ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003 Pelo

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003 Pelo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2003
Pelo presente instrumento, de um lado a:
Federação Única dos Petroleiros e os seguintes sindicatos: Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, situado à Rua
Marujos do Brasil, 20, Tororó, Salvador/BA, C.E.P nº 40050-030, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº03.912.059/0001-44, e o Sindicato Unificado dos
Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos estados de
Alagoas e Sergipe, situado à Rua Siriri, 615 – Centro, Aracaju/SE, C.E.P nº 49010-450,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 12.318.549/0001-08, doravante
denominados “SINDICATOS”,
E, do outro lado, a:
Halliburton Serviços Ltda, empresa por quotas de responsabilidade limitada, com sede na
Rua da Assembléia, n° 66 salas 401 a 701, Centro, Rio de Janeiro, C.E.P n° 20.011-001,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 29.504.214/0001-87, doravante
denominada “HALLIBURTON”,
Têm entre si, justo e acordado, a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
doravante denominado “ACORDO”, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas
pelas partes.
CAPÍTULO I – DA REPRESENTAÇÃO
Cláusula 01ª - a Representação
1.1
A HALLIBURTON reconhece o SINDICATO como sendo o legítimo representante dos
seus empregados, comprometendo-se ambos a respeitar e cumprir as cláusulas acordadas
por meio da assinautra deste ACORDO.
1.1.1
O reconhecimento da legitimidade dos sindicatos nominado acima tem efeito
limitado à duração deste ACORDO e, deste modo, na hipótese de sobrevir
alguma decisão judicial transitada em julgado concedendo a outro sindicato a
legitimidade para representar os interesses dos empregados da
HALLIBURTON, esta encontrar-se-á desobrigada de continuar negociando os
futuros acordos com o (s) sindicato (s) atingido (s) pela referida decisão.
CAPÍTULO II – DA DATA-BASE
Cláusula 02ª - a Data-Base
2.1
As partes signatárias deste ACORDO concordam que o dia 01° de maio consubstanciar-seá na data-base da categoria econômica formada pelos empregados da HALLIBURTON,
devendo a empresa, no entanto, além do reajuste que vier a ser estabelecido por meio da
assinatura deste documento, aplicar um outro, proporcional, visando ajustar a remuneração
dos seus empregados para a nova data-base fixada pelas partes.
2.1.1
O reajuste proporcional de que trata o item anterior será definido pelas partes em
01° de maio de 2002, tal como determina o item 4.1.1 deste ACORDO.
CAPÍTULO III – DOS SALÁRIOS
Cláusula 03ª - o Piso Salarial
3.1
A Halliburton adotará, retroativo a 01° de setembro de 2001, o piso salarial mensal de R$
400,00 (quatrocentos reais). O referido piso deverá ser aplicado para toda a categoria
econômica e a HALLIBURTON obrigar-se-á a pagar as eventuais diferenças que se
fizerem devidas para os seus funcionários.
3.1.1
Os empregados que tenham sido admitidos pela HALLIBURTON após 01º de
setembro de 2001 obedecerão a escala salarial vigente na empresa, sendo-lhes
assegurado, no entanto, o direito de não perceber salário nunca inferior ao piso
da categoria estabelecido no item anterior.
Cláusula 04ª - o Reajuste Salarial
4.1
A HALLIBURTON concederá para os seus empregados, retroativo a 01° de setembro de
2001, um reajuste salarial no montante de 8% (oito por cento). Este reajuste será concedido
a título de “Ajuste ao Mercado” e incidirá sobre os salários vigentes naquele mês.
4.1.1
O reajuste refere-se ao período compreendido entre 01° de setembro de 2000 e
31 de agosto de 2001, sendo facultado para a empresa, no entanto, a
compensação de quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre
01° de setembro de 2000 e 31 de agosto de 2001, salvo os decorrentes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, mérito, transferência
e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
4.1.2
Em 01° de maio de 2002, o SINDICATO e a HALLIBURTON definirão, de
comum acordo, o reajuste salarial referente ao período compreendido entre 01°
de setembro de 2001 e 31 de abril de 2002, quando, então, os salários dos
empregados beneficiados por este ACORDO serão alinhados para a data-base
acordada na segunda cláusula acima.
Cláusula 05ª - a Data de Pagamento
5.1
A HALLIBURTON compromete-se a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus
empregados até o último dia útil do mês trabalhado.
CAPÍTULO IV – DAS VANTAGENS
Cláusula 06ª - o Adicional de Periculosidade
6.1
A HALLIBURTON pagará aos seus empregados, quando se fizerem presentes os requisitos
necessários definidos em Lei, o adicional de periculosidade de que trata o artigo 196 da
Consolidação das Leis do Trabalho. O pagamento será feito de acordo com o que determina
a Lei.
Cláusula 07ª - os Outros Adicionais
7.1
A HALLIBURTON pagará aos seus empregados abrangidos pela Lei 5.811 de 11 de
outubro de 1972, o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Hora de Repouso
e Alimentação (AHRA) e o Adicional de Sobreaviso (ASA).
7.1.1
Sempre que o trabalho efetivo, em jornada de trabalho de regime de Sobreaviso,
exceder as 12 (doze) horas legais, será devido o pagamento de horas
extraordinárias.
Cláusula 08ª - a Antecipação do 13° Salário
8.1
A HALLIBURTON antecipará, desde que solicitada, quando por ocasião das férias dos
seus empregados, 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, baseado no salário do mês
anterior ao da concessão das f'érias, efetuando o desconto do valor nominal na época do
pagamento da respectiva gratificação natalina, conforme previsto em Lei.
8.1.1
Para efeito de cálculo das médias de horas-extras e DSR, na ocasião do
pagamento das férias, será considerada a média duodecimal, em hora, dos 12
(doze) meses anteriores ao período concessivo das férias.
Cláusula 10ª - o Adiantamento Salarial
10.1
A HALLIBURTON obrigar-se-á a adiantar para os empregados afastados do trabalho por
motivo de acidente, e desde que estes venham a fazer jus ao recebimento do benefício
respectivo pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o salário-base recebido por
estes.
10.1.1
O adiantamento de que trata o item anterior será feito pela HALLIBURTON a
partir do envio do Comunicado de Acidente do Trabalho para o Instituto
Nacional de Seguridade Social e perdurará até que o empregado passe a receber
o benefício do auxílio-acidente pago pela previdência.
10.1.2
Em se considerando que o objetivo deste adiantamento consiste em possibilitar
ao empregado auferir algum tipo de remuneração até o início do pagamento do
auxílio-doença, deverá este, quando por ocasião do recebimento das parcelas
atrasadas, quitar o valor antecipado pela HALLIBURTON.
10.1.3
Na hipótese de o benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
ser inferior ao valor do salário-base do empregado afastado, este somente ficará
obrigado a devolver os valores dos respectivos benefícios equivalentes aos
números de meses adiantados pela HALLIBURTON.
Cláusula 11ª - o Banco de Horas
11.1
A Federação Única dos Petroleiros e o SINDPETRO serão os interlocutores, junto a
HALLIBURTON, na discussão de um acordo de compensação de horário de trabalho
(BANCO DE HORAS), conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO V – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 12ª - o Seguro de Vida
12.1
A HALLIBURTON proporcionará aos empregados com contrato de trabalho em vigor,
além do seguro contra acidente do trabalho concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, um plano de seguro de vida, inclusive com previsão de cobertura para os casos de
invalidez permanente. Os custos deste plano serão suportados pela empresa.
12.1.1
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em
referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de
qualquer dos empregados da HALLIBURTON.
Cláusula 13ª - a Assistência Médica
13.1
A HALLIBURTON fornecerá, aos seus empregados e aos dependentes legais destes, plano
de assistência médica.
13.1.1
Para efeitos deste ACORDO, entende-se como dependentes legais o marido, a
esposa ou o companheiro (a) do (a) empregado (a), além, ainda, dos filhos (as)
deste (a). No que se refere ao companheiro (a), far-se-á necessário o
reconhecimento expresso, por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social,
da condição respectiva.
13.1.2
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em
referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de
qualquer dos empregados da HALLIBURTON.
Cláusula 14ª - a Garantia de Emprego ao Acidentado
14.1
A HALLIBURTON assegurará, ao empregado acidentado no trabalho que tenha entrado em
gozo do benefício do auxílio-acidentário concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, garantia de emprego e de salário pelo período de 12 (doze) meses. A contagem deste
período iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término do auxílio-doença acidentário
referido.
Cláusula 15ª - a Garantia de Emprego ao Portador de Doença Profissional
15.1
A HALLIBURTON assegurará a mesma garantia de emprego mencionada na cláusula
anterior ao empregado portador de alguma doença profissional que tenha entrado em gozo do
benefício do auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. A
contagem do período da garantia de emprego iniciar-se-á a partir do dia imediato ao término
da concessão do benefício do auxílio-doença referido.
Cláusula 16ª - o Auxílio-Alimentação
16.1
A HALLIBURTON concederá aos seus empregados tickets-refeição, para cada dia de
trabalho e por refeição, em valor nunca inferior a R$ 6,00 (seis reais). Caso a
HALLIBURTON seja inscrita no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, poderá
esta, conforme permite a Lei, descontar 20% (vinte por cento) do custo com a manutenção
do ticket.
CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 17ª - a Jornada de Trabalho
17.1
Por meio da assinatura deste ACORDO, fica estabelecido que a jornada semanal de trabalho
para o pessoal administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais.
Cláusula 18ª - o Salário do Substituto
18.1
A HALLIBURTON garantirá o salário básico do substituído para o substituto, sempre que
este for designado por escrito pela empresa, e que a substituição não tenha caráter
meramente eventual.
CAPÍTULO VII – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 19ª - os Exames Médicos
19.1
De acordo com o previsto no sub-item 7.4.3.5.2 da Portaria SSSTB de 08 de maio de 1996
(alteração da NR7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data
de homologação da demissão, desde que o último Exame Médico Ocupacional tenha sido
realizado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Cláusula 20ª - o Direito às Normas de Segurança
20.1
Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes asseguram aos empregados da
HALLIBURTON o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e
medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
20.1.1
Não será submetido a punição o empregado que se recusar a trabalhar em
situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho,
desde que compravada pela CIPA da HALLIBURTON.
Cláusula 21ª - a CIPA
21.1
A HALLIBURTON facilitará a ação preventiva e corretiva da CIPA, visando a eliminação
e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho, permitindo a participação do representante
sindical nas reuniões da CIPA, fornecendo-lhe cópias de suas atas de convocação de eleição
e calendário de reuniões anuais.
Cláusula 22ª - o DSS 8030
22.1
A HALLIBURTON, observará a Lei no que se refere (i) ao fornecimento do formulário
DSS-8030, (ii) à elaboração do laudo técnico exigido e (iii) na entrega da relação dos
últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Cláusula 23ª - a Lavagem do Uniforme
23.1
A HALLIBURTON responsabilizar-se-á pela lavagem dos uniformes dos seus empregados
que trabalham na área operacional, não configurando este benefício, sob hipótese alguma,
salário adicional.
23.1.1
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que o benefício em
referência não terá caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de
qualquer dos empregados da HALLIBURTON.
Cláusula 24ª - o Acesso de Médicos na Empresa
24.1
A HALLIBURTON, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de
trabalho, de um médico do trabalho e/ou um profissional da área de segurança do trabalho do
Sindicato, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Cláusula 25ª - o Material de Primeiros Socorros
25.1
A HALLIBURTON manterá, durante as operações, material necessário à prestação de
serviços de primeiros socorros, bem como pessoal treinado para esse atendimento
emergencial.
Cláusula 26ª - o Encaminhamento da CAT
26.1
A HALLIBURTON assegurará o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas da sua emissão, cópia da comunicação do acidente de trabalho (CAT).
CAPÍTULO VIII – DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Cláusula 27ª - as Homologações Judiciais
27.1
As homologações trabalhistas de rescisões de contrato de trabalho dos empregados da
HALLIBURTON deverão ser realizadas na sede do SINDICATO ou, em caso de impasse
ou quando não houver representação sindical no local, perante a Delegacia Regional do
Trabalho.
27.1.1
Para as homologações das rescisões contratuais, além dos documentos
discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT n° 02 de 1992, serão
necessários, ainda, os seguintes documentos:
27.1.2
A.
cópia do exame médico demissional de que trata a NR-7 do Mtb; e;
B.
atestado de saúde ocupacional.
Desde que solicitado pelo empregado e atendidas as condições legais serão
entregues os formulários DSS 8030 (antigo SB 40), devidamente preenchidos e
acompanhados do necessário laudo técnico.
Cláusula 28ª - o Acesso da Diretoria Sindical nas Empresas
28.1
A HALLIBURTON, mediante prévia combinação quanto a dias e horários, garantirá o
acesso aos diretores do SINDICATO em suas dependências. A aprovação das visitas, no
entanto, estará condicionada a apresentação de uma justificativa prévia por parte do
SINDICATO e a aceitação, por parte da HALLIBURTON, da necessidade imposta pela
justificativa apresentada.
Cláusula 29ª - o Representante Sindical
29.1
Fica assegurado ao representante sindical eleito, conforme a Lei, sua estabilidade no
emprego, desde o registro da candidatura até o um ano após o término do mandato, salvo, no
entanto, (i) venha este a cometer alguma falta grave ensejadora da ruptura do seu contrato de
trabalho por justa causa, (ii) a empresa encerre as suas atividades ou (iii) pelo término do
contrato de prestação de serviços com a tomadora à qual se encontrava vinculado o
empregado.
29.1.1
Poderá ser eleito, no máximo, 01 (um) empregado da HALLIBURTON como
representante sindical em cada mandato, para cada base sindical.
29.1.2
A garantia de emprego de que trata o caput deste artigo refere-se única e
exclusivamente aos representantes eleitos para cargo de representação nos
sindicatos signatários deste ACORDO.
Cláusula 30ª - a Liberação do Representante Sindical
30.1
A HALLIBURTON comprometer-se-á, desde que solicitado por escrito pelo SINDICATO
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o representante sindical por
um período máximo de 15 (quinze) dias por ano, para desempenhar suas atividades sindicais.
30.1.1
As partes signatárias deste ACORDO desde já concordam que somente um
empregado por vez poderá ser liberado pela HALLIBURTON,
independentemente, inclusive, da base territorial.
30.1.2
As partes signatárias concordam, ainda, que os representantes sindicais somente
poderão ser requisitados para desenvolver suas atividades sindicais, não
podendo se ausentar da empresa por períodos que superem dois dias por mês.
C láusula 31ª - a Relação dos Sindicalizados
31.1
A HALLIBURTON encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos
trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para entidade até o
dia 05 (cinco) do mês subsequente.
CAPÍTULO IX - SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO
Cláusula 32ª - a Gratificação de Férias (14º Salário)
32.1
Por meio da assinatura deste ACORDO, as partes concordam que, a partir de julho de 2002,
a HALLIBURTON não mais estará obrigada ao pagamento da gratificação de férias
equivalente ao valor de um salário-base que vinha efetuando a favor dos seus empregados,
devendo ser resguardado, no entanto, o direito adquirido conquistado por aqueles
empregados que possuam férias vencidas para serem gozadas, bem como, por outro lado, o
direito adquirido daqueles empregados que se encontram em pleno período de aquisição de
férias.
32.1.1
O saldo devido pela HALLIBURTON aos seus empregados a título de
gratificação de férias deverá ser pago para cada um daqueles que hajam
adquirido direito ao recebimento desta parcela, respeitada, no particular, a
proporcionalidade respectiva.
32.1.2
A gratificação de que trata esta cláusula não se confunde com aquela
determinada pela Constituição Federal, continuando a HALLIBURTON,
consequentemente, obrigada a pagar as férias dos seus empregados com o
adicional constitucional de 1/3 (um terço).
CAPÍTULO X – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Cláusula 33ª - a Participação nos Lucros
33.1
As partes signatárias deste ACORDO concordam em estabelecer, nos termos da Lei n°
10.101 de 19 de dezembro de 2000, um programa de participação nos lucros que vai
beneficiar todos os empregados da HALLIBURTON. Este acordo reger-se-á pelas normas
da referida Lei, bem como, de igual modo, pelas normas deste ACORDO.
33.1.1
A HALLIBURTON destinará para os seus empregados, anualmente,
participação nos lucros que gerará para estes o direito ao recebimento de uma
parcela total que deverá corresponder à uma quantia equivalente a 150% (cento
e cinquenta por cento) do salário-base destes, isto é, a 1,5 (um e meio) salário.
33.1.2
A participação nos lucros , no entanto, será paga semestralmente. Deste modo,
os empregados da HALLIBURTON terão direito ao recebimento, a cada seis
meses, de uma quantia equivalente ao montante de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do salário-base pago quando por ocasião da distribuição da
renda. A soma destes valores deverá atingir ao montante estipulado no item
33.1.1 acima.
33.1.3
As partes signatárias deste ACORDO desde já reconhecem que, sobre o
montante a ser pago a título de participação nos lucros para os empregados da
HALLIBURTON, incidirá o imposto de renda.
33.1.4
As partes signatárias deste ACORDO expressamente reconhecem que o
programa de participação nos lucros que será implementado em decorrência da
assinatura deste contrato terá vigência limitada à duração do ACORDO,
devendo as partes, quando por ocasião dos próximos instrumentos, negociar
novas condições.
35.1.5
As partes signatárias deste contrato desde já reconhecem que a participação nos
lucros que será paga pela HALLIBURTON não terá caráter salarial, não
incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados beneficiados.
CAPÍTULO XI – DAS CONDIÇÕES FINAIS
Cláusula 36ª - a Vigência
36.1.1
O presente ACORDO terá validadede 01 (um) ano e 08 (oito) meses e a sua duração
perdurará de 01° de setembro de 2001 até 31 de abril de 2003. As cláusulas salariais, no
entanto, serão revistas em 01 de maio de 2002.
Cláusula 37ª - o Início das Negociações
37.1.
As partes concordam que, no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente
ACORDO, poderão ser iniciadas as negociações visando a sua revisão ou discussão de um
novo acordo. Fica desde já estabelecido, no entanto, que o silêncio das partes não pode ser
tomado como sinal de que este ACORDO deverá ser renovado automaticamente.
Cláusula 38ª - a Revisão do Acordo
38.1
A revisão, renúncia ou revogação, parcial ou total do presente ACORDO, deverá observar a
regra do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 39ª - a Constituição do Sindicato Patronal
39.1
Quando da constituição de sindicato da categoria econômica em exploração e produção de
petróleo e gás, caso haja a celebração de Convenção Coletiva com o SINDICATO, estes
deverão analisar, juntamente com a HALLIBURTON, o interesse mútuo em revogar-se
integralmente o presente ACORDO, aderindo-se, então, aos termos daquela Convenção.
Cláusula 40ª - o Depósito na DRT
40.1
Conforme disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma via deste
ACORDO deverá ser depositada na Delegacia Regionail localizada na área de atuação do
SINDICATO, além do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus efeitos jurídicos.
Cláusula 41ª - a Competência da Justiça do Trabalho
41.1 A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer controvérsia
resultante do cumprimento deste ACORDO, inclusive quanto a sua aplicação.
Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 2002.
________________________________________________________
HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA
Sr. Amauri Brassaroto
__________________________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DA
BAHIA
Sr. Radiovaldo Costa Santos
__________________________________________________________________________
SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS,
PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E
SERGIPE.
José Fernandes Amaral da Silva Filho
(p/p: Antonio A. Carrara)
FUP – FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
William de Queiroz Côrbo

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