second draft protocol additional to the abidjan convention

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second draft protocol additional to the abidjan convention
SEGUNDO ESBOCO DO PROTOCOLO A
CONVENCAO DE ABIDJAN SOBRE AS FONTES
TERRESTIAIS DA POLUICAO NA AFRICA
OESTE E CENTRO
MARCO 2007
1
CONVENCAO
DE
COOPERACAO
PARA
PROTECCAO E DE DESENVOLVIMENTO DE
AMBIENTE LITORAL E DE MARINHO DA
REGIAO DE AFRICA OESTE E CENTRO
PROTOCOLO SOBRE A COOPERACAO NO COMBATE
DAS FONTES TERRESTIAIS DA POLUICAO
2
PREAMBULO
As Partes Vinculadas a este Protocolo.
Sendo partes vinculadas à Convenção de Cooperação para a Protecção e o
Desenvolvimento do Ambíente Litoral e de Marinho da Região de Africa Oeste e
Centro assinada ao 23 de Março de 1981 em Abidjan.
Determinados a implementar a Convenção, em particular o Artigo7 desta;
Reconhendo a importancia da zona da convênção como as zonas mais produtivas de
marinho no mundo, rico nos recursos halléutico e o mais importante reservatório do
diverso marinho biológico que faz a maior contribuíção à sobrevívência, emprego e a
verdadeira fonte dos bens e serviços para o crescímento economico;
Ciente da riqueza dos estuarios; deltas; lagoas litoraís, os plantanosos; vasto floresta
de mangue no percurso da litoral que providenciar os insumos nutrivos aos sistemas
dos canais e baias não profundo adjacente que constituiem o primeiro habitat, local de
desvoação para muitas especies aquaticas do valor comercial; e o rico nutriente
upwelling da agua doce que constituem o importante socio-economico e biologico,
ecosistemas;
Levando em conta a importancia do riquesmo recurso litoral e o marinho biológico
na Região de Africa Oete e Centro como o valor da herança natural, cientifica,
cultura, educacional, social, lazer e economica para as geraçóes presente e do futuro
que devem ser protegída efectivamente e de modo sustentavél;
Reconhecendo a elevada dependência da população e as comunidades indigenas no
ambiente litoral e de marinho sobre os diversos recursos naturais para as suas sobrevivências e sobre os outros usos que incluiem segurança dos alimentos, e as
consequências das ameaçás resultantdo da depleçáo dos recursos vivos, deterioraçáo
da qualidade da gua perda dos primeiros habitats valiosos, e crescente niveis de
eutroficação e o florescimento de alga perigoso nas lagoas, estuarios, enseadas e as
aguas doce ao seu redor;
Preocupado que a litoral e os e os marinhos de ecossistema da Região de Africa
Oeste e Centro bem como os seus recursos ultrapassaram diversos stresses ambientaís
consequência de crescente actividades socio-economicos e o desenvolvimento não
sustentaveis proveníente de varios impactos humanos; principalmente as das fontes
terrestíals da poluíção;
Consciente da potencial da sua ameaça para a saúde humana e riquissmo recurso vivo
de ambiente litoral e de marinho da Região de Africa Oeste e Centro, incluindo as
regióes upstream da agua doce das fontes terrestrial de poluição resultando no despejo
efluente Industria; efluente agricultura, esgoto domestico e urbano; actividade de
mineração e exploração no sector de Petroleo e gas; e em particular nas categorias das
fontes identificadas por PMA, tais como a agua de esgoto municipal, metals pesadas,
persistente poluidores organicas, lixos, nutrientes, petroleos, alteração fisíca e a
3
destruição dos habitats, substancias radioativas, e a mobilização dos sedimentos com
os impactos sobre a biodiversidade, turismo litoral, portos e ancoradoura os demais
potenciaís sócio-economicos;
Devidamente ciente da necessidade urgente para encarar as diversas actividades das
fontes terrestrial da poluição resultando numa séria destruição/degradação do
ambiente de marinho e litoral da Região de Africa Oeste e Centro com a vista de
previnír reduzir, combater e controlar, utilizando o melhor meío paupavél a seu dispor
e de acordo com as suas capacidades;
Realizando de modo igual os seus deveres de preservar a herança natural para os
beneficios e o gozo das geraçóes actuais e do futuro;
Sendo Convicto da necessidade de cooperação entre as partes vinculadas para em
conjunto resolver e administrar efectivamente as ameaçãs transfronteiras das fontes
terrestial da poluição do ambiente litoral e de marinho na Região de Africa Oeste e
Centro a base da integração e a sustentação;
Reconhecendo ademais da necessidade pela melhor cooperação e colaboração junto
com os outros Estados e as organizaçóes Internacionais e regionais competentes para
melhor protecção do abiente litoral e de marinho da Região de Africa Oeste e Centro;
Consciente dos diversos Instrumentos e os compromissos Internacionais e regionais
relevantes, incluindo entre outro, a Declaração das Naçóes Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano (1972); a Conferência das Naçóes Unidas sobre o
Desenvolvimento e Meio Ambiente (1992) e particularmente a Agenda 21 desta. O
Programa Mundial de Acção para a Protecção de Ambiente de marinho contra as
fontes da poluição (GPA – LBA) de 1995; As Metas do Milênio para o
Desenvolvimento (2000); a Declaração de Johannesburgo e o Plano da sua Execução
adoptados pela Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento sustentavél (2002); bem
como a evoluição relativo aos programas do maritimo regional;
Anotando que as actividades terrestriais contribuiam substancialmente à poluição
litoral e de marinho e que é fundamental que os paises tomarem todas as medidas
pratícas para previnir a poluição do ambiente litoral e de marinho na Região de Africa
Oeste e Centro;
Acordado as seguintes:
Artigo 1
Cobertura Geografica
A area a qual este Protocolo se aplica (dourovante refere-se a “Area do Protocolo”) é
a mesma a area de Convenção de modo definida no Artigo 1 da Convenção.
Artigo 2
Definiçóes
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Para as propostas deste Protocol:
1) “Convenção” significa a Convenção de Cooperação para Protecção e o
Desenvolvimento de Ambiente litoral e de Marinho da Região de Africa Oeste e
Centro;
2) “Parte Vinculada” significa qualquer Estado ou organização, regional, economica,
politica, ou outra a qual pelo menos um membro faz parte do estado litoral de Africa
Oeste e Centro e que exerces o poder de decidir sobre a questao relativo aos campos
coberto por este Protocolo, e que já tornou se Parte da Convenção;
3) “Organização” significa o orgão referido no Artigo 16º da Convenção como o
responsavél pelas funçóes do secretariado da Convenção,
4) “Fontes Terrestial da Poluição” significa as actividades, fontes e os fatores que
direita ou indireitamente causar ou contribuir à poluição do ambiente litoral e de
marinho partindo do lado da terra ao oposto as actividades, fontes e fatores partindo
do lado do mar;
5) “Hot spots” (Zona Forte) refere-se as areas litorais geograficamente definidas e
bem como outras areas do mar, da importancia regional e nacional e/ou mundial,
aonde as condiçóes são taís para afectam adversamente a saúde humana, ameaça o
funcionamento do ecossistema, a redução da biodiversidade e/ou comprometer os
recursos e as comodidades economicas importantes de maneira que necessitarão a
acção gerêcia de prioridade;
6) “As zonas sensiveís” refere-se as zonas geograficamente definidas da importancia
mundial regional e ou nacional que não forem presentemente degradadas mas são
potencialmente ameaçadas seja em virtude da sensitividade do receptor ou da
magnititude das actividades humanas levando a ameaçada;
7)
“Fontes
Fixas”
significa
as
fontes
da
poluição
onde
as
emissóes/despejos/liberalização são injectados ao ambiente pelo vector discreto e
nitidamente visivél inclusive mas não só limitado aos tubos, escoaduro, canos, canais,
buracos, túnels, conduito ou poços apartir das quais os poluidores emanam ou podem
ser despejados;
8) “Fontes de Difuso” significa as fontes da poluição diferente das fontes fixos apartir
das quais as substancias entrem no ambiente como a consequência da efluente
terrestiais ou de superficie, chuva, deposição atmosferica, dreinagem, resudação, ou
pelas modifcaçóes hidrológicas ou a degradação dos habitats;
9) “Limite da agua doce” significa o local no percurso dagua onde o mare baixo e
num periodo baixo corrente dagua doce há um crescimento visivél e significacativo na
salinidade em virtude da presença dagua salgada;
10) “Emissóes” é o termo empregue para descrever o gás e as partículas que são posto
no ar/atmosfera ou emitído por diversas fontes. Os exemplos dos poluidores incluiem
monoxido de carbono (Co), chumbo (Pb), dioxido nitrogênio (No2), Ozonio (O3)
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Pequenas particulas (PP). Iqualmente há largo numero dos compostos que jâ foram
classificados como sendo perigosos e são chamados tóxicos do ar.
11) “Controlos da Emissão” significa os controlos que necessitam a limitação de
emissão especifica ou por outro lado especificando os limites ou as condiçóes sobre
os efeitos, natureza ou as outras caracteristicas de uma emissão ou das condiçóes
operacionaís que afectam as emissóes;
12) “Melhores Técnicas Disponivéis” (MTD) refere-se a ultima etapa da evoluição do
processo, facilidade, ou metódo da operação que indica a conveniencia da pratica de
uma medida particular para limitação das emissóes, despejos e resíduos. O termo
“Técnicas” incluiem ambas as tecnologias ultilizadas e a maneira pela qual a
instalação é desenhada, construida, mantida, operada e dismantelada. MTD para um
processo especifico é sujeito a mudança no decorre do tempo em funcão do avanço
tecnológico, e o fator economicos e sociais bem como as mudanças no conhecimento
cientifico e a sua compreensão;
13) “Melhores Práticas Ambientais” (MPA) significa a aplicação da combinação mais
apropiada das estratégias e as medidas do controlo ambiental (MPA) para uma
determinado fonte é sujeito a mudança no decorre do tempo em virtude dos avanços
tecnológicos e fatores economicos-sociais bem coomo as mudanças no conhecimento
cientifico e a sua compreensão;
14) “Objectivo de Ambiente da Qualidade” significa uma série dos objectivos
nitidamente traçados ou as metas para as proposta de ambiente da qualidade seja na
applicação espeufica ou geral para os recursos, actividades ou programas ambientais
relevantes;
15) “Padrão de Qualidade Ambiental” significa a concentração de uma substancia
especifica ou o grupo das substancias no ar, rio, sedimento, ou biota e outros aspectos
de ambiente que não se excederiam a fim de salvaguardar a saúde humana e proteger
o ambiente;
16) “Agua Interna” significa qualquer corpo ou recurso dagua: tal como riacho, rio,
lago, barragem, pantanosos e outros dentro da jurisdição exclusiva de um estado, mas
excluiem qualquer outra agua ou os recursos transfronteiras compartilhados;
17) “Avaliação do Impacto Ambiental” (AIA) é o estudo nos quais os efeitos
potencias, fisíca, biologico, economico, e sociais de um projecto de desenvolvimento
agendado têm de imediato e também no futuro sobre o ambiente mais distante
identificados, analisado e projectado. Ela assegura que os impactos ambientais
potenciais de maior importancia forem satisfatoriamente avaliados e levando em
consideração de todos os principais tipos dos projectos desenvolvimentais. Ela preve
a provavél mudança na qualidade de ambiente que poderia ocorrer como o resultado
da acção proposta e procura os meios para reduzir-los e mitigar os impactos não
desejaveís incluindo a provisão das opçóes no operação do projects de
desenvolvimento proposta;
18) “Auditória Ambiental (AA) a ferramenta do gerênciamento composto duma
avaliação sistematica, periodica, documentado e objectivo de como bem as
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organizaçóes, gerêciamento e os equipamentos se desempenham com o objectivo de
ajudar para salvaguardar o ambiente atraves da facilitação do controlo administativo e
avaliando o grau de aderênça com as diretrizes da companhia, que incluirá fazendo
face aos requerementos legais.
Artigo 3
Disposiçóes Gerais
Este Protocolo aplica-se:
1) As actividades ou fontes dentro dos territorios das Partes Vinculadas que poderiam
direta ou indirectamente afectam ambiente e de litoral de marinho e da area do
Protocolo inclusive os desenvolvimentos que causam a alteração fisíca do habitat
natural ou por outro lado resulta na alteração fisica e a destruição dos habitats;
2) Emissóes, despejos e liberalização, das fontes fixas e de difuso bem como as
actividades terrestriais enumerado em Anexo 1, dentro os territórios das Partes
Vinculadas que atinjam o ambiente litoral/de marinho, pelo ar, corrente dagua, agua
subterranea, escorrimento e o despejo sob o leito do mar que poderiam afectar a area
do Protocolo;
3) Inputs das substancias poluidores transportadas pelo atmosféra para o ambiente
litoral e de marinho da zona de Protocolo das fontes terrestiais da poluição ou
proveniente dos territórios das Partes Vinculadas.
Artigo 4
Obriqaçóes Gerais
1) As Partes Vinculadas, devem individualmente ou em conjunto dependendo do
caso, tomar as medidas apropiadas de acordo com as clausúlas da convenção para
previnir, reduzir, combater e controlar a poluição e a degradação da zona do Protocolo
das fontes terrestia da poluição e assegurar melhor gerêciamento ambiental dos
recursos naturais, utilizando para esta proposta os melhores meios praticaveís a seu
dispor, e segundo as suas capabilidades.
2) As Partes Vinculadas devem cooperar na formulação e adopção das medidas,
procedimento, pratíca e padrão acolhidas, tais como mas não, limitada a, o principio
précaução, principio poluidor pagador, Avaliação do Impacto Ambiental (AIA),
Auditoria Ambiental (AA); e o Gerenciamento da Bacia do Rio e as Areas Litorais
(GBRAL) pra previnir, reduzir, combater e controlar as fontes terrestiaís da poluição e
promovem do a administação de ambiente em conformidade com os objectivos da
Convenção e este Protocolo.
3) As Partes Vinculadas estabelecem os estatuos e regulamentos nacionaís para a
consecução efectiva das obrigaçóes prescritas na Convenção e deste Protocolo e
emprenharão para harmonizar as suas politicas nacionaís neste sentido.
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4) As Partes Vinculadas cooperação com as organizações regionais, sub-regionaís,
internacional competentes para assegurar a implementação eficiente da Convenção e
deste Protocolo e prestar assistência para um a outro na execução das suas obrigações
sob a Convenção e deste Protocolo.
5) Para tomar as medidas visadas na prevenção, redução, combate e o controlo das
fontes terrestias da poluição dentro da zona do Protocolo e promover a qesão de
ambiente, as Partes Vinculadas agirão para que não seja transferido direita ou
indireitamente, danificar ou arriscar de uma zona para outra ou transformar, um tipo
da poluição para outra.
Agito 5
Participaçáo, educaçáo e sensabilizaçáo pùblica
1) Cada Parte Vinculada deve assegurar e promover a participaçáo do pùblico, incluin
do as comunidades locais e as sociedades civis no processo de administração de tomar
as decisões ambientais no tocante da necessidade de previnir, reduzir, mitigar e
controlar da degredação das fontes terrestiais da poluiçáo e providenciar a informação
continua sobre a educação e a sensabilização para o conhecimento pùblico a fim de
atingir as metas e os objctivos deste Protocolo.
2) As Partes Vinculadas deverão de acordo com os seus respectivos estatuos e
regulamentos nacionais facilitam devido acesso pùblico à informação e documentação
relevante concernente a poluição e a degradação da zona do Protocolo das fontes
terrestiaís da poluição as medidas adoptadas ou a serem adoptadas para previnir,
reduzir, mitigar, e controlar os efeitos adversos e a eficiencia de tais medidas.
Artigo 6
Poluição das fontes fixas
1) As Partes Vinculadas deverão assegurar que os controlos da emissão obrigatória
das fontes fixas de despejo e a liberalizaçáo das substancias para o ambiente de litoral
e marinho da zona de Protocolo forem baseados nos Melhores Práticas
AmbientaisMelhores Técnicas Disponiveis ou o valor limite de emissão adoptada,
elaborados no Anexo II.
2) Em adição, as Partes Vinculadas deverão assegurar que a fonte fixa de despejo e a
liberalização forem sujeitos à autorização e/ou regulamentos nacionaís legais pela
autoridades nacionais competentes de acordo com as disposições deste Protocolo.
Neste sentido, uma lista indicativa das substancias e das actividades da prioridade está
em Anexo I deste Protocolo poderia ser revisada periodicamente pelas Partes
Vinculadas.
3) As Partes Vinculadas deveráo cooperar direitamente ou seja através das
oragnizações Internacionais ou regionais competentes na elaboração das directrizes e
regulamentos regionais a fim de harmonizar a legislação concernente o despejo e a
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liberalização proveniente da fonte fixa com as implicações transfronteíras no
ambiente litoral e de marinho da zona do Protocolo.
Artigo 7
Poluição Proveniente das fontes de difúso
1) As Partes Vinculadas tomarão todas as medidas apropiadas para previnir, reduzir,
combater e controlar a poluição proveniente das fontes de difúso, principalmente das
zonas florestas e agricultura. Com os efeitos sobre ambiente litoral e de marinho da
area do Protocolo e assegurar cumprimento com o Padrão da Qualidade Ambiental
acolhido e bem como com os objectivos da qualidade ambientaos e o limite
obrigatório da emissão elaborada em Anexo III
2) As Partes Vinculadas deverão assegurar que o controlo das fontes do difúso da
poluição basea-se sobre as actividades terrestiais na area do Protocolo for de modo
igual sujeito aos Melhores Técnicas Disponivéis e Melhores Prática Ambiental de
maneira elaborada em Anexo II deste Protocolo.
Artigo 8
Degradação proveniente das outras actividades e fontes terrestiais perigosas
1) As Partes Vinculadas deverão empenhar para assegurar que as actividades
terrestiaís da poluiçáo dentro de seu território e jurisdição que afectam ou terão a
potencial de afectar o ambiente litoral e de marinho da zona de Protocolo e que não
são cobertos pelas disposições dos arbigos 6º e 7º deste Protocolo são gerenciados de
acordo com os melhores meíos praticaveis para previnir, reduzir, mitigar e controlar a
poluição de ambiente litoral e de marinho.
Artigo 9
Poluição Transfronteira
1) Qualquer Parte Vinculada que tem o conhecimento da poluição proveniente das
actividades terrestiais partindo do seu território com a possibilidade ou a potencial do
efeito adverso sobre a zona de Protocolo, deverá sem nenhum atrasso, notificar a
organização ou direitamente, a qualquer outra Parte Vinculada que provavalmente
seja afectada.
2) As Partes Vinculadas deverão cooperar para assegurar a aplicação integral deste
Protocolo para os incidentes a onde os despejos ou liberalização para o ar ou do curso
dagua ou o corpo que corre pelo ou cruza os territórios de dois ou mais Partes
Vinculadas ou faz a fronteira entre-los, causa ou têm a possibilidade de causar a
poluição de ambiente litoral e de marinho da area de Protocolo.
3) As Partes Vinculadas deverão empenhar-se de modo igual agir consistentemente
com os objectivos e as disposições deste Protocolo na prestação de assistência à Parte
não-vinculada pela poluição terrestial que não partir do seu território mas com a
potencial de afectar o seu ambiente litoral e de marinho comum.
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Artigo 10
As medidas para implementaçáo efectiva
1) A fim de afincar mais os objectivos deste Protocolo, as Partes Vinculadas
elaborarão e adoptarão os programas de acção nacional e regional, baseado no
controlo da fonte e contendo certas medidas e onde for apropiado trarar os alvos para
as suas implementações.
2) Cada Parte tratará as substancias e actividades da prioridade enumeradas em
Anexo I através da elaboração progresista e a revisão periodica de afluente e o
controlo da emissão, limites da emissão comum das substancias relevantes, o padrão
da Qualidade Ambiental, e os Objectivos da Qualidade Ambientais, e a prática da
gestão ambiental baseado nos fatores definidos em Anexo III e dentro do prazo
acolhido por toda Parte Vinculada.
3) Em adição, cada Parte promoverá e utilizará os Melhores Técnicas Disponiveís e
Melhores Práticas Ambientaís, e a aplicação de, acesso a e a transferêcia da melhor
tecnológia ambiental, incluindo a produçáo limpinha, levando em consideraçáo o jogo
da critéria, a tecnologia e condições socio-economicos traçados em Anexo II.
Artigo 11
Cumprímento, Controlo e Enforçamento
1) Cada Parte tomará nos respectivos territórios as medidas apropiadas, de acordo
com os principios das leis Internacionais, e consistente com as suas obrigações,
promulgar e enforçar as leis, regulamentos e outros instrumentos legais relacionado
geralmente aos assuntos tratados neste protocolo, Incluindo aqueles concernente a
estruturação da autoridade nacional.
2) Cada Parte tomará as medidas apropiadas de acordo com a lei internacional para
previnir e punir a conduta da contravenção das disposiçóes deste Protocolo e onde for
necessario oferecer a assistência, conselho, ou informação para melhorar o
cumprimento e assegurar o enforçamento a outra Parte.
3) Em adição, e consistente com o artigo 6 acima referido, as Partes Vinculadas
deverão criar a oportunidade para o sistema de inspecção e monitoração constante
pelas suas autoridades nacionais competentes para avaliarem o cumprimento com a
autorização e os regulamentos das substancias na agua e ar, ou as actividades através
de Avaliação do Impacto Ambiental e a Auditoria de modo preconizado no Artigo 14
Artigo12
Directriz, Padráo e Critéria
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1) As Partes Vinculadas encarreguem se de cooperar no estabelecimento das
directrizes, padrões e criteria comuns, que serão sujeitos a revisão periodica a base da
proposta de uma ou mais Partes Vinculadas nos assuntos relacionados;
a). os requerementos especificos concernentes as quantidades das substancias da
prioridade enumerada em Anexo I despejada, suas concentrações efleuntes e os
metódos de despejo;
b). o requeremento especial para efluente necessitando o tratamento seperado;
c). qualidade dagua do mar utilizada para as propostas especificas que é necessaria
para a protecção da saúde humana, os recusos vivos, e o ecossistema;
d). Construção de oleodutos para a descarga litoral, levando em consideraçáo os
metódos para o pré-tratamento dos efluentes; e
e). o controlo e a troca continuo dos produtos, instalações, e os processos
industrias, etc..., causando poluição significante do ambiente litoral e de marinho.
Artigo13
Fiscalizção e Avaliação
1) Em adição, as Partes Vinculadas desenvolverão e coordenaráo a pesquisa nacional
e os programas de avaliação e fiscalização nacionais relativa aos inputs (insumos) das
substancias da prioridade, nivel das poluição dentro as suas aguas territorias e
internas, a eficacia do plano de acção, programas e outras medidas implementadas sob
este Protocolo.
2) Cada Parte designará uma instituição focal nacional para encabeçará e coordenar a
colecção dos dados, programas e as actividades de fiscalização e avaliação sob este
Protocolo, e de acordo com o artigo 14 da Convenção, para formar o núcleo da rede
dos centros e as instituiçóes de Investigações regional e nacional que ajudarão na
fiscalização e assegurar os resultados compativeis.
Artigo 14
Auditoria e Avaliação do Impacto Ambiental
1) As Partes Vinculadas empenharáo e este sendo parte das suas politicas de
gerênciamento ambiental, de aderir estreitamente e enforçar o cumprimento de Artigo
13 da Convençáo a respeito de Avaliaçáo de Impacto Ambiental obrigatório para
ajudar no planejamento e a implementaçáo de seus projectos desenvolvimentais de
maneira para minimar os seus impactos perigoso imediato, ao longo prazo,
cumulativo e transfronteira sobre a area de Convençáo.
2) Em adição, as Partes Vinculadas provedenciaráo para a auditoria ambiental
sistematica constante e obrigatória para actividades, programa e o processo existentes
ou em andamento com a potencial de impacto danoso sobre o ambiente litoral e de
marinho da area do Protocolo.
3) As Partes Vinculadas deverão em consulta com o orgão elaborar o procedimento e
as directrizes técnicas para a disseminação da informaçáo concernente a avaliação das
actividades referidas nas alienias 1 e 2 deste artigo.
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Artigo 15
Cooperação Cientifica e Técnologica
1) As Partes Vinculadas deverão cooperar com a assistência das organizações
regionais e internacionais competentes, no campo da investigação cientifica,
transferência da tecnológia, assistência técnica para a acquisição, manutenção, e a
produção das infraestruturas e os equipamentos necessarios, formação da mão de obra
para pessoal técnica e cientifico, troca das informaçóes e dados cientificas,
fiscalização e avaliação incluindo os programas de controlo da qualidade ou o
programa de seguro da qualidade atraves dos programas colaborativos nas zonas
dentro e fora da sua juridisção nacional para a proposta deste Protocolo.
Artigo 16
Os Relatórios
1) As Partes Vinculadas deverão de acordo com o artigo 22 da convenção, comunicar
ao orgão o relatório regular sobre as medidas adoptadas na implentação deste
Protocolo, de tal forma e tais intervalos que as reuniões das Partes Vinculadas
determinarão.
2) Taís relatórios incluirão, entre outras:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
(vii)
Informação sobre as medidas legaís e regulamentorio, planos de acção,
e programa e outras etapas tomadas para a implementaçáo deste
Protocolo;
Dados sobre as quantidades das substancias da preocupação despejada
de seu território;
Dados estatisticas sobre a autorizaçãos, concessáo, auditoria e
avaliaçáo ambiente concedidas sob este Protocolo;
Dados resultando da fiscalização providenciados no artigo 13 deste
Protocolo;
Informação sobre as actividades que alteram a beiralitoral, os habitats
dentre das zonas litorais e a linha divisória das aguas relacionada;
Informação sobre os resultados atingidos na prevenção, redução e
controlo da poluicão de quaisquer local fortes; e
Informação sobre os resultados gerais alcançados e onde aplicaveis, as
dificuldades enfrentadas na implementação deste Protocolo.
Artigo 17
Disposição lnstituicional
As Partes Vinculadas deverão em conformidade com o artigo 16 da Convenção se
designará a organização como o secretariado dentro do quadro deste Protocolo
excercer as funções secretaria e administrativas de acordo com o artigo incluindo a
ligação com as autoridades nacionais e os pontos de foco nacionais designados
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responsaveis pela coordenaçáo dos esforços nacionais para implementação efectiva
deste Protocolo.
Artigo 18
Encontro das Partes Vinculadas
1) As reuniões ordinarias das Partes Vinculadas a este Protocolo teráo lugar em
conjunto com as reuniões ordinarias das Partes Vinculadas á convenção, convocada
em conformidade com o artigo 17 da Convenção. As Partes Vinculadas a esta
Protocolo poderiam realizar as reuniões extraordinarias de maneira preconizada no
artigo 17 da Convenção.
2) Será a função do encontro das Partes Vinculadas a este Protocolo a manterem sob
a revisão a implementação deste Protocolo e em particular;
(i)
Considerar os relatórios submetidos pelas Partes Vinculadas sob o artigo
17;
(ii)
Adoptar, rever e emendar caso necessario os anexos deste Protocolo de
acordo com as clausúlas dos artigos 19 e 20 da Convenção;
(iii) Considerar as recomendações das reuniões das Autoridades Nacionais e
Pontos de Foco Nacional;
(iv)
Desempenhar todas as funções de maneira traçadas sob o artigo 17 da
Convenção.
Artigo 19
Arranjo Financeiro
As Partes Vinculadas levarão em conta a necessidade de assegurar os recursos
financeiros adequados para a implementação deste Protocolo, providenciar os fundos
e mobilizar os fundos adicionais e bem outras formas de assistência para as
actividades relacionadas a este Protocolo. Estes fundos e assistência poderiam incluir
as contribuições voluntarias, subvençáo, e os empréstimos concessionarios
proveniente das organizações doadores nacionais e internacionais, organizações nãogovernamentais fontes de financiamento bilaterais e multilaterais, as entidades
individuais e sector Privado em adiçăo às contribuições financeiras e obrigações
estimadas sob o artigo 21 da Convençăo.
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Artigo 20
Regras do Procedimento e Financeiras
As regras de procedimento e financeiras adoptadas de acordo com o artigo 21 do
Convenção aplicara a respeito deste Protocolo, a menos que as Partes Vinculadas a
este Protocolo decidem ao contrario.
Artigo 21
Relacionamento entre este Protocolo e a Convenção
As disposições do artigo 25 da Convenção relativa a qualquer Protocolo applicará a
respeito deste Protocolo.
Artigo 22
Resolução dos Conflictos
As disposições do artigo 24 da Convenção a respeito da resolução das disputas
deveráo aplicar-se mutatis mutandis a este Protocolo.
Artigo 23
Assinatura, Ratificação, Acessão, Emendas, Depositária,
Entra em vigor, e Retiração
1) As disposições da convenção concernente a assinatura, ratificação, accessáo,
aceitaçáo, aprovaçáo, emendas, revisáo, depositária, entra em vigor e a retiração
aplicarão mutatis mutandis a este Protocolo e os seus Anexos.
2)
Este Protocolo Ficará aberto para assinatura em (Abidjan) apartir de
……………………….ao …………………… (as datas ainda a serem determinadas)
por qualquer Estado Parte à Convenção.
A Testemunha Deste o Subscrevo, sendo devidamente autorizado pelos seus
respectivos Governos, assinam este Protocolo.
Feito em ABIDJAN( ? ) ao ---------------- dia de ---------------- Dois mil e sete numa
cópia única da versăo de idioma Inglesa, Francesa, Portuguesa e Espnhol, os quatro
textos sendo igualmente autenticos.
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Lista dos Anexos:
Anexo 1: As actividades e substancias da Preocupação
Anexo II: Melhores Técnica Disponivéis (MTD) e Melhores Practicas Ambientais
(MPA)
Anexo III: Padráo de Qualidade Ambiental (PQA), Os Objectivos Qualidade
Ambientais (OQA) e limite da emissão.
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