Asilo

Transcrição

Asilo
Territorial!
Asilo lato
sensu
(perseguição
que impede
continuar
onde reside)!
Asilo político!
Diplomático!
Refúgio!
Militar!
Asilo e Refúgio: semelhanças,
diferenças e perspectivas
André de Carvalho Ramos
in 60 anos de ACNUR : perspectivas de futuro / André de
Carvalho Ramos, Gilberto Rodrigues e Guilherme
Assis de Almeida, (orgs.). — São Paulo : Editora CL-A
Cultural, 2011.
• 
http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/
2011/60_anos_de_ACNUR_-_Perspectivas_de_futuro.pdf?view=1 !
Asilo em sentido amplo!
•  grego “ásilon” e latim “asylum”: lugar inviolável,
templo, local de proteção e refúgio!
•  Antiguidade grega e romana: asilo ganhou contornos
religiosos, aprofundados na Idade Média europeia,
sendo concedido em templos, mosteiros e igrejas,
associado à piedade divina e ao arrependimento !
•  distingue-se do asilo do Estado Constitucional pelo
tipo de conduta cometida pelo solicitante de asilo: em
geral, tratava-se de criminosos comuns!
•  Hoje, garantia de direitos, especialmente liberdade de
expressão e participação política!
•  Criminoso comum, ao contrário, é objeto de
extradição!
Brasil!
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:!
X - concessão de asilo político!
Lei 6.815/80 – “o estrangeiro admitido em território
nacional na condição de asilado político ficará
sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos
pelo direito internacional, a cumprir as decisões
da legislação vigente e as que os Governo
brasileiro lhe fixar”(art.28)!
•  Longa tradição das Américas (Montevidéu, 1889
até Convenção Americana de DH, art. 22.7)!
•  DUDH XIV Artigo XIV !
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito
de procurar e de gozar asilo em outros países. !
2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por atos contrários aos
propósitos e princípios das Nações Unidas !
[jus cogens]!
Pressupostos da situação de asilo!
•  Subjetivo: estrangeiro!
•  Objetivo: conduta política!
•  Temporal: atualidade da perseguição
política!
•  Mas asilo é um direito do Estado, não do
indivíduo (porém, segundo André de
Carvalho Ramos, Estado deve justificar a
denegação – art. 22.8 CADH )!
22.8 CADH
•  Em nenhum caso o estrangeiro pode ser
expulso ou entregue a outro país, seja ou
não de origem, onde seu direito à vida ou
à liberdade pessoal esteja em risco de
violação em virtude de sua raça,
nacionalidade, religião, condição social ou
de suas opiniões políticas.!
Asilo territorial!
•  Ex. Stroessner – ingressou no Brasil em 1989, asilado
político, onde permaneceu até seu falecimento, em
2006!
•  Filho: Gustavo Adolfo Stroessner Mora !
Ext 524 / REPÚBLICA DO PARAGUAI Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 31/10/1990 EXTRADIÇÃO PASSIVA - NATUREZA DO
PROCESSO EXTRADICIONAL - LIMITAÇÃO JURÍDICA DOS PODERES
DO S.T.F. - INEXTRADITABILIDADE POR DELITOS POLITICOS COMPROMISSO CONSTITUCIONAL DO ESTADO BRASILEIRO - ASILO
POLÍTICO - EXTRADIÇÃO POLITICA DISFARCADA - INOCORRENCIA DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INOBSERVANCIA DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E DO TRATADO
DE EXTRADIÇÃO BRASIL/PARAGUAI - INCERTEZA QUANTO A
ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS - ONUS
PROCESSUAL A CARGO DO ESTADO REQUERENTE DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. !
Asilo diplomático!
•  Acolhimento do indivíduo nas instalações da
Missão Diplomática – mito do “território
estrangeiro”!
•  Tradição latinoamericana, mas também
utilizada na Europa do Leste, durante
guerras, etc.!
•  Caso Haya de la Torre (1949-1954) – TIJ:
diferença entre respeito ao asilo e emissão
de salvo-conduto!
Extensão de asilo diplomático a navios,
aeronaves e locais militares = asilo militar!
Asilo/refúgio - semelhanças!
•  Acolhimento do estrangeiro que não pode
retornar ao Estado de nacionalidade ou
residência por motivo odioso!
•  Amparados em normas internacionais
para proteção dos direitos dos indivíduos!
•  Se corretamente concedidos, impedem a
extradição!
•  Sujeitos à vigilância internacional dos DH
(por ex., CIDH)!
Asilo/refúgio - diferenças!
•  Refúgio corresponde a direito
internacional específico, asilo a costume
ou tratados interamericanos!
•  Asilo dirige-se ao perseguido político,
refúgio a vários tipos de perseguição (por
ex., violações graves e sistemáticas de
DH em um território)!
•  Refúgio: fundado temor de perseguição,
Asilo: urgência, atualidade da perseguição!
•  ACNUR, o.i. de supervisão e capacitação!
•  No Brasil, Refúgio: direito internacional, LEI
N. 9.474, DE 22/7/1997 + CONARE; Asilo:
breve referência Lei do Estrangeiro!
•  Refúgio: direito público subjetivo de
ingresso em território nacional!
•  Decisão de asilo, constitutiva; decisão de
refúgio, declaratória (se preencher as
condições, tem direito a refúgio)!
•  Asilo, carta na manga da diplomacia,
flexibilidade fruto da ausência proposital de
regulamentação mais específica!
•  Concessão excepcional em situação de
interesse da Chefia do Estado – poucos
exemplos de asilo territorial na história
recente: Stroessner, Albert Pierre (polícia
secreta do Haiti) e Lucio Gutiérrez!
•  Refúgio, até 12/2011, cerca de 4.477
pessoas de 77 nacionalidades diversas!
Extradição!
•  Extradição é a entrega, de um Estado a
outro, de indivíduo acusado de ter
cometido crime de certa gravidade ou que
já se ache condenado por aquele Estado,
após haver se certificado de que os
direitos humanos do extraditado serão
garantidos (Hildebrando Accioly)!
Art. 5!
•  LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;!
•  LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;!
+ Lei 6.815/80!
Lei 6815!
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou
quando prometer ao Brasil a reciprocidade. !
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:!
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o
pedido;!
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;!
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;!
IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;!
V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil
pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;!
VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;!
VII - o fato constituir crime político; e!
VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. !
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente,
infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político,
constituir o fato principal.!
§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da
infração.!
§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os
atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de
anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda
de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.!
Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)!
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao
extraditando as leis penais desse Estado; e!
II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando
autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o
disposto no artigo 82.!
Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o
compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)!
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores
ao pedido;!
II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da
extradição;!
III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de
morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira
permitir a sua aplicação;!
IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a
outro Estado que o reclame; e!
V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.!
Crivo judicial!
•  STF não se considera vinculado à decisão
do Executivo e pode autorizar a extradição
(se achar que o refúgio foi deturpado, por
ex., tratava-se de crime comum )!
•  Mas o Presidente da República pode não
autorizar a extradição, reiterando sua
concepção de perseguição política!
•  Extradição 1.085 (Caso Battisti) e sobretudo
Reclamação 11.243 / REPÚBLICA ITALIANA !

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