lei n. 1.469, 14 de abril de 2010. - Portal da Assembleia Legislativa

Transcrição

lei n. 1.469, 14 de abril de 2010. - Portal da Assembleia Legislativa
Referente ao Projeto de Lei nº. 0183/09-AL.
LEI N. 1.469, 14 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4717, de 14/04/2010.
Autor: Deputado Manoel Mandi
Autoriza o Poder Executivo a criar os
cargos de Guarda-Parque e GuardaFlorestal no Quadro Geral do Estado do
Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
Lei:
ART. 1º - Fica o poder executivo autorizado a criar, no Quadro Geral
dos Funcionários Públicos do Estado do Amapá, no Art. 2º da Lei nº 1.176 de 02 de
janeiro de 2008 que trata sobre da estrutura organizacional básica da Secretaria do
Estado do Meio Ambiente – SEMA, inciso III – Unidades de Execução Programática,
as categorias funcionais de Guarda-Parque e Guarda-Florestal.
Art. 2º - O provimento das categorias funcionais de Guarda-Parque e
Guarda Florestal dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, conforme o previsto na Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993.
Parágrafo único - As especificações das categorias funcionais a que
se refere o artigo 1º estão contidas no Anexo Único desta Lei e deverão ser
posteriormente regulamentadas.
Art. 3º - As categorias funcionais criadas nos termos desta Lei terão
lotação na Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Estadual de
Florestas (IEF) e no Instituto de Ordenamento Territorial e do Meio Ambiente
(IMAP), com a finalidade de fiscalização, monitoramento, controle e educação
ambiental.
Art. 4º - As funções de Guarda-Parque e Guarda-Florestal poderão ser
efetivamente exercidas junto a instituições concessionárias e/ou conveniadas que
venham a gerir as Florestas Estaduais, Unidades de Conservação Estaduais e
demais áreas protegidas existentes no Estado do Amapá.
§ 1. Estas funções deverão ser exercidas por profissionais
devidamente capacitados em cursos específicos com carga horária mínima de 180
horas.
§ 2. Os Guarda-Parques ou Guardas-Florestais enquadrados no caput
deste artigo poderão, excepcionalmente, possuir escolaridade de nível fundamental
desde que possuam comprovados conhecimentos da biodiversidade local e suas
interações.
Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios,
contratos, parcerias, com instituições e órgãos federais, ou com instituições privadas
para recebimento de recursos financeiros como forma de compensação para a
manutenção das áreas protegidas do Estado, da biodiversidade ou como forma de
compensação pela manutenção dos serviços ambientais/ecossistêmicos.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei poderão ocorrer à conta
de dotações orçamentárias próprias ou mesmo através de compensação ambiental,
social ou financeira.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de março de 2010.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação do grupo:
III - Unidades de Execução Programática
10. Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação
Denominação da categoria:
Guarda-Parque e Guarda-Florestal
Descrição sintética das atribuições:
Atividades de relativa complexidade, envolvendo atividades relativas à vigilância,
patrulhamento e fiscalização, monitoramento e educação ambiental nas Unidades de
Conservação do Estado do Amapá.
Descrição analítica das atribuições:
1. Exercer vigilância nas Unidades de Conservação do Estado do Amapá sob sua
guarda, percorrendo sua área, seus limites e entorno ou observando-a do alto de
uma torre, para localizar incêndios e descobrir irregularidades, como presença de
estranhos, caça e outras práticas danosas;
2.
Comunicar a
administração
sobre
ocorrência
de
incêndios
e
demais
irregularidades, bem como do estado das Unidades de Conservação, utilizando
rádio, telefone, relatos periódicos e outros meios, para ensejar a tomada de medidas
oportunas;
3. Participar do combate a incêndios, valendo-se de água e produtos químicos,
abrindo aceiros e lançando mão de outros meios, para evitar a propagação do
sinistro.
4. Auxiliar para desimpedir estradas e outras vias de circulação, removendo árvores
e outros obstáculos, para possibilitar o livre trânsito de pessoas e veículos nas
unidades de conservação e seu entorno;
5. Conservar as trilhas e estradas internas nas Unidades de Conservação Estaduais
em boas condições;
6. Apreender materiais e deter infratores nas Unidades de Conservação Estaduais;
7. Participar em programas de educação ambiental, sendo agente de informações e
disseminação da política de preservação adotada no Estado.
8. Orientar o público, acompanhar visitantes e pesquisadores;
9. Conduzir veículos oficiais para a realização de suas atividades;
10. Zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou
indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente veículos
oficiais;
11. Executar outras tarefas semelhantes ou similares às descritas anteriormente.
Forma de recrutamento:
Concurso Público ou Contrato Administrativo Temporário.
Qualificações essenciais para o recrutamento:
Escolaridade: Ensino Médio.
Possuir Carteira Nacional de Habilitação na Categoria mínima B ou carteira de
Aguaviário expedida pela Marinha do Brasil
Outras: nos termos estabelecidos no Edital, conforme instruções reguladoras do
processo seletivo.
Horário semanal de trabalho:
As atribuições do cargo serão desenvolvidas no horário de 40 horas semanais
de trabalho, podendo ser exigido o deslocamento para fora da Unidade de
Conservação. O exercício do cargo sujeita o ocupante a plantão de no máximo 24
(vinte e quatro) horas, sempre em serviço de vigilância, patrulhamento e fiscalização
nas Unidades de Conservação do Estado do Amapá sob sua guarda, podendo ser
determinada à prestação de serviços à noite, aos domingos e feriados, mediante
compensação prevista em Lei.
Trabalho com direito a porte de arma permanente, observado o estabelecido
na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no decreto Federal nº
5.123, de 1º de julho de 2004.

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