posicionamento oficial do instituto defesa sobre as normas

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posicionamento oficial do instituto defesa sobre as normas
POSICIONAMENTO OFICIAL DO INSTITUTO DEFESA SOBRE AS NORMAS
EXPEDIDAS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO QUE INFLUENCIAM O DIREITO DE
ACESSO ÀS ARMAS E À LEGÍTIMA DEFESA
Lucas Silveira
Presidente do Instituto DEFESA
Instituto DEFESA, 2014
Instituto DEFESA - 2014
Instituto DEFESA - 2014
A arma é civilização
(Marko Kloos)
As pessoas só possuem duas
maneiras de lidar umas com as outras:
pela razão e pela força. Se você quer
que eu faça algo para você, você tem a
opção de me convencer via argumentos
ou me obrigar a me submeter à sua
vontade pela força. Todas as interações
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humanas recaem em uma dessas duas
categorias, sem exceções. Razão ou
força, só isso. Em uma sociedade
realmente moral e civilizada, as pessoas
somente interagem pela persuasão.
A força não tem lugar como
método válido de interação social e a
única coisa que remove a força da
equação é uma arma de fogo (de uso
pessoal), por mais paradoxal que isso
possa parecer.
Quando eu porto uma arma, você
não pode lidar comigo pela força. Você
precisa usar a Razão para tentar me
persuadir,
porque
eu
possuo
uma
maneira de anular suas ameaças ou uso
da Força.
A arma de fogo é o único
instrumento que coloca em pé de
igualdade uma mulher de 50 Kg e um
assaltante de 105 Kg; um aposentado de
75 anos e um marginal de 19, e um
único indivíduo contra um carro cheio
de bêbados com bastões de baseball.
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A arma de fogo remove a
disparidade de força física, tamanho ou
número entre atacantes em potencial e
alguém
se
defendendo.
Há muitas
pessoas que consideram a arma de fogo
como a causa do desequilíbrio de forças.
São essas pessoas que pensam que
seríamos mais civilizados se todas as
armas de fogo fossem removidas da
sociedade, porque uma arma de fogo
deixaria o trabalho de um assaltante
(armado) mais fácil. Isso, obviamente,
somente é verdade se a maioria das
vítimas em potencial do assaltante
estiver desarmada, seja por opção, seja
em virtude de leis – isso não tem
validade alguma se a maioria das
potenciais vítimas estiver armada.
Quem advoga pelo banimento
das armas de fogo opta automaticamente
pelo governo do Jovem, do Forte e dos
em maior número, e isso é o exato
oposto de uma sociedade civilizada. Um
marginal, mesmo armado, só consegue
ser bem sucedido em uma sociedade
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onde o Estado lhe garantiu o monopólio
da força.
Há também o argumento de que
as armas de fogo transformam em letais
confrontos que de outra maneira apenas
resultariam
em
ferimentos.
Esse
argumento é falacioso sob diversos
aspectos. Sem armas envolvidas, os
confrontos são sempre vencidos pelos
fisicamente
superiores,
infligindo
ferimentos seríssimos sobre os vencidos.
Quem pensa que os punhos,
bastões,
porretes
e
pedras
não
constituem força letal, estão assistindo
muita
TV,
onde
as
pessoas
são
espancadas e sofrem no máximo um
pequeno corte no lábio. O fato de que as
armas aumentam a letalidade dos
confrontos só funciona em favor do
defensor mais fraco, não do atacante
mais forte. Se ambos estão armados, o
campo está nivelado.
A arma de fogo é o único
instrumento que é igualmente letal nas
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mãos de um octogenário quanto de um
halterofilista. Elas simplesmente não
funcionariam
como
equalizador
de
Forças se não fossem igualmente letais e
facilmente empregáveis.
Quando eu porto uma arma, eu
não o faço porque estou procurando
encrenca, mas por que espero ser
deixado em paz. A arma na minha
cintura significa que eu não posso ser
Forçado, somente persuadido. Eu não
porto porque tenho medo, mas porque
ela me permite não ter medo. Ela não
limita as ações daqueles que iriam
interagir comigo pela razão, somente
daqueles que pretenderiam fazê-lo pela
força. Ela remove a força da equação. E
é por isso que portar uma arma é um ato
civilizado.
Então, a maior civilização é onde
todos os cidadãos estão igualmente
armados e só podem ser persuadidos,
nunca forçados.
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SUMÁRIO
Introdução .................................................................................................................. 13
O que é o Instituto DEFESA ..................................................................... 13
Objetivo ..................................................................................................................... 14
TÍTULO I: História
Breve História do Desarmamento................................................................................ 21
Breve história do desarmamento, parte 1: O Japão pré-imperial. ................... 21
Breve história do desarmamento, parte 2: controle de armas no mundo
comunista – A União Soviética ................................................................................ 28
Breve história do desarmamento, parte 3: controle de armas no mundo
comunista – O leste europeu e Cuba ........................................................................ 34
Breve história do desarmamento, parte 4: controle de armas no mundo
comunista – China ................................................................................................... 40
Breve história do desarmamento, parte 5: controle de armas na Alemanha
Nazista .................................................................................................................... 46
Restrições e controle de armas precedem genocídios ................................................... 54
TÍTULO II: Análise das normas que atualmente regem as atividades de CACs
ou influenciam o direito de legítima defesa
Ofício 50 - Vice-chefe do DLog de 09 de abril de 2001 - Calibres autorizados
para o tiro esportivo ................................................................................................. 57
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PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - Aprova as
Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas, Munição,
Armamento Pesado e Viaturas Militares. ................................................................. 58
PORTARIA No 005 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001 - Aprova as
Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores ................................................. 64
O Javali no Meio Ambiente Brasileiro ...................................................... 67
Considerações sobre a norma .................................................................... 81
PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001. - Aprova as
Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores ................................................. 83
PORTARIA No 002 - D Log, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001 - Classifica
calibre de arma de fogo, quanto ao grau de restrição. ............................................... 87
PORTARIA No 001 - D Log, DE 30 DE JANEIRO DE 2001 - Proíbe a
fabricação, a importação e o comércio de carregadores de pistolas com capacidade
igual ou superior a 20 (vinte) cartuchos. .................................................................. 88
PORTARIA Nº 001 - D Log, DE 05 DE JANEIRO DE 2009. - Autoriza a
aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais para as
atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas
que possuem serviço orgânico de segurança. ........................................................... 89
PORTARIA Nº 09- D LOG, 25 DE JUNHO DE 2004 - Regulamenta os
procedimentos para Licenciamento de Importação (LI) de produtos controlados pelo
Exército Brasileiro e consolida as disposições regulamentares das operações de
importação .............................................................................................................. 90
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PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - Aprova
as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e
Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências e PORTARIA Nº 013 - D
LOG, DE 19 DE AGOSTO DE 2002 - Aprova as Normas Reguladoras dos
Procedimentos para a Blindagem de Veículos e demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND) .......................................................................... 92
PORTARIA Nº 16-D LOG, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 - Aprova a
Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição ............... 94
PORTARIA Nº 21 - D Log DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001. - Classifica armas e
munições como de uso restrito ................................................................................................ 95
TÍTULO III: Breve revisão científica e estatística
Mitos comumente utilizados para justificar o controle de armas .................................. 97
Armas de fogo e legítima defesa ............................................................................... 107
Controle de armas não reduz, previne ou ajuda a desvendar crimes ........................... 110
Fuzis .50BMG não estão relacionados com crimes .................................................... 112
Silenciadores não estão relacionados com crimes ...................................................... 113
Considerações Finais sobre a Revisão ....................................................................... 114
TÍTULO IV: As soluções
Introdução às soluções .............................................................................................. 116
Reengenharia ............................................................................................................ 117
Porte de Arma Para CACs ........................................................................................ 123
Problemas e Sugestões apontados por membros do Instituto DEFESA ...................... 127
Transferência entre regiões (mudanças e vendas) ....................................... 128
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Fundamentação de indeferimentos e indeferimentos parciais ...................... 130
Interpretações uniformes ............................................................................ 133
Airsoft, Paintball, Armas de Pressão e Equipamentos Não Letais ............... 134
Recarga de Munição ................................................................................... 135
Guias de tráfego ......................................................................................... 137
Registro de armas irregulares ..................................................................... 139
Prazos Expressamente Definidos ................................................................ 141
Simulacros, munições de manejo, munições de coleção .............................. 142
3 – Gun ...................................................................................................... 145
Lunetas ...................................................................................................... 146
CACs e Soberania Nacional ....................................................................... 147
Bibliografia e Referências ......................................................................................... 148
ANEXOS ................................................................................................................. 151
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INTRODUÇÃO
O QUE É O INSTITUTO DEFESA
O Instituto DEFESA é uma organização não governamental, sem fins lucrativos,
que objetiva recuperar, ampliar e conservar o direito de acesso às armas e à legítima
defesa. Trata-se de entidade de cunho educacional, recreativo, esportivo, representativo
e associativo.
No momento em que este texto é escrito, o Instituto DEFESA é consubstanciado
por cerca de 70 mil membros formalmente inscritos, além de aproximadamente 200.000
seguidores nas redes sociais que veem na entidade uma liderança representativa de seus
interesses.
O Instituto DEFESA está cadastrado nos órgãos competentes sob o CNPJ de
19.606.448/0001-81, com sede à R Caetano Marchesini, 483, Portão. Curitiba/PR, e é
presidido por Lucas Martins da Silveira, RG 7.685.532-3. Seu site oficial encontra-se
sob o domínio www.defesa.org e está presente nas redes sociais Facebook, Twitter e
YouTUBE sob a denominação “Campanha do Armamento”, nos links que seguem:
http://www.facebook.com/campdoarmamento
http://www.twitter.com/campdoarmamento
http://www.youtube.com/campdoarmamento
Saiba mais sobre a entidade em www.defesa.org/quem-somos .
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OBJETIVO
Sabe-se que a missão do Exército Brasileiro, nos termos em que é publicado em
seu site oficial é:
– Contribuir para a garantia da
soberania
nacional,
dos
poderes
constitucionais, da lei e da ordem,
salvaguardando os interesses nacionais
e cooperando com o desenvolvimento
nacional e o bem-estar social.
– Para isso, preparar a Força
Terrestre, mantendo-a em permanente
estado de prontidão.
De acordo com o Site Oficial da DFPC, a diretoria tem como missão:
Como órgão de apoio técniconormativo
(COLOG),
do Comando
tem
Logístico
como missão
superintender as atividades referentes a
fiscalização dos produtos controlados
pelo Exército, bem como do material de
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emprego militar (MEM) destinado a
exportação.
Assim
sendo,
Fiscalização
a Diretoria
de
de
Produtos
Controlados compete, principalmente:
Orientar, coordenar e controlar
a fiscalização dos produtos controlados
pelo
Exército
Brasileiro,
no
que
concerne às atividades de fabricação,
utilização
industrial,
importação,
exportação, desembaraço alfandegário,
armazenamento, depósito, manuseio, uso
esportivo,
colecionamento,
comércio,
recuperação, manutenção e tráfego;
Manter a Chefia do COLOG
informada sobre a situação de qualquer
setor
de
produção
de
produtos
controlados e de MEM;
Orientar, coordenar e controlar
a fiscalização do material de emprego
militar (MEM), da gestão do COLOG,
destinado à exportação quanto aos
aspectos de produção, controle da
qualidade e entrega do material a ser
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exportado, emitindo parecer sobre a
conveniência, ou não, da exportação;
Propor a atualização da relação
dos produtos controlados e da relação
de MEM;
Integrar
o Sistema
de
Mobilização do Exército (SIMOBE),
participando das atividades de estudo,
planejamento, preparo e execução da
mobilização.
Além disso, o site especifica a missão das Regiões Militares:
Orientar, coordenar e controlar
a fiscalização dos produtos controlados
pelo
Exército
Brasileiro,
no
que
concerne às atividades de fabricação,
utilização
industrial,
importação,
exportação, desembaraço alfandegário,
armazenamento, depósito, manuseio, uso
esportivo,
colecionamento,
comércio,
recuperação, manutenção e tráfego;
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Manter a Chefia do COLOG
informada sobre a situação de qualquer
setor
de
produção
de
produtos
controlados e de MEM;
Propor a atualização da relação
dos produtos controlados e da relação
de MEM;
Orientar, coordenar e controlar
a fiscalização do Material de Emprego
Militar (MEM), da gestão do COLOG,
destinado à exportação quanto aos
aspectos de produção, controle da
qualidade e entrega do material a ser
exportado, emitindo parecer sobre a
conveniência, ou não, da exportação;
Integrar
o
Sistema
de Mobilização do Exército (SIMOBE),
participando das atividades de estudo,
planejamento, preparo e execução da
mobilização.
Assim, o Exército Brasileiro, por meio da DFPC e das RMs influenciam
diretamente nos direitos relativos às atividades dos Colecionadores, Atiradores e
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Caçadores, bem como no direito de acesso às armas e à legítima defesa, cuja defesa
constitui objetivo precípuo do Instituto DEFESA.
Em 2005, por meio de Referendo, os eleitores brasileiros foram consultados
sobre a comercialização e produção de armas no Brasil. O interesse público ficou
expressamente manifesto, quando 60 milhões de votantes repudiaram medidas
restritivas às armas no país.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (friso nosso):
Art. 1º A República Federativa
do
Brasil,
formada
pela
união
indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa
humana;
IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio
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de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Deste modo, o Referendo de 2005 vinculou toda a ação do Estado Brasileiro,
dentro dos seus três poderes e das próprias forças armadas a ações no sentido de
assegurar o livre acesso às armas no país, em nome da própria democracia.
Este documento tem o propósito de demonstrar, comprovar e analisar a forma
como a atuação normativa e fiscalizadora do Exército Brasileiro sobre os produtos
controlados se distancia do interesse público e impede o alcance da própria missão do
Exército Brasileiro. Serão citadas e analisadas, uma a uma as normas referentes aos
produtos controlados pertinentes à atividade deste Instituto.
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TÍTULO I: HISTÓRIA
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BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO
(Por Luiz Giaconi)
Luiz Giaconi é empresário, escritor e jornalista formado pela faculdade Cásper
Líbero; Pós-Graduado em Política e Relações Internacionais pela FESP-SP. Escreve
para o portal do Instituto DEFESA em diversas colunas.
BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO, PARTE 1: O JAPÃO PRÉIMPERIAL.
Através dessa série de textos pretendo recontar ações de desarmamento através
da história, os motivos que levaram determinados povos a fazer essa escolha e mostrar
suas consequências, muitas vezes inesperadas e desastrosas. Desarmamento não é uma
iniciativa nova, e os casos do passado servem, muitas vezes, como lição para o presente
e para o futuro.
O caso japonês
As primeiras armas de fogo foram introduzidas no Japão aproximadamente em
1270. Devido à proximidade das ilhas japonesas com a China continental, os japoneses
foram introduzidos à pólvora e a armas de fogo rudimentares antes dos europeus. Essas
armas chamavam-se teppos: canhões simples e pequenos, sem gatilhos ou miras,
municiados pela boca. Por possuírem baixa eficiência, esses canhões eram relativamente
pouco usados. Para longas distâncias, o arco era a arma favorita das tropas.
A situação mudaria aos poucos à partir de 1543, com a chegada dos primeiros
exploradores portugueses às ilhas japonesas. Com os lusos, vieram novas armas de
fogo, desenvolvidas na Europa: os arcabuzes. Chamadas tanegashimas, a versão
japonesa do arcabuz português tinha seu mecanismo de disparo de projéteis através de
um gatilho e fecho de mecha. Uma evolução tremenda se comparada com os antigos
canhões chineses. Logo várias oficinas em todo o Japão passaram a produzir essa nova
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arma. Registros apontam que nos primeiros 10 anos, cerca de mil tanegashimas foram
encomendadas pelos diversos senhores feudais japoneses.
Imagem: Arcabuzes japoneses, Tanegashimas
As primeiras armas dessa leva eram pesadas e rudimentares. Comparativamente,
o arco ainda era mais eficiente. Enquanto um soldado armado com uma tanegashima
disparava um tiro, um arqueiro bem treinado poderia disparar quinze flechas. O
mecanismo de disparo era suscetível à umidade e à água. Possuía baixo alcance (cerca
de 100 metros) e baixo poder de penetração. A vantagem de uma arma dessas era a
acessibilidade. Seu manejo e treinamento eram muito mais simples e práticos para
agricultores e pessoas com pouco traquejo militar.
Com o tempo, as tanegashimas foram melhoradas. Calibres maiores foram
desenvolvidos, aumentando a letalidade e o alcance das mesmas. Técnicas de combate
para melhor utilizar as novas armas também foram desenvolvidas. Vários soldados
armados com as tanegashimas, e postados lado a lado, formavam uma formidável linha
de fogo, tática que seria utilizada em todo planeta. Proteções móveis de madeira
também eram utilizadas para defender os atiradores. Menos de 30 anos depois de sua
chegada ao Japão, as tanegashimas superaram o arco, e se tornaram a arma favorita dos
senhores feudais para combates à média e longa distância. Na invasão da Coréia (1592),
estima-se que mais de quarenta mil soldados armados com tanegashimas, participaram
da batalha para ocupar Seul, a capital do império Coreano. Em menos de setenta anos, o
Japão produzia mais armas do que a Europa.
Paz interna e desarmamento
Apesar do Japão ter imperadores desde o ano 660 antes de Cristo, no período
anterior ao ano de 1600, o poder estava na mão de vários senhores feudais, que
guerreavam entre si pelo controle de terras. Uma situação similar à da Europa antes do
surgimento dos primeiros Estado nação. O Japão fragmentado era terreno fértil para
guerras e disputas. E para o surgimento e desenvolvimento de armas de fogo, como as
tanegashimas. Quem detivesse a melhor e mais eficiente arma, levaria vantagem em um
conflito. Por sessenta anos, armas de fogo foram amplamente utilizadas. Até o momento
em que surgiu um vitorioso nas disputas internas.
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As guerras internas foram vencidas pelo Xogum Tokugawa Ieyasu. Em 1603,
começou o período que ficou conhecido como Xogunato Tokugawa. Antigos inimigos
tiveram suas terras confiscadas e foram punidos e exilados. Aliados e familiares foram
premiados com terras e títulos de nobreza na corte imperial. Aos poucos, depois de mais
de setenta anos de comércio e de relações com povos estrangeiros, especialmente
portugueses, espanhóis e holandeses, o Japão se fechava. O medo era de que o
cristianismo, trazido pelos jesuítas portugueses, ameaçasse as tradições locais. A
religião foi proibida, seus praticantes perseguidos e os portos japoneses fechados para o
comércio com o mundo exterior, numa política extremamente isolacionista. Apenas os
navios holandeses puderam manter uma pequena troca comercial, através do porto de
Nagasaki. Com o controle total do território japonês pelo Xogum, se iniciaria um
período de mais de 250 anos de paz interna.
Imagem: Xogum Tokugawa Ieyasu
É nessa época em que se dá o desarmamento japonês. São duas teorias que
tentam explicar o que aconteceu no Japão. A primeira é que não houve um
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desarmamento deliberado. Já que o país estava em paz interna, e praticamente fechado
para contato com estrangeiros, as armas de fogo não eram mais necessárias, e aos
poucos, foram perdendo sua utilidade, sendo usadas pontualmente para caça e afugentar
animais selvagens. Para os pequenos conflitos internos, a espada samurai e o arco já
bastavam.
Já a segunda teoria é que houve sim uma deliberada ação de desarmamento, por
diversos fatores. O primeiro era a questão de nobreza. Enquanto na Europa, cerca de 1%
da população poderia ser considerada nobre, no Japão esse número subia para cerca de
10%. Era inadmissível para um nobre samurai, com anos de treinamento, parecer frágil
perante um camponês. E um camponês armado com arma de fogo é capaz de derrotar
qualquer samurai. O segundo ponto do desarmamento deliberado é o controle.
Camponeses sem armas de fogo são mais fáceis para ser controlados pela nobreza. E a
nobreza desarmada é mais facilmente controlada pelo Xogum, evitando possíveis
contestações ao poder central. O terceiro fator é a honra. Numa sociedade que
valorizava as tradições, rituais e a honra acima da tudo, a morte gloriosa para o
guerreiro era no fio da espada do inimigo. Morte com um tiro era tida como pouco
honrosa, ainda mais se o atirador fosse um camponês. As oficinas que produziam
tanegashimas, foram aos poucos fechadas, ou voltaram a produzir espadas e arcos.
Seja qual for o verdadeiro motivo do desarmamento, nos 250 anos seguintes, a
utilização de armas de fogo no Japão foi ínfima. Tudo iria mudar graças à frota do
Comodoro Perry.
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Imagem: pintura japonesa do Comodoro Perry
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Abertura sob a mira dos canhões
Praticamente todas as tentativas europeias de manter ligações comerciais foram
infrutíferas. Até que, em julho de 1853, uma frota de quatro navios americanos,
comandados pelo Comodoro Matthew Perry entrou na baía de Tóquio. Exigindo
negociações para a abertura de portos para as embarcações americanas, Perry
demonstrou toda a potência das munições explosivas dos canhões Paixhans, atirando em
alguns prédios do porto de Tóquio.
Nada que os japoneses tinham no momento era páreo para encarar uma frota
moderna e altamente equipada, como a comandada por Perry. Humilhantemente, as
exigências americanas foram atendidas e os japoneses aceitaram abrir negociações. Nos
anos seguintes, acordos comerciais foram assinados com as diversas potências europeias
e com os norte-americanos.
Aos poucos, o Japão que tinha se mantido isolado do mundo, ia se abrindo e
modernizando, inclusive militarmente. Em 1868, foi dada a pá de cal no antigo sistema:
com a Restauração Meiji, o imperador recuperava os poderes. Era o fim do Xogunato e
o fim de uma era. Menos de quarenta anos depois, os japoneses derrotavam os russos na
guerra Russo-Japonesa (1904-05).
Em menos de meio século, um povo que antes se isolava e se armava com arcos
e espadas, se colocava na posição de potência global. Uma potência que seria capaz de
criar, num futuro próximo, com todas as limitações materiais que possuía, armas e
equipamentos espetaculares. Talvez o Japão estivesse ainda melhor preparado para o
que enfrentaria na Segunda Guerra, se tivesse se modernizado e aberto com maior
antecedência.
Situação atual
Como país derrotado na Segunda Guerra, o Japão foi obrigado a extinguir suas
forças armadas, e depender em grande parte do “guarda chuvas nuclear americano”. A
crescente ameaça chinesa e norte coreana, junto com as dificuldades econômicas e
militares dos EUA, fazem com que políticos japoneses pensem em reescrever o trecho
da constituição (imposta pelos americanos), que impede a criação de uma força militar
com capacidade ofensiva. Na atualidade, quem tem o papel de defesa são as Forças de
Autodefesa, de capacidades apenas defensivas, como diz o nome.
Na esfera civil, o Japão possui uma regulamentação extremamente rígida sobre
compra e porte de armas. Os tipos de armas permitidas para os civis são rifles de caça e
escopetas. Esportistas podem ter armas para caça e para prática de tiro, mas as licenças
são demoradas e complicadas de se conseguir. Sem uma licença, um cidadão japonês
não pode nem segurar uma arma.
O Japão é uma sociedade com baixos índices de violência, comparativamente
com outros países do mundo. Mas, mesmo com todas essas regulações, crimes entre
gangues e envolvendo menores de idade estão em alta. Em 2007, o Partido Democrata
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Liberal, a maior organização política do país, pediu um controle ainda maior na venda e
porte de armas de fogo para população civil, apertando ainda mais o cerco contra quem
quer possuir uma arma de fogo.
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BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO, PARTE 2: CONTROLE DE
ARMAS NO MUNDO COMUNISTA –
A UNIÃO SOVIÉTICA
Desarmamento no mundo comunista: mitos e verdades
Provavelmente toda pessoa favorável ao direito à posse e ao porte de armas de
fogo já utilizou como argumento contrário ao desarmamento o fato de que nos países
que adotaram governos comunistas ou socialistas, o desarmamento foi amplo, geral e
praticamente irrestrito. Tanto para manter o povo sob controle, quanto para ter maior
facilidade para eliminar as parcelas indesejáveis da população e enfraquecer toda e
qualquer dissidência dentro da sociedade.
De fato, leis extremamente duras sobre o assunto eram comuns nesses países,
mas, nem tudo que se costuma dizer sobre o controle de armas é completamente
verdade. E controle total sobre armas de fogo é algo praticamente impossível de se
conseguir. A realidade é muitas vezes mais engenhosa do que a cabeça de um burocrata
em Moscou, Pequim, Havana ou Pyongyang.
A corte do czar vermelho e suas paranoias
Na época da segunda Revolução Russa, de outubro-novembro de 1917, os
bolcheviques eram minoritários, mesmo dentro do movimento revolucionário socialista,
que já era minoria comparado com a população em geral. Com a vitória dos partidários
de Lênin, era extremamente necessário que pessoas que pudessem ser hostis ao
movimento comunista, não possuíssem os meios para uma rebelião armada.
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A primeira lei sobre o controle de armas data de abril de 1918, obrigando todos
os proprietários a registrar suas armas. Era uma época em que as forças soviéticas
lutavam uma sangrenta guerra civil, que duraria até 1922, contra forças camponesas
anti-comunistas, antigos defensores do regime czarista, minorias nacionais que
buscavam independência do antigo Império Russo (ucranianos, poloneses, bálticos e
vários outros povos), e contingentes militares ingleses, americanos, tchecos e japoneses.
Um atentado mal sucedido contra Lênin, em agosto de 1918, foi o pretexto para
a paranoia vermelha disparar. O Conselho Popular do Comissariado – uma espécie de
órgão legislativo dos comunistas – ordenou que todas as pistolas, revólveres, rifles e
espadas em poder da população fossem entregues ao governo. A pena para quem
violasse a lei era de seis meses na prisão, mesmo se não houvesse crime, ou intenção de
cometer um. Como numa sociedade comunista algumas pessoas são menos iguais do
que outras, membros do Partido Comunista puderam manter as suas armas de fogo.
Stalin inclusive tinha uma pistola, que teria sido utilizada pela sua segunda esposa
Nádia Aliluyeva, para cometer suicídio, em 1932. Com a vitória vermelha na Guerra
Civil (1922), as leis banindo armas foram consolidadas. Quem fosse pego com uma,
poderia ser penalizado com trabalhos forçados, além de multa.
Após o assassinato público de Sergei Kirov, líder do Partido Comunista de
Leningrado (atual São Petersburgo), em 1934, a paranoia atingiu enormes proporções. A
lei tornou ilegal o porte até de facas, abaixando a maioridade penal para doze anos, para
todas as penas, inclusive a pena de morte. Tudo isso apesar de Kirov ter sido
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assassinado com um tiro no pescoço e do claro envolvimento de membros do NKVD (o
antigo KGB) no crime.
Fora das grandes cidades, a situação era um pouco diferente. Em um país com
dimensões continentais, como a antiga URSS, boa parte da população vivia no campo,
onde a caça era complemento da alimentação. E rifles eram amplamente utilizados
nisso, além de servir para afugentar predadores, como ursos e lobos. Mesmo com todas
essas severas regulamentações, parte dos camponeses conseguiu manter suas armas por
um bom tempo. Fiscais do governo constantemente faziam vista grossa para a situação
no campo, especialmente nas regiões fronteiriças mais afastadas do poder central.
Outro fator a atrapalhar os planos de desarmamento total da população foi a
Segunda Guerra Mundial. Para derrotar as forças nazistas, Stalin construiu a maior força
militar da história da humanidade. Estima-se que em 1945, o exército vermelho possuía
perto de dez milhões de homens. Mesmo após a desmilitarização, parte dos antigos
soldados voltou para casa com suas armas, especialmente os fuzis Mosin-Nagant e
pistolas. Outra parte das armas foi mantida em depósitos, vendidas ou fornecidas para
conflitos de todo planeta. Com a morte de Stalin, em 1953, algumas leis se afrouxaram.
A corrupção endêmica de um estado autoritário e com um setor público gigantesco,
também servia para ajudar quem quisesse possuir uma arma.
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É inegável que as amplas restrições sobre armas facilitaram e muito as
campanhas de perseguição, coletivizações forçadas de fazendas e propriedades rurais,
expurgos de classes e grupos étnicos e extermínio de toda e qualquer dissidência,
inclusive dentro do Partido Comunista. Estima-se que mais de vinte milhões de pessoas
morreram entre 1922 e 1939, em decorrência da fome, tortura, trabalhos forçados nos
gulags e execuções sumárias.
Atualmente, mais de 20 anos após a queda do regime comunista, a lei russa
sobre o tema ainda é razoavelmente restritiva. Indivíduos acima de 18 anos podem
possuir armas para os propósitos de defesa pessoal, caça e esporte, caso passem por
testes médicos e psicológicos. É obrigatório o comparecimento a aulas sobre os
dispositivos de segurança das armas, e os compradores devem demonstrar ter local
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apropriado em suas residências para manter e guardar uma arma. Os registros são feitos
nas delegacias locais. A pessoa pode ter até dez armas, sendo permitidas mais apenas
em casos de coleções, devidamente registradas. Armas com munição de ampla
dispersão, como escopetas, são proibidas, além de armas com capacidade para mais de
dez cartuchos.
Como a resistência armada acelerou a queda do Império Soviético
O autor David Kopel tem uma teoria bastante interessante sobre o que ajudou a
causar o fim da URSS e do bloco comunista europeu. Para ele, as armas apressaram a
sua derrocada final. Com exceção da Romênia, onde o então líder Nicolai Ceaucescu foi
julgado e fuzilado no ato, a queda dos regimes dos outros países integrantes do Pacto de
Varsóvia foi relativamente pacífica, sem derramamento de sangue. Então como as
armas tiveram responsabilidade nisso?
A resposta está no Afeganistão. Em dezembro de 1979, a liderança soviética
ordenou uma maciça invasão no pequeno país ao sul, para apoiar um governo de
tendências socialistas, que corria o risco de ser derrubado pelas guerrilhas islâmicas (os
mujahideens). Essa intervenção custaria muito caro, nos sentidos econômicos, materiais
e humanos para os soviéticos. Além de ser um desastre sobre o ponto de vista
diplomático. Seria o Vietnã dos russos, aquela parte que o seu professor de história do
ensino médio, extremamente engajado, não gosta de contar.
Rapidamente, o exército vermelho tomou conta das principais cidades e controle
do governo, colocando um fantoche pró-socialista na presidência. Vitória garantida. Em
questão de semanas, a República Socialista do Afeganistão se tornaria a décima sexta
república incorporada à União Soviética. Os russos só esqueceram de combinar isso
com os afegãos.
Da mesma maneira que os suíços, os afegãos são um povo montanhoso e
orgulhoso da sua independência, que manteve sua liberdade através dos séculos graças
as mais diversas armas que puderam utilizar contra invasores estrangeiros. A cultura das
armas é extremamente forte no Afeganistão, onde crianças são ensinadas a atirar a partir
dos seis anos de idade. Utilizando ferramentas caseiras e rudimentares, armeiros afegãos
logo eram capazes de copiar os eficientes Kalashnikov dos soviéticos. Na fronteira sul,
os paquistaneses descobriram um mercado lucrativo vendendo armas aos rebeldes. Sem
contar a ajuda material dos americanos, a partir de 1986.
Os soviéticos usaram quase tudo que tinham disponível: bombardeios
estratégicos, armas químicas, mísseis teleguiados, destruição das plantações. Mesmo
assim, os ‘primitivos’ afegãos continuaram lutando. Com o fornecimento de mísseis
antiaéreos por parte dos americanos para os mujahideens, a situação que já era ruim
para os soviéticos piorou de vez. A retirada humilhante, consumada em 1989, era
inevitável.
Ao mesmo tempo em que se afundava no Afeganistão, surgia na Polônia
comunista, o sindicato independente Solidariedade. Lech Walesa, o seu líder, credita
parte do sucesso aos guerrilheiros afegãos, que mantiveram os soviéticos ocupados.
Presos em uma guerra interminável na fronteira sul, o exército vermelho relutou em
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invadir seu satélite do oeste e esmagar o movimento dissidente, como havia feito na
Alemanha Oriental, em 1953, na Hungria, em 1956 e na Tchecoslováquia, em 1968.
Nesses três casos citados de invasões bem sucedidas por parte da URSS, as
populações não tiveram condições de criar um efetivo movimento de resistência e
guerrilha pela falta de armas. Após a vitória dos aliados no teatro europeu da Segunda
Guerra, esses territórios caíram na esfera de influência dos soviéticos. E uma das
primeiras medidas dos governantes comunistas foi banir armas na mão do povo, em
todos os países atrás da cortina de ferro. Se alemães orientais, húngaros e tchecos não
estivessem completamente desarmados, talvez a queda do Império vermelho tivesse
acontecido bem antes.
O fracasso econômico da experiência socialista, e o clima geral de
desencantamento das populações com o comunismo, fez com que um a um, todos os
regimes do Pacto de Varsóvia caíssem. Tudo isso poderia ter demorado muito mais, não
fosse a resistência criada por um punhado de afegãos armados.
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BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO, PARTE 3: CONTROLE DE ARMAS NO
MUNDO COMUNISTA –
O LESTE EUROPEU E CUBA
Desarmamento no mundo comunista: mitos e verdades
Provavelmente toda pessoa favorável ao direito à posse e ao porte de armas de
fogo já utilizou como argumento contrário ao desarmamento o fato de que nos países
que adotaram governos comunistas ou socialistas, o desarmamento foi amplo, geral e
praticamente irrestrito. Tanto para manter o povo sob controle, quanto para ter maior
facilidade para eliminar as parcelas indesejáveis da população e enfraquecer toda e
qualquer dissidência dentro da sociedade.
De fato, leis extremamente duras sobre o assunto eram comuns nesses países,
mas, nem todos eram obrigados a seguir as mesmas regras. Membros dos partidos
comunistas locais tinham vários privilégios. Um deles era a possibilidade de ter e
utilizar armas de fogo, coisa que era praticamente impossível para o cidadão comum.
Afinal, como bem escreveu George Orwell sobre a utopia socialista no livro Animal
Farm: “Todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais do que outros”.
As caçadas patrióticas dos camaradas Honecker e Ceausescu
Após a decisiva derrota alemã na Batalha de Kursk (julho-agosto de 1943), o
destino do front oriental da Segunda Guerra estava traçado. O rolo compressor do
exército vermelho retomou todo o território conquistado pelas forças nazistas,
culminando na batalha de Berlim (abril-maio de 1945) e o final das hostilidades na
Europa. No caminho, países que estavam sob ocupação nazista foram “liberados” pelas
tropas soviéticas. Liberação comunista de uma ocupação nazista é parecido com sair da
panela para cair direto no fogo, como logo descobririam as populações do leste europeu.
Nas palavras de Winston Churchill, “De Stettin, na Polônia, até Trieste, no Adriático,
uma cortina de ferro caiu sobre o continente europeu.”
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E uma das primeiras iniciativas das forças de ocupação, apoiados pelos
minoritários partidos comunistas locais, foi restringir as armas de fogo. Afinal, como
eram uma parcela longe de ser a maioria da população, pouco interessava aos
comunistas que o cidadão comum tivesse acesso à armas de fogo. Povo desarmado
sempre é mais dócil. Alemanha Oriental, Polônia, Estônia, Letônia, Lituânia,
Tchecoslováquia, Romênia, Bulgária, Iugoslávia e Albânia. Todos esses países logo
teriam leis restritas sobre o tema. Algumas um pouco mais brandas, outras
extremamente draconianas. Mas, como num sistema socialista certas pessoas sempre
tem seus privilégios, a lei não valia para todos.
No dia seguinte à tomada do poder pelos comunistas na Bulgária, em 9 de
setembro de 1944, todas as armas foram confiscadas da população civil. Na Hungria,
onde inicialmente os comunistas eram apenas participantes de um governo de coalizão,
o ministério do interior, comandado por um comunista, ordenou a dissolução de todos
os clubes de tiro e de caça. A justificativa foi que assim era “mais fácil proteger o
sistema do Estado democrático.” Apoiados pelas tropas do exército vermelho, em 1948,
os comunistas húngaros foram capazes de dar um golpe de Estado, praticamente sem
nenhuma resistência das oposições ou da população. Desconfie quando um comunista
ou socialista afirmar que determinada medida serve para proteger a democracia. A
intenção é sempre a inversa.
Na Polônia, a lei não era tão restritiva. Mas, com as primeiras dissensões
internas, surgidas com o movimento Solidariedade, medidas enérgicas se mostraram
necessárias. Em dezembro de 1981, o líder polonês, general Wojciech Jaruzelski,
declarou lei marcial, limitando a comunicação com o exterior, aumentando a censura
estatal, prendendo todos os líderes pró-democracia e ordenando a população entregar
todas as armas de fogo e munições para o governo comunista.
A Alemanha Oriental seguia uma linha mais moderada, similar à polonesa. A
posse de armas de fogo era proibida para a população, mas civis tinham a permissão
para alugar rifles de caça por um dia, de clubes de tiro estatais. Já para os líderes do
Partido Comunista, a situação era diferente. Tanto Walter Ulbricht, quanto Erich
Honecker, os dois principais líderes da Alemanha Oriental, gostavam de caçar, e não
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sofriam as restrições que os alemães “comuns”. Honecker era tão afeito à prática
esportiva do tiro que inclusive ordenou a construção de diversas e luxuosas casas de
campo, no estilo das dachas soviéticas, onde poderia praticar seu esporte favorito à
vontade. Ao mesmo tempo, a população da Alemanha Oriental sofria com racionamento
de carne e frutas, além de enormes filas para comprar os produtos mais básicos. Armas
de fogo só eram totalmente liberadas para os militares, a Stasi (polícia política) e
guardas de fronteira, que tinham a ordem de atirar em quem tentasse atravessar as
fronteiras para a Alemanha Ocidental. Milhares morreram tentando a travessia.
O lugar onde as leis foram mais duras, e a situação mais “exótica” foi na
Romênia. O líder comunista Nicolai Ceausescu confiscou todas as armas, que haviam
sido registradas previamente. Mas, enquanto os romenos ficavam sem suas armas,
Ceausescu tinha outras ideias para ele próprio. Apreciador de caça aos ursos, o
“Camarada Supremo Comandante” Ceausescu tinha seu próprio rifle inglês Holland &
Holland customizado. Suas roupas de caça eram feitas pela Securitate, a temida polícia
política local. Após serem usados apenas uma vez, as roupas eram queimadas.
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Mesmo com todas as facilitações, Ceausescu não era dos melhores esportistas.
Para facilitar o serviço do chefe, esquadrões do exército romeno entravam na floresta,
preparando a área para a caçada, ao colocar uma carcaça de cavalo perto de uma fonte
de água. Quando um urso aparecia, atraído pela carne, Ceausescu era chamado, e
chegava de helicóptero de madrugada para abater o animal. Certa feita, ao não
conseguir acertar o urso no escuro, ele ordenou que suas forças de segurança
conseguissem equipamento infravermelho com os americanos, para que ele pudesse
enxergar melhor na próxima caça.
Seria cômico se fosse apenas um ditador da ficção. Infelizmente, Ceausescu
comandou com mão de ferro a Romênia por mais de 20 anos. A Securitate foi
responsável pela morte de mais de cem mil pessoas que se opuseram ao regime
comunista. O mesmo povo oprimido selou o destino do ditador. Ao tentar fugir do
palácio presidencial, durante as revoltas de 1989, foi capturado junto com a sua esposa,
julgado e executado no mesmo dia por um pelotão de fuzilamento.
Charutos e rifles: as paixões do camarada Che Guevara
As imagens mais comuns do falecido comunista Che Guevara sempre
acompanham um charuto. Outra paixão do comandante Ernesto eram as armas de fogo.
Rifles, pistolas, revólveres, metralhadoras… E ele não as usava da maneira que a
maioria das pessoas que são a favor da liberdade para a compra e porte de armas
pretende usar as suas. Poucos indivíduos na história da humanidade foram tão eficientes
na arte de matar a sangue frio como Che Guevara. Inclusive, como médico que era,
descrevia de forma extremamente gráfica nos seus diários a trajetória de uma bala
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disparada pela sua pistola, na cabeça de um prisioneiro. Um verdadeiro ícone da “paz e
de um mundo melhor”.
Ao mesmo tempo em que o Che
poderia utilizar a arma que quisesse, para
tingir de vermelho as paredes das prisões
cubanas com o sangue dos dissidentes e
opositores do regime, o cidadão cubano
comum não tinha a mesma opção. Caçar as
armas na população civil foi uma das
primeiras medidas dos revolucionários
vitoriosos, em janeiro de 1959.
Dois dias depois da tomada do poder pelos comunistas de Fidel Castro, começou
a apreensão das armas previamente registradas, no governo de Fulgêncio Batista, da
mesma maneira que Hitler fez com as armas na mão dos proprietários judeus na
Alemanha nazista. A justificativa cínica e mentirosa do comandante Fidel cairia como
uma luva no discurso de qualquer desarmamentista atual:
“O apelo ao desarmamento não é ambíguo. Por que armas clandestinas estão
escondidas neste momento? Por que armas estão sendo traficadas neste momento?
Nesse momento, armas estão sendo trazidas para cá por grupos revolucionários. Todas
as armas achadas com essas organizações serão armazenadas nos arsenais do exército,
onde é o seu lugar. Para que são essas armas? Para que serão usadas?”
“Contra o governo revolucionário que apoia todas as pessoas? Nós temos uma
ditadura aqui? Vamos pegar em armas contra um governo livre que respeita o direito
das pessoas? Nós temos um país livre aqui. Não temos censura e a imprensa é livre. As
pessoas podem se reunir abertamente se quiserem. Não há prisioneiros políticos, não há
assassinatos, não há terror. Quando todos os direitos dos cidadãos forem restaurados, e
tivermos eleições, para que precisaremos de armas? Vamos depor o presidente com
elas? Vamos montar organizações revolucionárias? Vamos ter gângsters?”
“Vamos praticar tiros diariamente nas ruas de Havana? Para quê precisamos de
armas? O roubo de armas dos quartéis e sua posse é injustificável, porque aqui não é
uma ditadura. Nunca usaremos a força, porque pertencemos ao povo. Mais ainda, no dia
em que o povo não nos quiser mais, iremos embora. Tirarei todas as armas da rua o
mais rápido possível. Não há mais inimigos. Não há mais nada para lutar contra, e, se
algum dia, alguma potência estrangeira tentar atacar a Revolução, todos nós lutaremos.
As armas pertencem aos quartéis e arsenais. Ninguém tem o direito de andar armado
aqui. Nós cuidaremos da sua segurança.”
Nos meses seguintes, as perseguições e fuzilamentos se multiplicaram. A
censura foi instituída. Cuba jamais teria outra eleição livre até os dias de hoje. Estima-se
que o regime comunista cubano matou cerca de 40 mil pessoas. Mais de 100 mil
morreram na tentativa de fugir para a Flórida. Os que conseguiram, criaram uma das
mais vibrantes e bem sucedidas comunidades imigrantes dos EUA. Lá seriam
verdadeiramente livres, inclusive para ter suas próprias armas.
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Armas em Cuba só para o exército e as milícias comunistas. Ou para a
exportação. O regime cubano apoiou maciçamente, com dinheiro e armas, movimentos
terroristas latino-americanos e africanos, como em Angola e Moçambique. Che Guevara
morreu na Bolívia, tentando criar uma nova revolução. Felizmente não foi bem
sucedido. Aqui no Brasil, a história do envolvimento cubano é bem conhecida de parte
da população. Fidel Castro, com o discurso cheio de ideias que hoje fariam a festa de
qualquer amante do desarmamento, ainda está por aí, no comando da ilha prisão,
assombrando todo o continente.
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BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO, PARTE 4: CONTROLE DE
ARMAS NO MUNDO COMUNISTA –
CHINA
Desarmamento no mundo comunista: mitos e verdades
Provavelmente toda pessoa favorável ao direito à posse e ao porte de armas de
fogo já utilizou como argumento contrário ao desarmamento o fato de que nos países
que adotaram governos comunistas ou socialistas, o desarmamento foi amplo, geral e
praticamente irrestrito. Tanto para manter o povo sob controle, quanto para ter maior
facilidade para eliminar as parcelas indesejáveis da população e enfraquecer toda e
qualquer dissidência dentro da sociedade.
De fato, leis extremamente duras sobre o assunto eram comuns nesses países,
mas, nem tudo que se costuma dizer sobre o controle de armas é completamente
verdade. Controle total sobre armas de fogo é algo praticamente impossível de se
conseguir. Mesmo assim, poucos lugares do mundo viram países com restrições tão
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fortes quanto no extremo oriente. Restrições que colaboraram para alguns dos maiores
genocídios da humanidade.
Lições de história, filosofia e desarmamento com o camarada Mao
“O verdadeiro poder político emana do cano de uma arma. O Partido
Comunista deve comandar todas as armas. Dessa maneira, nenhuma arma
comandará o Partido.” Com essas palavras, Mao Tse-tung, líder supremo do Partido
Comunista Chinês, e comandante do país de 1949, ano da vitória comunista na guerra
civil, até 1976, ano de sua morte, definiu a política do partido sobre as armas de fogo. E
a importância que as armas tinham para os comunistas. Se o poder emana das armas,
elas precisam estar nas mãos apenas daqueles que os líderes julguem confiáveis.
Mas os comunistas não foram os primeiros a tentar restringir as armas na
população civil chinesa. As primeiras leis restritivas datam dos anos finais da dinastia
Qing, no final do século XIX, proibindo armas longas, como rifles, na tentativa de
controlar movimentos que desejavam o fim do império e a instituição de uma república.
Com a queda do último imperador Qing, em 1911, foi instaurada a República da China,
por Sun Yat-sen no ano seguinte. Yat-sen foi um dos fundadores do Kuomitang, o
partido político de tendências nacionalistas, que controlava a política local.
Mesmo com a queda do império, diversas regiões chinesas não estavam sob
controle do Kuomitang. Vários “Senhores da Guerra” (warlords) controlavam amplas
regiões do país, especialmente no sul, no oeste e na Manchúria. No ano seguinte à queda
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do império, uma lei que proibia a importação e a posse de canhões, explosivos e rifles
sem a autorização do governo central foi promulgada pelo Kuomitang, numa tentativa
de enfraquecer os líderes locais não obedientes aos nacionalistas.
Com o falecimento
de Yat-sen, em 1925,
Chiang Kai-shek assumiu o
comando
das
forças
nacionalistas. E, ao mesmo
tempo em que os “Senhores
da
Guerra”,
que
controlavam
grandes
porções do território chinês
continuavam a ser uma
ameaça ao Kuomitang, o
Partido Comunista passou a
representar outra ameaça,
especialmente nas regiões
rurais,
afastadas
das
grandes cidades. Apoiados
pelos
soviéticos,
os
comunistas
chineses,
comandados por Mao Tsetung logo controlavam
grandes partes do interior
chinês. Em 1927 eclodiu a
guerra
civil
entre
comunistas e nacionalistas.
Ao atacar uma nova
aldeia ou pequena cidade, as tropas comunistas adotavam uma tática bastante
interessante. Na maioria das vezes, sequestravam o líder local, ou alguém de sua
família. Em troca de sua vida e liberdade, exigiam todas as armas dos moradores locais.
Caso o pedido fosse acatado, a pessoa era devolvida e as armas levadas. Agora aquela
localidade seria sempre um alvo fácil para extorsão. Algum tempo depois, as tropas
comunistas repetiam o procedimento. Dessa vez, o resgate era pago em dinheiro, ou em
objetos de valor. Quando os comunistas assumiam o controle definitivo daquela
localidade, encontravam uma população desarmada e empobrecida, alvo fácil para
qualquer projeto de socialização e perseguição política. Assim, as forças comunistas
conseguiam armas e recursos financeiro para prosseguir a luta contra os nacionalistas,
que em um primeiro momento, tinham ampla superioridade numérica, material e
territorial.
A guerra civil foi interrompida por uma trégua, no final de 1936, devido a
ameaça que o Império do Japão representava. Já controlando a Manchúria, ao norte,
desde 1931, os japoneses iniciaram uma invasão completa do território chinês.
Começava o teatro asiático da Segunda Guerra Mundial. Com os nacionalistas, apoiados
pelos americanos, enfrentando o grosso do exército japonês, as forças vermelhas
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recuaram para o interior, participando apenas de pequenas escaramuças, se preservando
para o momento da tomada de poder. Com a intervenção das forças soviéticas,
invadindo a Manchúria ocupada pelos japoneses em agosto de 1945, e os bombardeios
nucleares americanos em Hiroshima e Nagasaki, o Império do Japão se rendia. E a
guerra civil entre nacionalistas e comunistas recomeçava na China.
A diferença dessa vez é que os comunistas agora estavam em condições de
igualdade com os nacionalistas. Fortalecidos pelo apoio russo, pelas armas abandonadas
pelos japoneses e pelo desgaste do governo de Chiang Kai-shek, em três anos Mao Tsetung entrava em Pequim e proclamava a República Popular da China. Aos nacionalistas
restou fugir para a ilha de Formosa, e manter a velha República Chinesa em Taiwan.
Ao assumir o poder, os comunistas chineses ampliaram as leis contra a posse e o
porte de armas que já existiam desde a época de Sun Yat-sen. Leis mais duras e
confisco de armas foram aprovados em 1951 e 1957, colaborando para gerar uma das
maiores catástrofes da história. Em 1958, começaria o “Grande Salto para Frente”, um
projeto megalomaníaco de socialização total das propriedades e da produção rural,
seguido de uma rápida e mal sucedida industrialização forçada. Estima-se em mais de
45 milhões de mortos, entre fuzilados, por trabalhos forçados ou pela fome criada pelo
caos econômico.
Mas, graças as paranoias do camarada Mao Tse-tung, armas não eram algo
completamente distante do civil comum, especialmente dos adolescentes. Durante a
Revolução Cultural, tropas de jovens foram treinadas e armadas com pistolas e rifles,
como uma gigantesca guarda pretoriana do líder chinês. O distanciamento e
estremecimento na relação bilateral com os soviéticos após a morte de Stalin, a presença
americana na Coréia do Sul, Japão e Vietnã, além de Taiwan, ainda sobre o comando de
Chiang Kai-shek eram as ameaças para Mao. No front interno, comunistas moderados,
dentro do partido que culpavam Mao pelo caos no qual o país se encontrava eram o
alvo. Milhares de guardas vermelhos armados atacaram, torturaram, humilharam
publicamente e mataram antigos líderes do Partido Comunista que haviam caído em
desgraça perante Mao.
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A situação só começou a se acalmar definitivamente com a visita do
então presidente americano Richard Nixon, em 1972, no início do reestabelecimento das
relações diplomáticas entre os dois países. Mao Tse-tung comandaria a República
Popular da China até o ano de sua morte, em 1976. Durante o seu comando, estima-se
que mais de 70 milhões de pessoas foram mortas.
,
Posse de armas na China: a situação atual
Na China atual, a posse de armas ainda é duramente controlada, mesmo com a
abertura econômica e social que se deu sob o comando de Deng Xiaoping, um dos
sucessores de Mao. A posse de armas é vedada para a maioria da população. A última
lei sobre o tema data de 1996. As exceções são indivíduos que trabalham nas forças
militares, policiais e funcionários do judiciário, como juízes, promotores e seguranças
particulares em serviço. Pessoas que não trabalham em nenhuma dessas áreas só podem
ter acesso a armas de fogo para caça ou esporte. Caçadores são obrigados a manter seus
rifles dentro das reservas de caça, não podendo levar suas armas para casa.
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Violações na lei contra armas são passíveis de até sete anos de detenção. Para
ofensas mais graves, como fabricação, venda, transporte e armazenamento de armas de
fogo, explosivos ou munições, a pena varia de dez anos de detenção até prisão perpétua,
ou até mesmo a pena de morte em casos extremos, como roubo de armas, ou assaltos a
mão armada.
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BREVE HISTÓRIA DO DESARMAMENTO, PARTE 5: CONTROLE DE ARMAS NA
ALEMANHA N AZISTA
O caso das armas na Alemanha nazista é extremamente interessante, e, por
muitas vezes, foi interpretado e utilizado de maneira equivocada. Adolf Hitler é
frequentemente colocado na galeria dos tiranos genocidas que confiscaram e proibiram
que seu povo tivesse acesso às armas, como Stalin, Lênin, Fidel Castro, Mao Tse-tung,
a família Kim da Coréia do Norte e vários outros. Mas isso não é completamente
verdade. O caso nazista alemão é um pouco mais complexo do que os similares
comunistas. Em parte devido à ideologia.
Muitas das leis alemãs sobre controle de armas de fogo foram herdadas pelos
nazistas, e não impostas por eles. Leis essas, que criadas numa democracia, tinham, em
teoria, as melhores intenções. Mas acabaram servindo para facilitar o serviço de um
futuro regime autoritário e homicida. E contribuíram para facilitar uma das maiores
catástrofes da história da humanidade: o holocausto.
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As boas intenções de uma democracia…
O cenário alemão no período entre guerras era bem complexo. Derrotados na
Primeira Guerra Mundial, e humilhados pelas duras cláusulas do Tratado de Versalhes,
a situação política, econômica e social do país se deteriorara gravemente. Além de
perder parte de seu território, os alemães ainda tinham que pagar pesadas reparações
financeiras aos vencedores do conflito, especialmente Inglaterra, França e Estados
Unidos, e de praticamente ser a única nação responsabilizada pelo conflito. Parte da
população via a rendição de 1918 como uma traição das classes políticas ao país, já que
quando o armistício foi pedido, nenhum soldado estrangeiro havia colocado os pés em
território alemão. Sem contar que no front oriental, os exércitos do kaiser Guilherme II
haviam derrotado o então Império Russo, impondo o Tratado de Brest-Litovsk aos
comunistas russos comandados por Lênin.
A desconfiança no sistema democrático, aliado ao caos econômico provocado
por uma das maiores hiperinflações da história, fermentaram movimentos extremistas
revolucionários, como comunistas e nazistas, que pretendiam acabar com a então ordem
democrática e liberal vigente, e implementar regimes autoritários. Foram várias as
tentativas de tomada de poder por ambas as partes. E muitos confrontos armados entre
os seguidores das duas tendências.
Para tentar diminuir o clima belicoso, em 1919, o governo da então República de
Weimar aprovou a primeira lei nacional para o controle de armas de fogo, ordenando a
entrega de todas as armas ao governo. Quem não obedecesse estava sujeito a uma pena
de até cinco anos de prisão e a uma multa de cem mil marcos. Em 1928, a coalizão de
sociais democratas, centristas e conservadores, que ganhou as eleições do mesmo ano,
estabeleceu uma lei mais completa sobre o tema.
A nova legislação acabava com a proibição total da lei anterior, mas requeria
permissão tanto para comprar, quanto para portar uma arma de fogo (no caso, pistolas e
revólveres de baixo calibre). Lojas de armas deveriam manter registros dos
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compradores, além de obter licenças para funcionar. Armas mais antigas, que não
possuíssem numeração de série deveriam ser devolvidas aos fabricantes para que
pudessem ser numeradas, e então devolvidas aos proprietários. A permissão para a
compra de uma arma só era concedida a pessoas de “reputação ilibada”. E o direito ao
porte era apenas concedido em casos raros, quando o comprador conseguia comprovar
necessidade da mesma. Mais ou menos como o que acontece no Brasil dos dias de hoje.
As regras eram tão duras que menos de 0,5% dos compradores conseguiam o direito ao
porte de armas.
Já em 1931, com o agravamento dos confrontos entre nazistas e comunistas, e o
acirramento das animosidades entre ambos, o governo endureceu ainda mais a lei. O
porte de facas e armas brancas também foi proibido, sendo permitido apenas para quem
tivesse porte de arma de fogo segundo a lei de 1928. Agora além do porte, o ato de
comprar de uma arma de fogo estava sujeito ao comprador ter que provar “verdadeira
necessidade em possuir uma arma”. Qualquer semelhança com o nosso caso é mera
coincidência.
… podem resultar em mais poder para uma ditadura.
No ano de 1933, quando os nazistas assumiram o poder, não se incomodaram em
mexer na lei contra armas, já que ela era suficientemente dura para aquele primeiro
momento. A única emenda na lei antiga foi a proibição da importação de revólveres e
pistolas. Partidários do antigo regime democrático, especialmente os sociais democratas
e conservadores que não comungavam com as intenções dos nazistas logo foram
colocados na lista dos subversivos, ao lado dos militantes comunistas. A maioria teve as
casas e propriedades revistadas e as armas confiscadas. Os mais incômodos sofriam
perseguição política, e, nos casos mais extremos, eram mandados a Dachau, o primeiro
de uma série de campos de confinamento, trabalho e posteriormente extermínio.
Com boa parte dos inimigos internos sob controle, em 1938, a “Lei Nazista
sobre as Armas” (Nazi Weapon Law), flexibilizava em alguns pontos a antiga lei alemã
sobre o tema. Apenas a compra de revólveres e pistolas requeria permissão, enquanto
rifles de caça, espingardas e munições não precisavam mais de autorização policial. A
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idade mínima permitida para a compra de armas caiu: de 21 para 18 anos. A nova lei
também facilitou a posse de armas. Funcionários de ferrovias, caçadores amadores e
profissionais, praticantes de tiro esportivo, trabalhadores do ramo de segurança
particular, empresários, comerciantes e membros do partido Nazista agora tinham mais
facilidades para comprar e portar armas de fogo. O período do porte de armas também
foi estendido. Passou a durar três anos, ao invés de apenas um.
Mas o “pacote de bondades” dos nazistas não valia para uma parcela importante
da sociedade: os judeus. Ao mesmo tempo em que abrandavam as leis para os alemães
“puros”, os nazistas lançaram também a “Regulação Contra a Posse de Armas por
Judeus” (Regulations againts Jews’ possession of weapons). Assinada no dia 11 de
novembro de 1938, essa nova lei previa que judeus estavam proibidos de possuir, portar
ou comprar armas de fogo, munições e armas brancas; armas encontradas com judeus
seriam confiscadas e eles não seriam ressarcidos; quem violasse a lei estaria sujeito à
multa e até cinco anos de prisão.
A data da entrada em vigor da nova legislação não poderia ter sido mais propícia
para a tragédia. Entre os dias 9 e 10 de novembro de 1938, houve na Alemanha o que
ficou conhecido como Noite dos Cristais (Kristallnacht), devido às vidraças das lojas,
oficinas, escolas, casas, sinagogas e empresas de propriedade de judeus, que foram
quebradas e destruídas, numa série de ataques coordenados entre as milícias nazistas
(SA) e populares alemães contra judeus. Cerca de 90 judeus foram mortos nos ataques e
perto de 30 mil foram presos e enviados para campos de concentração. O registro de
armas, de 1928 só facilitou o trabalho das tropas da SS. Com os nomes dos judeus que
eram proprietários de armas de fogo em mãos, bastava aparecer na casa do indivíduo e
requisitar a entrega da arma. Em alguns casos, não só a arma era levada pelos nazistas.
O proprietário ia junto. Para nunca mais ser encontrado.
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Segundo o JPFO (Jews for the Preservation of Firearms Ownership),
organização judaica defensora da posse de armas, a medida contra a compra e posse de
armas por judeus foi uma das primeiras e mais importantes iniciativas dos nazistas com
relação à “questão judaica”. Iniciativas essas que levariam ao posterior holocausto de
mais de 6 milhões de judeus europeus nos anos seguintes.
A diferença entre nazistas e comunistas no tema armas
Com o inicio da Segunda Guerra e as subsequentes conquistas e a expansão do
território alemão, a lei sobre armas foi colocada em prática nos territórios ocupados.
Franceses, belgas, holandeses, tchecos, noruegueses, dinamarqueses, gregos, iugoslavos
e poloneses tiveram suas armas e seu direito ao porte confiscados, ao contrário do
alemão comum. O historiador Bernard Harcourt aponta essa característica como
marcante na diferença entre nazistas e comunistas.
Os comunistas viam todos como inimigos em potencial, numa eterna luta de
classes misturada à paranoia revolucionária e inimigos imaginários até debaixo da cama.
Portanto, o desarmamento deveria ser amplo, geral e irrestrito, como demonstrado nos
textos anteriores sobre o tema, em que tratamos da situação da antiga União Soviética,
da China, do leste europeu e de Cuba. Já os nazistas viam nos judeus a ameaça a ser
combatida e o mal a ser extirpado da face da terra, enquanto os povos conquistados
eram vistos com desconfiança. Por isso, o cidadão alemão comum tinha razoável
liberdade para compra e posse de armas de fogo, comparando-se com outros povos que
viveram sobre um regime autoritário.
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No final da guerra, com a situação se deteriorando rapidamente, após as derrotas
catastróficas em Stalingrado, Kursk e na grande ofensiva soviética de 1944, civis
alemães foram estimulados a pegar em armas e combater, especialmente os invasores
russos na batalha de Berlim. Organizadas em outubro de 1944, e tendo o então ministro
da propaganda e ardoroso defensor da “Guerra Total”, Joseph Goebbels, como seu
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comandante, as Volksturms (milícias populares), deveriam ajudar o que restava do
exército alemão a conter o avanço vermelho. Armados com o que tivessem, desde armas
civis até o que sobrara do armamento militar, essas tropas populares não foram páreo
para as tropas soviéticas, calejadas após quatro anos de conflitos e em número muito
maior. Tanto Goebbels quanto Hitler se suicidaram a tiros, no bunker de Berlim, entre
30 de abril e 1° de maio de 1945.
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Situação atual
Após 1945, na antiga Alemanha Ocidental, as leis restringindo armas de fogo
eram bastante rígidas. Num primeiro momento, nem policiais eram autorizados a andar
armados. A venda de armas aos civis só foi liberada após 1956, com regras bastante
semelhantes à antiga lei de 1928. Nos anos 70, com a ameaça e os ataques terroristas
praticados pelos comunistas do Grupo Baader-Meinhof, a lei foi revista e ampliada
ainda mais.
Em 2002, após uma série de ataques com armas de fogo a escolas, avaliações
psicológicas tornaram-se obrigatórias para quem pretende possuir uma arma de fogo,
além de aumentar para 25 anos a idade mínima para a compra de uma arma. Emendas
em 2008 e 2009 proibiram armas de pressão e tasers, além de estabelecer vistorias
frequentes nas residências dos proprietários de armas de fogo. Militares e policiais tem
o direito de andar armados, mas a liberação de armas e munição é severamente
controlada em ambos os casos.
Para os civis, existe um sistema de licenças, que varia conforme a necessidade, o
interesse e a capacidade do individuo, baseado em diversas cores. Basicamente aqueles
que estão no nível verde podem ter até duas armas, sendo o mais fácil de conseguir. No
nível amarelo, até cinco armas de fogo. O nível vermelho é para colecionadores
registrados e aprovados. Quem já foi condenado por algum crime, possui histórico de
doenças mentais, vício em drogas, álcool ou histórico de comportamento agressivo é
automaticamente impedido de obter uma licença para comprar ou portar armas de fogo.
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RESTRIÇÕES E CONTROLE DE ARMAS PRECEDEM GENOCÍDIOS
Todos os grandes genocídios do século XX foram precedidos por um estrito
controle de armas. A partir do controle, o Estado conseguiu identificar e eliminar os
cidadãos que tinham condições de se defender e defender aos seus próximos e a partir, o
trabalho se torna mais fácil, sem resistência armada.
Em 1911 a Turquia iniciou seus primeiros passos no controle de armas. De 1915
a 1917, um milhão e meio de cristãos armênios foram assassinados pelo Exército
Turco. O evento ficou conhecido por Genocídio Armênio, Holocausto Armênio ou o
Massacre dos Armênios.
Na União Soviética, o controle de armas teve início em 1929. De 1929 a 1953,
vinte milhões de dissidentes foram mortos pelo Exército Vermelho nos chamados
Gulags e por todo o território da URSS.
Em 1935 foi a vez da China se esforçar para implantar o controle de armas. A
estratégia possibilitou que, de 1948 a 1952, 20 milhões de pessoas que discordavam do
Governo fossem executadas.
A história mais conhecida de genocídio no século XX começou em 1938. O
controle de armas na Alemanha foi fundamental para a concretização do Holocausto,
responsável por dizimar 13 milhões de judeus.
Em 1956 o Camboja iniciou o controle de armas. Apenas entre 1975 e 1977 um
milhão de pessoas, especialmente aquelas que conheciam o mundo fora do país e
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tinham condições de desenvolver os demais habitantes culturalmente, foram
perseguidos e mortos.
No Guatemala, em 1964, o controle de armas foi iniciado. Entre os anos de
1981 a 1984, cem mil cidadãos foram mortos pelo Estado.
Infelizmente, o desarmamento continuou a fazer vítimas pelo século XX. Em
1970 foi iniciado o processo de controle de armas em Uganda. Na mesma década
estima-se que o Exército local tenha assassinado trezentos mil cristãos.
No Brasil, o Estatuto do Desarmamento foi promulgado em 2003. O povo
brasileiro repudiou o controle de armas, via referendo, com 60 milhões de votos, em
2005. Ainda assim, o Governo federal insistiu, contra a vontade do povo, em implantar
a medida à força. Qual posicionamento o Exército Brasileiro traçará neste cenário, e
como ele será lembrado aos olhos da História?
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TÍTULO II: ANÁLISE DAS NORMAS QUE
ATUALMENTE REGEM AS ATIVIDADES DE
CACS OU INFLUENCIAM O DIREITO DE
DEFESA
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OFÍCIO 50 - VICE-CHEFE DO DLOG DE 09 DE ABRIL DE 2001 - C ALIBRES
AUTORIZADOS PARA O TIRO ESPORTIVO
Texto da norma no Anexo A
O ofício 50 determina de modo exaustivo os calibres permitidos pelo Exército
Brasileiro para o tiro esportivo. Trata-se de excesso normativo que prejudica a evolução
do tiro e assegura a morosidade da modernização dos equipamentos dos atiradores.
Novas categorias de tiro esportivo podem surgir a cada minuto, não se
restringindo exclusivamente às modalidades descritas na norma.
A exemplo disto temos a modalidade 3-Gun, nascida nos EUA, cujo calibre
mínimo – e o mais usado – é justamente o .223, em armas semiautomáticas, vedadas aos
atiradores.
No caso hipotético de uma nova modalidade ou cartucho se tornar popular ou for
considerado útil fora no Brasil, o atirador deve esperar a autorização normativa da força
terrestre para a utilização do novo equipamento.
O Instituto DEFESA sugere que os atletas e caçadores possam utilizar quaisquer
calibres de armas de fogo portáteis.
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PORTARIA N O 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 - APROVA
AS
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES DE
ARMAS, MUNIÇÃO, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES .
Texto da norma no Anexo B.
A prática do colecionismo é uma atividade saudável que consiste em reunir
diversos objetos de mesmo segmento. Como bem elenca a norma em pauta, o
colecionismo de armas estimula a preservação do patrimônio histórico nacional,
todavia, o colecionismo não se limita apenas a isso.
A Portaria 24 estabelece uma série de restrições que impedem, dificultam ou
desestimulam esta importante atividade, de maneira que sua revisão urge, especialmente
nos pontos que seguem:
a) Restrições quanto a características das armas
A parte histórica mais relevante relacionada às armas reside exatamente naqueles
utilizadas em batalhas, Em regra, são armas de uso restrito, seja pelo calibre ou pelo
funcionamento. Assim, não encontra respaldo na razoabilidade qualquer distinção
quanto a calibres, sistemas de carregamento, funcionamento ou acionamento.
b) Restrições quantitativas
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Uma coleção torna-se valiosa na medida em que consegue reunir três
características relevantes em sua composição, quais sejam:

Raridade

Valor

Quantidade
Apenas um ou dois itens extremamente raros não formam uma coleção de valor.
Uma coleção apenas de itens caros é uma coleção Vebleniana, cara, mas sem valor real.
Finalmente, uma coleção que reúne incontáveis objetos insignificantes tem pouca
relevância.
A portaria 24 não estabelece restrições explícitas quanto à raridade ou ao valor
pecuniário dos itens colecionados, mas por diversas vezes, impede o acúmulo
quantitativo de valor nas coleções (Artigos 6º, 7º, 10, 12).
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Ora, uma coleção com restrições quantitativas apresenta apenas 2/3 de seu
potencial por ter seu necessário equilíbrio entre raridade, valor e quantidade
comprometido.
A norma fala ainda em restringir itens idênticos. Como pode um colecionador
dedicado há anos, talvez décadas, recusar um item raro, apenas por já ter um idêntico
em sua coleção. Não é razoável exigir isso de um homem dedicado.
Imagine ainda uma coleção hipotética de 10 Lugers idênticas, com números de
série sequenciais. Tratar-se-ia de reunião inestimável valor, todavia, com as normas em
vigor, é impossível de ser concretizada.
c) Restrições quanto à antiguidade
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O Art. 9º do instrumento normativo em pauta estabelece que apenas armas
automáticas e longas semiautomáticas cujo primeiro lote tenha sido fabricado há mais
de 50 anos podem ser colecionadas.
Trata-se de uma confusão do legislador entre os itens colecionáveis e os itens
antigos. Uma coleção não se confunde com um antiquário.
Por óbvio um item moderno acrescenta menos valor do que um item antigo a
uma coleção. Todavia, o que é moderno hoje, será antigo daqui a 50 anos. Não é
inteligente exigir que um item se torne raro, para que só então possa ser colecionado.
Um programa de construção de uma coleção relevante deve abordar a aquisição
de itens modernos, cujo valor apenas aumentará com o passar o tempo.
d) Armas do mesmo tipo, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas
nacionais
Armas fazem história, em regra, por serem utilizadas por grupos relevantes no
cenário nacional ou internacional. A pistola 1911 foi consagrada na batalha de Bug
Bagsak entre americanos e moros, nas Filipinas. O AK-47 tornou-se famoso após o seu
emprego pelo bloco comunista após o fim da 2ª Guerra Mundial. O FAL, para os
brasileiros, tem valor especial por ser arma de dotação de nossas forças armadas.
Não se pode privar um colecionador de adquirir exatamente aquilo que lhe é
mais valioso.
e) Importação
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O Brasil é uma nação que rege suas relações internacionais pela solução pacífica
dos conflitos. A importância do cenário internacional para os colecionadores nacionais é
de suma relevância.
A importação de armamentos para serem acrescentados ao rol das coleções deve
ser facilitada e não deve ser, portanto, obstada pelo órgão anuente/regulador. Isso já é
previsto pelo Art. 33 desta norma, embora as importações deste cunho sejam raras por
depender, em partes, de decisão discricionária do Exército Brasileiro.
f) Tiro com Arma de Coleção
O título IV da norma trata do tiro com arma de coleção, que é extremamente
controlado a ponto de se tornar inviável pelos colecionadores, especialmente se
considerada a proibição da aquisição de munições para as armas da coleção.
Ora, se as armas são adquiridas legalmente, pertencem a colecionadores sérios e
com reputação ilibada, não há que se falar em restrições ao trânsito, à aquisição de
munições e tampouco ao tiro com as mesmas.
g) Proibição de silenciadores e aparelhos de visão noturna aos colecionadores
Com a popularização dos aparelhos eletrônicos equipamentos com a capacidade
de ampliar a luz existente ou de permitir a visão com base em outras frequências
tornaram-se extremamente comuns. A chamada “night vision” está presente em
celulares, câmeras fotográficas, filmadoras, brinquedos infantis e até tornou-se item de
série de muitos veículos.
A norma não está adequada à realidade hodierna.
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A restrição do colecionismo de silenciadores não encontra respaldo em qualquer
dado científico, estatístico ou histórico. A norma leva a crer que o legislador vê o
colecionador como assassino potencial. Impedido exclusivamente pela falta de um
dispositivo capaz de tornar furtiva a sua ação.
É sabido que a construção de silenciadores é extremamente simples, com passoa-passo para a fabricação extensamente disponível na rede mundial de computadores.
Ora, se o acesso é tão simples e se a permissão é inócua, por que o cidadão de reputação
inequívoca deve ser impedido de obter especificamente este tipo de item?
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PORTARIA N O 005 - D LOG, DE 08 DE MARÇO DE 2001 - APROVA AS
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS CAÇADORES
Texto da norma no Anexo C
A caça é uma atividade de motivação e objetivos complexos, que escapam a
qualquer tentativa simplista de compreensão.
Em 2013, um blogueiro fez um levantamento em uma publicação que se tornou
viral e rodou o mundo em diversos idiomas. O autor tratou do número de caçadores
apenas no Estado de Wisconsin naquele ano: 600.000, de acordo com o texto.
Copio o texto original abaixo:
O Maior Exército do Mundo - Os
Caçadores Americanos
por John R. Holdaway.
Eu não gasto meus fins de
semana de outono percorrendo as matas
em busca de um cervo, mas muitos dos
meus amigos e vizinhos assim o fazem.
Este blogger resolveu somar
todos os caçadores em somente um
punhado de estados, e chegou uma
conclusão impactante:
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O estado de Wisconsin acaba de
encerrar uma temporada de caça de
cervos sem qualquer acidente fatal. Isso
é uma grande noticia. E haviam mais de
600.000 caçadores.
Permita que me reafirme esse
número. Nos últimos dois meses, o
oitavo exército maior no mundo - mais
homens com armas na mão que o Irã;
mais
que
França
e
Alemanha
combinadas - dispostos nas matas de um
único estado americano.
Mas
isso
empalidece
em
comparação aos 750.000 que estão nas
matas de Pensilvânia esta semana. Os
700.000 caçadores de Michigan por sua
vez agora retornaram para casa. Anexe
ainda o quarto milhão de caçadores em
Virgínia Ocidental, e é literalmente o
caso que os somente os caçadores desses
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quatro estados sozinhos constituiriam o
exército maior no mundo.
O ponto: A América para sempre
estará
a
salvo
de
uma
invasão
estrangeira com esse tipo de potência de
fogo nas nossas mãos.
Caça: Isto não é somente para
encher o freezer!
Isto é questão de Segurança
Nacional.
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O JAVALI NO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO
Cristian Gollo de Oliveira é médico, tem 22 anos de experiência cinegética em alguns
países da África, no Canadá, USA, Uruguai, Argentina e Brasil. Administrador do Blog
“coisasdomato.blog.com” e da página “VidaSelvagem.Brasil” no Facebook.
Desde a antigüidade o javali é considerado uma espécie cinegética de
prestígio, especialmente os machos adultos, que foram paradigma de coragem e
bravura. As referências culturais relacionadas ao javali são abundantes,
encontrados desde os descritos da Grécia Antiga. Um dos doze trabalhos de
Hércules foi caçar o Javali de Erimanto.
O javali foi também símbolo de legiões romanas como XX Valeria Victrix,
I Italica e X Fretensis. O rei Ricardo II da Inglaterra teve-o como símbolo e a
figura do javali estão presentes nos brasões de várias cidades e famílias
européias.
A espécie Sus scrofa, mamífero da família Suidae, é conhecido no mundo
venatório como javali (do árabe djabali, que significa porco montanhês).
O número de subespécies de Sus scrofa é um assunto controverso, mas
pode-se considerar que existam pelo menos quatro subespécies selvagens: Sus
Scrofa Scrofa (Norte da África e Europa), Sus Scrofa Ussuricus (Norte da Ásia e
Japão), Sus Scrofa Cristatus (Ásia Menor, Índia e Sri Lanka) e o Sus Scrofa
Vittatus (Indonesia).
São animais de médias à grandes dimensões, podendo os machos pesar
entre 130 e 250 kg e as fêmeas entre 80 e 130 kg. Podem medir entre 125 e 180
cm de comprimento e alcançar uma altura no lombo de 100 cm.
O corpo do javali é robusto e estreito, com patas relativamente curtas
e quartos dianteiros mais robustos que os traseiros. Tem uma cabeça grande, de
formato triangular, com olhos pequenos.
A cor de sua pelagem varia de cinza escura, parda a preta, e é composta
de grossas cerdas, ralas no verão e espessas no inverno.
No lombo a pele é extremamente forte e com pêlos que se eriçam quando
irritado, alcançando 10 cm, de altura, dando-lhe um aspecto agressivo.
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Os javalis machos possuem uma camada endurecida abaixo da pele na
região das paletas, que aumentam e fortificam nas épocas de maior reprodução,
que serve para proteger os órgãos internos do tórax nas brigas entre os machos.
Esta “couraça” dificulta a penetração de calibres menores e aumenta a
possibilidade de conseguir realizar um ataque fatal.
Suas orelhas, menores que a do porco doméstico, pontiagudas, estão
sempre eretas, projetando-se acima do crânio.
Seu tronco é forte e mais alto na dianteira, e seu rabo é erguido, com uma
mecha de grossos pêlos na ponta.
Os javalis têm olhos muito pequenos, compensados pelo ouvido e olfato
extraordinários, podendo ouvir e cheirar há grandes distâncias. Apresentam
inteligência e um instinto aguçado.
A boca é provida de dentes que se projetam para fora e crescem
continuamente. Os 4 caninos são curvados para cima, sendo que os inferiores
podem chegar a 20 cm de comprimento.
Os dois inferiores se chamam “defesas” e os superiores “amoladores”, que
servem para afiar e deixar pontiaguda as defesas, que se tornam armas temíveis.
O tamanho dos caninos determina a idade do animal.
Seu focinho afinado dispõe de uma extraordinária dureza, que usa para
golpear firmemente, empurrar e morder os adversários em suas lutas. Sua
dentadura inferior cresce pronunciada para frente, o que facilita a sua procura
por raízes e tubérculos.
Há registros de pessoas atacadas e mortas nos estados de São Paulo e
Minas Gerais, além do sacrifício, pela Agência Estadual de Defesa Sanitária, de
vários porcos que contraíram a doença de Aujeszky de javalis, no Mato Grosso
do Sul.
Pelo mundo pode-se encontrar vários registros e vídeos de ataques
ferozes de Javalis, com vítimas fatais. Em Taiwan javalis chegaram a invadir
área hospitalar e causar pânico, tendo de ser abatidos por policiais e armas de
fogo. Alguns destes vídeos e fotos estão disponíveis no Blog
coisasdomato.blog.com.
O javali passa grande parte do dia fuçando a terra em busca de comida. É
um animal onívoro, se alimenta de matéria vegetal como raízes, frutos, bolotas,
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castanhas, sementes, batata e milho. Os javalis também incluem animais em sua
dieta, desde minhocas, insetos, ovos de aves e até mamíferos. Também
consomem animais mortos.
Sabe-se que podem viver entre 20 a 25 anos em cativeiro. É um animal de
hábitos noturnos, podendo ser mais facilmente visto se deslocando ao nascer e
ao fim do dia.
A sua área de distribuição estende-se por quase toda a Europa, pela Ásia
e pelo Norte da África. O javali foi introduzido nos E.U.A., Austrália, Argentina,
Uruguai e outros países, de onde se alastra e avança em progressão geométrica.
A espécie não encontra predadores naturais no Brasil. É considerada uma
espécie exótica e invasora, que procria com o porco doméstico, gerando o
chamado “javaporco”.
A gestação dura cerca de quatro meses. Uma fêmea pode ter até 8 a 10
leitões, embora o número médio se situe entre os 3 a 6.
As densidades de javali são normalmente da ordem dos 10 animais por
100 hectares. A sua área de ação pode variar entre os 4 e os 22 Km quadrados.
Apesar de não demarcarem um território, parecem ter preferência por certos
locais para dormir (descanso e reprodução) que mantém ao longo de vários anos
se não forem perturbados.
A razão entre machos e fêmeas varia conforme a faixa etária.
Considerando apenas os indivíduos com idade inferior a 1 ano, a razão entre
machos e fêmeas é de aproximadamente 1:1 (como nos mamíferos em geral),
enquanto nas classes mais velhas o número de fêmeas tende a ser mais elevado
(1:1,5 – 2).
Há uma tendência para existirem mais fêmeas que machos, pois este têm
uma mortalidade elevada até aos 4 anos de idade, devido à maior competição
entre machos adultos e os mais jovens (estes são expulsos assim que atingem a
maturidade e podem até mesmo serem mortos), e há dispersão destes em busca
de novos territórios.
Como são animais de vida livre, não submetidos a vacinação e cuidados
sanitários, os javalis trazem sério risco de contaminação de doenças às criações
de porcos (febre aftosa, doença de Aujeszky, leptospirose e brucelose).
A preocupação de que estas doenças afetem a economia dos países é tão
antiga que a necessidade do abate de pragas como o javali já era prevista pelo
Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde
Animal desde 1924.
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Como onívoros que são, causam enormes prejuízos para os produtores
rurais e danos ao meio ambiente (fauna e flora).
Vísceras de javali abatido por caçadores, mostrando sinais de que o javali era o
animal que matava as ovelhas e comia o milho das plantações.
Com a falta de controle no crescimento populacional de javalis, os riscos
à vigilância sanitária, os extensos danos aos produtores rurais e o registro de
vítimas humanas e de animais domésticos, é inegável que se necessita de
controle ambiental da espécie.
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Lavoura destruída por javalis em uma noite.
Mais artigos científicos que descrevem os danos ambientais causados
pelos javalis:
(Kotanen 1994 , Cantor e Swank Clebsch 1984 , Arrington , Toth e Koebel 1999,
Wolf e Conover 2003):
O fuçar dos javalis perturba a disseminação de sementes, reduz a vegetação de
superfície e altera o solo, com aumento da temperatura do solo, aumentando ou
diminuindo o teor de azoto, aumentando a oxidação e aumentando a lixiviação
de Ca, P, Zn, Cu e Mg. Áreas fuçadas e de alta abundância de javalis perto de
córregos levam ao aumento dos níveis de nitrogênio em água corrente. Singer et
al. (1984 ) também constataram nitrato no córrego da água de um local fuçado,
no dobro dos níveis de locais sem perturbações.
(Kotanen de 1994, no Wolf e Conover , 2003):
O fuçar dos Javalis cria grandes espaços abertos sem atrativos, reduz a
cobertura perene e aumenta o crescimento de gramíneas exóticas.
(Welander 2000, Wolf e Conover 2003)
O javali fuça extensivamente florestas estacionais e solo úmido.
(Arrinton , Toth e Koebel 1999, a Ford e Graça 1998, Wolf e Conover , 2003):
O javali pode valorizar a diversidade das assembléias de zonas húmidas de
plantas (na várzea do rio Kissimmee, por exemplo); ou pode destruir habitats de
pântanos costeiros, aumentando a perda de zonas húmidas.
(Hone, 1998):
A riqueza de espécies de plantas na pastagem diminui à medida que os fuçados
de javalis aumentaram.
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(Mitchell et al . 2007 ):
Remoção direta de material de raiz e rizomas por javalis pode limitar o
crescimento das plantas existentes e destruir mudas. Eles encontraram 31%
mais mudas em áreas protegidas de suínos do que nos controles não protegidos,
e uma forte tendência geral de mais mudas sobreviverem na ausência de
escavações de javalis.
Javalis prejudicam o ecossistema em um grande número de níveis. Em Great
Smoky Mountains, eles reduziram a cobertura herbácea em 5% do seu valor
esperado. Javalis destroem o habitat de mamíferos roedores, consomem a
salamandra e ameaçados caracois. Eles reduzem o nível de micro invertebrados
no solo em um valor estimado de 80%.
(Vtorov, 1993):
Esgotamento de micro artrópodes foi claramente relacionada com a atividade de
javalis. Os micro artrópodes são componentes importantes do processo de
formação do solo e, portanto, uma diminuição desses invertebrados é
prejudicial para os ecossistemas florestais através da perda de espécies
decompositoras.
(Peine e Farmer 1990, mais Wolf e Conover , 2003):
Seu hábito de fuçar também acelera a erosão do solo e aumenta o assoreamento
dos rios .
(Baker & Stebbins , 1965 ; Baker, 1974):
Muitas espécies de plantas daninhas prosperam no revolvimento do solo e são
conhecidas por invadir locais ocupados por javalis.
(Aplet et ai . 1.991 , Siemann et al . 2009):
Eles criam boas condições de crescimento daninho e podem atuar como
dispersores de sementes.
(Siemann et al. 2009):
Conduziram um estudo por sete anos no Texas e descobriram que somente em
terras livres de javalis houve aumento da diversidade de plantas nativas,
especialmente aquelas com sementes grandes. Isto ocorreu devido ao consumo
de sementes maiores por javalis selvagens em sites não-protegidos.
Eles descobriram também que há abundância relativa de diferentes grupos
funcionais de plantas, alteradas entre os locais livres e os locais dominados
pelos javalis. Nas terras ocupadas por javalis as plantas foram dominadas por
gramíneas.
A presença de javalis aumentou significativamente a abundância das espécies
exóticas, como a árvore de sebo Chinesa, com mudas desta espécie encontradas
mais do que duas vezes em zonas populadas pelos javalis.
(Diong 1982):
Javalis selvagens matam diretamente várias espécies de árvores nativas por
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derrubada ou ferindo-as. A destruição de samambaias e epífitas principalmente,
traz perda de cobertura substancial para a floresta. Eles são também conhecidos
por dispersar ativamente as sementes de plantas exóticas invasivas.
(Meads et al. , 1984):
Os javalis têm um impacto sobre invertebrados nativos, como minhocas e
caracóis, que consomem em grandes quantidades.
(MacFarland et al. 1974a , Green et al , Coblentz 1987, Patry 2001):
Na ilha de Santiago (Equador) suínos selvagens reduziram as populações de
tartaruga gigante por predarem seus ovos.
(Moures e Atkinson , 1984):
Javalis também comem os ovos e filhotes de aves marinhas, como albatrozes,
corvos marinhos e atobás.
(Coleman et al. , 2001):
Os javalis foram causa potencial do declínio da Powelliphanta hochstetteri, um
caramujo gigante indígena, devido ao seu consumo do caracol em D’ Urville
Island .
(Flux , 2002)
Suínos selvagens também têm sido implicados no declínio de colônias de
reprodução do mollymawk branco da Nova Zelândia (Diomedea cauta steadi )
principalmente em Auckland Island, com contagens visuais de suínos, com
pintos mollymawk recém mortos em suas bocas.
(Challies. 1975)
Também encontraram evidências de ambos pingüim de olhos amarelos (
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Megadyptes antípodas ) e Pachyptila desolata em estômagos de suínos e
também descreveu evidência de predação de Auckland Ilha shag ( Leucocarbo
colensoi ) por porcos .
A necessidade de proteína na dieta de suínos selvagens, especialmente para a
reprodução e crescimento ( McIlroy , 1990), pode ser o que impulsiona a
predação de animais . McIlroy (1989 ) afirma que as minhocas são uma das
fontes mais comuns de proteína animal na dieta de suínos selvagens.
(Pav & col. 1992)
Encontraram porcos selvagens com mais de 95% dos vermes disponíveis em
locais pantanosos perto de Cape Tribulation, durante abril- julho de 1992.
(Frederick 1998, Wolf e Conover , 2003)
Fuçadas de javalis também causam danos para espécies cultivadas. Em um
estudo realizado em 40 condados da Califórnia uma perda econômica de cerca
de EUA $ 1 730 000 foi registrada devido a suínos.
(Tolleson et al. 1995, Wolf e Conover 2003)
No Texas ( entre 1989 e 1994 ) danos às culturas devido a porcos selvagens
foram relatados com custos entre US $ 10 000 e US $ 300 000 .
(Frederick 1998, Wolf e Conover , 2003)
Fuçados danificam os sistemas de irrigação e lagoas.
(Lipscomb 1989 , em Wolf e Conover , 2003)
Porcos reduziem significativamente recrutamento de sementes em plantios
Longleaf.
(Auld e Tisdell 1986)
A presença de javalis aumentam as taxas de doenças, de perecimento causada
pelo fungo Phytophthora cinnamomi.
(Lynes e Campbell. 2000)
No norte de Queensland, na Austrália, confirmaram que pode ser transportada
uma erva daninha de importância nacional ( Prosopis pallida ), através do
intestino do javali e produzir sementes viáveis com uma taxa de germinação de
70%.
(Johnson , 2001 )
Ervas daninhas também podem se espalhar para novas áreas , especialmente as
recém-desenterradas ou pisoteadas, através da fixação de suas sementes nos
cascos ou agarrado ao focinho dos javalis.
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(Tolleson et al 1995, Wolf e Conover 2003 ; . Hampton et al 2004 , Choquenot et
al 1996n )
Suínos selvagens são capazes de transmitir a brucelose, leptospirose, febre
aftosa, melioidosis ( Pseudomonas pseudomallei ), tuberculose, sparganosis (
Spirometra erinacei ), parvovírus suíno, e encefalite japonesa.
(Tolleson et al 1995 , Pavlov 1988 , em Wolf e Conover 2003)Porcos selvagens
podem ameaçar a saúde humana, através de helmintos parasitas que são
transmitidos aos seres humanos através do consumo de carne mal cozidos, que
provocam a doenças.
(Gauss et al. , 2005)
Na Espanha, os porcos selvagens caçados para alimentação transportavam
Toxoplasma gondii. Os porcos também são conhecidos por espalhar a doença
vesiculosa dos suínos , febre ( Europa e Ásia) Africano suína (África Subsaariana
, Portugal e Espanha) , a doença de Aujeszky (Europa, Ásia, América , Nova
Zelândia e Samoa ) e também peste suína (também chamado cólera do porco).
Órgãos federais e estaduais entendem cada vez mais a necessidade deste
controle, mas a burocracia e a discussão ética sobre a caça e outros meios de
controle tem causando prejuízos de milhões de reais por ano para a economia
brasileira.
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O estado do Rio Grande do Sul, seguido por outros estados mais tarde,
lançou sua própria estratégia para controle da espécie através da caça, com
embasamento científico, estabeleceu regras para o abate e para o
monitoramento de doenças.
Esta iniciativa foi muito importante, mas os estados atuando
isoladamente talvez não sejam capazes de conter o avanço dos javalis em
liberdade.
Enquanto estados como o Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Parané,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Bahia se esforçam para abater o maior
número possível de javalis e impedir o surgimento de doenças e o dano à
agricultura, outros estados (onde ainda não existem políticas de controle da
praga) acabam se tornando verdadeiros nichos criadores e disseminadores de
javalis.
Pelos motivos citados, o Javali foi classificados pela União Internacional
para a Conservação da Natureza (IUCN) como uma das 100 piores espécies
exóticas invasoras do planeta. Nesta lista constam inclusive vírus e bactérias.
Com uma taxa de crescimento anual de 28%, se os javalis não forem
abatidos, resultam em um aumento populacional de 3,33 vezes em um período
de cinco anos. O abate de 66% da população de porcos anualmente é necessária
para apenas “conter” o crescimento da população. ( Timmons et al . 2012).
Por estes dados se percebe a importância de controle da espécie, e a
necessidade de atitudes rápidas, efetivas e o apoio das entidades públicas no
apoio ao manejo do Javali.
Existem inúmeras maneiras de caçar javali, porém as mais comuns são
na espera ou com cães.
Na de espera, são identificados os barreiros onde os javalis vão banharse, e ali se monta uma armação de madeira ou metal, e a noite, de preferência
com lua cheia, com auxilio de binóculos para melhor identificar o alvo, se
aguarda a chegada dos mesmos, tendo o cuidado para não fazer qualquer ruído,
com vento contra o rosto e o mais camuflado possível.
Na modalidade de perseguição com cães, estes são soltos durante o dia.
nos matos onde previamente se identificou sinais da presença dos javalis
(pegadas, estrume, fuçados, animais devorados, fuçados, lavouras destruídas,
etc.).
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Normalmente de 5 a 10 cães são soltos, e saem farejando até sentirem a
presença próxima de um javali. Neste momento, o líder da matilha começa a
uivar, alertando os caçadores e os demais cães para iniciarem a perseguição.
Quando alcançam o javali buscam cercá-lo e mantê-lo parado até a chegada do
caçador. O maxilar de um cão não é suficientemente forte para furar o couro do
javali e ferí-lo profundamente.
A munição recomendada na europa para a caça do javali é no mínimo de
7m/m de diâmetro, com ponta expansiva, peso de 10 grs. (150 grs.). A
velocidade recomendada é de 750 m/seg. Aí, estão incluídos os calibres para
rifles de caça maior, como: 7x57 Mauser, 7 Rem.Mag., .308 Win., 30-06 Spring,
.300 Win.mag., entre outros.
Também utilizados na europa por caçadores, as armas de caça menor,
nos calibres 12, 16 e 20 com munição especial, ou seja, cartuchos com projétil de
chumbo único (Breneke, KnockDown) com peso de até 450 grains, ou com
esferas de chumbo de 9 m/m cada, e quantidade variando de 9 a 12 unidades
por cartucho (Buckshot).
Este tipo de munição tem se mostrada efetiva para distâncias de tiro de
até 50m, pois a baixa velocidade do projétil (380 m/seg.) é compensada pelo
alto impacto do seu peso.
Efetivamente, o tiro que produz os melhores resultados é na zona da
paleta do animal, onde se encontram órgãos vitais (coração e pulmões), que
produzirão uma morte imediata. Havendo necessidade de se defender de um
ataque, se atira na cabeça, neste caso uma arma de repetição semi-automática e
de um calibre maior, pode salvar a vida do caçador e minimizar o sofrimento
animal.
O javali, como todo animal selvagem, quando acuado, ferido ou com cria,
se torna extremamente violento e perigoso. Mesmo ferido mortalmente, a
aproximação deve ser cautelosa, e não se deve vacilar em dar outro tiro de
segurança por parte do caçador.
Em muitos países existe uma verdadeira guerra contra os javalis e porcos
selvagens, em muitos deles (USA, Canadá, Haiti) são utilizadas armas semiautomáticas, helicópteros, lunetas infra-vermelho e com sensores térmicos.
No
Brasil,
recentemente
o
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS,
no
uso
das
atribuições que lhe confere o item V,
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Art. 22 do Anexo I do Decreto no
6.099, de 26 de abril de 2007, que
aprova a Estrutura Regimental do
IBAMA, publicado no Diário Oficial
da União, de 27 de abril de 2007, e
Considerando que os javaliseuropeus (Sus scrofa), em todas as
suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com
o porco doméstico, são animais
exóticos invasores e nocivos às
espécies silvestres nativas, aos seres
humanos, ao meio ambiente, à
agricultura, à pecuária e à saúde
pública; Considerando os registros
de ataques de javalis aos seres
humanos no Brasil; Considerando
os registros de ataques de javalis
aos animais silvestres nativos e
animais domésticos; Considerando,
ainda, a variedade de doenças
transmissíveis pelos javalis aos
seres humanos, animais domésticos
e silvestres nativos; Considerando o
disposto no Art. 5o, Art. 6o e Art.
225, § 1o, Inciso I, da Constituição
Brasileira; Considerando o disposto
no Art. 7o, Incisos XVII e XVIII da
Lei Complementar no 140, de 8 de
dezembro de 2011; Considerando o
disposto no Art. 1o, § 1o, Art. 3o, § 2o
e no Art. 10 da Lei no 5.197, de 03 de
janeiro de 1967; Considerando o
disposto no Art. 2o, Incisos I e II da
Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de
1989; Considerando o disposto no
Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998; Considerando as punições
previstas para o crime de difusão de
doença ou praga que possa causar
dano a floresta, plantação ou
animais de utilidade econômica,
conforme disposto pelo Art. 259 do
Decreto-Lei No 2.848, de 7 de
dezembro de 1940; Considerando o
disposto no preâmbulo e no item “h”
do Artigo 8 da Convenção sobre
Diversidade Biológica, promulgada
pelo Decreto no 2.519, de 16 de
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março de 1998; Considerando o
objetivo específico 11.1.13 da Política
Nacional de Biodiversidade cujos
princípios
e
diretrizes
foram
instituídos pelo Decreto no 4.339, de
22 de agosto de 2002; Considerando
o disposto no Art. 2o, Incisos VIII e
XVIII do anexo I do Decreto no
6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o objetivo e as
diretrizes gerais da Resolução
CONABIO no 05, de 21 de outubro de
2009; Considerando o disposto no
Art. 20, § 1o e § 2o e Art. 21,
parágrafo único, da Portaria
IBAMA número 102/1998, de 15 de
julho de 1998; Considerando as
definições de fauna exótica invasora
e fauna sinantrópica nociva da
Instrução Normativa Ibama no
141/2006;
Considerando
os
documentos existentes no processo
no 02059.000116/2008-64 e, em
especial,
o
Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE
no 69/2006 e o Despacho no
107/2006-PROGE/COEPA
do
IBAMA Sede; resolve:
Art. Primeiro. Declarar a nocividade
da espécie exótica invasora javalieuropeu, de nome científico Sus
scrofa, em todas as suas formas,
linhagens, raças e diferentes graus
de cruzamento com o porco
doméstico, doravante denominados
“javalis”.
Art. Segundo. Autorizar o controle
populacional do javali vivendo em
liberdade em todo o território
nacional.
Com esta normativa, o Brasil entra na luta para controle desta, que é uma
das cem piores espécies exóticas invasoras do planeta, segundo IUCN.
A normativa torna legal e reconhece a extrema necessidade do controle
da espécie Sus Scrofa em todo o território nacional.
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Nossos animais nativos, nossa agricultura, nossa pecuária, nossos
ecossistemas brasileiros precisam do nosso auxílio no controle desta espécie.
Mas não há como falar em controle de javalis no Brasil, enquanto não for
mantida uma norma nacional, que permita e facilite a todos os estados as
mesmas regras para o controle, desburocratizada, com o envolvimento e apoio
de todos os órgãos governamentais responsáveis (IBAMA, Ministério da
Agricultura, EMBRAPA, SFPC, entre outros).
B IBLIOGRAFIA R ECOMENDADA PELO AUTOR DESTE TEXTO
Engeman, R. M., H. T. Smith, R. Severson, M. A. Severson, J. Woolard, S. A.
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Timmons, J. B., B. Higginbotham, R. Lopez, J. C. Cathey, J. Mellish, J. Griffin,
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LANORVILLE, Georges - La Caza del Jabali.
REBELLA, Carlos - Caza Mayor.
PETZAL, David E. - The Complete Book of Hunting.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA
A norma em vigor expõe diversas obrigações desarrazoadas, cujos itens mais
notáveis são elencados e ponderados pari passu:

Exigência de filiação a clube (Art. 5º)
o A caça não se limita a um esporte, portanto não há que se exigir a
filiação a um clube ou associação. Espécies invasoras causam prejuízos
milionários a agricultores por todo o Brasil e tem seu controle
populacional autorizado pelo IBAMA, por exemplo. Nesse caso, o
caçador precisa do acesso a uma arma em diversas regiões, e em diversas
épocas do ano para minimizar os prejuízos que, em última análise
prejudicam a Economia nacional e até a disponibilidade de bens de
consumo elementares.

Limite quantitativo de armas (Art. 6º)
o Quaisquer limites quantitativos não têm justificativa com base estatística,
na ciência ou na história. Trata-se de imaginação infundada, com base no
senso comum do próprio legislador, inócua em relação à segurança
pública e nociva apenas aos caçadores que pretendem agir de acordo com
a legislação.

Limite de energia (Art. 8º, primeira parte)
o A arma utilizada deve ser adequada ao animal caçado ou a modalidade
esportiva de caça pretendida. Armas com mais energia tendem a
proporcionar um abate mais rápido em respeito as melhores práticas
ambientais. Por vezes, essas armas, mesmo quando permitidas, são
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recusadas pelos próprios caçadores em decorrência da dificuldade do
porte em longas distâncias. Assim, é razoável que a decisão da escolha
da arma, caiba ao caçador, dentro das opções disponíveis no mercado,
independentemente da energia.

Limite quanto ao funcionamento (Art. 8º, parte final)
o O mesmo artigo proíbe a utilização de armas automáticas ou
semiautomáticas. Parece novamente haver preocupação do legislador
com a possibilidade desses cidadãos comprovadamente idôneos
repentinamente tornarem-se criminosos,
pela
simples posse de
armamento um pouco mais sofisticado. Verdadeira ofensa ao princípio
da presunção da inocência e do tratamento isonômico entre brasileiros.
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PORTARIA N O 004 - D LOG, DE 08 DE MARÇO DE 2001. - APROVA AS
NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS ATIRADORES
Texto da norma no Anexo D
A portaria 004 procura normatizar as atividades dos atiradores, todavia,
apresenta um erro conceitual logo no seu primeiro artigo, o que causa problemas em
todos os artigos subsequentes e até em outras portarias, que decorrem desta definição.
Vejamos o que diz o texto:
“Art. 1o
administrativas
Definir
que
as
normas
regulam
a
aquisição, propriedade e utilização de
armas e munições, por atiradores e
entidades
esportivas
de
tiro,
devidamente registrados no Exército,
para a prática das modalidades desse
esporte,
desde
que
regulamentadas
nacional e internacionalmente.” (grifo
nosso)
A partir do texto do Art. 1º, infere-se que o legislador vê o atirador
exclusivamente como um esportista. Como se não bastasse, não de qualquer esporte de
tiro, mas apenas daqueles com regulamentações nacional e internacional. A literalidade
do artigo subverte a própria língua portuguesa, na qual o conceito de atirador é bem
distinto, conforme segue, de acordo com o Dicionário Michaelis Online:
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atirador
a.ti.ra.dor
adj (atirar1+dor2) Que atira. sm 1 O que
atira. 2 Indivíduo que tem habilidade e
destreza em atirar com arma de fogo ou
de arremesso. 3 O mesmo que fuzileiro.
Como se vê, assim como o colecionador é muito mais que um antiquário, assim
como o caçador é muito mais que um abatedor de animais, o atirador é muito mais que
um atleta de determinadas modalidades reconhecidas. Atirador é aquele que atira,
independentemente
da
motivação.
É
aquele
que
tem
destreza
no
tiro,
independentemente da arma ou do objetivo. A partir desta compreensão ampla, e apenas
a partir dela, é que é possível a redação e interpretação de uma norma justa, de acordo
com a própria semântica e com o melhor interesse público.
Por outro lado, o texto da norma em vigor previu o conceito errado, restrito.
Portanto, equivocou-se ao longo de todos os demais artigos. Os erros mais notáveis
seguem destacados e comentados pari passu:

Exigência de filiação a clube e federações (Art 5º)
o Como se vê, o conceito adequado de atirador é mais amplo que o de
“atirador esportivo”. Assim, o atirador, ou seja, aquele que atira e tem
destreza com armas, não deve ser obrigado a praticar o tiro esportivo
nem tampouco a se filiar a quaisquer entidades.
o O mesmo artigo, no Parágrafo Primeiro, traça preconceito sem justa
causa, ao limitar ainda mais os calibres utilizáveis pelos chamados
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atiradores “de clube”, independente de habilidade, destreza, frequência,
ou assiduidade ou antiguidade na prática.

Limitação quantitativa às armas (Art. 6º)
o O atirador tem profundo zelo com suas armas, e mais ainda com sua
conduta social, obrigatoriamente ilibada por exigência legal. O atirador
com 1, 2, 20 ou 50 armas não oferece quaisquer riscos à sociedade. Pelo
contrário, consubstancia um corpo de reserva das Forças Armadas em
momento de necessidade.
o Quanto mais armas o atirador tiver, mais preciso ele poderá ser em
diversas modalidades de tiro. Mais seguro estará o território nacional. E
mais desenvolvidas estarão as práticas da segurança pública e da
segurança privada no Brasil.

Restrições de calibres e tipos de armas (Art. 8º)
o O artigo veda a possibilidade de utilização de alguns dos calibres mais
utilizados no mundo: 9x19mm e 5,56mm. Munições usadas em todo o
mundo,
menos
no
Brasil,
sem
nenhuma
contrapartida.
Sem
razoabilidade. Sem justificativa.
o Além disso, veda as armas do tiro ao limite de energia de 4.073 Joules,
como se o atirador que obtivesse uma arma com, por exemplo. 5.000
Joules, magicamente, se tornassem mais perigoso.
o Finalmente, restringe armas automáticas de qualquer tipo e as carabinas
semiautomáticas de uso restrito, impedindo, entre outas práticas, por
exemplo, a prática da modalidade cada vez mais difundida da 3-Gun.

Limite quantitativo imposto aos clubes (Art. 15)
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o Os clubes são o centro de excelência e treinamento do tiro. São locais de
iniciação à prática segura e precisa e, por vezes, oferecem cursos de
capacitação a brasileiros com diversos perfis, desde militares e policiais
até donas de casa. A quantidade de armas deve ser proporcional à
estrutura do empreendimento, que apenas pode ser avaliada pelo próprio
administrador, com muito mais propriedade, quando comparado com
uma norma morta, que não considera idiossincrasias.

Limite quantitativo de munições (Art. 16)
o O limite em pauta é absolutamente aquém do necessário. Imposto a 750
cartuchos mensais não é suficiente para uma boa seção de treinamento,
de algumas horas. O preço das munições é o único fator verdadeiramente
limitante aos atiradores, que, se pudessem efetuariam milhares de
disparos todos os dias, em busca da melhor destreza no uso do
armamento.

Limite temporal para transferência (Art. 23)
o Ofende o princípio da livre propriedade (Art. 5º, CF)
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PORTARIA N O 002 - D LOG, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001 CLASSIFICA CALIBRE DE ARMA DE FOGO, QUANTO AO GRAU DE RESTRIÇÃO.
Texto da norma no ANEXO E
A portaria 02/2001 proibe o uso por CACS do suposto “Calibre .50” (sic). Como
se sabe, “.50” não é suficiente para definir um tipo de munição, determinado cartucho,
pois expressa apenas a eventual distância entre os raiamentos de um cano. Assim,
poder-se-iam classificar como .50, alguns dos calibres que seguem:

.50 AE (12,7 x 33mm)

.50 GI (12,7 x 31mm)

.500 GNR

.500 Maximum

.500 S&W Magnum

.50 Linebaugh

.50 Beowulf

.50 Wyoming Express

.50 Alaskan

.50 BMG

Etc
Não há qualquer razão para restringir determinado diâmetro, não existindo
fundamento científico, estatístico ou histórico para sustentar a proibição.
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PORTARIA N O 001 - D LOG, DE 30 DE JANEIRO DE 2001 PROÍBE A FABRICAÇÃO, A IMPORTAÇÃO E O COMÉRCIO DE CARREGADORES
DE PISTOLAS COM CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 20 ( VINTE)
CARTUCHOS .
Texto da norma no ANEXO F
Esta é mais uma portaria que cria uma restrição aos CACS sem qualquer
fundamento científico, estatístico ou histórico. Por óbvio, um atirador que contenha um
carregador com 21 cartuchos não representa mais perigo à sociedade que aquele com 20
cartuchos. Por outro lado, um atirador esportivo – ramificação do conceito de atirador,
que é mais amplo, conforme visto – pode obter maior desempenho desportivo com
carregadores maiores.
Além disso, aos atiradores recreacionais, carregadores exóticos, com 20, 50, ou
200 cartuchos acrescentam ludicidade ao processo, privilegiando a prática saudável do
tiro.
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PORTARIA Nº 001 - D LOG, DE 05 DE JANEIRO DE 2009. - AUTORIZA
A AQUISIÇÃO DIRETAMENTE NO FABRICANTE DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
NÃO -LETAIS PARA AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA, PRATICADA
POR EMPRESAS ESPECIALIZADAS OU POR AQUELAS QUE POSSUEM SERVIÇO
ORGÂNICO DE SEGURANÇA.
Texto integral da norma no ANEXO G
Armamentos não letais, pela sua própria característica, devem ter acesso
facilitado a quem deles se possa beneficiar, não apenas à segurança privada ou pública.
O fim da restrição sem justificativa estatística, ofereceria mais tempo útil para que o
Exército Brasileiro se concentre em produtos que realmente necessitam de controle mais
restrito.
Além disso, a norma restringe ainda a aquisição de máscara contra gases, que
além de não letal, não apresenta qualquer possibilidade ofensiva, consubstanciando
apenas material capaz de preservar a incolumidade física de quem usa.
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PORTARIA Nº 09- D LOG, 25 DE JUNHO DE 2004 - REGULAMENTA
OS PROCEDIMENTOS PARA
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI) DE
PRODUTOS CONTROLADOS PELO
EXÉRCITO BRASILEIRO E CONSOLIDA AS
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Texto na norma no ANEXO H
A importação de produtos controlados é uma das tarefas mais difíceis,
trabalhosas, onerosas e economicamente arriscadas ao brasileiro. A portaria 09/2004
procura normatizar este procedimento, todavia, ao burocratizar desnecessariamente o
processo, aumenta a insegurança jurídica e desestimula a entrada de equipamentos de
qualidade internacional no território brasileiro por meio dos cidadãos que realmente
constroem esta nação.
O processo de importação é naturalmente completo, por envolver diversos
órgãos, como transportadoras, alfândegas, autoridades fazendárias e órgãos anuentes e
fiscalizadores, como é o caso do Exército Brasileiro, quanto às importações de produtos
controlados.
A burocracia excessiva (papelório desnecessário) é a maior razão de morosidade
em processos, desestimula o crescimento econômico e a prática do tiro, afeta
negativamente o livre mercado e retira da indústria nacional o incentivo a se
desenvolver para oferecer produtos competitivos em um cenário global.
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Em atendimento ao interesse público, é função do Exército Brasileiro não medir
esforços para simplificar os processos e dar a máxima celeridade a qualquer intervenção
nos procedimentos.
Esta norma, dada a sua extensão, não será analisada pari passu, pois se espera
uma completa reengenharia dos procedimentos, conforme sugestões apresentadas em
capítulo posterior.
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PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 APROVA AS NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA,
FABRICAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE COLETES À
PROVA DE BALAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS E PORTARIA Nº 013 - D LOG,
DE 19 DE AGOSTO DE 2002 - APROVA AS NORMAS REGULADORAS
DOS
PROCEDIMENTOS PARA A BLINDAGEM DE VEÍCULOS E DEMAIS
ATIVIDADES RELACIONADAS COM VEÍCULOS BLINDADOS (NORBLIND)
Anexos I e J
Os coletes à prova de balas são produtos controlados explicitamente elencados
no ANEXO I do Decreto 3.665/2000 (R-105). Embora seja necessária a padronização
da confecção, nomenclatura, e outras características de identificação e qualitativas
desses itens, o controle sobre a aquisição e o comércio devem ser repensados.
Assim como a máscara de gás, e os veículos blindados, os coletes balísticos
possuem o único e específico propósito de proteger a incolumidade física do seu
usuário, não possuindo, por si só, qualquer potencial ofensivo.
O Art. 5º da Constituição Federal assegura aos brasileiros e estrangeiros no país
a inviolabilidade do direito a vida. Todos os meios de preservação da vida, como é o
caso explícito de um produto que pode salvar vidas (e não tirá-las) devem ter seu acesso
facilitado.
O excessivo controle prejudica exclusivamente àqueles cuja única intenção é se
defender e não pode ser defendido por qualquer organização que preze pela vida
humana.
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PORTARIA Nº 16-D LOG, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 - APROVA
A NORMA R EGULADORA DA M ARCAÇÃO DE
DE
EMBALAGENS E CARTUCHOS
MUNIÇÃO
Texto da norma no ANEXO K
A portaria assinada pelo Sr. Gen. Ex. Domingos Carlos de Campos Curado tem
por finalidade “regular a marcação de embalagens e cartuchos de munição”, em
atendimento a exigência imposta pelo odioso Estatuto do Desarmamento.
A obrigação referente à numeração das embalagens não consubstancia um
problema, por se tratar de praxe no mercado internacional.
O problema da norma reside no Art.4º, quando obriga a marcação na base dos
estojos, em atendimento à exigência do Decreto 5.123, porém, excede esta exigência
quando, no Art. 5º coloca-a como fundamental para autorizar o tráfego das munições.
Se, em tese, aqueles não expressamente dispostos nos incisos I a VII do art. 6º da
lei 10.826/2003 não são obrigados a terem seus estojos numerados, não há que se falar
nesta exigência quando do transporte das munições.
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PORTARIA Nº 21 - D LOG DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001. CLASSIFICA ARMAS E MUNIÇÕES COMO DE USO RESTRITO
Texto da norma no ANEXO N
A norma em pauta ultrapassa a razoabilidade quando determina, sem critério
algum, armas e munições como de uso restrito. ´
De acordo com a norma as carabinas nos calibres .30M1 e .40S&W têm
características que as contraindicam para o emprego diferente do militar ou policial.
Evidentemente tais características não existem, e estão muito distantes da realidade.
Ambos os calibres podem ser usados muito adequadamente para o tiro recreacional,
defensivo ou esportivo.
A mesma norma procura restringir também as metralhadoras de mão P90, no
calibre 5,7x28mm e a Five-Seven calibre 5,7x28mm (sic). Os atiadores e caçadores já
estão vedados, pelas normas em vigor de adquirirem armas automáticas como a FN P90,
mas estariam perfeitamente adequados ao uso da pistola FN Five-SeveN®.
Não existem quaisquer evidências científicas, históricas ou até mesmo pontuais
que justifiquem a restrição especificamente destes equipamentos.
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TÍTULO III: BREVE REVISÃO CIENTÍFICA
E ESTATÍSTICA
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MITOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR O CONTROLE
DE ARMAS
O controle de armas é praxe no Brasil desde a época do Império. Todavia,
especialmente após o advento do SINARM, pela Lei 9437/1997, e mais ainda após a
promulgação do chamado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a restrição às
armas no Brasil recrudesceu a ponto intolerável.
Argumentações falaciosas são utilizadas para semear o medo e a discórdia entre
aqueles que têm poder de legislar, executar ou julgar, em busca de uma restrição ainda
mais perversa a um direito que, em uma sociedade republicana e democrática, deve ser
considerado inalienável.
O carro-chefe dos desarmamentistas é a tentativa de correlacionar o número de
armas em poder do povo com os crimes comuns. Para eles, todos os brasileiros, mães,
pais, irmãos, são assassinos, ladrões e estupradores potenciais, cujas ações criminosas
estão limitadas exclusivamente pelo acesso às armas de fogo e, portanto, devem ter sua
defesa controlada e até confiscada, na avaliação dos mais exaltados.
Com base nos dados disponibilizados pela administração brasileira, contudo,
observa-se uma correlação fraca e negativa entre o número de armas registradas e o
número de homicídios (-0,25347345) e também entre o número de autorizações de
portes de armas e homicídios (-0,1614743).
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Assim, na análise dos dados nacionais, conclui-se que armas não apenas não
causam crimes, como existe uma relação inversa entre armas e crimes. Onde há mais
armas, existem menos homicídios.
Resultados muito semelhantes são encontrados no cenário internacional. (Gary
Kleck, 1997) (Krause, 2007) (Greenwood, 2003)
Em 1968, o Reino Unido promulgou uma legislação mais restritiva em relação
ao acesso às armas, o que gerou uma queda no número de armas legais. Não
coincidentemente o número de homicídios aumentou consistentemente em todo o
território, desde então. (Hicks & Grahame) (Richard Ford, 2007)
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Outro falso pretexto que atrai a predileção dos intervencionistas são os supostos
acidentes com armas de fogo, especialmente aqueles envolvendo crianças. Mais uma
vez a análise dos dados do DATASUS desmente os desarmamentistas.
O número de acidentes com armas de fogo envolvendo crianças é sensivelmente
baixo, se comparado com outras causas aparentemente mais inofensivas, conforme
segue.
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Acidentes Fatais com Crianças até 14 anos de idade
Causa/Ano
011
Sufocações
35
Trânsito
063
Afogamentos
Queimaduras
Quedas
115
11
21
Armas de Fogo 0
2
2
2
2
2
2
2
2
010
009
008
007
006
005
004
003
7
7
7
7
7
6
8
7
29
61
54
01
98
06
91
71
2
1
1
1
2
2
2
2
895
937
991
134
176
364
427
446
1
1
1
1
1
1
1
1
184
376
360
382
489
496
533
527
3
3
2
3
4
3
3
3
13
93
13
91
63
67
87
20
2
2
2
2
2
3
3
2
13
25
55
53
15
10
92
89
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Dados muito semelhantes são encontrados nos Estados Unidos, o país com
maior número de armas do mundo, de acordo com as estatísticas oficiais do National
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Center for Health Statistics. (National Vital Statistics Report, 1997) (WISQARS Injury
Mortality Report, 2007)
É válido citar também o estudo Urban Delinquency and Substance Abuse, do
Departamento de Justiça dos Estados Unidos, que apontou que jovens que são
proprietários de armas legais têm problemas muito mnores de delinquência e uso de
drogas. (Urban Delinquency and Substance Abuse, 1995)
Além disso, análise estatística também ensina que não existe correlação
entre a disponibilidade de armas de fogo e suicídios. A exigência de cofres, cadeados de
gatilho e outros mecanismos para impedir o acesso de terceiros a armas de fogo também
não surtiu nenhum efeito nesta variável. (Lott, 2000)
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ARMAS DE FOGO E LEGÍTIMA DEFESA
Há ainda quem coloque em cheque a eficiência das armas de fogo na proteção à
vida. Propagandas financiadas pelo erário, desde 2003 veiculam informações falsas,
alegando, por exemplo, que é mais provável que o cidadão armado atinja alguém da
família que um bandido.
Na verdade, no livro “Guns and Violence in America”, o autor Gary Kleck
demonstra que em apenas 0,1% das vezes em que uma arma de fogo é usada
defensivamente alguém realmente morre. (Kleck, Point Blank: Guns and Violence in
America, 1991)
Nos Estados Unidos, estima-se que armas de uso privado sejam utilizadas
2.500.000 vezes anualmente para prevenir crimes, de acordo com o criminologista Gary
Kleck.
Para aqueles que acreditam que o cidadão médio não é suficientemente
competente para operar um armamento com segurança, é recomendável a leitura do
artigo Shall Issue: The New Wave of Concealed Handgun Permit Laws, de 1994. De
acordo com o estudo, nas operações envolvendo disparos da polícia americana, em 11%
das vezes um cidadão inocente é ferido, comparado com apenas 2% dos usos defensivos
de armas dos chamados cidadãos comuns, sem muita prática (Kopel, 1994).
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Em 1982, a cidade de Kennesaw, nos EUA, aprovou uma lei que obrigava a
manutenção de no mínimo uma arma de fogo por residência, em menos de um ano, o
número de invasões a domicílio foi reduzido em 89% (Kleck, 1988).
Armas são especialmente importantes na defesa de mulheres. Quando a vítima
está armada apenas 3% das tentativas de estupro são consumadas (Law Enforcement
Assistance Administration, Rape Victimization in 26 American Cities, 1979)
Ainda sobre o estupro, este crime parece aumentar na proporção da restrição às
armas. Na Inglaterra, os índices de estupros aumentaram significativamente após as leis
de 1988 e 1997 que tornaram o acesso às armas mais difícil.
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Imagem extraída do artigo original em inglês “Different systems, similar
outcomes? Tracking attrition in reported rape cases in eleven countries”, publicado em
2009 (KELLY & LOVETT, 2009).
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CONTROLE DE ARMAS NÃO REDUZ, PREVINE OU AJUDA A
DESVENDAR CRIMES
Quando se tenta justificar uma restrição ao acesso às armas, o argumento
falacioso mais comum é que o controle de armas pode reduzir os crimes, preveni-los ou
até mesmo ajudar a desvendá-los. Não é o que os dados apontam.
Em 2003, o Centers of Disease Control and Prevention analisou 51 estudos
relacionados a controle de armas e concluiu que
“não foi possível determinar a
eficácia de qualquer lei de controle de
armas na prevenção da violência” (Hahn,
et al., 2003).
De acordo com o FBI, no ano de 2000, 20% dos homicídios nos Estados Unidos
ocorreram em apenas 4 cidades, que somam cerca de 6% da população do país: Nova
Iorque, Chicago, Detroit e Washington. Não coincidentemente em todas estas cidades
existem leis de controle de armas. Ainda sobre Nova Iorque, a cidade tem o título nada
honroso de contar com 20% do total de casos de assalto no país.
De acordo com Cork et al. (2008), o exame balístico de projéteis, estojos e armas
não são totalmente confiáveis. A mesma arma pode provocar marcas diferentes, e a
mesma marca pode ser encontrada em armas diferentes. Além disso, o sistema
computadorizado de análise balística não produz efeitos conclusivos (Tulleners, 2001).
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Na Califórnia, o registro de armas existe desde 1909, e não se tem conhecimento
sobre nenhum efeito positivo da obrigação. Em 1983 o registro de armas deixou de ser
obrigatório na Nova Zelândia, que tem uma legislação mais liberal que seus países mais
próximos, ainda assim o país conta hoje com uma taxa de homicídios de apenas 0,9/100
mil habitantes, estando entre os países mais seguros do mundo.
No Canadá, em 2012, o Canadá aboliu a exigência de registro de armas longas.
O número de crimes violentos diminuiu em 2013.
Para aqueles que acreditam que as exigências de antecedentes criminais, exames
psicológicos ou exames de aptidão técnica tenham alguma serventia, o caso canadense
também mostra que após a implantação do sistema de registro obrigatório, o índice de
homicídios não foi reduzido, de acordo com as próprias estatísticas oficiais do país.
De acordo com a Suprema Corte americana, os criminosos não registram armas,
pois estariam se autoincriminando.
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FUZIS .50BMG NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM CRIMES
Existe uma precaução descabida com armas do calibre .50BMG, tornando-as
vedadas aos cidadãos que constroem o Brasil. Não existe uma justificativa para tratar as
armas desta natureza com teor diferente das demais.
De acordo com a Heritage Foundation, sobre os ataques terroristas, é correto
afirmar que 90% utilizam explosivos, 6% sequestros e apenas 2% são ataques armados.
Nesses, o uso mais comum é de fuzis AK-47, que não utilizam o calibre .50BMG
(Ingram, 2001).
As características dos fuzis .50BMG, especialmente seu peso, dimensões e
preços, os tornam impróprios para o crime. Em toda a história dos Estados Unidos, fuzis
.50BMG foram relacionados apenas 18 vezes em crimes. Só em 1 destes casos a arma
foi efetivamente disparada. Os dados são do próprio governo americano, publicados no
www.gao.gov. sob o título de “Weaponry: .50 Caliber Rifle Crime”.
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SILENCIADORES NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM CRIMES
Em 2007, o criminologista Paul Clark publicou na Western Criminology Review,
o estudo intitulado Criminal Use of Firearms Silencers (Uso criminoso de silenciadores
de armas). O trabalho científico analisou os dados oficiais providos pelo Estado.
De acordo com Clark (2007), foram 153 casos de crimes, em 10 anos, nos
Estados Unidos, cujas evidências indicam o possível uso de silenciadores. Os crimes
incluem a simples posse do acessório (13%), não se limitando, portanto a crimes contra
a vida ou contra o patrimônio. Em 32% dos casos, o acessório foi encontrado durante
busca por drogas.
Ainda segundo a mesma publicação, existem apenas dois casos registrados de
uso de silenciadores em homicídios. (Clark, 2007)
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CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A REVISÃO
Este documento não tem a intenção de prover uma revisão literária completa ou
esgotar o tema “controle de armas”. Tem, todavia, o objetivo de evidenciar a farta
literatura, citada apenas a título exemplificativo, no sentido de comprovar a total falta de
relação entre o controle de armas e a segurança pública.
Assim, com base do conciso texto descrito no Título III, é possível inferir que as
medidas de controle de armas implementadas no Brasil e no mundo, em regra, não estão
de acordo com o estado da arte, consubstanciando, portanto, as normas restritivas,
medidas que oneram o Erário, desgastam a estrutura administrativa e não refletem
contrapartidas positivas.
Além disso, as externalidades negativas estiveram presentes e foram
confirmadas em inúmeras vezes e locais no século XX (Títulos I e III), servindo as
restrições de armas de modus operandi de ditadores, precedentes ao democídio (morte
pelo Estado) ou como palco para o aumento generalizado de crimes violentos.
É razoável desencorajar a elaboração normas que procurem restringir o acesso
da população a armas, bem como, urge a necessidade de revisão da legislação em vigor,
em respeito aos princípios constitucionais elencados no Art. 37, notadamente quando
aos princípios da Eficiência e da Moralidade administrativa.
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TÍTULO IV: AS SOLUÇÕES
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“Não há segurança neste mundo. Só existem
oportunidades.” General Douglas MacArthur
INTRODUÇÃO ÀS SOLUÇÕES
Aproximadamente 70% dos projetos de reorganização de processos falham
(GRANT, 2002). Apontar problemas sempre é mais simples que desenvolver soluções.
O desafio da quebra do paradigma, a inovação de processos tidos como praxe, a
reengenharia de uma estrutura que sobreviveu por anos são barreiras inexoráveis que
precisam ser transpostas.
O objetivo deste documento, contudo, não é jogar palavras ao vento, nem
tampouco criticar em vão o valioso trabalho do Exército Brasileiro em defesa do país.
O intuito deste trabalho é, ao contrário, apontar soluções factíveis, simples.
Alterações na legislação em vigor e nos processos administrativos que impliquem em
economia processual, celeridade nas tramitações, atendimento aos princípios da gestão
pública moderna, gerencial, participativa, transparente e das disposições expressa ou
implicitamente previstas pela Constituição Federal.
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REENGENHARIA
Para Harrington (1993), o processo é definido como qualquer atividade que
receba uma entrada (input), agrega-lhe valor e gera uma saída (output) para um cliente
interno ou externo e os processos fazem uso dos recursos da organização para gerar
resultados concretos. (Harrington, 1993)
A reengenharia, desenvolvida por Hammer, é uma estratégia da Administração
para reinventar a forma como uma entidade, normalmente uma empresa, atua. O
conceito não se limita ao downsizing, à terceirização ou à delegação de competências,
mas sim no rompimento com a estrutura atual, à luz de uma nova forma de ver a forma
que a entidade deve atuar.
Em ambientes de administração tipicamente burocrática, com lideranças
autocráticas, a reengenharia tende a encontrar forte resistência. Nem por isso deve ser
desestimulada ou descartada como meio para promover a qualidade na gestão.
Ao longo da história da legislação infralegal sobre armas no Brasil, pequenas
modificações são feitas rotineiramente, a fim de corrigir problemas pouco a pouco
relatados ou reconhecidos. É como um cobertor pequeno, que descobre os pés quando
se tenta cobrir a orelha.
A quantidade de portarias, ofícios, instruções normativas e outros documentos
em vigor é tão grande que nem os próprios responsáveis pelo controle a ser exercido
conhece as normas a fundo. Não raramente os militares responsáveis pelo atendimento
nas SFPCs praticam atos em desacordo com a legislação, ou deixam de fazer algo que
tinham a obrigação de fazê-lo.
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O absurdo é tão gritante e a burocracia tão expressiva que chega a ocorrer que o
direito pleiteado é concedido quando a validade do processo já se esgotou. Confira o
seguinte CRAF emitido na 5ª RM:
Repare que a data de expedição do documento é posterior a data de validade do
mesmo.
Isto mancha a reputação do Exército Brasileiro, desestimula cidadãos honestos a
acreditarem no controle exercido e gera infinitas externalidades negativas, que atingem
a todos os brasileiros.
Não há alternativa. É preciso coragem para reconhecer que o sistema atual está
ultrapassado, em desacordo com o interesse público e não atente aos princípios
modernos da gestão pública.
É necessário recomeçar do zero. Romper com o que foi feito até agora. Revogar
tudo o que existe em vigor e apenas legislar aquilo que realmente interessa. Não
controlar aquilo que não se tenha provas que precisa ser controlado. Concentrar esforços
em controlar aquilo que realmente pode ameaçar a soberania nacional.
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Os atiradores (lato sensu) são a categoria mais exigida do Brasil. Ninguém,
nenhum profissional, atleta ou cidadão precisa com tanta regularidade comprovar sua
boa fé, sua capacidade e sua conduta ilibada. Nenhum grupo extirpa tão rapidamente
aqueles que esbarram na ilegalidade, na ética ou na moral. É exatamente este grupo o
mais prejudicado pela legislação em vigor, ao passo que os verdadeiros criminosos
fizeram do Brasil, nos últimos anos, o país mais violento do mundo.
O estudo da gestão pública nos ensina três estágios principais, modelos teóricos
da administração pública que foram desenvolvidos e estudados com a evolução desta
ciência.
De acordo com Rafael Encinas, “o Patrimonialismo é uma forma de dominação
tradicional. Assim, a base de sua legitimidade é a tradição, cujas características
principais repousam no poder individual do governante que, amparado por seu aparato
administrativo recrutado com base em critérios pessoais, exerce o poder político sob
um determinado território. O patrimonialismo caracteriza-se pela falta de uma nítida
divisão entre a esfera privada e a pública. A principal característica do
patrimonialismo é a confusão entre o patrimônio público e o privado. A administração
política é tratada pelo senhor como assunto puramente pessoal e os bens adquiridos
por meio dos tributos não se diferenciam dos bens privados do senhor, tudo faz parte
do mesmo patrimônio. Por tal razão, o príncipe lida com os assuntos da corte – que
seriam considerados públicos na acepção atual – de forma eminentemente privada,
uma vez que o patrimônio pessoal do governante e a coisa pública são misturados
como se fossem apenas uma esfera.”
Quanto à administração pública burocrática, Bresser Pereira descreve: “A
administração pública burocrática foi adotada para substituir a administração
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patrimonialista, que definiu as monarquias absolutas, na qual o patrimônio público e o
privado eram confundidos. Nesse tipo de administração o Estado era entendido como
propriedade do rei. O nepotismo e o empreguismo, senão a corrupção, eram a norma.
Esse tipo de administração revelar-se-á incompatível com o capitalismo industrial e as
democracias parlamentares, que surgem no século XIX. É essencial para o capitalismo
a clara separação entre o Estado e o mercado; a democracia só pode existir quando a
sociedade civil, formada por cidadãos, distingue-se do Estado ao mesmo tempo em que
o controla.”
A administração exercida pela fiscalização de produtos controlados no Brasil
tem características típicas desta fase da gestão pública. Bresser Pereira descreve as
características
principais
da
administração
burocrática
como
Formalismo,
impessoalidade, que são desejáveis, todavia, como pontos negativos, a administração
burocrática gera, a título exemplificativo:
a) Exagero apego aos regulamentos;
b) Desenvolvimento de nível mínimo de desempenho, em detrimento de nível
máximo de controle;
c) Excesso de formalismo e papelório;
d) Resistência a mudanças;
e) Superconformidade com rotinas e procedimentos, ainda que sejam
ineficientes;
f) Dificuldade no atendimento a clientes (cidadãos);
g) Conflitos com o público;
h) Etc.
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A reforma gerencial foi adotada inicialmente na Grã-Bretanha, com Margareth
Tatcher, e nos Estados Unidos, com Ronald Reagan, e, depois, de forma generalizada,
em diversos outros países, principalmente da Commonwealth, com ligação com o Reino
Unido, e os países escandinavos, como a Suécia. Contudo, foi na Grã-Bretanha que o
gerencialismo foi aplicado ao serviço público logo após a posse do novo governo e
levou a uma reforma administrativa profunda e bem-sucedida, recebendo o nome de
Managerialism (Rafael Encinas).
Este rompimento com a gestão burocrática foi o marco da administração
moderna e deve ser o exemplo a ser usado, a régua de medição de qualquer
administrador que pretenda gerir adequadamente serviços públicos.
Ao contrário da gestão burocrática, a administração gerencial tem como
características, de acordo com Rafael Encinas:

Descentralização administrativa, através da delegação de autoridade paraos
administradores públicos transformados em gerentes crescentemente autônomos;

Descentralização do ponto de vista político, transferindo recursos e atribuições
para os níveis políticos regionais e locais.

Organizações com poucos níveis hierárquicos ao invés de piramidal,

Pressuposto da confiança limitada e não da desconfiança total;

Controle por resultados, a posteriori, ao invés do controle rígido, passo a passo,
dos processos administrativos;

Administração voltada para o atendimento do cidadão, ao invés de autoreferida.
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Não se pode esperar resultados diferentes enquanto se tiver a mesma atitude. A
migração da gestão pública patrimonialista ou burocrática para a gestão gerencial
implica abrir mão da desconfiança prévia em nome da confiança prévia. Significa gerir
os resultados finais e não os meios. Valoriza a eficiência, a transparência e a qualidade
do atendimento ao público.
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PORTE DE ARMA PARA CAC S
É impossível tratar dos interesses dos CACS, de democracia, de justiça, de
probidade e de legalidade sem falar do direito de os CACs portarem armas. Embora o
Estatuto do Desarmamento constitua uma das mais ofensivas leis já aprovadas no país,
quanto a liberdades individuais, ainda assim permite expressamente o porte de arma aos
integrantes de entidades de desporto relacionadas ao tiro.
Conforme a literalidade da Lei 10.826/03:
“ Art. 6o É proibido o porte de
arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos
em legislação própria e para:
(...)
IX – para os integrantes das
entidades
de
desporto
legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na
forma
do
regulamento
observando-se,
no
que
desta
couber,
legislação ambiental.” (grifo nosso)
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Lei,
a
Assim, existe a previsão legal expressa para o porte de armas, que deve ser
detalhada no regulamento, conforme segue:
Decreto 5123/2004:
“
Art. 30. As agremiações
esportivas e as empresas de instrução de
tiro, os colecionadores, atiradores e
caçadores
serão
registrados
no
Comando do Exército, ao qual caberá
estabelecer
normas
cumprimento
das
e
verificar
condições
o
de
segurança dos depósitos das armas de
fogo, munições e equipamentos de
recarga.
§ 1o As armas pertencentes
às entidades mencionadas no caput e
seus integrantes terão autorização para
porte de trânsito (guia de tráfego) a ser
expedida pelo Comando do Exército.”
(grifo nosso)
O decreto que regulamenta a lei que rege o direito de porte de armas por
atiradores, ordena que o Comando do Exército expeça a autorização, não detalhando
nenhuma obrigação quanto a condição de porte destas armas (C0,C1, C2, C3, etc).
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Na prática, contudo, esta ordem emanada pela legislação não é cumprida, e os
atiradores se veem obrigados a transportar seus valiosos equipamentos, por vezes
insubstituíveis, sem a necessária proteção.
Há quem argumente que o suposto porte de atiradores seja a guia de tráfego, nos
moldes em que ela é emitida hoje, o que é uma falha na interpretação: em nenhum
momento a lei ou o decreto exigem que as armas dos atiradores sejam transportadas
desmuniciadas. O que ocorre é uma confusão entre os termos “guia de tráfego”, “guia
de trânsito” e o porte propriamente dito.
A definição do termo “guia de trânsito” é feita no artigo 70 do Decreto
5.123/2004:
“Art. 70. A entrega da arma
de fogo, acessório ou munição, de
que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº
10.826, de 2003, deverá ser feita na
Polícia Federal ou nos órgãos e
entidades
credenciados
pelo
Ministério da Justiça.
(...)
§ 3o A guia de trânsito não
autoriza o porte da arma, mas apenas o
seu
transporte,
desmuniciada
e
acondicionada de maneira que não
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possa ser feito o seu pronto uso e,
somente, no percurso nela autorizado.”
Esta definição diz respeito à autorização que os cidadãos têm para entregarem
suas armas, legais ou irregulares, sem a necessidade de incorrerem no crime de “porte
ilegal” previsto no Art. 14 da Lei 10.826/03 durante o trajeto até o local de
recolhimento, ou seja, em nada se relaciona com a guia de tráfego - ou o porte de
trânsito -, expressamente descrita no §1 do Art. 30 do regulamento.
Não existe uma definição explícita na legislação para a chamada guia de
tráfego, todavia, tanto a lei quanto o regulamento usam o termo porte para se referir
a ela. Sabe-se que o termo porte, diferentemente dos termos “posse” ou “transporte”,
significa trazer a arma consigo, disponível para pronto emprego.
Conclui-se que não apenas nada impede como é totalmente razoável que o
Comando do Exército expeça a autorização para que os atiradores portem suas armas
municiadas e prontas par ao uso nas áreas e períodos de abrangência das guias de
tráfego. Não se trata de forçar uma interpretação de acordo com os interesses desta ou
daquela entidade, mas apenas de seguir o que impõe a literalidade das normas em vigor.
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PROBLEMAS E SUGESTÕES APONTADOS POR MEMBROS DO
INSTITUTO DEFESA
Este capítulo resume as principais sugestões que o Instituto DEFESA recebeu ao
afirmar que apresentaria este trabalho. Elas refletem o que há de mais próximo do
interesse público, notadamente daqueles que são diretamente influenciados pelas
normas expedidas pelo Exército Brasileiro.
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TRANSFERÊNCIA ENTRE REGIÕES (MUDANÇAS E VENDAS )
“Art. 1º A República Federativa
do
Brasil,
formada
pela
união
indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos
(...)
Art. 5º (...)
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;” (Constituição Federal)
A Constituição Federal prevê que o país é um só, indissolúvel, e que a
locomoção de bens e pessoas dentro deste território é livre em tempos de paz. Para os
CACs, todavia, esta realidade é bastante mitigada.
As vinculações dos Certificados de Registros às Regiões Militares implicam
dificuldades administrativas enormes para os atiradores, colecionadores e caçadores que
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precisam se mudar com frequência, ou mesmo para aqueles que pretendem alienar parte
de seu acervo a brasileiros em outras regiões.
Imagine um atirador, cujas obrigações profissionais obriguem-no a se mudar
com frequência. Como ele pode manter seu acervo em dia, sem cometer nenhuma
irregularidade, e ainda praticar o tiro, com a vigência do sistema atual?
Trata-se de excesso burocrático causado pela própria administração, que
penaliza sobremaneira os brasileiros, que têm o direito de um atendimento público de
qualidade e de se movimentar, com seus bens por todo o território nacional.
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FUNDAMENTAÇÃO DE INDEFERIMENTOS E INDEFERIMENTOS
PARCIAIS
“Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando:
I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem
a inexigibilidade de processo licitatório;
V
-
decidam
recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame
de ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão
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ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo
consistir
em
concordância
anteriores
declaração
com
fundamentos
pareceres,
de
de
informações,
decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza
os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§
decisões
de
3o A
órgãos
motivação
das
colegiados
e
comissões ou de decisões orais constará
da respectiva ata ou de termo escrito.”
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(Lei 9.784/1999)
A fundamentação das decisões administrativas é corolário básico do princípio da
impessoalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal. A partir dela, o
administrado compreende as razões da atuação da administração e pode escolher
recorrer ou se defender, de acordo com as suas convicções.
Mais do que praxe, a fundamentação é exigida pela Constituição, no Poder
Judiciário, e pela Lei, no Poder Executivo.
Quanto às decisões emitidas pelo Exército Brasileiro, contudo, o terreno se torna
incerto, aumentando a insegurança jurídica dos administrados. Não são raros os casos de
indeferimentos de processos sem a necessária justificação, dificultando a defesa e o
exercício de direitos pelos interessados.
É necessário que a fundamentação das decisões referentes aos CACs seja
obrigatória, tornando os atos não fundamentados prontamente nulos. Além disso, é
razoável que se preveja também os indeferimentos parciais em nome da própria
economia processual. Ora, se um mesmo processo trata de diversos temas, e apenas um
não merece deferimento, de acordo com a autoridade administrativa, não há razão para
comprometer todos os pontos levantados.
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INTERPRETAÇÕES UNIFORMES
Brasileiros, independentemente da região onde residem ou têm domicílio, não
devem ser diferenciados entre si. É o que prevê o próprio caput do Art. 5º da
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante
a
lei,
sem
distinção
de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes (...)”
Na prática, contudo, existem brasileiros usufruindo mais direitos que outros,
inclusive em sua relação com a administração de armas. Devido a diferenças
interpretativas entre regiões militares, procedimentos ou até direitos e obrigações são
diferentes, de acordo com a localidade onde o administrado se encontra.
É desnecessário e dispendioso. A uniformização de direitos e processos pode ser
colocada em prática com rapidez, e gera externalidades positivas em incontáveis áreas.
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AIRSOFT , PAINTBALL, ARMAS DE PRESSÃO E EQUIPAMENTOS NÃO
LETAIS
O controle de armas não letais e equipamentos de esporte de ação é uma enorme
futilidade:
- Se e estas armas dificilmente têm energia suficiente para matar alguém, não há
com o que se preocupar, nem por que direcionar esforços da administração para
controla-los.
- Por outro lado, se estas armas, muitas vezes idênticas às armas de fogo, são
usadas para enganar os incautos, fazendo-as passar por armas de verdade, melhor ainda.
Antes uma arma com menor potencial ofensivo do que uma com real capacidade de
causar lesões sérias ou a morte.
Do ponto de vista da Economia, é um investimento sem retorno, uma futilidade.
Não gera qualquer contrapartida positiva, mas onera a administração que precisa
empregar recursos humanos, estrutura e capital para atender a esta demanda de
solicitações.
O relaxamento do desnecessário controle destes equipamentos abre espaço ao
Exército Brasileiro para controlar aquilo que é realmente pertinente, importante. Sem a
demanda de solicitações de armas de brinquedo, é possível alocar recursos outrora
ocupados indevidamente à tarefas que realmente assegurem a soberania nacional ou até
a segurança pública.
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RECARGA DE MUNIÇÃO
As máquinas de recarga realmente precisam ser registradas?
A quantidade de insumos compráveis está de acordo com a necessidade dos atiradores?
É necessário que a importação de insumos e equipamentos seja fortemente controlada,
mesmo para os atiradores, colecionadores e caçadores?
O apostilamento da atividade de recarga pode ser concomitante ao pedido inicial de
concessão do Certificado de Registro?
A recarga é autorizada em apartamentos?
Todas estas perguntas são recebidas com frequência no Instituto DEFESA e o
fato é que a resposta a elas é controversa, havendo precedentes que permitam a
interpretação ambígua.
A recarga de munição é um excelente entretenimento para alguns e uma
necessidade de primeira mão para outros. Deve, portanto, ter seu acesso facilitado,
especialmente aos atiradores, que dependem da atividade para o desenvolvimento do
tiro.
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GUIAS DE TRÁFEGO
As guias de tráfego são, provavelmente, um dos temas mais polêmicos da
legislação em vigor no Brasil. Conforme explicado anteriormente, os termos em que são
feitas as guias não estão em total concordância com a lei. Há confusão de definições, e
os documentos acabam vinculando os brasileiros, obrigatoriamente, a cidadãos, o que é,
para todos os efeitos, inconstitucional.
Em primeiro lugar, vale repisar que as guias não devem obrigar o atirador a
transportar sua arma separada da munição, conforme já desenvolvido.
Em seguida, é importante citar as desnecessárias obrigações relacionadas a
emissão de guias:
1) As guias devem ser vinculadas as próprias armas registradas, enquanto o
atirador estiver em dia com o Comando do Exército.
a. Se as guias são SEMPRE deferidas, não há que se burocratizar o
processo exigindo categorias de guias diferenciadas de acordo com o
fim ou o território.
2) O Brasil é um país só. As guias devem ter validade nacional.
3) É absurdo exigir a filiação do atirador a uma entidade esportiva para que
consiga se deslocar com suas armas no território nacional. Existem
incontáveis motivos para que o atirador deseje se deslocar com suas armas,
além das competições.
4) O limite de munições em vigor é inferior ao utilizado por muitos atletas. Em
determinadas regiões os atiradores não conseguem se deslocar com mais de
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750 munições, o que, não raramente é insuficiente para um único dia de
treinamento, quem dirá para treinamentos mais longos.
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REGISTRO DE ARMAS IRREGULARES
A entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento gerou uma série de aberrações
jurídicas. Sobre algumas delas, as vítimas, ou seja, os cidadãos a quem foi imposta esta
lei abominável não podem fazer nada, exceto aguardar que o moroso Legislativo aprove
nova lei. Sobre outras dessas aberrações, contudo, é possível que o próprio Poder
Executivo minimize seus efeitos catastróficos.
Uma delas é a impossibilidade de um cidadão munido de total boa fé regularizar
uma arma em situação que não atenda às exigências em vigor. Não se trata de
regularizar armas oriundas do crime, ou usadas por bandidos, mas sim se assegurar que
cidadãos de boa fé não sejam considerados criminosos pela legislação, por
simplesmente se omitirem quanto a uma ação exigida anteriormente.
A exemplo disso tem-se os policiais civis que, antes da entrada em vigor da Lei
10.826/03 tinham suas armas registradas pelos próprios órgãos. Algumas destas armas,
hoje consideradas de uso restrito, não puderam ser adequadas ao SINARM.
Outra hipótese é o enorme acervo em poder de colecionadores “irregulares” nos
dias de hoje. Tipicamente senhores de terceira idade, que acumularam armas ao longo
das décadas de sua vida, sem nunca terem feito mal a ninguém e hoje tratados como
criminosos comuns pela legislação em vigor. A eles não resta alterativa: ou se desfazem
destas peças que acompanharam toda sua trajetória de vida, ou mantêm-se em flagrante
delito até que o famigerado Estatuto seja revogado.
Não há nenhum impedimento legal para o registro destas armas. Concretizar este
direito é um dever de patriotismo e de respeito aos cidadãos que agem de boa fé.
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Assegura a preservação do patrimônio histórico nacional e dá segurança jurídica a
cidadãos que nada fizeram de mal, exceto a omissão quanto a deveres burocráticos
prolixos, cuja perfeita compreensão não se pode exigir do homem médio.
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PRAZOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS
Um dos enormes problemas do atendimento atual àqueles que se sujeito a
fiscalização de produtos controlados são os prazos. As longas durações dos processos
geram incerteza, dificultam a prática do esporte, minam a confiança no Exército,
prejudicam a indústria e o comércio nacionais e até se tornam um problema de
segurança pública.
É importante que os prazos sejam expressamente definidos na legislação para as
atividades fiscalizadoras, cujo descumprimento deve acarretar a imediata concessão do
direito, no mínimo.
Para os lojistas, a situação se torna temerária. Seu estoque se enche de armas “já
vendidas” mas que não podem ser efetivamente entregues pela morosidade do sistema
de registro, forçando o empresário a atuar nos seus limites de capacidade e de
segurança.
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SIMULACROS , MUNIÇÕES DE MANEJO , MUNIÇÕES DE COLEÇÃO
De acordo com a Lei 10.826/2003:
Art. 26. São vedadas a
fabricação, a venda, a comercialização e
a importação de brinquedos, réplicas e
simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuamse da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército.
O Art. 26 do Estatuto do Desarmamento prevê a vedação geral a importação de
tudo que lembre armas, mas faz uma ressalva às réplicas destinadas a instrução,
adestramento ou coleção, de acordo com condições fixadas pelo Comando do Exército.
Essas condições foram estabelecidas pela Portaria 02 COLOG de 26 de
Fevereiro de 2010, que, em resumo:
1. Exige autorização do EB para fabricação;
2. Proibe o comércio dos simulacros, exceto pela própria indústria;
3. Exige que o pretenso adquirente explique a razão da aquisição do
equipamento;
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4. Absurdamente, exige Guia de Tráfego para o transporte de um equipamento
sem aptidão para o disparo.
Quanto às armas de pressão, ainda, a portaria dispõe resumidamente que:
1. Armas de pressão a gás somente podem ser adquiridas por pessoas
registradas no EB;
2. Idade mínima de aquisição de 18 anos;
3. Exige autorização para importação;
4. Absurdamente, exige que o possuidor de arma de pressão a conduza
“sempre” com o comprovante de origem lícita.
Para as munições de manejo, a presente pesquisa não encontrou detalhamento,
exceto sua listagem no anexo I do Decreto 3.665/2000. Quanto às munições de coleção,
é feita uma rápida previsão, já comentada em capítulo anterior, na portaria que rege as
atividades dos colecionadores.
O que estes três pontos têm em comum? Preveem o excesso burocrático típico
que congestiona a gestão dos produtos controlados e dificulta o controle daquilo que
realmente precisa ser controlado.
Simulacros, não tem aptidão para o tiro, pela própria definição da portaria. Não
oferecem qualquer perigo, portanto, não há que se causar qualquer embaraço à
comercialização, importação ou uso, desde que de acordo com o §1º do Art. 26., da Lei
10.826/2003, ou seja, desde que “destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado”.
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Em outras palavras, se o sujeito já é possuidor de Certificado de Registro, e já
comprovou aptidão técnica, conduta ilibada e aptidão psicológica, não há que se criar
nenhum outro entrave burocrático. Permita-se a importação e o uso.
Quanto às munições de manejo (snap caps), a simples previsão no Anexo I do
R105 não esclarece os direitos e deveres do CAC, inviabilizando o treinamento
adequado e seguro àqueles que se preocupam com o estrito cumprimento da legislação.
Que se emita norma que expressamente permita a importação e o uso destes acessórios
pelos detentores de Certificado de Registro.
Finalmente, quanto às munições de coleção, prevalece insegurança quanto aos
termos da atividade. É necessário registrar munições? Qual a sanção para quem possui
munições de coleção em condições diferentes das exigidas pela norma em vigor? As
munições de fogo circular também devem ser desativadas?
Há que se confiar nos colecionadores como verdadeiros responsáveis pela
segurança e preservação de seu acervo de munições, independentemente de registro,
quantidades, e condições de originalidade.
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3 – GUN
A 3-Gun é uma modalidade com o crescimento exponencial nos Estados Unidos
e certamente vai ganhar o mundo. E não é à toa. É difícil encontrar outra modalidade tão
impressionante em competitividade, exigência de habilidades, velocidade, intensidade e
precisão.
Pelas regras do esporte, devem-se usar pistolas, espingardas e carabinas semiautomáticas, sendo os calibres mínimos aceitos, respectivamente 9x19mm, 20 e
5,56mm em armas sem customizações significativas. (Regras disponíveis em
http://3gunnation.com/pro_series/rules_awards acesso em 15 de Setembro de 2014.)
No Brasil, a modalidade ainda é inviável frente as limitações impostas aos
atiradores pelas norma em vigor. A revisão destas limitações urge a fim de evitar o
atraso na inclusão da modalidade entre os atletas nacionais.
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LUNETAS
Este é mais um daqueles casos típicos de controle excessivo de equipamento
que, por si só não tem nenhum potencial ofensivo. Assim como outros dispositivos de
pontaria, como C-More, Lasers, apenas conferem a arma uma característica que
realmente se espera dela: mais precisão em situações específicas.
Se o atirador já tem todas as autorizações possíveis para armas e munições, por
que controlar as lunetas, obrigando o registro do dispositivo? Por que exigir autorização
prévia de importação?
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CACS E SOBERANIA N ACIONAL
Pouquíssimas pessoas no Brasil têm a mesma capacidade técnica que os
atiradores e caçadores. Os primeiros treinam exaustivamente até conseguirem operar
seus armamentos com velocidade e/ou precisão inimagináveis em outras esferas. Os
últimos, por outro lado, estão habituados a rastrear, sobreviver em condições inóspitas,
fora da realidade urbana e enfrentar ameaças a sua própria vida de frente, com a
exclusiva proteção de suas armas.
São habilidades estratégicas em cenários de guerra, levadas ao extremo, sem
custo para o Estado, em números que fazem inveja ao contingente ativo das forças
armadas.
Não só de direitos vivem os CACs. Os membros do Instituto DEFESA entraram
em contato sugerindo também a obrigação de comprometer os atiradores (lato sensu)
com a soberania nacional e defesa da liberdade.
Todos servirão de bom grado as fileiras das Forças Armadas em situação de
ameaça à soberania, desde que sejam a eles confiado o direito de treinar e acessar seus
equipamentos sem exigências desarrazoadas.
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ANEXOS
ANEXO A
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
Brasília-DF, 09 de abril de 2001.
Of No 50 – Vch DLog/DFPC
Do
Vice-Chefe do Departamento Logístico
Ao Sr Comandante da 1a a 12a Região Militar
Assunto: Calibres autorizados para o tiro esportivo
Rfr: Portaria 004-DLog, de 08 Mar 01
Anexo: Calibres autorizados para o tiro esportivo
1. Trata o presente expediente sobre calibres autorizados para o tiro esportivo.
2. Incumbiu-me o Sr Chefe do Departamento Logístico de informar a
V. Exa. Que o documento em anexo estabelece os calibres autorizados para o tiro
esportivo, conforme previsto no Art. 44 da Portaria 004-DLog, de 08 Mar 01, que
aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
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3. Em conseqüência, solicito ordens de V. Exa. no sentido de que o SFPC/RM
tome as medidas necessárias ao cumprimento da presente definição, bem como difunda
essa informação entre os Atiradores registrados nesse Comando.
Gen Ex ANTÔNIO APPARÍCIO IGNÁCIO DOMINGUES
Vice-Chefe
Logístico
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do
Departamento
CALIBRES AUTORIZADOS PARA O TIRO ESPORTIVO
(Art. 44 da Portaria 004-DLog, de 08 Mar 01)
1. TIRO COM ARMAS LONGAS RAIADAS (fuzil, carabina e mosquetão):
- .22 – 250 Remington;
- .243 Winchester;
- .270 Winchester;
- 7 x 57mm Mauser;
- .308 Winchester;
- .30 – 06 Springfield.
2. TIRO PRÁTICO – IPSC (Internacional Practical Shooting Confederation):
- .45 ACP;
- .40 S & W;
- .357 Magnum;
- .38 Super Auto;
- .44 Magnum.
3. TIRO PRÁTICO – IHMSA (Internacional Handgun Metallic Silhouette
Association):
- .30 M1 (uso permitido);
- .22 Hornet;
- .22 Magnum;
- .30 Herret;
- .300 Whisper;
- .300-221;
- .30-30 Winchester;
- .32-20 Winchester (uso permitido);
- .357 Magnum;
- .41 Magnum;
- .357 Maximum;
- .44 Magnum;
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- 6,5 mm TCU;
- 6 mm TCU;
- 7 mm TCU;
- 7 mm BR Remington;
- 7 mm IHMSA;
- 7 mm Internacional;
- 7 mm United States;
- 7 mm-08 Remington;
- 7 mm-30 Waters;
- 7 x 57 mm Mauser.
Brasília-DF, 09 Abr 01.
__________________________________________
Gen Bda ANTÔNIO ROBERTO NOGUEIRA TERRA
Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados
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ANEXO B
PORTARIA No 024 - DMB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de Armas,
Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento
de Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro
de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de março de
1999, e conforme determina a Portaria nº 024, de 26 de janeiro de 2000, do Sr
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Colecionadores de
Armas, Munição, Armamento Pesado e Viaturas Militares.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 002-DMB, de 26 de janeiro de 2000, a Portaria nº
002-DMB, de 5 de outubro de 1992, e a Portaria nº 017-DMB, de 14 de agosto de 2000.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB
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NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS COLECIONADORES
DE ARMAS, MUNIÇÕES, ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1o Estabelecer as medidas administrativas a serem tomadas pelo
Departamento de Material Bélico (DMB), pelas Regiões Militares (RM) e pelos
interessados, Colecionadores registrados no Exército.
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 2º Estimular e padronizar a preservação do patrimônio histórico nacional no
campo material, no que se refere a Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas
Militares, e no campo das tradições militares brasileiras, por parte de Colecionadores,
pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista o interesse do Exército e do País na sua
cultura histórico-militar.
Parágrafo único. Compete aos Colecionadores colaborarem, dentro de suas
especialidades e como puderem, com o Exército, quando necessário.
Art. 3º Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das
atividades de colecionamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas
militares.
CAPÍTULO III
Disposições Preliminares
Art. 4º Considera-se Colecionador de armas, munições, armamento pesado e
viaturas militares a pessoa física ou jurídica possuidora de Certificado de Registro no
Exército, que se habilite a ter e manter, em segurança, armas de variados tipos, marcas,
modelos, calibres e procedências, suas munições e acessórios, armamento pesado e
viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, bem como seu armamento,
equipamentos e acessórios, de forma a ter uma coleção que ressalte as características e a
evolução tecnológica dos diversos períodos, preservando o patrimônio histórico
nacional e estrangeiro.
Parágrafo único. Silenciadores e aparelhos de visão noturna constituem
acessórios não permitidos ao Colecionador.
Art. 5º Ao Colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso
permitido, armas de uso restrito ou proibido, armamento pesado e viaturas militares, em
quantidades compatíveis com as condições de segurança proporcionada pelo local de
guarda de sua coleção.
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Art. 6º O Colecionador poderá possuir munição inerte (com cápsula deflagrada
e/ou sem carga de projeção) para cada modelo de arma de porte ou portátil de sua
coleção. As munições de calibre superior a 11,43mm poderão ser incluídas na coleção,
desde que inertes (com cápsula deflagrada, sem carga de projeção, sem carga explosiva
e com espoletas desativadas), em quantidades de até 3 (três) cartuchos para cada modelo
de armamento pesado ou instalado em viatura militar.
Art. 7º O Colecionador poderá ter coleção de munição, onde não pode ter mais
de um cartucho com exatamente as mesmas características e inscrições; poderá ter uma
caixa original com a respectiva munição de arma de porte ou portátil, desde que
considerada obsoleta ou impossível de execução de tiro.
Art. 8º É proibida a posse de armas químicas, biológicas, nucleares e explosivas,
tais como bombas, granadas de mão e de artilharia, minas e armadilhas, torpedos,
mísseis e outros, exceto se descarregado e inerte, que será considerado como munição
para efeito de coleção.
Art. 9º Não é permitido colecionar os seguintes tipos de armas:
- automáticas de qualquer calibre e longas semi-automáticas de calibre de uso
restrito, cujo primeiro lote foi fabricado há menos de 50 anos;
- as de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas
nacionais.
Art. 10. Ao colecionador é permitida a posse e a propriedade de armas não
enquadradas no artigo anterior, uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e
procedência.
Art. 11. O Colecionador que já possuir armas longas semi-automáticas de
calibres de uso restrito, fabricadas há menos de 50 anos, devidamente registradas,
poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro Colecionador, ou recolhê-las ao
Exército.
Parágrafo único. O Colecionador que já possuir armas automáticas, fabricadas
há menos de 50 anos, adquiridas em alienações feitas pelas Forças Armadas nacionais,
devidamente registradas, poderá mantê-las em sua coleção, transferi-las a outro
Colecionador, ou recolhê-las ao Exército.
Art. 12. Só é permitido manter até três exemplares de cada tipo, modelo e
procedência de viatura militar não blindada e até um exemplar de cada tipo e modelo de
viatura blindada e de qualquer armamento pesado.
Art. 13. O Colecionador é obrigado a:
- cumprir as prescrições contidas no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), - nestas Normas, em qualquer outra legislação ou
regulamentação sobre o assunto, existente ou que venha a ser estabelecida, bem como
subordinar-se à ação fiscalizadora do Exército;
- zelar e responsabilizar-se pela guarda e segurança das armas, munições,
armamento pesado e viaturas militares de sua coleção;
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- apresentar, anualmente, à Seção Regional do Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados (SFPC/RM), uma relação atualizada do seu acervo de coleção,
contendo as armas de uso permitido e restrito, o armamento pesado e as viaturas
militares, devendo especificar nas viaturas militares o armamento, a munição e demais
equipamentos que as integram;
- comunicar imediatamente, à SFPC/RM de sua jurisdição, qualquer alteração
havida em sua coleção, destacando, pela importância, as que dizem respeito a aquisição,
venda, extravio, roubo e perda de itens;
V
- orientar seus herdeiros legais para, em caso de seu falecimento, tomar,
imediatamente, providências junto ao SFPC/RM, para a regularização do seu acervo.
Art. 14. Antiquários poderão registrar-se no Exército, com a finalidade
específica de comerciarem armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de cem anos, e
suas réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, que não estão sujeitas a
registro.
Art. 15. Leiloeiros, filiados a uma associação de colecionadores de âmbito
estadual ou nacional, poderão registrar-se no Exército, com a finalidade específica de
promoverem leilões de acervos de coleção, para colecionadores registrados.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Certificado de Registro
Art. 16. O Certificado de Registro (CR) de Colecionador tem validade até 31 de
dezembro do segundo ano após o registro inicial, podendo ser revalidado por períodos
de três anos civis.
Art. 17. Suas concessão e revalidação ocorrerão mediante apresentação, pelo
interessado, de requerimento ao Comandante da Região Militar de vinculação,
acompanhado dos documentos abaixo mencionados.
§ 1º Para a concessão:
- termo de compromisso de subordinação à fiscalização do Exército;
- declaração de idoneidade, firmada pelo próprio interessado;
- certidões de antecedentes penais fornecidas pelos Cartórios de Distribuição das
Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores, nos
últimos 5 (cinco) anos;
- endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
- comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos
Controlados;
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- relação da armas, armamento pesado e viaturas militares que constarão do seu
acervo de coleção.
§ 2o. Para a revalidação:
- certidões de antecedentes penais, fornecidas pelos Cartórios de Distribuição
das Justiças Federal, Militar e Estadual, do atual domicílio e dos domicílios anteriores,
nos últimos 3 (três) anos;
- endereço do domicílio e do local de guarda da coleção;
- comprovante do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Produtos
Controlados;
- relação atualizada das armas, armamento pesado e viaturas militares que
constam de seu acervo de coleção;
§ 3º. O processo de revalidação deve ser iniciado cerca de 3 (três) meses antes
do término da validade do CR.
§ 4º. Os modelos de requerimento, de termo de compromisso e de declaração de
idoneidade são os constantes do R-105.
§ 5º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva
remunerada ou reformados, que se registrarem como Colecionadores não será exigido o
termo de compromisso e a declaração de idoneidade.
Art. 18. Em qualquer dos casos, concessão ou revalidação de CR, será efetuada
uma vistoria, pelo SFPC/RM, a fim de verificar se o local destinado à guarda do
material colecionado é adequado, se preenche as condições de segurança estabelecidas e
se o acervo corresponde à relação apresentada.
Art. 19. Após 90 (noventa) dias do final do prazo de validade do CR, não tendo
sido solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da Região Militar pode
cancelar administrativamente o Certificado de Registro e tomar providências para
regularização do armamento, munições, armamento pesado e viaturas militares que lhe
dizem respeito.
Art. 20. O cancelamento do CR poderá ocorrer, também, a pedido ou por
falecimento do Colecionador. No primeiro caso, sua formalização segue os mesmos
moldes de sua obtenção, ou seja, um requerimento dirigido ao Comandante da RM a
que estiver vinculado o Colecionador. No segundo caso, tão logo chegue ao
conhecimento do SFPC/RM o falecimento do Colecionador, devem ser tomadas as
providências necessárias, junto a seus herdeiros legais, para regularização do
armamento, munições e viaturas militares por ele deixados.
Art. 21. Em qualquer dos casos de cancelamento de CR, enquanto não for
regularizada a situação do material, este deverá ser apreendido e ficar sob custódia do
SFPC/RM; o local de guarda da custódia poderá, a critério do Comando da RM de
vinculação, ser o endereço constante do CR cancelado, cujo responsável ficará como
fiel depositário.
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Art. 22. Caso o armamento, a munição e as viaturas militares não tenham sua
situação regularizada ou sido transferidos para a coleção de outra pessoa que atenda aos
requisitos legais no prazo de 1 (um) ano após o cancelamento do CR, terão o destino
previsto para armas e munições apreendidas, de acordo com o estabelecido nos itens b e
c do § 3º do Art 246 do R-105; o citado prazo poderá ser prorrogado por iguais
períodos, a critério do Comando da RM, quando houver motivo devidamente
justificado.
Art. 23. Todas as informações sobre o acervo da coleção e sobre suas condições
de segurança serão consideradas confidenciais.
CAPÍTULO II
Aquisição de Armas, Munições, Armamento Pesado e Viaturas Militares
Art. 24. Os colecionadores serão classificados em níveis, de acordo com o tempo
que tenham de registro contínuo, com as renovações de seu CR.
Parágrafo único. A cada nível corresponderá a possibilidade de acesso a certos
tipos de armamento, conforme abaixo:
- Nível 1 (menos de 3 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares
das categorias A e B, sem restrição de quantidade;
- Nível 2 (mais de 3 e menos de 6 anos de registro) - pode possuir armas e
viaturas militares das categorias A, B e C;
- Nível 3 (mais de 6 e menos de 9 anos de registro) - pode possuir armas e
viaturas militares das categorias A, B, C e D; e
- Nível 4 (mais de 9 anos de registro) - pode possuir armas e viaturas militares
das categorias A, B, C, D, E e F.
Art. 25. As categorias a que se refere o artigo anterior são:
Categoria A - armas de calibre permitido e viaturas militares não blindadas e seu
armamento;
Categoria B – armas longas, de tiro simples ou repetição, de calibre restrito;
Categoria C – todas as armas curtas, exceto as automáticas, e viaturas militares
blindadas sem armamento;
Categoria D – armas longas semi-automáticas de calibre restrito;
Categoria E – armas automáticas;
Categoria F – armamento pesado e viaturas militares blindadas com armamento.
Art. 26. O Colecionador pode adquirir, mediante autorização do Comando da
Região Militar, armas para sua coleção, nas seguintes formas: no comércio, de
particular, de outros colecionadores (ou atiradores e caçadores), alienações promovidas
pelas Forças Armadas e Auxiliares, leilão, doação e herança.
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Parágrafo único. As armas obsoletas e outras isentas de registro não necessitam
de autorização do Comando da Região Militar para sua aquisição, bastando uma
comunicação escrita, caso queira que sejam apostiladas.
Art, 27. Os Colecionadores somente poderão ter armas de categorias superiores
ao seu nível se advindas por herança.
Art. 28. O colecionador do nível 1 somente poderá adquirir armas no comércio,
diretamente na indústria, quando necessário, de outros colecionadores (ou atiradores e
caçadores), por doação e herança. A partir do nível 2 poderá adquirir em todas as
formas.
Art. 29. As armas adquiridas diretamente na indústria nacional, em alienações
das Forças Armadas e Auxiliares ou por importação, constantes de acervo de
colecionador, não podem ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 4 anos, exceto
em caso de cancelamento de CR, separação conjugal e falência.
Art. 30. As armas, munições, armamento pesado e viaturas militares, adquiridas
por doação de Organizações Militares das Forças Armadas e Auxiliares, não poderão
ser vendidas ou transferidas antes do prazo de 10 anos, sendo obrigatória a devolução se
a coleção for desfeita antes deste prazo, exceto no caso de morte e desde que seja
transferida para um herdeiro e mantendo intacta a totalidade da coleção até completar o
prazo.
Art. 31. As armas de fogo que, por uma razão qualquer, não foram numeradas
por ocasião de sua fabricação, podem ser registradas apenas com suas características
particulares. Estes tipos de armas deverão ser apresentados ao Chefe do SFPC quando
de sua inclusão na relação.
Art. 32. É facultado ao Colecionador o pedido de autorização ao SFPC para
numerar arma de sua coleção, de forma a melhor identificá-la e sem alterar a
originalidade externa, apondo a numeração em alguma parte interna.
Art. 33. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a
importação de armas, munições, armamento pesado e viaturas militares quando houver
justificado interesse para o patrimônio histórico nacional.
Art. 34. Poderá ser autorizada pelo Departamento de Material Bélico a aquisição
de armas e munições de uso restrito, diretamente na indústria nacional.
Art. 35. O Colecionador poderá importar pelo Correio armas obsoletas,
fabricadas há mais de cem anos, e suas réplicas de comprovada ineficácia para o tiro,
que não estão sujeitas a registro, e peças de reposição para restauração e
complementação das citadas armas, que permanecerão retidas na alfândega do Correio,
até que sejam desembaraçadas pelo Comando da Região Militar de vinculação, podendo
ser ouvida a associação de colecionadores de âmbito nacional.
Art. 36. Na aquisição de armas das categorias D, E e F o colecionador deverá
apresentar parecer favorável de associação de colecionadores, atestando que a arma
desejada é permitida para o seu nível, inclusive informando o ano ou período de
fabricação das armas das categorias D e E.
TÍTULO III
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CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA COLEÇÕES DE ARMAS, DE
MUNIÇÕES, DE ARMAMENTO PESADO E DE VIATURAS MILITARES
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 37. Permitir que fiscais militares disponham de subsídios para verificar as
condições de segurança das coleções e emitir o Termo de Vistoria.
Art. 38. Dar conhecimento aos colecionadores das condições de segurança
exigidas pelo Exército.
CAPÍTULO II
Conceituações
Art. 39. Arma Exposta é aquela colocada fora do local de guarda com acesso
restrito, para fins de exposição ou decoração, em ambiente de livre circulação ou acesso,
seja no imóvel do colecionador ou em outro local onde as armas estejam expostas.
Art. 40. Grande Coleção de Armas e Munições - de uso restrito e permitido – é
aquela que possua quantidade superior a 100 (cem) armas, ou aquela que, por sua
característica, venha a exigir cuidado especial de guarda e segurança.
Art. 41. Grande Coleção de Armamento Pesado e de Viaturas Militares - é
aquela que possua mais de 20 (vinte) viaturas ou peças de artilharia.
CAPÍTULO III
Condições de Segurança Exigidas
Art. 42. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito
(interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre.
§ 1o. O Local de Guarda com Acesso Restrito deve:
- possuir paredes, piso e teto resistentes;
- ter portas resistentes e possuir fechaduras reforçadas, com no mínimo 2 (dois)
dispositivos de trancamento;
- dispor de grades de ferro ou aço nas janelas, se estas forem localizadas no
andar térreo, ou permitirem acesso fácil pelo exterior;
- impedir a visão, pela parte externa, de qualquer peça da coleção.
§ 2o. As armas expostas, em Local de Guarda com Acesso Livre, deverão estar
nas seguintes condições:
- inoperantes, através da remoção de uma peça de seu mecanismo (guardada em
cofre ou depósito semelhante) e com um aviso indicando este estado; ou
- afixadas a uma base (alvenaria ou concreto), através de barra, corrente ou cabo
de aço (diâmetro mínimo de 5mm), tranca a cadeado ou soldada;
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- quando a exposição ocorrer em vitrinas, estas serão compactas, de difícil
remoção e desmontagem e o material transparente terá resistência a impacto superior a
90 kgm (650 lb/ft).
Art. 43. Para as grandes coleções e as que tenham em seu acervo armas
automáticas - conservadas, montadas e em condições de pleno funcionamento – e que
tenham munições disponíveis no mercado interno ou externo, a Região Militar pode, a
seu critério, estabelecer requisitos mais rigorosos no tocante à segurança, tais como:
recinto próprio especial, vigilância permanente, sistema de alarme, cofres e outros
sistemas, podendo estar em mais de um local de guarda.
Parágrafo único. Para as armas obsoletas e outras isentas de registro, que estejam
separadas das demais armas, em cômodo próprio no local de guarda, as condições de
segurança são de exclusivo critério do interessado.
Art. 44. As viaturas blindadas deverão estar desativadas e inoperantes, através da
remoção de peças de seu mecanismo, as quais serão guardadas em cofre ou depósito
seguro.
Art. 45. O Local de Estacionamento do Armamento Pesado e das Viaturas
Militares deve atender às seguintes condições:
- ser de propriedade do colecionador ou ter seu uso comprovado para esta
destinação, em documento hábil;
- ser bem demarcado por muros ou cercas resistentes e compatível com a
quantidade do armamento pesado e de viaturas militares; e
- ser de difícil acesso e ter ponto de controle.
Art. 46. As condições de segurança exigidas serão comprovadas por vistoria
realizada pelo SFPC/RM ou SFPC/GU, mediante determinação do Comandante da
Região Militar.
Art. 47. Será elaborado um Termo de Vistoria (Modelo A) com base no
Questionário Auxiliar (Modelo B), sob forma de relato sucinto, com o parecer do oficial
encarregado da vistoria. Em cada caso, e tendo em vista as peculiaridades da coleção,
deverá constar com clareza a declaração da conveniência ou não da concessão, do
apostilamento ou da revalidação do Certificado de Registro.
Art. 48. Para o deslocamento de viaturas militares, por força de mudança do
local da coleção, o colecionador solicitará ao Comandante da Região Militar a
autorização necessária, através do SFPC/RM ou SFPC/Gu, que visará a Guia de Tráfego
(GT). Nesse caso, será enfatizada a necessidade de obediência à legislação em vigor do
DETRAN, Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, inclusive por se tratar de viaturas
sem licenciamento regular junto ao DETRAN.
TÍTULO IV
TIRO COM ARMA DE COLEÇÃO
Art. 49. O Colecionador pode realizar tiro com arma de coleção em
demonstrações, testes, experiências ou em datas comemorativas.
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Art. 50. A realização de tiro com fuzil de calibre de uso restrito e com armas
automáticas somente será permitida em estande indicado pelo Comando da Região
Militar.
Art. 51. Para o tiro, o Colecionador deve solicitar autorização ao Comandante da
Região Militar ou da Organização Militar de vinculação, especificando a razão da
utilização da arma, tipo, munição, local, dia e hora em que será utilizada.
Art. 52. As armas de emprego militar constantes dos acervos de coleção, cuja
procedência inicial tenha sido aquisição em alienações promovidas pelas Forças
Armadas e Auxiliares, não poderão ser transferidas para acervo de tiro.
TÍTULO V
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 53. Para a preservação do patrimônio histórico, a exportação de armas,
munições, armamento pesado e viaturas militares, pertencentes a acervo de
Colecionador e que já tenham sido de dotação das Forças Armadas, somente deverá ser
autorizada se houver, no patrimônio do Exército, pelo menos dez exemplares do mesmo
tipo e modelo, com parecer favorável do Departamento de Material Bélico e da
Diretoria de Assuntos Culturais, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de
âmbito nacional.
Art. 54. A exportação de armas, munições, armamento pesado e viaturas
militares pertencentes a acervo de Colecionador, que não tenham sido de dotação das
Forças Armadas, somente poderá ser realizada com autorização do Comando da Região
Militar.
Art. 55. É permitido o penhor de armas de fogo obsoletas, fabricadas há mais de
100 (cem) anos, desde que assim atestado pelo Comando da Região Militar de
vinculação, podendo ser ouvida Associação de Colecionadores de âmbito nacional.
Art. 56. As exposições e demonstrações públicas, bem como as palestras
públicas em que sejam exibidas armas, promovidas pelas associações de colecionadores
ou entidades afins, serão autorizadas pelo Comando da Região Militar de vinculação.
Art. 57. Os empréstimos para realização de filmes e quaisquer outros fins
artísticos, culturais ou comerciais deverão ter autorização prévia do Comando da Região
Militar de vinculação.
Art. 58. Os reparos em armas de acervo de Colecionador somente poderão ser
executados na indústria ou em armeiros registrados no Exército, sendo proibida a
alteração das características originais.
Art. 59. O deslocamento de armas, munições, armamento pesado e viaturas
militares pertencentes a acervo de Colecionador só poderá ser feito com Guia de
Tráfego Especial, emitida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
(SFPC/RM).
Art. 60. O Colecionador não poderá desfazer-se de parte ou de toda a sua
coleção, sem autorização do Comando da Região Militar, exceto das armas obsoletas e
isentas de registro, quando bastará uma comunicação por escrito ao Comandante da RM
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informando o destino, desde que não seja para exportação, caso em que haverá
necessidade de autorização do Chefe do Departamento de Material Bélico.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, será apenas comprovada a existência
das armas apostiladas e isentas de registro.
Art. 61. Quando a mudança de endereço do Colecionador implicar em troca de
Região Militar, o interessado deverá solicitar ao Comandante da RM de origem a
transferência de seu Certificado de Registro.
Parágrafo único. A RM de origem remeterá a documentação do Colecionador
para a RM de destino, que se encarregará da concessão de novo CR.
Art. 62. Aqueles que exercem a atividade de Colecionador deverão providenciar
as alterações e as adaptações necessárias para o cumprimento das presentes Normas.
Art. 63. A inobservância do disposto nas presentes Normas sujeitará o
Colecionador às penalidades previstas no R-105.
Art. 64. Os Museus de Organizações Militares poderão ter em seu acervo armas
não permitidas a Colecionadores de acordo com estas Normas. desde que autorizadas,
caso a caso, pelo Departamento de Material Bélico.
Art. 65. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC)
complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Material
Bélico.
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Anexo A
TERMO DE VISTORIA
(COLEÇÃO DE__________________________)
Aos tantos dias do mês de _________do ano de dois mil e _______________, o
abaixo assinado ____________________(dizer o posto, nome e função do Oficial)
vistoriou a coleção de (armas, munições, armamento pesado e viaturas Militares) do Sr
(ou Museu) _________________________ (nome em letra de forma), para verificar as
condições de segurança, tendo verificado, no local o seguinte:
(Dizer o que foi constatado durante a vistoria, tomando por base a legislação
vigente e o Questionário Auxiliar (Anexo B).
(Cidade e Estado),......de................................de ........
________________________________________
(Oficial do SFPC, que tiver executado a vistoria)
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Anexo B
QUESTIONÁRIO AUXILIAR
I - ARMAS E MUNIÇÕES
1. Identificação do Colecionador
Nome:_________________________________________________________________
__
Endereço:______________________________________________________________
__
Idt/CPF:_______________________________________________________________
__
CR/___________________________________________________________________
__
- Pessoa Física
(
),
Pessoa Jurídica (
),
- Direito Privado
(
),
Direito Público (
).
SIM
NÃO
2. A coleção situa-se no domicílio do colecionador
Obs.:____________________________________
3. A coleção está situada em local de guarda?
Obs.: (mencionar %) _______________________
4. A coleção de armas e munições é exposta?
Obs.: (mencionar %)________________________
5. O sistema de segurança está compatível com as
normas em vigor?
Obs.:____________________________________
6. Alguma peça da coleção é vista externamente?
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Obs.:____________________________________
7. As armas estão desativadas e/ou inoperantes?
Obs.:____________________________________
8. A área destinada à(s) coleção (ões) é de propriedade do colecionador ou
comprovadamente tem esta destinação.
Obs.:____________________________________
9. A coleção de armas e munições possui mais de 100 (cem) armas (grande
coleção)?
Obs.:____________________________________
10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado
o Certificado de Registro?
Obs.:____________________________________
11. Outras informações julgadas necessárias:
________________________________________________________________
______________________________________________________________________
__________
Local
__________________________________________
______________________________________
(assinatura do vistoriador)
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e
data,
II – ARMAMENTO PESADO E VIATURAS MILITARES
1. Identificação do Colecionador
Nome:_________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________
Idt/CPF:_______________________________________________________________
_
CR/___________________________________________________________________
- Pessoa Física
(
),
Pessoa Jurídica (
),
- Direito Privado
(
),
Direito Público (
).
SIM
NÃO
2. O local de estacionamento está demarcado por muros e/ou cercas?
Obs.:_______________________________________________
3. A coleção situa-se no domicílio do colecionador?
Obs.:_______________________________________________
4. A coleção é de propriedade do colecionador?
Obs.: _______________________________________________
5. A coleção possui mais de 20 (vinte) viaturas ou peças de artilharia (grande
coleção)?
Obs: ________________________________________________
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6. O local de acesso à coleção é restrito?
Obs.:________________________________________________
7. As viaturas estão desativadas e/ou inoperantes?
Obs.:________________________________________________
8. A área destinada à coleção é de propriedade do colecionador
ou de uso comprovado para esta destinação?
Obs.:________________________________________________
9. As condições de segurança estão compatíveis com as normas
de segurança?
Obs.:________________________________________________
10. Deve ser concedido, apostilado ou revalidado o Certificado
de Registro?
Obs.:________________________________________________
11. Outras informações julgadas necessárias:
________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________
Local e data, __________________________________________
______________________________________
(assinatura do vistoriador)
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ANEXO C
PORTARIA No 005 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
previstas no inciso XV do art. 27 e no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de
2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Caçadores.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
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NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS CAÇADORES
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1o Definir as normas administrativas que regularão a aquisição, propriedade
e utilização de armas e munições, por caçadores e entidades esportivas de caça,
devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte,
desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 2o Possibilitar a prática de caça esportiva, no Brasil e no exterior, por
caçadores registrados no Exército, em qualquer de suas modalidades.
Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das
atividades dos caçadores, do armamento e da munição utilizados.
CAPÍTULO III
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Disposições Preliminares
Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de caça,
os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça, que se dedicam à
prática deste esporte e estejam devidamente registrados no Exército.
Art. 5o Para se registrar no Exército como caçador, o praticante deste esporte
deve estar filiado a um clube, a uma associação, à federação com jurisdição sobre o seu
domicílio e à confederação nacional, na modalidade de caça que praticar, se houver.
Art. 6o Cada caçador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de
uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D
Log.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites
poderão ser ultrapassados, com autorização do D Log.
Art. 7o As armas destinadas à prática esportiva deverão constar de cadastro
atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do caçador.
Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas cuja
munição comum tenha energia igual ou superior a 16.290 Joules ou 12.000 libras-pé, as
automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas semi-automáticos de calibres de uso
restrito.
TÍTULO II
CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Certificado de Registro
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Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro
para caçadores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva
remunerada ou reformados, que se registrarem como caçadores não será exigido o
Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a
filiação a um clube de caça.
§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar – RM de
vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da
validade do registro.
Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC, com
jurisdição sobre a localidade de residência do caçador, deverá vistoriar o local de guarda
de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com
especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio
(furto, roubo ou perda).
Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como
conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do caçador, demanda a
conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.
Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido
solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar
administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e
da munição, constantes do acervo de caça do caçador.
Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do Certificado de Registro,
enquanto não for regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão
ficar sob a custódia do Comando da RM de vinculação.
CAPÍTULO II
Aquisição de Armas e Munições
Art. 14. Os caçadores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos
limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na
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indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do
Exército.
Art. 15. Os caçadores poderão adquirir, no comércio especializado ou
diretamente na indústria nacional, cartuchos de munição carregados a bala ou a chumbo,
para as armas que possuir e as modalidades do esporte que praticar, em quantidades
consideradas compatíveis, sempre com autorização, caso a caso, do Comando da RM de
vinculação, para as aquisições de munição de uso permitido, ou do D Log, para as
aquisições de munição de uso restrito.
Art. 16. As solicitações de aquisição de armas, munições e material de recarga
no comércio especializado serão apresentadas pelos caçadores, clubes de caça ou
federações ao Comando da RM de vinculação, que as analisará, caso a caso,
autorizando-as quando julgadas conformes.
Art. 17. As solicitações de aquisição de armas, munições e componentes de
recarga diretamente na indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelos
caçadores, clubes de caça ou federações ao Comando da RM de vinculação, que as
analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log, quando julgadas conforme, para as
autorizações finais.
CAPÍTULO III
Recarga de Munição
Art. 18. Os caçadores e os clubes de caça, que possuam equipamento de recarga
apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso
exclusivo na prática do esporte.
Art. 19. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos,
por caçadores e clubes de caça, diretamente na indústria nacional ou por importação,
com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.
Art. 20. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por
caçadores e clubes de caça, no comércio especializado, diretamente na indústria
nacional, ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de
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vinculação, para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as
aquisições diretamente na indústria nacional ou por importação.
CAPÍTULO III
Transferência de Armas
Art. 21. Os caçadores e os clubes de caça poderão transferir a propriedade de
arma de caça, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos de caça,
devidamente apostilados aos CR, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos,
desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com
autorização do Comando da RM de vinculação.
Art. 22. A transferência de arma de caça, adquirida diretamente na indústria
nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será autorizada
pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de 2 (dois)
anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.
CAPÍTULO IV
Extravio ou Inutilização
Art. 23. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de caça esportiva deverá
ser comunicado, imediatamente, pelo caçador ou pelo responsável pela arma, à Polícia
Civil, para registro da ocorrência.
Art. 24. O caçador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao
Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e,
no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências
que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos
semelhantes.
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Art. 25. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo
para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao
acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas
para reaver a arma.
Art. 26. As armas de caça esportiva constantes dos acervos de caça, devidamente
apostilados aos CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser
recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas
ou transferidas para acervo de coleção.
TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Caça
Art. 27. Manter registros atualizados dos associados praticantes de caça
esportiva.
Art. 28. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes
de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para
treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.
Art. 29. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências,
estabelecendo controle apropriado.
Art. 30. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao
Comando da RM de vinculação, o uso de qualquer arma não registrada em suas
dependências, por seus sócios ou terceiros.
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Art. 31. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de
controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela
entidade, como as adquiridas individualmente, pelos caçadores, de modo a justificar os
consumos ocorridos.
Art. 32. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de
cada ano, a programação de atividades esportivas para o ano seguinte, e quando houver
alteração.
Art. 33. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de
vinculação, em todas as atividades esportivas ou em treinamentos que ocorram em suas
instalações ou em instalações de terceiros.
Art. 34. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por
caçadores, dentro de suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.
CAPÍTULO II
Atribuições Complementares do Caçador
Art. 35. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento,
informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser
tomas providências, visando à regularização do armamento.
Art. 36. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas
de caça esportiva, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.
CAPÍTULO III
Treinamento com Arma de Caça
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Art. 37. O caçador que desejar realizar tiro de treinamento, com arma de seu
acervo de caça, poderá fazê-lo em estande de tiro de clube de caça ou de clube tiro,
devidamente registrado e que disponha de instalações adequadas para o tiro que deseja
realizar, com autorização do Comando da RM de vinculação, concedida caso a caso.
CAPÍTULO IV
Guia de Tráfego Especial (GTE)
Art. 38. Todo o deslocamento de caçador com armas e munições, para a prática
desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE,
fornecida pelo Comando da RM de vinculação.
Art. 39. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada,
sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a
identidade do portador.
Art. 40. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além
da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a
impossibilidade de uso imediato.
CAPÍTULO V
Outras Prescrições
Art. 41. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.
Art. 42. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade
judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM de
vinculação.
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Art. 43. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para a caça esportiva,
nas suas diversas modalidades.
Art. 44. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.
Art. 45. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.
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ANEXO D
PORTARIA No 004 - D Log, DE 08 DE MARÇO DE 2001.
Aprova as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
previstas no inciso XV do art. 27 e no art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de
2000, e conforme determina a Portaria nº 072, de 28 de fevereiro de 2001, do Sr
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas que Regulam as Atividades dos Atiradores.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 008-DMB, de 17 de agosto de 1998.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe D Log
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NORMAS QUE REGULAM AS ATIVIDADES DOS ATIRADORES
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1o Definir as normas administrativas que regulam a aquisição, propriedade e
utilização de armas e munições, por atiradores e entidades esportivas de tiro,
devidamente registrados no Exército, para a prática das modalidades desse esporte,
desde que regulamentadas nacional e internacionalmente.
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 2o Possibilitar desempenho adequado, em competições nacionais e
internacionais, por parte dos praticantes do tiro esportivo, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 3o Facilitar o controle, por parte dos órgãos encarregados da fiscalização das
atividades dos atiradores, do armamento e da munição utilizados.
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CAPÍTULO III
Disposições Preliminares
Art. 4o Para efeito destas Normas são consideradas entidades esportivas de tiro,
os clubes, as federações e as confederações de tiro, que se dedicam à prática deste
esporte e estejam devidamente registrados no Exército.
Art. 5o Para se registrar no Exército como atirador, o praticante deste esporte
deve estar filiado a um clube, à federação com jurisdição sobre o seu domicílio, e à
confederação nacional, na modalidade de tiro que praticar, se houver.
Parágrafo único. O atirador que se limitar à prática esportiva, com armas de uso
permitido, no clube a que está filiado e sem participar de competições externas, está
dispensado de filiação à federação e confederação.
Art. 6o Cada atirador pode possuir até 12 (doze) armas, sendo até 4 (quatro) de
uso restrito, nos calibres devidamente autorizados pelo Departamento Logístico – D
Log.
§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados, esses limites poderão ser
ultrapassados, com autorização do D Log.
§ 2o As armas de pressão, especiais para a prática de tiro esportivo, não estão
incluídas nos limites acima.
Art. 7o As armas destinadas à prática do tiro esportivo deverão constar de
cadastro atualizado e apostilado ao Certificado de Registro do atirador.
Art. 8o Não podem ser adquiridas para a prática esportiva, as armas de calibre
9x19 e 5,56 (.223), aquelas cuja munição comum tenha energia igual ou superior a
4.073 Joules ou 3.000 libras-pé, as automáticas de qualquer tipo e os fuzis e carabinas
semi-automáticos de calibre de uso restrito.
Parágrafo único. Os oficiais de carreira das Forças Armadas e os Policiais
Federais, que possuirem armas no calibre 9x19, devidamente registradas , poderão
utilizá-las na prática esportiva de Tiro Prático.
TÍTULO II
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CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Certificado de Registro
Art. 9o A concessão, revalidação e cancelamento de Certificados de Registro
para atiradores seguem as regras constantes do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
§ 1º. Aos militares de carreira das Forças Armadas, da ativa, da reserva
remunerada ou reformados, que se registrarem como atiradores não será exigido o
Termo de Compromisso para Obtenção de Registro, a Declaração de Idoneidade e a
filiação a um clube de tiro.
§ 2. O pedido de revalidação deverá dar entrada na Região Militar - RM de
vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias que antecede o término da
validade do registro.
Art. 10. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC, com
jurisdição sobre a localidade de residência do atirador, deverá vistoriar o local de guarda
de armas e munições, no mínimo quando da concessão e revalidação do CR, com
especial atenção para as condições de segurança, de modo a dificultar o seu extravio
(furto, roubo ou perda).
Art. 11. O cancelamento do CR, seja por não renovação no prazo previsto, como
conseqüência de penalidade, a pedido ou por falecimento do atirador, demanda a
conseqüente regularização do armamento e da munição, por parte do SFPC/RM.
Art. 12. Após 90 (noventa) dias do final do seu prazo de validade, não tendo sido
solicitada sua revalidação ou cancelamento, o Comando da RM pode cancelar
administrativamente o CR e tomar as providências para regularização do armamento e
da munição, constantes do acervo de tiro do atirador.
Art. 13. Em qualquer dos casos de cancelamento do CR, enquanto não for
regularizada a situação do armamento e da munição, estes deverão ficar sob a custódia
do Comando da RM de vinculação.
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CAPÍTULO II
Aquisição de Armas e Munições
Art. 14. Os atiradores poderão adquirir as armas para a prática do esporte, nos
limites de quantidades e calibres previstos, no comércio especializado, diretamente na
indústria nacional quando for o caso, ou por importação, sempre com autorização do
Exército.
Art. 15. Os clubes de tiro e os clubes com departamento de tiro poderão adquirir
armas para a prática do esporte por atiradores iniciantes, no comércio especializado,
diretamente na indústria nacional quando for o caso, ou por importação, até 5 (cinco)
armas por modalidade, desde que atendam às condições de segurança do local de guarda
do armamento e da munição.
Parágrafo único. As autorizações de aquisição serão dadas pelo Exército (RM de
vinculação, para as aquisições no comércio, ou D Log, para as aquisições diretamente
na indústria ou por importação), analisadas caso a caso.
Art. 16. O atirador poderá adquirir, mensalmente, no comércio especializado ou
diretamente na indústria nacional, até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados
a bala e até 750 (setecentos e cinqüenta) cartuchos carregados a chumbo, para as armas
que possuir para o tiro e as modalidades de esporte que praticar, sempre com
autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação.
Parágrafo único. No caso de competições e seus treinamentos, desde que a
necessidade seja comprovada, essas quantidades poderão ser aumentadas, com
autorização do D Log.
Art. 17. As solicitações de aquisição de armas e munições no comércio
especializado serão apresentadas pelas federações ao Comando da RM de vinculação do
atirador, que as analisará, caso a caso, autorizando-as quando julgadas conformes.
Art. 18. As solicitações de aquisição de armas e munições diretamente na
indústria nacional ou por importação serão apresentadas pelas federações ao Comando
da RM de vinculação do atirador, que as analisará, caso a caso, remetendo-as ao D Log,
quando julgadas conformes, para as autorizações finais.
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CAPÍTULO III
Recarga de Munição
Art. 19. Os atiradores e os clubes de tiro, que possuam equipamento de recarga
apostilado ao seu CR, estão autorizados a executar a recarga de munição, para seu uso
exclusivo na prática do esporte.
Art. 20. Os equipamentos de recarga e seus acessórios só podem ser adquiridos,
por atiradores e clubes de tiro, diretamente na indústria nacional ou por importação,
com autorização, caso a caso, do D Log e deverão ser apostilados aos respectivos CR.
Art. 21. Os componentes de munição para recarga só podem ser adquiridos, por
atiradores e clubes de tiro, no comércio especializado, diretamente na indústria nacional,
ou por importação, com autorização, caso a caso, do Comando da RM de vinculação,
para as aquisições no comércio especializado, e do D Log, para as aquisições
diretamente na indústria nacional ou por importação.
CAPÍTULO IV
Transferência de Armas
Art. 22. Os atiradores e os clubes de tiro poderão transferir a propriedade de
arma de tiro esportivo, adquirida no comércio especializado e constante de seus acervos
de tiro, devidamente apostilados, a qualquer tempo, sem limitações de prazos mínimos,
desde que a transferência da arma seja feita para quem a possa possuir, sempre com
autorização do Comando da RM de vinculação.
Art. 23. A transferência de arma de uso esportivo, adquirida diretamente na
indústria nacional ou por importação e constante de seu acervo cadastrado, só será
autorizada pelo Comando da RM de vinculação, depois de decorrido o prazo mínimo de
2 (dois) anos, contados a partir da aquisição inicial pelo primeiro proprietário.
CAPÍTULO V
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Extravio ou Inutilização
Art, 24. O extravio (furto, roubo ou perda) de uma arma de tiro esportivo deverá
ser comunicado, imediatamente, pelo atirador ou responsável pelo armamento à Polícia
Civil, para registro da ocorrência.
Art. 25. O atirador ou a entidade esportiva envolvida deverá remeter ao
Comando da RM de vinculação, imediatamente, uma cópia do Boletim de Ocorrência e,
no mais curto prazo possível, um relatório contendo informações sobre as providências
que estão sendo adotadas para reaver o armamento e para evitar a ocorrência de fatos
semelhantes.
Art. 26. O Comando da RM de vinculação instaurará processo administrativo
para apurar as condições em que ocorreu o fato e tomará as medidas necessárias ao
acompanhamento das providências que, eventualmente, possam estar sendo adotadas
para reaver a arma.
Art. 27. As armas de tiro esportivo constantes dos acervos cadastrados,
apostilados ao CR, quando por qualquer razão se tornarem inúteis, deverão ser
recolhidas ao Comando da RM de vinculação, pelos proprietários, para serem destruídas
ou transferidas para acervo de coleção.
TÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Atribuições Complementares das Entidades Esportivas de Tiro
Art. 28. Manter registros atualizados dos associados praticantes do tiro
esportivo, por modalidade de tiro praticada.
Art. 29. Comprovar junto ao Comando da RM de vinculação, que seus estandes
de tiro têm o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura
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Municipal, e que suas instalações são seguras e estão em perfeitas condições para
treinamentos e competições, nas modalidades a que se propõem.
Art. 30. Não permitir o uso de armas sem registro, em suas dependências,
estabelecendo controle apropriado.
Art. 31. Comunicar imediatamente à autoridade policial mais próxima e ao
Comando da RM de vinculação o uso de qualquer arma não registrada em suas
dependências, por seus sócios ou terceiros.
Art. 32. Remeter trimestralmente ao Comando da RM de vinculação mapas de
controle de munição, abrangendo tanto as munições adquiridas, centralizadamente, pela
entidade, como as adquiridas individualmente, pelos atiradores, de modo a justificar os
consumos ocorridos.
Art. 33. Informar ao Comando da RM de vinculação, até 31 de dezembro de
cada ano, a programação de competições para o ano seguinte, e sempre que houver
alteração.
Art. 34. Permitir e facilitar a fiscalização, determinada pelo Comando da RM de
vinculação, em todas as competições ou treinamentos, que ocorram em suas instalações
ou de terceiros.
Art. 35. Responsabilizar-se, na forma da Lei, pelas irregularidades cometidas por
atiradores, dentro de suas instalações ou nas competições sob seu patrocínio.
CAPÍTULO II
Atribuições Complementares do Atirador
Art. 36. Manter seus herdeiros orientados para, em caso de seu falecimento,
informarem imediatamente ao Comando da RM de vinculação, para que possam ser
tomas providências, visando à regularização do armamento.
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Art. 37. Atualizar, junto ao Comando da RM de vinculação, a relação das armas
de tiro esportivo, constantes do acervo apostilado ao CR, sempre que houver alteração.
CAPÍTULO III
Uso Esportivo de Arma de Coleção
Art. 38. O colecionador que desejar realizar tiro em competição, com arma do
acervo de sua coleção, deverá, previamente, apostilar essa atividade ao seu CR e
transferir a arma para o acervo de tiro.
CAPÍTULO IV
Guia de Tráfego Especial (GTE)
Art. 39. Todo o deslocamento de atirador com armas e munições, para a prática
desportiva ou não, deverá ser acompanhado de Guia de Tráfego Especial - GTE,
fornecida pelo Comando da RM de vinculação.
Art. 40. A GTE não é um documento de porte de arma e deve ser apresentada,
sempre que exigido por autoridades policiais, com documentos que comprovem a
identidade do portador.
Art. 41. As armas devem ser transportadas descarregadas e desmuniciadas, além
da desmontagem sumária que o tipo de arma permitir, de forma a caracterizar a
impossibilidade de uso imediato.
CAPÍTULO V
Outras Prescrições
Art. 42. É proibido o penhor das armas de que tratam as presentes Normas.
Instituto DEFESA - 2014
Art. 43. É permitido o leilão dessas armas, quando determinado por autoridade
judicial, com participantes devidamente autorizados pelo Comando da RM.
Art. 44. Compete ao D Log definir os calibres autorizados para o tiro esportivo,
nas suas diversas modalidades.
Art. 45. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
complementar as presentes Normas, quando se fizer necessário.
Art. 46. Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo D Log.
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ANEXO E
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
PORTARIA No 002 - D Log, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001
Classifica calibre de arma de fogo, quanto ao grau de restrição.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
previstas nos incisos I e VIII do art. 27 e no art. 263 do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20
de novembro de 2000, resolve:
Art. 1o Classificar o calibre .50 como privativo das Forças Armadas, incluindo-o
no Grau de Restrição A, a que se refere o art. 11 do R-105.
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Art. 2º Revogar a Portaria nº 018 – DMB, de 30 de julho de 1999.
Art. 3º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
_________________________
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
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ANEXO F
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
PORTARIA No 001 - D Log, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
Proíbe a fabricação, a importação e o comércio de carregadores de pistolas com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) cartuchos.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
previstas nos incisos I e VIII do art. 27 e no art. 263 do Regulamento para a
Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20
de novembro de 2000, resolve:
Art. 1o Fica proibida a fabricação, a importação e o comércio de carregadores de
pistolas com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) cartuchos.
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Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
_________________________
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do D Log
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ANEXO G
Instituto DEFESA - 2014
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ANEXO H
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
(D Log / 2000)
PORTARIA Nº 09- D LOG, 25 DE JUNHO DE 2004
Regulamenta os procedimentos para Licenciamento de Importação (LI) de
produtos controlados pelo
Exército Brasileiro e consolida as disposições
regulamentares das operações de importação.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV do Regulamento do Departamento
Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 e de acordo
com o inciso XV do art. 27 e art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e
com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos detalhados para Licenciamento de Importação
(LI) e consolidar as disposições regulamentares das operações de importação.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Gen Ex DOMINGOS CARLOS DE CAMPOS CURADO
Chefe do Departamento Logístico
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REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO
DE
IMPORTAÇÃO
E
CONSOLIDAÇÃO
DAS
DISPOSIÇÕES
REGULAMENTARES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Í N D IC E
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Artigo(s)
CAPÍTULO I
DAS
PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES
1º ao 5º
CAPÍTULO
II
DO
PEDIDO
DE
LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
6º ao 14.
DA EFETIVAÇÃO
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DA
EMBARQUE
AUTORIZAÇÃO
15.
DE
16. ao 19.
SEÇÃO II
DO DEFERIMENTO
20. ao 28.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
29. ao 34.
ANEXOS:
“A” - TERMO DE RESPONSABILIDADE
“B” - RELAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA VERDE
“C” - RELAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA AMARELA
“D” - RELAÇÃODOS PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA VERMELHA
“E’ - RELATÓRIO DE VISTORIA
“F” - AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PARA INSPEÇÃO PRÉVIA
“G” - CAPEADOR DE PROCESSO DE DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
“H’ - TERMO DE VISTORIA
“I” - REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As presentes normas têm por finalidade regulamentar os diversos
procedimentos a serem observados para o Licenciamento de Importações de produtos
sujeitos à anuência do Comando do Exército, visando consolidar as disposições
regulamentares das operações de importação.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto nesta portaria, definir-se-á como
importação a introdução no país de mercadorias procedentes de outro país, inclusive a
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País.
Art. 2º As importações de produtos controlados pelo Exército Brasileiro estão
sujeitas a licenciamento não-automático, em conformidade com a Portaria nº 17, de
01/12/2003, da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 3º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) é o órgão
do Exército Brasileiro responsável pela anuência dos licenciamentos de importação.
Parágrafo único. Os Comandos de Regiões Militares (Cmdo RM), por
intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), são os órgãos
responsáveis pela autorização do desembaraço alfandegário.
Art. 4º As importações a que se refere o artigo 2º deverão atender aos requisitos
e às exigências documentais, constantes no Decreto nº 3.665, de 20/11/2000, bem como
da presente portaria.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as importações realizadas,
diretamente, pelos Comandos da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força
Aérea Brasileira.
Art. 5º Os produtos sujeitos ao controle do Exército estão relacionados no
Anexo I do Decreto nº 3.665, de 20/11/2000 e no Tratamento Administrativo do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
CAPÍTULO II
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DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
Art. 6º O pedido de licença de importação (LI) deverá ser registrado no
SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal, por agentes credenciados
pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) ou pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 7º É obrigatório, em qualquer situação, o registro do pedido antes do
embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. O embarque da mercadoria sem autorização do Exército
constitui infração administrativa e está sujeito às penalidades previstas nos Decretos nº
3.665, de 20/11/2000 e nº 4.543, 26/12/2002.
Art. 8º No campo correspondente ao “processo anuente” da licença de
importação, deve ser informado o número do Certificado Internacional de Importação
(CII) que ampara a importação.
§ 1º O Certificado Internacional de Importação deverá ser objeto de um único
licenciamento de importação, nos termos do § 1º do art. 184, do Decreto nº 3.665/2000.
§2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado a reutilização de CII já vinculado
a um licenciamento, nos seguintes casos:
I – nas importações sob regime de drawback eletrônico, quando necessário o
registro de Licenciamento de Importação (LI) substitutiva para correções ou alterações
de informações contidas no licenciamento;
II- nas importações em que o drawback contemplar parte do montante a ser
importado, desde que a importação ocorra em um só embarque;
III – quando produtos com classificação fiscal diferentes constarem de um
mesmo CII; e
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IV – outras situações, devidamente justificadas e a critério do Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 3º No caso previsto no Inciso I do parágrafo anterior, deverá o importador,
preliminarmente, cancelar a LI a ser substituída.
Art. 9º No campo “complementares” da licença de importação dever ser
declarado, quando for o caso:
I – expediente que tenha autorizado alterações ou correções de dados, bem como
a prorrogação da data de validade do certificado internacional de importação utilizado
no licenciamento de importação;
II – expediente que tenha autorizado a reutilização de CII ou, ainda, o registro de
dois ou mais licenciamentos para um único CII;
III – referência ao número e ao cancelamento de LI para a reutilização do CII; e
IV – referência de que o importador optou pelo registro antecipado da declaração
de importação, desde que a mercadoria atenda às exigências da presente norma.
Art. 10. A descrição da mercadoria e a unidade de medida deverão ser as
mesmas registradas no Certificado Internacional de Importação (CII).
Art. 11. Para designar o produto, além de sua correta descrição, deve ser
utilizado a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acompanhada, quando for o
caso, do destaque correspondente.
Art. 12. O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível
para fins de análise pelo Comando do Exército.
Parágrafo único. O importador poderá obter, a qualquer tempo, informações
sobre o seu pedido de licenciamento, mediante consulta ao SISCOMEX.
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Art. 13. Quando forem verificados erros, omissões ou inobservância dos
procedimentos previstos à operação, o Exército registrará, no pedido, advertência ao
importador, solicitando a correção ou a complementação dos dados.
§ 1º Os pedidos de licenciamento ficarão “em exigência “ até a correção ou a
complementação das informações, o que implicará, também, na suspensão do prazo para
análise.
§ 2º O registro será automaticamente cancelado pelo SISCOMEX, em caso de
não cumprimento da exigência, após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Não será autorizado o licenciamento quando forem verificados erros
significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude
ou patente negligência.
Parágrafo único. Serão fornecidas informações relativas aos motivos do
indeferimento do pedido, assegurando o direito de recurso administrativo ao importador,
na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA EFETIVAÇÃO
Art. 15. A efetivação do licenciamento terá duas fases distintas:
I - autorização de embarque; e
II - deferimento.
Parágrafo único. Os licenciamentos terão tramitação de no máximo 5 (cinco)
dias úteis, em cada uma das fases, podendo ser ultrapassado quando impossível o seu
cumprimento por razões que escapem ao controle do Exército Brasileiro.
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE
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Art. 16. A fase de “autorização de embarque” será efetivada após a análise do
pedido de licença.
Art. 17. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento de
pedido de licença, ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos
previstos para a operação ou para o produto, a DFPC registrará no próprio pedido a
advertência ao importador, solicitando a correção dos dados.
Parágrafo Único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no caput, o
pedido de licença será indeferido ou registrado na situação “em exigência”.
Art. 18. O embarque de mercadoria sem autorização, trará, dentre outras, as
seguintes consequências:
I – deferimento da licença de importação com restrição de data de embarque; e
II – instauração de processo administrativo, a cargo da Região Militar com
circunscrição sobre o local de desembarque do produto.
Art. 19. Para os produtos importados a granel haverá uma tolerância de até 5%
(cinco por cento) na quantidade descarregada em relação ao previsto no Certificado
Internacional de Importação.
SEÇÃO II
DO DEFERIMENTO
Art. 20. A fase de “deferimento” será efetivada após a autorização de
desembaraço alfandegário expedido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados da Região Militar, com circunscrição sobre a Unidade da Receita Federal
(URF) onde será realizado o desembaraço.
Art. 21. Para fins de autorização para desembaraço alfandegário, os produtos
controlados pelo Exército são classificados em três faixas:
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I - “verde” - em regra, constará de exame documental;
II - “amarelo” - será procedido o exame documental e a conferência física será
feita por amostragem, de acordo com a frequência julgada adequada pelo fiscal militar
responsável ; e
III - “vermelho” - será procedido o exame documental e a conferência física em
todos os casos.
Parágrafo único. O SFPC regional, ou o de guarnição com circunscrição para
autorizar o desembaraço alfandegário, tem liberdade para realizar as vistorias que julgar
necessárias nos produtos classificados nas faixas verde e amarela, independente do
estabelecido nos incisos I e II do caput.
Art. 22. Para obter a autorização para desembaraço alfandegário, o importador
deverá dirigir requerimento ao Comandante da Região Militar com circunscrição sobre
o local de desembaraço, nos termos do Decreto 3.665 de 20 novembro de 2000,
anexando os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado Internacional de Importação;
II - estrato da Licença de Importação em situação de “Embarque autorizado” ou
“Deferido”, para os casos de registro antecipado da DI;
III - cópia do conhecimento de embarque: para carga embarcada via aérea o Air
Waybill (AWB); para carga embarcada via aquática o Bill Landing (BL) e para carga
embarcada via terrestre o Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia
(CTR);
IV - cópia da fatura comercial;
V - guia de tráfego original ou cópia, conforme o caso;
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VI - formulário de autorização de acesso para inspeção prévia (Anexo 2 da IN
SRF nº 206/2002) para os produtos da faixa amarela e vermelha, de acordo com o
Anexo VI da presente portaria;
VII - cópia do expediente que concedeu prorrogação ou alteração de dado ao
CII, se for o caso; e
VIII - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
Parágrafo único. Realizado o exame documental e, conforme o caso, a
conferência física o SFPC regional ou de guarnição remeterá à DFPC o respectivo
relatório (Anexo E) para subsidiar o deferimento da LI.
Art. 23 . Não será autorizado o desembaraço alfandegário dos processos em que:
I - o Certificado Internacional de Importação esteja com a validade expirada;
II - a Licença de Importação não esteja em situação de “embarque autorizado”
ou “deferida”; e
III - sejam constatadas irregularidades no exame documental e/ou na conferência
física.
Art. 24. Admitir-se-á o deferimento antecipado da licença de importação nos
casos de registro antecipado da declaração de importação.
Parágrafo único. o produto sujeito a controle específico não terá seu
licenciamento de importação deferido antecipadamente.
Art. 25. O deferimento antecipado da LI contemplará apenas a importação:
I - de mercadoria transportada a granel, cuja descarga se realize diretamente nos
terminais, silos ou depósitos próprios ou em veículos apropriados;
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II - de produto inflamável, explosivo, corrosivo, ou que apresente outras
características de periculosidade; e
III - sob regime de pagamento antecipado, o que deverá ser indicado no campo
da ficha de negociação da LI.
Art. 26. O interessado em obter o deferimento antecipado da LI deverá dirigir
requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, anexando à petição
um termo de responsabilidade (conforme Anexo A), no qual compromete-se a requerer
a autorização de desembaraço alfandegário a que se refere o art. 20.
Art. 27. Observado o disposto no artigo anterior, a LI será deferida com a
seguinte ressalva feita no campo referente ao texto da situação: “Mercadoria sob
pendência com o Exército - Não liberada para utilização e sujeita a fiscalização militar
no local de desembaraço alfandegário - A conferencia física deverá ser realizada antes
do vencimento do certificado internacional de importação.”
Art. 28. A licença de importação será deferida com prazo de validade de 60
(sessenta) dias para sua utilização.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado a pedido
do importador, após apresentação de razões devidamente justificadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Nos casos em que for autorizado pela SRF a utilização de formulários
Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 155, de 22/12/ 1999, a anuência da importação será registrada em
campo específico do formulário.
§ 1º No requerimento para obtenção do certificado internacional de importação
deverá ser informado o nº do Ato Declaratório Executivo da Coordenação de
Administração Aduaneira (COANA) da Secretaria de Receita Federal que autorizou a
utilização do formulário de DSI.
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§ 2º A mercadoria poderá embarcar no exterior a partir da data da expedição do
certificado internacional de importação.
Art. 30. O Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados com circunscrição
sobre o local do desembaraço alfandegário é o responsável pela anuência da modalidade
de importação que utilize formulário de DSI.
§ 1º A anuência será consignada no formulário de DSI após exame documental,
nos casos de importação de produtos da faixa verde ou amarela, conforme o caso.
§ 2º A anuência será consignada no formulário de DSI, após o exame
documental e a conferência física, nos casos de importação de produtos da faixa
vermelha ou amarela, conforme o caso.
§ 3º Em todos os casos, sendo constatado que o embarque da mercadoria ocorreu
antes da emissão do CII, deverá ser informado à autoridade aduaneira para autuação e
aplicação de multa correspondente ao embarque sem autorização.
Art. 31. Para obter a anuência de que trata o artigo anterior, o importador deverá
dirigir requerimento ao Comandante da Região Militar com circunscrição sobre o local
de desembaraço, anexando os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado Internacional de Importação;
II - cópia do conhecimento de embarque: para carga embarcada via aérea o Air
Waybill (AWB); para carga embarcada via aquática o Bill Landing (BL) e para carga
embarcada via terrestre o Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia
(CTR);
III - cópia da fatura comercial;
IV - guia de tráfego original ou cópia, conforme o caso;
V - formulário de autorização de acesso para inspeção prévia (Anexo 2 da IN
SRF nº 206/2002) para os produtos da faixa amarela e vermelha;
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VI - formulário de Declaração Simplificada de Importação e Folha Suplementar,
se for o caso;
VII - cópia do expediente que concedeu prorrogação ou alteração de dado ao
CII, se for o caso; e
VIII - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
Art. 32. A guia de desembaraço alfandegário (GDA) preconizada no Decreto nº
3.665, de 20/11/2000, deve ser utilizada apenas para anuir as importações que não
utilizem o meio eletrônico (SISCOMEX) ou o formulário de DSI.
Art. 33. As medidas previstas nesta portaria para o controle das mercadorias
importadas poderão, mediante a celebração de convênio entre instituições anuentes do
Sistema de Comércio Exterior - Módulo Importação, ser executadas de forma integrada
pelas instituições envolvidas.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto neste artigo, as instituições
conveniadas acordarão:
I- a conduta de fiscalização a ser adotada por categoria de risco dos produtos;
II- a metodologia de coleta, transporte e análise laboratorial, por categoria das
mercadorias importadas;
III- a definição do(s) laboratório(s) responsável(eis) pela análise referida no
inciso II acima, por tipo de análise;
IV- programa de Capacitação de Agentes Fiscais; e
V- cronograma de implantação do sistema integrado de fiscalização das
mercadorias importadas.
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Art. 34. Os casos omissos e situações não previstas nesta portaria serão
analisados e solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.
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ANEXO “A”
(NOME DA EMPRESA – ENDEREÇO, TELEFONE, FAX
ETC)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
__________________________, inscrita no CNPJ sob nº ______________,
estabelecida em
(razão social – nome da empresa)
____________________,
detentora do CR nº ________,
à
(cidade – estado)
____________________________________,
(endereço completo)
por intermédio de seu procurador abaixo assinado:
DECLARA:
a. que o registro da declaração de importação será na modalidade antecipada;
b. que a mercadoria cumpre o(s) requisito(s) do art. 16º da Instrução
Normativa SRF 206, de 25 de setembro de 2002;
c. que a mercadoria não será utilizada antes do desembaraço aduaneiro;
d. que a mercadoria ficará armazenada em local ou recinto alfandegado, de zona
primária ou secundária, até a conclusão do desembaraço aduaneiro; e
e. que o embarque do produto ocorrerá/ocorreu em 20 de julho de 2002.
COMPROMETE-SE:
a requerer a guia de desembaraço alfandegário ao Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados da _____ (número de identificação) Região Militar, após a
chegada da mercadoria no Porto/Aeroporto de ______ (local e estado).
REQUER:
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- o deferimento da Licença de Importação nº _______________ amparada pelo
CII nº ________/DFPC, correspondente à importação de __________ (nome do
produto).
Local, estado e data.
(Assinatura do representante)
nome completo do representante da empresa
ANEXO “B”
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RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA VERDE
Cat
egoria de
Controle
G
Nomenclatura do Produto
Q
ácido nítrico
Q
acido perclórico
P
alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol)
P
alcool pinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol)
P
benzilato de metila
P
bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio)
Q
butil-ferroceno (n-butil-ferroceno)
Q
carboranos e seus derivados
Q
catoceno
P
cianeto de potássio
P
cianeto de sódio
rupo
4
M
2
M
5
GQ
5
GQ
5
GQ
5
GQ
4
M
4
M
1
M
1
GQ
1
GQ
4
GQ
5
P
cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de
enxofre)
P
cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila
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GQ
4
P
cloreto de tionila
Q
decaboranos e seus derivados
GQ
4
M
5
GQ
5
P
dietilaminoetanol
dietilaminoetanol)
(N,
N-dietiletanolamina;
2-
P
diisopropilamina
P
diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol)
GQ
5
GQ
5
GQ
P
diisopropil - (beta) - aminoetanol (N, N-diisopropil - (beta)
- aminoetanol)
M
Q
dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de
dinitrogênio)
x
E
dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou
mistura pirotécnica em sua composição
r
A
espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou
Forças Auxiliares
4
4
3
5
P
etilfosfonato de dietila
P
etilfosfonato de dimetila
P
fluoreto de potássio
P
fluoreto de sódio
GQ
5
GQ
5
GQ
5
GQ
5
GQ
5
P
fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2clorobutila)
P
Hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina)
GQ
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5
P
metildietanolamina
A
peça para arma de fogo para uso industrial
GQ
1
r
1
r
A
peça para arma especial para dar partida em competição
esportiva
r
A
peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para
salvatagem
1
5
P
pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona)
Q
polibutadieno carboxiterminado
Q
polibutadieno hidroxiterminado
P
o1)
quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-
P
quinuclidinona (3- quinuclidinona)
Q
tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita)
Q
tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio)
GQ
4
M
4
M
5
GQ
5
GQ
3
M
4
M
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ANEXO “C”
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA AMARELA
Cat
egoria de
Controle
G
Nomenclatura do Produto
rupo
5
GQ
1
P
Ácido
benzenoacético)
benzílico
(ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-
P
Ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio)
P
ácido metilfosfônico
Q
alumínio em pó lamelar e suas ligas
P
artifício pirotécnico
A
baioneta
P
bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio)
P
bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio)
D
blindagem balística
D
capacete a prova de balas
P
cloreto de dimetilamina ([dimethylamine HCl])
P
cloreto de trietanolamina
GQ
5
GQ
2
M
3
i
3
r
1
GQ
1
GQ
5
v
1
v
1
GQ
1
GQ
Instituto DEFESA - 2014
1
P
dicloreto de enxofre
P
dicloreto de etilfosfonila
P
dicloreto de metilfosfonila
GQ
1
GQ
1
GQ
1
GQ
P
dicloreto etilfosfonoso (dicloreto do ácido etil fosfonoso
[ethylphosphonous dicloride])
GQ
P
dicloreto metilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso
[methylphosphonous dicloride])
GQ
P
difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico
[ethyphosphonyl difluoride])
1
1
1
P
difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyl difluoride])
GQ
1
GQ
P
difluoreto etilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso
[ethylphosphonous difluoride])
GQ
P
difluoreto
metilfosfonoso
(difluoreto
metilfosfonoso [methylphosphonous difluoride])
1
1
P
do
ácido
Dimetilamina
GQ
1
P
dimetil
fosforoamidato
dimetilfosforoamidato de dietila)
GQ
3
de
dietila
(N,
N-
D
dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem
A
estopim de qualquer tipo
P
Etildietanolamina
M
foguete anti-granizo
P
fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil
v
1
c In
4
GQ
1
nAp
1
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GQ
1
fosfito; fosfito dietílico)
P
fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico)
P
fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito)
P
fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito)
Q
glicidil azida polimerizada
Q
magnésio e suas ligas, em pó
D
máscara contra gases
P
material para sinalização pirotécnica e salvatagem
P
metilfosfonato de dimetila
P
metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo
P
metilfosfonito de dietila
E
metilidrazina
GQ
1
GQ
1
GQ
1
M
1
M
3
v
3
i
1
GQ
1
GQ
1
GQ
1
x
4
M
Q
misturas poliméricas
polibutadieno-acrilonitrila
M
Q
misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e
polibutadieno
n
M
Munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas
partes
4
3
2
Q
Nitrato de potássio
M
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compostas
de
ácido
acrílico-
1
P
oxicloreto de fósforo
P
pentacloreto de fósforo
P
pentassulfeto de fósforo
Q
pentóxido de dinitrogênio
P
sulfetos de sódio
GQ
1
GQ
1
GQ
4
M
1
GQ
4
M
Q
tepan
(reação
acrilonitrila;HX879)
M
Q
tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e
glicidol; HX878)
4
1
de
tetraetilenopentamina
P
tiodiglicol
P
tricloreto de arsênio
P
tricloreto de fósforo
P
trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina)
D
veículo blindado de emprego civil
D
veículo (carro) de passeio blindado
D
verniz
GQ
1
GQ
1
GQ
1
GQ
3
v
5
v
4
v
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e
ANEXO “D”
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS FAIXA VERMELHA
Cat
egoria de
Controle
G
Nomenclatura do Produto
A
Acessório de arma
A
Acessório explosivo
A
Acessório iniciador
E
Acetileneto de prata
E
Acetileneto de cobre
G
Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético
E
acido picrâmico (dinitroaminofenol)
E
acido pícrico (trinitrofenol)
G
acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal)
G
agente de guerra química (agente químico de guerra)
rupo
1
cAr
1
cEx
1
c In
1
x
1
x
1
Q
1
x
1
x
1
Q
1
Q
1
alquil [metil, etil, propil (n ou isso)] fosfonofluoridratos de
o-alquila (c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin:
metilfosfonolfluoridrato
de
o-isopropila.
soman:
Gmetilfosfonofluoridrato de o-pinacolila.
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Q
1
G
Aminofenol
Q
1
Q
1
G
amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e
sais alquilados ou protonados correspondentes
A
arma de fogo
A
arma de fogo automática
A
arma de fogo de repetição de uso permitido
A
arma de fogo de repetição de uso restrito
A
arma de fogo semi-automática de uso permitido
A
arma de fogo semi-automática de uso restrito
A
arma de fogo para uso industrial
A
arma de pressão por ação de mola (ar comprimido)
A
arma especial para dar partida em competição esportiva
r
1
r
1
r
1
r
1
r
1
r
3
r
3
r
3
r
3
r
1
A
arma especial para sinalização pirotécnica ou para
salvatagem
A
arma de pressão por ação de gás comprimido
A
arma de uso restrito
A
armamento pesado
r
1
r
1
r
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1
A
armamento químico
r
1
cEx
1
A
artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de
míssil ou foguete
E
azida de chumbo
Q
azida de sódio
G
benzilato de 3-quinuclidinila (BZ)
M
bomba explosiva
M
bomba para guerra química
G
brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita)
G
brometo de cianogênio
G
brometo de nitrosila
G
brometo de xilila (bromoxileno)
G
bromoacetato de etila
G
bromoacetato de metila
G
bromoacetona
G
bromometiletilcetona
E
butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina)
x
1
M
1
Q
1
n
1
n
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
5
Q
1
Q
1
LQ
1
Q
1
x
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1
n
M
cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de
treinamento
Q
G
carbonato
de
hexaclorodimetila
(carbonato
hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio)
1
1
de
E
carga de projeção para municão de arma de fogo
E
carga de projeção para municão de arma de fogo leve
E
carga de projeção para munição de armamento pesado
G
cianeto de benzila (fenilacetonitrila)
G
cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno)
x
1
x
1
x
1
Q
1
Q
1
Q
1
G
cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido
prússico; formonitrilo; gás cianídrico)
G
cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila)
G
cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila)
E
ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX)
Q
1
Q
1
x
1
x
2
E
ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite;
octogeno)
Q
clorato de potássio
G
cloreto de benzila
M
1
Q
1
Q
1
G
cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio;
oxicloreto de carbono)
G
cloreto de cianogênio (CK; marguinita)
Q
Instituto DEFESA - 2014
1
G
cloreto de difenilestibina
G
cloreto de fenilcarbilamina
G
cloreto de nitrobenzila
G
cloreto de nitrosila
G
cloreto de oxalila
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
G
cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina
sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico)
G
cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio)
G
cloreto de tiofosforila
G
cloreto de xilila
G
cloridrina de glicol (cloridrina etilênica)
G
cloroacetato de etila
G
cloroacetofenona (CN)
G
cloroacetona (tomita)
G
clorobromoacetona (martonita)
G
cloroformiato de clorometila (palita)
G
cloroformiato de diclorometila (palita)
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Instituto DEFESA - 2014
Q
cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila)
1
G
cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila)
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
G
cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila;
difosgênio; super palita)
G
N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)]
aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,Ndimetilaminoetanol e sais protonados)
G
N,N-dialquil ([metil, etilm propil (n ou isopropila)]
aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes
G
clorossulfonato de etila (sulvinita)
G
clorossulfonato de metila (vilantita)
G
clorovinildicloroarsina (lewisita)
D
colete a prova de balas de uso permitido
D
colete a prova de balas de uso restrito
Q
1
Q
1
Q
2
v
2
v
1
Q
G
composto aditivo potencializador de efeito de agente de
guerra química, de interesse militar
Q
G
composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do
sangue), de interesse militar
Q
G
composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos
nervos), de interesse militar
1
1
1
1
G
composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse
Instituto DEFESA - 2014
Q
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse
militar
Q
G
composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório),
de interesse militar
1
1
1
1
1
1
1
1
G
composto com efeito fumígeno, de interesse militar
G
composto com efeito iluminativo, de interesse militar
G
composto com efeito incendiário, de interesse militar
Q
1
Q
1
Q
1
G
composto precursor de (matéria prima para) agente de
guerra química, de interesse militar
Q
1
A
cordel detonante
E
cresilato de amônio (ecrasita)
E
cresilato de potássio
E
detonador (espoleta) elétrico
cEx
1
x
1
x
1
x
Instituto DEFESA - 2014
1
E
detonador (espoleta) de qualquer tipo
E
detonador (espoleta) não elétrico
x
1
x
1
Q
1
Q
1
Q
1
G
N,N-diaquil
[metil,
etil,
propil (n ou
iso)]
fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila)
Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila
G
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil
[metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O-alquila (H ou
<=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados
correspondentes Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato
de O-etila
G
O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil,
ou fosfonitos de O-alquila (H ou  C10, inclusive a cicloalquila) e
sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: QL: O2diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila
E
diazodinitrofenol (DDNP)
E
diazometano (azimetileno)
G
diclorodinitrometano
G
2, 2' dicloro-dietil-metilamina (HN-2)
G
dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima)
G
2, 2' dicloro-trietilamina (HN-1)
G
DM)
difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina;
G
difenilbromoarsina
G
difenilcianoarsina (cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark
x
1
x
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Instituto DEFESA - 2014
Q
1
II; DC)
G
difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina)
G
diisocianato de isoforona ([isophorone diisocyanate])
E
dimetil hidrazina assimétrica
E
dimetilnitrobenzeno (nitroxileno)
E
dinamite
E
dinitrato de dietilenoglicol (DEGN)
E
dinitrato de trietilenoglicol (TEGN)
E
dinitrobenzeno
E
dinitroglicol
E
dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT)
G
dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8)
D
dispositivo para acionamento de minas
Q
1
Q
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
Q
1
v
1
v
D
dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás
paralisante)
v
D
equipamento especialmente projetado para controle de tiro
de artilharia, foguetes ou mísseis
r
A
equipamento especialmente projetado para lançamento de
foguetes ou mísseis
1
1
Instituto DEFESA - 2014
1
v
D
equipamento (máquina) especialmente projetado para
produção de agente químico de guerra
v
D
equipameto (máquina)
produção de armas e munições
v
D
equipamento (máquina) especialmente projetado para
produção de explosivos
r
A
equipamento especialmente projetado para transporte e
lançamento de foguetes ou mísseis
1
1
1
1
especialmente
projetado
D
equipamento para detecção de minas
D
equipamento para lançamento de minas
D
equipamento para recarga de munições e suas matrizes
para
v
1
v
1
v
1
D
equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc;
{imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc})
v
1
D
escudo a prova de balas
A
espargidor de agente de guerra química
A
espoleta elétrica
M
espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo
M
espoleta para munição explosiva
A
espoleta pirotécnica (espoleta comum)
M
estágio individual para míssil ou foguete
E
estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo)
v
1
r
1
c In
1
n
1
n
1
c In
1
nAp
1
x
Instituto DEFESA - 2014
1
M
estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo
n
1
M
estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de
armamento pesado
n
1
G
éter dibromometílico
G
éter diclorometílico
G
etilcarbazol (N-etilcarbazol)
G
Etildibromoarsina (dibromoetilarsina)
G
etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED)
E
Etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina)
G
etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX)
E
explosivos não listados nesta relação
E
explosivo plástico
G
Fenildibromoarsina (dibromofenilarsina)
G
Fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD)
P
fogos de artifício
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
x
1
Q
1
x
1
x
1
Q
1
Q
3
i
1
nAp
1
M
foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes
(material bélico)
G
fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)]
Q
Instituto DEFESA - 2014
Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos
1
G
fósforo branco ou amarelo
E
fulminato de mercúrio (cianato mercúrico)
M
granada de exercício e suas partes
M
granada de manejo e suas partes
M
granada explosiva e suas partes
M
granada perfurante e suas partes
M
granada química e suas partes
E
grão moldado (propelente) para foguete ou missil
E
hexanitroazobenzeno
E
hexanitrocarbanilida
E
hexanitrodifenilamina (hexil)
E
hexanitrodifenilsulfeto
E
hidrazina
G
iodeto de benzila
G
iodeto de cianogênio (cianeto de iodo)
Q
1
x
1
n
1
n
1
n
1
n
1
n
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
Q
1
Q
Instituto DEFESA - 2014
1
G
iodeto de fenarsazina
Q
1
Q
1
G
iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de
fenarsina)
G
iodeto de nitrobenzila
G
iodoacetato de etila
G
iodoacetona
E
isopurpurato de potássio
A
lança-chamas (material bélico)
A
lançador de bombas
A
lançador de granadas
A
lançador de mísseis e foguetes
A
lança-rojões (material bélico)
Q
1
Q
1
Q
1
x
1
r
1
r
1
r
1
r
1
r
lewisitas:
1
G
Q
lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina
lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina
lewisita 3: tris (2-clorovinil) arsina
1
A
luneta para armas
A
material bélico não listado nesta relação
E
metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou
cAr
1
r
1
Instituto DEFESA - 2014
x
cromatos
x
E
metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas
como propelentes
1
1
G
metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD)
M
mina explosiva e suas partes
A
mira optrônica
A
mira laser
Q
1
n
5
cAr
1
cAr
1
nAp
1
Q
1
v
1
M
míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material
bélico)
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gásmostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2-cloroetiltio) metano
sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2Gcloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2-cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis
(2-cloroetiltioetil) éter.
D
Motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou
modelo
M
Munição de exercício e suas partes
M
Munição de manejo e suas partes
n
1
n
1
n
M
Munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e
suas partes
n
M
Munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas
partes
1
1
n
Munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para
armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança
M
rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes
Instituto DEFESA - 2014
1
M
Munição química e suas partes
n
1
Q
1
G
NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso
em bombas incendiárias e lança-chamas)
E
Nitrato de amila
Q
Nitrato de amônio
E
Nitrato de etila
E
Nitrato de mercúrio
E
Nitrato de metila
E
Nitroamido
x
1
M
1
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
E
Nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor
de nitrogênio (algodão pólvora; colódio; pirocelulose, etc)
E
Nitrodifenilamina
x
1
x
1
E
Nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina;
trinitroglicerina)
E
Nitroglicol
E
Nitroguanidina
E
nitromanita (hexanitrato de manitol)
E
Nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra)
x
1
x
1
x
1
x
1
x
E
nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN;
tetranitrato de pentaeritritol)
Instituto DEFESA - 2014
1
E
Nitroxilenos
G
ortoclorobenzalmalononitrila (CS)
x
1
Q
1
Q
1
Q
1
Q
1
óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, Ndimethylphosphoramido-cyanidate];
etil
éster
do
ácido
G
fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato];
TABUN)
G
óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propil
methylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido
metilfosfonofluorídrico,
[monoisopropil-metil-fluorofosfato];
SARIN)
óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacolmetil-fluorofosfato];
[1,2,2-trimethylpropyl
G
methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido
metilfosfonofluorídrico, SOMAN)
G
óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina
A
peça para arma de fogo
A
peça para arma de fogo automática
A
peça para arma de fogo de repetição de uso permitido
A
peça para arma de fogo de repetição de uso restrito
A
peça para armamento pesado
A
peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido
A
peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito
Q
1
r
1
r
1
r
1
r
1
r
1
r
1
r
Instituto DEFESA - 2014
1
A
peça para arma de uso restrito
A
peça para arma para guerra química
D
peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo
r
1
r
1
v
1
v
D
peça para equipamento de controle de tiro de míssil e
foguete
v
D
peça para veículo blindado de emprego militar (material
bélico)
1
1
D
peça para veículo lançador de míssil ou foguete
G
PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) - propeno
E
perclorato de amônio
E
perclorato de potássio
E
peróxido de cloro
E
picrato de amônio
v
1
Q
1
x
1
x
1
x
1
x
1
Q
1
pimenta líquida (gás pimenta; oleoresin capsicum
(capsaicinoides):
capsaicina;
diidrocapsaicina;
e
Gnordiidrocapsaicina)
E
pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra)
E
pólvoras químicas de qualquer tipo
M
projetil para munição para arma de fogo
x
1
x
1
n
Instituto DEFESA - 2014
1
E
propelentes composite
E
reforçadores (detonadores)
G
Ricina
x
1
x
1
Q
1
nAp
1
M
rojão, suas partes e componentes (munição para lançarojão)
G
Saxitoxina
E
silicieto de hidrogênio
A
simulacro de arma de guerra.
Q
2
x
1
r
1
Q
1
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo
ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou
G
isopropila), mas não outros átomos de carbono. Ex: dicloreto de
metilfosfonila metilfosfonato de dimetila Exceção: fonofos
etilfosfonotiolotionato
G
Sulfato de dimetila (sulfato de metila)
Q
1
Q
1
G
Sulfeto de
sesquimostarda)
E
1,
2-bis
(2-cloroetiltio)
etano
(Q;
Sulfeto de nitrogênio
x
1
Q
2
sulfeto diclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto
de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etila diclorado;
Gsulfeto dicloroetílico)
D
tecido a prova de balas
G
tetraclorodinitroetano
v
1
Q
Instituto DEFESA - 2014
1
E
tetranitroanilina
E
tetranitrocarbasol
E
tetranitrometano
E
tetranitrometilanilina (tetril)
E
tetrazeno
G
tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio)
G
2, 2', 2''- tricloro-trietilamina (HN-3)
x
1
x
1
x
1
x
1
x
1
Q
1
Q
1
Q
1
G
tricloronitrometano
nitrotriclorometano)
(aquinita;
G
triidreto de arsênio (arsina; SA)
E
trinitrato de 1,2,4-butanotriol
cloropicrina;
Q
1
x
1
x
1
E
trinitrato
pentaglicerina)
de
trimetiloletano
(TMEN;
E
Trinitroacetonitrila
E
trinitroanilina (picramida)
E
trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico)
E
trinitrobenzeno
E
trinitroclorometano
x
1
x
1
x
1
x
2
x
Instituto DEFESA - 2014
trinitrato
de
1
E
trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita)
E
trinitronaftaleno (naftita)
E
trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol)
E
trinitrotolueno (TNT)
x
2
x
1
x
1
x
1
v
D
veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem
armamento
v
D
veículo especial para transporte de munição, míssil ou
foguete
v
D
veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou
foguete
1
1
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO “E”
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
....................................................
..........................................................................................
Endereço: ..................................................................
Nº _____–
..................
CEP: ............................
DATA:
___/____/____
Tel: ...................................
Fax: .............................
Nº
de
páginas: _____
PARA / TO:
Nome / Name: Subdiretor de Fiscalização de Produtos Controlados
Órgão / Firm: Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
FAX Nº: (61) 415-5669
DE / FROM:
Órgão / Firm: Chefe do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da
_____Região Militar
MENSAGEM / MESSAGE
Incumbiu-me o Cmt da __RM de informar a essa Diretoria, o que faço por vosso
intermédio, que o SFPC/____ realizou o exame documental e a conferência física do(s)
Instituto DEFESA - 2014
processo(s) abaixo identificado(s), com parecer favorável para o desembaraço
alfandegário:
Nr
IMPORTADOR
ORDEM
Nr LI
r CII
NDATA
DATA
EMBARQ VISTORIA
_______________________________________________
(NOME COMPLETO E POSTO DO FISCAL MILITAR)
Chefe do SFPC/_____
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO
“F”
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
“AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PARA INSPEÇÃO PRÉVIA” ANEXO 2
1. MERCADORIA
Nº DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO EM ANÁLISE
Nº DO BL / CT / AWB
RETIRADA DE AMOSTRA
Sim
Não
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES
2. LOCALIZAÇÃO DA CARGA
RECINTO
Zona Primária
Zona Secundária
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
DATA DE CHEGADA
3. ÓRGÃO REQUERENTE
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Outros
(especificar)
Ministério
da
Agricultura e do
SERVIDORAbastecimento
RESPONSÁVEL PELA INSPEÇÃO PRÉVIA
MATRÍCULA DO SERVIDOR
Ministério da Saúde
ASSINATURA E CARIMBO
DATA
4. AUTORIZAÇÃO
Com acompanhamento fiscal
Sem acompanhamento fiscal
SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO FISCAL
MATRÍCULA DO SERVIDOR
DATA
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Aprovado pela IN SRF nº 206/2002
Instituto DEFESA - 2014
ASSINATURA E CARIMBO
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO “G”
Instituto DEFESA - 2014
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
___________________________
___________________________
INTERESSADO_______________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
_______
ASSUNTO: Autorização para Desembaraço Alfandegário
ANEXOS:
( ) Cópia do Certificado Internacional de Importação nº ________
( ) Extrato da Licença de Importação nº ______________________
( ) Cópia do conhecimento de embarque (AWB, BL ou CTR)
( ) Cópia da fatura comercial
( ) Guia de tráfego
( ) Formulário de autorização de acesso para inspeção prévia
MOVIMENTO DO PROCESSO
( ) Cópia do expediente que concedeu prorrogação ou alteração de dado ao CII
Produto Faixa ___________________
Em exigência: ____/____/____
( ) Comprovante de recolhimento da taxa correspondente
Entrada:
____/____/____
Motivo:
Exame documental: ____/____/____
Conferência física:
____/____/____
_________________________________
__________________________________
________________________________________
Deferido:
____/____/____
______
Info DFPC:
____/____/____
Indeferido: ____/____/____
Instituto DEFESA - 2014
Motivo:
_________________________________
Instituto DEFESA - 2014
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO “H”
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
_____________________________
___________________________________________
TERMO DE VISTORIA
Aos dd/mm/aaaa, em cumprimento ao disposto na Regulamentação dos
Procedimentos para Licenciamento de Importação e Consolidação das Disposições
Regulamentares Referentes às Operações de Importação, da Port nº _____-D Log, eu,
(posto e nome do oficial encarregado da vistoria), abaixo assinado, compareci às
instalações do (nome do porto, aeroporto, etc), onde realizei a vistoria da mercadoria
objeto da Licença de Importação nº _______, não tendo constatado qualquer
irregularidade (tendo constatado as irregularidades abaixo citadas).
_________________, ____ de ____________ de ________.
(local - UF)
Instituto DEFESA - 2014
(dia)
(mês)
(ano)
________________________________________
(Nome e posto do oficial encarregado da vistoria)
(função)
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO “I”
REQUERIMENTO PARA DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Exmo Sr Comandante da _____ Região Militar
(Impresso em papel liso com 16 espaços simples.)
(Nome da empresa), portadora do Certificado de Registro no ______,
estabelecida em (local - UF), representada neste ato por (nome completo), seu/sua
(função na empresa), (nacionalidade), (número do RG), (estado civil), (profissão),
domiciliado (endereço completo), vem pelo presente requerer à V Exa autorização para
proceder ao seguinte Desembaraço Alfandegário:
Licença de Importação:
Embarque efetuado em: dd/mm/aaaa
Fatura comercial no :
Data da descarga: dd/mm/aaaa
Instituto DEFESA - 2014
Local de descarga:
Certificado Internacional de Importação no :
A mercadoria após o desembaraço será armazenada no(a) (tipo de instalação depósito/armazém etc.), localizado (endereço completo).
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
_____________________
Nome completo e função
Instituto DEFESA - 2014
ANEXO I
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
(D Log 2000)
PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição,
Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso XVI do art. 3° e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do
Departamento Logístico (R 128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, e
de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e por
proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação,
Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, que com esta baixa.
Art. 2o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogar a Portaria n° 22-D Log, de 23 de dezembro de 2002.
________________________________________________________
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES
Chefe do Departamento Logístico
Instituto DEFESA - 2014
NORMAS REGULADORAS DA AVALIAÇÃO TÉCNICA, FABRICAÇÃO,
AQUISIÇÃO, IMPORTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE COLETES À PROVA DE
BALAS
ÍNDICE
A
rt
CAP
ÍTULO
I
DA
FINALIDADE
......................................................................................
°
1
2
CAP
ÍTULO
I
I
DAS
DISPOSIÇÕES
.....................................................
CAP
ÍTULO
II
I
DA
AVALIAÇÃO
....................................................................
CAP
ÍTULO
V
CAP
PRELIMINARES
° ao
7°
TÉCNICA
8
° ao
14
I
DA
FABRICAÇÃO
1
.....................................................................................
5 ao
21
V
DA
AQUISIÇÃO
E
DA
IMPORTAÇÃO
2
2 ao
Instituto DEFESA - 2014
ÍTULO
...................................................
CAP
ÍTULO
I
CAP
ÍTULO
II
34
V
DA
DESTRUIÇÃO
3
.....................................................................................
5 ao
42
V
DAS
DISPOSIÇÕES
...................................................................
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GERAIS
4
3 ao
51
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º As presentes normas regulam os procedimentos para a fabricação,
avaliação técnica, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas,
estabelecendo providências que deverão ser observados no exercício das referidas
atividades.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército,
relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e incluídos na Categoria de
Controle nº “3” e “5”, respectivamente.
Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e classificados quanto ao nível de
proteção segundo a Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos
Estados Unidos da América.
Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição,
conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
em:
I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I,
II-A, II e III-A; e
II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e
IV.
Art 5º Coletes multiameaça, destinados a proteger contra agressões com objetos
perfurocortantes, são produtos controlados pelo Exército e considerados como de uso
permitido, independente do nível de proteção.
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Parágrafo único. Os coletes de proteção do tipo multiameaça são classificados
em níveis I, II e III e são testados conforme Norma “NIJ” Standard 0115.01, do Instituto
Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.
Art. 6º O colete pode ser fabricado utilizando-se material que se destina à
proteção contra multiameaça e com material que se destina à prova de balas.
§ 1º Qualquer vestimenta que utilize material balístico (terno, blazer, camisa,
calça, casaco, etc) e ofereça proteção contra disparos de projéteis, será considerada
como colete à prova de balas e tratada como tal.
§ 2º Se a vestimenta oferecer proteção contra agressões com objetos
perfurocortantes será classificada como colete multiameaça.
Art. 7º Os coletes quando destinados ao uso feminino deverão ser adequados à
proteção do busto e serão apostilados aos respectivos Títulos de Registro dos
fabricantes, indicando a expressão: "uso feminino".
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 8° Os fabricantes de coletes à prova de balas deverão submeter os novos
coletes à avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx), baseando-se
na Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos
da América, devendo neste caso, serem executados todos os testes previstos naquela
Norma.
§1º Caso o fabricante deseje, poderá solicitar a avaliação técnica baseando-se na
Norma “NIJ” Standard 0101.03, do mesmo Instituto.
§2º A partir de doze meses da publicação desta Portaria apenas a Norma “NIJ”
Standard 0101.04 será utilizada para avaliação técnica de coletes à prova de balas.
Art. 9° Os fabricantes de coletes multiameaça deverão submeter todos os seus
produtos à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma “NIJ” Standard 0115.01,
do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.
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Art. 10. O colete que for do tipo multiameaça e à prova de balas, deverá ser
submetido à avaliação técnica no CAEx, baseando-se na Norma “NIJ” Standard
0115.01, para proteção contra objetos perfurocortantes, e na Norma “NIJ” Standard
0101.04, para proteção contra balas, ambas do Instituto Nacional de Justiça dos Estados
Unidos da América.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Relatório Técnico Experimental
(ReTEx) deverá registrar os níveis de proteção contra as duas ameaças, uma relacionada
ao colete multiameaça e outra ao colete à prova de balas.
Art. 11. Para colete que possuir protetores pélvicos, glúteos ou laterais, essas
proteções deverão ser submetidas aos testes previstos nas normas citadas.
§1º Os protetores pélvicos e glúteos deverão ser avaliados independentemente do
colete, gerando um ReTEx específico.
§2º Se forem testados isoladamente, os protetores pélvicos e glúteos poderão ser
fabricados com qualquer tipo de material.
§3º Os protetores pélvicos e/ou glúteos, quando incorporados ao colete, devem
possuir, no mínimo, o mesmo nível de proteção deste.
§4º Nos casos em que os coletes à prova de balas possuírem níveis de proteção
III ou IV, os protetores pélvicos e/ou glúteos deverão possuir, no mínimo, nível de
proteção III-A.
Art.12. As placas balísticas, destinadas a proverem nível de proteção desejado,
poderão ser testadas e comercializadas separadamente dos coletes, observadas as
dimensões mínimas previstas nas Normas “NIJ” Standard 0101.04.
§1º Para fins de aplicação desta Portaria, o colete nível III deverá apresentar a
seguinte composição:
I - placa balística nível III e tecido balístico nível III-A; ou
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II - placa balística e tecido balístico que, atuando em conjunto, produzam o nível
de proteção III.
§2º Placas balísticas somente serão autorizadas para prover proteções de níveis
III e IV da Norma “NIJ” Standard 0101.04.
§3º Os coletes que possuírem nível de proteção decorrente do conjunto da placa
balística e painel balístico não poderão ser comercializados sem a respectiva placa.
§4º A placa balística deve ter uma etiqueta que a identifique de forma a
reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel balístico.
Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o mesmo deve ser testado
de modo específico para este fim, conforme prescreve a Norma “NIJ” Standard
0101.04.
Art. 14. O Departamento Logístico poderá, a qualquer momento, solicitar aos
fabricantes de coletes à prova de balas amostras aleatórias representativas dos coletes
em produção, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas
especificações e/ou normas técnicas.
Parágrafo único. No caso de ficar constatada a não-conformidade do produto,
será solicitada nova avaliação técnica e, a critério do Exército Brasileiro, serão adotadas
as providências de acordo com as exigências do § 3º do art. 57 e do art. 247, do Dec.
3.665 de 2000 (R-105).
CAPÍTULO IV
DA FABRICAÇÃO
Art. 15. Os coletes são constituídos de painel balístico, envolto em um
invólucro, e este conjunto inserido na capa do colete.
§1º Tanto o painel balístico quanto a capa do colete devem possuir etiquetas de
modo a serem identificados de maneira clara e durável.
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I - A etiqueta do painel balístico, conterá os seguintes dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) nível de proteção do colete;
c) alerta ao usuário para verificar o tipo de proteção fornecida pelo painel
balístico;
d) tamanho;
e) data de fabricação;
f) número de lote;
g) designação de modelo ou estilo que identifique e diferencie o painel para os
fins a que foi fabricado;
h) expressão “superfície de impacto” ou “superfície vestida”;
i) instruções de manuseio para o material balístico;
j) para os tipos I a III-A, a identificação deve ser impressa em caracteres 1.5
vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta, informando que o colete não foi
projetado para proteger o usuário de fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete
não foi projetado para proteger o usuário de instrumentos perfurocortantes;
l) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04; e
m) validade.
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II - A etiqueta do colete deverá conter os seguintes dados:
a) nome, logomarca e identificação do fabricante;
b) declaração informando ao usuário a necessidade de verificar os painéis
balísticos para determinar o tipo de proteção fornecida;
c) tamanho;
d) data de fabricação;
e) designação de modelo ou estilo que identifique ou diferencie o painel para os
fins a que foi fabricado;
f) instruções de manuseio para o material balístico;
g) certificado de concordância com a “NIJ” Standard 0101.04;
h) validade; e
i) material de fabricação.
Art. 16. O fabricante deverá enviar para a Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC), os dados referentes aos coletes à prova de balas, vendidos e
entregues para pessoas físicas e jurídicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle
Fabril de Armas (SICOFA), de acordo com diretrizes específicas da DFPC.
Parágrafo único. Os coletes à prova de balas devem ser identificados, para fim
de cadastro no SICOFA, com o nome do fabricante, nível de proteção, tamanho, número
de série, número do lote, modelo, tipo, validade e material de fabricação.
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Art. 17. O Comando do Exército não autorizará a fabricação de coletes à prova
de balas de qualquer nível, tipo e modelo, com base no critério da “similaridade”.
Art. 18. Os fabricantes de coletes à prova de balas determinarão o prazo de
validade dos mesmos, sendo este improrrogável.
Art. 19. Os coletes que forem constituídos de tecido balístico não mais
fabricado, deverão ser retirados da apostila ao Título de Registro do respectivo
fabricante e seu ReTEx recolhido à DFPC.
Art. 20. A nomenclatura que identifica um colete à prova de balas e que deverá
constar no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nível de proteção;
II - tipo de fio (aramida ou polietileno);
III - fabricante do fio;
IV - peso do fio (em dTex ou Denier);
V - gramatura do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de polietileno);
VI - número de camadas;
VII - nome comercial do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de
polietileno); e
VIII - o fabricante do tecido (fio de aramida) ou do compósito (fio de
polietileno).
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Art. 21. A nomenclatura que identifica uma placa balística e que deverá constar
no ReTEx e na apostila ao Título de Registro da empresa deve possuir, no mínimo, as
seguintes informações:
I - material da placa;
II - gramatura da placa; e
III - o fabricante da placa.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO
Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no
comércio especializado, por órgãos de segurança pública e empresas especializadas de
segurança privada, por integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas,
guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei 10.826 de 2003.
Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo
público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados,
sob as seguintes condições:
I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por
ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer
ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e
II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança
Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter,
mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde
estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao
público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes.
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Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus Serviços de Fiscalização
de Produtos Controlados, apostilarão aos Certificados de Registro dos estabelecimentos
comerciais especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de
uso permitido.
Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos
estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da
autorização dada pelo órgão de Segurança Pública estadual responsável.
Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser
adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército,
por:
I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal de
1988;
II - empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido,
desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal (DPF); e
III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC, mediante autorização
prévia.
Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar
a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso
permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público,
da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da
Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.
Art. 29. O Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição
individual para uso particular, diretamente na indústria, de colete à prova de balas, de
uso permitido ou restrito, para os integrantes dos órgãos de segurança pública e das
Forças Armadas, de acordo com o art. 150 do R-105.
Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo
Exército, as pessoas jurídicas deverão apresentar o correspondente Título de Registro
(TR) ou Certificado de Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto
ofertado e a apostila do mesmo.
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Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de balas:
I - de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança pública, membros da
Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e
integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e
II - de uso permitido para as empresas privadas especializadas em serviço de
vigilância e transporte de valores.
Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas, em
caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à
especificação técnica e/ou demanda desejada.
Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de coletes usados ou
recondicionados.
Art. 33. No caso de importação de coletes, poderão ser aceitos testes realizados
em laboratórios estrangeiros, quando não houver possibilidade da realização dos testes
no CAEx, dentro das seguintes condições:
I - o laboratório deverá ser de renome internacional ou ser reconhecido pelo
CAEx; e
II - os laudos dos testes realizados nos laboratórios estrangeiros, com a
respectiva tradução juramentada, serão submetidos ao CAEx para verificação do
cumprimento das Normas “NIJ” Standard 0101.04.
Art. 34. A comercialização de coletes à prova de balas aprovados em Relatório
Técnico Experimental (ReTEx), que recebam acréscimo de até 10% (dez por cento) do
número de camadas, para cada tipo de tecido componente, será objeto de apostilamento
ao TR do fabricante, desde que isto não implique em mudança do nível de proteção.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO
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Art. 35. Os coletes à prova de balas com prazo de validade expirado não poderão
ser utilizados, devendo ser destruídos.
Parágrafo único. O prazo de validade do colete deve estar conforme o indicado
no testemunho de prova, encaminhado para o CAEx para realização da avaliação
técnica.
Art. 36. A destruição do colete à prova de balas poderá ser feita por picotamento
ou, no caso do colete ser fabricado apenas em aramida, por incineração.
Art. 37. No caso de um colete à prova de balas ser alvejado por um disparo, o
mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.
Art. 38. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes às
empresas especializadas de segurança privada e ao cidadão comum deverá ser regulada
pelo Departamento de Polícia Federal, observadas as prescrições contidas nos art. 34,
35, 36 e 37 das presentes Normas.
Art. 39. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes
aos órgãos de segurança pública, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira, seus
integrantes e aos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos
Estados e do Distrito Federal deverá ser regulada pelos próprios órgãos, observadas as
prescrições contidas nos art. 34, 35, 36 e 37 das presentes Normas.
Art. 40. A destruição dos coletes com prazo de validade expirado pertencentes
ao Exército deverá obedecer aos seguintes preceitos:
I - as Organizações Militares com coletes vencidos providenciarão o
recolhimento dos mesmos ao Órgão Provedor (B Sup/D Sup) da Região Militar de
vinculação para fim de destruição.
II - o Comando da Região Militar deverá nomear uma comissão composta por
três integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para supervisionar a destruição dos
coletes;
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III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos
coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo,
nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) que realizarem a destruição deverão
comunicar à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60
(sessenta) dias, os dados dos coletes destruídos.
Art. 41. No caso do colete com prazo de validade expirado pertencente a
integrantes do Exército, a destruição deverá seguir o seguinte procedimento:
I - os proprietários deverão encaminhar os coletes vencidos para os Órgão
Provedores do Exército (B Sup/D Su);
II - os Órgãos Provedores deverão nomear uma comissão composta de três
integrantes, sendo, pelo menos, dois oficiais, para realizar a supervisão da destruição
dos coletes;
III - a comissão deverá elaborar um termo de destruição com os dados dos
coletes destruídos;
IV - os dados que deverão constar do termo são os seguintes: fabricante, modelo,
nível de proteção e número de série; e
V - os Órgãos Provedores (B Sup/D Sup) deverão comunicar à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os dados dos
coletes destruídos.
Art. 42. As despesas decorrentes da destruição correrão por conta do interessado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 43. A DFPC poderá fornecer, mediante solicitação dos interessados ou por
iniciativa própria, uma relação atualizada de fabricantes de coletes à prova de balas e
seus produtos homologados.
Art. 44. Caso haja dúvidas sobre especificações de coletes à prova de balas, os
interessados poderão consultar a DFPC sobre dados de caráter técnico ou
administrativo.
Art. 45. O exercício de qualquer atividade com coletes à prova de balas em
desacordo com o disposto nestas Normas, sujeitará o infrator às penalidades previstas
no art. 247 do R-105.
Art. 46. Em casos de roubo, furto ou extravio, o detentor do colete à prova de
balas deverá informar imediatamente a ocorrência e os dados do produto às autoridades
policiais.
Art. 47. A transferência de coletes à prova de balas, no caso do proprietário ser
pessoa física, deverá ser comunicada ao órgão que autorizou a aquisição.
Art. 48. As empresas privadas, especializadas em serviço de vigilância e
transporte de valores, poderão transferir os coletes à prova de balas de sua propriedade,
para pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, desde que autorizadas previamente pelo
Departamento da Policia Federal.
Art. 49. Não será autorizado o recondicionamento ou a reutilização do colete à
prova de balas com prazo de validade expirado.
Art. 50. Os coletes que são produzidos com materiais não mais fabricados
comercialmente deverão ser retirados das respectivas apostilas aos títulos de registros
das empresas, e os ReTEx correspondentes a esses produtos deverão ser devolvidos à
DFPC.
Art. 51. Os casos não previstos nestas normas serão solucionados pelo Chefe do
Departamento Logístico.
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ANEXO J
PORTARIA Nº 013 - D LOG, DE 19 DE AGOSTO DE 2002
Aprova as Normas Reguladoras dos Procedimentos para a Blindagem de
Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND).
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX, do art. 11 do capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de
2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com os incisos I e
XV do art. 27 e art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados
(R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:
Art. 1o Aprovar as Normas Reguladoras dos Procedimentos para a Blindagem de
Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND),
que com esta baixa.
Art. 2o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogar a Portaria nº 008-D Log, de 04 de abril de 2001.
NORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS PARA A
BLINDAGEM DE VEÍCULOS E DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS COM
VEÍCULOS BLINDADOS (NORBLIND)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO
I
–
DA
......................................................................................................1º
FINALIDADE
CAPÍTULO
II
DA
...................................................................................................2º/5º
BLINDAGEM
CAPÍTULO III – DO REGISTRO
PROPRIEDADE .........................6º
E
DA TRANSFERÊNCIA DE
CAPÍTULO
IV
–
DA
.....................................................................................................7º/9º
LOCAÇÃO
CAPÍTULO
V
–
DO
...................................................................................................10/12
COMÉRCIO
CAPÍTULO
VI
–
DA
AVALIAÇÃO
................................................................13/14
CAPÍTULO
VII
–
DA
...............................................................................................15
CAPÍTULO
VIII
–
DAS
.........................................................................16/21
ANEXOS:
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DE
PROTÓTIPOS
IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ANEXO I: REQUERIMENTO PARA APOSTILA EM REGISTRO
ANEXO II: REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE BLINDAGEM
DE VEÍCULOS
ANEXO III: DECLARAÇÃO
ANEXO IV: REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE BLINDAGEM
DE VEÍCULO COM O
NÍVEL III
ANEXO V: TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO
VI:
REQUERIMENTO
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS
PARA
AUTORIZAÇÃO
DE
ANEXO VII: REQUERIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE PROTÓTIPO
ANEXO VIII: FICHA DE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA –
FISAT
ANEXO IX: ROTEIRO PRÁTICO DE DESENHO TÉCNICO
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estas Normas tem por finalidade regular os procedimentos para a
blindagem, a locação, o comércio, a importação, o registro e a transferência de
propriedade de veículos e a avaliação de protótipos de blindagens e dá outras
providências.
Parágrafo único. Estas Normas não abrangem os veículos blindados de emprego
civil utilizados para transporte de valores (carro-forte), ressalvada a avaliação técnica de
protótipos de blindagens.
Capítulo II
DA BLINDAGEM
Art. 2º Fica autorizada a blindagem de veículos de qualquer categoria e espécie
até o nível de proteção III-A, a que se refere as normas técnicas vigentes no País,
especificado na tabela, a seguir transcrita, do art. 18 do Decreto 3.665, de 20 de
novembro de 2000 (R-105).
Energia Cinética
Nível
Munição
(Joules)
I
133 (cento e trinta e três)
.22 LRHV
Chumbo
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Grau
Restrição
Uso
permitido
de
.38 Special
342 (trezentos e quarenta e
RN Chumbo
dois)
9 FMJ
441 (quatrocentos e quarenta
e um)
II-A
740 (setecentos e quarenta)
.357
Magnum JSP
9 FMJ
II
.357
Magnum JSP
513 (Quinhentos e treze)
921 (novecentos e vinte e
um)
9 FMJ
726 (setecentos e vinte e
seis)
III-A
.44
Magnum
Chumbo
1411 (um mil quatrocentos e
SWC onze)
III
7,62 FMJ
(.308 Winchester) seis)
3406 (três mil quatrocentos e
IV
.30-06 AP
4068 (quatro mil e sessenta e
Uso restrito
oito)
§ 1º O documento hábil que autoriza às pessoas jurídicas a realizarem blindagem
e a locar veículos blindados é o Certificado de Registro – CR.
§ 2º O Registro (CR) para blindar veículos deverá ser solicitado ao Exército
Brasileiro por intermédio das Regiões Militares (RM) onde a atividade pleiteada será
exercida, conforme previsto nos Capítulos I – Disposições Preliminares e II –
Concessão de Certificado de Registro, tudo do Título IV – Registros, do R-105.
§ 3º Caso a empresa já possua Título de Registro – TR ou CR deverá requerer o
apostilamento (Anexo I), dessa atividade, ao respectivo Registro.
§ 4º O requerimento para apostilamento ao TR deverá ser dirigido ao Chefe do
Departamento Logístico (D Log), sendo encaminhado por intermédio da RM onde está
sediada a empresa. O apostilamento ao CR será efetivado pela RM onde a empresa está
registrada.
Art. 3º Para que seja autorizada a blindagem deverão ser obedecidos os seguintes
procedimentos:
I – requerimento (Anexo II) dirigido à RM onde esteja registrado o requerente:
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a) quando o veículo pertencer à pessoa física esta deverá apresentar o seguinte:
identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de residência, Certificado
de Registro e Licenciamento
de Veículo - CRLV, certidão de antecedentes criminais dos distribuidores da
Justiça Federal, Estadual e Militar das Comarcas onde tenha sido domiciliado nos
últimos cinco anos;
b) quando o veículo pertencer à pessoa jurídica esta deverá apresentar o
seguinte:
1. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e CRLV; e
2. Identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de antecedentes
criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar de cada um dos sócios
administradores ou gerentes, das Comarcas onde tenham sido domiciliados nos últimos
cinco anos.
Parágrafo único. fica dispensada a apresentação dos documentos relacionados
nas alíneas a) e b), do inciso I do caput, quando os proprietários dos veículos a serem
blindados forem pessoas físicas ou jurídicas que já são registradas no Exército;
II – a autorização será concedida por meio de despacho no próprio requerimento
(Anexo II), cabendo à RM informar a empresa blindadora requerente;
III – após a RM ter autorizado a realização da blindagem, emitirá documento
(Declaração - Anexo III), para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os
dados do veículo e do respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV),
informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro. A
declaração será entregue ao proprietário do veículo ou seu representante legal;
IV – o veículo, tendo sido blindado, só poderá ser retirado da empresa
blindadora após ter sido registrado no órgão estadual de trânsito;
V – a blindadora confirmará o serviço realizado por meio da relação a ser
remetida, no primeiro dia útil de cada mês, ao Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados da RM – SFPC/RM, dos veículos blindados e seus respectivos
proprietários;
VI – cópia da relação dos veículos blindados será remetida, pela RM, à
Secretaria de Segurança Pública para conhecimento; e
VII - poderá ser autorizada, excepcionalmente, pelo D Log, a blindagem com o
nível de proteção III. Nesse caso a empresa responsável pela blindagem ao fazer a
solicitação (Anexo IV) encaminhará as alegações apresentadas pelo proprietário do
veículo sobre a necessidade da blindagem com este nível. A solicitação será
encaminhada por intermédio da RM, com o parecer desta.
Art. 4º As empresas que fabricam blindagens poderão também blindar veículos,
desde que obtenham o registro no Exército.
Art. 5º As empresas blindadoras de veículos deverão emitir, para cada veículo
blindado, um Termo de Responsabilidade (Anexo V), devidamente numerado, datado e
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assinado ou autenticado, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado e materiais
utilizados, no qual constará:
I - o nível da blindagem (Tabela do Art. 2º destas Normas);
II – o nome da empresa blindadora;
III – o CR da empresa blindadora;
IV – o nome ou logotipo do fabricante das blindagens, com respectivo número
do TR emitido pelo Exército; e
V – mês e ano da montagem.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de que trata o caput deverá ser
emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao proprietário do veículo e a segunda
para a empresa
Capítulo III
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 6º Os veículos blindados estão sujeitos aos seguintes controles quanto ao
registro e às transferências de propriedade:
I – devem ser registrados nas Secretarias de Segurança Pública por meio dos
respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito, conforme disposto em Portaria do
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; e,
II – as transferências de propriedade deverão ser precedidas de autorização,
prévia e específica, da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde resida o novo
proprietário.
Capítulo IV
DA LOCAÇÃO
Art. 7º Fica autorizada a locação de veículos blindados por empresas registradas
no Exército Brasileiro e para locatários previamente autorizados pela Secretaria de
Segurança Pública onde está sediada a empresa locatária.
Art. 8º A critério das Secretarias de Segurança Pública, poderão ser concedidas
autorizações prévias a pessoas físicas e jurídicas para locação de veículos blindados, por
prazo determinado, por meio de documento específico, a ser definido pelas Secretarias.
Art. 9º As locadoras deverão manter arquivados todos os documentos utilizados
para a locação dos veículos blindados, devendo, quando solicitado, prestar as
informações aos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Capítulo V
DO COMÉRCIO
Art. 10. Fica autorizada a comercialização de veículos blindados, novos e
usados.
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§ 1º A empresa interessada deverá obter previamente autorização do Exército,
requerendo o Registro (art. 83 do R – 105), à RM onde está sediada, para exercer essa
atividade controlada.
§ 2º Por se tratar de um produto controlado, veículo blindado só poderá ser
vendido para aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem idoneidade por
meio da apresentação, ao vendedor, dos documentos relacionados nas alíneas a) e b) do
inciso I do art. 3º.
§ 3º O vendedor (comércio autorizado) deverá solicitar autorização à RM
(Anexo VI) onde está registrado para comercializar veículo blindado, anexando ao
requerimento os documentos de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Após autorizar a venda do veículo, a RM emitirá documento (Declaração Anexo III), para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os dados do veículo
e do respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV), informando tratar-se
de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro. A declaração será entregue
ao proprietário do veículo ou seu representante legal.
§ 5º O veículo só poderá ser entregue ao novo proprietário após ter sido
registrado no órgão estadual de trânsito.
Art. 11. As Regiões Militares controlarão o comércio de blindagens utilizadas
nos veículos, por meio dos Mapas de Estocagem Mensais.
Art. 12. As blindagens opacas (placas rígidas ou painéis balísticos) e
transparentes (vidros) utilizadas para blindar veículos, somente poderão ser produzidas
por fabricantes registrados (TR) no Exército, que tiverem protótipos desses produtos
aprovados pelo Centro Tecnológico do Exército – CTEx e devidamente apostilados aos
seus Registros.
Capítulo VI
DA AVALIAÇÃO DE PROTÓTIPOS
Art. 13 A solicitação para a avaliação técnica de protótipos de blindagens deverá
ser dirigida ao Chefe do D Log.
§ 1º A empresa interessada em solicitar avaliação técnica de protótipos deverá
estar registrada (TR) no Exército. Caso não possua registro (TR) para fabricar
blindagens deverá solicitar, inicialmente, à RM onde está sediada, CR (requerimento
conforme Anexo XVI do R-105) para desenvolver e fabricar protótipos de blindagens
de veículos.
§ 2º A solicitação para avaliação técnica de protótipos de blindagens deverá dar
entrada na RM onde a empresa está registrada, acompanhada dos seguintes documentos,
adequadamente capeados e em duas vias:
I – requerimento (Anexo VII);
II – cópia do TR (ou CR caso a empresa possua esse registro para desenvolver e
fabricar protótipos de blindagens de veículos);
III – Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica – FISAT (Anexo VIII);
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IV – desenhos técnicos: devem conter a apresentação do Corpo de Provas da
seguinte maneira, segundo Roteiro para Elaboração de Desenho Técnico do CTEx
(Anexo IX):
a) tamanho da folha A-4; e,
b) vistos frontal e lateral: em folhas separadas, com cotas em mm com
respectivas tolerâncias, com a escala utilizada, com o nome e a assinatura dos
engenheiros responsáveis pelo projeto e fabricação e com o número respectivo de
registro do CREA.
V – Memorial Descritivo: deve ser organizado de modo a abordar os assuntos a
seguir mencionados, podendo ser acrescido de outros itens julgados necessários:
a) objeto da solicitação: deve explicitar se é para Avaliação Técnica de
Protótipo, Avaliação Técnica de Lote Piloto ou Colaboração Técnica;
b) interessado no ensaio: deve identificar o interessado (razão social, CNPJ,
telefone, fax, endereço, etc.), suas atividades principais, linha de produtos, experiência
acumulada e outras informações julgadas necessárias, e os responsáveis técnicos pelos
diversos ramos da mesma (citar no registro o CREA, data da sua expedição e título
profissional);
c) apresentação do produto: deve abordar identificação e nomenclatura,
fabricante, origem e histórico do desenvolvimento, descrição do produto e
componentes, e respectivas composições, modelo (definido pelo fabricante),
características gerais e específicas, especificações técnicas (determinando com exatidão
o material empregado e o processo de fabricação), descrição do funcionamento, e
efeitos desejados e os não desejados; e
d) instrução de manuseio e segurança: deve abordar todas as informações
necessárias do produto no que tange a manuseio, montagem e desmontagem,
armazenamento, transporte, etc. objetivando segurança pessoal e material.
VI – Normas Técnicas: devem estar compreendidas entre um ou mais dos
seguintes tipos:
a) Normas do Exército Brasileiro (NEB/T);
b) Normas Brasileiras do SNMNQI (NBR);
c) Normas Brasileiras da ABTN (NB);
d) “Military Standards” e “Military Specifications”;
e) normas dos sistemas oficiais internacionais ou nacionais (IMO, ISO, DNI, BS,
etc.);
f) outros documentos técnicos normativos pertinentes (especificações do
fabricante, normas de empresas de renome, etc.); e,
g) outras normas técnicas devem ser apresentadas quando indispensáveis ao
conhecimento do produto e dos ensaios a realizar, ou simplesmente referenciadas no
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Memorial Descritivo, quando forem de utilização consagrada e conhecimento
generalizado.
Art. 14. Deverá ser observado o prescrito na NEB/T E – 316 (Norma do Exército
Brasileiro) quanto às características e as condições exigíveis para a aceitação da
proteção balística utilizada na blindagem de veículos.
Art. 15. As dimensões e as quantidades das amostras e da placa testemunho a
que se referem a NEB/T E – 316 deverão ser as seguintes:
I – dimensões: 50x50 cm; e,
II – quantidades:
a) blindagem opaca: nove; e,
b) blindagem transparente: sete.
Capítulo VII
DA IMPORTAÇÃO
Art. 16. A importação de veículos blindados está sujeita à autorização prévia do
Exército Brasileiro.
Parágrafo único. Os procedimentos para a importação de produtos controlados
estão regulamentados pelo R – 105, conforme disposto no Capítulo II – Importação, do
Título VI – Fiscalização do Comércio Exterior, do R – 105.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O exercício de qualquer atividade com veículo blindado em desacordo
com o disposto nestas Normas, sujeita o infrator, dentre outras, às penalidades previstas
no art. 247 do R-105.
Art. 18. Ocorrendo furto ou roubo de veículo blindado, o proprietário deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente, lavrando o respectivo boletim de
ocorrência, que será encaminhado à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
§ 1º No caso de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito do Estado por perda
total provocada por acidente, o proprietário do veículo deverá dar conhecimento do
ocorrido ao órgão competente da Secretaria de Segurança Pública Estadual.
§ 2º Ocorrendo perda total, as blindagens dos veículos serão retiradas e
inutilizadas totalmente ou comercializadas para empresa registrada junto ao Exército
Brasileiro.
Art. 19. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da expedição
destas Normas, para as empresas fabricantes de blindagens apresentarem ao CTEx as
solicitações de avaliação técnica no Campo de Provas da Marambaia – CPrM e as
empresas blindadoras providenciarem seus respectivos registros no Exército.
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Art. 20. Os proprietários dos veículos que foram blindados antes da expedição
destas Normas deverão regularizar (registrar) os seus veículos junto ao órgão executivo
de trânsito do Estado da seguinte maneira:
I – apresentar à RM (SFPC/RM), em cuja jurisdição reside, cópia autenticada do
Termo de Responsabilidade (Anexo V), obtido junto à empresa responsável pela
blindagem;
II – havendo impossibilidade de obtenção do Termo de Responsabilidade por
motivo de dissolução da empresa prestadora do serviço (blindadora) ou por ter sido
adquirido o veículo de terceiro, poderá ser apresentada a Nota Fiscal correspondente ao
serviço realizado, ou, em último caso, uma declaração atestando que o veículo de sua
propriedade é blindado; e,
III – de posse de um dos documentos elencados nos incisos anteriores,
juntamente com a cópia do CRLV, a RM emitirá documento (Declaração – Anexo III),
para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os dados do veículo e do
respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV), informando tratar-se de
veículo blindado. A declaração será entregue ao proprietário do veículo ou seu
representante legal.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da
expedição destas Normas, para a efetivação dos respectivos registros.
Art. 21. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão
solucionados pelo Chefe do D Log.
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA APOSTILA EM REGISTRO
Exmo Sr Chefe do D Log (ou Comandante da .................. Região Militar).
(Impresso em papel liso com 16 espaços simples.)
(Nome da empresa)............, estabelecida em ......................... (endereço)
....................., representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.),
..............(nome do sócio, diretor, etc.)........., ........(nacionalidade).............,
..............(estado civil)............, .............(profissão).........., domiciliado ......(endereço
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completo)........., vem, pelo presente, requerer à V Exª apostilamento ao Titulo de
Registro (ou Certificado de Registro) no .......... para blindar veículos, de acordo com o
art. 66 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Nestes termos,
Pede deferimento
(datar e assinar)
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ANEXO II
REQUERIMENTO
VEÍCULOS
PARA
AUTORIZAÇÃO
DE
BLINDAGEM
DE
Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar
DESPACHO:
a. DEFERIDO (ou INDEFERIDO).
b. Autorizo de acordo com o art. 3º das NORBLIND, aprovadas pela Port D Log
nº .....................................
c. Informe-se ao interessado e arquive-se na SFPC/ __
________________________________________________
Cmt RM (a critério Cmt RM poderá ser delegado ao Chefe SFPC/RM)
.............(Nome da empresa)............................., CR nº .........................,
estabelecida em .........................., à .................(rua, Av, etc.), telefone no ................,
representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do
sócio, diretor, etc)............., .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........,
.......(profissão)........,
......................(domiciliado
à)..............(endereço
completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exª autorização para blindar o
(s) seguinte (s) veículo (s), de acordo com o art. 3º das Normas Reguladoras dos
Procedimentos para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria D Log nº ............, de ..........
Anexos: (anexar os documentos relacionados nas alíneas a) e b) do inciso I do
art. 3º).
Nestes termos,
Pede deferimento
(datar e assinar)
ANEXO III
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
_____________________
DECLARAÇÃO
Declaro, conforme previsto no inciso III do art. 3º (ou § 4º do art. 10 nos casos
previstos no Capítulo V - COMÉRCIO) das Normas Reguladoras dos Procedimentos
para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com Veículos
Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria do Departamento Logístico nº
............, de .........., para fins de registro no DETRAN do Estado de ....................... que o
veículo placa .............................., chassi nº ...................., espécie/tipo ..............................
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e marca/modelo ................................. de propriedade de ................................................,
CPF nº ................................................., foi blindado com autorização do Exército (
_____ Região Militar), devendo ser registrado nesse Departamento Estadual de
Trânsito, conforme estabelecido na Portaria do Departamento Nacional de Trânsito –
DENATRAN nº .................., de ............................
__________________________________________________________
Cmt RM (a critério Cmt RM poderá ser delegado ao Chefe SFPC/RM)
Obs: Para o caso previsto no art. 20, utilizar a seguinte declaração:
Declaro, conforme previsto no inciso III do art. 20 das Normas Reguladoras dos
Procedimentos para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria do Departamento Logístico
nº ............, de .........., para fins de registro no DETRAN do Estado de .................... que o
veículo placa ..................., chassi nº ............................., espécie/tipo ..............................
e
marca/modelo
........................
de
propriedade
de
......................................................................, CPF nº ................................................. foi
blindado, devendo ser registrado nesse Departamento Estadual de Trânsito, conforme
estabelecido na Portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN nº
................., de ............................
__________________________________________________________
Cmt RM (a critério Cmt RM poderá ser delegado ao Chefe SFPC/RM)
ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO
COM O NÍVEL III
Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico.
DESPACHO:
a. DEFERIDO (ou INDEFERIDO).
b. Autorizo de acordo com o inciso VII do art. 3º das NORBLIND, aprovadas
pela Port D Log nº ....................
c. Informe-se ao interessado e arquive-se na DFPC (SPAR)
____________________________________
Chefe D Log
.............(Nome da empresa).................., CR nº ........................., estabelecida em
.........................., à .................(rua, Av, etc.), telefone no ................, representada, neste
ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor,
etc.)............., .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........, .......(profissão)........,
......................(domiciliado à)..............(endereço completo)..................., vem, pelo
presente, requerer à V Exª autorização para blindar, com o nível III, o (s) seguinte (s)
veículo (s), de acordo com o inciso VII do art. 3º das Normas Reguladoras dos
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Procedimentos para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria do Departamento Logístico
nº ............, de ..........
Justificativas:
________________________________________________________________
__________
________________________________________________________________
__________
________________________________________________________________
__________
Anexos: (anexar os documentos relacionados nas alíneas a) e b) do inciso I do
art. 3º).
Nestes termos,
Pede deferimento
(datar e assinar)
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nome da Empresa
CNPJ Nº .............................
Inscr Est .......................................
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE Nº ........................................ DATA
..........................................
VEÍCULO ESPÉCIE/TIPO
.................................................
.....................................,
MARCA/MODELO
CHASSI Nº ......................................, CATEGORIA: .....................................,
PLACA: ...........................
A ................. (nome da empresa) ................, registrada no Exército com o
Certificado de Registro nº .......................... (....... Região Militar) certifica, por meio
deste documento, que blindou o veículo retro mencionado em ........ (mês/ano) ...... com
o nível de proteção ............................................, conforme previsto no art. 18 do Decreto
nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).
As blindagens utilizadas foram fabricadas por:
- blindagens opacas: ........(mês/ano) .........., lote nº .................., pela
.......................(nome ou logotipo da empresa)....................................., Título de Registro
nº ........................................, emitido pelo Exército.
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- blindagens transparentes: ........(mês/ano) ........., lote nº ................., pela
..............(nome ou logotipo da empresa)....................................., Título de Registro nº
..................., emitido pelo Exército.
Cidade - Estado, ...................., de ....................de ..............................
_______________________________
assinatura do responsável pela empresa
(nome completo, CPF e função)
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ANEXO VI
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE
VEÍCULOS
Exmo Sr Comandante da ______ Região Militar
DESPACHO:
a. DEFERIDO (ou INDEFERIDO).
b. Autorizo de acordo com o art. 10 das NORBLIND, aprovadas pela Port D Log
nº ....................................
c. Informe-se ao interessado e arquive-se na SFPC/ __
________________________________________________
Cmt RM (a critério Cmt RM poderá ser delegado ao Chefe SFPC/RM)
.............(Nome da empresa)............................., CR nº .........................,
estabelecida em .........................., à .................(rua, Av, etc.), telefone n o ................,
representada, neste ato, por seu proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do
sócio, diretor, etc.)............., .......(nacionalidade)......., .....(estado civil)........,
.......(profissão)........,
......................(domiciliado
à)..............(endereço
completo)..................., vem, pelo presente, requerer à V Exª autorização para vender o
(s) seguinte (s) veículo (s), de acordo com o § 3º do art. 10 das Normas Reguladoras dos
Procedimentos para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria do Departamento Logístico
nº ............, de ..........
Anexos: (anexar os documentos relacionados nas alíneas a) e b) do inciso I do
art. 3º).
Nestes termos,
Pede deferimento
(datar e assinar)
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ANEXO VII
REQUERIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE PROTÓTIPO
Exmo Sr Chefe do Departamento Logístico
.............(Nome da empresa)......................, estabelecida em..................., à
.................(rua, Av, etc.), telefone no ................, representada, neste ato, por seu
proprietário (sócio ou diretor, etc.), ............(nome do sócio, diretor, etc.).............,
.......(nacionalidade).......,
.....(estado
civil)........,
.......(profissão)........,
......................(domiciliado à)..............(endereço completo)..................., vem, pelo
presente, requerer à V Exª avaliação técnica de protótipo(s) de.................(citar tipo/
características do protótipo), de acordo com o art. 13 das Normas Reguladoras dos
Procedimentos para a Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com
Veículos Blindados (NORBLIND), aprovadas pela Portaria do Departamento Logístico
nº ............, de ............................
Nestes termos,
Pede deferimento
(datar, assinar e reconhecer firma)
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ANEXO VIII
FICHA DE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA NO CPrM - FISAT
NOME DA EMPRESA SOLICITANTE:
CNPJ:
ENDEREÇO DA EMPRESA:
CEP:
TELEFONE NO
FAX NO
NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA
ENGENHEIROS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DA EMPRESA (NOME – NO REGISTRO
NO CREA – DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DO CREA – TÍTULO PROFISSIONAL)
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RELAÇÃO DOS PROTÓTIPOS OU LOTES PILOTOS A SEREM AVALIADOS
NO
FABRICANTE
NOMENCLATURA
DO
Q
UANT.
OBSERVAÇÃO:
,
,
/
Local e
/
.
Data
As instruções de
preenchimento constam
no verso desta FISAT.
Assinatura do Representante da Empresa
Fl 2 do Anexo VIII das Normas Reguladoras dos Procedimentos para a
Blindagem de Veículos e Demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados
(NORBLIND)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DESTA FISAT
1. Esta ficha deverá ser preenchida à máquina, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, pelo
fabricante interessado em realizar Avaliação Técnica de seus produtos controlados no CPrM.
2. Esta FISAT deverá ser incluída no processo de que trata o Parágrafo único do Art. 43 do
R-105.
3. O nome do representante da empresa deverá ser o mesmo do requerimento de que trata o
Art. 43, e o Anexo IV, do R-105.
4. Os nomes dos responsáveis técnicos da empresa deverão ser os mesmos dos constantes do
questionário de que trata o Art. 44, e seu Parágrafo único, do R-105.
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5. Observações ou complementações de informações que a empresa solicitante desejar fazer
poderão ser transcritos no espaço abaixo:
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Instituto DEFESA - 2014
ANEXO IX
ROTEIRO PRÁTICO DE DESENHO TÉCNICO
1. OBJETIVO
Este roteiro, baseado nas normas de desenho técnico em vigor, destina-se a
orientar as empresas, interessadas em realizar ensaios para avaliações técnicas de seus
produtos, na execução de desenhos técnicos simples, para cumprimento do prescrito na
letra c, dos itens 5.1 e 5.2, da NEB/T Pr-19.
2. DESENVOLVIMENTO
a. Formatos de Papel: (Ref.: NBR 10068)
1) O original deve ser executado em menor formato possível, desde que não
prejudique a sua clareza.
2) As folhas de desenhos podem ser utilizadas na posição horizontal (formatos
A0, A1, A2 e A3) ou vertical (formato A4). Esses formatos poderão ser adquiridos em
papelarias, em blocos ou avulsos, já com as margens impressas.
3) As dimensões (em milímetros) dos formatos de papel e das margens são as
seguintes:
DESIG
NAÇÃO
DIMENSÕ
ES (mm)
(Largura
Altura)
A0
x
MARGEM (mm)
E
squerda
1189 x 841
2
5
A1
841 x 594
1
2
594 x 420
S
uperior
0
5
A2
D
ireita
ESPE
SSURA
1
0
1
0
I
nferior
DA
LINHA (mm)
1
1,4
1
1,0
0
1
0
0
2
7
7
7
0,7
2
7
7
7
0,5
2
7
7
7
0,5
5
A3
420 x 297
5
A4
210 x 297
5
b. Legenda: (Ref.: NBR 10068)
1) Toda folha desenhada deve levar, dentro do quadro e no canto inferior direito,
uma legenda, que deve ter 178 mm de comprimento nos formatos A4, A3 e A2 e 175
mm nos formatos A1 e A0.
2) Da legenda devem constar as seguintes indicações, além de outras julgadas
indispensáveis para um determinado tipo de desenho:
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– Número do Desenho;
– Título do Desenho;
– Proprietário do Desenho;
– Escala Principal;
– Unidade em que são expressas as dimensões;
– Valores das Tolerâncias gerais e, se necessário, outras indicações para
classificação e arquivamento;
– Datas e assinaturas dos responsáveis pela execução e aprovação;
– Indicação de “substituir a” ou “substituído por”, quando for o caso.
3) Como exemplo de legenda, sugere-se:
TOLER
ÂNCIAS
N
N
FIRMA
C
O
P
R
Nome: M
TÍTULO
ESP.
CREA: L
T
B
EC
APROV.:
J
K
/
/
DES.: H
I
/
P
PR
OJEÇÃO
P
D
ES
CALA
U
NIDAD
E
E
A - Número do Desenho.
Instituto DEFESA - 2014
F
/
FOR
MATO
F
NR
/
A
OLHA
G
B - Título do Desenho.
C - Proprietário do Desenho (designação da firma).
1o Quadrante
D - Método de Projeção:
3o Quadrante
E - Escala Principal.
F - Unidade de Dimensão Linear.
G - Formato da Folha de Desenho (A0, A1, A2, A3 ou A4).
H - Rubrica do desenhista ou projetista.
I - Data de Elaboração do Desenho.
J - Rubrica do Responsável Técnico da Empresa.
K - Data da Liberação do Desenho.
L - No Registro no CREA, do Responsável Técnico da Empresa.
M - Nome do Responsável Técnico da Empresa.
N - Informações Administrativas.
O - Valores das Tolerâncias Gerais (dimensionais e/ou geométricas).
P - Informações Técnicas Complementares.
c. Escalas: (Ref.: NBR 8196)
1) Escala: é a relação entre a dimensão linear de um objeto (ou elemento)
representado no desenho e a dimensão real deste objeto (ou elemento), devendo ser
indicada, obrigatoriamente, na legenda.
2) Quando for necessário o uso de mais uma escala na folha para desenho, estas
devem estar indicadas junto à identificação do detalhe ou vista a que se referem. E, na
legenda, deve constar a palavra indicada.
3) Escala natural: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é feita
em sua verdadeira grandeza.
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4) Escala de ampliação: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento)
é maior que sua verdadeira grandeza.
5) Escala de redução: é a escala onde a representação do objeto (ou elemento) é
menor que sua verdadeira grandeza.
6) Escalas recomendadas para uso em desenho técnico:
de
Redução
Natural
1:2
de
Ampliação
1:1
2:1
1:5
5:1
1:10
10:1
Observação
Estas escalas podem ser
re-duzidas ou ampliadas à razão
de 10.
d. Linhas: (Ref.: NBR 8403)
1) Nos desenhos técnicos é recomendada a utilização de duas espessuras de
linhas: larga e estreita.
2) Qualquer que seja o meio de execução, a lápis ou a tinta, ao desenhista é
facultada a fixação da relação entre as larguras de linha larga e estreita, a qual deverá
ser igual ou superior a 2.
3) São normalizadas as seguintes espessuras de linhas no desenho: 0,13; 0,18;
0,25; 0,35; 0,50; 0,70; 1,00; 1,40; e 2,00 mm.
4) As penas das canetas à tinta nanquim são identificadas com cores, de acordo
com a largura das linhas que traçam:
0,13mm - lilás
0,18mm - vermelha
0,25mm - branca
0,35mm - amarela
0,50mm - marrom
0,70mm - azul
1,00mm - laranja
1,40mm - verde
2,00mm - cinza
5) Tipos de Linhas
Denominação
Aplicação Geral
Contínua larga
contornos visíveis;
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arestas visíveis;
margens (das folhas de papel)
linhas de cotas;
linhas auxiliares;
linhas de chamada;
Contínua estreita
hachuras;
contornos de seções rebatidas na própria vista;
linhas de centros curtas.
Contínua estreita a mão livre
Contínua
ziguezague
estreita
em
limites de vistas ou cortes parciais.
limites de vistas ou
confeccionados por máquinas.
cortes
parciais
contornos não visíveis;
Tracejada larga
arestas não visíveis.
Tracejada estreita
contornos não visíveis.
linhas de centro;
Traço e ponto estreita
linhas de simetrias;
trajetórias.
Traço e ponto estreita, larga
nas extremidades e na mudança de
direção
Traço e ponto larga
planos de cortes.
indicação das linhas ou superfícieis com
indicação especial.
contornos de peças adjacentes;
posição limite de peças móveis;
Traço e dois pontos estreita
linhas de centro de gravidade;
cantos antes da conformação;
detalhes situados antes do plano de corte.
6) Ordem de prioridade de linhas coincidentes:
Se ocorrer coincidência de duas ou mais linhas de diferentes tipos, devem ser
observados os seguintes aspectos, em ordem de prioridade:
a) arestas e contornos visíveis (linha contínua larga);
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b) arestas e contornos não visíveis (linha tracejada);
c) superfícies de cortes e seções (traço e ponto estreita, larga nas extremidades e
na mudança de direção).
d) linhas de centro (traço e ponto estreita);
e) linhas de centro de gravidade (traço e dois pontos estreita);
f) linhas de cota e auxiliar (linha contínua estreita).
7) Terminação das linhas de chamadas.
As linhas de chamadas devem terminar:
a) sem símbolo, se elas conduzem a uma linha de cota;
b) com um ponto, se terminam dentro do objeto representado;
c) com uma seta, se elas conduzem e/ou contornam a aresta do objeto
representado.
e. Letras e Algarismos: (Ref.: NBR 8402/1994)
1) As principais exigências na escrita em desenhos técnicos são a legibilidade,
uniformidade e adequação à microfilmagem e a outros processos de reprodução.
2) A distância mínima entre caracteres deve corresponder, no mínimo, a duas
vezes a largura de linha (espessura do traço) das letras e/ou algarismos. No caso de
larguras de linha diferentes, a distância deve corresponder à da linha mais larga.
3)Os caracteres devem ser escritos de forma que as linhas se cruzem ou se
toquem, aproximadamente, em ângulo reto.
4)Para facilitar a escrita, deve ser aplicada a mesma largura de linha para letras
maiúsculas e minúsculas.
5)A altura mínima das letras maiúsculas ou minúsculas deve ser de 2,5mm. Na
aplicação simultânea de letras maiúsculas e minúsculas, a altura mínima das letras
maiúsculas deve ser de 3,5 mm.
6)A escrita pode ser vertical ou inclinada, em um ângulo de 15º para a direita em
relação à vertical.
7)As palavras, os números e os símbolos devem ser colocados de frente para
quem observa o desenho pelo lado inferior ou pelo lado direito.
f. Cotagem: (Ref.: NBR 10.126/1987)
1)Todas as cotas necessárias à caracterização da forma e da grandeza do objeto
devem ser indicadas diretamente sobre o desenho, de modo a não exigir,
posteriormente, o cálculo ou a estimativa de medidas. Deve-se procurar indicar no
desenho as cotas que exprimam as dimensões totais do objeto.
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2) Cada cota deve ser indicada na vista que mais claramente representar a forma
do elemento cotado.
3) Desenhos de detalhes devem usar a mesma unidade (p. ex, milímetro) para
todas as cotas sem o emprego do símbolo. Se for necessário, para evitar mau
entendimento, o símbolo da unidade predominante para um determinado desenho deve
ser incluído na legenda. Onde outras unidades devem ser empregadas como parte da
especificação do desenho (p. ex. N.m. para torque ou KPa para pressão), o símbolo da
unidade apropriada deve ser indicado com o valor.
4) Os elementos de cotagem incluem a linha auxiliar, a linha de cota, o limite (a
extremidade) da linha de cota e a cota.
5) As linhas auxiliares e as linhas de cota são desenhadas como linhas contínuas
estreitas.
6) A linha auxiliar deve ser prolongada ligeiramente (2 a 3 mm) além da
respectiva linha de cota. Um pequeno espaço (1 mm) deve ser deixado entre a linha de
contorno e a linha auxiliar.
7) A indicação dos limites da linha de cota é feita por meio de setas ou traços
oblíquos. A seta é desenhada com linhas curtas, formando ângulos de 15º, podendo ser
aberta ou fechada preenchida. Já o traço oblíquo é desenhado com uma linha curta (2 a
3 mm) e inclinado a 45º.
8) A indicação dos limites da linha de cota deve ter o mesmo tamanho num
mesmo desenho.
9) Somente uma forma da indicação dos limites da linha de cota deve ser usada
num mesmo desenho. Entretanto, quando o espaço for muito pequeno, outra forma de
indicação de limites pode ser utilizada.
10) Quando houver espaço disponível, as setas de limitação da linha de cota
devem ser apresentadas entre os limites da linha de cota. Quando o espaço for limitado,
as setas de limitação da linha de cota podem ser apresentadas externamente no
prolongamento da linha de cota, desenhado com esta finalidade.
11) Existem 2 métodos de cotagem, mas somente um deles deve ser utilizado
num bmesmo desenho:
a) 1o Método:
(1) - As cotas devem ser localizadas acima e paralelamente às suas linhas de
cotas e preferencialmente no centro.
(2) - As cotas devem ser escritas de modo que possam ser lidas da base e/ou do
lado direito do desenho.
b) 2o Método:
(1) - As cotas devem ser lidas da base da folha de papel. As linhas de cota
devem ser interrompidas, preferencialmente no meio, para inscrição da cota.
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12) Os símbolos seguintes são usados com cotas para mostrar a identificação das
formas e melhorar a interpretação do desenho:

-
diâmetro
R
-
raio
-
quadrado
 ESF -
diâmetro esférico
R ESF -
raio esférico
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ANEXO K
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
(D Log / 2000)
PORTARIA Nº 16-D LOG, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de
Munição.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso da delegação de
competência constante da alínea “g” do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 761, de 2 de
dezembro de 2003, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, e as alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 50, do Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados (DFPC) e ouvido o Ministério da Justiça, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos
de Munição.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
_________________________________________________
Gen Ex DOMINGOS CARLOS DE CAMPOS CURADO
Chefe do Departamento Logístico
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NORMA REGULADORA DA MARCAÇÃO DE EMBALAGENS
E CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta norma tem por finalidade regular a marcação de embalagens e
cartuchos de munição, em atendimento ao previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do art.
50, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que a regulamentou.
CAPÍTULO II
DO LOTE PADRÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 2º Fica estabelecido o lote padrão de comercialização, contendo 10.000 (dez
mil) cartuchos de munição do mesmo tipo, na venda para pessoas jurídicas.
CAPÍTULO III
DA MARCAÇÃO
Das Embalagens de Munição
Art. 3º Toda a munição comercializada no território nacional, por fabricante ou
importador, deverá estar acondicionada em embalagens marcadas com sistema de
código de barras, gravado na caixa, que permita identificar de maneira unívoca, a partir
da caixa de entrega, o fabricante, o comerciante-adquirente, o produto e o lote de
entrega, não sendo aceitas etiquetas ou rótulos adicionados.
Parágrafo único. Entende-se por caixa qualquer embalagem de comercialização
de munição.
Dos Cartuchos de Munição
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Art. 4º Toda a munição comercializada no território nacional, para armas de fogo
de alma raiada dos calibres .380, .38, .357, 9mm, .40, .45, 5,56mm, .30, 7,62mm e .50, e
de alma lisa calibre 12, quando destinadas às instituições referidas nos incisos I a VII do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverá conter gravação na base dos estojos, que
garanta a identificação do lote da munição e do adquirente de forma unívoca.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO DE MUNIÇÃO
Art. 5º Somente será autorizado, em território nacional, o tráfego de munição
acondicionada em embalagens marcadas na forma estabelecida no art. 3º e com os
estojos gravados na forma estabelecida no art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Os fabricantes e os importadores deverão criar e manter um banco de
dados que assegure, no mínimo, a rastreabilidade das seguintes informações:
I
- nome do adquirente;
II
- autorização de venda emitida pelo Comando do Exército;
III
- código do produto;
IV
- descrição da munição;
V
- lote de entrega;
VI
- nota fiscal (número, série, data e quantidade); e
VII
- guia de tráfego (número e data).
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§ 1º Os fabricantes e os importadores disponibilizarão ao Comando do Exército,
por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), o acesso
em tempo real, somente na forma de leitura, ao seu banco de dados, a contar de 1º de
janeiro de 2005.
§ 2º Os dados incluídos no banco de dados, em um determinado ano, deverão ser
nele mantidos por 10 (dez) anos.
§ 3º Findo o prazo de 10 (dez) anos, os dados deverão ser transferidos de forma
definitiva para o Comando do Exército e para o Departamento de Polícia Federal, em
meio digital, padrão texto (ASCII), com mecanismos de segurança na comunicação de
dados.
§ 4º Os fabricantes e os importadores disponibilizarão ao Departamento de
Polícia Federal, o acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao banco de dados
correspondente às instituições e órgãos listados nos incisos II a VII do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003, a contar de 1º de janeiro de 2005.
§ 5º As informações sobre o rastreamento da origem de munição apreendida,
identificada como tendo sido adquirida pelas Forças Armadas, serão prestadas à Polícia
Federal pelo Comando do Exército.
Art. 7º As instituições referidas no art. 144 da Constituição Federal que forem
autorizadas pelo Comando do Exército a importar munição, deverão, após o
desembaraço alfandegário em território nacional, e antes da destinação, informar à
DFPC, por meio digital, padrão texto (ASCII), os seguintes dados:
I - nº do Certificado Internacional de Importação e da Licença de Importação;
II - código de barras gravado nas caixas que acondicionam a munição;
III - código utilizado pelo fabricante na marcação da base dos estojos dos
cartuchos;
IV - lote e ano de fabricação da munição; e
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V - nome do fabricante.
§ 1º As importações de munição das Forças Armadas serão autorizadas e
controladas pelo Ministério da Defesa, na forma do art. 53 do Decreto nº 5.123, de
2004, devendo ser informados à DFPC os dados constantes nos incisos desse artigo.
§ 2º Os documentos relativos às importações autorizadas, efetuadas para as
instituições a que se referem o incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
incluirão Certidão de Inspeção do atendimento dos requisitos previstos nos artigos 3º e
4º desta Norma, emitida por entidade certificadora oficial, previamente autorizada pelo
Comando do Exército.
§ 3º As marcações de embalagens e dos cartuchos de munição deverão ser
efetuadas pelo fabricante ou pelo exportador.
Art. 8º Os fabricantes nacionais de armas de fogo, quando autorizados a importar
munição para testes sem a marcação na origem deverão, antes do desembaraço
alfandegário, informar à DFPC os dados previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 7º,
ficando a entrega ao destinatário condicionada à prévia autorização do Comando do
Exército.
Parágrafo único. A munição para testes, importada na forma prevista no “caput”,
não poderá ter qualquer outra destinação.
Art. 9º A munição poderá ser comercializada, mesmo em fração do lote padrão
a que faz referência o art. 2º desta Norma, desde que o lote esteja marcado nas
condições previstas nos artigos 3º e 4º, preenchidas as condições de rastreabilidade
mencionadas no art. 6º.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Norma serão solucionados pelo Chefe do
Departamento Logístico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 11. A marcação das embalagens de munição de que trata o art. 3º, passa a
ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as embalagens de
munição vendidas para o comércio especializado, bem como para as entidades listadas
nos incisos VIII e IX do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, cuja marcação será exigida
noventa dias depois da publicação do resultado do referendo popular previsto no
parágrafo 2º do art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade da marcação na base dos estojos da
munição de que trata o art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2005, para os cartuchos nos
calibres .40 e .45, e para os demais calibres, a partir de 1º de julho de 2005.
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ANEXO L
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO
PORTARIA Nº 21 - D Log DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
Classifica armas e munições como de uso restrito.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições
constantes do inciso IX, do art. 11 do capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de
2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128) - e de acordo com o previsto
no item 4. da alínea 1) do inciso VII do art. 1º da Portaria 441, do Comandante do
Exército, de 6 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º Classificar as seguintes armas, e suas munições como de uso restrito, por
possuírem características que as contra-indicam para emprego diferente do militar ou
do policial:
I - carabinas calibres .30M1 e .40 S&W;
II - metralhadora de Mão P90 calibre 5,7x28mm; e
III - Pistola Five-Seven calibre 5,7x28mm.
Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex ANTONIO APPARÍCIO IGNACIO DOMINGUES
Chefe do Departamento Logístico
Instituto DEFESA - 2014

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