lei n. 1.469, 14 de abril de 2010. - Portal da Assembleia Legislativa
Transcrição
lei n. 1.469, 14 de abril de 2010. - Portal da Assembleia Legislativa
Referente ao Projeto de Lei nº. 0183/09-AL. LEI N. 1.469, 14 DE ABRIL DE 2010. Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4717, de 14/04/2010. Autor: Deputado Manoel Mandi Autoriza o Poder Executivo a criar os cargos de Guarda-Parque e GuardaFlorestal no Quadro Geral do Estado do Amapá e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o poder executivo autorizado a criar, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado do Amapá, no Art. 2º da Lei nº 1.176 de 02 de janeiro de 2008 que trata sobre da estrutura organizacional básica da Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA, inciso III – Unidades de Execução Programática, as categorias funcionais de Guarda-Parque e Guarda-Florestal. Art. 2º - O provimento das categorias funcionais de Guarda-Parque e Guarda Florestal dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o previsto na Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993. Parágrafo único - As especificações das categorias funcionais a que se refere o artigo 1º estão contidas no Anexo Único desta Lei e deverão ser posteriormente regulamentadas. Art. 3º - As categorias funcionais criadas nos termos desta Lei terão lotação na Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Estadual de Florestas (IEF) e no Instituto de Ordenamento Territorial e do Meio Ambiente (IMAP), com a finalidade de fiscalização, monitoramento, controle e educação ambiental. Art. 4º - As funções de Guarda-Parque e Guarda-Florestal poderão ser efetivamente exercidas junto a instituições concessionárias e/ou conveniadas que venham a gerir as Florestas Estaduais, Unidades de Conservação Estaduais e demais áreas protegidas existentes no Estado do Amapá. § 1. Estas funções deverão ser exercidas por profissionais devidamente capacitados em cursos específicos com carga horária mínima de 180 horas. § 2. Os Guarda-Parques ou Guardas-Florestais enquadrados no caput deste artigo poderão, excepcionalmente, possuir escolaridade de nível fundamental desde que possuam comprovados conhecimentos da biodiversidade local e suas interações. Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios, contratos, parcerias, com instituições e órgãos federais, ou com instituições privadas para recebimento de recursos financeiros como forma de compensação para a manutenção das áreas protegidas do Estado, da biodiversidade ou como forma de compensação pela manutenção dos serviços ambientais/ecossistêmicos. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias próprias ou mesmo através de compensação ambiental, social ou financeira. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 15 de março de 2010. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador ANEXO ÚNICO Denominação do grupo: III - Unidades de Execução Programática 10. Coordenadoria de Gestão de Unidades de Conservação Denominação da categoria: Guarda-Parque e Guarda-Florestal Descrição sintética das atribuições: Atividades de relativa complexidade, envolvendo atividades relativas à vigilância, patrulhamento e fiscalização, monitoramento e educação ambiental nas Unidades de Conservação do Estado do Amapá. Descrição analítica das atribuições: 1. Exercer vigilância nas Unidades de Conservação do Estado do Amapá sob sua guarda, percorrendo sua área, seus limites e entorno ou observando-a do alto de uma torre, para localizar incêndios e descobrir irregularidades, como presença de estranhos, caça e outras práticas danosas; 2. Comunicar a administração sobre ocorrência de incêndios e demais irregularidades, bem como do estado das Unidades de Conservação, utilizando rádio, telefone, relatos periódicos e outros meios, para ensejar a tomada de medidas oportunas; 3. Participar do combate a incêndios, valendo-se de água e produtos químicos, abrindo aceiros e lançando mão de outros meios, para evitar a propagação do sinistro. 4. Auxiliar para desimpedir estradas e outras vias de circulação, removendo árvores e outros obstáculos, para possibilitar o livre trânsito de pessoas e veículos nas unidades de conservação e seu entorno; 5. Conservar as trilhas e estradas internas nas Unidades de Conservação Estaduais em boas condições; 6. Apreender materiais e deter infratores nas Unidades de Conservação Estaduais; 7. Participar em programas de educação ambiental, sendo agente de informações e disseminação da política de preservação adotada no Estado. 8. Orientar o público, acompanhar visitantes e pesquisadores; 9. Conduzir veículos oficiais para a realização de suas atividades; 10. Zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente veículos oficiais; 11. Executar outras tarefas semelhantes ou similares às descritas anteriormente. Forma de recrutamento: Concurso Público ou Contrato Administrativo Temporário. Qualificações essenciais para o recrutamento: Escolaridade: Ensino Médio. Possuir Carteira Nacional de Habilitação na Categoria mínima B ou carteira de Aguaviário expedida pela Marinha do Brasil Outras: nos termos estabelecidos no Edital, conforme instruções reguladoras do processo seletivo. Horário semanal de trabalho: As atribuições do cargo serão desenvolvidas no horário de 40 horas semanais de trabalho, podendo ser exigido o deslocamento para fora da Unidade de Conservação. O exercício do cargo sujeita o ocupante a plantão de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, sempre em serviço de vigilância, patrulhamento e fiscalização nas Unidades de Conservação do Estado do Amapá sob sua guarda, podendo ser determinada à prestação de serviços à noite, aos domingos e feriados, mediante compensação prevista em Lei. Trabalho com direito a porte de arma permanente, observado o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Documentos relacionados
macapá pede socorro
Ontem e hoje participaram cientistas brasileiros. Como sempre acreditei neles, me orgulho de, durante o meu governo, ter triplicado os recursos disponíveis para a pesquisa no País. E de, num gesto ...
Leia mais