Asilo
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Asilo
Territorial! Asilo lato sensu (perseguição que impede continuar onde reside)! Asilo político! Diplomático! Refúgio! Militar! Asilo e Refúgio: semelhanças, diferenças e perspectivas André de Carvalho Ramos in 60 anos de ACNUR : perspectivas de futuro / André de Carvalho Ramos, Gilberto Rodrigues e Guilherme Assis de Almeida, (orgs.). — São Paulo : Editora CL-A Cultural, 2011. • http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/ 2011/60_anos_de_ACNUR_-_Perspectivas_de_futuro.pdf?view=1 ! Asilo em sentido amplo! • grego “ásilon” e latim “asylum”: lugar inviolável, templo, local de proteção e refúgio! • Antiguidade grega e romana: asilo ganhou contornos religiosos, aprofundados na Idade Média europeia, sendo concedido em templos, mosteiros e igrejas, associado à piedade divina e ao arrependimento ! • distingue-se do asilo do Estado Constitucional pelo tipo de conduta cometida pelo solicitante de asilo: em geral, tratava-se de criminosos comuns! • Hoje, garantia de direitos, especialmente liberdade de expressão e participação política! • Criminoso comum, ao contrário, é objeto de extradição! Brasil! Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:! X - concessão de asilo político! Lei 6.815/80 – “o estrangeiro admitido em território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as decisões da legislação vigente e as que os Governo brasileiro lhe fixar”(art.28)! • Longa tradição das Américas (Montevidéu, 1889 até Convenção Americana de DH, art. 22.7)! • DUDH XIV Artigo XIV ! 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. ! 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas ! [jus cogens]! Pressupostos da situação de asilo! • Subjetivo: estrangeiro! • Objetivo: conduta política! • Temporal: atualidade da perseguição política! • Mas asilo é um direito do Estado, não do indivíduo (porém, segundo André de Carvalho Ramos, Estado deve justificar a denegação – art. 22.8 CADH )! 22.8 CADH • Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.! Asilo territorial! • Ex. Stroessner – ingressou no Brasil em 1989, asilado político, onde permaneceu até seu falecimento, em 2006! • Filho: Gustavo Adolfo Stroessner Mora ! Ext 524 / REPÚBLICA DO PARAGUAI Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 31/10/1990 EXTRADIÇÃO PASSIVA - NATUREZA DO PROCESSO EXTRADICIONAL - LIMITAÇÃO JURÍDICA DOS PODERES DO S.T.F. - INEXTRADITABILIDADE POR DELITOS POLITICOS COMPROMISSO CONSTITUCIONAL DO ESTADO BRASILEIRO - ASILO POLÍTICO - EXTRADIÇÃO POLITICA DISFARCADA - INOCORRENCIA DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INOBSERVANCIA DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/PARAGUAI - INCERTEZA QUANTO A ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS - ONUS PROCESSUAL A CARGO DO ESTADO REQUERENTE DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ! Asilo diplomático! • Acolhimento do indivíduo nas instalações da Missão Diplomática – mito do “território estrangeiro”! • Tradição latinoamericana, mas também utilizada na Europa do Leste, durante guerras, etc.! • Caso Haya de la Torre (1949-1954) – TIJ: diferença entre respeito ao asilo e emissão de salvo-conduto! Extensão de asilo diplomático a navios, aeronaves e locais militares = asilo militar! Asilo/refúgio - semelhanças! • Acolhimento do estrangeiro que não pode retornar ao Estado de nacionalidade ou residência por motivo odioso! • Amparados em normas internacionais para proteção dos direitos dos indivíduos! • Se corretamente concedidos, impedem a extradição! • Sujeitos à vigilância internacional dos DH (por ex., CIDH)! Asilo/refúgio - diferenças! • Refúgio corresponde a direito internacional específico, asilo a costume ou tratados interamericanos! • Asilo dirige-se ao perseguido político, refúgio a vários tipos de perseguição (por ex., violações graves e sistemáticas de DH em um território)! • Refúgio: fundado temor de perseguição, Asilo: urgência, atualidade da perseguição! • ACNUR, o.i. de supervisão e capacitação! • No Brasil, Refúgio: direito internacional, LEI N. 9.474, DE 22/7/1997 + CONARE; Asilo: breve referência Lei do Estrangeiro! • Refúgio: direito público subjetivo de ingresso em território nacional! • Decisão de asilo, constitutiva; decisão de refúgio, declaratória (se preencher as condições, tem direito a refúgio)! • Asilo, carta na manga da diplomacia, flexibilidade fruto da ausência proposital de regulamentação mais específica! • Concessão excepcional em situação de interesse da Chefia do Estado – poucos exemplos de asilo territorial na história recente: Stroessner, Albert Pierre (polícia secreta do Haiti) e Lucio Gutiérrez! • Refúgio, até 12/2011, cerca de 4.477 pessoas de 77 nacionalidades diversas! Extradição! • Extradição é a entrega, de um Estado a outro, de indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele Estado, após haver se certificado de que os direitos humanos do extraditado serão garantidos (Hildebrando Accioly)! Art. 5! • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;! • LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;! + Lei 6.815/80! Lei 6815! Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. ! Art. 77. Não se concederá a extradição quando:! I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;! II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;! III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;! IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;! V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;! VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;! VII - o fato constituir crime político; e! VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. ! § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.! § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.! § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.! Art. 78. São condições para concessão da extradição: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)! I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e! II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.! Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)! I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;! II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;! III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação;! IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e! V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.! Crivo judicial! • STF não se considera vinculado à decisão do Executivo e pode autorizar a extradição (se achar que o refúgio foi deturpado, por ex., tratava-se de crime comum )! • Mas o Presidente da República pode não autorizar a extradição, reiterando sua concepção de perseguição política! • Extradição 1.085 (Caso Battisti) e sobretudo Reclamação 11.243 / REPÚBLICA ITALIANA !
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