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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO EDITAL DO PREGÃO Nº 009/2015 PREGÃO PRESENCIAL DE Nº. 009/2015 PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº. 021/2015 IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELO LICITANTE – PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E SISTEMAS DE SEGURANÇA - EIRELI A Pregoeira do Município de Nova Lima, designado pela Portaria nº 1.412, de 28 de Outubro de 2014, no exercício de sua competência, tempestivamente julga e responde a impugnação interposta pelo licitante PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E SISTEMA DE SEGURANÇA - EIRELI, com as seguintes razões de fato e de direito: A Prefeitura Municipal de Nova Lima expediu edital de licitação, na modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para Locação de 11 equipamentos móveis de surveillance terrestre (áreas abertas), com sistema remoto, objetivando facilitar a atividade de surveillance e acompanhamento temporário, dotado de mobilidade com viabilidade de ser colocado em áreas de difícil acesso, possuindo conexões wireless, para manter fluxo constante de informação sobre o local objeto em tempo real, de forma contínua e ilimitada, independentemente da acessibilidade ao local, viabilizando proteção, destinados à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Nova Lima. O impugnante alega que o edital contempla vício atinente à modalidade de licitação adotada, sob o argumento de que pela natureza do serviço, peculiaridade e complexidade não se compatibiliza com a modalidade pregão. Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA Aduz o impugnante que “para que sejam atendidas as condições mínimas de funcionalidade e eficiência do pacote de segurança ofertado, seria necessária uma avaliação técnica mais precisa das especificações exigidas no edital inaugural, por conta da tecnologia empregada nos equipamentos a serem utilizados no cumprimento do contrato”. Sustenta também que para a plena eficiência do serviço ofertado, fazse necessário uma tecnologia que apresente uma especificidade muito além da definida no edital. Pugna pelo acolhimento da impugnação e anulação do certame. Face aos argumentos apresentados pelo requerente, fazemos as seguintes considerações: Para melhor compreensão do tema, segue abaixo a transcrição do art 1° da Lei 10520/02: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.” Dessa forma, para identificarmos um serviço comum basta que sejam serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, através de especificações usuais no mercado. Desatacase nesse sentido o relatório relativo ao Acórdão 313/2004, onde o Ministro Benjamim Zymler defende que: Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA "O administrador público, ao analisar se o objeto do pregão enquadrase no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos o bem ou serviço poderá ser licitado na modalidade pregão. A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns." (GN) Conforme se verifica, o que delimita a utilização ou não do pregão é se as especificações do serviço são usuais no mercado e não pelo fato de se tratar de serviço intelectual ou de alta complexidade. Como bem lembrado pelo ministro, objetos complexos podem ser contratados via pregão desde que possuam especificações usuais no mercado. Este é também o entendimento do prof. Jessé Torres Pereira Júnior que aduz: "em aproximação inicial do tema, pareceu que „comum‟ também sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum", no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida ao mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da Administração, a modalidade pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto." (PEREIRA JÚNIOR, 2003, p. 1006) Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA Sedimentando ainda mais o tema, tem-se o entendimento de Vera Scarpinella, a qual ressalta que "bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio de pregão. O que se exige é que a técnica nele envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital." (SCARPINELLA, 2003, p. 81). O Tribunal de Contas da União, através da nota técnica n° 02/2008 – SEFTI/TCU comunga de tal entendimento, senão vejamos: "Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente.” (GN) In casu, o serviço a ser contratado possui especificações usuais no mercado, pois conforme salientado trata-se de um serviço cuja técnica é conhecida no mercado. A definição do objeto contida no Anexo IV do edital fornece satisfatoriamente os elementos necessários à sua compreensão, contemplando os padrões de desempenho e qualidade do serviço a ser prestado, bem como especificações usuais no mercado. Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA A definição do objeto conforme previsto no Anexo IV atende plenamente a demanda da Administração, e assegura o julgamento objetivo, de forma que não haverá qualquer prejuízo. Portanto, inibir a utilização do pregão por este fato, é ir contra o espírito da Lei. Da mesma forma, não merecem prosperar os argumentos do impugnante sobre a eficiência do serviço com os equipamentos definidos no Termo de Referência. A definição do objeto foi feita observando-se a demanda atual da Administração, além do que, os equipamentos especificados são suficientes conforme contratos anteriores de prestação do mesmo serviço. A Administração foi diligente ao especificar no termo de referência os equipamentos que atendem às suas necessidades, sem comprometer a eficiência da aquisição, sem contudo, deixar de aliar a economicidade. O fato de haver disponível no mercado equipamentos e serviços com especificações superiores, não obriga a Administração a definir seu objeto com especificações acima do que é a sua real demanda. Agir desta maneira seria consagrar o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública. Ressalte-se por oportuno que a Prefeitura Municipal de Nova Lima age sempre na busca pelo maior número de participantes em seus processos licitatórios, para que ao final obtenha a contratação mais vantajosa. Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA Pelas razões expendidas, esta Pregoeira decide conhecer da impugnação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Nova Lima, 25 de março de 2015. Atenciosamente, ______________________________________ Érica Alves Pereira Pregoeira Rua Bias Fortes – nº 62 – 3º andar Centro, Nova Lima MG – Tel: (031) 3541 5000 ou 5730. E-mail: [email protected] 6