tipos de projectos que se podem desenvolver no

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tipos de projectos que se podem desenvolver no
tipos de projectos que se podem
desenvolver no sector do turismo
© José Serrano
© José Serrano
tipos de projectos que se podem
desenvolver no sector do turismo
Neste ponto vamos referir os tipos de projectos que se podem desenvolver no sector
do turismo, dando indicações das características de cada um, e, de uma forma muito
sucinta os passos a dar para instruir o processo de licenciamento. Uma vez que se
trata de informação muito vasta, apenas se referem os principais aspectos, remetendo
para a legislação em vigor tudo o não estiver especificado. No final de cada ponto
pode-se encontrar o regime jurídico respeitante a cada tipo de empreendimento.
1
3.1. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Os empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar
serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas.
Podem ser integrados num dos seguintes tipos:
› Estabelecimentos hoteleiros (3.1.1.);
› Meios complementares de alojamento turístico (3.1.2.);
› Parques de campismo públicos e privativos (3.1.3.);
› Conjuntos turísticos (3.1.4.).
Tipos
Tal como foi referido a título de introdução vamos referir alguns passos a dar para
licenciar o seu empreendimento turístico, no entanto esta informação não dispensa
a consulta da legislação aplicável.
Para licenciar um empreendimento turístico o promotor deve dirigir-se à Câmara
Municipal do município onde pretende vir a desenvolver o seu projecto, e este segue
o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Pode ser feito um pedido de informação prévia para saber da possibilidade de vir a
instalar um empreendimento turístico. No âmbito deste pedido a Câmara
Municipal consulta2 a Direcção Geral do Turismo no prazo de 10 dias a contar da
recepção do requerimento, e outras entidades quando necessário, que emitem
parecer no prazo de 30 dias (o parecer da DGT é vinculativo). A Câmara
pronuncia--se no prazo de 20 ou 30 dias após a recepção dos pareceres, consoante
se trate de procedimento de autorização ou licenciamento, respectivamente.
Atenção: Os projectos de arquitectura devem respeitar as normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas
para melhoria do acesso aos edifícios dos cidadãos portadores de deficiência.
1
2
Adaptado de “Manual de Procedimentos Administrativos” – Direcção-Geral do Turismo, 4.ª edição
Também deverá ser consultada a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT, actualmente na CCDR Alentejo)
quando não haja plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento que prevejam o uso proposto
D3
Licenciamento
Pedido de informação prévia
Licenciamento
Licença Utilização Turística
Vistoria
Alvará
Classificação
Ultrapassada a fase anterior, caso o promotor tenha feito pedido de informação
prévia, pode dar-se início ao processo de licenciamento ou autorização de
operações urbanísticas. Os projectos de arquitectura são apresentados à Câmara
Municipal para aprovação, bem como o projecto de segurança contra incêndios.
Estes carecem de parecer, da Direcção-Geral do Turismo no primeiro caso, e do
Serviço Nacional de Bombeiros no segundo, sendo a Câmara Municipal a requerê-los junto dessas entidades. As autoridades de saúde e a Direcção Regional do
Ambiente e Ordenamento do Território3 também são consultadas no âmbito do
pedido de licenciamento.
Concluída a obra e equipado o empreendimento turístico, o interessado requer à
Câmara Municipal a emissão de licença ou autorização de utilização turística. Esta
é precedida de uma vistoria que se realiza no prazo de 30 dias a contar da data do
pedido de concessão da licença ou autorização de utilização turística, após a qual, o
Presidente da Câmara tem 20 dias para deliberar no caso de se tratar de procedimento
de autorização e 30 dias no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a
contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria, ou do prazo
para a sua realização. Concedida a licença ou a autorização de utilização turística, o
titular requer ao Presidente da Câmara a emissão do alvará que a titula, o qual deve
ser emitido no prazo de 30 dias.
Estando na posse do alvará de licença de utilização turística, no prazo de dois
meses, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação
definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos. Esta aprovação é sempre
precedida de vistoria a efectuar pela referida entidade. O requerimento deve fazer-se
acompanhar de cópia do alvará da licença de utilização turística. A vistoria deve
realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do comprovativo
do pagamento das taxas. No prazo de 15 dias da realização da vistoria, a Direcção
Geral do Turismo deve aprovar a classificação do empreendimento e fixar a
capacidade máxima.
As obras a realizar nos empreendimentos turísticos que não careçam de
licenciamento municipal nem autorização da DGT, carecem sempre de autorização
do Serviço Nacional de Bombeiros. Nestes casos os promotores devem solicitar à
Câmara Municipal a dispensa para comprovação junto das entidades financiadoras.
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A consulta à DRAOT é feita caso esta não se tenha pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia
D4
3.1.1. Estabelecimentos hoteleiros
São os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante
remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com
ou sem fornecimento de refeições.
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados em 6 grupos:
› Hotéis, classificam-se atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações,
dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de
5*, 4*, 3*, 2* e 1* e ainda como hotéis rurais;
› Hotéis-apartamentos (aparthotéis), classificam-se atendendo à sua localização, à
qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços
que ofereçam, nas categorias de 5*, 4*, 3*, 2*;
› Pensões, classificam-se atendendo à sua localização, à qualidade das suas
instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas
categorias de Albergaria, 1.ª, 2.ª e 3.ª;
› Estalagens, são os estabelecimentos hoteleiros instalados num ou mais edifícios,
que pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço
prestado, se integrem na arquitectura regional e disponham de zona verde e
logradouro, com as categorias de 5* e 4*;
› Motéis, são estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na
proximidade das estradas constituídas por unidades de alojamento independentes
com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e
contíguo à unidade de alojamento, com as categorias de 3* e 2*.
› Pousadas, são estabelecimentos hoteleiros pertencentes à ENATUR (actualmente
estes estabelecimentos são explorados pelo grupo Pestana).
Grupos
3.1.2. Meios Complementares de Alojamento
São os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração,
alojamento temporário com ou sem serviços acessórios e de apoio, em
conformidade com as características e tipo de estabelecimento.
Existem três grupos de meios complementares de alojamento turístico:
› Aldeamentos turísticos, são estabelecimentos de alojamento turístico constituídos
por um conjunto de instalações interdependentes, situadas num espaço delimitado,
que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros
serviços complementares e de apoio a turistas. Podem classificar-se com as
categorias de 5*, 4* e 3*;
› Apartamentos turísticos, são os estabelecimentos constituídos por fracções de
edifícios independentes, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar,
mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a
turistas. Podem classificar-se com as categorias de 5*, 4*, 3* e 2*;
› Moradias turísticas, são constituídos por um edifício autónomo, de carácter
unifamiliar, mobilado e equipado, que se destinem a proporcionar, mediante
remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Podem classificar-se com as categorias de 1.ª e 2.ª.
D5
Grupos
3.1.3. Parques de Campismo Públicos e Privativos
Parques de Campismo Público
Parques de Campismo Privativos
Parques de Campismo Associativos
São os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados
de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e
demais material e equipamento necessário à prática de campismo, mediante
remuneração, abertos ao público em geral.
Os parques de campismo privativos diferenciam-se dos públicos pelo facto da
frequência ser restrita aos associados, e beneficiários das respectivas entidades
proprietárias ou exploradoras.
Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação
Portuguesa de Campismo ou explorados pelos clubes e colectividades nela inscritos
são qualificados como Parques de Campismo Associativos
Os parques de campismo podem classificar-se na categorias de 4*, 3*, 2* e 1*.
3.1.4. Conjuntos Turísticos
São as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente
interdependente, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos
hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de
restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou
actividade declarada de interesse para o turismo e que estejam submetidos a uma
mesma administração.
Legislação aplicável
Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos:
Decreto-Lei nº 55/02, de 11/2003 (altera o Decreto.Lei nº 167/97, de 04/07) – instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos;
Decreto-Lei nº 305/99, de 06/08 (altera o Dec.Lei nº 167/97 de 04/07) – instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos;
Decreto-Lei nº 167/97, de 04/07 (alterado pelo Dec.Lei nº 305/99, de 06/08) aprova o regime juridico de instalação
e funcionamento de empreendimentos turísticos.
Decreto-Regulamentar nº 14/2002, de 12/03 (altera o Decreto-Regulamentar nº 33/97, de 17/09) – regula os parques de
campismo públicos e privativos;
Decreto-Regulamentar nº 22/2002, de 02/04 (altera o Decreto-Regulamentar nº 20/99, de 13/09) – regula os conjuntos turísticos;
Decreto-Regulamentar nº 16/99, de 18/08 (altera o Dec.Reg. nº 36/97 de 25/09) – regula os requisitos das instalações e
funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros;
Decreto-Regulamentar nº 14/99, de 10/08 (altera o Dec.Reg. nº 34/97 de 17/09) – regula os requisitos das instalações e do
funcionamento dos meios complementares de alojamento;
Decreto-Regulamentar nº 6/2000, de 27/04 (altera o anexo III do Dec.Reg. nº 34/97 de 17/09) – regula os requisitos das
instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento;
Decreto-Regulamentar nº 20/99, de 13/09 (alterado pelo Dec.Reg. nº 22/02, 02/04) regula os conjuntos turísticos;
Decreto-Regulamentar nº 33/97, de 17/09 (alterado pelo Dec.Reg. nº 14/02, 12/03) regula os parques de campismo públicos;
Decreto-Regulamentar nº 34/97, de 17/09 (alterado pelo Dec.Reg. nº 14/99, 14/08) regula meios complementares de alojamento
Decreto-Regulamentar nº 36/97, de 25/09 (alterado pelo Dec.Reg. nº 16/99, 18/08) regula os estabelecimentos hoteleiros
Portaria nº 1229/2001, de 25/10 – revoga as tabelas A, B, C, D, F, I do Despacho Normativo nº 105/90 de 14/09 – tabela das
taxas de vistoria aos empreendimentos turísticos.
Portaria nº 351/2001, de 09/04 – alteração do artigo 8.º da Portaria nº 1069/97, de 23/10, Livro de Reclamações;
Portaria nº 25/2000, de 26/01 – aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos
empreendimentos turísticos, TER, parques de campismo privativos e estabelecimentos de restauração e bebidas(revoga as
portarias n.os 1070/97, de 23/10 e 6/98, de 12/02);
Portaria nº 365/99, de 19/05 – altera a Portaria nº 1069/97 de 23/10 no que respeita ao preço e condições de pagamento do
livro de reclamações (revoga portaria nº 05/98, 06/01);
Portaria nº 930/98, de 24/10 – aprova o modelo do alvará de utilização turística e o modelo de alvará de licença de utilização
para serviços de restauração e bebidas;
Portaria nº 1071/97, de 23/10 – aprova os mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos
empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de luxo e qualificados de típicos;
Portaria nº 1069/97, de 23/10 (alterada pela Portaria nº 365/99 de 19/05) – aprova o modelo, preço, fornecimento,
distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações.
D6
Portaria nº 1068/97, de 23/10 – aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de
restauração e de bebidas, Turismo no Espaço Rural;
Portaria nº 1064/97, de 21/10 – aprova os procedimentos de instrução de pedido de licenciamento dos empreendimentos
turísticos;
Portaria nº 1063/97, de 21/10 – aprova as medidas de segurança contra risco de incêndio;
Portaria nº 773/97, de 09/10 – aprova os mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos
empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de luxo e qualificados de típicos;
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação:
Decreto-lei nº 177/2001, de 04/06 (altera o Dec.Lei nº555/99, de 16/12) – altera o regime jurídico da urbanização e da edificação;
Decreto-lei nº 13/2000, de 20/07 – (suspende a vigência do Dec.Lei nº 555/99, de 16/12) – altera o regime jurídico da
urbanização e da edificação;
Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 – estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (alterado pelo Dec.Lei
nº177/2001, de 04/09);
Portaria nº 1110/2001, de 19/09 – elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia de licenciamento e de
autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.
Normas Técnicas de Eliminação das Barreiras Arquitectónicas:
Decreto-Lei nº 123/97, de 22/05 – normas técnicas básicas de eliminação das barreiras arquitectónicas em edifícios públicos,
equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
3.2. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS 4
› Estabelecimentos de restauração, são os estabelecimentos destinados a proporcionar,
mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidos no próprio
estabelecimento ou fora dele. Mediante a actividade podem denominar-se como:
restaurante, marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver,
take-away e fast-food;
› Estabelecimentos de bebidas, são os estabelecimentos destinados a proporcionar,
mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no próprio
estabelecimento ou fora dele. Mediante a actividade podem denominar-se como:
bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa
de chá, gelataria, pub e taberna;
› Estabelecimentos de restauração ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança,
podem denominar-se como: discoteca, clube nocturno, boite, night club, cabaret e
dancing;
› Estabelecimentos de restauração e bebidas mistos, os que prestam simultaneamente
serviços de restauração e bebidas, conforme os requisitos mencionados
anteriormente.
Os processos para a instalação deste tipo de estabelecimentos são apresentados na
Câmara Municipal da área onde pretende desenvolver o seu projecto, e seguem o
regime jurídico de urbanização e edificação.
Pode ser feito um pedido de informação prévia junto da Câmara que, caso se trate
de um estabelecimento com sala ou espaços de dança, deve consultar o Governador
Civil, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias. A Câmara deve pronunciar-se no
prazo de 20 dias a contar do requerimento ou da data de recepção do parecer do
Governo Civil.
O licenciamento da construção deve ser requerido à Câmara Municipal e instruído
de acordo com a Portaria nº 1110/2001 de 19/09.
O licenciamento ou autorização carece sempre de parecer do Serviço Nacional de
Bombeiros e da Autoridade de saúde.
4
Adaptado de “Manual de Procedimentos Administrativos” – Direcção-Geral do Turismo, 4.ª edição
D7
Estabelecimentos de restauração
Estabelecimentos de bebidas
Estabelecimentos de restauração
ou bebidas com salas de dança
Estabelecimentos de restauração
ou bebidas mistos
Informação prévia
Licenciamento
Licença de utilização
Vistoria
Alvará
Estabelecimentos de restauração ou
bebidas de luxo ou típicos
Legislação aplicável
Após a obra concluída o promotor deve requerer ao Presidente da Câmara
Municipal a emissão da licença ou autorização de utilização. No prazo de 30 dias
é realizada uma vistoria, após a qual o Presidente da Câmara tem 20 dias para
deliberar no caso de se tratar de procedimento de autorização e 30 dias no caso
de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir
da data da realização da vistoria, ou do prazo para a sua realização. Concedida
a licença/autorização o titular deve requerer ao Presidente da Câmara a emissão
do alvará que a titula que deve ser emitido num prazo de 30 dias a contar da data
de recepção do requerimento.
Os estabelecimentos de restauração e bebidas podem ser classificados de luxo ou
qualificados típicos, se cumprirem os requisitos definidos no regulamento. O pedido
de classificação deve ser feito mediante requerimento à Direcção Geral do Turismo,
sendo feita uma vistoria no prazo de 45 dias, devendo esta entidade pronunciar-se
no prazo de 15 dias após a vistoria.
Regime Jurídico dos Estabelecimentos de restauração e de bebidas:
Decreto-Lei nº 57/2002, de 11/03 – altera o Dec.Lei nº 168/97 de 04/07, que aprovou o regime jurídico das instalações e do
funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
Decreto-Lei nº 9/2002, de 24/01 – restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas;
Decreto-Lei nº 263/2001, de 28/09 – Sistemas de segurança privada;
Decreto-Lei nº 222/2000, de 9/9 – altera o artigo 46.º do Dec.Lei. nº 168/97, de 4/9 – registo central de estabelecimentos de
restauração e bebidas.
Decreto-Lei nº 139/99, de 24/04 – (alterado pelo Dec.Lei nº 57/02 de 11/03) altera algumas disposições do Dec.Lei nº 168/97 de
04/07 que aprovou o regime jurídico das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
Decreto-Lei nº 168/97, de 04/07 – (alterado pelo Dec.Lei nº 139/99 de 24/04) aprova o regime jurídico da instalação e
funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
Declaração de Rectificação nº 10AR/99, 30/06 – de ter sido rectificado o Dec.Lei nº 139/99, que altera algumas disposições
do Dec.Lei nº 168/97, de 04/07;
Decreto-Regulamentar nº 4/99, de 01/04 (altera o Dec.Reg. nº 38/97 de 25/09) – regula os estabelecimentos de restauração e
de bebidas;
Decreto-Regulamentar nº 38/97, de 25/09 (alterado pelo Dec.Reg. nº 04/99 de 01/04) – regula os estabelecimentos de
restauração e de bebidas;
Portaria nº 1229/2001, de 25/10 – fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção Geral de Turismo, pelas vistorias requeridas
pelos interessados, aos empreendimentos turísticos;
Portaria nº 351/2001, de 09/04 – alteração do artigo 8.º da Portaria nº 1069/97, de 23/10, Livro de Reclamações;
Portaria nº 262/2000, de 13/05 – determina que em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviço
de cafetaria seja obrigatória a afixação em local bem visível,e de forma clara e bem legível de uma tabela de preços e as
condições de prestação de serviços (revoga as portarias nº 357-B/97, 6/4 e 1028/83, de 9/12 e o despacho normativo
nº 39-A/82 de 6/04);
Portaria nº 25/2000, de 26/01 – aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos
empreendimentos turísticos, TER, parques de campismo privativos e estabelecimentos de restauração e bebidas;
Portaria nº 365/99, de 19/05 (altera a portaria nº 1069/97, 23/10) – preço e condições de pagamento do livro de reclamações
(revoga portaria nº 5/98, 6/01);
Portaria nº 26/99, de 16/01 – estabelece a obrigação de sistemas de segurança privada para estabelecimentos de restauração e
bebidas que disponham de salas/espaços de dança;
Portaria nº 930/98, de 13/05 – aprova o modelo de alvará de licença de utilização turística e o modelo do alvará de licença de
utilização para serviços de restauração e de bebidas;
Portaria nº 1071/97, de 23/10 – aprova os mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos
empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de luxo e qualificados de típicos;
Portaria nº 1069/97, de 23/10 (alterada pela portaria nº 365/99 de 19/05) – aprova o modelo, o preço, fornecimento,
distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações;
Portaria nº 1068/97, de 23/10 – aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de
restauração e bebidas e TER;
Portaria nº 1063/97, de 21/10 – aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio;
D8
3.3. TURISMO NO ESPAÇO RURAL5
O Turismo em Espaço Rural consiste no conjunto de actividades, serviços de
alojamento e animação a turistas em empreendimentos de natureza familiar,
realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.
O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas
seguintes modalidades:
› Turismo de Habitação, é o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a
turistas em casas antigas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do
proprietário e que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam
representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas
apalaçadas;
› Turismo Rural, é o serviço de hospedagem, de natureza familiar, prestado a turistas
em casas rústicas particulares utilizadas simultaneamente como habitação do
proprietário, e, que pela sua traça materiais construtivos e demais características,
se integrem na arquitectura típica regional;
› Agro-Turismo, é o serviço de hospedagem, de natureza familiar, prestado em casas
particulares utilizadas simultaneamente como habitação do proprietário e
integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o
acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola ou a participação nos
trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo responsável
das casas e empreendimentos;
› Turismo de Aldeia, é o serviço de hospedagem prestado num empreendimento
composto por um conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa
aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como
habitação própria dos seus proprietários;
› Casas de Campo, são as casas particulares situadas em zonas rurais que prestem
um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria
dos seus proprietários.
Turismo de Habitação
Turismo Rural
Agro-Turismo
Turismo de Aldeia
Casas de Campo
São ainda consideradas no TER os seguintes empreendimentos turísticos:
› Hotéis Rurais, são os estabelecimentos hoteleiros situados em zonas rurais e fora
das sedes de concelho cuja população, de acordo com o último censo realizado,
seja superior a 20.000 habitantes, que prestem o serviço de alojamento e outros
serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições. Aos Hotéis Rurais,
aplicam-se os procedimentos relativos aos estabelecimentos hoteleiros. O
licenciamento dos Hotéis Rurais segue as normas aplicáveis aos estabelecimentos
hoteleiros e o regime jurídico da urbanização e edificação.
› Parques de Campismo Rurais, são os terrenos destinados permanentemente ou
temporariamente à instalação de acampamentos, integrados ou não em
explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000 m2 e se encontrem
devidamente marcados durante o período de funcionamento. Estes seguem as
normas definidas no Decreto-Lei nº 192/82 de 19/05.
5
Adaptado de “Manual de Procedimentos Administrativos” – Direcção-Geral do Turismo, 4.ª edição
D9
Hotéis Rurais
Parques de Campismo Rurais
Pedido de informação prévia
Licenciamento
Licença de utilização turística
Vistoria
Alvará
Classificação
Podem ainda ser consideradas como integradas no TER, as actividades de animação ou
diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas e contribuam para a
divulgação dos produtos e tradições de uma região, designadamente o seu património
natural paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, a caça, a pesca, os
jogos e transportes tradicionais.
O processo de licenciamento de unidades de Turismo em Espaço Rural decorre na
Câmara Municipal do concelho da área onde pretende desenvolver o projecto, de
acordo com o estabelecido no regime jurídico da urbanização e edificação.
Pode ser feito um pedido de informação prévia para saber da possibilidade de
instalar o empreendimento de turismo no espaço rural.
No âmbito deste pedido a Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar do
requerimento, consulta diversas entidades, entre as quais a Direcção Regional do
Ministério da Economia (DRE) do Alentejo, em Évora (no caso da nossa região) e a
Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (actual IDRHA), cujos pareceres são
vinculativos. É ainda consultada a Região de Turismo Planície Dourada, no caso da
nossa região, sem prejuízo de outras consultas previstas no regime jurídico da
urbanização e edificação. Estas entidades devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a
contar da data da recepção da documentação. A Câmara Municipal pronuncia-se
em definitivo no prazo de 20 dias ou 306 dias, após recepção dos pareceres ou após a
data limite para emissão dos mesmos.
Ultrapassada a fase anterior, caso o promotor tenha feito pedido de informação
prévia, pode dar-se início ao licenciamento ou autorização de operações
urbanísticas. Os projectos de arquitectura são apresentados à Câmara Municipal
para aprovação, que consulta as entidades acima referidas que se devem pronunciar
no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Concluída a obra e equipado o empreendimento, o interessado requer à Câmara
Municipal a emissão de licença ou autorização de utilização para turismo no
espaço rural. Esta é precedida de vistoria que se realiza no prazo de 30 dias a contar
da data do pedido de concessão de licença ou autorização. A licença deve ser
emitida no prazo de 20 ou 30 dias, a contar da data da realização da vistoria, caso se
trate de procedimento de autorização ou de licenciamento, respectivamente.
Concedida a licença, o titular requer ao Presidente da Câmara Municipal a emissão
do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da
recepção do requerimento.
No prazo de 2 meses a contar da data de emissão do alvará, o interessado deve
requerer à DRE Alentejo a aprovação definitiva da classificação.
O requerimento deve fazer-se acompanhar da cópia do alvará da licença ou
autorização de utilização para turismo no espaço rural. A vistoria deve realizar-se
no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do comprovativo do
pagamento das taxas. No prazo de 15 dias a contar da vistoria a DRE Alentejo deve
aprovar a classificação quanto à modalidade de hospedagem e fixar a respectiva
capacidade máxima.
Quando as obras não estejam sujeitas a licenciamento municipal, mas se destinam a
alterar a classificação ou capacidade máxima do empreendimento ou possam pôr
em causa os requisitos mínimos, carecem de autorização da DRE Alentejo.
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No caso dos projectos localizados em zonas não abrangidas por plano de pormenor ou operação de loteamento
D 10
Regime Jurídico do Turismo no Espaço Rural:
Decreto-lei nº54/2002, de 11/03 – estabelece o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos
de turismo no espaço rural;
Decreto-Regulamentar nº13/2002, de 12/03 – estabelece os requisitos mínimos de instalação e funcionamento
do turismo no espaço rural;
Decreto-Lei nº 192/82, de 19/05 – cria os Parques de Campismo Rurais;
Portaria nº 351/2001, de 09/04 – altera a Portaria nº 1069/97 de 23/10 que aprova o modelo, preços, fornecimento,
distribuição, utilização e instrução do Livro de Reclamações;
Portaria nº 1229/2001, de 25/10 – fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas
pelo interessado aos empreendimentos turísticos.
Portaria nº 25/2000, de 26/01 – aprova os modelos das placas de classificação (revoga as portarias nº 1070/97, 23/10 e
6/98, 12/02);
Portaria nº 365/99, de 19/05 (altera a Portaria nº 1069/97, 23/10) – preço e condições de pagamento do livro de reclamações
(revoga portaria nº 5/98, 6/01);
Portaria nº 1069/97, de 23/10 (alterada pela Portaria nº 365/99, de 19/05) – aprova o modelo, preço, fornecimento e
distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações;
Portaria nº 1068/97, de 23/10 – sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de
bebidas e empreendimentos de turismo no espaço rural;
Legislação aplicável
3.4. TURISMO DE NATUREZA7
Turismo de Natureza é o produto turístico composto por estabelecimentos,
actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e
prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas8.
Compreende os serviços de hospedagem prestados em:
› Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
› Casas de natureza nas seguintes modalidades:
. Casas-Abrigo, o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas recuperadas
a partir do património do Estado cuja função original foi desactivada, quer sejam
ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário;
. Centros de Acolhimento, as casas construídas de raíz ou adaptadas a partir de
edifícios existentes, que permitam o alojamento de grupos, com vista à educação
ambiental, visitas de estudo e de carácter científico;
. Casas-Retiro, as casas recuperadas, mantendo o carácter genuíno da sua
arquitectura, a partir de construções rurais tradicionais ou de arquitectura
tipificada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria do seu proprietário.
Casa-Abrigo
Centro de Acolhimento
Casa-Retiro
Integram-se no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas
modalidades de:
› Animação;
› Interpretação Ambiental;
› Desporto Natureza.
Animação Ambiental
O licenciamento das Casas de Natureza decorre na Câmara Municipal da área onde
pretende instalar o seu projecto, e deve ser feito de acordo com o regime jurídico da
urbanização e edificação.
Pode haver lugar ao pedido de informação prévia, que é facultativo. Para o efeito
quando a Direcção Geral do Turismo e o Instituto de Conservação da Natureza
devam emitir parecer, estes pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da recepção
da documentação.
Licenciamento
7
8
Adaptado de “Manual de Procedimentos Administrativos” – Direcção-Geral do Turimo, 4.ª edição
Rede Nacional de Áreas Protegidas criadas pelo Dec.Lei nº 19/93 de 23/01
D 11
Pedido de Informação prévia
Licenciamento
Licença de utilização
Vistoria
Alvará
Classificação
Licenciamento de animação ambiental
Legislação aplicável
Ultrapassada a fase anterior, caso o promotor tenha feito pedido de informação
prévia, pode dar-se início ao licenciamento ou autorização de operações
urbanísticas. Os projectos de arquitectura são apresentados à Câmara Municipal
para aprovação que consulta as entidades acima referidas que se devem pronunciar
no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Concluída a obra e equipado o empreendimento, o interessado requer à Câmara
Municipal a emissão de licença ou autorização de utilização para Casa de Natureza.
Esta é precedida de vistoria que se realiza no prazo de 30 dias a contar do
requerimento. A licença deve ser emitida no prazo de 20 ou 30 dias a contar da data
da realização da vistoria, caso se trate de procedimento de autorização ou de
licenciamento, respectivamente.
Concedida a licença o titular requer ao Presidente da Câmara Municipal a emissão
do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da
recepção do requerimento.
No prazo de 2 meses a contar da data de emissão do alvará, o interessado deve
requerer à DGT a aprovação definitiva da classificação. O requerimento deve fazer-se acompanhar da cópia do alvará da licença ou autorização de utilização para
Casas de Natureza. A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data
de apresentação do comprovativo do pagamento das taxas.
O licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de
animação ambiental carece de licença, emitida pelo Instituto de Conservação da
Natureza.
Regime Jurídico do Turismo de Natureza:
Decreto-Lei nº 56/2002 de 11/03 – altera o Dec.-Lei nº 47/99 de 16/02 – regula o Turismo de Natureza.
Decreto-Lei nº 47/99, de 16/02 – (alterado pelo Dec.-Lei nº 56/02 de 11/03) regula o Turismo de Natureza;
Decreto Regulamentar nº 18/99, de 27/08 – regula a animação ambiental nas áreas protegidas;
Decreto-Regulamentar nº 2/99, de 17/02 – regula os requisitos mínimos das instalações e funcionamento das casas de natureza;
Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98, de 25/08 – Programa Nacional do Turismo de Natureza;
Portaria nº 164/05, de 11/02 – (Declaração de rectificação nº 12/05, 16/03), taxas a cobrar pela emissão de licenças de
animação ambiental.
3.5. ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Este tipo de estabelecimentos, embora não sejam considerados como alojamento
turístico pelas entidades oficiais, representam uma importante quota das dormidas
na nossa região. Pelas características do licenciamento, é à partida um processo mais
simples e rápido, e pode constituir uma alternativa para os promotores deste tipo de
projectos.
A partir de 1997, com alterações introduzidas na legislação hoteleira esta categoria
de alojamento deixou de ser licenciada pela Direcção-Geral do Turismo (art.79.º do
Decreto-Lei nº 167/97, de 4/07, alterado pelo Dec.-Lei 55/2002 de 11/03), passando a
ser competência das assembeleias municipais sob proposta do presidente da câmara,
a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos
de hospedagem, que podem ser designados por:
› Hospedarias;
› Casas de Hóspedes;
› Quartos Particulares.
D 12
Na nossa região existem nove regulamentos aprovados para licenciar os
estabelecimentos de hospedagem:
Câmara Municipal de Aljustrel - Aviso nº 1861/2001 (2.ª Série) – AP, DR nº 54,
de 05/03/2001;
Câmara Municipal de Alvito - Aviso nº 2010/2000 (2.ª Série) – AP, DR nº 69,
de 22/03/2000;
Câmara Municipal de Beja - Edital nº 187/2001 (2ª Série) – AP, DR nº 112,
de 15/05/2001;
Câmara Municipal de Mértola - Aviso nº 6094/98 (2ª Série) – AP, DR nº 232,
de 08/10/1998;
Câmara Municipal de Castro Verde - Edital nº 28/2003 (2ª Série) – AP, DR nº 13,
de 16/01/2003;
Câmara Municipal de Cuba - Aviso nº 3833/2001 (2.ª Série) – AP, DR nº 108,
de 10/05/2001;
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo - Aviso nº 2413/2000 (2.ª Série) –
AP, DR nº 76, de 30/03/2000;
Câmara Municipal de Ourique - Aviso nº 5673/2004 (2.ª Série) – AP, DR nº 175,
de 27/07/2004;
Câmara Municipal de Serpa - Aviso nº 180/2000 (2.ª Série) – AP, DR nº 114,
de 17/05/2000;
Para mais informações aconselhamos uma consulta à Câmara Municipal do concelho onde pretende desenvolver o
projecto ou ao Gabinete de Apoio ao Investidor da Região de Turismo Planície Dourada.
3.6. AGÊNCIAS DE VIAGENS
São Agências de Viagens e Turismo, as empresas que exerçam:
› as actividades de organização e venda de viagens turísticas;
› reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e em empreendimentos
de turismo no espaço rural e nos estabelecimentos ou projectos declarados de
interesse para o turismo;
› bilheteira e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
› representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras,
ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos
respectivos produtos;
› recepção, transferência e assistência a turistas.
Os principais requisitos para o exercício desta actividade, são:
› capital social de 99.759, 58 euros
› prestação de caução 24.939,89 euros
› seguro de responsabilidade civil de 74.819,68 euros
› ser Cooperativa, EIRL ou Sociedade Comercial
Requisitos
Há ainda lugar ao pagamento da taxa de licenciamento no valor de 12.469,95 euros.
Taxa de licenciamento
O exercício da actividade de agência de viagens e turismo é emitido na forma de
alvará, o qual é concedido pela Direcção-Geral do Turismo. Do pedido de licença
devem constar vários documentos (ver Dec. Lei nº 12/99).
Alvará
D 13
Vistoria
Legislação aplicável
A decisão da DGT sobre o pedido de licença, deve ser tomada no prazo de 30 dias.
A vistoria às instalações será realizada no prazo de 6 meses da data da concessão da
licença.
Regime Jurídico das Agências de Viagens:
Decreto-Lei nº 12/99, de 11/01 – (Altera o Dec.Lei nº 209/97 de 13/08), que regula o acesso e o exercício da actividade das
agências de viagens e turismo;
Decreto-Lei nº 209/97, de 13/08 – (Alterado pelo Dec.Lei nº 12/99 de 11/01), regula o acesso e o exercício da actividade das
agências de viagens;
Declaração de Rectificação nº 21-D/97, de 29/11 – rectifica algumas disposições do Decreto-Lei nº 209/97, de 13/08.
Norma nº 24/93, de 28/09 – responsabilidade civil geral das agências de viagens e turismo;
Portaria nº 351/2001, de 09/04 – (altera a Portaria nº 1069/97 de 23/10) –modelo livro de reclamações;
Portaria nº 365/99, de 19/05 – altera a Portaria nº 1069/97 de 23/10 relativa ao preço e condições de pagamento do livro de
reclamações;
Portaria nº 1069/97, de 23/10 (alterada pela Portaria nº 365/99 de 19/05) – aprova o modelo, preço, fornecimento,
distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações;
Portaria nº 784/93, de 06/09 – determina as taxas pelas concessões de licenças;
Regulamento nº 12/99 – norma nº 04/99 – R de 15/05 – apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil das
agências da viagens e turismo.
3.7. EMPRESAS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Actividades próprias
São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de
actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o
desenvolvimento turístico de uma determinada região e não sejam empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, casas e empreendimentos de
turismo no espaço rural, casas de natureza e agências de viagens ou operadores
marítimo-turísticos.
As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos,
estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo
no espaço rural, casas de natureza, agências de viagens e operadores marítimo-turísticos podem exercer actividades de animação turística desde que cumpram os
requisitos previstos na lei.
Actividades próprias das empresas de animação turística:
› Marinas, portos e docas de recreio predominantemente destinados ao turismo e
desportos;
› Autódromos e kartódromos;
› Balneários termais e terapêuticos;
› Parques temáticos;
› Campos de golfe;
› Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de
natureza turística;
› Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que
a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
› Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios e
conferências, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos
e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique;
D 14
› Centros equestres e hipódromos destinados à prática de equitação desportiva e de
lazer;
› Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard,
wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e
outras actividades náuticas;
› Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeleologia, do alpinismo, do
montanhismo, e de actividades afins;
› Instalações e equipamentos destinados à prática de paraquedismo, balonismo e
parapente;
› Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em
bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;
› Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos
automóveis sem prejuízo do legalmente estipulado para utilização de meios
próprios por parte destas empresas;
› Instalações e equipamentos destinados a passeios em percursos pedestres e
interpretativos;
› As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto
Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas terem de ser
licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
› Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole
cultural, desportiva, temática e de lazer.
São consideradas actividades acessórias das empresas de animação turística, sem
prejuízo do regime legal aplicável a cada uma delas, as seguintes actividades:
› As iniciativas ou projectos sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de
natureza económica, promocional, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou
desportiva, quer se realizem com carácter periódico ou isolado;
› A organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, reuniões,
exposições artísticas, museológicas, culturais e científicas;
› A prestação de serviços de organização de visitas a museus, monumentos
históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Actividades acessórias
Os principais requisitos para o exercício desta actividade, são:
› capital social de 12.469,95 euros
› seguro de responsabilidade civil de 49.879,79 euros (os mínimos são actualizados
por portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Economia)
› ser Cooperativa, EIRL ou Sociedade Comercial
Requisitos
Há ainda lugar ao pagamento da taxa de licenciamento no valor de 2.493,99 euros.
Para poder exercer a actividade de animação turística é necessário uma licença, que
é concedida pela DGT, a qual depende de alguns requisitos (ver Dec. Lei nº 204/00 –
alterado pelo Dec. Lei nº 108/02 de 18/04).
A DGT dispõe de 45 dias a contar da data de recepção do requerimento para decidir
sobre o pedido de licença.
Taxa de licenciamento
Licença
Regime Jurídico das Empresas de Animação Turística:
Decreto de Lei nº 108/02 de 16/04 – Altera o decreto-lei nº 204/00 de 1/09 que regula o acesso e o exercício da actividade das
empresas de animação turística.
Decreto-Lei nº 204/00, de 1/09 – (alterado pelo Dec. Lei nº 108/02 de 16/04) regula o acesso e o exercício da actividade das
empresas de animação turística;
Portaria nº 96/01, de 13/02 – aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de
reclamações para uso dos utentes das empresas de animação turística;
Portaria nº 138/01, de 1/03 – fixa o montante das taxas devidas pela concessão da licença.
Legislação aplicável
D 15
3.8. ALUGUER DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR
A indústria de Aluguer de Automóveis sem Condutor tem por objecto a exploração de:
› Veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até nove lugares;
› Motociclos;
› Veículos de características especiais aprovados para o efeito pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestre (autocaravanas, caravanas, atrelados de campismo e barcos,
atrelados para transporte de bagagens até 300kg, veículos adaptados ao transporte
de valores, veículos adaptados à condução por deficientes físicos).
5
Número mínimo de veículos
Licenciamento
Legislação aplicável
Só podem exercer a actividade sociedades com sede em território nacional e que se
proponham explorar um número mínimo de veículos:
› 25 veículos (aluguer de veículos ligeiros de passageiros e mistos com lotação até
nove lugares sem condutor);
› 10 motociclos (aluguer de motociclos sem condutor);
› 5 veículos (veículos de características especiais sem condutor).
O exercício da indústria de aluguer de automóveis sem condutor depende da
autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvida a
Direcção-Geral do Turismo, e será titulado por alvará de que constem os elementos
de identificação do objecto do direito concedido.
As empresas titulares de alvarás poderão ser autorizadas a abrir agências ou filiais,
mediante despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres, desde que as
respectivas instalações independentes, nas quais poderão exercer, exclusivamente as
actividades que lhe são próprias, sejam aprovadas pela Direcção-Geral do Turismo.
As instalações devem obedecer aos requisitos mínimos fixados pela Direcção-Geral
do Turismo, não podendo ser abertas ao público sem prévia aprovação em vistoria
por essa Direcção-Geral.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 354/86, de 23/10 – normas relativas à actividade de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor;
Despacho nº 1020/98, de 29/12 – determina quais os veículos ligeiros com características especiais;
Portaria nº 65/93, de 16/01 – fixa o número mínimo de veículos por categoria;
Decreto-Lei nº 44/92, de 31/03 – altera o Decreto-Lei nº 354/86, de 23/10;
Decreto-Lei nº 373/90, de 27/11 – altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 354/86, de 23/10;
5
Sob a forma de sociedades comerciais, com capital social mínimo de 49.879,8 Euros.
D 16
3.9. ACTIVIDADES MARÍTIMO-TURÍSTICAS
1
A actividade marítimo-turística consiste nos serviços de natureza cultural, de lazer,
de pesca turística e de táxi, prestados mediante a utilização de embarcações com fins
lucrativos.
Esta actividade é assegurada por um operador marítimo-turístico, constituído em
empresário em nome individual ou numa sociedade comercial, incluindo
as cooperativas, que tenha por objecto o exercício da actividade marítimo-turística.
Pode ser exercida nas seguintes modalidades:
› Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos
e organizados;
› Aluguer de embarcações com tripulação;
› Aluguer de embarcações sem tripulação;
› Serviços efectuados por táxi;
› Pesca turística;
› Serviços de natureza marítimo-turística prestada mediante a utilização
de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios
ou selados;
› Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
› Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque
de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui
aquático.
Modalidades
No exercício da actividade marítimo-turística, podem ser utilizadas os seguintes
tipos de embarcações:
› Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;
› Embarcações dispensadas de registo;
› Embarcações de recreio;
› Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros.
Tipos de embarcações
As embarcações de recreio utilizadas na actividade não podem embarcar mais
de doze pessoas, excluindo a tripulação. Estas embarcações só podem ser utilizadas
na modalidade de aluguer, com ou sem tripulação e só é possível utilizá-las depois
de, para o efeito, serem devidamente vistoriadas.
A validade da vistoria de manutenção é limitada a um ano e a inspecção ao casco
em seco deve ser efectuada de dois em dois anos.
Licenciamento das actividade marítimo-turísticas
Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística devem solicitar o
necessário licenciamento através de requerimento:
› Ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) com
jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade (no caso da nossa região
na Delegação de Beja da CCDR Alentejo ou na capitania do porto de Vila Real de
Stº. António), caso utilizem:
. Embarcações dispensadas de registo;
. Embarcações registadas como auxiliares locais ou de porto, de recreio
da navegação costeira restrita e/ou navegação em águas abrigadas;
. Embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios
ou selados.
1
Adaptado de legislação aplicável e do manual de Procedimentos Administrativos da DGT, 4ª edição.
D 17
Licenciamentos
. Ao presidente do Conselho de Administração do Instituto Portuário
e dos Transportes Marítimos (IPTM), se pretenderem utilizar embarcações com
registo diferente.
. Ao IPTM, no caso de utilização conjunta de embarcações
(embarcações descritas nos dois pontos anteriores).
Elementos necessários
Do pedido de licenciamento deve constar:
› a identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
› descrição da actividades a desenvolver, com referência da modalidade do exercício;
› as zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
› a identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida.
O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
› cartão de contribuinte;
› certidão do registo comercial, no caso de se tratar de sociedade comercial;
› autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com
jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infraestruturas a utilizar
relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que
o operador se propõe efectuar;
› documento comprovativo da efectivação do seguro de responsabilidade civil.
No caso das modalidades respeitantes aos passeios marítimo-turísticos,
com programas previamente estabelecidos e organizados e a outros serviços
de natureza marítimo-turística prestados com embarcações atracadas
ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou selados, as entidades
licenciadoras devem solicitar parecer prévio, no prazo de 8 dias, à Direcção-Geral
do Turismo (DGT), que se deverá pronunciar no prazo máximo de 20 dias,
contados a partir da data de recepção.
A não emissão de parecer no prazo legal, entende-se como favorável. No caso de
parecer desfavorável, este é vinculativo.
Licenças
Legislação aplicável
Apresentado o processo respeitante ao pedido de licenciamento, as entidades
competentes dispõem de 45 dias contados a partir da data da recepção
do requerimento, ou, no caso de terem sido solicitados pareceres, a partir da data
de recepção dos mesmos, para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das
respectivas licenças.
O IPTM deve informar a DGT sobre as licenças que emitiu.
A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o
operador.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28/10
Decreto-Lei nº178/2002, de 31/07
Decreto-lei nº21/2002, de 31/10
1
Adaptado de legislação aplicável e do manual de Procedimentos Administrativos da DGT, 4ª edição.
D 18