HOSPITAL DAS CLÍNICAS

Transcrição

HOSPITAL DAS CLÍNICAS
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO - BRASIL
COMISSÃO DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES
CAIP
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADES
Artigo 1º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes CAIP, da Diretoria Clínica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo – HCFMUSP é de natureza técnico-científica permanente.
Parágrafo único – A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes – CAIP, substitui e incorpora a Comissão de Análise de Prontuários
e Óbitos – CAPO, prevista no Artigo 112, inciso I, letra “d”, do Decreto
9.720, de 20 de abril de 1977.
Artigo 2º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes –
CAIP tem por finalidade assessorar o Diretor Clínico no desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros produzidos na assistência integral ao paciente, proporcionando apoio aos sistemas de informação em saúde e à avaliação
da qualidade dos serviços prestados.
§ 1o – Consideram-se como registro produzido na assistência integral ao
paciente, todas as informações a ele pertinentes, tomadas por qualquer membro da equipe de saúde
e arquivadas em qualquer meio:
papel, meio óptico, meio magnético, associações destes ou outros que
venham a ser utilizados para esse fim.
§ 2º - A CAIP, para execução de suas atividades, instalará Subcomissões
de
Análise
de
tos/Departamentos.
Informações
sobre
Pacientes
nos
Institu-
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
2
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO - I
COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Artigo 3º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes terá
composição multidisciplinar e multiprofissional.
Parágrafo único - As indicações deverão recair em profissionais com
reconhecida experiência e participação em atividades ligadas a
sistemas de informação em saúde, arquivo médico e de avaliação da
qualidade dos serviços prestados.
Artigo 4º - As indicações para integrar a CAIP serão submetidas ao Diretor Clínico e se processarão da seguinte forma:
I- CONSELHOS DIRETORES DOS INSTITUTOS DO HCFMUSP (exceto ICHC), duas listas tríplices, constando em cada uma:
a- 3 (três) nomes de médicos;
b- 3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias funcionais não médicas.
II-CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO CENTRAL - ICHC, 3
(três) listas tríplices, constando em cada uma:
a- 3 (três) nomes de médicos da área Clínica;
b-
3 (três) nomes de médicos da área Cirúrgica;
c-3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias funcionais não médicas.
III - DIRIGENTES DAS ÁREAS DE ARQUIVO MÉDICO DO
HCFMUSP
IV - DIRIGENTES DAS ÁREAS DE INFORMÁTICA DO HCFMUSP
V - REPRESENTANTE DAS SAIPs – um representante de cada
subcomissão
VI - DIRETOR CLÍNICO - um representante.
VII - SUPERINTENDENTE - um representante.
3
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
VIII - COORDENADOR
DO
NÚCLEO
DE
INFORMAÇÕES
EM
SAÚDE – um representante.
Artigo 5º - Dentre as indicações efetuadas, o DIRETOR CLÍNICO escolherá os Membros que comporão a CAIP e promoverá às designações destes, do
Presidente e do Vice-Presidente.
Artigo 6º - O Diretor Clínico poderá, a qualquer tempo e por motivo justificado, promover a substituição dos integrantes da CAIP.
Artigo 7º - Será dispensado o componente que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
Artigo 8º - As funções dos membros da CAIP não serão remuneradas,
sendo o seu exercício considerado de relevante serviço para o HCFMUSP.
Artigo 9º - A CAIP convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos, sempre que julgar necessário.
Artigo 10 - A fim de assegurar o suporte técnico, científico e operacional
indispensável à eficiência da CAIP, a Diretoria Clínica, através do Serviço de Apoio Administrativo, proporcionará a infra-estrutura necessária.
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO DAS SUBCOMISSÕES DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES - SAIP
Artigo
11
-
Caberá
aos
Diretores
Executivos
dos
Institu-
tos/Departamentos do HCFMUSP designar as respectivas Subcomissões de Análise de Informações sobre Pacientes - SAIP, que atuarão de forma integrada com a
CAIP para a consecução da finalidade prevista no Artigo 2º deste Regimento Interno.
Parágrafo único A composição das Subcomissões de Análise de Informações sobre Pacientes será multiprofissional, sendo o dirigente da á-
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
4
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
rea de Arquivo Médico e o dirigente da área de Informática seus membros natos.
Artigo 12 –A presidência da SAIP deverá recair em profissional com formação e experiência em tratamento e armazenamento de informações sobre pacientes.
§ 1º – Os representantes das SAIPs aludidos no Artigo 2º, §2º deste Regimento Interno serão eleitos por seus pares.
§ 2º - As designações serão referendadas pelo Conselho Diretor.
SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 13 - A CAIP terá como sede a Diretoria Clínica, onde reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocada pelo Diretor Clínico, Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
§ 1º - A CAIP instalar-se-à e deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros, devendo ser verificado o “quorum” em cada sessão antes de cada votação.
§ 2º - O Presidente terá o direito a voto de qualidade.
§ 3º - As deliberações tomadas “ad referendum” deverão ser encaminhadas ao Plenário da CAIP para deliberação desta, na primeira sessão
seguinte.
§ 4º - As deliberações da CAIP serão consubstanciadas em cotas endereçadas ao Diretor Clínico.
§ 5º - É facultado ao Presidente e aos membros da Comissão solicitar o
reexame de qualquer decisão exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza.
§ 6º - A votação será nominal.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
5
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
Artigo 14 - A CAIP observada a legislação vigente , estabelecerá normas
complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.
Artigo 15 - Os expedientes sujeitos à análise da CAIP serão encaminhados ao Serviço de Apoio Administrativos da Diretoria Clínica.
Parágrafo único - Os expedientes serão registrados e classificados por
ordem cronológica e distribuídos aos membros pela Secretária, por
indicação do Presidente da CAIP ou por membro designado.
Artigo 16 - A seqüência das reuniões da CAIP será a seguinte:`
I -verificação da presença do Presidente e, em caso de sua ausência, abertura dos trabalhos pelo Vice-Presidente;
II -verificação de presença e existência de “quorum”;
III -votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV -leitura e despacho do expediente;
V -ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação
dos pareceres;
VI -organização da pauta da próxima reunião;
VII -distribuição de expedientes aos relatores;
VIII -comunicação breve e franqueamento da palavra.
Parágrafo único - Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, a CAIP, por voto da maioria, poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.
Artigo 17 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o
resumo da matéria e as condições de ordem prática ou doutrinária que entender
cabíveis a sua conclusão ou voto.
Parágrafo único - O relator ou qualquer membro poderá requerer ao
Presidente, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de processos ou de consultas a outras pessoas ou instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem
distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
6
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
Artigo 18 - A Ordem do Dia será organizada com os expedientes apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres e resumo dos mesmos,
dos respectivos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Parágrafo único - A Ordem do Dia será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias e de um dia para as extraordinárias.
Artigo 19 - Após a leitura do parecer, o Presidente ou o seu Suplente
deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1º - O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto á
matéria em exame, poderá pedir vistas do processo, propor diligências ou adiamento da discussão da votação;
§ 2º - O prazo de vistas será de até a realização da próxima reunião ordinária;
§ 3º - Após entrar na pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de até duas reuniões.
Artigo 20 - Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à votação.
Artigo 21 - A data de realização das reuniões será estabelecida em cronograma e sua realização e duração serão as julgadas necessárias, podendo ser
interrompidas em data e hora estabelecida pelos presentes.
Artigo 22 - A cada reunião os membros consignarão sua presença em
folha própria e a Secretária lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos,
conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos membros
presentes e pelo Presidente, quando de sua aprovação.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
7
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
SOBRE PACIENTES
Artigo 23 - Compete à CAIP:
elaborar normas, analisar, emitir pareceres, realizar avaliações e auditorias,
promover ações educativas e de divulgação sobre questões relativas às informações sobre os pacientes, destacando-se as referentes a:
a registro dos atos médicos e dos demais profissionais envolvidos na assistência
integral ao paciente;
formas e meios utilizados para o registro dos atos médicos e dos demais profissionais envolvidos na assistência integral ao paciente;
forma de processamento, acesso e utilização das informações contidas no prontuário do paciente;
arquivamento e conservação das informações relativas aos pacientes;
zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas
à guarda e à organização das informações relativas a assistência a pacientes.
Promover, juntamente com a SAIP, a formação, treinamento e aprimoramento de
pessoal em sistemas de informações sobre assistência a pacientes no âmbito
hospitalar.
estabelecer normas para manutenção e adequação dos Arquivos Nosológicos e
outros sistemas de registros de informações de morbimortalidade hospitalares.
Parágrafo único – Ficam o desenvolvimento de novos sistemas de informações
sobre pacientes e a modificação dos sistemas já existentes, em qualquer meio,
condicionados à prévia aprovação da CAIP.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES
Artigo 24 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CAIP, especificamente:
representar a CAIP em suas relações internas e externas;
instalar a Comissão e presidir suas reuniões;
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
8
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
promover a convocação das reuniões;
tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do
voto de desempate;
indicar, dentre os membros da CAIP, os relatores dos expedientes;
indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;
elaborar cotas decorrentes de deliberações da Comissão e “ad referendum” desta, nos casos de manifesta urgência.
Parágrafo único - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 25 - Aos membros incumbe:
I - estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que
lhes forem atribuídas pelo Presidente;
II -comparecer às reuniões, relatando os expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de
matérias em discussão;
III - requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - desempenhar as atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
V - apresentar proposições sobre as questões atinentes à Comissão.
Artigo 26 - À Secretária da CAIP incumbe:
I - assistir as reuniões;
II -encaminhar o expediente da CAIP;
III - preparar o expediente da CAIP;
IV - manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos de que devam ser examinados nas reuniões da Comissão;
V - providenciar o cumprimento das diligências determinadas;
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
9
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
VI - lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de
ata, de protocolo e de registro de deliberações, rubricandoos e mantendo-os sob vigilância;
VII -
elaborar relatório trimestral das atividades da Comis-
são;
VIII - lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;
IX - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões extraordinárias;
X - distribuir aos Membros da CAIP a pauta das reuniões.
SEÇÃO III
COMPETÊNCIAS DAS SUBCOMISSÕES DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES
Artigo 27 - Compete às Subcomissões de Análise de Informações sobre
Pacientes.
I . observar as diretrizes traçadas pela CAIP para o desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros
produzidos na assistência integral a pacientes no respectivo
Instituto/Departamento;
II . implementar no respectivo Instituto/Departamento o programa de o desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros produzidos na assistência integral a pacientes adotado pela CAIP;
III . articular-se com a CAIP, no sentido da utilização de recursos
técnicos, materiais e humanos com vistas ao eficiente controle dos registros produzidos na assistência integral a pacientes;
IV . avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelos Arquivos Médicos e Serviços de Informática relativos à assistência integral a pacientes;
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
10
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL
V . definir, em cooperação com a CAIP , normas para manutenção e adequação dos Arquivos Nosológicos e outros sistemas
de registros de informações de morbimortalidade;
VI . promover, juntamente com a CAIP, a formação, treinamento
e aprimoramento de pessoal em sistemas de informações
sobre assistência a pacientes no âmbito hospitalar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 - O mandato dos componentes da CAIP se extinguirá com o do
Diretor Clínico ou antecipadamente se houver motivo que justifique a cessação.
Artigo 29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da CAIP e em grau de
recurso pelo Diretor Clínico.
Artigo 30 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante
proposta da CAIP através da maioria absoluta de seus membros, submetido ao
Diretor Clínico e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 31 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de
sua publicação, devendo previamente ser aprovado pelo Conselho Deliberativo,
revogadas as disposições em contrário.
Comissão de Análise de Prontuários e Óbitos – CAPO
Regimento Interno - aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão de 22/10/1985
Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 11/08/1987
Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 24/11/1987
Aprovada nova nomenclatura e nova redação pelo Conselho Deliberativo em sessão de 31/08/1999, passando
para Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes – CAIP
Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 01/04/2003