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Transcrição

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GOVERNO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
LEIN*-740
DE
14
DE
SETEMBRO
DE 2009
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao
Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal, os
imóveis que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, regido pela Lei n° 10.188, de 12-2-2001, representado pela Caixa Econômica Federal
- CEF, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do Programa Minha Casa Minha
Vida - PMCMV, os lotes de terra com área total de 182800,665m2, conforme relacionados abaixo.
I- situados no Bairro Cidade Satélite II, nesta capital, registrados no cartório de imóveis
desta circunscrição no livro de n° 02 - Registro Geral, matrícula 23.424 de propriedade do Sr. CARLOS
OLÍMPIO MELO DA SILVA,:
•
S
S
•
S
S
•
lotes n0519,20,21,22,23, 25,26,31, 32,33 da quadra n° 69;
lotes n05 01 ao 46 da quadra n°74;
lotes n055 de 01 ao 46 da quadra n° 75;
lotes n08 22,23,24,25, 31,32 e 33 da quadra n° 76;
lotes rf* 01 ao 46 da quadra n° 80;
lotes n08 23, 24,27,28 e 29 da quadra n° 83;
lotes n08 01, 02, 03, 04, 05, 06, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32,
33, 34, 35, 36, 37, 38,39,40 e 41 da quadra n° 84;
S lotes n08 01, 02, 03, 04, 05, 06,13, 14,17, 18,29,30, 37, 38 e 39 da quadra n° 85; e
II- um lote de terras rural, denominado São Sebastião, com área de 10,772lha, e perímetro
de 1.276,249 metros, Gleba Cauamé, sito em Boa Vista - RR, com os seguintes limites e confrontações:
De CWD-M0464 até CWD-M0465: Igarapé Fogoió. De CWD-M0465 até CWD-M0466: TD Santo
Antônio. De CWD-M0466 até CDW-M0468: Sítio Quatro Estações. De CWD-M0468 até CWD-V0002:
TD Santo Antônio. De CWD-V0002 até CWD-M0464: Igarapé Fogoió. Descrição do Perímetro: Inicia-se
no Marco CWD-M0464, com coordenadas (747963,988;311451,804). Do vértice CWD-M0464 segue-se
até o vértice CWD-M0465 (747960,547;311422,688) com azimute de 186°44'25" e distância de
29,318m. Do vértice CWD-M0465 segue-se até o vértice CWD-M0466 (747980,642;311108,551) com
azimute de 176°20'23" e distância de 314,779m. Do vértice CWD-M0466 segue-se até o vértice CWDM0467 (747770,831;311108,923) com azimute de 207°06,06" e distância de 209,81 lm. Do vértice
CWD-M0467 segue-se até o vértice CWD-M0468 (747637,495;311130,454) com azimute de 279°10'22"
e distância de 135,063m. Do vértice CWD-M0468 segue-se até o vértice CWD-V0002
(747611,315;311226,966) com azimute de 344°49'23" e distância de 100,00m. Do vértice CWD-V0002
segue-se até o vértice CWD-P0145 (747598,969;311272,479) com azimute de 344°49'23" e distância de
47,158m. Do vértice CWD-P0145 segue-se até o vértice CWD-P0146 (747731,143;311425,8^5) coí
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GOVERNO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
azimute de 40°45'40" e distância de 202,440m. Do vértice CWD-P0146 segue-se até o vértice CWDP0147 (747751,142;311438,137) com azimute de 58°2r34" e distância de 23,490m. Do vértice CWD-
P0147 segue-se até o vértice CWD-P0148 (747781,614;311445,958) com azimute de 75°36'20" e
distância de 31,460m. Do vértice CWD-P0148 segue-se até o vértice CWD-P0149
(747805,208;311450,014) com azimute de 80°14'42" e distância de 23,940m. Do vértice CWD-P0149
segue-se até o vértice CWD-M0464 (747963,988;311451,804) com azimute de 89°2ri6" e distância de
158,790m. Finalmente segue-se até o vértice CWD-M0464 (início da descrição) com azimute de
89°2ri6*' e distância de 158,790m, fechando-se assim o polígono acima descrito com uma área de
107720,745m2. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa
Vista-RR, no AV-25-4335, de propriedade da Sra. NANCI DA SILVA CASTRO
§1° O donatário terá como encargo a utilização para a finalidade específica e exclusiva de
construção de unidades residenciais destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, sob pena de reversão do
bem ao patrimônio estadual.
§2° Ficam desafetadas de sua natureza as áreas descritas neste artigo, passando a integrar a
categoria de bens dominiais.
Art. 2o Os imóveis relacionados no artigo Io foram previamente avaliados no montante
total de R$ 1.621.174,24(um milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e
quatro centavos).
Art. 3o Os bens imóveis descritos no artigo Io desta Lei serão utilizados exclusivamente no
âmbito do PMCMV constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigaçãoda CEF;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou
extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados
que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 4o A doação, prevista nesta lei, efetivar-se-á por escritura pública, devendo constar
cláusula de reversão ao patrimônio público do Estado de Roraima, com as benfeitorias realizadas, na
hipótese de o donatário:
I - mudar a destinação prescrita nesta lei para o bem doado;
II - não der início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo
de 2 (dois) anos, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação.
Art. 5o Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 4o desta Lei, dar-sdfá^a
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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
revogação da doação automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do
donatário, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio do Estado de Roraima.
Art. 6o O procedimento de doação de que trata esta Lei, será feito com a isenção do
recolhimento do ITCD - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos.
Parágrafo único. As demais despesas decorrentes da efetivação da doação, objeto desta
lei, correrão, integralmente, por conta do donatário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14
de
setembro
JOSÉ DE ANCHIBTA JÚNIOR
dor do Estado
I
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de Roraima
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de 2009.