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CONTRATO DE EMPRÉSTIMO:
MÚTUO E COMODATO
Autor: Graciel Marques Tarão
1. Conceito
Contrato de empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega
um bem à outra, para ser devolvido em espécie ou gênero. Este se subdivide
em mútuo e comodato.
2. Comodato
Segundo reza o artigo 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo
gratuito de coisa não fungível, e se perfaz com a tradição.
2.1. Características
a) È contrato unilateral, pois nenhuma obrigação e atribuída ao comodante;
b) É contrato gratuito, conforme definição legal;
c) Possui natureza intuitu personae, pois o comodante tem em mira a fidúcia
que deposita na pessoa do comodatário;
d) É negócio temporário, porque traz em seu bojo a obrigação de restituir;
e) Podem ser objetos de comodato os bens fungíveis móveis ou imóveis e os
bens incorpóreos, desde que suscetíveis de uso e de posse.
f) O comodatário exerce a posse precária e direta da coisa, mantendo o
comodante a posse indireta;
g) É contrato não solene, porque não exige forma especial, podendo ultimarse verbalmente.
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2.2. Capacidade das Partes
Requer-se a capacidade geral para figurar no comodato. Não somente o
proprietário pode emprestar a coisa, mas também aquele que tem a posse em
razão de outro ato jurídico, sendo assim dispensável que o comodante seja
proprietário da coisa.
Embora demandando agente capaz, se o empréstimo é feito por menor,
e gerando com isso efeitos materiais, a restituição há de ser efetuada na
pessoa do pai ou tutor, sob pena de ineficácia e responsabilidade.
2.3. Promessa de Comodato
A promessa de dar em comodato apresenta-se como contrato preliminar
cujo conteúdo seria contratar futuramente o comodato. Em tese, não havendo
proibição no ordenamento, nada impede que se crie a figura como contrato
atípico. Porém Guilherme Borda não admite tal proposição, sob o argumento
de que se trata de contrato gratuito, e em tese o inadimplemento geraria
conseqüências.
2.4. Prazo
Como se trata de contrato temporário presume-se que a coisa a ser
utilizada pelo comodatário durante certo prazo, ou até que se conclua
determinada finalidade, ficando, portanto proibido ao comodante pedir a
devolução da coisa durante o período, exceto quando este provar necessidade
imprevista e urgente. Porém, não é admitido o chamado comodato precário,
que permitiria a retomada da coisa pelo comodante a qualquer momento.
2.5. Direito e Obrigações do Comodante
Cumpre ao comodante respeitar o prazo do negócio, não turbando a
utilização nem pleiteando a devolução da coisa nesse ínterim. Se a coisa
apresentar vícios ocultos que impossibilitem ou diminua o seu uso, o
comodante deve responder se os conhecia e deixou de avisar o comodatário,
por dolo ou culpa, ou ainda quando tenha causado prejuízos.
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Será também do comodante a responsabilidade pelo pagamento de
despesas extraordinárias urgentes, que excedam a conservação normal, aos
gastos ordinários, necessários ao uso e gozo, porém os gastos decorrentes de
simples melhorias ficam a cargo do comodatário.
Findo o prazo, é obrigação do comodante e não apenas direito receber a
coisa em restituição, estando sujeito a mora. Assim, constituem direitos
principais do comodante:
a) Exigir do comodatário o zelo na guarda e conservação da coisa,
apenas de acordo com sua determinação e finalidade;
b) Exigir que o comodatário, efetue e arque com os gastos ordinários;
c) Exigir a restituição da coisa findo o prazo avençado ou presumida;
d) Receber equivalente de aluguel pelo prazo eferente ao atraso na
restituição;
Com a quebra do comodatário, extingue-se o contrato, salvo acordo cm
a massa. Restituída a coisa, o comodatário indenizará o comodante total ou
parcialmente, de acordo com o grau de deterioração da coisa, se houver.
2.6. Extinção
Ocorrerá a extinção findo o prazo do contrato e restituída à coisa, por
vontade unilateral do comodatário restituindo a coisa ou com o perecimento
da mesma. Porém a morte do comodatário, não extingue automaticamente o
comodato, sendo transferido aos herdeiros.
3. Mútuo
3.1. Conceito
Define o artigo 586 do Código Civil, mútuo, como sendo o empréstimo
de coisas fungíveis, no qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a
que dele recebeu em coisas do mesmo gênero e qualidade e quantidade.
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3.2. Características
a) Ao receber a coisa emprestada, o mutuário torna-se proprietário da
mesma, podendo dar a ela o destino que lhe aprovier;
b) O mutuante há de ser necessariamente o dono da coisa entregue;
c) Recebendo a coisa em propriedade, o tomador do empréstimo
assume seus riscos, de forma que perdida ou deteriorada a coisa mutuada,
suportará o mutuário o prejuízo, ainda que em virtude caso fortuito ou força
maior;
d) É contrato real, pois a tradição da coisa emprestada integra sua
estrutura;
e) É contrato unilateral, pois a princípio apenas o mutuário contrai
obrigações;
f) É contrato oneroso, pois a regra e que os juros se presumam no
empréstimo;
g) É contrato temporário, pois traz em seu bojo a possibilidade de
consumir em certo tempo e a obrigação de restituir;
h) O termo final não é cláusula essencial, porque o contrato pode ser
concluído por prazo determinado.
3.3. Objeto
O objeto do contrato de mútuo, portanto, serão os bens fungíveis, por
exemplo, os lotes, ou os fungibilizados. A fungibilidade deve depender
precipuamente da natureza e finalidade das coisas. O mútuo não requer fora
especial, exceto quando oneroso.
3.4. Obrigações das Partes
O mutuante só responderá pelos vícios, caso o contrato seja oneroso,
caso em que responderá pela totalidade, mas se o contrato for gratuito o
mutuante responderá cãs incorra em dolo.
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Durante o prazo do empréstimo, o mutuante, deve abster-se de
praticar atos que impeçam ou dificultem a utilização dos bens mutuados,
exigindo a restituição, apenas quando findo o prazo.
Pode, no entanto, o mutuante exigir garantia de restituição, se antes do
vencimento, o mutuário sofrer notória mudança de fortuna, periclitando sua
solvência. Caso não seja feita tal garantia, o mutuante pode considerar
vencido
* Autor: Graciel Marques Tarão - Graduação em andamento em Direito Faculdade
Anhanguera de Anápolis. Bolsista do(a): Programa Universidade para todos.
http://lattes.cnpq.br/2336610430724665
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