FCM 09-2012 recurso TP _1

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FCM 09-2012 recurso TP _1
A r o t e c I n d ú s t r i a e C o m é r c i o L t d a.
Cotia, 24 de agosto de 2012
À
FUNDAÇÃO CEFETMINAS - FCM
Rua Alpes, n.º 533 – Nova Suíça
CEP 30421-145 – Belo Horizonte - MG
Fone/Fax: (31) 3372-8958
At.: DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Ref. LICITAÇÃO TP N.º 09/2012
Item 01: Máquina Universal de Ensaios Mecânicos em Materiais
Prezados Senhores,
AROTEC IND. E COM LTDA., CNPJ 53.273.215/0001-42,
com sede social na Avenida São Camilo, n.º 29 – CEP 06709-150 – Cotia – SP,
nos termos do item 11 do Edital, vem respeitosamente perante Vossas Senhorias
interpor o presente RECURSO, pelos motivos de fato e de direito que passa a
aduzir:
01 – Em síntese, a AROTEC foi desclassificada, pois o professor
Augusto Cesar da Silva Bezerra constatou que a nossa proposta não atendeu as
especificações técnicas do Anexo I, itens 3.2 (padrão); 3.3 (normas IEC); 6
WEB SITE do fabricante diverge da especificação fornecida pelo fabricante;
bem como 5 (localização da placa de instrumentação, curso útil e distância entre
colunas).
ANEXO I – ITEM 3.2
02 – Em atenção à impugnação formulada pela AROTEC sobre o
item 3.2, que prescreve: “Apresentar comprovação de atendimento à Classe 1 de
calibração por meio de apresentação, juntamente com a proposta, de certificado
autenticado de calibração do PADRÃO, em conformidade com a Norma
Brasileira NBR 6674, realizado por laboratório membro da RBC (Rede
Brasileira de Calibração)”, obtivemos a seguinte resposta:
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A r o t e c I n d ú s t r i a e C o m é r c i o L t d a.
“A apresentação do certificado autenticado de calibração do PADRÃO, em
conformidade com a Norma Brasileira NBR 6674, realizado por laboratório
membro da RBC (Rede Brasileira de Calibração) se faz necessária como
garantia de condições de calibração e averiguação de calibração antes e
após a entrega por parte do fornecedor do equipamento.” (gn) OBS: consta
do Edital: “comprovação de atendimento à Classe 1 de calibração”
“Independentemente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CALIBRAÇÃO da
Máquina Universal de Ensaios Mecânicos em Materiais, que, pelos resultados
obtidos, definirá a sua classe, ou seja, a classe da máquina universal de
ensaios dependerá dos valores obtidos na calibração (norma NBR NM-ISO
7500) por membro da RBC, e este sim deve possuir células de cargas
CLASSE 1, nos termos da NBR 6674.” (gn)
03 – Nobre Comissão, S.M.J., restou evidenciado que quem deve
possuir células de cargas CLASSE 1, nos termos da NBR 6674, é o membro da
RBC que irá prestar o serviço de calibração, e, como consta da ata de resultado
final, a AROTEC anexou “também um Certificado de Calibração ‘DIMCI
1794/2011’ do Inmetro em nome do Instituto de Tecnologia de Pernambuco
referente a calibração de uma célula de carga de 200tf”, ou seja um padrão de
200tf, em conformidade com a Norma Brasileira NBR 6674, de um membro da
RBC (acreditação 204 - www.inmetro.gov.br/laboratorios/rbc), em consonância
com o item 3.2 do Anexo I do Edital.
04 – Portanto, é totalmente improcedente a alegação do
professor: “com base no descrito acima, a empresa AROTEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA além de não apresentar a calibração de uma célula de carga
de 200tf (2MN) em seu nome, também não apresentou os padrões de
calibração das células de 300kN, 20kN e 2kN não atendendo assim o Edital, no
seu Anexo I, item 3.2.” (gn), uma vez que o Edital exigiu o PADRÃO
(singular), que deve atender a capacidade máxima da máquina (200tf) e em
nome de membro da RBC, o que foi atendido com a juntada do certificado
DIMCI 1794/2011 pela AROTEC.
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05 – Veja que o “Certificado de Calibração N.º 056.257 emitido
pelo Instituto de Tecnologia de Pernambuco referente a calibração de ‘Uma
escala de máquina de ensaio, fabricante TIME GROUP INC., com faixa nominal
de 0 – 200 tf, valor de uma divisão 0,001tf.’” INSTALADA E OPERANDO no
“SENAI – Rod. Darly Santos S/N – Garanhus – Vila Velha – ES”, não foi
juntado equivocadamente, mas sim para demonstrar que só é possível certificar
que o equipamento é classe 1 após a sua calibração, alias, o que consta
expressamente da resposta da impugnação.
06 – Com isso, temos que a AROTEC atendeu o item 3.2 do
Anexo I do Edital ao juntar o Certificado de Calibração DIMCI 1794/2011 do
Inmetro em nome do Instituto de Tecnologia de Pernambuco, referente à
calibração de uma célula de carga de 200tf. Caso não seja esse o Vosso Elevado
entendimento, o que se admite pelo dever de argumentar, indagamos:
A) Considerando que a AROTEC não é membro da RBC, nem fabricante do
equipamento e nem o item 3.2 do Anexo I explicita, como é possível exigir
que: AROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresente a calibração
de uma célula de carga de 200tf (2MN) em seu nome, ou seja, o que
estaríamos comprovando com essa exigência, se quem irá calibrar a máquina
será um membro da RBC e este sim deve possuir células de cargas CLASSE
1, nos termos da NBR 6674.
B) Como é possível extrair do item 3.2 do Anexo I do Edital que: “certificado
autenticado de calibração do PADRÃO, em conformidade com a Norma
Brasileira NBR 6674, realizado por laboratório membro da RBC (Rede
Brasileira de Calibração) não foi apresentado como garantia de condições de
calibração e averiguação de calibração antes e após a entrega por parte do
fornecedor do equipamento”, ou seja, antes da entrega da máquina!!!!, se a
classe da máquina, por força da norma NBR NM-ISO 7500, será definido
pelos resultados obtidos na calibração, que devem retratar as condições reais
de uso do equipamento no seu local de trabalho.
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ANEXO I – ITEM 3.3
07 – Consta da Ata de Resultado Final: “O Edital, no seu Anexo
I, item 3.3 prescreve: ‘Também, comprovar juntamente com a proposta, que o
modelo cotado atende as Normas IEC61000 e IEC/CISPR 22:1997 e, a
IEC61010-1/EN61010-1 através de certificados, sujeitos a avaliação satisfatória
e contínua do Fornecedor, por parte do Órgão Emissor.’ A empresa AROTEC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou o certificado de atendimento a
norma IEC61010-1/EN61010-1 N.º RBJ09052051-3-01 sem data de validade,
o que indicaria conformidade ‘eterna’, e o que é pedido no edital em questão é
avaliação satisfatória e contínua do Fornecedor. E não apresentou os
certificados de atendimento as normas IEC61000 e IEC/CISPR 22:1997 não
atendendo assim o Edital, no seu Anexo I, item 3.3.”
08 – Data venia, o Nobre Professor se equivoca ao esposar que:
“o certificado de atendimento a norma IEC61010-1/EN61010-1 N.º
RBJ09052051-3-01 sem data de validade, o que indicaria conformidade
‘eterna’”, pois ele foi emitido pelo laboratório BACL em conformidade com a
norma EN61010-1:2001, não existindo qualquer exigência na norma ou no
Edital que o certificado tenha data de validade, mas sim que a certificação seja
sujeita “a avaliação satisfatória e contínua do Fornecedor, por parte do Órgão
Emissor”, alias o que consta da norma e vem ocorrendo, do contrário a
certificação seria cancelada.
09 – Outrossim, a AROTEC apresentou a certificação EN613261:2006 CLASS B – DIRECTIVE 2004/108/EC ELECTROMAGNETIC
COMPATIBILITY, N.º RBJ09052051-1&2, que atende plenamente a norma
IEC 61000 (EMC), conforme se extrai do site da European Comission
http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonisedstandards/electromagnetic-compatibility/index_en.htm. Não é demais ressaltar
que a norma IEC/EN 61000 Electromagnetic compatibility (EMC) é
GENÉRICA e a IEC/EN 61326 Electrical equipment for measurement, control
and laboratory use – EMC requirements ESPECIFICA (vide site da
International Electrotechnical Commission - http://www.iec.ch/)
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ANEXO I – ITEM 6 e 5
10 – Nobre comissão, em resposta a nossa impugnação, foi
informado que:
“Pelo que se depreende da Impugnação da Licitante, em especial o item 19, a
mesma pretende oferecer o catálogo técnico, o manual de instruções e
assistência técnica na língua estrangeira do fabricante mas, também,
acompanhado da redação em português.
Ou seja, a Impugnante se insurge, em relação ao Edital, da exigência de tradução
juramentada.
Com efeito, a Administração não pode prescindir da devida segurança em
relação aos produtos estrangeiros por ela adquiridos, sendo certo que catálogos e
manuais em português se revelam importantes para uma análise técnica correta,
sendo este, obviamente, um ônus do fornecedor.
Portanto, em relação ao item 6, letra A, fica reforçada a exigência de
apresentação do catálogo técnico e o manual de instruções e assistência técnica
original do fabricante traduzidos em português. Por ora, dispensa-se apenas a
tradução juramentada, ficando claro que esta será oportunamente exigida à
empresa vencedora, como condição de validade de sua proposta.
Defere-se, assim, apenas parcialmente o pleito, apenas para dispensar, neste
momento do certame, a tradução juramentada, que será exigida da
empresa vencedora.”
11 – O Edital, no seu Anexo I, item 6, letra b) “indicar na
proposta, web site do fabricante”, sem fazer qualquer menção sobre a
necessidade do site estar atualizado, mesmo porque não seria RAZOÁVEL
exigir a tradução juramentada do catálogo técnico, do manual de instruções e
assistência técnica, se essas informações pudessem ser verificadas no site do
fabricante em inglês, ou seja, a AROTEC não pode ser penalizada pela
desatualização do site do fabricante, sem que essa exigência tenha constado do
Edital, e por se tornar desarrazoada a exigência de tradução juramentada.
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12 – Outrossim, o Edital foi claro ao prescrever que: “apresentar
juntamente com a proposta o catálogo técnico e o manual de instruções e
assistência técnica original do fabricante, e, em caso de equipamento importado,
o original acompanhado de tradução juramentada, comprovando todas as
características do modelo ofertado” (gn), devendo prevalecer, no caso de
divergência entre o WEB SITE desatualizado do fabricante e as informações
fornecidas pela AROTEC, esta última, por expressa disposição do Edital (art. 41
da lei 8.666/93).
13 – Com isso, temos que não devem prevalecer o entendimento
esposado pelo Nobre professor, que se baseou em informações desatualizadas do
WEB SITE do fabricante para comprovar as características do modelo ofertado,
constantes do §1º (localização da placa de instrumentação) e §2º (curso útil e
distância entre colunas), do item 3, da Ata de Resultado Final.
Ante o exposto, a AROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
requer a procedência do presente recurso para JULGAR INVÁLIDA a
desclassificação da nossa proposta, que atendeu aos itens 3.2; 3.3; 5 e 6 do
Anexo I do Edital, conforme acima demonstrando.
Termos em que,
P.E.Deferimento,
Por razão de JUSTIÇA!!!
JOSE CÉLIO M. PINHO
AROTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
GERENTE DE PRODUTO
Tel. Coml. 11-4613-8611 - Cel. 11-9323-6357
Email: [email protected]
Site: www.arotec.com.br
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