Terceira Auditoria Militar Gabinete do Juiz de Direito Enio Luiz

Transcrição

Terceira Auditoria Militar Gabinete do Juiz de Direito Enio Luiz
Terceira Auditoria Militar
Gabinete do Juiz de Direito
Enio Luiz Rossetto
Processo nº 53.125/09
ELR/LN
SENTENÇA
Vistos.
O membro do Ministério Público ajuizou a presente ação penal militar perante
esta Terceira Auditoria Militar Estadual em que imputa ao 3º Sgt PM MAURÍCIO FLÁVIO
SILVA SANTANA os crimes de concussão, injúria, tráfico de entorpecente ou substância de
efeito similar e injúria real, previstos nos arts. 305, 216 e 290, c.c. arts. 53 e 70, II, “g” e “l”, e
ainda, art. 217, c.c. art. 218, III e IV, todos do CPM, ao Sd PM MARCO ANTONIO
CATARINA os crimes de concussão, injúria, tráfico de entorpecente ou substância de efeito
similar, previstos nos arts. 305, 216 e 290, c.c. arts. 53 e 70, II, “g” e “l”, todos do CPM e ao
Sd PM MÁRCIO BRAGAROLLI os crimes de concussão, injúria, tráfico de entorpecente ou
substância de efeito similar e ameaça, previstos nos arts. 305, 216 e 290, c.c. arts. 53 e 70, II,
“g” e “l”, e ainda, art. 223, c.c. art. 70, II, “m”, todos do CPM. Narra a denúncia que no dia 09
de janeiro de 2009, por volta das 19:00 horas, na Rua Itamonte, nº 2.190, Jardim Brasil, nesta
Capital, os acusados, fardados e de serviço, agindo em concurso e com unidade de propósitos,
cometeram os crimes militares. O adolescente Venceslau da Silva Borges fazia-se presente no
bar de propriedade de José Osvaldo da Silva, ocasião em que foi abordado pelos denunciados,
que executaram os procedimentos de praxe (busca pessoal). Em seguida deu-se início a uma
seqüência de ilegalidades, excessos e abusos. O denunciado Marco Antonio exigiu do
adolescente Venceslau a quantia de R$ 1.000,00 e disse ao Sd PM Bragarolli: “chefe esse ai
está me devendo, leve esse safado para o banheiro”. Bragarolli perguntou a José se o menor
era seu parente e diante da negativa deste, questionou-o da possibilidade de fazer uso do
banheiro, sendo assentido. O denunciado Bragarolli conduziu o menor ao banheiro, onde o
ameaçou, apontando-lhe uma arma, e lhe disse: “se não me der o valor exigido até às 21:30h,
eu irei te matar e apenas não o fiz porque o dono do bar está aqui”. Em seguida os milicianos
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retiraram-se do apontado estabelecimento.
Diante dos fatos ocorridos e supramencionados, a equipe da Corregedoria da
Polícia Militar, comandada pelo 2º Ten PM Rodrigo Francisco Forner, foi acionada e se
dirigiu para o local do evento, para aguardar o retorno dos denunciados e surpreendê-los por
ocasião da entrega da vantagem exigida. Para tanto, Venceslau permaneceu no bar, agora se
fazendo acompanhar dos agentes da CorregPM, os Cabos PMs Dorisvaldo Mangueira Couto.
Por volta das 21:40h, a viatura de prefixo M-05028 estacionou defronte ao estabelecimento,
oportunidade em que a guarnição que a compunha desembarcou. O condutor do veículo
oficial permaneceu na segurança do mesmo. Já os outros dois adentraram ao bar. Venceslau e
o agente Dorisvaldo simularam que estavam a jogar bilhar. O Sd PM Marco Antonio
aproximou-se de ambos e retirou abruptamente o taco das mãos do adolescente e o conduziu
para fora. Lá passaram com ele conversar. O Sgt PM Flávio disse-lhe: “eu não quero seu
dinheiro, agora eu quero é a droga”. O agente Dorisvaldo, ora também vítima, questionou o
denunciado Flávio se a abordagem iria demorar, posto que estava jogando na companhia do
menino e obteve a seguinte resposta: “você está com pressa seu pau no cú, filho da puta, seu
bosta, seu merda”. Em seguida o Sargento desferiu-lhe um golpe no peito, sem, contudo, ferilo. Todos os três denunciados passaram a proferir palavras de baixo calão para Dorisvaldo.
Os denunciados deixaram o local e os agentes da Corregedoria, utilizando-se de
uma viatura descaracterizada, passaram a segui-los. Entretanto, num dado momento, o 2º Ten
PM Forner percebeu que perderia o contato visual com a viatura e, portanto, deu toques no
farol para que o condutor da mesma parasse e, assim, foi feito. O oficial desceu correndo da
viatura e simulou que tinha sido vítima de roubo e se aproveitando da oportunidade, bem
como da chegada de apoio, os denunciados foram abordados, desarmados e separados
fisicamente. Ato contínuo, foram submetidos a uma revista que se estendeu à viatura que
utilizavam. Desse procedimento resultou a apreensão dos seguintes objetos (fls. 53/61).
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No console da viatura policial lograram localizar e apreender uma caixa de
cigarros contendo dezessete invólucros de substância em pó, na cor branca; uma folha de
caderno manuscrita envolvendo, nove invólucros de substância tipo erva, na cor marrom; e,
três invólucros de substância, tipo erva, na cor marrom, sendo certo que o Laudo de
Constatação (fls. 49) apontou resultado positivo para 8,7g de cocaína; 15,4g de cannabis
sativa L. e, 9,0g de cannabis sativa L.
Foram apreendidos em poder do 3º Sgt PM Santana, R$ 310,00 (trezentos e dez
reais) na carteira; R$ 190,00 (cento e noventa reais) no bolso da farda; um celular Sony
Ericsson nº W200i DPY 1013127/08, com chip Claro nº 89550, 50414, 00119 e bateria Sony
Ericsson nº BKB 193199/11 R1B; um celular Nokia nº 1069-07-0563, com chip TIM 8055,
0311, bateria BL 5CA 700; um Nextel motorola, bateria modelo BK 60, com uma capa de
couro preta, no porta luvas do veículo oficial; e, por fim, um estojo preto de nylon contendo
cinco chaves falsas, um HT motorola nº FCC ID K7GF500 e três pilhas pequenas Everedy, na
bolsa do miliciano.
Em poder do Sd PM Marco Antonio foram apreendidos R$ 452,00
(quatrocentos e cinquenta e dois reais) na carteira; R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) no
bolso da farda, e na mochila do policial havia um celular Sansung nº 1152062303, chip TIM
8955, 0311, 001, bateria Sansung nº BTS 3108BN, um iPhone com os chips: 8905, 0311,
8817, 8955, 1129 e 8886, bateria nº GBT 18287-2000; um celular Motorola nº CE 0168,
bateria motorola nº BQ50, um celular Motorola nº CE 0168, com o chip Claro nº 89550,
50410 e 00120, bateria motorola nº BT50 e um HT Motorola nº IC 2415B-T9500; dois Hts
motorola nº SN:690WBO26M2 e SN: 690WB08DG, com três pilhas Duracell cada um.
E, com o Sd PM Bragarolli foram apreendidos, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta
reais) na carteira e no interior da mochila, o celular Nokia N95 nº CE 0434 com o chip Vivo
nº 89551, 00810, 001, bateria Nokia nº BL-5F 950; um Nextel com suporte plástico nº 109U89FT5853, chip nº ID:0018-00537259-360, bateria nº BT60, um HT motorola nº SN
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RR85WHU02GC, com três pilhas Panasonic; e, uma cópia xerografada de CNH, em nome de
André José da Silva.
Assim agindo, os denunciados exigiram, para si, do adolescente Venceslau,
diretamente, em razão da função policial militar, vantagem indevida. Além disso, injuriaram o
Cb PM Dorisvaldo, ao ofendê-lo com palavras de baixo calão e atentatórias a sua dignidade e
ao seu decoro. Cometeram, ainda, o crime militar de tráfico de substâncias entorpecentes, uma
vez que traziam consigo, guardadas no console da viatura, as apontadas drogas. O denunciado
Bragarolli cometeu, também, o crime de ameaça contra o adolescente Venceslau, mediante
emprego de arma de fogo. E, por fim, o 3º Sgt PM Santana cometeu o crime de injúria real em
face do Cb PM Dorisvaldo, ao golpeá-lo no peito.
A denúncia, acompanhada do APFD, foi recebida em 14.01.09 (fls. 94/96). Os
réus foram citados (fls. 157, 158 e 159) e interrogados (fls. 102/106, 107/110 e 111/114). As
vítimas e as testemunhas da acusação foram ouvidas às fls. 115/118, 119/122, 123/126,
127/130, 131/133, 134/137, 138/140, 141/143, 144/146, 147/148 e 149/151. A defesa arrolou
testemunhas (fls. 171/173), ouvidas às fls. 194/195, 196/197, 198/200, 201/202, 203/204,
205/206, 207/208, 209/210 e 211/212. Somente o Ministério Público se manifestou por
ocasião do art. 427 do CPPM (fls. 219). O membro do Ministério Público e a defesa deixaram
para apresentas suas alegações finais, oralmente, na sessão de julgamento. Durante a instrução
criminal o Conselho Permanente de Justiça manteve em prisão cautelar dos acusados,
conforme decisão de fls. 193.
Na sessão de julgamento realizada aos 20.05.09 dispensada a leitura das peças
exigidas pela lei processual, pelas partes, o presidente do Conselho Permanente de Justiça deu
a palavra ao membro do Ministério Público que requereu “a ação deve ser julgada
parcialmente procedente, entende a Promotoria de Justiça, desde logo, que o crime do artigo
216, atribuído aos três acusados não ficou cabalmente demonstrado, a prova é insuficiente
para alicerçar um decreto condenatório, postula a absolvição com base na alínea “e” do artigo
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439; também entende que o delito do artigo 223 do CPM não ficou devidamente esclarecido,
ficando somente as palavras de Venceslau pela negativa de Bragarolli, fica requerida também
a absolvição nos termos do artigo 439 alínea “e” do CPPM; ficou demonstrado nos autos a
injúria real, pois ficou comprovado nos autos que Venceslau apanhou mas, não constou na
denúncia a injúria real incurso ao acusado Bragarolli, então não se sustentará, apesar de ter
ficado demonstrado; porém em relação aos demais crimes a denúncia é procedente; a
materialidade vem demonstrada não só com à fls. 49, como no laudo de exame de fls. 255 e
256; não bastasse a materialidade, tanto o Sgt PM como o Ten Former, os demais membros de
equipe da CorregPM, mais ainda Ten PM Ventura, confirmam que aquela droga foi
encontrada no console da viatura policial utilizada pelos acusados; os acusados não tiveram
como dar uma conclusão plausível ao encontro daquela quantidade de drogas encontradas no
interior da viatura; portanto devem responder nos termos da lei e ser condenados pelo crime
definido no artigo 290 “caput” do CPM; com relação ao delito de concussão, o que se bastou
para a caracterização foi a exigência para a consumação do delito, o que ocorreu por volta das
19 horas; o que aconteceu depois foi o exaurimento do crime, o que reforçou a ocorrência
desse crime; pela letra colhida de próprio punho do adolescente Venceslau vez-se que se
tratava de alguém muito simples, assim como sua mãe e, não teriam motivo para atribuir aos
acusados infração tão grave, até porque não os conheciam; a equipe dos acusados mesmo
disse que trabalhavam a pouco tempo; pessoas humildes e simples mais querem é se ver
livres, do que atribuir delito a militares; qual não foi a surpresa do Ten PM Formes e sua
equipe de que os acusados retornaram ao bar, daí ocorrendo os fatos narrados na inicial; o
agente da CorregPM levou até um tapa no peito de um dos acusados, visto pelo Ten PM
Ventura, Dona Sandra Regina, Sr. Osvaldo e outras testemunhas; as seis primeiras
testemunhas, todos contam que viram no palco dos acontecimentos; a impressão que se tem é
que cada um dos depoentes ouvidos traziam consigo cópia da denúncia, pois constam e
narram claramente os fatos; em sendo assim não obstante a negativa dos acusados, a
procedência da ação é de rigor; só Venceslau foi abordado e levado para fora; o Sd PM
Ronaldo que foi dirigindo até a CorregPM deixou claro que os acusados praticaram a conduta
descrita no artigo 305 do CPM; a Promotoria de Justiça requer e aguarda a procedência parcial
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da ação, para que os três acusados sejam responsabilizados nos artigos 290 e 305 do CPM e,
para que o Sgt PM Santana seja também responsabilizado no art. 217 com agravante do art.
218 porquanto Lourisvaldo não tinha qualquer motivo para atribuir ao acusado Santana a
prática desse crime; devem os acusados permanecer em cárcere; requer a absolvição dos
acusados em relação aos artigos 216 e 223, ambos do CPM, por insuficiência de provas”.
A defesa, por sua vez, disse, “discorda em parte do pedido efetuado pelo
Ministério Público; tratam-se de três policiais militares de condutas ilibadas; na oitiva em
juízo o menor por diversas vezes caiu em contradição, disse que os acusados exigiram
quarenta reais, ou mil reais e por fim, valores que não foram aceitos pelos militares; trata-se
de um menor criado a beira da favela, onde menores são tratados até como mulas por
traficantes; a composição da guarnição era nova; era o terceiro ou quarto serviço que eles
estavam juntos; a abordagem foi próxima a uma favela, onde existia o tráfico de drogas se
tratava de uma abordagem rigorosa; é quesitos para o oferecimento da denúncia, na dúvida
pro societa; porém, esse princípio cai por terra quando se busca provas cabais para a
condenação; indícios de autoria existem; a materialidade se resumiria na droga encontrada,
mas uma pergunta que não quer calar; uma condenação pode ser alicerçada somente no
depoimento de um menor? Com certeza existiam suspeitas e o Código Penal Militar não diz,
no tocante a abordagens, quantas podem ser feitas; o menor veio em juízo e apontou indivíduo
diferente, pois primeiro alega que foi abordado pelo motorista; desde o primeiro momento que
o menor estava no local, diz que o militar falou em alto em bom tom, “olha eu não trouxe o
dinheiro”; as pessoas que estavam abordando-o não estavam atrás de dinheiro; em alto em
bom tom os acusados disseram que estariam querendo drogas, efetivamente para localização
do ponto de tráfico de drogas; não devemos acatar um decreto condenatório somente pelos
indícios, mas sim em provas cristalinas; em relação ao crime de concussão não há provas
cabais que alicercem o pedido de condenação; até em juízo o menor se contradiz não
apontando quem realmente o abordou; realmente os acusados não abordaram a todos, mas os
PMs tem direito de vislumbrar os indivíduos suspeitos, não é motivo para a condenação;
quando o policial aborda um indivíduo para drogas há esse tipo de indagação, cadê a droga! o
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menor alega que foi abordado quando estava na companhia de um outro indivíduo, já na fase
judicial alega que foi abordado sozinho; o menor se cala quanto a essa segunda pessoa; as
condutas delitivas tendem-se agir na clandestinidade, mas, ao contrário disso, foi constado em
relatório as abordagens; o único elemento subjetivo do tipo seria o dolo, o que não está
provado nos autos; a conduta dolosa estaria precedida de relatório, os acusados não omitiram
a abordagem; os PMs também foram encontrados com dinheiro e, foi trazido aos autos pela
defesa as provas, e são cabais do porquê se encontravam com valor; infelizmente tratava-se do
chamado “bico”, atividade extracorporação; não são os acusados pessoas de má índole, são
trabalhadores; a vida pregressa não se coaduna com a acusação; em relação ao crime de
concussão, nos autos, não há nada nas palavras do menor e de sua mãe, não há elementos
claros, cristalinos que convalidem o édito condenatório; pleiteia a absolvição com fulcro no
artigo 439 alínea “c” ou subsidiariamente alínea “e” do CPPM; o Sgt PM Flávio só foi
identificado quando abordado na segunda vez; com respeito a injúria, não dá para manter uma
abordagem com segurança deixando que a pessoa venha falar com taco ou bolas de bilhar na
mão; todos os depoimentos dizem que, de mão aberta o acusado teria afastado o policial, que
até então não se sabia que era policial, para que o mesmo não atrapalhasse na abordagem; na
injúria real o dolo é específico do tipo; a atitude do acusado é repetida dia ou turnamente;
vários casos presenciei de absolvição por legítima defesa putativa; a defesa entende que não
há consistência legal para a condenação para injúria real, requerendo a absolvição com base
no artigo 439 alínea “e” e, alínea “d”, porque entende que o policial militar Flávio, agiu no
estrito cumprimento do dever legal; com relação ao artigo 290 do CPM, o local onde estava
estacionada a viatura é o pátio do CPA/M-3 e, por força de ser um local pequeno há
constantemente a necessidade que motoristas se desdobrem e manobrem as viaturas para a
desobstrução do caminho; por baixo quatro equipes tem a posse de uma viatura; as viaturas
não ficam trancadas não eram de uso exclusivo dos acusados; a droga em questão, ao
contrário do que foi dito, foi encontrada no console sim, mas no console lateral fundo no qual
fatalmente pedaços de cigarros e papel estariam ali também; se a idéia fosse entrujar poderiam
colocar em qualquer local; vários policiais foram ao local e ninguém localizou nada de
irregular no interior da viatura, até o outro policial que encontrou as drogas tomou
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conhecimento dessas somente no pátio da Corregedoria; há uma certa plausibilidade de a
droga ter sido colocada há quatro ou cinco serviços anteriores naquela viatura; não temos a
certeza de que a droga foi colocada pelos acusados; nenhum dos três policiais são usuários de
entorpecentes e de tabagismo; nos autos não existe prova de que a droga encontrada seria dos
acusados; os próprios acusados ficaram assustados e surpresos com o encontro da droga e
negaram o envolvimento; entendo que não podemos nessa fase do processo condená-los por
ilações; não temos prova cabal que a droga encontrada seria dos acusados; a conduta dos
acusados não se enquadra em nenhum dos tipos penais; a única conduta realizada pelos
acusados é a vistoria prévia da viatura, água, óleo, calibragem dos pneus e eventual dano;
pairam dúvidas e essas devem ser benéficas aos acusados; mil vezes absolver um culpado do
que condenar um inocente; nos apontamentos individuais dos acusados só constam elogios;
são três policiais militares que nunca cometeram ilícito; dolo de tráfico de entorpecente é uma
situação antagônica; a defesa invoca a absolvição dos acusados pela não prática do delito ou
absolvição por não haverem provas cristalinas ou cabais para o édito condenatório; a palavra
do policial militar é de grande valia sim; a jurisprudência é pacífica nesse sentido”.
Na réplica e tréplica as partes reafirmaram seus posicionamentos.
É o relatório. Fundamentação. O Conselho Permanente de Justiça julgou a
imputação procedente, em parte, condenou os acusados pelo crime de concussão e de tráfico
de drogas, absolveu-os dos crimes contra honra e de ameaça.
De registrar-se que em sede de crime de concussão cometido na ausência de
testemunha a palavra da vítima adquire realce na apuração da verdade. O julgador se pergunta
se a vítima mentiu ou disse a verdade. Há vítima que mente na medida em que busca
incriminar falsamente policiais militares afastando-os da repressão ao uso e ao tráfico de
drogas. Com o policial militar acusado de concussão afastado do policiamento reduz a
repressão. Reduzida a repressão o usuário e o traficante podem livremente utilizar e vender
droga. De quebra, não se ignora a facilidade na incriminação infundada a policiais militares.
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Todavia, de outro lado, há vítima, com passado pouco recomendável ou até mesmo criminoso,
que fala a verdade quando alega que foi extorquida por policiais militares. Afinal, o policial
não extorque quem está na igreja, o homem de bem que nada deve, o concussionário e o
extorsionário se aproveitam da situação de ilicitude da vítima para dela exigir vantagem
indevida e econômica. A essa ordem de indagação tem-se a resposta conforme o conjunto das
provas.
O motivo de fato e de direito que levou o Conselho a julgar procedente a
imputação do crime de concussão foi que a palavra incriminadora da vítima encontra-se
corroborada por outras provas e demais circunstâncias, a saber: a) as testemunhas José
Osvaldo da Silva e Nilzete Pinto de Oliveira confirmaram a versão da vítima ao afirmarem
que, de fato, o Sd Bragarolli conduziu o menor para o interior do banheiro do estabelecimento
comercial, de onde puderam ouvir o barulho do espancamento sofrido pelo menor do referido
policial militar; b) a vítima narrou antes na Corregedoria PM que os acusados prometeram que
voltariam no mesmo dia por volta de 21h ao local dos fatos; com efeito, no horário referido
pela vítima os acusados retornaram ao bar; c) a mãe do ofendido, Sandra Regina da Silva, o 2º
Ten PM Rodrigo Francisco Forner, o Cb PM Dorisvaldo, ambos da Corregedoria PM,
confirmaram que o Sd PM Marco Antonio Catarina, na segunda abordagem, foi diretamente
na vítima, de modo que se fosse uma batida policial, como alegam os acusados, pelos
procedimentos de segurança adotados pela Polícia Militar, os dois agentes da Corregedoria
PM desconhecidos dos réus, que estavam dentro do bar jogando bilhar com o menor
deveriam, necessariamente, ter sido abordados e não o foram; esta forma de agir dos acusados
– de irem diretamente na vítima ignorando a presença dos demais – foi mais um elemento de
prova no convencimento do Conselho Permanente de Justiça de que os acusados voltaram
para receber a vantagem indevida que exigiram por volta das 19h do menor; d) a testemunha
militar Dorisvaldo afirmou que na segunda abordagem a primeira pergunta que ouviu de um
dos acusados ao menor foi: “Cadê o combinado?”. Para o Conselho Permanente de Justiça tal
pergunta feita por um dos acusados é reveladora do dolo dos agentes, pois, o “combinado” era
o pagamento do valor exigido.
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A vítima da concussão Venceslau da Silva Borges declarou que se encontrava
na porta do bar junto com mais dois amigos, oportunidade em que a viatura dos acusados
parou em frente ao estabelecimento comercial e a guarnição os abordou. O Sd PM Marco
Antonio Catarina disse-lhe: “Você me deve seu safado, chefe, leva ele para o banheiro e dá
um esculacho nele lá dentro”. O tal chefe, o motorista da viatura, perguntou a José Osvaldo da
Silva se a vítima era seu parente e se podia usar o banheiro, tendo-lhe respondido José
Osvaldo que não era parente e que o banheiro poderia ser utilizado. No banheiro o motorista
da viatura PM mandou-a tirar o short, passou a chutá-la e a desferir-lhe socos e pontapés.
Encostou o cano do revólver em sua testa e lhe disse que só não a matava porque o dono do
bar se encontrava presente. A palavra da vítima é roborada pela testemunha José Osvaldo que
confirmou nos autos que um dos réus levou o menor para dentro do banheiro, de onde pode
escutar as agressões. Outra testemunha que relatou acerca das agressões no banheiro foi
Nilzete Pinto de Oliveira, que disse que de dentro do banheiro ouvia sons característicos de
agressões, e ainda que o menor saiu do banheiro ostentando uma marca, em forma de círculo,
no meio da testa. Sandra Regina da Silva disse que o filho veio ao seu encontro e lhe disse
havia apanhado do motorista da viatura com chutes, socos e pontapés, encontrava-se com o
rosto inchado e com marca de cano de revólver no meio da testa, acrescentou que o filho se
encontrava bastante atemorizado, porque o motorista da viatura o levou para dentro do
banheiro, colocou o cano do revólver engatilhado na sua testa e o ameaçou, caso não
entregasse o dinheiro exigido, de morte.
Vários pontos do testemunho de José Osvaldo da Silva, gerente ou proprietário
do bar onde se deram os fatos, coincidem com a prova. A testemunha José Osvaldo da Silva,
inquirida em juízo respondeu que entre 18h e 19h três PMs chegaram no estabelecimento
comercial, revistaram cerca de três ou quatro pessoas, dentre elas o menor Venceslau, um dos
acusados (características: branco, baixo e “meio loirinho”) perguntou-lhe se o menor era seu
parente, respondeu-lhe que não, tal acusado perguntou se poderia utilizar o banheiro, ao que
consentiu. Este acusado levou o menor ao banheiro, a testemunha ouviu o barulho de
pancadas, de agressões, em seguida o menor saiu do banheiro assustado. Após isso os
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acusados foram embora, o menor conversou com sua mãe e informou-lhe que iria chamar a
Corregedoria PM.
A esposa de José Osvaldo da Silva, a testemunha Nilzete Pinto de Oliveira,
presenciou três PMS abordaram duas pessoas, uma deles o menor Venceslau, do lado de fora,
dado momento um dos PMs foi ao banheiro juntamente com o menor e a testemunha ouviu o
barulho de pancadas.
A exigência de dinheiro ficou provada. O ofendido declarou que antes de ir ao
banheiro com o motorista da viatura, o co-réu, Sd PM Marco Antonio Catarina, lhe exigiu mil
reais, exigência esta também feita pelo motorista da viatura dentro do banheiro, logo que a
guarnição deixou o local, contou a sua genitora Sandra Regina da Silva, a Nilzete Pinto de
Oliveira e a José Osvaldo da Silva que apanhou dentro do banheiro e que o policial disse que
voltaria à noite para receber a quantia de R$ 1.000,00, como de fato a guarnição voltou à noite
e dele exigiu o cumprimento do “combinado”.
A uníssona versão dos acusados, sob o manto diáfano da mentira, repele as
acusações, todavia, para logo foi desmentida pela vítima, testemunhas e os fatos.
No proêmio dos interrogatórios há o ardil da negação absoluta. Na versão do 3º
Sgt PM Maurício Flávio Silva Santana, chefe da equipe, foi uma abordagem de rotina, porque
desconfiaram do grupo de três ou quatro pessoas que se encontravam em frente ao bar da
testemunha José Osvaldo da Silva. O fato de uma delas, o menor Venceslau, adentrar ao bar
fê-lo desconfiar, o co-réu Sd PM Bragarolli efetuou a abordagem no ofendido, porém nada foi
encontrado com ele. O sargento, embora presente não se referiu ao comportamento
subseqüente de seu subordinado de levar o menor ao banheiro e de dele exigir o dinheiro,
simplesmente silenciou. O Sd PM Marco Antonio Catarina, que era o auxiliar da viatura,
confirmou que, por volta de 18h30, fizeram a revista em três pessoas, entre elas o menor
Venceslau, sendo que nada foi localizado, querendo demonstrar completa insciência do que
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ocorria no interior do estabelecimento comercial, disse que permaneceu do lado de fora junto
com o corréu Sgt PM Flávio. Marco Antonio Catarina afirmou que não exigiu qualquer
dinheiro do menor Venceslau e nem sequer adentrou ao bar. A versão do Sd Márcio Bragarolli
foi discrepante das versões dos outros dois acusados, pois, admitiu que, após a abordagem,
conduziu o referido menor ao banheiro a fim de localizar drogas ilícitas. Está demonstrada a
inverossimilhança da palavra de Bragarolli. Se de fato fosse essa a finalidade do Sd
Bragarolli, o sargento comandante da guarnição e o auxiliar dela saberiam. A propósito, o
sargento e auxiliar não se referiram à procura de droga no banheiro. O bar é de pequenas
dimensões, por óbvio, que os dois corréus ouviram o Sd PM Bragarolli perguntar ao
proprietário do estabelecimento se o menor Venceslau era seu parente e também os viram
seguir em direção ao banheiro.
O Conselho Permanente de Justiça concluiu que o ofendido disse a verdade ao
afirmar que o motivo da volta dos acusados ao bar foi para receber o dinheiro. O Conselho
Permanente de Justiça chegou a essa conclusão ao examinar a narrativa da vítima e o
depoimento da testemunha. Consoante a narrativa da vítima, os acusados chegaram pela
segunda vez ao bar e, ato contínuo, o Sd PM Marco Antonio Catarina pegou-lhe pelo
colarinho e a arrastou fora do bar, indagando-lhe: “Trouxe o nosso combinado?”. O Cb PM
Dorisvaldo Mangueira do Couto asseverou que chegou a ouvir trecho da conversa em que um
dos acusados perguntou ao menor: “Trouxe o combinado?”. Para o Conselho Permanente de
Justiça “trazer o combinado” era trazer o dinheiro exigido.
A defesa em sua árdua tarefa sustentou que tudo foi uma história criada pelo
menor para prejudicar os acusados, porque partiu da vítima a oferta aos acusados de R$
100,00. Com efeito, o menor admitiu que disse “Toma o dinheiro” (referindo-se aos R$
100,00), todavia, o 2º Ten PM Rodrigo Francisco Forner da Corregedoria PM havia
combinado com o menor que ao ser abordado pelos réus no bar ele deveria dizer que havia
conseguido pouco dinheiro do que queriam. A palavra do oficial afasta a tese de que tudo foi
armação.
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(continuação da sentença nº 53.125/09)
No tocante a assertiva de um dos acusados, provavelmente, do sargento: “agora
eu não quero o seu dinheiro, o que eu quero é droga” e para em seguida lançar a ameaça: “O
que eu quero mesmo é te matar”, o ofendido esclareceu que os agentes da Corregedoria PM
não ouviram um dos acusados dizer que não queriam mais dinheiro, mas sim somente a droga,
isto porque falavam bem baixo próximo ao seu ouvido.
Outra circunstância convenceu o Conselho de que o que a vítima narrou é
verdade. O oficial da Corregedoria PM, 2º Ten PM Rodrigo Francisco Forner, disse que por
volta das 19h30, recebeu a denúncia de uma senhora dizendo que o filho fora agredido por
policiais militares, que exigiram a quantia de R$ 1.000,00 e que voltariam por volta das
21h30. Por tal fato montou uma equipe, determinou ao Cb PM Dorisvaldo e ao Cb PM
Valdemir que acompanhassem o menor no bar para que ouvissem o que se passaria, enquanto
ficou na viatura descaracterizada da Corregedoria PM (veículo Siena), em local que possuía
visibilidade do bar, mas de forma a não ser vista. Os dois cabos da Corregedoria da Polícia
Militar estavam no interior do bar em companhia do menor e presenciaram parte dos fatos.
O Conselho Permanente de Justiça verificou que o ofendido não mentiu quando
disse que os acusados afirmaram que retornariam no mesmo dia e horário por eles
estabelecidos. Os agentes da Corregedoria deram crédito à palavra de Sandra e do filho,
marcaram um local para encontrar com a testemunha e com seu filho, ato contínuo todos se
dirigiram para o bar. Pouco antes das 21h30, seu filho e mais dois agentes da Corregedoria
PM descaracterizados (com roupa civil) adentraram ao bar para aguardar os réus.
A narrativa do ofendido é verossímil, os acusados chegaram ao
estabelecimento comercial no horário de 21h40. A volta ao bar no referido horário coincide
com o horário que a vítima disse na Corregedoria da Polícia Militar que os acusados
voltariam.
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(continuação da sentença nº 53.125/09)
As justificativas apresentadas pelos acusados são controversas. O 3º Sgt PM
Maurício Flávio Silva Santana alegou que avisou as pessoas que se encontravam no bar,
quando da primeira abordagem, que lá retornariam para nova fiscalização, uma vez que
existiam pessoas no estabelecimento comercial em liberdade condicional. Ao comparecerem
pela segunda vez, disse o acusado, ali não se encontravam as pessoas abordadas da primeira
vez, somente o menor, pois, segundo seus critérios, não houve a necessidade de abordar as
outras pessoas (os cabos da Corregedoria da Polícia Militar). O sargento incorreu em
contradição porque se admitiu que o bar é de altíssima periculosidade e “mal freqüentado”,
era de rigor que obedecesse à norma de procedimento operacional de abordar a todos
presentes no recinto, no entanto, fugiu ao padrão operacional fazer a busca pessoal em só um
dos presentes, quando os demais poderiam, se armados, oferecer risco à integridade física da
guarnição. O Sd PM Bragarolli alegou que avisaram o menor que retornariam até às 22h no
bar, e se o mesmo estivesse vendendo droga ilícita seria preso. A versão de Bragarolli também
não convenceu, porque a polícia não marca horário com suposto traficante.
Não foi só a volta ao local no horário programado pelos acusados que o
Conselho Permanente de Justiça levou em conta no juízo de condenação. O órgão julgador
também se ateve ao fato de o Sd PM Marco Antonio Catarina ir diretamente no ofendido. No
depoimento do 2º Ten PM Rodrigo Francisco Forner consta que, por volta das 21h40, chegou
ao bar a viatura 05028 composta pelos acusados, a testemunha viu dois acusados entrarem no
bar e irem falar diretamente com o menor, sem, contudo, abordar outras pessoas. A mãe do
ofendido presenciou um dos acusados agarrar o filho pelo pescoço e levá-lo para fora do bar.
No mesmo diapasão são os depoimentos dos cabos Dorisvaldo Mangueira do Couto e
Valdemir Alves da Corregedoria PM, que aguardavam os réus dentro do bar, disfarçados em
trajes civis (camiseta, calça jeans e bota, estando com a barba por fazer e com cabelo sem o
devido corte), sem qualquer tipo de caracterização que os identificassem como policiais
militares, simulando jogar bilhar com o menor Venceslau. As testemunhas asseveraram que,
por volta das 21h40, os réus chegaram ao bar, o Sd PM Marco Antonio Catarina chamou
Venceslau para ir para fora, como o menor não atendeu no primeiro momento, o acusado o
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(continuação da sentença nº 53.125/09)
puxou pelo colarinho para fora do bar. É do depoimento das testemunhas militares, que são
isentas, que o acusado Marco Antonio Catarina falou direto com o menor. O Cb PM
Dorisvaldo Mangueira do Couto afiançou que pelo que presenciou no bar os três acusados
estavam imbuídos do mesmo ânimo delitivo. Consoante o depoimento do gerente do bar os
acusados chegaram, um dos agentes da Corregedoria PM jogava bilhar com o ofendido,
oportunidade em que um dos réus levou o menor Venceslau para fora do bar.
Ora, no retorno ao bar os acusados foram diretamente no menor. Se o
Bragarolli ressaltou a periculosidade do local, até com necessária consulta ao COPOM dos
antecedentes criminais dos presentes no bar por desconfiança de tráfico de entorpecentes,
porque que na segunda oportunidade em que estiveram no bar somente abordaram o menor,
não abordaram os dois agentes da Corregedoria da Polícia Militar?
O combativo defensor sustentou que tal abordagem direta e exclusiva do
menor, em detrimento dos demais, decorreu do poder discricionário dos policiais militares.
Desnecessário entrar no mérito do conceito de poder discricionário, tomada a expressão no
sentido lato de poder de escolher o mais conveniente ou apropriado à situação, bem de ver a
diferença entre “poder discricionário” e regra de segurança. Regra de segurança no
policiamento se sobrepõe ao citado “poder discricionário”.
A prova da materialidade da droga ilícita encontrada na viatura (10 invólucros
de cocaína e cerca de 15 invólucros de cannabis sativa L) está demonstrada no laudo de
constatação de fls. 57/59, que apontou resultado positivo para 8,7g de cocaína, 15,4g de
cannabis sativa L e 9,0g de cannabis sativa L e no definitivo de fls. 253/257.
Os acusados alegaram que não sabiam da existência da droga ilícita encontrada
na viatura, afirmaram em uníssono que a droga não era de propriedade de nenhum deles, que o
encontro da droga ilícita na viatura foi uma surpresa, mesmo porque combatem crime de
tráfico. O 3º Sgt PM Maurício Flávio Silva Santana alegou que se soubesse de qualquer
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substância entorpecente dentro da viatura tomaria as providências legais.
O combativo e culto defensor sugeriu que a droga pode ter sido colocada
intencionalmente ou esquecida na viatura por outro policial militar, por algumas razões por
ele aduzidas. As viaturas quando estacionadas no pátio são manobradas por diversos policiais
militares; diuturnamente a viatura é utilizada por equipes diferentes; a vistoria antes do
serviço é superficial.
Essa tese do respeitado advogado não prevaleceu. O 1º Ten PM Luciano
Salgado Lino de Almeida em seu brilhante voto ressaltou a suficiência das normas internas da
corporação que determinam a inspeção da viatura antes do inicio do serviço, normas essas
bastante divulgadas na instrução à tropa, por via de conseqüência, os acusados têm delas
conhecimento. Salientou que a droga era de fácil visualização pelo local em que estava
armazenada à vista de toda a guarnição e também pela quantidade que não era pouca. Uma
simples vistoria interna da viatura era o suficiente para vê-la. Com sua experiência, lembrou
que a equipe de Força Tática é unida por tradição, isso faz com que a guarnição esteja ciente
de tudo que ocorre durante o serviço. O liame subjetivo está delineado porque todos
participaram de alguma forma do evento delituoso e tinham ciência de tudo o que estava
ocorrendo de ilícito. A conduta dos acusados se subsume perfeitamente na modalidade de
transportar do art. 290, § 1º, II, CPM.
A experiência judiciária informa haver fim escuso em transportar droga na
viatura policial militar, porque há nisso variadas finalidades, todas ilícitas, a de imputar à
inocente crime de modo a extorqui-lo; ou, usar a droga em ocorrência para dar aspecto de
legalidade a uma situação ilícita ou, ainda, para uso e tráfico (mercancia) da própria
guarnição.
Os acusados acompanharam a busca na viatura no pátio da Corregedoria. O Sd
Marco Antonio Catarina admitiu que acompanhou o momento em que a Corregedoria PM
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localizou a droga ilícita dentro da viatura. De outro canto, Bragarolli alegou a viatura foi
“mexida”, as armas de cano longo retiradas. A alegação não procede, foi o Sd PM Neto quem
recolheu o armamento pesado da viatura por ordem superior e à vista de vários militares
presentes na Corregedoria da Polícia Militar, dos acusados e do advogado, e o Sd PM Neto
não tinha qualquer interesse em por a droga na viatura.
O 2º Ten PM Renê Macedo Ventura disse que um de seus auxiliares da Força
Tática, Cb PM Ronaldo, juntamente com outros militares, conduziu a viatura dos réus à
Corregedoria PM, sendo que tal viatura permaneceu resguardada (trancada) até o início da
fiscalização da mesma pelos Oficiais da Corregedoria PM. Testemunhou o Cb PM Ronaldo
Ribeiro da Silva, do efetivo do 5º BPM/M, auxiliar do Ten PM Ventura, que o oficial
determinou-lhe que levasse a viatura dos réus até o pátio da Corregedoria PM. Na viatura
também se encontravam o Ten PM Jurado, o acusado Sgt PM Flávio e o Sgt PM Da Silva. No
pátio da Corregedoria PM trancou a viatura por determinação do Ten PM Jurado e entregou as
chaves do veículo oficial ao Ten PM Mauro, presidente do APFD. Na chegada ao pátio da
Corregedoria PM a viatura dos acusados foi trancada de imediato. O Aspirante-a-Oficial PM
Arley Topalian, que participou da diligência porque trabalhava na Corregedoria PM,
confirmou que o veículo oficial permaneceu trancado até ser pela testemunha destrancado
para a vistoria. A testemunha confirmou também que todos os PMs ficaram no resguardo da
viatura, neste interregno de tempo (15 a 20 minutos), para que tal veículo não fosse “mexido”
por quem quer que fosse.
Nada nos autos auxilia a negativa dos acusados.
Note-se que a viatura dos acusados foi perseguida pelas viaturas
descaracterizadas e de PDO. O 2º Ten PM Rodrigo Francisco Forner sublinhou que se
identificou como tenente da Corregedoria PM, os réus foram desarmados, separados, e
revistados no interior do posto de gasolina, com eles foi encontrada considerável quantia em
dinheiro. Cada acusado foi conduzido em viaturas diferentes para a Corregedoria PM. Na
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Corregedoria PM, na presença de várias testemunhas (policiais da própria Corregedoria PM e
o advogado representante dos flagranciados), bem como dos acusados, foi vistoriada a viatura
e encontradas drogas ilícitas, HTs, celulares, molho de chaves falsas na viatura e na mochila
dos réus.
Chamou atenção do Conselho Permanente de Justiça o fato de todos portarem
de serviço mais de um aparelho celular e quantias razoáveis em dinheiro e incomuns para o
policial militar de serviço portar. O 3º Sgt PM Maurício Flávio Silva Santana, que estava com
três celulares de empresas diferentes (Claro, TIM e Nextel), alegou que os utiliza para
aproveitar promoções das operadoras e com relação às chaves falsas apreendidas, a desculpa
do sargento foi a de que as usava na libertação de vítimas de seqüestro. Marco Antonio
Catarina portava quatro aparelhos celulares e três HTs, também não convenceu o Conselho
com a versão de que os rádios eram tanto para uso pessoal quanto profissional uma vez que
modulava a frequência para ouvir eventuais traficantes antes de ter que adentrar em locais de
alta periculosidade. Não foi diferente a apreciação do Conselho com relação a Bragarolli, que
possuía consigo um aparelho celular da Nextel, outro com chip da VIVO e um HT.
Outro aspecto. O sargento na noite em que preso em flagrante delito portava R$
500,00, alegou que o dinheiro era sua propriedade e que no dia anterior (por volta de 14 ou
15h) havia sacado o valor de R$ 800,00 (Nossa Caixa), para pagamento de conta de telefone e
TV a cabo. O Sd Marco Antonio Catarina quando de sua prisão em flagrante portava R$
675,00, que alega que eram provenientes pagamento pelo serviço extra-corporação na empresa
Real Tex. Com Bragarolli no dia dos fatos foram apreendidos R$ 880,00 em dinheiro. Alegou
o acusado Bragarolli que havia sacado a quantia do Banco Bradesco dias antes dos fatos e que
seria utilizado para o pagamento da prestação de seu veículo.
Ora, essas circunstâncias – de portarem vários celulares e razoável quantia em
dinheiro – em nada os ajuda, ao contrário, o curial é o PM portar um celular de uso pessoal
como todas as pessoas o fazem no trabalho, para que três celulares? Conversar tanto assim de
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serviço e com quem? Patrulha noturna levar consigo dinheiro em espécie, quantia equivalente
ao salário percebido da PM para que? Pagar conta à noite? As pessoas levam consigo
pequenas quantias por questão de segurança. Paga-se conta com cartão eletrônico ou de
crédito.
Quanto à imputação de crime de injúria real feita ao sargento, pese o acusado
tenha negado que proferiu palavras de baixo calão contra o Cb PM Dorisvaldo e desferido um
golpe em seu peito, configurador em tese da violência aviltante, que tenha dito que só foi
enérgico, nesse passo, foi acompanhado pelos demais acusados, com Marco Antonio Catarina
dizendo que o cabo da Corregedoria PM perguntou em tom de provocação ao Sgt PM Flávio:
“Vai demorar?”, a prova carreada para os autos é que o Sgt PM Flávio desferiu sim um soco
(tapa) no peito do militar e ainda o xingou com dizeres: “seu pau no cu, filho da puta, seu
merda, seu bosta, você está com pressa?”. A certeza dessa afirmação foi extraída pelo
Conselho da declaração do ofendido, que disse que agredido e xingado não reagiu em virtude
dos acusados estarem fardados, armados e em número superior.
O Cb PM Dorisvaldo Mangueira do Couto disse que conversou com o Cb PM
Valdemir (com efeito, o Cb PM Valdemir Alves relatou que em dado momento o Cb PM
Dorisvaldo disse-lhe: “Eu vou intervir”) e decidiu intervir na conversa por perceber que os
réus estavam exaltados e, por tal fato, não queria deixar o menor sozinho com eles,
aproximou-se e perguntou “A abordagem vai demorar?”, incontinente, foi então agredido com
um tapa no peito desferido pelo Sgt Flávio, quase caiu em cima de uma bicicleta. A
testemunha militar, Cb PM Valdemir, viu o Cb PM Dorisvaldo intervir e ser agredido com um
tapa no peito. Fato que também Sandra Regina da Silva, Nilzete Pinto de Oliveira e o 2º Ten
PM Rodrigo Francisco Forner presenciaram.
O Cb PM Dorisvaldo Mangueira do Couto contradisse os acusados ao ratificar
que em nenhum momento utilizou tom provocativo quando interveio na conversa do ofendido
com os acusados, tendo resolvido participar da conversa, perguntando se a abordagem ia
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demorar, apenas para não deixar o menor sozinho com os réus, ou seja, utilizou-se de um
subterfúgio para não abandonar a vítima com os réus. O gerente do bar também asseriu que o
agente da Corregedoria PM que indagou se a ocorrência iria demorar não o fez de forma
agressiva. O gerente do bar sublinhou que um dos agentes da Corregedoria PM, que jogava
bilhar com o ofendido, indagou dos acusados, oportunidade em que um deles levou o menor
para fora do bar, “Vai demorar?”, ao que um dos réus se irritou e agrediu tal agente da
Corregedoria PM colocando a mão em seu peito, oportunidade em que o agredido quase
chegou a cair.
No entanto, na injuria real a violência física deve ser aviltante, porque de
acordo com o art. 217 do CPM, há injuria real se a violência, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considera aviltante. Há dúvida se o golpe no peito foi aviltante ou se foi para
intimidar e se palavras de baixo calão foram ditas para injuriar. Foi reconhecida a falta de
prova do elemento subjetivo especial de agir, daí a absolvição.
Com relação à injúria simples, o Ministério público salientou e o Conselho
acolheu que não ficou suficientemente provada. Não há prova contundente de que os dois
soldados tenham injuriado o cabo.
A intimidação do soldado Bragarolli foi considerada o modo de exigir a
vantagem indevida, e não crime autônomo de ameaça.
Individualização da pena dos três acusados em relação ao crime de concussão.
Na fixação da pena-base tomou-se o termo médio de cinco anos – soma do
mínimo de dois anos e do máximo em abstrato de oito, dez anos, dividida por dois – como
ponto de chegada da pena-base, haja vista as duas fases que seguem no sistema trifásico do
cálculo da pena. A redação do art. 69 do CPM informa que na fixação da pena privativa de
liberdade o Conselho aprecia duas circunstâncias judiciais, a gravidade do crime e a
personalidade do agente, e o Código aponta, em seguida, as diretrizes que o magistrado deve
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(continuação da sentença nº 53.125/09)
ter em conta na apreciação dessas circunstâncias judiciais. Levou-se em conta na apreciação
da gravidade do crime de concussão a intensidade do dolo acima do normal, pois,
demonstraram ao longo da empreitada criminosa consciência da ilicitude, firme disposição de
alcançar o resultado posto que voltaram ao local para receber o valor exigido. Outra diretriz
considerada na gravidade do crime foi o modo de execução da concussão, os agentes
escolheram o menor, possivelmente infrator envolvido com o uso ou o tráfico de drogas, presa
fácil de ser extorquida, utilizaram-se do poder que tinham para ameaçá-lo de morte e agredilo. A personalidade dos sentenciados foi negativamente valorada apreciando-se a indiferença e
a insensibilidade, com acentuada desonestidade na consecução do delito. Sopesou-se, por
outro lado, de modo favorável aos acusados a primariedade, os bons antecedentes e que não
decorreu para a vítima dano econômico.
À vista das duas circunstâncias judiciais – gravidade do crime e a
personalidade dos réus - a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e
cinco) dias de reclusão, abaixo do termo inferior de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por conta
das condições judiciais favoráveis. Na segunda fase da pena do crime de concussão, a penabase 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão foi agravada em 1/5
(um quinto) pelo reconhecimento de uma agravante, a de cometerem o crime estando de
serviço (letra “l”, art. 70, II, CPM), porque o delito pode ser cometido na função (de serviço)
ou fora dela (de folga). Se cometido na função (estando de serviço) a reprovação é maior.
Com a aplicação desta agravante, a pena foi majorada para 3 (três) anos e 7 (sete) meses. Na
pena do sargento incidiu, ainda, a agravante especial do art. 53, § 2º, I, CPM, porque ele
dirigiu a atividade dos demais na condição de encarregado, e a pena foi majorada em mais 1/5
(um quinto) totalizando assim 4 (quatro) anos 3 (três ) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Individualização das penas no crime de tráfico de drogas (art. 290, CPM). Em
relação a este delito, cuja pena mínima é de um e a máxima de cinco anos, e o termo médio é
de três anos, houve por bem o Conselho Permanente de Justiça considerando, por um lado,
gravidade em concreto do crime em face de que os acusados têm a missão de reprimir o
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tráfico de drogas, mal combatido pela sociedade, pelo governo e autoridades, mostrando-se
assim inaceitável, reprovável, esta atitude de indiferença dos acusados, de trazer na viatura
oficial quantidade de droga indicativa de tráfico, por outro, ao reconhecerem a primariedade e
os bons antecedentes dos acusados, fixar a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. A
agravante “estando de serviço” não foi aplicada no crime do art. 290, § 1º, II, CPM, porque
integra o tipo penal. Assim, em relação aos dois soldados pelo tráfico de drogas a pena final
de 2 (dois) anos. Em relação ao sargento incidiu, ainda, a agravante do art. 53, § 2º, I, CPM,
porque ele dirigiu a atividade dos demais na condição de encarregado. Agravada em 1/5 (um
quinto), a sua pena é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
A agravante da letra “g” do art. 70, II, CPM, não foi sustentada pelo membro do Ministério
Público.
Derradeiramente somadas as penas privativas de liberdade, na forma do art. 79,
CPM, a pena definitiva aplicada ao 3º Sgt PM Maurício Flávio Silva Santana foi de 6 (seis)
anos, 8 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, incurso nos arts. 305 c.c. o art. 70, II, “l”,
e no art. 290, § 1º, II, c. c. o art. 53, § 2º, I, e aos soldados Marco Antonio Catarina e Márcio
Bragarolli de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, incursos nos arts. 305 e c.c. o art. 70,
II, “l”, e no art. 290 § 1º, II, ambos c. c. o art. 53, tudo do CPM.
O Conselho Permanente de Justiça, por votação unânime, julgou parcialmente
procedentes as imputações articuladas denúncia, ABSOLVEU o 3º Sgt PM MAURÍCIO
FLÁVIO SILVA SANTANA da imputação do crime de injúria real, previsto no art. 217, c.c.
art. 218, III e IV, do CPM, com fundamento no art. 439, “e”, CPPM, o Sd PM MARCO
ANTONIO CATARINA e o Sd PM MÁRCIO BRAGAROLLI da imputação do crime de
injúria previsto no art. 216, c.c. art. 53, com fulcro no art. 439, “e”, CPPM, e, ainda,
ABSOLVEU o Sd PM MÁRCIO BRAGAROLLI da imputação do crime de ameaça previsto
no art. 223 do CPM, com fulcro no art. 439, “b”, CPPM. CONDENOU o 3º Sgt PM
MAURÍCIO FLÁVIO SILVA SANTANA a pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze)
dias de reclusão, incurso nos arts. 305 c.c. o art. 70, II, “l”, e no art. 290, § 1º, II, c. c. o art. 53,
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§ 2º, I, tudo do CPM, e os soldados MARCO ANTONIO CATARINA e MÁRCIO
BRAGAROLLI a pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, incursos nos arts. 305 e
c.c. o art. 70, II, “l”, e no art. 290, § 1º, II, ambos c. c. o art. 53, tudo do CPM. As
circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, conforme o preconizado no art. 33, § 2º,
CP, recomendam para necessária prevenção e repressão dos crimes cometidos, sobretudo, o de
tráfico de drogas, o regime inicial fechado.
Negou-se aos acusados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
permaneceram custodiados durante todo o processo, em decorrência da prisão em flagrante,
sendo que a permanência sob custódia nada mais é do que o efeito desta decisão condenatória,
com vistas ao cumprimento da pena imposta. Assim é entendimento dos Tribunais Superiores:
“(...) Não tem direito de apelar em liberdade réu que, além de possuir maus
antecedentes, foi preso em flagrante e nessa condição permaneceu durante toda a instrução
criminal (...) (STF, HC: 82429/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T. j. 17.02.02, DJ de
21.03.03). Outros julgados no mesmo sentido: “Não se concede o direito ao apelo em
liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a
manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação (STJ, RHC:
19170/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. j. 20.04.06, DJ de 15.05.06, p. 244). “Prisão em
flagrante. Atentado violento ao pudor. Sentença (condenatória). Apelação (pretensão de
liberdade). 1. Em princípio, não pode apelar em liberdade quem foi preso em flagrante e preso
permaneceu durante toda a instrução criminal. 2. Se a sentença condenatória suficientemente
se fundamentou a respeito de prisão já existente, exata se apresenta no ponto em que,
conseqüentemente, nega ao réu a apelação em liberdade. 3. Inexistência, em casos que tais, de
coação ilegal. 4. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RHC: 16066/SP, Rel. Min. Nilson
Naves, 6ª T. j. 16.09.04, DJ de 25.10.04, p. 388). “(...) Não se concede o direito ao apelo em
liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a
manutenção na prisão constitui-se um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes do
STJ. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência.
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(continuação da sentença nº 53.125/09)
Incidência do verbete da Súmula nº 09/STJ (...).” (STJ, HC: 40375/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,
5ª Turma, j. Em 17.05.05, DJ de 06.06.05, p. 355).
Mesmo existindo condições pessoais favoráveis, preso durante a instrução do
processo: “Tratando-se de paciente preso cautelarmente e que permaneceu recolhido durante o
curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da
sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. Precedentes. A custódia provisória
para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência (Súmula nº 09/STJ). A
primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita do paciente não garantem o direito de
apelo em liberdade, estando o réu recolhido preventivamente durante todo o feito. Recurso
desprovido” (STJ, RHC: 17327/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T. j. 02.06.05, DJ
de 01.08.05, p. 476). No mesmo sentido: STJ, HC: 46621/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j.
28.06.05, DJ de 01.08.05, p. 504.
Fica designado o dia 05.06.09 às 15h para sessão de leitura e publicação da
sentença.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados,
comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e à Polícia Militar.
Registre-se a sentença.
São Paulo, 01 de junho de 2009.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
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Terceira Auditoria Militar
Gabinete do Juiz de Direito
Enio Luiz Rossetto
(continuação da sentença nº 53.125/09)
Maj PM SÉRGIO RICARDO VENEZIANI KANNO
Juiz Militar
Cap PM RICARDO ENRICO VENTURA RODRIGUES
Juiz Militar
Cap PM MARTINHO DE MORAES NETTO
Juiz Militar
1º Ten PM LUCIANO SALGADO LINO DE ALMEIDA
Juiz Militar
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