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Semanal LEX - Semanário Jurídico SETOR DE LEGISLAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA - TRT/18 Secretaria de Coordenação Judiciária Ano 9 - nº 20 - Goiânia - 6ª feira, 19.6.2009 1- 23456- Jurisprudência do STF Jurisprudência do STJ Jurisprudência do TST Jurisprudência do TRT Atos Normativos Semana 1- Jurisprudência - STF: (Rcl 8281/SP-MC - Min. Cezar Peluso - decisão monocrática O Ministro Cezar Peluso deferiu liminar para suspender processo de execução trabalhista em trâmite no TST (AIRR-3372/2005-131-15-40.0), tendo em vista a decisão liminar proferida na ADC/MC n.º 11, que suspendeu todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória n.º 2.180-35, que trata do aumento de prazo para a oposição de embargos à execução DJe divulgado em 10/6/2009 (Rcl 8182/RS-MC - Min. Ellen Gracie - decisão monocrática A Ministra Ellen Gracie deferiu pedido liminar para sus-pender a eficácia de acórdão proferido pela 4ª Turma do TST nos autos do processo n.º TSTAIRR-1190/2003-016-04-40.1. Vislumbrou a relatora confronto com o disposto na Súmula Vinculante n.º 10, quando, ao afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/96 - o qual não permite a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos – a Turma manteve a aplicação do que dispõe o item IV da Súmula n.º 331 do TST. DJe divulgado em 2/6/2009 (RE N. 349.703-RS - RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. Recurso extraordinário conhecido e não provido. ( Inteiro teor: Depositário Infiel - Prisão Civil – Inadmissibilidade HC 98893 MC/SP RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: “HABEAS CORPUS”. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo (HC nº 108.025/SP), negou seguimento ao “writ” constitucional deduzido perante aquela Alta Corte (fls. 46/47), mantendo a decisão denegatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC nº 7.211.878-6 (fls. 43/44). Pretende-se, nesta sede processual, a concessão da ordem de “habeas corpus”, para invalidar, ante a sua suposta ilegalidade, o decreto de prisão civil do ora paciente. Nas informações prestadas a fls. 72, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP esclareceu que subsiste, contra o ora paciente, o “decreto de prisão civil”. Sendo esse o contexto, passo a examinar o pedido de medida cautelar. E, ao fazê-lo, entendo plenamente acolhível a pretensão jurídica deduzida na presente causa. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento conjunto do RE 349.703/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, do RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, do HC 87.585/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO e do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não mais subsiste, em nosso sistema constitucional, a possibilidade jurídica de decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Nos julgamentos mencionados, o Supremo Tribunal Federal, ao assim decidir, teve presente o que dispõem, na matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, § 7º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 11). Em conseqüência de tais decisões plenárias, esta Suprema Corte, no julgamento do HC 92.566/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, declarou expressamente revogada a Súmula 619/STF, que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito. Vê-se, daí, que a decretação da prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial, constitui ato arbitrário, sem qualquer suporte em nosso ordenamento positivo, porque absolutamente incompatível com o sistema de direitos e garantias consagrado na Constituição da República e nos tratados internacionais de direitos humanos (HC 89.634/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 94.523/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO – HC 94.695/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.234/MS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, v.g.): “‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO JUDICIAL – A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) – HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizála, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.” (HC 90.450/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) É importante ressaltar que a diretriz jurisprudencial mencionada prevalece, sem maiores disceptações, na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro de decisão desta Suprema Corte, consubstanciada em acórdão assim ementado: “PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário, que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado. HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (HC 94.307/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) Cabe destacar, neste ponto, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que sustenta a insubsistência, em nosso sistema de direito positivo, da prisão civil do depositário infiel, valendo referir, dentre outros eminentes autores, as lições de VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica”, 2002, Forense), de GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 737/755, item n. 9.4.4, 4ª ed., 2009, IDP/Saraiva), de ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE (“Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos”, 2ª ed., 2003, Fabris), de FLÁVIA PIOVESAN (“Direito Humanos e o Direito Constitucional Internacional”, 2006, Saraiva), de CELSO LAFER (“A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais”, 2005, Manole), de LUIZ FLÁVIO GOMES (“Direito Penal”, vol. 4/45-64, 2008, RT, obra escrita em conjunto com VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI), de GUILHERME ALBERGE REIS e RODRIGO CÉSAR NASSER VIDAL (“A Prisão do Depositário Infiel à Luz da Constituição Federal de 1988”, “in” “Direito em Movimento”, vol. III/307-321, coordenação de MÁJEDA D. MOHD POPP e ANASSÍLVIA SANTOS ANTUNES, 2008, Juruá), de LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (“A Ilegalidade da Prisão Civil por Dívida do Depositário Infiel na Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Móvel face aos Direitos Humanos”, “in” “Direito Internacional dos Direitos Humanos”, p. 277/285, 1ª ed./3ª tir., coordenação de MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2006, Juruá), de MAURÍCIO CORDEIRO (“Prisão Civil por Dívida e sua Proscrição Definitiva”, 2008, Factash Editora) e de ODETE NOVAIS CARNEIRO QUEIROZ (“Prisão Civil e os Direitos Humanos”, 2004, RT). Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a concluir que a decisão judicial de primeira instância, mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não pode prevalecer, eis que frontalmente contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição da República, considerada, no ponto, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em causa, no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel, inclusive a do depositário judicial. Evidente, desse modo, a situação de injusto constrangimento imposta ao ora paciente. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão civil do ora paciente, determinando, em conseqüência, o imediato recolhimento do mandado de prisão civil expedido, contra mencionado paciente, nos autos do Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06), em tramitação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP. Caso o paciente tenha sido preso em decorrência da execução do mandado de prisão civil extraído do processo em referência (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), deverá ser ele imediatamente colocado em liberdade, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para seu imediato cumprimento, ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP (Processo nº 269.01.2006.0019121-5 (61/06)), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 7.211.878-6) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 108.025/SP). 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator Publicação: DJE de 15.6.2009 2- Jurisprudência - STJ: (INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de “indenização por desgaste orgânico”. O recorrido, sobre a natureza das verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009. (PLANO. SAÚDE. BANCÁRIO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, pelo art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ao ex-empregado bancário com pedido voluntário de rescisão de contrato de trabalho não assiste o direito a permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, em plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi). O direito de manter a condição como beneficiário nas mesmas condições de que o empregado gozava quando da vigência do contrato de trabalho somente está previsto nos casos em que o trabalhador é demitido ou exonerado sem justa causa. Precedente citado: REsp 820.379-DF, DJ 6/8/2007. REsp 1.078.991-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2009. (COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009. (COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE. TRABALHO A Seção negou provimento ao agravo e reiterou seu entendimento no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos herdeiros do empregado falecido em razão de acidente de trabalho deve ser processada e julgada perante a Justiça comum. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 31/3/2006; do STJ: CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 75.787RS, DJ 6/8/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005; CC 55.534-RS, DJ 8/10/2007; CC 40.618-MS, DJ 13/10/2005, e AgRg no CC 88.445-RJ, DJ 3/12/2007. AgRg no CC 92.821-BA, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/6/2009. (CC 89990/SE - Primeira Seção - Min. Castro Meira “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT). LEI Nº 8.429/92. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O alargamento do campo de atuação da Justiça laboral advindo da nova redação conferida ao art. 114 da CF pela EC 45/04 não abrange a ação de reparação de danos por ato de improbidade administrativa proposta exclusivamente com base na Lei nº 8.429/92 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública federal - contra funcionária. 2. Descabe à Justiça Trabalhista examinar questões de natureza administrativa que encerram pedido de aplicação da multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público no prazo legal. 3. O art. 109, I, da CF preconiza ser da competência dos juízes federais as causas em que empresa pública for parte na condição de autora. O feito que deu ensejo ao incidente em tela não se enquadra na exceção estatuída nesse preceito constitucional quanto às lides sujeitas à Justiça do Trabalho, haja vista a índole administrativa das questões discutidas. 4. Conflito conhecido para declarar-se a compe-tência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, o suscitado.” DJe disponibilizado em 9/6/2009 (RMS 20386/PR - Terceira Turma - rel. Des. Paulo Furtado (convocado) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. 1 - Em homenagem ao Princípio da Efetividade, é pacífico na doutrina a possibilidade de se arrematar bem em execução alheia, conforme inúmeros precedentes que envolvem credores hipotecários. 2 - O art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Precedentes. 3 Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes. 4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º. 5 Ordem concedida.” DJe disponibilizado em 2/6/2009 3- Jurisprudência - TST: (NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 69857/2002-900-04-00 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. Caracterizada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA. A União detém legitimidade para intervir no feito, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.469/97. Imperioso ressaltar, de outro lado, que o Tribunal Regional consignou que a intervenção da União no feito guardou a devida observância ao comando expresso no artigo 50 do Código de Processo Civil, tendo a interveniente recebido o processo no estado em que se encontrava. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração (Súmula nº 297, III , desta Corte superior). Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 138 DA SBDI-1 DO TST. A Justiça do Trabalho detém competência residual para o julgamento das controvérsias relativas a direitos e vantagens oriundos do contrato de trabalho, referentes ao período anterior à mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, em decorrência da Lei nº 8.112/90. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a prolação da sentença, limita a execução ao período em que vigorou o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-l do TST. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da ocorrência de erro material nos cálculos da liquidação reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-AIRR-69.857/2002-900-04-00.6, em que é recorrente UNIÃO FEDERAL e são recorridos MARIA DE LOURDES AZEVEDO MENDONÇA E OUTROS. Insurge-se a União, mediante o presente agravo de instrumento, contra a decisão monocrática proferida às fls. 309/310, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porquanto não verificada violação de dispositivos da Constituição da República. Alega a agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 2/16, que seu apelo merecia processamento em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem como da comprovada afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Contraminuta apresentada às fls. 317/337. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, mediante parecer exarado às fls. 369/373, da lavra do Ex. ma Procuradora Regional do Trabalho Márcia Raphanelli de Brito, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso de revista, exclusivamente quanto ao tema alusivo à limitação da competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Não procede a argüição formulada pelos exeqüentes em contraminuta, no sentido de que a União, em suas razões de agravo de instrumento, não combateu os fundamentos consignados na decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, a decisão denegatória do recurso de revista foi devidamente atacada pela União, em seu agravo de instrumento. Inviável, em tais circunstâncias, concluir pela ausência de fundamentação do agravo de instrumento. II MÉRITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO ARGÜIDA EM CONTRAMINUTA. Renovam as exeqüentes a preliminar de ilegitimidade da União para intervir no feito, em face do disposto nos artigos 207 da Constituição da República, 53 da Lei n.° 9.394/96 e 6º do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pelos agravados, a União detém legitimidade para intervir no feito, consoante o disposto no artigo 5º da Lei n.° 9.469/97. Importante salientar, de outro lado, que o Tribunal Regional consignou que a intervenção da União no feito guardou a devida observância ao comando expresso no artigo 50 do Código de Processo Civil, tendo a interveniente recebido o processo no estado em que se encontrava. Preliminar rejeitada . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI N.º 8.112/90. Consignou o Tribunal Regional, dirimindo a controvérsia, os seguintes fundamentos: DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. A agravante inconforma-se com a decisão das fls. 564 e 564-verso que entende não ter ocorrido erro material nos cálculos homologados, bem como sua intervenção deveria ter se dado no momento e por meio processual adequado. Sustenta que a inconformidade foi protocolada dentro do prazo de cinco dias concedidos para manifestação sobre o precatório. Alega que a inclusão de parcela indevida nos cálculos configura erro matemático passível de ser revisto a qualquer tempo, como no caso do anatocismo e da inclusão de parcelas vincendas que extrapolam a competência material da Justiça do Trabalho. Conforme supramencionado, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.569/97 a União Federal possui legitimidade para intervir no presente feito, todavia recebe o processo no estado em que se encontra. A União, contudo, pretende discutir a natureza jurídica da relação de emprego e a incompetência desta Justiça do Trabalho a contar da Lei nº 8.112/90 matérias abrangidas pelo manto da coisa julgada. Insurge-se, ainda, contra o critério de contagem de juros, matéria abrangida pela preclusão, pois como se constata (fl. 399) há concordância da executada (UFRGS) com os cálculos homologados (fl. 394), sem a interposição de embargos à execução conforme certidões da fl. 399. Não se trata de erro material invocável a qualquer tempo, mas de competência desta Justiça e critério de cálculo de juros, matérias, repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela preclusão. Dessa forma, não é mais possível, nesta fase processual, a agravante inovar a lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas. Finalmente requer a agravante prequestionar a matéria no que tange ao inciso LV do art. 5º e 114 da CF, §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 121 do STF. A manutenção da decisão não importa em violação legal ou constitucional, pois as razões de decidir estão amparadas em legislação pertinente, considerando-se, portanto, prequestionadas as disposições invocadas pela agravante, nos termos da fundamentação supra (fls. 256/257). Sustentou a executada, em seu recurso de revista, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após a implementação do Regime Jurídico Único por força da Lei n.º 8.112/90. Esgrimiu com violação dos artigos 5º, XXXVI, 109 e 114 (atual inciso I do artigo 114) da Constituição da República. Cumpre frisar, inicialmente, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício na instância ordinária, podendo, também, nessa fase do processo, ser invocada pela parte a quem interessa, ante o que dispõe o artigo 113 da Carta Magna. Tem-se, assim, que não incide o óbice da preclusão no tocante à argüição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho perante a Corte regional para prosseguir na execução do julgado, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90. Ressalte-se, outrossim, que, uma vez transitada em julgado a decisão e sobrevindo a execução, fora trazida ao debate, no momento oportuno, a questão relativa à limitação temporal da competência desta Justiça Especial para proceder à execução do decidido relativamente ao período posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90 , que instituiu o regime jurídico único. Não se cogita, na hipótese, de desconstituição da coisa julgada, cujo procedimento é compatível com a via da ação rescisória. Com efeito, verifica-se, no caso concreto, modificação no estado de fato, após o trânsito em julgado da decisão, capaz de induzir à limitação da coisa julgada. Não se cogita, em tais hipóteses, na caracterização de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir lide envolvendo a Administração Pública e o servidor público regido pelo regime administrativo, não sendo demais relembrar que o artigo 240, e , da Lei nº 8.112/90, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para equacionar demanda proposta por servidor público contra a Administração Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio do artigo 114 da Carta Magna, esta Corte uniformizadora consagrou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I: COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista . Consignese, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, a seguir transcritos, confirmou a limitação da competência da Justiça do Trabalho para a execução de sentença na hipótese da transformação do regime jurídico do servidor público de celetista para o administrativo, em decorrência da Lei n.º 8.112/90: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido (RE330.835, AgR/RS, Relator Ministro Carlos Britto, DJU de 11/02/2005). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de julgado por ela proferido, relativamente às parcelas devidas após a passagem do servidor público do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE-462.068 AgR/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJU de 3/2/2006). Resulta patente, ante o exposto, a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, diante de decisão por meio da qual foi rechaçada a limitação à execução à data do advento da Lei n.° 8.112/90. Satisfatoriamente demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal a que alude o artigo 896, § 2º , da CLT, dou provimento ao agravo. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei 9.756/98), o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subseqüente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL É tempestivo o recurso, protocolizado em 6/3/2002, à fl. 295. A União foi intimada do acórdão prolatado na pessoa da Procuradora Sandra Weber dos Reis, em 19/02/2002. A representação da União é regular, nos termos da Orientação Jurisprudencial de nº 52 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se dispensada do depósito recursal, conforme Decreto-Lei nº 779/69, e do pagamento das custas, consoante o disposto no artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pugna a executada, com lastro em violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República, 535 e 458 do CPC e 832 da CLT, pela decretação da nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, apesar de instada, por meio de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu silente quanto à argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para executar a decisão exeqüenda no período posterior à alteração do regime jurídico, bem assim no tocante à alegação de ocorrência de erro material no julgado, em face da determinação da incidência de juros sobre juros. O recurso de revista não merece conhecimento, no particular. Cumpre frisar, inicialmente, que, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I desta Corte superior, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente encontra fundamento válido na alegação de ofensa aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição da República. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de recurso interposto a decisão proferida em processo de execução, o conhecimento do apelo somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, considerando-se o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, bem como a orientação contida na Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável, daí, aferir a alegada violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil. Verifica-se que, embora o Tribunal Regional tenha deixado de se pronunciar acerca dos aspectos jurídicos da lide, veiculados nos embargos de declaração interpostos pelo executada, tal silêncio não acarreta a decretação de nulidade do julgado, ante o que dispõe a Súmula nº 297, II e III, desta Corte superior. Em razão da orientação consagrada no item III da Súmula nº 297, a omissão sobre questões meramente jurídicas não enseja a decretação da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, desde que tenha cuidado a parte de interpor os oportunos embargos de declaração, instando o juízo a manifestar-se a respeito. Na hipótese, tem-se por fictamente prequestionada a matéria jurídica sobre a qual o Tribunal Regional não se pronunciou, viabilizando-se o prosseguimento da discussão na esfera recursal extraordinária. Eis o teor do verbete sumular referido: III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, uma vez prequestionadas, ainda que fictamente, as questões jurídicas versadas nos embargos de declaração interpostos, não há cogitar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço da revista pela preliminar de negativa de prestação jurisdicional. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI N.º 8.112/90. Consignou o Tribunal Regional, dirimindo a controvérsia, os seguintes fundamentos: DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. A agravante inconforma-se com a decisão das fls. 564 e 564-verso que entende não ter ocorrido erro material nos cálculos homologados, bem como sua intervenção deveria ter se dado no momento e por meio processual adequado. Sustenta que a inconformidade foi protocolada dentro do prazo de cinco dias concedidos para manifestação sobre o precatório. Alega que a inclusão de parcela indevida nos cálculos configura erro matemático passível de ser revisto a qualquer tempo, como no caso do anatocismo e da inclusão de parcelas vincendas que extrapolam a competência material da Justiça do Trabalho. Conforme supramencionado, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.569/97 a União Federal possui legitimidade para intervir no presente feito, todavia recebe o processo no estado em que se encontra. A União, contudo, pretende discutir a natureza jurídica da relação de emprego e a incompetência desta Justiça do Trabalho a contar da Lei nº 8.112/90 matérias abrangidas pelo manto da coisa julgada. Insurge-se, ainda, contra o critério de contagem de juros, matéria abrangida pela preclusão, pois como se constata (fl. 399) há concordância da executada (UFRGS) com os cálculos homologados (fl. 394), sem a interposição de embargos à execução conforme certidões da fl. 399. Não se trata de erro material invocável a qualquer tempo, mas de competência desta Justiça e critério de cálculo de juros, matérias, repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela preclusão. Dessa forma, não é mais possível, nesta fase processual, a agravante inovar a lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas. Finalmente requer a agravante prequestionar a matéria no que tange ao inciso LV do art. 5º e 114 da CF, §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 121 do STF. A manutenção da decisão não importa em violação legal ou constitucional, pois as razões de decidir estão amparadas em legislação pertinente, considerando-se, portanto, prequestionadas as disposições invocadas pela agravante, nos termos da fundamentação supra (fls. 256/257) . Sustenta a executada, em seu recurso de revista, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após a implementação do Regime Jurídico Único por força da Lei n.º 8.112/90 . Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI, 109 e 114 (atual inciso I do artigo 114) da Constituição da República. Cumpre frisar, i nicialmente, que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício na instância ordinária, podendo, também, nessa fase do processo, ser invocada pela parte a quem interessa, ante o que dispõe o artigo 113 da Carta Magna. Tem-se, assim, que não incide o óbice da preclusão no tocante à argüição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho perante a Corte regional para prosseguir na execução do julgado, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90. Ressalte-se, outrossim, que, uma vez transitada em julgado a decisão e sobrevindo a execução, fora trazida ao debate, no momento oportuno, a questão relativa à limitação temporal da competência desta Justiça Especial para proceder à execução do decidido relativamente ao período posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90 , que instituiu o regime jurídico único. Não se cogita, na hipótese, de desconstituição da coisa julgada, cujo procedimento é compatível com a via da ação rescisória. Com efeito, verifica-se, no caso concreto, modificação no estado de fato, após o trânsito em julgado da decisão, capaz de induzir à limitação da coisa julgada. Não se cogita, em tais hipóteses, na caracterização de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir lide envolvendo a Administração Pública e o servidor público regido pelo regime administrativo, não sendo demais relembrar que o artigo 240, e , da Lei nº 8.112/90, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para equacionar demanda proposta por servidor público contra a Administração Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio do artigo 114 da Carta Magna, esta Corte uniformizadora consagrou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I: COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista . Consignese, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, a seguir transcritos, confirmou a limitação da competência da Justiça do Trabalho para a execução de sentença na hipótese da transformação do regime jurídico do servidor público de celetista para o administrativo, em decorrência da Lei n.º 8.112/90: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS MOLDES DA CLT, ANTERIORMENTE À PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO, COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS PELO ADVENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas ao vínculo de emprego anteriormente mantido com a Administração, ainda que se cuide do reconhecimento de parcela de trato sucessivo, nascida desse contrato, dada a impossibilidade de a Justiça Especial vir a executar o adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo regimental desprovido (RE330.835, AgR/RS, Relator Ministro Carlos Britto, DJU de 11/02/2005). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de julgado por ela proferido, relativamente às parcelas devidas após a passagem do servidor público do regime celetista para o estatutário. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (RE-462.068 AgR/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJU de 3/2/2006). Resulta patente, ante o exposto, a afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, diante de decisão por meio da qual foi rechaçada a limitação à execução à data do advento da Lei n.° 8.112/90. Conheço do recurso de revista, por afronta ao referido dispositivo constitucional. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão proferida às fls. 252/258, complementada às fls. 278/281, negou provimento ao agravo de petição interposto pela União. Lançou mão, para tanto, dos seguintes fundamentos: Não se trata de erro material invocável a qualquer tempo, mas de competência desta Justiça e critério de cálculo de juros, matérias, repita-se, abrangidas pela coisa julgada, bem como pela preclusão. Dessa forma, não é mais possível, nesta fase processual, a agravante inovar a lide, buscando discutir as matérias acima mencionadas (fl. 257). Sustenta a União, no recurso de revista, que a inclusão de parcela indevida nos cálculos configura erro material, passível de correção a qualquer tempo. Alega não configurada a preclusão para postular nova elaboração dos cálculos, porquanto constatado erro material que implicou em excesso de execução. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LV, e 37 da Constituição Federal e 463, I, do CPC. Transcreve arestos que reputa divergentes. Cumpre salientar, de início, que apenas a demonstração irrefutável de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal autoriza o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida em execução de sentença, considerando-se o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. O tema em debate existência de erro material nos cálculos da liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento da revista. Nesse contexto, verifica-se que não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais - in casu , o artigo 463, I, do Código de Processo Civil. Resulta manifesta, no caso, a tentativa da recorrente de ver caracterizada afronta a dispositivo da Constituição da República por via meramente reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, a respeito, o entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AGRAG-280649/DF, da 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJU de 23.03.2001). No que tange ao aspecto relacionado com a preclusão, igualmente não prospera o recurso. Com efeito, não se verifica afronta à literalidade do artigo 37 da Constituição da República, consoante a exigência preconizada no artigo 896, c, da CLT, uma vez que o dispositivo referido não disciplina a matéria em comento, limitando-se à consagração dos princípios que regem a Administração Pública. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. II - MÉRITO EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. LEI Nº 8.112/90. Conhecido o recurso de revista por violação do 114, I, da Constituição Federal impõe-se, como conseqüência, o seu provimento. A competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença limita-se ao período de regência da relação entre a Administração Pública e os exeqüentes pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou provimento . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Ex. mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira Sessão Ordinária subseqüente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista. Acordam, ainda, por maioria, vencido o Ex. mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema Execução de sentença - Justiça do Trabalho - Competência - Limitação - Lei nº 8.112/90 , por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal , e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de limitar a competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença ao período de regência da relação entre a Administração Pública e os exeqüentes pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 04 de fevereiro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LELIO BENTES CORRÊA Ministro Relator PUBLICAÇÃO: DJ - 27/02/2009 (NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 2704/2006-000-01-00 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DIRIGIDA CONTRA O PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela origem do conflito, sendo irrelevante que o pedido tenha natureza trabalhista ou não. Até o advento da E.C. n.º 45/04 a origem determinante da competência material era o contrato de trabalho e, de lá para cá, passou a ser também a prestação de serviços por pessoa física, sem subordinação hierárquica, denominada relação de trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º TST-ROAR-2704/2006-000-01-00.5 , em que é Recorrente PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e Recorrido ESPÓLIO DE ALMIR LOPES DA SILVA. Ingressou a ora recorrente com ação rescisória contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com fundamento do artigo 485, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que se trata de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente em razão da matéria. Assevera que entre as partes jamais houve contrato de trabalho, mas relação de natureza civil, consistente na complementação de aposentadoria, evidenciando-se a incompetência material do MM. Juízo, daí porque pretendeu a rescisão da referida decisão. A E. Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sob o fundamento de que o conflito tem como origem o contrato de trabalho, daí porque se afirma a competência material da Justiça do Trabalho. Interpõe a autora o recurso ordinário de fls. 79/86, buscando a reforma do decidido, asseverando que a Emenda Constitucional nº 45/04 em nada interfere no decidido, pois a decisão rescindenda foi prolatada anteriormente à referida Emenda, não se cogitando, pois, de alargamento da competência. Ademais reitera o argumento da inexistência de vínculo de emprego entre as partes, sendo de natureza civil a relação entre ambos, daí porque se evidencia a incompetência arguída. Custas processuais regulares, recolhidas à fls. 87. Contra-razões às fls. 94/97. O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço do recurso ordinário, eis que regular e tempestivo. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECER E JULGAR CONFLITOS DECORRENTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Divirjo, data venia, do voto do eminente Ministro Relator sorteado. Isso porque a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, já abrangia os conflitos decorrentes de pedidos de complementação de aposentadoria, quer a reclamação fosse ajuizada contra o ex-empregador, quer fosse ajuizada contra a entidade por este criada para gerir o fundo de aposentadoria, quer, ainda, quando ajuizada contra ambos. E isso porque o fator determinante da fixação da competência material da Justiça do Trabalho anteriormente, já anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, era a circunstância do conflito decorrer de contrato de trabalho. E este é o caso presente, pois o Instituto Portus, ainda que seja pessoa jurídica diversa da empregadora do ora recorrido, celebrou com o réu contrato civil de complementação de aposentadoria em razão deste último ter mantido contrato de trabalho, fato este que ensejou o benefício ora em questão. Eis porque a origem do conflito é o contrato de trabalho havido. Assim, resulta que a competência material da Justiça do Trabalho decorre nesta hipótese da causa remota de pedir que neste caso foi o contrato de trabalho havido. E isso porque a competência material é determinada pela origem do conflito e não pela matéria nele envolvida, nem pelas partes litigantes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/04, como se vê, exemplificativamente, do seguinte julgado: RE 23737/SP - São Paulo Recurso Extraordinário Relator Ministro Sepúlveda Pertence - Julgamento 17/11/1998 Primeira Turma - DJ 05-02-1999 EMENTA: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. Ademais, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha decidido em vários casos pela competência da Justiça Comum em hipóteses semelhantes à presente, não há uniformidade de entendimento a respeito do tema na Colenda Corte, tanto assim que no Processo Ag. Reg. em Agravo de Instrumento 713.670-3 RJ, julgado em 10/06/2008, pela 2ª Turma, de que foi Relator o Ministro Celso de Mello, assim foi decidido: A Justiça do Trabalho dispõe de competência para apreciar litígios instaurados contra entidades de previdência privada e relativos à complementação de aposentadoria, de pensão, ou de outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia jurídica resulte de obrigação oriunda de contrato de trabalho. Vê-se, pois, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ainda não está assentada a respeito do tema da competência material da Justiça do Trabalho em matéria de complementação de aposentadoria, daí porque não prospera a argumentação recursal. Ponto sobre o qual há convergência de entendimento diz respeito ao fato de que se verifica a competência material da Justiça do Trabalho quando o litígio tem origem em contrato de trabalho. Resta, apenas, fixar critérios para deliberar quando tal circunstância ocorre, ou não, exatamente o aspecto sobre o qual há divergências, mas que é de fundamental importância para uniformizar o entendimento. No caso presente o contrato de natureza civil entre as partes só existiu em razão do primitivo contrato de trabalho havido entre o réu e a sua empregadora Portobrás, da qual a ora recorrente é extensão, não obstante possua personalidade jurídica própria, o que evidencia sua anterior denominação Portus Instituto Portobrás de Seguridade Social. Diga-se, afinal, que entendemos que o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 não modificou o critério de aferição de competência, mas apenas alargou a competência material da Justiça do Trabalho. Passou esta a teor como origem do conflito não só a relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física com subordinação hierárquica), mas passa a abranger também a relação de trabalho (prestação de serviços por pessoa física, sem subordinação hierárquica), a teor do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Eis porque, data venia do Eminente Ministro Relator sorteado, não vislumbro a alegada hipótese do artigo 485, II, do Código de Processo Civil, dada a sua competência material, como bem decidiu o MM. Juízo de origem, rejeitando-se o apelo ordinário. Nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, relator, em negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 14 de abril de 2009. PEDRO PAULO MANUS Ministro Redator designado PUBLICAÇÃO: DJ - 24/04/2009 4- Jurisprudência - TRT18: “EMENTA SEM TÍTULO” Havendo declaração do obreiro de não estar em condições de demandar, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, cujo teor não foi desconstituído por prova em contrário, tem ele direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto atendida a exigência legal. Assim, com base no disposto pelo art. 790-B da CLT, fica o obreiro isento do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela UNIÃO, nos termos da Portaria TRT 18ª GP/DGCJ nº 002. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 02110-2008-004-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ENIO CARLOS E SILVA ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. ADVOGADO(S): VANESSA DOS REIS E CARVALHO GUSMÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11/12. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade por acidente de trabalho é fundamentalmente subjetiva, inspirando-se no requisito da culpa. Somente em casos excepcionais, a responsabilidade será objetiva, esteada na teoria do risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A interpretação mais plausível do dispositivo centra-se na ideia de risco proeminente da atividade, ou seja, é aquela atividade que foge aos parâmetros ordinários de situações de risco, como no caso de atividades periculosas (artigo 193 da CLT). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 03 de junho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00088-2008-102-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARCELO SANQUETA SANTANA ADVOGADOS: LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO E OUTROS RECORRIDO: MONSANTO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTROS ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 15. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A Lei nº 8.213/91 define como sendo acidente do trabalho as entidades mórbidas decorrentes de doença profissional e do trabalho. Inexistindo o fato principal – o acidente de trabalho - não há que se falar na estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. É legal a dispensa. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01321-2008-012-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): EURÍPEDES BUENO CINTRA ADVOGADO(S): MEIR ROSA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18. ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre esta e o prejuízo suportado por outrem. Ausente qualquer deles, não há se falar em reparação. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo recorrente, o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00586-2005-251-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): AUGUSTO MORAIS DE SOUZA ADVOGADO(S): SEBASTIÃO DE GOUVEIA FRANCO NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. ENELPOWER DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): GENTIL MEIRELES NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. NATIVA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(S): JONNE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 3. PONTO RH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RH LTDA ADVOGADO(S): CAROLINA ANDRADE TOZZI E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 13. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA. São pressupostos da responsabilização indenizatória do empregador: um evento danoso, a relação de causalidade entre o labor (causa) e o dano (efeito) e a existência de culpa da empresa pelo evento. Não configurada a culpa da reclamada pelo acidente que vitimou o trabalhador, não há como lhe atribuir responsabilidade pela reparação material e moral pretendida. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 13 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01330-2007-011-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: SILOMAR ATAÍDES FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A. ADVOGADOS: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA BASTOS MARQUEZ E OUTROS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 13/14. ACIDENTE DO TRABALHO. Não estabelecido o nexo de causa direto, bem como não vislumbrado qualquer ato ilícito por parte da Reclamada, correta a r. sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00925-2006-251-18-00-5 RELATOR(A):JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONCALVES DAHER RECORRENTE(S):MARIA DE PAULA SOUZA ADVOGADO(S):JOSÉ LUIZ RIBEIRO RECORRIDO(S):1.CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A. ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2.SANTANDER SEGUROS S.A. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE PORANGATU JUIZ:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DAMOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES. CABIMENTO. Restando estabelecido o nexo causal entre a doença e as atividades profissionais exercidas pela empregada, além de culpa da Reclamada, por não cumprir as normas de segurança do trabalho, cabível a responsabilidade pelo acidente do trabalho, com condenação em indenização por danos materiais e morais decorrentes. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo reclamado, a Drª. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01769-2006-004-18-00-6 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):MÉRCIA NETTO DA PAIXÃO ADVOGADO(S):IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA):JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10/11. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em caso de acordo celebrado após a sentença, ainda que não transitada em julgado, a apuração da parcela previdenciária deverá observar a proporcionalidade das verbas salariais deferidas pela sentença, por se traduzirem na realidade de momento, delimitando o direito das partes sobre eventual renúncia. A exegese do artigo 832, § 6º, da CLT, implica se entender a parte final como os cálculos homologados após o trânsito em julgado, de modo que o fato de a sentença proferida ser líquida não gera, para o Órgão Previdenciário, direito líquido e certo ao valor ali apurado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 02399-2007-007-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: ÉRIKA FERNANDES VALE RECORRIDA: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDA: EVELINE FERREIRA FARIAS ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MÁRIO JOSÉ DE SÁ Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 29. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DEFICIÊNCIA. A NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual estipula que é dever do empregador substituir os EPI's danificados ou extraviados e se responsabilizar pela sua higienização e manutenção periódica. O descumprimento desse dever equivale ao não-fornecimento de EPI’s, uma vez que não basta a entrega desses equipamentos aos empregados, sendo necessário que eles sejam eficazes para eliminar a insalubridade (Súmula 289 do C. TST). Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao da reclamada e julgar prejudicado o da reclamante, nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que negava provimento ao apelo patronal. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO – 01731-2008-009-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: RAILMA DA SILVA MENDES ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRENTE: MENDONÇA E CUNHA LTDA. ADVOGADA: ALZIRA GOMES DE ALMEIDA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. Acompanhando Orientação Jurisprudencial do C. TST no sentido de que o recurso apresentado antes da publicação do acórdão será considerado extemporâneo, tem-se como intempestivos o agravo de petição interposto pelo executado, uma vez que apresentado antes da publicação oficial da decisão agravada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 02120-2007-121-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): SELSON ALVES NETTO ADVOGADO(S): WANDERLEY ROMANO DONADEL AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ) PROCURADOR: ROGÉRIO DE MATOS LACERDA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO. Em não comparecendo a parte em audiência ser-lhe-ão aplicados os efeitos da confissão que, por presumida, admitirá prova em contrário (Súmula 74, II, do TST). Para a sua elisão serão levadas em conta aquelas provas préconstituídas nos autos e que deverão ser suficientes a tal ponto para afastar essa presunção. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; também, sem divergência de votação, admitir a ação cautelar Inominada para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE e determinar a juntada de cópia desta decisão aos autos apensados da Medida Cautelar Inominada, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Fernando da Silva Pereira. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO–01386-2008-006-18-00-2 (MCI-00084-2009-000-18-00-0) RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGENOR SABINO NEVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO ADVOGADO(S): FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES SEM ACOMPANHAMENTO DE POLICIAIS OU SEGURANÇAS. DANO MORAL. Havendo confissão no sentido de que o transporte de numerário era efetuado regularmente pelos empregados do banco, sem acompanhamento de policiais militares ou seguranças, correta a condenação ao ressarcimento por danos morais, ante a constante exposição ao risco iminente, sendo irrelevante a inexistência de dano efetivo, consistente em assaltos ou sequestros, ou ainda ao transporte de valores pequenos, dez ou quinze mil reais. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00726-2008-008-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. ALESSANDRO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 6. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em janeiro de 1995 a Caixa Econômica Federal deixou de pagar a seus empregados aposentados o auxílio-alimentação, cuja natureza, naquela data, tanto por força da adesão da empresa ao PAT quanto em razão das normas coletivas, não era mais salarial. A OJ Nº 51 da SBDI-1-T, do TST, é no sentido de garantir a continuidade do pagamento àqueles aposentados que já recebiam o benefício antes da supressão, o que não restou assegurado aos empregados que se aposentaram em data posterior, razão por que é improcedente o pedido de integração do referido auxílio aos proventos destes últimos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01908-2008-011-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DA PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NILMA CARDOSO DE MORAIS ADVOGADO(S): MISSAE FUJIOKA ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20. CONFISSÃO. LITISCONSORTE. De uma interpretação sistemática dos arts. 48, 348 e 350 do CPC, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse, fazendo prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes, na medida em que estes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem benficiarão os outros. Assim, a declaração de um preposto de uma prestadora de serviços que induza à responsabilização da tomadora para efeitos trabalhistas, seja de forma subsidiária ou solidária, deve ser tomada com a devida ressalva e cautela na apreciação do acervo probatório, por tratar-se de inequívoco benefício àquela. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA; conhecer do recurso da segunda e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01434-2008-102-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. LOBO E CREDDO CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA MIRANDA ATAÍDES RECORRENTE(S): 2. PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDGARD BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18. CONTRATO DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. Por ser modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, a este se aplicam as regras celetistas atinentes ao tema, dentre essas a do artigo 452. Assim, firmados sucessivos pactos, em prazo inferior a seis meses, entre um e outro, resta configurada a fraude aos direitos trabalhistas do obreiro, mormente quando os empregadores são integrantes de mesmo grupo econômico. Inteligência dos artigos 9º e 452 da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-02940-2008-121-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTES: SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADOS: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: JOÃO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES ADVOGADOS: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22. CONTRATO NULO. CARGO COMISSIONADO. COMURG. COMOB. A contratação de servidor a título precário, nos moldes preconizados na parte final do inciso II, do art. 37, da CF, exige que o cargo, efetivamente, seja de confiança, assim declarado em lei. Caracterizada a nulidade do vínculo, devida a indenização relativa ao FGTS pelo período trabalhado (Súmula nº 363/TST). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). Processo RO-00083-2009-004-18-00-0 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): NIVALDO CAPONI ADVOGADO(S): SIMARA RESPLANDES DA SILVA RECORRIDO(S): 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. COMPANHIA DE OBRAS E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA COMOB ADVOGADO(S): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 8. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Não possui direito à estabilidade provisória a empregada gestante que não fez prova da dispensa após o decurso do contrato de experiência. Aplicase, ao caso, o entendimento sedimentado na S. 244, III, do TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelos recorridos o Dr. Warley Moraes Garcia. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-02053-2008-006-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): RAQUEL RAMALHO DE ABREU ADVOGADO(S): ZORAIDE DE CARVALHO BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. No caso de uma condenação judicial, onde a controvérsia somente foi dirimida em juízo, não se pode retroagir o pagamento de juros de mora ao mês da prestação do serviço. Ao contrário, deve-se considerar o devedor em mora somente após a apuração do crédito e a respectiva intimação para efetuar o pagamento, pois antes disso sequer havia uma certeza de ser devido algum valor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01365-2001-005-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY AGRAVADO(S): 1. EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. VALDEIDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NEIVAL XAVIER ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA. ARTIGO 600 DA CLT. LIMITAÇÃO. Tratando-se de uma prestação pecuniária imposta em casos de descumprimento de uma obrigação, a multa deve ser aplicada de forma restritiva. Tal penalidade, quando aplicada na forma prevista no artigo 600 da CLT, extrapola o fim a que se propõe. Isto porque, por vezes, ultrapassa o valor da obrigação principal. Neste contexto, apresenta-se razoável que o Julgador imponha uma limitação, conforme autoriza o artigo 413 do Código Civil, visando assegurar um equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Processo RO-00072-2009-161-18-00-3 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): SABA ALBERTO MATRAK RECORRIDO(S): PEDRO FERREIRA DE BARROS ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS – JUIZ CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO. A incidência da taxa SELIC (artigo 35 da Lei nº 8.212/91), mesmo após a vigência da MP 449/2008, somente é devida após o vencimento da obrigação de pagar, que ocorre com a liberação do crédito ao Exeqüente, porque é a partir disso que o crédito previdenciário pode ser Executado, por ter havido o pagamento sem o recolhimento da contribuição ora tratada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00360-2006-171-18-00-2 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A):CELESTE INÊS SANTORO AGRAVADO(S):1. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ ADVOGADO(S):MARCELLO VIEIRA CINTRA AGRAVADO(S):2. SANDRA MARIA LOPES ADVOGADO(S):SIDENY DE JESUS MELO ORIGEM:VT DE CERES JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. Consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de verbas deferidas apenas judicialmente, vale dizer, cujo direito era incerto ao tempo da prestação de serviços, o fato gerador para a incidência de atualização monetária é o efetivo recebimento do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado ou acordo homologado. Exegese dos artigos 28, 30 e 43 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto nº 3.048/99, o que não implica ofensa à norma do artigo 195 da CF/88. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP - 00179-2006-011-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADA: NSF INFORMÁTICA E CURSOS DE COMPUTAÇÃO LTDA. AGRAVADA: JANNE BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros. Isso porque o artigo 195, I e II, da CF/88, referido pelo artigo 114 da CF/88, não faz alusão às contribuições devidas a terceiros, ao passo que o artigo 240, também da Constituição da República, dispõe expressamente que ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP - 00729-1999-111-18-01-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: JOEL GAUDÊNCIO DO PRADO ADVOGADA: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA AGRAVADO: CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A. - CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADOS: GIANE RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28. CORTADOR DE CANA. PENOSIDADE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. As posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho são agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional previstos no Decreto nº 3.048, de 06 de março de 1999, anexo II, lista B, acarretadores de doenças do sistema osteomuscular e tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho. Todas essas características estão presentes, de forma conjunta, no trabalho executado pelos cortadores de cana, cujo labor, sem sombra de dúvida, oferece risco grave de acidentes, favorecendo posições inadequadas aliadas a forte esforço físico, o que pode levar inclusive a morte por exaustão. Assim, basta apenas a comprovação do nexo de causalidade da lesão com a atividade profissional desenvolvida para que seja devida a reparação, uma vez que o caso atrai a aplicação do preceito do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, que trata da responsabilidade objetiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01043-2008-171-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. AGRO-RUB AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 17. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO ERRADO. Preenchido com número de processo errado os comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal, tem-se como configurada a deserção. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AI(RO) - 00878-2008-054-18-01-7 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: DARIO JARDIM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: MARCOS AFONSO BORGES E OUTROS AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO PEREIRA ADVOGADOS: ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTROS ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 106, de 18.6.2009, pág. 2. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. Sendo decisão interlocutória, visto que não é terminativa do feito, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º da CLT). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em razão da ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Representando o Ministério Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 18 de março de 2009 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01944-2007-102-18-00-1 RELATORA:DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE(S):ROZENI GHEDINI SECCO E OUTRO(S) ADVOGADO(S):ELAINE PIERONI E OUTRO(S) AGRAVADO(S):1.UILSON PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(S):TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO(S):2.JOSÉ DAL BELO ADVOGADO(S):ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO(S):3.PNEUS SANTA HELENA LTDA. AGRAVADO(S):4.CARLOS ALBERTO MARQUEZAN AGRAVADO(S):5.ROSIRLENE LOBO MARQUEZAN ORIGEM:VT DE RIO VERDE JUIZ:DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 3. ECT. ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA. DEVIDO APENAS NA PRESENÇA DA CONDIÇÃO IMPLEMENTADORA. O adicional de final de semana, de 15% sobre o salário-base, foi instituído por ACT e tem por objetivo remunerar o trabalho que, por sua natureza, precise ser realizado aos finais de semana. Sua gênese, portanto, está na prestação laboral aos finais de semana evidenciando a sua natureza de contraprestação a trabalho laborado. Sendo assim, seja pela sua natureza de contraprestação a labor efetivado, e não de gratificação por função exercida, seja por ter sido instituído por norma coletiva, o adicional de final de semana é devido apenas na presença de sua condição instituidora, qual seja, a prestação laboral aos finais de semana. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01611-2008-010-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: JOÃO BATISTA BARBACENA ADVOGADOS: GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18/19. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento somente se justifica se a decisão impugnada não tiver adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo. Nesse sentido dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST” (EDRO-01727-2002-002-18-00-9, Juiz Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20 de janeiro de 2004). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - ED-RO - 01357-2008-006-18-00-0 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER EMBARGANTE(S):DIVINA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(S):ADRIANO MÁSCIMO DA COSTA E SILVA EMBARGADO(S):ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S):MURILO NUNES MAGALHÃES ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 10. EMBARGOS AVIADOS INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Uma vez não conhecidos os embargos de declaração porque intempestivos, estes não têm o condão de suspender o prazo do recurso ordinário que, protocolizado fora do octídio legal não deve ser conhecido. Recurso ordinário que não se conhece porque intempestivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00353-2008-002-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO MARQUES ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 16. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Havendo contrato celebrado entre a ECT e uma instituição bancária, tendo como objeto o denominado “Banco Postal”, com exercício de atividades estritamente bancárias, prestadas em seu estabelecimento, por seus empregados, impõe-se reconhecer o direito destes aos benefícios próprios da categoria, ainda que não sejam bancários de direito e nem associados ao sindicato respectivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA SEGUNDA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01041-2008-006-18-00-9 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S):JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S):WELBERT DE OLIVEIRA LEMES ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE AGRÍCOLA E INDUSTRIAL. EMPREGADO SAFRISTA. CORTE E PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHADOR RURAL. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional do Reclamante (trabalhador rural), conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada em 06 de maio de 2009, decidiu a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento para que dele tenha vista o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. CERTIFICO, ainda, que prosseguindo no julgamento do presente processo, em sessão realizada nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00370-2009-102-18-00-6 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): USINA SERRA DO CAIAPÓ S.A. ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ROBERTO FRANCISCO ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE – JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. À reclamada cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração, o obreiro que demonstrou a identidade de funções e a simultaneidade faz jus às diferenças provenientes de isonomia salarial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA VIVO S.A. E NEGAR PROVIMENTO AO DA ATENTO BRASIL S.A., nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02279-2008-013-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AIRTON SAMPAIO COSTA ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Constitui ônus do empregado provar a identidade de funções, uma das causas determinantes da equiparação salarial. Melhor dizendo, a confirmação da identidade entre as tarefas desempenhadas pelo obreiro e pelo paradigma é fato constitutivo do direito do Reclamante, razão pela qual deve ser por este provado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pela reclamante, o Dr. Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02309-2008-008-18-00-2 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. MARIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(S): JADIR ELI PETROCHINSKI RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO(S): VALDIR FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 22. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. À luz do disposto na Súmula nº 378, II, do TST, a estabilidade provisória se estende ao trabalhador incapacitado, portador de doença ocupacional, admitindo-se, em determinados casos, a falta da percepção do auxíliodoença acidentário para a configuração do mencionado direito à estabilidade. Contudo, ainda que se admita o direito à estabilidade provisória ao empregado que não recebeu do INSS o auxílio-doença acidentário, é necessário que a doença ocupacional se faça presente. Não havendo prova de que a moléstia que acomete o trabalhador guarde nexo com o trabalho, não há que se falar em estabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente/reclamante o Dr. Arthur Douglas Seabra Coelho. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. (Sessão de Julgamento do dia 3 de junho de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01978-2008-003-18-00-5 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROS RECORRENTE: 2. SÍRIA SEABRA MARTINS (ADESIVO) ADVOGADOS: ARTHUR DOUGLAS SEABRA COELHO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 8/9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'. (Súmula 378/TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, que lhe negava provimento. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00317-2008-011-18-00-7 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):JÂNIO DIAS FERREIRA ADVOGADO(S):AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ADVOGADO(S):JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11. EXCESSO DE PENHORA. REQUISITOS À DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME. A configuração do excesso de penhora, que implica em desconstituição do gravame, não se dá apenas em razão de o valor atribuído ao bem superar, em muito, a dívida atualizada, mas também pela possibilidade clara de existência de outros bens do devedor, devidamente identificados e de fácil comercialização, em valor mais próximo ao montante executado. Tal entendimento não fere o disposto no artigo 620 do CPC, porquanto sendo arrematado o bem e pagas as dívidas trabalhista, previdenciária e demais despesas processuais, tudo o que sobejar será restituído ao executado. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP - 00984-1999-003-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: DELVI JUNIAS BERGER ADVOGADOS: ROBERTO RACHED JORGE E OUTRO(S) AGRAVADO: RONY JEFFERSON ALVES PEREIRA ADVOGADOS: CAROLINA CHAVES SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PARCELAS INCLUSAS. As parcelas trabalhistas objeto de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual se encontra em execução promovida pelo Ministério Público do Trabalho, não podem ser postuladas em reclamatória trabalhista proposta pelo trabalhador, sob pena de bis in idem. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-00490-2009-101-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(S): KEILA MARIA VIEIRA RECORRIDO(S): FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. As empresas que integram o grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas, independentemente de não terem sido chamadas a integrar a relação processual na fase de conhecimento e de não constarem no título executivo. Agravo de petição a que se nega provimento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP – 00900-2008-052-18-00-3 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: CBI - COMERCIAL BRASILEIRA DE IMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: LAIZE ANDREA FELIZ E OUTRO(S) AGRAVADA: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28/29. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário está condicionado ao esgotamento das possibilidades de execução contra o devedor principal, mas não se já apurado que a empresa não possui bens em seu nome. A desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal não é antecedente necessário da execução do devedor subsidiário, eis que não se confunde com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. ACORDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos,em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 01 de abril de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01418-2007-004-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): CENTROESTE COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MANUELA QUEIROZ ISAAC ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 3. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO INCORRETA DE ENDEREÇO. CONSEQUÊNCIA. A inobservância ao art. 852-B, II, da CLT, constitui em obstáculo intransponível para o regular desenvolvimento do feito sob o rito sumaríssimo, atraindo a incidência da sanção insculpida no § 1º do mesmo artigo. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00622-2009-001-18-00-2 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): DIOGO OLIVEIRA MOURA ADVOGADO(S): AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JR MODA JOVEM E CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 7/8. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese a regra do parágrafo único do art. 669 do CPC, é despicienda a intimação pessoal do cônjuge do devedor, quando, por algum meio, aquele tenha tomado conhecimento da penhora realizada, como é a hipótese da interposição de embargos de terceiro onde o cônjuge comparece em juízo para defender a sua meação (sendo certo que, por óbvio, estava ciente da constrição judicial sobre seu bem), não enseja o acolhimento de nulidade da penhora, em face dos princípios da convalidação e do aproveitamento dos atos processuais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00523-2004-161-18-00-8 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): FLEUDES GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(S): ESPER CHIAB SALLUM AGRAVADO(S): CARLOS AUGUSTO ALVES LIMA ADVOGADO(S): LUIZ DARIO DE OLIVEIRA ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESERÇÃO. O indeferimento da gratuidade da justiça, sedimentado no afrontamento da Justiça, importa na presunção de que a parte não foi merecedora da benesse legal, daí a conseqüência lógica da obrigação de pagar as custas processuais. E se houve condenação pecuniária, o direito de rediscutir a matéria pressupõe a garantia do juízo. Inexistindo a garantia recursal, não se conhece do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02043-2008-001-18-00-3 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ROSEMARY GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 21. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSIVIDADE SEM A formulação de contratos de trabalho por prazo determinado por pessoas pertencentes ao mesmo grupo econômico, de forma sucessiva e sem solução de continuidade na prestação de serviços pelo empregado, resulta na declaração de nulidade e reconhecimento da unicidade contratual por prazo indeterminado (CLT, art. 452). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso dos reclamados, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00061-2009-121-18-00-4 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ANTÔNIO FRANCISCO AMORIM ADVOGADO(S): MURILO COLOMBINI E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUÍZA SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4/5. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. As disposições previstas na Súmula nº 294 do C. TST não se aplicam ao bancário cuja jornada de trabalho foi alterada para oito horas diárias, já que o direito à jornada de 6 horas diárias está previsto em lei, vale dizer, no art. 224 da CLT. A hipótese vertente, portanto, insere-se na parte final do referido verbete, que afasta a prescrição nuclear quando o direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 00216-2009-007-18-00-8 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S) RECORRIDO: JOAQUIM ORÍLIO DO CARMO ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Cabe ao empregador apresentar prova robusta que o local da prestação dos serviços do obreiro, na zona rural, era servido por transporte público regular, que havia compatibilidade de horários ou que era de fácil acesso, à época do pacto laboral. Tal entendimento se solidifica ainda mais quando o empregador fornece o transporte a seus empregados até o local de trabalho, reforçando a presunção de difícil acesso das propriedades rurais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01646-2008-171-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. DIVINO DOS REIS DA COSTA ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS ADVOGADO(S): RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 19. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TACÓGRAFOS. Conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do C. TST, a utilização dos tacógrafos, por si só, não evidencia controle de jornada. No caso dos autos, não restou demonstrado que a jornada era efetivamente fiscalizada, não fazendo jus o empregado às horas extras postuladas. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 00221-2009-052-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: CLAUDIONOR RAMOS DA MAIA ADVOGADO: NIVALDO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDA: TRANSPOTENCIAL CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADOS: DOUGLAS BUENO BARBOSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. DIFERENTES FRENTES DE TRABALHO. Considerando ser incontroverso o fornecimento de transporte gratuito pelo empregador, bem como provado que os locais de trabalho são de difícil acesso e sem transporte público regular, e ainda considerando que o labor se dava em diferentes frentes de trabalho, com tempo de percurso variado, a apuração das horas in itinere deve ser feita pela média do tempo despendido no percurso para cada local em que o obreiro se ativou. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00429-2009-102-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA ADVOGADA: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 23/24. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM REPOUSOS. SOMA TOTAL DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE REFLEXOS. A incidência das horas extras nos repousos incluem-se no valor total das horas extras, pois os RSRs integram a remuneração do obreiro. É com base no valor total que se apura a média de horas extras para fins de cálculo dos reflexos em férias e 13º salário. Assim, os reflexos das horas extras nos repousos devem ser considerados para se apurar a incidência das mesmas nas férias e salários trezenos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01341-2008-007-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEONCIO CARDOSO DOS PASSOS ADVOGADO(S): SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 18. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO E PREPARO. O tempo consumido pelo empregado na troca de roupa, higienização e registro de ponto, procedimentos necessários para que ela iniciasse seu labor, é considerado como integrante da jornada de trabalho (art. 4º/CLT). Ainda que não se considere que o Autor estivesse aguardando ordens diretas de trabalho, é certo que ele estava subordinado à dinâmica imposta pela empresa. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Processo RO-00297-2009-191-18-00-1 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AMILTON NERI DE SOUZA ADVOGADO(S): JANE MARIA FONTANA ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6. IMPENHORABILIDADE. BENS DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 abrange os bens móveis que guarnecem a residência quando considerados essenciais à manutenção da rotina familiar. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 00571-2008-081-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: BETÂNIA FERREIRA CALDEIRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO AGRAVADO: NATALINO RUFINO DE SOUZA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DA GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 106, de 18.6.2009, pág. 2. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA PAGOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Os valores recebidos a título de juros de mora na vigência do Código Civil de 2002 têm natureza jurídica indenizatória. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. PROCESSO RO-01328-2008-001-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IVONE PEREIRA DA SILVA ALVES ADVOGADO(S): PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS. A estabilidade financeira de que trata a Súmula 372 do C. TST, a qual limita a supressão, sem justo motivo, da gratificação recebida pelo empregado, possui, como pressuposto, o recebimento da parcela ao longo de dez anos. Não implementada essa condição, indevida é a incorporação da gratificação recebida pela empregada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, vencido em parte o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar provimento ao da reclamante e, por votação unânime, desprover o da reclamada, nos termos do voto do relator. Juntará declaração de voto vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. PROCESSO TRT - RO - 02036-2008-007-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: NISCE SOARES SANTOS ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 9. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. O indeferimento de produção de prova oral configura cerceamento de defesa, quando o juiz julga a lide contrariamente aos interesses da parte cuja prova foi obstada, justamente por falta de provas dos fatos por ela alegados. Preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos, acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01271-2008-002-18-00-2 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):1.IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS ADVOGADO(S):OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2.MARIA DE FÁTIMA CAMARGO FERNANDES E OUTRO(S) ADVOGADO(S):EDMILSON MOURA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11. INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIENTE EXPOSIÇÃO DOS FATOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 840, § 1º, DA CLT, 267, I, E 295, I, DO CPC. A breve exposição dos fatos a que se refere o § 1º, do artigo 840, da CLT não significa que a parte autora esteja dispensada de trazer informações claras e coerentes a respeito deles. Para requerer estabilidade acidentária não basta afirmar laconicamente que adquiriu doença em razão do trabalho, cabendo à autora esclarecer ao menos os sintomas de sua enfermidade e sua relação com os serviços prestados ao réu, além de especificar a ocorrência ou não de afastamento do trabalho e de incapacidade laboral. Ao alegar genericamente que possui uma doença em razão do trabalho a autora não permite a completa compreensão do quadro fático pelo julgador e nem pelo réu, prejudicando o exercício da jurisdição e da defesa. A declaração de inépcia neste caso é medida que se impõe. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 02022-2008-006-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA - SCMG ADVOGADOS: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDA: VALDECI DE SOUZA COSTA ADVOGADO: WAGNER TUNDELO DE CARVALHO ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Aplica-se ao trabalhador rural as disposições constantes da CLT quanto ao intervalo intrajornada, observada a legislação específica, tendo em vista a harmonia entre as normas e a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, determinada no artigo 7º da Constituição Federal. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª. Reika Catrine C. Barbosa Figueiredo. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-02136-2008-101-18-00-6 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): ALGODOEIRA NOVA ALIANÇA LTDA.E OUTRO(S) ADVOGADO(S): REIKA CATRINE C. BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FLÁVIO FRANCISCO MACEDO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. REFLEXOS. Nas jornadas superiores a seis horas é obrigatória a concessão intervalo para repouso e alimentação, não computado na jornada de de trabalho, que deverá corresponder, no mínimo, a uma hora. Quanto aos reflexos decorrentes dos intervalos não usufruídos, estes são devidos por se tratar de verba de natureza salarial, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 354 do C. TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-00102-2009-001-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): ROSÂNGELA CATARINA DE ARAÚJO ADVOGADO(S): PATRÍCIA LEDRA GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DOLLAR VESTÚARIO DE QUALIDADE LTDA. ADVOGADO(S): DANIEL DELMOND DE GOUVEIA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo mínimo legal previsto é de 1 (uma) hora. Restando demonstrado que o empregado não gozava do intervalo mínimo legal, fará jus ao recebimento integral do período de descanso previsto em lei (OJ nº 307 da SBDI-1/TST). DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao da reclamada e deu provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. PROCESSO RO-01578-2008-082-18-00-1 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): 1. ARG LTDA. ADVOGADO(S): DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. SEBASTIÃO CESAR DE LORENA ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA – JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26. JORNADA DE TRABALHO – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Não prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto quando o reclamante conduz a juízo testemunhas que prestam declarações firmes e convincentes no sentido de que eles não espelham a efetiva jornada cumprida e o depoimento da testemunha trazida pela reclamada não se apresenta com idêntica convicção e firmeza. Outrossim, demonstrando a prova oral produzida pelo obreiro que havia alternância semanal de turnos, correto o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO – 01376-2008-111-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: BRASMIX ENGENHARIA DE CONCRETO S.A. ADVOGADA: ELIZABETH LUIZ FERREIRA RECORRIDO: EVALDO LIMA E SILVA ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. Tendo o empregador mais de dez empregados e não apresentados os registros dos horários de entrada e saída do Reclamante, incumbe à reclamada o ônus de provar a inexistência do labor extraordinário, presumindo-se verdadeira a jornada apontada pela Obreira, caso ela não se desvencilhe de seu encargo (Inteligência da Súmula 338 do Colendo TST). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Processo RO-00422-2009-004-18-00-9 RELATOR(A): JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): ROSEMARY MARINA CHAVES ADVOGADO(S): JACI JURACI DE CASTRO RECORRIDO(S): CLEVER DIVINO INÁCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6/7. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. No julgamento ultra petita “o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido” (in, HUMBERTO THEODORO JR., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., p. 511). Preliminar de nulidade afastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01929-2008-013-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): ITAUTEC S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDUARDO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20. LAUDO PERICIAL. RESPOSTAS AOS QUESITOS SUPLEMENTARES. As respostas aos quesitos suplementares e de esclarecimentos integram o laudo pericial e devem ser considerados na análise e interpretação da prova técnica. Assim, qualquer informação obscura no laudo que tenha posteriormente sido esclarecida pelo expert deve ser levada em consideração para o julgamento do pedido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO – 00919-2008-101-18-00-5 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS GOMES ADVOGADA: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. OMISSÃO DE PARCELA DEFERIDA. O erro de cálculo consistente na omissão de parcela deferida não faz coisa julgada e pode ser sanado a qualquer tempo, mediante simples requerimento ou até mesmo de ofício, especialmente porque compete ao magistrado a fiel liquidação das parcelas no título executivo judicial. Aplicação analógica das regras dispostas nos artigos 463, I, do CPC e 833 da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP - 02005-2007-002-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: GLOBEX UTILIDADES S.A. ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) AGRAVADO: PABLO RIBEIRO BARROS ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 28. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. CARÁTER PUNITIVO. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO HOUVER CONDUTA A SER APENADA. A multa prevista pelo § 8º tem caráter punitivo, objetivando coagir o empregador a obedecer os prazos previstos pelo § 6º. Sendo sabido que só há punição se houver descumprimento de preceito legal e não sendo o empregador o responsável pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não há que se falar em aplicação da multa prevista pelo § 8º, como ressalvado expressamente pelo legislador na parte final do aludido dispositivo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Marcelo Eurípedes Ferreira Batista. Goiânia, 3 de junho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00116-2009-001-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA NEVES ADVOGADO: MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA RECORRIDO: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. ADVOGADOS: ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 6. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUSA DO TRABALHADOR EM RECEBER AS VERBAS RESCISÓRIAS. A penalidade cominada no art. 477, § 8º, da CLT não tem cabimento na hipótese de restar demonstrado que foi o trabalhador quem deu causa à mora. Assim, estando comprovado que o próprio autor se recusou a efetuar o acerto rescisório perante a sua entidade sindical, em data situada dentro do prazo legalmente assinalado, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento da multa em cotejo. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 02059-2008-009-18-00-7 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SAULO PEREIRA DOS SANTOS - ME ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ PAULINO DE SOUZA ADVOGADOS: CARLOS ANTÔNIO RABELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 30. NOTIFICAÇÃO INICIAL. RÉU AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 852-B, §1º, DA CLT. Tendo a notificação inicial sido devolvida em face de estar ausente o Réu por duas vezes, não se pode considerar a hipótese de indicação de endereço incorreto, a fazer incidir o disposto no art. 852-B, II, e § 1º, da CLT, com extinção do processo sem resolução do mérito. Simplesmente o Réu não se encontrava naquele momento para receber a citação, tanto que ao ser notificado para contrarrazoar o recurso, a notificação foi devidamente entregue. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00261-2009-111-18-00-0 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADVOGADO(S): KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): NEUTON FERREIRA DE LIMA ORIGEM: VT DE JATAÍ – JUIZ LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 5. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. É PRECISO QUE HAJA O DANO, A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO AGENTE E O NEXO CAUSAL. O art. 186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de onde se extrai que, para que haja a obrigação de reparação, é preciso que o agente cometa um ato ilícito, que cause dano a outrem. Dito de outra forma, é preciso que esteja presente (a) o dano, que pode ser exclusivamente moral, (b) a conduta omissiva ou comissiva do agente e (c) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo paciente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01468-2007-013-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO ALVES ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDA: GERDAU COMERCIAL DE AÇOS S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE ROCHA NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 14. PARCELAS ADICIONAIS. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. As parcelas adicionais pagas ao empregado, como as horas extras e tarefas integram o aviso prévio trabalhado, uma vez que, se a integração é devida no caso de ele ser indenizado, com mais razão o será se trabalhado. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00060-2009-006-18-00-9 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): JACÓ ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ÂNCORA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 4. PENHORA. SUB-AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A sub-avaliação do bem constritado há que ser robustamente comprovada, via meios idôneos, não servindo a tal desiderato apenas meras alegações de inconformismo, mormente quando cediço que a avaliação, realizada no ato da penhora, foi procedida por oficial de justiça avaliador desta especializada cujos atos são dotados de fé pública. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00575-2008-052-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): MÔNICA CRISTINA GUEDES - EMPRESARIA INDIVIDUAL ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SAMUEL PEREIRA BELÉM ADVOGADO(S): ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 11. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. APLICAÇÃO. Nesta Justiça Especializada, vige o Princípio da Primazia da Realidade, não prevalecendo documento pactuado pelas partes quando este nitidamente foge ao bom senso e à razoabilidade. Dou parcial provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01755-2008-191-18-00-9 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):ANDERSON AUGUSTO MICHELINI ADVOGADO(S):ENE MAIA TIMO RECORRIDO(S):MINEIROS ESPORTE CLUBE ADVOGADO(S):ERNANDO PEREIRA CARVALHO ORIGEM:VT DE MINEIROS JUIZ(ÍZA):ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 12. RECIBOS FALSIFICADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o autor recebia apenas comissões sobre os fretes realizados, e que os recibos de pagamento eram fabricados apenas para dar aparência de regularidade à situação fática, devidos os pagamentos de férias, 13º salários e diferenças fundiárias requeridos, sendo incabível a compensação. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-00735-2008-052-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: ASSAF TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. - ME ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) RECORRIDO: FÁBIO GONÇALVES XAVIER ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS BARRETO DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 16. RECURSO TRANSMITIDO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. Findo o prazo para a prática do ato processual objeto de transmissão eletrônica, segue-se o qüinqüídio para a juntada dos originais, independente de o dia de início coincidir com sábado, domingo ou feriado (Súmula n. 387/III/TST). No caso, a transmissão deu-se no término do prazo recursal e a entrega dos originais ocorreu após o qüinqüídio legal (Lei nº 9.800/99), sem nenhuma justificação. Recurso não conhecido, por intempestivo. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrido, o Drª. Maria da Conceição Machado. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01920-2008-081-18-00-7 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: IVAN BALDUÍNO ADVOGADOS: JOSÉ NATALE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO CASTILHO DE OLIVA ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMÁRISSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o MM. Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00525-2008-101-18-00-7 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATO FERREIRA SILVA ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE – JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 7. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA B DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO DO DIA DA NOTIFICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. “RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NA ALÍNEA B DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT. EXCLUSÃO DO DIA DA NOTIFICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. De acordo com o que consigna o artigo 477, § 6.º, da CLT, em sua alínea b , admite-se o pagamento até o décimo dia, contado da notificação da demissão. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é que a contagem se faz mediante a exclusão do dia da notificação, conforme consignado na OJ n.º 162 da SBDI-1. Mostra-se razoável, portanto, adotar o entendimento de que a exclusão do dia da notificação importa em considerar que a contagem do prazo deve se iniciar no primeiro dia útil subseqüente ao da comunicação da dispensa, restando indevido o pagamento da multa em questão, porquanto efetivado o pagamento no prazo legal. (TST, RR-1340/2002-381-04-00, Data de Publicação: 18/04/2008, Relatora: MARIA DE ASSIS CALSING).” ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01526-2007-004-18-00-9 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADA: VALÉRIA VOGADO DE SOUZA ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 5. REFLEXO DE GRATIFICAÇÃO SOBRE TRIÊNIOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR INCONSTITUCIONALIDADE – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÃO DO STF CONTRÁRIA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA Segundo o parágrafo único do art. 741 do CPC, a inexigibilidade do titulo executivo dá-se quando fundado “em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal” ou “em aplicação ou interpretação tidas pelo Supremo Tribunal como incompatíveis com a Constituição Federal”. O caso dos autos estaria enquadrado nessa última hipótese, mas a Agravante não o demonstrou com julgados específicos do STF. Agravo não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009. data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 00443-2007-013-18-00-3 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES AGRAVADO: DURVAL ALVES RIBEIRO ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E OUTROS ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 3/4. REMISSÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 14 da MP 449/2008. Fazendo-se uma análise do texto do art. 14 da MP 449/2008, observo que a remissão do débito não está restrita à autoridade administrativa e nem está estabelecida a necessidade de um despacho fundamentado para a sua aplicação. Não há essas exigências. A MP, ao fixar o valor (R$ 10.000,00) e tempo (cinco anos), já fundamentou o motivo da remissão, sendo desnecessário que a autoridade administrativa faça um despacho fundamentado justificando a remissão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento. PROCESSO TRT - AP - 00543-1998-002-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S): 1. ADRIANO PIRES DE SOUZA ADVOGADO(S): GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. SECOS E MOLHADOS REIS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTRO(S) ADVOGADO(S): GLADYS MORATO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 9/10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A responsabilidade subsidiária abarca toda e qualquer verba inadimplida pela prestadora de serviços, haja vista ter ela finalidade protetiva do empregado e estar amparada pela culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Assim, independentemente da natureza da verba à qual a prestadora de serviços foi condenada, deve o tomador responder, em razão da responsabilidade subsidiária existente. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento). Processo RO-00380-2009-004-18-00-6 RELATOR(A): DES. ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A. ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): AGNALDO ARCANJO DE BESSA ADVOGADO(S): SÉRGIO MURILO INOCENTE MESSIAS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO C. TST. “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)” - Súmula 331, IV, do C. TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia 3 de junho de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01295-2008-002-18-00-1 RELATORA:JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S):1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO(S):RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. VIVO S.A. ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):SIMONE CRISTINA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(S):PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 103, de 15.6.2009, pág. 11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. Ainda que a terceirização dos serviços seja lícita o tomador dos serviços fica subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador cujos serviços lhe beneficiaram. Aplicação do inciso IV da Súmula 331 do C. TST. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso interposto pela reclamada às fls. 147/172, conheceu do recurso interposto às fls. 220/222 e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-01535-2008-007-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELVIRA MARIA DE MAGALHÃES ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A terceirização da atividade fim do Banco é ilícita e, nos termos do art. 942 do Código Civil, implica na responsabilidade solidária do Banco com a prestadora dos serviços pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01996-2008-009-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IRANI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 21. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Frustrada a execução contra a sociedade devedora principal, pode-se executar a devedora subsidiária sem antes buscar bens de sócios daquela, pois é ela (a subsidiária) quem consta do título executivo. ACÓRDÃO: ACORDAM os DESEMBARGADORES da SEGUNDA TURMA do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - AP - 01474-2004-081-18-00-7 RELATOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS AGRAVANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANTÔNIO MÁRIO FERREIRA DO COUTO ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico - Ano III, Nº 105, de 17.6.2009, pág. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. Havendo terceirização de atividade fim, a responsabilidade é solidária entre os participantes da intermediação de mão de obra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE fls. 471/486 do BANCO SANTANDER S.A.; conhecer dos recursos do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., do BANCO SANTANDER de fls. 440/455 e do BANCO ABN AMRO REAL S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01800-2008-003-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): 1. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): LISA FABIANA BARROS FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): LEANDRO AUGUSTO MENDES FERREIRA ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 19/20. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE PESSOAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O conceito de acidente pessoal, para fins securitários, é definido no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, consistindo em um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, teve como consequência direta a morte do segurado. Presentes esses pressupostos, suficientes para a tipificação do sinistro, o fato de a morte do trabalhador ter sido causada por ato delituoso de terceiros não exime a ré da obrigação de responder pelo descumprimento da norma coletiva que previa a contratação de seguro de vida, com cobertura para morte natural e acidental, para seus empregados, arcando com o pagamento de indenização substitutiva. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO – 02215-2008-011-18-00-6 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTES: RAISSA PAULA DE CARVALHO E SILVA E OUTRAS ADVOGADOS: ÁTILA HORBYLON DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDA: AMC - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADOS: CAROLINA CARVALHO ANTUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 31. SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. Em decisões recentes, o STF concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160), para tornar a exigência de submissão à CCP facultativa, por entender que a obrigatoriedade ali expressa implica restrição ao acesso à Justiça, o que ofende a Constituição Federal. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de maio de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT-RO-01920-2008-005-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DESª ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO: VICENTE DE PAULA NETO RECORRIDOS: MARIA INEZ DE SIQUEIRA E OUTROS ADVOGADOS: CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 20. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDENS. PREPARO DO TRABALHADOR PARA A PRESTAÇÃO LABORAL. DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA. 'Uma vez que o ramo de atuação da reclamada é o de alimentos, esta se encontra submetida a rigorosa fiscalização nos aspectos de higiene e conservação dos alimentos ali manuseados. É evidente que tanto a troca de uniforme quanto a higienização são duas exigências imprescindíveis para a execução da mão-de-obra, de iniciativa da reclamada, a qual demanda subordinação dos empregados que ali laboram. De igual forma com respeito ao registro de ponto, por possibilitar o controle do empregador sobre a frequência e cumprimento de horário por parte de seus empregados. Assim, depreende-se que as tarefas de troca de uniforme, higienização e registro de ponto são determinadas pela própria empresa, sendo que ao realizá-las, a obreira encontra-se inquestionavelmente subordinada ao empregador.' (TRT 18ª REGIÃO, 2ª Turma, RO-01857-2008-191-18-00-4, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 4/3/2009). CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 22/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 27/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 3 de junho de 2009(data do julgamento). Processo RO-00213-2009-191-18-00-0 RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): MARFRIG - FRIGORÍFICOS E COM. DE ALIMENTOS S.A ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VANESSA CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): GEDIANE FERREIRA RAMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS – JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 9. TERMO DE ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA GERAL LIBERATÓRIA. Restando esclarecido que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia teve por finalidade impedir a aplicação da legislação trabalhista, impõe-se reconhecer a nulidade da avença, não subsistindo a eficácia geral liberatória de que trata o parágrafo único do artigo 625-E da CLT. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO TRT - RO - 00909-2008-052-18-00-4 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: HAMILTON DA COSTA VIANA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: GILMAR APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO: ROBSON MÁRCIO MALTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 29/30. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. O reclamante celebrou contrato de experiência com a primeira reclamada e, posteriormente, contrato de safra com a segunda reclamada. Configurada a formação do grupo econômico entre as reclamadas e sendo os contratos de trabalho (de experiência e de safra) sucessivos e sem intervalo de nenhum dia entre eles, restou inequívoca a unicidade contratual. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-03108-2008-121-18-00-0 RELATOR(A): DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S): SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): JOSENILTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): VALÉRIA DE OLIVEIRA FRANÇA DA SILVA DUCA ORIGEM: VT DE ITUMBIARA – JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 26/27. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. A alteridade é apenas uma consequência do contrato de trabalho e a prestação de serviços relacionados à atividade-meio pode ser feita de forma subordinada e pessoal e ainda representar uma necessidade permanente da empresa. Assim, não se deve afastar de plano o reconhecimento do vínculo de emprego e indeferir a oitiva de testemunhas, quando a ausência de alteridade e a prestação de serviços estranhos à atividade-fim são revelados no depoimento pessoal do autor, pois eles não são componentes nucleares da definição do instituto. DECISÃO: Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso e, de ofício, por maioria, vencido o Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, declarou a nulidade da r. Sentença, restando, de consequência, prejudicada a análise do recurso obreiro, devendo os autos retornar à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. PROCESSO RO-00182-2009-241-18-00-9 RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE(S): JOSÉ FERNANDES DO PRADO ADVOGADO(S): JOSEVALDO DOS SANTOS SILVA RECORRIDO(S): COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA OPÇÃO LTDA-ME ADVOGADO(S): BOLÍVAR DOS SANTOS SIQUEIRA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III Nº 104, de 16.6.2009, pág. 27. 5- Atos Normativos: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 49/2009 Altera a redação dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região CERTIFICO E DOU FÉ que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº569/2009 MA - 10/2009, e CONSIDERANDO a 1ª e a 6ª recomendações contantes do item 4.1 da Ata de Correição Ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no período de 17 a 20 de fevereiro de 2009, pela CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho, RESOLVEU, por maioria, vencidos parcialmente o relator e os Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e ELVECIO MOURA DOS SANTOS: Art. 1º Os arts. 72 e 73 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região passam a viger com a seguinte redação: "Art. 72. Os acórdãos serão assinados somente pelos relatores ou redatores designados. § 1º Estando impossibilitado o juiz que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o revisor; se vencido esse, o primeiro juiz cujo voto seja coincidente com o do substituído. § 2º Nos processos de rito sumaríssimo não serão lavrados acórdãos, bastando as respectivas certidões de julgamento, referendadas pelo relator ou redator, contendo a indicação suficiente do processo e a parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Art. 73. Os acórdãos e votos deverão conter ementa que, resumidamente, indique a tese jurídica que prevalecer no julgamento." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, aos 09 dias do mês de junho de 2009. Goiamy Póvoa Secretário do Tribunal Pleno 6- Semana: SDC ABRE EXCEÇÃO SOBRE COMUM ACORDO E JULGARÁ DISSÍDIO DA COBRA TECNOLOGIA Por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão de hoje (08), que julgará o dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados) contra a empresa Cobra Tecnologia S/A, apesar de não ter sido cumprido o requisito do “comum acordo” introduzido pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O entendimento majoritário na SDC é o de que o comum acordo para a instauração do dissídio tornou-se pressuposto processual para seu prosseguimento após a EC 45, mas, no caso em questão, a exceção foi admitida em razão do comportamento processual contraditório da Cobra, em desrespeito ao princípio da boa-fé e em afronta ao direito regular de oposição da parte contrária. A questão foi levantada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa na sessão desta tarde, ao retornar vista regimental do processo e abrir a divergência. O relator originário, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, havia votado pela extinção do dissídio coletivo sem julgamento do mérito em razão da falta do requisito. Os demais ministros da SDC acompanharam o voto de Walmir Oliveira da Costa, o que permitirá a análise de mérito em sessão ainda não definida. O dissídio foi ajuizado pela Fenadados para obter, por meio de sentença normativa da Justiça do Trabalho, a renovação integral das cláusulas do acordo coletivo de trabalho 2007/2008, após a frustração da negociação coletiva autônoma entre as partes. No curso da negociação, a Cobra concordou com a manutenção da quase totalidade das cláusulas do acordo coletivo anterior, salvo quanto ao índice de reajuste salarial (de 8%) e ao valor do tíquete-refeição (R$ 20,36). Mas, como verificou o ministro Walmir Oliveira da Costa, “por razões não reveladas pela empresa”, o impasse pontual impediu a celebração do acordo coletivo de trabalho, obrigando a Fenadados a ajuizar dissídio coletivo no TST. Designada audiência de conciliação pelo então vice-presidente do TST, ministro Milton Moura França, e intimadas as partes, a empresa apresentou uma simples petição na qual se limitou a informar que se opunha “explícita, definitiva e taxativamente” ao dissídio, que não tinha sua concordância; que não participaria de nenhum ato processual, a começar pela audiência para a qual fora intimada; e que, por isso, o processo deveria ser extinto. Diante da manifestação, a designação da audiência foi tornada sem efeito e o processo foi distribuído, tendo sido sorteado como relator o ministro Márcio Eurico. Segundo Walmir Oliveira da Costa, trata-se de caso “singularíssimo” que justifica a exceção aberta pela SDC. Em seu voto, o ministro citou dispositivo do Código Civil (artigo 187), segundo o qual o titular de um direito comete ato ilícito ao exercê-lo em desrespeito aos limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “Em sua brevíssima peça de resposta, a Cobra Tecnologia não alegou qualquer óbice que a impedisse de celebrar acordo coletivo parcial quanto às cláusulas anteriormente convencionadas, nem tampouco, procurou justificar o porquê de sua veemente discordância com a resolução do dissídio coletivo pela Justiça do Trabalho, sabido que esse é o caminho natural e democrático instituído pelo legislador para que haja a pacificação dos interesses em conflito, quando frustrada a negociação coletiva”, afirmou o ministro. “A conduta processual da empresa demonstrou menosprezo à parte contrária e também à Justiça do Trabalho”, concluiu. ( DC 203059/2008-000-00-00.3) Fonte: TST FALTA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE RECURSO NA JT A exigência de recolhimento da contribuição previdenciária como requisito para se admitir um recurso não tem respaldo legal; pelo contrário, constitui ato confiscatório. Com base nesse entendimento do voto do relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram procedente o recurso de revista da Brasplast Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e afastaram a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A empresa recorreu ao TST depois que o TRT pernambucano rejeitou o seu recurso ordinário por considerá-lo deserto (sem garantia de depósito recursal). De acordo com o Regional, para a Brasplast recorrer da da sentença da 2ª. Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho que lhe foi desfavorável, precisava depositar R$ 2.582,08 (R$ 2.405,79 equivalente ao principal, acrescidos de custas processuais de R$ 48,12 e mais R$ 128,18 de contribuição previdenciária). Ocorre que, como a empresa excluiu do recolhimento a obrigação devida ao INSS, o TRT concluiu que o depósito recursal estava incorreto, porque a parcela relativa à previdência social também fazia parte do valor da condenação. No entanto, para a Brasplast, o valor do depósito recursal foi compatível com o da condenação estabelecida na sentença. Ainda segundo a empresa, com a recusa do TRT em analisar o seu recurso, os princípios constitucionais que garantem ampla defesa, contraditório e apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário estavam sendo desrespeitados (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). O relator do recurso de revista, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, concordou com os argumentos da empresa. O juiz lembrou que a parte deve efetuar o depósito recursal sob pena de deserção, mas, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido. Além do mais, esse depósito tem por objetivo garantir o crédito trabalhista futuro (que pode ser alterado até a decisão final do caso) - diferente da contribuição previdenciária, que constitui um tributo com características de cobrança próprias. Em conseqüência, afirmou o juiz, não há amparo legal para condicionar a admissão de um recurso ao recolhimento da contribuição previdenciária. Caso contrário, o ato seria confiscatório, uma vez que o fato gerador do tributo ainda não existia. Por essas razões, em seu voto, o relator defendeu que o recurso da empresa não estava deserto e o TRT deveria analisar o mérito do conflito trabalhista. Na mesma linha de entendimento, seguiram todos os ministros da Terceira Turma do TST. (RR 433/2007 - 172-06-00.9) Fonte: TST QUINTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE LIMITOU CONCESSÃO DE INTERVALO A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo para almoço de um funcionário da agência localizada em São José (SC). Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 307 da SDI-1) disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, considerou que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação, que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra, apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente. Para o ministro relator, o novo pedido formulado pela parte, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto no Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao pagamento do intervalo integral de uma hora, e não apenas dos 30 minutos, implica em extrapolação dos limites fixados na inicial da ação. “Conforme fixado no acórdão regional, o postulado pelo autor, na petição inicial, foi no sentido de pagamento, tão somente, dos 30 minutos não concedidos durante o intervalo intrajornada, na forma de hora extra. Adstrita ao pedido da parte, a lide deve ser decidida nos limites em que fora proposta, sendo defeso conhecer de questões suscitadas, cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte”, afirmou o relator em seu voto. Ao manter a sentença que concedeu o pagamento somente dos 30 minutos suprimidos, o TRT/SC registrou que, uma vez constatada a supressão de parte do intervalo para repouso e alimentação concedido no curso da jornada de trabalho, a condenação ao pagamento do tempo de intervalo não concedido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, deve se restringir à fração que foi efetivamente suprimida. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora a fundamentação do TRT/SC seja diametralmente oposta à consagrada na jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1), “há de se observar que é vedado atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação do titular do interesse”. A decisão da Quinta Turma que não conheceu do recurso do trabalhador foi unânime. ( RR 3498/2007-031-12-00.0) Fonte: TST ACIDENTE DE TRABALHO: TST MANTÉM CONDENAÇÃO A CHOCOLATES PAN A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que condenou a Pan Produtos Alimentícios Nacionais S/A a pagar pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais, a uma exempregada que sofreu acidente de trabalho no setor de produção de balas e chocolates, em 1982. A trabalhadora limpava o setor, incluindo o interior das máquinas que fazem as misturas, e caiu da escada que usava para alcançar o local. Em razão do acidente, ela ficou a perna esquerda mais curta, anda de forma claudicante, sofre dores e inchaço, não dobra o joelho nem pode permanecer em pé por muito tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a ocorrência de grave culpa da empresa, considerando que a Pan foi negligente quanto ao seu dever de prevenir acidentes de trabalho. Ao manter a condenação, o ministro Lelio Bentes Corrêa verificou não ter havido dúvidas acerca da condição escorregadia do piso das instalações onde trabalhava a moça, em função da manipulação de produtos como manteiga de cacau, leite e cremes de chocolate. À época do acidente, o local não era dotado de piso antiderrapante. No agravo ao TST, a defesa da Pan alegou que, como a ação de reparação de perdas e danos foi proposta 19 anos após o acidente, os elementos de prova não foram suficientes para demonstrar a culpa da empresa pelo acidente. Em razão da reforma do Judiciário (EC 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) considerou não haver provas capazes de relacionar o acidente aos restos de chocolate: o que havia na escada, segundo ele, eram água e sabão. Além disso, a empregada recebia botas para fazer o serviço. A sentença foi reformada parcialmente pelo TRT/SP, sob o entendimento de que “se havia limpeza ao término do expediente, é porque no chão havia chocolate e manteiga, e essa foi a causa do acidente, intensificada pelo sabão, necessário para a lavagem”. O Regional acrescentou que atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) demonstram que havia muitas quedas de empregados em razão do mesmo problema, o que evidencia falta de segurança no setor de produção de balas e chocolates. O TRT/SP condenou a Pan a pagar à trabalhadora pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seu salário contratual, atualizada segundo os reajustes e aumentos salariais de sua categoria profissional. Na ação, a defesa da trabalhadora, que tinha 21 anos quando se acidentou, pediu indenização por lucros cessantes alegando que ela progrediria na profissão, considerando cursos que poderia ter feito, não fosse o acidente. O pedido foi rejeitado pelo TRT/SP sob o argumento de que a empregada, registrada na função de serviços gerais, não era especializada, e dificilmente alcançaria aprimoramento profissional no quadro da empresa. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado sob o fundamento de que se aplica a lei contemporânea ao fato. O acidente foi anterior à atual Constituição e, antes de 1988, não havia no ordenamento jurídico pátrio previsão legal para indenização por dano moral, exceto se resultasse dano patrimonial. Na ação, a defesa informa que a ex-empregada da Pan está incapacitada definitivamente para trabalhos que exigem mobilidade do membro inferior, de sorte que as empresas não a admitem diante de sua deformidade e perturbação funcional, obrigando-a a viver de “bicos”. (AIRR 1509/2005-471-02-40.6) Fonte: TST CLARO INDENIZARÁ EMPREGADO POR FORNECER UNIFORME DE CORTE FEMININO A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que condenou a empresa BCP CLARO a indenizar um empregado que teve de utilizar uniforme feminino no trabalho. O entendimento foi o de que a atitude da empresa caracterizou dano moral, por permitir situação de humilhação e vexame. O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro em Aracaju (SE) de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele relatou, na inicial da reclamação trabalhista, que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual e o tachavam de homossexual. Após essas ofensas, o empregado descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte acinturado e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ao questionar tal fato, foi avisado de que deveria usar aquela vestimenta, e passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço. Após se desvincular da Claro, o vendedor ingressou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas. A sentença foi favorável ao empregado, concedendo a reparação pelo fato de a empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana. O TRT/SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil. “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.” Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do Tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126). O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal (segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), revelou-se acertada a conclusão a que chegara o TRT/SE. “Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, diz o voto. ( RR-1306/2007-001-20-00.5) Fonte: TST TST ISENTA TOMADORAS DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou inexistente a responsabilidade subsidiária de quatro empresas do ramo de confecção de roupas pelo pagamento de créditos trabalhistas a ex-empregados de outras duas fábricas que lhes forneciam produtos. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, que concluiu não haver exclusividade na prestação dos serviços nem controle sobre as atividades das contratadas que justificassem a condenação. Diferentemente do que entendeu a 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou as empresas Lunender S.A., Elian Indústria Têxtil, Triesse e Elian Confecções Ltda. a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos a quatro ex-costureiros das fábricas Nanibel e Crisbel Confecções Ltda. Para o TRT, o caso era típico de contrato de facção firmado entre as empresas para a produção de peças de vestuário. E, como as tomadoras do serviço se beneficiaram do trabalho dos empregados, deveriam arcar também com todas as obrigações devidas a eles. Ainda de acordo com o Regional, a escolha da Nanibel e Crisbel para prestar os serviços não foi acertada, e faltou fiscalização no cumprimento das responsabilidades contratuais. No recurso de revista que apresentaram ao TST, as tomadoras do serviço disseram que o contrato com as duas fábricas era para o fornecimento de bens, e não havia intermediação de mão-de-obra nem terceirização de serviços. Nessas condições, a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, não podia ser aplicada à situação do processo. O relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, lembrou que, no Regional, ficou comprovado que as empresas contratantes não interferiam na administração ou no trabalho dos operários das prestadoras dos serviços. Assim, na medida em que não havia exclusividade na prestação de serviços das empresas onde trabalhavam os empregados (o contrário indicaria uma terceirização ilícita de mão-de-obra) nem havia controle, por parte das contratantes, sobre as contratadas, o relator entendeu que, de fato, a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST era inaplicável no caso. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma decidiram dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau e isentar as empresas tomadoras do serviço do pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos empregados. ( RR-381/2008-046-12-00.4) Fonte: TST NOVO ENTENDIMENTO SOBRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CHEGA À OITAVA TURMA A legitimidade dos sindicatos e a substituição processual. Com o novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito, a questão de que a substituição processual assegurada aos sindicatos pela Constituição deve ser interpretada de forma ampla foi discutida pela Oitava Turma. O assunto apareceu no julgamento de um recurso de revista da Associação dos Docentes da Universidade Metodista de Piracicaba – Adunimep - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – Andes, que tratava da legitimidade da Adunimep para substituir processualmente seus associados. O recurso da Adunimep refere-se a ação em que os professores assistentes III, vinculados à associação, pretendem receber, do Instituto Educacional Piracicabano, o mesmo reajuste salarial de 92,57% aplicado sobre o salário de agosto de 1985 dos substituídos pelo Sinpro – Sindicato dos Professores de Campinas. O reajuste, fixado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), é pago pelo instituto desde dezembro de 1996 a todos os que fizeram parte da ação do Sinpro. Desde julho de 2000, a associação, que é uma seção sindical da Andes em Piracicaba, e enfrenta dificuldades de admissibilidade da ação de equiparação salarial devido ao reconhecimento de sua legitimidade para ajuizar a ação, ou seja, para substituir processualmente seus associados. Procurando superar o problema, a Adunimep, no recurso ao TST, sustentou que o artigo 8º da Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, e não restritiva. O novo entendimento adotado pelo TST foi levantado pela Oitava Turma, ao julgar o caso. No entanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, indicou uma dificuldade para o conhecimento do recurso: a falta de análise, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a respeito do pedido da Adunimep. A ação teve início na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP), que julgou extinta a reclamação trabalhista após concluir pela ilegitimidade da associação devido à falta de autorização expressa em seu regimento para atuar como representante de seus filiados em questões de direito individual. Em seguida, o TRT da 15 ª Região (SP) negou provimento ao recurso de ambas as partes. Legitimidade da associação A ministra Dora Costa esclareceu que as Turmas do Supremo Tribunal Federal já expressaram entendimento de que o artigo 8º da Constituição reconhece a legitimidade das entidades sindicais para representar todos os integrantes da categoria. Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, o entendimento atual do Tribunal segue na mesma direção. Ao abordar o tema, a ministra ressaltou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais da categoria é uma forma de universalizar o acesso dos trabalhadores à Justiça, considerando que muitos empregados deixam de ingressar na Justiça do Trabalho com receio de perder o emprego ou mesmo de não conseguir novo emprego. “O fato é notório, tanto assim que a maioria das ações propostas nos tribunais trabalhistas é de cidadãos desempregados”, observou. A substituição processual conferida aos sindicatos, porém, não é irrestrita, deixou claro a relatora: ela se limita às ações que tratem da proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria. No caso concreto, porém, a ministra constatou estar impedida de ultrapassar a fase de conhecimento do recurso, sem poder apreciar o mérito da questão, por falta de pressuposto de admissibilidade do apelo. A relatora observou que o TRT da 15ª Região nada registrou sobre o pedido do sindicato na reclamação trabalhista, e concluiu que “a análise de tal premissa é questão fática imprescindível para a solução da controvérsia”, porque “permitiria verificar se o sindicato efetivamente atua na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria”. A Adunimep já interpôs embargos declaratórios à decisão da Oitava Turma. ( RR-1581/2000-012-15.00.3) Fonte: TST AFRONTA À INTIMIDADE DE EMPREGADO FAZ VR VALES PAGAR R$ 80 MIL DE INDENIZAÇÃO A VR Vales Ltda. – fornecedora de vales-refeição – foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado por obrigá-lo a se despir diante dos colegas toda vez que se ausentava de seu local de trabalho. Depois de conseguir a redução da condenação inicial de R$ 80 mil para R$ 10 mil, a VR viu a situação se reverter no Tribunal Superior do Trabalho, com o restabelecimento da sentença. A Terceira Turma do TST julgou que o valor de R$ 10 mil não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o dano causado à intimidade do empregado, que, sem haver presunção de prática de furto, era obrigado a se despir até mesmo nas saídas para ir ao banheiro, refeição ou descanso. Impressionada com a redução da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), diante da ofensa a um direito fundamental, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, propôs o conhecimento do apelo por violação ao artigo 5º da Constituição, incisos V e X, e o provimento para restabelecer a condenação de R$ 80 mil. A relatora, ao manifestar seu voto, disse que se sentia “chocada” com a revista nas condições descritas e que o procedimento “afronta o princípio da intimidade, da dignidade, do ser humano”. A VR Vales declarou que a prática era usada como forma de impedir o furto de vales-refeições. Todos os funcionários do departamento que manuseavam os vales eram submetidos à revista, feita por seguranças do mesmo sexo do revistado, no vestiário em que ficavam os armários dos empregados. Segundo a representante da VR, quem estivesse no local e horário poderia presenciar a realização da revista. Duas testemunhas do trabalhador informaram, ainda, que em algumas ocasiões o empregado “deveria baixar a roupa íntima”. Em sua defesa, a VR sustentou a legalidade do procedimento, do qual o trabalhador já teria conhecimento desde sua admissão sem nunca se manifestado contra a situação durante o contrato de trabalho. Para o TRT da 2ª Região, ao interpretar o artigo 170 da Constituição, em seu caput e incisos II e IV, a empregadora tem garantia legal de poder fiscalizar os funcionários, “não podendo se concluir que todas as revistas ofendam a dignidade do ser humano”. No entanto, afirma o Regional, a “fiscalização deve ser de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade”, concluindo que não foi o caso. O TRT/SP considerou que , diante dos constrangimentos sofridos, não poderia haver outra conclusão além da condenação da empresa. Porém, considerou o valor de R$80 mil “muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais”, e reduziu a condenação. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, alegando que o valor arbitrado pelo Regional pelo dano moral era “irrisório”. A ministra Rosa considerou que o valor de R$ 10 mil “não contempla a necessária proporcionalidade” entre dano e reparação. Ela ressaltou que, entre os elementos adotados para definir o valor da indenização, estão a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada – pelas dimensões pedagógica e repressiva da sanção. Ao se manifestar, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues destacou que os valores de indenização, se forem desproporcionais, “acabam por esvaziar a própria cláusula constitucional que protege a intimidade, a honra, a imagem”. O magistrado considerou que o voto da ministra Rosa “caminha na direção do aprimoramento da função técnica e humanizadora” do TST, quando aborda valores fundamentais. Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto da relatora. ( RR –1055/2004-041-02-00.3) Fonte: TST SÉTIMA TURMA REJEITA SOBREAVISO A MÉDICO QUE USAVA CELULAR EM PLANTÕES A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa. O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia. Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão. Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2) Fonte: TST ORGANISMO INTERNACIONAL NÃO TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER A Organização das Nações Unidas (ONU) e os demais organismos internacionais que a compõem não têm as mesmas prerrogativas processuais da União, como, por exemplo, o direito ao prazo em dobro para recorrer de uma decisão judicial. Essa é a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a agravo de instrumento da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura) que tentava reverter esse entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A discussão sobre a extensão das prerrogativas processuais da União à Unesco começou quando a organização internacional entrou com um recurso ordinário no TRT, depois de ter sido condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá a pagar diferenças salariais a uma ex-copeira. Para o Regional, o recurso não podia ser analisado porque tinha sido proposto depois do prazo legal. Já a Unesco argumentou que tinha prazo em dobro para recorrer, na medida em que possuía os mesmos privilégios processuais aplicáveis à União – prova disso é que sua representação judicial era feita pela AdvocaciaGeral da União. No agravo de instrumento apresentado ao TST, a Unesco reafirmou seu inconformismo com o fato de o TRT não permitir o exame da matéria por meio de um recurso de revista em instância extraordinária. Disse que não estavam sendo observadas as garantias constitucionais de livre acesso ao Judiciário e de ampla defesa e ainda lembrou que existe até uma instrução normativa do TST (IN nº 03/93) estabelecendo que organizações como a Unesco não precisam recolher depósito recursal. Por todas essas razões, defendia a concessão do prazo em dobro para recorrer na Justiça do Trabalho. Só que, na opinião do relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, a Unesco não apresentou argumentos suficientes para reformar o entendimento do TRT, mas apenas fez alegações genéricas. Segundo o relator, as garantias constitucionais mencionadas não são absolutas e é necessário observar as regras do processo judicial. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concluíram que o Regional decidira corretamente a questão processual e o agravo de instrumento não merecia prosperar. ( AIRR – 527/2007-007-23-40.2) Fonte: TST EX-VENDEDORA DO BAÚ DA FELICIDADE SERÁ INDENIZADA POR DANOS CAUSADOS PELO SOL Uma ex-vendedora de carnês do “Baú da Felicidade” - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre (RS). O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo ele, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele (melasma) teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar. A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau. O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadrase a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. ( RR 116/2007030-04-00.3) Fonte: TST CSJT REGULAMENTA LICENÇA PARA PAIS ADOTANTES O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução nº 60/2009, que estende a juízes e servidores do sexo masculino solteiros da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus a licença adotante nos mesmos moldes da concedida às juízas e servidoras que adotem ou obtenham guarda judicial de criança de até um ano de idade. A Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) concede licença remunerada de 90 dias a partir da adoção, e a Lei n 11.770/2008 estende esse prazo por 60 dias. A decisão foi tomada em sessão do CSJT em abril deste ano, no julgamento de processo movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), solteiro, que adotou uma menina. O relator do caso, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, saudou a iniciativa do CSJT de dar caráter normativo à decisão (ou seja, estendê-la a todos os juízes e servidores na mesma situação). “Temos de levar em consideração que vivemos num país que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da sociedade”, afirmou na ocasião. O fundamento adotado foi o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A licença não se aplica aos casos em que a adoção ou a guarda judicial tenha sido realizada em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável. Fonte: TST FECHAMENTO DE FILIAL NÃO PREJUDICA ESTABILIDADE A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que “o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional”. O empregado teve perda auditiva - denominada de surdez ocupacional, após trabalhar durante oito anos em setores com indices elevados de ruído, como técnico de planejamento, controle e produção. Sua última função foi a de coordenador das áreas de pintura e fabricação da empresa. No início de seu contrato, a denominação da empresa era Brastemp S.A., depois passou a ser Multibrás S.A. Eletrodomésticos e agora é Whirlpool S.A. Ao ser dispensado, em 1995, ajuizou uma primeira ação trabalhista e conseguiu ser reintegrado, em função compatível com a moléstia, em novembro de 2002. Em março de 2002, foi novamente dispensado e ajuizou nova ação. A 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) concluiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido, e determinou sua reintegração em alguma unidade da empresa em atividade, pois havia notícia de que outros funcionários haviam sido reintegrados em unidades da Whirlpool em outras cidades. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando a extinção de estabelecimento, mas o Regional manteve a sentença. No recurso ao TST, um dos argumentos foi o de contrariedade à Súmula nº 173 do TST – que estabelece que, quando extinto o vínculo empregatício pelo encerramento das atividades da empresa, os salários são devidos apenas até a data da extinção. Porém, novamente a Whirlpool não obteve êxito, pois seu apelo não foi conhecido. A ministra relatora entende que aquela súmula não se aplica ao caso, que trata de estabilidade provisória por motivo de doença profissional, pois foi fechado somente o estabelecimento em que o trabalhador prestava serviços, mas havia outro em outra localidade – informação incontroversa, segundo o Regional. Neste caso, portanto, as atividades da empresa não cessaram. A relatora concluiu serem hipóteses distintas a extinção da empresa e a extinção do estabelecimento. Ao fundamentar seu entendimento, a ministra Rosa cita ainda precedentes da Seção Especializada de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), instância uniformizadora das decisões do TST. (RR –1730/2003-463-02-00.3) Fonte: TST NOTIFICAÇÃO NA JT NÃO PRECISA SER PESSOAL, EXCETO NA EXECUÇÃO No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução. Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora. Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário. No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. ( RR- 870/2006-025-04-00.7) Fonte: TST SÉTIMA TURMA NEGA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO ENTRE AGÊNCIAS A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia indenização por desvio de função a bancário que transportava dinheiro em veículo próprio. A decisão acatou recurso da empresa HSBC Bank Brasil S.A, ao questionar ausência de dano concreto ao bancário que justificasse a reparação. O funcionário trabalhou por treze anos no banco. Entre maio de 1998 e outubro de 2001, por determinação da empresa, realizou transportes de dinheiro em malotes por meio do próprio veículo, entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento da devida segurança, numa média três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de vida no período em que fazia o transporte de dinheiro sem estar habilitado para tanto. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação, uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido. Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), reiterando o pedido. O Regional concedeu o direito à indenização correspondente a 30% do piso salarial de vigilante para cada mês em que o bancário transportou valores, tarefa não incluída entre as atribuições do cargo que ocupava. “Condicionar o pagamento pelo acúmulo de funções à existência de previsão legal, normativa ou contratual esvaziaria parcela significativa do intento de proteção que reveste as normas trabalhistas, de forma geral”, disse o acórdão. A empresa, por sua vez, contestou a decisão do Regional no TST. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que na Lei 7.102/83 - que dispõe sobre segurança nos estabelecimentos financeiros e proíbe o transporte de dinheiro por funcionários não habilitados para tal fim - somente contempla sanções administrativas ao banco em caso de descumprimento. Por outro lado, destaca o ministro, “a indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem, o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o reclamante nunca foi vítima de assalto.” ( RR-3.426/2006-242-09-00.8) Fonte: TST SDC MANTÉM CLÁUSULA TIDA COMO CONQUISTA HISTÓRICA DOS METALÚRGICOS A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) e manteve a decisão regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional. A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo “uma conquista histórica da categoria”. Ao manter a decisão e rejeitar o pedido patronal de exclusão da cláusula, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito foi apresentada pelo Sindipeças. Embora tenha reconhecido que, por se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. “A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos”, observou. “Apenas no período em exame, referente à data-base 2004, a cláusula não foi objeto de acordo, e foi o único tema em que permaneceu o pleito das partes para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator em seu voto. Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava “justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes”. O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de “nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional”. A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes empresas quanto para as pequenas. Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a “imobilização funcional das empresas” alegada pelo sindicato patronal. Isso porque nem sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa. No recurso ao TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob alegação de que a matéria, regulada pela Lei nº 8.213/91, se sujeita apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças listadas no Decreto nº 3.048/99 constituem “um cardápio a ser facilmente invocado pelo trabalhador”, acrescentando que o excesso de protecionismo torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. ( RODC 1865/2004-000-15-00.3) Fonte: TST CSJT REGULAMENTA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NA JT O Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou, por meio do Ato nº 107/2009, a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A regulamentação considerou a necessidade de uniformizar os procedimentos com base no que dispõe a Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, de abril de 2009. De acordo com o ato, o juiz ou servidor das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sua localidade para outro local, no Brasil ou no exterior, receberá diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção, além das passagens. A concessão pressupõe a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público e com as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas, além da comprovação do deslocamento e das atividades realizadas. O ato de concessão será publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de quem a recebe, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias. Para o deslocamento com pernoite fora da localidade de exercício, o juiz ou servidor receberá diárias integrais. Caso não seja necessário pernoitar ou seja fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, o valor será a metade. O deslocamento entre municípios limítrofes ou dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho, ou quando se tratar de exigência permanente do cargo, não dá direito a diárias. Quando o deslocamento se der em equipes, os servidores receberão diárias equivalentes ao maior valor pago entre os demais servidores da equipe, conforme percentuais que variam de 95% a 85% do valor da diária de ministro do Supremo Tribunal Federal, para juízes, e de 60% a 30% desse valor, para servidores. As diárias recebidas e não utilizadas devem ser devolvidas em cinco dias úteis a partir do retorno. A comprovação da viagem deve ser feita com a apresentação do cartão de embarque ou, na sua ausência, de ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa (no caso de reuniões de conselhos, grupos de trabalho, comissões etc.) em que conste o nome do beneficiário. A lista de presença em seminários, treinamentos ou atividades semelhantes também serve para fins de comprovação. Os mesmos critérios se aplicam às diárias internacionais. Passagens A regulamentação do CSJT relativa a passagens aéreas estabelece que, na sua aquisição ou no processo licitatório, devem ser observadas as mesmas vantagens oferecidas ao setor privado e o critério do menor preço, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas. No caso de o juiz ou servidor utilizar meio próprio de locomoção (veículo particular), poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, com base na proporção 10km/l, e pedágios. Fonte: TST DECISÃO DA 9ª CÂMARA DESTACA GRANDE NÚMERO DE "EMPRESAS DE FACHADA" A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou por unanimidade provimento a recurso de um banco, que pedia, entre outros itens, que não lhe fosse aplicada a responsabilidade subsidiária (situação em que a dívida pode ser cobrada do devedor secundário, caso sejam esgotadas as possibilidades de cobrança do executado principal). A 1ª reclamada no processo é uma empresa de segurança de propriedade do deputado federal Edmar Moreira, que recentemente esteve no noticiário pelo fato de não ter declarado à Receita Federal a posse de um castelo em Minas Gerais. O processo na 15ª teve início na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, município da Região de Ribeirão Preto. "Tem sido comum ver o grande número de 'empresas de fachada' que são constituídas apenas para o fim de participar e ganhar concorrências públicas. Ao final desses contratos, elas simplesmente 'somem do mapa' sem deixar rastros de seus sócios (provavelmente fantasmas ou laranjas), apenas inúmeros calotes em seus ex-funcionários, credores e entidades públicas", assinalou em seu voto o relator do acórdão no TRT, desembargador Gerson Lacerda Pistori. Enfatizando que esse é o caso do processo em discussão, o magistrado observou que, desde o dia em que deixou de comparecer à segunda audiência de instrução, a primeira executada – a empresa de segurança – não mais se manifestou nos autos. Advertindo para a importância de que a situação não se perca no tempo e nem fuja da memória, Gerson destacou que a revisão do contrato social da devedora principal "confirmou que um de seus sócios é o Sr. Edmar Batista Moreira, atualmente deputado federal pelo Estado de Minas Gerais, sem partido para a Legislatura 2007/2011 – e que chegou a ocupar o cargo de Corregedor da Câmara –, reconhecidamente dono de um castelo (até então não declarado à Receita) situado na cidade mineira de São João Nepomuceno". Citando matéria da revista Veja, o relator reforçou que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$ 25 milhões. Dessa forma, o magistrado negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao do trabalhador, acrescentando à condenação imposta pela 1ª instância uma única multa convencional para cada instrumento coletivo (ou período de vigência). Consta ainda do voto do relator a determinação de que se expeça ofício à Corregedoria da Câmara dos Deputados, em Brasília, com cópias do voto e do contrato social da empresa de segurança. (Processo 1257-2007-120-15) Fonte: TRT15 UNIÃO ESTÁVEL NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E ENFERMEIRA A relação jurídica familiar (união estável) não pré-exclui a relação de emprego. A 10ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao reformar a sentença para reconhecer o vínculo existente entre um médico cirurgião e uma enfermeira instrumentadora cirúrgica, que também mantinha com o seu empregador um vínculo afetivo. As provas contidas no processo demonstraram que a autora viveu em união estável com o réu por quase 17 anos, tendo prestado serviços a ele durante o mesmo período, sem registro na CTPS. A reclamante relatou que exercia a função de secretária no consultório do médico e de instrumentadora cirúrgica no hospital, com salário mensal de R$1.800,00. A autora afirmou que, durante todo esse período, só tirou férias uma vez, quando viajou com o ex-companheiro. Alegou a reclamante que não possuía outros rendimentos e que trabalhou durante todo o tempo do relacionamento com o réu e para o réu, sendo que os bens do casal foram adquiridos pelo esforço comum. O reclamado admitiu a prestação de serviços e limitou-se a dizer que a excompanheira também trabalhava para outros médicos da equipe. Afirmou o réu que, depois da separação, ocorrida há um ano, passou a trabalhar com outra instrumentadora. Por fim, alegou que a ex-companheira possui outras rendas como empresária e representante comercial e que mantinha com ela um relacionamento de marido e mulher e não de patrão e empregada. Ao apreciar a questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegado pela autora, em oposição ao vínculo familiar, defendido pelo réu, a relatora do recurso, juíza convocado Taísa Maria Macena de Lima, ponderou que cabe verificar se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a prestação de serviços se deu em favor da entidade familiar apenas. Salientou a juíza que o fato de a reclamante exercer outras atividades não afasta o vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de empregado. No entender da relatora, as declarações das partes foram suficientes para evidenciar a existência da relação de emprego. Acompanhando esse posicionamento, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos. ( nº 01281-2007109-03-00-1 ) Fonte: TRT3 SINDICATO PODE ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA FASE DE EXECUÇÃO Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva do processo. Esse entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso interposto pela União com o objetivo de resolver a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do Tribunal. No recurso, a União demonstrou a divergência por meio da apresentação de resumos de decisões da Sexta e da Primeira Turma do STJ. As decisões demonstravam e existência de duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais. A substituição processual se manifesta quando uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado. Diferentemente, a representação processual impõe a existência de uma autorização expressa daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento que comprova o mandato. Citando precedente recente do Supremo Tribunal Federal (ver RE 193.503) e jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual na execução. “[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos”, resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento. Com esse entendimento, a Corte Especial proveu, por unanimidade, o recurso (embargos de divergência) interposto pela União, mantendo, portanto, a decisão da Sexta Turma que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do processo. Fonte: STJ RÉUS CASADOS E COM ADVOGADOS DISTINTOS DO MESMO ESCRITÓRIO TÊM DIREITO A PRAZOS DOBRADOS Um homem e uma mulher casados que figuram como réus em uma ação de reintegração de posse e contrataram advogados distintos de um mesmo escritório têm direito à contagem dobrada dos prazos para contestar, recorrer e fazer sustentação oral. O benefício é previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra não pode ser restringida mesmo diante da peculiaridade do caso. O recurso especial apresentado pelo casal foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A jurisprudência do tribunal local admite a aplicação do artigo 191 para causas em que os advogados sejam do mesmo escritório. Contudo, nesse caso, os magistrados entenderam que o fato de réus casados contratarem advogados distintos seria uma clara intenção de buscar somente o benefício dos prazos em dobro. Para o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, ainda que seja estranha a constituição de diferentes procuradores do mesmo escritório para casal que habita na mesma residência, não se pode restringir a aplicação da regra do artigo 191. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento do relator e, por unanimidade, deram provimento ao recurso para assegurar a aplicação do prazo em dobro e determinar que o tribunal estadual julgue novamente um agravo considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal). Fonte: STJ SDC MANTÉM EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE IMPEDIA GREVE O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”. O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”. Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não realizar reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”, “operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve “é direito, e não poderia haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva”. Segundo a relatora, “essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social”. ( RODC-833/2008-000-15-00.4) Fonte: TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS INTERROMPEM PRAZO RECURSAL A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido. Ao contrário do entendimento do TRT/MG e seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito). Ainda segundo a ministra, a decisão do Regional realmente desrespeitou o artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que ‘os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes’, e o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles inexistissem no mundo jurídico. Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o recurso ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a ex-empregado. ( RR – 412/2006-106-03-00.3) Fonte: TST TST AFASTA CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA EM ÁREA DE SUPORTE DA CEF A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague as horas extras trabalhadas além da sexta diária a uma funcionária que trabalhou na área de suporte técnico do banco e lá exerceu as funções de analista júnior e técnico em microinformática, todos com jornada de trabalho de oito horas diárias. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão regional. De acordo com o TRT/MG, a escriturária passou a exercer a “função de confiança de analista júnior”, com jornada de oito horas, em 17/07/2000, recebendo como acréscimo o valor de R$ 769,00. Em 02/04/2001, foi dispensada da função e passou a exercer “a função de confiança de técnico em microinformática”, também de oito horas, mediante retribuição de R$ 613,00. Por fim, em 01/06/2001, passou a exercer “a função de confiança de técnico de sistemas”, com gratificação no valor de R$ 728,00. “Desta forma, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional demonstra que a autora não exercia cargo de confiança”, explicou o relator. “Vale esclarecer que dois são os pressupostos básicos configuradores do enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”, afirmou em seu voto. Renato Paiva acrescentou que, no caso dos autos, não há como se admitir a realização da jornada de trabalho diversa da que está prevista no artigo 224 da CLT, ainda que a autora tenha aderido espontaneamente às regras impostas pela CEF relativamente à jornada de oito horas. De acordo com o dispositivo, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas por dia. A decisão da Segunda Turma do TST garantiu à autora da ação o recebimento das horas extras além da sexta hora diária no período em que exerceu os três cargos. ( RR 53/2005-134-03-00.2) Fonte: TST JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR CRÉDITOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA COMUM Nos termos dos artigos 575 do Código de Processo Civil e 877 da CLT, a competência para a execução da sentença é do juízo sentenciante. Com base na interpretação do conteúdo desses dispositivos legais, a 6ª Turma do TRT-MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar os honorários advocatícios de um advogado dativo, os quais já foram objeto de condenação imposta pelo juiz sentenciante de uma Vara cível. No caso, o advogado dativo (auxiliar da Justiça que presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) atuou numa ação de alimentos que tramitou na Justiça Comum Estadual. O juiz de 1º grau da Vara cível, ao julgar a ação de alimentos, fixou o valor dos honorários advocatícios, incluindo-o na condenação. O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito ao fundamento de que a condenação acessória à sentença deve ser executada pelo juízo que a proferiu. Portanto, entende o desembargador que se o título executivo (acessório) foi formado perante a Justiça Comum Estadual, esta é a competente para promover a respectiva execução. Caso contrário, estaria a Justiça do Trabalho formalizando um novo título judicial, procedendo-se, portanto, a nova fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado em um processo cuja apreciação não é sequer de sua competência. Como salientou o relator, o Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito de executar os honorários perante o juízo que proferiu a sentença, facultando a execução nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou ou em ação própria, mas sempre perante o mesmo juízo. ( AP nº 01277-2008-08103-00-3 ) Fonte: TRT3 8ª TURMA DETERMINA PENHORA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Por maioria de votos, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou a penhora de 30% dos honorários advocatícios pertencentes à advogada executada para a quitação do débito trabalhista de sua exempregada. No caso, a reclamante, que trabalhou no escritório da advogada durante três anos, ajuizou ação trabalhista em face da empregadora para reivindicar as verbas rescisórias. Em 2004, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da reclamante, porém a ré não foi mais encontrada. Então, foi iniciada a execução contra os sócios. Vários pedidos de bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud foram realizados, mas todos com resposta negativa. Depois dessas tentativas frustradas de execução, a reclamante descobriu que os advogados executados continuavam em atividade, mas sem qualquer movimentação em contas bancárias. Então, reivindicou a penhora no rosto dos autos (penhora dentro da ação movida pelo executado) de um dos processos, que tramitava numa Vara cível da capital e que estava em vias de pagamento de precatório. Nele, constava parcela a título de honorários sucumbenciais (parcela devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora). A juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como redatora do recurso, explicou que os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, esse dispositivo legal apresenta uma exceção para os pagamentos de prestação alimentícia. Acrescentou a juíza que o crédito trabalhista é privilegiado em face da sua própria natureza alimentar e, portanto, ele se enquadra na exceção prevista no artigo 649 do CPC. Desta forma, entende a redatora que o objetivo da norma não é proteger o salário do devedor que descumpre uma obrigação também de caráter alimentar. Para ela, o crédito do trabalhador tem preferência sobre todos os bens. Assim, a Turma, interpretando o conteúdo desse dispositivo legal, concluiu que o crédito da trabalhadora não pode ser preterido e manteve a penhora que recaiu sobre os honorários de sucumbência da executada. ( AP nº 01660-2003-011-03-00-6 ) Fonte: TRT3 RECONHECIDO VÍNCULO DE CORRETOR DE SEGUROS QUE TEVE DE ABRIR FIRMA A 1ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de seguros e previdência privada e reconheceu o vínculo empregatício da recorrente com um de seus corretores. O trabalhador foi obrigado a abrir uma firma para exercer sua profissão, mesmo atuando dentro dos requisitos legais que configuram a relação de emprego, segundo a decisão. O processo, que teve início na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, tem também como parte um grande banco privado. Para a relatora do acórdão no Tribunal, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, os autos comprovam que o reclamante foi levado "a constituir a empresa, com o único intuito de burlar a legislação trabalhista". A magistrada lembra em seu voto que a firma foi aberta pelo reclamante e uma suposta "sócia" (filha dele), que detinha apenas três cotas, no valor de R$ 3, "e que não prestou serviços ao primeiro reclamado, conforme depoimento do autor". A testemunha apresentada pelas empresas disse "que sempre trabalhou como pessoa jurídica e que todos os corretores usam crachá com o nome da corretora e foto, além do logotipo da primeira reclamada". Por sua vez, conforme reforçou a relatora, as testemunhas do reclamante "foram uníssonas em comprovar a subordinação ao primeiro reclamado". Uma delas disse que o autor se reportava a uma supervisora, a quem cabia fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante. A mesma testemunha afirmou que o trabalhador, além de não ter escritório fora da agência bancária, tinha de cumprir metas determinadas pelo gerente do segundo reclamado, o banco, e pelo superintendente da corretora de seguros. Além de reforçar a prova anterior, outra testemunha do autor explicou que o profissional também não podia vender produtos que não fossem do primeiro reclamado e nem possuía escritório próprio, "confirmando, assim, a exigência de pessoalidade e exclusividade na prestação de serviço, requisito este também confessado pelo próprio preposto de um dos reclamados". Dessa forma, a relatora decidiu manter a sentença de origem na questão do reconhecimento do vínculo empregatício, "pois restou comprovado que as atividades laborais, relacionadas à venda com exclusividade de produtos do primeiro reclamado, eram desempenhadas mediante subordinação". Para Tereza Asta, a situação vivida pelo reclamante afasta a aplicação do preceituado na Lei 4.594/64, nos Decretos 56.903/65 e 81.402/78 e no Decreto-Lei 73/66. A magistrada também confirmou a condenação solidária do segundo reclamado, uma vez que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. (Processo 511-2007-103-15) Fonte: TRT15 ALEGAÇÃO DE “FATO NOVO” NO CURSO DA AÇÃO DEVE OBEDECER REQUISITOS Quando ocorre algum fato novo (ou superveniente) no curso de uma demanda judicial, capaz de produzir efeitos diretos para a justa e adequada composição do litígio, a parte interessada deve informar sua ocorrência ao juiz ou ao Tribunal na primeira oportunidade que tiver. Além disso, a alegação de fato novo após a sentença ou apresentação de recurso ordinário só é legítima se disser respeito a fato ocorrido depois do ajuizamento da ação. O entendimento, previsto no Código de Processo Civil (CPC, artigo 462) e estendido aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 394), foi aplicado por unanimidade de votos pela Terceira Turma do TST em julgamento de recurso da Volkswagen do Brasil Ltda.(VW), que discutiu, entre outros itens, o direito de um trabalhador ao adicional de periculosidade. Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a alegação de fato novo feita pela defesa da VW - de que, em 2003, o trabalhador foi deslocado de seu posto de trabalho para frequentar curso de aprimoramento profissional fora do ambiente fabril e, por isso a condenação ao pagamento do adicional deveria excluir esse período -, está preclusa porque não foi feita na primeira oportunidade que a empresa teve para fazê-la. “Disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter sequencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados ‘fatos novos’, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide”, afirmou o relator em seu voto. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a defesa da Volks atravessou petição requerendo a análise do fato novo. O Regional negou provimento ao recurso e considerou que a exposição ao risco era permanente porque o local de trabalho era um recinto fechado com armazenamento de inflamáveis. Entendendo não estar esclarecida a questão, a empresa apresentou embargos declaratórios, insistindo na existência do fato novo. O Regional afirmou já ter apreciado o tema. No recurso ao TST, a defesa insistiu na ausência de pronunciamento do TRT/SP sobre a questão, embora tivesse sido instado a fazê-lo. Verificando os autos do processo, o juiz Douglas Alencar Rodrigues constatou que a petição que noticiava a transferência do trabalhador para o Centro de Formação e Estudos da VW em 1º de outubro de 2003, cessando, a partir desta data, a condição de perigo, foi apresentada no dia 1º/02/2005. O relator do recurso no TST também verificou que a empresa apresentou memorial ao TRT/SP em 8/10/2004, antes da petição, portanto, sem se referir a respeito. “À época do protocolo da peça, a VW já conhecia tal fato, visto que a transferência teria ocorrido em 2003. Não se manifestando a empresa na primeira oportunidade que teve nos autos, há preclusão, não ficando configurada a hipótese de fato novo”, explicou o relator. “Além disso, não se mostra razoável permitir que a parte, verificando a ocorrência de fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito posto a julgamento, assuma a responsabilidade pela definição do momento em que deverá submetê-lo ao crivo judicial”, afirmou o relator, acrescentando que o TRT/SP manteve a sentença que determinou o pagamento do adicional apenas enquanto perdurasse a condição de trabalho que gerou o direito. ( RR-2287/2001-461-02-00.3) Fonte: TST SDI-2 MANDA REINTEGRAR PSICÓLOGA CELETISTA CONCURSADA DE MAUÁ (SP) O servidor público municipal, ainda que contratado sob o regime da CLT, é beneficiário da estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma servidora celetista dispensada em 1998 pelo Município de Mauá, na região metropolitana de São Paulo. A SDI-2 deu provimento a recurso em ação rescisória da trabalhadora, psicóloga admitida por concurso público em 1991. Ao julgar procedente a ação, a SDI-2 anulou acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e declarou a nulidade da demissão. Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, entendeu ser incontroverso que a psicóloga foi admitida por concurso público e permaneceu em efetivo exercício por mais de três anos, requisitos exigidos no caput do artigo 41 da Constituição para obtenção da estabilidade. A Seção determinou que, além de ser reintegrada, a psicóloga receba salários, férias, décimos terceiros salários e demais vantagens do cargo, referentes ao período de afastamento. Os valores pagos à trabalhadora no momento da rescisão contratual deverão ser compensados. Dispensada sem motivo após sete anos de serviço, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em maio de 1999, argumentando que tinha estabilidade no emprego por ser concursada - de a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município de Mauá. No entanto, o entendimento da Vara do Trabalho de Mauá foi no sentido de que o município, ao optar por contratála sob o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado. Inconformada, a psicóloga recorreu, então, ao TRT/SP, que, em outubro de 2000, manteve a sentença, negando provimento a seu apelo, julgando que as constituições municipal e federal asseguram a estabilidade ao servidor público com relação jurídica estatutária. E acrescentou que, “quando o Estado opta por contratar empregados através do regime celetista, está sujeito a todas as regras concernentes ao Direito do Trabalho, inclusive às relativas ao direito potestativo de empregador em despedir seus funcionários”. Após vários outros recursos sem sucesso, o processo transitou em julgado e a trabalhadora ajuizou a ação rescisória – igualmente rejeitada pelo TRT/SP. No recurso ordinário desta rescisória ao TST, finalmente obteve êxito. O relator, ministro Barros Levenhagen, considerou que, “indiferentemente à questiúncula em torno do ingresso no serviço público para a ocupação de cargo ou emprego público, é certo que esta Corte pacificou o entendimento, mediante a Súmula nº 390, inciso I, do TST, de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição”. ( ROAR-13843/2005-000-02-00.8) Fonte: TST TST MANTÉM INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADOR ATINGIDO POR BARRA DE 150 KG A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador que sofreu sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após ser atingido por um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando auxiliava na descarga de um caminhão, na granja de suínos da Coamo Agroindustrial Cooperativa, no município de Peabiru (PR). Em razão do acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar de serviços gerais anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris. Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de forma subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O relator do recurso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O trabalhador foi contratado em dezembro de 2002 pela Employer para prestar serviço na Coamo com salário de R$ 280,00. O acidente ocorreu no dia 17 de janeiro de 2003. O trabalhador estava no chão, recebendo os tubos, ao lado de um colega. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. Ao fim do expediente, foi para casa dirigindo sua própria moto e lá ficou três dias sem atendimento médico. Ele foi dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por invalidez pelo INSS após receber auxílio-doença. Ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais na Justiça Comum em dezembro de 2003. Em razão da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho em abril de 2005. O juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) acolheu a ação e condenou as empresas a pagar indenização única por todos os danos sofridos no valor de R$ 50 mil. Houve recursos ao TRT/PR. As empresas alegaram que se o acidente ocorreu por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da jornada, isso demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque ele não pediu socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi embora dirigindo sua própria motocicleta. Além disso, alegaram que não tiveram culpa pelo acidente que, na verdade, foi provocado pela “negligência do empregado, que tinha pleno conhecimento da forma como deveria ser feito o serviço, porém não atentou para as regras de segurança e resolveu, por sua própria conta e risco, num ato negligente, tentar colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no seu ombro, o que ocasionou o acidente”. O TRT/PR considerou que a inexistência de equipamentos de proteção e a evidente falta de orientação eram fatores de risco para os quatro trabalhadores envolvidos na tarefa. Para o Regional, ainda que se pudesse cogitar de culpa na conduta de algum dos trabalhadores que faziam o descarregamento do caminhão – sejam os que lançaram a barra de ferro de cima do caminhão sem atentar que o colega estava sozinho para recebê-la, seja o que se ausentou inadvertidamente - o fato é que se tratavam, todos, de empregados das rés. O TRT/PR elevou o valor da indenização, fixando em R$ 80 mil para cada espécie de dano sofrido (material, moral e estético). O TRT/PR considerou que não se pode questionar a efetiva ocorrência de abalo moral e psicológico em decorrência da deformidade causada pelo trauma, além das limitações que enfrenta para os atos mais banais do cotidiano, pois o trabalhador se encontra totalmente arcado em razão da lesão na coluna. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou, em seu voto, que o valor arbitrado pelo TRT/PR está dentro dos limites da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. “Atentando-se para o fato de se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico demonstrou a degradação progressiva da coluna cervical, com séria deformidade física, e tendo sido reconhecida sua incapacidade permanente, verifica-se que a agressão ao patrimônio moral, material e estético do empregado veio perpetrando-se ao longo desse tempo e não se consubstanciou somente no momento em que caracterizada a incapacidade laboral definitiva do trabalhador. Assim, não há de se falar em exclusão ou redução dos valores arbitrados”, afirmou Corrêa da Veiga. Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que o caso é dramático, conforme verificou nas fotos anexadas ao processo, e afirmou que a falta de atendimento imediato agravou o problema. “O trabalhador recebeu no ombro uma carga de 150 kg, não recebeu nenhum atendimento imediato, trabalhou até o final da jornada. Estamos certos de que se ele tivesse recebido atendimento, se tivesse sido imobilizado, não haveria esse problema tão sério na vida de uma pessoa, uma lesão na coluna tão profunda que o reclamante hoje não consegue se locomover se não com a cabeça na altura dos quadris”, afirmou. O ministro Maurício Godinho Delgado concordou plenamente com a tese de ocorrência de responsabilidade objetiva expressa pelo Regional, mas, ainda que assim não fosse, a culpa pelo não cumprimento das regras de segurança é manifesta. O recurso das empresas foi provido apenas no tópico relativo à condenação no pagamento dos honorários advocatícios do advogado do trabalhador, que foi afastada. ( RR 78020/2005-091-09-00.1) Fonte: TST UNIÃO DEVERÁ PAGAR QUASE R$ 400 MILHÕES A FUNCIONÁRIOS DO EXTINTO INAMPS Um grupo de 6.399 funcionários do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) venceu mais uma etapa em processo contra a instituição iniciado há 20 anos, na Justiça do Trabalho, e que trata do recebimento de diferenças do Plano de Cargos e Salários da categoria. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Instituto (hoje representado pela União), que pretendia rediscutir os valores devidos aos trabalhadores. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, na fase de execução da sentença, não cabe recurso de revista para o TST, como queria a União, a partir do julgamento favorável do agravo. A única hipótese possível de recebimento da revista pelo Tribunal seria em caso de ofensa direta à Constituição Federal. Como não houve prova dessa violação, a relatora rejeitou o recurso e foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. No TST, a União afirmou que ficou prejudicada em seu direito de defesa, porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não prestou a correta assistência jurisdicional. Disse ainda que as diferenças salariais a serem pagas aos funcionários (quase R$ 400 milhões no total e, em média, R$ 60 mil para cada um) envolvem valores elevados e, por isso, mereciam análise mais detalhada do governo. Da mesma forma, questionou os honorários devidos aos peritos judiciais (cerca de R$ 500 mil), que “não necessitaram de excessivo grau de complexidade” capaz de justificar a quantia fixada. Segundo a União, a conferência desses valores foi feita por amostragem, quando o ideal teria sido a verificação individualizada do crédito de cada trabalhador. Mas a ministra Calsing observou que o TRT, de fato, esclareceu a matéria para a parte e não houve negativa de prestação jurisdicional. O Regional, por exemplo, destacou o fato de que a União concordara com os cálculos realizados pelos peritos (e posteriormente homologados) e nada fez nos 40 dias de prazo que teve para impugná-los. Sem falar que a maioria dos funcionários do processo é aposentada, com idade superior a 65 anos, e que o comportamento da União revelava apenas a intenção de retardar o cumprimento da execução da sentença da 5ª Vara do Trabalho do Recife. ( AIRR – 1562/1989-005-06-40.6) Fonte: TST EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE LER Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa. Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador. A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do saláriobase recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito). A Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão capixaba, que os fixou em 20% do valor da condenação. Fonte: STJ CÂMARA APROVA PROJETO QUE REGULAMENTA GORJETAS A Câmara aprovou hoje projeto que regulamenta a gorjeta cobrada pelos bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimento similares. O projeto fixa as regras de distribuição entre os garçons e os trabalhadores e as empresas. Pelo projeto, o valor cobrado pelos estabelecimentos ao cliente como serviço ou adicional terá de ser distribuído aos empregados. A empresa poderá reter 20% do valor para pagar encargos sociais e previdenciários dos empregados, mas o restante tem de ser repassado aos trabalhadores. O relator do projeto, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), considerou um avanço para os trabalhadores porque, segundo ele, grande parte dos estabelecimentos não repassa a gorjeta para os trabalhadores. Faria de Sá afirmou que a proposta não obriga a cobrança da gorjeta, mas o estabelecimento que optar por essa exigência terá de distribuir a maior parte do valor aos empregados, incluindo garçons e trabalhadores da cozinha. No caso da cobrança de 10%, por exemplo, 2% valor irá para empresa e os 8% distribuídos entre os empregados. O projeto determina também a incorporação da gorjeta ao salário do trabalhador, quando a empresa desistir de cobrar a importância e houver decorrido pelo menos 12 meses. A base para o cálculo será a média dos últimos doze meses. Garçons e empregados dessas empresas apoiaram a proposta. O diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (Sinthoresp), Issac Neco, afirmou que há estabelecimentos que retêm 40% das gorjetas cobradas aos clientes. "Os trabalhadores terão, com certeza, um acesso melhor às contas, aos dados e serão mais remunerados", afirmou Neco. Fonte: Agencia Estado EMPRESA QUE EXECUTAVA CONSTRUÇÃO IRREGULAR TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE TRABALHADOR QUE MORREU SOTERRADO Com base no voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu indenizações por danos morais e materiais à família de um ex-empregado que morreu soterrado enquanto trabalhava na construção de um muro de arrimo. Analisando o caso, a Turma constatou a negligência da empregadora. No dia do acidente, o trabalhador estava realizando trabalhos de alinhamento das valas para posterior concretagem dos pilares. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o talude, que tinha uma altura de quatro metros, não possuía qualquer tipo de escoramento ou estrutura que garantisse a sua estabilidade. Na parte alta do talude, no lote vizinho, havia um chiqueiro, no qual foi detectada uma infiltração. A água do chiqueiro escorria para a parte interna do barranco que desabou. Além disso, não havia projeto do muro. O engenheiro responsável pelo projeto, ouvido como testemunha, relatou que precisou providenciá-lo rapidamente, pois foi procurado pela empresa, depois do deslizamento, já que o Ministério do Trabalho havia embargado a obra devido ao acidente e à falta do projeto. Acrescentou o engenheiro que, ao analisar o local, constatou que o acidente poderia ter sido evitado se fosse feito outro tipo de corte no terreno. Diante das provas das irregularidades, a Turma concluiu pela negligência da empregadora. “Nem seriam necessários conhecimentos específicos de engenharia civil para adivinhar que uma obra executada em tais condições está fadada ao desabamento” – finalizou o relator, deferindo indenizações por danos morais e materiais à família do falecido, que ajudava no sustento, principalmente da mãe, fisicamente incapaz, com quem morava. ( RO nº 00546-2008-144-03-00-2 ) Fonte: TRT3 PERÍCIA PRODUZIDA VINTE ANOS DEPOIS DA DISPENSA APONTA CAUSA DE DOENÇA OCUPACIONAL A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de perícia realizada 20 anos depois de encerrado o contrato de trabalho e manteve sentença que deferiu a um ex-empregado indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional. A Turma acompanhou o entendimento expresso no voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, que atuou como revisor e redator do recurso. De acordo com o desembargador, em caso de dúvida sobre a existência do nexo causal entre a patologia e o trabalho, devem ser aplicados os princípios protetivos do Direito do Trabalho, como o in dubio pro operario, pelo qual, entre duas ou mais interpretações possíveis, aplica-se a mais favorável ao empregado. No caso, o reclamante trabalhou para a reclamada no período de 1976 a 1986, na função de serviços gerais, e depois foi contratado por outra empresa, como ajudante de caminhão, no período de 1986 a 1994. Relatou o trabalhador que, durante os dois contratos de trabalho, sofreu danos morais e materiais decorrentes da exposição ao agente ruído no ambiente de trabalho, resultando na doença ocupacional PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído. A fonoaudióloga, que atuou como perita no processo, afirmou em seu laudo que não existem exames de avaliação audiométrica na admissão, no curso do contrato e nem mesmo na dispensa do autor a possibilitar a apuração de quando teve início a perda auditiva. Assim, o fato de o reclamante ter se desligado da empresa há mais de vinte anos impossibilitaria uma avaliação precisa do ambiente de trabalho da época. Segundo o desembargador, o fato de a perícia ter sido produzida vinte anos após a dispensa do reclamante e em local diverso do ambiente de trabalho não impede a produção da prova técnica. Na avaliação do magistrado, a circunstância de a prova técnica ser indiciária, pois produzida sem vistoria direta das condições objetivas de trabalho do reclamante, não afasta a concausa da doença ocupacional. Apenas estaria afastada a obrigação de reparar o dano se comprovada a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior. Porém, nada disso foi demonstrado. Além do mais, o fato de a reclamada não ter fornecido ao exempregado equipamentos de proteção individual já é suficiente para caracterizar a culpa patronal. Observou o desembargador que as normas que exigem a apresentação de exames médicos e dos atestados de saúde ocupacionais foram editadas depois da existência da relação de emprego entre as partes. Mas, na situação em foco, o magistrado aplica o princípio do Direito do Trabalho segundo o qual a norma mais favorável ao trabalhador deve retroagir para beneficiálo. ( RO nº 00462-2008-101-03-00-0 ) Fonte: TRT3 TST MANTÉM DECISÃO QUE ANULOU CCP CRIADA SEM FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) por falta de participação do sindicato dos bancários no processo e declarou sua nulidade. Analisando de forma encadeada os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da criação das CCP (artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que, quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poderdireito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em questão. De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou Levenhagen. “O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento deverão ser ali definidas”, esclareceu o ministro relator. Segundo Levenhagen, em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista (artigo 625-B) feita pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser instituída por ato unilateral da empresa, a inobservância do requisito essencial contido na última parte do artigo gera a ilegalidade na sua formação. “É imprescindível à higidez da criação unilateral da comissão pela empresa que seja reservado ao sindicato da categoria o poder-direito de fiscalizar a metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto. Esse requisito essencial, contudo, não foi observado pelo banco recorrente, conforme registrou o Regional”, afirmou em seu voto. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não houve transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo o TRT/RS, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo fato de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos. No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato foi convidado “ insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a exercer suas atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o banco, a “recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia. A defesa alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso não era procedente a conclusão do Regional de que o processo não foi transparente nem cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros Levenhagem, para se chegar a conclusão diversa a que chegou o TRT/RS, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado aos ministros do TST (Súmula 126). ( RR 1256/2006-012-04-00.6) Fonte: TST SEXTA TURMA APONTA LIMITES PARA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO A ação anulatória é especificamente voltada para atos judiciais que não dependam de sentença, ou em que esta for meramente homologatória e, aí, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, como prevê o Código de Processo Civil (CPC, art.486). Se a parte pretende, com a declaração de nulidade do ato processual, desconstituir uma sentença transitada em julgado, sua intenção extrapola o âmbito da ação anulatória para ingressar no campo da ação rescisória, principalmente porque a coisa jurídica se estabiliza, de maneira definitiva, após o decurso do biênio de que trata o Código de Processo Civil (CPC, artigo 495). O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em recurso relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o relator, ao se admitir a utilização da ação declaratória de nulidade, por vício de citação, depois do trânsito em julgado da sentença que, partindo do fundamento do ato processual praticado, declara a revelia, o Poder Judiciário estaria a permitir que, após perder o prazo para propor ação rescisória, a parte tivesse a possibilidade de provocar, por outra via, a desconstituição da sentença transitada em julgado. O ministro fez uma ressalva para a hipótese prevista no artigo 741, inciso I, do CPC, que trata dos embargos à execução e é uma regra que independe da data do trânsito em julgado da sentença por ser o momento apropriado para se questionar a nulidade da citação. “Esse é o meu entendimento e reconheço que com ele controvertem a doutrina e a jurisprudência de que a nulidade de citação é absoluta e não permite nunca o trânsito em julgado de uma sentença. Quem primeiro admitiu essa possibilidade, quer por ação rescisória, quer por ação anulatória, foi o ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão datado de 1982, a quem peço a mais humilde vênia para discordar por entender que a ação anulatória está especificamente voltada para os casos que não dependam de sentença. Uma vez havendo a sentença, há uma estabilidade da relação jurídica, o que faz do quadrado redondo”, afirmou Corrêa da Veiga ao explicar sua decisão. Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires verificou que os autos tratam de uma condenação à revelia em que a parte perdeu a oportunidade de recorrer na fase de conhecimento da ação trabalhista, perdendo também o prazo de ingresso de ação rescisória para desconstituir o julgado. “A parte tenta, pelas vias ordinárias, anular o processo e isso não se pode admitir. É uma tentativa de abrir mais uma via de desconstituição da coisa julgada, absolutamente fora dos casos previstos em lei. À parte só caberia a regra do artigo 741 do CPC, ou seja, comprovar, no prazo dos embargos à execução, a inexistência da citação”, afirmou Senna Pires. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que “um dos problemas do processo judicial brasileiro é que ele abre vários caminhos para a mesma coisa, o que acarreta delonga processual e falta de celeridade”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou provimento ao recurso do espólio de Moysés Isper, proprietário da fazenda Dois Irmãos, em Santa Mariana (PR), que se encontra penhorada. A viúva alega que seu marido faleceu em 19 de julho de 2000 sem nunca ter sido notificado, intimado e citado a respeito da existência da ação trabalhista ajuizada por um trabalhador rural que trabalhou em sua fazenda e que teria, segundo a viúva, omitido o correto endereço do ex-empregado, induzindo os serventuários da Justiça do Trabalho a praticar atos nulos e cercear sua defesa. O TRT/PR julgou que “a ação anulatória constitui remédio jurídico cabível contra atos processuais praticados pelas partes (nunca por órgão oficial) envolvendo declaração de vontade, homologado ou não, devendo o motivo da anulabilidade estar prevista em alguma regra de direito material”. No recurso ao TST, a defesa do espólio insistiu no cabimento da ação prevista no artigo 486 do CPC em face da ausência de citação do réu em ação trabalhista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga admitiu que há controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória para arguir a nulidade de citação havendo sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que com fundamento na revelia. “Mesmo aqueles que entendem que a sentença que condena o réu revel, quando nula a citação, não transita em julgado, de modo a admitir, na excepcionalidade, a ação anulatória não diverge quando o réu revel comparece em juízo, mesmo que para arguir a nulidade da citação. O comparecimento em juízo terminaria por desafiar a ação rescisória se improcedente a pretensão de nulidade formulada naquela ação”, concluiu Corrêa da Veiga. Fonte: TST PILOTO NÃO TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O piloto que permanece no interior da aeronave ou nas suas imediações no momento do abastecimento não tem direito ao adicional de periculosidade. O entendimento é dos ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao darem provimento a recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A. para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade a ex-piloto da empresa. O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que, para a caracterização da periculosidade, é necessário o contato habitual, ainda que momentâneo, com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Segundo o ministro, na medida em que não tinha vinculação com a área em que se realizava a operação de abastecimento, a atividade do piloto não poderia ser considerada perigosa. O profissional foi contratado pela construtora para trabalhar numa empresa do mesmo grupo econômico na função de piloto – onde permaneceu por mais de seis anos até ser demitido sem justa causa. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o empregado pediu o pagamento de adicional de periculosidade, entre outras diferenças salariais. Apesar de laudos periciais contraditórios sobre a efetiva exposição do piloto aos riscos alegados, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional. No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Construtora afirmou que o empregado não executava operações perigosas, como demonstrou um dos laudos, mas a condenação foi mantida nesse ponto. Para o TRT/MG, o relevante na apuração da periculosidade é do risco iminente, ou seja, a hipótese de que o dano pode acontecer a qualquer momento. Portanto, existindo a condição de risco, mesmo que intermitente, persiste o direito ao adicional. Em novo recurso, desta vez ao TST, a empresa conseguiu reformar a decisão. No voto, o ministro Emmanuel Pereira esclareceu que a jurisprudência do Tribunal não garante o recebimento de adicional por causa da mera supervisão de abastecimento de aeronave. O relator explicou ainda que o pagamento de periculosidade nos postos de reabastecimento de aeronaves é devido aos trabalhadores que executam atividades de abastecimento ou operem na área de risco – conforme a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. ( RR – 717377/2000.9) Fonte: TST RESTAURANTE INDENIZARÁ EMPREGADA POR QUEIMADURAS GRAVES Uma empregada do restaurante A Cabana do Possidônio (Sedan Restaurante Ltda.), de João Pessoa (PB), receberá da empresa indenização por danos materiais, moral e estético, no valor total de R$ 75 mil, em decorrência de ter se acidentado em serviço com queimaduras graves. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) e mantida unanimemente pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani Pereira, ao rejeitar recurso interposto pelo empregador. O acidente ocorreu em 2002, quando a empregada não havia ainda completado um mês de experiência no restaurante. Um dos réchauds a álcool líquido que mantinham sopas aquecidas no balcão pegou fogo e a queimou gravemente. Embora tenha sido contratada para realizar aquele trabalho, ficou constatado que lhe faltou treinamento adequado para a função, e que não havia, no local, extintores de incêndio no momento do sinistro. Os primeiros socorros foram prestados precariamente por fregueses que usaram até camisas pessoais do corpo para apagar o fogo. Ao final, a empregada ficou com 60% do corpo queimados, interrompeu uma gravidez de três meses e teve partes do corpo deformadas. Apesar de a sentença inicial ter negado indenização à vítima, ao entendimento de que não houve nexo de causalidade entre a conduta do empregador e as lesões sofridos pela empregada, o Tribunal Regional reformou a decisão com base na teoria do risco criado, a qual possibilita “atribuir responsabilidade objetiva ao empregador pelos riscos causados aos empregados pelo exercício da atividade”. Ao analisar os argumentos da empresa, que responsabilizava a empregada pelo acidente, o ministro Alberto Luiz Bresciani transcreveu parte do acórdão regional que afirma que “a ausência de segurança do ambiente de trabalho, aliada à exposição desnecessária da empregada à substância inflamável, sem experiência nem supervisão do empregador, e, por fim, a prestação de socorro ineficiente, concorrem para o reconhecimento da existência dos elementos necessários à concessão dos pleitos”. ( RR-14532004-006-13-00.2) Fonte: TST COBRADORA DISPENSADA DURANTE CAMPANHA SINDICAL SERÁ REINTEGRADA A Companhia de Desenvolvimento de Passo Fundo – Codepas, empresa pública municipal de transporte público de passageiros daquela cidade do Rio Grande do Sul, terá de reintegrar uma cobradora de ônibus dispensada durante processo eleitoral do sindicato da categoria. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso ordinário em mandado de segurança da companhia, considerou que não há ilegalidade no ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que, através de liminar, determinou a reintegração. A cobradora, admitida por concurso público em junho de 2002, foi dispensada por justa causa em agosto de 2008. Com ação reclamatória, ela buscou a reintegração ao emprego, alegando perseguição política por ser líder do movimento sindical dos rodoviários. A Vara do Trabalho deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração, por considerar a cobradora portadora da estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Além disso, foram relevantes para a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato demissional por justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei eleitoral. A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de ilegal, e impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. Os pedidos foram indeferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao entendimento de não haver violação a direito líquido e certo. Em mais uma tentativa de reverter a decisão, a Codepas interpôs recurso ordinário ao TST, argumentando que a demissão ocorreu porque a cobradora não prestava contas da féria do dia e se ausentava do serviço sem justificativa, por isso a dispensa por justa causa. Além disso, a Codepas alegou que os empregados da administração pública indireta não gozam de estabilidade no emprego; que a estabilidade préeleitoral prevista na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos sem justa causa, o que não era o caso, e que, mesmo assim, o direito seria apenas aos salários do período de estabilidade, mas não à reintegração; e que a empregada dispensada não era detentora de estabilidade provisória, pois é postulante ao cargo, e não dirigente sindical, sem amparo, então, do artigo 543 da CLT. Ao analisar o apelo, o ministro relator, Ives Gandra Martins Filho, avaliou como razoável a interpretação do juiz de primeiro grau a respeito do preceito da estabilidade prevista na CLT, quanto à conclusão de que a demissão visava impedir o direito à estabilidade sindical, porque a empresa sabia que a cobradora iria integrar alguma chapa para concorrer ao sindicato dos rodoviários. O relator observou que “era público e notório na localidade e de conhecimento do juízo que a trabalhadora estava atuando no sentido de anular o processo eleitoral”, ocorrido anteriormente e tido como viciado. O ministro Ives ressaltou que as questões de demissão por justa causa e da suposta estabilidade prevista na CLT “serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado, na fase instrutória da ação trabalhista principal”. Além disso, a controvérsia em questão implica necessidade de prazo para a realização de provas, “observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Entendeu, ainda, que a reintegração da cobradora não trará prejuízo algum à Codepas, pois haverá a prestação de serviço em troca dos salários. O relator verificou que os autos da ação trabalhista principal aguardam julgamento e que, se a ação for julgada improcedente, implicará a revogação da liminar concedida; se for julgada procedente, possibilitará interposição de recurso ordinário. Assim, concluiu que a ordem de reintegração não feriu o direito líquido e certo da empresa. ( ROMS3637/2008-000-04-00.1) Fonte: TST CONDIÇÕES DE TRABALHO DESFAVORÁVEIS PODEM CAUSAR DOENÇA PSÍQUICA A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um reclamante submetido a condições de trabalho desfavoráveis, que desencadearam um grave quadro de depressão, culminando com a sua aposentadoria por invalidez. Na situação em foco, os julgadores concluíram que aplica-se a figura da concausa, isto é, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. O reclamante relatou que passou por diversas transferências de local de trabalho, tendo que custear altas despesas com transporte ou mesmo arriscar-se a pegar carona em rodovia para locomover-se entre o seu local de trabalho e a residência, situação que resultou na manifestação de um quadro depressivo crônico, provocando, por fim, a sua precoce aposentadoria por invalidez. A reclamada negou que tenha ocorrido transferência abusiva, sustentando que a enfermidade não tem relação com o trabalho e que poderia ter se manifestado em qualquer outro local ou em razão de qualquer outra atividade. De acordo com a interpretação do perito, não existe relação de causalidade entre o trabalho do reclamante e a doença que o acometeu, uma vez que a depressão é fruto de predisposição genética. Neste sentido, fatores ambientais, sociais e culturais são admitidos como desencadeadores, mas não como causadores. O relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, explicou que, segundo a legislação acidentária, caracteriza-se o acidente quando as condições de trabalho contribuem para o desencadeamento de doença cuja causa não seja propriamente a atividade laboral. É a denominada concausa. Entretanto, a avaliação dos peritos costuma ignorar essa regra, por causa da tendência de se considerar como doença ocupacional apenas aquelas que importam em manifestação física, com deliberado desprezo pelas doenças psíquicas. Estas não são fenômenos palpáveis, por isso são consideradas insignificantes quando o critério é científico. O juiz salientou que, atualmente, as doenças da alma, algumas mais graves do que as doenças físicas, permanecem à margem da proteção trabalhista. De acordo com as ponderações do magistrado, na busca de um direito do trabalho que prima pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, essa realidade precisa ser modificada. O relator discordou do resultado do laudo pericial, salientando que o conhecimento humano ainda não evoluiu o suficiente para apresentar respostas concretas acerca da questão. Ainda existem dúvidas sobre se o meio ou a hereditariedade é prevalecente na formação da personalidade. Na avaliação do relator, o laudo do perito deve ser aceito parcialmente, pois faltou-lhe conhecimento jurídico adequado para constatar a existência do nexo causal entre as condições de trabalho do empregado e o surgimento da doença. Assim, evidenciada a culpa do empregador e o dano moral manifesto no quadro depressivo profundo que conduziu o autor à invalidez, a Turma reformou a sentença, decidindo que é devida a reparação indenizatória. ( nº 00661-2008-068-03-00-9) Fonte: TRT3 JT É INCOMPETENTE PARA EXECUTAR MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA A MUNICÍPIO PELA ORDEM DOS MÚSICOS A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar execução fiscal de multa aplicada pela Ordem dos Músicos do Brasil a um Município que impediu o órgão de fiscalizar contratos de trabalho. Assim se pronunciou a 3ª Turma do TRT-MG, concluindo que o caso em questão não é uma demanda decorrente de vínculo empregatício ou relação de trabalho entre as partes, já que o autor é uma autarquia federal e não um sindicato. Portanto, a Turma entendeu que a demanda extrapola os limites do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, o qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho. De todo modo, o desembargador relator, Bolívar Viégas Peixoto, esclareceu que a atuação da OMB se restringe à fiscalização do exercício profissional pelo músico, de forma que somente os músicos profissionais podem ser sujeitos das infrações administrativas, quando estes, no exercício da profissão, desrespeitam o regulamento. Rejeitando a tese apresentada pela OMB, o desembargador ressaltou que cabe às Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, a fiscalização do trabalho perante o empregador, nos termos do artigo 626 e seguintes da CLT. Como a OMB não está autorizada por lei a aplicar multas a pessoa jurídica que contrata profissionais músicos, é inválida a Certidão da Dívida Ativa (título executivo extrajudicial que atesta a existência de um crédito em favor do Estado, que não foi honrado pelo devedor) que a autarquia pretendia executar. Portanto, foi mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. (RO nº 00949-2008-016-03-00-4) Fonte: TRT3 CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO DEVE OBSERVAR LEX LOCI EXECUTIONIS Conflito de leis em contrato de trabalho cumprido em diferentes países Contratado no Brasil, o recorrido, depois de um ano, foi transferido para outro país, onde laborou por mais três anos. Ao retornar, o empregado foi dispensado sem que se considerassem os títulos e valores recebidos em território estrangeiro para o pagamento das verbas trabalhistas. Após o trabalhador ajuizar ação, a recorrente interpôs recurso ordinário visando impedir a aplicação de lei estrangeira. Apreciando o recurso, os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afastaram a pretensão da recorrente sob fundamento de, havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto expatriado. No voto apresentado pelo Relator, Desembargador Rovirso Aparecido Boldo, se verificou que a ida do recorrido para outro país atendeu às necessidades do empregador e seu grupo econômico. Constatou a existência de um só contrato de trabalho e em vigor no Brasil. O Relator chamou a atenção para o “Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social” entre os dois governos, assinado em 17.10.69 e aprovado pelo Decreto Legislativo n. 40 de 08/07/70, onde, no período de expatriação, a recorrente estava obrigada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e não à Instituição estrangeira. Sedimentada a existência do contrato de trabalho único, o Desembargador Rovirso Boldo expôs que “no conflito de leis do trabalho no espaço, devese observar o princípio da lex loci executionis. Ao contrato de trabalho com vigência iniciada e encerrada no Brasil, aplica-se a legislação nacional, bem como a alienígena enquanto o empregado permaneceu no exterior, esta última se mais favorável ao empregado e enquanto expatriado (art. 468 da CLT e Súmula 207 do c. TST)” Assim, em analogia aos dispositivos da Lei 7.064/92, o DesembargadorRelator expôs se considerar transferido o empregado cedido a emprega sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro (art. 2º); assim como se aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo compatível com o disposto nessa Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto das normas e em relação a cada matéria (art. 3º). Levantou, ainda, a possibilidade de pagamento de parcela da remuneração no exterior, em moeda estrangeira (art. 5º) e que não sendo mais necessário ou conveniente o serviço no exterior, o retorno do empregado poderá ser determinado pela empresa. (art. 7º). Ante os fundamentos apresentados, a 8ª Turma do TRT-SP determinou que todos os valores remuneratórios endereçados ao autor pela empresa estrangeira integram o contrato de trabalho firmado no Brasil para todos os efeitos legais. O acórdão 20090152640 foi DOEletrônico em 17/03/2009. Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT/SP publicado no SDI-2 ANULA ORDEM DE PENHORA DE CONTA-SALÁRIO A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, que deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança de ex-sócia de empresa, servidora pública aposentada, e cassou a ordem de penhora de sua conta-salário. A penhora fora determinada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília. A SDI-2 ordenou, ainda, a imediata liberação dos valores porventura constritos, com base na Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2/TST. Ives Gandra afirmou não se tratar de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC (penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia). “No caso, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando ‘despir um santo para cobrir outro’”, explicou. No mandado de segurança, impetrado por ex-sócios da Cima – Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, e dirigido à presidente do TRT da 10ª Região (Brasília), a servidora aposentada defendeu que sua conta-salário é absolutamente impenhorável, segundo o artigo 649, inciso IV, do CPC. Ela afirmou ter-se desligado da sociedade em outubro de 1991, e a ação trabalhista na qual a penhora foi determinada foi movida por um exempregado, que reivindicava verbas do período de maio de 1990 a setembro de 1992. Na fase executória, o empregado requereu a inclusão dela e do sócio, bem como o bloqueio de suas contas bancárias. O bloqueio foi deferido pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o entendimento de que os bloqueados ainda integravam a sociedade quando o empregado foi admitido e, assim, se beneficiaram de seus serviços, devendo assumir, portanto, a responsabilidade pelos créditos a ele devidos. Da mesma maneira decidiu o TRT/DF-TO, que considerou aceitável a penhora desde que limitada ao percentual de 30% dos seus rendimentos, por envolver prestação de natureza alimentar. Ao analisar o recurso dos ex-sócios ao TST, o ministro Ives Gandra citou em seu voto precedentes específicos da SDI-2, a justificar o recurso, segundo ele, pela impossibilidade de a ex-sócia prover os meios necessários à sua subsistência. O ministro concluiu aplicar-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, segundo a qual “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos”. ( ROMS 125/2008000-10-00.0) Fonte: TST COBRADOR QUE TEVE DESCONTADO DINHEIRO LEVADO EM ASSALTOS SERÁ INDENIZADO A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de revólveres calibre 38. A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a devolução dos descontos efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00, levados por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença por considerar que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões transformou o cobrador no vilão da estória, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”. O TRT/PE considerou “criminosa” a conduta da empresa e confirmou o direito à indenização por danos morais sob o entendimento de que restou induvidoso que, ao efetuar o desconto nos salários do cobrador da quantia subtraída nos assaltos, o empregador somente poderia ter em mente que o empregado havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo, talvez que ele tivesse subtraído ilicitamente o numerário. O Regional concluiu que a empresa não se deu ao trabalho de apurar os fatos, inclusive na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto, ao deduzir quantia significativa do salário do cobrador de ônibus (que era de R 354,00 mensais). No agravo ao TST, a defesa da Metropolitana sustentou que não houve nenhum prejuízo moral ao trabalhador, acrescentando que tal prejuízo deve ser provado por quem o alega, o que não teria ocorrido. Insistiu na tese de que a indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de serviço e, por esse motivo, requereu a reforma da decisão regional que manteve a condenação em “valor altíssimo”, a seu ver. Ao negar provimento ao agravo, o ministro relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, para se chegar à conclusão diversa a qual chegou o TRT/PE, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que neste grau recursal é vedado, tendo plena aplicação do contido na Súmula 126 do TST. ( AIRR 5534/2002-906-06-00.1) Fonte: TST SEGUNDA TURMA: SISTEMA PUSH NÃO TEM VALOR LEGAL DE INTIMAÇÃO O envio de informações processuais às partes ou advogados por meio do Sistema Push (de envio de informações eletrônicas, oferecido por alguns Tribunais) não tem valor legal e não supre a necessidade de observância das publicações feitas por meio do Diário da Justiça, que é o meio oficial de divulgação das decisões judiciais. O entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de agravo de uma empresa de refrigerantes de Minas Gerais, que perdeu prazo para recorrer em razão de não ter recebido, pelo Sistema Push, informação sobre o despacho que negou a remessa de seu recurso principal ao TST. O relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, ressaltou que o Sistema Push é oferecido por alguns Tribunais com o intuito de facilitar o acompanhamento dos processos de interesse dos advogados e das partes, e não pode ser confundido com o Diário de Justiça Eletrônico, disciplinado pela Lei nº 11.419/2006, que introduziu a comunicação eletrônica dos atos processuais. “O envio de informações por meio eletrônico não tem nenhum valor legal. Assim, o não envio de informação por meio eletrônico acerca da publicação no DJ não influencia no início do prazo recursal”, afirmou Abdala. No agravo ao TST, a defesa da empresa sustentou que não foi informada, por meio do Sistema Push do TRT da 3ª Região (MG), da publicação do despacho pelo qual o presidente do TRT negou seguimento a seu recurso de revista para o TST. Alegou que as informações prestadas por intermédio da internet têm validade oficial, ou seja, não tendo sido enviada qualquer mensagem a respeito da movimentação do processo, presume-se que nada de novo ocorreu com o processo cadastrado. A defesa invocou aplicação do benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 183), a respeito da justa causa para a não realização de atos processuais, mas não obteve sucesso. A Lei nº 11.419/2006 disciplinou a matéria referente à comunicação eletrônica dos atos processuais, estabelecendo que, nos processos totalmente eletrônicos, a publicação ocorrerá por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo possível, ainda, que as intimações sejam efetuadas em portal próprio de órgão cadastrado e por iniciativa deste. Além disso, na Justiça do Trabalho, a matéria foi regulamentada por instrução normativa do TST (IN nº 30/2007). A instrução do TST dispõe que a publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no diário eletrônico serão assinados digitalmente no momento de sua prolação. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da instrução, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. ( ED-AIRR 1.439/2004-036-03-40.0) Fonte: TST TST DECLARA REVELIA DE ZEZÉ DI CAMARGO EM AÇÃO MOVIDA POR EX-SEGURANÇA A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos. O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM. O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário. No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377”, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2) Fonte: TST TURMA DETERMINA PENHORA DE TAXA DE CONDOMÍNIO Dando provimento ao recurso da reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de valores destinados ao pagamento da taxa de condomínio dos reclamados (quatro condomínios e uma igreja). O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido da reclamante de penhora sobre os imóveis dos condôminos do segundo, terceiro, quarto e quinto reclamados, por considerar uma medida extrema e, principalmente, porque os apartamentos provavelmente são bens de família. Para a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, o fato de ser devedor não autoriza a adoção de atos de execução que afrontem a dignidade do ser humano. Daí a razão da existência do artigo 620, do CPC, o qual estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor. Entretanto, para que a execução atenda ao interesse do credor, como determinado no artigo 612, do CPC, o pagamento do crédito trabalhista deve ocorrer o mais rápido possível, porque ele tem natureza alimentar. Como todas as tentativas de penhora dos bens da primeira executada e de seus sócios, além dos bens dos outros executados, que foram condenados de forma subsidiária não deram certo, a relatora considerou razoável a penhora de numerário destinado ao pagamento da taxa de condomínio, em valor mensal que será ser definido pelo juiz de 1º Grau. Ela lembrou que foram os condôminos que se beneficiaram do trabalho da autora. ( AP nº 00508-2006-018-03-00-3 ) Fonte: TRT3 EMPREGADORA RESPONDE POR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVÁLIDO Se a empregadora, contrata seguro de vida em grupo para cumprir norma coletiva, mas este não beneficia o reclamante, a empresa deve arcar com o pagamento da indenização estabelecida na convenção coletiva, em decorrência da invalidez do empregado por doença. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do autor e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 65 vezes o piso da categoria. Analisando o caso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, esclareceu que a reclamada, visando a cumprir o disposto na cláusula 7ª, da convenção coletiva da categoria, contratou, em maio de 2004, seguro de vida em grupo com a seguradora Interbrazil, a qual, posteriormente, entrou em liquidação extrajudicial e, por isso, foi substituída pela Maxlife e, seguidamente, pela Mutual. De acordo com relatório médico da seguradora Mutual, o reclamante foi considerado inválido, por doença, em dezembro de 2004 e se aposentou por invalidez em dezembro de 2007. Entretanto, a indenização correspondente foi-lhe negada, porque a apólice teve vigência de 01.10.05 a 31.01.07. O relator concluiu que, por causa das diversas substituições de seguradoras, no período, o reclamante acabou ficando sem cobertura do seguro de vida, no momento do reconhecimento de sua invalidez, em dezembro de 2004. Isso porque as normas da seguradora consideram caracterizado o fato coberto na data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou se anterior, a comprovação por declaração médica. Por essa razão, o seguro de vida em grupo contratado não teve validade para o reclamante, devendo a empresa responder pelos prejuízos decorrentes. ( RO nº 00449-2008-010-03-00-4 ) Fonte: TRT3 VALORES RELATIVOS A FGTS E PDV DEVEM SER PARTILHADOS NO DIVÓRCIO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal. No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o excônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge. No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916. Fonte: STJ Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] Setor de Legislação - Jurisprudência TRT 18ª Região - Goiás Elaboração: Anderson Abreu de Macêdo Coordenação: Marcos dos Santos Antunes