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CIRCULAR Nº 313
Aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que, na forma de decisão da Diretoria do Banco Central, em sessão
de 8.9.1976, deverão ser observadas, a partir de 1.1.1977, no registro contábil dos atos e fatos
administrativos com vínculo à Carteira de Câmbio, bem como na apuração dos resultados de
câmbio, as normas constantes do anexo documento, denominado "CARTEIRA DE CÂMBIO NORMAS CONTÁBEIS", o qual constitui separata, para a área de câmbio, da padronização da
contabilidade dos estabelecimentos bancários.
1º de novembro de 1976.
Fernão Carlos Botelho Bracher
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
Ernesto Albrecht
Diretor
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CARTEIRA DE CÂMBIO – NORMAS CONTÁBEIS
ÍNDICE GERAL
CAPITULO 1 – Critérios Aplicáveis ao Registro Contábil dos Atos e Fatos Administrativos Vinculados à Carteira de Câmbio.
CAPITULO II – Apuração de Resultados da Carteira de Câmbio.
CAPÍTULO III – Balancete Analítico da Carteira de Câmbio.
CAPÍTULO IV – Títulos de Razão e Subtítulos.
CAPITULO 1 – Critérios Aplicáveis ao Registro Contábil dos Atos e Fatos Administrativos Vinculados à Carteira de Câmbio.
ÍNDICE
(ordem numérica)
1. Disposições preliminares
2. Contratação de câmbio
3. Alteração de contrato de câmbio
4. Liquidação de contrato de câmbio
5. Cancelamento de contrato de câmbio
6. Baixa de contrato de câmbio na posição cambial
7. Exportação ao amparo de carta de crédito
8. Cobrança sobre o exterior, em moeda estrangeira
9. Cota de contribuição sobre exportação
10. Comissão de agente, frete e prêmio de seguro sobre exportação
11. Adiantamentos sobre contratos de câmbio
12. Financiamento à exportação com recursos externos
13. Exportação financiada com recursos do FINEX
14. Importação amparada em carta de crédito
15. Cobrança do exterior, em moeda estrangeira
16. Comissão de agente sobre importação
17. Financiamento à importação
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18. Cartas de crédito de importação e de exportação, vinculadas (“Back to Back C
dits”)
19. Transferências financeiras do e para o exterior
20. Câmbio manual (operações com cédulas e moedas e “traveller‟s checks”(
21. Operações ao amparo da Resolução n? 63, de 21.8.67
22. Operações simbólicas ao amparo da Resolução n? 229, de 1.972
23. Garantias prestadas por conta de terceiros
24. Garantias recebidas de clientes
25. Empréstimos, no País, com vínculo à Carteira de Câmbio
26. Arbitragens em moedas estrangeiras
27. Repasses de câmbio entre bancos e interdepartamentais – Repasses e cobertura
com o Banco Central do Brasil
28. Utilização de linhas de crédito em moedas estrangeiras
29. Retenção para recolhimento de imposto de renda
30. Despesas e receitas – Rendas e lucros, em suspenso
31. Contas no exterior, em moedas estrangeiras
32. Elaboração de lançamentos contábeis – Uso de valor índice
33. Escrituração de contas representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras
34. Posição de câmbio – expressão contábil............................................................6
35. Relações com o exterior em cruzeiros
ÍNDICE
(em ordem alfabética)
Título
Adiantamentos sobre contratos de câmbio.............................................................11
Alteração de contrato de câmbio..............................................................................3
Arbitragens em moedas estrangeiras......................................................................26
Baixa de contrato de câmbio na posição cambial
Câmbio manual (operações com cédulas e moedas e “traveller‟s checks”)..........20
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Cancelamento de contrato de câmbio......................................................................5
Cartas de crédito de importaçâo e de exportação, vinculadas (“Back to Back
Credits”)18
Cobrança do exterior, em moeda estrangeira15
Cobrança sobre o exterior, em moeda estrangeira8
Comissão de agente, frete e prêmio de seguro sobre exportação10
Comissão de agente sobre importação16
Contas no exterior, em moedas estrangeiras31
Contratação de câmbio2
Cota de contribuição sobre exportação9
Despesas e receitas – Rendas e lucros, em suspenso30
Disposições preliminares1
Elaboração de lançamentos contábeis – Uso de valor índice32
Empréstimos, no País, com vínculo à Carteira de Câmbio25
Escrituração de contas representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras
Exportação ao amparo de carta de crédito7
Exportação financiada com recursos do FINEX13
Financiamento à exportação com recursos externos12
Financiamento à importação17
Garantias prestadas por conta de terceiros23
Garantias recebidas de clientes24
Importação amparada em carta de crédito14
Liquidação de contrato de câmbio4
Operações ao amparo da Resolução n° 63, de 21 8.6721
Operações simbólicas ao amparo da Resolução n~? 229, de 1 .9.7222
Posição de câmbio – expressão contàbil34
Relações com o exterior em cruzeiros35
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Repasses de câmbio entre bancos e interdepartamentais – Repasses e coberturas
com o Banco Central do Brasil27
Retenção para recolhimento de imposto de renda29
Transferências financeiras do e para o exterior19
Utilização de linhas de crédito em moedas estrangeiras28
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O registro contábil dos atos e fatos administrativos relacionados à Carteira de
Câmbio deve ser feito com observância das normas constantes do presente documento, obedecidas na sua aplicação as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, assim corno as
regras de contabilidade normalmente aceitas.
1.2. As diretrizes e normas consubstanciadas no presente documento não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização deste Banco Central.
2. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO
2.1. A contratação de compra ou de venda de câmbio, pelos estabelecimentos autorizados a realizar tais operações, ocasiona registro, na mesma data, em contas de compensação,
na forma abaixo:
a) compras de câmbio
– débito: “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”
– subtítulo adequado
– crédito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO”
b) vendas de câmbio
– débito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO”
– crédito: “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”
– subtítulo adequado
2.2. Os registros nas contas “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” e
“CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR” devem ser feitos com utilização de um dos seguintes subtítulos, conforme o caso:
a) “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” – subtítulos:
– “Exportação”
– para registro das compras de câmbio de exportação sem refinanciamento do
FINEX, abrangidas, além do valor FOB, as parcelas de frete e seguro;
– “Exportação – FINEX”
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– para registro das compras de câmbio de exportação (FOB, frete e seguro), refinanciadas pelo FINEX;
– “Financeiro”
– para registro das compras de câmbio de natureza financeira (no mercado sacado
ou manual) e de compras de câmbio simbólicas, nestas inclusive as realizadas com o Banco Central. Não abrange compras de câmbio por arbitragens, nem as referentes a juros de exportação refinanciado pelo FINEX;
– “Financeiro – FINEX”
– restrito ao registro das compras de câmbio referentes à parcela de juros incidentes sobre exportações refinanciadas pelo FINEX;
– “Coberturas”
– destinado ao registro das compras de câmbio do estabelecimento, por cobertura,
efetuadas no mercado interbancário, bem como a departamentos do próprio banco, no País, ou ao
Banco Central do Brasil. Não abrange compras de câmbio de natureza simbólica ao Banco Central do Brasil;
– “Arbitragens”
– para registro das compras de câmbio por arbitragens, realizadas com banqueiros
no exterior (inclusive departamentos, matriz ou congêneres do estabelecimento), com outros
bancos no País ou com departamentos do próprio banco no País.
b) “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR” – subtítulos:
– “Importação”
– para registro das vendas de câmbio de importação, abrangidas, além do valor
FOB, as parcelas referentes a frete e seguro;
–~
–para registro das vendas de câmbio financeiro (no mercado sacado ou manual) e
das vendas de câmbio simbólicas, nestas inclusive as realizadas com o Banco Central. Não abrange vendas de câmbio por arbitragens;
– “Repasses”
– para registro das vendas de câmbio por repasses efetuados a outros bancos no
País (inclusive Banco Central), ou a departamentos do próprio banco no País. Não abrange os repasses de compras de câmbio objeto de refinanciamento do FINEX;
– “Repasses–FINEX”
– restrito ao registro das vendas efetuadas ao Banco do Brasil S.A. – CACEX, por
repasse das compras de câmbio referentes a exportação e respectivos juros de operações refinanciadas pelo FINEX;
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– “Arbitragens”
– destinado ao registro das vendas de câmbio por arbitragens, realizadas com banqueiros no exterior (inclusive departamentos, matriz ou congêneres do estabelecimento), outros
bancos no País ou com departamentos do próprio banco no País.
2.3. Excluem-se do registro de que trata o tem “2.1“, todavia, as compras e vendas
de câmbio, efetuadas ao Banco Central do Brasil, para, respectivamente, constituição e liberação
de depósito ao amparo da Circular n° 230, de 29.8.74, do Banco Central, de vez que tais operações, mesmo quando realizadas por bancos autorizados a operar em câmbio, não se conceituam
como computáveis na sua posição de câmbio.
24. Quando a contratação do câmbio for efetuada com a intermediação de corretor, o valor da despesa de corretagem será contabilizado da seguinte forma:
– débito: – nas operações com clientes – “DEPÓSITOS
(titular o cliente)
– nas operações no interbancário, se for o caso (no banco que assuma a despesa de
corretagem) – “RESULTADOS DE CÂMBIO”
– subtítulo “Despesas”
– desdobramento de uso interno “De corretagens sobre operações de câmbio”.
– crédito: – em se tratando de sociedade corretora – “DEPÓSITOS DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”
– subtítulo “Outras instituições financeiras” (titular a sociedade corretora)
– em se tratando de firmas individuais – “DEPÓSITOS SEM LIMITE”
(titular o corretor)
2.5. No caso de corretagens creditadas a firmas individuais, na forma do item anterior, simultaneamente ao crédito, será efetuado o seguinte lançamento relativo à provisão pela
parcela devida para, se for o caso, ocorrer à retenção do imposto de renda na fonte:
– débito: “DEPÓSITOS SEM LIMITE”
(titular o corretor)
– crédito: “CREDORES DIVERSOS – PAIS”
– subtítulo de uso interno – “Câmbio – Provisão para retenção de imposto de renda sobre corretagens”
(titular o corretor)
Nota:as provisões efetuadas na forma supra serão liberadas, mediante lançamento
inverso, caso o seu total mensal não atinja o nível mínimo estabelecido na regulamentação em
vigor para retenção do imposto de renda na fonte, Na hipótese contrária – isto é, se devido o imCircular nº 313 1º de Novembro 1976
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posto de renda na fonte, sobre o total mensal – a contabilização da retenção do imposto será processada na forma do item “29,1.“, do presente,
2.6. Como critério alternativo ao procedimento indicado nos itens “2.4.” e “2.5.”,
precedentes, o valor das corretagens poderá, se assim convierem o banco e a sociedade ou firma
corretora, ser creditado à conta “CREDORES DIVERSOS
– PAIS” – subtítulo de uso interno “Câmbio – Corretagens a creditar” – titular a
sociedade ou firma individual corretora – para transferência, para a conta de depósitos do titular
da corretagem, até o último dia útil do mês de apresentação por este da respectiva nota de corretagem e após verificada a exatidão dos valores envolvidos. No caso e em se tratando de firmas
individuais corretoras, simultaneamente ao crédito á conta “DEPÓSITOS SEM LIMITE”, pelo
valor das corretagens do mês, proceder-se-á à retenção – se devida – do imposto de renda na fonte, observado o disposto no item “29.1”, do presente.
3. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
3.1 – Das alterações de contratos de câmbio têm repercussão contábil apenas aquelas que se refiram à modificação da moeda estrangeira objeto da operação, em face da necessidade de se ajustar, convenientemente, a escrituração existente em moeda estrangeira. Em tais
casos, o procedimento contábil a adotar é o seguinte:
a) procede-se ao estorno do lançamento original de registro do contrato em contas
de compensação (item “2.1.“), pelos valores correspondentes à moeda alterada;
b) realiza-se novo registro da operação, em contas de compensação, pelos valores
relativos à nova moeda estrangeira pactuada.
3.2. Em se tratando de alteração referente ao valor de cota de contribuição, deverá
ser promovido o correspondente ajustamento no lançamento de registro do valor da cota, indicado no item “9.1.”, do presente.
4. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
4.1 – A liquidação dos contratos de câmbio envolve, contabilmente, registros em
contas patrimoniais e em contas de compensação.
4.2. – O registro em contas patrimoniais, referente à liquidação dos contratos de
câmbio, é promovido:
a) na liquidação das compras de câmbio dos estabelecimentos:
– a débito de conta adequada, representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira, e crédito à conta devida, pelo contravalor em moeda nacional da operação;
b) na liquidação das vendas de câmbio dos estabelecimentos:
– a débito da conta devida, pelo contravalor em moeda nacional da operação, e
crédito à conta adequada, representativa da saída do valor em moeda estrangeira.
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4.3. A conta patrimonial representativa do valor em moeda estrangeira, a ser debitada ou creditada pela liquidação, respectivamente, de compras ou de vendas de câmbio dos estabelecimentos, dependerá da natureza da operação, como a seguir exemplificado:
a)Iiquidaçâo de compras ou de vendas de câmbio manual (não abrange £~tra~ veller‟s checks”):
–conta: “VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subt(tulo “Cédulas e moedas”
b)liquidação de compras de câmbio sacado (de exportaçâo ou financeiras, inclusive “traveller‟s checks”) a que corresponda o imediato aumento de disponibilidades dos bancos
em moedas estrangeiras:
– conta:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subt(tulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro – vide item “4.4”)
c)liquidaçâo de compras de câmbio de exportaçâo quando o valor em moeda estrangeira seja aplicado, diretamente, no resgate de empréstimo obtido no exterior, destinado ao
financiamento da exportaçâo:
–conta: “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subt(tulo adequado
(titular o credor no exterior)
d)liquidação de compras de câmbio de exportação, com base em documentos em
ordem, para pagamento a prazo, ao amparo de carta de crédito irrevogável ou com base em cambiais a prazo, aceitas ou avalizadas por banqueiros no exterior:
– conta:“CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
(titular o banqueiro – vide item “4.4”)
nota:os valores existentes na conta supra serão, na data do respectivo vencimento, transferidos para débito da conta devida, observados os critérios indicados nas letras “b”
e “c”, anteriores;
e)liquidação de vendas de câmbio sacado (de importaçâo ou financeiras, inclusive
“traveller‟s checks”) a que corresponda o imediato desembolso do valor em moeda estrangeira:
– conta:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta de movimento” (titular o banqueiro sacado)
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f)liquidaçâo de vendas ae câmbio de importação quando o correspondente valor
em moeda estrangeira tenha sido, originalmente, registrado como financiamento ao importador:
–conta: “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo adequado
(titular o importador)
g)liquidação de compras e de vendas de câmbio simbólicas, ao amparo da Resoluç~o n° 229, de 1.9.72:
–conta: “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Operações simbólicas – ResoIuç~o n? 229”
4.4.Nas compras de câmbio relativas a transações ao amparo de convênio bilateral
de pagamentos ou conduzidas sob convênio de crédito recíproco, o titular da conta devedora representativa do ing,resso da moeda estrangeira (indicada nas letras “b” e “d” do item anterior)
será, respectivamente, “Banco Central do Brasil – Convênio bilateral” ou “Banco Central do
Brasil – CCR”. Os registros em tais titulares serâo encerrados com a transferência do valor para
o banqueiro efetivo, quando da remessa ao exterior do correspondente cheque recebido do Banco
Central do Brasil.
4.5.Em conseqüência da liquidaçêo de contratos de câmbio deverá, na mesma data, ser promovido lançamento em contas de compensação, na forma abaixo:
a)pela liquidação de compras de câmbio dos estabelecimentos:
–débito: “CÂMBIO LIQUIDADO”
–crédito: “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”
–subtítulo adequado
b)pela liquidaçâo de vendas de câmbio dos estabelecimentos:
–débito: “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”
–subtítulo adequado
–crédito: “CAMBIO LIQUIDADO”
Os lançamentos acima poderêo ser globais para as compras (letra “a”) ou para
vendas (letra „b”) liquidadas no dia, sendo indispensável, todavia, a discrimina-Ção por subtítulo
dos respectivos totais em moeda estrangeira e cruzeiros.
5.CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
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5.1 .O cancelamento de contrato de câmbio acarreta, pelos valores cancelados,
lança-mentos em contas de compensação inverso ao realizado quando da celebração do contrato
de câmbio (item “2.1.”). Assim, registrarão os bancos:
a)pelo cancelamento de suas compras de câmbio:
–débito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO”
–crédito: “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”
subtítulo adequado
b)pelo cancelamento de suas vendas de câmbio:
–débito: “CAMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”
– subtítulo adequado
–crédito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO”
5.2.O valor de diferença de taxa produzida por cancelamento de contrato de câmbio será contabilizado na conta “RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo “Despesas” ou “Receitas”, conforme o caso – desdobramento “Diferenças de taxas de cancelamentos”, em contrapartida com a conta adequada do cliente.
6.BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO NA POSIÇÃO CAMBIAL
6.1.A baixa de contratos de câmbio na posição cambial implica na inversão, pelos
valores da baixa, do lançamento original, em contas de compensação. efetuado quando da celebração de contrato do câmbio (item “2.1.”). Assim, será conta-bilizado:
a)pela baixa de compras de câmbio dos bancos:
–débito: “MOVIMENTO DE CAMBIO”
–crédito: “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”
–subtítulo adequado
b)pela baixa de vendas de câmbio dos bancos:
–débito: “CAMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”
–subtítulo adequado
–crédito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO”
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6.2.Simultaneamente ao lançamento na forma do item anterior, será promovido,
pelo valor-índice de Cr$ 1,00, o seguinte registro, em contas de compensação,
para controle da existência de contratos de câmbio baixados e pendentes de solução:
–débito: “DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS”
–(t(tular o cliente)
–crédito: “CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS”
–subtítulo “Protestados”ou “Sem protesto”, conforme o caso.
6.3.O registro contábil de que trata o item “6.2.” será encerrado, mediante inversão do lançamento ali indicado, em virtude:
a)da solução da pendência que originou a baixa do contrato de câmbio na posição
cambial; ou
b)de ser considerada inviável a solução da pendência e desde que decorridos, no
mínimo, 5 anos da baixa do contrato de câmbio.
7.EXPORTAÇÃO AO AMPARO DE CARTA DE CRÉDITO
7.1.As cartas de crédito abertas no exterior a favor de exportadores sediados no
País, recebidas e simplesmente avisadas aos beneficiários, não são objeto de registro contábil.
7.2.Ocorrendo a confirmação, pelo estabelecimento, de cartas de crédito de exportação, institu(das no exterior a favor de beneficiários no Pa(s, deverá ser promovido o seguinte
lançamento em contas de compensação, com valor-índice ao par, em cruzeiros, para registro da
responsabilidade do estabelecimento:
– débito:“CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS” (titular o banqueiro instituidor)
–crédito: “RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO
CONFI RMADOS”
(titular o exportador)
Nota:a respeito do valor-índice ao par, ver item “32.4.”.
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7.3.Quando do recebimento dos documentos, em ordem, correspondentes a exportação amparada em carta de crédito que tenha sido aceita para negociação pelo estabelecimento
operador, por constituir garantia efetiva para o recebimento do respectivo valor em moeda estrangeira, será promovido lançamento, na forma abaixo, referente à liquidação da compra do
câmbio de exportação e, se for o caso, ao valor recebido de cota de contribuição que incida sobre
a exportação:
a)no caso de a carta de crédito prever o seu reembolso contra a apresentação dos
documentos:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro onde ingressem as dividas)
ou, se o valor for diretamente aplicado no resgate de obrigação no exterior –
“OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo adequado
(titular o credor)
–crédito: pelo valor do câmbio negociado – “DEPÓSlTOS
(titular o cli-
ente)
ou, se tiver havido adiantamento sobre o contrato de câmb~:
“ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
–subtítulo adequado (titular o exportador)
–se houver incidência de cota de contribuição – encerrando o registro correspondente â responsabilidade do exportador – “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE
EXPORTA-DORES”
(titular o exportador)
b)no caso de a carta de crédito estabelecer o seu reembolso a prazo:
– débito.„CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
(titular o banqueiro – vide item “4.4.” do presente)
–crédito: idêntico ao indicado no lançamento da letra anterior
Observações:
la.–os registros na conta “CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” serão, na data do respectivo vencimento previsto na carta de crédito,
transferidos para a conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movi-mento” – ou, se aplicado o valor no resgate de oCircular nº 313 1º de Novembro 1976
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brigação em moeda
ESTRANGEIRAS”
es-trangeira,
para
a
conta
“OBRIGAÇÕES
EM
MOEDAS
– subtítulo adequado;
2a. –n~o se conceitua como “em cobrança” a remessa ao exterior de títulos e documentos decorrentes da negociação de cartas de crédito de exportação e com câmbio, conseqüentemente, liquidado na forma das letras “a” ou “b”, deste tem. Assim, é dispensável registro,
em contas de compensação, relativo à remessa ao exterior de títulos e documentos referentes à
nego-ciação de tais cartas de crédito.
7.4.Lançamento idêntico ao indicado na letra “a” do tem “7.3.” será efetuado relativamente à liquidação de compra de câmbio – e, se for o caso, ao ingresso do valor correspondente à cota de contribuição – em virtude da negociação de carta de crédito destinada a pagamento antecipado de exportação.
7.5.Relativamente aos casos em que os documentos correspondentes à exportação,
entregues pelo exportador, apresentem discrepâncias das condições estabeleci-das na carta de
crédito, bem como na hipótese de a carta de crédito não ter sido aceita para negociação, pelo
banco, por não ser considerada garantia efetiva para a exportação – inclusive por inexeqüibilidade de suas condições – a operação será conduzida como cobrança sobre o exterior, com observância do procedi-mento contábil indicado no Título “8” do presente.
7.6.Em se verificando o aceite, pelo banqueiro no exterior, para documentos de
exportação remetidos com discrepância, referentes a carta de crédito acolhida para negociação
pelo banco comprador, deverá ser promovida a liquidação da compra de câmbio da exportação,
processando-se o lançamento adequado na forma do item “73.”, seguido da baixa do registro da
cobrança que, em tais casos, terá sido efetuado em conformidade com o item precedente.
7.7.Quando da negociação das cartas de crédito confirmadas kelo estabelecimento, da alteração para menor do seu valor, ou em face da sua não utilização, será promovido pelo
importe correspondente, lançamento inverso ao indicado no item “7.2.”.
7,8.As receitas decorrentes do aviso, alteração, confirmação ou negociação das
cartas de crédito de exportação são contabilizadas:
a)quando recebidas em moeda estrangeira – em liquidação da compra de câmbio
referente ao ingresso das divisas –
– débito:„CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
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–subtítulo “Conta Movimento”
(titular o banqueiro – vide item “4.4.”, do presente)
–crédito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subt(tulo “Receitas”
–desdobramento de uso interno “De créditos de exportação”
b)se recebidas em cruzeiros:
–débito: “DEPÓSITOS
–crédito: “RESULTADOS DE CAMB1O”
–subtítulo “ Receitas”
–desdobramento de uso interno “De créditos de exportação”
7.9Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e liquidaç~o de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens
“2.1 .“ e “4.5” do presente.
8.COBRANÇA SOBRE O EXTERIOR, EM MOEDA ESTRANGEIRA
81.Os títulos e/ou documentos em moeda estrangeira remetidos ao exterior sem
pré-via liquidação de câmbio, para cobrança, devem ser registrados em contas de compensação,
com valor-índice ao par, em cruzeiros, através do seguinte lança-mento:
–débito: “TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR”
–subtítulo de uso interno “Câmbio” ou “Câmbio – FINEX”, conforme o caso
(titular o banqueiro incumbido da cobrança)
–crédito : – nas cobranças com câmbio já contratado – “COBRANÇA
VINCULADA A OPERAÇÕES”
–subtítulo “No exterior”
–desdobramento de uso interno “Câmbio” (titular o cedente)
–nas cobranças com câmbio a contratar – “COBRANÇA POR CONTA DE
TERCEIROS” .- subtítulo “Do País”
–desdobramento de uso interno “Câmbio” (titular o cedente)
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Nota:a respeito do valor-índice ao par, ver item “32.4,”.
8.2.No caso de aceite, pelo banqueiro no exterior, a documentos de exportação
remetidos com discrepância, relativos a carta de crédito acolhida pelo banco para negociação,
deverá ser promovida a imediata liquidação do câmbio, seguida da baixa do registro da cobrança,
na forma do item “7.6.”, do presente.
8.3.Pelo pagamento no exterior de cobrança em moeda estrangeira promoverão os
bancos o seguinte lançamento relativo à liquidação da compra de câmbio e, se for o caso, à cota
de contribuição recebida:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular adequado)
ou, em se tratando de cambial de exportação objeto de operação de financiamento
no exterior, cujo produto da cobrança seja aplicado diretamente na liquidação da obrigação relativa ao financiamento – “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo adequado (titular o banqueiro credor)
–crédito: – Pelo valor do câmbio negociado – “DEPÓSITOS........,,,”
(titular o cliente)
ou, se tiver havido adiantamento sobre
“ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO”
o
contrato
de
câmbio
–
–subtítulo adequado (titular o exportador)
–se houver incidência de cota de contribuição – encerrando o registro correspondente à responsabilidade do exportador – “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE
EXPORTA-DORES”
(titular o exportador)
8.4.Lançamento inverso ao indicado no item “B.l.”, retro, será efetuado em virtude do resgate (parcial ou total) da cobrança ou do seu desconto sem direito de regresso, assim
como em face da sua devolução.
8.5.Prescinde de registro em contas de compensação o envio ao exterior de tftulos
e/ou documentos com câmbio previamente liquidado.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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86.As comissões e despesas pagas a banqueiros no exterior, sobre cobranças de
que tenham sido incumbidos, são contabilizadas na forma abaixo, em liquidação da venda de
câmbio efetuada para tal fim, sem prejuízo do que faculta o tem “30.6”, do presente:
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Despesas”
–desdobramento de uso interno “De cobranças sobre o exterior”
– crédito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
Nota:quando deduzidas do aviso da cobrança, o valor das despesas deve ser lançado a débito de “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOE-. DAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – titular “Despesas bancárias – Comissões”
ou “Despesas bancárias – De comunicação”, conforme o caso, em conjunto ao débito à conta adequada pelo valor líquido creditado da cobrança, em contrapartida com a conta adequada do
cliente, compondo o lançamento de liquidação da compra do câmbio. O encerramento dos registros nos titulares indicados, referentes a despesas bancárias, se processará com observância do
disposto nas letras “b” e “c” do item “30.6.”, do presente.
87.As com~tsões e taxas recebidas por cobranças sobre o exterior, são contabilizadas a crédito de “RESULTADOS DE CAMBIO” – subtítulo “Receitas” – desdobramento de uso
interno “De cobranças sobre o exterior” – em contrapartida com a conta adequada do cliente,
8.8.Por ocasião dos balancetes mensais e dos balanços semestrais, deverão os
bancos, com base na taxa de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para efeito d. balancete
ou balanço, reajustar os saldos das contas de compensação de registro de títulos em cobrança no
exterior, em moeda estrangeira. Os reajustes da espécie terao caráter meramente indicativo e serão efetuados mediante lançamento envolvendo, conforme o caso, os conjuntos contábeis indicados no item “8.1.”, devendo ser inscritos no titular simbólico „ Reajuste de saldos”, que será adotado para tal fim. No dia útil seguinte ao do balancete ou balanço, será promovido o estorno de
referido reajuste, de modo que os saldos das contas abrangidas rever-tam ao seu valor primitivo.
8.9.Além dos lançamentos indicados, promoverâo os bancos, pela contrataçáo e liquidaç~o de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens
2.1 .“ e „4.5.” do presente.
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9.COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO
9.1.Oimporte de cota de contribuição devida sobre exportação deverá ser registrado
contabilmente pelos bancos, quando da contratação do câmbio da exportação,
através do seguinte lançamento em contas patrimoniais:
–débito: “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADOR ES”
(titular o exportador)
–crédito: “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”
9.2.Pela entrega do valor da cota, ao Banco Central do Brasil, promoverão os bancos o débito à conta “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”, em contra-partida a:
a)nas exportações em moedas conversíveis:
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro sacado)
b)nas exportações em moedas de convênio:
“CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Cotas de contribuição em moedas de convênio”
9.3.Quando da liquidação de suas compras de câmbio referentes a exportações sujei-tas à entrega de cota de contribuição, efetuarão os bancos o crédito à conta
“COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES”, pelo
valor relativo à cota, mediante débito a:
a)nas exportações em moedas conversíveis:
–a conta adequada (dentre as indicadas, conforme o caso, nas letras “b” a “d” do
tem “4.3.”) representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira;
b)nas exportações em moedas de convênio:
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–“CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Cotas de contribuição em moedas de convênio”
9.4.Ocorrendo o cancelamento de contrato de compra de câmbio de exportação
sujeita a cota de contribuição,e não tendo havido o embarque da mercadoria, promoverão os
bancos, pelo valor relativo à cota, lançamento inverso ao indicado no item “9.1.”.
9_5_Atribuir-se-á aos lançamentos nas contas “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A
RECEBER DE EXPORTADORES” e “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR” valor em cruzeiros calculado à mesma taxa aplicada ao contrato de câmbio
de exportação a que se vincule a cota.
10.COMISSÃO DE AGENTE, FRETE E PRÉMIO DE SEGURO SOBRE
EXPORTA-çÃo
1o_1_Conceitua-se como em “conta gráfica” o valor de comissão de agente, de
frete ou de prêmio de seguro sobre exportação, cujo recebimento e transferência para o beneficiário no exterior (observadas as disposições sobre a matéria) são processáveis sem fechamento de
câmbio.
10.2.Conduzidos em “conta gráfica” os valores de que se trata somente produzirão
registro contábil no caso de a sua transferência ao beneficiário no exterior não ser ordenada, diretamente, na carta de remessa ao exterior dos documentos da exportação.
10.3.Ingressos em moedas estrangeiras correspondentes a valores em “conta gráfica” de comissão de agente, frete ou prêmio de seguro sobre exportação, serão registrados pelos
bancos a crédito da conta “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEI RAS” – subtítulo “Comissões de agentes sobre exportação” ou “Fretes e prêmios de seguros sobre exportação”,
conforme o caso – em lança-mento conjunto ao do registro, em contas patrimoniais, da liquidação do contrato de compra de câmbio da exportação a que se vincule o valor em “conta gráfica”.
10.4.A transferência para o beneficiário no exterior de valor registrado em “conta
gráfica” relativo a comissão de agente, frete ou prêmio de seguro sobre expor-tação será contabilizada da seguinte forma:
–débito: “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
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–subtítulo adequado
– crédito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
10.5.Ocorrendo o pagamento, no País, do valor de comissão de agente sobre exporta-ção recebido pelo banco em “conta gráfica” será promovido o seguinte registro, em contas
patrimoniais, relativo à liquidação da compra de câmbio efetuada ao agente, para tal fim:
–débito: “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Comissões de agentes sobre exportação”
–crédito: “DEPÓSITOS SEM LIMITE” ou “CAIXA” (titular o agente)
10.6.No histórico dos lançamentos na conta “CONTAS GRÁFICAS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Comissões de agentes sobre exportação” ou “Fretes e
prêmios de seguro sobre exportação” – deverão ser indicados o número, a data do fechamento e a
data da liquidação do contrato de câmbio de expor-taçsto correspondente.
107.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, sempre que correr a
contratação e a liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação,
na forma dos itens “2.1 .“ e “4.5.” do presente.
1 1.ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
1 1.1A concessão, pelos bancos, de adiantamentos sobre contratos de câmbio será
repistrada a débito da conta “ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CAMBIO” –
subt(tulo “Letras a entregar”, “Letras entregues”, “Letras a entre-gar – FINEX” ou “Letras entregues – FINEX”, conforme o caso – titular o exportador, mediante crédito à conta adequada deste.
Os subtítulos “ Letras a entregar – FINEX” e “Letras entregues – FINEX” s~o de utilização restrita aos adiantamentos refinanciados pelo Banco do Brasil S.A. – CACEX com recursosdo
FINEX.
1 1 .2.Os adiantamentos registrados em subtítulo referente a letras a entregar da
conta “ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO” deverào ser transferidos para o respectivo subtítulo relativo a letras entregues, da mesma conta, uma vez recebidos pelos
bancos os documentos referentes à exportação e mantido o adiantamento.
1 1 .3.Sempre que o resgate do adiantamento ocorrer normalmente, isto é, com o
produto da liquidação de câmbio de exportação, o crédito à conta “ADIANTAMENTOS SOBRE
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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CONTRATOS DE CAMBIO” – subtítulo próprio – deverá compor o lancamento de liquidação
do contrato de càmbio respectivo, em contrapartida, assim, ao débito à conta adequada representativa do ingresso do valor em moeda estrangeira. No caso de resgate do adiantamento por restituição (parcial ou total) do seu valor, o crédito à conta “ADIANTAMENTOS SOBRE
CONTRATOS DE CAMBIO” será efetuado em contrapartida ao débito à conta de depósitos do
cliente.
11.4.Deverão os bancos transferir para a conta “CRÉDITOS EM LIOUIDAÇÂO”
– subtítulo de uso interno “Câmbio” – em nome do exportador, o valor de adiantamento que não
seja resgatado até 30 dias após o vencimento do contrato de câmbio em que se baseou a sua concessão.
1 1.5.Os deságios de adiantamentos sobre contratos de câmbio devem ser contabiliza-dos a débito da conta adequada do exportador e crédito à rubrica “RESULTA-DOS DE
CAMBIO” – subtítulo “Receitas” – desdobramento adequado.
12.FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO COM RECURSOS EXTERNOS
12.1.As obrigações em moedas estrangeiras contra(das pelos bancos para financiamento à exportação brasileira – realizada antes ou depois do embarque da mercadoria – devem
ser registradas a crédito da conta “OBRIGAÇÕES EM MOE-DAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo adequado na forma do item “12.2.” – titular o credor no exterior – debitando-se, em contrapartida, pelo ingresso das divisas, a conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento”. O lançamento relativo a esse registro poderá ser feito com valor-índice de Cr$ 1,00 ou com valor indicativo em cru-zeiros, à taxa de compra do dia, na moeda, devendo constar de seu histórico o prazo da operação, as taxas de juros e
comissões incidentes e, sempre que possível e seja o caso, as condições pactuadas para a liquidação antecipada da opera-çao.
12.2.De acordo com a natureza da operação, deve ser empregado um dos seguintes subtítulos da conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, para reqi~o das obrigações vinculadas a financiamento concedidos – em quaisquer de suas modalidades – à exportação:
–“Aceites bancários vinculados à exportação” – quando a obrigação no exterior,
seja contraída através de aceite do banco, antes ou depois de realizado o embarque da mercadoria;
–“Letras de exportação descontadas” – quando a obrigação no exterior, para o financiamento, seja contraída mediante o desconto – com direito de regresso sobre o banco – de
cambial de exportação;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
22
–Vinculadas a financiamentos à pré-exportação” – quando a obrigação no exterior, destinada a financiamento à exportação em fase anterior à do em-barque da mercadoria, seja
contraída por outras formas que não a de aceite bancário;
–“Vinculadas a financiamentos à exportação, até 360 dias” – utilizável para registro das obrigações contraídas no exterior, para resgate a prazo de até 360 dias, não referentes a
aceite bancário ou desconto de letras de exporta-ção, embora destinadas ao financiamento de exportação já realizada;
–“Vinculadas a financiamentos à exportação, acima de 360 dias” – de finalidade
análoga à do desdobramento anterior, mas restrito aos casos em que o prazo para resgate da obrigação no exterior exceda a 360 dias.
12.3.O resgate no exterior de obrigações em moedas estrangeiras assumidas pelos
bahcoa para financiamento à exportação será contabilizado mediante débito à conta
“OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo adequado – e crédito à conta:
–“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”–
subtítulo “Conta movimento” – na hipótese de, no pagamento ao credor, serem utilizados fundos
já disponíveis em conta no exterior;
–“CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–quando se aplique, diretamente, no resgate da obrigação o produto, em moe-da
estrangeira, de letras e/ou documentos de exportação, com câmbio já liquidado, registrado em tal
rubrica;
–“ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO” – subtítulo adequado – quando se promova o resgate da obrigação com a aplicação direta do valor em moeda
estrangeira produzido pela liquidação da compra de câmbio de exportação;
–“COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES” – pela
parcela relativa à cota, quando o resgate da obrigação seja efetuado com a aplicação direta do produto de exportação, em cobrança, que inclua o valor de cota de contribuição;
–“OBRIGAÇOES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Outras linhas
de crédito utilizadas” – no caso de a obrigação ser resgatada com a utilização de linha de crédito,
no exterior.
12.4.No caso de o registro de obrigações relativas a financiamento de exportação
ser efetuado de forma centralizada, em um único departamento, deverá ser observado o seguinte
procedimento em face da liquidação, em outros departamentos, de compras de câmbio cujo produto seja diretamente aplicado no resgate de tais obrigações:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
23
a)no departamento comprador de câmbio – a liquidação da compra de câmbio será
registrada a débito de “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – titular para fins de centralização “Registros Centralizados”, indicando-se no histórico do lançamento todos os elementos necessários à
correta apropriação do valor na conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
b)no departamento que centralize os lançamentos na conta “OBR~GAÇÕ EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – ao recebimento da cópia do Iançamen~ to indicado na letra “a”,
que lhe será imediatamente encaminhada pela ag~n~ cia que efetuou a liquidação do câmbio –
ou com base em aviso deste últirr~‟ por telex ou telefone – será promovido o débito do valor envolvido á conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo adequado– titular o banqueiro credor – em contrapartida a “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta mo. vimento” – titular “Registros centralizados”.
12.5.Na hipótese de o financiamento à exportação ser realizado através do descon.
to no exterior, sem direito de regresso, de cambial de exportaçâb – n~o se coo. figurando, assim,
a assunção pelo banco de obrigação em moeda estrangeira – o registro contábil da operação será
processado da seguinte forma:
a)pelo desconto da letra (valor total da cambial):
l– no caso de letra amparada em carta de crédito e com câmbio já liqui. dado:
~- débito:“CORRESPONDENTES
TRANGEI RAS”
NO
EXTERIOR
EM
MOEDAS
ES.
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro onde ingressem as divisas)
–crédito: “CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS
ESTRANGE 1 RAS”
(titular o banqueiro instituidor da carta de crédito)
l 1 – em se tratando de letra remetida ao exterior, em cobrança:
i– registrando o ingresso do valor em moeda estrangeira, em liquidação da compra de câmbio da exportação e, se for o caso, relativo
à cota de contribuiç~o:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro onde ingressem as dividas)
–crédito: – pelo contravalor do câmbio negociado com o expor-tador –
“DEPÓSITOS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
24
(titular o exportador)
ou, se tiver havido adiantamento sobre o contrato de
câmbio –
“ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE
CÂM B lO”
–subtítulo adequado (titular o exportador)
–se houver incidência de cota de contribuição – encerrando o registro relativo à
responsabilidade do expor-tador – “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE
EXPORTADOR ES”
(titular o exportador)
ii– registrando a baixa da cobrança:
–débito: “COBRANÇA VINCULADAA OPERAÇÕES”
–subtítulo “No exterior”
–desdobramento de uso interno “Câmbio” (titular o cedente)
–crédito: “TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR”
–subtítulo de uso interno “Câmbio” (titular o banqueiro incumbido da cobrança)
b)pelas despesas de desconto: será adotado procedimento na forma do item
“12.6”.
12.6.O valor de comissão e despesas de juros ou descontos, pagos a banqueiros no
exterior, relativas a operações realizadas para financiamento à exportação de-verá ser contabilizado a débito de “RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo “Despesas” – desdobramento de
uso interno “Juros , descontos e comissões pagos a banqueiros” – e crédito à conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – em Iiquidaç~o da venda de câmbio que será realizada para tal fim.
127.Tendo em vista que, na forma da reguIamentaç~o em vigor, estio isentos de
imposto de renda os juros, descontos e comissões pagos pelos bancos sobre obrigações no exterior que, contraídas para financiamento à exportaç3o, sejam efetivamente liquidadas com o produto de exportações, deverão os estabelecimentos – para fins de exibição, quando solicitada, a
prepostos do Banco Central do Brasil ou da Receita Federal – conservar, por prazo não inferior a
seis anos, os documentos de natureza contábil relativos à operação, inclusive os referentes a juCircular nº 313 1º de Novembro 1976
25
ros e comissões pagos no exterior, bem como aqueles que comprovem o resgate da obrigação
com o produto de exportação.
12.8.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e
li-quidaç~o de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens “2.1 .“ e “4.5.”, do presente.
13.EXPORTAÇÃO FINANCIADA COM RECURSOS DO FINEX
13.1 .A contratação das compras de câmbio a exportadores, relativas a exportações refinanciadas com recursos do FINEX, bem como referentes aos juros incidentes sobre o financiamento concedido pelo exportador ao importador, deve ser registrada a débito da conta
“CAMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” – subtítulo “Exportação – FINEX” ou, no caso de juros, “Financeiro – FINEX” – em contrapartida com a conta “MOVIMENTO DE CAMBIO”.
13.2.A contratação das vendas de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. – CACEX, por
repasse das compras referidas no tem anterior, deve ser contabilizada a crédito da conta
“CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR” – subtítulo “Repasses – FINEX”
–em contrapartida com “MOVIMENTO DE CÂMBIO”.
13.3.Os adiantamentos, concedidos aos exportadores, sobre as compras de câmbio
da espécie e os correspondentes refinanciamentos obtidos pelo banco junto ao Banco do Brasil
S.A. – CACEX serão registrados da seguinte forma:
a)pelo adiantamento ao exportador:
–débito: “ADIANTAMENTOSSOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Letras a entregar – FINEX” ou “Letras entregues
–FINEX”, conforme o caso (titular o exportador)
–crédito: “DEPÓSITOS
(titular o exportador)
b)pelo refinanciamento do adiantamento, com recursos do FINEX:
–débito: “BANCO DO BRASILS.A. – CONTA DEPÓSITOS”
–crédito: “OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS”
–subtítulo “CACEX-FINEX – Pré-exportação” ou “CACEX-FINEX – Exportação
realizada”, conforme
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
26
se trate, respectivamente, de letras a entregar ou letras entregues.
13.4.Os adiantamentos registrados no subtítulo “Letras a entregar – FINEX”. da
conta “ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO”, deverão ser transferidos
para o subt(tulo “Letras entregues – FINEX”, da mesma conta, uma vez recebidos os documentos correspondentes à exportação e mantido, ou complementado, o adiantamento, com vínculo a
refinanciamento do FINEX:
No caso, procederá o banco à simultânea transferência, pelo valor correspondente,
do subtítulo “CACEX-FINEX – Pré-exportação” para o subtítulo “CACEXFINEX – Exportação
realizada” da conta “OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM INSTITUÇÕES FINANCEIRAS
OFICIAIS”.
13.5.A liquidação das compras de câmbio aos exportadores, vinculadas aos refinanciamentos de que se trata, será contabilizada na forma abaixo:
a)no caso de transações sem direito de regresso – com base nos documentos da
exportaçâo, satisfeitos os requisitos exigidos:
– débito:“CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
(titular”CACEX – FINEX”)
–crédito: “ADIANTAMENTOSSOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO”
–subtítulo adequado (titular o exportador)
ou, se não tiver sido concedido adiantamento sobre o contrato de câmbio,
“DEPÓSITOS
(titular O exportador)
b)nas transações com direito de regresso – com base no recebimento das divisas:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro onde ingressem as divisas)
–crédito: “ADIANTAMENTOSSOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Letras entregues – FINEX” (titular o exportador)
136.A liquidaçâo das vendas de câmbio dos bancos por repasses, ao Banco do
Brasil S.A. – CACEX, de suas compras de câmbio da espécie será contabilizada da se-guinte
forma:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
27
a)transações sem direito de regresso – mediante o endosso e entrega das cambiais
à CACEX:
– débito:“OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS”
–subtítulo “CACEX-FINEX – Pré-exportaçáo” ou “CACEXFINEX – Exportação
realizada”, conforme o caso
–crédito: “CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
(titular “CACEX-FINEX”)
b)transações com direito de regresso – mediante a entrega das divisas:
– débito:“OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS”
–subtítulo “CACEX-FINEX – Exportaçâo realizada”
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
13.7.As cambiais remetidas ao exterior para cobrança ou para aceite, referentes a
ex-portaçõesrefinanciadas pela CACEX, devem ser registradas contabilmente a débito de
“TITULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR” – subt(tulo de uso interno “Câmbio – FINEX” –
titular o banqueiro incumbido da cobrança – e crédito a “COBRANÇA VINCULADA A
OPERAÇÕES” – subt(tulo “No exterior” – titular o cedente. Quando mantidas em poder do banco aguardando oportuna remessa ao exterior, em cobrança, as cambiais referentes às opercções
de que se trata serão registradas a débito de “TITULOS EM COBRANÇA DIRETA” – subtítulo
“De terceiros” – desdobramento de uso interno “Câmbio – FINEX
–Sobre o exterior, em Carteira” e crédito à conta “COBRANÇA VINCULADA A
OPERAÇÕES” – subtítulo “No exterior” – titular o cedente.
13.8.As receitas produzidas pelos adiantamentos sobre contratos de câmbio, relativos às operações refinanciadas com recursos do FINEX,_de que se trata, serâo conta-bilizadas a
crédito da conta “RESULTADOS DE CAMBIO” – subt(tulo “Receitas” – desdobramento de uso
interno “De ACC” ou “De ACE”, conforme se trate, respectivamente, de letras a entregar ou letras entregues – mediante débito à conta de depósitos do exportador.
3.9.A parcela da comissâo pela dispensa do direito de regresso, cobrada ao exportador, nas transações assim conduzidas, será registrada pelo banco a crédito da conta
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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“RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo “ Receitas” – desdobramento de uso interno “De
ACE”.
13.1O.As despesas pagas pelos bancos ao Banco do Brasil S.A. – CACEX, em
decorrência dos refinanciamentos da espécie, devem ser registradas a débito da conta
“RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo “Despesas” – desdobramento de uso interno “Outras”.
flhl.AIém dos lançamentos indicados, promoverâo os bancos, pela Iiquidaçâo dos
contratos de câmbio referidos, os correspondentes registros em contas de compensaç~o mencionados no item “4.5.”, do presente.
IMPORTAÇÃO AMPARADA EM CARTA DE CRÉDITO
~ A instituiçâo de cartas de crédito de importaçâo, em moedas estrangeiras, deve
ser registrada em contas de compensação, da seguinte forma:
a)operações a serem cobertas, no exterior, com recursos do banco emitente
~da carta de crédito:
–débito: “CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÂO”
–subtítulo “Câmbio contratado” ou “Câmbio a contratar”, conforme o caso
(titular o importador)
–crédito: “RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTA-ÇÂO”
–subtítulo “Operações à vista”, “Operações a prazo de até 360 dias” ou “Operações a prazo acima de 360 dias”, con
forme o caso.
(titular o banqueiro sobre o qual seja instituída a carta de crédito)
b)importações financiadas no exterior, ao amparo da Circular n? 198, de 24.1.73,
do Banco Central do Brasil – parcela coberta pelo financiamento no exterior:
–débito: “CRÊDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO”
–subt(tulo “Importação financiada – Circular n~? 198” (titular o importador)
–crédito: “RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTA-ÇÂO”
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–subtítulo “Importação financiada – Circular n? 198” (titular o banco agente, no
exterior)
Nota:atribuir-se-á aos lançamentos de registro, acima indicados, valor em cruzeiros com base na taxa aplicada à respectiva venda de câmbio do banco ou – no caso de câmbio
a contratar e de importaçôes financiadas sob a Circular n‟? 198 – com base na taxa de venda, para a moeda, vigente na data da instituiçâo da carta de crédito, nesta hipótese apenas para fins indicativos.
142.O depósito de garantia recebido dos importadores, incidente nas vendas de
câmbio destinadas a abertura de cartas de crédito que amparem importações com prazo de pagamento inferior a 360 dias contados do embarque da merca-dona, bem como o recolhimento a este
Banco Central do seu valor, na forma estabelecida no Comunicado GECAM n? 312, de 4.6.76,
serão registrados da seguinte forma:
a)relativamente ao depósito recebido do importador:
–débito: “DEPÓSITOS
(titular o importador)
–crédito: “DEPOSITOS VINCULADOS”
– subt(tulo “A operações da Carteira de Câmbio”
– desdobramento de uso interno “Comunicado GECAM n~?
312”
(titular o importador)
b)pelo recolhimento, ao Banco Central, do valor do depósito:
–débito: “BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA A CONTRATAÇÃO
DE CÃMBIO”
–crédito: “BANCO DO BRASIL SA. – CONTA DEPÓSITOS”
143.Pelo recebimento, em ordem, dos documentos relativos à utilização da carta
de crédito, promoverão os bancos a baixa do respectivo registro em contas de com-pensação, a
qual, nos casos das operações nas condições da letra “a” do tem “14.1 .“, será precedida de lançamento na forma abaixo:
a)nas cartas de crédito à vista:
1 –quando a respectiva venda de câmbio seja liquidada na ocasião do re
cebimento dos documentos:
– débito: “DEPÓSITOS
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(titular o importador)
ou, se for o caso,
“DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTER 10 R”
– subt(tulo “Importações à vista”
(titular o importador)
– crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
– subtítulo “Conta Movimento”
(titular o banqueiro)
ou, se houver utilização de linha de crédito no exterior
“OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo “lmportaç~o – Linhas de crédito utilizadas,
até 360 dias”
(titular o banqueiro credor)
II –quando a liquidação da correspondente venda de câmbio n3o ocorra por
ocasião do recebimento dos documentos:
– débito: “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo “De importaçâo – Cartas de crédito utilizadas”
– desdobramento de uso interno “À vista”
(titular o importador)
– crédito: idêntico ao indicado no inciso anterior.
b)nas cartas de crédito reembolsáveis a prazo:
1 –emitidas para pagamento à vista ao exportador, mediante utilização de
linha de crédito no exterior:
– débito: “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo “De importaçâo Cartas de crédito utilizadas”
desdobramento de uso interno, conforme o caso:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
31
– “Com aceite em saques, até 360 dias”
– “Com aceite em saques, acima de 360 dias”
– “Com recurso a linhas de crédito, até 360 dias”
– “Com recurso a linhas de crédito, acima de 360 dias”
(titular o importador)
– crédito: “OBRIGAÇÔESEM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo, conforme o caso:
– “lmportaçâo – Aceites bancários, até 360 dias”
– “lmportaçêo – Aceites bancârios, acima de 360 dias”
– “Importação – Linhas de crédito utilizadas, até 360
dias”
– “Importação – Linhas de crédito utilizadas, acima de
360 dias”
(titular o banqueiro)
II –emitidas para pagamento a prazo ao exportador:
– débito: “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo “De importação – Cartas de crédito utilizadas”
– desdobramento de uso interno, conforme o caso:
– “A prazo de até 360 dias”
– “A prazo acima de 360 dias”
(titular o importador)
– crédito: “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo, conforme o caso:
– “lmportaçâb – Cartas de crédito utilizadas, até 360
dias”
– “lmportaçêo – Cartas de crédito utilizadas, acima de
360 dias”
(titular o banqueiro)
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
32
14.4.A conta “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “De importação – Cartas de crédito utilizadas” – desdobramento adequado – deverá ser encerrada mediante débito na conta de depósitos do importador ou em “DEVEDORES POR
CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR” – subt(tulo “Importações à vista” ou “Importações a prazo”, conforme o caso – ou, ainda, na conta “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO” –
subt(tulo de uso interno “Câmbio” – em liquidação da venda de câmbio da importação, observado que:
a)os valores registrados no desdobramento de uso interno “À vista”, deverão ser
encerrados, no máximo, até 30 dias após a data do respectivo débito do banqueiro no exterior, referente à negociação da carta de crédito;
b)os valores registrados nos demais desdobramentos de uso interno da rubrica em
causa serão encerrados até o dia útil seguinte ao do respectivo vencimento previsto para tal fim
na carta de crédito.
14.5.Quando do resgate das responsabilidades decorrentes da utilização de cartas
de crédito de importação, inscritas na conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ES.
TRANGEIRAS” – subt(tulo adequado – promoverão os bancos o correspondente débito à referida rubrica, em contrapartida com a conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento”.
14.6.As comissões e demais despesas cobradas por banqueiros no exterior incidentes em créditos de importação são contabilizadas na forma abaixo, sem prejuízo do que faculta o item “30.6.” do presente:
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subt(tulo “Despesas”
–desdobramento de uso interno “De créditos de importação”
–crédito: –pelo valor transferido para o exterior, em liquidaçâo de venda
de câmbio –
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN
G E 1 R AS”
– subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro)
–pela retençâo do imposto de renda devido referente à comissão
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
33
transferida –
“CREDORES DIVERSOS – PAÍS”
– subtítulo “Outros”
– desdobramento de uso interno “Retenções de imposto de ren
da sobre operações de câmbio”.
14.7.As comissães recebidas sobre cartas de crédito de importação são contabiliza-das a crédito de “RESULTADOS DE CAMBIO” – subtítulo “Receitas” – desdobramento de
uso interno “De créditos de importação”, em contrapartida com a conta de depósitos do importador.
14.8.Por ocasião dos balancetes mensais e dos balanços semestrais, promoverão
os bancos, com base na taxa de compra fixada pelo Banco Central para efeito de balancetes mensais e balanços, o reajuste, por subtítulo, dos saldos das contas
“CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO” e “RESPONSABILIDADES
POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO” – mediante lançamento envolvendo referidas rubricas. Os reajustes da espécie terão caráter meramente indicativo, devendo ser lançados no titular
simbólico, “Reajuste de saldos”, que será adotado para tal fim. No dia útil seguinte ao do balancete ou balanço será efetuado o estorno do reajuste relativo, apenas, às cartas de crédito com
câmbio já contratado, de modo que o saldo contábil em cruzeiros das contas de registro às mesmas referentes reverta ao seu valor primitivo.
14.9.No caso de utilização parcial da carta de crédito ou de alteração, para menor,
do ~ u valor, deverá ser processada a baixa do lançamento de registro pelo valor devido, para ajuste, inclusive, da correspondente escrituração extracontábil em moeda estrangeira.
14.10.Vencido o prazo previsto na carta de crédito sem que se verifique a sua utiliza-ção deverá ser realizada a baixa dos respectivos saldos existentes nas contas de registro indicadas no item “14.1.”.
14.11.Além dos lançamentos citados, efetuarão os bancos, pela contratação e liquida-ção de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na for-ma dos
tens “2.1.” e “4.5.” do presente.
15.COBRANÇA DO EXTERIOR, EM MOEDA ESTRANGEIRA
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
34
15. 1.Os títulos e documentos em moeda estrangeira recebidos do exterior para
cobrança devem ser registrados, em contas de compensação, com valor-índice ao par, em cruzeiros, através do seguinte lançamento:
–débito: “TI~ULOS EM COBRANÇA DIRETA”
–subtítulo adequado
–desdobramento de uso interno “Câmbio”
–crédito: “COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS”
–subtítulo “Do exterior” (titular o cliente da cobrança)
Nota:a respeito do valor-índice ao par ver tem “32.4.”.
15,2.Quando do resgate da cobrança promoverão os bancos o seguinte lançamento, relativo à liquidação da respectiva venda de câmbio ao cliente:
–débito: “DEPÓSITOS
(titular o importador)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
ou, se for utilizada linha de crédito junto ao banqueiro – “OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Importação – Linhas de crédito utilizadas, até 360 dias”
(titular o banqueiro credor)
15.3.Por ocasião dos balancetes mensais e dos balanços semestrais, promoverão
os bancos, com base na taxa de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes mensais e balanços, o reajuste dos saldos das contas “TITULOS EM COBRANÇA DIRETA”
– subtítulo adequado – desdobramento de uso interno “Câmbio” – e “COBRANÇA POR
CONTA DE TERCEIROS” – subtítulo “Do exterior”– referentes a cobranças do exterior em
moedas estrangeiras. Os reajustes da espécie terão caráter meramente indicativo e serão efetuados mediante lançamento envolvendo mencionadas rubricas, utilizado, para tal fim, o titular simCircular nº 313 1º de Novembro 1976
35
bólico “Reajuste de saldos”. No dia útil seguinte ao do balance-te ou balanço, será efetuado o estorno de referido reajuste, de modo que os saldos das contas revertam ao seu valor primitivo.
15.4.Lançamento inverso ao indicado no item “15.1.”, supra, será efetuado quando do resgate (parcial ou total) da cobrança ou da sua devolução ao cedente no exterior.
15.5.Os pagamentos referentes a comissões e despesas que sejam devidas a banqueiros no exterior sobre t(tulos dos mesmos recebidos para cobrança, s~o contabilizados:
–débito : “DEPÓSITOS.
(titular o cliente)
–crédito: –pelo valor transferido para o exterior, em liquidação de venda de
câmbio –
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN
GEI RAS”
– subt(tulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro)
–pela retenção do imposto de renda devido sobre comissões
“CREDORES DIVERSOS – PAIS”
– subtítulo “Outros”
– desdobramento de uso interno “Retenções de imposto de ren
da sobre operações de câmbio”
15.6.As comissões recebidas por cobranças do exterior serão contabilizadas por
crédito
a “RESULTADOS DE CAMBIO” – subtítulo “Receitas” – desdobramento de
u~ interno “De cobranças do exterior” – e débito de:
–quando recebidas em cruzeiros – a conta de depósitos do responsável pelo pagamento;
–quando recebidas em moeda estrangeira, dos cedentes – em Iiquidaçâo da respectiva compra de câmbio:
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
36
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
15.7.Além dos lançamentos indicados, promoverâo os bancos, pela contratação e
liqui. daç~o de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos
itens “2.1.” e “4.5.” do presente.
16.COMISSÃO DE AGENTE SOBRE IMPORTAÇÃO
16.1.O valor de comissão de agente sobre importação produz registro contábil
quando pagável em cruzeiros, no País.
16.2.O importe de comissão de agente, nas condições do tem precedente, deve ser
creditado à conta “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Comissões de agentes sobre importação”, compondo o lançamento relativo à liquidação da venda
de câmbio da importação, como se ilustra a seguir:
–débito: “DEPÓSITOS
(titular o importador)
–crédito: – pela parcela que se transfere para o
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
exterior
–
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
–pela parcela relativa à comissâo de agente, pagável em cruzeiros, no País –
“CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Comissões de agentes sobre importação”
16.3.O registro contábil da liquidação da compra de câmbio efetuada ao agente
para pagamento, em cruzeiros, do valor da comissão é processado da seguinte forma:
–débito: “CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Comissões de agentes sobre importação”
–crédito: “DEPÓSITOSSEM LIMITE” (titular o agente) ou
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
37
“CAIXA”
16.4.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e
liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens “2.1.” e “4.5.” do presente.
17.FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO
17.1.Para fins de indicação do correspondente procedimento contábil são considerados, em relação ao financiamento à importação:
a)a utilização de linhas de crédito no exterior;
b)o financiamento interno, em cruzeiros, de vendas de câmbio de importação.
17.2.As linhas de crédito utilizadas no exterior para financiamento à importação
são registradas a crédito de “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo
“Importação – Aceites bancários, até 360 dias”, “Importação – Aceites bancários, acima de 360
dias”, “Importação – Linhas de crédito utilizadas, até 360 dias” ou “Importação – Linhas de crédito utilizadas, acima de 360 dias”, conforme o caso.
17.3.O registro dos financiamentos concedidos a importadores, pela utilização,
pelos bancos, de linhas de crédito no exterior, destinadas ao financiamento de importa.
ções,éfeito, em contrapartida à conta indicada no item anterior, mediante débito a
“FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – utilizados os subtítulos e desdobramentos seguintes:
a)no caso de importação amparada em carta de crédito:
–subtítulo “De importação – Cartas de crédito utilizadas”
–desdobramento de uso interno, conforme o caso:
–“Com aceite em saques, até 360 dias”
–“Com aceite em saques, acima de 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, até 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, acima de 360 dias” b) não havendo amparo de
carta de crédito:
–subtítulo “De importação – Outros”
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
38
–desdobramento de uso interno, conforme o caso:
–“Com aceite em saques, acima de 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, acima de 360 dias”
17.4.O
encerramento
da
conta
“OBRIGAÇÕES
EM
MOEDAS
ESTRANGEIRAS”, referida no item 17.2., do presente, se dará, quando do resgate da respectiva
obrigação, mediante débito à citada rubrica, em contrapartida com “CORRES-PONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subt(tulo “Conta movimento”.
17.5.Ouanto ao encerramento da conta “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “De importação – Cartas de crédito utilizadas” ou “De importação – Outros” – cabe notar o seguinte:
a)em se tratando de valores registrados no subtítulo “De importação – Cartas de
crédito utilizadas”, o seu encerramento se processará com observância do
disposto no item “14.4.” do presente;
b)no caso de valores inscritos no subt(tulo “De importação – Outros”, o seu encerramento deverá ocorrer até o dia útil seguinte ao vencimento para resgate da obrigação com o
banqueiro no exterior e será promovido, mediante a liquidaç~o da venda de câmbio da importação, a débito da conta de depósitos do importador ou, na ausência de fundos para acolher o débito, de “DEVEDORES DIVERSOS – PAIS” – subt(tulo de uso interno “Câmbio”; neste último
caso, a dívida será transferida para “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO”, no máximo, até 30 dias
após o vencimento, caso n~o seja resgatada pelo importador nesse prazo.
17.6.Relativamente ao financiamento interno, em cruzeiros, de vendas de câmbio
de importação, cabe considerar, sob o aspecto contábil, os seguintes pontos:
a)os empréstimos destinados à constituição de depósitos de garantia da venda de
câmbio ou para aplicação na sua imediata liquidaçâo;
b)a liquidação de vendas de câmbio de importação a débito da conta “DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR”.
17.7.Os empréstimos concedidos – inclusive através do desconto de títulos – para
constituição de depósitos de garantia de vendas de câmbio de importação ou para aplicação na
sua imediata liquidação (letra “a” do item anterior),~bem como as respectivas receitas de juros e
comissôes e o Imposto sobre Operações Financeiras incidente, serão contabilizados consoante
disposto no Título “25” do presente.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
39
17.8.No que concerne à liquidação de vendas de câmbio de importação conduzida
ao amparo de carta de crédito, mediante débito ao importador na conta “DE-VEDORES POR
CRÉD1TOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR” (letra “b” do tem “17.6.”), cabe notar o seguinte:
a)o débito, ao importador, na conta “DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQU IDADOS NO EXTERIOR” – subtítulo “Importações à vista” ou “Importações a prazo” – será efetivado em contrapartida com a rubrica representativa do valor em moeda estrangeira, em liquidação da venda de câmbio da importação, conforme indicado nos itens “14.3.a” e “14.4.” do presente;
b)os débitos da espécie serão resgatados mediante transferência do valor envolvido da conta “DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR” para a conta
adequada de depósitos do importador, até 180 ou 60 dias corri-dos, contados da data do lançamento, conforme se trate, respectivamente, de registros no subtítulo “Importações à vista” ou
“Importações a prazo”. Esgota-do referido prazo, sem que se verifique o resgate do débito, deverá o correspondente valor ser transferido para a conta “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO” – subtítulo de uso interno “Câmbio” – em nome do importador;
c)as rendas de juros, comissões e taxas cobradas sobre os débitos registrados na
conta “DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR” serão contabilizadas
da seguinte forma:
–débito: “DEVEDORES POR CREDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR”
–subtítulo adequado
(titular o importador)
–crédito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Receitas”
–desdobramento de uso interno “Rendas de financiamentos para liquidação de
vendas de câmbio”
d)o valor do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre os débitos registrados na conta “DEVEDORES POR CREDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR” deve ser
contabilizado mediante débito à referida conta, em contrapartida com a rubrica “IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS” – subtítulo “Operações de crédito”.
LCARTAS DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO,
VINCULA. DAS (“BACK TO BACK CREDITS”)
1.1.As operações denominadas “back to back credits” – que consistem na instituição de carta de crédito de importação, por conta de Agente no País, a favor de expor-tador no exCircular nº 313 1º de Novembro 1976
40
terior, cobrindo o pagamento de mercadoria destinada ao comprador final em terceiro país, ao
amparo de carta de crédito de exportação aberta por conta do comprador final, no exterior, a favor do Agente no País – devem ser registradas contabilmente com observância do seguinte:
a)a compra de câmbio ao Agente no País, relativa à carta de crédito de exportação, será registrada a débito da conta “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”
–subt(tulo “Exportação” – em contrapartida com “MOVIMENTO DE
CÂMBIO”;
b)a venda de câmbio, ao Agente no Pa(s, para instituição da carta de crédito a favor do exportador no exterior será registrada a crédito de “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”
– subtítulo “Importação”, em contrapartida com “MOVIMENTO DE CÂMBIO”;
c(a instituição da carta de crédito de importação, por conta do Agente no País, a
favor do exportador no exterior, será registrada a débito de “CRÉDITOS ABERTOS PARA
IMPORTAÇÃO” – subtítulo “Câmbio contratado” – titular o Agente – mediante crédito a
“RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO” – subtítulo “Operações à
vista” ou “Opera-ções a prazo de até 360 dias”, conforme o caso – titular o banqueito no exterior;
d)pelo recebimento dos documentos em ordem, relativos à utilização da carta de
crédito de ímportação, no exterior, promoverá o banco os respectivos lan-çamentos, observado, a
propósito, o disposto no Título “14”, do presente;
e)entregues, pelo Agente no País, os documentos em ordem relativos à utiliza-ção
do crédito de exportação aberto pelo comprador final no exterior, será promovida a liquidação da
respectiva compra de câmbio, observado o disposto no Título “7” do presente;
f)relativamente às despesas e receitas incidentes sobre as operações de que se trata, procederão os bancos na forma recomendada para a particular, nos Títulos “7” e “14” do presente.
8.2.Cumpre lembrar que a realização de operações de “back to back credits” depende, em cada caso, da prévia autorização do Banco Central, ao qual deverá ser submeti-do o
pedido dos agentes no Pa(s.
19.TRANSFERÉNCIAS FINANCEIRAS DO E PARA O EXTERIOR
19.1.As ordens recebidas do exterior para pagamento no País – exclusive se conduzi-das ao amparo de convênios bilaterais ou de convênios de créditos rec(procos – cujo cumprimento não se efetive até 7 dias corridos contados da data do recebi-mento da ordem, devem
ser registradas, contabilmente, da seguinte forma:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
41
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro onde ingressem as divisas)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subt(tulo “Ordens do exterior a cumprir”
Observaçôes:
1 a. –o lançamento acima – que objetiva o cômputo dos valores da espécie nos
saldos registrados, no estabelecimento, nas respectivas contas junto a banqueiros no exterior, evitando, inclusive, pendências na conciliação dos extratos – poderá, se julgado mais conveniente,
ser efetuado imediantamente após o recebimento da ordem;
2a. –atribuir-se-á aos lançamentos da espécie valor em cruzeiros na forma do tem
“323.”.
19.2.As compras de câmbio relativas a transferéncias financeiras do exterior – exceto as referentes a empréstimos externos ao amparo da Resolução n? 63 – têm sua liquidação
registrada, contabilmente, da seguinte forma:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subt(tulo “Conta movimento” (titular o banqueiro onde ingressem as divisas– ou,
no caso de ordens de pagamento registradas na forma do item anterior –
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI RAS”
–subt(tulo “Ordens do exterior a cumprir”
– crédito: “DEPÓSITOSou “CAIXA” (titular o cliente)
19.3.As vendas de câmbio referentes a transferências financeiras para o exterior –
exceto as concernentes a empréstimos externos objeto da Resolução n? 63 – ocasionam, por sua
liquidação, o seguinte lançamento:
– débito: “DEPÓSITOSou “CAIXA” (titular o cliente)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAGElA
AS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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19.4.As comissões e despesas devidas a banqueiros, incidentes em transferências
para o exterior, serão contabilizadas na forma abaixo, sem prejuízo do que faculta o item “30.6”,
do presente:
–débito: “DEPÓSITOSou “CAIXA”
(titular o cliente)
–crédito: –pela transferência a favor do banqueiro, em Iiquidaçêo de venda de
câmbio –
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN
GEI RAS”
– subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro)
–pela retenção do imposto de renda, devido, sobre a parcela relativa
à comissão:
“CREDORES DIVERSOS – PAÍS”
– subtítulo “Outros”
– desdobramento de uso interno “Retenções de imposto de renda
sobre operações de câmbio”
19.5.As comissões e taxas cobradas pelos estabelecimentos sobre transferências
financeiras do ou para o exterior registram-se na forma a seguir:
–débito: – se recebidas em moedas estrangeiras – em liquidação de compra de
câmbio “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN
GEI RAS”
– subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro)
–se recebidas em cruzeiros –
“DEPÓSITOS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
ou “CAIXA”
43
(titular o cliente)
– crédito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “ Receitas”
–desdobramento de uso interno “De comissões sobre transferências”
19.6.Os valores recebidos para ressarcimento de despesas de portes ou comunicação, nas transferências do ou para o exterior, serão registrados da seguinte forma:
– débito: «DEPÓSITOSou “CAIXA” (titular o cliente)
–crédito: “RESULTADOS DE CAMBIO”
–subtítulo “ Receitas”
–desdobramento de uso interno “Ressarcimento de despesas de co-municação”
19.7.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e
liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na for-ma dos itens “2.1 .“ e “4.5.” do presente.
19.8.Relativamente ao procedimento contábil aplicável, no que concerne à Carteira de Câmbio, para as transações ao amparo da Resolução n~? 63, de 2 1 .8.67, do Banco Central, ver item “21” do presente.
20.CÂMBIO MANUAL (Operações com cédulas e moedas e “traveller‟s
checks”)
20.1.Os contratos de câmbio relativos a compras ou a vendas de moeda estrangeira em espécie têm sua liquidação assim registrada:
a)pela liquidação das compras de câmbio:
–débito: “VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Cédulas e moedas”
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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– crédito: “DEPÓSITOSou “CAIXA” (titular o cliente)
b)pela liquidação das vendas de câmbio:
– débito: “DEPÓSITOSou “CAIXA” (titular o cliente)
–crédito: “VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Cédulas e moedas”
20.2.Os “traveller‟s checks” recebidos dos banqueiros, para venda a clientes, devem ser registrados a débito da conta “VALORES EM CUSTÓDIA” – subtítulo de uso interno
“Traveller‟s checks em consignação” – e crédito a “DEPOSITANTES
DE VALORES EM CUSTÓDIA” – subt(tu$o de uso interno “Consignação de
traveller‟s checks” – titular o banqueiro fornecedor. Atribuir-se-á aos lançamentos da espécie valor-índice ao par, em cruzeiros, observado nesse sentido, o disposto no item “32.4.”.
20.3.As compras ou vendas de câmbio relativas a “traveller‟s checks” têm sua liquida-ç~o contabilizada na forma abaixo:
a)pela liquidaçâo das compras de câmbio:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
– crédito: “DEPÓSITOS .ou “CAIXA”
(titular o cliente)
b)pela liquidaçâo das vendas de câmbio:
– débito: “DEPÓSITOS .ou “CAIXA”
(titular o cliente)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANG E
1 RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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20.4.As comissões e despesas pela venda de “traveller‟s checks” s~o contabilizadas:
–débito: “DEPOSITOSou “CAIXA”
(titular o cliente)
–crédito: –pela comissão e despesas do estabelecimento vendedor do câm
bio –
“RESULTADOS DE CÂMBIO”
– subtítulo “Receitas”
– desdobramento de uso interno “Outras”
–pela parcela transferível para o banqueiro a título de ressarci
mento de despesas – em liquidaçâo de venda de câmbio –
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN
G E 1 RAS”
– subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro)
20.5.Por ocasião da venda ou da devoIuç~o de “traveller‟s checks”, os bancos efetua-r~o lançamento inverso ao citado no item “20,2,” do presente.
20.6.Além dos lançamentos indicados, promoverêo os bancos, pela contratação e
li-quidaçêo de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens “2. 1 ,“ e “4,5.” do presente.
21.OPERAÇÕES AO AMPARO DA RESOLUÇÃO N°63, de 21.8.67
21.1.O registro da liquidação de compras de câmbio relativas a ingressos de empréstimos externos ao amparo da Resoluçêo n? 63, é efetuado da seguinte forma:
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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–subtítulo “Conta movimento”
(titular o banqueiro onde ingressem as divisas)
–crédito: “OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS”
–subtítulo “Vinculadas a repasses a mutuários – Resolução n? 63”, “Vinculadas a
Letras do Tesouro Nacional – Resolução n? 63” ou “Vinculadas a depósitos no Banco Central –
Resolução n? 63”, conforme o caso
(titular o credor no exterior)
21.2.Relativamente à utilização da conta “OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS
EXTERNOS”, cabe notar o seguinte:
a)a sua escrituração deve ser feita com observância do disposto no item “33.1.” do
presente;
b)os saldos em cruteiros dos seus subtítulos indicados no item “21.1.” devem ter,
sempre, exata correspondência com os respectivos saldos apresentados nas contas representativas
da aplicação do contravalor em cruzeiros dos em-préstimos externos conduzidos sob a ResoIuç~o fl~? 63;
c)os saldos apresentados nos subtítulos referentes a operações da ResoIuç~o n? 63
devem ser reajustados, nas datas de balancetes mensais e balanços semestrais, com base na taxa
de compra da moeda estrangeira do empréstimo ex-terno, fixada pelo Banco Central para fins de
balancetes e balanços, processando-se o reajuste em contrapartida, conforme o caso:
1 –com as respectivas contas de empréstimo correspondentes a repasses efetuados
a mutuários no País;
II–com a conta “BANCO CENTRAL – DEPOSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (CIRCULAR N? 230, DE 29.8.74)”, em relação ao valor que se encontre depositado no Banco Central, na forma da Circular n , 230, de 29.8,74;
III –com a conta “LUCROS” ou “PREJUIZOS” – utilizado, em ambas, o subtítulo
“Diversos”, com o desdobramento de uso interno “ Reajuste de empréstimos externos (Resolução n? 63)” – em relação a parcela que, na forma do que faculta a Circular n? 180, de 29.5.72, se
encontre aplicada em Letras do Tesouro Nacional;
d)os reajustes, em virtude de variação de taxas, quando do resgate dos empréstimos por repasses de recursos, com vínculo à Resolução n~ 63, a mutuários no País ou por ocasião do levantamento de depósito efetuado sob a Circular n? 230, s~o contabilizáveis na conta
“OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS” – subtítulo “Vinculadas a repasses a mutuários – Resoluçto n? 63” ou “Vinculadas a depósito no Banco Central – ResoIuç~o n~? 63” –
em contrapartida com respectivamente, a conta adequada de empréstimo ou a conta “BANCO
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47
CENTRAL – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS (CIRCULAR N?230, DE
29.8.74);
e)os demais reajustes decorrentes de variação de taxas, que se verifiquem sobre as
transações relacionadas à Resolução n~? 63, sâo igualmente contabilizáveis na conta
“OBRIGAÇÕES POR EMPRESTIMOS EXTERNOS” – subtítulo adequado na formado item
“21.1.” – em contrapartida com as contas “LUCROS” ou “PREJUIZOS”, observado o seguinte:
1 –a crédito da conta “LUCROS” – subtítulo “Diversos” – desdobramento “Reajuste de empréstimos externos (Resoluçâo n?63)” – pelo rédito, correspondente à diferença de
taxas, apresentado entre:
i–o resgate interno do empréstimo a mutuário no País e a aplicação do valor em
novo repasse a mutuário, em Letras do Tesouro Nacional ou em depósito sob a Circular n? 230;
ii–o levantamento de depósito realizado no Banco Central, sob a Circular n? 230,
e a aplicaç~o do valor em repasse a mutuário no País ou em Letras do Tesouro Nacional;
II –a débito da conta “PREJUÍZOS” – subtítulo “Diversos – desdobramento “Reajuste de empréstimos externos (ResoIuç~o n0 63)” – pela diferença de taxa verificada quando da
realização de depósito no Banco Central, sob a Circular n~? 230, sempre que o valor depositado
prove-nha, diretamente, do ingresso de empréstimo externo;
III –a débito da conta “PREJUÍZOS” ou, se for o caso, a crédito da conta
“LUCROS” – utilizado em ambas o subtítulo “Diversos”, desdobra-mento “Reajuste de empréstimos externos (Resolução n0 63)” – pela diferença de taxa verificada entre o resgate de Letras
do Tesouro Nacional, vinculadas a operaçôes da Resolução n? 63, e a apIicaç~o do valor em repasses a mutuários no País, em depósito sob a Circular n? 230 ou no resgate do empréstimo externo.
21.3.O registro na conta “OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS”
deve ser convenientemente ajustado, mediante transferência interna nos respectivos subtítulos,
em virtude da alteraçto na aplicaçêo do contravalor do empréstimo externo sob a Resolução n?
63 – consideradas as alternativas admitidas para a aplicação – de modo a preservar a correspondência de saldos referida na letra “b” do item anterior.
21 .4.As vendas de câmbio realizadas para resgate (parcial ou total) de empréstimos externos ao amparo da Resoluçâo n? 63 têm a sua liquidação assim contabilizada:
–débito: “OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS”
–subtítulo adequado
(titular o credor no exterior)
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–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
21.5.As transferências para pagamento de juros incidentes sobre empréstimos externos conduzidos ao amparo da Resolução n0 63, produzem lançamento na forma abaixo, em liquidação da respectiva venda de câmbio efetuada para tal fim, jé efetiva-do o recolhimento do
imposto de renda devido:
–débito: “DEPÓSITOS
(titular o cliente)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEI
RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro sacado)
21 .6.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e
liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens “2.1.” e “4.5.” do presente.
22.OPERAÇÕES SIMBÓLICAS AO AMPARO DA RESOLUÇÃO N? 229, DE
1.9.72
22.1.A liquidação das vendas de câmbio simbólicas, a clientes, pela parcela correspondente ao resgate interno de operação de empréstimo sob a Resolução n~? 229 é registrada
da seguinte forma:
–débito: “DEPÓSITOS
(titular o cliente)
–crédito: “CONTASGRÁFICASEMMOEDASESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Operaçôes simbólicas – Resolução n? 229”
22.2.As compras de câmbio simbólicas, a clientes – a serem celebradas simultaneamente à contrataçâo das vendas da mesma natureza mencionadas nos itens “22.1.” ou “22.4.” –
relativas à reaplicação, pelo credor externo, em novo empréstimo no País, da parcela resgatada
internamente, na forma do tem anterior, terão a sua liquidação assim contabilizada:
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–débito: “CONTASGRÁFICASEM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Operaçôes simbólicas – Resolução n~? 229”
–crédito: “DEPÓSITOS
(titular o cliente)
22.3.No caso de a parcela do empréstimo externo resgatada internamente, na forma do item “22.1.” ser recolhida ao Banco Central, para depósito em moeda estrangeira em nome do credor no exterior, será adotado o seguinte procedimento contábil relativamente à liquidação da respectiva compra de câmbio simbólica, que será efetuada pelo banco operador ao Banco
Central, simultaneamente à contratação de venda de câmbio referida no tem “22.1.”:
a)pela emissão do cheque, em cruzeiros, a favor do Banco Central do Brasil:
–débito: “DEVEDORES DIVERSOS – PAIS”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
(titular “Banco Central do Brasil”)
–crédito: “BANCO DO BRASILS.A. – CONTA DEPÓSITOS”
b)pela liquidação da compra de câmbio:
–débito: „CONTASGRÁFICASEMMOEDASESTRANGEIRAS
–subtítulo “Operações simbólicas – Resolução n°229”
–crédito: “DEVEDORES DIVERSOS – PAIS”
–subtítulo de uso interno “Câmbio” (titular “Banco Central do Brasil”)
22.4.As vendas de câmbio simbólicas ao Banco Central do Brasil – contratáveis
simultaneamente às compras da mesma natureza, referidas no item “22.2.” – para reaplicação no
País do valor de empréstimo externo conduzido ao abrigo da Resolução n? 229 e cujo importe
em moeda estrangeira, objeto primitivamente de resgate interno, se encontre depositado junto ao
Banco Central na forma do item “22.3.” terão sua liquidação assim contabilizada:
–débito: – a conta adequada, pelo recebimento do valor em cruzeiros
–crédito: “CONTAS GRAFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Operações simbólicas – Resolução n? 229”
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22.5.Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, pela contratação e
liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, na forma dos itens “2.1.” e “4.5.” do presente.
23.GARANTIAS PRESTADAS POR CONTA DE TERCEIROS
23.1.As garantias prestadas no exterior, por conta de terceiros, inclusive sob as
formas de „bid bond” ou “performance bond”, ou confirmadas no Pa(s, por conta de clientes do
exterior, conduzidas através da Carteira de Câmbio, devem ser registra-das, em contas de compensaçâo, da seguinte forma:
–débito: “BENEFICiÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
(titular o cliente)
–crédito: “R ESPONSABI LIDADES P0 R GARANTIAS PRESTADAS”
–subtítulo “No exterior” ou “No País”, conforme o caso
–desdobramento de uso interno “Câmbio”
Observações:
la. –atribuir-se-á ao lançamento acima valor em cruzeiros com base na taxa de
venda de câmbio, para a moeda, vigente no dia da concessâo da garantia, taxa essa que terá efeito meramente indicativo;
2a. –o desdobramento de uso interno “Câmbio” poderá, a critério do estabelecimento, ser complementado para identificaçâo da natureza da garantia.
23,2.Por ocasiâo dos balancetes mensais e dos balanços semestrais promoverão os
bancos, com base na taxa de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes
mensais e de balanços, o reajuste devido sobre os saldos das contas de registro indicadas no item
anterior, representativas das garantias presta-das em moedas estrangeiras, mediante lançamento
envolvendo referidas rubricas. Os reajustes da espécie terão caráter meramente indicativo, podendo, no caso da conta “B ENE F ICIÂR lOS D E GARANTIAS PR ESTADAS”, ser inscritos
direta-mente em nome dos respectivos titulares ou, a critério do estabelecimento, ser lançados no
titular simbólico “Reajuste de Saldos”.
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23,3.Pela utilização ou liberação de garantia prestada promoverão os bancos a
baixa do registro da garantia, mediante a inversão do lançamento indicadono tem “23.1 .“. Cabe
notar que a baixa por utilização da garantia será precedida da li-quidação de venda de câmbio ao
cliente, pelo desembolso em moeda estrangeira.
23.4.Os valores a título de comissões e taxas recebidos relativamente a garantias
presta-das por conta de terceiros e conduzidas através da Carteira de Câmbio serão regis. trados a
crédito da conta “RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo “Receitas”
–desdobramento de uso interno “Por garantias prestadas (Câmbio)” – em contrapartida com:
a)se recebidos em moeda estrangeira – em Iiquidaçâo de compra de câmbio
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
b)se recebidos em cruzeiros – a débito de conta adequada de depósitos do cliente.
23,5,Além dos lançamentos indicados, promoverão os bancos, sempre que se veri~ fique contratação e liquidação de câmbio, os correspondentes registros em contas de compensação, indicados nos itens “2.1 .“ e “4.5.” do presente.
24.GARANTIAS RECEBIDAS DE CLIENTES
24,1,O registro das garantias recebidas pelos estabelecimentos, relativas a operações de compra ou de venda de câmbio, ou como contragarantia a garantias prestadas através da
Carteira de Câmbio, é processado com observância do seguinte:
a)garantias constitu ídas por depósito em dinheiro ou com o produto da cobrança
de títulos, referentes a operações de câmbio ou como contragarantia a garantia
prestada a favor de cliente, conduzida através da Carteira de Câmbio –
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–débito: acontaadequada
–crédito: “DEPÓSITOS VINCULADOS”
–subtítulo “A operações de Carteira de Câmbio”
–desdobramento de uso interno “A compras de câmbio”, “A vendas de câmbio”,
“Comunicado GECAM n0 312” ou “A garantias prestadas (Câmbio)”, conforme o caso
(titular o cliente)
b)garantias constituídas pela entrega de títulos em cobrança:
–débito: – a conta adequada de registro da cobrança, utilizado o desdobra-mento
de uso interno “Câmbio” –
–crédito: “COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES”
–subtítulo “No País” ou “No exterior”, conforme o caso
–desdobramento de uso interno “Câmbio”
c)garantias constituídas por hipotecas, penhor, fiança, caução de valores em geral
(exceto títulos em cobrança), assim como outorgadas por banqueiros no exterior e as recebidas
sob condição resolutiva:
–débito: “VALORES EM GARANTIA”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
ou, se for o caso,
“DEPOSITÁRIOS DE VALORES”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
–crédito: – no caso de fiança – “FAVORECIDOS DE FIANÇAS RECEBIDAS”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
–nos demais casos – “DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA”
–subtítulo de uso interno “Câmbio” (titular o depositante)
Nota:O desdobramento de uso interno “Câmbio” poderá, a critério do estabelecimento, ser complementado para identificação da natureza da garantia.
24.2.Procedimento contábil idêntico ao indicado nas letras “b” e “c” do item anterior será observado, conforme o caso, para registro das garantias ali mencionadas, referentes a
operações de empréstimos ou financiamentos com vínculo à Carteira de Câmbio.
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25.EMPRÈSTIMOS, NO PAÍS, COM VÍNCULO À CARTEIRA DE CÂMBIO
25.1.Os empréstimos – inclusive por desconto de títulos – efetuados pelos bancos,
a clientes no País, para ocorrer ao resgate ou ao financiamento de operações condu. zidas junto à
Carteira de Câmbio, devem ser registrados, em nome do mutuário, a débito da adequada rubrica
de empréstimos (título de razão e subtítulo), utilizado o desdobramento de uso interno “Câmbio”.
25.2.Os juros, comissôes e taxas cobrados sobre as operações de empréstimos de
que se trata devem ser contabilizados a crédito da conta “RENDAS DE JUROS E COMISSÕES” – subtítulo adequado – desdobramento de uso interno “Câmbio – Outras”.
25.3.Relativamente ao Imposto sobre Operações Financeiras incidente nos empréstimos registrados no desdobramento de uso interno “Câmbio”, na forma do item “25.1 .“, a
sua contabilizaçâo será efetuada normalmente, a crédito da conta “IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS” – subtítulo “Operações de crédito” – promovendo-se o seu recolhimento na forma das instruções sobre a matéria.
25.4.Deverão os bancos transferir para a conta “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO”
– subtítulo de uso interno “Câmbio” – em nome do devedor, o valor das opera-ções de empréstimo com vínculo à Carteira de Câmbio, cuja liquidação nâo se processe até 30 dias após o seu
vencimento.
26.ARBITRAGENS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
26.1.A liquidação das compras e vendas de câmbio por arbitragem é registrada a
débito (liquidação da compra de câmbio), ou a crédito (liquidação da venda de câmbio), da conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – em contrapartida com a conta “DEVE-DORES DIVERSOS – PAIS” – subtítulo de uso interno “Câmbio” – ou “DE-VEDORES DIVERSOS – EXTERIOR”, conforme o outro
estabelecimento parceiro na arbitragem esteja localizado no País ou no exterior.
26.2.Nas arbitragens realizadas entre departamentos do mesmo banco no País, o
titular da conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ES-TRANGEI RAS”
– subtítulo “Conta movimento” – será “Arbitragens inter-departamentais” uma vez que, em face
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da conta única para o estabelecimento junto a cada banqueiro no exterior, a arbitragem, nesses
casos, não ocasiona qualquer alteração nos saldos do estabelecimento, no exterior.
26.3.Além dos lançamentos indicados no item “26.1 .“, serão também normalmente efetuados os registros, em contas de compensação, correspondentes à contrata-ção e liquidação do câmbio, na forma dos itens “2.1.” e “4.5.” do presente.
27.REPASSES DE CÂMBIO ENTRE BANCOS E INTERDEPARTAMENTAIS
– REPASSES E COBERTURAS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL
27.1.O registro relativo à liquidação de compras e vendas de câmbio entre bancos
(inclusive Banco Central do Brasil), ou entre departamentos do mesmo banco, é processado a
débito (liquidação de compras) ou a crédito (liquidação de vendas) da conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento”, em contrapartida com a conta adequada em cruzeiros pelo pagamento ou recebimento do contravalor em moeda nacional da operação.
27.2.Nos repasses entre departamentos do mesmo banco, o titular da rubrica
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – “Con.
ta movimento” – será “Repasses interdepartamentais”, uma vez que, em virtude da
conta única para o estabelecimento junto a cada banqueiro no exterior, a operação de repasse,
nesses casos, não ocasiona qualquer alteração nos saldos do estabelecimento, no exterior.
27.3.Além dos lançamentos indicados no item “27.1.”, serão também normalmente efetuados os registros, em contas de compensação, correspondentes à contrata-ção e liquidação de câmbio, na forma dos itens “2.1 .“ e “4.5.” do presente.
28.UTILIZAÇÃO DE LINHAS DE CRÊDITO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
55
28.1 .A utilização de linhas de crédito em moedas estrangeiras deve ser registrada
na conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo adequado, conforme a
natureza a que se destinem os recursos.
28.2.Na ocorrência de descobertos de caráter eventual, regularizáveis imediatamente, que se verifiquem sobre contas correntes de depósitos junto a banqueiros no exterior, é
dispensável a transferência do valor da conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movi-mento” para a conta “OBRIGAÇÕES
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Outras linhas de crédito utilizadas”.
28.3.Os lançamentos para registro das obrigações por linhas de crédito utilizadas
que se incorporem a ativos em moedas estrangeiras do banco (destinados, por exempIo, à criação
de disponibilidades necessárias em conta corrente no exterior) podem ser efetuados com valoríndice contábil de Cr$ 1 ,OO ou com valor mdi-cativo, em cruzeiros, à taxa de compra do dia, na
moeda, na forma do item
“32.3,”.
28.4.As linhas de crédito utilizadas pelos bancos para ocorrer à constituição de
mar-gens de garantias em moedas estrangeiras em operações de “hedge”, que sejam financiadas
ao cliente, no País, devem ser registradas na forma abaixo, com valor em cruzeiros na forma do
item “32.3.”:
–débito: “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Outros” (titular o cliente)
–crédito: “OBRIGAÇÕESEM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Outras linhas de crédito utilizadas” (titular o banqueiro credor)
Nota:Os registros acima serão encerrados mediante lançamento inverso, se satisfeita a obrigação em moeda estrangeira com a liberação de margens ou com a aplicação de lucros
obtidos em contratos de “hedge” do cliente, No caso de o resgate do débito do cliente se verificar
pelo seu contravalor em moeda nacional, o encerramento da conta “FINANCIAMENTOS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” ocorrerá com o crédito à mesma efetuado no lançamento relativo
à liquidação da correspondente venda de câmbio que será realizada para tal fim. Nesta última hipótese, o registro na conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” será encerrado
em contrapartida ao crédito à conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – em face do pagamento do valor em moeda
estrangeira efetuado pelo banco ao banqueiro credor.
28.5.Relativamente às linhas de crédito utilizadas para financiamento de importação, ver título “1 7.”, do presente.
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29.RETENÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA
29.1.A retenção de valor para ocorrer ao recolhimento do imposto de renda na
fonte sobre rendimentos transferidos para o exterior ou sobre corretagens de câmbio creditadas a
firmas individuais de corretores, quando devida em quaisquer desses casos, será contabilizada a
crédito da conta “CREDORES DIVERSOS – PAÍS”
–subtítulo “Outros” – desdobramento de uso interno “ Retençôes de imposto de
renda sobre operações de câmbio” – em contrapartida com a conta adequada do responsável pelo
pagamento do tributo,
30.DESPESAS E RECEITAS – RENDAS E LUCROS, EM SUSPENSO
30.1.Devem ser contabilizadas na conta “RESULTADOS DE CÂMBIO” as despesas e receitas decorrentes do movimento operacional da Carteira de Câmbio. Dentre as despesas e receitas assim conceituáveis, se incluem:
a)as diretamente decorrentes de operações de câmbio (prêmios, bonificações, reajustes de taxa sobre prorrogações de vendas, diferenças de taxas de cancelamentos, etc.);
b)as resultantes de transações relacionadas a contratos de câmbio (tais como: deságios de adiantamentos sobre contratos de câmbio, comissões e taxas mci-dentes: em cobranças
do e sobre o exterior, créditos de exportação, créditos de importaçâo, ordens de pagamento, negociação de “traveller‟s checks”);
c)os juros, descontos e comissões sobre linhas de crédito, pagos a banqueiros no
exterior;
d)o imposto de renda incidente nos juros, descontos e comissões pagos a banqueiros no exterior, sobre financiamentos obtidos e linhas de crédito utiliza-das;
e)as rendas de aplicações no exterior;
f)as rendas de financiamentos à importação, inclusive juros, comissões e taxas sobre débitos registrados na conta “DEVEDORES POR CRÉDITOS LIQUIDADOS NO
EXTERIOR”;
g)as despesas relativas a operações de redescontos especiais correspondentes a adiantamentos sobre câmbio de exportação;
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h)as comissões e taxas sobre garantias prestadas ou confirmadas, por conta de clientes, conduzidas através da Carteira de Câmbio;
i)as despesas de comunicação verificadas nas operações com vínculo à Carteira de
Câmbio, bem como os respectivos ressarcimentos.
30.2.No registro, na conta “RESULTADOS DE CÂMBIO”, das despesas e receitas referidas no tem anterior devem ser utilizados os subtítulos a seguir indicados:
a)subtítulo “Despesas”
–para registro das despesas relacionadas a operações da Carteira de Câmbio, utilizados os desdobramentos de uso interno:
1–“De cobranças sobre o exterior”
– para registro das despesas pagas a banqueiros no exterior, reIstivas a cobranças sobre o exterior;
II–“De comunicação”
– para inscrição das despesas de porte, telex, telegrama e telefone,
com v(nculo a operações da Carteira de Câmbio;
III–“De corretagem sobre operações de câmbio”
– para registro das despesas da espécie, incidentes sobre operações
no mercado interbancário realizadas com a intermediação de
corretor;
IV–“De créditos de importação”
– registra as despesas de comissões e taxas pagas a banqueiros no
exterior, referentes a aviso, alteração, confirmação e negociação
de créditos de importação instituídos pelo estabelecimento;
V–“De imposto de renda sobre juros, descontos e comissões”
– destinado ao registro das despesas de imposto de renda, de conta
do estabelecimento, devido sobre juros, descontos e comissões
pagos a banqueiros no exterior relativos a financiamentos obti
dos e linhas de crédito utilizadas;
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VI–“De redescontos – câmbio”
– para registro das despesas relativas a operações de redescontos
especiais correspondentes a adiantamentos sobre câmbio de
exportaçâo;
VI 1 – “Diferenças de taxas de cancelamentos”
–registra os dispêndios relativos ao pagamento do valor produzido por diferenças
de taxas de cancelamentos de contratos de câmbio;
VIII– “Juros, descontos e comissões pagos a banqueiros”
–para registro das despesas de juros, descontos e comissões pagas
a banqueiros no exterior, decorrentes de financiamentos obtidos
e da utilização de linhas de crédito. Abrange, também, os juros
sobre descobertos em conta junto a banqueiros no exterior;
IX–“Por compensação de receitas”
– destinado ao registro dos valores apropriados como receita em
semestres anteriores, por crédito à conta “RESULTADOS DE
CÂMBIO”, e que não se venham a realizar;
X–“Prêmios sobre compras de câmbio”
– registra as despesas correspondentes ao pagamento de prêmios
pactuados nas compras de câmbio do estabelecimento;
XI–“Prêmios sobre vendas de câmbio”
– para registro dos valores pagos a clientes, decorrentes de prêmios
pactuados sobre vendas de câmbio do estabelecimento;
XII–“Outras”
– para registro das despesas relacionadas a operações com v(nculo
à Carteira de Câmbio e para as quais inexista desdobramento
próprio;
b)subtítulo “Receitas”
–para registro das receitas vinculadas a operações da Carteira de Câmbio, utilizados os desdobramentos de uso interno:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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1– “DeACC”
–para inscrição das rendas decorrentes de adiantamentos sobre contratos de câmbio, na fase anterior à da entrega dos documentos referentes à exportação;
II– “DeACE”
–para inscrição das rendas produzidas por adiantamentos sobre contratos de câmbio, na fase em que já tenham sido entregues ao banco os documentos correspondentes à exportação;
III– “De bonificações sobre vendas de câmbio”
–registra as receitas decorrentes de bonificações pactuadas por
garantia de taxa de vendas de câmbio do estabelcimento;
Iv–“De cobranças do exterior”
– registra as comissôes e taxas recebidas pelo estabelecimento re
ativas a cobranças do exterior;
v–“De cobranças sobre o exterior”
– para inscriçto das comissões e taxas recebidas pelo banco pelos
serviços da espécie;
VI– “De comissões sobre transferências”
– para inscrição das comissões e taxas cobradas pelo estabelecimento, incidentes sobre transferências do e para o exterior;
VIl–“De créditos de exportação”
– destinado ao registro das comissões e taxas recebidas pelo estabelecimento, concernentes a aviso, alteraçto, confirmação e ne
gociaç~o de cartas de crédito de exportaçto;
VIII– “De créditos de importação”
–registra as comissões e taxas recebidas pelo estabelecimento, relacionadas a créditos abertos para importação;
IX– “De prorrogações sobre compras de câmbio”
–para inscrição das bonificações cobradas a clientes por prorrogação de compras
de câmbio do estabelecimento;
x– “Diferenças de taxas de cancelamentos”
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–para registro dos valores recebidos pelo estabelecimento, decorrentes de diferença de taxa produzida por cancelamentos de contratos de câmbio;
Xl– “Por compensação de despesas”
–destinado ao registro, mediante anulação das respectivas provi-sões, do valor
correspondente a despesas apropriadas em se-mestres anteriores, a débito da conta
“RESULTADOS DE CAMBIO”, e que não se venham a efetivar;
XII– “Por garantias prestadas (Câmbio)”
–registra as receitas decorrentes de garantias prestadas ou conf ir-madas, por conta
de clientes, conduzidas através da Carteira de Câmbio;
xl II – “Reajuste de taxas sobre prorrogações de vendas de câmbio”
–registra os valores recebidos pelos bancos a título de reajuste de taxa pactuado
sobre prorrogações de vendas de câmbio;
XIV– “Rendas de aplicações no exterior”
–para registro dos juros recebidos pelo estabelecimento, decorrentes de aplicações
de saldos disponíveis, em moeda estrangeira, no exterior, sob as diversas modalidades praticadas
nos mercados internacionais (“overnight”, “weekend”, “cali accounts”, “time deposita”, etc,);
xv– “Rendas de créditos recuperados”
–destinado ao registro das receitas efetivamente realizadas, registráveis na conta
“RESULTADOS DE CÂMBIO”, incidentes em créditos que, anteriormente compensados como
prejuízos, tenham revertido ao ativo realizável;
xv i – “Rendas de exercícios anteriores”
–para registro das receitas realizadas, registráveis na conta “RESULTADOS DE
CÂMBIO”, correspondentes a semestres precedentes;.
XVII– “Rendas de financiamentos à importação”
–para inscrição das rendas produzidas por financiamentos concedidos à importação, inclusive juros, comissões e taxas sobre débitos registrados na conta “DEVEDORES POR
CRÉDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIOR”;
XVIII– “Ressarcimento de despesas de comunicação”
–para registro dos valores recebidos pelo banco em ressarcimento das despesas de
portes, telegramas, telex e telefone, verificadas nas operações com vínculo à Carteira de Câmbio;
XIX– “Outras”
–para registro das receitas relacionadas a operações com v(nculo à Carteira de
Câmbio e para as quais inexista desdobramento pró-prio,
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61
,3_Integram, ainda, a conta “RESULTADOS DE CÂMBIO”, os subtítulos “Lucros em operações” e “Prejuízos em operações”, cuja utilização – destinada ao registro dos resultados por variação de taxas sobre direitos e obrigações em moedas estrangeiras ou por diferenças
de taxas entre a compra e a venda de câmbio – é demonstrada nos Títulos “2” e “3”, do Capítulo
“1 1”, do presente.
30.4.Além dos desdobramentos indicados no item “30.2.”, é facultado aos bancos
a instituição de outros desdobramentos, também de uso interno, subordinados aos subtítulos da
conta “RESULTADOS DE CAMBIO”, cuja utilização seja considerada conveniente a melhor
especificação dos registros contábeis das despesas e receitas com vínculo à Carteira de Câmbio.
30.5,O registro na conta “RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulo e desdobramento adequado – referente a receitas ou despesas em moedas estrangeiras será efetuado em
contrapartida com a conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta Movimento” – compondo o lançamento relativo à liquidação da correspondente operação de câmbio (compra de câmbio, no caso de receitas; venda de
câmbio, no caso de despesas( realizada pelo estabelecimento para recebimento ou pagamento do
valor envolvido.
30.6.Relativamente às despesas debitadas por banqueiros no exterior, incidentes
em créditos de importação, cobranças sobre o exterior (não deduzidas do aviso de liquidação da
cobrança( e transferências financeiras para o exterior, poderão os bancos – se assim julgarem
mais conveniente – em vez do procedimento mdi-cado para o particular nos respectivos Títulos
do presente, adotar a sistemática abaixo:
a)ao recebimento do aviso do banqueiro efetuar, pela parcela relativa à despesa, o
seguinte lançamento, com valor-índice contábil de Cr$ 1,00 –
– débito:“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRAN.
GEIRAS”
–subtítulo “Conta movimento”
(titular “Despesas bancárias – Comissões” ou “Despesas bancárias – De comunicação”, conforme o caso)
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANG E
1 RAS”
–subtítulo “Conta movimento” (titular o banqueiro)
b(apropriar, até o último dia útil do mês, o valor das despesas, através do seguinte
lançamento, em liquidação de venda de câmbio –
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
62
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Despesas”
–desdobramento de uso interno, adequado
–crédito: “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANG E
1 A AS”
–subtítulo “Conta movimento”
(titular “Despesas bancárias – Comissões” ou “Despesas bancárias – De comunicação”, conforme o caso)
c)promover, na forma abaixo, simultaneamente ao lançamento indicado na letra
anterior, a retenção do imposto de renda na fonte, devido, sobre o valor de comissões pagas aos
banqueiros –
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Despesas”
–desdobramento de uso interno, adequado
–crédito: “CREDORES DIVERSOS – PAÍS”
–subtítulo “Outros”
–desdobramento de uso interno “ Retenções de imposto de renda sobre operações
de câmbio”.
30,7.As rendas de juros e comissões decorrentes de operações de empréstimos
com vínculo à Carteira de Câmbio devem ser registradas a crédito da conta “RENDAS DE
JUROS E COMISSÕES” – subt(tulo adequado – desdobramento de uso interno “Câmbio – Outras”,
30.8,As demais despesas vinculadas à Carteira de Câmbio, tais como de impostos
e taxas, de instalação, de pessoal, de encargos sociais, de aluguel, de material de expediente, de
publicidade, as despesas gerais e outras despesas administrativas concernentes ao funcionamento
da Carteira, devem ser inscritas nas contas próprias, para registro dos gastos da espécie, utilizado
o desdobramento de uso interno “Câmbio”,
30.9.As despesas relacionadas com a prestação ou confirmação de garantias conduzidas através da Carteira de Câmbio são contabilizáveis diretamente a débito da conta adequada do cliente,
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
63
30.10,As receitas que, vinculadas a operações da Carteira de Câmbio, somente sejam realizáveis em época posterior à da apuração de resultados, serâo registradas, para fins da
apropriação da parcela correspondente ao período apurado, a cré. dito da adequada conta de receita em contrapartida com a conta “RENDAS A RECEBER” – subtítulo “Câmbio – Outras rendas”, Os registros assim existentes na conta “RENDAS A RECEBER” serão encerrados quando
da realiza. ção da receita ou, na eventualidade de esta não se efetivar, serão anulados mediante
débito à conta “CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO” – subtítulo de uso interno “Cambio” – hipótese
em que se promoverá, simultaneamente, a contabilização do valor envolvido, na forma a seguir:
a)em se tratando de receitas anteriormente registradas em “RESULTADOS DE
CÂMBIO”:
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Despesas”
–desdobramento de uso interno “Por compensação de receitas”
–crédito: “RENDAS EM SUSPENSO”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”
b(em se tratando de juros e comissões sobre empréstimos com vínculo à Carteira
de Câmbio:
–débito: “PREJUIZOS”
–subtítulo “Em operações de exercícios anteriores”
–desdobramento de uso interno “Câmbio”;
–crédito: “RENDAS EM SUSPENSO”
–subtítulo de uso interno “Câmbio”,
30.11.As despesas que, vinculadas a operações da Carteira de Câmbio, somente
sejam exigíveis em época posterior à da apuração de resultados – inclusive juros de financiamentos externos – serão registradas, para fins de apropriação da parcela correspondente ao
período apurado, a débito da conta adequada de despesa, em contrapartida com a conta
“PROVISÂO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR”
–subtítulo “Câmbio – Outras provisões”. Os registros assim existentes na conta
“PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR” serão encerrados quando o pagamento da
despesa ou, se esta não se efetivar, mediante sua transferência para:
–“RESULTADOS DE cÂMBIo” – subtítulo “Receitas” – desdobramento de uso
interno “Por compensação de despesas” – no caso de a provisão para a despesa ter sido constituída mediante débito à conta “RESULTADOS DE CAMBIO”;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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–“LUCROS” – subtítulo “ Rendas de exercícios anteriores” – desdobramento de
uso interno „ „Câmbio” – no caso de previsões constituídas por débito às demais contas de despesas, a que alude o tem “30.8.”.
30.12.As despesas e receitas com vínculo à Carteira de Câmbio pertencentes a
semestres seguintes e que sejam realizadas por antecipação devem ser ajustadas, para fins de apuração de resultados, mediante transferência do valor devido, da rubrica de despesa ou receita
em que se encontre registrado, para as contas, respectivamente, “DESPESAS DE EXERCÍCIOS
FUTUROS”, ou “RENDAS DE EXERCICIOS FUTUROS”, utilizado em ambas o subtítulo de
uso interno “Câmbio”. Os lança-mentos assim realizados serão revertidos no primeiro dia útil do
semestre seguinte, para registro do valor na conta de despesa ou receita efetiva.
3013.As rendas de operações conduzidas pela Carteira de Câmbio, cujo recebimento seja considerado de realização incerta, devem ser registradas na conta “RENDAS EM
SUSPENSO” – subtítulo de uso interno “Câmbio” – em contrapartida com a conta adequada do
cliente. O encerramento da conta “RENDAS EM SUSPEN50”, com referência aos valores da
espécie, será promovido:
a)se a realização da receita se verificar no próprio semestre do seu registro em
“RENDAS EM SUSPENSO”:
–mediante transferência do valor para a conta adequada de receita, observado o
disposto nos itens “30.2.b” ou “30.7.”, conforme o caso;
b)se a realização da receita se verificar em semestre posterior ao do seu registro
em “RENDAS EM SUSPENSO”:
–mediante transferência do valor para a conta “RESULTADOS DE CÂMBIO” –
subtítulo “Receitas” – desdobramento de uso interno “Rendas de exercícios anteriores” – ou, no
caso de juros e comissões sobre empréstimos com v(nculo à Carteira de Câmbio, mediante transferência do valor para a conta “ LUCROS” – subtítulo “Rendas de exercícios anteriores” – desdobramento de uso interno “Câmbio”;
c)não se verificando a realização da receita – pela sua anulação:
–mediante transferência do valor para a conta “CRÉDITOS EM LIQUIDA. ÇÃO”
– subtítulo de uso interno “Câmbio”.
30i4,Igualmente na conta “RENDAS EM SUSPENSO” – subtítulo de uso interno
“Câmbio” – deve ser registrado o valor das receitas cabíveis – inclusive as ante-riormente anuladas – decorrentes da reversão ao ativo realizável de créditos, com
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
65
vínculo à Carteira de Câmbio, já compensados como prejuízo. Em tal hipótese, o
registro na conta “RENDAS EM SUSPENSO” será encerrado, quando do recebimento efetivo da
receita, mediante a transferência do seu valor para a conta “RESULTADOS DE CAMBIO” –
subtítulo “Receitas” – desdobramento de uso interno “Rendas de créditos recuperados” – ou, no
caso de rendas de juros e comissões sobre empréstimos com vínculo à Carteira de Câmbio, mediante trans-ferência do valor para a conta “LUCROS” – subtítulo “ Rendas de créditos recuperados” – desdobramento de uso interno “CÂMBIO”.
30.15.Registram-se em contrapartida com a conta “LUCROS EM SUSPENSO” –
subt(tulo “Créditos compensados, em recuperação” – desdobramento de uso interno “Câmbio” –
as reversões ao ativo realizável, para fins de recebimento, relativas ao valor do principal de operações com vínculo à Carteira de Câmbio e que tenham sido compensadas, em balanço anterior,
como prejuízo. Os registros em referida rubrica serão encerrados, na oportunidade em que se efetive o seu recebimento, mediante transferência do valor para a conta “LUCROS” – subtítulo
“Recuperação de créditos compensados” – desdobramento de uso interno “Câmbio”.
30.16.As comissões cobradas a mutuários no País, relativas a repasses de empréstimos externos ao amparo da Resolução n? 63, de 21.8.67, são contabilizáveis em “RENDAS DE
JUROS E COMISSÕES” subtítulo adequado. Deverão ser registrados no desdobramento de uso
interno „Câmbio – Resolução n0 63”, que figurará no balancete analítico da Carteira de Câmbio,
os valores relativos a comissões da espécie que, a exclusivo critério do estabelecimento e se for o
caso, sejam atribuídos à Carteira de Câmbio.
31.CONTAS NO EXTERIOR, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
31.1.As contas de depósito junto a banqueiros (correspondentes, departamentos,
matriz e congêneres) no exterior, mantidas por bancos que operam em câmbio no País, devem
abranger, de forma unificada, o movimento de todos os seus departamentos autorizados a realizar
compras e vendas em moedas estrangeiras.
31.2.É recomendável que os estabelecimentos solicitem aos banqueiros depositários no exterior a remessa, sempre que possível, de extratos de conta abrangendo movimento não
superior a uma semana.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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32.ELABORAÇÃO DE LANÇAMENTOS CONTÁBEIS – USO DE VALOR
ÍNDICE
32.1.Os lançamentos relativos a atos ou fatos administrativos com vínculo à Carteira de Câmbio, serão efetuados com observância dos critérios e práticas aceitos, no particular,
de acordo com os princípios gerais de contabilidade.
32.2.Sempre que o ato ou fato administrativo registrado envolver outra moeda, além do Cruzeiro, deverá figurar no lançamento, de forma clara e facilmente identificável, o respectivo valor em moeda estrangeira, para fins de escrituração, na forma do item “321.” do presente.
32.3.Os lançamentos reunindo duas contas patrimoniais, ambas registrando valores ou obrigações em moedas estrangeiras – não configurando, portanto, liquidação de câmbio –
podem ser efetuados com valor-índice contábil de Cr$ 1,00, ou com valor indicativo em cruzeiros, à taxa de compra do dia, na moeda, ficando facultado aos estabelecimentos a adoção, no particular, do critério que julgarem mais conveniente, o qual deverá ser uniformemente observado
por todos os seus departamentos.
324.O uso do valor-índice nos lançamentos em contas de compensação, quando
esta-belecido na forma indicada nos diversos T(tulos deste Capítulo, objetiva igual-mente simplificar o processo de execução. Como valor-índice ao par em cruzeiros se entende a atribuição de
valor em cruzeiros na base 1/1 em relação ao importe em moeda estrangeira (ex.US$ 120,45 Cr$
120,45; DM 0,95 – Cr$ 0,95).
32.5.Com vistas a facilitar o processo de conciliação de extratos de contas, é recomendável que conste dos lançamentos em contas passíveis de conciliação referência
\numérica que permita, se necessário, a rápida identificação do departamento de
origem do lançamento e do fato envolvido.
33_ESCRITURAÇÃO DE CONTAS REPRESENTATIVAS DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
67
33.1.A escrituração das contas patrimoniais ou de compensação – e seus subtítulos – utilizadas no registro de direitos e obrigações, assim como de serviços, em moedas estrangeiras deve ser efetuada com observância do seguinte:
–analiticamente por moeda estrangeira – com indicação do valor na moeda estrangeira envolvida e valor em cruzeiros;
–sinteticamente – em cruzeiros.
Manter-se-á, também, sempre que for o caso, escrituração anal(tica em moeda estrangeira, por titular, em relação ao qual será dispensável, a critério do estabelecimento, escrituração em cruzeiros.
33.2.A escrituração, a nível de titular, dos valores lançados na conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subt(tulo”Conta
movimento” – deverá ser feita, pelos estabelecimentos, de forma centralizada, para a totalidade
dos registros na mesma realizados pelos departamentos autoriza-dos a operar em câmbio, de modo que se obtenha, através da escrituração unifica-da, o adequado acompanhamento da respectiva movimentação nos banqueiros de-positários no exterior. Em face de tal procedimento, será
dispensável, a critério dos estabelecimentos, a escrituração a nível de titular, para o referido conjunto contábil, nos departamentos de origem dos lançamentos.
33.3.O procedimento indicado no item anterior poderá ser estendido, a critério dos
estabelecimentos, à escrituração, por titular, nos subtítulos da conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”.
33_4_Considerado o constante dos itens “33.2,” e “33.3.”, deverão ser encaminhados ao setor do estabelecimento incumbido da escrituração centralizada ali indicada, cópia
dos lançamentos efetuados à rubrica “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” e, se for o caso, “OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo adequado. O envio de tais documentos deverá ser feito pelos departamentos de origem dos lançamentos no mais tardar até o dia seguinte ao do movimento,
através de correspondência própria, com numeraçâo seqüencial, contendo a indicação da quantidade de cópias anexadas e dos totais, em moeda estrangeira e em cruzeiros, dos
débitos e dos créditos nos conjuntos contábeis objeto de es-crituraç~o centralizada, totais esses
que deverão ter sido conferidos com os valo-res registrados na escrituração do departamento.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
68
33.5.No último dia útil do mês, deverão ser anexadas às cartas de remessa citadas
no item anterior, além das cópias de lançamentos relativos aos reajustes de saldos das contas envolvidas – na forma do item “2.4.”, do capítulo li, do presente – relaçêo discriminativa dos saldos finais do mês em moedas estrangeiras e em cru-zeiros (estes, pelo valor reajustado), apresentados no subt(tulo “Conta movimento” de “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS” e, se for o caso, nos subtítulos de “OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEI RAS”.
33.6.Ao receber as cartas de remessa que lhes sejam encaminhadas na forma dos
itens “33.4.” e “33.5.”, o Setor encarregado da escrituraçêo centralizada deverá verificar se o
número de cópias anexadas e se os totais em moedas estrangeiras e em cruzeiros conferem com
os respectivos elementos expressos na carta de remessa, adotando, junto ao departamento de origem do movimento, imediatas providências para soluç~o de eventuais discrepâncias, em caso
contrário.
33.7.A escrituraçâo no setor centralizador das contas de que se trata deverá ser feita em cartelas mensais, analiticamente por titular e por moeda, de modo a se obter, ao encerramento do mês, exata igualdade com o somatório dos saldos registrados em todos os departamentos. Em conseqüência, enquanto n~o recebido o movi-mento relativo ao último dia de
movimento do mês, de cada departamento, o movimento do mês subseqüente será lançado com
puxada de saldos provisórios. Em face do exposto, é de toda conveniência a adoção pelos bancos
de medidas com vistas a agilizar a expedição, nos departamentos de origem dos lançamentos, e a
recepçêo, no setor que centralize a escrituração, das cartas de remessas de documentos, aludidas
nos itens “33.4.” e “33.5.”.
33.8.Ao encerramento do mês, o Setor que centralize a escrituração das contas
mdi-cadas deverá, com vistas a comprovar a exatidâo dos saldos registrados em sua escrituração,
estabelecer os seguintes confrontos entre estes e os respectivos saldos apresentados nos departamentos de origem dos lançamentos, constantes das relações referidas no item “33.5.”:
a)os saldos, por moeda estrangeira e cruzeiros, verificados na escrituração centralizada da conta “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– subtítulo “Conta movimento” – devem coincidir com o balanceamento apresentado entre os
respectivos saldos dos departamentos;
b)os saldos, por moeda estrangeira e cruzeiros, inscritos, por subtítulo, na escrituração centralizada da conta “OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, devem coincidir com a soma dos respectivos saldos apresentados nos departamentos.
33.9.Por ocasiêo dos balanços semestrais e após constatada a igualdade a que se
refere a letra “a” do item anterior, o Setor incumbido da escrituração centralizada de-verá, ainda,
verificar se a condensaçto dos saldos constantes dos balancetes anal(ticos dos departamentos,
sem qualquer compensação, relativos à conta “CORRES-PONDENTES NO EXTERIOR EM
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
69
MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo “Conta movimento” – expressa, efetivamente, o contravalor dos direitos e obrigações da espécie, do estabelecimento, junto a banqueiros no exterior,
consoante demonstrado pela escrituração centralizada. Em caso contrário, deverá ser observedo
pelo Setor incumbido da centralização da escrituraçêo o seguinte procedi-mento – cujos decorrentes lançamentos serto incorporados junto ao Departamento de Contabilidade do Estabelecimento – de modo a evidenciar, com propriedade, os direitos e obrigações junto a banqueiros no
exterior, sob registro na conta indicada:
a)osvalores ativos e passivos correspondentes aos saldos registrados, nos balancetes dos departamentos, em relação ao subtítulo “Conta movimento” da conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” devem ser transferidos, respectivamente, a crédito ou débito do referido conjunto contábil – titular “Balanço –
Centralização de registros” – em contrapartida com “CORRESPONDENTES NO EXTERIOR
EM MOEDAS ESTRANGEI RAS” – subtítulo de uso interno “Centralização de registros para
balanço” – especificando-se, em relação anexa a tais lançamentos, os saldos apresentados nos balancetes, na data, em cada departamento;
b)em seguida, os valores ativos e passivos apresentados na escrituraçto centralizada em relaçêo ao subtítulo “Conta movimento” da conta “CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – necessariamente obtidos com base nos saldos
por titular – serão registrados, respectivamente, a crédito ou débito do referido conjunto contábil
– titular “Balanço
–Centralização de registros” – em contrapartida com “CORRESPONDENTES
NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” – subtítulo de uso interno “Centralização de
registros para balanço” – especificando-se, em relaçto anexa a tais lançamentos, os valores em
moeda estrangeira dos saldos por banqueiro, o seu total por moeda e o contravalor desse total em
cruzeiros, convertido à taxa de compra aplicada para fins do balanço;
c)no dia seguinte ao do balanço, deverão ser estornados os lançamentos indicados
nas letras “a” e “b”, anteriores, de modo que os saldos apresentados na conta
“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–subtítulo “Conta movimento” – revertam aos valores registrados nos departamentos;
d)tanto em face da elaboração dos lançamentos referidos nas letras “a” e “b”, anteriores, como em virtude do seu estorno (letra “c”, acima), nào deverá resultar saldo no subtítulo
de uso interno “Centralização de registros para balanço” da conta “CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, bem como no titular “Balanço – Centralizaçto
de registros” – subordinado ao subtítulo “Conta movimento”, da mesma conta.
331O.Ao setor encarregado da escrituração centralizada, na forma dos itens anteriores, incumbirá, também, promover a conciliação dos respectivos extratos de contas recebidos
dos banqueiros no exterior, a qual deverá ser realizada até 15 dias corridos contados da data da
recepçto de cada extrato.
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33.11.Acertos contábeis requeridos em virtude da conciliação dos extratos de conta serão, necessariamente, incorporados ao movimento do departamento de origem da pendência,
n~o podendo, assim, ser realizados pelo setor centralizador da escrituração, o qual nêo terá movimento contábil próprio.
3a12.Dever&~ os bancos comunicar ao Banco Central – Departamento de Fiscaliza-ç~o Bancária – as pendências de extratos de contas em banqueiros, que rema-nesçam por
mais de 60 dias após sua identificação inicial. As comunicações da espécie servo efetuadas imediatamente após a conciliaçào do extrato em que se verifique a manutenção da pendência por
prazo superior ao limite indicado,
devendo ser descritas de forma circunstanciada e indicadas as providências que
venham sendo adotadas pelo estabelecimento para solução do assunto.
3a13.Poder~o os estabelecimentos submeter ao Banco Central – Departamento de
Fiscalização Bancária – proposta de sistemática diferente da descrita nos itens “33.4.” a “33.10.”,
para a escrituração centralizada ali referida, que abranja, inclusive, outras contas em moedas estrangeiras. No caso, a adoção do procedimento sugerido somente poderá ser feita após a prévia
autorização do Banco Central.
34.POSIÇÃO DE CÂMBIO – EXPRESSÃO CONTÁBIL
34.1.A posição de cámbio se expressa, contabilmente, da seguinte forma:
a)posiçêo geral de câmbio –
–através da conta “MOVIMENTO DE CÂMBIO, cujo saldo, se devedor, representa posição geral vendida e, se credor, posição geral comprada;
b)posiçêo liquidada de câmbio –
–através da conta “CÂMBIO LIQUIDADO”, cujo saldo, se devedor, representa
posição liquidada comprada e, se credor, posição liquidada vendid-‟;
c)posiçêo futura de câmbio –
–através do confronto entre os saldos das contas “CÂMBIO COMPRADO
A LIQUIDAR” e “CAMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”, representando
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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oexcesso da primeira sobre a segunda posição futura comprada e, o oposto, posição futura vendida.
34.2.Tendo em vista que a conta “MOVIMENTO DE CÂMBIO” exprime a globalidade da posição de câmbio, os seus saldos em moeda nacional e em moeda estrangeira
devem corresponder em valor, porém em natureza oposta, à soma algébrica dos i
respectivos saldos em moeda nacional e em moeda estrangeira apresentados nas
contas “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR”, “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR” e “CÂMBIO LIQUIDADO”.
34.3.A posição liquidada de câmbio, traduzida nos saldos em moeda nacional e
em moeda estrangeira apresentados na conta “CÂMBIO LIQUIDADO”, deve c~incidir, em valor e em natureza, com a soma algébrica dos saldos apresentados nas contas patrimoniais representativas de direitos ou obrigações em moedas estrangeiras, a saber:
–“CORRESPONDENTESNOEXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAE”;
–“CAMBIAIS
ESTRANGEIRAS”:
E
DOCUMENTOS
A
PRAZO,
EM
MOEDAS
–“VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
–“COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES”;
–“CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” e
–“COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”.
34.4.É indispensável a verificaçâo, pelos departamentos ou agências do~ ~ancos
que operem em câmbio, no País, ao encerramento do movimento diário, da existência das igualdades obrigatórias indicadas nos itens “342” e “34.3” precedente.
35.RELAÇÕES COM O EXTERIOR EM CRUZEIROS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
72
35.1.Devem ser contabilizados na conta “CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL” os débitos e créditos para com banqueiros no exterior
com os quais o estabelecimento mantenha relações de correspondente (exclusive departamentos,
matriz ou congêneres), resultantes de transações conduzidas em cruzeiros, admitidas na regulamentaçâo em vigor.
35.2.Os débitos e créditos em cruzeiros de bancos brasileiros para com suas agências no exterior, bem como de bancos estrangeiros para com a matriz e congêneres no exterior,
igualmente relativos a transações admitidas na regulamentação em vigor, devem ser contabilizados, respectivamente, nas contas “DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR – EM MOEDA
NACIONAL” e “MATRIZ E CONGÉNERES NO EXTERIOR – EM MOEDA MACIONAL”.
35.3.Devem ser registrados em “DEVEDORES DIVERSOS – EXTERIOR” ou
“CREDORES DIVERSOS – EXTERIOR”, conforme o caso, eventuais relações em cruzeiros
com banqueiros no exterior, não correspondentes, e quando os respectivos titulares n~o mantenham, junto ao estabelecimento, conta de depósitos em cruzeiros, na forma do item seguinte.
35.4.Os depósitos em cruzeiros, no Pa(s, de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, são realizáveis exclusivamente em bancos autorizados a
operar em câmbio, que os contabilizarão, a crédito do depositante, na conta “DEPÓSITOS DE
DOMICILIADOS NO EXTERIOR” – subtítulo “Contas livres (provenientes de vendas de câmbio)” ou “Contas livres (de outras origens)”, conforme o caso – observado o seguinte, consoante
disposto na Carta-Circular n0 5, de 27.2.69, do Banco Central:
a)tais contas sêo de livre movimentação, no País, para fins de interesse dos próprios titulares, pelo que independe o seu uso de autorização do Banco Central, devendo-se registrar, sempre, porém, além da origem dos recursos a identidade do depositante e a do favorecido;
b)é igualmente livre a transferência para o exterior do saldo apresentado no subtítulo “Contas livres (provenientes de vendas de cámbio)”, no qual serão contabilizados, exclusivamente, os recursos resultantes de ordens de pagamento ou créditos em moeda estrangeira negociados, no País, com bancos autorizados a operar em câmbio;
c)nas transferências de que trata a letra anterior, caberá aos bancos intervenientes
encaminhar ao Banco Central (Departamento de Fiscalização e Registros de Capitais Estrangeiros – FIRCE) os respectivos extratos da conta, instruídos com os comprovantes das vendas de
câmbio de que se originaram os saldos remetidos.
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CAPI‟IULO li – Apuração de Resultados da Carteira de Câmbio
ÍNDICE
1.Disposições preliminares
2.Resultados por variação de taxas sobre direitos e obrigações em moedas estrangeiras
3.Resultados por diferença de taxas entre compras e vendas de câmbio
4.Comissões e juros internos e alocação de custos internos
ANEXOS:
1 – Mapa„DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS POR VARIAÇÃO DE
TAXAS – CÂMBIO LIQUIDADO”
II–Mapa “DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS POR VARIAÇÃO DE
TAXAS – CÂMBIO FUTURO”
CAPI~rULO ii – Apuração de Resultados da Carteira de Câmbio DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
1.1.A apuração dos resultados com vínculo à Carteira de Câmbio compreende:
a)o cômputo das receitas e despesas, lucros e prejuízos objeto do Título “30” do
Capítulo 1, do presente;
b)os ganhos e perdas decorrentes da variação de taxas sobre os direitos e obrigações em moedas estrangeiras, que constituem a posição de câmbio dos bancos;
c)os resultados obtidos pelas diferenças de taxas entre compras e vendas de câmbio.
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1.2.Além dos resultados indicados no item anterior e com vistas a melhor aferir a
rentabilidade da Carteira de Câmbio, deverão os estabelecimentos:
a)apurar a remuneração interna que caiba à Carteira de Câmbio, ou que por ela seja devida, pelos recursos líquidos em cruzeiros que produza para aplicação em outras Carteiras
ou que destas absorva;
b)identificar, por processo extracontábil, as parcelas correspondentes à Carteira no
rateio dos gastos administrativos indiretos.
Os estabelecimentos devem informar ao Banco Central os critérios adotados, no
particular; alterações introduzidas deverão ser previamente informadas ao Banco Central e serão
válidas somente para o semestre seguinte.
2.RESULTADOS POR VARIAÇÃO DE TAXAS SOBRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
2.1.Os resultados decorrentes da variação de taxas de câmbio sobre direitos e obrigações constitutivos da posição, em moedas estrangeiras, dos bancos autorizados a operar em
câmbio devem ser apurados por ocasião dos balancetes mensais e balanços semestrais, para sua
incorporação como resultado de câmbio.
2.2.Com vistas à apuração de resultados indicada no item anterior, conceitua-se
como:
a)“Resultados por Variação de Taxas – Câmbio Liquidado” – o valor dos resultados da espécie determinados sobre as seguintes contas patrimoniais:
–“CORRESPONDENTES NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“COTAS DECONTRIBUIÇÂOA RECEBER DE EXPORTADORES”;
–“CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
–“FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
75
–“OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS” e
–“COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”
Osomatório dos resultados apurados nas contas patrimoniais acima traduz,
com exatidão, os resultados, por variação de taxas, da conta de compensação “CÂMBIO LIQUIDADO”;
b)“Resultados por Variação de Taxas –Câmbio Futuro” – o valor dos resultados
da espécie relativos à posição de câmbio a liquidar, com base nas contas de
compensação:
–“CÂMBIOCOMPRADOALIQUIDAR”e
–“CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR”.
2.3.Para cálculo dos resultados objeto dos itens precedentes deve ser adotada, com
base para avaliação em moeda nacional dos direitos e obrigações em moedas estrangeiras, a taxa
de compra, nas respectivas moedas, fixada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes e
balanços.
2.4.No que concerne à apuração dos “Resultados por Variação de Taxas – Câmbio
Liquidado”, cabe observar que:
a)o resultado equivalerá ao valor necessário, a ser lançado a débito ou a crédito da
conta patrimonial devida (letra “a” do item “2.2.”), de modo que o seu saldo em moeda nacional
reajustado corresponda, em natureza (devedora ou credora) e valor, ao saldo em moeda estrangeira nela registrado convertido à taxa mencionada no item “2.3”;
b)o resultado apurado na forma da letra anterior representará:
–Lucro – quando o seu valor deva ser levado a débito da conta patrimonial reajustada;
–Prejuízo – quando o seu valor deva ser creditado à conta patrimonial reajustada;
c)o débito ou crédito à conta patrimonial devida, pelo reajuste correspondente aos
resultados apurados consoante a letra “a”, deste item, será processado com especificação do valor reajustado por moeda estrangeira – a nível de subtítulo nas contas que sejam assim desdobradas – em contrapartida com
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
76
“REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM MOEDAS
ESTRANGEI RAS”;
d)paralelamente à contabilização indicada na letra “c”, precedente, serão também
reajustados, por moeda, na forma abaixo, os saldos apresentados nas contas “CÂMBIO
LIQUIDADO” e “MOVIMENTO DE CÂMBIO”, pelo valor corres-pondente ao somatório dos
respectivos reajustes efetuados sobre as contas patrimoniais, a fim de se preservar a igualdade a
que se reporta o item “34.3.”, do Capítulo 1, do presente:
1 –no caso de o somatório dos resultados apurados, na moeda, sobre as contas patrimoniais representar “LUCRO”:
–débito: “CÂMBIO LIQUIDADO” (moeda)
–crédito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO” (moeda)
II –no caso de o somatório dos resultados apurados, na moeda, sobre as contas patrimoniais representar „PREJUÍZO”:
–débito: “MOVIMENTO DE CÂMBIO” (moeda)
– crédito: “CÂMBIO LIQUIDADO”
(moeda)
e)para cálculo e demonstração dos “Resultados por Variaçk de Taxas – Câmbio
Liquidado” deverão os bancos utilizar mapa na forma do anexo 1 do presente Capítulo, o qual se
encontra preenchido, em bases hipotéticas, a t(tulo de ilustração.
2.5.Relativamente à apuração dos “Resultados por Variação de Taxas – Câmbio
Futuro”, deve ser observado o seguinte procedimento:
a)com base nos valores registrados nas contas “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” e “CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR” – e após confirmada a sua exatidão através
de inventário da existência de contratos de compra e de venda de câmbio a liquidar – apura-se o
saldo líquido da existência, de-vedor (comprado) ou credor (vendido), em moeda estrangeira e
em moeda nacional, expurgando-se, previamente, os valores correspondentes a contra-tos de
câmbio que se encontrem em situação irregular, assim considerados os contratos em fase de cancelamento ou baixa na posição cambial;
b)à taxa indicada no item “2,3.”, calcula-se o valor reajustado em cruzeiros do
saldo líquido da existência em moeda estrangeira;
c)através do confronto entre o valor em cruzeiros do saldo líquido da existência
(letra “a”, precedente) e o respectivo valor reajustado em cruzeiros (letra “b”, anterior), obtém-se
o lucro ou o prejuízo resultante do câmbio a liquidar;
d)o resultado, por moeda estrangeira, corresponderá a lucro quando:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
77
1 –o valor em moeda nacional reajustado seja devedor e maior do que o saldo
líquido, também devedor, da existência em moeda nacional. O resultado
será a diferença entre referidos valores;
II –o valor em moeda nacional reajustado seja devedor e o saldo líquido da
existência em moeda nacional seja credor. O resultado corresponderá
à soma de referidos valores;
III –o valor em moeda nacional reajustado seja devedor e o saldo líquido da
existência em moeda nacional seja nulo. O resultado será igual ao valor
em moeda nacional reajustado;
IV –o valor em moeda nacional reajustado seja credor e menor do que o saldo
líquido, também credor, da existência em moeda nacional. O resultado
corresponderá à diferença entre referidos valores;
V –seja nulo o saldo líquido em moeda estrangeira da existência e se apresente credor o respectivo saldo líquido em moeda nacional. O resultado
será igual ao saldo líquido em moeda nacional da existência;
e)o resultado, por moeda estrangeira, equivalerá a prejuízo quando:
1 –o valor em moeda nacional reajustado seja credor e maior do que o saldo
líquido, também credor, da existência em moeda nacional. O resultado
corresponderá à diferença entre referidos valores;
II –o valor em moeda nacional reajustado seja credor e o saldo líquido da
existência em moeda nacional seja devedor. O resultado corresponderá
à soma de referidos valores;
III –o valor em moeda nacional reajustado seja credor e o saldo líquido da
existência em moeda nacional seja nulo. O resultado será igual ao valor
em moeda nacional reajustado;
IV –o valor em moeda nacional reajustado seja devedor e menor do que o
saldo líquido, também devedor, da existência em moeda nacional. O
resultado corresponderá à diferença entre referidos valores;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
78
–seja nulo o saldo líquido em moeda estrangeira da existência e se apresen
te devedor o respectivo saldo líquido em moeda nacional. O resultado
será igual ao saldo líquido em moeda nacional da existência;
f)para cálculo e demonstração dos “ Resultados por Variação de Taxas – Câmbio
Futuro” deverâo os bancos se utilizar de mapa na forma do anexo II do presente Capítulo, o qual
se encontra preenchido, em bases hipotéticas, a título de ilustração;
g)o valor líquido do resultado sobre o câmbio futuro, evidenciado no mapa mdicado na letra anterior, será contabilizado da seguinte forma:
1–nocasode LUCRO:
–débito: “RENDASA RECEBER”
–subtítulo “Câmbio futuro – Lucro”
–crédito: “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”
II– no caso de PREJUÍZO:
– débito:“REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”
– crédito: “PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR”
– subtítulo “Câmbio futuro – Prejuízo”
h)previamente à contabilizaçâo indicada na letra anterior, deverá ser transferido
para a conta “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS” o saldo já existente na conta “RENDAS A RECEBER” – subtítulo “Câmbio
futuro – Lucro” – ou “PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR” – subtítulo “Câmbio
futuro – Preju(zo”;
i)cumpre ressaltar que nenhuma alteração contábil deve ser promovida envolvendo as contas “CAMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” e “CÂMBIO VENDIDO A
LIQUIDAR” em decorrência da apuração de resultados sobre o câmbio a liquidar;
j)os mapas a que alude a letra “f”, deste tem, serão instruídos, sempre que seja o
caso, com relaçêo especificando os seguintes elementos referentes aos contratos de câmbio em
situação irregular: o número, data do fechamento, valor em moeda estrangeira e valor em moeda
nacional do contrato, o nome do interveniente comprador ou vendedor do câmbio e, se for o caso, a data do pedido, ao Banco Central, para autorizaçâo do cancelamento ou baixa.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
79
2.6.O saldo apresentado na conta “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, em face dos lançamentos relativos aos resultados apurados no câmbio liquidado (item “2.4.c?‟) e no câmbio futuro (item “2.5.g.”), e após
a transferência a que alude o tem “2.5.h.”, será encerrado na data de apuraçâo dos resultados,
mediante débito ou crédito à conta “RESULTADOS DE cÂMBIo”, na forma abaixo:
a)no caso de saldo final credor em “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”:
– débito:“REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”
–crédito: “RESULTADOS DE CÂMBIO‟
–subtítulo “Lucros em operaç5es”
b)no caso de saldo final devedor em “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”:
–débito: “RESULTADOS DE CÂMBIO”
–subtítulo “Prejuízos em operações”
–crédito: “REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”
2.7.Exemplar dos mapas “Resultados por Variação de Taxas – Câmbio Liquidado” e “ Resultados por Variação de Taxas – Câmbio Futuro”, este último instruído, sempre que
seja o caso, com exemplar da relação de contratos em situação irregular, serão encaminhados ao
Departamento de Fiscalização Bancária do Banco Central, juntamente ao Balancete Anal(tico da
Carteira de Câmbio, Cópias de tais documentos deverão ser entregues, pelos departamentos dos
bancos, ao Setor de Controle Cambial, da praça, apensas à cópia do Balancete Analítico da Carteira de Câmbio do departamento.
3.RESULTADOS POR DIFERENÇA DE TAXAS ENTRE COMPRAS E
VENDAS DE CÂMBIO
3.1 .A respeito dos resultados por diferença de taxas entre compras e vendas de
câmbio (“spread”), cabe notar, preliminarmente, que os resultados da espécie são apura-dos enCircular nº 313 1º de Novembro 1976
80
globadamente com aqueles decorrentes de variação de taxas (Título “2” deste Capítulo) sempre
que referentes a compras e vendas de câmbio a liquidar ou no caso de câmbio já liquidado e em
que se verifique, na conta patrimonial objeto da apuração, saldo em moeda estrangeira da mesma
natureza do respectivo saldo em moeda nacional,
3.2.Na eventualidade de uma das contas patrimoniais indicadas na letra “a” do
tem “2.2,”, deste Capítulo, apresentar, ainda que em relação a uma única moeda, quaisquer das
situações abaixo configuradas, deverá ser imediatamente apurado o resultado de câmbio correspondente, com vistas à compatibilização dos respectivos saldos:
a)saldo devedor em moeda estrangeira e saldo nulo ou credor em cruzeiros; b)
saldo credor em moeda estrangeira e saldo nulo ou devedor em cruzeiros; c) saldo nulo em moeda estrangeira e saldo credor em cruzeiros;
d)saldo nulo em moeda estrangeira e saldo devedor em cruzeiros.
3.3.Nos casos previstos nas letras “a” e “b” do item anterior, dever-se-á, com base
na taxa de compra mais recentemente estabelecida pelo Banco Central para fins de balancete
mensal ou balanço semestral, calcular o valor do reajuste a ser efe-tuado sobre a conta, na moeda, de modo que o seu saldo reajustado em cru-zeiros corresponda, em natureza (devedora ou
credora) e valor, ao saldo em moeda estrangeira nela registrado convertido à taxa aplicada ao reajuste. O valor do reajuste, nas situações indicadas, representará:
–lucro – na hipótese da letra “a”; e
–prejuízo – na hipótese da letra “b”.
3.4.Em reIaç~o aos remanescentes casos objeto das letras “c” e “d” do item
“3.2.”,
retro, inexistindo saldo em moeda estrangeira o respectivo saldo em cruzeiros
representará:
–lucro – se credor (letra “c”); e
–prejuízo – se devedor (letra “d”).
3.5.No que tange à contabilização dos resultados ~ identificados nos tens “3.3.” e
“3.4.”, precedentes, deverão ser os respectivos valores transferidos para a conta “RESULTADOS
DE CÂMBIO” – subt(tulo “Lucros em operações” ou “Prejuízos em operações”, conforme o caso – procedendo-se também, na forma da letra “d” do item “2,4.”, deste Capítulo, à simultânea
adequação dos saldos apresentados nas contas “CÂMBIO LIQUIDADO” e “MOVIMENTO DE
CÂMBIO”.
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4.COMISSÕES E JUROS INTERNOS E ALOCAÇÃO DE CUSTOS
INTERNOS
4.1 .Com vistas a melhor aferição dos resultados da Carteira de Câmbio, deverão
sofrer a incidência de juros internos os excessos verificados entre aplicações e recursos captados
pela Carteira que constituam, observado o disposto no item “1 .5. , do Capítulo III, do presente, o
“SALDO REAL DA CARTEIRA DE CÂMBIO‟.
4.2.Os juros internos referidos no item anterior, apurados com base na taxa remuneratória fixada pelo estabelecimento, serão contabilizados na forma abaixo:
a)juros positivos a favor da Carteira de Câmbio:
–débito: “COMISSÕES E JUROS INTERNOS”
–subtítulo de uso interno “Outros”
–crédito: “COMISSÕES E JUROS INTERNOS”
–subtítulo de uso interno “Câmbio” b) juros negativos para a Carteira de Câmbio:
–lançamento inverso.
4.3.Vale ressaltar que, como se vê do procedimento contábil indicado no item antenor, os resultados referentes a Comissões e Juros Internos da Carteira de Câmbio se compensam no próprio departamento em que esteja localizado o Setor Câmbio, não podendo, assim, em
hipótese alguma, influir no valor do resultado do departamento ou do estabelecimento.
4.4.Além da apuração de comissães e juros internos deverão os estabelecrrentos,
para melhor análise da rentabilidade da Carteira de Câmbio, promovei , po~ processo extracontábil, a identificação da parcela à mesma correspondente no rateio dos gastos administrativos indiretos, tais como os relativos a serviço de cadastro, serviços de computação avançada, assistência médica, propaganda, arquivo 9era, etc.
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CAPÍrULO iii – BALANCETE ANALI1ICO DA CARTEIRA DE CÂMBIO
ÍNDICE
1.Disposições Gerais
ANEXO:
Modelo do “BALANCETE ANALÍTICO DA CARTEIRA DE CÂMBIO”
DISPOSIÇÕES GERAIS
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1.1.O Balancete Analítico da Carteira de Câmbio é o documento formal, específico, que os bancos autorizados a operar em câmbio deverão elaborar nas datas pró-prias dos balancetes mensais e balanços, utilizado impresso com as dimensões de 420 mm x 650 mm, obedecido o modelo cujo fac-símile, em tamanho reduzido, constitui anexo do presente Cap(tulo.
1,2.Somente deverão ser inscritos nos balancetes analíticos da Carteira de Câmbio
saldos de contas à mesma vinculadas, sendo vedada a inclusão de quaisquer outras contas e acréscimos de palavras ou expressões ao modelo padronizado.
1.3,Relativamente à indicação, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, dos
saldos apresentados nas contas, cabe notar que:
a)os saldos de empréstimos com vínculo à Carteira de Câmbio – inscritos no desdobramento de uso interno “Câmbio” das contas de empréstimos adequadas – figurarão, no balancete de que se trata, de forma globalizada, sob a rubrica
“EMPRÉSTIMOS (CÂMBIO)”;
b)as demais contas de uso comum ao registro de atos e fatos administrativos com
vínculo a outras Carteiras, além da Carteira de Câmbio, e que não contenham subtitulação própria para esta última, serão expressas no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio pelo saldo
apresentado no subtítulo ou desdobramento de uso interno “Câmbio” que será utilizado para identificação dos valores relacionados à Carteira de Câmbio;
c)a conta “BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO” terá indicação de saldo apenas no balancete da Matriz dos Estabelecimentos (ou da agência ou filial incumbida de controlar e promover os recolhimentos da espécie), devendo, no caso, ser demonstrada no verso do balancete a forma pela qual se compôs o montante relativo à Carteira de
Câmbio, sobre o qual foi cal-culado o depósito compulsório devido;
d)o saldo da conta “CAMBIO LIQUIDADO” deverá expressar o valor líquido resultante do confronto entre os saldos devedores e credores nela registrados;
e)procedimento idêntico ao mencionado na letra anterior será adotado em relaÇêo
à conta “MOVIMENTO DE CAMBIO”;
f)ressalvados os casos indicados nas letras “d” e “e” e observado o disposto na letra “b”, nas demais contas deverão ser inscritos os respectivos saldos deve-dores e/ou credores,
sem qualquer balanceamento.
1.4.O valor a ser inscrito como “SALDO CREDOR DA CARTEIRA DE
CÂMBIO”, no Ativo, ou como “SALDO DEVEDOR DA CARTEIRA DE CÂMBIO”, no Passivo, nos balancetes em causa, representa, sem qualquer efeito contábil a diferença entre o total
dos saldos das contas do Ativo (grupamentos “ Realizável” + “ Resultado Pendente”) e o total
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85
dos saldos das contas do Passivo )grupamentos “Exigível” + “ Resultado Pendente”), constantes
do balancete.
1.5.O saldo real da Carteira de Câmbio, a ser expresso no quadro existente no canto inferior esquerdo dos balancetes analíticos da Carteira de Câmbio é obtido da seguinte forma:
a)no caso de “SALDO DEVEDOR DA CARTEIRA DE CÂMBIO”
–deduz-se do seu valor o saldo da conta “DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR –
CONTA CAPITAL” e se adiciona ao resto o saldo de “OBRIGA-ÇÕES POR EMPRESTIMOS
EXTERNOS”. O saldo real será devedor se o resultado for positivo e credor se negativo;
b)no caso de “SALDO CREDOR DA CARTEIRA DE CÂMBIO”
–deduz-se do seu valor o saldo apresentado em “OBRIGAÇÕES POR EMPRESTIMOS EXTERNOS” e se adiciona ao resto o saldo da conta “DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR – CONTA CAPITAL‟. O saldo real será credor se o resultado for positivo e devedor se negativo.
16.Deverão os bancos indicar, em observaçáo no Balancete Analítico da Carteira
de Câmbio, a taxa percentual, ao ano, aplicada para cálculo dos juros internos inscritos na rubrica “COMISSÕES E JUROS INTERNOS”.
17.Deverá ser elaborado pela Matriz dos bancos autorizados a operar em câmbio –
no caso de bancos cuja sede se localize no exterior, pela Agência principal no Pa(s – Balancete
Anal(tico Geral da Carteira de Câmbio, globalizando, sem qualquer balanceamento, os respectivos saldos de contas constantes dos balancetes anal(ticos, da espécie, de cada departamento ou
agência que opere em câmbio no País.
1 .8.Os estabelecimentos deverâo remeter, nas datas próprias, ao Departamento de
Fiscalização Bancária do Banco Central, exemplar de cada um dos seguintes documentos, em
conjunto:
–Balancete Analítico da Carteira de Câmbio de cada um de seus departamentos,
agências ou filiais que operem em câmbio, no País;
–Balancete Analítico Geral da Carteira de Câmbio;
–mapa de apuração de “Resultados por Variação de Taxas – Câmbio Liquidado”,
na forma do anexo 1 do Capítulo II, do presente;
–mapa de apuração de „ Resultados por Variaçâo de Taxas – Câmbio Futuro”, na
forma do anexo II do Capítulo II, do presente;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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reIaç~o discriminativa dos contratos de câmbio em situação irregular, na forma do
tem “2.5.j” do Capítulo II, do presente;
–relação discriminando, por titular, os saldos apresentados nas contas “DEVEDORES DIVERSOS – PAIS” e “CREDORES DIVERSOS – PAIS”, referentes à Carteira de
Câmbio, bem como aqueles inscritos nas contas “DEVEDORES DIVERSOS – EXTERIOR” e
“CREDORES DIVERSOS – EXTERIOR”,
1 .9. Deverão os estabelecimentos entregar ao Setor de Controle Cambial, da praça, até
o5~ dia útil seguinte à data dos balancetes mensais:
–exemplar do Balancete Analítico da Carteira de Câmbio local;
–exemplar dos mapas de apuração de “Resultados por Variação de Taxas – Câmbio Liquidado” e “ Resultados por Variaçâo de Taxas – Câmbio Futuro”;
–relaçâo discriminativa dos contratos de câmbio em situação irregular, na forma
do item “2.5.j” do Capítulo II, do presente.
Além desses documentos, a Matriz ou, no caso de bancos com sede no exterior, a
Agência principal no País entregará, imediatamente após a elaboração do Balancete Analítico
Geral da Carteira de Câmbio do estabelecimento, exempL: do mesmo ao Setor de Controle
Cambial da praça.
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CAPtÏLJLO Iv – TI~rULOS DE RAZÃO E SUBTIÏULOS ÍNDICE
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1.Disposições gerais – Nomenclatura, classificação e finalidade
1.DISPOSIÇÕES GERAIS – NOMENCLATURA, CLASSIFICAÇÃO E
FINALIDADE
1.1.O registro dos atos e fatos administrativos com vínculo à Carteira de Câmbio
será feito de maneira uniforme, utilizados nos correspondentes documentos de contabilidade, internos ou para efeito externo, com observância rigorosa das respectivas nomenclaturas, finalidades e enquadramentos, os Títulos de Razâo e Subtítulos constantes deste Capítulo.
1.2.Os Títulos de Razão e seus Subtítulos são codificados para efeito de apuração
mecanizada. Os números-código precederão sempre a designação de cada Título e/ou Subtítulo,
sendo obrigatória essa indicação nos documentos de contabili. dade em que figurem.
1.3.Ê facultado aos estabelecimentos, para atendimento das conveniências de seus
serviços, a utilização de subtítulos ou desdobramentos de uso interno subordina-dos, respectivamente, aos Títulos de Razão ou Subtítulos.
1.4.Observado o disposto no item anterior, no caso de Títulos de Razão e/ou Subtítulos de uso comum ao registro de atos e fatos administrativos com vínculo a outras Carteiras,
além da Carteira de Câmbio, dever-se-á adotar, para identi. ficação dos valores correspondentes
a esta última, a utilização do subtítulo ou desdobramento de uso interno “Câmbio”.
1.5.Nas folhas seguintes são indicadas a nomenclatura, classificação e finalidade
dos Títulos de Razão, e seus Subtítulos, de que se trata.
ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÃMBION° código
~2.04.116
Ativo Realizável. Para contabilização, em nome dos clientes, dos
adiantamentos concedidos sobre contratos de compra de câmbio de exportação.
Subtítulo a utilizar:
02 – Letras a entregar
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04–Letrasaentregar– FINEX
12 – Letras entregues
14–Letrasentregues– FINEX
BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRASN°código
(Circular n? 230, de 29.8.74)2.04.250
Ativo Realizável. Para o registro dos depósitos em moedas estrangeiras realizadas
junto ao Banco Central do Brasil, decorrentes de não aplicação, em speraçôes de repasse, dos recursos oriundos de empréstimos externos.
BANCO CENTRAL – DEPÓSITOS PARA A CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO
N° código 2.04.252
Ativo Realizável. Para registro dos depósitos vinculados à contra-tação de câmbio
de importação, para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, recolhidos ao
Banco Central do Brasil.
– BANCO CENTRAL – RECOLHIMENTO COMPULSÓRION?código
2.04.002
Ativo Realizável. Para contabilização dos depósitos, em dinheiro, feitos pelas instituiçõe~ financeiras no Banco Central do Brasil, de acordo com o artigo 4?, tem XIV, da Lei n .
4.595, de 31.12.64, e normas regulamentares vigentes.
Observação:no que concerne à apresentação desta conta no Balancete Analítico da
Carteira de Câmbio, cabe notar que o valor correspondente à mesma constará apenas do balancete da Matriz (ou da Agência ou Filial incumbi-da de controlar e promover os recolhimentos da
espécie), à qual caberá discriminar, no verso do referido documento, a forma pela qual se compôs o montante relativo à Carteira de Câmbio, sobre o qual foi calculado o depósito compulsório.
BENEFICIAR lOS DE GARANTIAS PRESTADASN? código
8.00.320
Ativo de Compensação. Para contabilização, pelo exato valor, em contrapartida
com “RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADAS”, das responsabilidades de
clientes para com o Estabelecimento, resultantes de fianças e garantias bancárias a eles prestadas,
ou por sua conta, em favor de terceiros.
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Observações:
1 –os valores de garantias em moedas estrangeiras ou sujeitas a risco de variação
de taxa de câmbio serão obrigatoriamente reajustados, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, com base na taxa de compra do dia, indicada pelo Banco Central do Brasil;
1 1 –esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câm. bio”, que deverá ser utilizado para identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
CAMBIAIS E DOCUMENTOS APRAZO, EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
N°código 2.06.045
Ativo Realizável. Para registro das cambiais e documentos a prazo, em moedas
estrangeiras, amparados em cartas de crédito de exportação, bem como das cambiais avalizadas
ou aceitas por banqueiros no exterior, objeto de negociação pelo estabelecimento, em liquidação
de compra de câmbio, na forma das instruções cambiais vigentes.
CÂMBIO LIQUIDADON°código
Ativo – 8.00.520
Passivo – 9.00.521
Ativo e Passivo de Compensação. Para registro, em contrapartida
com “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” ou “CÂMBIO VENDIDO A
LIQUIDAR”
da liquidação, respectivamente, das compras e vendas de câmbio.
Observação:por ocasião dos balancetes mensais e balanços, o saldo desta conta será reajustado, em contrapartida com “MOVIMENTO DE CÂMBIO”, pelo
valor correspondente ao resultado, por variação de taxas sobre o câmbio liquidado, apurado com base na taxa de compra para as respectivas moe -das, fixada pelo Banco Central
do Brasil, para fins de balancetes e balanços,
CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDARN?código
8.00.500
Ativo de Compensação. Para contabilização, em contrapartida com
“MOVIMENTO DE CÂMBIO”, dos contratos de compra de câmbio celebrados
pelo
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
91
estabelecimento. O seu encerramento se verifica mediante débito à conta
“CÂMBIO
LIQUIDADO”, no caso da liquidação da compra de câmbio, ou “MOVIMENTO
DE
CÂMBIO”, na hipótese de cancelamento ou baixa do contrato.
Subtítulos a utilizar:
02– Exportação
04–Exportação FINEX
12–Financeiro
14–Financeiro – FINEX
22 – Coberturas
32–Arbitragens
CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDARN° código
9.00.501
Passivo de Compensação. Para contabilização, em contrapartida
com “MOVIMENTO DE CÂMBIO”, dos contratos de venda de câmbio celebrados
pelo estabelecimento. O seu encerramento se verifica mediante crédito à contâ
“CÂMBlO LIQUIDADO”, no caso da liquidação da venda de câmbio, ou “MOVIMENTO DE
CÂMBIO”, na hipótese de cancelamento ou baixa do contrato.
Subtítulos a utilizar:
01–Importação
11–Financeiro
21 – Repasses
23–Repasses – FINEX
31–Arbitragens
COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROSN?código
9.00.161
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
92
Passivo de Compensação. Para registro, em contrapartida com
“TÍTULOS EM COBRANÇA DIRETA” ou “MANDATÁRIOS POR
COBRANÇA”, conforme o caso, em nome dos mandantes, dos títulos em moeda nacional ou estrangeira recebidos em cobrança simples.
Subtítulos a utilizar:
01–DoPaís
03–Do exterior
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo do subtítulo “Do exterior” e pelo saldo do desdõbramento de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado com subordinação ao subtítulo “Do País”, para identificação dos
valores no mesmo inscritos e que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de
Câmbio.
COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIAN?código
9.00.101
Passivo de Compensação. Para registro, na dependência responsável pela operação, dos títulos, em cobrança, de propriedade do Estabelecimento. Faz contrapartida com
“MANDATÁRIOS POR COBRANÇA” ou “TITULOS EM CO-BRANÇA NO EXTERIOR”.
Subtítulos a utilizar:
01–No País
03–No exterior
Observações:
1 –é dispensável o registro, nesta rubrica, no caso de cambiais amparadas em cartas de crédito de exportação, com câmbio liquida-do, uma vez que, em tais casos, o envio ao exterior dos títulos é feito em atendimento das condições da carta de crédito e para prova da correta
negociação desta, não se configurando como remessa em cobrança;
1 1 –esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo do subtítu‟o “No exterior” e pelo saldo do desdobramento de uso interno “Câmbio”, que
deverá ser utilizado com subordinação ao subtítulo “No País”, para identificação dos valores no
mesmo inscritos e que se vinculem à Carteira de Câmbio.
COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕESN?código
9.00.351
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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Passivo de Compensação. Destina-se ao registro, em nome dos cedentes, dos títulos recebidos para cobrança, em caução de operações de empréstimo que não impliquem rotatividade do crédito concedido ou como contragarantia a garantias prestadas pelo estabelecimento
ou, ainda, com vínculo a operações de câmbio ou outras operações.
Subtítulos a utilizar:
01–NoPaís
03 – No exterior
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo do subtítulo “No exterior” e pelo saldo do desdobramento de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado com subordinação ao subtítulo “No País”, para identificação dos
valores no mesmo inscritos e que se vinculem a operações conduzidas pela Carteira de Câmbio.
COMISSÕES E JUROS INTERNOSN?código
Ativo –6.00.910
Passivo – 5.00.301
Ativo ou Passivo de Resultado Pendente. Conta de uso facultativo, destinada ao
registro dos juros e comissões interdepartamentais, isto é, cobrados pelos departamentos do estabelecimento, no País, entre si.
Observações:
1 –nos balanços globais do Estabelecimento, anular-se-á eventual diferença entre
o total dos saldos devedores e dos saldos credores apre-sentados nesta conta, mediante débito a
“DESPESAS DEEXERCíCIOS FUTUROS” ou crédito a “RENDAS DE EXERCICIOS FU.
TUROS”, conforme o caso. Dessa forma, a presente conta não pode-ré, em hipótese alguma, influir no resultado global do estabelecimento; ~
II– esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para identificação do valor das despe-sas e receitas da espécie, relativas à Carteira de Câmbio.
CONTAS GRAFICAS – EM MOEDAS ESTRANGEIRASN?código
Ativo – 2.06.054
Passivo – 3.03.401
Ativo Realizável ou Passivo Exigível. Para registro de valores referentes a fretes,
prêmios de seguros e comissões de agentes sobre exportações em moedas
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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estrangeiras, dispensados de contrataçâo de câmbio para efeito de seu pagamento
no
exterior (Portaria n? 391, de 25.7.46, do Ministério da Fazenda). Registra, também, o
valor de comissões de agentes sobre importações, para oportuno pagamento ao
agente.
Destina-se, outrossim, à contabilização do valor de cotas de contribuição em moedas
de convênio, quando da liquidação de compras de câmbio de exportação conduzida
em moeda de convênio e sujeita a cota, ou por ocasião da entrega de tais cotas ao
Banco Central. Utilizável, ainda, como conta transitória na liquidaçâo de compras
e
vendas simbólicas, conduzidas ao amparo da Resolução n~? 229, de 19.72.
Subtítulos a utilizar:
–no ativo – 02 – Cotas de contribuição em moedas de convênio
04–Fretes e prêmios de seguro sobre exportação
06–Operaçôes simbólicas – Resolução n?229
–no passivo – 01 – Comissões de agentes sobre exportação
03 – Comissões de agentes sobre importação
05 – Cotas de contribuição em moedas de convênio
07 – Fretes e prêmios de seguro sobre exportação
09 – Operações simbólicas – Resolução n~ 229
CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOSN? código
9.00.562
Passivo de Compensação. Para registro, em contrapartida com “DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS”, dos contratos de
câmbio
objeto de baixa na posição cambial.
Subtítulos a utilizar:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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01 – Protestados
03 – Sem protesto
Observação:os registros nesta conta serão encerrados, mediante lançamento inverso, em virtude da solução da pendência que originou a baixa do contrato na posição cambial ou
em face de ser considerada inviável a solução do caso, nesta última hipótese desde que decorridos, no mínimo, 5 anos da baixa do contrato de câmbio.
CORRESPONDENTES NO EXTERIOR – EM MOEDA NACIONALN?código
Ativo – 2.04.354
Passivo – 3.03.353
Ativo Realizável e Passivo Exigível. Para contabilização dos débitos e créditos
para com banqueiros no exterior com os quais o estabelecimento mantenha relaçôes de correspondente (exclusive departamentos, matriz ou congêneres), decorrentes de transações conduzidas
em cruzeiros, admitidas na regulamentação em vigor.
CORRESPONDENTES NO EXTERIOR – EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
N°código
Ativo –2.04.356
Passivo – 3.03.355
Ativo Realizável e Passivo Exigível. Para contabilização dos débitos
e créditos em moedas conversíveis, em contas de movimento, e dos depósitos de
aviso
prévio e prazo fixo junto a banqueiros (correspondentes, departamentos, matriz ou
congêneres( no exterior.
Subtítulos a utilizar:
–no ativo – 02 – Conta movimento
04 – Aviso prévio
06 – Prazo fixo
–no passivo – 01 – Conta movimento
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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03 – Ordens do exterior a cumprir
Observações:
1 –o subtítulo “Ordens do exterior a cumprir” destina-se ao registro transitório em
contrapartida com o subtítulo “Conta movimento” do valor das ordens de pagamento do exterior
já creditadas à conta do estabelecimento junto a banqueiro no exterior, sendo a sua utilização facultada em relação às ordens que se encontrem pendentes de cumprimento há menos de 7 dias
corridos, contados da data do recebimento da ordem, e obrigatória nos demais casos (ver a propósito T(tulo “19”, do Capítulo “1” do presente(;
1 1 –no caso de os saldos condensados dos balancetes dos departamentos apresentar, em relação ao subtítulo “Conta movimento”, desta conta, posição divergente da que efetivamente traduza os direitos e obrigações da espécie, demonstrada na escrituração centralizada de
referido subtítulo, deverão ser promovidos os ajustamentos devidos, na forma do tem “33.9.”, do
Capítulo “1”, do presente, utilizando-se para tal fim o subtítulo de uso interno “Centralização de
registros para balanço”, o qual, em razão da sistemática de seu emprego, terá saldo sempre nulo
no próprio dia de sua utilização.
COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGARN?código
3.03.263
Passivo Exigível. Destina-se ao registro, em contrapartida com “COTAS DE
CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES”, no ato da contratação do câmbio a
que se vincule, do valor das cotas de contribuição a entregar ao Banco Central do Brasil, incidentes sobre exportações. Encerra-se, pela entrega da cota, por crédito à conta adequada representativa do valor em moeda estrangeira ou, em se verificando o cancelamento da cota, mediante crédito a “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES”.
COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORESN?código
2.04.050
Ativo Realizável. Para registro, em contrapartida com “COTAS DE
CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”, no ato da contratação do câmbio a que se vincule, do valor
das cotas de contribuiçâo a receber de exportadores. incidentes sobre exportações. Encerra-se,
quando da liquidação da compra do câmbio de exportação a que se vincule a cota, mediante débito à conta adequada representativa do valor em moeda estrangeira, ou, em se verificando o
cancelamento da cota, por débito a “COTAS
DE CONTRIBUIÇÃO A ENTREGAR”.
CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃON?código
8.00.420
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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Ativo de Compensação. Para contabilização, em contrapartida com
“RESPONSABILIDADES POR CREDITOS PARA IMPORTAÇÃO”, das responsabilidades de
terceiros perante o Estabelecimento, pela abertura de cartas de crédito de importação, no exterior. Encerra-se, mediante lançamento inverso, pela negociação ou pela n~o utilização da carta de
crédito.
Subtítulos a utilizar:
02 – Câmbio contratado
04 – Câmbio a contratar
06–Importação financiada – Circular n? 198
CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃON~?codigo
2.04.128
Ativo Realizável. Para contabilização dos créditos considerados de liquidação difícil, desde que observado o disposto no artigo 129, alínea “c”, do Decreto-lei n? 2.627, de
26.9.40, no que concerne à formação obrigatória de reserva.
Observações:
1 –os créditos prescritos ou perdidos não podem permanecer nesta conta, como
em nunhuma outra do Ativo, devendo ser contabili zados como prejuízo, no primeiro balanço.
Manterse-á, todavia, registro do fato nesta rubrica, por valor-índice de Cr$ 1,00, do-rante, pelo
menos, cinco anos;
II– esta conta se expressará no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câm bio”, que deverá ser utilizado para identificação dos valores da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOSN?cõdigo 800.440
Ativo de Compensação. Para registro, em nome dos respectivos banqueiros emitentes, do valor das cartas de crédito de exportação institu(das no ex-tenor e que sejam objeto de
confirmação, no País, pelo estabelecimento. Faz contra-partida com “RESPONSABILIDADES
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
98
POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CON FIRMADOS”. Encerra-se, em lançamento inverso,
pela negociação ou pela nãc utilização da carta de crédito.
CREDORES DIVERSOS – PAÍS~ codigo
3.03245
Passivo Exigível. Para registro das importâncias devidas pelo Estabelecimento a
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusiv‟~ resultas teu de exercício de mandato,
que não possam ou não devam ser escrituradas como depósitos.
Subtítulos a utilizar:
01 – Provisão para cheques especiais
03–Outros
Observações:
1 –no subtítulo “01 – Provisão para cheques especiais”, serão regis tradas as provisães de fundos para tipos especiais de cheques, emitidos com base no Decreto n~? 24.777, de
14.7.34, que serão sempre nominativos e sacados contra a própria dependência bancária que os
emitir (quando a dependência encarregada do pagamento for outra que não a emissora, ver “Ordens de Pagamento”);
1 1 –esta conta se expressará no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio pelo
saldo apresentado nos desdobramentos de uso interno que, quando for o caso, deverão ser utilizados com subordinação ao subtítulo “Outros”, para identificação dos valores vinculados à Carteira de Câmbio.
CREDORES DIVERSOS– EXTERIORN°código 3.03.247
Passivo Exigível. Para registro dos créditos em cruzeiros de clien‟ teu do exterior,
inclusive resultantes de execução de mandato, decorrentes de operaçães com vínculo à Carteira
de Câmbio, que não possam ou não devam ser inscritos em
“DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR”.
DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR – CONTA CAPITALN?código 2.04.366
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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Ativo Realizável. Para contabilização, como aplicação da Matriz, do capital declarado das dependências de estabelecimento nacional no exterior, ou de do‟ tações a elas atribuídas
no caso de inexistir aquela exigência.
DEPARTAMENTOS NO EXTERIOR – EM MOEDA NACIONALN?código~
Ativo – 2.04.364~
Passivo – 3.03.363
Ativo Realizável e Passivo Exigível. Para contabilização dos débitos e créditos,
para com agências, no exterior, do estabelecimento, decorrentes de transações conduzidas em
cruzeiros, admitidas na regulamentação em vigor.
DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIAN?códi~
9.00.201
Passivo de Compensação. Para registro, em contrapartida com “VA LORES EM
CUSTODIA” ou “DEPOSITARIOS DE VALORES‟, em nome dos depe sitantes, dos valores
recebidos em depósito.
Observações:
1 –no caso especial previsto no item l-2-B-5 da Padronização da Conta-bilidade
dos Estabelecimentos Bancários será utilizado, nesta conta, subtítulo na forma ali indicada;
1 1 –esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Cães bio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para identificação dos valores que se vinco‟ lem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio
N?côdigo
9.00.231
DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA
N?código
6.00.990
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
100
Passivo de Compensação. Para registro, em contrapartida com “VALORES EM
GARANTIA” (ou, eventualmente, “DEPOSITÁRIOS DE VALORES”), dos valores recebidos
pelo estabelecimento em garantia de empréstimos e outras opera-çôes ou contratos, exceto se a
garantia for constituída por fiança.
0bservaç~o:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação dos valores que se vinculem a operaç8es conduzidas através da Carteira de Câmbio.
DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIORN?código
3.01.031
Passivo Exig(vel. Para registro dos créditos em cruzeiros, de livre movimentaçâo,
resultantes ou nâo de operações de câmbio, de pessoas f(sicas ou jurídicas domiciliadas ou residentes no exterior.
Subtítulos a utilizar:
01 – Contas livres (provenientes de vendas de câmbio)
03 – Contas livres (de outras origens)
Observaçâo:a respeito da utilização desta conta cabe observar o que dispõe o artigo 57 do Decreto-lei n?55.762, de 17.2.65:
“As contas de depósito no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, qualquer que seja a sua origem, são de livre movimentação, independentemente de qualquer autorização, prévia ou posterior; quando os seus saldos provierem
exclusivamente de ordens em moeda estrangeira ou de vendas de câmbio, poderão ser livremente transferidas para o exterior a qualquer tempo, independentemente de qualquer autorização.”
DEPOSITÁRIOS DE VALORESN?código
8.00.220
Ativo de Compensação. Para registro, em contrapartida com
“DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA”, “DEPOSITANTES DE
VALO. RES EM GARANTIA”/‟FAVORECIDOS DE FIANÇAS RECEBIDAS” ou “VALORES EM DEPÓSITO À NOSSA ORDEM”, em nome dos depositários, dos valores à ordem do
estabelecimento, quer os recebidos em custódia, quer os recebidos em garan. tia.
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, o qual será utilizado para identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
101
DEPÓSITOS VINCULADOSN?código
3.01.027
Passivo Exigível. Para contabilização das importâncias recebidas pelo estabelecimento para um fim pré-determinado ou especial, inclusive garantias prestadas em dinheiro e depósitos vinculados à liquidação de operações.
Subtítulos a utilizar:
01 – A operações de empréstimos
03–A operações da Carteira de Câmbio
09–Outros
DESPESAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilização, no dia do balanço, das despesas que, realizadas no semestre balanceado, pertençam ao semestre seguinte ou a semestres subseqüentes. No dia útil imediato ao do balanço, deverá ser promovido o encerramento do saldo existente nesta conta, mediante reversão dos respectivos lança-mentos originais.
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, o qual deverá ser utilizado para identificação do valor correspondente às despe-sas que, no caso, se vinculem à Carteira de
Câmbio.
DESPESAS DE IMPOSTOS E TAXASN? código
6.00.700
Ativo de Resultado Pendente. Para registro das despesas feitas pelo Estabelecimento com impostos e taxas.
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação das despesas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
DESPESAS DE INSTALAÇÕESN? código
6.00.900
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
102
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilização dos gastos efe-tuados com a adaptação do imóvel da Sede e das Agências.
Observações:
1 – ver, ainda, a propósito da utilização desta conta, o tem l-4-B da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários;
II– esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para identificação das despesas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
DESPESAS DE MATERIAL DE EXPEDIENTE
N°código 6.00.710
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilização, pelo respectivo custo, do material de expediente consumido.
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação das despesas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
DESPESAS DE PESSOALN? código
6.00.500
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilização dos gastos de pessoal do Estabelecimento.
Observaç~o:esta conta se expressará, no Balancete AnaI(tico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subt(tulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação das despesas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
DESPESAS GERAISN?código
6.00.800
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilizaçâo das despesas efetuadas pelo Estabelecimento e para as quais nâo exista conta específica.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
103
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificaçâo das despesas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
DEVEDORES DIVERSOS– EXTERIORN?código
2.04.248
Ativo Realizável. Para contabilização dos débitos em cruzeiros de clientes do exterior, inclusive resultantes de execuçâo de mandato, decorrentes de operaçôes conduzidas através da Carteira de Câmbio.
DEVEDORES DIVERSOS – PAÍSN° código
2.04.246
Ativo Realizável. Para contabilizaçâo das importâncias devidas ao estabelecimento por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive resultantes de exercício de mandato, que nâo possam ou não devam ser escrituradas como empréstimos.
Observaçâo:esta conta se expressará, no Balancete Anal(tico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificaçâo dos valores com vínculo à Carteira de Câmbio.
DEVEDORES POR CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOSN?código
8.00.460
Ativo de Compensaçâo. Para registro, em nome do cliente compra-dor ou vendedor do câmbio, em contrapartida com “CONTRATOS DE CÂMBIO BAIXADOS”, dos contratos de câmbio objeto de baixa na posiçâo cambial e que se encontrem pendentes de solução.
Observação:os registros nesta conta serão encerrados, mediante lançamento inverso, em virtude da solução da pendência que originou a baixa do contrato na posição cambial ou
em face de ser considerada inviável a solução do caso, nesta última hipótese desde que decorridos, no mínimo, 5 anos da baixa do contrato de câmbio.
DEVEDORES POR CRÊDITOS LIQUIDADOS NO EXTERIORN?código
2.0‟t244
Ativo Realizável. Para contabilização dos débitos, em nome dos importadores, para ocorrer à liquidação de contratos de venda de câmbio de importação
amparada em carta de crédito.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
104
Subtítulos a utilizar:
02 – Importações à vista
04–lmportaçôes a prazo
(EMPRÉSTIMOS)N?cádigo
(. .
NOTA:as operações de empréstimos com v(nculo à Carteira de Câmbio – inclusive as por desconto de títulos – deverão ser registradas nas contas adequadas de em-préstimos,
observados os Títulos de Razão e Subtítulos estabelecidos pela Padronização da Contabilidade
dos Estabelecimentos Bancários, utilizando-~, para sua identificação, o desdobramento de uso
interno “Câmbio”.
Os saldos dos empréstimos inscritos no desdobramento de uso interno “Câmbio”,
na forma acima, figurarão no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio de forma globalizada,
sob a rubrica “EMPRÉSTIMOS (CÂMBIO)”, para sim-pies evidência do seu valor e cômputo
nas aplicações inerentes à Carteira de Câmbio.
ENCARGOS SOCIAISN°código
6.00.510
Ativo de Resultado Pendente. Para registro das contribuições patronais e semelhantes, de natureza social, estabelecidas em leis ou regulamentos em
vigor.
Subtítulos a utilizar:
02 – Previdência Social
04–Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
06–Programade lntegração Social (PIS)
08 – Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
98–Outros
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
105
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo total de saldos apresentados no desdobramento de uso interno “Câmbio”, que deverá
ser utilizado, com subordinação aos subt(tulos, para identificação das despesas da espécie com
vínculo à Carteira de Câmbio.
FAVORECIDOS DE FIANÇAS RECEBIDASN?código
9.00.827
Passivo de Compensação. Para contabilização, em contrapartida com “VALORES
EM GARANTIA” ou “DEPOSITARIOS DE VALORES”, pelo exato valor, em nome dos beneficiários, das garantias por fianças recebidas.
Observação:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que será utilizado para identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRASN?cõdigo
2.06.062
Ativo Realizável. Para registro, em nome dos financiados, do valor utilizado em
carta de crédito de importação à vista, quando a Iiquidaç5o do c$mbio da
importação n5o seja promovida por ocasi~o do recebimento, em ordem, dos respectivos documentos. A débito desta conta registram-se, também, em contrapartida com “OBRIGAÇOES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, as responsabilidades de importadores decorrentes da utiIizaç~o de cartas de crédito de importação a prazo, bem como por financiamentos
a importaç~o efetuados mediante a utiIizaç~o, pelo banco, de linha de crédito no exterior ou de
concessão de aceite em saques a prazo. Destina-se, ainda, à contabiliza-ção de outros financiamentos permitidos pela regulamentaçâo em vigor, como de mar-gens de garantia, no exterior, de
operações de “hedge” em que intervenham firmas no País.
Subtítulos a utilizar:
02 – De importação – Cartas de crédito utilizadas
04–De importaçào – Outros
98–Outros
Observaç6es:
la.– Subordinam-se ao subtítulo “De importaçào – Cartas de crédito
utilizadas” os seguintes desdobramentos de uso interno:
–“À vista”
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
106
–“A prazo de até 360 dias”
–“A prazo acima de 360 dias”
–“Com aceite em saques, até 360 dias”
–“Com aceite em saques, acima de 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, até 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, acima de 360 dias”
2a. –Subordinam-se ao subtítulo “De importação – Outros” os seguintes
desdobramentos de uso interno:
–“Com aceite em saques, acima de 360 dias”
–“Com recurso a linhas de crédito, acima de 360 dias”.
LUCROSN°cádigo
5.00.501
Passivo de Resultado Pendente. Para registro, quando da efetiva realização, dos
valores recuperados, anteriormente apropriados como prejuízo em balanço, das rendas de créditos recuperados anteriormente anuladas quando da compensaç~o de crédito como preju(zo, das
rendas em suspenso cujo recebimento se verifique em semestre posterior ao do seu registro na
conta “RENDAS EM SUSPENSO”, dos excesaos de provisões efetuadas não utilizadas nos fins
específicos a que se destinem, bem como dos demais ganhos eventuais que não se conceituem
como receitas.
Subtítulos a utilizar:
01 – Recuperação de créditos compensados
03 – Em transações com valores e bens
07 – Reajuste de imóveis, móveis e utensílios
09 – Reajuste de material em estoque
1 1 – Rendas de créditos recuperados
13 – Rendas de exercícios anteriores
19–Diversos
Observações:
1 –observar, a propósito da utilizaçâo desta conta, o disposto no item “1-10-A” da
Padronizaçào da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários;
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
107
II –registrar-se-ào no subtítulo “ 19-Diversos” os lucros apurados por agências no
exterior, que sejam transferidos para a Matriz;
III –esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelos
saldos apresentados no desdobramento de uso inter-no “Câmbio”, que deverá ser utilizado com
subordinação aos subtítulos “01–Recuperação de créditos compensados”, “1 1–Rendas de créditos recuperados”, “13–Rendas de exercícios anteriores” e “19–Diversos”, para identificaçâo dos
lucros da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio, considerado, a respeito, o que se contém no
Título 28, do Capítulo 1, do presente.
LUCROS EM SUSPENSON? c&iigo
5.00.701
Passivo de Resultado Pendente. Para registro das valorizações, em relação ao período balanceado, de bens não alienados pertencentes ao Ativo Realizável (em cumprimento ao
Decreto-lei n~? 2.627, de 26.9.40). Incluem-se neste título, ainda, com utilização do subtítulo
“Créditos compensados, em recuperação” as rever-sões ao Ativo Realizável, para fins de recebimento, de importâncias já compensadas em balanços anteriores, como prejuízo; neste caso, a
conta se encerra com a efetivaçáo do recebimento, mediante transferência da importância recebida para a conta “LUCROS”.
Subtítulos a utilizar:
01 – Reajuste de valores e bens
03 – Créditos compensados, em recuperação
09–Outros
Observação:esta conta se expressa, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio,
pelo saldo apresentado no desdobramento de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado com
subordinação ao subtítulo “Créditos com-pensados, em recuperação”, para identificação dos valores no mesmo inscritos que se vinculem a transações conduzidas pela Carteira de Câmbio.
MANDATÁRIOS POR COBRANÇAN° código
8.00.120
Ativo de Compensação. Para registro, em nome dos mandatários, dos títulos a eles
encaminhados para cobrança. Faz contrapartida com “COBRANÇA
POR CONTA DE TERCEIROS”, “COBRANÇA POR CONTA DE
AGÊNCIAS”, “COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA”, “COBRANÇA CAUCIONADA” ou
“COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÕES”.
Observaçâo:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, o qual será utilizado para identificação das cobranças que se vinculem a opera-çôes conduzidas através da Carteira de Câmbio.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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MATRIZ E CONGÉNERES NO EXTERIOR – EM MOEDA NACIONAL
N°código
Ativo – 104.358
Passivo – 3.03.357
Ativo Realizável e Passivo Exigível. Para contabilização, pelas agências, no País,
dos estabelecimentos bancários com sede no exterior, dos débitos e créditos para com a matriz
ou congêneres no exterior, decorrentes de transações conduzidas em cruzeiros, admitidas na regulamentação em vigor.
MOVIMENTO DE CÂMBION?código
Ativo – 8.00.540
Passivo – 9.00.541
Ativo e Passivo de Compensação. Para registro, a seu crédito ou a seu débito, em
contrapartida, nessa ordem, com “CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR” ou “CÂMBIO
VENDIDO A LIQUIDAR”, do valor, respectivamente, das com-pras e vendas de câmbio contratadas pelo estabelecimento. Utilizado de forma oposta, em contrapartida com as contas indicadas, registra os cancelamentos e baixas de com. pras ou vendas de câmbio, respectivamente.
Observação:por ocasião dos balancetes mensais e dos balanços, o saldo desta conta será reajustado, em contrapartida com “CÂMBIO LIQUIDADO”, pelo valor correspondente
ao resultado por~ variação de taxas sobre o câmbio liquidado, apurado com base na taxa de
compra, para as respectivas moe-das, fixada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes
e balanços.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍbAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEI RAS
OFICIAIS
N?código
3.05.351
Passivo Exigível. Para registro das responsabilidades do estabelecimento por agenciamento, refinanciamento e repasses.
Subtítulos a utilizar:
01–BNH–FGTS
11–FINAME
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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13–FIPEME
15–FUNDECE
17 – CACEX-FINEX – Pré-exportaçâo
19 – CACEX-FINEX – Exportaçâo realizada
21– FUNAGRI
23–FUNFERTIL
25–PROTERRA – À ordem do Banco Central
45 – Outras origens
OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRASN?código
3.05.501
Passivo Exigível. Para contabilizaçâo das obrigações em moedas
estrangeiras, assumidas pelo Estabelecimento junto a banqueiros no exterior.
Subtítulos a utilizar:
1 1 – Aceites bancários vinculados à exportação
1 3 – Letras de exportação descontadas
21 – Vinculadas a financiamentos à pré-exportação
25 – Vinculadas a financiamentos à exportação, até 360 dias
27 – Vinculadas a financiamentos à exportação, acima de 360 dias
41 – Importação – Cartas de crédito utilizadas, até 360 dias
43– Importação – Cartas de crédito utilizadas, acima de 360 dias
45 – Importação – Aceites bancários, até 360 dias
47 – Importação – Aceites bancários, acima de 360 dias
49 – Importação – Linhas de crédito utilizadas, até 360 dias
51 – Importação – Linhas de crédito utilizadas, acima de 360 dias
99 – Outras linhas de crédito utilizadas
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS EXTERNOSN?código
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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3.05.560
Passivo Exig(vel. Destina-se ao registro, pelo seu contravalor em
cruzeiros, dos empréstimos contraídos no exterior, pelo estabelecimento, para repa~e
a mutuários no País, ao amparo da Resolução n? 63, de 21,8.67, do Banco Central
do
Brasil, assim como à inscrição do contravalor de outras obrigações por operações
especiais de empréstimos junto a entidades do exterior.
Subtítulos a utilizar:
01 – Vinculadas a repasses a mutuários – Resolução n? 63
03 – Vinculadas a Letras do Tesouro Nacional – Resolução n~? 63
05 – Vinculadas a depósitos no Banco Central – Resolução n°63
99–Outras
Observações:
1 –o subtítulo “Outras” somente poderá ser utilizado quando autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II– os saldos desta conta serão obrigatoriamente reajustados, nas datas de balancetes e balanços, com base na taxa de compra de câmbio para as respectivas moedas, indicada pelo
Banco Central do Brasil, na forma das disposições sobre o assunto.
PREJUÍZOSN?código
6.00.920
Ativo de Resultado Pendente. Para contabilização dos prejuízos
decorrentes da compensação de créditos em liquidação não recuperados, da anulação
de receitas apropriadas em balanços anteriores e que não sejam realizadas, das deficiências de provisões verificadas no ato de sua utilização, bem como das demais perdas
eventuais que não se conceituem como despesas.
Subtítulos a utilizar:
10 – Em operações de exercícios anteriores
20 – Em transações com valores e bens
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30 Reajuste de imóveis, móveis e utensílios
40–Reajuste de material em estoque
98 – Diversos
Observações:
1–observar, a propósito da utilização desta conta, o disposto no tem “l-lO-B” da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários;
II –registrar-se-ão no subtítulo “98--Diversos” os valores correspondentes a provisões efetuadas para ocorrer a prejuízos apurados em balanço por agências no exterior;
III –esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelos
saldos apresentados no desdobramento de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado com
subordinação aos subtítulos “10–Em operações de exercícios anteriores” e “98–Diversos”, para
identificação dos prejuízos da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio, considerado, a respeito, o que se contém no Título 28, do Capítulo 1, do presente.
PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUARN?código
3.05.701
Passivo Exigível. Para contabilização, quando dos balancetes e balanços, das provisões destinadas a pagamentos futuros de encargos e despesas referentes ao período balanceado.
Subtítulos a utilizar:
01 – Câmbio futuro – Prejuízo
03 – Câmbio – Outras provisões
09– Outras
REAJUSTES DE DISPONIBILIDADES E OBRIGAÇÕES EM MOEDAS
ESTRANGEI
RASN?côdigo
2.04.370
Conta transitória que, em razão da sistemática de seu emprego, terá sempre saldo
nulo no próprio dia da sua utilizaçáo. Destina-se ao acolhimento dos valo-ris correspondentes
aos reajustes dos direitos e obrigações em moedas estrangeiras, fazendo contrapartida, pelos resultados da espécie, inerentes ao câmbio liquidado, com as contas “CORRESPONDENTES NO
EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, “CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO,
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, “VALO-RES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”, “COTAS
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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DE CONTRIBUIÇÃO A RECEBER DE EXPORTADORES”, “CONTAS GRÁFICAS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS”, “FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS”,
“OBRIGAÇÕES EM MOE-DAS ESTRANGEIRAS” e “COTAS DE CONTRIBUIÇÃO A
ENTREGAR”, bem
como, pelos resultados da mesma natureza, decorrentes do câmbio futuro, com as
contas “RENDAS A RECEBER” – subtítulo “Câmbio futuro – Lucro” – ou “PROVISÃO PARA
PAGAMENTOS A EFETUAR” – “Câmbio futuro – Prejuízo”. O seu encerra-mento se verifica
no mesmo dia de sua utilização, com a transferência do saldo final nela apresentado para a conta
“RESULTADOS DE CÂMBIO” – subtítulos “Lucros em operaç6es” ou “Prejuízos em operações”, conforme o caso.
Observaçêo:ver a propósito da utilizaçâo desta conta o Título “2”, do Capítulo
“II”, do presente.
REDESCONTOSN° código
3.05.101
Passivo Exigível. Para contabilizar as obrigaçôes decorrentes de
operações de redesconto.
Subtítulos a utilizar:
01 – Cédulas e promissórias rurais
03–Títulos com garantia real de produtos
05–Duplicatase letrasde câmbio
07 – Notas promissórias
21 – De adiantamentos sobre câmbio de exportaçâo
RENDAS A RECEBERN°código
2.04.124
Ativo Realizável. Destina-se à contabilizaçâo, em contrapartida à
adequada conta de receita, das rendas pertinentes ao exerício e que sejam realizáveis
em semestre(s) seguinte(s).
Subtítulos a utilizar:
02 – Câmbio futuro – Lucro
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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04–Câmbio – Outras rendas
98–Outras
RENDAS DE EXERCÍCIOS FUTUROSN?código
5.00.801
Passivo de Resultado Pendente. Para contabilizaçâo, no dia do balanço, das receitas que, realizadas no semestre balanceado, pertençam ao semestre seguinte ou a semestres subseqüentes.
Observações:
1 –no dia útil imediato ao do balanço, deverá ser encerrado o saldo apresentado
nesta conta, mediante a reversâo dos respectivos lan-çamentos originais;
II– esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para identificação do valor corres-pondente às receitas que, no caso, se vinculem à Carteira de Câmbio.
RENDAS DE JUROS E COMISSÕESN°código
5.00.001
Passivo de Resultado Pendente. Para contabilizaçâo dos juros e
outros encargos dos empréstimos, assim como das comissões sobre operações,
que
constituam renda efetiva do estabelecimento, no semestre.
Subtltulos a utilizar:
01 – Sobre empréstimos à produção
03 – Sobre empréstimos ao comércio
05–Sobre empréstimos a entidades públicas
07 – Sobre empréstimos a instituições financeiras
09 – Sobre empréstimos a atividades não especificadas
19 – Sobre outras operaçôes
Observação:esta conta se expressará no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio pelo saldo agresentado nos desdobramentos de uso interno “Câmbio – Resolução n . 63” e
“Câmbio – Outras “, que deverão ser utilizados com subordinação aos subtítulos para identificaCircular nº 313 1º de Novembro 1976
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ção das rendas da espécie relativas a operações de empréstimo com vínculo à Carteira de Câmbio.
RENDAS EM SUSPENSON? código
5.00.601
Passivo de Resultado Pendente. Para registro das rendas de juros, desconto, comissões e outros acessórios, cujo recebimento seja considerado incerto ou que não sejam exigíveis quando de sua contabilização, por força de norma legal, decisão judicial ou medida administrativa (por exemplo, moratórias concedidas).
Observaçâo:esta conta se expressará no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação das rendas da espécie com vínculo à Carteira de Câmbio.
RESPONSABILIDADES
CONFIRMADOS
POR
CRÉDITOS
DE
EXPORTAÇÃO
N?código
9.00.604
Passivo de Compensação. Para registro, em nome dos beneficiários, do valor das
cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pelo estabelecimento- Faz contrapartida
com “CREDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS”. Encerra-se, em lançamento inverso,
pela negociação ou pela não utilização da carta de crédito.
RESPONSABI LIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃON° código
9.00.581
Passivo de Compensação. Para registro, no momento da emissâo de
cartas de crédito de importação, em contrapartida com “CRÉDITOS ABERTOS
PARA
IMPORTAÇÃO”, da responsabilidade do estabelecimento perante banqueiros no
extenor pela abertura de cartas de crédito. Encerra-se, mediante lançamento inverso, pela
negociaç5o ou pela n~o utilizaçk da carta de crédito.
Subtítulos a utilizar:
01 – Operaçôes à vista
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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05 – Operações a prazo de até 360 dias
09 – Operações a prazo acima de 360 dias
19 – lmportaç~o financiada – Circular n? 198
RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS PRESTADASN° código
9.00.451
Passivo de CompensaçSo. Para registro, pelo exato valor, em contrapartida com
“BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS”, da responsabilidade do estabelecimento
perante terceiros pelas fianças e garantias bancárias prestadas (exceto operações de aceite e endosso em títulos cambiários).
Subtítulos a utilizar:
01–NoPa(s
03 – No exterior
Observações:
1 –os valores de garantias em moedas estrangeiras ou sujeitas a risco de variação
de taxa de cámbio serão obrigatoriamente reajustados, por ocasião dos balancetes mensais e dos
balanços, com base na taxa de compra do dia, indicada pelo Banco Central do Brasil;
II– esta conta se expressará, no Balancete AnaI(tico da Carteira de Cámbio, pelo
saldo do subtítulo “No exterior” e pelo saldo do desdobra-mento de uso interno “Câmbio”, que
deverá ser utilizado com subordinação ao subtítulo “No País”, para identificaçâo dos valores no
mesmo inscritos que se vinculem a garantias conduzidas pela Carteira de Câmbio.
RESULTADOS DE CÂMBION°código
Ativo – 6.00.400
Passivo – 5.00.201
Ativo e Passivo de Resultado Pendente. Para contabilizaçâo das
receitas e despesas decorrentes de operações com vínculo à Carteira de Câmbio,
assim
como dos resultados ocorridos por variação de taxas sobre o câmbio liquidado e o
de
Iiquidaçâo futura.
Subtítulos a utilizar:
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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–no ativo –
12–Despesas
16–Prejuízos em operações
–no passivo –
11–Receitas
15 – Lucros em operações
TI‟FULOS EM COBRANÇA DIRETAN?código
8.00.100
Ativo de Compensação. Para contabilizaçâo dos títulos de cuja cobrança o Departamento esteja encarregado. Faz contrapartida com “COBRANÇA
CAUCIONADA”,
“COBRANÇA
VINCULADA
A
OPERAÇÕES”,
“COBRANÇA POR CONTA DE TERCEIROS” ou “COBRANÇA POR CONTA DE
AGÊNCIAS”, conforme a procedência do título.
Subtítulos a utilizar:
02–De terceiros
52 – De outros Departamentos
82 – De correspondentes
Observaçâo:esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo total dos saldos do desdobramento de uso interno “Câmbio”, que será utilizado com subordinaçâo aos subtítulos, para identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
TIÏULOS EM COBRANÇA NO EXTERIORN?código
8.00.140
Ativo de Compensação. Para registro das cambiais giradas sobre o exterior. Faz
contrapartida com “COBRANÇA POR CONTA PRÓPRIA”, “CO-BRANÇA POR CONTA DE
TERCEIROS” ou “COBRANÇA VINCULADA A OPERAÇÓES”.
VALORES EM CUSTÓDIAN?código
8.00.200
Circular nº 313 1º de Novembro 1976
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Ativo de Compensação. Para registro, em contrapartida com “DEPOSITANTES
DE VALORES EM CUSTÓDIA”, dos valores recebidos em depósito e que sejam conservados
em poder do próprio departamento que os recebeu.
Observações:
1 –esta conta deverá ser desdobrada em subtítulos, por espécie dos valores registrados, conforme se mostre necessário. No caso especial previsto no item I-2-B-5 da Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários, será usado o subtítulo ali indicado;
II– esta conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo
saldo apresentado no desdobramento de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
VALORES EM GARANTIAN°código
8.00.300
Ativo de Compensação. Para registro, pelo exato valor, em contrapartida com
“DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA” ou “FAVORECIDOS DE FIANÇAS
RECEBIDAS”, dos valores recebidos pelo estabelecimento, em garantia de empréstimos e outras
operações ou contratos, e que se mantenham em poder do Departamento que os recebeu.
Observação:essa conta se expressará, no Balancete Analítico da Carteira de Câmbio, pelo saldo apresentado no subtítulo de uso interno “Câmbio”, que deverá ser utilizado para
identificação dos valores que se vinculem a operações conduzidas através da Carteira de Câmbio.
VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRASN?código
L06.050
Ativo Realizável Para cont~iIizaç5o dos haveres em cédulas e
moedas estrangeiras, bem como de outros valores em moedas estrangeiras, pertencentes ao estabelecimento. A seu débito ou a seu crédito se processa, respectivamente, a liquidação das compras ou vendas de câmbio, referentes à negociação dos valores da espécie.
Subtitulos a utilizar:
02–Cédulas e moedas
08–Outros
Observação:o subtítulo “Outros” somente poderá ser utilizado quando autorizado
pelo Banco Central do Brasil.
Circular nº 313 1º de Novembro 1976