lei 11.382

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lei 11.382
LEI 11.382/2006- VISÃO GERAL DA PENHORA
Rénan Kfuri Lopes
Sumário:
I-
I.1
I.2
INÍCIO DA EXECUÇÃO
CITAÇÃO PARA PAGAR OU PENHORA
AVERBAÇÃO NOS BENS DO EXECUTADO
II-
A PENHORA
III-
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA
IV-
BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS
V-
PENHORA ON LINE E DE FATURAMENTO DE EMPRESA
VI-
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DAS PARTES
VII-
AVALIAÇÃO, LAUDO, DISPENSA E NOVA AVALIAÇÃO
VIII-
REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA
I-
INÍCIO DA EXECUÇÃO
A Lei n. 11.382 de 06.12.2006 foi concebida para dar
celeridade às execuções dos títulos extrajudiciais com o escopo de
atingir na plenitude a prestação jurisdicional, congregando mudanças
assaz significativas no Livro II (processo de execução) do Código de
Processo Civil.
O coroamento de toda atividade desenvolvida com vista a
certos objetivos bem definidos e até mesmo individualizada em
função deles há de ser representado, naturalmente, pela plena
realização dos objetivos eleitos. Falar em efetividade do processo e
ficar somente nas considerações sobre o acesso a ele, sobre o seu
modo-de-ser e a justiça das decisões que produz significaria perder
a dimensão teleológica e instrumental de todo o discurso. Propugnase pela admissão do maior número possível de pessoas e conflitos
ao processo (universalidade da jurisdição), indicam-se caminhos
para a melhor feitura do processo e advertem-se os riscos de
injustiça, somente porque de tudo isso se espera que possam advir
resultados práticos capazes de alterar substancialmente a situação
das pessoas envolvidas. Não é demais realçar uma vez mais a
célebre advertência de que o processo precisa ser apto a dar a quem
tem um direito, na medida do que for praticamente possível, tudo
aquilo a que tem direito e precisamente aquilo a que tem direito 1.
E na onda renovatória da lei instrumental civil as etapas do
processo de execução passaram a ter mais utilidade no aspecto
prático, direcionadas para um ligeiro resultado, sem a efígie da
truncada
marcha
impingida
pela
legislação
anterior
suprimida.
Ergue-se afirmar que o impulso ágil trazido Lei n. 11.382/06 incidirá
também, no que couber, na fase de liquidação do título judicial
conforme anuncia o art.475-R da lei de rito 2.
Pode se conceituar a execução como uma cadeia de atos
direcionados com tônus de investir através do Estado contra o
patrimônio do devedor, sem o concurso ou mesmo contra a sua
1
Cândido Rangel Dinamarco in "A Instrumentalidade do Processo",Malheiros, 10ª ed.,
p.364/365.
2
CPC,art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que
couber, as normas que regem o processo de execução.
2
própria vontade, no desígnio de obter um resultado positivo para o
exeqüente.
Assim, o processo de execução tem apenas a finalidade de
satisfazer o direito do credor, iniciando num primeiro passo com a
citação para pagar. E não satisfeito o crédito exeqüendo, parte-se
para penetrar no patrimônio do devedor que seja suficiente para o
pagamento do quantum exeqüendo através da penhora. Os atos
subseqüentes abrem espaço para a defesa plena do devedor através
dos embargos à execução 3. Confirmado o crédito a execução atinge
à fase dos atos de alienação do bem penhorado, revertendo o
produto
alcançado
para
quitar
os
credores
dentro
de
suas
preferências respectivas.
I.1
CITAÇÃO PARA PAGAR OU PENHORA
Documentos indispensáveis que deverão instruir a petição
inicial é o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de
quantia certa (CPC, art.614 incs.I e II). Se o título extrajudicial para
adquirir exigibilidade imediata se encontrar atrelado ao cumprimento
de uma relação jurídica estabelecida preteritamente, desde a
exordial, incumbirá ao credor provar a realização dessa condição ou
justificar o
seu
termo,
trazendo
os
motivos da
dispensa
do
anteriormente convencionado (CPC, art.614 inc.III c.c. art.572).
3
A Lei n. 11.382/06 criou o parágrafo único do art.736 do CPC abandonou a expressão
embargos do devedor, renovando para enunciar “embargos á execução”.
3
Também é permitido ao exequente, desde a inicial, indicar
bens a serem penhorados demonstrando ab initio a propriedade do
executado (CPC, art.614 § 2º). Foi ab-rogada a regra de conceder
prazo ao executado indicar bens para penhora, sendo esse proceder
faculdade do credor. Todavia, não há óbice e nem causa prejuízo às
partes que o executado assim proceda por mera liberalidade, sujeito
ao indeferimento se desconforme à lei ou verificada má-fé e
deslealdade processual.
Distribuída a inicial, o executado será citado para, em
princípio, integrar a relação processual, e ao mesmo tempo em de 03
(três) dias efetuar o pagamento da dívida exeqüenda mais os
honorários de advogado arbitrados initio lide (CPC, art.652-A) 4. Esse
prazo se inicia da data da citação, sendo desnecessário o Oficial de
Justiça devolver o mandado para a juntada aos autos (CPC,art.652).
O Meirinho aguardará o transcurso do lapso legal de 03
(três) dias para retornar ao endereço do executado. Munido da
segunda via do mandado, desde que não tenha havido o pagamento,
procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação 5. Lavrará
o “auto de penhora e avaliação” contendo a descrição do bem
constrangido e sua avaliação ao preço
de mercado. Depois de
confeccionado o auto de penhora e avaliação, em ato contínuo, o
4
Se o executado pagar o valor exeqüendo no prazo de 03 dias, automaticamente a
verba honorária arbitrada será reduzida pela metade, podendo depositar o quantum
encontrado com essa redução prevista no art.652-A parágrafo único do CPC.
5
O art.143,V acresceu a incumbência do Oficial de Justiça efetuar avaliações.
A avaliação pelo Meirinho é homogênea à prevista no art.475-J §2º do CPC que trata
da execução de título judicial, introduzida pela Lei 11.232/05. A avaliação só será feita
por avaliador nomeado pelo juiz, quando exigir conhecimentos especializados (CPC,
art.680). Há muito na justiça do trabalho é o oficial de justiça encarregado da
avaliação (CLT, art.721 § 3º).
4
Oficial de Justiça intimará pessoalmente ao executado, dando-lhe
ciência da penhora realizada (CPC, art.614 § 1º).
A penhora poderá recair sobre os bens do executado
porventura apontados na inicial, sendo adequado que a secretaria
faça essa observação ao Oficial de Justiça no bojo do mandado para
ter conhecimento dessa circunstância e objetivar a constrição,
respeitando a ordem de preferência estatuída no art. 655 do CPC.
Pode ocorrer que o Meirinho proceda à penhora do bem
encontrado ou indicado pelo exeqüente, lavre o auto de penhora e
avaliação,
mas
não
encontra
o
executado
para
intimá-lo
pessoalmente como recomenda o art. 614 § 1º do CPC. Nesse caso,
o
Oficial de
Justiça
certificará
detalhadamente
as
diligências
frustradas para a intimação da penhora devolvendo o mandado. O
juiz apreciará os termos da certidão ofertada pelo Meirinho, sendolhe facultado dispensar a intimação ou determinar novas diligências
acaso vislumbre a possibilidade do seu pronto cumprimento (CPC,
art. 652 § 5º).
A tendência legal concedendo poder para o juiz dispensar a
intimação do executado traduz a mira reformista de dar celeridade
ao processo de execução no ambiente da comunicação dos atos
processuais, inibindo brecha para protelação. Assim, depois de
citado, o executado passou a ter pleno conhecimento da sua
obrigação de pagar ou se defender via embargos à execução 6, vez
que realizada a penhora. Se o executado tiver advogado constituído
6
CPC, art.652 caput.
5
nos autos, aí a intimação da penhora será feita obrigatoriamente ao
seu patrono (CPC,art.652 § 4º).
Inclusive, afinando com o princípio de prover agilidade na
transmissão dos atos processuais às partes e aos advogados, a Lei
n. 11.382/06 de acrescer o parágrafo único ao art.238: “presumemse válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva”.
Não encontrando bens suscetíveis de penhora, o juiz poderá
de ofício ou a requerimento do exeqüente, intimar o executado
pessoalmente ou através de seu advogado, para que indicar bens
penhoráveis (CPC, art. 652 § 3º). Pela impositiva leitura da Lei n.
11.382/06 considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o
devedor que intimado, não indica ao juiz em 05 (cinco) dias, quais
são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e suas
avaliações (CPC, art.600,IV).
I.2
AVERBAÇÃO NOS BENS DO EXECUTADO
Inovação granjeada pela Lei n. 11.382/06 veio pelo caput do
art. 615-A do CPC que faculta ao exeqüente (ou credor), desde
quando promovida a execução, no próprio ato da distribuição do
feito, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
identificando o nome das partes e o valor da causa.
6
Para que o bom cumprimento da expedição instantânea da
certidão quando do ato da distribuição, o § 5º do art.615-A
prognosticou
que
os
tribunais
expedirão
instruções
para
o
atendimento desse dispositivo. A estruturação dos cartórios de
distribuidor para emitir a certidão com brevidade é imprescindível,
sob pena de tornar um nada legal essa possibilidade aberta ao
exeqüente.
Munido desta certidão o exeqüente poderá se dirigir aos
cartórios de registro de imóveis para fins de “averbar” à margem das
respectivas matrículas 7 dos bens pertencentes ao executado a
informação de que se encontra em curso contra o proprietário a
identificada ação de execução. Também se permite a averbação
junto ao DETRAN, órgão oficial de registro de veículos, em qualquer
veículo que se encontre lançado em nome do executado 8. Estendese a possibilidade da comunicação a todos os bens e direitos do
executado que possam ser arrestados ou penhorados, verbi gratia,
aluguéis
e
arrendamentos.
As
despesas
administrativas
para
efetivação desses registros são de responsabilidade do exeqüente.
O alcance da norma é triplo: (i) dispõe mecanismo na busca
de uma maior efetividade da ação executiva proposta, cabendo ao
7
Reclamamos da falta de técnica r egistral do legislador contida no § 4º do art.659 ao fal ar em
“averbação” da penhora na matrícula do imóvel, pois colide com a Lei de Registros Públicos,
Lei n. 6.015/ 1.973, que prescreve o “registro” da penhora (art.167, inciso I, item 5) e não
averbação. E a Lei n. 11.382/05 produz seus efeitos até a determinação de ingresso da
penhora no registro imobiliário para os fins da mens legis instrumental. Mas a partir daí, a
especificação da forma ou natureza do ato a ser praticada pelo registrador é a lex specialis de
Registro Público.
8
A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, por exemplo, em parceria
com o Irib, já mantém em funcionamento o sistema ofício eletrônico, por onde
transitam milhões de informações trocadas entre os cartórios e vários órgãos da
administração pública – como Vara de Execuções Fiscais, INSS, Receita Federal,
Justiça do Trabalho etc. Desde 1997, contabilizadas até março de 2.007 uma conta de
quase 3 milhões de certidões expedidas cuja requisição foi feita por meio eletrônico.
7
próprio exeqüente desde o início da execução, diligenciar no sentido
de obter melhor resultado no processo; (ii) viabilizar a publicidade do
ajuizamento da execução em face do executado e; (iii) afastar a
possibilidade que terceiros de boa-fé venham a adquirir um bem sob
fraude à execução (CPC, art.593,II).
Obtida a certidão e averbado o aviso judicial da existência
da execução no órgão competente, o exequente “deverá” comunicar
ao juízo quais bens do executado foram submissos às averbações
efetivadas no prazo de 10 (dez) dias. O termo a quo desse prazo é a
partir da data da averbação realizada ou quando o registro
imobiliário se comprometer a entregar a certidão atualizada do
imóvel.
Preciso difundir a informação das averbações ocorridas ao
juízo, para que no ato processual subseqüente, após realizada a
“vindoura” penhora e avaliação dos bens suficientes para cobrir o
valor da dívida (CPC, art.652 § 1º), possibilite ao juiz determinar o
cancelamento das averbações acometidas nos demais bens que
excedam ao valor do quantum exeqüendo, debelando a figura írrita
do excesso de penhora
(CPC, art.615-A § 2º) 9. Não há previsão
legal para o cancelamento das comunicações em relação aos bens
que foram penhorados.
O texto legal não é cogente quanto à insígnia desta
comunicação por parte do exeqüente (“deverá”), tão pouco prescreve
qualquer sanção pela desatenção. Em que pese a omissão do
legislador, se acalentada por propósito escuso, o exeqüente poderá
9
É registrável a penhora que recair sobre bem imóvel (LRP, art. 167,I, “5”).
8
ser punido como litigante de má-fé, tal como se agisse de maneira
“manifestamente indevida” 10 (CPC, art.615-A § 3º).
Molda a presunção de fraude à execução se sobrevier à
alienação ou oneração dos bens afetados pela averbação judicial
prevista no caput do art.615-A, porquanto o § 5º equipara esse fato
como cometido fraude à execução, gerando o efeito da ineficácia em
relação ao exeqüente (CPC, art.593).
II-
A PENHORA
A penhora pode ser definida como o ato de apreensão de
bens do patrimônio do devedor, atado ao escopo legal de ser
expropriado para satisfazer o crédito em execução, enquanto
pendente a demanda executória ou quitação do débito.
Melhor define LIEBMAN: “a penhora é o ato pelo qual o
órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do
executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação
do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório” 11.
10
A lei não define o que seja “manifestamente indevida”. Por se afeiçoar à própria
litigância de má-fé, permite-se que na análise do caso concreto o juiz aplique a
punição do art.18 ao exeqüente.
"O uso desarrazoado e desproporcional das averbações pode, eventualmente causar
ao executado prejuízos injustos e desnecessários. Por exemplo: se já existe bem sobre
o qual o credor exerce direito de retenção ou garantia real, seria, em princípio, abusiva
a averbação sobre outros bens do executado, a não ser que a garantia disponível seja
manifestamente insuficiente para cobrir todo o crédito aforado" (Humberto Theodoro
Júnior in "A reforma da execução do título extrajudicial", Forense, 2007, p.34).
11
Processo de Execução, Saraiva, 1.946, n.56, p.95.
9
A Lei n. 11.382/06 manteve o posicionamento lógico de que
a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal “atualizado”, juros, custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 659 caput).
O § 1º do art. 659 acresceu a expressão que a penhora se
efetuará onde quer que se encontrem os bens, ainda que “sob a
posse, detenção ou guarda de terceiros”. Assim, expresso a
possibilidade de penhorar bens que não se achem diretamente na
posse do executado. Mas se os bens estiverem localizados fora do
lugar da comarca onde tramita a execução, a penhora será
aperfeiçoada com a lavratura do auto, avaliação e alienação através
de carta precatória (CPC, art. 658).
Tênue a modificação adotada pelo § 4º do art.659, que veio
somente para: (i) adaptar ao conjunto das outras novidades advindas
da Lei n. 11.382/06, fazendo remissão ao art. 652 § 4º no sentido de
que a intimação da penhora também poderá ser feita na pessoa do
advogado constituído pelo executado. Antes a referência era dirigida
ao art. 669 que restringia a intimação da penhora exclusivamente na
pessoa do devedor e; (ii) foi substituída a expressão da averbação
do registro no ofício imobiliário pela “respectiva averbação”, em
consonância com a linguagem redacional do art.615-A § 2º do CPC.
Originalidade veio no § 6º do art.659 do CPC, ao impregnar
o procedimento célere para que o juiz possa através de meio
eletrônico, tomar as providências cabíveis para que se realize à
penhora de dinheiro e as averbações de penhora sobre bens imóveis
e móveis. O Poder Judiciário -e não poderia ser de outra maneira -,
10
utilizará da comunicação virtual pela internet 12 para fins de realizar a
penhora, desde que obedecidas as regras de segurança que forem
instituído em critérios uniformes e seguro pelos Tribunais do país.
Deste modo, se o executado tiver numerário depositado em
conta bancária junto a determinada instituição financeira situada em
João Pessoa (Paraíba), possível será a ordem de penhora desse
valor pelo juiz de Belo Horizonte (Minas Gerais) através da
instantaneidade da comunicação eletrônica pela internet. Idêntica
conduta será para fins de penhora de imóveis e móveis, tudo dentro
de regulamentações especiais criadas para aplicação uniforme pelos
tribunais pátrios.
III-
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A PENHORA
No estudo da ordem de preferência de bens do executado
para penhora, urge bisar que não vigora mais o anterior espaço legal
prevendo a possibilidade do executado nomear bens 13. Mas há sim
sítio legal para o credor, desde a petição inicial, indicar bens a
serem penhorados (CPC, art.652 § 2º).
A Lei n. 11.382/06 alterou pela nova leitura do art.655 a
ordem de preferência e introduziu os §§ 1º e 2º, passando a ter a
seguinte redação:
12
A internet é uma rede mundial de computadores interconectados privilegiando a vida
para o homem moderno. É o maior repositório de informações acessíveis a qualquer
pessoa que a acesse de qualquer parte do mundo (in www.aisa.com.br- acessado em
agosto 2.007).
13
Anterior redação do caput do art.655: Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de
bens, observar a seguinte ordem:....
11
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III -
bens móveis em geral;
IV -
bens imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
ações e quotas de sociedades empresárias;
VII -
percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX -
títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com
cotação em mercado;
X -
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI -
outros direitos.
§ 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia
ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa
dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será
também esse intimado da penhora.
§ 2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o
cônjuge do executado”.
Afastada de vez a incumbência do devedor nomear bens, o
novel
caput
do
art.655
dicciona
que
a
penhora
observará,
“preferencialmente”, a ordem cronológica dos seus 11 (onze) incisos.
A ordem de preferência instalada coloca nos primeiros lugares
aqueles bens se encontrem com maior facilidade de venda no
mercado, possibilitando rapidez no alcance do almejado pagamento
ao exeqüente.
Entretanto,
não
é
implacável
a
obediência
da
ordem
estabelecida pelos incisos do art.655, pois o caput desse dispositivo
12
ao mesmo tempo em que se apresenta agudo (“observará”),
obtempera
logo
adiante
com distinção
que o
seguimento
da
disposição será exercida “preferencialmente”.
A composição no plano processual dentro do princípio do
equilíbrio das relações obrigacionais guia-se pelos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade. Com prudência, melhor acomodar
que a gradação legal não tem caráter rígido, ocasionando ser
alterada se as circunstâncias exigem preservando os interesses dos
contendores.
Logo, a lei remete para o juiz a decisão acerca de se adotar
ou não a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, mas
atenta que “preferencialmente” ela deve ser aplicada. Destarte,
caberá ao juiz casual embate ocorrido no curso da execução sobre a
ordem de preferência através de decisão interlocutória, analisando
de per si os motivos da desavença. O que não se perderá em conta
é o alvo reformista da execução, que tem pressa no pagamento ao
exeqüente, dando ensanchas ao mal pagador utilizar o escudo do
art.620 do CPC para mascarar seu expediente de procrastinar o
andamento da execução 14.
Consequentemente, pode o juiz
alterar a ordem de
preferência, se ao seu talante constatar na análise do caderno
processual a possibilidade da inversão como maneira de debelar um
fardo excessivo e injustificado sobre o executado ou mesmo
14
CPC,art.620: Quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
13
viabilizar com presteza um facilitador para a constrição atingir bens
com maior probabilidade de venda 15.
Na penhora em dinheiro é suficiente em si e obviamente
afasta a necessidade de alienação via judicial (inc.I). A penhora de
do faturamento será fixado em percentual que não inviabilize a
empresa levando-a a quebra, vigorando a medida até o instante que
o quantum penhorado atinja o valor do débito (inc.VII); e conforme a
particularidade do caso, poderá o juiz para bem identificar qual seja
esse percentual aplicar o § 3º do art.655-A do CPC: “na penhora de
percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida” 16.
Executando-se
crédito
com
garantia
hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, “preferencialmente”,
sobre a coisa dada em garantia. E se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora (§ 1º).
Se a penhora recair em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do executado (§ 2º). Oportuniza a lei seja
intimado o cônjuge para ter conhecimento da penhora. Insta pontuar
que a lei não distingue o regime de bens praticado, resultando no
raciocínio da obrigatoriedade de intimação do cônjuge e ponto final,
15
Alguns veículos importados, de alto valor, são considerados verdadeiros micos,
porque dificilmente aparece interessados em adquiri-los, sendo preferível a penhora de
imóvel (Cândido Dinamarco in Instituições de Direito Processual Civil, ed. Malheiros,
p.516).
16
O art.655-A, caput e parágrafos foi acrescido pela Lei n. 11.382/06.
14
mesmo que não seja co-proprietário para salvaguardar sua meação,
discutindo-o em sede de embargos de terceiro (CPC, art. 1.046 § 3º
e Súmula 134 do STJ 17).
O art.650 caput do CPC 18 no seu novo texto trata da última
alternativa para a penhora, somente invocável se frustradas
as
tentativas
do
anteriores
do
exeqüente
sobre
outros
bens
executado 19. Demonstrado o insucesso da penhora, abre-se caminho
para que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos de bens
inalienáveis (muito comum aluguéis destinados a quem detém o
usufruto -- aí o devedor seria o usufrutuário), exceto se estiverem
destinados à satisfação de prestação alimentícia.
IV-
BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS
O formato legal do art.649 do CPC introduzido pela Lei n.
11.382/06 inspirou-se na tendência de manter perene o princípio
constitucional da dignidade humana. Ao mesmo tempo em que
manteve a proteção ao credor, o novo dispositivo se apresenta
equilibrado. Afasta de vez a excessiva abertura que possibilitava ao
credor
adentrar ferozmente
chegando
ao
extremo
de
contra
lhe
aqueles bens do
golpear
a
devedor,
honorabilidade
17
e
STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
18
CPC,art.650 caput: Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação
alimentícia.
19
O adorno do dispositivo se aproxima à disposição do art.716 do CPC que concede ao
exeqüente o direito “constituir usufruto” (diferente do instituto da penhora) do móvel ou
imóvel do devedor.
15
respeitabilidade moral, estendendo esses efeitos maléficos à sua
família.
Eduardo Cambi aduz sobre a limitação trazida pelo art.649
do CPC, como forma de conter a busca da satisfação do crédito a
qualquer preço, “sob pena de não se tutelar a dignidade do ser
humano e de sua família, construindo-se uma justa limitação política
à execução forçada” 20.
O rol dos bens absolutamente impenhoráveis é bastante
elucidativo, como se depreende do art.649 do digesto processual
civil, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência
do
executado,
salvo
os
de
elevado
valor
ou
que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;
mês;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo;
20
Tutela do Patrimônio Mínimo necessário à dignidade do devedor e de sua família, in
Processo de Execução, coord. Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim W ambier, RT,
p.253;
16
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança.
§ 1o
A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
O inciso II tem o mesmo tratamento dispensado pela Lei de
Bem de Família- Lei n. 8.009/90 quanto à impenhorabilidade dos
bens que guarnecem a residência do executado acrescida daqueles
considerados de “utilidade doméstica”. Podem ser considerados
bens de utilidade doméstica aqueles básicos e imprescindíveis para
o executado se manter e à família num padrão médio de vida. Como
a lei não delimita o que seja de “utilidade doméstica” há de ser
entendido
a
exclusão
desse
universo
daqueles
bens
que
demonstrem características de suntuosidade.
A impenhorabilidade do “vestuário e pertences de uso
pessoal” do inciso III veio alargar a anterior e pitoresca redação que
impedia a constrição do “anel nupcial e os retratos de família”.
17
De mais original o inciso IV acresceu ao dispositivo a
impenhorabilidade
de
“ganhos do
trabalhador autônomo
e
os
honorários de profissional liberal” que anteriormente não se previa,
redundando o esperado tratamento igual com os empregados e
funcionários públicos. Mas a impenhorabilidade dos vencimentos e
rendimentos é excepcionada nos débitos oriundos de prestações
alimentícias, ex-vi o § 2º desse dispositivo.
O
inciso
V
versa
sobre
a
impenhorabilidade
dos
equipamentos necessários da profissão exercida pelo devedor.
Presente a coerência com o resguardo da dignidade, pois sem o seu
trabalho o homem não tem condições de produzir o necessário para
quitar a dívida, se manter e aos seus. Com a autoridade que se lhe
reconhece, ressalta Humberto Theodoro Júnior que a legitimidade
para prevalecer a distinção desse privilégio de impenhorabilidade “é
apenas daqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, de maneira
que não se inclui no dispositivo apreciado firma comercial, individual
ou coletiva” 21.
Parece-nos razoável estender essa lógica para também
considerar impenhoráveis os bens indispensáveis e imprescindíveis
à sobrevivência de microempresas e empresas de pequeno porte.
A tese desde muito foi esposada pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça: “os bens úteis e/ou necessários indispensáveis às atividades
desenvolvidas pelas pequenas empresas onde os sócios atuam
pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art.649,
21
Processo de Execução, Forense, 4ª.ed., p.303. No mesmo sentido Vicente Greco
Filho in Direito Processual Civil, Saraiva, 14ª.ed., vol.3, p.71.
18
IV, do CPC” (Resp 512.555/SC, DJU 24.05.2004; Resp 156.181/RO,
DJ 15.03.1999; STJ-RT 821:210).
Voltando os olhos para o trabalhado do campo, o inciso VII
converteu em impenhorável a pequena propriedade rural definida em
lei, desde que trabalhada pela família como já fazia o art.5º, XXVI da
Constituição Federal. Persiste enfocar que independente da origem
da dívida, se a família trabalha no imóvel a pequena propriedade
rural é impenhorável. A jurisprudência vem adotando como critério
para caracterizar como “pequena propriedade rural” o art.4º inciso II
do Estatuto da Terra (imóvel rural explorado pelo agricultor e sua
família) e a extensão territorial definida é de 01 a 04 módulos rurais
na Lei de Desapropriação para Reforma Agrária - Lei n. 8.629/1993,
art.4º.
Os valores depositados em caderneta de poupança até o
valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos apurados na
data da constrição são impenhoráveis 22 dentro do figurino previsto
pelo inciso X.
O § 1º preserva a penhorabilidade em favor do credor que
financia ao devedor a aquisição de determinado bem. Esse bem
financiado,
mesmo
se
apresentando
para
terceiros
como
impenhorável dentro das hipóteses dos incisos II, III, IV, VII e VIII
não o será em relação ao credor que concedeu o crédito ao devedor
para sua aquisição.
22
Em agosto de 2.007= R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
19
Textos legislativos esparsos consideram determinados bens
impenhoráveis, verbi gratia:
-
a Lei n. 8.009/90 diz que é impenhorável o bem de família;
-
o art. 26 da Lei n. 5.107/66 declara que são impenhoráveis as
contas
bancárias
vinculadas
(FGTS)
em
nome
dos
empregados;
-
a Lei n. 8.929/94, que institui a Cédula de Crédito Rural, dá o
caráter de impenhorabilidade aos bens vinculados à referida
Cédula (art. 18);
-
o art. 68 da Lei n. 9.069/95 isenta de penhorabilidade os
depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no
Banco Central do Brasil e contabilizados na conta Reservas
Bancárias;
-
a
Lei
n.
9.610/98,
por
meio
de
seu
art.
76,
declara
impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada
ao autor e aos artistas.
V-
PENHORA ON LINE E DE FATURAMENTO DE EMPRESA
A penhora de dinheiro do executado poderá ser feita através
de meio eletrônico, a festejada “penhora on line”, que nada mais é
do que substituir o papel pelo virtual. Desapareceu do cenário
jurídico das varas cíveis o longo tempo que se despendia entre a
ordem do juiz, o retorno dos autos para a secretaria, a colocação do
processo no escaninho do funcionário responsável pela elaboração
do alvará, a colheita das assinaturas do escrivão e do juiz, do
aguardo da publicação intimando o exeqüente para vir pegar o ofício
(ufa!!!).
20
Ressalte-se que na Justiça do Trabalho a penhora on line é
aplicada desde 2.002 pelo convênio BACEN JUD.
O calço legal para a penhora virtual veio disponibilizado
pela Lei n. 11.382/06 através do art. 655-A que regra a aplicação do
instituto com utilização pelo Judiciário dos avanços tecnológicos
disponibilizados, in verbis:
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade,
até o valor indicado na execução. (Redação da LEI Nº 11.382
/06.l2.2006)
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou
aplicação até o valor indicado na execução. (Redação da LEI Nº
11.382 /06.l2.2006)
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.
649
desta
Lei
ou
que
estão
revestidas
de
outra
forma
de
impenhorabilidade. (Redação da LEI Nº 11.382 /06.l2.2006)
§
3o
Na
penhora de
percentual
do
faturamento
da
empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”
(Redação da LEI Nº 11.382 /06.l2.2006)
21
Estudando o caput do art.655-A, de chofre é captado que o
juiz não pode de ofício proceder à constrição eletrônica, pois esse
proceder é uma faculdade disponibilizada para o exeqüente (“a
requerimento
do
exequente”).
Mas
uma
vez
requisitado
pelo
exeqüente, no que se refere à requisição de informações à
autoridade do sistema bancário, o juiz é obrigado (não faculdade) a
deferir e cumprir a solicitação de informações sobre valores
depositados
nas
instituições
financeiras,
como
explicitamente
estabelecidas na lei (“o juiz ...requisitará”). Portanto, a primeira
conclusão apurada assenta-se que o juiz haverá de incontinenti
deferir o pedido de informações on line.
Mas se o pedido do exeqüente vier cumulado, desdobrado
em 02 (dois) pleitos, primeiro para pedir informações (obrigação do
juiz deferir) e outro para realizar a penhora on line os valores
porventura encontrados o quadro muda de figura. A segunda
reivindicação
de
penhorar-indisponibilizar
estará
subjugada
ao
exclusivo arbítrio do juiz (“podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade”).
Mister que seja bem entendido essa distinção:
-
a expedição de ofício eletrônico para saber da existência ou não
de dinheiro em contas e aplicações bancárias do executado é um
direito inarredável do exeqüente que o juiz há de determinar e,
-
a ordem para que se proceda à penhora, indisponibilizando os
valores encontrados sucedendo
a
penhora on
line
é uma
22
deliberação que cabe ao juiz verificar a sua pertinência, podendo
ou não a deferir.
E
uma
vez
concretizada
a
penhora
on
line,
dando
cumprimento às regras processuais, será lavrado auto de penhora
venerando as exigências formais do art.665 do CPC com a indicação
do depositário dentre aqueles conjeturados no art.666 do CPC.
Depois se segue com a intimação do executado ou seu devedor
para, querendo, aviar embargos à execução (CPC, art.652 §§ 4º e
5º).
Para não se praticar ilegalidade por açodamento no palco do
processo de execução, forçoso alertar que a ordem liminar para a
penhora on line só poderá ser deferida depois da regular citação e
transcorrido in albis o prazo legal de 03 (três) dias permitidos ao
executado para realizar o pagamento. Outrossim, tendo o exeqüente
prévio conhecimento da existência de contas bancárias e aplicações
do devedor, lhe é permitido indicar para fins de penhora em qual
instituição financeira se encontram depositados desde a petição
inicial da execução (CPC, art.652 § 2º).
Entendemos possibilitar ao credor na vivenda da medida
cautelar de arresto, se demonstrados os requisitos legais da
iminência do perigo da demora e a fumaça do bom direito (CPC,
arts.804, 813 e 814), o deferimento do pedido de arresto de dinheiro
on line, initio lide et inaudita altera parte, para garantir a eficácia da
prestação jurisdicional. Mesmo porque o dinheiro arrestado na
cautelar se reverterá automaticamente em penhora no processo de
execução (CPC, art.818).
23
Nos dias atuais com o convênio do sistema “bacenjud2”
restou possibilitado a comunicação eletrônica direta do juiz com as
instituições financeiras, sem depender da intermediação do Banco
Central do Brasil (“autoridade supervisora do sistema bancário”). A
orientação emanada pelo BACEN às instituições financeiras deixa
claro que não poderá considerar como valor disponível os créditos
encontrados na conta sustentados por cheque especial, crédito
rotativo e conta garantida 23.
O § 1º do art.655-A restringe que as informações solicitadas
on line fiquem limitadas ao quantum debeatur objeto da execução,
nem um centavo a mais. Por seu turno, a resposta a ser oferecida
pelas
instituições financeiras apenas dirão
se
existe
ou
não
disponível o valor exeqüendo ou um valor menor nas contas e
aplicações do executado, jamais os valores excedentes.
Se a penhora on line recair sobre valores que a lei
considera
impenhorável, exemplificando,
conta
corrente
que
o
crédito advém de salário (CPC, art.649,IV), o encargo da prova da
impenhorabilidade é ônus exclusivo do devedor, o que pode ser feito
nos próprios autos da execução ou mesmo através de embargos à
execução
(alegação
de
impenhorabilidade),
em
obediência
ao
preceituado no § 2º do art.655-A do CPC, in verbis: “§2º. Compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta
corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art.649
desta
Lei
ou
que
estão
revestidas
de
outra
forma
de
acessada
em
impenhorabilidade”.
23
http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/asp/FAQ_BACENJUD20.asp>
08.08.2007.
24
Quitado o débito de outra forma, com a mesma velocidade e
presteza, o judiciário cancelará a ordem de indisponibilidade do
dinheiro, atuando com isonomia diante das partes (CPC, art.125,I).
O procedimento da penhora do faturamento profetizada no
§ 3º do art. 655 do CPC tem particularidades como a nomeação de
um depositário de confiança do juiz, estranho ao quadro social do
devedor, cujas atribuições serão a de submeter à aprovação judicial
a forma de efetivação da constrição e prestar contas mensalmente.
Os valores que o depositário receber, limitado ao valor da execução,
serão depositados à disposição do juízo.
Percorridas as veredas da execução e dos embargos à
execução,
pagamento
serão
da
repassados
dívida,
mas
ao
não
exeqüente
pelo
como
depositário
e
forma
de
sim
por
determinação do juiz através de alvará judicial. Há uma imprecisão
técnica, pois qualquer dinheiro penhorado não pode ficar nas mãos
do depositado, mas sim em instituições financeiras (CPC, art.666).
Atingido saldo suficiente para satisfazer o débito, o executado obterá
a quitação será integral; caso insuficiente será parcialmente quitado.
A norma do § 3º está harmonizada com os arts.677 caput e
678 do CPC para montar uma prévia estratégia financeira do valor e
a configuração que poderá ser penhorado o faturamento. Necessário
que o administrador de certa forma examine a estrutura econômicofinanceira da empresa executada, traçando o perfil do pagamento,
sem que, com isso, leva a sociedade à falência.
25
Com esses elementos em mãos, o depositário elaborará o
plano de pagamento para aprovação do juiz, tudo inteirado ao sadio
espírito do contraditório. Forçoso considerar que a Constituição
Federal abraça o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV) e
assegura o livre exercício da atividade econômica como princípio
geral (art. 170 e § 1º). Além disso, o critério ou, então, o princípio da
proporcionalidade impede excessos e permite a valoração e a
ponderação das regras a serem aplicadas em cada caso judicial
analisado individualmente.
Ao Juiz é defeso fixar um percentual sobre o faturamento
para fins de penhora que inviabilize a atividade econômica da
empresa e comprometa o desenvolvimento regular da atividade
comercial, industrial ou agrícola.
A Lei das Execuções Fiscais, artigo 11, § 1º, já autorizava a
penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
advertindo que "excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola...". O Tribunal
Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Individuais 2, sobre o
assunto editou a orientação jurisprudencial n. 93, no sentido de que
"é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de
empresa,
limitada
a
determinado
percentual,
desde
que
comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades".
26
não
VI-
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DAS PARTES
A jornada do processo de execução tem o propósito de
forçar o devedor pagar o credor. E se malograr o intento, segue o
rito com a penhora dos bens e sua alienação judicial, revertendo o
produto para quitação da dívida. O encadeamento desses atos eleva
a importância da penhora, para que a torne apta no projeto legal de
pagar ao exeqüente.
Dito isso, verificada que a constrição realizada não atenderá
ao desiderato legal, a lei faculta à parte requerer ao juiz que se
substitua o bem penhorado.
Veio a Lei n. 11.382/06 e trouxe novas vestes ao art.656 do
CPC, estabelecendo numerus clausulus às suposições para que as
partes arroguem a substituição da penhora, cuja leitura por si só é
esclarecedora, in verbis:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido
penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já
penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do
art. 668 desta Lei.
27
§ 1o
É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz,
indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o
O executado somente poderá oferecer bem imóvel em
substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
Pontos interessantes que a princípio importa comentar são
os incisos V e VI do art.656, ao possibilitar a substituição se os bens
apresentarem baixa liquidez ou em caso de fracasso nas tentativas
de alienação judicial do bem. Se mostradas essas realidades, sem a
mínima perspectiva do sucesso da venda judicial, ausente qualquer
ingrediente que atraia terceiros lançadores, autoriza-se o pedido de
substituir.
Axiomático que a parte ao pedir a substituição terá de
apontar outro bem para tomar o lugar do bem substituído, sem o que
a vindícia será em vão.
O § 2º do art.656 prevê a possibilidade de substituição o
bem penhorado por fiança bancária ou seguro de garantia judicial
que represente o valor do débito constante na inicial mais um
excedente de 30% (trinta por cento). A fiança bancária e seguro
garantia judicial tem por excelência o estabelecimento de cláusula
de solidariedade entre os terceiros garantidores com o exequente. A
primazia da substituição nessa cena exige o rigor da confiabilidade
28
da instituição financeira, pois se o executado não cumprir a
obrigação,
o
credor
poderá
acionar
a
garantidora
e
cobrar
integralmente o valor afiançado, assegurando-lhe uma satisfação
com sobra.
Se for imóvel o bem apresentado em substituição, vaticina o
§ 3º do art.656 a obrigatoriedade da outorga uxória do cônjuge,
manifestando expressamente sua anuência. A norma em comento
cambaleia na hipótese do matrimônio sob o regime de separação
absoluta
de
bens,
pois
não
há
empecilho
legal
para
que
isoladamente proceda à alienação sem a participação do cônjuge.
Também não alumia se a “concordância” da substituição do cônjuge
significa a renúncia ao direito de discutir a meação através de
embargos de terceiros. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência
estabilizarão essas desconfianças.
VII-
AVALIAÇÃO, LAUDO, DISPENSA E NOVA AVALIAÇÃO
A avaliação é feita no ato da penhora pelo Oficial de
Justiça, lavrando-se o
“auto de penhora
e avaliação”. Se
o
executado apresentar bens para penhora com sua avaliação, tendo o
exequente com ela concordado, desnecessária a diligência de
avaliação pelo Meirinho. Se forem necessários conhecimentos
especializados, a avaliação não poderá ser mais feita pelo Oficial de
Justiça, e o juiz atento para a natureza dos fatos debatidos, cum
grano salis, nomeará um avaliador que tenha qualificação técnica,
para apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art.680).
29
O laudo de avaliação atenderá às exigências legais e será
composto pela descrição dos bens objeto da avaliação e suas
características, a indicação do estado em que se encontram e o
valor dos bens (CPC, art.681 incs.I e II).
A legislação processual civil dispensa a avaliação se o
exequente aceitar a estimativa feita pelo executado quando do seu
pedido de substituição de penhora e se tratar de títulos ou de
mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial 24 (CPC, art.684 incs.I e II).
Fecundo o parágrafo único do art. 681 possibilitando ao
avaliador sugerir o desmembramento dos bens móveis ou imóveis
quando suscetível de cômoda divisão. A ratio legis terá boa eficácia
nos casos em que o valor do crédito seja bem inferior ao do imóvel
penhorado, especialmente quando se tratar de imóvel rural. O
experto procederá à divisão das áreas e sugerirá ao juiz ser ou não
possível o desmembramento de uma determinada parte do imóvel,
cujo
valor
corresponda
ao
crédito
exeqüendo
(CPC,
art.681
parágrafo único) 25.
Carece advertir que o fracionamento do imóvel não poderá
desnaturar sua essência 26, além de ser juridicamente possível se
24
CPC, art.682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos
títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por
certidão ou publicação no órgão oficial.
25
Art.681...Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os
possíveis desmembramentos.
26
Cód.Civil, art.87: Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na
sua substância, diminuição e considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
30
proceder ao desmembramento e se renderá às diretrizes legais
aplicáveis
ao
parcelamento
de
solo
urbano,
aos
traçados
urbanísticos e ambientais.
Para que o juiz admita a realização de nova avaliação, a
parte
que
ansiar
essa
presteza
terá
de
levar
convincentes
fundamentos no sentido de demonstrar qualquer um desses 03 (três)
eventos preditos pelo art.683 do CPC: (I) a ocorrência de erro na
avaliação ou dolo do avaliador; (II) pelo decurso do prazo da anterior
estimativa do preço houve majoração ou diminuição no valor do bem
e (III) emergir dúvidas do valor atribuído pelo executado ao bem
penhorado.
VIII-
REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA
Só um adminículo descendente da Lei 11.382/06 alterou a
redação primeva do art.685 do CPC que perscruta acerca da
redução ou ampliação da penhora, localizada estrategicamente no
parágrafo único do dispositivo. Esta mudança mínima teve ensejo
pela diversidade dos novos procedimentos de expropriação de bens
introduzidos pela “lei de execução de títulos extrajudiciais”, não mais
limitado à exclusividade da praça pública 27.
27
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e
ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens.
31
Diante disso, a moderna sistemática vigente previu no
parágrafo único que uma vez decididas as questões sobre a redução
ou
ampliação
da
penhora,
o
juiz
dará
início
“aos
atos
expropriação de bens” 28.
-x-
-x-
28
Pela redação anterior o juiz mandará “publicar os editais de praça”.
32
de

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