PDF, 2.7 MB
Transcrição
PDF, 2.7 MB
27/01/2015 Data de publicação: Matéria nº : Diário Oficial nº : Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 27/01/2015 224716 211 A n e x o Consolidação das Leis Tributárias do Município do Rio de Janeiro aprovada pelo Decreto nº 39731 de 26 de janeiro de 2015 Sumário Disposições Preliminares Art. 1º LIVRO Tributos de Competência do Município Art. PRIMEIRO 2º TÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º TÍTULO II Limitações da Competência Tributária Art. 3º TÍTULO III Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 7º CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 7º SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 7º SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 10 SEÇÃO III Das Isenções Art. 11 SEÇÃO IV Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais Art. 12 SUBSEÇÃO Programa de Integração Deficiente FísicoEmpresa Art. I 12 SUBSEÇÃO Projetos Culturais Art. II 18 SUBSEÇÃO Programa de Apoio aos Alunos da Rede Municipal Art. III 34 SUBSEÇÃO Programa de Ampliação do Atendimento em Creches Art. IV 39 SUBSEÇÃO Complexo Siderúrgico da Zona Oeste Art. V 44 SUBSEÇÃO Programa de Apoio aos Portadores de Deficiência Art. VI 57 SEÇÃO V Do Sujeito Passivo Art. 60 SUBSEÇÃO Do Contribuinte Art. I 60 SUBSEÇÃO Do Responsável Art. II 61 SUBSEÇÃO Da Retenção por Órgãos da Administração Direta e Art. III Indireta do Município 63 SUBSEÇÃO Do Substituto Tributário Art. IV 65 SEÇÃO VI Da Solidariedade Art. 72 SEÇÃO VII Da Base de Cálculo Art. 73 SUBSEÇÃO Disposições Gerais Art. I 73 SUBSEÇÃO Da Construção Civil Art. II 76 SUBSEÇÃO Da Organização de Viagens ou Excursões Art. III 80 SUBSEÇÃO Do Agenciamento de Revelação de Filmes Art. IV 81 SUBSEÇÃO Da Exibição de Filmes Cinematográficos Art. V 82 SUBSEÇÃO Dos Serviços de Editoras de Música Art. VI 83 SUBSEÇÃO Dos Planos de Saúde Art. VII 84 SUBSEÇÃO Da Propaganda e Publicidade Art. VIII 85 SUBSEÇÃO Dos Serviços Prestados em Mais de um Município Art. IX 86 SEÇÃO VIII Das Alíquotas Art. 87 SEÇÃO IX Do Arbitramento Art. 90 SEÇÃO X Da Estimativa Art. 91 SEÇÃO XI Do Pagamento Art. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 1/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 97 Art. 102 Das Infrações e das Penalidades Art. 103 Da Nota Fiscal Eletrônica Art. 107 Disposições Especiais Dos Profissionais Autônomos e Art. Sociedades de Profissionais 114 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Art. Direitos a Eles Relativos,Realizada Inter Vivos, por Ato 121 Oneroso CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 121 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 121 SEÇÃO II Da Não Incidência Art. 124 SEÇÃO III Das Isenções Art. 126 SEÇÃO IV Do Sujeito Passivo Art. 127 SEÇÃO V Da Solidariedade Art. 128 SEÇÃO VI Da Base de Cálculo Art. 130 SEÇÃO VII Das Alíquotas Art. 133 SEÇÃO VIII Do Lançamento Art. 134 SEÇÃO IX Do Pagamento Art. 135 SEÇÃO X Da Suspensão do Pagamento Art. 139 CAPÍTULO Das Obrigações Acessórias Art. II 140 CAPÍTULO Das Infrações e Penalidades Art. III 144 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. IV 148 TÍTULO V Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Art. Urbana 152 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 152 SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 152 SEÇÃO II Das Isenções Art. 161 SEÇÃO III Dos Outros Benefícios Fiscais Art. 162 SUBSEÇÃO Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos Art. I da Polícia Militar – ASPOM 162 SUBSEÇÃO Imóveis Residenciais Localizados em Favela Art. II 163 SUBSEÇÃO Imóveis não Edificados Oferecidos à Prefeitura no Art. III Interesse da Comunidade 164 SUBSEÇÃO Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social Art. IV 171 SUBSEÇÃO Imóvel da União Nacional dos Estudantes – UNE Art. V 174 SUBSEÇÃO Antigas Edificações da Av. Treze de Maio e da Rua Art. VI Manoel de Carvalho 176 SUBSEÇÃO Imóveis de Propriedade da Academia Brasileira de Art. VII Letras 177 SEÇÃO IV Do Sujeito Passivo Art. 179 SEÇÃO V Da Base de Cálculo Art. 180 SEÇÃO VI Das Alíquotas Art. 184 SEÇÃO VII Do Lançamento Art. 185 SEÇÃO VIII Do Pagamento Art. 187 CAPÍTULO Das Obrigações Acessórias Art. II 189 CAPÍTULO Das Infrações e das Penalidades Art. III 202 CAPÍTULO Disposições Especiais Art. IV 205 SEÇÃO I Da Cobrança do IPTU Junto à Companhia de Serviços Art. de Eletricidade do Rio de Janeiro – LIGHT 205 SEÇÃO II Da Declaração de Quitação de Débitos do IPTU Art. 206 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. V 211 TÍTULO VI Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo Art. 214 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 214 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 214 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V TÍTULO IV Das Obrigações Acessórias http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 2/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 215 Art. 216 SEÇÃO IV Das Isenções Art. 218 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. II 220 TÍTULO VII Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros Art. 223 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 223 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 223 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 224 SEÇÃO III Do Pagamento Art. 225 CAPÍTULO Das Infrações e das Penalidades Art. II 226 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. III 228 TÍTULO VIII Taxa de Licença para Estabelecimento Art. 231 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 231 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 231 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 232 SEÇÃO III Das Isenções Art. 233 SEÇÃO IV Do Pagamento Art. 234 CAPÍTULO Das Obrigações Acessórias Art. II 237 CAPÍTULO Das Infrações e das Penalidades Art. III 240 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. IV 242 TÍTULO IX Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Art. Estabelecimentos de Comércio Varejista de Artigos, 244 Utilidades e Pequenos Produtos Embalados, Situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 244 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 244 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 246 SEÇÃO III Do Pagamento Art. 247 TÍTULO X Da Taxa de Autorização de Publicidade Art. 248 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 248 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 248 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 249 SEÇÃO III Das Isenções e Não Incidências Art. 250 SUBSEÇÃO Das isenções da Lei nº 691/84 Art. I 250 SUBSEÇÃO Das Não Incidências da Lei nº 758/85 Art. II 252 SUBSEÇÃO Das Não Incidências da Lei nº 1.921/92 Art. III 253 SEÇÃO IV Do Pagamento Art. 254 SUBSEÇÃO Do Pagamento – Leis nos 691/84 e 758/85 Art. I 254 SUBSEÇÃO Do Pagamento – Lei nº 1.921/92 Art. II 257 CAPÍTULO Das Infrações e das Penalidades Art. II 258 SEÇÃO I Das Infrações e das Penalidades – Lei nº 691/84 Art. 258 SEÇÃO II Das Infrações e das Penalidades – Lei nº 1.921/92 Art. 259 CAPÍTULO Disposições Gerais Art. III 261 TÍTULO XI Da Taxa de Uso de Área Pública Art. 265 CAPÍTULO I Da Obrigação Principal Art. 265 SEÇÃO I Do Fato Gerador Art. 265 SEÇÃO II Do Sujeito Passivo Art. 266 SEÇÃO III Das Isenções Art. 268 SEÇÃO IV Do Pagamento Art. SEÇÃO III Do Pagamento http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 3/209 27/01/2015 CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV TÍTULO XII Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Das Obrigações Acessórias Das Infrações e das Penalidades Disposições Gerais Da Taxa de Obras em Áreas Particulares CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Fato Gerador SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Das Isenções CAPÍTULO Disposições Gerais II TÍTULO XIII Da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Fato Gerador SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Do Pagamento CAPÍTULO Das Obrigações Acessórias II CAPÍTULO Das Infrações e das Penalidades III TÍTULO XIV Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Fato Gerador SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Do Pagamento SEÇÃO IV Das Infrações e das Penalidades TÍTULO XV Da Taxa de Inspeção Sanitária CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Fato Gerador SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Do Pagamento CAPÍTULO Disposições Gerais II TÍTULO XVI Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Da Finalidade SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Das Isenções SEÇÃO IV Do Pagamento SEÇÃO V Do Lançamento CAPÍTULO Das Disposições Gerais II TÍTULO Da Contribuição de Melhoria XVII CAPÍTULO I Da Obrigação Principal SEÇÃO I Do Fato Gerador SEÇÃO II Do Sujeito Passivo SEÇÃO III Do Edital SEÇÃO IV Do Lançamento SEÇÃO V Do Pagamento CAPÍTULO Disposições Gerais II TÍTULO Benefícios e Incentivos Fiscais XVIII CAPÍTULO I Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 269 Art. 271 Art. 273 Art. 274 Art. 275 Art. 275 Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 280 Art. 281 Art. 281 Art. 281 Art. 283 Art. 284 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 288 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 292 Art. 293 Art. 293 Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 297 Art. 298 Art. 298 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 303 Art. 304 Art. 306 Art. 306 Art. 306 Art. 309 Art. 310 Art. 316 Art. 321 Art. 324 Art. 325 Art. 325 4/209 27/01/2015 CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX CAPÍTULO X CAPÍTULO XI SEÇÃO I Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Projetos Culturais e Esportivos Art. 330 Projeto Pascoal Carlos Magno – Retiro dos Artistas Art. 336 Policlínica Geral do Rio de Janeiro Art. 342 Associação dos Empregados do Comércio do Rio de Art. Janeiro 343 Projeto Próeducação Art. 344 Programa PróEventos Turísticos Art. 358 Empreendimentos Hoteleiros Art. 366 Doação e Dação em Pagamento em Bens Imóveis para Art. Fins de Regularização Fundiária 372 Imóvel Utilizado pelo Partido Popular Socialista – PPS Art. 376 Centrais de Teleatendimento Art. 381 Centrais de Teleatendimento estabelecidas na AP3 e Art. na AP5 381 SEÇÃO II Centrais de Teleatendimento estabelecidas na AP2.2 Art. 386 CAPÍTULO Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social Art. XII 390 CAPÍTULO Operação Urbana Consorciada da Região do Porto Art. XIII 396 CAPÍTULO Incentivo à Produção Habitacional na AEIU do Porto Art. XIV 404 CAPÍTULO Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de Art. XV 2014 e Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 414 SEÇÃO I Dos Incentivos Fiscais à Construção e ao Art. Funcionamento de Instalações Destinadas a Hotéis, 415 Pousadas, Resorts e Albergues SEÇÃO II Das Isenções do ISS para Atividades Diretamente Art. Relacionadas à Realização dos Jogos Olímpicos e 421 Paralímpicos de 2016, do IPTU e ITBI para Imóveis Utilizados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e das Taxas e Contribuições Municipais SEÇÃO III Da Isenção do ISS para Serviços Diretamente Art. Relacionados à Realização da Copa das 431 Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 CAPÍTULO Taxas e Contribuições Relacionadas ao Patrimônio do Art. XVI Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e 435 Fundações CAPÍTULO Programa Adote um Atleta Art. XVII 436 CAPÍTULO Associações Recreativas e Desportivas Art. XVIII 459 SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 459 SEÇÃO II Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre Serviços Art. de Qualquer Natureza 460 SEÇÃO III Dos Benefícios Relativos ao Imposto sobre a Art. Propriedade Predial e Territorial Urbana e às Taxas 463 Fundiárias SEÇÃO IV Disposições Gerais Art. 466 CAPÍTULO Outros Benefícios e Incentivos Relativos ao IPTU e às Art. XIX Taxas Fundiárias 472 SEÇÃO I Projetos de Recadastramento Art. 472 SEÇÃO II Imóveis Situados em Loteamentos Irregulares Art. 476 SEÇÃO III Imóveis com Somatório dos Valores do Imposto sobre Art. a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de 479 Coleta Domiciliar do Lixo Não Superior a 30 UFIRs CAPÍTULO Normas Complementares de Benefícios e Incentivos Art. XX Fiscais 480 SEÇÃO I Da Proteção ao Meio Ambiente Art. 480 SEÇÃO II Do Funcionamento de Serviço de Som por Sistema de Art. Altofalantes em Centros Comerciais e Comunidades 483 SEÇÃO III Da Proteção ao Deficiente Físico Art. 485 SEÇÃO IV Da Proteção ao Menor Art. 490 SEÇÃO V Da Cota de Estágios nas Empresas ou Consórcios que Art. Recebam Incentivos ou Isenção Fiscal 492 SEÇÃO VI Disposições Gerais Art. 493 LIVRO Normas Gerais Tributárias Art. SEGUNDO 494 TÍTULO I Disposições Gerais Art. 494 CAPÍTULO I Do Campo de Aplicação Art. 494 CAPÍTULO Da Obrigação Tributária Art. II 497 CAPÍTULO Do Crédito Tributário Art. III 498 SEÇÃO I Disposições Gerais Art. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 5/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 498 Art. 501 SEÇÃO III Do Pagamento Art. 507 SEÇÃO IV Da Atualização Monetária Art. 513 SUBSEÇÃO Da Correção Monetária Art. I 513 SUBSEÇÃO Dos Procedimentos para Atualização de Créditos da Art. II Fazenda Pública 514 SEÇÃO V Dos Acréscimos Moratórios Art. 518 SEÇÃO VI Do Débito Autônomo Art. 523 SEÇÃO VII Do Depósito Art. 524 SEÇÃO VIII Da Restituição do Indébito Art. 536 SEÇÃO IX Da Compensação Art. 545 SEÇÃO X Da Transação Art. 546 CAPÍTULO Da Dívida Ativa Art. IV 555 CAPÍTULO Da Fiscalização Art. V 558 CAPÍTULO Das Penalidades em Geral Art. VI 563 SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 563 SEÇÃO II Do Crime de Sonegação Fiscal Art. 576 CAPÍTULO Das Apreensões Art. VII 577 CAPÍTULO Da Responsabilidade Art. VIII 578 SEÇÃO I Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 578 SEÇÃO II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 582 SEÇÃO III Da Responsabilidade por Infrações Art. 584 TÍTULO II Da Remissão, da Anistia e do Parcelamento Estendido Art. 587 TÍTULO III Do Processo Administrativo Tributário Art. 592 SEÇÃO II Do Nascimento e Apuração D i sp o si çõ es Pr el i mi n ar es Art. 1º Esta Consolidação constitui simples reunião sistematizada de dispositivos das leis ordinárias em matéria tributária vigentes na data de sua publicação, não lhes alterando ou revogando qualquer comando. § 1º Não integram a presente Consolidação dispositivos ou partes de dispositivos: I − que constem da Lei Orgânica do Município, de leis complementares ou de qualquer ato que não constitua lei ordinária em matéria tributária; II − que consistam em autorizações ao Poder Executivo para que este conceda isenções ou incentivos de natureza tributária ou para que adote qualquer outro tipo de procedimento que resulte em redução de tributos; III − que tenham tido esgotada sua aplicação anteriormente à data de que trata o caput deste artigo; IV − que, anteriormente à data de que trata o caput deste artigo, tenham sido revogados, vetados com manutenção de tal veto ou, de qualquer outra forma, excluídos do conjunto de dispositivos legais vigentes; V − que se limitem a revogar ou alterar a redação de outros dispositivos; e VI − que se limitem a determinar a data de início de vigência ou da eficácia da lei de origem ou de dispositivos desta. § 2º Nos casos referidos no inciso IV do § 1º em que tenha havido exclusão de partes de artigo, a numeração da sequência de incisos, parágrafos, alíneas ou itens consolidados não corresponde à da lei de origem. § 3º São partes integrantes desta Consolidação, além dos dispositivos dela constantes, as referências quanto às suas leis de origem e as observações acrescentadas com a finalidade de fornecer informações consideradas relevantes pelo Poder Executivo. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 6/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 4º A origem de cada dispositivo incluído nesta Consolidação consta em referência inserida à direita do próprio dispositivo, consistindo em informação sobre o artigo da lei do qual provém e, em sendo o caso, adicionalmente, informação sobre a lei que conferiu ao dispositivo a redação vigente. § 5º Excetuamse do critério de que trata o § 4º as tabelas constantes desta Consolidação, cuja referência quanto à lei de origem é apresentada em observação subsequente ao texto da tabela. § 6º As referências dos artigos desta Consolidação obedecerão ao seguinte critério: I − não tendo havido qualquer alteração no texto da lei de origem do artigo, a referência do caput não será reproduzida nos demais dispositivos, como parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura componham o conjunto desse artigo; II − caso contrário, as referências constarão pontualmente no caput e nos dispositivos cuja redação seja conferida por lei distinta da lei originária da redação do caput. § 7º Esta Consolidação respeita a forma em que constam, na redação vigente das respectivas leis de origem, os valores nestas expressos em unidades de referência fiscal ou em reais, sem qualquer atualização monetária ou correção de valor. § 8º Os valores em reais constantes desta Consolidação serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 515, observado o disposto no art. 516. § 9º Quando considerados importantes para a compreensão de normas tributárias a eles vinculadas, constam desta Consolidação dispositivos legais de natureza não tributária. L I VR O PR I M EI R O T r i b u to s d e C o mp etên ci a d o M u n i cí p i o TÍTULO I D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro: I − Impostos sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a Sua Aquisição; c) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei 7/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 II − Taxas: a) a) em razão do exercício do poder de polícia; b) b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 III − Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Obs.: A Lei nº 5.132, de 17.12.09, instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com o art. 149A da Constituição Federal. TÍTULO II Art. 2º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 L i mi taçõ es d a C o mp etên ci a T r i b u tár i a Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre: I − o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 II − os templos de qualquer culto; III − o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas Art. 3º da Lei nº 691 de fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 8/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem, integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.103 de 28.10.09 c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros § 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. § 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. § 4º Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 4º O disposto no inciso I do art. 3º, observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício. Art. 6º É vedado ao Município: Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 3º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 4º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 5º da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 6º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 9/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer II − instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem natureza, em razão de sua procedência ou destino; e em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. TÍTULO III I mp o sto so b r e Ser vi ço s d e Qu al q u er N atu r ez a CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r e d a I n ci d ên ci a Art. 7º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02. Programação. 1.03. Processamento de dados e congêneres. 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06. Assessoria e consultoria em informática. 1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01. Medicina e biomedicina. 4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 4.04. Instrumentação cirúrgica. 4.05. Acupuntura. 4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07. Serviços farmacêuticos. 4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10. Nutrição. 4.11. Obstetrícia. 4.12. Odontologia. 4.13. Ortóptica. 4.14. Próteses sob encomenda. 4.15. Psicanálise. 4.16. Psicologia. 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 8º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 10/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 . Medicina veterinária e zootecnia. 5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. 5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09. Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04. Demolição. 7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08. Calafetação. 7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01. Ensino regular préescolar, fundamental, médio e superior. 8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 11/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03. Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06. Agenciamento marítimo. 10.07. Agenciamento de notícias. 10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01. Espetáculos teatrais. 12.02. Exibições cinematográficas. 12.03. Espetáculos circenses. 12.04. Programas de auditório. 12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06. Boates, taxidancing e congêneres. 12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10. Corridas e competições de animais. 12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12. Execução de música. 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02. Assistência técnica. 14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07. Colocação de molduras e congêneres. 14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10. Tinturaria e lavanderia. 14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 12/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 14.12. Funilaria e lanternagem. 14.13. Carpintaria e serralheria. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré datados e congêneres. 15.02. Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 13/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07. Franquia (franchising). 17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12. Leilão e congêneres. 17.13. Advocacia. 17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15. Auditoria. 17.16. Análise de Organização e Métodos. 17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20. Estatística. 17.21. Cobrança em geral. 17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01. erviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03. Planos ou convênio funerários. 25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01. Serviços de assistência social. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 14/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29.Serviços de biblioteconomia. 29.01. Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01. Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01. Serviços de meteorologia. 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01. Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01. Obras de arte sob encomenda. 41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 15/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se § 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País § 3º constituam como atividade preponderante do prestador. ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º Incluemse entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. Art. 8º Os serviços incluídos na Lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no art. 7º, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. Art. 9º A incidência do imposto independe: I − da existência de estabelecimento fixo; II − do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; Art. 9º da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 10 da Lei nº 691 de 24.12.84 IV − da destinação dos serviços; e V − da denominação dada ao serviço prestado. Art. 10 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Seção II D a N ão I n ci d ên ci a http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 III − do resultado financeiro obtido; 16/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 10. O imposto não incide sobre: Art. 11 da Lei nº 691 de 24.12.84 I − as exportações de serviços para o exterior do País; II − a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentesdelegados; e III − o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III D as I sen çõ es Art. 11. Estão isentos do imposto: I − os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras; Art. 11 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 11 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 11 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 11 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 II − III − as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o § IV − as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observado o § 1º; 1º; haja apostas; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. V − os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas; VI − os espetáculos circenses nacionais e teatrais; VII − as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais; VIII − os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei; IX − as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.194 de 30.12.87 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.194 de 30.12.87 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei 17/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade mutirão com vizinhos; X − as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. XI − os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas nº 1.936 de 30.12.92 ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos; XII − os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas; Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista no inciso acima são regidos pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.07. XIII − os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. XIV − bancos de leite humano; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. XV − os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; XVI − os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos polos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; XVII − pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar se nos polos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. XVIII − os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrentes; Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.194 de 30.12.87 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 18/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade XIX − as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços; e Obs.1: A Lei nº 2.277, de 28.12.94, acrescentou o inciso XXIII, ao qual equivale o inciso acima, no art. 12 da Lei nº 691, de 24.12.84, com a redação também acima apresentada. O acréscimo, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXIII com redação dada pela Lei nº 2.277, de 28.12.94, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Obs.2: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. XX − os serviços típicos das agências noticiosas. Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o inciso acima teve vigência somente até 31.12.02 por não ter sido recepcionado pela nova ordem constitucional. § 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III às receitas decorrentes de: I − serviços prestados a não sócios; Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.548 de 16.05.97 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 II − venda de pules ou talões de apostas; e III − serviços não compreendidos nas finalidades específicas entidades mencionadas. das Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 19/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º As isenções previstas nos incisos XVI e XVII estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerão de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. § 3º O Poder Executivo regulará, relativamente ao inciso VII, os procedimentos administrativos necessários ao reconhecimento da isenção e à fiscalização periódica do atendimento de suas condições. Obs.: Ver outras isenções de ISS na Seção IV deste Capítulo – Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais e no Título XVIII desta Consolidação – Benefícios e Incentivos Fiscais. Seção IV D o s Ou tr o s B en efí ci o s e I n cen ti vo s F i scai s Subseção I Art. 12 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 949 de 30.12.86 de 30.12.86, o Programa de Integração Deficiente FísicoEmpresa, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 13. Esse Programa tem a finalidade de incentivar a criação de empregos, nas empresas privadas, para deficientes físicos, assim denominados os indivíduos que apresentem um déficit funcional e/ou sensorial que não pode ser eliminado por atendimento médico. Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde dará apoio e orientação permanente, através de pessoal qualificado, às empresas que aderirem ao Programa de Integração Deficiente FísicoEmpresa. Art. 15. As empresas que aderirem ao Programa estabelecido nesta Subseção poderão deduzir o total dos salários pagos mensalmente aos deficientes físicos que empreguem diretamente do montante do ISS devido no mês seguinte, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. Obs.: Tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02, o Chefe do Poder Executivo determinou, através do Decreto nº 22.520, de 26.12.02, que o art. 4º da Lei nº 950, de 30.12.86, não tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional, teve vigência somente até 31.12.02. Art. 16. O salário pago ao deficiente físico, na empresa, será igual ao de outros empregados, não deficientes, no exercício da mesma função. Art. 17. O Programa de Integração Deficiente FísicoEmpresa manterá um cadastro de todos os assistidos, realizando exames médicos comprobatórios e identificadores, para a inclusão inicial de deficiente físico, e periódicos de atualização. Pr o g r ama d e I n teg r ação D efi ci en te F í si co Emp r esa Art. 12. Fica criado, em caráter permanente, na forma da Lei nº 950, Art. 1º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais Art. 2º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais Art. 3º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais Art. 4º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais Art. 5º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais Art. 6º da Lei nº 950 de 30.12.86 – republicação D.O.RIO 11.04.88 – rejeição de vetos parciais http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 20/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Subseção II Pr o j eto s C u l tu r ai s Obs.: Esta Subseção é regulamentada pelo Decreto nº 37.031, de 12.04.13. Art. 18. Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS do Município, denominadas Contribuintes Incentivadores. Art. 1º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 § 1º O incentivo fiscal referido no caput deverá ser aplicado em § 2º Para ter o Certificado de Enquadramento, a pessoa jurídica de projetos culturais que tenham recebido Certificados de Enquadramento. natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais, denominada produtor cultural, deve apresentar seu projeto, na forma disposta nesta Subseção, capacitandoo a receber recursos de Contribuintes Incentivadores do ISS, na forma desta Subseção. § 4º O valor máximo a ser inscrito pelo Contribuinte Incentivador não poderá ser superior a vinte por cento do total apurado no ano anterior à inscrição do contribuinte para gozar do benefício que institui esta Subseção. § 5º Anualmente, a Lei Orçamentária fixará o montante, que deverá ser no mínimo correspondente a um por cento da receita de ISS no ano anterior do referido tributo, a ser adotado para a concessão do incentivo fiscal de que trata esta Subseção. I − as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e aquelas a elas equiparadas por força de lei municipal; e Art. 19. São abrangidas por esta Subseção as seguintes áreas: artes Art. 2º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes. Art. 20. Fica autorizada a criação, junto ao Gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção Cultural, a qual ficará incumbida da análise e aprovação dos projetos culturais, observando sua admissibilidade, alcance e orçamento, bem como a respectiva execução e prestação de contas. § 1º A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos de forma a ser definida no decreto regulamentador desta Subseção. § 2º A Comissão Carioca de Promoção Cultural será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do setor cultural da sociedade civil, que terão mandato de um ano, permitida a recondução, no modo instituído pelo decreto regulamentador desta Subseção. § 3º Os membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural. § 4º Aos membros da Comissão Carioca de Promoção Cultural não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no decreto regulamentador desta Subseção. § 5º O Poder Executivo poderá fixar, como gratificação, aos participantes da Comissão Carioca de Promoção Cultural de que trata http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 II − as empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. § 6º Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores, nos termos desta Subseção: § 3º Os recursos do § 2º serão abatíveis, até o limite de vinte por cento do recolhimento de ISS dos Contribuintes Incentivadores. Art. 3º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 21/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade este artigo, jetom de presença nas reuniões. Art. 21. Para gozar dos benefícios previstos nesta Subseção, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização. Art. 4º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 § 1º Somente poderão ser aceitos projetos apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, sediadas no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos. § 2º Os Certificados de Enquadramento deverão sempre considerar o valor total a ser incentivado, uma vez aprovado o projeto pela Comissão Carioca de Promoção Cultural. Art. 22. Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até o fim do ano seguinte à data de sua expedição. Art. 5º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 § 1º Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade § 2º Os § 3º Os Certificados de Enquadramento já existentes passam a ser renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural. Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que cada projeto poderá receber nos termos do art. 23. regidos pela Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e valerão por um ano a partir de sua publicação, podendo esta validade ser renovada por igual período. Art. 23. Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior. § 1º As transferências feitas pelos Contribuintes Incentivadores em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do ISS próprio a serem pagos por esses Contribuintes Incentivadores. § 2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos nesta Subseção. § 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até cinco por cento do total do incentivo de que trata esta Subseção, observandose o disposto no § 6º deste artigo. § 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de empresas, será de dez por cento. Art. 6º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 § 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3º não § 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá poderá exceder vinte por cento do total do ISS recolhido no ano anterior. § 5º Entendese por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto. ter incentivado projetos que no máximo somem dois por cento do valor do incentivo de que trata esta Subseção, observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 22/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade de três por cento, desde que cada projeto respeite o limite máximo de dois por cento. § 8º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal. § 9º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 20 e no § 10 deste artigo. § 10. Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Subseção a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos. § 11. Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder dez por cento do total produzido pelo projeto. Art. 24. O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido nesta Subseção. § 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Art. 7º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Incentivadores, observados os limites do art. 23, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica. § 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de zero vírgula dois* por cento do incentivo de que trata esta Subseção não será sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto do valor do somatório de que trata o § 1º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade. § 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1º e 2º acima, será: Vf = Vo x I – P , sendo: S – P I – Vf = Valor Final Para Contribuinte Superior a zero vírgula dois* por cento; II – Vo = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Superior a zero vírgula dois* por cento; III – I = Valor do Incentivo no Exercício; IV – S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores; V – P = Somatório dos Valores Inferiores ou Iguais a zero vírgula dois por cento*, inscritos pelos Contribuintes Incentivadores. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 23/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 4º Se o valor de ‘P’ superar quinze por cento do valor de “I”, aplicar seá a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotandose a seguinte fórmula: Vf’ = Vo’ x I , sendo: S l – Vf’ = Valor Final Para Contribuinte Incentivador; II – Vo’ = Valor Original Inscrito pelo Contribuinte Incentivador; III – I = Valor do Incentivo no Exercício; IV – S = Somatório dos Valores Inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores. § 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar. § 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinado a projetos já contemplados pelos benefícios desta Subseção. § 7º O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos doze meses anteriores. Art. 25. Será estabelecido um calendário fixo anual, entre maio e dezembro, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados. Art. 8º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 § 1º De 1º a 31 de maio, os produtores culturais poderão inscrever § 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho. inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados divulgados em setembro. § 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega dos termos de adesão. § 4º Os termos de compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento para fins do benefício no período de competência do ISS de janeiro do ano seguinte. § 5º No primeiro ano de vigência da Lei nº 5.553, de 2013, um calendário alternativo poderá ser fixado pelo decreto que a regulamentará, se necessário. Art. 26. Toda transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim. Art. 27. A fim de garantir a lisura do processo e a eficácia desta Subseção, ficam estabelecidas sanções, tanto para o Contribuinte http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 9º da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 10 da Lei nº 5.553 de 24/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Incentivador, quanto para o produtor cultural. 14.01.13 § 1º O Contribuinte Incentivador que se inscrever, mas não efetivar o valor oferecido por ele próprio no termo de adesão, conforme o § 3º do art. 25, ficará por um ano impedido de se inscrever novamente, sendo que esta penalidade não se aplicará em caso de perda de faturamento ou outro motivo semelhante que leve a recolhimento de ISS menor do que o esperado. § 2º O produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Subseção, com desvio dos objetivos ou recursos, deverá restituir ao erário público o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e das seguintes penalidades: I − advertência; II − multa de dez por cento do valor pleiteado; III − IV − impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Subseção por prazo não superior a dois anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 3º O produtor cultural, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizálo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela. Art. 28. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, respeitado o sigilo fiscal, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Subseção. Art. 29. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Subseção serão apresentadas necessariamente no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, não excluindo outras municipalidades, devendo constar de toda a divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 30. Os saldos finais das contascorrentes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações das penalidades, de que tratam, respectivamente, o art. 26 e o art. 27, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual, da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 31. Os recursos de que trata esta Subseção, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto aprovado pela Comissão, não serão computados na base de cálculo do ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução dos referidos projetos. Art. 32. O Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 19, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção cultural e na fruição de seus resultados e produtos. Art. 33. Não será concedido o privilégio fiscal de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992 (Lei Municipal de Incentivo à Cultura), a pessoas jurídicas que colaborem com a realização de projetos culturais, enquadrados nas áreas de cinema e vídeo, se os respectivos filmes ou produções em vídeo estiverem incursos na vedação definida na Lei nº 3.217, de 16.04.01. Obs.1: A Lei nº 1.940, de 31.12.92, foi revogada pela Lei nº 5.553, de 14.01.13. Obs.2: A vedação expressa na Lei nº 3.217, de 16.04.01, inclui qualquer filme ou vídeo cujas imagens e cenas façam apologia, implícita ou explicitamente, ao uso de bebidas alcoólicas, fumo e outros produtos que causem dependência física ou psíquica. Subseção III Programa de Apoio aos alunos da rede municipal de ensino para que prossigam seus estudos de ensino médio. Art. 35. Os alunos da Rede Pública Municipal que tiverem cursado http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 11 da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 12 da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 13 da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 14 da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 15 da Lei nº 5.553 de 14.01.13 Art. 3º da Lei nº 3.217 de 16.04.01 Pr o g r ama d e A p o i o ao s A l u n o s d a R ed e M u n i ci p al Art. 34. Fica criado, na forma da Lei nº 3.468, de 13.12.02, o Art. 1º da Lei nº 3.468 de 13.12.02 Art. 2º da Lei nº 3.468 de 25/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 75% (setenta e cinco por cento) dos estudos relativos ao segundo segmento do ensino fundamental em escolas municipais de ensino regular da Prefeitura do Rio de Janeiro e/ou no Projeto de Educação Juvenil da mesma Prefeitura podem se habilitar, junto à Secretaria Municipal de Educação, com vistas a obter apoio para prosseguir seus estudos no ensino médio. 13.12.02 Art. 36. Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às escolas da rede particular para recepcionarem alunos, na forma do art. 35, e para se compensarem com redução proporcional, no Imposto sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada escola. Art. 3º da Lei nº 3.468 de 13.12.02 § 1º § 2º A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a partir do encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Educação, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo. § 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCA–E e acrescido de multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido. Art. 37. Perderá o benefício o aluno que repetir quaisquer das séries do ensino médio, na forma desta Subseção, cabendo às escolas informarem diretamente à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A escola que não agir na forma do caput, a partir da nova matrícula, ressarcirá os novos valores compensados na forma do § 3º do art. 36, sendo submetida às penalidades cabíveis. Art. 38. As escolas particulares, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação, podem contatar, nas próprias escolas municipais, os alunos que cursem a oitava série do ensino fundamental, de maneira a oferecerem a inclusão no programa de apoio a alunos que completaram o ensino fundamental na rede municipal. Subseção IV Art. 4º da Lei nº 3.468 de 13.12.02 Art. 5º da Lei nº 3.468 de 13.12.02 Pr o g r ama d e A mp l i ação d o A ten d i men to em C r ech es Art. 1º da Lei http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 26/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 39. Fica criado, na forma da Lei nº 3.867, de 02.12.04, o nº 3.867 de 02.12.04 Art. 40. O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na Art. 2º da Lei nº 3.867 de 02.12.04 Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a 3 (três) anos e 11 (onze) meses. modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche. Art. 41. Para os fins previstos nesta Subseção, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação – E/CRE. Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino. Art. 42. O Certificado a que se reporta o art. 41 será emitido pelo prazo correspondente a 1 (um) ano letivo, podendo haver até 3 (três) prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal. § 1º Os efeitos desta Subseção não se aplicam à préescola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar 4 (quatro) anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino. Art. 3º da Lei nº 3.867 de 02.12.04 Art. 4º da Lei nº 3.867 de 02.12.04 objeto desta Subseção será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e frequência. Parágrafo único. A não correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Subseção constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCAE, aplicandose, ainda, multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido. Obs.1: A Lei nº 3.867, de 02.12.04, é regulamentada pelo Decreto nº 25.374, de 13.05.05. Obs.2: A Resolução Conjunta SME/SMF nº 14, de 17.05.05, fixa normas para execução do disposto na Lei nº 3.867, de 02.12.04. Subseção V Natureza, ou de outro imposto que venha a substituílo, durante o período de 5 (cinco) anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Obs.: O art. 1º da Lei nº 4.372, de 13.06.06, foi reproduzido nesta Consolidação, apesar de expirado o prazo de sua vigência, a fim de facilitar a compreensão da matéria, uma vez que vários dispositivos desta Subseção fazem menção ao referido artigo. Art. 5º da Lei nº 3.867 de 02.12.04 C o mp l exo Si d er ú r g i co d a Z o n a Oeste Art. 44. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer § 3º As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão Art. 43. A quitação de valores correspondentes à compensação ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas. § 2º Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em 30 (trinta) faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa. Art. 1º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 27/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 45. Durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no art. 46, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o art. 44, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS à alíquota de 2% (dois por cento). Parágrafo único. A aplicação da alíquota especial de 2% (dois por cento) poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de 12 (doze) anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do art. 46. Art. 46. A aplicação do disposto no art. 44 e no art. 45 fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: I − construção do Complexo Siderúrgico e início da produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010; II − geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, de no mínimo 25.000 (vinte e cinco mil) empregos; III − geração, a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010, de no mínimo 2.500 (dois mil e quinhentos) empregos diretos, ainda que terceirizados; IV − o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir 5.000.000 (cinco milhões) de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo 1 (uma) planta de sinterização, 2 (dois) altosfornos, 2 (dois) convertedores de oxigênio, 2 (dois) equipamentos de lingotamento contínuo, 1 (uma) coqueria e 1 (uma) termoelétrica; V − utilização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da isenção estabelecida no art. 48 e da redução tributária estabelecida no art. 45 para projetos de : a) mitigação de emissões de gases de efeito estufa – GEEs dentre os seguintes: 1) recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços, das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos e baías; Art. 2º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 2) aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos; 3) dinamização das Unidades de Conservação da Natureza; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei 28/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 4) mitigação e neutralização de gases de efeito estufa – GEEs oriundos da gestão de resíduos; 5) implementação e apoio à ampliação do Programa de Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário; 6) desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando à implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis; 7) identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras de ilhas de calor; 8) reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca; e 9) recomposição de manguezais da Baía de Sepetiba; b) mitigação das emissões de gases de efeito estufa das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo órgão central de gestão ambiental municipal, mediante as seguintes ações, dentre outras: 1) absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico; 2) produção de cimento com escória siderúrgica em substituição; 3) neutralização e aproveitamento do metano; 4) substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono; 5) redução de emissões de gases e partículas de efeito local que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do clima; 6) captura do CO² no próprio sítio mediante técnicas certificadas e verificáveis; e http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 29/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 7) introdução de filtros biológicos ou artificiais; e c) implantação, pela sociedade empresária, de CentroEscola de Capacitação Técnica – CECT, que esteja funcionando atendendo a 500 (quinhentas) pessoas por ano, no mínimo, 6 (seis) meses depois do licenciamento da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação profissional visando a atender à população do entorno do Complexo. Art. 47. Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 46, os tomadores finais dos serviços de que tratam o art. 44 e o art. 45 serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderandose os incentivos fiscais previstos na Lei nº 4.372, de 13.06.06. Art. 48. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação da Lei nº 5.133, de 22.12.09, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de complexos siderúrgicos na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Art. 49. Durante o período de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação da Lei nº 5.133, de 22.12.09, os serviços de que trata o subitem 14.06 da lista do art. 7º, quando vinculados à construção ou à operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro conforme definição constante do inciso IV do art. 46, serão tributados pelo ISS à alíquota de 2% (dois por cento). Art. 50. Durante o período de 5 (cinco) anos a contar do início da operação de complexo siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, conforme definição constante do inciso IV do art. 46, os serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02, 14.03 e 14.05 da lista do art. 7º, quando vinculados a essa operação, serão tributados pelo ISS à alíquota de 2% (dois por cento). Art. 51. Nas situações de que tratam o art. 49 e o art. 50, e durante os prazos neles previstos, os tomadores finais dos serviços ficam responsáveis pelo pagamento do imposto. Art. 52. Os benefícios de que tratam o art. 48, o art. 49 e o art. 50 ficam condicionados: I − ao cumprimento do disposto no art. 46; e Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 3º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 – redação da Lei 5.133 de 22.12.09 Art. 4º da Lei nº 4.372 de 13.06.06 Art. 3º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 Art. 4º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 Art. 5º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 Art. 6º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 Art. 53. Caberá ao órgão central do sistema de gestão ambiental Art. 7º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 I − estabelecer diretrizes, metas, critérios e técnicas para a sua II − aprovar previamente os projetos vinculados àquelas ações; e III − certificar e dar publicidade anual das ações implantadas e em Art. 54. As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico na Zona Art. 8º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 consecução; andamento e os respectivos níveis de neutralização das emissões. Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões de gases de efeito estufa – GEEs, bem como do resultado dos projetos de mitigação que estiverem desenvolvendo. Parágrafo único. As ações de mitigação, salvo as mencionadas na alínea “a” do inciso V do art. 46, poderão se dar fora do Município do Rio de Janeiro sempre que sua escala o justificar tecnicamente. Art. 55. O disposto no art. 46 produz efeitos a partir da publicação da Lei nº 4.372, de 13.06.06. Art. 56. Em caso de descumprimento de qualquer das condições relacionadas no art. 46, os tomadores finais dos serviços, de que tratam o art. 44, o art. 45, o art. 48, o art. 49 e art. 50, serão responsáveis pelo pagamento dos impostos ali referidos, calculados com base na legislação aplicável a cada espécie tributária, com todos os acréscimos legais, desconsiderandose os incentivos fiscais previstos nesta Subseção. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 II − à utilização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses municipal, no que se refere às ações de responsabilidade das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste definidas no inciso V do art. 46: Art. 2º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 benefícios nas ações citadas no inciso V do art. 46. Art. 9º da Lei nº 5.133 de 22.12.09 Art. 10 da Lei nº 5.133 de 22.12.09 30/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Obs.1: A Lei nº 4.372, de 13.06.06, foi republicada em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 04.09.07, rejeitou os vetos parciais aos incisos V e VI com alíneas “a” e “b”, ambos do art. 3º. Obs.2: A Lei nº 4.372, de 13.06.06, foi regulamentada pelo Decreto nº 32.975, de 21.10.10. Obs.3: A Lei nº 5.133, de 22.12.09, foi regulamentada pelo Decreto nº 32.975, de 21.10.10. Subseção VI Pr o g r ama d e A p o i o ao s Po r tad o r es d e D efi ci ên ci a Art. 57. Fica criado, na forma da Lei nº 4.454, de 27.12.06, o Programa de Apoio aos portadores de deficiência com vistas ao acesso dos mesmos a instituições de ensino ou especializadas para atendimento continuado. Art. 58. Os que se enquadrem nas características previstas no art. 57 deverão se habilitar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, à Secretaria Municipal de Educação – SME e à Secretária Municipal Deficiente Cidadão – SEDC, que decidirão em conjunto, com vistas a se inscreverem no Programa previsto nesta Subseção. Art. 59. Fica criado o certificado de comprovação de matrícula, comparecimento e aprovação, que servirá às instituições previstas no art. 57 para se compensarem com redução proporcional, no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a pagar, do valor anual da matrícula de cada aluno matriculado que apresente deficiência, na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos da instituição. Art. 1º da Lei nº 4.454 de 27.12.06 Art. 2º da Lei nº 4.454 de 27.12.06 Art. 3º da Lei nº 4.454 de 27.12.06 § 1º § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, a partir do A validade do certificado definido no caput dependerá da habilitação estabelecida no art. 58. encaminhamento feito pela SMAS, SME e SEDC, dar quitação pelos valores relativos ao disposto neste artigo. § 3º Haverá falta grave se o valor compensado não corresponder ao valor efetivamente cobrado aos alunos de matrícula normal, implicando descredenciamento definitivo da escola particular, que deverá ressarcir aquele valor corrigido pelo IPCAE e acrescido de multa correspondente a 3 (três) vezes esse valor corrigido. Obs.: A Lei nº 4.454, de 27.12.06, é regulamentada pelo Decreto nº 27.523, de 08.01.07. Seção V D o Su j ei to Passi vo Subseção I http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D o C o n tr i b u i n te Art. 60. Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 13 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 31/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Subseção II D o R esp o n sável Art. 61. São responsáveis: I − os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 7º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra; II − os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 7º, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – ver Art. 5º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 III − os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; IV − os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; V − os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VI − os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; VII − os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não VIII − os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente identificados, pelo imposto cabível nas operações; sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; IX − as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; X − as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; XI − as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 32/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; e d) empresas que executem remoção de doentes; Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 XII − os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XI; e Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea “b”; XIII − os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; XIV − as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 33/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) conservação e limpeza de imóveis; c) locação e leasing de equipamentos; d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; e e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; XV − os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 XVI − as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; XVII − as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XVIII − no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 7º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro: a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 34/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro; e d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; XIX − no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem: a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; e b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário. XX − o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o disposto no art. 62 nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º; XXI − as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 4.452 de 27.12.06 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 XXII − as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público; XXIII − as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; . XXIV − as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; XXV − as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários; XXVI − as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 35/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade XXVII − as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de coexploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo coexplorador; e XXVIII − as empresas de reparos navais, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de obra. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I − do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; e II − do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. § 2º A responsabilidade prevista nesta Subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. § 4º Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso IX, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. § 5º Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entendese como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicandose a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro. Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 5º, da Lei 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – ver art. 5º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – ver art. 5º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – ver art. 5º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– ver art. 5º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 36/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. § 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso III quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XII desta Consolidação, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente. § 9º São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos respectivos usuários ou tomadores, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos na Lei nº 3.720, de 05.03.04. Art. 62. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em Regulamento. § 1º Excluemse do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XVIII e XIX do art. 61. § 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. Obs.: Vide Decreto nº 28.248, de 30.07.07. Subseção III Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 14 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 3.898 de 25.01.05 Art. 7º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 14A da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 4.452 de 27.12.06 D a R eten ção p o r Ór g ão s d a A d mi n i str ação D i r eta e I n d i r eta d o M u n i cí p i o http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 37/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 63. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir: I − engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes; Art. 1º da Lei nº 2.538 de 03.03.97 II − guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas; III − IV − coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas; de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária; VI − assessoria e consultoria de qualquer natureza; VII − auditoria em geral; VIII − propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material IX − fornecimento de mão de obra; X − publicitário; composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda; XII − assistência técnica em geral; XIII − XIV − lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos a aparelhos e equipamentos; e conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores. § 1º Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 87. § 2º O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção. Art. 64. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo. Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverão ser observadas as normas dos §§ 1º e 2º do art. 63. Obs. A Lei nº 2.538, de 03.03.97, é regulamentada pelo Decreto nº 24.113, de 14.04.04. Subseção IV Qualquer Natureza, o regime de substituição tributária, que subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no Município. Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1ºA da Lei nº 2.538 de 03.03.97 – redação da Lei nº 5.020 de 13.05.09 D o Su b sti tu to T r i b u tár i o Art. 65. Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Serviços de XI − informática; V − locação e leasing de bens móveis; Art. 1º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 38/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade devido por outras não elide a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo. Art. 66. Enquadramse na hipótese do art. 65: Art. 2º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 I − as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros; e II − as empresas que operem na revelação de filmes, em relação às § 1ºNa hipótese do inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa que agenciem esse serviço. locadora incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente ao aluguel devido pela locatária, acrescido de: II − 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza; e § 2ºOcorrido o pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do preço líquido da revelação. Art. 67. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 66 a empresa destinatária do documento tornarseá credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo. Art. 68. O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Art. 69. A falta de inclusão do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte substituto acarretará multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo. Art. 70. A falta de repasse ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com a multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo. Art. 71. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade tributária instituído pela Lei nº 1.044, de 31.08.87, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação. Obs.: O Decreto nº 32.250, de 12.05.10, suspendeu integralmente a aplicação do regime de substituição tributária previsto nesta Subseção. Seção VI D a So l i d ar i ed ad e Art. 72. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. § 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 III − 50% (cinquenta por cento) no caso de equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos. I − 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia; Art. 3º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 4º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 6º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 7º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 8º da Lei nº 1.044 de 31.08.87 Art. 15 da Lei nº 691 de 24.12.84 39/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Seção VII D a B ase d e C ál cu l o Subseção I D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 73. A base de cálculo é o preço do serviço. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerase preço tudo o que for Art. 16 da Lei nº 691 de 24.12.84 cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. § 2º Incluemse na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. § 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. § 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 7º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a Art. 16 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 22 da Lei nº 691 de 24.12.84 base de cálculo. Art. 74. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. Art. 75. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras: I − se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda; e II − se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. Subseção II Art. 32 da Lei nº 691 de 24.12.84 e 7.05 da lista do art. 7º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. Art. 77. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D a C o n str u ção C i vi l Art. 76. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 § 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. § 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. Art. 17 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 18 da Lei nº 691 de 24.12.84 40/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. Art. 78. Nas demolições, incluise no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 79. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16.12.64, firmados antes do “habitese” entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o Regulamento. Art. 19 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 20 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.123 de 02.12.09 Subseção III D a Or g an i z ação d e Vi ag en s o u Excu r sõ es Art. 80. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. Subseção IV Art. 21 da Lei nº 691 de 24.12.84 D o A g en ci amen to d e R evel ação d e F i l mes Art. 81. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório. Art. 23 da Lei nº 691 de 24.12.84 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 41/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Subseção V D a Exi b i ção d e F i l mes C i n emato g r áfi co s Art. 82. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município. Subseção VI Art. 24 da Lei nº 691 de 24.12.84 D o s Ser vi ço s d e Ed i to r as d e M ú si ca Art. 83. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música. Subseção VII Art. 25 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 4.22 e 4.23 da lista do art. 7º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurandose hipótese prevista no inciso XI do art. 61. Subseção VIII D o s Pl an o s d e Saú d e Art. 84. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens Art. 26 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.016 de 08.10.93 D a Pr o p ag an d a e Pu b l i ci d ad e Art. 85. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá: I − o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; II − o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 27 da Lei nº 691 de 24.12.84 42/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade III − o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente; IV − o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; V − o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção VI − de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; e o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente. Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrarse à base de cálculo. Subseção IX D o s Ser vi ço s Pr estad o s em M ai s d e u m M u n i cí p i o Art. 86. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 7º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Seção VIII D as A l í q u o tas Art. 87. O imposto será calculado aplicandose sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: I − Alíquota genérica Serviços não especificados no inciso II II − Alíquotas específicas: 1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres 2. Serviços de arrendamento mercantil 3. Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário Obs.: O Decreto nº 26.825, de 02.08.06, reconhece a não incidência de ISS sobre serviços de veiculação de publicidade e propaganda a partir de 01.08.03, data da entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 116, de 31.07.03. 4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos 5. Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 6. Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no País http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 (%) 5 (%) 3 2 3 3 2 2 Art. 28 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.477 de 19.12.02 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei 43/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 7. Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 7º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criandose novos apartamentos. 8. Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. 9. Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo 10. Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 7º prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações 11. Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18. 0,5 nº 3.477 de 19.12.02 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.895 de 12.01.05 2 2 2 2 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº Lei nº 5.223 de 23.09.10 12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 7º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques prédatados e congêneres 13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros 14. Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres 15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP3 e na Área de Planejamento 5 – AP5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 01.02.11, e na Área de Planejamento 2.2 – AP2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas 2 2 2 2 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.897 de 13.01.05 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.409 de 22.05.12 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 44/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por autônomos profissionais 17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 7º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco 2 2 públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal 0,01 19. Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de 2 18. Serviços projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão 20. Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros 21. Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos 2 3 Parágrafo único. Para fins do disposto no item 19, as áreas correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio, respectivamente denominadas áreas A e B, ficam delimitadas no Anexo da Lei nº 5.344, de 21.12.11. Art. 88. Para efeitos do item 8 do inciso II do art. 87, entendemse: I − como instituições de pesquisa e gestão de projetos científicos e tecnológicos: as sociedades civis sem fins lucrativos e fundações de direito privado que promovam a articulação de oferta com a demanda de tecnologia, e tenham por objetivos institucionais: Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.106 de 11.11.09 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.128 de 16.12.09 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.223 de 23.09.10 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.344 de 21.12.11 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.588 de 10.06.13 Art. 33 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.741 de 16.05.14 Art. 2º da Lei nº 5.344 de 21.12.11 Art. 2º da Lei nº 2.590 de 27.11.97 b) gerar e difundir informações em larga escala; c) elaborar e administrar projetos de desenvolvimento e modernização d) fomentar e aperfeiçoar produtos e processos tecnológicos nos setores industriais, comerciais, de serviços e de controle de qualidade; II − como empresas juniores: as associações civis, sem fins lucrativos, tecnológica; e constituídas e dirigidas exclusivamente por estudantes de nível superior, com os seguintes objetivos: b) proporcionar a seus membros noções de prática empresarial; c) proporcionar a intensificação do intercâmbio empresaescola, facilitando a absorção dos futuros profissionais no mercado de trabalho; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 a) proporcionar a seus membros as condições necessárias à aplicação prática de conhecimentos relativos à área de sua formação profissional; a) formar, capacitar e reciclar recursos humanos; 45/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade e d) dar à sociedade um retorno dos investimentos que ela realiza na universidade, através de serviços de alta qualidade, realizando estudos, elaborando diagnósticos e relatórios, por estudantes universitários orientados por professores, em suas áreas de atuação; III − como incubadora de empresas: o empreendimento conduzido por uma instituição de ensino e pesquisa ou uma entidade associada a uma universidade, sem fins lucrativos, destinado a abrigar, em caráter temporário, empresas nascentes, oferecendo apoio para sua consolidação, devendo obrigatoriamente: a) dispor de espaço físico delimitado, destinado especificamente à b) condicionar a aceitação de qualquer empresa a um processo de c) aplicar critérios claros para o ingresso, a permanência e a saída de d) ter um limite de permanência das empresas não superior a 5 (cinco) IV − como empresa de base tecnológica instalada em incubadora de instalação das empresas; seleção de caráter público; empresas; e anos; e empresas: empresas, de diversos setores de atividades, constituídas exclusivamente por pessoas físicas, que tenham na sua concepção um compromisso permanente com a inovação tecnológica e que possam auferir reais benefícios com a proximidade dos grupos de pesquisas das universidades. Parágrafo único. A alíquota fixada no item 8 do inciso II do art. 87 não se aplica a empresas que, apesar de se enquadrarem no inciso IV, tenham em seu quadro societário pessoa física sócia de pessoa jurídica que participe ou tenha participado de empreendimentos conduzidos por incubadoras de empresas. Art. 89. O contribuinte destinatário do incentivo de que trata o item 8 do inciso II do art. 87 deverá comprovar perante a repartição competente, na forma do Regulamento, que se enquadra nas condições exigidas para a fruição do benefício. Art. 3º da Lei nº 2.590 de 27.11.97 II − aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção III − manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 I − não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas dos seus objetivos institucionais; e rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; § 1º As pessoas jurídicas definidas nos incisos I, II e III do art. 88 ficam ainda obrigadas a cumprir os seguintes requisitos: 46/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º A constatação de que o contribuinte não preenchia ou de que não preencheu, a qualquer tempo, as condições e requisitos estabelecidos neste artigo e no art. 88 acarretará a cobrança do imposto devido e dos correspondentes acréscimos legais. Seção IX D o A r b i tr amen to Art. 90. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I − não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II − serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas Art. 34 da Lei nº 691 de 24.12.84 ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III − existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV − não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V − exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI − prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores VII − flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos VIII − serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de IX − manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Art. 34 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 abaixo dos preços de mercado; serviços prestados; cortesia; ou ECF que não atenda aos requisitos da legislação tributária. § 1º O arbitramento referirseá, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: III − http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 II − peculiaridades inerentes à atividade exercida; fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico I − os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 47/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade financeira do sujeito passivo; IV − preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a V − valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e apuração; e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados. § 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. Seção X D a Esti mati va Art. 91. A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos: I − quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II − quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III − quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; e IV − quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. § 1º No caso do inciso I, consideramse de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84– redação da Lei nº 954 de 30.12.87 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 § 2º Na hipótese do § 1º, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. Art. 92. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento. Art. 93. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 91, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. § 1º A opção prevista no caput será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 35 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 37 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 38 da Lei nº 691 de 24.12.84 48/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, § 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade. cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada. Art. 94. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o art. 93. Art. 95. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º A impugnação prevista no caput não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 96. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. Obs.: Relativamente à matéria, ver Decreto nº 23.753, de 02.12.03. Seção XI D o Pag amen to Art. 97. O imposto será pago ao Município: I − quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; Art. 39 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 40 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 41 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 II − quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; III − quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV − na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 7º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V − na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 7º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 49/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade VI − quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 7º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; ou VII − quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 7º; b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 7º; c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 7º; d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 7º; e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 7º; f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 7º; g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 7º; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 50/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 7º; i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 7º; j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 7º; k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 7º; l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 7º; m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 7º; n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 7º; o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 7º; p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 7º; q) localização do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 7º; r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 7º; e s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 7º. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 51/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. Considerase estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 98. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebêlo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. § 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 73 e ressalvado o disposto no § 12, considerandose como quinzenais o período do primeiro ao décimoquinto e do décimo sexto ao último dia de cada mês. § 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador. § 3º O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em Regulamento próprio. § 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos subitens 4.03 e 4.19 do art. 7º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento. § 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. Art. 42 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.691 de 28.11.03 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 § 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subsequente. § 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considerase período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. § 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. § 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subsequente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º. § 12. No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subsequente à apuração. Obs.: O Decreto nº 14.489, de 28.12.95, estabeleceu a apuração mensal do ISS a partir de 01.01.96. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 44 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação 52/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 99. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Incluemse na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços. Art. 100. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no art. 99, considerase devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido. DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 45 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 46 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 101. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em Art. 47 da Lei nº 691 de 24.12.84 I − na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver Art. 47 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 47 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 47 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 47 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 etapas e o preço em parcelas, considerase devido o imposto: vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; ou II − na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. § 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título. § 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, farseá a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar. Obs.: O Decreto nº 14.489, de 28.12.95, estabeleceu a apuração mensal do ISS a partir de 01.01.96. CAPÍTULO II A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto. D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 102. Art. 48 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 4.451 de 27.12.06 CAPÍTULO III D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 103. Art. 49 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 104. Considerase omissão de operações tributáveis: Art. 50 da Lei nº 691 de 24.12.84 Considerase infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 53/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − qualquer entrada de numerário de origem não comprovada; II − a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste; III − a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do IV − a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade V − qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada realizável contábil; financeira; pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto; VII − emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor VIII − Art. 50 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 real da operação; prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; ou IX − início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal. Art. 105. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I − relativamente ao pagamento do imposto: 1. falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes: Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido; 2. falta de pagamento, quando houver: Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 c) erro na identificação da alíquota aplicável; d) erro na determinação da base de cálculo; e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; ou f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado; 3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios: b) deduções não comprovadas por documentos hábeis; a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; VI − adulteração de livros ou de documentos fiscais; Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido; 4. falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado: g) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei 54/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Multa: 90% (noventa por cento) sobre o imposto apurado; ou h) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente: Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado; 5. falta de pagamento causado por: nº 2.715 de 11.12.98 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 i) omissão de receitas; j) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente; ou k) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos: Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado; 6. falta de pagamento, quando houver: l) retenção do imposto devido, por terceiros; ou m) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços: Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado. II − relativamente às obrigações acessórias: 1. documentos fiscais: a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente: Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão; d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.098 de 15.10.09 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.098 de 15.10.09 55/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração; e) impressão sem autorização prévia: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIFs, ao usuário; f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa: 5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente; g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator; Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento; Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento; h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: i) permanência fora dos locais autorizados: j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: Multa: 5 (cinco) UNIFs por operação; 2. livros fiscais: a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; b) falta de autenticação: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade; c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento não registrado; d) escrituração atrasada: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração; e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração; f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: 2 (duas) UNIFs por livro; g) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro; h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: 10 (dez) UNIFs por registro; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 56/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração; 3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais: a) inexistência de inscrição: Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade; b) falta de comunicação do encerramento de atividade: Multa: 1 (uma) UNIF; c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato; 4. apresentação de informações econômicofiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto: a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação; b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação; 5. utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei 57/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês; b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento: Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência; c) indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF: Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento; d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada: Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco: nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação: Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 58/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo: Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF: Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco: Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período: Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; k) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantêla junto ao ECF, ou no término da Fitadetalhe, por ocasião da troca da bobina: Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento; l) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 59/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; m) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa Resumo: Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; n) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral – GT de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; o) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral – GT ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; p) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso: Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei 60/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade q) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante: nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 r) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado: Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal; s) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; t) utilizar ECF sem afixar, ou fazêlo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras: Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência; u) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido: Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina; v) interligar Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora – ECF MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; w) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF: Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 61/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 6. intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação: Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por ocorrência; b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores: Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por ocorrência; c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal: Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento: Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação: Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 62/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência; g) extraviar ou perder o credenciado o lacre: Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade; h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral – GT, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral GT ou gravados na Memória Fiscal do ECF: Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; 7 – falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento, ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica: Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º A aplicação das multas previstas no inciso II será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas na Lei nº 691, de 24.12.84. Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 § 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo § 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 51 da Lei limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs, exceto nos casos da letra “c” do item 1 e das letras “h” e “i” do item 2 do inciso II. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 de 1 (uma) UNIF. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. 63/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 5 e 6 do inciso I e as excetuadas no § 4º, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: Obs.: Este parágrafo terá vigência até a data de regulamentação do art. 51A da Lei nº 691, de 24.12.84, com redação conferida pela Lei nº 5.546, de 27.12.12, conforme o inciso II do art. 29 desta Lei. 1. 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; ou 2. 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto. § 1º A multa prevista na letra “b” do item 1 do inciso II sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade. § 2º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido. § 3º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificandose infração prevista nos itens de 1 a 4 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do auto de infração. § 4º Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos, ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade. Art. 106. As multas de que trata o art. 105, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão sofrer as seguintes reduções: Obs.: A Seção II do Capítulo I da Lei nº 5.546, de 27.12.12, foi regulamentada pelo Decreto nº 37.296, de 17.06.13, publicado no DO.RIO de 18.06.13. nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 934 de 29.12.86 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.794 de 06.07.04 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 4.451 de 27.12.06 Art. 51 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 Art. 51A da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 I − setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto; II − sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto; III − trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 64/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade de primeira instância; IV − vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância; V − vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver; VI − quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver; VII − dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e VIII − cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de Débito. § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a I − se o pedido de parcelamento for deferido; ou II − se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório; ou b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do § 2º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata redução só se aplicará: pago: caput, com os percentuais neles referidos. o inciso VIII do caput, aplicarseá, exclusivamente, a regra prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º. § 3º As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam às tempestivamente. impugnações e aos recursos reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida. § 5º Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida. § 6º Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observarseá o disposto no § 5º. apresentados § 4º Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de § 7º Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas neste artigo. CAPÍTULO IV D a N o ta F i scal El etr ô n i ca Art. 107. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter campos que http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 Art. 1º da Lei 65/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 08.12.12. Obs.: A Lei nº 5.823, de 16.12.14, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sendo publicada no D.O. Rio de 29.12.14 com a determinação do Prefeito para que a PGM analisasse/preparasse a Representação de Inconstitucionalidade. nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.823 de 16.12.14 Art. 108. O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFSe dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito. Art. 2º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 Art. 109. Os incentivos a que se refere o art. 108 poderão consistir Art. 3º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 I − concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS Art. 3º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 em uma das seguintes modalidades, ou ambas: relativo a cada NFSe recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 111; II − realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFSe. Art. 110. No caso do inciso I do art. 109, serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS: I − para pessoa física tomadora do serviço, até 30% (trinta por cento); Art. 4º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 II − para pessoa jurídica tomadora do serviço: a) até 5% (cinco por cento), para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário; ou http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 66/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) até 10% (dez por cento), para as demais; ou III − para condomínio edilício residencial ou comercial tomador do § 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto. Art. 4º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 Art. 4º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 serviço, até 10% (dez por cento). § 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista em Regulamento. § 3º O crédito terá validade até o dia 30 (trinta) de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado. § 4º Não gerará crédito: I − a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver II − a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após III − a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de § 5º Não farão jus ao crédito: I − os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, incidência de ISS; inscrição em Dívida Ativa; e pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa. do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; III − as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município Art. 111. Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se Art. 5º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 do Rio de Janeiro. refere o inciso I do art. 109 poderá ser: II − as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; e I − abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a II − imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou depositado em contacorrente bancária, obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 tendo esta 67/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com Art. 5º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 § 2º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia 30 Art. 5º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 a inscrição imobiliária por ele indicada. (trinta) de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte. Art. 112. No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 109, cada NFSe que registre um valor mínimo, a ser definido em Regulamento, dará direito a 1 (um) número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF. Art. 113. Caberá ao Regulamento : I − definir modelo da NFSe e informações que esta deverá conter; II − disciplinar a emissão da NFSe, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 109; Art. 6º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 Art. 7º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 IV − definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, V − dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos VI − dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU; e VII − dispor sobre a organização do sorteio de prêmios. créditos; Obs.: A Lei nº 5.098, de 15.10.09, foi regulamentada pelo Decreto nº 32.250, de 11.05.10. VIII − dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito em contacorrente de que trata o inciso II do art. 111. CAPÍTULO V Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 05.03.04. Parágrafo único. Entendese por profissional autônomo aquele que, embora com concurso de auxiliares ou colaboradores, presta serviços exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal, não se enquadrando como tal o exercício de profissão que constitua elemento de empresa. Art. 115. Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 116. Ressalvado o disposto no art. 117, o Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 115 será recolhido trimestralmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 7º da Lei nº 5.098 de 15.10.09 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 D i sp o si çõ es Esp eci ai s D o s Pr o fi ssi o n ai s A u tô n o mo s e So ci ed ad es d e Pr o fi ssi o n ai s Art. 114. nos limites estabelecidos no art. 110; III − definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo; Art. 1º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 1º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 Art. 2º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 Art. 3º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 68/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade. Art. 3º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 117. O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o Imposto sobre Serviços mensalmente, nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 4º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 I − para o titular da inscrição, a base de cálculo fica fixada em R$ II − para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos); e de cálculo fixada no inciso I fica acrescida de R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo único. O valor da base de cálculo fixada nos termos deste artigo será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 118. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos: I − para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado; II − para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e III − para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez. Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III aplicam se cumulativamente. Art. 119. Não se enquadram nas disposições do art. 118, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades: I − cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional; II − cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 5º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 Art. 5º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 Art. 6º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 – redação da Lei nº 5.739 de 16.05.14 69/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade III − que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos IV − que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra V − que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar VI − VII − que exerçam o comércio; VIII − IX − que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços Art. 120. Aplicamse aos contribuintes de que trata a Lei nº 3.720, de Art. 7º da Lei nº 3.720 de 05.03.04 sócios; sociedade; capital ou administrar; que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior; que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou relacionados a sua atividadefim. 05.03.04, as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas. TÍTULO IV I mp o sto so b r e a T r an smi ssão d e B en s I mó vei s e d e D i r ei to s a El es R el ati vo s, R eal i z ad a I n ter Vi vo s, p o r A to On er o so CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 121. Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso. Art. 122. O imposto tem como fato gerador a realização inter vivos, por ato oneroso, de qualquer dos seguintes negócios: I − a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II − a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou III − a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Art. 123. Compreendemse na definição do fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos: I − compra e venda e retrovenda; II − dação em pagamento; III − permuta; IV − enfiteuse e subenfiteuse; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 3º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 4º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 4º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 70/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade V − instituição e extinção de uso, usufruto e habitação; VI − mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; VII − arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; VIII − transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 IX − transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica X − tornas ou reposições que ocorram nas partilhas ou divisões Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, levandose em conta exclusivamente os imóveis situados no Município do Rio de Janeiro: XI − transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XII − cessão de direito a herança ou legado; XIII − cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; e XIV − instituição e extinção do direito real de superfície; Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 XV − instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão dos respectivos direitos de aquisição; XVI − rescisão ou distrato de qualquer dos negócios de que trata o presente artigo. § 1º Inexiste transferência de direito na desistência ou na renúncia à herança ou legado, desde que cumulativamente: a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 5º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 71/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade mostre a intenção de aceitar a herança ou legado. Seção II D a N ão I n ci d ên ci a Art. 124. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando: I − incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; ou Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 II − decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa § 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando o adquirente Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 6º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 6ºA da Lei nº 5.740 de 16.05.14 jurídica. tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis, a cessão de direitos relativos a bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Caracterizase a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrem de transações mencionadas no § 1º. § 3º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurarseá a preponderância referida no § 2º levandose em conta os 3 (três) anos subsequentes à data de aquisição. § 4º Se o adquirente encerrar suas atividades antes dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o termo final do período de apuração da atividade preponderante coincidirá com a data de encerramento. § 5º Verificada a preponderância, tornarseá devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data, com os acréscimos legais. § 6º O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, sem prejuízo do disposto no art. 6ºA. Art. 125. O imposto incide nos casos de extinção de pessoa jurídica ou de desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica quando o imóvel for transmitido a pessoa distinta daquela que o integralizou ao capital social. Seção III D as I sen çõ es Art. 126. Estão isentas do imposto: I − a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; II − a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público; III − a reserva de uso, usufruto e habitação; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 7º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 7º da Lei nº 1.364 de 72/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 IV − a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; V − a torna ou a reposição de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); VI − a transmissão em que o alienante seja o Município do Rio de Janeiro; Art. 7º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 VII − a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do VIII − a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única imóvel ao locatário; vez, por excombatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil; X − a aquisição de bem ou direito resultante de projeto de regularização Art. 7º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 7º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 8º da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 3.335 de 18.12.01 fundiária em áreas de favela promovido por órgãos da administração indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro ou do Município; XI − a primeira transação, por solicitação do adquirente ou da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – CEHABRJ, para aquisição de bem ou direito sobre imóvel residencial construído pela CEHABRJ; e XII − as transações efetuadas desde a aquisição original ao loteador até a sua regularização fundiária, quando se tratar de unidades habitacionais e de terrenos situados nos loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de loteamentos e declarados por Lei Municipal como Área de Especial Interesse Social. § 1º A isenção de que trata o inciso X será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, a requerimento do agente promotor da regularização fundiária, em favor de todos os bens ou parcelas de bens incluídos no projeto. § 2º Estendese a isenção referida no inciso XII, para os mesmos tipos de transações: I − aos imóveis situados em conjuntos habitacionais, reassentamentos e grupos residenciais, definidos por ato do Poder Executivo como de baixa renda; e II − às hipóteses elencadas no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 6.766, 19.12.79, desde que os imóveis preencham os requisitos definidos no caput. Obs.: Ver outras isenções de ITBI no Título XVIII – Benefícios e Incentivos Fiscais. Seção IV D o Su j ei to Passi vo IX − a aquisição de bem ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação; Art. 7º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 8º da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 3.335 de 18.12.01 Art. 8º da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 3.335 de 18.12.01 Art. 8º da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 3.335 de 18.12.01 Art. 127. Contribuinte do imposto é: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 9º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – 73/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I – o adquirente do bem ou do direito sobre imóvel, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos; II – o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de promessas de compra e venda. Seção V D a So l i d ar i ed ad e redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 128. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso. Art. 129. As pessoas referidas no art. 140 e no art. 141 respondem solidariamente com o contribuinte pelos tributos devidos em virtude de atos praticados por elas ou perante elas, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir daquele contribuinte o cumprimento da obrigação principal. Seção VI D a B ase d e C ál cu l o Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Entendese por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data em que ficar configurada a obrigação de pagar o imposto ou naquela em que for efetuado o pagamento, quando antecipado, nos termos do art. 136. § 2º A autoridade fazendária arbitrará o valor da base de cálculo sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte. Art. 131. Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o disposto no art. 130, tomarseá como base de cálculo: I − na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento; II − na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado; III − na enfiteuse e na subenfiteuse, o valor do domínio útil; IV − na instituição e na extinção de uso, usufruto e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem; V − na aquisição da nuapropriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito; VI − na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quotaparte ideal; VII − na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação; VIII − na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 10 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 24 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 14 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 74/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IX − na cessão de direito do arrematante e do adjudicante o valor do X − na cessão de direito e ação à herança ou legado, o valor aceito XI − no mandato em causa própria e em cada substabelecimento, o XII − na incorporação do bem ou direito do patrimônio de pessoa bem ou do direito cedido; pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente; valor do bem ou do direito; jurídica, quando configurada a hipótese prevista no inciso VIII do art. 123, o valor do bem ou do direito; XIII − na transferência do bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores a que se refere o inciso VIII do art. 123, o valor do bem ou do direito; XIV − na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica a que se refere o inciso IX do art. 123, o valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital; XV − na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, fusão, incorporação ou cisão, quando o adquirente tiver como atividade preponderante qualquer das transações previstas no § 1º do art. 124, o valor do bem ou do direito utilizado na realização de capital; Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 XVI − em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, o valor integral do bem ou do direito. Parágrafo único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio. Art. 132. Não será incluído na base de cálculo do imposto o valor http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 15 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 16 da Lei 75/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade total ou parcial da construção que o contribuinte prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrandose em seu patrimônio. Seção VII D as A l í q u o tas Art. 133. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo: I − 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) UnidadesPadrão de Financiamento – UPF ou índice que as substitua; II − 2% (dois por cento), nas demais transações. Seção VIII D o L an çamen to Art. 134. O lançamento do imposto será efetuado com base em declaração prestada pelo sujeito passivo. nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 19 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 19 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 13 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 § 1º Quando a declaração de que trata o caput for omissa ou insuficiente e desta decorrer o pagamento de guia sem os devidos acréscimos moratórios, em desatendimento ao disposto no art. 136, será imputado ao valor recolhido o montante de acréscimos moratórios devidos até a data do pagamento, tomandose por base a parcela do imposto adimplida, de forma a ser totalmente aproveitado o montante pago. § 2º Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento levará em consideração o valor da parte do imóvel localizada no Município do Rio do Janeiro. Seção IX D o Pag amen to Art. 135. O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro município ou no estrangeiro. Art. 136. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagálo, exceto nos seguintes casos: I − fusão, cisão, extinção ou incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para seus respectivos sucessores, em que o imposto será pago em sessenta dias contados da data da assembleia, do registro da constituição ou alteração contratual societária ou da escritura em que se formalizarem tais atos; II − transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato; III − torna ou reposição, em que o imposto será pago em noventa dias http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 12 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 20 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 76/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade contados da homologação da partilha; IV − atos judiciais diversos dos mencionados neste artigo, em que o imposto será pago em trinta dias contados da ciência do contribuinte. § 1º No caso de arrematação ou adjudicação, de que trata o inciso VII do art. 123, o imposto será pago antes da expedição das respectivas cartas. § 2º No caso de promessa de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, o imposto será pago antes da lavratura dos instrumentos definitivos de compra e venda e de cessão de direitos. § 3º A apresentação do instrumento translativo ao Registro de Imóveis será sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que seja efetuada antes do vencimento dos prazos previstos nos incisos do caput. Art. 137. É obrigatório, por parte do Poder Executivo Municipal, o parcelamento em até 8 (oito) vezes, sem juros, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso para os contribuintes da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 1º da Lei nº 4.608 de 25.09.07 § 1º O parcelamento que trata o caput será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. § 2º O contribuinte que atrasar a mensalidade incorrerá em multa e Art. 138. Somente terão direito ao benefício de que trata o art. 137, Art. 2º da Lei nº 4.608 de 25.09.07 juros determinados pelo Executivo Municipal. os imóveis cujo valor de compra não exceda a 300 (trezentos) salários mínimos. Obs.: O Prefeito determinou, no D.O.Rio de 11.10.07, a análise e a preparação de Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.608, de 25.09.07. Seção X D a Su sp en são d o Pag amen to Art. 139. Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição de imóvel, ou de direito real sobre imóvel, destinado à instalação de: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 8º da Lei nº 1.364 de 19.12.88 77/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, II − III − federações e confederações das sociedades mencionadas nos § 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva; associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso I; ou incisos I e II. imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real. § 2º Ocorrida uma das hipóteses previstas no § 1º, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente devido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda do benefício fiscal. CAPÍTULO II ou direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão nele transcrever todos os elementos constantes do documento de arrecadação do imposto. § 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, deverão ser transcritos no instrumento todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente. § 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, nos termos do Regulamento. Art. 141. Sempre que tiverem de efetuar o registro, a transcrição, a averbação ou a inscrição do imóvel ou do direito, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever o seu respectivo número, ou o número do certificado declaratório de reconhecimento do direito de que trata o § 1º do art. 140 e a eventual condição suspensiva dele constante. D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 140. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis Art. 30 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 30A da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 142. Os Oficiais de Registro de Distribuição deverão enviar à Secretaria Municipal de Fazenda informações sobre instrumentos de transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos que tenham sido lavrados, nos prazos e na forma a serem definidos em Regulamento. Art. 143. É facultado à Fiscalização Tributária o acesso a livros e documentos das pessoas e das entidades mencionadas no art. 140, no art. 141 e no art. 142, a fim de verificar a observância do estabelecido neste Título, apurar as eventuais infrações e, quando for o caso, aplicar as correspondentes penalidades, observado o disposto no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. CAPÍTULO III Art. 30B da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 30C da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D as I n fr açõ es e Pen al i d ad es Art. 144. O descumprimento das obrigações previstas neste Título Art. 23 da Lei 78/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade sujeita o infrator às seguintes multas: I – de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, na prática de qualquer ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III; II – de 100% (cem por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico; III – de 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de: a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária; b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão; c) falsidade documental; IV – de R$ 1.000,00 (um mil reais), por registro, em face de inobservância das obrigações previstas no art. 140 e no art. 141, nos casos em que a infração não implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios; V – de R$ 100,00 (cem reais), por informação não enviada, em face de inobservância da obrigação prevista no art. 142. Parágrafo único. Aplicarseão as multas previstas nos incisos II e III a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor. Art. 145. Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações ou de exibir livros e documentos à Administração Tributária, quando solicitado, fica sujeito às seguintes multas: I – de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não atendimento à primeira intimação no prazo máximo de sete dias; II – de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo não atendimento à segunda intimação no prazo máximo de dois dias; III – de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento à terceira intimação no prazo máximo de dois dias. Parágrafo único. O desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração. nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 23A da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 25 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 147. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 144, o Art. 28 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 infrator poderá, no prazo previsto para a impugnação, saldar o seu débito com abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa. Art. 146. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada. Parágrafo único. O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 28 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 79/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade CAPÍTULO IV D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 148. O imposto recolhido será restituído, observado o disposto no art. 543, sempre que se configurar hipótese prevista nos incisos I, II ou III do art. 536, bem como quando: I − declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo; ou II − reconhecido o benefício da suspensão do pagamento do imposto. Art. 149. O Poder Executivo definirá os modelos, as especificações e a forma de processamento para as guias de pagamento do imposto. Art. 150. No caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto, será cobrado o débito com atualização e acréscimos moratórios correspondentes, sem prejuízo da aplicação de penalidade, quando for o caso. Art. 151. O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório. TÍTULO V Art. 22 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 22 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 22 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 29 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 27 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 5.740 de 16.05.14 Art. 33 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 152. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único. Considerase ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. Art. 153. Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entendese como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: Art. 52 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 53 da Lei nº 691 de 24.12.84 II − abastecimento de água; III − sistema de esgotos sanitários; IV − rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para I − meiofio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r e d a I n ci d ên ci a I mp o sto so b r e a Pr o p r i ed ad e Pr ed i al e T er r i to r i al U r b an a CAPÍTULO I distribuição domiciliar; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 80/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade V − escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Consideramse também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. Art. 154. As disposições desta Consolidação são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. Art. 54 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 155. O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. Parágrafo único. A orla da Região C compreende os seguintes logradouros: I − Orla marítima: a) Praia do Flamengo; b) Avenida Rui Barbosa; c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais; d) Avenida Atlântica; e) Avenida Francisco Bhering; f) Avenida Vieira Souto; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – 81/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 g) Avenida Delfim Moreira; h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído; i) Avenida Lúcio Costa; j) Avenida Prefeito Mendes de Morais; k) Rua José Pancetti; l) Rua Pascoal Segreto; m) Rua Lasar Segall; n) Rua Sargento José da Silva; e o) Avenida do Pepê; II − Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas: a) Avenida Epitácio Pessoa; e b) Avenida Borges de Medeiros. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 55 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 82/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 156. O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habitese", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio. Parágrafo único. O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habitese" não tenha sido concedido. Art. 157. A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área. Art. 158. Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos: I − prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; e II − prédios construídos com autorização a título precário. Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas. § 1º Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses: I − terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença; e Art. 56 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 57 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 58 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 58 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 58 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 II − terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário. § 2º Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 156. § 3º Não se considera excedente a área: I − onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; II − que apresentar inclinação média superior a 30% (trinta por cento); III − que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; ou http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – 83/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 IV − definida como Área de Proteção Ambiental – APA por legislação Art. 59 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais federal, estadual ou municipal. Art. 160. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração. Seção II D as I sen çõ es Art. 161. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I − os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista no inciso acima são regidos pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.07. II − os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; III − os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; Obs.: O Decreto nº 29.972, de 13.10.08, indica órgão para fornecimento de subsídios técnicos referentes aos imóveis para fins da isenção de que trata o inciso acima. IV − os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a 1 (um) hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração; Obs.: O Decreto nº 29.972, de 13.10.08, indica órgão para fornecimento de subsídios técnicos referentes aos imóveis para fins da isenção de que trata o inciso acima. V − as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas; VI − os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 155, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a 20 (vinte) salários mínimos; Art. 60 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.587 de 26.11.97 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.587 de 26.11.97 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 VIII − os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; VII − os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro; 84/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IX − até 31 de dezembro de 2014, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; X − os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.124 de 02.12.2009 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 XI − o imóvel de propriedade de excombatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendose a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de 3 (três) anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; Obs.: O Decreto nº 12.120, de 25.06.93, regulamenta as isenções para excombatentes da Segunda Guerra Mundial. XII − os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; XIII − os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 7º; Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 XIV − os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas XV − os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 936 de 29.12.86 oficinas, redações, escritórios; Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; Obs.: A isenção estabelecida no inciso acima considerase revogada a partir de 05.10.90, conforme § 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. XVI − os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em Regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subsequente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: a) utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; e b) inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 940 de 29.12.86 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 940 de 29.12.86 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 940 de 85/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 29.12.86 XVII − os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; XVIII − as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas à pesquisa agropecuária; Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 XIX − os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas; XX − o contribuinte, com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos; Obs. 1: A Lei nº 2.277, de 28.12.94, deu a seguinte redação ao inciso XXIII do art. 61 da Lei nº 691, de 24.12.84, ao qual equivale o inciso acima: “XXIII – o contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 3 (três) saláriosmínimos”. Tal alteração, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetada pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXIII com redação dada pela Lei nº 2.277, de 28.12.94, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal aplica aos fatos geradores ocorridos durante a vigência do inciso XXIII a redação anterior, dada pela Lei nº 1.955, de 24.03.93, a qual é reproduzida acima como inciso XX. Obs. 2: O Decreto nº 12.120, de 25.06.93, regulamenta as isenções para aposentados e pensionistas de que trata o inciso acima. XXI − os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica; e Obs.: A Lei nº 1.955, de 24.03.93, acrescentou o inciso XXV, ao qual http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.955 de 24.03.93 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.955 de 24.03.93 – publicação DCM 28.04.93 86/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade equivale o inciso acima, no art. 61 da Lei nº 691, de 24.12.84, com a redação também acima apresentada. O acréscimo, de iniciativa do Poder Legislativo, foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não cumprimento do inciso XXV com redação dada pela Lei nº 1.955, de 24.03.93, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. – rejeição de vetos parciais XXII − até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 2º da Lei nº 5.124 de 02.12.09 Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 13. XXIII − as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. § 1º As isenções previstas neste artigo condicionamse ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. § 2º A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso. § 3º A isenção a que se refere o inciso XI somente poderá beneficiar à viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. § 4º A isenção de que trata o inciso XI somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. § 5º No caso do inciso XI, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. § 6º A isenção a que se refere o inciso XI será reconhecida a partir do exercício do direito. § 7º Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão. § 8º O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVI formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no Regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” daquele inciso. § 9º A isenção a que se refere o inciso XVI não exclui a aplicação do disposto no art. 157, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.681 de 14.03.91 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.681 de 14.03.91 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.681 de 14.03.91 Art. 2º da Lei nº 1.681 de 14.03.91 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – 87/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVI. redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 § 10. Não elide o benefício previsto no inciso XX a cotitularidade entre Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.955 de 24.03.93 cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. § 11. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XX o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. § 12. A isenção tributária de que trata o inciso XX fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de 1 (um) salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas 1 (um) imóvel e este seja o seu domicílio. Obs.: O Decreto nº 16.844, de 14.07.98, regulamenta as isenções para deficientes físicos. § 13. A isenção de que trata o inciso XXII fica condicionada a: I – preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203; II – a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino; e III – a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade. § 14. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XX, a isenção persistirá até o seu falecimento. Obs.: Ver outras isenções de IPTU na Seção III deste Capítulo – Dos Outros Benefícios e Incentivos Fiscais e no Título XVIII desta Consolidação – Benefícios e Incentivos Fiscais. Seção III D o s Ou tr o s B en efí ci o s F i scai s Subseção I Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.955 de 24.03.93 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.955 de 24.03.93 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.858 de 17.09.99 Predial e Territorial Urbana o imóvel onde se localiza a sede da Associação Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar – ASPOM, situada na Av. Suburbana, nº 8.484. Subseção II 2 não superior a 60 m (sessenta metros quadrados), serão tributados para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em no máximo 0,8 (oito décimos) da UNIF. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1º da Lei nº 1.939 de 31.12.92 I mó vei s R esi d en ci ai s L o cal i z ad o s em F avel a Art. 163. Os imóveis residenciais localizados em favelas, com área A sso ci ação B en efi cen te d o s Su b ten en tes e Sar g en to s d a Po l í ci a M i l i tar – A SPOM Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Art. 5º da Lei nº 1.955 de 24.03.93 – republicação DCM 28.04.93 – rejeição de 88/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. O órgão de direito da Prefeitura promoverá o recadastramento dos imóveis situados nos locais a que se refere este artigo. Obs.: O artigo acima, proveniente da Lei nº 1.955, de 24.03.93, teve iniciativa do Poder Legislativo e foi vetado pelo Prefeito, tendo sido rejeitado tal veto e promulgada a Lei. O Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não cumprimento do art. 5º da Lei nº 1.955, de 24.03.93, ao qual corresponde o artigo acima, por vício de iniciativa. O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Subseção III vetos parciais I mó vei s n ão Ed i fi cad o s Ofer eci d o s à Pr efei tu r a n o I n ter esse d a C o mu n i d ad e Art. 164. Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana todos os imóveis classificados pelo órgão municipal competente como terrenos não edificados, desde que os proprietários os ofereçam para a Prefeitura no interesse da comunidade. Parágrafo único. Para os fins desta Subseção, interesse da comunidade é definido pela necessidade de instalação de área de lazer ou esportiva, sem fins lucrativos, por período nunca inferior a 5 (cinco) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo por períodos iguais ou inferiores, sem limite de tempo. Art. 165. A isenção de que trata esta Subseção deverá ser solicitada pelo proprietário do terreno, mediante requerimento instruído com abaixo assinado da comunidade interessada na utilização da área. Art. 1º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 Art. 2º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 Art. 166. Após análise da documentação apresentada, se aprovado o Art. 3º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 I − o proprietário, para assinatura de Termo de Comodato, cedendo o II − a comunidade, através de seus responsáveis, para a celebração de requerimento, o órgão municipal competente convocará: imóvel pelo período contratado; e Termo de Cessão da área para desenvolvimento da atividade a que se destinará. Art. 167. O projeto, construção, administração e conservação dos equipamentos e edificações a serem implantados na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante. utilização da área para os fins a que se destina, sendo qualquer desvio de finalidade imediatamente comunicado ao órgão municipal competente. § 2º A comunidade poderá captar recursos junto à iniciativa privada, Art. 168. Caberá também à comunidade a fiscalização quanto à Art. 4º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 que terá direito de explorar, dentro das normas técnicas e legislação em vigor, espaço para divulgação. § 1º Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto da isenção não poderão ter fins lucrativos. Art. 5º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 Art. 169. O desvio da finalidade instituída nesta Subseção acarretará imediata rescisão dos Termos de Cessão e Comodato, cessando também a isenção. Art. 170. A reversão do processo, antes do prazo estipulado nesta Subseção, bem como nos contratos, provocada por ação ou omissão do proprietário do imóvel, implicará, além do estipulado no art. 169, ressarcimento de todas as despesas e eventuais benfeitorias feitas pela comunidade. Subseção IV http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 6º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 Art. 7º da Lei nº 4.042 de 11.05.05 89/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Emp r een d i men to s H ab i taci o n ai s d e I n ter esse So ci al Art. 171. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vencidos até a data de publicação da Lei nº 5.066, de 10.07.09, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP1 e AP3, especificadas na Lei Complementar nº 16, de 04.06.92 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto no art. 172. Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Subseção, entendemse por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos. Art. 1º da Lei nº 5.066 de 10.07.09 Art. 172. A concessão da remissão de que trata esta Subseção fica Art. 2º da Lei nº 5.066 de 10.07.09 I − comprovação da comercialização do empreendimento para famílias condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social; III − expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social. Obs.: O Decreto nº 33.016, de 05.11.10, dispõe sobre o reconhecimento do benefício de que trata este artigo. Art. 173. O pedido de cancelamento dos créditos objeto da remissão prevista nesta Subseção será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do Regulamento. Subseção V Territorial Urbana, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publicação da Lei 5.448, de 15.06.12, o imóvel de titularidade da União Nacional dos Estudantes e localizado na Praia do Flamengo, nº 132, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 175. Art. 175. A isenção de que trata o art. 174 fica condicionada a que, cumulativamente: I − o imóvel continue a ter como proprietário ou titular de seu domínio Art. 3º da Lei nº 5.066 de 10.07.09 I mó vel d a U n i ão N aci o n al d o s Estu d an tes – U N E Art. 174. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e II − expedição do “habitese” pelo órgão competente; e Art. 2º da Lei nº 5.448 de 15.06.12 Art. 3º da Lei nº 5.448 de 15.06.12 útil a União Nacional dos Estudantes; II − o imóvel seja edificado até, no máximo, 31 de dezembro de 2016, III − no imóvel seja instalada a sede nacional da entidade referida no IV − sejam mantidas em caráter permanente, em dias e horários observado o disposto no parágrafo único; inciso I; determinados, visitas guiadas às instalações da sede referida no inciso III; e V − seja franqueado ao público, em dias e horários determinados, o acesso ao acervo bibliográfico e documental da entidade referida no inciso I, em condições que lhes resguardem a integridade. Parágrafo único. A exigência do inciso II somente será considerada cumprida se o correspondente “habitese” for obtido até a data nele mencionada. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 90/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Subseção VI A n ti g as Ed i fi caçõ es d a A v. T r ez e d e M ai o e d a R u a M an o el d e C ar val h o Art. 176. Ficam instituídas as seguintes desonerações tributárias com relação às unidades imobiliárias pertencentes às antigas edificações localizadas nos números 40 e 44 da Avenida Treze de Maio – Centro e no número 16 da Rua Manoel de Carvalho – Centro: I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019; e II – isenção da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL, a partir do exercício seguinte ao de suas reconstruções e até 31 de dezembro de 2019. Parágrafo único. As desonerações tributárias de que trata este artigo aplicarseão aos imóveis em situação de fração de terreno ou às unidades edificadas. Subseção VII Art. 1º da Lei nº 5.767 de 10.07.14 I mó vei s d e Pr o p r i ed ad e d a A cad emi a B r asi l ei r a d e L etr as Art. 177. A isenção prevista no inciso XXII art. 161 fica estendida aos exercícios de 2015 a 2019, desde que cumpridas as condições previstas no § 13 do referido art. 161. Art. 178. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos exercícios de 2010 a 2014 incidentes sobre imóveis pertencentes à Academia Brasileira de Letras – ABL que atenderam, naqueles exercícios, as condições previstas no inciso XXII e no § 13 do art. 161. § 1º A remissão mencionada no caput será aplicada pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2º Presumemse atendidas nos exercícios a que se refere o caput as condições previstas no inciso XXII e no § 13 do art. 161, no caso de imóveis pertencentes à ABL que, no exercício de 2009, tiveram isenção de IPTU com fulcro no inciso XXII do referido art. 161. § 3º A presunção mencionada no § 2º poderá ser elidida pela fiscalização a qualquer tempo, utilizandose dos meios de prova em direito admitidos. Seção IV D o Su j ei to Passi vo Art. 179. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. Seção V D a B ase d e C ál cu l o Art. 180. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. § 1º Para efeito de cálculo do valor venal, considerase unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada. Art. 1º da nº 5.808 12.11.14 Art. 2º da nº 5.808 12.11.14 Art. 62 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 63 da Lei nº 691 de 24.12.84. II − III − situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 existentes no logradouro; Lei de I − localização, área, característica e destinação da construção; preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário; Lei de § 2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores: 91/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IV − declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; e V − outros dados tecnicamente reconhecidos. § 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente. § 4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes: I − a efetivamente construída; ou II − a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida § 5º Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de Art. 63 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 para construção no local. funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. – RIOFILME. § 6º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. § 7º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Consolidação. § 8º Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habitese" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. Art. 63 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 63 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 63 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 92/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 181. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 180, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos. § 1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computandose também a superfície: I − das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; II − dos jiraus e mezaninos; III − das garagens ou vagas cobertas; IV − das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas; V − das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; e VI − das demais edículas e dependências não incluídas nos incisos I a V. Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 § 2º No caso de piscinas, a área será obtida através da medição dos contornos internos das paredes. § 3º O valor unitário padrão residencial (VR Tabela XIII) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 4º O valor unitário padrão não residencial (VC Tabela XIII) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município. Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 § 5º São fatores de correção para os imóveis residenciais: I − Fator I Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habitese", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 156; II − Fator P Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 93/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade imóvel em relação ao logradouro, distinguindoo como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; e III − Fator TR Tipologia Residencial (Tabela III), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados. Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 § 6º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais: I − Fator T Tipologia Não Residencial (Tabela IV), aplicável de acordo Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; II − Fator ISC Idade Sala Comercial (Tabela VI), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habitese", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 156; e III − Fator INR Idade Não Residencial (Tabela V), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no inciso II deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habitese", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 156. § 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionandose à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela VII. § 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% (quarenta por cento) o seu valor venal. Obs.: O ato a que se refere este parágrafo é o Decreto nº 18.305, de 29.12.99 § 9º No caso de acréscimo, como referido no inciso I do § 5º e nos incisos II e III do § 6º, maior ou igual à área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. Art. 182. O imóvel com utilização mista que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial. Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicarseão os dispositivos desta Consolidação relativos http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 64 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 65 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 94/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade aos imóveis residenciais. Art. 183. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. § 1º O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 159 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VIII. § 2º A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VIII, e observado o seguinte: I − é fixada em 36m (trinta e seis metros) a profundidade e em 10m (dez metros) a testada real do lote padrão; II − para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada; e III − no caso de terreno com mais de uma frente, será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado. § 3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município. Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 I − Fator S – Situação (Tabela IX), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou II − Fator L – Restrição Legal (Tabela X), aplicável a terrenos sobre os Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 66 da Lei nº 691 de mais testadas; quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; III − Fator A – Acidentação Topográfica (Tabela XI), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento; e IV − Fator D – Drenagem, aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de 0,1 (um décimo) a 0,9 (nove décimos). § 5º Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos incisos II, III e IV do § 4º serão fixados por ato do Poder Executivo. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 § 4º São fatores de correção para os imóveis não edificados: 95/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Obs.: O ato a que se refere o § 5º é o Decreto nº 13.733, de 03.03.95. § 6º Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito. Obs.: O ato a que se refere o § 6º é o Decreto nº 13.733, de 03.03.95. § 7º Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). Seção VI D as A l í q u o tas Art. 184. O imposto será calculado aplicandose sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes: Alíquota (%) 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 66 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 I − imóveis edificados 1. unidades residenciais 1,20 2. unidades não residenciais 2,80 3,50 II − imóveis não edificados III − imóveis edificados com área excedente A alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo: ae = ap x Ap + at x Ae Ap + Ae ae = alíquota aplicável sobre o imóvel; ap = alíquota predial (residencial ou não residencial); Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 181; Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 159; at = alíquota territorial. Parágrafo único. Quando não ultrapassar os valores fixados abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto: imóveis edificados Valor do imposto até Desconto (UFIRs) (UFIRs) http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 96/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − 1. unidades residenciais II − 2. unidades não residenciais imóveis não edificados 2.600 3.000 6.000 130 515 1.800 Seção VII D o L an çamen to Art. 185. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerandose regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento. Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 67 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 Art. 68 da Lei nº 691 de 24.12.84 § 1º A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 571. § 2º No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. § 3º A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 4º A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre a qual não haja contestação e depósito da parte contestada. Art. 186. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato. Seção VIII D o Pag amen to http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 68 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 Art. 68 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 Art. 68 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 68 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 69 da Lei nº 691 de 24.12.84 97/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 187. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. § 1º O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais. § 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito. § 3º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento integral e antecipado do tributo. § 4º A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 512. Art. 188. O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF: I − que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a Art. 70 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 70 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 70 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 70 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 70 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 71 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.080 de 30.12.93 respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até 100 m² (cem metros quadrados) e fração de área para as Regiões A e B e com até 50 m² (cinquenta metros quadrados) e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até 10 m (dez metros) e fração para as Regiões A, B e C; ou II − que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos. Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. CAPÍTULO II imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 71 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.647 de 26.12.90 D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 189. Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do Art. 72 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o Regulamento. Art. 190. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 73 da Lei nº 691 de 98/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 § 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade Art. 73 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 73 da Lei nº 691 de 24.12.84 desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais. § 2º Os próprios nacionais, estaduais ou municipais terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração. § 3º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". § 4º No caso de condomínio em edificações, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. § 5º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 191. Para fins de inscrição fiscal de lotes urbanos e benfeitorias neles edificadas, serão admitidos inclusive os documentos públicos ou particulares mencionados no § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, quais sejam, précontrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote, bem como qualquer outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento. Art. 192. A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ex officio de imóveis. Art. 193. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado. Art. 194. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais. Art. 195. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. Art. 73 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 4º da Lei nº 940 de 29.12.86 Art. 74 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 75 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 76 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 77 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 196. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo único. Não será concedido "habitese", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. Art. 197. O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 78 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 78 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 79 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 99/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ou ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. Art. 198. As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. 28.12.94 Art. 79 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 80 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 199. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. Art. 200. Depois de registrado o título de que trata o art. 199, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendoas até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. Art. 201. A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 81 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.400 de 11.05.12 Art. 82 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.400 de 11.05.12 Art. 83 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 CAPÍTULO III D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 202. Art. 84 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 203. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 Considerase infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto. sujeitas às seguintes multas: I − falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 100/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade imóvel ou seus acréscimos: Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; II − falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; III − falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: Multa: 5 (cinco) UNIFs; IV − falta de apresentação de informações econômicofiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: Multa: 1 (uma) UNIF; V − falta de comunicação das ocorrências mencionadas no art. 197 e no art. 198: Multa: 1 (uma) UNIF; VI − falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário: Multa: 1 (uma) UNIF; VII − falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 161: Multa: 10 (dez) UNIFs. Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 85 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.364 de 19.12.88 § 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas em Lei. § 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das § 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 101/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 204. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 200 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado. CAPÍTULO IV Art. 86 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.400 de 11.05.12 D i sp o si çõ es Esp eci ai s Seção I D a C o b r an ça d o I PT U Ju n to à C o mp an h i a d e Ser vi ço s d e El etr i ci d ad e d o R i o d e Jan ei r o – L I GH T Art. 205. O Poder Executivo providenciará a cobrança junto à Companhia de Serviços de Eletricidade do Rio de Janeiro – Light, do Imposto Predial e Territorial Urbano e dos aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes da fiação de energia elétrica, as torres das linhas de alta tensão, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica. § 1º A Prefeitura, através do órgão municipal competente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança prevista no caput, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município. § 2º A empresa terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo. Seção II D a D ecl ar ação d e Qu i tação d e D éb i to s d o I PT U Art. 206. O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 207. Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência. Parágrafo único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva. Art. 208. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê. Art. 209. Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere. Art. 210. A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal. Obs.: O Prefeito determinou, no D.O.Rio de 12.07.11, a análise e a preparação de Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.281, de 27.06.11. CAPÍTULO V Art. 1º da Lei nº 2.915 de 29.10.99 suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo. Art. 212. O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração e atualização de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Consolidação relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana. Art. 1º da Lei nº 5.281 de 27.06.11 Art. 2º da Lei nº 5.281 de 27.06.11 Art. 3º da Lei nº 5.281 de 27.06.11 Art. 4º da Lei nº 5.281 de 27.06.11 Art. 5º da Lei nº 5.281 de 27.06.11 D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 211. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com Art. 248 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 253 da Lei nº 691 de 24.12.84 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 102/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 258 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 213. O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (Vo) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos. TÍTULO VI T axa d e C o l eta D o mi ci l i ar d e L i xo CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 214. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, instituída pela Lei nº 2.687, de 26.11.98, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 215. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer títuIo, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. Seção III D o Pag amen to Art. 1º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 2º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 216. A taxa será devida anualmente e calculada em função da Art. 3º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 I − no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, II − no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de § 1º O valor de referência a que se refere o caput será de 70 (setenta) § 2º Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela Art. 217. O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela Art. 4º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 produção de lixo do imóvel, expressandose em múltiplos de um valor de referência em UFIR, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela XIV em anexo, com base: proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a ele vinculadas; e bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária. UFIRs e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas XV e XVI anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998 . XVII, anexa. aplicação da seguinte fórmula: Taxa = VR x CGB x CUI onde: VR = valor de referência CGB = coeficiente por grupo de bairros CUI = coeficiente por utilização do imóvel Seção IV D as I sen çõ es Art. 218. Estão isentos da taxa: Art. 5º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 I − os moradores em favelas; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 103/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade II − os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o III − os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVI IV − os contribuintes referidos nos incisos XX, XXI e nos §§ 10, 11 e V − os templos religiosos de todas as denominações. contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão; do art. 161, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa; 12 do art. 161; e Obs.: Ver observação aos incisos XX e XXI do art. 161 desta Consolidação. Parágrafo único. Aplicamse às isenções previstas nos incisos II, III e IV as normas do § 1º do art. 161. Art. 219. As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente. CAPÍTULO II Art. 6º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 – redação da Lei nº 2.955 de 29.12.99 D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 220. O serviço de que trata o art. 214 será prestado diretamente Art. 7º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 221. Art. 8º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 Art. 222. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o Art. 9º da Lei nº 2.687 de 26.11.98 pelo Município ou mediante delegação. Aplicamse à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo os dispositivos constantes desta Consolidação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção. art. 221 não exclui: I − o pagamento: a) a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim b) b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de II − o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; ou limpeza pública; ou limpeza pública, à coleta do lixo domiciliar e à assistência sanitária. Parágrafo único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas. Obs.: A Lei nº 2.630, de 22.05.98, define como lixo domiciliar extraordinário "aquele do tipo domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições públicas e demais imóveis não residenciais, cuja produção diária, por contribuinte, exceda o volume de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 104/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade cento e vinte litros ou o peso de sessenta quilogramas". TÍTULO VII D a T axa d e F i scal i z ação d e T r an sp o r te d e Passag ei r o s Obs.: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros. CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 223. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços. Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço. Art. 87 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 224. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município. Seção III D o Pag amen to Art. 225. A taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 223, de acordo com a seguinte tabela: Tipo de Serviço Art. 88 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 89 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 UNIF/ano I − Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado II − Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a 12 1 III − Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo 9 taxímetro, por veículo vistoriado vistoriado 1 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 105/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IV − Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado V − Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado Obs.1: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alteração da Lei nº 2.277, de 28.12.94. Obs.2: O Decreto nº 35.497, de 25.04.12, alterou o inciso III do Decreto nº 13.728, de 02.03.95, determinando que a taxa devida para o serviço de transporte complementar de passageiros (TEC e STPL), por veículo vistoriado, é de R$ 256,74. § 1º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos 3 operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. § 2º O prazo para pagamento da taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subsequente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 223. CAPÍTULO II D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 226. A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis. Art. 227. A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente: Art. 90 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 91 da Lei nº 691 de 24.12.84 I − apreensão do veículo; e II − multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis. § 1º Sujeitase à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa. § 2º As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em Regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo. CAPÍTULO III D i sp o si çõ es Ger ai s http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 106/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 228. O não comparecimento do concessionário, do permissionário ou do autorizatário para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em Regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 227. § 1º Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta dias) para pagamento ou impugnação do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador da Dívida Ativa. Art. 93 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 93 da Lei nº 691 de 24.12.84 § 2º No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação específica, o débito será objeto de Auto de Infração e calculado de acordo com o art. 226. Art. 93 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 229. Estão sujeitas à inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda e Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, da Secretaria Municipal de Transportes, as empresas de transporte rodoviário coletivo estabelecidas em outro Município cujos veículos utilizem a malha urbana do Município do Rio de Janeiro. Art. 230. Incide sobre as empresas inscritas a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros na forma estabelecida na Lei nº 691, de 24.12.84 (Código Tributário Municipal). Obs.1: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros. Obs.2: O Decreto nº 13.728, de 02.03.95, regulamenta a Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1º da Lei nº 1.855 de 11.03.92 Art. 2º da Lei nº 1.855 de 11.03.92 107/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade TÍTULO VIII T axa d e L i cen ça p ar a Estab el eci men to CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 231. A taxa de licença para estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de Janeiro. § 1º Considerase estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. Art. 112 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 § 2º I − os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, II − os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma Para efeito de licença, considerarseão estabelecimentos distintos: pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 232. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça no Município. Parágrafo único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas. Seção III D as I sen çõ es Art. 233. Estão isentas da taxa: I − as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: Art. 113 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 Art. 114 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 a) deficientes físicos; ou b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; II − as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos: a) fim público; b) não remuneração de dirigentes e conselheiros; c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas; e d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada III − o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer Art. 114 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.709 de 11.12.98 sobre o número de pessoas atendidas; e natureza em favela, considerandose como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. Seção IV http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 108/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade D o Pag amen to Art. 234. A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa. § 1º A taxa será também devida toda vez que ocorrerem alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do art. 236. Art. 117 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 § 2º Art. 235. A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo. Art. 118 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.814 de 14.06.99 O disposto no caput aplicase ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO Tipo de Estabelecimento UNIFs I − artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência II − profissionais liberais ou autônomos III − pessoas jurídicas e firmas individuais 0,5 Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alteração da Lei nº 2.814, de 14.06.99. Art. 236. O pagamento da taxa será efetuado: I − no prazo de 15 (quinze dias) após a emissão da guia; 3 10 Art. 119 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais II − quando da emissão da autorização, nos casos de atividades § 1º Na hipótese de inclusão de atividade, a taxa será calculada com Art. 119 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 119 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 Art. 119 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 redução de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao da licença inicial. § 2º Não será devida a taxa na hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença. § 3º Quando a alteração de atividade for concomitante à alteração de endereço, a taxa será calculada sem redução e considerada apenas alteração de endereço. transitórias ou eventuais. CAPÍTULO II http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 109/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 237. O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. Art. 238. Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento. Art. 239. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses eventos. CAPÍTULO III Art. 120 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 Art. 121 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 Art. 122 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: I − interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis: II − multas por: a) falta de pagamento da taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado; Art. 123 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 b) funcionamento sem Alvará – 10 (dez) UNIFs; c) não cumprimento do edital de interdição – 10 (dez) UNIFs por dia; d) não cumprimento do disposto no art. 237 – 0,5 (cinco décimos) de UNIF; e) não obediência dos prazos estabelecidos no art. 238 e no art. 239 – 5 Art. 241. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela Art. 124 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 (cinco) UNIFs. autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. CAPÍTULO IV expedição de alvará, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais. Art. 243. O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características. D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 242. A licença para estabelecimento será concedida mediante D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 240. Art. 115 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 Art. 116 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.991 de 11.06.93 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 110/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade TÍTULO IX T axa d e L i cen ci amen to e F i scal i z ação d e Estab el eci men to s d e C o mér ci o Var ej i sta d e A r ti g o s, U ti l i d ad es e Peq u en o s Pr o d u to s Emb al ad o s, Si tu ad o s em Po sto s d e Ser vi ço s e R even d a d e C o mb u stí vei s e L u b r i fi can tes CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 244. Fica instituída no âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, observadas as disposições contidas no Regulamento nº 7 da Consolidação das Posturas Municipais e suas alterações. Art. 245. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos e atividades de que trata este Título. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 246. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes. Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto neste Título as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no art. 245. Seção III D o Pag amen to Art. 247. O valor da taxa será de 2.508 (duas mil quinhentas e oito) UFIRs e será pago no ato de licenciamento para o exercício da atividade. TÍTULO X Art. 1º da Lei nº 2.666 de 01.07.98 Art. 2º da Lei nº 2.666 de 01.07.98 Art. 3º da Lei nº 2.666 de 01.07.98 Art. 248. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público. Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 4º da Lei nº 2.666 de 01.07.98 D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r D a T axa d e A u to r i z ação d e Pu b l i ci d ad e CAPÍTULO I Art. 125 da Lei nº 691 de 24.12.84 111/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 249. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 126 da Lei nº 691 de 24.12.84 Seção III D as I sen çõ es e N ão I n ci d ên ci as Subseção I D a s i s e n ç õ e s d a L e i n º 6 9 1 / 8 4 Art. 250. Estão isentos da taxa: I − os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior; II − a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula; III − anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos; IV − placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Art. 127 da Lei nº 691 de 24.12.84 Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil; V − painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em VI − anúncios em táxis; VII − prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no locais de obras de construção civil, no período de sua duração; interior do estabelecimento comercial, vedada a distribuição na via pública e em estádios; VIII − anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo; e IX − os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. Obs.: O Decreto nº 25.007, de 06.01.05, dispõe sobre o ato a que se refere o inciso IX. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 127 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 112/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. Não se aplicarão aos anúncios publicitários que veiculam propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas as isenções previstas nos incisos I e VI. Art. 3º da Lei nº 2.880 de 06.10.99 Art. 128 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 251. A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do art. 250 dependerá de autorização do titular do órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda. Subseção II D a s N ã o I n c i d ê n c i a s d a L e i n º 7 5 8 / 8 5 Art. 252. Respeitadas as normas gerais e as proibições contidas na Lei nº 758, de 14.11.85, a taxa não incidirá sobre: I − anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior; II − a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário; Art. 52 da Lei nº 758 de 14.11.85 III − faixas ou galhardetes com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal; IV − placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público; V − os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados VI − a distribuição interna de prospectos, panfletos e sacos plásticos nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração; e de propaganda, os quais, entretanto, não poderão ser distribuídos em via pública. § 1º Para os efeitos de cumprimento do que dispõe este artigo, considerase interior de estabelecimento as áreas internas das edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do interior das paredes externas. § 2º A exibição dos anúncios citados neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e VI, a qual deverá ser previamente autorizada. Subseção III D a s N ã o I n c i d ê n c i a s d a L e i n º 1 . 9 2 1 / 9 2 Art. 253. Observadas e obedecidas as normas gerais e as proibições existentes na Lei nº 1.921, de 05.11.92, as taxas não incidirão sobre: I − os painéis de fixação obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal, a serem expostos nas obras de construção civil, nos postos revendedores de combustíveis e empresas comerciais; II − as colocações de faixas e galhardetes ou painéis publicitários, ou cavaletes com anúncio de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, postos revendedores de combustível, expostos nos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea; III − a veiculação de publicidade de que tratam os incisos I e II será fixada no interior do estabelecimento ou de empresas comerciais, no espaço mínimo de 60 (sessenta) centímetros do exterior para o interior de sua cobertura; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 34 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 113/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IV − os anúncios de táxis; e V − os anúncios exibidos no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis externamente. Seção IV D o Pag amen to Subseção I ESPECIFICAÇÃO D o Pag amen to – L ei s n o s 691/ 84 e 758/ 85 Art. 254. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – ver art. 51 da Lei nº 758, de 14.11.85 UNIF/Período I − tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 4/trimestre II − indicadores de hora ou temperatura – por unidade III − anúncios, por m², com área mínima de 1 m²: 6/ano 1. indicativos 0,3/ano 2. publicitários 1/ano IV − 1/ano folhas (até 30 m² aproximadamente) – por unidade indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas – por unidade 1/dia 0,2/ano VIII − balão – por unidade IX − faixas com anúncios: 5/mês 1. rebocadas por avião – por unidade 2/dia 2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades – por unidade.............................................................................. 1/dia X − quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em 0,2/ano XI − postes indicativos de paradas de coletivos – por unidade XII − anúncios em abrigos – por unidade XIII − boias e flutuantes – por unidade XIV − anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em 2/ano 0,2/mês XV − anúncios por meio de películas cinematográficas – por unidade 1/semana V − anúncios provisórios – por unidade VI − panfletos e prospectos – por local VII − anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, 2/mês bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal – por m² bancos e mesas nas vias públicas – por unidade 1/ano 2/mês recintos fechados e em estádios – por local http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 114/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade XVI − publicidade por meio de fotograma, com tela de 1. até 1 m² – por aparelho 1/mês 2. acima de 1 m² até 2 m² – por aparelho 2/mês 3. acima de 2 m² até 5 m² – por aparelho 3/mês 4. acima de 5 m² – por aparelho 5/mês XVII − postes indicadores de logradouros Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alterações das Leis nos 1.371, de 30.12.88, 2.080, de 30.12.93, e 2.277, de 28.12.94. § 1º A taxa será paga, referente a cada autorização concedida: I − no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas; 2/ano Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais II − no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no inciso I; III − até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subsequente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput; Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais IV − até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – 115/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade V − até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, no caso do inciso I da tabela constante do caput; Obs.: Suprimida, no inciso acima, a menção ao inciso XVIII tendo em vista que o veto do Poder Executivo a esse inciso não foi rejeitado. VI − até o último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput; VII − até o dia anterior ao da realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX da tabela constante do caput. § 2º As taxas relativas aos anúncios em zonas turísticas – ZT e zonas especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2,0. § 3º As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4,0, independentemente do disposto no § 2º. § 4º Enquadrase no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes. § 5º A taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação. republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais § 6º Nas hipóteses dos incisos III a VI do § 1º, a taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais 116/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 7º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 8º O valor da taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III, V e VI do § 1º. Obs.: Vide Resolução SMF nº 2.551, de 30.06.08. Art. 255. A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização. Art. 256. Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida. Subseção II Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 129 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 130 da Lei nº 691 de 24.12.84 – ver art. 51 da Lei nº 758, de 14.11.85 Art. 131 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município. § 1º A taxa será cobrada antes da emissão da autorização. § 2º Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado. § 3º Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício. Art. 33 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 CAPÍTULO II http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Seção I D a s I n f r a ç õ e s e d a s P e n a l i d a d e s – L e i n º 6 9 1 / 8 4 Art. 33 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 – redação da Lei nº 3.445 de 18.11.02 Art. 33 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 – redação da Lei nº 3.445 de 18.11.02 taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente, ou nos casos de simples substituição de mensagem de publicidade, solicitadas pelo mesmo requerente no processo inicial e mediante apresentação de nova planta. § 5º Qualquer modificação de local, de espaço ou de instalação § 6º Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova ocorrida no veículo autorizado implicará novos licenciamentos e taxação. § 4º Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município. D o P a g a m e n t o – L e i n º 1 . 9 2 1 / 9 2 Art. 257. A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de 117/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 258. Consideramse infrações nos termos da Lei nº 691, de 24.12.84: I − exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa; Art. 132 da Lei nº 691 de 24.12.84 II − exibir publicidade: a) em desacordo com as características aprovadas; b) fora dos prazos constantes da autorização; ou c) em mau estado de conservação: Multa: 2 (duas) UNIFs por dia; Multa: 10 (dez) UNIFs por dia; e III − não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar: IV − escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: Multa: 20 (vinte) UNIFs. Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração. Seção II D a s I n f r a ç õ e s e d a s P e n a l i d a d e s – L e i n º 1 . 9 2 1 / 9 2 Art. 259. São infrações puníveis nos termos do Código Tributário do Município, conforme disposto na Lei nº 1.921, de 05.11.92: I − exibir publicidade sem a devida autorização: Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa, observado o limite mínimo de duas Unidades de Valor Fiscal; Art. 132 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.936 de 30.12.92 Art. 35 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 a) em desacordo com as características aprovadas: b) fora dos prazos constantes da autorização: Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; ou c) em mau estado de conservação: Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; III − não retirar o anúncio quando a autoridade determinar formalmente: Multa: 1 (uma) UNIF por dia; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 II − exibir publicidade: Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; 118/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IV − escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte, entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento: Multa: 20 (vinte) UNIFs; e I − exibir publicidade em local proibido: Multa: 2 (duas) UNIFs. Art. 260. São infrações puníveis nos termos da Lei nº 1.921, de 05.11.92: I − exibir publicidade atentatória à legislação penal: Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; Art. 36 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 II − não manter área limpa na forma prevista na Lei nº 1.921, de 05.11.92: Multa: 0,1 (um décimo) de UNIF por dia; III − exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa: Multa: R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; e IV − praticar qualquer outra infração às normas da Lei nº 1.921, de 05.11.92, não prevista neste artigo: Multa: 0,5 (cinco décimos) de UNIF por dia. CAPÍTULO III Art. 36 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 – redação da Lei nº 3.475 de 16.12.02 anúncios instalados no plano da fachada poderão ocupar toda área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou ventilação e nem ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6 (seis) metros. Parágrafo único. Caso os anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e assim taxados em toda a sua área. Art. 262. A veiculação de publicidade através de faixas ou galhardetes será permitida nas seguintes condições: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 36 da Lei nº 1.921 de 05.11.92 – redação da Lei nº 3.475 de 16.12.02 D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 261. Nos prédios de uso exclusivo ou em centros comerciais, os Art. 13 da Lei nº 758 de 14.11.85 Art. 39 da Lei nº 758 de 14.11.85 119/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − quando as faixas forem rebocadas por aviões; II − como propaganda de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou produtos, podendo ser autorizados sem ônus, excepcionalmente, pelo órgão municipal competente; III − no caso do inciso II, havendo veiculação de publicidade e ativamento, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo Código Tributário Municipal; ou IV − quando objetive a promoção de festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades similares. Parágrafo único. Fica proibida, sob qualquer hipótese, a afixação de faixas e galhardetes em postes ou em árvores. Art. 263. A publicidade em carrocerias de veículos automotores será autorizada desde que: I − o veículo constitua parte integrante principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil; Art. 40 da Lei nº 758 de 14.11.85 II − a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou III − a mensagem seja pintada diretamente na carroceria, sobreposta § 1º A exibição de publicidade na carroceria de veículos de transporte I − a distância entre os planos da carroceria e da face externa do II − os painéis serão afixados nas extremidades e na traseira em, no arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros; e através de adesivos ou por meio de painéis a ele fixados. coletivo obedecerá às seguintes normas: painel, inclusive moldura; mínimo, 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivo; e III − fica limitado em 5 (cinco) o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo 2 (dois) em cada lateral e 1 (um) na traseira. § 2º A exibição de publicidade na carroceria dos veículos de transporte individual de passageiros – táxis será permitida através do porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, obedecidas as seguintes normas: I − as inscrições nas partes laterais das carrocerias poderão ser feitas através de pinturas ou de adesivos e deverão estar contidas numa área de até 1.500 cm² (mil e quinhentos centímetros quadrados), em cada lado do veículo; II − os painéis serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros) e não poderão ultrapassar os limites do teto; e http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 120/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade III − a confecção e instalação desses painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na Resolução nº 614, de 09.05.83, do CONTRAN. § 3º Os anúncios publicitários tratados neste artigo para efeito de taxação e penalidade serão enquadrados como anúncios de veículos em transporte de passageiros e de carga (por metro quadrado). Art. 264. A distribuição de prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida. TÍTULO XI Art. 53 da Lei nº 758 de 14.11.85 D a T axa d e U so d e Á r ea Pú b l i ca CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 265. A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 266. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público. Parágrafo único. A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato. Art. 267. É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Título. Seção III D as I sen çõ es Art. 268. Estão isentos da taxa: I − os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; II − os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais – desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matricula; III − os deficientes físicos; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 133 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 134 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 135 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 136 da Lei nº 691 de 24.12.84 121/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade IV − as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, V − os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à VI − as marquises, toldos e bambinelas; comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica; execução ou proteção de obras subterrâneas; VII − as doceiras denominadas "baianas"; VIII − os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; e Obs.: O ato a que se refere o inciso VIII é o Decreto nº 25.007, de 06.01.05. IX − os menores de 18 (dezoito) anos, quando relativa ao uso de área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades descritas na Lei nº 1.876, de 29.06.92. Art. 136 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 55 da Lei nº 1.876, de 29.06.92 Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade. Seção IV D o Pag amen to Art. 137 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 UNIF Art. 269. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: I − Comércio ambulante 1 – Atividades não localizadas a) mercadores ambulantes de metais nobres, joias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual.............................................................................. 2 – atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual 1 2 1 A B C 0,3 0,5 1 0,04 0,04 3 4 c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual 4 d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual A 5 II − Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinado e/ou eventuais: 1 – bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual por m² 2 – barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de: a) cerveja ou chopp – taxa diária por m² http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 5 b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual e) veículos motorizados e trailers: taxa anual 2 Região B 10 C 20 UNIF REGIÕES 0,04 122/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m² 3 – estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: a) não motorizados – taxa diária b) motorizados ou trailers – taxa diária 4 – exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m² 5 – feiras livres – taxa mensal: a) comércio de pescado, em barracas 0,02 0,02 0,02 0,06 0,6 0,06 0,9 0,06 1,2 0,02 0,02 0,02 3 3 3 0,3 0,3 0,3 c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m² d) feirantes cabeceira de feira – por m² 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 0,01 e) outros – por local e por m² 0,03 0,03 0,03 2 2 2 0,05 0,15 0,3 0,005 0,015 0,03 0,15 0,5 1 b) outros, exceto cabeceira de feira f) feirantes em veículos 6 – mesas e cadeiras: a) área ocupada – taxa trimestral por m², observado o § 2º b) em época ou eventos especiais – área ocupada – taxa diária por m2 c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção – taxa trimestral por m2 7 – cabinas, módulos e assemelhados para: a) uso de serviços bancários: taxa anual b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual 8 – utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por m2 por dia 0,006 Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alterações das Leis nos 1.371, de 30.12.88, e 1.513, de 27.12.89. 90 24 0,008 0,01 § 1º Para efeito de cálculo da taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º A taxa prevista na alínea "a" do item 6 do inciso II será majorada em 50% (cinquenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC2), esta definida em regulamento próprio. Art. 270. O pagamento da taxa será efetuado: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 137 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 137 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 792 de 12.12.85 Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 123/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas; II − no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no inciso I; III − até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subsequente, nos casos de pagamento anual; IV − até o último dia útil de cada trimestre civil subsequente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II; ou V − até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subsequente, na ocupação de área por mesas e cadeiras. § 1º O valor da taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V. § 2º Nas hipóteses dos incisos III a V, a taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público. Obs.: Vide Resolução SMF nº 2.551, de 30.06.08. CAPÍTULO II Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais Art. 138 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais será concedida se os interessados apresentarem comprovante de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 271. A autorização para uso de área pública ou sua renovação só Art. 139 da Lei nº 691 de 24.12.84 124/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares. Art. 272. A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade. CAPÍTULO III Art. 140 da Lei nº 691 de 24.12.84 D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 273. O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I − apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis; Art. 141 da Lei nº 691 de 24.12.84 a) 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos b) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos casos de exercício de atividade sem autorização; de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização; ou III − cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade a) 3 (três) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas Art. 141 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 792 de 12.12.85 Art. 141 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 792 de 12.12.85 competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente: públicas sem a devida autorização – por mesa com até 4 (quatro) cadeiras; e b) 1,5 (uma e meia) UNIFs por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada – por mesa com até 4 (quatro) cadeiras. c) 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no art. 272; e II − multa de: CAPÍTULO IV D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 274. As taxas devidas pelo uso da área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 55 da Lei nº 1.876, de 29.06.92 125/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade descritas na Lei nº 1.876, de 29.06.92, serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal. TÍTULO XII D a T axa d e Ob r as em Á r eas Par ti cu l ar es CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 275. A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 278. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 276. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior. Art. 142 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 143 da Lei nº 691 de 24.12.84 Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. Seção III D as I sen çõ es Art. 277. Estão isentos da taxa: I − a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de: a) edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m² (cem metros quadrados), quando requerida pelo próprio, para sua moradia; Art. 144 da Lei nº 691 de 24.12.84 c) chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina; d) cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, e) canalização, duto e galeria; f) sedes de partidos políticos; ou g) templos; II − a renovação ou conserto de revestimento de fachada; muro, gradil, cerca e passeio em logradouros; III − as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; IV − a colocação ou substituição de: a) portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da b) viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque; fachada ou vão; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 126/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) aparelhos destinados à salvação em casos de acidente; c) aparelhos fumívoros; ou d) aparelhos de refrigeração; V − a armação de circos e coretos; VI − o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP; VII − as sondagens de terrenos; VIII − o corte ou derrubada de: a) vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessário ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola; b) árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública; c) árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; ou d) árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas; IX − as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas; Obs.: Os procedimentos especiais para reconhecimento da isenção prevista neste inciso são regidos pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.07, com a redação do Decreto nº 33.345, de 29.12.10. X − a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Art. 144 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.897 de 22.10.99 Art. 144 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.897 de 22.10.99 XI − as obras em prédios de embaixadas; XII − as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 127/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade XIII − a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro – XIV − as obras que independam de licença ou comunicação para XV − as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim Art. 144 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.468 de 28.08.96 Art. 144 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.897 de 22.10.99 Art. 145 da Lei nº 691 de 24.12.84 UNIF CEHAB; serem executadas; e reconhecidas por decreto do Prefeito. Parágrafo único. Para os efeitos da alínea “d” do inciso VIII, considerase de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das consequências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 278. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: ESPECIFICAÇÃO I − extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês II − corte de árvores em terrenos particulares, por unidade III − corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares – por m² IV − abertura de logradouros: 1 – aprovação do projeto – por metro linear de logradouro projetado 0,5 0,01 1 10 1 – a frio 1 2 – a fogacho ou a fogo 4 3 – granitos especiais 5 VIII − loteamentos: 1 – aprovação de projeto – por lote: 1ª Categoria – lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m² 2ª Categoria – lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m² 3ª Categoria – lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m² 4ª Categoria – lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m² 5ª Categoria – lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m² 6ª Categoria – lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m² 7ª Categoria – lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m 2 – modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes – por lotes acrescidos ou alterados: 1ª Categoria 0,02 60 12 1,1 0,6 0,3 0,2 0,1 60 2ª Categoria 12 3ª Categoria 1,1 4ª Categoria 0,6 5ª Categoria 0,3 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 5 2 – acompanhamento da execução do projeto – por mês 1 – por HP: 10 V − parque de diversões e congêneres – pela armação VI − desmonte de pedreiras – por mês: VII − assentamento de instalação mecânica: 128/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 6ª Categoria 0,2 7ª Categoria 0,1 IX − remembramento ou desmembramento de terreno – por lote envolvido, concorrente ou decorrente 0,1 X − edificações – obras diversas: 0,003 0,4 1 – construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção 2 – modificação de edificação – por pavimento e por mês 3 – modificação do projeto aprovado – por pavimento 1,2 4 – reforma de edificação – por pavimento e por mês 0,4 5 – demolição de prédio – por pavimento e por mês 1,2 unidade: 1 – até 50 m² 3 2 – mais de 51 m² até 200 m² 8 XI − instalações comerciais que dependem de licença – área útil por 3 – mais de 201 m² até 500 m² 50 4 – mais de 501 m² até 1.000 m² 100 5 – acima de 1.000 m² 150 XII − transformação de uso ou utilização comercial – área útil por unidade: 1 – até 50 m² 3 2 – mais de 51 m² até 200 m² 8 3 – mais de 201 m² até 500 m² 50 4 – mais de 501 m² até 1.000 m² 100 5 – acima de 1.000 m² Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alteração da Lei nº 1.371, de 30.12.88. § 1º As instalações mecânicas referidas no inciso VII são elevadores, montacargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos. 150 I − o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa deverá ser II − dos 50% (cinquenta por cento) restantes, na ocasião da concessão § 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão Art. 145 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 – efetuado antes da prestação de qualquer serviço; e da licença. utilizados os seguintes critérios: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 § 2º Na cobrança da taxa a que se referem os itens 1 e 2 do inciso VIII e o item 1 do inciso X será utilizado o seguinte critério: 129/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade republicação DCM 07.04.89 – rejeição de vetos parciais I − no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente; e II − a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 (quinze décimos) da UNIF. Art. 145 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 – republicação DCM 07.04.89 – rejeição de vetos parciais Art. 145 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 – republicação DCM 07.04.89 – rejeição de vetos parciais § 4º Independentemente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das taxas cobradas nos incisos X, XI e XII os imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde. Art. 279. A taxa deverá ser paga antes do início da obra ou atividade. CAPÍTULO II Art. 145 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.371 de 30.12.88 – republicação DCM 07.04.89 – rejeição de vetos parciais Art. 146 da Lei nº 691 de 24.12.84 do art. 278, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras. D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 280. A execução de obras ou a prática de atividades constantes Art. 147 da Lei nº 691 de 24.12.84 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 130/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade TÍTULO XIII D a T axa d e L i cen ci amen to e F i scal i z ação d e Ob r as R eal i z ad as em L o g r ad o u r o s Pú b l i co s CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 281. Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos. Art. 282. A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 283. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público. Parágrafo único. Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e à observância do disposto neste Título, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução. Seção III D o Pag amen to Art. 284. A taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula: Art. 1º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 Art. 2º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 Art. 3º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 3º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 Art. 4º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 T = 1,68 x (n + 1); T = o valor da taxa em UNIF; n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização. Art. 285. A guia deverá ser paga antes da emissão da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. CAPÍTULO II Art. 5º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 – redação da Lei nº 4.550 de 17.07.07 D as Ob r i g açõ es A cessó r i as Art. 286. O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Rio de Janeiro do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura, nos termos da Lei nº 1.215, de 20 de abril de 1988. CAPÍTULO III Art. 6º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIFs/dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput. TÍTULO XIV http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 287. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à Art. 7º da Lei nº 1.369 de 29.12.88 131/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade D a T axa d e F i scal i z ação d e C emi tér i o s CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 288. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 289. Contribuintes da taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos. Seção III D o Pag amen to Art. 290. A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo: I − por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo II − sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alteração da Lei nº 2.277, de 28.12.94. Art. 291. O pagamento da taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 290. Seção IV D as I n fr açõ es e d as Pen al i d ad es Art. 292. A falta de pagamento da taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no art. 291, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios. Art. 156 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 157 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 158 da Lei nº 691 de 24.12.84 0,2 UNIF 0,5% Art. 159 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 160 da Lei nº 691 de 24.12.84 Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa. TÍTULO XV D a T axa d e I n sp eção San i tár i a CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 132/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Seção I D o F ato Ger ad o r Art. 293. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como fato gerador o exercício regular, pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que: I − fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda: a) alimentos; b) animais vivos; ou Art. 59 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 3.763 de 02.06.04 à a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem c) sangue e hemoderivados; ou II − explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse saúde: procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas a prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a atividade de acupuntura; b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres; c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médicohospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres; d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins; e) creches e estabelecimentos congêneres; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 133/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade f) academias de ginástica e congêneres; g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos; h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia i) institutos de estética, beleza e congêneres; intraoral; j) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico administrativa e unidades móveis odontológicas; k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local; l) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medicamentos e substâncias no local; m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses e produtos veterinários; n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e o) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades p) radiologia, radioterapia e radioisótopos; repouso, hospitais; transfusionais; q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias; r) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres; s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres; t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária. Art. 59 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 59 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 59 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 e Parágrafo único. Para estabelecimentos distintos: efeito deste artigo, considerarseão I − os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e II − os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 294. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada a exercer qualquer das atividades listadas no art. 293. Seção III D o Pag amen to Art. 295. A Taxa de Inspeção Sanitária será anual, ressalvadas as alíneas “e”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m” do inciso II da tabela abaixo. Art. 60 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 60 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 3.763 de 02.06.04 I −– ESTABELECIMENTOS Faixas de áreas REAIS a) Até 50 m2 e fração b) de 51 m2 a 100 m2 c) de 101 m2 a 150 m2 d) de 151 m2 a 200 m2 e) de 201 m2a 300 m2 f) de 301 m2 a 350 m2 g) de 351 m2 a 400 m2 h) de 401 m2 a 500 m2 i) de 501 m2 a 600 m2 j) de 601 m2 a 1.000 m2 68,14 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 136,28 204,42 272,56 340,70 408,86 476,98 545,12 613,26 681,40 134/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 719,56 k) de 1.001 m2 a 1.500 m2 l) de 1.501 m2 em diante II − AMBULANTES E EVENTOS ESPECIAIS 817,68 Atividades REAIS a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos 34,07 b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos 68,14 c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo 68,14 d) veículos transportadores de alimentos e) prestação de serviços de interesses à saúde f) posto hemoterápico de coleta móvel g) veículos transportadores de pacientes (ambulâncias) h) unidades móveis de odontologia i) barracas em épocas especiais j) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais k) estacionamento de veículos motorizados ou “trailer” em época ou 68,14 17,03 l) cozinha e/ou bufetes em épocas especiais m) feiras, exposições de animais, circos e outros eventos com animais n) outros não especificados III − FEIRAS LIVRES: 102,21 motorizado, “trailer” ou minibares com ponto determinado 17,03 3,68 3,68 3,68 17,03 17,03 eventos especiais 17,03 68,14 Atividades: REAIS 102,21 a) comércio de pesca b) comércio de carnes e aves c) gêneros alimentícios em geral Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84, com alteração da Lei nº 3.763, de 02.06.04. Art. 296. O pagamento da taxa será efetuado: I − no prazo de 15 (quinze dias) após a emissão do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos casos de início de atividade de caráter permanente; II − quando da emissão da autorização, nos casos de exercício de atividade de caráter transitório, comércio ambulante ou feiras livres; ou http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 102,21 34,07 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 3.763 135/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade III − até o último dia útil do mês de março dos exercícios subsequentes, nos casos de pagamento anual. § 1º As alterações de endereço ou de atividade subordinamse ao disposto no inciso I, sempre que mantida a situação de que trata o art. 294. § 2º Quando as alterações referidas no § 1º forem efetuadas até o último dia útil do mês de março, somente será exigido, para o ano em curso, o pagamento da taxa referente às novas características da licença concedida. CAPÍTULO II de 02.06.04 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 61 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 destinada exclusivamente para a Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências. TÍTULO XVI D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 297. A Taxa de Inspeção Sanitária a que se refere o art. 293 será Art. 60 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 3.763 de 02.06.04 C o n tr i b u i ção p ar a C u stei o d o Ser vi ço d e I l u mi n ação Pú b l i ca CAPÍTULO I D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D a F i n al i d ad e Art. 298. Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 299. Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município. Seção III D as I sen çõ es Art. 300. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto. Obs.: Ver outras isenções da COSIP no Título XVIII – Benefícios e Incentivos Fiscais. Seção IV D o Pag amen to Art. 301. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1º da Lei nº 5.132 de 17.12.09 Art. 2º da Lei nº 5.132 de 17.12.09 Art. 2º da Lei nº 5.132 de 17.12.09 Art. 3º da Lei nº 5.132 de 136/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observandose o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. 17.12.09 Art. 302. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme tabela abaixo. Faixa de consumo mensal (KWH) Art. 4º da Lei nº 5.132 de 17.12.09 Valor (R$) Até 80 0,00 Superior a 80 até 100 2,00 Superior a 100 até 140 3,00 Superior a 140 até 200 4,50 Superior a 200 até 300 6,50 Superior a 300 até 400 9,80 Superior a 400 até 500 12,80 Superior a 500 até 1.000 16,00 Superior a 1.000 até 5.000 30,00 Superior a 5.000 até 10.000 60,00 Superior a 10.000 90,00 Obs.: Redação da Tabela conferida pela Lei nº 5.132, de 17.12.09. § 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública fora do prazo não acarretará a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o parágrafo único do art. 304. § 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda. § 3º Os valores da tabela de que trata o caput serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 08.12.00. Seção V D o L an çamen to Art. 303. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 6º da Lei nº 5.132 de 137/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Pública nos casos de inadimplência. 17.12.09 Parágrafo único. Aos créditos constituídos nos termos deste artigo aplicarseão: I − os acréscimos moratórios previstos no art. 181 da Lei nº 691, de 24.12.84, contados a partir do vencimento inicial da cobrança; Obs.: Atualmente, os acréscimos moratórios são calculados na forma do art. 1º da Lei nº 5.546, de 27.12.12, o qual é reproduzido no art. 524 desta Consolidação. II − as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. CAPÍTULO II D as D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 5º da Lei nº 5.132 de contrato com a concessionária de distribuição de energia elétrica para 17.12.09 cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 304. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou Parágrafo único. A concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas, nos termos do convênio ou do contrato. Art. 7º da Lei nº 5.132 de Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de 17.12.09 Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 298. Parágrafo único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação. Obs.: O Decreto nº 31.918, de 25.02.10, regulamentou as disposições legais referentes à COSIP. Art. 305. O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do TÍTULO XVII D a Ob r i g ação Pr i n ci p al Seção I D o F ato Ger ad o r Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Art. 34 da Lei nº 1.364 de Contribuição de Melhoria. 19.12.88 35 da Lei Art. 307. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a Art. nº 1.364 de realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos ou indiretos 19.12.88 a bens imóveis. 37 da Lei Art. 308. A Contribuição de Melhoria será devida quando o Município Art. nº 1.364 de realizar qualquer das seguintes obras públicas: Art. 306. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 D a C o n tr i b u i ção d e M el h o r i a CAPÍTULO I 138/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 19.12.88 I − II − construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, III − construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive IV − serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; túneis e viadutos; todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V − proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI −construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; ou VII − aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Parágrafo único. A realização de obra pública sobre a qual incidirá a Contribuição de Melhoria poderá ser requerida pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis situados na área de influência da obra definidos no art. 309. Seção II D o Su j ei to Passi vo Art. 36 da Lei nº 1.364 de titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado 19.12.88 na área de influência da obra. Seção III D o Ed i tal Art. 309. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o Art. 39 da Lei nº 1.364 de Executivo publicará, previamente, Edital contendo, pelo menos, os 19.1 2.88 seguintes elementos: I − delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram; II − memorial descritivo do projeto; III − orçamento total ou parcial do custo das obras; e IV − determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra. Parágrafo único. O plano de rateio do custo da obra entre os imóveis Art. 310. Para a cobrança de Contribuição de Melhoria, o Poder http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 139/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade situados na área de influência levará em conta, conforme dispuser o Regulamento, dentre outros, os seguintes elementos: I − situação na área de influência da obra; II − testada; III − área; e IV − finalidade de exploração econômica. 40 da Lei Art. 311. O contribuinte definido no art. 309 poderá, no prazo Art. nº 1.364 de improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do 19.12.88 Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendolhe o ônus da prova. 41 da Lei Art. 312. A impugnação será feita mediante petição fundamentada Art. nº 1.364 de apresentada à repartição fazendária definida em Regulamento. 19.12.88 42 da Lei Art. 313. A autoridade competente para julgar a impugnação é o Art. nº 1.364 de Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal 19.12.88 de Fazenda, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido. 43 da Lei Art. 314. A decisão da autoridade julgadora será publicada no órgão Art. nº 1.364 de oficial de imprensa do Município, considerandose cientificado o 19.12.88 impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Art. 44 da Lei Art. 315. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso nº 1.364 de ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo improrrogável de 19.12.88 5 (cinco) dias, a começar da data da ciência, sob pena de preclusão. Seção IV D o L an çamen to Art. 45 da Lei nº 1.364 de justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, farseá o 19.12.88 lançamento referente a esses imóveis. 38 da Lei Art. 317. A cobrança da Contribuição de Melhoria não excederá o Art. nº 1.364 de custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, 19.12.88 fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do Art. 316. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1º Incluirseão nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 140/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º A fixação do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada. Art. 48 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 I − do valor da Contribuição de Melhoria lançada; II − do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos; III − dos descontos, se os houver concedido, para o pagamento nas formas referidas no art. 322; e IV − do prazo para a impugnação do lançamento. Art. 318. A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo: Parágrafo único. Considerarseá regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação na Imprensa Oficial, se dê ciência ao público da emissão das guias de pagamento da Contribuição de Melhoria. Art. 49 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 50 da Lei Art. 320. O julgamento da impugnação compete ao Diretor do Art. nº 1.364 de Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de 19.12.88 Fazenda, de sua decisão cabendo recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. O prazo para a interposição de recurso voluntário é de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida. Seção V D o Pag amen to Art. 319. A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. Art. 46 da Lei nº 1.364 de situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência 19.12.88 das obras, poderá determinar que o pagamento da Contribuição de Melhoria seja feito de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária. § 1º A soma das parcelas mensais não excederá, em cada período de 12 (doze) meses, 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, à data da emissão das guias. § 2º Considerase valor venal, para os efeitos do § 1º, o que o imóvel Art. 321. O Prefeito, considerando o custo das obras realizadas, a alcançaria na venda à vista, segundo as condições do mercado. Art. 47 da Lei nº 1.364 de ser cobrada parceladamente, conceder descontos para o pagamento em 19.12.88 cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias. Art. 51 da Lei Art. 323. À Contribuição de Melhoria não paga no vencimento aplicar nº 1.364 de seão os acréscimos moratórios previstos no inciso II do art. 181, assim 19.12.88 como o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei nº 691, de 24.12.84. Art. 322. O Prefeito poderá, no caso de a Contribuição de Melhoria http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 141/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Obs.: Para aplicação das normas relativas a acréscimos moratórios ver os arts. 1º a 3º da Lei nº 5.546, de 27.12.12. CAPÍTULO II D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 324. Aplicamse à Contribuição de Melhoria as normas gerais estatuídas no Livro Segundo. TÍTULO XVIII Art. 52 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 B en efí ci o s e I n cen ti vo s F i scai s CAPÍTULO I F u n d açõ es, Emp r esas Pú b l i cas e So ci ed ad es d e Eco n o mi a M i sta Art. 5º da Lei nº 1.419 de 11.07.89 5º da Lei Art. 326. A Distribuidora de Filmes S.A. – RIOFILME goza de isenção Art. nº 1.672 de fiscal dos tributos de competência do Município. 25.01.91 11 da Lei Art. 327. A Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Art. nº 1.848 de Administração Pública da Cidade do Rio de Janeiro gozará: 27.02.92 I − de dispensa de recolhimento dos tributos atribuídos ao Tesouro Municipal, inclusive nos contratos e convênios que celebrar com terceiros; Art. 325. A Fundação Parques e Jardins do Município do Rio de Janeiro fica isenta dos tributos municipais. II − de prerrogativas, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Municipal. Art. 15 da Lei nº 1.866 de Cidade gozará de isenção de tributos municipais, inclusive nos contratos 28.04.92 e convênios que celebrar com terceiros. 5º da Lei Art. 329. A Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro gozará: Art. nº 1.932 de 28.12.92 I − de dispensa de recolhimento de tributos municipais, inclusive nos Art. 328. A Empresa Municipal de Artes Gráficas – Imprensa da contratos e convênios que firmar com terceiros; II − das prerrogativas, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Municipal. CAPÍTULO II Pr o j eto s C u l tu r ai s e Esp o r ti vo s Obs.: Para aplicação dos benefícios e incentivos fiscais relativos aos projetos culturais, vide a Lei nº 1.940, de 31.12.92, na Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título I deste Livro. Art. 1º da Lei nº 1.877 de realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa 07.07.92 física ou jurídica domiciliada no Município. § 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput corresponderá ao Art. 330. Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para recebimento, por parte do empreendedor de projeto cultural ou esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 142/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. § 2º Os portadores dos certificados poderão utilizálos para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. § 3º Para o pagamento referido no § 2º, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento). Art. 331. São abrangidas por este Capítulo as seguintes atividades: I − música; II − dança; Art. 2º da Lei nº 1.877 de 07.07.92 III − teatro; IV − circo; V − cinema; VI − fotografia; VII − vídeo; VIII − literatura; IX − artes plásticas; X − artes gráficas; XI − folclore; XII − artesanato; XIII − pesquisa histórica; XIV − acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais XV − Municipais; atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro. Art. 332. Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 5º da Lei nº 1.877 de 143/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade pelo Município para efeito de atualização monetária. 07.07.92 Art. 6º da Lei nº 1.877 de (vinte) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a 07.07.92 correta aplicação da Lei nº 1.877, de 07.07.92, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos. Art. 333. Além das sanções penais cabíveis, será multado em 20 Art. 7º da nº 1.877 culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda 07.07.92 documentação referente aos projetos culturais e esportivos estimulados pela Lei nº 1.877, de 07.07.92. 8º da Art. 335. As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos Art. nº 1.877 estimulados pela Lei nº 1.877, de 07.07.92, serão apresentadas, 07.07.92 prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro. Art. 334. As entidades de classe representativas das atividades Lei de Lei de CAPÍTULO III Art. 1º da nº 2.382 Pascoal Carlos Magno, destinado a estimular, junto a empresários de 26.10.95 espetáculos ao vivo, a captação de recursos destinados à manutenção do Retiro dos Artistas. Art. 2º da Art. 337. São objetivos do Projeto Pascoal Carlos Magno: nº 2.382 26.10.95 I − no plano afetivo: a) contribuir para a preservação das finalidades do Retiro dos Artistas Art. 336. Fica instituído incentivo fiscal pelo patrocínio do Projeto b) promover a elevação da autoestima dos que dependem do Retiro dos Pr o j eto Pasco al C ar l o s M ag n o – R eti r o d o s A r ti stas em condições de dignidade; Lei de Lei de Artistas para sobreviver; c) assegurar a preservação dos valores culturais que os residentes do II − no plano material: a) proporcionar recursos Retiro dos Artistas representam; e para manutenção, reforma, equipamento e ampliação de residências e dependências no âmbito do Retiro dos Artistas, para assegurar aos residentes condições dignas de habitação e sobrevivência; c) promover representações teatrais e espetáculos artísticos em geral de que os residentes participem ao lado de seus colegas de profissão em atividade plena. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 b) garantir a prestação de assistência médica e hospitalar aos residentes que dela necessitem; e 144/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 3º da Lei nº 2.382 de corresponderá a 1% (um por cento) da receita bruta dos espetáculos, 26.10.95 após deduzido o valor do aluguel do imóvel ou espaço utilizado para a realização do evento e será compensado na forma referida no art. 340. Parágrafo único. O recolhimento do percentual referido no caput será feito, obrigatoriamente, pelos seguintes estabelecimentos de espetáculos ao vivo: I − boates e casas de shows; e II − eventos e festivais nacionais e internacionais realizados no Art. 338. O montante de recursos destinado ao Retiro dos Artistas Município em qualquer modalidade artística, excluídas as representações teatrais. Art. 4º da Lei nº 2.382 de Autores Teatrais – SBAT, através de convênio, o encargo de arrecadação 26.10.95 dos recursos junto aos empresários dos espetáculos alcançados por este Capítulo, bem como o seu repasse, sem qualquer outra intermediação, ao Retiro dos Artistas. § 1º O convênio disporá sobre documento de arrecadação que a Art. 339. O Município poderá delegar à Sociedade Brasileira de Sociedade Brasileira de Autores Teatrais fornecerá aos responsáveis pelo recolhimento. § 2º No documento referido no § 1º constará menção expressa, com destaque, da destinação dos recursos arrecadados e de que esta se faz em obediência à Lei nº 2.382, de 26.10.95. § 3º Do convênio constará igualmente o valor da prestação do serviço de recolhimento pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais, a qual será de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante recolhido. Art. 5º da Lei nº 2.382 de Pascoal Carlos Magno através do recolhimento referido no art. 338 26.10.95 poderão deduzir até 10% (dez por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a receita de seus espetáculos. Art. 340. As pessoas físicas e jurídicas que participarem do Projeto Art. 6º da Lei nº 2.382 de aplicação da Lei nº 2.382, de 26.10.95, obrigase o Retiro dos Artistas a 26.10.95 registrar, em livro apropriado, o valor do recolhimento efetuado, a pessoa física ou jurídica que o promoveu e a data do recolhimento, atendidas exigências da Secretaria da Receita Federal pertinentes à matéria. Art. 341. Como contrapartida dos benefícios proporcionados pela CAPÍTULO IV Po l i cl í n i ca Ger al d o R i o d e Jan ei r o Art. 1º da Lei nº 2.529 de impostos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes 26.12.96 sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais. Art. 342. Fica a Policlínica Geral do Rio de Janeiro isenta dos Parágrafo único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social, além de manter convênios com o Município de assistência médica para a população, na forma ali estipulada. CAPÍTULO V A sso ci ação d o s Emp r eg ad o s d o C o mér ci o d o R i o d e Jan ei r o Art. 1º da Lei nº 2.727 de Janeiro isenta dos tributos, de competência do Município do Rio de 23.12.98 Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais, ficando excluídos os imóveis locados a terceiros. Art. 343. Fica a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 145/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social. CAPÍTULO VI Pr o j eto Pr ó ed u cação Art. 1º da nº 2.923 municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios para as 11.11.99 unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos deste Capítulo. 2º da Art. 345. Os benefícios que podem ser objeto do Projeto Pró Art. nº 2.923 educação são os seguintes: 11.11.99 I − obras em geral: Art. 344. Fica instituído o Projeto Próeducação, para apoio à rede a) reformas, parciais ou totais; b) acréscimos em unidades existentes; e c) construção de novas unidades; II − equipamentos: a) diretamente vinculados à infraestrutura necessária ao funcionamento b) vinculados à utilidade pedagógica; e III − serviços: a) de conservação; e b) pedagogicamente úteis. das unidades escolares; e Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços prestados, revertem ao patrimônio municipal. Lei de Lei de Para a implementação do Próeducação, fica criado Art. 3º da Lei nº 2.923 de certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor 11.11.99 do contribuinte municipal, no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) dos recursos por ele investidos na unidade escolar. § 1º Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Art. 346. Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituílas, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos e vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada. § 2º A emissão dos certificados somente se efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios, tipificados no art. 345, por parte da autoridade municipal competente. § 3º Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis e inegociáveis. Art. 347. A lei orçamentária fixará anualmente, em rubrica própria, o http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 4º da Lei nº 2.923 de 146/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade valor máximo a ser captado pelo Próeducação mediante a emissão de 11.11.99 certificados, a serem oferecidos às empresas interessadas. 5º da Lei Art. 348. Os valores captados anualmente pelo Próeducação serão Art. nº 2.923 de registrados para efeito orçamentário, como integrantes do percentual 11.11.99 contábil relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino. 6º da Lei Art. 349. O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Art. nº 2.923 de Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos 11.11.99 contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de custo, plantas e demais informações sobre obras, equipamentos e serviços, a serem oferecidos aos potenciais participantes do Próeducação. 7º da Lei Art. 350. Todos os procedimentos do Próeducação deverão observar Art. nº 2.923 de os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da 11.11.99 impessoalidade, da igualdade e da publicidade. Art. 8º da Lei Art. 351. Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a nº 2.923 de responsabilidade pelo mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais 11.11.99 vantajoso para o Município, considerandose para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos. 9º da Lei Art. 352. Fica assegurada à empresa integrante do Próeducação a Art. nº 2.923 de possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, 11.11.99 inclusive pela afixação de placa indicativa na própria unidade escolar beneficiada, em local de ampla visibilidade, observadas as dimensões máximas de 2 m (dois metros) de largura por 1 m (um metro) de altura. Parágrafo único. A adesão ao Próeducação proporcionará, ainda, o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Escola", que poderá ser utilizado sob a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da aceitação dos benefícios. 10 da Lei Art. 353. É vedada a participação, no Próeducação, de empresas que Art. nº 2.923 de fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto, a critério do 11.11.99 Conselho Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens. 11 da Lei Art. 354. Os Conselhos EscolaComunidade – CEC acompanharão o Art. nº 2.923 de Projeto referente à sua unidade escolar específica, podendo, inclusive, 11.11.99 promover contatos com contribuintes, visando adesões ao Próeducação. 12 da Lei Art. 355. A participação no Próeducação não interfere em qualquer Art. nº 2.923 de benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa 11.11.99 tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município. 13 da Lei Art. 356. Fica autorizada a criação de comissão, a ser integrada por Art. nº 2.923 de servidores do Poder Executivo, com a incumbência de apreciar e aprovar 11.11.99 os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do Próeducação, inclusive quanto às respectivas características, especificações, quantidades e valores. 14 da Lei Art. 357. O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para Art. nº 2.923 de pagamento do tributo correspondente, deverá fazêlo mediante processo 11.11.99 administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo. CAPÍTULO VII Art. 1º da nº 3.546 apoio à realização de eventos turísticos considerados de especial 15.04.03 interesse do Município, através do custeio, total ou parcial, por parte de pessoas jurídicas contribuintes do Município, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de impostos municipais, e realizar divulgação publicitária de sua participação, nos termos definidos por este Capítulo. 2º da Art. 359. A classificação dos eventos turísticos como de especial Art. nº 3.546 interesse do Município, para efeito de participação no Projeto Pró 15.04.03 Eventos, será efetuada por uma Comissão Avaliadora, a ser composta por 7 (sete) membros, 4 (quatro) deles representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, e os outros 3 (três) indicados por entidades representativas do setor turístico. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Pr o g r ama Pr ó Even to s T u r í sti co s Art. 358. Fica instituído o Programa PróEventos Turísticos, para Lei de Lei de 147/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 1º O especial interesse do Município poderá recair sobre eventos turísticos a serem realizados em qualquer parte do território nacional, ou mesmo do exterior, desde que caracterizada a sua relevância para a promoção da Cidade como destino turístico, e para captação, justificada, de turistas para a Cidade. § 2º Na classificação dos eventos turísticos como de especial interesse do Município, a Comissão Avaliadora dará prioridade às festas do Réveillon nas praias da Cidade e aos eventos carnavalescos, excetuados os já realizados no Sambódromo. Art. 3º da Lei nº 3.546 de certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em favor 15.04.03 do contribuinte municipal participante, em valor correspondente a 90% (noventa por cento) dos recursos por ele investidos em evento turístico considerado de especial interesse pela Comissão Avaliadora. § 1º Os valores dos certificados a que se refere o caput serão Art. 360. Para implementação do PróEventos Turísticos, fica criado expressos em reais, e terão por finalidade o abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vencidos ou vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada. § 2º Os certificados terão prazo de validade de 2 (dois) anos, sendo intransferíveis e inegociáveis. Art. 4º da nº 3.546 Trabalho específico, o valor máximo a ser captado pelo PróEventos 15.04.03 Turísticos mediante a emissão de certificados, a serem disponibilizados para os contribuintes em geral. 5º da Art. 362. Até o dia 31 de agosto de cada ano, a Comissão Avaliadora Art. nº 3.546 receberá as propostas de eventos turísticos, para fins de enquadramento 15.04.03 como de especial interesse para o Município, devendo julgálos até o dia 30 de setembro seguinte, impreterivelmente. Parágrafo único. As atas das reuniões da Comissão Avaliadora serão publicadas no Diário Oficial do Município, inclusive com a relação dos eventos aprovados, listados por ordem de importância turística, e acompanhados dos respectivos custos. 6º da Art. 363. Fica assegurada à empresa participante do PróEventos Art. nº 3.546 Turísticos a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua 15.04.03 participação no Projeto. Art. 7º da Art. 364. A participação no PróEventos Turísticos não interfere em nº 3.546 qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a 15.04.03 empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município. 8º da Art. 365. O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para Art. nº 3.546 pagamento do tributo correspondente, deverá fazêlo mediante processo 15.04.03 administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do imposto. Art. 361. A lei orçamentária fixará anualmente, em Programa de Lei de Lei de Lei de Lei de Lei de CAPÍTULO VIII Emp r een d i men to s H o tel ei r o s Art. 366. Ficam instituídos, conforme o disposto neste artigo, os http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 1º da Lei nº 3.895 de 148/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade seguintes incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade 12.01.05 Predial e Territorial Urbana: I − para erguimento de edificação sobre terreno não edificado, visando a utilizála como hotel: redução, no imposto incidente sobre o terreno não edificado, da parcela correspondente à área não excedente vinculada à edificação a ser erguida, considerandose área não excedente: a) 10 (dez) vezes a área a ser construída, para terreno situado na b) 5 (cinco) vezes a área a ser construída, para terreno situado na c) 3 (três) vezes a área a ser construída, para terreno situado na Região II − para acréscimo de área a edificação existente, visando à utilização a) quando a edificação existente não abrigava hotel, seja acréscimo feito Região A; Região B; e C; do conjunto como hotel: no mesmo terreno, através de erguimento de edificação, ou em terreno diverso, mas no qual já exista edificação, através de erguimento de edificação ou através de reforma em área edificada a ser incorporada: redução de 80% (oitenta por cento) do imposto incidente sobre a edificação já existente; e b) quando a edificação existente já abrigava hotel, seja acréscimo feito no mesmo terreno ou em terreno diverso, por meio de erguimento de edificação ou reforma em área edificada a ser incorporada: redução do imposto incidente sobre a edificação já existente, em valor proporcional ao acréscimo de área incorporada, conforme o seguinte critério: 1. acréscimos de até 20% (vinte por cento) em relação à área da edificação existente: redução de 10% (dez por cento) do imposto; 2. acréscimos superiores a 20% (vinte por cento) e de até 40% (quarenta por cento) em relação à área da edificação existente: redução de 20% (vinte por cento) do imposto; 3. acréscimos superiores a 40% (quarenta por cento) e de até 60% (sessenta por cento) em relação à área existente: redução de 30% (trinta por cento) do imposto; 4. acréscimos superiores a 60% (sessenta por cento) e de até 80% (oitenta por cento) em relação à área existente: redução de 40% (quarenta por cento) do imposto; 5. acréscimos superiores a 80% (oitenta por cento) e de até 100% (cem por cento) em relação à área existente: redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto; e 6. acréscimos superiores a 100% (cem por cento) em relação à área existente: redução de 60% (sessenta por cento) do imposto; III − para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que não teve essa utilização nos 10 (dez) exercícios anteriores ao do início da vigência da Lei nº 3.895, de 12.01.05: redução de 70% (setenta por cento) do imposto correspondente ao total da área construída; e Obs.: Segundo o art. 2º da Lei nº 4.767, de 25.01.08, o termo final do prazo constante no inciso acima passa a ser o dia 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data. IV − para reforma visando a transformar em hotel o imóvel que, dentro dos 10 (dez) exercícios anteriores ao do início da vigência da Lei nº 3.895, de 12.01.05, tenha sido utilizado como hotel e na data desse início não esteja destinado a tal utilização: redução de 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente ao total da área construída. Obs.: Segundo o art. 2º da Lei nº 4.767, de 25.01.08, o termo final do prazo constante no inciso acima passa a ser o dia 1º de janeiro de 2009 para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 149/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 1º Os incentivos a que se refere este artigo aplicamse: I − às áreas destinadas a estacionamentos, lojas e estabelecimentos para fornecimento de alimentação, quando integradas ao empreendimento hoteleiro; II − a partir do exercício seguinte ao da concessão de licença de obras, e, para os imóveis que, na data de início da vigência da Lei nº 3.895, de 12.01.05, já estejam sendo objeto de licença de obras, a partir do exercício seguinte a essa data de início da vigência; e Obs.: Segundo o art. 2º da Lei nº 4.767, de 25.01.08, a data constante no inciso acima passa a ser o dia 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes que se enquadrarem no benefício fiscal a partir dessa data. III − até a data de concessão do “habitese” ou da aceitação das obras, § 2º Além do disposto no § 1º, os incentivos a que se refere este artigo: I − II − serão calculados sobre o valor resultante do desconto a que se conforme o caso. condicionamse ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo; e refere o art. 368, nos casos em que se apliquem ao imposto incidente sobre edificação já utilizada como hotel. § 3º No caso do inciso I do caput, a redução se limitará ao valor do imposto incidente sobre o terreno objeto do erguimento da edificação. 366 será considerado devido, na forma e nos prazos legais: Art. 2º da Lei nº 3.895 de 12.01.05 I − se em 1º de janeiro do quinto exercício seguinte ao do início da fruição do benefício não se houver obtido o “habitese” ou a aceitação das obras, conforme o caso; II − nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso II e nos Art. 367. O crédito tributário objeto do incentivo a que se refere o art. incisos III e IV do art. 366, se a atividade hoteleira não for iniciada num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a obtenção do “habitese” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios; ou http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 150/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade III − nas hipóteses da alínea “b” do inciso II do art. 366, se, após a obtenção do “habitese” ou da aceitação das obras, a atividade hoteleira não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios. Parágrafo único. Para comprovação da manutenção das atividades à qual se referem os incisos II e III, o contribuinte deverá apresentar à repartição competente, a cada 6 (seis) meses, a documentação correspondente ao registro da entrada de hóspedes e as respectivas notas fiscais, sob pena de imediata perda do privilégio, com efetivação da cobrança do crédito tributário devido, inclusive, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa. Art. 3º da Lei nº 3.895 de Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como 12.01.05 empreendimento hoteleiro sofrerá redução de 40% (quarenta por cento). § 1º O disposto no caput não se aplica aos imóveis: Art. 368. O valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial I − cujo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não esteja em dia em 31 de dezembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício; e II − cujo pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não tenha sido feito até o último dia útil de junho do exercício de referência, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Nos lançamentos complementares e naqueles decorrentes de cadastramento inicial, os contribuintes ficarão excluídos do benefício se não efetuarem o pagamento integral do tributo até o último dia do mês de vencimento da quinta cota da guia de pagamento. § 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º no caso de impugnação do lançamento desde que, nos prazos neles previstos, seja realizado depósito integral do imposto lançado, acompanhado de autorização para conversão, em receita, do montante considerado devido após o trânsito em julgado da decisão administrativa, ressalvado o disposto no § 4º. § 5º A existência de parcelamento, desde que concedido até 31 de dezembro do exercício anterior, não impede a fruição do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver ocorrido. Obs.: O Decreto nº 25.483, de 15.06.05, dispõe sobre a aplicação do artigo acima. Art. 4º da nº 3.895 o art. 367 e o art. 368, o imposto será cobrado com todos os acréscimos 12.01.05 legais imponíveis. Art. 6º da Art. 370. Para os fins do disposto neste Capítulo, não se considera nº 3.895 utilização como hotel a destinação do imóvel a motel, aparthotel, hotel 12.01.05 residência ou similar. Art. 7º da Art. 371. Os incentivos fiscais de que trata a Lei nº 3.895, de nº 3.895 12.01.05, terão validade até 31 de dezembro de 2008. 12.01.05 Obs.: Conforme disposto na Lei nº 5.230, de 25.11.10, fica prorrogado no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei nº 3.895, de 12.01.05, alterada pela Lei nº 4.767, de 25.01.08. Art. 369. Em todos os casos de perda do benefício a que se referem Lei de Lei de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 CAPÍTULO IX Art. 1º da nº 4.680 4.680, de 18.10.07, a receber, em doação, imóveis que estejam 18.10.07 ocupados irregularmente, para moradia de população de baixa renda, desde que reconhecido o interesse social, para fins de regularização fundiária, pelo órgão municipal competente. 2º da Art. 373. A doação deverá ser formalizada pelo proprietário, tal como Art. nº 4.680 constante do registro de imóveis respectivo, mediante a lavratura da 18.10.07 correspondente escritura pública. Parágrafo único. Havendo qualquer espécie de procedimento judicial ou Lei de D o ação e D ação em Pag amen to em B en s I mó vei s p ar a F i n s d e R eg u l ar i z ação F u n d i ár i a Art. 372. Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos da Lei nº § 4º O levantamento voluntário, a qualquer tempo, do depósito a que se refere o § 3º implicará perda do benefício. Lei de Lei de 151/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade administrativo, em face do Município, referente ao imóvel, o proprietário deverá dele desistir expressamente, na escritura mencionada no caput, renunciando a qualquer condenação eventualmente imposta ao Município, incluindo ônus de sucumbência. Art. 3º da Lei nº 4.680 de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de taxas 18.10.07 fundiárias, inscritos ou não em Dívida Ativa, considerarseão extintos os créditos correspondentes, por dação em pagamento, até o limite do valor do bem, na forma deste Capítulo. § 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser considerado como valor Art. 374. Na hipótese em que o bem doado apresentar débitos de do bem dado em pagamento o constante do Sistema do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso para estimativa de base de cálculo, referente à respectiva inscrição imobiliária, ou, na falta deste, o valor encontrado por avaliação do órgão municipal competente. § 2º Caso o valor do bem ultrapasse o total dos créditos tributários a serem extintos, o Município receberá o que sobejar a título de doação, na forma do disposto no art. 372. § 3º Caso o valor dos créditos tributários seja superior ao valor do bem, o saldo remanescente será extinto por remissão, de modo a tornar o bem livre e desembaraçado, possibilitando a ultimação da regularização fundiária, conforme o art. 372. Art. 4º da Lei nº 4.680 de Capítulo, ficam vinculados exclusivamente ao atendimento da finalidade 18.10.07 de regularização fundiária das moradias neles instaladas, observadas as normas urbanísticas pertinentes, sendo vedada qualquer outra utilização. Art. 375. Os bens imóveis recebidos em doação, na forma deste CAPÍTULO X I mó vel U ti l i z ad o p el o Par ti d o Po p u l ar So ci al i sta – PPS Art. 1º da nº 4.982 imóvel situado na Rua Leôncio de Albuquerque, nº 34, na Gamboa, 24.12.08 utilizado pelo Partido Popular Socialista – PPS, antigo Partido Comunista Brasileiro – PCB, há mais de 50 (cinquenta) anos, e onde será também instalado um Museu da Imprensa Operária e Comunista. 3º da Art. 377. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Art. nº 4.982 Territorial Urbana e das taxas fundiárias o imóvel citado no art. 376 até 24.12.08 que ele passe a ser de propriedade efetiva do PPS. 4º da Art. 378. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Art. nº 4.982 Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 24.12.08 Oneroso as operações relativas ao imóvel citado no art. 376, necessárias a sua efetiva transmissão final para o PPS. 5º da Art. 379. Ficam dispensados os pagamentos de laudêmios e foros Art. nº 4.982 referentes às operações citadas no art. 378. 24.12.08 6º da Art. 380. Quando o partido político se tornar titular do domínio útil do Art. nº 4.982 imóvel citado no art. 376, o Poder Executivo concederá remição do foro, 24.12.08 através de parcelamento, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, do valor calculado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF para a referida remição, de acordo com a legislação aplicável à matéria. Art. 376. A Lei nº 4.982, de 24.12.08, concede benefícios para o CAPÍTULO XI C en tr ai s d e T el eaten d i men to http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Lei de Lei de Lei de Lei de Lei de 152/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Seção I C en tr ai s d e T el eaten d i men to estab el eci d as n a A P3 e n a A P5 que Art. 1º da Lei nº 5.044 de especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de 22.06.09 representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 3 – AP3 e na Área de Planejamento 5 – AP5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro – Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, e para aqueles que, embora estabelecidos fora dessas áreas, apresentarem incremento na arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os referidos serviços. Art. 381. A Lei nº 5.044, de 22.06.09, institui, nos termos Art. 2º da Lei nº 5.044 de estabelecidos nas áreas da AP3 e da AP5 serão concedidos, observado 22.06.09 o prazo do art. 385, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços: I − isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Art. 382. Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 381 Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto; II − isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes termos, de forma cumulativa: a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos da Lei nº 5.044, de 22.06.09, se o imóvel já estiver ocupado nesta data; e b) durante 3 (três) exercícios ou até o final do período de que trata o art. III − isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente 385, o que ocorrer primeiro; e sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel. § 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica I − ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de 1 condicionada, cumulativamente: (um) ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício; II − à existência de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício; e III − à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital. § 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 153/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º. § 3º Verificandose o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. § 4º No caso previsto no inciso III do caput, ficam responsáveis pelo tributo os tomadores do serviço. Art. 3º da Lei nº 5.044 de estiverem em atividade fora das áreas da AP3 e da AP5 ou que vierem 22.06.09 a se instalar fora destas áreas, será concedido incentivo fiscal no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do ISS que incidiu sobre as receitas incrementadas no exercício anterior relativas àqueles serviços. Obs.: Para as Regiões Administrativas VIII e IX, ver Seção II deste Capítulo. § 1º Para o prestador que tiver iniciado antes de 1º de janeiro de 2008 a Art. 383. Aos prestadores dos serviços a que se refere o art. 381 que prestação do serviço incentivado, considerarseá receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no exercício de 2008, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município. § 2º Para o prestador de serviço que tiver iniciado após 1º de janeiro de 2008 a prestação do serviço incentivado, considerarseá receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no primeiro anocalendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município. § 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a 2% (dois por cento) da respectiva base de cálculo. § 4º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, será considerado novo prestador de serviço aquele que promover fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das áreas da AP3 e da AP5, aplicandose, nesses casos, o § 2º e tomandose a data do evento como início da atividade. Art. 4º da Lei nº 5.044 de 22.06.09 I − ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.06, ou com outro programa de incentivo do Município; ou Art. 384. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 382 e o art. 383 não poderão: II − no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, acarretar redução, no mês, da alíquota efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores a 2% (dois por cento). http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 154/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 381 poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES. Art. 8º da Lei nº 5.044 de no art. 383 após 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do segundo mês 22.06.09 subsequente à data de regulamentação da Lei nº 5.044, de 22.06.09. Obs.: A Lei nº 5.044, de 22.06.09, é regulamentada pelo Decreto nº 31.183, de 05.10.09. Seção II C en tr ai s d e T el eaten d i men to estab el eci d as n a A P2. 2 Art. 385. Ficam cessados os incentivos estabelecidos no art. 382 e que Art. 1º da nº 5.409 especifica, incentivo fiscal para os prestadores de serviços de 22.05.12 representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos na Área de Planejamento 2.2 – AP2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas. 2º da Art. 387. Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 386 Art. nº 5.409 serão concedidos, observado o prazo do art. 389, os seguintes incentivos 22.05.12 fiscais relativos aos imóveis situados naquela área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços: I − isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Art. 386. A Lei nº 5.409, de 22.05.12, institui, nos termos Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto; II − isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes termos, de forma cumulativa: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Lei de Lei de 155/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção de efeitos da Lei nº 5.409, de 22.05.12, se o imóvel já estiver ocupado nessa data; e b) durante 3 (três) exercícios ou até o final do período de que trata o art. III − isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente 389, o que ocorrer primeiro; e sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel. § 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica I − ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de 1 condicionada, cumulativamente: (um) ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício; II − à existência de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de receitas dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de 3 (três) anos após o fim da fruição do benefício; e III − à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital. § 2º § 3º Verificandose o não atendimento ao disposto no § 2º, o tributo O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma do Regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º. deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. § 4º No caso previsto no inciso III do caput, ficam responsáveis pelo tributo os tomadores do serviço. Art. 3º da nº 5.409 não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do 22.05.12 Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.06, ou com outro programa de incentivo do Município. Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 386 poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES. 6º da Art. 389. A Lei nº 5.409, de 22.05.12, entra em vigor na data de sua Art. nº 5.409 publicação, ficando cessados os incentivos estabelecidos no art. 387 22.05.12 após 5 (cinco) anos a contar dessa data. Art. 388. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 387 Lei de Lei de CAPÍTULO XII Emp r een d i men to s H ab i taci o n ai s d e I n ter esse So ci al A construção de empreendimentos habitacionais de Art. 1º da Lei nº 5.065 de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis 10.07.09 para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observado o disposto no art. 393: I − isenção para os empreendimentos destinados às famílias que Art. 390. possuam renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos; ou II − redução de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 390 não poderá ser http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. Art. 391. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 2º da Lei nº 5.065 de 156/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. 10.07.09 Art. 3º da Lei nº 5.065 de integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de 10.07.09 arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, observado o disposto no art. 393: I − isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam Art. 392. A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos; ou II − redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a 6 (seis) salários mínimos e igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. Obs.1: Vide Resolução Conjunta SMF/SMH nº 01, de 19.05.10, que define os procedimentos para reconhecimento dos benefícios de que trata o artigo acima. Obs.2: Vide Decreto nº 33.016, de 05.11.10, que dispõe sobre o reconhecimento dos benefícios de que trata o artigo acima. Art. 4º da Lei nº 5.065 de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento 10.07.09 residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10 (dez) salários mínimos. 5º da Lei Art. 394. O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista Art. nº 5.065 de neste Capítulo será analisado pelo órgão competente após o 10.07.09 pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do Regulamento. 6º da Lei Art. 395. Os benefícios de que trata este Capítulo estendemse às Art. nº 5.065 de edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no 10.07.09 – Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o Decreto nº 14.328, republicação de 01.11.95, e as integrantes de favelas que se encontram em processo DCM 16.09.09 de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo. – rejeição de vetos parciais Art. 393. Para efeito de aplicação deste Capítulo, entendemse por CAPÍTULO XIII Art. 1º da nº 5.128 Territorial Urbana os imóveis pertencentes à Companhia de 16.12.09 Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 398. 2º da Art. 397. Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Art. nº 5.128 Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 16.12.09 Oneroso, a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir, observado o disposto no art. 398. 3º da Art. 398. O disposto no art. 396 e no art. 397 se aplicará durante o Art. nº 5.128 tempo de vigência da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto 16.12.09 do Rio e apenas aos imóveis com ela relacionados. 4º da Art. 399. As isenções de que tratam o art. 396, o art. 397 e o art. 402 Art. nº 5.128 condicionamse ao reconhecimento pelo órgão municipal competente, na 16.12.09 forma estabelecida pelo Poder Executivo. 5º da Art. 400. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Art. nº 5.128 Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 16.12.09 Urbana dos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior esteja em bom estado, ou que as obras de recuperação externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação dos órgãos municipais competentes dentro do prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei nº 5.128, de 16.12.09. Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei nº 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Op er ação U r b an a C o n so r ci ad a d a R eg i ão d o Po r to Art. 396. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Lei de Lei de Lei de Lei de Lei de 157/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 6º da nº 5.128 Territorial Urbana os imóveis situados na área delimitada da Operação 16.12.09 Urbana Consorciada da Região do Porto em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habitese” no prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei nº 5.128, de 16.12.09. Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei nº 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será válida pelo período de 10 (dez) anos a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido “habitese". 7º da Art. 402. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Art. nº 5.128 Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 16.12.09 Oneroso as operações de aquisição da propriedade ou do direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habitese” no prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei nº 5.128, de 16.12.09. Obs.: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei nº 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado. Parágrafo único. Não implementada a condição de que trata este artigo, o imposto será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido. 8º da Art. 403. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Art. nº 5.128 Natureza, durante 36 (trinta e seis) meses a contar do primeiro dia do 16.12.09 mês seguinte ao da data de publicação da Lei nº 5.128, de 16.12.09, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, quando vinculados à execução de construção ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto. Obs.1: O prazo previsto neste artigo foi prorrogado por mais 36 meses pelo art. 22 da Lei nº 5.546, de 27.12.12, a contar da expiração do prazo originalmente fixado. Obs.2: A Lei nº 5.128, de 16.12.09, foi regulamentada pelo Decreto nº 33.765, de 05.05.11. Art. 401. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Lei de Lei de Lei de CAPÍTULO XIV I n cen ti vo à Pr o d u ção H ab i taci o n al n a A EI U d o Po r to Art. 1º da nº 5.780 incentivos e benefícios fiscais visando a incrementar a produção 22.07.14 habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro. 2º da Art. 405. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Art. nº 5.780 Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta 22.07.14 Domiciliar de Lixo – TCL, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos até a data de publicação da Lei nº 5.780, de 22.07.14, relativos aos imóveis residenciais existentes e àqueles que sejam objeto de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais. Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não dará direito à restituição de valores porventura pagos. 3º da Art. 406. Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis que sejam Art. nº 5.780 objeto de construção de novas unidades residenciais ou de transformação 22.07.14 de uso para unidades residenciais, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do habitese ou a aceitação das obras. Art. 404. Este Capítulo institui, nos termos em que especifica, Lei de Lei de Lei de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 158/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 4º da Lei nº 5.780 de Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 22.07.14 Oneroso – ITBI as aquisições de imóveis, edificados ou não, para fins de construção de novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais. Art. 407. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Art. 408. Os incentivos fiscais de que trata o art. 405, o art. 406 e o art. 407 somente se aplicarão se: I – o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transformadas representar, conforme licença de obras expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU, no mínimo: a) 70% (setenta por cento) da área total edificada, nos setores sujeitos à utilização dos Certificados de Potencial de Adicional de Construção – CEPACs; ou b) 50% (cinquenta por cento) da área total edificada, na área da Área de Proteção do Ambiente Cultural dos bairros da Saúde, Gamboa e Santo Cristo APAC SAGAS; e II – houver a expedição do habitese ou a aceitação das obras, conforme o caso, no prazo máximo de: a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, na área da APAC SAGAS. § 1° Os incentivos fiscais serão reconhecidos pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento, sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas neste artigo. § 2° Verificandose o não atendimento das condições estabelecidas neste artigo, os tributos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais. Art. 409. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, durante o prazo para execução das obras, a contar da expedição da primeira licença de obras, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 7º, quando vinculados à construção de novas unidades residenciais ou à transformação de uso para unidades residenciais. § 1º A isenção prevista no caput fica condicionada: I – a que o conjunto das novas unidades residenciais construídas ou transformadas represente, conforme licença de obras expedida pelo órgão competente da SMU, no mínimo: a) 70% (setenta por cento) da área total edificada, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 5º da Lei nº 5.780 de 22.07.14 Art. 6º da Lei nº 5.780 de 22.07.14 159/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade b) 50% (cinquenta por cento) da área total edificada, na área da APAC SAGAS; e II – a que a emissão da Certidão de Visto Fiscal se dê no prazo máximo de: a) 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou b) 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, na área da APAC SAGAS. § 2º Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços são responsáveis pelo ISS devido pelos prestadores de serviços a que se refere o caput, caso não atendidas as condições estabelecidas no § 1º. Art. 7º da nº 5.780 expedição do habitese ou da aceitação das obras, conforme o caso, a 22.07.14 transformação de uso das unidades imobiliárias residenciais que utilizarem os incentivos fiscais estabelecidos neste Capítulo. § 1º O licenciamento das obras com os incentivos deste Capítulo fica condicionado à assinatura de Termo de Compromisso firmado com o Município do Rio de Janeiro, na forma do Regulamento, estabelecendo a obrigatoriedade de manutenção do uso residencial pelo prazo previsto no caput. § 2º O habitese ou a aceitação das obras, conforme o caso, somente será concedido após a assinatura do Termo de Compromisso na forma do § 1º. 8º da Art. 411. Sem prejuízo dos demais requisitos e condições Art. nº 5.780 estabelecidos neste Capítulo, o interessado, para ter direito à fruição dos 22.07.14 incentivos fiscais, deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei nº 5.780, de 22.07.14: I – protocolizar pedido de remissão, no caso do art. 405; II – protocolizar pedido de reconhecimento de isenção, no caso do art. 406 e do art. 407; ou III – obter a expedição da primeira licença de obras, no caso do art. 409. Art. 410. Fica vedada, pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da Lei de Lei de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 160/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 1º Nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs, a concessão dos incentivos cessará quando o conjunto das unidades imobiliárias residenciais atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) de consumo do estoque de potencial adicional de construção, caso isso ocorra antes do prazo previsto no caput. § 2º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a cessação da expedição de licenças de obras, pelo órgão competente da SMU, com os incentivos de que trata este Capítulo, em decorrência do atingimento do percentual a que se refere o § 1º. 9º da Lei Art. 412. Ficam isentos do IPTU e da TCL os imóveis residenciais Art. nº 5.780 de existentes na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro pelo prazo 22.07.14 máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei nº 5.780, de 22.07.14. 10 da Lei Art. 413. A concessão dos incentivos e benefícios fiscais de que trata Art. nº 5.780 de este Capítulo não gera direito adquirido e será cancelada de ofício 22.07.14 sempre que se apurar que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua fruição, caso em que os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. CAPÍTULO XV C o p a d as C o n fed er açõ es d e 2013, C o p a d o M u n d o d e 2014 e Jo g o s Ol í mp i co s e Par al í mp i co s d e 2016 Art. 1º da Lei nº 5.230 de especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa 25.11.10 do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Seção I D o s I n cen ti vo s F i scai s à C o n str u ção e ao F u n ci o n amen to d e I n stal açõ es D esti n ad as a H o téi s, Po u sad as, R eso r ts e A l b er g u es Art. 414. A Lei nº 5.230, de 25.11.10, institui, nos termos em que Art. 2º da Lei nº 5.230 de os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações 25.11.10 destinadas aos seguintes estabelecimentos: I − hotéis, pousadas, resorts e albergues; e Art. 415. No Capítulo I da Lei nº 5.230, de 25.11.10, são instituídos II − hotéisresidência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23.11.09, e pela Lei nº 2.236, de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 161/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 14.10.94. Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II. Art. 3º da nº 5.230 Propriedade Predial e Territorial Urbana vencidos até a data da publicação 25.11.10 da Lei nº 5.230, de 25.11.10, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 415, observado o disposto no art. 420. 4º da Art. 417. Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos Art. nº 5.230 de que tratam os incisos do art. 415 ficarão isentos do Imposto sobre a 25.11.10 Propriedade Predial e Territorial Urbana a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do “habitese”, observado o disposto no art. 420. 5º da Art. 418. Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Art. nº 5.230 Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 25.11.10 Oneroso as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 415, observado o disposto no art. 420. 6º da Art. 419. Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto Art. nº 5.230 sobre Serviços de Qualquer Natureza à alíquota de 0,5% (cinco décimos 25.11.10 por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 7º, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 415. 7º da Art. 420. Os benefícios de que tratam o art. 416, o art. 417 e o art. Art. nº 5.230 418 não se aplicarão se: 25.11.10 I − em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o “habitese” ou a Art. 416. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a aceitação das obras, conforme o caso; ou II − a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de 90 (noventa) dias Lei de Lei de Lei de Lei de Lei de após a obtenção do “habitese” ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de 2 (dois) exercícios após o final dos Jogos Paralímpicos de 2016. § 1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior § 2º Verificandose o não atendimento ao disposto no § 1º, o tributo comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II. deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais. Seção II D as I sen çõ es d o I SS p ar a A ti vi d ad es D i r etamen te R el aci o n ad as à R eal i z ação d o s Jo g o s Ol í mp i co s e Par al í mp i co s d e 2016, d o I PT U e I T B I p ar a I mó vei s U ti l i z ad o s p el o C o mi tê Or g an i z ad o r d o s Jo g o s Ol í mp i co s e d as T axas e C o n tr i b u i çõ es M u n i ci p ai s Art. 9º da Lei nº 5.230 de Natureza os serviços que sejam diretamente relacionados à organização 25.11.10 e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados. § 1º A isenção referida no caput deverá ser concedida quando o Art. 421. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer prestador ou o tomador dos serviços forem: I − Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; II − Comitê Olímpico Internacional; III − Comitê Paralímpico Internacional; IV − Federações Internacionais Desportivas; V − Comitê Olímpico Brasileiro; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 162/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade VI − Comitês Olímpicos e Paralímpicos de outras nacionalidades; VII − Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto VIII − mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio IX − patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016; ou Olímpico ou Paralímpico; 2016; X − emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 – Host Broadcasting. § 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. Art. 10 da Lei nº 5.230 de serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à 25.11.10 realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paralímpicas do evento durante a prestação de serviços. 11 da Lei Art. 423. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do Art. nº 5.230 de imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento 25.11.10 de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço. 12 da Lei Art. 424. A isenção referida no art. 421 não desobriga o beneficiário Art. nº 5.230 de do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser 25.11.10 instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações. 13 da Lei Art. 425. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Art. nº 5.230 de Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo os imóveis de 25.11.10 propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observados os parágrafos deste artigo. § 1º A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais Art. 422. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. § 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão. Art. 426. A isenção referida no art. 425 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Art. 14 da Lei nº 5.230 de 25.11.10 Art. 15 da Lei nº 5.230 de Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato 25.11.10 Oneroso a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 122, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. 16 da Lei Art. 428. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder Art. nº 5.230 de de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro as 25.11.10 pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º do art. 421, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. Art. 429. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Art. 17 da Lei Art. 427. Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 163/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 421, nº 5.230 de em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à 25.11.10 organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016. Art. 430. Os efeitos do disposto nesta Seção cessarão 60 (sessenta) dias após o final dos Jogos Paralímpicos de 2016. Seção III D a I sen ção d o I SS p ar a Ser vi ço s D i r etamen te R el aci o n ad o s à R eal i z ação d a C o p a d as C o n fed er açõ es d e 2013 e d a C o p a d o M u n d o d e 2014 Art. 19 da Lei nº 5.230 de 25.11.10 Art. 20 da Lei nº 5.230 de Natureza os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da 25.11.10 Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA ou entidades que, nos termos do Regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames. Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 5.230, de 25.11.10, e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014. 21 da Lei Art. 432. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela Art. nº 5.230 de FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência 25.11.10 oficial, conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 431. 22 da Lei Art. 433. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 431 não Art. nº 5.230 de desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, 25.11.10 podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações. 24 da Lei Art. 434. Os efeitos do disposto nesta Seção cessarão 60 (sessenta) Art. nº 5.230 de dias após o final da Copa do Mundo de 2014. 25.11.10 Obs.: A Lei nº 5.230, de 25.11.10, foi regulamentada pelo Decreto nº 33.763, de 05.05.11. Art. 431. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer CAPÍTULO XVI T axas e C o n tr i b u i çõ es R el aci o n ad as ao Patr i mô n i o d o Estad o d o R i o d e Jan ei r o , su as A u tar q u i as e F u n d açõ es Art. 1º da Lei nº 5.261 de estão isentos de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios 20.04.11 enquanto perdurar a exigência de reciprocidade para a concessão de isenção de Taxa Judiciária. Art. 435. O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações CAPÍTULO XVII Pr o g r ama A d o te u m A tl eta Art. 1º da Lei nº 5.365 de um Atleta, bem como de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e 27.03.12 Paralímpico, com o objetivo de estimular, desenvolver e fomentar, por meio de atuações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos, visando à busca de iniciativas que garantam mecanismos de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 436. Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte – Adote http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 164/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. A ação mencionada neste artigo, denominada “Adote um Atleta”, destinase a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua área de atuação. Art. 2º da Lei nº 5.365 de Prefeitura, iniciativa privada e as Federações de Esporte Olímpico e 27.03.12 Paralímpico, por mecanismo de parceria e colaboração de seus integrantes, com vista à execução dos Calendários Esportivos das Federações e do “Programa Adote um Atleta”, mediante incentivos fiscais a serem concedidos pelo Município, de projetos esportivos apresentados pelos interessados. § 1º Para execução do disposto no caput, serão destinados às Art. 437. Serão implementadas ações de cooperação mútua entre a respectivas Federações, valores provenientes de receitas, definidos em lei orçamentária anual, de até R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo este valor atualizado, a cada primeiro dia do mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE ou outro índice que o venha substituir. § 2º O incentivo financeiro concebido pelas empresas privadas ou pessoa física terá como contrapartida a exploração de serviços de publicidade e propaganda, veiculadas nos espaços públicos, em caráter excepcional, durante a realização das competições esportivas, respeitadas as restrições legais. Art. 3º da nº 5.365 neste Capítulo deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal 27.03.12 de Esportes e Lazer – SMEL. Art. 4º da Art. 439. As Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico que nº 5.365 pretenderem candidatarse à liberação dos recursos de que trata este 27.03.12 Capítulo deverão apresentar: I − declaração de filiação junto às respectivas Confederações Art. 438. Os interessados em obter o aporte de recursos previstos Brasileiras; II − declaração de filiação das respectivas Confederações junto ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB; e a) reconhecimento de utilidade pública, por força de Lei Municipal, b) certidão negativa de Dívida Ativa do Município e do Estado; c) estatuto social da Federação; d) cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e e) ata de posse da Diretoria. Lei de 5º da Lei Art. 440. Caberá à Administração Pública Municipal estimular a Art. nº 5.365 de adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, garantir meios 27.03.12 necessários ao desenvolvimento, conceder benefícios fiscais e certificar reconhecimento público aos que vierem a participar do Programa Adote um Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do Programa a que se refere o caput. 6º da Lei Art. 441. Os projetos e calendários esportivos apresentados pelas Art. nº 5.365 de Federações serão analisados e aprovados por uma comissão composta 27.03.12 pelas Secretarias Municipais de Esportes e Lazer – SMEL e de Fazenda – SMF. 7º da Lei Art. 442. A liberação dos recursos será efetuada em observância ao Art. nº 5.365 de cronograma de desembolso, que fará parte dos calendários. 27.03.12 8º da Lei Art. 443. Consideramse itens possíveis para liberação de recursos: Art. nº 5.365 de 27.03.12 I − calendário dos campeonatos e eventos locais, brasileiros e internacionais realizados no Município do Rio de Janeiro; II − participação em campeonatos brasileiros e eventos nacionais ou III − cursos, palestras, seminários e intercâmbios com equipes de internacionais realizados em outros Municípios, Estados ou Países; e outros Estados e Países. Art. 444. O Atleta adotado receberá subvenção do Município no limite de até 2 (dois) salários mínimos por mês. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Estadual e/ou Federal; Lei de III − documentos diversos: Art. 9º da Lei nº 5.365 de 27.03.12 165/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 10 da Lei nº 5.365 de 27.03.12 I − mínimo de 1 (um) ano de residência no Município por parte do atleta a ser adotado, ou atestado da Federação de efetiva participação do atleta em campeonatos ou eventos oficiais por um clube da Capital; II − em caráter excepcional poderá ser adotado atleta desde que o Art. 445. Consideramse critérios para o programa “Adote um Atleta”: mesmo venha a representar o Município em competições nacionais e internacionais; III − apresentação, por parte das Federações, de um plano de treinamento e participação em competições nacionais e internacionais para o atleta a ser adotado; e IV − apresentação por parte da Federação de critérios técnicos que justifiquem a adoção e, no caso de resultados, comprovação dos mesmos por parte das respectivas Federações. Art. 11 da Lei nº 5.365 de Federações formarão um Comitê Esportivo, encarregado da análise, 27.03.12 indicação, acompanhamento e desenvolvimento dos atletas a serem adotados. 12 da Lei Art. 447. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL Art. nº 5.365 de designará uma Comissão Final, composta por 5 (cinco) membros, sendo 27.03.12 4 (quatro) técnicos indicados pelo Comitê Esportivo, dentre profissionais da área específica de atuação do atleta a ser adotado, e 1 (um) Diretor de Departamento de Esportes. 13 da Lei Art. 448. Os técnicos de que trata o art. 447 poderão ser designados Art. nº 5.365 de dentre: 27.03.12 I − pessoas de notória experiência na área; Art. 446. Para a viabilização do “Programa Adote um Atleta”, as II − exatletas da área; ou III − professores de Educação Física. 14 da Lei Art. 449. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar Art. nº 5.365 de anualmente junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL, a 27.03.12 aplicação de recursos que lhe foram repassados, definidos no cronograma de desembolso aprovado, não sendo liberados novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior. 15 da Lei Art. 450. A Federação que descumprir o Calendário aprovado ou não Art. nº 5.365 de comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará, 27.03.12 além das sanções penais cabíveis, multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento destas obrigações. 16 da Lei Art. 451. O plano de aplicação dos recursos recebidos pelas Art. nº 5.365 de Federações deve prever 20% (vinte por cento) aos clubes filiados, com a 27.03.12 finalidade de subvencionar os seus calendários de atividades, quando por elas previamente aprovados. § 1º Os calendários de atividades, tanto das Federações quanto dos Clubes, deverão estar concluídos e encaminhados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de 30 (trinta) dias quando houver atraso nas programações das Federações. § 2º Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o art. 441 elaborará o respectivo cronograma de desembolso. Art. 17 da Lei nº 5.365 de Atleta e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, 27.03.12 mediante o financiamento de projetos selecionados, deverá submeterse ao procedimento de verificação fiscal realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF. § 1º Verificada a situação fiscal regular do contribuinte, caberá à Art. 452. O contribuinte que desejar integrar o Programa Adote um Secretaria Municipal de Fazenda – SMF emitir o Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do Município do Rio de Janeiro, definindo o imposto em que será aplicado o crédito. § 2º Somente poderão integrar o Programa os contribuintes que apresentarem situação fiscal regular perante a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF. Art. 18 da Lei nº 5.365 de Município, previsto no § 1º do art. 452, o contribuinte deverá requerer, 27.03.12 junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL, o seu cadastramento como apoiador do esporte no Programa Adote um Atleta e Art. 453. De posse do Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte do http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 166/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico. Art. 19 da Lei nº 5.365 de cadastro atualizado dos integrantes do Programa, tanto na condição de 27.03.12 apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos. 20 da Lei Art. 455. Fica instituído o Selo de Certificação “Compromisso com o Art. nº 5.365 de Esporte da Prefeitura do Rio de Janeiro”, destinado aos apoiadores 27.03.12 mencionados no art. 453, como participantes do Programa Adote um Atleta, e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico, que poderá, ainda, ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos. 21 da Lei Art. 456. Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, Art. nº 5.365 de após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência 27.03.12 da SMEL, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município – PGM. 22 da Lei Art. 457. Cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao Art. nº 5.365 de incentivo fiscal, os apoiadores do esporte deverão apresentar à SMF o 27.03.12 termo assinado e registrado pela PGM, bem como a documentação comprobatória do desembolso dos recursos, para que seja emitido o Certificado de Crédito, que será aplicado na redução do imposto municipal, definido no protocolo de que trata o § 1º do art. 452. 23 da Lei Art. 458. A concessão do incentivo fiscal de que trata este Capítulo Art. nº 5.365 de ficará restrita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao 27.03.12 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, podendo ser concedida da seguinte forma: I − em se tratando de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Art. 454. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL manterá redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte à emissão do Certificado de Crédito e enquanto houver saldo; ou II − em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no exercício seguinte e nos subsequentes, enquanto houver saldo. A sso ci açõ es R ecr eati vas e D esp o r ti vas Seção I D i sp o si çõ es Pr el i mi n ar es § 2º CAPÍTULO XVIII O valor global do incentivo fiscal decorrente das ações mencionadas neste Capítulo terá como limite máximo o valor correspondente a 0,1 (um décimo) do orçamento anual da SMEL, sujeito à redução por ato justificado do Poder Executivo. § 1º A redução de 40% (quarenta por cento), prevista nos incisos I e II, somente pode ser aplicada em um único imposto. Art. 1º da Lei nº 5.476 de recreativas ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários 04.07.12 relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas fundiárias, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes. Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, consideramse: Art. 459. A Lei nº 5.476, de 04.07.12, concede, às associações http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 167/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I − como taxas fundiárias aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda; e II − como créditos tributários constituídos os que foram objeto de: a) Auto de Infração; b) Nota ou Notificação de Lançamento; ou c) confissão de dívida. Seção II D o s B en efí ci o s R el ati vo s ao I mp o sto so b r e Ser vi ço s d e Qu al q u er N atu r ez a Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários Art. 2º da Lei nº 5.476 de constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em Dívida 04.07.12 Ativa, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e devidos por associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, no art. 461 e no art. 462. Art. 460. Parágrafo único. Estendemse a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I do art. 462, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. Art. 3º da nº 5.476 em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo 04.07.12 contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário. Parágrafo único. A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos. 4º da Art. 462. Os benefícios previstos no art. 460, caput e parágrafo único, Art. nº 5.476 só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo 04.07.12 improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da Lei nº 5.476, de 04.07.12: I − confessar expressamente serem devidos todos os créditos Art. 461. Os benefícios previstos no art. 460, caput e parágrafo único, tributários de que trata o art. 460, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do Regulamento; e a) b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. § 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de 04.07.12, não substituem o requisito do inciso I. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Lei de II − quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 461, através de: Lei de 168/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea “b” do inciso II, serlheá concedida moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea “a” do inciso II. § 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento § 4º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II tiver sido referido na alínea “b” do inciso II for cumprido, na forma do Regulamento. integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 460. § 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea “b” do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I. § 6º Caso o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observandose o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155A da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento. Seção III D o s B en efí ci o s R el ati vo s ao I mp o sto so b r e a Pr o p r i ed ad e Pr ed i al e T er r i to r i al U r b an a e às T axas F u n d i ár i as Art. 5º da nº 5.476 de dezembro de 2010, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao 04.07.12 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e às taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, no art. 464 e no art. 465. Parágrafo único. Estendese a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 465, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. 6º da Art. 464. Os benefícios previstos no art. 463, caput e parágrafo único, Art. nº 5.476 em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo 04.07.12 contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante. Parágrafo único. A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos. Art. 463. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 Lei de Lei de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 169/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 7º da Lei nº 5.476 de só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de 04.07.12 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da Lei nº 5.476, de 04.07.12: I − confessar expressamente serem devidos todos os créditos Art. 465. Os benefícios previstos no art. 463, caput e parágrafo único, tributários de que trata o art. 463, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do Regulamento; e II − quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 464, através a) b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária de: parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse: 1. 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou 2. 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa. § 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de § 2º Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea “b” do inciso II, serlheá concedida moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea “a” do inciso II. § 4º Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão de que trata o art. 463. § 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea “b” do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I. § 6º Caso o parcelamento referido na alínea “b” inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observandose o disposto no art. 155 e no § 2º do art. 155A da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento. Seção IV D i sp o si çõ es Ger ai s § 3º A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso II for cumprido, na forma do Regulamento. 04.07.12, não substituem o requisito do inciso I. Art. 8º da Lei nº 5.476 de dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos 04.07.12 encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art. 462 ou do inciso I do art. 465, observado o disposto no parágrafo único do art. 460 e no parágrafo único do art. 463. 9º da Lei Art. 467. A remissão e a anistia previstas neste Capítulo não geram Art. nº 5.476 de direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. 04.07.12 10 da Lei Art. 468. No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a Art. nº 5.476 de anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às 04.07.12 parcelas que ainda não tenham sido quitadas. 11 da Lei Art. 469. Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte Art. nº 5.476 de deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura 04.07.12 devidos. Art. 12 da Lei Art. 470. A remissão e a anistia previstas neste Capítulo não geram nº 5.476 de direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o 04.07.12 beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrandose o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66. Art. 13 da Lei Art. 466. O limite previsto no art. 461 e no art. 464 se refere ao valor http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 170/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Para terem direito aos benefícios estipulados neste nº 5.476 de 04.07.12 Capítulo, as associações recreativas ou desportivas deverão: Art. 471. disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME; e/ou II − desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação § 1º I − esportiva na rede municipal de ensino. O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer no período compreendido entre as datas de deferimento do benefício e da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. § 2º A disponibilidade e o desenvolvimento citados nos incisos I e II deverão ocorrer no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, 2 (duas) horas diárias, em dias úteis ou não, com um total de, no mínimo, 40 (quarenta) horas mensais. § 4º Os dias e os horários citados no § 2º constarão de cronograma previamente aprovado pela SME. CAPÍTULO XIX Art. 472. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. Ou tr o s B en efí ci o s e I n cen ti vo s R el ati vo s ao I PT U e às T axas F u n d i ár i as Seção I Pr o j eto s d e R ecad astr amen to § 3º O disposto neste artigo será detalhado para cada caso através de convênio a ser celebrado entre a associação beneficiada e a SME. Art. 13 da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 2.683 de 24.11.98 Enquanto estiverem em curso os Projetos de Art. 14 da Lei nº 2.277 de Recadastramento, o disposto no art. 472 será aplicado às alterações 28.12.94 cadastrais comunicadas espontaneamente, ainda que os processos estejam pendentes de solução na Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 473. Art. 474. Estendese a remissão prevista no art. 472 aos créditos tributários decorrentes de lançamento de tributos incidentes sobre a propriedade de unidades imobiliárias até então não registradas no cadastro imobiliário, desde que a inscrição seja promovida por via dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial ou a requerimento do contribuinte. Art. 15 da Lei nº 2.277 de 28.12.94 – redação da Lei nº 2.683 de 24.11.98 Art. 16 da Lei nº 2.277 de Projetos de Recadastramento Predial e Territorial, a partir das quais a Lei 28.12.94 nº 2.277, de 28.12.94, deixará de produzir efeitos sobre os imóveis alcançados pelo Projeto de Recadastramento encerrado. Seção II I mó vei s Si tu ad o s em L o teamen to s I r r eg u l ar es Art. 475. Ato do Prefeito fixará as datas de encerramento dos Art. 1º da Lei nº 2.685 de inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Imposto sobre a 24.11.98 Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, decorrentes do cadastramento ou de alterações de elementos cadastrais de imóveis situados em loteamentos irregulares inscritos, ou que venham a ser inscritos, no Núcleo de Regularização de Loteamentos, como resultado dos trabalhos realizados pela equipe de regularização de loteamentos da Art. 476. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 171/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da notificação ao contribuinte da implantação dos novos dados no cadastro imobiliário. Obs.: A Lei nº 2.687, de 26.11.98, extinguiu a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e criou a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. Art. 2º da nº 2.685 tributários relativos aos imóveis já anteriormente incluídos no cadastro 24.11.98 imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, referentes aos exercícios anteriores ao da regularização do respectivo loteamento. 3º da Art. 478. Não serão restituídos os tributos, multas, acréscimos Art. nº 2.685 moratórios e correção monetária incidentes sobre os imóveis de que trata 24.11.98 esta Seção que já tenham sido pagos. Seção III I mó vei s co m So mató r i o d o s Val o r es d o I mp o sto so b r e a Pr o p r i ed ad e Pr ed i al e T er r i to r i al U r b an a e d a T axa d e C o l eta D o mi ci l i ar d o L i xo N ão Su p er i o r a 30 U F I R s Art. 477. A remissão prevista no art. 476 é extensiva aos créditos Lei de Lei de Estão isentos de pagamento do Imposto sobre a Art. 11 da Lei nº 2.687 de Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do 26.11.98 Lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIRs, considerandose para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado. Art. 479. CAPÍTULO XX N o r mas C o mp l emen tar es d e B en efí ci o s e I n cen ti vo s F i scai s Seção I D a Pr o teção ao M ei o A mb i en te Art. 1º da nº 906 créditos tributários devidos ao Município do Rio de Janeiro às empresas 25.09.86 que agridem o meio ambiente, transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal, sem prejuízo de outras penalidades já previstas legalmente. 2º da Art. 481. Consideramse como benefícios, para os efeitos do art. 480: Art. nº 906 25.09.86 I − parcelamento e remissão; Art. 480. Fica proibida a concessão de benefícios no pagamento de II − anistia; e III − isenção e redução da base de cálculo. Lei de Lei de 1º da Lei Art. 482. Sem prejuízo do que a respeito dispõe a legislação federal e Art. 1.618 de estadual sobre licenciamento de atividades poluidoras, ficam os 01.10.90 estabelecimentos poluidores de qualquer natureza situados no território do Município do Rio de Janeiro sujeitos às seguintes sanções de natureza administrativa: I − multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação; II − negativa de concessão de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor, quando requerida; V − negativa de renovação da licença para localização e funcionamento § 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que a respeito dispuser a regulamentação da Lei nº 1.618, de 01.10.90, pelo Poder Executivo, exceto a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 IV − suspensão temporária da atividade do estabelecimento; e do estabelecimento, ou cassação da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento. III − perda ou restrição de Benefícios e Incentivos Fiscais de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público Municipal; 172/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo Município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público Estadual, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31.08.81. § 3º Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada, conforme referido no § 2º, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Federal nº 6.938, de 31.08.81. Seção II D o F u n ci o n amen to d e Ser vi ço d e So m p o r Si stema d e A l to fal an tes em C en tr o s C o mer ci ai s e C o mu n i d ad es Art. 1º da nº 2.069 sistema de altofalantes nos centros de concentração comercial e 23.12.93 comunidades. 2º da Art. 484. Os serviços referidos nesta Seção sujeitarseão à Art. nº 2.069 legislação tributária municipal. 23.12.93 Parágrafo único. Excetuamse da regra contida no caput os serviços prestados por associações de moradores que não veiculem propaganda. Seção III D a Pr o teção ao D efi ci en te F í si co Art. 483. Fica autorizado o funcionamento de serviço de som por Lei de Lei de Art. 1º da Lei nº 3.203 de sociedade desportiva, que recebam qualquer benefício fiscal incidindo nos 27.03.01 tributos de competência do Município, a abrirem espaço lazer especial gratuito para deficientes físicos. Parágrafo único. O espaço lazer especial de que trata o caput terá incluído, entre outras possíveis, 2 (duas) das seguintes atividades: I − basquete; Art. 485. Ficam obrigadas a associação recreativa e desportiva e a II − hidroginástica; III − corrida; ou IV − jogos de lazer. 2º da Lei Art. 486. A associação recreativa e desportiva e a sociedade Art. nº 3.203 de desportiva podem estabelecer 1 (um) dia na semana, no mínimo, para a 27.03.01 abertura do espaço físico gratuito de que trata o art. 485. Art. 3º da Lei Art. 487. Caberá à associação recreativa e desportiva e à sociedade nº 3.203 de desportiva que se enquadrem no art. 485 adaptar as suas dependências 27.03.01 aos deficientes nos seguintes itens: I − criação de rampa de acesso; e II − adaptação de sanitários femininos e masculinos. Parágrafo único. Havendo necessidade de obra para adaptação do espaço de que trata este artigo, o pedido deverá ser feito dentro do prazo estipulado no art. 488, com as isenções previstas em lei específica. Art. 488. O prazo para a associação recreativa e desportiva e a http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 4º da Lei nº 3.203 de 173/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade sociedade desportiva adaptarem as suas dependências ao estabelecido 27.03.01 nesta Seção é de 90 (noventa) dias a partir da sua entrada em vigor. 5º da Lei Art. 489. O infrator da Lei nº 3.203, de 27.03.01, terá suspenso o Art. nº 3.203 de incentivo fiscal a que faz jus. 27.03.01 Seção IV D a Pr o teção ao M en o r Art. 1º da nº 3.433 ou insalubre, menores de 18 (dezoito) anos ou, em qualquer trabalho, 09.09.02 menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. 2º da Art. 491. A comprovação, pela pessoa jurídica interessada na Art. nº 3.433 realização de obras, serviços ou vendas para o Município, do 09.09.02 cumprimento do disposto no art. 490 e do que dispõe o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal consistirá de prova de situação regular perante o órgão municipal competente e o Ministério do Trabalho, respectivamente. Seção V D a C o ta d e Estág i o s n as Emp r esas o u C o n só r ci o s q u e R eceb am I n cen ti vo s o u I sen ção F i scal Art. 490. A pessoa jurídica que utilizar em trabalho noturno, perigoso Lei de Lei de Art. 1º da Lei nº 5.822 de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo 16.12.14 de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino. Obs.: A Lei nº 5.822, de 16.12.14, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, sendo publicada no D.O. Rio de 29.12.14 com a determinação do Prefeito para que a PGM analisasse/preparasse a Representação de Inconstitucionalidade. Seção VI D i sp o si çõ es Ger ai s Art. 492. Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de Art. 493. referentes: Ficam revogados os dispositivos de leis municipais Art. 21 da Lei nº 1.371 de 30.12.98 I − a partir de 1º de janeiro de 1988, às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; II − a partir de 1º de março de 1989, às isenções do Imposto sobre III − a partir de 1º de janeiro de 1990, às isenções do Imposto sobre a Serviços de Qualquer Natureza concedidas pela União; e Propriedade Predial e Territorial Urbana concedidas pela União. Parágrafo único. Cobrarseá o imposto devido sobre os fatos geradores anteriores às datas previstas nos incisos do caput sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade ou à isenção. L I VR O SEGU N D O N o r mas Ger ai s T r i b u tár i as TÍTULO I D i sp o si çõ es Ger ai s CAPÍTULO I D o C amp o d e A p l i cação http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 174/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os Art. 161 da Lei nº 691 de impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, 24.12.84 sendo considerados complementares os textos legais especiais. Art. 495. A relação jurídicotributária será regida, em princípio, pela Art. 162 da Lei nº 691 de legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição 24.12.84 expressa em contrário. Art. 496. A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo Art. 163 da Lei nº 691 de de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações 24.12.84 legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas. Art. 494. CAPÍTULO II Art. 164 da Lei nº 691 de 24.12.84 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por Art. 497. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO III D o C r éd i to T r i b u tár i o Seção I D i sp o si çõ es Ger ai s D a Ob r i g ação T r i b u tár i a objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 165 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 499. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua Art. 166 da Lei nº 691 de extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele 24.12.84 atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 500. O crédito tributário regularmente constituído somente se Art. 167 da Lei nº 691 de modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 24.12.84 casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. Seção II D o N asci men to e A p u r ação Art. 498. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Compete privativamente à autoridade administrativa Art. 168 da Lei nº 691 de constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 24.12.84 procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. § 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, Art. 501. sob pena de responsabilidade funcional. § 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei. São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, Art. 169 da Lei nº 691 de convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para Art. 502. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 175/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade outras pessoas que não as definidas em lei, a obrigação de pagar o 24.12.84 crédito tributário. Art. 503. O lançamento será autoridade competente, quando: efetuado e revisto de ofício pela Art. 170 da Lei nº 691 de 24.12.84 I − ocorrerem as hipóteses de: a) arbitramento; b) estimativa; c) diferença de tributo; d) exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, e) erro de fato; II − a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na III − a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente; ou forma da legislação tributária; nos termos do inciso II, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusese a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade; IV − comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; VII − comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício VIII − deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por IX − comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta ocasião do lançamento anterior; e funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. § 4º Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 504. Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Art. 171 da Lei nº 691 de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização 24.12.84 de Transporte de Passageiros ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente. Obs.: A denominação do tributo foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.277, de 28.12.94, de Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo para Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros. § 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. VI − comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; V − comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 504; Art. 172 da Lei nº 691 de ampla, os elementos necessários a constituição do crédito tributário, 24.12.84 ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal. Art. 505. Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 176/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária. Art. 172 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 4.451 de 27.12.06 Art. 506. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações Art. 173 da Lei nº 691 de cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, 24.12.84 regulamentares ou administrativas. Seção III D o Pag amen to Art. 174 da Lei nº 691 de corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em 24.12.84 lei. Art. 508. O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições Art. 175 da Lei nº 691 de municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados. 24.12.84 Art. 509. Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município Art. 176 da Lei nº 691 de serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de 24.12.84 dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem. § 1º Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Art. 255 da Lei nº 691 de Calendário Anual de Tributos Municipais – CATRIM, dispondo sobre 24.12.84 datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem. Art. 507. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda § 2º Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota. Art. 177 da Lei nº 691 de hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurálas, na repartição 24.12.84 competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão. Art. 511. O recolhimento da importância referida na guia não exonera Art. 178 da Lei nº 691 de o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada. 24.12.84 Art. 512. O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições Art. 179 da Lei nº 691 de indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da 24.12.84 Fazenda Municipal, tributários ou não. Parágrafo único. Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao Art. 179 da Lei Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de nº 691 de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública, 24.12.84 – efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última redação da Lei parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do § 1º do art. 555 nº 2.549 de para sua inscrição como Dívida Ativa. 16.05.97 Obs.: A Lei nº 2.687, de 26.11.98, extinguiu a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e criou a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. Seção IV D a A tu al i z ação M o n etár i a Art. 510. A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na Subseção I D a C o r r eção M o n etár i a Art. 180 da Lei http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 177/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 513. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. nº 691 24.12.84 de Art. 180 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 § 2º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente. § 3º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do § 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda. descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento. § 4º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 524. Art. 180 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 § 5º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária. Subseção II D o s Pr o ced i men to s p ar a A tu al i z ação d e C r éd i to s d a F az en d a Pú b l i ca Art. 1º da nº 3.145 UFIR, em 1º de janeiro de 2001, todos os valores que, na atual legislação 08.12.00 do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro – UFIR, tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2º do Decreto nº 14.502, de 29.12.95, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em Dívida Ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR, vigente em 1º de janeiro de 2000. 2º da Art. 515. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os Art. nº 3.145 valores que tenham sido convertidos pela regra do art. 514, assim como 08.12.00 os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. 3º da Art. 516. Caso o índice previsto no art. 514 e no art. 515 seja extinto, Art. nº 3.145 ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro 08.12.00 índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dandose prioridade para o Índice de Preços ao ConsumidorRJ – IPCRJ, calculado pela Fundação Getúlio Vargas. 4º da Art. 517. Os procedimentos de que trata esta Subseção serão Art. nº 3.145 adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios 08.12.00 previstos na legislação fiscal do Município. Seção V D o s A cr ésci mo s M o r ató r i o s Art. 514. Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência – http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Lei de Lei de Lei de Lei de 178/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 1º da Lei nº 5.546 de a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei nº 5.546, 27.12.12 de 27.12.12, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias: 4% I − até o último dia útil do mês de vencimento Art. 518. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos II − do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do 8% III − do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte 12% vencimento ao do vencimento § 2º Os acréscimos moratórios referidos no caput e no § 1º também se § 1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento. aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da Lei nº 5.546, de 27.12.12, mas objeto de lançamentos realizados a partir dessa data. Art. 181 da Lei nº 691 de previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido 24.12.84 – do tributo. redação da Lei nº 2.549 de 16.05.97 5º da Lei § 4º As multas tributárias não proporcionais e as multas administrativas Art. nº 2.549 de previstas na legislação municipal, bem como os demais créditos da 16.05.97 Fazenda Pública, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele fixado para seu pagamento. 3º da Lei Art. 519. Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores Art. nº 5.546 de tenham ocorrido até 31.12.12, ficam preservados os acréscimos 27.12.12 moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios previstos no art. 518. Art. 520. Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a Art. 182 da Lei nº 691 de apresentação de: 24.12.84 – redação da Lei nº 2.549 de 16.05.97 § 3º As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios I − consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso; ou Art. 182 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 Art. 521. A observância de decisão de autoridade competente exclui a Art. 183 da Lei nº 691 de II − impugnação ou recurso em processo fiscal. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 179/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade incidência da mora e de outros acréscimos. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo: I − caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão; ou II − se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da 24.12.84 autoridade. Art. 184 da Lei nº 691 de objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte 24.12.84 – forma: redação da Lei nº 2.549 de 16.05.97 I − até a data do pedido, no caso de Imposto sobre Serviços de Art. 522. Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos Qualquer Natureza, do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Taxas não Fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso; e Obs.: O art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, revogou o § 4º do art. 156 da Constituição Federal, que incluía o IVVC entre os impostos de competência dos Municípios. II − entre a data de referência citada no inciso I e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1º A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderandose as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente. § 2º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário. Seção VI D o D éb i to A u tô n o mo de Art. 185 da Lei nº 691 de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do 24.12.84 contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo. Seção VII D o D ep ó si to Art. 523. A falta ou insuficiência de correção monetária ou Art. 186 da Lei nº 691 de sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, 24.12.84 – acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse redação da Lei depósito. nº 2.549 de 16.05.97 § 1º O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Art. 186 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 § 2º O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, Art. 186 da Lei nº 691 de administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se 24.12.84 – o crédito se referir à questão tributária sob exame em processo de redação da Lei consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou nº 2.277 de isenção. 28.12.94 § 3º O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que Art. 186 da Lei nº 691 de impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de 30 24.12.84 – (trinta) dias. redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 524. O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 180/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 4º Na hipótese do § 3º, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subsequente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição. § 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. Art. 525. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante. Art. 526. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados entre a data do depósito e a de sua devolução. § 1º Os juros incidirão do primeiro dia do mês subsequente ao da realização do depósito até a data de sua devolução. § 2º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for requerida sua devolução. § 3º Na hipótese prevista no art. 525, o depositante receberá o valor Art. 186 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 186 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 187 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 Art. 188 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.549 de 16.05.97 Art. 1º da nº 5.150 seus acessórios, de competência do Município do Rio de Janeiro, 15.04.10 inscritos em Dívida Ativa ou não, serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Município na proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no caput do art. 529. 2º da Art. 528. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Art. nº 5.150 Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido na 15.04.10 instituição financeira oficial referida no art. 527, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. 3º da Art. 529. A instituição financeira repassará ao Município, Art. nº 5.150 quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite 15.04.10 de 70% (setenta por cento) dos depósitos referidos no art. 527, nela realizados. § 1º A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 527. Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e § 2º O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros equivalentes atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. integrará o Fundo de Reserva referido no art. 528. Lei de Lei de Lei de 181/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 3º O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município. Art. 4º da Lei nº 5.150 de 15.04.10 I − o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos termos do § 1º do art. 529, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou II − a diferença entre a soma das 50 (cinquenta) maiores guias de Art. 530. O Fundo de Reserva a que se refere o art. 528 jamais poderá ter saldo inferior ao maior dos seguintes valores: depósitos efetuados nos termos do art. 527 e a soma das parcelas dessas guias não repassadas ao Município, nos termos do caput do art. 529, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. § 1º O Poder Executivo regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos I e II. § 2º Ocorrendo saldo inferior aos limites referidos nos incisos I e II, haverá, automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo. Art. 5º da Lei nº 5.150 de 5.150, de 15.04.10, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de 15.04.10 que trata o art. 528, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento: I − de precatórios judiciais de qualquer natureza; e Art. 531. Os recursos repassados ao Município na forma da Lei nº II − da dívida fundada do Município. § 1º Se a Lei Orçamentária do Município previr dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital. § 2º Do pagamento previsto no inciso I, deverá ser destacada uma parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante de 70% (setenta por cento) para pagamento de precatórios alimentares. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 6º da nº 5.150 Município, serlheá transferida a parcela do depósito não repassada, que 15.04.10 integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída. Parágrafo único. Na hipótese do caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 527, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 7º da Art. 533. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Art. nº 5.150 depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos 15.04.10 termos da Lei nº 5.150, de 15.04.10, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 528 e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 8º da Art. 534. A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Art. nº 5.150 Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante 15.04.10 assinatura de contrato com o Município. 9º da Art. 535. Os depósitos judiciais de valores referentes a processos Art. nº 5.150 litigiosos em que órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta 15.04.10 do Município do Rio de Janeiro ou empresa por ele controlada seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida no art. 529. Seção VIII Art. 532. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Lei de Lei de Lei de Lei de 182/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade D a R esti tu i ção d o I n d éb i to Art. 189 da Lei nº 691 de protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 24.12.84 modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I − cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do Art. 536. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II − erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III − reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; IV − pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação. Art. 190 da Lei nº 691 de transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem 24.12.84 prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de têlo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêla. Art. 538. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, Art. 191 da Lei nº 691 de na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, 24.12.84 – salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não redação da Lei prejudicadas pela causa da restituição. nº 2.549 de 16.05.97 Art. 537. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, a Art. 192 da Lei nº 691 de restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção 24.12.84 monetária, a partir da data do pagamento indevido. Art. 539. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 183/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 193 da Lei nº 691 de na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua 24.12.84 disposição. Art. 541. Considerase cientificado o requerente na data da publicação Art. 194 da Lei nº 691 de do despacho que autorizar o pagamento da restituição. 24.12.84 Art. 542. Os processos de restituição de indébito tramitarão com Art. 195 da Lei nº 691 de prioridade. 24.12.84 Art. 543. O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso Art. 196 da Lei nº 691 de do prazo de 5 (cinco) anos, contado: 24.12.84 I − nas hipóteses dos incisos I e II do art. 536, da data da extinção do Art. 540. Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o art. 539 crédito tributário; e II − na hipótese do inciso III do art. 536, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Poderá ser autorizada a utilização do indébito para Art. 198 da Lei nº 691 de amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a 24.12.84 serem compensados. Seção IX D a C o mp en sação Art. 544. Art. 199 da Lei nº 691 de que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos 24.12.84 tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Seção X D a T r an sação Art. 545. É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias Art. 200 da Lei nº 691 de tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as 24.12.84 disposições desta Seção. § 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, Art. 546. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido. § 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 184/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade § 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. § 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento. § 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance § 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a valor superior ao dobro do débito. destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município. O requerimento do interessado deverá discriminar, Art. 202 da Lei nº 691 de minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o 24.12.84 benefício, comprovandose os fatos e as circunstâncias alegadas. § 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os Art. 547. créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos. § 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal. § 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida. Art. 204 da Lei nº 691 de deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente, em relação ao 24.12.84 sujeito passivo: I − que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação Art. 548. O requerimento a que se refere o art. 547 somente será excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais; II − que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade III − IV − que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos explorada; que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica; e fiscais supervenientes vir a efetuarse com regularidade. Art. 205 da Lei nº 691 de dos contidos nesta Seção, somente poderá ser celebrada a transação 24.12.84 quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município. Art. 550. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários Art. 206 da Lei nº 691 de incorporarseão ao patrimônio do Município, na forma que for 24.12.84 estabelecida pelo Prefeito. Art. 551. A transação só será considerada perfeita mediante a Art. 207 da Lei nº 691 de assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que 24.12.84 será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial. Art. 552. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do Art. 208 da Lei nº 691 de crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o 24.12.84 respectivo litígio. Art. 553. Os termos da transação, sempre que couber, conterão Art. 209 da Lei nº 691 de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação 24.12.84 assumida pelo sujeito passivo. Art. 554. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas Art. 210 da Lei nº 691 de à transação. 24.12.84 Art. 549. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e CAPÍTULO IV D a D í vi d a A ti va http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 185/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 212 da Lei nº 691 de tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa 24.12.84 competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 212 da Lei § 1º A inscrição farseá: nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 I − até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso Art. 212 da Lei nº 691 de do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da 24.12.84 – Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL. redação da Lei nº 5.546 de 27.12.12 II − dentro de 90 (noventa) dias a partir do registro de nota de débito, Art. 212 da Lei nº 691 de para os demais créditos, tributários ou não. 24.12.84 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94 § 2º A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de Art. 555. Constituem Dívida Ativa os créditos da Fazenda Municipal, direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 212 da Lei nº 691 de tributários não especificados no inciso I do § 1º serão cobrados pelo 24.12.84 – órgão responsável no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, redação da Lei será registrada nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição nº 5.546 de em dívida ativa. 27.12.12 25 da Lei § 4º O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado no inciso I do § Art. nº 5.546 de 1º será aplicado aos créditos constituídos a partir do exercício seguinte 27.12.12 ao do início de vigência da Lei nº 5.546, de 27.12.12, devendo os créditos decorrentes de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota. § 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários e não http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 186/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 26 da Lei nº 5.546 de seá somente aos créditos que se tornem exigíveis a partir da vigência da 27.12.12 Lei nº 5.546, de 27.12.12, devendo os créditos anteriores ser inscritos em dívida ativa em até doze meses contados da mesma data. Art. 213 da Lei Art. 556. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter: nº 691 de 24.12.84 I − o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, § 5º O prazo para inscrição em dívida ativa estipulado no § 3º aplicar o domicílio ou a residência de um e de outros; II − o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato; III − a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV − a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V − a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; e VI − o número do processo administrativo ou do auto de infração, se § 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do § 2º O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser neles estiver apurado o valor da dívida. Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 23 da Lei nº 5.546 de que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, não tenham sido 27.12.12 ajuizados por força do limite mínimo exigível para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal. Art. 557. Os créditos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa CAPÍTULO V D a F i scal i z ação Art. 214 da Lei nº 691 de de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas 24.12.84 que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária. § 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá Art. 558. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 187/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade quer da obrigação acessória. § 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições. § 3º O descumprimento do disposto no § 2º constitui delito funcional de § 4º natureza grave. São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data da Lei nº 691, de 24.12.84, contrariem as disposições deste artigo e de seus §§ 1º e 2º. Art. 215 da Lei nº 691 de fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação 24.12.84 aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I − os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Art. 559. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à II − III − as empresas de administração de bens; IV − os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V − os inventariantes; VI − os síndicos, comissários e liquidatários; e VII − quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 19 da Lei nº 1.371 de 30.12.88 – republicação DCM 07.04.89 – rejeição de vetos parciais Art. 561. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas Art. 216 da Lei nº 691 de funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas 24.12.84 acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção, os funcionários Art. 560. Darseá ciência ao Fiscal de Rendas, pessoalmente, de atos dos processos em que funcionar, findos administrativamente, assegurandoselhe o direito de representar e recorrer das decisões contrárias à Fazenda Municipal. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 188/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Art. 217 da Lei nº 691 de especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios 24.12.84 os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. Art. 562. O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema CAPÍTULO VI D as Pen al i d ad es em Ger al Seção I D i sp o si çõ es Ger ai s de Art. 218 da Lei nº 691 de 24.12.84, o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou 24.12.84 acessória, constante da legislação tributária. Art. 564. Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo Art. 219 da Lei nº 691 de com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na 24.12.84 pendência de consulta, regularmente apresentada. Art. 565. A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de Art. 220 da Lei nº 691 de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos 24.12.84 respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração. Art. 566. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer Art. 221 da Lei nº 691 de ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e 24.12.84 – esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos redação da Lei fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer nº 2.549 de penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando 16.05.97 sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios. Parágrafo único. O atendimento a programas de acompanhamento e Art. 221 da Lei verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos nº 691 de elencados no art. 504 será considerado espontâneo desde que o 24.12.84 – contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e redação da Lei elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o nº 4.451 de recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os 27.12.06 acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências. Art. 567. As infrações de caráter formal somente serão apenadas Art. 222 da Lei nº 691 de quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à 24.12.84 – obrigação principal. redação da Lei nº 2.715 de 11.12.98 Art. 568. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da Art. 223 da Lei nº 691 de multa respectiva não eximem o infrator do cumprimento da obrigação que 24.12.84 a ocasionou, não prejudicam a ação penal, se cabível, nem impedem a cobrança do tributo porventura devido. Art. 569. No caso de infração às obrigações constantes de Art. 224 da Lei nº 691 de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam 24.12.84 – previstas penalidades específicas, aplicarseão multas de 1 (uma) UNIF redação da Lei a 50 (cinquenta) UNIFs. nº 1.513 de 27.12.89 Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas de Art. 224 da Lei acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os nº 691 de interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente. 24.12.84 Art. 563. Sujeitase às penalidades previstas na Lei nº 691, http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 189/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 570. As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do Registro do Comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) UNIFs. Art. 225 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e Art. 226 da Lei nº 691 de informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou 24.12.84 imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas: I − de 5 (cinco) UNIFs, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou Art. 226 da Lei nº 691 de intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 II − de 10 (dez) UNIFs, pelo não atendimento ao segundo pedido ou Art. 226 da Lei nº 691 de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 III − de 15 (quinze) UNIFs, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou Art. 226 da Lei nº 691 de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; 24.12.84 – redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 Art. 571. Art. 226 da Lei nº 691 de nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas 24.12.84 – de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da redação da Lei arrecadação de tributos; e nº 4.451 de 27.12.06 V − de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados Art. 226 da Lei nº 691 de ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de 24.12.84 – acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação redação da Lei dos tributos, aplicandose o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) ao conjunto nº 4.451 de de informações referente a cada período de competência. 27.12.06 § 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como Art. 226 da Lei nº 691 de qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, 24.12.84 – dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o redação da Lei infrator à multa de 50 (cinquenta) UNIFs. nº 1.513 de 27.12.89 § 2º O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no § IV − de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e 1º não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicarlhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos. Art. 226 da Lei nº 691 de relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues 24.12.84 – pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação. redação da Lei nº 1.513 de 27.12.89 § 3º As notificações, intimações, autos de infração e documentos Art. 227 da Lei nº 691 de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o 24.12.84 – tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinquenta) redação da Lei UNIFs. nº 1.513 de 27.12.89 Art. 573. Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de Art. 228 da Lei Art. 572. Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 190/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da nº 691 sonegação. 24.12.84 Art. 574. É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais. de Art. 229 da Lei nº 691 de 24.12.84 Art. 230 da Lei nº 691 de Lei nº 691, de 24.12.84, nos casos de sonegação de tributos, independe 24.12.84 das consequências extrafiscais dos fatos apurados. Seção II D o C r i me d e So n eg ação F i scal Art. 575. A aplicação das multas e outras penalidades previstas na Art. 231 da Lei nº 691 de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos 24.12.84 comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal. Art. 576. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de CAPÍTULO VII D as A p r een sõ es Art. 577. Poderão ser apreendidos: I − na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos: Art. 232 da Lei nº 691 de 24.12.84 a) os veículos; ou b) quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou II − em qualquer caso, os objetos ou mercadorias: c) cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua d) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, publicidade; origem e que, por força de legislação, deva acompanhálos; sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação; f) se o III − os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado; que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária; IV − os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e e) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; ou Art. 232 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 3.995 de 14.04.05 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 191/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Art. 232 da Lei nº 691 de que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à 24.12.84 – prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os redação da Lei requisitos desta. nº 3.794 de 06.07.04 V − os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, CAPÍTULO VIII D a R esp o n sab i l i d ad e Seção I D a R esp o n sab i l i d ad e d o s Su cesso r es Art. 233 da Lei nº 691 de geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens 24.12.84 imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogamse na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 234 da Lei Art. 579. São pessoalmente responsáveis: nº 691 de 24.12.84 I − o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens Art. 578. Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos adquiridos ou remidos; II − o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e III − o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 235 da Lei nº 691 de transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos 24.12.84 tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 580. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 236 da Lei nº 691 de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 24.12.84 comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I − integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, Art. 581. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de indústria ou atividade; ou II − subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II D a R esp o n sab i l i d ad e d e T er cei r o s Art. 237 da Lei nº 691 de da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com 24.12.84 este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I − os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Art. 582. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento II − os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou III − os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por curatelados; http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 192/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade estes; IV − o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V − o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida VI − os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos ou pelo concordatário; tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e VII − os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 583. São pessoalmente responsáveis pelos créditos Art. 238 da Lei nº 691 de correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados 24.12.84 com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I − as pessoas referidas no art. 582; II − os mandatários, prepostos e empregados; e III − os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção III D a R esp o n sab i l i d ad e p o r I n fr açõ es Art. 239 da Lei nº 691 de independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 24.12.84 natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 240 da Lei Art. 585. A responsabilidade é pessoal do agente: nº 691 de 24.12.84 I − quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou Art. 584. A responsabilidade por infrações da legislação tributária contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; III − quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 II − quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e 193/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade a) das pessoas referidas no art. 582 contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de preponentes ou empregadores; e direito privado, contra estas. Art. 241 da Lei nº 691 de infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 24.12.84 dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração. Art. 586. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da TÍTULO II D a R emi ssão , d a A n i sti a e d o Par cel amen to Esten d i d o Obs.: O Capítulo II da Lei nº 5.546, de 27.12.12, foi regulamentado pelo Decreto nº 36.776, de 15.02.13, publicado no DO.RIO de 18.02.13. Art. 5ª da Lei nº 5.546 de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos ou não em dívida 27.12.12 ativa, poderão ser quitados através de pagamento único, com remissão de setenta por cento dos acréscimos moratórios e, se for o caso, anistia de setenta por cento das multas de ofício, quando decorrentes do Imposto sobre Serviços – ISS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012, ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011. § 1º Aplicarseá o disposto no caput ao pagamento único do saldo Art. 587. Os créditos tributários vencidos, constituídos por meio de devedor dos parcelamentos em curso, inclusive os espontâneos. § 2º O disposto neste artigo só se aplicará se a guia para pagamento for requerida e paga nos prazos a serem fixados em Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de emissão de guia de ofício. § 3º O prazo para requerimento ou emissão de guia de ofício de que trata o § 2º não poderá exceder a cento e vinte dias contados da data de regulamentação da Lei nº 5.546, de 27.12.12. § 4º As dívidas correspondentes aos créditos de que trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de pagamento único ou da emissão da guia de ofício, com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios. Art. 588. Se no prazo regulamentar referido no § 2º do art. 587 for requerido o parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 Art. 6ª da Lei nº 5.546 de 27.12.12 194/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade desse mesmo artigo, o percentual de remissão e anistia será de cinquenta por cento e o número de parcelas estabelecido na legislação de regência poderá ser estendido até o dobro daquele a que o contribuinte faria jus, desde que respeitados o limite mínimo de valor de parcela definido em Regulamento e o limite máximo de oitenta e quatro parcelas. § 1º No caso de parcelamento de créditos tributários em curso, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor, na forma do Regulamento. § 2º As dívidas correspondentes aos créditos de que tratam o caput e o § 1º serão consolidadas tendo por base a data da formalização do requerimento de parcelamento ou da emissão da guia de ofício, com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios. § 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, acarretará o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança. Art. 7ª da Lei nº 5.546 de 27.12.12 I − os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública – TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP, correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e II − os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Art. 589. Ficam remitidos: Territorial Urbana IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente. Art. 590. A remissão e a anistia previstas neste Título: Art. 8ª da Lei nº 5.546 de 27.12.12 I − II − não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência da Lei nº 5.546, de 27.12.12; que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão dos favores, voltandose a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso; III − não poderão ser usufruídas, em relação a um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art. 51A da Lei no 691, de 1984, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência; e IV − não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às excetuadas em seu § 4º. Art. 9ª da Lei nº 5.546 de Título importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência 27.12.12 de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município Art. 591. O pagamento ou o parcelamento de créditos na forma deste http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 195/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial. TÍTULO III D o Pr o cesso A d mi n i str ati vo T r i b u tár i o Art. 242 da Lei nº 691 de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição 24.12.84 de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando: I − a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo; Art. 592. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de II − a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou III − a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra IV − a configuração das nulidades processuais; V − a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de VI − as hipóteses de reabertura de prazo; VII − a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação de VIII − a fixação de normas sobre processos de consulta. para cumprimento de exigências processuais; as respectivas decisões; decisões; impugnação ou recurso; e Art. 593. Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Art. 243 da Lei nº 691 de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a denominação de 24.12.84 Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo. Art. 594. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados Art. 244 da Lei nº 691 de pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) 24.12.84 representantes dos contribuintes. § 1º Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda. § 2º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito. § 3º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto § 4º Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu nos §§ 1º e 2º. suplente, permitida a recondução. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Art. 245 da Lei nº 691 de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o VicePresidente do 24.12.84 Conselho de Contribuintes. Art. 595. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 196/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Parágrafo único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate. Art. 596. A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária. Art. 246 da Lei nº 691 de 24.12.84 – redação da Lei nº 2.554 de 30.06.97 Art. 247 da Lei nº 691 de Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como 24.12.84 gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 592 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI4. T A B EL A S T A B EL A I IDADE Art. 597. Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do I D AD E D O PR ÉD I O F AT OR I 1 ano 1,00 2 anos 0,99 3 anos 0,98 4 anos 0,97 5 anos 0,96 6 anos 0,95 7 anos 0,94 8 anos 0,93 9 anos 0,92 10 anos 0,91 11 anos 0,90 12 anos 0,89 13 anos 0,88 14 anos 0,87 15 anos 0,86 16 anos 0,85 17 anos 0,84 18 anos 0,83 19 anos 0,82 20 anos 0,81 21 anos 0,80 22 anos 0,79 23 anos 0,78 24 anos 0,77 25 anos 0,76 26 anos 0,75 27 anos 0,74 28 anos 0,73 29 anos 0,72 30 anos 0,71 31 anos 0,70 32 anos 0,69 33 anos 0,68 34 anos 0,67 35 anos 0,66 36 anos 0,65 37 anos 0,64 38 anos 0,63 39 anos 0,62 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 197/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 40 anos 0,61 41 anos 0,60 42 anos 0,59 43 anos 0,58 44 anos 0,57 45 anos 0,56 46 anos 0,55 47 anos 0,54 48 anos 0,53 49 anos 0,52 50 anos 0,51 mais de 50 anos 0,50 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 1.364, de 19.12.88. T A B EL A I I POSI Ç Ã O POSI Ç ÃO D O I M ÓVEL F AT OR P De frente 1,00 De fundos 0,90 De vila 0,70 Encravado 0,50 Redação conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84. T A B EL A I I I T I POL OGI A R ESI D EN C I A L T I POLOGI A FATOR a) Apartamento com área até 100 m² 0,90 b) Apartamento com área acima de 100m² e até 300 m² 1,00 c) Apartamento com área acima de 300 m² e até 500 m² 1,15 d) Apartamento com área acima de 500 m² 1,35 e) 1,25 f) Unidades pertencentes às edificações aparthotel e similares com utilização residencial Casa (Região A) g) Casa (Região B) 0,70 h) Casa (Região C ) 0,90 i) Casa (Orla) 1,00 j) Outros casos 1,00 0,60 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.955, de 29.12.99. T A B EL A I V T I POL OGI A N à O R ESI D EN C I A L F AT OR a) Shopping center 1,25 b) Loja em shopping center 1,50 T I POLOGI A http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 198/209 27/01/2015 c) Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Loja com mais de duas frentes 1,20 d) Loja com duas frentes 1,10 e) Loja com uma frente 1,00 f) Loja interna de galeria – térreo 0,75 g) Loja localizada em sobreloja 0,65 h) Loja localizada em subsolo 0,60 i) 0,55 j) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo Salas comerciais com área até 200 m² k) Salas comerciais com área acima de 200 m² 0,50 l) Prédios próprios para cinemas e teatros 0,40 m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações aparthotel e similares que participem do pool hoteleiro até 500 m² Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações aparthotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de 500 m² Prédios próprios para clubes esportivos e sociais n) o) p) r) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até 500 m² Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de 500 m² Prédios próprios para colégios e creches s) Garagens comerciais e boxesgaragem t) Prédios próprios para indústrias até 1.000 m² q) 0,55 0,50 0,60 0,50 0,50 0,60 0,50 0,50 0,70 u) Prédios próprios para indústrias acima de 1.000 m² 0,75 v) Galpões, armazéns e similares até 1.000 m² w) x) Galpões, armazéns e similares acima de 1.000 m² Obs.: O Decreto nº 26.101, de 13.12.05 considerou acrescida a definição “supermercado” após a palavra “quadrados”, incorporandoa ao texto. Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 600, de 18.04.07, publicado no DCM em 18.04.07 e no D.O.RIO em 04.07.07, sustou o Decreto 26.101/05 por exorbitância do Poder Regulamentar. Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia 0,40 0,60 y) Demais casos até mil metros quadrados 1,00 z) Demais casos acima de mil metros quadrados 1,10 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.955, de 29.12.99. http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 0,30 199/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade T A B EL A V I D A D E N à O R ESI D EN C I A L I m óv eis não res idenc iais c ons t ruí dos em t ipologias dif erent es de s alas c om erc iais F AT OR INR a) até 12 anos 1 b) de 13 a 20 anos 0,96 c) de 21 a 28 anos 0,92 d) de 29 a 36 anos 0,88 e) de 37 a 44 anos 0,84 f) de 45 anos em diante 0,80 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 1.936, de 30.12.92. T A B EL A VI I D A D E SA L A C OM ER C I A L I D AD E F AT OR I SC a) até 12 anos 1,00 b) de 13 a 20 anos 0,95 c) de 21 a 28 anos 0,90 d) de 29 a 36 anos 0,85 e) de 37 a 44 anos 0,80 f) de 45 a 52 anos 0,75 g) de 53 a 59 anos 0,70 h) acima de 60 anos 0,65 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 1.936, de 30.12.92. T A B EL A VI I FATOR Quadras de esporte Redação da Tabela conferida pela Lei nº 1.647, de 26.12.90. 0,20 T A B EL A VI I I T EST A D A F I C T Í C I A (A ) C ál cu l o d a T estad a F i ctí ci a p ar a I mó vei s n ão Ed i fi cad o s PROFUNDIDADE DO TERRENO FÓRMULA 2A Tf = P + 36 Terreno com profundidade média até 36m Terreno com profundidade média superior a 36m A profundidade média do terreno é o resultado da divisão de sua área pela sua testada. 1,8 P 1,8 P Tf = + ) . T P + 94 2,6 P + 36 A= Área do terreno T= Testado do terreno P= Profundidade média do terreno (B ) C ál cu l o d a T estad a F i ctí ci a d a Á r ea Exced en te d e http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 200/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade I mó vei s Ed i fi cad o s Tft . [At Ad (FL . AE)] Tf = At Excedente Territorial de Imóveis Edificados Onde: Tf = Testada fictícia da área excedente Tft = Testada fictícia calculada para a área total do terreno, conforme previsto nesta Tabela At = Área total do terreno Ad = Área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal 10 para imóveis situados na Região A FL = Fator de 5 para imóveis situados na Região B localização igual a: 3 para imóveis situados na Região C AE = Área total construída da edificação principal, edículas e dependências Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.277, de 28.12.94. T A B EL A I X F A T OR SI T U A Ç Ã O SITUAÇÃO DO TERRENO FATOR S Região A Região B Região C Orla Marítima ou junto à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas Com 2 testadas 1,00 1,05 1,10 1,15 Com 3 testadas 1,05 1,05 1,15 1,20 Com mais de 3 testadas 1,05 1,10 1,15 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.585, de 14.11.97. 1,25 T A B EL A X R EST R I Ç Ã O L EGA L FATOR L 0,90 0,80 0,70 0,60 0,50 0,40 0,30 0,20 0,10 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84. T A B EL A XI A C I D EN T A Ç Ã O FATOR A 0,90 0,80 0,70 0,60 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 201/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 0,50 0,40 0,30 0,20 0,10 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 691, de 24.12.84. T A B EL A XI I R EGI ÕES F I SC A I S D O M U N I C Í PI O R EGI à O A C ÓD I GO BAIRRO 106 Guadalupe 107 Anchieta 108 Parque Anchieta 109 Ricardo de Albuquerque 110 Coelho Neto 111 Acari 112 Barros Filho 113 Costa Barros 114 Pavuna 134 Deodoro 135 Vila Militar 136 Campo dos Afonsos 137 Jardim Sulacap 138 Magalhães Bastos 139 Realengo 140 Padre Miguel 141 Bangu 142 Senador Camará 143 Santíssimo 144 Campo Grande 145 Senador Vasconcelos 146 Inhoaíba 147 Cosmos 148 Paciência 149 Santa Cruz 150 Sepetiba 151 Guaratiba 152 Barra de Guaratiba 153 Pedra de Guaratiba 155 Jacarezinho 156 Complexo do Alemão 157 Rocinha R EGI à O B C ÓD I GO BAIRRO 001 Saúde http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 202/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 002 Gamboa 003 Santo Cristo 004 Caju 006 Catumbi 007 Rio Comprido 008 Cidade Nova 009 Estácio 010 São Cristóvão 011 Mangueira 012 Benfica 013 Paquetá 032 Praça da Bandeira 039 Manguinhos 040 Bonsucesso 041 Ramos 042 Olaria 043 Penha 044 Penha Circular 045 Brás de Pina 046 Cordovil 047 Parada de Lucas 048 Vigário Geral 049 Jardim América 050 Higienópolis 051 Jacaré 052 Maria da Graça 053 Del Castilho 054 Inhaúma 055 Engenho da Rainha 056 Tomás Coelho 057 São Francisco Xavier 058 Rocha 059 Riachuelo 060 Sampaio 061 Engenho Novo 062 Lins de Vasconcelos 063 Méier 064 Todos os Santos 065 Cachambi 066 Engenho de Dentro 067 Água Santa 068 Encantado 069 Piedade 070 Abolição 071 Pilares 072 Vila Cosmos 073 Vicente de Carvalho 074 Vila da Penha 075 Vista Alegre 076 Irajá http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 203/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 077 Colégio 078 Campinho 079 Quintino Bocaiúva 080 Cavalcante 081 Engenheiro Leal 082 Cascadura 083 Madureira 084 Vaz Lobo 085 Turiaçu 086 Rocha Miranda 087 Honório Gurgel 088 Osvaldo Cruz 089 Bento Ribeiro 090 Marechal Hermes 091 Ribeira 092 Zumbi 093 Cacuia 094 Pitangueiras 095 Praia da Bandeira 096 Cocotá 097 Bancários 098 Freguesia 099 Jardim Guanabara 100 Jardim Carioca 101 Tauá 102 Moneró 103 Portuguesa 104 Galeão 105 Cidade Universitária 115 Jacarepaguá 116 Anil 117 Gardênia Azul 118 Cidade de Deus 119 Curicica 120 Freguesia 121 Pechincha 122 Taquara 123 Tanque 124 Praça Seca 125 Vila Valqueire 129 Camorim 130 Vargem Pequena 131 Vargem Grande 133 Grumari 154 Maré http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 204/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade 158 Vasco da Gama R EGI à O C C ÓD I GO BAIRRO 005 Centro 014 Santa Teresa 015 Flamengo 016 Glória 017 Laranjeiras 018 Catete 019 Cosme Velho 020 Botafogo 021 Humaitá 022 Urca 023 Leme 024 Copacabana 025 Ipanema 026 Leblon 027 Lagoa 028 Jardim Botânico 029 Gávea 030 Vidigal 031 São Conrado 033 Tijuca 034 Alto da Boa Vista 035 Maracanã 036 Vila Isabel 037 Andaraí 038 Grajaú 126 Joá 127 Itanhangá 128 Barra da Tijuca 132 dos Recreio Bandeirantes Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.684, de 24.11.98. TABELA XIII PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua extensão. Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.585, de 14.11.97. TABELA XIV Valor da taxa em UFIRs Bairro (grupo) Residencial Não Residencial 1 21 52 2 42 105 3 63 157 4 70 175 5 105 262 6 126 315 7 140 350 http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 205/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.687, de 26.11.98. TABELA XV COEFICIENTE POR GRUPO DE BAIRROS Bairro (grupo) Fator 1 0,3 2 0,6 3 0,9 4 1,0 5 1,5 6 1,8 7 2,0 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.687, de 26.11.98. TABELA XVI COEFICIENTE POR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL Não Residencial 2,5 Redação da Tabela conferida pela Lei nº 2.687, de 26.11.98. Tipo de imóvel Residencial Coeficiente 1,0 TABELA XVII GRUPOS DE BAIRROS GRUPO 1 Acari Anchieta Bangu Barra de Guaratiba Barros Filho Campo dos Afonsos Campo Grande Cidade de Deus Coelho Neto Cosmos Costa Barros Deodoro Guadalupe Guaratiba Inhoaíba Jardim Sulacap Magalhães Bastos Paciência Padre Miguel Parque Anchieta Pavuna Pedra de Guaratiba Realengo Ricardo de Albuquerque http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 206/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Santa cruz Santíssimo Senador Vasconcelos Senador Camará Sepetiba Vila Militar GRUPO 2 Bento Ribeiro Bonsucesso Braz de Pina Campinho Cascadura Cavalcanti Colégio Complexo do Alemão Cordovil Del Castilho Engenheiro Leal Engenho da Rainha Higienópolis Honório Gurgel Inhaúma Irajá Jacaré Jacarezinho Jardim América Madureira Manguinhos Maré Marechal Hermes Maria da Graça Olaria Osvaldo Cruz Parada de Lucas Penha Penha Circular Quintino Bocaiúva Ramos Rocha Miranda Rocinha Tomás Coelho Turiaçu Vaz lobo Vicente de Carvalho Vigário Geral Vila da Penha Vila Kosmos Vista Alegre GRUPO 3 Benfica Caju Catumbi Cidade Nova Estácio Gamboa Mangueira Paquetá Rio Comprido Santa Teresa http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 207/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Santo Cristo São Cristóvão Saúde Vasco da Gama GRUPO 4 Abolição Água Santa Anil Cachambi Curicica Encantado Engenho de Dentro Engenho Novo Freguesia Gardênia Azul Jacarepaguá Lins Méier Pechincha Piedade Pilares Praça Seca Riachuelo Rocha São Francisco Xavier Sampaio Tanque Taquara Todos os Santos Vila Valqueire GRUPO 5 Alto da boa vista Andaraí Bancários Cacuia Centro Cidade Universitária Cocotá Freguesia (Ilha) Galeão Grajaú Jardim Carioca Jardim Guanabara Maracanã Moneró Pitangueiras Portuguesa Praça da Bandeira Praia da Bandeira Ribeira Tauá Tijuca Vila Isabel Zumbi GRUPO 6 Botafogo http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 208/209 27/01/2015 Empresa Municipal de Artes Gráficas Imprensa da Cidade Catete Copacabana Cosme Velho Flamengo Glória Humaitá Laranjeiras Leme Urca GRUPO 7 Barra da Tijuca Camorim Gávea Grumari Ipanema Itanhangá Jardim Botânico Joá Lagoa Leblon Recreio dos Bandeirantes São Conrado Vargem Grande Vargem Pequena Vidigal Redação da tabela conferida pela Lei nº 2.687, de 26.11.98. * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial http://doweb.rio.rj.gov.br/imprimir.htm?id=224716&edi_id=2661 209/209