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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO EDITAL DO PREGÃO Nº 009/2015
PREGÃO PRESENCIAL DE Nº. 009/2015
PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº. 021/2015
IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELO LICITANTE – PROTECÃES LOCAÇÃO DE
CÃES E SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI
A Pregoeira do Município de Nova Lima, designado pela Portaria nº
1.412, de 28 de Outubro de 2014, no exercício de sua competência,
tempestivamente julga e responde a impugnação interposta pelo licitante
PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E SISTEMA DE SEGURANÇA - EIRELI, com
as seguintes razões de fato e de direito:
A Prefeitura Municipal de Nova Lima expediu edital de licitação, na
modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para Locação de 11 equipamentos móveis de surveillance terrestre
(áreas abertas), com sistema remoto, objetivando facilitar a atividade de surveillance
e acompanhamento temporário, dotado de mobilidade com viabilidade de ser
colocado em áreas de difícil acesso, possuindo conexões wireless, para manter fluxo
constante de informação sobre o local objeto em tempo real, de forma contínua e
ilimitada, independentemente da acessibilidade ao local, viabilizando proteção,
destinados à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Nova
Lima.
O impugnante alega que o edital contempla vício atinente à modalidade
de licitação adotada, sob o argumento de que pela natureza do serviço,
peculiaridade e complexidade não se compatibiliza com a modalidade pregão.
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Aduz o impugnante que “para que sejam atendidas as condições
mínimas de funcionalidade e eficiência do pacote de segurança ofertado, seria
necessária uma avaliação técnica mais precisa das especificações exigidas no edital
inaugural, por conta da tecnologia empregada nos equipamentos a serem utilizados
no cumprimento do contrato”.
Sustenta também que para a plena eficiência do serviço ofertado, fazse necessário uma tecnologia que apresente uma especificidade muito além da
definida no edital.
Pugna pelo acolhimento da impugnação e anulação do certame.
Face aos argumentos apresentados pelo requerente, fazemos as
seguintes considerações:
Para melhor compreensão do tema, segue abaixo a transcrição do art
1° da Lei 10520/02:
“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os
fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado.”
Dessa forma, para identificarmos um serviço comum basta que sejam
serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, através de especificações usuais no mercado. Desatacase nesse sentido o relatório relativo ao Acórdão 313/2004, onde o Ministro Benjamim
Zymler defende que:
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"O administrador público, ao analisar se o objeto do pregão enquadrase no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois
fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são
usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos o bem
ou serviço poderá ser licitado na modalidade pregão.
A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo
recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de
um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os
bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao
contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados
como comuns." (GN)
Conforme se verifica, o que delimita a utilização ou não do pregão é se
as especificações do serviço são usuais no mercado e não pelo fato de se tratar de
serviço intelectual ou de alta complexidade. Como bem lembrado pelo ministro,
objetos complexos podem ser contratados via pregão desde que possuam
especificações usuais no mercado.
Este é também o entendimento do prof. Jessé Torres Pereira Júnior
que aduz: "em aproximação inicial do tema, pareceu que „comum‟ também sugeria
simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade
técnica e ainda assim ser ‘comum", no sentido de que essa técnica é
perfeitamente conhecida, dominada e oferecida ao mercado. Sendo tal técnica
bastante para atender às necessidades da Administração, a modalidade
pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto." (PEREIRA
JÚNIOR, 2003, p. 1006)
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Sedimentando ainda mais o tema, tem-se o entendimento de Vera
Scarpinella, a qual ressalta que "bens e serviços com complexidade técnica, seja na
sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por
meio de pregão. O que se exige é que a técnica nele envolvida seja conhecida
no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de
forma objetiva no edital." (SCARPINELLA, 2003, p. 81).
O Tribunal de Contas da União, através da nota técnica n° 02/2008 –
SEFTI/TCU comunga de tal entendimento, senão vejamos:
"Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da
informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam
padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos
pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve
ser
obrigatoriamente
realizada
pela
modalidade
Pregão,
preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não
for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa
correspondente.” (GN)
In casu, o serviço a ser contratado possui especificações usuais no
mercado, pois conforme salientado trata-se de um serviço cuja técnica é conhecida
no mercado.
A definição do objeto contida no Anexo IV do edital fornece
satisfatoriamente os elementos necessários à sua compreensão, contemplando os
padrões de desempenho e qualidade do serviço a ser prestado, bem como
especificações usuais no mercado.
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A definição do objeto conforme previsto no Anexo IV atende
plenamente a demanda da Administração, e assegura o julgamento objetivo, de
forma que não haverá qualquer prejuízo.
Portanto, inibir a utilização do pregão por este fato, é ir contra o espírito
da Lei.
Da mesma forma, não merecem prosperar os argumentos do
impugnante sobre a eficiência do serviço com os equipamentos definidos no Termo
de Referência.
A definição do objeto foi feita observando-se a demanda atual da
Administração, além do que, os equipamentos especificados são suficientes
conforme contratos anteriores de prestação do mesmo serviço.
A Administração foi diligente ao especificar no termo de referência os
equipamentos que atendem às suas necessidades, sem comprometer a eficiência
da aquisição, sem contudo, deixar de aliar a economicidade.
O fato de haver disponível no mercado equipamentos e serviços com
especificações superiores, não obriga a Administração a definir seu objeto com
especificações acima do que é a sua real demanda.
Agir desta maneira seria consagrar o desrespeito aos princípios que
regem a Administração Pública.
Ressalte-se por oportuno que a Prefeitura Municipal de Nova Lima age
sempre na busca pelo maior número de participantes em seus processos licitatórios,
para que ao final obtenha a contratação mais vantajosa.
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Pelas razões expendidas, esta Pregoeira decide conhecer da
impugnação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
Nova Lima, 25 de março de 2015.
Atenciosamente,
______________________________________
Érica Alves Pereira
Pregoeira
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