Classificação da Posse
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Classificação da Posse
DIREITO CIVIL CLASSIFICAÇÕES DA POSSE Danilo D. Oyan JUS POSSIDENDI = direito à posse que resulta do direito de propriedade. O possuidor tem a posse e também é proprietário. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará de ser o proprietário. JUS POSSESSIONIS = direito de posse que resulta da posse exclusivamente. Decorre do fato da posse. O possuidor nesse caso não é o proprietário. ESBULHO = ato que importa na impossibilidade do exercício da posse pelo possuidor. O possuidor fica injustamente privado da posse. Para recuperar a posse a ação é de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO = ato que dificulta o exercício da posse, porém não o suprime; ato que embaraça o exercício da posse. O possuidor permanece na posse da coisa, ficando apenas cerceado em seu exercício. Para ser mantido na posse a ação é de MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE - O CC não define a posse. Dá , porém, o conceito de possuidor de acordo com o art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A CLASSIFICAÇÃO DA POSSE: 4.1. POSSE DIRETA E INDIRETA (art. 1.197 do CC). DIRETA: possuidor direito é aquele que detém materialmente a coisa. Indireta: o proprietário, aquele que concedeu ao primeiro o direito de possuir. Ex.: locação: o inquilino ou locatário por força do contrato tem a posse direta; o proprietário ou o locador a indireta. Comodato: o comodatário tem a posse direta e o comodante a posse indireta. Característica da posse direta: caráter TEMPORÁRIO (baseia-se numa relação transitória de direito). O possuidor direto pode propor ação possessória contra o possuidor indireto. Ex.: o locador que tenta reapoderar da coisa locada, contra a vontade do locatário POSSUIDOR INDIRETO também desfruta da proteção possessória para a defesa da posse direta. Ex.: o locador pode defender-se contra turbações de terceiros, mas não contra o próprio locatário. PROPRIETÁRIO: De regra, os poderes da propriedade estão reunidos em uma só pessoa. O titular, isto é o proprietário, é ao mesmo tempo o detentor do domínio e seu possuidor. Mas, esses poderes podem estar distribuídos entre outras pessoas, conforme art. 1.197 do CC: RELAÇÃO ENTRE DIRETA E INDIRETA: “ A posse DIRETA, de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA a INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”. O Direito Civil moderno distingue a posse, quanto ao seu exercício, em direta e indireta. Diz-se indireta a posse quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercê-la imediatamente após haver transferido a outrem a posse direta. Há um desdobramento da relação possessória. O Código Civil em seu artigo 486 nos mostra que o usufrutuário, o depositário, o credor pignoratício, o locatário e o comodatário são possuidores diretos, pois todos detêm a coisa que lhes foi transferida pelo dono, mas este, ao transferir a coisa, conservou a posse indireta, por força de seu direito dominial. 1 Assim, a lei reconhecendo o possuidor direto e o possuidor indireto, dá a ambos a possibilidade de recorrer aos interditos (ações) para proteger sua posição ante terceiros, além de conceder-lhes tais remédios possessórios um contra o outro, se necessário for. 4.2. COMPOSSE Art. 1.199: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. CONCEITO – duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Ex.: marido e mulher, (casados em regime de comunhão de bens), exercem simultaneamente a posse sobre coisa comum; co-herdeiros antes da partilha. COMPOSSES “PRO INDIVISO” = pessoas que possuem em conjunto um bem têm uma parte ideal apenas. Ex.: 5 pessoas têm a posse de um imóvel, mas, como não está determinada qual a parcela que compete a cada uma, cada uma delas passa a ter 1/5 da parte ideal. COMPOSSE “PRO DIVISO” = ainda que não haja uma divisão de direito já existe uma repartição de fato (cada um dos compossuidores já possui a sua parte certa). EM RELAÇÃO À TERCEIROS – qualquer dos compossuidores poderá usar os remédios possessórios que se fizerem necessários. A COMPOSSE É, EM REGRA, TEMPORÁRIA, pois assim que se faz a divisão encerra-se a composse. Mas, a composse pode ser perpétua. Ex.: edifício de apartamentos; nesse caso ao lado da propriedade exclusiva sobre as unidades autônomas, existe a composse sobre o solo e as partes de uso comum (hall de entrada, corredores, elevadores, teto, etc). É a composse perpétua, no sentido de que não se extingue enquanto existir o referido prédio. Desde o Direito Romano, decorre a simultaneidade da existência da posse por mais de um possuidor, desde que o exercício por mais de um compossuidor não impeça o exercício por parte do outro. Assim, os romanos não admitiam a possessio in solidum, ou seja, que várias pessoas possuíssem a mesma coisa sem recíprocas limitações. A composse no Direito moderno não se alterou muito. O nosso Código Civil, por exemplo, em seu artigo 488 afirma: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.” Desta forma, os cônjuges no regime de comunhão de bens (compossuidores sobre patrimônio comum) e os condôminos que são compossuidores podem reclamar a proteção possessória caso sejam turbados, esbulhados, ou ameaçados em sua posse, contra terceiros ou mesmo seus consortes. 4.3. POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA (CC , art. 1200). JUSTA – quando a posse não é violenta, clandestina ou precária. Deve ser pública e contínua, para que o possuidor possa se valer dos meios de defesa admitidos em direito. INJUSTA – é a posse que se reveste de alguns daqueles vícios (violência, clandestinidade ou precariedade). POSSE VIOLENTA – é aquela que se adquire pela força. Ex.: quando expulsa-se de um imóvel, por meios violentos, o anterior possuidor. A posse que não é violenta denomina-se posse mansa, pacífica e tranqüila. POSSE CLANDESTINA – é aquela se estabelece às ocultas. É a posse que se constitui às escondidas. Ex. aquele que furta um objeto ou ocupa um imóvel de outro às escondidas. Situação contrária à clandestinidade é a publicidade. 2 POSSE PRECÁRIA – é aquela que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com a obrigação de restituí-la, e depois, se recusa a fazê-lo. Ex. vencimento do contrato de comodato, quando o comodante se recusa a devolver o bem ao comodatário. Tanto no Direito Romano como no Direito moderno, os conceitos de posse justa e injusta se fundamentam na presença ou não dos vícios da posse: clandestinidade, violência e precariedade. A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência. Apesar disto, o Código Civil em seu artigo 497 admite a convalescência do vício da clandestinidade, onde cessada esta característica, através de atos ostensivos do possuidor, que além de ocupar a terra alheia, ali constrói, planta e vive, e o proprietário deixa de reagir por mais de ano e dia, aquela posse de início viciada, deixa de o ser, ganhando juridicidade, possibilitando a seu titular a invocação da proteção possessória. A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência. É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada. A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. O artigo 492 do Código Civil, presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Mas tal presunção (juris tantum) é relativa, pois se a posse for viciada por violência ou clandestinidade, há a possibilidade de convalescência de tais vícios - cessados há mais de ano e dia - como dito anteriormente. 4.4. POSSE DE BOA FÉ E POSSE DE MÁ FÉ (CC , art. 1.201 “ caput” ). Para analisar a posse de boa fé e a posse de má fé deve-se levar em contra o aspecto SUBJETIVO, a posição psicológica do possuidor. POSSE DE BOA FÉ – aquela em que o possuidor se encontre na convicção inabalável de que a coisa realmente lhe pertence. É a crença do possuidor de se encontrar em sua situação legítima. O possuidor reputa-a como legítima e desconhece qualquer causa que impeça a aquisição do exercício sobre a coisa. Nessa conceituação de posse de boa dois fenômenos se apresentam: a aquisição da coisa por usucapião e a questão dos frutos e benfeitorias da coisa possuída. POSSE DE MÁ FÉ - aquela em que o possuidor tem o conhecimento da sua ilegitimidade, motivada no vício ou obstáculo ou seu exercício; o possuidor sabe que possui a coisa indevidamente. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ – Art. 1.201, parágrafo único: “ O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite essa presunção”. JUSTO TÍTULO não é apenas o documento ou instrumento, mas é também o estado aparência que leva a concluir estar o sujeito gozando de boa posse. Ex.: herdeiro aparente, cujo título e ignorância de outros herdeiros faz presumir se ele justo possuidor. Trata-se do fato gerador do qual a posse deriva. Ex.: concubina tem justo título na posse de bens comuns do casal, quando do falecimento do companheiro (JTASP 115:129). TRANSFERÊNCIA DA POSSE DE BOA FÉ EM POSSE DE MÁ FÉ – Art. 1.202: “ A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Ex.: a citação em uma ação é uma dessas circunstâncias que demonstram a transformação da posse de boa fé em posse de má fé pois em razão dela 3 (citação), recebendo a cópia da petição inicial, o possuidor toma ciência dos vícios de sua posse (RTJ 99:804; RJTJRS 69:393). Desde a época dos romanos (possessio bonae fidei e possessio malae fidei), esta classificação é feita sob um ângulo subjetivo do possuidor, a fim de se examinar a sua posição psicológica em face da relação jurídica. O nosso Código Civil atual, por exemplo, em seu artigo 490, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”; e em seu parágrafo único: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”. Do disposto, vemos que será a posse de má fé quando o possuidor a exercer a despeito de estar ciente de que esta é clandestina, precária, violenta, ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade. Vemos ainda que o legislador presume posse de boa fé quando o possuidor tem o título hábil para conferir ou transmitir direito à posse, como a convenção, a sucessão, ou a ocupação segundo Clóvis Beviláquia. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, cabendo o ônus da prova à parte reclamante. A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc. Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé. Segundo o artigo 491 do nosso Código Civil: “A posse de boa fé só perde este caráter, no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Portanto a posse de boa fé se transforma em posse de má fé ao tomar o possuidor conhecimento do vício que infirma sua posse, tendo a parte adversa o ônus de demonstrar as circunstâncias externas capazes de provar tal questionamento. Cabe ressaltar aqui que a jurisprudência dominante entende que, havendo dúvida quanto à época em que a posse se tornou viciosa, o melhor critério é fixá-la a partir da data da propositura da ação, quando os efeitos de corrente da sentença acolhida retroagem a esta data. 4.5. PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE CARÁTER DA POSSE – Art. 1.203: “ Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida” . Trata-se do princípio de continuidade do caráter da posse. Significa que uma posse de origem violenta mantém o vício; se a posse começou de modo violento, clandestino ou precário, conserva os mesmo caracteres que se transmitem aos respectivos adquirentes, salvo se se provar quanto à clandestinidade ou a violência que já cessaram. O POSSUIDOR PRECÁRIO (comodato, depósito), sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno. Por isso é admitida prova em contrário. O LOCATÁRIO, POR EXEMPLO, somente poderá possuidor como proprietário se adquirir a coisa do proprietário. A isso parte da doutrina chama de INTERVERSÃO DO TÍTULO (= alteração do título da posse). 4.6. POSSE NOVA E POSSE VELHA O CC de 2002 não se refere expressamente a essas duas situações, mas pelo CPC, no art. 924 admite a questão da posse nova e posse velha. Esse dispositivo (CPC, art. 924) possibilita a concessão de liminar “initio litis”ao possuidor despojado ou ameaçado em sua posse quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade, como fora mostrado anteriormente, ou seja, o prazo de ano e dia. Assim, a posse é considerada velha quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será) o que, conforme o Código Civil, artigo 508, dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários. 4.6. POSSE “AD INTERDICTA” e POSSE “AD USUCAPIONEM” 4 Posse “ad interdicta” - é a posse que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias. Ex.: o locatário que é possuidor direto e quando vítima de ameaça ou de turbação ou esbulho, tem o direito de defender a sua posse ou de recuperá-la pela ação possessória adequada. Posse “ad usucapionem” - é a posse que se prolonga no tempo ; por determinado espaço estabelecido na lei. Ao fim de certo período, associado a outros requisitos, essa posse contínua e de forma interrupta, pode dar origem ao usucapião, gerando ao possuidor o direito de propriedade. FÂMULOS DA POSSE Diferença entre posse e detenção POSSE - exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio; pelo nosso sistema a posse não requer a intenção de dono, bastando o “corpus” , apresentando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa, considerando a função econômica desta. DETENÇÃO - a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. No art. 1.198 do CC a lei desqualifica a relação para mera detenção. O detentor exerce o poder de fato no interesse de outrem. Ex.: caseiros que zelam pela propriedade em nome do dono. Essas pessoas (no ex., caseiros) não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “FÂMULOS DA POSSE”. ( = aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto) exerce sobre o bem não uma posse própria, mas posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. EXTINÇÃO DA COMPOSSE: 1 – Termina pela divisão de direito, amigável ou judicial da coisa comum. Cessa a compossesão, contudo a posse continua, pois cada pessoa passa a possuir a parte certa. 2 – Com a partilha no processo de inventário; cada herdeiro pode receber o seu quinhão, desaparecendo a posse em comum. Não confundir: composse com concorrência ou sobreposição de posses. Composse – vários possuidores exercendo o poder de fato, simultaneamente sobre a mesma coisa. Concorrência de posses – quando desdobra a posse em direta e indireta; ocorre a existência de posses de natureza diversa sobre a mesma coisa, tendo cada possuidor limitado ao âmbito específico da sua. 5
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