Portaria DETRAN ES N Nº 189 de 11 de Dezembro

Transcrição

Portaria DETRAN ES N Nº 189 de 11 de Dezembro
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N Nº 189 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ ES , no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei
9.503/97 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7.º, inciso I, alínea a do Decreto N. º 4.593-N, de
28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar N.º 226/2002,
publicada no DIO-ES em 18/01/2002, e
CONSIDERANDO o que dispõe as Resoluções do CONTRAN N.º: 168/2004 de 14 de
dezembro de 2004; 358/2010 de 19 de agosto de 2010; 493 de 06 de junho de 2014 e 543 de
15 de julho de 2015; e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos pertinentes aos
serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores credenciados;
CONSIDERANDO a importância da adoção de controle adequado dos processos de
habilitação de condutores, num processo de melhoria contínua dos serviços prestados pelos
credenciados e pela Administração Pública;
CONSIDERANDO a obrigação de estabelecer normas mínimas para a integração dos
simuladores de direção veicular a serem utilizados no processo de habilitação de condutores
de veículos automotores;
CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.º 72498412;
RESOLVE:
Art. 1.º - O candidato à “Primeira Habilitação”, “Novo Processo de Habilitação”, e
“Adição de Categoria”, somente poderá prestar Exame de Prática de Direção Veicular, na
categoria B, depois de cumpridas as aulas em simulador, atendendo as seguintes exigências:
I - Em um mesmo dia poderão ser realizadas até 03 (três) aulas no simulador de prática
de direção veicular, sendo até 02 (duas) consecutivas com intervalo de 1 hora entres as aulas.
II - “Adição de Categoria”, “Novo Processo de Habilitação” e “Primeira Habilitação”,
serão obrigatórias 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma)
com o conteúdo noturno.
III - Das 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem no processo de “Novo
Processo de Habilitação” e “Primeira Habilitação”, da carga horária de 04 (quatro) horas/aula
noturna, poderá ser opcionalmente efetuado 03 (três) horas/aula no simulador com o
conteúdo noturno.
IV - Das 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem no processo de Adição
para a Categoria B, da carga horária de 03 (três) horas/aula noturna, poderá ser
opcionalmente realizadas 02 (duas) horas/aula no simulador com o conteúdo noturno.
Art. 2.º - O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de
Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de
direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.
§ 1.º - Simultaneamente poderão ser atendidos até 03 (três) candidatos pelo mesmo
CFC de origem do processo, desde que em equipamentos distintos e num único ambiente.
§ 2.º - As aulas de simulador não poderá ser inferior a 05 (cinco) aulas.
§ 3.º - A exigência das respectivas aulas será feita eletronicamente, no momento da
emissão do certificado do curso de prática de direção veicular.
§ 4.º - As aulas em simulador de direção veicular conforme mencionadas no caput
deste artigo serão realizadas após a aprovação no exame teórico, depois da emissão da
Licença para Aprendizagem de Direção Veicular -LADV e antes das aulas práticas de direção
veicular.
Artigo 3.º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores
de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será permitida após
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 4.º O DETRAN/ES, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação
vigente, autorizará o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de
Formação de Condutores das categorias, no ambiente físico da entidade de ensino
credenciada.
§ 1.º A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs não afasta, para todos os fins, a
responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 5.º O simulador de direção veicular deverá ser fornecido/ fabricado por empresa
devidamente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
Art. 6.º A utilização do simulador de direção veicular ficará por conta do Centro de
Formação de Condutores autorizado, sem qualquer ônus para o DETRAN/ES, devendo aquele
arcar com todos os equipamentos, acessórios, custos e pessoal especializado para a adequada
execução das atividades de ensino.
Art. 7.º É obrigação do Centro de Formação de Condutores manter o equipamento e
as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento, respondendo pelas
manutenções preventiva e corretiva.
Art. 8.º O DETRAN/ES fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos Centros
de Formação de Condutores autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e
legais necessários para este fim, inclusive a comunicação eletrônica entre os seus sistemas e os
equipamentos utilizados pelas entidades de ensino.
Art. 9.º O simulador deverá ser instalado nas dependências do CFC, em sala específica
para esse fim, com área mínima de 15 (quinze) m², em ambiente que proporcione espaço para
instalação do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.
§ 1.º As instalações físicas deverão dispor, acessibilidade conforme legislação vigente
(Instrução de Serviço N nº; 004/2013) e identificação visual do DETRAN/ES.
Art. 10.º - Os equipamentos simuladores de direção veicular deverão dispor de
funcionalidades que permitam a conexão com o sistema SIT- RENACH.
Art. 11.º - As aulas em simuladores de direção veicular para obtenção da categoria B,
passarão a ser obrigatórias a partir do dia 01 de janeiro de 2016.
Art. 12.º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Vitória, 11 de dezembro de 2015.
JOSE EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA

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