Aprova novas diretrizes da Fiscalização do CRF

Transcrição

Aprova novas diretrizes da Fiscalização do CRF
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
,
CONSELHO
,
REGIONAL DE FARMACIA DA PARAIBA
DELIBERAÇÃO N° 2638/2016
Ementa: Aprova novas diretrizes da Fiscalização do CRF-PB
estabelecendo
critérios
para
autuações
em
estabelecimentos farmacêuticos com base no Art. 24 da Lei
n° 3820/60, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Paraíba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.? 3.820/60 e seu Regimento Interno e;
a Lei n" 3820/60 em seu Art. 24 que estabelece
competência
para
autuação
e
aplicação
de
penalidades
em
estabelecimentos
farmacêuticos
estabelecidos
na jurisdição
territorial de cada Conselho
Regional de Farmácia que
infringirem a lei;
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO
a Lei n" 5.724/71,
que atualiza
os valores
das multas
previstas
na
"I" da Resolução
n"
Lei n° 3820/60;
CONSIDERANDO
o disposto
CONSIDERANDO
600/14 do Conselho
o disposto nos Artigos
Federal de Farmácia;
CONSIDERANDO
a Resolução
na Lei nO 13.021/14;
21, 22 e 23 do anexo
n? 566/12 do Conselho
Federal
de Farmácia;
DELIBERA:
Art. 1° Os fiscais do CRF-PB no uso de suas atribuições
de inspeção do exercício
profissional
deverão autuar a empresa ou o estabelecimento
farmacêutico
que se
encontrarem nas situações abaixo descritas, consignando
no termo de inspeção e auto
de infração os motivos que caracterizem
a autuação assim como os dispositivos
legais
infringidos.
I - As Empresas ou
fiscalização
estejam
com responsabilidade
irregulares, que não
se previsto em lei,
responsabilização.
estabelecimentos
farmacêuticos
que no momento da inspeção de
em atividade sem comprovar
que possui profissional
habilitado
anotada junto ao CRF-PB, ou seja, sem responsável
técnico tenha providenciado
a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias,
e naqueles
sem registro no CRF-PB - ilegais, sob pena de
11 - As empresas
ou estabelecimentos
farmacêuticos
que por determinação
legal
deverão ter assistência farmacêutica
durante todo o seu horário de funcionamento
e se
for constatado
no horário da fiscalização
que o mesmo não possui profissional
farmacêutico
com responsabilidade
técnica anotada junto ao CRF-PB, seja por estar
em atividade além do horário de assistência técnica/funcionamento
declarado e sem a
----------------~----------------------------------~
SUl F: Rua Diogo '·d hn, 0(, - Centro - .lnão Pessoa - FOIH': (OS3) 30 I S-3SSS - FAX: 30 I S-3SS9 - C\ I'.J: OX.3JS.774/000 1-3'1
SECC I0"\ A L C. G !t.\\ D E: ,\ v .. \\a I. Floriauo
Peixoto. :;3 - S" Ia OI - Térreo - Ccutro - Ca mpi na (; rande - TrI/r" x (S3) 3341-2906
SECCIO\AL
SOIS\: Rua vla nucl (;ad(,\ha
Filho. nO 18 (Cnuou Shopping
Center)
- Centro
Snus» - Tel/Fa x (S3) 3521-221(,
=
\\ \\'\\'.(,I'fph.org.hr
- c-mail:
t.:rfphlf-l.:rfplJ.org.hr
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
,
CONSELHO
,
REGIONAL DE FARMACIA DA PARAIBA
.
\
, I'
CRF-PB
anotação de responsável
técnico, ou que esteja com assistência farmacêutica
parcial,
insuficiente para todo o seu horário de funcionamento
declarado junto ao CRF-PB;
111- As empresas ou estabelecimentos
farmacêuticos
citados no Art. 22 do Anexo I da
Resolução
n". 600/14 do Conselho Federal de Farmácia (farmácia, drogaria e
distribuidora
de medicamentos)
quando estiverem funcionando
sem a presença do
farmacêutico
Diretor
Técnico,
Farmacêutico
Assistente
Técnico,
Farmacêutico
Substituto ou Farmacêutico
Plantonista,
nos horários declarados junto ao CRF-PB de
assistência técnica farmacêutica,
a partir da primeira constatação fiscal.
Parágrafo Único: Nas situações previstas no inciso I, após a primeira autuação "in loco"
e/ou a constatação
pôr termo de inspeção
presencial
e no qual não houver
regularização
pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias, o fiscal
poderá lavrar auto de infração na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante
atesto de um dos Diretores. Tal procedimento
não impede ou interrompe a fiscalização
presencial e contínua durante o referido prazo.
Artigo 2° - Esta deliberação
disposições em contrário.
entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se
as
SEDE: Rua Diogo Velho, 06 - Centro - .Ioão Pessoa - Fone: (083) 301S-3S55 - FAX: 3015-3559 - C::\P.J: OIU38.77-l/0001-39
SCCCIO:\,\L
C. GR,\;\DE:
Av. Vlal. Floriano Peixoto. 53 - Sala 01 - Térreo - Centro - Campina
Crandc - Tcl/Ia« (lU) 33~ 1-2906
S 1-:("("I0:\.-\ L SOl S.\: Rua \Ianod Gadclha Filho. n? IH (C '011011 Shopping C'cutcr) - Centro - Sousa - Tcl/Fa \ (S3) 3521-221ú
,,\\ \\ ,erfph.org.hr
- e-mail: lTtphllrrfph.on!.hr

Documentos relacionados

Nota de esclarecimento aos farmacêuticos goianos - SINFAR-GO

Nota de esclarecimento aos farmacêuticos goianos - SINFAR-GO Juntamente com a Lei 13.021 foi publicada a Medida Provisória nº 653. A MP determina que o Artigo 6º da lei - que estabelece a presença do Farmacêutico em tempo integral - não se aplica às micro e ...

Leia mais

Deliberação plenária nº. 214/2008

Deliberação plenária nº. 214/2008 períodos diversos para o exercício de cada função; d- Fica estabelecido que o farmacêutico poderá responsabilizar-se pela assistência farmacêutica de até dois estabelecimentos, desde que haja carga...

Leia mais