Untitled - BH Faz Cultura - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte

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Untitled - BH Faz Cultura - Prefeitura Municipal de Belo Horizonte
Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Prefeitura de Belo Horizonte - Fundação Municipal de Cultura
Manual de Gestão de Projetos Culturais Incentivo Fiscal - Edital 2014
Parabenizamos-lhe pela aprovação do seu projeto no Edital 2014 da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC). Foram inscritos 1107 e, dentre esses, o
seu projeto foi selecionado.
Em 2015, a LMIC investirá cerca de R$ 19,3 milhões na cultura da capital. Desde 2012,
a Fundação Municipal de Cultura (FMC) dobrou o volume de recursos destinado aos
artistas da cidade.
Essa é a resposta da Prefeitura de Belo Horizonte a uma nova política cultural, voltada
para a descentralização e valorização da diversidade cultural da cidade. A tendência é
crescer ainda mais para criarmos uma rede forte de produtores culturais, fomentando
a economia criativa e fortalecendo as artes e o patrimônio como fatores de coesão
identitária e desenvolvimento social.
Este Manual irá orientá-lo quanto os procedimentos para a correta utilização do
recurso bem quanto a plena execução do projeto, cumprindo-se as determinações
legais previstas na Lei 6.498/1993, no Decreto 15.889/2015 e no Edital 2014. A
observância dessas normas é imprescindível para que você obtenha a aprovação da
prestação de contas.
Desejamos-lhe sucesso. Certamente, seu projeto será apreciado pelos belohorizontinos que virão nele a cultura preservada em arte, inspirada pelo talento e
qualidade característicos do artista mineiro.
Leônidas José Oliveira
Presidente da Fundação Municipal de Cultura
Índice
I. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1 Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC
1.2 Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGIC
1.3 Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
1.4 Empreendedores aptos a executar projetos
1.5 Certificado de Enquadramento
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II. CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL
2.1 O que é o Incentivo Fiscal
2.2 Procedimento para efetivação do Incentivo Fiscal
2.2.1 Captador
2.2.2 Prazo para captação
2.2.3 Requisição e documentos
2.2.4 Termo de Compromisso
2.3 Transferência dos recursos para a conta do projeto
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III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
3.1 Cronograma de Execução
3.2 Acompanhamento e Avaliação do Projeto
3.3 Informações Bancárias
3.4 Readequação Orçamentária
3.5 Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC
3.6 Contrapartida Sociocultural
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IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1 Prazos
4.1.1 Prestação de Contas Parcial
4.1.2 Prestação de Contas Final
4.2 Entrega
4.3 Formato
4.4 Elaboração
4.4.1 Procedimentos básicos e documentos comprobatórios
4.4.2 Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuições
4.4.3 Formulários para Prestação de Contas Parcial
4.4.4 Formulários para Prestação de Contas Final
4.5 Aprovação e Homologação da Prestação de Contas
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V. ANEXO I – LEGISLAÇÃO
5.1 Lei 6.498/1993
5.2 Decreto 15.889/2015
5.3 Edital para Apresentação de Projetos Culturais 2014
5.4 Instrução Normativa FMC 002/2015
5.5 Instrução Normativa FMC 003/2015
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
I INFORMAÇÕES GERAIS
Este Manual de Gestão de Projetos Culturais contém orientações gerais extraídas
da Lei 6.498/1993, do Decreto 15.889/2015 e do Edital 2014 para Apresentação
de Projetos Culturais. Ele estabelece normas referentes à execução do projeto e
regulamenta o processo de prestação de contas.
1.1.Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC
Os projetos culturais são beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura de
Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
Os recursos destinados ao Fundo de Projetos Culturais serão limitados a até 1,8%
da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior, e os destinados ao
Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% da receita proveniente do ISSQN apurado
no exercício anterior. (Decreto 15.889/2015 - Art. 2º)
1.2. Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGIC
A gestão da LMIC é feita pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à
Cultura (DVGIC), vinculada ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura,
ambos subordinados à Diretoria de Ação Cultural da Fundação Municipal de Cultura.
Quaisquer informações sobre projetos culturais beneficiados pela LMIC poderão ser
obtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à DVGIC, na Rua
da Bahia, 888, 2º andar, Centro, ou pelo e-mail [email protected].
1.3. Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
Integra também a estrutura da Lei Municipal de Incentivo à Cultura a CMIC (Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura) prevista na Lei 6.498/1993 e regulamentada pelo
Decreto 15.889/2015. Essa comissão é composta por 6 membros de comprovada
idoneidade, sendo 3 da administração municipal e 3 representantes do setor cultural,
de reconhecida notoriedade, com seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia
convocada pela FMC.
As principais atribuições da CMIC são: selecionar os projetos a ser beneficiados,
aprovar e definir os recursos destinados aos projetos, acompanhar a execução,
deliberar sobre demandas referentes aos projetos culturais em andamento e emitir o
Certificado de Auditoria, quando da finalização destes.
Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados é obrigatório
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC e do Comitê de
Acompanhamento dos Projetos Culturais responsáveis pela avaliação dos projetos.
(Decreto 15.889/2015 - art. 37, §5º).
1.4. Empreendedores aptos a executar projetos
Os empreendedores de projetos aprovados na LMIC deverão respeitar a vedação
estabelecida no Art. 7º e Art. 9º do Edital 2014.
É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os
próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas,
cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro. (Lei
6.498/1993 - Art. 10)
1.5. Certificado de Enquadramento
Cumpridas as exigências referentes aos impedimentos, o empreendedor deverá
preencher o requerimento disponível no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic, conforme estabelecido na Instrução Normativa FMC nº 002/2015
(IN 002/2015), para obter o Certificado de Enquadramento, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) Empreendedor Pessoa Física: original e cópia da CND (Certidão Negativa de Débito
de Quitação Plena) Municipal, Estadual, Federal e da Justiça do Trabalho; e Inscrição
INSS ou PIS ou PASEP.
b) Empreendedor Pessoa Jurídica (inclusive Micro Empreendedor Individual - MEI):
Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de
Belo Horizonte - Modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente; e
Alvará de Localização e Funcionamento.
A DVGIC encaminhará para o e-mail do empreendedor, no prazo de cinco dias úteis
contados do preenchimento do requerimento on-line, o Certificado de Participação
e o parecer de análise da CMIC. Após o recebimento desse e-mail, o empreendedor
deverá providenciar a abertura de conta corrente vinculada exclusivamente à
movimentação financeira do projeto. Os dados da conta deverão ser informados
à FMC no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic,
identificando: o nome do empreendedor, número e nome do projeto.
O empreendedor que não cumprir os procedimentos exigidos na IN 002/2015 terá
seu projeto cancelado.
A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares,
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
falsos ou inexatos implicará no cancelamento do projeto e a anulação de todos os
atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções
administrativas e judiciais cabíveis.
No caso de cancelamento da inscrição do projeto e de anulação dos atos dela
decorrentes, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC.
II – CONCESSÃO DO INCENTIVO FISCAL
2.1. O que é o Incentivo Fiscal
Patrocínio cultural é a transferência de recursos para a realização de projeto aprovado
pela LMIC, mediante renúncia fiscal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN. (Art. 1º, Decreto 15.889/2015).
O contribuinte do ISSQN que patrocina projeto cultural tem a dedução na sua guia
mensal do valor repassado para o projeto, e poderá ter a divulgação da sua marca em
ações culturais realizadas em Belo Horizonte.
O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de até 20%
da média dos 3 menores recolhimentos de ISSQN dos últimos 12 meses. O número
de repasses permitido é de até 12 parcelas.
2.2. Procedimento para efetivação do Incentivo Fiscal
2.2.1. Captador
O empreendedor poderá ser assessorado por captador, caso tenha feito a previsão
dessa despesa na planilha orçamentária apresentada no projeto. O valor do
pagamento de serviços de elaboração e captação não poderá ultrapassar 10% (dez
por cento) do valor aprovado do projeto.
O empreendedor é responsável pelo processo de captação; mesmo que outorgue
essa obrigação ao captador, deverá acompanhar a tramitação do incentivo fiscal.
2.2.2. Prazo para captação
Para dar entrada ao processo de incentivo fiscal, é necessário que o empreendedor
tenha retirado na DVGIC o Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal. Este
certificado terá validade de 10 meses contados da sua emissão, portanto, esse é o prazo
que o empreendedor possui para captar recursos junto a empresas incentivadoras.
2.2.3. Requisição e documentos
Para efetivação do incentivo fiscal é necessário preencher o requerimento on-line no
link www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic e anexar os arquivos contendo a
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
seguinte documentação (escaneada):
a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura;
b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no
site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.
c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora,
disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.
d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa
incentivadora;
e) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o
representante legal da empresa incentivadora;
f) Guias de recolhimento do ISSQN quitadas junto ao Município de Belo Horizonte
nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora
e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na
fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador
dos serviços por ele prestados. Nos casos de retenção na fonte, é obrigatória a
apresentação das guias quitadas pelo tomador de serviços.
Para calcular o valor do potencial do incentivo, isto é, o valor máximo do imposto que
poderá ser deduzido mensalmente e repassado ao projeto, deverão ser observados:
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
1. Identificar, em cada guia, o valor do ISS simples. É possível visualizar esse valor de
duas maneiras:
a) ISS simples = ISSQN apurado – compensação – Incentivo cultural =>
100.000,00 – 1.000,00 – 5.000,00 = R$94.000,00 ou
b) ISS simples = Total – Taxa de Expediente – Juros – Multa => 94.002,30 –
2,30 = R$94.000,00.
Nota-se que o valor do ISS simples, nessa guia, corresponde a R$94.000,00.
2. As guias válidas são as de ISSQN próprio, dos 12 últimos meses. Assim, a guia
mais recente a ser apresentada será a do mês anterior ao do requerimento. No
exemplo, caso o requerimento ocorra em setembro de 2015, a última (ou mais recente)
guia considerada será a com vencimento em agosto de 2015. Caso haja mais de uma
guia, referente à mesma inscrição municipal e mesmo mês, o ISS simples desse
mês equivalerá à soma das duas guias.
MÊS REFERÊNCIA/ANO
IMPOSTO SIMPLES (VALOR DO TRIBUTO)
12º – 08/201594.000,00
11º – 07/201553.399,68
10º – 06/201548.379,90
9º – 05/201549.504,03
8º – 04/201551.633,88
7º – 03/201559.982,38
6º – 02/201546.469,79
5º – 01/201548.852,14
4º – 12/201450.214,05
3º – 11/201450.065,14
2º – 10/201451.719,01
1º – 09/201447.948,63
3. Calcular o potencial de incentivo:
a) Identificar, dentre os 12 valores de ISS simples, os três menores valores=> 48.379,90,
46.469,79 e 47.948,63
b) Calcular a média desses 3 valores=> (48.379,90 +46.469,79 + 47.948,63) / 3 =
47.599,44
c) Calcular 20% da média desses 3 valores=> 47.599,44 X 20% = 9.519,88
Nesse exemplo, o potencial de incentivo corresponde a R$9.519,88. Esse é o potencial
mensal, podendo o incentivador efetuar até 12 parcelas para o incentivo.
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
2.2.4. Termo de Compromisso
No décimo dia útil após o envio do requerimento on-line, o empreendedor deverá
comparecer na sede da FMC, retirar o Termo de Compromisso que deverá ser
assinado pelo empreendedor e pelo incentivador, exigindo-se para o incentivador a
assinatura com firma reconhecida em cartório. O empreendedor deverá entregar a
seguinte documentação:
2.2.4.1 Pessoa Física
a) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento
no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO –
Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente
relacionada à função que será exercida no projeto);
b) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com
firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de
matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive (modelo disponível no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic);
c) Readequação orçamentária, nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado,
observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC;
d) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br).
2.2.4.2 Pessoa Jurídica (inclusive Micro Empreendedor Individual - MEI):
a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com
firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de
matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive (modelo disponível no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic);
b) Readequação orçamentária, nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado,
observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC;
c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br).
O empreendedor deverá entregar as vias do Termo de Compromisso, assinadas por
ele e pelo incentivador, com firma reconhecida em cartório, em até dez dias antes
da data prevista para o repasse da primeira parcela, sob pena de cancelamento do
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Termo de Compromisso.
O empreendedor deverá buscar as duas vias do Termo de Compromisso e do
Certificado de Incentivo Fiscal, assinados, respectivamente, pela FMC e Secretaria
Municipal de Finanças, três dias úteis antes da data do 1º repasse. Uma via deverá ser
entregue à empresa incentivadora e a outra via pertence ao empreendedor.
DECLARAÇÃO DE NÃO PARENTESCO
LEI DE INCENTIVO 6.498 / 93
SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC:
EU,
,
NA QUALIDADE DE EMPREENDEDOR LEGAL DO PROJETO Nº
DENOMINADO: "
"
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, NÃO POSSUIR NENHUM GRAU DE PARENTESCO COM OS RESPONSÁVEIS PELA EMPRESA
.
INCENTIVADORA DO REFERIDO PROJETO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 32 / 4º B DO DECRETO N.º 11.956 DE 24/02/2005.
BELO HORIZONTE,
DE
DE
.
EMPREENDEDOR - ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA
2.3. Transferência dos recursos para a conta do projeto
A concessão do benefício fiscal é formalizada com a emissão e assinatura do Termo
de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, que contém autorização para
a dedução mensal na guia de ISSQN conforme os valores e prazos estipulados para
os repasses.
O início do repasse será em 60 dias após a emissão do Termo de Compromisso e
do Certificado de Incentivo Fiscal (Art. 10, § 3º Decreto 15.889/2015) e deverá ser
cumprido o cronograma de desembolso financeiro neles estabelecido.
A transferência dos valores deverá ser efetuada por meio de cheque bancário nominal
ou transferência eletrônica, em conta bancária específica, em nome do empreendedor,
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
vinculada exclusivamente ao projeto cultural.
Os comprovantes dos depósitos efetuados na conta do projeto devem ser arquivados
pelo incentivador e juntamente com o Certificado de Incentivo Fiscal ser apresentado
ao fisco sempre que solicitado.
O empreendedor deverá comunicar de imediato à DVGIC qualquer alteração ou
descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal.
Haverá rescisão caso o empreendedor ou o incentivador não cumpram quaisquer
das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. Nesse caso, o incentivador
ficará excluído do incentivo de qualquer projeto cultural pelo prazo de 3 anos.
O empreendedor que não cumprir todas as etapas do projeto no prazo estabelecido
ou tiver as contas reprovadas, tornar-se-á automaticamente inadimplente e estará
sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição na Dívida Ativa
do Município e, se verificado os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas
Especial.
Em caso de descumprimento do incentivador com relação aos repasses, serão
aplicadas as medidas previstas no Art. 11 do Decreto 15.889/2015. Os casos omissos
serão decididos pela CMIC.
A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera
expectativa de direito, podendo a Administração, de forma motivada, cancelar os
repasses a qualquer momento.
III - GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS
3.1. Cronograma de Execução
O empreendedor terá 10 meses, contados da data de emissão do Certificado de
Enquadramento, para formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto.
O cronograma de execução do projeto será, em regra, 24 meses, contados a partir da
data de publicação do resultado no DOM, sendo, em regra, vedada sua prorrogação.
A execução completa do projeto inclui a captação de recursos, realização do
projeto, prestação de contas parcial, prestação de contas final e cumprimento da
contrapartida sociocultural.
O empreendedor que não cumprir todas as etapas do projeto no prazo estabelecido
ou tiver as contas reprovadas, tornar-se-á automaticamente inadimplente e estará sujeito
às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição na Dívida Ativa do Município
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
e, se verificado os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.
As propostas de alteração na realização do projeto, tais como mudança no
cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias,
deverão ser encaminhadas à Divisão de Gestão da LMIC antes da realização de
qualquer despesa.
Excepcionalmente, a CMIC, mediante petição devidamente fundamentada e
acompanhada de provas, poderá deliberar acerca de alteração do cronograma de
execução dos projetos, hipótese em que será firmado um Termo Aditivo ao Termo de
Compromisso original.
O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser firmado uma única vez, a critério
da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto mediante parecer
técnico e jurídico.
3.2. Acompanhamento e Avaliação do Projeto
O acompanhamento e a avaliação dos projetos são monitorados pelo Formulário de
Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais, disponível no endereço eletrônico
www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, no qual o empreendedor presta
informações referentes ao desenvolvimento do projeto, detalhando o cronograma
das atividades propostas, as atribuições dos profissionais envolvidos, as metas
alcançadas, as formas de divulgação e suas respectivas comprovações, a descrição
dos produtos parcial e final, o público-alvo atingido, a contrapartida sociocultural
realizada, as datas e os locais de realização das atividades, além da avaliação do
empreendedor dos pontos positivos e negativos enfrentados no processo.
O empreendedor deverá manter seu cadastro atualizado na DVGIC, com endereço,
telefone e e-mail.
É responsabilidade do empreendedor acompanhar a execução e zelar pelo
cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, devendo
comunicar à DVGIC quaisquer alterações e/ou irregularidades. O empreendedor, que
não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais disponibilizado pela FMC ou
delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas
ou do cumprimento das normas.
Quaisquer informações sobre projetos culturais beneficiados pela LMIC poderão ser
obtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à Divisão de
Gestão da LMIC, na Rua da Bahia, nº 888, 2º andar, Centro, de segunda a sexta-feira,
no horário das 10h às 12h e das 13h às 16h ou pelo e-mail [email protected].
3.3 – Informações Bancárias
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
a) A movimentação da conta bancária do projeto deverá ser por meio de emissão
de cheques e/ou transferência bancária. O empreendedor estará apto a movimentar
a conta quando tiver sido formalizada a captação de pelo menos 60% do valor
aprovado. Caso não seja captado o valor mínimo de 60%, a conta não deverá ser
movimentada até que seja aprovada pela CMIC Readequação Orçamentária em que
se comprove a exequibilidade do projeto;
b) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de
assinatura do Termo de Compromisso;
c) É responsabilidade do empreendedor acompanhar os depósitos efetuados
conforme o cronograma de desembolso estabelecido do Termo de Compromisso e
informar imediatamente à DVGIC quaisquer irregularidades apuradas;
d) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados
em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou
em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. Caso
a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança
o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com
remuneração mínima de 95% do CDI. As aplicações deverão ser resguardadas
pelo Fundo Garantidor Nacional. Os recursos provenientes de rendimento do
investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos
Culturais, conforme estabelecido nos procedimentos para Prestação de Contas
deste Manual;
e) Trimestralmente, o empreendedor deverá apresentar extrato bancário atualizado
da conta vinculada ao projeto FMC através do link: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic, ainda que no referido período o projeto não esteja em execução.
3.4 – Readequação Orçamentária
A planilha orçamentária é o documento que autoriza despesas para o projeto. Caso haja
necessidade de qualquer alteração nessa planilha, será obrigatória a apresentação
de Readequação Orçamentária, composta pela planilha de readequação (disponível
no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic) e justificativa para cada
modificação proposta.
Serão três as situações em que deverá ser apresentada a Readequação Orçamentária:
remanejamento de despesas proposto pelo empreendedor; ajuste do valor do projeto
conforme o aprovado pela CMIC, caso o valor aprovado seja inferior ao solicitado,
observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC e; ajuste do valor do
projeto conforme a captação, caso o valor captado seja inferior ao aprovado.
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Cada empreendedor terá direito a apresentar no máximo 5 (cinco) readequações
orçamentárias, já incluída a readequação estabelecida para assinatura dos termos,
quando for o caso, sendo que as mesmas deverão ser apresentadas pelo site: www.
bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic.
Não serão aceitas readequações apresentadas após o término do prazo de execução
do projeto.
Orientações sobre o preenchimento da planilha de readequação orçamentária:
• No caso de adaptação do orçamento original (1ª readequação) as colunas “Item”
e “Valor total previsto” devem ser transcritas na íntegra, conforme apresentado no
projeto. As demais colunas devem conter os valores alterados. Nas readequações
complementares, caso sejam necessárias, a referência será a última readequação
aprovada.
• Para alteração de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá conter o valor
proposto e nas demais colunas deverão ser mantidos os valores originais (ou da
última readequação aprovada, se for o caso).
• Na inclusão de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá conter o valor
proposto para esse novo item e as demais colunas deverão constar em branco.
• Para exclusão de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá constar em
branco e os demais valores mantidos conforme proposta original ou da última
readequação aprovada, se houver.
• A planilha de readequação, bem como a carta com as justificativas, deve ser
assinada pelo empreendedor.
Somente será aprovada a exclusão de despesas essenciais ao desenvolvimento do
projeto mediante comprovação de outras fontes de custeio para mantê-las, seja com
recursos de outras fontes ou com recursos próprios do empreendedor.
É proibido alterar a finalidade ou objetivo geral do projeto, sua área de atuação e suas
ações, devendo estas serem adaptadas ao novo orçamento.
O valor das despesas realizadas acima do valor autorizado ou sem rubrica equivalente,
caso sejam consideradas improcedentes pela Divisão de Gestão da LMIC, deverá ser
devolvido para a conta corrente do projeto quando ainda em execução, ou para a
conta corrente do Fundo de Projetos Culturais se tiver sido finalizado.
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Devido ao grande número de processos, a análise da readequação demanda, pelo
menos, 10 dias úteis.
Fundação Municipal de Cultura/FMC
Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte/LMIC-BH
PROJETO Nº:
MODALIDADE:
ANO:
Empreendedor:
Valor Solicitado:
Valor Aprovado: R$
Valor total
previsto
READEQUAÇÃO
Ordem
1
2
3
4
5
6
156
157
158
159
160
Serviços Técnicos: elaboração e captação.
READEQUAÇÃO
Qute.
Unidade
Valor
Unidade
Valor total
readequado
Unitário
Item
TOTAL
-
-
-
Modelo da Planilha de Readequação
3.5. Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC
O empreendedor deve estar atento à obrigatoriedade da referência explícita à
Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Fundação Municipal de Cultura - FMC e à Lei
Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, conforme Instrução Normativa nº 001/2014,
publicada no DOM em 03 de junho de 2014.
Todo e qualquer material de divulgação relativo a projeto incentivado pela LMIC deverá
ser previamente encaminhado, com a respectiva cópia, para análise e aprovação
pela Assessoria de Comunicação/FMC (3277-4620 e [email protected]), com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da impressão final.
Todas as apresentações, eventos e produtos resultantes de projetos beneficiados pela
LMIC deverão ser informados à Fundação Municipal de Cultura, com antecedência
de 45 dias, para a devida divulgação.
3.6 – Contrapartida Sociocultural
A contrapartida sociocultural é obrigatória, devendo estar relacionada à
descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens
culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. (Decreto
12
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
15.889/2015 - Art. 30)
A proposta de contrapartida deverá ser encaminhada para o e-mail contrapartida@
pbh.gov.br, contendo mensuração econômica.
A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de
Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.
Com o intuito de promover a difusão do conteúdo, o empreendedor deverá
disponibilizar à FMC cinco por cento (5%) dos produtos e serviços resultantes do
projeto, não sendo considerados como contrapartida sociocultural.
O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da
Contrapartida estará sujeito ao ressarcimento do valor total da mensuração
econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja
parcial, o ressarcimento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que
aprovado pela CMIC.
IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas tem por objetivo comprovar as despesas efetuadas e a
execução do projeto cultural beneficiado pela LMIC.
Os empreendedores beneficiados pelo Incentivo Fiscal devem obrigatoriamente
apresentar Prestação de Contas Parcial e Final, em conformidade com a legislação
em vigor e com as normas contidas neste Manual.
4.1. Prazos
4.1.1. Prestação de Contas Parcial
O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial assim que gastar,
no mínimo, 60% do valor aprovado.
Após a análise, caso haja quaisquer pendências apuradas pela DVGIC, o empreendedor
terá até 30 dias contados da análise para saná-las.
Caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada,
o empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993,
à inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município e, se verificados os
pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.
4.1.2. Prestação de Contas Final
A prestação de contas final deverá ser apresentada no período de execução
do projeto, ou seja, dentro dos 24 meses contados da data de publicação do
resultado no DOM.
13
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada,
o empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à
inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município e, se verificados os pressupostos,
à instauração de Tomada de Contas Especial.
4.2 Entrega
a) A Prestação de Contas deve ser protocolada em duas vias (original e cópia).
Todos os formulários devem estar datados e assinados pelo empreendedor ou
por seu representante legal;
b) A Prestação de Contas deve ser entregue na Sede da Fundação Municipal de
Cultura, Divisão de Gestão da LMIC, Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo
Horizonte, no horário de 10h às 12h e das 13h às 16h;
c) Após a análise da prestação de contas, os documentos originais deverão ser
retirados pelo empreendedor ou por um terceiro mediante autorização escrita, no
prazo de 60 dias contados da análise. Caso não sejam retirados nesse prazo, os
documentos serão enviados ao Arquivo Público e só poderão ser retirados pelo
empreendedor mediante agendamento prévio.
4.3. Formato
a) A Prestação de Contas deve ser em formato A4, em folhas avulsas e sem numeração,
armazenadas em envelope, em duas vias. Os documentos originais, depois de
autenticados pela Divisão de Gestão da LMIC, serão devolvidos ao empreendedor;
b) A Prestação de Contas deve conter os formulários disponibilizados no site da PBH,
documentos bancários e demais documentos comprobatórios das despesas e da
execução do projeto determinados neste Manual.
4.4. Elaboração
4.4.1. Procedimentos Básicos e Documentos comprobatórios
a) A comprovação das despesas deverá ser por meio da apresentação dos seguintes
documentos: Notas Fiscais, Cupons Fiscais, RPA - recibos de pagamento de
autônomo, comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições sociais
e outros documentos comprobatórios de despesas;
b) Os serviços contratados ou bens adquiridos de pessoas jurídicas devem
constar na relação de atividades previstas (objeto social) no contrato ou estatuto
social da entidade prestadora ou fornecedora;
c) Serviços prestados por pessoas jurídicas devem ser comprovados por meio
de apresentação de notas fiscais, salvo previsão na legislação pertinente que
desonere a empresa fornecedora da obrigação de emiti-las. Neste caso, deve14
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
se anexar ao comprovante de despesa, que vier substituir a Nota Fiscal, o
documento emitido por órgão oficial que autorize tal procedimento;
d) Os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do empreendedor e conter,
no campo de descrição dos serviços ou mercadorias, o número e nome do projeto e
que este é beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura da PBH;
e) O RPA - Recibo de Pagamento de Autônomos, apresentado para comprovação de
gastos, deve conter os seguintes dados:
• Identificação do Prestador do Serviço: nome completo, número do CPF e endereço;
• Identificação do Tomador do Serviço: nome completo do empreendedor; identificação
do número e nome do projeto;
• Discriminação do Serviço;
• Data ou Período da Prestação do Serviço;
• Destaque do Cálculo do INSS Devido (patronal e consignado, quando for o caso);
• Destaque do ISSQN e do IR, quando devidos na operação;
• Data e Assinatura do Prestador do Serviço.
f) As despesas realizadas devem ser pagas com emissão de cheque nominal ao
prestador de serviço ou ao fornecedor da mercadoria, seja pessoa física ou jurídica.
No caso de serviços prestados em nome de associações ou cooperativas, o cheque
deverá ser nominal à associação ou cooperativa, cabendo a esta o posterior repasse
do valor ao seu associado ou cooperado. O pagamento também poderá ser efetuado
por meio de transferências bancárias e os custos dessas transações serão incluídos
na rubrica “Despesas Bancárias”;
g) Todos os cheques emitidos devem conter cópias legíveis. Estas deverão ser
anexadas aos comprovantes de despesa a que se referem. Caso o empreendedor
não tenha a cópia do cheque, deverá providenciar a microfilmagem do mesmo, antes
de protocolar a prestação de contas;
h) Pequenas despesas (táxi, vale-transporte, lanches, cópias xerográficas,
correspondências, material de consumo e outras de pequeno valor) podem ser pagas
em dinheiro, desde que seu somatório não ultrapasse 3% do valor aprovado, devendo
ser comprovadas por documentos fiscais legais. Nesse caso, o cheque emitido deve
ser nominal ao empreendedor, figurando-se como reembolso de despesas;
i) Despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos efetuados fora do prazo
e despesas bancárias (tarifas e IOF) decorrentes de insuficiência de saldo, não
poderão ser pagas com recursos do projeto. Caso isso ocorra, o empreendedor
deverá devolver o valor à conta corrente do projeto ainda em execução ou à conta do
15
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Fundo de Projetos Culturais, caso o projeto esteja finalizado;
j) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo
de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. Caso a instituição
financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor
deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95%
do CDI. As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.
O empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá
devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o
índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.
k) As despesas contraídas após a data de assinatura do Termo de Compromisso e
antes do recebimento do recurso poderão ser reembolsadas ao empreendedor;
l) As despesas relativas a direito autoral devem ser comprovadas com Nota Fiscal ou
autorização seguida de recibo, se for o caso;
m) No caso de despesas realizadas no exterior, a documentação deve ser anexada,
com a devida conversão para a moeda nacional, com base no câmbio do dia da
efetiva transação e acompanhada de tradução efetuada por tradutor juramentado e
com firma reconhecida (quando necessária para algum documento). Os tradutores
juramentados são habilitados pela JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais e constam da relação de domínio público do Departamento de Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais, podendo ser acessada pelo endereço eletrônico
www.jucemg.mg.gov.br;
n) No caso de contratação de artista estrangeiro, este deve ter o contrato aprovado
pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho. Após a aprovação do contrato,
cabe ao Ministério de Relações Exteriores a aprovação do visto de trabalho;
o) No caso de pagamento de bolsa para estagiários deve ser observado o disposto
na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável a assinatura do Termo
de Compromisso de Estágio;
p) Não é permitida a rubrica “Ajuda de Custo” para cobrir despesas com transporte,
refeição, etc. Todo pagamento destinado à pessoa física deverá ter o recolhimento
do INSS;
q) A aquisição de acervos e materiais permanentes só poderá ser feita por pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, de caráter cultural e desde que prevista no orçamento.
Os bens adquiridos poderão permanecer sob a guarda do empreendedor após a
16
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
conclusão do projeto, mediante solicitação à FMC e comprovada a continuidade de
sua utilização cultural, por meio de apresentação de Relatório Fotográfico do bem e
do Relatório de Atividades da entidade. Caso não seja comprovada a mencionada
utilização dos bens, estes deverão ser repassados à FMC, mediante doação sem
ônus a ser celebrada entre as partes;
r) Nos projetos beneficiados pelo Incentivo Fiscal, fica limitado a 10% o valor a ser
repassado para fins de elaboração do projeto e captação de recursos, calculados
sobre o valor total aprovado;
s) Do custo total do projeto, os valores com as despesas de administração não podem
ultrapassar a 15% (quinze por cento) para pessoa física e jurídica com fins lucrativos
e a 35% (trinta e cinco por cento) para pessoa jurídica, prioritariamente de caráter
cultural, sem fins lucrativos;
t) A soma da remuneração de uma mesma pessoa física não pode ultrapassar 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, salvo em casos específicos a serem
analisados pela CMIC.
Em caso de quaisquer dúvidas ou esclarecimentos referentes à prestação de contas,
o empreendedor poderá entrar em contato com a Auditoria da LMIC pelo e-mail
[email protected].
4.4.2. Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuições
a) Empreendedor Pessoa Física
O empreendedor pessoa física, sempre que contratar pessoas físicas para atividades
no projeto, deverá recolher o INSS Patronal, calculado com a alíquota de 20% sobre
o valor do serviço. Nesse caso não haverá a retenção, pois a contribuição é de
obrigatoriedade do tomador de serviços, que é equiparado à pessoa jurídica quando
contrata pessoas físicas. Esta contribuição ao INSS deverá constar numa rubrica
específica da planilha orçamentária e representa despesa do projeto.
Para efetuar o recolhimento da contribuição acima, o empreendedor, equiparado à
empresa, deverá criar a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Este número
será informado na guia de recolhimento.
Quando o serviço for prestado ao projeto, pelo próprio empreendedor, não será
necessário o recolhimento do INSS Patronal, pois neste caso não houve a contratação
de terceiros para o projeto.
b) Empreendedor Pessoa Jurídica
17
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
O empreendedor pessoa jurídica, sempre que contratar pessoas físicas ou jurídicas
para o projeto, deverá observar todas as obrigações legais e fiscais inerentes a estas
contratações.
Deverá reter e recolher todos os impostos e contribuições devidos (INSS, ISSQN, IR
e outros), conforme determina a legislação.
Os impostos e contribuições recolhidos a título de retenção e desconto nas notas
fiscais ou RPA’s não devem constar na planilha orçamentária, pois não são despesas
do projeto.
A obrigatoriedade de reter e recolher impostos e contribuições é definida pela
legislação fiscal e previdenciária e aplicável às pessoas jurídicas, cabendo a FMC
apenas cobrar o cumprimento dessas normas.
Caso a pessoa jurídica proponente do projeto seja dispensada pela legislação a reter
e recolher estes tributos, deverá comprovar a não obrigatoriedade.
4.4.3. Formulários para Prestação de Contas Parcial
A prestação de contas parcial é elaborada por meio dos formulários a seguir
relacionados, disponíveis no endereço eletrônico: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic
FOLHA DE CONFERÊNCIA E PROTOCOLO
FORMULÁRIO I – Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais
FORMULÁRIO II – Conciliação Bancária
FORMULÁRIO III – Escrituração da Despesa
FORMULÁRIO IV – Relação de Bens Móveis
FORMULÁRIO V – Demonstrativo das Despesas
FORMULÁRIO VI – Demonstrativo do Rendimento de Aplicação Financeira
(somente na PC final)
FORMULÁRIO VII – Demonstrativo dos Recursos Incentivados
A anexação dos documentos obedece à ordem numérica dos formulários, que devem
ser acompanhados dos documentos que subsidiarem o seu preenchimento. Além
dos formulários e documentos acima, o empreendedor deverá apresentar:
• Layout de peças gráficas aprovado pela ASCOM/FMC, com carimbo e assinatura;
• Listas de presença, cópia do material didático, certificados e outros materiais dos
eventos realizados;
• Fotografias dos eventos, impressas em papel A4, sempre que possível.
18
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
4.4.4. Formulários para Prestação de Contas Final
A prestação de contas final é elaborada por meio dos mesmos formulários citados
anteriormente. Além deles, o empreendedor deverá apresentar também os seguintes
documentos:
• Termo de Encerramento da conta corrente;
• Declaração de Contrapartida Realizada;
• Exemplar do produto resultante do projeto;
• Exemplares de materiais de divulgação;
• Clipping do projeto, quando houver;
• Outros anexos que comprovem a realização do projeto.
Observação:
1. Ao final do projeto cultural, deverão ser devolvidos ao Fundo de Projetos Culturais,
conta número 7556-6, agência 1615-2 do Banco do Brasil:
a) Valor referente ao rendimento do investimento financeiro. Caso não tenha sido
feita a aplicação financeira dos recursos do projeto enquanto não utilizados na sua
finalidade, o empreendedor deverá devolver o valor da atualização monetária do
saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido
na Lei Tributária Municipal vigente;
b) Valor referente ao saldo financeiro do projeto apurado na Conciliação Bancária, se
houver;
c) Valor de despesa realizada acima do valor autorizado ou sem rubrica equivalente
na planilha orçamentária da última readequação aprovada, caso sejam consideradas
improcedentes pela Divisão de Gestão da LMIC;
d) Outros valores apurados pela Auditoria de Prestação de Contas, se houver.
2. O empreendedor deverá conferir, antes do encerramento da conta corrente e devolução
do saldo ao Fundo de Projetos Culturais, se todos os cheques emitidos foram compensados
e se todos os recolhimentos de impostos e contribuições foram efetuados;
3. Para os projetos de restauração e conservação de bens culturais imóveis, o
empreendedor deverá apresentar dossiê contendo relatório e registro fotográfico do
desenvolvimento do projeto que será submetido à Diretoria de Patrimônio Cultural
que emitirá parecer complementar para a auditoria.
4.5. Aprovação e Homologação da Prestação de Contas
Após a aprovação da prestação de contas final do projeto pela Auditoria da Divisão
de Gestão da LMIC, o projeto será submetido à CMIC para homologação, que será
19
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
publicada no Diário Oficial do Município.
V – ANEXO I - LEGISLAÇÃO
5.1. LEI Nº 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do
Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de
projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução
de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar,
mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma
desta Lei e de sua regulamentação.
2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder
a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo
municipal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha
a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais
apreciados na forma da Lei;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de
ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do
projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno
institucional;
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de
forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que
existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas
nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
20
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de
artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos,
bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura,
de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três)
representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração
municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto
cultural.
1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área
cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única
vez por igual período.
2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia
convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar
qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser
feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas
dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil
visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e
nos prédios da administração direta.
4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares,
às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos
que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus
mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
21
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja
a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento
nas áreas do art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal
de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente
para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos
culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto
cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor
especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo
respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de
10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos
culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades
criminais e civis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam
beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em
primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da
cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação
referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município,
nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC:
22
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
I - dotações orçamentárias;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou
outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela
Secretaria Municipal de Cultura;
III - (VETADO);
IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das
sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas
físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
VIII - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993
Patrus Ananias
Prefeito de Belo Horizonte
23
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
5.2. DECRETO Nº 15.889 DE 04 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o
incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá
outras providências.”.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte - LMIC: instrumento legal
que institui, no âmbito do Município de Belo Horizonte, apoio à realização de projetos
culturais, concedido a pessoas físicas ou jurídicas, mediante incentivo fiscal ou
recursos oriundos do Fundo de Projetos Culturais;
II - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC: órgão colegiado deliberativo,
composto paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e
do Setor Cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício
financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados;
III - Fundo de Projetos Culturais - FPC: mecanismo de captação e destinação de
recursos para projetos compatíveis com as finalidades da Política Cultural do
Município, gerido pela Fundação Municipal de Cultura;
IV - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia
fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;
V - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo
Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado
pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura;
VI - incentivador: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Belo Horizonte,
contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido ao
Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a
projetos culturais apresentados nos termos e condições previstos no presente decreto
e em Edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, ou diretamente ao
Fundo de Projetos Culturais;
24
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
VII - repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: transferência ao
empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo, com o
objetivo de executar o projeto contemplado pela LMIC;
VIII - doação ou patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita
pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural,
com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
IX - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo
incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido
pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;
X - recursos próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado
ao projeto cultural, seja em espécie, seja como bem de consumo durável, além do
montante aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo,
em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;
XI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela
Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, contendo a especificação
das importâncias que poderão ser utilizadas para dedução dos valores devidos a
título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestados;
XII - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo
empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Belo Horizonte, por meio
do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado na forma
e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a
realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher
integralmente e em dia o ISSQN devido;
XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado
pelo empreendedor perante a Fundação Municipal de Cultura, por meio do qual
se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais
na forma e condições propostas, cabendo à FMC a transferência dos recursos
necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;
XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido
pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, conferindo-lhe a
autorização para a captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido,
bem como a autorização para abertura de conta bancária específica para
movimentação dos repasses financeiros do incentivo fiscal;
XV - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal
25
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, contendo
autorização para abertura de conta bancária específica destinada à movimentação
dos repasses financeiros do Fundo.
Art. 2º - Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à
Cultura por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
§ 1º - Os recursos destinados ao Fundo de Projetos Culturais serão limitados a até
1,8% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.
§ 2º - Os recursos destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% da receita
proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.
Art. 3º - Cada projeto somente poderá ser apresentado por meio de um dos dois
mecanismos referidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até 2 (dois) projetos
simultâneos.
Art. 5º - Os projetos culturais contemplados pela LMIC devem se enquadrar nas
seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, carnavalescos e exposição
de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e
centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos
de ensino sem fins lucrativos.
26
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 6º - Os projetos que poderão ser beneficiados com o incentivo fiscal regulamentado
por este Decreto serão selecionados por meio de processo regulado em Edital a
ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, o qual conterá, no mínimo, as
seguintes fases:
I - habilitação jurídica;
II - seleção de mérito realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC;
III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido,
pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de
Enquadramento de Incentivo Fiscal, para empreendedores de projetos culturais
contemplados com incentivo fiscal.
§ 2º- Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo incentivo fiscal
serão estabelecidos nos respectivos editais.
Art. 7º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar
requerimento à CMIC acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações;
II - Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS devido ao Município de Belo Horizonte
nos últimos 12 (doze) meses, relativo aos serviços por ele prestados;
III - declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.
§ 1º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em,
no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.
§ 2º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município
que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento
fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados.
§ 3º - A emissão do Certificado de Incentivo Fiscal ao incentivador condiciona-se à
apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.
§ 4º - A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada pelo incentivador
até o último dia útil de cada mês.
27
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Art. 8º - Após aprovação do requerimento de que trata o art. 7º deste Decreto pela
CMIC, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal previsto no inciso
XII do art. 1º deste Decreto, cabendo ao empreendedor, neste momento, apresentar
declaração atestando a inexistência de parentesco com o incentivador.
Parágrafo único - No momento da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo
Fiscal mencionado no caput deste artigo, será expedido, pela Secretaria Municipal de
Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:
I - a qualificação do empreendedor e do incentivador;
II - os dados relativos ao projeto incentivado;
III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo incentivador, dos
recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto;
IV - a especificação dos recursos transferidos;
V - a autorização para a dedução do benefício, pelo incentivador, dos valores devidos
mensalmente a título de ISSQN, observados os limites legalmente estabelecidos.
Art. 9º - Cabe ao empreendedor solicitar à Fundação Municipal de Cultura a alteração
do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem efetuados ou
forem realizados em valor inferior ao estipulado.
Art. 10 - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de
20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do ISSQN recolhidos
ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.
§ 1º - As deduções previstas no caput deste artigo são de responsabilidade do próprio
contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:
I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;
II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.
§ 3º - O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á
em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, contatos da data do protocolo do
requerimento com a documentação na Fundação Municipal de Cultura.
Art. 11 - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data
estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios
previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por
meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Parágrafo único - Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente em
até 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal, tornar-se-ão
exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 12 - O Fundo de Projetos Culturais será gerido pela Fundação Municipal de
Cultura, e terá como finalidade incentivar projetos culturais enquadrados nas áreas
descritas no art. 5º deste Decreto.
Art. 13 - Os projetos que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo de Projetos
Culturais serão selecionados por meio de processo a ser regulado em Edital, o qual
conterá, no mínimo, as seguintes fases:
I - habilitação jurídica;
II - seleção de mérito realizada pela CMIC;
III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido,
pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de
Participação do Fundo de Projetos Culturais, contendo a autorização para abertura
de conta bancária específica para execução do projeto.
§ 2º - Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo FPC serão
estabelecidos nos respectivos editais.
Art. 14 - Após a emissão do Certificado de Participação do Fundo de Projetos
Culturais será lavrado o Termo de Compromisso previsto no inciso XIII do art. 1º deste
Decreto, que conterá:
I - a qualificação do empreendedor;
II - os dados relativos ao projeto aprovado;
III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pela FMC, dos
recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 15 - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no art. 4º da
Lei nº 6.498/93, vinculada à Fundação Municipal de Cultura e composta por 6 (seis)
membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração
Pública Municipal e 3 (três) representantes do Setor Cultural de reconhecida
notoriedade na área, e respectivos suplentes, compete avaliar e direcionar a ajuda
financeira que será atribuída a cada projeto cultural beneficiado pela LMIC.
Parágrafo único - Os representantes indicados para compor a Comissão mencionada
29
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
no caput deste artigo não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela LMIC
em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato, ou seu
cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou
representante legal.
Art. 16 - Os membros da CMIC serão designados por Portaria do Prefeito para
o exercício de mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período, e não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for, sendo sua
função considerada de relevante interesse público.
Art. 17 - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área
cultural será feito por meio de apresentação de currículo que demonstre que o
candidato, efetiva e comprovadamente, atua na área cultural por ele mencionada há
pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 18 - Os representantes da Administração Pública Municipal na CMIC, e respectivos
suplentes, serão indicados pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 19 - Os representantes do Setor Cultural e respectivos suplentes, na CMIC, serão
eleitos em escrutínio secreto, em assembleia convocada pela Fundação Municipal de
Cultura.
Art. 20 - O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido
pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura dentre os representantes da
Administração Pública Municipal.
Art. 21 - A Fundação Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional,
mediante a elaboração de pareceres com vistas a subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 22 - Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas
coligadas ou controladas e a seus cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais
ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do
benefício de que trata este Decreto, enquanto durarem seus mandatos e em até 1
(um) ano após o seu término.
Art. 23 - A atuação da CMIC é regida pelo disposto neste Decreto e em seu Regimento
Interno, aprovado pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura.
§ 1º - A CMIC, por meio de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus
membros, poderá deliberar sobre alterações e reformas regimentais, devendo as
decisões ser tomadas, em qualquer caso, por maioria absoluta de votos.
30
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
§ 2º - As alterações regimentais deliberadas pela CMIC devem ser submetidas à
aprovação do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 24 - Compete à CMIC:
I - selecionar os projetos a serem beneficiados pela LMIC, bem como fixar o valor a
ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;
II - deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos
projetos aprovados pela LMIC;
III - homologar a prestação de contas apresentada pelos empreendedores relativa
aos projetos incentivados pela LMIC;
IV - deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural beneficiado pela LMIC;
V - deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos, quando a ela
submetidas.
Parágrafo único - A prorrogação de prazo mencionada no inciso IV do caput deste
artigo só será deliberada pela CMIC após emissão de parecer favorável pela Fundação
Municipal de Cultura, e não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido no
respectivo Edital.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS CULTURAIS BENEFICIADOS
Art. 25 - Os projetos beneficiados pela LMIC, enquadrados nas áreas descritas no art.
5º deste Decreto, deverão estar inseridos nos seguintes Setores Culturais:
I - Artes Cênicas;
II - Artes Visuais;
III - Audiovisual;
IV - Patrimônio e Memória Social e identidades Culturais;
V - Literatura;
VI - Música.
§ 1º - A Fundação Municipal de Cultura, por meio de Portaria, poderá elencar os
subsetores alinhados a cada setor estabelecido neste artigo, em conformidade com
o Plano Nacional de Cultura.
§ 2º - A CMIC poderá selecionar projetos por intermédio de editais setoriais
contemplando as especificidades dos setores descritos neste artigo.
Art. 26 - Para se inscrever no processo de seleção dos projetos beneficiados
pelos recursos da LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e
documentação estabelecida em instrumento de seleção específico a ser publicado
pela Fundação Municipal de Cultura.
31
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Art. 27 - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham
prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as
prestações indeferidas e não regularizadas nos termos da Lei nº 6.498/93 e das
normas regulamentadoras vigentes.
Art. 28 - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive
a obtenção de fração dos recursos necessários.
Art. 29 - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes
públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 30 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida
como a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro
recebido.
§ 1º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou
à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não
poderão estar incluídos no orçamento custeado pelo Município.
§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no
ato da apresentação da proposta.
Art. 31 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários
os próprios incentivadores, incluindo suas coligadas ou controladas, assim como seus
sócios ou titulares e respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais ou
afins em segundo grau.
Art. 32 - Os procedimentos relacionados à prestação de contas dos projetos
incentivados pela LMIC serão discriminados em Instrução Normativa da Fundação
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 33 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos
repassados para a execução de projetos culturais beneficiados nos termos da LMIC e
deste Decreto ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido
pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento),
ficando ainda impedido de participar de quaisquer projetos culturais por 8 anos, sem
prejuízo da aplicação das demais penalidades criminais e civis cabíveis.
Parágrafo único- A Fundação Municipal de Cultura regulamentará os casos de não
comprovação da correta aplicação dos recursos, assim como os procedimentos para
32
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
o cumprimento da sanção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 34 - Aplica-se o disposto no Decreto nº 15.476, de 6 de fevereiro de 2014, após
esgotadas as medidas administrativas, se na execução dos projetos culturais beneficiados
pela LMIC, for constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo
Municipal mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a
título de auxílio, subvenção ou contribuição;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano
ao erário.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 35 - Fica criado o Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais
contemplados pela LMIC, vinculado à Fundação Municipal de Cultura, composto por:
I - 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal;
II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, escolhidos por meio
de deliberação do Conselho;
b) 2 (dois) integrantes da CMIC, escolhidos por meio de deliberação da Comissão.
§ 1º - Os membros do Comitê mencionado no caput deste artigo serão designados
por meio de Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.
§ 2º - O Comitê de Acompanhamento de Projetos Culturais elaborará o seu Regimento
Interno, devendo submetê-lo à aprovação da Fundação Municipal Cultura.
Art. 36 - Compete ao Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais
contemplados pela LMIC:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos contemplados e aprovados nos
termos da LMIC, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle;
II - propor medidas e alterações normativas necessárias ao aprimoramento da
execução dos projetos;
III - promover o intercâmbio de informações entre a CMIC e o Conselho Municipal de
Política Cultural.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Fundação
Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura nos produtos resultantes
dos projetos incentivados pela LMIC, bem como em quaisquer atividades e materiais
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque
equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme
diretrizes estabelecidas pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações
relativas aos projetos incentivados, de mensagem sonora em conformidade com
modelo fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos
do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória
a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo
Horizonte, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura,
bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos,
conforme modelos fornecidos pela Fundação Municipal de Cultura.
§ 3º - A regularidade dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à
observância do disposto neste artigo.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório o envio, para
apreciação pela Fundação Municipal de Cultura, de produtos e material de divulgação,
promoção e distribuição relacionados ao projeto, antes de sua execução.
§ 5º - Para a realização de shows, espetáculos e apresentações de projetos
incentivados, é obrigatório o envio de convites que garantam o acesso ao evento
dos membros da CMIC e do Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais
responsáveis pela avaliação do projeto respectivo.
§ 6º - Nos produtos e materiais de divulgação deverá constar o número de registro do
projeto, assim como o valor do montante aprovado.
§ 7º - Os casos omissos deste artigo serão resolvidos pela Fundação Municipal de
Cultura, por meio da edição de ato específico por seu Presidente.
Art. 38 - Os casos omissos deste Decreto serão decididos pela Fundação Municipal
de Cultura ou, naquilo que competir à CMIC, por seu Presidente, hipótese em que
deverá ser submetido à apreciação da Comissão.
Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 11.103, de 5 de agosto de 2002.
Belo Horizonte, 04 de março de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
34
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
5.3. EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2014 - Publicado
no DOM em 11 de dezembro de 2013 e retificado em 02/01/2015 e 07/02/2015
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - LMIC
EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS - 2014
A Fundação Municipal de Cultura - FMC e a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura por meio do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, nos termos
da Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e do Decreto Municipal n°
11.103, de 05 de agosto de 2002, torna público que, de 12 de Janeiro a 13 de fevereiro
de 2015, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais, para obtenção de
benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC - no âmbito do Município
de Belo Horizonte.
I. DOS CONCEITOS
Art. 1º - Para os fins do disposto nesse edital, considera-se:
I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter
deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração
municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo
Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados
pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a
cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;
II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município
de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de
recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;
III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte
pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artísticocultural na cidade;
IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo
Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de
Incentivo a Cultura - LMIC;
V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte,
contribuinte do ISSQN devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante
doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste
edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;
35
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao
empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de
Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício
estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
VII - Patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita
pelo incentivador ao empreendedor, para a realização do projeto cultural, com ou sem
finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que
poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em
projeto cultural incentivado;
IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao
projeto, seja em espécie, seja como bem de consumo ou durável, que complemente
o montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não
podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;
X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido
pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as
importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de
ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;
XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal
emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando
este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos
repasses financeiros do FPC;
XII - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo
empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por
meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e
condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do
projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em
dia o ISSQN devido;
XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo
empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais,
na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à
realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;
XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido
36
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
pela Fundação Municipal de Cultura, em favor do empreendedor, autorizando este
a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido.
Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica, para
movimentação dos repasses financeiros do IF.
XV - Patrimônio Imaterial ou Intangível: refere-se às práticas, expressões culturais
e tradições herdadas dos antepassados, que conferem identidade a um grupo
de indivíduos, tais como: os Saberes (ofícios tradicionais, técnicas, modos de
fazer); as Formas de Expressão (linguagens, músicas, pinturas, gestuário, danças,
manifestações literárias, plásticas, cênicas ou lúdicas); Celebrações (festas de caráter
sagrado ou profano, rituais) e ou Lugares (feiras, santuários, praças e demais espaços,
onde se concentram e se realizam práticas culturais coletivas).
II. DAS MODALIDADES
Art. 2º - A presente seleção tem por objeto selecionar projetos culturais para incentivos,
por meio das seguintes modalidades:
I - Fundo de Projetos Culturais - Modalidade pela qual os projetos culturais são
incentivados por meio de repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais ao
empreendedor;
II - Incentivo Fiscal - Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por
meio de doação ou patrocínio do incentivador, diretamente ao empreendedor.
Art. 3º - Para concorrer na modalidade Fundo de Projetos Culturais, os projetos
culturais deverão contemplar em sua linha de ação pelo menos um dos seguintes
itens abaixo:
a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico
de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;
b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades,
considerando as especificidades da cidade e de seu povo;
c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em
novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;
d) programas e projetos de caráter permanente, que propiciem o desenvolvimento
artístico-cultural em diversos territórios da cidade e que comprovem a realização de
atividades continuadas e ininterruptas, por um período mínimo de 03 (três) anos;
e) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não
convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e
conteúdos culturais;
f) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais
(publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros, resultados
37
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos,
fonográficos ou museológicos adquiridos, restaurados e/ou objeto de conservação,
dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de
preservação previstos neste edital;
g) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins
lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade;
h) o acesso, a fruição e a formação de público;
i) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico,
em suas instâncias materiais e imateriais, bem como sua disponibilização a toda
população;
j) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade;
k) a valorização, a circulação e a fruição de projetos culturais que promovam a
acessibilidade universal;
l) Projetos que promovam conteúdo artístico-cultural; vinculado a valorização da
cultura LGBT (Lesbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais);
m) Projetos que promovam conteúdo artístico-cultural; vinculado à valorização da
cultura negra, indígena e cigana.
§1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade Fundo de Projetos
Culturais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de direito privado
e de caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação
na área cultural, mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de
material comprobatório.
§2º - É vedado a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na
modalidade Fundo de Projetos Culturais.
Art. 4º - Para concorrer na modalidade Incentivo Fiscal, os projetos culturais deverão
contemplar em sua linha de ação um dos itens especificados no art. 3º deste Edital e/
ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo:
a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo a produção, profissionalização,
distribuição, circulação e comercialização de bens e serviços artístico-culturais;
b) a ocupação efetiva dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e
dos logradouros públicos;
c) a democratização do acesso ao bem cultural;
d) a promoção da intersetorialidade.
§ 1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade de Incentivo Fiscal,
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo
Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural, mediante apresentação de
currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.
§ 2º - É permitido a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na
38
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
modalidade Incentivo Fiscal.
Art. 5º - Cada empreendedor poderá inscrever no máximo 01 (um) projeto na
modalidade Fundo de Projetos Culturais e 01 (um) projeto na modalidade Incentivo
Fiscal.
§ 1º - É vedada a apresentação do mesmo projeto cultural simultaneamente nas
modalidades Fundo de Projetos Culturais e Incentivo Fiscal.
§ 2º - Para efeito da restrição deste artigo, são consideradas como mesmo
empreendedor as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam sócias ou coligadas direta
ou indiretamente ao mesmo grupo econômico.
§ 3º - Caso o empreendedor inscreva mais de 02 (dois) projetos culturais, apenas
os 02 (dois) primeiros projetos protocolados serão considerados, sendo os demais
projetos automaticamente desconsiderados.
§ 4º - Caso o empreendedor inscreva 02 (dois) ou mais projetos na mesma modalidade
(FPC ou IF), será considerado apenas o primeiro apresentado, sendo os demais
inabilitados;
Art. 6º - Os projetos culturais beneficiados pelo presente edital deverão, em regra, ser
executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo Único. O empreendedor deverá destacar no, formulário as circunscrições
regionais do Município de Belo Horizonte, onde serão executadas as ações dos
projetos.
III. DOS IMPEDIMENTOS
Art. 7º - Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e servidores
públicos e empregados públicos municipais;
II - Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e
empossados para os mandatos de 2013/2014 e 2014/2015, seus sócios ou titulares,
suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam
cargo de direção ou relação de emprego;
III - Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam,
mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados
à Fundação Municipal de Cultura; membros do Conselho Municipal de Cultura, do
Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do
Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;
IV - Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de
Governo;
39
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
V - Pessoa física ou jurídica proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado
pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenham prestado contas de projetos
ou que tenham tido as prestações indeferidas e não as regularizaram até a data de
encerramento das inscrições previstas no presente Edital.
Art. 8º - Não poderão ser incentivadores de projetos culturais:
I - Pessoas físicas ou jurídicas, cujos beneficiários sejam os próprios incentivadores,
seus sócios, ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes,
ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até segundo grau.
Art. 9º - É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:
I - Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança;
II - De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam,
mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados
à Fundação Municipal de Cultura; de membros do Conselho Municipal de Cultura,
do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do
Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;
III - De Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados
e empossados para os mandatos de 2013/2014 e de 2014/2015, seus sócios ou
titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses
membros possuam cargo de direção ou relação de emprego.
Parágrafo Único. Considera-se participação, para efeito do caput, qualquer ação
relacionada à execução do projeto mediante remuneração.
IV. DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 10 - Os projetos culturais participantes da presente seleção deverão,
necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural e se enquadrar nas áreas
dispostas no artigo 3º da Lei Municipal n° 6.498/93.
Art. 11 - O empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um
setor e um respectivo subsetor no projeto, conforme o Formulário para Apresentação
de Projetos Culturais.
Parágrafo Único. Caso haja setores afins, é facultado ao empreendedor informá-los
no formulário.
40
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Art. 12 - Os projetos culturais, que visem à manutenção, construção, ampliação,
preservação, conservação e aquisição de acervos e materiais permanentes, só
poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos de caráter artístico
e/ou cultural.
Art. 13 - O projeto cultural que envolva a manutenção de espaços culturais deverá
detalhar a programação artística e/ou cultural a ser desenvolvida ao longo do projeto
para fins de análise, avaliação e aprovação.
Art. 14 - Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural
beneficiado pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser repassados à Fundação
Municipal de Cultura, mediante instrumento de doação.
Parágrafo Único. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos
materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo
empreendedor à CMIC, que apreciará a procedência e decidirá sobre a solicitação.
Art. 15 - O projeto cultural, cujo objeto seja a reforma, a conservação e/ou a restauração
de imóveis de interesse cultural, só poderá ser proposto por pessoa jurídica sem
fins lucrativos, com a anuência do proprietário, ou por pessoa física, quando esta for
proprietária do imóvel em questão.
Art. 16 - Os projetos culturais deverão trazer a especificação do custo integral, ainda
que objetivem a obtenção de fração dos recursos necessários.
Parágrafo Único. Havendo previsão de recursos complementares de outras fontes
públicas e/ou privadas, tais informações deverão constar nos campos específicos da
planilha orçamentária.
Art. 17 - Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de
acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionais
envolvidos no projeto e ou do público atendido pelo mesmo.
V. DOS INCENTIVOS
Art. 18 - Nos casos em que o orçamento do projeto cultural ultrapassar o limite de
financiamento público previsto neste edital, o empreendedor deverá destacar a
descrição do custeio solicitado à LMIC na planilha orçamentária.
Art. 19 - A CMIC fixará valores para cada projeto cultural contemplado, respeitando
os limites de financiamento estabelecidos neste edital de forma a viabilizar sua
exequibilidade.
Art. 20 - Na Modalidade FPC, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5%
(cinco por cento) do valor aprovado.
41
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Art. 21 - Na modalidade IF, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado
a 10% (dez por cento) do valor aprovado.
Art. 22 - Os valores referentes a despesas de administração não poderão ultrapassar
35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais
que visem à manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais
projetos culturais, salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais
serão analisados previamente pela CMIC.
Art. 23 - A remuneração total de uma mesma pessoa física envolvida na realização do
projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado,
salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais serão analisados
previamente pela CMIC.
VI. DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS SETORES
Art. 24 - Fica estabelecido que os recursos serão distribuídos de acordo com a
delimitação a seguir e com as categorias de financiamento:
PERCENTUAL
A SER
DEST INADO
SETORE S
ARTES CÊNI CAS
CIRCO
1,8608 %
DANÇA
5,1997 %
TEATRO , MUSICAL E ÓPERA
16,5628 %
CATEGORI AS DE
FINANC IAMENT O
ANEXO I
23,6234 %
ANEXO II
ANEXO III
ARTES VISUAI S
10,0000 %
ANEXO IV
AUDI OVISUAL
16,7524 %
ANEXO V
LITERATURA
10,0000 %
ANEXO VI
MÚSICA
29,6242 %
ANEXO VII
PATR IMÔNIO/MEMÓRIA/IDENTI DADES CULTURAI S
10,0000 %
ANEXO VIII
Total Geral
100 %
§ 1º - Caso algum setor não obtenha nenhum projeto que atinja a nota de corte de 60
pontos o recurso a ser destinado ao referido setor será distribuído de forma igualitária
entre os demais.
§ 2º - A CMIC poderá ajustar o teto estabelecido em até 0,5% do montante total em
cada setor, desde que seja para ajuste final do montante aprovado.
§ 3º - Do montante a ser destinado ao setor de audiovisual será descontado o valor
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
de incentivo fiscal que for destinado ao Edital de Suplementação do Fundo Setorial
do Audiovisual-ANCINE.
§ 4º - As despesas decorrentes do Fundo de Projetos Culturais correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias: 0208.0012.13.392.154.2.369.339036.0300 e
0208.0012.13.392.154.2.369.339039.0300.
VII. DAS VEDAÇÕES
Art. 25 - É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:
I - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal
de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município, por serviços
de consultoria ou assistência técnica;
II - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;
III - com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos
com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à
consecução dos objetivos da proposta;
IV - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo
em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
VIII. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 26 - O período de inscrição, para seleção de projeto cultural para concessão de
benefício de que trata este edital, será de 12 de janeiro de 2015 a 13 de Fevereiro de 2015.
Art. 27 - A inscrição poderá ocorrer nas seguintes formas:
I - PRESENCIAL até a data limite, em dias úteis, no horário das 10h às 16h, no seguinte
endereço: Rua da Bahia, n° 888, Segundo andar - sala 204 - Centro - Belo Horizonte / MG
II - VIA CORREIOS, por meio de serviço SEDEX, com postagem até a data limite de
inscrição, considerando como destinatário o seguinte:
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - EDITAL 2014
Fundação Municipal de Cultura
Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura
Rua da Bahia, n° 888, Segundo andar - sala 204 - Centro
CEP: 30.160-011 - Belo Horizonte / MG
Parágrafo único: Não serão aceitas inscrições postadas fora do território nacional.
IX. DOS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 28 - Para inscrição, o empreendedor deverá apresentar a documentação
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
relacionada no art. 31 deste edital, devidamente preenchida.
Art. 29 - Cada projeto cultural deverá ser apresentado em 01 (uma) via, em folha A4,
digitado, encadernado, entregue em envelope lacrado.
Art. 30 - No ato da inscrição, o empreendedor deverá apresentar 03 (três) vias do
Protocolo de Inscrição para pessoa física ou para pessoa jurídica, devidamente
assinadas, preenchido em plataforma online (disponível do endereço eletrônico www.
bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014):
§ 1º - A primeira via deverá ser encadernada junto com o projeto.
§ 2º - A Segunda via deverá ser colada na parte externa do envelope.
§ 3º - A Terceira via deverá ser entregue ao agente que efetuará o registro da inscrição.
§ 4º - Caso o proponente não efetue o preenchimento na plataforma online, o projeto
será inabilitado.
Art. 31 - O projeto cultural deverá ser composto em volume único, com as folhas
numeradas sequencialmente e rubricadas pelo empreendedor na parte inferior das
páginas, obedecendo à ordem dos itens abaixo discriminados (a numeração poderá
ser manuscrita a caneta).
a) Protocolo de Inscrição online (disponibilizado no sitio eletrônico www.bhfazcultura.
pbh.gov.br/edital2014).
b) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, inclusive com
os currículos da equipe principal, devidamente assinados pelos profissionais
(disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014);
c) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de
pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço
eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014):
d) Documentação cadastral do empreendedor, conforme estabelecida no
presente edital;
e) Documentação específica, conforme estabelecida neste edital;
f) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor
e da equipe principal, com 15 (quinze) páginas no máximo;
g) Material adicional (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas
e outros anexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas
no máximo.
Art. 32 - No caso de inscrição via Correios, a via de protocolo que será registrada
pela FMC deverá ser inserida no envelope lacrado.
Parágrafo Único. O empreendedor poderá retirar a terceira via do protoloco a
partir do décimo dia útil contado do encerramento das inscrições, na Divisão
de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Art. 33 - Após o ato de inscrição do projeto cultural, não será permitido anexar novos
documentos ou informes.
X. DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDOR
Art. 34 - Da Documentação do Empreendedor:
I - Pessoa Física
a) cópia da Carteira de Identidade;
b) cópia do CPF;
c) comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2014 ou 2015, em nome
do empreendedor. Serão aceitos documentos bancários, comerciais e públicos. Caso
o empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em
nome próprio, deverá apresentar: comprovante de residência, cópia do documento
de identidade e declaração de co-residente, todos em nome do terceiro com quem
reside, atestando o compartilhamento de moradia.
II - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos:
a) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado;
b) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;
c) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;
d) cópia do Cartão CNPJ;
e) cópia da Carteira de identidade do representante legal;
f) cópia do CPF do representante legal.
III - Pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos:
a) cópia do contrato social devidamente registrado/Ato Constitutivo;
b) cópia da última alteração do contrato social, devidamente registrada, se houver;
c) cópia do Cartão CNPJ;
d) cópia da carteira de identidade do representante legal;
e) cópia do CPF do representante legal.
IV - Micro empreendedor individual - MEI:
a) certificado de micro empreendedor individual;)
b) cópia do CNPJ;
c) cópia da carteira de identidade do representante legal;
d) cópia do CPF do representante legal.
XI. DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO CULTURAL
Art. 35 - O projeto cultural deverá, necessariamente, conter a seguinte documentação:
I - No caso de projetos culturais, que visem à aquisição de acervos arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos, deverão ser apresentados:
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
a) inventário ou lista do acervo a ser adquirido;
b) justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação
do acervo;
c) histórico da procedência da propriedade do acervo a ser adquirido, acompanhado
de declaração de intenção de venda por parte do proprietário ou detentor dos direitos;
d) declaração de que o acervo a ser adquirido será incorporado ao acervo permanente
da instituição recebedora;
e) plano de distribuição, disponibilização e acesso ao público.
II - No caso de projetos culturais que visem à aquisição de acervos bibliográficos,
deverão ser apresentados:
a) lista de livros que se pretende adquirir, com indicação de autores e editoras;
b) informações sobre a destinação do acervo adquirido após a execução do projeto
cultural, caso ele não tenha como destino uma biblioteca de acesso público.
III - No caso de projetos culturais que solicitem bolsa de estudos e residência artística,
deverão ser apresentados:
a) comprovante de atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área dos estudos a serem
realizados;
b) convite ou documento de aprovação e/ou aceite da instituição onde serão realizados
os estudos;
c) período de realização dos estudos;
d) detalhamento da contrapartida, com proposta de disponibilização dos resultados
obtidos na atividade.
IV - No caso de circulação de shows musicais ou espetáculos teatrais, folclóricos, de
circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:
a) repertório pretendido do show musical ou sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo
cênico;
b) ficha técnica e artística da equipe;
c) plano de circulação, apontando os locais (com endereços completos) onde se
pretende realizar as apresentações;
d) Documentação referente ao uso dos direitos autorais, quando for o caso.
V - No caso de temporadas de espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança,
ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:
a) Sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo cênico;
b) ficha técnica e artística da equipe;
c) Relação de espaços onde poderão ocorrer a temporada.
d) Documentação referente ao uso dos direitos autorais, quando for o caso.
VI - No caso de projeto cultural que implique concurso ou premiação, deverá ser
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
apresentada a minuta do regulamento ou a minuta do edital que regerá o certame.
VII - No caso de congressos, conferências, palestras e seminários, deverão ser
apresentados:
a) título e ementa;
b) relação de convidados pretendidos com um breve currículo;
c) justificativa da relevância da atividade.
d) carga horária;
e) número e perfil de alunos;
f) conteúdo programático e recursos didáticos necessários.
VIII - No caso de projetos culturais que tenham como objetivo central cursos, oficinas
e workshops, deverão ser apresentados:
a) título e ementa;
b) carga horária;
c) número e perfil de alunos;
d) conteúdo programático e recursos didáticos necessários;
e) currículo dos coordenadores e professores pretendidos;
f) condições de participação e critérios para seleção de participantes, quando for o
caso;
g) justificativa da relevância da atividade.
IX - No caso de projetos culturais que visem à construção e conservação de imóveis
de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental, deverão ser
apresentados:
a) registro ou escritura do imóvel;
b) levantamento Arquitetônico Atualizado;
c) projeto cultural arquitetônico completo da proposta de intervenção, com a assinatura
do responsável técnico;
d) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando este não for o
empreendedor do projeto cultural;
e) documentação que comprove o licenciamento dos órgãos competentes;
f) justificativa da relevância da intervenção.
X - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em bens móveis e integrados,
tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:
a) diagnóstico e listagem dos serviços a serem executados, elaborados por
responsável técnico;
b) cópia do ato de tombamento;
c) autorização do proprietário do bem para a intervenção, quando for o caso;
d) projeto cultural de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão
competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal.
47
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
XI - No caso de projetos culturais que visem ao desenvolvimento de multimídias, sítio
eletrônico, portal ou banco de dados, deverão ser apresentadas informações que
garantam a sustentabilidade do projeto cultural, tais como:
a) estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
b) definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação.
XII - No caso de projetos culturais que visem à produção e ou montagem de exposições
de arte ou de acervos, deverão ser apresentadas:
a) proposta conceitual;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso;
c) ficha catalográfica das obras que serão expostas, ou documento equivalente no
caso de propostas que vise à produção de obras.
XIII - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou
mostras, deverão ser apresentados:
a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;
b) currículo dos(as) curadores(as);
c) proposta de programação;
d) deverá ser reservado espaço mínimo de 10% para a produção local (exibição de
filmes) na programação do evento;
XIV - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou
mostras temáticas, deverão ser apresentados:
a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;
b) currículo dos(as) curadores(as);
c) proposta de programação;
d) Carta de anuência dos detentores das obras;
e) Relação dos Títulos e ou Obras a serem exibidos;
f) O(s) nome(s) do(s) diretor(es) dos títulos e ou das obras.
XV - No caso de projetos culturais de audiovisual de longa-metragem, em qualquer
etapa de produção, deverão ser apresentadas:
a) Declaração do empreendedor de que a obra não foi finalizada e não tenha sido
exibida;
b) Certificado de registrado do proponente na Agência Nacional de Cinema (ANCINE).
c) Documento comprobatório de que comprove que o Longa Metragem possui 50%
dos recursos totais de produção.
I Para projetos aprovados na ANCINE , o proponente deverá apresentar documentos
que comprovem a aprovação, repasses e os certificados de captação.
II Para projetos contemplados em seleções públicas, o proponente deverá informar
sua publicação em órgão publico oficial e documentos comprobatórios do resultado
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
da seleção publica.
III Para projetos respaldados por contrato de patrocínio, o proponente deverá apresentar
termo de compromisso ou contrato de patrocínio da empresa patrocinadora.
XVI - No caso de produção de obras audiovisuais em qualquer formato, deverão ser
apresentados:
a) para gênero ficção: sinopse e roteiro;
b) para gênero documentário: sinopse, métodos de abordagem e recursos expressivos
a serem utilizados;
c) para gênero animação: sinopse, roteiro, storyboard, conceito dos personagens e
outros aspectos formais e técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural;
d) para finalização de vídeo ou filme: apresentar o material que foi filmado e editado,
pelo menos o primeiro corte.
XVII - No caso de produção de CD/álbum musical ou DVD, deverão ser apresentados:
a) o repertório, incluindo as letras das músicas, se for o caso, e suas respectivas
autorias;
b) partituras e/ou gravações em áudio e/ou vídeo de demonstração (DEMO) em CD
ou DVD;
c) ficha técnica e artística da equipe.
XVIII - No caso de montagem de show musical ou espetáculos teatrais, folclóricos,
de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:
a) repertório pretendido do show musical, quando for o caso;
b) sinopse de projeto cultural de criação coletiva, colaborativa, performática ou de
intervenções etc, quando for o caso;
c) roteiro para espetáculo de dança, quando for o caso;
d) texto teatral completo (original ou adaptado) para peça teatral.
XIX - No caso de pesquisa sobre temática artística e/ou cultural deverão ser
apresentados:
a) título da pesquisa;
b) tema a ser explorado;
c) justificativa;
d) objetivos;
e) metodologia;
f) referencial teórico;
g) currículo da equipe demonstrando experiência comprovada na área de
conhecimento;
h) ficha técnica e/ou artística da equipe;
i) caso a pesquisa seja inscrita no setor de Artes Visuais, deverá ser comprovada a
experiência artística inferior a 15 anos, contados da primeira experiência na área das
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Artes Visuais.
XX - No caso de produção de programas de Rádio e TV, deverão ser apresentadas:
a) descrição do tema;
b) ficha técnica e currículos dos profissionais;
c) estrutura e formato do programa, contendo duração, periodicidade e número de
exibições e, no caso de série acima de 12 (doze) episódios, os 03 (três) primeiros
roteiros;
d) declaração de interesse de emissoras na veiculação do programa, quando for o
caso.
XXI - No caso de publicação de livro, revista, jornal e catálogo (em meio impresso e/
ou digital), deverão ser apresentados:
a) texto completo do livro e/ou catálogo a ser editado, exceto nos casos de pesquisa
seguida de publicação;
b) especificações técnicas do projeto gráfico;
c) projeto gráfico editorial, para jornais, revistas catálogos e livros.
d) No caso de jornais e revistas, apresentação do recorte temático.
XXII - No caso de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o
texto da obra a ser reeditada, com ou sem as alterações, e um exemplar da edição
original.
XXIII - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em prédio, monumento,
logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:
a) registro ou escritura do imóvel;
b) cópia do ato de tombamento;
c) projeto arquitetônico original, se houver;
d) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por
órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal;
e) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado pela
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
f) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando for o caso.
XXIV - No caso de projetos culturais que visem à restauração e conservação de acervos
arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos e museológicos,
deverão ser apresentados:
a) listagem dos itens a serem restaurados;
b) justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista, atestando o
estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;
c) currículo do(s) restaurador(es) e/ou da empresa responsável pela restauração.
50
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
XXV - No caso de projetos culturais que visem à utilização ou divulgação de expressões
tradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades
representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser
apresentados:
a) consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade no que tange à
utilização de suas expressões culturais pelo projeto;
b) declaração sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em
questão.
XXVI - Projetos que possuam caráter experimental, ou que tenham processos
colaborativos como base metodológica, poderão prescindir da apresentação de parte
da documentação específica exigida, desde que contenham a devida justificativa
para a ausência de cada documento.
XXVII - No caso de projetos culturais que contemplem festivais ou mostras, deverão
ser apresentados:
a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento;
b) proposta de programação/atração;
c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes.
XXVIII - Para criações literárias, dramatúrgicas e de roteiros (audiovisual, artes visuais,
radiofônicos, dança etc.), deverão ser apresentados:
a) título;
b) tema a ser explorado;
c) objetivos;
d) sinopse;
e) justificativa;
f) metodologia.
§ 1º - Projetos que dependam de disponibilização de espaço para sua execução
deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais indicados para realização
do projeto cultural, inclusive dos Equipamentos da Fundação Municipal de Cultura,
quando for o caso, com a devida identificação dos responsáveis pelos espaços.
§ 2º -No caso de projeto que implique cessão de Direitos Autorais, de Direitos de
uso de imagem, de Propriedade Intelectual e Conexos, deverá ser apresentada
concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos,
constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.
XII DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO
Art. 36 - Os empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:
I - Para a modalidade IF:
51
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
a) O empreendedor terá o prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da homologação
do resultado final do processo público no Diário Oficial do Município - DOM, para
formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto;
b) O cronograma máximo de execução do projeto será de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da homologação do resultado, sendo em regra vedada a sua
prorrogação.
II - Para a modalidade FPC:
a) O projeto aprovado na modalidade FPC deverá ser executado no prazo de 16
(dezesseis) meses, contados a partir do depósito da 1ª parcela, sendo em regra
vedada a sua prorrogação;
b) O número de parcelas será definido conforme cronograma físico e financeiro
proposto no Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo que o
primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias, contados
a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 37 - A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que
deliberará sobre eventuais alterações.
XIII. DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETO
Art. 38 - Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 02 (duas) etapas
de avaliação:
I - Etapa de Habilitação;
II - Etapa de Análise e Julgamento.
Art. 39 - A etapa de Habilitação consiste na certificação e conferência do
processo de inscrição, a ser realizada pela Divisão de Gestão da Lei Municipal
de Incentivo à Cultura.
I - Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos, cuja documentação
cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste
edital.
II - Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações
a seguir discriminadas:
a) ausência de qualquer dos documentos exigidos na Documentação Cadastral;
b) projetos manuscritos;
c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes do formulário);
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
d) ausência de qualquer dos currículos mencionados na equipe principal;
e) ausência de assinatura nos currículos;
f) ausência de assinaturas do empreendedor nos campos determinados do
Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;
g) inscrição com postagem de SEDEX posterior à data limite de inscrição;
h) ausência de protocolo on-line preenchido, assinado e anexado ao projeto;
i) inscrição de dois ou mais projetos na mesma modalidade (FPC ou IF). Será
considerado apenas o primeiro apresentado, sendo os demais inabilitados;
j) inscrição do mesmo projeto nas modalidades FPC e IF. Será considerado
apenas o primeiro apresentado, sendo o segundo inabilitado;
k) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural
anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não
tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações indeferidas e
não a regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente
Edital.
§ 1º - A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM.
§ 2º - O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da
decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no
DOM, mediante recurso dirigido ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura,
que analisará o pedido, emitindo parecer em caráter definitivo.
Art. 40 - A etapa de Avaliação, de competência da CMIC, tem como finalidade
selecionar os projetos culturais a serem contemplados, bem como aprovar e
definir os recursos a eles destinados.
Parágrafo Único. Para avaliação final, a CMIC poderá contar com apoio técnico
de consultores especializados que procederão à pré-avaliação dos projetos
culturais.
XIV. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURAL
Art. 41 - Os projetos culturais avaliados pela CMIC receberão de 0 (zero) a 100
(cem) pontos, assim distribuídos:
53
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
SUBPONTUAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. Clareza,
objetividade e
suficiência das
informações
contidas no
projeto, que
deverão
expressar com
nitidez o que
se quer
realizar;
I.
CONSISTÊNCIA
DO PROJETO
2.
Detalhamento
das etapas do
projeto, que
permita a
visualização,
passo a passo,
das ações
essenciais à
sua execução.
b) Objetividade do
projeto
6
c) Justificativa da
proposta
6
a) Coerência do
cronograma físico e
financeiro
6
b) Descrição detalhada
do produto ou serviço
cultural, bem como dos
produtos
complementares e das
formas de acesso.
3
c) Coerência do plano
básico de divulgação,
com os objetivos do
projeto e com o produto
ou serviço cultural a ser
disponibilizado.
3
1.
a) Compatibilidade entre
Compatibilidad a formação profissional
e entre os
da equipe e a proposta
currículos da
apresentada.
equipe
responsável
pelo projeto e b) Compatibilidade entre
a experiência
a proposta
apresentada - profissional da equipe e
a proposta apresentada.
Total 08
pontos
II.
EXEQUIBILIDAD
E
III. IMPACTO
CULTURAL DO
PROJETO E
SEU EFEITO
MULTIPLICADO
R
2. Orçamento
compatível
com a
proposta,
completo,
detalhado e
com valores
praticados no
mercado local.
PONTUAÇÃO
a) Apresentação 6
4
4
a) Detalhamento da
planilha orçamentária e
suficiência de
informações.
4
b) Compatibilidade da
planilha orçamentária
com a proposta e com
os valores praticados no
mercado local.
4
35
3. Prazos adequados à realização do
projeto;
5
4. Compatibilidade entre os objetivos e
as estratégias de realização do projeto;
5
5. Capacidade de articulação
institucional e alcance das estratégias do
projeto;
4
6. Capacidade de o projeto prover
acessibilidade às pessoas com
necessidades especiais.
5
Projetos que promovam a formação de público, a fruição, a
qualificação e o aprimoramento técnico e/ou artístico:
serão considerados aqueles que fomentem o acesso aos
bens artísticos e culturais, o fazer cultural e/ou que
invistam em capacitação, aperfeiçoamento e atualização
de conhecimento na área artística e/ou cultural;
Projetos que priorizem a diversidade, produção simbólica
das comunidades, respeitando as especificidades da
54
30
35
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
Parágrafo único - Fica estabelecido que os projetos que recebam nota inferior a 60
pontos não poderão receber recursos do presente Edital.
XV. DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 42 - É facultado à CMIC realizar diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo.
Art. 43 - A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 160
(cento e sessenta) dias a contar do término do período de inscrição.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado
a critério da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 44 - O julgamento final da CMIC será motivado pelos critérios estabelecidos no Art. 41.
Art. 45 - O resultado com a relação dos projetos culturais contemplados será publicado
no DOM, respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.
Art. 46 - Após a homologação, o empreendedor estará apto a receber o Certificado
de Enquadramento de Incentivo Fiscal ou Certificado de Participação no Fundo de
Projetos Culturais mediante apresentação da seguinte documentação:
I - Empreendedor Pessoa Física: Comprovante de Inscrição no INSS ou PIS/PASEP;
Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista. O proponente
deverá se manter adimplente com as fazendas Federal, Estadual e municipal por todo
o período de execução do projeto.
II - Empreendedor Pessoa Jurídica inclusive Micro Empreendedor Individual (MEI)
Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo
Horizonte - Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, e Alvará de
Localização e Funcionamento, sendo que o proponente deverá se manter adimplente com
todos os quesitos do SUCAF por todo o período de execução do projeto.
§ 1º - O empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II,
no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto
cancelada.
§ 2º - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos
irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os
atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 47 - Em caso de cancelamento do projeto cultural poderá ser convocado o projeto
cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se
55
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.
§ 1º - No caso de cancelamento do projeto cultural ficam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º - A convocação do projeto subsequente fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e viabilidade de captação de recursos.
Art. 48 - Após recebidos e decididos eventuais recursos, o resultado final do processo
público será homologado e publicado no Diário Oficial do Município.
XVI. DOS RECURSOS
Art. 49 - O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação
do resultado no Diário Oficial do Município, para solicitar a análise do seu projeto
cultural.
Art. 50 - O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento ou do envio da análise do seu projeto cultural pela FMC, para apresentar
recurso dirigido à Fundação Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito,
levando-se em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.
XVII. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL
Art. 51 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida
sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser
desenvolvida pelo projeto pelo apoio financeiro recebido.
Art. 52 - A proposta de contrapartida sociocultural deve estar relacionada à
descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens
culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 53 - Para os projetos culturais contemplados, a contrapartida será acordada
entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, em consonância com as
diretrizes da FMC.
Art. 54 - A CMIC poderá sugerir contrapartidas a serem acordadas entre o
empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.
Art. 55 - A Contrapartida deverá ser mensurada economicamente no campo específico
do formulário de apresentação de projetos.
XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - É obrigatória a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) no ato da
assinatura do Termo de Compromisso do Empreendedor Pessoa Física.
§ 1º - A descrição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) constante na FIC
56
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo empreendedor
no projeto.
§ 2º - O repasse de recursos para o projeto está condicionado à apresentação da FIC.
Art. 57 - Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos comprovantes de
despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo
Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais.
Art. 58 - Os projetos culturais não contemplados poderão ser retirados pelos
empreendedores, ou por seus procuradores, do 10º (décimo) ao 30º (trigésimo) dia
útil após a publicação da homologação do resultado.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, os projetos não retirados serão
eliminados.
Art. 59 - Para os projetos culturais contemplados, será publicada instrução normativa,
juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o empreendedor
possa receber o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais ou o
Certificado de Incentivo Fiscal, assim como a convocação para assinatura do Termo
de Compromisso.
Art. 60 - A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na
instrução normativa específica e no manual de prestação de contas do FPC ou do IF.
Art. 61 - Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto cultural
deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob
responsabilidade do proponente.
Art. 62 - Serão desclassificados projetos que apresentem no escopo da proposta
qualquer forma de preconceito e intolerância a:
I - diversidade religiosa, racial, étnica e de gênero.
II - orientação sexual a saber; lésbicas, gays, travestis e transexuais.
III - demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV, Art. 3º da Constituição
Federal.
§ 1º - A análise de mérito relativa ao disposto no caput compete exclusivamente à
CMIC e será realizada mediante apreciação do Formulário de Apresentação de
Projetos.
§ 2º - Sob pena de desclassificação, os empreendedores de projetos culturais
firmarão declaração no sentido de que suas propostas não apresentam as formas de
preconceito descritas no caput.
§ 3º - Em caso de desclassificação será resguardado ao interessado o direito a ampla
defesa e contraditório.
57
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Art. 63 - Em virtude de parceria estabelecida entre a Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016
(Rio2016), a lista de projetos selecionados no âmbito deste edital será compartilhada
com o Rio2016, que poderá, dentre os contemplados, convidar aqueles que estiverem
alinhados com o conceito do Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM a comporem
o calendário oficial de eventos do mesmo.
§ 1º - O convite será oficializado pela Fundação Municipal de Cultura por
meio do e-mail fornecido quando da inscrição neste edital e os empreendedores
dos projetos convidados serão informados sobre o regulamento, que deverá ser
observado para sua participação no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM, em
oficinas coletivas ou em reuniões bilaterais.
§ 2º - A participação dos projetos convidados não é obrigatória e está
condicionada a um aceite explícito, por parte de seus empreendedores, do
regulamento a ser apresentado.
§ 3º - A participação do projeto no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM não
implica no aporte de recursos adicionais por parte da Prefeitura de Belo Horizonte e ou
da Fundação Municipal de Cultura, além daqueles previstos no âmbito deste edital e esta
participação tampouco implica no aporte de quaisquer recursos por parte do Rio2016.
Art. 64 - Os esclarecimentos referentes ao presente edital deverão ser solicitados através
do e-mail [email protected] até três dias antes do encerramento das inscrições.
Art. 65 - Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados
deverão ser disponibilizados para Fundação Municipal de Cultura com o intuito de
promover a difusão do conteúdo, esse percentual não pode ser considerado como
Contrapartida do Projeto.
Art. 66 - O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.
Art. 67 - Os esclarecimentos referentes ao presente edital deverão ser solicitados
através do e-mail [email protected] até três dias antes do encerramento das
inscrições.
Art. 68 - O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.
Art. 69 - Os casos omissos relativos a este edital serão decididos pela CMIC.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2014
Gilvan Rodrigues dos Santos
Presidente da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
Leônidas José Oliveira
Presidente da Fundação Municipal de Cultura
58
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
59
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
ANEXO II
ARTES CÊNICAS-DANÇA
DESCRIÇÃO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem
fins lucrativos e sua programação cultural anual neles
realizada.
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para construção ou conservação de espaços culturais com
atividade continuada, não tombados por nenhuma esfera
governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e
banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de acervos
artístico-culturais e memória das artes cenicas:
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para projetos culturais que contemplem festivais:
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD:
R$ 75.000,00
R$ 50.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de
lançamento:
R$ 100.000,00
R$ 75.000,00
Para produção de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou
de natureza correlata:
R$ 120.000,00
R$ 60.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter
inovador: publicação e/ou divulgação e/ou circulação
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e
memória, em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações dramatúrgicas e de roteiros,
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para a realização de ações de preservação e promoção da
diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
Para restauração e conservação de acervos arquivísticos,
bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou
museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para temporada de produções, bens e serviços culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras e feiras:
R$ 130.000,00
R$ 90.000,00
60
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
ANEXO III
ARTES CÊNICAS- TEATRO, MUSICAL E ÓPERA
DESCRIÇÃO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem
fins lucrativos e sua programação cultural anual neles
realizada.
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para construção ou conservação de espaços culturais com
atividade continuada, não tombados por nenhuma esfera
governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e
banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de acervos
artístico-culturais e memória das artes cenicas:
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para projetos culturais que contemplem festivais:
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD:
R$ 75.000,00
R$ 50.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de
lançamento:
R$ 100.000,00
R$ 75.000,00
Para produção de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou
de natureza correlata:
R$ 120.000,00
R$ 60.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter
inovador: publicação e/ou divulgação e/ou circulação
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e
memória, em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações dramatúrgicas e de roteiros,
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para a realização de ações de preservação e promoção da
diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
Para restauração e conservação de acervos arquivísticos,
bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou
museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para temporada de produções, bens e serviços culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras e feiras:
R$ 130.000,00
R$ 90.000,00
61
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
ANEXO IV
ARTES VISUAIS
DESCRIÇÃO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais
sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais (tais
como exposições, intervenções, instalações e performances):
R$ 100.000,00
R$ 90.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para construção ou conservação de imóveis de interesse
cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e
banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de arte,
artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de
outras ordens:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e
festivais:
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD:
R$ 75.000,00
R$ 50.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com evento de
lançamento:
R$ 100.000,00
R$ 75.000,00
Para produções de natureza folclórica, de culturas
tradicionais ou de natureza correlata:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para produções de natureza musical:
R$ 65.000,00
R$ 55.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de
caráter experimental:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
R$
-
R$
-
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e
memória, em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de
composições musicais (artes visuais, audiovisual,
radiofônicos, dança, musica, etc.):
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:
Através de intervenções em bens móveis e integrados,
tombados pelo Poder Público:
R$ 80.000,00
R$ 55.000,00
Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e
demais bens tombados pelo Poder Público:
R$ 120.000,00
R$ 80.000,00
Através da realização de ações de preservação e promoção
da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
Para restauração e conservação de acervos arquivísticos,
bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou
museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para intervenções artísticas em logradouros públicos tais
como (Praças, Ruas, Canteiros e correlatos)
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
62
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
ANEXO V
AUDIOVISUAL
DESCRIÇÃO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais
sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais.
R$ 65.000,00
R$ 60.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para construção ou conservação de imóveis de interesse
cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e
banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de
acervos/temáticas audiovisuais e correlatos:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e
festivais;
R$ 150.000,00
R$ 90.000,00
Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer
gênero e formato/bitola:
R$
-
R$
-
longa-metragem (acima de 70 minutos):
R$ 160.000,00
Não se aplica
média-metragem (acima de 15 minutos):
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
curta-metragem (até 15 minutos):
R$ 80.000,00
R$ 75.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de
caráter inovador:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
R$
-
R$
-
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e
memória, em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações de roteiros de conteúdo para o audiovisual.
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para realização de ações de preservação e promoção da
diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
Para restauração e conservação de acervos audiovisuais e
seus correlatos.
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
63
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
ANEXO VI
LITERATURA
DESCRIÇÃO
IF
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
Para aquisição de equipamentos e mobiliários
destinados a entidades culturais sem fins lucrativos:
Para manutenção de espaços culturais e centros
culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural
anual:
R$
100.000,00
R$ 90.000,00
R$
120.000,00
FPC
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais
(shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de
circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em
geral e correlatos):
R$ 65.000,00
R$ 60.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para construção ou conservação de imóveis de interesse
cultural, não tombados por nenhuma esfera
governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e
festivais:
R$
150.000,00
R$ 100.000,00
Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de
composições musicais (artes visuais, audiovisual,
radiofônicos, dança, musica, etc.):
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de arte,
artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de
outras ordens:
R$ 85.000,00
R$ 75.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte
tecnológico e banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para restauração e conservação de acervos
arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos,
fonográficos ou museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de
caráter inovador:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
64
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
ANEXO VII
MÚSICA
DESCRIÇÃO DA CATEGORIA DE FINANCIAMENTO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais
(shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo,
dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e
correlatos):
R$ 65.000,00
R$ 60.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para construção ou conservação de imóveis de interesse
cultural, não tombados por nenhuma esfera
governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico
e banco de dados artístico-culturais:
R$ 65.000,00
R$ 60.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições de arte,
artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de
outras ordens:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
R$ 75.000,00
R$ 50.000,00
Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show
de lançamento:
R$ 100.000,00
R$ 75.000,00
Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo
ou de natureza correlata:
R$ 100.000,00
R$ 55.000,00
Para produções de natureza musical:
R$ 65.000,00
R$ 55.000,00
Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de
caráter inovador:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais
sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:
Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e
festivais:
Para produção de CD/álbum musical ou DVD:
Para produção de programas de rádio ou TV:
programa de rádio e web rádio:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e
memória, em meio impresso e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de
composições musicais (artes visuais, audiovisual,
radiofônicos, dança, musica, etc.):
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para realização de ações de preservação e promoção da
diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 100.000,00
R$ 80.000,00
Para restauração e conservação de acervos arquivísticos,
bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou
museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
65
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
ANEXO VIII
PATRIMÔNIO/MEMÓRIA/IDENTIDADES CULTURAIS
DESCRIÇÃO
IF
FPC
Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos,
fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a
entidades culturais sem fins lucrativos:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para manutenção de espaços culturais e centros culturais
sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:
R$ 120.000,00
R$ 100.000,00
Para bolsas de estudos e/ou residência artística:
R$ 30.000,00
R$ 25.000,00
Para circulação de produções, bens e serviços culturais (de
grupos de cultura popular, de culturas tradicionais e seus
correlatos):
R$ 65.000,00
R$ 60.000,00
Para concurso ou premiação:
R$ 50.000,00
R$ 35.000,00
Para projetos culturais que tenham como objetivo central
congressos, conferências, palestras, seminários, cursos,
oficinas, workshops:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para construção ou conservação de imóveis espaços de
interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera
governamental:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de
plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e
banco de dados artístico-culturais:
R$ 50.000,00
R$ 45.000,00
Para produção e/ou montagem de exposições relacionados a
Patrimônio/Memória/Identidades culturais:
R$ 75.000,00
R$ 60.000,00
Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e
festivais:
R$ 150.000,00
R$ 100.000,00
Para projetos culturais que contemplem festejos e festas
populares:
R$ 90.000,00
R$ 75.000,00
Para produções de natureza folclórica, de culturas
tradicionais ou de natureza correlata:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para pesquisa sobre temática relacionada ao
Patrimônio/Memória/Identidades culturais, de caráter
inovador:
R$ 45.000,00
R$ 35.000,00
Para produção de programas de rádio ou TV:
programa de rádio e web rádio:
R$
45.000,00
R$ 35.000,00
programa de TV ou Web TV.
R$
75.000,00
R$ 65.000,00
Para publicação, distribuição e disponibilização de livros,
catálogos e/ou periódicos, de
Patrimônio/Memória/Identidades culturais, em meio impresso
e/ou digital:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de
composições musicais relacionados Patrimônio, Memória e
Identidades culturais:
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:
Através de intervenções em bens móveis e integrados,
tombados pelo Poder Público:
R$ 160.000,00
R$ 120.000,00
Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e
demais bens tombados pelo Poder Público:
R$ 120.000,00
R$ 80.000,00
Através da realização de ações de preservação e promoção
da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
Para tratamento de conservação ou de restauração de
acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos,
fonográficos ou museológicos de natureza correlata:
R$ 75.000,00
R$ 65.000,00
Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter
artístico cultural.
R$ 55.000,00
R$ 50.000,00
Para gestão de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos,
fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza
correlata:
R$ 75.000,00
R$ 55.000,00
Para projetos de Moda e do Design Popular
R$ 80.000,00
R$ 65.000,00
66
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
5.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 002/2014 - Publicada no DOM em 09 de
setembro de 2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 002/2015
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
1. Finalidade
Estabelecer diretrizes e os procedimentos relativos a Projetos Culturais beneficiados
pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital .
2. Fundamentos Legais
2.1. Gerais
I- Art.215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;
II – Art.207 a art.210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
III – Art. 166 a art.169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
IV – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
2.2. Específicos
I- Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993
II- Decreto Municipal nº 15.889, de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº
11.103/2002)
III – Lei Municipal 9.577, de 02 de julho de 2008, alterada pela Lei Municipal 10.792, de
9 de janeiro de 2015;
IV- Decreto Municipal nº 14.424, de 18 de maio de 2011;
V- Edital para Apresentação de Projetos Culturais – 2014 da Lei Municipal de Incentivo
à Cultura no Edital 2014.
3. Abrangência
3.1. Esta instrução normativa se aplica:
I- Aos agentes públicos da Fundação Municipal de Cultura;
II – Aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à
Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
III – Aos empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital
2014 para Apresentação de Projetos Culturais – 2014 da Lei Municipal de Incentivo;
4. Regras
I- O empreendedor de projetos culturais deverá acessar o site www.bhfazcultura.
pbh.gov.br/atendimentolmic, no período de 09/09/2015 a 09/10/2015 e preencher o
requerimento on-line para a obtenção do Certificado de Participação no Fundo de
Projetos Culturais - FPC ou de Certificado Enquadramento no Incentivo Fiscal -IF.
II – No momento do preenchimento do requerimento o empreendedor pessoa física,
67
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
inscrito no CPF/MF deverá anexar a seguinte documentação:
a) Cópia da comprovação de Inscrição no INSS, ou PIS ou PASEP (é necessária a
apresentação de apenas um dos três comprovantes citados neste item);
b) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.
gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva
com efeitos de negativa;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.
fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão
de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.
gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.
asp?Tipo=1) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com
efeitos de negativa;
e) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao);
III – No momento do preenchimento do requerimento o empreendedor empresário
individual, pessoa jurídica e o microempreendedor individual - MEI, inscritos no
CNPJ/MF deverão anexar a seguinte documentação:
a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser
renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores,
situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento
também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve;
b) Alvará de Localização e Funcionamento.
IV – O comprovante de endereço apresentado pelos empreendedores deverão
coincidir com os documentos públicos exigidos: FIC, CND, SUCAF.
V- Os empreendedores, a qualquer tempo, deverão comunicar à Divisão de Gestão
da Lei de Incentivo à Cultura – DVIG/FMC, a alteração de endereço comprovando-a.
VI- A Fundação Municipal de Cultura – FMC, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados do preenchimento do requerimento on-line, encaminhará para o endereço
de correspondência eletrônica ( e-mail) informado pelo empreendedor, o Certificado
de Participação (no caso de projeto do FPC) ou de Enquadramento (se projeto do IF) e
o parecer de análise da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), contendo
parecer de avaliação do projeto e as determinações que deverão ser cumpridas.
VII- Após o recebimento do Certificado de Participação, os empreendedores deverão
providenciar a abertura de conta corrente vinculada exclusivamente à movimentação
financeira do projeto.
VIII – Os empreendedores deverão informar os dados da conta corrente através do
envio correspondência eletrônica para o endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.
gov.br/atendimentolmic identificando: o nome do empreendedor, o nome do projeto
e seu número.
68
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
5. Disposições finais
5.1. Cumprido o estabelecido nesta instrução normativa a Fundação Municipal de
Cultura publicará Instrução Normativa contendo diretrizes e procedimentos destinados
a assinatura do termo de compromisso, liberação dos recursos financeiros, execução
dos projetos culturais, prestação de contas parcial e final e, contrapartida sociocultural.
5.2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
6. Anexos
6.1. Relação Final de Projetos Culturais aprovados no processo seletivo relativo
ao edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura após julgamento dos recursos.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2015
Leônidas José de Oliveira
Presidente da Fundação Municipal de Cultura
69
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
5.5. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2015 - Publicada no DOM em 15 de
setembro de 2015 e retificada em 23 de setembro de 2015
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2015
1. Finalidade
Estabelecer diretrizes e os procedimentos relativos aos Projetos Culturais beneficiados
pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
2. Fundamentos Legais
2.1. Gerais
I - Art.215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Art.207 a art.210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
III - Art. 166 a art.169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;
IV - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
2.2. Específicos
I- Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993
II- Decreto Municipal nº 15.889, de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº
11.103/2002)
III - Lei Municipal 9.577, de 02 de julho de 2008, alterada pela Lei Municipal 10.792, de
9 de janeiro de 2015;
IV- Decreto Municipal nº 14.424, de 18 de maio de 2011;
V- Edital para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo
à Cultura no Edital 2014.
3. Abrangência
3.1. Esta instrução normativa se aplica:
I- Aos agentes públicos da Fundação Municipal de Cultura;
II - Aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à
Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
III - Aos empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital
2014 para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo;
IV- A todos aqueles que forem contratados por empreendedores para a execução dos
projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de
Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo.
4. Princípios Básicos
1- Dos Conceitos:
I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter
70
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração
municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo
Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados
pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a
cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;
II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município
de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de
recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;
III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte
pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artísticocultural na cidade;
IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo
Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de
Incentivo a Cultura - LMIC;
V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte,
contribuinte do ISSQN devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante
doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste
edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;
VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao
empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de
Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício
estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
VII - Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (DVGIC): Gerência
responsável pelos processos relativos à Lei Municipal 6.498/1993.
VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que
poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em
projeto cultural incentivado;
IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao
projeto, seja em espécie, seja como bem de consumo ou durável, que complemente
o montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não
podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;
X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido
pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as
importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de
ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;
XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal
emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando
este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos
repasses financeiros do FPC;
XII - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo
empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por
meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e
71
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do
projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em
dia o ISSQN devido;
XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo
empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais,
na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à
realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;
XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido
pela Fundação Municipal de Cultura, em favor do empreendedor, autorizando este
a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido.
Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica, para
movimentação dos repasses financeiros do IF.
XV - A Tomada de Contas Especial (TCE): procedimento que dispõe a Administração
Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o
processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as
medidas administrativas para reparação do dano, ou nos casos em que não for
possível a constituição do crédito de natureza administrativa previsto no Art. 9º da Lei
Municipal 6.498/1993.
XVI-Termo de acordo de contrapartida: Documento firmado entre a administração
pública municipal em que o empreendedor se compromete a executar uma
contrapartida social para a cidade de Belo horizonte e que deve constar o valor da
mensuração econômica desse serviço ou produto.
5. Competências
Compete ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura e a Divisão de Gestão da
Lei Municipal de Incentivo à Cultura fazer cumprir o estabelecido na presente Instrução
Normativa, sem prejuízo das atribuições estabelecidas via Decreto Municipal.
6. Regras
I- O empreendedor deve seguir o rito estabelecido na IN 002/2015, publicada no
DOM no dia 09/09/2015, para obtenção do Certificado de Participação no FPC ou de
Enquadramento no IF.
6.1 Regras específicas para o projeto aprovado receber transferências voluntárias do
Fundo de Projetos Culturais
I-Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja
inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação
orçamentária observando o estabelecido no parecer de análise expedido pela CMIC.
II- A transferência voluntária da primeira parcela será efetivada no prazo estimado
de 90 (noventa) dias contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso,
estando condicionado à disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais
(FPC), podendo ocorrer em prazo superior.
III - Caso o cronograma físico financeiro do projeto aprovado não esteja em
72
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
conformidade com o estabelecido no item anterior, o empreendedor deverá atualizálo, ficando o repasse da parcela condicionado a essa atualização.
IV- A FMC convocará o empreendedor para assinatura do Termo de Compromisso
após o recebimento dos dados bancários da conta do projeto.
V - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor pessoa física,
inscrito no CPF deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento
no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente
relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto);
b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br);
c) Readequação orçamentária nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado;
d) Cópia da Carteira de Identidade, CPFe comprovante de endereço atualizado.
VI- No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor pessoa jurídica
sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ, deverá apresentar:
a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), sendo que a inscrição deve estar regular;
b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br);
c) Readequação orçamentária nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado;
d) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado;
e) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;
f) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;
g) cópia do Cartão CNPJ;
h) cópia da Carteira de identidade do representante legal;
i) cópia do CPF do representante legal.
VII - O depósito da 1ª parcela ficará condicionado à apresentação e aprovação
da readequação orçamentária, nos casos em que o valor aprovado foi inferior ao
solicitado.
VIII - A execução do projeto, a prestação final e o cumprimento da contrapartida
deverá ocorrer no prazo de 16 (dezesseis) meses contados da data do depósito da
1ª parcela.
IX - A depender da motivação, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá
conceder prorrogação do prazo.
6.2. Regras específicas para os projetos aprovados na modalidade Incentivo
Fiscal - IF
I - Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja
inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação
orçamentária observando o estabelecido no parecer de análise expedido pela CMIC.
73
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
II - O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal (IF) terá validade de 10 (dez)
meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM.
Dessa maneira, o prazo para o empreendedor realizar o processo de captação será
até o mês de julho de 2016.
III - O empreendedor deverá solicitar o incentivo fiscal, por meio do requerimento
que consta no link www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic e anexar a
documentação seguinte:
a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura;
b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no site
http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.
c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível
no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.
d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa
incentivadora;
e) Guias de recolhimento do ISSQN (original e cópia) quitadas junto ao Município de
Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa
incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver
sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos
pelo tomador dos serviços por ele prestados. Nos casos de retenção na fonte, é
obrigatória a apresentação das guias quitadas pelo tomador de serviços;
f) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o
representante legal da empresa incentivadora;
g) A documentação descrita nos itens anteriores deverá ser escaneada e anexada no
requerimento on-line.
IV- No décimo dia útil após o envio do requerimento, o empreendedor deverá
comparecer na sede da FMC para retirar o Termo de Compromisso, que deverá
ser assinado pelo empreendedor e incentivador, exigindo-se para este a firma
reconhecida em cartório.
V- Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor pessoa física,
inscrito no CPF, deverá apresentar a documentação seguinte:
a) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento
no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente
relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto);
b) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com
firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de
matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
c) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;
d) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br);
74
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
VI- Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor empresário
individual, pessoa jurídica e microempreendedor individual, inscritos no CNPJ deverão
apresentar a documentação seguinte:
a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com
firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de
matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive;
b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;
c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com contrapartida@
pbh.gov.br).
VII - O repasse do Incentivo Fiscal será liberado no prazo de no mínimo 60 (sessenta)
dias após a emissão do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal,
com as assinaturas das partes envolvidas.
VIII - O empreendedor deverá apresentar todas as vias do Termo de Compromisso
assinadas, por ele e pelo incentivador, na sede da Fundação Municipal de Cultura à
Rua da Bahia nº888, 2º andarno prazo de até 10 dias anteriores à data prevista para o
primeiro repasse, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.
IX - A assinatura do incentivador deverá ser reconhecida em cartório.
X- O empreendedor deverá comunicar à DVGIC/FMC qualquer alteração ou
descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal,
sob pena de seu cancelamento.
XI - O empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja
remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do
projeto.
XII - Nos casos em que não houver captação integral, o limite para captação será de
até 10% do valor captado.
XIII - O empreendedor é responsável pelo processo de captação, mesmo que
outorgue mandato para terceiros, devendo acompanhar a tramitação do incentivo
fiscal.
XIV - A execução do projeto, a prestação final e o cumprimento da contrapartida
deverá ocorrer no prazo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
de homologação do resultado final no DOM, sendo assim o prazo final será o dia
09/09/2017.
XV - A depender da motivação, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá
conceder prorrogação do prazo.
XVI- É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários
os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas,
cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
6.3. Da contrapartida sociocultural
I - A contrapartida sociocultural, obrigatória para ambas as modalidades, é uma
ação a ser desenvolvida pelo projeto, devendo estar relacionada à universalização e
75
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos
no orçamento do projeto.
II - O empreendedor deverá encaminhar a proposta de contrapartida, levando em
consideração a mensuração econômica estabelecida no projeto, para o e-mail:
[email protected].
III - A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de
Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.
IV - O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo
da Contrapartida estará sujeito ao ressarcimento do valor total da mensuração
econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja parcial,
o ressarcimento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que aprovado
pela CMIC.
V - Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados
deverão ser disponibilizados para a FMC, com o intuito de promover a difusão do
conteúdo, não sendo considerados contrapartida sociocultural.
7. Das disposições finais
7.1. Qualquer solicitação ou comunicação do empreendedor referente ao seu projeto
deverá ser protocolada por ele ou por seu procurador, na DVGIC-FMC.
7.2. O empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone
e e-mail, não se responsabilizando a DVGIC por correspondências enviadas e não
recebidas.
7.3. O empreendedor que não apresentar a documentação completa, no prazo e na
forma estabelecidos na Instrução Normativa 002/2015 não receberá o Certificado e
perderá o direito de receber o benefício.
7.4. As alterações propostas para a realização do projeto, tais como: mudança no
cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias,
deverão ser encaminhadas à DVGIC-FMC, antes da realização de qualquer despesa.
7.5. São vedadas quaisquer alterações que modifiquem a essência/objeto do
projeto aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
7.6. O Manual de Gestão de Projetos Culturais e os formulários, referentes à
prestação de contas, de acompanhamento e avaliação, bem como de readequação
orçamentária, estarão disponíveis no sítio eletrônico: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/
atendimentolmic.
7.7. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução
Normativa e no Manual de Gestão de Projetos Culturais.
76
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
7.8. O empreendedor deverá estar apto a movimentar a conta corrente por meio de
emissão de cheques.
7.9. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de
Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar o seguinte:
a) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de
assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso
do Fundo de Projetos Culturais;
b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em
poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação
financeira de curto prazo, se em menor prazo.
c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança
o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração
mínima de 95% do CDI.
d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.
e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser
devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de
Projetos;
f) O empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá
devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o
índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.
g) O empreendedor deverá apresentar trimestralmente o extrato da conta vinculada
para FMC através do link: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, mesmo
que no referido período o projeto não esteja em execução.
h) Caso a FMC identifique a qualquer tempo despesa que não esteja em conformidade
com a proposta inicial e com as determinações da CMIC serão aplicadas as sanções
cabíveis.
7.10. O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial em
conformidade com o disposto no Manual de Gestão de Projetos Culturais e observado
o seguinte:
a) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total
aprovado, se Incentivo Fiscal;
b) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor recebido,
se Fundo de Projetos Culturais;
c) Nos casos em que o recurso do FPC seja disponibilizado em 2 (duas) parcelas, o
empreendedor deverá, obrigatoriamente, gastar 60% do valor recebido e apresentar
a prestação de contas no prazo de 10 meses, contados do recebimento da 1ª parcela.
7.11. Após a análise da prestação de contas, o empreendedor terá um prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada pela
Divisão de Gestão da LMIC.
77
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
7.12. Caso a prestação de contas parcial e/ou final não tenha sido entregue ou não
tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito as sanções previstas no Art.
9º da Lei 6.498/1993, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa e se verificado os
pressupostos à instauração de Tomada de Contas Especial.
7.13. Excepcionalmente, mediante petição devidamente fundamentada e
acompanhada de provas a CMIC poderá deliberar acerca de alteração do cronograma
de execução dos projetos beneficiados pela LMIC, hipótese em que será firmado um
Termo Aditivo ao Termo de Compromisso original.
7.14. O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser firmado uma única vez, a critério
da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto mediante parecer
técnico e jurídico de sua equipe.
7.15. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará
sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável
aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da
participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal
pelo período de 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
7.16. É obrigatório o uso das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), de
acordo com a Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho
de 2014.
7.17. A Divisão de Gestão da LMIC convocará os empreendedores dos projetos
aprovados no Edital 2014, em data e horário a serem oportunamente divulgados, para
participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais.
7.18. O empreendedor, que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais ou
delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas
ou do cumprimento das normas.
7.19. Os comunicados e notificações da FMC ao empreendedor poderão ser expedidos
com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado,
sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.
7.20. A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera
expectativa de direito, podendo a Administração, de forma motivada, cancelar os
repasses a qualquer momento.
7.21. Cada projeto terá direito a apresentar apenas 5 readequações orçamentárias, já
incluída a readequação estabelecida para assinatura dos termos, quando for o caso,
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
sendo que as mesmas deverão ser apresentadas pelo site: www.bhfazcultura.pbh.
gov.br/atendimentolmic
7.22. Cabe à DVGIC-FMC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do
disposto nesta Instrução Normativa.
7.23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
8. Anexos
8.1. Acompanha a presente instrução
a) Anexo A: Minuta do Termo de Compromisso FPC,
b) Anexo B: Minuta do Termo do IF,
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015
Leônidas José de Oliveira
Presidente da Fundação Municipal de Cultura
Murilo Junio Rezende Pereira
Chefe do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura
Luciana do Carmo de Jesus
Chefe de Divisão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
ANEXO I - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO FPC
TERMO DE COMPROMISSO
FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS
TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O EMPREENDEDOR
ORA QUALIFICADO E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, PARA OS FINS
QUE ESPECIFICA
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO que assinam de um lado o
EMPREENDEDOR CULTURAL xxxxxxxxx , CNPJ/CPF Nº xxxxxxxxx, por seu(s)
representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) xxxxxxxxx,CPF nº xxxxxxxxx domiciliado(a) na
xxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxx, Belo Horizonte - Minas Gerais xxxxxxxxx em adesão
PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498, de 29
de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889, de 4 de março
de 2015; e de outro MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MBH, através da FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA - FMC , CNPJ/MF xxxxxxxxx, neste ato representada por
seu Presidente xxxxxxxxx, CPF/MFxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx da com endereço à Rua
da Bahia nº888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais, resolvem ajustar as cláusulas
abaixo, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, nos termos e
condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objetivo deste Termo de Compromisso é o estabelecimento de condições para
o repasse de recursos do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS para a realização do
projeto cultural, protocolizado sob o número xxxxxxxxx , registrado nos autos do
processo administrativo nº xxxxxxxxx , de acordo com a proposta e o cronograma
aprovados pela CMIC, que integram o presente instrumento para todos os fins de
direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O projeto cultural será produzido e executado nos prazos
previstos no cronograma aprovado pela CMIC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1.A vigência do presente termo de compromissoé de16 (dezesseis) meses, contados
a partir do recebimento da 1ª parcela do recurso; incluindo a prestação de contas final
e contrapartida.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
PÚBLICOS
3.2. O valor a ser repassado será de(xxxxxxxxx).
3.3. O valor a ser repassado será dividido em xxxxxxxxx (xxxxxxxxx)parcelas:
a) xxxxxxxxx
b)xxxxxxxxx
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
3.4.A transferência voluntária da primeira parcela será efetivada no prazo estimado
de 90 (noventa) dias contados da emissão desse termo, estando condicionado à
disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais (FPC).
3.5.Ressalvados os casos devidamente motivados e aprovados pela FMC, a liberação
das parcelas subseqüentes à primeira estará condicionada à aprovação da Prestação
de Contas Parcial e do Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Projeto.
3.6.Ocorrendo atraso na transferência voluntária de parcela do recurso além do prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias previstos a aprovação da prestação de contas parcial;
o prazo de execução do projeto será automaticamente prorrogado pelo número de
dias de atraso.
3.7. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade financeira do Fundo
de Projetos Culturais.
3.8. No caso de repasse em parcela única o empreendedor deverá apresentar
prestação contas parcial, assim que o mesmo desembolsar 60% do valor repassado.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS PÚBLICOS
4.1 A transferência dos valores destinados ao incentivo será efetuada por meio de
crédito em conta bancária específica, em nome do EMPREENDEDOR, vinculada
exclusivamente ao projeto beneficiado.
4.2 Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados e o
valor referente ao rendimento deverá ser transferido, ao final da execução do projeto,
para a conta do Fundo de Projetos Culturais, nos termos do Manual de Gestão de
Projetos Culturais 2014 e da IN 003/2015.
4.3 Os dados bancários da conta específica vinculada ao projeto para a qual será
transferido o recurso são:
Conta corrente: Banco: - Nº da Agência: - Conta nº:
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1. Para a consecução do objetivo deste TERMO DE COMPROMISSO as partes se
comprometem a:
5.1.1. Compete ao EMPREENDEDOR:
a) produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o
cronograma, aprovados pela CMIC, devidamente atualizados;
b) assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto
beneficiado;
c) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do
cronograma,previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;
d) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação
orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o
projeto assim o exigir;
e) submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação
81
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da modificação,
submetê-la à aprovação da CMIC;
f) cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as
ações e a mensuração econômica respectiva;
g) realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas
contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de
Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais,
recibos e demais comprovantes;
h) corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão
da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do
projeto;
i) restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados
indevidamente no projeto cultural beneficiado;
j) transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao
projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação
financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil,
agência 1615-2, conta nº 7.556-6;
k) manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de
Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;
l) apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato bancário
atualizado da conta vinculada ao projeto;
m) manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal
e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;
n) fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no
DOM de 03/06/2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição
do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado,
a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação
Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº
6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015.
o) disponibilizaros dados da movimentação financeira da conta vinculada sejam à
FMC e aos demais órgãos de controle da municipalidade;
q) respeitar as restrições descritas nos artigos 7º e 9º do edital 2014 publicado no
DOM do dia 20 de dezembro de 2014;
r) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aaquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser
feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista
no orçamento. Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos
bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela
instituição cultural.
5.1.2. Compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA:
a) efetuar o repasse do montante aprovado pela CMIC, para viabilização do projeto,
em conformidade com a Cláusula Terceira deste Termo;
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento e realização do projeto;
c) analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas parciais e final, conforme
o Manual de Gestão de Projetos e legislação vigente;
d) caso não seja comprovada a continuidade da utilização dos bens permanentes e
acervos, conforme previsto na Cláusula Quinta, no parágrafo único do item 5, caberá
à Fundação Municipal de Cultura dar uma destinação pública aos mesmos.
e) cabe à Divisão de Gestão da LMIC tomar as medidas necessárias para o
cumprimento do disposto neste Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO
6.1. O EMPREENDEDOR autoriza de forma irretratável e irrestrita que a instituição
financeira gestora da conta vinculada ao Projeto Cultura, disponibilize dados de
movimentação à FMC e demais órgão de controle do Município de Belo Horizonte.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES
7.1 A FMC não se responsabiliza pelo pagamento de despesas em decorrência da
execução do projeto, ficando estas a cargo do empreendedor, especialmente as
contratações de mão-de-obra (artistas, técnicos, qualquer tipo de contratação
depessoal autônomo ou com registro em CTPS), bem como os ônus de natureza
trabalhista, previdenciária, social ou quaisquer outros, acaso decorrentes da execução
do presente instrumento, isentando-se a FMC de quaisquer encargos, FGTS, INSS,
encargos sociais e fiscais, IRRF, impostos e taxas, juros, multas, cobranças judiciais
ou extrajudiciais, de qualquer natureza ou origem, resultantes do projeto, sendo todos
estes de responsabilidade exclusiva do empreendedor.
7.2. O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos
ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação
aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda
excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por
8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1.Será rescindido o presente TERMO, independentemente de notificaçãojudicial
ou extrajudicial, sem caber indenização de qualquer espécie ao EMPREENDEDOR e
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, se este:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste TERMO;
b) descumprir os termos da Lei Municipal 6.498/93 e do Decreto Municipal 15.889/2015;
c) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má-fé;
d) falir, no caso de pessoa jurídica.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 As partes envolvidas elegem como Foro competente, para ajuizar quaisquer ações
suscitadas na execução deste TERMO, o da cidade de BELO HORIZONTE/MG.
9.2 Os casos omissos serão avaliados pela Fundação Municipal de Cultura ou
83
Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
decididos pelo Presidente da CMIC, em ad referendum da Comissão, sempre ouvida
a Advocacia Pública.
E por estarem de acordo, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02
(duas) vias de igual teor, forma e valor, para produção de efeitos legais.
Belo Horizonte, de de 2015.
__________________________________________________________________
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA
___________________________________________________________________
EMPREENDEDOR (A) TESTEMUNHAS:
1.___________________________________________________________________
_
Assinatura Nome/C.I./CPF
2.___________________________________________________________________
_
Assinatura Nome/C.I./CPF
84
Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
ANEXO II - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO IF
TERMO DE COMPROMISSO Nº ____/2015
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO que assinam de um lado
INCENTIVADOR xxxxxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxxxxxxx, inscrição municipal
xxxxxxxxx, em adesão ao PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído
pela Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 15.889, de 4 de março de 2015, neste ato através de seu(s)
representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) xxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxx, domiciliado(a)
na xxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxx, Belo Horizonte - Minas Gerais e xxxxxxxxx e de
outro lado o EMPREENDEDOR CULTURAL xxxxxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxxxxxxx,
por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) xxxxxxxxx,CPF nºxxxxxxxxx
domiciliado(a) na xxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxx, Belo Horizonte - Minas Gerais com
a INTERVENIÊNCIA/ANUÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, através
da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA , CNPJ/MF xxxxxxxxx, neste ato
representada por seu Presidente xxxxxxxxx, CPF/MF xxxxxxxxx, RG xxxxxxxxx
com endereço à Rua da Bahia nº888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento tem por objetivo estabelecer as condições para a concessão
do INCENTIVO FISCAL instituído pela Lei municipal nº 6.498/93, e regulamentado
pelo Decreto nº 15.889/2015 e alterações posteriores, visando à descentralização e
gestão compartilhada da política pública de cultura através da elaboração, produção,
contrapartida sociocultural e prestação de contas referente ao projeto cultural
xxxxxxxxx (nº xxxxxxxxx/2014), registrado nos autos do processo administrativo nº
xxxxxxxxx, em conformidade com os dispositivos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA
O projeto cultural supramencionado será produzido e executado no(s) prazo(s)
previsto(s) no cronograma aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
-CMIC, sendo que o prazo final para finalizar o projeto é o dia 09/09/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA
Em conformidade com o caput do art. 10 do Decreto nº 15.889/2015, e observando
os parágrafos 1º ao 3º deste artigo, o valor total do recurso público a ser transferido
pelo INCENTIVADOR perfaz a importância de R$ (xxxxxx).
CLAUSULA QUARTA
O valor total prevista na cláusula anterior será creditado em conta vinculada ao projeto
cultural a ser informada pelo EMPREENDEDOR, na(s) seguinte (s) data(s) limite (s)
estabelecida(s) no cronograma de desembolso abaixo:
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
Parcela(s) Recurso(s) Transferido(s) em (R$) Data-limite
1
2
3
...
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro
de que trata esta cláusula será(ão) efetuada(s) por meio de depósito(s) bancário(s)
identificado(s), em conta bancária específica discriminada a seguir, de titularidade do
EMPREENDEDOR, vinculada exclusivamente ao projeto cultural beneficiado.
Conta Corrente xxxxxx-x Agência xxxxx Banco xxxx
PARÁGRAFO SEGUNDO - A(s) parcela(s) do recurso financeiro de que trata esta
cláusula deverá(ão) ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR, até o prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, sob pena de tornar-se
exigível como crédito(s) tributário(s), conforme previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO
desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sobre o(s) valor(es) da(s) parcela(s) do recurso financeiro que
deveriam ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR em até 30 (trinta) dias após
a data-limite estabelecida, incidirão os gravames moratórios previstos na legislação
tributária municipal, cujos valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal,
por meio de Guia de Recolhimento expedida pela Secretaria Municipal Adjunta
de Arrecadações - SMAAR, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente
aplicáveis, conforme termos do caput do art. 11 do Decreto nº 15.889/2015.
PARÁGRAFO QUARTO - O EMPREENDEDOR não fará jus, ao(s) valor(es) não
depositado(s) em até 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, e exigível(is)
como crédito(s) tributário(s), nos termos do PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA
São OBRIGAÇÕES do EMPREENDEDOR , sem prejuízo das já previstas na Lei
Municipal 6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015:
I - produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o
cronograma aprovados pela CMIC;
II - realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas
contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de
Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais,
recibos e demais comprovantes;
III - transferir para o Tesouro Municipal o saldo final dos créditos, eventualmente
existentes na conta vinculada ao projeto cultural beneficiado, que constituirá recursos
para o Fundo de Projetos Culturais - FPC;
IV - assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do
projeto beneficiado;
V - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do cronograma,
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
extratos bancários previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;
VI - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação
orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o
projeto assim o exigir;
VII - submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à
aprovação da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da
modificação, submetê-la à aprovação da CMIC;
VIII - cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter
as ações e a mensuração econômica respectiva;
IX - corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão
da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do
projeto;
X - restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados
indevidamente no projeto cultural beneficiado;
XI - transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao
projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação
financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil,
agência 1615-2, conta nº 7.556-6;
XII - manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de
Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;
XIII - apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato
bancário atualizado da conta vinculada ao projeto;
XIV - manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e
Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;
XV - a aquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita por pessoa
jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista no orçamento.
Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos,
desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural;
XVI-fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no
DOM de 03/06/2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição
do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado,
a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação
Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº
6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015.
XVII- solicitar à FMC a alteração do cronograma de desembolso do recurso financeiro
previsto na CLÁUSULA QUARTA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a(s) data(s)
estabelecida(s), quando o(s) depósito(s) da(s) parcelas(s) não for(em) efetuado(s) ou o
for(em) em valor(es) inferior(es) ao(s) estipulado(s), hipótese em que deverá ser firmado
novo TERMO DE COMPROMISSO e expedido novo Certificado de Incentivo Fiscal CIF, com as modificações acordadas;
XXIII - se for o caso, denunciar à FMC o descumprimento ou infração às obrigações
contraídas pelo INCENTIVADORpor este instrumento,
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Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte
XIX - responder pela infração ou inexato cumprimento das obrigações contraídas e
estabelecidas neste TERMO, e na legislação pertinente;
XX - não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO;
CLÁUSULA SEXTA
São OBRIGAÇÕES do INCENTIVADOR , sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal
6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015:
I - efetivar a(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro previsto na
CLÁUSULA QUARTA, cumprindo o cronograma de desembolso estabelecido
naquele dispositivo;
II - não transferir o recurso financeiro previsto neste TERMO para projetos em
que sejam beneficiários ele próprio, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou
controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em
primeiro grau, nos termos do art. 31 do Decreto nº 15.889/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA
O descumprimento ou inobservância pelo INCENTIVADOR ou EMPREENDEDOR de
quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015,
implicará a resolução de pleno direito deste TERMO.
CLÁUSULA OITAVA
O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes
de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo
respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de
multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer
projetos culturais, abrangidos pela Lei Municipal 6498/1993, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 15.889/2015, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das
penalidades criminais e cíveis cabíveis.
CLÁUSULA NONA
O descumprimento ou inobservância, por parte do INCENTIVADOR, das obrigações
contidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015, ou a constatação de prática
de crime contra a ordem tributária, acarretará a revogação do CIF Cultura e a imediata
anulação do incentivo fiscal concedido, sem prejuízo das demais penalidades
eventualmente aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão de pleno direito do presente TERMO, que ocorrerá
em função do descumprimento das obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA,
bem como a revogação do CIF-Cultura deferido ao INCENTIVADOR, acarretará sua
exclusão como incentivador de projetos culturais pelo prazo de 3 (três) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA
Os casos omissos serão avaliados pela FMC ou decididos pelo Presidente da CMIC,
ad referendum da Comissão, sempre ouvida a Advocacia Pública.
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Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As partes signatárias do presente instrumento abrem mão de qualquer foro privilegiado,
elegendo como foro competente, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste
instrumento, o da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Estando, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE
COMPROMISSO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos
legais.
Belo Horizonte,xxxxxxxxx de xxxxxxxxx de 2015
___________________________________
INCENTIVADOR
___________________________________
EMPREENDEDOR
___________________________________
PRESIDENTE DA FMC
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