Anexo: Informação Relativa à Gestão de
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Anexo: Informação Relativa à Gestão de
REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. REGULAMENTO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS INDICE Artigo 1º - ÂMBITO …………………………………………………………………… 2 Artigo 2º - EQUIDADE, DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA ……………………2 Artigo 3º - INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO ……………………………… 2 Artigo 4º - GESTÃO DE RECLAMAÇÕES ………………………………………… 3 Artigo 5º - DADOS PESSOAIS ………………………………………………………. 3 Artigo 6º - PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE ……...3 Artigo 7º - CELERIDADE E EFICIÊNCIA …………………………………………3 Artigo 8º - QUALIFICAÇÃO ADEQUADA ………………………………………...3 Artigo 9º - POLÍTICA ANTI-FRAUDE ……………………………………………. 4 Artigo 10º - REPORTE INTERNO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO ………4 Anexo: Informação Relativa à Gestão de Reclamações ……………...………5 1 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. Artigo 1º - ÂMBITO 1. O presente Regulamento consagra os princípios adoptados pela COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, doravante designada por Companhia, no quadro do seu relacionamento com os Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários. 2. Os princípios constantes do presente Regulamento reflectem a visão e os valores da Companhia, traduzindo o comportamento esperado de todos os seus colaboradores, incluindo os colaboradores dos canais de distribuição utilizados e os de todos aqueles que, em nome da Companhia, prestem serviços aos Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários. 3 - O presente regulamento e suas eventuais modificações será comunicado de forma eficaz a toda a Companhia e estará permanentemente acessível na intranet ou em outro meio de divulgação interno. 4- A política de tratamento aprovada pelo do presente regulamento será divulgada ao público através de meios adequados, designadamente por via da disponibilização no sítio da Internet da Companhia, bem como, sempre que solicitado, através da entrega em suporte papel. Artigo 2º - EQUIDADE, DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA Os colaboradores da Companhia devem contribuir para que seja assegurado a todos os Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários um tratamento equitativo, diligente e transparente, em respeito pelos seus direitos. Artigo 3º - INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO Os colaboradores da Companhia devem, no exercício das suas funções, assegurar aos Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários, atendendo ao respectivo perfil e à 2 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. natureza e complexidade da situação, a prestação das informações legalmente previstas e o esclarecimento adequado à tomada de uma decisão fundamentada. Artigo 4º - GESTÃO DE RECLAMAÇÕES 1. Os Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários podem apresentar reclamações à Companhia ou ao respectivo Provedor, nos termos e através dos meios previstos no Anexo ao presente Regulamento. 2. A gestão do processo de reclamação não acarreta qualquer custo ou encargo para o reclamante. Artigo 5º - DADOS PESSOAIS O tratamento, efectuado com ou sem meios automatizados, dos dados pessoais dos Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários, deve ser feito em estrita observância das normas legais aplicáveis e das regras de segurança, de carácter técnico e organizativo, adequadas ao risco que o tratamento dos dados apresenta. Artigo 6º - PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE 1. Os colaboradores devem revelar à Companhia todas as situações que possam gerar conflitos de interesses, abstendo-se de intervir em tais situações. 2. Considera-se existir conflitos de interesse sempre que os colaboradores sejam directa ou indirectamente interessados na situação ou no processo em curso, ou o sejam os seus cônjuges, parentes ou afins em 1º grau, ou ainda sociedades ou outros entes colectivos em que directa ou indirectamente participem. Artigo 7º - CELERIDADE E EFICIÊNCIA Os colaboradores devem desempenhar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, com vista a uma gestão célere e eficiente dos processos relativos a Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários, designadamente em matéria de sinistros e de reclamações. 3 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. Artigo 8º - QUALIFICAÇÃO ADEQUADA A Companhia assegura a qualificação adequada dos seus colaboradores, nomeadamente dos colaboradores que contactam directamente com os Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários, no sentido de garantir a qualidade do atendimento, presencial e não presencial. Artigo 9º - POLÍTICA ANTI-FRAUDE 1. A Companhia tem implementado uma política de prevenção, detecção e reporte de práticas de fraude contra os seguros, e prestará aos Tomadores de seguros, Segurados e Beneficiários, quando solicitado, a informação genérica que sobre a mesma considerar relevante. 2. A Companhia pode adoptar mecanismos de cooperação com outras Empresas de Seguros, nomeadamente no seio da Associação Portuguesa de Seguradores, com vista à prevenção, detecção ou reporte de suspeitas de fraude. Artigo 10º - REPORTE INTERNO DA POLÍTICA DE TRATAMENTO A Companhia, através do sistema de gestão do risco e controle interno, assegura os mecanismos de reporte e monitorização do cumprimento da política de tratamento. 4 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. ANEXO INFORMAÇÃO GERAL RELATIVA À GESTÃO DE RECLAMAÇÕES PELA CRÉDITO Y CAUCIÓN. Considera-se Reclamação qualquer manifestação de discordância em relação a posição assumida pela Crédito y Caución ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por esta, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada pelos Tomadores de seguro, Segurados e Beneficiários. Não se consideram reclamações as participações que integram o processo de negociação contratual, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros e eventuais pedidos de informação ou esclarecimento. Assim, não serão consideradas Reclamações a serem tratadas pelo Departamento de Atenção ao Cliente as seguintes comunicações: a) As petições formuladas por Tomador, Segurado ou Beneficiário que solicitem a reconsideração ou revisão da decisão adoptada pela Companhia, dirigida à própria Sucursal ou Departamento que emanou a mesma; b) As comunicações que demonstrem desconformidade com decisões reservadas à Companhia, como a fixação de Classificação Creditícia; c) As comunicações derivadas de incidências ou anomalias ocasionais nos serviços “On Line” associados a uma Apólice subscrita, correspondentes a serviços prestados pela Companhia, ou interrupções desses serviços que ocorram de forma controlada e dada a conhecer previamente ao cliente, desde que o cliente tenha à sua disposição outros meios idóneos para a gestão da Apólice. A - Reclamações dirigidas à Seguradorai 1. Ponto de recepção e resposta da reclamação: Serviço ao qual devem ser dirigidas: DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CLIENTE Morada: Praça do Bom Sucesso, 61, 6º , Esc. 609, 4150-146 Porto. Correio electrónico: [email protected] 5 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. Fax: 22 605 16 19 Telefone para esclarecimentos: 22 605 16 10 Mais informações em WWW. CREDITOYCAUCION.PT 2. Requisitos mínimos da Reclamação: a) Identificação completa do reclamante incluindo o número de documento de identificação e, caso aplicável, da pessoa que o represente, desde que se comprove a representação por qualquer meio de acreditação admitido em direito; b) Referência à qualidade do reclamante, designadamente de Tomador de seguro, Segurado ou beneficiário ou da pessoa que o represente; c) Dados do contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente; d) Identificação da Apólice a que respeita a reclamação; e) Descrição dos factos que motivam a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, excepto se for manifestamente impossível. f) Se for o caso, cópia de todos os documentos que acreditam a posição do reclamante; g) Identificação da Sucursal, Departamento ou Agente, se a reclamação tiver como causa a sua actuação; h) O pedido que formula ao Departamento de Atenção ao Cliente; i) Data e local da Reclamação e assinatura do reclamante ou do seu representante. 3. A reclamação obterá resposta escrita no prazo máximo de 20 dias (o prazo conta-se a partir da recepção da reclamação com os requisitos mínimos preenchidos, podendo estender-se a 30 dias, nos casos que revistam especial complexidade). B – Reclamações dirigidas ao Provedori a) Só poderão ser dirigidas ao Provedor as reclamações que já tenham sido objecto de apreciação pelo Departamento de Atenção ao Cliente da Crédito y Caución. Consideram-se elegíveis para apresentação ao Provedor as reclamações previamente 6 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. apresentadas à Seguradora às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias (o prazo a considerar é de 30 dias nos casos que revistam especial complexidade), ou que tendo-o sido, o reclamante discorde do sentido da mesma. b) Serviço ao qual devem ser dirigidas: Serviço de Provedoria do Cliente de Seguros, a funcionar no âmbito do CIMPAS - Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros. Moradas: Av. Fontes Pereira de Melo, nº 11 - 9º Esq - 1050 - 115 Lisboa Rua do Infante D. Henrique, nº73, Piso 1 - 4050-297 Porto Email: [email protected] Telefone: 213827700 Fax: 213827708 Mais informações em www.cimpas.pt 2. Requisitos mínimos: os mesmos previstos no nº 2 da alínea anterior 3. A reclamação obterá resposta escrita no prazo máximo de 30 dias (o prazo máximo de resposta é de 45 dias nos casos que revistam especial complexidade). C – Outras entidades a quem podem ser dirigidas reclamações Instituto de Seguros de Portugal – Avenida da República, 76 1600-205 Lisboa i A Companhia e o Provedor reservam-se o direito de não registar a reclamação sempre que: (i) Sejam omitidos dados essenciais que inviabilizem a respectiva gestão e que não tenham sido devidamente corrigidos; (ii) Se pretenda apresentar uma reclamação relativamente a matéria que seja da competência de órgãos arbitrais ou judiciais ou quando a matéria objecto da reclamação já tenha sido resolvida por aquelas instâncias; (iii) Estas reiterem reclamações que sejam apresentadas pelo mesmo reclamante em relação à mesma matéria e que já tenham sido objecto de resposta pela entidade a quem são dirigidas; (iv) A reclamação não tiver sido apresentada de boa fé ou o respectivo conteúdo for qualificado como vexatório. (v) Quando tenha já decorrido um prazo superior a dois anos desde que o reclamante teve conhecimento do(s) facto(s) que motivem a reclamação ou, se for o caso, se já estiverem decorridos os prazos legais ou contratuais de prescrição ou caducidade para o exercício do direito reclamado; 7 REGULAMENTO DA POLITICA DE TRATAMENTO DA COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS Y REASEGUROS DE CRÉDITO Y CAUCIÓN, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, NO QUADRO DO SEU RELACIONAMENTO COM OS TOMADORES DE SEGUROS, SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS. (vi) Quando as reclamações digam respeito a Apólices cujas operações sejam garantidas pelo Estado Português. 8
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