nova sintese semanal de legislação

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nova sintese semanal de legislação
SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 320
(Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito)
Semana de 15 de Julho a 17 de Agosto de 2013 (um mês)
Instruções de consulta
Esta síntese encontra-se dividida em 2 partes:
A Primeira Parte contém legislação aplicável a todas as empresas / ou com interesse geral para a actividade
empresarial, independentemente do setor de atividade (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade.
No final desta Primeira Parte existe ainda um separador designado “Informações adicionais” onde se dão a
conhecer aspetos importantes e atuais da vida empresarial relacionados com aplicação de legislação.
A Segunda Parte contém legislação aplicável a cada setor de atividade. Introduziu-se aqui um índice dos setores
em que foi publicada legislação na semana anterior para facilictar a consulta das empresas.
Assim, se quiser saber qual a legislação publicada com interesse para a sua empresa terá de consultar a primeira
parte e depois ir ao índice verificar se a CAE que abrange a sua empresa está no índice. Se estiver, significa que
foi publicada legislação com interesse para a sua empresa e, nesse caso, clique em cima do índice e vá
diretamente à CAE da sua empresa. Ignore o resto do índice.
Primeira Parte
Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com
interesse geral para a actividade empresarial.
(independentemente do Sector (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade)
Dtº Fiscal e Contabilístico - Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e o Japão
Aviso n.º 88/2013 I Série n.º 157, de 16/8
Torna público que foram cumpridas as formalidades internas de aprovação da Convenção entre
Portugal e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 19 de dezembro de 2011.
Justiça e Dtº Penal - Código de Processo Civil
Declaração de Retificação n.º 36/2013 I Série n.º 154, de 12/8
Retifica inúmeras incorreções com que foi publicada a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que
aprova o Código de Processo Civil.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Declaração Periódica do IVA
Portaria n.º 255/2013 I Série n.º 154, de 12/8
Aprova os novos modelos de impressos, anexos à declaração periódica do IVA, relativos aos
créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis.
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Recordamos que este novo regime de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis foi criado pela
Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) e está previsto nos
artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA.
Este novo regime substitui o controlo judicial da incobrabilidade por um sistema de controlo pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), inteiramente informatizado e baseado na noção de crédito
de cobrança duvidosa.
Com estes novos modelos, relativos aos campos 40 e 41 da declaração periódica de IVA, pretende-se
reunir toda a informação relevante sobre cada um dos créditos em mora, bem como os respetivos
devedores, tendo em vista exercer um efetivo controlo sobre as regularizações de imposto efetuadas
pelos sujeitos passivos.
Os modelos agora aprovados devem ser utilizados para períodos de tributação a partir de 1 de
outubro de 2013.
Os modelos presentemente em vigor, aprovados pela Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro,
devem ainda ser usados para períodos de tributação até setembro de 2013.
Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida
Ofício-Circulado nº 15176/2013, de 12/08 - Sistema RAPEX
A Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece orientações escritas quanto aos procedimentos
a adotar relativamente às notificações RAPEX (o Sistema RAPEX é um sistema comunitário de
troca rápida de informações entre vários países e a Comissão Europeia sobre produtos de
consumo perigosos, não alimentares, que circulam no Espaço Económico Europeu.
Apesar da publicação do ofício Circulado nº 15 054/2012,que se refere aos procedimentos que
devem ser seguidos no que se refere à segurança geral de produtos em geral, verificou-se que
este não vem especificar alguns dos procedimentos e respetivos articulados que são exclusivos
do Sistema supra citado, o que motiva a publicação deste novo ofício circulado.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Isenção de IRC - juros e royalties entre sociedades associadas de Estados
membros diferentes
Lei n.º 55/2013, de 8/08
Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003,
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre
sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro.
Assim, determina-se que estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja
uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável
situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas
residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma
sociedade de outro Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições
estabelecidos na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, transcritos nos
novos nºs 12 a 16 do artº 14º do C.IRC.
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Dtº do Trabalho - Impulso Jovem / Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)
Portaria n.º 254/2013, de 8/08
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a
concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e
federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA)
Dtº Ambiente e Energia - Gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2/08
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a
Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens.
As principais alterações são duas:
1 - Adoção de uma nova definição de «embalagem» na sequência da clarificação pela Diretiva
n.º 2004/12/CE, do conceito constante da Diretiva n.º 94/62/CE;
2 - Inclusão nos anexos do Decreto-Lei n.º 366-A/97 de exemplos ilustrativos da aplicação dos
critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º e do Anexo I
da Diretiva n.º 94/62/CE recentemente alterada pela Diretiva n.º 2013/2/EU.
Dtº Comercial / Societário / Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Governo das sociedades cotadas relatório de governo societário
Regulamento da CMVM n.º 4/2013, Série II, de 1/08
Altera o modelo de relatório de governo societário das sociedades emitentes de ações admitidas
à negociação em mercado regulamentado.
O regime relativo ao governo das sociedades encontra-se predominantemente estruturado de acordo
com um modelo de regulação pela CMVM assente na imposição às sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado, situado ou a funcionar em Portugal, do dever de
prestação e divulgação de informação por via da elaboração de um relatório sobre a estrutura e as
práticas de governo societário (“relatório de governo societário”), cujo conteúdo é o resultado da
convocação de normas legais, regulamentares e da descrição quanto ao grau de adoção de Códigos de
Governo de natureza recomendatória.
A revisão do regime agora empreendida incide sobre o conteúdo do referido relatório, sistematizando as
exigências informativas cuja prestação é obrigatória, possibilitando que as sociedades recorram a um
Código de Governo das sociedades distinto daquele divulgado pela CMVM e reformulando o próprio
Código de Governo das Sociedades disponibilizado pela CMVM, cuja última versão remonta já a 2010.
Assim, no âmbito do conteúdo informativo de prestação obrigatória são reformuladas as exigências de
fonte regulamentar, centrando–as na prestação das informações tidas por essenciais para garantia de um
conhecimento adequado das práticas de governo adotadas por cada sociedade.
Justiça - Julgados de paz
Lei n.º 54/2013, de 31/07
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e
funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e
funcionamento dos julgados de paz, republicando-a.
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Outros ramos de direito e áreas de actuação - ONG das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30/07
Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como
os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Dtº Civil, Constitucional, de Estabelecimento - Estrangeiros em Portugal - Lei da Nacionalidade
Declaração de Retificação n.º 33/2013, de 29/07
Retifica a Lei n.º 43/2013, de 3 de julho, (Lei da Nacionalidade) publicada no Diário da República,
n.º 126, de 3 de julho de 2013, publicando-a como lei orgânica (abaixo).
e
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-circulado n.º 30149/2013 – de 26/07 - Gab SDG do IVA IVA - Lei n.º 51/2013, de 24 de
julho. Alteração ao orçamento do Estado para 2013
Através deste ofício a Autoridade Tributária explica o alcance das alterações fiscais introduzidas
ao orçamento do Estado para 2013 pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Orçamento do Estado para 2013 / Orçamento Retificativo
Lei n.º 51/2013 I Série n.º 141, de 24/7
Altera a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2013.
As medidas incluídas neste Orçamento Retificativo visam substituir as medidas que foram objeto
de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, designadamente a norma
referente à contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
As principais alterações com impato sobre a vida das empresas e dos trabalhadores são as
seguintes:
. Aos subsídios de doença concedidos por períodos superiores a 30 dias passa a ser aplicada uma taxa
contributiva para a Segurança Social de 5%.
. Aos subsídios de desemprego que não tenham sido objeto de majoração, nos termos da lei, passa
também a aplicar-se uma taxa contributiva, neste caso de 6%.
Salvaguarda-se a garantia do valor mínimo destas prestações, prevista nos respetivos regimes
jurídicos, a qual não pode resultar afetada por estas novas contribuições.
. A dedução em sede de IRS, do IVA suportado com despesas efetuadas em determinados setores de
atividade é aumentada de 5% para 15%, mantendo-se, no entanto, o limite global nos 250€
. Ao nível do IVA, as faturas simplificadas passam a ter de incluir o motivo justificativo da não aplicação
do imposto, se for caso disso.
. Ainda no âmbito do IVA, as pessoas coletivas de direito público, os organismos sem finalidade
lucrativa e as instituições particulares de solidariedade social, podem cumprir a obrigação de
faturação através da emissão de outros documentos equivalentes a faturas
. No que se refere ao IRC, o regime de dedução de despesas com equipamentos de software e
faturação eletrónica é também aplicável às despesas suportadas em 2013 em consequência da
entrada em vigor do regime de contabilidade de caixa em sede de IVA.
. Por último, regista-se o facto de a redução dos encargos relativos às Parcerias Publico Privadas ter
passado de 30% para 35%, em 2013.
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Dtº Ambiente e Energia - Sistema Elétrico Nacional
Portaria n.º 231/2013 I Série n.º 139, de 22/7
Aprova, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, os requisitos técnicos e funcionais dos
contadores inteligentes.
Estabelece também as regras relativas à disponibilização de informação e faturação, bem como,
as referentes ao financiamento dos custos inerentes à respetiva instalação.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Conta-Corrente Entre o Estado e as Empresas
Resolução da Assembleia da República n.º 104/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo a criação de uma conta-corrente entre o Estado e as empresas.
Neste sistema de conta-corrente o valor do reembolso deve ser reconhecido como crédito a
favor do sujeito passivo, utilizável para cumprimento das demais obrigações tributárias de
pagamento do sujeito passivo, nomeadamente ao nível do IRS (retenções na fonte), do IRC
(pagamentos por conta, PEC, retenções na fonte) e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Dtº dos Seguros - Seguros de Crédito à Exportação
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo que contrate linhas de seguro de crédito adequadas às necessidades do
sector exportador português e neste âmbito:
. Estabeleça protocolos relativos a Linhas de Seguro de Crédito com Garantia de Estado e ou com
recurso ao Sistema de Garantia Mútua para os países OCDE, com as entidades do sector.
. Negoceie um período de moratória da aplicação da regulamentação, em particular atendendo à
situação de forte recessão que caracteriza a economia portuguesa.
. Negoceie a derrogação ou moratória, para o caso português, do limiar mínimo do período de crédito
das operações de curto prazo de cobertura de «riscos temporariamente não negociáveis» que se
encontra ao abrigo da alínea c) do n.º 18 da Comunicação da Comissão Europeia publicada no Jornal
Oficial da União Europeia (2012/C 392/01).
Este n.º 18 da referida Comunicação estabelece que “Não obstante a definição de riscos negociáveis,
certos riscos comerciais e políticos incorridos pelos compradores estabelecidos nos países enumerados
no Anexo são considerados temporariamente não negociáveis (…) Se a Comissão decidir, após ter sido
notificada por um Estado-Membro, que a cobertura de risco individual com um período de crédito de,
pelo menos, 181 dias e inferior a dois anos é temporariamente não negociável para os exportadores no
Estado-Membro notificante” (alínea c).
Dtº Fiscal e Contabilístico - Reembolso de IVA / Garantias
Resolução da Assembleia da República n.º 106/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo a ampliação do tipo de garantias aceites pela Autoridade Tributária e
Aduaneira no âmbito do pedido de reembolso de IVA.
Neste sentido, recomenda a revisão do Despacho Normativo n.º 18 -A/2010, de 1de julho, para
ampliação do tipo de garantias que podem ser prestadas pelo sujeito passivo, em conformidade
com o previsto no n.º 7 do artigo 22.º do CIVA que refere expressamente «qualquer outra
garantia adequada».
Recomenda também a atualização da taxa de juros indemnizatórios a pagar pelo Estado, no
sentido de a equiparar à taxa de juros de mora cobrada aos contribuintes.
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Recomenda ainda o pagamento automático ao sujeito passivo independentemente de pedido a
apresentar por este último.
Dtº Comercial - Pagamento das Dívidas do Estado às PME
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo o pagamento das dívidas do Estado às PME num prazo razoável,
designadamente através do estabelecimento de um sistema de «confirming», negociado com o
sistema bancário e, em primeira linha, com a Caixa Geral de Depósitos, generalizado a todos os
serviços do Estado.
Este sistema deverá basear-se nas seguintes orientações:
. Todas as faturas recebidas pelo Estado devem ser confirmadas ou devolvidas em caso de necessidade
de correção, num prazo máximo de cinco dias úteis;
. Após a confirmação, as faturas pendentes há três meses ou mais devem ser entregues a uma instituição
financeira, devidamente habilitada para o efeito, para pagamento no prazo de 15 dias;
. Os credores devem poder antecipar os recebimentos em condições pré-acordadas pelo Estado com as
instituições financeiras;
. O Estado deve proceder ao pagamento à instituição financeira no prazo máximo de 90 dias contados da
data da liquidação da fatura nas condições pré-acordadas com as instituições financeiras.
Dtº Fiscal e Contabilístico - CFEI - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
Lei n.º 49/2013 I Série n.º 135, de 16/7
Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento – CFEI.
O CFEI é um incentivo fiscal que consiste numa dedução à coleta de IRC correspondente a 20%
das despesas de investimento realizadas entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013, até ao
limite de 70% da coleta anual.
O investimento elegível para o CFEI tem como limite máximo o montante de 5.000.000€. Assim,
a poupança fiscal máxima que poderá resultar deste regime ascende a 1.000.000€.
Em caso de insuficiência de coleta, o prazo de reporte é de cinco anos.
Para o CFEI, são considerados elegíveis os investimentos em ativos afetos à exploração,
entendendo-se como tal:
1. Os bens do ativo fixo tangível, salvo determinadas exceções.
2. Os ativos biológicos não consumíveis. Em qualquer destes casos os ativos têm que ser
adquiridos em estado de novo e a entrada em funcionamento ou utilização deverá ocorrer
até ao final de 2014.
3. As despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento:
a. As despesas com projetos de desenvolvimento;
b. As despesas com elementos da propriedade industrial (patentes, marcas, alvarás,
processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados),
4. As despesas de investimento correspondentes a:
a. Adições de ativos, verificadas entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013;
b. Adições aos investimentos em curso, iniciados no período referido, desde que não
respeitem a adiantamentos.
São excluídas do CFEI as seguintes despesas:
1. Investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal: (i) viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, (ii) mobiliário e artigos de
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conforto ou decoração; (iii) construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer
edifícios. Estas despesas poderão tornar-se elegíveis caso os bens em causa sejam afetos a
atividades produtivas ou administrativas.
2. Despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de
parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
3. Despesas relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos
ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se
encontre numa situação de relações especiais, nos termos do regime dos preços de
transferência.
O CFEI não está abrangido pelo artigo 92.º do Código do IRC, o qual tem por objetivo limitar as
deduções no âmbito do IRC, não permitindo que o imposto liquidado seja inferior a 90% do
montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de determinados benefícios
fiscais. Na verdade, o benefício resultante do CFEI não concorre para esta limitação das
deduções.
Por último, é de referir que o CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de
investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos
noutros diplomas legais.
A presente lei entrou em vigor a 17 de julho de 2013.
Dtº Fiscal e Contabilístico - CFEI - Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
Circular 6/2013 – de 17/07 - Crédito fiscal extraordinário ao investimento
A Autoridade Tributária vem, na sequência da publicação da Lei n.º 49/2013, de 16/7 que
aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento – CFEI, esclarecer dúvidas relacionadas
com o âmbito e mecanismo de aplicação daquele regime, recorrendo a exemplos prátricos na
sua explicação.
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-circulado n.º 50001/2013 – de 04/07 - Gab SDG da IT - Requisitos técnicos a que se refere
a al. e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010
A Autoridade Tributária vem divulgar os requisitos técnicos a que devem obedecer todos os
programas de faturação, ainda que já Certificados a que se refere a al. e) do artigo 3.º da
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24
de janeiro e pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril.
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-circulado n.º 30148/2013 – de 25/07 - Gab SDG do IVA IVA n.ºs 5 e 6 do art.º 35.º do
código. Operações intracomunitárias. Sistema de intercâmbio de informações sobre IVA (VIES) Validação n.º IVA
A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou através dese Ofício Circulado os procedimentos a
adotar pelos sujeitos passivos, no que concerne o registo no Sistema de Intercâmbio de
Informações sobre o IVA – Validação n.º de IVA (VIES), esclarecendo dúvidas relacionados com
os aditamentos introduzidos pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do
Estado para 2013) ao artigo 35.º, n.º 5 e 6 do Código do IVA.
Assim:
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- As declarações de alterações e de cessação devem produzir efeitos, no que respeita à sua
relevância para efeitos do VIES, à data da respetiva apresentação. Desta forma, não é
permitida a alteração, com efeitos retroativos, dos elementos relativos ao NIF do sujeito
passivo, salvo quando se trate de declaração de início de atividade.
- Torna-se possível a alteração oficiosa dos elementos declarados pelo sujeito passivo, relativos
à sua atividade, quando ocorra uma das situações previstas nas diferentes alíneas do artigo
35.º, n.º 6 do Código do IVA, permitindo-se assim à AT atuar face a operadores inativos ou
presumivelmente inativos, de forma a obstar a potenciais situações de fraude.
Dtº Fiscal e Contabilístico - IVA / Luta Contra a Fraude
Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, altera a Diretiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um
mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que
apresentam um risco de fraude.
É alterado o artigo 199.º-A da Diretiva 2006/112/CE, no sentido de permitir que os Estados-membros
introduzam um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas de bens e prestações de
serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude.
Este mecanismo de autoliquidação poderá ser aplicado relativamente ao fornecimento de gás e
eletricidade, aos serviços de telecomunicações e entregas de telemóveis, às consolas de jogos, às tablets
PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes
oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos. (JO
L 201, de 26/07)
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-Circulado nº 15168/2013, de 18/07 - Atualização da versão consolidada das disposições
de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC) disponibilizada na Net
Na sequência de várias alterações ao Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas
disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o
Código Aduaneiro Comunitário, verificou-se que, por lapso, não tinham ainda sido introduzidas
na versão consolidada das DACAC as alterações decorrentes do Regulamento (UE) n.º
1063/2010 da Comissão, de 18 de Novembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º
307, série L, de 23 de novembro de 2010.
Assim, informa-se que foi publicado nesta data na intra e inter-NET a nova versão consolidada
do DACAC e respetivos anexos.
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
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Dtº Fiscal e Contabilístico - IVA / Luta Contra a Fraude / MRR – Mecanismos de Reação Rápida
Diretiva 2013/42/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, altera a Diretiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do IVA no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude
ao IVA.
A Diretiva 2006/112/CE permite que os Estados-Membros solicitem uma derrogação do regime do IVA
nela previsto para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
De acordo com a presente Diretiva a experiência tem demonstrado que a designação do destinatário
como devedor do IVA (autoliquidação) constitui, em determinados setores, uma medida eficaz para pôr
termo à fraude ao IVA.
Ora, no âmbito das normas de autoliquidação constantes dos artigos 199.º e 199.º-A da Diretiva
2006/112/CE, os Estados-Membros não dispõem de flexibilidade para dar resposta rápida aos casos de
fraude súbita e em grande escala respeitantes a categorias de bens e serviços não abrangidas pelo âmbito
de aplicação daqueles artigos.
No sentido de dar resposta a essas situações cria-se agora um mecanismo específico que possibilita que,
face a casos de fraude, a melhor forma de garantir uma resposta rápida a novos casos de fraude súbita
será a aplicação de uma medida especial no âmbito do mecanismo de reação rápida ("MRR"), que
consiste na possibilidade de aplicar, durante um curto período, um mecanismo de autoliquidação, após
notificação do Estado-Membro em causa.
Assim, a Diretiva 2006/112/CE é alterada aditando-se um novo artigo, o 199.º-B que prevê que um
Estado-Membro pode designar o destinatário como devedor do IVA relativamente a determinadas
entregas de bens e prestações de serviços, a título de medida especial no âmbito do mecanismo de
reação rápida ("MRR") para combater os casos de fraude súbita e de grande escala suscetíveis de
acarretar perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
Esta medida especial no âmbito do MRR fica sujeita a medidas de controlo adequadas por parte do
Estado-Membro no que se refere aos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de
serviços a que essa medida se aplique, não podendo a sua duração exceder nove meses.
Um Estado-Membro que pretenda introduzir esta medida especial no âmbito do MRR envia uma
notificação à e aos restantes Estados-Membros, fornecendo informações relativas ao setor em questão,
ao tipo e características da fraude, à existência de imperativos de urgência, ao caráter súbito e de grande
escala da fraude e às suas consequências em termos de perdas financeiras consideráveis e irreparáveis.
(JO L 201, de 26/07)
Dtº Económico - Programa de Ajustamento Macroeconómico de Portugal
Decisão de Execução 2013/375/UE do Conselho, de 9 de julho de 2013
Aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal.
Na sequência da sétima análise dos progressos alcançados por Portugal na aplicação das
medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento macroeconómico, bem como da
eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas, mostra-se necessário alterar alguns aspetos
do atual programa de ajustamento macroeconómico.
Neste contexto, a presente decisão aprova as medidas descritas no artigo 3. º n. os 7 a 9, da
Decisão de Execução 2011/344/UE, a tomar por Portugal no âmbito do seu programa de
ajustamento macroeconómico.
Recordamos que da norma anteriormente referida constam as seguintes medidas:
7. Em 2013, e de acordo com as especificações do Memorando de Entendimento, Portugal adota
as seguintes medidas:
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a) O orçamento de 2013 deve incluir medidas de consolidação orçamental num montante
mínimo de 3,2 mil milhões de EUR, com o objetivo de reduzir o défice das administrações
públicas (…).
b) O orçamento deve incluir medidas do lado das receitas que contemplem, nomeadamente, um
maior alargamento das bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares e coletivas, a subida dos impostos especiais sobre o consumo e alterações na
tributação de imóveis que gerem cerca de 0,8 mil milhões de EUR de receitas suplementares.
Portugal deve melhorar o ambiente empresarial através da redução dos encargos
administrativos e reduzindo os condicionalismos de crédito que pesam sobre as pequenas e
médias empresas, incluindo medidas contra os atrasos de pagamento nas transações
comerciais.
c) Portugal deve concluir a eliminação da pendência processual.
8. Com vista a restaurar a confiança no sector financeiro, Portugal deve proceder à
recapitalização adequada e à desalavancagem ordenada do seu sector bancário e encerrar o
processo relativo ao Banco Português de Negócios. (JO L 192, de 13/07)
Informações adicionais
Dtº Laboral - Contratos a termo
O Conselho de Ministros de 1 de Agosto aprovou uma:
Proposta de lei (nº 168/XII) que estabelece um regime de renovação extraordinária dos
contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da
compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. Aceda ao texto da Proposta de Lei
168/XII
Nos termos desta proposta de lei, podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os
contratos de trabalho a termo certo que, até dois anos após a publicação deste diploma, atinjam
os limites máximos de duração estabelecidos no Código do Trabalho.
A duração total dessas renovações não pode exceder 12 meses.
A duração de cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração
máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efetiva consoante a que for
inferior.
Fica também estabelecida a obrigatoriedade de elaboração pelos parceiros sociais, em sede da
Comissão Permanente de Concertação Social, de um relatório intercalar sobre a aplicação do
regime.
O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto desta renovação
extraordinária é 31 de dezembro de 2016.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Portugal na União Europeia 2012
Resolução da Assembleia da República n.º 133/2013 I Série n.º 154, de 12/8
Exprime um juízo favorável sobre o conteúdo geral do Relatório sobre Portugal na União
Europeia 2012.
e
Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020
Resolução da Assembleia da República n.º 126/2013, de 5/08
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Orientações relativas à negociação do Acordo de Parceria a celebrar entre Portugal e a Comissão
Europeia no âmbito do Quadro Estratégico Comum Europeu 2014-2020
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Convenção de Viena / Danos Nucleares
Decisão 2013/434/UE do Conselho, de 15 de julho de 2013
Autoriza determinados Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da União Europeia,
ao Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em matéria de
Danos Nucleares de 21 de maio de 1963, bem como, a fazer uma declaração sobre a aplicação
das regras relevantes internas da legislação da União. (JO L 220 de 17/8)
Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Ataques aos Sistemas de Informação
Diretiva 2013/40/UE do PE e do Conselho, de 12 de agosto de 2013
Substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de
informação.
Estabelece as regras relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio dos
ataques contra os sistemas de informação.
A presente diretiva tem por objetivo facilitar a prevenção da prática desse tipo de infrações e
melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades competentes no
domínio dos ataques contra os sistemas de informação, nomeadamente a polícia e outros
serviços especializados dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, bem como as
agências e organismos especializados competentes da União, tais como a Eurojust, a Europol e o
seu Centro Europeu de Cibercriminalidade, e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e
da Informação (ENISA). (JO L 218 de 14/8)
Dtº Económico / Dtº Comercial / Societário
O Conselho de Ministros de 14 de Agosto aprovou o:
Novo regime jurídico do sector público empresarial, que estabelece os princípios e regras
aplicáveis a este sector, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
O novo regime jurídico contém, designadamente, os princípios e regras aplicáveis à constituição,
organização e governo das empresas públicas, os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes
inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que
integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei e os princípios e
regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.
A primeira alteração a assinalar é o alargamento de aplicação do regime das empresas públicas a todas as
organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou
conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. É, assim, introduzido um conceito mais
amplo de sector público empresarial, o qual integra o sector empresarial do Estado e o sector empresarial
local.
Estabelecem-se também regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não
financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do
desequilíbrio das contas do sector público.
É ainda criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial,
que será regulada em diploma próprio.
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Dtº Alfandegário e Relações Externas - Acordo ACP-UE no âmbito do quadro financeiro plurianual para o
período 2014-2020
Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia,
reunidos no conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no
âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o
acordo de parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e
Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte iv do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. (JO L 210, de 6/08)
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Programa Agora Nós
Portaria n.º 242/2013, de 2/08
Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado,
como meio de aquisição de competências e aprova o respetivo Regulamento e cria o registo de
entidades promotoras de atividades de voluntariado jovem, instrumento que integra o
Programa Agora Nós.
Dtº Económico - Empréstimo-quadro do Banco Europeu de Investimento.
Despacho n.º 10005/2013, Série II , de 31/07
Fixa as condições de acesso e de utilização dos financiamentos no âmbito da 1.ª e 2.ª tranches
do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de
Investimento.
Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Reformulação do Governo
Decreto do Presidente República n.º 92-A/2013 I Série n.º 141, de 24/7 (Suplemento)
São exonerados, os seguintes Ministros:
- Paulo Sacadura Cabral Portas como Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- Álvaro Santos Pereira como Ministro da Economia e do Emprego:
- Assunção Cristas como Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território,
- Pedro Mota Soares como Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
e
Decreto do Presidente República n.º 92-B/2013 I Série n.º 141, de 24/7 (Suplemento)
São nomeados os seguintes Ministros:
- Paulo Sacadura Cabral Portas como Vice-Primeiro-Ministro;
- Rui Machete como Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- António Pires de Lima como Ministro da Economia;
- Jorge Moreira da Silva como Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- Assunção Cristas como Ministra da Agricultura e do Mar;
- Pedro Mota Soares como Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Justiça - Direitos Garantidos pelo Direito da União
Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013
Tem por finalidade facilitar o acesso à justiça, impedir práticas ilícitas e permitir que as partes
lesadas obtenham uma reparação em situações de dano em massa resultante de violações de
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direitos concedidos pelo direito da União, assegurando, simultaneamente, salvaguardas
processuais adequadas para evitar a litigância abusiva. (JO L 201, de 26/07)
Dtº Económico / Dtº Comunitário - Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial
Regulamento Delegado (UE) n.o 727/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera o
anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a
aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. (JO L
207, de 2/08)
O Regulamento (UE) n. o 1233/2011 estabelece que as diretrizes constantes do Convénio relativo aos
créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial da Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Económicos («OCDE») («Convénio») devem ser aplicadas na União, figurando o texto do
Convénio no anexo II desse regulamento.
Dtº Económico / Dtº Comunitário - Auxílios estatais horizontais
Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento
(CE) n.o 994/98, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a
Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1) (JO L 204, de
31/07)
O Regulamento (CE) n. o 994/98 do Conselho confere à Comissão competência para declarar, através de
regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado
interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108. o , n. o 3, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Dtº Económico / Dtº Comunitário - Auxílios estatais
Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento
(CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1) no
sentido de reforçar a necessidade e a tipologia de informações que os Estados podem solicitar à
Comissão sobre auxílios estatais a conceder. (JO L 204, de 31/07)
O Regulamento (CE) n. o 659/1999 ( 2 ) codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a
segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior
transparência.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Pareceres do Comité das Regiões.
Publica os seguintes pareceres do do Comité Económico e Social Europeu, os quais podem ser
consultados aqui (JO C 218 de 30/07)





Pacote «Emprego dos jovens»
«Setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego»
«Colmatar o fosso em matéria de inovação»
A adequação da regulamentação da UE
A evolução da situação do mercado e consequentes condições para a supressão faseada e suave do
regime de quotas leiteiras – Segundo relatório «Boa aterragem»
 A diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não
executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas
 A revisão da Diretiva AIA (avaliação do impacto ambiental)
 Sétimo programa de ação da União Europeia em matéria de ambiente
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Dtº Económico - Auxílios Estatais com Finalidade Regional 2014-2020
Comunicação 2013/C 209/01 da Comissão Europeia
Publica orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020,
enunciando as condições ao abrigo das quais os auxílios com finalidade regional podem ser
considerados compatíveis com o mercado interno e definindo os critérios para a identificação
das regiões que preenchem as condições previstas no Tratado.
O objetivo primordial do controlo dos auxílios estatais no domínio dos auxílios com finalidade
regional consiste em autorizar os auxílios a favor do desenvolvimento regional, garantindo
simultaneamente a igualdade das condições de concorrência entre os Estados-Membros,
evitando em especial as corridas às subvenções, o que pode acontecer quanto estes tentam
atrair ou manter empresas em regiões desfavorecidas da União, e limitando ao mínimo
necessário os efeitos dos auxílios com finalidade regional sobre as trocas comerciais e a
concorrência. (JO C 209, de 23/07)
Normas Técnicas - IPQ
Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO)
publicadas pelo IPQ em Julho / 2013
O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas
certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no
Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas
por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem).
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Segunda Parte
Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados
abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do
sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à
sua empresa.
Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a
03220) ......................................................................................................................... 18
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A ..................... 18
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1
- CAE 01111 a 01702) ............................................................................................... 18
Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400) ........................ 20
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) .............................................21
Secção B - Indústrias Extractivas (CAE 05100 a 09900)..........................................23
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção B ..................... 23
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) ............................... 24
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C ..................... 24
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) .......................................26
Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072) ......................................... 30
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de
obras de cestaria e de espartaria (Divisão 16 - CAE 16101 a 16295) ......................... 31
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis (Divisão 19 - CAE 19100 a 19203) ....................................................... 31
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto
produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) ...................................... 32
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
(Divisão 21 - (CAE 21100 a 21202) ...........................................................................33
Indústrias Metalúrgicas de Base (Divisão 24 - CAE 24100 a 24540) ........................ 34
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos (Divisão 25 CAE 25110 a 25992) ................................................................................................. 34
Fabricação de equipamento eléctrico (Divisão 27 - CAE 27110 a 27900) ................34
Fabricação de máquinas e de equipamentos, N.E. (Divisão 28 - CAE 28110 a 28992)
................................................................................................................................ 35
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para
veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) ............................................35
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves,
terrestre, etc.) (Divisão 30 - CAE 30111 a 30990) ..................................................... 36
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Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais,
desporto, médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda,
equipamentos de protecção e segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996) ...........36
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos (Divisão 33 - CAE
33100 a 33200) ........................................................................................................37
Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a
25302) ......................................................................................................................... 38
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D ..................... 38
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111
a 35140) .................................................................................................................. 38
Secção E – Captação, Tratamento e Distribuição de água; Saneamento, Gestão de
Resíduos e Despoluição (CAE 36001 a 38322) .......................................................... 40
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção E ..................... 40
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais (Divisão 38 CAE 38111 a 38322) ................................................................................................. 40
Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) ........................................................... 42
Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990) ................................................. 42
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e
Motociclos (CAE 45110 a 47990) ..............................................................................43
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (Divisão 45
- CAE 45110 a 45402) ............................................................................................... 43
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos
(Divisão 46 - CAE 46110 a 46900).............................................................................43
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE
47111 a 47990) ........................................................................................................44
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) .............................. 46
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H ..................... 46
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400) ........................................46
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de
infra-estruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE 52101 a 52292) ............................... 47
Secção I - Alojamento, Restauração e Similares (turismo) (CAE 55110 a 55520) .. 48
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção I ...................... 48
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) ...49
Consultoria e programação informática e actividades relacionadas (Divisão 62 - CAE
62010 a 62090) ........................................................................................................49
Actividades de serviços de informação (Divisão 63 - CAE 63110 a 63990) ..............49
Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) ................50
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64
- CAE 64110 a 64992) ............................................................................................... 50
Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória
(Divisão 65 - CAE 65111 a 65300).............................................................................51
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Actividades auxiliares de serviços financeiros e dos seguros (Divisão 66 - CAE 66110 a
66300) ..................................................................................................................... 52
Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322) ..................................... 53
Arrendamento de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68200) ................................ 53
Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE
69100 a 75000) ...........................................................................................................54
Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200) ............54
Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão (Divisão 70 - CAE 70100
a 70220) .................................................................................................................. 56
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e
de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200) .............................................57
Actividades de investigação científica e de desenvolvimento (Divisão 72 - CAE 72110
a 72200) .................................................................................................................. 57
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares (Divisão 74 - CAE
74100 a 74900) ........................................................................................................57
Actividades veterinárias (Divisão 75 - CAE 75000) .................................................. 58
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE
84111 a 84300) ...........................................................................................................59
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) .............................................................. 63
Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990) ...64
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906) ........................... 64
Actividades de apoio social com alojamento (Divisão 87 - CAE 87100 a 87902) ..... 64
Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE
90010 a 93294) ...........................................................................................................65
Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294)
................................................................................................................................ 65
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Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e
Pesca (CAE 01111 a 03220)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702)
Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400)
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220)
Dtº Alfandegário e Relações Externas
Ofício-Circulado n.º 15172/2013 – de 30/07 - CITES: Instruções de aplicação da regulamentação
aplicável às espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção: Anexo VI - alterações
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE
01111 a 01702)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos - Fundo Europeu de Garantia Agrícola
Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013
Exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos
Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
(FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). (JO L 219 de 15/8)
Dtº Económico/Incentivos - PAC - Setor Vitivinícola - Apoios
Decisão de Execução 2013/430/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013
Referente aos montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor
vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, tal
como previsto no Regulamento n.º 1234/2007 do Conselho. (JO L 218 de 14/8)
Dtº Económico/Incentivos - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho - Apoios
Regulamento de Execução (UE) n.o 752/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que
altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito aos programas de apoio
nacionais e ao comércio com países terceiros no setor vitivinícola. (JO L 210, de 6/08)
Dtº Económico/Incentivos - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER
Portaria n.º 253/2013, de 7/08
Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados
pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8
de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9
de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de
maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho,
813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro,
1268/2009, de 16 de outubro, 829/2010, de 31 de agosto, 231/2011, de 14 de junho
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Dtº da Saúde e Ciências Vida - Medidas fitossanitárias - culturas, plantas, estufas
Declaração de Retificação n.º 34/2013. D.R. n.º 149, Série I de 2013-08-05
Retifica o Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, do Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, que cria e define as medidas
fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território
nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2013
Dtº Comercial / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Apicultura - produção e
comercialização de produtos (CAE 01491)
Regulamento de Execução (UE) n.o 768/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que
altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do
Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a ações de melhoria das condições
de produção e comercialização de produtos da apicultura. (JO L 214, de 9/08)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - CITES - Comércio espécies da fauna e da flora
selvagens
Regulamento (UE) n.o 750/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da
flora selvagens através do controlo do seu comércio. (JO L 212, de 7/08)
O Regulamento (CE) 338/97, de 26/05, regulamenta a nível comunitário europeu a aplicação da
CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção.
As empresas que utilizem na fabricação de produtos matéria-prima resultante de espécies de
fauna (orgãos, peles, ossos, animais vivos, etc) ou flora (madeiras raras, folhas, raízes, etc), deverão
dedicar especial atenção aos Decretos n.º 50/80, Decreto-Lei n.º 114/90 e ainda ao Regulamentos
n.º 338/97. Estes diplomas prendem-se com a aprovação e regulamentação da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).
Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Comércio Mundial Importações de carnes frescas – Vigilância sanitária - produtos de origem animal
Decisão 2013/417/UE de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013, que altera o
anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia
sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de
origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado
a eliminar certos riscos sanitários na carne (1) (JO L 206, de 2/08)
Dtº Fiscal e Contabilístico - Explorações agrícolas - contabilidade
Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013,
relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com
vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas. (JO L 203, de 30/07)
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Dtº Comercial - Compra e Venda de Leite Cru
Declaração de Retificação n.º 32/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Retifica uma incorreção com que foi publicada a Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio,
que estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de
compra e venda de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo.
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Atividade Pecuária
Declaração de Retificação n.º 31/2013 I Série n.º 141, de 24/7
Retifica algumas inexatidões com que foi publicado o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de
junho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao
consumo humano
Regulamento n.º 717/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, altera o Regulamento
n.º 142/2011 no que se refere às entradas relativas ao bem-estar animal em certos
modelos de certificados sanitários.(JO L 201, de 26/07)
Silvicultura e exploração florestal (Divisão 2 - CAE 02100 a 02400)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - CITES - Comércio espécies da fauna e da flora
selvagens
Regulamento (UE) n.o 750/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da
flora selvagens através do controlo do seu comércio. (JO L 212, de 7/08)
O Regulamento (CE) 338/97, de 26/05, regulamenta a nível comunitário europeu a aplicação da
CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção.
As empresas que utilizem na fabricação de produtos matéria-prima resultante de espécies de
fauna (orgãos, peles, ossos, animais vivos, etc) ou flora (madeiras raras, folhas, raízes, etc), deverão
dedicar especial atenção aos Decretos n.º 50/80, Decreto-Lei n.º 114/90 e ainda ao Regulamentos
n.º 338/97. Estes diplomas prendem-se com a aprovação e regulamentação da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).
Dtº do Ordenamento do Território e Recursos naturais - Ações de Arborização e Rearborização
Decreto-Lei n.º 96/2013 I Série n.º 138, de 19/7
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de
arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
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Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos - PROMAR
Despacho n.º 10601/2013 II Série n.º 156, de 14/8
Cessação da interrupção do período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo
do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura na região abrangida
pelo objetivo de convergência no continente.
A interrupção de apresentação de candidaturas que até agora se verificou deveu-se ao
facto de a dotação disponível se mostrar insuficiente para aprovar novas candidaturas.
Tendo-se entretanto verificado a reposição das disponibilidades financeiras então
inexistentes, estão novamente criadas as condições para que se possam apreciar
favoravelmente novas candidaturas à Medida «Investimentos Produtivos na Aquicultura»
na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
Impõe-se, portanto, a cessação da interrupção do período para apresentação de novas
candidaturas antes determinada.
Dtº Económico - Pesca – deduções das quotas de pesca
Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que
procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais
em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores. (JO L 215, de 10/08)
Dtº Alfandegário e Relações Externas - Pesca do atum-rabilho – proibição
Regulamento (UE) n.o 760/2013 da Comissão, de 6 de agosto de 2013, que proíbe a pesca
do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, pelos navios e
armações que arvoram o pavilhão de Portugal ou estão registados em Portugal. (JO L 213,
de 8/08)
Dtº Económico - Programa MARE - Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Portaria n.º 244/2013, de 2/08
Altera os Regulamentos de aplicação do Programa para o Desenvolvimento Sustentável
do Sector da Pesca (MARE) aprovados pelas Portarias n.os 1071/2000, de 7 de novembro,
1078/2000, de 8 de novembro, 1079/2000, de 8 de novembro, e 1083/2000, de 9 de
novembro.
Dtº Alfandegário e Relações Externas - Pesca do areiro – proibição
Regulamento (UE) n.o 746/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, que proíbe a pesca
dos areeiros nas zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1 pelos navios que
arvoram o pavilhão de Portugal. (JO L 206, de 2/08)
Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Inspecção para as pescarias
no âmbito da política comum das pescas
Decisão 2013/418/UE de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013, relativa à
aprovação pela Comissão de planos de amostragem, de planos de controlo e de
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programas de controlo comuns para a pesagem dos produtos da pesca, em conformidade
com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho. (JO L 206, de 2/08)
O Regulamento (CE) n. o 1224/2009 estabelece um regime comunitário de controlo, inspecção e
execução para assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas.
Este regulamento determina que, sem prejuízo da responsabilidade principal dos EstadosMembros costeiros, os inspectores da União podem realizar inspecções, em conformidade com o
regulamento, nas águas da União e aos navios de pesca da União fora das águas da União.
Dtº Económico/Incentivos - Apoio a Armadores Nacionais
Despacho n.º 9808/2013 II Série Parte C n.º 142, de 25/7
Publica a lista de entidades (armadores nacionais) às quais foi atribuído subsídio com vista
a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de
registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores
em 2012.
Pelo facto de o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a verba disponível para
o Projeto de “Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional,” procedeu-se
à distribuição pro rata dos montantes apurados para as candidaturas apresentadas.
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Secção B - Indústrias Extractivas (CAE 05100 a 09900)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção B
Extracção de hulha e lenhite (Divisão 5 - CAE 05100 a 05200)
Extracção de petróleo bruto e gás natural (Divisão 6 - CAE 06100 a 06200)
Extracção e preparação de minérios metálicos (Divisão 7 - CAE 07100 a 07290)
Outras industriais extractivas (rochas, pedras, areias, argilas e minerais para a indústria química) (Divisão 8 - CAE 08111 a 08992)
Actividades relacionadas com as industriais extractivas (Divisão 9 - CAE 09100 a 09900)
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
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Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C
Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de
produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e ca rtão / Impressão e
reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos
farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais
não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos,
equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação
de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras
indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Ofício-Circulado nº 15176/2013, de 12/08 - Sistema RAPEX
A Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece orientações escritas quanto aos procedimentos
a adotar relativamente às notificações RAPEX (o Sistema RAPEX é um sistema comunitário de
troca rápida de informações entre vários países e a Comissão Europeia sobre produtos de
consumo perigosos, não alimentares, que circulam no Espaço Económico Europeu.
Apesar da publicação do ofício Circulado nº 15 054/2012,que se refere aos procedimentos que
devem ser seguidos no que se refere à segurança geral de produtos em geral, verificou-se que
este não vem especificar alguns dos procedimentos e respetivos articulados que são exclusivos
do Sistema supra citado, o que motiva a publicação deste novo ofício circulado.
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 32 – 16/08/2013)
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 31 – 9/08/2013)
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 30 – 2/08/2013)
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 29 – 26/07/2013)
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 28 – 19/07/2013)
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia
do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e
na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança
física.
A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de
consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este
sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam
um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas
autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são
abrangidos pelo RAPEX.
O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa,
os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são
incluídas, quando disponíveis.
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Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União
Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja
comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores
Dtº do Ambiente e do Consumo - Sistema de Rótulo ecológico comunitário
Regulamento n.º 782/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, altera o Regulamento n.º
66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema de rótulo ecológico da EU.
(JO L 219 de 15/8)
Este processo de decisão insere-se no âmbito da disciplina do Regulamento (CE) nº 66/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo
ecológico da EU, no qual se prevê possa ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que
apresentam impacto ambiental reduzido ao longo de todo o ciclo de vida, mediante o cumprimento de
critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos.
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - produtos de construção
O Conselho de Ministros de 14 de Agosto aprovou um:
Diploma que assegura a execução das obrigações decorrentes do regulamento comunitário
que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção.
Este diploma visa garantir que a colocação no mercado de produtos de construção obedeça a regras
harmonizadas, de acordo com especificações técnicas harmonizadas elaboradas em função dos requisitos
básicos das obras de construção.
O regulamento define ainda as condições necessárias para a aposição da marcação CE nos produtos de
construção em conformidade com os princípios gerais definidos na legislação da União Europeia.
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº Ambiente e Energia - Equipamentos Elétricos e
Eletrónicos / Incorporação de Substâncias Perigosas / marcação CE
Declaração de Retificação n.º 35/2013. D.R. n.º 149, Série I de 2013-08-05
Retifica o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, do Ministério da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece regras relativas à restrição da
utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos
(EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2011, publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 11 de junho de 2013
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
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Dtº Ambiente e Energia - Gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2/08
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a
Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens.
As principais alterações são duas:
1 - Adoção de uma nova definição de «embalagem» na sequência da clarificação pela Diretiva
n.º 2004/12/CE, do conceito constante da Diretiva n.º 94/62/CE;
2 - Inclusão nos anexos do Decreto-Lei n.º 366-A/97 de exemplos ilustrativos da aplicação dos
critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º e do Anexo I
da Diretiva n.º 94/62/CE recentemente alterada pela Diretiva n.º 2013/2/EU.
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Higiene alimentar
Regulamento n.º 786/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, altera o anexo III do
Regulamento n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos
limites permitidos de iessotoxinas em moluscos bivalves vivos. (JO L 220 de 17/8)
O Regulamento (CE) n.o 853/2004, do PE e do Conselho, estabelece regras específicas de higiene
aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, e contém os seguintes anexos:
ANEXO I – Definições
ANEXO II – Requisitos aplicáveis a vários produtos de origem animal
ANEXO III – Requisitos Específicos (de cada tipo de produtos constante das suas 15 secções)
SECÇÃO I: CARNE DE UNGULADOS DOMÉSTICOS
SECÇÃO II: CARNE DE AVES DE CAPOEIRA E DE LAGOMORFOS
SECÇÃO III: CARNE DE CAÇA DE CRIAÇÃO
SECÇÃO IV: CARNE DE CAÇA SELVAGEM
SECÇÃO V: CARNE PICADA, PREPARADOS DE CARNE E CARNE SEPARADA MECANICAMENTE
SECÇÃO VI: PRODUTOS À BASE DE CARNE
SECÇÃO VII: MOLUSCOS BIVALVES VIVOS
SECÇÃO VIII: PRODUTOS DA PESCA
SECÇÃO IX: LEITE CRU E PRODUTOS LÁCTEOS
SECÇÃO X: OVOS E OVOPRODUTOS
SECÇÃO XI: COXAS DE RÃ E CARACÓIS
SECÇÃO XII: GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS
SECÇÃO XIII: ESTÔMAGOS, BEXIGAS E INTESTINOS TRATADOS
SECÇÃO XIV: GELATINA
SECÇÃO XV: COLAGÉNIO
Dtº da Saúde e Ciências Vida / Dtº Alfandegário e Relações Externas - Carne / Requisitos de
Certificação Veterinária
Regulamento de Execução n.º 780/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, altera o
Regulamento n.º 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou
partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne
fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária.
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Definem-se as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na
Comunidade de animais. (JO L 219 de 15/8)
O Regulamento (UE) n. o 206/2010 da Comissão, de 12/03/2010, estabelece as listas de países
terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados
animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (Texto relevante para
efeitos do EEE)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas
Regulamento n.º 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, altera os anexos II, III e
V do Regulamento n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere
aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de
certos produtos. (JO L 217 de 13/8)
e
Regulamento n.º 777/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, altera o Regulamento
n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos
de resíduos de clodinafope, clomazona, diurão, etalfluralina, ioxinil, iprovalicarbe,
hidrazida maleica, mepanipirime, metconazol, prossulfocarbe e tepraloxidime no interior
e à superfície de certos produtos. (JO L 221 de 17/8)
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites
máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares –
especificações
Regulamento de Execução n.º 774/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, referente
à autorização da preparação de Lactobacillus kefiri DSM 19455 como aditivo em alimentos
para animais de todas as espécies. (JO L 217 de 13/8)
e
Regulamento de Execução n.º 775/2013 da Comissão, de 12 de agosto de 2013, referente
à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em
alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira. (JO L 217 de
13/8)
e
Regulamento de Execução n.º 787/2013 da Comissão, de 16 de agosto de 2013, referente
à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (ATCC PTA-6737) como aditivo em
alimentos para perus de engorda e perus criados para reprodução. (JO L 220 de 17/8)
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros
alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores.
Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Comércio Mundial Importações de carnes frescas – Vigilância sanitária - produtos de origem animal
Decisão 2013/417/UE de Execução da Comissão, de 31 de julho de 2013, que altera o
anexo III da Diretiva 2002/99/CE do Conselho, que estabelece as regras de polícia
sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de
27/66
AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
origem animal destinados ao consumo humano, a fim de incluir um tratamento destinado
a eliminar certos riscos sanitários na carne (1) (JO L 206, de 2/08)
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares –
especificações
Regulamento (UE) n.o 738/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo
II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à utilização de certos aditivos em sucedâneos de ovas de peixe à base de algas
(1) (JO L 204, de 31/07)
e
Regulamento (UE) n.o 739/2013 da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera o anexo
II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à utilização de esteróis vegetais ricos em estigmasterol como estabilizador em
cocktails alcoólicos prontos a congelar e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da
Comissão no que diz respeito às especificações dos esteróis vegetais ricos em
estigmasterol como aditivos alimentares (1) (JO L 204, de 31/07)
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros
alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este
Regulamento contém 5 anexos:
ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos
presentes em aditivos e enzimas alimentares
ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros
alimentícios e condições de utilização.
ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos,
enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização.
ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos
alimentares
ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser
incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios
Dtº Comercial - Compra e Venda de Leite Cru (CAE 10510)
Declaração de Retificação n.º 32/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Retifica uma incorreção com que foi publicada a Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio,
que estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de
compra e venda de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo.
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Aditivos alimentares –
especificações
Regulamento (UE) n.o 724/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o
Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações relativas a vários
polióis (1) (JO L 202, de 27/07)
e
Regulamento (UE) n.o 723/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013, que altera o anexo
II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em determinados produtos à base
de carne e de peixe com baixo teor de gordura (1) (JO L 202, de 27/07)
e
Regulamento de Execução n.º 667/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, autoriza o
diclazuril como aditivo na alimentação de frangas para postura. (JO L 192, de 13/07)
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros
alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este
Regulamento contém 5 anexos:
ANEXO I - Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos
presentes em aditivos e enzimas alimentares
ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros
alimentícios e condições de utilização.
ANEXO III - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos,
enzimas e aromas alimentares e suas condições de utilização.
ANEXO IV - Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados EstadosMembros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos
alimentares
ANEXO V - Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser
incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios
Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Alimentação animal – aditivos
Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2013 da Comissão, de 26 de julho de 2013,
relativo à autorização do cloreto de amónio como aditivo em alimentos para ruminantes,
gatos e cães (detentor da autorização: BASF SE) (1) (JO L 202, de 27/07)
Estas autorizações/proibições são uma etapa necessária no âmbito do Regulamento (CE) nº
1831/2003 que prevê um procedimento de autorização para aditivos destinados à alimentação
animal.
Dtº Alimentar / Dtº Comercial / Dtº Consumo - Normas de Qualidade
Regulamento n.º 718/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013
Altera o Regulamento n.º 608/2004 relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes
alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis
e/ou ésteres de fitoestanol. (JO L 201, de 26/07)
Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de fevereiro de 2014 que não
cumpram os requisitos do presente regulamento podem ser comercializados até se esgotarem as
existências dos alimentos.
e
Regulamento n.º 691/2013 da Comissão, de 19 de julho de 2013
Altera o Regulamento n.º 152/2009 no que diz respeito aos métodos de amostragem e
análise no que se refere à alimentação para animais.
As alterações agora introduzidas visam ter em conta os progressos recentes na produção,
armazenamento, transporte e comercialização de alimentos para animais. (JO L 197, de
20/07)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Alimentação géneros alimentícios e alimentos para animais - limites de resíduos de pesticidas nos Alimentos - Análise
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Regulamento n.º 668/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013
Altera o Regulamento n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se
refere aos limites máximos de resíduos de 2,4-DB, dimetomorfe, indoxacarbe e
piraclostrobina no interior e à superfície de determinados produtos. (JO L 192, de 13/07)
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, regula os limites
máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos
alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
Indústria das bebidas (Divisão 11 - CAE 11011 a 11072)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos - Apoio Comunitário à Promoção de Vinhos
Portaria n.º 257/2013 I Série n.º 155, de 13/8
Estabelece as regras complementares para o apoio comunitário à promoção de vinhos em
mercados de países terceiros, no âmbito do programa nacional de apoio ao sector
vitivinícola, para o período 2014-2018.
São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de ações:
. Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem as vantagens dos produtos
nacionais, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo
ambiente;
. Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
. Campanhas de informação (denominações de origem, indicações geográficas e modo de
produção biológica);
. Estudos de mercado necessários para a expansão das saídas comerciais;
. Estudos de avaliação dos resultados das ações de promoção e informação.
Podem beneficiar de apoio as seguintes entidades:
. Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica,
desde que relacionadas com o sector do vinho;
. Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do
Vinho;
. Associações e organizações profissionais do sector do vinho;
. Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;
. Organismos públicos diretamente relacionados com o sector do vinho.
Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável.
O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União Europeia não
pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.
Dtº Económico/Incentivos - PAC - Setor Vitivinícola - Apoios
Decisão de Execução 2013/430/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013
Referente aos montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no setor
vitivinícola para o regime de pagamento único, para o exercício financeiro de 2014, tal
como previsto no Regulamento n.º 1234/2007 do Conselho. (JO L 218 de 14/8)
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Económico/Incentivos - OCM (Organização Comum de Mercado) – Vinho - Apoios
Regulamento de Execução (UE) n.o 752/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que
altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito aos programas de apoio
nacionais e ao comércio com países terceiros no setor vitivinícola. (JO L 210, de 6/08)
Dtº da Propriedade Industrial, Autoria e I&D / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade
-Bebidas espirituosas - Normas de Qualidade
Regulamento de Execução n.º 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013
Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e
proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas. (JO L 201, de 26/07)
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de
cestaria e de espartaria (Divisão 16 - CAE 16101 a 16295)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - CITES - Comércio espécies da fauna e da flora
selvagens
Regulamento (UE) n.o 750/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, que altera o
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da
flora selvagens através do controlo do seu comércio. (JO L 212, de 7/08)
O Regulamento (CE) 338/97, de 26/05, regulamenta a nível comunitário europeu a aplicação da
CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção.
As empresas que utilizem na fabricação de produtos matéria-prima resultante de espécies de
fauna (orgãos, peles, ossos, animais vivos, etc) ou flora (madeiras raras, folhas, raízes, etc), deverão
dedicar especial atenção aos Decretos n.º 50/80, Decreto-Lei n.º 114/90 e ainda ao Regulamentos
n.º 338/97. Estes diplomas prendem-se com a aprovação e regulamentação da Convenção sobre o
Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
(Divisão 19 - CAE 19100 a 19203)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Fiscal e Contabilístico
Ofício-circulado n.º 35023/2013 – de 30/07 - Tributação da eletricidade em sede do
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) – Procedimentos de Aplicação.
Através deste ofício a Autoridade Aduaneira Tributária explica os procedimentos de
aplicação à tributação da eletricidade em sede do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
e Energéticos (ISP) na sequência das alterações fiscais introduzidas ao orçamento do
Estado para 2013 pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos
farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Produtos
Fitofarmacêuticos (CAE 20200)
Decisão de Execução 2013/431/UE da Comissão, de 12 de agosto de 2013, autoriza os
Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas às substâncias
ativas benalaxil-M e valifenalato. (JO L 218 de 14/8)
e
Regulamento de Execução n.º 781/2013 da Comissão, de 14 de agosto de 2013, altera o
Regulamento de Execução n.º 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da
substância ativa fipronil e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com
produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa. (JO L 219 de 15/8)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá
execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito à lista de substâncias activas aprovadas.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado
interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos.
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº Ambiente e Energia - Substâncias e
misturas (preparações) perigosas – REACH
Regulamento (UE) n.o 758/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que corrige o
anexo VI relativo à “Classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias
perigosas” do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (1). (JO L 216, de
10/08)
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de
2008, estabelece regras relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
perigosas.
Dtº da Saúde e Ciências Vida / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Produtos
Fitofarmacêuticos (CAE 20200)
Regulamento de Execução (UE) n.o 767/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que
retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento
(CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o
540/2011 da Comissão (1) (JO L 214, de 9/08)
e
Regulamento de Execução (UE) n.o 762/2013 da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que
altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe,
manebe, MCPA, MCPB e metirame (1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução
ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à
lista de substâncias activas aprovadas.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de
protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado
interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos
fitofarmacêuticos, estabelecendo:
- as regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem
como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na Comunidade;
- as regras aplicáveis à aprovação das substâncias activas, protectores de fitotoxicidade e agentes
sinérgicos que os produtos fitofarmacêuticos contêm ou pelos quais são constituídos, e as
regras aplicáveis aos adjuvantes e aos coformulantes.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200)
Diretiva 2013/44/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa
maçaroca de milho em pó nos anexo I e I A da mesma (1) (JO L 204, de 31/07)
A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, estabelece
os requisitos relativos à colocação (ou não) de produtos biocidas no mercado.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos biocidas - colocação no mercado (CAE 20200)
Diretiva 2013/41/UE da Comissão, de 18 de julho de 2013, altera a Diretiva 98/8/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa 1R-transfenotrina no anexo I da mesma. (JO L 196, de 19/07)
A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, estabelece
os requisitos relativos à colocação (ou não) de produtos biocidas no mercado.
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 (CAE 21100 a 21202)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Medicamentos para uso humano e veterinário - autorizações de
introdução no mercado
Comunicação da Comissão Europeia nº 2013/C 223/01 com orientações sobre os
pormenores das diversas categorias de alteração, a aplicação dos procedimentos
previstos nos capítulos II, II-A, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de
24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de
introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários,
bem como a documentação que deve ser apresentada em conformidade com esses
procedimentos. (JO C 223, de 2/08)
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Farmacêutico - Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos
Decreto-Lei n.º 103/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Altera o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,
alterando o processo de aprovação e os prazos de definição dos preços de referência.
Através da presente alteração visa-se promover uma maior dinâmica de utilização de
medicamentos genéricos e, consequentemente, maiores poupanças, permitindo-se que a criação
de grupos homogéneos de medicamentos e a definição dos respetivos preços de referência possa
ocorrer de forma mensal, apesar de se manter a periodicidade de revisão trimestral.
É de realçar o facto de a responsabilidade pela aprovação do preço de referência para cada grupo
homogéneo de medicamentos ser apenas do Ministério da Saúde.
Resulta assim alterado o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.
Indústrias Metalúrgicas de Base (Divisão 24 - CAE 24100 a 24540)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 26/2013, de 15-07-2013
Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos,
Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins - Alteração salarial e outras
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos (Divisão 25 - CAE 25110 a
25992)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 26/2013, de 15-07-2013
Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos,
Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins - Alteração salarial e outras
Fabricação de equipamento eléctrico (Divisão 27 - CAE 27110 a 27900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Ambiente e Energia / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Rotulagem
ecológica - Aspiradores
Regulamento Delegado n.º 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013
Complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no
respeitante à rotulagem energética dos aspiradores.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Assim, estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações
suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os
aspiradores híbridos. (JO L 192, de 13/07)
A Directiva 2010/30/UE do PE e do Conselho, de 19/05/2010 estabelece um quadro para a
harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, (rotulagem e de
indicações uniformes relativas ao produto) sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros
recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a
produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de
escolherem produtos mais eficientes.
Dtº Ambiente e Energia / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Conceção Ecológica
- Aspiradores
Regulamento n.º 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013
Dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que
respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores.
Assim, estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de
aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos. (JO L 192, de
13/07)
A Directiva 2009/125/CE do PE e do Conselho, de 21/10/2009, cria um quadro para definir os
requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
Fabricação de máquinas e de equipamentos, N.E. (Divisão 28 - CAE 28110 a 28992)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 26/2013, de 15-07-2013
Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos,
Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins - Alteração salarial e outras
Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos
automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Sector automóvel nacional - medidas urgentes de apoio
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2013, de 7/08
Recomenda ao Governo o estudo e a adoção de medidas urgentes de apoio e
sustentabilidade para o sector automóvel nacional
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Ambiente e Energia - Gestão de veículos e de veículos em fim de vida
Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7/08
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus
componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim
de vida.
A Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente
nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com
excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. Esse
anexo II deve ser regularmente adaptado ao progresso científico e técnico pela Comissão o que
aconteceu com a Diretiva n.º 2013/28/EU.
Fabricação de outro equipamento de transporte (naval, ferroviário, aeronaves, terrestre, etc.)
(Divisão 30 - CAE 30111 a 30990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Equipamentos marítimos
Decreto-Lei n.º 104/2013, de 29/07
Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que estabelece as normas a
aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional
ou a instalar em embarcações nacionais, transpondo a Diretiva n.º 2012/32/UE, da
Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do
Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos
marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais.
Outras indústrias transformadoras (joalharia, ourivesaria, instrumentos musicais, desporto,
médico-cirúrgico, ortopédico e próteses, brinquedos, moeda, equipamentos de protecção e
segurança) (Divisão 32 - CAE 32110 a 32996)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Segurança geral dos produtos - produtos de lazer
a usar na Água
Decisão de Execução 2013/390/UE da Comissão, de 18 de julho de 2013
Referente à conformidade das normas europeias da série EN 15649 (partes 1-7) aplicáveis
aos produtos de lazer flutuantes destinados a serem utilizados à superfície ou dentro de
água com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União
Europeia. (JO L 196, de 19/07)
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Nova Abordagem – brinquedos
Regulamento n.º 681/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2013, altera a Diretiva
2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos.
(JO L 195, de 18/07)
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos (Divisão 33 - CAE 33100 a
33200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 26/2013, de 15-07-2013
Contrato coletivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos,
Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins - Alteração salarial e outras
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio
(CAE 35111 a 25302)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140)
Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230)
Vapor, água quente e fria e ar frio por conduta (produção e distribuição) e gelo (Divisão 35 - CAE 35301 a 35302)
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas
abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Mercado Interno da Electricidade - Produção de eletricidade em regime especial
Portaria n.º 243/2013, de 2/08
Estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na
rede elétrica de serviço público bem como da obtenção da licença de produção e
respetiva licença de exploração, concretizando o disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de produção de eletricidade
em regime especial.
Dtº Ambiente e Energia - Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Determina a redefinição dos prazos para a finalização da construção das infraestruturas
relativas aos aproveitamentos hidroelétricos incluídos no Programa Nacional de
Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico.
Estabelece assim, que os prazos máximos para finalização da construção das referidas
infraestruturas serão redefinidos nos respetivos contratos de concessão, considerando-se
para o efeito a data de assinatura do contrato de concessão e o número de meses
indicado na proposta apresentada a concurso como necessários para a construção dos
aproveitamentos hidroelétricos.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Ambiente e Energia - Produção de Eletricidade em Regime Especial
Portaria n.º 237/2013 I Série n.º 141, de 24/7
Estabelece o regime jurídico aplicável à comunicação prévia relativo à atividade de
produção de eletricidade em regime especial.
Define também as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato
de admissão da comunicação prévia.
Dtº Ambiente e Energia - Sistema Elétrico Nacional
Portaria n.º 231/2013 I Série n.º 139, de 22/7
Aprova, no âmbito do Sistema Elétrico Nacional, os requisitos técnicos e funcionais dos
contadores inteligentes.
Estabelece também as regras relativas à disponibilização de informação e faturação, bem
como, as referentes ao financiamento dos custos inerentes à respetiva instalação.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção E – Captação, Tratamento e Distribuição de água;
Saneamento, Gestão de Resíduos e Despoluição (CAE 36001 a
38322)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção E
Captação, tratamento e distribuição de água (Divisão 36 - CAE 36001 a 36002)
Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais (Divisão 37 - CAE 37001 a 37002)
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais (Divisão 38 - CAE 38111 a 38322)
Descontaminação e actividades similares (Divisão 39 - CAE 39000)
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais (Divisão 38 - CAE 38111
a 38322)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Distribuição de água e Tratamento de resíduos Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção E – para ver se foi publicada legislação que se aplica
à Sua empresa)
Dtº Ambiente e Energia - Gestão de veículos e de veículos em fim de vida
Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7/08
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus
componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim
de vida.
A Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente
nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com
excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. Esse
anexo II deve ser regularmente adaptado ao progresso científico e técnico pela Comissão o que
aconteceu com a Diretiva n.º 2013/28/EU.
Dtº Ambiente e Energia - Gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Decreto-Lei n.º 110/2013, de 2/08
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a
Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a
embalagens e resíduos de embalagens.
As principais alterações são duas:
1 - Adoção de uma nova definição de «embalagem» na sequência da clarificação pela
Diretiva n.º 2004/12/CE, do conceito constante da Diretiva n.º 94/62/CE;
2 - Inclusão nos anexos do Decreto-Lei n.º 366-A/97 de exemplos ilustrativos da aplicação
dos critérios para a definição de «embalagem» constantes do n.º 1 do seu artigo 3.º e do
Anexo I da Diretiva n.º 94/62/CE recentemente alterada pela Diretiva n.º 2013/2/EU.
Dtº Ambiente e Energia - Resíduos / Sucata de Cobre
Regulamento n.º 715/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013
Estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de
constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Estes critérios, que permitem determinar em que momento uma sucata de cobre deixa de
constituir um resíduo, devem garantir que a sucata de cobre resultante de uma operação de
valorização satisfaz os requisitos técnicos da indústria de produção de metais não ferrosos, e é
conforme com a legislação aplicável aos produtos e não tem globalmente efeitos adversos no
ambiente ou na saúde humana.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.(JO L 201, de 26/07)
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992)
Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Construção - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção F – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Ambiente e Energia - Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Determina a redefinição dos prazos para a finalização da construção das infraestruturas
relativas aos aproveitamentos hidroelétricos incluídos no Programa Nacional de
Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico.
Estabelece assim, que os prazos máximos para finalização da construção das referidas
infraestruturas serão redefinidos nos respetivos contratos de concessão, considerando-se
para o efeito a data de assinatura do contrato de concessão e o número de meses
indicado na proposta apresentada a concurso como necessários para a construção dos
aproveitamentos hidroelétricos.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de
Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990)
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos (Divisão 45 - CAE
45110 a 45402)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Sector automóvel nacional - medidas urgentes de apoio
Resolução da Assembleia da República n.º 128/2013, de 7/08
Recomenda ao Governo o estudo e a adoção de medidas urgentes de apoio e
sustentabilidade para o sector automóvel nacional
Dtº Ambiente e Energia - Gestão de veículos e de veículos em fim de vida
Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7/08
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus
componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim
de vida.
A Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente
nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com
excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e nas condições aí especificadas. Esse
anexo II deve ser regularmente adaptado ao progresso científico e técnico pela Comissão o que
aconteceu com a Diretiva n.º 2013/28/EU.
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 46 CAE 46110 a 46900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE nº 29/2013, de 8-08-2013
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (Produtos
químicos) - Alteração salarial e outra ao CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
n.º 23, 1.ª Série, de 22 de Junho de 1978 e posteriores alterações, a última das quais
publicada no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2012.
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE nº 28/2013, de 29-07-2013
43/66
AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxteis e Indústrias Diversas e outros - Alteração salarial e outra ao Contrato Coletivo de Trabalho
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, 1.ª Série, de 22 de Junho de 1978 e
posteriores alterações, a última das quais publicada no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de
2012
BTE nº 28/2013, de 29-07-2013
Contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Alteração ao
Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 19, de 22
de maio de 2011
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE nº 26/2013, de 15-07-2013
Contrato
coletivo
entre
a
NORQUIFAR
Associação
Nacional
dos
Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindi-catos do Comércio, Escritórios e Serviços e
outros - Integração em níveis de qualificação. Procede-se à integração em níveis de
qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo CC mencionado em
título, publicado no BTE 17, 8/05/2013
Dtº Comercial - Compra e Venda de Leite Cru (CAE 10510)
Declaração de Retificação n.º 32/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Retifica uma incorreção com que foi publicada a Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio,
que estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de
compra e venda de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo.
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a
47990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Farmacêutico - Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos
Decreto-Lei n.º 103/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Altera o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos,
alterando o processo de aprovação e os prazos de definição dos preços de referência.
Através da presente alteração visa-se promover uma maior dinâmica de utilização de
medicamentos genéricos e, consequentemente, maiores poupanças, permitindo-se que a criação
de grupos homogéneos de medicamentos e a definição dos respetivos preços de referência possa
ocorrer de forma mensal, apesar de se manter a periodicidade de revisão trimestral.
É de realçar o facto de a responsabilidade pela aprovação do preço de referência para cada grupo
homogéneo de medicamentos ser apenas do Ministério da Saúde.
Resulta assim alterado o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Económico/Incentivos - Fundo de Modernização do Comércio / "Comércio Investe"
Portaria n.º 236/2013 I Série n.º 141, de 24/7
Aprova o Regulamento da medida "Comércio Investe" financiada pelo Fundo de
Modernização do Comércio e com dotação orçamental diferenciada por região, pretendese com a presente medida iniciar uma nova fase de apoio à atividade comercial, com
procedimentos mais simples e ajustada ao contexto económico e às exigências que este
coloca à atividade comercial.
São abrangidos pela presente Medida os projetos de investimento promovidos por empresas ou
por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de
marketing nas empresas do setor do comércio.
Podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua
forma jurídica, cuja atividade, entre outras áreas, seja referente ao comércio a retalho de:
combustível para veículos a motor; pão, e produtos de pastelaria e de confeitaria; relógios e artigos
de ourivesaria e joalharia.
Nos projetos individuais, o incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não
reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de €
35.000 por projeto.
Nos projetos conjuntos, o incentivo financeiro a conceder assume também a natureza de
incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas
aderentes, não podendo ultrapassar o valor de € 20.000 para cada empresa aderente, e a 70 % das
despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de € 6.000 por cada
empresa aderente.
As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, utilizando o formulário disponível na página
do IAPMEI, I. P..
As fases, períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas
de cada fase de candidaturas serão definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área do comércio.
Dtº Económico/taxas - Taxa de Segurança Alimentar Mais (CAE 47111 e 472)
Declaração de Retificação n.º 30/2013 I Série n.º 138, de 19/7
Retifica a Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, que aprova uma norma interpretativa,
sobre a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamenta a taxa de "Segurança
Alimentar Mais".
A presente retificação respeita ao n.º 2 do artigo 1.º que define «estabelecimento
autónomo».
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a
49500)
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400)
Transportes aéreos (Divisão 51 - CAE 51100 a 51220)
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de infra-estruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE
52101 a 52292)
Actividades postais e de courier (Divisão 53 - CAE 53100 a 53200)
Dtº Ambiente e Energia - Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Decisão de Execução 2013/425/EU da Comissão , de 1 de agosto de 2013, que altera a Decisão
de Execução 2012/782/EU relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das
quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de
ozono, para o período compreendido entre 1 de janeiro, e 31 de dezembro de 2013. (JO L 210, de
6/08)
O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009,
estabelece a regulamentação relativa às substâncias que empobrecem a camada de ozono.
Transportes por água (Divisão 50 - CAE 50101 a 50400)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Marítimo - Navios - vistoria e inspecção
Diretiva 2013/38/UE do PE e do Conselho, de 12 de agosto de 2013
Altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto.
Como princípio geral, estabelece-se que as medidas adotadas no âmbito desta diretiva
não deverão reduzir, por parte dos Estados-Membros, o nível geral de proteção dos
trabalhadores marítimos que trabalham a bordo de navios que arvorem pavilhão de um
Estado-Membro, nos termos do direito social aplicável da União. (JO L 218 de 14/8)
Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade - Equipamentos marítimos
Decreto-Lei n.º 104/2013, de 29/07
Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que estabelece as normas a
aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional
ou a instalar em embarcações nacionais, transpondo a Diretiva n.º 2012/32/UE, da
Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do
Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos
marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em
embarcações nacionais.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Económico/Incentivos - Apoio a Armadores Nacionais
Despacho n.º 9808/2013 II Série Parte C n.º 142, de 25/7
Publica a lista de entidades (armadores nacionais) às quais foi atribuído subsídio com vista
a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afetas a navios de comércio de
registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores
em 2012.
Pelo facto de o valor global das candidaturas elegíveis ultrapassar a verba disponível para
o Projeto de “Investimento Estruturante na Marinha de Comércio Nacional,” procedeu-se
à distribuição pro rata dos montantes apurados para as candidaturas apresentadas.
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de infraestruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE 52101 a 52292)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Alienação da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M I Série n.º 134, de 15/7
Aprova o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela
Região Autónoma da Madeira no capital social da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea
da Madeira, S. A.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção I - Alojamento, Restauração e Similares (turismo) (CAE
55110 a 55520)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção I
Alojamento (Divisão 55 - CAE 55111 a 55900)
Restauração e similares (Divisão 56 - CAE 56101 a 56305)
Dtº do Turismo - Zonas balneares – sinalética
Portaria n.º 241/2013, de 29/07
Aprova os modelos de sinalética de perigo e as barreiras de proteção a adotar nas zonas
balneares.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE
58110 a 63990)
Consultoria e programação informática e actividades relacionadas (Divisão 62 - CAE 62010 a
62090)
Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Ataques aos Sistemas de Informação
Diretiva 2013/40/UE do PE e do Conselho, de 12 de agosto de 2013
Substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho relativa a ataques contra os
sistemas de informação.
Estabelece as regras relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio
dos ataques contra os sistemas de informação.
A presente diretiva tem por objetivo facilitar a prevenção da prática desse tipo de
infrações e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades
competentes no domínio dos ataques contra os sistemas de informação, nomeadamente
a polícia e outros serviços especializados dos Estados-Membros responsáveis pela
aplicação da lei, bem como as agências e organismos especializados competentes da
União, tais como a Eurojust, a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade, e a
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). (JO L 218 de 14/8)
Actividades de serviços de informação (Divisão 63 - CAE 63110 a 63990)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Informático, TIC e sociedade de informação - Ataques aos Sistemas de Informação
Diretiva 2013/40/UE do PE e do Conselho, de 12 de agosto de 2013
Substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho relativa a ataques contra os
sistemas de informação.
Estabelece as regras relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio
dos ataques contra os sistemas de informação.
A presente diretiva tem por objetivo facilitar a prevenção da prática desse tipo de
infrações e melhorar a cooperação entre as autoridades judiciais e outras autoridades
competentes no domínio dos ataques contra os sistemas de informação, nomeadamente
a polícia e outros serviços especializados dos Estados-Membros responsáveis pela
aplicação da lei, bem como as agências e organismos especializados competentes da
União, tais como a Eurojust, a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade, e a
Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). (JO L 218 de 14/8)
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Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a
67200)
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE
64110 a 64992)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Oferta pública de valores mobiliários - Prospetos e Anúncios
Publicitários
Regulamento Delegado (UE) n.o 759/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera
o Regulamento (CE) n.o 809/2004 no que respeita aos requisitos de divulgação para os
títulos de dívida convertíveis e passíveis de troca (1). (JO L 213, de 8/08)
Dtº Comercial / Societário / Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Medidas de Reforço da Solidez
Financeira das Instituições de Crédito
Lei n.º 48/2013 I Série n.º 135, de 16/7
Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito
da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
mercados financeiros.
Através das alterações agora efetuadas visa-se conceder ao Estado um maior poder,
temporário, sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de
capitalização com recurso a capital público.
Assim, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma
instituição de crédito que lhe atribua uma posição de domínio, o Estado poderá, de
acordo com o princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os
direitos de voto inerentes à sua participação.
Introduz-se também um mecanismo de capitalização obrigatória nos casos em que o
Banco de Portugal, como medida de último recurso e com o intuito de assegurar a
estabilidade do sistema financeiro, propuser a realização de uma operação de
capitalização com recurso a fundos públicos.
As regras agora estabelecidas têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a
operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de
2013.
As presentes alterações decorrem dos compromissos assumidos pelo Estado português
nos Memorandos e respeitam as regras e orientações da União Europeia em matéria de
auxílios de Estado.
Altera a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
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Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória (Divisão 65 - CAE
65111 a 65300)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº dos Seguros - Seguros de vida e de acidentes pessoais
Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6/08
Altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, referente ao registo dos contratos
de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com
beneficiários em caso de morte.
Elimina-se do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações
de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor criado pelo
Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, a informação que identificava os beneficiários dos
contratos ou operações em questão, por acrescer complexidade ao sistema sem contrapartida em
vantagem para os interessados.
Dtº dos Seguros - Ramo “Incêndio e elementos da natureza”
Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 5/2013-R, de 6/08,
Determina que os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo
«Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no 4º trimestre de 2013
são os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) — 370,61
Índice de Recheio de Habitação (IRH) — 284,12
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) — 336,01
Dtº dos Seguros - Seguros de Crédito à Exportação
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo que contrate linhas de seguro de crédito adequadas às
necessidades do sector exportador português e neste âmbito:
.Estabeleça protocolos relativos a Linhas de Seguro de Crédito com Garantia de Estado e ou com
recurso ao Sistema de Garantia Mútua para os países OCDE, com as entidades do sector.
.Negoceie um período de moratória da aplicação da regulamentação, em particular atendendo à
situação de forte recessão que caracteriza a economia portuguesa.
.Negoceie a derrogação ou moratória, para o caso português, do limiar mínimo do período de
crédito das operações de curto prazo de cobertura de «riscos temporariamente não
negociáveis» que se encontra ao abrigo da alínea c) do n.º 18 da Comunicação da Comissão
Europeia publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2012/C 392/01).
Este n.º 18 da referida Comunicação estabelece que “Não obstante a definição de riscos
negociáveis, certos riscos comerciais e políticos incorridos pelos compradores estabelecidos nos
países enumerados no Anexo são considerados temporariamente não negociáveis (…) Se a
Comissão decidir, após ter sido notificada por um Estado-Membro, que a cobertura de risco
individual com um período de crédito de, pelo menos, 181 dias e inferior a dois anos é
temporariamente não negociável para os exportadores no Estado-Membro notificante” (alínea c).
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Actividades auxiliares de serviços financeiros e dos seguros (Divisão 66 - CAE 66110 a 66300)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial / Societário / Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Governo das sociedades cotadas relatório de governo societário
Regulamento da CMVM n.º 4/2013, Série II, de 1/08
Altera o modelo de relatório de governo societário das sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado.
O regime relativo ao governo das sociedades encontra-se predominantemente estruturado de
acordo com um modelo de regulação pela CMVM assente na imposição às sociedades emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, situado ou a funcionar em Portugal,
do dever de prestação e divulgação de informação por via da elaboração de um relatório sobre a
estrutura e as práticas de governo societário (“relatório de governo societário”), cujo conteúdo é o
resultado da convocação de normas legais, regulamentares e da descrição quanto ao grau de
adoção de Códigos de Governo de natureza recomendatória.
A revisão do regime agora empreendida incide sobre o conteúdo do referido relatório,
sistematizando as exigências informativas cuja prestação é obrigatória, possibilitando que as
sociedades recorram a um Código de Governo das sociedades distinto daquele divulgado pela
CMVM e reformulando o próprio Código de Governo das Sociedades disponibilizado pela CMVM,
cuja última versão remonta já a 2010.
Assim, no âmbito do conteúdo informativo de prestação obrigatória são reformuladas as
exigências de fonte regulamentar, centrando–as na prestação das informações tidas por essenciais
para garantia de um
conhecimento adequado das práticas de governo adotadas por cada sociedade.
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Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322)
Arrendamento de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Imobiliária - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção L – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Arrendamento - Reforma do Arrendamento / Regime de Renda Apoiada
Resolução da Assembleia da República n.º 109/2013 I Série n.º 137, de 18/7
Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime de renda apoiada, no sentido de
introduzir critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada.
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Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e
Similares (CAE 69100 a 75000)
Actividades jurídicas e de contabilidade (Divisão 69 - CAE 69101 a 69200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Justiça e Dtº Penal - Código de Processo Civil
Declaração de Retificação n.º 36/2013 I Série n.º 154, de 12/8
Retifica inúmeras incorreções com que foi publicada a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho,
que aprova o Código de Processo Civil.
Justiça e Dtº Penal - Regulamento das Custas Processuais
O Conselho de Ministros de 14 de Agosto aprovou a revisão do:
Regulamento das Custas Processuais, de forma a ajustá-lo à recente aprovação do novo
Código de Processo Civil.
Sem alterar a filosofia que presidiu à última revisão, através da qual se operou a padronização do
regime das custas processuais, procede-se agora a um conjunto de alterações minimalistas por
forma a garantir a articulação necessária entre o novo Código de Processo Civil e o Regulamento
das Custas Processuais.
Assim, são atualizadas as remissões para os artigos do Código de Processo Civil e procede-se à
revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que regulavam matéria relativa
à remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da
execução, na identificação do executado e dos seus bens, passando a mesma a constar de portaria.
Aproveita-se ainda para garantir a aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, aos incapazes,
ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.
Justiça e Dtº Penal - Código do Registo Predial
O Conselho de Ministros de 14 de Agosto aprovou alterações ao:
Código do Registo Predial (CRP), visando não só a sua adequação às mudanças
introduzidas na ação executiva do Código de Processo Civil, como ainda a revisão de
aspectos pontuais do regime do registo predial.
Passa a acolher-se, a par da conversão do arresto em penhora, a nova figura da conversão da
penhora em hipoteca, com definição da técnica registral adequada ao seu ingresso no registo, bem
como os documentos que o devem basear e o modo como se processa a comunicação do agente
de execução à conservatória.
Por outro lado, de forma a eliminarem-se constrangimentos detetados na última revisão do CRP,
alterou-se o regime da obrigatoriedade do registo, da instrução oficiosa dos processos e o
suprimento oficioso de deficiências, para tornar mais exequíveis algumas das soluções
entãoprevistas.
Nesta revisão melhoram-se ainda as garantias dos particulares, ao estabelecer-se a possibilidade
de recurso hierárquico de certos atos, e clarificam-se em sede legislativa alguns aspetos do regime
como regras de contagem dos prazos processuais e de realização das notificações.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Dtº Comercial / Societário / Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Governo das sociedades cotadas relatório de governo societário
Regulamento da CMVM n.º 4/2013, Série II, de 1/08
Altera o modelo de relatório de governo societário das sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado.
O regime relativo ao governo das sociedades encontra-se predominantemente estruturado de
acordo com um modelo de regulação pela CMVM assente na imposição às sociedades emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, situado ou a funcionar em Portugal,
do dever de prestação e divulgação de informação por via da elaboração de um relatório sobre a
estrutura e as práticas de governo societário (“relatório de governo societário”), cujo conteúdo é o
resultado da convocação de normas legais, regulamentares e da descrição quanto ao grau de
adoção de Códigos de Governo de natureza recomendatória.
A revisão do regime agora empreendida incide sobre o conteúdo do referido relatório,
sistematizando as exigências informativas cuja prestação é obrigatória, possibilitando que as
sociedades recorram a um Código de Governo das sociedades distinto daquele divulgado pela
CMVM e reformulando o próprio Código de Governo das Sociedades disponibilizado pela CMVM,
cuja última versão remonta já a 2010.
Assim, no âmbito do conteúdo informativo de prestação obrigatória são reformuladas as
exigências de fonte regulamentar, centrando–as na prestação das informações tidas por essenciais
para garantia de um conhecimento adequado das práticas de governo adotadas por cada
sociedade.
Justiça - Julgados de paz
Lei n.º 54/2013, de 31/07
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e
funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e
funcionamento dos julgados de paz, republicando-a.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Explorações agrícolas - contabilidade
Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013,
relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com
vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas. (JO L 203, de 30/07)
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Acesso e exercício à actividade de agente de
propriedade industrial (CAE 69101)
Portaria n.º 239/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Altera a Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro que estabelece as normas
regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos
de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da
propriedade industrial.
Com as alterações agora efetuadas simplifica-se a tramitação dos pedidos de aquisição da
qualidade de agente oficial da propriedade industrial, reduz-se a periodicidade de
realização da prova de aptidão e limita-se o número exigível de candidatos à sua
prestação.
A via judicial passa a constituir uma das possibilidades de recurso das decisões do Júri.
A presente portaria aprova também o regulamento das respetivas provas de aptidão.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Justiça e Dtº Penal - Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção Juvenil 2013-2015
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2013 I Série n.º 140, de 23/7
Aprova o Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção 2013-2015 e o Plano Nacional de
Reabilitação e Reinserção - Justiça Juvenil - 2013-2015
O Plano Nacional de Reabilitação e Reinserção 2013-2015 pretende constituir-se como um
documento estratégico de atuação do sistema da execução das penas e medidas em
Portugal, enquanto pilar da atuação da justiça.
Trata-se de uma estratégia que se pretende implementar no decurso do triénio 20132015, estando estruturada em três princípios fundamentais de atuação:
. O princípio da reabilitação do comportamento criminal;
. O princípio da reinserção e responsabilidade social;
. O princípio da sustentabilidade do sistema de execução de penas e medidas.
Tem como principal objetivo a melhoria das condições de reinserção social dos reclusos,
apostando de uma forma inequívoca na vertente da reabilitação como principal meio de
alteração de comportamentos.
Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão (Divisão 70 - CAE 70100 a 70220)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Fiscal e Contabilístico - Isenção de IRC - juros e royalties entre sociedades associadas de
Estados membros diferentes
Lei n.º 55/2013, de 8/08
Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003,
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties
efetuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, e altera o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro.
Assim, determina-se que estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo beneficiário efetivo seja
uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável
situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por
sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes
em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro
Estado membro, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na Diretiva
n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, transcritos nos novos nºs 12 a 16 do artº 14º
do C.IRC.
Dtº Fiscal e Contabilístico - Explorações agrícolas - contabilidade
Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013,
relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com
vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas. (JO L 203, de 30/07)
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises
técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento / Dtº Rodoviário - Centros de inspeções técnicas de
veículos (CAE 71200)
Decreto-Lei n.º 100/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Altera o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções
técnicas de veículos a motor e seus reboques.
Esta alteração visa promover uma maior adequação entre a periodicidade das inspeções
técnicas exigidas aos reboques e semirreboques, ligeiros, em face da frequência de
utilização que têm da via pública. Em concreto, alarga-se a periodicidade das inspeções
dos reboques que raramente utilizam a via pública, onde se incluem os veículos utilizados
por corporações de bombeiros e suas associações ou os destinados a transporte de
material de circo ou de feira, passando estes a estar sujeitos a inspeção apenas dois anos
após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.
Actividades de investigação científica e de desenvolvimento (Divisão 72 - CAE 72110 a 72200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Animais utilizados para fins científicos – regime de proteção
Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7/08
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Este diploma estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou
educativos, fixando as regras aplicáveis:
a) À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como qualquer
utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com
resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor,
sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução
de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinária, bem como ao refinamento da
criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;
b) À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;
c) À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e
d) À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em
procedimentos.
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares (Divisão 74 - CAE 74100 a
74900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Fiscal e Contabilístico - Explorações agrícolas - contabilidade
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013,
relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com
vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas. (JO L 203, de 30/07)
Actividades veterinárias (Divisão 75 - CAE 75000)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Animais utilizados para fins científicos – regime de proteção
Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7/08
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Este diploma estabelece medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou
educativos, fixando as regras aplicáveis:
a) À substituição e à redução da utilização de animais em procedimentos, tal como qualquer
utilização, invasiva ou não, de um animal para fins experimentais ou outros fins científicos, com
resultados conhecidos ou não, ou para fins educativos, suscetível de lhe causar um nível de dor,
sofrimento, angústia ou dano duradouro equivalente ou superior ao provocado pela introdução
de uma agulha em conformidade com as boas práticas veterinária, bem como ao refinamento da
criação, do alojamento, dos cuidados a prestar e da utilização de animais em procedimentos;
b) À origem, à criação, à marcação, aos cuidados a prestar, ao alojamento e à occisão dos animais;
c) À atividade dos criadores, fornecedores e utilizadores; e
d) À avaliação e à autorização de projetos que envolvam a utilização de animais em
procedimentos.
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Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social
Obrigatória (CAE 84111 a 84300)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE nº 29/2013, de 8-08-2013
CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços - Deliberação da
Comissão Paritária - celebrado na data de 22 de junho de 2006 e publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2006, com posteriores publicações nos BTE´s, n.º
47 de 22/12/2007, n.º 11 de 22/3/2009, n.º 45 de 08/12/2009, n.º 34 de 15/09/2010.
Dtº Económico/Incentivos-Apoios - Saúde / Programas de Apoio Financeiro
Portaria n.º 258/2013 I Série n.º 155, de 13/8
Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e
organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas
coletivas privadas sem fins lucrativos.
Do presente Regulamento destacam-se os seguintes aspetos:
. Os projetos e ações a financiar podem ser promovidos no âmbito de parcerias.
. A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a entidade
financiadora e a entidade beneficiária.
. O acompanhamento técnico e financeiro dos projetos e ações é da responsabilidade das
entidades financiadoras.
. Os projetos ou ações devem integrar uma avaliação sistemática, através de: diagnóstico inicial,
execução, resultados e impacto.
. O apoio financeiro concedido pode ser reduzido ou suspenso pela entidade financiadora,
sempre que se verifiquem determinadas situações, designadamente: não execução da
intervenção prevista, existência de dívidas relativas aos custos aprovados.
. O financiamento dos projetos ou ações é efetuado preferencialmente, através de um
adiantamento seguido de pedidos de reembolso ou de forma faseada.
. O financiamento dos projetos plurianuais é efetuado por referência ao valor previsto para cada
ano do projeto.
. É instituída a comissão de coordenação de apoios financeiros a pessoas coletivas privadas sem
fins lucrativos, a qual é constituída pelos dirigentes máximos de cada um dos organismos do
Ministério da Saúde com competência para atribuir apoios financeiros.
Dtº Económico / Dtº Comercial / Societário
O Conselho de Ministros de 14 de Agosto aprovou o:
Novo regime jurídico do sector público empresarial, que estabelece os princípios e regras
aplicáveis a este sector, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
O novo regime jurídico contém, designadamente, os princípios e regras aplicáveis à constituição,
organização e governo das empresas públicas, os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes
inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que
integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei e os princípios e
regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.
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AEP - SSLI nº 320 - Semana de 15 a 27 Julho 2013
A primeira alteração a assinalar é o alargamento de aplicação do regime das empresas públicas a todas as
organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou
conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. É, assim, introduzido um conceito mais
amplo de sector público empresarial, o qual integra o sector empresarial do Estado e o sector empresarial
local.
Estabelecem-se também regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não
financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do
desequilíbrio das contas do sector público.
É ainda criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial,
que será regulada em diploma próprio.
Dtº da Segurança Social / Dtº do Trabalho - Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública
Central (PEPAC)
Portaria n.º 252/2013, de 7/08
Estabelece o Contingente de estágios profissionais para a 2ª fase da 2ª edição do Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) enquadrada pelo Decreto-Lei n.º
18/2010, de 19 de março, e respetiva calendarização.
O número de estagiários admitidos à frequência da 2.ª fase PEPAC é seiscentos e um (601).
O prazo para apresentação de candidaturas decorre de 2 a 13 de setembro de 2013 e os estágios iniciamse a partir do dia 1 de novembro de 2013.
A apresentação e o processamento das candidaturas, bem como, a selecção dos candidatos, são
integralmente realizados em suporte electrónico no sítio da Internet do PEPAC em
https://www.bep.gov.pt/pages/estagios/default.Aspx acessível no portal da Bolsa de Emprego Público no
endereço www.bep.gov.pt
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Doenças transmissíveis - notificação obrigatória
Portaria n.º 248/2013, de 5/08
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em
saúde pública.
Dtº do Trabalho - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Despacho n.º 10284-A/2013, de 5/08
Regulamenta a forma e tramitação do requerimento previsto Programa de Rescisões por Mútuo
Acordo previsto na Portaria n.º 221 -A/2013, de 8 de julho, que regulamenta o programa de
redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em
2013, designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.
Dtº da Segurança Social - Descontos para a ADSE, da ADM e SAD
Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30/07
Altera o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
setembro, e o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar
para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da
ADSE, da ADM e da SAD
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Dtº Fiscal e Contabilístico - IRS / Alteração – bombeiros (CAE 84250) e atletas
Lei n.º 53/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Altera o Código do IRS no sentido de clarificar o enquadramento fiscal das compensações e
subsídios, referentes à atividade voluntária, bem como, das bolsas atribuídas aos praticantes de
alto rendimento desportivo no âmbito do programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos.
Assim, determina-se que:
. As compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros voluntários que prestam
serviço durante o período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo especial de combate
a incêndios, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
. Às bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico
de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e
dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas
desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, é aplicado o mesmo regime dos
restantes atletas paralímpicos.
Resulta assim alterado o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado - Reformulação do Governo
Decreto do Presidente República n.º 92-A/2013 I Série n.º 141, de 24/7 (Suplemento)
São exonerados, os seguintes Ministros:
- Paulo Sacadura Cabral Portas como Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- Álvaro Santos Pereira como Ministro da Economia e do Emprego:
- Assunção Cristas como Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território,
- Pedro Mota Soares como Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.
e
Decreto do Presidente República n.º 92-B/2013 I Série n.º 141, de 24/7 (Suplemento)
São nomeados os seguintes Ministros:
- Paulo Sacadura Cabral Portas como Vice-Primeiro-Ministro;
- Rui Machete como Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- António Pires de Lima como Ministro da Economia;
- Jorge Moreira da Silva como Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- Assunção Cristas como Ministra da Agricultura e do Mar;
- Pedro Mota Soares como Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Dtº Económico - Auxílios Estatais com Finalidade Regional 2014-2020
Comunicação 2013/C 209/01 da Comissão Europeia
Publica orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020,
enunciando as condições ao abrigo das quais os auxílios com finalidade regional podem ser
considerados compatíveis com o mercado interno e definindo os critérios para a identificação
das regiões que preenchem as condições previstas no Tratado.
O objetivo primordial do controlo dos auxílios estatais no domínio dos auxílios com finalidade
regional consiste em autorizar os auxílios a favor do desenvolvimento regional, garantindo
simultaneamente a igualdade das condições de concorrência entre os Estados-Membros,
evitando em especial as corridas às subvenções, o que pode acontecer quanto estes tentam
atrair ou manter empresas em regiões desfavorecidas da União, e limitando ao mínimo
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necessário os efeitos dos auxílios com finalidade regional sobre as trocas comerciais e a
concorrência. (JO C 209, de 23/07)
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Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600)
Dtº da Educação e Formação - Processo de Bolonha no Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7/08
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime
jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto
nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)
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Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE
86100 a 88990)
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Incentivos-Apoios - Saúde / Programas de Apoio Financeiro
Portaria n.º 258/2013 I Série n.º 155, de 13/8
Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e
organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a
pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, donde se destacam os seguintes aspetos:
. Os projetos e ações a financiar podem ser promovidos no âmbito de parcerias.
. A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a entidade
financiadora e a entidade beneficiária.
. O acompanhamento técnico e financeiro dos projetos e ações é da responsabilidade das
entidades financiadoras.
. Os projetos ou ações devem integrar uma avaliação sistemática, através de: diagnóstico inicial,
execução, resultados e impacto.
. O apoio financeiro concedido pode ser reduzido ou suspenso pela entidade financiadora, sempre
que se verifiquem determinadas situações, designadamente: não execução da intervenção
prevista, existência de dívidas relativas aos custos aprovados.
. O financiamento dos projetos ou ações é efetuado preferencialmente, através de um
adiantamento seguido de pedidos de reembolso ou de forma faseada.
. O financiamento dos projetos plurianuais é efetuado por referência ao valor previsto para cada
ano do projeto.
. É instituída a comissão de coordenação de apoios financeiros a pessoas coletivas privadas sem
fins lucrativos, a qual é constituída pelos dirigentes máximos de cada um dos organismos do
Ministério da Saúde com competência para atribuir apoios financeiros.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Doenças transmissíveis - notificação obrigatória
Portaria n.º 248/2013, de 5/08
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos
em saúde pública.
Actividades de apoio social com alojamento (Divisão 87 - CAE 87100 a 87902)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Comercial / Societário - Estabelecimentos de Apoio Social / Licenciamento e Fiscalização
Lei n.º 57/2013 I Série n.º 156, de 14/8
Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório aplicável aos estabelecimentos de
apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14
de março.
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Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas
e Recreativas (CAE 90010 a 93294)
Actividades desportivas, de diversão e recreativas (Divisão 93 - CAE 93110 a 93294)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE nº 30/2013, de 16-08-2013
Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos
Jogado-res Profissionais de Futebol – Alteração, publicado no BTE n.º 30, de 15 de agosto
de 2012.
Dtº Fiscal - Regime Fiscal das Sociedades Desportivas
Lei n.º 56/2013 I Série n.º 156, de 14/8
Altera o regime fiscal específico das sociedades desportivas previsto na Lei n.º 103/97, de
13 de setembro.
Com as alterações agora efetuadas passa a atribuir-se relevância fiscal às importâncias
pagas pelas sociedades desportivas, a título de direitos de imagem.
Prevê-se também, de forma expressa, que sejam objeto de amortização as quantias pagas
a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos.
Dtº do Turismo - Zonas balneares – sinalética
Portaria n.º 241/2013, de 29/07
Aprova os modelos de sinalética de perigo e as barreiras de proteção a adotar nas zonas
balneares.
Dtº Fiscal e Contabilístico - IRS / Alteração – bombeiros e atletas
Lei n.º 53/2013 I Série n.º 143, de 26/7
Altera o Código do IRS no sentido de clarificar o enquadramento fiscal das compensações
e subsídios, referentes à atividade voluntária, bem como, das bolsas atribuídas aos
praticantes de alto rendimento desportivo no âmbito do programa de preparação para os
Jogos Surdolímpicos.
Assim, determina-se que:
. As compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros voluntários que
prestam serviço durante o período de férias e descanso, no âmbito do dispositivo
especial de combate a incêndios, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
. Às bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité
Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos
Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas
em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, é aplicado o mesmo
regime dos restantes atletas paralímpicos.
Resulta assim alterado o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
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Outros ramos de direito e áreas de actuação - Pesca com Fins Lúdicos
Decreto-Lei n.º 101/2013 I Série n.º 142, de 25/7
Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do
exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
Com as alterações que agora se efetuam pretende-se melhorar as condições para que a
prática da pesca lúdica em águas oceânicas seja feita atendendo aos legítimos interesses
dos seus praticantes, no respeito pela proteção dos recursos naturais, e tendo em
consideração que a pesca lúdica em águas marinhas é uma atividade económica e
socialmente relevante.
Dtº Comercial / Societário / Estabelecimento - Empresas de Animação Turística
Decreto-Lei n.º 95/2013 I Série n.º 138, de 19/7
Altera o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso
e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos.
As alterações agora introduzidas visam conformar este regime com o Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
nomeadamente no que se refere à simplificação de procedimentos da burocracia e dos
obstáculos no acesso à atividade.
Assim, registam-se como principais alterações:
. Elimina-se o registo como condição de acesso e de exercício da atividade. O mesmo é substituído
pela permissão administrativa, pela mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com
prazo.
. Reforçam-se os instrumentos de fiscalização e os deveres de informação por parte dos
operadores.
. Reduzem-se as taxas previstas para o acesso à atividade.
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