HOSPITAL DAS CLÍNICAS
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HOSPITAL DAS CLÍNICAS
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO - BRASIL COMISSÃO DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES CAIP REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I CATEGORIA E FINALIDADES Artigo 1º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes CAIP, da Diretoria Clínica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – HCFMUSP é de natureza técnico-científica permanente. Parágrafo único – A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes – CAIP, substitui e incorpora a Comissão de Análise de Prontuários e Óbitos – CAPO, prevista no Artigo 112, inciso I, letra “d”, do Decreto 9.720, de 20 de abril de 1977. Artigo 2º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes – CAIP tem por finalidade assessorar o Diretor Clínico no desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros produzidos na assistência integral ao paciente, proporcionando apoio aos sistemas de informação em saúde e à avaliação da qualidade dos serviços prestados. § 1o – Consideram-se como registro produzido na assistência integral ao paciente, todas as informações a ele pertinentes, tomadas por qualquer membro da equipe de saúde e arquivadas em qualquer meio: papel, meio óptico, meio magnético, associações destes ou outros que venham a ser utilizados para esse fim. § 2º - A CAIP, para execução de suas atividades, instalará Subcomissões de Análise de tos/Departamentos. Informações sobre Pacientes nos Institu- HOSPITAL DAS CLÍNICAS 2 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO SEÇÃO - I COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO Artigo 3º - A Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes terá composição multidisciplinar e multiprofissional. Parágrafo único - As indicações deverão recair em profissionais com reconhecida experiência e participação em atividades ligadas a sistemas de informação em saúde, arquivo médico e de avaliação da qualidade dos serviços prestados. Artigo 4º - As indicações para integrar a CAIP serão submetidas ao Diretor Clínico e se processarão da seguinte forma: I- CONSELHOS DIRETORES DOS INSTITUTOS DO HCFMUSP (exceto ICHC), duas listas tríplices, constando em cada uma: a- 3 (três) nomes de médicos; b- 3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias funcionais não médicas. II-CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO CENTRAL - ICHC, 3 (três) listas tríplices, constando em cada uma: a- 3 (três) nomes de médicos da área Clínica; b- 3 (três) nomes de médicos da área Cirúrgica; c-3 (três) nomes de profissionais de saúde de diferentes categorias funcionais não médicas. III - DIRIGENTES DAS ÁREAS DE ARQUIVO MÉDICO DO HCFMUSP IV - DIRIGENTES DAS ÁREAS DE INFORMÁTICA DO HCFMUSP V - REPRESENTANTE DAS SAIPs – um representante de cada subcomissão VI - DIRETOR CLÍNICO - um representante. VII - SUPERINTENDENTE - um representante. 3 HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL VIII - COORDENADOR DO NÚCLEO DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE – um representante. Artigo 5º - Dentre as indicações efetuadas, o DIRETOR CLÍNICO escolherá os Membros que comporão a CAIP e promoverá às designações destes, do Presidente e do Vice-Presidente. Artigo 6º - O Diretor Clínico poderá, a qualquer tempo e por motivo justificado, promover a substituição dos integrantes da CAIP. Artigo 7º - Será dispensado o componente que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. Artigo 8º - As funções dos membros da CAIP não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante serviço para o HCFMUSP. Artigo 9º - A CAIP convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos, sempre que julgar necessário. Artigo 10 - A fim de assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficiência da CAIP, a Diretoria Clínica, através do Serviço de Apoio Administrativo, proporcionará a infra-estrutura necessária. SEÇÃO II COMPOSIÇÃO DAS SUBCOMISSÕES DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES - SAIP Artigo 11 - Caberá aos Diretores Executivos dos Institu- tos/Departamentos do HCFMUSP designar as respectivas Subcomissões de Análise de Informações sobre Pacientes - SAIP, que atuarão de forma integrada com a CAIP para a consecução da finalidade prevista no Artigo 2º deste Regimento Interno. Parágrafo único A composição das Subcomissões de Análise de Informações sobre Pacientes será multiprofissional, sendo o dirigente da á- HOSPITAL DAS CLÍNICAS 4 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL rea de Arquivo Médico e o dirigente da área de Informática seus membros natos. Artigo 12 –A presidência da SAIP deverá recair em profissional com formação e experiência em tratamento e armazenamento de informações sobre pacientes. § 1º – Os representantes das SAIPs aludidos no Artigo 2º, §2º deste Regimento Interno serão eleitos por seus pares. § 2º - As designações serão referendadas pelo Conselho Diretor. SEÇÃO III FUNCIONAMENTO Artigo 13 - A CAIP terá como sede a Diretoria Clínica, onde reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Clínico, Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. § 1º - A CAIP instalar-se-à e deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros, devendo ser verificado o “quorum” em cada sessão antes de cada votação. § 2º - O Presidente terá o direito a voto de qualidade. § 3º - As deliberações tomadas “ad referendum” deverão ser encaminhadas ao Plenário da CAIP para deliberação desta, na primeira sessão seguinte. § 4º - As deliberações da CAIP serão consubstanciadas em cotas endereçadas ao Diretor Clínico. § 5º - É facultado ao Presidente e aos membros da Comissão solicitar o reexame de qualquer decisão exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza. § 6º - A votação será nominal. HOSPITAL DAS CLÍNICAS 5 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL Artigo 14 - A CAIP observada a legislação vigente , estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos. Artigo 15 - Os expedientes sujeitos à análise da CAIP serão encaminhados ao Serviço de Apoio Administrativos da Diretoria Clínica. Parágrafo único - Os expedientes serão registrados e classificados por ordem cronológica e distribuídos aos membros pela Secretária, por indicação do Presidente da CAIP ou por membro designado. Artigo 16 - A seqüência das reuniões da CAIP será a seguinte:` I -verificação da presença do Presidente e, em caso de sua ausência, abertura dos trabalhos pelo Vice-Presidente; II -verificação de presença e existência de “quorum”; III -votação e assinatura da Ata da reunião anterior; IV -leitura e despacho do expediente; V -ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação dos pareceres; VI -organização da pauta da próxima reunião; VII -distribuição de expedientes aos relatores; VIII -comunicação breve e franqueamento da palavra. Parágrafo único - Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, a CAIP, por voto da maioria, poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo. Artigo 17 - O relator emitirá parecer por escrito, contendo o histórico e o resumo da matéria e as condições de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis a sua conclusão ou voto. Parágrafo único - O relator ou qualquer membro poderá requerer ao Presidente, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de processos ou de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos. HOSPITAL DAS CLÍNICAS 6 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL Artigo 18 - A Ordem do Dia será organizada com os expedientes apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres e resumo dos mesmos, dos respectivos relatores, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada. Parágrafo único - A Ordem do Dia será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias e de um dia para as extraordinárias. Artigo 19 - Após a leitura do parecer, o Presidente ou o seu Suplente deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem. § 1º - O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto á matéria em exame, poderá pedir vistas do processo, propor diligências ou adiamento da discussão da votação; § 2º - O prazo de vistas será de até a realização da próxima reunião ordinária; § 3º - Após entrar na pauta, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de até duas reuniões. Artigo 20 - Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido à votação. Artigo 21 - A data de realização das reuniões será estabelecida em cronograma e sua realização e duração serão as julgadas necessárias, podendo ser interrompidas em data e hora estabelecida pelos presentes. Artigo 22 - A cada reunião os membros consignarão sua presença em folha própria e a Secretária lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções, a qual deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Presidente, quando de sua aprovação. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES HOSPITAL DAS CLÍNICAS 7 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL SOBRE PACIENTES Artigo 23 - Compete à CAIP: elaborar normas, analisar, emitir pareceres, realizar avaliações e auditorias, promover ações educativas e de divulgação sobre questões relativas às informações sobre os pacientes, destacando-se as referentes a: a registro dos atos médicos e dos demais profissionais envolvidos na assistência integral ao paciente; formas e meios utilizados para o registro dos atos médicos e dos demais profissionais envolvidos na assistência integral ao paciente; forma de processamento, acesso e utilização das informações contidas no prontuário do paciente; arquivamento e conservação das informações relativas aos pacientes; zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas à guarda e à organização das informações relativas a assistência a pacientes. Promover, juntamente com a SAIP, a formação, treinamento e aprimoramento de pessoal em sistemas de informações sobre assistência a pacientes no âmbito hospitalar. estabelecer normas para manutenção e adequação dos Arquivos Nosológicos e outros sistemas de registros de informações de morbimortalidade hospitalares. Parágrafo único – Ficam o desenvolvimento de novos sistemas de informações sobre pacientes e a modificação dos sistemas já existentes, em qualquer meio, condicionados à prévia aprovação da CAIP. SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES Artigo 24 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da CAIP, especificamente: representar a CAIP em suas relações internas e externas; instalar a Comissão e presidir suas reuniões; HOSPITAL DAS CLÍNICAS 8 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL promover a convocação das reuniões; tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate; indicar, dentre os membros da CAIP, os relatores dos expedientes; indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão; elaborar cotas decorrentes de deliberações da Comissão e “ad referendum” desta, nos casos de manifesta urgência. Parágrafo único - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos. Artigo 25 - Aos membros incumbe: I - estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente; II -comparecer às reuniões, relatando os expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão; III - requerer votação de matéria em regime de urgência; IV - desempenhar as atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente; V - apresentar proposições sobre as questões atinentes à Comissão. Artigo 26 - À Secretária da CAIP incumbe: I - assistir as reuniões; II -encaminhar o expediente da CAIP; III - preparar o expediente da CAIP; IV - manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos de que devam ser examinados nas reuniões da Comissão; V - providenciar o cumprimento das diligências determinadas; HOSPITAL DAS CLÍNICAS 9 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL VI - lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo e de registro de deliberações, rubricandoos e mantendo-os sob vigilância; VII - elaborar relatório trimestral das atividades da Comis- são; VIII - lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão; IX - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões extraordinárias; X - distribuir aos Membros da CAIP a pauta das reuniões. SEÇÃO III COMPETÊNCIAS DAS SUBCOMISSÕES DE ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES Artigo 27 - Compete às Subcomissões de Análise de Informações sobre Pacientes. I . observar as diretrizes traçadas pela CAIP para o desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros produzidos na assistência integral a pacientes no respectivo Instituto/Departamento; II . implementar no respectivo Instituto/Departamento o programa de o desenvolvimento, aprimoramento e monitoramento dos registros produzidos na assistência integral a pacientes adotado pela CAIP; III . articular-se com a CAIP, no sentido da utilização de recursos técnicos, materiais e humanos com vistas ao eficiente controle dos registros produzidos na assistência integral a pacientes; IV . avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelos Arquivos Médicos e Serviços de Informática relativos à assistência integral a pacientes; HOSPITAL DAS CLÍNICAS 10 DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CAIXA POSTAL, 8091 – SÃO PAULO – BRASIL V . definir, em cooperação com a CAIP , normas para manutenção e adequação dos Arquivos Nosológicos e outros sistemas de registros de informações de morbimortalidade; VI . promover, juntamente com a CAIP, a formação, treinamento e aprimoramento de pessoal em sistemas de informações sobre assistência a pacientes no âmbito hospitalar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 28 - O mandato dos componentes da CAIP se extinguirá com o do Diretor Clínico ou antecipadamente se houver motivo que justifique a cessação. Artigo 29 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da CAIP e em grau de recurso pelo Diretor Clínico. Artigo 30 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta da CAIP através da maioria absoluta de seus membros, submetido ao Diretor Clínico e aprovado pelo Conselho Deliberativo. Artigo 31 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, devendo previamente ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, revogadas as disposições em contrário. Comissão de Análise de Prontuários e Óbitos – CAPO Regimento Interno - aprovado pelo Conselho Deliberativo em sessão de 22/10/1985 Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 11/08/1987 Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 24/11/1987 Aprovada nova nomenclatura e nova redação pelo Conselho Deliberativo em sessão de 31/08/1999, passando para Comissão de Análise de Informações sobre Pacientes – CAIP Alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo em sessão de 01/04/2003