrado a uma tela TFT; integração e teste do segmento solo, lançamento e fase de órbitas iniciais (LEOP) e operação de transferência de órbita, controle em órbita e testes em orbita de satélites, com frequência de 60 a 51 Fevereiro 2016 Informe Técnico 78MHz, faixa do nível de FI -15 a -105dBm e taxa de bits PM/PSK/PCM de 10 a 600.000bps. 8543.70.99 Ex 140 - Conjuntos de lâmpadas de cura UV LED, dimensões do conjunto de LED são 75. x 20mm, 150 x 20mm a 225 x 20mm, tendo como pico de radiação de 4 a 12W/cm2, com energia total UV de até 540W, emissão de luz UV com comprimento de onda entre 365 e 405nm, com controle de interface PLC integrado, sistema de refrigeração a ar integrado através de "coolers". 8543.70.99 Ex 141 - Equipamentos banda base de solo com uso de espalhamento espectral para recepção de telemetria, telecomando e medida de distância, calibração, geração de sinais de teste, com distribuição de tempo e referência de 10MHz de frequência ultra estável. 8543.70.99 Ex 142 - Emuladores de canal de propagação para teste e validação de comunicação RF satelital com largura de banda de 600MHz, 4 ou mais feixes independentes, faixa de atenuação de entrada AGC 30dB, capazes de emular efeitos de propagação - como "doppler", atraso, atenuação e cintilação, ruído branco e aditivo e gaussiano, ruído colorido aditivo e interferentes aditivos - e efeitos e degradações do sistema RF - como ruído de fase, filtros de RF, não linearidade dos amplificadores, controle de nível amplificador, multi caminhos e efeitos de antena. 9030.40.90 Ex 027 - Aparelhos receptores de teste de medidas de interferência eletromagnéticas (EMI) para faixa de frequência de 10kHz a 26,5GHz e análise de sinal e espectro combinados. 9032.89.82 Ex 002 - Controladores de temperatura microprocessados, para uso em expositores comerciais verticais refrigerados de bebidas ou alimentos, com sistema de operação e controle baseado em programa de matriz retroalimentada de 48 linhas e 7 colunas, aptos a se ajustarem automaticamente às condições de local de instalação do refrigerador, adaptando-se a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas e dotados de sensor de presença por infravermelho, painel de controle com display de LED de 3 dígitos e dotados ou não de módulos de alimentação de energia. 9032.89.89 Ex 014 - Aparelhos para controle, medição e calibração automática, por contato, da espessura de filme flexível em processo de extrusão, com tolerância de até 1,2%, a partir da autorregulação da temperatura e do volume de ar no cabeçote soprador, de 175mm de diâmetro, com levantamento automático da fieira do cesto-guia de calibração, com largura de trabalho mínima de 500mm e máxima de 600mm, velocidade de produção de até 65 m/min, dotados de sistema de controle automático de centralização e largura do balão e de sistema IHM (interface de hardware). 52 Fevereiro 2016 Informe Técnico 9032.89.89 Ex 015 - Sistemas de controle unificado de pressão hidráulica, abertura e temperatura de pratos, lubrificação automática, dosagem e espalhamento das partículas ou fibras de madeira, para prensas hidráulicas contínuas utilizadas na fabricação de chapas de fibra ou partículas de madeira reconstituída com largura da prensa superior a 2.000mm e largura do painel variável entre 75 e 100%, capacidade de produção maior que 25 m3/h, espessura máxima do painel maior que 35mm, tolerância aproximada de 0,20mm, base com espessura de 15mm, com velocidade mecânica máxima igual ou superior a 800 mm/s, dotados de software de controle de peso e espalhamento das fíbras ou partículas de madeira, controle de pressão hidráulica e acionamento da pré-prensa para compactação das fibras ou partículas de madeira, software de controle de pressão hidráulica, pressão específica, abertura e temperatura dos pratos da prensa contínua por meio de servoválvulas, transdutores de distância e sensores distintos por zonas individuais ao longo da prensa, retroalimentados por medições on-line de espessura do painel produzido e valores nominais introduzidos em função das diferentes receitas de produção e controle do sistema de lubrificação automático das cintas de roletes e cintas metálicas, instalados em controladores lógicos programáveis e dotados de cartões de rede de comunicação industrial para sistemas supervisórios e para unidades remotas de sensores e dispositivos de campo, cartões eletrônicos de entrada e saída digital e analógica e conjunto de módulos eletrônicos. Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 53 Fevereiro 2016 Informe Técnico 16. Resolução CAMEX nº 13, de 18.02.2016 – DOU 1 .19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior, Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013. ÍNTEGRA Art. 1.º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, instituídos pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013. Art. 2.º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no DOU de 30 de agosto de 1995. Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos. 1.2. Da Primeira Revisão Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito 54 Fevereiro 2016 Informe Técnico antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos. 1.3. Da Segunda Revisão Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos. 1.4. Da Terceira Revisão A Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOU de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no DOU em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos. 2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO 2.1. Da petição Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda., doravante denominada Island ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital - SDD, petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China. 2.2. Do início da avaliação de escopo Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, foi elaborado o Parecer DECOM nº 52, de 28 de outubro de 2015, propondo o início da avaliação de escopo. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015, foi iniciada a avaliação em tela. 55 Fevereiro 2016 Informe Técnico Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente. 2.3. Da habilitação das partes interessadas De acordo com o item 2, da Circular SECEX nº 69, de 2015, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), entidade brasileira representativa do setor produtivo de alho, solicitou habilitação no processo em tela como parte interessada, tempestivamente, no dia 16 de novembro de 2015. A entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso I do § 2.º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Malibru Agro Indústria Distribuição Importação e Exportação S/A também solicitaram tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 5, 17 e 18 de novembro de 2015, respectivamente. As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2.º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.4. Da audiência Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, a ANAPA solicitou no dia 16 de novembro de 2015, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor. Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 23 de novembro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios nºs 5.636 a 5.640/2015/CGAC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência. A audiência foi realizada no dia 14 de dezembro de 2015, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Oceano Azul Alimentos Ltda. O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste documento. 2.5. Do encerramento da fase de instrução De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 14 de dezembro de 2015, e em consonância ao art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias). Logo, no dia 4 de janeiro de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em tela. No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ANAPA, cujos comentários constam deste documento. Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do 56 Fevereiro 2016 Informe Técnico processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. 3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping. 3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, comumente classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, que, com relação ao maior diâmetro transversal do bulbo, é classificado nas classes 3 e 4. 3.2. Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping Segundo a Island, a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, seria sintética e apenas informaria, em seu artigo 1.º, a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China. No entanto, a peticionária ressaltou que, de acordo com o Anexo da referida resolução, o produto objeto de avaliação de escopo se diferenciaria do produto objeto da medida antidumping, uma vez que para este último teriam sido estabelecidas características e classificações específicas, não aplicáveis ao produto objeto do pleito em tela. Nesse sentido, a empresa enfatizou o fato de que, para efeitos da Resolução CAMEX supramencionada, na definição do produto objeto da medida antidumping, teriam sido adotados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos da Portaria nº 242, de 1992. A mencionada portaria classifica o alho em grupos (quanto à sua coloração: branco ou roxo), subgrupos (quanto ao número de dentes por bulbo: nobre ou comum), classes (quanto ao diâmetro: cinco classes numeradas de 3 a 7) e tipos (extra, especial ou comercial). Nesse contexto, de acordo com a peticionária, para que o direito antidumping fosse aplicado às importações de alho provenientes da China, o produto importado deveria observar concorrentemente às seguintes classificações: · Subgrupo nobre: apresentar entre 5 a 20 bulbilhos ("dentes") por bulbo; · Classe 5, 6 ou 7: diâmetro do bulbo superior a 42mm (quarenta e dois milímetros); e · Tipo extra: o somatório dos defeitos graves deveria ficar limitado a 2% (dois por cento). Ante o exposto, a peticionária alegou que, não ocorrendo as condições estabelecidas nas três classificações em questão, não deveria haver a aplicação do direto antidumping às importações de alho originárias da China. Dessa forma, segundo entendimento da empresa Island, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA nº 242, de 1992, dentre elas as classes 3 e 4, os alhos classificados nessas duas classes não se enquadrariam na definição de produto objeto da medida antidumping enunciada pela referida Resolução. A Island mencionou ainda trecho da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, referente à definição do produto similar nacional, a qual justificaria a exclusão dos alhos de classe 3 e 4: 57 Fevereiro 2016 Informe Técnico "O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra". Ademais, a peticionária mencionou trecho da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que, com relação à similaridade do produto objeto do direito antidumping e do produto similar fabricado no Brasil, enunciaria que: "Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobre, classes 5, 6 e 7 e tipo extra." Diante de todo o exposto, a Island concluiu que não haveria previsão normativa que justificasse a aplicação do direito antidumping sobre o alho de classes 3 e 4 e, além disso, diante da definição do produto similar fabricado no Brasil, a importação desse produto não ofereceria risco à economia nacional. Por fim, a empresa alegou que, considerando que o posicionamento adotado pelas autoridades aduaneiras estaria indo de encontro ao conteúdo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, se faria necessária a avaliação de escopo, a fim de determinar de maneira definitiva se o produto em questão está ou não sujeito à medida antidumping. 3.3. Das manifestações das demais partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping A ANAPA, em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2015, alegou que a peticionária teria realizado uma "leitura tendenciosa e superficial" da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, e seu anexo. Segundo a entidade, o erro contido no anexo, ainda que originário de uma má interpretação da petição inicial de revisão do direito antidumping elaborada pela ANAPA, não retiraria a veracidade do conteúdo material da investigação que implicou na prorrogação do direito antidumping. A Associação propôs uma indagação acerca do produto sobre o qual teria sido verificada a existência de dano, valor normal, preço de exportação, dentre outras variáveis, no decorrer do processo investigatório, alegando, em seguida, que o produto analisado durante o procedimento da revisão teria sido o alho gênero, independentemente de qualquer classificação. A entidade afirmou que a Resolução CAMEX nº 80, de 2013 estaria correta, pois aplicaria o direito antidumping a todo o alho importado da China que estivesse abarcado pelos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM. Segundo a Associação, isto ocorreu porque a Resolução teria se pautado pelo produto que foi efetivamente objeto da última revisão (como também das anteriores), e não pelo produto equivocadamente descrito em poucas passagens do anexo. Em sua explanação, a ANAPA foi peremptória ao afirmar a existência de erro no anexo da Resolução CAMEX nº 80, uma vez que a terceira revisão de direito antidumping não teria como objeto o alho somente nas classes 5, 6 e 7, mas sim a espécie alho, independente da classificação. A fim de comprovar a afirmação supracitada, a entidade reproduziu em sua manifestação a descrição do produto importado constante de sua petição inicial: "O alho importado da República Popular da China, doravante China, assim como o alho produzido no Brasil, é definido como um bulbo da espécie Allium Sativum e padronizado de acordo com as normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Este é similar substituto (sic) do alho nobre nacional em todas as suas características e concorrente do mesmo mercado. Ambos pertencem ao grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres e são padronizados segundo a classe e tipo pela Portaria nº 242 do Ministério da Agricultura, Pecuária e 58 Fevereiro 2016 Informe Técnico Abastecimento. O alho importado da China, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra. O alho produzido pela indústria doméstica, independente da sua coloração também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra." A Associação enfatizou que havia apontado em primeira ordem, e de forma correta, o produto objeto do direito antidumping e objeto da terceira revisão, quando descreveu a espécie alho como gênero. Ainda que a redação tenha ficado contraditória, a ANAPA esclareceu que o trecho no qual menciona que o alho comumente importado é o das classes 5, 6 e 7 não foi inserido de forma a delimitar o escopo, mas para demonstrar o cenário mercadológico. Mesmo porque, conforme a entidade, a China não produziria e não exportaria somente o alho das classes 5, 6 e 7, muito menos o Brasil produziria somente o alho destas classes. A ANAPA esclareceu que a inclusão de tal informação se deveu ao fato de que na primeira revisão, para efeito de investigação, considerou-se similar o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra. Assim, a Associação reproduziu um trecho da Resolução CAMEX nº 41 de 2001, no qual se realiza a descrição do produto similar: "Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra." Complementando sua argumentação, a ANAPA ressaltou que, na mesma Resolução, ocorre a seguinte conclusão: "apurou-se que o alho importado da RPC, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica, independentemente da sua coloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que a coloração do alho não implica, necessariamente, que o produto de cor branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de cor roxa." Destarte, a Associação enfatizou que a frase reproduzida acima é a mesma que está na petição da terceira revisão da ANAPA. Logo, conforme o entendimento da entidade, considerar-se-ia como o produto objeto do direto antidumping o alho independente da classificação, apontando que existiria maior similaridade com as classes 5, 6 e 7. Isto não implicaria, e nem deveria implicar, redução da abrangência do direito antidumping. Enfim, a ANAPA declarou que sua petição inicial de revisão nunca teve a intenção de reduzir o escopo da revisão, porquanto se tivesse este intento, teria especificado de forma expressa. Ademais, a Associação declarou que o produto objeto da medida protetiva seria o mesmo das revisões anteriores, isto é, o alho sem especificações. As revisões anteriores demonstrariam, na visão da entidade, que a descrição das classes 5, 6 e 7 não implicaria a redução do escopo. A ANAPA discorreu, ainda, que a existência de menção sobre as classes serviria exclusivamente para dimensionar o tamanho do alho. O processo de produção e o processo de comercialização seriam os mesmos, independentemente de classe. Conforme palavras da manifestante, "Não se planta alho 4 para se colher alho 4. Se planta alho para colher alho. Dependerá de vários fatores (clima, solo, fertilizantes, etc) para que se tenha um alho maior ou menor." Ainda em sua manifestação, a ANAPA abordou conceitos e técnicas de interpretação para embasar sua argumentação. Ao citar a interpretação sistemática, a qual procura extrair o conteúdo da norma por meio de análise abrangente da ordem que ela compõe, a manifestante buscou apresentar indícios de que todos os atos praticados dentro da revisão de direito antidumping haviam utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado. 59 Fevereiro 2016 Informe Técnico Tanto é que, conforme a Associação, o valor normal da China, calculado a partir do preço de exportação de alho da Argentina para a França, fornecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária - INTA, órgão da Secretaría de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación, teria apresentado dados da produção e comercialização de alho sem especificar a classe relativa ao tamanho. Outro ponto que a manifestante considerou relevante foi o fato de que o Anexo da Resolução CAMEX nº 80, nas palavras da ANAPA, teria expressamente afirmado que houve continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados, classificadas nos itens 0703.20.90 e 0703.20.10, sem especificação de classes. Logo, na opinião da Associação, isso seria uma prova cabal de que a revisão se pautou única e exclusivamente nos alhos frescos ou refrigerados oriundos da China, sem nenhum tipo de classificação. A Associação alegou também que os dados de importação colhidos pelo DECOM, assim como o cálculo da subcotação (que teria sido a base para a fixação da alíquota do direito antidumping), preço médio da venda da indústria doméstica no mercado interno e preço das operações de exportação teriam sido calculados com base no alho comum, independente de classe. Segundo a ANAPA, haveria elementos suficientes para se apurar o preço do alho por classe - a CONAB, assim como a CEAGESP, divulga por safra o preço do alho, especificando por classe. Logo, tal apuração não teria sido realizada justamente por não ser o escopo da investigação somente o alho de determinadas classes, mas todo o alho comum fresco ou refrigerado. A ANAPA advertiu, ainda, que em 2001, quando realizada a primeira revisão, "mesmo analisando somente as classes 5, 6 e 7, o direito antidumping incidiu sobre todo o alho comum, fresco ou refrigerado, importado da China, conforme decisão explícita do DECOM". Ao dissertar sobre interpretação histórica, a ANAPA assinalou trechos de investigações anteriores que julgou relevantes para melhor compreensão do escopo do direito antidumping. Primeiramente, a ANAPA relembrou a investigação original, da qual, na visão da entidade, não haveria dúvidas de que o produto objeto do direito antidumping é o alho comum, fresco ou refrigerado, descrito na NCM 0703.20.10 e 0703.20.90. Ao citar a primeira revisão, a ANAPA reproduziu a descrição do produto similar contida na Resolução CAMEX nº 41, 2001: "O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria nº 242, de 1992. Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, das classes 5, 6 e 7, tipo extra." Concluiu a ANAPA que, desde de 2001, há menção à similaridade entre as classes 5, 6 e 7, entretanto, havia referência expressa que o objeto da investigação é o alho independente de classes. Conforme a Associação, isto provaria a irrelevância da menção às classes e outras características, já que desde sempre a investigação teria tratado do alho enquanto gênero. A ANAPA discorreu sobre interpretação teleológica, cuja interpretação considera a finalidade da norma. Sendo assim, se o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dumping, a Associação entendeu que este deve incidir sobre "o produto que causa o dumping e o respectivo dano". Já que o procedimento de revisão teria demonstrado a existência da continuação do dumping e do dano, causada pela importação de alho 60 Fevereiro 2016 Informe Técnico chinês, independente de classe, a ANAPA entendeu não haver motivos para se delimitar a incidência do direito antidumping. Ademais, a ANAPA advertiu que, em sede de prorrogação, a redução do produto objeto do direito antidumping deve ocorrer de forma expressa e específica, e não por presunção e generalidades. Conforme a Associação, não há qualquer menção sobre a intenção de reduzir o escopo na Resolução CAMEX nº 80, de 2013. Segundo a manifestante, caso a CAMEX tivesse intenção de reduzir o escopo, teria feito no art. 1.º da referida resolução. Para exemplificar, a ANAPA relembrou a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, cuja resolução descreveu pormenorizadamente quais produtos sofreriam a incidência do direito antidumping. Finalmente, a ANAPA afirmou que a argumentação de que o escopo quem define é o Anexo não prevalece no caso em foco. Na opinião da entidade, o art. 2.º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013 deixaria claro que o Anexo serviria somente para tornar público os fatos que motivaram a decisão, posto que o objeto do direito antidumping já teria sido estipulado em seu art. 1.º. Ante o exposto, a ANAPA solicitou que fosse indeferido o pedido da importadora, restando caracterizado que o direito antidumping incidiria sobre toda a classe de alho, sem nenhuma especificação. A ANAPA relembrou em sua manifestação duas ocasiões em que a CAMEX foi instada a corrigir, para melhor, o escopo do direito antidumping contido no anexo. Tal situação teria ocorrido na aplicação de direito definitivo às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China. A Associação ressaltou que essas alterações promovidas pela CAMEX demonstrariam duas coisas: "a) que quando é preciso especificar, excluir ou incluir produtos objeto do direito antidumping, os órgãos o fazem de maneira expressa; b) ainda que houvesse previsão para as canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado, para evitar burlas e melhor adequar o escopo, a CAMEX simplesmente retirou este tipo de caneta das exceções." A ANAPA recorreu, ainda, ao princípio da eficiência para sustentar sua argumentação. Conforme a entidade, caso restasse acolhido o pleito do importador, estar-se-ia maculando o procedimento que prorrogou o direito antidumping ao alho chinês, uma vez que o processo de revisão teve como parâmetro toda a classe de alho, sem distinção. Por fim, a ANAPA ressaltou a possibilidade do aumento de fraude nas importações do alho chinês. Nas palavras da Associação, existiria uma dificuldade de percepção visual para classificar o alho importado, uma vez que se o alho tiver 42,5 milímetros ele é classificado como alho de classe 5, se tiver 42 milímetros é classe 4. Assim, os agentes aduaneiros ficariam reféns da classificação dada nos documentos de importação, porquanto será impossível auferir se todo o lote de alho importado possui mais ou menos de 4,2 centímetros de diâmetro transversal. Por fim, após a realização da audiência solicitada pela Associação, em 4 de janeiro de 2016, a ANAPA protocolou suas manifestações finais no âmbito da avaliação de escopo em tela. Inicialmente, a Associação reiterou todos os argumentos apresentados por ela ao longo do processo. Ressaltou, ainda, não ter havido reposta por parte da peticionária, a empresa Island International Trade Ltda., a nenhum de seus argumentos, não tendo a empresa sequer comparecido à audiência realizada em 14 de dezembro de 2015. 61 Fevereiro 2016 Informe Técnico Além disso, a ANAPA ressaltou o fato de que haveria apoio público da Associação Nacional dos Importadores de Alho (ANIA) à sua posição. A esse respeito, ressaltou que a ANIA, parte não habilitada no processo, teria divulgado uma nota pública, repudiando o pedido inicial da avaliação de escopo em epígrafe. A ANAPA destacou, ainda, que as demais partes habilitadas, que participaram da audiência supramencionada, também teriam se manifestado desfavoravelmente ao pedido da peticionária. A Associação apontou então a classificação do alho importado como fator que impossibilitaria o acolhimento do pleito da peticionária, referente à exclusão dos alhos de classes 3 e 4 da incidência do direito antidumping. Quanto a isso, salientou que a China adotaria classificação distinta daquela definida pela Portaria do MAPA. Essa classificação se basearia em intervalos de 5 mm, de modo que os alhos de Classe 5, conforme a classificação adotada no Brasil, se enquadrariam em duas "categorias" distintas, de acordo com a classificação chinesa. Segundo a Associação, o próprio mercado brasileiro não adotaria com rigor os critérios da Portaria do MAPA. Ainda a esse respeito, afirmou que a situação seria ainda mais complexa quando analisados o subgrupo e o tipo dos alhos. O subgrupo seria definido pelo número de bulbilhos por bulbo (alho nobre apresenta de 5 a 20 bulbilhos e alho comum apresenta mais de 20 bulbilhos), enquanto que o tipo seria definido de acordo com os percentuais de defeitos identificados nos bulbos (alho nobre apresenta até 5 defeitos, alho especial, de 6 a 15, e alho comercial, de 16 a 20). Diante dessas definições, restaria evidente a impossibilidade fática de se acolher o pleito da peticionária. A ANAPA ressaltou também não ter realizado pedido explícito para redução do escopo da medida, por ocasião do início da referida revisão. Ademais, segundo a Associação, o DECOM não teria analisado "se o alho que causa dumping" seria o alho com até 5 defeitos, contendo de 5 a 20 bulbilhos e diâmetro superior a 4,2 cm. Quanto a isso, a Associação discorreu sobre o cenário comercial, caso prevalecesse o entendimento da peticionária da avaliação de escopo em tela: "Aqui entramos no teatro do absurdo: o alho com 21 dentes não causa dumping; assim como não causa dumping o alho com 6 defeitos agregados e medindo até 4,2cm. Porém, se medir 4,3 cm, tiver até 20 dentes por bulbo e somente 5 defeitos agregados causa dumping, devendo incidir o direito antidumping." A Associação mencionou, ainda a esse respeito, trecho referente à determinação final de continuação da prática de dumping, no âmbito da referida revisão. O trecho se refere à conclusão de que "a partir das informações apresentadas, ficou evidenciado ter havido prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados". Diante do exposto, a ANAPA concluiu que seria absurdo comprovar que há dumping sobre todas as classes, mas ainda assim, por conta de um equívoco formal, aplicar direito antidumping somente sobre algumas. A Associação passou então a tecer comentários acerca do item 0703.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Segundo a ANAPA, o referido item incluiria o alho para semeadura e, historicamente, não haveria dados para a análise da existência de prática de dumping nas exportações desse produto, e do dano dele decorrente. No entanto, haveria incidência de direito antidumping sobre as importações de alhos para semeaduras provenientes da China. Nesse sentido, caso fosse plausível o argumento da peticionária da avaliação de escopo em tela, a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, não deveria fazer menção ao item supramencionado, uma vez que sequer constaria da definição do produto objeto da medida menção ao alho para semeadura. Dessa forma, ressaltou a ANAPA que a 62 Fevereiro 2016 Informe Técnico delimitação a que faz menção a peticionária se referiria tão somente a razões mercadológicas, tendo estado presente nas determinações desde a primeira revisão, datada de 2001. O produto objeto da medida antidumping seria, portanto: "o alho, sendo ele o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com características de cultivar - cor, número de bulbilhos por bulbo e forma - bem definidas, classificados nas NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10." Segundo a Associação, essa definição constaria do próprio Anexo da Resolução CAMEX, o qual, em determinadas ocasiões, relataria como produto o gênero, sem qualquer classificação. Por fim, a ANAPA afirmou que, apesar de ser possível em sede de revisão reduzir o escopo da incidência de direito antidumping, pedido de tal redução deveria se dar de forma expressa e não tácita. Quanto a isso, o pedido de início da última revisão seria bem claro ao solicitar a prorrogação do direito antidumping que já estava em vigor, sem qualquer delimitação, recorte ou especificação do produto. Diante do referido pedido, o DECOM teria analisado dados do alho gênero e concluído pela prorrogação da medida, de modo que eventual menção equivocada no Anexo da Resolução CAMEX não retiraria "a realidade do pedido, da revisão e da resolução". Por todo o exposto, a Associação solicitou o indeferimento do pedido da empresa importadora Island International Trade Ltda., de modo que restasse caracterizado que o direito antidumping incide sobre todo o alho importado da China, sem nenhuma especificação, conforme dispõe o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013. A ANAPA protocolou, também em 4 de janeiro de 2016, declaração pública da Associação Nacional dos Importadores de Alho - ANIA, de "repudio à redução do escopo do alho chinês objeto do direito antidumping". No documento juntado aos autos pela ANAPA, a ANIA afirma sempre ter combatido as ilicitudes praticadas no mercado de alho, lutando para a regulação e leal concorrência entre os agentes do setor. Nesse sentido, a associação teria declarado apoio à cobrança do direito antidumping sobre as importações de alho da China, independentemente de qualquer classificação. A ANIA afirmou ainda que a posição da empresa Island International Trade Ltda. não representaria a classe importadora, de modo que a Associação não apoiaria o pedido de avaliação de escopo, tampouco as razões alegadas pela peticionária. A ANIA ressaltou sempre ter participado dos procedimentos de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho da China e, segundo ela, nunca teria havido qualquer tentativa de reduzir o escopo da medida. A esse respeito, a ANIA afirmou que, a despeito da menção às classes 5, 6 e 7 na petição inicial da ANAPA e no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, a Associação sempre considerou que o procedimento visava a abarcar todas as classes de alho, como historicamente havia ocorrido. As referidas menções seriam, no entendimento da Associação, meras descrições da prática mercadológica, já que, em regra, seriam as classes 5, 6 e 7 as mais comumente importadas da China. Embora sejam essas classes as mais comumente importadas da China, segundo a ANIA, isso não significaria que a China não produz alhos de classes 3 e 4, uma vez que não se escolheria o alho que será colhido, já que ao se plantar alho, vários fatores definiriam o tamanho de seu diâmetro. A ANIA afirmou então que o eventual acolhimento do pedido da peticionária poderia acarretar uma "desregulação mercadológica", na medida em que, com a diferenciação expressiva de preço, o cenário poderia acarretar prejuízos aos próprios importadores. Ademais, segundo documento da ANIA apresentado pela ANAPA, as autoridades 63 Fevereiro 2016 Informe Técnico arrecadadoras não teriam meios para verificar no desembaraço toda a mercadoria importada da China dentro dos containers, de modo que o direito poderia deixar de incidir sobre alhos de classes 5, 6 e 7. A ANIA, no documento apresentado, ressaltou ainda que o alho da China seria classificado de acordo com intervalos de 5 mm, diferentemente do alho brasileiro. Nesse sentido, segundo a Associação, um produto classificado como alho de 45-40 mm poderia abarcar, de acordo com a Portaria no242 do MAPA, tanto alho de classe 4 como alho de classe 5. Isso porque, de acordo com a classificação brasileira, a classe 4 abarcaria alhos de até 42 mm, de modo que o alho com diâmetro igual ou superior a 43 mm seria considerado como sendo de classe 5. Dessa forma, dentro de uma mesma caixa de alho chinês poderia haver alhos de duas classes, de modo que seria impossível a segregação para fins de cobrança do direito. Por todo o exposto, no documento apresentado pela ANAPA, a ANIA afirmou ser desfavorável ao pleito de redução do escopo, que teria como objetivo isentar as classes 3 e 4 do pagamento do direito antidumping. 3.4. Dos comentários acerca das manifestações A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA mencionou, em suas manifestações apresentadas no âmbito desta avaliação de escopo, que a conclusão pela não incidência do direito antidumping sobre o alho classificado sob as classes 3 e 4 ensejaria possível redução do escopo da medida antidumping aplicada às importações de alho da China. A esse respeito, cumpre ressaltar, incialmente, que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida. Ocorre que, diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre determinado produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas. Nesse contexto, recorde-se, inicialmente, que, tanto a importadora, peticionária da avaliação de escopo em tela, como a ANAPA, utilizaram trechos da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que prorrogou o direito antidumping cujo escopo está em análise, para discorrerem sobre a definição de produto similar constante no mencionado diploma legal. Entretanto, deve-se ressaltar que a definição do conceito de produto similar não apresenta relação direta com a definição do produto objeto da medida, para fins da análise interpretativa acerca da abrangência deste último. Considerando que o conceito de similaridade estabelecido pelo artigo 2.3 do Acordo Antidumping e pelo art. 9.º do Decreto nº 8.058, de 2013 determina que o termo produto similar pode ser entendido como produto que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, não é raro que a definição de produto similar seja divergente daquela do objeto da medida. Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela prorrogado. Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. 64 Fevereiro 2016 Informe Técnico Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito. Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013. O terceiro parágrafo do item 3.1, denominado "Do produto objeto do direito antidumping" estabelece que: "(.....) segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir: a ) Grupo: (...) Branco, Roxo b ) Subgrupo: (...) Nobre - 5 A 20 bulbilhos por bulbo, Comum - mais de 20 bulbilhos por bulbo c ) Classes: de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, pode ser classificado nas classes de 3 a 7, conforme a tabela abaixo: Classe Diâmetro Transverso (em mm) 7 Mais de 56 6 Mais de 47 até 56 5 Mais de 42 até 47 4 Mais de 37 até 42 3 Mais de 32 até 37 Misturada Composição com mais de uma classe d ) Tipo (.....)" Como se vê, o mencionado parágrafo estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da medida antidumping, pode ser classificado nas classes 3 a 7, além da classe "misturada". De forma contrária, o parágrafo seguinte do mesmo item, estabelece que "o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra", parecendo, portanto, ter restringido o escopo da medida antidumping ao alho das classes 5, 6 e 7. A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos em um mesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de avaliação abrangente e de interpretação teleológica para determinação e esclarecimento do escopo da medida. Ao contrário do que muitas vezes se mostra suficiente na condução dos procedimentos de avaliação de escopo, neste caso, não foi possível a realização de uma interpretação exclusivamente literal do texto do diploma legal que prorrogou a medida antidumping em análise. Isso porque, como 65 Fevereiro 2016 Informe Técnico demonstrado anteriormente, foi constatada contradição entre os textos que definem o produto sujeito à medida antidumping explicitados no mesmo item da Resolução. Nesse sentido, buscou-se realizar uma interpretação sistemática e teleológica do texto da mencionada Resolução e dos documentos de instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua publicação. A esse respeito, se avaliou, inicialmente, outros trechos da Resolução CAMEX no 80, que de alguma forma faziam menção ao produto objeto da medida antidumping. O primeiro deles, citado pela peticionária desta avaliação de escopo, diz respeito à conclusão de similaridade entre o produto objeto da medida antidumping e o similar nacional. Neste item, o DECOM concluiu que: "Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra". (grifo nosso) Este trecho da conclusão do DECOM acerca da similaridade, apesar de fazer menção aos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho importado da China como aquele fabricado no Brasil se classificam majoritariamente nas classes mencionadas. O termo "em maior proporção" utilizado no texto indica, de fato, que existem alhos que estão classificados em outros tipos, classes e grupos, exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente. O prosseguimento da conclusão do DECOM parece ratificar este entendimento ao estabelecer que: "Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping." Como se depreende do trecho transcrito acima, ao concluir que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, ressalta-se a semelhança das suas características químicas, físicas e organolépticas, bem como, faz menção genérica, à classificação de ambos segundo as normas da Portaria MAPA no 242, 1992. Ressalte-se que a mencionada Portaria do MAPA, como transcrito anteriormente, prevê a classificação dos alhos nas classes "misturada" e de 3 a 7. A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto objeto do direito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA nº 242, 1992, sem, no entanto, delimitar sua classificação. Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, faz referência à delimitação ou definição do produto objeto da medida. Deve-se ressalvar, no entanto, que, ao longo da Resolução, existem menções genéricas ao produto objeto da medida antidumping, denominado recorrentemente de "alho" ou "alho chinês", conforme apontado pela ANAPA. Entretanto, ao contrário do alegado pela Associação, o fato de haver no decorrer do texto do Anexo à Resolução menção genérica ao termo alho, não implica a conclusão de que o produto estaria sendo entendido de forma genérica, sem exceções. É prática reiterada da autoridade investigadora estabelecer exclusões do escopo da medida de alguns tipos do produto 66 Fevereiro 2016 Informe Técnico analisado no texto do Anexo da Resolução, continuando fazendo menção genérica ao produto ao longo do texto das Resoluções e de seus Anexos. Tendo em vista a indicação constante do texto da Resolução de que o produto objeto da medida abrangeria alhos classificados de acordo com a totalidade das classes mencionadas pela Portaria MAPA nº 242, de 1992, buscou-se identificar se de fato, durante a revisão, as conclusões do DECOM acerca da possibilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica, haviam tido por base apenas a comercialização do alho classificado nas classes 5, 6 e 7 ou se, como alegado pela ANAPA, havia sido tomado por base a comercialização de alho de forma genérica. Constatou-se, inicialmente, que na apuração da possibilidade de continuação da prática de dumping pelos exportadores chineses, os dados relativos ao valor normal se referiram genericamente às exportações de alho da Argentina para a França, sem menção a qualquer classe, tipo ou grupo. Os dados utilizados no cálculo se referiram à totalidade das exportações de alho da Argentina classificadas na NCM 0703.20.90 para a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012. Assim, corroborando a indicação auferida a partir da interpretação do texto da Resolução no 80, de 2013, concluiu-se que no cálculo do valor normal, realizada no âmbito da revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping cujo escopo se analisa neste documento, não foi realizada qualquer segregação ou classificação das operações de exportação de alho da Argentina. Tampouco foi feito qualquer tipo de segregação para fins de apuração do preço de exportação no âmbito da mencionada revisão, conforme é ilustrado pelos relatórios de verificação in loco realizadas nas empresas chinesas investigadas: "A empresa apresentou também registros do departamento financeiro na forma de planilha com todas as vendas de alho da empresa durante o período da investigação. (.....) As vendas de alho para o Brasil totalizaram US$ [confidencial], as exportações para outros mercados US$ [confidencial] as vendas de outros produtos (alho descascado e broto de alho) totalizaram US$ [confidencial]." (Relatório de verificação in loco empresa Hong Chang - páginas 4 e 5. Grifo nosso). "Em seguida, por meio dos registros contábeis, buscou-se identificar as vendas totais da empresa dentro do período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno (.....). As vendas de outros produtos (gengibre, sementes e partes de equipamentos) foram avaliadas. As vendas de outros produtos para o Brasil somaram [confidencial] RMB em valor e [confidencial] toneladas em quantidade. As vendas de outros produtos para outros mercados somaram [confidencial] RMB". (Relatório de verificação in loco empresa Greenway - página 4. Grifo nosso). "Em seguida, por meio dos balancetes, buscou-se identificar as vendas totais a empresa dentro do período da investigação - julho de 2011 a junho de 2012 incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno. Com efeito, foram somados os valores relativos às vendas de gengibre, rabanete, cebola, feijão, toranja, pera, maçã, batata, uva e alho. O valor encontrado foi conciliado com o reportado no Anexo A e foi identificada uma diferença de [confidencial] RMB. A empresa chegou ao valor de [confidencial]RMB, enquanto o valor reportado no Anexo A havia sido e [confidencial] RMB" (Relatório de verificação in loco - empresa Greenstream - página 4. Grifo nosso). 67 Fevereiro 2016 Informe Técnico "Somaram-se as quantidades e os valores (em RMB) exportados de alho por mês do período investigado, os quais foram somados aos valores totais de frete referentes apenas ao alho, e confrontados com aqueles reportados no Anexo A (soma das exportações de alhos ao Brasil e a terceiros países). Não houve divergências. (...) A empresa esclareceu que não é possível informar a quantidade total vendida (soma das vendas de alhos e de outros produtos no mercado doméstico, exportados ao Brasil e exportados a terceiros países), visto que as unidades de medidas são diferentes. Enquanto a unidade de medida para o alho é a tonelada métrica, [confidencial], por exemplo, é a quantidade de caixas" (Relatório de verificação in loco - empresa Jining Trans High - páginas 9,10 e 11. Grifo nosso). A partir dos trechos anteriormente reproduzidos, depreende-se que as informações apresentadas pelos exportadores chineses no âmbito da comprovação de que haviam reportado a totalidade das vendas do produto objeto da medida, verificadas pela autoridade investigadora, se referem ao alho de forma genérica, sem fazer menção a qualquer tipo de classificação, seja de classe, tipo ou grupo. Salienta-se, ainda a esse respeito, que, ao mencionarem as vendas de outros produtos que não o objeto da medida, as empresas listaram diversas outras mercadorias (tais como maçãs, peras, cebola, rabanete, gengibre, entre outros). Nas ocasiões nas quais a palavra "alho" foi citada na referência de produto não objeto da revisão, esta se referia a "broto de alho" e "alho descascado", não havendo qualquer menção a classes, grupos ou tipos específicos de alhos frescos ou refrigerados. Portanto, todas as informações relativas ao preço de exportação de alho da China para o Brasil, apurado com base nas respostas ao questionário do exportador, com vistas ao cálculo da margem de dumping, se referiam à comercialização de alho de forma genérica, sem fazer qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo. Em segundo lugar, constatou-se que, na apuração das importações brasileiras do produto objeto da medida, foram analisados os itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM em sua totalidade, sem ter sido realizada depuração para fins de exclusão de produto não investigado, que por ventura estivesse classificado sob os mencionados itens, tal como teria ocorrido caso determinadas classes de alhos frescos ou refrigerados não estivessem no escopo da medida. O próprio texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, ao tratar das NCMs consideradas para fins de apuração das importações evidencia o fato exposto. "Tendo em vista que as importações de alhos frescos e alhos refrigerados podem ocorrer sob as NCMs 0703.20.10 (Alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos), os dados de importação incorporam a soma dos valores referentes a estes dois itens". (Resolução CAMEX nº 80, de 2013). Por fim, na análise dos dados da indústria doméstica, referentes à avaliação de dano, também não se observa nenhum tratamento segmentado das informações. Não há nenhuma menção de segmentação do produto em determinadas classes ao se analisar o comportamento de indicadores como a produção, vendas e custo do produto similar doméstico. Tendo em vista a existência de dispositivos conflitantes no texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, e diante da avaliação abrangente detalhada anteriormente, no que tange à definição do produto objeto da medida antidumping, conclui-se que os alhos das classes 3 e 4 estão abrangidos pela medida antidumping em vigor. Deve-se ressaltar ainda que não foram analisadas as definições do produto objeto da medida antidumping contidas nas Resoluções que prorrogaram o direito antidumping nas revisões anteriores. Isso porque as informações relativas à última revisão já foram suficientes para sanar as dúvidas relativas ao escopo da medida atualmente em vigor. 68 Fevereiro 2016 Informe Técnico Além disso, seria perfeitamente possível que o escopo da medida tivesse sido reduzido neste último procedimento de revisão, independente da definição adotada no procedimento anterior, desde que fosse realizada de forma clara e efetiva ao longo do procedimento de revisão, na realização das análises efetuadas. Entretanto, não foi isso que se verificou. De fato, constatou-se, como já explicitado anteriormente, que os dados relativos aos alhos das classes 3 e 4 foram considerados em todas as análises efetuadas durante a revisão. 4. DA RECOMENDAÇÃO Ante o exposto, concluiu-se que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 não estão excluídos da medida antidumping vigente, devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor. 69 Fevereiro 2016 Informe Técnico 17. Resolução CAMEX nº 14, de 18.02.2016 – DOU 1 de 19.02.2016 - Câmara de Comércio Exterior Revoga o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015. ÍNTEGRA Art. 1.º Revogar o art. 3.º da Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 70 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.473, de 03.02.2016 – DOE 1 de 04.02.2016 Altera o inciso III do art. 2.º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências. 2. Decreto nº 45.580, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 Prorroga o programa instituído pela Lei Nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências. 3. Decreto nº 45.581, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto Nº 1334, de 16 de janeiro de 2016, do prefeito municipal de paraíba do sul e dá outras providências. 4. Decreto nº 45.584, de 25 .02.2016 - DOE 1 de 26.02.2016 Dá nova redação ao Decreto N° 41.720, de 03 de março DE 2009, que instituiu o Comitê da Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraí- ba do Sul, incluindo Itabapoana, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 5. .Portaria Conjunta SAF/SUCIEF nº 01, de 26.01.2016 - DOE 1 de 15.02.2016 – Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização/Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - Retificado Disciplina os procedimentos necessários à autorização de retificação daGIA-ICMS. 6. Portaria ST nº 1.144, de 12.02. 2016 – DOE 15.02.2016 Superintendência Estadual de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 A 21 de fevereiro de 2016. 7. Portaria ST Nº 1.146, de 22.02.2016 - DOU 1 de 23.02.2016 – Superintendência de Tributação Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo decreto n° 27.815/2001. 8. Portaria ST n° 1.148, de 25 .02. 2016 – DOE 1 de 29.02.2016 – Superintendência Estadual de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de março de 2016. 9. Portaria SUAR nº 9, de 15.02.2016 – DOE 1 de 19.02.2016 – Superintendência de arrecadação Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996, para o exercício de 2016. 71 Fevereiro 2016 Informe Técnico 10. Portaria SUCIEF nº 07, de 27.01.2016 – DOE 1 de 02.02.2016 Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais Dispõe sobre a geração, a transmissão e a recepção da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST). 11. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 199, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 - Secretaria de Estado de Fazenda/Procuradoria Geral do Estado Dispõe sobre normas complementa res ao Decreto Nº 45.504/2015, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no Art. 6.º da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015. 11. Resolução SEFAZ nº 968, de 04.02.2016 – DOE 1 de 05.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Prorroga o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativa ao mês de janeiro de 2016. 12. Resolução SEFAZ nº 969, de 11.02.2016 - DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS n.º 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, na forma que especifica. 13. Resolução SEFAZ nº 970, de 11.02.2016 – DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Autoriza a inclusão da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG no sistema integrado de pagamento de concessionarias - SIPC. 14. Resolução SEFAZ nº 973, de 15.02.2016 – DOE 1 de 17.02.2016 - – Secretaria do Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. 15. Resolução SESEG n.º 932, de 19 .02.2016 – DOE 1. de 24.02.2016 Secretaria de Estado de Segurança Regulamenta o sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, a que alude o Decreto n.º 41.931, DE 25/06/2009, e dá outras providências. 72 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.473 ,de 03.02.2016 – DOE 1 de 04.02.2016 Altera o inciso III do art. 2.º e o Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O inciso III do art. 2.º do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2.º (.....) (.....) III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP. (.....).". Art. 2.º O Anexo Único do Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo Único: Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria 5 aparelhos de barbear; lâminas de barbear 6 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter 8 acumuladores elétricos 11 rações do tipo "PET" para animais domésticos 13 tintas, verniz 18 ferramentas 22 materiais de limpeza 23 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00): a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e 73 Fevereiro 2016 Informe Técnico b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10 24 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno 25 máquinas e aparelhos mecânicos, eletromecânicos e automáticos 26 materiais elétricos 27 artefatos de uso doméstico 28.37 papel toalha 28.38 toalhas e guardanapos de mesa 28.39 toalhas de cozinha 28.40 Fraldas 28.42 absorventes higiênicos externos" elétricos, Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 74 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. Decreto nº 45.580, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 Prorroga o programa instituído pela Lei Nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Nos termos do disposto no Art. 5.º, da Lei nº 7.175, de 28 de dezembro de 2015, fica prorrogado, até o dia 29 de março de 2016, o programa instituído pela Lei n.º 7.116, de 26 de novembro de 2015, regulamentado pelos Decretos nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015, e 45.504, de 16 de dezembro de 2015. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 15, do Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 75 Fevereiro 2016 Informe Técnico 3. Decreto nº 45.581, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 Homologa a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.334, de 16 de janeiro de 2016, do prefeito municipal de paraíba do sul e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 1334, de 16 de janeiro de 2016, do Prefeito Municipal de Paraíba do Sul. Parágrafo Único - Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE. Art. 2.º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599, de 18 de maio de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual. Art. 3.º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos. Art. 4.ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 76 Fevereiro 2016 Informe Técnico 4. Decreto nº 45.584, de 25 .02.2016 - DOE 1 de 26.02.2016 Dá nova redação ao Decreto N° 41.720, de 03 de março DE 2009, que instituiu o Comitê da Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraí- ba do Sul, incluindo Itabapoana, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. ÍNTEGRA Art. .1.º - O Decreto n° 41.720, de 03 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º - Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. ............................................................................................................. § 3.º - Compete ao Comitê de Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana decidir sobre a localização de sua sede, que deverá ser em município de sua área de atuação. Art. 2.º - A área de atuação do comitê é a Região Hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana, conforme definida em Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERHI-RJ. ............................................................................................................. Art. 3.º - A instalação do Comitê de Bacia da Região Hidrográfica do Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana far-se-á sob a coordena- ção do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de publicação do presente Decreto. Art. 4.º - A gestão dos recursos hídricos na área de atuação do Comitê de Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana deverá ser integrada com a gestão da Bacia do Rio Paraíba do Sul, no que couber. Parágrafo Único - O Plano de Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana deverá ser compatibilizado com o Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul. Art. 5 º.................................................................................................. Parágrafo Único - Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o INEA, em acordo com o Comitê de Bacia da Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana, poderá implementar ações conjuntas com a Agência de Águas do Paraíba do Sul ou entidade delegatária das funções da Agência, bem ainda com outras instituições públicas ou privadas atuantes na seara de gestão de recursos hídricos, desde que isto não importe criação de despesa.” Art. 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 77 Fevereiro 2016 Informe Técnico 5. Portaria Conjunta SAF/SUCIEF nº 01, de 26.01.2016 - DOE 1 de 15.02.2016 Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização/Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - Retificado Disciplina os procedimentos necessários à autorização de retificação da GIA-ICMS. ÍNTEGRA Art. 1.º Onde se lê: IX - ... conforme previsto nos incisos I a III do § 1.º deste artigo; Leia-se: IX - ... conforme previsto nos incisos I a III deste artigo; 78 Fevereiro 2016 Informe Técnico 6. Portaria ST nº 1.144, de 12.02.2016 – DOE 1 de 15.02.2016 Superintendência de Tributação Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.° - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 15 a 21 de fevereiro de 2016, em dólares, é a seguinte: Valor da saca de 60 Kg em Dólar CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON US$ 146,5000 US$ 104,0000 Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação 79 Fevereiro 2016 Informe Técnico 7. Portaria ST nº 1.146, de 22.02.2016 - DOE 1. de 23.02.2016 – Superintendência de Tributação Altera o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária aprovado pelo decreto n° 27.815/2001. ÍNTEGRA Art. 1.°- Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I. Art. 2.°- Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II. Art. 3.°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2016 Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação 80 Fevereiro 2016 Informe Técnico 8. Portaria ST n° 1.148, de 25 .02. 2016 – DOE 1 de 29.02.2016 – Superintendência Estadual de Tributação Divulga os preços das mercadorias de que trata o livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 01 de março de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º- Os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1º de março de 2016, são os seguintes: I- gasolina automotiva comum: R$ 3,9010 por litro; II- gasolina automotiva premium: R$ 4,1293 por litro; III - diesel S10: R$ 3,1620 por litro; IV - diesel: R$ 3,0020 por litro; V - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 4,0691 por quilograma; VI - querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro; VII - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 3,3550 por litro; VIII - gás natural veicular (GNV): R$ 2,1150 por m³. Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente. Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016 Alberto da Silva Lopes Superintendente de tributação 81 Fevereiro 2016 Informe Técnico 9. Portaria SUAR nº 9, de 15.02.2016 – DOE 1 de19.02.2016 – Superintendência de arrecadação Divulga os valores atualizados das multas e limites previstos na Lei nº 2.657/1996, para o exercício de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Os valores equivalentes em reais das multas e dos limites previstos, em UFIRRJ, na Lei nº 2.657/1996 , para o exercício de 2016, são os constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 01 de janeiro de 2016. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016 ADILSON ZEGUR Superintendente de Arrecadação ANEXO Valor em UFIR-RJ Dispositiv o Art. 62, I Art. 62, II Art. 62, III Art. 62-B, I, a Art. 62-B, I, b, 1 Art. 62-B, I, b, 2 Art. 62-B, I, b, 3 Art. 62-B, I, c Art. 62-B, II, b, 1 Art. 62-B, II, b, 2 Art. 62-B, II, b, 3 Art. 62-B, II, c Art. 62-B, III 180,00 90,00 Limite mínimo - Limite máximo 2.160,00 1.080,00 Valor equivalente em 2016 Multa Limite mínimo 540,41 270,21 - 180,00 - 2.160,00 540,41 - 6.484,97 1.000,00 - - 3.002,30 - - - 1.500,00 10.000,00 - 4.503,45 30.023,00 - 2.000,00 15.000,00 - 6.004,60 45.034,50 - 2.500,00 20.000,00 - 7.505,75 60.046,00 - 3.000,00 25.000,00 - 9.006,90 75.057,50 - 1.500,00 10.000,00 - 4.503,45 30.023,00 - 2.000,00 15.000,00 - 6.004,60 45.034,50 - 2.500,00 20.000,00 - 7.505,75 60.046,00 - 3.000,00 25.000,00 - 9.006,90 75.057,50 1.000,00 - - 3.002,30 - - Multa reais em Limite máximo 6.484,97 3.242,48 82 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 62-B, IV Art. 62-B, V Art. 62-B, § 2º, II Art. 62-C, II Art. 62-C, IX Art. 62-C, X Art. 62-C, XII Art. 62-C, XIII Art. 62-D, I Art. 62-D, II Art. 63, I Art. 63, II Art. 63, III Art. 63, IV Art. 63, V Art. 63, VI Art. 63, VII Art. 63, VIII Art. 63-A, I Art. 63-A, II, 1 Art. 63-A, II, 2 Art. 63-A, III Art. 63-B, I Art. 63-B, II Art. 63-B, III Art. 63-B, IV Art. 63-C, I 1.000,00 - - 3.002,30 - - 1.000,00 - - 3.002,30 - - 1.500,00 - 10.000,00 4.503,45 - 30.023,00 90,00 - 1.080,00 270,21 - 3.242,48 2,00 - 3.000,00 6,00 - 9.006,90 2,00 - 3.000,00 6,00 - 9.006,90 1.000,00 - - 3.002,30 - - 100,00 - 3.000,00 300,23 - 9.006,90 1.000,00 - 12.000,00 3.002,30 - 36.027,60 300,00 - 3.600,00 900,69 - 10.808,28 300,00 1.000,00 900,00 - 3.600,00 - 900,69 3.002,30 2.702,07 - 10.808,28 - 1.000,00 - - 3.002,30 - - 100,00 200,00 1.000,00 600,00 - 2.400,00 - 300,23 600,46 3.002,30 1.801,38 - 7.205,52 - 200,00 - 2.000,00 600,46 - 6.004,60 100,00 - - 300,23 - - 2.000,00 - - 6.004,60 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 100,00 - 6.000,00 300,23 - 18.013,80 100,00 - - 300,23 - - 2.000,00 - - 6.004,60 - - 1.000,00 - - 3.002,30 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 100,00 - - 300,23 - - 1.000,00 - 10.000,00 3.002,30 - 30.023,00 83 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 63-C, II Art. 63-C, III, 1 Art. 63-C, III, 2 Art. 63-C, IV Art. 63-D, I Art. 63-D, II Art. 63-D, III Art. 63-D, IV Art. 63-E, I Art. 63-E, II Art. 63-E, III, 1 Art. 63-E, III, 2 Art. 63-E, IV Art. 63-F Art. 64, I Art. 64, II Art. 64, III Art. 64, § 1º, II Art. 64-A, II Art. 64-A, III Art. 64-B, I, 1, a Art. 64-B, I, 1, b Art. 64-B, I, 1, c Art. 64-B, II, 1, a Art. 64-B, II, 1, b Art. 64-B, II, 1, c 400,00 - - 1.200,92 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 100,00 - 6.000,00 300,23 - 18.013,80 100,00 - - 300,23 - - 1.000,00 - 12.000,00 3.002,30 - 36.027,60 1.000,00 - - 3.002,30 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 100,00 - - 300,23 - - 1.000,00 - 12.000,00 3.002,30 - 36.027,60 100,00 - 6.000,00 300,23 - 18.013,80 500,00 - - 1.501,15 - - 100,00 - 6.000,00 300,23 - 18.013,80 100,00 - - 300,23 - - 10.000,00 20,00 3.000,00 - - 30.023,00 60,05 9.006,90 - - 1.500,00 - - 4.503,45 - - 3.000,00 - - 9.006,90 - - 3.000,00 - - 9.006,90 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 20.000,00 - - 60.046,00 - - 50.000,00 - - 150.115,00 - - 100.000,00 - - 300.230,00 - - 500,00 - - 1.501,15 - - 1.000,00 - - 3.002,30 - - 2.000,00 - - 6.004,60 - - 84 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. Art. Art. III Art. Art. 65, I 500,00 65, II 1.000,00 65, 1.500,00 - - 1.501,15 3.002,30 - - - - 4.503,45 - - 65, IV 65-A 2.000,00 1.000,00 - - 6.004,60 3.002,30 - - - 5.000,00 - - 15.011,5 0 - 5.000,00 - - 15.011,50 - - 2.000,00 - - 6.004,60 - - 100,00 - 2.500,00 300,23 - 7.505,75 180.000,00 - - 540.414,00 - - - 450,00 - - 1.351,04 - Art. 65-B Art. 65-B, § 2º Art. 65-B, § 3º Art. 66 Art. 67, § 3º Art. 67-A 85 Fevereiro 2016 Informe Técnico 10. Portaria SUCIEF nº 07, de 27.01.2016 – DOE 1 de 02.02.2016 – Superintendência de cadastro e Informações Fiscais Dispõe sobre a geração, a transmissão e a recepção da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS substituição tributária (GIA-ST). ÍNTEGRA Art. 1.º O arquivo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), a ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser gerado e validado pelo módulo de digitação do programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2000, ou por programa da própria empresa, desde que, nesse caso, seja observado o layout correspondente à versão a ser utilizada de acordo com o período de referência. § 1.º A versão 3 do programa gerador deverá ser obrigatoriamente utilizada a partir do período de referência de JANEIRO/2016. § 2.º A GIA-ST relativa a período de referência anterior a JANEIRO/2016 será gerada por meio da versão do programa vigente na época, podendo ser utilizada a versão 3 a partir do mês de competência de MAIO a DEZEMBRO/2015. Art. 2.º Os aplicativos para geração, validação e transmissão dos arquivos da GIA-ST deverão ser obtidos por download para instalação no computador do usuário, podendo ser acessados por meio da página na Internet da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast. Art. 3.º A transmissão dos arquivos da GIA-ST, de que trata o artigo 1.º desta Portaria, será efetuada por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), que poderá ser utilizado somente a partir de fevereiro de 2015. Art. 4.º Após a transmissão do arquivo da GIA-ST, por meio do TED, com a emissão do correspondente comprovante de transmissão, a SEFAZ-RJ, ao recepcionar a declaração, enviará ao endereço eletrônico do contribuinte cadastrado no TED, o correspondente comunicado de recebimento. § 1.º A declaração será considerada entregue na data de sua transmissão, desde que emitido o comunicado de recebimento de que trata o caput deste artigo, atestando a recepção e o aceite da declaração no banco de dados da SEFAZ/RJ. § 2.º Em caso de recusa da recepção por crítica do sistema, o comunicado mencionado no caput deste artigo, enviará o correspondente relatório, indicando as causas da rejeição. § 3.º Na hipótese de o comunicado não ser recebido pelo contribuinte, a segunda via deste poderá ser obtida pela Internet, em página de consulta específica constante no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giast, devendo ser informado o número do protocolo e a chave, ambos identificados no comprovante de transmissão de arquivo 86 Fevereiro 2016 Informe Técnico emitido pelo TED, informando-se ainda, quando requerido, a inscrição estadual e o período de referência. Art. 5.º Os arquivos texto das declarações de períodos de referência até dezembro de 2015, gerados na versão 2, provisoriamente, poderão ainda ser transmitidos por meio da página de transmissão da GIAST constante no portal da SEFAZ/RJ na Internet, com imediato recibo de protocolo de entrega ou a respectiva crítica com mensagem de erro, caso não seja aceita. Parágrafo Único. A faculdade prevista no caput deste artigo poderá ser extinta a qualquer tempo, mediante aviso na página da SEFAZ na Internet, passando a transmissão das declarações a ser efetuada exclusivamente via TED, nos termos do art. 3.º desta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016 MAURO FERREIRA ROSA Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais 87 Fevereiro 2016 Informe Técnico 11. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 199, de 23.02.2016 – DOE 1 de 24.02.2016 - Secretaria de Estado de Fazenda/Procuradoria Geral do Estado Dispõe sobre normas complementa res ao Decreto Nº 45.504/2015, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no Art. 6.º da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Resolução Conjunta estabelece normas complementares às previstas no Decreto nº 45.504, de 16 de dezembro de 2015, doravante denominado Decreto, que regulamenta o parcelamento especial sem reduções previsto no art. 6.º da Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, doravante denominada Lei, ficando o requerente vinculado a todas as disposições estabelecidas na Lei e no Decreto, mesmo que aqui não reproduzidas. Art. 2.º Fica instituída a Comissão de Controle dos Parcelamentos previstos no art. 6º da Lei, doravante denominada Comissão, composta por representantes dos seguintes órgãos: I-um representante da Superintendência de Arrecadação - SUAR da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda; II -um representante da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF da Subsecretaria de Receita, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda; III dois representantes da Procuradoria Geral do Estado, indicados pela Procuradora Geral do Estado. §1.ºA Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação própria, do Secretário de Estado de Fazenda ou da Procuradora Geral do Estado. §2.ºA Comissão avaliará os casos em que o contribuinte incorrer nas hipóteses de cancelamento de parcelamento, emitindo parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO Art. 3.ºO requerimento de parcelamento, previsto nos arts. 3.º a 4.º, observado o disposto no art. 2.º, todos do Decreto, deve ser apresentado até a data limite prevista na legislação, utilizando-se o modelo contido no Anexo I, acompanhado de: I-carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do signatário, bem como prova de que é representante legal do contribuinte; II -cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação; III -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual; IV -formulários indicando todos os débitos tributários previstos no art. 1.º da Lei, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, na forma do Anexo II, observado o preenchimento em separado por estabelecimento e conforme o tipo de débito; 88 Fevereiro 2016 Informe Técnico V-comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais. §1.º No caso de contribuinte com mais de um estabelecimento com débitos, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios. §2.º Nos casos de grupo industrial ou comercial referido nos § § 5.º e 6.º do art. 2.º do Decreto, o requerimento deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal da pessoa jurídica e indicar todos os débitos dos estabelecimentos próprios das empresas componentes do grupo, controladas e coligadas, indicadas nos atos constitutivos, no balanços patrimoniais, ou ainda nas demonstrações financeiras consolidadas apresentadas. Art. 4.º O requerimento será protocolado na Repartição Fiscal de circunscrição do requerente, e receberá forma processual. §1.º O requerimento protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, após receber forma processual, será imediatamente encaminhado à Repartição Fiscal de circunscrição do requerente. §2.º A Repartição Fiscal fará a verificação documental e, em caso de pendências, o requerente terá o prazo de cinco dias úteis para saná-las, contados da data da ciência, sob pena de indeferimento. §3.º Havendo débitos inscritos em dívida ativa, o requerente deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo previsto no art. 3.º desta Resolução, com documentação que comprove a abertura do procedimento previsto no caput, indicando a Inscrição Estadual e/ou CNPJ do estabelecimento que usufruirá o benefício. §4.ºA SEFAZ, por meio da SUAR, e a Procuradoria da Dívida Ativa consolidarão e atualizarão os débitos que estiverem no âmbito de suas competências. §5.º Caberá à Repartição Fiscal analisar as informações contidas no requerimento e encaminhar despacho fundamentado à Comissão. §6.º Com base nos despachos referenciados no § 5.º deste artigo, a Comissão elaborará relatório final manifestando-se quanto ao deferimento ou indeferimento do requerimento. §7.º Havendo manifestação da Comissão pelo indeferimento, o requerente será cientificado, abrindo-se prazo de cinco úteis, a contar da data da ciência, para a apresentação de impugnação. §8.º A Comissão submeterá o relatório final para decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradora Geral do Estado.§9.º - Deferido o parcelamento, o contribuinte será intimado, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela no mês subsequente ao da ciência. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO 89 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 5.ºPara a regularização dos débitos referidos no art. 2.º do Decreto, o parcelamento deverá proporcionar a amortização gradual da dívida, com a consequente extinção dos correspondentes créditos tributários e não tributários. §1.º As parcelas deverão ser fixadas de forma a: I- atender ao disposto no caput deste artigo, por meio da amortização gradativa do saldo devedor, de forma integral ou parcial a ser atualizado anualmente pela UFIR-RJ, independente da incidência dos juros de 3% (três por cento) ao ano, previstos no § 10 do art. 6.º da Lei; II - respeitar os limites mínimos previstos no caput do art. 6.º do Decreto; III - proporcionar previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento, para permitir o levantamento, após a quitação, de eventuais garantias apresentadas em juízo, conforme o art. 11 do Decreto; §2.º O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela correspondente ao maior valor dentre as alíneas deste Parágrafo: a) 2% (dois por cento) da receita bruta no mês imediatamente anterior, obtida do demonstrativo referido no inciso I do caput do art. 6.º; b) 100.000 (cem mil) UFIR-RJ; c) valor proposto pelo contribuinte, nos termos do § 4.º deste artigo. §3.º- A fração de juros, definidos conforme inciso I do § 1.º deste artigo, que eventualmente exceder o valor da parcela mensal destinada à amortização do principal, será acrescida integralmente ao saldo devedor. §4.º-O contribuinte poderá, quando da entrega do demonstrativo referido no inciso II do caput do art. 6.º, propor o pagamento de parcela com valor superior ao previsto nas alíneas “a” e “b” do § 2.º deste artigo. §5.º O parcelamento se encerrará quando o valor do débito consolidado for integralmente amortizado. §6.º A SEFAZ manterá planilha com todos os valores correspondentes ao débito consolidado, saldo devedor e parcelas pagas, com indicação dos valores relativos aos juros e à amortização, a qual estará disponível para consulta por parte do contribuinte. §7.º Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial optar pela modalidade de pagamento prevista nesta Resolução e houver débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados, calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não-inscritos. §8.º A SEFAZ deverá fornecer, até o dia 18 do mês de pagamento, à Procuradoria da Dívida Ativa, por meio eletrônico, o valor da receita bruta auferida pela devedora, nos termos do que dispõe a presente Resolução o Decreto 45.504/2015, bem como o valor da parcela obtida através da mesma, de modo a ser realizado o cálculo do valor a ser pago à Dívida Ativa, como mencionado no § 7.º do presente artigo. 90 Fevereiro 2016 Informe Técnico §9.º A parcela mensal será paga por meio de DARJs relativos aos débitos não-inscritos e inscritos em Dívida Ativa, emitidos até o dia 20 do mês do pagamento, respectivamente, pela SEFAZ e pela Procuradoria da Dívida Ativa, os quais deverão ser retirados pelo contribuinte na Repartição Fiscal. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO FISCAL ESPECÍFICO Art. 6.º Para a realização do acompanhamento fiscal específico previsto no inciso VI do art. 3.º do Decreto, o contribuinte deverá fornecer à Repartição Fiscal: I- mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, demonstrativo da receita bruta no mês anterior, por escrito e em planilha eletrônica, por estabelecimento, bem como consolidado por contribuinte e grupo industrial ou comercial, conforme o caso, o qual deve considerar: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso. II - mensalmente, até o dia 15 do mês do pagamento, os comprovantes de recolhimento dos valores devidos, declarados ou não, relativos ao ICMS, inclusive FECP e Substituição Tributária, com vencimento no mês anterior; III - sempre que solicitado pela Repartição Fiscal com, no mínimo, dez dias úteis de antecedência, informações relativas à sua movimentação financeira, por escrito e em arquivo eletrônico, incluindo extratos bancários, com indicação da alocação das receitas referidas no inciso II deste artigo; IV - anualmente, até o dia 10 de abril, no caso de grupo industrial ou comercial, as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou os respectivos balanços patrimoniais de cada pessoa jurídica integrante do grupo. V - no prazo e forma definidos em portaria editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, de outros dados necessários à fiscalização, inclusive indiciários de receitas. §1.º - Sem prejuízo das hipóteses relacionadas no art. 9.º do Decreto, o parcelamento será cancelado no caso de descumprimento das obrigações referidas nos incisos do caput, observado o disposto no § 2.º, ambos deste artigo. §2.º - No caso dos comprovantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ficará configurado o descumprimento da obrigação quando não entregues, ainda que parcialmente, os relativos a 3 (três) meses consecutivos oua6(seis)meses não consecutivos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7.º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa para, em conjunto com o requerimento previsto no § 3.º do art. 4.º, assinar termo de ciência da existência da execução fiscal, em formulário próprio disponível naquele órgão. 91 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 8.º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5.º, parágrafo único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de 10% (dez por cento) do valor a ser pago no documento de arrecadação mencionado no § 9.º do artigo 5.º, mensalmente até sua liquidação. Parágrafo Único - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios do Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas. Art. 9.ºNão são válidos os requerimentos apresentados antes da publicação desta Resolução, podendo os mesmos ser reapresentados, atendidos os requisitos previstos na Lei, no Decreto e nesta Resolução Conjunta. Art. 10 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES Procuradora-Geral do Estado Imagem disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjQ0ODI =&ip=NA==&s=MzBkY2ZiNjM1MmNlZGRkY2E0Y2FhMjFkZjk3NzIwZDA= http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_swf.php?ie=MjQ0ODI = 92 Fevereiro 2016 Informe Técnico 12. Resolução SEFAZ nº 968, de 04.02.2016 – DOE 1de 05.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Prorroga o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativa ao mês de janeiro de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º O prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), referente às operações realizadas em janeiro de 2016, fica prorrogado para o dia 10 de março de 2016, data de vencimento do prazo estabelecido para a apresentação da GIA-ST, correspondente ao mês de fevereiro de 2016, podendo, ambas, serem apresentadas conjuntamente. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2016 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda 93 Fevereiro 2016 Informe Técnico 13. Resolução SEFAZ nº 969, de 11.02.2016 - DOE 1 .de 12.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, na forma que especifica. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para os fatos geradores ocorridos, a partir de 01 de setembro de 2015. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda 94 Fevereiro 2016 Informe Técnico 14. Resolução SEFAZ nº 970, de 11.02.2016 – DOE 1 de 12.02.2016 – Secretaria do Estado de Fazenda Autoriza a inclusão da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG no sistema integrado de pagamento de concessionarias - SIPC. ÍNTEGRA Art. 1.º Incluir a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, CNPJ sob o n° 33.938.119/0001-69, no Anexo Único da Resolução SEF nº 32, de 14 de junho de 2004, a partir da competência fevereiro de 2016. Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda 95 Fevereiro 2016 Informe Técnico 15. Resolução SEFAZ nº 973, de 15.02.2016 – DOE 1 de 17.02.2016 - Secretaria do Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica alterado o caput art. 3.ºA da Resolução nº 293, de 12 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3.º A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1.º do art. 1.º desta Resolução ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes e eventos correlatos, que contenham as seguintes indicações:I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;II - local de entrega dos bens;III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV - data de saída dos bens;V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;VI - numeração sequencial do documento;VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .(.....).". Art. 2.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 3.ºA da Resolução nº 293/2010, com a seguinte redação: "Art. 3º (.....) (.....) § 3.º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII deste artigo." Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2016 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda 96 Fevereiro 2016 Informe Técnico 16. Resolução SESEG n.º 932, de 19 .02.2016 – DOE 1. de24.02.2016 Secretaria de Estado de Segurança Regulamenta o sistema de definição e gerenciamento de metas para os indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Rio de Janeiro, a que alude o Decreto n.º 41.931, DE 25/06/2009, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º- Para fins de adequação ao art. 1.º do Decreto n.º 41.931, de 25 de junho de 2009, fica instituído o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM), com o fito de estabelecimento de metas para controle dos indicadores considerados estratégicos da criminalidade no Estado, e seus desdobramentos em nível de RISP, AISP eCISP. §1.º Encontra-se anexo a presente Resolução, o Manual de Procedimentos para o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, fazendo parte integrante do programa de metas, devendo ser integralmente cumpridas as obrigações nele contidas, visando a melhor eficiência do programa. §2.º Consideram-se como ciclos semestrais no âmbito do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM), os períodos de 01 de janeiro a 30 de junho e de 01 de julho a 31 de dezembro. §3.º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de divulgação oficial das metas por indicador, para interposição de recursos pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ à SESEG/SSPIO, para deliberação quanto ao pedido de revisão das metas. §4.º Os critérios de monitoramento e avaliação de mérito, assim como os de premiação, são aqueles definidos no Decreto nº 41.931/09. Art. 2.º Ocorrendo empate no Índice de Desempenho das Metas -IDM, para fins de resultado da premiação, a que alude o §1.º, incisos I e II, do art. 6.º do Decreto n.º 41.931/09, serão utilizados critérios de desempate a fim de que somente uma única RISP seja classificada em primeiro lugar e apenas uma única AISP possa ser classificada na primeira, na segunda e na terceira colocação. §1.º Os critérios de desempate servirão para os resultados de Índice de Desempenho das Metas - IDM tanto abaixo quanto igual ao limite máximo de 120% e serão aplicados sucessivamente e na ordem apresentada: I - a RISP ou AISP que tenha obtido a maior redução em números absolutos, para os Indicadores de Letalidade Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem; II o Percentual de Cumprimento da Meta obtido para os Indicadores de Letalidade Violenta e Roubo de Veículo, nesta ordem; III a área com maior população estimada. Para tanto, entender-se-á como população estimada aquela utilizada para o cálculo das metas do período pela Superintendência de Programas Estratégicos da SSPIO/SESEG. 97 Fevereiro 2016 Informe Técnico §2.º Após a aplicação dos critérios de desempate, definidos o primeiro colocado, no caso das RISPs e os primeiro, segundo e terceiro colocados, no caso das AISPs, as demais RISPs e AISPs que tiverem alcançado suas metas receberão prêmio proporcional ao seu IDM, limitado a 120%. Art. 3.º Na hipótese de divergência entre os dados encaminhados pela Corregedoria Interna da Polícia Civil - COINPOL e publicados pelo Instituto de Segurança Pública ISP, e aqueles efetivamente constatados nos registros policiais, caberá ao delegado titular ou a outra autoridade policial da mesma delegacia, cujos dados apresentem divergência, interpor o competente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação dos resultados pelo ISP, junto à COINPOL, a quem caberá decidir sobre o recurso e efetuar as devidas retificações, se for o caso, encaminhando-as ao ISP. §1.º No que tange às divergências meramente administrativas, tais como: local da ocorrência, reautuações, dentre outras, excepcionalmente e sem prejuízo da competência atribuída ao delegado titular para este fim, poderá o Diretor de Polícia de Área - DPA interpor recurso junto à COINPOL, de ofício ou provocado, nos prazos previstos neste artigo, devendo comunicar àquele titular, de forma a não haver duplicidade recursal. §2.ºO prazo máximo para julgamento dos recursos pela COINPOL será de 15 (quinze) dias corridos a contar do último dia do prazo estipulado no Caput deste artigo. §3.º No primeiro dia útil após o término do prazo para julgamento dos recursos pela COINPOL será encaminhado ao ISP, por meio de correio eletrônico, listagem prévia de controle interno dos recursos protocolados, contendo o número dos ofícios referentes aos recursos deferidos. §4.º No último mês de cada ciclo, em caráter excepcional, o prazo para interposição do recurso definido no Caput deste artigo será de 5 (cinco) dias corridos e o prazo para julgamento definido no § 2.º será de 5 (cinco) dias úteis. §5.ºO prazo máximo para o encaminhamento ao ISP de todos os autos dos recursos julgados pela COINPOL será de 7 (sete) dias úteis a contar do término do prazo de julgamento dos recursos. §6.º Terá o ISP o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos recursos julgados pela COINPOL para consolidar os dados oficiais e restituir os autos dos recursos à COINPOL. §7.º Caberá à COINPOL, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo estabelecido nos §§ 2.º e 4.º deste artigo, o encaminhamento, simultâneo, de relatório gerencial à SESEG/SSPIO e ISP, contendo: os levantamentos dos procedimentos objeto de recurso, os números dos Registros de Ocorrências, as CISPs autoras e relacionadas aos recursos, o objeto apreciadoeoresultado final da decisão proferida em sede recursal. 98 Fevereiro 2016 Informe Técnico §8.º Terá o ISP que encaminhar à SESEG/SSPIO, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da chegada ao ISP do último lote do processo de recebimento dos recursos julgados pela COINPOL, os seguintes arquivos em formato digital: I - tabelas com os valores absolutos dos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do SIM, por Delegacia de Polícia, referentes a todos os meses de um ciclo semestral. II microdados com informações, por Delegacia de Polícia, dos registros de ocorrência relativos aos Indicadores Estratégicos de Criminalidade do SIM, referentes a todos os meses de um ciclo semestral.§9 º Havendo duplicidade recursal, os recursos interpostos serão reunidos em um só procedimento e encaminhados para serem apreciados, com a observância do trâmite regular, objetivando decisão única. §10. As hipóteses recursais não contempladas neste artigo ou no § 3.º do art. 1.º desta Resolução serão encaminhadas pelos Diretores de DPA/PCERJ e Comandantes de CPA/PMERJ, no prazo definido no Caput, à SESEG/SSPIO, para manifestação e posterior remessa ao Secretário de Estado de Segurança para deliberação, ressalvada a hipótese prevista no § 4.º deste artigo. Art. 4.º Para os fins de premiação a que alude o Decreto nº 41.931/2009, serão considerados somente os dados oficiais publicados regularmente de forma mensal pelo ISP, previamente auditados e fornecidos pela COINPOL, assim como as eventuais correções de dados que também vierem a ser objeto de publicação pelo ISP, em razão dos resultados dos recursos interpostos previstos no art. 3.º da presente Resolução e de retificações realizadas pelo ISP até o fechamento do resultado de cada ciclo semestral. §1.º A alimentação do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados e respectivas premiações terá como base a data do registro da ocorrência do fato delituoso. §2.º O período para fins de contabilização dos dados será o de referência, previsto no Decreto n.º 41.931/2009, regulamentado no § 2.º do art. 1.º desta Resolução. §3.º O fechamento do resultado de cada ciclo semestral se dará após o envio à SESEG/SSPIO pelo ISP das eventuais correções de dados, em observância ao prazo previsto no § 8.º do art. 3.º desta Resolução. §4.º o final de cada ciclo de avaliação, caberá ao ISP a publicação em DOERJ ou no site do ISP dos resultados obtidos, já incorporadas as devidas correções. Art. 5.º No caso específico da premiação a ser paga às Unidades Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, que apresentem as três melhores iniciativas relatadas, por corporação policial, sobre suas iniciativas e resultados no controle da criminalidade, a que alude o art. 6.º, § 1.º, IV do Decreto nº 41.931/2009 serão constituídas Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ. §1. º Caberá às Comissões a que alude o Caput deste artigo, a emissão de parecer indicando e classificando as 3 (três) primeiras Unidades Especializadas/Operacionais Especiais, por corporação, com o fito de ser encaminhado à SESEG. 99 Fevereiro 2016 Informe Técnico §2.ºAs iniciativas policiais a serem objetos de apreciação por parte das Comissões a que alude o Caput deste artigo serão aquelas de caráter coletivo e não individual e que preferencialmente tenham foco em ações integradas. §3.º O prazo para as indicações às Comissões Internas da PCERJ e da PMERJ será o de 15 (quinze) dias corridos, contados do término de cada ciclo semestral no âmbito do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados, definido no §2.º do art. 1.º desta Resolução. Estas Comissões Internas terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para deliberar e encaminhar os respectivos relatórios com pareceres já homologados à SESEG/SSPIO. Art. 6.º- Esta Secretaria de Estado de Segurança, através de sua Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional (SSPIO), a final de cada ciclo semestral de avaliação, ficará responsável pela publicação em Diário Oficial (DOERJ) dos resultados finais para fins da premiação definida no Decreto nº 41.931/2009, com as RISPs, AISPs e demais unidades policiais e órgãos contemplados. §1.º Após a publicação dos resultados finais mencionados no Caput deste artigo, a serem transcritos nos Boletins Internos da PCERJ e PMERJ, ficarão o Chefe da PCERJ e o Comandante Geral da PMERJ, no âmbito das respectivas corporações, assim como a Presidência do ISP, responsáveis pelo envio à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação em DOERJ, da relação completa dos servidores públicos e policiais civis e militares contemplados, assim como, daqueles que devam ser excluídos do pagamento da premiação, por não cumprimento de algum dos requisitos definidos no referido Decreto. §2.º Para fins de definição de prazos para percepção da gratificação deprodutividadeaquealudeo§1º,inciso V do art.6.º do Decreto nº 41.931/2009, mencionada no Caput do art. 5.º do mesmo Decreto, considera-se como a data da divulgação dos dados estatísticos dos indicadores de criminalidade pelo ISP, o envio dos referidos dados por meio eletrônico, ao e-mail institucional disponibilizado pela SESEG/SSPIO para tal finalidade, devendo tal envio ocorrer até o 11.º (décimo primeiro) dia útil do mês subsequente à sua ocorrência. §3.º Considera-se como cumprida a exigência a que alude o § 1.º, inciso V do art. 6º do Decreto nº 41.931/2009, por ambos os órgãos, SARPM/COINPOL/PCERJ e NUPESP/ISP, desde que obedecida a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao prazo definido no parágrafo anterior deste artigo. Art. 7.º Fica instituída através desta Resolução, a premiação de caráter individual, não pecuniário, denominada Prêmio Integração, consistente em plaqueta, distintivo, diploma ou qualquer suporte material ou simbólico que caracterize os bons serviços prestados, destinado a integrante(s) de RISP, AISP, CISP, Unidades Especializadas da Polícia Civil e Operacionais Especiais da Polícia Militar, ou mesmo de outras instituições, que mais tenha(m) se destacado em ações de integração, a ser(em) indicado(s) pela SESEG/SSPIO, independentemente dos resultados das premiações pecuniárias. Art. 8.º Caberá ao Chefe da PCERJ e ao Comandante Geral da PMERJ a adoção das medidas, no âmbito de suas atribuições, para efetiva implementação das disposições 100 Fevereiro 2016 Informe Técnico previstas na presente Resolução, objetivando o fiel cumprimento das disposições previstas no Decreto nº 41.931/2009. Art. 9.º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2016, estando revogada a Resolução SESEG n.º 305, de 13 de janeiro de 2010 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016. JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME Secretário de Estado de Segurança NOTÍCIAS Notícia sobre o convênio de bolsas do SENAC com a Polícia http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjQ0ODU =&ip=Mw==&s=MWMzMGViZmNmZDI3ZTUzOWE2Y2RkZDMzZDg5YTQ3MTY 101 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 41.228, de 29.01.2016 - DOM de 01.02.2016 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias que menciona. 2. Decreto n.º 41.248, de 19 .02.2016 – DOM .de 22.02.2016 Dispõe sobre o Fundo de Conservação Ambiental e da outras providências. 3. Decreto nº 41.285, de 25 .02.2016 – DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico de Vila Isabel e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. 4. Decreto nº 41.286, de 25.02. 2016 - DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico do Grajaú e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. 5. Decreto nº 41.287, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. 6. Decreto nº 41.288, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. 7. Portaria MA/CGCA/GEC nº 01, de 29 .02. 2016 – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a relação das publicações das normas editadas em 2015 de forma a facilitar a consulta pelos interessados. 8. Portaria MA/CGCA/GEC nº 02, de 29 .02. 2016. – DOM de 22.02.2016 – Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). 9. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 03, de 29 .02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). 102 Fevereiro 2016 Informe Técnico 10. Portaria MA/CGCA/GEC nº 4, de 29.02.2016 – DOM de 22.02.2016 Secretaria do meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Renovação de Licença Ambiental de Operação (RLMO) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). 11. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 05, de 29 .02. 2016. – DOM de 22 .02.2016 Secretaria do meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Geração de Energia Elétrica. 12. Portaria MA/CGCA/GEC nº 06, de 29.02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Geração de Energia Elétrica. 13. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 07 de 29 .02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria de Meio Ambiemte/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Disciplina a apresentação do Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE para as solicitações de Licença Municipal de Instalação. 103 Fevereiro 2016 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 41.228, de 29.01.2016 - DOM de 01.02.2016 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias que menciona. ÍNTEGRA Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 05, 08 e 10 de fevereiro de 2016, período de carnaval, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação. Art. 2.º A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 104 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. Decreto n.º 41.248, de 19 .02.2016 – DOM de 22.02.2016 Dispõe sobre o Fundo de Conservação Ambiental e da outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994, reger-se-á pela legislação aplicável e por este regulamento, competindo a sua gestão a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental. Parágrafo único -Aplicar-se-ão ao Fundo de Conservação Ambiental as normas pertinentes da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, e do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981. Art. 2.º O Fundo de Conservação Ambiental visa à execução de projetos de recuperação e restauração ambiental, a prevenção de danos ao meio ambiente e a educação ambiental. Art. 3.º Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental, aquelas a ele destinadas, provenientes de: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais. II - o produto de operações de crédito celebradas pelo Município do Rio de Janeiro com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa. III - auxílios, subvenções, contribuições, transferência, participações em convênios e ajustes. IV - recursos de pessoas físicas e jurídica, públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro com destinação específica observada a legislação aplicável. V - resultados financeiros (rendimentos, acréscimo, juros, correção monetária, etc...) de suas aplicações, obedecida legislação em vigor. VI - todo e qualquer recurso proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da SMAC. VII - saldo positivo, apurado em balanço. VIII - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território municipal, suas adjacências e plataforma continental. Parágrafo único - As receitas do Fundo de Conservação Ambiental devem ser alocadas em Programas de Trabalho cujos objetivos sejam coerentes com o previsto na Lei nº 2.138/94. Art. 4.º Os recursos do Fundo de Conservação Ambiental serão aplicados: I - financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela SMAC ou com ela conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente; III - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; 105 Fevereiro 2016 Informe Técnico V - gerenciamento das unidades de conservação ambiental. Parágrafo único - É vedada a sua aplicação em pagamento de despesa de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. Art. 5.º A Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental será constituída dos representantes dos seguintes órgãos: I – Presidente – Secretário Municipal de Meio Ambiente; II – Membros: a) dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) um representante da Secretaria Municipal de Obras; c) um representante da Secretaria Municipal de Habitação; d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e) um representante da Controladoria Geral do Município; f) um representante da Procuradoria Geral do Município; g) um representante do Gabinete do Prefeito; h) um representante da Sociedade Civil da Câmara Setorial Permanente do FCA do CONSEMAC. § 1.º O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2.º Os titulares dos Órgãos citados no inciso II deste artigo terão 5 (cinco) dias para indicar os representantes, para designação pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. § 3.º Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria Geral do Município, a critério destas. AVISO A Imprensa da Cidade comunica aos órgãos e entidades municipais que a Agência do D.O. Rio não aceitará a publicação de extrato de contrato que esteja em desacordo com o § 2.º do art. 441 do RGCAF. Preço das publicações (centímetro de coluna) Empresas Públicas, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Município ............................................................................................. R$ 5,00 Terceiros (entidades externas ao Município)................................................................................................................ ......................................R$ 89,30 Os textos para publicação devem ser apresentados em cd, pendrive, digitados em fonte Arial, corpo 12, em linhas de 13 centímetros de largura, acompanhados de uma cópia com assinatura e identificação do responsável. As páginas do Diário Oficial são formadas por três colunas de 08 centímetros. Preço do Diário Oficial Exemplar avulso (venda na Agência D.O.RIO) ............................................................................................................................... ...................R$ 2,20 Exemplar atrasado (sujeito à disponibilidade)........................................................................................................ ............................................R$ 2,90 106 Fevereiro 2016 Informe Técnico Assinatura semestral ............................................................................................................................... ..........................................................R$ 554,00 Assinatura semestral (retirado no balcão)..................................................................................................................... .....................................R$ 378,00 Entrega de matérias para publicação e forma de pagamento: A entrega das matérias, os pagamentos de publicações e a aquisição de exemplares atrasados devem ser efetuadas diretamente na Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS. Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284. As contratações ou renovações de assinaturas deverão ser efetuadas pelo telefone : 2976-2284. As assinaturas serão pagas por intermédio de boletos emitidos pela empresa e endereçados aos assinantes. Para reclamações sobre publicações dirigir-se Agência D.O. Rio – Centro Administrativo São Sebastião – CASS. Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Térreo – Cidade Nova.Tel.: 2976-2284, através do e-mail [email protected] no prazo de 10 dias da data da veiculação. Parágrafo único: O Prefeito indicará o substituto do Presidente do Fundo nos casos de impedimentos legais. Art. 6.º Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental, a gerir os recursos do Fundo de Conservação Ambiental. I - discutir as diretrizes gerais com o Conselho Municipal de Meio Ambiente; II analisar e aprovar os planos e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do Fundo; III - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos planos e projetos aprovados; IV - propor através de remessa ao Gabinete do Prefeito, plano anual de trabalho e seu respectivo orçamento; V - fixar critérios para aplicação dos recursos do Fundo, levando em conta as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente- CONSEMAC; VI - avaliar a repercussão das ações decorrentes da utilização dos recursos do FCA, dando-lhe publicidade; VII - propor matéria relacionada à política financeira operacional; VIII - operacionalizar: a) a proposta orçamentária do FCA e sua programação financeira; b) as contribuições, doações e outras receitas oriundas de pessoas físicas ou jurídicas; IX - Avaliar e aprovar os projetos; X – elaborar e aprovar as contas do exercício, que deverão ser submetidas a analise do Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Art. 7.º Os recursos do fundo-aplicações e depósitos obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 8.º Os recursos aplicados pelo Fundo serão monitorados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 9.ºA Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará contas, anualmente, aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo, publicando respectivo relatório no D.O. RIO, com a indicação de diversas fontes que o compõem e de detalhamento de sua aplicação. 107 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 10. A Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental terá suporte administrativo oferecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 11.O controle orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como as demonstrações contábeis, serão elaborados pelo órgão competente da Controladoria Geral do Município. Art.12 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, a Comissão Gestora do Fundo de Conservação Ambiental deverá elaborar e aprovar o regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental. Art. 13. Ficam revogados o Decreto n.º 13.377, de 18 de novembro de 1994, o Decreto n.º 26.278, de 23 de março de 2006 e o Decreto n.º 28255, de 31 de julho de 2007. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 108 Fevereiro 2016 Informe Técnico 3. Decreto nº 41.285, de 25 .02.2016 – DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico de Vila Isabel e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico de Vila Isabel, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico de Vila Isabel compreende os estabelecimentos e calçadas situados nos seguintes logradouros, por ambos os lados, conforme croqui anexo: I - Rua Felipe Camarão, entre a Avenida Professor Manoel de Abreu e o Boulevard Vinte e Oito de Setembro; II - Praça Maracanã; III - Boulevard Vinte e Oito de Setembro; IV - As ruas transversais ao Boulevard Vinte e Oito de Setembro, entre as ruas Torres Homem e Teodoro da Silva; V - Rua Luiz Barbosa, entre as ruas Torres Homem e Teodoro da Silva; VI - Rua Barão de Cotegipe, entre as ruas Luiz Barbosa e Barão de São Francisco; VII Rua Barão de São Francisco, entre as ruas Barão de Cotegipe e Visconde de Santa Isabel; VIII - Praça Barão de Drumond. Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em cará- ter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento. Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1º terá validade apenas para os seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados. § 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término. Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres. 109 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado. Art. 6.º É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3.º. Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento; II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas: a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho; b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; c) árvores e jardineiras próximas; d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas; III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5º. Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984. Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações. Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171. Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico de Vila Isabel observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 110 Fevereiro 2016 Informe Técnico Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 111 Fevereiro 2016 Informe Técnico 4. Decreto nº 41.286, de 25.02. 2016 - DOM 1 de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico do Grajaú e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico do Grajaú, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico do Grajaú compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área delimitada pelos seguintes logradouros, por ambos os lados, com início na confluência das ruas Ferreira Pontes com Barão de Mesquita, por esta até a Rua Duquesa de Bragança, por esta até a Rua Nossa Senhora de Lourdes, por esta até a Rua José Vicente, por esta até a Rua Teodoro da Silva, por esta até a Rua Barão do Bom Retiro, por esta até a Rua José do Patrocínio, por esta até a Rua Marechal Jofre, por esta até a Rua Canavieiras, por esta até a Rua Borda do Mato, por esta até a Rua Bambuí, por esta até a Rua Rosa e Silva, por esta até a Rua Ferreira Pontes, por esta até a Rua Barão de Mesquita, conforme croqui Anexo. Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento. Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1.º terá validade apenas para os seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas- -feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados. § 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término. Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres. Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado. 112 Fevereiro 2016 Informe Técnico Art. 6.º É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3.º. Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento; II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas: a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho; b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; c) árvores e jardineiras próximas; d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas; III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5.º. Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984. Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações. Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171. Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico do Grajaú observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 113 Fevereiro 2016 Informe Técnico 5. Decreto nº 41.287, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico da Praça Saens Peña, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Praça Saens Peña compreende os estabelecimentos e calçadas situados na área delimitada pelos seguintes logradouros, por ambos os lados, com início na confluência das ruas Conde de Bonfim com General Roca, por esta até a Avenida Gabriela Prado Maia Ribeiro, por esta até a Rua Conde de Bonfim, por esta até a Rua General Roca, conforme croqui Anexo. Art. 2. º A autorização especial referida no art. 1. º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento. Art. 3. º A autorização especial referida no art. 1 º terá validade apenas para os seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados. § 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término. Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres. Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado. Art. 6.º É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; 114 Fevereiro 2016 Informe Técnico IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3.º Art. 7 º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento; II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas: a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho; b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; c) árvores e jardineiras próximas; d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas; III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5.º. Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984. Art. 9. º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei n º 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações. Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento n º 2 do Livro I do Dec. n º 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171. Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico da Praça Saens Peña observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 115 Fevereiro 2016 Informe Técnico 6. Decreto nº 41.288, de 25 .02.2016 - DOM de 26.02.2016 Cria o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira e regulamenta as condições especiais de utilização de área pública para fins de colocação de mesas e cadeiras. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica criado o Polo Gastronômico da Praça da Bandeira, para fins de autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Praça da Bandeira compreende os estabelecimentos e calçadas situados nos seguintes logradouros, por ambos os lados, conforme croqui anexo: I - Rua Barão de Iguatemi, entre as ruas Joaquim Palhares e Felisberto de Menezes; II - Praça da Bandeira, entre as ruas Mirabeau Souto Uchôa e Mariz e Barros; III - Rua Joaquim Palhares, entre a Rua Mirabeau Souto Uchôa e a Avenida Paulo de Frontin; IV - Rua Santa Filomena; V - Rua São Valentim; VI - Rua do Matoso, entre a Praça da Bandeira e a Rua Doutor Satamini; VII - Rua Mariz e Barros, entre a Praça da Bandeira e a Rua Felisberto de Menezes; Art. 2.º A autorização especial referida no art. 1.º será outorgada em caráter discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A revogação da autorização não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao estabelecimento. Art. 3.º A autorização especial referida no art. 1.º terá validade apenas para os seguintes dias e horários: I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 18:30 h (dezoito horas e trinta minutos) até à 1h (uma hora) do dia seguinte; II - domingos e feriados, das 12h (doze horas) até às 21h (vinte e uma horas). § 1.º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das 18h (dezoito horas), às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, e a partir das 11h30min (onze horas e trinta minutos), nos domingos e feriados. § 2.º Observado o horário máximo definido para o uso especial, as mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até 60 (sessenta) minutos após o seu término. Art. 4.º As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive juntamente ao meio- -fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se em qualquer caso uma faixa livre e retilínea com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres. Art. 5.º As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado. Art. 6.º É vedado: I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; 116 Fevereiro 2016 Informe Técnico II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada; III - a apresentação de música ao vivo na calçada; IV - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 3º. Art. 7.º As autorizações especiais serão concedidas pela Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento; II - projeto instruído com planta de situação, em duas vias, indicando, com as respectivas cotas: a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho; b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; c) árvores e jardineiras próximas; d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e) situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas; III - autorização do condomínio, mesmo que se trate de edificação inteiramente comercial; IV - autorização de condomínio vizinho, quando houver pretensão de ocupação de calçada fronteira a estabelecimento situado em edificação vizinha, nos termos do art. 5.º. Art. 8.º A autorização especial será outorgada após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984. Art. 9.º Aplicar-se-ão, no que couberem, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691/84 e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. Art. 10. A autorização será cancelada em caso de: I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; II - inobservância das restrições previstas neste Decreto; III - ocorrência de reiteradas infrações. Art. 11. Aplicam-se ao uso especial de que trata este Decreto, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171. Art. 12. O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico da Praça da Bandeira observará, em qualquer caso, as regras de uso e ocupação do solo. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2016; 451º ano da fundação da Cidad EDUARDO PAES Prefeito 117 Fevereiro 2016 Informe Técnico 7. Portaria MA/CGCA/GEC n º01, de 29 .02. 2016 – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a relação das publicações das normas editadas em 2015 de forma a facilitar a consulta pelos interessados ÍNTEGRA Art. 1º. Relacionar as publicações das Portarias da Gerência de Estudos de Controle Ambiental editadas em 2014 e relacionadas normatização das atividades da Coordenadoria Geral de Controle Ambiental no ano de 2014 Parágrafo único. As publicações referidas no caput estão listadas no quadro abaixo e relacionadas ao assunto tratado de forma a facilitar a consulta dos interessados. INSTRUMENTO EMENTA PORTARIAMA/CGCA/GEC N001 DE 25 MARÇODE 2015. Estabelece a relação das publicações das normas editadas em 2014 de forma a facilitar a consultapelos interessados. PORTARIAMA/CGCA/GECNº 02 DE 25 DEMARÇO DE 2015. Estabelece a documentação necessária para oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM) no quediz respeito à Licença Ambiental de Instalação(LMI) para Estação de Tratamento de Esgotos(ETE). SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA MA/CGCA/GEC Nº 02/2016. PORTARIA MA/CGCA/GEC N0 03DE 25 DE MARÇODE 2015. Estabelece a documentação necessária para oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM) no quediz respeito à Licença Ambiental de Operação(LMO) para Estação de Tratamento de Esgotos(ETE). SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA MA/CGCA/GEC Nº 03/2016. PORTARIAMA/CGCA/GECNº 04 DE 25 deMARÇO DE 2015. Estabelece a documentação necessária para oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM) no quediz respeito à Renovação de Licença Ambiental deOperação (LMO) para Estação de Tratamento deEsgotos (ETE).SUBSTITUÍDA PELA PORTARIAMA/CGCA/GEC Nº 04/2016. PORTARIAMA/CGCA/GECNº 05 DE 07 DEABRIL DE 2015. Estabelece a documentação necessária para oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM) no quediz respeito à Licença Ambiental de Operação(LMO) para Geração de Energia Elétrica. SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA MA/CGCA/GEC Nº 05/2016. PORTARIAMA/CGCA/GECNº Estabelece a documentação necessária para 118 Fevereiro 2016 Informe Técnico 06 DE 07 DEABRIL DE 2015. oLicenciamento Ambiental Municipal (LAM) no quediz respeito à Licença Ambiental de Operação(LMO) para Geração de Energia Elétrica. SUBSTITUÍDA PELA PORTARIA MA/CGCA/GEC Nº 06/2016. PORTARIA MA/CGCA/GEC N007 DE ABRIL DE2015. Estabelece o modelo de publicação de AuditoriaAmbiental conforme estabelecido no item10 doANEXO ÚNICO da Resolução SMAC 550/2014que define os procedimentos para a realização deAuditoria Ambiental. PORTARIAMA/CGCA/GECNº 08 DE 03 DENOVEMBRO DE2015. Estabelece modelo para apresentação do Planode Gerenciamento de Resíduos de Serviços deSaúde – PGRSS. PORTARIAMA/CGCA/GECNº 09 DE 03 DENOVEMBRO DE2015. Estabelece a obrigatoriedade da apresentação doFormulário de Caracterização e DimensionamentoFCD de Estação de Tratamento de Esgoto - ETEem todas as solicitações de Licença Municipal deInstalação – LMI. 119 Fevereiro 2016 Informe Técnico 8. Portaria MA/CGCA/GEC nº 02, de 29 .02. 2016. – DOM 1 de 22.02.2016 – Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). ÍNTEGRA Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI) que autoriza a instalação de Estações de Tratamento de Esgotos. Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas. Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI), independentemente de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município. Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo único Documentação necessária para a licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI – construção de estação de tratamento de esgoto Documentação Básica Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e acompanhado de: 1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física); 2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico, quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído; 4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual; 5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador; 7. Documentos técnicos a. DPA e DPE da Concessionária de serviço público, dentro do prazo de validade; b. Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto de lançamento do efluente tratado conforme DPE; c. Projeto da ETE, contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta baixa com arranjo geral, cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo), em 02 vias; d. Memorial Descritivo e de Cálculo da ETE; 120 Fevereiro 2016 Informe Técnico e. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Projeto da ETE; f. Projeto do Sistema de Tratamento de Esgotos do Canteiro de Obras (exceto na AP5), contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas, em 02 vias. g. ART ou similar (exceto na AP5), com comprovante de pagamento, para Projeto do Sistema de Tratamento de Esgotos do Canteiro de Obras. h. Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s; i. Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de Estação de Tratamento de Esgoto – ETE; j. Enquadramento para empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida. Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF – Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral (identidade). 121 Fevereiro 2016 Informe Técnico 9. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 03, de 29 .02.2016. – DOM 1 de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). ÍNTEGRA Art. 1.º Estabelecer a documentação necessária para início do processo de requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) que autoriza a operação de Estações de Tratamento de Esgotos. Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas. Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), independentemente de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município, com exceção de empreendimentos integrantes do Programa Social Minha Casa Minha Vida (MCMV). Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo Único Documentação necessária para a Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO – Operação de Estação de Tratamento de Esgoto Documentação Básica Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e acompanhado de: 1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física); 2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico, quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído; 4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual; 5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador; 7. Documentos Técnicos a. Licença Ambiental anterior do equipamento (LMI ou LMSH) e da Edificação; b. Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto de lançamento do efluente tratado conforme DPE; 122 Fevereiro 2016 Informe Técnico c. Projeto da ETE aprovado durante o processo da LMI e pela Concessionária, contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta baixa com arranjo geral, cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo); d. Manual de Operação da ETE – No caso de ETE operada por empresa contratada, apresentar o contrato de prestação de serviço dentro do prazo de validade; e. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Operação da ETE; f. Termo de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção da ETE (TROM); g. Enquadramento para empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida; h. Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s; i. Contrato de Operação e Manutenção da ETE; Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF – Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral (identidade). 123 Fevereiro 2016 Informe Técnico 10. Portaria MA/CGCA/GEC nº 4, de 29.02.2016 – DOM 1 de 22.02.2016 Secretaria do meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Renovação de Licença Ambiental de Operação (RLMO) para Estação de Tratamento de Esgotos (ETE). ÍNTEGRA Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de requerimento da Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLMO) que autoriza a operação de Estações de Tratamento de Esgotos. Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas. Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLMO), independentemente de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município. Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo Único Documentação necessária para a Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação - RLMO – Operação de Estação de Tratamento de Esgoto Documentação Básica Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e acompanhado de: 1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física); 2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico, quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído; 4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual); 5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador; 7. Documentos Técnicos a. Planta de Situação do Empreendimento, destacando a localização da ETE e o ponto de lançamento do efluente tratado conforme DPE; b. Projeto da ETE aprovado durante o processo da LMO (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual), contendo Memorial Descritivo e de Cálculo e Plantas (planta baixa com arranjo geral, cortes, detalhes, perfil hidráulico, fluxograma de processo); 124 Fevereiro 2016 Informe Técnico c. Manual de Operação da ETE – No caso de ETE operada por empresa contratada, apresentar o contrato de prestação de serviço dentro do prazo de validade; d. ART ou similar, com comprovante de pagamento, para Operação da ETE; e. Termo de Responsabilidade Técnica pela Operação e Manutenção da ETE (TROM); f. 04 últimas Contas de Fornecimento de Água; g. 04 últimas Análises Físico-Químicas do efluente da ETE; h. Cadastro Ambiental Municipal de ETE’s; i. 04 últimos Manifestos de Remoção de Resíduos Sólidos devidamente assinados pelo receptor; Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF – Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral (identidade). 125 Fevereiro 2016 Informe Técnico 11. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 05, de 29 .02. 2016. – DOM de 22 .02.2016 Secretaria do meio Ambiente/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Instalação (LMI) para Geração de Energia Elétrica. ÍNTEGRA Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI) que autoriza a instalação de Geradores de Energia Elétrica. Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas. Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LMI), independentemente de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município. Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo Único Documentação necessária para a Licença Ambiental Municipal de Instalação - LMI – instalação de gerador de energia elétrica Documentação Básica Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e acompanhado de: 1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física); 2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico, quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído; 4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual); 5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador; 7. Documentos técnicos a. Relatórios com Estimativa das Emissões Atmosféricas do Grupo Gerador; b. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR); c. Memorial Descritivo (Tanques, Reservatórios, Sistemas de Controle Ambiental. (Modelo GLA-4); d. Especificação técnica dos Grupos Geradores; 126 Fevereiro 2016 Informe Técnico e. 02 vias do Projeto de contemplando a Central Geradora de Energia Elétrica; f. Laudo de Exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, contemplando os grupos geradores; Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF – Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral (identidade). 127 Fevereiro 2016 Informe Técnico 12. Portaria MA/CGCA/GEC nº 06, de 29.02.2016. – DOM de 22.02.2016 Secretaria do Meio Ambiente// Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Estabelece a documentação necessária para o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) no que diz respeito à Licença Ambiental de Operação (LMO) para Geração de Energia Elétrica. ÍNTEGRA Art. 1.º. Estabelecer a documentação necessária para início do processo de requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO) que autoriza a operação de Geradores de Energia Elétrica. Parágrafo único. As informações e documentação previstas no Anexo Único serão conferidas pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas. Art. 2.º. Outros documentos poderão ser exigidos em decorrência de necessidade detectada na análise do processo ou em vistoria ao local. Parágrafo único . Após a abertura do processo administrativo com o requerimento da Licença Ambiental Municipal de Operação (LMO), independentemente de outras exigências, deverão ser apresentadas cópias das publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Município. Art. 3.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo Único Documentação necessária para a Licença Ambiental Municipal de Operação - LMO – Operação de Gerador de Energia Elétrica Documentação Básica Apresentar Requerimento de licença/autorização devidamente preenchido e acompanhado de: 1. CNPJ (Pessoa Jurídica) ou RG e CPF (Pessoa Física); 2. Ata de Constituição da Sociedade (Sociedade Anônima - S.A.) ou Contrato Social ou Última Alteração Contratual (Sociedade Limitada - Ltda); 3. Ata de Eleição do Síndico, quando Requerente é Pessoa Jurídica na forma de Condomínio Instituído; 4. Licença Ambiental anterior do equipamento e da edificação (no caso de Licença emitida pelo Órgão Estadual); 5. Planta de localização com indicação/marcação do terreno objeto da análise; 6. Procuração com firma reconhecida, CPF e RG do procurador; 7. Documentos técnicos a. Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro contemplando os grupos geradores; b. Programa de Gerenciamento de Risco (PGR); c. Relatórios das Emissões Atmosféricas do Grupo Gerador; 128 Fevereiro 2016 Informe Técnico d. Projeto contemplando a Central Geradora de Energia Elétrica aprovado na ocasião da LMI. Notas do Anexo: ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente; CPF – Cadastro de Pessoa Física; INEA – Instituto Estadual do Ambiente; LMI – Licença Municipal de Instalação; LMO – Licença Municipal de Operação; RG – Registro Geral (identidade). 129 Fevereiro 2016 Informe Técnico 13. Portaria MA/CGCA/GEC n.º 07 de 29 .02.2016. – DOM de Secretaria de Meio Ambiemte/ Coordenadoria Geral de Controle Ambiental/ Gerência de Estudos de Controle Ambiental Disciplina a apresentação do Formulário de Caracterização e Dimensionamento FCD de Estação de Tratamento de Esgoto - ETE para as solicitações de Licença Municipal de Instalação. ÍNTEGRA Art. 1.º. Estabelecer o modelo de Formulário de Caracterização e Dimensionamento de ETE – FCD a ser apresentado para fins de análise dos requerimentos de licenciamento ambiental para o cumprimento da legislação vigente. § 1.º Todos os requerimentos de LMI de ETE deverão apresentar o modelo de FCD disposto pela presente portaria. § 2.º O FCD deve ser apresentado conforme o modelo disposto no Anexo Único desta portaria. Art. 2.º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo Único Formulário de caracterização e dimensionamento de ETE’s SMAC – Gerência de Licenciamento Ambiental DE INDÚSTRIA, ENERGIA E ETE’S – GLA-4 1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO: Nome do Empreendimento LMI da Construção (nº da LMI) Endereço CEP Bairro Tel Responsável Técnico Tipo de Tratamento E-mail 2. Caracterização do Afluente: 2.1. Após o tratamento preliminar: Vazão de entrada (m³/d) – Média Vazão de entrada (m³/d) – Mínima Vazão de entrada (m³/d) – Máxima Temperatura (°C ) DBO (mgDBO/L) DQO total (mgDQO/L) Nitrogênio Total Kjeldahl (mgN/L) Fósforo Total (mgP/L) Fósforo Solúvel (mgP/L) 130 Fevereiro 2016 Informe Técnico N-Amoniacal (mgN/L) pH Alcalinidade (mg CaCO3/L) Sólidos suspensos Totais (mgSST/L) Sólidos suspensos voláteis (mgSSV/L) Fbs – Fração rapidamente biodegradável (incluindo Acetato) ( gDQO/gDQO total) – Para vazões maiores de 100 L/s Justificativa e bibliografia para os dados utilizados para caracterização da DQO, Nitrogênio e Fósforo. __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ __________________________________________________________ ______________________________ 3. Caracterização do tratamento secundário: 3.1. Reatores anaeróbios Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Temperatura de Operação Sólidos suspensos Totais (mgSST/L) Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L) Tempo de detenção Hidráulica (TDH) Idade do lodo Frequência de retirada de lodo Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Temperatura de Operação Sólidos suspensos Totais (mgSST/L) Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L) Tempo de detenção Hidráulica (TDH) Idade do lodo Frequência de retirada de lodo Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Temperatura de Operação Sólidos suspensos Totais (mgSST/L) Sólidos suspensos iônicos (mgSSI/L) Tempo de detenção Hidráulica (TDH) Idade do lodo Frequência de retirada de lodo Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas unidades. 3.2. Reatores aeróbios 131 Fevereiro 2016 Informe Técnico Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Massa de lodo descartada (Kg) SST (mgSST/L) – no tanque Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão de ar Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm)* Nº de difusores Área de cada difusor Área do tanque Idade do Lodo Tipo e Marca do Difusor Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Massa de lodo descartada (Kg) SST (mgSST/L) – no tanque Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão de ar Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm) Nº de difusores Área de cada difusor Área do tanque Idade do Lodo Tipo e Marca do Difusor Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Massa de lodo descartada (Kg) SST (mgSST/L) – no tanque Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão de ar Vazão de ar (m³/hr) (20°C,1atm) Nº de difusores Área de cada difusor Área do tanque Idade do Lodo Tipo e Marca do Difusor Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas unidades. *Vazão de Ar para o tanque (não deve ser incluída a vazão utilizada para movimentação de fluidos). 3.3. Reatores /Filtros com meio suporte Volume específico (m³/m³) 132 Fevereiro 2016 Informe Técnico Área do tanque % do reator preenchido com meio suporte nº de camadas (através do filme) Espessura da Camada limite (µm) Idade do Lodo Sistema Aerado Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão Tipo e Marca de Difusor Sistema Não Aerado Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais Volume específico (m³/m³) Área do tanque % do reator preenchido com meio suporte nº de camadas (através do filme) Espessura da Camada limite (µm) Idade do Lodo Sistema Aerado Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão Tipo e Marca de Difusor Sistema Não Aerado Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais Volume específico (m³/m³) Área do tanque % do reator preenchido com meio suporte nº de camadas (através do filme) Espessura da Camada limite (µm) Idade do Lodo Sistema Aerado Aeração controlada através de Setpoint de OD Set Point de OD (mg/L) Aeração controlada através de Vazão Tipo e Marca de Difusor Sistema Não Aerado Se o sistema for Não Aerado não são necessárias informações adicionais Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas unidades. 3.4. Decantadores Volume (m³) Volume (m³) Volume (m³) Área (m²) Área (m²) Área (m²) Profundidade (m) Profundidade (m) Profundidade (m) Largura (m) Largura (m) Largura (m) Vazão (m³/d) de lodo Fração de recirculação(QLodo/ Vazão (m³/d) de lodo Fração de recirculação(QLodo/ Vazão (m³/d) de lodo Fração de recirculação(QLodo/ 133 Fevereiro 2016 Informe Técnico QEntrada) QEntrada) QEntrada) Fração de recirculação(Qdescar te/QEntrada) Fração de recirculação(Qdescar te/QEntrada) Fração de recirculação(Qdescar te/QEntrada) Descarte de lodo Descarte de lodo Descarte de lodo 4. Tratamento Terciário 4.1. Câmaras Anóxicas Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L) Concentração de Nitrato na Saída (mg/L) Eficiência do processo de Desnitrificação Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L) Concentração de Nitrato na Saída (mg/L) Eficiência do processo de Desnitrificação Volume (m³) Área (m²) Profundidade (m) Largura (m) Concentração de Nitrato na Entrada (mg/L) Concentração de Nitrato na Saída (mg/L) Eficiência do processo de Desnitrificação Obs.: As Profundidades adotadas deverão ser referentes às alturas dos fluidos nas unidades. 4.2.Tratamento Químico Substância (Fórmula) Concentração (mg/L) Vazão (L/d) pH (solução) Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é aplicado: _______________________________________ Substância (Fórmula) Concentração (mg/L) Vazão (L/d) pH (solução) Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é aplicado: _______________________________________ Substância (Fórmula) 134 Fevereiro 2016 Informe Técnico Concentração (mg/L) Vazão (L/d) pH (solução) Objetivo: __________________________________________________ Etapa que é aplicado: _______________________________________ 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 5.1. RECIRCULAÇÕES E BY-PASS 1 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 2 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 3 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 4 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 5 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 6 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 7 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 8 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 9 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 10 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 11 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 12 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 13 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 14 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 15 Unidade de Partida Vazão (m³/dia) Unidade de chegada 6. Caracterização do Efluente Tratado Vazão de saída (m³/d) Temperatura (°C ) DBO (mgDBO/L) DQO total (mgDQO/L) Nitrogênio Total Kjeldahl (mgN/L) Fósforo Total (mgP/L) N-Amoniacal (mgN/L) pH Alcalinidade (mg CaCO3/L) Sólidos suspensos Totais (mgSST/L) Sólidos suspensos voláteis (mgSSV/L) O abaixo assinado responsável técnico declara para os fins de direito, que assume total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. Responsável Técnico Secretaria de Meio Ambiente ___ Comunicado Meio Ambiente Amplia Área de Atuação do programa guardiões dos rios 135 Fevereiro 2016 Informe Técnico A partir desta quinzena os moradores dos Bancários, na Ilha do Governador, Zona Norte da cidade, passam a contar com a importante ação dos Guardiões dos Rios no Canal Ilha das Enxadas. O projeto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atua recolhendo sistematicamente resíduos urbanos ao longo dos cursos dos rios, promovendo a conscientização ambiental das comunidades envolvidas e realizando a revegetação das margens com espécies de mata ciliar e de manguezal. A nova equipe atuará de forma contínua, contribuindo também no controle de vetores. As comunidades Rio da Prata e Santíssimo também receberão equipes para a manutenção dos trechos dos rios Cabuçú e dos Cachorros, respectivamente. Dos 237 rios da cidade, mais de 80% encontra-se com suas margens ocupadas. A limpeza mecânica e a manutenção adequada dos cursos d’água, muitas vezes não são possíveis, pois os equipamentos não conseguem chegar ao leito dos rios e é justamente nessas áreas que o Programa é instalado. Os Guardiões dos Rios são os maiores catalisadores da educação ambiental local, pois são recrutados moradores das áreas atendidas e o seu contato direto com os moradores, e suas associações e lideranças comunitárias facilitam a integração mais imediata e efetiva no controle da poluição dos cursos d’água, destacando o não lançamento de resíduos sólidos nos rios. O projeto tem como finalidade promover a educação ambiental nas comunidades que margeiam os rios, coibir o lançamento de lixo e monitorar as faixas marginais de proteção para reduzir o acúmulo de resíduos em pontes e galerias de drenagem, extremamente importantes nesses períodos de chuva. Este é um dos preceitos da atual gestão de recursos hídricos e controle de enchentes da cidade. O programa é desenvolvido em 23 trechos de rios, beneficiando, assim, 25 comunidades e conta com uma equipe de 250 trabalhadores. 136 Fevereiro 2016 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Acordo de Colaboração que entre si celebram o Município do Rio de Janeiro e a Federação Européia de Ciclistas - ECF, para Organização da Conferência Mundial Velo-City 2018. ÍNTEGRA CONSIDERANDO as políticas públicas de incentivo à utilização de bicicletas como modal de transporte na cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o destaque internacional da cidade do Rio de Janeiro como sede da realização de grandes eventos nas mais diversas áreas do conhecimento; CONSIDERANDO a importância da Conferência Internacional Velo-city no desenvolvimento de políticas relacionadas ao uso da bicicleta como meio de transporte nas grandes cidades; CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo MUNICÍPIO e a ECF por intermédio de “carta de intenções” assinada em abril de 2015, com vistas à realização da Conferência Velo-City na cidade do Rio de Janeiro em 2018; CONSIDERANDO o dever constitucional e legal atribuído ao MUNICÍPIO de fomentar também o turismo, em todos os setores, como fator de desenvolvimento econômico e social da sociedade carioca; CONSIDERANDO a importância que o setor de turismo representa para a economia local, especialmente o turismo de negócios relacionados aos eventos realizados na cidade do Rio de Janeiro; Resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO , observando a legislação pertinente, especialmente o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 207/80) e seu Regulamento (RGCAF, Decreto nº 3.221/81), o art. 116 da Lei 8.666/93 e o disposto no processo administrativo nº 14/000.748/2015 O presente Acordo tem por objeto regular a cooperação técnica e material entre o MUNICÍPIO e aFEDERAÇÃO EUROPÉIA DE CICLISTAS - ECF para a realização e divulgação da Conferência Internacional Velo-city, que ocorrerá entre os meses de maio e junho de 2018 na cidade do Rio de Janeiro. 137 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. Ajuste Administrativo para a Aplicação do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa(*) Para efeitos da aplicação do Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa de 7 de maio de 1991, assinado em Brasília, na redação que lhe foi dada pelo Acordo de 9 de agosto de 2006, assinado em Brasília, doravante denominado "Acordo", as autoridades competentes brasileiras e portuguesas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do seu artigo 16, as seguintes disposições: ÍNTEGRA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º do Acordo têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo. 2. Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, a expressão "entidade competente" designa a entidade gestora, tal como definida na alínea f) do parágrafo 1 do artigo 1.º do Acordo. Artigo 2.º Entidades competentes Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, as entidades competentes são as seguintes: 1. Em Portugal: a) Em geral, no Continente: i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social, I.P.; ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Administração Central do Sistema de Saúde; b) Em geral, na Região Autônoma dos Açores: i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.; ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado; c) Em geral, na Região Autônoma da Madeira: i) para as prestações do sistema de segurança social, o Instituto de Segurança Social da Madeira, I.P.-RAM; ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, o Centro de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado; d) Em relação ao regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas: i) para as prestações pecuniárias de doença, maternidade, paternidade e adoção, as prestações familiares, o subsídio por morte e as prestações de acidentes de trabalho 138 Fevereiro 2016 Informe Técnico ou doenças profissionais, a Secretaria-Geral ou equivalente ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos; ii) para as prestações em espécie de doença e maternidade, a Direção-geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou outro subsistema público de saúde; iii) para as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, as incapacidades permanentes, as prestações familiares para titulares de pensão e o subsídio por morte por falecimento de titular de pensão, a Caixa Geral de Aposentações, I.P.; 2. No Brasil: a) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do Artigo 9.º do Acordo, o Instituto Nacional do Seguro Social; b) para as prestações relativas à legislação do Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde; c) para as prestações relativas ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 3. Para os demais casos são competentes as entidades determinadas como tal pela legislação aplicável. Artigo 3.º Organismos de ligação e organismos designados 1. Nos termos do disposto no artigo 24 do Acordo, são organismos de ligação: a) Em Portugal: i) a Direção-Geral da Segurança Social; ii) a Administração Central do Sistema de Saúde, IP; b) No Brasil: i) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ii) o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. 2. Aos organismos de ligação compete, designadamente: a) definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste; b) adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Ajuste; c) adotar instruções com vista a informar os interessados sobre seus direitos e sobre os procedimentos adequados para o seu exercício. 3. Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, são ainda designados os seguintes organismos: a) Em Portugal, o Instituto da Segurança Social, I.P., no que se refere à aplicação do parágrafo 3 do artigo 5.º, dos parágrafos 3 e 4 do artigo 6.º e do artigo 17 do presente Ajuste; b) No Brasil: i) para as prestações relativas à legislação do Regime Geral de Previdência Social, dos Regimes Próprios de Previdência Social no serviço público e aos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC, a Agência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais designada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ii) para a emissão de Certificado de direito à prestação de cuidados de saúde, o Ministério da Saúde (MS). 139 Fevereiro 2016 Informe Técnico Artigo 4.º Regras gerais relativas à totalização de períodos de seguro Para efeitos de totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, são utilizados apenas os períodos necessários à elegibilidade ou à abertura do direito à prestação, nos termos do Acordo, e aplicam-se as seguintes regras: a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório; b) Sempre que um período de seguro contributivo cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração; c) Qualquer período considerado equiparado simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; d) Na situação referida na alínea anterior, sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão; e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração; f) Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de totalização efetua-se segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de efetuar a conversão. CAPÍTULO II Aplicação das disposições do Acordo relativas à determinação da legislação aplicável Artigo 5.º Aplicação das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo 1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, o organismo de ligação ou a entidade competente do Estado Contratante cuja legislação é aplicável emite, a pedido quer da empresa a que esteja vinculado o trabalhador quer do trabalhador independente, um certificado do qual conste que este continua sujeito à legislação do referido Estado. 140 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. O certificado é emitido, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. 3. No caso de destacamento de trabalhador que exerce atividade independente o certificado é emitido em três exemplares, sendo um entregue ao trabalhador e os demais aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. 4. No caso previsto na alínea a), in fine, do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo, a empresa deve solicitar à entidade competente ou ao organismo de ligação ou designado do Estado de origem, em formulário próprio, que o trabalhador continue sujeito à legislação do mesmo Estado, obtendo o necessário consentimento da autoridade competente ou do organismo de ligação ou designado do outro Estado. 5. A soma dos períodos de destacamento não pode ultrapassar a duração prevista nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Acordo. Artigo 6.º Aplicação do parágrafo 5 do artigo 4.º do Acordo 1. As alterações previstas no parágrafo 5 do artigo 4.º do Acordo podem ser solicitadas pela empresa, com o acordo do trabalhador, ou pelo trabalhador independente, conforme o caso, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do Estado Contratante onde a empresa está situada ou onde o trabalhador independente exerce atividade. 2. Alcançado o consentimento da autoridade competente ou do organismo por ela designado mencionado no parágrafo anterior, o requerimento é enviado à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante, a fim de ser obtida a sua concordância, a qual deve ser comunicada à autoridade competente ou ao organismo por ela designado do outro Estado Contratante. 3. As comunicações referidas nos parágrafos anteriores são efetuadas através dos organismos de ligação ou organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. 4. Logo que obtida a concordância prevista no parágrafo 2 do presente artigo, a autoridade competente ou o organismo por ela designado do Estado Contratante cuja legislação seja aplicável notifica a entidade competente para efeitos de emissão do certificado de manutenção de sujeição à sua legislação, em quatro exemplares, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes. Artigo 7.º Aplicação do parágrafo 2.º do artigo 5.º do Acordo 1. Para efeitos de aplicação do parágrafo 2 do artigo 5.º do Acordo, o trabalhador apresenta o pedido antes de expirar o prazo nele referido, em formulário próprio, em quatro exemplares, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado Contratante em cujo território exerce atividade, sendo um entregue ao trabalhador, outro à entidade empregadora, e as demais vias aos organismos de ligação ou designados pela autoridade competente dos Estados Contratantes. 2. Da decisão é dado conhecimento ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como à autoridade competente do Estado Contratante a cujo serviço o trabalhador se encontra. 141 Fevereiro 2016 Informe Técnico CAPÍTULO III Aplicação das disposições do Acordo relativas às diferentes categorias de prestações Artigo 8.º Aplicação dos parágrafos 1.º a 4.º do artigo 7.º do Acordo 1. Para efeitos de aplicação dos parágrafos 1.º a 4.º do artigo 7.º do Acordo, o beneficiário deve obter um certificado de direito às prestações junto da entidade competente do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado. 2. O Certificado referido no número anterior, que deve ser apresentado à entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência, deve mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legislação do Estado Contratante competente; caso contrário, manter-se-á válido enquanto a última entidade competente não tiver recebido notificação da sua anulação. 3. Em caso de necessidade de cuidados de saúde de urgência, estes podem ser garantidos transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito, as seguintes disposições: a) Com base na apresentação pelo beneficiário de documento de identificação ou outros elementos que indiciem sua vinculação ao regime de segurança social ou de proteção social ou seguridade social do outro Estado, a entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emite um certificado provisório do direito às prestações; b) O beneficiário diligencia, sem demora, no sentido de obter o certificado de direito a emitir pela entidade competente do Estado competente; c) A não apresentação do certificado à entidade competente do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório aos cuidados de saúde para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade de continuação da prestação de cuidados de urgência. 4. Os organismos de ligação e as entidades competentes dos Estados Contratantes devem tomar as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1 do presente artigo, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro Estado. Artigo 9.º Aplicação do parágrafo 5.º do artigo 7.º do Acordo Nos termos do disposto no parágrafo 5, in fine, do artigo 7.º do Acordo, as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes renunciam ao reembolso das despesas resultantes da concessão de cuidados de saúde ao abrigo do mesmo Acordo, sem prejuízo de as mesmas autoridades poderem rever essa decisão decorridos cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Ajuste. Artigo 10 Aplicação do artigo 8.º do Acordo 1. O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença ou maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresenta, sem demora, o seu pedido à entidade competente do lugar de estada ou residência, juntando atestado médico, se possuir, ou submetendo-se à avaliação médica, quando prevista na 142 Fevereiro 2016 Informe Técnico legislação de um dos Estados, sendo, nesse caso, emitido formulário próprio que deve conter os dados necessários para o reconhecimento do direito. 2. A entidade competente ou organismo de ligação do lugar de estada ou residência transmite sem demora os documentos médicos relativos à incapacidade para o trabalho à entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado Contratante, que decide sobre a concessão das prestações. Artigo 11 Reembolso de gastos com exames médicos 1. Os gastos referentes a exames médicos complementares para a determinação da incapacidade para o trabalho, bem como às despesas de viagem e a outras decorrentes, são reembolsados à entidade competente que promoveu a realização dos exames pela entidade por conta da qual foram realizados. 2. O reembolso previsto no parágrafo anterior é efetuado de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade competente que promoveu a realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentado formulário específico contendo os gastos efetuados. 3. Para efeitos de reembolso, a instituição que realizou os exames envia à instituição que os solicitou, em fevereiro e agosto de cada ano civil, as despesas detalhadas para cada caso individual relativas ao segundo semestre do ano anterior e ao primeiro semestre do ano em curso, respectivamente. A instituição competente do outro Estado deve reembolsar os custos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento dos pedidos de reembolso. Os pagamentos são efetuados na moeda da instituição que realizou os exames. Artigo 12 Aplicação dos artigos 9.º e 10 do Acordo 1. O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos dos artigos 9.º e 10 do Acordo pode apresentar o respectivo pedido à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante da sua residência. 2. O pedido referido no parágrafo anterior é transmitido, em formulário próprio, à entidade competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante e dele devem constar os elementos de identificação do requerente e respectivos dependentes a cargo, bem como os regimes aos quais o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados Contratantes. 3. A entidade competente do Estado de residência remete igualmente à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se certificam os períodos de seguro que o trabalhador cumpriu no âmbito da respectiva legislação, bem como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos. 4. Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação são devidamente certificados pela entidade competente ou organismo de ligação do remetente, com dispensa do envio dos respectivos documentos, exceto os necessários para o reconhecimento do direito. 5. A entidade competente ou organismo de ligação à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determina os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos dois Estados Contratantes. 143 Fevereiro 2016 Informe Técnico 6. A mesma entidade competente ou organismo de ligação devolve, sem demora, um exemplar do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente. 7. Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente preenchido com todos os elementos de informação necessários, a primeira entidade competente ou organismo de ligação, havendo determinado, se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação dos dois Estados, estabelece sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informa desse fato a outra entidade competente ou o organismo de ligação. Artigo 13 Aplicação dos artigos 9.º e 10 do Acordo em caso de residência no território de um Estado terceiro 1. Sempre que os trabalhadores ou seus dependentes que não residam no território de um dos Estados Contratantes solicitem uma prestação, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10 do Acordo, podem apresentar seus pedidos à entidade competente ou ao organismo de ligação do Estado Contratante sob cuja legislação tenham estado segurados em último lugar. 2. O pedido dirigido à entidade competente ou ao organismo de ligação de um Estado Contratante pode ser recebido pela entidade competente ou pelo organismo de ligação do outro Estado Contratante. 3. O pedido referido no parágrafo anterior é posteriormente remetido, sem demora, à entidade competente ou ao organismo de ligação a quem se dirige com os elementos necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi recebido, a qual é considerada como data da apresentação do pedido a essa entidade. Artigo 14 Verificação da invalidez 1. A qualificação e a determinação da invalidez de um beneficiário competem à entidade que conceder a prestação. 2. Se necessário, a entidade competente ou o organismo de ligação do Estado Contratante que conceder a prestação pode solicitar à entidade competente do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do interessado que esta eventualmente possua. 3. Para qualificar e determinar a invalidez, a entidade competente ou organismo de ligação de cada Estado Contratante toma em consideração os pareceres médicos enviados pela entidade competente ou organismo de ligação do outro Estado, reservando-se, no entanto, à entidade competente de cada Estado o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado. 4. Os exames médicos dos beneficiários em situação de incapacidade temporária para o trabalho podem ser promovidos pela entidade competente ou pelos organismos de ligação do Estado Contratante de estada temporária ou da residência do interessado antes de expirado o prazo fixado pela entidade competente ou pelos organismos de ligação ou independentemente de solicitação expressa da entidade competente ou do organismo de ligação do outro Estado. 5.Fica dispensado o envio de registros, laudos e exames complementares cujos dados clinicamente significativos constem obrigatoriamente do relatório médico. Artigo 15 144 Fevereiro 2016 Informe Técnico Aplicação dos artigos 12 A e 14 do Acordo Para efeitos de aplicação dos artigos 12 A e 14 do Acordo, o interessado deve apresentar o pedido à entidade competente ou ao organismo de ligação, fazendo acompanhar tal pedido da documentação e devendo preencher os requisitos previstos na legislação aplicável. Artigo 16 Aplicação do artigo 15 do Acordo As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença são aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. CAPÍTULO IV Disposições diversas e finais Artigo 17 Aplicação do artigo 18 do Acordo 1. Em conformidade com o artigo 18 do Acordo, as entidades competentes de cada Estado Contratante pagam essas prestações diretamente aos interessados, utilizando para o efeito os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e eficazes. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a entidade competente brasileira em matéria de prestações pecuniárias procede transitoriamente ao pagamento das prestações por intermédio do organismo português designado para o efeito até reunir condições para efetuar o pagamento direto referido no parágrafo anterior. 3. O organismo designado português, enquanto proceder ao pagamento de prestações por conta da entidade competente brasileira, devolve, com a possível brevidade, os montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais e não liquidados, sendo a mesma acompanhada da respetiva prestação de contas três vezes ao ano. 4. As entidades competentes ou organismos designados de ambos os Estados Contratantes prestam anualmente, até abril do ano subsequente, informações recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Artigo 18 Troca de informações relativas a óbitos 1. Para efeitos de verificação da manutenção dos direitos às prestações previstas nas legislações dos Estados Contratantes, as entidades competentes ou organismos designados dos dois países cruzam regularmente os dados de que disponham relativos a falecimento de beneficiários residentes no Brasil ou em Portugal, os quais constituem prova oficial. 2. Sempre que seja possível realizar o cruzamento de dados referido no parágrafo anterior, não é necessária a apresentação de um certificado ou prova de vida. 3. As entidades competentes e os organismos designados dos Estados Contratantes comprometem-se a usar os dados fornecidos mutuamente somente para os fins referidos no parágrafo 1.º do presente artigo, estando vedada a transmissão desses dados a pessoas ou entidades terceiras. Artigo 19 145 Fevereiro 2016 Informe Técnico Mútuo auxílio administrativo As entidades competentes e os organismos de ligação de ambos os Estados Contratantes prestam seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste, como se tratasse da aplicação da própria legislação e a colaboração técnica e administrativa é, em princípio, gratuita. Artigo 20. Formulários 1. Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste são utilizados os formulários que forem estabelecidos de comum acordo, nos termos do disposto na primeira parte da alínea b) do artigo 22 do presente Ajuste. 2. Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade competente ou o organismo de ligação que receber o pedido pode dirigir-se à entidade competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida documentação. Artigo 21 Troca eletrônica de informação Sem prejuízo do disposto nos artigos 20 e 21 do Acordo, as entidades competentes e os organismos de ligação ou designados podem, desde que estejam cumpridos todos os requisitos legais e técnicos em matéria de proteção de dados pessoais previstos nas legislações dos dois Estados Contratantes, transmitir reciprocamente dados, informações e documentos necessários para a aplicação do Acordo e do presente Ajuste por via eletrônica. Artigo 22 Comissão Mista As autoridades competentes constituem uma Comissão Mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em cada um dos países para: a) dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação do Acordo e do presente Ajuste; b) estabelecer os modelos de formulários para os certificados previstos no presente Ajuste, bem como estabelecer as normas de procedimento para aplicação do Acordo e do mesmo Ajuste; c) regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes; d) avaliar a manutenção da decisão de renúncia a reembolsos de custos com cuidados de saúde a que se refere o artigo 9º do presente Ajuste; e) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame pelas autoridades competentes. Artigo 23 Entrada em vigor 1. O presente Ajuste Administrativo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Acordo Adicional de 9 de agosto de 2006, que alterou o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Brasília, em 7 de maio de 1991, e tem a mesma duração deste. 146 Fevereiro 2016 Informe Técnico 2. O presente Ajuste substitui o Ajuste Administrativo ao Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, de 7 de maio de 1991. Feito em Lisboa , em 28 de dezembro de 2015, em dois exemplares redigidos em língua portuguesa. AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MARIO VILALVA Embaixador da República Federativa do Brasil AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA PORTUGUESA José António Vieira da Silva Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (*) Republicado por ter saído no DOU n.º 34, de 22-2-2016, págs. 44 a 46, com incorreção no original. 147 Fevereiro 2016 Informe Técnico 3. Comunicado Meio Ambiente amplia área de atuação do programa guardiões dos rios ÍNTEGRA A partir desta quinzena os moradores dos Bancários, na Ilha do Governador, Zona Norte da cidade, passam a contar com a importante ação dos Guardiões dos Rios no Canal Ilha das Enxadas. O projeto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atua recolhendo sistematicamente resíduos urbanos ao longo dos cursos dos rios, promovendo a conscientização ambiental das comunidades envolvidas e realizando a revegetação das margens com espécies de mata ciliar e de manguezal. A nova equipe atuará de forma contínua, contribuindo também no controle de vetores. As comunidades Rio da Prata e Santíssimo também receberão equipes para a manutenção dos trechos dos rios Cabuçú e dos Cachorros, respectivamente. Dos 237 rios da cidade, mais de 80% encontra-se com suas margens ocupadas. A limpeza mecânica e a manutenção adequada dos cursos d’água, muitas vezes não são possíveis, pois os equipamentos não conseguem chegar ao leito dos rios e é justamente nessas áreas que o Programa é instalado. Os Guardiões dos Rios são os maiores catalisadores da educação ambiental local, pois são recrutados moradores das áreas atendidas e o seu contato direto com os moradores, e suas associações e lideranças comunitárias facilitam a integração mais imediata e efetiva no controle da poluição dos cursos d’água, destacando o não lançamento de resíduos sólidos nos rios. O projeto tem como finalidade promover a educação ambiental nas comunidades que margeiam os rios, coibir o lançamento de lixo e monitorar as faixas marginais de proteção para reduzir o acúmulo de resíduos em pontes e galerias de drenagem, extremamente importantes nesses períodos de chuva. Este é um dos preceitos da atual gestão de recursos hídricos e controle de enchentes da cidade. O programa é desenvolvido em 23 trechos de rios, beneficiando, assim, 25 comunidades e conta com uma equipe de 250 trabalhadores. 148 Fevereiro 2016