Fica definido entre as partes que o Plano de Saúde previsto na

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Fica definido entre as partes que o Plano de Saúde previsto na
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
GO000156/2014
18/03/2014
MR000542/2014
46208.001387/2014-08
10/02/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO MAGNO BORGES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ n. 37.275.591/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO NEVES;
E
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ n.
76.080.738/0117-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARIZA INES ZAMPIERI e por
seu Procurador, Sr(a). ASSIS MARCOS GURGACZ;
UNEP TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 06.787.110/0001-21, neste ato representado(a) por seu Procurador,
Sr(a). MARIZA INES ZAMPIERI e por seu Procurador, Sr(a). ASSIS MARCOS GURGACZ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2013 a
30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Todos os motoristas e demais trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de
Goiás, com abrangência territorial em GO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE P/ FORNECIMENTO DE VALE
ALIMENTAÇÃO-VISA VAL
Fica definido entre as partes que o Plano de Saúde previsto na cláusula quinta e
seus parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho, em vigor, será substituído por
Vale Alimentação Visa Vale, e ou outra modalidade, com fornecimento do crédito através
de cartão magnético, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais mensal, o qual não
terá conotação de caráter salarial (in natura); portanto não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IRF,
e ou do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição deste Plano de Saúde por Vale Alimentação
aqui tratada será retroativa ao mês de julho/13, ou seja; data do início da vigência deste
ACT. Fica, portanto definido entre as partes que em função do atraso nas negociações
e fechamento deste ACT, a diferença do Vale Alimentação dos valores aqui pactuados
com relação a aqueles fornecidos pela Empresa nos meses de julho/13 a
outubro/13, excepcionalmente
serão
repassadas
(pagas) da
seguinte forma:
a) A diferença dos meses de julho/13 e agosto/13, no valor total de R$ 12,00 (doze)
reais, será paga em folha de pagamento do mês de outubro/13 (07.11.13).
b) A diferença dos meses de setembro/13 e outubro/13, no valor total de R$ 12,00
(doze) reais, será paga em folha de pagamento do mês de novembro/13 (06.12.13)
Na questão salarial, as Empresas fizeram uma antecipação no percentual de 7% (sete
por cento) a partir do mês de julho/13, e como a CCT foi fechada com este mesmo
percentual, nada mais é devido.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos motoristas interestaduais de transporte de passageiros, que
exercem as suas funções nas rodovias interestaduais, durante a vigência deste Acordo
Coletivo, Vale Refeição Visa Vale com crédito em cartão magnético, no valor mensal de R$
300,00 (trezentos reais) que corresponde a 22 vales no valor de R$ 13,64 (treze reais e
sessenta e quatro centavos) cada um; incluindo-se nos referidos valores, inclusive todas
refeições dos mesmos quando estiverem em serviço fora da sede de seu domicílio. Fica
assegurado para as Empresas o desconto de 5% (cinco) por cento do valor deste Vale
Refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme as disposições da Lei nº 6.321/76, o Auxílio
Refeição previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto
não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui portanto base
de incidência de contribuição previdenciária, IRF e ou do FGTS., nem será devido nas
hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLAUSULAS
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2.013/2.014 (Transporte Coletivo
Rodoviário de Passageiros ), registrada na DRT na data de 09.10.13, e que não foram aqui
alteradas, permanecem em vigor, e serão aplicadas para todos os empregados aqui
representados, (já especificados) na cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Assim por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro)
vias de igual teor, para que surta os efeitos Legais.
Goiânia/GO, 07 de janeiro de 2.014.
ALBERTO MAGNO BORGES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
JOAO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE
MARIZA INES ZAMPIERI
Procurador
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ASSIS MARCOS GURGACZ
Procurador
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
MARIZA INES ZAMPIERI
Procurador
UNEP TRANSPORTES LTDA
ASSIS MARCOS GURGACZ
Procurador
UNEP TRANSPORTES LTDA

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