12.05.2016 - Decretos Municipais 2015
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12.05.2016 - Decretos Municipais 2015
1 DECRETO Nº 471, DE 02 DE JANEIRO DE 2015. APROVA O QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD), DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015. IVAN RAFEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade ao disposto na Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado, para o Exercício de 2015, na forma do Anexo único, a este Decreto, o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), com valores expressos em reais, correspondente à programação das Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes, das autarquias e fundações, integrantes do Poder Executivo. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de janeiro de 2015. IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal em exercício Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 472 DE 08 DE JANEIRO DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 2 AUTORIZA DESPESAS RELATIVAS AO CARNAVAL DE RUA 2015 E EVENTOS JUNTO AOS BALNEÁRIOS EM PANTANO GRANDE. IVAN RAFAEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a despesa de até R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), para fazer frente aos custos relativos à realização do Carnaval de Rua 2015 e eventos junto aos Balneários, em Pantano Grande, previsto para o período de 13 a 17 de fevereiro de 2015. § Único O valor de que trata o ‘caput’ será classificado e distribuído da seguinte forma: a) até o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para ajuda de custo a escolas de samba/blocos carnavalescos, vestes da corte do carnaval; b) até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para animação musical (banda), sonorização, decoração de rua e trio elétrico; c) até o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para outras despesas eventuais. Art. 2º A cobertura financeira para as despesas de que trata o artigo 1º, está consignada no Orçamento Municipal nas dotações 08.01.236950017-2.072 – Organização de Festas Tradicionais do Município e 08.01.041220001-2.068 – Manutenção da SICOMTUR. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de janeiro de 2015. IVAN RAFAEL TREVISAN, Prefeito Municipal em exercício Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 3 DECRETO Nº 473, DE 08 DE JANEIRO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 48.850,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 08 de janeiro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 4 DECRETO Nº 474, DE 26 DE JANEIRO DE 2015. Decreta situação de emergência. IVAN RAFEL TREVISAN, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a chuvarada torrencial que atingiu fortemente os perímetros urbano e rural de Pantano Grande, na noite do dia 24 de janeiro de 2015; Considerando que em alguns locais do centro urbano fora registrada precipitação de cerca de 180mm em menos de 45 minutos; Considerando que, em razão dessa forte precipitação em curto espaço de tempo, dezenas de casas acabaram sendo alagadas, em situação nunca antes registrada no município de Pantano Grande, e que atingiu, inclusive, o prédio da própria Prefeitura Municipal; Considerando que também foram dezenas, senão centenas, de famílias que ficaram desalojadas, perdendo todo o mobiliário, alimentos e roupas, afetados pela inundação de suas residências; Considerando que essa atípica situação gerou grandes perdas sociais e econômicas para o município, cabendo ao poder público tomar a iniciativa para encaminhar resoluções e captação de recursos para a reconstrução dos pontos afetados; Considerando o relatório da defesa civil, bem como os registros fotográficos que comprovam a extensão dos danos causados pela chuva, DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 5 Art. 1º Fica declarada, em razão da anormalidade de precipitação pluvial, situação de emergência para todo o território do município, decorrente de desastre classificado como ENXURRADAS – – 12.302, conforme Manual Desastres Naturais do MI. Art. 2º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob coordenação da Defesa Civil Municipal. Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes que atuam em nome da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 6 Art. 5º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as ações de estilo. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 26 de janeiro de 2015. Ivan Rafael Trevisan Prefeito Municipal em Exercício Registre-se e publique-se. DECRETO Nº 475, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. Autoriza permuta de terrenos dados em garantia para execução de projeto de loteamento urbano, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando o pedido protocolizado sob nº 072/2015 pela empresa UNICAL IMÓVEIS LTDA, sucessora de Unical Agropecuária na implantação de loteamento residencial na comunidade de Pantano Grande – RS; Considerando que referido loteamento fora autorizado através do Dec. 120/1988 (emitido ainda pelo município mãe Rio Pardo), mediante compromisso de implantação de infra estrutura, mediante garantia de imóveis (futuros terrenos no local); Considerando que a substituição de três terrenos por outros quatro imóveis, no mesmo loteamento, não traz qualquer prejuízo técnico ou de garantia, conforme Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 7 manifestação da engenharia, bem como diante da realização de grande parte da infraestrutura e diante do valor atual dos imóveis; DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a substituição da hipoteca gravada sobre os imóveis matriculados no CRI local sob nº 13.574, nº 13575 e nº 13.576, passando o gravame (hipoteca) a incidir sobre os imóveis registrados no CRI local sob nº 13.522, nº 13.523, nº 13.524 e nº 13.591. Art. 2º Fica determinado aos setores de engenharia e arquitetura que procedam na documentação necessária, de responsabilidade do município, para a realização da baixa do gravame nos imóveis que serão liberados, bem como para realização do registro de gravame nos imóveis indicados. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de fevereiro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. DECRETO Nº 476, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 8 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando que o dia 17 de fevereiro de 2015 é declarado feriado no Município, em comemoração ao Carnaval, pelo Decreto Municipal nº 460, de 26 de novembro de 2014; Considerando tratar-se de festejo popular, com duração, no corrente ano, entre os dias 14 e 17 de fevereiro de 2015, e que envolve a comunidade durante este período; Considerando que praticamente todas as esferas de governo estão a declarar ponto facultativo nos dias não considerados feriados dentro desse período; DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 16 de fevereiro de 2015, sendo que no dia 18 de fevereiro de 2015 o horário de trabalho será das 13h30min às 17h30min. Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 477, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 9 ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 49.425,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 49.425,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 05 de fevereiro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 478, DE 02 DE MARÇO DE 2015. Define normas para convocação de candidatos aprovados em concurso, na forma em que especifica. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 10 CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a necessidade de ajuste quanto ás normas para convocação de candidatos aprovados no concurso realizado pelo município; Considerando que o decreto 035/1998 teve a superveniência da lei municipal nº 006/2004, a qual é omissa em determinados pontos, mas cuja interpretação poderia gerar conflito com o disposto no referido decreto; Considerando a possibilidade de ajustes por parte do gestor quanto aos detalhes omissos, justamente através de decreto municipal, em complemento ao disposto no já citado decreto nº 035/1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 035/1998 fica reeditado através do presente decreto, aplicando-se, todas as suas disposições, aos certames realizados pela administração pública municipal de Pantano Grande. Art. 2º Fica autorizado, ao candidato aprovado que não aceitar a designação dentro do prazo legal, a solicitar a sua inclusão no final da lista de aprovados (como último colocado), devendo realizar tal opção por escrito e no ato de negativa de aceitação. Art. 3º As demais previsões do referido decreto nº 035/1998 permanecem inalteradas, no que for compatível com a atual legislação. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 11 Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de março de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 479, DE 02 DE MARÇO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 24.475,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 24.475,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de março de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 12 DECRETO Nº 480, DE 25 DE MARÇO DE 2015. Normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da administração pública direta do Município e institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela International Federation of Accountants – IFAC (Federação Internacional de Contadores); CONSIDERANDO a Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, que versa sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais; CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do caput e o §3° do artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os Princípios da Contabilidade para possibilitar o cálculo dos custos pelo uso do ativo imobilizado e intangível, necessários à manutenção do sistema de custos. DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 13 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município, inclusive os fundos, devem desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo imobilizado e intangível sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto. Parágrafo Único: Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput, os bens: I – classificados como bens de consumo; ou II – definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Secretaria de Administração e Secretaria de Finanças. Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por: I – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; II – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas; III – reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; IV – redução ao valor recuperável: a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação; V – perda por desvalorização: o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de caixa excede seu valor recuperável; VI – valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para coloca-lo em condição de uso; VII – valor justo: o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; VIII – ajuste a valor justo: processo de atualização do valor de um ativo a valor justo, visando atualizar o valor a uma base monetária inicial confiável; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 14 IX – valor em uso: valor presente dos rendimentos futuros do bem esperados ao longo de seu uso contínuo e de sua alienação ao final de sua vida útil; X – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada; XI – valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior; XII – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; XIII – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; XIV – exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis; XV – valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual; XVI – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; XVII – vida útil: a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; XVIII – laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias à gestão, ao registro contábil e ao controle; XIX – bem móvel (bem permanente): todo artigo, equipamento, peça, gênero, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio, ou de remoção por força alheia que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome, não se altera substancialmente pelo uso, e tenha durabilidade prevista superior a 02 (dois) anos; XX – bem imóvel (bem permanente): aquele de natureza permanente que não pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração de sua individualidade e cuja remoção é impraticável ou provoca destruição, desmembramento, fratura, modificação ou dano em sua estrutura física; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 15 XXI – bem de consumo (material): todo artigo, peça, item ou gênero que, em razão de uso, perde sua identidade física, suas características individuais e operacionais e tenha durabilidade prevista limitada a 02 (dois) anos; XXII – material de consumo: aquele que, mesmo incluído nos parâmetros do inciso XXI, atende a um dos seguintes critérios: a) fragilidade: quando sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade ou perda de sua identidade ou funcionalidade; b) perecibilidade: quando está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; c) descartabilidade: quando, após a sua utilização, se pode descartar; d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem que haja prejuízo das condições e características de funcionamento do bem principal; e) transformabilidade: quando destinado à transformação, composição ou fabricação de outro material ou produto; f) finalidade: quando o material for adquirido para consumo imediato ou para reposição; XXIII – bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; e XXIV – condições de uso: o bem que está nas condições operacionais pretendidas pela administração. Parágrafo Único: A Secretaria de Administração, em conjunto com o Setor de Contabilidade do Município, da Secretaria de Finanças, deve promover a revisão e a atualização das definições constantes no caput, visando atender às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, editado pela Secretaria de Tesouro Nacional. CAPÍTULO II DAS ROTINAS Seção I Do Ingresso Subseção I Das modalidades Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 16 Art. 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante compra, doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins. Parágrafo Único: Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio municipal que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial, serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e definitiva, e registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados. Subseção II Do recebimento provisório Art. 4º O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação. § 1º O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório do Município, seguido da assinatura e identificação do recebedor e da data de recebimento. § 2º Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições. § 3º O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente comunicará o fato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente. Subseção III Do recebimento definitivo Art. 5º O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber. Art. 6º O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/1993, será realizado por comissão específica. Parágrafo Único: Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 17 Art. 7º O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento. Art. 8º O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, bem como o Termo de Doação, além da documentação fiscal, se houver. Seção II Das Responsabilidades Patrimoniais Art. 9º As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens. Art. 10 É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao Setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 11 Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inserv ibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio, que, por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e o encaminhará para o Setor de Almoxarifado ou equivalente. Art. 12 Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio. Art. 13 Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 14 Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 18 trabalhos, ficando obrigado a assinar Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme anexos I e II deste Decreto, respectivamente. Art. 15 São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda: I – zelar pela guarda, segurança e conservação; II – mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio; III – comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento; IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; V – solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos; e VI – comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro. Art. 16 O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa. Parágrafo Único: Caso a conferência prevista no "caput" deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente. CAPÍTULO III DA INCORPORAÇÃO Seção I Dos Procedimentos Gerais Art. 17 O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contadoria, de forma sintética. Art. 18 A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 19 § 1º A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. § 2º O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. § 3º No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. Art. 19 Em se tratando de bens produzidos pelo Município, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção. Art. 20 A Contadoria é órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente. Art. 21 Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no termo da doação. Art. 22 Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. Art. 23 A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada. Seção II Do Registro Analítico Subseção I Do tombamento Art. 24 O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro, o emplaquetamento e a emissão do termo de responsabilidade. Art. 25 A classificação dos bens tombados terá por base o anexo VII deste Decreto – Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis. Parágrafo Único: A Contabilidade é o Órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos no Anexo VII deste Decreto. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 20 Art. 26 O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado. Parágrafo Único: O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados. Art. 27 Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Art. 28 A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes, das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. Art. 29 Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto, e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante. Parágrafo Único: O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem. Art. 30 O valor do ativo quando da aquisição compreenderá: I – o preço de compra ou valor da aquisição; II – os impostos não recuperáveis sobre a compra; III – os descontos comerciais na compra; IV – outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem; V – os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros. Subseção II Do emplaquetamento Art. 31 O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade. Art. 32 A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 21 série e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. Art. 33 Identificada à impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes. Parágrafo Único: As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado. Art. 34 Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio. Art. 35 Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento. Parágrafo Único: Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. Art. 36 Após o processo de tombamento, o Setor de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo “Tombado”, indicando a data de tombamento e a assinatura. Seção III Do Registro Sintético Art. 37 A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis. Art. 38 Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes. Seção IV Da Integração Art. 39 A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 22 Art. 40 As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, conforme Anexo V deste Decreto, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 15° dia útil de cada mês. Parágrafo Único: O Relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo VI – Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis deste Decreto. Art. 41 Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos. Parágrafo Único: Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio. Art. 42 A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos a material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo “Tombado”, com a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura. Parágrafo Único: A Contabilidade terá o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS Seção I Do Termo de Responsabilidade Art. 43 Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto. Parágrafo Único: O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 23 Seção II Do Reparo de Bens Art. 44 A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto. Art. 45 O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Seção I Do Termo de Transferência Art. 46 O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio. Art. 47 Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do termo de transferência, mediante comunicação do setor de origem do bem transferido. Parágrafo Único. Sempre que realizada uma transferência interna, o titular pela Unidade Administrativa preencherá o Termo de Transferência de menor numeração e o destinará devidamente assinado, ao Setor de Patrimônio, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Art. 48 Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto. Seção II Dos Procedimentos e da Formalidade Art. 49 A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade administrativa para outra, integrantes da mesma Entidade. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 24 Art. 50 A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto. Art. 51 O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem. Art. 52 Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio. Art. 53 A transferência entre Unidades Administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros. Art. 54 Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber. CAPÍTULO VI DA BAIXA Art. 55 O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo III deste Decreto, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio. Art. 56 A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinaturas do termo de baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da baixa. § 1º O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação. § 2º O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 25 Art. 57 Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância. Art. 58 A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei. Art. 59 A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE DOS BENS Art. 60 O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade, dando conhecimento a todas as Unidades Administrativas, concedendo o prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens. Art. 61 A Unidade Administrativa interessada pelo(s) bem (ns) em disponibilidade entrará em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo indicado no art. 60, que providenciará a emissão do Termo de Transferência e a sua destinação ao solicitante interessado. Art. 62 Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina a ser estabelecida por ato do Secretário Municipal de Administração. Art. 63 Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo inferior ao estabelecido no art. 60, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a todos os responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis, reduzindo o prazo aí estabelecido. CAPÍTULO VIII DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO Seção I Da Reavaliação Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 26 Art. 64 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo Único: O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. Art. 65 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado. Art. 66 A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. Art. 67 Constarão no laudo técnico previsto no art. 66: I – a documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II – a identificação contábil do bem; III – os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação; IV – a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão; V – a data de avaliação; e VI – a identificação do responsável pela reavaliação. Art. 68 Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: I – o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; II – para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro, expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Tabela FIPE. Art. 69 Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Seção II Da Redução ao Valor Recuperável Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 27 Art. 70 A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. Parágrafo Único: Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos. Art. 71 Na obtenção do preço de mercado será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual. Art. 72 Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo. Art. 73 Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. CAPÍTULO VIX DA DEPRECIAÇÃO Art. 74 O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade. Art. 75 Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência. Parágrafo Único: Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo. Art. 76 O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio. Parágrafo Único: Será utilizada a tabela de vida útil, conforme anexo VIII. Art. 77 A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 28 Art. 78 A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Setor de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, pela comissão de servidores ou especialista responsável pelo processo. Parágrafo Único: Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem serão documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos. Art. 79 O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, casa o seu valor residual não se altere. Art. 80 A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. Art. 81 Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa: I – metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; II – resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; III – restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem. CAPÍTULO X DO INVENTÁRIO Art. 82 A realização do “Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis” deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 83 O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente à Contadoria, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro. Art. 84 O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão específica devidamente designada. Art. 85 Durante o período de realização do Inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá, em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 29 I – a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis; II – o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis; III – haver transferências internas. Art. 86 As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, em, pelo menos, 15 (quinze) dias que antecedem o seu início. Art. 87 Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral do Município, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único: Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contadoria poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências. CAPÍTULO XI DO ARQUIVAMENTO Art. 88 O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade e dos termos de transferência. Art. 89 Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: I – na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto; II – na transferência: via original e assinada do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto; III – na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforme anexo III deste Decreto. Art. 90 As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa. TÍTULO II DO SISTEMA INFORMATIZADO Art. 91 O sistema informatizado deve atender aos requisitos demandados pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação ao bem de natureza permanente: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 30 I – O responsável pelo uso; II – a descrição; III – o fornecedor; IV – a localização; V – o valor de aquisição; VI – o valor atual; VII – a numeração fiscal; VIII – o período de garantia; IX – os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação. Art. 92 O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios: I – relação de bens agrupados por responsáveis; II – relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis; III – inventário analítico do bem, por unidade administrativa; IV – relação dos termos de transferência; V – relação dos termos de responsabilidade. Art. 93 O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções. Art. 94 A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. Art. 95 Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos. Art. 96 O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 97 Em relação ao presente Decreto compete à: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 31 I - Secretaria de Administração, na qualidade de órgão central do Subsistema de Patrimônio e Materiais, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas adotadas e dos resultados obtidos; e II – Setor de Contabilidade, vinculada à Secretaria de Finanças, o acompanhamento dos aspectos contábeis. §1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, compete à Secretaria de Administração ou Secretaria de Finanças, conforme o âmbito de sua competência, comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou a restrição, para que se inicie o procedimento de regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §2º Decorrido o prazo previsto no §1°, e permanecendo a pendência ou restrição, a Secretaria da Administração ou Secretaria da Fazenda, no âmbito de sua competência, deve proceder com a orientação técnica aos órgãos da administração municipal, comunicando o fato ao Gabinete do Prefeito do Município. Art. 98 O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Regime Jurídico Único, aprovado pela Lei nº 006, de 29 de março de 2006, e legislação correlata. CAPÍTULO II DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO Art. 99 Para efeito deste Decreto, todos os procedimentos decorrentes da gestão patrimonial relativos aos bens móveis e bens imóveis já existentes no acervo municipal devem observar os seguintes critérios: I – os bens móveis próprios adquiridos há mais de 10 (dez) anos não se sujeitam aos procedimentos dispostos neste Decreto; II – os bens móveis próprios adquiridos há menos de 10 (dez) anos, desde que façam parte dos grupos Mobiliários, Equipamentos e Veículos do catálogo de materiais do Município, sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto; III – todos os bens imóveis próprios sujeitam-se aos procedimentos dispostos neste Decreto. Parágrafo único: Os bens móveis de que tratam os incisos I e II devem ser detalhados por meio de lista exaustiva, por meio de instrumento normativo da Secretaria de Administração, a qual poderá, de forma fundamentada, ampliar os prazos mencionados. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 32 Art. 100 A implantação da depreciação dos bens móveis e bens imóveis de que tratam os arts. 74 e ss. deve ter início até 1° de junho de 2015. Art. 101 Antes de sofrerem registro de depreciação, os bens de que tratam os arts. 74 e ss. devem passar pelo processo de ajuste a valor justo, seguindo as regras estipuladas neste Decreto, visando atualizar o valor dos bens a uma base monetária inicial confiável, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Administração. Art. 102 As regras do período de transição devem ser aplicadas, no que couber, para os procedimentos de amortização e exaustão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 103 Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º devem iniciar os procedimentos de reavaliação ou redução ao valor recuperável dos seus bens, nos prazos e condições estabelecidas em instrumento normativo a ser elaborado pela Secretaria de Administração. Parágrafo único: Os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão somente devem ser realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput. Art. 104 A Secretaria de Administração e a Secretaria de Finanças podem editar normas complementares à execução deste Decreto. Art. 105 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 25 de março de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 33 ANEXO I Modelo Termo de Responsabilidade SECRETARIA IA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro que o(s) bem (ns) patrimonial (is) abaixo especificado(s) está (ão) sob minha responsabilidade, a partir da data de assinatura deste Termo de Responsabilidade. Comprometo-me a mantê-lo (s) em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos. As aplicações deste termo obedecem, em especial, ao disposto no Art. 70, Parágrafo único, da Constituição Federal. Local: Descrição da Localização Atual PLACA Placa do Item DESCRIÇÃO Descrição completa do item Responsável: Nome do Responsável atual EST. CONSERV. VALOR Descrição do Estado de Valor Atual Conservação TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens Pantano Grande / RS, data................ ____________________________________________ _______________________________________ SETOR DE PATRIMÔNIO NOME RESP. ATUAL Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 34 ANEXO II Modelo Termo de Transferência SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE TRANSFERÊNCIA Declaro que recebi o(s) bem(ns) patrimonial(is) abaixo especificado(s) que passa(m) a ficar sob minha responsabilidade, a partir da data de assinatura deste Termo de Transferência. Local: Descrição da Localização Anterior Local: Descrição da Localização Atual PLACA Placa do Item DESCRIÇÃO Descrição completa do item Responsável: Nome do Responsável Anterior Responsável: Nome do Responsável atual EST. CONSERV. Descrição do Conservação Estado de VALOR Valor Atual TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens Pantano Grande / RS, data................ ____________________________ SETOR DE PATRIMÔNIO _____________________________ RESP. ANTERIOR ______________________ RESP. ATUAL Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 35 ANEXO III Modelo Termo de Baixa SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE BAIXA Declaro que o(s) bem(ns) patrimonial(is) abaixo especificado(s) foi(ram) baixado(s) do Patrimônio Municipal. PLACA Placa do Item DESCRIÇÃO Descrição completa do item VALOR Valor Atual EST. CONSERV. Descrição do Estado de Conservação MOTIVO Descrição do motivo LOCALIZAÇÃO Descrição da Localização TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens Pantano Grande / RS, data................ ____________________________________________________ SETOR DE PATRIMÔNIO Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 36 ANEXO IV Modelo Termo de Reparo SECRETARIA MUSECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) João da Silva da Empresa João da Silva ME sita na Rua Professor Antônio nº 1000, Bairro das Flores, fone (xx) xxxxxxxx no Município de Flor, a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção o bem de propriedade do Município de Encruzilhada do Sul pelo período de aproximadamente 15 dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio: PLACA Placa do Item DESCRIÇÃO DO BE, Descrição completa e detalhada do bem. OBSERVAÇÕES Qualquer Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 37 TOTAL DE ITENS (Q): Quantidade de Itens VALOR TOTAL (R$): Valor Total dos Itens Pantano Grande / RS, data................ ____________________ _________________________________ __________________________ SETOR RESPONSÁVEL EMP. PRESTADORA DO SERVIÇO SETOR DE PATRIMÔNIO ANEXO V VIDA ÚTIL DE BENS; E TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO BENS Aparelhos e equipamentos de comunicação em geral. Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, incluso aparelho telefônico. Aparelhos e equipamentos de medicina, odontologia e laboratórios hospitalares. Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões. Aparelhos, eletrodomésticos e utensílios domésticos. Bandeiras, flâmulas e insígnias. Caixas de fundição, placas para moldes, e moldes diversos Caixotes, engradados, barricas, paletes. Encerados e toldos, artigos para acampamento. Equipamentos de Processamento de Dados e Informática Equipamentos de proteção e socorro. Equipamentos Hidráulicos e Elétricos, Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Equipamentos para áudio, foto e vídeo. Ferramentas e serras manuais e eletromecânicas. Instrumentos musicais e artísticos. Máquinas e equipamentos de natureza industrial. Máquinas e aparelhos de ar condicionado. Máquinas, utensílios e equipamentos diversos Máquinas niveladoras, pás, escavadores, compactadores e rolos. Máquinas, instalações e utensílios de escritório. VIDA ÚTIL (ANOS) 10 05 TAXA ANUAL DE DEPR. 10% 20% 10 10% 10 10 05 03 05 04 05 10 10 10% 10% 20% 33,33% 20% 25% 20% 10% 10% 05 05 10 10 10 10 04 10 20% 20% 10% 10% 10% 10% 25% 10% Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 38 Máquinas, instalações e utensílios de oficina. Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes. Máquinas e aparelhos de elevação e Terraplenagem. Mobiliário em geral. Motocicletas e veículos diversos. Peças não incorporáveis a imóveis. Veículos Ferroviários. Veículos de tração Mecânica. Veículos de tração Mecânica. Outros materiais permanentes. 10 04 10% 25% 10 10 10 10 05 05 05 10 10% 10% 10% 10% 20% 20% 20% 10% DECRETO Nº 481, DE 26 DE MARÇO DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 02 de abril de 2015, no turno da tarde, sendo que o horário de trabalho será das 08horas às 12horas. Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 26 de março de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 39 José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 482, DE 01 DE ABRIL DE 2015. Cria uma extensão da Escola Municipal de Ensino Fundamental Machado de Assis, na Localidade da Várzea do Capivarita, 4° Distrito do Município. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a necessidade de atendimento da localidade da Várzea do Capivarita, com a Educação Infantil; Considerando que os alunos desta localidade necessitam deslocar-se para Escola Municipal localizada em outro Distrito; Considerando ainda que a educação é direito fundamental de toda população. DECRETA: Art. 1º Fica criado uma extensão da Escola Municipal Machado de Assis, em forma de anexo, junto à localidade da Várzea do Capivarita, 4° Distrito do Município de Pantano Grande. Art. 2º O anexo funcionará, provisoriamente, junto a Escola Estadual Rita Lobato, em salas de aula cedidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme ofício Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 40 119/A/AJU//GAB/6ª CRE, até que o Município conclua a construção de instalações próprias para o funcionamento das atividades. Art. 3º O presente anexo extensivo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que diz respeito a sua gestão. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de abril de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. de Administração Eli Maria Chaves Pereira Secretária Mun. de Educação e Cultura DECRETO Nº 483, DE 01 DE ABRIL DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 41 de R$ 177.950,00 (cento e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 177.950,00 (cento e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de abril de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 484, DE 15 DE ABRIL DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando o Decreto Municipal nº 460, de 26 de Novembro de 2014, que estabelece os feriados municipais; DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 20 de abril de 2015. Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 42 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 15 de abril de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO EXECUTIVO Nº485 DE 15 DE ABRIL DE 2015. Estabelece as diretrizes para a concessão do transporte público rural municipal em caráter temporário, na forma em que especifica. SUMÁRIO Página Capítulo I – Das disposições gerais 04 Capítulo II – Do Perímetro da Prestação de Serviços 04 Capítulo III – Das Tarifas 05 Seção I – Da fixação do preço das tarifas de passagens 05 Seção II – Da tarifa aplicada 06 Seção III – Do vale transporte 07 Seção IV – Do custeio do transporte de estudantes 07 Capítulo IV – Das isenções 08 Seção I – Das hipóteses de isenção 08 Seção II – Do Cartão de Isenção 09 Seção III – Da Comissão de Análise de Isenções 10 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 43 Capítulo V – Do prazo de concessão 12 Capítulo VI – Dos veículos para a prestação dos serviços permitidos 12 Capítulo VII – Da fiscalização 14 Capítulo IX – Da seleção e contratação de empresa 14 Seção I – Do processo de seleção 14 Seção II – Da contratação 16 Capítulo X – Das disposições finais 18 ANEXO I – Cronograma preliminar de atividades 20 DECRETO EXECUTIVO Nº 485 DE 15 DE ABRIL DE 2015. Estabelece as diretrizes para a concessão do transporte público rural municipal em caráter temporário, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando que Pantano Grande possuía concessão precária do transporte público rural, concedida no início da década de 1990, permanecendo até a presente data da mesma forma; Considerando que o serviço de transporte sempre fora prestado pela mesma empresa, apesar da fusão ocorrida no decurso do tempo; Considerando que a atual prestadora dos serviços – Viação Santa Cruz – notificou o município de que não pretende mais manter o mesmo, por motivos elencados na referida notificação; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 44 Considerando que deverá ser realizada nova concessão, precedida de procedimentos adequados – quais sejam legislação, licitação, etc.; Considerando que não é possível a realização de certame em poucos dias, especialmente por que verificada situação de inconformidade há vários anos, e apesar do anseio de ajuste da concessão; Considerando, assim, que a concessão é a medida adequada ao caso, bem como que compete ao poder executivo municipal disciplinar todas as diretrizes para a realização do transporte público no município, em especial em situação de serviços permitidos; Considerando que há necessidade de concessão em caráter emergencial, haja vista, a notificação da empresa responsável pelo transporte coletivo, não irá mais prestar serviços a partir do dia 02 de maio do corrente ano; Considerando que tal concessão emergencial será em caráter precário, até a realização de procedimento de concessão mediante certame público; Considerando a obrigatoriedade do poder público em alcançar à população serviços adequados à demanda, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Município de Pantano Grande procederá na concessão do serviço de transporte público rural municipal. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 45 Art. 2º A concessão ocorrerá inicialmente em caráter emergencial, quando, após período de testes, será realizada em caráter permanente, mediante edição de lei e posterior realização de certame público. Art. 3º A prestação dos serviços terá os seguintes princípios básicos: I – prestação de serviços com atenção a qualidade, conforto e regularidade; II – uso de veículos novos, seminovos e/ou usados em bom estado, com adequação à legislação aplicável; III – valorização de critérios de humanidade e dignidade na prestação de serviços; IV – atendimento integral à população rural, em especial ás comunidades com maior necessidade de acesso ao transporte público; V – valorização da mão de obra local na prestação de serviços; VI – valorização do prestador de serviços, mantendo-se o saudável equilíbrio entre serviços prestados, investimento e respectivo retorno. CAPÍTULO II DO PERÍMETRO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 4º A prestação de serviços de transporte público permitido de Pantano Grande deverá ocorrer em todo o espaço público rural municipal. Art. 5º A disposição das linhas deverá atender, todas as localizadas junto ao perímetro rural municipal da sede do município, bem como deverá ser ofertado o transporte em horários compatíveis com horários das unidades escolares do município, atividades industriais e comerciais. Art. 6º As linhas e respectivos horários serão estabelecidos de acordo com a demanda e necessidade dos munícipes, com ajustes de acordo com a necessidade, mediante decreto executivo. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 46 § 1º São fixadas, nesse momento, as seguintes linhas e respectivos horários de tráfego: I – Roteiro A: Capivarita - Pantano Grande - via Divisa; II – Roteiro B: Capivarita – Pantano Grande – via Monte Castelo III – Roteiro C: Fernando Machado – Monte Castelo Art. 7º As linhas de transporte poderão envolver fração do perímetro rural, quando necessário ao atendimento da demanda e da população. CAPÍTULO III DAS TARIFAS Seção I Da fixação do preço das tarifas de passagens Art. 8º O preço das tarifas de passagens será fixado, anualmente, por decreto executivo, mediante apresentação de custos de investimentos, mão-de-obra, BDI e demais despesas incidentes sobre a prestação de serviços. Art. 9º A fixação do preço da tarifa de passagem deverá levar em conta, ainda, a capacidade financeira da população, bem como o desenvolvimento econômico do município. Seção II Da tarifa aplicada Art. 10. O valor da tarifa para o transporte público rural, de acordo com as linhas ora concedidas terá os seguintes parâmetros: A – 1º ROTEIRO: I – Capivarita – Monte Castelo (e vice versa): R$ 3,85; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 47 II – Capivarita - Pantano Grande – via Monte Castelo (e vice versa): R$ 4,35; III – Capivarita – Pantano Grande – via Divisa (e vice versa): R$ 5,25; IV – Capivarita – Divisa (e vice versa): R$ 3,85. B – 2º ROTEIRO: Linha: Fernando Machado x Monte Castelo Francis- Venda quinho Velha Via: Municipal Motrisa Passo da Benta Modalidade: Comum Faz. São Miguel Cerro Agudo Passo do Canto Várzea Monte Castelo ORIGEM - - - - - - - - - Fernando Machado 3,95 3,40 5,30 7,65 8,20 9,50 8,20 10,00 11,80 Francisquinho - 3,40 3,40 5,00 7,10 8,20 7,10 7,90 9,50 Venda Velha - - 3,40 3,40 5,00 6,85 5,00 6,85 7,90 Motrisa - - - 3,40 3,40 3,40 3,40 5,00 6,85 Passo da Benta - - - - 3,40 3,40 3,40 5,00 5,00 Faz. São Miguel - - - - - 3,40 3,40 5,00 5,00 Cerro Agudo - - - - - - 3,40 3,40 3,40 Passo do Canto - - - - - - - 3,40 3,40 Várzea - - - - - - - - 3,40 Parágrafo único. Qualquer modificação do valor previsto no presente artigo ocorrerá mediante decreto. Art. 11. O valor previsto no artigo anterior deixará de ser cobrado nos casos de isenções ou apresentação de vale transporte, assim definidos nos termos do presente decreto ou legislação aplicável. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 48 Art. 12. O preço da tarifa sofrerá ajuste anual (na mesma data em que revisados os valores das tarifas interurbanas pelo DAER-RS), ou, de forma extraordinária, por desequilíbrio econômico financeiro, realizado nos termos da lei federal 8.666/93. Art. 13. O preço da tarifa será ajustado de acordo com as linhas e distâncias percorridas, além dos demais fatores determinados pelo presente. Seção III Do vale transporte Art. 14. Compete a empresa concessionária do serviço de transporte público rural municipal de Pantano Grande emitir, comercializar e controlar o uso do vale transporte. Art. 15. A empresa deverá, preferencialmente, disponibilizar vale transporte através de cartão magnético, atendendo-se aos critérios visuais (de dados) definidos para o Cartão de Isenção, no que for aplicável. Parágrafo único. Compete à empresa concessionária a emissão dos cartões, de acordo com a demanda. Seção IV Do custeio do transporte de estudantes Art. 16. O Município de Pantano Grande adquirirá, junto a empresa concessionária, cota de passagens para o transporte de estudantes da rede pública de ensino. Art. 17. A quantidade de passagens será apurada pela secretaria municipal de educação, mensalmente, de acordo com a demanda e frequência dos alunos. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 49 Art. 18. O valor da aquisição ocorrerá mediante dispensa de licitação, pelo valor negociado entre empresa e município, cujo máximo será o valor da tarifa geral aplicada. Art. 19. Os valores apurados para pagamento de passagens escolares terá fonte de custeio os recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da LOA, LDO e PPA. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Seção I Das hipóteses de isenção Art. 20. Estão isentos do pagamento de tarifa de transporte público as seguintes pessoas, mediante o cumprimento dos respectivos requisitos: I – pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos; II – pessoas portadoras de necessidades especiais, com incapacidade absoluta para o trabalho; III – crianças com idade inferior a 10 (dez) anos de idade, com até 1,20m de altura, e desde que permaneça no colo do acompanhante durante a viagem. § 1º Para obtenção do Cartão de Isenção, o usuário idoso deverá comprovar a sua condição mediante apresentação de certidão de nascimento, carteira de identidade ou outro documento que comprove o seu enquadramento para a isenção. § 2º Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo portador de necessidades especiais, deverá o usuário comprovar essa condição, bem como a incapacidade absoluta para o trabalho mediante laudo médico, preferencialmente o expedido pelo INSS, bem como sentença judicial que determine tal incapacidade. § 3º Para a obtenção da Carteira de Estudante, este deverá comprovar a condição de estudante através de comprovante de matrícula e comprovante de Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 50 residência, demonstrando-se a necessidade de transporte, bem como os respectivos horários de necessidade. § 4º Os infantes, beneficiados com a isenção, não necessitarão portar o Cartão de Isenção, cabendo a empresa efetuar controle no ato de ingresso no veículo. Seção II Do Cartão de Isenção Art. 21. Para usufruir da isenção definida no artigo anterior, será obrigatória a apresentação do Cartão de isenção, emitido nos termos do presente decreto. Parágrafo único. O Cartão de Isenção será emitido pela própria empresa, mediante o cumprimento de requisitos definidos para cada caso, após análise realizada por comissão nomeada para o devido fim. Art. 22. A emissão do Cartão de Isenção deverá ser realizada periodicamente, devendo conter a identificação do cidadão isento, com os seguintes dados: a) nome do beneficiário; b) filiação; c) data de nascimento; d) número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e) número da Carteira de Identidade Pessoal e respectivo órgão expedidor; f) fotografia digitalizada atualizada; g) espécie de isenção fruída pelo usuário; h) número do cartão; i) data de expedição e data de validade da isenção; j) assinatura digital da comissão emitente. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 51 Parágrafo único. Compete à comissão de análise das isenções indicar o prazo de validade do Cartão de Isenção, de acordo com cada uma das hipóteses de isenção. Art. 23. O Cartão de Isenção, bem como o Cartão/Carteira de Estudante, será expedido preferencialmente na forma magnética, com vistas a viabilizar o controle virtual do uso, bem como agilizar o ingresso dos passageiros. Art. 24. O Poder Executivo Municipal custeará as despesas relativas às isenções concedidas aos estudantes, mediante compra de passagens no equivalente ao uso dos estudantes da rede pública de ensino, a partir de levantamento da necessidade junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante processo de dispensa de licitação, quando não houver transporte público gratuito do próprio Poder Executivo, nos termos do presente decreto e decreto complementar (se necessário). Art. 25. A isenção concedida ao idoso e ao portador de deficiência se estenderá ao acompanhante, se esse se fizer imprescindível ao auxílio na locomoção do usuário isento, e apenas nas viagens realizadas conjuntamente com o usuário isento. Art. 26. Caberá à própria empresa o controle no uso adequado do cartão pelos usuários dos serviços, podendo, o município (por si ou por agência reguladora), exercer permanente fiscalização. Seção III Da Comissão de Análise de Isenções Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 52 Art. 27. O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, Comissão de Análise de Isenções, que terá a responsabilidade de receber, analisar, verificar o cumprimento de requisitos, e autorizar a emissão do Cartão de Isenção. Art. 28. A Comissão será composta por: a) um representante da sociedade civil, através de entidades de organização de empresas e funcionários, clubes de serviços, sindicados, entre outros; b) um representante da empresa concessionária dos serviços; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) um representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria e Turismo. § 1º Serão nomeados suplentes, na proporção de um suplente para cada titular. § 2º A comissão funcionará com a presença de, no mínimo, 03 (três) integrantes. § 3º Na primeira reunião da comissão, serão votados os cargos de presidente e secretário, com mandato de 01 ano, permitida a recondução. Art. 29. Os pedidos de isenção, com os respectivos documentos, serão recebidos no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Pantano Grande e imediatamente encaminhados à comissão para análise do pleito. Parágrafo único. Os pedidos deverão se fazer acompanhados de originais ou cópias autenticadas, sendo que os servidores públicos municipais terão a prerrogativa de realização dessa autenticação para fins do pedido referido nesse artigo. Art. 30. A comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias para, em reunião pública, analisar os pedidos e decidir, fundamentadamente. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 53 § 1º A apreciação dos pedidos e respectivas decisões deverá constar em ata firmada pelos presentes, publicada, após, em mural de divulgação (publicação de extrato, apenas). § 2º Em caso de dúvidas, questionamentos ou simplesmente documentação insuficiente, a comissão poderá determinar ou fazer diligências, buscar e anexar documentos, bem como solicitar ao próprio requerente a apresentação de dados, informações e documentos complementares. Art. 31. A comissão, verificada a inveracidade de qualquer informação, de ofício ou mediante provocação (denúncia), mesmo após concedida a isenção, poderá reavaliá-la, suspender ou cancelar a isenção. § 1º Da decisão que suspender ou cancelar a isenção, caberá recurso (em 5 dias), contados da publicação da decisão no respectivo mural. § 2º A comissão poderá reconsiderar a sua decisão, em grau de recurso. Caso mantida, será o mesmo encaminhado a análise do Prefeito Municipal, que será a última instância de análise. § 3º Após o prazo definido no item anterior, poderá o usuário realizar novo pedido, mediante comprovação da hipótese e respectivos requisitos de concessão. CAPÍTULO V DO PRAZO DE CONCESSÃO Art. 32. O poder executivo realizará a concessão emergencial, a título precário, dos serviços de transporte público urbano permitido de Pantano Grande, pelo prazo de até 12 (doze) meses. Parágrafo único. O prazo definido no presente artigo tem, como motivação, a realização de análise técnica da concessão e consequente preparação de procedimento público para a concessão definitiva. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 54 Art. 33. Considerando o objetivo da fixação do prazo no artigo anterior, poderá ocorrer a prorrogação do referido prazo, de acordo com a necessidade, mediante decreto executivo. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PERMITIDOS Art. 34. A prestação de serviços de transporte público rural municipal permitido de Pantano Grande terá o suporte de tantos veículos quantos se mostrarem necessários para a cobertura do perímetro rural municipal da sede do município e atendimento à demanda. § 1º A empresa concessionária deverá disponibilizar pelo menos um (01) veículo para o serviço cotidiano, além de dispor, se possível, de um veículo reserva. § 2º Considera-se veículo reserva, para fins do disposto no presente decreto, aquele disponibilizado para substituição do veículo de tráfego cotidiano, podendo permanecer em substituição de acordo com a necessidade, mas por até 60 dias. Art. 35. Os veículos disponibilizados para a prestação do serviço ora delimitado deverão ser regularmente vistoriados, de acordo com as normas administrativas e legais aplicáveis à matéria. Art.36. As vistorias serão realizadas por entidades ou empresas com competência para tal, sem prejuízo da fiscalização regular do município e respectiva agência reguladora. Art. 37. Os veículos utilizados no transporte regular deverão ter as seguintes características: I – contar, quando da contratação, no máximo com 15 (quinze) anos de fabricação; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 55 II – ter, no decorrer da execução do contrato, no máximo 10 (dez) anos de fabricação; III – ter todos os itens de segurança exigidos por normas legais e administrativas; IV – disponibilizar sistema de embarque para pessoas com deficiência; V – contar com catraca de controle de passagens, com controle eletrônico, compatível com os cartões referidos no presente decreto; VI – disponibilizar climatização interna (ar condicionado); VII – contar com motor com redução de gases poluentes; VIII – disponibilizar espaço para realização de publicidade (vidro traseiro e laterais), cujos critérios técnicos serão definidos por portaria complementar, se necessário. Parágrafo único. O veículo reserva deverá atender, sempre que possível, as condições acima estabelecidas. Art. 38. O veículo reserva, quando verificada a sua necessidade, deverá estar à disposição e uso (em substituição do veículo principal) em no máximo 04 (quatro) horas. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 39. Caberá ao poder executivo firmar convênio com a Agência Gaúcha dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, para realização de fiscalização oficial. Art. 40. A fiscalização da prestação de serviços, contudo, poderá ocorrer por todo e qualquer órgão cuja competência se aplica aos serviços, veículos e demais itens correlatos. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 56 Art. 41. Caberá, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, o gerenciamento e fiscalização dos serviços permitidos pelo presente no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO IX DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA Seção I Do processo de seleção Art. 42. A concessão do serviço de transporte público rural municipal de Pantano Grande, em caráter temporário e precário, ocorrerá mediante processo simplificado de seleção de empresa interessada na prestação de serviços. Parágrafo único. Fica autorizado, porém, até a conclusão de processo de seleção, diante da desistência na prestação de serviços da atual concessionária, a realização de contrato emergencial por até 06 (seis) meses, evitando-se a suspensão dos serviços. Art. 43. Para a seleção, a secretaria municipal de administração do município elaborará edital de seleção, contendo os requisitos previstos e determinações contidos no presente decreto, bem como as previsões contidas na lei 8.666/93 (no que for aplicável). Art. 44. Após a publicação do edital, deverá ser concedido o prazo de 05 dias úteis para o credenciamento e apresentação de propostas por empresas interessadas. Art. 45. As empresas interessadas deverão apresentar todas as negativas fiscais e de regularidade empresarial, de acordo com exigência corriqueira de editais do município, devendo apresentar, ainda, oferta de veículos e serviços que irá ofertar. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 57 Art. 46. A escolha da vencedora ocorrerá mediante análise técnica por parte da comissão de licitações, mediante homologação final do Prefeito Municipal. Art. 47. A comissão de licitações poderá estabelecer critérios e requisitos complementares, desde que não afetem a emergencialidade da concessão ora estipulada, cabendo-lhe a livre e imparcial condução do processo. Art. 48. Das decisões proferidas pela comissão de licitações, caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias, o qual, indeferido, será submetido à apreciação final do Prefeito Municipal. Art. 49. Após escolha final, o resultado será publicado no meio oficial, com encaminhamento à contratação da empresa vencedora. Seção II Da contratação Art. 50. Após a escolha, a empresa vencedora deverá firmar contrato de concessão temporária do serviço de transporte público rural municipal, nos termos da previsão contida no presente decreto e respectivo edital. Art. 51. A secretaria municipal de administração elaborará minuta de contrato, mantendo-se os princípios e obrigações recíprocas previstas nesse decreto, em especial as obrigações definidas nos artigos seguintes. Art. 52. A empresa permissionária deverá, mensalmente, comprovar o recolhimento dos tributos municipais devidos em razão da execução do presente instrumento, mediante apresentação de documentação hábil junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 58 Art. 53. A empresa concessionária apresentará mensalmente rol de funcionários contratados para o desempenho do serviço no município, acompanhado de comprovantes de pagamento de salários e de todos os encargos sociais devidos aos mesmos. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo realizar o acompanhamento dessa obrigação. Art. 54. A empresa deverá manter reserva de contingência necessária para suprir gastos emergenciais com o veículo, bem como para atender demandas judiciais decorrentes da prestação de serviços definidos no presente decreto, bem como oriundas de relações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços definida no presente decreto. Art. 55. A empresa contratada deverá comprovar, regularmente, a manutenção de apólice de seguro total dos veículos deslocados para a prestação de serviços ora concedida, bem como por responsabilidade perante terceiros e passageiros, nos seguintes patamares mínimos: I – Danos materiais do veículo = equivalente ao valor tabela FIPE vigente ao mês da contratação; II – Danos materiais - terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos mil reais); III – Danos pessoais – terceiros: apólice mínima de R$200.000,00 (duzentos mil reais); IV – Danos morais – terceiros: apólice mínima de R$100.000,00 (cem mil reais); V - Danos materiais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil reais); VI – Danos pessoais – passageiros: apólice mínima de R$30.000,00 (trinta mil reais); Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 59 VII - Danos morais – passageiros: apólice mínima de R$15.000,00 (quinze mil reais). Art. 56. Em caso de sinistro, a empresa deverá dar suporte aos passageiros porventura lesionados ou com danos materiais, informando, inclusive, a disponibilidade do seguro contratado. Art. 57. A empresa deverá comprovar o pagamento da apólice antes mesmo de sua entrada em vigor bem como antes da realização dos serviços ora permitidos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. É vedado o transporte de menores de 6 (seis) anos, desacompanhados de responsáveis, sob pena de responsabilização da empresa transportadora, salvo transporte de natureza escolar. Art. 59. A empresa concessionária deverá informar aos passageiros todos os direitos previstos na legislação em vigor e no presente decreto, bem como telefones para reclamações junto ao município e agência reguladora. Art. 60. A empresa prestadora de serviços deverá manter o controle da quantidade de usuários transportados, com distinção entre os pagantes, isentos, usuários de vale transporte e estudantes, repassando tal controle mensalmente ao Poder Executivo. Art. 61. A empresa deverá realizar publicidade institucional do executivo municipal por pelo menos 3 meses por ano, através de pintura ou plotagem, conjuntamente em todos os espaços de publicidade do veículo. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 60 Parágrafo único. O layout será aprovado pelo setor de publicidade do município, cabendo, porém, à empresa a elaboração do mesmo, bem como a realização da publicidade e custeio das respectivas despesas. Art. 62. A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar os procedimentos necessários à realização dos atos necessários à concessão dos serviços de transporte público urbano e rural do município. Art. 63. Compõe o presente decreto cronograma preliminar de atividades para a concessão definitiva – ANEXO I. Art. 64. Aplica-se, de forma subsidiária ao presente decreto, o disposto na lei Municipal nº 026/2003 e na Lei Federal nº 12.587/2012. Art. 65. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pantano Grande, 15 de abril de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 –www.pantanogrande.rs.gov.br– Fax: (51)3734.2217 José João Estrázulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração ANEXO I CRONOGRAMA PRELIMINAR DE ATIVIDADES 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Atividade Publicação decreto executivo regulamentador concessão transporte público urbano – temporário e precário Elaboração e publicação edital público Processo seleção empresa Contratação empresa Início concessão Período de observação de serviços Previsão Abril/15 Observação Junhoagosto/15 setembro/15 Outubro/15 Novembro/15 Novembro 12015, dezembro 2015, janeiro 2016 para Janeiro 2016 a março 2016 Procedimentos legais concessão/concessão definitiva Encerramento contrato prazo Entre abril determinado maio 2016. Contratação de empresa para Maio 2016. concessão/concessão definitiva Período de levantamento de dados e resultados, e respectiva análise, dos serviços realizados e DECRETO EXECUTIVO Nº 486 DE 17 DE ABRIL DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Prorroga os prazos definidos no Decreto 447 de 09 de setembro de 2014. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a dificuldade encontrada pelo Município e empresa concessionária para implementar a cobrança de valores relativos ao transporte público urbano; Considerando o atraso na emissão das carteiras de estudantes, cujos percalços poderiam gerar problemas no acesso ao transporte para as escolas; Considerando a necessidade de adequações quanto aos serviços prestados, bem como considerando que os atrasos não permitiram o diagnóstico de demanda, determinado pelo decreto 447/2014. DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados, por 06 (seis) meses, os prazos definidos no Decreto Executivo 447/2014, em especial o disposto no artigo 32, mantidas as demais determinações. Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pantano Grande, 17 de abril de 2015. Cássio Nunes Soares Prefeito Municipal José João Estrazulas Salgueiro Sec. Mun. da Administração DECRETO EXECUTIVO Nº 486 DE 17 DE ABRIL DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Prorroga os prazos definidos no Decreto 447 de 09 de setembro de 2014. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a dificuldade encontrada pelo Município e empresa concessionária para implementar a cobrança de valores relativos ao transporte público urbano; Considerando o atraso na emissão das carteiras de estudantes, cujos percalços poderiam gerar problemas no acesso ao transporte para as escolas; Considerando a necessidade de adequações quanto aos serviços prestados, bem como considerando que os atrasos não permitiram o diagnóstico de demanda, determinado pelo decreto 447/2014. DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados, por 06 (seis) meses, os prazos definidos no Decreto Executivo 447/2014, em especial o disposto no artigo 32, mantidas as demais determinações. Art. 2º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação. Pantano Grande, 17 de abril de 2015. Cássio Nunes Soares Prefeito Municipal José João Estrazulas Salgueiro Sec. Mun. da Administração DECRETO Nº 487, DE 07 DE MAIO DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Dispõe sobre a avaliação de servidores em estágio probatório, e dá outras providências. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal vigente, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, que sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação; CONSIDERANDO que o estágio probatório presta-se ao exame de capacitação do servidor ao real desempenho das tarefas inerentes ao cargo para o qual foi provido; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e sistematizar as normas municipais que regulam a avaliação de servidores em estágio probatório; CONSIDERANDO que o Decreto Executivo Municipal que regulamente, atualmente, o Estágio Probatório data de 04 de outubro de 1999, necessitando assim sua adequação ao atual desenvolvimento das atividades do Município. DECRETA: Art. 1º A aplicação do disposto na Lei Municipal 075/1998, aos servidores municipais de regime estatutário dar-se-á na forma estabelecida por este Decreto. Art. 2º A aferição de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência serão da competência de Comissões, criadas especialmente para este fim, no âmbito de cada Secretaria, Autarquia e Fundação Municipal, composta por 3 (três) servidores estáveis do quadro efetivo, que não serão consideradas, para fins do Decreto, órgãos de deliberação coletiva. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Art. 3° A análise a ser procedida pelas Comissões levará em conta: I - a avaliação do servidor em período de estágio probatório, a ser realizada por meio de Boletim de Avaliação que constitui Anexo a este Decreto; II - a verificação da existência ou não de assentamento referente à nota ou fatos desabonadores da conduta social ou funcional; III - o relatório trimestral de atividades desenvolvidas, apresentado pelos servidores em estágio probatório integrantes de categorias funcionais de níveis, médio, médio especializado, técnico e superior; Art. 4° O servidor em estágio probatório integrante de categoria funcional de nível de escolaridade médio, médio especializado, técnico ou superior, apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, relatório de produção de seu trabalho, devendo instruí-lo com documentos representativos das tarefas realizadas, sempre que sua chefia imediata julgar necessário. Art. 5° O Boletim de Avaliação de Estágio Probatório referido no art. 3°, alínea “I” deverá ser preenchido pela Chefia imediata do servidor, a cada período de 3 (três) meses ou período inferior, caso a Chefia julgue necessário. Parágrafo único: A chefia imediata remeterá, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao término de cada trimestre de efetivo exercício, o relatório de produção do servidor, acompanhado do Boletim de Avaliação, à Comissão de Estágio Probatório do órgão ou entidade em que este se encontrar lotado. Art. 6° As Comissões de Estágio Probatório possuirão ainda às seguintes atribuições: I - receber cada relatório trimestral e nos 10 (dez) dias subsequentes, emitir o conceito “apto” ou “não apto”, mediante decisão necessariamente fundamentada; II - deliberar, até os 40 (quarenta) dias finais do último trimestre do período, com base nos conceitos emitidos ao longo do estágio, acerca de confirmação do servidor na carreira; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 III - encaminhar, no caso de conceito “não apto”, ao longo do estágio, e por ocasião da avaliação final, relatório ao titular do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado. § 1º Do conceito “não apto” emitido pela Comissão, tomará ciência o servidor, através de intimação pessoal, instruída com expediente reservado contendo o relatório da Comissão, bem como através de publicação do ato no Mural da Prefeitura. § 2º Do relatório da Comissão contendo o conceito “não apto” é facultado ao servidor à apresentação de razões de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação. § 3º Uma vez apresentadas razões de defesa pelo servidor considerado não apto, a Comissão de Estágio, exclusivamente nesta hipótese, converter-se-á em Comissão Disciplinar, e concluirá o Procedimento Administrativo para o fim estabelecido no art. 180 da Lei nº 006 de 29 de março de 2004; § 4º Concluído o Procedimento Administrativo em relação ao servidor considerado não apto, a Comissão elaborará, então, um novo relatório, final e conclusivo, que conterá a analise das razões de defesa apresentadas pelo servidor e o parecer pela ratificação ou não do conceito “não apto”. Art. 7° O Relatório final da Comissão será encaminhado ao Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade municipal a que o servidor estiver vinculado para, uma vez acolhido, determinar a confirmação no cargo do servidor considerado apto, ou a não confirmação e consequente demissão do servidor considerado não apto. Parágrafo único: Nas hipóteses em que o servidor considerado “não apto” no estágio probatório para o cargo em que foi provido, já tenha adquirido estabilidade em razão do exercício de outro cargo, acatando o Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade, as razões da Comissão de Estágio Probatório, determinará este, de imediato, a instauração do competente Processo Administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração, não cabendo, neste caso, a conversão da Comissão de Estágio em Comissão de Inquérito, tal como prevista no § 3º do art. 6º deste Decreto. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Art. 8º Ao servidor é assegurado à ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe, mediante solicitação, o acesso ao inteiro teor de todos os relatórios e boletins de avaliação. Art. 9º Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequados quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se referem às necessárias condições físicas, materiais e instrumentais. Art. 10. Aplicam-se aos servidores em período de estágio probatório, em exercício à época da entrada em vigor do presente Decreto, as regras neste consubstanciadas. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 037, de 04 de outubro de 1999. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 07 de maio de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração ANEXO I BOLETIM TRIMESTRAL PARA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA: DATA DE ADMISSÃO: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 CATEGORIA FUNCIONAL: LOTAÇÃO: PERÍODO DE AVALIAÇÃO: Análise das Habilidades Profissionais e Comportamentais a ser preenchida pela chefia imediata: Avaliação ATENDE ATENDE AMPLAMENTE AO ATENDE PARCIALMENTE ATENDE ESPERADO CONHECIMENTO NÃO DO TRABALHO PONTUALIDADE ASSIDUIDADE ORGANIZAÇÃO INICIATIVA ESPÍRITO DE EQUIPE RELACIONAMENTO INTERPESSOAL AUTODESENVOLVIMENTO COMUNICAÇÃO CUIDADO COM OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE ANEXO I Área destinada ao preenchimento pelas Comissões: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande / RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 69 OCORRÊNCIAS: Preencha este campo quando da importância de avaliar o servidor durante o período, considerando uma das seguintes opções (marcar apenas 1 opção): ( ) Exoneração a pedido do servido ( ) Licença durante o período. Indique ( ) Óbito ( ) Outras PARECER FINAL Preencha este campo, caso não tenha utilizado as opções 1,2,3 e 4: ( ) APTO. Atende os requisitos básicos da função – Sem indicação para treinamento. ( ) APTO. Atende os requisitos básicos da função – Com indicação para treinamento. ( ) Não APTO. Encaminhar para exoneração. JUSTIFICATIVA DO PARECER FINAL: _________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ _____________________________. _____________________________ Nome do Avaliador ______________________ (Chefia Imediata) Matrícula ____/____/____ Data ANEXOII Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 70 INFORMAÇÕES PARA USO DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO Objetivo Geral: Proporcionar à Prefeitura Municipal o Município de Pantano Grande, informações sobre o comportamento funcional do servidor com a finalidade de subsidiar o desenvolvimento profissional do mesmo e, consequentemente, a melhoria da qualidade do trabalho, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pantano Grande, bem como do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Indique a posição em que o servidor se encontra com referência ao período de avaliação considerado. Utilize o conceito correspondente, analisando os fatores abaixo: AA – ATENDE AMPLAMENTE os requisitos básicos para o exercício de suas atividades; AE – ATENDE AO ESPERADO os requisitos básicos para o exercício de suas atividades; AP – ATENDE PARCIALMENTE os requisitos básicos para o exercício de suas atividades; NA – NÃO ATENDE os requisitos básicos para o exercício de suas atividades. FATORES AA, AE, AP e NA: A – CONHECIMENTO DO TRABALHO – Aplicação dos métodos, técnicas e procedimentos adequados aos objetivos do trabalho. B – PONTUALIDADE – Cumprimento do horário de trabalho pelo servidor. C – ASSIDUIDADE – Comparecimento do servidor ao trabalho com permanência produtiva do mesmo. D – ORGANIZAÇÃO – Observação de prioridades: adequada utilização de recursos; cumprimento dos prazos estabelecidos. E – INICIATIVA – Apresentação de sugestões para melhoria de trabalho e/ou busca de participação e solução em situações prevista e não prevista. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 71 F – ESPÍRITO DE EQUIPE – Compromisso e corresponsabilidade no alcance dos resultados; colaboração com a equipe. G – RELACIONAMENTO INTERPESSOAL – Respeito a individualidade no trato com as pessoas. H – AUTODESENVOLVIMENTO – Manifestação de interesses em se desenvolver profissionalmente; busca de aprendizagem no ambiente de trabalho e receptividade às críticas com a finalidade de superar as dificuldades. I – COMUNICAÇÃO – Ouvir e compreender seus superiores, colegas de trabalho subordinados e público em geral; verificação do entendimento das informações transmitidas e recebidas; clareza na forma de se expressar com as pessoas. J – CUIDADO COM OS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE – Manutenção dos materiais, equipamentos e ambiente de trabalho organizado; providência quanto a reposição de material. JUSTIFICATIVA DO PARECER FINAL: Comentários: Sobre o desenvolvimento do servidor durante o período e/ou em relação a períodos anteriores de Estágio Probatório (caso necessário, utilizar outras folhas) Anotações: Sobre as penas disciplinares aplicadas durante o período. Recomendações: Tendo em vista a avaliação acima, indique os tipos de recomendações que poderiam ser aplicadas para continuidade do desenvolvimento profissional do servidor com o objetivo de atender os requisitos básicos para o exercício de suas atividades. Acompanhamento em serviço pela chefia. Aspectos: Treinamentos específicos. Indique a área: Palestras / Seminários. Indique o assunto: Justifique sua indicação: ANEXO III Relatório de atividades a ser preenchido pelos servidores ocupantes de cargos de níveis, Médio, Médio Especializado, Técnico e Superior: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 72 NOME DO ESTAGIÁRIO: CARGO OCUPADO: RELATÓRIO: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ____________________. Pantano Grande, ___ de ________________, de _________. _________________________ ASSINATURA DECRETO Nº 488, DE 12 DE MAIO DE 2015. Decreta a revogação da doação realizada através da lei municipal nº 475 de 19 de dezembro de 2014, determinando a reversão do bem ao patrimônio municipal. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 73 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que houve a doação de área pertencente ao município à empresa Passos & Becker Ltda - ME, através da lei municipal nº 475/2015; CONSIDERANDO que foram definidas obrigações condicionais à realização de tal doação, como a comprovação de implantação e manutenção das atividades empresariais da beneficiada; CONSIDERANDO o requerimento, do representante legal da empresa, protocolado sob o número 774/2015, informando a dificuldade em cumprir com as obrigações sem gerar prejuízos à Empresa e ao Município; CONSIDERANDO que a Empresa informou que encerrará as suas atividades no Município e requereu a devolução da área ao Município nos estado em que se encontra, o que se mostra o mais aconselhável no momento ara ambas as partes; CONSIDERANDO que o representante legal da Empresa comprometeu-se em outorgar Escritura Pública devolvendo a área ao Município de Pantano Grande. DECRETA Art. 1º Fica decretada a revogação da doação realizada pelo Município de Pantano Grande em favor da empresa Passos & Bekcer Ltda - ME, através da lei municipal nº 475/2014, relativamente ao seguinte imóvel: “UM terreno, sem benfeitorias, com a área superficial de quatro mil e novecentos e três metros e quatorze centímetros quadrados (4.903,14m²), lote 08 da quadra 31, situado no perímetro urbano de Pantano Grande, com as seguintes confrontações e metragens: FRENTE, com a Avenida Carlos Fortunato Monteiro, onde mede sessenta e sete metros (67,00m); FUNDOS, com o lote 01, onde mede sessenta metros e cinquenta e oito centímetros (60,58m); LADO ESQUERDO, com terras do município de Pantano Grande, onde mede noventa e um metros e quatorze centímetros (91,14m); LADO DIREITO, com o lote 02, onde mede noventa e nove metros e oitenta e três centímetros (99,83m). TÍTULO DE PROPRIEDADE – MATRÍCULA R18.653 – Cartório de Registro de Imóveis de Rio Pardo – RS.”. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 74 Art. 2º Considerando a revogação realizada pelo presente decreto, fica determinada a reversão da área objeto da doação em favor do município de Pantano Grande. Art. 3º Fica determinado o registro da revogação da doação, junto à matrícula imobiliária do referido bem, caso tenha sido registrada a escritura pública de doação. Art. 4º A assessoria jurídica ficará a disposição para auxiliar no cumprimento do presente decreto, bem como fica, desde já, autorizada a propor demandas judiciais que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente decreto. Art. 5º Normas e ações complementares poderão ser determinadas mediante edição de decreto complementar. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de maio de 2015. CASSIO NUNES SOARES Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 489, DE 15 DE MAIO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 75 Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 104.400,00 (cento e quatro mil e quatrocentos reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 12 de maio de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 490, DE 28 DE MAIO DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. EVÂNIA FRANTZ TREVISAN, Prefeita Municipal em exercício, Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando o Decreto Municipal nº 460, de 26 de Novembro de 2014, que estabelece os feriados municipais; DECRETA: Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 05 de junho de 2015. Art. 2º Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 76 Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 28 de maio de 2015. Evânia Frantz Trevisan Prefeita Municipal, em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 491, DE 01 DE JUNHO DE 2015. CONVOCA A 5ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PANTANO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; DECRETA: Art. 1º Fica Convocada a 5ª Conferência Municipal de Saúde, com o tema “Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas. Direito do Povo Brasileiro”, a realizar-se do dia 02 de julho de 2015, no município de Pantano Grande/RS, sob o patrocínio da Administração Pública Municipal e Coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 2º A Conferência será Presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Vice-Presidente e pela Secretária Municipal da Saúde/Coordenadora Geral da Comissão Organizadora da 5ª Conferência Municipal de Saúde, respectivamente. Art. 3º A normatização necessária à realização da 5ª Conferência Municipal de Saúde e a designação das comissões encarregadas de sua organização serão consolidadas e oficializadas mediante Portaria. Parágrafo único. A 5ª Conferência Municipal de Saúde será etapa preparatória a 7ª Conferência Estadual de Saúde e 15ª Conferência Nacional de Saúde Art. 4º As despesas decorrentes da realização da Conferência correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de junho de 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 77 Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 492, DE 10 DE JUNHO DE 2015. Introduz alteração no Decreto nº 447/2014 que estabeleceu as diretrizes para a concessão do transporte público urbano em caráter temporário, na forma em que específica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto Municipal nº 447/2014, para ajustes pontuais relativos principalmente as isenções no transporte urbano; DECRETA Art. 1º Fica alterado o artigo 20, “caput” e §2° do Decreto Municipal 447/2014, para o fim de estabelecer que as pessoas contempladas com as isenções aqui estabelecidas, tenham que comprovar residência neste Munícipio, bem como para acrescer os incisos V e VI e o § 5° e 6°, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 20. Estão isentos do pagamento de tarifa de transportes público urbano municipal as seguintes pessoas, desde que residentes neste Município, e mediante o cumprimento dos respectivos requisitos: (...) V – Os integrantes dos quadros de funcionários Públicos Municipais ativos, e ainda os participantes de projetos promovidos por qualquer dos setores integrantes do Poder Executivo Municipal. VI – Os acompanhantes dos estudantes referidos no inciso IV deste artigo, desde que em idade inferior a 08 (oito) anos, bem como das pessoas indicadas no inciso II, desde que, atestado pelo médico a necessidade de aquele se fazer acompanhado duante o transporte. (...) Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 78 § 2° Para a obtenção do Cartão de Isenção pelo portador de necessidades especiais, deverá o usuário comprovar essa condição, mediante laudo médico, preferencialmente o expedido pelo INSS, ficando possibilitada a apresentação de carteira de isenção de pagamento de transporte público a nível Estadual ou Federal, para suprir a apresentação do laudo, ou ainda, por sentença judicial que determine a incapacidade para os atos da vida civil. (...) § 5° Para obtenção o cartão de isenção dos funcionários públicos, os mesmo deverão comprovar documentalmente a condição de servidor ativo, deste Município, já os participantes dos projetos das Secretarias Municipais deverão comprovar a sua participação mediante documento, bem como, comprovar, bimestralmente, perante a Comissão de Analise das Isenções a frequência no projeto. § 6° Os acompanhantes mencionados no inciso V deverão comprovar esta condição mediante a apresentação de documentos, e ainda os acompanhantes dos portadores de necessidades especiais deverá constar no laudo médico a necessidade de se fazer acompanhado durante viagens, sendo que a isenção só ocorrerá quando do efetivo acompanhamento.” Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 21 do Decreto 447/2014, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 21 (...) Parágrafo Único O cartão de Isenção será emitido pela comissão de análise das isenções, mediante o cumprimento dos requisitos definidos para cada caso, que será realizada pela própria comissão.” Art. 3º Fica alterado o artigo 27 do Decreto 447/2014, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 27 O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, Comissão de Análise de Isenções, que terá a responsabilidade de receber, analisar, verificar o cumprimento de requisitos, autorizar e emitir o Cartão de Isenção. Art. 4º Fica alterado o artigo 28 do Decreto 447/2014, para acrescentar as alíneas e) e f), que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 28 (...) e) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e Assistência Social. f) um representante da Secretaria :Municipal de Administração.” Art. 5º Fica alterado o artigo 29 do Decreto 447/2014, que passa a viger com a seguinte redação: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 79 “Art. 29 Os pedidos de isenção, com os respectivos documentos, serão recebidos diretamente pela comissão, de forma a ser amplamente divulgada a população, junto ao Centro Administrativo Municipal.” Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de junho de 2015. CASSIO NUNES SOARES Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 493, DE 15 DE JUNHO DE 2015. Fixa tabela de valores para avaliação de áreas de terras localizadas no município de Pantano Grande, para fins de avaliações em geral, tributação e desapropriação, e dá outras providências. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 72, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto Municipal nº 045/2003, para ajustes pontuais relativos principalmente as isenções no transporte urbano; DECRETA Art. 1º Fica estabelecido à tabela de valores para avaliação de áreas dos imóveis localizados no Município de Pantano Grande, para fins de avaliações em geral, para efeitos na tributação, desapropriação, e afins na forma que segue: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 80 Zona Localização Valor Atribuído em Reais/Hectare 1 BR 209, lado direito, Arroio Dom Marcos, Rio Jacuí, Arroio Capivarita e BR 471 15.000,00 e Adjacências. 2 BR 209, lado esquerdo, Arroio Dom Marcos, 14.000,00 Estradas do Batinga e Adjacências. 3 Monte Castelo, Lagoão, Corredor dos Duarte e 14.000,00 adjacências 4 Divisa, Aroeiras, Várzea, 9.000,00 Pedregais, Passo Fundo, Dois Cerros e suas adjacências. 5 Passo do Canto, Cerro Agudo, Cerro do Barro, Coxilha Bonita, Venda Velha e 7.000,00 suas adjacências. 6 Na sede do Município assim compreendido o perímetro urbano e suas áreas contíguas Até 02 há – 25.000,00 De 02 à 04 há – 18.000,00 De 04 à 06 há – 15.000,00 De 06 à 20 há – 12.000,00 Acima de 20 há- 8.000,00 Art. 2º Os valores aqui estabelecidos foram apurados pela Comissão de Avaliação, devidamente constituída para tal fim. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 81 Art. 3º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Comissão de Avaliação, conforme o caso, e da decisão, em caso de inconformidade do interessado, caberá recurso, que deverá ser formulado por escrito, ao Prefeito Municipal. Paragrafo único À decisão do recurso deverá ser produzida por escrito e devidamente fundamentada. Art. 4º Os valores são em real, por hectare, e em caso de extinção desta moeda deverá ser adotada a outra que vier a ser instituída em substituição a essa. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto 045 de 02 de dezembro de 2003, Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pantano Grande, 17 de junho de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 494, DE 18 DE JUNHO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 82 Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 18 de junho de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº. 495, 29 DE JUNHO DE 2015. Cria o Comitê Executivo, Comitê de Coordenação e designa o Coordenador (a) Geral e o Responsável Técnico para o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências correlatas. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando o que dispõe a Lei 11.445/07, que dispõe sobre diretrizes nacionais para o saneamento básico e define a Política Federal de Saneamento Básico; Considerando a Competência do Município para organizar a definir a prestação dos serviços públicos de interesse local; Considerando a responsabilidade por formular a respectiva política pública de saneamento básico incluindo os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, estabelecer mecanismos de controle social e o sistema de informações sobre os serviços, Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 83 Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 404/2013, para ajustes pontuais no texto, Considerando ainda a necessidade de regularização dos Comitês Executivo e de Coordenação, DECRETA: Art. 1º Ficam criados o Comitê Executivo, Coordenador (a) Geral do PMSB, Responsável Técnico e o Comitê de Coordenação, que respondem pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico nos termos da legislação vigente, podendo ser editada portaria para regulamentar o assunto nos limites deste Decreto. Art. 2° A designação do Coordenador (a) Geral do PMSB e o Responsável Técnico para a Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pantano Grande - RS será necessariamente de técnicos e/ou Servidores Municipais. I - Coordenador (a) Geral do PMSB: Servidor Municipal II - Responsável (a) Técnico do PMSB: Engenheiro Civil ou Ambiental Art. 3º A formação do Comitê Executivo Tem composição multidisciplinar incluindo técnicos dos órgãos e entidades municipais e dos prestadores de serviço da área de saneamento básico e de áreas afins ao tema, com a participação e/ou o acompanhamento de representantes dos Conselhos, dos prestadores de serviços organizações da Sociedade Civil, e designados por Portarias nos termos que segue: I - Membros do Comitê Executivo: II - Coordenador (a) Geral do PMSB: III - Responsável (a) Técnico do PMSB: IV - Membros do Grupo Executivo: a) Sec./Técnico da Área Ambiental b) Sec./Técnico da Área de Saúde c) Sec./Responsável pelos Projetos/Planejamento d) Sec./ Responsável da Área de Educação c) Fiscal de Obras, Posturas e outros e) Enfermeira f) Assessor Jurídico g) Engenheiro Agrônomo e/ou Técnico Agrícola h) Pesquisadores i ) Professores (Geógrafo, Biólogo) j ) Professores (Químico) k) Rep. pelo Prestação de Serviços de Água - CORSAN, recolhimento de lixo e outros. Art. 4°. O Comitê Executivo tem como atribuição ser: Instância responsável pela operacionalização do processo de elaboração do Plano. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 84 Art. 5°. A formação do Comitê de Coordenação, constituída por representantes, com função dirigente, das instituições públicas e civis relacionadas ao saneamento básico, incluindo representantes dos Conselhos Municipais da Cidade, de Saneamento, de Saúde, de Meio Ambiente, de Educação, caso existam, da Câmara de Vereadores e do Ministério Público e de organizações da Sociedade Civil (entidades profissionais, empresariais, movimentos sociais e ONGs, etc.), nos termos das indicações feitas pela representação dos abaixo relacionados e designados por Portaria nos termos que segue: I - Membros do Comitê de Coordenação: a) Membro do Conselho Mun. de Saneamento Ambiental b) Membro do Conselho Mun. de Meio Ambiente c) Membro do Conselho Mun. de Saúde d) Membro do Conselho Mun. de Assistência Social e) Membro do Conselho Municipal de Educação f ) Rep. Sindicato dos Trabalhadores Rurais g) Rep. Câmara de Vereadores h) Rep. OAB/CREA i) Entidade de Defesa do Consumidor - PROCON j) Rep. Movimentos Populares k) Rep. de Organizações da Sociedade Civil - ACIS (Associação Comercial, Industrial e de Serviços) l) Chefe do Escritório da Emater local e ou representante. m) Rep. Ministério Público Art. 6° O Comitê Consultivo tem como atribuições, ser: Instância deliberativa, formalmente institucionalizada, responsável pela coordenação, condução e acompanhamento da elaboração do Plano. Art. 7º O Processo de Elaboração do Plano segue um Cronograma das Atividades de Elaboração do PMSB, desenvolvido no prazo de 90 dias, prevendo duas reuniões, a Audiência Pública para proceder a sua aprovação, Acolhimento dos Pareceres dos Conselhos Municipais de Saúde, Meio Ambiente Educação e a Apreciação e Aprovação por instância colegiada, neste caso, o Conselho Municipal da Cidade, e o encaminhamento para a homologação por Decreto. Art. 8º O Processo de Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico deve demonstrar a “participação cidadã” que pressupõe uma relação de troca entre a gestão municipal e a população, a partir da qual, se torna possível construir um conhecimento conjunto sobre a cidade, resultando na elaboração de projetos coletivos. Trata-se de criar condições para que se realize um intercâmbio de saberes: de um lado, os que detêm um “conhecimento técnico” sobre a realidade urbana e que estão no Governo, e do outro lado, um “saber popular”, fruto da vivência que a população tem dos problemas da cidade e da sua capacidade de apontar soluções. Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 85 Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 404/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 29 de junho de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 496, DE 1º DE JULHO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 284.528,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e vinte oito reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 284.528,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e vinte oito reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 1º de julho de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 86 DECRETO Nº 497, DE 14 DE JULHO DE 2015. Convoca a VI Conferência Municipal de Assistência Social. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município, DECRETA: Art. 1º Fica convocada a VI Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 29 de Julho de 2015, tendo como tema central: "CONSOLIDAR O SUAS DE VEZ RUMO A 2026". Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 14 de julho de 2015. Cassio Nunes Soares, Francisco Antônio Lima dos Santos, Prefeito Municipal. Presidente do CMAS Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 498, DE 30 DE JULHO DE 2015. Convoca a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres de Pantano Grande. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 87 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política para as Mulheres de Pantano Grande: DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres de Pantano Grande, a ser realizada no dia 24 de setembro de 2015, tendo como tema central: "Mais direitos, participação e poder para as mulheres". Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de julho de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 500, DE 06 DE AGOSTO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 88 Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 279.650,00 (duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 279.650,00 (duzentos e setenta e nove mil e seiscentos e cinquenta reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 692.000,00 (seiscentos e noventa e dois mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 06 de agosto de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 501, DE 22 DE AGOSTO DE 2015. Luto Oficial CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando a notícia da morte da professora e ex-secretária municipal de Educação e Cultura, Sra. Suzana Beatriz Schmitd, ocorrida no dia de hoje. DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 89 Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do falecimento da Sra. Suzana Beatriz Schmitd. Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as ações de estilo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de agosto de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 502, DE 24 DE AGOSTO DE 2015. Luto Oficial CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando a notícia da morte do servidor aposentado, Sr. Paulo da Silveira, ocorrida no dia de hoje. DECRETA: Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do falecimento do Sr. Paulo da Silveira. Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as ações de estilo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 24 de agosto de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 90 DECRETO Nº 503, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de setembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 91 José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 505 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015. Autoriza as secretarias escolares a emitirem históricos escolares, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando a elevada demanda de históricos escolares, e que os mesmo estão sendo expedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Considerando que as escolas possuem estrutura funcional mais adequada para a expedição do referido documento: DECRETA: Art. 1º Compete a cada Unidade Escolar do Município a expedição de históricos escolares de alunos da rede de ensino municipal. §1° O do documento referido no “caput”, deverá ser expedido pela unidade escolar onde o aluno encontra-se matriculado ou ainda, naquele em que ocorrida a última matrícula. §2° Quando ocorrer transferência do aluno após a conclusão do ano letivo, a escola de origem expedirá o histórico escolar, devidamente preenchido com as especificações cabíveis. Art. 2° O atestado de escolaridade deverá ser preenchido pelos Secretários de Escola e firmado por eles em conjunto com o Diretor da Escola ou Vice-Diretor da Escola. Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 29 de junho de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração Eli Maria Pereira Chaves Secretária Municipal de Educação e Cultura Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 92 DECRETO Nº 506 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015. Altera o art. 23 do Dec. 433/2014, que criou o PRO-TRABALHO – Programa Municipal de Amparo e Incentivo à Formação Profissional de Trabalhadores do Município de Pantano Grande, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a necessidade de ajustes relativamente à qualificação e necessidades dos destinatários do Programa Pró Trabalho; CONSIDERANDO que tais ajustes importarão em ampliação do atendimento à pessoas vulneráveis, em especial as que não são atendidas por programas de distribuição de renda do governo federal, DECRETA Art. 1° Fica alterado o art. 23, caput e parágrafo único, do Dec. 433/2014, cuja redação passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 23° Não será permitida a participação do candidato em mais de uma etapa seguida do Programa Pró Trabalho, devendo haver um intervalo mínimo de 12 (doze) meses a partir do término da etapa anterior. Parágrafo Único. Será possível, contudo, a participação em mais de uma etapa, quando o candidato apresentar situação de necessidade ou vulnerabilidade social, constatada pela equipe técnica através de visita domiciliar e parecer. “ Art. 2º Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 18 de setembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 93 Glaci Terezinha de Moura Pires Secretária Municipal de Trabalho Cidadania e Assistência Social DECRETO Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015. Declara situação de emergência financeira na administração pública municipal de Pantano Grande e dá outras providências CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que, com a política econômica do Governo Federal e Estadual, em especial com a desoneração tributária realizada a base da receita que compõem o Fundo de Participação dos Municípios, o que atingiu diretamente as finanças dos Municípios brasileiros; CONSIDERANDO que, apesar de não haver melhoras nos valores advindos do FPM, ICMS e FUNDEB e das transferências governamentais, houve um aumento significativo das obrigações dos Municípios na prestação de serviços à população, em especial na área de educação, saúde e assistência social; CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Federal e Estadual para a manutenção de programas por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município a dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de tais programas; CONSIDERANDO o aumento continuo dos valores a serem repassados pelo Executivo ao FAPS, isso como aporte para o pagamento dos aposentados e pensionistas, valores estes que atualmente já se encontram em mais de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais) por mês; CONSIDERANDO os altos valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social, do Município que prestam relevantes serviços à população; CONSIDERANDO os valores gastos pelo Município para o atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos que não compõe a atenção básica da saúde, portanto, decisões que transferem ao Município obrigações do Governo Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 94 Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde seja prejudicado; CONSIDERANDO que, apesar da Gestão ter trabalhado muito para melhorar a arrecadação própria do Município, tal esforço não vem sendo o suficiente; CONSIDERANDO a grave crise econômica que estão passando a nível federal, estadual e municipal; DECRETA: Art. 1º Fica Decretado Estado de Emergência Financeira até 31 de dezembro de 2015, devido crise financeira a nível nacional. Art. 2º Para programar medidas que acarretem a redução de despesas da Administração Municipal deverá ser criada uma Comissão da Crise Financeira, a qual deverá ser composta por membros da Assessoria Jurídica do Município, Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Administração, Controle Interno e Coordenadoria Municipal de Planejamento. § 1º - A Comissão a que trata esse artigo deverá levantar todas as medidas necessárias e possíveis para a redução de despesas da Administração Municipal. § 2º - Quando da realização de cortes de despesas, deverá a comissão resguardar, na medida do possível, a manutenção dos serviços básicos à população, especialmente na área de saúde, educação e limpeza pública. Art. 3º - Fica determinada a tomada das seguintes medidas, além das sugeridas pela Comissão de Gestão, para a redução de despesas: I. Suspender em 100%, exceto serviços essenciais, no valor atualmente gasto com o pagamento de diárias aos servidores e agentes políticos em viagem a serviço da Administração, ficando limitado ao reembolso das despesas; II. Suspensão imediata na realização e pagamento de horas extras dos servidores municipais, sendo que, em casos extremos e nos casos consolidados, a realização das mesmas deverá ser previamente requerida, por escrito, pelo Secretário da pasta e analisada e autorizada pela maioria da Comissão da crise financeira; III. Redução em 90%, das convocações dos servidores públicos municipais; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 95 IV. Suspensão dos valores transferidos, por meio de subvenção, às entidades sem fins lucrativos, excetuando-se os valores já autorizados por Lei Municipal até a entrada em vigor deste Decreto; V. Redução, no mínimo em 20%, nas compras de combustível para a frota de veículos do Município; VI. Suspensão de todos os eventos, solenidade ou festejo de qualquer natureza que dependam de aporte financeiro da prefeitura, inclusive ajuda ou patrocínio a terceiros, exceto os já confirmados na programação oficial do município; VII. Suspensão, por prazo indeterminado, a concessão de férias, exceto os pedidos que foram protocolados até a entrada em vigência desse Decreto e casos excepcionais a serem analisados pela comissão de crise financeira, e quando haja mais de dois períodos vencidos; VIII. Suspensão de nomeação para cargos em comissão e designação para função gratificada, exceto caso de substituição em serviços essenciais, bem como da contratação de estagiários; IX. Suspensão na celebração de contratos de prestação de serviço terceirizados, ainda não adjudicados, exceto os contratos constantes da programação orçamentária de caráter continuado e obrigatório, relativo à execução de serviços permanentes da Administração e os casos de renovação. Art. 4º As Secretarias Municipais deverão reduzir o montante de compras da sua pasta. Art. 5º Todos os Secretários Municipais deverão se reunir com suas equipes de trabalho para fixarem as metas de redução e também para buscar soluções que propicie maior eficiência aos serviços e a consequente redução de custos. Art. 6º Deverá a Comissão da Crise Financeira fiscalizar a execução das meditas constante nesse Decreto, sendo que, caso seja constada a inobservância de tais determinações, deverá a mesma reportar diretamente ao Prefeito para que o mesmo tome as medidas cabíveis. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá definir um novo fluxo dos serviços médicos, com vistas a aperfeiçoar o atendimento à população, buscando a redução dos custos e a manutenção do atendimento básico. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 96 Art. 8º Os serviços básicos de saúde, educação e limpeza pública deverão ser, na medida do possível, preservados durante o prazo de vigência do presente Decreto. Art. 9º Ainda, como medidas administrativas de contenção de despesas os órgãos da Administração Municipal funcionarão em horário reduzido, após edição de competente Decreto, os quais deverão observar: I – a redução na despesa com o serviço de telefonia móvel disponibilizado pelo Poder Executivo aos agentes públicos; II – controle efetivo do consumo de energia elétrica mediante a instituição da prática de somente acender e manter acesa lâmpadas quando necessário; III – controle efetivo do uso do telefone convencional; IV – despesas com aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática; V – despesas com cópias reprográficas, que deverão ocorrer somente com a consequente liberação do Secretário titular da pasta ou por responsável por ele designado VI – outras medidas indicadas pelos titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal, mediante homologação da Comissão da Crise Financeira. Art. 10 Fica a cargo de cada Secretário Municipal elaborar Plano de Trabalho visando atingir os objetivos deste Decreto. Parágrafo Único. O plano de que trata o “caput” deverá ser apresentado à Comissão da Crise Financeira até o dia 1º de outubro de 2015. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo viger até 31 de dezembro de 2015 Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 25 de setembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 508, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015. Define turno único para atividades do Poder Executivo Municipal, na forma em que especifica. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 97 CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a previsão contida na lei municipal nº 372/2013, que delega ao poder executivo a prerrogativa de fixação de turno único; CONSIDERANDO o município possui diversos compromissos financeiros com o repasse de recursos e contra partidas de obras públicas que está realizando; CONSIDERANDO tem ocorrido a manutenção ou queda de repasses do Fundo de Participação dos Municípios, comprometendo-se a receita também do município de Pantano Grande; CONSIDERANDO o compromisso do poder executivo municipal, de manter uma gestão equilibrada e austera, especialmente quanto aos aspectos financeiros; CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos, para viabilizar a manutenção dos investimentos programados para o ano de 2015; CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência financeira, em razão da crise que atinge os órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal; CONSIDERANDO que com o expediente reduzido espera-se uma economia considerável em combustível, água, luz, telefone e outras despesas administrativo-operacionais; DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do dia 01.10.2015, a Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Saneamento e Trânsito, bem como todos os serviços realizados junto ao Centro Administrativo municipal e setores conexos, terão turno único e contínuo de trabalho de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08:00h (oito horas) às 14:00h (quatorze horas), de segunda a sexta-feira. Parágrafo único. O turno de trabalho definido no presente artigo não se aplicará aos serviços de saúde, de assistência social, unidades escolares e demais serviços de caráter essencial ou de urgência. Art. 2º O turno único estabelecido por este Decreto vigerá por até 30 (trinta) dias, podendo ser revogado a qualquer momento, quando extintas as causas que deram margem à sua adoção. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 98 Parágrafo único. Em se mantendo a necessidade de redução da jornada de trabalho e continuidade do turno único as medidas deste Decreto poderão ser prorrogadas por meio de novo Decreto. Art. 3º O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, poderá regulamentar horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda poderá determinar escalas de trabalho, observadas as exigências do Decreto Executivo 506/2015 que decretou situação de emergência financeira no município. Art. 4º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviços extraordinário, ressalvados os casos excepcionais de interesse público e os serviços considerados essenciais, pagando-se, nessas hipóteses, apenas as horas excedentes à jornada normal de trabalho estabelecida para os respectivos cargos. Art. 5º As respectivas secretarias deverão afixar informação aos cidadãos acerca do horário determinado pelo presente decreto. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Pantano Grande, 25 de setembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal de Pantano Grande REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 509, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015. Autoriza despesas e define organização do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no Município de Pantano Grande. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a pretensão de realização do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no Município de Pantano Grande, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a Federação Estadual de Bandas do Estado do Rio Grande do Sul – FEBARGS; Considerando a necessidade de autorização de despesas, bem como definição da organização do evento; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 99 Considerando a prerrogativa do chefe do poder executivo municipal em delimitar referida matéria; DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a despesa de até R$ 29.720,00 (vinte e nove mil, setecentos e vinte reais), como fonte de custeio à realização do 24º Concurso de Bandas Marciais de Pantano Grande, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Pantano Grande em parceria com a Federação Estadual de Bandas do Estado do Rio Grande do Sul - FEBARGS, que se realizará entre os dias 17 e 18 de outubro de 2015, na sede do Município de Pantano Grande. Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” deste artigo será distribuído às despesas referentes a subvenções sociais, locomoção, material de consumo, locação e outros serviços de terceiros, instalação de estandes, coberturas de lona, banheiros, espaço para apresentações, sonorização, iluminação, recepção a autoridades visitantes, despesas com divulgação em sites, jornais locais, rádio park, rádio regional, e material gráfico além de outras despesas eventuais necessárias à realização do evento. Art. 2º As despesas de que trata o artigo 1º e seu parágrafo correrão à conta do projeto/atividade 133920014.2.067000 – Promoção de Eventos Culturais e Bandas Municipais, constante do orçamento municipal e terão como suporte, além das receitas orçamentárias, receitas extra orçamentárias oriundas de patrocínios, doações, promoções e concessões de espaços. Art. 3º A Comissão Organizadora do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no Município de Pantano Grande, que será a responsável por toda a organização do evento, reportando-se a ela todas as matérias relativas aos mesmos, sejam referentes a arrecadação como a despesas, fica assim constituída: a) Eli Maria Chaves Pereira, Coordenadora Educacional, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, representando a Secretaria de Educação e Cultura; b) Glaci Terezinha de Moura Pires, Jairo Silveira Moreira Junior, Ivan Rafael Trevisan e Gilvanir Alex Grando, representando o Poder Executivo; c) Paulo Gilberto Lima da Costa, Fátima Beatriz Fonseca da Costa, Luciana de Fátima Nunes Teixeira, Teresinha de Fátima Cruz Thompsen, Neliandra da Rosa Isaias e Luciano Reis dos Santos representando Bandas Marciais. Art. 4° São disponibilizados espaços para locação à terceiros, destinados a instalação de pontos de venda de artesanato, alimentos, bebidas e congêneres. § 1º Os espaços referidos no caput compreendem até 15 unidades, situados na praça municipal e junto ao lonão que será instalado para as atividades do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras. § 2º A comissão, em caso de necessidade, poderá realocar todos os espaços, sem qualquer direito à ajuste ou indenização em favor do interessados. § 3º Não será permitida a troca de espaços entre os interessados. § 4º O valor da locação, pelo período de realização do 24º Concurso Estadual de Bandas e Fanfarras no Município de Pantano Grande é fixado levando em consideração o local com área coberta e espaço aberto, sem cobertura: I - área coberta: R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os espaços maiores, dentro da praça de alimentação, com a medida de 6x3m; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 100 R$ 300,00 (trezentos reais) para os espaços de médio tamanho, dentro da praça de alimentação, com a medida de 3x3m; II - área sem cobertura R$ 300,00 (trezentos reais) para o espaço diversão criança; e R$ 200,00 (duzentos reais) para os espaços menores que comercializem; churrasquinho, sorvetes, picolés e congêneres; R$ 100,00 (cem reais) para vendedores que comercializem; pipoca, algodão doce, maçã do amor e congêneres; § 5º O valor da locação deverá ser recolhido antecipadamente pelo expositor, junto à Prefeitura Municipal, bem como deverá obter alvará provisório de funcionamento no local. § 6º Em caso de não atendimento ao parágrafo anterior, o espaço poderá ser retomado ou redistribuído à outro interessado, por ordem de inscrição. § 7º Compete à comissão a realização dos atos de organização desses procedimentos, cabendo a si, também, decisão quanto à eventual questionamento. § 8º As decisões tomadas pela comissão serão tomadas/comunicadas via resolução, e das quais não caberá recurso. Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 02 de outubro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário de Administração DECRETO Nº 510, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015. ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS MUNICIPAIS. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público, DECRETA: Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus, referentes às linhas municipais de Pantano Grande, exploradas pela empresa concessionária Joares Amadeo Nogueira da Luz, CNPJ nº 93.663.284/0001-87, na forma que segue: Linha: Fernando Machado x Monte Castelo Destino ORIGEM Fernando - Francisquinho 4,40 Venda Velha 3,80 Via: Municipal Motrisa 5,85 Passo da Benta 8,45 Modalidade: Comum Faz. São Miguel 9,10 Cerro Agudo 10,50 Passo do Canto 9,10 Várzea 11,05 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 Monte Castelo 13,05 101 Machado Francisquinho Venda Velha Motrisa Passo da Benta Faz. São Miguel Cerro Agudo Passo do Canto Várzea - - 3,80 - 3,80 3,80 - 5,50 3,80 3,80 - 7,85 5,50 3,80 3,80 9,10 7,55 3,80 3,80 7,85 5,50 3,80 3,80 8,75 7,55 5,50 5,50 10,50 8,75 7,55 5,50 - - - - - - 3,80 3,80 5,50 5,50 - - - - - - - 3,80 - 3,80 3,80 3,80 3,80 - - - - - - - - - 3,80 I – A tarifa mínima será de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos). Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de outubro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrázulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 511, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015. ESTABELECE REAJUSTE PARA AS TARIFAS DE ÔNIBUS, REFERENTES ÀS LINHAS MUNICIPAIS. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL, DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando o reajuste estabelecido pelo DAER para as tarifas de transporte público, DECRETA: Art. 1º - Ficam alterados os valores das tarifas de ônibus referentes às linhas municipais de Pantano Grande, exploradas pela empresa concessionária Joares Amadeo Nogueira da Luz, CNPJ nº 93.663.284/0001-87, na forma que segue: I – Para a linha Pantano Grande a Capivarita via Monte Castelo, pela RST 471 e Estradas Municipais, a tarifa será de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos); II – Para a linha Pantano Grande a Monte Castelo, a tarifa será de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos); III – Para a linha Pantano Grande a Capivarita, via Divisa, pela BR 290 e Estradas Municipais, a tarifa será de: a) de Pantano Grande a Capivarita, R$ 5,80 (cinco reais e oitenta centavos); Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 102 b) de Pantano Grande a Divisa ou da Divisa a Capivarita, R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos); IV – A tarifa mínima será de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos); Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de outubro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrázulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 512, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 845.955,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 845.955,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 3º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo II, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 09 de setembro de 2015. Cassio Nunes Soares Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 103 Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 513, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando a Lei Municipal nº 219, de 13 de julho de 2009 que “Dispõe sobre ponto facultativo no dia do funcionário público, e dá outras providências”; DECRETA: Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande no dia 30 de outubro de 2015 em consideração ao Dia do Servidor Público. Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de outubro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 514, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015. Prorroga o horário especial nas repartições públicas municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário especial de atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, DECRETA: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 104 Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 30 de novembro de 2015. Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda determinará escalas de trabalho. Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 23 de outubro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 515, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 455.490,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 105 Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 455.490,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 10.160,00 (dez mil centos e sessenta reais), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de novembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 516, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015. Decreta situação de emergência. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a chuvarada torrencial que atingiu fortemente os perímetros urbano e rural de Pantano Grande, na noite do dia 19 de novembro de 2015; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 106 Considerando que em alguns locais do centro urbano fora registrada precipitação de cerca de 120mm em menos de 50 minutos; Considerando que, em razão dessa forte precipitação em curto espaço de tempo, dezenas de casas acabaram sendo alagadas, e que atingiu, inclusive, o prédio da própria Prefeitura Municipal; Considerando que também foram dezenas de famílias que ficaram desalojadas, perdendo todo o mobiliário, alimentos e roupas, afetados pela inundação de suas residências; Considerando que essa atípica situação gerou grandes perdas sociais e econômicas para o município, cabendo ao poder público tomar a iniciativa para encaminhar resoluções e captação de recursos para a reconstrução dos pontos afetados; Considerando o relatório da defesa civil, bem como os registros fotográficos que comprovam a extensão dos danos causados pela chuva, DECRETA: Art. 1º Fica declarada, em razão da anormalidade de precipitação pluvial, situação de emergência para todo o território do município, decorrente de desastre classificado como ENXURRADAS – Código 12.302, conforme Manual Desastres Naturais do MI. Art. 2º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob coordenação da Defesa Civil Municipal. Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes que atuam em nome da Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 107 defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 4º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 5º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as ações de estilo. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 20 de novembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 108 DECRETO Nº 517, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015. Prorroga o horário especial nas repartições públicas municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário especial de atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, DECRETA: Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 31 de dezembro de 2015. Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda determinará escalas de trabalho. Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 30 de novembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 518, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. ABRE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E REDUZ VERBAS DO ORÇAMENTO VIGENTE. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 109 CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e na conformidade da Lei Municipal nº 474, de 19 de dezembro de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 1.592.223,61 (hum milhão, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com a classificação orçamentária descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 2º Para suportar a abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo 1º, fica efetivada a redução, no montante de R$ 1.592.223,61 (hum milhão, quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), nas rubricas orçamentárias de acordo com a classificação descrita no Anexo I, deste Decreto. Art. 3º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 197.867,44 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), tendo por suporte recursos oriundos de excesso de arrecadação, na forma do Anexo II, deste Decreto. Art. 4º Fica efetivada a abertura no orçamento-programa do Município de Pantano Grande, para o Exercício de 2015, de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 21.512,90 (vinte e um mil, quinhentos e doze reais e noventa centavos), tendo por suporte recursos oriundos da União Federal e do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de superávit financeiro, na forma do Anexo III, deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 519, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. ESTABELECE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE NO ANO DE 2016. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 110 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal, de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Artigo 1º São considerados Feriados no Município de Pantano Grande, no ano de 2016, na conformidade da Lei Municipal nº 031/1996, de 30 de outubro de 1996, e da legislação Estadual e Federal, as seguintes datas: a) 1º de Janeiro, Dia da Confraternização Universal; b) 09 de Fevereiro, Carnaval; c) 25 de Março, Sexta-Feira da Paixão; d) 27 de Março, Páscoa; e) 21 de Abril, Tiradentes; f) 1º de Maio, Dia do Trabalho; g) 13 de Maio, Nossa Senhora de Fátima; h) 26 de Maio, Corpus Christi; i) 07 de Setembro, Independência do Brasil; j) 20 de Setembro, Revolução Farroupilha; k) 12 de Outubro, Nossa Senhora Aparecida; l) 02 de Novembro, Dia de Finados; m) 15 de Novembro, Proclamação da República; n) 25 de Dezembro, Natal. Artigo 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 01 de Dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: José João Estrazulas Salgueiro Secretário Municipal da Administração DECRETO Nº 520, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. REGULAMENTA A LEI Nº 332/2011, QUE ALTEROU AS TABELAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA O FIM DE ATUALIZAR OS ÍNDICES DO IGPM-FGV E CUB/RS PARA O CÁLCULO DOS TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 111 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e na conformidade da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações posteriores, Considerando os termos contidos na Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, em especial o art. 3º, que instituiu o IGPM-FGV (Índices Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), como índice de correção monetária oficial do Município de Pantano Grande e sua variação ser aplicada anualmente aos valores das tabelas I à XII constantes do Código Tributário Municipal; Considerando os termos contidos no art. 4º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, que instituiu o CUB/RS (custo Unitário Básico por metro quadrado de construção) como preço unitário padrão por metro quadrado de área construída, de que trata o art. 40 da Lei Municipal nº 092/98, Considerando que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011 determina que os reajustes serão anualmente regulamentados por Decreto do Poder executivo Municipal, Considerando ainda, o disposto no Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas municipais para o exercício de 2013; o disposto no Decreto nº 409 de 23 de dezembro de 2013 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas municipais para o exercício de 2014 e o disposto no Decreto nº 468 de 15 de dezembro de 2014 que atualizou os índices do IGPM-FGV e CUB/RS para o cálculo dos tributos e taxas municipais para o exercício de 2015, DECRETA: Art. 1º Que os valores das tabelas I à XII, constantes do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações que lhe foram inseridas pela Lei nº 038/03, de 31 de dezembro de 2003; pela Lei nº 097/2006 de 20 de dezembro de 2006; pela Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011 e pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012; pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 409 de 23 de dezembro de 2013 e pelo disposto no Anexo I do Decreto nº 468 de 15 de dezembro de 2014, são corrigidos, para o Exercício Fiscal de 2016, em 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), conforme índice acumulado nos últimos 12(doze) meses, com base em novembro de 2015, medida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), espelhada pelo IGP-M. Art. 2º Que em razão da instituição do CUB/RS (Custo Unitário Básico por metro quadrado de construção) como preço unitário padrão por metro quadrado de área construída de que trata o Artigo 40 da Lei Municipal nº 092/98 de 17 de dezembro de 1998 e suas ulteriores alterações, o valor do CUB/RS a ser utilizado para o cálculo do IPTU do exercício fiscal do ano de 2016 é fixado em R$/m2 1.562,80 (hum mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), conforme consta Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 112 da Tabela fixada pelo SINDUSCON-RS, relativo ao CUB/RS do mês de novembro/2015 BR 12.721 – Versão 2006. Art. 3º Os reajustes de que tratam esse Decreto deverão ser aplicados às tabelas de que tratam o Artigo 1º e o Artigo 2º, da Lei nº 332, de 15 de dezembro de 2011, atualizadas pelo Anexo I do Decreto nº 361 de 27 de dezembro de 2012, pelo Anexo I do Decreto 409 de 23 de dezembro de 2013 e pelo Anexo I do Decreto 468 de 15 de dezembro de 2014; tabelas estas, que passam a vigorar conforme o Anexo I do presente Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 10 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário de Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 113 ANEXO I – DECRETO nº 520, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. TABELA I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS EM MOEDA CORRENTE: ITEM VALOR ANUAL 1. Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados R$ 588,85 2. Outros serviços profissionais (ensino médio) R$ 287,15 R$ 88,31 4. Agenciamento, corretagem, representação e qualquer outra espécie de R$ intermediação 147,19 5. Outros serviços não especificados R$ 117,75 6. Serviço de táxi, por veículo R$ 88,31 II – SERVIÇOS COM VALORES ESTABELECIDOS POR ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA: ITEM ALÍQUOTA 1. Serviços constantes dos itens 7, 11, 25, 26, 33, 34, 36, 37, 38, 39 e 40, de que trata o art. 58, § 1º 2% 2. Serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 6, 8, 10, 13, 17, 18, 20, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 35, de que trata o art. 58, § 1º 3% 3. Serviços constantes dos itens 4, 5, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 21 e 22, de que trata o art. 58, § 1º 5% TABELA II – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU DE VISTORIA I – ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA, POR ANO a) Industrial: VALOR R$ 1. com até 5 empregados R$ 36,27 2. com 06 até 10 empregados R$ 54,40 3. com 11 até 20 empregados R$ 108,81 4. com 21 até 50 empregados R$ 163,23 5. com 51 até 100 empregados R$ 253,94 6. com mais de 100 empregados, por empregados que exceder, mais R$ 1,15 Nota: O valor será adotado em função da média anual de empregados em atividade. b) Comercial - Serviços: VALOR R$ 1. Estabelecimento bancário de crédito, financiamento ou investimento R$ 362,78 2. Hotéis e Motéis “I” R$ 90,67 3. Hotéis e Motéis “II” R$ 54,40 4. Pensões e similares R$ 27,21 5. Comércio de gêneros alimentícios R$ 45,33 6. Armazéns (comércio em geral) R$ 54,40 7. Mercearias – Fiambrerias R$ 54,40 8. Açougues R$ 45,33 9. Padarias – Confeitarias R$ 45,33 10.1. Supermercado, até 100m² R$ 72,54 10.2. Supermercado, acima de 100m² até 200m² R$ 145,09 10.3. Supermercado, acima de 200m² até 300m² R$ 217,62 10.4. Supermercado, acima de 300m² R$ 362,78 11. Quitandas (frutas, verduras, ovos, aves, pequenos animais, etc.) R$ 18,13 12. Bares – Cafés R$ 45,33 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 114 13. Botequins R$ 45,33 14. Restaurantes – Churrascarias R$ 126,25 15. Lancherias – Sorveterias R$ 54,09 16. Depósitos de Bebidas em geral R$ 72,54 17. Tabacarias – cigarros – miscelâneas R$ 54,40 18. Jornais – revistas – bijuterias R$ 45,33 19. Livrarias (papelaria, material escolar), Brinquedos, Bazar R$ 45,33 20. Armarinhos e miudezas R$ 45,33 21. Magazines R$ 181,38 22. Vestuário (roupas feitas, calçados) Tecidos R$ 90,67 23. Artigos para viagem – artigos e artefatos de couro e peles R$ 90,67 24. Tapeçarias e cortinados R$ 126,96 25. Móveis R$ 163,23 26. Eletrodomésticos – Artigos de ornamento – Máquinas e mat. de escritório R$ 181,38 27. Ferragens, tintas, vernizes – utensílios domésticos R$ 163,23 28. Louças, cristais - cutelaria R$ 163,23 29. Depósito de Mat. p/ constr. – artigos sanitários – mat. elétrico – madeiras R$ 181,38 30. Veículos – Máquinas e implementos agrícolas R$ 181,38 31. Acessórios e autopeças R$ 181,38 32. Combustíveis e lubrificantes (postos de gasolina) R$ 181,38 33. Inflamáveis – gás doméstico R$ 90,67 34. Depósito de Explosivos R$ 181,38 35. Produtos veterinários – Insumos R$ 127,19 36. Depósitos de Produtos de extração mineral R$ 127,19 37. Produtos agropecuários R$ 127,19 38. Joalherias - Relojoarias - Artigos de adorno R$ 127,19 39. Artigos de Ótica - Material Fotográfico R$ 127,19 40. Instrumentos musicais - Discos – músicas R$ 90,67 41. Farmácias – Drogarias R$ 181,38 42. Artigos de perfumaria e toucador R$ 90,67 43. Artefatos e artigos funerários R$ 108,81 44. Agências de loteria - Loteria esportiva R$ 108,81 45. Serviços para veículos (postos de lavagem e lubrificação) R$ 108,81 46. Recauchutagem de pneus – Borracharias R$ 72,54 47. Garagens comerciais R$ 90,67 48. Oficinas elétrico-mecânicas eletrotécnicas R$ 90,67 49. Oficinas de chapeação e pintura de veículos R$ 145,09 50. Oficinas de consertos em geral R$ 145,09 51. Estúdios fotográficos R$ 108,81 52. Institutos de beleza R$ 71,43 53. Barbearias, por cadeira R$ 45,33 54. Engraxaterias, por cadeira R$ 9,06 55. Tinturarias e lavanderias, com equipamentos mecanizados R$ 72,54 56. Tinturarias e lavanderias, sem equipamentos mecanizados R$ 36,27 57. Alfaiatarias - Confecções de modas R$ 54,40 58. Laboratórios de análises clínicas R$ 181,38 59. Ambulatórios - Bancos de sangue R$ 108,81 60. Hospitais - Casas de Saúde R$ 272,07 61. Ensino de qualquer grau ou natureza R$ 54,40 62. Construção de obras – Empreitadas R$ 145,09 63. Empresas ou agências de transporte (cargas / passageiros) e comunicações R$ 181,38 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 115 64. Engenharia – Arquitetura – Desenho R$ 145,09 65. Agências de publicidade R$ 181,38 66. Profissionais liberais e os legalmente equiparados R$ 90,67 67. Outros profissionais autônomos R$ 50,87 68. Empresa, escritório ou agência de intermediação em geral (corretagem, comissão, consignação, representação comercial, agenciamento, despachante, turismo-passagens, assessoria e assistência, inclusive técnico-contábil, etc.) R$ 145,09 69.1. Bares e similares situados em balneários até 12m² R$ 54,40 69.2. Bares e similares situados em balneários acima de 12m² até 50m² R$ 72,54 69.3. Bares e similares situados em balneários acima de 50m² R$ 90,67 69.4. Bares e similares situados em balneários ambulantes: os valores do inciso Vide inc. III III, desta tabela, por ponto. Notas: 1. Inflamáveis e depósitos de explosivos terão incidência específica. 2. Em caso de atividades não especificadas nos itens acima, será aplicada alíquota por analogia ou semelhança. II – JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS, EM CARÁTER PERMANENTE OU NÃO ITEM VALOR 1. Boates, dancing e congêneres, por ano R$ 181,38 2. Cinemas, por ano R$ 145,09 3. Teatros, por ano R$ 90,67 4. Circos, por dia R$ 90,67 5. Parques de diversões, por dia R$ 90,67 6. Bilhares, “snooker”, vídeo games e outros jogos de mesa, por mesa, por aparelho e por ano R$ 36,62 7. Jogos de cancha ou pista, por cancha ou pista e por ano R$ 54,40 8. Tiros ao alvo, por arma e por dia R$ 18,13 9. Espetáculos ou diversões não especificados nos itens anteriores, por dia ou por vez R$ 18,13 10. Bingo e similares R$ 181,38 III – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER PERMANENTE, POR ANO ITEM VALOR 1. Sem veículo R$ 126,96 2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 181,38 3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 180,53 4. Com veículo motorizado, por unidade R$ 453,48 5. Em tendas, estandes e similares, inclusive em feiras, anexo ou não a veículo R$ 181,38 IV – COMÉRCIO AMBULANTE EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO a) quando até 15 dias, por dia: VALOR 1. Sem veículo R$ 9,06 2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 9,06 3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 18,13 4.1. Com veículo motorizado, emplacado no município, por unidade R$ 45,33 4.2. Com veículo motorizado, não emplacado no município, por unidade R$ 63,46 5. Em tendas, estandes e similares R$ 9,06 b) quando superior a 15 dias, por mês ou fração: VALOR R$ 1. Sem veículo R$ 17,49 2. Com veículo de tração manual, por unidade R$ 35,00 3. Com veículo de tração animal, por unidade R$ 52,48 4. Com veículo motorizado R$ 87,48 5. Em tendas, estandes e similares R$ 87,48 V – COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 116 Vendedores de pipocas, sorvetes, pequenos lanches e semelhantes, por mês VALOR R$ ou fração: 1. Com tabuleiro ou caixa, por unidade R$ 9,06 2. Com carrinho manual, por unidade R$ 18,13 3. Com outros veículos, por unidade R$ 54,40 VI – FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO ESPECIAL a) antecipação de horário ou prorrogação até 22 horas: VALOR 1. Por dia R$ 9,06 2. Por mês R$ 90,67 3. Por ano R$ 544,18 b) prorrogação do horário além das 22 horas: VALOR 1. Por dia R$ 9,06 2. Por mês R$ 181,38 3. Por ano R$ 634,88 c) funcionamento de estabelecimento comercial em dias especiais: VALOR 1. Por dia R$ 18,13 2. Por mês R$ 54,40 3. Por ano R$ 453,48 Notas: 1. O disposto nas letras “a” e “b” não se aplica aos Supermercados, às farmácias e às quitandas de frutas. 2. O disposto na letra “c” não se aplica às farmácias de plantão. TABELA III – DA TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES I – PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA EDIFICAÇÃO: ITEM VALOR 1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,18 2. casa de madeira R$ 0,18 3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,25 4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,25 5. prédio de alvenaria simples R$ 0,25 6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,35 Notas: 1. A Tabela acima será aplicada em projetos com área até 200m2. Na área excedente, se houver, as alíquotas serão aplicadas em 50% do valor especificado. 2. Na alteração de projetos já aprovados a alíquota que couber será aplicada em 50% do valor estipulado na Tabela acima. II – PELO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES, REFORMAS OU AUMENTOS, POR m² DA ÁREA DE PISO COBERTO DA EDIFICAÇÃO: ITEM VALOR 1. pavilhão de madeira bruta R$ 0,18 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 117 2. casa de madeira R$ 0,18 3. pavilhão de alvenaria simples R$ 0,25 4. prédio industrial de estrutura metálica R$ 0,25 5. prédio de alvenaria simples R$ 0,25 6. prédio de alvenaria com estrutura de concreto R$ 0,35 Nota: Aplicam-se às licenças as disposições contidas no inciso anterior, notas 1 e 2. III – PELO LICENCIAMENTO DE OUTRAS OBRAS PARTICULARES: a) por metro linear da obra: VALOR 1. fachadas, marquises, cobertas R$ 0,91 2. muralhas de sustentação, muros, drenos, sarjetas, cortes em meio fio para entradas de veículos R$ 0,53 3. tapumes e andaimes, no alinhamento de logradouro público, para obra em andamento, por 06 meses ou fração R$ 0,71 4. Outras obras análogas, não especificadas R$ 0,91 b) por unidade: VALOR 1. Abertura de portões R$ 9,06 2. conservação de piscina R$ 36,27 3. instalação ou mudança de local de bomba de gasolina ou de outros combustíveis líquidos R$ 36,27 4. outras obras análogas, não especificadas R$ 9,06 Nota: As licenças para demolições pagarão a taxa pela metade do valor especificado na tabela acima. IV – PELA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTOS E ARRUAMENTOS: ITEM VALOR 1. de Loteamento, por lote R$ 5,41 2. de Arruamento, por metro linear de via ou logradouro público R$ 0,09 Notas: 1. As licenças perdem a validade em um ano, quando a obra licenciada não tiver sido iniciada. 2. Na revalidação da licença a alíquota será aplicada integralmente, no valor da data da renovação. 3. Fora das áreas urbanas, as alíquotas da Tabela acima serão aplicadas em 50% do valor especificado. 4. A taxa de licença já inclui o Alvará. TABELA IV – DA TAXA DE VISTORIA I – VISTORIA DE PRÉDIO, EM OBRA OU CONCLUÍDO, POR m² DE ÁREA: ITEM VALOR 1. residencial R$ 0,12 2. comercial – serviços R$ 0,11 3. industrial R$ 0,08 4. outros R$ 0,07 II – VISTORIA DE VEÍCULOS: ITEM VALOR 1. táxi, por unidade e por vez R$ 18,13 2. transporte coletivo, por unidade e por vez R$ 18,13 III – VISTORIA DE ELEVADORES: ITEM VALOR Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 118 1. por unidade e por vez R$ 9,06 IV – VISTORIA DE CIRCO, CINEMA, PARQUES DE DIVERSÕES, ESTÁDIOS E OUTROS: ITEM VALOR R$ 18,13 1. por unidade e por vez IV – VISTORIA DE QUALQUER ESPÉCIE, REQUERIDA POR PARTICULARES: ITEM VALOR R$ 18,13 1. por vistoria Nota: Por vistoria realizada fora da área urbana da cidade, além da taxa que corresponder, será devido mais R$ 12,54. TABELA V – DA TAXA DE PUBLICIDADE I – PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM: ITEM VALOR 1. com instalação fixa, por mês ou fração R$ 181,38 2. com instalações móveis, por mês ou fração R$ 181,38 3. com montagem em veículos, por unidade e por dia R$ 9,06 II – PUBLICIDADE EM PLACAS OU PAINÉIS: ITEM VALOR 1. até quatro metros quadrados, por ano ou fração R$ 36,27 2. por m² excedente ou fração, por ano ou fração R$ 9,06 III – PUBLICIDADE EM LETREIROS, FAIXAS OU CARTAZES: ITEM VALOR 1. em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc., por m² ou fração e por ano ou fração R$ 9,06 2. no exterior de veículos, por veículo e por ano ou fração R$ 36,27 3. por faixas colocadas em logradouros públicos ou visíveis deste, por unidade R$ 9,06 4. em forma de cartazes, por unidade R$ 1,32 IV – PUBLICIDADE EM FORMA DE ANÚNCIO: ITEM VALOR 1. colocado em pano de boca de teatro ou de cada de diversões, por unidade e por mês ou fração R$ 9,06 2. projetado em tela de cinema, por unidade e por mês ou fração R$ 18,13 V – PUBLICIDADE EM PAINEL, LETREIRO, CARTAZ OU FAIXA, COLOCADO EM RECINTOS DE CASAS DE DIVERSÕES, RESTAURANTES, CLUBES E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS: ITEM VALOR R$ 7,24 1. por unidade e por mês ou fração Nota: A Prefeitura poderá negar licença para serviços prestados no inciso “I “, desta tabela, ou cancelar a concedida, quando houver uso imoderado que possa prejudicar ou perturbar o interesse público. TABELA VI – DA TAXA DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 119 I – ESPAÇO OCUPADO POR BALCÕES, BARRACAS, MESAS, TABULEIROS, MERCADORIAS E SEMELHANTES EM FEIRAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OU ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE VEÍCULOS, INCLUSIVE PARA FINS COMERCIAIS, EM LOCAIS DESIGNADOS PELA PREFEITURA, POR PRAZO E A CRITÉRIO DESTA: ITEM VALOR 1. por m² de área, por ano ou fração R$ 27,21 2. por m² de área, por mês ou fração R$ 3,60 3. por m² de área, e por dia R$ 1,32 4. espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por m² de área e por dia R$ 0,71 II – ESPAÇO OCUPADO, POR MATERIAL OU SERVIÇOS DE OBRAS LICENCIADAS PELA PREFEIURA: a) em logradouros pavimentados: VALOR 1. por m² de área, por ano ou fração R$ 180,34 2. por m² de área, por mês ou fração R$ 36,27 3. por m² de área, por dia R$ 1,79 b) em logradouros não pavimentados: VALOR 1. por m² de área, por ano ou fração R$ 90,67 2. por m² de área, por mês ou fração R$ 14,50 3. por m² de área, por dia R$ 1,32 TABELA VII – DA TAXA DE APREENSÃO I – APREENSÃO OU ARRECADAÇÃO DE BENS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA: ITEM VALOR R$ 90,67 1. por unidade II – ARMAZENAGEM NO DEPÓSITO PÚBLICO, POR DIA OU FRAÇÃO: ITEM VALOR 1. de veículo, por unidade R$ 9,06 2. de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça R$ 12,67 3. de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça R$ 3,60 4. de mercadorias ou produtos, por quilo R$ 1,32 5. outros bens ou objetos de qualquer espécie, por unidade R$ 3,60 Notas: 1. Os animais, bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos após o pagamento das taxas devidas, assim como os valores correspondentes e despesas com a alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito municipal. 2. Quando as mercadorias e os produtos apreendidos se constituírem de espécies perecíveis, e não forem retirados no período de 06 horas, serão os mesmos destinados a instituições assistenciais, não cabendo ao proprietário qualquer tipo de ressarcimento. 3. Os bens que não forem procurados nos prazos abaixo estabelecidos serão declarados vagos e leiloados, recolhendo-se a renda aos cofres da Fazenda Municipal: a) animais: 30 dias; b) outros bens: 90 dias. TABELA VIII – DA TAXA DE EXPEDIENTE Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 120 ITEM VALOR 1. Atestados e Certidões em geral: 1.1. por folha ou fração inicial R$ 5,41 1.2. por folha ou fração que exceder R$ 1,79 1.3. contendo descrição de área de imóvel, por 360m² ou fração R$ 16,29 1.4. pela busca, por ano ou fração R$ 0,18 1.5. Certidão Negativa de Débitos e/ou similar R$ 3,60 2. Cópia translativa, por folha ou fração R$ 5,41 3. Registro de marca, por unidade R$ 18,13 4. Numeração de prédios, por unidade R$ 1,73 5. Cópia xerográfica ou similar R$ 0,69 6. Averbação (inscrição, alteração ou baixa) no cadastro técnico fiscal R$ 3,48 7. Guia de recolhimento de tributos imobiliários, por unidade anual R$ 3,48 8. Placa de táxi, concessão ou transferência, por unidade R$ 350,03 9. Títulos de aforamento R$ 5,22 10. Outros papéis ou documentos não especificados nos itens anteriores que, a critério da Administração, sejam fornecidos por órgão ou serviço da Prefeitura, por folha ou fração R$ 3,60 Notas: 1. Em relação ao item 4, desta tabela, além da taxa, será cobrado o custo das placas ou material, quando fornecidos pela Prefeitura. 2. Em relação ao item 6, desta tabela, estão excluídas da incidência da taxa as averbações resultantes do cadastramento geral realizado pela Prefeitura. 3. Em relação ao item 7, desta tabela, para efeitos de taxa, são consideradas somente as guias referentes aos impostos imobiliários, entendida como unidade anual o conjunto de parcelas anuais de cada lançamento autônomo. TABELA IX – DA TAXA DE CEMITÉRIO I – LICENÇA PARA: ITEM 1. Inumação em jazigo da família 2. Exumação ou retirada de ossos 3. Construção ou remodelação de jazigo da família II – ARRENDAMENTO: ITEM 1. De carneiro, para adulto, por 4 anos 2. De carneiro, para menor (idade até 7 anos), por 3 anos 3. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para adulto 4. Prorrogação de prazo, por 3 anos, carneiro para menor 5. Ocupação de ossário, por 3 anos III – ALIENAÇÃO DE TERRENO: ITEM 1. No cemitério municipal da cidade, por terreno 2. Nos cemitérios dos distritos, por terreno VALOR R$ 18,13 R$ 18,13 R$ 5,41 VALOR R$ R$ R$ R$ R$ 54,40 36,27 81,62 54,40 18,13 VALOR R$ 272,07 R$ 54,40 TABELA X – DAS TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 121 I – REMOÇÃO DE LIXO: ITEM 1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano VALOR R$ 0,01 II – LIMPEZA PÚBLICA: ITEM VALOR R$ 0,01 1. em imóvel edificado, por m² de área construída e por ano 2. em imóvel não edificado, por m² de área corrigida até o limite de 5.000m² e R$ 0,01 por ano 3. Remoção de lixo não residencial colocado na via pública, proveniente de limpeza de terrenos, resíduos de aterro, entulho, caliça, etc., por carga e/ou por R$ 13,74 vez Nota: As taxas não incidem sobre área edificada de unidades prediais dependentes, como garagem particular, porão não habitável, churrasqueira, depósito telheiro, etc. TABELA XI – DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO I – ALINHAMENTO: ITEM VALOR 1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 9,06 2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 0,90 II – NIVELAMENTO: ITEM VALOR 1. em terreno com até 20 metros de frente R$ 18,13 2. pelo que exceder de 20 metros, por metro ou fração R$ 7,24 Nota: Quando o serviço for prestado em terreno fora de zona urbana, a Tabela respectiva será acrescida de 50%. TABELA XII – DO PREÇO UNITÁRIO E DO FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS, DA ÁREACONSTRUIDA E DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA I – PREÇO UNITÁRIO PARA TERRENOS, POR m², SOBRE A ÁREA CORRIGIDA: ITEM VALOR 1. na Vila Frantz R$ 14,12 2. na Vila Frantz – frente p/BR 290 R$ 28,98 3. na Vila Frantz – Posto Esso R$ 14,12 4. na Vila Marques R$ 10,87 5. na BR 290, da Sanga Pantano até o Posto Cacique R$ 34,44 6. da Estação Rodoviária até a antiga Farol R$ 34,44 7. da Farol até a antiga Rampa da Servienge R$ 19,92 8. na Vila Unical/Riograndino R$ 9,06 9. na Avenida das Indústrias R$ 10,87 10. na Vila Farol R$ 14,12 11. no Centro I (compreendido entre BR 471 e BR 290, rua Dario Lopes de Almeida até a rua Abel Stringuini) R$ 43,49 12. no Centro II (entre a rua Abel Stringuini, Dario Lopes de Almeida até o seu final, parte da Olavo Bilac e parte da Duque de Caxias) R$ 25,38 13. no Beco dos Choinski, Beco da Corsan, Beco do DAER e Beco da Elza R$ 11,90 Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 122 14. na Vila Virgínia R$ 11,90 15. na Rua Machado de Assis – BR 471 – ambos os lados R$ 19,92 16. na Vila da Mata – Moraes Krause R$ 7,78 17. do Restaurante Cacique, parte da D. João VI, até o CTG, inclusive a rua 13 R$ 19,92 18. no Loteamento Unical R$ 13,93 19. na Vila Nova R$ 9,95 20. na Vila Valderi R$ 7,78 II – FATOR DE CORREÇÃO PARA TERRENOS – PERCENTAGEM DO VALOR APURADO: ÁREA PERCENTUAL 1. Terrenos com área de até 400m² 0,96 % 2. Terrenos com área acima de 400m² até 700m² 0,72 % 3. Terrenos com área acima de 700m² até 1.000m² 0,60 % 4. Terrenos com área acima de 1.000m² até 1.300m² 0,54 % 5. Terrenos com área acima de 1.300m² 0,49 % III – EDIFICAÇÕES – ÁREA CONSTRUÍDA, POR m² - PERCENTUAL DO CUB: TIPO PERCENTUAL 1. Alvenaria Categoria Superior 50 % 2. Alvenaria 1ª Categoria 37 % 3. Alvenaria 2ª Categoria 30 % 4. Alvenaria 3ª Categoria 15 % 5. Mista Categoria Superior 30 % 6. Mista 1ª Categoria 25 % 7. Mista 2ª Categoria 15 % 8. Mista 3ª Categoria 7% 9. Madeira Categoria Superior 20 % 10. Madeira 1ª Categoria 17 % 11. Madeira 2ª Categoria 10 % 12. Madeira 3ª Categoria 5% IV – FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PARA EDIFICAÇÕES (REDUTOR): TIPO PERCENTUAL 1. Prédios com até 05 anos 0,50 % 2. Prédios de 05 a 10 anos 0,35 % 3. Prédios de 10 a 15 anos 0,30 % 4. Prédios acima de 15 anos 0,25 % DECRETO Nº 521/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. Cria Certificação de Serviços Prestados aos ex servidores do Município de Pantano Grande, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 123 CONSIDERANDO a importância de se valorizar o trabalho prestado pelos servidores aposentados do município, servindo, de modo concomitante, de incentivo à dedicação e trabalho dos atuais profissionais, determino a edição do presente DECRETO: Art. 1° Fica criado o Certificado de Valorização por Serviços Prestados ao Município de Pantano Grande, que tem por objetivo valorizar a dedicação e o trabalho profissional prestado por ex servidores ao município. Art. 2º Serão agraciados com o certificado todos os servidores que estão na inatividade, bem como os ex servidores que prestaram serviços relevantes ao município. Art. 3º A entrega ocorrerá ao final de cada ano, preferentemente na data prevista para confraternização anual. Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas destinadas à impressão de certificados e aquisição de molduras adequadas aos mesmos, as quais correrão à conta de rubricas próprias. Art. 5º Este decreto entra em vigor no ato de sua publicação. Pantano Grande, 10 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares Prefeito Municipal DECRETO Nº 522, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE. CASSIO NUNES SOARES, PREFEITO MUNICIPAL DE PANTANO GRANDE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da administração pública municipal de Pantano Grande nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015, a partir das 12 horas. Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto não se aplicam às atividades classificadas como essenciais, nem aos servidores públicos cedidos a outros órgãos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 21 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 124 Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015. Luto Oficial CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Considerando a notícia da morte da servidora, Sra. Renata Marques da Silva, ocorrida na noite de ontem. DECRETA: Art. 1º Fica decretado luto oficial por três dias, contados da presente data, em razão do falecimento da Sra. Renata Marques da Silva, em homenagem aos relevantes serviços prestados ao Município. Art. 2º Comunique-se aos setores integrantes dos Poderes executivo e legislativo para as ações de estilo. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 22 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 524, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 125 ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e na conformidade da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e suas alterações posteriores, DECRETA: Art. 1º. A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2016 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto. Art. 2º. Os créditos da Fazenda Municipal, não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 256, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998. Art. 3º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2016, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados: I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo, com prazo para pagamento até 29 de abril de 2016, ou II – de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas mensais, da seguinte forma: a) a primeira parcela vencerá em 29 de abril de 2016; b) a segunda parcela vencerá em 30 de maio de 2016; c) a terceira parcela vencerá em 30 de junho de 2016; d) a quarta parcela vencerá em 29 de julho de 2016; e) a quinta parcela vencerá em 30 de agosto de 2016; f) a sexta parcela vencerá em 30 de setembro de 2016; Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), sendo que débitos inferiores a R$ 90,00 (noventa reais) terão o número de parcelas condicionado ao critério de valor mínimo de parcela de que trata este parágrafo. Art. 4º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado: I – No caso de ISSQN fixo anual, em parcela única, com vencimento em 31 de março de 2016; II – Em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, no caso de ISSQN variável. (Decreto nº 524) fls. 01 Parágrafo Único. A arrecadação do Imposto Sobre Serviços, quando fora dos prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, será procedida na forma e condições estabelecidas no artigo 81, da Lei Municipal 092/98, de 17 de dezembro de 1998. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 126 Art. 5º. O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos e condições previstos nos artigos 95 e 98, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme regulamentação. Art. 6º. As Taxas decorrentes de Poder de Polícia, de que trata o art. 112, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas, na forma seguinte: I – A Taxa de Licença para localização ou Exercício de Atividade, de que trata o inciso II, do referido artigo, será arrecadada em parcela única, com vencimento em 31 de março de 2016; II – As demais Taxas elencadas no referido artigo 112, serão arrecadadas até 30 (trinta) dias após a ocorrência do respectivo fato gerador. Parágrafo Único. A Taxa de que trata o inciso I, deste artigo, quando arrecadada fora dos prazos do Calendário Fiscal, será proporcional e com vencimento até 30 (trinta) dias após a ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 7º. As Taxas de Serviços Públicos, de que tratam os artigos 129 e 131, da Lei Municipal nº 092/98, de 17 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, serão arrecadadas nos prazos e condições estabelecidas no artigo 136, da mesma Lei. Parágrafo Único. A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos e a Contribuição de Melhoria terão sua arrecadação determinada na forma e condições do artigo 148, da Lei Municipal mencionada no ‘caput’ deste artigo. Art. 8º. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande-RS, em 23 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário de Administração DECRETO Nº 525, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. Prorroga o horário especial nas repartições públicas municipais, de que trata o Decreto nº 508, de 25 de setembro de 2015, e dá outras providências. Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 127 CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e Considerando que persiste a redução de demandas junto ao Centro Administrativo Municipal e, bem assim, a economia que se tem verificado pela adoção do horário especial de atendimento, instituído pelo Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, DECRETA: Art. 1º – Fica prorrogado o turno único contínuo de trabalho nas repartições públicas municipais, de 6 (seis) horas diárias, a ser cumprido das 08h (oito horas) às 14h (quatorze horas), de segunda a sexta-feira, devendo vigorar até o dia 31 de janeiro de 2016. Parágrafo Único – O Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, regulamentará horário diverso do fixado no ‘caput’ ou ainda determinará escalas de trabalho. Art. 2º – Permanecem em vigor durante a prorrogação do horário especial, as demais disposições do Decreto Municipal nº 508, de 25 de setembro de 2015, Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir desta data. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração DECRETO Nº 526, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. Aprova o Plano de Saneamento Básico de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Pantano Grande. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 128 as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes gerais para o saneamento básico a nível nacional e, ainda, determina, ao titular dos serviços a formulação da Política Pública de Saneamento Básico; as disposições do artigo 11, inciso I da Lei Federal nº 11.445/2007, que dispõem no sentido de que a existência de Plano de Saneamento Básico é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico; DECRETA: Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano de Saneamento Básico de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Pantano Grande, anexo ao presente Decreto que, a partir do diagnóstico da atual situação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece as diretrizes, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo Município para a melhoria da eficiência na prestação dos serviços e para a sua universalização. Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 29 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrazulas Salgueiro, Secretário Mun. da Administração. DECRETO Nº 526A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. Complementa o Decreto Municipal nº 103/2007, na forma em que especifica. CASSIO NUNES SOARES, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA Art. 1º - Fica incluído o artigo 36 no Decreto Municipal nº 103/2007, que passa a viger com a seguinte redação: Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217 129 “Art. 36 – Fica autorizado o Município de Pantano Grande, estado do Rio Grande do Sul, a aderir a Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos, por meio de instrumento contratual hábil.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de dezembro de 2015. Cassio Nunes Soares, Prefeito Municipal de Pantano Grande Registre-se e publique-se. José João Estrázulas Salgueiro Secretário Mun. da Administração Rua Waldo Machado de Oliveira, 177 – 96690-000 – Pantano Grande/RS Fone: (51)3734.2220 – www.pantanogrande.rs.gov.br – Fax: (51)3734.2217
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