periódico trabalhista

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periódico trabalhista
PERIÓDICO TRABALHISTA
Ementário de Jurisprudência do TRT 18ª Região
Agosto/2009
O Periódico Trabalhista, editado mensalmente pelo Setor de Jurisprudência e Legislação,
contém uma seleção de ementas extraídas dos Acórdãos deste Regional, publicados no
Diário da Justiça Eletrônico.
Este Periódico, o Semanal LEX, as Revistas do TRT 18ª Região, DJE, atos normativos deste
Regional e do TST, além de vasta legislação trabalhista diariamente atualizada estão
disponíveis no site do TRT-18 - Bases Jurídicas do TRT 18ª Região.
Periódico Trabalhista da DSAJ
Realização
Setor de Jurisprudência e Legislação
Elaboração
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação
Marcos dos Santos Antunes
Secretário de Coordenação Judiciária
SUMÁRIO
Serviços oferecidos pelo Setor de Jurisprudência e Legislação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
Ementas selecionadas no mês de Agosto/2009 (em ordem alfabética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e Legislação
DOCUMENTOS/SERVIÇOS
DESCRIÇÃO/CAMINHO
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Pessoalmente ou pelos telefones: Setor de Legislação (62)3901-3343; Setor de
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REMETIDOS POR E-MAIL (mediante solicitação ao Setor de Jurisprudência)
Semanal LEX
Semanário contendo notícias jurídicas, propostas e projetos de lei, legislação e
jurisprudência trabalhista.
Periódico Trabalhista da DSAJ
Ementário mensal da jurisprudência do TRT 18ª Região
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e Legislação no mês de Agosto/2009
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego,
consagrado na Súmula 212 do TST, é do empregador o ônus de comprovar
que o contrato foi rescindido por vontade do empregado. O encargo
processual do reclamado torna-se ainda maior quando se discute o
abandono de emprego, o qual, segundo a melhor doutrina, pressupõe a
existência de dois elementos, um objetivo, que se traduz no tempo de
afastamento do empregado, considerado, em média, pela doutrina, de 30
dias, e outro, subjetivo, também chamado de animus abandonandi,
traduzido na intenção inequívoca de deixar o emprego. Comprovada a
ocorrência de tais requisitos, legítima é a rescisão contratual por
justa causa.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00779-2009-201-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): MEIRE RUTH CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): DELEON CALACIO SILVA
RECORRIDO(S): CHURRASCARIA TOSTA LTDA.
ADVOGADO(S): ANA MARIA CARVALHO
ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág.
22.
ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS. CRITÉRIO.
A dedução das horas extras pagas a menor deve observar o universo do
sobretrabalho já remunerado, sem a limitação pelo critério da
competência mensal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do
trabalhador. Nega-se provimento ao Agravo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data
do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 02209-2007-003-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: JOSÉ MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO: PROFORTE S.A.(TRANSPORTES DE VALORES)
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág. 7.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL.
Considerando que o o pedido de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional
representa típico direito trabalhista, a este se aplicam os prazos
prescricionais previstos nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT,
tendo como marco inicial de contagem a data da alta previdenciária,
quando então o empregado tem ciência inequívoca de sua incapacidade
para o trabalho. Exegese das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 01267-2008-005-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: IRANDI NUNES DE CARVALHO
ADVOGADOS: HELION MARIANO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VISÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág.
16.
3
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO
RESCINDENDA QUE NÃO É DE MÉRITO.
Há impossibilidade jurídica do pedido se a pretensão do autor referese à rescisão do acórdão justamente na parte em que foi reconhecida a
litispendência, porque não há decisão de mérito. Processo extinto sem
resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pelo réu, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA
JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Impedido de participar do julgamento o Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Obs.: Ausência
ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00446-2008-000-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): VALDIR CORRÊA DE MORAES
ADVOGADO(S): SILVANO SABINO PRIMO
RÉU(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e OUTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A decisão rescindenda que não trata da matéria questionada à luz do
dispositivo indicado como violado não se mostra rescindível, por
ausência de prequestionamento. Essa é a situação discutida nos autos.
O acórdão rescindendo não tratou da regularidade da inclusão de
gratificação de função na base de cálculo do anuênio sob o enfoque do
artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Aplicação da súmula 298,
itens I e II, do TST. Corte rescisório rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente pelo autor o Dr. Rafael
Arruda Oliveira.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO
MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e
justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00047-2009-000-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
4
REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AUTOR(S): ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
RÉU(S): VERÍSSIMO APARECIDO DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág.
3/4.
AÇÃO RESCISÓRIA – FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO – SENTENÇA
RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM CONFISSÃO FICTA – NÃO COMPARECIMENTO DO
OBREIRO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR.
Somente a confissão real obtida por vício de vontade autoriza o corte
rescisório da sentença com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do
CPC. É dizer, se a decisão rescindenda amparou-se unicamente na
confissão ficta de uma das partes não é possível a sua rescisão com
base nesse dispositivo legal, situação dos autos. Logo, mesmo se o
autor desta rescisória demonstrasse que deixou de comparecer à
audiência em que deveria depor por fato alheio à sua vontade, não
seria possível o corte da decisão rescindenda com base no artigo 485,
inciso VIII, do CPC, porque o fundamento adotado para rejeitar os
pedidos deduzidos na reclamação trabalhista não foi a confissão real,
mas sim a confissão ficta. Rejeito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos
Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DANIEL VIANA JÚNIOR
e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00422-2008-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AUTOR(S): DIONÍZIO PIRES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA
RÉU(S): WESLEY PINTO FERREIRA
ADVOGADO(S): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. VÍCIO DE CITAÇÃO.
Há vício de citação e consequentemente violação de lei se o reclamado
prova que a revelia reconhecida no processo originário decorreu de
indicação errônea de seu endereço na petição inicial da ação
trabalhista. Pedido de corte rescisório acolhido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar procedente o pedido nela veiculado para
rescindir a sentença proferida nos autos da RT 01527-2007-008-18-00-9
e, em juízo rescisório, declarar a nulidade de todos os atos a partir
da citação, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
5
BOTTAZZO (Vice-Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA
JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, § único,
CPC). Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00415-2008-000-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): WILSON JUNIO DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO(S): FABRÍCIO MENDONÇA DE FARIA E OUTRO (S)
RÉU(S): HELENICE OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO (S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág.
2/3.
AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - DOLO.
Merece ser rescindida por dolo a decisão que reconheceu a revelia do
espólio do reclamado citado por edital, porque restou provado nos
autos que o reclamante tinha conhecimento da existência de
herdeiros/sucessores, diversamente do alegado na petição inicial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar procedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos
Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES
DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e
justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00216-2008-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): VASCO LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): RENATA SILVEIRA PACHECO
RÉU(S): EDVALDO GOVEIA FRANÇA
ADVOGADO(S): RODRIGO RODOLFO FERNANDES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA.
A ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC
pressupõe violação direta e induvidosa de dispositivo de lei, o que
não ocorre se o juiz prolator da decisão rescindenda limita-se a
interpretar os preceitos legais que regem a matéria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator.
6
PROCESSO TRT - AR - 00441-2008-000-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AUTOR: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A): BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC
RÉU(S): MARCOS COELHO E OUTRO (S)
ADVOGADO(S): VALMIR JOSÉ DE SOUZA
RÉU(S): EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE
GOIÁS – EMATER (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S): RICARDO LUIZ IRINEU BRITO E OUTRO (S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO – SENTENÇA RESCINDENDA REJEITOU PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO
FALSA DE ILÍCITO PENAL.
O erro de fato que autoriza a rescisão de decisão transitada em
julgado diz respeito ao erro de percepção do juiz e não ao erro de
percepção da própria parte, sendo indispensável que sobre o fato não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. No
caso, o autor não tem razão ao sustentar a existência de erro de fato
simplesmente porque houve pronunciamento judicial acerca do fato
apontado nesta ação, consistente na alegação de que o réu incorreu em
crime de calúnia ao sustentar em sede de reclamação trabalhista que o
reclamante (autor desta rescisória) apropriou-se de documentos
sigilosos do banco. Pedido de corte rescisório rejeitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO
MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e
justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Goiânia, 04 de agosto de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00045-2009-000-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AUTOR(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MARCOS SILVA DA CONCEIÇÃO
RÉU(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 3.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
LOCAL DA AMEAÇA OU DO DANO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 93 DO CDC.
A competência territorial para processar e julgar Ação Civil Pública
ajuizada em face de empregadores que violam direitos de trabalhadores
é definida pela extensão do dano a ser reparado. Se ele for de âmbito
municipal ou de áreas abrangidas pela jurisdição de um único foro, a
competência é de uma da Vara do Trabalho do local, se é regional, a
competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado. Se
atingir mais de um Estado ou for de âmbito nacional, a competência é
7
de uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal (OJ Nº 130 da SDBI-II
do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do recurso, nos termos do voto do
relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator,
para análise meritória. Manifestação oral da d. representante do
Ministério Público do Trabalho, pugnando pelo conhecimento e
provimento do recurso.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).(Sessão de
Julgamento do dia 15 de julho de 2009).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, conhecido do recurso na assentada de 15/07/2009,
prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se suspeito para
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).(Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02244-2008-008-18-00-5
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR: JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA
RECORRIDOS: USINA PANORAMA S.A. E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA E OUTROS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág.
25.
AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CONVOLAÇÃO EM
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não
é possível a conversão da ação monitória em ação de repetição de
indébito, pois cada uma dessas ações tem rito e requisitos processuais
distintos. Tendo a Autora eleito a via processual da ação monitória
para pedir repetição de indébito, correta a sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito ante a impropriedade da via
processual eleita.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
8
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00036-2009-010-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ROMEU BARBOSA REZENDE
RECORRIDOS: JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADOS: FERNANDO LUIS DA CUNHA LIMA E OUTROS
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág.
26/27.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE PAGAMENTO SUPERIOR AO
EFETIVAMENTE DEVIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO PRESCRICIONAL. O
marco inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado do
despacho que denegou seguimento ao recurso de revista na reclamatória
trabalhista, porque a pretensão era devolver a questão ao C. TST. (TRT
18ª REGIÃO, 1ª Turma, RO-01560-2007-007-18-00-2, Rel. Desª Ialba-Luza
Guimarães de Mello, DJE 5/9/2008).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, conhecer do recurso voluntário do autor,
receber a remessa oficial, como se interposta houvesse sido, rejeitar
a preliminar de incompetência suscitada e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01578-2007-001-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA
ADVOGADO(S): ROBSON PEREIRA NUNES
RECORRIDO: CARMEM LÚCIA DA CUNHA REZENDE
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág.
5/6.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DE DIREITO
PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NORMA PRÓPRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM A SUCESSÃO CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM FAVOR DE HERDEIROS
DA AUTORA ESTRANHOS À LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de pedido relacionado a direito personalíssimo da autora,
única pessoa que figura no polo ativo do processo, e não de direitos
decorrentes de herança deixada pelo falecido obreiro, não cabe o
bloqueio e repasse de valores aos demais herdeiros, uma vez que a ação
de indenização por danos morais e materiais decorre de direitos
personalíssimos cuja titular é a viúva reclamante. Ademais, não se
pode perder de vista que, na forma do disposto no art. 1º da lei nº
6.858/80, os valores devidos pelos empregadores a empregados falecidos
devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante
9
a Previdência Social. Apenas no caso de ausência de habilitação de
dependentes junto à Previdência Social é que, independentemente de
inventário ou arrolamento, os valores serão pagos aos sucessores
previstos na lei civil e, ainda assim, mediante alvará judicial.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de
Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 02214-2005-011-18-04-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTES: MICHELE GILCELENE TEOTÔNIO DA SILVA E OUTRA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADA: KÁTIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA TEOTÔNIO
ADVOGADO: GABRIEL MARTINS DE CASTRO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009, pág.
10.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM DE
IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE
CONSUMO.
A relação havida entre o Corretor de imóveis e o proprietário
vendedor, em que pese conter prestação laboral, não escapa ao conceito
de relação de consumo e, portanto, eventual litígio entre ambos não
atrai a competência material da Justiça do Trabalho. Interpretação
diversa impossibilitaria o cumprimento da proteção especial que o
legislador procurou conferir tanto ao trabalhador quanto ao
consumidor, por ocuparem eles posição de hipossuficiência nas
respectivas relações jurídicas (RO-01111-2007-010-18-00-7 – Rel.
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, julgado em 12/09/07).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria,
vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, declarou, de ofício, a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, anulando
a r. sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum
Estadual, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-03540-2008-121-18-00-1
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOSÉ GERALDO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): 1. BRUNES VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO(S): LAÉRCIO BARBOSA FERNANDES
RECORRIDO(S): 2. VALDIR SILVA MACIEL FILHO
ADVOGADO(S): VALDIR SILVA MACIEL FILHO
10
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA - JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág.
14.
AÇÃO RESCISÓRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.
Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de verba
trabalhista que não foi objeto de nenhum pedido na inicial da
reclamação trabalhista, autorizando a rescisão da decisão atacada por
violação ao artigo 460 do CPC. Essa é a situação dos autos. Na
reclamação trabalhista, a autora foi condenada a pagar horas extras em
virtude de não ter exibido no processo originário os cartões de ponto
do obreiro. Entretanto, o pedido deduzido naquela demanda a título de
diferenças de horas extras tinha por pressuposto a inobservância da
base de cálculo apontada pelo obreiro para a apuração do sobrelabor
pago, que considerava o desvio de função e o pagamento de verba sem
registro e que não foram reconhecidos na sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
ambas as ações - rescisória e cautelar inominada - para, no mérito,
julgar procedentes os pedidos nelas formulados, nos termos do voto do
relator.
PROCESSO TRT - AR - 00048-2009-000-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AUTOR(S): LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO
RÉU(S): JOSÉ BISPO DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009, pág. 4.
ACEITAÇÃO
DA
DECISÃO
JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
A parte que manifesta, expressa ou tacitamente, a sua concordância com
o provimento jurisdicional desfavorável aos seus interesses pratica
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, CPC).
Caracterizada a preclusão lógica, não se conhece de recurso interposto
posteriormente.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-00316-2009-231-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): EDILSON NASCIMENTO ARAGÃO
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009, pág. 7.
11
ACERTO RESCISÓRIO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CHEQUE. MULTA DO ART.
477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA.
Em que pese a clareza da lei (art. 477, § 4º, CLT), ao dispor que o
pagamento das verbas rescisórias deva ser feito no ato da homologação,
em dinheiro ou em cheque visado, a jurisprudência tem mitigado a
aplicação do dispositivo legal, dando validade aos pagamentos feitos
com cheque, ainda que não visados, por se tratar de ordem de pagamento
à vista.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00277-2009-001-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CARLOS ELIAS GONÇALVES DIAS
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS
RECORRIDO(S): TRADIÇÃO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009, pág.
15.
ACIDENTE DE TRABALHO – EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA E TRANSPORTE DE
VALORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICABILIDADE.
Empresa que tem por objeto a vigilância e segurança armada, bem como
o transporte de valores, exerce atividade de risco, em razão do grande
potencial lesivo à vida dos empregados que trabalham na atividade fim,
hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva,
prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também lhe dava provimento
parcial, porém em maior extensão.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01638-2007-001-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: IDELVAN VAZ DA COSTA
ADVOGADO: FERNANDO GOMIDES BORGES
RECORRIDA: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág.
14.
12
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO
COMPROVADA.
Os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar
são: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade, dano e culpa.
O dano e o nexo causal são incontroversos nos autos. Quanto à culpa
exclusiva da vítima, excludente do dever de indenizar, não restou
provada pela Reclamada. As provas existentes nos autos demonstram a
existência dos requisitos necessários para a responsabilização da
empresa, uma vez que restaram caracterizados a culpa e o nexo causal.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01451-2006-181-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CEREAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: LAURO VINICÍUS RAMOS JÚNIOR
RECORRIDO: CÉLIO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009, pág. 5.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
Evidenciada a negligência da Reclamada em oferecer condições de
segurança do trabalho ao Reclamante (art. 184, da CLT e NR 12 Máquinas e Equipamentos), das quais resultou o dano à sua saúde e a
conseqüente perda da capacidade laboral, surge a obrigação de
reparação pelos prejuízos material, moral e estéticos sofridos pelo
trabalhador (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do
Cód. Civil).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01514-2008-102-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E.OUTRO(S)
RECORRIDO: JAILTON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
13
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág. 3.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE
CULPA DO EMPREGADOR.
A responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de
trabalho, em regra, é subjetiva, sujeita à demonstração de culpa. A
não fiscalização do uso de EPI's pelos empregados traduz-se em
negligência patronal quanto ao cumprimento de normas atinentes à
Medicina e Segurança do Trabalho, existindo o dever de indenizar os
danos causados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01125-2008-201-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: GUY ALBERTO RETZ (ESPÓLIO DE)
ADVOGADOS: LUIS GUILHERME SOARES DE LARA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: EDSON DA SILVA
ADVOGADO: PAULO GONÇALVES DE PAIVA
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009, pág.
27.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA IN OMITTENDO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O comportamento omissivo da empresa ao não observar as normas de
segurança do trabalho configura culpa in omittendo e gera o dever de
indenizar os danos causados ao trabalhador, vítima de acidente
laboral.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01496-2007-181-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA.
ADVOGADO: BRUCE DE MELO NARCIZO
RECORRIDO: MERIGUE AMÉRICO ALVES
ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág.
18.
14
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DO RISCO POR SUBSTITUIÇÃO DA
ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Pela teoria objetiva do risco da atividade, a empresa de transportes
deve arcar com os encargos advindos desta atividade, nos termos dos
arts. 730 e seguintes do Código Civil.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00996-2008-010-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1. CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: DANILO PRADO ALEXANDRE E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009, pág. 7.
ACIDENTE DO TRABALHO – PROVA – ÔNUS DO EMPREGADO
A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de
prova do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta e a
ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe o empregado (arts. 818 da CLT
e 333, I, do CPC). No caso, não houve comprovação do acidente do
trabalho, razão por que o Recorrente não faz jus às indenizações
pretendidas. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE e JULGAR PREJUDICADO
O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 00420-2008-201-18-00-6
RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1.ADÃO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: GERALDO ANTÔNIO SOARES FILHO
RECORRENTE: 2.VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.(ADESIVO)
ADVOGADO(S): DENISE DE CÁSSIA ZILIO ANTUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RECORRIDO: 2.ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S): OSVALDO FROES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
15
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009, pág.
11.
ACIDENTE DO TRABALHO. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
O evento imprevisível que não guarda nenhuma relação com a atividade
da empresa e que tenha sido a causa do acidente sofrido pelo empregado
enquadra-se no conceito de caso fortuito, que se trata de uma
circunstância excludente do nexo causal. E como o nexo causal é um dos
requisitos indispensáveis da reparação civil, não há como condenar a
reclamada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados em razão
do acidente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01429-2008-141-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: GUILHERME RONALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ANANIAS CESAR DE OLIVEIRA FERREIRA
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: PAULO SÉRGIO PIMENTA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009, pág.
16.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA.
Pelo art. 157, inciso, I, da Consolidação das Leis do Trabalho,
incumbe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho". É culpa exclusiva da empresa
quando o acidente ocorre por violação da NR-31, tendo em vista o
descumprimento das determinações quanto à segurança e saúde dos
empregados durante o intervalo intrajornada, como também por não
adotar outras medidas preventivas e de proteção além da ausência
de fiscalização de trabalho de risco, em obediência ao artigo. 7º,
inciso XXII, da Lei Maior.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00518-2009-171-18-00-7
16
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LIRAMAR DE LOURDES DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S): MARCOS GOMES DE MELLO
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
22.
ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL (PENSÃO). PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Não há se falar em prescrição parcial, haja vista não se tratar a
indenização por dano material de parcela nitidamente trabalhista.
Ou seja, em que pese reconhecer-se, para efeito de prescrição, que
a pretensão se origina de uma relação de emprego, não é parcela de
natureza nitidamente trabalhista, mas sim atípica. A indenização
acidentária (material/pensão mensal) não se trata de parcela
decorrente de uma contraprestação, mas devida em razão de um
ilícito civil. De se entender, pois, que “[...] a lesão se consuma
uma única vez, com a consolidação da incapacidade laborativa. Não
se trata de lesão que se renova mês a mês [...]”. Dessa maneira,
inaplicável a prescrição parcial. Prejudicial que se rejeita.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pelo reclamado, a Drª Eliane Oliveira de
Platon Azevedo. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01391-2008-008-18-00-8
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. SIRLENE PEREIRA DE REZENDE GRATÃO
ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
12.
ACIDENTE DO TRABALHO – DEVER DE INDENIZAR.
Em regra, na responsabilidade civil por acidente do trabalho só se
pode reconhecer o dever de indenizar quando comprovadamente
presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador. Não
havendo comprovação de que o empregador agiu com negligência ou
imprudência e que o acidente, na verdade, ocorreu por culpa
exclusiva do reclamante, improcede a pretensão indenizatória.
17
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00966-2009-171-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCOS GOMES DE MELLO
RECORRIDA: GFN CONSTRUVALE RIANÁPOLIS LTDA.
ADVOGADOS: HELIER PRADOS SILVA II E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 27.
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO PERÍODO DE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A reclamação trabalhista que postula direitos oriundos da relação
de emprego, inclusive os alusivos a indenizações decorrentes de
acidente do trabalho, deve observar o biênio prescricional
previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88, contado da rescisão
contratual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00640-2008-251-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CLEVISON WANER BATISTA DE ARAÚJO
ADVOGADO: CLEVER FERREIRA COIMBRA
RECORRIDA: LEITBOM - LATICINIOS MORRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADOS: JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDA: MADEIBOM COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 15.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO CIVIL. CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente
do trabalho é, em regra, subjetiva, sendo necessários, para o
reconhecimento do dever de indenizar, a presença do nexo causal
entre o evento e o trabalho, a culpa da empresa e os danos
alegados. Demonstrada a negligência da reclamada quanto à
fiscalização sobre a necessária observância das regras de
18
segurança do trabalho, bem como a ineficácia dos meios de
instrução criados para evitar acidentes, é unicamente do
empregador a culpa pelo ocorrido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00487-2008-054-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MURILO ANDRADE MOURA
ADVOGADOS: CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 14/15.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE.
O acordo celebrado com apenas uma parte adversa, em reclamação
trabalhista na qual se postula responsabilidade solidária de duas
devedoras, não tem o condão de obrigar a que deixou de participar
do ajuste ao cumprimento das parcelas nele reconhecidas, porque a
transação não prejudica senão aos que nela intervierem, conforme
o disposto no art. 844 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00155-2009-051-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO E CORREA S.A.
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: IREMAR MENDES FERREIRA
ADVOGADA: JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO
RECORRIDA: CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA.
ADVOGADO: GUALTER DE CASTRO MELO
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 21.
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
19
Segundo jurisprudência iterativa desta Corte, a discriminação das
parcelas, no acordo, deve respeitar a proporcionalidade entre o
valor das verbas indenizatórias e salariais declinadas na inicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00246-2009-151-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): 1. EXPRESSO MAIA LTDA.
ADVOGADO(S): SIVALDO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. FAUSTON RAFAEL CARDOSO
ADVOGADO(S): DINALVA RIBEIRO DE SOUSA
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 13.
ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA.
Estatui o CPC no art. 449, que 'O termo de conciliação, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.', e
o art. 472, por seu turno, estabelece que 'A sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada'. Ainda, o parágrafo único
do art. 831 da CLT prevê que 'No caso de conciliação, o termo que
for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a
Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.'
Disso decorre que a quitação do contrato de trabalho passada em
ação trabalhista anterior contempla todas as parcelas decorrentes
da relação de emprego, atraindo a coisa julgada, das quais a
autora tinha pleno conhecimento na oportunidade e que resolveu
transacionar com a reclamada.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencida a Desembargadora Relatora, que lhe dava parcial
provimento. Designada redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00663-2009-141-18-00-6
20
RELATOR(A):DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
REDATOR(A)DESG.:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):JOSINETE MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):ADRIANA SUL SANTANA
RECORRIDO(S):NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO DINIZ CURY
ORIGEM:VT DE CATALÃO – JUIZ PAULO SÉRGIO PIMENTA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
5.
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
A sentença homologatória de acordo entabulado na Justiça Comum,
que pôs fim à relação mercantil havida entre as partes, não faz
coisa julgada em relação à reclamação trabalhista em que se
pleiteia reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes e
o pagamento de verbas trabalhistas dele decorrentes, uma vez que
ambas as ações contêm pedidos e causas de pedir totalmente
distintos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.(Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00251-2009-001-18-00-9
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: PETRONILO ÂNGELO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO: ILAMAR JOSÉ FERNANDES
RECORRIDA: REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: LUDMILLA OLIVEIRA COSTA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 27.
ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 43, § 5º, DA LEI 8.212/91.
Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não
transitada em julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá
incidir sobre o valor do acordo homologado, mas tomando por
parâmetro o percentual de verbas salariais deferidas pela
sentença, por se traduzirem na realidade do momento, delimitando
o direito das partes sobre eventual renúncia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
21
PROCESSO TRT - RO - 01503-2007-181-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDA: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS: ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JANETO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 14.
ACORDO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a celebração de acordo judicial, a obrigação decorrente do
ajuste faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o
dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais
deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente
vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregado. Desse
modo, os honorários advocatícios deve ser calculados sobre o
montante acordado, e, não, sobre os valores a que originalmente
fazia jus o empregado. No mais, é possível haver estipulação
quanto aos honorários de sucumbência, pois trata-se de direito
disponível.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE
RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 00942-2006-007-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO
ESTADO DE GOIÁS - SINAAE-GO
ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: 1.CLASSE SISTEMA DE ENSINO S/S LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CONCEIÇÃO DE MACHADO ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADO: 2.DIVINO SOARES BORGES
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág.
1/2.
ACORDO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Tendo a Recorrente se responsabilizado subsidiariamente pelo
adimplemento do acordo, quedando-se a devedora principal inerte em
adimplir a importância pactuada, recai automaticamente sobre
aquela a responsabilidade, não sendo cabível a alegação de
benefício de ordem.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
22
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00635-2009-011-18-00-9
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADOS: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CÁSSIO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: SÉRGIO MURILO INOCENTE MESSIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 4.
ACORDO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS.
RISCO DO EMPREGADO.
Se dentre as disposições do acordo as partes preveem a liberação
das guias para levantamento dos depósitos do FGTS, conforme o
saldo que houver, o reclamante assume verdadeiro risco quanto à
eventual ausência de integralidade, fato que não mais pode ser
questionado em sede de execução, porquanto objeto de coisa
julgada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00700-2008-241-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ABADIA JOSÉ CESÍLIO
ADVOGADA: CLEONICE DO CARMO BATISTA
AGRAVADO: DEVAIR PEREIRA DE FIGUEREDO
ADVOGADO: BYRON CARDOSO LEITE
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 10/11.
ACÚMULO DE FUNÇÃO DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS
SALARIAIS. CUMULAÇÃO SALARIAL INDEVIDA.
Não se caracteriza como acúmulo de função, quando desempenhadas
pela obreira dentro da mesma jornada de trabalho, as funções que
guardam nítida compatibilidade entre as respectivas atribuições,
sem haver substancial aumento do serviço contratado. Ademais,
consoante a melhor doutrina e jurisprudência, na hipótese de
acúmulo de funções dentro da mesma jornada de trabalho, o
empregado faz jus ao maior salário, bem como às eventuais horas
extras daí derivadas e não à cumulação de salário correspondente
23
a ambas as funções. Tal entendimento mostra-se benéfico ao
obreiro, visto que ele receberá todo o período trabalhado sempre
com base no maior salário, mesmo que em parte do tempo desempenhe
a função de menor complexidade e remuneração.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00687-2009-141-18-00-5
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. ARILDA MACHADO PIRES
ADVOGADO(S): MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA
RECORRENTE(S): 2. COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA. E
OUTRO(S) (ADESIVO)
ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 8/9.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. TELEFONISTA E RECEPCIONISTA. JORNADA DE
TRABALHO.
O desempenho da função de telefonista cumulado com outras funções,
como a de recepcionista, não confere ao empregado o direito à
jornada especial de seis horas prevista no artigo 227 da CLT, uma
vez que o benefício da jornada reduzida destina-se àqueles que
ativam exclusivamente nos serviços de telefonia, telegrafia,
radiotelegrafia ou radiotelefonia.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-00799-2008-001-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ROSA ALVES COSTA SILVA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ADVOGADO(S): TELMA MUNIZ LEMOS SOUTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 7.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CESSAÇÃO DO RISCO À SAÚDE.
24
O adicional de insalubridade, por ser uma parcela de natureza
condicional, é devido apenas no período em que o trabalhador, em
razão da sua atividade, esteja exposto a agentes nocivos à saúde.
Desse modo, caso o ambiente de trabalho ou a atividade em si
deixem de causar riscos à integridade física e/ou psíquica, o
empregado não mais terá direito de perceber o adicional, nos
termos do artigo 194 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02191-2008-001-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: AMAURY FRANÇA ARAÚJO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDA: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADOS: ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 29.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A
TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRAS LOCALIDADES. CIRCUNSTÂNCIA
NÃO OBSTATIVA PARA O PAGAMENTO DA VERBA.
O fato de haver previsão no contrato de trabalho de transferência
do empregado para outras localidades não lhe retira o direito de
receber o adicional de transferência, quando esta é provisória,
pois o pressuposto legal apto a gerar o direito a esta verba é a
provisoriedade da situação. Aplicação da OJ 113 da SDI-I do C.
TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00156-2009-006-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: CEZER DE MELO PINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: LÁZARO GOMES CESÁRIO
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 21.
25
ADICIONAL
DE
TRANSFERÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA.
NÃO
CABIMENTO.
o adicional de transferência, previsto pelo § 3º do art. 469 da
CLT, só é devido no caso de a transferência ser revestida de
provisoriedade, o que normalmente se dá em razão de um fato
extraordinário e imprevisto. Não sendo este o caso dos autos, nego
provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso do e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00719-2009-101-18-00-3
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: JOSÉ ELOIR CAMARGO
ADVOGADOS: MARLI SINGH PEREIRA BRUNO E OUTRO(S)
RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE
GOIANO - COMIGO
ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO EM QUANTIDADE INFERIOR
AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PARCELA INDEVIDA.
Tendo a prova pericial efetuado medições que apontaram a presença
do agente químico insalubre em quantidade inferior aos limites de
tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, o
adicional de insalubridade postulado é indevido. Recurso Ordinário
da Reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, já conhecido do recurso da
reclamada, deu-lhe provimento; conheceu do recurso da reclamante
e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrentereclamada a Drª Maria Tereza Caetano Lima Chaves.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00593-2006-003-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. ALANA DIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO PEIXOTO SIMÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. AQUALIT TECNOLOGIA EM SANEAMENTO S/S LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S)
26
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 17.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº
4 DO E. STF.
Tendo em vista a parcial suspensão da Súmula nº 228 do C. TST e o
entendimento do E. STF manifestado na Súmula Vinculante nº 4, o
salário mínimo continua mantido como base de cálculo do adicional
de insalubridade, até que seja superada a inconstitucionalidade do
art. 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva de
trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO – 00879-2008-052-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: METAL'S CHIMEX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADA: SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO: NOLBERTO BATISTA DA SILVA
ADVOGADA: ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 15.
ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO (ART. 13 DA LEI N. 6.615, DE 16/12/1978)
– ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE OPERADOR DE CONTROLE MESTRE E OPERADOR
DE VIDEOTEIPE – PROCEDÊNCIA
Tem-se como comprovada a acumulação funcional alegada na causa de
pedir, que, por envolver funções técnicas do mesmo setor de
atividade, enseja o pagamento do adicional previsto na norma
legal. Recurso não provido.
ACORDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente deste egrégio Tribunal,
participando
do
julgamento
em
razão
de
impedimento
da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) e a
Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
(em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos
termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do
julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 01295-2008-013-18-00-5
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
27
RECORRENTE(S): TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDO: DANILO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ: CLEBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 7.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO
ACENTUADO. DIREITO ASSEGURADO AO TRABALHADOR EXPOSTO AO RISCO DE
CHOQUE ELÉTRICO.
A jurisprudência deste Regional, na esteira do entendimento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo TST, é no
sentido de que o adicional de periculosidade não está adstrito aos
trabalhadores do setor de energia elétrica, sendo devido a todos
os empregados que trabalham, em condições de risco, com energia
elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa
(art. 2º, Decreto nº 93.412/86). Nesse sentido a OJ nº 324 da SDI1 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02105-2008-004-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: LUIZ COELHO DE SOUZA
ADVOGADOS: DORIVAL JOÃO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: TECNIC SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADOS: SIMEÃO ANTÔNIO DA COSTA JÚNIOR E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 23.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS.
ADICIONAL DEVIDO.
Para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, de
forma integral, não se exige o contato permanente com inflamáveis.
Basta que seu contato seja habitual, assim considerado o contato
diário, ainda que descontínuo, como no caso vertente. Matéria
pacificada na Súmula N° 364 do TST (antiga OJ nº 5 da SDI-I).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
28
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01579-2007-010-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADOS: LÚCIO BERNARDES ROQUETTE E OUTROS
RECORRENTE: 2. JODELMI PIRES DO NASCIMENTO (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 18.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE
INSALUBRE (FRIO INTENSO) DIREITO ASSEGURADO. SÚMULA Nº 47 DO TST.
Faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce
suas funções entrando em câmara fria da empresa, e se expondo ao
agente insalubre (frio intenso), sem a devida proteção térmica,
mesmo que tal exposição seja intermitente (Súmula nº 47/TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00178-2008-181-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MINERVA S.A.
ADVOGADO: BRUCE DE MELO NARCIZO
RECORRIDA: CLEUSA LÚCIA ALVES DE MORAIS FARIA
ADVOGADO: LAURO VINICÍUS RAMOS JÚNIOR
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 18/19.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL.
Segundo o entendimento emanado do C. STF, enquanto não houver lei
prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, o
salário mínimo continua a ser o o parâmetro a ser adotado, não
sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou
salário profissional, por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
29
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00195-2008-005-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): JUREMA BARBOSA LEITE
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
RECORRIDO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DEMINÉRIOS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
20.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. APLICAÇÃO.
Tratando-se de trabalhador submetido ao regime da CLT, as verbas
rescisórias devem ser quitadas no prazo previsto no § 6º do art.
477 da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do
referido dispositivo legal, sendo que o fato de o Reclamado ser
ente público não o exime da obrigação de fazer a quitação do TRCT
dentro do prazo legal (OJ 238 da E. SDI-1 do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02216-2008-003-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ANDERSON ROCHA MESQUITA E OUTROS
RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADA: ARLETE MESQUITA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 24/25.
AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.
Não cabe agravo regimental contra decisão de natureza meramente
interlocutória, porquanto não arrolada nas hipóteses descritas
pelo artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos
Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
30
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
PROCESSO TRT - AG - 00096-2009-000-18-40-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ULRICO COSTA JÚNIOR
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S)
AGRAVADA: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
AGRAVADA: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DO TOCANTINS E ARAGUAIA –
AHITAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO E O VALOR
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO.
O pressuposto recursal instituído pelo artigo 897, § 1º, da CLT,
tem o propósito de possibilitar a execução, até o final, da
parcela incontroversa. Se o recorrente delimita expressamente a
matéria objeto de inconformismo, mas deixa de indicar o valor que
entende devido, acaba frustrando a finalidade da norma. Não
importa que o agravo de petição verse sobre matéria de direito: se
ela está relacionada aos cálculos e a impugnação é parcial,
necessariamente há parcela incontroversa a ser delimitada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01108-2007-003-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: CARLOS MARTINS SANTIAGO
ADVOGADA: HELCA DE SOUSA NASCIMENTO
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 20.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EFEITOS.
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não têm
o condão de interromper o prazo para a interposição de outros
recursos. Sendo a agravante a UNIÃO, o prazo para interposição do
recurso é contado em dobro e tem início a partir do dia
subsequente à intimação pessoal da decisão agravada, sendo
intempestivo o apelo quando interposto após o 16º dia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
31
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00908-2005-002-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: SÉRGIO LUIS LOLATA PEREIRA
AGRAVADA: PANIFICADORA E CONFEITARIA NOSSA LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO: JOSÉ OSVALDO DA PURIFICAÇÃO
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 897, § 5º, I, DA CLT.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
Não cuidando a Agravante de instruir o Agravo com todas as peças
obrigatórias à formação do instrumento, não há como conhecer do
apelo,
em
razão
da
ausência
de
pressuposto
legal
de
admissibilidade dessa espécie recursal, nos termos do art. 897, §
5º, I, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de
2009).
PROCESSO TRT - AIRO - 00058-2009-191-18-01-4
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTROS
AGRAVADA: LUCI MARIA PEREIRA SOUSA
ADVOGADA: KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES
IMPUGNADOS.
A teor do art. 897, § 1º, da CLT, constitui pressuposto processual
de admissibilidade do agravo de petição a delimitação justificada
das matérias e dos valores impugnados. Nesse contexto, não se
32
conhece do agravo que, a despeito de delimitar as matérias, assim
não procede em relação aos valores.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do
voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo agravado o
Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP – 00076-2007-003-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: QUICK LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
AGRAVADO: VALDINEZ BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 15.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO.
Caracterizado erro material nos cálculos de liquidação, este pode
ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do
art. 833 da CLT e 463, I, do CPC. Todavia, há que se ressaltar que
o erro de cálculo, objeto de Agravo de Petição, é aquele cuja
inexatidão é evidente, constatável à primeira vista, o qual não se
configura quando a sua detectação depende de análise acurada da
conta de liquidação, como in casu. Agravo de Petição conhecido e
provido em parte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00995-2008-010-18-00-3
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA PERPÉTUA ARRUDA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT APALANCHEES
ADVOGADO: NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 13.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA
FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Em se tratando de execução fiscal decorrente de penalidade
administrativa, contra massa falida, a competência é da Justiça do
33
Trabalho, nos termos dos artigos 114, VII, da CF, e 5º da Lei
6.830/1980. Porém, como não se pode exigir na falência penas
pecuniárias por infração das leis administrativas (art. 23, III,
do DL 7.661/45, norma vigente quando da falência e da lavratura da
certidão de dívida ativa; Súmula 565/STF), o título não é
exigível, nos termos no art. 586 do CPC. E, à míngua da
exigibilidade do título, a parte carece de interesse de agir,
devendo ser extinta a execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por
maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00647-2007-054-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: VIVIANE DE PAULA E SILVA CAPARELLI
AGRAVADOS: JORGE CECÍLIO DAHER (ESPÓLIO DE) E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBJETO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
“AGRAVO DE PETIÇÃO. OBJETO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merece ser conhecido agravo de
petição que tem como objeto matéria não submetida ao crivo do
Juízo de origem, porquanto o exame dela em sede de recurso
implicaria em supressão de instância e violação do princípio do
duplo grau.” (AP-00175-1995-007-18-00-3, Relator Juiz LUIZ
FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, Data do Julgamento: 26 de agosto de
2003).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00280-2008-251-18-00-2
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 1. FRIRAL FRIGORÍFICO FRONTEIRAS LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. JUSTINA FRANCISCO DA SILVA
34
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 4.
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO.
O procedimento de deixar de figurar nos recibos de pagamento a
parcela “ajuda de custo” passando a ser paga no total dos
proventos, não pode ser aceito, pois trata-se de salário
complessivo (Súmula nº 91/TST). Há que ser determinada, portanto,
a integração da parcela a partir de sua supressão.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO
e aplicar ao reclamante multa por litigância de má-fé, no importe
de 1%, nos termos do voto da Relatora. Vista em mesa à
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Bruno Sérgio de
Almeida e, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon
Azevedo, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de
procuração. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01677-2008-011-18-00-6
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. HÉBERSON DA SILVA MOURÃO
ADVOGADO: BRUNO SÉRGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE: 2. CORASBEG CORRETORA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 7.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPERVISOR. ATIVIDADE
EXTERNA. HORAS EXTRAS PROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA.
Não há necessidade de o empregado pleitear, primeiramente, a
nulidade do contrato de trabalho e, só posteriormente, requerer as
horas extras decorrentes, em razão da não-aplicação da disposição
contida no art. 62, inciso I, da CLT. O fato de o trabalhador ter
sido contratado, formalmente, para prestação laboral sem
fiscalização de jornada, não tem o condão de obstaculizar a sua
pretensão às horas extras, já que para o direito laboral a
situação fática se sobrepõe às formalidades. Assim, não há de se
falar em julgamento extra petita, e de consequência, em nulidade
da r. sentença.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
extinguir o incidente de justiça gratuita e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
35
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de
2009).
PROCESSO TRT - RO - 01200-2008-008-18-00-8
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: 1. PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E
OUTROS
RECORRENTE: 2. WALTER DIVINO DE SOUSA (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 20.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.
Não tendo o Reclamante comprovado a existência dos descontos
indevidos alegados na inicial, ônus que lhe competia, na forma do
art. 818 da CLT e do art. 333, I, do CPC, mantenho a sentença que
julgou o pleito improcedente. Recurso Ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00837-2009-005-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): GEZIEL LIMA DAMASCENO
ADVOGADO(S): JORGE CARNEIRO CORREIA
RECORRIDO(S): DROGARIA VITTA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 18.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA
DIVIDIDA. INDEFERIMENTO.
Cabe ao Reclamante provar a não concessão do intervalo
intrajornada (art. 818, da CLT, e 333, I, do CPC). Verificando-se
que a prova restou dividida, decidi-se em seu desfavor de quem
detém o ônus probatório e dele não se desincumbiu. In casu, a
obreira. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
36
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00414-2009-008-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): DIVINA ETERNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CRISTINA ALVES PINHEIRO
RECORRIDO(S): EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO(S): CARLO ADRIANDO VÊNCIO VAZ
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 16.
ANISTIA – READMISSÃO – LEI Nº 8.878/94 – EFEITOS FINANCEIROS –
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
É inadmissível o abuso do direito de ser readmitido a fim de
receber salários e outras vantagens sem trabalhar.
Os efeitos financeiros serão contados a partir do momento em que
o empregado manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na
falta de prova, da data do ajuizamento da ação. Se foi a empresa
quem
convocou
o
empregado
para
retornar
ao
trabalho
espontaneamente, os efeitos são contados a partir do efetivo
retorno ao serviço.
Nesse caso, não tendo havido labor no período de afastamento, não
se pode conceder promoção por merecimento relativo a esse
interregno.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00474-2009-010-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): JOSÉ VIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): WILMARA DE MOURA MARTINS
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
21.
ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
37
As anotações lançadas na CTPS têm presunção de veracidade sendo
necessária a produção de prova convincente para desconstituí-las.
A prova frágil, consistente em depoimento de uma única testemunha,
que trabalhou apenas alguns dias na empresa, não tem a robustez
necessária para invalidar as anotações da CTPS.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00514-2009-082-18-00-4
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JÚNIOR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): INCINERA TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): ILAMAR JOSÉ FERNANDES
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES
PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 6.
APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO.
A OJ 344 da SDI-I do TST, trata da prescrição relativa aos
'expurgos inflacionários', que não é o caso dos autos. Todavia, o
que se extrai da referida OJ é de que o prazo para postular
diferenças sobre a indenização de 40% flui a partir do trânsito em
julgado da decisão, quando restou judicialmente reconhecido o
direito dos empregados, e não da extinção do contrato de trabalho.
Assim, aplicando por analogia a referida OJ, como a decisão que
julgou procedente o pedido de aplicação de juros progressivos foi
proferida em 28.08.2008 (fls. 25/28), e a presente ação foi
ajuizada em 25.03.2009, forçoso reconhecer que ainda não havia
operado a prescrição.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009. (data do julgamento).
Processo RO-00609-2009-002-18-00-0
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S): MARIA ELISA BARBOSA MACHADO E OUTRO(S)
38
RECORRIDO(S): ADEMIR SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
4/5.
APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS.
Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como as convenções
coletivas, fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional,
e revelando-se o acordo coletivo norma mais específica, deve ser
aplicado o ACT. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação
quando inexiste acordo coletivo que atenda às especificidades da
empresa.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-02186-2008-009-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA COELHO
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO WALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 10.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. LIMITADA A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CONTRATO DE OBRA CERTA. INAPLICÁVEL REFERIDO
ENUNCIADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃODE-OBRA AO TOMADOR.
O Terceirizar é incumbir a um terceiro uma atividade que, embora
não seja a principal, poderia ser exercida por quem terceiriza e
não o é em razão da adoção de determinada estratégia econômica.
Aos casos de terceirização, é aplicável o disposto pela Súmula 331
do TST, que se refere aos contratos de prestação de serviços,
conforme texto literal do enunciado. Portanto, o disposto pela
Súmula 331 não se aplica a contratos que visem a execução de
determinada obra, mas tão-somente aos contratos que tenham por
objeto a prestação de serviços, ou seja, aqueles celebrados com
empresas fornecedoras de mão-de-obra, que não é o caso.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO
DA TERCEIRA RECLAMADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO – COMIGO; conhecer do recurso da segunda
reclamada USINA FORTALEZA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
39
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00953-2008-102-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1. USINA FORTALEZA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO
SUDOESTE GOIANO - COMIGO
ADVOGADO: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES
RECORRIDO: RÔMULO BARBOSA REZENDE
ADVOGADOS: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 9.
APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS
SOBRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
É lícito aos sindicatos que representam as categorias profissional
e econômica, verificando que as condições gerais fixadas em
convenção coletiva são inadequadas às características peculiares
do trabalho em determinada empresa, estabelecer, mediante acordo
coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a essas
situações específicas. E tais regras devem prevalecer sobre as
consignadas em sede de convenção coletiva, na medida em que o
preceito insculpido no art. 620 da CLT não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava
provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00386-2009-012-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARCO TÚLIO MARTINS DOMINGUES
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 23/24.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA
DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria
40
espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade
dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”. (OJSDI-1/TST
nº 361 - DJ 20, 21 e 23.05.2008).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO receber a remessa oficial e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; também por votação unânime, conhecer do
recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00653-2009-010-18-00-4
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
RECORRIDO: RUBENS CESÁRIO DA SILVA
ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 4.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO.
INCOMPATIBILIDADE.
À luz do parágrafo único do art. 8º da CLT, a incidência supletiva
de normas do Direito Civil nesta Especializada condiciona-se à
compatibilidade com os princípios fundamentais do Direito Laboral,
sobretudo o da proteção ao trabalhador, que subsiste em razão de
o vínculo empregatício assentar-se na desigualdade de condições
econômicas e jurídicas entre os contratantes. Em sentido
diametralmente oposto, o art. 940 do Código Civil pressupõe a
isonomia das partes na relação jurídica firmada entre elas. E no
próprio âmbito do direito civil, a aplicação do preceito em
análise deve ter como esteio a comprovação da má-fé, nos termos da
súmula 159 do C. STF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA E PROVER INTEGRALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
41
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o
Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Goiânia, 05 de agosto de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02394-2008-081-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. VAZ E CRUZ LTDA. - ME
ADVOGADO(S): LUCIANO DA SILVA BÍLIO
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ SÍLVIO DA SILVA
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 12.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio moral caracteriza-se por uma conduta reiterada abusiva
do empregador ou de seu representante legal ou prepostos que,
valendo-se de sua superioridade hierárquica, constrange e humilha
o empregado, colocando-o em situação vexatória, dando azo a
comentários ofensivos ou que denigrem a sua imagem perante os
colegas, com o propósito de provocar-lhe abalo psicológico para
excluí-lo do ambiente de trabalho. Não restando provadas as
agressões e o tratamento humilhante e rigoroso diferenciado
direcionado pelo empregador ao reclamante, incabível a reparação
postulada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe dava
provimento parcial em maior extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01060-2008-013-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: NALDO LOPES DE GODOI
ADVOGADA: LUCIENNE VINHAL
RECORRIDA: L D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 26/27.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser
estendidos às pessoas jurídicas, sendo indispensável, no entanto,
a comprovação da sua miserabilidade jurídica. Não se desincumbindo
da referida prova e não efetuado o preparo, o apelo é deserto.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento
e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
42
tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael
Martins Cortez.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO AIRO-00557-2009-011-18-02-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): GOIÁS SERVICE DE TRATORES LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VILLARES ARANTES MOREIRA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 6.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUTOS
JURÍDICOS DISTINTOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ESTADO DE
MISERABILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 219 DO TST.
São dois os caminhos que o trabalhador hipossuficiente pode
trilhar com vistas à isenção do pagamento das despesas do
processo: ou busca a assistência judiciária por intermédio do seu
sindicato de classe, ou formula diretamente ao juiz o pedido da
gratuidade da justiça. De acordo com o art. 790, § 3º, da CLT,
mesmo que não estejam assistidos por seu sindicato de classe, é
facultado aos Juízes do Trabalho concederem, de ofício ou a
requerimento, os benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto
a traslados e emolumentos, aos empregados que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para
a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, basta que o
trabalhador apresente declaração com este fim, a teor do art. 1º,
da Lei nº 7.115/83 (OJ nº 304, da SDI-I do TST). Por outro lado,
para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária
(honorários assistenciais) é necessário que o empregado cumpra as
seguintes exigências legais (Súmula nº 219 do Colendo TST): a)
declare receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira a
assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional;
c) tenha deferida a assistência judiciária com a indicação de
advogado credenciado ou integrante dos quadros do órgão sindical.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar
provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao
adesivamente interposto pela reclamante, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
43
PROCESSO TRT - RO - 02258-2008-082-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES REAL LTDA.
ADVOGADOS: CARLO ADRIANO VENCIO VAZ E OUTROS
RECORRENTE: 2. JUSCELENE ALVES DE SOUSA (ADESIVO)
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 25.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO AO RECLAMADO. POSSIBILIDADE
DESDE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA
ATUAR EM JUÍZO.
Ao contrário do que se dá com o reclamante, não basta ao reclamado
a simples declaração de miserabilidade jurídica, uma vez que ela
não tem o condão de provar robustamente a real situação econômica
do demandado, sendo, portanto, insuficiente para ensejar a
concessão do benefício pleiteado. É preciso que o reclamado prove
a insuficiência de recursos para litigar em juízo.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo AI(RO)-00555-2009-011-18-01-6
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE(S): GOIÁS SERVICE DE TRATORES LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ADÃO ALVES DE BASTOS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 4.
ATLETA PROFISSIONAL. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615/98.
INCIDÊNCIA.
A cláusula penal avençada com fulcro no art. 28 da Lei 9.615/98 é
aplicável somente ao atleta, na hipótese de rescisão unilateral do
vínculo desportivo antes do termo final ajustado, uma vez que a
sua finalidade é a de compensar a entidade de prática desportiva
pela quebra do pacto de permanência ajustado entre as partes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar
provimento ao da 2ª reclamada (LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.)
e ao da reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada
44
(AABB), nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso da 1ª reclamada o Dr. Rafael Lara Martins.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02424-2007-007-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL AABB - GOIÂNIA - GO
ADVOGADOS: RAFAEL LARA MARTINS E OUTROS
RECORRENTE: 3. FLÁVIA DIAS CARVALHO
ADVOGADOS: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 11.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA E EFEITOS DA CONFISSÃO
FICTA.
Inexiste previsão legal tolerando o atraso das partes à audiência
(OJ 245 DA SBDI-1). A ausência injustificada da Reclamada à
audiência inaugural, conduz à declaração da revelia e à aplicação
dos efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00081-2008-006-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JANE MARIA BIANCHI PERES DE MORAES
ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DARLAN FERREIRA DE MORAIS
ADVOGADO: THYAGO PARREIRA BRAGA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 8.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DEFESA. INOVAÇÃO À
LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não pode o reclamado alterar ou acrescentar matéria não ventilada
na defesa, sendo vedada a apreciação do recurso a respeito, eis
que se trata de inovação à lide. O juiz decidirá a lide nos
estritos limites em que foi proposta, incluindo a defesa (arts.
45
128 e 460, do CPC). Assim, tem-se que a parte, ao suscitar matéria
não ventilada em primeira instância, comete nítida inovação à
lide. Recurso não conhecido na parte inovadora.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01518-2008-013-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): AUTO POSTO GEDDA AMENDOEIRAS LTDA.
ADVOGADO(S): VIVIANE MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLITO SOUSA ROSA
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
13.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO A TÍTULO GRATUITO. NATUREZA
SALARIAL.
Consoante prevê a Súmula 241 do TST, o vale para refeição,
fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial,
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que lhe negava
provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01652-2008-191-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: CLEITON MARTINS DE SOUSA
ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 17.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO.
46
Com relação ao PAT, para que as disposições contidas na lei que
criou o Programa tenham aplicação a determinada empresa, é
imperioso que ela traga aos autos prova de que seja inscrita no
referido programa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00112-2008-211-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE SOUZA e OUTRO (S)
RECORRIDO(S): CLEVER BOMFIM
ADVOGADO(S): MAROZAN APARECIDO DE ARAÚJO
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 9.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM
ATRASO OU HOMOLOGAÇÃO DO TRCT A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA.
APLICABILIDADE DO ART. 477 DA CLT.
No caso de aviso prévio indenizado, o empregador deve efetuar o
pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data
da notificação da demissão, por força do disposto no art. 477, §
6º, alínea “b”, da CLT. A mesma penalidade incide quando a
homologação do acerto rescisório for efetuada fora do prazo legal
(art. 477, § 8º, da CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00081-2009-241-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: SÉRGIO STEVANATO
ADVOGADOS: ELVANE DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: LAR WINSHAPE CENTRE
ADVOGADO: ASTÉRIO CARRIJO BARBOSA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
47
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 22.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO
INCIDÊNCIA.
O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base
de cálculo da contribuição previdenciária, mas, tão somente,
afastou a redundância que existia no Decreto nº 3.048/99, pois
este em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea 'm', exclui da
incidência das contribuições sociais "outras indenizações, desde
que expressamente previstas em lei".
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00610-2009-008-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDA: 1. FASTER BRASEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
RECORRIDA: 2. IRENE FIRMINO DO NASCIMENTO PESSOA
ADVOGADA: CRISTINA ALMEIDA FERREIRA GONÇALVES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 14.
AVISO PRÉVIO. EXCLUSÃO DO DIREITO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PROVA DA ABSORÇÃO DO EMPREGADO PELA EMPRESA
SUCESSORA.
Embora exista norma coletiva prevendo a exclusão do pagamento do
aviso prévio em caso de absorção do empregado por outra empresa,
é certo que a reclamada - empresa supostamente sucedida - somente
será liberada da obrigação se provar que houve a efetiva absorção
do empregado pela sucessora, encargo processual que lhe compete
(art. 818 da CLT). Ausente essa prova, remanesce a obrigação de
pagar a parcela rescisória.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.
48
Processo RO-00930-2009-010-18-00-9
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO(S): ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIA ANTÔNIA FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CATARYNE MARQUES DE QUEIROZ SILVÉRIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 8.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
O empregado bancário que recebe gratificação de função, mas não se
enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, não pode ter o
valor das horas extras deferidas compensado com a gratificação
recebida, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 109 do
C. TST. Entende-se que a gratificação paga teve o propósito de
remunerar a maior responsabilidade pelo trabalho, e não a jornada
extraordinária.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00449-2009-006-18-00-4
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DA PAULA TIMÓTIO E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS WILSON ANDRADE SPINDULA
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 29.
BANCO DO BRASIL. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. JORNADA
DOS BANCÁRIOS.
A função de Assistente de Negócios não se enquadra na exceção
prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ainda que remunerada por
gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, pois
a confiança para o exercício de referida função é comum a qualquer
empregado do estabelecimento que tenha acesso a dados de clientes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
tribuna para falar pelo recorrido o Dr. João José Vieira de Souza.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
49
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02215-2008-007-18-00-7
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO: GILBERTO DE CAMPOS NOGUEIRA
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 24.
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
A base de cálculo das verbas rescisórias, além do salário-base,
deve incluir todas as parcelas de natureza salarial, em
atendimento à previsão contida no caput do artigo 477 Consolidado.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-01004-2008-201-18-00-5
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRO RODRIGUES DA CUNHA PINHEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NEIRIMAR CARLOS PIRES
ADVOGADO(S): NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU – JUIZ MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 7.
BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO CABIMENTO
Como devedora subsidiária, pela qualidade de tomadora de serviço,
a responsabilização da Agravante não depende de prévia execução
dos bens dos sócios da devedora principal. Inexiste esse direito
segundo se infere da Súmula n. 331, IV/TST. De acordo com a
orientação
jurisprudencial,
a
responsabilidade
do
devedor
secundário exurge do simples inadimplemento do devedor principal.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 01616-2003-011-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
50
AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO: REGINALDO CATARINO DOS SANTOS
ADVOGADO: IRON FONSÊCA DE BRITO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 4.
CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A CCT prevê a substituição de fornecimento direto de café da manhã
e almoço pelo fornecimento indireto, por meio de restaurantes
conveniados. Assim, o fornecimento de vale-refeição atende ao
disposto na norma coletiva. Indevida a indenização substitutiva.
Recurso a que se nega provimento.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009. (data do julgamento).
Processo RO-00770-2009-008-18-00-1
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): PAULO HENRIQUE DE JESUS
ADVOGADO(S): FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FORTESUL - SERVIÇOS, CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO(S): ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
5.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE
AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL.
O escopo do pagamento do CTVA, conforme Regulamento Empresarial da
CEF, era complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo
comissionado
efetivo
ou
assegurado.
Uma
vez
paga
com
habitualidade, conforme se verifica dos recibos de pagamento,
deverá ela integrar a base de cálculo das horas extras, face a sua
natureza salarial. Agravo de Petição do Exequente a que se dá
parcial provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de
petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
51
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00051-2005-013-18-00-2
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTES: RAIMUNDO ALVES BARBOSA FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS
AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTROS
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 10/11.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS.
Em razão da diferença de tratamento quanto à forma de atualização
dos depósitos recursais e do crédito trabalhista, é recomendável
a dedução da conta de liquidação dos valores alusivos aos
depósitos, a fim de evitar prejuízos para a executada, em atenção
à regra do artigo 620 do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00873-2007-251-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: TELEVISÃO PLANALTO CENTRAL LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO: JAIME INÁCIO TERRA
ADVOGADO: VALTER GONÇALVES FERREIRA
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 10.
CARTÕES DE PONTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RECLAMADA. ÔNUS DA
PROVA.
Juntados pela Reclamada cartões de ponto comprobatórios de início
e término da jornada, inclusive com indicação de labor
extraordinário, e demonstrado o respectivo pagamento, cabe ao
Reclamante provar a invalidade dos referidos documentos ou apontar
eventuais diferenças ou discrepâncias nos valores pagos. Em não se
desincumbindo de seu ônus processual, perfeitamente válidas a
jornada e quitações declinadas. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
52
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00854-2009-003-18-00-3
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): RODRIGO FERREIRA LOPES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEMONT ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 5.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA
DE TESTEMUNHAS PARA INFIRMAR O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA.
A prova pericial destina-se a suprir a falta de conhecimento
técnico ou científico do Juízo sobre as condições do ambiente de
trabalho do empregado (art. 145, caput, do CPC) e, quanto a isso,
não pode ter sua validade contrariada pela prova testemunhal, a
qual pode até ser útil para esclarecer as atribuições do empregado
necessárias ao esclarecimento dos fatos, mas não para refutar a
avaliação técnico-científica realizada pelo perito. Logo, diante
do conteúdo do laudo pericial produzido, o indeferimento da oitiva
de testemunhas não implica cerceamento do direito de produzir
prova.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00237-2009-053-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
RECORRENTE(S): MARCILVAN MOREIRA MAGALHÃES
ADVOGADO(S): JOY WILDES RORIZ DA COSTA
RECORRIDO(S):
PRIMO
SCHINCARIOL
INDÚSTRIA
DE
CERVEJAS
E
REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 16.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA.
No processo do trabalho vige o princípio da primazia da realidade,
razão pela qual o indeferimento da juntada de prova emprestada, no
caso, caracterizou cerceamento do direito de defesa, causando a
nulidade parcial do julgado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao da reclamada, para declarar a nulidade da r.
sentença, apenas no que se refere às “comissões”, determinando, de
53
consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, para
reabertura da instrução processual quanto a esse tópico, ficando
suspenso o julgamento das demais matérias do recurso patronal, bem
como do recurso adesivo do reclamante, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00050-2009-006-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: EDILSON SILVA DIAS(ADESIVO)
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 31.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA
CONDÔMINA DO RECLAMADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Ao Juiz compete prudentemente decidir sobre o grau de interesse da
testemunha no deslinde da controvérsia, sendo evidente e até
natural a ausência de ânimo da subsíndica e condômina do
reclamado, para servir ao feito na qualidade de testemunha, eis
que, em última análise, é parte no processo, respondendo por sua
quota parte, em caso de condenação imposta ao condomínio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00618-2009-082-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DIPLOMATA
ADVOGADA: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
RECORRIDO: ADALBERTO ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 26.
CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
A CLT não se mostra omissa em relação à matéria referente à
nomeação de curador especial, mas sim restritiva, porquanto
limitou a necessidade daquela nomeação às hipóteses em que os
litigantes forem menores de 18 anos, nos termos do art. 793.
Portanto, não havendo omissão na CLT, não há que se falar em
aplicação subsidiária do art. 9º, II do CPC.
54
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00672-2007-010-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTES: JOSÉ GUILHERME FILHO E OUTRO(S)
ADVOGADOS: VALDEMAR PARREIRA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADA: LUCILEIDE ALVES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 5.
CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600
DA CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O não recolhimento da contribuição sindical rural no momento de
seu vencimento atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da
CLT (10% nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês
subsequente de atraso). Entretanto, encontra-se pacificado nesta
Corte o entendimento no sentido de que tal encargo moratório deve
limitar-se ao montante de 20% do valor principal devido, a fim de
que o débito não se torne manifestamente excessivo (art. 413 do
CC). Os juros e a correção monetária são computados a partir da
exigibilidade do dispositivo consolidado.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00228-2009-002-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
ADVOGADO(S): BRYANDA COELHO DA SILVA
RECORRIDO(S): LUZANIRA GOMES DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S): SUSI PAULA GOMES COSTA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 15.
COMISSÕES. PROMESSA. PAGAMENTO INDEVIDO.
Não há direito a comissões quando a empresa apenas fez circular
comentários sobre a pretensão de pagamento de comissões, mas isso
jamais foi positivado. Não há previsão no contrato de trabalho,
55
nem em instrumento normativo. Também não houve pagamento
espontâneo.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00994-2008-008-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDA: KÊNIA DE PAULA FAGUNDES ARAÚJO
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 9.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA OU
COMPANHEIRA.
A pretensão formulada pela autora, companheira do de cujus, em
nome próprio e não na condição de sucessora deste, não afasta a
natureza trabalhista da lide, posto que o direito à aludida
indenização apresenta indiscutível nexo de causa e efeito com o
contrato de trabalho mantido entre o de cujus e a reclamada
(aplicação da Súmula 392 do C. TST). Portanto, é competente a
Justiça do Trabalho para julgar a causa, conforme claramente
estabelece o caput do art. 114 da Constituição da República.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela
reclamada, a Drª Ana Clara Duarte Carvalho Pires. Goiânia, 14 de
julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00115-2009-010-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
56
RECORRENTE(S): 1. ZILAMAR TEIXEIRA
ADVOGADO(S): SOLANGE AZEVEDO FREITAS
RECORRENTE(S): 2. WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO(S): MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
18.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO
DOENÇA.
É da competência material da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114,
I) o julgamento de conflitos oriundos das relações de trabalho.
Com efeito, é competente a Justiça do Trabalho para, analisando a
norma jurídica aplicável à espécie, concluir, ou não, pela
existência de complementação de auxílio-doença supostamente devida
pela entidade fechada de previdência complementar, voltada
exclusivamente para os empregados da empresa patrocinadora.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela segunda
recorrida, a Drª Lara Correa Sabino Bresciani. Goiânia, 12 de
agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00885-2009-001-18-00-1
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTES: GERCINO GOIANO DA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 9.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DO EMPREGADO CONTRA A REMESSA
DOS AUTOS A JUÍZO DE OUTRA LOCALIDADE APÓS MANIFESTAR SUA
CONCORDÂNCIA COM A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
Se o reclamante ratifica a informação de que a prestação dos
serviços ocorreu em localidade diversa da comarca em que ajuizou
a reclamação e manifesta expressamente a sua concordância com a
57
exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada,
não há como julgar procedente posterior recurso postulando a
reforma dessa decisão, já que ela tão-somente acolheu a vontade
das partes, estando preclusa a oportunidade para o autor
demonstrar que estavam presentes outros fatos que pudessem alterar
a regra geral da competência, estabelecida no caput do artigo 651
da CLT.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00346-2009-231-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ALDEBRANDO DE CARVALHO RAMOS
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 11.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO–TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA– RECONHECIMENTO
Os autos mostram que o Reclamante, contratado pelo segundo
Reclamado (BGN Mercantil e Serviços Ltda.), exercia funções
relacionadas
à
captação
de
clientes
para
contratos
de
financiamento, intermediando negócios em favor do Banco BGN S.A.,
primeiro Reclamado. Os serviços prestados coincidem com as
atividades finalísticas do banco reclamado, situação clássica da
Súmula n.331/TST. Devido o enquadramento como bancário. Recurso
não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos. No mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e,
sem divergência de votação, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo
reclamante, o Dr. Welington Luís Peixoto. Goiânia, 12 de agosto de
2009.(data do julgamento)
58
PROCESSO TRT-RO–00866-2008-003-18-00-7
RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1. BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2. MURIEL PEREIRA RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. BANCO BGN S.A.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 11.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – RECONHECIMENTO
Os autos mostram que o Reclamante, contratado pelo primeiro
Reclamado (Losango Promoções de Vendas Ltda.), trabalhava na
administração de estabelecimento cuja atividade preponderante era
a concessão de crédito pessoal em nome do segundo Reclamado (HSBC
Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo). Os serviços prestados
coincidem com as atividades finalísticas do banco reclamado,
situação clássica da Súmula n.331/TST. Devido o enquadramento como
bancário. Recurso provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e PROVER
PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.
Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 01205-2008-011-18-00-3
RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2.JOÃO TEODORO DOS REIS
ADVOGADOS: SARA CAROLINE DE ANDRADE COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1.OS MESMOS
RECORRIDO: 2.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: ELAINE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMETNO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 10.
CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Havendo confissão do Reclamante em depoimento pessoal quanto à
inexistência dos requisitos necessários à configuração da relação
59
de emprego, o indeferimento de produção de outras provas não
caracteriza cerceamento do direito de defesa. Recurso Ordinário a
que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02150-2008-005-18-00-7
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: JOELSON DA SILVA GOMES
ADVOGADOS: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: 1. E P MARQUES LTDA.
ADVOGADA: PRISCILA MEIRELES JUNQUEIRA MEDEIROS
RECORRIDA: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 24.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS E FÉRIAS – DUPLICIDADE NÃO
DEMONSTRADA
A sentença proferida na impugnação à liquidação não apreciou a
questão referente ao número das horas extras apuradas em cada mês.
Impossibilidade de apreciação do tema em grau recursal. Não
ocorre, de outra parte, na liquidação, duplicidade das férias de
2002/2003 e 2003/2004. A conta inclui apenas reflexos das horas
extras sobre férias e a remuneração das férias. Agravo não
provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.
Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00554-2007-003-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: DAYSE LUCIDE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADA: TATIANA SOUZA GUIMARÃES
60
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 5.
CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA.
Restando provado que o Reclamante foi contratado para realizar
serviços de empreitada para a Reclamada, não resta dúvidas sobre
a sua responsabilidade pelos valores devidos ao Reclamante.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00828-2009-007-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS
RECORRIDO(S): CONSTRUTORA C. CARVALHO LTDA. - ME
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 18.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA
PARTE FINAL DA OJ Nº 191, DA SDI-I, DO TST. CABIMENTO.
Segundo disposto na OJ nº 191, da SDI-I, do Colendo TST, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora. Apresentando a
empresa, dona da obra, dentre seus objetivos, a prestação de
serviços de construção civil, deve responder pelas dívidas
trabalhistas contraídas pela empreiteira, que não teve idoneidade
financeira para saldá-las, enquadrando-se a hipótese na exceção
prevista na parte final da OJ nº 191, da SDI-I, do Colendo TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00212-2009-151-18-00-6
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): GOIÁS CONSTRUTORA LTDA.
61
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SALU GONÇALVES DE MELO
ORIGEM: VT DE IPORÁ – JUIZ CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 14.
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação proposta
contra a Administração Pública por trabalhador cujo vínculo é
estatutário, conforme posicionamento do STF firmado no julgamento
do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 573.202/AM.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 03208-2008-121-18-00-7
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: HAMILTON AFONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BELINA DO CARMO GONÇALVES VILELA E OUTROS
RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIATUBA - FESG
ADVOGADO: WALTEIR DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 26.
CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS - NÃO
CONFIGURAÇÃO
A análise das provas mostra que o Reclamante tomava sobre si o
ônus do serviço de vendedor e tinha liberdade para trabalhar,
inclusive com opção de realizar as vendas de títulos aos
frequentadores do clube das Reclamadas. Essas condições da
prestação laboral excluem a subordinação, que é traço essencial da
relação da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Recurso não
provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
62
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00959-2008-006-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS
ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDA: 1. GOIÂNIA PARK RESORTS
ADVOGADA: ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO
RECORRIDOS: 2. THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE E OUTRO(S)
ADVOGADA: ELISAURA DE FÁTIMA MARTINS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 9.
CONTRATO DE CORRETAGEM PARA VENDA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A relação entre o corretor de imóveis e o proprietário vendedor é
de consumo e, como tal, não se encontra abrangida pela nova
redação do art. 114 da CF. Isto porque a Lei 8.078/90 foi editada
com o propósito de conferir proteção especial ao consumidor, que
é o tomador dos serviços, ao passo que, pelos princípios que regem
o direito do trabalho, tal proteção deveria ter como destinatário
o prestador de serviços, que é quem aliena a sua força de
trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
relator, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar o feito, nos termos do voto prevalecente do Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 03558-2008-121-18-00-3
REDATOR DESIGNADO:JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: SEBASTIÃO MANOEL DE ASSIS
ADVOGADOS: LORENA FIGUEIREDO MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO: ÉSIO MENEZES DE PAULA
ADVOGADOS: SÍLVIO ARANTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 30/31.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES A R$ 1.000,00.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 1.000,00, entendo
ser necessária a expedição de certidão de crédito em favor da
UNIÃO. A certidão de crédito é um título executável e, ao ser
63
expedida, afasta-se a possibilidade de alegação de desrespeito ao
disposto nos arts. 114 da Constituição Federal e 876 da CLT.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00539-2008-006-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
AGRAVADO(S): 1. DIONE COSTA NOBRE LIAH
ADVOGADO(S): ADRIANA MARIA MONFERRARI
AGRAVADO(S): 2. IRINEUZA APARECIDA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 7.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO.
O art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, prevê a incidência de
contribuição social sobre os rendimentos pagos ou creditados ao
empregado.
Deste
modo,
o
fato
gerador
da
contribuição
previdenciária é a efetiva disponibilidade dos salários ao
empregado. Se este ocorreu apenas judicialmente é a partir daí que
houve o fato gerador deste tributo. Os critérios de atualização
previstos no art. 35 da Lei 8.212/90 só são aplicáveis após a
parte ser intimada ou citada para pagar as contribuições
previdenciárias e não o fizer atempadamente. Até este momento,
devem ser aplicáveis os mesmos índices do créditos trabalhistas,
tais como previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00473-2006-171-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
64
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: CELESTE INÊS SANTORO
AGRAVADA: 1. MARIA ABADIA FERNANDES TERRA
ADVOGADO: SIDENY DE JESUS MELO
AGRAVADO: 2. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ
ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 11.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a execução
de contribuições sociais devidas a terceiros. Isso porque o artigo
195, I e II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz
alusão às contribuições devidas a terceiros, ao passo que o artigo
240, também da Constituição da República, dispõe expressamente que
ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01614-2008-181-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO: ROBSON DIVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALDELY DE SOUSA FERREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 11.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
RECLAMANTE
QUE
RECOLHEU
A
CONTRIBUIÇÃO PELO TETO. DESNECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO.
Acerca da matéria, estabelece a Instrução Normativa nº03/05MPS/SRP, artigo 131, §4º: “Na competência em que ficar comprovado
o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o
limite máximo do salário de contribuição, deste não será
descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a
parcela mensal da sentença ou acordo”.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
65
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00700-2007-102-18-00-1
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: BARSANEU AFONSO ROSA
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 5.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO-PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. FALTA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
A publicação de editais concernentes ao recolhimento das
contribuições sindicais nos jornais de grande circulação local, na
forma prevista no art. 605 da CLT, é condição necessária para a
exigibilidade desses créditos. Ausente esse pressuposto, extinguese o processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso IV, CPC).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento
e deu-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário
destrancado, por unanimidade, dele conheceu, extinguiu o processo,
de ofício, sem resolução do mérito, em relação às contribuições
sindicais e assistenciais concernentes aos anos de 2004 a 2008 e,
no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO AIRO-00186-2009-121-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): STTRIG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
DE ITUMBIARA - GOIÁS
ADVOGADO(S): RUI DENIZARD ALVES NOVAIS
AGRAVADO(S): COMÉRCIO DE BEBIDAS TAVARES COSTA LTDA.
ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 21/22.
CONTROLE DE USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
66
O mero supervisionamento das idas ao banheiro, pelos empregados
que trabalham como operadores de tele-atendimento, não extrapola
o poder diretivo do empregador que tem a preocupação de assegurar
o atendimento dos clientes de maneira satisfatória, mormente
atuando
no
ramo
de
telecomunicações,
que
recebe
rígida
fiscalização por parte da ANATEL. Assim, não há falar em dor moral
pelo eventual impedimento momentâneo de deixar o posto de trabalho
ou a limitação de tempo de interrupção da atividade, com o
propósito de utilizar o banheiro.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte
o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dava provimento
parcial ao recurso adesivamente interposto pela reclamante.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02258-2008-012-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: SÔNIA DA SILVA OLIVEIRA CÂNDIDO (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 30.
CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
O direito de preferência do credor hipotecário não se sobrepõe às
“dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas
precipuamente a quaisquer outros créditos”, conforme está previsto
no parágrafo único do art. 1422 do Código Civil, mormente ao
crédito trabalhista que, em razão de natureza privilegiada, sempre
prefere a quaisquer outros no ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00628-2004-010-18-00-6
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
67
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. ROSANGELA ROSANA RIBEIRO
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. CORPORATE BUSINESS SOLUTION LTDA
AGRAVADO: 3. MÁRIO CÉLIO VELASCOS
AGRAVADO: 4. ADRIANO OLIVEIRA SANTOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 3.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
'Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão
fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas
e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos'. (Sérgio Cavalieri Filho, in
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores,
2003).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
ordinários, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00295-2009-121-18-00-1
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. VEGA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S): CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RUBENS DA SILVA FRANCO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LORENA FIGUEIREDO MENDES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009,
pág. 7/8.
DANO ESTÉTICO.
68
O dano estético caracteriza-se como toda alteração morfológica do
indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou
deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem
sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima. A ofensa pode
caracterizar-se como uma simples lesão desgostante ou um
permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de
inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade
laborativa. Assim, quanto aos danos estéticos, entendo que estes
não ocorreram, haja vista que não houve comprometimento estético
em decorrência da lesão, ou pelo menos indicação objetiva de
quaisquer afeiamentos ocasionados. Parcial provimento.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. João Wesley Viana
França. Goiânia, 05 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01431-2006-009-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDA: KÁTIA VALERIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 8.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO EFETUADA PELO EMPREGADOR NA
CTPS DO EMPREGADO COM OBSERVAÇÃO DE SER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO PRATICADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 187 E
927 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo o empregador, no exercício de seu dever de anotar a Carteira
de Trabalho (artigo 29 da CLT), consignado no documento do
empregado que a retificação da data de saída decorria de
determinação judicial, incorreu em prática abusiva, excedendo os
limites impostos pela lei, sendo enquadrado como ato ilícito pelo
art. 187 do Código Civil, a ensejar a respectiva reparação por
danos morais ocasionados ao trabalhador (artigo 927 do Código
Civil).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar
provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao
adesivamente interposto pelo reclamante, nos termos do voto do
69
relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01921-2008-171-18-00-2
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: 1. MAURO CESAR DA SILVA - ME (CERÂMICA BETEL)
ADVOGADO: ONEIDSON FILHO DE JESUS
RECORRENTE: 2. DELUIS BARBOSA DE ALMEIDA(ADESIVO)
ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 23.
DANO
MORAL.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PREJUÍZO CONCRETO.
O não recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do
empregador, que acarreta o indeferimento do salário maternidade
por parte do INSS, autoriza a indenização pelo dano moral sofrido,
haja vista estar configurada a hipótese descrita pelo artigo 186
do Código Civil, sendo flagrante a dor e o sofrimento enfrentados
pela obreira.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00234-2009-010-18-00-2
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VALDIONE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SCHEILA CHARNESKI
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY
BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 22.
DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Conquanto cause transtornos ao empregado, a simples mora salarial,
mesmo que contumaz, não é idônea a violar, por si só, os direitos
da personalidade do obreiro, de modo a lhe provocar dano moral,
até porque ele não está compelido a continuar prestando serviços,
podendo postular a rescisão indireta do contrato de trabalho.
70
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00909-2007-211-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SILVIO ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FORMOSA TÊNIS CLUBE
ADVOGADOS: ARI DE ABREU E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 13.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS À
AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DE SUPOSTO CRIME OCORRIDO NA EMPRESA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Para a configuração de dano é necessário que sejam demonstrados
nos autos, concomitantemente, três requisitos: a ilicitude do ato
da Reclamada, o dano propriamente dito e o nexo de causalidade
entre os dois primeiros. Não havendo qualquer prova de que o
Reclamante tenha sido exposto a situações humilhantes e
vexatórias, ou mesmo, que tenha encontrado dificuldades em sua
recolocação no mercado de trabalho, sofrido algum prejuízo
financeiro ou repercussão negativa em sua carreira pelo fato de
ter que prestar esclarecimentos durante a investigação de suposto
crime ocorrido na Reclamada, não há que se falar indenização.
Inexistindo dano, indevida é a reparação pecuniária. Nego
provimento.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00270-2009-004-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: FABIANO FINGER
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE BARROS
RECORRIDA: TRANSMANIA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE ALVES E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
71
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 12.
DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO
CAUSAL NÃO COMPROVADO.
A conduta culposa do Empregador e o seu nexo com o dano
experimentado pelo Empregado são requisitos para o reconhecimento
do direito à indenização por acidente de trabalho. Não demonstrado
o nexo entre o labor prestado para o Reclamado e as moléstias que
acometem o Obreiro, improcede a pretensão à indenização. Recurso
improvido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a
Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01160-2007-201-18-00-5
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: VILMAR BRUNO SOARES
ADVOGADA: MARLUCE JOSÉ FERREIRA
RECORRIDO: VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 2/3.
DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter
prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não
se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial,
com a manutenção da intervenção estatal no tocante às condições
mínimas de trabalho e autorizando, apenas em determinados casos,
exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e
sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação
de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem
concessões recíprocas. A supressão do direito às horas in itinere,
previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira
renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e
irrenunciável, o que é inadmissível. Assim, uma vez demonstrados
os requisitos ensejadores do art. 58, § 2º da CLT, as horas in
itinere serão devidas.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
72
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-02913-2008-121-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ISAMAR DAMÁSIO DE SOUZA
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 14.
DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
Tendo a cautelar inominada o propósito de dar efeito suspensivo a
recurso ordinário e sendo uma medida incidental àquele, seu
processamento está diretamente vinculado ao andamento do feito
principal. Assim, a denegação de subida do recurso ordinário
interposto e o consequente trânsito em julgado da sentença que
antecipou os efeitos da tutela implicam em perda de objeto da
cautelar inominada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, admitir a ação cautelar e julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - CauInom 00212-2009-000-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
MERCADORIAS EM GERAL DE RIO VERDE
ADVOGADO: VIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM
GERAL DE MINEIROS
ADVOGADOS: VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 12.
DECLARAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Declarada a unicidade contratual (de 23/01/06 em diante), e
considerando que o contrato está em vigor, tendo sido a presente
ação ajuizada em 16/03/09, há que se afastar a declaração da
prescrição total do primeiro contrato de trabalho (23/01/06 a
73
02/12/06), com retorno dos autos à Vara de origem para análise dos
pedidos postulados na inicial relativamente ao período.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00619-2009-101-18-00-7
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 29.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, para
que os sócios integrem regularmente o polo passivo da execução, é
imperioso que se proceda a citação deles nos moldes do artigo 880
da CLT, mormente quando o processo de conhecimento correu à
revelia da empresa e todas as comunicações processuais foram
feitas por edital. Esse é entendimento mais concernente com o
devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelo
exequente e declarar a nulidade dos atos de execução promovidos em
face dos sócios da empresa executada, por vício de citação,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de
origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00804-2004-012-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: EDMAR MARQUES DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: CLEBER HONORATO DE FREITAS
ADVOGADOS: SIMPLÍCIO JOSÉ DE SOUSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: NORTESUL DISTRIBUIDORA POSTAL LTDA.
AGRAVADA: TRANSCART ASSESSORIA POSTAL LTDA.
74
AGRAVADO: MAX NUNES VIEIRA
AGRAVADO: MARTINHO DO CARMO M. DA SILVA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 8.
DESCONTOS SALARIAIS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO.
A intangibilidade dos salários é princípio protetivo de direito do
trabalho e está expressamente fixado no art. 462 da CLT, que, em
regra, permite descontos nas hipóteses de adiamentos e de expressa
previsão em dispositivo de Lei ou de contrato coletivo. A única
exceção aberta à regra geral é a constante do § 1º, qual seja nos
casos de dano causado pelo empregado, mas com a expressa ressalva:
"desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado". Não provada a pactuação, procede o pedido
de restituição dos valores descontados pelo empregador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentaram oralmente, pelo reclamante, o Dr. Luciano de Paula
Cardoso Queiroz e, pela reclamada, a Drª Sara Caroline de Andrade
Costa. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02317-2008-006-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. EDMILSON BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(S): LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 12.
DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
É pressuposto hábil a ensejar o desvio de função a existência de
plano de cargos e salários ou de estrutura hierarquicamente
organizada, ainda que não formalizada, mas que comprove o
escalonamento organizacional. Restando provado nos autos que a
Reclamada mantém tal estrutura e que o Reclamante exercia função
diversa, daquela para qual era remunerada, é devida, portanto, a
75
percepção das correspondentes diferenças salariais. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00813-2009-121-18-00-7
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NILTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): MAURO ALVES DE FARIA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 10.
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
“Para que a execução se processe contra o responsável subsidiário,
não é necessário que o credor demonstre haver esgotado todas as
possibilidades de recebimento perante o devedor ou responsável
principal. Assim, se o devedor, uma vez citado para efetuar o
pagamento, permanecer inerte, não solvendo a dívida nem indicando
bens à penhora, é o quanto basta para que a execução possa voltarse contra os responsáveis subsidiários. Caberá a estes demonstrar
que o principal responsável possui bens sobre os quais possa
incidir a penhora, no foro da execução. É isso poderá ser feito
até o prazo dos embargos à execução, oportunidade que o
responsável subsidiário terá para invocar o benefício de ordem.”
(Ari Pedro Lorenzetti, in A Responsabilidade pelos Créditos
Trabalhistas Ed. Ltr, 2003, pág. 26).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO TRT-AP-01341-2003-001-18-00-1
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO
AGRAVADO: NATALINO MAGELA LEANDRO
ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 4.
DIÁRIAS. REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Incide a prescrição total sobre a alteração unilateral do valor
das diárias de viagens, quando o direito é previsto por força do
contrato de trabalho. Considerando que o Decreto Estadual nº 5.624
76
- redutor do teto da parcela - entrou em vigor em 05 de julho de
2002, a ação ajuizada mais que cinco anos depois, visando discutir
a redução, encontra-se fulminada pela prescrição. Mera aplicação
da súmula 294 do colendo TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto pela autarquia estadual reclamada
(AGETOP) e acolher a prejudicial de mérito para declarar a
prescrição total do direito de ação relativo à redução do valor
das diárias de viagens, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nesse especial (artigo 269, IV, do CPC), nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Edvaldo Adriany Silva.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01982-2008-007-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO PEREIRA BASTOS
ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 11/12.
DIFERENÇA SALARIAL.
Verificando-se diferença salarial resultante do pagamento por dia,
é devido o pagamento de diferenças de férias proporcionais + 1/3
e de 13º salário proporcional, observada a remuneração real do
Reclamante, bem como a retificação da CTPS.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00362-2009-101-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JÂNIO BATISTA DE ASSUNÇÃO
77
ADVOGADOS: PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: SINVALDO DA SILVA E SOUZA
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 8.
DILIGÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À JUCEG. OBRIGAÇÃO DA PARTE.
Não cabe ao Poder Judiciário empreender diligências que podem ser
perfeitamente cumpridas pelas partes, sobretudo se o exequente não
trouxer aos autos provas de que houve dificuldade na obtenção dos
documentos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencida
a Desembargadora Relatora, que lhe dava provimento. Designada
redatora do acórdão a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE
RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP – 01640-2006-006-18-00-0
REDATORA DESIGNADA:DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE(S): WILLIAN RIOS LUIZ
ADVOGADO(S): ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. ATAÍDE ROCHA OLIVEIRA
AGRAVADO(S): 2. AROSOUZA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.(ME)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 4.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
É lícito o direcionamento da execução em desfavor dos sócios da
empresa executada, quando inviabilizado o recebimento do crédito
diretamente da devedora, por força do que dispõe o artigo 28, §
5º,
da
Lei
8.078/90,
norma
de
direito
comum
aplicada
subsidiariamente ao direito do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
78
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01816-2007-102-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADA: CONSTRUTORA E ELÉTRICA SABA LTDA.
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 20.
DIREITO DO TRABALHO. PERÍODO DE TREINAMENTO. FASE CONTRATUAL.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO
LABORAL DEVIDA.
A mera realização de testes e provas em processo seletivo não
caracteriza, via de regra, subordinação ou tempo à disposição do
empregador. Por sua vez, “treinamento de qualificação” é, sem
dúvida uma fase contratual (e não pré-contratual como a seleção),
ainda que delegada a terceiros. Assim, forçoso é reconhecer que
essa fase isntituída pela empregadora, na verdade, representa uma
contratação a título de experiência, impondo-se o reconhecimento
do direito pleiteado pelo empregado para a percepção da respectiva
contraprestação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01297-2008-002-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRIDA: SHEILA ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 20.
DISPENSA - JUSTA CAUSA
A embriaguez em serviço neste caso, independente de ser patológica
ou episódica, representa falta grave, bastante para o desligamento
do trabalhador da empresa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
79
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01055-2009-121-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: WELLINGTON ROSA DUARTE
ADVOGADO: JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRIDA: AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADOS: MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 11.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO IMEDIATIDADE. PERDÃO
TÁCITO.
À míngua de norma legal taxativa, deve ser concedido ao empregador
um razoável prazo destinado à apuração de falta grave imputada ao
empregado. O decurso de mais de 60 (sessenta) dias da constatação
da falta que o empregador atribui ao obreiro e a sua efetiva
dispensa retira a imediatidade que deve acompanhar a rescisão por
justa causa, caracterizando assim o perdão tácito. Sopese que a
justa causa tem graves repercussões na vida profissional do
empregado, o que justifica que a apuração do ato faltoso obedeça
a critérios mais objetivos, sob pena de autorizar o empregador
agir segundo o seu próprio talante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01164-2008-009-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELIZA RAQUEL CANEDO SANTOS
ADVOGADO(S): IRON FERREIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
80
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 10.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA
171 DO TST.
Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto
nº 3.197/99, tem prevalecido o entendimento cristalizado pela
Súmula 171 do TST, que excetua o pagamento das férias
proporcionais na hipótese de dispensa por justa causa.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00909-2009-102-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JECKSON SOARES BEZERRA
ADVOGADO(S): SERGIMAR DAVID MARTINS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 12.
DISPENSA MOTIVADA. CONDUTA DESIDIOSA DO EMPREGADO. PUNIÇÕES
DISCIPLINARES APLICADAS ANTERIORMENTE. JUSTA CAUSA CONFIRMADA.
O comportamento negligente do empregado configurado pela reiterada
conduta desidiosa, objeto de diversas punições disciplinares,
constitui justo motivo para a rescisão do contrato (art. 482,
alínea ‘e’, da CLT).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00817-2009-102-18-00-7
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): VAGNER ROSA MARTINS
ADVOGADO(S): IDIVAN CÂNDIDO DA SILVA
RECORRIDO(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 10.
81
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DUPLA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento da dispensa do Autor por justa causa, decorrente
de faltas anteriormente cometidas, em razão das quais o Autor já
recebera punição, implicará na violação do princípio do non bis in
idem, que veda a dupla penalidade pelo mesmo ato faltoso.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00690-2009-102-18-00-6
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUCIANO ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 10.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA REGIDA PELO DECRETO
20.910/32.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de multas
administrativas, portanto, dívida de natureza não tributária,
aplica-se a regra prescricional prevista no Decreto 20.910/32, e
não as disposições constantes do Código Tributário Nacional ou
Código
Civil,
porquanto
advém
de
relação
de
natureza
administrativa entre empregador e a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00488-2006-003-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADA: PANIFICADORA E LANCHONETE SAN GENARO LTDA.
AGRAVADO: CID JOSÉ DE MOURA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 19.
82
DO VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO – ART. 3º DA CLT.INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA.
Uma vez admitida a prestação do trabalho cabe à Reclamada afastar
a presunção de que esta se dava de forma subordinada, ônus do qual
não se desincumbiu. Presentes os requisitos do art. 3º do Texto
Consolidado: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e
onerosidade, insofismável a existência de vínculo de emprego e,
via de consequência, devidos os consectários legais.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02246-2008-013-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MÁRCIO DE CASTRO NUNES
ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 7.
DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO
ADVOGADO DA PARTE. EFEITO PROBANTE.
O artigo 368 do CPC dispõe que 'as declarações constantes do
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário'. Assim, o fato
de o advogado do reclamante declarar, sob sua responsabilidade, a
autenticidade de documentos que não foram assinados, não constitui
prova cabal de que o teor deles corresponde à realidade, pois não
há sequer como saber quem os produziu, não sendo possível vinculálos à reclamada.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos,
negou provimento ao da reclamada e deu provimento parcial ao
obreiro, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00845-2009-004-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
83
RECORRENTE(S): 1. ARIELTON REZENDE SOARES CORRÉIA
ADVOGADO(S): JORGE CARNEIRO CORRÉIA
RECORRENTE(S): 2. DROGARIA VITTA (FILIAL BALNEÁRIO)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 23.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
Demonstrada, por meio do laudo pericial, a presença do dano e do
nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e as
enfermidades, mas ausente a culpa da empregadora, que promovia as
medidas preventivas necessárias para minimizar os efeitos nocivos
da função exercida pelo autor, é indevido o pedido de reparação
civil por danos materiais e morais decorrentes da doença
ocupacional equiparada a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00183-2008-101-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: EURICO FERNANDES DE REZENDE NETO (ADESIVO)
ADVOGADOS: MÔNICA BATISTA PENA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 26.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A fixação do valor da indenização por danos materiais e morais
decorrentes da doença ocupacional equiparada a acidente do
trabalho deve levar em conta a extensão e a gravidade do dano
causado, o sofrimento experimentado pelo empregado e, ainda, a
situação econômica da vítima e do ofensor, além do caráter
pedagógico da reparação.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
84
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00007-2009-171-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: HELENA DE FÁTIMA XAVIER
ADVOGADOS: MARCOS GOMES DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CIRIO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ LONGO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 19.
DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Demonstrado o dano causado ao empregado (que se encontra
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral), o
nexo de concausalidade (já que o laudo pericial constatou que as
condições de trabalho do reclamante contribuíram para o
agravamento da lesão) e culpa da empregadora (que não proporcionou
ambiente de trabalho saudável ao empregado), é devida a reparação
pelos danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional,
nos termos da legislação civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, prover
parcialmente o do reclamante e dar provimento ao adesivo da
reclamada, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso adesivo da recorrente/reclamada o Dr. Rafael
Carvalho da Rocha Lima. Presente na tribuna para falar pelo
recorrente/reclamante o Dr. João Márcio Pereira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01522-2008-011-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ROSINVAL ALVES DA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADOS: ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA (ADESIVO)
ADVOGADOS: CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 27.
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DANOS
MORAIS.
A diminuição da capacidade laborativa, ainda que temporária,
acarreta para o trabalhador, que dela depende para subsistir, um
sofrimento que não se equipara a mero dissabor ou aborrecimento,
justificando o deferimento de indenização por dano moral.
85
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também lhe
dava provimento parcial, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00920-2008-102-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ADRIANO CASSIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDA: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 15.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não sendo reconhecida a doença ocupacional (equiparada a acidente
de trabalho), não há de se cogitar em nulidade da rescisão
contratual e, consequentemente em reintegração ao emprego, nem
tampouco em indenização por danos materiais e morais, uma vez que
não restou comprovada a relação de causa e efeito entre as tarefas
executadas pelo obreiro e a doença que o acometeu, bem como a
conduta culposa e/ou dolosa do Reclamado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Júlio Franco Poli.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC).(Sessão de Julgamento do dia 5 de agosto de
2009).
PROCESSO TRT - RO - 00443-2008-009-18-00-5
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: ERNESTINO MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTROS
RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
86
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 19.
DOENÇAS DE ORIGEM DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
As doenças de origem degenerativa não se incluem no conceito de
doenças ocupacionais, uma vez que a sua etiologia não está
relacionada às atividades laborais, mas a fatores de ordem
pessoal. Ausente o nexo de causalidade e a culpa do empregador,
não se configura a obrigação de indenizar.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 01140-2008-102-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CRISTINA GOMES DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL LOPES LORENZONI E OUTRO(S)
RECORRIDA: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 15.
ECT. JUROS DE MORA.
É bem verdade que a ECT, por lei, é equiparada à Fazenda Pública,
ao teor do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, e, como tal, goza
de várias prerrogativas processuais. E artigo 4º da medida
provisória nº 2.180-35, de 24/08/01 acrescentou o artigo 1º-F à
Lei nº 9.494/1997, estabelecendo que os juros moratórios não devem
ultrapassar o percentual de 6% ao ano, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento das verbas devidas aos servidores
e empregados públicos. No entanto, consoante o art. 12, do
Decreto-Lei nº 509/69, dentre os benefícios concedidos à ECT não
consta a redução do percentual dos juros. Mantém-se a sentença.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
87
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00192-2009-006-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PAULO CÉSAR RODRIGUES JÚNIOR
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
19/20.
EFEITOS DA REVELIA. UNIÃO FEDERAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS.
Embora a dicção da OJ 152 da SBDI-I do C. TST aponte no sentido de
que os efeitos da revelia incidem mesmo em desfavor de pessoa
jurídica de direito público, deve prevalecer a norma do art. 320,
II, do CPC nas demandas que envolvam direitos indisponíveis da
União, como é o caso da atividade fiscalizatória do trabalho,
vinculada aos princípios da administração pública, da qual resulte
auto de infração objeto de ação desconstitutiva perante essa
Especializada, máxime quando a norma violada pela empresa é de
ordem pública, a exemplo dos preceitos protetivos à saúde,
segurança e higiene do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00542-2009-004-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA.
ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: RENATA ORRO DE FREITAS COSTA
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 25/26.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. PARCELAS E VALORES QUITADOS. SÚMULA
330 DO TST.
É cediço que a quitação dada pelo empregado no TRCT não abrange
outras parcelas, senão aquelas constantes do referido termo. A
eficácia liberatória do TRCT refere-se apenas às parcelas e aos
valores pagos. 2. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS NÃO COMPUTADAS.
DIFERENÇAS ÍNFIMAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST. O
labor extraordinário não computado no banco de horas enseja
pagamento de horas extras e seus reflexos. Todavia, ínfimos
88
acréscimos à jornada de trabalho não caracterizam intuito patronal
de fraudar o Banco de Horas, razão pela qual são insuficientes
para descaracterizar o acordo de compensação de jornada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00882-2008-003-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRIDA: APARECIDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 21.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
O artigo 655-B do CPC deve ser interpretado em conjunto com os
artigos 592, IV, desse mesmo diploma legal, e 1.664 do Código
Civil. Assim, sobretudo no processo do trabalho, prevalece a
presunção de que as obrigações contraídas pelo cônjuge, no
exercício da atividade empresarial, reverteram-se em prol da
família, razão pela qual o patrimônio do casal deve responder por
elas. Portanto, para livrar sua meação da constrição judicial e
fazer incidir o artigo 655-B do CPC, o cônjuge meeiro deve
demonstrar
que
não
se
beneficiou
da
atividade
empresarial.(PROCESSO TRT - AP – 00118-2009-052-18-00-5; RELATOR:
DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO; Julgado em 26/05/2009).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00239-2009-053-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: SANDRA MARIA MIRANDA CAVALCANTE SOUZA
AGRAVADO: THIAGO PEREIRA PONTE
ADVOGADO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
89
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 5.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSTAURAÇÃO DA
EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza fraude à execução a alienação de veículo após a
instauração da execução. Despiciendo perquirir acerca da boa-fé do
adquirente do veículo, visto que a má-fé, no caso de fraude à
execução, é presumida pelo art. 593 do CPC, diferentemente da
fraude contra credores. Negado provimento ao Agravo de Petição.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do agravo o Dr. Eduardo Antunes Scartezini.
Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Alan Kardec
Medeiros da Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00120-2009-011-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRÉ SILVIO RAIMUNDO
ADVOGADOS: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI E OUTROS
AGRAVADO: ANTERO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO
ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Considerando a natureza recursal dos embargos de declaração e
acompanhando OJ nº357 do colendo TST, no sentido de que o recurso
apresentado antes da publicação do acórdão será considerado
extemporâneo, tem-se como intempestivo o recurso interposto, pois
os embargos declaratórios opostos pela Reclamada não interromperam
a contagem do prazo recursal, uma vez que apresentados antes da
publicação oficial da decisão embargada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
90
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela
reclamada, o Dr. Ivo Eduardo Boareto. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02375-2008-082-18-00-2
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: 1. PRECISO METROLOGIA E QUALIDADE LTDA.
ADVOGADO(S): IVO EDUARDO BOARETO
RECORRENTE: 2. WILLIAM CARDOSO DOS PASSOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FALEIRO DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
15.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE VENDEDOR.
Tendo sido alegado, pelos próprios autores, que o veículo foi
vendido por um dos Embargantes, tem-se que o vendedor não tem
interesse processual na oposição de embargos de terceiro. Embargos
de terceiro extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC, no que se refere ao Embargante-Vendedor.
2. BEM PENHORADO PERTENCENTE À EMBARGANTE E AO SEU CÔNJUGE. AMBOS
INTEGRANTES DO QUADRO DE SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. PENHORA
EFETIVADA. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o bem penhorado na posse
da Embargante e de seu cônjuge, ambos sócios da executada
originária, não há óbice à penhora do bem, pois ambos (embargante
e cônjuge) se beneficiaram do labor do Embargado, nada socorrendo
à Embargante a alegação de que constava da sociedade apenas de
forma “figurativa”. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição,
extinguir o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação,
em relação ao 1º embargante (SANDOVAL MAGALHÃES PEREIRA), e,
quanto à 2ª embargante (IRACÉIA SALUSTIANO DA SILVA), negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 02309-2008-009-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTES: SANDOVAL MAGALHÃES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: CHRYSTIANO SILVA MARTINS
AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO BORGES DA COSTA
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LUCIA CICCONE DE FARIA
91
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 13.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES QUE ULTRAPASSARAM A
COTAPARTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Provado nos autos que, em outros processos, há penhoras anteriores
que ultrapassaram a cotaparte dos alugueis pertencentes ao
Executado, o que sobrepujar deve ser restituído a Embargante que
não está sendo executada nos autos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição.
Após sustentação oral proferida pela patrona da agravante, o
julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para reexame da
matéria, devendo o processo retornar à pauta da sessão designada
para o dia 12/08/2009, independentemente de nova publicação.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, conhecido do agravo de petição na sessão de 05/08/2009,
prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 02038-2008-001-18-00-0
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: ELZA CARDOSO RIZZO
ADVOGADOS: MÁRCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO E OUTROS
AGRAVADO: PAULO CÉSAR PIRES
ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 13.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO – PRECLUSÃO
Intimada da convolação da execução provisória em definitiva, a
Executada teve oportunidade para, nos termos do art. 884 da CLT,
impugnar a liquidação e a penhora e não o fez, razão por que as
matérias não podem ser discutidas nos Embargos à Arrematação dada
a incidência da preclusão temporal. Agravo não provido.
92
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00079-2003-010-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES
DO ESTADO DE GOIÁS -MUND-COOP-GO
ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO: ANTÔNIO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: ROBERTA NAVES GOMES
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 5.
EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS DE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO.
O empregado de empresa de processamento de dados que presta
serviços em instituição financeira, exercendo atividades típicas
de bancário, tem direito ao enquadramento nessa categoria
profissional, valendo-se das condições previstas em legislação
específica e de normas coletivas aplicáveis aos bancários. Esse
entendimento não contraria a Súmula 239, parte final, do C. TST,
pois não se trata de mero processamento de dados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos os recursos, dar
provimento parcial ao da 2ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e
negar provimento ao do 1º reclamado (PROBANK S.A.), nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00501-2009-001-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE: PROBANK S.A.
ADVOGADOS: LEILA AZEVEDO SETTE E OUTRO(S)
RECORRIDO: RENATO TELES VIANA
ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
93
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 25.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO DE
DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69
é de natureza taxativa, não se incluindo dentre os privilégios
concedidos à ECT a redução no percentual de juros (6% ao ano)
previsto para a Fazenda Pública, devendo ser aplicados no valor da
condenação aos débitos trabalhistas os juros de mora de 1% ao mês,
nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00899-2007-151-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTROS
RECORRIDO: JOAQUIM JOSÉ DE ALMEIDA REGO
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 11/12.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
Os empregados das empresas que atuam no ramo de processamento de
documentos para entidades bancárias somente fazem jus ao
enquadramento como bancários quando a prova demonstrar o exercício
de atividades próprias dessa categoria profissional, o que não é
o caso dos autos. Mantenho a sentença.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00121-2009-008-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
94
RECORRENTE: LIX PEREIRA RAMOS
ADVOGADO: RANIEL RODRIGUES GONÇALVES
RECORRIDO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. BSI DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 7/8.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO QUE TRABALHA NA PREPARAÇÃO
DE DOCUMENTOS PARA COMPENSAÇÃO.
O serviço de preparação de documentos para compensação é atividade
tipicamente bancária e quem o realiza deve ser enquadrado como
bancário, fazendo jus aos benefícios previstos para a categoria em
normas legais e convencionais, ainda que contratado por pessoa
interposta. Esse entendimento não contraria a Súmula 239, parte
final, do C. TST, pois não se trata de mero processamento de
dados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 01889-2008-005-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CAMILA CRISTINA VENÂNCIO
ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDA: CETEAD - CENTRO EDUCACIONAL DE TECNOLOGIA EM
ADMINISTRAÇÃO LTDA.
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 28.
ENQUADRAMENTO SINDICAL – FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA DE
HIPERMERCADO.
'Se
a
atividade
desenvolvida
por
um
estabelecimento
ou
departamento puder ser destacada, sem que o funcionamento da
empresa seja afetado na consecução de seu principal objetivo,
aquela será independente para fins de sindicalização' (Arnaldo
Süssekind). Assim, representando o posto de combustíveis do
reclamado uma atividade totalmente distinta, em relação ao
comércio varejista de gêneros alimentícios, não existindo quanto
95
à mesma a relação de preponderância de que cogita o artigo 581, §
2º, da CLT, aplica-se aos seus empregados que trabalham no posto
a CCT da categoria dos frentistas.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00860-2009-006-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARCELO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO(S): MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 23.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. AGREGAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA ESPECÍFICA.
Em regra, o enquadramento sindical do trabalhador rege-se pela
atividade preponderante da empresa (CLT, art. 581, § 2º).
Entretanto, se a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades poderá ser incorporada à respectiva categoria
econômica.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC).
PROCESSO RO-00389-2009-131-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOAQUIM NOGUEIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): MANUEL GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO(S): 1. EMBRACE - EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ENERG POWER S.A.
ADVOGADO(S): NAYLOR SOUZA COSTA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA – JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
96
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 16.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O enquadramento sindical é realizado em função da atividade
preponderante da empresa, a qual é verificada quando todas as suas
atividades convergem de forma integrada e exclusivamente para a
obtenção de uma unidade de produto, operação ou objetivo final.
Havendo a possibilidade de se fracionar a atividade desenvolvida
por um estabelecimento ou departamento da empresa, sem afetar o
funcionamento ou a consecução de seu objetivo final, a atividade
destacada será independente para fins de sindicalização. Exegese
do art. 581, § 1º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01897-2008-009-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDA: KEILA LIMA SILVA
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 28.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE AGRÍCOLA E
INDUSTRIAL. TRABALHADOR RURAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que
nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical
se dará pela categoria profissional do Reclamante, conforme
inteligência do art. 581, § 1º, da CLT.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria,
vencida, em parte, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
97
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-01500-2009-121-18-00-6
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
RECORRIDO(S): WANDERLEY ROMILDO DE SOUZA
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 5.
ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Segundo a súmula nº 374 do TST, empregado integrante de categoria
profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Ocorrendo, porém, de a própria empregadora anotar nos documentos
referentes ao contrato de emprego o sindicato do local da
prestação dos serviços como sendo o representativo da categoria
profissional da reclamante, a esse recolhendo as contribuições
sindicais e submetendo a homologação da rescisão contratual,
impõe-se reconhecer a sua submissão às CCTs por ele celebrada com
a Federação Estadual das Indústrias. Inaplicabilidade da súmula
374 do TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00054-2009-005-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JULIANA DA SILVA LEÃO
ADVOGADO(S): JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
16.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA
CCT FIRMADA COM O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS
DEFERIDOS.
98
Sendo as atribuições da trabalhadora equivalentes às de operadora
de telemarketing, categoria profissional especificada na CCT
firmada entre o SINTTEL e o SINDINFORMÁTICA, esta é plenamente
aplicável ao contrato de trabalho da obreira.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator, vencido em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que também
lhe dava provimento parcial, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00141-2009-002-18-00-3
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADA: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDA: MARIA CRISTINA XAVIER E AZEVEDO
ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 22.
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Nos termos do art. 197, § 7º, da Constituição Federal, as
entidades beneficentes de assistência social são isentas da
contribuição previdenciária a cargo da empresa, desde que atendam
às exigências estabelecidas em lei. A isenção é devida na hipótese
de atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei
8.212/91.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00207-2009-053-18-00-8
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - A.C.C.G.
ADVOGADA: MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA
RECORRIDO: LEONARDO ESPÍRITO VILAS BOAS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
99
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 27.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
À reclamada cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e
extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de
produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do
paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira
homologado. À míngua de demonstração dos fatos extintivos do
direito, e comprovados, por outro lado, a identidade de funções e
a simultaneidade na prestação dos serviços, faz jus o obreiro às
diferenças provenientes de isonomia salarial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00262-2009-191-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ERNANDES NERES COIMBRA
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 13/14.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SUCESSÃO.
Restou demonstrado que o paradigma foi contratado pelo BANCO DE
BOSTON, o qual fixou a remuneração para o exercício da função de
gerente superior à remuneração do Reclamante. Assim, quando da
sucessão ocorrida pelo BANCO ITAÚ S/A, o que fez o Reclamado tãosomente foi garantir ao empregado seu direito adquirido, o qual,
por ser pessoal e decorrente de benefício concedido por outro
empregador (BANCO DE BOSTON), não transfere a outros empregados
exercentes da mesma função, que continuam a acompanhar a política
salarial
do
Banco
pelos
quais
foram
admitidos
(ITAÚ).
Inocorrência, pois de discriminação, não cabendo o reconhecimento
de equiparação salarial.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O
100
DO RECLAMADO e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMATE, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00455-2009-001-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. MÁRCIO MENDONÇA
ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 7.
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA.
REQUERIMENTO
DA
INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 118 DA LEI
Nº 8.213/91.
A finalidade do preceito contido no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é
garantir o emprego ao trabalhador que foi afastado do serviço em
razão da incapacidade gerada por acidente ou doença ocupacional,
impedindo a sua dispensa arbitrária e sem justa causa, uma vez que
é provável sua dificuldade de reingresso no mercado de trabalho
logo após a a recuperação, ante a possibilidade de ser reprovado
em futuros exames admissionais. Se o empregado ajuíza ação após
escoado o período estabilitário, para requerer apenas o pagamento
dos salários e demais verbas a que faria jus se trabalhando
estivesse, deixa clara a sua intenção de desvirtuar o fim social
a que se destina referido preceito e de se enriquecer sem causa,
não podendo a Justiça do Trabalho condescender com tal propósito.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
e, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ressalva de
entendimento do Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-01003-2009-008-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOÃO ALBERTO BUENO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): AROLDO TEIXEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEVISÃO ANHANGUERA S.A.
101
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 17/18.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MOTIVADORA.
AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL.
Não há norma que reconheça o direito à estabilidade provisória de
empregado que se encontra supostamente em vias de se submeter a
intervenção cirúrgica. A garantia de manutenção do contrato de
trabalho do empregado na empresa decorre da efetiva ocorrência de
acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Não
tendo ocorrido acidente de trabalho, não há que se falar em
estabilidade provisória.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02030-2007-007-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: NEIBE MÁRCIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDA: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADOS: NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 18.
ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEGALIDADE DA
DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA NÃO CONCESSÃO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE.
Nos termos da Súmula 244, III, do C. TST, “não há direito da
empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de
admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da
relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Assim, se não houve a
prática de ato ilegal, não está presente um dos pressupostos da
reparação civil, não estando o empregador obrigado a indenizar a
reclamante pela não concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
102
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00118-2009-005-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: SABRINA AMÉLIA PEDROSO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDA: WHIRLPOOL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDA: GPAT S.A. - PROPAGANDA E PUBLICIDADE
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 20.
ESTABILIDADE À GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE
EMPREGO. INCOMPATÍVEL.
'A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses
legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior
acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de
duração incerta – e que teria o condão de indeterminar o contrato,
alargando o lapso contratual por período múltiplas vezes mais
amplo do que o curto período licitamente pactuado' (DELGADO,
Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, ed.
Ltr, fls. 503). Todavia, é preciso que o contrato de experiência
celebrado seja válido para afastar o direito à estabilidade
advindo do estado gestacional da empregada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
Processo RO-00639-2009-081-18-00-8
RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):SUPERMERCADO DIAMANTE LTDA.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DIANATA NAYARA BATISTA RAMOS
ADVOGADO(S):JACI JURACI DE CASTRO
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUÍZA CLEUZA GONÇALVES
LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009,
pág. 8.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA
ATIVIDADES DA UNIDADE DA EMPRESA.
103
GESTANTE.
ENCERRAMENTO
DAS
O regular funcionamento da empresa não é condição à garantia do
emprego à empregada gestante, porquanto os riscos da atividade
econômica devem ser suportados pelo empregador, e não por seus
empregados. Assim, o fechamento da unidade da empresa, na qual a
reclamante trabalhava, no caso de não ser viabilizada a
reintegração, não afasta o seu direito à indenização pela
estabilidade interrompida. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO – 00052-2009-221-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): GILMARA FERNANDA DE BASTOS
ADVOGADO(S): ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR
RECORRIDO(S): ARANTES ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
16.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. COMPETÊNCIA
PARA O ESTABELECIMENTO.
A ausência de perícia médica feita pelo INSS para se estabelecer
o nexo causal entre a doença e o trabalho, ou mesmo a realização
de perícia que conclua pela inexistência desse nexo, não
constituem óbice ao reconhecimento da estabilidade acidentária
pelo julgador, pois o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
garante à parte o direito de produzir prova pericial em juízo,
suprindo a ausência ou demonstrando eventual falha nas conclusões
da Previdência Social.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00789-2008-101-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
104
RECORRENTE: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ANTÔNIO VANDO DOS SANTOS
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 26.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR SUCESSÃO DE EMPRESAS.
INADEQUAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é um meio de impugnação das
decisões
judiciais,
fruto
de
construção
doutrinária
e
jurisprudencial, admitida em circunstâncias excepcionais, que
possibilita ao devedor defender-se da execução, sem sofrer
constrição patrimonial, mas tendo por objeto, via de regra, a
validade e/ou exigibilidade do título. Logo, o meio utilizado é
impróprio para discussão quanto à sucessão de empresas reconhecida
na fase de execução, principalmente porque já atingido o
patrimônio do excipiente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00980-2008-007-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ALGINALDO BRANDÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADA: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES
AGRAVADA: MARIA APARECIDA DA ROSA
ADVOGADOS: ANA CÉLIA VILELA GODOI BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 21.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Com o advento da Emenda Constitucional 24/99, que extinguiu a
representação classista no âmbito desta Especializada, o art. 802
da CLT não mais ostenta aplicabilidade e eficácia, na medida em
que ninguém pode julgar a sua própria parcialidade, sob pena de
patente ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo
legal, pilares máximos da imparcialidade do órgão julgador na
apreciação da lide, o que seria inconcebível caso o próprio juiz
tido como suspeito decidisse sobre a sua parcialidade para atuação
no
processo.
Assim,
impõe-se
a
pronúncia
de
ofício
da
incompetência funcional para a análise da matéria, com consequente
105
remessa das peças ao órgão competente para apreciação do
incidente.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso para, em sede de preliminar, reconhecer a incompetência
funcional da exceção de suspeição e determinar a remessa das peças
que formam o incidente ao órgão competente ficando sobrestadas as
matérias remanescentes do recurso ordinário, tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pelo reclamante, a Dra. Godameyr Alves P. de
Calvares. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00058-2009-002-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): JORGE DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
16/17.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A exceção de pré-executividade, segundo defende a construção
doutrinária e jurisprudencial pátria, tem por desiderato evitar
que a exigência de garantia da execução seja obstáculo à efetiva
defesa do devedor, nos casos em que se discute matéria de ordem
pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex
officio. Assim, seria um contrassenso se a parte pudesse alegar a
existência de falhas processuais graves, e, após julgada e
rejeitada a exceção, não pudesse recorrer da decisão que afastou
as suas arguições, ainda mais diante da inexistência, na hipótese,
de outro recurso disponível.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
106
PROCESSO TRT - AP - 01937-2005-001-18-00-3
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: R A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO BERNARDES DE ALMEIDA
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 11.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO EMPREGADOR.
CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO. PRECLUSÃO.
Tendo o trabalhador comparecido à audiência devidamente assistido
por advogado, onde manifestou sua concordância com a exceção de
incompetência territorial suscitada pela empregadora, resta
preclusa a oportunidade para alegar e demonstrar fatos que possam
alterar a regra geral da competência estabelecida no caput do art.
651 da CLT. Recurso obreiro a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00362-2009-231-18-00-3
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE POSSE
SENTENÇA: JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 5.
EXCESSO DE PENHORA.
A
configuração
do
excesso
de
penhora,
que
implica
em
desconstituição do gravame, não se dá apenas em razão de o valor
atribuído ao bem superar o da dívida. Tal entendimento não fere o
disposto no artigo 620 do CPC, primeiro, porque nem sempre o bem
alcança em hasta pública o valor indicado na avaliação, segundo,
pois, arrematado que seja e pagas as dívidas trabalhista e
previdenciária, além das despesas processuais, tudo o que sobejar
será restituído à executada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
107
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00153-2005-181-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: L.T. LOGÍSTICA DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA.
ADVOGADOS: HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS CABRAL
ADVOGADA: JANIRA NEVES COSTA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 18.
EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM DINHEIRO NO VALOR TOTAL DA
EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO DA INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA
RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA OJ 93 DA SBDI-2.
1. O ato judicial que determina a penhora em dinheiro para
garantir crédito exequendo, em execução definitiva, não fere
direito líquido e certo da executada, porque obedece à gradação
prevista no artigo 655 do CPC (Súmula 417, I do TST), sendo
atacável por recurso próprio, ainda que com efeito diferido (OJ n°
92 da SBDI2/TST). 2. Entretanto, o TST vem admitindo a utilização
do mandamus, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo que o ato
impugnado possa acarretar, caso fique provado que a penhora sobre
o faturamento mensal da empresa inviabilizará as suas atividades
(OJ n° 93 da SBDI-2). 3. Nesta hipótese enquadra-se a situação
discutida nos autos. Relatório contábil elaborado por empresa de
auditoria e consultoria comprovou que a manutenção da penhora em
dinheiro no valor de R$293.129,54 inviabilizará o regular
funcionamento da impetrante. Segurança concedida para determinar
que a penhora seja limitada mensalmente ao valor correspondente ao
resultado líquido mensal da executada apontado no referido
relatório (R$57.841,57), até o integral pagamento da dívida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder
a segurança impetrada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos
Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de
2009 (data do julgamento).
108
PROCESSO TRT - MS - 00122-2009-000-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS COOTEGO
ADVOGADO(S): ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009,
pág. 5.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. LICITAÇÃO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
A arrematação no processo do trabalho se processa na forma do art.
888 da CLT, complementado pelas regras do CPC. Após a avaliação,
o bem penhorado é vendido pelo maior lance, tendo o Exeqüente
preferência
para
a
adjudicação.
Na
adjudicação,
havendo
licitantes, o Exequente deverá cobrir o maior lance ofertado. Não
havendo, ela será pelo valor da avaliação. A CLT e a Lei 6830/80
são omissas quando à possibilidade de o Exequente arrematar bens
em hasta pública, utilizando-se de seu crédito. A questão é
regulada pelo Art. 690-A, parágrafo único do CPC, que o autoriza
a participar da praça na condição de arrematante. Entender de
forma diversa constitui tratamento discriminatório, vedado pelo
art. 5º, II, CF/88, vez que impõe uma proibição que não é expressa
em lei. O parágrafo 3º do art. 386 do CPC não tem aplicação no
processo do trabalho, pois, ao exigir que o valor da arrematação
deve ser igual ao da avaliação no caso de penhora de bens de até
60 salário mínimos, vem de encontro ao princípio da celeridade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01136-2007-012-18-00-3
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: ELINALDO RIBEIRO
ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTROS
AGRAVADO: COMPLEMENTO MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 20.
EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR MAIS DE
5 ANOS. INÉRCIA ATRIBUÍDA À JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
109
Em se tratando de execução fiscal, a citação dos Executados é
feita pelo Judiciário, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80.
Assim, o Exequente não pode ser penalizado pela demora na citação
dos Réus decorrente de questões inerentes ao mecanismo da Justiça
(Justiça Federal), consoante entendimento consubstanciado na
Súmula 106 do Colendo STJ.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01304-2005-005-18-00-0
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: SÉRGIO LUIS LOLATA PEREIRA
AGRAVADO: 1. FORT STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
AGRAVADO: 2. EDLAMEIRE BATISTA DE SOUZA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 19.
EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO
A decisão exequenda não pode ser modificada na liquidação, em
discussão de tema concernente à causa principal, como os descontos
constantes do TRCT no presente caso, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Incidência do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP–00445-2007-051-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
AGRAVADO: ADINOEL SOARES SANTOS
ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 5.
110
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
O prazo para oposição dos embargos permanece suspenso até a
conversão da execução provisória em definitiva. Se é permitido ao
devedor opor embargos à execução após a conversão da execução
provisória para definitiva, não encontra óbice a oposição de
embargos durante o prazo de suspensão, mesmo que não observado o
prazo do artigo 884 da CLT.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01668-2005-002-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CIAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 4/5.
EXECUÇÃO FISCAL. LIMITE FIXADO PELA MP 1.110/95, CONVERTIDA NA LEI
10.522/2002. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO.
A determinação contida no artigo 20 da Lei 10.522/2002, quanto ao
sobrestamento das execuções fiscais cujos valores não atinjam o
limite ali fixado, com encaminhamento dos autos ao arquivo
provisório, equivale à condição suspensiva prevista no artigo 199,
I, do Código Civil, não se operando a prescrição, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 02016-2005-005-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADA: LYRA MODAS LTDA.
111
AGRAVADO: PEDRO RUBIM ZACARIAS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 9.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE
DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se
tratando de execução fiscal para cobrança de débito não
tributário, como no caso em apreço – multa por infração à
legislação trabalhista -, não se aplica a hipótese do artigo 135
do Código Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de
responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a regra do art. 4º da
Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em face do
responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”, a
qual ainda não foi editada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00517-2009-053-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: MICHELLE CAVALCANTE
AGRAVADA: CECÍLIA FÁTIMA SOARES
ADVOGADOS: EDSON OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 11.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO
DE HIPOTECA. EXTINÇÃO DO ÔNUS COM A ARREMATAÇÃO.
É possível a penhora de imóvel gravado por hipoteca (art. 30 da
Lei nº 6830/80) em execução trabalhista e fiscal. Referido ônus se
extingue com a arrematação ou adjudicação (art. 1.501 do CCB), e
os créditos trabalhistas e fiscal preferem ao hipotecário na
divisão do produto da alienação judicial (art. 186 do CTN). Assim,
tratando-se de crédito da Fazenda Nacional decorrente de multa
administrativa, ele sobrepõe à hipoteca, sendo que esta se
extingue com a arrematação ou adjudicação do imóvel penhorado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
112
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01597-2005-001-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FLÁVIO HENRIQUE DUARTE
AGRAVADA: 1. CONSTRUTORA LÉO LYNCE S.A.
AGRAVADO: 2. LÉO LYNCE RORIZ DE ARAÚJO
AGRAVADA: 3. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CAIXA
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 11.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO
DECRETO 20.910/32 C/C ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80.
Quando a exigência dos valores cobrados a título de multa decorrer
de relação jurídica de cunho administrativo, incidirá a regra
prevista no Decreto 20.910/32 que regula os casos de dívida
passiva dos entes públicos, por aplicação analógica e em
decorrência do princípio da igualdade. Destarte, afastam-se as
regras de prescrição constantes no Código Civil e no Código
Tributário Nacional. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal
prevista naquele Decreto, com observância da suspensão enunciada
no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (LEF), a partir da inscrição da
dívida ativa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT-AP-00770-2006-003-18-00-7
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: 1. COURO SEMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO ACABAMENTO DE COUROS
E ART. LTDA.
AGRAVADO: 2. JOSÉ ALAOR SOARES COUTO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 3.
113
EXECUÇÃO FISCAL. PISO FIXADO PELA LEI 10.522/2002. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
Considerando as disposições do artigo 20 da Lei 10.522/2002, que
fixa piso para execução da dívida ativa e determina a manutenção
dos processos em curso em arquivo provisório, quando inferiores
àquele valor, não há de se falar em abandono de causa pela Fazenda
Pública.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00659-2005-010-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO: NEWTON FERREIRA FELIZOLA ZUCARINO
ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 8.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. ARGUMENTAÇÃO
BASEADA EM FATOS INEXISTENTES NOS AUTOS.
Considerando que a argumentação constante do Agravo de Petição
diverge frontalmente dos atos praticados no presente feito,
mostrando teses totalmente alheias às circunstâncias havidas no
processo, há que se negar provimento ao apelo interposto pela
Executada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de
petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01335-2008-102-18-00-3
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA
AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA COSTA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
114
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 19/20.
EXECUÇÃO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na esteira da dicção do art. 82 da nova Lei de Falências (Lei nº
11.101, de 09/02/2005), bem como considerando a legislação
anterior pertinente (Decreto-Lei nº 7.661/45), insere-se na esfera
de competência do próprio juízo falimentar a apuração da
responsabilidade pessoal dos sócios da empresa falida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para falar pelo 1º agravado o Dr. Delmer Cândido da Costa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01040-2009-007-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VILMAR AGOSTINI
ADVOGADOS: ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: ANTENOR DE AMORIM NOGUEIRA
ADVOGADO: DELMER CÂNDIDO DA COSTA
AGRAVADA: NOGUEIRA, VETERINÁRIA, NUTRIÇÃO E MINERALIZAÇÃO LTDA.
(MASSA FALIDA DE)
AGRAVADO: GUILHERME MARTINS COSAC
AGRAVADO: ALVICTO OZORES NOGUEIRA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ANACLETO
AGRAVADO: ADAIR RIBEIRO CARNEIRO SOBRINHO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ ': WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 11.
EXECUÇÃO. FALÊNCIA. BEM DOS SÓCIOS.
O crédito trabalhista é superprivilegiado, mas por força do
concurso universal de credores previsto na Lei de Falências,
sujeita-se a rateio, mediante habilitação junto à massa falida.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser
efetivada junto ao Juízo Falimentar, de forma a evitar a
preterição de outros credores com igual direito de preferência,
uma vez que neste Juízo é agrupado o conjunto de credores da massa
falida. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
115
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 02782-1991-001-18-00-6
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: JAIME ARANTES DOS REIS
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 1. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ALBUQUERQUE S/C LTDA.
(MASSA FALIDA DE)
ADVOGADO: OLÍVIO FERNANDES DE CARVALHO
AGRAVADO: 2. JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: FERNANDO SERGIO DA CRUZ E VASCONCELOS
AGRAVADO: 3. JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 1.
EXECUÇÃO. DEDUÇÕES.
Restando provado que a exequente já recebeu o saldo de salário
deferido pela sentença liquidanda, impõe-se retificar os cálculos
elaborados para deduzir o valor recebido, em respeito ao princípio
geral do direito que veda o enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00492-2008-008-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO IDTECH
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTRO(S)
AGRAVADA: FLÁVIA SODRÉ ROCHA
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 10.
EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS O PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MAJORAÇÃO
OU DIMINUIÇÃO NO VALOR DO BEM.
A reavaliação de bens penhorados após o prazo dos embargos só se
justifica quando “se verificar, posteriormente à avaliação, que
houve majoração ou diminuição no valor do bem” (art. 683, II, do
CPC).
116
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Presente na tribuna para falar pelo agravado o Dr. Aldo Asevedo
Soares.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00783-1994-003-18-00-1
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: AVIAÇÃO AGRÍCOLA JB MUMBACH LTDA.
ADVOGADOS: HEBERT BATISTA ALVES E OUTROS
AGRAVADO: RODOLFO HOLLERBACH
ADVOGADOS: ALDO ASEVEDO SOARES E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 10.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO.
A jurisprudência mitigou o rigor da Súmula 114 do C. TST, passando
a admitir a declaração da prescrição intercorrente no processo do
trabalho. Nada obstante, o entendimento prevalecente é de que ela
somente pode ser reconhecida nos casos em que a paralisação do
feito decorre de ausência de realização de atos cuja prática
esteja exclusivamente ao arbítrio do exequente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 01423-2003-005-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ELCIO ANTÔNIO TEODORO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ORLANDO ALVES BEZERRA E OUTRO(S)
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE EMBALAGENS LTDA.
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS FILHO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 7/8.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 110. APLICAÇÃO DA OJ Nº 344 DA SDI-I DO TST.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
117
Segundo disposto na OJ nº 344 da SDI-I do TST, o termo inicial do
prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças
da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/01, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação
proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito
à atualização do saldo da conta vinculada. Assim, caso a ação
ajuizada na Justiça Federal tenha sido proposta em data posterior
à Lei Complementar nº 110, de 30.06.2001, o prazo prescricional da
pretensão relativa às diferenças da multa de 40% do FGTS
decorrentes dos expurgos inflacionários terá início com a vigência
da referida Lei Complementar em 30.06.01, consoante o que dispõe
a OJ nº 344 DA SDI-I do TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00624-2009-004-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JONAS FEITOSA FERREIRA
ADVOGADO(S): MÁRCIA ANTÔNIA DE LISBOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D
ADVOGADO(S): FREDERICO CAMARGO COUTINHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 18.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
Decretada
a
falência
do
devedor
principal,
correto
o
direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se
cogitando em habilitação do crédito no juízo falimentar se há
outro responsável, passível de execução nos mesmos autos em que
foi declarada a existência da dívida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01542-2008-007-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO: ADAILDO DA SILVA OLIVEIRA
118
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 21.
FALTA GRAVE. PROVA ROBUSTA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA
CAUSA CONFIRMADA.
Correta a dispensa por justa causa do empregado quando provada a
prática de ato de improbidade (furto), com a consequente quebra da
fidúcia contratual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Falou pela
recorrida o Dr. Uarian Ferreira da Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00175-2009-001-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADA: FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA
RECORRIDO: BISCOITOS PEREIRA LTDA. - ME
ADVOGADOS: UARIAN FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 22.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA ACORDADA. PAGAMENTO
EFETUADO À EXEQUENTE POR SEU PRÓPRIO PATRONO. EQUÍVOCO DO
PROCURADOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Na hipótese de parte da a quantia acordada ter sido paga à
Exequente por seu próprio patrono, deve a execução prosseguir em
face da Executada até que seja quitado o valor remanescente. A
Executada não pode beneficiar-se da incúria do procurador da
Exequente para eximir-se do adimplimento de obrigação por ela
assegurada sob pena de prestigiar o seu enriquecimento sem causa.
Agravo de Petição provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
119
PROCESSO TRT – AP - 00085-2008-008-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: EUCLÉSIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: GUIDO RODRIGUES DA COSTA JÚNIOR
AGRAVADO: 1. CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLÓGICA DE GOIÁS UNED INHUMAS
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO
AGRAVADO: 2. POSITIVA SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 13.
FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS TAREFAS.
DIREITO OBREIRO A EVENTUAL TAREFA NÃO REMUNERADA. NÃO PROVADO.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que o Reclamante
efetivamente faltou injustificadamente ao serviço por diversas
vezes e que recebeu o pagamento pelas tarefas efetivamente
realizadas. Recurso obreiro a que se nega provimento.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00964-2009-005-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS
RECORRIDO(S): ORCA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES QUEIROZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 13.
FASE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
O Juiz decidirá a lide nos estritos limites em que foi proposta
(arts. 128 e 460, do CPC), sendo vedado à parte suscitar em sede
de recurso matéria não apreciada pelo juiz a quo, pois isso
configuraria supressão de instância.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de
petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
120
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01833-2008-001-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MUNDO ÓTICO LTDA.
ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: DAMIÃO PEDRO DE CARVALHO
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 13.
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
O Estado de Goiás é responsável subsidiário pelo pagamento dos
créditos devidos ao reclamante. Dentre tais créditos estão os
juros de 1% ao mês devidos pelo devedor principal com fundamento
no disposto no § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91. Inaplicável ao
caso os juros de 6% ao ano previstos no art. 1º-F, da Lei
9.494/97, porquanto sua utilização é restrita a crédito de
servidores e empregados públicos, o que não é o caso do
reclamante. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01080-2002-082-18-00-3
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
AGRAVADO(S): SANDOVAL CARDOSO SANTANA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO DE PAULA OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
6/7.
FÉRIAS USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO
PREVISTO NO ART.145 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.137 DA CLT.
POSSIBILIDADE.
O entendimento prevalecente na Eg. SBDI-I do C. TST é no sentido
de que o direito constitucional às férias anuais não se aperfeiçoa
121
apenas com o repouso físico, sendo imprescindível para o
atingimento das suas finalidades o pagamento antecipado da
respectiva remuneração, sem o que o empregado não poderá desfrutar
das atividades de lazer necessárias para a recuperação das suas
energias
e
a
manutenção
do
seu
equilíbrio
psíquico.
A
inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT confere ao
empregado o direito a receber, em dobro, a remuneração referente
ao período de férias, aplicando-se analogicamente o preceito
contido no art. 137 desse diploma legal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00458-2009-003-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: OSWALDO HARGER NETO
ADVOGADOS: EDWIGES CONCEIÇÃO CARVALHO CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC
ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 25.
FORMAÇÃO DE SINDICATO POR EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Constituição Federal manteve o sistema da unicidade sindical, ao
estabelecer, em seu artigo 8°, II, que só pode haver uma entidade
representando um determinado grupo profissional ou econômico na
mesma base territorial, e também estabelece o município como base
territorial mínima, sendo vedada, portanto, a formação de
sindicato por empresa. Por esta razão, o Sindicato dos
Funcionários e Servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras
– SINAGETOP não representa os empregados celetistas remanejados
para a AGETOP, sendo estes representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores
na
Indústria
da
Construção
de
Estradas
e
Pavimentação no Estado de Goiás – STICEP.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da
consignante e dar-lhe provimento; por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso do 1º consignado e apenas parcialmente do
interposto pelo 4º consignado e, no mérito, negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar
pelos sindicatos-recorridos o Dr. Wilian Fraga Guimarães.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
122
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 05 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01651-2008-009-18-00-1
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADOS: PRISCÍLLA DE SOUZA SANTOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS NO ESTADO DE
GOIÁS
ADVOGADA: CLÁUDIA CARVALHO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
RECORRENTE: 3. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA AGÊNCIA
GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - SINAGETOP (ADESIVO)
ADVOGADO: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E PAVIMENTAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTROS
RECORRIDO: 3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO
ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICO
ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 28.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA
PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
O fato de o alienatário ter adquirido o bem de boa-fé, em regra,
é irrelevante para que seja caracterizada a fraude à execução,
visto que a má-fé, neste caso, diferentemente da fraude contra
credores, é presumida pelo art. 593, II, do CPC. Todavia, em se
tratando de alienação de bens imóveis, a jurisprudência tem
mitigando referido dispositivo legal, entendendo que o registro da
penhora no respectivo cartório, em data anterior à venda, é
condição para a caracterização ipsis jus da fraude à execução.
Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será
declarada se for demonstrado pelo Exequente que o alienatário
tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em
desfavor do alienante (Súmula nº 375 do STJ).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na
tribuna para falar pela agravada o Dr. Delmer Cândido da Costa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 02259-2008-007-18-00-7
123
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: ROGÉRIO DE MATOS LACERDA
AGRAVADOS: ADRIANA GOMES VILELA E OUTROS
ADVOGADOS: DELMER CANDIDO DA COSTA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 20.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. TRABALHO EMINENTEMENTE TÉCNICO. JORNADA
LEGAL. Para configuração do cargo de confiança do empregado
bancário não é necessário que haja poderes de mando, representação
e substituição do empregador, como se exige para o gerente (artigo
62, inciso II, da CLT), mas também não basta para sua configuração
a simples concessão de uma comissão. É imprescindível que o
empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que
parcial, do contrário caracterizar-se-á a função de agente
repassador de ordens. Comprovado o trabalho eminentemente técnico,
é de 06 (seis) horas diárias a jornada do empregado. As 7ª e 8ª
horas são devidas como extraordinárias.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA
e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMANTE, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00357-2009-013-18-00-2
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. SANDRA REGINA RODRIGUES MAGRI
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
20/21.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CLT ART. 62, II) – TRABALHO DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA EM INFORMÁTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO
Apesar da função denominada Supervisor do Departamento de
Tecnologia da Informação (DTI) e da gratificação de mais de 40% do
salário de R$1.273,27, a prova oral é unânime sobre atuação
124
restrita à área de assistência técnica, sem atribuições de
gerenciamento. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, a
Drª Marly de Morais Azevêdo.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01575-2008-004-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: 1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS - CASAG
ADVOGADOS: REGIANE LINO DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. IVAN VILELA DE SOUZA JÚNIOR(ADESIVO)
ADVOGADA: MARLY DE MORAIS AZEVÊDO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 9.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO II DO ART.
62 DA CLT.
Para o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, da
CLT, é indispensável que ele detenha fidúcia especial do
empregador, caracterizada por poderes de mando, gestão e/ou
representação da empresa, e se diferencie dos demais empregados
por padrão salarial mais elevado. Não demonstrado nos autos esses
requisitos, tem o empregado direito ao pagamento das horas
extraordinárias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01888-2008-008-18-00-6
125
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. AMAURI DIAS BARROSO
ADVOGADO(S): LEVY COSTA NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 11.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA A PLANO DE
CARGOS E REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA.
Ao aderir ao novo plano de cargos e remuneração, ciente das
parcelas salariais asseguradas, bem como da exclusão de vantagens
pessoais, tendo em contrapartida, aumento em seu vencimento
básico, o empregado efetivamente anuiu com a renúncia ali
prevista, não mais podendo se insurgir contra as alterações
promovidas em sua remuneração, mormente porque efetivamente não se
configurou redução salarial ou alteração lesiva prevista no art.
468 da CLT, não incidindo, na espécie, a orientação inserta na
Súmula nº 51 do C. TST
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00263-2009-005-18-00-9
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE MORAIS
ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORA: YASMINI FALONE IWAMOTO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 27.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. DESERÇÃO.
Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao
recolhimento das custas, como também do depósito recursal. No caso
de negativa do pedido de assistência judiciária e ainda que
deferida a gratuidade de justiça ao Reclamante que alega
insuficiência econômica, não há como se afastar a obrigação de
recolhimento do depósito recursal, eis que não tem natureza
jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo.
126
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00339-2009-012-18-00-4
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: ROBSON FERREIRA LEDO
ADVOGADOS: WALTER SILVÉRIO AFONSO E OUTRO(S)
RECORRIDO: SUCOS DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CAMILA MARQUES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 8.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO.
A jurisprudência majoritária nesta Justiça Especializada consagra
o entendimento de que o grupo econômico apresenta amplitude
conceitual mais abrangente do que aquela que decorre da disposição
literal do preceito consolidado no art. 2º, § 2º, da CLT. Restando
demonstrado que os dois empreendimentos reclamados encontram-se na
mesma área física (loja de conveniência e posto de combustíveis),
sendo o primeiro administrado pelo segundo mediante procuração
outorgada pelo titular, indubitável se mostra a existência de
grupo econômico entre eles, encontrando-se administrativamente
vinculados, portanto, solidariamente responsáveis entre si para
efeitos trabalhistas.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-01699-2008-111-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS FREITAS TOLEDO LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JESUS ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO
ORIGEM: VT DE JATAÍ - JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI
127
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 13.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
A hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC é medida
excepcional que se impõe apenas quando mostrar-se evidente a
incapacidade financeira empresarial, indícios de insolvência ou a
prática de atos de dilapidação patrimonial, e desde que haja
expresso pedido por parte do reclamante. Exegese dos artigos 128
e 460 do CPC e 5º, LIV, da Constituição da República.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou
parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que
negava provimento ao apelo patronal.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00207-2009-191-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRENTE: DEUSDEDITH DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS: KARLLA DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 21.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO.
A assistência sindical e a declaração do empregado de que não
possui condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família são os requisitos que bastam para o deferimento dos
honorários assistenciais. É irrelevante o fato de a reclamada não
ter participado ou dado causa à contratação do advogado indicado
pela entidade sindical, pois o pagamento da verba honorária
decorre de determinação legal (artigos 14, § 1º, e 16 da Lei nº
5.584/70).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00790-2009-001-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
128
RECORRENTE(S): MERCK SHARP E DOHME FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NILO MÁRCIO DE PAULA RESENDE
ADVOGADO(S): JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 17.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
Para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, nos
termos do art. 14 da Lei 5.584/70, e consequentemente, aos
honorários assistenciais é necessário que o Reclamante cumpra as
seguintes exigências legais: a) declare receber salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica
não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato de sua
categoria profissional; c) tenha deferida a assistência judiciária
com a indicação de advogado credenciado ou integrante dos quadros
do órgão sindical. Não atendidos os mencionados requisitos legais
indevidos os respectivos honorários.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00621-2009-221-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADO(S): JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VILMONDES LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE GOIÁS
SENTENÇA: JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em sendo a presente lide decorrente da relação de emprego que
permeou entre as partes litigantes, só se cogita de honorários
advocatícios se a autora estiver assistido pelo sindicato de sua
categoria profissional e se for beneficiária da Justiça Gratuita
(OJ 305 da SDI-I do C. TST). Ausente no caso sub judice a
concomitância dos dois requisitos explicitados acima, não há falar
em deferimento da verba honorária.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
129
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo
reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01738-2008-003-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANANIAS MOREIRA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
13.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO.
No caso do sindicato profissional prestar assistência judiciária
com elevado grau de zelo, os honorários deverão ser fixados no
mínimo em 15% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos. No mérito, por maioria, vencida a
Desembargadora Relatora, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMADO e, sem
divergência de votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 14 de julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01998-2008-101-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CELSO JOSÉ PERES
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág.
2.
130
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA CIVIL DECORRENTE
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Ainda que a pretensão esteja prevista na legislação civil
(acidente de trabalho. Indenização por dano material e moral), a
lide decorre da relação de emprego que existiu entre o de cujus e
a empresa. Nessas circunstâncias, não há honorários advocatícios
por mera sucumbência (IN 27/TST).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, PROVER O DA RECLAMADA e JULGAR
PREJUDICADO o exame das matérias do apelo da autora, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela
reclamada, o Dr. Felipe Melazzo de Carvalho. Goiânia, 12 de agosto
de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01758-2008-012-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. TCI - TOCANTINS CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
RECORRENTE(S): 2. NATHÁLIA OLIVEIRA ROCHA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 11.
HORAS IN ITINERE. EMPRESA SITUADA NA ZONA RURAL. PERCURSO SERVIDO
APENAS POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
Em razão do alto custo do transporte intermunicipal, frente ao
valor auferido diariamente pelos empregados, infere-se que o
oferecimento de condução pelos empregadores era imprescindível ao
regular desenvolvimento de suas atividades, de modo a afastar,
assim, as excludentes do pagamento das horas in itinere.
Interpretação teleológica da Súmula 90 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
131
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00881-2008-181-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTES: ANTÔNIO JERÔNIMO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: MIGUEL PEREIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 26.
HORAS IN ITINERE. VARIEDADE NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFINIÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO COM BASE NO HORÁRIO MÉDIO DE
PERCURSO. SOLUÇÃO EQUÂNIME.
Tendo a prova dos autos apontado distância variável até o local da
prestação de serviço, correta a sentença que deferiu horas in
itinere observando a média dessa distância, bem como o tempo médio
gasto na realização desse percurso. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00705-2009-102-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: DESUIRO FERREIRA DE MORAES
ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 35.
HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM
PARTE DO TRAJETO.
Se houver transporte público regular em parte do trajeto
percorrido em condução da empresa, as horas in itinere serão
limitadas ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula
nº 90, IV). 2. MARFRIG. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
COLOCAÇÃO DO UNIFORME DE TRABALHO. Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, aí incluído o tempo
gasto com a preparação para o trabalho (colocação do uniforme),
132
salvo disposição especial expressamente consignada (artigo 4º, da
CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto
de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00295-2009-191-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO BATISTA QUINTINO
ADVOGADOS: SORMANI IRINEU RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 23.
HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O uso de celular, por si só, assim como o de BIP (OJ nº 49 da SDI1/TST), não caracteriza regime de sobreaviso se não há prova de
que o empregado se mantivesse, obrigatoriamente, em estado de
expectativa permanente, que o impedisse de se dedicar a interesses
diversos de seus deveres laborais. Não havendo prova da
interferência efetiva da empresa na liberdade do Reclamante pela
utilização de celular, não é devido o adicional previsto no art.
244, § 2º, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01438-2008-007-18-00-7
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CHARLES ELIAS DA SILVA
ADVOGADOS: CLEITON KENNIDY AIRES RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
133
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 21.
HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À
JORNADA. REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA
PELA SRT. DESCARACTERIZAÇÃO.
Havendo extrapolação habitual do limite legal de minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho (art. 58, § 1º, da CLT),
especialmente quando o sistema de controle de jornada da Reclamada
não considera tempo superior a 10 minutos diários, são devidas as
horas extras relativas ao tempo excedente. As horas extras
praticadas com habitualidade torna inválida a autorização
concedida pela SRT para redução do intervalo intrajornada.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00509-2009-004-18-00-6
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 17.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
Embora ao final do expediente o empregado não estivesse aguardando
ordens diretas de trabalho, este estava subordinado à dinâmica
imposta pela empresa, seja quanto à determinação de conservação
adequada dos EPI's, seja aguardando a chegada dos outros
empregados que se utilizam do transporte que os conduzem de volta
à cidade. Logo, este período deve sim ser considerado como tempo
à disposição da empresa, na forma prevista no artigo 4º da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00389-2009-191-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
134
RECORRIDO: EDUARDO MOURA SILVA
ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 24.
HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE NA FAZENDA RECLAMADA. LOCAL
DE TRABALHO DISTANTE DO ALOJAMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO
GASTO NO DESLOCAMENTO.
Originalmente, as horas in itinere correspondiam ao período gasto
pelo empregado a partir do momento em que ingressava na
propriedade de seu empregador até o instante em que atingia seu
posto de trabalho. Caso típico são os trabalhadores em minas que,
muitas vezes, precisavam deslocar-se vários quilômetros dentro das
minas até atingir o veio onde prestariam serviço. O pagamento
desse período é justificado pelo fato de que não é possível
imputar ao trabalhador o ônus da atividade desenvolvida pelo
empregador, que implica longos deslocamentos dentro da propriedade
até atingir o local de trabalho. Nesse sentido, torna-se
irrelevante o ponto de moradia do empregado, se ele precisar
percorrer longas distâncias para trabalhar. Por exemplo, se o
empregado é vaqueiro e mora no alojamento da fazenda, mas o curral
onde trabalha localiza-se a 50km do alojamento, o tempo despendido
no trajeto do alojamento para o curral corresponde exatamente à
descrição das horas in itinere feita pelo § 2º do art. 58 da CLT.
Devido o pagamento do tempo gasto no trajeto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00801-2008-251-18-00-1
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA VIEIRA VILAR E OUTRO(S)
RECORRIDO: EDVALDO DE JESUS NEVES
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 8.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO.
135
A legitimação das partes deve ser analisada a partir dos fatos
narrados na inicial (teoria da asserção). Assim, o simples fato de
a Autora ajuizar ação em face Reclamada, atribuindo-lhe a
responsabilidade pelas obrigações decorrentes do presente contrato
de trabalho já é suficiente para configurar a referida condição da
ação. Ressalte-se que a existência ou não de responsabilidade da
Reclamada pelos créditos postulados dizem respeito ao mérito da
demanda. Sentença reformada para afastar a declaração de
ilegitimidade passiva da Reclamada.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, para afastar a declarada ilegitimidade passiva da
reclamada, declarando a nulidade r. Sentença, e determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO. REJEIÇÃO.
A pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir
corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação. Assim, se
os autos noticiam a existência de relação jurídica a jungir às
partes, tal fato é suficiente para a permanência da 2ª reclamada
(tomadora dos serviços) no polo passivo da demanda, ainda que, ao
final, o autor não obtenha êxito em suas pretensões.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar
provimento parcial ao da 1ª reclamada (ATENTO BRASIL S.A.) e negar
provimento ao da 2ª reclamada (VIVO S.A.), nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02177-2008-009-18-00-5
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: 1. VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: CIBELLE BATISTA DAMASCENO
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO DA CUNHA ALVARES E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 24.
136
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
O simples fato de o reclamante ter afirmado na exordial que a
recorrente deve responder pelos encargos trabalhistas em razão de
ter sido beneficiária dos serviços prestados é suficiente para
configurar a sua legitimidade passiva ad causam.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e,
por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-00131-2007-221-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BERTIN LTDA.
ADVOGADO(S): HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. MANOEL MESSIAS ABADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CÉLIA RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. MAGNU POLYPSO COMERCIAL DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. - ME
ORIGEM: VT DE GOIÁS – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 6.
IMPUGNAÇÃO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PROVAS.
Tem presunção de veracidade as informações prestadas pelo Oficial
de Justiça, servidor que possui fé pública. Assim, não tendo o
Reclamante demonstrado existir sequer indícios de parcialidade na
confecção da certidão, há que se acolher como verdades as
informações nelas contidas.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00087-2009-171-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): JOSÉ DA SILVA MAIA
ADVOGADO(S): JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO BATISTA ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
137
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
18.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE NEGLIGÊNCIA A EMPREGADO. AUSÊNCIA DE
AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. TRATAMENTO DIFERENCIADO DISPENSADO AO
TRABALHADOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM OBREIRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA.
A empresa que opta por terceirizar seus serviços de tesouraria
assume os riscos da transferência desse trabalho a pessoas que não
pertencem a seu quadro de empregados, riscos estes que não podem,
simplesmente, ser transferidos aos seus trabalhadores que operam
os sistemas de caixas sem, ao menos, haver qualquer averiguação
prévia. Restando provada a ausência de adoção de qualquer medida
patronal para verificar a alegada quebra de caixa no sistema
operado pela empregada, seguida de aplicação de pena de suspensão
e de tratamento diferenciado dispensado ao empregado, causando-lhe
constrangimento e ofensa à sua honra e imagem, deve o empregador
arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos
pela obreira.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02123-2008-002-18-00-5
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
RECORRIDA: ATELAINE CARLOS DA SILVA
ADVOGADOS: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 12.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELO EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Ocorrendo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo
empregador,
o
tomador
dos
serviços
por
elas
responde
subsidiariamente, por ter sido o beneficiário direto do trabalho
prestado pelo empregado, devendo recompensá-lo pela força de
trabalho despendida, que não tem como ser restituída. Nesse caso,
a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não decorre
do reconhecimento do elo empregatício com o trabalhador, mas, sim,
do contrato de prestação de serviços firmado com o empregador e do
conseqüente descumprimento de cláusulas contratuais por parte
138
deste, resultante da culpa in eligendo e in vigilando (Súmula nº
331, IV, do TST).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00579-2009-004-18-00-4
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. MARIA DE FÁTIMA SOUZA
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. INTERCLEAN S.A.
ADVOGADO(S): HAMILTON BORGES GOULART E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 9.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONCORDÂNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL.
Uma vez que o reclamante manifestou concordância com a exceção de
incompetência arguida pela reclamada, deixa ele de ter interesse
recursal em relação a essa matéria. Apelo do qual não se conhece.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em
rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00315-2009-231-18-00-0
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): VALDIM JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 4.
139
INDENIZAÇÃO
MORAL
DECORRENTE
DE
ACIDENTE
DE
TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR
POR FATO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Na forma do disposto no art. 157, da CLT, cabe ao empregador
cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no
trabalho, instruindo seus empregados por meio de ordens de serviço
sobre as precauções a serem tomadas para evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais. O descumprimento de tais
obrigações configura culpa do empregador, especialmente quando
praticados por outro empregado seu (art. 932, III, do CCB), o que
atrai para si o dever de indenizar os danos decorrentes do
acidente de trabalho (art. 7?, XXVIII, CF).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02581-2008-121-18-00-0
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: PAULO ROGÉRIO DE JESUS SOUZA COSTA
ADVOGADA: ÂNGELA MARIA RODRIGUES
RECORRIDA: XINGULEDER COUROS LTDA.
ADVOGADOS: ROBERTO MATOS DE BRITO E OUTROS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 26.
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT.
Rompido antecipadamente o contrato de trabalho por prazo
determinado, por iniciativa do empregador e sem justa causa, é
devida a indenização de que trata o artigo 479 da CLT.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu conhecer dos recursos e, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO LABORATÓRIO TEUTO
BRASILEIRO S.A e da RECLAMANTE e, por maioria, vencida, em parte,
a Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, PROVER PARCIALMENTE O DA
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB - GOIÂNIA - GO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
140
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02423-2007-007-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB GOIÂNIA - GO
ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. MARIANA ANDRADE COSTA
ADVOGADO(S): VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 11.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS ELEMENTARES DE SEGURANÇA PELO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA.
Se por comodismo ou alta confiança o empregado deixa de cumprir
normas elementares quanto à segurança do trabalho e, por isso, vem
sofrer acidente, é dele a culpa exclusiva pelo infortúnio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
vencido parcialmente o relator, negar-lhe provimento, nos termos
do voto prevalecente do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01330-2008-008-18-00-0
REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ADAIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDA: AÇOTECH TECNOLOGIA EM AÇO LTDA.
ADVOGADOS: GERALDO SOUSA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 27.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
A indenização por danos materiais em razão da redução da
capacidade laboral ocasionada por doença ocupacional deve guardar
proporcionalidade com a depreciação sofrida pela empregada, nos
termos do art. 950 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
141
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02300-2007-004-18-00-5
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CLEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRENTE: JBS S.A.
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 26.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA.
Não se pode declarar a imediata inépcia da inicial quando o pedido
for apenas irregular, defeituoso. A inépcia só se verifica nos
casos em que há ausência de pedido ou de causa de pedir (art. 295,
I do CPC, aplicado subsidiariamente). Verificada a irregularidade
do pedido, deve o juiz propiciar ao autor que emende a inicial
(art. 284 do CPC). Não sendo oportunizado ao autor emendar a
inicial, resta inviabilizado o devido processo legal e prejudicado
o exercício do contraditório. Declara-se a nulidade da sentença e
determina-se o retorno dos autos à Vara de Origem oportunizando-se
ao autor emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, declarar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tudo nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00166-2009-002-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ITAMAR SARDINHA DA COSTA
ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BARRATUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
142
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
19.
INFRAÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE.
Consoante entendimento notório e pacífico no âmbito do E. Supremo
Tribunal Federal, a exigência prevista no artigo 636, § 1º, da CLT
é inconstitucional, porquanto não se coaduna com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso voluntário da UNIÃO e da
remessa oficial e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00732-2009-004-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO
RECORRIDA: USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADOS: KLAUS E. RODRIGUES MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 26.
INOVAÇÃO À LIDE E JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS POR OCASIÃO DO
RECURSO. PRECLUSÃO.
Não pode o juízo ad quem apreciar fatos não alegados na inicial ou
na defesa e nem aceitar a juntada de documentos feita somente no
momento do recurso, pois a inovação à lide é vedada pelo artigo
303 do CPC, o qual se aplica ao processo do trabalho, e a juntada
de documentos por ocasião do recurso somente pode ser feita se for
comprovado o justo impedimento para fazê-lo no momento oportuno ou
se referir a fato posterior à sentença.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-00398-2009-054-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GIOVANUCI TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): LÚCIO FLÁVIO MENDES CRUCCIOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ARINO GOMES SOARES
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E OUTRO(S)
143
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 8.
INSTRUMENTO
PARTICULAR
DE
MANDATO.
EMPREGADO
ANALFABETO.
INVALIDADE.
Nos termos dos artigos 654 do Código Civil e 38 do CPC, a
procuração conferida por instrumento particular somente terá
validade se tiver a assinatura do outorgante. Portanto, dos
outorgantes analfabetos exige-se a adoção de instrumento público
de mandato. No caso, o Reclamante é analfabeto e o mandato
outorgando poderes ao subscritor do recurso decorre de procuração
particular. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos,
não
conheço
do
recurso
obreiro
por
irregularidade
de
representação.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo
obreiro, conheceu do recurso da reclamada e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00416-2009-171-18-00-1
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. PEDRO DA SILVA LIMA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES – JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 8.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
As garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa
devem ser exercidas com observância dos pressupostos recursais,
que se desdobram em objetivos e subjetivos. Dentre os últimos,
destaca-se o interesse em recorrer, requisito atrelado à idéia de
sucumbência, de modo que somente tem interesse em recorrer aquele
que tenha sofrido um gravame total ou parcial com a decisão
recorrida. Concordando o autor expressamente com a exceção de
incompetência suscitada pela reclamada, resta caracterizada a
falta de interesse em impugnar a decisão que a acolheu.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em
rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
144
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00311-2009-231-18-00-1
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S): CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S): 1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 4.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE APÓS ENCERRAMENTO DE
EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.
“INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAC-SÍMILE APÓS ENCERRAMENTO DE
EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. A lei 9.800/99 faculta às partes a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou similar, para a prática de atos processuais que dependam
de petição escrita, sem prejuízo do cumprimento dos prazos. No
mesmo sentido, é o parágrafo único do art. 29 do PGC desta eg.
Corte. Destarte, ainda que a transmissão via fac-símile tenha se
iniciado dentro do prazo recursal, o que importa para aferição da
tempestividade é a efetivação do ato processual.” (RO – 007532007-004-18-00-7, DESEMBARGADORA RELATORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, acórdão publicado em 9 de julho de 2008).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AI(RO)-00575-2005-251-18-01-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADOS: MARIA CLEIDE BERNADO DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO: ZACARIAS DIAS DE CASTRO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ VIEIRA
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 4.
145
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SALARIAL.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica deve ser adotado o
entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, manifestado
através da Orientação Jurisprudencial nº 354, que confere natureza
salarial ao intervalo intrajornada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01160-2006-013-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): 1. ADILSON MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(S): WELINGTON LUIS PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. BANCO PANAMERICANO S.A. E OUTRO (S)
ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 10.
INTERVALO
INTRAJORNADA.
CONCESSÃO
PARCIAL.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL nº 307 da SBDI-1 DO TST.
A concessão parcial do descanso intrajornada confere ao empregado
o direito ao recebimento do período correspondente ao intervalo
mínimo de 1 hora, com adicional legal ou convencional, nos termos
do § 4º do art. 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00769-2009-102-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ELIVÂNIA ARANTES DE MELO VIEIRA
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDO(S): 1. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.(EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
146
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 17.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE.
É inválida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma
coletiva, conforme jurisprudência consolidada na Orientação
Jurisprudencial nº 342 da Eg. SBDI-I do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou vencido
em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que também
provia parcialmente o apelo patronal, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 01889-2006-007-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ALVES BORBA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 13.
INTERVALO INTRAJORNADA. PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.
A imposição por parte do empregador de permanência nas suas
dependências, durante o período destinado ao gozo do intervalo
intrajornada, implica ofensa ao disposto no art. 71 da CLT,
sobretudo na hipótese de empregado cuja atividade consiste tãosomente na vigilância do estabelecimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 03547-2008-121-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CARPAL TRATORES LTDA.
147
ADVOGADOS: MIRANDA VENDRAME COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: RENATO RAMOS COSTA
ADVOGADOS: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 30.
ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SANTA CASA DE MISERICORDIA ENTIDADE DE
FILANTROPIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A comprovação do recolhimento do depósito recursal (art. 899 e
incisos da CLT) e do pagamento das custas processuais (art. 789,
§ 1º, da CLT) é condição de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Somente os entes de direito público externo, as pessoas jurídicas
de direito público interno contempladas no Decreto-Lei nº 779/69,
a massa falida, a herança jacente e a parte beneficiária da
justiça gratuita, estão isentos de preparo (IN nº 3, inciso X, do
TST e art. 790-A da CLT). Assim, a Santa Casa de Misericórdia de
Goiânia, por não se enquadrar em nenhuma desses hipóteses de
isenção, está obrigada a efetuar o depósito recursal e recolher as
custas, para que seu recurso ordinário seja admitido. É certo que
o empregador pessoa jurídica também pode fazer jus aos benefícios
da justiça gratuita, desde que faça prova inequívoca de que não
tem condições de arcar com as despesas do processo, mas esse não
é o caso de que tratam os presentes autos. Não conheço do recurso,
por deserto.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-02231-2008-005-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MICHELE LEITE NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS
CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 13/14.
JORNADA
12x36.
INTERVALO
INTRAJORNADA.
NÃO-CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
O sistema de jornada de trabalho 12x36 é mais benéfico ao
trabalhador e, consolidado em normas coletivas, é largamente
praticado por diversas categorias. Justifica a implantação desse
sistema o trabalho contínuo, ininterrupto, para ser compensado
148
posteriormente com descanso prolongado. Não teria lógica a empresa
designar substituto para o empregado durante curto período
destinado a refeições, ou mesmo permitir que o obreiro se
ausentasse do trabalho no intervalo. É, assim, legitima da
ausência de concessão de intervalo intrajornada em tal regime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01847-2008-007-18-00-3
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FERNANDO DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IPANEMA SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS TEIXEIRA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 11.
JORNADA ESPECIAL. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA.
Incontroverso nos autos que o Reclamante desempenhava funções
típicas de jornalista, aplicam-se as regras relativas à jornada
especial, sendo irrelevante o fato de a reclamada não se dedicar
a essa atividade. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Cássio Leite de
Oliveira e, presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo
reclamante, a Drª Diane Aparecida Pinheiro Mauriz Jayme. Goiânia,
12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00685-2009-004-18-00-8
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
149
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS, VERTICAIS
E DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS SECOVI/GO
ADVOGADOS: CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: LEANDRO GONÇALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: DIANE APARECIDA PINHEIRO MAURIZ JAYME
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 9.
JUSTA CAUSA. PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO FORA DA ROTINA DA
EMPRESA. PREJUÍZO MATERIAL.
Admitindo o empregado a prática de atos de comércio que fogem à
rotina pregada pela empresa, e, portanto, não expressamente
autorizada, e resultando daí prejuízos materiais ao empregador,
evidente a quebra de fidúcia ínsita ao contrato de trabalho,
mormente em se tratando de empregado ocupante de cargo de gerente,
mostrando-se correto o enquadramento da falta como passível de
punição máxima, conforme o artigo 482, “a”, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, prover
parcialmente o do reclamante e dar provimento ao da reclamada, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02176-2008-101-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ORLANDO FERREIRA DE AVELAR SOBRINHO
ADVOGADOS: DIÓGENES SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE: RENAUTO AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE IUNES MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 29.
JUSTA CAUSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES.
Não importa a quantia subtraída pelo empregado, mas a prática do
ato em si. A retenção de valores em seu poder, sem autorização da
empregadora, com certeza, quebra a confiança necessária para a
manutenção do vínculo. A falta praticada reveste-se de gravidade
suficiente para ensejar a justa causa.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
150
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Goiânia, 14 de julho de 2009. (data do julgamento).
Processo RO-00773-2009-007-18-00-9
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): VICTOR HUGO AURELIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
RECORRIDO(S): UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
5/6.
JUSTA CAUSA. SIMULAÇÃO DE RECIBO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. ATO
DE IMPROBIDADE.
Sendo incontroverso que a Reclamante praticou ato de improbidade
consistente na confecção de recibos simulando o pagamento de
mensalidade de seu filho em creche, a fim de receber indevidamente
do empregador o benefício Auxílio Creche, a dispensa por justa
causa mostra-se adequada e proporcional à falta cometida, e
encontra amparo no art. 482, ‘a’, da CLT. Recurso Ordinário da
Reclamante a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00861-2009-003-18-00-5
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ADRIANA ALVES PEDRO
ADVOGADO(S): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA
RECORRIDO(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 6.
JUSTA CAUSA. FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DESÍDIA.
A reiteração de faltas e atrasos injustificados, apesar da
realização de reuniões pedagógicas e da aplicação de penalidades
disciplinares, configura desídia, figura de justa causa que tem
151
por característica distintiva o descumprimento do dever de
diligência inerente ao contrato de trabalho.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-01236-2009-101-18-00-6
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
RECORRENTE(S): ZEDEQUIAS DELGADO DE JESUS
ADVOGADO(S): LEOBERTO URIAS DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PERDIGÃO S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 6.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
“JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. Os dissídios individuais decorrentes de planos de
previdência complementar privada fechada, entre empregado,
empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a
complementação de aposentadoria dos seus empregados, inscrevem-se
na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide, na
espécie, origina-se do contrato de trabalho. Aplicação do artigo
114 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e
provido.” (TST-RR-582.607/99, DJU de 20/10/00, Relator Ministro
João Oreste Dalazen).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso da PREBEG a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Impedido de
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01780-2008-008-18-00-3
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: 1. BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
152
RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG
- PREBEG
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDA: NILZA SALOMÃO
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 22.
LIDES QUE NÃO ENVOLVEM VÍNCULO DE EMPREGO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
Quando a lide não decorre de um vínculo de emprego, havendo
sucumbência, os honorários advocatícios são devidos, nos termos do
art. 20 do CPC (art. 5º da Instrução Normativa nº 27/05, editada
pela Resolução 126/05 do TST).
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00759-2009-111-18-00-2
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ANGÉLICA ESTEVES DE MENIS DALLA COSTA
ADVOGADO(S): ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ
RECORRIDO(S): 1. AIR SIMON SEABRA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ALINE SILVA DIAS DARADA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. FERNANDO HENRIQUE PERES
ADVOGADO(S): EVARISTO ANANIA DE PAULA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
SENTENÇA: JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 12.
LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação, não se poderá
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal. Isso quer dizer que é defeso ao
Executado, alegando injustiça no julgado, pretender a exclusão da
parcela aviso prévio, quando há condenação expressa nesse sentido
na r. sentença liquidanda.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
153
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01010-2002-161-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO GIROLDO
ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: DARIOZAN ALVES RIBEIRO
ADVOGADA: NEIDE MARIA MONTES
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 10.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Ambas as partes formularam pretensões em desarranjo ao contexto
fático emanado dos autos, ocultando informações nodais, exigindo
do órgão julgador um dispêndio maior para a resolução do litígio.
Assim, configuradas as violações ao conteúdo ético do processo,
cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes
dos arts. 17 e 18 do CPC, a ser revertida em favor do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT.
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01984-2008-101-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: GILMAR TAVARES JENINO
ADVOGADOS: GECILDA FACCO CARGNIN E OUTRO(S)
RECORRIDA: METALÚRGICA LCM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 9.
MANDADO DE SEGURANÇA - DEPOSITÁRIO – NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA.
O encargo da depositaria não pode ser imposto de forma coercitiva
(TST, SBDI-2, OJ 89). Segurança concedida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder
a segurança impetrada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
154
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos
Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 00136-2009-000-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S): SINOMAR GONÇALVES DE MOURA
ADVOGADO(S): ANSELMO DA SILVA MOREIRA
IMPETRADO(S): JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): SIMONE DE FÁTIMA REZENDE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009,
pág. 5.
MANDATO TÁCITO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS NOMEANDO OUTRO
ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Havendo procuração nos autos nomeando advogado, não há como
reconhecer a existência de suposto mandato tácito de outro
procurador, pois, ao outorgar poderes expressamente, a parte
deixou inequívoca a nomeação de quem a representa em Juízo
(Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST).
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Juiz DANIEL
VIANA JÚNIOR, não conhecer do recurso, nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00804-2009-121-18-00-6
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA GÓIS
ADVOGADO(S): RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. JOÃO LIDOVINIO - ME
ADVOGADO(S): LEANDRO TADEU LANÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
SENTENÇA: JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 153, de 25.8.2009,
pág. 12.
MANDATO EXPRESSO. IRREGULAR. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Mesmo que o advogado subscritor do recurso tenha acompanhado a
parte nas audiências, não há falar em mandato tácito quando houver
outorga de mandato expresso, ainda que irregular. Recurso que não
se conhece por defeito de representação.
155
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01664-2008-102-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ORGANIZAÇÃO ESTRELA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
LTDA.
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES CARRIJO
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 10/11.
MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio
de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição do recurso
não pode ser reputada ato urgente. II – Inadmissível na fase
recursal a regularização da representação processual, na forma do
art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em
rito sumaríssimo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00612-2009-081-18-00-5
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): ALPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DANIEL BATISTA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUÍZA CLEUZA GONÇALVES
LOPES
156
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 5.
MANDATO. OUTORGA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DOS
DIRETORES. RECURSO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
A procuração que confere poderes ao subscritor do recurso foi
outorgada por diretores que possuíam poderes limitados a período
que antecedeu a data de ajuizamento do recurso ordinário. Não há
nos autos elementos que demonstrem que aqueles diretores
continuaram com os mesmos poderes. Não se pode admitir que a
procuração anteriormente outorgada tenha validade em período em
que os próprios outorgantes não possuem mais poderes de
representação da empresa. Conhecido o Recurso Ordinário da
Reclamante.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da
reclamante e, no mérito, por maioria, vencida em parte, a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01836-2008-191-18-00-9
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. NEURACI CÂNDIDA DA SILVA
ADVOGADOS: MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 3.
MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO
ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Afora o contato com o sistema elétrico de potência, o serviço de
manutenção em redes de distribuição de energia elétrica, realizado
a alturas consideráveis, como em postes e árvores, com a
utilização de escadas, colocadas, muitas vezes, em terrenos
acidentados
ou
íngremes,
constitui
atividade
extremamente
perigosa, onde o risco é uma constante, atraindo a aplicação do
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, que
contempla a responsabilidade objetiva do empregador, em casos de
responsabilidade civil.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
157
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentaram oralmente,
pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pelo
reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. Goiânia, 14 de
julho de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00474-2008-004-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): COMAR - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GENIVAL MENDES DE MATOS
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
11.
MARFRIG. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT.
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e
quarenta minutos de trabalho contínuo é assegurado um período de
vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de
trabalho efetivo (caput do artigo 253, da CLT). Extrai-se do texto
legal que é requisito imprescindível para a concessão de 20
(vinte) minutos de intervalo para repouso, o trabalho contínuo no
interior de câmaras frigoríficas ou a entrada e saída de ambiente
frio para o quente ou normal e vice-versa durante uma hora e
quarenta minutos. Dessume-se do exposto que o dispositivo legal
contemplou duas circunstâncias diversas. Na primeira o empregado
faz jus ao intervalo de 20 (vinte) minutos se permanecer em
ambiente artificialmente frio de forma continuada por uma hora e
quarenta minutos. Na segunda hipótese se o empregado, apesar de
não permanecer de forma ininterrupta por 1h40min (uma hora e
quarenta minutos) no interior de câmaras frigoríficas, promove a
movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o
frio e vice-versa (In Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, RO00158-2008-191-18-00-7).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
158
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC).
PROCESSO RO-00334-2009-191-18-00-1
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEIDIMAR FERREIRA SOARES
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 16.
MULTA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
Indevida é a autuação da empresa por descumprimento do prazo
previsto no art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a prova documental
produzida revelou que a ruptura do contrato de trabalho dos
empregados mencionados no auto de infração somente foi declarada
em Juízo. A presunção de veracidade de que goza o auto de infração
lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho é relativa, podendo ceder
ante a existência de prova em contrário, ônus do qual a empresa
autuada se desvencilhou.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01155-2008-221-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADORA: SÍLVIA MARIA CHEMET KANSO
RECORRIDO: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADOS: JULLYANNE LOPES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 15/16.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO
PERCENTUAL AVENÇADO. CABIMENTO.
O acordo judicial decorre da vontade mútua das partes, que é
chancelada judicialmente, de modo que os seus termos são
plenamente exigíveis, a teor do princípio pacta sunt servanda,
pelo qual os contratantes devem cumprir fielmente o avençado.
Assim, o atraso no pagamento de parcela, ainda que seja de apenas
5 dias, faz incidir a multa estipulada, independentemente da
comprovação de prejuízo pelo Exequente.
159
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01969-2008-012-18-00-5
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: GESSE DA SILVA FREITAS
ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS
AGRAVADO: PLANALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
ADVOGADO: VALDEIR JOSÉ DE FARIA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 13.
MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. REMISSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA LEI
Nº 11.941/09 NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os Executados possuem outros débitos com a Fazenda Nacional, além
daqueles constantes das CDA’s ora executadas, que somados superam
o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sendo assim, não se
encontram preenchidos, in casu, os requisitos da Lei 11.491/09
para a remissão da execução. Dou provimento ao Agravo de Petição
para determinar o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01293-2005-002-18-00-0
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO(S): BANDEIRANTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 19.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE
ACORDO. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL.
Tendo sido estipulada expressamente a data e a forma pela qual o
pagamento deveria ter sido feito, qualquer prática diversa do
pactuado, por parte da devedora, implica em mora, conforme prevê
160
o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente.
Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de
outro modo não gerou prejuízo ao credor mostram-se inaptos para
afastar a cobrança da multa, de acordo com o artigo 416 do Código
Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00733-2008-054-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
AGRAVADO: THIAGO DUARTE DE ANDRADE
ADVOGADOS: ROXANNE DUARTE CAMARGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 11.
MULTA ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. VALOR DE
REFERÊNCIA PARA SUA APURAÇÃO. UFIR.
A partir do vigor da Lei nº 8.383/91 (art. 1º, caput), o valor de
referência para apuração da multa por falta de registro de
empregado passou ser a UFIR, que mesmo após a sua extinção pelo
art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/2000 e reedições,
continua sendo utilizada para o cálculo das multas administrativas
aplicadas pela fiscalização trabalhista em decorrência de
infrações à CLT, por força da Portaria MTB nº 290/97 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 01241-2007-211-18-00-2
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA RABELLO LTDA.
ADVOGADA: GENEZI MENDES DE SOUSA
AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: VALTER VENTURA VASCONCELOS
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
161
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 12.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE
PÚBLICO. DESTINAÇÃO AO FAT. POSSIBILIDADE.
Os atos da parte consistentes em proceder com deslealdade e má-fé
processual, formular pretensões destituídas de fundamento e criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, a par de serem
caracterizados como litigância de má-fé, são também classificados
como atentatórios à dignidade da justiça, em conformidade com os
arts. 14 e 17 do CPC. A penalidade arbitrada ao litigante ímprobo
transcende à esfera patrimonial da parte adversa, revelando-se
como medida pedagógica e coercitiva que rende homenagem aos
princípios da boa-fé processual e da máxima efetividade dos
provimentos jurisdicionais. Assim, em caso de disposição da multa
pelo credor trabalhista, revela-se possível a destinação da mesma
em favor do FAT.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00699-2007-151-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALLE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): J. PIRES FILHO E FILHO LTDA.
ADVOGADO(S): ÁLVARO JORGE BRUM PIRES
AGRAVADO(S): DIVINO ETERNO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ(ÍZA): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
8.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DO CONTRATO DE SOCIEDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrando a prova testemunhal que o Reclamante agia como
verdadeiro sócio de fato da Reclamada, tendo utilizado, em razão
da existência em seu desfavor de restrições nos órgãos de cadastro
e proteção ao crédito, o nome de sua filha para constar do
contrato social da Ré, a qual, todavia, atuou apenas de forma
figurativa na sociedade, forçoso é manter a sentença que julgou
totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, face a
inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de
emprego.
162
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02227-2008-006-18-00-5
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: JORIVÊ ROBSON RODRIGUES
ADVOGADOS: GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE HORTIFRUTI ANDRADE LTDA.
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 25.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUME-SE O NEXO ENTRE A ATIVIDADE
LABORAL E A DOENÇA QUE VITIMOU A RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
Estando presente o nexo técnico-epidemiológico, presume-se, de
forma relativa, o nexo causal, que pode ser afastado pelas provas
produzidas nos autos, lembrando que o ônus da prova passa a ser da
reclamada em razão da presunção legal acima exposta.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00172-2008-102-18-00-1
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SIRLENE BISPO VIEIRA
ADVOGADOS: LILIANE PEREIRA DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 10.
NORMA COLETIVA.
DESVIRTUAMENTO.
FORNECIMENTO
DE
163
CAFÉ
DA
MANHÃ
E
ALMOÇO.
A cláusula coletiva que prevê o fornecimento de café da manhã e
almoço aos empregados que prestam serviços no segmento da
construção civil tem por objetivo proporcionar-lhes alimentação
diária adequada e compatível com o esforço físico inerente às suas
funções. A substituição do cumprimento específico da obrigação
pelo seu equivalente em pecúnia, quitado juntamente com o salário
mensal, desvirtua a finalidade do benefício, diante da patente
possibilidade de desvio do dinheiro para outras necessidades.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00621-2009-007-18-00-6
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
RECORRENTE(S): JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
ADVOGADO(S): LUANA DIAS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDENIR VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES
TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 16/17.
NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
Pela regra própria da CLT, no seu art. 841, a notificação no
processo trabalhista traz como critério a localidade e não a
pessoalidade, isto quer dizer, se recebida no endereço da parte é
válida, tanto que pode ser efetuada, normalmente, por via postal.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pelo agravante, o Dr. Clóvis Neri Cechet.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-AP-00613-2008-231-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: JOAQUIM CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO: CLÓVIS NERI CECHET
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO
ADVOGADO: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
ORIGEM: VT DE POSSE
164
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 6.
NOTIFICAÇÃO DECORRENTE DE CARGA DOS AUTOS. ARTIGO 100 DO
PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA.
Com fulcro no artigo 100, do Provimento Geral Consolidado deste
Eg. Tribunal, a retirada dos autos da Secretaria da Vara pelo
procurador da parte, qualquer que seja a sua finalidade, acarreta
a presunção de que ele teve ciência de todos os despachos,
decisões e atos processuais até então praticados, sendo certo que,
na hipótese vertente, inexiste qualquer elemento de prova apto a
afastar aludida presunção, não havendo de se falar em cerceamento
de defesa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01968-2007-101-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: NELSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDA: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 14.
NOVO CONTRATO FIRMADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE
BAIXA DO CONTRATO ANTERIOR NA CTPS. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL.
A contratação de empregado, a título de experiência, para exercer
a mesma função no primeiro dia útil seguinte à data de baixa do
contrato anterior, que teve duração maior do que noventa dias,
constitui
fraude
aos
direitos
trabalhistas,
mormente
os
rescisórios, devendo ser declarada nula nos termos do artigo 9º da
CLT, reconhecendo-se a unicidade contratual.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-01480-2009-121-18-00-3
165
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GÁVEA LOCAÇÕES, CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA.
ADVOGADO(S): MORNEY ANTÔNIO DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WALTER VITAL GOMES
ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 23.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO
DE INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTO IMEDIATO.
REGISTRO EM ATA. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE
DO ART. 795, CAPUT, CLT.
O cerceamento de defesa se configura quando a parte for impedida
de produzir a prova que pretendia. Constando em ata o
indeferimento de oitiva de testemunhas, com o registro imediato
dos protestos, acolhe-se a alegação de nulidade por cerceamento de
defesa. Nulidade declarada.
ACORDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
acolher a preliminar para declarar a nulidade da sentença na parte
em que tratou da jornada de trabalho, e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução
processual, com a respectiva produção de prova oral requerida pelo
reclamante e proferimento de nova decisão, como entender de
direito, ficando sobrestadas as demais matérias, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART.Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00076-2009-221-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOSÉ JOAQUIM DO REGO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES
RECORRIDO: FRIGOESTRELA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 7.
PAGAMENTO POR MEIO DE 'CAIXA DOIS'.PROVA.
A prova do pagamento 'por fora', por se tratar de fato
constitutivo do direito ao percebimento de diferenças salariais,
incumbe à parte autora, conforme disposição constante dos artigos
818 da CLT e 333, I, do CPC, mormente ante a negativa da
efetivação de tal prática articulada pela reclamada na peça de
166
defesa. Não satisfeito o ônus probatório, impõe-se a improcedência
do pedido.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00703-2009-007-18-00-0
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DEUSIVAL FERREIRA LISBOA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA
RECORRIDO(S): CANTO DO CÉU ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS PÓSTUMOS
LTDA. - ME
ADVOGADO(S): HUDSON PORTO ALVES
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 6/7.
PAGAMENTO “POR FORA”. PROVA EMPRESTADA.
A prova emprestada, ainda que não arrolada dentre os meios legais
de prova previstos no Código de Processo Civil, é moralmente
legítima (art. 332 do CPC), além de amplamente admitida pela
doutrina e jurisprudência. Desse modo, estando a mencionada prova
em consonância com as alegações iniciais, correto o reconhecimento
da existência de pagamento marginal, fazendo jus a obreira aos
reflexos decorrentes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, por
maioria, parcialmente vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00491-2009-052-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDA: GOIANITA RODRIGUES
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
167
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 25.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, VIA BANCO, DENTRO DO PRAZO
LEGAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
O § 6º do artigo 477 da CLT estabelece prazo para o 'pagamento'
das parcelas constantes no instrumento de rescisão, o que não se
confunde
com
a
'homologação'
feita
pelo
órgão
sindical
representante
da
categoria
obreira.
Portanto,
nessas
circunstâncias, indevida a multa prevista no artigo 477 § 8º, do
texto legal referido.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos
ordinários, em rito sumaríssimo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
da reclamante e ao da reclamada BRASIL TELECOM e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao da TELEPERFORMANCE, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. Rodolfo Noleto
Caixeta. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00371-2009-008-18-00-0
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. DAIANY AZEVEDO DE SOUZA
ADVOGADO(S): RODOLFO NOLETO CAIXETA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 5.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT.
AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
O pagamento das horas extras decorre da extrapolação da jornada
normal de trabalho, tendo previsão nos artigos 7º, XVI, da CF/88
e 59, § 3º, da CLT. O pagamento pela ausência ou pela não
concessão integral do intervalo intrajornada está previsto em
preceito diverso, qual seja, o § 4º do artigo 71 da CLT. Apesar de
ambas as verbas serem pagas da mesma forma e terem natureza
salarial, segundo o entendimento cristalizado na OJ 354 da SDI-I
do C. TST, a quitação delas de forma concomitante não constitui
bis in idem, pois seus fatos geradores, como demonstrado, são
diversos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
168
por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao
da reclamada e provimento total ao adesivo do reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 02285-2008-012-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTES: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO E OUTRO(S)
RECORRENTE: REGILSON DA SILVA MARTINS(ADESIVO)
ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 19.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição tributária fica interrompida quando o devedor
praticar qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito. Inteligência do art. 174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Nos
termos do art. 792 do CPC, a execução é suspensa sempre que o
devedor aderir ao parcelamento do débito.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 02064-2006-082-18-00-1
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: SÉRGIO LUÍS LOLATA PEREIRA
AGRAVADO: 1.LIMPECON LIMPEZA CONSERVACAO E MÃO DE OBRA LTDA.
AGRAVADO: 2.NELSON PEREIRA MORAIS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 5.
169
PARCELAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Havendo recurso em apenas uma parte da sentença, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (Súmula 100 do
TST), de modo que as parcelas da condenação que não forem objeto
de recurso transitam em julgado, e a sua execução é definitiva.
DEISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00689-2006-012-18-01-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDINAR PEREIRA SANTOS
ADVOGADOS: LÚCIA NUNES DE BARROS E OUTROS
AGRAVADO: NAHUR MAIA REZENDE
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO GONÇALVES BASTOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 10/11.
PARCERIA RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA.
Constatado nos autos a formação de parceria rural entre as partes,
em que há partilha de lucros e prejuízos do empreendimento, não
prospera o vínculo empregatício pretendido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00155-2009-231-18-00-9
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOSÉ ARIOVALDO GÔBBO
ADVOGADOS: RENAULT CAMPOS LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: JONY MEDEIROS TOGNETTI E OUTRO(S)
ADVOGADOS: EDUARDO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 9.
170
PARTE CIENTE DO JULGAMENTO. SÚMULA 197/TST. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL.
A intimação das partes via publicação no diário de justiça não tem
o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal, quando elas
já estavam cientes da data do julgamento, por ocasião da audiência
que encerrou a instrução processual. Exegese da Súmula 197 do TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02303-2008-011-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ISAÍAS SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDA: ENGEMIX S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL NAVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 19.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
A lei que instituiu o PLR lhe confere natureza indenizatória,
desde que respeitadas as disposições ali contidas. Uma vez não
demonstrado que a lei foi descumprida, sobretudo com relação à
periodicidade mínima de seis meses com relação ao pagamento, não
há falar em desvirtuamento da parcela em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00166-2009-241-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ALVANIRA DE MOURA MINERVINO
ADVOGADO(S): MÁRCIA APARECIDA TEIXEIRA
RECORRIDO(S): ACTEG - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO
ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S)
171
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 13.
PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM
ANO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO.
A inobservância da regra disposta na primeira parte do § 1º do
artigo 477 Consolidado acarreta, em favor do empregado, a
presunção relativa de que o término do vínculo de emprego ocorreu
na forma de dispensa imotivada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00055-2009-101-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: DARLENE MARQUES MOREIRA DE SOUZA - ME
ADVOGADA: VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES
RECORRIDA: HYRLAINE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: REINALDO LUCIANO FERNANDES
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 31.
PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Alegada coação na assinatura do pedido de demissão, incumbe ao
empregado fazer prova da efetiva ocorrência desse vício de
consentimento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00692-2009-001-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CLÁUDIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 17.
172
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
A declaração da responsabilidade subsidiária quando há pedido
apenas de condenação solidária não configura julgamento extra
petita, uma vez que a solidariedade, que se caracteriza pelo fato
de cada devedor estar obrigado a responder por toda a dívida, é
mais abrangente, estando implícito nela o pedido de reconhecimento
da responsabilidade subsidiária, na qual o coobrigado responde
somente na hipótese de inadimplência do devedor principal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso da reclamada MEDILAR
SUDESTE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial; por unanimidade, conhecer integralmente dos recursos da
reclamada UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do
reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 01789-2008-006-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MEDILAR SUDESTE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA.
ADVOGADOS: GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE E OUTRO(S)
RECORRENTE: FRANCISCO JÚLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 17.
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM
ANO. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE QUE TERIA HAVIDO DISPENSA INJUSTA.
A presunção instaurada pela inobservância da formalidade prevista
no art. 477, § 1º, da CLT, no sentido de que o término do contrato
de trabalho ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa e não
de pedido de demissão, é relativa, podendo ter sua eficácia
afastada pelos demais elementos existentes nos autos. Restando
provado que o obreiro teve a iniciativa de romper o pacto laboral,
não há que se falar em nulidade da demissão e convolação em
dispensa sem justa causa. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva.
173
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00030-2008-010-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DE BARROS
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO DE ALENCAR - ME
ADVOGADOS: LIAMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VARA DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 18.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
Na Justiça do Trabalho o preparo está condicionado não apenas ao
recolhimento das custas, como também do depósito recursal. No caso
de negativa do pedido de assistência judiciária, não há como se
afastar a obrigação de recolhimento do depósito recursal, eis que
não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de garantia de juízo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00717-2009-121-18-00-9
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: ERONIDES ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARAMURU ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: OTÁVIO CÉSAR DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 8/9.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS – FRAUDE CONTRA O CONTRATO DE
TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O pedido de restituição foi formulado em face da Reclamada e
caracteriza pleito de ressarcimento dos tributos recolhidos pela
firma constituída para a prestação de serviço. Nesse caso, não há
negar a competência para apreciar a matéria. Ela resulta de o
pedido ter como causa de pedir a alegação de fraude contra o
174
contrato de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal).
Recurso provido parcialmente.
ACORDAO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e,
no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, para afastar a
declaração de incompetência e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, a fim de que prossiga o feito quanto ao pedido de
restituição fiscal, com sobrestamento do julgamento a respeito dos
demais temas, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o
Dr. Eduardo Ribas Kruel e, sustentou oralmente, pela reclamada, o
Dr. Warley Moraes Garcia. Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do
julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01705-2007-001-18-00-7
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: 1. MARCELO FANTONI DE PÁDUA
ADVOGADO: EDUARDO RIBAS KRUEL
RECORRENTE: 2. DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA PANARELLO LTDA.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 8.
PEDIDO DE DEMISSÃO ASSINADO PELA RECLAMANTE. VALOR PROBANTE.
Muito embora no direito do trabalho prevaleça em determinadas
situações a realidade fática sobre a realidade formal, tenho que,
uma vez reconhecida a autenticidade da assinatura da reclamante em
pedido de demissão, é dela o ônus de provar vício na manifestação
de vontade, ou que, inobstante tal pedido, a prestação de serviços
teve continuidade posteriormente, a teor dos artigos 818 da CLT e
333, I, do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00250-2009-008-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: LILIANE VIANA DOS SANTOS
175
ADVOGADO: WHÉDITON ANTÔNIO PINHEIRO DE AZEVEDO
RECORRIDA: COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM
INFORMÁTICA - COOPINFO
ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 22.
PEDREIRO. REFORMA DE IMÓVEL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE.
TRABALHO AUTÔNOMO.
A contratação de pedreiro, com a finalidade de executar reforma em
prédio da Reclamada, não implica necessariamente em reconhecimento
de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que o labor
efetivamente prestado pelo autor não se insere nas necessidades
habituais
das
atividades
da
empresa
(show/eventos
e
cargas/encomendas), caracterizando-se, assim, a prestação de
trabalho autônomo e com duração pré-determinada.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00380-2009-051-18-00-3
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): DAVID MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA
RECORRIDO(S): HERMINIO REIS E FRANCIANE LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO NOGUEIRA NORONHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 11.
PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À ESPOSA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
Consoante exegese dos artigos 592, IV, do CPC e 1664 do Código
Civil de 2002, os bens pertencentes ao cônjuge do executado
respondem pelas dívidas contraídas por seu esposo, porquanto há a
presunção de que a dívida assumida reverteu em proveito da
entidade familiar, ou, melhor dizendo, que a família auferiu lucro
com os serviços prestados pelo empregado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
176
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00986-2003-010-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: ISADORA BORGES DE MESQUITA
ADVOGADOS: VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADA: BASÍLIO E REIS LTDA.
AGRAVADO: ROGÉRIO NUNES DE BRITO
AGRAVADO: WELTON BASÍLIO DOS REIS
AGRAVADO: JOSÉ MANOEL VIEIRA NETO
AGRAVADA: EROILSA DE FÁTIMA LÚCIO MARIANO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 7.
PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE POR INCONCLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há de se falar em laudo inconclusivo, tampouco nulo, pela
circunstância de a doença diagnosticada na reclamante ser
multicausal, isto é, possuir fatores etiológicos diversificados,
havendo, de fato, impossibilidade de estabelecimento de nexo
causal com o exercício do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01342-2008-101-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MILVANDA LEITE BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 27.
PETIÇÃO INICIAL. PROVAS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO.
Conforme dispõem os artigos 282, VI, 283 e 396, 'caput', do CPC e
787 da CLT, a petição inicial deverá vir acompanhada das provas
com que o Autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Assim, deixando o Autor de apresentar as provas preexistentes com
a inicial, precluso o momento processual oportuno. Recurso
conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
177
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02157-2008-006-18-00-5
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: ROSEMAR LOPES NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADOS: ANDERSON ZAMPRONHA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: ADILSON JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO: LUIZ ORCÍLIO DA PAIXÃO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 152, de 24.8.2009,
pág. 7.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.
É incompatível com o desejo de recorrer, a concordância expressa
do Reclamante com a exceção de incompetência em razão do lugar
apresentada pela Reclamada em audiência. Inteligência do art. 503
e parágrafo único do CPC. Recurso que não merece conhecimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00325-2009-231-18-00-5
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: CARLOS MARTIM PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: 1.MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADOS: JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2.ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: JULIANA CHAVES DE SIQUEIRA LESSA
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 12.
PRESCRIÃO BIENAL – DESLIGAMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO HÁ MAIS DE
17 ANOS – CONSUMAÇÃO
178
Proposta a ação trabalhista mais de 17 anos após o desligamento do
empregado, tem-se como consumado o prazo bienal da prescrição
(art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE
RODRIGUES. Goiânia, 17 de julho de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 00819-2008-007-18-00-9
RELATOR: JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO VITAL
ADVOGADA: APARECIDA DA COSTA AQUINO BATISTA DE MOURA
RECORRIDO: JOÃO CARNEIRO (ESPÓLIO DE )
ADVOGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 138, de 3.8.2009, pág.
2.
PRESCRIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO.
O termo final do prazo prescricional para propositura de ação
trabalhista prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, se
recair em dia no qual não exista expediente forense. Inteligência
do art. 184, § 1º, do CPC.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição
declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos
termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que lhe negava provimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Otávio Batista
Carneiro. Goiânia, 19 de agosto de 2009.
(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00716-2009-006-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SANDRA IVANA DE CARVALHO
ADVOGADA: TATIANA SOUZA GUIMARÃES
RECORRIDA: ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BUE
ADVOGADO: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
179
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 4.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. NATUREZA DA RELAÇÃO DE
TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO.
Admitindo a prestação de serviços em seu favor, o Reclamado atrai
para si o ônus de provar que o vínculo que existiu entre as partes
não era de emprego, por ser fato impeditivo do direito do Autor
(arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no
mérito, por maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, dar
provimento ao das reclamadas e julgar prejudicado o do reclamante,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01554-2008-181-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES: 1. ALGODOEIRA PASCHOALETTI LTDA. E OUTROS
ADVOGADA: THAÍS INÁCIA DE CASTRO
RECORRENTE: 2. SÍLVIO MARCOS FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUÍZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 21.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO TOMADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
NEGADO. ÔNUS DA PROVA.
Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida a
prestação de serviços pelo Reclamado, ainda que sob a forma de
trabalho autônomo, a ele incumbe o ônus de provar que a relação
havida não foi empregatícia. Todavia, se ele não se desincumbir
deste encargo, demonstrando fato impeditivo do direito do autor,
imperioso reconhecer que os serviços foram prestados sob a
modalidade empregatícia. Recurso patronal a que se nega
provimento.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, vencido o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
180
PROCESSO RO-00632-2009-009-18-00-9
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): MÁRIO JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ENOQUE LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 18.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DO
PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O art. 852-B, inciso I, da CLT preceitua que, no procedimento
sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o
valor correspondente às parcelas vindicadas. Assim, composto o
pedido por várias parcelas, todas elas devem apresentar valor
líquido. Não atendido esse pressuposto processual, extingue-se o
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da
CLT.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, de ofício,
por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
PROCESSO RO-00671-2009-006-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): IBEONE LOPES GUIMARÃES
ADVOGADO(S): RENATA ABALÉM
RECORRIDO(S): FIEL VIGILÂNCIA LTDA.
DVOGADO(S): EDSON OLIVEIRA SOARES
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 10.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 459 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se aplica ao processo do trabalho o contido no parágrafo único
do art. 459 do CPC, uma vez que a CLT possui norma a regular a
forma como serão proferidas as sentenças no procedimento
sumaríssimo (art. 852-I e parágrafos). O parágrafo 2º desse artigo
previa a obrigatoriedade de prolação de sentença líquida, mas esse
parágrafo foi vetado em razão de não ser compatível com os
princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais,
aplicáveis ao Processo do Trabalho. A norma contida no art. 158-A
do Provimento Geral Consolidado desta Corte, dispondo que as
sentenças proferidas no procedimento sumaríssimo devem ser
181
líquidas, não possui força de lei, visto tratar-se de norma
interna que visa a orientação quanto à uniformização dos
procedimentos judiciais apenas nesta 18ª Região.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00345-2009-003-18-00-0
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): NBG III - CONSTRUÇÕES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO(S): VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. JOÃO ANTÔNIO DE JESUS PACHECO
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. GAFISA S.A.
ADVOGADO(S): SANDRO MENDES LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 10/11.
PROFESSOR. DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. SALÁRIO DEVIDO.
PREVISÃO DO ART. 322, § 3º, DA CLT.
Se o professor for dispensando sem justa causa no curso das férias
escolares, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, é
devido o pagamento do salário correspondente, por força do
disposto no art. 322, § 3º, da CLT (Súmula nº 10 do TST).
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00267-2009-007-18-00-0
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
ADVOGADO(S): CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANDERSON DUTRA E SILVA
ADVOGADO(S): ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 15.
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE E ADMISSÃO.
Consoante
o
entendimento
majoritário
da
melhor
doutrina
processual, a prova emprestada é um meio moralmente legítimo de
182
produção de prova (art. 332 do CPC), que prestigia os princípios
constitucionais do devido processo legal, acesso à justiça e
efetividade processual. Assim, a irresignação por mera negativa do
litigante quanto ao uso da emprestada não pode prosperar, sob pena
de ofensa ao direito constitucional de ampla defesa do adversário.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA
e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo
reclamante, a Drª Rafaela Pereira Morais. Goiânia, 14 de julho de
2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02205-2008-011-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DENISAN PEREIRA BORGES DE CASTRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RAFAELA PEREIRA MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
14.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA PELA AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DA CTPS.
O art.39, §1º da CLT dispõe que o juiz do trabalho deverá ordenar
que a Secretaria faça a anotação da CTPS, uma vez transitada em
julgado a sentença. Assim, não há necessidade de aplicar-se a
astreinte. Reforma-se a sentença para se excluir a multa em apreço
da condenação.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-01068-2009-121-18-00-3
183
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FRANCO RIBEIRO CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADRIANO TOSTA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 8.
RECURSO ORDINÁRIO. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
Feita a carga dos autos pelo patrono da Recorrente, tem-se aí o
termo inicial da contagem do prazo recursal, independentemente da
publicação posterior da respectiva sentença, pois o octídio legal
tem início com a ciência da parte quanto a prolação da decisão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, porque
intempestivo, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02147-2008-006-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDA: HOME CENTER NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO S.A.
ADVOGADOS: RENATA MACHADO E SILVA E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 24.
RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. PRAZO.
O prazo para interposição de recurso pela UNIÃO é contado em dobro
e tem início a partir do dia subsequente à intimação pessoal.
Logo, é intempestiva a interposição do apelo no 17º dia após a
intimação.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do recurso, porque intempestivo, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00180-2006-201-18-00-8
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
184
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA
RECORRIDO: ANTÔNIO GASPAR DE CARMO
ADVOGADO: GLADESTONE FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ERNANE MARTINS MOULIN
ADVOGADA: RENATA ANDRADE BRANDÃO
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 25.
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO
CONHECIMENTO.
O acórdão proferido em atenção ao recurso obreiro declarou a
nulidade da sentença apenas em relação ao pedido de adicional de
insalubridade. Assim, a parte da sentença que deferiu reflexos do
salário in natura em outras verbas, e sobre a qual a reclamada
inclusive efetuou o depósito judicial no valor da condenação,
demonstrando sua concordância com a decisão, transitou em julgado.
Por isso, da nova sentença prolatada quanto ao pleito de adicional
de insalubridade, a reclamada não poderia interpor recurso
referente ao pedido de reflexos do salário in natura, em razão da
intempestividade e da preclusão lógica operadas, ainda que essa
parte da decisão tenha sido transcrita na nova sentença.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-01300-2008-102-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
RECORRENTE(S): USINA FORTALEZA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MÁRCIO JOSÉ SERAFIM VITÓRIA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 16.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT.
Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e
tendo o MM. Juízo de primeiro grau realizado correta análise das
provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto,
cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, em rito
185
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r.
sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Edson Cândido.
Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-01608-2009-121-18-00-9
RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): ALENCAR BORGES GARCIA
ADVOGADO(S): JULIANA LOCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VENEZA MOTOS LTDA
ADVOGADO(S): SAMARA CARVALHO E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 6.
RECURSO DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS – DOBRAS – REGIME 12X36.
A submissão do empregado, constantemente, ao labor em sobrejornada
descaracteriza o sistema de compensação 12x36, sendo devidas como
extras as horas excedentes da 44ª semanal.
RECURSO DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA.
O deferimento de horas extras a título de labor durante o
intervalo intrajornada requer prova robusta acerca da efetiva nãofruição do período para descanso e alimentação. Não logrando a
parte autora demonstrar que a dinâmica da prestação de serviços
lhe impedia de fruir do aludido intervalo, e que de fato dele não
usufruía, correta a decisão que julga improcedente o pleito.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao
da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00068-2009-003-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: LUCIMAR ALVES PEIXOTO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CARVALHAES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
186
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 31/32.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE.
O recurso interposto antes da publicação da decisão será
considerado intempestivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial
nº 357 da SBDI-I, publicada no DJ em 14.03.2008, in verbis:
“RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É extemporâneo recurso
interposto antes de publicado o acórdão impugnado.”
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00701-2008-161-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): VILMAR CLÁUDIO RICARDO
ADVOGADO(S): LAYANNY ALVES PARREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VIA ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
12.
RECURSO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO.
A teor da Súmula 214/TST, é recorrível a decisão que declara
competente Vara do Trabalho subordinada a outro TRT. Todavia, o
reclamante concorda com a exceção de incompetência, não podendo
mais insurgir-se contra a remessa dos autos ao Juízo competente,
por esbarrar na preclusão lógica e/ou consumativa. Recurso não
conhecido ante a preclusão.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em
rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento).
187
Processo RO-00313-2009-231-18-00-0
RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):MIGUEL PEREIRA LUCAS
ADVOGADO(S):CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO(S):1. MOTOCORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA.
ADVOGADO(S):JUCEMAR BISPO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S):JULIANA CHAVES SIQUEIRA
ORIGEM:VT DE POSSE – JUIZ RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 145, de 13.8.2009,
pág. 8.
REDUÇÃO DO GANHO REMUNERATÓRIO. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO.
Restando demonstrado que a empregadora reduziu, unilateralmente,
o valor do pagamento das diárias pagas ao seu empregado, cabível
se mostra a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro
no art. 483, ‘d’, da CLT.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso, extinguiu o
incidente de justiça gratuita e, no mérito, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00418-2009-191-18-00-5
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CÍCERO FERNANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LUÍS CÉSAR CHAVEIRO
ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 9.
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS.
No Processo do Trabalho a petição inicial não se reveste do
formalismo do processo comum, bastando que se observem os
requisitos do art. 840 da CLT. Todavia, tal dispositivo não
autoriza que a parte formule pretensão de maneira genérica. Não
especificando o autor, quer na causa de pedir, quer no pedido, as
parcelas sobre as quais pretende ver refletidas as horas extras
requeridas, não há como o Judiciário conferir a possibilidade de
sofrerem ou não a incidência reflexa do sobrelabor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
188
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00170-2009-011-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: IDELBRANDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDA: ATA ATLÂNTICO TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 32.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DE AMBOS
NAS DEMAIS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
O repouso semanal remunerado é parte integrante da remuneração e,
por isso, reflete no pagamento de outras verbas, tais como o 13º
salário, as férias + 1/3 e o FGTS. Ocorre que a remuneração do
repouso semanal remunerado deve sofrer acréscimo quando há a
prestação de horas extras, segundo consta expressamente do artigo
7º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 605/49, sendo corolário lógico
que isso também se reflita nas demais verbas, por ser o repouso
semanal remunerado parte inseparável da remuneração.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando
omissão, passar ao imediato julgamento do recurso adesivo da
reclamada, que foi conhecido em parte e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - ED-RO - 00196-2009-053-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE:
PRIMO
SCHINCARIOL
INDÚSTRIA
DE
CERVEJAS
E
REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADOS: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS E
OUTRO(S)
EMBARGADO: MÁRCIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAIMUNDO BEZERRA DE FARIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 12.
REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que
a responsabilidade do empregador perante os seus empregados segue
a regra da responsabilidade civil subjetiva, estabelecida nos
artigos 186 e 187, combinados com o artigo 927, do Código Civil,
fundando-se na existência de dolo ou culpa.
189
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada
MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando
o Ministério Publico do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 05 de agosto de 2009
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01023-2008-221-18-00-6
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: CRESCENCIANO FERNANDES DA MOTA JÚNIOR
ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES FERREIRA
RECORRIDO: ANTÔNIO PAULA DE MELO
ADVOGADOS: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 7.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO QUE NEM SEMPRE COINCIDE COM
OS DOMINGOS. VALIDADE.
O artigo 1º da Lei nº 605/49 dispõe que a concessão do repouso
semanal remunerado deve coincidir preferentemente com os domingos,
e não obrigatoriamente. Deste modo, se a reclamada concede
regularmente as folgas semanais, por vezes aos domingos e por
vezes em outros dias da semana, tem-se que ela cumpriu
regularmente a exigência legal. É desnecessário acordo ou
convenção coletiva autorizando a concessão de folga compensatória
em outro dia da semana quando esta não recai no domingo, pois a
própria lei permite tal flexibilização.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos – da reclamada (fls.
680/688) e do reclamante – e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial; por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada
interposto
às
fls.
714/722,
em
razão
do
princípio
da
unirrecorribilidade, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00607-2007-006-18-00-4
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTES: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
ADVOGADOS: SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)
RECORRENTE: WAGNER ROBERTO LEMES
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
190
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 25/26.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. FIRMA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em se tratando o sujeito passivo do contrato de representação
comercial autônoma de pessoa jurídica, porém, firma individual, a
competência material para apreciar os pedidos formulados com
fundamento na Lei 4.886/65 é desta Especializada, porquanto tal
situação fática não afasta, por si só, a pessoalidade na prestação
de serviços, o que se coaduna com a exegese do artigo 114 da CF/88
em sua nova redação dada pela EC 45/2004.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00816-2009-010-18-00-9
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PIRES ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: PRODUTOS QUÍMICOS SÃO VICENTE LTDA.
ADVOGADOS: CIBELE SOUSA DAMASO LE SÉNÉCHAL BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 26/27.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR.
ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. LIMITES DO JUS VARIANDI DO
EMPREGADOR.
Em que pese a alteração do horário de trabalho estar dentro do
poder diretivo do empregador, ela não pode ser efetuada quando
implicar prejuízo à saúde do empregado, como ocorre na troca do
turno diurno para o noturno, em que os mecanismos fisiológicos do
sono ficam comprometidos. Assim, é legítimo o pedido de rescisão
indireta do empregado que tem o turno de trabalho assim alterado,
porque importa descumprimento das obrigações contratuais pelo
empregador.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR (convocado) e
do representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
191
negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-00381-2009-005-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO Fº
RECORRENTE(S): POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA.
ADVOGADO(S): EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALINE KATIA DA PAZ
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 155, de 27.8.2009,
pág. 22.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo
Município Reclamado de lotes para construção de casas populares,
que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional,
sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador
dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente
público.” (RO-00349-2009-251-18-00-9, Rel. Des. ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, data de julgamento: 17/07/2009)
ACORDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-RO-00319-2009-251-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SEBASTIÃO FLORENÇO DA SILVA
ADVOGADOS: WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1.MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS
ADVOGADOS: MARCELO DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDA: 2.ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO
AMBIENTE - AHDM
ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 144, de 12.8.2009,
pág. 10.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO.
A responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador de serviços
alcança todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Embora a entrega das guias do seguro-desemprego seja uma obrigação
personalíssima
do
empregador,
a
respectiva
conversão
em
192
indenização não guarda essa natureza, podendo ser carreada ao
tomador, caso reste inadimplida pelo devedor principal.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA
RECLAMADA E PROVER PARCIALMENTE O DA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009. (data do julgamento).
Processo RO-00651-2009-101-18-00-2
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO(S): HEITOR FARO DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PATRÍCIA GRACIELLE REZENDE GOMES
ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
5.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Entre os responsáveis subsidiários não há ordem de preferência,
uma vez que, tanto os sócios da devedora principal quanto empresa
tomadora dos serviços, responsável subsidiária, se beneficiaram do
labor do credor trabalhista.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos,em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01842-2006-007-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANTÔNIO PAULO DA SILVA RESENDE
ADVOGADO(S): IRON FONSÊCA DE BRITO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
193
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
8.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331,
INCISO IV, do TST.
A responsabilização do tomador dos serviços pelas obrigações
trabalhistas prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST não
contraria o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93,
porquanto não diz respeito à responsabilidade direta ou solidária,
em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor
principal e/ou do coobrigado, mas refere-se à responsabilidade
subsidiária, na qual há benefício de ordem entre o devedor
principal e o responsável. Nada a prover.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00193-2009-005-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): ELYSA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ GLAUTON DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 13.
RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA. LIMITAÇÃO AO TEMPO EM QUE SE
BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DO OBREIRO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ao declinar tempo diverso do serviço de que tenha se beneficiado,
cabe à parte o ônus de comprová-lo e não o fazendo deve se
responsabilizar pelos créditos do obreiro por todo o período do
contrato de trabalho. Sentença que se mantém.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
194
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00320-2009-002-18-00-0
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MARES ILHAS DA AMAZÔNIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SPE LTDA
ADVOGADO(S): MANOEL GARCIA NETO
RECORRIDO(S): VALDECI DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 5.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
No processo do trabalho, revelia é o não comparecimento do
Reclamado na audiência inicial, o que leva à confissão quanto à
matéria de fato (CLT, art. 844). Entretanto, se o réu não
comparece, ou o preposto indicado não é aceito porque não reúne as
qualidades necessárias, mas apresenta a defesa acompanhada de
documentos,
tal
resposta
elide
os
efeitos
da
confissão
relativamente ao que ali tiver sido contestado e provado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da
reclamada, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator, vencido em parte o Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR, que também
lhe dava provimento parcial, porém em maior extensão. Divergia
parcialmente da fundamentação o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão
de Julgamento do dia 19 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01447-2008-005-18-00-5
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. SOUZA CRUZ S.A.
ADVOGADOS: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2. HALLISON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIEL RODARTE CAMOZZI E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 16.
195
RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA.
O trabalho é a base da hodierna sociedade ocidental. Assim sendo,
é natural que a continuidade seja pressuposto da relação de
emprego. Por isso, o Direito do Trabalho visa proteger a
perpetuação da relação no tempo, de modo a buscar a permanência e
integração do trabalhador na dinâmica da empresa, assegurando-lhe
melhores condições. É inegável que a manutenção de um vínculo de
trabalho duradouro contribui para o desenvolvimento do trabalhador
e de sua família em vários aspectos, bem assim para o
desenvolvimento social. Nesse contexto, a justa causa, ensejadora
da ruptura contratual, deve ter previsão expressa e ser
robustamente provada, ônus da parte que a invocar, a teor do art.
818 da CLT e 333 do CPC.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00332-2009-111-18-00-4
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS
RECORRIDO(S): VALDENEI JOSÉ DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EVANDRO DE AZEVEDO
ORIGEM: VT DE JATAÍ – JUIZ MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 15/16.
SÁBADO. DIA “LIVRE”. ÔNUS DA PROVA.
Considerando que o sábado é dia útil, constitui ônus do reclamante
provar a existência de acordo no sentido de tornar “livre” esse
dia da semana, estando desobrigado de prestar de serviços (artigos
818 da CLT e 333, I, do CPC).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00581-2009-005-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MARLY FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO: LERY OLIVEIRA REIS
RECORRIDA: INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADOS: VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
196
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 26.
SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO PARCELAS ENGLOBADAS. SALÁRIO-BASE
E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 91
DO TST.
É cediço que o pagamento englobado de parcelas que integram a
remuneração configura o chamado salário complessivo, que é vedado
pelo nosso ordenamento jurídico, portanto nulo, conforme a Súmula
nº 91 do Colendo TST. O trabalhador tem o direito de ver
discriminados os exatos valores das parcelas que compõem a sua
remuneração. Assim, tendo a Reclamada pago de forma englobada o
salário-base e o adicional de insalubridade, resta configurada a
ilicitude do salário complessivo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 12 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00177-2009-241-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: NUTRIFORTE - NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
ADVOGADO: UBIRATAN BATISTA PEDROSO
RECORRIDO: LUIZ BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 22.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
Não tem direito às cotas do salário-família empregado que recebe
remuneração, como tal considerado o salário-de-contribuição,
superior aos limites fixados pelas Portarias do Ministério da
Previdência Social para o pagamento do benefício.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02000-2008-005-18-00-3
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
197
RECORRENTE: PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MARQUES
RECORRIDO: ADEMIR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: NELSON CORRÊA FILHO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 18.
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO.
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,
tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, imprimindo-lhes efeito
modificativo, conhecer do recurso ordinário da reclamada e do
recurso adesivo dos reclamantes e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, tudo nos nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do julgamento)
PROCESSO TRT-ED-RO-02018-2008-012-18-00-3
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
EMBARGADOS: ELIZABETT CINTRA DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADOS: PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(S)
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 146, de 14.8.2009,
pág. 7.
SALÁRIOS. QUITAÇÃO SEM RECIBO. PROVA DO PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS
LEGAIS. VALIDADE.
Em que pese o art. 464 da CLT dispor que os pagamentos de salários
devem ser efetuados contra recibo assinado pelo empregado, a falta
de tal formalidade não gera presunção absoluta (juris et de jure)
de inexistência de pagamento. O empregador pode provar a quitação
por outros meios legais e morais admitidos (art. 332 do CPC).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso
adesivamente interposto pelo reclamante, porque precluso; por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos ordinários – da
reclamada e do reclamante - e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
198
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01802-2008-007-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS: ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTROS
RECORRENTE: 2. VÂNIO LUIZ BORGES DA SILVA (VOLUNTÁRIO/ADESIVO)
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 22/23.
SENTENÇA
LÍQUIDA.
CUSTAS
DA
LIQUIDAÇÃO.
NÃO-RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. A sentença líquida, integrada por cálculos judiciais em
sua parte dispositiva, traz em seu bojo o valor relativo às custas
da liquidação, o que importa concluir que o valor relativo à
elaboração da conta incorpora-se à fase cognitiva, devendo,
portanto, ser observado para fins de preparo recursal, sob pena de
deserção.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA
RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 14 de julho de
2009. (data do julgamento).
Processo RO-00191-2009-010-18-00-5
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): POLLYANNA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(S): ELIS FIDELIS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY
BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 142, de 7.8.2009, pág.
2.
SENTENÇA. OMISSÃO. SILÊNCIO DA PARTE A RESPEITO. PRECLUSÃO.
Uma vez confirmada a omissão na sentença e não tendo tendo a parte
se valido do remédio apropriado para sanar essa irregularidade,
não pode essa instância superior apreciar a matéria ante a
preclusão ocorrida e sob pena de supressão de instância. Caberá ao
órgão ad quem, é bem verdade, apreciar e julgar todas as questões
anteriores à sentença recorrida, quanto à defesa, não examinados
por ela e ainda que não renovados em contrarrazões. Todavia,
199
nunca, em relação a pedido que não foi apreciado na sentença. Esse
o entendimento contido na Súmula 393, do Colendo TST sobre o
efeito devolutivo em profundidade, dando interpretação ao art.
515, § 1º, do CPC. Recurso de que não se conhece.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. José Afonso Pereira
Júnior. Goiânia, 05 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00826-2008-007-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): EVA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(S): JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR
RECORRIDO(S): JL CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 151, de 21.8.2009,
pág. 9.
SERVIÇOS EXTERNOS. CONTROLE DE JORNADA. NÃO APLICABILIDADE DO ART.
62, I DA CLT.
O fato de o empregado prestar serviços externos não lhe retira o
direito ao recebimento de horas extras, se comprovada a existência
de controle do seu horário pela empresa e a realização de trabalho
extraordinário.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, PROVER O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o
Dr. Edvaldo Adriany Silva. Goiânia, 05 de agosto de 2009.(data do
julgamento)
PROCESSO TRT-RO-01732-2008-012-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1. OLANDINO FERREIRA DA FONSECA
ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
200
RECORRENTE: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS -AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 7.
SUCESSÃO TRABALHISTA. FUNDAMENTOS, OBJETIVOS E REQUISITOS.
A sucessão trabalhista tem como fundamentos os princípios da
continuidade do contrato de trabalho, da intangibilidade objetiva
do contrato empregatício e da despersonalização da figura do
empregador. Ela é regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT e visa
garantir ao empregado a satisfação de seus direitos, mesmo com a
troca da titularidade do empregador ou com qualquer outra
transformação
jurídica
neste
ocorrida.
Seus
requisitos
indispensáveis são: a transferência de unidade econômica-jurídica,
de um para outro titular, e a inexistência de solução de
continuidade da atividade empresarial. Assim, o fato de alguém
locar o imóvel onde funcionava outro estabelecimento e nele se
estabelecer, depois de passados vários meses do fechamento
daquele, por si só, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda
que o locador venha a explorar o mesmo ramo de atividade econômica
que era exercido naquele local.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Declarou-se
suspeito
para
participar
do
julgamento
o
Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135,
parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 12 de agosto
de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 02257-2007-008-18-00-3
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DROGARIA SOARES E OLIVEIRA LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS
AGRAVADO: ALESSANDRO TELES DA SILVA
ADVOGADOS: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E OUTROS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 19.
TERCEIRIZAÇÃO.
TOMADORA
DOS
SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Responde a tomadora dos serviços, em caráter
subsidiário, pelos débitos trabalhistas a que o empregador,
prestador de serviços, deu causa, por sua inadimplência, nos
termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. A responsabilidade
201
subsidiária em questão se justifica em razão do que prevê o artigo
186 do Código Civil e por ter a tomadora se beneficiado
diretamente do trabalho do empregado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00208-2009-171-18-00-2
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A.
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ DIAS DOS ANJOS NETO
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 21/22.
TESTEMUNHA CONTRADITADA. MADRINHA DA FILHA DA RECLAMANTE. AMIZADE
ÍNTIMA PRESUMIDA.
O fato de a testemunha ser madrinha de batismo da filha da
reclamante incontestavelmente retira a sua necessária isenção de
ânimo. Ora, o senso comum indica que a escolha de um padrinho ou
madrinha, seja de batismo, seja de casamento, passa por, no
mínimo, critérios de proximidade e apreço entre os envolvidos, o
que é presumido. Incidência do artigo 405, § 3º, III, do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
parcialmente vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00278-2009-241-18-00-7
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS NOGUEIRA FÉLIX
ADVOGADA: EMILENA TAVARES SANTOS AMORIM
RECORRIDA: SALETE APARECIDA DE QUADROS SOARES - ME
ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 22/23.
202
VENDEDOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. AFASTADA A EXCEÇÃO PREVISTA
NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Ao exercer controle sobre os horários de trabalho do empregado que
labora em atividade externa, o empregador obriga-se ao pagamento
das prorrogações cumpridas, sendo inaplicável a exceção prevista
no artigo 62, inciso I, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar
provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da
reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de
Julgamento do dia 5 de agosto de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00280-2009-001-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. EDILBERTO PEREIRA SILVA
ADVOGADOS: CEYTH YUAMI E OUTROS
RECORRENTE: 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 147, de 17.8.2009,
pág. 27.
VIGILANTE. ATUAÇÃO EM SISTEMA DE MONITORAMENTO. ACÚMULO DE
FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA.
Nos termos dos arts. 10, 15 e 19 da Lei nº 7.102/83, Vigilante é
o empregado que exerce atividades que visam proceder à vigilância
patrimonial
das
instituições
financeiras
e
de
outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como à segurança de
pessoas físicas e realizar o transporte de valores ou garantir o
transporte de qualquer outro tipo de carga, sendo-lhe assegurado
o porte de arma, quando em serviço. Cabe-lhe, portanto, impedir ou
inibir ação criminosa contra o patrimônio ou a pessoa que estiver
sob a sua responsabilidade, com os meios disponíveis, postos à sua
disposição. Nesse sentido, a atividade de monitoramento por
computador, desempenhada pelo obreiro dentro da mesma jornada de
trabalho, não se trata de tarefa que exija capacidade profissional
superior àquela para a qual foi contratado, não se podendo
considerar que o seu exercício desvirtue o trabalho principal,
havendo que se considerar que houve apenas a alteração do meio de
vigilância, inexistindo o alegado acúmulo de funções.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente
da fundamentação o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
203
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00396-2009-081-18-00-8
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): HERLON ALMEIDA COSTA
ADVOGADO(S): VINÍCIUS MEIRELES ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ WHATMANN BARBOSA
IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 154, de 26.8.2009,
pág. 8.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA.
Ao afirmar que o labor da Reclamante nunca ocorreu no âmbito de
sua residência, a Reclamada negou a prestação de serviço sob
qualquer modalidade, permanecendo com a Reclamante o ônus da prova
da existência de vínculo de emprego doméstico na forma do art. 818
da CLT e 333, I, do CPC. Não havendo prova da relação de trabalho
na forma da Lei nº 5.859/72, mantém-se a sentença a quo que
declarou a inexistência do vínculo empregatício doméstico.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00334-2009-012-18-00-1
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): TEREZA AMORIM DA COSTA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDO(S): MARIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARGARETH ESTRELA UMBELINO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 16.
VÍNCULO DE EMPREGO X SERVIÇO VOLUNTÁRIO.
São características do serviço voluntário o trabalho não
remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos e a
existência de termo escrito de adesão. Presentes esses aspectos
não há se falar em vínculo empregatício. Recurso a que se nega
provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
204
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição
à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA
59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 05 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-00383-2009-241-18-00-6
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): NEUZA BRANDÃO DE AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO(S): PERPÉTUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA
RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL DO
CÉU AZUL - SODESCA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ELIANE LAURINDO AMARAL
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 148, de 18.8.2009,
pág. 5.
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
Nos termos do entendimento do E. STF, firmado no julgamento do RE
573.202/AM, recurso extraordinário com repercussão geral, a
Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as
reclamações trabalhistas que buscam a declaração de nulidade do
contrato de natureza administrativa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00423-2009-161-18-00-6
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: HEBERT BORGES GUIMARÃES
ADVOGADOS: NELSON COE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - DEMAE
ADVOGADO: LAUDO NATEL MATEUS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 156, de 28.8.2009,
pág. 24.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Demonstrado que o Reclamante prestava serviços voluntários, sem
subordinação e pessoalidade (arts. 2º e 3º da CLT), impõe-se
reconhecer a inexistência de relação de emprego entre as partes.
205
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00382-2009-241-18-00-1
RELATOR(A): JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): MÁRCIO SOUZA FLORENTINO
ADVOGADO(S): PERPÉTUA DO SOCORRO DA SILVA DE LIMA SILVA
RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO E SOCIAL DO
CÉU AZUL - SODESCA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ELIANE LAURINDO AMARAL
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 11.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBEMPREITADA.
Não comprovada a presença dos requisitos do contrato de emprego,
mas de subempreitada, sem subordinação jurídica direta com o
empreiteiro principal, não há como reconhecer a existência de
relação de emprego, nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º da
CLT.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00656-2009-010-18-00-8
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): SEBASTIÃO AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CIBELE DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MÔNICA FLAUZINO MENDES
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY
BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 149, de 19.8.2009,
pág. 11.
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
Nos termos do entendimento do E. STF, firmado no julgamento do RE
573.202/AM, recurso extraordinário com repercussão geral, a
Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as
reclamações trabalhistas que buscam a declaração de nulidade do
contrato de natureza administrativa.
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ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
ExcelentíssimosDesembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz
convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00427-2009-081-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: CLÁUDIO BARBOSA MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 33.
VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA.
A prestação de serviços em apenas alguns dias da semana
descaracteriza o requisito da continuidade exigido para a
configuração do vínculo de emprego de natureza doméstica. O fato
de as diárias que compõem a retribuição pelo trabalho prestado em
tais condições serem acumuladas e pagas de uma só vez, em datas
variáveis de cada mês, não transmuda a natureza intrínseca da
relação jurídica, que não se enquadra no art. 3º da CLT.
DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00410-2009-051-18-00-1
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): LENIR COSTA DIAS
ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROSENILDE VIEIRA SALES
ADVOGADO(S): ANTÔNIO FERREIRA GOULART
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS – JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 150, de 20.8.2009,
pág. 16.
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Setor de Jurisprudência e Legislação
Secretaria de Coordenação Judiciária
TRT 18ª Região - Goiás
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