1 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO
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1 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO
1 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário Turma 001 MARCELO MALIZIA CABRAL CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA: IMPERATIVO ÉTICO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário. FGV DIREITO RIO. Porto Alegre, setembro de 2007 2 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito FGV DIREITO RIO Programa de Capacitação em Poder Judiciário Turma 001 Trabalho de Conclusão de Curso Título: Concretização do Direito Humano de Acesso à Justiça: Imperativo Ético do Estado Democrático de Direito Elaborado por Marcelo Malizia Cabral Aprovado e aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado de PósGraduação lato sensu, nível de especialização, em Poder Judiciário Setembro de 2007 Prof. Dr. Rogério Gesta Leal - Orientador 3 À minha esposa, Angélica, pelo incentivo, pela compreensão, pelo companheirismo, pela luz que coloca em minha trajetória, dedico este trabalho. 4 Minha gratidão aos professores do curso, ao meu orientador, Doutor Rogério Gesta Leal, à Fundação Getúlio Vargas, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5 “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” 1 1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24. 6 Resumo Concretização do direito humano de acesso à justiça. Este é o tema central do estudo. Constitui preocupação de todos os povos, em todos os tempos. Inicialmente tratado apenas no plano formal, como a possibilidade universal de acesso à justiça. Após, com a consagração do princípio da igualdade material, o tema passou a ser investigado sob o prisma da possibilidade concreta das populações terem acesso à justiça. Insere-se o acesso à justiça no rol dos direitos humanos prestacionais. Examina-se seu conteúdo e define-se-o de modo bem mais abrangente que o simples acesso à jurisdição formal, integrando-o, também, mecanismos consensuais de resolução de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Em decorrência de sua caracterização como direto social, defende-se a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas de parte do Estado e da sociedade, à garantia do acesso material da humanidade a mecanismos de pacificação social. Examinam-se os obstáculos à sua realização – de ordem econômica, cultural, social e legal – e, por fim, apresentam-se propostas de ações para a concretização do direito humano de acesso à justiça. Apregoa-se, então, a valorização das ferramentas consensuais de resolução de conflitos, com a utilização dos recursos humanos e materiais existentes nas comunidades, reservando-se a jurisdição formal como instrumento subsidiário e complementar à realização da justiça. Palavras-Chave Acesso à justiça; direitos humanos; políticas públicas; conciliação; mediação; arbitragem. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................08 1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO ACESSO À JUSTIÇA...................................13 1.1 A preocupação com o acesso à justiça no mundo............................................13 1.2 Origem e desenvolvimento do acesso à justiça no Brasil .................................17 2 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO ACESSO À JUSTIÇA............................................20 2.1 A significação brasileira e suas conseqüências ................................................20 2.2 As investigações do direito comparado.............................................................23 3 CONCEITUAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA...........................................................28 4 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO ..............................................37 4.1 Conteúdo e significação dos direitos humanos ..................................................37 4.2 A consagração dos direitos humanos prestacionais na ordem constitucional ...........................................................................................................38 4.3 O acesso à justiça na ordem constitucional e sua natureza de direito humano prestacional .........................................................................................40 4.4 O desafio da concretização dos direitos humanos............................................43 5 OBSTÁCULOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA..............................................................................................................45 5.1 Óbices de natureza econômica.........................................................................45 5.2 Óbices de natureza cultural e social ................................................................49 5.3 Óbices de natureza legal...................................................................................54 6 CONCRETIZANDO O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA ....................56 6.1 O papel dos movimentos sociais .......................................................................56 6.2 A necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas ............................59 6.3 Ações para a superação dos obstáculos de natureza econômica ....................62 6.4 Ações para a superação dos obstáculos de natureza cultural e social ............66 6.5 Ações para a superação dos obstáculos de natureza legal ..............................71 REFLEXÕES FINAIS ..................................................................................................73 REFERÊNCIAS...........................................................................................................77 ANEXOS .....................................................................................................................80 8 INTRODUÇÃO O acesso à justiça constitui um dos temas que maior atenção tem despertado nas sociedades contemporâneas. A evolução dos povos tem apontado para um gradativo crescimento das atribuições dos poderes estatais. A insegurança e a incompreensão ocasionadas por uma produção legislativa sem precedentes, aliadas a uma exigência crescente de ações negativas e positivas do Poder Executivo no respeito às liberdades públicas e na concretização de um extenso rol de direitos sociais, culturais e econômicos, têm provocado um crescimento vertiginoso da demanda do Poder Judiciário. Sobre esta hipertrofia do Poder Judiciário, com peculiar clareza manifestou-se o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso: Eu ouvi, e já mencionei isto por mais de uma vez, de um magistrado carioca radicado em São Paulo, o eminente juiz Américo Lacombe, no seu discurso de posse na Presidência do Tribunal Federal da 3ª Região, afirmativa que achei muito interessante. Disse ele que, se os séculos XVIII, este a partir da segunda metade, e XIX, foram os séculos do Poder Legislativo e, se o século XX tem sido o século do Poder Executivo, o século XXI haverá de ser o século do Poder Judiciário. [...] Vejam os Senhores porque eu penso que isso vai acontecer. As reformas constitucionais que se fazem contemporaneamente, conferem à cidadania um novo sentido. As novas Constituições querem o exercício consciente da cidadania, que se traduz na obrigação de o cidadão fiscalizar, cada vez mais, o Poder. O cidadão é o grande fiscal do Poder, mesmo porque o Poder existe em razão dele e para satisfazer as suas necessidades. Acontece que essa fiscalização se exerce mediante a ação do Poder Judiciário, vale dizer, mediante medidas judiciais. As reformas constitucionais que se fazem contemporaneamente visam a viabilizar esse desiderato.2 Além dessa novel participação popular na coordenação e na fiscalização dos atos do Estado, este tem prometido efetivar uma série de direitos à consagração da cidadania, confiando-se a garantia de sua concretização, também, ao Judiciário. 2 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 14-15. 9 É a emergência mundial do Estado social, o welfare state, a expandir os poderes e as competências dos órgãos legislativo e executivo, reclamando o pronto controle judiciário da atividade do Estado. 3 Ao lado das exigências decorrentes do crescimento da atividade do Estado, o mundo contemporâneo inaugurou a massificação da economia, dos negócios, da informação e, conseqüentemente, das relações sociais. Com esse fenômeno, como adverte Cappelletti, “sempre mais freqüentemente, até uma só ação humana pode ser prejudicial a vastos grupos ou categorias de pessoas, com a conseqüência de mostrar-se totalmente inadequado o esquema tradicional do processo judiciário, como litígio entre duas partes.”4 Demonstração do crescimento da procura da sociedade pelo Poder Judiciário consta de criterioso estudo coordenado por Maria Tereza Sadek5, dando conta do aumento da dedução de pretensões perante a justiça brasileira no período de 1990 a 1998, na ordem de 106,44%, enquanto a população, no mesmo período, aumentou em apenas 11,33%. Esse extraordinário crescimento da procura dos povos pelo Judiciário verificado no Brasil e em todo o mundo neste último século levou os atores da cena judiciária à perplexidade, ocasionando, igualmente, um importante congestionamento desse poder estatal. Despertou, assim, a sociedade, para a necessidade de se criarem mecanismos ao acolhimento e ao pronto processamento dessa demanda. Identifica-se, então, uma das faces do tema acesso à justiça, aquela concernente à eficiência da prestação do serviço ofertado à sociedade pelo Judiciário, qual seja, a solução dos litígios que lhe são apresentados individual ou coletivamente, em tempo razoável, com qualidade e eficiência. A incapacidade do Judiciário brasileiro em administrar esse crescimento da procura por seus serviços tem levado a sociedade ao descrédito e à insatisfação, 3 “Daí o fato de que o âmbito do processo cresceu bem além dos limites tradicionais da lide essencialmente ‘privada’, envolvendo esta apenas sujeitos privados; estendendo-se muito seguidamente a lides comprometedoras dos poderes políticos do Estado. Justiça administrativa e Justiça constitucional tornaram-se, assim, componentes sempre mais importantes do fenômeno jurisdicional, freqüentemente confiadas a novas e altamente ‘criativas’ cortes administrativas e constitucionais” (CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Traduzido por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 21-22). 4 Ibidem, p. 23. 5 SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 15. 10 especialmente em razão da necessidade de longa espera entre o ajuizamento dos pedidos e seu julgamento.6 Realizar-se-á, deste modo, ainda que brevemente, um mapeamento dos fatores que ocasionam a morosidade do Judiciário, em especial diante do incremento de sua demanda, apontando-se, ao depois, algumas medidas para reduzir o tempo de tramitação dos processos, acenando-se, assim, para a possibilidade da oferta de uma solução mais célere aos litígios, o que resultaria no aumento da eficiência do Poder Judiciário e na conseqüente qualificação do acesso à justiça. Importa sublinhar-se, de outro lado, nessas palavras iniciais, que o crescimento da procura pelo Judiciário em proporção superior ao aumento populacional verificado nas últimas décadas, não significa a ampliação do acesso à justiça ou, ainda, que a sociedade tenha alcance materialmente igual a esse serviço público. Interessante apresentar-se, nesse ponto, outro elemento investigado por Sadek, a demonstrar que o crescimento da procura pelo Judiciário reflete a desigualdade da sociedade brasileira quanto à acessibilidade a bens e serviços: Os IDHs no decorrer do período revelam que o país experimentou alguma melhoria entre 1990 e 1998, no que se refere à esperança de vida, à educação e à renda. O índice apresentou um crescimento de 0,7804 em 1990 para 0,8345 em 1998. A evolução positiva foi constante, não se verificando em nenhum ano sequer a estagnação, quer pioras em relação ao ano anterior. No que se refere aos efeitos do IDH na procura pelo Judiciário, é possível afirmar que melhoras nesse índice possuem correlação positiva com o aumento no número de processos entrados na Justiça (correlação de Spearman de 0,7333). Isto é, aumentos nos níveis de escolaridade, de renda e na longevidade contribuem para o crescimento na demanda por serviços judiciais. No que se refere às regiões, o IDH permite-nos afirmar que o Nordeste e o Norte reúnem os mais baixos indicadores socioeconômicos do país, durante todo o período. Em contraste, o Sul, o Sudeste e o Centro-Oeste apresentam as melhores condições no que diz respeito às dimensões captadas pelo IDH. É notável como quanto mais alto é o IDH, melhor é a relação entre processos entrados e população. Ou seja, é acentuadamente maior a utilização do Judiciário nas regiões que apresentam índices mais altos de desenvolvimento humano.7 6 “Para que se tenha uma idéia, em pesquisa recentemente realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acham que ela só favorece os ricos, e 50% não confiam nela.” (Pesquisa publicada no jornal O Globo, de 07 de abril de 1999, 2. ed., p. 5, apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 80). 7 SADEK, Maria Tereza (Org.), op. cit., p. 20-21. 11 O que se constata, assim, é que as populações que estão demandando cada vez mais o Judiciário são aquelas situadas em posições privilegiadas do extrato social, quedando-se a esmagadora maioria da sociedade brasileira ao longe da possibilidade de resolver seus conflitos individuais ou coletivos por intermédio dos mecanismos de pacificação social disponíveis ao grupo social, dentre os quais, o Poder Judiciário. Justamente nesse sentido apontou a conclusão da investigação científica há pouco apresentada8, advertindo-se, ao fim, para o risco ocasionado à manutenção do Estado de Direito pela não-asseguração do efetivo acesso à justiça a expressivo número de brasileiros: O que poucos ousam sustentar, completando a primeira afirmação, é que, muitas vezes, é necessário que se qualifique de que acesso se fala. Pois a excessiva facilidade para um certo tipo de litigante ou o estímulo à litigiosidade podem transformar a Justiça em uma Justiça não apenas seletiva, mas sobretudo inchada. Isto é, repleta de demandas que pouco têm a ver com a garantia de direitos – esta sim uma condição indispensável ao Estado Democrático de Direito e às liberdades individuais. Desse ponto de vista, qualquer proposta de reforma do Judiciário deve levar em conta que temos hoje uma Justiça muito receptiva a um certo tipo de demandas, mas pouco atenta aos pleitos da cidadania.9 Esta situação decorre do contentamento das sociedades, durante séculos, com a simples igualdade formal da população relativamente ao acesso à justiça. Não havia a preocupação com a repercussão das desigualdades sociais no acesso a direitos, realidade modificada no último século, quando os povos passaram proclamar a necessidade de se garantir a igualdade material da população no acesso aos direitos de que são titulares. Inaugura-se, então, a valorização do princípio da igualdade material, fazendo surgir a necessidade de políticas públicas e de ações afirmativas a que as 8 “O volume de processos entrados e julgados é o primeiro traço que deve ser destacado. Como interpretar esses números? [...] Desta forma, a explicação deve ser buscada em outra parte. Ou seja, talvez tenhamos que recolocar o problema salientando que, mais do que a democratização no acesso ao Judiciário, defrontamo-nos com uma situação paradoxal: a simultaneidade da existência de demandas demais e de demandas de menos; ou, dizendo-o de outra forma, poucos procurando muito e muitos procurando pouco. Assim, o extraordinário número de processos pode estar concentrado em uma fatia específica da população, enquanto a maior parte desconhece por completo a existência do Judiciário, a não ser quando é compelida a usá-lo, como acontece em questões criminais.” (Ibidem, p. 40). 9 Ibidem, p. 41. 12 comunidades hipossuficientes tenham, materialmente, acesso aos direitos consagrados pela ordem jurídica, dentre os quais, à justiça. Então, o acesso à justiça passa a ser encarado como direito humano prestacional e sua concretização assume posição de desafio às sociedades contemporâneas, fazendo com que se examinem os obstáculos à sua oferta igualitária e universal. Catalogam-se, assim, as circunstâncias limitadoras do acesso à justiça, classificando-as como de ordem econômica, cultural, social e legal. Desvendam-se, igualmente, as diversas formas de realização de justiça, que ultrapassam em muito a concepção de prestação formal de jurisdição, apresentando-se ferramentas informais, rápidas e de baixo custo para a pacificação de conflitos, dentre as quais a conciliação, a mediação e a arbitragem. Registra-se, ainda, nesse ponto, a importância do envolvimento da comunidade nas atividades de pacificação social. Realizado esse diagnóstico e definidos o conteúdo e a extensão do direito humano de acesso à justiça, apresenta-se uma série de ações tendentes à superação desta realidade de limitação do acesso à justiça, modo a se garantir a utilização rápida e desburocratizada a toda a população às mais diversas formas de solução de conflitos e de pacificação social. Somente dessa forma estar-se-á promovendo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, princípios da República Federativa do Brasil. Com a concretização do direito humano de acesso à justiça, igualmente, alcançar-se-á a redução das desigualdades sociais, a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade livre e justa, bem assim o desenvolvimento nacional, objetivos fundamentais da República, consoante proclamam os artigos 1.º e 3.º da Constituição Federal. 13 1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO ACESSO À JUSTIÇA 1.1 A preocupação com o acesso à justiça no mundo O prestígio ao valor justiça e a busca pela garantia de sua concretização acompanham a evolução do homem. Desde os primórdios, a humanidade consagrou a justiça como valor necessário à dignidade e ao desenvolvimento dos povos. Multiplicam-se as teorias para sua conceituação, cuidando-se de tema investigado pelas mais diversas ciências, desde a antropologia e a filosofia, passando pela sociologia, até chegar ao direito. Sempre, todavia, há uma concertação intuitiva de que as pessoas devem lutar incessantemente para a materialização da justiça, variando seu conteúdo e extensão de acordo com fatores econômicos, religiosos, sociais e culturais de cada época. Uma das reflexões mais completas sobre o tema foi desenvolvida por Chaïm Perelman, que teve a oportunidade de discutir as concepções abstrata e concreta de justiça: A noção de justiça sugere a todos, inevitavelmente, a idéia de certa igualdade. Desde Platão e Aristóteles, passando por Santo Tomás, até os juristas, moralistas e filósofos contemporâneos, todos estão de acordo sobre este ponto. A idéia de justiça consiste numa certa aplicação da idéia de igualdade. [...] É ilusório querer enumerar todos os sentidos possíveis da noção de justiça. Vamos dar, porém, alguns exemplos deles, que constituem concepções mais correntes da justiça, cujo caráter inconciliável veremos imediatamente: 1 - A cada qual a mesma coisa. 2 – A cada qual segundo seus méritos. 3 – A cada qual segundo suas obras. 4 – A cada qual segundo suas necessidades. 5 – A cada qual segundo suas posições. 6 – A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.10 A regulamentação da busca pela realização do valor justiça encontra os primeiros registros no Código de Hamurabi, onde se previa a proteção às viúvas, aos órfãos e aos oprimidos: 10 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 1 e 9. 14 Em minha sabedoria eu os refreio para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu 11 caso. Igualmente, em Atenas eram nomeados dez advogados anualmente para atender aos pobres, havendo o Digesto, em Roma, determinado a oferta de advogado, de ofício, pelo juízo, às mulheres, aos pupilos, aos débeis e àqueles que não conseguissem tal patrocínio em razão do poder de seu adversário. 12 No período medieval, o cristianismo, com forte influência, conduziu ao predomínio de concepções religiosas sobre o direito, tempo em que os ordálios, ou juízos de Deus, constituíam fonte primária de julgamentos, quando as partes participavam diretamente dos atos, sendo esta a concepção de acesso à justiça então vigente. Foi nesse período, também, que surgiu o direito canônico. A partir do século XIV inicia-se o processo de questionamento do poder da igreja e dos reis, assim a busca de determinados direitos em face dos ilimitados poderes exercidos por esses. Principia, assim, a luta por afirmação e igualdade que redundou na consagração dos direitos do homem, quando também se proclamou a necessidade de o Estado garantir o acesso universal à justiça. Contudo, foram a Declaração de Direitos do Estado de Virgínia (EEUU), de 12 de junho de 1776, o primeiro diploma escrito de direitos do homem na história da civilização, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, crismada pelo prestígio universalizante da Revolução Francesa, que cristalizaram o princípio 11 LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 31-32. 12 “Deverá dar advogado aos que o peçam, ordinariamente às mulheres, ou aos pupilos, ou aos que de outra maneira débeis, ou aos que estejam em juízo, se alguém os pedir; e ainda que não haja nenhum que os peça, deverá dá-lo de ofício. Mas se alguém disser que, pelo grande poder de seu adversário, não encontrou advogado, igualmente providenciará para que lhe dê advogado. Demais, não convém que ninguém seja oprimido pelo poder de seu adversário, pois também redunda em desprestígio do que governa uma província, que alguém se conduza com tanta insolência que todos temam tomar a seu cargo advogado contra ele.” (ZANON, Artemio. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 8-9). 15 de Direto Natural de que todos são iguais perante a lei, fundamento 13 da assistência jurídica pública, concebida como dever do Estado. Coube à França, todavia, editar, em 22 de janeiro de 1851, “o Code de L’Assistence Judiciaire, diploma que legou ao instituto a denominação originária de assistência judiciária, substituída, hodiernamente, pelo predicamento de assistência 14 jurídica, termo mais abrangente e apropriado [...].” A partir de então, até o século XX, os mais diversos Estados, por todo o continente, passaram a reconhecer, de alguma forma, a direito universal de acesso à justiça. Deste modo, na Espanha, La justicia será gratuita cuando asi lo disponga la ley e, em todo caso, respecto de quienes acrediten insuficiência de recursos para litigar (Constituição Espanhola de 31.10.1978, art. 119); nos Estado Unidos da América, Los Angeles abriga a mais antiga Defensoria Pública do país, instalada em 1914; a Constituição do Uruguai, de 24 de agosto de 1966, dispõe que La justicia será gratuita para los declarados pobres com arreglo a la ley (art. 254); no continente africano, a Constituição de Cabo Verde, de 1981, estatui que todo o cidadão 'tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a Justiça ser negada por insuficiência de meios econômicos.' 15 É no período contemporâneo, destarte, que cresce em importância a questão do acesso à justiça, assim a preocupação com a garantia de igualdade material e não apenas formal, buscando-se a possibilidade de real acesso da população aos mecanismos de pacificação de conflitos. Em outras palavras, pode-se afirmar que foi no século XX que se inaugurou, verdadeiramente, o movimento de acesso à justiça. Com efeito, As reivindicações do movimento marxista, especialmente no campo trabalhista, serviram de marco histórico em muitos países para a discussão do significado do acesso à justiça, enquanto proteção ao trabalhador. Podemos afirmar que o Direito do Trabalho foi o ponto de partida do verdadeiro acesso à justiça – o seu significado, no que se refere aos direitos individuais, pela facilidade do acesso, pela prevalência da mediação e da conciliação, pela índole protetiva, em especial no que diz respeito ao ônus da prova, do trabalhador, e 13 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 336. 14 Ibidem, p. 336. 15 Ibidem, p. 337-344. 16 mais do que isso, a visão coletiva da massa trabalhadora. A necessidade dessa intervenção do Estado no decorrer do período liberal para assegurar direitos, principalmente no campo social, que o livre jogo do mercado não permitia, caracteriza uma nova fase, a histórica dos Estados desenvolvidos. Estamos no Estado social, o Estado intervém visando a assegurar não mais aquela igualdade puramente formal, utópica, concebida pelo Liberalismo, mas a procura de uma igualdade material, permitindo que os mais desfavorecidos tivessem acesso à escola, à cultura, à saúde, à participação, àquilo que já se sustentava no passado, à felicidade. A nova ordem resgata a dimensão social do Estado, com mais intensidade no que concerne à ordem jurídica. O Estado Administrador assume feição cada vez mais intensa, notadamente protetiva. [...] Em curto espaço de tempo, o Judiciário converte-se, realmente, em instância de solução de conflitos de toda a espécie. Passa a haver uma demanda muito grande por justiça. [...] Cresce de importância, portanto, neste momento, a concepção do real significado de acesso à justiça. É preciso que ela sirva, e bem, a todos, desde os mais carentes aos mais privilegiados, desde o indivíduo isoladamente considerado até o grupo, a coletividade, globalmente considerada. Surge, assim, primeiramente nos países desenvolvidos, a partir das reivindicações sociais de que se vem a falar, a demanda por formas céleres e efetivas de justiça para a 16 população em geral. A roborar a ocorrência dessa explosão contemporânea da preocupação com o acesso à justiça, após acentuar cuidar-se de tema que ocupa de há muito as civilizações, Boaventura de Sousa Santos explicita haver a questão angariado destaque nas discussões sociais a partir do pós-guerra: Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela à do Estado de bemestar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e em particular a tramitação processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como era comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e em particular o modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam ações a favor ou contra interesses socais divergentes ou mesmo antagônicos (interesses de patrões ou de empregados, de senhorios ou de inquilinos, de rendeiros ou de proprietários fundiários, de consumidores ou de produtores, de homens ou de mulheres, de pais ou de filhos, de camponeses ou de citadinos, etc.).17 16 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 20-27. 17 SANTOS, Boaventura de Sousa. O acesso à justiça. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos 17 Aliás, esse desafio contemporâneo de se materializar o acesso à justiça, fazendo-o universal, exige a identificação dos fatores que empurram uma considerável parcela da sociedade para a margem dos mecanismos de pacificação social, assim o estabelecimento de estratégias à sua superação, desafio que permanece entre os povos até a atualidade e que constitui, exatamente, o objeto desse estudo. 1.2 Origem e desenvolvimento do acesso à justiça no Brasil A exemplo do que se passou nos mais diversos continentes, a problemática do acesso à justiça ocupou a sociedade brasileira desde o período colonial. À época vigiam as Ordenações Filipinas, de 11 de janeiro de 1603, que dispunham: “§ 10 – Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alta del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo.”18 A superação do enfoque caritativo sobre o acesso à justiça foi inaugurada com a Constituição Federal de 1934 – a primeira a se preocupar com a matéria – que previu, dentre as garantias individuais do cidadão, em seu art. 113, n.º 32, a obrigatoriedade de a União e os Estados concederem, aos necessitados, “assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Após o retrocesso político imposto pela Carta de 1937, a que lhe sucedeu, em 1946, trouxe idêntica previsão, em seu art. 141.19 Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 405-406. 18 MORAES, Humberto Pena de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e função protetiva do Estado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1984, p. 82. 19 “Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, 18 A primeira legislação infraconstitucional republicana a cuidar da espécie foi inserida no ordenamento jurídico pátrio em 1950, qual seja, a Lei Ordinária n.º 1.060, vigente até a atualidade, que regulamentou os requisitos, o conteúdo e a abrangência da assistência judiciária. A Carta Política de 1937, assim a emenda ditatorial de 1939, mantiveram o texto de antanho, até que a Constituição vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, ampliou o conteúdo da garantia do acesso à justiça, assegurando assistência jurídica – e não apenas judiciária – aos necessitados. 20 Inovou, também, ao determinar a criação de instituição estatal encarregada de prestar atendimento nas áreas de informação, aconselhamento e defesa judicial e extrajudicial, atendendo aos interesses da população hipossuficiente.21 Verificou-se, portanto, um considerável alargamento na compreensão da assistência a ser prestada àqueles que não disponham de situação econômica que lhes permita arcar com os custos necessários à orientação jurídica e ao acesso à justiça. Esse avanço mereceu o registro de Humberto Peña de Moraes: Como instrumento de transformação, no Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública viabiliza a que se concretize, em todos os graus e instâncias, a assistência jurídica, integral e gratuita, elencada entre os direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5.º, LXXIV –, possibilitando, assim, o efetivo acesso à jurisdição – no sentido de inserção, em ordem jurídica legítima e justa – de todo um vasto contingente empobrecido da malha social. Não é suficiente que o Estado garanta a todos iguais oportunidades diante da lei, sendo indispensável, demais disso, que crie e opere, com presteza e eficiência, os mecanismos conducentes à efetivação do discurso constitucional. [...] Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção nos seguintes termos: § 35 – O poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.” 20 “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 21 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” 19 conferida ao minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do 22 aconselhamento, do procuratório extrajudicial e dos atos notariais. 22 Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização 20 2 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO ACESSO À JUSTIÇA 2.1 A significação brasileira e suas conseqüências Falar-se em acesso à justiça no Brasil tem sido sinônimo de se investigar o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a definição resultante da consciência popular, aquela que está inserida no imaginário coletivo e que se constrói a partir da observação da sociedade no que se refere ao funcionamento de suas Instituições. Mais do que isso, a sociedade brasileira, frente a um conflito de interesses, além de vislumbrar o Poder Judiciário como a possibilidade única de resolução de sua questão, acredita que isto somente poderá se efetivar por meio de um processo. E ao falar-se em processo, constrói-se a imagem daquela série de procedimentos formais, com ritos sacramentados, palavras ininteligíveis àqueles que não conheçam a técnica jurídica, enfim, uma série de atos que redundarão, ao final, em uma decisão proferida por um magistrado. Essa concepção não carregaria conteúdo tão desanimador se esse desfecho não fosse precedido de uma longa espera e se essa decisão final não se resumisse, em regra, à mera declaração formal de um direito, longe, no mais das vezes, de ser realizado. Isso tudo sem se referir que essa decisão final proclamadora da ordem justa ao caso examinado sujeita-se, ainda, geralmente, a uma série de questionamentos e recursos para, somente então, qualificar-se com a imutabilidade e com a exigibilidade, ou seja, tornar-se passível de implementação. Todavia, mesmo após percorrido esse longo caminho, essa decisão está longe, de regra, de representar a materialização do direito declarado, ou seja, seu cumprimento, na maioria das vezes, reclama o desenvolvimento de uma série de Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 355-356. 21 outros atos, também formais e burocráticos, até que aquele bem da vida pretendido seja, finalmente, alcançado a seu titular. Noutras palavras, o acesso à justiça no Brasil tem se reduzido à possibilidade de apresentação de uma pretensão perante o Poder Judiciário, que receberá, como corolário de uma série de atos, uma decisão proferida por um magistrado proclamando o direito e a justiça àquele caso. Resume-se, pois, o direito humano de acesso à justiça, dentre nós, a uma possibilidade formal, tardia, desigual, unidirecional e conflitiva de realização do justo. O Poder Judiciário, no modelo atual, alcança seu desiderato de solver um conflito de interesses após uma longa cadeia de combates, ou seja, por meio de um novo embate, de uma longa batalha, onde novos e sucessivos conflitos exsurgem, mediante imputações recíprocas de condutas violadoras de direitos, acusações mútuas, impugnações, recursos, até que uma palavra heterônoma consagre um vencedor, dando lugar a uma outra série de conflitos, inconformidades e insatisfações. Acresce-se a este modelo combativo de justiça, a circunstância de que a declaração final do direito, em um sem número de casos, ocorre sem que os titulares dos interesses em disputa tenham a possibilidade de dialogar, de apresentar ao outro a origem de sua insatisfação, o significado das violações apontadas, a repercussão da ofensa ao direito em seu dia-a-dia, em seu patrimônio, em seu trabalho, diante de seus familiares, em seus sentimentos, enfim, em sua vida. Essa fórmula pouco democrática e participativa de processo e a cultura que valoriza mais a forma ao conteúdo, o motivo escrito ao sentimento falado, a pretensão formal à motivação sincera, origina, ao fim, uma decisão longe de promover o entendimento, resolver as questões cotidianas, promover a paz. Pensar-se em acesso à justiça no Brasil na atualidade, deste modo, no plano da realidade, do dia-a-dia das pessoas, traduz oportunizar-se à população o ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário, o que passará pela tramitação de um processo formal, moroso, conflitivo e pouco democrático, até que se chegue à declaração de um direito, muitas vezes apenas formal e incapaz de restaurar o entendimento e consolidar a justiça almejada. 22 Talvez esse panorama constitua uma das explicações para a insatisfação e o descrédito da população para com o Poder Judiciário, sinônimo de acesso à justiça no caso brasileiro, situação que, no mais das vezes, contribui para a potencialização de conflitos, para a disseminação da violência e para a busca por formas não convencionais de realização de justiça. Ao discorrer sobre a crise por que passa o acesso à justiça no Brasil, pontua José Eduardo Faria: O Censo de Vitimologia do IBGE, numa das pesquisas que cobre o final dos anos 80, revela um número assustador: 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito optaram por não procurar o Judiciário, ou porque não têm a confiança necessária no Judiciário, ou porque desconfiam da morosidade do Judiciário. Mas o fato é que, quando 67% dos brasileiros envolvidos em algum tipo de conflito não procuram o Judiciário, de alguma maneira essa nãoprocura não apenas é o endosso, digamos assim, de uma prova de falta de confiabilidade nas instituições, mas pior ainda, é a possibilidade que o vazio deixado seja ocupado pela lei do mais forte, ou seja, uma Justiça não necessariamente estatal ou não necessariamente exclusiva nas mãos do Estado.23 Outros estudos também dão conta de índices elevados de descontentamento com o funcionamento da justiça brasileira, seja quanto à sua eficiência, à sua imparcialidade ou confiabilidade.24 Na mesma seara, as conseqüências de uma visão reducionista do acesso à justiça no Brasil e na América Latina não escaparam à percepção dos pesquisadores Catherine Slakmon e Philip Oxhorn: De acordo com um recente estudo sobre democratização e cidadania na América Latina, a falta de acesso às instituições formais do sistema judiciário, o apoio popular generalizado a 23 ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL. Ato Público: Democratização Já! Dia Nacional de Mobilização. Porto Alegre: 2002, p. 39. 24 “GRYNSZPAN, Mário. Acesso e recurso à justiça no Brasil: algumas questões, in Cidadania, Justiça e Violência. PANDOLFI, Dulce et al org. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999. Este trabalho descreve, dentre outras pesquisas: Survey Lei, Justiça e Cidadania, realizada na região metropolitana do Rio de Janeiro pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC-FGV e ISER, 1997). O quadro I dessa pesquisa trata dos graus de confiança atribuídos à justiça pela população em geral e pela parcela que já recorreu, e a conclusão obtida, nas palavras do pesquisador: “Na verdade, o que predomina entre a população é um tipo de visão que se opõe àquela que confere legitimidade e reconhecimento à justiça, questionando-se, basicamente, a sua imparcialidade, a sua equanimidade e a sua eficiência. Indo muito mais além, o que os resultados de lei, justiça e cidadania parecem indicar é a própria existência de um sentimento de efetiva cidadania nacional, cuja espinha dorsal, historicamente, é a idéia de tratamento igual perante a lei.” Dos entrevistados, 90,7% responderam que, no Brasil, a aplicação das leis é mais rigorosa para alguns do que para outros. Apenas 7,9% responderam que a aplicação se dá igualmente para todos, e 1,4% não souberam ou não quiseram responder.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 80-81). 23 medidas autoritárias de controle social, violência policial, impunidade, corrupção, justiça de favela, esquadrões da morte e justiceiros foram predominantes e abriram caminho para a consolidação não do Estado de direito democrático, mas do “desestado” de direito. O termo capicioso cunhado por Mendez, O´Donnell e Pinheiro (1999), refere-se ao atual estado de “violência sem lei” perpetrado tanto por atores estatais como atores sociais que, alegam eles, indica uma “clara abdicação da autoridade democrática.” [...] De acordo com a literatura sobre o desestado de direito, a solução preferida pelos cidadãos de todas as classes parece ser a justiça e segurança privadas, não raro fora da lei. No mundo retratado na literatura, dezenas de milhões de brasileiros residentes em favelas e cidadessatélite recorrem a meios ilegais e violentos de justiça e segurança privada, como justiceiros, o linchamento e a justiça de favela, ao passo que os ricos têm acesso a recursos de segurança sofisticados e modernos, guarda-costas e corrupção para driblar os processos judiciais e se beneficiar de proteção.25 Como bem se pode ver, a limitação do acesso à justiça, assim sua burocratização e ineficiência, conduzem a mecanismos sociais que em nada contribuem à consolidação da democracia e da dignidade do ser humano. As sérias conseqüências sociais de um acesso à justiça limitado e pouco eficaz, impõem seu repensar, identificando-se seus obstáculos e as possibilidades de sua superação. O primeiro desafio parece ser, justamente, o enfrentamento da significação da expressão acesso à justiça, alargando-a, a que possa abranger outros métodos de pacificação social, assim assegurar o acesso material a toda a população, temas que serão examinados com maior profundidade nos capítulos posteriores. 2.2 As investigações do direito comparado A idéia de solucionar litígios por intermédio de ações formais perante o Poder Judiciário, ainda que possa ser vista como exclusiva ou principal forma de 25 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 3637. 24 acesso à justiça na sociedade brasileira, constitui concepção abandonada por diversos países do mundo. Esse modelo de justiça litigiosa, formal, existe em todas as sociedades contemporâneas e precisa ser mantido. O que varia na experiência de diversas sociedades é a existência ou não de outras alternativas, mais informais, rápidas e, de regra, consensuais, de pacificação social. Noutras palavras, a expressão acesso à justiça possui, alhures, significação bem mais abrangente àquela que a equipara ao acesso à jurisdição formal prestada pelo Poder Judiciário. Com efeito, experiências de diversas comunidades apresentam a perspectiva de que o acesso ao Poder Judiciário seja encarado apenas como uma das possibilidades de resolução de conflitos e não como a única via disponível à população. Percebe-se, igualmente, a possibilidade de ampliação do acesso à justiça com a multiplicação das ferramentas de pacificação disponíveis ao grupo social. Como se examinará, a busca do Poder Judiciário para o alcance da concórdia pode não ser a primeira ou a única possibilidade disponível ao cidadão. Diversas experiências exitosas ofertam à sociedade outras formas de resolução de impasses por meio da busca do diálogo, do entendimento, do consenso: a chamada justiça consensual. Como observa Cappelletti, Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de um julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que elas se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte “vencedora” e outra “vencida” – ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado.26 26 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 83-84. 25 E o pesquisador prossegue, relacionando alguns modelos alternativos de obtenção de justiça existentes no mundo: O sistema jurídico japonês oferece exemplo conspícuo do uso largamente difundido de conciliação (169). Cortes de conciliação, compostas por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existem há muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma solução justa. [...] Muitos países ocidentais, em particular a França e os Estados Unidos, estão comprovando a veracidade da instituição dos relatores japoneses. A experiência dos Estados Unidos, em 1978, com os “centros de justiça de vizinhança”, que será discutida a seguir, em conexão com os “tribunais populares” (172) constitui um exemplo importante da renovada atenção dada à conciliação, e a nova instituição francesa do conciliador local já passou do nível experimental. A experiência começou em fevereiro de 1977, em quatro departamentos franceses e, em finais de março de 1978, foi estendida a todos os 95 departamentos franceses (172a). Os conciliadores são membros respeitados da comunidade local que têm seu escritório geralmente nas prefeituras e detêm um mandato amplo para tentar reconciliar os litigantes com vistas à aceitação de uma solução mutuamente satisfatória. Os conciliadores, indicados pelo Primeiro Presidente da Corte de Apelação com jurisdição sobre a localidade, também são chamados a dar conselhos e informações. Evidentemente, existe uma grande demanda na França pelos serviços oferecidos pelos 27 conciliadores locais. A tentativa de conciliação presidida por juiz diverso daquele que conduz o processo também foi experimentada em Nova Iorque, com importantes índices de resolução de conflitos.28 A Justiça americana ocupa posição de vanguarda nas chamadas Alternative Dispute Resolucion (ADR), ferramentas disponíveis à comunidade em alternativa ao litígio judicial. Torna-se importante referir uma outra experiência americana com os chamados rent-a-judge, consistente na contratação de juízes aposentados para resolver os litígios e cujas decisões, por sinal, não têm revisão pelo Judiciário. [...] É importante ressaltar que as ADRs fazem parte da estrutura do Estado Americano e têm um apoio na American Bar Association, que é uma organização dos advogados e que apóiam e participam de projetos, no sentido de instituir formas de encaminhamento e diagnóstico preliminar, com o intuito de determinar qual o procedimento mais adequado para o caso 27 Ibidem, p. 84-85. “O sistema de ‘Entrevistas e Distribuição de Trabalho’ começou em Nova Iorque no ano de 1970, como uma tentativa de vencer o atraso de 137.000 processos nos tribunais da cidade. Os juízes, alternadamente, atendem como ‘entrevistadores’, objetivando a tentativa de acordo nos casos que iriam a julgamento. Se não houver acordo, o caso é imediatamente encaminhado a outro juiz para julgamento. Aproximadamente 60% dos casos foram resolvidos por acordo, e o atraso dos tribunais estava vencido no final do ano de 1971. O método básico dos juízes é ouvir ambas as partes, apontar as fraquezas de cada um e enfatizar as dificuldades e custos do julgamento.” (Ibidem, p. 86). 28 26 apresentado. [...] Há uma idéia de afastar sistemas adversariais, o conhecido Adversary System, adotando instrumentos procedimentais simples e objetivamente rápidos, em favor das partes, evitando-se a contenciosidade. Essas denominadas “portas” realmente 29 estabelecem horizontes a serem seguidos para cada situação. Experiências na busca de soluções negociadas também são encontradas no Canadá, mediante a realização de audiência preliminar presidida por mediador – pré-trial conference – e na Itália, com uma equipe de profissionais ligados ao Estado que atua na busca da resolução pacífica dos conflitos durante o desenvolvimento do processo. 30 A França31 e a Inglaterra32 também registram organizações comunitárias encarregadas de aproximar as partes. Essas alternativas podem estar ou não centralizadas nas mãos do Estado e podem envolver em maior ou menor grau as comunidades em que inseridas. A possibilidade de a própria comunidade buscar, organizadamente, administrar recursos para a solução dos conflitos diários que ocorrem em seu meio, através da oferta de informações básicas sobre cidadania e da utilização de técnicas de conciliação e mediação, tem sido utilizada em diversas comunidades com bastante êxito. Nalgumas experiências, mais que uma alternativa de resolução de conflitos, esses métodos diferenciados são condição para que se deduza uma pretensão perante o Poder Judiciário. Experiências mais próximas na busca de soluções negociadas e antecedentes ao acionamento do Poder Judiciário também merecem registro. 29 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p.127-128. 30 Ibidem, p.129. 31 “Nesse país, é importante referir os conciliateurs, uma instituição revigorada, constituída por particulares, designados pelo Judiciário, com a obrigação de aproximar as partes a obter um acordo. Uma outra instituição é a dos médiateur, considerado um colaborador do magistrado, tendo a missão de mediador. Por sinal, essa técnica também é praticada na Alemanha e na Itália.” (Ibidem, p. 129130). 32 “Na Inglaterra, igualmente, há uma preocupação em resolver os litígios sem perder de vista a paz entre as partes. Assim, os Advisary Conciliation and Arbitration Service e os Office of Fair Trading foram criados para resolver, dentre outros, os problemas na área de vizinhança e consumidores, à semelhança do conhecido Neighbourdhood Justice Center, dos EUA. Essa idéia, que também se propaga na Suécia, na França e em outros países, é no sentido de resolver os problemas junto às comunidades, com aproximação das partes envolvidas e interessadas na solução dos casos propostos.” (Ibidem, p. 130). 27 Até mesmo a previsão de obrigatoriedade de prévia tentativa de solução consensual do conflito à provocação da jurisdição encontra registro na América Latina. No continente sul-americano, a Argentina, para compor conflitos, busca formas alternativas, antes que qualquer demanda ingresse na via judicial. A mediação passa a ser vista com importância institucional, como movimento do próprio Poder Judiciário em consonância com o Poder Executivo, através do Ministério da Justiça, num projeto em que se estabelecem programas para atender a diversos segmentos da sociedade, de forma centralizada e integrada com as comunidades que serão beneficiadas. O sistema na Argentina está bem avançado com obrigatoriedade de uma fase inicial pela mediação e conciliação na solução das controvérsias, para uma gama de causas, antes, portanto, da instauração do processo formal.33 No Uruguai, a comprovação de que a pendência de processo judicial ou a falta de condições de acesso à solução de um problema evolui para males psicossomáticos fez com que a Suprema Corte de Justiça firmasse Convênio de Cooperação Interinstitucional com o Ministério da Saúde Pública, para instalar, nas dependências de hospitais, centros de atendimento de problemas jurídicos. Tais centros propiciam a solução de problemas jurídicos, enquanto as pessoas aguardam a resolução de seus problemas médicos. A idéia pode representar um trabalho descentralizado em grandes hospitais, assim como é possível Juizados itinerantes atendendo grandes condomínios, sob uma agenda organizada e em que se preveja a recepção de pedidos e a presença de conciliadores e mediadores em dias adrede determinados com a finalidade de solucionar os conflitos.34 33 “A Nova Lei de Mediação e Conciliação Argentina instituiu em caráter obrigatório a mediação prévia a todos os Juízos, promovendo a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial da controvérsia. As partes estão isentas do cumprimento deste trâmite se provem que, antes do início da causa, existiu mediação perante os mediadores registrados pelo Ministério da Justiça. O procedimento de mediação obrigatória não é aplicado em causas penais, ações de separação e divórcio, nulidade de matrimônio, filiação e pátrio poder, com exceção das questões patrimoniais derivadas destas. O Juiz deverá dividir os processos, encaminhando a parte patrimonial ao mediador. Ademais, não se aplica aos processos de declaração de incapacidade e de reabilitação, causas em que o Estado seja parte, habeas corpus e interditos; medidas cautelares até que sejam decididas, esgotando a respeito delas nas instâncias recursais ordinárias, continuando logo o trâmite da mediação; diligências preliminares e prova antecipada, juízos sucessórios e voluntários, concursos preventivos e falências; e, finalmente, causas que tramitem perante a Justiça Nacional do Trabalho. J.S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta. Querstões Controvertidas no s Juizados Especiais. Curitiba: Juruá, 1997, p. 25-26.” (Ibidem, p.130). 34 Ibidem, p.131-132. 28 3 CONCEITUAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA A significação da expressão acesso à justiça tem sido objeto de estudos de diversas áreas do conhecimento e sua extensão sistematicamente ampliada, modo a abranger o sentido de universalidade material. Em um dos escritos mais clássicos sobre o tema, resume essa evolução, com precisão, Mauro Cappelletti: O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente ao estudo e ensino do processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para a solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação.35 O Estado e a sociedade contentavam-se, assim, com a possibilidade meramente formal de que todos os cidadãos pudessem recorrer ao sistema de justiça para a salvaguarda de seus direitos. A cada um incumbia a obtenção dos recursos necessários ao efetivo exercício desse direito, mecanismo próprio do sistema laissez-faire.36 O desenvolvimento das sociedades, entretanto, deu origem ao reconhecimento de direitos sociais de parte dos Estados, reclamando sua atuação positiva para a asseguração a todos, efetivamente, do gozo desses novos direitos. Não é surpreendente, portanto, que o direito ao acesso à justiça tenha ganho particular atenção na medida em que as reformas do welfare state têm procurado armar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, ao mesmo tempo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.37 35 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 9. 36 “A justiça, como outro bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.” (Ibidem, p. 9). 37 Ibidem, p. 11-12. 29 As reflexões iniciais sobre o acesso à justiça passam, assim, fundamentalmente, por sua asseguração material a toda a população.38 Esta, com efeito, constitui a primeira temática com que se defrontam todos os povos na atualidade: como se assegurar a todos, em condições de igualdade material, o acesso à justiça? A centralidade e a atualidade dessa preocupação em todo o mundo foi sintetizada por Cappelletti, em conferência proferida na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, ocasião em que problematizou: Estou aqui para falar de algo que tomou anos de minha vida profissional: o estudo e a investigação de um problema que acredito fundamental para todas as sociedades contemporâneas. Observo que entre os problemas mais importantes, que exigem solução, em todos os países, está o problema da efetividade, da igualdade de todos perante o direito e a justiça. Trata-se do problema da pobreza legal. A dificuldade de acesso de muitos indivíduos e grupos aos benefícios que derivam da lei e das instituições jurídicas, em particular as instituições de proteção legal, sobretudo os tribunais. [...] O movimento para acesso à justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade.39 Em seqüência, após pontuar a existência de três ordens de fatores a dificultar o acesso à justiça – econômicos, organizacionais e processuais –, sobre os primeiros, complementou: O tema da pobreza, o tema da representação legal dos pobres, coloca os seguintes problemas: antes do Juízo, informação, assistência extrajudicial; e dentro do Juízo, assistência judiciária. É preciso enfatizar que não basta a assistência, através de advogados, em Juízo. Pode ocorrer que a assistência extra e pré-judicial seja mais necessária, porque pobreza significa, normalmente, não 38 “Perante o Judiciário, não parece verdadeiro que todos sejam efetivamente iguais. A partir da exigência de um profissional que a Constituição considera indispensável à administração da justiça – art. 133 – constata-se que o despossuído em regra não consegue se fazer representado por jusperito de talento. E se o Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição da República –, na prática o nomeado se desincumbe formalmente do encargo, longe de ombrear-se com o empenho do advogado constituído. [...] Vastas camadas populacionais vêm sendo singelamente excluídas da justiça convencional. É raro o comparecimento do favelado para pleitos típicos de uma cada vez mais reduzida classe média: são as ações edilícias, as concernentes às relações de família, de responsabilidade civil, dos vínculos de consumo. Em Estados desenvolvidos a comunidade dos consumidores é integrada por todos os habitantes. Diversamente, num país como o Brasil, até a condição de consumidor é subtraída ao marginal – assim entendido o ser humano despossuído e em condições de misarabilidade total –, pois alheio ao processo de mercado em que se envolvem apenas os fornecedores e a população economicamente ativa.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 30-31). 39 CAPPELLETTI, Mauro. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. Conferência proferida no Plenário da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: Nova Fase, 1995, n. 35, p. 47. 30 apenas pobreza econômica, mas, também, pobreza jurídica. Isto é, pobreza de informação. Os pobres não conhecem seus direitos e assim não dispõem de informação suficiente para saber o que podem fazer para se protegerem, para obterem os benefícios que o direito substancial poderia lhes garantir. Esta primeira onda é, fundamentalmente, uma tentativa de assegurar aos pobres a assistência de experts, de juristas, antes e dentro do Juízo. É um tema muito antigo. Nos tempos de Roma antiga, e depois no Medievo, falava-se em representantes dos pobres. Todo esse 40 fenômeno tornou-se diferente, mais significativo em nosso século.” Importa assinalar-se, outrossim, que os esforços das sociedades contemporâneas na proposição de ações que garantam o acesso à justiça a todos os seres humanos advém do princípio da igualdade material, consagrado no mundo moderno.41 Essa igualdade “deve ser entendida, antes de tudo, como igualdade de possibilidades desde o nascimento. Cada homem livre é responsável pela preservação da liberdade dos outros homens e não se pode admitir que uns nasçam com a certeza de que terão uma situação de superioridade, dos pontos de vista econômico, político e social, na mesma sociedade em que outros já nascem condenados a uma vida de miséria e submissão.” 42 A preocupação com a igualdade material é antiga, como bem adverte Humberto Peña de Moraes: Ecoa imorredoura a advertência de Leão XIII, na Encíclica Rerum Novarum, acerca da proteção estatal dos excluídos de fortuna, ao assegurar, in expressis: A classe dos ricos se defende por seus próprios meios e necessita menos da tutela pública; mas o pobre do povo, baldo de riquezas que o ampara, está peculiarmente confiado à proteção do Estado.43 40 Ibidem, p. 48-49. “O princípio da isonomia oferece na sua aplicação à vida inúmeras e sérias dificuldades. De fato, conduziria a inomináveis injustiças se importasse em tratamento igual para os que se acham em desigualdade de situações. A justiça que reclama tratamento igual para os iguais pressupõe tratamento desigual aos desiguais. Isso impõe, em determinadas circunstâncias, um tratamento diferenciado entre os homens, exatamente para estabelecer, no plano fundamental, a igualdade. O imperativo do tratamento desigual dos que estão em situação desigual na medida em que se desigualam impõe, por exemplo, ao legislador o estabelecimento de leis especiais, que protejam determinadas categorias. Para isso, editam-se leis para amparar os economicamente fracos; os trabalhadores; os mal alojados; os inquilinos e assim por diante.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 27). 42 DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 14. 43 Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 364. 41 31 A questão da garantia do acesso igualitário à justiça torna-se especialmente relevante em um país como o Brasil, que ostenta discriminação histórica44 e índices importantes de desigualdade social. Noutras palavras, preocupar-se com o acesso ao sistema de justiça de parte de populações vulneráveis é centrar-se o olhar para uma parcela significativa da população brasileira.45 Essa circunstância foi examinada com perspicácia por Joaquim Falcão: Na maioria dos países desenvolvidos, a questão do acesso à Justiça é focalizada como desafio de implementar, através da prestação jurisdicional, os direitos das minorias. Um desafio democrático, também fundamental para o Brasil. Mas, data vênia, não acredito ser o principal, se é que podemos falar em hierarquia de direitos. Explico melhor. Quem não tem acesso à Justiça no Brasil não são apenas minorias étnicas, religiosas ou sexuais, entre outras. Quem não tem acesso é a maioria do povo brasileiro. O Judiciário, por seus custos financeiros, processos jurídico-formais e conformação cultural é privilégio das elites, concedido, comedidamente, a alguns setores das classes médias urbanas. A maioria da nossa população, as classes populares, quando tem acesso, o tem como vítima ou como réu. Não é deles, um ativo. É um passivo. Não é deles um direito, mas um dever. Nos países desenvolvidos, o problema do acesso surgiu pela conjugação de pelo menos três fatores: a criação de novos direitos, os direitos humanos de terceira geração, diriam alguns, a expansão da cidadania, diriam outros; o acesso a maior renda, isto é, a melhor distribuição de renda nacional, possibilitando 44 “No Brasil, a falta de acesso à Justiça é um problema histórico. Somos um país politicamente autocrático, centralizador e elitista. Sofremos do mal da ausência de uma classe média significativa nos primeiros quatro séculos de nossa história, como também de um proletariado que se tenha organizado a partir de suas raízes e por força de sua própria combatividade. Foi no século XIX que se deu a integração do imigrante, a expansão da classe média nacional e o aparecimento dos primeiros segmentos do proletariado com alguma significação. [...] Somos, portanto, um povo que fez sua história com escassa participação popular. Acostumamo-nos a aguardar sempre as decisões do Estado, vale dizer das elites dominantes.” (BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 105106). 45 “No Brasil, a triste constatação é a de que a pobreza aumenta progressivamente. Em 1988, a pobreza absoluta atingia 32,5% da população, ou 44 milhões de habitantes. Por pobreza absoluta define-se a situação das pessoas com rendimento inferior a um quarto do salário mínimo, ou que vivem em famílias com rendimento menor que um salário mínimo. No quesito distribuição de renda, ocupa o Brasil posição desprivilegiada: “Nos países do Leste europeu e na URSS, os 10% bem aquinhoados são entre três e sete vezes mais ricos que os 10% mais pobres. Nos países industrializados ocidentais, EUA, Reino Unido, inclusive países que os liberais brasileiros fingem tomar como paradigmas, aquela relação varia entre cinco e pouco mais do que 10. Os tigres asiáticos também não são muito selvagens: Japão, Hong-Kong, Coréia e Taiwan apresentam distribuições tais que em nenhum deles os 10% mais ricos são mais do que 15 vezes mais ricos que os 10% mais pobres (no Japão essa relação é de cerca de seis vezes). Nos países subdesenvolvidos da Ásia, essa relação varia entre 10 e 40, o mesmo acontecendo na África, com exceção da África do Sul e de sua região de influência onde esse fator chega a cerca de 60 vezes. Na América do Sul, excluindo o Brasil, é no Peru que a renda se mostra mais concentrada, onde os 10% mais ricos chegam a ser 50 vezes mais ricos: aqui os 10% mais ricos ganham cerca de 90 vezes mais do que os 10% mais pobres.” (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 2). 32 novos consumidores de Justiça; e, finalmente, o incremento da complexidade das relações sociais, sobretudo nos grandes centros urbanos, aumentado assim a possibilidade de conflitos. Estes fatores, todos eles, existem sim no Brasil. Mas nossa doença apresenta outro sintoma agudo, que provoca a ausência das classes populares como autor no processo judicial: a pobreza. [...] Em outras palavras, nossa tarefa é dupla. Ao mesmo tempo em que temos que lidar com a implementação dos novos direitos e o aumento dos conflitos nos grandes centros urbanos, temos que assegurar os direitos fundamentais interditados para a pobreza brasileira. Em resumo, o terceiro sintoma a constatar é que o deficiente acesso à Justiça atinge as minorias em ao mesmo tempo, a maioria da população brasileira.46 Deste modo, a definição do objeto da expressão acesso à justiça principia pela concepção de acesso como sendo a possibilidade material de todos os seres humanos, independentemente de sua situação econômica, cultural, social, ou de outros fatores, estarem em condições de utilizar o sistema acesso à justiça com as mesmas possibilidades e facilidades de que dispõe qualquer pessoa. Esta a premissa de qualquer estudo sobre acesso à justiça: o desafio de se conferir igualdade material à humanidade, possibilitando-se a todas as pessoas a utilização do sistema de justiça. A materialização desse ideal depende da identificação e da superação de uma série de obstáculos, tema que será examinado nos capítulos subseqüentes. Outra investigação que se faz imperativa quando se realiza esforço de conceituação da expressão acesso à justiça, diz com a delimitação de seu conteúdo: implica definir-se o que compreende a expressão justiça nesse particular. Em outras palavras, acesso à justiça significa apenas o acesso ao Poder Judiciário, ou alberga, também, outras formas de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem? Mais do que isso: deve haver um distanciamento na relação estado-sociedade na distribuição de justiça ou existe a possibilidade de interação e de realização de práticas complementares? Outra seara, igualmente, merece investigação: há de se encarar o acesso à justiça unicamente como a disponibilização de ferramentas de pacificação social ou abrangeria, também, a informação da população sobre seus direitos, no mais das vezes, requisito essencial à sua perseguição através das ferramentas de acesso? 46 FALCÃO, Joaquim. Acesso à justiça: diagnóstico e tratamento. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 273-274. 33 Decerto a consciência da comunidade sobre a extensão e o conteúdo dos direitos que lhes são assegurados pelo ordenamento jurídico constitui elemento essencial do acesso que se examina.47 A consciência do real significado da cidadania plena, a dimensão que os direitos individuais, sociais, culturais e econômicos podem oferecer à vida das pessoas, constituem informações fundamentais à sua perseguição. Até mesmo sobre a dimensão e o significado do acesso à justiça como direito, é impositivo que tenha pleno conhecimento a comunidade, a que possa buscá-lo legitimamente. Refletindo, justamente, sobre essa faceta do acesso à justiça, adverte Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, colacionando experiência de sua atuação profissional: É evidente que o primeiro componente a tornar algo acessível, próximo, capaz de ser utilizado, é o conhecimento dos direitos que temos e como utilizá-los. O direito a tais informações é ponto de partida e ao mesmo tempo de chegada para que o acesso à justiça, tal como preconizamos, seja real, alcance a todos. É ponto de partida porque, sem ele, uma série de direitos, notadamente no campo individual, não seriam reclamados, e ponto de chegada, na medida em que, agora no campo coletivo, eventuais direitos reclamados e obtidos fossem realidade para poucos. Exemplo marcante dessa situação ocorreu recentemente com a drástica desvalorização do real perante o dólar, no mercado de câmbio: milhares de pessoas não reclamaram, não pleitearam a renegociação de seus respectivos contratos individualmente considerados, indexados pelo dólar, perdendo seus respectivos bens, por absoluto desconhecimento de seus direitos. Muitos não sabiam onde e como buscar informações sobre se teriam algum direito (ponto de partida); outras tantas não se valeram do êxito obtido pelo Ministério Público, através de medida liminar em ação 47 “Os tribunais devem manter serviço de atendimento facilitado, para fornecer informações sobre andamento de processos, sobre o endereço da assistência judiciária, sobre problemas jurídicos concretos de toda ordem. E isso por meio de telefone, de fac-símile, de guichês com funcionários treinados e conscientes de que o povo é seu patrão. Somente o pobre brasileiro sabe explicar o quão é maltratado nas repartições públicas. O Judiciário poderia reverter esse quadro, desenvolvendo um programa de transparência, dando-se a conhecer ao cidadão através de ações de caráter essencialmente informativo. Os tribunais e associações têm o dever de manter a população informada, divulgando os endereços dos foros, e dos organismos vinculados à realização da Justiça, os horários de realização das audiências, o funcionamento dos juizados especiais, e outros dados de interesse, inclusive prestando contas da produtividade do Judiciário. Projetos mais ambiciosos poderiam sugerir as Cartilhas da Cidadania, contendo o elenco dos direitos que consubstanciam o direito a ter direitos. Em linguagem acessível, de compreensão por qualquer do povo, com forma atraente e suscetível de operacionalização mediante recurso à prestigiada classe dos publicitários brasileiros. Não é demasia pensar-se em uma série de folhetos, sob a denominação ‘Eu e a Justiça’, subdividindo-se em ‘Eu e a Constituição’, ‘Eu e o Direito de Família’, ‘Eu e o Direito de Propriedade’, ‘Eu e o meu emprego’, ‘Eu e o Direito Penal’, além de outros títulos. A denominação com ênfase no prenome pessoal da primeira pessoa tem o intuito de prestigiar a consciência da cidadania.” (NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, 1997, p. 63). 34 civil pública destinada a substituir a indexação originária, por absoluto desconhecimento do significado do resultado obtido ou de como deveriam agir para torná-lo efetivo – ponto de chegada. [...] Trata-se de pessoas que não têm condições sequer de ser partes – os “não-partes” são pessoas absolutamente marginalizadas da sociedade, porque não sabem nem mesmo os direitos de que dispõem ou de como exercê-los; constituem o grande contingente de 48 nosso país. Então, a definição do objeto do acesso à justiça inclui não apenas a imprescindibilidade da garantia de acesso igualitário, mas também o necessário conhecimento do grupo social sobre o conteúdo e a amplitude dos direitos que lhe são assegurados pela ordem jurídica. Noutro ângulo, importa frisar-se que o direito humano de acesso à justiça possui dimensão bem mais ampla do que o simples acesso ao Poder Judiciário. Para se assegurar acesso à justiça a uma comunidade necessita-se de cidadania plena, possibilitando-se a cada ser humano o conhecimento sobre seus direitos e sobre as ferramentas disponíveis à sua materialização, ofertando-se à sociedade modalidades alternativas de resolução pacífica de conflitos. Concretizar-se o direito fundamental de acesso à justiça significa assegurar-se a toda a sociedade a possibilidade de realização da paz e o alcance desse valor pode ser obtido por diversas outras formas que não por meio da jurisdição formal prestada pelo Poder Judiciário. Dito de outra forma, o acesso à justiça compreende uma série de ferramentas disponíveis à realização da justiça, complementares à prestação ofertada pelo Poder Judiciário e, em diversas situações, mais céleres, com menor custo e mais eficazes. Alguns exemplos dessas possibilidades são os centros de cidadania, as práticas de mediação, conciliação e arbitragem, assim as experiências de justiça restaurativa e de justiça comunitária realizadas em diversos países do mundo, registrando-se, também, algumas experiências exitosas, ainda que escassas, dentre nós. Na percepção de Jasson Ayres Torres, o Brasil vai assimilando paulatinamente esses modelos alternativos de justiça informal e adotando instrumentos viabilizadores à solução dos conflitos. É preciso acreditar em idéias que projetem um futuro melhor, mais equânime e mais justo. O Brasil não pode descartar o 48 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 57-58. 35 valor da aproximação das partes e a solução das causas através de escritórios e agências, para viabilizar um acordo. Num segundo momento é que poderá ocorrer a homologação da autoridade judiciária, se houver interesse na obtenção de um título executivo judicial. Caso contrário, a validade é de natureza extrajudicial. [...] Pensamos numa justiça de consenso, em que o direito seja dirigido para uma solução pacífica do problema existente. [...] A participação de juízes leigos, conciliadores, mediadores, juízes de paz e de colaboradores espontâneos representa o desejo de paz. Uma nova realidade é o que se constata num mundo permanentemente em transformação, com problemas crescendo desmedidamente, e as dificuldades se apresentando cada vez mais complexas a exigir soluções através de novas alternativas na aplicação imediata do direito, procedimentos simplificados, com custo compatível ao acesso pleno a uma justiça eficaz, atendendo, enfim, aos interesses e às expectativas da sociedade. Uma nova concepção de justiça, realmente, marca uma linha divisória na afirmação e no desenvolvimento do princípio constitucional do mais amplo acesso à Justiça.49 Essas são algumas das possibilidades existentes e disponíveis à sociedade à concretização da promessa constitucional de acesso à justiça. Todas complementares à jurisdição formal, prestada pelo Poder Judiciário que, ainda assim, há de prosseguir em sua missão de distribuir justiça por meio desta ferramenta quando seu uso se revele adequado ou se mostre necessário. A esse mesmo horizonte apontou a Ministra Eliana Calmon Alves, por ocasião de sua posse no Superior Tribunal de Justiça: Tenho a convicção de que o mundo está caminhando no sentido de ter um Judiciário minimizado.50 Tenho essa opinião a partir da observação que faço de países da common low, de origem inglesa. As partes em conflito podem eleger um árbitro de confiança, que solucione o impasse. Se, por acaso, não houver satisfação quanto à solução, aí sim, recorre-se ao Estado. Isto está sendo muito comum, as chamadas soluções alternativas de conflito. Há diversos mecanismos, como o Juízo Arbitral, que você citou, a Mediação e a Conciliação. É o que há de mais moderno em termos de Direito. O Juízo Arbitral é uma parte dessas soluções dadas a grandes conflitos na área econômica. A mobilidade do capital cresceu graças à agilidade dos meios de comunicação. Como pode esse capital ficar atrelado a um Poder Judiciário demorado, paquidérmico e ultrapassado? Nos Estados Unidos, por exemplo, em grande parte dos casos, os conflitos são solucionados fora do Judiciário, mas este 49 O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 132, 136 e 158. 50 Acreditamos que a valorização de mecanismos alternativos de resolução de conflitos não minimize o Judiciário; ao contrário, o maximize, seja em razão do prestígio resultante da qualidade de parceiro ou coordenador dessas práticas complementares, sempre mais eficazes e menos dispendiosas, seja porque poderá prestar uma jurisdição formal mais célere e de melhor qualidade quando procurado a esse fim. 36 fica na retaguarda, pois, se não houver solução, as pessoas podem recorrer a ele. Em quase todos os estados dos EUA estão sendo imputadas pesadas multas àqueles que tiverem recorrido ao Judiciário e este tiver apresentado a mesma decisão que o juiz arbitral, mediador ou conciliador. Na visão deles, significa que a Justiça foi acionada desnecessariamente. Eu acho que no Brasil 51 deveríamos proceder assim, mas agimos exatamente ao contrário. O que importa grifar no esforço de conceituação que se exercita, são as diversas formas de realização de justiça passíveis de disponibilização ao grupo social, assim a circunstância de que o acesso à justiça pode e deve ser garantido não apenas pelo Poder Judiciário, mas pelo Estado e pela sociedade, em regime de parceria. A esse respeito, após denominar algumas práticas alternativas de resolução de conflitos com forte participação comunitária de “micro-justiça”, Catherine Slakmon e Philip Oxhorn ponderam: É importante frisar que, embora a micro-justiça se baseie em processos horizontais de atuação e participação direta do cidadão, o impulso original de mobilização, a operação e a sustentabilidade dos projetos dependem, em significativa medida, de atores externos à comunidade. [...] Os modelos cidadãos de justiça e segurança jamais devem tentar competir com o Estado, e sim complementá-lo. Se os programas forem projetados para competir, ou interpretados como concorrentes do Estado, então estarão de fato e implicitamente procurando substituí-lo, o que não é desejável, já que efetivamente legitimaria o estabelecimento de um segundo sistema de classes de justiça para as populações carentes (a menos que o sistema judiciário estatal formal tenha sido completamente desacreditado e não seja considerado uma opção viável).52 O acesso à justiça, compreende, então, o conjunto de ferramentas e de práticas ofertadas pelo Estado e pela sociedade à humanidade, de modo universal e materialmente igual, para a realização da justiça. 51 Entrevista concedida à Revista Consulex, Ano III, n. 32, ago. 1999, p.7, apud TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 147. 52 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 4849. 37 4 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO 4.1 Conteúdo e significação dos direitos humanos Direitos humanos podem ser definidos como “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.”53 Na doutrina de Pérez Luño, direitos fundamentais do homem constituem “um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais podem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.”54 Para José Castan Tobeña, direitos humanos são “aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta em razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo o poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante em seu exercício, ante as exigências do bem comum.”55 Designados de variadas formas, dentre as quais direitos humanos, direitos humanos fundamentais, direitos fundamentais do homem, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos do homem, liberdades fundamentais, liberdades públicas, importa referir-se que este conjunto de direitos “relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte 53 MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005, p. 21. 54 CASTRO, J.L. Cascajo, Luño. Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gómes. Los derechos humanos: significación, estatuto jurídico y sistema. Sevilla: Universidad de Sevilla, 1979, p. 43, apud MORAES, Alexandre, op. cit., p. 22. 55 Ibidem, p. 22. 38 da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenção 56 internacionais.” Delimitado o objeto dos direitos humanos, de relevo se referir que eles reclamam prestações negativas ou positivas do Estado. Os primeiros são chamados de direitos de não-lesão, direitos civis e políticos, ou direitos de liberdade, e dependem de uma abstenção do Estado à sua asseguração. Os últimos exigem prestações positivas do Estado, identificados, ainda, como direitos sociais, econômicos e culturais, constituindo-se, pois, em direitos prestacionais, dentre os quais se situa o direito humano de acesso à justiça. 4.2 A consagração dos direitos humanos prestacionais na ordem constitucional Os direitos humanos, nos quais se inserem os direitos prestacionais57, identificados, ainda, como direitos sociais, econômicos e culturais, aqueles que reclamam ações positivas do Estado58, cresceram de importância na vigente ordem constitucional. 56 Ibidem, p. 23. “Os direitos a ações positivas podem ser qualificados como direitos a prestações em sentido amplo. Os direitos fundamentais à prestação em sentido amplo, por sua vez, classificam-se em direitos à proteção, direitos à organização e procedimento e direitos prestacionais em sentido estrito ou direitos fundamentais sociais. [...] A primeira das características dos direitos fundamentais sociais que vem à tona é a de serem direitos a ações positivas. Como já referido, uma ação positiva representa uma mudança causal de situações ou processos de realidade, enquanto a omissão significa uma não-mudança de situações ou processos na realidade, embora fosse possível a mudança.” (LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006, p. 84-88). 58 “Em uma apreciação preliminar, pode-se dizer que direitos de defesa exigem uma omissão do Estado, e os direitos prestacionais, uma ação positiva. Porém, ocasionalmente, direitos de defesa exigem ações positivas do Estado – v.g., uma autorização para uma reunião –, e os direitos prestacionais exigem ações negativas – v.g., uma pretensão de não-revogação de lei que regulamenta direitos fundamentais sociais. Isso conduz a uma diferenciação material e formal entre ambos. Uma diferenciação material entre direitos a ações positivas e ações negativas depende da fundamentação do direito, independentemente de ocasionalmente surgir uma pretensão a uma ação positiva ou negativa como meio para se alcançar a realização do direito no sentido material.” (Ibidem, p. 83). 57 39 Para Flávia Piovesan, “o texto de 1988 ainda inova, ao alargar a dimensão dos direitos e garantias, incluindo no catálogo de direitos fundamentais não apenas os direitos civil e políticos, mas também os direitos sociais (ver capítulo II do título II da Carta de 1988). Trata-se da primeira Constituição brasileira a integrar, na declaração de direitos, os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores as normas relativas a estes direitos encontravam-se dispersas no âmbito da ordem econômica e social, não constando do título dedicado 59 aos direitos e garantias.” O avanço da Carta Política brasileira no que se refere à consagração dos direitos prestacionais, também mereceu o registro de Rogério Gesta Leal: Entre avanços e recuos, a Constituinte consegue, pela insistência de poucos segmentos políticos, alinhavando compromissos em torno de temas ligados a grande parte da população brasileira, insculpir no texto final matérias de ampla abrangência social, contemplando várias gerações de direitos humanos. A despeito de se saber que o grau de efetividade na garantia dos direitos humanos independe da qualidade de seu enunciado normativo, é imperioso que se reconheça a abertura política e jurídica prestada pela nova Constituição a este fim. Levando em conta o grau de miserabilidade do povo brasileiro, atingindo quase 2/3 dos cidadãos, os direitos humanos de primeira geração, fruto da sedimentação da cultura burguesa, pouco interesse representam no quadro político e econômico nacional, porque negados pelo funcionamento do próprio sistema. Entretanto, podem-se perceber avanços formais na enunciação constitucional de proteção aos direitos humanos de segunda, terceira e quarta gerações. Pode-se afirmar que, como referencial jurídico, a Carta de 1988 alargou significativamente a abrangência dos direitos e garantias fundamentais, e, desde o seu preâmbulo, prevê a edificação de um Estado Democrático de Direito no país, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos socais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Nos seus artigos introdutórios, a Constituição estabelece um conjunto de princípios que delimitam os fundamentos e os objetivos da República. Dentre estes, destacam-se a cidadania e a dignidade da 60 61 pessoa humana . 59 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 1997, p. 61. 60 Afirma José Afonso da Silva: “Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.” (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 93). 40 4.3 O acesso à justiça na ordem constitucional e sua natureza de direito humano prestacional Muito embora grande parte da doutrina identifique a afirmação constitucional do acesso à justiça no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal 62 de 1988 , de seu texto se extrai uma destacada preocupação do constituinte em conferir igualdade material à população na utilização desse serviço público, democratizando-o e facilitando-o, seja com a criação e o fortalecimento de instituições dedicadas à asseguração de direitos à pessoa humana, seja com a ampliação de mecanismos de resolução de conflitos. Aliás, constituindo-se em norma dirigente, a Carta Política – legislação maior da República Federativa do Brasil – não poderia trazer previsão diversa, porquanto todos os seus mandamentos devem ser interpretados em direção à garantia da dignidade da pessoa humana – um de seus fundamentos (art. 1.º) –, assim à redução das desigualdades sociais, à erradicação da pobreza e da marginalização e à promoção do bem de todos – alguns de seus objetivos fundamentais (art. 3.º). Em referência às normas em comento, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que “esta definição de metas reflete o espírito de uma ‘constituição dirigente’, ou, pelo menos, uma ‘constituição plano.”63 “Isto significa que a Constituição se torna, antes de tudo, uma lei material a preordenar fins, objetivos, até meios, num sentido rigidamente estabelecido.” 64 Na dicção de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, “a nova Constituição brasileira, amplamente influenciada em diversas de suas partes pelos movimentos sociais e com as metas que se desenhavam na legislação ordinária antes referida, consagrando e alargando o âmbito dos direitos fundamentais, individuais e sociais, prevendo a criação de mecanismos adequados para garanti-los [...]”65, possibilitou, 61 LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997, p. 130-131. 62 “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]” 63 Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 20. 64 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 33. 65 Op. cit., p. 48. 41 em uma série de disposições, a ampliação e a materialização do acesso universal à justiça, destacando-se, dentre outras, as seguintes: a) consagração do princípio da igualdade material como objetivo fundamental da República, tendo como meta a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais” (art. 3.º); b) o alargamento da assistência jurídica aos necessitados, que passa a ser integral (art. 5.º, LXXIV), compreendendo: informação, consultas, assistência judicial e extrajudicial; c) previsão para a criação de Juizados especiais destinados ao julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e penais de menor potencial ofensivo, com ênfase na informalidade do procedimento e a participação popular através do incentivo à conciliação, e a participação de juízes leigos (art. 98, I), trazendo, portanto, novidades de monta no que diz respeito à sistemática implantada pela Lei n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984, que organizava os Juizados de Pequenas Causas; d) previsão para a criação de uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos, com mandato de quatro anos, com competência para o processo de habilitação e a celebração de casamentos, para atividades conciliatórias e outras previstas em lei (art. 98, II); e) tratamento constitucional da ação civil pública (art. 129, III), como instrumento hábil para a defesa de todo e qualquer direito difuso e coletivo, com a modificação da Lei n.º 7.437/85, que limitava a defesa de tais interesses ao meio ambiente, consumidor e outros bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; f) criação de novos instrumentos destinados à defesa coletiva de direitos: mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX), e o mandado de injunção (art. 5.º, LXXI), bem como a outorga de legitimidade para os sindicatos (art. 8.º, III) e para as entidades associativas (art. 5.º, XXI) defenderem os direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados; g) reestruturação e fortalecimento do Ministério Público, como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, conferindo-lhe: atribuições para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e sociais (arts. 127, §§ 2.º e 3.º), prevendo inclusive a eleição com mandato dos procuradores-gerais dos estados, distrito federal e territórios (art. 128, § 3.º); garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 128, I, letras a, b, e c, respectivamente); h) elevação da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência à orientação jurídica e à defesa dos necessitados, devendo ser organizada em todos os estados, no distrito federal, territórios e, também, no âmbito da própria União (art. 134 e 66 parágrafo único). 66 Ibidem, p. 49-50. 42 Não resta dúvida, deste modo, que a preocupação do constituinte com a asseguração de direitos ao ser humano, em especial com os direitos prestacionais, refletiu-se, igualmente, no trato do acesso à justiça.67 Destarte, disciplinado em nível constitucional, no título II da Carta Política, que estatui os “direitos e garantias fundamentais”, o acesso à justiça, assegurado a toda a humanidade, reclamando ação positiva do Estado, constitui-se em direito humano prestacional, atributo, aliás, reconhecido pelos estudiosos do tema. Mauro Cappelletti, por exemplo, ao dissertar sobre a conceituação do acesso à justiça, enfatiza que o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital para a concretização dos direitos proclamados pelas ordens jurídicas, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. 68 Em seqüência, preconiza: “O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos a todos.”69 De acordo com Paulo César Santos Bezerra, o acesso à justiça “é um direito natural, um valor inerente ao homem, por sua própria natureza. A sede de justiça, que angustia o ser humano, tem raízes fincadas na teoria do direito natural. Como direito, o acesso à justiça é, sem dúvida, um direito natural.” 70 A dimensão de direito fundamental do homem de que se reveste o acesso à justiça também não escapou à análise de Alexandre Freitas Câmara: Entre os direitos humanos reconhecidos por diversas declarações nacionais e internacionais, está o acesso à justiça. Este não deve ser visto como mero direito de acesso ao Poder Judiciário. Ao se falar em acesso à justiça, está-se a falar em acesso à ordem jurídica 67 “Houve opção nítida pela ampliação das vias de acesso ao Judiciário. [...] A preocupação com a facilitação do ingresso ao sistema solucionador de questões que afligem as pessoas alcançou ressonância também nas Cartas estaduais. [...] Existe destinação expressa do Judiciário, por vontade do constituinte, a atender ao maior número de reclamos. Não é necessário recorrer-se a interpretações sofisticadas para concluir que os responsáveis pela justiça institucionalizada têm compromisso consistente com a multiplicação de portas de acesso à proteção dos direitos lesados. E diante de textos de tamanha abrangência não se pode afirmar que a Constituição tenha deixado de fornecer ao juiz fundamentos positivos para tornar o acesso à justiça uma concreção, uma realidade fenomênica, não mera aspiração doutrinária.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 43). 68 Op. cit., p. 11. 69 Ibidem, p. 12. 70 Op. cit., p. 119. 43 justa. Assim sendo, só haverá pleno acesso à justiça quando for 71 possível a toda a sociedade alcançar uma situação de justiça. 4.4 O desafio da concretização dos direitos humanos Muito embora de fundamental importância, a proclamação constitucional dos direitos humanos não se afigura suficiente à sua realização na realidade fática da vida das pessoas. Há um longo caminho a ser percorrido entre o reconhecimento formal de direitos humanos pelas mais diversas ordens jurídicas e sua concretização, especialmente quando se faz necessária a atuação positiva do Estado, como na hipótese de concretização de direitos humanos prestacionais ou sociais. Norberto Bobbio, em reflexão sobre a extensão e a materialização dos direitos humanos, de há muito destacou que “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico, e num sentido amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.” 72 Examinando os direitos do homem na sociedade atual, Silvia Maria Solci pontua: Os direitos são proclamados e desrespeitados internacionalmente, havendo uma defasagem entre as conquistas e a sua efetivação, mesmo considerando-se todos os avanços já alcançados pela humanidade nesse campo, conforme aponta Bobbio (1992). Enfim, o mundo está em luta incessante pelos direitos, pela sua ampliação e especificação. Aos olhos insensíveis de tantos “o máximo” que se tem conseguido é a proposta, nem sempre concretizada, de satisfação de necessidades que garantem a sobrevivência ou, ainda, efetivadas sob princípios discriminatórios. O direito não é, de fato, universal, tão pouco é uma meta desejada por todos. Apesar de se contemplar a “era dos direitos”, segundo Bobbio (1992), na realidade concreta vive-se profundo desrespeito aos direitos humanos. A luta pelo reconhecimento dos direitos não é recente. Há longo tempo o homem se dedica a reivindicá-los; uma vez conquistados deve fazer 71 QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 2. 72 Op. cit., p. 25. 44 com que sejam realizados e não violados. O direito não se faz sem lutas, as quais assumem diferentes formas, tal como a denúncia, o debate, o protesto, a resistência. Em conseqüência, o direito vai sendo construído em determinado contexto social fruto das transformações da sociedade, podendo significar não só avanços mas retrocessos. A “formação e o crescimento da consciência do estado de sofrimento, de indigência, de penúria, de miséria, ou, mais geralmente, de infelicidade, em que se encontra o homem no mundo” (Bobbio, 1992, p. 54), força-o a empenhar-se na superação de tal estado fazendo surgir “zonas de luz” as quais considera indícios de progresso da humanidade, tal como os amplos debates internacionais sobre os direitos do homem que hoje ocorrem.73 Com esse mesmo dilema se depara o direito humano de acesso à justiça: muito embora não se duvide de seu status constitucional e de sua relevância social, em realidade ainda se está muito distante de conferir à humanidade o conjunto de ferramentas e de práticas, de modo universal e materialmente igual, à realização de justiça. Ilustrativo, a esse respeito, o painel apresentado por Catherine Slakmon e Philip Oxhorn, demonstrando a intensidade da falta de concretização do direito humano de acesso à justiça verificados no Brasil e na América Latina: A literatura é conclusiva: em decorrência da democratização verificada ao longo dos últimos vinte anos no Brasil e na maioria dos países da região, os cidadãos gozam de um nível inédito de liberdade política, ao mesmo tempo em que sofrem com “violações sistemáticas de seus direitos civis” (ou seja, os direitos relativos à justiça) diariamente (Oxhorn, 2003; Ecksteins; Wickham-Crowley, 2003; Caldeira, 2000; O´Donnell; Pinheiro, 1999; Holston; Caldeira, 1998). Embora a transição para a democracia no Brasil tenha efetivamente garantido direitos civis previstos pela Constituição, não concretizou as melhorias esperadas na acessibilidade e qualidade dos serviços de justiça e segurança formais, que permanecem amplamente desregulados fora das instituições formais do sistema judiciário. Se o Estado não detém monopólio efetivo da violência e da justiça e é visto como reforçador e criador de mais insegurança e injustiça, então quais são as alternativas ao sistema judiciário formal e aos órgãos de repressão tradicionais pata a obtenção de justiça e segurança?74 A redução dessa distância entre a norma e a realidade, assim as ações necessárias à concretização do direito humano de acesso à justiça, integrarão as reflexões constantes dos próximos capítulos deste estudo. 73 SOLCI, Silvia Maria. Os Direitos do homem na sociedade atual. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v2n1_direitos.htm>. Acesso em: 17.9.2007. 74 Op. cit., p. 36-37. 45 5 OBSTÁCULOS À CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA Já houve possibilidade de se delinear o conteúdo do direito humano de acesso à justiça como sendo “o conjunto de ferramentas e de práticas ofertadas pelo Estado e pela sociedade à humanidade, de modo universal e materialmente igual, para a realização da justiça.”75 Registrou-se, igualmente, a dificuldade encontrada pelas sociedades contemporâneas na concretização dos direitos humanos, fazendo com que se verifique um distanciamento importante entre os direitos declarados e aqueles efetivamente disponibilizados à comunidade, realidade que não excepciona o acesso à justiça. Na mesma esteira, assinalou-se, desde o princípio, a intenção de se apontarem mecanismos para a concretização do direito humano de acesso à justiça, medida que reclama, inicialmente, a identificação das circunstâncias que impedem ou dificultam sua materialização. O propósito deste capítulo, desse modo, é o de se proceder à identificação de alguns dos fatores que obstaculizam a concretização do direito humano de acesso à justiça. Agrupar-se-ão referidas circunstâncias de acordo com sua identidade, apreciando-se os fatores econômicos, culturais, sociais e legais que entravam a realização plena do direito humano de acesso à justiça, não havendo a pretensão ou a possibilidade de se apresentar rol taxativo de causas, mas apenas aquelas mais recorrentes e importantes. 5.1 Óbices de natureza econômica As circunstâncias decorrentes da desigualdade da humanidade no que diz com a possibilidade de acesso a bens de valor econômico, têm sido apontadas 75 p. 36. 46 como importante causa a impedir o acesso de grandes grupos de indivíduos aos mecanismos de realização de justiça. As despesas para o ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário não constituem valores meramente simbólicos e muitas vezes limitam ou inibem76 a intenção daquele que pretende ver um direito reconhecido e materializado utilizando esse serviço. Estudos revelam, tornando ainda mais dramática essa situação, que, em proporção, a prestação de justiça formal tem se revelado mais custosa aos hipossuficientes.77 Há quem apregoe até mesmo a isenção absoluta de custas para assegurar a universalidade do acesso, proposta que merece acurada reflexão. 78 Não se olvida da existência de gratuidade àqueles que não disponham de condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Igualmente, de haver a Carta Política determinado ao Estado a instalação de Defensorias Públicas para atendimento aos necessitados.79 76 “A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas. Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.” (CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-16). 77 “Quanto aos obstáculos econômicos, verificou-se que nas sociedades capitalistas em geral os custos da litigação eram muito elevados e que a relação entre o valor da causa e o custo da litigação aumentava à medida que baixava o valor da causa. Assim, na Alemanha, verificou-se que a litigação de uma causa de valor médio na primeira instância de recurso custaria cerca de metade do valor da causa. Na Inglaterra verificou-se que em cerca de um terço das causas em que houve contestação os custos globais foram superiores ao valor da causa. [...] Estes estudos revelam sobretudo que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral mas também revelam que a justiça civil é proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente mais débeis. É que são eles fundamentalmente os protagonistas e os interessados nas ações de menor valor e é nessas ações que a justiça é proporcionalmente mais cara, o que configura um fenômeno de dupla vitimização das classes populares face à administração da justiça.” (FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 46). 78 “Dentre os obstáculos econômicos que se antepõem entre o lesado e o equipamento formulador da justiça figura a cobrança de custas. Pese embora a gratuidade assegurada para todo aquele que alegar insuficiência de recursos para custear a demanda, na verdade ainda há muita pobreza excluída dos serviços judiciais, diante da inevitabilidade de algum dispêndio: a realização de uma perícia, a obtenção de documentos, compromissos que não serão suportados pelo defensor constituído. Considerando que a justiça venha a ser prestação pública de caráter essencial, ela deveria ser gratuita a todos. Alegar que haveria estímulo à demanda em virtude da gratuidade parece não se fundar em análise adequada da personalidade humana. [...] Mas o fato de não se cobrar pela prestação jurisdicional é desvinculado da multiplicação dos processos, de mesma maneira como a imaginária isenção de pagamento por internação hospitalar não é, diretamente ao menos, causa de 47 Todavia, ainda assim, a precariedade do atendimento das unidades em funcionamento no país e, por igual, a circunstância de haver um grande número de estados e de municípios sem esse serviço instalado, são fatores que excluem milhões de brasileiros do acesso à justiça. Sem a instalação da Defensoria Pública, a garantia de acesso à justiça não passa de promessa solene e farsaica aos desafortunados e excluídos da vida social digna. É preciso que a promessa constitucional torne-se realidade para que os carentes tenham acesso à ordem jurídica justa. Como coloca Luiz Guilherme Marinoni, de nada adianta a solene garantia de acesso à justiça quando boa parte da população não tem condições de pagar um advogado e não existe uma assistência judiciária estruturada de modo a atender as necessidades do povo. O Estado tem o dever de tornar a justiça acessível a todos e, portanto, está obrigado a estruturar adequadamente a assistência judiciária, tornando-a capaz de atender aos reclamos sociais. 80 Importa registrar-se, outrossim, que mesmo ultrapassados esses obstáculos referentes às despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação perante o Poder Judiciário e à obtenção de patrocínio de advogado, a escassez de higidez econômica do pretenso usuário do Poder Judiciário constitui, em diversas ocasiões, fator limitador ao seu acesso à justiça. Isso porque a formatação formalista do Poder Judiciário e a necessidade de se aguardar a solução final da pretensão por um período de tempo bastante dilatado, no mais das vezes, também corporifica situação a limitar o acesso dos hipossuficientes economicamente à justiça. Noutras palavras, não dispondo de condição econômica adequada para suportar o tempo de tramitação do processo, o hipossuficiente acaba por optar pela não reação à violação ao seu direito, permanecendo longe do serviço de prestação de justiça. 81 epidemia.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 61). 79 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV). § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.” 80 SOARES, Fábio Costa. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 93. 81 Após referir a dupla vitimização dos hipossuficientes em razão do alto custo das demandas de menor valor econômico, Boaventura Souza Santos enfatiza: “De fato, verificou-se que essa 48 Ainda que se ultrapassem todos esses óbices e o indivíduo termine por apresentar ao Poder Judiciário seu pedido de restauração da paz, a seqüência de barreiras que se lhe apresentam ainda prossegue, agora consubstanciada no desafio de lograr demonstrar sua razão ao Estado-Juiz em igualdade material de condições relativamente a seu adversário.82 Como adverte Mauro Cappelletti, pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. Julgadores passivos, apesar de suas outras e mais admiráveis características, exacerbam claramente esse problema, por deixarem às partes a tarefa de obter e apresentar as provas, desenvolver e discutir a causa.83 Cuida-se da igualdade de armas, impositiva à solução adequada do litígio, exigindo que uma parte possa se valer de recursos tão qualificados quanto os utilizados por seu adversário, o que envolve a contratação do advogado, a disponibilidade de arcar com despesas para a obtenção de documentos, deslocamentos de testemunhas, peritos, entre outros. Não fosse suficiente essa gama de limitações que a hipossuficiência econômica impõe à população, ela se apresenta, muitas vezes, ainda, como causa de outros óbices, de natureza cultural e social, como se examinará a seguir. vitimização é tripla na medida em que um dos outros obstáculos investigados, a lentidão dos processos, pode ser facilmente convertido num custo econômico adicional e este é proporcionalmente mais gravoso para os cidadãos de menos recursos.” (FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 47). 82 “Eis o novo significado social do princípio da igualdade processual, atuando mediante adequados institutos e por força do reconhecimento de poderes de iniciativa judicial que, como lembra Calamandrei, ‘podem colocar a parte socialmente mais fraca em condições de paridade inicial frente à mais forte, e impedir que a igualdade de direitos se transforme em desigualdade de fato por causa da inferioridade de cultura ou de meios econômicos.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 11). 49 5.2 Óbices de natureza cultural de social Ainda que as restrições ocasionadas pelas questões de natureza econômica sejam as mais recorrentemente apreciadas pelos estudiosos do tema, as dificuldades ligadas a aspectos culturais e sociais da humanidade apresentam importância acentuada no estudo do direito humano de acesso à justiça. Inegável, por igual, como se assinalou, a comunicação dos aspectos culturais e sociais dificultadores do acesso à justiça com aqueles de natureza econômica. Assinale-se, por oportuno, entender-se por desenvolvimento cultural e social de uma comunidade o maior ou menor grau de acesso à educação, saúde, ao lazer, ao trabalho, à informação, assim a outros direitos humanos. Boaventura de Sousa Santos não deixa qualquer dúvida a respeito da influência da hipossuficiência cultural e social no exercício do direito humano de acesso à justiça: Mas como comecei a referir, a sociologia da administração da justiça tem-se ocupado também dos obstáculos sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares e este constitui talvez um dos campos de estudo mais inovadores. Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. Em primeiro lugar, os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo problema jurídico. Podem ignorar os direitos em jogo ou ignorar as possibilidades de reparação jurídica. Capplowitz, por exemplo, concluiu que quanto mais baixo é o estrato social do consumidor, maior é a probabilidade que desconheça seus direitos no caso da compra de um produto defeituoso. Em segundo lugar, mesmo reconhecendo o problema como jurídico, como violação de um direito, é necessário que a pessoa se disponha a interpor a ação. Os dados mostram que os indivíduos das classes baixas hesitam muito mais que outros a recorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar perante um problema legal. [...] O conjunto destes estudos revelaram que a discriminação social no acesso à justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira vista pode parecer, já que para além das condicionantes sociais e culturais 83 Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 21-22. 50 resultantes de processos de socialização e de interiorização de 84 valores dominantes muito difíceis de transformar. A hipossuficiência social e cultural resulta, assim, inequivocamente, no distanciamento da população com o sistema de justiça, a começar pela falta de informação. Desconhecendo seus direitos e até mesmo o direito de ter direito material a direitos – via direito humano de acesso à justiça –, as populações com baixos índices de desenvolvimento humano são as que menos procuram o sistema de justiça.85 Essa situação apresenta-se agravada diante da cultura do sistema de justiça brasileiro que pouca preocupação tem demonstrado na comunicação com a sociedade e, em especial, na produção de informações sobre como acessá-lo.86 Não bastassem todos os entraves de ordem econômica e a falta de informações, a localização dos Foros – em regra bem distantes de comunidades periféricas –, sua imponência e até mesmo o distanciamento social das comunidades de baixa renda com os operadores do sistema de justiça – servidores, advogados, juízes –, seja em relação à linguagem, seja no que se refere às vestes87, à cultura, são circunstâncias que desmotivam e desencorajam grandes contingentes humanos de procurar a realização de justiça. 84 Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 48-49. 85 A esse respeito, na introdução desse estudo colacionou-se pesquisa noticiada por Maria Tereza Sadek dando conta de que a relação entre habitantes e processos no Brasil é diretamente proporcional ao índice de desenvolvimento humano das populações. 86 “A informação institucional a respeito do serviço público da justiça praticamente não existe no Brasil. Há necessidade de informação ao destinatário, mediante fornecimento de todos os detalhes que viabilizam o ingresso ao Judiciário, inserindo-se conselhos práticos quanto à inteira gama de produtos disponíveis. Singelo aconselhamento jurídico, ensinando a quais setores recorrer quando necessários os préstimos da justiça, mostra-se essencial: o conjunto normativo se amplia e a sociedade de consumo exige nível cada dia mais elevado de educação de seus cidadãos. Saber a quem e como procurar nos momentos de vulneração a direitos é básico.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 85-86). 87 Notícia recentemente veiculada pela mídia dá conta do grau de obstaculização do acesso à justiça a que questões sociais podem levar: “Tiras censuradas. Juiz suspende audiência porque parte usava chinelos. Por Gláucia Milicio. O juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), decidiu cancelar uma audiência porque uma das partes calçava chinelos. Para ele, “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”. O trabalhador Joanir Pereira ajuizou ação trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin. A primeira audiência, no entanto, não foi feita porque o ex-funcionário estava com calçado impróprio para o ambiente, de acordo com o juiz. Na ata, o juiz registrou a sua insatisfação e marcou uma nova data para a audiência. O caso foi noticiado, nesta quinta-feira (21/6), pelo site Espaço Vital. “O juiz deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”, registrou o documento. O presidente da Amatra da 51 Jasson Ayres Torres explicita essas limitações detalhadamente: Quem recorre ao Judiciário não assimila a demora, não entende as fórmulas e os procedimentos complicados da vida forense, não aceita rotinas, o linguajar complexo, tudo distante do entendimento normal da comunicação entre pessoas. Esse afastamento da realidade e da objetividade da vida torna enfadonho o processo, burocratizando a administração da Justiça. [...] Pensando nas incontáveis pessoas que ficam à margem da Justiça, porque não têm condições econômicas e até se sentem constrangidas em entrar numa sala do Fórum, pela imponência dos prédios, pela formalidade e distanciamento, desde a linguagem até o desenrolar dos atos processuais, é que a idéia de uma Justiça simples, informal, 88 imediata, cria força e receptividade. A experiência alienígena chegou às mesmas constatações, solidificando os aspectos culturais e sociais como limitadores do acesso à justiça em termos mundiais: Mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo. O estudo inglês, por exemplo, fez a descoberta surpreendente de que “até 11% dos nossos entrevistados disseram que jamais iriam a um advogado”. Além dessa declarada desconfiança nos advogados, especialmente comum nas classes menos favorecidas, existem outras razões óbvias por que os litígios formais são considerados tão pouco atraentes. Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.89 9ª Região (Associação dos Magistrados do Trabalho), José Mário Kohler, comentou a decisão. Para ele, não tem nada de indigno uma pessoa simples calçar chinelos durante uma audiência. Mário Kohler disse, ainda, que jamais suspenderia uma audiência por esse motivo e que a maioria dos juízes do trabalho também não. “O juiz tem de agir com o bom senso judiciário”, destacou. Leia a ata: Numeração única: 01468-2007-195-09-00-2. Reclamante: Joanir Pereira. Reclamada: Madeiras J. Bresolin Ltda. TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos treze dias do mês de junho de 2007, às 15:10h, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, sob a direção do Juiz do Trabalho Dr. BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA, foram apregoados os litigantes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) procurador Dr. Olímpio Marcelo Picoli (OAB/TO 3631) . Presente o(a) reclamado(a), por intermédio do preposto José Orlando Chassot Bresolin, acompanhado(a) de seu(sua) procurador Dr. Heriberto Rodrigues Teixeira (OAB/PR 16184), que junta procuração, carta de preposição e contrato social. O Juízo deixa registrado que não irá realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. Protestos do reclamante. Em face da providência, o Juízo designa nova data para instauração do dissídio, dia 14 de agosto de 2007 às 14h30min. Cientes as partes. Nada mais. Audiência encerrada às 16h10min. E para constar, eu Suzeli Maria Idalgo Becegato, Assistente Administrativo de Sala de Audiências, digitei a presente ata. BENTO LUIZ DE AZAMBUJA MOREIRA. Juiz do Trabalho. Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007.” Disponível em <http://conjur.estadao.com.br/static/text/56839,1>. Acesso em: 18.9.2007. 88 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 73-74 e 164. 89 Ibidem, p. 23-24. 52 Catherine Slakmon e Philip Oxhorn trazem outro elemento, por demais preocupante, de ordem social e cultural, a prejudicar o acesso à justiça, qual seja, a desconfiança de determinados grupos populacionais para com a imparcialidade e a confiabilidade do sistema formal de justiça: Um estudo recente sobre cidadania e democracia na América Latina revela que, na maioria dos países da região, o sistema judiciário formal e a polícia tendem a reproduzir desigualdades socioeconômicas existentes, negando o princípio fundamental da igualdade entre os cidadãos perante a lei (Ecksteins; WickhamCrowley, 2003; O´Donnell; Pinheiro; 199, Holston; Caldeira, 1998). Os baixos níveis de confiança (que não surpreendem) na polícia e no Poder Judiciário (OAB, 2003; Pesquisa de Valores Mundiais, levantamento de 1995-1997; Buscaglia, 1995), sobretudo entre os cidadãos de baixa condição socioeconômica, são um forte indicativo da improbabilidade de recurso aos canais legais tradicionais para a solução dos problemas e conflitos que provocam a insegurança e a injustiça percebidas e efetivas. Em outras palavras: quando as pessoas têm um problema a ser resolvido ou um conflito de interesses a mediar, têm menor probabilidade de recorrer às instituições estatais para tanto e “obter justiça”.90 Embora as limitações sociais e culturais até então declinadas possuam relação direta com as condições econômicas das populações, outras limitações dessa natureza apresentam-se dissociadas dos aspectos econômicos. Por exemplo, a falta de cultura das comunidades na organização e na busca por direitos enquanto grupo ou classe. Cuida-se da defesa coletiva de direitos, a exigir o desenvolvimento da consciência – questão social e cultural – do grupo social de sua importância e conveniência. Mauro Cappelletti denomina esse obstáculo ao acesso à justiça de pobreza jurídica: Pobreza jurídica não é somente a pobreza de um indivíduo, que não tem recursos financeiros, que não tem cultura bastante, que não tem posição social adequada, ou seja, pobreza econômica, social, jurídica, cultural, etc. Pobreza pode ser um fenômeno mais vasto. Fenômeno de grupos, de categorias. Tipicamente o caso do consumidor. Todos somos consumidores, sem que sejamos necessariamente pobres economicamente ou culturalmente. Mas a sociedade contemporânea, a indústria é tal que produtos são fabricados de forma massiva, milhares, milhões de produtos do mesmo tipo, em série. Não é a produção artesanal de outras épocas: é uma produção em massa. O consumidor, que compra um produto com pequeno defeito de um dólar, não pode se defender 90 SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006, p. 43. 53 individualmente. Aí se trata de um interesse fragmentado, demasiado pequeno para que o cidadão, individualmente, defenda seu direito. Mas se todos os consumidores, em conjunto, decidirem atuar, serão milhões de dólares, e não apenas um, pois milhares, centenas de 91 milhares ou milhões de consumidores estarão comprometidos. Fábio Costa Soares, citando Ada Pellegrini Grinover, exemplifica outras situações de pobreza jurídica – gerando os carentes organizacionais – e registra a necessidade do desenvolvimento da cultura de organização e mobilização desses grupos à superação desse obstáculo do acesso à justiça. 92 Outro importante fator de ordem cultural, diz com a concepção reducionista, formal, conflitiva, burocrática e não efetiva que a população detém sobre o sistema de justiça. Em outras palavras, a inexistência de uma cultura que identifique o acesso à justiça também como possibilidade de resolução pacífica de conflitos – via mediação, conciliação, arbitragem, modelos de justiça comunitária e de justiça restaurativa, formas informais e céleres de resolução de conflitos –, inibe a população de buscar sua resolução por meios lícitos e consensuais. Esse desestímulo é gerado pela certeza de que buscar justiça, no Brasil, implica no enfrentamento de uma longa e burocrática batalha judicial, o que, muitas vezes, até mesmo potencializa o conflito em lugar de mitigá-lo. Ademais, o povo não quer decisões eruditas, recheadas de citações doutrinárias e jurisprudenciais, mas soluções objetivas, simples e, acima de tudo, que resolvam o caso concreto de forma descomplicada, atendendo às expectativas de uma justiça rápida e eficaz. Realmente, facilitar o acesso do cidadão à Justiça a que possa apresentar a reclamação de um direito tendo resposta imediata do Estado, representa um anseio da sociedade. [...] O 91 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, n. 35. Porto Alegre: Nova Fase, 1995, p. 50. 92 “As relações travadas entre indivíduos na atualidade são marcadas pelas notas da complexidade e da desigualdade fática. [...] Parece crucial que à sociedade de massa deve corresponder o processo de massa para a solução dos conflitos de massa. [...] Assim, por exemplo, o consumidor no plano das relações de consumo; o usuário de serviços públicos; os que se submetem necessariamente a uma série de contratos de adesão; os pequenos investidores do mercado imobiliário; os segurados da Previdência Social; o titular de pequenos conflitos de interesse, que via de regra se transforma em um litigante meramente eventual. Todos aqueles, enfim, que no intenso quadro de complexas interações sociais hoje reinante, são isoladamente frágeis perante adversários poderosos do ponto de vista econômico, social, cultural ou organizativo, merecendo por isso mesmo maior atenção com relação ao seu acesso à ordem jurídica justa e à participação por intermédio do processo.” (Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 84). 54 Poder Judiciário não pode ser inacessível, elitista, ficando distante do povo, não cumprindo com seu papel de distribuidor de justiça, sob pena de as angústias e emoções reprimidas crescerem, o descrédito 93 se instalar, gerando revoltas e insatisfações. 5.3 Óbices de natureza legal Mesmo porventura ultrapassadas as dificuldades de ordem econômica, social e cultural, o acesso à justiça ainda encontra óbices de ordem legal, responsáveis, no mais das vezes, pela morosidade na tramitação dos processos. O excessivo formalismo do processo, aliado a uma grande variedade de vias de impugnação94 às decisões proferidas em seu curso, são algumas das causas da excessiva morosidade95 verificada na resolução dos conflitos entregues ao Judiciário. Morosidade que se apresenta como limitação do acesso ao Poder Judiciário, porquanto serve de desestímulo a um grande contingente de pessoas que, pelos mais variados motivos, deixa de lhe apresentar suas pretensões em razão da impossibilidade de aguardar a decisão a ser proferida ao final. Uma justiça tardia gera problemas insanáveis, atingindo o âmago da pessoa. Por isso as afirmativas de que não ter acesso ao Poder Judiciário ou tê-lo e não conseguir obter com a presteza desejada a reposição do direito no seu devido lugar e no tempo exigido, representa a própria negação da justiça. [...] É compreensível o fato 93 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 160-161. 94 “Outro grande obstáculo ao funcionamento da máquina judiciária é o elevado número de recursos – oito (8) nos termos do art. 496, sem contar a remessa de ofício, os embargos de declaração dobrados (a sentença e o acórdão), o agravo também dobrado (retido e de instrumento), e os recursos regimentais como os agravos regimentais, o que eleva esse número para onze (11), afora o mandado de segurança que é freqüentemente manejado como sucedâneo recursal, com o que teríamos uma dúzia (12) de recursos. É preciso convir que nenhum ordenamento jurídico agüenta semelhante carga recursal, e nem há tribunal que dê conta dela. Não tenho conhecimento de país que adote modelo semelhante, o que é justificável, pois enquanto os outros confiam nos seus juízes de primeiro grau, e partem da presunção de que as sentenças são corretas, e só excepcionalmente erradas ou injustas, no Brasil, partimos do extremo oposto, supondo que as sentenças são, no geral, erradas ou injustas, e só excepcionalmente corretas.” (ALVIM, J. E. Carreira. Alternativas para uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, n.2. Brasília: 1996, p. 128). 95 “O Judiciário padece mais por falta de eficiência do que por falta de seriedade. É por isso que temas como controle externo não apaixonam a comunidade. Esta reclama da morosidade da justiça. Uma justiça que, se vier a ser mais pronta e inteligível, gozará do apreço devotado pela comunidade àqueles que a servem adequadamente.” (NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 166). 55 de muitas pessoas não recorrerem ao Judiciário, pois torna-se algo dispendioso, e nem todos têm condições econômico-financeiras para 96 contratar um advogado e suportar o custo de uma demanda. Não é demais se apontar, por fim, que os hipossuficientes são os que mais sofrem com as conseqüências da longa tramitação dos processos. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6.º, parágrafo 1.º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça 97 inacessível. 96 TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 48-50. 56 6 CONCRETIZANDO O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA Reconstituídas suas origens históricas, definido seu conteúdo e traçados os obstáculos à garantia do direito humano de acesso à justiça, resta sejam delineadas as estratégias para a construção de um acesso à justiça materialmente universal à população. Apontar-se-ão, nesse capítulo, ações necessárias à remoção dos obstáculos à concretização do direito humano de acesso à justiça, várias delas passíveis de realização no âmbito de atuação da magistratura, constituindo-se esse estudo, assim, em verdadeira proposta de intervenção social dirigida à sociedade e, em especial, à magistratura brasileira. Ofertar-se-á, dessa forma, um rol de ações a serem efetivadas pela sociedade e pela magistratura para a materialização do direito humano de acesso à justiça. Com efeito, pontua Norberto Bobbio, com extremo acerto, a relevância e a complexidade da concretização dos direitos humanos: O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. [...] Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. [...] O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção desses direitos.98 6.1 O papel dos movimentos sociais O acesso à justiça constitui-se em direito de fundamental importância na construção de um Estado Democrático de Direito. 97 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. op. cit., p. 20-21. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24-25 e 37. 98 57 Como já se pontuou, o acesso à justiça afigura-se como pressuposto para a materialização de uma série de outros direitos titularizados pela população.99 Desse modo, a articulação e a organização comunitárias apresentam-se como estratégias necessárias à sua consagração. Justamente por esse motivo foram historicamente utilizadas pelos grupos sociais como instrumento de pressão a que os organismos estatais materializassem os direitos que lhe são prometidos, consagrados no ordenamento jurídico. Nessa linha, no dizer que Gohn, movimentos sociais, são ações coletivas de caráter sociopolítico, construídas por atores sociais pertencentes a diferentes classes e camadas sociais. Eles politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As ações desenvolvem um processo social e políticocultural que cria uma identidade coletiva ao movimento, a partir desses interesses em comum. Esta identidade decorre da força do princípio da solidariedade e é construída a partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo grupo.100 No caso brasileiro, todavia, verifica-se número inexpressivo de organizações sociais trabalhando no sentido de concretizar o direito humano de acesso à justiça, muito embora já hajam desempenhado função relevante na realização desse direito fundamental, como anota Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: A partir da década de 80, praticamente já consolidada a reabertura política com a Lei de Anistia, a Nova Lei Orgânica dos Partidos, que ensejou inclusive a criação do Partido dos Trabalhadores (PT), 99 “O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. No âmbito da justiça civil, muito mais propriamente do que no da justiça penal, pode falar-se de procura, real ou potencial, de justiça. Uma vez definidas as suas características internas e medido o seu âmbito em termos quantitativos, é possível compará-la com a oferta da justiça produzida pelo Estado. Não se trata de um problema novo. No princípio do século, tanto na Áustria como na Alemanha, foram freqüentes as denúncias da discrepância entre a procura e a oferta da justiça e foram várias as tentativas para minimizar, quer por parte do Estado (a reforma do processo civil levada a cabo por Franz Klein na Áustria), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis (por exemplo, os centros de consulta jurídica organizados pelos sindicatos alemães). Foi no entanto, no pós-guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos socioeconômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado de bem-estar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passaram a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.” (SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 45-46). 100 GOHN, Maria da Glória. Movimentos e lutas sociais na história do Brasil. São Paulo: Loyola, 1995, p. 44. 58 começaram a tomar corpo movimentos sociais diversos, seja das classes dominadas, seja de outros matizes, caladas pela ditadura. Foi nesse contexto que surgiram a Central Única dos Trabalhadores, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Movimentos Ecológicos e ONGs diversas, exigindo a efetivação de direitos fundamentais e socais, enfim, uma vida digna e livre e, portanto, justiça, na sua acepção mais ampla e nobre. Inúmeras publicações científicas de sociólogos, filósofos, psicanalistas, cientistas políticos, a partir de uma visão interdisciplinar, abordavam temas ligados aos direitos fundamentais e sociais e, em especial, o relativo ao acesso à justiça de forma igualitária e eficiente, na busca da consolidação de um sistema jurídico mais atuante, moderno e participativo.101 Talvez a falta de consciência da dimensão e da importância desse direito constitua um dos óbices à organização popular,102 postura, aliás, na contramão da história desenhada pela nova cidadania nacional.103 Essa circunstância foi percebida e anotada por José Murilo de Carvalho: O que a tradição estatista, que chamei uma vez de estadania, fez, no entanto, foi gerar grande ênfase nos diretos sociais, exatamente porque eles sempre supuseram iniciativa estatal. [...] Há clara percepção desses direitos e da obrigação do Estado de providenciar sua garantia. [...] Sintomaticamente, entre os direitos sociais ainda não foram incluídos, pela população, pelo governo, o de acesso à justiça. A população, são pesquisas do IBGE e de institutos de opinião pública que o mostram, teme a polícia e não confia na justiça comum, que julga cara, lenta e favorável aos ricos. [...] O Judiciário sempre foi discutido como parte da engrenagem política da divisão 101 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 43-44. “Os movimentos se constituem a partir de dois elementos motrizes: a carência e o trabalho desenvolvido pela organização dos moradores. Entre ambos, existe um elemento articulador, constituído por um conjunto de mecanismos internos ao movimento que permite a passagem da necessidade à reivindicação, mediada pela afirmação de um direito. Isto configura o que Durham caracteriza como “um amplo processo de revisão e redefinição do espaço de cidadania”. [...] Não existe, entretanto, uma relação mecânica e espontânea entre carência e reivindicação. O elemento de conscientização se manifesta em ações sociais diferenciadas, porém dentro de uma perspectiva do que alguns autores têm denominado de modelo comunitário (Durham, 1984; Evers, 1984).” (JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1993, p. 151). 103 “Um primeiro elemento constitutivo dessa concepção de cidadania se refere à noção mesma de direitos. A nova cidadania assume uma redefinição da idéia de direitos, cujo ponto de partida é a concepção de um direito a ter direitos. [...] Ela inclui a invenção/criação de novos direitos, que surgem de lutas específicas e de suas práticas concretas. Nesse sentido, a própria determinação do significado de ‘direito’ e a afirmação de algum valor ou ideal como um direito são, em si mesmas, objetos de luta política. [...] A nova cidadania requer - é inclusive pensada como consistindo nesse processo – a constituição de sujeitos sociais ativos (agentes políticos), definindo o que consideram ser seus direitos e lutando para seu reconhecimento enquanto tais. Nesse sentido, é uma estratégia dos não-cidadãos, dos excluídos, uma cidadania ‘desde baixo’. Um terceiro ponto é a idéia de que a nova cidadania transcende uma referência central no conceito liberal: a reivindicação ao acesso, inclusão, participação e pertencimento a um sistema político já dado. O que está em jogo, de fato, é o direito de participar na própria definição desse sistema, para definir de que queremos ser membros, isto é, a invenção de uma nova sociedade.” (DAGNINO, Evelina. Sociedade civil, participação e cidadania: do que estamos falando?). Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/ venezuela/faces/mato/Dagnino.pdf>. Acesso em 20.9.2007. 102 59 de poderes, como um poder político, e não como um distribuidor de justiça. [...] Não seria difícil imaginar o efeito revolucionário que teria, sobretudo, entre a população marginalizada das grandes cidades, a rápida solução, por uma justiça ágil e barata, da multidão de pequenos conflitos que infernizam o cotidiano dessa população e tornam na prática letra morta para ela o capítulo dos direitos da Constituição. [...] Além das óbvias dificuldades representadas pela morosidade, pelo custo, pela complexidade e insuficiência da máquina judiciária, o maior obstáculo à democratização do acesso à justiça talvez seja essa fraca consciência dos direitos que bloqueia a 104 disposição para reivindicá-los. Propugna-se, assim, que a organização popular se desenvolva, dialogando com o poder público a que se concretize o direito humano de acesso à justiça. Isso porque “conscientizar os cidadãos de seus direitos, mostrar-lhes os caminhos da justiça, fazê-los afogar o Judiciário em demandas é, a meu ver, o caminho eficaz para forçar a entrada do problema da democratização do acesso à justiça na agenda da política.” 105 Enfim, “para que haja solução autêntica é necessário que a voz dos verdadeiros interessados se faça ouvir.” 106 6.2 A necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas Como se sublinhou quando do exame dos entraves ao pleno acesso à justiça, as limitações de caráter econômico afastam considerável número de pessoas dos mecanismos de resolução de conflitos. Não fosse o bastante, a hipossuficiência econômica origina, muitas vezes, restrições de ordem social e cultural, fatores que, associados, empurram os povos para a margem dos mecanismos de pacificação social. Essas circunstâncias, decorrentes da deficitária distribuição de renda e, também, da ineficiência das políticas públicas necessárias à asseguração da 104 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 290-292. 105 Ibidem, p. 293. 60 dignidade ao ser humano, originam uma cidadania de segunda classe, formada pelos sem-nome, sem-abrigo, sem-alimentação, sem-saúde, sem-profissão, semesperança, sem-dignidade e, igualmente, sem acesso à justiça. Esse outro Brasil, em verdade, é composto de dezenas de milhões de seres humanos, aos quais há se garantir os direitos proclamados pela Carta Política, o que se impõe, da mesma forma, a que se alcance a efetivação do princípio da igualdade material.107 A concretização do direito humano de acesso à justiça apresenta-se, assim, como imperativo ético do Estado Democrático de Direito. Destarte, não por motivações de caridade ou de benevolência, mas por imposição constitucional e ética, hão de se efetivar ações afirmativas e desenvolver políticas públicas para a concretização dessas promessas democráticas, dentre as quais, a do universal acesso à justiça.108 Com efeito, a definição objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encavados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma 106 Ibidem, p. 293. “A concepção de uma igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a lei, começou a ser questionada quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em vez de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições. Assim, sob esse novo aspecto, a tradicional posição de neutralidade do Estado foi sendo abandonada, dando lugar a uma posição ativa na busca da concretização da igualdade positivada nos textos constitucionais. Diante desta nova perspectiva, foram surgindo as denominadas Ações Afirmativas, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 15). 108 “O Estado passa a ser responsável pela democratização do acesso à justiça, pela redução da desiguladade real (em oposição à igualdade formal) perante a lei. Com essa inversão, abriu-se, à expansão da democracia, imenso campo até há pouco tempo desprezado. Ao mercado de massa, à participação política de massa, ao estado de bem-estar de massa, acrescenta-se o ideal de uma justiça de massa como coroamento da construção do cidadão moderno.” (CARVALHO, José Murilo de. O acesso à justiça e a cultura cívida brasileira. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 289). 107 61 forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a 109 que se acham sujeitas as minorias. Não há dúvida, igualmente, da responsabilidade do Poder Judiciário para com a coordenação e o desenvolvimento dessas ações de construção da igualdade material no acesso à justiça, porquanto encarregado constitucionalmente da distribuição de justiça aos seres humanos. 110 Apontando para a responsabilidade do Judiciário na democratização do acesso à justiça, apregoa o magistrado José Renato Nalini: A ordem constitucional confere ao Poder Judiciário o monopólio da realização da justiça. A sua ineficiência, a lentidão com que responde aos anseios comunitários, a falha na efetividade da prestação jurisdicional, fazem surgir resistência na preservação desse esquema. Incumbe ao Judiciário demonstrar que pode otimizar sua atuação, liderar o movimento pelo acesso e coordenar – sob sua órbita – qualquer forma alternativa de realização de justiça. A essa missão todos os juízes estão convocados. [...] O objetivo é conclamar os magistrados para uma tomada de posição. O que pode ser feito para melhorar o funcionamento da justiça, de maneira a acolher sob sua proteção vasta legião de excluídos? O que se pode fazer para resgatar a credibilidade perdida? 111 Após comentar as possibilidades de resolução de conflitos por intermédio de mediação e conciliação, assim a informalidade, a celeridade e o facilitado acesso à justiça verificados nesses mecanismos de pacificação social, sublinha Jasson Ayres Torres: Não se pode negar, porém, que são iniciativas como essas que, tomadas, representam alto significado de democratização da Justiça, tornando o Judiciário mais próximo do cidadão, com participação mais efetiva da vida em sociedade e ensejando uma melhor distribuição de Justiça, porque se alcançarão as pessoas menos favorecidas e com menos oportunidades de reclamar um direito. [...] A implantação de medidas racionalizadoras na vida forense e na vida do cidadão é uma conseqüência do acompanhamento das 109 FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 1516. 110 “A solução de conflitos pode ter um caminho judicial ou mesmo extrajudicial. [...] Nessa via extrajudicial, vai preponderar o interesse dos envolvidos. Nesse terreno é que sentimos a importância de o Poder Judiciáro não ficar alheio e nem se tornar estranho ao desfecho do conflito, propiciando uma negociação diretamente pelas partes, contando, para tanto, com a participação de profissionais da área do direito, com a presença de um terceiro com vontade deliberada de resolver o problema. [...] Essa participação, porém, deve ficar sob a coordenação do Poder Judiciário, como instituição organizada e com delegação do Poder Estatal para a distribuição da Justiça.” (TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 155-156). 111 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 166-167. 62 transformações sociais para a afirmação do tão desejado acesso à Justiça, compreendendo na amplitude desta expressão, também, a efetividade da jurisdição. É necessário, portanto, que voltemos o olhar para importantes temas e é imprescindível que o mundo jurídico nacional tenha consciência do valor desses problemas e se mobilize para viabilizar alternativas satisfatórias na solução de conflitos. Pretende-se, hoje, mais do que nunca, um Poder Judiciário mais próximo e mais entendido pelo povo. Ao lado de medidas alternativas na solução de conflitos em que se afirmem os direitos do cidadão, é preciso encontrar caminhos para garanti-los, com um Estado presente, sem excluir ninguém, tendo o Judiciário como um dos esteios a dignificar e valorizar o ser humano.112 Hão, assim, repita-se, de se implementar políticas públicas e desenvolver ações afirmativas113 no sentido da superação dos obstáculos já identificados ao acesso à justiça. Apresentar-se-ão, dessa forma, nos tópicos seguintes, algumas sugestões de ações no sentido de se concretizar o direito humano de acesso à justiça. 6.3 Ações para a superação dos obstáculos de natureza econômica Como se pôde apontar, os obstáculos de natureza econômica são aqueles que por primeiro se identificam quando se aborda o tema acesso à justiça. Estão relacionados à necessidade de recolhimento prévio de custas quando do ajuizamento de uma ação e, igualmente, com as demais despesas decorrentes do processo, com advogado, peritos, testemunhas, documentos, entre outras. A possibilidade de eliminação do pagamento de custas apresenta-se como inadequada em razão de que, invariavelmente, estimularia toda a sorte de 112 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 166-167. 113 “A experiência e o tempo têm-nos demonstrado que a estratégia de combate à discriminação somente com base no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação, não surte efeito. Isto tem feito com que as diversas classes, que durante toda a história foram discriminadas, venham a se mobilizar de diversas formas, atuando para que possam desfrutar do acesso à justiça que sempre lhes foi negado.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 18). 63 demandas, em especial aquelas temerárias e com pouca possibilidade de êxito ante a inexistência da cautela ocasionada pela necessidade de algum dispêndio para o acesso à jurisdição. Contrariaria, da mesma forma, uma tendência mundial de exigência de contraprestação à oferta de jurisdição.114 De outro lado, a cobrança das custas decorrentes do processo não pode ser tomada como limitadora do acesso à justiça, porquanto as ordens jurídicas mundiais são claras em isentar os hipossuficientes desse ônus, justamente no intuito de se alcançar a tão almejada igualdade material. A ampliação e a garantia plena do acesso à justiça estão a reclamar, entretanto, interpretação adequada do instituto da assistência jurídica integral e gratuita, insculpido na Constituição Federal,115 consentânea com os fundamentos e os princípios da República Federativa do Brasil.116 Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção conferida aos minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do aconselhamento, do procuratório extrajudicial, e dos atos notariais.117 114 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-18. 115 “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 116 Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” 117 MORAES, Humberto Peña de. Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países iberoamericanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 356. 64 A atividade interpretativa do juiz, desse modo, há de considerar todos esses fatores e, em especial, os princípios constitucionais para a boa realização do justo no caso em exame. Ultrapassada a questão atinente ao pagamento das custas processuais, outro fator de relevância na concretização do direito humano de acesso à justiça, diz com a assistência de advogado, necessária na maioria das pretensões levadas ao Poder Judiciário.118 Com efeito, a opção brasileira pelo sistema de advogados públicos mediante a implantação de Defensorias Públicas, somente terá o condão de viabilizar o acesso à justiça de parte daqueles que não dispõem de condições econômicas de constituir advogado quando houver oferta adequada desse serviço à população. A esse respeito, importa referir-se que o atingimento da igualdade material pressupõe que o serviço dos Defensores Públicos seja descentralizado, com atendimento nos bairros e em horário no qual as pessoas não precisem se ausentar do trabalho ao atendimento. Para José Murilo Carvalho “os defensores públicos deveriam invadir favelas e outras áreas carentes para demonstrar a essa imensa população marginalizada que a Constituição vige também para ela.” 119 Outro mecanismo de ampliação do acesso à justiça são os Juizados Especiais Cíveis. Eles se caracterizam pela gratuidade, pela informalidade, pela rapidez e pela participação popular.120 Entretanto, os Juizados Especiais deveriam existir em maior número, atender descentralizadamente e em horário em que os trabalhadores pudessem acessá-lo sem prejuízo de seu trabalho.121 118 Nos Juizados Especiais Cíveis, em pedidos de valor econômico de até vinte salários mínimos, a parte requerente não precisa estar assistida por advogado durante o processo, consante art. 9.º da Lei n.º 9.099/95. 119 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 292. 120 “Essa participação popular na administração da justiça será tanto mais proveitosa na medida em que pessoas do próprio bairro e, portanto, conhecidas pelos membros da comunidade onde o Juizado esteja situado contribuam com o seu trabalho para o alcance dos fins visados, especialmente a conciliação com pacificação.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 108). 65 A presença de postos de atendimento dos Juizados nos bairros periféricos conseguiria diminuir a distância da população com o sistema de justiça. A participação da comunidade na estrutura dos Juizados também possui importante efeito simbólico, a representar um esforço de abertura e de democratização do Poder Judiciário.122 No dizer que Jasson Ayres Torres, esse novo sistema de justiça identificado com o homem comum, pela simplicidade e informalidade do procedimento adotado, dá início à imagem de um Poder Judiciário mais acessível a todos os segmentos da sociedade. A proximidade do povo e a linguagem compreensível, menos complicada, conduz a um melhor funcionamento da Justiça, repercutindo em todo o território nacional, com a edição de leis estaduais, ensejando que milhares de brasileiros pudessem reclamar, de forma simples e direta, os seus direitos.123 Além disso, o modelo de tramitação dos processos verificado nos Juizados Especiais tem recebido o elogio de juristas e de estudiosos de todo o mundo, porque diminui consideravelmente o número de atos até que o caso tenha seu julgamento final e, igualmente, o número de recursos. Ao lado desse enxugamento do tempo de tramitação do processo e do atingimento da tão sonhada celeridade, mantiveram-se as garantias do contraditório e da ampla defesa àqueles que são demandados nesse sistema de justiça.124 121 “A descentralização da justiça, com a criação de tribunais especiais para o julgamento de causas de pequena complexidade (art. 3.º), nos bairros, com os seus respectivos serviços de assistência judiciária, permite que os Juizados sirvam de pólos de informação de direitos, quaisquer que sejam (arts. 57 e 58), minimizando o gravíssimo problema da desinformação jurídica existente no nosso país em ao mesmo tempo, facilitando o acesso das classes menos favorecidas ao Judiciário.” (Ibidem, p. 106). 122 “A tendência em direção à comunidade atende o espírito de uma nova cultura jurídica, de que a justiça não pode ficar parada, diante da modernidade presente. Concepção de uma justiça conciliadora, descentralizada, saindo dos gabinetes, indo ao encontro dos cidadãos e de seus problemas, tentando resolvê-los, não a deprecia, não a diminui, não lhe retira o poder; pelo contrário, a torna mais respeitável e solidifica a imagem de credibilidade junto ao povo pelo trabalho itinerante que realiza.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 95). 123 TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 98. 124 “A Lei das Pequenas Causas não é e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si. Ela constitui, isso sim, um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais que têm vida no universo do ordenamento jurídico. Em outro escrito, ressaltei que o processo ali instituído, se bem que inteiramente novo e revolucionário na forma como encadeados os seus atos com simplicidade e os seus sujeitos com muita liberdade, é um processo fiel ao modelo contemporâneo e tradições brasileiras, além de rigorosamente alinhado aos sadios princípios presentes nos sistemas processuais da atualidade.” (Cândido Rangel Dinamarco. A Lei das Pequenas Causas e a Renovação do Processo Civil, apud WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985). 66 Desse modo, o fortalecimento e a expansão desses Juizados seriam instrumento inequívoco de concretização do direito humano de acesso à justiça. Da mesma forma, a ampliação dos tipos de pretensões passíveis de exame de parte desses Juizados e, igualmente, do valor máximo dos pedidos, caracterizaria extraordinário avanço na consagração da ampliação do acesso à justiça. A facultatividade da assistência por advogado, hoje limitada às causas de até vinte salários mínimos, também serviria à universalização do acesso, sem que isto implicasse em diminuição de garantias processuais, porque se garante a assistência de advogado quando desse recurso dispõe a outra parte, em observância ao princípio da igualdade material ou da paridade de armas. 6.4 Ações para a superação dos obstáculos de natureza cultural e social As limitações mais importantes ao acesso à justiça verificadas em decorrência de aspectos culturais e sociais estão relacionadas à hipossuficiência econômica suportada por grande parte da população brasileira. A falta de informação, como já se explicitou, constitui o mais importante óbice à busca da efetivação de direitos por meio do sistema de justiça e sua superação passa por uma grande concentração de esforços visando ao esclarecimento da população sobre seus direitos e sobre os métodos disponíveis à busca de sua materialização. Esse trabalho deveria principiar pelas instituições encarregadas da educação, procedendo à inclusão de disciplinas que informassem a comunidade sobre seus direitos e sobre os caminhos existentes à sua efetivação. Nesse mesmo horizonte poderiam trilhar todas as organizações comunitárias e de prestação de serviços, levando à população a real dimensão de sua cidadania, desvendando-lhe os direitos de que é titular e mostrando os mecanismos existentes à sua concretização. Talvez essa conscientização servisse ao impulsionamento da organização social, que poderia, então, articular-se na promoção desses esforços 67 de informação e na reivindicação dirigida ao Estado, a que se desincumba das missões que a Carta Política lhe outorgou. Somente com o real conhecimento da população sobre extenso rol de direitos de que é titular e sobre os mecanismos de acesso à justiça, construir-se-á um Estado Democrático de Direito na exata magnitude que sua conceituação concebe. Nesse passo, importa pontuar-se que nem mesmo a superação dos obstáculos econômicos – com a instituição de Juizados Especiais gratuitos e com a disponibilização de advogados sem custos – possibilita o acesso à justiça à revelia da efetivação do direito à informação. Bem demonstra o asserto, pesquisa realizada em Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, comprovando que nem mesmo diante da isenção de despesas as populações hipossuficientes acessam os mecanismos de justiça. No estudo, verificou-se, por igual, que essa limitação persiste mesmo em unidades situadas em regiões periféricas.125 Com segurança, então, pode-se afirmar que o desenvolvimento de políticas públicas de informação da população sobre a dimensão de sua cidadania é pressuposto inafastável à concretização do direito humano de acesso à justiça. Destarte, além das instituições de ensino, todos os organismos componentes do sistema de pacificação social deveriam envidar esforços no sentido da conscientização da comunidade sobre o teor e a extensão de seus direitos, o que haveria de ser procedido por intermédio de folhetos explicativos, oficinas, seminários, congressos, encontros e outras atividades a serem realizadas por 125 “O resultado das entrevistas realizadas não é preciso no que concerne à identificação em percentuais das classes sociais que freqüentam os Juizados. Todavia, pode-se afirmar com segurança que predomina em larga escala a classe média, apesar das discretas tendências de um maior afluxo da classe pobre, assim considerados aqueles que auferem renda inferior a três salários mínimos, notadamente nos Juizados situados no Centro da Cidade. Importante consignar três situações colhidas nas pesquisas que confirmam as afirmações acima. A primeira revela que, na pesquisa realizada no então Juizado de Pequenas Causas situado na favela do Pavãozinho (primeira etapa), no bairro de Ipanema, não figurava um único morador da favela como autor de uma ação. A maioria quase absoluta das ações eram propostas por pessoas da classe média, que, em 60% dos casos, iam acompanhadas de advogado, para tratar assuntos basicamente referentes à indenização decorrente de colisão de veículos e de infiltrações em apartamentos situados no bairro Ipanema. A segunda, decorre de elaborada pesquisa realizada no Juizado situado na UERJ, que revela os seguintes percentuais: 13% do público possuía renda média de até três salários mínimos; 13%, entre três e cinco salários mínimos; 37% entre cinco e 10 salários mínimos; e 36% renda superior a 10 salários mínimos.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 135-136). 68 aqueles atores, dentre os quais poder-se-ia mencionar o Poder Judiciário126, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Ministério Público e suas respectivas associações127. Outra ação fundamental para a concretização do direito humano de acesso à justiça diz com a necessidade de mudança de paradigma quanto à compreensão de seu conteúdo. Não se pode mais, em tempos de relações de massa e de crescimento de populações urbanas, em especial, periféricas, conceber-se o acesso à justiça como acesso ao Poder Judiciário, resumindo-se-o à prestação formal de jurisdição.128 Além dessa interpretação limitativa de acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, outro paradigma há de ser rompido, qual seja, aquele que iguala a obtenção de justiça à disputa, ao enfrentamento, à utilização incessante de recursos, à contenda, ao demandismo, ao litígio. 126 “O brasileiro tem direito constitucional à informação. Não desatende à positividade o juiz que se preocupar com a transmissão desses dados à comunidade. Antes, estará implementando a nova ordem constitucional, que pretende tornar cada homem um bom cidadão – ou, segundo a feliz expressão de Hanah Arendt, o direto a ter diretos. [...] O juiz não está excluído da responsabilidade de manter o destinatário informado de seus direitos, nem da transparência que a prestação jurisdicional também deve se revestir, pois administração pública submetida aos preceitos do art. 37 da Constituição da República. Deve, portanto, assumir papel protagônico na disseminação de todos os informes que tornem o Judiciário mais conhecido e mais próximo da população.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 87). 127 No anexo A deste estudo pode-se encontrar o manual do Projeto Justiça e Cidadania Também se Aprendem na Escola, desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que leva informação sobre cidadania às comunidades escolares. 128 “El auspicio de la implementación de ciertos mecanismos alternativos para la solución de los conflictos, que se sustenta igualmente en razones que hacen al costo del servicio judicial. El desemboque jurisdiccional – que, desde luego, resulta imprescindible – debe pasar a erigirse en la via última, a la que se arriba recién al cabo de la eventual frustración de otras, que se ofrecen a los justiciables con evidentes ventajas para sus intereses (menos o inexistente costo, mayor celeridad, informalidad). Debe preverse, entonces, un escalonamiento de ‘instancias’, insertas dentro de la órbita del órgano jurisdiccional, que garantice los acuerdos a través de su homologación. Una primera conciliatoria, obligatoria para todos los conflictos; en subsidio, otra arbitral voluntaria; solo el tránsito infructuoso por aquella y la declinatoria de ésta habilitan el conocimiento judicial. Otra idea no desdeñable consiste en organizar tales modos alternativos con la intervención de las comunas y las asociaciones de abogados y de magistrados. Para éstos implicaría asumir roles diversos de los tradicionales, que constituyen un significativo aporte al bien común a través del perfeccionamiento de la justicia, en una via participativa en general inédita.” (BERIZONCE, Roberto O. Algunos Obstáculos al Acesso a la Justicia, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 68, p. 67-85, out./dez 1992, apud TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 157). 69 Antes de formar exércitos de profissionais prontos para a guerra, as escolas de direito hão de produzir seres humanos treinados e emprenhados na busca da resolução pacífica de conflitos, ou seja, na busca da paz.129 A jurisdição formal, burocrática e técnica há de ser reservada à última alternativa à resolução de um conflito, ou seja, acionada somente quando esgotadas as vias consensuais de pacificação social.130 E estas hão de existir, de se multiplicar, alcançando todos os bairros, todos os extratos sociais, todos os povos. Quando se apregoa a utilização de mecanismos consensuais de pacificação social, pensa-se na instituição e na implantação de ferramentas de mediação, conciliação e arbitragem. Esses instrumentais podem contar com maior ou menor131 participação do Estado e da sociedade, dando origem a uma série de possibilidades que vão 129 “O número incomensurável de ações que chega aos fóruns e tribunais a cada dia, faz com que se pense em novos modelos de distribuição de Justiça. Resolver os conflitos é encontrar diretrizes na área judicial como na extrajudicial, dentro ou fora do processo, incrementando propostas na seara da transação, concretizando a conciliação e a mediação, assim como o arbitramento, previsto no Sistema dos Juizados. A arbitragem, como similar do arbitramento, tem objetivo semelhante. Ora, todos esses mecanismos podem ser colocados à disposição das pessoas, com incentivo e apoio da Instituição do Poder Judiciário, para que possam realizar seus desideratos.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 136). 130 Sobre o tema, colaciona-se recente noticiário produzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Centro Judicial de Conciliação será instalado em Canoas. A partir da próxima segunda-feira (3/9), a Comarca de Canoas passará a contar com o Centro Judicial de Conciliação. Trata-se de um projeto-piloto e objetiva viabilizar conciliações em questões que envolvem qualquer valor e mesmo antes da entrada formal da ação na Justiça. A iniciativa é uma contribuição do Rio Grande do Sul ao Movimento Nacional pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. A proposta foi idealizada no âmbito da Comissão de Conciliação de 1º Grau, coordenada pela Juíza-Corregedora Vera Lúcia Fritsch Feijó. A magistrada acredita que “o projeto reverterá em considerável economia de recursos materiais e de pessoal, na medida em que previne o ajuizamento de demandas e encurta o tempo de tramitação dos feitos no sistema judiciário”. As instalações estarão dimensionadas para atender pedidos relacionados com situações de superendividamento, condomínios, consumidor (vícios de produto e serviços, propaganda enganosa, contas de água, luz e telefonia), contratos bancários e registros indevidos em cadastros de inadimplentes e as ações visando a obter indenizações por danos de qualquer natureza. O Centro atuará de duas formas, recebendo as partes antes da judicialização do pedido e, caso o processo já tenha sido proposto em uma das Varas Cíveis de Canoas, viabilizando a realização de etapa buscando a conciliação. Com isto, pretende o Tribunal: prevenção de demandas com a pronta solução, redução de pressão nas Varas e Juizados, com economia de tempo, trabalho e recursos públicos.” Disponível em: <www.tj.rs.gov.br.> Acesso em 22.9.2007. 131 “Monopólio do Estado é a função jurisdicional, consistente na solução das lides que lhe são submetidas pelas partes em conflito. Não têm, evidentemente, natureza jurisdicional as gestões que visem a facilitar a autocomposição (a qual compreende a renúncia, a submissão e as concessões recíprocas), e que vêm sendo feitas, desde sempre, por pessoas e entes institucionalizados ou não (os advogados, os órgãos da Assistência Judiciária, o Ministério Público, os próprios membros do Poder Judiciário). O processo só surge para solucionar a lide, e esta somente se configura, como pretensão resistida, quando as forças espontâneas do direto se mostrem incapazes de superar o conflito de interesses. Desde a tradição do direito lusitano até o direito moderno, a conciliação pode ser atividade extrajudicial, livremente exercida por órgãos não jurisdicionais, ainda que atuem junto ao juiz.” (Ada Pellegrini Grinover. Aspectos Constitucionais dos Juizados de Pequenas Causas. apud 70 desde postos avançados de conciliação132 e de atendimento de Juizados Especiais, passando por centros de cidadania, experiências de justiça itinerante e de justiça restaurativa133, até chegar a práticas de justiça comunitária134 ou de micro-justiça.135 Mas o que importa acentuar-se nesse ponto é a necessidade de que as populações disponham de mecanismos que estimulem o diálogo, a compreensão e o entendimento, sempre com acesso gratuito, fácil, próximo. Essas ferramentas, por igual, devem privilegiar a informalidade, a rapidez, o protagonismo comunitário, enfim, estimular a organização popular, a negociação, o consenso, a resolução dialogada dos conflitos e, por conseqüência, a busca e a obtenção pacífica da justiça. A tanto, impõe-se uma ruptura com o atual paradigma de justiça que se apresenta como a antítese do que se acabou de estabelecer. E todos esses mecanismos devem se organizar de modo a possibilitar o atingimento da igualdade material dos povos, com a consagração da dignidade do ser humano e com a redução das desigualdades sociais. Dessa forma, serviços de informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem, hão de se espalhar pelos mais distantes rincões, sempre na busca de informar as comunidades sobre seus direitos e de se lhes disponibilizar os meios à sua materialização. O privilegiamento das comunidades hipossuficientes há de promover a redução das desigualdades e os mecanismos pacíficos hão, sempre, de preceder os WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 11-12). 132 “Além dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estão em funcionamento em São Paulo os Juizados Informais de Conciliação, que atendem às causas que não são de competência dos Juizados Especiais. As reclamações que são encaminhadas aos Juizados Informais de Conciliação só podem ser resolvidas através de acordos realizados em uma única audiência, sob orientação de um conciliador ou de um juiz. Se houver acordo esse é homologado pelo juiz, produzindo um título judicial. Se não houver acordo, a única alternativa para o reclamante é recorrer à Justiça comum. [...] Apesar de não estar regulamentada por lei, a atuação do Juizado Informal de Conciliação também indica a importância da conciliação como forma de solução dos conflitos sociais. Neste sentido, 85,40% do total das audiências realizadas (48.248) resultaram em acordo entre as partes (41.206).” (SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 5152). 133 No anexo B deste estudo pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça restaurativa desenvolvida pelo Projeto Justiça para o Século XXI, no Estado do Rio Grande do Sul. 134 No anexo C deste estudo pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça comunitária desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 135 Várias experiências nesse sentido estão reunidas em publicação do Ministério da Justiça intitulada “Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança”, lançada no ano de 2006. 71 instrumentais formais de realização de justiça, passíveis de acionamento se e quando aqueles se mostrarem insuficientes, de modo complementar. A concretização do direito humano de acesso à justiça reclama o percorrimento desse caminho, ressaltando-se a existência de um extenso e exitoso rol de experiências havidas exatamente com a observância desses mecanismos, passíveis de replicação, sem prejuízo do estabelecimento de outras iniciativas complementares análogas. A valorização dos mecanismos de resolução consensual de conflitos tem granjeado ações de parte de várias unidades do Poder Judiciário nacional, seja para processos formais em curso, seja objetivando sua evitação. Experiências de justiça itinerante têm levado informação e justiça para comunidades muito distantes desses serviços. A busca do entendimento, da redução de danos futuros e da restauração de relações humanas, tem obtido resultados animadores no campo da mediação e da justiça restaurativa. O protagonismo da comunidade, com a valorização de sua cultura, de seu conhecimento e de seu potencial de organização, tem servido à concretização da justiça em comunidades periféricas dos mais diversos Estados brasileiros, em experiências de justiça comunitária ou micro-justiça. Deste modo, a superação dos obstáculos de natureza social e cultural depende da realização de políticas públicas e de ações afirmativas para a realização do direito à informação e da valorização de mecanismos consensuais, informais, rápidos e democráticos de resolução de conflitos, assegurando-se, materialmente, o acesso universal à justiça. 6.5 Ações para a superação dos obstáculos de natureza legal A contribuição de fatores de ordem legislativa para a obstrução do acesso à justiça reclama articulação e mobilização da comunidade e dos agentes do sistema de justiça, denunciando-os e coordenando ações à sua remoção. 72 Entretanto, há de se pontuar que a atividade interpretativa já pode se mostrar capaz de afastar uma série de aparentes impedimentos legais ao acesso à justiça. Isso porque as normas infraconstitucionais não podem contrariar a Carta Política, havendo esta declarado princípio da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e, ademais, dentre seus objetivos encontra-se a redução das desigualdades sociais.136 Todavia, quando não afastados pela atividade interpretativa, os fatores limitadores do acesso à justiça merecem remoção via ação legislativa. Com esse propósito, no âmbito da busca da celeridade processual, uma série de medidas foram aprovadas recentemente, em um movimento de redução da morosidade na tramitação dos processos perante o Judiciário.137 Outras ações para a facilitação e a ampliação do acesso à justiça deveriam dirigir-se na busca da valorização e do fortalecimento dos Juizados Especiais Cíveis, aumentando-se a valor máximo para o ajuizamento de pedidos e tornando, sempre, facultativa a assistência por advogado, desde que a parte adversa esteja nesta mesma situação e seja, igualmente, pessoa física. A obrigatoriedade da paralisação de ações individuais quando da existência de demandas coletivas versando sobre o mesmo tema daquelas, também se apresentaria como medida de considerável redução do número de processos tramitando, desnecessariamente, nos tribunais, além de produzir uniformidade nos julgados. Enfim, essas são algumas proposições, não se pretendendo proceder a aprofundamento maior na área das reformas legislativas necessárias à concretização do direito humano de acesso à justiça. 136 “Além de dirigente, a Constituição do Brasil de 1988 é uma Carta principiológica. A relevância dos princípios nunca tem sido suficientemente salientada. Compreende-se que para a mentalidade calcada no dogmatismo positivista mostra-se perigosa a incursão pela principiologia, necessariamente fluida. Todavia, o direito não se esgota nas leis. Não é ‘mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si’. Direito é muito mais do que isso. É o acervo de valores, é conjunto significativo, é consistência, é o consenso jurídico resultante da consciência coletiva num determinado momento histórico [...] Não será melhor a justiça realizada mediante aplicação rígida da letra da lei do que aquela resultante de um juiz que assuma a missão de realizar os valores de sua comunidade e de sua época.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 45-46). 73 REFLEXÕES FINAIS O direito humano de acesso à justiça constitui tema da mais alta relevância na atualidade, seja em razão da sua extensão, seja em decorrência da necessidade de sua afirmação. Como houve oportunidade de se demonstrar, garantir-se concretude a esse direito implica, por princípio, ofertar-se informação precisa à humanidade relativamente aos direitos que titulariza, em regra, desconhecidos a dezenas de milhões de brasileiros. Um grande esforço de informação e de educação há de produzir seres humanos conscientes da verdadeira dimensão que a Carta Política outorgou aos povos que ocupam o território nacional. Ao lado da consciência das promessas de garantia de direitos humanos insculpidas pela República Federativa do Brasil em sua norma maior, ao povo deve chegar, igualmente, informação sobre a magnitude das violações a esses direitos, impostas diariamente à humanidade. Somente o conhecimento coletivo e integral da amplitude dos direitos conferidos à população, da necessidade de sua concretização imediata e do descomprometimento do poder público e da sociedade para com esses compromissos éticos, pode construir lastro firme e dar vida ao direito humano de acesso à justiça. Em outras palavras, sem que a comunidade se aproprie do rol de direitos que a ordem jurídica lhe confere e do sistemático desrespeito a essas ordenações, não haverá percepção das injustiças que lhe são impostas cotidianamente. E sem essa consciência, não perceberá as injustiças que lhe são apresentadas. De igual forma, sem essas experiências, a população não experimentará a necessidade incessante da busca por justiça e não reclamará a concretização desse direito, pressuposto do alcance de todos aqueles. 137 “Sem dúvida, as maiores conquistas ocorreram no âmbito da antecipação de tutela e tutela específica, audiência de saneamento e ação monitória – temas ligados exatamente à celeridade da Justiça.” (ALVIM, J. E. Carreira, op. cit., p. 122). 74 Então, somente com educação e informação, formar-se-á uma cidadania consciente, questionadora, organizada, articulada, protagonista da luta pela asseguração de seus direitos. Este, exatamente, constitui o primeiro elemento do direito humano de acesso à justiça. Somente uma cidadania informada do conteúdo e da extensão de seus direitos promoverá a mobilização social necessária à realização das políticas públicas e das ações afirmativas imprescindíveis à realização do direito humano de acesso à justiça. Importante registrar-se, igualmente, nesse ponto, que essa política de informação e de disseminação do conhecimento dos direitos humanos, há de ser direcionada, preferencialmente, às comunidades que registrem hipossuficiência social, porquanto a igualdade material somente será alcançada com o estabelecimento de ações estratégicas à sua redução. O conceito de direito humano de acesso à justiça carece, da mesma forma, de revisão. Com efeito, o que se verifica, na atualidade, é uma garantia de acesso à justiça eminentemente formal. O sistema de distribuição de justiça está aberto a todas as pessoas. Todavia, somente aquelas que dispõem de condições sociais, econômicas e culturais mínimas, dele se utiliza. E essa realidade se instala como decorrência de diversos fatores que limitam o acesso da população à justiça, tais como a desinformação sobre o conteúdo dos direitos humanos e dos mecanismos de resolução de conflitos existentes; o elevado valor das custas processuais; a insuficiência dos serviços ofertados pelas Defensorias Públicas; a impossibilidade econômica e social de se suportar a longa tramitação dos processos até a realização do direito; a distância física, social e cultural das comunidades com os locais de prestação de justiça e, igualmente, com as pessoas que nele trabalham; a falta de compreensão das formalidades e da linguagem próprias do sistema de justiça formal, assim de sua morosidade, dentre outros. A revisão conceitual necessária é justamente aquela capaz de reduzir esses obstáculos em número e intensidade, o que reclama o desenvolvimento de políticas públicas e de ações afirmativas. 75 Nesse sentido, há se caminhar na busca da democratização, da desburocratização, da informalização, da celeridade e da consensualização do acesso à justiça. Somente se alcançará a tão sonhada igualdade material dos usuários dos serviços de pacificação social com a real universalização dos mecanismos de resolução de conflitos, quando os serviços de distribuição de justiça estiverem próximos da população, nos bairros, nos centros comunitários, assim nos grupos sociais mais distantes e periféricos. Além de se integrar aos contextos territorial, social e cultural, os mecanismos de pacificação social hão de estabelecer comunicação adequada com seus usuários. Hão de existir, assim, locais para a informação e para a distribuição de justiça nos centros comunitários e nas escolas, em parceria com os serviços já existentes nas comunidades em situação de hipossuficiência social. O atendimento há de ser descomplicado, a linguagem acessível, o que se mostra possível com a integração, a articulação e a utilização preferencial dos recursos humanos existentes nas próprias comunidades. Valorizam-se, dessa forma, os recursos comunitários, seu protagonismo e reconhece-se seu potencial organizacional, passível, inclusive, de proceder à pacificação dos conflitos existentes, com geração de justiça e paz. Do mesmo modo, os mecanismos tradicionais de resolução de conflitos, formais, conflituosos, lentos e dispendiosos, hão de ceder lugar a ferramentas informais, rápidas, gratuitas, que privilegiem o consenso, o diálogo, o entendimento. A que se alcance esse objetivo, necessária a ruptura de paradigmas culturais, dentre os quais aquele que traduz a justiça como algo alcançável somente após um longo tempo de batalha, com a observância e a reverência a fórmulas e formalidades. Esse novo modelo de justiça participativa, informativa, consensual, próxima, acessível, somente será alcançado com a integração e com o estabelecimento de parceiras entre o poder público e a sociedade. A valorização de ferramentas pouco utilizadas e algumas vezes até mesmo desvalorizadas, como a informação, a orientação, a conciliação, a mediação, a arbitragem, dentre outras, há de ser procedida pelos agentes do sistema de justiça e pela sociedade. 76 A justiça há de ser pensada como instrumento de concórdia, de consenso, de restabelecimento de relações, de reajuste de regras de convivência, de diálogo, valores sempre buscados com informalidade, rapidez e eficiência. A jurisdição formal, instrumento a que se resume o acesso à justiça hodiernamente, há de constituir instrumento complementar, utilizado somente após o insucesso daquelas ferramentas ou quando não recomendada sua utilização. Óbices legais à garantia do acesso materialmente igualitário e à redução da morosidade do sistema formal de prestação de justiça, também haverão de ser transpostos. Enfim, com a ruptura de paradigmas, utilização de ferramentas modernas, valorização da participação comunitária, desenvolvimento de políticas públicas e ações afirmativas de ampliação do acesso à justiça, será possível materializar-se o acesso universal a um sistema de resolução de conflitos seguro, rápido e eficaz, com produção de justiça e paz. O desafio, agora, prende-se à concretização do direito humano de acesso à justiça, transformando-se em realidade a promessa de justiça para todos. 77 REFERÊNCIAS ALVIM, J. E. Carreira. Alternativas para uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal, n. 2. Brasília: 1996. ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL. Ato Público: Democratização Já! Dia Nacional de Mobilização. Porto Alegre: 2002. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Simões, 1947. BERIZONCE, Roberto O. Algunos Obstáculos al Acesso a la Justicia. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 68, out./dez 1992. BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis? Traduzido por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989. CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. CAPPELLETTI, Mauro. Traduzido por Tupinambá Pinto de Azevedo. Conferência proferida no Plenário da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul n. 35, Porto Alegre: Nova Fase, 1995. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. CASTRO, J.L. Cascajo, Luño. Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gómes. Los derechos humanos: significación, estatuto jurídico y sistema. Sevilla: Universidad de Sevilla, 1979. DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. São Paulo: Saraiva, 1986. FALCÃO, Joaquim. Acesso à justiça: diagnóstico e tratamento. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. 78 FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1997. GOHN, Maria da Glória. Movimentos e lutas sociais na história do Brasil. São Paulo: Loyola, 1995. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual: de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1990. JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1993. JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países iberoamericanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997. LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. LIMA, João Batista de Souza. As mais antigas normas de direito. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. MORAES, Humberto Peña de. Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Pública. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996 MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência Judiciária: sua gênese, sua história e função protetiva do Estado. 2ª ed., Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984. MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. ______. Novas perspectivas no acesso à Justiça. Revista CEJ, Brasília, v. 1, n. 3, 1997. 79 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª ed., São Paulo: Editora Max Limonad, 1997. QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. SANTOS, Boaventura de Sousa. O acesso à justiça. In JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996. ______. Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança. Brasília-DF: Ministério da Justiça, 2006. SOARES, Fábio Costa. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a tutela dos interesses coletivos latu sensu dos necessitados. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. SOLCI, Silvia Maria. Os Direitos do homem na sociedade atual. Disponível em: <http://www.ssrevista.uel.br/c_v2n1_direitos.htm>. Acesso em: 17.9.2007. TOBEÑA, José Castan . Los derechos del hombre. Madrid: Réus, 1976. TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. ZANON, Artemio. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. São Paulo: Saraiva, 1990. 80 ANEXOS 81 ANEXO A - Projeto Justiça e Cidadania Também se Aprendem na Escola, desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB 82 ANEXO B - Projeto Justiça para o Século XXI: programa de justiça resturativa, desenvolvido no Rio Grande do Sul 83 ANEXO C – Programa de Justiça Comunitária desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal PROJETO JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21 Relato da implementação do Projeto Piloto de Justiça Restaurativa junto à 3ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, RS, visando à introdução de práticas restaurativas na pacificação de situações de violências envolvendo crianças e adolescentes. Leoberto Brancher1 e Beatriz Aguinsky2 I. Apresentação O presente relato propõe-se a apresentar um apanhado das principais modificações introduzidas no Sistema de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre, e nas Políticas Públicas da área, a partir das contribuições dos princípios e procedimentos de Justiça Restaurativa na transformação do cotidiano das práticas institucionais e sociais em direção ao desenvolvimento de uma cultura de Direitos Humanos. O relato tem por base o conjunto de esforços de fundamentação teórica, articulação política, capacitação de operadores, sensibilização e mobilização comunitária, reconfiguração da gestão operacional dos serviços da Justiça e sua relação com a rede de atendimento e com a comunidade, que vêm sendo realizados com o objetivo, ou melhor dizendo, com a esperança, de fazer com que se cumpram, na prática, as promessas de justiça e dignidade anunciadas no E.C.A.. Tendo presente o ambiente de rede em que se insere todo este processo, o relato verte a partir da ótica jurisdicional, ou seja, do processo de mudança da 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Capital gaúcha, especializada na execução das medidas sócio-educativas, consoante ao que se cogita seja o modelo jurisdicional preconizado pelo E.C.A., perpassa os programas de atendimento sócio-educativo de privação de liberdade e de meio aberto 1 Juiz de Direito e professor da Escola Superior da Magistratura da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, onde coordena o Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa. 2 Assistente Social Judiciária, professora e pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Faculdade de Serviço Social da PUCRS. (executados respectivamente pelo Estado, através da FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo e do Município, através da FASC – Fundação de Assistência Social e Cidadania), e alcança a rede, com foco especial nas escolas e se projeta para a comunidade. Denominado “Justiça para o Século 21”3, esse projeto consiste num piloto objetivando a adaptação, testagem, avaliação, sistematização e incorporação institucional dos procedimentos, valores e idéias sobre a Justiça Restaurativa com vistas à realidade local. A retaguarda institucional está a cargo da AJURIS Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul e na respectiva Escola Superior da Magistratura, e sua implementação está ancorada na 3ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, competente para executar as medidas sócio-educativas aplicadas a adolescentes infratores. Suas diferentes atividades e eixos de aplicação são apoiados pelo Ministério da Justiça e pelo PNUD, através do projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro, e pela UNESCO e pela Rede Globo, através do Programa Criança Esperança. Além do engajamento operacional da promotoria de justiça e da defensoria pública em atuação na 3ª Vara, também são parceiros da execução direta a FASE – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (antiga Febem), que executa as medidas sócio-educativas privativas da liberdade; a FASC – Fundação de Assistência Social e Cidadania, órgão da assistência social municipal responsável pela execução das medidas sócio-educativas de meio aberto; a Secretaria Estadual de Educação; a Secretaria Municipal de Educação; e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, através da Guarda Municipal. Esse rol é complementado por um leque de outras dez instituições relacionadas à área da infância e da juventude, todas firmatárias de um protocolo formal comprometendo-se a engajar suas estruturas institucionais e recursos humanos na consecução dos objetivos do projeto, que se propõe, genericamente, a implementar as práticas da Justiça Restaurativa na pacificação de situações de violência envolvendo crianças e adolescentes em Porto Alegre. As etapas e procedimentos deste processo de implementação serão mais detalhadamente descritos no item II deste relato. Introdutoriamente, com o objetivo 3 O nome do projeto homenageia o Prof. Pedro Scuro Neto, primeiro tradutor e inspirador da Justiça Restaurativa no Brasil, autor de artigo com esse título (SCURO, 2003). Informações detalhadas do projeto e notícias sobre seu desenvolvimento estão disponíveis em www.justica21.org.br de melhor situar os fundamentos que vêm presidindo essa caminhada, primeiramente serão abordados os princípios balizadores da experiência apresentada. 1. Breve apresentação dos princípios teóricos utilizados na formulação do projeto: por uma ética da co-responsabilidade A experiência do Projeto Piloto de Porto Alegre, cuja aplicação se irradia para o Atendimento das Medidas Sócio-Educativas e para a Rede de Atenção à Infância e Juventude a partir do Sistema de Justiça, deita raízes em preocupações e questionamentos cotidianos daqueles que atuam nesta área: Como resistir e recusar a uma cultura refratária às necessidades de desenvolvimento das crianças e adolescentes que se retroalimenta com a focalização das políticas públicas e a fragmentação das respostas institucionais e sociais às suas demandas por direitos? Como superar abordagens meramente punitivas, ou meramente terapêuticas, e desenvolver estratégias que respeitem a autonomia dos sujeitos e de suas comunidades, ao mesmo tempo em que promovam o protagonismo responsável de todos na resolução sustentável dos próprios problemas no enfrentamento da complexa questão da violência? Como promover-se responsabilidades evitando-se as armadilhas das estratégias violentas, por um lado, ou permissivas, por outro, tão presentes nas práticas convencionais que convergem a este campo?4 O enfrentamento dessas e outras indagações conexas tem sido a inspiração da introdução das concepções da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude e, dentro dela, mais especificamente, da jurisdição penal juvenil, pelo projeto piloto do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre. A experiência, que não se esgota no terreno das aplicações operacionais, tem seu ponto de partida e seu principal impacto na crítica e na transformação da cultura, procedimentos e estrutura institucional de um sistema ambíguo, até aqui 4 Ver BRANCHER, Leoberto e AGUINSKY, Beatriz. A justiça em conexão com a vida: transformando a jutiça penal juvenil pela ética da justiça restaurativa. Revista do Juizado da Infância e Juventude, vol. 3 e 4. Porto Alegre: Tribunal de Justiça, 2003. Ver também BRANCHER, Leoberto e AGUINSKY, Beatriz. Juventude, Crime & Justiça: uma promessa impagável. In: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA.(org.). Justiça, Adolescente e Ato Infracional. São Paulo, 2006. vocacionado a promover privações e castigos sob uma justificação que oscila entre abordagens inespecíficas que mesclam o assistencial, o educativo e o terapêutico5. Para abraçar-se esse desafio é necessário recorrer-se a princípios teóricos que reconheçam a urgência de uma ética pública, de natureza dialógica, para fundamentar um verdadeiro sentido pedagógico, compatível com o espírito do ECA, no agir institucional e social das respostas dos mais diferentes segmentos e atores às violências em que a juventude toma parte. Uma ética que valorize o princípio da responsabilidade individual sem desconectá-la do princípio da co-responsabilidade que lhe dá sentido e complementa. Uma ética que assuma como foco central da condição de possibilidade para a superação das violências, a necessidade de reconhecimento recíproco, essência da afirmação da condição humana e fonte primeira de sentido da vida social. A abordagem da Justiça nos marcos das novas relações entre o público e o privado. Tradicionalmente o Estado foi tomado como o lugar da Justiça, do universal, da realização do bem comum, portanto abarcando todo o campo do público, dos interesses públicos. De outro lado, a sociedade civil, considerada o lugar do particular, dos conflitos das pulsões egoísticas, da satisfação individual de necessidades, foi longamente identificada como espaço dos interesses privados. A convicção histórica desta dicotomia, a base da tradição hegeliana que partia de uma identidade entre sociedade civil e sociedade civil burguesa6, resultou na construção social da idéia de que a instância autêntica para qualquer projeto de transformação social seria o Estado. Pode-se dizer que até certo ponto ainda é recente a circulação de uma nova concepção de sociedade civil, capaz de universalidade, pois somente em meados dos anos 70 e 80 do século XX7 erguem-se vozes para afirmar a exigência de contar-se com a sociedade civil para empreenderem-se transformações sociais8. Para tanto, concebe-se sociedade civil como: 5 Ver Brancher, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília – DF: Minstério da Justiça, 2006. 6 HEGEL, G. W. Friedrich. Princípios da filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 7 Ver DAGNINO, Evelina (org.). Sociedade civil e espaços públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002. 8 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia : entre facticidade e validade. Rio de Janeiro : Tempo (…)el conjunto de asociaciones y de redes sociales que no son creadas por el Estado, sino que tienen la característica de la espontaneidad. Su característica central no es, pues, que sea un ámbito privado, porque todo lo que tiene repercusiones públicas es público y las actividades de la sociedad civil tienen repercusiones públicas. Su rasgo central es que no se forma por la coacción estatal, sino de modo espontáneo, y de ahí la dificultad de vertebrarla. Incluye, pues, familias, asociaciones adscriptivas (aquellas en que no se elige ingresar) y voluntarias 9 (aquellas en que se ingresa libremente), mercado y opinión pública . O “novo” do espaço do público, que se evidencia por lugares sociais novos das relações entre Estado e Sociedade Civil, coloca a difícil tarefa da superação de simplificações no reconhecimento do quanto as contradições atravessam uma e outra instância da vida social e as relações entre elas estabelecidas. Não se trata de, para sublinhar-se a importância da participação da sociedade civil na realização da Justiça, esposar-se a perspectiva, tão comum neste início do século XXI, de evocarse a responsabilidade da sociedade civil em substituição ao lugar do Estado, assumindo suas tarefas. Mas ao argumentar-se pela responsabilidade tanto do Estado como da sociedade civil pelos interesses públicos, traz-se à cena o princípio da coresponsabilidade: se ao Estado compete criar o marco legal, gestionar os recursos básicos, coordenar e facilitar o acesso aos direitos, a sociedade é co-responsável no exercício de uma cidadania ativa. Ao conceber-se sociedade civil como redes sociais espontâneas, busca-se demarcar o quanto, desde a antiguidade, famílias e comunidades têm sido fonte de Justiça e Solidariedade espontâneas, assumindo funções fundamentais de coesão social na produção e reprodução das sociedades. Estas funções são fortalecidas através de práticas de justiça restaurativa que vão ao encontro de uma ética pública, dialógica, baseada no reconhecimento dos vínculos que unem os seres humanos. Responsabilidade Solidária Vivemos mergulhados em um mal estar pelo hiato entre o pactuado, o declarado, o acordado como justo pelos ditos avanços civilizatórios dos Direitos Brasileiro, 1997. 2 v 9 CORTINA, Adela. Hasta un pueblo de demonios. Madrid, Taurus, 1998, cap. 12. Humanos, e o que se realiza objetivamente em termos de dignidade humana, isto é, o que não se realiza no cotidiano para todos. Na medida em que avança o processo de globalização, produzindo progressos inauditos no campo científico e tecnológico, em desapego aos princípios de justiça, colhe-se a desigualdade, nos seus vários matizes, como o fio com que se tece a vida social, em cujas dobras vão-se contabilizando déficits no campo da cidadania. A perda primeira aí pressuposta é a de pertencimento social, negando-se assim as possibilidades de realização da emancipação humana e social. A frágil costura do tecido social daí resultante esgarça a democracia, pois supõe concentração – seja de poder, lugar social e condições de plena existência – para alguns, em detrimento de seu reconhecimento universal. Como conseqüência perversa decorrente configura-se o que se pode convencionar chamar de campo das violações de direitos e, do ponto de vista dos riscos de exposição a tais violações, a infância e juventude brasileiras emergem como um dos segmentos populacionais mais vulneráveis. Não se pode negar que um longo percurso histórico foi percorrido até que a infância e a juventude tenham sido reconhecidas como sujeitos de direitos, o que de fato se materializa há pouco mais de uma década no Brasil. No entanto, apesar destes avanços históricos, persistem dívidas para a cidadania da infância e juventude brasileiras no cotidiano das relações sociais e institucionais, especialmente no campo das respostas da esfera pública aos atos infracionais praticados pela juventude10. Às perdas de pertencimento social levantam-se demandas por uma nova Justiça: que seja capaz de fortalecer potenciais de solidariedade que habitam nas dobras do tecido social, desde uma ética pública global, muito distinta da que vem orientando todo o processo de globalização. Uma ética em que a sociedade civil e a cidadania tenham um papel protagônico e cuja presença ativa nas formas de fazer Justiça contribuam para a ampliação do poder democrático em direção a uma cidadania integral. Este horizonte ético, aliás, é integralmente acolhido, em termos de garantias de direitos da juventude em conflito com a lei, pela atual proposição do Sistema 10 Ver BRANCHER, Leoberto e AGUINSKY, Beatriz. Juventude, Crime & Justiça: uma promessa impagável. In: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA.(org.). Justiça, Adolescente e Ato Infracional. São Paulo, 2006. Nacional de Atendimento Sócio-Educativo11 – SINASE – que erige como a primeira das diretrizes pedagógicas do atendimento sócio-educativo, a “Prevalência da ação sócio-educativa sobre os aspectos meramente sancionatórios” como parâmetro da gestão: As medidas sócioeducativas possuem em sua concepção básica uma natureza sancionatória, vez que responsabilizam judicialmente os adolescentes, estabelecendo restrições legais e, sobretudo, uma natureza sócio-pedagógica, haja vista que sua execução está condicionada a garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem à formação da cidadania. Dessa forma, a sua operacionalização inscreve-se na perspectiva ético-pedagógica (SINASE, 2006, p.52-3). Mas como desenhar para uma pedagogia da responsabilidade? É quando se articulam concepções como responsabilidade individual e co-responsabilidade social que enfim ganha terreno a noção de participação da sociedade civil como comunidade de discurso, ou seja, redes sociais espontâneas, não impostas pelo Estado, de algum modo afetadas pelo conflito em relação ao qual uma resposta pública se pretenda produzir, cuja presença é fundamental para uma nova Justiça – baseada em uma ética da responsabilidade solidária. Co-responsabilidade e Reconhecimento recíproco: fundamentos éticos para uma Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça e de Atendimento da Infância e Juventude. Na tradição da ética do discurso, através das contribuições de Apel12, encontram-se chaves heurísticas a esta fundamentação de uma Justiça realizada a base de normas jurídicas e instituições públicas pautadas pela razão comunicativa. Tal razão, por atenta às exigências democráticas do espaço público, contribui para a correção e legitimidade das normas e das instituições. Para esta tradição, somente nos constituímos como pessoas à medida que os demais assim nos reconhecem e nós a eles também reconhecemos como tal. Neste reconhecimento básico emerge a noção de vínculo que nos responsabiliza, obriga internamente, o que não se dá, assim, desde uma imposição externa, heterônoma. 11 SINASE. SEDH e CONANDA. 2006. http://www.mj.gov.br/sedh/ct/spdca/sinase/Sinase/pdf. Recuperado em 14/10/2006. 12 APEL, Kart-Otto. Transformação da filosofia. São Paulo : Loyola, 2000. A perspectiva de igualdade de direitos que daí emana é relevante: a comunidade de comunicação inclui todo o gênero humano e supõe igualdade de direitos. Se esta é uma realidade ideal, em uma comunidade real de comunicação, como a que se instaura através de procedimentos de Justiça Restaurativa, na busca da afirmação de responsabilidades genuínas que brotem do diálogo, a superação da assimetria e da desigualdade se levantam como desafio no processo de construção de uma nova moralidade no espaço-tempo do diálogo. Ao pretender levar em conta todos os afetados em possíveis acordos, a ética do discurso pode construir normas jurídicas que vão além da idéia de contrato, cingidas apenas aos diretamente envolvidos no conflito. Através da proposta argumentativa de procedimentos para tomada de deliberação, abre-se espaço para definir questões substanciais ao considerar: (a) as necessidades justificáveis argumentativamente de todos os afetados (b)as conseqüências prováveis de seguir as normas propostas e (c) ao pluralismo de crenças e concepções diversas de justiça, trazendo-as a um diálogo. Finalmente, tomando o reconhecimento recíproco como condição para a realização da justiça baseada em uma ética comunicativa, pode-se dizer que, ao reafirmar vínculos de humanidade entre todos os afetados por um conflito, as ações comunicativas, como as levadas a efeito pelos procedimentos de Justiça Restaurativa, fortalecem cooperação e refundam a noção de comunidade. O vigor do vínculo reafirmado nos procedimentos da ética do discurso conecta os participantes pelo desejo compartilhado de descoberta do verdadeiro e do justo. Uma comunidade ética, uma comunidade de sentido. 2 - Justiça Restaurativa e seus princípios na experiência do Projeto Piloto de Porto Alegre Se as realizações concretas do Sistema de Justiça e Atendimento em relação à juventude em conflito com a lei não estão à altura de uma ética cívica, impõe-se o desafio de colocarmos a seu serviço os meios com que contamos em direção a uma justiça universal para, através dela, potencializar tendências que nos orientam à solidariedade de uma ética pública global. O reconhecimento do quanto o Sistema de Justiça e de Atendimento da Infância e Juventude têm sido falhos em proporcionar uma escuta qualificada dos conflitos, em alcançar as necessidades a eles subjacentes e em promover responsabilização13 faz trabalhar o vigor da contribuição dos princípios e valores da Justiça Restaurativa no enfrentamento e superação destas dificuldades dentro deste mesmo Sistema. As práticas tradicionais da Justiça no âmbito da respostas praticadas às infrações cometidas por adolescentes, enfatizam a apuração de culpados e a imposição de punições ou, eventualmente, tendem à aplicação de medidas terapêuticas como medida sancionatória à violência e às transgressões. As práticas punitivas apresentam-se cultural e juridicamente disseminadas como expressão legitima da vingança pública, ou seja, aquela exercida pelo Estado em nome da sociedade – ou por quem quer que, nalgum momento, detenha o poder de fazer Justiça em nome de alguma comunidade – fundamentada na crença de que o sofrimento pode servir como estratégia pedagógica para a adequação de comportamentos. Tais soluções vêm sendo duramente criticadas pela sua ineficácia em produzir os resultados objetivados – redução da violência e dos índices de reincidência, além de produzir efeitos secundários indesejados como a estigmatização e exclusão social do infrator, a violação dos seus direitos humanos, e, como conseqüência disso, a amplificação da violência adotada como metodologia pelo próprio sistema. Como reação às conseqüências perversas das práticas punitivas, surgem, num outro extremo, propostas pela pura e simples abolição das normas penais ou, de forma mais cautelosa, correntes que enfatizam práticas reabilitadoras ou terapêuticas como alternativas às punições. Tais práticas também recebem críticas porque do mesmo modo não respeitariam a autonomia e a capacidade do infrator, relegado à condição de sujeito passivo de um tratamento, tendendo à sua desresponsabilização já que, enfatizando excessivamente as necessidades do infrator, desconsideraria as conseqüências da infração com relação à vítima e à sociedade. O que se tem a aprender é que não se trata de rejeitar a um ou a outro desses elementos, senão que articulá-los cuidadosamente, numa combinação 13 Ver Brancher, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília – DF: Minstério da Justiça, 2006. compatível com a concretude do caso, num ajuste para o qual não se pode crer em ninguém melhor qualificado do que as próprias partes interessadas e respectivas comunidades. E com a identificação de qual seja o termo médio dessa equação14 se abre uma nova perspectiva não somente para o direito penal, de uma maneira geral, mas também para as medidas sócio-educativas, em particular. E o que se propõe como um achado dos teóricos da Justiça Restaurativa nesse ponto é que, ao invés de versar sobre transgressões e culpados, o processo considere danos, responsáveis e prejudicados pela infração. Assim que, ao contrário da justiça tradicional, que se ocupa predominantemente da violação da norma de conduta em si, a justiça restaurativa ocupa-se das conseqüências e danos produzidos pela infração. Valoriza a autonomia dos sujeitos e o diálogo entre eles, criando espaços protegidos para a auto-expressão e o protagonismo de cada um dos envolvidos e interessados – transgressor, vítima, familiares, comunidades - na busca de alternativas de responsabilização. Partindo daí, fortalece e motiva as pessoas para a construção de estratégias para restaurar os laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pela infração. Enfatiza o reconhecimento e a reparação das conseqüências, humanizando e trazendo para o campo da afetividade relações atingidas pela infração, de forma a gerar maior coesão social na resolução do conflito e maior compromisso na responsabilização do infrator e no seu projeto de colocar em perspectiva social seus futuros modos de interagir. A justiça restaurativa corresponde a uma atitude transformadora que, quando fiel aos valores restaurativos, também no campo das estratégias políticas haverá de optar pelo não-conflitual, por dialogar com o próprio sistema para acolhêlo em sua imperfeição e respeitar a sua diversidade. A partir daí, inocula-se nas fissuras do sistema, em suas frestas, como um vírus, ou melhor, como um anticorpo à violência institucional, como um gérmen silencioso da mudança. Nisso, a pertinência do sentido de ‘complementaridade’: pela disponibilidade de convívio com o próprio sistema, dentro do próprio sistema (embora indo além dele), pela oportunidade de enriquecê-lo (no sentido de atribuir-lhe algo que no momento lhe 14 Ver McCOLD, e WACHTEL; Paul, e Ted. Em Busca de um Paradigma: Uma Teoria de Justiça Restaurativa. Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, 15 de agosto de 2003, Rio de Janeiro. Disponível em http://iirp.org/library/paradigm_port.html . Acesso em: 13 mar. 2006. falta), e transformá-lo (ou seja, a partir do pontual, reconstruí-lo para 15 que institucionalmente incorpore a superação dessas faltas) . A experiência de aplicação da Justiça Restaurativa em Porto Alegre tem marcos situacionais bastante específicos que constituem a um só tempo sua singularidade e sua conexão com a universalidade dos valores restaurativos. Isto porque o Projeto Piloto impulsiona a realização dos procedimentos restaurativos uma vez aplicada a medida sócio-educativa ou no momento de sua aplicação. Considera-se que a riqueza desta particular aplicação está exatamente em transformar em restaurativo aquilo que está sólida e inegavelmente instalado numa (des) funcionalidade retributiva, com discurso terapêutico nas práticas convencionais do Sistema de Justiça e de Atendimento Sócio-Educativo. A Justiça Restaurativa tem sido acolhida na experiência de Porto Alegre justamente como eixo estruturante e ordenador das concepções disfuncionais do sistema de execuções sócioeducativas, buscando reduzir o dano de violência cultural, institucional e historicamente instaladas nas formas usuais de responsabilização penal dos adolescentes submetidos à jurisdição sócio-educativo. Através deste pressuposto são ensejadas ações concretas não apenas preocupadas em humanizar os serviços prestados pelo Sistema de Justiça, em consonância com as premissas do E.C.A. para as Medidas Sócio-Educativas aplicadas à adolescentes, como também mudanças de valores em práticas sociais e institucionais atentas às possibilidades de redução das violências nas respostas públicas às violências das quais a juventude toma parte no contexto social. A aplicação da Justiça Restaurativa, quando utilizada como recurso de ressignificação das medidas sócio-educativas, faz trabalhar de modo vívido a contribuição dos valores essenciais restaurativos na transformação ética do contexto mais amplo onde estas práticas se inscrevem. Valores essenciais da Justiça Restaurativa na experiência de Porto Alegre: da Responsabilidade – pessoal e mútua – à Confiança: uma espiral democrática. 15 Idem A responsabilidade é um dos valores mais comuns na literatura sobre Justiça Restaurativa16. Ao transcender a mera responsabilidade passiva – que envolve determinar quem é responsável por dada ofensa e porque o ofensor a cometeu – questões centrais para determinar responsabilidades no sistema de Justiça Convencional, a Justiça Restaurativa toma a responsabilidade passiva como um meio para focar a atenção na responsabilidade ativa. Para a última a questão central passa a ser: o que precisa ser feito? Há que se observar que a responsabilidade não se limita ao ofensor, que tem o dever de agir para restituir ou reparar o mal que causou à vítima ou à comunidade. Mas a comunidade também tem responsabilidade. Isto porque o crime representa falhas de responsabilidades, que dizem respeito não apenas ao ofensor, mas também à comunidade. Para a Justiça Restaurativa as respostas ao crime devem enfatizar e re-estabelecer responsabilidade mútua ou co-responsabilidade entre ofensor e comunidade. No que diz respeito à gestão do processo político em que se insere a garantia de direitos através da prestação jurisdicional na área da Infância e Juventude, a responsabilidade vem sendo tomada, no campo dos interesses individuais, como atributo indispensável ao exercício do valor máximo representado pela liberdade: não se pode exercer liberdade sem limite, sem respeito, sem responsabilidade perante o outro. No campo dos interesses coletivos, responsabilidade é o atributo indispensável ao exercício do valor máximo representado pela democracia. Não se pode exercer democracia sem que cada cidadão tenha presente as conseqüências de suas escolhas e o peso da sua participação: responsabilidade perante todos. Somente relações pautadas pela responsabilidade perante o outro e pela responsabilidade para com todos pode instalar um ambiente de confiança. A confiança, pressuposto da coesão, é a contrapartida (perante o outro) e o dividendo (para todos) da responsabilidade. A responsabilidade é o tributo da confiança. E assim como sem responsabilidade não há confiança, sem confiança não há restauração, nem justiça, e sem justiça não há coesão social. Em cada fissura da sociedade que esquecida dessa fórmula se desagrega, o gérmen oportunista da violência instala a dor e a destruição. 16 Ver BRAITHWAITE, J and ROCHE, D. Responsibility and Restorative Justice. In: BAZEMORE, G, and SCHIFF, M.Restorative Community Justice: Repairing Harm and Transforming Communities. New York: Anderson Publications, 2001. Sendo as instituições da justiça investidas da função de garantidoras, em última instância, dos princípios regentes do Estado representados pela liberdade e da democracia, a proposta de promover responsabilização não se justifica apenas como foco central da administração da justiça, mas passa a constituir-se numa contribuição à efetividade do próprio Estado Democrático de Direito. Uma justiça que promova autonomia e responsabilidade, promove coesão, garante direitos e estabiliza relações sociais, fundamentando a constituição de Estado de Responsabilidade Social. Lode Walgrave17, citado por Mylène Jaccoud (2005), propõe que, ao referenciar-se nos prejuízos e adotar como meio a obrigação de restaurar, o modelo restaurativo de justiça projeta, para além do Estado opressor correlacionado ao modelo punitivo de justiça, ou do Estado providência, correlacionado ao modelo reabilitador de justiça, a idéia da construção de um Estado responsável – contraparte do empoderamento que leva os participantes dos procedimentos a se investirem de uma responsabilidade ativa enquanto cidadãos. Ora, se a construção de um Estado responsável e de uma atitude ativa do cidadão passa a ser um objetivo ao alcance e na dependência do seu modelo de justiça – que desde a esfera institucional, por seu lugar simbólico, influencia todas as práticas sociais em que se exerçam funções análogas - então é de admitir-se que, embora valores como inclusão, encontro, reparação e reintegração possam ser citados como valores restaurativos da maior relevância (SCURO, 2003), melhor se aplicarão ao campo dos processos restaurativos, ao tempo em que a responsabilização deveria ser o valor restaurativo de maior relevância enquanto resultado almejado pelo procedimento. Definir como foco a percepção das conseqüências do delito e compromisso com sua reparação e direcionar a ele não somente o olhar do infrator, mas de todas as pessoas e comunidade a ele relacionadas, inclusive operadores da rede de atendimento e do sistema da justiça, seguramente vem sendo a contribuição mais relevante das idéias restaurativas no campo da jurisdição penal juvenil. Este foco – na responsabilidade - considerado na interconexão entre responsabilidade individual e co-responsabilidade, pode ser tido como o enfeixe de 17 WALGRAVE, L. Au-delà de la retribution et de la réhabilitation : la réparation comme paradigme dominant dans l’intervention judiciarire contre la délinquance des jeunes? In : GAZEAU, J.F. E PEYRE, V. La justice réparatrice et les jeunes (Vaucresson, 9ièmes journée internationales de criminologie juvenile) : pp.5-28. outros valores sem os quais o teor restaurativo das práticas de Justiça podem ser colocados em cheque, conforme a figura a seguir apresentada: ESPECTRO DE DIFUSÃO DOS VALORES RESTAURATIVOS CONFIANÇA Comunidade Pertencimento Democratização Inclusão Autonomia Respeito RESPONSABILIDADE Uma abordagem do delito fundada na (co-)responsabilização faz expandir um espectro de valores que convergem no sentido de restaurar os laços de confiabilidade social rompidos pela infração. Trata-se de um fluxo contínuo e retroalimentado, e que tende por isso a promover micro-sistemas de convívio social em que a harmonia é auto-sustentada. O foco na responsabilidade implica no reconhecimento da capacidade decisória e, portanto, respeito a autonomia de cada sujeito. Reconhecido e respeitado como sujeito responsável e autônomo, cada indivíduo pode sentir-se incluído num contexto em que suas posições serão exercidas e consideradas democraticamente, favorecendo o sentido de pertencimento a um ambiente comunitário capaz de gerar reciprocidade e, conseqüentemente, confiança. No sentido inverso, depreende-se que relações pautadas pela confiança permitem estabelecer espaços comunitários, geradores de um senso de pertencimento que dá lugar à ocupação democrática dos espaços compartilhados pelos indivíduos. Essas qualidades geram contextos inclusivos que favorecem a autonomia do sujeitos e um senso de respeito e reciprocidade, valores que estão na base de atitudes responsáveis e, conseqüentemente, não violadoras dos laços de confiabilidade social. II - Procedimentos de implementação Antecedentes. O Projeto Justiça para o Século 21 não surgiu de uma planilha de planejamento, como poderia supor-se ser o caso de um projeto piloto, mas tem suas raízes num percurso de aprendizagem histórica a respeito dos conceitos, procedimentos e valores propostos pela Justiça Restaurativa. Nessa perspectiva, sua origem remonta ao ano de 1999, quando essas idéias chegaram à 3ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre através dos escritos do Prof. Pedro Scuro Neto, passando a ser difundidas informalmente no âmbito local. Ademais, devido à atuação associativa do juiz titular dessa jurisdição, logo também foram divulgadas nacionalmente por intermédio da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude – ABMP, em duas publicações editadas em parceria e com recursos do MEC/Fundescola: “O Direito é Aprender” (1999) e “Justiça na Educação” (2000). Em âmbito local, as reflexões propostas pela Justiça Restaurativa passaram a inspirar uma revisão crítica das atividades jurisdicionais e do atendimento técnico na execução das medidas sócio-educativas, competência da 3a Vara da Infância e da Juventude. Pouco a pouco, e antes mesmo de terem lugares as primeiras aplicações de práticas restaurativas em situações jurisdicionais concretas envolvendo vítimas e infratores, esses subsídios passaram a inspirar e a pautar novas práticas nas relações interinstitucionais do Juizado, relativas a suas funções fiscalizatórias e administrativas. Nesse campo, iniciativas fundadas no modelo tradicional de autoridade controladora e punitiva, tais como representações e denúncias administrativas, ou requisições de instauração de procedimentos inquisitórios para apuração de falhas nos serviços de atendimento a adolescentes, foram progressivamente dando lugar a procedimentos circulares, inclusivos e dialogados, promovendo-se intensiva participação e responsabilização e autonomia das equipes de assessoramento técnico tanto do Juizado quanto das instituições parceiras, sobretudo a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE, que executa o atendimento das medidas socioeducativas privativas da liberdade, e a Fundação de Assistência Social e Cidadania – FASC, cujo programa PEMSE executa o atendimento das medidas socioeducativas de meio aberto. A medida que foram sendo reiteradas no cotidiano, essas atividades foram sendo sistematizadas e, atualmente consagradas com o nome de “reuniões de fluxo”, já se encontram incorporadas à rotina dos serviços. Semelhante aplicação de práticas embrionariamente restaurativas passaram a ocorrer também com cada vez maior freqüência no atendimento técnico dos casos, com ênfase numa nova sistemática de abordagem e acompanhamento dos adolescentes sujeitos a internação por regressão (agravamento) das medidas de meio aberto, nos quais tanto o atendimento no período de regressão, restrito ao máximo de 90 dias, quanto na elaboração da proposta para o plano de retomada da medida em meio aberto, passou a ser elaborado com a integração das áreas técnicas direta (Juizado, FASE, FASC) ou indiretamente (outros serviços nas áreas de assistência, saúde ou educação como abrigo, escola, tratamento de drogaditos, etc). Ainda que sem promover a participação direta dos interessados, a sistematização e normatização dessa prática de “reunir a rede”, caso a caso, para discutir e aprimorar o atendimento dos casos pode ser considerada precursora da introdução da Justiça Restaurativa, cuja inserção veio a ocorrer num contexto institucional já razoavelmente habituado a mobilizar as pessoas envolvidas no atendimento de um caso – ainda que inicialmente sobretudo técnicos – para identificarem problemas, coletivizarem a reflexão e a busca de soluções para eles, e formular sua resposta sob a forma de um plano estruturado de atividades e compromissos. Com os conceitos sobre Justiça Restaurativa e suas práticas circulares assim já se disseminando e incorporando às rotinas das execuções sócio-educativas da capital gaúcha é que advieram as primeiras aplicações efetivas de procedimentos restaurativos envolvendo vítimas e ofensores, tendo como marco delimitador dessa transição entre a apropriação teórica e o início das aplicações práticas o denominado “Caso JR Zero”, realizado no segundo semestre de 2002 envolvendo um caso de roubo com emprego de arma de fogo, invasão de domicílio e retenção das vítimas como reféns, no interior da residência, em razão da imediata chegada da polícia. Sentenciados à internação, dois adolescentes envolvidos participaram de encontros com as vítimas, utilizando-se técnicas de mediação fundadas na terapia familiar sistêmica. Depois de cinco meses recolhidos na FASE ambos foram liberados para cumprir medidas de meio aberto no final de 2002. Periodicamente monitorados, não há notícia de reincidência por qualquer deles desde então. Depois deste caso, outros, sobretudo abrangendo incidentes escolares, passaram a fazer-se ocasionalmente, mas sem avanços significativos diante da indisponibilidade de uma metodologia mais específica e que se considerasse mais satisfatória na abordagem de situações criminais. Estruturação do processo. Em 13 agosto de 2004, com a presença e palestra do juiz de direito paulista Egberto Penido, foi instalado o Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS. Desde então atuante, mantendo reuniões mensais sistemáticas e freqüência aberta à participação interprofissional, e envolvendo em média 30 a 40 pessoas a cada encontro, espaço que passaria a coletivizar leituras e reflexões, bem como a estruturar e a referenciar os avanços conseguintes. Ao longo das quatro reuniões iniciais deste Núcleo ao longo do segundo semestre de 2004, foram-se tornando progressivamente mais freqüentes e enfáticas as proposições de que os integrantes do grupo pudessem aplicar na prática as idéias que vinham discutindo. Esse quadro de disponibilidade interna para a ação pautou a reunião de planejamento das atividades de seguimento, realizada em dezembro, oportunidade em que ficaram definidas as diretrizes de um futuro processo de implantação das práticas restaurativas no âmbito de trabalho dos integrantes do Núcleo, em sua quase totalidade ligados às políticas públicas de atenção à infância e juventude em Porto Alegre. Inicialmente, contemplando as demandas dos diversos segmentos representados no Núcleo, definiram-se quatro áreas de aplicação: 1) Processos judiciais (relativos a atos infracionais praticados por adolescentes); 2) Atendimento às medidas sócio-educativas; 3) Educação e 4) Comunidade. Anotadas tantas frentes de atuação, deliberou-se por atendê-las de forma progressiva, iniciando pelos processos judiciais, e assim sucessivamente na medida em que se tornasse possível. Ainda sem antever as oportunidades concretas como tais aplicações seriam viabilizadas, estava definido aí a matriz de um plano macro-estratégico que persiste atual no segundo semestre de 2006, e como tal segue desde então referenciando os avanços do processo de difusão e implementação das práticas restaurativas junto à rede de atendimento à infância e juventude em Porto Alegre. Depois da criação do Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa da Escola da AJURIS, o momento decisivo seguinte foi a realização do 3º Fórum Social Mundial, ocorrido em janeiro de 2005 em Porto Alegre. Entre outras condições de avanço proporcionadas pelo contexto do Fórum Social Mundial, o principal destaque foi a presença de Marshall Rosemberg, criador da Comunicação Não-violenta, que, com apoio do Núcleo, realizou quatro workshops na ocasião, sendo que o primeiro e mais estruturado deles, com duração de dois dias, foi sediado na própria Escola da Magistratura. A contribuição da Comunicação Não-Violenta viria a ser decisiva para o início das capacitações e da própria realização dos círculos restaurativos, visto que até então nenhuma metodologia fora identificada como suficientemente tecnicamente adequada para intervenção em conflitos criminais, e portanto capaz de ensejar as condições de segurança desejadas tanto para a formulação de um projeto de aplicação prática, quanto para a realização dos encontros em si. Foi também em janeiro de 2005, no contexto informal e criativo do Fórum Social Mundial, que a parceria com Secretaria da Reforma do Judiciário foi alinhavada. Em conversações com seu representante Renato de Vitto, à época articulando o Projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro, surgiu o convite para a participação do Juizado de Porto Alegre como um dos pilotos de implantação da Justiça Restaurativa no Brasil. Oficinas no 3º Fórum Social Mundial, em janeiro de 2005, formaram o ponto de convergência desencadeador do projeto Justiça para o Século 21. Convênio SRJ/PNUD e o Projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro: o Embrião do Projeto Justiça para o Século 21. Atendendo à provocação da Secretaria da Reforma do Judiciário foi então esboçada a primeira proposta de implantação das práticas restaurativas no Juizado de Porto Alegre, contemplando a primeira fase do plano elaborado no Núcleo da AJURIS, e estabelecendo-se como ‘locus’ da sua execução a 3ª Vara do Juizado, competente para o processo de execução das medidas sócioeducativas. As atividades apoiadas abrangeram as capacitações em coordenação de círculos restaurativos pelo treinador Dominic Barter, e um processo de pesquisa, sistematização e avaliação contratado com a Faculdade de Serviço Social da PUCRS. Formou-se um grupo de onze componentes, representando diversas instituições parceiras já interessadas em integrar-se ao processo (além do Juizado, a FASE, a FASC e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, através da Guarda Municipal) que passaram a ser os destinatários prioritários das capacitações para a coordenação dos círculos. Desde logo reconhecendo-se a importância de que tais práticas fossem oportunizadas num ambiente institucional minimamente capaz de reconhecer sua presença e identificar seu significado, deflagrou-se um processo de difusão e sensibilização com jornadas introdutórias à Justiça Restaurativas abertas a comunidade, e sobretudo aos profissionais da rede de atendimento à infância e à juventude. Grupo de Coordenadores – o G11 Assim, o Projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro viabilizou a realização das seguintes atividades no ano de 2005: Quadro 1 - Atividades do Projeto Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro no Piloto de Porto Alegre/2005 Período 21/03/2005 Atividade Ato público de apresentação do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro Público 119 participantes – representantes da alta gestão do Sistema de Justiça, das Políticas Públicas, - AJURIS Conselheiros de Direitos, representantes da rede . 21 e 22/03/2005 Curso de Mediação 134 participantes – Restaurativa - AJURIS operadores da rede de atendimento, das escolas, do Sistema de Justiça, Conselheiros de Direitos Maio 2005 Capacitação Coordenadores “G11” – profissionais do - AJURIS Sistema de Justiça, da FASC, FASE, Guarda Municipal. 20/05/2005 Jornada Comunitária: 209 participantes – “Promovendo Práticas representantes de escolas, Restaurativas no Sistema operadores técnicos e Sócio-Educativo” – PUCRS jurídicos do Sistema de Justiça, operadores da rede, conselheiros de direitos. 21/06/2005 “Práticas Restaurativas na 93 participantes Justiça da Infância e representantes de escolas, Juventude da Nova Zelândia” operadores técnicos e – AJURIS jurídicos do Sistema de Justiça, operadores da rede, conselheiros de direitos. Permanente Aquisição 2 câmeras vídeo Coordenadores em treinamento (exibição nas supervisões) Permanente Pesquisa, sistematizaçao, Coordenadores em avaliação – NUPEDH – treinamento e Coordenação FSS/PUCRS do Projeto, destinatários das ações – adolescentes e seus familiares, vitimas e seus familiares, demais participantes dos círculos. Fonte: Relatório parcial das atividades do Projeto, 2005. Considera-se que este conjunto de atividades foram decisivas para a alavancagem de todo o processo, pois ao mesmo tempo em que estiverem orientadas à sensibilização social e institucional, à capacitação, ampliaram o apoio da rede e da comunidade às iniciativas de aplicação da Justiça Restaurativa. Evento de lançamento do projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, em março de 2005, foi prestigiado pelas mais altas lideranças do Judiciário gaúcho. Para essa etapa, além de autorizar o envolvimento do juiz e servidores da 3ª Vara no projeto como em objeto serviço, o Tribunal de Justiça dispôs de uma assistente social com carga horária de 20 horas semanais para dedicação exclusiva às atividades de coordenação, além de determinar a contratação de uma estagiária de comunicação social para operação dos equipamentos de filmagem e edição, além de fornecer equipamentos e softwares necessários à edição desses vídeos, destinados às atividades de capacitação. A Escola da Magistratura, por sua vez, complementou a contrapartida disponibilizando o espaço físico, equipamentos e serviços de apoio para a quase totalidade das atividades de capacitação e de eventos de divulgação. O convênio com o Programa Criança Esperança Rede Globo/UNESCO A partir de agosto de 2005, um novo Convênio, celebrado agora pela AJURIS com a UNESCO, representando o programa Criança Esperança, da Rede Globo, possibilitou a apoio para a extensão do processo para as fases conseguintes previstas no plano estratégico concebido do Núcleo de Estudos (fases 2 e 3, abrangendo atendimento a medidas sócio-educativas e educação escolar), dando lugar também à consolidação dos avanços que vinham até então sucedendo, mediante o surgimento e consecutiva pactuação da rede em torno dos objetivos do Projeto Justiça para o Século 21. Foi a partir desse projeto que se desenhou um plano orgânico de articulação institucional voltado à disseminação do conhecimento visando à implementação das práticas restaurativas. Um grupo de 18 instituições parceiras foi reunido, vindo a firmar um protocolo de intenções, reafirmando os objetivos traçados pelo projeto e formalizando a intenção de investir esforços na sua consecução. A apresentação destas parcerias encontra-se no item IX – As parcerias institucionais – do presente Relato. Protocolo de Intenções pela Justiça no Século 21 foi assinado no Dia da Justiça, dia oito de dezembro de 2006, por representantes das 18 instituições parceiras. Em torno da execução das atividades apoiadas pelo programa Criança Esperança refinou-se o foco do projeto como um todo (“implementar as práticas da Justiça Restaurativa na pacificação de situações de violências envolvendo crianças e adolescentes em Porto Alegre”), e desenhou-se um quadro mais estruturado de planejamento e gestão. Primeira Matriz Organizacional. Durante o período de agosto de 2005 a julho de 2006, o projeto foi organizado em implementação: várias instâncias e abrangeu diferentes espaços de Coordenação Geral – instância política de acompanhamento e deliberação, abrangendo representações de todas as instituições firmatárias do protocolo de intenções; Coordenação Executiva – grupo de trabalho incumbido da execução das atividades previstas no projeto e da sua difusão no âmbito das instituições parceiras já envolvidas na implementação das práticas restaurativas (que passaram a ser identificados como “parceiros executores”, integrado por representantes do Juizado (juiz, promotora, defensora da 3ª Vara), FASE – Fundação de Atendimento Sócio-Educativo, FASC – Fundação de Assistência Social e Cidadania, SMDHSU – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana, da SMED – Secretaria Municipal de Educação, e da Faculdade de Serviço Social da PUC. Coordenações Institucionais – grupos de trabalho internos a cada uma das instituições parcerias já envolvidas na implementação das práticas restaurativas, incumbidos da difusão e referenciamento do projeto junto aos respectivos públicos internos. Formaram-se essas coordenações pela FASE, FASC, SE e SMED. Evento de instalação da Coordenação Institucional da FASE, em 22 de novembro de 2005. Unidades de Execução – espaços de trabalho no qual as instituições parceiras propuseram-se a estimular a formação de grupos de estudos e a progressiva introdução de práticas restaurativas. Assim, além do espaço judicial (que no curso desse processo viria a ser consolidado pela criação da Central de Práticas Restaurativas), foram abertas outras 28 frentes de implementação. No âmbito sócio-educativo foi proposta a criação de 14 desses espaços, abrangendo 6 unidades de privação da liberdade da FASE e 8 centros regionais de atendimento do PEMSE (Programa Municipal de Execução das Medidas Sócio-Educativas de Meio Aberto) da FASC. No âmbito da educação a proposta foi também de 14 unidades de execução, abrangendo 6 escolas da rede pública estadual e 8 escolas da rede pública municipal. Capacitação e Difusão. A difusão dessa nova etapa teve por base a realização de um curso de introdução aos conceitos elementares de Justiça Restaurativa, que abrangeu 61 participantes, representativos dos diversos parceiros executores e distribuídos nas diversas unidades de execução. Quadro 2 - Abrangência da participação das diferentes políticas públicas e segmentos institucionais no Curso de Formação em Práticas Restaurativas ( segundo semestre de 2005) Instituições Participantes Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Defensoria Pública Fundação de Assistência Social e de Cidadania (FASC) Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE) Poder Judiciário – Justiça Instantânea (JIN) e 3ª. Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude (3VJRIJ) Ministério Público (MP) Secretaria de Educação do Estado (SE) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU) Secretaria Municipal de Educação (SMED) Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL) Nº. de Participantes por Instituição 4 1 12 12 6 1 3 10 9 1 Secretaria Municipal da Juventude (SMJ) 1 Secretaria Municipal de Saúde (SMS) 1 Total 61 Fonte: Listas de presenças do curso. Sistematização NUPEDH – FSS/PUCRS Esse curso foi inserido na matriz de mobilização pois foi concebido para conectar o processo de formação de um grupo de lideranças capazes de dar início à implementação das práticas restaurativas nos respectivos espaços de trabalho com a tarefa de difusão e replicação do conhecimento através das 28 Unidades de Execução, compreendidas como focos de multiplicação. Esse mecanismo de gestão compartilhada e de replicação através de instâncias articuladas de modo a gerar um “efeito cascata” possibilitou um processo de difusão amplo e capilarizado das idéias sobre Justiça Restaurativa. A receptividade ao tema foi significativamente acolhedora e entusiástica. O público, em regra, esteve formado por servidores das instituições responsáveis pela execução das políticas públicas relacionadas ao atendimento à infância e à juventude, e, por intermédio daí, se estendendo às parcerias não governamentais igualmente vinculadas a esses serviços. Para ilustrar, é por intermédio da rede básica da assistência social do município (FASC), junto à qual inserido o programa de medidas sócioeducativas de meio aberto (PEMSE), que entidades conveniadas para fins de encaminhamentos de adolescentes para cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade (PSC), tem gerado a aproximação e progressivo interesse no tema de entidades como Clubes de Mães e Associações de Moradores. Esse processo ensejou que os eventos de capacitação e de sensibilização promovidas pela Coordenação do Projeto fossem se combinando com atividades espontâneas, protagonizadas pelo próprio quadro de pessoas já engajadas no projeto, nas quais o tema Justiça Restaurativa passou a ser pautado tanto em reuniões das rotinas institucionais quanto em eventos públicos relacionados a outras temáticas. A expressão mais significativa dos resultados desse processo, no âmbito das políticas públicas, foram as proposições das mini e pré conferências (de bairro e regionais) de Segurança Urbana, realizadas nos períodos de março à maio de 2006, recomendando a adoção de práticas restaurativas na gestão da segurança urbana, finalmente acolhidas pela plenária da 1ª Conferência Municipal de Segurança Urbana, realizada em 18 e 19 de maio de 2006. Já no âmbito das organizações não governamentais, esse resultado está representado pela incorporação dos princípios éticos da Justiça Restaurativas nos princípios da ONG Educadores para a Paz, conforme aprovados em Assembléia-Geral nos dias 29 e 30 de abril de 2006. Esses dados, além de demonstrarem a facilidade com que o tema se divulga (embora seja compreensível que o mesmo não ocorra, em termos de velocidade, no que refere à implementação das práticas) vêm confirmando o acerto do planejamento que previu esse avanço mediante etapas escalonadas de implementação, mas sem prejuízo de estarem desde logo contempladas as presenças de representantes de todas as áreas numa mesma matriz de mobilização. Ou seja, embora a Coordenação do Projeto não tenha sequer especificado em planejamento como deveria suceder a etapa de implementação das práticas restaurativas no âmbito comunitário, no sentido de estendê-las a espaços públicos espontâneos, não articulados por políticas estatais, pode-se sugerir que esse processo já possa estar sendo inaugurado, com base no conhecimento difundido, mas valendo-se da sua própria espontaneidade e legitimidade. Outro campo de experimentação foi aberto, nesse caso deliberada e intencionalmente, com a mobilização de um grupo de adolescentes e seus familiares para divulgarem e apoiarem a realização de práticas restaurativas junto às respectivas comunidades institucionais a que vinculados (escolas, unidades da FASE e centros regionais da FASC). Para tal fim foram realizadas duas oficinas sobre práticas de Justiça Restaurativa - uma com adolescentes oriundos das instituições parceiras (FASE, FASC, SMED e SE) e uma com seus familiares. Os objetivos desta atividade foram a sensibilização dos participantes para a difusão comunitária da Justiça Restaurativa, a que se seguiram repercussões e aplicações espontâneas nas respectivas instituições, conforme melhor documentado adiante. Avaliação de Percurso / 2005. Além das constatações sobre a riqueza do processo de difusão das novas idéias, a avaliação do percurso descrito ao final de 2005 possibilitou, entre outros feed backs, algumas constatações que imprimiriam marcas significativas no realinhamento do processo relativamente à gestão e à realização das práticas restaurativas. O volume de atendimentos com resultado positivo em termos de realização dos encontros entre vítimas e ofensores no âmbito dos processos judiciais foi considerado quantitativamente pouco expressivo diante do esforço investido no projeto18. Entre outros fatores, como o elevado índice de não adesão das pessoas alcançadas pelo convite para participar do encontro19, 18 No ano de 2005 foram encaminhados 100 processos para a realização de círculos e realizados 8 círculos, conforme dados colhidos pela através da Pesquisa que está acompanhando, sistematizando e avaliando as práticas de Justiça Restaurativa implementadas pela 3ª. Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, sob a coordenação da Profa. Dra. Beatriz Aguinsky, do Núcleo de Pesquisas e Estudos em Ética e Direitos Humanos – NUPEDH da FSS/PUCRS. 19 Dados da pesquisa de 2005 registram que, de 40 casos em que houve efetivo impulsionamento em pré-círculo de procedimentos restaurativos, 18 não prosseguiram, isto é, foram interrompidos sem realização de círculo em razão da recusa de vítima em participar. Vale dizer, 45% das razões pelas quais os procedimentos restaurativos não prosperaram em círculos restaurativos estiveram relacionadas à não aceitação de participação das vítimas. essa constatação foi também relacionada às dificuldades logísticas de localização e abordagem dos convidados para o procedimento e à limitação da disponibilidade dos operadores. Diante disso surtiram-se duas propostas que rearticulariam a formatação do projeto. A primeira, aproveitando também que a difusão já alcançada agora permitiria aumentar o raio de aplicação judicial para além da esfera de “governabilidade” da jurisdição da 3ª Vara, no sentido de que fosse reposicionada a abordagem dos casos, até então feita somente na etapa de execução da medida, para o momento antecedente ou inicial do processo de apuração do ato infracional. A segunda, de que os representantes dos parceiros executores junto ao projeto passassem a dispor de carga horária integral para dedicação à Justiça Restaurativa, disponibilizando tempo livre para atuar mais intensivamente nos processos do juizado e, também, ao impulsionamento interno do projeto. Isso porque os avanços alcançados passaram a gerar demandas e dificuldades específicas junto a cada parceiro, o que de certa forma passou a perturbar a gestão compartilhada face ao pouco tempo da equipe para dedicar-se ao atendimento e simultaneamente à implementação , pela diversidade das demais e peculiariedades políticas e culturais das seis instituições executoras reunidas. Segunda Matriz Organizacional. No início de 2006 elaborou-se um planejamento unificando o conjunto das atividades previstas para o ano. Como peculiaridade desse novo momento de planejamento destaca-se que, ao contrário dos anteriores, esse novo plano já foi surtido com base numa avaliação compartilhada do processo e não a partir das estimativas dos planejadores. Outro aspecto relevante foi a intenção de unificar o projeto num todo orgânico, atribuindo-lhe também uma identidade unificada. O que vinha até então sendo tratado compartimentadamente, ora Outras razões associadas são: dificuldades de localização/contato com as vítimas (15%), desistência dos participantes que não compareceram ao círculo (12,5%), não aceitação de participação pelos adolescentes ou seus familiares (12,5%), e dificuldades de localização/contato com os adolescentes (10%) e negação do ato infracional pelo adolescente (5%). como “Projeto SRJ/PNUD”, ora “Projeto Unesco”, passou a ser considerado como “Projeto Justiça parca o Século 21”. Esse plano contemplou a institucionalização de um espaço de serviço para realização das práticas restaurativas capaz de servir aos diversos órgãos jurisdicionais do Juizado da Infância de Porto Alegre, concebido não apenas para ampliar o leque de aplicações nessa esfera, mas também para servir como eixo central de um sistema de difusão operacional e capacitação em serviço – a Central de Práticas Restaurativas. A Central de Práticas Restaurativas. Assim, atendendo a intenção de antecipar o momento de abordagem das pessoas e inseri-la ao início do procedimento judicial, foi proposta a criação da Central de Práticas Restaurativas, que foi concebida então como “um espaço de serviço interinstitucional, coordenado pela 3ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre, destinado a promover práticas restaurativas em processos judiciais na porta de entrada do sistema de atendimento do ato infracional, junto ao CIACA – Centro Integrado de Atendimento da Criança e do Adolescente. Esse espaço sedia o núcleo de difusão operacional das práticas restaurativas na Rede da Infância em Porto Alegre”. Com sua criação, os procedimentos restaurativos no âmbito dos processos judiciais passaram a ser instaurados, preferencialmente, já no momento do ingresso dos novos casos no sistema de justiça, que ocorre junto ao CIACA, onde funciona o Projeto Justiça Instantânea (JIN), órgão judicial de atendimento imediato aos adolescentes ofensores, em atuação integrada entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Delegacias Especializadas da Criança e do Adolescente (DECA). Sua concepção e implantação está não só associada à intensificação e testagem da metodologia das práticas restaurativas no campo judicial, mas também dando lugar a um modelo de formação baseada nas capacitações em serviço, nos quais as atividades dessa Central passariam a ocupar uma função estruturante, que será descrita no item VIII. Gestão Compartilhada e das Unidades de Execução-Piloto - Avaliação. Como dito, outro aspecto relevante da avaliação de 2005 fora a disponibilidade restrita dos representantes das instituições parceiras. A solução proposta no planejamento fora a de gestionar que cada instituições destinasse um servidor com dedicação exclusiva (40 horas) às atividades do projeto, que seriam distribuídas assim entre (a) participação na Central de Práticas (b) gestão compartilhada do projeto e (c) difusão e refenciamento da Justiça Restaurativa em âmbito interno. Essa solução não foi alcançada pela maioria dos parceiros, levando a uma situação de esgarçamento da proposta de atuação e gestão compartilhada da Central de Práticas Restaurativas e da gestão do projeto, tendo em vista que o pouco tempo disponível dividir-se entre atendimento de casos, tarefas operacionais das atividades do projeto, e alavancagem do projeto na respectiva instituição. O resultado prático dessa combinação de fatores foi o represamento de processos judiciais, com excesso de prazo nos atendimentos, de um lado, e a perturbação do espaço de compartilhamento representado pela então Coordenação Executiva do projeto, com as reclamações quanto às dificuldades ocupando a maior parte do tempo disponível. Esse quadro perdurou até meados (maio) de 2006, quando, em vias de encerrar-se a vigência do convênio com a Unesco, deflagrou-se um processo denominado de “avaliação e repactuação” do projeto, que se estendeu por cerca de dois meses. Nesse processo todos os parceiros mantiveram o propósito de prosseguir na difusão das idéias sobre Justiça Restaurativa, ratificando seus objetivos do projeto, variando bastante, porém, dadas às peculiaridades de cada qual, as condições oferecidas ou a disponibilidade demonstrada em arcarem com os ônus concretos da sua implementação. Embora os inúmeros avanços alcançados, que são convergentes ao desenvolvimento de processos sociais como sensibilização, mobilização, conscientização e capacitação20, resultantes da atuação integrada desse grupo 20 Registros da Pesquisa que vem acompanhando a implementação do Projeto interinstitucional, a avaliação quanto ao modelo de co-gestão foi de que lograra um sucesso limitado em termos operacionais, dado seu elevado custobenefício, nas circunstâncias e no momento atual do projeto. Outra constatação objetiva foi a de que o modelo de difusão através da rede de 28 unidades executoras tivera avanços desuniformes, não se confirmando a hipótese planejada, talvez precipitadamente, de que, ao cabo do processo, ter-se-iam instalados núcleos de aplicação das práticas restaurativas no atendimento sócio-educativo em todas as unidades da FASE e do PEMSE, bem como, por intermédio deste último programa (PEMSE/FASC), dada sua capilarização na rede de assistência do Município, e mediante a colaboração das Escolas Municipais e respectivos Guardas Municipais envolvidos no projeto, também restariam instalados espaços de difusão e referenciamento dessas práticas no âmbito de cada uma das oito micro-regiões administrativas em que dividida a Capital. Ao contrário, embora a gestão compartilhada pudesse sugerir um avanço relativamente alinhado nas diversas frentes, a avaliação demonstrou que os movimentos institucionais foram heterogêneos e desuniformes. Constatou-se ora não haver clareza quanto à proposta junto aos servidores de base, ora constatou-se não estar suficientemente apropriada a tarefa pelas respectivas representações junto à Coordenação Executiva, ora não estar suficientemente legitimada a proposta pelas respectivas direções. Tudo convergia para produzir um movimento que embora inovador, porque efetivamente compartilhado de forma interinstitucional, se mostrava não suficientemente integrado nem suficientemente sinérgico, mas, ao contrário, visto que, que se movia num descompasso que drenava a já limitada capacidade operacional arregimentada para investir-se no projeto. No fundo e justificando todas essas constatações, uma questão de coerência principiológica se anunciava: até que ponto a tarefa fora compreendida e assimilada voluntariamente? Seria impossível colher uma resposta, não ao menos uma que fosse relativamente uniforme, dado o amplo leque de participações arregimentadas nas mais diversas hierarquias, e a complexa composição de interesses aliançados em torno do projeto em todos esses níveis – desde o entusiasmo autêntico até o indiferente cumprimento de um dever de ofício. Não obstante, essa questão sugeriu um encaminhamento vital para a nova etapa, iniciada a partir de agosto de 2006, que passou a ser regida rigorosamente, ainda que sob as conseqüências mais extremas, pelos princípios extremo da voluntariedade e da responsabilidade. Em termos práticos resultado daí que (a) os representantes dos espaços institucionais originalmente mobilizados para servirem ao processo de implantação como “unidades piloto” foram liberados para rever suas posições quanto ao interesse em prosseguir no processo e (b) as próprias instituições mantenedoras foram solicitadas a revisar suas adesões, deliberando por manter-se ou não segundo a disponibilidade de prestar as contrapartidas relacionadas ao atendimento das necessidades da implementação do projeto. Entre as questões mais relevantes submetidas à Coordenação-Geral como resultado desse processo de reavaliação, deliberou-se por (a) restringir a atuação na Central de Práticas a servidores judiciais e, com relação aos parceiros, apenas àqueles que dispusessem de representação com dedicação exclusiva ao projeto, o que atualmente (outubro de 2006) vem sucedendo apenas com a SE – Secretaria Estadual de Educação e com a FASC – Fundação de Assistência Social e Cidadania; (b) dissolver a coordenação interinstitucional, mantendo a 3ª Vara e a AJURIS a função de “parceiro âncora”, cuja contribuição ficou concentrada nas capacitações (manutenção da central de práticas, curso teórico, jornadas de supervisão) e na gestão operacional do projeto (realização de eventos, publicações, gestão financeira) mas deixando de responder e de transitar de forma compartilhada na gestão dos processos internos junto aos parceiros. Desde essa nova posição de “parceiro âncora”, a 3ª Vara do Juizado, auxiliada pelos quadros da AJURIS e da Escola da Magistratura, e pelo grupo de pesquisa da Faculdade de Serviço Social da PUC, assumiu que só pode responder pelos resultados (obrigação de fim) do projeto no âmbito da própria esfera de governabilidade, ou seja, nas aplicações em processos judiciais. Quanto aos demais campos de aplicação institucional, a responsabilidade do Juizado ficou limitada a manter ativo o processo de mobilização, a oferecer a formação dos multiplicadores, a fornecer o material didático e, para quando caso a caso firmadas as contrapartidas, autorizar o uso dos padrões operacionais, inclusive com acesso à intranet do projeto (obrigações de meio). Com isso, cada instituição que pretenda persistir na aplicação das práticas restaurativas deverá assumir a responsabilidade técnica pela supervisão dos procedimentos, visto que o Juizado assumiu fazê-lo exclusivamente com relação aos círculos realizados no âmbito da Central de Práticas Restaurativas. Segundo Semestre de 2006 - Iniciando a Navegação. Somente a partir de agosto de 2006 – praticamente com um ano e meio de história, portanto – que o projeto passa a assumir uma configuração mais estável e capaz de entrar em navegação, em velocidade de cruzeiro – o que significa dizer, com as práticas restaurativas (a) passando a incorporar-se ao cotidiano dos processos judiciais, ao mesmo tempo em que (b) tornando-se igualmente sistemáticas na rotina do atendimento das medidas sócioeducativas privativas da liberdade, (c) também vão sendo progressivamente incorporadas no atendimento às medidas socioeducativas de meio aberto e (d) pouco a pouco passa a ser explorado seu potencial e produzir-se referências voltadas à sua aplicação no âmbito escolar e, ainda, como efeito secundário desse conjunto posto em movimento, (e) difundindo-se pouco a pouco os valores, conceitos e fazendo-se esparsos ensaios metodológico da sua aplicação também no âmbito comunitário. Na atual etapa (outubro 2006), estão em andamento regular (a) as atividades da Central de Práticas Restaurativas, com auto-supervisões semanais; (b) duas turmas do novo Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa, com 45 alunos no total; (c) supervisões mensais, em parte dirigidas à equipe da Central de Práticas Restaurativas, e em parte aos restantes integrantes do quadro de coordenadores em formação (atualmente, teoricamente composto por aproximadamente 102 pessoas, resultantes dos 61 capacitados em 2005 e mais os 41 atualmente em formação). O processo das denominadas “repactuações bilaterais” não teve ainda assento formal, prevalecendo o acordo político em torno das linhas gerais do protocolo de intenções firmado em dezembro de 2005, que foi dado por prorrogado pela Coordenação-Geral em reunião de julho de 2006. Não obstante, compromissos concretos foram propostos e assumidos pelas instituições, pelos alunos e pelas respectivas comunidades de trabalho na composição das duas turmas do novo Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa, iniciado em agosto de 2006, através de um mecanismo que consistiu na inscrição apenas dos candidatos que preenchessem um conjunto de rigoroso de requisitos. Antecedendo as inscrições, as representações políticas das instituições parceiras executoras foram visitadas, expondo-se o novo momento e sugerindo-se as novas perspectivas e compromissos a serem seguidos para consolidar o processo de implantação conjunta do projeto. Esses compromissos materializaram-se na tomada de posições concretas, tais como (a) compromisso escrito do candidato em compor um grupo de estudos para multiplicação interna imediata dos conteúdos do curso, bem como de futuras aplicações das práticas restaurativas, ainda que em caráter meramente experimental, (b) compromisso escrito dos colegas de trabalho arregimentados para o grupo de estudos em participarem das respectivas atividades, bem como das jornadas de supervisão da Central de Práticas Restaurativas e (c) encaminhamento da inscrição pelas esferas hierárquicas da administração da entidade, abrangendo o compromisso de disponibilizar carga horária suficiente para participação nas aulas, para a realização de grupos de estudos no âmbito interno, e para a participação nas jornadas de supervisão, extensivo aos integrantes do grupo de estudos. Uma contribuição decisiva na presente etapa do processo foi a finalização e publicação de uma apostila destinada a referenciar o processo das capacitações. Este material vem sendo utilizado na capacitação de coordenadores de círculos e articula, além de referências conceituais e procedimentais, um fluxo operacional que prevê àqueles que as utilizam e que são parceiros do Projeto, a utilização de um sistema on line para registro das informações sobre os círculos realizados. Atuação das Coordenações Institucionais dos parceiros 21 A Coordenação Institucional de cada parceiro do Projeto vem cumprindo papel fundamental nos processos de sensibilização, capacitação, multiplicação e operacionalização de círculos restaurativos no âmbito das respectivas instituições. De 21 O presente tópico ilustra as atividades de difusão, capacitação e introdução restaurativas no âmbito interno das instituições parceiras, através das “coordenações institucionais”. Esses relatos foram feito, a pedido, para constar relatório. A redação ficou a cargo de instituição, revestindo portanto suas próprias e responsabilidade. das práticas respectivas no presente perspectivas modo a ilustrar, apresentam-se a seguir, as diferentes estratégias de ação destas Coordenações Institucionais, segundo seus próprios relatos e complementados pelas informações coletadas no processo de pesquisa que acompanha o projeto: No âmbito do atendimento das medidas sócio-educativas. 1. FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo A Coordenação Institucional da FASE, vinculada ao Projeto Justiça para o Século 21 vem realizando, de forma ativa, a implantação/implementação da Justiça Restaurativa nas Unidades da Fundação em Porto Alegre, através de cinco ações específicas: Formação de um Núcleo de Justiça Restaurativa na FASE; Implantação/implementação de práticas restaurativas; Capacitação em práticas restaurativas de servidores das Unidades de Porto Alegre; Formação de grupos de estudo; e Participação de profissionais em cursos sobre Justiça Restaurativa. Núcleo JR FASE Trata-se de um grupo multidisciplinar, sob a coordenação institucional da JR na FASE, com encontros semanais, que visa aprofundar os conhecimentos sobre Justiça Restaurativa, sistematizar e implementar a ação na Fundação, discutir casos e acompanhar os processos restaurativos buscando a garantia dos princípios restaurativos. O Núcleo foi constituído, primeiramente, de profissionais que fizeram o curso de práticas restaurativas de agosto a dezembro de 2005, administrado pela 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude e atualmente foi ampliado com a participação de outros profissionais que vêem se aproximando das práticas restaurativas através do curso em desenvolvimento, que está sendo ministrado por Dr. Leoberto Brancher, Juiz da 3ª VJRIJ, bem como, a partir da vivência de círculos restaurativos nas Unidades de Atendimento. No momento o Núcleo JR FASE está composto de 19 (dezenove) técnicos da Fundação das áreas de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Enfermagem e Direito. Implantação/implementação de Práticas Restaurativas A implantação vem sendo realizada de forma paulatina nas Unidades da Fundação em Porto Alegre. O Projeto Piloto FASE foi instituído no Centro de Atendimento Sócio-Educativo de Porto Alegre I - CASE POA I, de setembro a dezembro de 2005. A partir de março a Coordenação Institucional deu continuidade a implantação participando das discussões sobre JR nas Unidades e coordenando processos restaurativos, mais especificamente os círculos com a parceria na cocoordenação das colegas do Núcleo JR FASE. À medida que os profissionais do Núcleo, integrantes da equipe da Unidade, apropriavam-se da proposta da JR a coordenação dos círculos ficava sob a responsabilidade dos profissionais da própria Unidade. O Núcleo JR mantinha então a tarefa de garantir a discussão constante dos processos restaurativos dirimindo dúvidas e fortalecendo os profissionais para atuação nestes processos. Participam dos círculos restaurativos, o adolescente, familiares, comunidade, rede de atendimento e profissionais da Fase envolvidos com o acompanhamento da internação do adolescente. A dinâmica do encontro obedece a etapas compondo-se da seguinte forma: Retomada do objetivo do encontro, apresentação dos participantes, esclarecimento do ato infracional que gerou a internação, compreensão mútua entre família e adolescente, necessidades que motivaram o ato infracional, socialização do relatório avaliativo e elaboração conjunta de plano individual de atendimento referente ao convívio familiar e comunitário. Internos da FASE e familiares elaboram a vivência infracional mediante procedimento restaurativo sem a presença da vítima principal, ajustando compromissos para o plano de atendimento que será levado à apreciação judicial em audiência. Capacitação em Práticas Restaurativas A necessidade de socialização da proposta da Justiça Restaurativa tanto nos princípios que norteiam a proposta quanto na metodologia a ser desenvolvida no processo restaurativo (pré-circulo, circulo e pós-circulo) encaminhou para a organização de uma capacitação intitulada Práticas Restaurativas, que contempla módulos de fundamentação (conceitos, princípios, valores) e prática. Os públicos alvos das capacitações foram monitores, equipes técnicas, chefias de equipe e direções das Unidades. Cada Unidade organizou-se conforme a sua possibilidade e disponibilidade de tempo, sendo que: Centro de Internação Provisória-CIPCS Equipe técnica, representantes da monitoria e equipe diretiva participaram da capacitação realizada em quatro módulos. Houve entendimento da equipe de não dar inicio aos procedimentos restaurativos na Unidade, propondo-se a aprimorar os Planos Individuais de Atendimento. CASE POA II Capacitação no mês de Junho já num processo de avaliação da implantação das praticas restaurativas na Unidade, que vinham acontecendo desde o mês de abril. Na Unidade são realizados círculos restaurativos com os adolescentes com proposta de progressão de medida apresentada no Relatório Avaliativo. CASE Feminino Capacitação, no mês de Julho, culminando com um processo restaurativo de uma adolescente no município de Julio de Castilhos, envolvendo a rede de atendimento daquele município. Casos de proposta de processo de JR vêem sendo discutidos com a Coordenação Institucional, no intuito de com base nos princípios restaurativos, avaliar a pertinência do circulo. CASE Padre Cacique Capacitação no mês de Setembro com a participação da equipe diretiva (direção e chefes de equipe) e equipe técnica. Foi realizado um circulo restaurativo no município de Santo Antonio da Patrulha envolvendo a família e rede de atendimento. Proposta de um caso por mês. CASE POAI A capacitação foi no mês de Outubro, contudo, por tratar-se do projeto piloto, e com uma trajetória maior de discussão sobre a proposta da JR, na verdade o encontro efetivou-se na forma de aprimoramento do trabalho que vem sendo desenvolvido há doze meses na Unidade. No momento o CASE POA I busca os referenciais da Justiça Restaurativa nos casos de sugestão de progressão de medida do relatório avaliativo, casos encaminhados pela escola e casos de retomadas das regras disciplinares. Comunidade Sócio Educativa A capacitação será realizada no mês de Outubro, instituindo-se a partir de então, discussão de casos para avaliação de processo restaurativo.A Unidade já teve experiência de círculos restaurativos em casos envolvendo situação familiar, escola e questões de disciplina. Grupos de Estudo Os grupos de estudo se formaram a partir do interesse dos profissionais tanto da equipe técnica quanto da monitoria de conhecer mais sobre o tema à medida que iam vivenciando praticas restaurativas. Os grupos de estudo acontecem, conforme a combinação de cada Unidade: CSE – Grupo de estudo com encontros quinzenais desde abril/06. CASEF – Grupo de estudo com sistemática semanal desde julho/06. CIPCS - Organização de grupo de estudo a partir da proposta do curso de socialização e repasse dos conteúdos trabalhados em sala de aula. CASE POAI – Os grupos de estudo formaram-se mediante a proposta do curso. CASE POAII - Grupo de estudo com foco no conteúdo do curso. Curso de Práticas Restaurativas Participação de treze profissionais da FASE no Curso de Práticas Restaurativas, ministrado pelo Juiz da 3ª Vara do JRIJ de Porto Alegre. Cada Unidade encaminhou dois profissionais para participar do curso. O curso prevê a socialização dos conteúdos, com outros profissionais da Unidade o que vem acontecendo nos grupos de estudo. Participa também do Curso uma das integrantes do Núcleo JR FASE com o objetivo de subsidiar o Núcleo para o acompanhamento dos grupos nas Unidades, bem como socializar com o Núcleo os conteúdos trabalhados no curso. O Núcleo JR tem a proposta de facilitar o processo de discussão do conteúdo nas Unidades, servindo como referencial para os profissionais que fazem o curso. 2. FASC (Fundação de Assistência Social e Cidadania) No ano de 2005 a Coordenação Institucional de Justiça Restaurativa da FASC destacou 12 técnicos, incluindo a representação de cada um dos oito Centros Regionais de Comunidade onde o PEMSE - Programa Municipal de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Meio aberto funciona, para participarem do Curso de Práticas Restaurativas, capacitando multiplicadores de diferentes regiões do Município para aplicação de procedimentos restaurativos. Além disto, constituiu um Grupo de Estudos sobre práticas restaurativas, integra as estratégias do Núcleo de Práticas e Processos Restaurativos, instaurados na FASC, com a função realizar reuniões de planejamento para implementação, contemplando aprofundamento teórico e socialização dos procedimentos já instalados, favorecendo que, progressivamente, sejam formados agentes multiplicadores na instituição. Reuniões do Núcleo de Práticas e Processos Restaurativos Encontros sobre Práticas e Processos Restaurativos com a participação de representantes institucionais. A composição deste Núcleo deu-se por indicação da Presidente da FASC, sendo dividida em duas instâncias – um grupo organizador e grupo multiplicador. O número de participantes neste Núcleo é de 18 pessoas, entre técnicos da Coordenação da Rede Básica, da Coordenação da Rede Especializada, Assessoria Jurídica, Assessoria de Planejamento, Coordenação de Recursos Humanos, PEMSE e Direção Técnica. Grupos de Estudo Também foram realizados em 2005 encontros quinzenais de estudos sobre Justiça Restaurativa pela equipe técnica do PEMSE – Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas e encontros semanais de estudo organizados pela Educação Social de Rua da Coordenação da Rede Especializada. Estes encontros persistem no ano de 2006 com a mesma periodicidade. Envolvimento de várias instâncias institucionais No início de 2006 a FASC organizou um Seminário para Gerentes (primeira turma) de equipamentos da rede básica e especializada, cujo tema foi Oficina sobre Gestão de Conflitos e Mediação, para a qual as referências da Justiça Restaurativa também contribuíram . No ano de 2006, a FASC, através de sua Coordenação institucional, vem desenvolvendo as seguintes atividades relativas à Justiça Restaurativa Orientação para aplicação dos princípios e procedimentos restaurativos na elaboração dos Planos de Atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida sócio-educativa de Meio Aberto, LA e PSC. Estudos quinzenais em suas reuniões de equipe, utilizando o material disponibilizado no curso oferecido ao grupo no ano de 2005 pelo Projeto Justiça para o Século 21; Nos Centros Assistência Social (CEAS), os Coordenadores Regionais estão organizando discussões em suas equipes: No CEAS Sul-Centro Sul foi realizada reunião em 02/06/2006 com 30 participantes. No CEAS Restinga está agendada para o mês de outubro; No CEAS Glória/Cruzeiro/Cristal será realizado na primeira quinzena de novembro; Realização de encontros semanais / quinzenais dos grupos de estudo, com participação média de 6 a 10 pessoas por Centro Regional. Promoção junto aos Programas de Atendimento Sócio-educativo e à Rede de Apoio, atividades formativas de disseminação dos princípios, fundamentos teóricos e metodológicos da Justiça Restaurativa, através de Curso e Oficinas, contemplados pelo Projeto aprovado pela SEDH/DF. Curso com carga horária de 15 h aula para aproximadamente 20 pessoas e oficina de supervisão com a equipe de 20 h aula. Participação das capacitações promovidas pelo Projeto Justiça para o Século 21. Socialização, promoção e divulgação aos profissionais da FASC (Rede Própria e Conveniada) o desenvolvimento da proposta de Justiça Restaurativa na Instituição; No âmbito das Escolas As Coordenações Institucionais da Educação subdividem-se na esfera do Município e do Estado. 1. SE (Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul) No ano de 2005, a Coordenação Institucional da SERS, que desde o segundo semestre daquele ano vem mantendo uma servidora com dedicação exclusiva ao projeto Justiça para o Século 21, além de destacar professores para o Curso de Formação em Práticas Restaurativas, promoveu grupos de estudos sobre Justiça Restaurativa nas escolas parceiras, que foram instalados em seis escolas estaduais. Para viabilização destes grupos de estudos foi assegurado a todos os professores das respectivas escolas que desejassem participar dos encontros o acesso facilitado pela atuação do Gabinete da Secretaria de Educação, Divisão Porto Alegre. A estratégia de ação utilizada foi a realização de modo descentralizado destes Grupos de Estudos deslocando para o lócus das escolas o debate sobre Justiça Restaurativa. A participação nos grupos de Estudos foi facilitada aos diferentes integrantes do quadro da escola – professores e funcionários. A estratégia utilizada para a adesão de participantes ao Grupo de Estudos foi a convocação no primeiro encontro e a participação voluntária nos demais encontros. A Assessora Técnica da Secretaria de Educação, designada para atuar junto ao Projeto, planejou e coordenou todas as atividades do grupo de estudos, bem como manteve registro de todas estas iniciativas. Os encontros também foram gravados em áudio para análise da equipe de pesquisa que acompanha e avalia o Projeto. Quanto à dinâmica dos encontros dos Grupos de Estudos é relevante destacar que o envio antecipado de textos por meio eletrônico, a constituição de um grupo para mala direta, também por meio eletrônico, tornando mais simplificada a comunicação, a democratização da informação, mesmo para aqueles que não aderiram à participação em todos os encontros, bem como a flexibilização de horários para incluir o maior número de participantes foram iniciativas que contribuíram para a qualidade política do processo. As estratégias pedagógicas utilizadas pelo grupo de estudos, com a apresentação do projeto, projeção de filme, discussão de textos, utilização de técnicas para expressão dos diferentes pontos de vista, como grafodrama, favoreceu um envolvimento de todos na reflexão e discussão dos conteúdos propostos bem como a mobilização para iniciativas futuras que se refiram à implementação de práticas restaurativas na escola. Os grupos de estudos se desenrolaram com uma média de três a cinco encontros por Escola. O número de pessoas atingidas nestes grupos de Estudos foram: Escola Rafael Pinto Bandeira: 45 participantes; Escola Travassos Alves: 31 participantes; Escola Ayrton Senna da Silva: 16 participantes; Escola Vila Cruzeiro do Sul: 16 participantes e Escola Tom Jobim: 28 participantes e Escola Senador Pasqualini: 23 participantes Nos grupos de estudos desenvolvidos nas seis escolas antes identificadas os mesmos textos foram indicados pela coordenação institucional da Secretaria junto ao Projeto para condução dos estudos. São eles: “Uma escola para a paz”, de autoria do Padre Marcelo Rezende Guimarães, “O que a justiça restaurativa não é”, de Fred MacElrea, e “Em busca de um paradigma: uma teoria de Justiça Restaurativa”, de Paul McCold e Ted Wachtel. Também foi indicado o texto “Justiça Restaurativa nas Escolas”, de Brenda Morrison, enviado para as escolas em novembro com indicação de data para análise e discussão em março de 2006. A partir deste processo de mobilização nas escolas, alguns dividendos foram sendo colhidos, como a instalação de uma sala para círculos restaurativos na Escola Rafael Pinto Bandeira. Inauguração da “Sala do Bem Viver”, destinada às práticas restaurativas, na Escola Rafael Pinto Bandeira As escolas parceiras vêm espontaneamente desenvolvendo iniciativas de realização de círculos restaurativos na resolução de conflitos nas escolas. Ao participarem das atividades de supervisão do Projeto, compartilham suas experiências e fortalecem suas iniciativas da promoção de uma cultura de paz nas escolas. Estas aplicações são realizadas no âmbito da gestão da própria escola e que não são aquelas encaminhadas ao Sistema de Justiça da Infância e Juventude. Círculos de Paz No ano de 2006 a Coordenação Institucional da SERS está articulando ações no sentido de viabilizar a implementação de Círculos de Paz nas escolas, como ação introdutória à futura promoção dos Grupos de Estudos em Justiça Restaurativa e realização dos Círculos Restaurativos, bem como tem estimulado o estudo do tema Justiça Restaurativa no sentido da interface com as especificidades da Educação: ensino Religioso, Educação Indígena e Educação Especial. Através da Coordenação Institucional, neste ano de 2006 seguem sendo implementadas atividades de capacitação internas junto às escolas parceiras do Projeto, como a Oficina prevista para o mês de outubro de 2006 sobre Comunicação Não Violenta e uma Jornada sobre Educação para a paz para apresentação da Carta de Princípios da ONG e proposta pedagógica de criação dos Círculos de Paz nas Escolas de POA. 2. SMED (Secretaria Municipal de Educação) A SMED, Secretaria Municipal de Educação, adotou como princípio para a organização dos grupos de estudos em Justiça Restaurativo, previstos no Projeto para realizarem-se nas diferentes escolas participantes, uma instância inicial de estudos centralizada, junto às dependências da própria Secretaria, na expectativa de constituir as condições de receptividade e adesão das escolas para o Projeto e para os grupos de estudos, por conseguinte. Foram destacadas pela SMED oito escolas, cada uma pertencente às MicroRegiões do Conselho Tutelar, para integrar as iniciativas do Projeto. Foram critérios adotados pela Secretaria, além da regionalização das escolas, a disponibilidade de professoras que pudessem participar do curso de formação em práticas restaurativas que fossem integrantes das equipes diretivas das escolas, com 40 horas e formação em nível de Pós-Graduação e efetivas na SMED há mais de 10 anos. As Escolas Municipais que integraram o Justiça 21 na primeira etapa foram: EMEF Migrantes; EMEF Presidente Vargas; EMEF Chico Mendes; EMEF Heitor Villa Lobos; EMEF Gabriel Obino; EMEF Vila Monte Cristo; EMEF Dolores Alcaraz Caldas e EMEF Vereador Antonio Giudice. A iniciativa do Grupo de Estudos da SMED foi planejada e coordenada pela Coordenação Institucional da Secretaria Municipal para o Projeto Justiça 21, que convidou os participantes para integrarem o encontro sem qualquer imposição. Assim, os participantes que compareceram o fizeram de forma voluntária. Foram realizados três encontros do Grupo de Estudos da SMED no ano de 2005, respectivamente nos dias 05.10.05; 19.10.05 e 09.11.05. O número médio de participantes por encontro foi de nove pessoas. O conteúdo dos encontros de estudos organizou-se em torno de textos, os mesmos indicados e anexados quando do relato do grupo de estudos da Secretaria Estadual de Educação. Na primeira reunião foi apresentado e discutido o texto “O que a Justiça Restaurativa Não é”; no segundo encontro o texto “Uma escola para a paz” e no último encontro os participantes procuraram organizar sua participação na Conferência Justiça para o Século 21. Os encontros foram gravados em áudio para as atividades de pesquisa que acompanham o projeto. No ano de 2006 a SMED destacou outro professor para participar do Curso de Práticas Restaurativas e persiste realizando os grupos de estudo e a divulgação do Projeto Justiça para o século 21, além de contar com representação no acompanhamento das formações do PEMSE – Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Meio Aberto. III – Local 1. Local de atuação As iniciativas das práticas restaurativas enfeixadas pelo Projeto Justiça para o Século 21 estão referidas a distintos locais de atuação, cada qual correspondendo a uma das quatro etapas estratégicas de aplicação – judicial / socio-educação / educação / comunitária. Enquanto as três primeiras etapas já apresentam um processo de implementação em franco andamento, a quarta etapa ainda se encontra em fase de prospecção, razão pela qual não será descrita no que se refere ao seu local de atuação. Aplicação Judicial A aplicação judicial das práticas restaurativas na Jurisdição da Infância e Juventude está situada na CENTRAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS – CPR A Central de Práticas Restaurativas (CPR) representa a consolidação de um espaço estratégico de aplicação de Justiça Restaurativa em processos judiciais junto ao CIACA – Centro Integrado de Atendimento da Criança e do Adolescente - porta de entrada do sistema de atendimento do ato infracional. É uma instância onde convergem vários serviços de Justiça e Segurança. Nesse local está sediado o núcleo de difusão operacional das práticas restaurativas na Rede da Infância em Porto Alegre e nele ocorre a atuação experimental, documentada em vídeo, que é mensalmente supervisionada, de Coordenadores oriundos das diferentes unidades institucionais engajadas no projeto. É um espaço destinado à aplicação prática, testagem e avaliação das práticas restaurativas, bem como à capacitação em serviço dos atuais e novos Coordenadores de Círculos Restaurativos. Os casos envolvendo infratores e vítimas e respectivos apoios são triados e encaminhados para realização de Círculo Restaurativo como etapa inicial do processo de execução da medida sócio-educativa, imediatamente após a sua aplicação, ou seja, em regra imediatamente ou poucos dias após a ocorrência da infração. Também são encaminhados para a Central de Práticas processos suspensos, sem medida ainda aplicada, para que, através das práticas restaurativas, sejam sugeridas formas pertinentes de responsabilização que serão apreciadas judicialmente. Aplicação nas medidas sócio-educativas. A aplicação das práticas restaurativas nas medidas sócio-educativas vem ocorrendo com o objetivo de fundamentar com valores e princípios restaurativos a proposta pedagógica e os procedimentos que embasam os planos individuais de atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida. Esta aplicação é levada a efeito em duas instâncias de execução: a FASE (Programa de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Privação de Liberdade - PEMSEIS) e a FASC (Programa de Execução de Medidas SócioEducativas de Meio Aberto – PEMSE). A FASE realiza a aplicação das práticas restaurativas em suas diversas unidades de internação, quais sejam: CSE, CASEF, CIPCS, CASE POAI e CASE POAII. Estas Unidades da FASE corresponde aos locais de aplicação da justiça restaurativa no Programa de Execução de Medidas de Internação e Semi-liberdade (PEMSEIS). A FASC, através da inserção regionalizada e descentralizada do Programa das Medidas Sócio-Educativas de meio aberto nos Centros Regionais de Assistência Social, conta com oito unidades distribuídas nos diversos pontos do Município, locais onde as práticas restaurativas estão sendo fomentadas. Aplicação extra-judicial: nas escolas. A aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito escolar vem ocorrendo nas escolas parceiras do Projeto, que participaram ou participam dos processos de capacitação e formação continuada. Estas escolas são de origem tanto Estadual como Municipal, como já referido nos itens anteriores. O objetivo desta aplicação é de contribuir, através da difusão dos valores e procedimentos metodológicos da Justiça Restaurativa, com a garantia dos direitos humanos e a prevenção da violência nas relações em que crianças e adolescentes participam, independente de sua conexão com o Sistema de Justiça. O espectro desta aplicação está no nível da prevenção da judicialização de conflitos que se apresentam nas escolas. As escolas como locais de aplicação de Justiça Restaurativa não guardam com o Sistema de Justiça, portanto, uma forçosa relação de referência e contra-referência na rede de atendimento. Se as situações são resolvidas no contexto escolar, através das práticas restaurativas, não são encaminhadas ao Judiciário. 2. Público alvo do projeto (abordagem sobre acesso à justiça) 2.1. Concepção de acesso à justiça O Projeto Justiça para o Século 21 não se origina da intenção de promover acesso à justiça, não ao menos no sentido das iniciativas que via de regra se apresentam com essa intencionalidade, dirigidas à promoção ou defesa de direitos de populações marginalizadas ou excluídas, ou ainda, imbricadas com a idéia de ampliação, democratização ou mesmo massificação de atendimentos em balcões, judiciais ou não, de resolução de conflitos. Não se desconsidera a relevância desses propósitos e das iniciativas desencadeadas para atingi-los, nem se as considera irrelevantes no âmbito do próprio projeto. Antes, porém, enfatiza-se por mais relevante no campo conceitual ressignificar a idéia de justiça à qual se pretenda ampliar o acesso. Ou seja, antes de promover mais justiça, esclarecer que justiça se quer promover. Na concepção do Projeto, o problema da ampliação do acesso à justiça não se resolve por introduzir inovações tecnológicas, metodológicas, gerenciais, organizacionais, estruturais, ou jurídicas, mas de resolver impasses instalados exatamente no campo das concepções de justiça22 - questão antecedente e sem cuja solução quaisquer das demais, que deveriam ser conseguintes, tendem a implementarem-se sobre bases instáveis. Assim, apesar de reconhecido como iniciativa oficial na linha da reforma do judiciário; apesar de inserido oficialmente no âmbito do Poder Judiciário gaúcho, apesar de amparado política e academicamente pela associação de classe e pela escola da magistratura gaúchas, o Projeto Justiça para o Século 21 não se constrói como experiência gerencial ou de política judiciária voltada à ampliação de capacidades operacionais e, conseqüentemente, à ampliação da disponibilidade e acessibilidade aos serviços da justiça. Ao contrário, o Projeto problematiza e desafia a comunidade dos seus operadores a uma desafiante jornada de observação, investigação e crítica a respeito da própria concepção de justiça atualmente instalada, das suas reverberações no contexto cultural, dos seus condicionamentos funcionais, das suas malhas (e artimanhas) institucionais e de suas implicações na vida dos usuários. A par disso, desafia a refletir sobre de que modo essa concepção tenderia a reinstalar-se inercialmente no bojo de qualquer esforço de ampliação do acesso à justiça que não passasse pelos filtros de sua urgente ressignificação. 22 Ver Brancher, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília – DF: Minstério da Justiça, 2006. Por isso a fundamentação do projeto vem radicada numa vertente éticofilosófica que, embora dialogue com uma diversidade de outras fontes, pode ser resumida na fórmula de Levinas23, para quem “a justiça é um direito à palavra”. Contextualizamente, para o autor, A substituição dos homens uns pelos outros, desrespeito original, torna possível a exploração. Na história - história dos Estados - o ser humano aparece como o conjunto de suas obras - vivo, ele é sua própria herança. A justiça consiste em tornar novamente possível a expressão em que, na não-reciprocidade, a pessoa se apresenta única. A justiça é um direito à palavra. De fato, não importa quanto mais se pretenda criar ou ampliar serviços judiciais, ou abrir as portas do Judiciário, tudo continuará sendo inútil à efetivação da justiça em sentido material enquanto não se declarem os permanentes riscos de, com a ampliação do acesso à justiça tal como culturalmente a acreditamos e funcionalmente a reproduzimos – tanto dentro quanto fora do Poder Judiciário - se ampliarem apenas relações institucionais cuja eficácia, como sói acontecer, pressupõe a incapacitação, a subjugação ou a eliminação simbólica do outro. Menos ainda enquanto essas relações se estabeleçam mediante complexas estruturas e fluxos de distribuição de competências e de delegação poder, no bojo dos quais a palavra que prepondera sempre é a do outro (das quais a última será a do juiz), ou seja, uma palavra alheia que se faz ouvir por meio da verticalidade das imposições coercivas, e cuja vontade se materializa pela autorização do emprego de uma violência supostamente legitimada pelo pretexto do seu empregado a serviço da proteção de coletividades, gerando um contexto em que o ser humano, enquanto tal, não terá o mínimo espaço para comparecer. Comentando as implicações da tormentosa provocação de Levinas, o filósofo gaúcho Timm de Souza24 explicita: Tem-se, por conseguinte, o cerne de uma nova teoria da justiça. Preservar e promover a dignidade original da expressão significa: não substituir os seres humanos por abstrações ou imagens deles, não subsumir em uma Totalidade de gênero a 'irreprodutibilidade" do Outro, em um processo de generalização das unicidades, raiz de cada exploração. 23 LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70, 1980, p. 278. TIMM DE SOUZA, Ricardo. Sujeito, Ética e História: Levinas, o traumatismo infinito e a crítica da filosofia ocidental. Porto Alegre: Edipucrs, 1999, p. 146-148. 24 Desde esse ponto de vista, desafiar os óbices contemporâneos relacionados à tarefa da distribuição da justiça implica questionar a própria validade ética da idéia de distribuição da justiça, no sentido de atribuir a voz da justiça a um ator externo e superior – judicial ou não, institucional ou não, mas sempre um terceiro hierarquizado. Seja juiz, policial, assistente social, psicólogo, pai ou professor, é fato constatado que essas personagens a quem tradicionalmente se convencionou aceitar como investidas e legitimadas como detentoras do poder de decidir ou de subsidiar decisões sobre conflitos (ou seja, investidas, em circunstâncias mais ou menos formais, da função de “fazer justiça”), em regra procedem mediante uma escuta apressada e superficial, complementada por um caudal de imputações generalizantes e classificatórias (hiperativo, antissocial, drogadito, infrator, impulsivo, sem crítica, contumaz, etc.). Visto que tais práticas se reproduzem como dado abundante no cotidiano, ao Projeto Justiça para o Século 21 não importa, a não ser metodologicamente, onde se insiram, onde se localizem ou como se organizem esses espaços de poder. Dentro ou fora do processo judicial, na apuração do ato infracional ou na execução da medida sócio-educativa, no incidente disciplinar durante a internação sócio-educativa, numa avaliação técnica, na sindicância para apuração da falha atribuída ao técnico, numa reunião do centro de assistência social, na escola, no posto de saúde ou na igreja, na porta da delegacia ou da viatura policial, onde se exerça decisão e poder, sobretudo a respeito de conflitos, será um espaço propício também à inserção de práticas restaurativas, e, portanto, para que passem a se apresentar como oportunidades reais de exercício da palavra pelos próprios interessados, com respeito à sua autonomia e responsabilidade. Quando ocorrer assim, qualquer desses espaços será um espaço propício à experiência de democratização da justiça, e com ela à da ampliação do seu acesso, sempre que possa assegurar condições propícias para uma experiência rigorosamente fundada nos valores restaurativos. Resumindo, aos objetivos do projeto importa promover, mais do que acesso à justiça, experiências de justiça. 2.2. Público direto Os beneficiários diretos do Projeto são os usuários do Sistema de Justiça, entre adolescentes autores de atos infracionais, seus familiares e/ou apoiadores, vítimas, seus familiares e/ou apoiadores e representantes da comunidade que participam de círculos restaurativos. 2.3. Público indireto Os beneficiários indiretos do Projeto são profissionais/voluntários representantes da rede de atendimento à infância e juventude e das instituições parceiras que participam como base de apoio institucional à implementação das práticas restaurativas e são alvo de ações de multiplicação de conhecimento por parte dos coordenadores de círculos restaurativos capacitados na Central de Práticas Restaurativas e no Curso de Formação em Práticas Restaurativa. Também compõem este público indireto, crianças e adolescentes usuários dos serviços e programas da rede de atendimento cujos profissionais estão sendo capacitados pelos multiplicadores do Projeto: Coordenadores, Co-Coordenadores, Capacitadores e Supervisores. IV – Atores e seleção 1. Os facilitadores Os principais atores na implementação dos procedimentos restaurativos estão compreendidos em três distintas categorias interdepedentes, cujas funções ficam articuladas a partir das várias iniciativas de capacitação e de realização de círculos junto à Central de Práticas Restaurativas. A consolidação da Central de Práticas representa a oportunidade de integração progressiva de novos atores à função de Coordenadores de Círculos Restaurativos. A função de Supervisor ainda permanece a cargo exclusivo do Capacitador-Consultor, mas profissionais já capacitados em 2005 (G11) estão sendo preparados por ele a cumprir futuramente o mesmo papel no treinamento dos colegas. Os atores do processo de aplicação das práticas restaurativas são: 1. Co-Coordenador - Estágio preliminar de aproximação e prospecção, posterior à iniciação teórica, no qual o interessado passa a auxiliar na Coordenação de Círculos, mas ainda não assume integralmente a responsabilidade pela sua condução; 2. Coordenador – Estágio no qual o interessado passa a assumir a Coordenação de Círculos; 3. Capacitador – Estágio em que o interessado, a seu próprio critério sentindo-se seguro no campo teórico ou no campo prático, passa a referenciar grupos de estudo ou atividades de realização de práticas restaurativas junto ao seu espaço de trabalho. 4. Supervisor –Estágio objetivado para a reprodução auto-sustentável do processo, que contempla a expectativa de que, progressivamente, algumas lideranças passem a assumir o referenciamento de multiplicação no âmbito das respectivas instituições incumbindo-se sobretudo de acompanhar as aplicações das práticas restaurativas, zelando pela sua qualidade e fidelidade aos valores restaurativos. Estes atores têm diferentes origens institucionais: Sistema de Justiça, Sistema de Atendimento Sócio-Educativo (FASE e FASC), Sistema de Educação (Escolas da Rede Pública) e Sistema de Proteção Integral (Serviços de Saúde, Assistência e das demais políticas públicas). 2. O perfil e a seleção 2.1. Perfil O perfil dos coordenadores de círculos é heterogêneo. São todos profissionais com vínculo com instituições com alguma inserção no atendimento à infância e juventude, que possuem formações diversas: psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e professores, educadores sociais, monitores, gestores, guarda municipal, enfim, um perfil variado. 2.2. Seleção Os atores que são destacados para participarem em funções de aplicação das práticas restaurativas não são selecionados. Os critérios principais de participação são a respectiva pertinência institucional em relação às instâncias parceiras do Projeto, com o respectivo apoio no nível da gestão e do seu grupo de base de trabalho, além da manifestação livre do desejo desta participação. Assim, o mesmo princípio da voluntariedade que se utiliza para a participação dos usuários na realização dos círculos, também é aplicado para os profissionais que ocupam função de facilitadores, neste caso, de coordenadores, co-coordenadores, capacitadores e supervisores. São pessoas que acorrem às atividades de sensibilização, capacitação e supervisão afetas ao projeto, se identificam com a proposta e manifestam motivação para este tipo de trabalho. No entanto, a participação está condicionada a realização prévia do Curso de Iniciação e a manifestação de um engajamento compromissado com os objetivos do Projeto como um todo, conforme já descrito em item anterior. 3. O quadro atual Atualmente a Central de Práticas Restaurativas conta com uma pedagoga vinculada à 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude (que exerce as atribuições de coordenadora da Central), um pedagogo vinculado ao Projeto Justiça Instantânea, do CIACA, três assistentes sociais da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude, uma pedagoga da Secretaria Estadual de Educação e uma pedagoga da Fundação de Assistência Social e Cidadania, todos realizando círculos restaurativos a partir de demandas dos processos judiciais. Também integram a equipe três estagiárias de Serviço Social. Na condição de Co-coordenadores aptos a participarem junto à CPR e de capacitadores que estão preparados para atuarem nos respectivos contextos das instituições parceiras, tem-se o conjunto das 102 pessoas que participaram ou participam do Curso de Iniciação. Estes profissionais têm vínculos institucionais com o Sistema de Justiça, de Atendimento SócioEducativo e a Rede de Proteção, conforme indicado nos Quadros 2 e 3. Junto à FASE a coordenação dos círculos tem sido assumida pelos psicólogos, assistentes sociais e pedagogos que participaram ou participam das atividades de capacitação e integram as instâncias de supervisão do Projeto junto à CPR, constituindo atualmente um quadro de 24 profissionais. Junto à FASC, 19 profissionais foram preparados para a realização de círculos, entre psicólogos, pedagogos e assistentes sociais que, assim como os profissionais da FASE, participaram ou participam das atividades de capacitação e integram as instâncias de supervisão da CPR. Eles atuam como multiplicadores na formação de outros coordenadores na sua rede institucional. Junto às escolas municipais, 13 professores, entre os egressos da primeira turma do curso de iniciação ou os participantes do curso atual, apoiados por 8 guardas municipais foram preparados para coordenar círculos. Em relação às escolas estaduais, 11 professores, dentre os que participaram ou participam do curso de iniciação, estão preparados para coordenação de círculos. Também têm inserção como multiplicadores na capacitação de outros profissionais de sua rede institucional para atuarem como coordenadores de círculos. Em relação à rede, 12 profissionais foram capacitados ou estão em capacitação no curso de iniciação para coordenar círculos. Também atuam como multiplicadores em sua rede de inserção sócio-institucional na capacitação de outras pessoas para também atuarem como coordenadores de círculos. V – As etapas dos procedimentos restaurativos Os círculos restaurativos O procedimento adotado nas práticas restaurativas para o Projeto Justiça para o Século 21 é inspirado no modelo das conferências e, sobretudo, na experiência neozelandesa, cuja inserção a exemplo daqui é oficial e cuja acumulação é bastante específica na Justiça da Infância e da Juventude, onde situada a primeira vertente do projeto local. A denominação “Círculo” foi escolhida porque exprime tanto a disposição espacial das pessoas no encontro restaurativo, quanto comunica os princípios da igualdade e horizontalidade objetivados nesses encontros. Também foi descartada a simples tradução da palavra do inglês “conferece”, que não corresponde exatamente ao sentido da sua tradução literal para “conferência”, em português. O procedimento como um todo se divide em três etapas: pré-círculo (preparação); círculo (realização do encontro) e pós-círculo (acompanhamento). Círculo Restaurativo em andamento na Central de Práticas Restaurativas Círculos com ou sem participação da vítima principal. Os fatos levados aos procedimentos restaurativos em regra acarretam danos a diversas pessoas. Além da vítima diretamente atingida, denominada vítima principal, e as pessoas ligadas a ela, também os familiares do ofensor, o próprio ofensor, bem como membros da comunidade, podem ter sido atingidos pelas conseqüências da infração, e por isso serão considerados como vítimas secundárias. O objetivo máximo do procedimento é obter a participação da vítima principal e do ofensor, e suas comunidades de apoio, num encontro restaurativo. Ainda quando não queira participar pessoalmente, a vítima principal pode ser representada no encontro por algum familiar ou amigo, ou se manifestar por escrito, ou através de uma gravação. Nesses casos, o encontro será denominado de “Círculo Restaurativo”, e sua ênfase terá por base as necessidades da vítima principal. Caso a vítima principal esteja inacessível ou não consinta em participar, direta ou indiretamente, o círculo poderá realizar-se deslocando-se a ênfase para as necessidades das vítimas secundárias, caso em que o encontro será denominado de “Círculo Familiar”. Coordenador e Co-coordenador. Como regra, a coordenação dos círculos é realizada em dupla. Os papéis de Coordenador e Co-cordenador são equivalentes e complementares, e suas funções podem ser intercambiáveis ao longo do procedimento. Usualmente o Coordenador tem um protagonismo mais definido, sendo quem referencia o procedimento: é o responsável por impulsionar, implementar e documentar as atividades de cada etapa, coadjuvado pelo Co-coordenador. O Co-coordenador costuma atuar mais intensamente por ocasião do círculo, quando pode auxiliar na interação entre os participantes e contribuir com as intervenções do Coordenador trazendo suas próprias reflexões e sugestões. Segundo ajustarem entre si, o Co-coordenador pode também assumir nessa oportunidade uma função menos ativa, voltada à observação e registro (anotações) do encontro. Padrões Operacionais. Roteiro de Procedimento Restaurativo. Nas aplicações judiciais (e noutras, quando a entidade tiver firmado a adesão aos procedimentos do Projeto Justiça para o Século 21), o procedimento será orientado e documentado através de um formulário padronizado, denominado “Roteiro de Procedimento Restaurativo”. Esse formulário servirá como roteiro e instrumento de documentação (rascunho manuscrito) das informações relativas a todas as etapas do procedimento. Os progressivamente, campos conforme correspondentes as etapas deverão forem ser preenchidos sendo cumpridas. Oportunamente os dados serão passados a limpo e arquivados em meio digital mediante o preenchimento dos formulários disponíveis na intranet do site www.justica21.org.br. Termo de Acordo O acordo é formalizado mediante o preenchimento de formulário específico, avulso com relação ao Roteiro de Procedimento Restaurativo, que será expedido e assinado em três vias. Uma destina-se ao ofensor, uma destina-se à vitima, e outra ficará em poder do coordenador para documentar o procedimento. Termo de Consentimento É necessário garantir o esclarecimento e a plena informação aos convidados para que decidam sobre a participação e zelar para que a aceitação de participação seja voluntária e esclarecida. A pessoa deverá assinar o Termo de Consentimento de livre participação que autoriza gravação de áudio e vídeo e pesquisa de acompanhamento da implementação do Projeto. Passo a passo do Procedimento Restaurativo no Projeto Justiça para o Século 21. PRÉ-CÍRCULO • Apropriação do Caso Ao primeiro contato com o caso, o coordenador deve inteirar-se de todas as informações disponíveis. Quando possível, a leitura de documentos deve ser complementada por contatos informais que tornem mais clara sua visão da realidade do que aconteceu, incluindo os técnicos já envolvidos no atendimento. • Resumo dos Fatos O resumo dos fatos destina-se à leitura na instalação dos trabalhos do círculo, e deve conter também informações como data, local, envolvidos e testemunhas. Servirá para evitar divergências ao longo do procedimento sobre como exatamente os fatos aconteceram, e para fixar claramente o foco do círculo, evitando que o conflito seja tangenciado ou enfrentado de forma superficial. • Composição do Círculo (Relação de convidados) Além do ofensor e da vítima, e das pessoas espontaneamente indicadas por eles para participarem do círculo, o Coordenador pode estimulá-los a fazer outras indicações ou indicar ele próprio outras pessoas cuja presença considere importante. Os convidados podem ser listados como apoiadores (pessoas do relacionamento afetivo dos envolvidos, como parentes, amigos, empregadores, etc) ou como referências comunitárias (líderes comunitários ou religiosos, policiais, testemunhas, relacionados às pessoas e/ou ao caso). professores e outros profissionais • Convite aos Participantes Inicia pelo ofensor, o que evita a frustração da vítima que já tenha consentido, caso depois o ofensor se recuse. No que se refere ao ofensor e à vítima, o convite é feito mediante contato pessoal (reuniões pré-círculo), para o qual se recomenda a mobilização e presença dos apoiadores. São prestados esclarecimentos sobre o projeto, sobre a JR, funcionamento do círculo, participantes, expectativas, efeitos. Confere-se o resumo dos fatos, marca-se a data, horário e local para o círculo. • Reavaliação da Pertinência Tão logo apropriado do caso, ou posteriormente às sessões preliminares, o Coordenador poderá propor que seja reconsiderado se o caso é mesmo adequado ao procedimento restaurativo. Confidencialidade. Nas orientações aos participantes será ressaltado o caráter confidencial do conteúdo a ser tratado no encontro, implicações legais, restrições, documentação para o processo, conteúdos para pesquisa e capacitações. • Logística e Preparativos Finais do Círculo. O Coordenador deverá conferir e providenciar antecipadamente o que for preciso para assegurar boas condições de realização do encontro, evitando transtornos e demoras por ocasião do trabalho. CÍRCULO • Concentração Momento de inspiração e fortalecimento interno do Coordenador. • Acolhimento Saudações e contatos iniciais que dão início informalmente à instalação do círculo, é um momento decisivo na transição para a maior formalidade do encontro. Recomenda-se especial cuidado ao acolhimento da vítima. • Instalação Declaração de abertura dos trabalhos e auto-apresentação de todos os presentes. • Introdução Informações sobre os propósitos do círculo, explicação dos procedimentos que serão seguidos, explicação do papel do coordenador, reiteração do termo de consentimento. o Leitura do resumo dos fatos o Momento 125 – Foco na vítima A vítima fala sobre seus sentimentos e necessidades atuais decorrentes dos fatos. O ofensor diz o que ouviu a vítima dizer. A vítima confirma se o ofensor a compreendeu. A seguir, podem falar a respeito as pessoas da comunidade de apoio da vítima.. o Momento 2 – Foco no ofensor O ofensor fala sobre seus sentimentos e suas necessidades atuais decorrentes dos fatos. A vítima diz o que ouviu o ofensor dizer. O ofensor confirma se a vítima o compreendeu. A seguir, podem falar a respeito as pessoas da comunidade de apoio do ofensor. 25 A seqüência a seguir foi elaborada segundo as oficinas de Práticas Restaurativas realizadas por Dominic Barter em Porto Alegre, e também segundo a sistematização das mesmas oficinas elaboradas pelo Projeto-Piloto de Justiça Restaurativa em São Caetano do Sul. (MELO; BARTER; EDNIR, 2006). o Momento 3 – Foco nos fatos O ofensor fala sobre as necessidades que estava procurando atender no momento em que praticou os fatos. A vítima diz o que ouviu o ofensor dizer. O ofensor confirma se a vítima o compreendeu. A seguir, podem a falar a respeito as pessoas das comunidades de apoio. o Momento 4 – Acordo Essa etapa é introduzida fazendo um resumo das anteriores, mediante a recapitulação das necessidades não atendidas manifestadas pelos participantes. A seguir, o coordenador encorajará os participantes a fazerem propostas para um provável acordo que lide com as necessidades antes registradas, para assegurar a reparação ou compensação das conseqüências da infração, e para que o fato não se repita: o ofensor fala se exite alguma coisa que ele poderia dizer ou fazer para a vítima. A vítima fala se aceita. A vítima fala se existe alguma coisa que poderia dizer ou fazer para o ofensor. O ofensor fala se aceita. As comunidades de apoio falam se há alguma forma de contribuir e apoiar no que foi proposto pelo ofensor e vítima. • Documentação O formulário-Guia de Procedimentos Restaurativos, que já deverá ter ser sido preenchido manualmente, passo a passo, ao longo do procedimento, deverá agora ser completado e copiado em meio digital abrangendo todas as etapas até o presente momento. Esses registros darão lugar à geração do “Relatório Parcial”. • Comunicação dos Resultados do Círculo Os resultados do círculo (notícia sobre sua realização, relatório de conteúdo e documentação do acordo) devem ser comunicados pelo coordenador à pessoa responsável (juiz, diretor, técnico, etc.), pelo encaminhamento do caso ao procedimento restaurativo. Nos processos judiciais essas pessoas de referência e procedimentos estão definidos e constam de um fluxograma específico (ver adiante). PÓS-CÍRCULO. O Pós-círculo abrange a verificação do cumprimento do acordo, a documentação e a comunicação dos seus resultados. • Verificação do Cumprimento do Acordo O próprio acordo deverá ter definido claramente os responsáveis pelas tarefas e pelos compromissos assumidos, a maior parte dos quais será implementado imediatamente e a cargo dos próprios participantes. No período previsto pelo próprio acordo para essas providências, o coordenador deverá manter contato com os responsáveis para confirmar sua efetivação, prontificando-se a ajudar na superação de eventual dificuldade. Nos casos judiciais, quando o acordo contemplou a aplicação de medida socioeducativa, o acompanhamento posterior será feito pelo técnico da medida. O papel do Coordenador nesse caso é verificar se o atendimento está sendo efetivado e acionar o Sistema de Justiça quando se fizer necessário. • Relatório complementar Implementado o plano e cumprido o período de acompanhamento fixado, o Coordenador preencherá e dará encaminhamento ao relatório complementar. • Descumprimento do acordo Se o acordo não for cumprido, a situação deve ser informada no relatório complementar. Se não tiver sido expressamente prevista por ocasião do acordo, a solução deverá ser avaliada caso a caso com os responsáveis pelo encaminhamento. Entre as soluções possíveis pode-se decidir por (a) realização de novo Círculo Restaurativo, (b) realização de um Círculo Familiar, (c) encaminhamentos convencionais. Fluxograma do Procedimento da Central de Práticas Restaurativas A Central de Práticas Restaurativas, que já foi apresentada nesse relatório, é um espaço de serviço interinstitucional destinado a promover práticas restaurativas nos processos judiciais. Antes de iniciar o processo judicial, a Promotoria de Justiça pode fazer o encaminhamento direto de casos à Central de Práticas Restaurativas. Iniciado o processo, o encaminhamento pode ocorrer em qualquer fase do processo de conhecimento (JIN, 1ª e 2ª Varas) ou do processo de execução (3ª Vara). O segue as seguintes etapas: • • • • • • • • • • • • • O caso é indicado pela autoridade responsável. A documentação disponível é organizada pelo respectivo cartório, que inicia o preenchimento da planilha de acompanhamento na intranet, e remete o processo ou dossiê à Central de Práticas Restaurativas (CPR). O Coordenador da CPR distribui o caso e entrega a documentação ao Coordenador do Círculo. O Coordenador do círculo examina a documentação e avalia a pertinência do caso e da sua atuação no caso. O Coordenador do círculo, em consenso com a Coordenação da CPR, escolhe o co-coordenador, convidando-o a seguir. O Coordenador do círculo contata com o ofensor e com a vítima. Coordenador e co-coordenador encontram-se com a vítima e o ofensor (reunião pré-círculo). Em caso de não-participação da vítima, Coordenador e co-coordenador avaliam se é o caso de realizar-se o procedimento sem participação da vítima (Círculo Familiar). Caso contrário, o processo será devolvido. Coordenador e co-coordenador organizam a reunião (Círculo): agendamento da sala, termos de consentimento, equipamento de gravação). O Coordenador do círculo atualiza a planilha de movimentação na intranet e informa ao Coordenador da CPR quanto ao andamento (aceitação ou não pela vítima, conversão do procedimento de círculo para encontro data, horário e local da reunião). Realizada a reunião, o Coordenador redige o Relatório Parcial (relatório do pré-círculo e círculo) na intranet, atualiza a planilha e entrega uma via impressa do relatório parcial, com o dossiê ou processo, à Coordenação da CPR. O coordenador da CPR encaminha o processo ou dossiê ao cartório de origem, que atualiza a planilha de acompanhamento na intranet e impulsiona os andamentos seguintes nos autos do processo. Caso do processo judicial resulte aplicação de medida socioeducativa, o cumprimento do acordo é acompanhado mediante contatos com o técnico da medida. • • • • Caso o processo tenha sido arquivado sem medida, o acompanhamento é feito mediante contatos diretos do Coordenador com as partes. O Coordenador preenche o relatório de pós-círculo na intranet e entrega uma via impressa, junto com os originais do relatório manuscrito, ao Coordenador da CPR. A via impressa do Relatório Complementar (relatório do pós-círculo) segue o mesmo fluxo processual do Relatório Parcial. O Coordenador da CPR arquiva o relatório manuscrito. A equipe 1. A composição da equipe A equipe atual de trabalho está constituída pelas seguintes pessoas: Operadores Jurídicos - Leoberto Brancher, Juiz da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude, Eleonora Machado Poglia, Promotora da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude, Lilia Hagemmann, Defensora Pública da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude, Vera Lúcia Deboni, Juíza do Projeto Justiça Instantânea, Letícia De Bem, Escrivã da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude, Equipe da Central de Práticas Restaurativas - Tânia Benedetto Todeschini, Lenice Pons, Fabiana Nascimento de Oliveira, Viviane de Oliveira, Helson Alfredo Silva, Claudia Meinerz e a estagiária de jornalismo Elisa, e as estagiárias de Serviço Social Luciane Loureiro, Leisa Oliveira e Heloisa. Equipes da Assessoria e do cartório da 3ª Vara, que sedia administrativa e operacionalmente o projeto. Grupo de Pesquisa - Beatriz Aguinsky, com o apoio das bolsistas Rochele Pedroso de Moraes e Michele da Rocha Starosta (2005), Andréa Silva, Anne Christian Menezes, Camila Coelho Marques, Cláudia Ávila, Clarissa Baldini, Elisa de Andrade Abreu e Letícia Della Mea Tagliapietra (2005 e 2006), mestrandas Lúcia Capitão, Fabiana Oliveira Nascimento, Malena Bello Ramos, Silvia da Silva Tejadas, doutorandas Ecleria Huff de Alencastro e Zeli Machado de Castro Gallo. 2. Apresentando a equipe (fotos) VII - O tribunal e a Justiça Restaurativa (No caso de SCS se agregaria a Escola) 1. A finalidade Através das iniciativas do Projeto Justiça para o Século 21 o Sistema de Justiça da Infância e Juventude busca contribuir para: - Ampliar a satisfação dos usuários dos serviços jurisdicionais na direção do que os estudos internacionais sobre Justiça Restaurativa demonstram: as pessoas envolvidas na prestação jurisdicional sob este enfoque - infratores, familiares, vítimas e comunidade - retiram maior senso de satisfação com a atuação da Justiça nos conflitos que reclamam a intervenção Estatal; - Humanizar e substanciar pedagogicamente das Medidas SócioEducativas. A estratégia de promoverem-se os encontros restaurativos entre famílias, vítimas e comunidades permite mobilizar conteúdos afetivos e gerar campos de normatividade e controle sociais informais capazes de promover maior efetividade pedagógica – traduzida por resolutividade na interrupção da trajetória delitiva – dos adolescentes infratores, eis que reforça a possibilidade destas medidas fazerem sentido na vida dos próprios adolescentes, de suas famílias, das vítimas e também da comunidade. A humanização desta intervenção, através dos princípios da Justiça Restaurativa, pretende produzir direto impacto nos instrumentos usuais de intervenção jurídica e técnica que constituem a execução de medidas sócio-educativas; - Democratizar a Justiça. Através dos princípios da inclusão, da coresponsabilidade e da participação democrática, busca-se afirmar novas possibilidades de “a Justiça” como valor e como instituição fazer maior sentido ético para todos os envolvidos: adolescentes, familiares, vítimas, comunidade; - Envolver a Comunidade. Especialmente em relação à sociedade, busca-se ampliar a receptividade para seu maior envolvimento e responsabilidade com a reversão de quadros de violências que reclamam a intervenção do Sistema de Justiça, implicando-a ao máximo no compartilhamento das concepções, das práticas e da avaliação pressupostas no projeto. Para além de um modelo de Justiça, uma dimensão da Justiça que envolve a comunidade, muitas vezes deixada de lado nos processos de superação de conflitos e violências; - Prevenir violências e desjudicializar o atendimento. O projeto deve repercutir na prevenção da judicialização de conflitos e no fortalecimento dos vínculos e relações mais amplas que são ameaçadas toda vez que uma infração ocorre em um bairro, uma vizinhança, uma escola, uma rua, uma família. Também implica em eliminar ou minimizar, nestes relacionamentos, a lógica da culpabilização e da punição em favor da lógica do reconhecimento e atendimento de necessidades que subjazem a todas expressões de violência que reclamam por respostas consistentes de responsabilização em que o cunho pedagógico seja, de fato, o aspecto central; - Prevenir Reincidência. As repercussões sociais da implementação deste modelo poderão traduzir-se, em termos de redução das reincidências dos adolescentes infratores envolvidos. Também, em longo prazo, poderá contribuir no sentido de fazer refluir o ingresso de novos feitos, que poderiam passar a ser mais bem resolvidos em instâncias comunitárias. 2. A estrutura física A estrutura física do Projeto contempla uma sala de trabalho da equipe da Central de Práticas e uma sala de reuniões, instaladas junto ao Foro Central, e uma sala para realização de círculos e reuniões, junto ao CIACA. 3. Os equipamentos necessários para o funcionamento A consecução dos objetivos do Projeto requer a disponibilidade de material pemanente para filmagem e edição de vídeos de círculos para supervisão, para projeção de imagens e sons (projetor, tela, computador, televisão) e também material de consumo como fitas mini-dv e dvds graváveis, insumos para estas filmagens. VIII – A Capacitação 1. A capacitação dos facilitadores A criação da Central de Práticas Restaurativas, não foi apenas associada à intensificação e testagem da metodologia das práticas restaurativas no campo judicial, mas também dando lugar a um modelo de formação baseada nas capacitações em serviço, nos quais as atividades dessa Central passariam a ocupar uma função estruturante. Primeiro, por servirem de oportunidade de atuação prática para os Coordenadores e Co-Coordenadores em formação, bem como espaço de observação privilegiada para os integrantes da rede de atendimento à infância que participam presencialmente dos círculos porque de algum modo relacionados ao caso. Segundo, porque o material produzido nos círculos realizados na Central de Práticas, regularmente documentados em vídeo tape, passaria a referenciar as atividades de supervisão que se projetou serem ampliadas para a rede, e não mais apenas ao pequeno grupo de coordenadores originalmente mobilizado, aos quais vinham sendo dedicadas tais atividades. Assim, o processo de formação no Projeto Justiça para o Século 21, inspirado numa combinação de fatores e surtido em conjunto entre a Coordenação do Projeto e o treinador Dominic Barter, prevê um processo de integração, empoderamento e autonomização gradativa, abrangendo a formação em serviço para o desempenho de funções, pelos capacitandos, que partem de menor para maior complexidade, a saber: Co-Coordenador, Coordenador, Capacitador e Supervisor. Grupo de Coordenadores e estagiárias em atuação em outubro de 2006 junto à Central de Práticas Restaurativas A atividade de capacitação que se constitui no passaporte para a participação nas oportunidades de formação junto à Central de Práticas é o Curso de Iniciação em Práticas Restaurativas. Trata-se de um Curso com 40 horas-aula, originado na capacitação realizada pelo projeto da Unesco (agosto a dezembro de 2005, capacitando 61 pessoas), posteriormente utilizado num intensivo de capacitação para 45 guardas municipais (dezembro 2005), e mais recentemente, com os conteúdos readequados, para duas turmas com o total de 41 alunos em andamento entre agosto de dezembro de 2006; Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa, com 40 h/a, já foi dirigido também a contingentes da Guarda Municipal de Porto Alegre Quadro 3 - Abrangência da participação das diferentes políticas públicas e segmentos institucionais no Curso de Iniciação em Práticas Restaurativas ( segundo semestre de 2006 – em andamento) Instituições Participantes Nº. de Participantes por Instituição Fundação de Assistêcia Social e de Cidadania (FASC) 7 Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (FASE) 12 Poder Judiciário – Justiça Instantânea (JIN) e 3ª. Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude (3VJRIJ) Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento – DECA – Polícia Civil Secretaria de Educação do Estado (SE) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU) 5 2 8 2 Secretaria Municipal de Educação (SMED) 4 Secretaria Municipal da Saúde (SMS) 1 Total 41 Fonte: Listas de presenças do curso. Sistematização NUPEDH – FSS/PUCRS. Integrando o Sistema de Capacitação, articulam-se ao Curso de Iniciação duas outras atividades: Formação Prática em Serviço e Jornadas de Supervisão. Formação Prática em Serviço. Participação como Coordenador ou CoCoordenador em casos da Central de Práticas, ou desenvolvidas junto a algum dos parceiros executores. Jornadas de Supervisão. A supervisão das práticas consiste numa atividade sistemática e permanente, baseada na exibição pausada dos vídeos filmados durante os círculos, objetivando refletir-se sobre o ocorrido no caso concreto a respeito dos passos do procedimento, da atuação do coordenador, reações dos participantes, fidelidade aos valores e resultados alcançados. Foi prevista para ocorrer mensalmente, durante três dias, com a presença do capacitador Dominic Barter, distribuindo-se esses dias entre os formandos em preparação para a função de supervisores (integrantes da Central de Práticas Restaurativas), para capacitadores (alunos que já fizeram o curso de iniciação em práticas restaurativas) e para coordenadores (membros dos grupos de estudos formados junto às unidades de execução). Projetadas em janeiro, começaram a ocorrer com essa sistemática somente em setembro por dificuldades de contratação. Também são realizadas supervisões semanais pela equipe de Coordenadores que atuam junto à Central de Práticas Restaurativas (autosupervisão). 2. Os capacitadores O professor Dominic Barter tem sido a referência de capacitação de Coordenadores de círculos restaurativos do Projeto Justiça para o Século 21, sendo ainda o supervisor destes círculos. Sua ampla experiência na mediação de conflitos em mais diversas ambiências sociais e institucionais tem sido valiosa no processo de ensino-aprendizagem de novas habilidades, atitudes e conhecimentos que a implementação de práticas restaurativas requer de operadores e profissionais socializados intelectualmente em um paradigma retributivo. O Curso de Iniciação em Justiça Restaurativa tem como capacitador, nas edições vigentes, o coordenador do Projeto, Dr. Leoberto Brancher, Juiz de Direito da 3ª. Vara do Juizado da Infância e Juventude. Em edições anteriores, também contou com a colaboração dos Professores Dominic Barter, Dr. Afonso Konzen (Escola Superior do Ministério Público) e Dra. Beatriz Aguinsky (PósGraduação da Fac. de Serviço Social da PUCRS. O a equipe dos profissionais capacitados como coordenadores de círculos restaurativos (G11) também participou da capacitação compartilhando suas experiências e aprendizagens. 3. Equipamentos importantes São equipamentos essenciais no processo de capacitação que tem a supervisão com base em casos concretos registrados em vídeo, a câmara de filmagem, microfones de lapela, mesa de edição de vídeo, sala com acústica adequada, equipamento multimídia para capacitação e projeção de vídeos e imagens. 4. Planejamento São realizadas Reuniões de Gestão e Planejamento semanais com toda a equipe de implementação, com a participação dos operadores jurídicos e também com a equipe de pesquisa. Nestas reuniões são tomadas as decisões estratégicas das atividades de implementação das ações junto à Central de Práticas Restaurativas, além de serem discutidos círculos na qualificação dos serviços prestados pelo compartilhamento de experiências entre os membros da equipe. 5. Oficinas Workshops de Coordenação de Círculos – Desenvolvidos pelo treinador Dominic Barter, orientando o passo a passo do procedimento do círculos. Estes Workshops tem por finalidade sensibilizar a comunidade para práticas restaurativas e difundir seus princípios e procedimentos. O público alvo são os operadores da rede e profissionais do Sistema de Justiça e Atendimento da Infância e Juventude. Workshop de Práticas Restaurativas com o treinador Dominic Barter, em maio de 2005 Também foram adolescentes realizadas oriundos das Oficinas sobre instituições Justiça parceiras Restaurativa e seus com familiares, coordenadas pelo Professor Dominic Barter, atingindo um total de 46 adolescentes e 28 familiares. Quadro 4 - Abrangência da participação de adolescentes e familiares nas oficinas sobre Justiça Restaurativa por segmentos institucionais parceiros Instituição FASC FASE SE SMED TOTAL Adolescentes 6 12 12 16 46 Familiares 4 10 6 8 28 Fonte: Lista de presença das oficinas As imagens abaixo26 ilustram a avaliação dos adolescentes quanto a esta atividade, cujo aproveitamento é sinalizado na perspectiva do compromisso com uma cultura de paz através da prática de valores no enfrentamento de situações de conflitos interpessoais: Materiais produzidos na avaliação da Oficina de Justiça Restaurativa pelos adolescentes 6. Atividades abertas Seminários, Conferências, Jornadas sobre Justiça Restaurativa, atividades abertas a toda comunidade interessada e que procuram enfocar a contribuição da Justiça Restaurativa valorizando aplicações concretas e também valorizando a contribuição neste campo de conhecimento de pessoas com reconhecida competência teórica. Núcleo de Estudos em Justiça Restaurativa da Escola Superior da Magistratura da AJURIS – encontros sistemáticos onde são estudados e debatidos temas de Justiça Restaurativa. Ocorrem mensalmente e são abertos à participação de operadores do Sistema de Justiça, do Sistema de Atendimento Sócio- Educativa e representantes da rede. 26 Avaliação realizada pela pesquisa do NUPEDH através da utilização da técnica do grafodrama para coleta de informações com os adolescentes participantes da oficina. A neozelandesa Gabriele Maxwell e o público presente no Seminário de 21 de junho de 2005. Relance do público da 1ª Conferência da Justiça para o Século 21 7. Avaliação do processo de aprendizagem O processo de aprendizagem vem sendo sistematicamente avaliado através da pesquisa que acompanha todo o processo de implantação das práticas restaurativas através do Projeto Justiça para o Século 21. São aplicados instrumentos de avaliação por oportunidade de cada Seminário, Workshop, Curso ou atividade comunitária, como também nas supervisões. Os instrumentos de coleta de dados da pesquisa, especialmente o roteiro de entrevista semi-estruturada que é aplicada com coordenadores de círculos, avaliam especificamente, entre outros indicadores, o aspecto da capacitação. Através destes instrumentos os próprios capacitandos podem avaliar seu grau de preparação para a responsabilidade coordenar círculos. Também os usuários, através de instrumento correspondente, avaliam a capacitação dos coordenadores para atuarem na condução dos círculos restaurativos. As informações colhidas através da pesquisa, após submetidas ao processo de análise de conteúdo – tendo por fonte as expressões dos capacitandos em enquetes, questionários da avaliação, entrevistas - indicam alto grau de satisfação com o processo de capacitação, como se vê nos quadros que seguem: Quadro 5 – Avaliação do Curso de Formação em Práticas Restaurativas (2005/2) MUITO BOM % Iniciativa para a realização do curso 40 Horário de realização do curso 32 93 74,4 Época da realização do curso 28 Local da realização do curso 28 PREPARAÇÃO DO CURSO=43 % BOM 65,1 65,1 3 11 14 14 % REGULAR 6,9 25,5 32,5 32,5 0 0 1 1 0 0 2,32 2,32 NÃO SATISFATÓRIO % 0 0 0 0 0 0 0 0 NÃO RESPONDEU % 0 0 0 0 0 0 0 0 AVALIAÇÃO Organização /coordenação do curso 34 Nível das atividades desenvolvidas Vinculação do evento com minha realidade profissional 29 36 79,06 67,4 83,7 9 13 7 29,9 30,2 0 16,27 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2,3 0 No seu conjunto, o curso foi: 39 O meu aproveitamento no curso foi: 25 A seleção de conteúdo foi: 33 O programa geral do curso foi: 31 A atividade de oficinas foi: 20 90,6 58,13 76,7 72,09 46,51 4 18 10 11 22 9,3 44,86 23,25 25,5 51,16 0 0 0 0 1 0 0 0 0 2,32 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 2,3 0 DESEMPENHO CAPACITADORES Prof. Temas: O Sistema de Garantia de Direitos da Infância e Juventude e a perspectiva de rede; JR fundamentos teóricos Domínio do conteúdo 42 Clareza na abordagem do tema 42 97,6 97,6 1 1 2,32 4,32 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 90,6 Didática (uso dos exemplos, recursos, etc. ) Ênfase nos pontos mais importantes do program,a e aplicabilidade na prática dos temas enfocados 39 Aproveitamento do tempo Prof. Temas: Doutrina da Proteção Integral; Responsabilização Penal Juvenil e Garantismo 39 Domínio do conteúdo 40 37 86,04 90,06 93 93 4 9,3 0 0 0 0 0 0 6 13,95 9,3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 3 2 6,97 4,65 0 0 0 40 Didática (uso dos exemplos, recursos, etc. ) Ênfase nos pontos mais importantes do programa e aplicabilidade na prática dos temas enfocados 40 93 3 6,97 0 0 0 0 35 18,6 2,32 0 0 0 0 41 81,3 95,34 8 Aproveitamento do tempo 0 0 0 0 0 0 Clareza na abordagem do tema 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2,3 0 0 0 0 0 0 Prof. Tema: JR princípios éticos Domínio do conteúdo 43 100 90,6 0 0 0 0 0 39 90,6 4 9,3 0 0 0 0 0 0 35 8 0 0 0 0 0 0 31 18,6 23,25 0 Aproveitamento do tempo Equipe da Implementação da Justiça Restaurativa Piloto MJ / PNUD – Tema: JR na prática 81,3 74,09 0 2,3 Domínio do conteúdo 32 74,4 11 10 25,58 23,25 0 0 0 0 Didática (uso dos exemplos, recursos, etc. ) Ênfase nos pontos mais importantes do programa e aplicabilidade na prática dos temas enfocados 34 79,6 8 8,6 1 2,32 0 0 0 0 31 27,9 18,9 0 0 0 0 0 0 0 35 72,09 81,39 12 Aproveitamento do tempo 0 0 0 Fonte: Instrumentos de Avaliação do Curso de Formação em Práticas Restaurativas sistematizados pela pesquisa do NUPEDH, FSS/PUCRS A avaliação positiva dos participantes foi qualitativamente expressa por observações como “Proporcionaram clareza e nitidez às nossas relações”, “Ótimo para crescimento profissional”, “fomos motivados a repensar a nossa prática, a reconstruir, reformular, a compartilhar, a escutar”, “Instiga a continuar os estudos, experimentar possibilidades que garantam maior dignidade aos 0 0 33 0 0 0 0 1 Clareza na abordagem do tema 8 0 0 0 0 0 0 Didática (uso dos exemplos, recursos, etc. ) Ênfase nos pontos mais importantes do program,a e aplicabilidade na prática dos temas enfocados 1 0 0 0 39 10 0 0 0 Clareza na abordagem do tema 76,74 4 0 9,3 0 nossos adolescentes e famílias”, “Aumento do saber”, “fator de fomentação de articulação”. Um dos participantes avaliou seu aprendizado como “uma possibilidade de, através da educação, recolocar o adolescente no seu lugar social, estimulando-o a reformular sua ação e resgatar seu sonho”;“Foi um momento de intensa aprendizagem, sinto-me gratificada em participar deste grupo, estimula a continuar realizando meu trabalho com empenho em realizar transformações, apesar das dificuldades.” Seis participantes expressaram que o curso em práticas restaurativas possibilitou além do crescimento profissional, crescimento pessoal e sete reforçaram a importância da continuidade dos cursos para avaliar os avanços em relação à aplicação dos princípios da justiça restaurativa. Foi destacada também a importância dos encontros de formação como forma de articulação da rede de serviços como foi evidenciado a seguir: “Conseguiu efetivamente mobilizar e envolver segmentos da rede”. As expressões de satisfação em relação ao curso foram vocalizadas de diferentes maneiras, alguns utilizaram a forma gráfica, desenhando uma carinha alegre ao final do depoimento. O aprendizado e as experiências vivenciadas no curso representaram de uma forma ou outra, para os participantes, um “desafio”, “uma previsão positiva para um futuro melhor”, uma “ressignificação das relações”, “uma semente que foi plantada e prepara-se para a rega”, “um acolhimento paciencioso e valoroso”, entre outros, revelando “desassossego” e um “desafio para a continuidade da vida no planeta”. Entre as sugestões levantadas pelos participantes estão: “Oficinas poderiam ter sido mais dinâmicas”, “Espero podermos dar continuidade”, “Necessidade de encontros sistemáticos”, Maior número de oficinas práticas (10 pessoas) “para fortalecer a técnica utilizada com os valores e princípios restaurativos”; “Maior tempo para o debate e discussão para todos poderem se manifestar”, “colocar em prática os conhecimentos adquiridos”; “Capacitação com conteúdo específico para os professores; “formação de grupo de estudos do curso-continuidade de encontros do grupo, ao menos uma vez por mês para relatar sobre a JR nas instituições”; “Possibilidade de professores conviverem com a prática restaurativa”; “Análise de vivências em outros locais”; “Maior capacitação dos profissionais em educação para trabalho com adolescentes infratores”; “Outros encontros para vermos o quanto avançamos na JR”, “mais práticas restaurativas, além da justiça restaurativa”. Estas sugestões foram incorporadas na continuidade do processo de capacitação em 2006. Entre as dificuldades levantadas pelos participantes torna-se presente a expectativa de conteúdos mais práticos que teóricos como expectativas de capacitação: “linguagem técnica que muitos dos participantes não dominaram”, “penso que a forma explanativa deixou ou tornou um pouco cansativa”. As narrativas dos participantes revelaram em sua grande maioria, aspectos positivos e sugestões referentes à continuidade e multiplicação do aprendizado em demais esferas da sociedade conforme o relato a seguir: ...entendo que este tipo de experiência deve ser repassada adiante em outros meios da sociedade, para que talvez a justiça possa ser melhor entendida e desenvolvida em nossa sociedade.” Quanto à avaliação dos módulos práticos do curso que contaram com o professor Dominic Barter como facilitador, foram entregues 55 instrumentos para avaliação dos cursos de formação em práticas restaurativas no dia 31/08/2005, Projeto Justiça Para o Século 21- Justiça Restaurativa, sendo que destes, 22 foram retornados, revelando um alto índice razoável de devolução, equivalendo a 40% dos respondentes. Preparação Iniciativa da realização Horário de realização Época de realização Local Avaliação Organização/ Coordenação Nível das atividades Quadro 6 – Avaliação do Workshop JR MB B R NS 22 (100%) 0% 0% 0% 14 (63,64%) 14 (63,64%) 0% 0% 15 (68,19%) 19 (86,4%) MB 7 (31,8%) 3 (13,6%) B 0% 0% R 0% 1 (4,54%) NS 18 (81,8%) 3 (13,6%) 0% 0% 16 (72,7%) 4 (18,20%) 1 (4,54%) 0% Vinculação com realidade profissional 18 ( 81,8%) 4 (18,20%) 0% 0% No seu conjunto o evento foi 16 (72,7%) 5 (22,7%) 1 (4,54%) 0% Meu aproveitamento 12 (54,54%) 9 (40,9%) 1 (4,54%) 0% foi Seleção do conteúdo 16 (72,7%) 5 (22,7%) 1 ( 4,54%) 1 ( 4,54%) O programa foi 16 (72,7%) 5 (22,7%) 1 (4,54%) 0% Desempenho do palestrante MB B R NS Domínio do conteúdo 20 (90,9%) 2 (9%) 0% 0% Ênfase pontos importante e aplicabilidade 17 (77,3%) 4 ( 18,2%) 0% 1 (4,54) práticas dos temas Aproveitamento do tempo 16 ( 72,7%) 5 (22,7%) 0% 1 (4,54) Fonte: Instrumentos de Avaliação do Curso de Formação em Práticas Restaurativas sistematizados pela pesquisa do NUPEDH/NEPEVI da FSS/PUCRS Em termos qualitativos, os participantes manifestaram as seguintes observações: “A atividade mexeu muito com as minhas convicções”;“ A iniciativa e a realização do evento foram altamente satisfatórias. Parabéns!”;“ Devem continuar com esses encontros sobre o tema”;“Continuação com vínculo do grupo e ficar informado de outros encontros, outras jornadas. Aumentar o número de informações sobre a Justiça Restaurativa e do funcionamento dela nas atividades do nosso dia a dia”;“O curso está me proporcionando o contexto com uma nova concepção de justiça que está em fase de implementação e que se contrapõe ao modelo atual de justiça retributiva no qual fui criado e que atuei. Nesse ponto é extremamente gratificante(...), é diferente de tudo o que estudei e convivi até hoje”;“Tem sido excelente”;“Encanta a serenidade e confiança que o palestrante conduz a reflexão de conteúdo tão denso e de tanta sensibilidade.” A avaliação do Projeto por parte dos seus diferentes destinatários, além de valer-se de questionários, grafodrama e enquetes, utiliza entrevistas individuais com os participantes de círculos restaurativos como instrumento de coleta de dados. São entrevistas semi-estruturadas, cujo roteiro apresenta questões específicas para que os entrevistados (usuários, operadores, gestores) avaliem até que ponto a capacitação está se materialização na qualidade dos serviços prestados. Para ilustrar, são trazidos dois extratos de entrevistas da pesquisa em andamento no ano de 2006 na abordagem do indicador capacitação, avaliado pelo público do Projeto: “Gostei muito da coordenadora...porque ela falou as coisas bem claras e bem certas.” (Adolescente da FASE que participou de Círculo avaliando a atuação da Coordenadora). “Em termos da qualificação, da equipe, das pessoas, do nosso conhecimento (...) eu penso que tenha sido um grande ganho, assim, e o que eu percebo é que a gente já começa a se olhar de uma forma diferente, né. A gente começa a olhar o outro de uma forma diferente. Então isso, sem duvida, te qualifica, te faz crescer como pessoa, como profissional e tal. Então, nesse sentido, eu acho que foi assim, uma possibilidade ímpar de a gente poder estar se reorganizando e oxigenando o trabalho.”(operador do Sistema de Atendimento Sócio-Educativo avaliando sua experiência com a capacitação no Projeto) 8. Material didático 8.1. Recurso pedagógico O projeto vem se valendo da filmagem de círculos restaurativos como um fundamental instrumento pedagógico para a capacitação. Os vídeos são apresentados nos encontros de supervisão e permitem, através da discussão dos casos concretos, das dificuldades que representaram, das possibilidades que suscitaram, um aprendizado coletivo para todos os participantes. Outro recurso pedagógico que tem demonstrado ser da maior relevância para os coordenadores do Círculo é o Manual 8.2. Democratização A ferramenta por excelência democrática de que o Projeto vem se utilizado é o website www.justica21.org.br. Neste site há a possibilidade de acesso de todos os parceiros e também da comunidade em geral, de conteúdos e informações que permite a participação em atividades abertas à comunidade do Projeto, a ampliação de conhecimentos sobre o tema, a socialização de experiências sobre J.R., e sua conexão em uma comunidade virtual de Justiça Restaurativa. Também o folder elaborado para orientação do público usuário e o manual de procedimentos do coordenador de círculos (guia de procedimento restaurativo, termo de acordo e termo de consentimento) favorecem um acesso democrático às informações indispensáveis para a participação e realização dos círculos restaurativos. 8.3. O material já produzido e os projetos O Projeto Justiça para o Século 21 tem, como um de seus mais reconhecidos produtos, uma apostila que sistematiza os conteúdos conceituais adotados no âmbito do projeto a respeito da Justiça Restaurativa, e também dedica um capítulo à sistematização do procedimento em si, consolidando a padronização e roteirização das rotinas técnicas e operacionais da realização das suas diversas etapas. Esse material é complementado pela publicação de um conjunto de padrões operacionais destinados à orientação do público usuário (folder) e do próprio coordenador (guia de procedimento restaurativo, termo de acordo e termo de consentimento). Incluindo um processo de sistematização do fluxo operacional dos procedimentos retaurativos, a apostila também contempla a utilização de um sistema on line para digitação e armazenamento dos relatórios de atendimento, que também alimentará um banco de dados capaz de gerar estatísticas automáticas sobre a aplicação das práticas restaurativas no âmbito do projeto e auxiliar no processo de monitoramento. Além disto, destaca-se como material já produzido através da experiência do projeto, a publicação de três artigos sobre sua implementação27. 27 BRANCHER, Leoberto Narciso; AGUINSKY, Beatriz Gershenson. A justiça em conexão com a vida: transformando a justiça penal juvenil pela ética da justiça restaurativa. Juizado da Infância e Juventude, Porto Alegre, v. 3 e 4, p. 31-36, 2005; BRANCHER, Leoberto Narciso; AGUINSKY, Beatriz Gershenson. Juventude,Crime & Justiça: uma promessa impagável. In: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA.(org.). Justiça, Adolescente e Ato Infracional. São Paulo, 2006; e Brancher, Leoberto. Justiça, responsabilidade e coesão social. In: SLAKMON, Catherine; MACHADO, Maíra Rocha; BOTTINI, Pierpaolo Cruz (Orgs.). Novas direções na governança da IX – As parcerias institucionais São parceiros institucionais do Projeto todos os firmatários do Protocolo de Intenções pela Justiça no Século 21: 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre; AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre; Defensoria Pública da 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Porto Alegre; Escola Superior da Magistratura da AJURIS; Escritório Antena da UNESCO no Rio Grande do Sul; Faculdade de Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; FASC - Fundação de Assistência Social e Cidadania do Município de Porto Alegre; FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul; Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul; Projeto Justiça Instantânea; 3ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada da Infância e da Juventude de Porto Alegre; Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Sul; Secretaria Municipal da Educação de Porto Alegre; Secretaria Municipal da Juventude de Porto Alegre; Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre; Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local de Porto Alegre; Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana de Porto Alegre. X - Os casos concretos 1. As estatísticas28 A natureza do processo adotado para a investigação do processo de implementação das iniciativas do Projeto tem sido qualitativa. No entanto, a abordagem metodológica da pesquisa alcança informações qualitativas que justiça e da segurança. Brasília – DF: Minstério da Justiça, 2006. 28 As informações apresentadas são provenientes do processo de pesquisa que acompanha o Projeto desenvolvido pela Faculdade de Serviço Social da PUCRS. são quantificáveis. Em sua complementaridade, estas duas dimensões (qualitativa e quantitativa) são apresentadas de modo agregado de acordo com cada um dos âmbitos de aplicação do Projeto. No âmbito da Aplicação Judicial Considera-se que o ano de 2005, por constituir-se em um momento inaugural da implantação do Piloto de Porto Alegre, apresentou desafios específicos de construção de toda a metodologia de trabalho para a organização, realização e acompanhamento dos círculos restaurativos, que a priori não estava dada. Esta demanda teve repercussões na prevalente alocação da energia do grupo de trabalho, com envolvimento substantivo em exigências de capacitação para o novo, engajamento na concepção, planejamento, organização e padronização de procedimentos, desenvolvimento de novas habilidades, em detrimento de números significativos em termos de quantidade de círculos realizados. O foco, pois, esteve mais centrado na prospecção de processos que na afirmação de resultados. Esta, inclusive, a principal função dos projetos pilotos: o desenvolvimento de novos processos, novas metodologias, novas tecnologias sociais, etc. Na vigência do primeiro ano do Piloto, foram encaminhados para equipe de implementação, 100 casos (processos) para avaliação da possibilidade de instauração dos círculos restaurativos. Destes, são registrados 33 procedimentos de pré-círculos que não colheram continuidade em círculos restaurativos. As dificuldades que convergiram para a não realização destes círculos, que contaram com esforços de abordagem dos coordenadores, estiveram ligadas a dificuldades de localização das partes, dificuldades de contato com as partes, não aceitação das partes em participar, intercorrências na condição de saúde dos convidados, o fato do adolescente não assumir a autoria do ato infracional, sofrimento psíquico do adolescente, e temor da vítima em participar. Destes esforços, foi surtida a realização de 8 círculos restaurativos no ano de 2005. Todos resultaram em acordos, total ou parcialmente cumpridos (7 casos), sendo registrado um caso com acordo não cumprido. Os atos infracionais praticados por adolescentes que participaram de círculos restaurativos no ano de 2005 foram distribuídos entre roubo, dano, furto e lesões corporais. As informações sócio-demográficas quanto aos adolescentes que participaram de círculos restaurativos no ano de 2005 são apresentadas no quadro abaixo: Quadro 7 – Processos com círculo em 2005: dados dos adolescentes participantes Procedênci Nº a Estud Idade Sexo Etnia Escolaridade a Região de Moradia Branc 9 P.Alegre 24 N.C*. 17 a Masculino o 17 a Masculino Negro N. C* 3º Ano do EF Sim Micro 3 Não Micro 4 Branc 30 P.Alegre 14 a Masculino o 6ªsérie EF Sim Micro 7 30 P.Alegre 14 a Masculino Negro 6ªsérie EF Sim Micro 7 33 P.Alegre 14 a Masculino N.C*. 6ªsérie EF Sim Micro 5 Sim Micro 5 Não Micro 5 Sim Micro 8 6ª série do 37 P. Alegre 15 a Masculino Negro EF Branc 6ª série do 43 P.Alegre 17 a Masculino o EF Branc 7ª série do 49 P.Alegre 14 a Masculino o EF 4ª série do 66 P.Alegre 14 a Masculino Negro EF Sim Micro 2 *N.C.: Não consta. Dados não informados nos documentos dos processos judiciais analisados pela pesquisa documental – NUPEDH – FSS/PUCRS Fonte: Processos Judiciais de Execução de MSE da 3a. Vara do JRIJ/POA No ano de 2005, quanto à participação nos círculos restaurativos no âmbito da aplicação judicial, são registradas presenças, além do coordenador e co-coordenador, o adolescente, a vítima, familiares do adolescente (família ampliada – além de pai, mãe, irão, tios) e apoiares da vítima, representantes da rede de atendimento dos serviços de assistência e saúde e vizinha do adolescente. No ano de 2006: No segundo ano de implantação do Projeto, ainda considerado em fase Piloto, portanto estando focado na definição e qualificação de processos e serviços, cotam-se, até a presente data29, 105 casos que foram encaminhados para a Central de Práticas Restaurativas. Destes, 51 estão em fase de précírculo (iniciada ou encerrada), 22 resultaram em círculos restaurativos já realizados (17 círculos com vítimas e 5 círculos familiares), dos quais três situações já estão com pós-círculo concluído e 18 foram distribuídos para a equipe e ainda não foram iniciados. Todos os 22 círculos realizados resultaram em acordos. É significativo ressaltar que dos 87 casos que já tiveram algum tipo de intervenção dos coordenadores de círculos, 11 foram concluídos na etapa de pré-círculo por recusa de participação (sendo 6 recusas dos adolescentes ou suas famílias e 5 recusas das vítimas). Também ocorreu a interrupção dos procedimentos restaurativos no pré-círculo em 2 casos em que o adolescente negou a autoria do ato infracional e em 1 caso em que houve decisão judicial no sentido de interromper-se o procedimento restaurativo. Os dados sócio-demográficos dos adolescentes que participaram dos círculos no ano de 2006, bem como a categorização dos atos infracionais e a análise do cumprimento de acordo ainda estão sendo consolidadas uma vez 29 20/10/2006 que o processo, tanto de intervenção quanto de coleta de dados ainda está em plena execução no momento da elaboração do presente relato30. No âmbito da Aplicação nas Medidas Sócio-Educativas A FASE realizou, desde o inicio da parceria com o Projeto Justiça para o Século 21, entre o segundo semestre de 2005 até a presente data31 139 (cento e trinta e nove) círculos restaurativos. A análise das planilhas de registros de dados, referentes ao número de círculos realizados em cinco Unidades de Atendimento da FASE, permite observar a abrangência de casos, nos quais os profissionais da FASE valeram-se da proposta da Justiça Restaurativa na intervenção técnica e como subsídio para a avaliação semestral da medida sócio educativa. Em duas Unidades - CASE POA I e CASE POA II - todos os adolescentes que, neste período de vigência do Piloto, tiveram sugestão de progressão da medida sócia educativa nos Relatórios Avaliativos, vivenciaram círculos restaurativos. Os círculos restaurativos apresentaram em sua maioria acordo restaurativo (92,7%), sendo que 75,6% destes acordos foram ou vêem sendo cumpridos. Em alguns casos ficou prejudicada a verificação da concretização do acordo diante de informações incompletas nos registros técnicos da instituição. Os acordos dos círculos restaurativos estão, na proposta da Justiça Restaurativa na FASE, vinculados ao Plano Individual de Atendimento e à progressão da medida sócio educativa. Desta forma, estes acordos apresentam responsabilizações dos participantes, no que tange a apoio e sustentação de ações relativas a tratamento de saúde, acompanhamento psicoterápico, inclusão no mercado de trabalho (na grande maioria das vezes, mercado informal), alternativa de moradia para o pós-institucional e inserção em atividades esportivas. 30 31 20/10/2006 20/10/2006 Apesar de mais da metade dos acordos provenientes dos círculos restaurativos terem a avaliação positiva no que concerne ao seu cumprimento, ainda assim, sabe-se que o sucesso e exeqüibilidade dos acordos dependem da dosagem certa, quanto a prazos e definições de quem será responsável pela concretização do acordado, no sentido de apoiar o adolescente ou outro responsável pelo acordo na efetivação do mesmo. Cabe ressaltar, que os processos restaurativos contemplam os adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa e pelos princípios que norteiam a Justiça Restaurativa, abrangem também a comunidade e a rede de atendimento. Nos círculos realizados na FASE, além dos profissionais, técnicos, direção e monitores das Unidades, a família ampliada (pais, avós, tios, sobrinhos, namorada/companheira, filhos) participou da grande maioria dos círculos. As exceções foram nos casos de disciplina na escola ou institucional. Em 11 círculos restaurativos além da família participou também a comunidade, representada, pelo vizinho/ amigo/ patrão, e em 12 círculos além da família e da comunidade, participaram a rede de atendimento, das áreas da saúde, educação e assistência social. A FASC/PEMSE, no acompanhamento das medidas sócio-educativas de meio aberto, registra a realização de 7 círculos restaurativos32 . Quatro dos adolescentes que foram incluídos nesta modalidade de abordagem, estavam em cumprimento de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), dois em cumprimento de Liberdade Assistida(LA) e dois em cumprimento simultâneo de PSC e LA. Os atos infracionais praticados pelos adolescentes que participaram dos círculos restaurativos são: tentativa de furto, roubo qualificado, tentativa de roubo qualificado e furto qualificado. Todos os círculos realizados pela FASC resultaram em acordo. Destes, registra-se o descumprimento de um e o cumprimento parcial também de um círculo. Os demais são registrados como em período de cumprimento, estando em etapa de pós-círculo no momento da coleta de dados. Assim como a 32 Dados referentes ao período compreendido entre setembro de 200r e junho de 2006. aplicação na FASE, os círculos realizados no atendimento das medidas sócioeducativas de meio aberto resultam em acordos que se vinculam à qualificação do Plano Individual de Atendimento e a elaboração de conflitos que surgem no curso do atendimento, a exemplo de violências no contexto de equipamentos de proteção social (abrigo) onde o adolescente está referenciado, e conflitos nas relações familiares. Todos os acordos apresentam responsabilidades a serem assumidas pelo adolescente, familiares, representantes da rede de apoio, orientador da medida sócio-educativa, no sentido de prevenirem-se situações de amplificação de violências nas relações interpessoais, compromissando-se o adolescente com gestos positivos em relação a seu próprio futuro e buscando-se assegurar o suporte no atendimento das necessidades do adolescente (na área de saúde, educação, assistência, etc.). Os participantes FASC/PEMSE, além dos dos círculos restaurativos coordenadores, técnicos promovidos da FASC e pela dos adolescentes, estão compreendidos entre os familiares dos adolescentes – aí compreendia a família ampliada -pai, mãe, irmãos, tias, representantes da rede de atendimento, como psicólogos e assistentes sociais dos serviços de assistência e saúde, monitores de equipamentos de proteção e técnicos da FASE que acompanharam adolescentes em progressão de medida do meio fechado para o aberto, além de representantes da comunidade, como amigo/amiga dos adolescentes. No âmbito da Aplicação Extra-Judicial: nas Escolas Uma vez que a visão estratégica quanto à amplitude do projeto Justiça para o Século 21 prevê uma progressividade nos focos de investimento, vale ressaltar que a etapa de aplicação de Justiça Restaurativa nas escolas foi planejada como o passo subseqüente à implantação nas medidas sócioeducativas (Projeto Financiado pela Unesco - Criança Esperança – executado entre agosto de 2005 e agosto de 2006). As estatísticas até o momento levantadas refletem esta intencionalidade, uma vez que os objetivos nesta aplicação extra-judicial estiveram direcionados mais especificamente para sensibilização, difusão, capacitação, que propriamente para produção de círculos. As informações a seguir apresentadas dizem respeito aos círculos ocorridos por iniciativa própria das escolas parceiras, ou seja, que não procuraram o Poder Judiciário para a resolução de conflitos no ambiente escolar. Além deste círculos, aproximadamente 13 casos encaminhados no ano de 2006 à CPR dizem respeito a violências nas escolas, tendo-se adotado como procedimento padrão encaminhar tais casos a procedimentos restaurativos, paralelamente mobilizando-se as representações das secretarias respectivas junto ao projeto para apoiar o procedimento e, eventualmente, valer-se da oportunidade para divulgar e estimular a adoção de práticas restaurativas na escola, evitando futuras judicializações de conflitos escolares. Destes, já foram concluídos três círculos círculos pela CPR e os demais estão em fase de pré-círculo. Estes casos que estão sob a coordenação da CPR dizem respeito aos conflitos ocorridos nas escolas que são judicializados e levados às autoridades pelas equipes diretivas das escolas e que não estão integradas diretamente no Projeto. Assim, verifica-se dois movimentos em direção à aplicação da Justiça Restaurativa nas escolas: um de dentro do Sistema de Justiça que, através dos círculos restaurativos realizados pela CPR, devolve à escola seu lugar de autoridade para estabelecer regras de convivência e afirmar valores a partir de casos concretos em que emergiu sua impotência ou indisponibilidade para um desfecho de responsabilidade partilhada, e outro de fora – das próprias escolas parceiras – que através do aprendizado sobre práticas restaurativas, se autoriza a estabelecer formas de pacificação de conflitos sem judicializá-los, visando a prevenção. Registre-se que os casos que são judicializados têm os círculos realizados no CIACA, portanto, tendo por local o Sistema de Justiça, e os gerados espontaneamente pelas escolas ocorrem nas dependências escolares. Das escolas da SMED que participaram do Processo de Capacitação, há registro de realização de um círculo restaurativo, que foi coordenado pela representante da Coordenação Institucional da Secretaria Municipal de Educação no Projeto e pelo representante da SMDHSU no G11. A origem do círculo esteve relacionada à agressão verbal de um aluno à professora no contexto da escola e resultou em um acordo que foi parcialmente cumprido já que o adolescente evadiu da escola. Os participantes do círculo, além dos coordenadores, foram a professora agredida, o aluno, sua mãe e a diretora da escola. No âmbito da SE - Secretaria Estadual de Educação, são reportados três círculos restaurativos realizados no ambiente escolar. Estes círculos tiveram por origem os seguintes conflitos: agressões físicas entre alunos, bullyng e discriminação, agressão verbal e discriminação. Todos os círculos tiveram acordos, tendo sido realizado pós-círculo em todos, sendo os acordos cumpridos. Os participantes destes círculos incluíram os alunos (ofensores e ofendidos, os familiares dos alunos – considerando a família ampliada, com participação de avó), amigos dos alunos e seus familiares como apoiadores dos envolvidos no conflito. 2. O perfil das demandas O perfil das demandas na aplicação judicial é de amplo espectro. Incluem ofensas que implicam do menor ao maior potencial ofensivo, como se percebe no Quadro desde situações com menor potencial ofensivo o que já se verificou na primeira etapa do piloto, em 2005, em que as demandas diziam respeito a roubo, dano, furto e lesões corporais. No ano de 2006 a tendência verificada tem sido de demandas relacionadas aos seguintes atos infracionais: dano, perturbação do sossego (na escola), atentado violento ao pudor, lesão Corporal, porte de arma, vias de fato, ameaça, furto, foubo qualificado e homicídio. O perfil das demandas no âmbito do atendimento sócio-educativo e das escolas foi apresentado no item X.1. do presente relato. 3. A escolha das demandas e os conflitos criminais As formas de escolha das demandas para os círculos restaurativos são variadas, dependendo do âmbito de aplicação. Nos processos judiciais, as demandas são surtidas através de decisões judiciais que, com a concordância do Ministério Público e da Defensoria, encaminham para avaliação da possibilidade de instauração do círculo em situações de adolescentes que se encontram na porta de entrada do Sistema de Justiça do Ato Infracional – no CIACA. Também são demandas de aplicação judiciais as decisões judiciais no curso da execução de medidas sócio-educativas, que com a concordância das partes encaminha à CPR situações para serem avaliadas em sua adequação para realização dos círculos. Observe-se que foram definidos critérios para a escolha das demandas na aplicação do âmbito judicial. No ano de 2005 os critérios definidos foram: Admissão da autoria do cometimento do ato infracional pelo adolescente; ter vítima identificada; não ser caso de homicídio, latrocínio, estupro e conflitos familiares. Já no ano de 2006 os critérios de escolha das demandas são: Levar em conta os princípios: admissão da autoria do cometimento do ato infracional pelo adolescente; voluntariedade na participação; círculo com foco no fato (último ato infracional); ter vítima identificada; não ser caso conflitos familiares e violência sexual intra-familiar; No âmbito da FASE, as demandas são próprias da etapa do atendimento sócio-educativo que prepara o possível desligamento do adolescente da medida de meio fechado, preparando através do círculo familiar a avaliação e o plano de atendimento a ser apresentado em audiência de reavaliação judicial. No âmbito da FASC, as demandas são surtidas por decisões judiciais no curso da execução das medidas, quando o juiz da execução encaminha a situação para o Programa de Meio Aberto avaliar a possibilidade de realizar círculos em razão de situações específicas apresentadas em audiência ou na tramitação do processo de execução. Ainda neste âmbito da orientação das medidas sócio-educativas de meio aberto, são geradas demandas pelos próprios orientadores na qualificação dos planos de atendimentos e na resolução de conflitos dos quais o adolescente faça parte. 4. Os casos concretos Para apresentar os casos concretos abrangidos pelo Piloto de Porto Alegre, opta-se por uma abordagem que vocaliza a experiência social com a Justiça Restaurativa dos próprios protagonistas destes casos. Através desta abordagem pretende-se dar maior visibilidade aos significados atribuídos a esta experiência pelos participantes de círculos restaurativos33 que contam como ela se tem se materializado. Na mesma direção dos neozelandeses (MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen, 2005) que adotam uma abordagem baseada em valores para determinar se os processos específicos são mesmo restaurativos quanto a seus efeitos, na definição de padrões de boas práticas,34 busca-se, através de alguns casos concretos realizados, revelar a presença destes valores. Enquanto os valores esposados pelo Piloto em Porto Alegre foram apresentados no primeiro item deste relato, neste momento são trazidos ao cenário falas dos participantes que manifestam o quanto os processos empregados evidenciam os valores-chave da justiça restaurativa. Foco em necessidades e empoderamento Necessidades da vítima: “Já pensou alguém te dá um tapa e tu não sabe quem foi, vai embora e tu não vê, tu vai ficar com aquele negócio, de quem te fez alguma coisa; foi bom, foi ótimo” (depoimento de uma vítima que participou círculo restaurativo) A ofensa retira poder das vítimas, “já que outra pessoa exerceu controle sobre elas sem seu consentimento. A Justiça restaurativa devolve os poderes a estas vítimas, dando-lhes um papel ativo para determinar quais são as suas necessidades e como estas devem ser satisfeitas” (MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen, 2005). Necessidades do ofensor: 33 Todos os participantes de círculos restaurativos, sejam coordenadores, ofensores, vítimas, familiares, apoiadores, representantes da rede e da comunidade, que concordem em participar da pesquisa, são entrevistados após a etapa do pós-círculo. 34 MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen. Como a Justiça Restaurativa Assegura a Boa Prática: Uma Abordagem Baseada em Valores. In: SLAKMON; VITTO, C.R. de; PINTO, R.G. (Orgs). Justiça Restaurativa. Brasília - DF: Ministério da Justiça - MJ e Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento – PNUD, 2005. “(...)por que eu tinha tudo que eu queria, mas eu queria bastante era atenção. As vezes eu roubava o carro e ficava ficava só passando na frente da minha mãe. Pra minha mãe me ver e ir lá me dar um puxão de orelha sabe, mas ela não fazia isso...então só pegava e vamos conversar, conversar e não fazia o que queria, e até que eu fui, fui... e quando vê acabei lá(FASE) e ela ouviu (...)” (depoimento colhido com adolescente que participou de círculo familiar quando em cumprimento de medida sócio-educativa de internação). Processo guiado de modo inclusivo e colaborativo – competência dos coordenadores O processo apresenta maior grau de restauratividade quanto mais os próprios envolvidos no ocorrido encontram no círculo um local de liberdade para expressarem-se e trabalharem juntos para resolver os problemas sem que sejam induzidos em resultados pelos coordenadores. MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen (2005) chamam a atenção de que “o processo não é restaurativo se os participantes chave são forçados a permanecer em silêncio ou passivos, ou se sua contribuição for controlada por profissionais que introduzem sua própria agenda”. Esta inclusão e busca de colaboração e protagonismo dos participantes vai exigir competência dos coordenadores para estruturarem todo processo sem perder tal clareza de intencionalidade. A materialização destes valores são colhidos nos depoimentos de entrevistados que participaram de procedimentos restaurativos: “(...)eu fiz um encontro que foi muito bom que eu quase não precisei falar e daí sim cumpre muito mais o objetivo, porque a família foi conseguindo falar quase que espontaneamente, assim, eu precisei falar algumas coisas, muito poucas mesmo (...), tem uma parte que é difícil quando a gente fala das necessidades é difícil de vir isso e nesse encontro antes de eu perguntar pelas necessidades elas vieram quase que espontaneamente (...) E todo encontro foi assim, tinha uma avó , um avô, uma mãe e todos eles foram falando acho que isso foi o melhor” (depoimento de coordenadora de círculo realizado no Sistema de Atendimento Sócio-Educativo. A clareza da intencionalidade de afirmação de valores através dos procedimentos do círculo é importante para o exercício da competência do coordenador, que tanto mais poderá persegui-la e afirmá-la quanto mais consciente estiver de seu papel, o que se percebe em outra fala, agora de um professor que participou de círculo restaurativo nas escolas: “Eu acho que é a necessidade que tá ali presente né, pra tu fazer esse papel de coordenador, e é muito complicado pra gente ficar palpitando (...), e tu não tem que palpitar também, pra tu deixar que venha deles que eles consigam colocar qual é o problema, qual é o fato ou qual é a necessidade e como que vamos resolver isso, né e agente vai passando na frente, e agente tem que ter essa espera, essa paciência e ao mesmo tempo deixar eles a vontade pra que eles consigam falar e se colocar.” (depoimento de Co-coordenadora de círculo restaurativo ocorrido em uma escola). A intencionalidade inclusiva e colaborativa, quando concretizada nos procedimentos do círculo restaurativo, é percebida por seus participantes, como se vê a seguir: “Pra mim foi bom por que eu tive a oportunidade de falar o que eu tava sentindo, pude escutar o que as outras pessoas achavam ... foi bom pra puder conversar, puder se expressar melhor um pro outro” (depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito dos processos judiciais) “É diferente sim, bem diferente. A gente tem oportunidade de falar aquilo que a gente sente, aquilo que a gente pensa, né? Eu acho que isso ajuda bastante” (depoimento de familiar de adolescente que participou de círculo no âmbito dos processos judiciais) “Foi uma conversa que todos falaram para poder integrar as pessoas, a turma” (depoimento da aluna de uma escola que participou de círculo restaurativo) A abordagem inclusiva respeita a dimensão da comunidade que funda o círculo restaurativo, que para ser afirmada nos procedimentos compromete-se com a participação dos mais afetados pela ofensa. De acordo com MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen (2005) “todos os presentes nas reuniões de justiça restaurativa têm algo valioso para contribuir com as metas da reunião”. A importância da presença da comunidade é reconhecida pelos participantes dos círculos: “(...)das pessoas que estavam ali eram as pessoas que mais gosto mesmo, são as pessoas que eu sempre quero que estejam do meu lado.” (depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito do Sistema de Atendimento SócioEducativo” “Porque assim, se tivesse só eu e ele eu ia ficar com um pouco de medo. Daí ficou um monte de gente junto. A minha família comigo” (depoimento de vítima que participou de círculo restaurativo no âmbito de processos judiciais) Processo respeitoso em relação a todos os participantes Os procedimentos restaurativos expressam valores como respeito na medida em que todos os participantes são considerados em sua inerente dignidade de seres humanos, independentemente de atos praticados. Este respeito é relatado pelos próprios participantes, inclusive em comparação a suas experiências com o Sistema Retributivo: “Antes (outras experiências com a Justiça) quando eles começavam a gritar comigo parecia que eu era um bicho. A gente viu um meio de eu melhorar entendeu, para eu sair dessa vida, entendeu. E tentar mudar um pouco, cuidar as influências que agente tem, é normal em qualquer lugar, é. Procurar um tratamento, é,procurar um estudo, alguma coisa assim, é se ocupar como eu falei” (depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito dos processos judiciais) “(...)tipo assim, elas viram, tipo tem mais confiança, e viram que aquela pessoa que eu sou, que eu não sou aquela pessoa que eles... o juiz pensa ou outras pessoas né... que usam distintivo ou uma coisa pensam. Eu sou outra pessoa longe daquilo que eles podem ver e do que eu era.” (depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito do Sistema de Atendimento Sócio-Educativo) Procedimentos validam a experiência da vítima Para MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen (2005) os procedimentos confirmam seu maior potencial de restauratividade na medida em que acolhem, permitem o reconhecimento e integram os sentimentos, danos físicos, perdas e as ponderações da vítima, sem censura ou crítica. Este reconhecimento materializa-se na empatia da mãe de um ofensor para com a vítima de um círculo: “Eu acho que valeu a pena pra vítima, no caso, pra ela não viver com medo dos guris que fizeram o que fizeram pra ele, né? Por que morando ali, conhecendo os caras que fizeram pra ele, vai viver com medo! Vai pensar que se sair pra rua os caras vão pegar, vão bater, fazer de novo. Por que quando tu passa por uma coisa dessas é igual um estupro, uma coisa assim, tu fica com medo, fica traumatizada. Tu tem medo de sair na rua” (Depoimento da mãe de adolescente ofensor que participou de círculo restaurativo no âmbito dos processos judiciais) “(...) esse método que vocês acharam aí é melhor que o tradicional, se não, no tradicional ele nem saberia que eu existia.” (depoimento de pai de vítima que participou de círculo restaurativo no âmbito dos processo judiciais) Os procedimentos garantem voluntariedade na participação A voluntariedade na participação é um indicador da presença de valores nos procedimentos de Justiça Restaurativa. Nas falas que se seguem esta voluntariedade é reconhecida como presente nas experiências sociais dos sujeitos que participaram de círculos restaurativos, que está muito ligada ao grau de informação que lhes é oferecido para decidirem livremente se desejam participar. “Ela veio aqui, ficou sentada onde tu ta, fez um monte de perguntas e perguntou se eu queria participar e se eu concordava em participar, tanto eu quanto a Thais ou se pudesse o pai de ir junto né, ai eu disse para ela que sim né, como eu gosto de participar de tudo que me convidam, participar de grupo é comigo.” (depoimento da mãe de vítima que participou de círculo restaurativo no âmbito dos processos judiciais) “Li bastante com calma e gostei bastante, é uma boa ... foi bem explicado.”(depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito do Sistema de Atendimento SócioEducativo) “Veio um papel informando aqui, depois ela veio e explicou como é que era também, por cima sabe? A gente ficou sabendo como funcionava”(depoimento de pai de vítima que participou de círculo restaurativo no âmbito dos processo judiciais) Esta voluntariedade é qualidade de procedimentos também nas práticas institucionais que é valorizada pelos operadores que participam da implementação da nova abordagem se sentido respeitados e participando na medida de suas condições e motivação: “(...) nós tivemos o nosso tempo pra isso, não foi obrigado a fazer em determinado momento, a gente discutiu muito (...)discutia pós cada encontro né e isso foi respeitado assim, quando nós estávamos nos sentindo preparadas para coordenar um encontro”(depoimento de coordenadora de círculo no Sistema de Atendimento Sócio-Educativo) Os procedimentos visam responsabilização Confirmar e esclarecer obrigações é considerado indicador de qualidade de procedimentos na materialização de valores restaurativos por MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen (2005). Consideram os autores que “O processo não é restaurativo se o infrator não for responsabilizado pelo ocorrido e por tratar das conseqüências de suas ações delituosas ou se for forçado a assumir a responsabilidade involuntariamente”. Vejamos como a responsabilização é expressa na fala dos participantes dos círculos: “(...)as coisas que eu prometi né, eu tô cumprindo né, que é ficar mais perto da minha família n , que é o que eu mais quero, voltei pro grupo da igreja, não tô no momento por que eu tô aqui no hospital, mas quando eu tava na rua eu tava indo tudo direitinho correndo tudo bem , procurando trabalho tudo direitinho, ganhando bastante atenção que eu queria da minha mãe. Tá acontecendo tudo jeito que eu queria corretamente.” (depoimento de adolescente que participou em círculo no âmbito do Sistema de Atendimento Sócio-Educativo) A noção de responsabilizada vinculada ao fazer o que deve ser feito porque é o correto a ser feito e emerge de necessidades dos participantes fica clara nas seguintes falas: “(...)e é o certo pra fazer, não adianta tu sair dali entendeu e no momento do encontro tu falar uma coisa sair dali e fazer outra, então eu sai dali com a expectativa e fiz o que deveria, fiz o certo, eu vi que ali eu tava na hora de mudar.” (depoimento de adolescente que participou de círculo no âmbito do Sistema de Atendimento SócioEducativo) Esta responsabilização é reconhecida também pelas vítimas, como na fala a seguir: “Eu acho que ele viu que ‘caiu a ficha’ dele, que não leva a nada, que disto ai só teve prejuizo pra ele e pra mim, eu acho que ele se reestruturou, acho que ele nào volta mais a fazer esse delito” (depoimento de vítima que participou de círculo restaurativo no âmbito dos processos judiciais) Os coordenadores de círculo validam a responsabilização como resultante de procedimentos restaurativos, diferentemente das abordagens tradicionais, moralizantes em sua forma e conteúdo e que não contribuem para a interrupção de cadeias de violências. É o que manifesta a professora de uma escola que participou de círculo: “(...)ao menos casos que agente teve aqui na escola, que se trabalhou o círculo restaurativo, o conflito que se trabalhou, ele morreu aí(...), com a abordagem tradicional fica naquela falassada, falassada, e eu prometo, e no outro dia, ou uma hora e meia hora de novo fica incidido na mesma coisa.” Os procedimentos visam resultados transformativos De acordo com MARSHALL, Chris; BOYACK, Jim & BOWEN, Helen (2005) os procedimentos que afirmam valores restaurativos objetivam “resultados que atendem necessidades presentes e preparam para o futuro, não simplesmente em penalidades que punem os delitos passados”. A afirmação destes resultados é colhida na voz de participantes de círculos restaurativos: “Poder conversar com o R., no início quando aconteceu, tive muita raiva, aí depois passou para pena, e foi bem interessante, eu não posso dizer se foi exatamente como esperava, porque eu não tinha idéia de como seria.”(depoimento de vítima de ofensa que participou de círculo restaurativo no âmbito das escolas) Os resultados transformativos alcançam a cultura das instituições, como se vê nas falas que se seguem dos participantes do círculo que expressam mudanças mais amplas que repercutem da materialização de procedimentos restaurativos no cotidiano das instituições parceiras: “Eu acho que tem sim, eu acho que o pessoal daqui ta mais envolvido com os alunos” (depoimento de apoiadora de ofensora que participou de círculo no âmbito das escolas) “A gente tem consciência de que não tem mais como tirar, né, isso da nossa prática(...)agora é acomodar da melhor forma possível, as necessidades que a metodologia trouxe com a nossa realidade para conseguir andar junto porque para nós faz parte já do processo metodológico que a gente vai utilizar e aperfeiçoar daqui para frente, certamente”(depoimento de representante institucional do Sistema de Atendimento Sócio-Educativo de Meio Aberto na gestão compartilhada do Projeto) “(...)nós aqui na nossa casa incorporamos né nesse projeto. E no atendimento dos adolescentes como hoje a gente tem uma outra visão também repercute no próprio atendimento individual.” (depoimento de coordenadora de círculo restaurativo realizado no âmbito do Sistema de Atendimento Sócio-Educativo de meio fechado) XI - Registro e memória 1. Como é feito o registro das atividades As atividades do Projeto, além do registro visual pelos recursos de vídeo, pelo que vem se constituindo um banco de imagens de círculos restaurativos, que favorecem o processo de capacitação, também são registradas através de padrões operacionais próprios, que documentam todo o procedimento e que são preenchidos e, nos casos judiciais, juntados aos processos. Há ainda o registro virtual do procedimento, que está sendo ultimado através de novas ferramentas de intranet do website do projeto e que viabilizará um banco de dados sobre as experiências de realização de círculos restaurativos dos diversos parceiros, com vistas a subsidiar a qualificação das políticas públicas da infância e juventude. Além disto, o registro das atividades do Projeto também é realizado através da Pesquisa de Sistematização, Acompanhamento e Avaliação realizada pelo NUPEDH da Faculdade de Serviço Social/PUCRS, sendo que nas iniciativas financiadas pela Unesco – Criança Esperança, contou com a parceria do NEPEVI – Núcleo de Pesquisas e Estudos em Violência, da mesma Faculdade. XII - Em busca da autosustentabilidade do projeto 1. O preço do projeto na formatação atual No ano de 2005 o projeto recebeu aportes de recursos do Ministério da Justiça/PNUD na ordem de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) para a execução da primeira etapa do piloto. A segunda etapa do piloto, que foi executada entre agosto de 2005 e agosto de 2006 contou com recursos na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos da Unesco – Programa Criança Esperança. Na continuidade do âmbito do Projeto apoiado com recursos do Ministério da Justiça/PNUD (aplicação no âmbito judicial), no ano de 2006 os recursos aportados foram de R$ 23.850,00 (vinte e três mil e oitocentos e cinqüenta reais. Portanto, o montante total de aportes de recursos necessários para o projeto chegar em sua formatação atual foi de R$ 165.850,00 (cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e cinqüenta reais) 2. Uma proposta para disseminação. Por mais que possa parecer rica, às vezes até gigantesca, quando vista de fora e quando contada retrospectivamente, toda experiência começa de uma sensação de desconforto e de vazio. Esse era o quadro quando os primeiros olhares inspirados pela Justiça Restaurativa foram lançados sobre o que depois se tornaria o atual canteiro de obras do atual projeto Justiça para o Século 21. De fato, hoje muito se pode socializar do percurso, que vale principalmente pela sua história de confirmações na prática de idéias e valores que até então se apresentavam fascinantes, mas existiam apenas na abstração de uma escassa literatura. Esse cintilar das novas idéias, associado ao vazio de metodologias e habilidades perspectivas, e até mesmo a restrita circulação do material teórico acabaram sendo um marco de autenticidade do projeto, que constituiu seus próprios percursos seguindo aquilo que cada vez mais parece essencial e quase que exclusivo em termos de relevância: a incorporação das idéias e conceitos sobre justiça restaurativa a partir de uma postura empírica, investigativa, e eminentemente vivencial, capaz de acreditar somente a medida que se viu capaz de ver traduzidos na própria realidade o significado dos princípios e valores restaurativos. Não havia receita e, por mais que hoje possa haver histórias contadas, dando a parecer que alguma receita se constituiu, ainda seria frustrante abrirse mão da potencialidade instituinte e criativa dessas novas idéias. Sem dúvida, é indispensável estudar com atenção o material da ONU, da Nova Zelândia, da África do Sul, da Costa Rica, do Chile, da Argentina, e, agora, de Brasília, de São Caetano do Sul, de Porto Alegre. Mesmo assim, mesmo que inspirada nessa amplitude de olhares, o que a experiência de Porto Alegre mais ensinou e que mais merece ser disseminado é que, desde que os operadores estejam devidamente focados e confiantes nos valores restaurativos, tanto os projetos, quando os procedimentos, quanto os encontros, quanto enfim, tudo acaba de algum modo por fluir e convergir, num clima de aparente espontaneidade, para resultados satisfatórios, gerando um clima de inovação, gratificação e prosperidade. A proposta de disseminação, portanto, é manter o foco na disseminação dos valores restaurativos. Com base neles, observar o cotidiano, imaginá-lo sob outras lentes, avaliar criteriosamente, ainda em tese, da sua consistência. Se as idéias realmente parecerem confiáveis, só então simular aplicações, promover testes informais. Ouvir atentamente as reações e tentar novas vezes. Progressivamente a repetição proporcionará padrões, gerará fluxos, rotinas e procedimentos. Ou seja, da repetição do informal, haverá de constituir-se uma forma própria, autenticamente originada na experiência local. XIII – Conclusão: reflexões sobre os resultados alcançados pelo projeto “Eu pensava que era tipo num tribunal sabe, assim a pessoas perguntando pra mim e eu respondendo sabe e mais ninguém podendo falar entendeu e não podendo olhar para as pessoas”. (Adolescente, FASE)35. [M1] Os resultados de uma experiência em Justiça Restaurativa serão tão mais eficazes quanto mais o procedimento assegurar, em termos práticos, fidelidade aos valores restaurativos. Assim, se a Justiça Restaurativa e suas abordagem dialógicas propõe a suspensão dos pressupostos que costumam verter da fala dos operadores do sistema, permitindo a atribuição da palavra diretamente às partes interessadas, nada mais fiel do que concluir esse relato permitindo a expressão desses resultados na própria voz dos usuários alcançados pelo projeto. [M2] As declarações acima, prestadas por um adolescente interno na FASE, revelam a experiência de que aquele espaço do qual participou continuava sendo um espaço de justiça, mas um Tribunal inquisitivo não era. Por detrás da sua fala compreende-se o quanto a participação no Círculo lhe restituiu um sentido de conforto no pertencimento à comunidade familiar. Não se sentindo interrogado, foi possível falar e olhar para as pessoas. Ver, ver-se, 35 Depoimentos colhidos através da Pesquisa que está acompanhando, sistematizando e avaliando as práticas de Justiça Restaurativa implementadas pela 3ª. Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Porto Alegre, sob a coordenação da Profa. Dra. Beatriz Aguinsky, do Núcleo de Pesquisas e Estudos em Ética e Direitos Humanos – NUPEDH - da Faculdade de Serviço Social da PUCRS, sendo preservada a identidade dos informantes de acordo com as exigências da ética na pesquisa social. mostrar, mostrar-se, encontrar, encontrar-se. A experiência vivida pelo usuário é confirmatória da hipótese teórica, e introduz concretamente aos primórdios de um novo modelo de justiça, capaz de promover transparência e, com ela, responsabilidade e autonomia. Uma justiça ética, fundada sobretudo em valores, que preponderam e podem até fazer secundário o papel da coerção e das leis. [M3] A medida em que os mais variados campos do conhecimento convergem para reconhecer as emoções como manancial, determinante e nutriente das atitudes éticas, as práticas restaurativas desafiam a racionalidade da justiça a combinar-se com a dimensão incontrolável dos afetos, que só se submetem a regências fundadas no mais radical respeito à autonomia. Só por este intermédio será possível falar à razão, ditar internamente o compromisso com novos comportamentos, reinstalando o lugar da lei como dimensão auto-referenciada na experiência de vida afetiva de cada sujeito, nos próprios registros internos, únicas referência que pode servir de “chave” para desatar o nó por onde o sujeito perdeu-se em direção à violência. E o que se tem aqui não é um discurso psicanalístico, ou uma tese criminológica, senão que a experiência concreta relatada por outro adolescente também internado na FASE: “Foi muito emocionante sabe, o meu avô falando eu me emocionei bastante foi à pessoa que falou mais que eu me emocionei, por que a minha mãe eu ficava mais perto ela falava eu não me emocionei tanto no encontro, mas quando o vô falou foi um choque eu não esperava e a minha esposa também eu não esperava, foi quando eu percebi que ela gostava bastante de mim... Meu vô falou pouquinho, mas falou bastante, foi o que falou por tudo, deu a palavra necessária, como se diz a palavra chave.36” De outra partre, [M4] o que se tem nascendo nesse processo é um modelo de justiça que não se esgota nos Tribunais, mas que pode transformálos profundamente através da transformação do olhar dos seus operadores, e dos condicionamentos afugentadores que estes olhares inquisitivos instalam. Um modelo de Justiça que perpassa, concreta e experiencialmente, todas as 36 Registros das entrevistas da pesquisa realizada pela FSS/PUCRS instâncias da vida e dos relacionamentos. Tanto que o depoimento que introduz essas conclusões foi colhido junto a um adolescente que participou de procedimento restaurativo realizado no âmbito da FASE, ou seja, no atendimento sócio-educativo, e não na esfera judicial, traduzindo aqui também materialmente o mais preciso sentido de democratização da experiência de justiça, conceito certamente muito mais amplo do que o de mero acesso à justiça. Esse sentido de transversalidade e de democratização da experiência de justiça remete a uma experiência que não se dirige ou se esgota no usuário, mas, antes, como fator de uma mudança que se processa na percepção e na atitude das próprias pessoas e da respectiva cultura institucional, se propaga transversalmente atravessando todos os operadores do sistema, transformando suas perspectivas. O testemunho de um desses operadores da área técnica faz resplandecer esse sentido de multidimensionalidade e transversalidade do processo de mudança que se instalou a partir do Projeto: “(...) não só para as próprias demandas do programa, enquanto programa que compõe a execução de medidas sócia educativas, mas também em relação a todas as outras questões conflitivas que se vive dentro da instituição, até mesmo de cunho pessoal, a gente tá se utilizando do tipo de metodologia que se conheceu a partir do trabalho realizado com a Justiça Restaurativa.”37 [M5] O que as experiências aqui trazidas para ilustrar os resultados que vem sendo promovidos pelo Projeto Justiça para o Século 21 projetam, não por virtude própria dos seus protagonistas, mas como expressão da validade intrínseca dos pressupostos da Justiça Restaurativa, é nada menos do que a confirmação da hipótese de que, colocadas em prática, essas idéias são capazes de promover uma redescoberta da Justiça e fundar um novo Poder Judiciário - uma tarefa mais do que atual, necessária e urgente para reverter-se 37 Registros das entrevistas da pesquisa realizada pela FSS/PUCRS o sentimento, expresso na expressão de José Saramago, de que “a justiça continuou e continua a morrer todos os dias”38, e... De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça... Não a que se envolve em túnicas de teatro e nos confunde com flores de vã retórica judicialista, não a que permitiu que lhe vendassem os olhos e viciassem os pesos da balança, não a da espada que sempre corta mais para um lado que para o outro, mas uma justiça pedestre, uma justiça companheira quotidiana dos homens, uma justiça para quem o justo seria o mais exato e rigoroso 38 SARAMAGO, José. Da justiça à democracia, passando pelos sinos. Texto apresentado no encerramento do Fórum Social Mundial em Porto Alegre, em 05 de fev. de 2003. Disponível em http://www.e-juridico.com.br/noticias/exibe_noticia.asp?grupo=5&codigo=6808. Acesso em 18 de outubro de 2006 sinônimo do ético, uma justiça que chegasse a ser tão indispensável à felicidade do espírito como indispensável a vida é o alimento do corpo. Uma justiça exercida pelos tribunais, sem dúvida, sempre que a isso determinasse a lei, mas também, e sobretudo, uma justiça que fosse a emanação espontânea da própria sociedade em ação, uma justiça em que se manifestasse, como um imperativo moral, o respeito pelo direito de ser que a cada ser humano assiste. Resumindo na simplicidade completa do artista as longas páginas desse relato, o olhar que se expôs aqui pretendeu apenas permitir alguns relances, ainda que precários e fugidios, sobre um verdadeiro canteiro de obras de construção de uma nova justiça: uma justiça pedestre, companheira cotidiana dos homens, que comunga intransigentemente com a idéia de que o justo pode ser mais exato e rigoroso sinônimo do ético, uma justiça tão indispensável à felicidade do espírito como a vida é o alimento do corpo. Enfim, uma justiça que pacifica e que cura e que, ao restaurar, nos ilumina. Justiça Comunitária Uma experiência 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria da Reforma do Judiciário Esplanada dos Ministérios, Bloco T, 3º andar, Sala 324 CEP 70.064-900, Brasília-DF, Brasil Fone: 55 61 3429-9118 Correio eletrônico: [email protected] Internet: www.mj.gov.br/reforma Distribuição gratuita Tiragem: 1.000 exemplares Redação e organização: Juíza Gláucia Falsarella Foley Editado por: Margareth Leitão Impresso pela: Cromos - Editora e Indústria Gráfica Ltda. A transcrição e a tradução desta publicação são permitidas, desde que citadas a autoria e a fonte. 2 Justiça Comunitária Uma experiência REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos Secretário de Reforma do Judiciário Pierpaolo Cruz Bottini Chefe de Gabinete José Junio Marcelino de Oliveira Coordenador-Geral de Modernização da Administração da Justiça André Luis Machado de Castro Assessora da Coordenação de Modernização da Administração da Justiça Angélica Batista Junger do Prado Coordenadora da Chefia de Gabinete Ana Teresa Iamarino PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO Representante residente do PNUD - Brasil Kim Bolduc TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Lécio Resende da Silva Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária Gláucia Falsarella Foley Secretária Executiva do Programa Justiça Comunitária Vera Lúcia Soares Justiça Comunitária Uma experiência 3 4 Justiça Comunitária Uma experiência SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ............................................................................................................ 7 JUSTIÇA COMUNITÁRIA: UMA REALIDADE ........................................................................ 9 JUSTIÇA COMUNITÁRIA: CONSOLIDANDO A DEMOCRACIA E PROMOVENDO OS DIREITOS HUMANOS POR MEIO DO ACESSO À JUSTIÇA A TODOS ........................................................................................ 11 PRÓLOGO ................................................................................................................... 13 AGRADECIMENTOS ...................................................................................................... 15 PREFÁCIO .................................................................................................................. 17 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 19 1. BREVE APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA JUSTIÇA COMUNITÁRIA ..................................... 23 1.1. Histórico ......................................................................................................... 23 1.2. O Programa Justiça Comunitária. Linhas gerais ..................................................... 24 2. O LOCUS: A COMUNIDADE ....................................................................................... 2.1. O conceito de comunidade ................................................................................. 2.2. Conhecendo o locus. O mapeamento social .......................................................... 2.3. Animação de redes sociais ................................................................................. 2.3.1. As redes sociais ...................................................................................... 2.3.2. As redes sociais em movimento ................................................................ 26 26 27 31 31 34 3. OS ATORES E A SELEÇÃO ......................................................................................... 3.1. Os agentes comunitários ................................................................................... 3.2. O perfil dos agentes comunitários ....................................................................... 3.2.1. Requisitos pessoais ................................................................................. 3.2.2. Responsabilidades e compromissos............................................................ 3.3. As etapas da seleção ......................................................................................... 3.3.1. O recrutamento ...................................................................................... 3.3.1.1. Divulgação do processo seletivo .................................................... 3.3.1.2. Cadastramento dos interessados ................................................... 3.3.1.3. Esclarecimentos sobre o Programa ................................................ 3.3.1.4. Inscrição dos interessados ........................................................... 3.3.2. A seleção ............................................................................................... 3.3.2.1. Análise dos formulários de inscrição .............................................. 3.3.2.2. Dinâmica de grupo ...................................................................... 3.3.2.3. Entrevista de seleção .................................................................. 3.3.2.4. Referências judiciais e sociais ....................................................... 3.3.2.5. Escolha dos candidatos ................................................................ 3.4. O quadro atual de agentes comunitários de justiça e cidadania ............................... 36 36 36 36 37 37 38 38 38 38 39 39 40 40 41 41 41 42 4. AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS .......................................................... 4.1. Informação jurídica........................................................................................... 4.1.1. Reflexões práticas. Informação jurídica ...................................................... 4.2. Mediação comunitária ....................................................................................... 4.2.1. Reflexões práticas. Mediação comunitária ................................................... 4.3. Formação e/ou animação de redes sociais ............................................................ 4.3.1. Reflexões práticas. Formação e/ou animação de redes sociais ....................... 45 45 46 46 48 50 51 5. A EQUIPE INTERDISCIPLINAR ................................................................................... 5.1 O papel da interdisciplinaridade ........................................................................... 5.2 A equipe interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária ....................................... 5.3 Apresentando a equipe interdisciplinar .................................................................. 52 52 52 53 6. OS CENTROS COMUNITÁRIOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA .............................................. 6.1. A finalidade ..................................................................................................... 6.2. A estrutura física .............................................................................................. 6.3. Materiais e equipamentos do Centro Comunitário .................................................. 56 56 56 58 Justiça Comunitária Uma experiência 5 7. A ESCOLA DE JUSTIÇA E CIDADANIA ......................................................................... 7.1. Pressupostos epistemológicos............................................................................. 7.2. As atividades de capacitação dos agentes comunitários .......................................... 7.3. A programação curricular ................................................................................... 7.3.1. Cidadania e noções básicas de direito ........................................................ 7.3.2. Os cursos e as oficinas de mediação .......................................................... 7.3.3. Capacitação para a animação de redes sociais ............................................. 7.4. O corpo docente ............................................................................................... 7.5. As atividades abertas da Escola de Justiça e Cidadania .......................................... 7.6. Interlocuções institucionais ................................................................................ 7.7. O boletim periódico .......................................................................................... 7.8. Avaliação do processo de aprendizagem .............................................................. 7.9. Os recursos pedagógicos ................................................................................... 7.10. Materiais e equipamentos da Escola de Justiça e Cidadania ................................... 59 59 61 62 62 63 66 67 67 68 72 73 73 74 8. AS PARCERIAS INSTITUCIONAIS ............................................................................... 8.1. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) .................................... 8.2. Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) ............................................................ 8.3. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) ................................ 8.4. Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) ....................................................... 8.5. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) ............................... 8.6. Universidade de Brasília (UnB) ........................................................................... 8.7. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ..................... 75 75 75 76 77 77 77 78 9. OS CASOS CONCRETOS ........................................................................................... 79 9.1. As estatísticas .................................................................................................. 79 9.2. O perfil das demandas ...................................................................................... 80 9.3. Os conflitos criminais ........................................................................................ 81 9.4. Ilustração de alguns casos concretos ................................................................... 82 9.4.1. O caso da vaca ..................................................................................... 82 9.4.2. O caso dos irmãos ................................................................................ 83 9.4.3. O caso da fumaça ................................................................................. 84 9.4.4. O caso das amigas que trocaram as casas ................................................ 84 9.4.5. O caso do DVD extraviado ..................................................................... 85 9.4.6. O caso das mães de crianças especiais .................................................... 86 10. REGISTRO E MEMÓRIA ........................................................................................... 87 10.1. O sistema de banco de dados ......................................................................... 87 10.2. Registrando as atividades ............................................................................... 87 11. O TRABALHO VOLUNTÁRIO ..................................................................................... 89 11.1. A natureza do trabalho voluntário .................................................................... 89 11.2. A adesão voluntária. Questões práticas ............................................................ 90 12. EM BUSCA DA AUTO-SUSTENTABILIDADE DO PROGRAMA ........................................... 92 12.1 Uma proposta para a reprodução nacional de um programa de justiça comunitária em larga escala e de baixo custo ..................................................... 92 13. A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA .................................................................................. 13.1. Avaliação. Conceito e objetivos ....................................................................... 13.2. A subjetividade da avaliação ........................................................................... 13.3. Momento da avaliação ................................................................................... 13.4. A avaliação do Programa Justiça Comunitária .................................................... 94 94 95 95 96 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 98 ANEXOS .................................................................................................................... 101 6 Justiça Comunitária Uma experiência APRESENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, fruto da mobilização democrática da Nova República, representou profundo avanço no sentido de assegurar uma série de direitos e garantias para o povo brasileiro. Nesse contexto, o Poder Judiciário assumiu um novo e imprescindível papel o de transformar direitos meramente formais em garantias efetivas. A realidade fático-constitucional acabou por incluir, entretanto, e para além do incomensurável aumento de demandas, uma série de conflitos sócio-políticos e econômicos ao âmbito de competência dos Tribunais. Houve, sem dúvidas, inchaço material do Poder Judiciário, com impactos evidentes no tempo e na qualidade da prestação jurisdicional. Foi posto em xeque, assim, o imperativo do acesso à justiça. Evidente, pois, o alerta de que os métodos tradicionais de resolução judicial de conflitos individuais e coletivos não poderiam mais ser vistos como única alternativa às contendas e querelas individuais e sociais, bem como de que a noção de acesso à justiça não pode e não deve se restringir ao acesso ao Judiciário. É papel da sociedade e do Poder Público o empenho na valorização de maneiras de se efetivarem direitos e de se arbitrarem conflitos que representem alternativas concretas ao ainda moroso processo judicial formais e informais. Quando o que se pretende é a obtenção de soluções satisfatórias, é fundamental apostar e defender que as mesmas podem ser encontradas, inclusive, fora do sistema formal de justiça. Fugir da centralização burocrática quando possível, em prol da autonomia da sociedade em torno de suas responsabilidades. É nessa crença que se insere o Programa de Justiça Comunitária aqui apresentado. No trabalho que agora se apresenta, é possível verificar o sucesso de um projeto que partiu da associação entre diferentes entes públicos Judiciário, Executivo e Legislativo e a esfera comunitária com suas lideranças, num objetivo uníssono. Sucesso que só foi possível porque as instituições parceiras apostaram na capacidade da comunidade de resolver seus próprios conflitos com autonomia, emancipação e solidariedade, oferecendo as condições necessárias para tanto. Por acreditarmos que a democracia se configura em um processo em que a participação é elemento central, instrumento legítimo para acentuar a cidadania e lutar contra a exclusão social, a disseminação das práticas aqui retratadas se afigura como fundamental, pois provê a continuidade dos esforços empreendidos pelos parceiros na construção de uma sociedade mais justa, calcada na ênfase dos valores comunitários. Márcio Thomaz Bastos Ministro da Justiça Justiça Comunitária Uma experiência 7 8 Justiça Comunitária Uma experiência JUSTIÇA COMUNITÁRIA: UMA REALIDADE A Secretaria de Reforma do Judiciário foi criada com o objetivo de promover, coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do Judiciário. Tem como papel principal ser um órgão de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, Governos Estaduais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, para a promoção e difusão de ações e projetos de melhoria do Poder Judiciário. Visando democratizar a realização da justiça e criar as condições indispensáveis ao pleno exercício da cidadania, a Secretaria de Reforma do Judiciário, juntamente com os demais parceiros aqui apresentados, decidiu apoiar o Projeto Justiça Comunitária, por acreditar que nele há o estímulo à comunidade, ao desenvolver mecanismos próprios de resolução de conflitos, por meio do diálogo, da participação comunitária e da efetivação dos direitos humanos. O programa aqui apresentado implica uma transformação do modo de ação institucional por incorporar as dimensões e problemáticas comunitárias em suas ações. O reconhecimento do papel principal da comunidade na construção da justiça promove a responsabilidade ativa e cidadã, e proporciona a apropriação por parte da própria comunidade do processo de transformação e superação de estigmas, combatendo, pois a exclusão social. Acreditando na relevância desse papel e dando continuidade aos nossos esforços para a melhoria do sistema de justiça brasileiro, elaboramos o presente relato dessa experiência, cujo objetivo é retratar a realidade desse meio alternativo de resolução de conflitos, que difere dos demais por ser intrínseco à própria comunidade. Experimentado nesta unidade da Federação, reúne um conjunto de informações e iniciativas que será essencial para, além de compartilhar a experiência e de fornecer ferramentas operacionais para a sua multiplicação, trazer reflexão e diálogo coletivo dos temas sociais. Pierpaolo Cruz Bottini Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Justiça Comunitária Uma experiência 9 10 Justiça Comunitária Uma experiência JUSTIÇA COMUNITÁRIA: CONSOLIDANDO A DEMOCRACIA E PROMOVENDO OS DIREITOS HUMANOS POR MEIO DO ACESSO À JUSTIÇA A TODOS O PNUD identifica o acesso à justiça como um elemento prioritário para a garantia do desenvolvimento e como uma área de cooperação fundamental para o cumprimento de seu mandato em várias partes do mundo. Nesse contexto e no marco de seu mandato, o PNUD vem apoiando desde 2005, em parceria coma Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, o Programa de Justiça Comunitária, coordenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Para o PNUD, o Programa de Justiça Comunitária representa um paradigma com grande potencial transformador na medida em que articula ações de disseminação de informação jurídica, mediação de conflitos e animação de redes sociais, tendo como protagonistas e parceiros a própria comunidade através dos agentes comunitários e membros do poder judiciário local, com o objetivo único de ampliar o acesso à justiça daquelas pessoas que invariavelmente não dispõem de informação adequada ou dos meios necessários para tal. O PNUD entende que o fortalecimento de programas de justiça comunitária que levem em consideração o marco normativo brasileiro, a diversidade cultural e o respeito à dignidade das pessoas envolvidas nos processos comunitários será um mecanismo para a consolidação da democracia e promoção dos direitos humanos através do acesso à justiça a todos. A publicação desse relato é uma oportunidade ímpar de socializar essa experiência concreta de construção coletiva. Por isso, o PNUD deseja que o presente relato da experiência de justiça comunitária coordenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e implementada pelos agentes comunitários de justiça e cidadania e representantes do poder judiciário sirva como exemplo de uma prática bem sucedida de acesso à justiça, preocupada com o cidadão, e que este possa inspirar a realização de experiências semelhantes em outras cidades brasileiras e em outros países da América Latina. Kim Bolduc Representante Residente Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Justiça Comunitária Uma experiência 11 12 Justiça Comunitária Uma experiência PRÓLOGO Tenho imensa honra e satisfação em apresentar o presente documento. O relato elaborado cumpre plenamente o seu papel. Conduz de um lugar ao outro uma experiência que, no caso, é de grande sucesso. Disponibiliza, a todos os interessados, uma concreta possibilidade de transformar a realidade ao seu redor, partindo sempre de si mesmos. Olho para essa experiência como quem observa uma frondosa árvore, de ampla copa, numerosos frutos e fortes sementes. Sei que um dia essa árvore já foi semente. Nasceu da vontade e visão da Excelentíssima Juíza de Direito Gláucia Falsarella Foley e cresceu na terra fértil do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Como adubo, recebeu amor, determinação, sensibilidade e força de vontade em abundância. A seiva, que dilui os nutrientes e leva o alimento a todas as partes, ficou a cargo dos dedicados agentes comunitários de justiça e cidadania. Assim como o destino de uma árvore é adaptar-se ao solo e ao ambiente, crescer e produzir frutos, também a justiça comunitária seguiu esse caminho. As informações contidas neste documento servirão, assim como as sementes, para difundir a autonomia, a consciência e a convicção de que é possível sermos protagonistas da nossa própria história, independentemente de classe, posição ou condição social. A todos aqueles que farão uso desse relato de experiência, uma especial recomendação: cuidem das informações deste documento como quem cuida de uma criança. Dêem a ele a atenção e a dedicação necessárias e, assim como nós, vocês também terão a alegria e a satisfação de terem como retorno o recompensador resultado da emancipação social, condição primeira da paz, justiça e cidadania. Desembargador Lécio Resende da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Justiça Comunitária Uma experiência 13 14 Justiça Comunitária Uma experiência AGRADECIMENTOS A Coordenação do Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal manifesta o seu agradecimento à Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) pela generosa iniciativa de divulgar esta experiência, fornecendo meios para a publicação deste relato. Nossos agradecimentos aos membros e servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na pessoa de seu Presidente Desembargador Lécio Resende da Silva. Essa Corte, reafirmando a sua vocação vanguardista, apostou neste projeto, desde o seu nascedouro, e assegurou a estrutura necessária para a sua construção e consolidação. Um especial agradecimento a todos os membros da equipe do Programa Justiça Comunitária que, com competência e entusiasmo, devotaram conhecimento e experiência a este trabalho, ofertando suas leituras, comentários, pesquisas e assessoria. Este momento de celebração é de responsabilidade de cada um deles. Agradecemos ainda pela participação valiosa a todos os consultores e consultoras nesta fase de replanejamento do Programa. Também gostaria de agradecer aos representantes das instituições parceiras que, em permanente interlocução, imprimiram a sua contribuição pessoal e institucional ao Programa. Sem a colaboração do Ministério Público do Distrito Federal, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, da Defensoria Pública do Distrito Federal, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a trajetória do Programa Justiça Comunitária narrada neste trabalho não teria sido possível. Aos Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania, alma do Programa Justiça Comunitária e protagonistas de todas as narrativas impressas nestas páginas. Gláucia Falsarella Foley Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária Justiça Comunitária Uma experiência 15 16 Justiça Comunitária Uma experiência PREFÁCIO O presente relato tem por objetivo compartilhar a experiência do Programa Justiça Comunitária, coordenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desde outubro de 2000. A partir de uma breve contextualização do tema da justiça comunitária no cenário contemporâneo, este material oferece algumas ferramentas operacionais para auxiliar todos aqueles que já iniciaram ou pretendem iniciar essa fascinante jornada em busca da democratização da realização da justiça, no âmbito comunitário. Trata-se de uma exposição nem sempre confortável da aprendizagem extraída desses seis anos de experiência, nas cidades-satélites de Ceilândia e Taguatinga. A ilustração de nossos erros e acertos tem por objetivo inspirar novos e atuais programas e, na medida do possível, ajudar a evitar que experiências negativas se repitam desnecessariamente. É bem verdade que cada comunidade tem a sua trajetória que a faz única, e essa experiência precede qualquer esforço institucional que lhe seja externo, porque somente a comunidade é que pode definir o seu processo de transformação e desenvolvimento. Contudo, é exatamente a dificuldade de sintonia entre os anseios da comunidade e os objetivos de um programa institucional que justifica a publicação do presente trabalho. Para que este material ganhe contornos interativos, é indispensável que haja um diálogo entre o conteúdo aqui exposto e a perspectiva de seus leitores e usuários. Nesse sentido, a página virtual do Programa Justiça Comunitária1 dedicará, a partir da edição deste relato, um espaço de interação com o leitor, a fim de que o debate possa fluir, trazendo benefícios a todos os projetos voltados à democratização da justiça, ainda que operacionalizados sob modelos diferentes. Partimos da convicção de que, diante de um cenário de profunda fragmentação do tecido social, todas as experiências que busquem a animação de redes sociais, o estímulo ao diálogo solidário e a reflexão coletiva dos temas sociais são indispensáveis e devem ser expostas à necessária troca, à generosa partilha. Nesse sentido, a partir do registro de uma experiência concreta, este trabalho pretende provocar o debate sobre a possível integração entre pluralidade, autonomia, ética, democracia e justiça, a ser estabelecido entre todos os que apostam na construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. É sob essa perspectiva, pois, que este trabalho pretende desenvolver não um modelo, mas caminhos possíveis para delinear os traços de uma justiça comunitária para a emancipação social. Gláucia Falsarella Foley Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária 1. Disponível em: <http://www.tjdf.gov.br/tribunal/institucional/proj_justica_comunitaria/index.asp>. Justiça Comunitária Uma experiência 17 18 Justiça Comunitária Uma experiência INTRODUÇÃO Diante da crise dos paradigmas da modernidade, a realidade contemporânea, plural e fragmentada, requer a construção de uma concepção de direito pertencente a uma nova constelação paradigmática. No âmbito da realização da justiça, a racionalidade moderna que celebra a universalidade, a linearidade e a verticalidade já não se mostra suficiente para lidar com as complexidades que marcam os tempos atuais. A justiça realizada por meio da jurisdição estatal é um modelo que segue os padrões da modernidade ocidental, posto que estruturada a partir de princípios universais pautados em imperativos legais. Trata-se de um tipo de justiça que codifica procedimentos e aplica a norma no caso concreto, com base em deduções racionais advindas da autoridade da lei ou dos precedentes. Em situações de conflito, o Estado substitui a vontade dos cidadãos, a fim de dizer o direito e assegurar a paz social. Sob esse padrão, o Estado detém o monopólio do exercício da atividade jurisdicional. Isso não significa afirmar, contudo, que o Estado detenha o monopólio da criação do direito. Há uma parcela da sociedade que, excluída do atendimento jurisdicional, busca fórmulas próprias de resolução de conflitos, criando alternativas para manter o mínimo de coesão social. Essa pluralidade de ordens jurídicas, apesar de ser uma realidade, em geral não é reconhecida oficialmente pelo Estado. Contudo, a partir do final da década de 70, sobretudo nos EUA, assistimos a emergência de um movimento de resgate dos métodos alternativos de resolução de disputas (ADRs)2 como um instrumento de realização da justiça.3 Esse fenômeno tem sido analisado sob diferentes perspectivas. O debate se divide entre os opositores à flexibilização do pretenso monopólio estatal de realização da justiça e aqueles que acreditam que os métodos alternativos de resolução de disputas revelam sinais de uma justiça do futuro. Os críticos, apesar de algumas divergências de linhas de pensamento, questionam: seria esse movimento parte de um processo de privatização das funções consideradas eminentemente estatais? Estaria o Estado outorgando suas atribuições jurisdicionais aos cidadãos, deixando-lhes escapar a autoridade de arbitrar conflitos e equilibrar desigualdades para promover a paz social? Não seria essa uma forma de reservar a justiça social aos socialmente incluídos e destinar uma justiça de segunda classe aos excluídos? 2. A sigla tem as iniciais da denominação em inglês: Alternative Dispute Resolution. 3. AUERBACH, Jerold S. Justice without law? Oxford, UK: Oxford University, 1983, apud FOLEY, Gláucia Falsarella. Justiça comunitária: por uma justiça da emancipação. Dissertação (Mestrado) Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2003. p. 69-72. Justiça Comunitária Uma experiência 19 De outro lado, entre os entusiastas, encontramos desde os que vêem esse movimento como uma alternativa eficaz à morosidade e à inacessibilidade do processo judicial oficial, até os que o consideram um instrumento de resgate do estatuto do cidadão e da comunidade, a fim de restaurar a sua capacidade emancipatória, por meio da autogestão de seus conflitos. Esse movimento de resgate e de construção de novos métodos de resolução de conflitos conta com um importante instituto, objeto de debate ao longo das últimas três décadas: a mediação. Trata-se de um processo no qual uma terceira parte desinteressada e sem qualquer poder de decisão facilita que as partes em conflito construam uma solução. Em contraste com o sistema jurisdicional, a lógica da mediação oferece, potencialmente, um padrão dialógico, horizontal e participativo. Quando operada na esfera comunitária, a mediação potencializa a sua dimensão emancipatória, na medida que trata de autodeterminação, de participação nas decisões políticas, reelaborando o papel do conflito e desenhando um futuro sob novos paradigmas. Muito embora a experiência a ser partilhada neste relato tenha sido concebida por iniciativa de um ente estatal, o modelo desenvolvido é comunitário porque, além de contar com membros da comunidade como seus principais operadores, é exatamente na esfera comunitária, onde a vida acontece, que se estabelece o locus preferencial de atuação do Programa. Em poucas palavras, é a justiça realizada pela, para e na comunidade. O caráter emancipatório de um projeto não se define pela natureza da entidade que o implementou, mas pelos princípios com os quais opera. Portanto, não há qualquer razão na assertiva que confere legitimidade exclusivamente aos programas de justiça comunitária levados a efeito por entes não-estatais. Se há prevalência da dialógica em detrimento da retórica persuasiva, da coerção e da burocracia verticalizada4 , se o saber local é respeitado como parte do processo de aprendizagem, se o conflito é transformado em oportunidade de empoderamento individual e social e se as atividades são voltadas para transformar tensão social em possibilidades de criação de solidariedade e paz social, a justiça é do tipo comunitária e, como tal, ostenta vocação para a prática transformadora. Por fim, há que se esclarecer que, embora a justiça comunitária seja por vezes classificada como instrumento alternativo de resolução de conflitos, o modelo ilustrado neste trabalho não pretende afirmar-se em substituição ao sistema judicial oficial. Ao 4. Retórica, burocracia e coerção são, na análise de Sousa Santos, os três componentes estruturais do direito que podem se articular sob diferentes combinações, a depender do campo jurídico ou dentro de um mesmo campo (SOUSA SANTOS, Boaventura de. O Estado e o pluralismo jurídico em África. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de; TRINDADE, João Carlos (Orgs.). Conflito e transformação social: uma paisagem das justiças em Moçambique. Porto: Afrontamento, 2003. p. 7). 20 Justiça Comunitária Uma experiência contrário, o pressuposto adotado é o de que a jurisdição revela-se um instrumento apto a proteger direitos e garantir a realização da justiça, em especial nas situações extremas em que as circunstâncias dos conflitos repousam na violência e na ausência do diálogo e, ainda, diante de um acentuado descompasso de poder seja econômico, social ou político entre as partes em conflito. Nesse sentido, a justiça comunitária deve ser interpretada em complementaridade ao sistema oficial. Por outro lado, considerando a sua vocação de promover a paz e coesão social nas esferas da comunidade, onde os conflitos havidos, em geral, não são levados ao Poder Judiciário, a justiça comunitária constitui importante instrumento de realização de justiça, apto a integrar um projeto emancipatório que redimensione o direito, articulando-o sob uma nova relação entre ética e justiça. Justiça Comunitária Uma experiência 21 22 Justiça Comunitária Uma experiência 1. BREVE APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA JUSTIÇA COMUNITÁRIA5 1.1. Histórico O Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal nasceu a partir da experiência advinda do Juizado Especial Cível Itinerante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual busca atender às comunidades do Distrito Federal com dificuldades de acesso à justiça formal. Durante os primeiros três anos de experiência, no interior de um ônibus especialmente adaptado para a realização de audiências, foi possível constatar a absoluta falta de conhecimento dos cidadãos em relação aos seus direitos e, ainda, a dificuldade de produção probatória, tendo em vista a informalidade com que os negócios são firmados nessas comunidades. Um fato, porém, revelava o êxito da experiência. Aproximadamente 80% da demanda do Juizado Itinerante resultavam em acordo. Esse dado confirmou que a iniciativa do ônibus efetivamente rompeu obstáculos de acesso à justiça, tanto de ordem material, quanto simbólica. A ruptura com a liturgia forense e a horizontalidade com a qual as audiências eram realizadas ajudaram a criar um ambiente de confiança favorável ao alto índice de acordos constatado. Contudo, apesar dos acordos não resultarem de nenhum tipo de coerção, o que se verificava à época era que nem sempre os seus conteúdos correspondiam ao sentimento de justeza trazido por cada parte ao processo. Como a produção probatória era difícil, os acordos pareciam resultar de uma razão meramente instrumental, que levava à renúncia parcial do direito, a fim de se evitar os riscos de uma sucumbência total. Esse consenso da resignação, pois, parecia contrariar todo o esforço de se buscar a democratização do acesso à Justiça formal. Essas constatações impulsionaram a reflexão sobre a possibilidade de se desenvolver na comunidade espaços nos quais fossem possíveis a democratização do acesso à informação e o diálogo visando consensos justos, do ponto de vista de seus protagonistas. Para tanto, o clássico operador do direito deveria ceder lugar a pessoas comuns que partilhassem o código de valores e a linguagem comunitária e, dessa forma, pudessem fazer as necessárias traduções. Delineava-se, assim, o primeiro esboço do Projeto Justiça Comunitária. Seus contornos, porém, ganharam maior definição no decorrer do debate havido entre os representantes das entidades parceiras6 , os quais imprimiram, a partir da perspectiva de cada instituição, a sua contribuição para a elaboração do Programa, cujos breves traços são apresentados a seguir. 5. O inteiro teor do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios encontra-se disponível em: <www.tjdf.gov.br/tribunal/institucional/proj_justica_comunitaria/index.asp>. 6. Durante o segundo semestre de 1999, as instituições parceiras foram representadas pelos seguintes membros: Defensoria Pública do Distrito Federal: Fernando Antonio Calmon Reis, defensor público; Faculdade de Direito da Universidade de Brasília: José Geraldo de Sousa Júnior, diretor da Faculdade de Direito da UnB; Alayde Avelar Freire SantAnna e André Justiça Comunitária Uma experiência 23 1.2. O Programa Justiça Comunitária. Linhas gerais7 O Projeto Justiça Comunitária foi criado em outubro de 2000, com o objetivo de democratizar a realização da justiça, restituindo ao cidadão e à comunidade a capacidade de gerir seus próprios conflitos com autonomia. A iniciativa foi levada a efeito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em parceria com o Ministério Público do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e, à época, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, sob o convênio firmado com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República. Atualmente, o Programa está instalado nas cidades-satélites de Ceilândia e Taguatinga, com 332.455 e 223.452 habitantes, respectivamente8 . O Programa conta com 40 agentes comunitários que, na qualidade de membros das comunidades nas quais atuam, compartilham a linguagem e o código de valores comunitários. Os agentes comunitários são credenciados no Programa, por meio de um processo de seleção levado a efeito pela equipe psicossocial9 . Encerrada essa etapa, os selecionados iniciam uma capacitação permanente na Escola de Justiça e Cidadania10, onde recebem noções básicas de Direito, treinamento nas técnicas de mediação comunitária e de animação de redes sociais, além da participação nos debates sobre direitos humanos. Macedo de Oliveira, advogados da UnB; Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: Renato Sócrates Gomes Pinto, procurador de justiça e Newton Cezar Valcarenghi Teixeira, promotor de justiça; Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Distrito Federal (OAB/DF): Sandra Ferreira Moreira, Iaris Ramalho Cortês e Tereza de Jesus Pinheiro Montenegro, conselheiras da OAB/DF; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): Edmundo Minervino Dias, desembargador presidente; Gláucia Falsarella Foley, juíza de direito, Marcelo Girade Corrêa e Vera Lucia Soares, técnicos judiciários. 7. Este panorama resulta de um processo de replanejamento pelo qual passou o Programa Justiça Comunitária, no segundo semestre de 2006, o qual contou com a valiosa contribuição da consultora do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Doutora Marília Weigert Ennes, contratada também para a consultoria na confecção do mapeamento social e animação de redes sociais. 8. Fonte: SEPLAN/CODEPLAN. Pesquisa distrital por amostra de domicílios 2004. 9. O perfil dos agentes comunitários e o processo de seleção estão descritos no Capítulo 3 deste trabalho. 10. Ver Capítulo 7. 24 Justiça Comunitária Uma experiência A atuação dos agentes comunitários é acompanhada por uma equipe interdisciplinar, composta de advogados, psicólogos, assistentes sociais, servidores de apoio administrativo, um artista e uma juíza que coordena o Programa. As atividades11 desenvolvidas pelos agentes comunitários são as seguintes: 1) informação jurídica; 2) mediação comunitária; e 3) formação e/ou animação de redes sociais. A primeira atividade tem por objetivo democratizar o acesso às informações dos direitos dos cidadãos, decodificando a complexa linguagem legal. Para tanto, os agentes comunitários produzem, em comunhão com os membros da equipe interdisciplinar, materiais didáticos e artísticos, tais como cartilhas, filmes, peças teatrais, musicais, cordéis, dentre outros. A mediação comunitária, por sua vez, é uma importante ferramenta para a promoção do empoderamento e da emancipação social. Por meio dessa técnica, as partes direta e indiretamente envolvidas no conflito têm a oportunidade de refletir sobre o contexto de seus problemas, de compreender as diferentes perspectivas e, ainda, de construir em comunhão uma solução que possa garantir, para o futuro, a pacificação social. A terceira atividade refere-se à transformação do conflito por vezes, aparentemente individual em oportunidade de mobilização popular e criação de redes solidárias entre pessoas que, apesar de partilharem problemas comuns, não se organizam, até porque não se comunicam. Ao desenvolver essas atividades, o Programa Justiça Comunitária tem por pretensão a transformação de comunidades fragmentadas em espaços abertos para o desenvolvimento do diálogo, da autodeterminação, da solidariedade e da paz. 11. Ver Capítulo 4. Justiça Comunitária Uma experiência 25 2. O LOCUS: A COMUNIDADE A complexidade e a fragmentação da realidade social são traços da contemporaneidade impressos nas esferas mundial e local. Em toda sociedade, porém, há agrupamentos humanos unidos por diversas identidades, dentre elas a territorial, que confere à comunidade o status de locus privilegiado para o desenvolvimento de programas de transformação social. Essa identidade territorial, segundo Kisil, é vivenciada onde os indivíduos ou grupos sociais mais facilmente reconhecem como pertencentes a uma mesma comunidade (...). A fonte mais imediata de auto-reconhecimento e organização autônoma é o território. As pessoas identificam-se com os locais onde nascem, crescem, vão à escola, têm seus laços familiares, enfim se socializam e interagem em seu ambiente local, formando redes sociais com seus parentes, amigos, vizinhos, organizações da sociedade civil e autoridades do governo.12 No mesmo sentido, o Programa Justiça Comunitária adota a comunidade como esfera privilegiada de atuação, porque concebe a democracia como um processo que, quando exercido em nível comunitário, por agentes e canais locais, promove inclusão social e cidadania ativa, a partir do conhecimento local. É na instância da comunidade que os indivíduos edificam suas relações sociais e podem participar de forma mais ativa das decisões políticas. É nesse cenário que se estimula a capacidade de autodeterminação do cidadão e de apropriação do protagonismo de sua própria história. 2.1. O conceito de comunidade Em meio à vasta literatura sociológica dedicada a conceituar comunidade, a definição talhada por Lycia e Rogério Neumann revela-se bastante útil para este trabalho, considerando a sua objetividade: Comunidade significa um grupo de pessoas que compartilham de uma característica comum, uma comum unidade, que as aproxima e pela qual são identificadas.13 Conforme os próprios autores alertam, em geral, a unidade comum é a região onde as pessoas vivem, mas nada impede que uma comunidade seja constituída a partir de interesses e/ou causas partilhados. De qualquer sorte, no núcleo do conceito está localizada a idéia de identidade compartilhada. Neste trabalho, a denominação comunidade será atribuída aos agrupamentos humanos que vivem na mesma localização geográfica e que, nessa condição, tendem a 12. KISIL, Marcos. Comunidade: foco de filantropia e investimento social privado. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2005. p. 38. 13. NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns. Repensando o investimento social: a importância do protagonismo comunitário. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2004. p. 20-21. (Coleção Investimento Social). 26 Justiça Comunitária Uma experiência partilhar dos mesmos serviços (ou da ausência deles), problemas, códigos de conduta, linguagem e valores. A partilha territorial, entretanto, não leva necessariamente à construção de uma comunidade coesa socialmente. Essa característica vai depender do grau de conexão entre seus membros e de sua capacidade de promover desenvolvimento local, ou seja, de seu capital social. O capital social se verifica de acordo com o grau de coesão social que existe nas comunidades e que é demonstrado nas relações entre as pessoas ao estabelecerem redes, normas e confiança social, facilitando a coordenação e a cooperação para o benefício mútuo.14 Segundo Robert C. Chaskin15 , a aferição da coesão social de uma comunidade se dá a partir da análise de quatro elementos, a saber: 1) senso de comunidade ou grau de conectividade e reconhecimento recíproco; 2) comprometimento e responsabilidade de seus membros pelos assuntos comunitários; 3) mecanismos próprios de resolução de conflitos; 4) acesso aos recursos humanos, físicos, econômicos e políticos, sejam locais ou não. Onde há coesão social, há identidade compartilhada, cuja criação depende da mobilização social e do envolvimento com os problemas e soluções locais. Há, portanto, segundo Putman16 , um ciclo virtuoso entre capital social e desenvolvimento local sustentável. Nesse sentido, desenvolver comunidade é um processo que agrega valores éticos à democracia e constrói laços de solidariedade.17 2.2. Conhecendo o locus. O mapeamento social Primeiramente, é preciso definir o que se pretende com o mapeamento social, a fim de que os formulários de identificação e cadastramento dos dados sejam elaborados de maneira a veicular as perguntas adequadas. Nesse sentido, é importante ressaltar que o mapa a ser confeccionado não se resume a uma fotografia momentânea dos elementos identificados, mas deve ser um guia para subsidiar o diálogo entre essas informações, para servir de base a uma permanente animação de redes sociais. Para o Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal, a identificação das organizações sociais é fundamental para servir de referência para: a) o processo de seleção de 14. AUSTRALIAN BUREAU OF STATISTICS, Social capital and social wellbeing, apud NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns, Repensando o investimento social: a importância do protagonismo comunitário, cit., p. 47. 15. CHASKIN, Robert J. Defining community capacity: a framework and implications from a comprehensive community initiative, apud NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns, Repensando o investimento social: a importância do protagonismo comunitário, cit., p. 24. 16. PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália moderna. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 2005. p. 186. 17. KISIL, Marcos, Comunidade: foco de filantropia e investimento social privado, cit., p. 51. Justiça Comunitária Uma experiência 27 novos agentes comunitários; b) o encaminhamento dos participantes para a rede social, quando a solução do conflito assim o demandar; c) o conhecimento das circunstâncias que envolvem os problemas comunitários; e, d) a constituição de novas redes sociais ou o fortalecimento e a animação das já existentes, quando a demanda ostentar potencial para tanto. No decorrer da execução do Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal, as dificuldades enfrentadas na confecção desse mapeamento foram inúmeras, desde a carência de recursos humanos em especial na fase inicial até a dificuldade de se traçar uma estratégia de animação de redes sociais, quando toda a prioridade do Programa estava voltada para a capacitação dos agentes comunitários nas técnicas de mediação.18 Apesar das dificuldades, o Programa conseguiu reunir, com a colaboração de alguns agentes comunitários, informações relevantes para a confecção do mapa, sem contudo estabelecer uma conexão entre elas. Na ausência de um planejamento prévio aliado a uma clara estratégia metodológica de conexão entre essas informações, os dados coletados não se comunicaram. Com o propósito de suprir essa lacuna, o Programa está desenvolvendo um passoa-passo19 como estratégia para a confecção permanente do mapeamento social das duas cidades-satélites, o qual contém as seguintes fases: a) definir a área geográfica a ser mapeada com limites claros; b) definir as fontes de informação e a metodologia adequada (documentos de órgãos oficiais, visitas às instituições, entrevistas pessoais ou por telefone, entre outras); c) recrutar os agentes comunitários para a coleta dos dados e estimular que o façam com o auxílio de alguns moradores;20 d) criar um formulário para a identificação e o cadastramento;21 e) organizar um banco de dados apto a promover o cruzamento dessas informações. 18. Hoje, a avaliação é a de que o fato de o Programa ostentar três pilares não significa necessariamente que eles devam ser construídos um a um. Havendo uma estrutura mínima, o ideal é que os três sustentáculos de um programa de justiça comunitária sejam desenvolvidos em conjunto, uma vez que há íntima relação entre eles. A título de exemplo, é a partir de uma programação eficiente das atividades voltadas à animação de redes sociais que se podem atrair demandas para a mediação efetivamente comunitária, com largo impacto social. 19. A formulação desse passo-a-passo foi uma adaptação da experiência desenvolvida pela equipe psicossocial do Programa Justiça Comunitária da sistematização sugerida por Lycia Tramujas Vasconcellos Neumann e Rogério Arns Neumann (Desenvolvimento comunitário baseado em talentos e recursos locais ABCD. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2004). 20. O Programa Justiça Comunitária conta com alguns amigos do Programa. Em geral, são ex-agentes comunitários que, por alguma razão, desligaram-se do Programa sem, contudo, deixarem de contribuir para a realização de atividades pontuais. 21. Ver Anexo I. 28 Justiça Comunitária Uma experiência A fim de adotar uma metodologia coerente com a estrutura do Programa, a equipe interdisciplinar reduziu a área e as suas expectativas objeto do mapeamento, transformando essa tarefa de difícil execução em algo viável, envolvente e eficiente. A partir dessa redução e da consciência de que a cartografia social é uma atividade em permanente construção, adequaram-se as etapas desse processo à capacidade estrutural, para não gerar novas frustrações. A definição territorial da área mapeada e de suas limitações obedeceu ao critério de local de moradia de cada agente comunitário, o que possibilitou, inclusive, maior inserção dos agentes em sua comunidade. Optou-se por localizar deficiências e necessidades, mas também talentos, habilidades e recursos disponíveis. Essa estratégia possibilita que o mapeamento sirva de espelho para a comunidade que, ao se olhar, tenha consciência de seus problemas, mas também conheça as suas potencialidades, o que é essencial para a construção de uma identidade comunitária. Esse método também torna possível investigar em que medida as soluções para os problemas comunitários já existem ali mesmo, exatamente naquela comunidade que, por razões histórico-estruturais de exclusão social, não enxerga nenhuma solução para os seus problemas, senão por meio do patrocínio de uma instituição externa àquele habitat. Essa conexão entre problemas e soluções promove um senso de responsabilidade pela comunidade como um todo, o que cria uma espiral positiva de transformação social.22 Para que essa conexão efetivamente aconteça, é indispensável que o processo de mapeamento não tenha por objetivo tão-somente a confecção de um banco de dados, repleto de informações úteis, porém sem ligação entre si. A construção permanente do banco de dados é, sobretudo, um meio de fortalecer relações e criar novas parcerias. Segundo Lycia e Rogério Neumann, ao identificar os recursos locais, os moradores passam a conhecer o potencial de sua comunidade e começam a estabelecer novas conexões, ou fortalecer as já existentes, entre os indivíduos, seus grupos e as instituições locais, assim como entre esses atores, e as causas que são importantes para o desenvolvimento daquela comunidade.23 Nesse sentido, apresenta-se a seguir as informações a serem coletadas para o mapeamento social do Programa Justiça Comunitária. Esse processo, sob essa nova formatação, teve início em 25 de agosto de 2006.24 22. NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns, Desenvolvimento comunitário baseado em talentos e recursos locais ABCD, cit., p. 26. 23. Ibidem, p. 23. 24. Nessa data teve início o semestre letivo de 2006 da Escola de Justiça e Cidadania, oportunidade em que se apresentou a nova metodologia de captação das informações relativas à comunidade, a fim de que os agentes comunitários possam contribuir de maneira mais efetiva para a confecção do mapeamento social. Justiça Comunitária Uma experiência 29 RECURSOS DISPONÍVEIS25 Associação de Moradores Estas organizações são fundamentais por sua capilaridade e pelo potencial de produzir capital social e protagonismo comunitário, ou seja, por sua capacidade de mobilização em torno de interesses e valores comuns. É um contraponto à cultura de dependência de apoio institucional externo. É interessante que a identificação das associações inclua a informação sobre seu funcionamento (local, periodicidade de reuniões, dentre outros) bem assim as suas realizações. Instituições em geral Entidades públicas = escolas, hospitais, postos de saúde, parques, bibliotecas, etc.; Associações e instituições = igrejas, clubes, cooperativas, centros comunitários, etc. O elenco destas instituições deve ser acompanhado de um levantamento quanto ao acervo de recursos que cada uma delas pode oferecer. Por exemplo, é importante registrar se uma escola pública possui e/ou está disposta a oferecer salas para reuniões abertas aos finais de semana, computadores, cursos de alfabetização de adultos, quadras de esportes, educadores voluntários, conselhos de pais e mestres, sinergia entre a escola e a comunidade, organização estudantil, etc.26 Habilidades pessoais Em toda comunidade, é possível identificar líderes, voluntários, bordadeiras, cozinheiras, artistas, educadores, mediadores natos de conflitos, etc. Essas pessoas, entretanto, muitas vezes estão soltas e poderiam potencializar seus talentos se firmassem parcerias ou simplesmente se tivessem maiores oportunidades de expressar as suas habilidades. O mapeamento pode auxiliar no desencadeamento desse processo. DIFICULDADES É indispensável que o formulário de informações coletadas para a confecção do mapa tenha um espaço destinado ao registro dos problemas da comunidade, segundo a perspectiva da própria comunidade. Além disso, é interessante classificar o problema de acordo com a sua natureza: estrutural, social, pessoal27 . Essa classificação, quando efetuada pelo próprio agente comunitário, em comunhão com as pessoas entrevistadas, pode provocar uma reflexão importante sobre o contexto nos quais repousam os conflitos individuais ou coletivos daquela comunidade. Assim, problemas como desemprego, analfabetismo, ausência de saneamento, falta de hospitais e escolas, violência doméstica, crianças de rua, crime organizado, gangues de jovens, alcoolismo, evasão escolar, crimes, abuso infantil, problemas psicológicos, dentre outros, comporão um mosaico útil para impulsionar uma reflexão coletiva acerca de suas circunstâncias. 25. NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcelos; NEUMANN, Rogério Arns, Desenvolvimento comunitário baseado em talentos e recursos locais ABCD, cit., p. 53-61. 26. Ibidem, p. 64. 27. Ibidem, p. 24. 30 Justiça Comunitária Uma experiência Embora não haja um momento de conclusão do mapeamento social, eis que se trata de um processo permanente na mesma medida da dinâmica social, é fundamental que os resultados parciais sejam objeto de partilha e debate na comunidade. Além disso, é importante que, periodicamente, sempre que possível, haja uma análise dos resultados alcançados a partir da confecção do mapa, tais como parcerias, empreendimentos ou eventos desencadeados a partir desse processo. 2.3. Animação de redes sociais 2.3.1. As redes sociais As redes sociais são a expressão dos contornos da contemporaneidade. Para Manuel Castells, redes constituem a nova morfologia social de nossas sociedades, e a difusão da lógica de redes modifica de forma substancial a operação e os resultados dos processos produtivos e de experiência, poder e cultura28. O padrão de organização em rede caracteriza-se pela multiplicidade dos elementos interligados de maneira horizontal. Os elos de uma rede se comunicam voluntariamente, sob um acordo intrínseco que revela os traços de seu modus operandi: o trabalho cooperativo, o respeito à autonomia de cada um dos elementos, a ação coordenada, o compartilhamento de valores e objetivos, a multiliderança, a democracia e, especialmente, a desconcentração do poder.29 Há um processo simbiótico entre participação política, exercício da autonomia e solidariedade entre os membros de uma comunidade organizada em rede. As redes permitem maximizar as oportunidades para a participação de todos, para o respeito à diferença e para a auto-ajuda em um contexto de mútua assistência. Participação traz mais oportunidade para o exercício dos direitos políticos e das responsabilidades. Para se ter acesso aos recursos comunitários, o nível de atividade e de compromissos dos grupos sociais aumenta e a auto-estima cresce, após a conquista de mais direitos e recursos. Há uma reciprocidade entre os vários componentes dessa cadeia ecológica, na medida que implica retroalimentação.30 Castells declara que o principal agente da mudança atual é um padrão de organização e intervenção descentralizada e integrada em rede, característica dos novos movimentos sociais.31 28. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Venancio Mayer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 497 (A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura, v. 1). 29. MARTINHO, Cássio. O projeto das redes: horizontalidade e insubordinação. Aminoácidos, Brasília, Agência de Educação para o Desenvolvimento (AED), n. 2, p. 101, 2002. 30. FOLEY, Gláucia Falsarella, Justiça comunitária: por uma justiça da emancipação, cit., p. 123-127. 31. Pelo fato de que nossa visão histórica de mudança social esteve sempre condicionada a batalhões bem ordenados, estandartes coloridos e proclamações calculadas, ficamos perdidos ao nos confrontarmos com a penetração bastante sutil de mudanças simbólicas de dimensões cada vez maiores, processadas por redes multiformes, distantes das cúpulas de poder. São nesses recônditos da sociedade, seja em redes eletrônicas alternativas seja em redes populares de resistência comunitária, que tenho notado a presença dos embriões de uma nova sociedade, germinados nos campos da história pelo poder da identidade. E conclui: o caráter sutil e descentralizado das redes de mudança social impede-nos de perceber uma espécie de revolução silenciosa que vem sendo gestada na atualidade (CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999. p. 426-427. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura, v. 2). Justiça Comunitária Uma experiência 31 A leitura de que as redes revelam novas formas de relações sociais também é compartilhada por Roberto Armando Ramos de Aguiar, para quem as redes vão possibilitando a combinação de projetos, o enfraquecimento dos controles burocráticos, a descentralização dos poderes, o compartilhamento de saberes e uma oportunidade para o cultivo de relações horizontais entre elementos autônomos.32 Essa nova estrutura que vai se consolidando como alternativa ao sistema oficial está associada à prática da mediação: Como a verticalidade e as estruturas piramidais vão sendo confrontadas pelas redes, a solução dos conflitos tende a abandonar as formas clássicas e judicializadas para admitir novas formas de composição de conflitos como a mediação, que consiste na possibilidade de discussão mediada dos problemas para se chegar a um acordo final33. Essas experiências permitem que a lógica da rígida estrutura da linguagem judicial ceda lugar à retórica, à arte do convencimento, ao envolvimento. É o que ele denomina direito dialogal, que respeita as diferenças e radicaliza a democracia.34 Mas, afinal, diante da centralidade do mercado e da retração estatal que marcam os tempos atuais, em que malhas sociais essas redes são construídas? Quais são os espaços possíveis para a reinvenção da emancipação? Para Sousa Santos, as sociedades capitalistas são constituídas de seis estruturas, seis esferas de relações sociais, as quais produzem seis formas de poder, de direito e de conhecimento de senso comum. São espaços centrais para a produção e reprodução das relações de poder, mas são também suscetíveis de se converterem em lugares centrais de relações emancipatórias35 , a partir de práticas sociais transformadoras. Apesar de cada esfera guardar autonomia em relação às demais, posto que apresentam dinâmicas próprias, a ação transformadora em cada uma delas só pode ser colocada em movimento em combinação com as demais.36 Em cada espaço dessa estrutura multifacetada, a ação transformadora destina-se a construir condições para que os paradigmas emergentes possam ser experimentados em oposição à reprodução dos velhos padrões de dominação. Esses espaços são os seguintes: a) a esfera doméstica, cujo paradigma dominante é constituído pela família patriarcal, em contraposição à emergência da democratização do direito doméstico, baseado na autoridade partilhada, na prestação mútua de cuidados, dentre outros; b) o espaço da 32. E acrescenta: Isso enseja uma profunda revisão tanto no momento da gênese normativa, nas formas de sua construção, como também aponta para novas formas de aplicação, manutenção e controle dos que vivem no interior dessas relações, onde não há lugar para a lentidão, nem espaço para assimetrias acentuadas, nem oportunidades de acumulação de poder pelos velhos detentores da máquina burocrática. É uma outra dimensão da democracia emergindo (AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Procurando superar o ontem: um direito para hoje e amanhã. Notícia do Direito Brasileiro, Nova série, Brasília, Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, n. 9, p. 71, 2002). 33. Ibidem, p. 76. 34. Ibidem, mesma página. 35. SOUSA SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000. p. 271. 36. Ibidem, p. 334-342. 32 Justiça Comunitária Uma experiência produção, no qual reina o expansionismo capitalista a ser transformado em um novo padrão pautado em unidades de produção baseadas em cooperativas autogeridas; c) o mercado, no qual o consumo voltado para as satisfações individualistas possa ser direcionado para as necessidades humanas, por meio do estímulo a um consumo solidário; d) o espaço comunitário propriamente dito, em que a sociedade colonial37, representada por antigas formas de organização pautadas na exclusão das diferenças, possa dar espaço à identidade múltipla, inacabada, valorizando o senso comum emancipatório orientado para uma ação multicultural e democrática; e) a esfera da cidadania, constituída pelas relações entre o Estado e a sociedade e entre os membros da sociedade; nesse espaço, o paradigma emergente é voltado à democracia radical, à realização dos direitos humanos, transformando as relações de poder em autoridades partilhadas; f) o espaço mundial, no qual o paradigma do desenvolvimento desigual e da soberania exclusiva seja transformado em soberania recíproca e democraticamente permeável. Nesses espaços estruturais, a construção do paradigma emergente pressupõe uma tripla transformação: do poder em autoridade partilhada; do direito despótico em direito democrático; e do conhecimento-regulação em conhecimento-emancipação. Os espaços privilegiados para a formação dessas redes solidárias, na perspectiva do Programa Justiça Comunitária, são três das seis esferas indicadas por Sousa Santos: o espaço doméstico, o comunitário e o da cidadania. Nesses espaços, é possível reinterpretar os conflitos, instrumentalizando-os para o exercício da autonomia, sob uma perspectiva solidária. A autonomia é a capacidade de autodeterminação de um ser humano ou de uma coletividade. Segundo Franco, é o poder de se administrar por si mesmo, criando as normas nomos, para si mesmo auto. Mas, conforme adverte esse autor, o exercício da autonomia pressupõe uma relação de poder, de vez que cada um, em sua autosuficiência, não se volta à realização da humanização. Assim, para romper com a lógica do poder, a autonomia deve se universalizar, por meio da construção de um mundo unificado por comum-humanização.38 O conceito de autonomia com o qual opera o Programa Justiça Comunitária tem, portanto, essa dimensão da alteridade. O seu desenvolvimento ocorre nos locais em que as pessoas erigem suas vidas e enfrentam as dificuldades, em comunhão com as outras. É nessas arenas locais doméstica, comunitária e da cidadania que os cidadãos podem desenvolver a capacidade de refletir, dialogar e decidir em comunhão os seus conflitos, dando ensejo à realização da autonomia política, no sentido de resgate do auto nomos e da radicalização da democracia39. Essa requer mais participação popular, menos exclusão 37. SOUSA SANTOS, Boaventura de Sousa, A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência., cit., p. 339. 38. FRANCO, Augusto. Ação local: a nova política da contemporaneidade. Brasília: Agora; Instituto de Política; Fase, 1995. p. 61 e 80. 39. MOUFFE, Chantal. Deliberative democracy or agonistic pluralism? Social Research, v. 66, n. 3, p. 745-758, 1999. Disponível em: <http://vweb.hwwilsonweb.com/cgi-bin/webspirs.cgi>. Acesso em: nov. 2002. Justiça Comunitária Uma experiência 33 social e, conseqüentemente, mais justiça social. São nessas esferas que o cidadão comum sente que é possível intervir na vida política, exercitando a cidadania. São nesses espaços que as pessoas constroem suas relações e fazem escolhas ao longo da vida. São esses os espaços em que se tece a teia da vida.40 2.3.2. As redes sociais em movimento Conforme já assinalado, o mapeamento social permite a descoberta das vocações, talentos e potencialidades da comunidade e de seus membros. No decorrer da permanente sistematização e análise dos dados coletados, é importante que haja um movimento que conecte as iniciativas e organizações comunitárias, colocando-as em permanente contato e diálogo. A animação de redes sociais tem por objetivo promover capital social, cujo grau, embora não possa ser mensurado41, pode ser avaliado a partir da presença dos seguintes elementos na comunidade: sentimento de pertença, reciprocidade, identidade na diferença, cooperação, confiança mútua, elaboração de respostas locais, emergência de um projeto comum, repertório compartilhado de símbolos, ações, conceitos, rotinas, ferramentas, estórias e gestos, relacionamento, comunicação, realização de coisas em conjunto. Mas, como promover esses encontros em face de uma realidade que estimula o ceticismo na comunidade e até mesmo um certo grau de resignação de seus membros em relação aos temas afetos à vida política? Conforme Neumann assevera, nas comunidades de baixa renda, a alta migração de moradores, a violência, a insegurança e a desconfiança de tudo e de todos tendem a quebrar as relações sociais e a isolar as pessoas em suas casas e espaços. Não permitindo que compartilhem anseios, dúvidas e medos. Um trabalho de desenvolvimento de uma comunidade de dentro para fora deve começar por aproximar as pessoas e ajudá-las a construir ou fortalecer as relações e confiança mútua.42 Nesse sentido, é fundamental que os agentes comunitários e a equipe interdisciplinar mantenham em suas agendas permanentes contatos com a comunidade, por meio de reuniões previamente organizadas. Para preparar as reuniões, deve-se:43 verificar se há infra-estrutura no local (se o espaço comporta o número de pessoas, se há barulho, etc.); 40. CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1997. 41. FRANCO, Augusto de. Capital social. Brasília: Instituto de Política; Millennium, 2001. p. 62. 42. NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns, Desenvolvimento comunitário baseado em talentos e recursos locais ABCD, cit., p. 32. 43. Ibidem, p. 30. 34 Justiça Comunitária Uma experiência levantar as necessidades de material; definir o facilitador; elaborar a pauta da reunião a ser divulgada com antecedência; elaborar um acolhimento inicial; elaborar uma dinâmica na qual todos possam participar;44 fechar a reunião, amarrando o que foi deliberado; confirmar eventuais tarefas assumidas individualmente ou em grupo; divulgar a data de uma próxima reunião. A reunião também deve propiciar que o tema que a ensejou seja objeto de reflexão, abordagem e troca de saberes diferenciados, incluídos o dos técnicos que eventualmente participem e daquele produzido localmente. Também deve haver um espaço para falar do futuro, que é sempre um norteador dos esforços comunitários. Ao proporcionar esses encontros e promover esses diálogos, os agentes comunitários agem como tecelões, contribuindo para que essa teia social se revele coesa o suficiente, indicando que aquele aglomerado humano lançou-se na aventura de construir a sua comunidade. 44. A experiência do Programa Justiça Comunitária revelou que, quando realizadas em pequenos grupos, as reuniões tendem a ser mais eficientes, porque propiciam um ambiente mais acolhedor e possibilitam maior conexão. As dinâmicas envolvendo grandes grupos tendem a privilegiar somente os mais extrovertidos, o que facilita que as decisões sejam do tipo assembleísticas, ou seja, prevalecem o argumento e a perspectiva daquele que levar mais aliados e, por conseqüência, tiver maior número de adesões. Justiça Comunitária Uma experiência 35 3. OS ATORES E A SELEÇÃO 3.1. Os agentes comunitários Para que o programa de justiça a ser desenvolvido seja efetivamente comunitário, é indispensável que seus principais operadores sejam integrantes da comunidade na qual se pretende atuar, porque não haveria sentido algum se a abordagem efetivamente comunitária de realização da justiça dependesse da atuação de técnicos sem qualquer afinidade com a ecologia local, ou seja, a linguagem e o código de valores próprios. O palco privilegiado da justiça comunitária é a comunidade que, embora permeada por dificuldades sociais, agrega membros com talentos e habilidades, os quais são potencializados quando mobilizados por um trabalho comunitário que efetivamente traduza as aspirações e necessidades locais. O fato de os agentes comunitários necessariamente pertencerem aos quadros da comunidade na qual o Programa opera é essencial para que haja sintonia entre os anseios e as ações locais. É por meio do protagonismo dos agentes locais que a comunidade poderá formular e realizar a sua própria transformação. 3.2. O perfil dos agentes comunitários Os requisitos mínimos, as responsabilidades e os compromissos exigidos para o melhor desempenho dos agentes comunitários em suas atividades são os seguintes: 3.2.1. Requisitos pessoais idade mínima: 18 anos; grau de instrução mínimo: 2º grau completo (ensino médio);45 experiência anterior: participação e/ou interesse em trabalhos sociais, voluntariado, movimentos populares;46 45. No início do Programa, era suficiente que os candidatos soubessem ler e escrever. Logo em seguida, passou-se a exigir o primeiro grau completo (ensino fundamental) para, ao final, demandar o segundo completo (ensino médio). Essa decisão resultou da constatação de que algumas habilidades essenciais para o bom desenvolvimento das atividades inerentes às atribuições dos agentes comunitários habilidade de comunicação, potencial cognitivo para assimilação do conteúdo teórico da capacitação e discernimento para relatar os casos atendidos de forma objetiva, destacando os pontos essenciais envolvidos em cada conflito faziam-se presentes com maior intensidade no agrupamento social que apresentava um grau maior de escolaridade. Ressalte-se, porém, que a relevância dessas habilidades deu-se em razão, dentre outras, do enorme desafio de construção conjunta membros da equipe interdisciplinar e os agentes comunitários - de um modelo de mediação comunitária. Isso significa afirmar que, tão logo a prática desse novo modelo de mediação comunitária seja consolidada e parte dos agentes comunitários se convertam em capacitadores da técnica de mediação, o Programa poderá rever o grau de exigência relativo à escolaridade mínima, de maneira a incluir, em seus quadros, um número maior de membros da comunidade. 46. Inicialmente, buscou-se selecionar lideranças comunitárias para o desempenho da função. Na primeira seleção, contudo, não foi possível o preenchimento de todas as vagas com esse perfil, seja pela dificuldade, à época, de localização das lideranças na comunidade, seja porque as lideranças identificadas guardavam forte vínculo político-partidário. 36 Justiça Comunitária Uma experiência aptidões e características de personalidade: capacidade comunicativa, iniciativa, sociabilidade, autenticidade e criatividade; ser residente, no mínimo, por 2 (dois) anos no local onde atuará como agente comunitário; primariedade criminal; não ter envolvimento direto com militância político-partidária. 3.2.2. Responsabilidades e compromissos resguardar o sigilo em relação aos casos atendidos; ter disponibilidade e disposição para atuar ativamente nos espaços comunitários: residências, instituições, escolas e templos religiosos, entre outros; ter disponibilidade e disposição para freqüentar os cursos, reuniões e capacitações promovidos pela Escola de Justiça e Cidadania, às sextas-feiras, no período vespertino e, eventualmente, nos finais de semana. 3.3. As etapas da seleção O fato de o Programa Justiça Comunitária contar com a atuação voluntária de agentes comunitários não significa prescindir de um cuidadoso processo de seleção. Ao contrário, exatamente porque a atividade é voluntária, o nível de compromisso que se espera deve ser aferido, analisando-se em que medida os propósitos do Programa guardam sintonia com os anseios e com o perfil do candidato a agente comunitário. No decorrer destes seis anos de implementação do Programa Justiça Comunitária, foram realizados alguns ajustes na condução da seleção, a fim de aprimorar os procedimentos47. A partir da observação e avaliação permanente da atuação dos agentes comunitários, foi possível a elaboração de mecanismos que possibilitaram: a) melhor elaboração do perfil exigido para a função de agente comunitário; b) melhor definição dos procedimentos de recrutamento e seleção; e, c) melhor análise dos dados coletados na seleção. O processo seletivo, conduzido pela equipe psicossocial do Programa, é realizado em duas fases: recrutamento e seleção propriamente dita. O recrutamento é o processo de captação de membros da comunidade interessados em se candidatar à atividade proposta. A seleção é o procedimento que facilita a identificação e escolha dos candidatos A análise dos trabalhos desenvolvidos pela primeira turma de agentes proporcionou ao Programa uma constatação importante: a condição de líder não implica necessariamente bom desempenho no papel de agente comunitário. Ao contrário, o que se verificou é que, por vezes, alguns agentes operavam de maneira assistencialista, clientelista e verticalizada, o que é incompatível com o propósito do Programa, que busca exatamente estimular a autonomia da comunidade e o diálogo em relações estabelecidas horizontalmente. 47. O histórico de todos os processos seletivos e suas modificações é mostrado no Anexo II. Justiça Comunitária Uma experiência 37 com o perfil mais adequado para o desempenho das atividades do Programa. As etapas desse processo serão discutidas a seguir.48 3.3.1. O recrutamento Na fase inicial do processo seletivo, é importante divulgar a descrição das atividades gerais inerentes à função de agente comunitário, bem assim a definição dos requisitos minimamente exigidos, a fim de que a adesão do candidato ao processo de seleção seja consciente, ou seja, que haja adequação entre as suas expectativas e as propostas do Programa. 3.3.1.1. Divulgação do processo seletivo procurar instituições diversas49, tais como escolas, associações de moradores, prefeituras comunitárias, ONGs, entre outras, que realizem eventos comunitários nos quais possa haver divulgação do Programa e da seleção; promover eventos para a divulgação da seleção na comunidade; distribuir folhetos de divulgação do Programa50 e colar cartazes nos espaços da comunidade, com a colaboração de agentes comunitários já atuantes; divulgar na mídia escrita e falada somente quando necessário. O ideal é que se possa ir pessoalmente à comunidade, para que haja um direcionamento mais apurado na busca dos possíveis candidatos. 3.3.1.2. Cadastramento dos interessados cadastramento de todos os interessados a serem convidados a participar da reunião de esclarecimento mais detalhado dos objetivos e atividades do Programa.51 3.3.1.3. Esclarecimentos sobre o Programa realização de reunião de esclarecimento aos prováveis candidatos sobre a proposta do Programa (objetivos, atividades, requisitos, capacitação, compromisso, dedicação, entre outros). Essa reunião é realizada nos Centros Comunitários correspondentes a cada localidade na qual o Programa opera; 48. Todo o processo de recrutamento e seleção está ilustrado, de maneira simplificada, no fluxograma do Anexo III. 49. Por ocasião de um determinado processo seletivo, a equipe psicossocial remeteu cartas às organizações sociais, solicitando a indicação de pessoas com as características desejadas. Esse mecanismo de recrutamento, porém, mostrou-se inadequado para a identificação do perfil procurado, porque muitas instituições em especial as lideradas por representantes de perfil tradicional encaminhavam pessoas carentes de emprego, sem qualquer experiência em trabalhos comunitários ou identidade com os propósitos do Programa. A equipe psicossocial e a coordenação decidiram, então, visitar pessoalmente as instituições comunitárias, para apresentar o Programa, divulgar a seleção e esclarecer minuciosamente o perfil exigido. Essa forma de divulgação mostrou-se mais adequada, a julgar pelo número de candidatos que surgiram com o perfil adequado. 50. Ver Anexo IV. 51. Na verdade, o ideal é que esse cadastro seja realizado ao longo do ano, sempre que possível. Assim, havendo um novo processo seletivo, a equipe psicossocial entra em contato com os cadastrados, para verificar se o interesse em se candidatar permanece. 38 Justiça Comunitária Uma experiência aqueles que se identificarem com a proposta, são solicitados a fazer a inscrição por ocasião da reunião. 3.3.1.4. Inscrição dos interessados inscrição, por meio de preenchimento de formulário específico52, no qual constam questões objetivas e subjetivas, formuladas a partir da análise da descrição de atividades e conseqüente avaliação técnica dos requisitos necessários ao desempenho das mesmas. 3.3.2. A seleção Como fase preparatória deste processo, é realizado um estudo minucioso das atividades desempenhadas pelos agentes comunitários, com a finalidade de elaborar o perfil que direcione as habilidades e aptidões que deverão ser identificadas no processo seletivo. Nesse sentido, todo o processo seletivo é voltado para a identificação dos candidatos que ostentem as características adequadas à execução das atividades do Programa, descritas a seguir. Atividades inerentes à função de agente comunitário de justiça e cidadania 1. Atender, individualmente solicitantes (individuais ou coletivos) que estejam envolvidos em um conflito. 53 2. Preencher formulário específico com os dados e a demanda dos solicitantes. 3. Refletir com a equipe interdisciplinar, instalada no Centro Comunitário de Justiça e Cidadania, sobre as possibilidades de encaminhamento do caso atendido. 4. Caso a demanda não seja adequada à mediação, e havendo interesse dos solicitantes, o agente comunitário poderá encaminhá-los aos núcleos de assistência judiciária gratuitos ou sugerir que procurem um advogado de sua confiança, para o ajuizamento da competente ação judicial. 5. Caso a demanda seja administrativa, informar às pessoas ou grupos sobre os órgãos competentes e documentos necessários para o melhor encaminhamento do caso. 6. Se o caso ostentar vocação para a mediação, esclarecer sobre essa técnica de resolução de conflitos e estimular que todos os participantes do conflito experimentem essa possibilidade. 7. Mediar, em parceria, conflitos entre pessoas ou grupos interessados em solucioná los sem a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a obter um acordo mutuamente aceitável. 52. Ver Anexo V. 53. Ver item 10.2 e Anexo II. Justiça Comunitária Uma experiência 39 8. Fazer o acompanhamento contínuo do caso atendido, mesmo que já tenha havido a celebração formal do acordo. 9. Procurar integrar-se à comunidade, participando dos eventos comunitários e/ou promovidos por entes públicos. 10. Incentivar a construção de redes na comunidade, para a busca coletiva das soluções mais adequadas aos problemas comuns. 11. Divulgar o Programa Justiça Comunitária na comunidade, mediante distribuição de panfletos, reuniões com grupos diversos, entrevistas nos meios de comunicação, apresentação de peças teatrais, dentre outros. 12. Participar dos encontros interdisciplinares semanais da Escola de Justiça e Cidadania. 13. Realizar levantamento das instituições e dos movimentos sociais que operam na área de atuação correspondente a cada agente (confecção do mapeamento social). 14. Partilhar com a comunidade as informações coletadas na confecção do mapeamento social. 15. Buscar a integração entre a comunidade e as instituições mapeadas, visando à animação de redes sociais 16. Solicitar ajuda à equipe psicossocial, sempre que necessário, para a reflexão e compreensão do papel desempenhado. 17. Buscar atualizar-se constantemente, por meio de leituras, debates com os demais colegas, presença nas aulas da Escola, entre outros. 18. Executar outras tarefas, correlatas às já descritas, que possam surgir com o desenvolvimento do trabalho. 3.3.2.1. Análise dos formulários de inscrição Esta etapa consiste na leitura crítica dos formulários preenchidos pelos candidatos, observando-se os requisitos objetivos exigidos e identificando os traços pessoais relevantes, que serão melhor avaliados na dinâmica de grupo e na entrevista. 3.3.2.2. Dinâmica de grupo Este mecanismo é um processo vivencial que busca, a partir do contato grupal, promover a integração, o aprendizado e a reflexão. No contexto seletivo, é uma alternativa que possibilita aprofundar o conhecimento dos candidatos, bem como observar as características descritas dos perfis apresentados e a desenvoltura de cada candidato em situação de grupo. Nesta etapa, são formados grupos compostos por, no máximo, vinte e cinco pessoas, oportunidade em que se aplica uma dinâmica específica, a ser definida pela equipe 40 Justiça Comunitária Uma experiência psicossocial54 . A adoção da dinâmica de grupo como uma etapa da seleção favoreceu a avaliação dos candidatos, pois as situações de vivência grupal possibilitaram melhor visualização de características, tais como sociabilidade, criatividade e potencial de estabelecer relações horizontais na interação grupal. 3.3.2.3. Entrevista de seleção A entrevista é uma técnica de seleção levada a efeito pela equipe psicossocial, que possibilita interação mais próxima com o candidato. Por meio da entrevista, é possível confirmar ou refutar as impressões havidas durante a dinâmica de grupo, o que possibilita melhor identificação dos candidatos que se revelam mais adequados à função, a partir de suas características pessoais, experiências profissionais e sociais, identificação com o Programa e com trabalhos comunitários. 3.3.2.4. Referências judiciais e sociais Trata-se de uma pesquisa desenvolvida em duas esferas: verificação no sistema judicial quanto à primariedade criminal do(a) candidato(a) e pesquisa realizada na vizinhança do(a) candidato(a), a partir dos dados por ele(a) fornecidos no formulário de inscrição. Essa segunda etapa tem por objetivo averiguar em que medida os membros da comunidade conhecem e respeitam o(a) candidato(a) e se há algo de natureza grave em seu comportamento que possa comprometer a sua atuação para a promoção da paz social. Essa medida foi adotada após o Programa ter afastado por problemas específicos um agente comunitário que foi selecionado no período em que só havia aferição de eventual registro criminal no sistema judicial. Embora esse agente comunitário ostentasse, à época, primariedade criminal, era conhecido na comunidade por sua conduta social inadequada, o que só foi possível constatar, infelizmente, após a atuação do mesmo no Programa. 3.3.2.5. Escolha dos candidatos Cabe à equipe psicossocial, em conjunto com a coordenação e, quando possível, com os representantes das instituições parceiras, a escolha e conseqüente credenciamento dos candidatos que atenderam ao perfil requerido para o desempenho das atividades de agente comunitário de justiça e cidadania. Uma vez definido o quadro dos novos agentes, o Programa remete aos candidatos não selecionados uma carta de agradecimento pela participação do processo seletivo. 54. Ver Anexo VI. Justiça Comunitária Uma experiência 41 3.4. O quadro atual de agentes comunitários de justiça e cidadania Nos dias 8 e 9 de novembro de 2005, os agentes comunitários de Taguatinga e Ceilândia foram convidados a expressar a compreensão do trabalho que realizam, por meio de uma dinâmica de grupo promovida pela equipe interdisciplinar55, cujo objetivo era o de identificar as representações do grupo, quanto ao seu papel na comunidade. O resultado está ilustrado a seguir. Ser agente comunitário, para os agentes de Ceilândia, é ser transformador e compromissado, estar capacitado a agir na comunidade de forma solidária, alegre e criativa, disposto a construir a paz e ajudar a resolver conflitos, promovendo a cidadania. Para os agentes de Taguatinga, o agente comunitário é pessoa que sabe cooperar, mobilizar, respeitar as diferenças, transmitindo segurança e confiança, ajudando e motivando as pessoas a encontrar a melhor solução para os conflitos, respeitando o seu limite e o limite do outro. Agentes comunitários e perfis Ademar da Costa Santos, 52 anos, nível superior incompleto, Técnico de segurança do trabalho. Deus Eli Cândida de Oliveira, 45 anos, 2º grau completo, dona de casa. Arnaldo Bezerra Maia, 45 anos, 2º grau completo, Motorista. Elisabeth da Silva Nakatani, 35 anos, 2º grau completo, Alfabetizadora. Célia Maria Ferreira Régis Barbosa, 52 anos, curso superior em Letras, dona de casa. Eulenice Marques de Oliveira, 47 anos, 2º grau completo, Promotora legal popular. 55. A dinâmica foi iniciada com uma busca individual em revistas e jornais de figuras representativas que pudessem completar a frase: Ser agente é.... Em seguida, foram formados pequenos grupos para compartilhar as escolhas e montar um painel com as figuras selecionadas. Finalmente, solicitou-se a construção de um único conceito do grupo, a partir de todos os painéis. 42 Justiça Comunitária Uma experiência Fernando Belchior Fontinele, 30 anos, superior incompleto, Servidor público. Jacira dos Santos Moura, 24 anos, 2º grau completo, Promotora legal popular. Francisca das Chagas Freire Gomes, 35 anos, 2º grau completo, dona de casa e artesã. José Roberto Monteiro Gomes, 31 anos, 2º grau completo, Body piercing. Francisco Amaral Medeiros, 52 anos, 2º grau completo, Militar aposentado. Juciária Rios Debian Soares, 47 anos, superior completo, dona de casa. Gardênia Moura Elvas,42 anos, 2º grau completo, artesã. Lindalva do Nascimento, 57 anos, superior completo, Professora aposentada. Hernandes Assis de Freitas, 25 anos, superior incompleto, estudante. Luzenildes Miranda da Silva, 30 anos, curso superior em Letras, Professora. Hilda Teixeira Vilaça, 31 anos, 2º grau completo, estudante. Luzia Lúcio Lopes Araújo, 50 anos, 2º grau completo, dona de casa. Justiça Comunitária Uma experiência 43 Maria das Dores Santos Sousa,43 anos, superior incompleto, Corretora. Maria de Lourdes Vieira Bueno, 52 anos, superior completo, Professora aposentada. Sara Guimarães Bernardino Bastos, 47 anos, superior incompleto, dona de casa. Sifízia Mota Figueiredo, 30 anos, superior completo, Administradora. Maria Suely Ribeiro, 48 anos, 2º grau completo, Auxiliar técnica em comunicação. Silvina da Conceição A. Alves, 31 anos, 2º grau completo, Manicure. Marilene Conceição Santos, 38 anos, 2º grau completo, Professora. Valdeci Pereira da Silva, 48 anos, 2º grau completo, Servidor público. Roberta Lins Lopes Fontinele, 29 anos, superior completo, Administradora. Wilson Francisco de Almeida, 38 anos, Professor de educação física e estudante de direito. Rosilene Pereira dos Santos Torres, 34 anos, superior incompleto, estudante. 44 Justiça Comunitária Uma experiência 4. AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS Cada agente comunitário atua na área adjacente ao seu local de moradia, atendendo às demandas individuais e/ou coletivas que lhe forem apresentadas diretamente pelos cidadãos ou encaminhadas pelo Centro Comunitário respectivo. A depender da natureza do conflito apresentado, várias são as possibilidades que podem ser propostas pelos agentes comunitários aos solicitantes. O encaminhamento sugerido ao caso concreto é definido em uma reunião entre os agentes comunitários e a equipe interdisciplinar que atua no Centro Comunitário de Justiça e Cidadania. De qualquer sorte, sempre que possível, o agente comunitário buscará estimular o diálogo entre as partes em conflito, propondo, quando adequado, o processo de mediação. Basicamente, as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários são as seguintes: 1) informação jurídica; 2) mediação comunitária; e 3) criação e/ou animação de redes sociais. 4.1. Informação jurídica O desconhecimento dos cidadãos de seus direitos e dos instrumentos disponíveis para a sua efetivação constitui um dos obstáculos para a realização da justiça, porque a linguagem forense, cunhada no ordenamento jurídico pelos seus operadores, e ainda o formalismo e a complexidade do sistema processual dificultam o acesso ao sistema judicial. Nesse sentido, a democratização da informação jurídica é um dos pressupostos da igualdade entre os cidadãos, razão pela qual a sua promoção é uma das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de justiça e cidadania. Essa frente de atuação do Programa revela uma dimensão tridimensional: preventiva, emancipatória e pedagógica. É que a democratização da informação jurídica, ou seja, o esclarecimento dos direitos dos cidadãos e das vias para efetivá-los contribui para: a) prevenir futuros litígios que, por vezes, são deflagrados pela mera ausência de informação; b) empoderar as partes em disputa, para que eventual processo de mediação possa proporcionar um diálogo em situação de igualdade; c) reunir condições para que o cidadão saiba buscar, na via judiciária, a satisfação dos seus direitos, quando e se necessário. As atividades de informação jurídica do Programa têm por base o uso de recursos pedagógicos criados sob a inspiração da arte popular, o que contribui para o fortalecimento das raízes culturais brasileiras e o resgate da identidade cultural entre os membros da comunidade. Nesse sentido, uma das atividades dos agentes comunitários na Escola de Justiça e Cidadania é a produção de materiais didáticos, tais como cartilhas, musicais, cordéis e peças teatrais que, ao mesmo tempo em que utilizam uma linguagem acessível do direito, veiculam padrões culturais populares. Justiça Comunitária Uma experiência 45 4.1.1. Reflexões práticas. Informação jurídica Inicialmente, o Programa Justiça Comunitária denominava esta atividade orientação jurídica, a qual englobava tanto as informações de natureza preventiva, úteis nas situações pré-conflitos, quanto as informações necessárias para as situações pós-conflitos. Nesse último caso, buscava-se capacitar os agentes comunitários para a orientação dos solicitantes interessados em buscar a efetivação de seus direitos perante o Poder Judiciário. A princípio, essa atividade mostrava-se indispensável, sobretudo após a realização de um levantamento qualitativo interno, que mostrou o quão inseguros os cidadãos se sentem quando estão prestes a ingressar no sistema judicial formal, seja na condição de autor, réu ou testemunha. A pesquisa revelou ainda que é freqüente o medo de se estar na presença de um juiz ou mesmo o constrangimento em receber das mãos de um oficial de justiça uma intimação ou citação judicial. Contudo, após a análise das estatísticas56 dos atendimentos, que demonstraram excessiva centralidade na atividade de orientação jurídica pós-conflito e, diante do baixo número de mediações realizadas, o Programa decidiu restringir a atividade de orientação pós-conflito à informação jurídica pré-conflito. A uma porque, em razão de sua especialidade, a tarefa de orientação jurídica exige intensa presença dos profissionais do direito (advogados, defensores públicos) na condução da atividade, o que afasta a possibilidade de protagonismo dos agentes comunitários. A duas porque, na medida que há entidades públicas e privadas57 constituídas para esse fim, o Programa de Justiça Comunitária pode concentrar seus esforços em outras atividades, para as quais não há possibilidade de substituição, otimizando assim seus recursos. Assim, a partir de agosto de 2006, o Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal decidiu investir no aspecto preventivo dessa atividade e orientou os agentes comunitários a incentivar os solicitantes, envolvidos em litígios já instaurados, a buscar a efetivação de seus direitos perante o Poder Judiciário, recorrendo para tanto à assistência judicial prestada pelas universidades, pela Defensoria Pública ou por advogados da confiança dos solicitantes. 4.2. Mediação comunitária O conflito não pode mais ser visto como algo necessariamente negativo. Posto que inerente à vida, o conflito é o resultado natural das diferenças entre os seres humanos. Assim, uma nova concepção de justiça deve atribuir sentido positivo aos conflitos, visando superá-los de forma criativa e, quando possível, solidária. 56. Ver item 9.1. 57. Além da Defensoria Pública, a população economicamente vulnerável do Distrito Federal conta com a assistência jurídica oferecida pelos núcleos de prática jurídica de algumas Faculdades de Direito públicas e privadas. As informações relativas a esses serviços estão sistematizadas no Guia de Encaminhamentos, que integra este trabalho. 46 Justiça Comunitária Uma experiência O processo judicial, como ferramenta para a resolução de conflitos, exalta o contraditório, divide dialeticamente o certo do errado, atribui culpa e identifica, ao final, ganhadores e perdedores. Mesmo quando o processo judicial celebra a conciliação e formaliza a composição judicial, o acordo nem sempre se mostra eficaz no que diz respeito ao senso de justiça que cada parte leva ao processo porque, muitas vezes, dados os riscos da sucumbência, a adesão ao consenso é movida por uma razão meramente instrumental. Nesse sentido, há que se construir, por meio da razão dialógica, um consenso sobre a justeza da solução que ajude a edificar a ética da alteridade. Os protagonistas do conflito, quando interagem em um ambiente favorável, podem tecer uma solução mais sensata, justa e fundamentada em bases satisfatórias, tanto em termos valorativos quanto materiais. Uma ferramenta eficiente para essa nova abordagem é a mediação. Com precisão e simplicidade, Littlejohn conceitua mediação como um método no qual uma terceira parte imparcial facilita um processo pelo qual os disputantes podem gerar suas próprias soluções para o conflito.58 Qualquer que seja a técnica de mediação a ser aplicada, os elementos essenciais que a caracterizam são os mesmos: a) o processo é voluntário; b) o mediador é terceira parte desinteressada no conflito; c) o mediador não tem poder de decisão; d) a solução é construída pelas partes em conflito. Quando operada em base comunitária, a mediação ganha especial relevo, na medida que os mediadores são membros da própria comunidade. Nesse sentido, embora imparciais em relação aos interesses dos participantes, integram a ecologia local, o que os tornam aptos a identificar quais são os valores relevantes para a construção da solução. Além disso, a dinâmica da mediação comunitária fortalece os laços sociais, na medida que opera para e na própria comunidade, convertendo o conflito em oportunidade de tecer uma nova teia social. Na mediação efetivamente comunitária, a própria comunidade produz e utiliza o conhecimento local para a construção da solução do problema que a afeta. Em outras palavras, a comunidade abre um canal para dar respostas comunitárias aos problemas comunitários. Para tanto, a confecção do mapeamento social59 é fundamental para que os agentes comunitários possam sugerir eventual encaminhamento dos participantes da mediação comunitária à rede social60, após a compreensão do contexto em que se situa o conflito. Assim, ao mesmo tempo em que se opera com uma abordagem voltada para o futuro, buscando evitar que aquele problema se perpetue, esse enfoque de mediação possibilita a reflexão sobre as circunstâncias em que repousam os conflitos. 58. LITTLEJOHN, Stephen W. Book reviews: The promise of mediation: responding to conflict through empowerment and recognition by Roberto A. B. Bush and Joseph P. Folger. International Journal of Conflict, p. 103, jan. 1995. 59. Ver item 2.2. 60. Ver Guia de Encaminhamentos, que integra este trabalho. Justiça Comunitária Uma experiência 47 Nesse sentido, ainda que não haja acordo, a mediação não será considerada necessariamente falha, porque o objetivo é o aperfeiçoamento da comunicação e da participação da comunidade na criação e/ou animação de redes sociais. A idéia subjacente é a de que a participação nas mediações comunitárias empodera os protagonistas do conflito e proporciona meios para administrá-lo pacificamente. Quanto a esse aspecto, adota-se aqui o modelo transformativo de Bush e Folger61, segundo o qual a mediação é exitosa (1) se as partes se conscientizarem das oportunidades de empoderamento62 e reconhecimento apresentadas durante o processo; (2) se as partes foram ajudadas a clarificar suas metas, opções e recursos para fazer escolhas livres; (3) se as partes foram estimuladas ao reconhecimento em qualquer direção que a decisão tenha sido tomada. 4.2.1. Reflexões práticas. Mediação comunitária Atualmente, diante da diversidade de abordagens e técnicas de mediação, é necessário que a seleção do profissional ou escola que irá capacitar os mediadores de um programa de justiça comunitária seja cuidadosa, a fim de que o treinamento seja adequado à realidade da comunidade onde o programa atua e respeite o perfil dos agentes comunitários. Nesse sentido, é preciso verificar se os materiais didáticos e os professores utilizam uma linguagem apropriada para esse público específico.63 Além do cuidado na seleção da escola de capacitação em técnicas em mediação, é fundamental que se defina o tipo de conflito que o programa pretende preferencialmente atender. É bem verdade que a comunidade tem a sua própria demanda, e se o que se pretende, em última instância, é estimular a autonomia da comunidade, não haveria muito sentido em se escolher a priori as demandas que serão atendidas. Contudo, a realidade comunitária é tão múltipla e as necessidades são tão extensas que uma definição prévia da natureza da demanda a ser preferencialmente atendida pode trazer benefícios ao programa e à capacitação dos agentes comunitários. Assim, se a escolha priorizar o atendimento aos conflitos familiares, por exemplo, será fundamental que a capacitação em mediação seja realizada por profissionais especialistas nessa área. No caso do Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal, as estatísticas64 revelam que as mediações familiares ganharam excessiva centralidade, desde o início do Programa até agosto de 2006, quando então alterações estruturais foram levadas a efeito, com o intuito de imprimir um caráter mais comunitário e menos interpessoal aos conflitos preferencialmente atendidos pelo Programa. 61. BUSH, Robert A. Baruch; FOLGER, Joseph P. The promise of mediation: responding to conflict through empowerment and recognition. San Francisco, CA: Jossey-Bass, 1994. p. 81. 62. Do inglês empowerment. Trata-se de um anglicismo, uma vez que essa palavra não integra a língua portuguesa. O processo de empoderamento reúne atitudes individuais (auto-estima, auto-eficácia) e habilidades (conhecimento, aptidões e consciência política) para capacitar ações individuais e colaborativas (participação política e social), a fim de atingir metas pessoais e coletivas (direitos políticos, responsabilidades e recursos) (SCHWERIN, Edward W. Mediation, citizen empowerment and transformational politics. London; Westport, Connecticut: Prager, 1995. p. 81). 63. Os quesitos para a aferição da adequação da abordagem dos cursos de capacitação em mediação às particularidades do Programa estão expostos no item 7.3.2. 64. Ver item 9.1. 48 Justiça Comunitária Uma experiência Muito embora as mediações familiares, quando realizadas com técnicas adequadas, proporcionem todos os benefícios da mediação reflexão sobre as circunstâncias que envolvem o conflito; compreensão da perspectiva do outro participante no conflito; diálogo solidário a respeito da divergência de interesses; empoderamento e emancipação das partes; resgate de laços afetivos; e respeito entre os participantes , o Programa Justiça Comunitária optou por desenvolver técnicas de mediação que também fossem adequadas a lidar com conflitos de maior impacto social, não se limitando, portanto, aos conflitos familiares.65 Assim, durante a realização dos cursos de formação em diferentes técnicas de mediação66, o Programa Justiça Comunitária iniciou um movimento de construção e consolidação de uma metodologia de mediação adequada aos conflitos efetivamente comunitários. Esse processo resultou na elaboração de um fluxograma67, de um formulário68 e de um roteiro69 que contêm o passo-a-passo da mediação e os princípios que norteiam a conduta ética do mediador.70 Uma das medidas adotadas foi introduzir a possibilidade de os participantes diretamente envolvidos no conflito convidarem, mediante mútua anuência, terceiros membros da rede pessoal e social das partes para atuarem como suportes das partes do conflito e como colaboradores na construção de uma solução pacífica voltada para o futuro. Essa é uma técnica simples, mas com vocação para atuar sistemicamente, eis que proporciona maior envolvimento e conseqüente compromisso entre todos aqueles que direta ou indiretamente são afetados pelo conflito. Sem prejuízo da consolidação dessa nova metodologia que favorece a mediação de conflitos com maior impacto social, o Programa manteve o atendimento às mediações familiares, seja pela relevância social dessa demanda, seja porque o fato de a mediação ser familiar não descaracteriza necessariamente a sua natureza comunitária. É verdade que a técnica de mediação para esses casos requer menor participação da comunidade em razão da matéria envolver questões de foro íntimo e maior atuação da equipe interdisciplinar, eis que, por vezes, o caso é delicado do ponto de vista psicossocial ou juridicamente complexo, por envolver, por exemplo, interesse de criança. Contudo, por 65. Isso não significa afirmar que os conflitos familiares não tenham impacto social. O que se buscou foi a ampliação das demandas para além da seara familiar. 66. Os cursos de capacitação em mediação realizados no decorrer dos seis anos de execução do Programa Justiça Comunitária foram os seguintes: Workshop de Mediação (prof. Luis Alberto Warat), novembro de 2000; Curso de Formação em Mediação e Negociação para Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania (profs. Luis Alberto Warat e Lígia Maria Dornelles), agosto, setembro e outubro de 2001; Curso de Mediação Comunitária para os Agentes Comunitários de Justiça e Cidadania de Taguatinga (prof. André Gomma de Azevedo), setembro e outubro de 2002; Curso Modelo Zwelethemba (prof. John Cartwright), outubro de 2005; e Curso de Mediação Técnico-comunitária (profas. Célia Regina Zapparolli, Reginandrea Gomes Vicente, Lilian Godau dos Anjos Pereira Biasoto e Glaucia Vidal), outubro de 2006. 67. Ver Anexo VII. 68. A consolidação desse formulário, que se encontra no Anexo VIII, foi resultado de um trabalho conjunto dos agentes comunitários, da equipe interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária e da equipe docente do Curso de Mediação Técnico-comunitária, professoras Célia Regina Zapparolli, Glaucia Vidal, Reginandréa Gomes Vicente e Lílian Godau dos Anjos Pereira Biasoto, realizado em Brasília, entre os dias 6 e 15 de outubro de 2006. 69. Ver Anexo IX. 70. Um dos aspectos que envolvem a ética do mediador é a confidencialidade, cujo termo a ser assinado pelas partes, no início da sessão de mediação, encontra-se no Anexo X. Justiça Comunitária Uma experiência 49 todas as razões já expostas, a emancipação e o empoderamento que se pretende com a aplicação das técnicas de mediação também são importantes, quando desenvolvidas na esfera doméstica, no seio familiar. 4.3. Formação e/ou animação de redes sociais O desenvolvimento local, quando integrado e sustentável, possibilita a emergência de comunidades capazes de identificar e mobilizar recursos locais, além de conhecer suas vocações e reais capacidades. O agente comunitário, como articulador de uma rede de cidadania, identifica em comunhão com os representantes dos movimentos sociais já instituídos as carências comunitárias que possam ser transformadas em oportunidades de mobilização social e promoção de mediações de natureza coletiva. Esse processo contribui para restituir à comunidade a capacidade da autodeterminação, diante de seus conflitos. A diversidade inerente a qualquer espaço comunitário, quando fragmentada, pode se transformar em atrito social. Um dos papéis do agente comunitário é, pois, ter um papel ativo na restituição do tecido social, criando e/ou valorizando uma teia de relações que integrem diversas iniciativas e que promovam desenvolvimento local multifacetado. É interessante observar, porém, que esse processo não é unilateral. Enquanto age na qualidade de tecelão desta trama social, o agente comunitário é envolvido em um emaranhado de transformações em sua esfera subjetiva e relacional. É na alteridade, nas relações concretas advindas de sua atuação transformadora, na reflexão coletiva dos problemas comunitários, nas discussões sobre os direitos humanos e sobre o respeito às diferenças, nas reflexões sobre subjetividades, dentre outros, que o agente comunitário pode experimentar a exata dimensão da construção da democracia, da solidariedade e da paz. Para tanto, a equipe interdisciplinar do Programa, juntamente com os agentes comunitários respectivos de cada região, organizam reuniões freqüentes na comunidade, com o objetivo de: a) reforçar os vínculos entre os agentes e a comunidade; b) conhecer a rede de serviços disponível e de movimentos sociais; c) mapear os problemas comunitários; d) captar demandas para a mediação comunitária; e) identificar e estabelecer diálogo com as lideranças locais; f) conhecer os espaços físicos passíveis de realização das sessões de mediação; g) divulgar os objetivos e o funcionamento do Programa; h) avaliar permanentemente o impacto da atuação do Programa. Por meio do desenvolvimento da atividade voltada à formação e/ou animação de redes sociais, o Programa Justiça Comunitária reforça a sua aposta na realização da justiça por meio da ação cidadã que se desenvolve à medida que esses novos atores sociais, tecelões dessa rede de iniciativas solidárias, multiplicam, na diversidade, as atividades voltadas ao bem-estar comunitário. 50 Justiça Comunitária Uma experiência 4.3.1. Reflexões práticas. Formação e/ou animação de redes sociais Há duas espécies de rede que podem ser desenvolvidas nesta atividade. A rede social e a rede local. A rede social é aquela composta de inúmeras entidades públicas e privadas prestadoras de serviços, associações de moradores, movimentos sociais, organizações religiosas, dentre outras. Para que se tenha conhecimento desses módulos organizacionais, o Programa deve confeccionar o mapeamento social71. Conforme já foi destacado, não basta localizar as inúmeras iniciativas comunitárias e colocá-las sobre um mapa visível para todos os membros do Programa. Para que a rede funcione como um elemento integrador da diversidade72, o Programa deve colocá-la em movimento, o que significa proporcionar encontros, diálogos, trocas de informações e partilha de experiências entre todos os seus componentes. Somente assim a rede se potencializa, possibilitando que as organizações que a compõem multipliquem suas iniciativas, por meio do fluxo de informações e encaminhamentos recíprocos. A rede social é uma referência fundamental para os agentes comunitários, quando necessário o encaminhamento do solicitante a um serviço não atendido pelo Programa, ou mesmo quando frustrada a tentativa de mediação. Além disso, quando há uma estreita relação entre o Programa de Justiça Comunitária e a rede social, a Escola de Justiça e Cidadania73 pode contribuir para a dinamização da rede, oferecendo aos seus integrantes cursos de técnicas em mediação, para que cada qual, em sua atuação social, possa adotar técnicas que valorizem o diálogo e a autonomia na gestão dos conflitos. A rede local, por sua vez, é aquela que se forma a partir de um conflito específico. Uma das primeiras providências do agente comunitário, quando solicitada a sua ajuda, é analisar se aquele problema aparentemente individual oferece potencial coletivo. Ou seja, é preciso investigar em que medida aquele conflito não é resultado de um problema subjacente a outros membros da comunidade. Se afirmativo, é fundamental que todos os afetados pela questão sejam mobilizados, para que se busque uma solução definitiva, mas construída por e para todos. Trata-se de uma medida simples, com enorme potencial de criação de solidariedade, a partir do conflito. 71. Ver item 2.2. 72. CURTY, Ana Luisa. A ética nos dá o sentido. In: ÁVILA, Célia M. (Coord.). Gestão de projetos sociais. 2. ed. São Paulo: AAPCS, 2000, p. 52. 73. Ver Capítulo 7. Justiça Comunitária Uma experiência 51 5. A EQUIPE INTERDISCIPLINAR 5.1. O papel da interdisciplinaridade A abordagem interdisciplinar é uma alternativa à fragmentação do saber, inerente à epistemologia positivista. Trata-se de uma ferramenta apropriada para a construção de um conhecimento integrado que rompa com as fronteiras e o hermetismo das disciplinas. O diálogo entre as diversas áreas do conhecimento proporcionado pela interdisciplinaridade, contudo, não resulta de uma mera justaposição de conteúdos, mas de uma atitude que implica reciprocidade, compromisso mútuo e integração entre diferentes perspectivas acerca de um mesmo objeto.74 Adotar uma postura interdisciplinar, porém, não implica desqualificar a especificidade de cada área do conhecimento. Ao contrário, segundo Gadotti, deve haver uma fragmentação necessária no diálogo inteligente com o mundo e cuja gênese encontra-se na evolução histórica do desenvolvimento do conhecimento. Nesta visão de interdisciplinaridade, ao se respeitar os fragmentos de saberes, procura-se estabelecer e compreender a relação entre uma totalização em construção a ser perseguida e continuadamente a ser ampliada pela dinâmica de busca de novas partes e novas relações.75 No campo do trabalho social, a interdisciplinaridade ganha especial relevo porque promove a articulação das diversas áreas da ciência com a vivência e o saber comunitários; dois pólos do conhecimento que raramente se comunicam. Nesse sentido, o movimento em direção a essa unidade compartilhada do saber pressupõe a colaboração integrada e permanente de diferentes atores unidos por um propósito social comum. Em razão da adoção desse enfoque, o Programa Justiça Comunitária conta com uma equipe interdisciplinar para o permanente diálogo com os agentes comunitários, conforme se verifica a seguir. 5.2. A equipe interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária A execução do Programa conta com a participação de uma equipe interdisciplinar que dá suporte técnico e administrativo às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários e é composta de servidores e estagiários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das seguintes áreas do conhecimento: Direito, Serviço Social, Psicologia e Dramaturgia, além da equipe administrativa. 74. É essa abordagem integrativa que atribuímos à proposta interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária, embora, para alguns autores, esse enfoque não configure a interdisciplinaridade, mas a transversalidade, conceituada como o trânsito entre os vários saberes que gera um tipo de conhecimento em rede que permite tratar a realidade como múltipla, como uma espécie de síntese interdisciplinar(MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2005. p. 13). 75. GADOTTI, Moacir. Interdisciplinaridade: atitude e método. Disponível em: <http://www.paulofreire.org/Moacir_Gadotti/ Artigos/Portugues/Filosofia_da_Educacao/Interdisci_Atitude_Metodo_1999.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2006. 52 Justiça Comunitária Uma experiência Em reuniões periódicas efetuadas nos Centros Comunitários de Justiça e Cidadania, esse corpo técnico examina as demandas trazidas pelos agentes comunitários, sob diferentes perspectivas profissionais. Essa análise, somada à experiência e o conhecimento local dos agentes comunitários, propicia que a abordagem do conflito, construída sob a ótica de diversos saberes, indique possibilidades múltiplas para o encaminhamento das demandas levadas ao Programa. A técnica desenvolvida nessa reunião busca superar a fragmentação das disciplinas e dos pontos de vista, valorizando as convergências. É essa abordagem holística do tema relacionado à demanda que pode propiciar uma relação epistemológica entre as disciplinas.76 Essa reunião, que se articula para a análise de casos concretos, possibilita ainda constatar a adequação ou não da demanda para a mediação e quais os encaminhamentos possíveis para a rede social, quando for o caso. Nesse sentido, além de assegurar que o saber local participe desse diálogo, a presença do agente comunitário é fundamental para a sua permanente capacitação em informação jurídica, mediação comunitária e animação de redes sociais. 5.3. Apresentando a equipe interdisciplinar 76. MUSZKAT, Malvina Ester, Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações, cit. Justiça Comunitária Uma experiência 53 Coordenação Gláucia Falsarella Foley Coordenadora Graduada em Direito pela PUC-SP e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É juíza titular do 3º Juizado de Competência Geral de Samambaia, Coordenadora do Programa Justiça Comunitária e Central de Atendimento ao Idoso do TJDF. Secretária Executiva Vera Lúcia Soares Secretária executiva Bacharel em Ciências Econômicas pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF). Núcleo de Apoio Psicossocial Vânia Sibylla Pires Assistente Social Bacharel em Serviço Social pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Pós-graduada em Socionomia e Psicodrama (Federação Brasileira de Psicodrama), Pós Graduada em Políticas Sociais (UERJ). Beatriz Medeiros Martins Psicóloga Graduada em Psicologia pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e Mestre pela Universidade de Brasília, com especialização em Psicoterapia Somática pelo Instituto Internacional de Biossíntese de Heiden, Suíça. Tatianna Cristina Rodrigues de Souza Psicóloga Graduada em Psicologia pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) Núcleo de Apoio Jurídico 54 Amanda Regis Martins Rodrigues Moreira Orientadora jurídica em Taguatinga Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com especialização em Direito Civil. Fernanda da Silva Teixeira de Aquino Orientadora jurídica em Ceilândia Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Brasília (CESUBRA). Mirian Bruno da Costa Orientadora jurídica em Taguatinga Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Planalto Centrai (FIPLAC). Benílson da Costa Ataíde Orientador jurídico em Ceilândia Bacharel em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF), com especialização em Direito Público. Justiça Comunitária Uma experiência Núcleo de Dramaturgia e Produção de Material Didático Laci Augusto da Silva Técnico judiciário Cursos de Aprofundamento na Linguagem Teatral e Formação de Personagem pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal. Responsável pela produção de peças teatrais com os agentes comunitários e produção de material didático. Núcleo de Apoio Administrativo Adélia Nunes Fernandes Secretária administrativa Taguatinga Estudante de Direito na Universidade Católica de Brasília. Estagiárias Ana Flávia Silva Marques de Menezes Estagiária de Serviço Social. Daniela de Souza Ponte Estagiária de Direito. Danielle Cristina dos Santos Estagiária de nível médio. Justiça Comunitária Uma experiência Roberta Janaína de Alencar Correia Estagiária de Psicologia. Thaís Costa Pereira Estagiária de Psicologia. Ismar Gonçalves Pereira Motorista. 55 6. OS CENTROS COMUNITÁRIOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA 6.1. A finalidade O locus de atuação dos agentes comunitários é a comunidade e seus inúmeros espaços públicos não necessariamente estatais e privados que podem acolher as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários, sejam elas as sessões de mediação, sejam as reuniões na comunidade. Contudo, é importante que haja um local que possa dar suporte ao agente comunitário em algumas situações: a) para a análise interdisciplinar da demanda e decisão quanto aos encaminhamentos possíveis; b) para as situações em que as partes envolvidas no conflito não aceitam submeter-se à sessão de mediação em nenhum dos locais da comunidade propostos pelo mediador; c) para as situações em que os próprios mediadores sentem-se inseguros para realizar a mediação, em local distinto daquele onde se encontra a equipe interdisciplinar. Além disso, para que o Programa possa ser avaliado e reciclado permanentemente, é necessário que seja providenciado o registro da natureza e quantidade das demandas, dos respectivos encaminhamentos e finalizações, do perfil dos solicitantes, do grau de satisfação em relação ao atendimento, da atuação e eventuais dificuldades de cada agente comunitário, dentre outros. Essa estrutura organizacional mínima conta com uma equipe administrativa que também se instala em um local físico que reúna todas as informações relevantes para os agentes comunitários e para o Programa: é o Centro Comunitário de Justiça e Cidadania. Por fim, um Centro, como o nome já indica, é um espaço de convergência para que os agentes comunitários possam se encontrar, partilhar experiências, além de confraternizar. 6.2. A estrutura física O Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal possui um Centro Comunitário de Justiça em cada cidade satélite na qual opera. O de Taguatinga reflete o padrão ideal de um Centro Comunitário, por se tratar de um espaço cujas instalações se assemelham a uma casa, o que propicia um ambiente familiar, favorável ao diálogo. Muito embora a construção esteja localizada no mesmo terreno do Fórum de Taguatinga, a distância entre os dois prédios e a plantação de árvores ao redor da casa conferiram um ambiente menos forense e mais comunitário ao Centro. O Centro Comunitário de Ceilândia, por sua vez, está instalado no interior do prédio do Fórum, o que dificulta a criação de um ambiente favorável ao diálogo entre os membros da comunidade, em busca de respostas comunitárias aos problemas comunitários. Além disso, quando convidadas a participar de uma sessão de mediação, as partes podem sentir um certo desconforto, quando não desconfiança, de dialogar em uma ambiente que, em última instância, poderá ser o cenário de seus julgamentos. 56 Justiça Comunitária Uma experiência A fim de superar essa dificuldade em Ceilândia, o Programa, que mantém parceria com a Universidade de Brasília, buscará utilizar o espaço oferecido pelo Núcleo de Prática Jurídica da UnB para as sessões de mediação comunitária, o que proporcionará benefícios ao Programa e aos alunos que atuam como estagiários naquele Núcleo, que terão a oportunidade de partilhar uma experiência que não se aprende na faculdade. O Centro Comunitário padrão deve contar com uma sala para o atendimento ao público, algumas salas de trabalho para as equipes interdisciplinares e, ainda, salas para as sessões de mediação, com mesas redondas e isolamento acústico. No caso do Centro de Taguatinga, foi possível a instalação de um espaço para a organização e o desenvolvimento das atividades teatrais, conforme se verifica nas ilustrações a seguir. Centro Comunitário - Núcleo de Dramaturgia Centro Comunitário - Secretaria Administrativa Centro Comunitário - Núcleo Psicossocial Escola de Justiça e Cidadania Curso de Mediação 2 Centro Comunitário - Núcleo Jurídico Escola de Justiça e Cidadania Curso de Mediação Justiça Comunitária Uma experiência 57 6.3. Materiais e equipamentos do Centro Comunitário77 Centro Comunitário de Justiça e Cidadania Material permanente secretaria/recepção 1 mesa para a secretaria 3 cadeiras giratórias 1 armário de aço de 2 portas 1 mesa para o microcomputador 1 mesa para o telefone 2 sofás 1 bebedouro 1 quadro de avisos Material permanente - sala de mediação 1 mesa redonda 8 cadeiras giratórias Material permanente - sala do núcleo jurídico 1 mesa 3 cadeiras giratórias 1 armário de 2 portas 1 mesa para o microcomputador Material permanente - sala do núcleo psicossocial 1 mesa redonda 6 cadeiras giratórias 1 armário 1 mesa para o microcomputador 1 armário de pastas suspensas 1 quadro de avisos Material eletro-eletrônico 1 impressora laser 3 computadores 1 scanner 77. É oportuno ressaltar que essa é a estrutura que dispõe o Programa Justiça Comunitária, em razão do apoio institucional que recebe, seja do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, seja dos parceiros institucionais. Isso não significa, porém, que a ausência de tais recursos inviabilize a implementação de programas de justiça comunitária. 58 Justiça Comunitária Uma experiência 7. A ESCOLA DE JUSTIÇA E CIDADANIA Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão.78 A Escola de Justiça e Cidadania do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios integra o Programa Justiça Comunitária e está fisicamente instalada no Centro Comunitário de Taguatinga79. Suas atividades pedagógicas centrais são desenvolvidas todas as sextas-feiras, no período vespertino. Sem prejuízo do suporte que a equipe interdisciplinar oferece aos agentes comunitários, em qualquer dia da semana, nos respectivos Centros Comunitários, esse encontro semanal de todos os agentes com a equipe do Programa é indispensável para o aprendizado coletivo, que se extrai da partilha das dificuldades e soluções encontradas no decorrer da atuação concreta de cada agente comunitário. Nesse sentido, o funcionamento da Escola é permanente, na mesma medida que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários têm natureza contínua. A seguir, serão apresentados os princípios norteadores, os objetivos e as atividades e materiais já desenvolvidos pelo Programa, bem assim aqueles que, embora ainda não tenham se materializado, integram o planejamento para o próximo período.80 7.1. Pressupostos epistemológicos A Escola tem por pressuposto epistemológico a construção do conhecimento a partir da leitura crítica da realidade. O processo de aprendizado não constitui mera transferência mecânica de conhecimento. Cada aluno, antes de tudo, é um cidadão que conhece o mundo, independentemente do grau de escolaridade que ostenta e, nessa qualidade, dispõe de um conteúdo mínimo para a reflexão sobre os temas relativos à cidadania. Assim, a programação da Escola não se pauta na transmissão de conceitos específicos sem qualquer pertinência com o saber e com a realidade social de seus alunos. Se o processo de aprendizado é um ato de conhecer criticamente o contexto social em que se vive, a construção do conteúdo do curso deve levar em consideração o conhecimento do agente comunitário inserido nesse universo vocabular81 . A partir da identificação desse conhecimento, a Escola busca recriar, reelaborar e conferir novos significados aos temas ligados à cidadania que integram o objeto do aprendizado. Esse processo ostenta uma dimensão política, eis que direcionado para o desenvolvimento de uma consciência crítica da realidade, não se limitando a operar somente na 78. 79. 80. 81. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1987. Ver Capítulo 6. Esse planejamento se refere ao período de agosto de 2006 a julho de 2007. FEITOSA, Sonia Couto Souza. Método Paulo Freire. Parte da dissertação de mestrado defendida na FE-USP (1999) intitulada Método Paulo Freire: princípios e práticas de uma concepção popular de educação. Disponível em: <http:// www.paulofreire.org/Biblioteca/metodo.htm>. Acesso em 3 nov. 2006. Justiça Comunitária Uma experiência 59 esfera cognitiva. Além disso, ao refletir sobre o seu papel na sociedade e na história, o aluno é desafiado a pensar caminhos para a transformação da realidade. A leitura crítica da dinâmica social, denunciando a realidade, permite a projeção utópica de uma outra realidade que impulsiona a ação transformadora.82 A abordagem política da Escola é essencial para a desejada (re)apropriação da gestão dos problemas comunitários pelos próprios membros da comunidade. E essa reflexão se faz a partir da realidade vivenciada, e não de fórmulas institucionais previamente elaboradas a partir do saber técnico. É o que afirma Edgar Morin: (...) a redução do político ao técnico e ao econômico, a redução do econômico ao crescimento, a perda dos referenciais e dos horizontes, tudo isso conduz ao enfraquecimento do civismo, à fuga e ao refúgio na vida privada, a alternância entre apatia e revolta violenta e, assim, a despeito da permanência das instituições democráticas, a vida democrática se enfraquece.83 Os princípios, pois, com os quais a Escola opera, revelam o compromisso da descoberta de novas dimensões e possibilidades da realidade, com vistas à sua transformação. Além da política, o processo de educação pode desenvolver uma dimensão humanista, quando se constitui em meio de comunicação e compreensão entre seres humanos. Para tanto, a Escola buscará, no próximo período, reforçar a dimensão das relações humanas, abrindo canais de permanente interlocução com a comunidade. Assim, serão desenvolvidas atividades abertas84 , para que os temas desenvolvidos nas aulas da Escola sejam levados à discussão na comunidade, para melhor compreensão dos indivíduos o respeito às suas identidades e diversidades que compõem aquele grupo social. Não basta que a comunidade e seus membros sejam objeto de discussão em sala de aula. A alteridade pressupõe um conhecimento entre pessoas que se comunicam, que interagem. Conforme afirma Morin, (...) a compreensão humana vai além da explicação. A explicação é bastante para a compreensão intelectual e objetiva das coisas anônimas ou materiais. É insuficiente para a compreensão humana. Esta comporta um conhecimento de sujeito a sujeito.85 Ao pressupor que o processo de aprendizado deva ser múltiplo, eis que resulta do encontro de diferentes interpretações da realidade, a Escola de Justiça e Cidadania pretende contribuir para a construção de uma ecologia de saberes, conforme expressão talhada por Sousa Santos86 . Segundo o autor, (...) a lógica da monocultura do saber e do 82. GADOTTI, Moacir. Paulo Freire: a prática à altura do sonho. Disponível em: <http://www.paulofreire.org/Paulo_Freire/ Vida_e_Obra/gadotti_pf.htm>. Acesso em: 3 nov. 2006. 83. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2000. p. 112. 84. Ver item 7.5. 85. MORIN, Edgar, Os sete saberes necessários à educação do futuro, cit., p. 94-95. 86. SOUSA SANTOS, Boaventura de. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org.). Conhecimento prudente para uma vida decente: um discurso sobre as ciências revisitado. São Paulo: Cortez, 2004. p. 790. 60 Justiça Comunitária Uma experiência rigor científicos tem que ser questionada pela identificação de outros saberes e de outros critérios de rigor que operam credivelmente em contextos e práticas sociais declarados não-existentes pela razão metonímica. Essa credibilidade contextual deve ser considerada suficiente para que o saber em causa tenha legitimidade para participar de debates epistemológicos com outros saberes, nomeadamente com o saber científico. A idéia central da sociologia das ausências neste domínio é que não há ignorância em geral nem saber em geral. Toda ignorância é ignorante de um certo saber e todo saber é a superação de uma ignorância particular. Deste princípio de incompletude de todos os saberes decorre a possibilidade de diálogo e de disputa epistemológica entre os diferentes saberes. O que cada saber contribui para esse diálogo é o modo como orienta uma dada prática na superação de uma certa ignorância. O confronto e o diálogo entre os saberes é um confronto e diálogo entre diferentes processos através dos quais práticas diferentemente ignorantes se transformam em práticas diferentemente sábias. 7.2. As atividades de capacitação dos agentes comunitários A capacitação dos agentes comunitários parte da problematização de temas extraídos da realidade social, com enfoque nos direitos humanos. A programação curricular87 prevê aulas de noções básicas de direito, debates sobre cidadania e direitos humanos, cursos e oficinas em técnicas de mediação e de animação de redes sociais. A formação dos agentes comunitários procura não somente assegurar o bom desempenho de suas atividades, como também estimular a reflexão crítica sobre suas escolhas pessoais e sobre a conjuntura social. Nesse sentido, o sistema de aprendizagem adotado deve ser amplo, promovendo uma integração de aspectos cognitivos, emocionais e sociais, envolvendo as dimensões pessoais, profissionais e institucionais presentes no contexto vivencial do agente. A Escola deve, pois, operar com dinâmicas participativas que contribuam para a formação do sujeito social como protagonista na construção de um saber não fragmentado, possibilitando novas leituras e novas relações com o mundo e consigo. Apesar do enfoque holístico, a capacitação dos agentes comunitários tem também por objetivo o bom desempenho de suas atividades, quais sejam a democratização do saber jurídico, a mediação comunitária e a animação de redes sociais. Para tanto, as atividades da Escola programadas para o próximo período letivo são as seguintes: promoção de debates sobre os temas ligados à cidadania, com representantes da militância da área social e/ou jurídica correspondente; elaboração e produção de material didático, utilizando ferramentas lúdicas e artísticas, para traduzir a linguagem jurídica, com vistas à democratização do acesso à informação relativa aos direitos dos cidadãos; 87. Ver item 7.3. Justiça Comunitária Uma experiência 61 apresentações e debates públicos dos temas veiculados pelos materiais didáticos, de maneira a estimular a mobilização social, pela efetivação dos direitos dos cidadãos; promoção de atividades acadêmicas interdisciplinares, voltadas ao intercâmbio de pesquisas e produção de conhecimento; publicação de um boletim periódico para a veiculação de informes sobre as atividades do Programa e de artigos acadêmicos interdisciplinares sobre os temas relacionados à justiça comunitária. 7.3. A programação curricular O currículo é um percurso de aprendizagens a serem construídas no processo de formação e envolve a seleção de conteúdos significativos para a formação do aluno, cujas abordagens são dispostas em mecanismos acadêmicos variados: aulas, seminários, oficinas, ateliês, debates e atividades de dramaturgia, dentre outros. Considerando que a Escola busca contextualizar o processo de aprendizado na realidade social de seus alunos, não se pode traçar previamente um programa curricular rígido, à revelia das necessidades e expectativas dos agentes comunitários. Nesse sentido, a programação do conteúdo e o respectivo calendário semestral são estabelecidos de acordo com as metas específicas do Programa, em sintonia com os parceiros institucionais e com os próprios agentes comunitários. O conteúdo curricular básico inclui cursos e oficinas para a capacitação nas técnicas de mediação comunitária e de animação de redes sociais, bem como aulas de noções básicas de direito e debates de temas jurídicos, com enfoque nos direitos humanos, conforme se verifica a seguir. 7.3.1. Cidadania e noções básicas de direito No início do Programa, a programação curricular era mais rígida e privilegiava matérias essencialmente jurídicas, tais como: Organização do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais; Direito de Família; Direito do Consumidor; Direito das Minorias Sociais (negros, mulheres, homossexuais, portadores de deficiência física, idosos, etc); Direito de Moradia (locação, posse, propriedade, concessão de uso, etc); Direito Previdenciário; Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Essas disciplinas correspondiam às necessidades dos agentes comunitários, diante das demandas mais freqüentes para o desempenho da atividade de orientação jurídica. Entretanto, após as modificações implementadas a partir de agosto de 2006, restringindo a atividade de informação jurídica à sua formatação preventiva ou seja, produção de material didático para esclarecimentos à comunidade quanto aos seus direitos as disciplinas jurídicas perderam centralidade. 62 Justiça Comunitária Uma experiência O planejamento para o segundo semestre de 2006 privilegiou a realização de cursos e oficinas de técnicas em mediação, considerando o destaque que essa atividade ganhou, desde que o Programa passou a concentrar esforços no sentido de elaborar, em comunhão com os agentes comunitários, um formulário e um roteiro contendo o passo-apasso88 da técnica de mediação efetivamente comunitária. Quanto às disciplinas jurídicas, optou-se por abordar cada matéria na medida das necessidades e das possibilidades de produção do material didático e artístico a ser divulgado e apresentado na comunidade.89 Os temas relacionados à cidadania e aos direitos humanos foram inseridos na programação do segundo semestre de 2006, obedecendo à seguinte dinâmica:90 1. investigação temática: consulta ao grupo sobre temas que revelem o vocabulário e o universo dos alunos. O contato com os assuntos propostos se dá a partir da mobilização dos alunos sobre os recortes de jornais veiculando matérias sobre cidadania (discriminação racial; violência doméstica; juizados especiais; menoridade penal e violência contra o idoso, dentre outros) oferecidos em sala de aula;91 2. escolha preferencialmente por eleição dos temas principais e secundários;92 3. escolha dos educadores que serão convidados para problematizar a temática escolhida; 4. desenvolvimento da aula propriamente dita, a partir da perspectiva do professor e sua praxis, dos alunos e da equipe interdisciplinar; 5. desfecho da aula que considere possibilidades de ação concreta visando a transformação social. Por exemplo, a confecção futura de um material didático para provocar a reflexão sobre o tema na comunidade. 7.3.2. Os cursos e as oficinas de mediação Em razão da variedade de abordagens possíveis das técnicas de mediação, um programa de justiça comunitária que pretenda contratar um curso de capacitação nessa área deve adotar alguns quesitos para a adequação do enfoque do treinamento às particularidades do Programa. Para tanto, o Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal desenvolveu os seguintes quesitos: 88. Ver Anexos VIII e IX. 89. Ver as cartilhas de fotonovela e cordel, que integram este trabalho. 90. FEITOSA, Sonia Couto Souza. FEITOSA, Sonia Couto Souza. Método Paulo Freire. Parte da dissertação de mestrado defendida na FE-USP (1999) intitulada Método Paulo Freire: princípios e práticas de uma concepção popular de educação. Disponível em: <http://www.paulofreire.org/Biblioteca/metodo.htm>. Acesso em 3 nov. 2006. 91. Ver Anexo XI. 92. Secundários são temas cuja discussão prévia é pressuposto para a melhor abordagem dos temas principais. Po exemplo, se o tema principal é a menoridade penal, é interessante que se conheça o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Justiça Comunitária Uma experiência 63 Descrição das atividades 1. Conhecimento e análise do perfil dos agentes comunitários e do método de mediação atualmente aplicado no Programa. 2. Desenvolvimento de um método de mediação comunitária que tenha impacto social, não se limitando à atuação em conflitos interpessoais e familiares. 3. Oferecimento de aulas em carga horária compatível com as necessidades do Projeto e sob metodologia adequada ao perfil dos 40 agentes comunitários. 4. Utilização de simulações para o treinamento prático dos alunos. 5. Oferecimento de treinamento a todos os membros da equipe interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária para que, na qualidade de mediadores, sejam habilitados a supervisionar as mediações realizadas pelos agentes comunitários e para que sejam multiplicadores da metodologia de mediação comunitária. 6. Avaliação de desempenho dos agentes comunitários e dos membros da equipe interdisciplinar, em relação às técnicas de mediação desenvolvidas no curso. Produtos esperados 1. Proposta metodológica para a realização do curso de mediação, contendo: a) especificação das técnicas a serem utilizadas; b) material didático; c) cronograma; d) metodologia de avaliação do curso. 2. Relatório de realização da capacitação em mediação de conflitos, contendo: a) descrição dos conteúdos abordados durante o curso; b) relatório de avaliação do capacitador/capacitado quanto ao curso ministrado; c) certificados de participação no curso de mediação, desde que cumpridas as exigências a serem definidas pelo capacitador. 3. Instrumentos elaborados conjuntamente durante o curso: a) declaração de abertura da sessão de mediação; b) formulário que descreva o procedimento com todas as etapas da mediação, a ser utilizado como um roteiro para o mediador; c) definição dos critérios mínimos para habilitação dos agentes comunitários para o desempenho das funções de mediador e co-mediador; d) definição dos critérios mínimos para habilitação dos membros da equipe interdisciplinar para a supervisão das mediações e para a multiplicação e treinamento da metodologia desenvolvida. Questões objetivas 1. A carga horária da capacitação. 2. O preço da consultoria. 3. A descrição dos profissionais que ministrarão as aulas (formação profissional, experiência). 4. Detalhamento do material pedagógico utilizado no curso e responsabilidades de reprodução do mesmo. 5. Detalhamento do conteúdo programático. 64 Justiça Comunitária Uma experiência Adequação do curso ao perfil dos agentes comunitários 1. A linguagem empregada no material pedagógico e nas aulas é adequada a um público cuja escolaridade é, em média, o segundo grau completo? 2. Há previsão de aplicação do conteúdo teórico, por meio da realização de simulações, oficinas e recursos audiovisuais? 3. Já foram oferecidas capacitações em mediação para membros da comunidade? Se afirmativo, quando? Onde? Qual a entidade atendida? Houve avaliação de resultados? 4. Qual o método de supervisão a ser utilizado? 5. O enfoque teórico e técnico da mediação adotado é voltado para conflitos comunitários? De qualquer sorte, sem prejuízo da valiosa contribuição de especialistas no tema, o enfoque de mediação a ser desenvolvida por um programa de justiça comunitária deve ter feição própria, o que significa afirmar que é indispensável que haja uma participação ativa dos mediadores na construção da própria metodologia, sob pena dessa atividade transformar-se em algo litúrgico, que obedece a padrões técnicos, porém inadequados àquela realidade social. Nesse sentido, a Escola de Justiça e Cidadania do Programa Justiça Comunitária promove oficinas para o desenvolvimento da técnica de mediação, as quais são distribuídas no calendário semestral, com uma previsão de carga horária que leve em consideração a necessidade da participação ativa dos agentes comunitários na construção de uma abordagem própria e adaptada à realidade em que o Programa Justiça Comunitária opera. O formulário do passo-a-passo da sessão de mediação deve estar sempre aberto às mudanças que a experiência concreta demanda. Para tanto, conflitos simulados são levados à sala de aula, para que os agentes comunitários vivenciem diferentes papéis participantes diretos e indiretos do conflito, mediador e co-mediador inclusive o de mediadores-observadores. Todas as oficinas são gravadas em vídeo, com vistas a registrar o processo de aperfeiçoamento da atuação dos alunos. Essa reflexão coletiva e interdisciplinar das nuanças particulares da atuação de cada agente é essencial para a integração do grupo, em seu processo permanente de aprendizagem crítica. Conforme já assinalado, o Programa Justiça Comunitária vem consolidando uma metodologia de mediação comunitária, cuja formatação resulta do aprendizado advindo Justiça Comunitária Uma experiência 65 dos cursos já realizados, da experiência de seis anos de execução do Programa e da elaboração de um formulário e de um roteiro93 que contêm o passo-a-passo da mediação e os princípios que norteiam a conduta ética do mediador. É oportuno ressaltar que a capacitação em mediação não pode se restringir ao treinamento técnico das etapas do processo de mediação. O curso de capacitação, assim como as oficinas, devem prever em seu conteúdo oportunidades para refletir sobre: a) noções sobre outros meios alternativos de solução de conflitos (arbitragem, conciliação, negociação); b) o papel transformador do conflito; c) estratégias de comunicação, incluindo as técnicas de identificação entre posição e interesse94; d) princípios éticos que devem nortear a atuação do mediador95; e) a questão da neutralidade e imparcialidade; f) os modelos e tipos de mediação.96 7.3.3. Capacitação para a animação de redes sociais As atividades pedagógicas desenvolvidas pela Escola incluem ainda a intensificação da interação dos agentes comunitários com a sua comunidade, por meio da elaboração e divulgação de materiais didáticos e da promoção de eventos artísticos que provoquem o debate sobre direitos individuais e coletivos. Para essas atividades, os agentes comunitários desempenham um papel atuante, em parceria com a equipe interdisciplinar, articulando os eventos, elaborando o material didático e apresentando publicamente o seu conteúdo, por meio de criações artísticas. Essa mobilização em torno de temas ligados à cidadania é um dos mecanismos possíveis para a animação de redes sociais, na medida que aproxima membros da comunidade que partilham o mesmo interesse e os coloca em contato, em um encontro crítico, repleto de possibilidades de construção de laços solidários. 93. A elaboração do formulário e do roteiro, que se encontram nos Anexos VIII e IX, foi resultado de um trabalho conjunto feito pelos agentes Comunitários, a equipe interdisciplinar do Programa Justiça Comunitária e a equipe docente do Curso de Mediação Técnico-comunitária, professoras Célia Regina Zapparolli, Glaucia Vidal, Reginandréa Gomes Vicente e Lílian Godau dos Anjos Pereira Biasoto, realizado em Brasília, entre os dias 6 e 15 de outubro de 2006. 94. Conforme ilustra Célia Regina Zapparolli: Como exemplos de discrepância entre posições e interesses, temos duas situações muito corriqueiras: 1) nos casos de separação, os interesses ocultos traduzem-se, muitas vezes, no descompasso das partes na decisão de se separarem, algo de natureza emocional que acaba por exteriorizar-se em posições jurídicas rígidas e exigências radicais quanto a partilha, alimentos, guarda, visitas e, na manipulação da prole, uma violência que acaba por gerar danos morais/psicológicos imensuráveis e sua perpetuação, modelo que se repete pelas gerações; 2) já, em grande número de casos de natureza criminal, a vontade das partes, a versão dos fatos e as possibilidades acabam sendo moldadas exclusivamente às opções jurídicas e não estas àquelas, perdendo o acusado ou condenado a oportunidade de, como protagonista, no momento de maior impacto, rever seus próprios atos e reformular suas condutas. (ZAPPAROLLI, Célia Regina. A experiência pacificadora da mediação: uma alternativa contemporânea para a implementação da cidadania e da justiça. In: MUSZKAT, Malvina Ester (Org.). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003. p. 54). 95. Os princípios norteadores da ética do mediador integram o roteiro do passo-a-passo da mediação, conforme mostra o Anexo IX. 96. ZAPPAROLLI, Célia Regina; VIDAL, Glaucia; VICENTE, Reginandréa Gomes; BIASOTO, Lílian Godau dos Anjos Pereira. Apostila do Curso de Mediação Técnico-Comunitária, realizado em Brasília, entre os dias 6 e 15 de outubro de 2006. Brasília: 2006. 66 Justiça Comunitária Uma experiência 7.4. O corpo docente O papel do educador é ampliar a visão de mundo permeada pelo diálogo. Nesse sentido, o corpo docente deve ser definido a partir da escolha democrática dos temas a serem debatidos em sala de aula, buscando-se pertinência entre o tema objeto da aula e a atuação prática de cada educador. Longe de representar um transferidor de conhecimentos, o professor deve se colocar como um coordenador do debate, problematizando as discussões e, por meio do diálogo, auxiliar os alunos para que reinterpretem e recriem o saber local, que é permanentemente gerado na prática social. É atribuição do educador criar condições para a compreensão mútua e a comunicação produtiva, o que significa possibilitar o surgimento de questionamentos, debates, extrapolações e ilações nas interações desenvolvidas durante as aulas. Para tanto, é necessário garantir uma atmosfera de respeito mútuo, onde divergências são acolhidas, visões distintas confrontadas, bases de desacordo compreendidas, soluções comuns buscadas e, sobretudo, onde errar não significa falta de conhecimento e sim sinal de que uma estrutura está em construção. Pode-se dizer que, de fato, a interação social do grupo é não só formativa como também construtiva de um novo saber e de uma nova forma de relacionamento interpessoal.97 No Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal, o corpo docente é composto por profissionais atuantes na área correspondente ao tema a ser desenvolvido. Além desses convidados, atuam como educadores os membros da equipe interdisciplinar, que conhecem as necessidades cognitivas dos agentes comunitários: desde as suas dificuldades em relação às idiossincrasias do universo jurídico, até a construção de uma metodologia própria de mediação comunitária. 7.5. As atividades abertas da Escola de Justiça e Cidadania Esta atividade tem por objetivo promover maior integração entre a comunidade, a Escola de Justiça e Cidadania, os agentes comunitários, as instituições sociais e a universidade, de maneira que todos esses entes possam concorrer para o processo de efetivação da cidadania. A partir da definição de um interesse comum dos atores envolvidos, designa-se uma data para a reflexão sobre o tema, por meio de diferentes instrumentais mesa redonda com convidados, vídeos, filmes, debates, trabalhos em grupos, entre outros. Tendo em vista o amplo e visível interesse da comunidade pela questão relacionada ao Direito de Família, a primeira atividade aberta a ser designada pelo Programa Justiça Comunitária98 terá como objeto a discussão deste tema, sobretudo pela possibilidade de 97. DAVIS, C.; SILVA, M.A.S.S.; ESPÓSITO, Y. Papel e valor das interações sociais em sala de aula. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 71, p. 54, nov. 1989. 98. Essas atividades serão levadas a efeito no primeiro semestre de 2007. Justiça Comunitária Uma experiência 67 potencializar o uso da cartilha O direito de saber, produzida pelo Programa com a participação dos agentes comunitários99 . Também já estão sendo agendadas algumas apresentações da peça A teia da vida, encenada pelos agentes comunitários em vários espaços sociais, inclusive em Faculdades de Direito.100 7.6. Interlocuções institucionais A Escola deve estar aberta e disponível para se constituir em campo de pesquisa e permanente interlocução com as instituições nacionais e internacionais de diferentes naturezas: universidades, Tribunais de Justiça, parlamentos, institutos de pesquisa, governos, dentre outras. No decorrer destes seis anos de execução, o Programa Justiça Comunitária interagiu com inúmeras instituições, cujo diálogo proporcionou permanente reflexão crítica de seus pressupostos teóricos e de sua operacionalização, fator indispensável para o aperfeiçoamento de qualquer programa desta natureza. A seguir, o registro de algumas interlocuções institucionais. 2001 25/9 Apresentação do Programa Justiça Comunitária no 1º Fórum Brasília de Responsabilidade Social e do Terceiro Setor, com o tema A realização da justiça sem jurisdição. Palestrantes: Gláucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária e Marcelo Girade, Secretário Executivo do Programa Justiça Comunitária. Local: Brasília 25 e 26/10 Apresentação do Programa Justiça Comunitária, a convite do Banco Mundial, no 1º Fórum Temático Regional Empoderamento e Ação: Construindo uma Agenda para a Redução da Pobreza. Palestrantes: Desembargador Edmundo Minervino, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Marcelo Girade, Secretário Executivo do Justiça Comunitária. Local: México 8/11 Apresentação do Programa Justiça Comunitária na III Mostra Nacional de Trabalhos da Qualidade do Judiciário, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Palestrante: Desembargador Edmundo Minervino, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Local: Brasília 99. Ver cartilha de fotonovela que integra este trabalho. 100. Ver vídeo da apresentação teatral ocorrida em 27 de outubro de 2006, em Taguatinga, que integra este trabalho. 68 Justiça Comunitária Uma experiência 26 e 27/11 Participação na II Câmara Técnica Balcões de Direito do Ministério da Justiça, para troca de experiências entre os parceiros e a avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelos programas que possuem convênio com o Ministério da Justiça. Palestrantes: Doutora Carmem Bittencourt, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária e Marcelo Girade, Secretário Executivo do Programa Justiça Comunitária. Equipe interdisciplinar: Vera Lúcia Soares, Secretária Executiva, assistente social Vânia Sibylla Pires e psicóloga Tatianna Souza. Agentes comunitários presentes: Hilda Teixeira, Ana Cristina Cruz Guimarães, Ranilda Rosana da Silva e Luzenildes Miranda da Silva. Local: Brasília 2002 26/4 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no 4º Fórum Nacional de Cidadania Empresarial, com o tema Programa Justiça Comunitária: a realização da justiça sem jurisdição e recebimento do Troféu de Empresa Cidadã. Palestrante: Doutora Carmen Bittencourt, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária. Local: Brasília 6 e 7/6 Apresentação do Programa Justiça Comunitária na VII Conferência Nacional dos Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Presentes: Iaris Cortês (parceira do Projeto, membro da OAB/DF), Vera Lúcia Soares, Valdeci Pereira da Silva, João Evangelista, Luzenildes Miranda e Edilene Aparecida dos Santos. Local: Brasília 25 e 26/10 Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Seminário Internacional Hacia la Elaboración de um Plan de Acesso a la Justicia, a convite do Tribunal Supremo de Justicia de la República Bolivariana de Venezuela e do Instituto de Estudios Jurídicos Del Estado Lara. Palestrante: Marcelo Girade, Secretário Executivo do Programa Justiça Comunitária. Local: Venezuela 2004 6/2 Visita ao Programa Justiça Comunitária de membros da Suprema Corte de Honduras, da Venezuela e do Banco Mundial. Apresentação do Programa por Marcelo Girade, Vera Lúcia Soares, Vânia Sibylla, Tatianna Souza e Eginaldo Pinheiro. Tradução: Elizete Neres. Local: Brasília Justiça Comunitária Uma experiência 69 5/3 Palestra sobre justiça restaurativa para os agentes comunitários, em Ceilândia, proferida pela Professora Grabrielle Maxwell, representando o Centro de Pesquisa de Crime e Justiça da Nova Zelândia. Presentes: Juíza Gláucia Falsarella Foley, procurador de justiça Renato Sócrates, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e Renato de Vitto, da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. Local: Brasília - Ceilândia 28 a 31/3 Participação do Programa no Fórum Temático A Modernização do Poder Judiciário na Venezuela: resultados e perspectivas, a convite do Banco Mundial e do Tribunal Supremo de Justicia de la República Bolivariana de Venezuela. Palestrante: Marcelo Girade, Secretário Executivo do Programa Justiça Comunitária. Local: Venezuela 3/5 Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por ocasião do reinício das atividades do programa naquele Estado. Palestrante: Vera Lucia Soares, Secretária Executiva do Programa Justiça Comunitária. Local: Acre 17/4 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária nas Faculdades de Pedagogia e Filosofia da Universidade Católica de Brasília. Palestrantes: Vera Lucia Soares, Secretária Executiva e assistente social Vânia Sibylla. Local: Brasília 19/7 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no evento Justiça Comunitária: uma perspectiva internacional, a convite do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Afeganistão e da ONG norueguesa Norwegian Refugee Council. Palestrante: Gláucia Falsarella Foley, Juíza Coordenadora do Programa Justiça Comunitária. Local: Afeganistão 13/8 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no I Seminário Mato-grossense da Justiça Comunitária, a convite do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Palestrantes: Desembargador Estevam Maia, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Natanael Caetano, juíza Gláucia Falsarella Foley e assistente social Vânia Sibylla Pires. Local: Mato Grosso 8/10 - Visita de uma comitiva de membros do Congresso Nacional Alemão à Escola de Justiça e Cidadania de Taguatinga e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Local: Brasília 70 Justiça Comunitária Uma experiência 25/10 - Apresentação do Programa nos 14º e 15º Cursos de Formação de Líderes para o Exercício da Cidadania, Módulo III Mobilização social: sujeitos em ação. Palestrante: Assistente social Vânia Sibylla Pires, da equipe psicossocial que atuou como instrutora e coordenou o módulo. Local: Brasília 2005 29/1 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Encontro Especial de Formação da Campanha da Fraternidade de 2005, na Universidade Católica de Brasília. Palestrante: Assistente social Vania Sibylla Pires, da equipe psicossocial. Local: Brasília 19/4 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Seminário Jurídico sobre Direitos Humanos do Tribunal Justiça de Minas Gerais, promovido pela Seção Judiciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em parceria com a Associação dos Juízes Federais de Minas Gerais. Palestrante: Juíza Gláucia Falsarella Foley. Local: Minas Gerais 14 a 17/6 Apresentação do Programa Justiça Comunitária na Conferência Internacional de Acesso à Justiça por Meio Alternativo de Resolução de Conflitos, promovida pela Secretaria de Reforma do Judiciário e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Palestrante: Juíza Gláucia Falsarella Foley. Local: Brasília 2006 24/3 Apresentação do Programa na Faculdade de Psicologia da Universidade Católica de Brasília para os alunos do estágio básico do Curso de Psicologia. Palestrantes: Psicólogas Beatriz Martins e Tatianna Souza, da equipe psicossocial. Local: Brasília 18/5 Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Seminário para Implantação do Programa Justiça e Comunidade, a convite do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Palestrante: Juíza Gláucia Falsarella Foley. Local: Roraima 29/6 Apresentação do Programa Justiça Comunitária na Conferência Internacional Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança, promovida pela Secretaria de Reforma do Judiciário, Secretaria Nacional de Segurança Pública e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Justiça Comunitária Uma experiência 71 Palestrante: Juíza Gláucia Falsarella Foley. Local: Brasília 10/8 - Apresentação do Programa Justiça Comunitária no Seminário Justiça e Comunidade, promovido pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados e pelo IESB. Palestrante: Juíza Gláucia Falsarella Foley. Local: Brasília 5 a 8/9 Apresentação do Programa Justiça Comunitária no II Congresso Brasileiro Psicologia: Ciência & Profissão. Palestrante: Psicóloga Beatriz Medeiros Martins, da equipe psicossocial. Local: São Paulo A programação para ampliar esse diálogo institucional, a partir do primeiro semestre de 2007, inclui as seguintes atividades: 1. criação de um centro de pesquisa interinstitucional para reunir diferentes grupos institucionais, ONGs, universidades, entre outros, com o propósito de produzir conhecimento específico para a área de justiça comunitária; 2. formação de um grupo de estudos envolvendo a equipe de estagiários e terceiros externos ao Programa, visado o intercâmbio dos temas, sob uma perspectiva interdisciplinar; 3. produção de artigos acadêmicos, a partir das experiências surgidas no cotidiano do Programa. 7.7. O boletim periódico A confecção de um boletim periódico tem por pretensão a fluidez das informações programáticas e pedagógicas da Escola de Justiça e Cidadania. Nele, estarão contidas as informações necessárias para uma ampla divulgação das atividades do Programa na comunidade, além de servir como convite à reflexão interdisciplinar do Programa. Esse periódico terá como conteúdos importantes as datas e locais das visitas à comunidade, esclarecimentos sobre o que é a mediação, as datas e locais das apresentações de teatro, lista com todos os núcleos de assistência jurídica gratuita, textos e artigos produzidos pelos agentes comunitários e pela equipe interdisciplinar.101 101. A confecção desse boletim ainda não foi agendada, tendo em vista a priorização de outras atividades para o próximo período. Uma possibilidade é o estabelecimento de parcerias com departamentos de comunicação das universidades interessadas em contribuir para a divulgação do Programa na comunidade. 72 Justiça Comunitária Uma experiência 7.8. Avaliação do processo de aprendizagem Considerando o pressuposto de que o processo de aprendizagem não implica transferência de saber, a Escola não desenvolveu nenhum recurso tradicional de aferição de aprendizagem cognitiva. Isso não significa afirmar, porém, que não haja mecanismos de avaliação permanente do desempenho dos agentes comunitários, dentro e fora da sala de aula. Cada agente comunitário é acompanhado por meio do registro de seu processo contínuo de aprendizagem, identificando-se as suas habilidades e dificuldades. Quando constatada alguma dificuldade seja relacionada com o grupo, com a equipe ou com as atividades inerentes ao desempenho da função de um agente comunitário, ele é convidado a participar de uma reunião com o suporte psicossocial, para que eventuais dificuldades possam servir de oportunidade para a reflexão e crescimento. De qualquer sorte, independente de qualquer dificuldade específica, é papel da equipe interdisciplinar observar constantemente a atuação de cada agente comunitário. A equipe interdisciplinar irá desenvolver, no decorrer do próximo ano, um estudo para a criação de indicadores dos aspectos a serem considerados na análise do processo de aprendizagem, para melhor avaliação do desempenho dos agentes comunitários. Os indicadores, que também permitirão avaliações comparativas, serão voltados para a aferição das seguintes características: liderança, capacidade de reflexão nas aulas, inserção na comunidade, desempenho nas mediações e nas reuniões na comunidade, dentre outras. 7.9. Os recursos pedagógicos Os recursos pedagógicos utilizados na Escola de Justiça e Cidadania são produzidos com o propósito de democratizar o acesso à informação dos direitos do cidadão, por meio da decodificação da linguagem jurídica em narrativas acessíveis e atraentes à comunidade. Além de buscar facilitar a compreensão do conteúdo, a apresentação desse material também procura preservar a memória e as raízes culturais brasileiras, promovendo um diálogo entre tradição e manifestações artísticas populares contemporâneas. Esse encontro de diferentes gerações culturais é parte do exercício da cidadania, na medida que promove a reflexão sobre a conjuntura de diferentes grupos sociais, o respeito à diferença e a abertura para novas referências estéticas. Os materiais passíveis de serem utilizados e/ou elaborados pela Escola de Justiça e Cidadania são os seguintes: recortes de jornal e assinatura de periódicos e/ou convênio com bibliotecas para que os alunos tenham acesso às matérias relativas à cidadania e à justiça; Justiça Comunitária Uma experiência 73 elaboração interdisciplinar de cartilhas na forma de fotonovelas, literatura de cordel, xilogravura, dentre outros; apresentação de peça teatral, utilizando-se das mais variadas matizes musicais, tais como repente, hip hop, capoeira, etc.; guia de encaminhamento para partilhar alguns dados do mapeamento social; material promocional para esclarecimento dos objetivos do Programa e do procedimento seletivo de novos agentes comunitários; produção de vídeos com o registro de demandas ilustrativas; produção de filmes de ficção para a divulgação do Programa Justiça Comunitária, tendo por fio condutor temas relativos aos conflitos mais freqüentes na comunidade; exposição de fotografias com a memória do Programa Justiça Comunitária, para debate; exibição de filmes temáticos em sala de aula e na comunidade, com temática pertinente ao conteúdo curricular do Programa, para posterior debate; dinâmicas que envolvam pesquisa na internet; produção de relatos e artigos que registrem a experiência dos agentes comunitários, da equipe interdisciplinar e dos parceiros institucionais; montagem de uma biblioteca popular que contenha obras da literatura brasileira e de temas relativos à justiça e cidadania, dentre outros. 7.10. Materiais e equipamentos da Escola de Justiça e Cidadania Materiais e equipamentos 60 cadeiras 1 cadeira para o professor 1 mesa para o professor 1 quadro-negro 1 bebedouro 1 flip chart 1 TV de 29 1 DVD/Vídeo 1 notebook 1 projetor multimídia 1 tela para projetor 1 filmadora digital 1 câmara fotográfica digital 1 espelho para as atividades de dramaturgia 1 mapa de cada comunidade 1mapa da cidade 1 mapa do Brasil 1 globo terrestre 1 aparelho de som 74 Justiça Comunitária Uma experiência 8. AS PARCERIAS INSTITUCIONAIS 8.1. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) É missão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios garantir o pleno exercício do direito, indistinta e imparcialmente, a toda a sociedade do Distrito Federal e Territórios. Na qualidade de unidade executora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permanece na coordenação do Programa Justiça Comunitária, responsável por sua implementação direta, por meio do fornecimento de infra-estrutura, equipe interdisciplinar e confecção de material promocional e pedagógico necessários para a boa execução do Programa. As atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em comunhão com os parceiros, incluem a elaboração do planejamento anual da Escola de Justiça e Cidadania, a capacitação dos agentes comunitários para o bom desempenho de suas atividades, o registro e controle dos casos levados aos Centros Comunitários e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários e pela equipe interdisciplinar. 8.2. Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) A Secretaria de Reforma do Judiciário, órgão específico singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o artigo 2º, inciso II, alínea e do Anexo I do Decreto n. 5.535, de 13 de setembro de 2005, foi criada com o objetivo de promover, coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do Judiciário. Tem como papel principal ser um órgão de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, governos estaduais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, para a promoção e difusão de ações e projetos de melhoria do Poder Judiciário. No sentido de contribuir ativamente com o aprimoramento dos serviços jurisdicionais, a Secretaria de Reforma do Judiciário atua em cinco frentes: realização de diagnósticos e pesquisas sobre o Poder Judiciário; elaboração de iniciativas e estímulo a projetos de modernização da gestão do Judiciário; articulação quanto a mudanças na legislação processual civil, penal e trabalhista (alterações infraconstitucionais); articulação em relação a alterações na Constituição (reforma constitucional) e promoção e efetivação do acesso à justiça. O acesso à justiça é considerado um direito humano e um caminho para a redução da pobreza, por meio da promoção da equidade econômica e social. Onde não há amplo acesso a uma justiça efetiva e de qualidade, a democracia está em risco e o desenvolvimento não é possível. Assim, a ampliação do acesso à justiça no país é uma contribuição certeira na ampliação do espaço público do exercício da cidadania, na promoção e defesa da coesão social de grupos e segmentos populacionais e no fortalecimento da democracia. Justiça Comunitária Uma experiência 75 Visando efetivar o referido acesso à justiça, garantido pela própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, a Secretaria de Reforma do Judiciário decidiu apoiar a iniciativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na realização do Projeto de Justiça Comunitária, por considerá-lo uma maneira de se promover o amplo processo de democratização da justiça, e a concretização de uma justiça efetivamente cidadã, que aborda o conflito como oportunidade de criação de uma rede de cidadania, paz e solidariedade. 8.3. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) Desde 2003, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento passou a considerar entre os fatores determinantes para a retomada do desenvolvimento do país a questão do apoio à modernização do sistema de justiça brasileiro. Nesse sentido, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento vem dando uma importante contribuição na área, ao apoiar a introdução de novos modelos de acesso à justiça, como a justiça restaurativa e comunitária, a justiça sem papel, e a descentralização dos juizados especiais federais. Para além disso, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento tem colaborado na produção de estudos, como o diagnóstico das Defensorias Públicas no Brasil, modelos comparativos de funcionamento dos conselhos de justiça, o mapeamento das experiências de resolução pacífica de conflitos e o diagnóstico do Ministério Público dos Estados. Em síntese as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento são inovadoras e têm colaborado para a construção de uma agenda nacional voltada para a reforma do Judiciário. Nesse contexto, o primeiro projeto de cooperação técnica foi firmado em 2003, com recursos próprios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, com a Secretaria de Reforma do Judiciário, que foi a Assistência Preparatória BRA/03/023 (Programa de Modernização da Gestão do Sistema Judiciário), no âmbito da qual vários estudos de apoio ao processo de reforma do Judiciário foram realizados. Em 2004, com novas inserções de recursos do fundo temático do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (TTF), um novo projeto de cooperação foi firmado, o Projeto BRA/04/023 (Promovendo Acesso Universal e Equidade no Sistema de Justiça Brasileiro) e, posteriormente, o Projeto BRA/05/009 (Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro) teve sua implementação iniciada. Em 2005, para dar continuidade às ações deflagradas na Assistência Preparatória BRA/03/023, foi assinado o Projeto BRA/05/036 com a Secretaria de Reforma do Judiciário, com vistas a fomentar a modernização da Justiça brasileira, por meio da produção de subsídios ao processo de reforma do Judiciário, como, por exemplo, elaboração de estudos, projetos de lei, promoção de workshops e seminários e implantação de projetospiloto que sejam iniciativas inovadoras na administração da justiça, em consonância com o mandato da Secretaria. Em 2006, mais uma iniciativa de cooperação técnica na área de justiça foi estabelecida, dessa vez para apoio ao projeto Justiça Comunitária. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento tem buscado contribuir para o fortalecimento do 76 Justiça Comunitária Uma experiência projeto nas áreas de capacitação de agentes, estruturação da Escola de Justiça e Cidadania, desenho de estratégias de ampliação da auto-sustentabilidade da justiça comunitária no Distrito Federal e estabelecimento de marcos iniciais para uma futura avaliação dessa iniciativa. Ademais, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento tem interesse na disseminação de melhores práticas na área de acesso à justiça nos diversos Estados do Brasil e em vários países do mundo. Nesse sentido, as lições aprendidas no contexto da implementação do Projeto no Distrito Federal podem oferecer importantes subsídios para o estabelecimento de novas iniciativas de justiça comunitária em outras localidades do Brasil e do mundo. 8.4. Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e tem por obrigação constitucional assegurar assistência jurídica integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos. Considerando que a instituição se encontra instalada em todos os fóruns e cidades-satélites do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal colabora no atendimento contencioso e orientação jurídica à comunidade em geral e, em especial, aos agentes comunitários de justiça e cidadania, além de contribuir com as atividades da Escola de Justiça e Cidadania, ministrando cursos e seminários e participando das reuniões, sempre que necessário. As demandas individuais que ensejam a propositura de ações judiciais são remetidas à Defensoria Pública do Distrito Federal por meio dos Centros Comunitários. 8.5. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios é a instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, ainda, de zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, colabora com o Projeto Justiça Comunitária, por meio de seus membros, atuando como instrutores nas atividades da Escola de Justiça e Cidadania e do Centro de Justiça e Cidadania. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Comunidade (PROCIDADÃ), contribui para o Programa Justiça Comunitária, referendando os acordos mediados pelos agentes comunitários de justiça e cidadania, nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil e do artigo 57, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. 8.6. Universidade de Brasília (UnB) A Universidade de Brasília integra o seu Núcleo de Prática Jurídica na implementação da rede comunitária, colocando à disposição os recursos humanos de sua Faculdade de Direito professores e funcionários e sua infra-estrutura física e técnica para a elaboração e execução do projeto pedagógico da Escola de Justiça e Cidadania. Além disso, o Núcleo de Prática Jurídica poderá remeter ao Centro Comunitário de Justiça de Ceilândia as demandas que apresentarem potencial para a mediação, assim Justiça Comunitária Uma experiência 77 como o Centro poderá remeter aos profissionais e estagiários do Núcleo os casos coletivos que ensejam a propositura de ação judicial. A Universidade de Brasília possibilita e incentiva seu corpo discente a desenvolver projetos de pesquisa acadêmica na área de mediação comunitária, tendo por objeto a execução do Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal. 8.7. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República é o órgão do Governo Federal incumbido da coordenação da implementação da política de direitos humanos em nosso país. No bojo de suas atribuições, apóia o desenvolvimento de ações de prevenção à violência e de empoderamento da comunidade. Um dos mecanismos de viabilização de ações nessa área é a efetivação de parcerias, por meio de convênios, para a implantação de Balcões de Direitos. Uma descrição geral dos Balcões envolve a prestação de serviços de orientação jurídica gratuita, de mediação de conflitos e informação sobre diretos humanos. No cerne desse serviço está a ênfase na capacitação de pessoas da comunidade para que disponham de conhecimento e instrumental adequado para promover e defender os direitos humanos. Na prática, cada Balcão assume características próprias relacionadas às peculiaridades e às necessidades de cada comunidade, dando maior relevância a um ou outro tipo de serviço. No caso do Projeto Justiça Comunitária, existe ênfase clara na mediação de conflitos realizada por cidadãos das cidades de Ceilândia e Taguatinga, apoiados pela estrutura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do conjunto dos parceiros. Assim, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República permanece como parceiro relevante, fornecendo os recursos destinados ao ressarcimento das despesas necessárias à atuação dos agentes comunitários. Além disso, acompanha todo o processo de intercâmbio entre as metodologias, buscando subsídios para o desenvolvimento e aprimoramento de outros projetos que envolvem mediação comunitária de conflitos por ela apoiados. 78 Justiça Comunitária Uma experiência 9. OS CASOS CONCRETOS 9.1. As estatísticas É importante ressaltar que as estatísticas seguintes expressam as atividades efetivamente desenvolvidas durante quatro dos seis anos de execução do Programa, tendo em vista que, por quase dois anos, a ausência de recursos financeiros impossibilitou a restituição dos valores desembolsados pelos agentes comunitários no desempenho de suas atividades, o que fez com que o número de casos se reduzisse a quase zero. Atendimentos por Modalidade Modalidade Mediação Quantidade Porcentagem 387 13,90% Orientação 2.397 86,10% Total 2.784 100,00% Atendimentos por área jurídica Justiça Comunitária Uma experiência 79 Modalidade Quantidade Mediação Porcentagem 387 13,90% Orientação 2.397 86,10% Total 2.784 100,00% Número de pessoas atendidas diretamente Distribuição de cartilhas durante as apresentações do Programa, visitas à comunidade e divulgação do Programa 905 Mediação (considerando 2 pessoas envolvidas em cada conflito) 774 Informação jurídica 2.397 Total em 45 meses de efetiva atuação 4.076 Número de pessoas atendidas indiretamente (4 pessoas por família) 11.136 9.2. O perfil das demandas Conforme já destacado quando da análise das atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários102 , os dados estatísticos revelam uma excessiva centralidade na atividade de orientação jurídica pós-conflito, ao lado de um número baixo de mediações. Esse fato ensejou a reformulação da atividade de informação jurídica, destacando-se o seu aspecto preventivo, por meio da produção de materiais didáticos e artísticos voltados a traduzir o vocabulário jurídico para a linguagem popular. Assim, a partir de agosto de 2006, o Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal orientou os agentes comunitários a incentivar os solicitantes envolvidos em litígios já instaurados a buscar a efetivação de seus direitos perante o Poder Judiciário, recorrendo, para tanto, à assistência judicial prestada pelas universidades, pela Defensoria Pública ou por advogados da confiança dos solicitantes. O objetivo dessa medida foi atribuir centralidade à mediação comunitária e, por conseqüência, alterar o perfil dos casos atendidos pelo Programa. A análise da estatística revela ainda que a demanda mais significativa em ambas as atividades, orientação jurídica e mediação é a que envolve o Direito de Família. Embora ainda não tenha sido realizada uma avaliação externa para a análise desses dados, há uma percepção da coordenação do Programa de que o alto índice de casos familiares se explica por dois fatores. De um lado, a demanda familiar é efetivamente majoritária na comunidade. De outro, o Programa desenvolveu uma metodologia de mediação efetivamente comunitária somente após quase seis anos de execução. Considerando que essa nova técnica se aplica, com pertinência, a toda e qualquer demanda 102. Ver Capítulo 4. 80 Justiça Comunitária Uma experiência comunitária, não se limitando às que veiculam conflitos estritamente interpessoais e familiares, acredita-se que, no decorrer do próximo ano (2007), o número de mediações familiares tenderá a diminuir embora permaneça majoritária, em razão da realidade social por força do aumento do número de demandas com maior impacto social e comunitário, como, por exemplo, conflitos de vizinhança ou os que envolvam direitos coletivos. 9.3. Os conflitos criminais Embora a mediação comunitária seja um instrumento eficiente e adequado para a resolução de conflitos em contextos de violência, o fato de o Ministério Público deter o monopólio da ação penal103 requer que os programas de justiça comunitária coordenados ou não por entes estatais estabeleçam parcerias institucionais que possibilitem que a demanda criminal passível de transação penal104 seja encaminhada para a mediação comunitária, com a anuência do Ministério Público e do juiz. Uma vez consolidada a metodologia de mediação comunitária desenvolvida no Programa Justiça Comunitária, e havendo interesse dos representantes do Ministério Público e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nada impede, a princípio, que haja a remessa de algumas demandas criminais passíveis de transação penal para a mediação comunitária e o para o encaminhamento à rede social mapeada pelo Programa. É importante ressaltar ainda que a aplicação de técnicas restaurativas e o uso da mediação em alguns casos criminais já vêm ocorrendo por força da implementação do Projeto de Justiça Restaurativa no Juizado Especial do Núcleo Bandeirante do Distrito Federal.105 O objetivo desse Programa106 é resgatar a convivência pacífica no ambiente afetado pelo crime, em especial naquelas situações em que o infrator e a vítima têm uma convivência próxima, que pode se projetar para o futuro. Nesse procedimento, as pessoas envolvidas e afetadas pelo fato se reúnem com um facilitador para dialogarem sobre o crime e suas conseqüências. 103. Conforme o artigo 129, I da Constituição Federal: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei. 104. O instituto da transação penal está previsto no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, cujo caput prevê o seguinte: Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta (...). 105. No projeto piloto do Distrito Federal, a Justiça Restaurativa está destinada aos delitos considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja punição prevista seja de até 2 anos de privação de liberdade. 106. A coordenação do Programa é de responsabilidade do juiz Asiel Henrique de Sousa e está sendo implementado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), que também dá suporte a duas outras iniciativas implementadas em São Caetano do Sul-SP, sob a coordenação do juiz Eduardo Rezende de Mello, e em Porto Alegre-RS, coordenado pelo juiz Leoberto Narciso Brancher, ambos titulares das Varas da Infância e Juventude. Justiça Comunitária Uma experiência 81 9.4. Ilustração de alguns casos concretos107 Da totalidade de casos registrados no Programa Justiça Comunitária, destacam-se os seis casos relatados a seguir, pela variedade e riqueza das demandas. Ressalta-se especial atenção para o caso da vaca pelo qual a metodologia de mediação efetivamente comunitária trouxe um impacto social extremamente positivo e o caso das mães de crianças especiais, pois, embora ainda não encerrado, trata-se de um caso com potencial para desdobramentos interessantes na área de formação de redes e defesa de direitos coletivos. Os demais casos, também submetidos à mediação comunitária, contribuíram para a pacificação social e restauração dos vínculos afetivos, sociais ou familiares. 9.4.1. O caso da vaca O solicitante procurou o Programa Justiça Comunitária para solucionar um conflito de vizinhança em uma área rural do Distrito Federal. Segundo o solicitante, a sua propriedade vinha sendo constantemente invadida por uma vaca pertencente ao dono da chácara vizinha, fato que vinha lhe causando prejuízos financeiros, na medida que o animal destruía a cerca de arame farpado e a sua plantação de maxixe, financiada com empréstimo bancário. Como se trata de uma área rural próxima ao limite com o Estado de Goiás, a equipe interdisciplinar decidiu acompanhar os dois agentes comunitários responsáveis pelo caso, a fim de oferecer o suporte necessário ao atendimento. Na primeira visita in loco, foi realizada a pré-mediação com cada parte, separadamente, oportunidade em que foram esclarecidos as posições e interesses das partes: o solicitante queria que o solicitado se desfizesse da vaca ou que providenciasse uma cerca elétrica. O solicitado afirmou que não construiria uma cerca elétrica em terreno alheio. As famílias estavam muito desgastadas emocionalmente com o conflito e ambas tinham interesse em resgatar a comunicação, já que o pai do solicitante era amigo do solicitado e, no passado, as crianças de ambas as famílias brincavam juntas no rio, cenário do conflito. Reveladas as posições e interesses, as partes foram convidadas a participar de uma sessão de mediação, a qual poderia contar, inclusive, com a participação de terceiros aptos a contribuir para a construção de uma solução pacífica para o conflito. Ao final desse primeiro contato, as partes demonstraram maior flexibilidade, em especial o solicitado, que chegou a ventilar a possibilidade de vender a vaca. 107. Além dos casos registrados no corpo deste texto, foram selecionados outros, cujos depoimentos foram colhidos no vídeo, que integra este Relato de Experiência. 82 Justiça Comunitária Uma experiência Na sessão de mediação, que durou aproximadamente três horas e meia, o solicitante se fez presente acompanhado de sua mãe, sua cunhada e dois primos. O solicitado, por sua vez, levou consigo dois rapazes que trabalhavam em ambas as chácaras: do solicitante e do solicitado. Primeiramente, o solicitante visivelmente emocionado manifestou o desgaste causado pelas sucessivas rupturas da cerca pelo animal. Em seguida, o solicitado expôs que estava disposto a vender a vaca, mas que essa solução poderia não ser definitiva, porque a localização da cerca poderia ensejar que, no futuro, novos animais aprendessem a rompê-la, visando beber a água do rio, próximo à divisa entre as propriedades. Os agentes comunitários providenciaram um flip chart para que todos os presentes pudessem desenhar as características geográficas da área em questão. Esse recurso foi fundamental para que a solução do conflito surgisse. Um dos convidados técnico agrícola do solicitante sugeriu que uma nova cerca fosse instalada em local que possibilitasse que os animais bebessem a água do rio. Para tanto, o solicitante se dispôs a recuar a sua propriedade em alguns poucos metros. O solicitado, por seu turno, ofereceu as madeiras para a confecção da cerca. Facilitadas pelos agentes comunitários que buscaram sempre o enfoque do futuro e não o julgamento do passado as partes foram envolvidas em uma atmosfera mais amigável e sugeriram um mutirão para a construção e instalação da cerca. A cunhada ofereceu o carro para o transporte da madeira. Nesse momento, a mãe do solicitante cuja única manifestação, em quase três horas de mediação, foi ter se referido ao solicitado como mentiroso ofereceu-se para fazer o almoço de celebração do acordo entre as famílias, no dia do mutirão. Ao final, enquanto o acordo era redigido, as partes manifestaram o quão importante foi para aquelas famílias a retomada de uma velha amizade e, ainda, a certeza de que, no futuro, eventuais conflitos que surjam entre eles serão facilmente resolvidos pelo diálogo. Por fim, é oportuno ressaltar que o solicitante já havia ajuizado uma ação judicial, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, por desistência do autor. Em razão do acirramento do conflito, o autor sentiu-se ameaçado e decidiu renunciar ao pleito, dias antes da data designada para a audiência de conciliação. 9.4.2. O caso dos irmãos A solicitante procurou o Programa Justiça Comunitária afirmando que vendeu um lote ao irmão, mediante a promessa de pagamento do valor em duas parcelas, em espécie. Após o pagamento da primeira parcela, contudo, o irmão lhe entregou um veículo para que fosse vendido e, assim, quitar o seu débito com a irmã. Ocorre que a solicitante é portadora de deficiência física, o que dificultava a venda do veículo. O irmão, por sua Justiça Comunitária Uma experiência 83 vez, alegava que não tinha tempo para vendê-lo e entregou o veículo a um terceiro irmão, o qual efetuou a alienação, mas não repassou o valor à solicitante. Após alguns anos sem contato com o irmão, a solicitante resolveu buscar o Programa Justiça Comunitária. Realizadas pesquisas pelo Centro Comunitário com o objetivo de localizar o solicitado, a mediação foi marcada e realizada na residência da solicitante, tendo em vista suas dificuldades de locomoção. No decorrer da mediação, o solicitado mostrou-se bastante sensível às dificuldades enfrentadas pela irmã. O acordo foi celebrado mediante o pagamento do débito e do compromisso do irmão em ajudar sua irmã, no que fosse possível. É interessante observar que, neste caso, as partes preferiram não formalizar o acordo celebrado. 9.4.3. O caso da fumaça O solicitante procurou o Programa Justiça Comunitária narrando uma série de problemas relacionados à vizinhança. Afirmou que sua vizinha possuía muitas árvores cujos galhos invadiam e sujavam o seu quintal e que promovia constantes queimadas de lixos e entulhos, fatos que o incomodavam. Além disso, o solicitante afirmou que a vizinha era idosa, implicava com os seus filhos e que não conseguiu qualquer acordo com a mesma, apesar de sua esposa já ter tentado uma vez. A mediação foi sugerida e aceita pelas partes. Na sessão, a vizinha também reclamou que, certa vez, o solicitante providenciara o corte de suas árvores, sem a sua permissão, fato que contribuiu ainda mais para o acirramento do conflito entre ambos. Diante da pergunta da mediadora em relação à fumaça, a vizinha esclareceu que realmente fazia fumaça em seu lote quando precisava queimar lenha para cozinhar para os seus netos, cuja mãe é alcoólica. Narrou ainda que quando não possui dinheiro suficiente para a compra do gás, ela prepara as refeições utilizando-se da lenha que seu quintal lhe oferece, justamente porque possui muitas árvores. Nesse momento, o solicitante demonstrou total perplexidade e compaixão, o que possibilitou que ambos conversassem com detalhes sobre possíveis medidas que poderiam ser tomadas por ambos para a melhora do relacionamento vicinal: horário e local para a colocação do lixo, poda das árvores, etc. O solicitante celebrou o acordo que não foi formalizado a pedido das partes doando um botijão de gás para a sua vizinha. 9.4.4. O caso das amigas que trocaram as casas Duas famílias promoveram a troca de suas respectivas casas entre si. Contudo, no momento da vistoria dos imóveis, a solicitante observou que a casa que recebera possuía um número menor de cômodos. Diante da reclamação da solicitante, a solicitada comprometeu-se, mediante acordo escrito com firma reconhecida, a construir mais dois cômodos, a fim de compensar a diferença. Ocorre que o acordo não especificou o tamanho dos 84 Justiça Comunitária Uma experiência cômodos, a quantidade de portas e janelas e a qualidade do material a ser utilizado e o acabamento. Como os cômodos novos foram entregues sem pintura, cerâmica, portas e janelas, a solicitante procurou o Programa Justiça Comunitária, buscando uma possibilidade de mediação. Na sessão de mediação, os terceiros trazidos por cada parte eram profissionais da área de construção. Quando uma das partes sugeriu os primeiros traços do acordo, os terceiros puderam participar e contribuir para a celebração do acordo. Houve consenso quanto ao fato de que caberia à solicitada providenciar a pintura dos cômodos. Após, o impasse foi restabelecido quando se discutiu da necessidade ou não de se aplicar massa nas paredes. Após muitas sugestões, chegou-se ao consenso de que os cômodos deveriam seguir o padrão dos demais já existentes, ou seja, sem massa, mas com pintura, desde que a tinta obedecesse à mesma cor dos demais quartos já pintados. Quanto à ausência de cerâmica e de porta e janela, a solicitada concordou em pagar o valor de R$ 100,00 para a solicitante, divididos em cinco parcelas. Em seu depoimento, a solicitante revelou que a construção conjunta do consenso devolveu-lhe a esperança de resgatar a amizade de dezesseis anos que tinha com a solicitada, rompida por força desse conflito. 9.4.5. O caso do DVD extraviado O solicitante procurou o Programa Justiça Comunitária, afirmando que deixou um aparelho de DVD de seu automóvel em um auto-elétrico para manutenção. Na data combinada para a entrega do serviço, o solicitante constatou que o aparelho havia sido extraviado e a proprietária do auto-elétrico comprometeu-se a restituir o valor correspondente, mediante um adiantamento de R$ 160,00. O solicitante aguardou o pagamento do valor restante por aproximadamente um ano, sem tomar qualquer iniciativa perante o Poder Judiciário, porque não acreditava que a demanda justificasse tal medida. A agente comunitária responsável pelo caso sugeriu, então, a mediação, o que foi aceito por ambas as partes. No decorrer da sessão de mediação, a proprietária do auto-elétrico reconheceu a responsabilidade pelo extravio e aceitou pagar o valor restante. O objeto da discussão passou a ser, então, a exata quantia que faltava a ser paga. O valor que o solicitante apresentava era o dobro do valor reconhecido pela proprietária do negócio. A questão era saber exatamente quanto valeria um aparelho tal qual o extraviado, considerando que o mesmo era usado. O solicitante propôs então que a proprietária lhe entregasse um aparelho usado da mesma marca e com as mesmas características do extraviado. A sugestão do solicitante foi aceita pela proprietária, desde que lhe fosse restituído o valor de R$ 160,00 que havia Justiça Comunitária Uma experiência 85 sido paga quando do extravio do aparelho. Embora o solicitante tivesse consciência de que esse valor poderia ser compensado a título de indenização pelo tempo em que foi privado do uso do aparelho, o solicitante aceitou a proposta e demonstrou intensa satisfação por ter resolvido um conflito que, no seu entender, não justificaria uma demanda judicial. 9.4.6. O caso das mães de crianças especiais Um agente comunitário foi contatado pela mãe de uma criança portadora de necessidades especiais, solicitando ajuda para que a empresa de ônibus interestadual que os transporta diariamente, da região do entorno para uma escola de alunos especiais no Distrito Federal, aceitasse o uso do passe livre para acompanhantes emitido pelo Governo do Distrito Federal, para uso restrito da área do Distrito Federal. A primeira sugestão da equipe interdisciplinar foi investigar se havia outras mães partilhando do mesmo problema, uma vez que a escola em questão é para crianças especiais. De fato, constatou-se que o conflito não se limitava ao âmbito individual. O agente comunitário buscou reunir esse grupo de mães, a fim de que os interesses de todas fossem revelados. A partir desse momento, uma rede de mães que partilham do mesmo problema foi criada, o que contribuiu positivamente para o processo de empoderamento daquele grupo. A discussão do caso entre a equipe interdisciplinar e alguns agentes comunitários também sugeriu fosse realizada uma pesquisa jurídica para a compreensão dos direitos envolvidos na demanda. Constatou-se que a legislação federal não prevê passe livre para acompanhantes de portadores de deficiência, nos transportes interestaduais ou semiurbanos. De qualquer sorte, as empresas foram contatadas pelo Programa, mas somente uma delas aceitou o convite para uma sessão de mediação. No dia do encontro, a empresa não se dispôs a negociar, tampouco a ajudar a mobilizar as demais empresas para um encontro de mediação, porque considera que já realiza o suficiente em termos de responsabilidade social. Diante da impossibilidade de submeter esse caso a uma sessão de mediação, não restará outra alternativa senão a busca pela efetivação dos direitos das crianças portadoras de necessidades especiais perante o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, para eventuais providências judiciais e/ou legislativas. Essa iniciativa, contudo, dependerá do grau de mobilização e interesse dessa rede de mães, cuja oportunidade de consolidação nasceu do conflito. 86 Justiça Comunitária Uma experiência 10. REGISTRO E MEMÓRIA 10.1. O sistema de banco de dados A construção de um banco de dados108 surgiu da necessidade de o Programa contar com um instrumento que possibilitasse uma eficiente prestação de contas de todos os atendimentos realizados pelos agentes comunitários, a todos os órgãos apoiadores Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça , aos demais parceiros institucionais do Programa, ao Tribunal de Contas da União, às Secretarias de Recursos Orçamentários e Financeiros e de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à imprensa; ao público atendido pelo Programa e a todos os que se interessem em conhecer o Programa. A compilação dos dados relativos às demandas auxilia na construção dos indicadores quantitativos para a avaliação de impacto do Programa na comunidade, a partir das seguintes informações: 1. dados sócio-econômicos da população atendida: nome do solicitante; sexo; endereço; telefone; data/local de nascimento; faixa etária; profissão; ocupação; renda individual; renda familiar; grau de escolaridade; situação conjugal; filhos; se mora sozinho; 2. informações sobre a natureza das demandas classificadas de acordo com as seguintes áreas do direito: família, sucessões, moradia, obrigações, responsabilidade civil, contratos, consumidor, previdenciário, trabalho, criminal, direitos humanos, registros públicos e outros; 3. visualização dos andamentos dos atendimentos: atendimentos finalizados e em andamento; tempo de resposta para a comunidade; atuação/ produtividade de cada agente; modalidades dos atendimentos: informação jurídica; encaminhamento para outros órgãos; mediação comunitária de conflitos ou formação de redes. 10.2. Registrando as atividades Todas as atividades resultantes das demandas são registradas em um formulário padronizado109, que veicula informações relevantes acerca do perfil sócio-econômico dos 108. Segundo informações fornecidas pelo técnico em informática Auto Tavares da Câmara Júnior, responsável pela construção do banco de dados, o banco de dados utilizado para a solução é o banco de dados corporativo do TJDFT, qual seja o Caché, que é um banco de dados orientado a objetos com múltiplas camadas de acesso relacional e hierárquico. A operacionalização da solução é feita em arquitetura J2EE Java. 109. Ver Anexo XII. Justiça Comunitária Uma experiência 87 solicitantes, da natureza das demandas, das iniciativas que eventualmente os solicitantes tomaram antes de procurar o Programa, dentre outras. A finalidade é sistematizar essas informações em gráficos estatísticos que revelem informações preciosas para as avaliações e o aperfeiçoamento do Programa. Além das informações úteis para efeitos estatísticos, esse material é também utilizado pela equipe interdisciplinar no acompanhamento de cada caso, por meio do registro dos encaminhamentos eventualmente sugeridos e dos resultados das sessões de mediação, caso aconteçam. 88 Justiça Comunitária Uma experiência 11. O TRABALHO VOLUNTÁRIO 11.1. A natureza do trabalho voluntário O trabalho voluntário se caracteriza pela doação de tempo, dedicação, habilidades e talentos a uma atividade de interesse social. É a conjugação da ética da solidariedade com a participação cidadã. Nesse sentido, a motivação do voluntário pode repousar tanto na generosidade e compaixão, quanto no senso de indignação e inconformismo diante da desigualdade e injustiça sociais.110 É interessante observar, porém, que a relação que se estabelece entre o voluntário e a comunidade beneficiada é bilateral. O voluntário, além de doador, faz-se receptor de novas experiências que possibilitam o aprendizado pessoal e profissional, o reconhecimento e o respeito comunitário, o prazer de ser útil, a descoberta da auto-estima, o sentimento de pertença, o descobrimento do sentido de comunidade. A comunidade, por sua vez, além de proporcionar esses benefícios aos que a ela se dedicam voluntariamente, abre-se para novas possibilidades de trabalhos coletivos, criação de vínculos de solidariedade, estabelecimento de parcerias, respeito à diversidade, enfim, compromisso com o interesse comunitário.111 Essa reciprocidade de benefícios, aliada à partilha de saberes, permite a construção de ações em rede entre os diversos atores, serviços, programas e movimentos sociais. Assim, o trabalho voluntário constitui importante instrumento de desenvolvimento social porque permite a intensificação dos níveis de compreensão da realidade, a realização coletiva com eficiência e criatividade e o empreendedorismo com cooperação. Para que a experiência com o trabalho voluntário tenha êxito, é fundamental investigar em que medida o programa beneficiado apresenta objetivos compatíveis com as expectativas e com o perfil do voluntário. Na medida que a remuneração nessa atividade é de natureza não-material, é preciso que haja uma identidade do teor do programa com os anseios espirituais e/ou político-ideológicos e/ou afetivo-pessoais do voluntário. Além disso, é necessário que se esclareça que, uma vez estabelecidos os limites da atuação de acordo com a disponibilidade pessoal, o voluntário assume um compromisso com um projeto que busca eficiência e impacto social positivo. Nesse sentido, é preciso que o voluntário esteja consciente da responsabilidade social assumida quando da adesão a um programa. 110. VILLELA, Milú. Faça Parte e o I Congresso Brasileiro do Voluntariado. In: PEREZ, Clotilde; JUNQUEIRA, Luciano Prates (Orgs.). Voluntariado e a gestão das políticas sociais. São Paulo: Futura, 2002. p. 16. 111. PEREZ, Clotilde; JUNQUEIRA, Luciano Prates (Orgs.). Voluntariado e a gestão das políticas sociais. São Paulo: Futura, 2002. Justiça Comunitária Uma experiência 89 11.2. A adesão voluntária. Questões práticas Os agentes comunitários do Programa Justiça Comunitária do Distrito Federal desempenham as suas atividades sob a regência da Lei n. 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário.112 Inicialmente, as despesas relativas à atuação dos agentes eram calculadas por estimativa, e a respectiva restituição era efetuada através de um valor mensal fixo. Nessa época, embora o número de atendimentos não fosse expressivo considerando o momento inicial do Projeto , os agentes estavam sob intensa capacitação na Escola de Justiça e Cidadania, o que implicava gastos significativos com transporte e alimentação.113 Posteriormente, conforme os agentes comunitários adquiriam experiência, o ressarcimento das despesas passou a variar conforme o número e a natureza dos casos atendidos. Segundo os cálculos estimados pela equipe administrativa do Programa, cada atendimento implicava número aproximado de telefonemas, transporte e alimentação. Assim, por ser a mediação um processo bilateral, que exige o convencimento e a presença de ambas as partes, os gastos a serem ressarcidos eram maiores do que os relativos às demandas que redundavam em orientação jurídica, cuja dinâmica implicava menor número de contatos e deslocamentos. A opção pelo ressarcimento por estimativa ocorrido nesses dois períodos justificava-se pela dificuldade quando não impossibilidade de se documentar cada gasto efetuado no cotidiano do agente comunitário. Era inviável exigir, por exemplo, a juntada de recibos de uma passagem de ônibus ou de um telefonema local. Contudo, considerando que uma das interpretações possíveis do artigo 3° da Lei n. 9.608/98 é a de que o ressarcimento só pode ocorrer mediante a comprovação documental dos gastos, o Programa redefiniu os critérios do cálculo do ressarcimento. Atualmente, a sistemática adotada é a restituição dos valores gastos respeitado o limite orçamentário baseada nos dados registrados em um formulário, no qual cada agente comunitário assume a responsabilidade pela declaração das despesas relativas aos casos efetivamente atendidos. Esse método, que a princípio ostentava difícil implementação, mostrou-se relativamente simples, eis que foram adotados alguns mecanismos de monitoramento entre o conteúdo das declarações e as realizações, o que foi edificante para imprimir maior transparência e ética na gestão do Programa. É bom ressaltar que, no caso do Programa Justiça Comunitária, esse ressarcimento tem sido possível graças ao convênio firmado com a Secretaria de Estado de Direitos 112. O teor da Lei do Voluntariado encontra-se no Anexo XIII. 113. Essa capacitação abrange tanto a presença na Escola de Justiça e Cidadania nas aulas que ocorrem todas as sextas-feiras e nos cursos de mediação realizados em alguns finais de semana como também as idas ao Centro Comunitário de Justiça e Cidadania para orientação dos casos levados pelos agentes comunitários à equipe interdisciplinar. 90 Justiça Comunitária Uma experiência Humanos da Presidência da República. Em se tratando, pois, de recursos públicos, a eficiência e transparência de sua gestão obedece não somente a um imperativo ético, como também às normas de Direito Público. É oportuno destacar que a Lei do Voluntariado prevê que o ressarcimento veiculado em seu artigo 3° ostenta natureza indenizatória, e não remuneratória. Isso significa afirmar que o desembolso desses valores não gera vínculos trabalhistas e/ou previdenciários, desde que observados os demais critérios adotados na legislação obreira. É conveniente destacar ainda que a Lei do Voluntariado exige a confecção de um Termo de Adesão114, a fim de que as partes protejam-se mutuamente contra eventual divergência de interesses e expectativas. Esse instrumento, quando redigido de maneira clara e objetiva, é fundamental para estabelecer as condições sob as quais o trabalho voluntário será realizado. Por fim, é necessário esclarecer a razão pela qual um Programa coordenado por um Tribunal de Justiça optou por dispor de um trabalho de natureza voluntária. Não se trata de buscar diminuir a demanda judicial, mesmo porque as atividades dos agentes comunitários podem, muitas vezes, instigar aquele cidadão resignado em buscar efetivar seus direitos perante o Poder Judiciário. O que na verdade se pretende é assegurar que os agentes comunitários, na qualidade de membros engajados em ações comunitárias, possam compartilhar a linguagem e o código de valores comunitários e, dessa forma, contribuir para a formulação de um saber local. Assim, não haveria qualquer sentido em destinar servidores do Tribunal de Justiça, por exemplo, para o desempenho de uma tarefa que é essencialmente comunitária, porque realizada pela, para e na comunidade. 114. O Termo de Adesão do Programa Justiça Comunitária encontra-se no Anexo XIV. Justiça Comunitária Uma experiência 91 12. EM BUSCA DA AUTO-SUSTENTABILIDADE DO PROGRAMA Embora o Programa Justiça Comunitária opere com agentes comunitários voluntários, a restituição do valor efetivamente desembolsado no desempenho das atividades é fundamental para a viabilidade do Programa, sobretudo em comunidades socialmente vulneráveis. Esse ressarcimento, contudo, demanda a existência de recursos para tal fim, o que nem sempre é possível, seja para entidades da esfera privada ou pública. A fim de assegurar a auto-sustentabilidade financeira dessas iniciativas, é indispensável que haja um amplo diálogo entre instituições que pretendam investir, por sua relevância social, na disseminação de programas de justiça comunitária. O Programa Justiça Comunitária oferece a proposta descrita a seguir, não como o único caminho a ser trilhado em busca dessa necessária auto-sustentabilidade, mas como uma contribuição ao debate. 12.1. Uma proposta para a reprodução nacional de um programa de justiça comunitária em larga escala e de baixo custo A execução de um programa de justiça comunitária com potencial para a reprodução em escala federal e com capilaridade suficiente para atingir pequenos municípios requer a participação de entidades públicas e privadas interessadas na promoção de um amplo processo de democratização da realização da justiça. Para que um programa como esse ganhe contornos nacionais, sem prejuízo do respeito às particularidades regionais, é necessária a convergência de esforços entre os seguintes entes públicos e privados: Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Tribunais de Justiça Estaduais, Governos Estaduais e Municipais e empresas públicas ou privadas que queiram imprimir a responsabilidade social em suas marcas. À Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça caberia a coordenação da elaboração de diretrizes gerais de um programa de justiça comunitária, com a colaboração de parceiros das universidades, dos Tribunais de Justiça, do Legislativo, das ONGs e OSCIPs, dentre outros. Os Tribunais de Justiça Estaduais, por meio de suas Escolas da Magistratura, seriam estimulados a criar as Escolas de Justiça e Cidadania, voltadas para a capacitação de agentes comunitários de justiça e cidadania, nas áreas de noções básicas de Direito, direitos humanos e técnicas de mediação comunitária e de animação de redes sociais. Essa iniciativa poderia ser ampliada, para que as Escolas também oferecessem capacitação em mediação forense técnica passível de ser adotada nos processos judiciais já instaurados aos servidores dos Tribunais que demonstrassem habilidade e interesse nessa atividade. 92 Justiça Comunitária Uma experiência Os Governos Municipais teriam por atribuição a seleção e o credenciamento de agentes comunitários de justiça e cidadania, segundo os critérios genéricos estabelecidos pela coordenação da Secretaria de Reforma do Judiciário. A instalação dos centros comunitários de justiça e cidadania é de fundamental importância, na medida que oferecem suporte interdisciplinar para a atuação dos agentes comunitários e para o registro e controle dos casos atendidos. Nesse sentido, os Governos Estaduais poderiam auxiliar os Governos Municipais a instalarem um centro comunitário em um espaço físico dotado de, no mínimo, duas salas (uma para a mediação comunitária e outra para a secretaria), um computador, um telefone e uma equipe interdisciplinar composta por servidores públicos um advogado, um psicólogo e um assistente social. Por fim, para que os programas possam ter auto-sustentabilidade financeira no que se refere à atuação dos agentes comunitários, sem custos significativos para o Estado e sem o risco de desvio de verbas públicas, a iniciativa privada poderia integrar o programa, participando de um movimento intitulado por exemplo Construindo uma Justiça de Paz: adote um agente comunitário de justiça e cidadania. Cada agente comunitário selecionado pelos Governos Municipais seria contratado pela empresa participante com todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários para desempenhar funções de acordo com o perfil profissional de cada um. Assim, um marceneiro, por exemplo, seria lotado na empresa parceira para exercer as funções de marcenaria. A carga horária, contudo, é que seria alterada: o marceneiro trabalharia por 4 horas e as horas restantes seriam destinadas ao programa de justiça comunitária, cuja atuação seria submetida ao controle quantitativo e qualitativo de cada centro comunitário. Essa medida evitaria a formação de uma categoria burocrática de agentes estatais, além de preservar a identidade profissional e a auto-estima de cada agente comunitário de justiça. Justiça Comunitária Uma experiência 93 13. A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 13.1. Avaliação. Conceito e objetivos As parcerias firmadas entre as agências internacionais, as entidades públicas e as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de projetos na área social têm sido cada vez mais freqüentes, seja em razão da escassez de recursos exclusivamente públicos para esse fim, seja por força da ampliação dos canais democráticos de participação da sociedade no controle e gestão de programas sociais. Por um imperativo ético, é recomendável que os atores envolvidos na efetivação dessas parcerias estabeleçam instrumentos avaliativos voltados para o permanente monitoramento da execução dos programas e seu efetivo impacto social. A definição de avaliação descrita a seguir é precisa, na medida que veicula o conceito associado às suas finalidades: Avaliação é uma forma de pesquisa social e aplicada, sistemática, planejada e dirigida, destinada a identificar, obter e proporcionar de maneira válida e confiável dados e informação suficiente e relevante para apoiar um juízo sobre o mérito e o valor dos diferentes componentes de um programa (tanto na fase de diagnóstico, programação e execução), ou de um conjunto de atividades específicas que se realizam, foram realizadas ou se realizarão, com o propósito de produzir efeitos e resultados concretos, comprovando a extensão e o grau em que se deram essas conquistas, de forma tal que sirva de base ou guia para uma tomada de decisões racional e inteligente entre cursos de ação, ou para solucionar problemas e promover o conhecimento e a compreensão dos fatores associados ao êxito ou ao fracasso de seus resultados.115 Trata-se de um valioso instrumento, na medida que pode proporcionar os seguintes benefícios aos programas sociais: melhor controle e racionalização na utilização de recursos; aferição do grau de satisfação dos usuários em relação ao serviço prestado; aferição do impacto causado pelo programa; diagnóstico de problemas e suas circunstâncias na execução do programa; redirecionamento da execução; maior facilidade na captação de recursos; sistematização dos resultados para maior controle social. 115. REIS, Liliane G. da Costa. Avaliação de projetos como instrumento de gestão. p. 3. Disponível em: <http:// www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_tmesant_nov99.cfm>. Acesso em: 3 nov. 2006. 94 Justiça Comunitária Uma experiência Em geral, as avaliações buscam a aferição do índice de eficiência, eficácia e efetividade de um programa social, cujos conceitos são os seguintes: Eficiência diz respeito à boa utilização dos recursos (financeiros, materiais e humanos) em relação às atividades e resultados atingidos116. Em poucas palavras, menos recursos com maiores benefícios. Já a eficácia permite observar se as ações do projeto permitiriam alcançar resultados previstos117. É a relação de pertinência e adequação entre meios e fins. E enfim a efetividade examina em que medida os resultados do projeto, em termos de benefícios ou mudanças gerados, estão incorporados de modo permanente à realidade da população atingida118. Embora seja difícil estabelecer o nexo causal, trata-se de comparar o impacto antes e depois da implementação do programa social. 13.2. A subjetividade da avaliação A avaliação de programas sociais não pode ser exclusivamente técnica porque o sucesso ou não de um programa está ligado a valores e expectativas de seus usuários membros da comunidade que compõe o público-alvo.119 O avaliador, ainda que revestido de rigor científico, não é o único capaz de explicar e analisar os fatos sociais120. Ao contrário do que afirma o paradigma positivista, a subjetividade é inerente a qualquer avaliação porque decisões que dizem respeito a quais informações devem ser coletadas, escolha da amostra, seleção de critérios e princípios, métodos de tratamento estatístico passam a ser percebidos como envolvendo julgamentos de valor (Holland, 1983).121 Nesse sentido, a fim de que a avaliação não fique limitada ao universo subjetivo do pesquisador, as vozes dos sujeitos sociais que integram o programa devem ser ouvidas. As análises dos sujeitos sociais envolvidos nos serviços/programas sobre estas experiências não podem ser ignoradas, mas reconhecidas como portadoras de racionalidade e analisadas sob a luz das conexões histórico-sociais que conformam tais discursos122. Isso não significa afirmar, por óbvio, que não deva haver fundamentação quanto às escolhas realizadas ao longo do processo avaliativo. 13.3. Momento da avaliação De uma maneira geral, um programa social pode e deve ser avaliado a qualquer momento. A depender, contudo, do período em que se realiza a avaliação, os objetivos e as técnicas se diferenciam, conforme se verifica a seguir. 116. VALARELLI. Leandro Lamas. Indicadores de resultados de projetos sociais. p. 14. Disponível em: <http:// www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_tmes_junho2002.cfm>. Acesso em: 3 nov. 2006. 117. Ibidem, p. 14. 118. Ibidem, mesma página. 119. DESLANDES, Suely Ferreira. Concepções em pesquisa social: articulações com o campo da avaliação em serviços de saúde. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, p. 103-107, jan./mar. 1997. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/csp/v13n1/0228.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2006. 120. Ibidem, p. 105. 121. Ibidem, p. 104. 122. Ibidem, p. 105. Justiça Comunitária Uma experiência 95 Período inicial, também denominado ex-ante ou ponto zero: o objeto é a formulação e implementação do programa. Nesse momento, busca-se investigar a pertinência, a viabilidade e a eficácia em potencial do projeto. O objeto dessa avaliação é o território e sua história; o público alvo, suas demandas e talentos; a estrutura organizacional; a coerência do programa em relação aos objetivos e instrumentos; e o exame dos marcos conceituais, dentre outros. Durante a execução: o objeto é o desenvolvimento do programa. Esta avaliação busca investigar em que medida a proposta original está sendo ou não cumprida. É um instrumento que permite a identificação de problemas e eventuais correções de rumo. Avaliação final: os resultados do programa estão sob análise. É a avaliação dos efeitos e do impacto social provocados pelo programa, sendo fundamental para auxiliar na tomada de decisões quanto à continuidade ou não do programa. 13.4. A avaliação do Programa Justiça Comunitária Conforme se verifica no corpo do presente relato, a equipe do Programa Justiça Comunitária dedicou esforço contínuo para armazenar, sistematizar e analisar os dados relativos à sua execução. A partir desse constante processo de identificação dos êxitos e fragilidades do Programa, foi possível a adoção de providências que ensejaram algumas alterações operacionais, na busca de seu aperfeiçoamento. Muito embora essa constante auto-avaliação tenha sido extremamente valiosa, era imperioso que o Programa tivesse condições estruturais de se submeter a um profissional capacitado, para desenvolver uma avaliação externa. Em seis anos de execução, esta é a primeira oportunidade em que essa contratação será possível. Tendo em vista que o Programa Justiça Comunitária encontra-se em profundo processo de replanejamento123, a avaliação deverá ser feita em duas etapas. Em um primeiro momento, a avaliação terá por objetivo a realização de um diagnóstico da atual situação do Programa. Para tanto, será levado a efeito um levantamento in loco dos dados das atividades desenvolvidas pelo Programa. Todos os atores sociais inseridos na comunidade e de alguma forma envolvidos com o Programa membros da equipe, agentes comunitários, usuários e entidades que compõem as redes locais serão entrevistados.124 A partir do confronto dessas informações com os dados já armazenados pelo banco de dados do Programa, será possível a identificação da motivação do usuário na busca do 123. Todas as mudanças previstas e planejadas foram descritas neste Relato de Experiência. 124. A seleção dos entrevistados obedecerá aos critérios de gênero, natureza das demandas, natureza dos atendimentos mediação ou orientação jurídica e território, consideradas as diferentes áreas das cidades-satélites de Taguatinga e Ceilândia. 96 Justiça Comunitária Uma experiência serviço, do tipo de demanda mais acionada até o momento, do nível de satisfação do usuário e das sugestões locais, diante de possíveis obstáculos constatados. O resultado dessa avaliação inicial será fundamental, seja para eventual correção de algum aspecto operacional previsto para o ano de 2007, seja para servir de base comparativa para a segunda etapa da avaliação, cujos traços ainda serão definidos. Se, de um lado, essa permanente construção a que se submete o Programa Justiça Comunitária traz a insegurança natural que embala os projetos pioneiros, de outro, contribui para torná-lo um sonho sólido, passível de resistir às mais intensas dificuldades. Não fossem o compromisso, a lealdade e a convicção com que a equipe interdisciplinar deste Programa perseguiu seus objetivos estratégicos, por certo este relato de experiências teria dado lugar a um livro de memórias. Justiça Comunitária Uma experiência 97 BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Procurando superar o ontem: um direito para hoje e amanhã. Notícia do Direito Brasileiro, Nova série, Brasília, Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, n. 9, p. 69-78, 2002. BUSH, Robert A. Baruch; FOLGER, Joseph P. The promise of mediation: responding to conflict through empowerment and recognition. San Francisco, CA: Jossey-Bass, 1994. CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 1997. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Venancio Mayer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000. (A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura, v. 1). . O poder da identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhardt. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999. (A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura, v. 2). CURTY, Ana Luisa. A ética nos dá o sentido. In: ÁVILA, Célia M. de. (Coord.). Gestão de projetos sociais. Prefácio de Ruth Cardoso. 2. ed. São Paulo: Capacitação Solidária, AAPCS, 2000. (Coleção Gestores Sociais). DAVIS, C.; SILVA, M. A. S. S.; Espósito, Y. Papel e valor das interações sociais em sala de aula. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 71, p. 49-54, nov. 1989. DESLANDES, Suely Ferreira. Concepções em pesquisa social: articulações com o campo da avaliação em serviços de saúde. Caderno de Saúde Pública, Rio de Janeiro, FIOCRUZ, v. 13, n. 1, p. 103-107, jan./mar., 1997. Disponível em: <www.scielo.br/pdf/csp/v13n1/ 0228.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2006. FEITOSA, Sonia Couto Souza. Método Paulo Freire. Parte da dissertação de mestrado defendida na FE-USP (1999) intitulada Método Paulo Freire: princípios e práticas de uma concepção popular de educação. Disponível em: <http://www.paulofreire.org/Biblioteca/metodo.htm>. Acesso em 3 nov. 2006. FOLEY, Gláucia Falsarella. Justiça comunitária: por uma justiça da emancipação. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília: 2003. FRANCO, Augusto de. Capital social. Brasília: Instituto de Política; Millennium, 2001. . Ação local: a nova política da contemporaneidade. Brasília: Agora; Instituto de política; Fase, 1995. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 98 Justiça Comunitária Uma experiência GADOTTI, Moacir. Interdisciplinaridade. Atitude e método. Disponível em: <http:// www.paulofreire.org/Moacir_Gadotti/Artigos/Portugues/Filosofia_da_Educacao/ Interdisci_Atitude_Metodo_1999.pdf>. Acesso em 3 nov. 2006. . Paulo Freire: a prática à altura do sonho. Disponível em: <http:// www.paulofreire.org/Paulo_Freire/Vida_e_Obra/gadotti_pf.htm>. Acesso em 3 nov. 2006. KISIL, Marcos. Comunidade: foco de filantropia e investimento social privado. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2005. LITTLEJOHN, Stephen W. Book reviews: The promise of mediation: responding to conflict through empowerment and recognition by Roberto A. B. Bush and Joseph P. Folger. International Journal of Conflict, p. 101-104, jan. 1995. MARTINHO, Cássio. O projeto das redes: horizontalidade e insubordinação. Aminoácidos, Brasília, Agência de Educação para o Desenvolvimento (AED), n. 2, p. 101, 2002. Disponível em: <www.aed.org.br> e <www.lead.org.br/article/view/2629/1/227>. Acesso em: 3 nov. 2006. MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 2000. MOUFFE, Chantal. Deliberative democracy or agonistic pluralism? Social Research, v. 66, n. 3, p. 745-758, 1999. Disponível em: <http://vweb.hwwilsonweb.com/cgi-bin/ webspirs.cgi>. Acesso em: nov. 2002. MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2005. NEUMANN, Lycia Tramujas Vasconcellos; NEUMANN, Rogério Arns. Desenvolvimento comunitário baseado em talentos e recursos locais ABCD. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2004. (Coleção Investimento Social). . Repensando o investimento social: a importância do protagonismo comunitário. São Paulo: Global; Instituto para o Desenvolvimento Social (IDIS), 2004. (Coleção Investimento Social). PEREZ, Clotilde; JUNQUEIRA, Luciano Prates (Orgs.). Voluntariado e a gestão das políticas sociais. São Paulo: Futura, 2002. PUTNAM, Robert D. Comunidade e democracia: a experiência da Itália moderna. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 2005. REIS, Liliane G. da Costa. Avaliação de projetos como instrumento de gestão. Disponível em: <http://www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_tmesant_nov99.cfm>. Acesso em: 3 nov. 2006. Justiça Comunitária Uma experiência 99 SCHWERIN, Edward W. Mediation, citizen empowerment and transformational politics. London; Westport, Connecticut: Praeger, 1995. SOUSA SANTOS, Boaventura de. Para uma sociologia das ausências e uma sociologia das emergências. In: SOUSA SANTOS, Boaventura (Org.). Conhecimento prudente para uma vida decente: um discurso sobre as ciências revisitado. São Paulo: Cortez, 2004. p. 777813. . O Estado e o pluralismo jurídico em África. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de; TRINDADE, João Carlos (Orgs.). Conflito e transformação social: uma paisagem das justiças em Moçambique. Porto: Afrontamento, 2003. . A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000. VALARELLI, Leandro Lamas. Indicadores de resultados de projetos sociais. Disponível em: <http://www.rits.org.br/gestao_teste/ge_testes/ge_tmes_junho2002.cfm>. Acesso em: 3 nov. 2006. VILLELA, Milú. Faça Parte e o I Congresso Brasileiro do Voluntariado. In: PEREZ, Clotilde; JUNQUEIRA, Luciano Prates (Orgs.). Voluntariado e a gestão das políticas sociais. São Paulo: Futura, 2002. ZAPPAROLLI, Célia Regina. A experiência pacificadora da mediação: uma alternativa contemporânea para a implementação da cidadania e da justiça. In: MUSZKAT, Malvina Éster (Org.). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003. ZAPPAROLLI, Célia Regina; VIDAL, Glaucia; VICENTE, Reginandréa Gomes; BIASOTO, Lílian Godau dos Anjos Pereira. Apostila do Curso de Mediação Técnico-Comunitária, realizado em Brasília, entre os dias 6 e 15 de outubro de 2006. Brasília: 2006. 100 Justiça Comunitária Uma experiência Anexos Justiça Comunitária Uma experiência 101 102 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo I - Formulário Instituições/Entidades TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT CADASTRO DE INSTITUIÇÕES/ENTIDADES 1. Identificação da Instituição/Entidade Nome / Razão Social: Tipo de Pessoa: ( ) Física ( ) Jurídica CNPJ/CPF: Endereço: Bairro: Cidade: UF: Telefones: Fax: E-mail: HomePage: CEP: O que faz: Área de Atuação: ( ) Educacional ( ) Trabalho ( ) Outra: ( ) Esporte/Lazer ( ) Saúde ( ) Segurança ( ) Social Áreas Específicas: ( ) Abrigamento ( ) Abuso sexual ( ) Alcoolismo ( ) Alfabetização ( ) Atdo. à criança ( ) Atdo. à mulher ( ) Atdo. ao adolescente ( ) Atdo. ao idoso ( ) Atdo. jurídico ( ) Dependência química ( ) Documentação civil ( ) HIV/AIDS ( ) Inserção no mercado ( ) Port. de necessidades especiais ( ) Serv. médicos ( ) Serviços odontológicos ( ) Serviços profissionalizantes ( ) Serviços psicológicos ( ) Serv. psicopedagógicos ( ) Serv. psiquiátricos/Saúde mental ( ) Vítimas de violência ( ) Outras: 2. Responsável pela Instituição Nome: Função: Telefones: E-mail: Profissão: 3. Informações Complementares Funcionamento: ( ) Segunda ( ) Terça ( ) Quarta ( ) Quinta ( ) Sexta ( ) Sábado ( ) Domingo Horário: Especialidades dos Profissionais: ( ) Assist. social ( ) Educador ( ) Enfermeiro ( ) Fisioterapeuta ( ) Fonoaudiólogo ( ) Hebiatra ( ) Médico ( ) Neurologista ( ) Nutricionista ( ) Pedagogo ( ) Pediatra ( ) Prof. Ed. Física ( ) Psicólogo ( ) Psicopedagogo ( ) Psiquiatra ( ) Terapeuta ocupacional ( ) Outros: Tempo Aprox. 1o Atendimento: Período de Férias/Recesso: Remuneração do Serviço: ( ) Convênio ( ) Preço Mercado ( ) Outra: ( ) Gratuito Facilitadores de Frequência ao Serviço: ( ) Nenhum ( ) Outros: Vinculação religiosa: ( ) Nenhuma ( ) Outra: ( ) Pgto. de acordo c/ renda ( ) Alimentação ( ) Afro-brasileiras ( ) Católica ( ) Pgto. Simbólico ( ) Transporte ( ) Espírita ( ) Vale-transporte ( ) Evangélica/Protestante Formas de Encaminhamento/Ingresso: Clientela: ( ) Criança ( ) Adolescente ( ) Adulto ( ) Idoso ( ) Casal ( ) Família Faixa Etária: de a anos Restrições/Observações: 4. Serviços Prestados/Atividades Desenvolvidas Serviço/Atividade Especialidades dos Profissionais Observações 5. Obtenção dos Dados Data: Forma de obtenção: ( ) Visita Entrevistador(es): ( ) Telefone Entrevistado: ( ) Reunião ( ) Outra: Função/Profissão: Observações e Impressões do Entrevistador: Justiça Comunitária Uma experiência 103 Anexo II - Histórico da seleção no Programa Justiça Comunitária Ao longo desses cinco anos, foram realizados seis processos seletivos para agente comunitário de justiça e cidadania, a saber: Processo Seletivo Seleção 1 Seleção 2 Seleção 3 Seleção 4 Seleção 5 Seleção 6 Período out. a dez./2000 abr. a jun./2002 mai. a jun./2003 out. 2004 a ab./2005 set. a out./2005 jun. a ago./2006 Cidade Ceilândia Taguatinga Ceilândia e Taguatinga Ceilândia e Taguatinga Ceilândia e Taguatinga Ceilândia e Taguatinga Justificativa Início do Programa Expansão do Programa Preenchimento de vagas existentes Preenchimento de vagas existentes Preenchimento de vagas existentes Preenchimento de vagas existentes Recrutamento Divulgação na mídia. Carta às instituições. Esclarecimentos sobre o Programa. Preenchimento de formulário. Carta às instituições. Esclarecimentos sobre Programa. Preenchimento de formulário. Entrega de currículo e carta de encaminhamento. Carta às instituições. Esclarecimentos sobre o Programa. Preenchimento de formulário. Entrega de currículo e carta de encaminhamento. Reunião em escolas ativas na comunidade. Esclarecimentos em grupo sobre preenchimento de formulário. Reunião em associações e escolas representativas de cada setor com vaga. Distribuição de folder nos setores c/vaga. Fixação de cartaz nos locais visitados. Preenchimento de formulário. Reunião em associações e escolas representativas de cada setor com vaga. Distribuição de folder nos setores c/vaga. Fixação de cartaz nos locais visitados. Preenchimento de formulário. Seleção Análise do formulário. Curso de formação. Entrevista individual. Prova escrita. Prova oral. Entrevista individual. Dinâmica de grupo. Pesquisa sócio-jurídica. Análise do formulário e do currículo. Dinâmica de grupo. Entrevista individual. Pesquisa sócio-jurídica. Pesquisa na comunidade. Análise do formulário. Dinâmica de grupo. Entrevista individual. Pesquisa sócio-jurídica. Análise do formulário. Dinâmica de grupo. Entrevista individual. Pesquisa sócio-jurídica. Análise do formulário. Dinâmica de grupo. Entrevista individual. Pesquisa sócio-jurídica. N. inscritos 143 70 Ceilândia: 106 Taguatinga: 34 Ceilândia: 36 Taguatinga: 14 Ceilândia: 40 Taguatinga: 15 Ceilândia: 48 Taguatinga: 23 N. vagas 30 25 Ceilândia: 5 Taguatinga: 3 Ceilândia: 7 Taguatinga: 4 Ceilândia: 7 Taguatinga: 3 Ceilândia: 10 Taguatinga: 4 104 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo III - Fluxograma do recrutamento e seleção de agente comunitário de justiça e cidadania Pressupostos: descrição das atividades dos agentes; descrição do perfil do agente. Necessidade de novos agentes Divulgação da seleção Reunião de esclarecimentos aos interessados Preenchimento do formulário de inscrição Candidatos com qualificação insuficiente em relação à descrita no perfil Resultados desfavoráveis Triagem inicial 1ª 2ª 3ª 4ª etapa: etapa: etapa: etapa: análise dos formulários dinâmica de grupo entrevista individual pesquisa social/judicial Não selecionado Aprovação final Carta de agradecimento Selecionado Justiça Comunitária Uma experiência 105 106 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo IV - Folder capa e verso Justiça Comunitária Uma experiência Anexo IV - Folder miolo 107 Anexo V - Formulário de Inscrição FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO 1. Dados pessoais Nome completo: Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino Data de nascimento: / / Endereço: Telefones para contato: Referências pessoais: Vizinhos(as) Telefones correspondentes Do trabalho (nomes) Telefones correspondentes Configuração familiar: Você tem filhos? ( ) Sim ( ) Não Grau de instrução: ( ( ( ( Você estuda? ( ) Solteiro(a) ( ) Viúvo(a) ( ) Outros ) ) ) ) Quantos? 1º grau 2º grau Superior Pós-graduação ( ) Não ( ) Casado(a) ( ) Separado(a) judicialmente Qual? ( ( ( ( ) ) ) ) Completo Completo Completo Completo ( ) Sim ( ( ( ( ) ) ) ) Incompleto Incompleto Incompleto Incompleto Onde? Turno: 2. Trabalho Atividade/Ocupação: Endereço/Local: Telefone: Horário de trabalho: Salário atual: Renda familiar: 3. Vida comunitária Participa atualmente de algum movimento/organização comunitária? ( ) Sim Qual? Há quanto tempo? ( ) Não Já participou de algum movimento/organização comunitária? ( ) Sim Qual? Quando? ( ) Não Já precisou utilizar órgão do sistema judiciário? ( ) Sim Por que? ( ) Não Há quanto tempo mora nesta cidade-satélite? 108 Justiça Comunitária Uma experiência 4. Agente comunitário de justiça e cidadania O que você conhece a respeito do Programa Justiça Comunitária? Por que razão você quer ser um agente comunitário de justiça e cidadania? Quem o(a) convidou para participar desse processo seletivo: Assinale com um X a sua disponibilidade para se dedicar ao Programa, incluindo o atendimento na comunidade e a participação nas reuniões e nos cursos de formação. Manhã Tarde Noite Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira Sábado Domingo 5. Conte a sua história de vida: Justiça Comunitária Uma experiência 109 Anexo VI - Dinâmica de Grupo de Seleção/2006 PROCESSO SELETIVO DE VOLUNTÁRIO 2ª ETAPA - DINÂMICA DE GRUPO Objetivos: Conhecer os candidatos pré-selecionados; Observar os candidatos em situação de grupo; Identificar as habilidades dos candidatos de acordo com o perfil exigido, tais como: interação, participação, criatividade, habilidade verbal, atenção, memória. Material necessário: Revistas, cartolina, tesoura, cola e canetinhas coloridas. Desenvolvimento da dinâmica: 1º Momento: acolhida e aquecimento (5 min.) Entregar o crachá aos candidatos; Boas vindas; Explicação do processo seletivo (continuidade da seleção 2ª etapa); Descontração dos candidatos (ao som de uma música caminhar pela sala, se esticar, espreguiçar, consciência do corpo, da respiração, do momento). 2º Momento: apresentação (25 min.) À medida que caminham pela sala, encontrar um parceiro para formar uma dupla; então se apresentam um ao outro (nome, onde nasceu, o que faz, situação familiar, etc.). Após todos se apresentarem, formar um círculo e apresentar o companheiro ao grupo todo, um apresenta o outro. 3º Momento: explicação do programa (10 min.) Objetivos do Programa Atividades dos agentes (orientação, mediação, formação de redes) Procedimentos de atuação 4º Momento: discussão de caso (40 min.) Pedir para formar subgrupos de cinco pessoas (de acordo com número no crachá), entregar folha com uma história de conflito entre vizinhos; então cada pequeno grupo lê a história e discute sobre ela, após 20 minutos cada grupo deverá apresentar como ajudaria nessa situação, caso fosse um agente comunitário. A forma de apresentação fica a critério de cada grupo. História: Em uma rua residencial, com pouco movimento de carro, morava uma senhora muito solitária que gostava de cultivar plantas. Nessa mesma rua havia vários garotos que gostavam de jogar bola na rua. Algumas vezes a bola caía no jardim da senhora, ela ficava muito chateada e discutia com os garotos. Um dia essa senhora ficou muito zangada e furou a bola, um dos garotos se aproximou dela e ela segurou firme em seu braço. A mãe desse garoto ficou sabendo e foi lá tirar satisfações com a senhora, juntamente com outras mães: foi um bateboca geral. A partir desse episódio, sempre havia provocações tanto da senhora, quanto dos garotos e das mães. Não havia mais sossego naquela rua. Uma das vizinhas que conhecia um agente comunitário e não tolerava mais tanta confusão em sua rua, solicitou que o agente ajudasse nessa questão. 5º Momento: o candidato e o Programa (40 min.) Nesse momento, repassar aos candidatos folha com duas questões para que eles respondam individualmente: o que eu posso oferecer ao Programa Justiça Comunitária? O que o Programa Justiça Comunitária tem a me oferecer? 6º Momento: compartilhamento (5 min.) Saber dos candidatos como estão e como foi a dinâmica para cada um. 110 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo VII - Fluxograma de funcionamento da mediação Divulgação Teatro Boca-a-boca, meios de comunicação, cartilha, folder e outros. O solicitante procura o Programa por meio do agente comunitário correspondente à sua área de moradia ou a Centro Comunitário. Triagem e pré-mediação O agente comunitário marca o atendimento com o solicitante, ouve a história e preenche formulário de atendimento. Pré-mediação 2 - continuidade Sendo possível a mediação, o agente comunitário marca o atendimento com o solicitado, ouve a história e preenche formulário de atendimento. Sendo apenas uma informação jurídica, com a ajuda do Guia, o agente já encaminha o solicitante. Discussão de caso O agente comunitário leva o caso ao Centro Comunitário para discussão em conjunto com a equipe técnica e demais agentes comunitários para verificar a possibilidade de realizar a mediação comunitária. Encaminhamentos externos para a rede social Com a ajuda da equipe, encaminhar ao órgão responsável jurídico, saúde, educação e outros. MEDIAÇÃO Encontros das partes mediadores e observadores Estimular a formação de uma rede entre indivíduos que compartilham do mesmo problema. Justiça Comunitária Uma experiência Encaminhamentos internos para informação sobre encaminhamentos externos: jurídico psicológico social Etapas da mediação (apostila) 111 Anexo VIII - Formulário de mediação RELATÓRIO DE MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA Nº Nome do(a) mediador(a): Centro Comunitário: Triagem/Pré-mediação 1. Dados dos participantes Data Nome Endereço Telefone 2. Convidados indicados para participar da mediação Convidados Discussão do caso 1. Resumo das decisões em supervisão ou estudo de casos O(a) relator(a) deverá relacionar, a cada encontro de supervisão ou estudo de caso, as decisões e identificando a estratégica a ser adotada na mediação. Data Decisões/Estratégias Observações: Mediação 1. Dados dos encontros de Mediação Data do encontro Nome do(a) mediador(a) Nome do relator(a) 2. Convidados presentes no encontro de mediação Nome Parentesco 1. 2. 3. 4. 5. 112 Justiça Comunitária Uma experiência 3. Encontro de mediação 3.1. Escuta dos participantes A situação de conflito Relatar o que é essencial. Relato do participante 1: Razões do problema para o participante 1: Relato do participante 2: Razões do problema para o participante 2: Obs.: Pode ser que haja um número maior de pessoas envolvidas no conflito; portanto, utilize a mesma forma acima para todos os envolvidos. 3.2. Escuta dos participantes e convidados Problemas relacionados Anote o que cada pessoa fala sobre o conflito, como é atingido por ele e suas raízes. O(a) senhor(a) diz: O(a) senhor(a) diz: O(a) senhor(a) diz: O(a) senhor(a) diz: 3.3 Identificar os fatores de risco e recursos locais Durante a escuta dos participantes, o(a) relator(a) deverá identificar os fatores de risco e os recursos locais existentes. Fatores de risco Recursos locais 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Justiça Comunitária Uma experiência 113 3.4. Propostas e compromisso para a solução do problema Propostas p/solução do problema Executor da ação proposta Responsável pelo acompanhamento 1. 2. 3. 4. 5. 3.5. Encaminhamentos internos e externos O(a) relator(a) deverá relacionar, se necessário, qual o encaminhamento e o local. Encaminhamento interno Encaminhamento externo 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Aprovação do Centro Comunitário Assinatura do(a) mediador(a) Data Assinatura do(a) relator(a) Data O Centro Comunitário aceita este relatório como completo. Assinatura do(a) servidor(a) do Centro Comunitário 114 Data Justiça Comunitária Uma experiência Anexo IX - Roteiro do mediador ROTEIRO DO MEDIADOR PASSO 1: ENTREVISTA DE TRIAGEM E PRÉ-MEDIAÇÃO Converse separadamente com as pessoas diretamente envolvidas no conflito para tentar conhecer o problema. Nessa entrevista, deve ser colhida a percepção das partes e entendida a dinâmica e a essência do conflito; Explique resumidamente a proposta da mediação e encoraje as pessoas a se encontrarem em uma mediação comunitária: Fazemos parte de um programa chamado Justiça Comunitária que presta atendimento gratuito em mediação comunitária. A mediação é um procedimento no qual nós, mediadores, trabalhamos com as pessoas em situação de conflito com outras pessoas e procuramos ajudá-las a resolver essa situação. Discuta com as partes a possibilidade de outras pessoas participarem do atendimento. Lembre às partes que as pessoas não serão testemunhas, e que elas servirão para contribuir de forma positiva nos encontros de mediação. Registre o nome, telefone e qual a relação da pessoa com a situação que será mediada; Registre o nome, endereço e telefone de todos os entrevistados e a data em que a entrevista foi realizada; PASSO 2: PREPARAÇÃO DO ENCONTRO DE MEDIAÇÃO 2.1. DISCUSSÃO DE CASO E RESUMO DAS DECISÕES Leve o caso para discussão com a equipe no Centro Comunitário, de acordo com a necessidade. Ressalta-se que a discussão de caso realizada com a equipe do Centro Comunitário é a oportunidade de aprendizagem contínua para todos os mediadores do Programa, sendo um recurso que pode ser utilizado em diferentes momentos do processo de mediação. O (a) relator (a) deverá relacionar as decisões e estratégias a serem adotadas na mediação, definidas na discussão de caso. 2.2. CONVITE PARA A MEDIAÇÃO O mediador e co-mediador devem fazer o contato com as pessoas que irão participar do encontro. PASSO 3: SESSÕES DE MEDIAÇÃO 3.1. APRESENTAÇÃO Apresente-se, informando os nomes dos participantes da sessão de mediação, mediadores, co-mediadores e observadores, apresentando-os como mediadores, independente da formação de origem dos mesmos. Crie um ambiente favorável à informalidade, diminuindo a rigidez na apresentação, o que possibilita maior apropriação por todos daquele espaço, facilitando o bom andamento da mediação. 3.2. O QUE É MEDIAÇÃO E DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO ENCONTRO Pergunte se as partes sabem porque estão ali reunidas; Retome o que é a mediação, o processo de atendimento e o tempo provável de duração do encontro; Ressalte a confidencialidade do processo; Fale sobre a conduta necessária para o bom funcionamento do encontro: não julgar; respeitar a fala do outro, silenciando-se enquanto o outro fala; ouvir a condução do mediador, que irá garantir que as bases de respeito sejam cumpridas, funcionando como um facilitador que incentivará todos a contribuir para a construção da paz comunitária. Justiça Comunitária Uma experiência 115 Algumas sugestões para a fala do mediador: Agradecemos por vocês estarem aqui voluntariamente e gostaríamos de esclarecer que não somos juízes nem advogados; logo não julgamos e nem aconselhamos os participantes. Procuramos facilitar para que os participantes envolvidos no conflito construam uma solução. O respeito é uma das bases do nosso trabalho; assim, para que todos tenham a oportunidade de se manifestar, enquanto um de nós estiver falando, todos os outros aguardarão a sua vez de falar. Primeiramente, vamos ouvir cada um de vocês. Nosso trabalho não é decidir quem está certo ou errado, mas possibilitar que cada um possa compreender as preocupações do outro. Nós, mediadores, manteremos sob sigilo todos os assuntos tratados nos encontros de mediação. Da mesma forma, as demais pessoas presentes deverão firmar, igualmente, este compromisso. Não estamos aqui para pressioná-los a chegar a alguma conclusão ou alcançar algum acordo, se vocês não estiverem preparados para tal. Os resultados deste encontro dependem de vocês. Se alcançarem algum acordo, podemos, se quiserem, redigi-lo para cada um assinar. Nossa sugestão é que vocês se concentrem em alcançar uma perspectiva de futuro, ou seja, em formas de resolver a situação e possibilidades de vocês interagirem futuramente. Incentivamos a todos contribuírem para a construção da paz comunitária. 3.3. ASSINATURA DO TERMO DE CONFIDENCIALIDADE O mediador convida os participantes a assinarem o termo de confidencialidade. 3.4. ESCUTA DOS PARTICIPANTES A SITUAÇÃO DE CONFLITO Abra espaço para que uma das partes, voluntariamente, exponha a situação que o trouxe para mediação. Cada participante será ouvido por todos; Esclareça que todos devem permanecer na reunião durante os relatos; Trabalhe com uma escuta ativa, fazendo perguntas informativas, reflexivas e circulares, durante a fala dos participantes; Busque o interesse oculto de todos os participantes; Pergunte sobre o que cada participante pensa ser a razão do problema que está vivenciando. O(a) relator(a) fará as anotações de cada manifestação dos participantes; 3.5. ESCUTA DOS PARTICIPANTES PROBLEMAS RELACIONADOS Garanta que o tempo de fala seja eqüitativo entre os participantes e também assegure que todas as pessoas presentes tenham a oportunidade de falar livremente; Todas as pessoas terão a oportunidade de explicar como aquele conflito as atingiu e o que pensam sobre eventuais problemas relacionados ao conflito principal e suas circunstâncias; O(a) relator(a) fará as anotações de cada manifestação dos participantes; 3.6. IDENTIFICAR OS FATORES DE RISCO E OS RECURSOS LOCAIS Durante a escuta dos participantes, o (a) relator (a) deverá identificar os fatores de risco e os recursos locais existentes: 3.7. PROPOSTAS E COMPROMISSO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA Encoraje as partes no encontro de mediação a fazer propostas para a solução do problema e a buscar múltiplas opções, através de discussão aberta, livre e criativa; As propostas ou idéias lançadas somente vão gerar compromissos quando acordadas por todos; As propostas acordadas deverão ser detalhadas, com indicação das pessoas que possam acompanhar cada uma delas. 116 Justiça Comunitária Uma experiência 3.8. ENCAMINHAMENTOS INTERNOS E EXTERNOS O (a) relator (a) deverá relacionar, se necessário, qual o encaminhamento e o local mais adequado para o atendimento. 3.9. ENCERRAMENTO Estimule que a reunião seja encerrada com um gesto que simbolize o compromisso dos participantes e dos convidados com as propostas para a construção da paz comunitária. PASSO 4: SUBMETENDO O RELATÓRIO O(a) relator(a) submeterá o relatório integralmente preenchido ao Centro Comunitário para ser registrado. CONDUTAS ÉTICAS DO MEDIADOR Tenha formação técnica e recicle-se; Mantenha o clima de respeito entre as partes, suspendendo a sessão ou o processo, caso isso não seja possível; Defina e descreva o processo de mediação, antes de iniciar a sessão; Dê-se por impedido quando tiver com algum dos participantes relacionamento familiar, afetivo, profissional ou comercial anterior; Dê-se por impedido de pleitear ou aceitar dos mediados comissões, doações ou vantagens, de qualquer espécie, além dos honorários estabelecidos; Mantenha sigilo sobre o que passar e se declarar nas sessões, salvo prévio e expresso consentimento dos participantes; Somente dialogue separadamente com um participante com o consentimento do outro, lembrando-se que o que for dito nesse atendimento é sigiloso; Seja imparcial no processo de mediação; Assegure-se de que os participantes, no processo de mediação, tenham informações suficientes para decidir; Oriente os participantes a obterem uma revisão legal do acordo, antes de subscrevê-lo; Suspenda a mediação quando sua continuação puder lesar qualquer dos mediados, houver risco para uma das partes e ou familiares ou quando uma das partes agir de má-fé; Finalize a mediação quando considerá-la inviável ou ainda quando não se sentir mais capacitado. Justiça Comunitária Uma experiência 117 Anexo X - Termo de Confidencialidade TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Data e (nome das partes) aceitam participar desta mediação, objetivando a administração do conflito referente a (relatar a situação): e (somente os primeiros nomes) ficam cientes que, na hipótese de uma das partes ajuizar ação judicial com o mesmo objeto, o processo de mediação será suspenso imediatamente. Sendo imprescindível a via judicial ou a representação criminal, os mediadores deverão ser comunicados pelas partes e a mediação será suspensa. A mediação é gratuita. O mediador é imparcial e a mediação é sigilosa. Além dos encontros com as partes, poderão ocorrer encontros em separado com qualquer uma delas, conforme assim decida o mediador. Tudo o que for falado nos encontros de mediação será mantido em sigilo. O sigilo acordado neste termo não será observado caso haja a constatação pelo mediador de crime de qualquer ordem e/ou violência contra crianças, adolescentes ou idosos. Nesta hipótese, a mediação será suspensa e o Ministério Público será comunicado. Os mediadores e observadores não poderão testemunhar ou produzir laudos a respeito das partes ou fatos noticiados na mediação, amparados neste termo e no sigilo profissional. Também os mediadores e observadores não poderão atuar profissionalmente para qualquer uma das partes desta mediação. Assinam este termo. Partes: Mediador: Co-mediador: Observadores: Convidados: 118 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo XI - Dinâmica de jornais OFICINA DE CONSTRUÇÃO DO PROGRAMA CIRRICULAR EM DIREITOS HUMANOS O objetivo desta dinâmica é selecionar a temática a ser trabalhada nas oficinas de direitos humanos da Escola de Justiça e Cidadania, a partir do universo vocabular dos alunos. A metodologia1 utilizada foi o uso de dinâmicas e dramatizações, a partir de matérias de jornais e revistas previamente selecionadas, a respeito de temas ligados à cidadania e aos direitos humanos (discriminação racial, violência doméstica, juizados especiais, menoridade penal, violência contra o idoso, dentre outros). As matérias foram espalhadas pelo chão da sala de aula, de maneira que todos tivessem acesso às manchetes. Os agentes comunitários deveriam então se dividir em duplas ou trios, para a escolha do tema que mais lhes chamassem a atenção. Após a leitura da matéria selecionada, as equipes dramatizariam a situação abordada na reportagem. O resultado da primeira aplicação dessa dinâmica, ocorrida em 29.9.2006, resultou na dramatização e posterior discussão dos seguintes temas: o trabalho da empregada doméstica e os diversos estigmas que o acompanham; a violência doméstica; a questão dos portadores de deficiência física; desigualdade social no Brasil e igualdade no direito de votar; exercício de cidadania e mobilização popular para a defesa dos interesses da comunidade; trabalho infantil, desemprego e pobreza; organização comunitária; violência contra idosos e métodos alternativos de solução de conflitos. Ao final, os agentes comunitários refletiram sobre aspectos gerais que permearam todas as matérias. Tendo em vista a recente edição da Lei denominada Maria da Penha, os agentes decidiram pautar o tema da violência doméstica como o primeiro a ser tratado nas aulas de direitos humanos programadas para o ano letivo de 2007 na Escola de Justiça e Cidadania. 1. Segundo a equipe de assistência social do Programa, a técnica utilizada foi a do Jornal Vivo, aperfeiçoada pelo criador do psicodrama, Jacob Levi Moreno. A opção por este recurso teve por objetivo permitir que os alunos se sentissem nas reportagens e, dessa forma, pudessem recontá-las, a partir do olhar e sensibilidade de cada um. É um teatro que, ao contrário do tradicional, em que os expectadores não participam, os atores e expectadores incorporam papéis e apresentam a trama ao vivo. Justiça Comunitária Uma experiência 119 Anexo XII - Formulário de atendimento FORMULÁRIO DE ATENDIMENTO n. / 1. Identificação do(a) agente 1.1. Nome: 1.2. Telefone: 2. Identificação do formulário 2.1. Data do atendimento: / / 2.2. Data do recebimento: / / 2.3. Local de atendimento: 2.4. Solicitação: ( ) Via Centro ( ) Via agente 3. Conhecendo o(a) solicitante 3.1. Nome: 3.2. Endereço: 3.3. Telefone(s): 3.4. Data de Nascimento: 3.5. Mora em? ( ) Taguatinga / / ( ) Ceilândia 3.6. Há quanto tempo? 3.7. Idade: ( ) 10 a 15 anos ( ) 16 a 18 anos ( ) 19 a 24 anos ( ) 25 a 34 anos ( ) 35 a 44 anos ( ) 45 a 54 anos ( ) 55 a 64 anos ( ) Mais de 65 anos 3.9. Situação atual: ( ) Empregado(a) ( ) Desempregado(a) ( ) Aposentado(a) ( ) Pensionista ( ) Autônomo(a) ( ) Estudante ( ) Não respondeu 3.10. Renda familiar: ( ) Até 1 salário mínimo ( ) 1 a 2 salários mínimos ( ) 3 a 5 salários mínimos ( ) 6 a 10 salários mínimos ( ) Mais de 10 salários mínimos ( ) Não tem renda ( ) Não respondeu 3.11. Grau de escolaridade: ( ) Não alfabetizado ( ) Primário incompleto ( ) Primário completo ( ) 1° grau incompleto ( ( ( ( ( ) 3° grau completo ( ) Pós-graduação ( ) Outros 3.8. Profissão/Ocupação: 3.12. Situação Conjugal: ( ) Solteiro(a) ( ) Casado(a) ( ) Outra situação Qual? ) ) ) ) 1° 2° 2° 3° grau grau grau grau completo incompleto completo incompleto ( ) Separado(a) ( ) União estável 3.13. Possui filhos: ( ) Sim Quantos? 3.14. Mora sozinho(a): ( ) Sim ( ) Não ( ) Não Número de pessoas que moram na casa: 3.15. Como ficou sabendo do trabalho do agente comunitário: ( ) Rádio ( ) Jornal ( ) Televisão ( ) Igreja ( ) ONG ( ) Associação ( ) Amigo(a) ( ) Outros Qual: 120 ( ) Viúvo(a) ( ) Vizinho(a) ( ) Tribunal de Justiça Justiça Comunitária Uma experiência 4. Conhecendo a situação/problema Alguma vez o(a) solicitante procurou ajuda para essa situação? ( ) Sim ( ) Não Qual? A quem procurou/recorreu? Quando? Qual o encaminhamento que foi dado? Qual a situação atual? 5. Conhecendo a situação/conflito O que aconteceu/está acontecendo? O que o(a) solicitante está querendo? 6. Encaminhamentos Orientações da equipe interdisciplinar: Justiça Comunitária Uma experiência 121 Anexo XIII - Lei do Voluntariado LEI N. 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Artigo 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Artigo 3º-A - Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei n. 10.748, de 22/10/2003) (Regulamento). § 1º - O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei n. 10.748, de 22/10/2003). I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócioeducativas; e (Incluído pela Lei n. 10.748, de 22/10/2003). II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei n. 10.748, de 22/10/2003). § 2º - O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei n. 10.940, de 2004). § 3º - É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau. (Redação dada pela Lei n. 10.940, de 2004). § 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei n. 10.748, de 22/10/2003). Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 122 Justiça Comunitária Uma experiência Anexo XIV - Termo de adesão TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO (Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998) Nome: Identidade: CPF: Endereço: Por meio do presente instrumento, o(a) voluntário(a) acima descrito(a) adere aos termos e princípios reguladores do Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, comprometendo-se a desempenhar, gratuita e voluntariamente, as atividades de Agente Comunitário de Justiça e Cidadania. A presente adesão não gera vínculo empregatício ou funcional, tampouco cria quaisquer obrigações de natureza previdenciária ou afins, nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Lei n. 9.608/98. Após iniciar a devida capacitação na Escola de Justiça e Cidadania, o(a) Agente Comunitário de Justiça e Cidadania atuará na comunidade na qual está inserido(a), exercendo as seguintes atividades: 1) informação dos cidadãos quanto aos seus direitos; 2) facilitação para a resolução pacífica dos conflitos individuais e/ou coletivos; 3) criação/valorização de redes associativas com base comunitária. Muito embora a presente adesão tenha motivação de natureza educacional, social, cívica e solidária, o Programa Justiça Comunitária efetuará, nos termos do artigo 3° da Lei n. 9.608/98, o ressarcimento das despesas realizadas pelos(as) Agentes Comunitários(as), no desempenho de suas atividades voluntárias, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. As condições de exercício das atividades voluntárias do Programa Justiça Comunitária, estão estabelecidas no Anexo II deste instrumento. O prazo de vigência do presente Termo de Adesão é de até . Declaro que aceito atuar na condição de voluntário(a), nos termos do presente instrumento. Testemunhas: Justiça Comunitária Uma experiência Assinatura do(a) agente comunitário 123