Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES

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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 623 | Vitória-ES, terça-feira, 5 de abril de 2016
ATOS DO PLENÁRIO................................................................1
Acórdãos e Pareceres - Plenário................................................1
Outras Decisões - Plenário..................................................... 72
ATOS DA 1ª CÂMARA............................................................ 73
Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara.......................................... 73
ATOS DA 2ª CÂMARA.......................................................... 105
Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara........................................ 105
ATOS DOS RELATORES........................................................ 112
ATOS DA PRESIDÊNCIA....................................................... 113
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos
Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃOS
ACÓRDÃO TC- 001/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-4961/2015 (APENSOS: TC-4378/2014, TC8895/2014 E TC-1211/2015)
JURISDICIONADO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO,
SOLANGE SIQUEIRA LUBE E ROBERTO CARLOS TELES BRAGA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - 1) REGULAR - QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO:
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Assembleia
Legislativa do Estado do ES, exercício financeiro de 2014, sob
a responsabilidade do senhor Theodorico de Assis Ferraço Presidente, no exercício de suas funções administrativas.
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio
do ofício GP Nº 183/2015, em 31/03/2015, conforme fls. 06, nos
termos do artigo 139 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013,
observando, portanto, o prazo regimental.
Os autos foram encaminhados à 9ª Secretaria de Controle Externo
que elaborou a Análise Inicial de Conformidade – AIC 104/2014 (fls.
04/06), que considerou que o processo estava apto para análise e
instrução técnica na forma regimental.
Em seguida os autos foram levados a 9ª Secretaria de Controle
Externo que elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 398/2015
[fls. 17/44
], pautando-se na verificação dos demonstrativos
contábeis concluiu e fez as seguintes recomendações no que segue:
CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da mesa diretora
da Assembleia Legislativa, sob a responsabilidade do Sr. Theodorico
de Assis Ferraço, presidente, da Sra. Solange Siqueira Lube, 1ª
Secretária, e do Sr. Roberto Carlos Teles Braga, 2º Secretário, no
exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na
Nota Técnica SEGEX 007/2014, a análise consignada neste Relatório
Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelos gestores
responsáveis, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e
alterações.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR
da prestação de contas do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, da Sra.
Solange Siqueira Lube e do Sr. Roberto Carlos Teles Braga, na forma
do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Recomenda-se, ainda, nos termos do artigo 329, § 7º, todos do
RITCE/ES, aprovado pela Resolução TC 261/2013, e do artigo 1º,
XXXVI, da Lei Complementar 621/2012, que, para as próximas
prestações de contas anuais, a Assembleia Legislativa:
• realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de
longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios,
direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas
do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos
esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse
Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991; e
• proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços
patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais
normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Vitória – E.S., 04 de setembro de 2015.
POLLYANNA BROZOVIC FERREIRA AUDITOR DE CONTROLE
EXTERNO
Matricula 203.102
Em seguida os autos foram levados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva – ITC 4975/2015 (fls. 510), corroborando com a
conclusão da RTC 398/2015.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para
manifestação, o Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de
Oliveira, por meio do parecer PPJC 6110/2015 manifesta-se (fl. 50)
consoante aos termos da ITC 4975/2015 (fl. 46/47).
É o relatório.
2– FUNDAMENTAÇÃO:
Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se
devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito,
eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com
as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial
de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis
que as razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas
apresentadas, referentes ao exercício de 2013, são bastante
razoáveis e coadunam-se com as normas atinentes à matéria.
Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela
REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise
limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não
envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos
de denúncias, representações e outros expedientes, e processos de
tomada de contas especial que devem integrar processos específicos
submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de Contas.
3 – DISPOSITIVO:
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Conselheiros-substitutos
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Presidente
José Antônio Almeida Pimentel - Vice-Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Corregedor
Domingos Augusto Taufner - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Luciano Vieira- Procurador-Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
[ATOS DO PLENÁRIO]
[Acórdãos e Pareceres - Plenário]
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Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO:
3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas de gestão da
Assembleia Legislativa do Estado ES, relativa ao exercício financeiro
de 2014, sob a responsabilidade dos senhores Theodorico de Assis
Ferraço – Presidente, Solange Siqueira Lube (1ª Secretária) e
Roberto Carlos Teles Braga (2º Secretário) nos termos do art. 84,
inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação aos
responsáveis, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma
legal.
3.2 pelas seguintes RECOMENDAÇÕES:
3.2.1 realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de
longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios,
direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas
do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos
esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse
Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991;
3.2.2. proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços
patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais
normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4961/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de
janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Julgar regulares as contas de gestão da Assembleia Legislativa
do Estado Espírito Santo, relativas ao exercício financeiro de 2014,
sob a responsabilidade dos senhores Theodorico de Assis Ferraço,
Presidente, Solange Siqueira Lube, 1ª Secretária e Roberto Carlos
Teles Braga, 2º Secretário, nos termos do art. 84, inciso I da Lei
Complementar 621/2012, dando-se quitação aos responsáveis,
em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal;
2. Recomendar ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
do Espírito Santo que:
2.1 Realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de
longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios,
direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas
do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos
esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse
Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991;
2.2. Proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços
patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais
normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC- 02/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2907/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, GEDSON
BARRETO DE VICTA RODRIGUES,PHILIPE VERDAN BARRETO E
ROBSON SEYR
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
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MUNICIPAL DE MARATAÍZES - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação formulada pelo
Vereador Francisco Pereira Brandão, em desfavor do Município de
Marataízes, questionando possíveis irregularidades nas adesões
às Atas de Registro de Preço 22/2014 (do Município de Cachoeiro
de Itapemirim), 08/2014 (da Secretaria Estadual de Segurança
Pública) e 64/2014 (do Município de Itapemirim), para contratação
de empresas prestadoras de serviços.
Autuado como representação, o processo foi encaminhado para a
5ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Manifestação
Técnica Preliminar MTP 218/2015 (fls. 32/42) e a Instrução
Técnica Inicial ITI 339/2015 (fls. 43/52), apontando a existência
de irregularidades e sugerindo a citação dos responsáveis para
apresentação de justificativa. Nesse sentido, foi exarada a Decisão
Monocrática Preliminar DECM 441/2015 (fls. 54/57).
Devidamente
citados,
os
responsáveis
tempestivamente
apresentaram suas justificativas em conjunto (fls. 74/77, com
documentos de suporte às fls. 78/82).
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 2874/2015 (fls. 85/90), opinando pela
improcedência da presente Representação.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva (Parecer PPJC 6260/2015 - fl. 95).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 2874/2015 de fls. 85/90, que aqui se transcreve:
1. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES
1.1. Ausência de Licitação, decorrente de adesão ilegal a
Atas de Registro de Preços.
Base Legal: art. 1° da lei 1.136/2008 do município de Marataízes
c/c art. 2° da Lei 8.66/93 c/c Inc. XXI e caput do Art. 37 da
Constituição Federal.
1.1.1 Adesão à Ata de Registro de Preços 22/2014 do
município de Cachoeiro de Itapemirim
Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito Municipal)
Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município)
1.1.2 Adesão à Ata de Registro de Preços 8/2014 do
município da Secretaria Estadual de Segurança Pública
Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito
Municipal)
Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município)
Philipe Verdan Barreto (Secretário Municipal de Turismo, Cultura
e Patrimônio Histórico) Robson Seyr (Secretário Municipal de
Esportes)
1.1.3 Adesão à Ata de Registro de Preços 64/2014 do
município de Itapemirim
Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito Municipal)
Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município)
Relata a ITI 339/2015 que, após analisar os documentos acostados
aos autos, constatou que o município promoveu diversas
contratações através de adesões a atas de registro de preços de
outros entes federativos para contratação de serviços, o que é
vedado pelo art. 1° da lei 1.136/2008 do município de Marataízes,
que prevê a utilização do sistema de adesões a atas de registro
de preços apenas para compras, como se vê no trecho do artigo
supracitado:
Lei 1.136/2008
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata
de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93
e suas alterações, da união, Estados, Municípios, Distrito Federal
e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se
fizerem necessárias neste município de Marataízes.
Assim, concluiu a ITI que o dispositivo supra não menciona a
utilização do sistema de adesão a atas de registro de preços para a
contratação de serviços, razão pela qual tais contratações deveriam
ser submetidas ao processo de normal de licitação.
JUSTIFICATIVAS
Afirmam os defendentes a inocorrência de qualquer irregularidade
na adesão à Ata de Adesão de Registro de Preços n.º 022/2014
referente ao Pregão Presencial n.º 037/2014, e Ata de Registro
de Preços 08/2014 da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Patrimônio Histórico, cujo objeto é a contratação de empresa para
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locação de serviços de infraestrutura para eventos, respaldada no
interesse público, dentro do contexto legislativo.
Afirmam ter havido a perda do objeto do presente processo,
pois conforme se verifica da Lei 1.757/2015, houve alteração da
redação do art. 1º da Lei 1.136/2008, que autorizou a contratação
de serviços e aquisição de bens com base no Decreto Federal n.º
7.892/2013, bem como retroagiu seus efeitos a todos os atos
contratados com fundamento no referido decreto federal.
Afirmam ainda que “a Autora da popular requer seja decretada a
nulidade dos atos que ensejaram as adesões às atas de registro
de preços em razão da irregularidade apontada”, “Entretanto, não
há resultado prático nesse pedido, pois desapareceu no curso da
lide, vez que a nova lei foi formalizada no sentido de convalidar
todos os atos que foram praticados em observância da Legislação
Federal, eis que, na prática, era com base nos critérios das normas
federais que todo o Sistema de Registro de Preços e Adesão eram
praticados”.
Concluem os defendentes afirmando que, embasado na legislação
que autoriza a adesão de ata de registro de preços e na robustez da
argumentação utilizada e demonstrando a regularidade de adesão,
reconhecendo o direito de continuar aderindo a ata de registro
de preços de prestação de serviços, não havendo que se falar em
irregularidades.
ANÁLISE
Como já salientado pela ITI 339/2015, a Lei 8.666/93, também
denominada de Lei de Licitações, prevê que é regra, na
administração pública, a realização de licitação para aquisição de
bens e contratação de obras e serviços.
Note-se que a referida lei prevê, em seu art. 15, inciso II, que as
compras deverão ser processadas, sempre que possível, através do
sistema de registro de preços. Prevê ainda, em seu parágrafo 3º,
que o sistema de registro de preços deverá ser regulamentado por
decreto, para atender as peculiaridades regionais. Vejamos:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
(...)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos
preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema
de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos para
registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se
comprometem a manter por um determinado período de tempo,
para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a
serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e
de conformidade com o instrumento convocatório da licitação.
Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de
Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações
de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste
Decreto.
Entretanto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,
os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de
registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos
estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993
é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem realizar
licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas
regulamentações por decretos.
Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao
presente caso, considera-se regular a adesão do município de
Marataízes à ata de registro de preços do município de Itapemirim,
não se configurando as irregularidades apontadas nestes autos.
Ante o exposto, entende-se improcedente a representação
proposta em face da Prefeitura Municipal de Marataízes.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Pela improcedência da presente Representação, nos
termos do art. 95, inc. I c/c art. 99, §2º, ambos da Lei Complementar
621/2012;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da
decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução
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TC 261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso II da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2907/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis
de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar
improcedente a presente representação, dando ciência ao
representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-03/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-7945/2015
JURISDICIONADO PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENANTE - MARTINS E BOURGNON LTDA
RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA E
MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Tratam os presentes autos de Representação com pedido de
provimento liminar cautelar, oferecida pela empresa Martins &
Bourgnon LTDA – ME em desfavor do Município de Marataízes, em
face de supostas ilegalidades praticadas pela Administração no
Edital de Pregão Presencial para registro de Preços nº 012/2015,
que tem por objeto a escolha da melhor proposta para Registro de
Preços para materiais de limpeza e higienização – SRP, destinados a
atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Segundo a Representante, embora tenha apresentado a proposta
mais vantajosa para a Administração, foi inabilitada pelo fato de
não ter apresentado durante a fase de classificação das propostas
certidão de débitos trabalhistas, razão pela qual requer que
este Tribunal determine sua recondução ao certame, bem como
determine a suspensão liminar, cujo recebimento e abertura dos
envelopes se deu no dia 26/06/201
Diante de minha ausência à época da protocolização, o
Excelentíssimo Conselheiro Presidente determinou a notificação
dos responsáveis para que se manifestassem a respeito dos fatos
alegados na Representação, nos termos do art. 125, §3º da Lei
Complementar
621/12 (Decisão Monocrática Preliminar
1418/2015 - fls. 91/94)
Em resposta, os gestores públicos apresentaram suas informações
no tocante ao Pregão Presencial 12/2015 (fls. 102/109).
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Cautelares, o qual
elaborou a Manifestação Técnica MTP 653/2015 (fls. 111/114),
opinando pelo não conhecimento da Representação, em razão do
não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art.
94, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, qual seja apresentar
circunstâncias ou elementos de convicção sobre ocorrência de fatos
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de interesse público, na forma do art. 94, §1º da mesma lei.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva (Parecer PPJC 51792015 - fl. 117).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica
Preliminar MTP 653/2015 de fls. 111/114, que aqui se
transcreve:
2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade da representação, de acordo com o
art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas), in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria
de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
Art. 101.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta
subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia.
A representante não trouxe aos autos elementos quanto a possíveis
irregularidades contidas no Pregão Presencial 12/2015, com vistas
a realização de Registro de Preços para aquisição de materiais de
limpeza e higienização – SRP, destinados a atender as necessidades
da Secretaria Municipal de Saúde.
A Representante requer a esta Corte de Contas a análise de sua
inabilitação, ou seja, de interesses privados do licitante junto à
Administração Pública de Marataízes.
Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de
competência do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União:
Representação sobre pregão eletrônico realizado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição
de embarcações para transporte escolar, apontara pretensa
irregularidade na inabilitação de empresa no certame.
Sinteticamente, a representante defendeu que, “apesar de ter se
sagrado vencedora do grupo II, itens 3 e 4 do pregão, haveria falha
de interpretação do dispositivo legal utilizado para recusa de sua
proposta para esse lote, ao inabilitá-la com base no art. 9º, III, da
Lei 8.666/1993”.
A inabilitação decorrera de entendimento do FNDE de que a condição
de um dos sócios da empresa inabilitada – como professor de
instituição federal de ensino contratada pelo FNDE para a avaliação,
inspeção e controle da qualidade dos protótipos das lanchas
ofertadas pelos licitantes – reclamaria a incidência do art. 9º, inciso
III, da Lei 8.666/93, que estabelece vedação à participação na
licitação de servidor que integre o quadro funcional do contratante
ou do responsável pelo processo licitatório.
Em juízo de mérito, após tecer considerações acerca da
aplicabilidade desse comando legal ao caso concreto, o relator
consignou não perceber o atendimento pleno dos requisitos
regimentais para a admissibilidade da representação “em face da
consolidada jurisprudência do Tribunal, no sentido de que refoge
ao rol de competências do TCU atuar na defesa de interesses
particulares junto à administração pública”. Destacou não
verificar, na espécie, “situação de potencial prejuízo ao erário
a ponto de justificar atuação deste Tribunal”, sobretudo
porque informações constantes da ata do pregão demonstravam
que “o grupo II encontra-se suspenso, pendente de vencedor ou
de possível recurso contra a decisão da inabilitação questionada,
com previsão de retomada por meio de ata complementar ainda
não publicada”.
Nesse passo, colacionando amplo painel da jurisprudência do TCU
sobre a matéria, obtemperou que, no caso concreto, “o Tribunal
está sendo acionado para resguardar suposto direito alheio,
ou seja, numa situação em que não se mostra presente o
interesse coletivo que justificaria a intervenção desta Corte
de Contas”. E assinalou que “sabendo que não foram esgotados
os canais de revisão perante a autoridade recorrida previstos
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 4
na legislação específica – a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº
3.555/2000, o Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, a Lei nº
8.666/1993 – dos atos que o representante entende contrários aos
seus direitos, bem como, no caso de negativa de provimento, apelo
ao órgão da Justiça competente, reforço a tese de que matérias
da espécie não encontram espaço para apreciação nesta Casa,
sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são
próprias da unidade jurisdicionada ou do Poder Judiciário”.
Por fim, concluiu que “a matéria noticiada neste feito não
oferece oportunidade ao exercício da competência conferida
ao Tribunal de Contas da União pelo Texto Constitucional”,
ressalvando, contudo, que “esta Corte poderá intervir no processo,
em defesa do interesse público, diante de atos a serem praticados
pelo FNDE, para prosseguimento do pregão relativo ao item em
questão, que possam, de alguma forma, representar prejuízo para
a Administração”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a tese
da relatoria, não conheceu da representação.
Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro
Valmir Campelo, 11.9.2013.
Assim sendo, a Representante não apontou irregularidade no
Pregão Presencial, mas apenas requereu a análise do julgamento
de sua inabilitação.
Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou
a analisar as supostas irregularidades apontadas na peça
inicial (fls. 01/11).
Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a
Representante não apresenta circunstâncias ou elementos de
convicção sobre ocorrência de fatos de interesse público, não
oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao
Tribunal de Contas, motivo pelo qual opina-se pelo não conhecimento
da Representação, na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012;
3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC
261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7945/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis
de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência ao representante e
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC- 005/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO TC-2025/2009
(APENSO:
TC-
www.tce.es.gov.br
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
1368/2009)
JURISDICIONADO - SECRETARIA DO ESTADO DO ESPORTE
E LAZER - SESPORT
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
E VALDIR KLUG
ADVOGADOS- FLÁVIO CHEIM JORGE (OAB/ES Nº 262-B),
MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB/ES Nº 7029), CARLOS
EDUARDO AMARAL DE SOUZA (OAB/ES Nº 10107), CHRISTINA
CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/ES Nº 12142), DIOGO PAIVA FARIA
(OAB/ES Nº 12151), EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB/
ES Nº 10256), ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB/ES Nº 10042),
ANA CAROLINA MACHADO LIMA (OAB/ES Nº 12130), BÁRBARA
DALLA BERNARDINA LACOURT (OAB/ES Nº 14469), ANAMÉLIA
GRAFANASSI MOREIRA (OAB/ES Nº 14470), MARIANA PARAÍSO
BIZZOTTO DE MENDONÇA (OAB/ES Nº 15297), MYRNA FERNANDES
CARNEIRO (OAB/ES Nº 15906), MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES
(OAB/ES Nº 14007) E PABLO DE ANDRADE RODRIGUES (OAB/ES
Nº 10300)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2008 - 1) RECONHECER PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TC1368/2009 – 2) REGULAR – QUITAÇÃO – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual e
do Relatório de Auditoria Ordinária da Secretaria de Estado de
Esportes e Lazer - SESPORT, referentes ao exercício de 2008, sob
a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e
Valdir Klug, Secretários de Estado de Esporte e Lazer, nos períodos
de 01/01/08 a 08/07/08, e 09/07/08 a 31/12/08, respectivamente.
Prestação de Contas Anual - Processo TC 2025/2009
Inicialmente, a 2ª Secretaria de Controle Externo elaborou o
Relatório Técnico Contábil RTC 127/2012 (fls. 322/327) e
a Instrução Técnica Inicial ITI 361/2012 (fls. 328/329),
sugerindo a notificação do então Secretário de Esportes para
apresentar documentos faltantes (item 3.2), bem como a citação
dos Secretários no exercício em 2008 para responder ao indício de
irregularidade verificado (item 3.1), nos seguintes termos:
Item 3.1
DOS BENS EM ALMOXARIFADO E DOS BENS
PATRIMONIAIS.
Base Legal: Lei Federal 4.320/64, artigo 85 c/c artigos 83 e 89.
Item 3.2
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
Base Legal: Lei Federal 4.320/64, artigo 85 c/c artigos 83 e 89 e
alínea “c”, inciso III, do art. 105, do Regimento Interno do TCES.
Entretanto, a própria área técnica advertiu que o item 3.1 vinha
sendo afastado por esta Corte de Contas, razão pela qual o então
Conselheiro Relator votou apenas para que houvesse a notificação
do então Secretário de Esportes no tocante ao item 3.2 (Voto
1074/2012 - fls. 333/335), o que foi acolhido pelo Plenário na
Decisão TC 5139/2012 (fl. 337).
Diante da apresentação dos documentos faltantes (fls. 343/482),
a análise dos argumentos de natureza contábil foi consolidada na
Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012 (fls. 486/491),
tendo se concluído pela regularidade das contas quanto ao aspecto
técnico-contábil.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a
Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015 (fls. 494/502),
corroborando o opinamento constante da Instrução Contábil
Conclusiva ICC 409/2012 pela regularidade das contas.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva (Parecer PPJC 5276/2015 - fl. 505).
1.2 Relatório de Auditoria (Processo TC 1368/2009 - em
apenso)
Trata-se do Relatório de Auditoria Ordinária da Secretaria de Estado
de Esportes e Lazer - SESPORT, referente ao exercício de 2008, sob
a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e
Valdir Klug, Secretários de Estado de Esporte e Lazer nos períodos
de 01/01/08 a 08/07/08, e 09/07/08 a 31/12/08, respectivamente.
Em cumprimento ao Plano de Auditoria 048/2009 (fls. 01/03),
foi elaborado o Relatório de Auditoria 048/2009 (fls. 05/30
com documentos de suporte às fls. 31/15/63), no qual não foram
apontados indícios de irregularidades, os quais foram reunidos na
Instrução Técnica Inicial ITI 448/2009 (fls. 437/448).
Mediante Despacho de fl. 455, o então Conselheiro Relator
determinou á área técnica que individualizasse a responsabilidade de
cada gestor, o que foi feito na Instrução Técnica Complementar
ITI 548/2009 (fls. 458/459).
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Após a complementação, os autos retornaram ao Conselheiro
Relator, que proferiu Voto (fls. 465/492), determinando a baixa
dos autos em diligência, “a fim de que a Área Técnica competente
proceda, também, à devida e necessária análise do Pregão nº
05/2008, processo 40230996/2008, que deu origem ao contrato
nº 007/2008 [...], bem como proceda à análise dos convênios de
repasses de verbas públicas ao setor privado sob o aspecto disposto
no artigo 26 da Lei nº 101/2000 (lei específica autorizativa) e do
artigo 16, da Lei nº 4320/64”. Encampando a proposição, o Plenário,
na Decisão Preliminar TC 405/2009 (fl. 493), converteu, em
08/10/2009, o julgamento em diligência, para apreciação do ponto
em questão.
Em cumprimento à diligência, a 2ª CT manifestou-se às fls.
497/504, informando a presença do interesse público do Contrato
007/2008, bem como noticiando “que não foram detectados indícios
de irregularidades que maculassem a execução dos referidos
convênios, quanto à previsibilidade orçamentária”. Tal manifestação
foi instruída com os documentos de fls. 506/1329.
Ato contínuo, foi prolatado Voto (fls. 1332/1342) pela citação
dos responsáveis, o que foi acolhido pelo Plenário na Decisão
Preliminar TC 0087/2010 (fl. 1343).
Devidamente citados, os responsáveis Valdir Klug e Maurício Ribeiro
de Souza Junior apresentaram suas defesas às fls. 1352/1369 e
1374/1377, respectivamente.
Em seguida, os autos do Relatório de Auditoria em tela foram
apensados à presente Prestação de Contas Anual e analisados
conjuntamente pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas (NEC). Mediante a Instrução Técnica Conclusiva
ITC 2611/2015 (fls. 494/502), a área técnica verificou que, dentre
as irregularidades constantes da auditoria, não havia apontamento
de dano ao erário e que, diante do decurso de mais de cinco anos
desde a citação dos responsáveis, houve incidência de prescrição
no tocante às mesmas.
Ressalta-se que os advogados do senhor Maurício Ribeiro de Souza
Junior solicitaram que as publicações sejam feitas exclusivamente
em seu nome, pedido que foi deferido juntamente com o de
sustentação oral (Despacho - fls. 1388/1390).
Registra-se, ainda, que o senhor Valdir Klug requereu que lhe
seja oportunizada sustentação oral, nos termos do art. 327 da
Resolução TC 261/2013 (fl. 1391).
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil
Conclusiva ICC 409/2012 e na Instrução Técnica Conclusiva
ITC 2611/2015 abaixo transcritas:
- Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012
Análise da justificativa
Conforme transcrito, foi autuada às fls. 344/345 notas explicativas,
que segue confrontado com seus respectivos registros contábeis:
Banco
Descrição
Agência
Conta
Tipo
Situação
Extrato Fls.
Conciliação
Fls.
Notas
explicativas Fls.
1
BRASIL
3665X
724815
D
ATIVA
353
354
344
1
BRASIL
3665X
724823
D
ATIVA
348,479,481
480,482
344
21
BANES
TES
2364
12624383
D
ATIVA
357, 362
363
344
21
BANES
TES
2364
12656872
D
ATIVA
364
365
344
21
BANES
TES
2364
12684742
D
ATIVA
369
370
344
21
BANES
TES
2364
12855227
D
ATIVA
375
376
344
21
BANES
TES
2364
12855284
D
ATIVA
380
381
344
21
BANES
TES
2364
12940136
D
ATIVA
437,
438
344
21
BANES
TES
2364
12940250
D
ATIVA
441
442
344
21
BANES
TES
2364
12940268
D
ATIVA
453
454
344
21
BANES
TES
2364
12940276
D
ATIVA
411,416
412,417
344
21
BANES
TES
2364
12974176
D
ATIVA
418
419
344
21
BANES
TES
2364
13046297
D
ATIVA
424,435
425,436
344
21
BANES
TES
2364
13070438
D
ATIVA
386,391
387,392
344
21
BANES
TES
2364
13073150
D
ATIVA
393
394
344
21
BANES
TES
2364
13547161
D
ATIVA
397
398
345
21
BANES
TES
2364
13550355
D
ATIVA
401
402
345
www.tce.es.gov.br
Página 6
Terça-feira, 5 de abril de 2016
21
BANES
TES
2364
13550389
D
ATIVA
405,410
406
345
21
BANES
TES
2364
13550413
D
ATIVA
472,477
473,478
345
21
BANES
TES
2364
13578893
D
ATIVA
450
451
345
21
BANES
TES
2364
13596689
D
ATIVA
459
460
345
21
BANES
TES
2364
13596804
D
ATIVA
463
464
345
21
BANES
TES
2364
13597042
D
ATIVA
465
466
345
21
BANES
TES
2364
13622394
D
ATIVA
468
469
345
Após a análise na documentação apresentada, o registro contábil
embora intempestivo, saneou a irregularidade.
- Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015
2.1. Da Prescrição
Tratando-se os autos do TC 1368/2009 (em apenso) de auditoria
relativa ao exercício de 2008, cabe perquirir da ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.
É que a Lei Complementar nº 621/2012 dispõe, em seu art. 71,
sobre os prazos em que se verificará a ocorrência de prescrição. Eis
a letra da Lei:
Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do
Tribunal de Contas nos feitos a seu cargo.
§ 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo
prescricional:
I - da autuação do feito no Tribunal de Contas, nos casos de
processos de prestação e tomada de contas, e nos casos em que
houver obrigação formal de envio pelo jurisdicionado, prevista em
lei ou ato normativo, incluindo os atos de pessoal sujeitos a registro;
II - da ocorrência do fato, nos demais casos.
§ 3º Suspende a prescrição a determinação de diligência no
processo, até o seu total cumprimento.
§ 4º Interrompem a prescrição:
I - a citação válida do responsável;
II - a interposição de recurso.
§ 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação
fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência
de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas
(grifou-se).
No caso em tela, o processo contém um relatório de fiscalização
que noticia acerca de supostas irregularidades decorrentes de fatos
ocorridos no ano de 2008.
Tais indícios de irregularidade foram coligidos nas Instruções
Técnicas Iniciais 448/2009 e 548/2009, sendo que se referem a
infringências de natureza meramente formal, sem imputação de
dano, das quais não decorre a obrigação de ressarcimento.
A juntada dos termos de citação dos senhores Valdir Klug e
Maurício Ribeiro de Souza Junior ocorreu, respectivamente, em
19/04/2010 (fl. 1.346) e 27/04/2010 (fl. 1.349).
Dessa forma, em abril de 2010 ocorreu a interrupção do prazo
prescricional (art. 71, § 4º, inciso I, da LC 621/2012), de modo
que a pretensão punitiva desta E. Corte de Contas extinguiuse em 19 e 27 de abril do corrente ano de 2015, em relação
aos senhores Valdir Klug e Maurício Ribeiro de Souza Junior,
respectivamente.
Para melhor visualização, colacionamos no quadro abaixo os indícios
de irregularidade, nos quais a aplicação de sanções encontra-se
extinta pelo advento da prescrição, tornando infrutífero o cotejo das
teses de defesa apresentadas. Vejamos:
Quadro 01 – Indícios de irregularidade, sem previsão de
ressarcimento, cuja punibilidade encontra-se prescrita:
Indício
Item
Contratos assinados 6.1.1 da ITI
após o prazo previsto 448/2009
no edital e ausência
de liquidação
das despesas
Execução
do 6.2.1 da ITI
Convênio e realização 448/2009
de despesas em datas
anteriores ao
período de vigência
do termo de Convênio
Participação indireta
de servidor da
6.2.3 da ITI
concedente na
448/2009
execução do convênio
Referência
Responsável
Processo Nº
Valdir Klug
41988981/08 e
40743500/08 –
contratos 14, 15 e
17/2008
Processo
Nº: Maurício Ribeiro de
39302792/07,
Souza Junior
39391345/07,
39391507/07
Processo Nº
40294056/08
Valdir Klug
Esclareça-se, quanto às irregularidades dispostas nos itens 6.1.1
e 6.2.1, que, conquanto suas manchetes indiquem possível
ocorrência de dano ao erário, não se verifica imputação de débito
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
pela leitura do corpo das irregularidades nem pela sugestão da área
técnica, que não menciona, em nenhuma passagem, as expressões
“ressarcimento, dano, débito, prejuízo”.
Ao que se depreende do item 6.1.1, da ITI 448/2009, a imputação
de “ausência de liquidação das despesas” se refere exclusivamente
às formalidades das etapas da despesa, não sendo apontada
qualquer circunstância que configure dano ao erário, quais sejam,
a ocorrência de desvio de verbas, de locupletamento, de ausência
de prestação dos serviços, de superfaturamento ou de ausência
de interesse público. A fim de se confirmar o que ora se afirma,
confira-se a irregularidade:
Antes da publicação do resumo do contrato no DOE, que se
deu no dia 14 de outubro de 2008, a empresa Marlim Azul
Turismo Ltda ME, signatária do contrato 015/08, emitiu
duas notas fiscais: uma em 16 de setembro de 2008 e outra
em 19 de setembro de 2008, deixando de observar que o
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após regular liquidação, conforme determina o art. 62 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Conforme preconiza o art. 63, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64,
o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e
os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço são documentos indispensáveis para a liquidação da
despesa de fornecimentos ou serviços prestados.
Todavia, não poderia a empresa Marlim Azul Turismo Ltda
ME emitir nota fiscal e solicitar o pagamento de despesa
realizada, com a prestação efetiva do serviço, antes da
publicação do resumo do contrato em órgão da imprensa
oficial, o que resultou em violação ao art. 62 c/c o art. 63, §
2º da Lei Federal nº 4.320/64.
Finalmente, com relação aos contratos analisados, a equipe de
auditoria concluiu que houve inobservância do art. 61, parágrafo
único da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do art. 62 c/c o art.63
§ 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
[...]
Além disso, antes da publicação do resumo do contrato no
órgão da imprensa oficial, que ocorreu em 16 de setembro
de 2008, houve a emissão da nota fiscal nº 02725 no dia 04
de setembro de 2008, fls. 147 do Processo nº 1368/09.
Contudo, o Agente Responsável deixou de observar que o
pagamento da despesa só poderia ser efetuado quando ordenado
após regular liquidação, conforme determinação do art. 62 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Destarte, a empresa Info Office Shop Ltda não poderia solicitar
a liquidação de despesa, com a emissão da respectiva nota
fiscal, antes da publicação do resumo do contrato no órgão
da imprensa oficial, o que resultou em violação do art. 62 c/c
o art. 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64.
Finalmente, com relação ao contrato analisado, concluiu a equipe
de auditoria que houve inobservância do art. 61, parágrafo único,
da Lei Federal nº 8.666/93, bem como infringência do art. 62 c/c o
art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64. (g.n.)
Igualmente na irregularidade 6.2.1, da ITI 448/2009, não foi
apontada a ocorrência de qualquer circunstância geradora de dano
ao erário, como as enumeradas acima ou a inocorrência dos eventos
a que se referiam os convênios, senão o descumprimento de regras
formais. Vejamos:
[...]
Pela cláusula contratual a vigência seria de 22 de novembro
a 21 de dezembro de 2007. O evento aconteceu no dia 21
de novembro de 2007, portanto, um dia antes do prazo de
vigência, conforme relatório apresentado na Prestação de
Contas. De acordo com a publicação do extrato do Convênio
nº 176/2007, o prazo de vigência seria de 22 de novembro
de 2007 a 22 de janeiro de 2008.
Para efeitos contábeis, considera-se realizada a despesa no
período de execução do objeto do convênio, o que ocorreu
em 21 de novembro de 2007. (g.n.)
Assim, constatou-se que o evento aconteceu antes do período de
vigência do convênio e, conseqüentemente, a realização da despesa
foi anterior àquele período, contrariando o artigo 21 e o inciso IV do
artigo 9º, da Portaria AGE/SEFAZ nº 01 — R/2006.
[...]
Considerando o estabelecido na cláusula contratual, a vigência
seria de 11 de dezembro de 2007 a 23 de janeiro de 2008.
Entretanto, a publicação estabeleceu prazo de vigência diverso,
sendo a partir do dia 11 de dezembro de 2007 a 23 de dezembro
de 2007.
Contudo, o evento teve início no dia 08 de dezembro de 2007,
conforme relatório da execução físico-financeira. Para efeitos
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
contábeis, considera-se realizada a despesa no período de
execução do objeto do convênio.
Assim, constatou-se que a execução do objeto e a realização das
despesas ocorreram antes do período de vigência do convênio,
infringindo o art. 21 e o inciso IV do artigo 9º, da Portaria AGE /
SEFAZ nº 01 — R/2006.
[...]
Considerando o estabelecido na cláusula contratual, a
vigência do Convênio seria de 21 de dezembro de 2007 a 18
de janeiro de 2008, no entanto o evento ocorreu no dia 18 de
dezembro de 2007, conforme relatório da prestação de contas.
Assim, constatou-se que a execução do objeto e a realização das
despesas ocorreram antes do período de vigência do convênio,
infringindo o art. 21 e o inciso IV do artigo 9º, da Portaria AGE/
SEFAZ nº 01 — R/2006.
Do mesmo modo, no item 6.2.3, da ITI 448/2009, embora seja
narrada a entrega de um cheque relativo ao Convênio 31/08 a
servidor da SESPORT, não foi indicada a ocorrência de dano ao
erário por esse motivo. A irregularidade, tal qual descrita, consiste
na proibição legal (art. 9º, III, c/c art. 116, da Lei 8.666/93) de
participação de servidor do ente na execução de convênios, não se
referindo à hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, confiram-se
os termos da irregularidade:
Foi acostada ao Relatório de Auditoria a cópia de um cheque,
discriminado a seguir, expedido pela Associação das Federações
Desportivas do Espírito Santo em favor do Sr. Luciano Souza
Barros, que era servidor da SESPORT à época e responsável por
fiscalizar o Convênio nº 031/08, no valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais).
[...]
O art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93 determina que não poderá
participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de
obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
O art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 explicita que aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
De acordo com doutrina de Marçal Justen Filho1, o impedimento
consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos
pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e
incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange
aqueles que, dada a situação específica em que se encontram,
teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade,
produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.
O servidor do órgão concedente (responsável pela fiscalização
do convênio) que recebe valor pecuniário em pagamento através
de cheque nominal da empresa convenente, é considerado
participante indireto na execução dos serviços necessários ao
escopo do convênio, portanto, em situação contrária aos princípios
da moralidade e lisura da contratação administrativa.
O referido valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) foi descontado pelo Sr. Luciano Souza Barros para
efetuar pagamentos diversos, gastos estes se encontram
detalhados no Anexo E - Relação de Pagamentos, na coluna
CH/OB, com identificação do cheque 00002, bem como pelas
notas fiscais correspondentes. Tal atitude é contrária ao
dispositivo do art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim, conforme demonstrado, não há apontamento de dano ao
erário, ensejador de repetição de valores aos cofres públicos,
nas irregularidades apontadas, de maneira que, referindo-se
todas a violações a formalidades legais, há que se reconhecer
o aperfeiçoamento da prescrição, ante o decurso de mais
de cinco anos desde a data de interrupção da prescrição
(19/04/2010 e 27/04/2010).
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Por declarar prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal
de Contas no tocante às irregularidades apontadas nos autos do
Processo TC 1368/2009 (Auditoria Ordinária), nos termos do art.
71 da Lei Complementar 621/2012;
3.2 Por julgar REGULARES as contas dos senhores Maurício
Ribeiro de Souza Junior e Valdir Klug, Secretários frente à
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT, no exercício
de 2008, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar
621/2012, dando plena quitação aos responsáveis, nos termos do
art. 85 do mesmo diploma legal.
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Página 7
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2025/2009,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de
janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Reconhecer prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal
de Contas no tocante às irregularidades apontadas nos autos
do Processo TC-1368/2009 (Auditoria Ordinária), nos termos do
art. 71 da Lei Complementar 621/2012;
2. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer – SESPORT, referente ao exercício de
2008, sob a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de
Souza Junior e Valdir Klug, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei
Complementar 621/2012, dando-lhes plena quitação, nos termos
do art. 85 do mesmo diploma legal;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-113/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-11843/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - AMADEU BOROTO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE
DE 2015 - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da
Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 3° bimestre de
2015, no sistema informatizado de verificação Cidades Web, da
Prefeitura Municipal de São Mateus, sob a responsabilidade do
senhor Amadeu Boroto.
Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial
Nº 2027/2015 (fls. 01), opinando pela Citação e Notificação da
responsável.
Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM
1912/2015 (fl. 5/6), concedendo o prazo de 15 dias para apresentar
justificativas e encaminhar a Prestação de Contas indicada na
Instrução Técnica Inicial – Termo de Citação Nº 2063/2015 (fls. 07)
e Termo de Notificação Nº 2966/2015 (fls.08). A Secretaria Geral
das Sessões nos informa que os dados foram enviados, conforme
consta às folhas 11/12, e os autos foram encaminhados para a 4ª
Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação.
Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo –
Fabiana Pereira Azevedo Xavier, por meio do Relatório Conclusivo
de Omissão – RCO No 800/2015 (fl.16), constatou que os dados
alusivos ao 3° bimestre de 2015, foram recebidos atendendo
assim aos Termos de Citação e de Notificação acima referidos,
estando o Jurisdicionado, em relação ao período no presente
processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Por
via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC
11.843/2015.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público
Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
6606/2015 (fls. 31), da lavra do Ilustre Procurador de Contas –
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborando com o Relatório
Conclusivo de Omissão – RCO Nº 800/2015, ante o envio da
Prestação de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso
de suas atribuições institucionais manifesta-se de acordo com o
Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº. 800/2015, à fl. 16.
Vitória, 26 de novembro de 2015.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito
encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um
julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais
e regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo
com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de
Omissão– RCO Nº 800/2015 (fls. 16) e no Parecer PPJC 6606/2015
(fls. 31).
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 428, VIII, “e”,
da Resolução TC n.º 9301/2013, acolho o posicionamento da
Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11843/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivando
estes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-114/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2736/2014
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
RESPONSÁVEL - ISAÍAS ROSA DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de São Mateus, referentes ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do Senhor Isaias Rosa de Oliveira – Presidente da
Câmara Municipal.
A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal em 21 de
março de 2014, conforme ofício OF.GP/CMSM – nº 14/2014 (fl.02),
em observância ao prazo regimental.
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Página 8
Cabe destacar que não há processo de fiscalização para subsidiar a
análise da presente prestação de contas.
Em sua primeira manifestação no processo, a 4ª Secretaria de
Controle Externo, fez juntar a Análise Inicial de Conformidade –
AIC 471/2014 (fls. 73-79), concluindo que os arquivos digitais não
estão de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo 04 da
IN 28/20-13 e que o processo não se encontra apto para análise e
instrução técnica na forma regimental.
Conforme sugestão formulada pela 4ª SCE foi proferida a Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1797/2014 pela Notificação do agente
responsável, que veio às fls. 85 apresentar nova mídia eletrônica
em resposta à notificação recebida.
Em seguida foi elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC
62/2015 (fls. 94-116), em que a 4ª SCE realizou análise da
prestação de contas e detectou indícios de irregularidades
apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 345/2015 (fl. 125),
que são os seguintes:
Item 3.5.1.1 – Divergência entre os recolhimentos de
contribuições previdenciárias dos servidores evidenciados
nas folhas de pagamento e os registrados no Demonstrativo
da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4320/64).
Item 4.2.1.1 – Pagamento de subsídio diferenciado ao
Presidente da Câmara em desacordo com o disposto
constitucionalmente.
Nova Decisão Monocrática Preliminar – DECM 376/2015 (fls.
126-127) – determinou a citação do responsável, que veio
apresentar justificativas e documentos (fls. 134-272), em seguida
encaminhados à 4ª SCE, para análise contábil.
A Instrução Contábil Conclusiva ICC 220/2015 limitou-se à análise
do item 3.5.1.1 e sem manifestou opinando no sentido de que seja
julgada REGULAR a presente prestação de contas, reiterando a
necessidade de apreciação quanto ao mérito, por parte do NEC, das
justificativas e documentos apresentados em face do indicativo de
irregularidade apontado no item 4.2.1.1 do RTC 062/2015.
O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC manifestou-se por
meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5022/2015, analisando
o item acima mencionado do RTC; considerando as conclusões
técnicas expressas na ICC 220/2015 e a análise procedida, conclui
opinando pela regularidade da prestação de contas do senhor
Isaias Rosa de Oliveira dando-se quitação ao responsável.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinamento técnico
pela regularidade das contas, conforme parecer PPJC 5732/2015
(fl. 295).
Assim vieram os autos a este Gabinete para emissão de voto.
É o relatório
2 FUNDAMENTAÇÃO
O exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente
instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis
que observados todos os trâmites legais e regimentais.
O Relatório Técnico Contábil RTC 62/2015 (fls. 94-116) realizou a
análise das demonstrações contábeis e demais peças e documentos
que integram a prestação de contas da Câmara Municipal de São
Mateus relativa ao exercício de 2013, tendo seu escopo determinado
pela Resolução TC 273/2014, conforme segue:
3 GESTÃO PÚBLICA
3.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 1.137/2012, elaborada nos
termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas
e prioridades do município de São Mateus, para o exercício de 2013,
dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária anual, definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras
diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução
orçamentária do exercício.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual – LOA do município de São
Mateus – Lei 1.207/2013 – estimou a receita e fixou a despesa
para o exercício de 2013 em R$309.200.000,00 (trezentos e nove
milhões e duzentos mil reais), admitindo a abertura de créditos
adicionais suplementares, limitados a 50% do valor total do
orçamento, conforme artigo 5º, o que equivale a R$154.600.000,00
(cento e cinquenta e quatro milhões e seiscentos mil reais).
A despesa total do Poder Legislativo foi fixada em R$ 7.200.000,00
(sete milhões e duzentos mil reais), correspondendo a 2,33% do
valor total do orçamento.
3.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária da Câmara Municipal se apresenta no
Balancete da Execução Orçamentária da Despesa, evidenciando
um montante de R$5.585.939,20 de despesas empenhadas,
R$ 5.585.245,60 de despesas liquidadas e R$ 5.585.245,60 de
despesas pagas. O montante de despesas empenhadas representa
77,57% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciado
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
a seguir:
Tabela 01: Execução orçamentária da despesa
Unidades
gestoras
Câmara
Municipal
Totais
Em R$ 1,00
Autorização
Execução
%
7.200.000,00
5.585.245,60
77,57
7.200.000,00 5.585.245,60
77,57
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreu a abertura
de créditos adicionais suplementares, conforme demonstrado a
seguir:
Tabela 02: Créditos adicionais abertos no exercício
Em R$
1,00
Lei
Créditos adicionais Créditos adicionais
suplementares
especiais
1.207/2013 (Decreto 23.000,00
0,00
6.736/2013)
Totais
23.000,00
0,00
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos
orçamentários, constata-se que a despesa total autorizada
manteve-se no montante previsto na Lei Orçamentária Anual,
conforme demonstrado a seguir:
Tabela 03: Despesa total autorizada
Em R$ 1,00
Dotação inicial – LOA
Créditos adicionais
suplementares
Anulação de dotações
Despesa total autorizada
7.200.000,00
23.000,00
(23.000,00)
7.200.000,00
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Da análise do Demonstrativo dos Créditos Adicionais, verifica-se que
os créditos adicionais autorizados por lei foram abertos mediante
edição de decreto executivo, conforme determina o artigo 42 da Lei
4.320/1964.
3.3 EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro,
compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias,
bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentária, que, somados ao saldo do exercício anterior,
resulta no saldo para o exercício seguinte.
Segue a síntese do Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual:
Tabela 04: Síntese do Balanço Financeiro
Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício
anterior
Transferências financeiras
recebidas
Recebimentos
extraorçamentários
Despesas orçamentárias
Pagamentos extraorçamentários
Transferências financeiras
concedidas
Saldo em espécie para o
exercício seguinte
83.364,01
7.062.263,28
1.154.638,88
(5.585.939,20)
(1.236.068,37)
(1.477.000,00)
1.258,60
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
3.4 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN conceitua o Balanço
Patrimonial, em seu Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público – MCASP, como “Demonstração contábil que evidencia,
qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade
pública, por meio de contas representativas do patrimônio público,
além das contas de compensação.”
No ativo circulante, segundo prescreve o MCASP, devem ser
demonstrados os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes
critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis
ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional
da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação;
sejam realizáveis até doze meses após a data das demonstrações
contábeis.
Dentre os valores evidenciados nas contas que compõem o ativo
circulante, devem ser demonstrados os saldos de bens em estoques,
dentre os quais estão compreendidos os bens adquiridos, produzidos
ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de
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venda ou utilização própria no curso normal das atividades.
No ativo não circulante, grupo imobilizado, estão compreendidos
os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados a
manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a
ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será
apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas,
evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis.
Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou
a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e
demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis,
imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros
patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação nesse
item, restringiu-se à avaliação dos valores demonstrados nas
contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis,
registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante,
em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado,
evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/13.
Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das
demonstrações contábeis e dos inventários de bens realizados em
31/12/13:
Tabela 05: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis
Em
R$ 1,00
Descrição da
conta
Estoque Almoxarifado
Bens Móveis
Bens Imóveis
Balanço
Patrimonial
0,00
Inventário
Diferença
24.984,72
24.984,72
436.734,08
36.303,93
416.015,81
0,00
20.718,27
36.303,93
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Conforme demonstrado na tabela acima, constatou-se na análise
realizada que os valores registrados no Balanço Patrimonial (Anexo
XIV) não guardaram consonância com os valores apurados nos
inventários de Almoxarifado, Bens Móveis e Bens Imóveis, sendo
necessário, portanto, que o gestor responsável promova as devidas
conferências e correções no exercício corrente, de modo que as
informações contidas no inventário reflitam adequadamente a
movimentação e o saldo dos bens inventariados.
3.5 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual
(Demonstrativo da Dívida Fundada, Demonstrativo da Dívida
Flutuante, Balancete da Execução Orçamentária da Despesa,
resumos da folha de pagamento, Demonstrativo das Despesas
Liquidadas e Recolhidas de Contribuições Previdenciárias, dentre
outras peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC
28/2013), verificamos os valores empenhados, liquidados e pagos, a
título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas
pela Câmara, e os valores retidos dos servidores, recolhidos para o
Regime Geral de Previdência.
Os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis, referentes
ao registro das contribuições previdenciárias devidas pela unidade
gestora, bem como, as contribuições previdenciárias retidas dos
servidores foram os demonstrados a seguir:
Tabela 06: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em
R$ 1,00
Regime de
previdência
Regime Geral
de Previdência
Social - INSS
Totais
Empenhado
Liquidado
Pago
845.000,74
845.000,74
845.000,74
845.000,74
845.000,74
845.000,74
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Tabela 07: Contribuições previdenciárias – servidor
Em R$
1,00
Regime de
previdência
Regime Geral de
Previdência Social INSS
Totais
Inscrições
Baixas
249.902,46
249.902,46
249.902,46
249.902,46
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
3.5.1 Valores Pagos ou Recolhidos
Com base no resumo anual da folha de pagamento do exercício
financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência
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Social (RGPS), e no balancete de execução orçamentária, peças
integrantes da prestação de contas anual, encaminhada pelo gestor
responsável, identificaram-se os valores devidos e liquidados e
pagos, referente às contribuições patronais, bem como os valores
retidos, consignados e recolhidos dos servidores, conforme
apresentados nas tabelas a seguir:
Tabela 08: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00
R$ 1,00
Regime Próprio de
Previdência Social
(A) Contribuições devidas –
Resumo Anual da Folha de
Pagamento
(B) Contribuições liquidadas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(C) Contribuições pagas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(D) Diferença (A – C) – Valor
(E) Diferença (D / A) –
Percentual
RGP02
Valores
845.000,74
845.000,74
Nome do arquivo
digital na PCA
RGP01
RGP03
RGP04
RGP05
845.000,74
0,00
0%
RGP06
RGP07
RGP08
RGP09
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual.
Tabela 09: Contribuições previdenciárias – servidor Em
R$ 1,00
Regime Próprio de
Previdência Social
(A) Contribuições retidas –
Resumo Anual da Folha de
Pagamento
(B) Contribuições consignadas –
Balancete de Verificação
(C) Contribuições recolhidas –
Balanço Financeiro
(D) Diferença (A – C) – Valor
(E) Diferença (D / A) –
Percentual
Valores
RGP11
204.198,46
RGP12
TOTAL
janeiro/2013
249.902,46
(45.704,00)
22,38%
Valores
1.049.199,20
1.094.903,20
104,36%
Fonte: Processo TC 2545/2014 – Prestação de Contas Anual.
Tendo em vista a Tabela 09 e com base nos resumos da folha
de pagamento e nos demonstrativos das despesas liquidadas e
recolhidas relativas aos servidores, peças integrantes da prestação
de contas anual encaminhada pelo gestor responsável, identificouse incompatibilidade entre o montante recolhido e o montante
registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da
Lei 4.320/64). Tal indicativo de irregularidade será tratado no item
3.5.1.1
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE:
3.5.1.1 Divergência entre os recolhimentos de contribuições
previdenciárias dos servidores, evidenciados nas folhas de
pagamento e os registrados no Demonstrativo da Dívida
Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64)
Base Normativa: 85, 86, 87, 89 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64.
Conforme folhas de pagamento, encaminhadas em meio digital
nos presentes autos, as contribuições previdenciárias relativas
aos servidores totalizaram R$ 204.189,46 (duzentos e quatro mil,
cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme
demonstrado a seguir:
Tabela 11: Contribuições Previdenciárias Servidores Em
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Contribuições
Previdenciárias Servidores (INSS
e INSS sobre 13º
salário)
12.011,60
15.783,74
fevereiro/2013
15.821,84
março/2013
16.202,60
abril/2013
16.433,88
maio/2013
15.845,62
junho/2013
16.226,09
julho/2013
17.308,50
agosto/2013
16.866,70
setembro/2013
17.233,71
outubro/2013
16.865,18
novembro/2013
27.599,00
dezembro/2013
249.902,46
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual.
Para fins de análise das contas, no exercício de 2013, considerandose o total das contribuições previdenciárias (servidores e patronal),
observa-se que a Câmara tem efetuado o recolhimento/pagamento
dos valores devidos/retidos, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 10: Contribuições previdenciárias totais Em
R$ 1,00
Regime Geral de Previdência
Social
(A) Contribuições totais
devidas/retidas
(B) Contribuições totais
recolhidas/pagas
(C) Recolhimento (B/A x 100) –
Percentual
RGP10
Mês de Referência
204.198,46
Todavia, o montante registrado no Demonstrativo da Dívida
Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) na rubrica 218810102001
(INSS de Servidores) foi de R$ 249.902,46 (duzentos e quarenta
e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos),
revelando uma divergência da ordem de R$ 45.704,00 (quarenta
e cinco mil, setecentos e quatro reais), conforme demonstrado a
seguir:
Tabela 12: Divergência relativa às Contribuições Previdenciárias
-Servidores Em R$ 1,00
Contribuições Previdenciárias
apuradas nas folhas de
pagamento dos servidores (A)
Contribuições Previdenciárias
registradas no Demonstrativo
da Dívida Flutuante – colunas
Inscrição e Baixa (B)
Divergência (C) = (A) – (B)
R$ 204.198,46
R$ 249.902,46
R$ 45.704,00
Cabe registrar que o Razão Contábil, encaminhado nos autos em
meio digital, apresentou o detalhamento dos valores liquidados e
pagos mensalmente, relativos às contribuições previdenciárias dos
servidores. No mencionado relatório contábil o valor movimentado
no exercício de 2013, relativo às contribuições previdenciárias dos
servidores, foi de R$ 249.902,49 (duzentos e quarenta e nove mil,
novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
Diante do exposto, se faz necessária a apresentação de justificativas
e/ou documentos que esclareçam as divergência acima apontada.
3.6 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, a
análise técnico-contábil limitou-se a verificar se existiam dívidas
previdenciárias registradas no Passivo Permanente da Unidade
Gestora, e se essas dívidas estavam sendo pagas, tendo por base o
estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, a movimentação e o estoque da dívida no encerramento
do exercício de referência da PCA.
Tendo por base a análise do Balanço Patrimonial do exercício
anterior, constante do Processo TC 3010/2013 às Fls. 243/244
(RTC 112/2014), restou comprovada a inexistência de saldo de
débitos previdenciários no Passivo Permanente da Unidade Gestora.
Da mesma forma, no encerramento do exercício de 2013, não
se apurou saldo de dívida previdenciária no Balanço Patrimonial
apresentado a esta Corte de Contas.
4 LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
4.1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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4.1.1 Despesas com Pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) ao estabelecer
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação
das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do
Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos
alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não
cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em
relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que por sua vez, segundo
definição da Secretaria do Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns
itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo
interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Dos levantamentos efetuados, constata-se que o Município de São
Mateus obteve, a título de Receita Corrente Líquida – RCL para o
exercício de 2013, o montante de R$ 241.013.775,68 (duzentos
e quarenta e um milhões, treze mil, setecentos e setenta e cinco
reais e sessenta e oito centavos), conforme APÊNDICE A deste
Relatório.
Com base na documentação que integra a prestação de contas
encaminhada, constata-se que as despesas com pessoal executadas
pelo Poder Legislativo atingiram 2,14% da Receita Corrente Líquida,
conforme demonstrado no APÊNDICE B, sintetizado na tabela a
seguir:
Tabela 13: Despesas com pessoal – Poder Legislativo
Em R$
1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Total da despesa líquida com
pessoal % do total da despesa
líquida com pessoal sobre a
RCL
Valor
241.013.775,68
5.165.187,36
2,14%
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Assim, conclui-se que o Poder Legislativo se manteve abaixo do
limite legal estabelecido na LRF.
4.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4.2.1 Remuneração dos Vereadores
A Constituição Federal de 1998 estabeleceu as regras para fixação
e pagamento dos subsídios aos Vereadores, por meio do artigo 29,
inciso VI, in verbis:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o
que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município;
Avaliamos a fixação e o pagamento dos subsídios aos Vereadores
e constatamos, conforme evidenciado na planilha de apuração
APÊNDICE C, na Tabela 14 (seguinte) e Fichas Financeiras
encaminhadas em mídia digital, a observância às disposições
constitucionais quanto à fixação e o pagamento dos Vereadores, com
exceção dos relativos ao Presidente da Câmara, cuja irregularidade
será tratada no tópico 4.2.1.1 deste Relatório.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Tabela 14: Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo Em
R$ 1,00
Descrição
Subsídio do Deputado Estadual
- Base Referencial Individual
Gasto Individual com Subsídios
dos Vereadores
Limite
% de correlação com o
subsidio do deputado
estadual
Valor
20.042,34
7.000,00
50%
34,93%
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
Em seu artigo 29, inciso VII, a Constituição Federal fixou, como
limite para as despesas totais com a remuneração dos Vereadores,
o montante de 5% da receita do município.
Conforme se observa na memória de cálculo que integra o
APÊNDICE C deste RTC, as despesas totais com pagamento
dos subsídios dos vereadores alcançaram o montante de R$
960.254,04 (novecentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e
quatro reais e quatro centavos), correspondendo a 0,4795% da
receita total do município; estando em conformidade com o limite
fixado pela Constituição Federal.
O artigo 29-A da Constituição estabeleceu, dentre outras regras,
a limitação para as despesas totais do Poder Legislativo Municipal,
bem como, para os gastos totais com a folha de pagamento da
Câmara Municipal, conforme transcrição a seguir:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios
com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
Avaliamos o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal
e os valores gastos com a folha de pagamentos da Câmara Municipal
de São Mateus e constatamos o cumprimento das disposições
constitucionais.
A Constituição Federal estabeleceu que para municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos
mil) habitantes, o total da despesa da Câmara Municipal não
poderá ultrapassar 6% do somatório da Receita Tributária e das
transferências previstas nos § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior.
Da análise do valor total das despesas do Poder Legislativo
Municipal, constata-se um gasto total correspondente a 4,49% da
base de cálculo, estando em consonância com a Constituição da
República Federativa do Brasil.
O artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a
Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus vereadores.
Da análise do valor total da despesa legislativa com folha de
pagamento, constata-se um gasto total correspondente a 56,98%
dos duodécimos recebidos pela Câmara Municipal; em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE:
4.2.1.1 Pagamento de Subsídio Diferenciado ao Presidente
da Câmara em desacordo ao disposto constitucionalmente
Base Normativa: Artigo 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º, da
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal
1.105/2012.
A Lei Municipal nº 1.105, de 04/07/2012, fixou o subsídio mensal
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dos Vereadores, para a legislatura 2013/2016, em R$ 7.000,00 (sete
mil reais), com vigência a partir de 01/01/2013. O mencionado
instrumento dispôs, também, que em razão do exercício de funções
representativas, ficaria o Presidente da Câmara Municipal autorizado
a receber subsídio diferenciado, superior ao valor recebido pelos
demais vereadores na ordem de 50% (cinquenta por cento),
ressalvada a observância aos limites constitucionais e legais.
Tendo em vista a previsão da mencionada Lei Municipal, o
Presidente da Câmara faria jus ao recebimento de R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais) mensais, fato que, se concretizado, iria
de encontro ao disposto no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil, uma vez que o subsídio máximo,
estipulado constitucionalmente, corresponde a até 50% (cinquenta
por cento) do subsídio dos deputados estaduais. Tendo em vista que
o subsídio dos deputados estaduais corresponde a R$ 20.042,34
(vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), o valor
máximo a ser pago à título de subsídio ao Presidente da Câmara,
deveria ser de R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete
centavos).
Conforme se constata às Fls. 29 dos autos, foi exarada pelo
Excelentíssimo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo,
em 29/04/2014, Comunicação Plenária por meio da qual informou
sobre a protocolização do Ofício PGJ/Nº 1066/2014, sob o nº TC
5369/2014, em nome do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
de Justiça, Eder Pontes da Silva, por meio do qual, com base
no Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério Público
Estadual e esta Corte, encaminhou cópia de Ação Direta de
Inconstitucionalidade protocolizada no Tribunal de Justiça, em face
da Lei nº 1.105/2012 do Município de São Mateus. Cabe registrar
que o Excelentíssimo Conselheiro solicitou que fosse oficiado ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara cientificando-os da comunicação
realizada ao Plenário, o que foi providenciado pelo Ofício PTC DIL .
nº 166/2014.
A ação citada pugnava pela suspensão liminar da vigência da Lei e
a declaração de sua inconstitucionalidade, tendo em vista que seu
artigo 3º viola os preceitos insertos no artigo 26, inciso II, alínea
“d” da Constituição da República Federativa do Brasil, ao instituir
subsídio em patamar superior ao limite ali elencado.
Conforme consulta efetuada em 03/03/2015 ao sistema de
Acompanhamento Processual Unificado do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, o Processo respectivo (001097075.2014.8.08.0000) foi julgado em 11/12/2014, com Acórdão
publicado em 18/12/2014, tendo sido o artigo declarado
inconstitucional, com efeitos “ex tunc”, por decisão unânime,
conforme transcrição a seguir (Anexo I):
0010970-75.2014.8.08.0000
Classe: Direta de Inconstitucionalidade
Órgão: TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 11/12/2014
Data da Publicação no Diário: 18/12/2014
Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL
N. 1.105⁄2012. SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DE VEREADORES. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. LIMITE
CONSTITUCIONAL
ULTRAPASSADO.
DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO EX TUNC.
1. A parte autora sustenta que a norma legal editada pela
municipalidade ¿viola substancialmente os preceitos insertos
no artigo 26, inciso II, alínea `d, da Constituição do Estado do
Espírito Santo (fls. 02), o qual dispõe sobre o limite dos subsídios
dos Vereadores e que encontra correspondência no artigo 29,
inciso VI, alínea `d da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Estabelece a alínea d do inciso II do artigo 26 da
Constituição Estadual que em Municípios de até 100.001 (cem mil
e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais. Conforme a tabela editada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no ano de
2012, o Município de São Mateus contava com uma população de
aproximadamente 110.000 (cento e dez) mil habitantes (fl. 08).
2. Se a Lei estadual n. 9.612⁄2010 fixou o subsídio dos Deputados
Estaduais no valor aproximado de R$ 20.042,34 (vinte mil e quarenta
e dois reais e trinta e quatro centavos) (art. 1º) e considerando que
50% (cinqüenta por cento) desse valor corresponde a R$ 10.021,17
(dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos), então o subsídio
diferenciado previsto no art. 3° da Lei n°1.105⁄2012 afronta as
normas constitucionais. 3. Trata-se de uma violação material
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expressa, verificada através da simples subsunção do fato à norma.
Como bem delineado pelo Douto Procurador de Justiça, trata-se de
interpretação lógica que se retira da Carta Magna Estadual, razão
pela qual a norma objurgada fatalmente encontra-se acoimada
de vício material de inconstitucionalidade, ensejando, portanto, a
sua exclusão do ordenamento jurídico¿ (fls. 85-verso⁄86). 4. Lei
declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Unânime.
Conclusão
À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Desta forma, considerando que foi declarada procedente a Ação
e declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal
nº 1.105/2012, atribuindo-lhe efeito “ex-tunc”, entende-se que
as parcelas pagas à título de subsídio diferenciado ao Presidente
da Câmara, no exercício de 2013, foram pagas indevidamente,
conforme demonstrado na tabela seguinte:
Tabela 15: Subsídios – Presidente da Câmara Municipal Em R$
1,00
Mês
janeiro
fevereiro
março
abril
maio
junho
julho
agosto
setembro
outubro
novembro
dezembro
TOTAIS
Subsídio
Devido
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
7.000,00
84.000,00
Subsídio Pago
Diferença
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
10.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
3.021,17
36.254,04
120.254,04
Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013
- Ficha Financeira (Fls. 15/16 dos autos)
Diante do exposto, entende-se que o montante de R$ 36.254,04
(trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos), equivalente a 15.220,00 (quinze mil, duzentos e vinte
VRTE), referente ao pagamento indevido de subsídios ao Presidente
da Câmara, no exercício de 2013, é passível de ressarcimento ao
Município; caso não seja devidamente justificado.
4.3 QUADRO RESUMIDO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS
Despesas com pessoal – Poder Legislativo
Em R$ 1,00
Descrição
Receita corrente líquida – RCL
Despesas totais com pessoal
Limite
% das despesas totais com
pessoal em relação à RCL
Valor
241.013.775,68
5.165.187,36
6%
2,14%
Em R$ 1,00
Gasto Total com Subsídio – Poder Legislativo
Descrição
Receitas Municipais – Base
Referencial Total
Gasto Total com Subsídios dos
Vereadores
Limite
% Compreendido com
subsídios
Valor
200.263.298,36
960.254,04
5%
0,4795%
Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo
Descrição
Subsídio do Deputado Estadual
- Base Referencial Individual
Gasto Individual com Subsídios
dos Vereadores
Limite
% de correlação com o
subsidio do deputado
estadual
Valor
20.042,34
7.000,00
50%
34,93%
Gastos Folha de Pagamentos – Poder Legislativo
Descrição
Em R$ 1,00
Em R$ 1,00
Valor
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Total de Duodécimos (Repasses)
Recebidos no Exercício
Total da Despesa Legislativa
com Folha de Pagamento
Limite
% Gasto com folha de
pagamento
7.062.263,28
e cinco mil, setecentos e quatro reais), conforme demonstrado a
seguir:
4.024.059,08
Contribuições Previdenciárias
apuradas nas folhas de
pagamento dos servidores (A)
Contribuições Previdenciárias
registradas no Demonstrativo
da Dívida Flutuante – colunas
Inscrição e Baixa (B)
Divergência (C) = (A) – (B)
70%
56,9797
Em R$ 1,00
Gastos Totais – Poder Legislativo
Descrição
Receitas Tributárias e
Transferências de Impostos –
Exercício Anterior
Gasto Total do Poder Legislativo,
exceto Inativos
Limite
% Gasto total do Poder
Valor
117.689.812,28
5.289.811,66
6%
4,4947%
5 CONCLUSÃO
As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta da mesa
diretora da Câmara Municipal de São Mateus, sob a responsabilidade
do Sr. Isaías Rosa de Oliveira, Presidente, exercendo a função de
ordenador de despesas no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do
responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados
detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a
seguir:
Descrição do
Responsável
Proposta de
achado
encaminhamento
1) Divergência entre
os recolhimentos
de contribuições
Isaías Rosa de
Citação
previdenciárias
Oliveira
dos servidores
evidenciados nas
folhas de pagamento
e os registrados no
Demonstrativo da
Dívida Flutuante
(Anexo XVII da Lei
4.320/64) – item
3.5.1.1
2) Pagamento de
Subsídio Diferenciado Isaías Rosa de
ao Presidente
Oliveira
da Câmara em
desacordo ao disposto
constitucionalmente –
item 4.2.1.1
Citação
Citado o responsável e apresentadas suas justificativas, conforme
consta no relatório deste voto, a 3ª SCE formulou nova manifestação
no processo, desta feita a Instrução Contábil Conclusiva ICC
220/2015, de onde se transcreve:
I INDICATIVO DE IRREGULARIDADE CONTÁBIL APONTADO
NO RTC 062/2015.
1. Divergência entre os recolhimentos de contribuições
previdenciárias dos servidores, evidenciados nas folhas
de pagamento e os registrados no Balanço Financeiro/
Balancete de Verificação (item 3.5.1.1 do RTC 062/2015)
Inobservância ao disposto nos artigos 85, 86, 87, 89 e 91 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Conforme folhas de pagamento, encaminhadas em meio digital
nos presentes autos, as contribuições previdenciárias relativas
aos servidores totalizaram R$ 204.189,46 (duzentos e quatro mil,
cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme
demonstrado a seguir:
[...]
Todavia, o montante registrado no Demonstrativo da Dívida
Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) na rubrica 218810102001
(INSS de Servidores) foi de R$249.902,46 (duzentos e quarenta
e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos),
revelando uma divergência da ordem de R$ 45.704,00 (quarenta
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R$ 204.198,46
R$ 249.902,46
R$ 45.704,00
Cabe registrar que o Razão Contábil, encaminhado nos autos em
meio digital, apresentou o detalhamento dos valores liquidados e
pagos mensalmente, relativos às contribuições previdenciárias dos
servidores. No mencionado relatório contábil o valor movimentado
no exercício de 2013, relativo às contribuições previdenciárias dos
servidores, foi de R$ 249.902,49 (duzentos e quarenta e nove mil,
novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
Em sua defesa, o gestor alegou que:
Conforme segue o Anexo XVII — Demonstrativo da Dívida
Flutuante — Exercício de 2013 o montante registrado na rubrica
218810102001 foi de R$ 249.902,46 (duzentos e quarenta e nove
mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), o que de
fato confere de acordo com os resumos das folhas de pagamento
que estamos enviando em anexo, assim como relatório contábil e
de listagem de pagamento compreendido de janeiro a dezembro
de 2013.
Urge esclarecermos, que por um lapso, não foram enviadas através
de meio digital os resumos das folhas de pagamento dos Vereadores
da Prestação de Contas Exercício 2013, razão da incompatibilidade
dos valores.
A documentação de suporte, apresentada pelo gestor, está acostada
às folhas 141/272.
O gestor alegou que houve erro no envio dos arquivos em meio
digital e, por isso, não estavam computados os valores relativos aos
recolhimentos dos vereadores do município.
De fato, ao se compulsar os novos documentos acostados aos
autos, verifica-se que o total recolhido está compatível com o valor
repassado ao INSS.
Face o todo exposto, vimos acolher as justificativas e documentos
apresentados pelo gestor, fato este que nos conduz a sugestão de
afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item
3.5.1.1 do RTC 062/2015.
Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil, opinando
no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de
contas, reiterando a necessidade de apreciação quanto ao mérito,
por parte do NEC, das justificativas e documentos apresentados em
face do indicativo de irregularidade apontado no item 4.2.1.1 do
RTC 062/2015.
Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5022/2015, o
Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, se manifestou
sobre o indício de irregularidade acima mencionado e opinou
conclusivamente pela regularidade das contas, conforme se
transcreve parcialmente:
2.1 Pagamento de Subsídio Diferenciado ao Presidente da
Câmara em desacordo ao disposto constitucionalmente
Base Normativa: Artigo 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º, da
Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal
1.105/2012.
Análise
No caso vertente, o indício de irregularidade ora analisado referese à fixação do subsídio de vereadores com infringência ao limite
imposto pelo art. 29, II, “d”, da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 1.105, de 04/07/2012, fixou o subsídio mensal
dos Vereadores, para a legislatura 2013/2016, em R$ 7.000,00
(sete mil reais). Fixou, também, que em razão do exercício
de funções representativas, o Presidente da Câmara Municipal
receberia subsídio diferenciado, superior ao valor recebido pelos
demais vereadores na ordem de 50% (cinquenta por cento), de
modo que, somado ao subsidio base, o subsídio do Presidente da
Câmara seria de R$ 10.500,00.
Considerando o disposto no art. 29, VI, “b”, da Constituição
Federal, bem como o valor do subsidio dos Deputados estaduais,
correspondente a R$ 20.042,34, tem-se que o limite máximo para
a fixação do subsidio do Presidente da Câmara Municipal de São
Mateus seria de R$ 10.021,17.
Em decorrência da fixação do subsidio acima do teto constitucional,
foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através de seu
Procurador Geral de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.105/2012, do município de
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São Mateus, sendo, ao final, o artigo 3º declarado inconstitucional,
conforme segue:
[...]
Portanto, como já analisado em sede de cognição sumária, verificase a violação à alínea “d”, inciso II do artigo 26 da Constituição
Estadual, bem como aos limites instituídos na Carta de 1988 pelo
§ 4º do artigo 39, dispositivo esse que determina: “O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Isso porque, se a Lei estadual n. 9.612/2010 fixou o subsídio
dos Deputados Estaduais no valor aproximado de R$ 20.042,34
(vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (art.
1º) e considerando que 50% (cinqüenta por cento) desse valor
corresponde a R$ 10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete
centavos), então o subsídio diferenciado previsto no art. 3° da Lei
n°1.105/2012 afronta as normas constitucionais.
Trata-se de uma violação material expressa, verificada através
da simples subsunção do fato à norma. Como bem delineado pelo
Douto Procurador de Justiça, “trata-se de interpretação lógica
que se retira da Carta Magna Estadual, razão pela qual a norma
objurgada fatalmente encontra-se acoimada de vício material de
inconstitucionalidade, ensejando, portanto, a sua exclusão do
ordenamento jurídico” (fls. 85-verso/86).
Portanto, procedendo simples conta aritmética, verifica-se que o
referido subsídio diferenciado atribuído ao Presidente da Câmara
Municipal de São Mateus supera o limite constitucional estabelecido
na alínea “d”, inciso II do art. 26 da Constituição Estadual. Por mais
que se admita fixação de subsídio diversificado ao detentor das
funções representativa e administrativa, deverá ser observado o
limite estabelecido pela legislação pátria.
E este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO
DE ORDEM - ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE - REJEITADA
- ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA - SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES - FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE
VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO
DO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA
“B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE
- VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE
DA CÂMARA - NECESSIDADE DE RESPEITO AO TETO DEFINIDO
CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM PATAMAR SUPERIOR AO DA
REGRA LIMITADORA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA - EFEITO “EX TUNC”. 1. Não há que se falar em
ilegitimidade, quando a exordial é subscrita pelo Procurador Geral
de Justiça, apesar do mesmo não constar como proponente. Mero
equívoco perpetrado ao indicar o requerente da ação direta de
inconstitucionalidade. Questão de ordem rejeitada. 2. Com a edição
da Emenda Constitucional nº 19/98, que reformulou o artigo 39,
§4º, da Constituição Federal, restou estatuído que os detentores de
mandato eletivo seriam remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outros
complementos, como adicionais, verbas de representação ou
outra espécie remuneratória. 3. Em que pese tal determinação,
atualmente é admitido que os Presidentes das Câmaras Municipais
recebam valor diferenciado, haja vista o exercício das funções
representativa e administrativa, estando o referido valor adstrito
aos limites definidos constitucionalmente. 4. Comprovado nos autos
que com o acréscimo da verba inclusa no artigo 2º da Lei Municipal
nº 529/08, o subsídio fixado ao Presidente da Câmara Municipal
de Anchieta o patamar previsto no artigo 26, inciso II, alínea b,
da Constituição Estadual, correspondente ao artigo 29, inciso VI,
alínea b, da Constituição Federal, evidente a inconstitucionalidade
do mesmo. 5. Artigo declarado inconstitucional com efeitos ex tunc.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100090015247,
Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data da Publicação no
Diário: 30/11/2009)”
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a
inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.105/2012,
do Município de São Mateus, uma vez que estabeleceu subsídio
acima do teto constitucionalmente permitido ao Presidente da
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Página 14
Câmara Municipal, atribuindo-lhe efeito ex tunc e ratificando os
efeitos da liminar anteriormente deferida.
Como se vê, nos termos do acórdão acima transcrito, é admitida
a fixação de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara
Municipal, em razão do exercício das funções representativa
e administrativa, devendo, contudo, ser observado o limite
estabelecido no art. 29 da Constituição Federal de 1988.
A inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal nº
1.105/2012 foi declarada justamente porque não se observou o
teto constitucional.
Em razão da declaração da inconstitucionalidade, o subscritor do
Relatório Técnico Contábil RTC 62/2015 entendeu que os valores
pagos ao Presidente da Câmara a título de subsidio diferenciado
eram ilegítimos, devendo ser restituídos ao erário municipal.
Pois bem.
Com efeito, não pode o legislador ordinário local fixar o subsídio dos
vereadores acima do teto constitucional.
No entanto, no presente caso, embora o art. 3º da Lei Municipal
nº 1.105/2012 tenha fixado o subsidio do Presidente da
Câmara acima do teto remuneratório, efetivamente não
houve a transposição do patamar previsto no art. 29, II,
“d”, da Constituição Federal, haja vista que o subsídio pago
ao Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2013
correspondeu ao valor de R$ 10.021,17, exatamente o valor
do teto constitucional.
Assim, no presente caso, o ponto a ser analisado por este Tribunal
de Contas deve se restringir à observância do teto constitucional,
haja vista que, nos termos da Instrução Normativa TC nº. 26/2010
e da remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, aos Presidentes das Câmaras Municipais de
Vereadores é permitido o recebimento de subsídio diferenciado,
desde que não supere o teto estabelecido na Constituição Federal.
Como destacado acima, o pagamento do subsídio do Presidente da
Câmara Municipal de São Mateus observou o teto constitucional.
Por esta razão, opina-se pelo afastamento da irregularidade.
Assim, considerando as conclusões técnicas expressas na ICC
220/2015 e a análise procedida, a ITC conclui opinando pela
regularidade da prestação de contas do senhor Isaias Rosa de
Oliveira dando-se quitação ao responsável.
3 DISPOSITIVO
Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes autos
que versam sobre a Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de São Mateus, no exercício 2013, cuja gestão esteve
sob a responsabilidade do Senhor Isaías Rosa de Oliveira,
evidenciou que quanto aos demonstrativos contábeis e financeiros e
cumprimento aos limites legais e constitucionais relativos à despesa
com pessoal, folha de pagamento, subsídios de vereadores e gasto
total com o Poder Legislativo, concluiu-se pela sua regularidade.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais,
com fulcro no artigo 84, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO
pela REGULARIDADE das contas do Senhor Isaías Rosa de
Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de São Mateus no
exercício de 2013, dando quitação ao responsável, na forma do
art. 85 da mesma lei.
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2736/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de fevereiro
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação
de Contas Anual da Câmara Municipal de São Mateus, referente
ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Isaías Rosa de
Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com os trâmites
processuais legais, com fulcro no artigo 84, I da Lei Complementar
621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 85
do mesmo diploma legal, arquivando-se os autos, após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-115/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-2588/2014
JURISDICIONADO- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ASSUNTO- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
RESPONSÁVEIS - JANDER NUNES VIDAL E ROBERTINO BATISTA
DA SILVA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO
DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Marataízes referente ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade dos senhores Jander Nunes Vidal e Robertino
Batista da Silva.
A 5ª Secretaria de Controle Externo realizou a análise dos autos
por meio do Relatório Técnico Contábil RTC 110/2015 (fls.
36/46), no qual constatou indícios de irregularidades que foram
apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 496/2015 (fl. 47),
com propositura de citação dos responsáveis. Nesse sentido foi
exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 607/2015
(fls. 49/50).
Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas
justificativas às fls. 60/77 e 85/127.
Em seguida, os autos retornaram à 5ª Secretaria de Controle
Externo para análise contábil. Mediante a Instrução Contábil
Conclusiva ICC 211/2015 (fls. 132/139), a área técnica concluiu
pela regularidade com ressalva das contas, nos seguintes termos:
Considerando que a análise das contas em questão teve seu escopo
delimitado pela Resolução TC 273/2014, sendo realizada com base
na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados nos
termos da Instrução Normativa TC 28/2013;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados
não foram suficientes para elidirem o indicativo de irregularidade
analisado, no item 2.1 desta instrução;
2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida
Ativa. Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964;
art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º,
e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar
101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/1992.
Considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da
certidão da dívida ativa é recente (a Lei Federal 12.767 entrou em
vigor em 28/12/2012);
Considerando, por fim, que o Ato Recomendatório Conjunto,
assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES
e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES, data
de 19/04/2013;
Opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação de
Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas
e prefeitos municipais de Marataízes, Sr. Jander Nunes Vidal e Sr.
Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e 28/06/2013
a 31/12/2013, respectivamente); nos termos do art. 84, inciso II,
da Lei Complementar nº 621/2012, e do art. 162 do Regimento
Interno (Resolução TC 261/2013).
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 4644/2015 (fls. 144/145), anuindo
aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na Instrução Contábil
Conclusiva ICC 211/2015.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas à fl.
148, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís
Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 5288/2015).
Registra-se, ainda, que o senhor Jander Nunes Vidal requereu que
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lhe seja oportunizada sustentação oral, nos termos do art. 327
do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas (Resolução TC
261/2013).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil
Conclusiva ICC 211/2015 (fls. 132/139), que aqui se transcreve:
2. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE ABORDADO NO RTC
110/2015, ITI 496/2015, DECM 607/2015 E TERMOS DE
CITAÇÃO 906 E 907/2015
2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos
em Dívida Ativa (Item 3.4.1 do RTC 110/2015)
Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964; art.
37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º,
e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar
101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/1992.
Sobre a administração da dívida ativa, verificou-se que o
desempenho da cobrança dos débitos é baixo, representando
6,69% do total de inscrições (Recebimentos: R$1.875.318,07
/ Inscrições: R$ 28.025.838,74); motivo pelo qual, sugerese a citação do responsável para que demonstre, por meio de
documentos e justificativas, as medidas que o município tem
tomado para promover a cobrança administrativa e/ou judicial dos
créditos inscritos em dívida ativa.
Seguem demonstrados os registros relativos à dívida ativa da
unidade gestora:
Movimentação da dívida ativa (2013)
Em R$ 1,00
Saldo anterior
Dívida Ativa
254.344.040,69
Tributária
Dívida Ativa Não
195.243.892,65
Tributária
Baixas no exercício
Recebimento
1.875.318,07
Cancelamento
2.690.916,97
Inscrições no exercício
Novas dívidas
66.492,60
Juros/multas/
27.959.346,14
atualização
Saldo para o próximo exercício
Dívida Ativa
256.617.665,81
Tributária
Dívida Ativa Não
216.429.871,23
Tributária
449.587.933,34
4.566.235,04
28.025.838,74
473.047.537,04
Fonte: Processo TC 2588/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013.
Justificativa
Os Gestores encaminharam suas defesas às fls. 60-77 e 85-127 (Srs.
Robertino Batista da Silva e Jander Nunes Vidal, respectivamente).
Seguem os principais pontos de suas justificativas:
Justificativas do Sr. Robertino Batista da Silva:
Muito embora o vice-prefeito Robertino Batista da Silva tenha
assumido o cargo de prefeito interino em 28/06/2013, o clima de
instabilidade pairava sobre o Município, que o impedira de colocar
qualquer tipo de gestão administrativa em prática. Vale lembrar
que o afastamento inicial do prefeito Jander era de apenas 60 dias,
ou seja, provisório, ao passo que esse poderia retornar ao cargo a
qualquer momento.
Dessa forma, como já dito, o vice-prefeito Robertino Batista da
Silva assumiu a administração do município como prefeito interino
do dia 28 de junho de 2013 até o final do mesmo ano. Assim,
considerando que o afastamento de Dr. Jander Nunes Vidal seria
provisório a administração e seus secretariados também ficaram
de certa forma, estagnados. Nesse passo, o prefeito interino só
começou a aplicar alguns planos de gestão 40 (quarenta) dias após
sua posse, nomeando o secretariado de sua confiança, formando
sua equipe, para só após colocar seus planos de gestão em prática.
Acrescente-se que mesmo com a troca parcial do secretariado, os
novos planos de gestão sofreram resistência por conta do clima de
precariedade da gestão substituta, ao passo que o ano de 2013 foi
marcado por inúmeras denúncias por parte do Ministério Público
acarretando insegurança administrativa. Assim, vice-prefeito,
Robertino ficou impedido de organizar em tempo hábil planos de
gestão.
Sem dúvida, a situação acima teve uma relação indireta com a
baixa da arrecadação dos créditos inscritos em divida ativa no
ano de 2013, tendo em vista que durante o ano em comento não
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foram criadas leis de incentivos fiscais, políticas de incentivo para o
aumento da arrecadação, dentre outras.
Contudo, a atual gestão não tem eivado esforços para sanar os
problemas que afetaram a arrecadação do município no ano de
2013, visando recuperar a baixa arrecadação, bem como elevar a
média de arrecadação anual nos anos posteriores.
[...]
Nesse contexto, é notório que muita coisa mudou, melhorou e
ainda precisa ser aperfeiçoada em um processo constante. Tanto
é verdade que a arrecadação de 2014 foi a maior, se comparada
aos últimos cinco anos, quer individualmente, quer em sua média.
Assim, o município, por sua gestão busca continuar criando incentivos
fiscais, concedendo anistia e parcelamentos, possibilitando
condições para os contribuintes paguem seus débitos. É notório
que quando o município incentiva esses pagamentos a arrecadação
inquestionavelmente aumenta, isso já considerando a criação da
Lei n° 1510/2012 na qual estabelece o piso mínimo de R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais) para cobranças judiciais, tendo em vista,
que o custo para o ajuizamento de uma execução fiscal ultrapassa
o mínimo estabelecido, ao tempo que observa os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Justificativas do Sr. Jander Nunes Vidal:
[...] cuida registrar que todo procedimento que vincula despesa e
receita é devidamente autuado conforme prevê a lei vigente, ou
seja, requer o envio da peça orçamentaria geral anual a câmara de
vereadores para análise e caso esteja de acordo para aprovação.
Instrumento esse que traça de forma equânime as projeções da
administração municipal sobre onde deverá ser destinado as fontes
de receita X DESPESA.
No exercício em análise verifica que o relatório não trouxe com
exatidão se as metas previstas para a arrecadação mensal a
título de dívida ativa estavam seguindo um fluxo mínimo ou não
de arrecadação, pois demonstrou somente o exercício financeiro
global, não trouxe a arrecadação mês a mês, motivo que face a
dificuldade de acesso as documentações do executivo Municipal,
não foi possível anexar relatório circunstanciado de dados.
Do manifestado relatório fica evidenciado que foram inscritos R$
28.025.838,74 e somente RS 1.875.318,07 foram devidamente
arrecadados aos cofres Municipais o que representa um percentual
de 6,69% (Seis vírgula sessenta e nove por cento) de
arrecadação face ao consignado na peça orçamentária para o
exercício vigente.
Também é preciso constar que no exercício de 2013 face ao
afastamento do atual gestor, as contas municipais não evidenciaram
problemas contábeis quanto à execução orçamentária o que por
sua vez, no exercício de 2014 poderiam ter sido devidamente
explicitadas na peça orçamentária.
Importante ressaltar que face ao afastamento desse gestor,
não houve tempo hábil de promover qualquer alteração na lei
orçamentária que visasse, caso necessário, adotar procedimentos
para melhora do desempenho.
Reiterar que nenhum alerta fora emitido a esse gestor quanto a
problemas de execução orçamentária, a partir do período de junho
de 2013, quer seja pela controladoria Municipal, quer seja por
qualquer outro órgão da administração pública, quanto a ajuste
de dados e promoção de campanhas que vislumbrasse medidas
de aumento de arrecadação da dívida ativa Municipal através de
regular procedimento legal.
Face ao exposto em sede de “JUSTIFICATIVA”, informar que esse
gestor, não teve acesso aos dados analíticos que deveriam ser
enviados para auxílio na promoção do evento ocorrido e assim
requerer:
Que seja procedido como regular os atos de gestão no período
manifestado acima, face que não houve problemas de execução
orçamentária no Município de Marataízes no exercício de 2013;
Que sejam consideradas as metas apresentadas na peça
orçamentária;
Que seja concedido em consonância com o artigo 327 do RINTCEES,
direito a exercer sustentação oral, quando do julgamento dos autos;
Que seja os presentes autos, em referência ao item 3.4.1,
do relatório em anexo, juntado aos documentos que irão ser
apresentados pelo atual gestor, face à não disponibilização dos
documentos necessários.
Análise documental
Das justificativas apresentadas pelo Sr. Jander Nunes Vidal,
verifica-se que houve equívoco por parte do Gestor, relacionado ao
indicativo de irregularidade apontado por este Tribunal; tendo em
vista que o montante das inscrições em dívida ativa, no valor de R$
28.025.838,74, foram extraídas do Demonstrativo da Dívida Ativa
(DEMDAT) e não da Lei Orçamentária Anual.
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Se compararmos o valor orçado de R$ 2.851.766,00 para a Dívida
Ativa (Receita da Dívida Ativa e Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa dos Tributos – códigos 19300000000 e 19130000000,
respectivamente) com o valor arrecadado de R$1.875.318,07,
teremos um déficit de arrecadação de R$ 976.447,90, no exercício
de 2013 (Balancete da Execução Orçamentária - BALEXO).
Das justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Robertino
Batista da Silva, verifica-se que as medidas que vem sendo
tomadas se mostram insuficientes para reverter o quadro
deficitário na arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa;
tendo em vista que o desempenho, no exercício de 2014, é
ainda mais baixo, representando apenas 4,0125% do total de
inscrições (Recebimentos:
R$ 2.850.498,07 / Inscrições: R$
71.040.538,16). Segue demonstrado:
Movimentação da dívida ativa (2014)
Em R$ 1,00
Saldo anterior
Dívida Ativa
256.617.665,81
Tributária
Dívida Ativa Não
216.429.871,23
Tributária
Inscrições no exercício
Novas dívidas
2.107.426,61
Juros/multas/
68.933.111,55
atualização
Baixas no exercício
Recebimento
2.850.498,07
Cancelamento
1.274.252,95
Saldo para o próximo exercício
Dívida Ativa
295.008.833,72
Tributária
Dívida Ativa Não
244.954.490,46
Tributária
473.047.537,04
71.040.538,16
4.124.751,02
539.963.324,18
Fonte: Processo TC 3635/2015 - Prestação de Contas Anual/2014.
A eficiência impõe que a cobrança administrativa seja sistemática e
célere. A opção pela cobrança judicial deve ser a última alternativa,
quando frustradas as cobranças administrativa e extrajudicial.
Conforme “Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa
Municipal”, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, TCE-RS, MP-RS e MPC-RS; são exemplos de sistemáticas de
cobrança administrativa:
- notificações regulares aos devedores, contendo a identificação
do setor responsável, telefones diretos para contato, horário de
atendimento e endereço;
- facilitação do pagamento, com o envio de boleto bancário ou
guia de arrecadação já preenchida, que permita o pagamento
diretamente na rede bancária ou via Internet (sem necessidade de
ir até a prefeitura para tanto);
- o devido registro de todas as ações de cobrança desenvolvidas;
- o controle gerencial do acompanhamento do estoque de valores
a cobrar. Para tanto, é necessário que sejam alocados recursos
humanos e materiais (principalmente tecnológicos) para perseguir a
melhora na redução do período médio de cobrança de seus créditos.
Além dos parcelamentos de débitos, há também a possibilidade
legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, conforme
art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (regra introduzida pelo
art. 25 da Lei Federal 12.767, de 27/12/2012, publicada no DOU
em 28/12/2012).
Nesse sentido, o Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013,
assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do
ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES,
teve como finalidade recomendar as seguintes ações aos agentes
públicos:
Recomendar aos entes municipais estaduais a adoção de providências
tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública,
otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor
lapso de tempo possível, encaminhando ou restituindo os feitos ao
Poder Judiciário, acompanhados das manifestações pertinentes;
Implementar em seus respectivos âmbitos legislativos a
normatização necessária para possibilitar sistema alternativo
de cobrança da divida pública, por meio de procedimento
administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos,
tendo como referência as disposições da Lei Estadual 9.876, de 12
de julho de 2012;
Estabelecer patamar mínimo para cobrança nas execuções fiscais,
sugerindo-se, como referência, os valores que vem sendo praticados
pela administração pública estadual, nos termos do art. 1°, inciso
II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida
pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011.
Dessa forma, considerando que o Ato Recomendatório Conjunto
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data de 19/04/2013; sugere-se determinar ao município que tome
medidas mais efetivas, nos termos da legislação retromencionada,
para melhorar a cobrança da dívida pública.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando integralmente o entendimento da área técnica,
exarado na Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 (fls.
132/139) e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4644/2015 (fls.
144/145) e do Ministério Público de Contas (fl. 245), VOTO:
3.1 Pela manutenção da irregularidade relativa ao baixo
desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa,
em infringência aos artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964, art.
37, caput, da Constituição Federal, art. 32, caput, art. 45, § 2º,
e art. 46, da Constituição Estadual, art. 14 da Lei Complementar
101/2000 (LRF), arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10,
inciso X, da Lei 8.429/1992;
3.2 Por julgar regulares com ressalva as contas dos
senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva
frente à Prefeitura Municipal de Marataízes no exercício de 2013,
nos termos do artigo 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012
c/c artigo 162 da Resolução TC 261/2013, considerando que a
possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida
ativa é recente, posto que a Lei Federal 12.767 entrou em vigor
em 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de
19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério
Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo;
3.3 Por dar quitação aos responsáveis, com amparo no artigo
86 da Lei Complementar 621/2012, determinando ao atual
gestor da Prefeitura Municipal de Marataízes que melhore
o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a
cobrança administrativa e extrajudicial, e, como última alternativa,
a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727,
de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747,
de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório
Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público
Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal
de Justiça do ES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2588/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Manter a irregularidade relativa ao baixo desempenho na
cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, em infringência
aos artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964, art. 37, caput, da
Constituição Federal, art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da
Constituição Estadual, art. 14 da Lei Complementar 101/2000
(LRF), arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X,
da Lei 8.429/1992;
2. Julgar regular com ressalva as contas dos senhores Jander
Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva frente à Prefeitura
Municipal de Marataízes no exercício de 2013, nos termos do artigo
84, inciso II da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 162 da
Resolução TC 261/2013, considerando que a possibilidade legal de
protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente, posto
que a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012, bem
como o Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado
entre este Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de
Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo;
3. Dar quitação aos responsáveis, com amparo no artigo 86 da
Lei Complementar 621/2012;
4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de
Marataízes que melhore o desempenho na cobrança da dívida
pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e,
como última alternativa, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°,
inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação
conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como
do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre
TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES.
5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
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Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-116/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3744/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL- SAMIR FURTADO NEMER
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da
Secretaria de Estado de Governo - SEG, referente ao exercício de
2014, sob a responsabilidade do senhor Samir Furtado Nemer Secretário de Estado de Governo.
Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o
Relatório Técnico Contábil RTC 515/2015 (fls. 10/25), no qual
não foram constatados indícios de irregularidades.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 5774/2015 (fl. 27), corroborando o
opinamento constante do Relatório Técnico Contábil RTC 515/2015.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos
Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6921/2015 - fl. 30).
Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 1ª Secretaria
de Controle Externo, em Despacho de fl. 26, não foi realizada
fiscalização na Secretaria de Estado de Governo - SEG referente ao
exercício de 2014.
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico
Contábil RTC 515/2015, abaixo transcrito:
3 GESTÃO PÚBLICA
3.1 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Com base nas peças que integram a prestação de contas anual
(demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da dívida
flutuante, balancete da execução orçamentária da despesa, resumos
da folha de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e
recolhidas de contribuições previdenciárias, dentre outras peças
apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013),
avaliamos os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de
obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidos pela
SEG, bem como, os valores retidos dos servidores e recolhidos para
os fundos de previdência, na forma da Lei n. 9.717/1998, art. 1º,
inciso II e Lei n. 8.212/1991, art. 11, inciso II, parágrafo único,
alíneas “a” e “c”.
[omissis]
3.1.2 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
3.1.2.1 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – REGIME GERAL
Com base no resumo anual da folha de pagamento do exercício
financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), e no balancete de verificação, peças integrantes
da prestação de contas anual, identificamos os valores devidos e
liquidados, conforme apresentados na tabela a seguir:
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Tabela 03: Contribuições previdenciárias demonstrada pela Folha
de pagamento e pela contabilidade – inscrição e liquidação.
Contribuição Patronal ao
Regime Geral
Contribuições devidas folha de
pagamento
(B) Despesa empenhada –
conta contábil 312230100
Diferença (A-B)) em R$
Diferença(A/B) em %
valores
2.341.588,04
2.177.966,88
163.621,16
6,9
Fonte: Processo TC 3744/2015 - PCA/2014, arquivos digitais:
FOLRGP – contas contábeis: 31901302, 31900415, 31909205,
31909246, BALVER - contas contábeis: 312230100.
A folha de pagamento demonstrou um valor a pagar de
R$2.341.588,04enquanto a contabilidade considerou como
despesa patronal o valor de R$2.177.966,88. A diferença entre
folha e contabilidade no valor de R$163.621,16, que corresponde
a 6,9% da folha de pagamento e não será objeto de maiores
esclarecimentos tendo em vista que a Nota Técnica Segex 04/2015
tem como razoável para fins de análise as variações de até 10%
ocorridas entre folha de pagamento e registros contábeis.
3.1.2.2 CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DO SERVIDOR – REGIME
GERAL
Não foi enviado documento(s) que comprovasse os valores que
deram origem às retenções para que fosse possível relacionar com
os valores registrados na contabilidade, por isso, esta análise se
restringiu apenas a verificar se os valores retidos e registrados na
contabilidade foram repassados.
As contribuições retidas e pagas se referem a retenção de
contribuições de serviços de terceiros e retenção de contribuições
dos servidores. Nos demonstrativos contábeis bem como em
pesquisa ao Sigefes não foi possível separar o quanto foi retido de
serviços de terceiros e o quanto foi retido de servidores. Diante dos
fatos esta análise se restringiu a verificar se o montante retido foi
repassado ao Instituto nacional de seguridade social – INSS.
Tabela 04: Contribuições previdenciárias Regime Geral –
SERVIDOR
Em R$ 1,00
Regime Geral de Previdência Valores
Social – movimentação
contábil
Contribuições servidores
retidas conforme – DEMCSE
919.720,43
Contribuições retidas e
pagas conforme registros
contábeis OB’s de retenção
1.562.178,25
(E) Saldo a pagar INSS –
exercício anterior – c. contábil
218810181 – saldo SIAFEM
0,00
Fonte: Processo TC 3744/2015 - PCA/2014, arquivo digital DEMCSE,
BALVER, SIGEFES: OB’s de retenção.
3.2 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
[omissis]
Com base nos valores demonstrados no balanço patrimonial do
exercício de 2014, na demonstração das variações patrimoniais e no
balanço patrimonial do exercício de 2014, constatamos que o SEG
não contraiu nem manteve dívida decorrente de parcelamentos de
débitos previdenciários durante o exercício de 2014.
3.3 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCENTIVOS
FISCAIS
Levando em consideração as demonstrações contábeis apresentadas
na prestação de contas anual relativa ao exercício de 2014,
verificamos que esses demonstrativos não evidenciam a existência
de projetos ou atividades beneficiadas com incentivos fiscais.
3.4 MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Levando em consideração as demonstrações contábeis e demais
peças integrantes da prestação de contas anual relativa ao exercício
de 2014, verificamos que o SEG não possui cadastro de crédito da
dívida ativa tributária e não tributária, proveniente de obrigação
legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
3.5 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
[omissis]
Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será
apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas,
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evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis.
Na tabela a seguir, demonstramos os valores extraídos das
demonstrações contábeis e do inventário de bens, realizado em
31/12/2014:
Tabela 06: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis e
almoxarifado Em R$ 1,00
Descrição da
conta
Bens em de
consumo em
Almoxarifado
Bens
permanentes
em
almoxarifado
Bens Móveis
em geral
Bens Imóveis
Bens
Intangíveis
Balanço
Patrimonial
198.368,62
Inventário
Diferença
198.368,62
-
-
-
-
7.455.199,38
7.480.280,36 -
32.269.028,92 27.401.961,30 -
Fonte: Processo
TC
3744/2015
PCA/2014,
arquivos
digitais:
Relatórios
BALPAT,
INVMOV,
INVIMO, RESIMO, DEMBIM, DEMANC, RESAMC, INVALM, RESMOV,
BALVER.
3.5.1 MOVIMENTAÇÕES DOS ESTOQUES
O inventário de bens de consumo em almoxarifado apresenta
valores físicos e contábeis equânimes.
Tabela 7 – comparativo entre inventário almoxarifado - bens de
consumo - e registros contábeis.
Bens em
Almoxarifado
– material de
consumo
Saldo em
31.12.2013
(+)Entradas
(-)baixas
Saldo em
31.12.2014
Inventário
Balancete
Contábil
divergencia
195.745,23
195.745,23
-
972.934,67
970.311,28
198.368,62
1.073.167,37
1.070.543,98
198.368,62
-100.232,70
-100.232,70
-
Fonte: Fonte: processo TC 3744/2015 referente à prestação
de contas exercício 2014, conforme arquivos digitais: INVALM,
RESAMC e demonstrativos contábeis: BALANCETE CONTÁBIL E
BALANÇO PATRIMONIAL.
Nota 1: Normalmente os valores de entrada e saída registrados
na contabilidade não corresponde aos mesmos valores de entrada
e saída do inventário. Os motivos para esta inconformidade são
os estornos realizados a débito e a crédito nas contas contábeis,
provenientes de lançamentos indevidos ou lançamentos errados
que são corrigidos através de estornos, resultando em aumento de
valores a débito e a crédito de igual valor.
3.5.2 BENS MÓVEIS
O inventário de bens móveis
O inventário de bens móveis, arquivo digital INVMOV, tem saldos
finais constituídos como se segue:
Tabela 8 - resultado do inventário de bens móveis – arquivo digital
INVMOV
valores de
entrada
8.088.369,39
Valor dos
bens móveis
que foram
reavaliados
6.643.350,38
Ajuste por
reavaliação
Valor
atualizado em
31/12/2014
- 588.089,01
7.480.280,38
Fonte: Processo TC - 3744/2015, arquivo digital INVMOV.
Tabela 9 – comparativa de valores demonstrados no inventário e
nos registros contábeis.
Bens móveis
Inventário
Balancete
Contábil
6.679.852,38
divergencia
Saldo em
31.12.2013
(+)Entradas
(-)baixas
Saldo em
31.12.2014
6.679.852,38
836.930,00
978.750,55
36.502,00
203.403,55
7.480.280,38 7.455.199,38
-141.820,55
-166.901,55
25.081,00
0,00
Fonte: Fonte: processo TC 3744/2015 referente à prestação
de contas exercício 2014, conforme arquivos digitais: INVMOV,
RESMOV e demonstrativos contábeis: BALANCETE CONTÁBIL E
BALANÇO PATRIMONIAL.
Consta dos autos, arquivo digital INVINT que Essa divergência
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Página 19
Terça-feira, 5 de abril de 2016
de R$ 25.081,00 foi regularizada no presente através dos termos
realizados no Sistema Integrado – SIGA, de números (Termo
de Transferência Externa); Nº 21887; 22305 e 23016( Termo de
Baixa Definitiva). Sendo regularizado assim também, no contábil a
incorporação do valor de R$ 1,00 na Sub.Conta 35 (EQUIPAMENTOS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS)através da Nota Patrimonial
2015NP00005, pelo processo de Nº 69162930. Regularizando assim
os saldos entre o Físico e Contábil. Os termos de transferência
21885 e os termos de baixa definitiva Nº 21887; 22305 e 23016
estão presentes da prestação de contas do exercício sob análise,
arquivo digital INVINT.
O inventário, demonstrado na tabela 8, indica um ajuste negativo
decorrente de reavaliação no montante de R$588.089,01, reduzindo
o saldo do inventário de R$8.088.369,39 para R$7.480.280,38(saldo
final em 31/12/2014).
A tabela 09 relaciona os valores do inventário de bens móveis com
aqueles registrados na contabilidade( informações retiradas do
arquivo digital RESMOV – resumo de inventário de bens móveis).
Neste arquivo fica demonstrado entradas no valor de R$836.930,00
e baixas no valor de R$36.502,00. O saldo final fecha com o mesmo
valor demonstrado na tabela 8 – R$7.480.380,38.
O saldo final de inventário demonstrado no arquivo digital INVMOV(
inventário de bens móveis) e no RESMOV( resumo de inventário de
Bens móveis) foi o mesmo, R$7.480.280,38, entretanto as contas
tiveram formulações diferentes:
Tabela 10 – comparativa de movimentação de bens móveis de
acordo com os arquivos INVMOV – Inventário de bens móveis e
RESMOV – resumo de bens móveis.
Bens móveis
INVMOV inventário
-
Saldo em
31.12.2013
Valor de entrada dos 8.088.369,39
bens
(+)Entradas
(-)baixas
(-) ajuste por
- 588.089,01
reavaliação
Saldo em
7.480.280,38
31.12.2014
RESMOV inventário
6.679.852,38
836.930,00
36.502,00
7.480.280,38
Fonte: proc. TC 3744/2015, arquivos digitais: INVMOV, RESMOV E
BALVER.
3.5.3 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS IMÓVEIS
Tabela 11 - comparativa de valores demonstrados no inventário e
nos registros contábeis
BENS
IMÓVEIS
Saldo em
31.12.2013
(+)Entradas
(-)baixas
Saldo em
31.12.2014
Inventário
Balancete
divergência
Contábil
27.133.713,73 32.086.282,18 -4.952.568,45
268.247,57
-
27.401.961,30
24.186.410,90 -23.918.163,33
24.003.664,16 -24.003.664,16
32.269.028,92
-4.867.067,62
Fonte: proc. TC 3744/2015, arquivos digitais: INVIMO, RESIMO,
DEMBIM, BALVER, BALPAT
Nota Explicativa: consta do arquivo digital RESIMO que a
diferença físico e contábil no valor de R$4.867.067,62 refere-se
a obras e melhorias do Palacio Anchieta (sede do Governo) que
é um imóvel não registrado pela UG: 100109, porém toda sua
manutenção e conservação faz parte da estrutura desta Unidade
Gestora, conforme Lei Complementar N° 172 de 03/12/190S.
Em atendimento à recomendação do Acórdão TC 317/2014,
referente à prestação de contas do exercício de 2012, a SEG
registrou em seu imobilizado as despesas com benfeitorias do
palácio Anchieta realizadas no exercício de 2009.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por
julgar REGULARES as contas do senhor Samir Furtado Nemer
frente à Secretaria de Estado de Governo - SEG, no exercício
de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar
621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do
artigo 85 do mesmo diploma legal.
Dê-se ciência ao interessado e, após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ACÓRDÃO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3744/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular
a Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado do Governo,
referente a 2014, dando quitação ao responsável e arquivando
os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-117/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13331/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
VELHA
ASSUNTO - DENÚNCIA
RESPONSÁVEL- INDENTIDADE PRESERVADA
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA – NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Tratam os presentes autos de Denúncia noticiando possível
negligência cometida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha quanto
à necessidade de conserto e troca de bitola de rede de esgoto na
Rua Antônio Abraão, Ilha das Flores, Vila Velha.
Os autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo,
a qual elaborou a Manifestação Técnica de fls. 12/18, opinando
pelo não conhecimento da denúncia, em razão do não atendimento
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, caput e inciso
III, nos termos do art. 94, §1º do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira
(MMPJ 524/2015 - fl. 23).
É o breve relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica de
fls. 12/18, que aqui se transcreve:
IV – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012, assim
dispõe com relação aos requisitos de admissibilidade da denúncia:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação
de que os signatários têm habilitação para representá-la.
[grifos da MT]
Analisando o conteúdo da denúncia, importa verificar se a matéria
é de competência do TCEES.
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
O art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)
dispõe:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados. (grifos da MT)
Percebe-se que cabe ao TCEES fiscalizar qualquer administrador
e/ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem
como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade/ilegalidade.
Assim, embora a denunciada (PMVV) seja jurisdicionada do
Tribunal de Contas, é preciso demonstrar o cometimento de alguma
irregularidade/ilegalidade que mereça intervenção.
No caso denunciado, não se tem notícia de dano ao erário, de
descumprimento contratual ou outra ilegalidade relevante que exija
que o TCEES interceda.
O denunciante mostra-se inconformado com o fato de a PMVV não
trocar um encanamento de seu bairro e pede que o TCEES interfira,
verificando o porquê do não atendimento de seu pleito.
Tal situação compete ao Ministério Público Estadual que, conforme
art. 27, X, da Lei Complementar Estadual 95, de 28 de janeiro de
1997, tem, entre as suas atribuições, “exercer a defesa dos direitos
do cidadão assegurados nas Constituições Federal e Estadual”.
O não cumprimento do pleito do cidadão pode ter como razões
a ausência de recursos suficientes para atender a todas as
necessidades municipais; a existência de demandas mais
significativas; a priorização de outras políticas públicas frente aos
escassos recursos; etc.
Não cabe ao TCEES investigar a conveniência e a oportunidade dos
atos discricionários, a menos que haja indício de vício de ilegalidade,
o que não foi demonstrado na denúncia.
Além disso, se cada munícipe de cada um dos 78 municípios do
Espírito Santo resolvesse denunciar ao TCEES uma demanda não
atendida, como por exemplo um cano vazando ou um buraco na
rua, esta Corte de Contas não faria outra coisa e não cumpriria
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 20
nenhuma de suas competências constitucionais.
A ausência de provas quanto à ilegalidade da conduta fica clara
na segunda demanda do denunciante, que requer ao TCEES um
levantamento das taxas de inadimplência de pagamento de IPTU e
taxas das Regiões Administrativas 1 e 3 de Vila Velha para que se
faça uma comparação “e quem sabe, encontrar justificativas que
nos leve a acreditar que haja algum critério de classificação de
prioridade no pronto atendimento das necessidades básicas dos
cidadãos que residem em diferentes regionais do município”.
Percebe-se que o denunciante quer que esta Corte investigue
supostas razões do não cumprimento de seu pleito, quando caberia
a ele apresentar provas de que a demanda não foi atendida devido
a alguma ilegalidade.
Além disso, o caminho apontado não tem o condão de provar
alguma violação de norma, pois o denunciante requer que se faça
um estudo da arrecadação e da taxa de inadimplência de IPTU e
taxas de diferentes regiões do município para verificar se há algum
critério quanto ao atendimento das demandas das diferentes
regiões.
Ocorre que imposto é um tributo “cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”, conforme art. 16 do Código
Tributário Nacional - CTN.
Isto significa dizer que o IPTU da região “x” não necessariamente
deverá ser utilizado na própria região. Não há ilegalidade no fato
de a Prefeitura arrecadar mais imposto no bairro “x” e aplicar
proporcionalmente mais recursos no bairro “y”.
Mesmo a taxa sendo devida “em razão de uma prestação estatal
de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão”,
conforme art. 77 do CTN, não é porque o cidadão está em dia
com sua taxa de esgoto que o cano de sua rua deve ser trocado.
Significa apenas que os recursos oriundos da taxa de esgoto devem
ser aplicados no sistema de coleta de esgoto.
Assim, sugere-se o não conhecimento da denúncia, nos termos
do art. 94, § 1.º, da LC 621/12.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luciano Vieira, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Denúncia, nos termos
do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c §1º do art.
177 da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno deste Tribunal
de Contas), e o consequente arquivamento dos presentes
autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC
261/2013;
3.2 Para que seja dada ciência ao Denunciante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13331/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência ao denunciante e
arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-119/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC 10868/2014
ASSUNTO- REPRESENTAÇÃO
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICÍPAL DE MARATAÍZES - SUPOSTAS IRREGULARIDADES
NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1640/2013 - 1) IMPROCEDÊNCIA - 2)
DETERMINAÇÃO - 3) DAR CIÊNCIA – 4) RECOMENDAÇÃO –
5) ARQUIVAR .
O EXMO. SR. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO:
1 Relatório
Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte pelo senhor
Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014, em
face da Prefeitura Municipal de Marataízes, protocolo nº 50056/20141, informando da existência de supostas irregularidades na
concessão de benefícios fiscais amparados na Lei Complementar
nº 1640/2013, que aprovou o REFIM – Programa de Recuperação
Fiscal do Município.
Decidi por diligenciar previamente, com amparo no art. 176, §3º,
inc. I da Resolução TC 261/2013, notificando o responsável Senhor
Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse informações
que entendesse necessárias acerca da representação oferecida,
conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 1873/2014 (fls.
33-34)
Devidamente notificado, após prorrogação a pedido do prazo
inicialmente concedido, o Senhor Robertino Batista da Silva
apresentou suas justificativas vistas às fls. 52/56.
Os autos foram encaminhados à Área Técnica e a 5ª Secretaria
de Controle Externo elaborou a Manifestação Técnica Preliminar
MTP 93/2015 (fls. 60/63) onde sustenta a admissibilidade da
representação e sugere a notificação dos senhores Robertino
Batista da Silva – Prefeito Municipal e Francisco Pereira Brandão
– Representante, para que encaminhem cópia de todo projeto de
lei que originou na aprovação da Lei Municipal nº 1640/2013 que
cuidou do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM,
o que se fez na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM
462/2015 (fls. 65/66), com prazo de 15 dias.
Documentação encaminhada pelo senhor Francisco Pereira Brandão
às fls. 74/94, e do senhor Robertino Batista da Silva às fls. 100/104.
Após análise da documentação encaminhada, a 5ª Secretaria de
Controle Externo produziu a Instrução Técnica Inicial ITI 869/2015
(fls.107-116), quando se produziu a Decisão Monocrática
Preliminar DECM 1648/2015 (fls. 118-120) para promoção de
nova notificação do senhor Robertino Batista da Silva, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos no sentido
de demonstrar que a tramitação do projeto de lei que culminou na
Lei Complementar Municipal 1.640/2013 atendeu às exigências do
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O senhor Robertino Batista da Silva apresentou tempestivamente
seus esclarecimentos (fls. 128-130).
Mais uma vez a análise da 5ª Secretaria de Controle Externo,
Manifestação Técnica Preliminar MTP 791/2015 (fls.134144), sugerindo recomendações e determinações ao executivo e
legislativo municipais.
Seguiram os autos para instrução conclusiva, o que foi elaborada
na forma da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5044/2015 (fls.
146-153), nos seguintes termos:
[...]
2. ANÁLISE TÉCNICA
Conforme já aqui noticiado, a 5ª SCE, através da Manifestação
Técnica Preliminar MTP 791/2015, analisou todos os fatos e peças
processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu teor
elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la:
[...]
2. EXAME TÉCNICO
Em resposta à notificação, o Prefeito Municipal, Sr. ROBERTINO
BATISTA DA SILVA, alegou que o Refim não representa renúncia
de receita, alegando que “embora haja previsão de multas e juros
no orçamento, sabemos que a realidade da arrecadação sem tal
incentivo dificilmente corresponderia à previsão orçamentária. Ou
seja, sem incentivo o contribuinte não tem interesse em quitar a
sua dívida junto ao Município”.
No entanto, não há razão ao gestor municipal.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 21
O Refim teve como objetivo aumentar a arrecadação de créditos
tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em razão
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. O
contribuinte que optasse pelo Refim receberia descontos de até
100% sobre o valor total atualizado das multas e dos juros (LC
1.640, art. 2º; fl. 90).
Contudo, o débito perante o município envolve o principal e seus
valores acessórios. Assim, o perdão da multa e juros (acessório)
representa uma renúncia de receita, uma vez que se trata de um
recurso que o município está abrindo mão para receber o principal.
Portanto, é indiscutível o fato de que o Refim refere-se à renúncia
de receita, pois permite que o devedor quite seu débito, sem no
entanto pagar os valores decorrentes de multa e juros.
Na sequência, o Prefeito demonstrou uma tabela comparando a
arrecadação da dívida ativa e das multas nos anos de 2012, 2013 e
2014, afirmando que, nos anos de 2012 e 2014, em que ocorreu o
Refim, a arrecadação foi maior do que em 2013, quando não houve
o Refim.
Contudo, não juntou qualquer documento para subsidiar tais
informações, ou seja, a tabela não tem a fonte das informações
e os respectivos documentos comprobatórios. Além disso, não há
qualquer cálculo ou estudo que demonstrre que o tal aumento de
receita decorre unicamente do Refim. Dessa forma, não se sabe, por
exemplo, se a baixa arrecadação no ano de 2013 não é decorrente
da inércia do município em adotar os meios para executar sua
dívida ativa.
Prosseguindo, o Prefeito Municipal informou que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2014 previu, em seu art. 33, a
autorização para a concessão de benefício fiscal, com vistas a
“estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda
ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado
por lei”.
Entretanto, não juntou qualquer estudo ou documento que
comprove que o Refim é, de fato, o meio de se “estimular o
crescimento econômico”, ou gerar “emprego e renda”. Ademais,
na Lei Complementar 1.640/2013, não há qualquer diferenciação
da renda do contribuinte, ou seja, não se trata de um programa
direcionado aos contribuintes de baixa renda, uma vez que é
aplicável a quaquer contribuinte ou responsável, pessoa física ou
jurídica (LC 1.640/2013, art. 1º; fl. 90). Outrossim, na tramitação
do projeto de lei (fls. 76-94), não houve qualquer justificativa
enquadrando o programa na hipótese do art. 33 da LDO municipal.
O Prefeito Municipal alegou ainda o seguinte (fl. 129):
Com relação à previsão orçamentária de queda de arrecadação
do acessório da dívida (multas e juros) no exercício de 2014,
comparado ao exercício anterior, verifica-se no quadro acima
um valor orçado bem menor que o efetivamente arrecadado no
exercício de 2013, anterior a implantação do REFIN. Logo, a receita
orçada para 2014, (sic) previu um decréscimo de arrecadação, e
ainda assim, com o incentivo fiscal, ela foi significativamente maior
que o estimado. Com relação as metas fiscais daquele exercício,
não foram afetadas, tendo sido todas cumpridas com folga.
Verifica-se, acima, uma contradição nas alegações do Prefeito
Municipal, uma vez que, de acordo com o quadro constante
na fl. 129 (lembra-se que o gestor não juntou documentos que
comprovem a veracidade das informações), a dívida ativa orçada
de 2013 e 2014 foi, respectivamente, de R$ 2.414.766,00 (dois
milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis
reais) e de R$ 2.601.840,23 (dois milhões, seiscentos e um mil,
oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Portanto, não
havia previsão de decréscimo de arrecadação.
No entanto, de fato, verifica-se que, pelo quadro constante na
fl. 129, houve um acréscimo de arrecadação. Todavia, deve-se
lembrar, novamente, que não foram juntados documentos que
demonstrem a veracidade das informações. Além disso, o que se
está discutindo não é se houve ou não aumento de arrecadação,
mas sim se foram observados os requisitos previstos no art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda sobre as argumentações acima, o Prefeito Municipal informou
que “as metas fiscais” foram “todas cumpridas com folga”. No entanto,
não juntou qualquer documento hábil a demonstrar isso. Dessa
forma, com o objetivo de apurar tal situação, buscou-se analisar
as informações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2014 e no processo de prestação de contas anual do Prefeito
Municipal de Marataízes (Processo TC 3.634/2015), constatando-se
que realmente as metas foram cumpridas. No entanto, a discussão,
no presente processo, não se refere ao cumprimento das metas em
si, mas sim se a Administração cumpriu os requisitos para propor
uma renúncia de receita, em atendimento ao prescrito no art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, o cumprimento das
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metas não é informação suficiente para afastar as propostas de
encaminhamento sugeridas na ITI 869/2015, salvo quanto à letra
“c4” do item 4 daquela instrução, conforme será analisado adiante.
Informou ainda o Prefeito Municipal que o benefício concedido
pelo Refim não consta no anexo de compensação da LDO, pois,
segundo ele, não se caracteriza como tal, uma vez que o programa
“vem resultando no ingresso maior de recursos nos cofres públicos
municipais, a curto prazo, com inegável incremento da arrecadação
municipal, com total ausência de prejuízo ao erário”.
Analisando essas argumentações, destaca-se mais uma vez que não
se está discutindo se houve ou não aumento de arrecadação, mas
sim se foram cumpridos os requisitos legais para se implementar
o Programa de Recuperação Fiscal Municipal. Portanto, essa
argumentação do Prefeito Municipal também não teve o condão de
afastar a ausência dos requisitos legais.
Com efeito, o Programa deveria sim estar acompanhado do
demonstrativo de compensação ou da comprovação de que não
afetaria as metas de resultados fiscais (LRF, art. 14, I e II), uma
vez que, conforme já exposto, trata-se de renúncia de receita,
pois representa forma de se dispensar o recebimento dos valores
acessórios de crédito do município.
Ao final, alegou o Prefeito que, quanto ao impacto orçamentário e
financeiro:
[...] embora não conste fisicamente no processo administrativo
que resultou na Lei em questão, foi objeto de estudo pelo setor da
Dívida Ativa, o qual concluiu que se trata de inquestionável benefício
para o Município, até porque a Administração Municipal jamais iria
propor uma lei contra si, que prejudicasse a arrecadação, de modo
que implicaria na impossibilidade de cumprimento de suas metas
de governo.
Contudo, assim como nas argumentações anteriores, não foi juntado
qualquer documento que comprove o que se está alegando. Nesse
caso, o Prefeito Municipal poderia ter anexado o estudo realizado
pelo setor da Dívida Ativa, mas não o fez.
Diante do exposto, verifica-se que o Prefeito Municipal não
comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei
Complementar 101/2000 para a concessão de renúncia de receita.
Todavia, por se tratar, neste momento, de cumprimento de
competência política, conclui-se que não há sancionamento a ser
aplicado, nos termos analisados na ITI 869/2015, sem prejuízo de
serem expedidas as determinações, recomendações e informações
para os órgãos competentes, a fim de se evitar a ocorrência de
futuras irregularidades.
1. Do cumprimento das metas
constantes no Anexo
Conforme exposto acima, o Prefeito Municipal alegou que todas as
metas de resultado fiscal foram cumpridos, porém não juntou a
documentação cabível.
Em respeito ao princípio da verdade material nos processos perante
o Tribunal de Contas, buscou-se apurar, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2014 e no processo de prestação de contas
do Prefeito Municipal de Marataízes, se, de fato, as metas foram
cumpridas.
Assim, consoante o anexo de metas fiscais – AMF previsto na Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2014 de
Marataízes (Lei Municipal 1.660/2013), as metas de resultado
primário e nominal foram fixadas, respectivamente, em (-) R$
3.005.286,65 (menos três milhões, cinco mil, duzentos e oitenta
e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 16.907.208,80
(dezesseis milhões, novecentos e sete mil, duzentos e oito reais e
oitenta centavos).
Por outro lado, consta no Relatório Resumido da Execução
Orçamentário – RREO do último quadrimestre de 2014 (disponível no
processo de prestação de contas anual – Processo TC 3.634/2015),
que os resultados primário e nominal, foram, respectivamente:
R$ 33.713.474,69 (trinta e três milhões, setecentos e treze mil,
quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos);
e (-) R$ 41.552.128,00 (menos quarenta e um milhões, quinhentos
e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais).
Vale ressaltar que o resultado nominal reflete a variação da dívida
fiscal líquida. Logo, o resultado negativo é desejável, uma vez que
representa a diminuição da dívida.
Nesse contexto, por intermédio do quadro abaixo, pode-se constatar
que as metas de resultado primário e nominal foram cumpridas:
Quadro 1: metas de resultado primário e nominal no exercício de
2014 em Marataízes
Meta prevista (em
R$)
Resultado Primário (-) 3.005.286,65
Meta obtida (em
R$)
33.713.474,69
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Resultado Nominal 16.907.208,80
(-) 41.552.128,00
Fonte: AMF da LDO/2014 e RREO do 6º bimestre
Dessa forma, como é possível constatar que as metas foram
cumpridas, torna-se dispensável a letra “c4” da proposta de
encaminhamento prevista na ITI 869/2015, uma vez que não há
motivos para se apurar se houve comprometimento das metas em
razão do Refim, uma vez que já é possível constatar que elas foram
atingidas pelo Município.
Além disso, propõe-se que sejam alteradas as propostas constantes
no: (i) final da letra “c5” da proposta de encaminhamento (fl. 116),
uma vez que não há necessidade de se apensar os presentes
autos ao processo de prestação de contas anual; e (ii) na letra
“c3”, uma vez que não é mais necessário verificar as medidas
quanto ao exercício de 2014, sem prejuízo de se determinar que o
Prefeito Municipal se abstenha de propor leis dessa natureza sem a
observância do disposto no art. 14 da LRF.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a Lei Complementar 1.640/2013,
que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim,
foi aprovada sem observância das exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente porque não se demonstrou
que o proponente:
a.
realizou o estudo sobre a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes;
b.
que a medida atendeu ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias;
c.
que atendeu a pelo menos uma das seguintes condições:
2.
demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12 da LRF, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias; ou
3.
está acompanhada de medidas de compensação,
ano que entrou em vigor e nos dois subsequentes, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Contudo, como o início do processo legislativo insere-se nas
competências políticas do Prefeito Municipal, conclui-se pela
inexistência de irregularidade a ser apenada por esta Corte
de Contas, sem prejuízo, no entanto, de serem expedidas
comunicações, recomendações e determinações para evitar futuras
irregularidades, nos termos da proposta de encaminhamento da ITI
869/2015.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Dessarte, encaminham-se os autos à apreciação superior propondose o seguinte:
com fulcro nos arts. 47, III, “d”, e 319 do RITCEES, sejam os
autos encaminhados para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, com a finalidade de ser elaborada a instrução
técnica conclusiva, levando em consideração a análise acima
apresentada.
Ademais, propõe-se ao NEC que seja mantida a proposta de
encaminhamento constante na letra “c” do item 4 da Instrução
Técnica Inicial 869/2015 (fls. 107-116), com exceção da letra
“c4”, do apensamento aos autos do processo de prestação de
contas (“c5”), bem como com a mudança de redação da letra “c3”,
adotando-se, por conseguinte, as seguintes propostas:
com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dêse ciência à Câmara Municipal que a aprovação, por meio da Lei
Complementar 1.640/2013, do Programa de Recuperação Fiscal
Municipal – Refim, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento
dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
com fulcro no art. 207, V, do RITCEES, recomende-se à Câmara
Municipal de Marataízes que exija do Poder Executivo, na deliberação
de futuros projetos que concedam benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, a comprovação do atendimento
das exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
com base no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, determine-se que o Prefeito
Municipal asbtenha-se de encaminhar projetos de lei com proposta
de renúncia de receita sem observar, de forma justificada e
expressa, se a medida atende às disposições da lei de diretrizes
orçamentárias do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo
menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar
101/2000;
com alicerce no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, realize o arquivamento deste
processo.
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Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 791/2015, após
detida análise, concluiu pela inexistência de irregularidade a ser
apenada por esta Corte de Contas, sem prejuízo, no entanto, de
serem expedidas comunicações, recomendações e determinações
para evitar futuras irregularidades.
3. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Por todo o exposto e com base no inciso I, do artigo 95 c/c artigo
99, §2º, da Lei Complementar Estadual 621/2012, sugere-se que
seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA da presente representação,
tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos
fatos representados.
3.2. Sugere-se, ainda, que:
3.2.1. Com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
dê-se ciência à Câmara Municipal que a aprovação, por meio da
Lei Complementar 1.640/2013, do Programa de Recuperação Fiscal
Municipal – Refim, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento
dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
3.2.2. Com fulcro no art. 207, V, do RITCEES, recomende-se à
Câmara Municipal de Marataízes que exija do Poder Executivo, na
deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, a comprovação
do atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar
101/2000;
3.2.3. Com base no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, determine-se que o
Prefeito Municipal asbtenha-se de encaminhar projetos de lei com
proposta de renúncia de receita sem observar, de forma justificada
e expressa, se a medida atende às disposições da lei de diretrizes
orçamentárias do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo
menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar
101/2000;
3.3 Sugere-se, por derradeiro, que seja dada CIÊNCIA ao
Representante do teor da decisão final a ser proferida conforme
art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013 (Reg. Interno).
Vitória, 21 de outubro de 2015.
[...]
No mesmo sentido o Ministério Público de Contas manifestou-se
por meio de Parecer PPJC 5780/2015 da lavra do Excelentíssimo
Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva (fls. 156).
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente
instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Por conseguinte, ratifico os posicionamentos da Área Técnica na
Instrução Técnica Conclusiva ITC 5044/2015 (fls. 146-153), e do
Ministério Público de Contas PPJC 5780/2015.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica, e do Ministério
Público de Contas, VOTO:
3.1 Pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação e
consequente arquivamento, com base no inciso I do art. 95 e art.
99 §2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 207, inc.
III da Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista a ausência de
indícios de irregularidade;
3.2 Para que se DETERMINE à atual Administração que se
abstenha de encaminhar projetos de lei com proposta de renúncia
de receita sem observar, de forma justificada e expressa, se a
medida atende às disposições da lei de diretrizes orçamentárias
do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo menos um dos
incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000;
3.3 Para que se dê CIÊNCIA à Câmara Municipal de Marataízes,
com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a
aprovação, por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.640/2013
do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim ocorreu sem
a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art.
14 da Lei Complementar 101/2000; e para que se RECOMENDE à
mesma que exija do Poder Executivo o cumprimento deste requisito
legal na deliberação de futuros projetos que concedam benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
3.4 Que seja dada ciência ao Representante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10868/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Considerar improcedente a presente representação, com base
no inciso I, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual 621/2012;
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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2. Determinar à atual Administração a abster de encaminhar
projetos de lei com proposta de renúncia de receita sem observar,
de forma justificada e expressa, se a medida atende às disposições
legais de diretrizes orçamentárias do ano em que entrou em vigor
e atender ao menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000;
3. Dar ciência à Câmara Municipal de Marataízes, com fundamento
no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a aprovação, por
meio da Lei Complementar Municipal nº 1.640/2013 do Programa
de Recuperação Fiscal Municipal – Refim ocorreu sem a verificação
prévia dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar
101/2000;
4. Recomendar Legislativo Municipal a exigência junto do Poder
Executivo local o cumprimento do referido requisito legal para
deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita;
5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-120/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-10870/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNCIPAL DE MARATAIZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, THIAGO
BONATO CARVALHIDO E GLEICE DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADOS - MARIANA GUIMARÃES FONSECA GIANORDOLI
(OAB-ES Nº 12.515) E THIAGO BONATO CARVALHIDO (OAB-ES Nº
14.711)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNCIPAL DE MARATAIZES – EDITAL DE CONCORRÊNCIA
007/2007 – IMPROCEDÊNCIA – ARQUIVAR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Trata-se nestes autos de expediente encaminhado pelo senhor
Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014,
recebido como representação, supostas irregularidades na adesão
a Ata de Registro de Preços 42/2013 do município de Itapemirim,
para a aquisição de serviços de estúdio móvel para transmissão ao
vivo de eventos do Município de Marataízes.
Foi realizada notificação ao responsável para que apresentasse
as informações preliminares que entendesse cabíveis acerca da
presente representação, na forma da Decisão Monocrática Preliminar
DECM 1866/2014 (fls.40-42). Foi solicitada e deferida prorrogação
de prazo para manifestação por mais 25 dias (fls.56). Nenhuma
documentação foi encaminhada a esta Corte pelo ordenador de
despesas (fls.60).
Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta
a Manifestação Técnica Preliminar MTP 61/2015 (fls. 64-72),
concluindo pela existência de indício de irregularidade, qual seja
a “adesão à ata de registro de preços em situação não prevista na
legislação municipal”, com infringência ao art. 1º da Lei Municipal
1.136/2008, modificada pela Lei Municipal 1.652/2013:
“ [...]
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2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, nos termos do art. 99, da Lei Complementar Estadual
621, de 8 de março de 2012 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (LOTCEES), e art. 182, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo –
RITCEES, aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013,
serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos
encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de
ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em
virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os
expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica. Dessa forma, a presente documentação
é passível de análise por esta Corte de Contas em processo de
representação, vez que foi devidamente encaminhada por agente
público.
Além disso, são requisitos de admissibilidade previstos no art.
177, c/c art. 182, parágrafo único, do RITCEES: (a) a matéria
ser de competência do Tribunal; (b) ser redigida com clareza; (c)
conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção; (d) estar acompanhada de indício de
prova; (e) se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação
e endereço do denunciante; (f) se pessoa jurídica, prova de sua
existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação
para representá-la.
Nesse contexto, a fiscalização de recursos públicos, licitações e
contratos estaduais e municipais insere-se entre as matérias de
competência deste Tribunal, na forma do art. 1º, I e IX, do RITCEES.
Ademais, a redação da documentação encaminhada encontra-se
redigida de forma clara, constando inclusive com cópia de processo
da Ação Popular 0003835.65.2014.8.08.0069, em trâmite na
Justiça Estadual, em que se discute a mesma matéria.
Quanto ao fato e circunstâncias, apesar de não descrever
objetivamente, verifica-se que o representante alega que foram
cometidas as seguintes irregularidades: (a) o preço do contrato foi
cotado para doze meses, mas a contratação abrangeu apenas cinco
meses; (b) utilização do sistema de registro de preços em situação
não prevista na legislação municipal (Lei Municipal 1.136/2008,
alterada pela Lei Municipal 1.652/2013); (c) no momento da adesão
da ata, o município de Itapemirim (responsável por gerir a ata) já
havia aderido quase que integralmente ao total registrado; (d) o
Prefeito Interino tinha interesse em favorecer a contratada, uma
vez que possuia vínculo com a empresa prestadora do serviço, pois
possui um programa semanal na emissora.
No que se refere à autoria, o representante responsabiliza o Prefeito
Municipal, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA.
No que se refere aos elementos de convicção, o representante
apresentou a fundamentação de seu pedido e, adicionalmente,
juntou
cópia
do
extrato
de
tramitação
do
Processo
0003850.65.2014.8.08.0069 (Ação Popular), juntamente com a
peça inicial desse processo.
Quanto aos indícios de provas, sem ainda adentrar no exame do
mérito, destaca-se, porém, que não foi juntada documentação
que comprove todos os fatos alegados. A documentação juntada
demonstra relação apenas com as letras “a”, “b” e “c” da
enumeração das irregularidades apresentadas acima, não existindo
nenhum documento que suporte o indício de irregularidade de que
o Prefeito possuia interesse na contratação da empresa responsável
pela prestação do serviço.
Nesse contexto, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos
de admissibilidade, na forma do art. 94 da LCE 621/2012; e art.
177, c/c art. 182, do RITCEES, motivo pelo qual se propõe o
conhecimento da presente representação.
3. EXAME TÉCNICO
3.1 Considerações preliminares
Analisando a representação, verifica-se que o representante não
relacionou de forma objetiva as possíveis irregularidades. No
entanto, é possível extrair que a representação relatou as seguintes
possíveis irregularidades:
o preço do contrato foi cotado para doze meses, mas a contratação
abrangeu apenas cinco meses;
utilização do sistema de registro de preços em situação não prevista
na legislação municipal (Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei
Municipal 1.652/2013);
no momento da adesão da ata, o município de Itapemirim
(responsável por gerir a ata) já havia aderido quase que
integralmente ao total registrado;
o Prefeito Interino tinha interesse em favorecer a contratada, uma
vez que possuia vínculo com a empresa prestadora do serviço, pois
possui um programa semanal na emissora.
3.1.1 Período de abrangência do contrato
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Alega o representante que a contratação foi cotada para doze
meses, mas que a contratação se deu apenas para cinco meses.
Informa ainda que a nota de empenho 1.417/2014, de 1º de agosto
de 2014, tinha vigência até 31 dezembro de 2014, demonstrando
assim a irregularidade.
No entanto, não se vê nenhuma irregularidade.
O sistema de registro de preços é um procedimento licitatório
específico destinado a firmar uma ata de registro de preços para
contratações futuras. Dessa forma, o que interessa é a quantidade
de serviços registrados e prestados e não o prazo de duração do
contrato.
Assim, analisando a cópia da Ata de Registro de Preços 42/2013
do município de Itapemirim, constante nas fls. 92 do Processo
22.128/2014 da Prefeitura de Marataízes (cópia se encontra no CD
juntado à fl. 7 deste Processo), verifica-se que o item registrado
foi o serviço de estúdio móvel, com quantitativo previsto em “dias”
para no máximo “32 dias”.
Dessa forma, o que interessa é a quantidade de dias que o serviço
foi prestado, ou seja, os seus quantitativos, e não o período de
meses de duração do contrato.
Portanto, conclui-se pela improcedência deste item da
representação.
3.1.2 Utilização do sistema de registro de preços em situação
não prevista na legislação municipal
Conforme mencionado acima, o representante informa que a
utilização de ata de registro de preços para contratação de obra ou
serviço não se encontra em sintonia com a Lei Municipal 1.136/2008,
alterada pela Lei Municipal 1.652/2013.
Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras,
sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema
de registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei
Municipal 1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata
de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se
fizerem necessárias neste município de Marataizes. (g.n.)
Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se
menciona a utilização do sistema de registro de preços para a
realização de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma
vez que o Poder Público se submete ao princípio da legalidade,
na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a
existência de indícios de irregularidade na situação em comento.
Analisando o CD juntado aos autos (fl. 7), verifica-se que o pedido
para utilização da ata de registro de preços partiu da Assessora de
Cerimonial e Relações Públicas, Sra. GLEICE DE SOUZA CAMPOS.
Além disso, a adesão da ata de registro de preços foi aprovada
pelo Procurador-Geral do Município (fl. 110-114 do Processo
22.128/2014), Sr. THIAGO BONATO CARVALHIDO, que sequer
mencionou a legislação municipal em seu parecer, realizando a
fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui
aplicação no município de Marataízes.
Por fim, o contrato foi assinado pelo Prefeito Municipal em exercício,
Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, que, com isso, firmou a adesão
da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados
ao longo do Processo 22.128/2014 do município de Marataízes.
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de realizar a citação
dos agentes públicos mencionados acima, para que apresentam
as suas razões de justificativa, na forma do art. 56, II, da Lei
Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I, do RITCEES.
3.1.3 Adesão da ata quando o município responsável já havia
utilizado quase a sua integralidade
O representante relata como irregularidade a adesão da ata
quando “o Município de Itapemirim já havia aderido quase que
INTEGRALMENTE ao total registrado” (destaques no original).
Nesse contexto, a ata de registro de preços envolveu três itens,
totalizando o valor de R$ 389.772,00 (trezentos e oitenta e nove
mil, setecentos e setenta e dois reais). Em decorrência do registro
da ata, conforme informações do representante, foram firmados
quatro contratos sob os números 151/2014, 219/2014, 288/2014
e 305/2014, sendo que valor total dos mencionados contratos é de
R$ 300.56100 (trezentos mil, quinhentos e sessenta e um reais).
Assim, aduz o representante que restou apenas o valor de R$
89.211,00 (oitenta e nove mil, duzentos e onze reais).
No entanto, não se vê irregularidade neste item. Deve-se destacar,
contudo, que neste item será analisada especificamente a questão
da utilização da ata quando o órgão gerenciador já havia utilizado
quase que a integralidade dos itens registrados, sem considerar
os pontos da legislação municipal sobre a utilização do registro de
preços para serviços, objeto do item 3.1.2 desta manifestação.
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Em primeiro lugar, o registro de preços deve ocorrer por itens e,
portanto, o que deveria ser analisado era o valor total de utilização
do item 3 “serviço de estúdio móvel”, que foi o item efetivamente
aderido pela Prefeitura de Marataízes. Além disso, o representante
informou apenas os valores dos contratos, não demonstrando o
quanto foi efetivamente realizado por item, particularmente do item
3.
Ademais, independentemente da consideração acima, ainda assim
não se vê irregularidade na adesão.
Nesse sentido, constata-se que o município de Itapemirim foi a
entidade responsável por realizar a licitação, funcionando como
órgão gerenciador, conforme definido no art. 2º, III, do Decreto
Municipal N-974/2010, nos seguintes termos:
Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes
definições: […]
III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração direta ou
autárquica responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a
condução da licitação;
Dessa forma, o órgão gerenciador se encarrega de conduzir todos
os trabalhos licitatórios destinados ao registro formal de preços,
que constará na ata de registro de preços.
Por outro lado, o município de Marataízes funciona como o órgão
não participante. Destaca-se, todavia, que a legislação municipal
não apresentou a definição de órgão não participante, motivo pelo
qual pode-se recorrer ao Decreto 7.892/2013, que regulamenta o
sistema de registro de preços na Administração Pública Federal,
que define “órgão não participante” como o “órgão ou entidade da
administração pública que, não tendo participado dos procedimentos
iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz
adesão à ata de registro de preços” (art. 2º, V).
Nesse contexto, é da natureza do registro de preços a formalização
da ata de registro de preços, destinada especificamente à
utilização pelo órgão gerenciador e órgão participante, podendo
ainda ser utilizada pelos órgãos não participantes, quando houver
concordância, neste último caso, do fornecedor do serviço.
Assim, o que não poderia ocorrer era o município de Marataízes
consumir além do total registrado para o município de Itapemirim,
uma vez que o limite de adesão é o total de itens registrados.
No Decreto 7.892/2013, por exemplo, é possível que seja feita
a adesão até cem por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, §3º); não
podendo o total de adesões ultrapassar o quíntuplo do quantitativo
de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independente do número de
órgãos não participantes que aderirem (art. 22, §4º).
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de irregularidade neste
item.
3.1.4
Interesse do Prefeito em favorecer a empresa
contratada
Segundo o representante, “o Sr. Prefeito Interino tinha claramente
interesse favorecer a empresa Ré na contratação, uma vez que
possui vínculo com a mesma, qual seja um programa semanal
denominado “CAFÉ COM VEREADOR” aos sábados às 08:00 da
manhã”.
Ocorre, todavia, que não consta nenhuma outra informação de
como se daria esse “interesse” do Prefeito nem tampouco existem
provas dos fatos alegados.
Por esse motivo, sugere-se que se considere improcedente este
item da representação.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento da presente
representação, uma vez que estão preenchidos os requisitos de
admissibilidade. No mérito, propõe que seja realizada a citação dos
interessados, conforme descrito no item 3.1.2 desta manifestação,
afastando-se as demais alegações do representante, conforme
consta nos itens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.4 desta manifestação.
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Dessarte, encaminham-se os autos à apreciação superior propondose o seguinte:
conhecimento da representação, na forma do art. 176, §1º, c/c
art. 182, parágrafo único, do RITCEES;
a citação dos responsáveis indicados no item 3.1.2, nos termos do
artigo 56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012 e do artigo
207, I, do RITCEES, para que, no prazo estipulado, apresentem,
individual ou coletivamente, razões de justificativa, bem como
documentos que entenderem necessários, em razão do indicativo
de irregularidade mencionado naquele item.
Vitória, 22 de janeiro de 2015.
[...] “
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 25
Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI
136/2015 (fls. 73-76) onde sugeriu a citação dos responsáveis
senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal, Thiago
Bonato Carvalhido - Procurador Municipal e Gleice de Souza Campos
– Assessora de Cerimonial e Relações Públicas.
A citação foi feita conforme Decisão Monocrática Preliminar
DECM 440/2015 (fls. 78-81). As justificativas encontram-se
juntadas às folhas 100-130, 135-146 e 149-152.
Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 3807/2015 (fls. 155/163) onde propôs
pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação, tendo em
vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos
representados, nos seguintes termos:
2 – ANÁLISE
2.1 - ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SITUAÇÃO
NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
→ Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008 (atualizada
pela Lei Municipal 1.652/2013)
Responsáveis:
ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador
de despesas;
Conduta/Nexo: assinou o contrato e, com isso, firmou a adesão
da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados
ao longo do Processo 22.128/2014 do município de Marataízes.
THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico;
Conduta/Nexo: aprovou, nos termos do art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993, a adesão da ata de registro de preços,
sem analisar a legislação municipal em seu parecer, realizando a
fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui
aplicação no município de Marataízes. A emissão do parecer serviu
de fundamento para que a Prefeitura aderisse a ata e firmasse o
contrato.
GLEICE DE SOUZA CAMPOS – Assessora de Cerimonial e Relações
Públicas;
Conduta/Nexo: como Assessora de Cerimonial e Relações
Públicas, realizou o pedido para adesão da ata de registro de preços,
em detrimento da proposta de realização de licitação. Com o pedido
da Assessora, deu-se início a todo o processo que culminou com a
adesão da ata.
De acordo com a ITI 136/2015, a Prefeitura Municipal de Marataízes,
ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 42/2013, da Prefeitura
Municipal de Itapemirim, e assinar o Contrato nº 148/2014 com a
empresa Rádio Marataízes FM Ltda. EPP, infringiu a Lei Municipal
1.136/2008, que não preve a contratação de serviços por meio do
Sistama de Registro de Preços.
A Instrução Técnica Inicial prossegue, nos segintes termos:
Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras,
sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema
de registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei
Municipal 1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata
de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e
suas alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se
fizerem necessárias neste município de Marataizes. (g.n.)
Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se
menciona a utilização do sistema de registro de preços para a
realização de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma
vez que o Poder Público se submete ao princípio da legalidade,
na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a
existência de indícios de irregularidade na situação em comento.
Preliminarmente, o Procurador do Município, Sr. Thiago Bonato
Carvalhido alegou ilegitimidade passiva por considerar que o
parecer por ele expedido tem cunho opinativo.
Analisando a matéria, verifica-se que, de acordo com o artigo 38,
parágrafo único, da Lei de Licitações, as minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes
devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração. Assim, conforme a legislação, os pareceres elaborados em
cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 são
considerados obrigatórios e vinculantes, cabendo responsabilização
àqueles que os emitiram. Os demais são opinativos e não cabem
responsabilização.
O parecer jurídico emitido pelo Procurador do Município de
Marataízes, nos autos do processo administrativo 22.128/2014,
não examina minuta de edital e de contrato, mas apenas avalia a
possibilidade de adesão do Município de Marataízes à Ata de registro
de preços da Prefeitura Municipal de Itapemirim, sendo um parecer
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de caráter opinativo, que não conteve erro grave ou inescusável,
assistindo razão ao Procurador.
Com relação ao mérito, o Prefeito Municipal de Marataízes, Sr.
Robertino Batista da Silva, alega em sua defesa que a Lei nº
1.136/2008, que trata do Sistema de Registro de Preços no município
de Marataízes, foi alterada pela Lei 1.757/2015, possibilitando a
contratação de serviços pelo mesmo sistema, nos seguintes termos:
LEI Nº 1.757, DE 04 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.136, DE 29
DE JULHO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.652,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado
pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com
a redação seguinte:
Art. 1º Ficam autorizadas as contratações de serviços e a aquisição
de bens pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da
administração pública municipal, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente pelo Município, inclusive por meio de adesão às
Atas de Registro de Preços da União, Estados, Municípios, e suas
respectivas Autarquias ou Fundações, bem como as próprias, e que
obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013 ou qualquer outra legislação que o substitua.
(grifamos)
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de
julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de
2013, passa a viger com a redação seguinte:
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito Municipal, se necessário,
editar Decreto regulamentando a utilização ao Sistema de Adesão a
Ata de Preços, como previsto no Art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, com seus efeitos retroagidos a todos
os atos de sistema de registro de preços e adesões realizados
com base na legislação federal, em especial no Decreto
Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. (grifamos)
Também, juntou aos autos cópia de sentença do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo, proferida pelo Desembargador Fabio Clem de
Oliveira, relativa ao município de Marataízes, na qual o magistrado
se manifesta sobre a mesma matéria tratada nestes autos, nos
seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-03.2015.8.08.0069
AGRAVANTE: MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E
BRINQUEDOS LTDA. - ME
AGRAVADA: LARISSA FARIA MELEIP
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
(...)
A possibilidade de contratação de serviços por meio do sistema de
registro de preços é confirmada no Decreto Federal nº 7.892/2013,
que regulamenta sua adoção pelas entidades federais.
Oportuno registrar que a possibilidade de adoção do sistema
de registro de preços para a contratação de serviços não está
condicionada a sua prévia regulamentação por Decreto.
Isto porque a norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, é
auto-aplicável, isto é, sua aplicação não está condicionada à prévia
regulamentação.
Sobre o tema, mais uma vez, transcrevo lição de Marçal Justen
Filho (ob. cit., págs. 147/148) :
O art. 15 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços
por meio de decreto, a ser editado no âmbito de cada entidade
federativa. Isso não significa que o dispositivo não é autoaplicável. A afirmativa decorre de que a disciplina constante da Lei
é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro
de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras
complementares. A quase totalidade das soluções nele contidas
pode ser explícita ou implicitamente extraída do sistema da Lei nº
8.666. Aliás, inúmeras inovações trazidas na regulamentação se
caracterizam como ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos
legislativamente.
(…)
Nem se diga que a Lei aludiu à necessidade de regulamentação.
Em primeiro lugar, não é verdade que a Lei tenha condicionado
a aplicação do sistema à prévia regulamentação por decreto.
Alude-se à regulamentação, no § 3º, para fins de adequação às
peculiaridades regionais.
A possibilidade de aplicação do sistema de registro de preços na
hipótese de contratação de serviços pelo Poder Público, bem como
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 26
o caráter autoaplicável da norma contida no art. 15, da Lei nº
8.666/93, já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES.
1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos
Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo
extensivo não só a compras mas a serviços e obras.
2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer
limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto
no § 3º.
3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria,
submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei
de Licitações.
4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo,
que afastou a incidência do registro de preço para a execução de
obras.
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 15.647/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 206)
Disso dimana o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não deve ser
interpretado literalmente. Ao dispor sobre a possibilidade de um
ente público contratar compras por meio do sistema de registro de
preços, tal norma deve ser interpretada de tal forma que dela se
extraia a autorização para contratação tanto de aquisição de bens
quanto de serviços por meio daquele sistema.
E tal autorização, frise-se, não carece de regulamentação por lei ou
decreto a ser editado por cada uma das unidades que integram a
federação. Trata-se de norma autoaplicável.
Subseguindo, o Município de Marataízes editou a Lei nº 1.136/2008,
que, em seu art. 1º, na redação dada pela Lei nº 1.652/2013,
autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir as atas de registro de
preços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
e respectivas autarquias para quaisquer compras que se fizerem
necessárias (destaquei).
Da mesma forma que o método literal ou gramatical não se revela
adequado para se interpretar o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não é
possível se interpretar literalmente o art. 1º, da Lei nº 1.136/2008,
do Município de Marataízes.
Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei nº
8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na
contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal nº
1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de
registro de preços também para a contratação de serviços.
Ou seja, a expressão compras, contida em ambas as leis, deve ser
interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto
a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo
porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de
registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de
bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a
contratação de serviços.
Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela
ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de
prestação de serviços com a agravante por meio da utilização da
ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes.
Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão
recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as
hipóteses de aquisição de bens.
(...)
Vitória, 15 de abril de 2015.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
Analisando a matéria, verifica-se que, de acordo com a Lei de
Licitações, artigo, 15, § 3o, o sistema de registro de preços será
regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.
Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema
de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos para
registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se
comprometem a manter por um determinado período de tempo,
para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a
serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e
de conformidade com o instrumento convocatório da licitação.
Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de
Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações
de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste
Decreto.
Entretanto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,
os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de
registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos
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estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993
é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem realizar
licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas
regulamentações por decretos.
Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao
presente caso, considera-se regular a adesão do município de
Marataízes à ata de registro de preços do município de Itapemirim,
para a contratação de serviços da empresa Rádio Marataízes FM
Ltda. EPP, e improcedente a representação proposta em face da
Prefeitura Municipal de Marataízes.
3 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Considerando as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis e a análise procedida da matéria, nos termos do artigo
319, § 1º, inciso IV, da Res. TC 261/13, conclui-se opinando pela
IMPROCEDÊNCIA da Representação, com base no art. 95, inc. I,
c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012.
3.2 Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor
da decisão final a ser proferida conforme art. 307, §7º, da Res. TC
261/2013.
Em 24 de junho de 2015.
[...]”
Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu
o parecer (PPJC 6254/2015) de folhas 166, da lavra do Procurador
de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva.
Foi encaminhada documentação a esta Corte pela OAB/ES,
protocolizada sob nº 65697/2015-5, na data de 09 de novembro
de 2015 (fls. 178/188), para ingresso no processo como assistente
simples, na forma do artigo 294 §2º do RITCEES. Em análise pela
5ª Secretaria de Controle Externo (fls. 172-174), propõe esta que
caso esta Corte acompanhe os entendimentos da área técnica e do
Ministério Público de Contas pela improcedência da representação,
que seja indeferido o pedido de ingresso da OAB/ES no processo
por perda do objeto.
Por despacho às fls. 189 vieram os autos a este Gabinete.
Há nos autos a documentação protocolizada sob o nº 65697/2015,
por meio da qual a Ordem dos Advogados do Brasil requer seu
ingresso no presente processo como assistente simples, em virtude
da citação nos autos do Procurador Municipal Thiago Bonato
Carvalhinho, como parecerista. Tal documento foi destinado à área
técnica para manifestação e esta opina, na hipótese de este relator
acompanhar o entendimento técnico e do Ministério Público Especial
de Contas pela improcedência da representação, pelo indeferimento
do pleito, tendo em conta a perda do objeto.
Assim, encampo o entendimento técnico esposado na manifestação
exarada pela 5ª Secretaria de Controle Externo, uma vez que ratifico
os posicionamentos dispostos na Instrução Técnica Conclusiva nº
3807/2015 e no Parecer Ministerial PPJC nº 6254/2015.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se
devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento
de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada
em comparação com as manifestações da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores
considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 3807/2015 (fls. 155/163) acima transcrita.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, VOTO:
3.1 Pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação e
consequente arquivamento, com base no inciso I do art. 95 e art.
99 §2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 207, inc.
III da Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista a ausência de
indícios de irregularidade.
3.2 Que seja dada ciência ao representante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10870/2017,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar
improcedente a presente representação e arquivar os autos após
o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
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Página 27
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-121/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-12532/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO
REPRESENTADOS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, CARLOS
AMARAL E FRANCISCO ABRAHÃO NETO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS 052/2013 – 1) PROCEDÊNCIA PARCIAL
– 2)
ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DOS SRS. FRANCISCO
ABRAHÃO NETO E CARLOS AMARAL - 3) REJEITAR AS RAZÕES
DE JUSTIFICATIVA DO SR. ROBERTINO BATISTA DA SILVA –
APLICAR MULTA – 4) DETERMINAÇÕES – 5) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Trata-se nestes autos de representação encaminhada pelo senhor
Francisco Pereira Brandão, na data de 22 de dezembro de 2014, em
face da Prefeitura Municipal de Marataízes, onde relata supostas
irregularidades na adesão a Ata de Registro de Preços 052/2013
referente ao Pregão Eletrônico 030/2013, cujo objeto é a locação de
serviços de infraestrutura física para eventos e lazer.
Foi realizada notificação ao responsável, senhor Robertino Batista
da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes e do senhor Robson
Seyr, Secretário de Esporte e Lazer, para que apresentasse em
5 dias informações preliminares que entendesse cabíveis acerca
da presente representação, na forma da Decisão Monocrática
Preliminar DECM 69/2015 (fls.64-65). Foi esse prazo prorrogado,
conforme solicitado pelo notificado, por mais 10 dias por meio da
Decisão Monocrática Preliminar DECM 165/2015 (fls.76-78). Os
notificados encaminharam suas justificativas (fls. 95-99).
Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta
a Manifestação Técnica Preliminar MTP 188/2015 (fls.103116), concluindo pela existência de indícios de irregularidades,
quais sejam:
[...]
2.1 – Ausência de Licitação, decorrente de adesão ilegal à
ata de registro de preço.
Critério: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de
Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada
pela Lei Municipal 1.652/2013
2.2. - Ausência de pesquisa de preço de mercado
Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
2.3. - Inversão dos ritos preparatórios para realização de
despesas
Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
[...]”
Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI
244/2015 (fls. 117-135) onde sugeriu a citação dos responsáveis
senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal e Carlos
Amaral – Procurador Municipal.
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As citações e notificações foram feitas conforme Decisão
Monocrática Preliminar DECM 444/2015 (fls. 137-141),
contudo foi determinada equivocadamente a citação do senhor
Rodrigo Athayde Mayrink ao invés do senhor Carlos Amaral, o
que foi retificado como se vê às fls. 151/153. Foi também procedida
à citação o senhor Francisco Abrahão Neto – Secretário Interino
de Esportes e Lazer, por ter requisitado a contratação de serviços
através da adesão à Ata de Registro de Preços nº 052/2014, para
justificar-se quanto ao item 2.1 acima.
Foram protocolizadas tempestivas peças de justificativas pelo
senhor Rodrigo Athayde Mayrink às fls. 159/182, com documentação
suporte às fls. 183/189, pelos senhores Robertino Batista da Silva e
Francisco Abrahão Neto às fls. 192/195, com documentação suporte
às fls. 196/200, e pelo senhor Carlos Amaral às fls. 208/215, com
documentação suporte às fls. 216/221.
Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva ITC 3436/2015 (fls. 137/141) onde propôs pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação, tendo em
vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos
representados, nos seguintes termos:
[...]
2 PRELIMINARES
2.1 DA ALEGADA PERDA DO OBJETO PROCESSUAL
JUSTIFICATIVAS:
As justificativas apresentadas pelos responsáveis ROBERTINO
BATISTA DA SILVA e FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO (fls. 193/194),
suscitaram a preliminar de perda do objeto em razão da entrada em
vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, que alterou a redação do art.
1º da Lei Municipal nº 1.136/2008 para autorizar expressamente
a contratação de serviços pelo SRP no âmbito do Município de
Marataízes, retroagindo seus efeitos a todos as contratações de
serviços feitas pelo sistema de registro de preços.
ANÁLISE:
As irregularidades apontadas na ITI 244/2015 não se restringem
apenas à utilização do SRP para a contratação de serviços, tratando
também de irregularidades atinentes à pesquisa de preços deficiente
e à inversão dos ritos preparatórios para a realização de despesas.
Assim, a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, não levou
à perda do objeto do presente processo, como equivocadamente
alegaram os Suscitantes.
Opina-se, portanto, pela rejeição da preliminar.
2.2 DA ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL
RODRIGO ATHAYDE MAYRINK
JUSTIFICATIVAS:
Alegou o Procurador Municipal RODRIGO ATHAYDE MAYRINK que
não emitiu o parecer que respaldou a adesão à ARP 52/2013 da
SESPORT, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela
irregularidade capitulada no subitem 2.1 da ITI.244/2015. Apontou
como responsável pelo referido ato o também Procurador Municipal
Carlos Amaral.
ANÁLISE:
Como se pode observar às fls. 151/153, foi reconhecido e
corrigido o equívoco na citação do Suscitante para responder pela
irregularidade capitulada no subitem 2.1 da ITI 244/2015, tendo
sido publicada a retificação da DECM 444/2015, que excluiu o Sr.
RODRIGO ATHAYDE MAYRINK e incluiu em seu lugar o Sr. CARLOS
AMARAL.
Para comunicar o suscitante sobre a retificação da DECM 444/2015,
foi expedido o OFÍCIO PTC. NOT. Nº 199/2015, de fl. 155.
Diante do exposto, resta claro que, desde a retificação da DECM
444/2015, o Suscitante não integra o presente processo, sendo
infundada sua manifestação de fls. 159/189, a qual, por este
motivo, deve ser desentranhada dos autos e devolvida ao Sr.
RODRIGO ATHAYDE MAYRINK.
Pelo exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada.
2.3 DA LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO PARA
RESPONDER PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
JUSTIFICATIVAS:
O responsável CARLOS AMARAL suscitou preliminar de ilegitimidade
dos advogados públicos para responderem perante os Tribunais de
Contas pelos pareceres emitidos, alegando imunidade funcional e
também aduzindo que o parecerista não produz atos de disposição
de dinheiro público, não se inserindo, por isso, a emissão de
pareceres, na competência dos Tribunais de Contas.
ANÁLISE:
A preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois seus
argumentos são totalmente infundados, sendo pacífico o
entendimento sobre a competência dos Tribunais de Contas para
apreciar a responsabilidade dos advogados públicos pelos pareceres
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 28
emitidos.
Nessa linha, veja-se o recente julgado desta Corte de Contas, que
inclusive foi publicado no Informativo de Jurisprudência nº 15:
“1ªCÂMARA
6. Responsabilização de advogados públicos por eventuais danos
ao erário decorrentes de pareceres emitidos. Tratam os autos da
Prestação de Contas Anual e Relatório de Auditoria da Câmara
Municipal de Castelo, exercício 2011. Em preliminar, o Procurador
Geral do Legislativo Municipal, arguiu que não poderia ser
penalizado, sob o argumento de que advogado público não responde
por eventuais danos ocasionados ao erário por atos baseados em
pareceres jurídicos facultativos ou obrigatórios, salvo se tiver
caráter vinculante, hipótese em que o profissional se responsabiliza
por seu conteúdo. O Relator registrou entendimento do STF no
sentido de “autorizar o Tribunal de Contas a responsabilizar os
advogados públicos, sendo tal responsabilização restrita, reduzindose o âmbito desse sancionamento apenas para os casos de culpa
e erro grosseiro”. Ressaltou que “para efeito de caracterização
da responsabilidade do parecerista, necessário é a comprovação
do nexo de causalidade que aponta no quanto a manifestação do
parecerista concorreu para o ato causador de prejuízos ao erário”.
Quanto a alegação de incompetência dessa Corte para
imputar responsabilidade ao parecerista, o Relator entendeu
ser “possível sim a imputação de responsabilidade”,
complementando que “na forma do artigo 70, da Constituição
Federal, entendo que o Procurador da Câmara Municipal de
Castelo estaria abrangido pela jurisdição do Tribunal de
Contas do Espírito Santo, diante da previsão do inciso XVI,
do art. 5º, da Lei Complementar nº 621/2012 (que trata de
texto idêntico do art. 5º, inciso VI da Lei n. 8.443/92)”. A
Primeira Câmara, por unanimidade, deliberou nos termos
nos voto do relator pelo não acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada. Acordão TC-394/2015 -1ª
Câmara, TC 2100/2012, relator Conselheiro em substituição Marco
Antônio da Silva, publicado em 06.07.2015.” (destacou-se)
Diante do exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada.
3 - OS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NA ITI
244/2014
3.1 – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO
ILEGAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
CRITÉRIO: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de
Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada
pela Lei Municipal 1.652/2013
RESPONSÁVEIS:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
Francisco Abrahão Neto – Secretário Municipal Interino de
Esportes e Lazer
Carlos Amaral – Procurador Municipal
A ITI:
Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI:
“2.1 – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO
ILEGAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
 Critério: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de
Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada
pela Lei Municipal 1.652/2013
Responsáveis:
1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal
Conduta/nexo: Autorizar o fornecimento e execução do serviço. A
conduta possibilitou a contratação ilegal do prestador de serviço.
2) Carlos Amaral – Procurador Municipal
Conduta/nexo: Emitir parecer jurídico, nos termos do art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, opinando pela aprovação da
adesão da ata de registro de preços, sem observar a legislação
municipal em seu parecer. A conduta possibilitou a autorização
ilegal para fornecimento/execução dos serviços.
Protocolo nº: 23235/14
Contratado: Mais estrutura locação de tendas e brinquedos Ltda.
Objeto: locação de serviços de infraestrutura física para eventos
esportivos e de lazer. (separadores de público, arquibancada de
cobertura e caixa d’água)
Autorizações
de
fornecimento/execução:
129/14,
144/13178/13 e 179/13
Valor total autorizado: R$ 224.016,96
A denúncia aponta a ocorrência de diversas irregularidades no
procedimento de adesão à ARP 52/3013, da SESPORT/ES, em que
pese não ter relacionado objetivamente quais, uma leitura atenta,
possibilitou identificar, que a matriz das irregularidades apontadas
está na ausência de autorização legal para adesão à ARP para
serviços, descumprimento explícito à Lei Municipal nº 1.136/08,
com as alterações da Lei 1.652/13.
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
É oportuno registrar que a regra constitucional para a administração
pública é licitar, e licitar nos moldes da Lei de Licitações e da lei do
Pregão.
A Seção II, da Lei de Licitações, trata “das definições”, e distingue
claramente o conceito de “obra”, “serviço” e “compras”. E na
Seção V, trata dos critérios e condições que as compra devem ser
realizadas.
O artigo 15, em seus incisos e parágrafos dispõe os critérios e
condições para a realização de compras.
Especificamente no inciso II, está disposto que as compras deverão
ser processadas, sempre que possível, através do sistema de
registro de preços. E adiante, no § 3º, impõem que o sistema de
registro de preços deverá ser regulamentado por decreto, para que
possa atender as peculiaridades regionais.
Desta disposição legal, tem-se que a lei que trata de normas gerais,
deixou para cada ente da federação, por ato próprio, regulamentar,
o seu sistema de registro de preços, em obediência à previsão do
inciso I e II, do artigo 30 da Constituição Federal da República.
Nos limites de sua competência, o governo federal editou o Decreto
2.743, em 21/08/1998, regulamentando o sistema de registro
de preços, previstos no artigo 15 da Lei 8.666/93, no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos
especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela
União.
De lá pra cá, várias foram as alterações na regulamentação do
sistema de registro preço no âmbito da administração federal.
Destaca-se aqui àquela que se refere à figura do “carona”, surgida
com a edição do Decreto 3.391/01 e consolidada com o Decreto
7.892/13, alterado pelo Decreto 8.250/14, no âmbito da União.
Os demais entes federativos, na esfera de suas competências,
têm regulamentado seus sistemas de registro de preço, e inserido
também nesta regulamentação a figura do “carona”. O que tem
ocorrido sempre com obediência ao princípio constitucional da
isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração
previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93, aqui reproduzido:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A possibilidade de adesão a ARP de outro órgão e/ou ente
federativo, surge como uma exceção à regra de licitar e à dispensa
de licitação, nos moldes da Lei 8.666/93 e da lei 10.520/02, mas
deve obediência aos mesmos princípios.
Nesse arcabouço de regulamentações, a adesão à ARP de outro
órgão, se submete, primeiramente, à legislação local e aos
procedimentos fixados nos regulamentos dos órgãos “caroneiros”
e à autorização do órgão gerenciador da ARP e a anuência do
fornecedor.
Portanto, antes de decidir por ”pegar carona”, o responsável
pelo órgão que está demandando a aquisição, deve motivar
objetivamente o processo observando os regramentos do artigo 14
e 15, da Lei de Licitações, às disposições da Lei do Pregão e à sua
própria regulamentação. Demonstrando a especificação completa
do que pretende adquirir, as quantidades, as qualidades, em função
de seu uso e destinação e ainda a vantajosidade de aderir à Ata
em vez de proceder a licitação, ou seja, mostrar que os preços e
condições registrados naquela Ata são melhores do que os preços
que poderia obter no mercado ao licitar.
A Prefeitura Municipal de Marataízes, no contexto deste processo –
a contratação de serviços – além de estar submetida às normas e
princípios esculpidos Constituição Federal, na Lei 8.666/93, na Lei
10.520/2012, Lei 4.320/64, está submetida também à legislação
municipal que regulamenta o Sistema de Registro de Preço local e
à adesão à ARP de outro ente federativo.
Em consulta ao sítio eletrônico da Administração Municipal, foram
identificados os seguintes instrumentos regulamentadores:
a) a lei 1.136/08, alterada pela lei 1.652/13 – que autoriza adesão
ao regime de registro de preços da União, Estados, Municípios,
Distrito Federal e respectivas Autarquias;
b) o Decreto-N 974/11 – 974, de 1º/04/11 – que regulamenta
o Sistema de Registro de Preços previsto, no artigo 14 da Lei de
Licitações e artigo 11 da Lei do Pregão. Vigiu até 27/10/2014.
c) o Decreto N 1.523/2014, de 28/10/14 – que revogou o Decreto
N 974/11, e determinou que os órgãos e assessoramento jurídico,
de administração, de controle e licitatórios, utilizem o regramento
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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federal estabelecido no Decreto 7.892/13, com as alterações
inseridas pelo Decreto 8.250/14, até a edição de ato regulamentador
local.
Cabe observar que Decreto não tem força de revogar a lei. E sendo
assim, enquanto estiver em vigor a lei 1.136/08, alterada pela lei
1.652/13, o município de Marataízes permanece sem autorização
legal para aderir ARP de órgão Estadual e da União, para aquisição
de serviços.
d) a Instrução Normativa nº 01/13, de 27/06/13 – que define
procedimentos no âmbito da administração Municipal para a
realização de despesas, que tem necessidade de observar a Lei
8.666/93 e 4.320/64. Que vigiu até 27/10/14;
e) a Instrução Normativa nº 01/14, de 28/10/14 – que revogou
a Instrução Normativa nº 01/2013 e determinou aos órgãos de
assessoramento jurídico, de administração, de controle e licitatórios,
utilizarem o regramento estabelecido nas legislações federais – Lei
8.666/93 e Lei nº 4.320, até a edição de nova Instrução Normativa.
No entanto, na análise das justificativas e do embasamento jurídico
apresentado pelos responsáveis e da legislação local especifica para
autorização a adesão ao regime de registro de preços do Estado do
Espírito Santo e da União, conclui-se que de fato o legislador local
não autorizou a adesão à atas de registro de preços para
contratação de serviços.
A autorização foi específica para compras. Assim dispunha o artigo
1º da Lei Municipal 1.136/08, e foi mantido com a redação dada
pela Lei 1.652/13, ambos, reproduzidos a seguir:
Lei Municipal 1.136/08
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir
ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, do Estado do Espírito Santo e da
União e suas autarquias, para compra de materiais, equipamentos,
veículos leves e pesados, em especial. (g.n)
Lei Municipal 1.652/13
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir
ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações, da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer
compras que se fizerem necessárias neste município de Marataízes.
(g.n)
Ato contínuo seguiu-se, examinando a documentação trazida aos
autos, inclusive em CD, no que foi identificado o memorando MEMO/
SEL: 145/2014, do Secretário Municipal de Esportes/SESPORT,
protocolado em 08/08/15, sob o número 023235/14, solicitando ao
Prefeito Municipal que determine ao setor competente a contratação
de empresa de serviço de locação de infraestrutura física para
eventos e lazer, através de adesão à Ata de Registro de Preços nº
52/2013 – Pregão eletrônico nº 30/2013/SESPORT e junta o Termo
de Referência informando quais os serviços seriam necessários
para atender a demanda da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
e que somam o valor global de R$ 224.016,96 (duzentos e vinte e
quatro mil, dezesseis reais e noventa e seis centavos).
O processo administrativo em referência, por exigência do parágrafo
único do artigo 38 da Lei de Licitações, 01/09/14 foi submetido à
apreciação do Procurador Municipal Carlos Amaral, que opinou pela
aprovação do procedimento de adesão à ata de registro de preços
(fl. 124/125 do Processo 23.235/2014), e fundamentou seu parecer
exclusivamente no art. 22 do Decreto Federal 7.892/2013, que não
se aplica ao município de Marataízes.
Ademais, o Procurador opinou pela a aprovação “em tese”, pois
condicionou ao cumprimento dos requisitos elencados naquele
decreto, sem fazer nenhuma menção à necessidade de cumprimento
à legislação municipal de registro de preços.
É preciso deixar claro, que nesse estágio do processo, o mesmo
deveria estar devidamente instruído, inclusive com as exigências
que o Procurador mencionou, se fosse o caso, para que estivesse
apto à submeter-se à apreciação daquela Procuradoria Jurídica, e
em seguida à apreciação do ordenador de despesa. Se o processo
não reunia os pré requisitos exigidos, não poderia receber parecer
pela aprovação.
O agravante nesse processo, é que essa adesão sem autorização
legal,configura dispensa indevida de licitação, ferindo os dispositivos
previstos no inciso XXI da constituição Federal e no artigo 2º da Lei
de Licitações.
Nesse caso, a despesa somou o valor total de R$ 224.016,96,
o que ensejaria licitação na modalidade de Tomada de Preços
ou Concorrência ou Pregão. Daí, a análise da fase interna
desse processo, se deu colacionando os dispositivos gerais para
contratação dos serviços previstos na Lei de Licitações e na lei do
Pregão.
Constatou-se que a adesão à Ata de Registro de Preços nº 52/2013
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
– Pregão eletrônico nº 30/2013/SESPORT, foi autorizada pelo
Senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e foi efetivada,
posto que foram publicados em 02/09/14 o extrato de autorização
nº 129/2014; em 30/09/14 o extrato de autorização nº 144/2014 e
em 23/10/14 os extratos de autorização nº 178/2014 e 179/2014,
todos no Diário Oficial do Município, para contratação da empresa
Mais Estrutura Locação de Tendas e Brinquedos Ltda. EPP, em
decorrência de adesão à ARP 52/13 – PE nº 30/13 da SESPORT,
conforme demonstrado no Quadro 1, apresentado a seguir:
Figura 1
Da análise da documentação apresentada, conclui-se, que assiste
razão ao Representante e que de fato, se operou adesão ilegal
à ARP 52/13 – PE nº 30/13 da SESPORT, uma vez que, de fato
a legislação municipal não autoriza a adesão à ARP Estadual e da
União para contratação de serviços, o que configura infringência ao
princípio da legalidade e ausência de licitação, por infringência ao
caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º
da Lei de Licitações.
E ainda, a notificação, ao Prefeito Municipal para que encaminhe
a cópia integral do processo, contendo inclusive, os documentos
referentes à liquidação e pagamento, que tenham ocorrido até
a data do recebimento do termo de notificação, assim como dos
procedimentos adotados em cumprimento decisão judicial que
determinou a suspensão imediata dos efeitos da Adesão ao Registro
de Preços nº 52/13/SESPORT.”
JUSTIFICATIVAS
Os Responsáveis alegaram, em síntese, que deve ser feita a
interpretação sistemática e não literal do artigo 1º da Lei Municipal
1.136/2008, significando, isto, que o fato de não estar prevista
expressamente na referida lei a possibilidade de utilização do
registro de preços para a contratação de serviços, não implica
que o SRP não possa ser usado para tal finalidade, pois a palavra
“compras” deve ser entendida como contratações, tanto de bens
quanto de serviços.
Aduziram, também, não há vedação expressa na Lei Municipal
1.136/2008 para a contratação de serviços pelo sistema de
registro de preço, devendo-se levar em conta, ainda, que não há
incompatibilidade entre o SRP e a contratação de serviços, sendo,
inclusive, amplamente utilizado por diversos entes federados para
tal propósito.
Citaram a decisão monocrática do Relator do Agravo de
instrumento nº 0004020-03.2015.8.08.0069, interposto pela
empresa contratada, MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E
BRINQUEDOS LTDA-ME, no âmbito da Ação Popular ajuizada por
LARISSA FARIA MELEIP, que considerou lícita a contratação de
serviço. Veja-se trecho da decisão:
“Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se
revela ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado
contrato de prestação de serviços com a agravante por meio
de utilização da ata de registro de preços da Secretaria
Estadual de Esportes.
Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão
recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as
hipóteses de aquisição de bens.
O fundamento do recurso, portanto, é relevante.
Noutra parte, a decisão recorrida poderá provocar risco de lesão
grave e de difícil reparação, na medida em que foram suspensos
os pagamentos decorrentes do contrato celebrado, impedindo que
a agravante receba o preço pelo serviços efetivamente prestados.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso para suspender os efeitos da decisão, inclusive para
autorizar o pagamento decorrente dos serviços efetivamente
prestados antes da suspensão da execução do contrato, determinada
pela decisão recorrida.”
Argumentaram, ainda, que o presente processo teria perdido seu
objeto, porque entrou em vigor em março deste ano de 2015 a
Lei Municipal 1.757/2015, que alterou a redação do artigo primeiro
e parágrafo único da Lei Municipal 1.136/2008, autorizando
expressamente a utilização do SRP para contratações de serviços,
com adoção do Decreto Federal 7.892/2013 até que o Prefeito, se
necessário, edite Decreto regulamentando o SRP no município de
Marataízes, bem como revogando todas as disposições em contrário
e retroagindo seus efeitos a todos os atos de SRP e adesões
realizados com base na legislação federal, em especial no Decreto
Federal 7.892/2013.
ANÁLISE:
Em que pesem as considerações e argumentações trazidas na MTP
188/2014 e na ITI 244/2014, a melhor interpretação do artigo 1º
da Lei Municipal 1.136/2008 não é a literal.
Isto porque, se observarmos o disposto no artigo 15 da Lei 8.666/93
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e sua regulamentação pelo Decreto 7892/2013 e, anteriormente,
pelo Decreto 3931/2001, veremos que a interpretação dada ao artigo
15 da Lei de Licitações pelos dois Decretos Regulamentadores foi
sistemática e não literal, tanto que, em ambos, foi expressamente
autorizado o SRP para a contratação de serviços, mesmo não tendo
o artigo 15 disposto expressamente sobre essa possibilidade.
É fato, também, que ao longo dos anos e até os presentes dias,
o Decreto não foi considerado ilegal, pois se entendeu que a
melhor interpretação do artigo 15 da lei 8.666/93 era no sentido
de permitir o SRP também nas contratações de serviços, pois não
houve vedação expressa a tal possibilidade no citado artigo legal.
Da mesma forma deve ser analisada a Lei Municipal 1.136/2008,
pois trata do mesmo assunto disciplinado pelo artigo 15 da Lei
8.666/93.
Ademais, o próprio artigo 11 da lei 10.520/2002, que disciplina o
pregão, expressamente admite a utilização do SRP para contratações
de serviços comuns, como o ora analisado nos presentes autos.
Veja-se:
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns,
no âmbito da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto
no art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar
a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
O próprio Decreto Municipal 974/2011 previa a possibilidade de
contratação de serviços pelo SRP, conforme se vê à fl. 09 dos autos,
sendo que a adesão a ARP de outros entes federados já estava
expressamente autorizada pela Lei Municipal 1.136/2008, como se
vê à fl. 07.
Não bastasse isto, vê-se que até no âmbito da ação popular nº
0004577-24.2014.8.08.0069, movida com fundamento nos
mesmos fatos aqui tratados, o entendimento até o momento é no
sentido da legalidade do uso do SRP na contratação em análise.
E para aclarar mais ainda a situação, foi editada a Lei 1.757/2015,
que não deixa dúvida sobre a legalidade do SRP para contratações
de serviços no município de Marataízes.
Assim, não se vislumbra ilegalidade na adesão do município de
Marataízes à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013
da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, no que se refere a sua
utilização para a contratação de serviços.
Opina-se, portanto, pelo afastamento da irregularidade.
3.2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
A ITI:
Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI:
“2.2. - AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
 Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
Responsáveis:
1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador
de despesas;
Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços,
sem demonstrar a vantajosidade do preço registrado em ata de
outro ente federativo. Essa conduta possibilitou a contratação
de serviços, decorrente de procedimento que não observou aos
requisitos da lei legais e regulamentadores para instrução de
processos para aquisição de serviços.
Alega o Representante, que não foi demonstrado a vantajosidade
em aderir a ARP, previamente, à solicitação de adesão a órgão
externo ao governo Municipal.
A Lei 8.666/1993 determina que a realização de licitação para
contratação de obras e serviços depende da existência de
orçamentos detalhados em planilhas (art. 7º, §2º, II). O artigo 15
desta Lei dispõe sobre o sistema de registro de preços, que também,
exige previamente ao procedimento licitatório adotado, uma ampla
pesquisa de preço. E ainda, rege que no sistema de registro de
preços a Administração, sempre que optar por utilizar ARP, deve
previamente, à formalização de contratos ou congêneres, verificar
se os preços registrados estão compatíveis com os praticados no
mercado.
Para os casos de dispensa e inexigibilidade, quando a lei autoriza,
o parágrafo único do artigo 26, determina que os processos serão
instruídos com justificativa da escolha do fornecedor e justificativa
de preço, previamente a ratificação da autoridade superior, no caso
o Prefeito.
Vê-se que na espinha dorsal da Lei de Licitações, conhecer
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previamente o preço praticado no mercado daquilo que se pretende
contratar com terceiros, é regra básica, para a tomada de decisão
do ordenador de despesa.
A Lei 8.666/1993 fixa as regras gerais para a realização de
despesa, quer seja na modalidade de Carta-Convite, Tomada de
Preço, Concorrência, Leilão, Concurso ou Leilão, na dispensa ou
na inexigibilidade. A Lei 10.520/02 edita normas gerais para a
realização de Pregão, aplicando, complementarmente e no que
couber a Lei de Licitações.
A Instrução Normativa nº 001/13, regulamenta “interna corpus”, o
rito processual para a Administração realizar as despesas previstas,
em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais da Lei
de Licitação e do Pregão.
Em que pese a figura da “adesão” ou “carona” não estar expressa
literalmente nas duas leis citadas, e em meio a controvérsias de
alguns doutrinadores, surge com a regulamentação do Sistema
de Registro de Preço no âmbito do Governo Federal e se firma,
com à anuência de outros tantos doutrinadores, e hoje é adotado
pelos demais entes da federação, com a anuência dos Tribunais de
Contas.
E assim, se coloca, como uma possibilidade de “dispensa de
licitação”, e sendo assim, as mesmas exigências legais, devem ser
aplicadas, complementarmente, à adesão à ata registro de preços.
Há que se observar ainda, que a Administração Pública rege-se pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público, como um dos
pilares do regime jurídico administrativo, e também pelo princípio
da eficiência e da legalidade, expressamente previsto no art. 37,
caput, da Constituição Federal.
Nessa linha, a adesão à ata de registro de preços, quando
autorizada, deve ser devidamente justificada e motivada, tomando
por base a realização de pesquisa de preços, prévia, para subsidiar
a decisão administrativa.
A motivação apresentada pela Secretario Municipal de Esportes
e Lazer- interino, no Termo de Referência (fl. 2/8), juntado ao
processo em 2/08/14, foi subjetiva e não demonstrou qual a
vantagem em aderir a esta ARP, qual a compatibilidade dos preços
propostos pela ARP e os preços praticados no mercado, conforme
previsto no artigo no § 2º, do artigo 9º da Instrução Normativa nº
01/13.
Apenas informou os itens a serem contratados, a quantidade, o
valor unitário e que o valor total da contratação importaria em R$
224.016,96 e que necessitaria ser suplementado.
A seguir, in verbis, a motivação apresentada no Termo de Referência:
5. Motivação
5.1 O por si só é um fenômeno social querido pelas diversas classes
sociais de nossa sociedade, possuindo grande apelo social em
qualquer lugar. Após a realização da copa do Mundo da FIFA, e com
a proximidade dos jogos Olímpicos, que serão realizados no Brasil
em 2016, esse fator torna-se evidente e desenvolve na população
ainda mais o gosto pela prática esportiva, e de proporcionar melhor
qualidade de vida para a população em geral, podendo ocupar o
tempo ocioso dos jovens, fazendo com que os mesmos se afastem
das mazelas da vida, tais como prostituição, delinquência, álcool,
droga, e outros malefícios. Além de descobrir novos talentos que
podem até representar o município e o estado em competições
futuras.
Reconhece-se que consta nos autos uma pesquisa de preço, mas
que foi realizada depois que o Prefeito já havia solicitado autorização
para aderir a ARP nº 52/13/SESPORT, mesmo assim, uma cotação
de preços deficiente, pois não consta estimativa de quantidade a
ser adquirida em cada item, informação que influencia diretamente
o preço unitário.
E mesmo assim, a revelia dos dispositivos regulamentadores, o
Prefeito Municipal em exercício, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA,
como ordenador de despesas, autorizou a adesão à ata e assinou as
respectivas ordens de fornecimento e execução, demonstrando sua
concordância com todos os atos realizados ao longo do Processo
23.235/2014 do município de Marataízes.
Neste item, afasta-se a responsabilidade do procurador,
considerando que, se fosse possível proceder à adesão, que nesse
caso específico, não se aplica essa possibilidade, constou no seu
parecer a necessidade de justificar a vantajosidade da contratação
antes de confirmar a adesão da ata de registro de preços, pág.
124/125, juntada nesses autos.
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de realizar a citação do
senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes,
para que apresente as suas razões de justificativa, na forma do art.
56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I,
do RITCEES.”
JUSTIFICATIVAS:
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Página 31
A peça de justificativas se limitou a aduzir que ficou demonstrada
a vantajosidade da adesão, pois foram feitos três orçamentos
antes da contratação da empresa MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE
TENDAS E BRINQUEDOS LTDA.
ANÁLISE:
Primeiramente, entende-se que não existem provas suficientes nos
autos que permitam afirmar, com segurança, que houve fraude na
elaboração e apresentação dos 03 orçamentos que instruíram o
processo administrativo de adesão à ARP 52/2013, referente ao
pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer.
Isto porque o fato de os orçamentos apresentarem diagramação
parecida não significa, por si só, que tenha havido fraude, podendo
tal situação ter ocorrido em razão de as empresas terem seguido
o modelo disponibilizado pelo setor da Prefeitura responsável
pela cotação de preços. Além disso, se pode perceber nos três
orçamentos diferenças entre o tipo e tamanho das fontes utilizadas
para preenchimento dos formulários, não se encontrando neles
erros de digitação ou ortográficos que pudessem denotar terem
sido preenchidos pela mesma pessoa.
De outro pórtico, a existência de três orçamentos no processo
administrativo que culminou na adesão à ARP 52/2013, referente
ao pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte
e Lazer, não elide a irregularidade apontada na ITI, pois a pesquisa
de preços sempre deve ser feita de maneira cuidadosa e com riqueza
de elementos que possibilitem à Administração Pública contratar a
aquisição de determinado bem ou serviço pelo menor preço e de
forma mais vantajosa.
Não bastasse isto, como bem observou a ITI, a cotação de preços
foi feita sem a informação dos quantitativos a serem contratados,
prejudicando o ganho de escala e comprometendo os orçamentos
prestados, cujos preços poderiam ter sido menores em razão das
quantidades a serem adquiridas.
Chama a atenção, também, no tocante à cotação de preços,
que a 2ª e a 3ª colocadas na ARP 52/2013 da Secretaria de
Estado de Esportes e Lazer, respectivamente, Mencer Vídeos
Ltda-EPP e WS Estrutura e Audiovisual Ltda-EPP, as quais
tiveram lances apenas R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 maiores
que a 1ª colocada, a empresa Mais Estrutura Locação
de Tendas, não foram chamadas pelo Responsável para
apresentar orçamentos. Vide “Histórico de Lances e Ordem
Classificatória” juntado à fl. 73 do Processo Administrativo
Municipal nº 23.235/2014, colacionado no CD de fl. 197
desses autos.
Nesse ponto, a jurisprudência ensina que a pesquisa de preços para
instruir procedimento licitatório deve ser a mais ampla possível.
Principalmente em casos de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, bem como nos de adesões a atas de registro de preços,
pois nestas últimas quem adere não licita o objeto a ser contratado.
Veja-se a didática decisão abaixo:
“Acórdão: AC 0065-02/10P
Data da Sessão: 27/01/2010
Relator: AROLDO CEDRAZ
Colegiado: Plenário
Área: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Tema: Orçamento e preço
Subtema: Orçamento estimado e pesquisa de preço
Assunto: Pesquisa de preços de mercado
Enunciado: Solicitação do Congresso Nacional. Planejamento
da contratação. Previamente à realização de seus certames
licitatórios e ao acionamento de atas de registro de preço,
próprias ou de outros órgãos, e periodicamente durante sua
vigência, a Administração deve efetuar ampla pesquisa de
mercado, considerando os quantitativos, a fim de verificar
a aceitabilidade do preço do produto a ser adquirido.
Determinação.
Excerto:
[VOTO]
14. Sintetizo, abaixo, as irregularidades mais relevantes
apontadas pela equipe.
15. Realização inadequada de pesquisa prévia de preços,
em infringência ao art. 3º, 15, inc. V, §1º, e ao art. 40, inciso X,
da Lei nº 8.666/93 (vide itens 6.1.2 e 6.2.1 do relatório).
15.1 O preço utilizado pela administração pública para verificar
a aceitabilidade dos preços ofertados pelas licitantes era obtido
mediante pesquisa a reduzido número de fornecedores,
provocando superestimativa e distorção em relação ao
melhor valor de aquisição para o setor público.
15.2 A administração socorria-se, também, de fontes inadequadas
para obtenção do preço de mercado, as quais não refletiam
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o ganho de escala que poderia ser obtido em face do volume
comprado. Como, por exemplo, dados obtidos na Simpro, que é
uma publicação cujo objetivo é divulgar preços dos fornecedores de
medicamentos e outros produtos de saúde para que seu públicoalvo, farmácias e drogarias, possa formar o preço de venda ao
consumidor final. Por certo, não é em nada adequado utilizar os
preços verificados em farmácias como referência para aquisição de
medicamentos pela administração pública.
[
.
.
.
]
15.4 A conduta do administrador, a quem caberia verificar a
aceitabilidade dos preços unitários e dos preços máximos, levou
à realização de contratações desvantajosas, com sobrepreço,
ferindo os princípios da economicidade e da eficiência, além de ir
de encontro à Lei de Licitações. Não poderia ser esperado resultado
diverso quando é limitado o universo de empresas pesquisadas,
utilizadas fontes de preços que servem ao mercado de varejo, como
o da revista Simpro, e não são considerados os volumes envolvidos
nas compras da administração pública nas pesquisas de preço.
15.5 Considerando a utilização do Sistema de Registro de Preços
tanto pelo estado quanto pelo município, os efeitos do sobrepreço
propagam-se para todas as unidades que, eventualmente,
aderiram a estas atas, cujos preços estão superestimados, gerando
agravamento dos prejuízos para toda a administração pública.
[
A
C
Ó
R
D
Ã
O
]
9.1. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo SES/SP, que por ocasião da utilização de recursos públicos federais:
9.1.1. previamente à realização de seus certames licitatórios e ao
acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros
órgãos, e periodicamente durante sua vigência, efetue ampla
pesquisa de mercado, considerando os quantitativos, relevantes
nas compras em grande escala, a fim de verificar a aceitabilidade
do preço do produto a ser adquirido, em obediência aos arts. 3º,
15, inc. V, e 40, inc. X, da Lei 8.666/1993;” (destacou-se)
Portanto, a mera juntada de três orçamentos não atendeu ao requisito
da ampla pesquisa de preços, além do que, ao fazer a cotação, o
Responsável não informou os quantitativos a serem contratados,
comprometendo a confiabilidade nos citados orçamentos.
Diante do exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade
em relação ao Responsável apontado na ITI e na DECM 444/2015,
sendo prudente DETERMINAR à Administração Municipal de
Marataízes que, antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça
ampla pesquisa de preços constando os quantitativos a serem
adquiridos/contratados (não limitada essa pesquisa apenas à
obtenção de 03 orçamentos), e comprove em seus processos
administrativos a consulta aos preços registrados por entes
Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados
pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de
verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a
realização de um procedimento licitatório específico.
3.3 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
RESPONSÁVEL:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
A ITI:
Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI:
“2.3. - INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS
 Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
Responsáveis:
1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador
de despesas
Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos
serviços, oriundo de processo com vício de legalidade. Conduta que
possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento
que não observou aos requisitos legais e regulamentadores para
instrução de processos para aquisição de serviços.
O Representante anuncia que os procedimentos adotados não
seguiram a ordem cronológica definida na Instrução Normativa N
1/2013.
Anota que a tramitação do processo de adesão à ARP ocorreu “de
trás pra frente”, posto que, conforme consta da documentação
digitalizada e juntados aos autos, os procedimentos ocorreram na
seguinte ordem cronológica:
Figura 2
Analisando a documentação constante no CD anexo à estes autos,
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Página 32
registra-se que não pode ser considerada como cópia integral do
processo administrativo nº 23.235/14, mas contém partes do dito
processo e serviu para subsidiar essa Instrução Técnica.
Seguindo o exame da documentação, constata-se que em 09/07/14,
o Prefeito solicitou à Secretária de Estado autorização para aderir a
ARP gerida por àquele órgão, e quase trinta dias após, em 08/08/14
é que o Secretário Municipal de Esporte e Lazer encaminha ao
Prefeito, memorando solicitando autorização para aderir a ARP
da SESPORT, acompanhado do Termo de Referência, mas sem a
necessária demonstração de vantajosidade em aderir ARP, ao invés
de licitar o objeto demandado, naquela oportunidade. E a coleta
de preço só teve início em 18/07/14, dez dias após o Prefeito ter
encaminhado solicitação à Secretária de Estado para autorizá-lo a
aderir a ARP gerida por àquele órgão, conforme demonstrado no
Quadro 2, apresentado anteriormente.
Examinando o regulamento do município, a Instrução Normativa
N 1/2013, constata-se que seu objetivo é definir procedimentos
para realização de despesas com fundamentos na Lei 8.666/93
e 4.320/64, ou seja, orientar e regulamentar internamente, o
cumprimento das disposições da Lei citada.
Genericamente, o artigo primeiro, dessa Instrução Normativa,
enuncia que as despesas realizadas com fundamento na Lei
8.666/93 e as contratações temporárias por excepcional interesse
público, desde a iniciativa até à liquidação e pagamento, deverão ser
processadas de acordo com os procedimentos nela estabelecidos,
assim como em seus Anexos III a X e ser acompanhados das
respectivas solicitações.
O artigo 3º da mesma Instrução Normativa/IN, específica, que
àquelas despesas com fundamento na Lei de Licitações, deverão
seguir, dentre outras exigências, in verbis:
Art. 3º - Para os procedimentos destinados à realização de despesas
com fundamento na Lei 8.666/93 deverá:
I – ser encaminhado Memorando ao Gabinete do Prefeito
constando o interesse público e as razões de escolha do
contratado (quando for hipótese de dispense ou inexigibilidade),
acompanhado do Termo de Referência ou Projeto Básico e
justificativa de preço, o que resulta na necessidade da realização
de pesquisa de preços no mercado. (g.n)
O caso concreto em exame, não se enquadra na hipótese de
adesão à ARP, e portanto, esse processo não se subordina a este
dispositivo específico, apresentado a seguir. No entanto, importa
registrar que está sendo apontado os aspectos e procedimentos
previstos na Instrução Normativa N 1/2013 que deveriam ser ter
sido observados, porque a instrução processual, considerou como
a hipótese viável.
O artigo 9º e parágrafos desta mesma IN, para a hipótese de
adesão à Ata de Registro de Preço gerida por órgão Estadual ou da
União, nos limites da autorização legal, dispõe, pela ordem, quais os
procedimentos devem ser adotados para instrução dos respectivos
processos até efetivar à adesão. Ordem essa que não foi obedecida,
como demonstrado no Quadro 1 colacionando com o as disposições
regulamentadoras, transcritas a seguir:
Art. 9º - Havendo a necessidade de aquisição de determinado
produto referente a Ata de Registro de Preço do município, ou na
hipótese de adesão à Ata de Registro de Preço de órgão
gerenciador Estadual ou da União e suas autarquias, deverá
o Secretário, inicialmente elaborar um projeto básico no qual
conste os produtos que se pretende adquirir, o quantitativo, o valor
estimado para Contratação, devendo anexar ao projeto básico
cópias do edital e da ata de registro de preços do órgão gerenciador
de quem se pretende adquirir, bem como também atendido o Anexo
VII. (g.n)
§ 1º - A partir de então dever-se-á autuar um processo onde deve
anexar cópias das publicações do Diário Oficia dos avisos de certame
licitatório, de seu resultado e o resumo da ata de registros de
preços, a fim de comprovar que o procedimento licitatório cumpriu
o regramento legal que impôs a publicação dos atos inerentes ao
certame;
§ 2º - Nos autos do aludidos processos deve-se comprovar que os
preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado,
(...)
§ 3º - Dever-se á, também, instruir os autos com a disponibilidade
orçamentária e classificar a despesa;
§ 4º - Em seguida, os autos deverão seguir para o ordenador
de despesa, que autorizará o inicio dos procedimentos de
aquisição ou adesão e posterior contratação; (g.n)
§ 5º - Quando tratar-se de adesão de à Ata de Registro de Preços,
deve-se solicitar, por meio de simples ofício, ao gestor da Ata. (...)
§ 6º - como disposto nos artigos 29 a 32 da Lei de Licitações, bem
como em consonância com o exigido no ato convocatório, deve-se
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anexar aos autos a documentação comprobatória da regularidade
fiscal e jurídica, (...)
§ 7º - para os outros elementos de despesas previstos na lei Lei
8.666/93, deverá ser observado o ANEXO VIII.
Isto posto, conclui-se pela necessidade de realizar a citação do
senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes,
para que apresente as suas razões de justificativa, na forma do art.
56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I,
do RITCEES.”
JUSTIFICATIVAS:
A peça de justificativas se limitou a alegar que o processo de
adesão à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013 da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, foi isento de irregularidades.
ANÁLISE:
Como bem observou a ITI, ficou evidente o desrespeito ao artigo 9º
da IN nº 01/2013, do Município de Marataízes, pelo Responsável.
A peça de Justificativa não apresentou nenhum argumento que
justificasse o prematuro requerimento de autorização para adesão
à ARP 52/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, antes
mesmo de ser apresentado o projeto básico e a comprovação da
vantajosidade da adesão pelo Secretário Municipal de esportes e
Lazer.
Percebe-se pelo documento nº 01 (check list), do CD de fls. 197
desses autos, que o erro apontado na ITI aparenta ser recorrente e
decorre de má interpretação do artigo 9º da IN nº 01/2013, pois o
próprio check list, em seu título, faz referência ao referido artigo 9º,
fazendo crer que há a intenção de cumprir a Instrução Normativa
Municipal.
Diante disso se faz necessária a Determinação à Administração
Municipal de Marataízes para que nas próximas adesões a
ARP sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico,
a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da
disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa,
nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para,
somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o
início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização
de adesão ao gestor da ARP.
Opina-se, portanto, pela manutenção da irregularidade em
relação ao Responsável apontado na ITI.
4 - CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
4.1. Levando em conta as análises aqui procedidas e as motivações
adotadas, conclui-se pela rejeição das preliminares suscitadas,
conforme subitens 2.1, 2.2 e 2.3 desta ITC, e pela manutenção
das irregularidades descritas nos subitens 3.2 e 3.3 desta ITC,
conforme segue:
4.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput
e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
4.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição
Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa
nº 1/13
RESPONSÁVEL:
Robertino Batista da Silva – Prefeito
4.2. POR TODO O EXPOSTO, diante do preceituado no art. 319,
parágrafo único, inciso IV, c/c os arts. 329, § 3º, 178, inciso II, 186,
todos da Res. TC nº 261/2013 (RITCEES), conclui-se, opinando
pela procedência parcial da Representação em relação ao
responsável ROBERTINO BATISTA DA SILVA, Prefeito de Marataízes,
em razão do cometimento das irregularidades presentificadas
nos subitens 4.1.1 e 4.1.2 desta ITC, bem como pela aplicação,
ao mesmo, de multa individual a ser dosada na forma do artigo
135, caput e inciso II, da Lei Complementar Estadual 261/2012
(LOTCEES).
4.3. Demais disso e diante do preceituado no art. 319, parágrafo
único, inciso IV, da Res. TC 261/13, conclui-se, opinando por acolher
as razões de justificativa excluindo a responsabilidade dos
senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos Amaral, na forma
do exposto no item 3.1, desta ITC;
4.4. Opina-se, finalmente, no sentido de que sejam feitas as
seguintes DETERMINAÇÕES à atual Administração Municipal de
Marataízes:
4.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla
pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/
contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de
três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos
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Página 33
a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais
e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso
contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o
preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um
procedimento licitatório específico.
4.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados,
primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade
da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a
classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º
da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo
ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a
solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro
de Preços que pretende aderir.
Vitória, 23 de julho de 2015.
[...]
Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu
o parecer (PPJC 6257/2015) de folhas 255, da lavra do Procurador
de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestando-se de
acordo com área técnica.
Por despacho às fls. 256 vieram os autos a este Gabinete.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se
devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento
de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada
em comparação com as manifestações da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores
considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 3436/2015 (fls. 137/141) acima transcrita.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, VOTO:
3.1 Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação
com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 621/2012, tendo em razão das seguintes
irregularidades:
3.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO (item
4.1.1 da ITC 3436/2015)
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da
Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da
Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução
Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
3.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS (item 4.1.2 da ITC 3436/2015)
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da
Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da
Instrução Normativa nº 1/13
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
3.2 Acolher as razões de justificativas, excluindo a
responsabilidade dos senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos
Amaral, referente às irregularidades apontadas no item 3.1 da ITC
3436/2015.
3.3 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em
razão da irregularidade disposta nos itens 3.1.1 e 3.2.2 deste VOTO
com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar
621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de
multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo
no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art.
389, II do RITCEES;
3.4 que sejam feitas as seguintes DETERMINAÇÕES à atual
Administração Municipal de Marataízes:
3.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla
pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/
contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de
três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos
a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais
e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso
contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o
preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um
procedimento licitatório específico;
3.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados,
primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade
da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º
da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo
ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a
solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro
de Preços que pretende aderir.
3.5 Que seja dada ciência ao representante do teor da Decisão final
a ser proferida por este Egrégio TCEES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12532/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
1. Considerar parcialmente procedente a presente Representação,
com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista as seguintes
irregularidades:
3.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO (item
4.1.1 da ITC 3436/2015)
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da
Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da
Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução
Normativa nº 1/13.
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
3.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA
REALIZAÇÃO DE DESPESAS (item 4.1.2 da ITC 3436/2015)
CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da
Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da
Instrução Normativa nº 1/13
RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito
2. Acolher as razões de justificativas, excluindo a
responsabilidade dos senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos
Amaral, referente às irregularidades apontadas no item 3.1 da ITC
3436/2015;
3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes a época
dos fatos, em razão da irregularidade disposta nos itens 3.1.1 e
3.2.2 do voto Relator, com amparo no artigo 114, parágrafo único
da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES,
e aplicar de multa pecuniária correspondente a R$3.000,00
(três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do RITCEES;
4. Determinar à atual Administração Municipal de Marataízes que:
3.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla
pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/
contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de
três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos
a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais
e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso
contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o
preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um
procedimento licitatório específico;
3.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados,
primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade
da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a
classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º
da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo
ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a
solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro
de Preços que pretende aderir.
5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Fica a responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da
publicação deste Acórdão, obrigada a comprovar perante o Tribunal
o recolhimento da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 34
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-122/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-7750/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - SOLUS TECNOLOGIA LTDA
RESPONSÁVEIS- AMADEU BOROTO E CONRADO BARBOZA
ZORZANELLI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS – PREGÃO PRESENCIAL Nº
54/14 - NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação com pedido de
concessão de medida cautelar inaudita altera parte, apresentada
pela empresa Solus Tecnologia Ltda. em face do Município de São
Mateus, no tocante à adesão à Ata de Registro de Preços nº 24/2014,
relativa ao Pregão Presencial 54/2014 do Município de Conceição da
Barra, cujo objeto seria idêntico ao do Pregão Eletrônico 32/2014,
suspenso no Processo TC 10747/2014.
No Processo TC 10747/2014, foi deferida a medida cautelar,
determinando-se ao Prefeito Municipal e ao Pregoeiro de São
Mateus, senhores Amadeu Boroto e Conrado Barbosa Zorzanelli,
que suspendessem quaisquer atos relacionados e decorrentes do
Pregão Eletrônico nº 32/2014, até ulterior decisão desta Corte, sob
pena de aplicação de multa pecuniária ao gestor, nos termos do art.
135, inciso IV, da Lei Complementar nº 621/2012.
Nos presentes autos, a Representante alega que o Município de
São Mateus, ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 24/2014
do Município de Conceição da Barra, violou a cautelar deferida no
processo TC 10747/2014, devendo ser anulada.
Inicialmente, determinei a oitiva dos responsáveis, nos termos do
art. 307, §1º da Resolução TC 261/2013 (Decisão Monocrática
Preliminar DECM 1338/2015 - fls. 10/12). Em resposta, os
gestores anexaram aos autos as justificativas de fls. 20/30 e 35/47.
O Núcleo de Cautelares elaborou a Manifestação Técnica
Preliminar MTP 642/2015 (fls. 49/51), opinando pelo não
conhecimento da presente Representação.
Em manifestação exarada pelo Excelentíssimo Procurador Luis
Henrique Anastácio da Silva, o Ministério Público de Contas
corroborou o opinamento constante da Manifestação Técnica
Preliminar MTP 642/2015 (Parecer PPJC 4851/2015 - fl. 60)
Após a juntada de novos documentos pela empresa Representante
(fls. 65/96), encaminhei os autos à Área Técnica para ciência e
análise documental, incluindo verificação quanto aos indícios de
que a Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição
da Barra conteria as mesmas irregularidades apostadas no Pregão
Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus.
Mediante Manifestação à fl. 102, o Núcleo de Tecnologia da
Informação registrou que o objeto da Ata de Registro de Preços
24/2014 do Município de Conceição da Barra difere em muitos
aspectos do Pregão Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus.
Assim, conclui não ser possível afirmar que estão presentes na
Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição da
Barra as mesmas irregularidades constantes no Pregão Eletrônico
32/2014 do Município de São Mateus.
Retornaram, então, os autos ao Núcleo de Cautelares, o qual
ratificou a conclusão da Manifestação Técnica Preliminar MTP
642/2015 pelo não conhecimento da presente Representação, tendo
em vista que a Representante não relata irregularidade apta ao
exercício de competência conferida a este Tribunal de Contas, nos
termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101, parágrafo único da
Lei Complementar 621/2012 (Manifestação Técnica Preliminar
MTP 833/2015 - fls. 103/104).
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva (Parecer PPJC 6366/2015 - fl. 107).
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
É o relatório.
2 Fundamentação
A tese sustentada pela Representante está embasada na premissa
de que a Prefeitura Municipal de São Mateus teria burlado a
determinação desta Corte de Contas de suspensão de quaisquer
atos relacionados e decorrentes do Pregão Eletrônico nº 32/2014.
Para tanto, a Administração teria aderido à Ata de Registro de
Preços nº 024/2014, do Município de Conceição da Barra, a qual
estaria eivada dos mesmos vícios constantes do procedimento
licitatório suspenso.
Entretanto, o Núcleo de Tecnologia da Informação registrou que
o objeto da Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de
Conceição da Barra difere em muitos aspectos do Pregão Eletrônico
32/2014 do Município de São Mateus, impossibilitando a afirmação
de que as irregularidades constatadas por esta Egrégia Corte de
Contas no Pregão Eletrônico 32/2014 também estariam presentes
na Ata de Registro de Preços 24/2014.
Restando, portanto, inviável a comparação entre ambos os
procedimentos, corroboro o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas de que a presente Representação não
relata irregularidade apta ao exercício de competência conferida a
este Tribunal de Contas, devendo-se concluir pelo não conhecimento
da mesma, nos termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101,
parágrafo único da Lei Complementar 621/2012.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101, parágrafo único da
Lei Complementar 621/2012;
3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC
261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7750/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência à representante e
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-123/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-8901/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO - OBJETIVA ENGENHARIA LTDA EPP
RESPONSÁVEIS - RODNEY ROCHA MIRANDA, PAULO
MAURÍCIO FERRARI E VALFLAN ALVES DE AZEVEDO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE PREFEITURA MUNCIPAL
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 35
DE VILA VELHA – EDITAL DE CONCORRÊNCIA 003/2015 –
PROCEDÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA – ARQUIVAR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação com pedido de
concessão de medida cautelar, encaminhada pela Empresa Objetiva
Engenharia Ltda. EPP, objetivando a suspensão do procedimento
licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 003/2015,
promovido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e
Obras da Prefeitura de Vila Velha/ES – SEMIPRO, cujo objeto visa
a contratação de empresa para execução dos serviços continuados
de manutenção, conservação e melhoramentos, pequenas reformas
e pequenas obras em logradouros e prédios públicos no âmbito da
regional 01.
Tendo em vista restarem presentes os requisitos autorizadores
previstos no art. 124 da Lei Complementar 621/2012, proferi a
Decisão Monocrática Preliminar – DECM 1501/2015 (fls.
24/28) concedendo a medida cautelar e, consequentemente,
determinando a suspensão dos atos referentes do procedimento
licitatório referente à Concorrência Pública nº 03/2015, até
posterior decisão sobre o mérito da Representação, sob pena de
aplicação de multa diária ao gestor, nos termos do art. 135, IV, da
Lei Complementar nº622/2012.
Os responsáveis foram devidamente notificados, conforme Termos
de Notificações nºs 2080/2015, 2081/2015 e 2082/2015 (fls.
29/31), pelo que apresentaram, conjuntamente, informações
(fls. 45/47) e documentação comprovando a suspensão sine die
do procedimento licitatório concernente à Concorrência Pública nº
03/2015 (fls. 48/49).
Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Cautelares para
análise, este solicitou o apoio do Núcleo de Engenharia e Obras
Públicas, em razão das supostas irregularidades serem relacionadas
à área de engenharia.
Em atendimento à solicitação, o coordenador do Núcleo de
Engenharia e Obras Públicas anexou aos autos cópia do Aviso de
Anulação da Concorrência Pública 03/2015 (fls. 54/55)
Retornaram os autos ao Núcleo de Cautelares, o qual elaborou a
Instrução Técnica Conclusiva ITC 4535/2015 (fls. 56/58),
opinando pela extinção do processo com julgamento de mérito, tendo
em vista que houve o reconhecimento jurídico da procedência da
Representação por parte da Municipalidade, seguida do necessário
e indispensável saneamento das irregularidades.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira
(Parecer PPJC 26/2016 - fl. 61).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão
de decidir fundamentação exarada na Instrução Técnica
Conclusiva ITC 4535/2015 (fls. 56/58), que aqui se transcreve:
2) ANÁLISE
No presente caso, foi anulado todo o procedimento licitatório
referente à Concorrência Pública nº 03/2015, após o deferimento
da medida cautelar, assim entende-se ter ocorrido o saneamento
dos indicativos de irregularidade aventados na inicial, devendo por
isso ser declarado extinto o processo com o julgamento de
mérito, senão vejamos:
A combinação do §5º, do art. 307 e do inciso I, do art. 310, impõe
o julgamento do feito com resolução de mérito, quando
constatados, simultaneamente, o cumprimento da medida cautelar
já proferida, a inexistência de contestação e de interposição de
recurso – admitindo-se tais requisitos no sentido amplo de sua
acepção, quando inexistente qualquer objeção ou questionamento
por parte do jurisdicionado que, ainda que tacitamente, reconhece
a procedência dos questionamentos – além do necessário e
indispensável saneamento das irregularidades. In verbis:
Art. 307. Omissis
[...]
§ 5º Quando o responsável der cumprimento à medida cautelar
e deixar de contestá-la, com o saneamento das irregularidades,
e não houver interposição de recurso, o Tribunal proferirá, desde
logo, decisão de mérito, observado o disposto no artigo 310 deste
Regimento.
Art. 310. A instrução da unidade técnica será conclusiva, pela
extinção do processo, na hipótese de:
I - acatamento da decisão cautelar sem contestação e sem
interposição de recurso, com o saneamento das irregulares, nos
termos do § 5º do art. 307;
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
No caso em análise fica patente, portanto, que houve o
reconhecimento jurídico da procedência da representação por parte
da Municipalidade e isso nada mais é do que o próprio mérito do
julgamento.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luciano Vieira, VOTO:
3.1 Pela procedência da presente Representação, nos termos
do art. 95, inc. II da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 307, §5º
e art. 310, inc. I da Resolução TC 261/2013, com o consequente
arquivamento dos autos;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da
decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução
TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8901/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar
procedente a presente Representação, nos termos do art.
95, inc. II da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 307, §5º e art.
310, inc. I do Regimento Interno, dando ciência ao representante
e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-124/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-184/2016
JURISDICIONADO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
RESPONSÁVEL-HELI SCHIMITTEL
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA POLICIA CIVIL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação por meio da qual
o senhor Heli Schimittel - Delegado de Polícia Classe Especial e
Diretor da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL/ES, encaminha
abaixo-assinado dos professores do Curso de Formação Profissional
no exercício de 2014, noticiando que, após a realização do referido
treinamento, os professores e toda a equipe de apoio técnico não
receberam pagamento pelos serviços prestados.
Tendo os autos sido encaminhados à 2ª Secretaria de Controle
Externo para análise, esta elaborou a Manifestação Técnica
00398/2015-7 (fl. 24) opinando pelo não conhecimento da
Representação, considerando tratar-se de interesse particular dos
servidores, sem, contudo, apresentar irregularidade ou ilegalidade
na gestão de recursos públicos.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira
(Parecer PPJC 293/2016 - fl. 29).
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 36
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada na Manifestação Técnica
00398/2015-7 (fl. 24), no sentido de que, considerando tratar-se
de interesse particular dos servidores, sem, contudo, apresentar
irregularidade ou ilegalidade na gestão de recursos públicos, a
presente Representação não deve ser conhecida, em razão do
não atendimento ao art. 94, incisos II e III c/c art. 99, §2º da Lei
Complementar 621/2012.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luciano Vieira, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 c/c art. 99, §2º da Lei Complementar
621/2012 e art. 177, §1º c/c art. 182 da Resolução TC 261/2013;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da
decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução
TC 261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-184/2016,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência ao representante e
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-125/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-95/2016
JURISDICIONADO PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MARATAÍZES
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – DAR CIÊNCIA – NÃO CONHECER
- ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Ofício enviado pela Secretária da
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, senhora
Renata Leitão Epichin Amin, encaminhando cópia do Acórdão Id nº
0200377, mediante o qual o Município de Marataízes foi condenado,
subsidiariamente, ao pagamento de créditos adicionais devidos a
trabalhadora de empresa terceirizada, tendo em vista a deficiência
na fiscalização da execução do contrato.
Os autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo,
a qual elaborou a Manifestação Técnica 00007/2016-1 (fls.
13/15), opinando pelo não conhecimento da Representação, em
razão do não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
no art. 94, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, por não ter
conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção, tendo em vista que a documentação
enviada se limita à cópia do Acórdão Id nº 0200377.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique
Anastácio da Silva (Parecer PPJC 199/2016 - fl. 20).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica
00007/2016-1 de fls. 13/15, que aqui se transcreve:
2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que, nos termos do art. 181 do Regimento Interno
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – RITCEES,
aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013, serão
recebidos pelo Tribunal como representação os documentos
encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de
ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em
virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os
expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica. Portanto, pode-se concluir que a presente
documentação reveste-se, nos termos regimentais, da forma de
representação.
Com efeito, nos termos do art. 182 do RITCEES, entre os
legitimados para representar ao Tribunal, constam os servidores
públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de
irregularidades em virtude do exercício do cargo ou de função
que ocupem (RITCEES, art. 182,IX). Dessa forma, constatase que a representação foi formulada por legitimado, porquanto
precedeu de ofício encaminhado pela Secretária da 2º Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em atendimento à
determinação constante no Acórdão Id 0200377 daquele Tribunal.
Além disso, são requisitos de admissibilidade previstos no art. 177
do RITCEES: (a) a matéria ser de competência do Tribunal; (b)
ser redigida com clareza; (c) conter informações sobre o fato, a
autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; (d) estar
acompanhada de indício de prova; (e) se pessoa natural, conter
o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; (f) se
pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os
signatários têm habilitação para representá-la.
Nessa linha, a fiscalização de recursos públicos municipais insere-se
entre as matérias de competência deste Tribunal, na forma do art. 1º,
I, do RITCEES. Com efeito, verifica-se que, no Acórdão encaminhado,
o município de Marataízes foi condenado subsidiariamente ao
pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de conduta culposa
da Administração, ao não realizar adequadamente a fiscalização
do pagamento dessas verbas pela empresa contratada, consoante
entendimento do TST constante em sua Súmula 331. Assim,
com a condenação, o município poderá ser chamado a ressarcir
o trabalhador, gerando um dano injustificado ao erário municipal.
Assim, constata-se que a matéria é de competência deste Tribunal.
Além disso, constata-se que a documentação foi redigida com clareza
e possui a identificação do representante, tanto da Secretária que
subscreve o Ofício, quanto do órgão encarregado.
No entanto, no que se refere às informações sobre o fato, a autoria,
as circunstâncias e os elementos de convicção, a documentação
não atende plenamente aos requisitos de admissibilidade, uma
vez que apenas encaminhou a cópia do Acórdão Id 0200377, não
existindo outras informações sobre os responsáveis pela omissão
na fiscalização e, principalmente, sobre o montante envolvido.
Ademais, mesmo se tratando de decisão definitiva, a condenação
subsidiária não representa, por si só, dano ao erário, uma vez que
poderia ser assumida integralmente pela empresa prestadora do
serviço. Além disso, ainda que a condenação venha a ser executada
em desfavor do erário municipal, há que se observar que o município
ainda poderá mover ação de regresso contra o servidor que deu
causa ao dano.
Ademais, conforme já destacado, não há informações sobre a
materialidade do dano. Ainda assim, por se tratar de ação trabalhista,
em favor de uma única pessoa, que desempenhava a função de
gari, durante o período de menos de seis meses (a funcionária foi
admitida em19/11/2013 e demitida em 7/5/2014), dificilmente o
dano deverá ultrapassar o montante de 20.000 VRTE, que é o “valor
de alçada” para o encaminhamento de tomada de contas especial
previsto no art. 9º da IN TC 32/2014. Mesmo que não se trate,
neste momento, de determinação ou encaminhamento de tomada
de contas especial, tal valor demonstra uma boa referência para
fundamentar a ação eficiente desta Corte de Contas, uma vez que
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 37
não se justificaria a atuação de fiscalização cujo custo supere o
eventual dano apurado.
Outrossim, mesmo que o eventual dano venha a superar o
montante de 20.000 VRTE, não há justificativas para se iniciar a
ação fiscalizatória deste Tribunal enquanto o próprio município
ainda não teve a oportunidade de, se for o caso, mover a ação
de regresso contra o agente causador do dano. Com efeito, o
Acórdão Id 0200377 também determinou o encaminhamento da
documentação para a Controladoria Geral e a Procuradoria do
Município de Marataízes.
Dessa forma, quando for oportuno, tais órgãos terão a possibilidade
de adotar as medidas regressivas, caso o dano recaia, de fato,
sobre o erário municipal.
Dessa forma, conclui-se que não forem preenchidos os requisitos de
admissibilidade, uma vez que não se comprovou ainda a ocorrência
do dano, bem como dos eventuais responsáveis, em desobediência
ao requisito de admissibilidade constante no art. 177, II, do
RITCEES.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que não foram preenchidos todos
os requisitos de admissibilidade para fins de representação e
instauração de procedimento de fiscalização nesta Corte de
Contas, uma vez que não foram preenchidas todas as exigências
constantes no art. 177 do RITCCES. Dessa forma, propõe-se que
a documentação seja autuada como representação, sugerindo-se o
seu não conhecimento, nos termos do art. 177, §§ 1º, 2º e 3º,c/c
art. 182, parágrafo único, do RITCEES. Ademais, deixa-se de propor
o encaminhamento da documentação ao órgão de controle interno
do Município de Marataízes, uma vez que já há determinação nesse
sentido no Acórdão Id 0200377.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c art.
177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da
decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução
TC 261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-95/2016,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência à representante e
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-126/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-12835/2015
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
VELHA
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO - TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO – 17
REGIÃO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA – NÃO CONHECER - DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Tratam os presentes autos de documentação encaminhada pela
Secretária da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, senhora Renata Leitão Epichin Amim, noticiando Decisão
proferida em desfavor do Município de Vila Velha, a fim de que
esta Corte de Contas, como órgão fiscalizador, adotasse possíveis
providências no âmbito de sua competência.
Na Decisão em tela (Acórdão Id nº d1b71c7), o Município de Vila
Velha foi condenado subsidiariamente, como tomador de serviços,
ao pagamento de verbas trabalhistas em razão de conduta culposa
da Administração que não observou seu dever de fiscalização.
Inicialmente, os autos foram encaminhados à Consultoria Jurídica,
a qual concluiu que a inadimplência do contratado não transfere
à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas somente pode
ser responsabilizada caso seja evidenciada a conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, relativamente ao que
era possível aferir na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço.
Em seguida, a 5ª Secretaria de Controle Externo elaborou a
Manifestação Técnica 00338/20145-5 (fls. 16/18), opinando
pelo não conhecimento da presente Representação, pelos motivos
abaixo transcritos:
Figura 1
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira
(Parecer PPJC 6629/20155 - fl. 24).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica
00338/20145-5 de fls. 16/18, que aqui se transcreve:
2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
[...]
Com efeito, nos termos do art. 182 do RITCEES, entre os legitimados
para representar ao Tribunal, constam os servidores públicos e
outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em
virtude do exercício do cargo ou de função que ocupem (RITCEES,
art. 182, IX). Dessa forma, constata-se que a representação
foi formulada por legitimado, porquanto procedeu de ofício
encaminhado pela Secretária da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, em atendimento à determinação constante
no Acórdão Id nº d1b71c7 daquele Tribunal.
Figura 2
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luciano Vieira, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 c/c art. 99, §2º da Lei Complementar
621/2012;
3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC
261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12835/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer
a presente representação, dando ciência à representante e
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 38
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-129/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-498/2008
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNCIPAL DE CARIACICA
ASSUNTO - DENÚNCIA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE PREFEITURA
MUNCIPAL DE CARIACICA – EDITAL DE CONCORRÊNCIA
007/2007 – PRESCRIÇÃO – ARQUIVAR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Denúncia encaminhada pela
empresa Selt Engenharia Ltda., noticiando irregularidades no Edital
de Concorrência 7/2007 que levaram à sua desclassificação, e,
consequentemente, requerendo a suspensão do certame licitatório
em tela.
Mediante a Decisão TC-0547/2008 (fl. 132), o Plenário
desta Egrégia Corte de Contas recebeu a denúncia e notificou
os responsáveis para que encaminhassem cópias de todo o
procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 007/2007,
inclusive do Edital. Decidiu, ainda, recomendar o sobrestamento do
referido procedimento licitatório até pronunciamento final por parte
deste Tribunal de Contas.
Os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 136/137). Em
resposta, encaminharam cópia de todo o processo referente ao
procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 007/2007 (fls.
139/2574).
Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Engenharia e
Obras Públicas, este elaborou a Manifestação Técnica Preliminar
MTP 995/2015 (fls. 2580/2585), verificando a possibilidade de
prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, por tratar-se de atos
ocorridos há mais de cinco anos nos quais inexiste hipótese de
imputação de débito, e a expedição de determinações ao gestor
para o exato cumprimento da lei.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira
(Parecer PPJC 298/2016 - fl. 2589).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica
Preliminar MTP 995/2015 (fls. 2580/2585), que aqui se
transcreve:
MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO
Os fatos narrados na inicial referem-se ao ano de 2007, passados
desde então mais de 7 anos.
Ademais, tratam de irregularidades formais relacionadas à fase de
licitação, ainda que aparentemente de grande gravidade. Também
não teriam eficácia neste momento quaisquer determinações para
o exato cumprimento da lei, por tratar-se de licitação já concluída.
Ante o exposto, faz-se necessário avaliar a possibilidade de
prescrição da pretensão punitiva do Tribunal nos feitos a seu cargo:
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 373. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal
nos feitos a seu cargo.
§ 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante
provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo
prescricional:
[...]
II - da ocorrência do fato, nos demais casos, inclusive nos processos
de fiscalização convertidos em tomada de contas especial pelo
Tribunal;
[...]
Art. 375. A identificação da prescrição ainda na fase de instrução,
quando inexistente as hipóteses de imputação de débito e a
expedição de determinações ao gestor para o exato cumprimento
da lei, autoriza a extinção do processo, desde logo, por ausência de
justa causa, mediante deliberação do colegiado.
CONCLUSÃO
Verifica-se a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do
Tribunal por tratar-se de atos ocorridos há mais de cinco anos onde
inexistem as hipóteses de imputação de débito e a expedição de
determinações ao gestor para o exato cumprimento da lei.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador Luciano Vieira, VOTO:
3.1 Pela decretação da prescrição da pretensão punitiva
desta Corte de Contas em relação a eventuais ilegalidades
formais no Edital de Concorrência 7/2007 da Prefeitura Municipal de
Cariacica apontadas na presente Denúncia, e pelo arquivamento
dos autos, nos termos do art. 71 da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 375, caput, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno);
3.2 Para que seja dada ciência ao Denunciante do teor da decisão
final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC
261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-498/2008,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, decretar
prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas em
relação a eventuais ilegalidades formais no Edital de Concorrência
7/2007 da Prefeitura Municipal de Cariacica, apontadas na presente
Denúncia, e arquivar os autos após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-205/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-11842/2015
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO
MATEUS
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 39
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da
Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 3° bimestre de
2015, no sistema informatizado de verificação Cidades Web, do
Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, sob a responsabilidade
da senhora Mércia Mônico Comério de Holanda.
Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial
Nº 2032/2015 (fls. 01), opinando pela Citação e Notificação da
responsável.
Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM
1913/2015 (fl. 5/6), concedendo o prazo de 15 dias para apresentar
justificativas e encaminhar a Prestação de Contas indicada na
Instrução Técnica Inicial – Termo de Citação Nº 2066/2015 (fls. 08)
e Termo de Notificação Nº 2969/2015 (fls.07). A Secretaria Geral
das Sessões nos informa que os dados foram enviados, conforme
consta às folhas 11/13, e os autos foram encaminhados para a 4ª
Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação.
Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo –
Fabiana Pereira Azevedo Xavier, por meio do Relatório Conclusivo
de Omissão – RCO No 799/2015 (fl.16), constatou que os dados
alusivos ao 3° bimestre de 2015, foram recebidos atendendo
assim aos Termos de Citação e de Notificação acima referidos,
estando o Jurisdicionado, em relação ao período no presente
processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Por
via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC
11.842/2015.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público
Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC
6607/2015 (fls. 24), da lavra do Ilustre Procurador de Contas –
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborando com o Relatório
Conclusivo de Omissão – RCO Nº 799/2015, ante o envio da
Prestação de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso
de suas atribuições institucionais manifesta-se de acordo com o
Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº. 799/2015, à fl. 16.
Vitória, 1 de abril de 2016.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito
encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um
julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais
e regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo
com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão
de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de
Omissão– RCO Nº 799/2015 (fls. 16) e no Parecer PPJC 6607/2015
(fls. 24).
3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 428, VIII, “e”,
da Resolução TC n.º 9301/2013, acolho o posicionamento da
Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11842/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, após o
trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores
Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel,
Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun,
Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, ProcuradorGeral.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-140/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-13031/2015
JURISDICIONADO –SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOS DE LINHARES
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEIS - WILSON DE ASSIS DOS REIS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da
Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º
bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de
Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Wilson de Assis dos Reis.
O interessado foi devidamente citado e notificado (DECM
2237/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse
as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados,
assim como os enviasse, advertindo-o de que o não cumprimento
de tal providência o sujeitaria às penalidades legais previstas na
Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificado anteriormente
(ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02).
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo
de Omissão RCO 855/2015, fl. 12, consultando o sistema
Cidades-Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram
encaminhados e homologados, conforme se vê à fl. 13. Dessa
forma, conclui pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que o
jurisdicionado está em conformidade com a legislação vigente no
período demandado.
Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial
de Contas, à fl. 17, através da lavra do Procurador Luciano Vieira,
de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 855/2015, no
sentido de que sejam os autos arquivados.
Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento
da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao
4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Wilson de Assis dos
Reis, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a perda
do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13031/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, após o
trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 40
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-141/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-13035/2015
JURISDICIONADO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
DE LINHARES
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - DENISE MACHADO JACINTO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da
Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao
4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Comunicação de
Linhares, sob a responsabilidade da Sra. Denise Machado Jacinto.
A interessada foi devidamente citada e notificada (DECM
2239/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse
as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados,
assim como os enviasse, advertindo-a de que o não cumprimento
de tal providência a sujeitaria às penalidades legais previstas na
Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificada anteriormente
(ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02).
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo
de Omissão RCO 857/2015, fl. 12, consultando o sistema
Cidades-Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram
encaminhados e homologados, conforme se vê à fl. 13. Dessa
forma, conclui pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que o
jurisdicionado está em conformidade com a legislação vigente no
período demandado.
Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial
de Contas, à fl. 17, através da lavra do Procurador Luciano Vieira,
de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 857/2015, no
sentido de que sejam os autos arquivados.
Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento
da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente
ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Comunicação
de Linhares, sob a responsabilidade da Sra. Denise Machado
Jacinto, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a
perda do objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13035/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando o
saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-142/2015 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-6982/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NOS
PROCEDIMENTOS
RELACIONACIONADOS
À
CONTRATAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE
PARQUÍMETRO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL:
O presente expediente foi protocolizado nesta Corte de Contas em
02/07/2015, e autuado como Representação, apresentada pelo
Deputado Estadual, Enivaldo Euzébio dos Anjos, diante à supostas
irregularidades nos procedimentos relacionados com a contratação
para a exploração do serviço de parquímetro no Município de
Linhares. Requerendo, por fim:
O recebimento e o processamento da presente representação, com
a distribuição incontinenti ao Conselheiro Relator;
O conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de
admissibilidades exigidos em lei;
A apuração dos fatos apontados por meio de inspeção, com o
encaminhamento do pronunciamento conclusivo a essa Casa
Legislativa.
Encaminhados os autos ao setor competente, a 5ª SCE – Secretaria
de Controle Externo, apresentou a Manifestação Técnica
Preliminar MTP 625/2015, fls. 07/14, que após as considerações
feitas, concluiu:
Conclusão
Em que pese a importância política e a representatividade do Exmo.
Sr. Deputado Estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos, não temos
como recepcionar a documentação encaminhada e nem mesmo a
solicitação de auditoria peticionada pelo insigne Deputado, uma vez
que tais questões não encontram amparo na Lei Complementar que
organiza esta Corte de Contas, LC nº 621/2012.
Ou seja, na qualidade de Deputado Estadual, individualmente, não
está legitimado a realizar pedido de auditoria carecendo de uma
decisão da Assembleia Legislativa ou de uma de suas comissões
devidamente aprovada por seus membros.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação é
necessário estabelecer que não atende aos pressupostos legais,
art. 94, incisos II e III da LC 621/12, já que não contém os fatos,
as circunstâncias, autoria e elementos de convicção de eventuais
irregularidades e não se fizeram acompanhar de indícios de prova.
Neste sentido, com as devidas vênias e lamentando, no entanto,
para não incorrer em afrontosa ilegalidade e quiçá de impessoalidade
já que em outras situações também já tratamos desta forma, a
representação não deve ser conhecida, assim como, deve ser
declarado a ilegitimidade de deputado para individualmente
solicitar fiscalização, consequentemente os presentes autos serem
arquivados.
Proposta de encaminhamento
Com base nos entendimentos anteriormente externados, sugerimos
a seguinte proposta de encaminhamento:
Com base no art. 1, VII, c/c 92, I e II da LC nº 621/2012 reconhecer
a ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente
inicializar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas;
Com base no art. 99 c/c art. 94 da LC nº 621/2012 não conhecer da
representação firmada pelo Deputado Estadual Enivaldo Euzébio
dos Anjos, por ausência dos requisitos de admissibilidade para
seu recebimento.
Dar ciência desta decisão ao Exmo. Deputado Estadual Enivaldo
Euzébio dos Anjos e, consequentemente, arquivar os presentes
autos.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador
Luciano Vieira, fl. 18, endossa a manifestação técnica, MTP
625/2015.
É o breve relatório.
VOTO
TC-6982/2015
O presente expediente foi protocolizado nesta Corte de Contas em
02/07/2015, e autuado como Representação, apresentada pelo
Deputado Estadual, Enivaldo Euzébio dos Anjos, diante à supostas
irregularidades nos procedimentos relacionados com a contratação
para a exploração do serviço de parquímetro no Município de
Linhares. Requerendo, por fim:
O recebimento e o processamento da presente representação, com
a distribuição incontinenti ao Conselheiro Relator;
O conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de
admissibilidades exigidos em lei;
A apuração dos fatos apontados por meio de inspeção, com o
encaminhamento do pronunciamento conclusivo a essa Casa
Legislativa.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 41
A documentação autuada como Representação foi remetida ao
setor competente, para a devida instrução, no caso, verificar se os
fatos noticiados pelo interessado atendem aos requisitos mínimos
de admissibilidade para o regular processamento dos autos.
A 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, em sua Manifestação
Técnica Preliminar MTP 625/2015, após as considerações
feitas, ao final lamentou, mas concluiu pelo não conhecimento
da Representação, assim como entende deva ser declarada a
ilegitimidade de deputado para individualmente solicitar fiscalização
desta Corte de Contas, tudo isso para não incorrer em afrontosa
ilegalidade e quiçá de impessoalidade, já que em outras situações
também foi essa a postura técnica tomada.
Com efeito, necessária se faz a análise sobre a Representação
ora apresentada. Serão recebidas nesta Corte de Contas, como
representação, a teor dos artigos 94 e 99 da Lei Complementar nº
621/2012, in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os
documentos encaminhados por agentes públicos comunicando
a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham
conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou
função, bem como os expedientes de outras origens que devam
revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
(...)
IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados
Estaduais e Vereadores;
(...)
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas
relativas à denúncia. (g.n.)
(...)
Embora, no presente feito o Deputado Estadual tenha legitimidade
para representar junto a esta Corte de Contas, desse mesmo modo,
legalmente, também deve conter os mesmos pressupostos de
admissibilidade, conforme no caso de denúncia.
Entretanto, carece a peça inicial dos requisitos elencados nos incisos
II e III, do artigo 94, quais sejam: informações sobre o fato, a
autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, e
estar acompanhada de indício de prova. Não existe um fato
que indique claramente a irregularidade, qual infringência legal
fora cometida, quem a teria praticado, apenas menciona “conforme
amplamente divulgado pela imprensa, foram observadas possíveis
irregularidades nos procedimentos licitatórios que deram suporte à
assinatura de contrato para a exploração do serviço de parquímetro
no município de Linhares”. Ou seja, a peça exordial não apresenta
nenhuma documentação de suporte, sem quaisquer alegações
específicas de irregularidades.
Ainda assim, na qualidade de Deputado Estadual, individualmente,
não está o representante legitimado a realizar pedido de inspeção,
necessitando de decisão da Assembleia Legislativa, ou de uma
de suas comissões devidamente aprovada por seus membros,
conforme dispõe o artigo 1º, inciso VII, da Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas (LC 621/2012), e o artigo 92, incisos I e II do
RITCEES:
Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão
de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei
Complementar, compete:
(...)
VII - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa,
da Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou
de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental,
nos Poderes do Estado, Municípios e demais órgãos integrantes
da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Art. 92. São competentes para solicitar ao Tribunal de Contas
a prestação de informações e a realização de inspeções e
auditorias:
I - a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais;
II - as Comissões permanentes ou de inquérito da Assembleia
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Legislativa e das Câmaras Municipais. (g.n.)
Assim, à luz dos artigos da LC nº 621/12 e do RITCEES acima
citados, verifico que carecem nos autos informações sobre o fato, a
autoria, as circunstâncias, os elementos de convicção, e os indícios
de provas, bem como não sendo possível reconhecer a legitimidade
do recorrente, como Depurado Estadual, para individualmente,
inicializar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas.
Considerando os argumentos trazidos e a conclusão a que
chegou o subscritor da manifestação técnica, qual seja: pelo não
conhecimento da presente representação e posterior arquivamento;
Considerando ainda, que o Ministério Público de Contas, através
da lavra do Procurador Luciano Vieira, encampou o entendimento
demonstrado pela 5ª Secretaria de Controle Externo;
Diante do exposto, acompanhando o entendimento técnico – MTP
625/2015, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO,
com base nos artigos 1º, VII, c/c o 92, I, II, c/c os artigos 94,
incisos I, II e III, e 99, §2º, todos da LC 621/2012, pelo NÃO
CONHECIMENTO da presente representação, com o seu
consequente ARQUIVAMENTO.
Dê-se ciência ao Exmo. Deputado Estadual, Sr. Enivaldo
Euzébio dos Anjos, da decisão aqui proferida, nos termos do §
7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6982/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a
presente Representação, arquivando-se os autos, após o trânsito
em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José
Antônio Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-143/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13195/2015
JURISDICIONADOPREFEITURA
MUNICIPAL
DE
GUARAPARI
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE -PAULO SILAS VIDAL BENEVENUTO E VALTAIR
RAMALHATE LOIOLA
ADVOGADO - FAUSTO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA (OAB/ES
6.721)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARAPARI (EDITAL DE CONCORRÊNCIA
PÚBLICA 012/2015) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - RECOMENDAÇÃO - ARQUIVAR
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
O presente expediente foi protocolizado neste Tribunal de Contas
em 12/11/2015, autuado como Representação, com pedido de
concessão de medida cautelar, formulada pelos Senhores Paulo
Silas Vidal Benevenuto e Valtair Ramalhate Loiola, representados
por Fausto Antônio Possato Almeida (OAB nº 6.721), em razão de
supostas irregularidades no tocante ao Edital da Concorrência
Pública nº 012/2015, objetivando a delegação de permissões
para o serviço de transporte individual de passageiros e bens no
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 42
município de Guarapari.
Cumpre ressaltar que, o Edital ora impugnado faz referência
expressa ao Acórdão TC-454/2014, proferido nos autos do
Processo TC-218/2014, de relatoria do Conselheiro Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, por esse motivo, o presente feito foi
ao gabinete dele encaminhado. Entretanto, considerando que no
presente biênio o Município de Guarapari é de nossa relatoria, os
autos vieram a este gabinete.
Conforme despacho de fl. 109, em virtude de férias, e em razão
de pedido de medida cautelar e de previsão da ata para realização
da licitação ser dia 16 de novembro, no dia 13 de novembro/2015
o feito foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, para a análise
competente.
Dessa forma, o Conselheiro Presidente, Domingos Augusto Taufner,
como se vê pela DECM 2145/2015, fls. 139/140, determinou
notificação do representante no sentido de indeferir a cautelar
pleiteada, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da
medida.
Retorna o feito à área técnica para instrução.
Foi, então, emitida a Manifestação Técnica Preliminar MTP
923/2015, fls. 145/149, mais documentos. De início, cumpre
destacar o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública nº 012/2015,
constante no Portal de Transparência do Executivo Municipal de
Guarapari, informando a suspenção do certame em tela, cópia
DIO (fl.154). Não cabe, ainda, razão quanto à questão meritória
invocada no presente caso, devido ao julgamento já proferido no
Acórdão TC 454/2014.
Informa a 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo que, com
relação ao Processo TC-218/2014 (Apensos: TC-667/2014, TC668/2014 e TC-6214/2012), que se encontram no CDOC – Centro
de Documentação e Arquivo, que trata do mesmo objeto ora
apreciado, qual seja, a delegação de permissões para o serviço
de transporte individual de passageiros e bens no município
de Guarapari, do qual resultou o Acórdão TC 454/2014, in
verbis:
Considerar improcedentes as Representações interpostas em face
da Prefeitura Municipal de Guarapari, constantes dos processos TC218/2014, TC-6214/2012, TC-667/2014 e TC-668/2014;
Não conhecer da possível irregularidade contida no item 9.8 do
anexo IV do Edital de Concorrência Pública nº 08/2012 (item 3
da Instrução Técnica Conclusiva 1429/2014), por não se tratar de
matéria de competência do Tribunal de Contas;
Revogar a medida cautelar concedida na decisão monocrática
preliminar 63/2014, confirmada em decisão plenária de 28 de
janeiro de 2014 (Decisão TC-001/2014);
Recomendar ao Poder Executivo de Guarapari, com fulcro no
§ 7º do art. 329 do Regimento Interno deste Tribunal que, nos
procedimentos licitatórios futuros que visem à seleção de
pessoas físicas e jurídicas, para delegação, mediante permissão,
da exploração do serviço de transporte individual de passageiros
e bens, se abstenha de incluir a conclusão de cursos de línguas
estrangeiras como critério de julgamento de propostas, deixando
tal requisito para ser demandado na fase de contratação;
5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Da análise feita, entendeu o subscritor da MTP 923/2015, que as
questões aqui trazidas já foram apreciadas e discutidas nos autos
do Processo TC-218/2014 (Acórdão TC 454/2014). Inclusive, a
posterior juntada pelos representantes, de outros documentos,
informando que embora a entrega dos envelopes estivesse marcada
no edital para o dia 16 de novembro, no dia 12 de novembro houve
antecipação do recebimento de proposta, em desacordo com o
edital da CP nº 012/2015, esse fato não causaria risco, pois em
tese, poderia até favorecer a concorrência, maior gravame seria o
recebimento posterior.
Ao final, diante a impossibilidade de desenvolvimento válido
e regular do presente processo, entende a área técnica pelo
arquivamento do feito, uma vez que suspenso o certame licitatório,
afastam-se quaisquer discussões sobre os questionamentos ora
levantados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por
meio da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva,
manifestou-se de acordo com os termos da MTP 923/2015.
Diante do exposto, sem mais a acrescentar, encampando o
posicionamento da área técnica, corroborado pelo Ministério Público
de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, sem análise
de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Civil, aplicando-o subsidiariamente, o art. 70, da Lei Complementar
nº 621/2012.
Cientifique-se os interessados do teor da decisão tomada por
este Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13195/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, pela extinção do
processo sem julgamento de mérito, arquivando os autos após
o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
José Antônio Almeida Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-144/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2602/2010 (APENSO TC: 2266/2010)
JURISDICIONADO - ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESPÍRITO
SANTO - ESESP
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - MARIA LUIZA DOS SANTOS VELLOZO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2009 - REGULAR COM RESSALVA - QUITAÇÃO –ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Escola
de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, referente ao exercício
financeiro de 2009, sob a responsabilidade da senhora Maria Luiza
dos Santos Vellozo.
A 3ª Controladoria Técnica, através da Análise Inicial de
Conformidade – AIC 035/2010 (fls. 278/284), do Relatório
Técnico Contábil – RTC 339/2010 (fls. 285/ 292), verificando
algumas inconsistências, por meio da ITI nº 1143/10 (fls. 293/297)
sugeriu a citação da responsável.
Tramitam em apenso os autos do TC 2266/2010, onde a unidade
técnica verificando algumas irregularidades, através da ITI nº
740/2010 (fl. 361/370) e ITI Complementar nº 186/2011 (fls.
451/460), sugeriu a citação da responsável.
Devidamente citada, a responsáveis comparece aos autos
apresentando justificativas e documentos, consoante se vê às fls.
312/336 (TC 2602/10) e 382/448 e 472/486 (TC 2266/2010) .
Instada a se manifestar, a 3ª CT através da ITC nº 1539/2011 de
fls. 338 usque 351, apreciando apenas os autos TC 2602/2010
concluiu pela irregularidade das contas sob o aspecto contábil e
financeiro. A Controladoria Geral Técnica em manifestação de fls.
353/355, divergiu do entendimento da unidade técnica e opinou
pela regularidade com ressalva.
Encaminhados os autos ao MPC, em razão da Resolução nº 226/2011
requereu o pensamento dos autos TC 2266/2010 aos presentes
autos para o desenvolvimento válido e regular do julgamento das
contas.
Apensado os autos, a 3ª Controladoria Técnica instada a se
manifestar, elaborou a ITC nº 3490/2011 de fls. 361/394, assim
concluindo:
VIII — Da conclusão:
Assim sendo, verifica-se que vários fatos restaram irregulares,
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e face ao entendimento esposado por essa 3ª Controladoria
Técnica, sugere-se ao Plenário desta E. Corte de Contas que
julgue IRREGULARES as contas da Escola de Serviço Público
do Espírito Santo - ESESP, referentes ao exercício de 2009,
de responsabilidade da Senhora Maria Luíza dos Santos
Vellozo aplicando a pena de multa a ser dosada, com fulcro
no artigo 59, III, “a”, da Lei Complementar nº 32/93, pelas
seguintes irregularidades:
VIII.1 — Das contas:
IX.1 - Divergência entre os valores dos Restos a Pagar —
Pagos registrados na contabilidade (R$ 126.772,85) e
aqueles evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante
— Anexo 71 (R$ 126.085,83), cujo valor importou em R$
687,02;
IX.2 — Ausência de regularização nas contas de Responsáveis
por despesas a regularizar e Suprimentos de fundos — c.1 —
Ausência de regularização na conta contábil 1.1.2.2.9.07.00
— Responsáveis por despesas a regularizar.
VIII.2 — Dos atos de gestão:
VII.1.1.1 — Ausência de Licitação, justificativas insuficientes
para a contratação por inexigibilidade de licitação e ofensa
aos princípios da eficiência, legalidade e isonomia
VII.1.2.1 — Ausência de justificativa do preço contratado,
na conformidade do art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei
n. 8.666/93
VII.2.2.1.1 — Descumprimento, pela empresa contratada, de
algumas cláusulas do contrato n. 133/2008
VIII.3 — Da recomendação:
Ainda em relação à matéria, opinamos, ainda, que o Plenário
recomende à gestora pública que adote, no curso do exercício
de 2011, todas as medidas saneadoras que o caso requer,
com vistas a regularizar os saldos contábeis das contas
analíticas 1.1.2.2.9.07.00 — Responsáveis por despesas a
regularizar e 1.1.2.2.9.11.00 — Suprimentos de fundos não
comprovados sob pela de responsabilizar-se futuramente.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Parecer
nº 82/12 da lavra do Dr. Luciano Vieira, de fls. 399/403,
acolheu na íntegra o posicionamento da área técnica concluindo
pela irregularidade das contas, sugerindo aplicação de multa e
recomendações.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
TC - 2602/10
II- FUNDAMENTAÇÃO:
No compulsar dos autos, vejo que a presente Prestação de Contas fora
considerada irregular pelos técnicos deste sodalício, entendimento
compartilhado pelo Ministério Público de Contas. Nesse contexto,
passo a manifestar isoladamente acerca das irregularidades
mantidas pelo MPC e, quanto às demais irregularidades, acompanho
na íntegra os entendimentos exarados:
Divergência entre os valores dos Restos a Pagar — Pagos
registrados na contabilidade (R$ 126.772,85) e aqueles
evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo
71 (R$ 126.085,83), cujo valor importou em R$ 687,02:
Analisando o Balanço Financeiro e Demonstração das Variações
Patrimoniais a unidade técnica apurou uma diferença de R$ 687,02
(seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos).
Informou a responsável que a diferença encontrada se refere ao
cancelamento de consignações da pagar em nome de Rogério
Omar Caliari, consoante se verifica do registro contábil levado na
conta financeira de restos a pagar por meio de nota de lançamento
datada de 29/12/09.
Analisando as justificativas apresentadas, concluiu a unidade
técnica que, embora restou comprovada a baixa contábil na conta
de consignações a pagar, deveria ser lançada na coluna de baixas
do Anexo 17 a inserção do valor correspondente à movimentação
do cancelamento da obrigação a pagar para que mantivesse a
equivalência de valores entre os demonstrativos contábeis.
Ressalvou a equipe técnica que a impropriedade de natureza
contábil foi marcada pela não inclusão do valor correspondente à
desincorporação de passivo, contudo em razão de ter contabilizado
o fato modificativo aumentativo por meio de nota de lançamento,
não houve o cancelamento da passividade da coluna de baixa de
demonstrativo da dívida flutuante, porém não houve qualquer
prejuízo ao erário.
Apesar da divergência apontada, o que demonstra uma falha
na prestação de contas do gestor, não se vislumbra a gravidade
necessária para o julgamento do resultado da gestão como irregular,
em razão da falha apontada.
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Nesse sentido, vale transcrever voto do Ilmo. Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto nos autos do processo TC 1853/2011, nos
seguintes termos:
“ (...)Não tenho como justo macular as contas de gestores
que tenham primado pela preservação do interesse público,
cumprindo limites legais e constitucionais e que tenham incorrido
em erros formais que não denotem dolo, má-fé ou prejuízo
ao erário e que possam ser corrigidos em exercícios futuros,
tendo votado diversas vezes nesse sentido. (...)”.
Feitas estas observações, creio que restando devidamente
comprovado que o valor da diferença encontrada foi justificado, não
tendo sido feita a baixa contábil correta, não é capaz de contaminar
as contas, se revelando impropriedade de natureza formal.
Ausência de regularização nas contas de Responsáveis por
despesas a regularizar e Suprimentos de fundos — c.1 —
Ausência de regularização na conta contábil 1.1.2.2.9.07.00
— Responsáveis por despesas a regularizar:
Observou os técnicos deste Sodalício ausência de regularização do
Ativo Circulante do Balanço Patrimonial no valor de R$ 265.101,03.
Ressaltou que esses direitos foram contabilizados entre os exercícios
de 1999 a 2009 representando despesas realizadas sem as devidas
emissões prévias de empenho, desobedecendo o artigo 60 da Lei
4.320/64.
A Responsável alegou que em 2011, a ESESP procedeu à emissão
da nota de empenho para o elemento específico de Despesas
anteriores visando liquidar e baixar o valor empenhado da conta
contábil ora em análise. Em pesquisa no SIAFEM vou verificada a
emissão do empenho na conta apropriada.
Quanto ao saldo remanescente de R$ 224.131,98, alegou a
Responsável que solicitou junto a SEGER procedimento de alteração
no Quadro de Detalhamento de Despesas da ESESP, por meio
da Instrução de Serviço nº 003/11, visando dar continuidade ao
processo de regularização do saldo contábil restante.
A equipe Técnica analisando os argumentos e documentos
acostados aos autos, embora comprovada a proposta apresentada
pela ESESP e autorizada nos termos da Instrução de Serviço
003/11 publicada no Diário Oficial em 23/02/2011, constataram
no exercício de 2011, através de pesquisa realizada no sistema
SIAFEM a ESESP não emitiu as correspondentes notas de empenhos
no elemento apropriado de Despesas de exercícios anteriores, a fim
de regularizar o saldo contábil.
Observando que a consulta ao SIAFEM foi realizada em julho/2011,
procurei me informar junta a 2ª SCE se houve a regularização
do saldo contábil, tendo aquela Secretaria informado que na PCA
relativa ao exercício de 2011 – TC 1893/2012 foi detectado que
ocorreu a baixa contábil do valor de R$ 266.461,05 sem a devida
justificativa , sendo determinada a realização de Tomada de Contas
Especial para apurar a responsabilidade pelos supostos danos
causados ao erário.
Por meio do processo TC 1646/2014 relativa a Tomada de Contas,
foi determinada sua remessa à origem para complementação,
conforme se verifica na DECM nº 1924/2015.
Trouxe também aquela Secretaria que o valor da diferença ora
apontado referente ao Suprimento de Fundos não Comprovados,
ocorreu em exercícios anteriores ao de 2009, conforme se verifica
através de consulta ao SIAFEM nos exercícios de 2000 e 2004, que
ora faço juntar neste Voto.
Nesse contexto, comprovado que a ausência de comprovação do
Suprimento de Fundos não correu no exercício de 2009 - objeto de
análise desta Casa de Contas nestes autos - como também, está
sendo apurada a possível ocorrência do dano nos autos da Tomada
de Contas nº 1646/2014, entendo que a impropriedade que ora
se analisa resta prejudicada, não sendo razoável, neste momento,
contaminar as contas ora analisadas.
Ausência de Licitação, justificativas insuficientes para
a contratação por inexigibilidade de licitação e ofensa
aos princípios da eficiência, legalidade e isonomia:
A unidade técnica visualizou em três processos cujos objetos eram
locação de espaço físico em razão de três eventos diferentes, foi
contratada uma única empresa com fundamento no artigo 25 da
Lei de Licitação, diante da falta de planejamento ofendendo aos
princípios da isonomia e legalidade.
Compulsando os autos, observo que o Processo nº 45212260
- locação de espaço físico com capacidade para 200 gestores de
alta direção do Estado no período de 24 a 31 de julho de 2009; o
Processo nº 47141875 – Locação de espaço físico para 700 pessoas
visando realizar o seminário de encerramento do Projeto ECOAR
realizado no dia 15/12/2009 e o processo 46849335 – locação
de serviços diversos para realização do 2º Encontro de Dirigentes
Públicos realizado em outubro de 009, tiveram como justificativas
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para a contratação da Neffa Gestão de Negócios S/A (Centro de
Convenções de Vitória) se deu em razão da possibilidade de atender
ao público esperado e a data marcada para realização dos eventos.
De fato, restou comprovado nos autos de que havia outras empresas
que atenderiam o público demandado, porém não se visualizou
que as datas programadas para a realização do evento estariam
disponíveis.
Quanto à ausência de planejamento ressaltado pela unidade
técnica, tenho que as datas previstas aproximadamente dois meses
antes da realização do evento, justificam as medidas adotadas
pela ESESP mesmo que feitas, em média, 45 dias antes do evento,
sendo razoável diante dos trâmites administrativos existentes na
Administração Pública.
Registro ainda que não há notícias nos autos de que as contratações
tenham causado algum prejuízo de ordem material a ESESP.
Nesse contexto, divergindo do entendimento técnico e ministerial,
afasto a irregularidade.
Ausência de justificativa do preço contratado, na
conformidade do art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei n.
8.666/93:
Constatou a unidade técnica que a ESESP contratou a Fundação
Dom Cabral para prestar serviços de planejamento e execução do
Programa de Desenvolvimento do Gestor Público do Espírito Santo
com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitação, sem preencher os
requisitos do artigo 26, III da Lei de Licitação, isto é, não houve
justificativa para a contratação do preço acordado.
A Responsável trouxe em sede de defesa memória de cálculo de
modo a comprovar que o preço acordado estava menor do praticado
pela Fundação em outros Estados, trazendo os preços cobrados
junto a SEPLAG/MG nos anos de 2008 e 2009.
Além de entender por justificado o preço, argumentou acerca da
motivação que levou à escolha da Fundação Dom Cabral para
execução da capacitação em análise.
Temos certo que a justificativa do preço, prevista no art. 26 ,
parágrafo único , inciso III, da Lei nº 8.666 /93, deve evidenciar a
razoabilidade dos preços contratados, demonstrando ser esse valor
adequado, compatível e proporcional ao custo do bem ou serviço
que se pretende adquirir. Tal comprovação se dará através de ampla
pesquisa de preços praticados no mercado, de forma a demonstrar
que o preço indicado é compatível com os preços apurados na
pesquisa.
No caso presente, somente foi acostado aos autos memória
de cálculo onde serviu de parâmetro de comparação de preço
entre o Estado do espírito santo e o Estado de Minas Gerais, não
representando, de fato, uma pesquisa nos moldes estabelecidos
pela Lei de Licitação.
De outra banda, além de estar justificada a escolha da Contratada,
em pesquisa em sítio eletrônico observei que a mesma foi fundada
em 1976 sendo uma escola de negócios brasileira com padrão
e atuação internacionais de desenvolvimento e capacitação de
executivos, empresários e gestores públicos estando dentre as
melhores escolas de negócios do mundo.
Outro aspecto que quadra relevo registrar refere ao fato de
que não houve menção de que o preço pactuado estivesse fora
da razoabilidade e tão pouco que o mesmo era excessivo, não
ocasionando nenhum dano à Administração.
O Tribunal de Contas da União, observando, no caso concreto, que a
ausência de justificativa de preço não resultou em desdobramento
de ordem material, entendeu não manter irregularidade, consoante
se verifica AC-2314-43/08-P Sessão: 22/10/08 Grupo: II
Classe: VII Relator: Ministro Guilherme Palmeira - FISCALIZAÇÃO –
REPRESENTAÇÃO, que ora me permito a transcrever parte:
“TCU: “Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas
na aquisição de sistema de intercepção e monitoração telefônica
pela Secretaria da Segurança Pública - Sesp/PR, no âmbito do
Convênio SENASP/MJ n. 150/2002. Determinação sobre a formação
das justificativas de preços nas contratações diretas e sobre a
negociação para obter a melhor proposta para a Administração.
9.1. [...] conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. [...] acolher as razões de justificativa apresentadas pelo
responsável Sr. [omissis], Secretário da Segurança Pública do
Estado do Paraná;
9.3. determinar à Secretaria da Segurança Pública do Estado do
Paraná que, quando da realização de aquisições à conta de recursos
federais:
9.3.1. observe o disposto no inciso III do Parágrafo único do art. 26
da Lei n.º 8.666, de 1993, formalizando devidamente a justificativa
preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de
licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou
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a conformidade da proposta apresentada aos preços de mercados;
9.3.2. intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que
nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com
vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração,
conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993;
[VOTO]3. No mérito, observo que as ocorrências apontadas pela
unidade técnica convergem, essencialmente, para os seguintes
pontos: [...]; b) a ausência de justificativa de preço; [...].[...]16.
Quanto ao segundo ponto, consistente na ausência de justificativa
de preço, conforme estabelece o Parágrafo único, inciso III, do art.
26 da Lei n.º 8.666, de 1993, muito embora não se tenha seguido a
formalidade requerida pela Lei, com a demonstração da adequação
dos custos orçados, mediante, por exemplo, a consulta aos preços
praticados pela empresa contratada em outras oportunidades,
entendo que nem por isso se deva concluir pela ocorrência de
irregularidade.
Nessa linha de intelecção, em não havendo prejuízo ao erário, não
creio que a ausência de justificativa de preço, nesse caso concreto,
possa vir a macular as contas ora apreciadas, sendo a presente
irregularidade de natureza formal.
Descumprimento, pela empresa contratada, de algumas
cláusulas do contrato n. 133/2008:
Analisando as cláusulas do Contrato de Publicidade firmado com a
empresa A4 Publicidade e Marketing, constatou a equipe técnica
que a Contratada deixou de cumprir algumas cláusulas contratuais,
tais como, inexistência de relatórios das despesas de produção e
veiculação; de atendimento de todas as reuniões e telefonemas
de serviço; avaliação da qualidade do atendimento; ausência de
justificativa e detalhamento dos cursos para aquisição de material
(blocos, canetas, camisas, etc); algumas notas fiscais não foram
conferidas e/ou atestadas pelo setor de almoxarifado e suposta
irregularidade na subcontratação de serviços para confecção de
material ferindo os princípios da impessoalidade e isonomia.
Em síntese justificou a Responsável que em razão de mudança na
Gerência de Secretaria Escolar, setor responsável pela fiscalização
do contrato, tiveram alguns problemas de ordem operacional,
ressalvando que as falhas apontadas pelos técnicos deste Tribunal
referem a obrigações acessórias não maculando o objeto principal
do contrato.
Explicou que em razão da impossibilidade de estimar o número
de servidores cursistas em decorrência da imprevisibilidade da
demanda e dos cursos solicitados pelo Governo, impedia qualquer
estimativa prévia de modo a detalhar os cursos e compor os
parâmetros para a aquisição dos materiais pertinentes à execução
dos cursos.
Quanto às notas fiscais que não foram conferidas e/ou atestadas
pelo setor de almoxarifado, entende que esta impropriedade não
houve, pois as notas não eram consideradas como material de
consumo e sim como serviço do tipo divulgação institucional, razão
pelo qual não foi feita a conferência pelo setor de almoxarifado.
Ao final, esclarece, ainda, que houve pesquisa de mercado entre
diversas empresas que atendiam o objeto pretendido (material
gráfico), sendo que os serviços foram executados por várias
empresas não configurando ofensa ao princípio da impessoalidade
e isonomia.
Quanto às questões acima mencionadas, tenho que as mesmas,
são de fato, falhas na execução de obrigações secundária por parte
da Contratada e fiscalização precária da ESESP, contudo, não se
tem notícias nos autos de que a execução do contrato principal
restou prejudicada.
Nesse sentido, penso que o mero descumprimento de normas que
não trazem consequências de ordem material, possuindo caráter
meramente formal, não é capaz de contaminar as contas ora
analisada.
III - CONCLUSÃO:
Pelo exposto, divergindo do corpo técnico e ministerial, entendo
que as irregularidades apontadas são de natureza formal, não
sendo capazes de contaminar as contas ora analisada, assim VOTO
pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da Escola
de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, relativas ao
exercício de 2009, sob a responsabilidade da Senhora Maria Luíza
dos Santos Vellozo, com base no artigo 84, II da LC 621/12,
dando-lhe a devida quitação nos moldes do artigo 86 do mesmo
diploma legal.
Quanto à Recomendação deixo de acolher em razão de que as
mesmas se referem a adoção de medidas no exercício de 2011,
tornando-se prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2602/2010,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
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do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares
com ressalva as contas Escola de Serviço Público do Espírito Santo
– ESESP, sob a responsabilidade da Sra. Maria Luíza dos Santos
Vellozo, relativas ao exercício de 2009, nos termos do inciso I do art.
84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-se quitação
ao responsável nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal,
arquivando-se os presentes autos, após o trânsito em julgado,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida
Pimentel.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-145/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-5133/2007 (APENSOS: TC-1488/2006,
TC-3647/2006 E TC-5132/2007)
JURISDICIONADO- VICE GOVERNADORIA
ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE
- WELINGTON COIMBRA
ADVOGADOS
- ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO
(OAB/ES Nº 10.105), FLAVIO CHEIM JORGE (OAB/ES 262-B),
GABRIEL QUINTÃO COIMBRA (OAB/ES Nº 12.857), GUSTAVO
BAYERL LIMA (OAB/ES 14.485), ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO (OAB/ES 15.786), LAURO COIMBRA MARTINS (OAB/ES
10.132), FLÁVIO NARCISO CAMPOS (OAB/ES 11.779) E RODRIGO
GONÇALVES BARCELLOS (OAB/ES 15.053)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2005 RESPONSÁVEIS: WELINGTON COIMBRA E NORMA TONELI
TEDESCO - CONTAS IRREGULARES - MULTA - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO - 1) CONHECER - DAR PROVIMENTO
- CONTAS REGULARES COM RESSALVA - QUITAÇÃO - 2)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Welington Coimbra, então Vice Governador no exercício de
2005, em face do Acórdão TC-346/2007, constante do processo
TC-1488/2006.
Nos autos do processo TC-1488/2006, figurou como responsáveis
pelas contas apresentadas, o Sr. Welington Coimbra e a Sra.
Norma Toneli Tedesco, no qual foram as contas consideradas
irregulares, com aplicação de multa aos responsáveis nos valores
correspondentes a 1.000 VRTE e 500 VRTE, respectivamente, em
virtude dos seguintes procedimentos:
I. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (PROCESSO TC-1488/2006):
I.1. Inventário de bens móveis;
II. DO RELATÓRIO DE AUDITORIA (PROCESSO TC3647/2006):
II.1. Ausência de certidões que comprovassem a regularidade junto
ao INSS e FGTS (Processos nºs 29268184, 29239109, 29267960,
31121632/05 e 29434904/05) – infringência ao artigo 2º da Lei nº
9.012/1995, ao artigo 195, §3º, da Constituição Federal e ao artigo
29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93.
Na data de 10/07/2007, fls. 257/262 dos autos do TC-1488/2006,
os responsáveis apresentaram comprovantes de recolhimento
das multas que lhes foram aplicadas, os quais receberam o Termo
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de Verificação nº 104/2007, fls. 264/265, pela então Secretaria
Geral da Procuradoria de Justiça de Contas. Em seguida, emitiu-se
o Acórdão TC-514/2007, fls. 276/278, tendo o processo como
saneado e dado quitação aos responsáveis, tendo em vista que
efetuaram o pagamento da multa ao Tesouro Estadual, atendendo,
assim, os termos do Acórdão TC-346/2007.
Entretanto, o recorrente interpôs, em 06/07/2007, o presente
Recurso de Reconsideração, com o objetivo de tornar insubsistente
o Acórdão TC-346/2007.
Os autos foram então encaminhados à 8ª SCE – Secretaria
de Controle Externo para análise, que se manifestou pelo não
conhecimento do recurso interposto, ante a ausência de interesse,
tendo em vista que este Tribunal já se posicionara pelo não
conhecimento de recurso ante o pagamento da multa, a exemplo
do Acórdão TC-135/2009 (processo TC-1487/2007), e Acórdão TC108/2007 (processo TC-1013/2007).
O Ministério Público de Contas, à fl. 18, manifesta-se corroborando
com a Instrução Técnica de Recurso ITR 93/2014, da 8ª SCE.
Na data de 10/02/2015, 3ª Sessão Ordinária do Plenário, foi
realizada sustentação oral pelo patrono do recorrente. Depois
de inseridas as notas taquigráficas (fls. 27/32), e documentos
apresentados (fls. 36/82), novamente o feito retorna à unidade
técnica competente para análise.
Em sua Instrução Técnica de Defesa ITD 4/2015, a 8ª SCE
em análise da sustentação oral oferecida, esclarece e conclui que,
in verbis:
Ocorre que, no caso dos autos, o recorrente não se insurgiu contra
a decisão do TCEES que rejeitou as suas contas, efetuando, tãosomente, o recolhimento da multa a ele imposta.
Uma vez que o momento oportuno para a defesa transcorreu sem
a manifestação contrária do interessado que, inclusive, pagou a
multa, operou-se a preclusão lógica, tornando irrecorrível a decisão
por ele ora guerreada.
Tendo o Acórdão TC – 514/2007 dado quitação ao responsável
e saneado o processo, deixou de haver interesse-utilidade
no presente recurso de reconsideração, já que os atos
praticados foram considerados regulares. (g.n.)
É da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta, para
apreciar a insanabilidade das irregularidades praticadas, bem como
se as mesmas configuram ato doloso de improbidade administrativa
e, por fim, se constituem ou não causa de inelegibilidade.
Por fim, esclarece-se que este Tribunal de Contas já se posicionou
pelo não conhecimento de recurso ante o pagamento da multa,
a exemplo dos Acórdãos TC-135/2009 e TC-108/2007, proferidos,
respectivamente, nos autos dos processos TC nº 1487/2007 e TC
nº 1013/2007.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, somos pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso
interposto ante a ausência de interesse.
Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas, através
da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, à fl. 94,
manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica de Defesa ITD
4/2015.
É o relatório.
VOTO
TC-5133/2007
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Welington
Coimbra contra o Acórdão TC 346/2007, proferido nos autos do
processo TC 1488/06 que julgou irregular a Prestação de Contas da
Vice-Governadoria do Estado do Espírito Santo, exercício de 2005.
PRELIMINARMENTE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Analisando o processo, a 8ª Secretaria de Controle Externo elaborou
a ITR 93/2014 opinando pelo não conhecimento do presente
recurso pela manifesta ausência de interesse recursal, afirmando
isso em razão de o recorrente ter promovido o pagamento da multa
imposta pelo Acórdão recorrido e em razão de ter sido proferido o
Acórdão TC 514/2007 dando quitação ao responsável e saneando o
feito, deixando, por esse motivo, de adentrar no mérito das razões
recursais.
Em sessão realizada no dia 05/02/2015, o advogado do recorrente
realizou sustentação oral, alegando, em síntese, que à época em
que o Acórdão recorrido foi proferido, o posicionamento deste
Tribunal de Contas era inconteste no sentido de que o pagamento
tempestivo da penalidade imposta importaria na quitação e
saneamento do processo, o que passava a considerar regulares os
atos praticados, não havendo qualquer consequência no âmbito
deste Tribunal, nem perante à Justiça Eleitoral.
No entanto, afirma que após a consolidação da prática de envio
de “listas” à Justiça Eleitoral com o envio, por parte do Ministério
Público de Contas, de uma lista paralela, os ordenadores passaram
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 46
a enfrentar uma situação inusitada. Isso porque, segundo afirma,
na lista elaborada pelo Ministério Público de Contas, além dos
gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares, constam
também aqueles que tiveram seus processos quitados e saneados
em razão do pagamento da multa imposta. Logo, o entendimento
consolidado do TCE no sentido de que o pagamento tempestivo
teria o condão de sanar e quitar as contas não estaria mais servindo
de embasamento aos ordenadores perante à Justiça Eleitoral, tendo
em vista que os candidatos estão sofrendo impugnações de suas
candidaturas em razão da situação mencionada. Visando comprovar
suas alegações, faz juntar aos autos cópia de impugnações sofridas
pelo recorrente perante à Justiça Eleitoral em razão de processos
que já se encontravam quitados e saneados neste TCEES.
Conclui, portanto, que o pagamento da multa não elide e não retira
o direito constitucional do recorrente em buscar um provimento
jurisdicional por parte do Tribunal de Contas no sentido de
demonstrar que as irregularidades remanescentes no Acórdão TC
346/2007 eram meramente formais e não tinham o condão de
macular as contas do mesmo. Afirma que o pagamento da multa
e a interposição de recurso não são situações excludentes, pois o
simples fato de pagar tempestivamente não pode ser alçado como
ato configurador da ausência de interesse recursal.
Analisando a situação posta, vislumbro assistir razão ao recorrente
quanto à existência de interesse recursal.
Afirma-se isso porque, analisando os termos do recurso interposto,
observa-se que inicialmente, o recorrente insurgiu-se contra os
termos do Acórdão TC 346/2007, requerendo ao final, como pedido
principal, o provimento do recurso para a reforma do Acórdão
mencionado para que as contas fossem julgadas regulares com
ressalva. Apenas como pedido subsidiário, requereu fosse o feito
considerado saneado em razão do recolhimento da multa, cujo
comprovante foi anexado nos documentos que instruíram a peça
recursal.
Diante disso, resta claro que a pretensão do recorrente era,
desde o início, a reforma do Acórdão para ter suas contas
julgadas regulares com ressalva, sendo o saneamento do
processo um pedido a ser atendido de forma subsidiária,
somente se fosse negado provimento ao recurso no que tange ao
mérito.
A possibilidade de cumulação de pedidos é expressamente prevista
no artigo 289 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente
aos processos perante os Tribunais de Contas:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher
o anterior.
Portanto, antes de ser analisada a própria quitação do débito,
deveria o recurso ter sido analisado e julgado quanto ao mérito. Isso
porque, o acolhimento do pedido subsidiário não faz desaparecer
o interesse jurídico quanto ao pedido principal. Em situação de
cumulação de pedidos, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já
manifestou entendimento sobre a subsistência de interesse recursal
quanto ao pedido principal, mesmo na hipótese de acolhimento de
pedido subsidiário:
ACÓRDAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇAO EVENTUAL
DE PEDIDOS. RECONSIDERAÇAO PARCIAL DA DECISAO
AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL.
CONTRARAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO.
MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. SEPARAÇAO
DE FATO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PENSAO
ALIMENTÍCIA MÓDICA. PRETENSAO DE EXONERAÇAO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O pedido é aquilo que
se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir
de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição
inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica
dos pedidos¿ (...)(STJ, AgRg no REsp 714159/SC, Rel. Min. Sidnei
Beneti, 3ª Turma, DJU 01.07.2008). 2. Hipótese de cumulação
eventual de pedidos recursais (art. 289 do CPC), com a
apreciação do pedido de redução da pensão alimentícia fixada
na decisão recorrida (pedido subsidiário), na eventualidade
de não ser acolhido o pedido de revogação dos alimentos
provisórios (pedido principal). Desse modo, atendido o
pedido subsidiário na instância de origem, em juízo de
retratação, resta prejudicado o agravo tão-somente quanto
a esse capítulo (art. 529 do CPC), persistindo o interesse
recursal na apreciação do pedido principal deduzido. 3. Não
se conhece das contra-razões de agravo e dos documentos a ela
anexados apresentados após o decêndio legal (art. 522 do CPC).
4. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
mútua assistência, incumbindo àquele que possuir condições
econômicas suficientes fornecer alimentos ao que deles necessitar,
os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do
alimentando e dos recursos do alimentante (binômio necessidade x
possibilidade). Inteligência dos arts. 1.694 e 1.695 do atual Código
Civil. 5. Mantidos os alimentos provisórios fixados em patamar
módico (meio salário mínimo) na instância de origem, sobretudo
pela ausência de comprovação da suposta convivência marital da
alimentanda após a separação de fato do casal e do exercício por
esta de qualquer atividade remunerada (art. 333, II, CPC), a fim de
justificar a pretensão de revogação da verba alimentar. 6. Recurso
conhecido em parte e desprovido.
(TJ-ES - AI: 11089000035 ES 011089000035, Relator: CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 12/05/2009,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2009)
Além disso, as argumentações trazidas em sustentação oral
reforçam o interesse recursal no caso em exame. Afirma-se isso
porque assiste razão ao recorrente afirmar que o saneamento das
contas não produz efeitos perante à Justiça Eleitoral, conforme se
extrai de Nota Técnica publicada pelo Ministério Público de Contas
para justificar o envio de lista própria à Justiça Eleitoral, conforme
trechos abaixo transcritos:
Nota técnica do Ministério Público de Contas sobre saneamento das
irregularidades pelos Tribunais de Contas
Publicação em 1 de julho de 2014
(...)
Ponto principal, que merece destaque, consiste na relação entre
a quitação de multa e de débito, imputados pelas Cortes de
Contas, e o consequente saneamento da irregularidade. É pacífico
o entendimento do TSE de que a análise desse ponto cabe à
Justiça Eleitoral. Nas eleições de 2012, houve casos de gestores
com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo (TCE-ES) que, mesmo com débitos e multas
quitados e apresentando certidão negativa do referido Tribunal, não
impediram a Justiça Eleitoral de negar o registro de candidatura
deles, considerando-os inelegíveis. (...)
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar Acórdãos dos
Tribunais de Contas, com vistas a aferir os requisitos de elegibilidade
do gestor que tenha praticado irregularidades insanáveis, repeliu, de
plano, a possibilidade de que a quitação da multa ou recolhimento
do débito importe em saneamento automático da irregularidade.
A título de exemplo, o egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo rejeitou as contas de gestores dos municípios de Serra,
Ecoporanga, Ibatiba e Guarapari, aplicando-lhes os apenamentos
legais. Sucede que os gestores promoveram a quitação da multa e
o recolhimento do débito, levando a Corte de Contas a promover
o saneamento das irregularidades. Não obstante, o TSE reforçou
que a certidão de quitação emitida pela Corte de Contas “não tem
condão de afastar a irregularidade insanável constatada por
julgamento definitivo do TC”. (...)
Corroborando tal assertiva, outros precedentes deixam estreme de
dúvidas a impossibilidade lógica de a simples quitação de multa/
débito convolar-se em medida saneadora das irregularidades:
A quitação do débito não tem o condão de afastar a
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar
nº 64/90. Precedentes. Agravo desprovido. (AgR-REspe
nº 23.019/GO, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, PSESS em
11.10.2004, grifo nosso.)
4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de
multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g,
da LC no 64190 (AgR-REspe no 338881PE, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe de 19.2.2009).
2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato
de improbidade administrativa constitui irregularidade
insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta
pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não
exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-RO nº 1.208/
MT, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, PSESS em 31.10.2006,
grifo nosso.)
Desse modo, constata-se que o posicionamento das Cortes de
Contas contrasta com a tendência jurisprudencial do TSE. Para
o órgão eleitoral, o fato gerador da inelegibilidade reporta-se à
irregularidade perpetrada, sendo a eventual quitação insuscetível
de alteração da natureza da decisão.
Em outros termos, ainda que ocorra a quitação, permanece a
irregularidade, não alterando o status quo ante da decisão,
devendo o gestor responder pela sua conduta, mantendo-se
incólume a proteção à probidade administrativa.
Nesse contexto, ao elaborar a lista de responsáveis com contas
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julgadas irregulares nos últimos oito anos, a pedido da Procuradoria
Regional Eleitoral, o MPC-ES não deixa de respeitar os gestores, não
tem intenção de criminalizá-los ou desmoralizá-los e entende que
nem todos os que tiveram contas julgadas irregulares praticaram
atos de improbidade administrativa e tiveram má-fé. Vale ressaltar,
a condição de elegibilidade/inelegibilidade será aferida pela Justiça
Eleitoral.
O Ministério Público de Contas é um órgão constitucional, que tem
como atribuição principal atuar como fiscal da lei no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, tutelando a supremacia
e indisponibilidade do interesse público por meio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública, desempenhando ações de proteção ao
erário. Além disso, o MPC-ES tem como responsabilidade a defesa
da transparência, a defesa da moralidade, o zelo pelo acesso à
informação e a busca à máxima efetividade da Lei Complementar
135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.”
Pelo exposto, entendemos que no caso em exame, no qual o pedido
de saneamento do feito foi elaborado apenas de forma subsidiária,
permanece o interesse recursal quanto ao pedido principal, qual
seja, o de ver reformada a decisão do Acórdão TC 346/2007,
especialmente quando demonstrado o entendimento do Ministério
público de Contas e da Justiça Eleitoral, no sentido de que o
saneamento do feito em razão da quitação da multa não afasta a
irregularidade, motivo pelo qual entendo que o presente recurso
deve ser conhecido.
DO MÉRITO
Ultrapassada a preliminar de conhecimento do recurso, passo à
análise do mérito do pedido principal, qual seja, a necessidade de
reforma dos termos do Acórdão TC 346/2007, que considerou as
contas irregulares em razão dos seguintes fatos:
Da prestação de contas (processo TC 1488/2006) – inventário de
bens móveis
Do Relatório de Auditoria (processo TC 3647/2006) – Ausência de
certidões que comprovassem a regularidade junto ao INSS e FGTS
1 - Inventário de Bens Móveis:
Com relação à presente irregularidade, foi apontado pela área
técnica uma divergência no saldo patrimonial nos seguintes termos:
a) Dos fatos
Não obstante o saldo patrimonial evoluir, passando de R$ 60.564,62
para R$ 65.450,62 derivativo das incorporações patrimoniais no
valor de R$ 4.886,00, conforme se constata no inventário de bens
móveis acostado às contas; os acréscimos patrimoniais, porém,
oriundos dos registrados contábeis, evidenciam o valor de R$
1.196,00. A diferença entre o valor de R$ 1.196,00 (contábil) e
R$ 4.886,00 (físico) representa R$ 3.690,00, e refere-se a bens
patrimoniais remanescentes do exercício de 2004, isto é, não
são aquisições de bens patrimoniais decorrentes da execução
orçamentária do exercício de 2005, conforme demonstrado na
tabela 4, a seguir:
Tabela 4
BALANCETE
Contas Títulos Valores
3.4.4.9.0.52.03 – Fl. 75 Aparelhos e Equipamentos de R$ 305,80
3.4.4.9.0.52.06 – Fl. 75 Aparelhos e Utensílios Domes + R$ 759,00
3.4.4.9.0.52.19 – Fl. 75 Equipamentos de Processament + R$
131,20
6.1.3.1.1.02.01 – Fl. 75-v Bens Móveis de Uso Permanente =
R$1.196,00
Como se observa, o Acórdão recorrido manteve como irregular
uma divergência de R$ 3.960,00 que se refere a bens patrimoniais
remanescentes do exercício de 2004, não sendo, portanto, aquisições
de bens patrimoniais decorrentes da execução orçamentária do
exercício de 2005.
Contudo, apesar da divergência apontada, o que demonstra
uma falha na prestação de contas do gestor, não se vislumbra a
gravidade necessária para o julgamento do resultado da gestão
como irregular, em razão da falha apontada.
Nesse sentido, vale transcrever voto do Ilmo. Conselheiro Sérgio
Aboudib Ferreira Pinto nos autos do processo TC 1853/2011, nos
seguintes termos:
“ (...)Não tenho como justo macular as contas de gestores
que tenham primado pela preservação do interesse público,
cumprindo limites legais e constitucionais e que tenham incorrido
em erros formais que não denotem dolo, má-fé ou prejuízo
ao erário e que possam ser corrigidos em exercícios futuros,
tendo votado diversas vezes nesse sentido. (...)”.
Em situações semelhantes o TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS
GERAIS já entendeu por bem julgar as contas regulares com
ressalvas em razão de divergências no inventário de bens móveis,
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
conforme se extrai do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO – FUNDAÇÃO
ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS
REGISTROS CONTÁBEIS E OS REGISTROS DOS INVENTÁRIOS
FÍSICOS CORRESPONDENTES – REGULARIDADE DAS CONTAS
COM RESSALVA, SOB O ASPECTO FORMAL – RECOMENDAÇÃO
AO ATUAL GESTOR – DETERMINAÇÕES A ÓRGÃOS DA CASA. 1)
Não se aplica ao presente caso a prescrição da pretensão punitiva
do Tribunal de Contas, consoante as hipóteses previstas na Lei
Complementar n. 102/2008, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar n. 120/2011, posto que o processo não ficou
paralisado em um mesmo setor desta Corte por mais de cinco
anos. 2) Julgam-se as contas, sob o aspecto formal, regulares
com ressalva, com fundamento no inciso II do art. 48 da Lei
Complementar Estadual n. 102, de 2008, c/c o inciso II do art. 250
da Resolução n. 12, de 2008 (Regimento Interno do Tribunal), em
face de divergência apurada do confronto dos registros contábeis
com os registros constantes dos inventários físicos correspondentes.
3) Faz-se recomendação ao atual gestor e determinações a Órgãos
da Casa.
(TCEMG - Processo 677997, 27/09/2012, relator. Cons. Gilberto
Diniz)
Diante do exposto, entendo por bem considerar que a irregularidade
em questão não é grave o suficiente para macular o julgamento das
contas como irregulares.
2 - Ausência de Certidão:
Quanto ao presente item, o Acórdão recorrido manteve a
irregularidade apontada em razão da constatação de processos de
liquidação nos quais não se verificou a existência de certidões de
regularidade junto ao INSS e FGTS.
Mais uma vez, entendo que a irregularidade em questão, apesar de
realmente demonstrar a ocorrência de uma falha nos procedimentos
adotados pelo gestor, não possuem o condão de macular a
totalidade da gestão, especialmente quando não apontado pela
área técnica qualquer prejuízo advindo dos pagamentos realizados
pelos serviços prestados, ou qualquer indício de inidoneidade das
empresas.
No sentido de considerar as contas regulares com ressalvas em
razão da ausência de certidões de regularidade, já decidiu o Tribunal
de Contas da União:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO – REGULARIDADE
COM RESSALVAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Julgam-se regulares as contas, com ressalvas, nos termos do art.
48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, com determinações
ao gestor, dando-se quitação ao responsável nos termos do art. 50
da Lei Complementar n. 102/08. Determina-se o arquivamento dos
autos.
(...)
3. VOTO
Considerando as informações contidas nestes autos, julgo
regulares, com ressalvas, as contas da Fundação Hospitalar
do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de responsabilidade do
Sr. Antônio Carlos de Barros Martins, CPF. 077.366.816-00,
dirigente da entidade no exercício de 2012, em razão da ausência
de certidões negativas de débito e relatório de dados de
especificação do Sistema Integrado de Apoio à Decisão - SIAD, no
processo licitatório referente à nota de empenho 101, da unidade
executora Casa de Saúde São Francisco de Assis e ausência de
comprovação de que os valores referentes a multas de trânsito,
bem como de multas pagas ao Conselho de Farmácia, INSS e FGTS,
foram ressarcidas aos cofres públicos, embasando-me no art. 48,
inc. II, da Lei Complementar n. 102/08.
(887481, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO, Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, 2012. Primeira
Câmara – Sessão do dia 23/09/2014)
Pelo exposto, também neste item entendo por bem considerar que
a irregularidade em questão não é grave o suficiente para macular
o julgamento das contas como irregulares.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, divergindo da área técnica e do Ministério
Público de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente
recurso e pelo seu TOTAL PROVIMENTO no sentido de reformar
os termos do Acórdão TC 346/2007, considerando as contas
da Vice-Governadoria, referente ao exercício de 2005, sob a
responsabilidade do Sr. Welington Coimbra, REGULARES COM
RESSALVA.
É como voto.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 48
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5133/2007,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel:
1. Conhecer do recurso em tela e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar o Acórdão TC 346/2007, julgando, com
base no artigo 84, II da LC 621/12, regulares com ressalva as
contas da Vice-Governadoria referentes ao exercício de 2005, sob
a responsabilidade do Sr. Welington Coimbra, dando-lhe, pois, a
devida quitação, com fulcro no artigo 86 do mesmo diploma legal;
2. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida
Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio
Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-264/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-4956/2015
JURISDICIONADO - PENAS PECUNIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 – 1) REGULAR COM QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO –
3) DETERMINAÇÃO – 4) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual Ordenadores, referente ao exercício de 2014, do Tribunal de Justiça
do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Sr. Desembargador
Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, relativo aos Encargos Gerais
do TJES – Sentenças Judiciárias – Penas Pecuniárias.
No tocante ao prazo, a Prestação de Contas Anual foi protocolizada
neste Tribunal de Contas em 31/03/2015, nos termos do artigo
139 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela
Resolução TC 261/2013, portanto, dentro do prazo estabelecido
pela legislação.
Após a análise inicial da 9ª Secretaria de Controle Externo foi
elaborado o Relatório Técnico Contábil (RTC) nº 510/2015,
opinando pela regularidade das contas sob seu aspecto técnico–
contábil, no exercício de 2014, o que foi corroborado pelo Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por intermédio
da ITC 5703/2015, nos seguintes termos:
8 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da UG
700103 – Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias, sob a
responsabilidade do Sr. Desembargador de Justiça Sérgio Bizzoto
Pessoa de Mendonça, no exercício de sua função como ordenador
de despesas no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013 e alterações.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR
da prestação de contas da UG 700103 (Encargos Gerais do Tribunal
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias Penas Pecuniárias), no exercício 2014, cuja gestão esteve sob a
responsabilidade do senhor Desembargador Sérgio Bizzotto
Pessoa de Mendonça, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei
Complementar Estadual 621/2012 e artigo 161 da Resolução TC
261/2013.
Por oportuno, nos termos do artigo 329, § 7º, do RITCE/ES aprovado
pela Resolução 261/2013, sugere-se:
Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja
evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número
da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim
entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de
prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º
da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ.
Determinar que, para as próximas prestações de contas, se
promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade
das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com
a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009,
a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei
estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no
inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional
de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a CorregedoriaGeral da Justiça.
Instado a se manifestar nos autos, o douto Ministério Público
de Contas emitiu o Parecer PPJC 350/2016 (fls. 35), subscrito
pelo Procurador Especial de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, opinando pela impossibilidade de julgamento pela
regularidade das contas, quando acompanhada da expedição de
determinação, conforme proposta da área técnica deste Tribunal,
devendo ser julgadas regulares com ressalvas, sendo as eventuais
determinações e recomendações objeto de monitoramento, caso
acolhidas pelo Plenário.
É o relatório. Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES - tem
suas competências previstas nos artigos 31, § 1º, 71 a 75, da
Constituição Federal, nos artigos 71 a 75 da Constituição Estadual,
e na Lei Complementar nº 621/2012 – Lei Orgânica do TCEES,
de forma que, dentre as competências a ele atribuídas, destacase a avaliação dos atos de gestão dos ordenadores de despesas
e administradores públicos em geral, refletido nos resultados
da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional,
traduzidos nas contas anuais por ele prestadas, com o consequente
julgamento pela regularidade, regularidade com ressalvas ou
irregularidade das contas.
Não foram constatadas inconsistências relevantes, pelo corpo
técnico deste Tribunal, relativas à gestão dos recursos em tela,
tendo ressaltado não haver irregularidades quanto aos seguintes
pontos:
3 DEMONSTRATIVOS
3.1
VERIFICAÇÕES
DA
CONFORMIDADE
ENTRE
DEMONSTRATIVOS
Os valores apurados como Créditos e Valores a Curto Prazo são
coincidentes entre os demonstrativos apresentados. A diferença
encontrada, relativa ao saldo final do exercício de 2013 (inicial de
2014), no Balanço Patrimonial (R$170,01) não possui materialidade
alguma, caracterizando-se irrelevante para a presente análise.
O saldo para o final do exercício de 2014, no entanto, é também
confirmado pelos demonstrativos 05-31-EXTRAM e 05-32-TVDISP
cujos somatórios das contas bancárias apresentam o valor de R$
4.476.289,41.
3.2 MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
Os valores apurados como ingressos e dispêndios extra
orçamentários são coincidentes entre os demonstrativos de
movimentação financeira no exercício de 2014.
3.3 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O exame dos arquivos 05-11-DEMDIF, relativo à dívida fundada, e
05-12-DEMDFL não revelou dívidas previdenciárias.
3.4 5 - EXECUÇÃO EXTRAORÇAMENTÁRIA
A atividade da UG 700103 – Encargos Gerais do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas
Pecuniárias resume-se a operações de recebimentos e pagamentos
extraorçamentários, conforme arquivo 05-15-BALVER.
3.5 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Dispensado da entrega, visto que a UG não possui bens a inventariar.
Contudo, no que tange à análise dos recursos das penas pecuniárias
realizada pelo corpo técnico, foi constatada uma deficiência na
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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“identificação da relação dos números das contas com a unidade
gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da
pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do
parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho
de 2012, do CNJ”, o que dificulta o controle para efeito de checagem
entre a origem dos recursos e a sua destinação.
Ao final, sugere a área técnica:
Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja
evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número
da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim
entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de
prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º
da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ.
Determinar que, para as próximas prestações de contas, se
promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade
das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com
a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009,
a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei
estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no
inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional
de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a CorregedoriaGeral da Justiça.
Pois bem.
Ab initio, cumpre registrar que a Resolução 154/2012 do Conselho
Nacional de Justiça teve por escopo definir a política institucional do
Poder Judiciário na utilização dos recursos advindos da aplicação da
pena de prestação pecuniária.
Neste mister, a análise acerca dos recursos oriundos de penas
de prestação pecuniária dar-se-á nos registros da movimentação
financeira dos recursos, a qual será parte integrante da prestação
de contas anual do Tribunal de Justiça.
Faz-se imperioso esclarecer que tais montantes deverão ser
contabilizados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público (PCASP), estabelecido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Bem como, ficou assentado no artigo 4º da Resolução 154/2012
do Conselho Nacional de Justiça que as entidades beneficiadas
com os referidos recursos ficam obrigadas a apresentar, de forma
individualizada, as prestações de contas dos recursos recebidos
diretamente ao juízo responsável.
Entende-se
como
“forma
individualizada”
a
declaração
pormenorizada de todas as contas bancárias que recebem ou
movimentam recursos das penas pecuniárias, os municípios a que
se referem, bem como informações sobre a destinação dos recursos
(beneficiários, montantes, projetos, etc.).
É sabido que as Resoluções do CNJ constituem verdadeiros atos
normativos primários, de observância obrigatória pelos membros
do Poder Judiciário. A rigor, as determinações primárias encerram
um conteúdo verdadeiramente imperativo, logo são de observância
vinculada.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sobre o tema “atos vinculados”,
leciona que “A Administração Pública se vê obrigada a praticar
[o ato] nos termos regrados por lei. Desta forma, verificadas as
condições de fato previstas na norma, caberá a Administração
obedecer seu comando”.
A lei, nesse caso, já estabelece todos os pressupostos fáticos e
jurídicos para a concretização normativa.
Por outro giro, as recomendações estão relacionadas à adoção
de critérios de conveniência e oportunidade por parte dos
administradores públicos, logo, devem ser direcionadas ao
jurisdicionado sempre que o ato de gestão em questão tratar-se
de ato discricionário, ou seja, “toda vez que a lei possibilita a
inclusão de uma estimativa subjetiva da Administração Pública no
seu processo aplicativo”.
Como se trata de uma Prestação de Contas, o interesse do
Tomador de Contas é que o jurisdicionado em questão cumpra uma
norma jurídica (vinculante), que já determinara previamente a
conduta a ser adotada pelo jurisdicionado.
A determinação do tribunal, em tais situações, apenas ressalta
algo que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já havia
imposto. A determinação da corte de contas, nesse caso, não é
originária, mas deriva do próprio ordenamento.
Em que pese o entendimento do parquet de contas pela
impossibilidade de julgamento pela regularidade das contas, quando
acompanhada da expedição de determinação, decido por dissentir
de tal posicionamento, considerando que o regimento interno desta
Corte de Contas previu que em todas as hipóteses de apreciação
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
e julgamento dos processos sob a jurisdição do Tribunal poderão
ser expedidas determinações para o exato cumprimento da lei, nos
termos do § 7º do artigo 329 do regimento interno:
Art. 329. A apreciação e julgamento dos processos sob a jurisdição
do Tribunal observarão as normas relativas aos ritos especiais
previstos neste Regimento.
§ 7º Em todas as hipóteses, o Tribunal poderá expedir
recomendações, com o objetivo de contribuir para as boas práticas
administrativas dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como
determinações para o exato cumprimento da lei, sem prejuízo de
outras providências cabíveis.
Releva consignar, que as determinações expedidas aos
jurisdicionados devem ser objeto de monitoramento por parte desta
Corte de Contas, por força do disposto no artigo 194 do Regimento
Interno, que assim prescreve:
Art. 194. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado
pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e
os resultados delas advindos.
§ 1º São objetos de monitoramento toda e qualquer decisão do
Tribunal que resulte em determinações a serem cumpridas pelo
jurisdicionado.
Finalmente, cumpre salientar que as informações contidas nos
demonstrativos contábeis devem se pautar segundo alguns
critérios essenciais, em observância aos princípios e às Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, dentre os
quais destacamos confiabilidade, fidedignidade, verificabilidade e
visibilidade, conforme texto da Resolução CFC nº1.132/08, a saber:
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro
Contábil FORMALIDADES DO REGISTRO CONTÁBIL
[...]
4. São características do registro e da informação contábil no setor
público, devendo observância aos princípios e às Normas Brasileiras
Aplicadas ao Setor Público.
[...]
(c) Confiabilidade – o registro e a informação contábil devem reunir
requisitos de verdade e de validade que possibilitem segurança e
credibilidade aos usuários no processo de tomada de decisão.
(d) Fidedignidade – os registros contábeis realizados e as
informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno
contábil que lhes deu origem.
[...]
(l) Verificabilidade – os registros contábeis realizados e as
informações apresentadas devem possibilitar o reconhecimento das
suas respectivas validades.
(m) Visibilidade – os registros e as informações contábeis devem ser
disponibilizados para a sociedade e expressar, com transparência, o
resultado da gestão e a situação patrimonial do setor público.
Da análise detida dos autos, pude verificar que a inconsistência
apontada pela equipe técnica é suscetíveis de correção, portanto
sanável, o que deverá ser objeto de recomendação e determinação,
sendo possível afirmar que os demonstrativos contábeis, bem como
os dados que serviram de base para a sua consecução, estão de
acordo com os critérios descritos no fragmento acima citado.
DECISÃO
Ante ao exposto, acompanhando o entendimento da Área Técnica
e divergindo do entendimento ministerial, VOTO para que sejam
julgadas REGULARES as contas do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, sob a responsabilidade do Sr. Sérgio Bizotto Pessoa de
Mendonça, relativas ao exercício de 2014, nos termos do art.
84, inciso II da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao
responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal.
Voto ainda, para que sejam encaminhadas ao atual gestor
recomendação e determinação no seguintes termos:
- Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja
evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número
da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim
entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de
prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º
da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ.
- Determinar que, para as próximas prestações de contas, se
promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade
das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com
a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009,
a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei
estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no
inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional
de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Geral da Justiça, devendo ser objeto de monitoramento, consoante
art. 51, inciso V, LC nº 621/12 e artigos 194 a 196 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução 216/2013.
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4956/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner:
1. Julgar regulares as contas do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, relativas aos Encargos Gerais do TJES – Sentenças Judiciárias
– Penas Pecuniárias, sob a responsabilidade do Sr. Sérgio Bizotto
Pessoa de Mendonça, relativas ao exercício de 2014, nos termos do
art. 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012, dando quitação
ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal;
2. Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja
evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número
da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim
entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de
prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º
da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ
3. Determinar que, para as próximas prestações de contas, se
promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade
das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com
a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009,
a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei
estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no
inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito
Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional
de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria
Geral da Justiça, devendo ser objeto de monitoramento, consoante
art. 51, inciso V, LC nº 621/12 e artigos 194 a 196 do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução 216/2013;
4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Domingos
Augusto Taufner, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-311/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13588/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO -TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª
REGIÃO
RESPONSÁVEL - ANA PAULA VESCOVI
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA - SEFAZ – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO TRABALHISTA
MOVIDO POR EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRZADA - 1)
DETERMINAÇÕES – 2) MONITORAMENTO - 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Representação, encaminhada pelo TRT da 17.ª Região
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
em 9/12/2015, contendo cópia do Acórdão TRT – 17.ª Região
– 0002681-14.2014.5.17.0014 RO, em razão de condenação
subsidiária ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios
do Estado do Espírito Santo, em processo trabalhista movido por
empregada de empresa terceirizada (Conservo Serviços Gerais
Ltda), contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Em suma, o presente expediente foi endereçado a esta Corte
de Contas para “[..] apurar, no âmbito de suas atribuições
e competências, a responsabilidade dos agentes públicos
pelos prejuízos causados ao erário e a adoção de medidas
tendentes a coibir, reparar, ressarcir o tesouro público”.
Instada a se manifestar, a 3ª SCE, através da ITC 571/2016 (fls.
12/15), apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:
“V – Proposta de encaminhamento
Com base nos entendimentos anteriormente externados, sugerimos
a seguinte proposta de encaminhamento à consideração do Exm.º
Conselheiro Relator Rodrigo Flavio Freire Farias Chamoun:
a) determine à Secretária de Estado da Fazenda que acompanhe
o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 000268114.2014.5.17.0014 RO, e, caso a 1.ª reclamada não cumpra sua
obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014 para a
adoção das medidas administrativas necessárias ou instauração da
tomada de contas especial;
b) determine que a Sefaz informe, na Prestação de Contas Anual
de 2016, as providências tomadas em relação ao cumprimento do
Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO;
c) determine o MONITORAMENTO, na Prestação de Contas Anual
da Sefaz, do exercício de 2016, das medidas administrativas
supracitadas, nos termos do art. 4.º, II, da Resolução TC 278, de 4
de novembro de 2014; e
d) seja arquivado o processo”.
Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas emitiu o
Parecer – PPJC 741/2016, manifestando-se em consonância com
a ITC 571/2016.
É o relatório. Segue o voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando o Acórdão proferido pelo TRT-17ª Região, verifico que o
mesmo se refere a Recurso Ordinário julgado naquele Tribunal em
decorrência do não pagamento de horas extras a uma empregada
de uma empresa terceirizada (Conservo Serviços Gerais Ltda), que
prestava serviços à SEFAZ, cujo pagamento estaria o Estado do
Espírito Santo obrigado como responsável subsidiário, por culpa in
vigilando.
Nesse passo, vislumbro que o expediente em questão foi endereçado
a este Tribunal de Contas no intuito de que esta Corte adotasse
medidas para reparar o erário estadual, acaso ocorresse de fato o
pagamento por parte da SEFAZ.
No entanto, não foi encartado qualquer documento comprovando
que a SEFAZ promoveu o ressarcimento dos valores condenatórios
em tela, nem mesmo informação quanto ao pagamento da parcela
devida por parte da empresa Conservo Serviços Gerais Ltda (1ª
RECLAMADA).
Nesse contexto, entendo na linha de raciocínio da área técnica
que, não havendo neste primeiro momento dano deflagrado ao
erário, este Tribunal deve determinar à SEFAZ o monitoramento
do cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 000268114.2014.5.17.0014 RO.
Contudo, se a empresa Conservo não vier a cumprir sua obrigação
de pagamento, instaure procedimento administrativo necessário
para a caracterização e elisão do dano, conforme fase prévia
prevista no art. 2º da IN 32/2014 e, somente assim, não havendo
sucesso, instaure a tomada de contas especial, para a apuração
dos fatos e apontamento dos responsáveis e respectivos débitos,
encaminhando o processo para julgamento deste Tribunal, nos
termos que dispõe o art. 5º da citada norma.
Há de se ressaltar que no caso do valor do débito apurado no âmbito
da SEFAZ, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000
VRTE (art. 9.º da IN 32/2014), fica dispensado o encaminhamento
do resultado da tomada de contas para julgamento deste Sodalício,
hipótese em que a SEFAZ deve somente informar na PCA de 2016 a
ser encaminhada a esta Corte as providências tomadas e respectivo
débito efetuado.
III – CONCLUSÃO:
Pelos motivos acima explicitados, acompanhando a área técnica e
o MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos
seguintes termos:
1. Pelo encaminhamento das seguintes determinações à
SEFAZ:
a) Acompanhe o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região –
0002681-14.2014.5.17.0014 RO e, caso a 1.ª reclamada não
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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cumpra sua obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014
para a adoção das medidas administrativas ou instauração da
tomada de contas especial necessárias à recomposição ao erário;
b) Acaso venha a SEFAZ efetuar o pagamento em cumprimento do
Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e o
valor do débito apurado no âmbito daquela Secretaria, atualizado
monetariamente, seja igual ou inferir a 20.000 VRTE, informe na
Prestação de Contas Anual de 2016 as providências adotadas;
2. Por fim, encaminhe-se os autos à SEGEX para que promova
junto à unidade técnica competente o MONITORAMENTO das
determinações supracitadas, por ocasião da Prestação de Contas
Anual da SEFAZ, do exercício de 2016, nos termos do art. 4º, II, da
Resolução TC 278/2014.
Após os trâmites legais, ARQUIVE-SE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13588/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de março de
dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun:
1. Determinar à SEFAZ que:
1. a) Acompanhe o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região
– 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e, caso a 1.ª reclamada não
cumpra sua obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014
para a adoção das medidas administrativas ou instauração da
tomada de contas especial necessárias à recomposição ao erário;
1. b) Acaso venha a SEFAZ efetuar o pagamento em cumprimento
do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e
o valor do débito apurado no âmbito daquela Secretaria, atualizado
monetariamente, seja igual ou inferir a 20.000 VRTE, informe na
Prestação de Contas Anual de 2016 as providências adotadas;
2. Encaminhar os autos à SEGEX para que promova junto à unidade
técnica competente o MONITORAMENTO das determinações
supracitadas, por ocasião da Prestação de Contas Anual da SEFAZ,
do exercício de 2016, nos termos do art. 4º, II, da Resolução TC
278/2014.
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-19/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-7376/2012
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO
E RECURSOS HUMANOS - SEGER
ASSUNTO
- DENÚNCIA
DENUNCIANTE- ENSEADA AUTOMOTORES LTDA ME
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO
DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS - SEGER – SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA ADESÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
ORIUNDO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2011 –
1) IMPROCEDÊNCIA – 2) RECOMENDAÇÕES – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de expediente recebido como Denúncia, protocolizado
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
em 04/12/2012. A peça inicial noticia possíveis irregularidades
nas adesões ao Registro de Preços oriundo do Edital de Pregão
Eletrônico 016/2011, realizado pela Secretaria de Estado de Gestão
e Recursos Humanos (SEGER). Na ótica da empresa denunciante,
teria ocorrido extrapolação ao limite legal disposto no referido
Edital de Pregão Eletrônico 016/2011 cujo objeto foi a locação de
veículos, sem motoristas.
A peça inaugural encontra-se às fls. 1-17. Em suporte à
Representação foram carreados os documentos de fls. 18-266
(vols. I e II).
Após
autuação,
os
autos
foram
encaminhados
à
Conselheira
Relatora
Márcia
Jaccoud
Freitas,
que
determinou (fl. 273, vol. II) a regular instrução pela
Área Técnica. Antes de se encaminharem os autos para a Unidade
Técnica competente, a empresa Denunciante carreou aos autos os
documentos de fls. 276-278.
Levados os autos à Unidade Técnica, foi por esta elaborada a
Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2013 (fls. 280-302).
A Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2013 subdividiu e
analisou, em três tópicos, os pontos de irresignação levantados
pela empresa Denunciante, quais sejam: a) ilegalidade do item
6.5.1 do Anexo I do Edital 16/2011; b) impossibilidade de “carona”
consoante termos do TCU; e c) realidade atual de adesões ao Edital
16/2011.
Na análise procedida por meio da MTP 10/2013 consignaram-se os
seguintes fundamentos e conclusões acerca dos pontos guerreados
pela empresa Denunciante:
a) quanto à suposta ilegalidade do item 6.5.1 do Anexo I do Edital
16/2011:
Apontou a empresa Denunciante que o item 6.5.1 do Anexo I
do Edital 16/2011 seria ilegal, visto que permitiria que “ [...]
Órgãos e Entidades que não tenham participado do certame
não serão computados no quantitativo máximo fixado”. Vale
dizer que o quantitativo máximo foi definido no item 22 do
edital (R$ 1.441.620,00 - reduzidos após definição dos preços
para aproximados R$ 836.000,00). Ou seja, de acordo com o
supramencionado item editalício, a adesão da ata por outros órgãos
e entidades não seria computada dentro do limite máximo previsto
no Edital, o que, na ótica da Denunciante, poderia redundar em
ofensa à obrigação de licitar. Ademais, registra a Denunciante
que haveria infringência ao disposto no art. 17, § 3º, do Decreto
Estadual 1790-R/2007, que preceitua que eventuais “caronas” não
poderiam exceder a “[...] cem por cento dos quantitativos dos itens
do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de
Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes”, bem como
que a prática (adesão ilimitada) seria contrária a entendimento
firmado pelo TCU.
Analisando os fatos e fundamentos acerca deste ponto, entendeu
a MTP 10/2013 que “[...] não se pode decidir pela procedência
desse item da denúncia, porque, em nível estadual, está em vigor
o Decreto acima citado para as licitações para Registro de Preços”.
b) impossibilidade de “carona” consoante termos do TCU:
De acordo com a empresa Denunciante o entendimento esposado
pelo TCU seria no sentido de que haveria impossibilidade de adesão
ilimitada às Atas de Registros de Preço, ou seja, as chamadas
“caronas”.
Analisando todo o alegado ponderou a MTP 10/2013 que o TCU,
em verdade, não se posiciona contrário à figura do “carona”, mas
sim, à prática de adesões ilimitadas (Acórdãos TCU 1.487/2007 e
1.233/2012), concluindo, ao fim, pela improcedência da irresignação
da Denunciante quanto a este ponto.
c) realidade atual de adesões ao Edital 16/2011:
Quanto a este tópico entendeu a MTP 10/2013 que os elementos
trazidos aos autos pela empresa Denunciante não eram suficientes
para que se concluísse pela irregularidade das contratações
realizadas com base na Ata de Registro de Preços oriunda do
Pregão Eletrônico 16/2011, sendo necessária a verificação in loco
dos contratos de locação de veículos dos órgãos participantes e
“caronas” da Ata de Registro de Preços.
Por fim, concluiu a MTP 10/2013 que o até então constatado
não ensejava a suspensão liminar “[...] de novas contratações
derivadas da licitação em epígrafe, nem tampouco a urgência para
o cancelamento dos contratos que extrapolam o limite máximo do
Edital”. Ou seja, pugnou a análise pela não concessão da medida
cautelar pleiteada pela empresa Denunciante.
Concluiu-se, ainda, que os [...] pontos verificados na presente
Denúncia [...] deveriam ser incluídos em futuros procedimentos de
auditoria ordinária da SEGER.
Às fls. 308-311, encontra-se pedido de aditamento pela empresa
Denunciante, acompanhado da documentação de fls. 312-363 e
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 52
368-378, na qual se afirma, em síntese, que um das empresas
contratadas através do Pregão Eletrônico 16/2011 não teria seguro
dos veículos locados.
Na sequência, os autos foram levados à apreciação do Ministério
Público de Contas, que ofertou seu parecer às fls. 381-391 onde
se conclui pelo “[...] CONHECIMENTO do feito e seu normal
prosseguimento”.
Os autos foram então encaminhados a este Relator, que, tendo em
vista a juntada de nova documentação pela empresa Denunciante
e acima reportada, determinou o retorno à Área Técnica para
complementação de instrução.
Dessa forma, foi expedida pela Unidade Técnica a Manifestação
Técnica Preliminar MTP 75/2014 (fls. 397-407), na qual
foi analisada a nova documentação, concluindo-se ao final pela
reiteração da sugestão de realização de procedimento de fiscalização
in loco.
Submetido o feito à apreciação da Relatoria, foi prolatado o r. Voto
de fls. 411-413 que, acolhido à unanimidade pelo Plenário desta E.
Corte de Contas, deu origem à Decisão TC 2623/2014 (fl. 414),
de 06/05/2014, com o seguinte conteúdo decisório: “[...] receber
como denúncia, incluindo a apuração do teor da presente denúncia,
por meio de auditoria, no Plano Anual de Fiscalização relativo à
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos – Seger [...]”.
Em atendimento à Decisão TC 2623/2014 foi elaborado o Plano
de Fiscalização 043/2015 (fls. 416-418) que deu origem ao
Relatório de Fiscalização RF-INS 1/2015 (fls. 419-449, vol.
II), acompanhado da documentação de suporte de fls. 450-613.
Na sequência, foram os autos remetidos ao Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva – ITC 3455/2015 (fls. 616/622).
Ato contínuo, encaminhados os autos ao Ministério Público Especial
de Contas, seu ilustre representante, dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira lançou parecer às fls. 6
Conforme acima já relatado, foi realizado procedimento de
fiscalização na SEGER tendo como objeto a apuração dos indícios
de irregularidades apontados na peça de Denúncia e relacionados
ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 16/2011.
Os trabalhos de fiscalização in loco encontram-se materializados
no Relatório de Fiscalização RF-INS 1/2015 (fls. 419-449, vol. II),
tendo sido analisada cuidadosamente toda a documentação relativa
ao procedimento licitatório, não se verificando nenhum dos indícios
apontados pela empresa denunciante, razão pela qual pugnou a
equipe de auditagem pela improcedência da denúncia.
Aliás, vale asseverar que a equipe constatou não só a regularidade
do procedimento, como também, economia de escala, já que
foram adotados, como preços máximos, os valores já praticados
pela Administração até 2011, ficando os preços contratados, “[...]
em média, 41% abaixo dos preços até então praticados pela
Administração Estadual”.
Entretanto, a equipe de auditagem teceu algumas recomendações
a serem dirigidas à SEGER, conforme subsegue aduzido:
5 - ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS:
5.1 – Recomendações em face de constatações no Processo SEGER
51686198:
Constatou-se que os técnicos da SEGER ao elaborarem o Termo
de Referência para a contratação, agregaram duas categorias de
veículos nos lotes 2 (Modelo 2 – 53 unidades e modelo 5 station
wagon – 20 unidades), lote 03 (Modelo 2 – 53 unidades, Modelo 5
– Utilitário Pick-up – 08 unidades), lote 4 (modelo 2 – 53 unidades
e modelo 5 – utilitário furgões, 10 unidades).
Tal combinação de modelos pode resultar na redução de participantes
no lote e, também, nos preços oferecidos para cada item uma vez
que os lances são ofertados para o lote. O preço individual, por
item, é dado pelo licitante após o resultado da fase de disputa do
pregão.
No nosso sentir, a licitação por itens seria a forma mais eficaz de
buscar especificidade do mercado e homogeneidade de preços por
item com consequente melhora no ganho de escala.
b) Constatou-se que os técnicos da SEGER responsáveis pela
elaboração do Termo de Referência, exigiram dos licitantes que os
veículos a serem locados possuíssem o seguro total. No entanto,
não estipularam as coberturas exigíveis e tampouco as modalidades
aceitáveis, (como por exemplo, o seguro de frota). Neste sentido,
sugere-se ao Conselheiro Relator que determine que nas próximas
licitações para contratos coorporativos de locação de veículos, que
o Edital estipule as coberturas para o seguro total, exigíveis e as
modalidades aceitáveis para efeito de isonomia entre os licitantes.
O representante do ministério Público de contas, m seu parecer às
fls. 625/626 endossou in totum o opinamento da área técnica.
Por todo o exposto, acolhe razão à área técnica e ao representante
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do Ministério Público em toda a sua fundamentação.
2- DECISÃO
Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento
da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos
seguintes termos:
Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo
95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012;
Com fundamento nos artigos 1º, XXXV; 206, § 2º e 329, § 7º, todos
do RITCEES (aprovado pela Res. TC 261/2013), bem como, no
artigo 1º, XXXVI da Lei Complementar nº 621/2012, pela expedição
de RECOMENDAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Gestão e
Recursos Humanos que em futuros procedimentos licitatórios, cujo
edital tenha por objeto a contratação de locação de veículos:
b.1) seja o objeto licitado dividido em tantos itens quantas sejam
as categorias de veículos cuja locação se deseja realizar (de
representação, executivo, station wagon, de serviço, pick-ups,
furgão etc) favorecendo, assim, a economia de escala.
b.2) sejam estipuladas, no edital, as coberturas de seguros exigíveis
e as modalidades aceitáveis:
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013, bem como,
aos seus advogados, Drs. Lucas Pimenta Júdice (OAB/ES nº 14.477)
e Edvaldo Silveira Patez Jr (OAB/ES nº 17.811), em conformidade
com o disposto no art. 359, § 8º, do mesmo normativo.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento,
remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público
de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7376/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de
janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Considerar improcedente a presente Representação, na forma
do artigo 95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar
621/2012;
2. Recomendar ao atual Secretário de Estado de Gestão e
Recursos Humanos que, em futuros procedimentos licitatórios cujo
edital tenha por objeto a contratação de locação de veículos:
2.1 Seja o objeto licitado dividido em tantos itens quantas sejam
as categorias de veículos cuja locação se deseja realizar (de
representação, executivo, station wagon, de serviço, pick-ups,
furgão etc.) favorecendo, assim, a economia de escala;
2.2 Sejam estipuladas, no edital, as coberturas de seguros exigíveis
e as modalidades aceitáveis;
3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em
substituição Procurador-Geral do Ministério Público Especial de
Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-22/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-2404/2012
JURISDICIONADO CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - JOÃO BATISTA FERREIRA, AILTON
JOSÉ VIAL, FLÁVIO ANTUNES VIEIRA, GESI ANTONIO DA SILVA,
GILBERTO BARBOSA DE SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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MACAO, HENRIQUE COGO DE AGUIAR E ONÉISIO ANDRADE
RIBEIRO
ADVOGADOS- VAGNER LUIS SCURSULIM (OAB/ES Nº 20421)
E WEBERSON RODRIGO POPE (OAB/ES Nº 19032)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2011- 1) APROVAR O SEGUINTE PREJULGADO: NEGAR
EXEQUIBILIDADE À LEI MUNICIPAL Nº 2212/1011;
AFRONTA AO ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– 2) OFICIAR A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – 3)
RETORNAR AUTOS À 2ª CÂMARA PARA JULGAMENTO DE
MÉRITO.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de Muniz Freire, exercício financeiro de 2011, sob a
responsabilidade do senhor João Batista Ferreira - Presidente da
Câmara.
Os autos foram levados à 4ª Secretaria de Controle Externo a qual
elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 [fls. 175191], que concluiu por sugerir a citação do agente responsável,
para apresentar esclarecimentos quanto aos indicativos de
irregularidades apontados.
Face aos indícios de irregularidade apontados no RTC 131/2013,
a 4ª SCE elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013 [fls.
200-208].
Ato contínuo prolatou-se a Decisão Monocrática Preliminar DECM
607/2013 [fl.210-211], onde o então Conselheiro Relator Eduardo
Perez determinou no sentido de proceder à citação do senhor João
Batista Ferreira - Presidente da Câmara, e dos Senhores Ailton José
Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antonio da Silva, Gilberto Barbosa
de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de
Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, para que no prazo improrrogável
de trinta dias prestassem esclarecimentos quanto aos indícios
de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil RTC
131/2013 e Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013.
Devidamente citados, o Sr. Oneísio Andrade Ribeiro apresentou
tempestivas justificativas/documentos às fls. 250-265, o Sr. Flávio
Antunes Vieira apresentou suas justificativas/documentos às fls.
267-273 e o Sr. João Batista Ferreira, às fls. 275/322.
Constatada a ausência de apresentação de defesa pelos Srs. Ailton
José Vial, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton
Lopes, José Carlos Macao, e Henrique Cogo de Aguiar, foi declarada
a revelia dos responsáveis acima citados, através da Decisão TC
1816/2014, de fls, 334, por força do Voto de fls. 331-333, proferido
por este Relator.
Em seguida, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de
Controle Externo, sendo elaborada, então, a Instrução Contábil
Conclusiva ICC 157/2014, que concluiu pela IRREGULARIDADE
DAS CONTAS.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a
Instrução Técnica Conclusiva ITC 9838/2014, opinando,
basicamente, pela irregularidade das contas.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas, fls. 367-372, se
manifestou por meio da MMPC 48/2015.
Levados os autos à Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, em
razão da existência de arguição de preliminar de inconstitucionalidade
de Lei Municipal, por meio da Decisão TC 5923-2015, manifestouse este órgão no sentido de que os autos fossem encaminhados ao
Plenário para deliberação e decisão a respeito desse ponto.
É o relatório.
2. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
MUNICIPAL 2.212/2011
Conforme anuncia a ITC 9838/2014, no caso em comento estaria
presente um vício de inconstitucionalidade identificado na Lei
2.212/2011, que supostamente teria concedido uma segunda
revisão geral anual aos vereadores do município de Muniz Freire,
infringindo o princípio da anterioridade, materializado pelo art. 29,
inciso VI da Constituição Federal.
Fala-se numa segunda revisão geral anual porquanto, num
mesmo período de apuração, qual seja, o período de 01/03/2010
a 01/02/2011, duas leis municipais conferiram “revisões gerais
anuais” aos mencionados vereadores, vale dizer, a Lei 2.173/2011,
que concedeu o reajuste de 7%; e a Lei 2.212/2011, que conferiu o
reajuste de 5%. De acordo com a ITC 9838/2014, fl. 353:
Entende a ITI que a revisão geral anual aplica-se a todos,
na mesma data, e sem distinção de índices, na forma
prevista no art. 37, inciso X, da Carta Magna. Entretanto,
no caso em análise foi concedido no exercício de 2011, por
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intermédio da Lei 2.212/2011, reajuste apenas aos agentes
políticos do Poder Legislativo, descaracterizando o conceito
de revisão geral anual mencionado no supracitado artigo da
Constituição Federal.
Diante de tal verificação acerca da mencionada lei
municipal, a ITI concluiu pela existência de vício de
inconstitucionalidade, vez que não fora observado o princípio
da anterioridade, materializado pelo artigo 29, inciso Vi da
Constituição Federal.
Conclui a ITI, portanto, que com a aprovação do reajuste previsto
na Lei Municipal 2.212/2011, os agentes políticos determinaram
sua própria remuneração, legislando, portanto, em causa própria.
Assim, os valores pagos a título de revisão geral anual em
decorrência da lei 2.212/2011, na verdade, referem-se a reajuste
nos subsídios, o que não é permitido por lei.
Neste contexto, entendeu a ITI que a Lei que concedeu o
“reajuste”, ainda que este tenha sido denominado de “revisão
geral anual”, padece de vício de inconstitucionalidade, uma
vez que não foi observado o princípio da anterioridade,
previsto no art. 29, VI, da Carta Magna. Entende, assim, que
o valor pago a título de reajuste deverá ser ressarcido ao
erário, em razão de sua inconstitucionalidade, no montante
de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876 VRTE.
Ocorre que a segunda “revisão” se referia, na verdade, a um
aumento de subsídio fora dos padrões autorizados pela Constituição
da República, padrões estes moldados pelo que se conhece como o
“princípio da anterioridade”.
Em consonância com o mencionado princípio, previsto no art. 29,
VI, da CRFB, a remuneração de alguns agentes políticos,
dentre eles os vereadores, será fixada pelo Poder Legislativo
para a legislatura subsequente, impedindo, dessa forma, a
possibilidade de que tais agentes políticos legislem em causa
própria dentro da legislatura em que, naquele instante,
exercem o seu mandato.
Não é o que acontece no sub examine, na medida em que os fatos
e as circunstâncias delineadas pela área técnica apontam para o
aumento indevido perpetrado pelos vereadores dentro de uma
mesma legislatura, caracterizando a legislação em causa própria,
violando frontalmente o Texto Constitucional e, por isso, ensejando
a negativa de executoriedade à Lei 2.212/2011.
Diante do exposto, e evidenciada a violação do art. 29, VI, da CRFB,
entendo que deva ser, preliminarmente, negada executoriedade à
Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da LC n. 621/12.
3. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que:
a) Preliminarmente para que seja negada exequibilidade à Lei
Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da LC n. 621/12,
pelos motivos fundamentos expostos nesta decisão;
b) a partir da decisão que solucionou a questão prejudicial analisada
no caso em tela, seja constituído prejulgado a ser aplicado a
todos os casos similares submetidos a este Tribunal, nos termos
no art. 335, caput, do RITCEES, com o seguinte texto: negativa de
exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/2011 – afronta ao art. 29,
VI, da Constituição da República;
c) Oficie-se a Procuradoria Geral de Justiça, na figura de seu
Procurador-Geral de Justiça, acerca desta decisão, na forma do art.
336, do RITCEES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2404/2012,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de
janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges:
1. Preliminarmente, negar exequibilidade à Lei Municipal n.
2.212/11, nos termos do art. 176 da Lei Complementar n. 621/12,
pelos motivos fundamentos expostos no voto do Relator e, a partir
desta decisão, que solucionou a questão prejudicial analisada no
caso em tela, aprovar prejulgado a ser aplicado a todos os casos
similares submetidos a este Tribunal, nos termos no art. 335,
caput, do Regimento Interno, com o seguinte texto: negativa de
exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/2011 – afronta ao
art. 29, VI, da Constituição da República;
2. Oficiar a Procuradoria Geral de Justiça, na figura de seu
Procurador-Geral de Justiça, acerca desta decisão, na forma do art.
336, do Regimento Interno;
3. Retornar os autos à 2ª Câmara para julgamento quanto ao
mérito.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 54
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente,
ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em
substituição Procurador-Geral do Ministério Público Especial de
Contas.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-080/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3754/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
RESPONSÁVEL - LEONARDO DEPTULSKI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Colatina, referente ao exercício financeiro de 2014,
sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Deptulski.
Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC
542/2015, fls. 43-58, elaborado pela 4ª Secretaria de Controle
Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes
termos:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Leonardo
Deptulski, Prefeito Municipal, no exercício de funções como
ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Colatina, no
exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de que seja
julgada regular a prestação de contas do Senhor Leonardo
Deptulski, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual
621/2012.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva
ITC 5845/2015, opinou-se, fl. 60, pela regularidade das contas
da Sr. Leonardo Deptulski, frente à Prefeitura Municipal de Colatina,
no exercício de 2014.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 63.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os
autos conclusos.
2. DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela
regularidade das contas apresentadas pelo Sr. Leonardo Detulski,
frente à Prefeitura Municipal de Colatina, no exercício de 2014, na
forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012,
dando quitação à responsável, nos termos do art. 85 do mesmo
diploma legal.
Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser
arquivados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3754/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dois de fevereiro de
dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação
de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Colatina, referente
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos Sr. Leonardo
Deptulski, ordenadores de despesas, no exercício de suas funções
administrativas, dando-lhes a devida quitação, arquivando os
autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros
José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva e o Conselheiro Convocado João Luiz Cotta Lovatti.
Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente o exercício da Presidência
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-153/2015 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-13305/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA
ASSUNTO - DENÚNCIA
INTERESSADO - INDENTIDADE PRESERVADA
EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA – NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia apresentada por particular,
protocolizada nesta Corte de Contas em 18/11/2015, sob o nº
66199/2015-2, noticiando suposta irregularidade no âmbito do
Executivo Municipal da Serra.
Encaminhados os autos à 6ª Secretaria de Controle Externo, às fls.
35/36, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 967/2015,
opinou-se, em síntese, pela extinção do processo e seu posterior
arquivamento.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, pelo não
conhecimento da da documentação como denúncia e consequente
arquivamento, conforme fls. 46.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os
autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a área técnica, no caso em comento, o autor
informou que foi barrado na recepção da Prefeitura Municipal da
Serra, quando foi verificar o andamento de processos relativos a
benefícios que pleiteia junto àquele Órgão, no que diz respeito a
aluguel social e complementação de renda.
Quanto a isto, relata a área técnica deste tribunal, que os referidos
processos estão ainda em fase de trâmite administrativo. E que
resta ao cidadão aguardar o termo final do tramite dos processos
administrativos já protocolados, quanto aos quais, pode peticionar
à divisão de Atos Oficiais e Ouvidoria Municipal, e na hipótese de
cerceamento de seu direito, socorrer-se no procedimento judicial
pertinente.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da denúncia a 6ª Secretaria
de Controle Externo, manifestou-se pelo não atendimento,
por não preencher os requisitos exigidos no art. 94, III da Lei
Complementar 621/2012 e do art. 177, III da RITCEES, ante a não
existência de elementos probantes que confirmem a ocorrência de
quaisquer irregularidades, seja quanto a tramitação dos processos
administrativos, seja quanto ao suporto impedimento de ingresso
no prédio da administração.
Sugerindo ainda a extinção do processo, sem apreciação do mérito,
com o consequente arquivamento do feito.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, acompanhou a
Manifestação Técnica Preliminar MTP 967/2015, pugnando pelo
não conhecimento e consequente arquivamento do feito na forma
regimental.
Em 20/11/2015, o autor da Denúncia, protocolou novos documentos,
que encaminhados a 6ª Secretaria de Controle Externo, manifestou-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 55
se no mesmo sentido da MTP 967/2015.
Seguiram os autos novamente ao Ministério Público de Contas,
mantendo seu entendimento pelo não conhecimento e consequente
arquivamento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acompanhando o opinamento da área técnica e
manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO
CONHECIMENTO da denúncia com fulcro no Inc. III, do art. 94,
da Lei Complementar Estadual 621/2012 (ausência de requisito de
admissibilidade: indício de prova), e consequente ARQUIVAMENTO
do feito, ante o preconizado no art. 176, §3º, I do RITCEES, tendo
em vista não ter sido preenchido os requisitos de admissibilidade da
denuncia contidas no art. 177, III do RITCEES
Cientifique-se o denunciante do teor do acórdão a ser proferido
nos termos do art. 307, § 7º da Resolução nº 261/2013;
Notifiquem-se o responsável, na forma do artigo 358, inciso III da
Resolução TC n° 261/2013;
Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os
autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos
termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012;
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos, com fulcro no art. 330, I, da Resolução TC n° 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13305/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da
Denúncia, com fulcro no Inc. III, do art. 94, da Lei Complementar
Estadual 621/2012, dar ciência ao denunciante, e arquivar os
presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-154/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-12092/2015
JURISDICIONADO - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO – CESAN
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - GISELE DE LAIA ALVES FERRARI
RESPONSÁVEIS
- DENISE DE MOURA CADETTE GAZZINELLI
CRUZ E ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN –
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20/2015 – IMPROCEDÊNCIA –
DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BROGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Representação, com pedido de provimento
cautelar, proposta pela Sr.ª Gisele de Laia Alves Ferrari, cientificando
esta Corte de possíveis irregularidades envolvendo o procedimento
licitatório da Concorrência Pública 020/2015, conduzido pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, cujo objeto
é a “contratação de empresa para execução das obras e serviços
relativos à operação e Manutenção das Estações de Tratamento de
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
Esgotos Domésticos – ETEs e Estações Elevatórias de Esgoto Bruto –
EEEBs que recalcam esgotos diretamente para essas estações, dos
Sistemas de Esgotamento Sanitário De Aeroporto, Bandeirantes,
Araçás, Mulembá 1, Mulembá Ampliação e da Estação prevista em
projeto de expansão da CESAN (Guarapari Centro) e seus devidos
emissários e Estações Elevatórias de Esgoto Tratado – EEET’s”.
Em virtude de afastamento deste Conselheiro Relator, o feito foi
Direcionado ao Presidente do TCE-ES, que determinou a notificação
urgente da Sr.ª Denise de Moura Cadete Gazzinelli Cruz - Presidente
para prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar os
documentos que julgassem necessários, conforme Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1838/2015 (fls. 335-338).
Em atendimento às notificações, foram prestados os
esclarecimentos de fls. 346-1900, por parte da representada.
À fl. 1902, consta despacho do Coordenador do NEC/NCA solicitando
que o NEO analisasse a documentação juntada, haja vista tratar-se
de matéria que afeta à área de engenharia, demandando, assim, a
análise especializada.
Remetido o processo ao NEO, foi elaborada a MTP 814/2015
(fls. 1903-1919), concluindo pela ausência dos requisitos para a
concessão da medida cautelar.
Devolvido o feito ao Núcleo de Cautelares, foi elaborada a MTP
816/2015 (fls. 1920-1923) concluindo pelo indeferimento da
medida acautelatória pretendida e pugnando pela improcedência
do pleito, com a consequente remessa dos autos a este núcleo de
estudos técnicos e análises conclusivas.
Então, este Conselheiro Relator acompanhou o posicionamento
da área técnica desta Corte e opinou pelo conhecimento da
Representação, indeferimento da medida acautelatória pretendida,
submissão do feito ao Rito Ordinário, que fossem remetidos os
autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC
e por fim, que fosse notificada a Representada e cientificada e
Representante da decisão que viesse a ser prolatada, o que foi
acatado pelo Plenário desta Corte, na Decisão TC 5994/2015.
Considerando que o Núcleo de Cautelares não vislumbrou indícios
de irregularidades, opinou pelo envio dos autos diretamente ao
Núcleo de Estudos Técnicos e Análises conclusivas – NEC, o que foi
acatado por este Relator.
O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar
MTP 816/2015, analisou cuidadosamente todos os fatos e peças
processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu teor
elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la:
[...]
3 – DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de
qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova
inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre
alegações aliado ao receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
No caso em tela, não se vislumbra a irregularidade.
Ratificamos a conclusão do setor especializado em engenharia
deste Tribunal, exposta na Manifestação Técnica Preliminar MTP
814/2015 (fls. 1900/1919):
A partir desta análise, verifica-se a ausência dos requisitos
para a concessão da medida cautelar estampados no artigo
376 do Regimento Interno do TCEES (RITCEES) aprovado pela
Resolução TC 261/2013, ou seja, na presente situação não restam
caracterizados o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito
alheio e o risco de ineficácia da decisão de mérito, apresentando
por outro lado, risco de dano ao erário caso seja acolhido o pedido
de suspensão cautelar dos atos subsequentes do Edital 020/2015,
em particular a assinatura do contrato da CESAN com a Riovivo,
pela consequente necessidade de prorrogação da situação de
contratação emergencial.
Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a
analisar as irregularidades descritas na inicial (fls. 01/13).
Dessa forma, em sede de manifestação preliminar, entende-se que
não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela
antecipada pleiteada pela representante.
Além disso, por economia processual, considerando a análise
exaustiva das irregularidades, opina-se pela improcedência do
pleito, com a consequente remessa dos autos ao Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) para
elaboração da Instrução Técnica Conclusiva, na forma do art. 3111,
§ 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo (RITCEES), Resolução TC nº 261/2013.
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante ao exposto, submeto a consideração superior a seguinte
proposta de encaminhamento:
4.1 – Conhecer e receber esta representação, na forma dos arts.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 56
177 c/c 181 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013;
4.2 – Nos termos do art. 307, § 3º do RITCEES, seja indeferida a
medida cautelar, visto que não restaram demonstrados os requisitos
autorizadores da tutela antecipada no caso concreto;
4.3 – Seja considerado improcedente o pleito com a consequente
remessa dos autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas (NEC) para elaboração da Instrução Técnica Conclusiva
(ITC), na forma do art. 311, § 2º c/c art. 47, III, “e”2 do RITCEES.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA à representante do teor da decisão
a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, §7º3 RITCEES.
Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 816/2015
refutou os pontos de irresignação levantados pela Representante,
razão pela qual foram afastados, o que foi corroborado pela
Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5383/2015 (fls. 1935/1938).
Após, foram enviados os autos ao Ministério Público Especial de
Contas, tendo seu representante, Dr. Luis Henrique Anastácio da
Silva lançado parecer à fl.1941, acolhendo o posicionamento da
área técnica.
Nesse passo, corroborando que os indícios de irregularidade
trazidos na Representação foram fundamentadamente afastados na
análise realizada nas MTP 816/2015, ITC 5383/2015 e no parecer
do representante do parquet, entendo pela improcedência da
Representação, pelos fundamento já expostos.
2- DECISÃO
Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento
da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos
seguintes termos:
Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo
95, inciso I, da Lei Complementar 621/2012;
Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final,
conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento,
remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público
de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12092/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar
improcedente a presente Representação, dando ciência ao
Representante e arquivando os autos após o trânsito em julgado,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores
Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio
Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo,
Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente,
ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-214/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2996/2014(APENSO TC-2731/2013)
JURISDICIONADO
- CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO - CISABES
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL - LEONARDO DEPTULSKI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
BORGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO
SANTO - CISABES, do exercício financeiro de 2013, sob a
responsabilidade do senhor LEONARDO DEPTULSKI.
Conforme se verifica da Instrução Técnica Conclusiva – ITC
31/2016, de fl. 72, concluiu-se pela regularidade das contas, nos
seguintes termos:
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC,
considerando a completude apresentada na análise meritória da
Instrução Contábil Conclusiva ICC 8/2016, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES,
e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestase pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos,
anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida
peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
2 CONCLUSÃO
Em face de todo o exposto, no que tange ao aspecto técnicocontábil, considerando as disposições contidas na legislação
pertinente, opina-se no sentido de que seja julgada REGULAR a
presente prestação de contas, cujo responsável é o Senhor Leonardo
Deptulski, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo, durante o exercício de 2013, conforme
dispõe o inciso I do art. 84, da Lei Complementar 621/2012 e art.
161 do Regimento Interno deste Tribunal.
Vitória, 11 de janeiro de 2016.
Janaína Gomes Garcia de Moraes
Auditora de Controle Externo
203.519
O Douto Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Luis
Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se à fl. 75, oportunidade
em que pugnou pela regularidade das contas com expedição de
quitação ao responsável, senão vejamos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições
institucionais manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica
Conclusiva – ITC nº. 31/2016, à fl. 72.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO
no sentido de que:
este Egrégio Tribunal julgue REGULARES as contas do senhor
LEONARDO DEPTULSKI - Presidente do Consórcio Intermunicipal
De Saneamento Básico Do Espírito Santo - CISABES, na forma do
inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena
quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma
legal.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas
nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2996/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e
três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar
regular a Prestação de Contas Anual do Consórcio Intermunicipal
de Saneamento Básico do Espírito Santo - CISABES, referente ao
exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Deptulski,
Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo - CISABES, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei
Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável,
arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos
do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 57
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-215/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-6101/2015
JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
RECURSOS HUMANOS – SEGER – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL – SUBAD
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - ARION MERGÁR
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE
ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER –
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL –
SUBAD – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de documentação relativa ao Processo
Administrativo nº 00062115499 de desapropriação da Prefeitura
Municipal de Viana, autuada como Representação, encaminhada
pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Viana,
Exmo. Dr. Arion Megár, em razão da Ação Judicial de Desapropriação
0004035-97.2013.8.08.0050 proposta pelo Estado do Espírito
Santo em face de Salvador Mendonça Martins Rato que conforme
Decreto nº 1731-S declarou de utilidade pública a posse, os direitos
e benfeitorias sobre duas áreas, ambas situadas no eixo da sessão
da barragem no boqueirão após a confluência do Córrego Rida
D’ Água com o Rio Formate, nas proximidades de Membeca, nos
municípios de Viana e Cariacica.
As áreas desapropriadas destinam-se a implantação da Barragem
Roda D’Água e do Reservatório de Amortecimento de cheias,
parte integrtante do Projeto de Desassoreamento e Regularização
dos Leitos e Margens do Rio Formate na Região Metropolitana da
Grande Vitória.
No encaminhamento da documentação a esta Corte de Contas e
constante nos autos, aquele magistrado, assim se expressa às fls.
359/362:
“1) Remeta-se fotocópia do processo administrativo (fls. 38/300),
para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo se manifestar
sobre a regularidade do processo de desapropriação em questão,
permanecendo pendente qualquer manifestação deste Juízo até
a respectiva resposta, que se positiva, ensejará a designação de
profissional habilitado para proceder a avaliação judicial prévia.
2) Intime-se a União para se manifestar sobre eventual interesse
na demanda, nos termos do art. 109, inc. I da CF, o que poderá
quiçá determinar a competência da Justiça Federal.
3) Cite-se, eis que indefiro o pedido de imissão provisória do autor
na posse, neste momento, pelos fundamentos ora trazidos neste
édito monocrático.
4) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.”
Em janeiro/2014 juntados aos autos – protocolo 0848/14,
contestação apresentada pelo Sr. Salvador Mendonça Martins Rato
na ação de desapropriação, sendo o processo encaminhado ao
Núcleo de Engenharia de Obras Públicas – NEO (fls. 454/456), que
se posicionou no sentido de que a questão pendente na ação de
desapropriação diz respeito aos valores que o estado se propõe a
pagar pelas áreas expropriadas além dos prejuízos advindos, face o
fracionamento de seu terreno cujo fato, em sendo promovida uma
avaliação por “expert” designado pelo juízo poderá ser esclarecida
a questão, por meio de quesitos que não foram contemplados
pela avaliação feita pela SEGER no cálculo do valor de mercado.
Relativamente a regularidade do processo de desapropriação,
remete os autos a Secretaria Geral de Controle Externo – SEGEX,
para uma análise da documentação e do procedimento adotado
pela SEGER quando daquela desapropriação.
A 1ª. Secretaria de Controle Externo, por meio do Auditor de
Controle Externo Sérgio Antônio Campos Mourão (fls. 457/460),
manifesta-se pela autuação dos documentos recebidos como
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
representação, com acolhimento pelo Secretário de Controle
Externo, Luiz Guilherme Vieira (fls. 461), fato anuído por esta
Relatoria às fls. 462.
Às fls. 466/475 consta a Manifestação Técnica Preliminar MTP
627/2015, sugerindo o retorno dos autos ao Núcleo de Obras e
Engenharia – NEO para verificação de atendimento as Normas de
Avaliação de Imóveis Urbanos – NBR´s, bem como opina seja feito
recomendações a SEGER e ao Estado do Espírito Santo acerca de
procedimentos que devem ser adotados quando da expedição de
decreto expropriatório.
Por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 1043/2015 de
fls. 478/486, o NEO afirma que houve atendimento da NBR 146533, sugerindo não conhecimento da representação face a ausência
de requisitos de admissibilidade frente a legislação específica, por
envolver interesses particulares.
Expedida a Manifestação Técnica Conclusiva ITC 5839/2015 (fls.
489/ 494), do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
– NEC, concluído pelo arquivamento da representação, com ciência
ao demandante.
Finalmente, por meio do PPJC 286/2016 (fls. 497), o Ministério
Público Especial de Contas por meio do Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, manifesta-se também pelo arquivamento destes autos,
concordando com a área técnica.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cabe destacar que embora o Juiz de Direito de Viana seja parte
legítima para representar ante esta Corte de Contas; verifico que
na realidade trata-se o presente processo de encaminhamento
da fotocópia do processo administrativo nº 00062115499,
pretendendo manifestação sobre sua regularidade, tendo em vista
as divergências entre o expropriado e a expropriante, cujas razões
foram analisadas cuidadosamente pelo Núcleo de Engenharia
e Obras Públicas – NEO, vindo elaborar a Manifestação Técnica
Preliminar MTP 1043/2015, concluindo pelo não conhecimento da
representação, fato anuído pela Manifestação Técnica Conclusiva
ITC 5839/2015 e pelo Ministério Público Especial de Contas.
Realmente, observo que quanto aos requisitos de admissibilidade,
a representação não atende a todos os pressupostos legais
do art. 94, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 621/12
e art. 177 da Resolução TC 261/2013, cuja situação muito
bem definida na linguagem técnica como a ausência de elementos
para caracterização da “convicção” e o “indício de prova” (fls. 468
dos autos), para seu regular processamento junto a esta Corte de
Contas.
Por sua vez, da análise dos fatos em razão da documentação
apresentada, relativamente a Ação Judicial de Desapropriação
nº 0004035-97.2013.8.08.0050 proposta pelo Estado do Espírito
Santo, em face de Salvador Mendonça Martins Rato incurso na Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Viana, observo às fls.
454/456 dos autos que o Núcleo de Engenharia de Obras Públicas
– NEO, em sua primeira fala nos autos, assim coloca a questão
discutida nestes autos:
“Do exposto, entendemos que, trata-se de uma desapropriação para
a execução de uma obra de interesse público, e a questão que está
pendente diz respeito aos valores que o estado se propõe a pagar
pelas áreas que serão desapropriadas pela construção da barragem
e pelas inundações, além dos prejuízos que serão causados na área
do proprietário devido ao fracionamento de seu terreno”.
Do fato, verifica-se que a matéria tratada nestes autos é de
cunho eminentemente privado, não sendo demonstrado pelo
representante – Dr. Arion Mergár nem pelo Sr. Salvador Mendonça
Martins Rato (documento anexado às fls. 369/453), o interesse
público da questão posta em questionamento, mas apenas seu
interesse privado.
Por outro lado, tenho que bem abordado pela 1ª. Secretaria de
Controle Externo todos os aspectos que envolvem a questão por
meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 627/2015 quando
avalia as questões suscitadas pelo Juiz Arion Mergár, do Juízo de
Viana cujas razões de convencimento daquela expert também que
nos leva a concluir que, efetivamente, a defesa de interesses
particulares quando não associada a interesses públicos,
não se insere no rol de competências deste Tribunal, como já
manifestado em inúmeros processos desta Corte. No caso em tela,
há o interesse de um particular em detrimento ao interesse público.
Por sua vez, o Núcleo de Engenharia de Obras Públicas – NEO
(fls. 454/456), quando analisa a questão pendente na ação de
desapropriação relativamente aos valores que o estado se propõe
a pagar pelas áreas expropriadas além dos prejuízos advindos,
vem afirmar que em sendo promovida uma avaliação por “expert”
designado pelo juízo poderá ser esclarecida a questão, por meio
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 58
de quesitos que não foram contemplados pela avaliação feita pela
SEGER no cálculo do valor de mercado, solucionando o impasse
havido naquele processo 0004035-97.2013.8.08.0050, nos parece
crer.
Deste modo, verifico que assiste razão a área técnica e ao
Ministério Público Especial de Contas em parecer da lavra do
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas,
quanto ao arquivamento dos autos, na forma da Resolução TC
nº 261/2013.
III – DISPOSITIVO
Diante do preceituado no artigo 330, incisos III c/c art. 427, § 4º
da Resolução TC nº 261/2013 e art. 267, inciso VI e § 3º do Código
de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, VOTO e
proponho ao Plenário:
1 - pelo ARQUIVAMENTO da presente representação.
2 – CIÊNCIA AO REPRESENTANTE, DR. ARION MERGÁR – Juiz
de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público
e Meio Ambiente de Viana, do teor do Acórdão que venha ser
proferido, nos termos do art. 307, § 7◦ da Resolução n◦ 261/2013.
3 – CIÊNCIA ao Sr. SALVADOR MENDONÇA MARTINS RATO da
decisão que venha ser adotada pelo Plenário
4 – Após a confecção do Acórdão deste julgamento, remetam-se
os autos ao ilustre membro do Ministério Público Especial
de Contas, nos termos do art. 62, § único da Lei Complementar
621/2012;
5 – Após certificado o trânsito em julgado administrativo,
arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução
TC n◦ 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6101/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar estes
autos após o trânsito em julgado, dando ciência aos interessados,
nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader
Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio
da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-155/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2645/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
RESPONSÁVEL - AMANDA QUINTA RANGEL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
- EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício
de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel,
Prefeita Municipal.
Em razão dos fatos narrados no Relatório Técnico Contábil –
RTC nº 278/2015 (fls. 26/37) e na Instrução Técnica Inicial –
ITI nº 1568/2015 (fl. 38), a Eminente Conselheira Relatora em
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, através da Decisão
Monocrática Preliminar – DECM nº 1447/2015 (fl. 40) determinou
a citação da responsável, em razão de indícios de irregularidades
apontados no Relatório Técnico Contábil supracitado.
A responsável foi devidamente citada, conforme Termo de Citação
nº 1679/2015 (fl. 46), trazendo aos autos documentação que fora
acostada às folhas 50/59.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 3ª Secretaria
de Controle Externo, nos termos da Instrução Contábil Conclusiva
- ICC nº 332/2015 (fls. 62/66), sugeriu por julgar REGULARES
as contas em apreço, dando-se quitação a responsável, bem como
pelo arquivamento dos autos, sendo acompanhada pelo Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, conforme Instrução
Técnica Conclusiva – ITC nº 5849/2015 (fl. 68).
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer - PPJC nº
198/2016, exarado a fl. 71, em consonância com a área técnica
pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram no sentido de que sejam
julgadas regulares as contas da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, relativa ao exercício de 2013, dando-se quitação ao
responsável.
Assim, transcreve-se o posicionamento do Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução
Técnica Conclusiva – ITC nº 5849/2015, de folha 68, verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC,
considerando a completude apresentada na análise meritória
da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 332/2015, que
preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo
319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade
processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito
nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e
jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se
pronunciou:
3 CONCLUSÃO
Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades
apontados no RTC nº 278/2015, opina-se no sentido de
julgar REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a
responsabilidade da Senhora Amanda Quinta Rangel, conforme
dispõem o inciso I, art. 84, da Lei Complementar nº 621/2012 e
o art. 161, do Regimento Interno. Por conseguinte, opina-se no
sentido de dar QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, de acordo
com o art. 84, da Lei Complementar nº 621/2012 e com o parágrafo
único, art. 61, do Regimento Interno. - grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua
manifestação.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84,
incisos I, e 85, assim estabelece, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e
a razoabilidade dos atos de gestão do responsável;
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, vez que
as justificativas apresentadas pelo Jurisdicionado, colacionadas
às folhas 50/59, elidiu a irregularidade indicada no item 3.1.1.1
constante do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 278/2015
(fls. 26/37), estando correto o posicionamento técnico e do
representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se
manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas.
Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracitados,
em consonância com a área técnica e com o Ministério Público
Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR
a Prestação de Contas Anual, da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade
da Sra. Amanda Quinta Rangel, Prefeita Municipal, dando-lhe a
devida quitação.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 59
Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, arquivem-se os presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2645/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de
fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Presidente
Kennedy, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade
da Sra. Amanda Quinta Rangel, no exercício de suas funções
administrativas, dando quitação à responsável, e arquivandose os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Marco Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária do julgamento o Senhor Conselheiro
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro substituição
Marco Antonio da Silva, Relator, os Senhores Conselheiros Sebastião
Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos
Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio
Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-268/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-3940/2015
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - NILSON MESQUITA FILHO E MARCELO DE
OLIVEIRA MACHADO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTÔNIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Cariacica, referente ao exercício de 2014,
sob a responsabilidade Srs. Nilson Mesquita Filho e Marcelo de
Oliveira Machado, Secretários.
Em razão dos fatos narrados na Análise Inicial de Conformidade –
AIC nº 397/2015 e na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 1774/2015,
a Eminente Conselheira em Substituição, Dr. Márcia Jaccoud de
Freitas, determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar nº
1588/2015, a NOTIFICAÇÃO do atual gestor do órgão, Sr. Geraldo
Luzia de Oliveira Júnior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis, encaminhasse a esta Corte de Contas os arquivos
faltantes, bem como corrigisse os arquivos sem certificação digital,
tendo o mesmo sido notificado, conforme Termo de Notificação nº
2518/2015, de fl. 18, apresentando documentos às folhas 22/37
dos autos.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, com
base no Relatório Técnico Contábil - RTC nº 40/2016, emitiu a
Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 437/2016 (fl. 54), opinando
no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em
apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis.
O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de
folha 58, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância
com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
dando-se quitação aos agentes responsáveis.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através
do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos
termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 437/2016, verbis:
[...]
Considerando a completude apresentada na análise de mérito
contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 40/2016, que
preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do
RITCEES, manifesta-se pelo julgamento do presente feito
nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e
jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se
pronunciou:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta dos Senhores
Marcelo de Oliveira Machado e Nilson Mesquita Filho, Secretários,
no exercício de funções como ordenadores de despesas do Fundo
Municipal de Saúde de Cariacica, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC nº 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar
regular a prestação de contas dos Senhores Marcelo de
Oliveira Machado e Nilson Mesquita Filho, na forma do artigo
84 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. – grifei e
negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através
do Parecer, de fl. 58, acompanhou na íntegra a área técnica.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguinte,
litteris:
[...]
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a
legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e
a razoabilidade dos atos de gestão do responsável.
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve
inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica,
tal qual externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram
verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento
técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo
sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação
de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei
Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância
com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas,
VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de
Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, referente
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos Senhores Nilson
Mesquita Filho e Marcelo de Oliveira Machado, dando-lhes a
devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3940/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular
a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de
Cariacica, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade
dos Srs. Nilson Mesquita Filho e Marcelo de Oliveira Machado, na
forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012,
dando plena quitação aos responsáveis, nos termos do art. 85 do
mesmo diploma legal, arquivando-se os autos, após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 60
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Senhor Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Senhores
Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto
Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC- 269/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2648/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
RESPONSÁVEL - CARLOS RENATO MARTINS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES
- EXERCÍCIO DE 2013 - 1) REGULAR COM RESSALVA QUITAÇÃO – 2) DETERMINAÇÕES – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Gestão
da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2013,
de responsabilidade do senhor Carlos Renato Martins - Secretário
Municipal de Finanças, encaminhada a este Egrégio Tribunal de
Contas, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 3º, c/c o art. 4º, caput,
ambos, da Instrução Normativa TC nº 28/2013.
Após diligências necessárias que resultaram no completo
recebimento das contas em 05/08/2015 (fl. 70), a área técnica,
através da 3ª Secretaria de Controle Externo, mediante a
Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, opinou pela
REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Secretário
Municipal de Finanças, Senhor Carlos Renato Martins, em razão da
mantença dos indicativos de irregularidades contidos nos itens 3.5.1,
3.7, 3.10 e 3.11 do Relatório Técnico Contábil – RTC nº 150/2015,
dando-se a devida QUITAÇÃO, bem como por RECOMENDAÇÕES
ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cariacica.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
manifestou-se através da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº
4087/2015, adotando as conclusões da 3ª Secretaria de Controle
Externo, nos termos da ICC nº 174/2015.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio Procurador,
Dr. Luciano Vieira, através do Parecer, de fls. 114/117, divergiu
parcialmente da área técnica, pugnando pela IRREGULARIDADE
das contas e aplicação de MULTA ao responsável, Senhor Carlos
Renato Martins e RECOMENDAÇÕES.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
do Plenário desta Corte de Contas, nos termos do art. 29 do
Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica, opinou pela
regularidade com ressalvas das contas em apreço, dando-se a
devida quitação, bem como pela expedição de recomendações,
enquanto que o Parquet de Contas opinou pela irregularidade, com
aplicação de multa e expedição de recomendações.
Desse modo, transcreve-se o posicionamento conclusivo do Núcleo
de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, nos termos da
Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 4637/2015, à fls. 61/65,
verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC,
considerando a completude apresentada na análise meritória
da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 174/2015, que
preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual,
manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali
sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos
na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
3 CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura
Municipal de Cariacica – Exercício de 2013, formalizada de acordo
com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores.
Considerando a manutenção dos indicativos de irregularidade
(itens 3.5.1, 3.7, 3.10 e 3.11 do RTC nº 150/2015), opina-se no
sentido de julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do
exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Carlos
Renato Martins, conforme dispõem o inciso II, art. 84, da
Lei Complementar nº 621/2012 e o art. 162, do Regimento
Interno.
Em decorrência, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO às
responsáveis, de acordo com o art. 86, da Lei Complementar
nº 621/2012 e com o § 2º, art. 162, do Regimento Interno.
Por oportuno, sugere-se recomendar, ao atual gestor da
Prefeitura de Cariacica:
- evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos
a pagar não processados a fim de evitar discrepâncias
entre este demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os
demonstrativos contábeis e representem de forma fidedigna
os saldos reais das contas;
- realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 desta
instrução contábil conclusiva, oportunamente, para fins de
adequação do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial. –
grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas,
apresentou entendimento parcialmente divergente, manifestandose nos seguintes termos, litteris:
[...]
Denota-se da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº
174/20151 e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº
4087/2015 que a prestação de contas encontra-se maculada
pelas seguintes irregularidades:
1. Baixa de bens móveis sem comprovante de motivação
(item 3.5.1 do RTC nº 150/2015).
Base Legal: Artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c o artigo 104 da
Resolução TCEES nº 182/2002 e suas alterações.
2. Ausência de comprovação dos saldos existentes em
31/12/2013, informados no termo de verificação das
disponibilidades financeiras, indicando distorção no saldo
disponível (item 3.7 do RTC nº 150/2015).
Base Legal: Arts. 85, 86, 105, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº
4.320/64; e no Art. 105.
3. Patrimônio líquido (saldo patrimonial) apurado diverge
do evidenciado no balanço patrimonial (item 3.10 do RTC nº
150/2015).
Base Legal: art. 105 da Lei nº 4.320/1964.
4. Inconsistência no valor do superávit financeiro
demonstrado no balaço patrimonial (item 3.11 do RTC nº
150/2015).
Base Legal: art. 105 da Lei nº 4.320/1964.
Pois bem.
É cediço que a escrituração contábil deve ser efetuada de modo
que proporcione a qualquer interessado, em especial, os órgãos
de controle, conhecer da real situação financeira e patrimonial
das entidades e órgãos públicos, exigência inerente ao dever de
prestar contas a que está jungido aquele que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos,
consoante art. 70 da Constituição Federal.
A contabilidade é apurada de forma conjunta e consentânea, pois
o art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64 assevera que os resultados
gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Financeiro,
Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Além do normativo federal, as demonstrações contábeis
devem, obrigatoriamente, observar as Normas Brasileiras de
Contabilidade e as Resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade, conforme estabelecido pela Resolução nº 182/02
dessa Corte de Contas, verbis:
Art. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e
nas demonstrações encaminhadas a este Tribunal de Contas por
imposição deste Regimento, de Resolução ou determinação do
Plenário, deverão ser apresentados em obediência às normas
constitucionais e infraconstitucionais, observadoras as normas
brasileiras de contabilidade e as resoluções do Conselho
Federal de Contabilidade.
No caso ora analisado, denota-se que as irregularidades se
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 61
consubstanciam graves infrações à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, vez que, como bem asseverado pelo corpo técnico, não
refletem corretamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial da Entidade.
Destaca-se, no caso vertente, a baixa de bens móveis sem
comprovante de motivação no valor total de R$ 329.000,29
(trezentos e vinte e nove mil reais e vinte e nove centavos).
Como bem ponderado pela Unidade Técnica, “a motivação para
baixa de bens móveis ou imóveis deve ser o elemento primordial
para realização das operações contábeis, pois se trata de valores
em bens que compõem o Ativo Permanente da Entidade, cujo
controle dever ser de extrema relevância na Entidade”.
Assim, a baixa de bens móveis, sem a devida justificativa,
representa potencial dano ao erário, em razão de diminuição do
patrimônio do Ente sem um motivo aparente.
Lado outro, a ausência de comprovação dos saldos existentes
em 31/12/2013, informados no termo de verificação das
disponibilidades financeiras, indicando distorção no saldo
disponível acentuou grave inconsistência nos registros contábeis,
indicando distorção nos resultados orçamentário, financeiro e
patrimonial.
Destarte, uma interpretação coerente com os termos do relatório
técnico induz à subsunção dos fatos à norma do art. 84, III, “d”, da
LC nº 621/12.
Por fim, quanto à gestão da dívida ativa, salientou a unidade
técnica que se tem adotado medidas judiciais e administrativas
para o seu recebimento, sem efetuar um juízo de mérito sobre a
efetividade dos procedimentos adotados.
Vale lembrar que a LRF exige maior efetividade na arrecadação de
créditos fazendários, por meio do aprimoramento dos procedimentos
de cobrança e recuperação da dívida ativa, havendo o protesto
extrajudicial da certidão de dívida ativa se mostrado o meio
mais eficiente neste desiderato, conforme experiência nas esferas
federal, estadual e municipal, podendo-se citar, neste último caso,
o exemplo dos municípios de Vitória e Serra.
Com efeito, a execução fiscal não é o único instrumento conferido
à Fazenda Pública para cobrar seus créditos; se fosse restrito a
esse meio, seria extremamente difícil dar cumprimento ao artigo
11, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação como requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal.
A possibilidade do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa
prestigia a eleição de vias alternativas para a cobrança dos créditos
da Fazenda Pública, mostrando-se método mais célere e eficaz para
o recebimento destes, em contrapartida à morosa execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, alterou sua
orientação para reconhecer não apenas possível o protesto de CDAs,
mas também que se trata de “modalidade alternativa para cobrança
de dívida que abrange ‘todos os quaisquer títulos ou documentos de
dívida’”. E foi adiante ao destacar que a “possibilidade do protesto
da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do
devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o
controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada,
em relação à higidez do título levado a protesto (STJ - REsp
1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013).
Noutro giro, por imposição da regra constitucional sobre eficiência
administrativa, deve-se evitar o ajuizamento de execuções
fiscais antieconômicas ou fadadas ao insucesso ou à paralisação,
devendo-se o gestor valer-se de outros meios, comprovadamente
mais eficazes, para cobrar seus créditos.
Assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª região sobre
execução fiscal de valor irrisório:
[...]
A cobrança, pela via executiva, de baixo valor, frente às despesas
naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é
medida que não se justifica, pois em tal situação, a prestação da
tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais
do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância
de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo
erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da
administração e ao próprio Poder Judiciário. [...]
Nestes casos, nos termos da lei, é recomendável a adoção de meios
alternativos para a cobrança de créditos da fazenda, pois o valor do
crédito é inferior ao custo de uma cobrança judicial, evitando-se
dano reflexo ao erário estadual.
Por essa razão, houve a expedição de atos conjuntos por esse
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Público de Contas - Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES,
de 25/09/2015 e Ato Recomendatório, de 19/03/2013
– compelindo os municípios a adotarem instrumentos mais
eficazes para a cobrança administrativa de seus créditos, em
especial, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa,
utilizando-se da execução fiscal apenas para os débitos de maior
valor.
Ante o exposto, oficia o Ministério Público de Contas:
1 – seja julgada IRREGULAR a prestação de contas anual da
Prefeitura de Cariacica, relativa ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade de CARLOS RENATO MARTINS, de acordo
com o disposto no artigo 84, III, “c”, da LC nº 621/2012 c/c
163, III e IV do RITCEES;
2 – seja aplicada, ao responsável, multa pecuniária, na forma
dos artigos 87, IV, e 135, I e II, da LC nº 621/12;
3 – sejam expedidas ao atual gestor as RECOMENDAÇÕES, na
forma sugerida pelo NEC (ICC nº 174/2015, fls. 109/110);
e,
4 – seja dada ciência ao gestor do dever de cumprimento da
Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015.
– grifei e negritei
Inicialmente, cabe registrar que as presentes contas foram
encaminhadas a este Egrégio Tribunal pelo Prefeito, que fora
mantido como responsável até o Relatório Técnico Contábil – RTC nº
150/2015 e Instrução Técnica Inicial – ITI nº 777/2015, passando,
após, a ser tratado como responsável o Secretário Municipal de
Finanças, concluindo da mesma forma a Instrução Contábil
Conclusiva, encampada pela Instrução Técnica Conclusiva, que
sugeriram o julgamento das contas regulares com ressalva,
dando-se quitação ao Secretário Municipal de Finanças e expedição
de recomendações ao atual gestor do Município.
O Parquet de Contas divergiu em parte da área técnica e pugnou
no sentido de que seja julgada irregular a Prestação de Contas
do Secretário Municipal de Finanças, com aplicação de multa e
expedição de recomendações propostas pela área técnica.
A mudança de responsável pelas contas partiu do pronunciamento
do Prefeito ao responder ao Termo de Notificação nº 1718/2014,
quando juntou cópia da Lei Municipal nº 4767/2010 (fls. 24/26),
que trata de desconcentração administrativa e informou que o
ordenador responsável pela assinatura das contas de gestão
é o Secretário Municipal de Finanças, não cabendo ao Prefeito
Municipal assinar os demonstrativos das Prestações de Contas.
Ocorre que a referida lei, em seu artigo 4º estabelece os
ordenadores de despesa, quais sejam, o Prefeito Municipal e
os Secretários e demais cargos equivalentes, e, no artigo 8º,
estabelece que ao Secretário Municipal de Finanças compete
a elaboração e Prestação de Contas consolidada, bem como o
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.
Assim sendo, cabe registrar que, a despeito da presente prestação
de contas se referir aos recursos geridos por todos os Secretários e
pelo Prefeito, conforme preconiza a Lei Municipal nº 4767/2010, em
seu artigo 4º, por ser o Secretário de Finanças o responsável pela
elaboração das contas e sua remessa a este Tribunal, está sendo o
único responsabilizado pela presente Prestação de Contas.
A Instrução Normativa nº 28/2013, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º,
assim estabelece, verbis:
Art. 3º O conteúdo das contas a serem prestadas pelos
Prefeitos Municipais, para fins de apreciação e emissão
de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, compreenderá o rol de documentos integrantes do
ANEXO 02 desta Instrução Normativa, acompanhados do relatório
e do parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de
controle interno sobre as contas do Prefeito, contendo os elementos
indicados no ANEXO 11 que integra esse normativo.
[...]
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de os
ordenadores de despesas dos Poderes Executivo e Legislativo
encaminharem suas respectivas prestações de contas decorrentes
de atos, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
para julgamento pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 71,
inciso II, da Constituição Federal.
§ 3º Consoante ao disposto no parágrafo anterior, estão
sujeitos à prestação de contas prevista no artigo 4º desta
Instrução Normativa, em processo específico, sem prejuízo
da prestação de contas prevista neste artigo, os Prefeitos
que desempenhem a função de ordenador de despesas
praticando atos de gestão. – grifei e negritei
O § 4º do mesmo artigo 3º, da referida Instrução Normativa,
estabelece que “os responsáveis pelas unidades gestoras
desconcentradas por meio de lei deverão prestar contas
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 62
individualmente na forma prevista no artigo 4º desta
Instrução Normativa”.
Observo dos dispositivos normativos transcritos que a presente
prestação de contas, de acordo com o mencionado § 4º, referese ao ordenador de despesas da Secretaria Municipal de
Finanças, o que leva este Relator ao entendimento de que
por serem os fatos analisados, conforme Relatório Técnico
Contábil nº 150/2015, pertinentes à Secretaria Municipal
de Finanças e não à Prefeitura, como autuado, devem-se
analisar as contas do Secretário Municipal de Finanças,
devendo a autuação ser corrigida quanto à Origem, que deve
ser Secretaria Municipal de Finanças de Cariacica e quanto
ao interessado – Carlos Renato Martins.
Quanto aos indicativos de irregularidade contidos nos itens 2.3
e 2.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015 (3.8
e 3.9 da ITI nº 777/2015), cujo afastamento fora sugerido pela
área técnica, haja vista o seu saneamento, entendo que a análise
procedida mostra-se adequada, razão pela qual a adoto e afasto
as referidas irregularidades.
No tocante às irregularidades contidas nos itens 2.1, 2.2, 2.5 e 2.6
da ICC nº 174/2015 (3.5.1, 3.7, 3.10 e 3.11 – ITI nº 777/2015),
cuja mantença foi sugerida pela área técnica, tendo opinado
pela regularidade com ressalva das contas, sendo objeto de
enfrentamento por este Relator, levando em conta as demonstrações
contábeis e a defesa, bem como a legislação aplicada, a saber:
1)BAIXA DE BENS MÓVEIS SEM COMPROVANTE DE
MOTIVAÇÃO (referente ao item 2.1 da ICC nº 174/2015 e
item 3.5.1 da ITI n° 777/2015) – ART. 85 DA LEI Nº 4.320/64
C/C O ART. 104 DA RESOLUÇÃO TC Nº 182/2002.
O gestor esclareceu que a baixa dos referidos bens, no valor de R$
329.000,29, refere-se a bens inservíveis/irrecuperáveis.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015
deixou de acatar as razões de defesa por estar desacompanhada de
documento que comprove as alegações apresentadas, mantendo a
irregularidade.
O douto Representante do Parquet de Contas entendeu que se trata
de irregularidade grave, razão pela qual pugnou pela irregularidade
das contas.
Entendo que assiste razão a área técnica e ao Parquet de Contas
quanto à mantença da irregularidade, haja vista a ausência de um
termo assinado pela Comissão responsável pelo inventário dos
bens, ou pela sua avaliação, declarando que os mesmos devem ser
baixados por serem inservíveis/irrecuperáveis.
Contudo, deve-se levar em conta que a legislação apontada não
exige claramente tais documentos, mas apenas a demonstração e
a contabilização de tais fatos.
Em assim sendo, acompanhando a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas, mantenho a irregularidade.
2)AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES
EM 31/12/2013 INFORMADOS NO TERMO DE VERIFICAÇÃO
DAS
DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS,
INDICANDO
DISTORÇÃO NO SALDO DISPONÍVEL (referente ao item 2.2
da ICC nº 174/2015 e item 3.7 da ITI 777/2015) – ARTIGOS
85, 86, 105, §§ 1º E 3º DA LEI Nº 4.320/64.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva opinou por mante
a irregularidade por não terem sido encaminhados os extratos
bancários das contas com saldo zero relacionado às fls. 97/99.
O douto representante do Parquet de Contas considerou tratar-se
de irregularidade grave, capaz de macular as contas.
Entendo que a irregularidade não deve ser imputada ao Secretário
Municipal de Finanças, pois, nestes casos, o extrato bancário das
contas com saldo zero conquanto tenha que ser juntado ao processo
das contas, não repercutiu na análise, visto que os saldos do ativo
real líquido não se alteraram.
Em assim sendo, acompanho o entendimento da área técnica,
mantenho a irregularidade, todavia, deve ser expedida
determinação para que não mais ocorra nas próximas contas,
sob pena de responsabilização do Secretário Municipal de Finanças,
considerando que não constitui ato que implique em grave infração
à norma legal ou regulamentar.
3) PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL) APURADO
DIVERGE DO EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
(referente ao item 2.5 da ICC nº 174/2015 e item 3.10 da
ITI n° 777/2015) – ART. 105 DA LEI Nº 4.320/64.
O gestor alegou que o valor do patrimônio líquido de 2012 utilizado
no cálculo pelo Técnico deste Tribunal não corresponde ao balanço
Patrimonial de 2012 e juntou (fls. 78/82 e 84/90) os Balanços de
2012 e de 2013, a fim de comprovar seus argumentos.
A área técnica opinou por manter a irregularidade, sob o argumento
de que o valor constante do Balanço de 2012 já apresentava
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divergência do valor apurado, donde procede a diferença ora
apontada.
O douto Representante do Parquet de Contas não discorreu sobre
o fato.
Desta feita, entendo que se há divergência no Balanço Patrimonial
de 2012, tal fato deve ser discutido nas contas daquele exercício
indicado e não nestes autos.
No tocante às presentes contas, verifico que as demonstrações
contábeis trazidas pelo gestor, em sede de defesa, demonstraram
não haver divergência no patrimônio liquido do exercício de 2013,
em análise.
Em assim sendo, divirjo do posicionamento técnico e afasto a
presente irregularidade.
4) INCONSISTÊNCIA NO VALOR DO SUPERÁVIT
FINANCEIRO DEMONSTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
(referente ao item 2.6 ICC nº 174/2015 e item 3.11 da ITI
777/2015) – ART. 105 DA LEI Nº 4.320/64.
Verifico que o fato refere-se à divergência na apuração do superávit
financeiro por fonte (ordinária e vinculada) demonstrado no
Balanço Patrimonial e no anexo relativamente ao referido Balanço.
O gestor alegou que a inconsistência decorreu de erro no sistema
que lançou valor errado no passivo financeiro.
O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva opinou por manter
a irregularidade argumentando que as alegações de defesa não
procedem haja vista que o saldo correto do passivo financeiro no
Balanço Patrimonial, R$ 23.516.330,15, corresponde ao saldo do
Passivo Circulante mais os Restos a Pagar não processados.
Questiona, ainda, que o Balanço Patrimonial apresentado (fl.
79/80) foi alterado, em desacordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade.
O douto Representante do Parquet de Contas não discorreu sobre
o fato.
Compulsando os autos, verifico que o Balanço Patrimonial juntado
pela defesa às fls. 78/82 em nada diverge do que consta do arquivo
(CD) constante à fl. 28, o qual fora impresso e juntado às fls.
118/122.
Constato, ainda, que o superávit financeiro apurado entre o
Ativo e o Passivo Circulante resulta em R$ 97.900.777,85, não
havendo demonstração, no Balanço Patrimonial, dos Restos a Pagar
Processados ou não, o que, também não restou demonstrado no
Anexo 17 – Dívida Flutuante (fl. 123).
O valor do Passivo Financeiro (Passivo Circulante mais Restos a
Pagar não processados) informado pela área técnica seria R$
23.516.330,15, no entanto, vislumbro do Balanço Patrimonial
acostado aos autos apenas o valor do Passivo Circulante R$
14.151.411,45.
Os Restos a Pagar, processados e não processados, de acordo com
o art. 91 da Lei nº 4.320/64, devem estar demonstrados no Anexo
17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, e, no Balanço Patrimonial,
Anexo 14, devem estar registrados no Passivo Circulante (art. 105,
inciso III da Lei nº 4.320/64 – Passivo Financeiro).
Ademais, como a própria área técnica indicou, tal fato constitui
inconsistência apenas e não de irregularidade, razão pela qual
entendo que não pode subsistir a cogitada irregularidade.
Desta feita, não vislumbro nas demonstrações contábeis envolvidas,
nem mesmo a inconsistência informada, razão pela qual divirjo do
posicionamento técnico e afasto a presente irregularidade.
Quanto as recomendações sugeridas pelo corpo técnico e pelo
douto representante do Parquet de Contas, entendo que devam ser
expedidas determinações.
Por todo o exposto, acompanhando em parte, a área técnica e o
Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o
Plenário deste Egrégio Tribunal, assim delibere:
a) Afaste os indicativos de irregularidades constantes dos
itens 2.3 e 2.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015
e 3.8 e 3.9 – ITI nº 777/2015, em razão do seu saneamento;
b) Dissentindo da área técnica, afaste, pelas razões antes
expendidas, os indicativos de irregularidades tratados nos itens 3 e
4 desta decisão (2.5 e 2.6 – ITI e 3.10 e 3.11 – ITI);
c) Acompanhando a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas, mantenha as irregularidades constantes dos
itens 1 e 2 desta decisão (2.1 e 2.2 – ICC e 3.5.1 e 3.7 – ITI), pelas
razões expendidas;
d) Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de
Contas relativa ao exercício de 2013, do Secretário Municipal de
Finanças do Município de Cariacica, Senhor Carlos Renato Martins,
dando-lhe a devida quitação;
e) Expeça determinações ao atual gestor da Prefeitura
Municipal de Cariacica, para que, nas próximas contas junte aos
autos da Prestação de Contas:
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1) Todos os extratos bancários, inclusive das contas que
apresentem saldo zero;
2) Termo de avaliação dos bens móveis baixados na
contabilidade, devidamente assinado por Comissão designada para
inventariá-los;
3) Evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos
a pagar não processados a fim de evitar discrepâncias entre este
demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os demonstrativos
contábeis e representem de forma fidedigna os saldos reais das
contas;
4) Realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 da
Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, oportunamente,
para fins de adequação do Ativo Real Líquido no Balanço
Patrimonial;
5) Providencie o cumprimento da deliberação conjunta
TCEES/MPECES/TJES, de 25/09/2015.
VOTO, por fim, no sentido de que promovidas às comunicações
devidas, em não havendo expediente recursal, arquivem-se os
presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2648/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março
de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:
1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual
relativa ao exercício de 2013, do Secretário Municipal de Finanças do
Município de Cariacica, Senhor Carlos Renato Martins, no exercício
de suas funções administrativas, dando-lhe a devida quitação;
2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cariacica,
para que, nas próximas contas junte aos autos da Prestação de
Contas:
2.1 Todos os extratos bancários, inclusive das contas que
apresentem saldo zero;
2.2 Termo de avaliação dos bens móveis baixados na contabilidade,
devidamente assinado por Comissão designada para inventariá-los;
2.3 Evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos a
pagar não processados a fim de evitar discrepâncias entre este
demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os demonstrativos
contábeis e representem de forma fidedigna os saldos reais das
contas;
2.4 Realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 da Instrução
Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, oportunamente, para fins
de adequação do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial;
2.5 Providencie o cumprimento da deliberação conjunta TCEES/
MPECES/TJES, de 25/09/2015;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Marco Antonio da Silva,
Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner
e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-272/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-4504/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
INTERESSADO - PRISMA SERVIÇOS LTDA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
PRESIDENTE
KENNEDY
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 30/2014 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Prisma Serviços Ltda,
em face do Município de Presidente Kennedy, questionando a
regularidade do Pregão Eletrônico nº 30/2014, alegando, em suma,
que o edital do indigitado certame não definiu o objeto da licitação
de forma clara, inviabilizando a apresentação de documentação
relativa à qualificação técnica necessária para fase de habilitação,
culminando em sua desclassificação.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos da
Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 403/2015, de folhas
78/80, informou que a documentação apresentada não preenche os
requisitos de admissibilidade, sugerindo o NÃO CONHECIMENTO
da representação em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador,
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC
nº 4711/2015, de fls. 83/84, em consonância com a área técnica,
pugnou no mesmo sentido, com o consequente arquivamento dos
autos.
A Conselheira em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, nos
termos do despacho proferido, às fls. 86, determinou a remessa do
processo à Secretaria Geral de Controle Externo - SEGEX, a fim de
que fosse informado se a matéria constante dos presentes autos
coincide com os fatos relatados no Processo TC nº 0402/2015.
A 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Manifestação
Técnica Preliminar – MTP nº 24/2016 (fls. 88/89), informou que as
irregularidades ocorridas no referido procedimento licitatório estão
sendo apuradas por este Egrégio Tribunal de Contas, nos termos
da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1914/2015, colacionada nos
autos do Processo TC nº 402/2015, motivo pelo qual entende que a
presente representação não deve ter seguimento.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não
conhecimento da presente representação, tendo em vista a ausência
dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, inciso III, da
Lei Complementar nº 621/2012, sendo acompanhada pelo Parquet
de Contas que acrescentou o consequente arquivamento dos autos.
Desse modo, transcreve-se a manifestação da 3ª Secretaria de
Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP
nº 403/2015, verbis:
[...]
2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade da representação, de acordo com o
art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas), in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria
de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
Art. 99.
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas
à denúncia.
Em uma análise perfunctória, não foi possível identificar nos autos
indício de prova da suposta irregularidade ventilada na inicial.
Afirma o representante (fls. 04) que em “momento algum é descrito
de forma clara qual o objeto da licitação, apenas é descrito que
a contratação será de empresa especializada para prestação de
serviços de mão de obra”.
Ocorre que no Anexo I (fls. 39/52), Termo de Referência, há a
descrição do objeto, justificativa, local da prestação do serviço,
especificação básica dos serviços, entre outros.
Assim sendo, o Representante não apontou elementos mínimos de
prova para configurar a suposta irregularidade apontada: definição
imprecisa do objeto licitado.
Também que não restou comprovado o suposto dano ao Erário
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 64
alegado na inicial.
Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar
suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls. 01/12).
Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que
a Representante não apresenta indício de prova dos fatos
alegados, não oferecendo oportunidade ao exercício de
competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo
qual opina-se pelo não conhecimento da Representação,
na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
621/2012.
3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior
a proposta de deliberação pelo não conhecimento da
Representação.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da
decisão a ser proferida, conforme mandamento do § 7º, do
art. 307, da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei.
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica,
acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme
Parecer PPJC nº 4711/2015.
Registre-se, que a 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos
da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 24/2016, em resposta
ao despacho (fl. 86) da Eminente Conselheira em Substituição, Dra.
Márcia Jaccoud Freitas, relativo ao questionamento se a matéria
constante dos presentes autos coincide com os fatos relatados
no Processo TC nº 0402/2015, informou que as irregularidades
ocorridas no procedimento licitatório estão sendo apuradas por
este Egrégio Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Técnica
Inicial – ITI nº 1914/2015, colacionada nos autos do Processo TC nº
402/2015, motivo pelo qual entende que a presente representação
não deve ter seguimento.
Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio
Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº
261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade
para o seu conhecimento, in verbis:
[...]
Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados
os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. –
grifei e negritei.
Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação
não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no
dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício
de prova dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei
Complementar nº 621/2012 e art. 177, III, do Regimento Interno,
como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet
de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento.
Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica
e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO
CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela
Empresa Prisma Serviços Ltda, tendo em vista o não preenchimento
dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso
III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos
interessados.
VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades
devidas, arquive-se os presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4504/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da
presente Representação, arquivando-se os presentes autos após
o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio
Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva, Relator, os Conselheiros José Antônio
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio
Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-273/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-13330/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
RESPONSÁVEIS - LUCIANO DE PAIVA ALVES E RONILDO HILÁRIO
GOMES
INTERESSADO - FUTURA COMÉRCIO MATERIAIS EDUCACIONAIS
LTDA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - EDITAL DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 0136/2015 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Futura Comércio Materiais
Educacionais Ltda, em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim,
relatando possíveis irregularidades contidas no Edital do Pregão
Presencial nº 0136/2015 – Registro de Preços, cujo objeto é a
“aquisição eventual de mesa digital interativa com tela sensível
ao toque (touch screen), com sistema operacional de gestão de
aplicativos instalado e 13 (treze) aplicativos multidisciplinares para
atender as unidades estudantis do Município de Itapemirim”.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos da
Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 42/2016, de folhas
378/382, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da representação
em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC nº
562/2016, de fl. 391, em consonância com a área técnica, pugnou
no mesmo sentido, com o consequente arquivamento dos autos.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não
conhecimento da presente representação, tendo em vista a ausência
dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, inciso III,
da Lei Orgânica desta Corte de Contas, sendo acompanhada pelo
Parquet de Contas que acrescentou o consequente arquivamento
dos autos.
Desse modo, transcreve-se a manifestação do Núcleo de Cautelares,
nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 42/2016,
verbis:
[...]
2. DA ANÁLISE PROCESSUAL
No tocante as supostas irregularidades carreadas na exordial,
cumpre destacar que não se encontram acompanhadas de
elementos probantes que atestem a verossimilhança das alegações
apresentadas e remetam a prática de irregularidade administrativa.
A exemplo disso, a representante afirma que o edital se traduz em
cópia das especificações de determinado fabricante, contudo não
apresenta tais especificações, remetendo a links onde, segundo ela,
sua afirmação poderá ser conferida. No entanto os referidos links
não confirmam absolutamente nada quanto à questão em comento.
Noutro giro, quanto às supostas irregularidades, cabe destacar
ainda, o seguinte:
2.1 - Que a especificação constante no anexo I do edital encontra-se
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 65
totalmente direcionada para o produto “playtable” comercializado
pela empresa “Brinquelonas”;
Quanto a hipótese de direcionamento do edital, nota-se que num
primeiro momento, foram interpostos recursos administrativos
pelas seguintes empresas:
Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática
EIRELI – EPP;
R. DA CONCEIÇÃO PINTO – ME
A empresa Marka destacou que o edital, de forma injustificada,
restringe a amplitude da licitação limitando a participação apenas
de empresas que comercializam solução do fabricante PLAYTABLE.
A empresa R. da Conceição, por sua vez, conclui que o edital ao
descrever as mesas interativas (touch screen), direciona o edital
para o fabricante POSITIVO.
Destarte, concernente à hipótese aventada, nota-se que os próprios
recorrentes apontam o direcionamento a favor de fabricantes
diversos. Uma recorrente diz que as especificações remetem
ao fabricante PLAYTABLE outra diz que remetem ao fabricante
POSITIVO. Neste giro, o Pregoeiro julgou improcedentes os recursos,
mantendo as especificações ora combatidas, acrescentando ao
edital o anexo XI, relativo às amostras e condições técnicas para
sua avaliação.
Ante a alteração mencionada, o certame seguiu o cronograma
e tornou a ser questionado, no tocante a mesma hipótese, em
recurso impetrado pelas empresas Marka Comércio de Materiais
e Equipamentos de Informática EIRELI – EPP e Futura Comércio
de Materiais Educacionais Ltda (atual Representante), sendo tais
recursos novamente indeferidos pelo Pregoeiro.
Noutro giro, no dia 26 de novembro de 2015, por ocasião da
abertura do certame, refutando a hipótese aventada, compareceram
4 (quatro) licitantes interessados, conforme se verifica na ata de
abertura (Doc 01), a seguir:
Nelson Luiz de Almeida Leite Júnior – ME;
18 Gigas Informática e Papelaria – EIRELI ME;
Colibrir Comércio e Serviço Ltda ME;
Essencial Comércio de Brinquedos e Mobiliário Escolar Ltda.
Assim, não obstante os temores dispostos na exordial, o presente
certame foi disputado por diversos licitantes. Neste caso, não
resta razão à representada quando remete ao caso em comento
dizendo que “sempre que não estiver presente a possibilidade de
competitividade será nula e impossível a licitação, sendo impossível
porque não há como promover-se a competição!”. Ausente, portanto,
qualquer indício de prova quanto à suposta irregularidade.
2.2 - Que houve exigência de apresentação de amostras sem
nomeação prévia de Comissão Técnica efetivamente capacitada
para aprovar ou reprovar as amostras;
Quanto a presente questão, entendemos não haver razão ao
representante, uma vez que o momento da nomeação da Comissão
Técnica é critério discricionário da Administração, importando que
a mesma seja instituída à tempo de dar cumprimento a tarefa
disposta no edital. Ausente, portanto, qualquer indício de prova
quanto à suposta irregularidade.
2.3 - Que na descrição contida no anexo I do edital, não existem
especificações usuais nos objetos demandados;
A presente questão não se encontra disposta de forma clara. No
entanto, cumpre destacar que as especificações do objeto estão
sim dispostas no anexo I do instrumento editalício, não restando
razão ao representante quanto ao presente item.
O artigo 94, III da Lei Complementar nº 621/2012, ao
tratar dos requisitos de admissibilidade de denúncia, dispõe
que essa deverá estar acompanhada de indício de prova.
Destaque-se que tal dispositivo aplica-se à representação,
no que couber, por disposição do artigo 99, § 2º do mesmo
diploma legal.
Considerando que não se constatam as irregularidades
afirmadas pela empresa representante, deve-se concluir
não haver indício de prova capaz de fundamentar qualquer
medida cautelar por parte desta Corte de Contas, ou mesmo
a continuidade da instrução processual.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º
da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à
consideração superior a proposta de deliberação pelo não
conhecimento da presente Representação.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da
decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307,
§ 7º da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei.
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica,
acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Parecer PPJC nº 562/2016.
Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio
Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº
261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade
para o seu conhecimento, in verbis:
[...]
Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e
os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados
os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. –
grifei e negritei.
Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação
não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no
dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício
de prova dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei
Complementar nº 621/12 e art. 177, III, do Regimento Interno,
como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet
de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento.
Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica
e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO
CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela
Empresa Futura Comércio Materiais Educacionais Ltda, tendo em
vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na
forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013,
dando-se ciência aos interessados.
VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades
devidas, arquive-se os presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13330/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de
março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a
presente Representação, arquivando-se os presentes autos após
o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio
Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva, Relator, José Antônio Almeida Pimentel,
Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun.
Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
ACÓRDÃO TC-274/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
- TC-13656/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
RESPONSÁVEIS - LUCIANO DE PAIVA ALVES E RONILDO
HILÁRIO GOMES
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - PREGÃO PRESENCIAL Nº
144/2015 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 66
medida cautelar, formulada pela empresa Audiovix Eventos LTDA
- ME, em face do Município de Itapemirim, relativa à ocorrência
de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 144/2015,
tendo como objeto, conforme cláusula 5.1, a contratação de
empresa especializada para eventual locação de palcos, com
montagem e desmontagem, para atender as demandas da
Secretaria Municipal de Turismo.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos
da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 38/2016, de
folhas 359/361, informou que a documentação apresentada não
preenche os requisitos de admissibilidade, sugerindo o NÃO
CONHECIMENTO da representação em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador,
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC
nº 468/2016, de fl. 364, em consonância com a área técnica,
pugnou no mesmo sentido, com o consequente arquivamento
dos autos.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado
de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de
deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas,
na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº
261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não
conhecimento da presente representação, tendo em vista a
ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94,
da Lei Complementar nº 261/2013, sendo acompanhada pelo
Parquet de Contas que acrescentou o consequente arquivamento
dos autos.
Desse modo, transcreve-se a manifestação o Núcleo de
Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar –
MTP nº 38/2016, verbis:
[...]
2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento
dos requisitos de admissibilidade da representação, de acordo
com o art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas), in verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de
que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os
requisitos de admissibilidade previstos neste artigo.
Art. 101.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta
subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia. –
grifei e negritei
A Representante não trouxe aos autos elementos quanto a
possíveis irregularidades contidas no Pregão Presencial nº
144/2015, com vistas contratação de empresa especializada
para eventual locação de palcos com montagem e desmontagem,
para atender as demandas da Secretaria Municipal de Turismo.
A Representante requer a esta Corte de Contas a suspensão do
Pregão Presencial nº 144/2015 em face de sua desclassificação
do certame, ou seja, de interesses privados da empresa junto à
Administração Pública de Itapemirim.
Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de
competência do Tribunal de Contas.
[...]
Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a
analisar suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls.
01/30).
Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a
Representante não apresenta circunstâncias ou elementos
de convicção sobre ocorrência de fatos de interesse
público, não oferecendo oportunidade ao exercício de
competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo
qual opina-se pelo não conhecimento da representação,
na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 621/2012.
3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º da Lei
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à
consideração superior a proposta de deliberação pelo não
conhecimento da representação.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA à representante do teor da
decisão a ser proferida, conforme mandamento do § 7º,
do art. 307, da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica,
acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme
Parecer PPJC nº 468/2016.
Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio
Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº
261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade
para o seu conhecimento, in verbis:
[...]
Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia
sobre matéria de competência do Tribunal:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e
endereço do denunciante;
V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação
de que os signatários têm habilitação para representá-la.
§ 1º A denúncia não será conhecida quando não observados
os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. –
grifei e negritei.
Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação
não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos
no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência
dos elementos de convicção, nos termos do art. 94, II e
III, da Lei Complementar nº 621/12 e art. 177, II e III, do
Regimento Interno, como bem opinou o corpo técnico e o douto
representante do Parquet de Contas, razão pela qual coaduno
com este posicionamento.
Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica
e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO
CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela
Empresa Audiovix Eventos LTDA - ME, tendo em vista o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma
do artigo 177, incisos II e III, da Resolução TC nº 261/2013,
dando-se ciência aos interessados.
VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as
formalidades devidas, arquive-se os presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13656/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada
no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
não conhecer da Representação face o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade, dando ciência aos interessados e
arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio
Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva, Relator, José Antônio Almeida Pimentel,
Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire
Farias Chamoun. Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 08 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 67
ATOS DO PLENÁRIO
PARECER CONSULTA
PUBLICAÇÃO do inteiro teor de Parecer Consulta.
PARECER/CONSULTA TC-003/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO- TC-3178/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO
ASSUNTO
- CONSULTA
CONSULENTE
- JOSÉ DORIGO
EMENTA: 1) O VALOR PROVENIENTE DA TAXA DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO
PODER LEGISLATIVO DEVE SER RECOLHIDO À CONTA
ÚNICA DO TESOURO DO MUNICÍPIO, POR CONSTITUIR
RECEITA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO
– 2) O PAGAMENTO DE EVENTUAL CONTRATADO PELO
LEGISLATIVO PARA REALIZAR CONCURSO PÚBLICO NÃO
PODERÁ SER REALIZADO COM O VALOR DAS TAXAS DE
INSCRIÇÃO DO CERTAME, DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO,
DEVENDO SER EFETUADO COM OS RECURSOS REPASSADOS
AO ENTE PELO PODER EXECUTIVO, EM DUODÉCIMOS,
DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS DE TOTAL DA DESPESA
PREVISTOS NO ARTIGO 29-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, POR SE TRATAR DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA
– 3) NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA VANTAJOSIDADE
NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RISCO PELO PODER
LEGISLATIVO TENDO POR BASE O VALOR ARRECADADO
COM AS TAXAS DE INSCRIÇÃO, VEZ QUE A CÂMARA NÃO
DETERÁ A DISPONIBILIDADE SOBRE TAIS RECURSOS,
QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS NA CONTA ÚNICA DO
TESOURO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3178/2015, em que o Presidente da Câmara Municipal de
Castelo, Senhor José Dorigo, formula consulta a este Tribunal,
questionando o seguinte:
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir
sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida
pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XXIV, da Lei
Complementar Estadual nº 621/12:
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
I - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. José
Dorico, Presidente da Câmara Municipal de Castelo, no sentido
de ser respondida a seguinte indagação:
“1 – câmara municipal pode abrir conta corrente exclusiva
para receber os valores provenientes de taxa de inscrição
para concurso público para provimento de cargos no Poder
Legislativo?
2 – a receita arrecadada por câmara municipal proveniente da
taxa de inscrição para concurso público pode ser utilizada para
o pagamento dos serviços prestados pela empresa realizadora
do concurso público?
3 – além da destinação prevista no item 2, havendo saldo
financeiro, poderá a receita arrecadada por câmara municipal, a
título de taxa de inscrição em concurso público, ser aplicada em
outras finalidades ou deverão tais recursos ter outra destinação,
como por exemplo a devolução aos cofres da prefeitura?
4 – a empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso
público pode receber diretamente em sua conta os valores
correspondentes às taxas de inscrições, quando da realização
de concursos públicos para câmara municipal?
5 – optando-se por licitar a contratação de empresa para a
realização de concurso público para câmara municipal, poderá
constar no edital de licitação que a empresa se remunere
exclusivamente pelas taxas de inscrições, numa espécie de
contrato de risco, podendo a câmara estabelecer limites ao valor
das taxas de inscrição e/ou impor outras condicionantes?”
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente cabe uma análise acerca dos requisitos de
admissibilidade previstos na legislação. Com efeito, encontra-se
o seguinte no art.122 da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito SantoLOTCEES) :
Art.122 [...]
§ 1º A consulta deverá conter as seguintes formalidades:
I – ser subscrita por autoridade legitimada;
II – referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas;
III – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia
suscitada;
IV – não se referir apenas a caso concreto;
V – estar instruída com parecer do órgão de assitência técnica
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e/ou jurídica da autoridade consulente.
Quanto à autoridade legitimada, definida no art. 122, § 1º, I, do
referido diploma normativo, verifica-se :
Art. 122. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas
suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem
formuladas pelas seguintes autoridades:
I – Governador do Estado e Prefeitos Municipais;
II- Presidente da Assembléia Legislativa e de Câmaras
Municipais;
III- Presidente do Tribunal de Justiça e Procurador Geral de
Justiça
IV- Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral do
Estado;
V- Secretário de Estado;
VI- Presidente das comissões permanentes da Assembléia
Legislativa e das Câmaras Municipais;
VII-Diretor presidentes de autarquia , fundação pública,
empresa estatal e de sociedade de economia mista cujo controle
societário pertença ao Estado ou aos Municípios.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme apontado pela área técnica:
Sendo o consulente Presidente da Câmara Municipal de Águia
Branca, encontra-se atendido o primeiro requisito, previsto no
art.122, II da legislação aplicada. Verifica-se também que está
devidamente qualificado nos autos, donde consta seu nome
legível e assinatura, previsto no art. 122 §1º, I.
Quanto a matéria suscitada pelo consulente, entende-se que há
pertinência com a atuação deste Tribunal conforme dispõe art.
122, §1º, II, pois questiona a correta destinação dos recursos
provenientes das taxas de inscrição de eventual concurso
público realizado pelo Legislativo Municipal.
O tema em debate possui relevância jurídica, econômica
e social, havendo reflexos para a Administração Pública
Direta e Indireta do Estado e Municípios. Resta atendido,
destarte, o disposto no art. 122, § 2º:
Constata-se também no relatório, que há indicação precisa
da dúvida conforme dispõe o art. 122, § 1º, III, e que o
referido questionamento foi formulado em tese art. 122, §1º,
IV, conforme se observa na leitura do relatório.
Por derradeiro, confere-se que o feito encontra instruído com
parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica da
autoridade consulente, em inobservância ao disposto no art.
122, § 1º, V, da LOTCEES. Diante do exposto, reconhecendo que
estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos
em lei, sugere-se pelo conhecimento da presente consulta.
IV – MÉRITO
O questionamento apresentado pelo Consulente suscita dúvidas
acerca da correta destinação dos recursos provenientes das
taxas de inscrição de eventual concurso público realizado pelo
Legislativo Municipal para preenchimento de vagas de seu
quadro de pessoal, trazendo os seguintes questionamentos:
1 - câmara municipal pode abrir conta corrente exclusiva
para receber os valores provenientes de taxa de inscrição
para concurso público para provimento de cargos no Poder
Legislativo?
2 – a receita arrecadada por câmara municipal proveniente da
taxa de inscrição para concurso público pode ser utilizada para
o pagamento dos serviços prestados pela empresa realizadora
do concurso público?
3 – além da destinação prevista no item 2, havendo saldo
financeiro, poderá a receita arrecadada por câmara municipal, a
título de taxa de inscrição em concurso público, ser aplicada em
outras finalidades ou deverão tais recursos ter outra destinação,
como por exemplo a devolução aos cofres da prefeitura?
4 – a empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso
público pode receber diretamente em sua conta os valores
correspondentes às taxas de inscrições, quando da realização
de concursos públicos por câmara municipal?
5 – optando-se por licitar a contratação de empresa para a
realização de concurso público para câmara municipal, poderá
constar no edital de licitação que a empresa se remunere
exclusivamente pelas taxas de inscrições, numa espécie de
contrato de risco, podendo a câmara estabelecer limites ao valor
das taxas de inscrição e/ou impor outras condicionantes?
Destarte afirmar que a 8ª Secretaria de Controle Externo
já emitiu orientação técnica sobre matéria correlata, que
resultou no Parecer Consulta TC 005/2009, em que o
Consulente questionava sobre o procedimento a ser adotado
quanto à importância relativa ao valor das inscrições e se tais
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recursos poderiam ser utilizados para pagamento de despesas
orçamentárias da Câmara ou deveriam ser devolvidos aos Cofres
Municipais, exarado nos seguintes termos:
1) RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DOS VALORES
CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INSCRIÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE RECOLHER AO TESOURO
MUNICIPAL - QUESTÃO RELATIVA À DESTINAÇÃO DOS
VALORES DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO PREJUDICATA - 2)
UTILIZAÇÃO DOS VALORES NO PAGAMENTO DE DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS DA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE RECEITA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DEVE PROVIR
DO REPASSE DE RECURSOS FEITO PELO PODER EXECUTIVO
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
ANTECEDIDA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
[...]
DO MÉRITO De início cumpre analisar a natureza jurídica
da taxa de inscrição em concursos públicos. Quanto a este
aspecto parece não existir divergência no sentido de tratarse de Receita Pública. O Tribunal de Contas da União assim
manifestou-se acerca do tema: “Sobre esse tema - natureza
jurídica dos recursos provenientes da cobrança de taxas de
inscrições de candidatos a concursos públicos - esta Corte de
Contas, em diversas oportunidades, adotou o entendimento de
que constituem receita pública e, por isso, seu processamento
(receita e despesa) está sujeito a normas específicas - Lei nº
4.320/64 e legislação correlata - (Decisão nº 470/93-TCU Plenário, Ata nº 53/93, Ministro Redator BENTO JOSÉ BUGARIN; e
Decisão nº 228/97-TCU - Plenário, Ata nº 15/97, Ministro Relator
PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA, dentre outras).” (grifo
nosso) Explicitando a matéria, aquela Corte assim concluiu: “O
fato de serem as despesas do concurso custeadas somente pelas
taxas de inscrição e de serem estas pagas pelos particulares
não desvirtua, de maneira alguma, a natureza de tais recursos.
Se assim fosse, também os impostos, taxas e contribuições de
melhoria não teriam caráter público, uma vez que tais tributos
também são pagos por particulares. Não se nega, entretanto,
a índole pública de tais contribuições, que decorre do simples
fato de todas as receitas públicas serem oriundas, em última
instância, de pagamentos efetuados pelo setor privado, posto
que o Estado não cria riquezas, mas apenas as distribui.” Assim,
pertencem ao regime público os valores recolhidos a título de
taxas de inscrição em concurso público, devendo observarem as
prescrições da Lei nº 4320/64.Ultrapassadas tais considerações,
passa-se ao estudo do recolhimento e destinação dos valores
correspondentes às taxas de inscrição. Por meio da Súmula nº
214, o Tribunal de Contas da União posicionou-se no sentido
de que tais recursos devam ser recolhidos à conta do Tesouro
Nacional. Vejamos: “SÚMULA 214 Os valores correspondentes às
taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos
ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de
documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação
das receitas federais prevista no Decreto-lei no 1.755, de
31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos
responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal
Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da
União.” Verifica-se existirem recentes decisões confirmando
tal entendimento: “Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de
06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o Tribunal de Contas da
União fez referência à Sumula/TCU n° 214, no sentido de que
os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos
públicos fossem recolhidos no Banco do Brasil S.A., por meio
de documento próprio (item 1.1.4, TC-008.531/2005-1,
Acórdão n° 1.239/2005-TCU-1a Câmara). Assunto: OUTROS.
DOU de 22.01.2007, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à
Fundação Universidade do Rio de Janeiro que: a) organizasse
um sistema de controle de custos, de modo a permitir que
fosse estimada (com maior precisão) o valor da taxa a ser
cobrada dos candidatos quando da realização de vestibulares;
b) considerasse como públicos os recursos financeiros oriundos
de taxas de inscrição nos processos seletivos, consoante
entendimento consubstanciado no Enunciado nº 214 da Súmula
de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (itens 9.3.1 e
9.3.6, TC-004.139/2002-5, Acórdão no 6/2007-TCU-Plenário).”
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera que “o recolhimento
das taxas de concurso é um desses atos, sujeitos à fiscalização
do Tribunal de Contas da União, que já definiu, de acordo
com a Súmula no 214, o recolhimento das taxas de inscrição à
conta do Tesouro Nacional.” Assim, verifica-se que os recursos
provenientes das taxas de inscrição devem ser inexoravelmente
recolhidos à Conta Única, isto é, à Conta do Tesouro. Cumpre
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agora considerar aspectos concernentes à realidade do Poder
Legislativo Municipal, a fim de apresentar conclusão acerca do
questionado. Para tanto, é preciso trazer à baila dispositivos
constitucionais relativos ao repasse a que a Câmara Municipal
faz jus, com o fito do pagamento de despesas. Vejamos: “Art.
29-A. (...) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos
neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária. (...) Art. 168. Os recursos correspondentes
às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º.” Verifica-se, no que toca ao Poder Legislativo, existir
o repasse pelo Poder Executivo de valores orçamentariamente
pré-estabelecidos. Assim, o Tesouro Municipal tem a gestão da
receita e das disponibilidades financeiras, transferindo recursos
para o Legislativo realizar o pagamento de suas despesas.
Os órgãos do Poder Legislativo não são arrecadadores, não
havendo “receita” da Câmara Municipal, mas tão somente
o repasse constitucionalmente assegurado. A autonomia do
Poder Legislativo permanece assegurada na medida de sua
participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual. Acerca das despesas do Poder
Legislativo, José Afonso da Silva assim leciona: “A administração
financeira do Poder Legislativo é de competência de sua Mesa
Diretora, conforme a disciplina orçamentária que é prevista
em lei federal. Tem ele orçamento autônomo, mas não tem o
controle dos meios financeiros correspondentes, que lhe hão
de ser passados pelo Poder Executivo. Normas constitucionais
definem esses mecanismos, a fim de garantir a autonomia
da Câmara Municipal em face dos outros poderes estaduais.
Agora, a Constituição, por meio desse art. 29-A, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 25/2000, impõe limites a essa
despesa por um procedimento constitucional demasiadamente
minucioso e casuístico. É claro que isso importa limitações
ao Poder Legislativo Municipal, que só poderiam, mesmo, ser
impostas por via constitucional.” (grifo nosso) À luz das retro
mencionadas considerações, a melhor exegese do tema parece
ser efetivamente o recolhimento dos valores correspondentes à
taxa de inscrição ao Tesouro Municipal, já que o caixa do Poder
Legislativo tem a única finalidade de pagar despesas, e uma
única fonte de receita, qual seja, o “repasse” de recursos.Desta
forma, a realização de concurso público pela Câmara Municipal
deve ser antecedida de previsão orçamentária para que os
recursos correspondentes possam ser repassados pelo Poder
Executivo, conforme previsão constitucional. Por fim, restou
prejudicado o questionamento relativo à destinação dos valores
das taxas de inscrição (se poderiam ser utilizados pela Câmara
ou se necessitariam ser devolvidos ao Executivo), já que, pelo
exposto, os valores não são arrecadados pelo Poder Legislativo.
CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio
aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos
para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados
neste feito. Esse é o nosso entendimento.
Conforme dispôs a Instrução Técnica, através da OTC 17/2015,
descreve algumas considerações a respeito de normas de Direito
Financeiro e Contabilidade Pública aplicada aos entes e alguns
conceitos, in verbis:
A Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe, em
seu artigo 2º, que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade”.
O Princípio da Unidade, que fundamenta a unidade de caixa
e de contabilidade no ente federativo, a partir da elaboração
de uma única lei orçamentária, também vem disciplinado pelo
artigo 165, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
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inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
Com efeito, esclarece Sergio Jund
A Constituição Federal de 1988 clarificou o entendimento
do princípio da unidade, ao estabelecer, no art. 165, que
a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento
fiscal, contendo as receitas e despesas referentes a todas as
entidades da Administração Direta e Indireta; o orçamento de
investimento das estatais; e o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela
vinculados.
Dessa forma, o princípio da unidade segue a concepção de
totalidade, determinando que todas as receitas e despesas,
ainda que constantes de três peças orçamentárias distintas,
quais sejam: orçamento fiscal, orçamento de investimentos
e o orçamento da seguridade social, devem constar de uma
única (unidade) lei orçamentária, possibilitando, portanto,
a consolidação e a visão global do desempenho das finanças
públicas.
Pelo Princípio da Universalidade, também extraído dos
referidos dispositivos normativos, e consagrado nos artigos 3º,
4º e 6º da Lei 4.320/64, a Lei Orçamentária Anual deve abranger
todas as receitas e despesas da unidade federativa pelos seus
totais, não sendo admitidas deduções de qualquer natureza,
senão vejamos:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as
operações de credito por antecipação da receita, as emissões
de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e
passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas
próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada,
ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o
disposto no artigo 2°.
.............................
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de
Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva
transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da
entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento
da que as deva receber.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o
calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço
do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta
orçamentária do governo obrigado a transferência. A obrigatoriedade de identificação de todas as receitas e
despesas pelo seu valor bruto, que conduz a outro Princípio,
o do Orçamento Bruto, visa evitar a inclusão, no orçamento,
de importâncias líquidas, ou seja, de apenas o saldo financeiro,
positivo ou negativo, resultante do confronto entre as entradas
e saídas de dinheiro.
Tais princípios, aliados a outros que se aplicam às Finanças
Públicas, têm por objetivo imprimir clareza, transparência,
fidelidade e confiabilidade nas informações relativas aos gastos
públicos, permitindo um melhor acompanhamento e um controle
mais efetivo das ações desempenhadas não só pelos entes
arrecadadores, como por todos aqueles que se beneficiem de
recursos públicos através de repasses ou transferências previstas
no ordenamento jurídico.
Consoante entendimento já consolidado no Parecer Consulta
TC 005/2009, as Câmaras Municipais não constituem entes
arrecadadores, de modo que detêm a disponibilidade apenas
dos valores que lhes são repassados pelo Poder Executivo por
determinação constitucional, para fazer frente às suas despesas
orçamentárias:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Esse repasse, feito em duodécimos, está sujeito à observância
dos limites máximos de despesa total do ente, estabelecidos no
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artigo 29-A, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um)
e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e
um) habitantes.
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
A contratação de empresa pelo Poder Legislativo para realizar
concurso público com vistas ao preenchimento de cargos do seu
quadro de pessoal é, inexoravelmente, uma despesa orçamentária
do órgão, a ser suportada com os recursos advindos do Tesouro
Municipal, dentro do limite máximo de total da despesa do ente
previsto no referido dispositivo constitucional.
Note-se que, não constituindo ente arrecadador, ainda que
alguma atividade da Câmara “produza” receita pública, como
no caso da taxa de inscrição no certame, esta deve integrar
o orçamento único do Município, cuja gestão cabe ao Poder
Executivo, para ser utilizada e distribuída segundo as normas
e princípios atinentes à Contabilidade Pública, restando
assegurada, todavia, a participação do Legislativo Municipal na
elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Nesse sentido, o pagamento de eventual contratado pelo
Legislativo para realizar concurso público com vistas ao
preenchimento de vagas de seu quadro de pessoal não poderá
ser realizado com o valor das taxas de inscrição do certame,
diretamente pelo órgão, já que corresponde a receita pública
pertencente ao Tesouro Municipal, que deve integrar o orçamento
único do ente federativo.
Tratando-se de despesa orçamentária, ou seja, em proveito
da própria Câmara, deve o contratado ser remunerado com
os recursos repassados ao ente pelo Poder Executivo, em
duodécimos, dentro dos limites máximos de total da despesa
previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal.
Por todo exposto, conheço a presente consulta, por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previsto no art. 122,
da LC nº 621/2012.
V - VOTO
Acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas,
VOTO pelo CONHECIMENTO da presente consulta, por estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 122
da LC nº 621/2012.
Quanto ao mérito, VOTO para que seja respondida nos seguintes
termos:
Quanto aos itens 1 e 4, o valor proveniente da taxa de inscrição
em concurso público promovido pelo Poder Legislativo deve ser
recolhido à conta única do Tesouro do Município, por constituir
receita pública pertencente ao ente federativo, não podendo ser
depositado em conta corrente exclusiva aberta pela Câmara ou
diretamente na conta da empresa contratada para realizar o
certame.
Quantos aos itens 2 e 3, não constituindo a Câmara Municipal ente
arrecadador, conforme já consignado no Parecer Consulta TC
005/2009, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo
para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de
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vagas de seu quadro de pessoal não poderá ser realizado com o
valor das taxas de inscrição do certame, diretamente pelo órgão,
devendo ser efetuado com os recursos repassados ao ente pelo
Poder Executivo, em duodécimos, dentro dos limites máximos
de total da despesa previstos no artigo 29-A, da Constituição
Federal, por se tratar de despesa orçamentária. Considerando
que a importância resultante dessas taxas constitui receita
pública pertencente ao Município e por este arrecadada, não há
que se falar em saldo financeiro ou devolução de recursos aos
Cofres Municipais.
Quanto ao item 5, embora possível, não se vislumbra nenhuma
vantajosidade na celebração de contrato de risco pelo Poder
Legislativo tendo por base o valor arrecadado com as taxas de
inscrição, vez que a Câmara não deterá a disponibilidade sobre
tais recursos, que deverão ser depositados na conta única do
Tesouro Municipal.
PARECER CONSULTA
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, acolhendo
o voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges,
preliminarmente, conhecer a Consulta e, no mérito, respondê-la
nos termos de seu voto, que encampou a Orientação Técnica de
Consulta OTC nº 17/2015, nos seguintes termos:
1. Quanto aos itens 1 e 4, o valor proveniente da taxa de
inscrição em concurso público promovido pelo Poder Legislativo
deve ser recolhido à conta única do Tesouro do Município, por
constituir receita pública pertencente ao ente federativo, não
podendo ser depositado em conta corrente exclusiva aberta pela
Câmara ou diretamente na conta da empresa contratada para
realizar o certame;
2. Quantos aos itens 2 e 3, não constituindo a Câmara Municipal
ente arrecadador, conforme já consignado no Parecer Consulta TC
005/2009, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo
para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de
vagas de seu quadro de pessoal não poderá ser realizado com o
valor das taxas de inscrição do certame, diretamente pelo órgão,
devendo ser efetuado com os recursos repassados ao ente pelo
Poder Executivo, em duodécimos, dentro dos limites máximos
de total da despesa previstos no artigo 29-A, da Constituição
Federal, por se tratar de despesa orçamentária. Considerando
que a importância resultante dessas taxas constitui receita
pública pertencente ao Município e por este arrecadada, não há
que se falar em saldo financeiro ou devolução de recursos aos
Cofres Municipais;
3. Quanto ao item 5, embora possível, não se vislumbra
nenhuma vantajosidade na celebração de contrato de risco
pelo Poder Legislativo tendo por base o valor arrecadado
com as taxas de inscrição, vez que a Câmara não deterá
a
disponibilidade
sobre
tais
recursos,
que
deverão
ser depositados na conta única do Tesouro Municipal.
Composição Plenária
Presentes à sessão plenária de apreciação os Senhores
Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio
Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui Presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
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ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos
termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das
Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
PARECER PRÉVIO TC-11/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO
TC-3719/2008
(APENSO:
TC2857/2007)
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO
CANÁRIO
ASSUNTO
- RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
RECORRENTE
- FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS
ADVOGADO
- TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES (OAB/
ES Nº 9.114)
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE
2006 - PARECER PELA REJEIÇÃO – RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO
–
1)
CONHECER
–
AFASTAR
PRELIMINAR – 2) NEGAR PROVIMENTO – MANTER
PARECER PELA REJEIÇÃO – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
RELATÓRIO:
Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco José Prates de Matos, irresignado com o teor
do Parecer Prévio TC 064/2008, prolatado nos autos do
Processo TC nº 2857/07, às fls. 1046/1050, que recomendou
ao Legislativo Municipal a rejeição das contas no exercício de
2006.
Instada a se manifestar, a 6ª CT, através de Manifestação
Contábil de Recurso nº 33/2013 de fls. 285/300, concluiu pela
manutenção das irregularidades apontadas no Parecer Prévio
ora atacado.
Em Manifestação Técnica de Chefia Nº 85/2013, observando
que os fatos analisados transcorreram mais de cinco anos da
data de entrada nesta corte do recurso ora apreciado, pugnou
pela possibilidade de aplicação da prescrição quanto à sanção
pecuniária, sugerindo a remessa para a 8ª Controladoria
Técnica.
A 8ª CT por meio da Instrução Técnica nº 08/2014, de
fls. 307/311, se manifestou quanto a tempestividade e
admissibilidade do recurso e quanto ao mérito acompanhou o
entendimento exarado pela 6ª CT, externando posicionamento
contrário a aplicação do instituto da prescrição nos processos
de Prestação de Contas por ser peça opinativa, não havendo
que se falar em sanção pecuniária.
Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, através
de Parecer da lavra do Dr. Luciano Vieira (fl. 314), encampando
o entendimento da 8ª CT assim opinou:
“Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, encampando
os argumentos jurídicos da MCR 33/2013 e ITR 8/2014,
pugna pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, sejalhe NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o Parecer
Prévio TC 064/2008”.
VOTO
TC N° 3719/2008
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Nada obsta ao conhecimento do recurso, pois tempestivo e
presentes seus pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR:
De outra banda, compulsando os autos, observo que o
Recorrente em sua peça recursal argui a preliminar de nulidade
de decisão que declarou sua revelia nos autos do processo
de prestação de contas em apenso, sob o argumento de que
mesmo havendo autorização de que determinada pessoa
recebesse correspondência do Tribunal de Contas, não significa
dizer que a mesma pessoa poderia receber citação em seu
nome, contrariando o devido processo legal, pugnando, ao
final pelo acolhimento da liminar.
Na Corte de Contas, a comunicação processual se dá por
meio de citação, para que o responsável apresente razões de
justificativa. O assunto se reveste de importância porque a
legislação impõe a nulidade processual em caso de invalidade
do ato de comunicação, o que torna a arguição da invalidade
das citações um frequente argumento preliminar de defesa ou
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em sede recursal, a nulidade processual decorrente de não
terem sido citados pessoalmente, entendimento esse que
decorre normalmente da analogia com o processo civil.
Porém, essa analogia não pode ser feita sem levar em conta
as peculiaridades do processo nos Tribunais de Contas. O
Regimento Interno deste Tribunal até pouco tempo determinava
que sendo o responsável agente público em atividade, a citação
poderia ser dirigida à repartição onde exerça as suas funções,
além deste fato, no caso concreto o Recorrente autorizou a
Srª. Cleide Gomes de Paula, Chefe de Gabinete do prefeito na
época dos fatos a receber qualquer correspondência enviada
por esta Corte de Contas, consoante se vê à fl. 991 dos autos
TC 2857/10 (apenso).
Nessa linha de intelecção a comunicação feita por pessoa
legalmente autorizada a fazê-lo não afronta os direitos
constitucionais e interesses justos do responsável.
Feitas estas ponderações,, não acolho a preliminar arguida.
MÉRITO:
Em primeiro plano, antes de adentrar ao mérito, acompanho
o entendimento exarado pela então 8ª Controladoria Técnica,
no sentido de que sendo a natureza jurídica do Parecer Prévio,
manifestação opinativa que visa orientar e subsidiar o Poder
Legislativo ao julgar as contas do chefe do executivo, não é
possível a aplicação de sanção pecuniária por esta Casa de
Contas, não ensejando, desta forma, a prescrição da pretensão
punitiva.
Quanto à matéria de mérito, verifico que a unidade técnica ao
analisar a documentação acostada pelo Recorrente, concluiu
que a mesma não se prestou para afastar as irregularidades
constantes do Parecer Prévio objurgado, apresentando
inconsistências, inclusive, ressaltando que Relatório do Sistema
de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação não
é documento válido pra prestação de contas neste Tribunal.
Nesse contexto, despiciendas outras considerações e encampo
os fundamentos técnicos constantes da Manifestação Contábil
de Recurso nº 33/2013, fazendo parte integrante deste voto,
mantendo-se irregularidades constantes do Parecer Prévio TC
nº 064/2008, quais sejam:
2.1. Ausência de Extratos Bancários
Base legal: Art. 127, inciso III, alínea “d” da Resolução TC nº
182/02.
2.2. Ausência da relação de Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores
Base legal: Art. 127, inciso II, alínea “a” da Resolução TC nº
182/02
2.3. Ausência do Relatório do Saldo de Disponibilidade
em Caixa
Base legal: Art. 127, inciso III, alínea “b” da Resolução TC nº
182/02
2.4. Ausência do Balancete de Verificação
Base legal: Art. 127, inciso IV da Resolução TC nº 182/02
2.5. Ausência das obrigações patronais
Base legal: Art. 127, inciso XVII da resolução TC nº 182/02
2.6. Divergência nos Créditos Adicionais
Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64.
2.7. Divergência entre o Termo de Verificação de Caixa,
as Apólices de Seguros e o Saldo Final do Disponível
nos Anexo 13 e 14
Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64.
2.8. Ausência de Consolidação do IPAS
Base legal: Art. 106 da Resolução TC nº 182/02 c/c inciso III,
art. 50 da
Lei 101/00; parágrafo único, art. 110 da Lei 4.320/64.
2.9. Classificação Contábil Incorreta das Variações
Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64.
2.10. Ausência de Notas Explicativas relativas a Conta
Bens Móveis
Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64.
2.11. Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
Base legal: art. 77 do ADCT da CRF/88
2.12. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino
A) Não cumprimento do limite constitucional
Base legal: Caput do art. 212 e caput, § 6º do art. 60 do ADCT
da CRF/88
B) Despesa vinculada à Educação não executada na
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dotação respectiva
Base legal: Caput do art. 212, § 5º da CRF/88 c/c o art. 10,
inciso I e art. 15, § 1º, inciso I da Lei n. 9.424/96, bem como
as disposições expressas sobre a matéria nas Leis ns. 9.766/98
e 10.832/03 e Decretos ns. 3.142/99 e 4.943/03.
III – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, me alinhando na íntegra ao entendimento
técnico e ministerial VOTO, pelo CONHECIMENTO do Recurso
de Reconsideração, para, afastar a preliminar arguida e quanto
ao mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume todos
os termos do Parecer Prévio atacado.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3719/2008, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária
realizada no dia primeiro de março de dois mil e dezesseis, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José
Antônio Almeida Pimentel:
1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração afastando
a preliminar arguida nos autos;
2. No mérito, negar provimento, mantendo incólume o
Parecer Prévio-064/2008 que recomendou a rejeição das
contas de Pedro Canário, referentes ao exercício de 2016;
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado
Composição Plenária
Presentes a sessão plenária da apreciação os Senhores
Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José
Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner,
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader
Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral.
Sala das Sessões, 01 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-Geral das Sessões
[Outras Decisões - Plenário]
DECISÃO TC – 841/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO – TC-1216/2016
ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO
–
REPRESENTANTE:
SOLUS
TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA. EPP – REPRESENTADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ – RESPONSÁVEIS:
MARCELO DE SOUZA COELHO (PREFEITO) E OUTROS
– 1)CONHECER – 2)INDEFERIR CAUTELAR – À ÁREA
TÉCNICA – 3)SUBMETER AO RITO ORDINÁRIO – 4)DAR
CIÊNCIA – 5)À ÁREA TÉCNICA.
Considerando a Representação, com pedido de concessão de
medida cautelar inaudita altera parte, proposta pela sociedade
empresária Solus Tecnologia em Sistemas Ltda. EPP, em razão
da existência de supostas irregularidades no edital de Pregão
Eletrônico nº. 122/2015, realizado pela Prefeitura Municipal
de Aracruz, cujo objeto refere-se à locação de sistema de
circuito fechado de TV Digital – CFTV, para monitoramento
eletrônico;
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Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, diante de eventual ilegalidade, a adoção
de providências para o fiel cumprimento da lei, bem como a
sustação de ato impugnado;
Considerando o disposto no artigo 124, caput e o parágrafo
único da Lei Complementar nº. 621/2012, segundo o qual,
que no início ou no curso de qualquer processo, havendo
fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio
e de risco de ineficácia da decisão de mérito, esta Corte
poderá, de ofício ou mediante provocação, com ou sem a
oitiva da parte, determinar medidas cautelares. Inclusive, em
caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão
ser determinadas por decisão do Relator;
Considerando a ausência do fumus boni iuris, requisito
indispensável à concessão da medida cautelar pretendida;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade,
em sua 8ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que integra
esta Decisão:
1. Conhecer e receber da presente representação, tendo
em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 94 da Lei Complementar nº. 621/2012.
2. Indeferir a cautelar requerida, eis que não está presente
um dos seus requisitos autorizadores consubstanciado no
fumus boni iuris, conforme disposto no artigo 124, caput, da
Lei Complementar nº 621/2012.
3. Determinar a tramitação sob o rito ordinário face à ausência
dos pressupostos constantes do artigo 306 do Regimento
Interno deste Tribunal, remetendo os autos à área técnica
para regular instrução, com tramitação preferencial, de
acordo com o artigo 264, inciso IV do mesmo diploma legal.
4. Dar ciência ao representante da presente Decisão,
conforme previsto no artigo 307, §7º da supracitada norma.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
DECISÃO TC-903/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - 5687/2008 (APENSOS: 1465/2006, 2464/2006,
5401/2007, 7571/2009)
ASSUNTO
- TOMADA DE CONTAS
TOMADA DE CONTAS – JURISDICIONADO: ARQUIVO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APEES –
RESPONSÁVEL: CLEDISON DE LIMA – DAR QUITAÇÃO
PARA CLEDISON DE LIMA – ARQUIVAR.
Considerando o disposto no artigo 460 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade,
em sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, que
integra esta Decisão, dar quitação ao Senhor Cledison de Lima,
Diretor Geral do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo
- APEES, no exercício de 2005, em razão do pagamento do
valor da multa e ressarcimento a ele imposto pelo Acórdão TC
329/2007.
DECIDE, ainda, que, cumpridas as comunicações devidas,
sejam os autos arquivados.
Sala das Sessões, 29 de março de 2016.
Conselheiro JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DECISÃO TC-905/2016 - PLENÁRIO
PROCESSO - TC-2059/2016
ASSUNTO
- PEDIDO DE REEXAME
PEDIDO DE REEXAME DO ACÓRDÃO TC-207/2016 –
jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA
– INTERESSADA: DÓRIS COELHO MOREIRA da FRAGA –
CONHECER – ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO – À SEGEX
– DAR CIÊNCIA.
Considerando o disposto no artigo 166, §1º da Lei Complementar
nº. 621/2012;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade,
em sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que integra esta
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Decisão, conhecer o presente pedido de reexame, atribuindo
ao recurso efeito suspensivo, na forma dos artigos 408, §1º
do Regimento Interno deste Tribunal c/c o artigo 166, §1º da Lei
Complementar nº. 621/2012.
DECIDE, ainda, encaminhar os presentes autos à Secretaria
Geral de Controle Externo, para análise e manifestação acerca
dos argumentos apresentados.
DECIDE, por fim, dar ciência à interessada da presente Decisão.
Sala das Sessões, 29 de março de 2016.
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
DECISÃO TC-911/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO – TC-6579/2012
ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO – REPRESENTANTE: CONTROLADORIA
GERAL TÉCNICA DO TCEES – REPRESENTADOS: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARACRUZ E CMS CONSULTORIA E
ASSESSORIA S/C LTDA. – RESPONSÁVEIS: LUIZ CARLOS
CACÁ GONÇALVES E OUTROS – DEFERIR PRORROGAÇAO DE
PRAZO.
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em
sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
em substituição Marco Antonio da Silva, que integra esta Decisão,
deferir prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a partir do
término do prazo anterior, para que seja apresentada análise técnica
pelo Núcleo de Estudos e Análises Técnicas e Conclusivas - NEC.
Sala das Sessões, 29 de março de 2016.
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
DECISÃO TC-775/2016 – PLENÁRIO
PROCESSO - TC-5487/2015
ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA
FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA – JURISDICIONADO:
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – RESPONSÁVEIS: RICARDO
DE OLIVEIRA E OUTRA – DETERMINAÇÃO À ÁREA TÉCNICA.
Considerando que ao apreciar processo relativo à fiscalização,
verificando a ocorrência de irregularidades, o Tribunal determinará
a citação do responsável para apresentar razões de justificativa,
conforme o disposto no artigo 207, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em
sua 8ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
José Antônio Pimentel, que integra esta Decisão, determinar a
elaboração de instrução técnica inicial complementar, na qual sejam
especificadas as supostas irregularidades que ensejam a imposição
de recomendações e determinações, para que o gestor apresente
os esclarecimentos que entender necessários.
Sala das Sessões, 22 de março de 2016.
Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
[ATOS DA 1ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos
se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO TC-162/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-3964/2014
JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE
INTERESSES DIFUSOS LESADOS - FERIDL
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- EDER PONTES DA SILVA
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EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2013 - 1) REGULAR - QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo
Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL,
referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor
Eder Pontes da Silva - Procurador-Geral de Justiça.
Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o
Relatório Técnico Contábil RTC 330/2014 (fls. 15/32), no
qual foram constatados indícios de irregularidades, os quais foram
consubstanciados na Instrução Técnica Inicial ITI 1578/2014
(fls. 34/35), sugerindo a citação do responsável para apresentação
de justificativas.
Encampando tais manifestações, foi prolatada a Decisão
Monocrática Preliminar DECM 2151/2014 (fls. 37/38),
promovendo-se a citação do responsável.
Diante da apresentação de razões de defesa (fls. 44/50), a análise
dos argumentos de natureza contábil foi consolidada na Instrução
Contábil Conclusiva ICC 194/2015 (fls. 54/62), tendo se
concluído que foram sanados os indícios de irregularidades apontados
no Relatório Técnico Contábil RTC 330/2014, e, consequentemente,
opinando pela regularidade das contas com recomendações ao
gestor.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 4482/2015 (fl. 64), corroborando
o opinamento constante da Instrução Contábil Conclusiva ICC
194/2015 pela regularidade das contas.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos
Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 5381/2015 - fls. 67/68).
Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 9ª Secretaria
de Controle Externo, em Despacho de fl. 63, não foi realizada
fiscalização no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados - FERIDIL - referente ao exercício de 2013.
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva
ICC 194/2015 abaixo transcrita:
1.1 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.1 do RTC 330/2014
– INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO DO EXTRATO BANCÁRIO
E DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO
Da irregularidade apontada
O arquivo 31 EXTBAN apresentou saldo de conta de movimento
diverso do constante no arquivo 15 BALVER - Balancete de Verificação.
Da justificativa apresentada
O auditado justifica-se especificamente quanto a esse item, às fls.
46, esclarecendo que não houve a correspondente contabilização do
movimento na conta corrente, mas apresentou a Nota de Aplicação
e Resgate nº 2015NA00002, às fls. 50, para comprovar o acerto.
Da analise da justificativa apresentada
Do exame levado a efeito na documentação apresentada, verifica-se
que a Nota de Aplicação e Resgate de fls. 50 lança o acerto referente
ao depósito não contabilizado na conta de poupança.
Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável
podem ser totalmente acatadas. Portanto, ACOLHEMOS AS
JUSTIFICATIVAS e sugerimos o afastamento da irregularidade.
1.2 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.2 do RTC 330/2014
– INCONSISTÊNCIA ENTRE O MOVIMENTO DO EXTRATO
BANCÁRIO E DO SIAFEM, RELATIVAMENTE À CONTA DE
MOVIMENTO
Da irregularidade apontada
Mesmo tendo o arquivo 31 EXTBAN apresentado saldo em conta
de movimento em 2013, o Siafem/2013 não trouxe qualquer
movimentação de numerário por todo o exercício de 2013.
Da justificativa apresentada
O defendente, conforme argumentos às fls. 47, reconhece que os
depósitos em conta bancária são efetuados, mas não há a devida
informação por parte da entidade bancária, ou outra fonte, sobre a
origem, o que dificulta a sua contabilização. Segundo ele, os poucos
depósitos havidos ocorreram na conta de poupança, o que gerou
a inconsistência entre o movimento financeiro da conta corrente e
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
do Siafem. Dessa forma os depósitos que ocorreram no ano foram
contabilizados diretamente na conta de poupança, gerando a
inconsistência apontada no relatório do Tribunal de Contas.
O defendente informa que, a partir do exercício de 2015, conforme
orientações da Sefaz e com o Sigefes, “serão contabilizadas as receitas
primeiramente na conta corrente, como a devida classificação e,
após, será feita a aplicação na conta contábil adequada da poupança,
conforme fluxo físico”.
Da análise da justificativa apresentada
O argumento apresentado pelo auditado expõe a dificuldade por
não ter elementos suficientes para exercer a contabilização das
operações de modo tempestivo e claro. A contabilização dos fatos
contábeis requer a observância de integridade e tempestividade na
produção e na divulgação da informação contábil, sem as quais pode
haver prejuízo de sua relevância. Nesse sentido, a observância ao
Princípio Contábil da Oportunidade, que faz referência ao processo
para se mensurar e apresentar os componentes patrimoniais a
fim de se produzir informações íntegras e tempestivas, deve ser
constantemente exercitada, a fim de se atender a boa norma
contábil. No entanto, quanto à consideração prática do argumento
do auditado, mesmo tendo havido perda quanto à qualidade da
informação e a impropriedade de um depósito de R$ 52.871,58,
diretamente na conta de aplicação, conforme fls. 2 do arquivo
31 EXTBAN, entendo que não houve prejuízo quanto ao aspecto
quantitativo do patrimônio. Ademais, o defendente informa que
tomou providências para regularizar a situação conforme orientações
da Sefaz.
Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável
podem ser totalmente acatadas. Portanto, ACOLHEMOS AS
JUSTIFICATIVAS e sugerimos o afastamento da irregularidade.
1.3 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.3 do RTC 330/2014
– INCONSISTÊNCIA ENTRE O MOVIMENTO DO EXTRATO
BANCÁRIO E DO SIAFEM, RELATIVAMANTE À CONTA DE
“SISTEMA DE POUPANÇA”
Da irregularidade apontada
Enquanto o arquivo 31 EXTBAN não traz crédito de ”receitas” no mês
de novembro de 2013, o Siafem apresenta valores de receitas de R$
53.745,48.
Da justificativa apresentada
Mais uma vez o auditado apresenta o argumento de que, em razão
de haver dificuldade de identificação de origem de depósitos, foram
feitos lançamentos intempestivos, conforme exemplifica mediante
as Notas de Lançamento 2013NL00005 e 2013NL00006 novembro
de 2013, constantes às fls. 31, portanto no mês em que não houve
movimento financeiro na poupança, além dos rendimentos que lhe
são próprios.
Da análise da justificativa apresentada
Mais uma vez os argumentos apresentados pelo auditado têm se
firmado numa dificuldade aparentemente corrente por não ter
elementos suficientes para exercer a contabilização das operações
de modo tempestivo e claro. Cabe mais uma vez atentar para as
considerações feitas ao item 1.2 desta ICC, quanto ao Princípio
Contábil da Oportunidade. No aspecto específico da questão, no
entanto, os lançamentos ditos intempestivos informados pelo
auditado reconheceram a receita, porém indevidamente em conta
de aplicação, portanto não apropriada. Invariavelmente, tendo
sido assim informado, apesar de ter havido perda de qualidade
na informação contábil, entendo que não houve prejuízo quanto à
posição patrimonial quantitativa, tratando-se de exercício passado.
Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser
acatadas totalmente. Portanto, ACOLHEMOS TOTALMENTE AS
JUSTIFICATIVAS, sugerindo o afastamento da irregularidade.
1.4 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.4 do RTC 330/2014
– INCONSISTÊNCIA ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DA RECEITA
PATRIMOIAL E O SEU VALOR E LANÇAMENTO
Da irregularidade apontada
Apesar dos arquivos 15 BALVER e 10 DEMVAP apresentarem
movimento em conta de receita patrimonial, as entradas de recursos
nesse mesmo sentido, observadas no Sistema Siafem, foram relativas
a acréscimos por juros e correção monetária de conta de caderneta
de poupança cujo valor de remuneração mostrou-se incompatível
com a proposta de remuneração anual de 6%.
Da justificativa apresentada
O auditado confirmou a procedência da alegação deste Tribunal de
Contas, no sentido de que houve as Notas de Lançamento 2013NL00005
e 2013NL00006, constantes às fls. 32, que reconheceram entradas
classificadas por engano como “Juros e Depósitos da Conta
Aplicação”. Como se tratou de equívoco de exercícios anteriores,
já não cabia efetuar a mudança de classificação de receita e, por
esse motivo, inevitavelmente os valores contabilizados tornaram-
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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se incompatíveis com os rendimentos normais de caderneta de
poupança e, além disso, por não terem identificado a origem dos
referidos depósitos, não haveria fidedignidade por outra classificação
deliberada de receita.
Da análise da justificativa apresentada
Os argumentos apresentados pelo auditado apontam para uma
circunstância atípica em que não se contabiliza tempestivamente
os fatos contábeis relativos a movimentações bancárias. Como já
dito nos itens precedentes, especialmente no Item 1.2 desta ICC,
deve-se observar o Princípio Contábil da Oportunidade, a fim de se
produzir a informação contábil relevante. No entanto, assim como
exposto no Item 1.3 desta ICC, os lançamentos ditos intempestivos
informados pelo auditado reconheceram o ingresso de recursos.
Invariavelmente, tendo sido assim informado, apesar de ter havido
perda de qualidade na informação contábil, entendo que não houve
prejuízo quanto à posição patrimonial quantitativa, tratando-se de
exercício passado.
Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser
acatadas totalmente. Portanto, ACOLHEMOS TOTALMENTE AS
JUSTIFICATIVAS, sugerindo o afastamento da irregularidade.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO:
3.1 Por julgar REGULARES as contas do senhor Eder Pontes da
Silva frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses
Difusos Lesados - FERIDIL, no exercício de 2013, na forma
do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando
plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo
diploma legal.
3.2 Por recomendar, nos termos do artigo 329, § 7º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução TC nº
261/2013, e do artigo 1º, XXXVI, da Lei Complementar nº 621/2012:
3.2.1 que o FERIDIL adote providências no sentido de que seja
aplicado o § 1º do artigo 3º da Lei estadual n. 4.329/90, que criou
o FERIDIL, para que haja tempestividade, e sobretudo clareza, na
especificação da origem das receitas obtidas pelo Fundo;
3.2.2 que seja constituído o Conselho do FERIDIL com a composição
e atribuições previstas na Lei estadual n. 4.329/90;
3.2.3 que o Ministério Público do Estado realize estudos para
reavaliar a conveniência e oportunidade de operação do FERIDIL
ou sua extinção, em vista da baixa materialidade da movimentação
orçamentária e financeira observada no Fundo nos últimos anos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3964/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo:
1. Julgar regulares as contas do senhor Eder Pontes da Silva
frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados - FERIDIL, no exercício de 2013, na forma do inciso I, do
artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação
ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal;
2. Determinar nos termos do artigo 329, § 7º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas e do artigo 1º, XXXVI, da Lei Complementar
nº 621/2012:
2.1 que o FERIDIL adote providências no sentido de que seja aplicado
o § 1º do artigo 3º da Lei estadual n. 4.329/90, que criou o FERIDIL,
para que haja tempestividade, e sobretudo clareza, na especificação
da origem das receitas obtidas pelo Fundo;
2.2 que seja constituído o Conselho do FERIDIL com a composição
e atribuições previstas na Lei estadual n. 4.329/90;
2.3 que o Ministério Público do Estado realize estudos para
reavaliar a conveniência e oportunidade de operação do FERIDIL
ou sua extinção, em vista da baixa materialidade da movimentação
orçamentária e financeira observada no Fundo nos últimos anos.
3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-163/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-5573/2015
JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE
INTERESSES DIFUSOS LESADOS - FERIDL
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- EDER PONTES DA SILVA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo
Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL,
referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor
Eder Pontes da Silva - Procurador-Geral de Justiça.
Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o
Relatório Técnico Contábil RTC 506/2015 (fls. 27/44), no qual
não foram constatados indícios de irregularidades, opinando-se pelo
julgamento regular das contas.
Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos
e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução
Técnica Conclusiva ITC 5668/2015 (fl. 46), corroborando o
opinamento constante do Relatório Técnico Contábil RTC 506/2015
pela regularidade das contas.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos
Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6919/2015 - fls. 49/50).
Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 9ª Secretaria
de Controle Externo, em Despacho de fl. 45, não foi realizada
fiscalização no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados - FERIDIL - referente ao exercício de 2014.
É o relatório.
2 Fundamentação
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico Contábil
RTC 506/2015 abaixo transcrita:
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
O Relatório de Gestão (arquivo 05-03-RELGES) informou que
não houve execução orçamentária no exercício de 2014, fato
este comprovado pelos demonstrativos: Balanço de Execução
Orçamentária (05-15-BALEXO 02) e Balanço Orçamentário
(05-07-BALORC 01).
4.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Conforme art. 102 da Lei 4.320/64, o Balanço Orçamentário
demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as
realizadas. A Portaria STN nº 438/12 alterou substancialmente o
demonstrativo. As receitas, demonstradas por categoria econômica e
origem, passaram a detalhar a previsão inicial, a previsão atualizada,
a receita realizada e o saldo que corresponde ao excesso ou déficit
de arrecadação. No exercício, as receitas realizadas (R$ 36.131,50)
superaram a previsão orçamentaria (26.000,00) o que provocou um
excesso de arrecadação no valor de R$ 10.131,50.
As despesas, demonstradas por categoria econômica e grupo
de natureza, passaram a discriminar a dotação inicial, a dotação
atualizada, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as
despesas pagas e o saldo da dotação. O Balanço Orçamentário
demonstrou que a dotação de R$ 26.000,00 não foi executada no
exercício de 2014.
A Receita Orçamentária de Valores Mobiliários é proveniente do
rendimento de valores depositados em conta de poupança e outras
aplicações, conforme constatamos no Balancete do exercício
(arquivo: 05-14-BALVER) e pela falta de execução orçamentária da
dotação destinada a despesa de capital com investimentos, o que
provocou um superávit orçamentário (receita arrecada – despesa
empenhada) no mesmo valor da receita arrecadada (R$ 36.131,50).
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5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro, conforme artigo 103 da Lei nº 4.320/64 e
Norma Brasileira de Contabilidade – NBCT - nº 16.6 (aprovada pela
Resolução CFC nº 1.133/08), demonstra as receitas e despesas
orçamentárias e os ingressos e dispêndios extraorçamentários,
conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se
transfere para o exercício seguinte.
Ao analisar o Balanço Financeiro encaminhado na prestação de contas
anual (arquivo 05-08-BALFIN), verificamos que o demonstrativo
não seguiu a estrutura proposta e exemplificada no Manual de
Contabilidade Pública – MCASP - por não apresentar a coluna do
exercício anterior. Entretanto, é importante destacar que este fato
esta amparado pela Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 00, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional que dispensou sua
apresentação no exercício de 2014.
A seguir, demonstraremos os valores do Balanço Financeiro do
exercício de 2014 de forma resumida e faremos uma análise da
situação financeira do Feridl, com base nas orientações do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público e normas contábeis vigentes.
Tabela 01 - Balanço Financeiro Resumido
(valores em reais)
INGRESSOS
DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO ATUAL
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO ATUAL
Receitas
Orçamentárias (I)
36.131,50
Despesas
Orçamentárias (VI)
0,00
Ordinária
28.435,85
Ordinária
0,00
Vinculada
7.695,65
Vinculada
0,00
271 – Arrecada pelo
órgão
7.695,65
Transferências
Financeiras Recebidas
(II)
0
Transferências
Financeiras
Concedidas (VII)
0,00
Recebimentos
Extraorçamentários
(III)
0
Pagamentos
Extraorçamentários
(VIII)
0,00
Restos a pagar
processados
0,00
Restos a pagar não
processados
0,00
Saldo em Espécie do
Exercício Anterior
(IV)
96.559,85
Saldo em Espécie para 132.691,35
o Exercício Seguinte
(IX)
Total (V) =
(I+II+III+IV)
132.691,35
Total (X) =
(VI+VII+VIII+IX)
132.691,35
Fonte: Balanço Financeiro (Processo TCEES 5573/2015-arquivo
05-08-BALFIN)
Não houve “restos a pagar” (processados ou não) ao final do exercício
financeiro de 2014, conforme demonstra o Balanço Financeiro
(05-08-BALFIN).
A Tabela a seguir demonstra a apuração do saldo em espécie para o
exercício seguinte:
Tabela 02 – Apuração do saldo em espécie para o exercício seguinte
Figura 1
Fonte: Proc.TCEES 5573/2015 (arquivo: 05-08-BALFIN)
Ao analisar as demonstrações financeiras encaminhadas (arquivo:
05-08-BALFIN e 05-09-BALPAT) constatamos que o “saldo em
espécie para o exercício seguinte” está integralmente evidenciado
no Balanço Patrimonial na conta “Caixa e equivalente de caixa”.
Ao compararmos o saldo em espécie do exercício anterior e o saldo
que restou para o exercício seguinte constatamos que houve um
resultado financeiro superavitário de R$ 132.691,35. Esse resultado,
como apresentando no demonstrativo, deve-se ao acúmulo do saldo
do exercício anterior com as receitas arrecadas no exercício, tendo
em vista que, em 2014, as despesas previstas no orçamento não
foram executadas.
5.1.1 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
Verificamos no Termo de Disponibilidade Financeira (05-32-TVDISP)
que o Feridl não apresentou saldo em caixa ao final do exercício
de 2014. Confirmamos esta informação ao analisar os extratos
bancários (05-31-EXTBAN) em confronto com os valores registrados
no Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação do exercício.
O saldo das disponibilidades bancárias em 2014 era de R$ 132.782,45.
A seguir, detalhamos os valores informados e procedemos à
conciliação com os saldos contábeis:
Tabela 03 – Conciliação das disponibilidades bancárias
(valores em reais)
Banco
Número da Conta
Saldo do extrato
(a)
Saldo contábil
(b)
Diferença
b)
Ct. Corrente
Banestes Ag 1045
12.137.600
0,00
25.881,64
-25.881,64
Poupança
Banestes Ag 1045
12.137.600
132.782,45
106.809,71
25.972,71
132.782,45
132.691,35
91,10
Total
(a-
Fonte: Proc. TC 5573/2015 (arquivos:05-14-BALVER, 05-31-EXTBAN
e 05-09-BALPAT)
Ao analisar a conciliação, constatamos que o valor difere do
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
valor registrado no balanço patrimonial em R$ 91,10. Em nota
explicativa, evidenciada no arquivo 05-32-TVDISP, o Feridl informa
que a diferença refere-se à ausência de lançamento de recebimentos
no decorrer no exercício de 2014, regularizado em 2015, conforme
Nota de Lançamento nº 2015GR00002.
Constatamos o lançamento da referida Guia de Recolhimento
(2015GR00002) em 23/02/2015, conforme consulta ao livro razão
da unidade gestora 050901 (Feridl) no sistema Sigefes.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial tem o objetivo de evidenciar a posição estática
dos bens, direitos e obrigações e demonstrar o resultado da gestão
dos administradores que tiveram reflexo no Patrimônio Líquido.
Com as mudanças trazidas pela Portaria STN 438/12, o Balanço
Patrimonial passou a ser composto, além do quadro principal, também
pelos quadros: “Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes”,
“Quadro das Contas de Compensação” e “Quadro do Superávit
Financeiro”, conforme demonstrado nas Tabelas 04 e 05 a seguir.
Ao analisar o Balanço Patrimonial, encaminhado na prestação
de contas anual (arquivo 05-09-BALPAT), verificamos que o
demonstrativo não apresentou a coluna do exercício anterior,
conforme orienta o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público - MCASP. Fato esse justificado na edição da Instrução de
Procedimentos Contábeis – IPC - 00, publicada pela Secretaria do
Tesouro Nacional, conforme mencionado no item 5.1.
Tabela 04 – Balanço Patrimonial
(valores em reais)
Figura 2
Fonte: Proc. TC 5574/2015 (arquivo:05-09-BALPAT)
Tabela 05 – Demonstrativo de Superávit/Déficit Financeiro
(valores em reais)
DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO
Destinação de Recursos Superávit/Déficit Financeiro
Recursos Ordinários
132.691,35
101- Recursos Ordinários
2.704,21
271 - Arrecadado pelo
129.987,14
órgão
Vinculada
0,00
Total
132.691,35
Fonte: Proc. TC 5573/2015 (arquivo: 05-09-BALPAT-01)
O Demonstrativo de Superávit/Déficit Financeiro é elaborado
utilizando-se o saldo da conta 8.2.1.1.1.00.00 – Disponibilidade
por Destinação de Recurso, segregado por fonte/destinação de
recursos. No exercício de 2014, foi apurado um Superávit Financeiro
no valor de R$ 132.691,35. Constatamos que o valor, apurado no
demonstrativo, confere com o valor da referida conta, conforme
arquivo 05-14-BALVER.
A Tabela 05 demonstra que o superávit financeiro foi constituído
por recursos ordinários, de origem financeira.
Este resultado
possibilitará a abertura de créditos adicionais no próximo exercício.
O Resultado Patrimonial do exercício, apurado na Demonstração das
Variações Patrimoniais (05-10-DEMVAP) foi de superávit no valor de
R$ 36.131,50, ocasionado pela arrecadação da receita mobiliária,
proveniente da correção da conta poupança, relatada no arquivo
05-03-RELGES em contrapartida à falta de execução de despesas
no mesmo período.
6.1 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Constatamos, através da análise do balanço patrimonial (arquivo
05-09-BALPAT), que o Feridl não apresenta saldo na conta de
“Imobilizado”, a qual é destinada a registrar os bens patrimoniais
móveis e imóveis, no encerramento do exercício de 2014.
6.2 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em relação às contribuições previdenciárias, com base nas peças
que integram a prestação de contas anual, balancete da execução
orçamentária da despesa (05-15-BALEXO 01 a 04) e Balanço
Patrimonial (arquivo 05-09-BALPAT), constatamos que não
ocorreram essas despesas no exercício de 2014.
6.3 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários,
a análise técnico-contábil limitou-se a avaliar se existem dívidas
previdenciárias registradas no passivo permanente da unidade
gestora, e se essas dívidas estão sendo pagas, tendo por base o
estoque da dívida evidenciado no balanço patrimonial do exercício
anterior, a movimentação no exercício e o estoque da dívida
no encerramento do exercício de referência da PCA, conforme
orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, na forma da
Nota Técnica Segex 004/2015.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial (arquivo
05-09-BALPAT) e na demonstração das variações patrimoniais
(arquivo 05-10-DEMVAP), constatamos que o Feridl não possui
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Página 76
débitos previdenciários no exercício de 2014.
6.4 RESTOS A PAGAR
A partir do exercício de 2014, o Balanço Orçamentário foi
complementado pelo Anexo 1 (Demonstrativo de execução dos restos
a pagar não processados) e Anexo 2 (Demonstrativo da execução
dos restos a pagar processados e não processados liquidados)
cujo objetivo é propiciar uma análise da execução orçamentária
do exercício em conjunto com a execução dos restos a pagar não
processados, processados e não processados liquidados.
Constatamos, pelos demonstrativos contábeis encaminhados na
Prestação de Contas e no Sistema Sigefes, que não houve restos a
pagar processados e não processados no exercício de 2014.
7 CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Feridl, sob
a responsabilidade do Sr. Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral
de Justiça, no exercício das funções como ordenador de despesas no
exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na
Nota Técnica Segex 004/2015, a análise consignada neste Relatório
Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e suas
alterações.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR
da prestação de contas do Feridl - Fundo Estadual de Reparação
de Interesses Difusos Lesados, no exercício de 2014, sob
a responsabilidade do Sr. Procurador-Geral de Justiça
Eder Pontes da Silva, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais,
corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério
Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo
Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por
julgar REGULARES as contas do senhor Eder Pontes da Silva
frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados - FERIDIL, no exercício de 2014, na forma do inciso I, do
artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação
ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5573/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual
de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL, relativa ao
exercício de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Eder Pontes
da Silva, Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe a devida quitação,
arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-164/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-5574/2015
JURISDICIONADO - FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO - FUNEMP
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- EDER PONTES DA SILVA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1-RELATÓRIO:
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Especial
do Ministério Público do Espírito Santo – FUNEMP, do exercício
financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor Eder Pontes
da Silva - Procurador-Geral de Justiça.
A Prestação de Contas foi encaminhada ao TCEES, por meio do OF.MP/
PGJ/N° 744/2015, assinado pelo responsável, tempestivamente,
portanto, em conformidade com o determinado no art. 139 da
Resolução TC nº 261/2013.
Em seguida os autos foram levados a 9ª Secretaria de Controle
Externo que elaborou a Analise Inicial de Conformidade AIC
241/2015 [fls.21/25] concluindo, após a verificação dos arquivos
encaminhados em mídia digital, que o processo encontra-se apto
para instrução técnica.
A mesma Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico
Contábil RTC 484/2015 [fls.28/48], pautando-se na verificação
dos demonstrativos contábeis, concluiu-se pela regularidade da
prestação de contas do Fundo Especial do Ministério Público do
Espírito Santo, relativa ao exercício de 20143, nos seguintes termos:
7 CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Fundo
Especial do Ministério Público do Estado Espirito Santo (Funemp),
sob a responsabilidade do Sr. Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral
de Justiça, no exercício das funções como ordenador de despesas no
exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na
Nota Técnica Segex 004/2015, a análise consignada neste Relatório
Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor
responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e sua
alterações.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR
da prestação de contas do Fundo Especial do Ministério Público
do Estado Espirito Santo (Funemp), no exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. Procurador-Geral de Justiça Eder Pontes
da Silva, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar
Estadual 621/2012.
Vitória – E.S., 20 de novembro de 2015.
MARIA DE FÁTIMA SOUZA BARROS
Auditor de Controle Externo
203.081
Através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5464/2015, [fls.
50], o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
considerando a completude apresentada pelo relatório, corrobora
com os argumentos fáticos e jurídicos extraído da RTC 484/2015.
Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público
Especial de Contas este se manifestou mediante Parecer PPJC
6654/2015 [fls.53], da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron
Carlos Gomes de Oliveira, que manifesta-se de acordo com
a proposição constante na Instrução Técnica Conclusiva ITC
5464/2015 [fls. 29/30] opinando por julgar REGULARES as contas
do senhor Eder Pontes da Silva – Procurador-Geral de Justiça,
frente ao Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo, no
exercício de 2013, com fulcro no art.84, I, da Lei Complementar
621/2012.
É o relatório.
2– FUNDAMENTAÇÃO:
Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se
devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito,
eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as
manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que as
razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas apresentadas,
referentes ao exercício de 2013, são bastante razoáveis e coadunamse com as normas atinentes à matéria.
Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela
REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise
limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não
envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos
de denúncias, representações e outros expedientes, e processos de
tomada de contas especial que devem integrar processos específicos
submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de Contas.
3 – DISPOSITIVO:
Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 77
Ministério Público Especial de Contas, VOTO:
3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas do Fundo
Especial do Ministério Público do Espírito Santo – FUNEMP,
relativa ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 84,
inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação ao
responsável, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma
legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5574/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar
regular a Prestação de Contas Anual da Fundo Especial do Ministério
Público do Espírito Santo - FUNEMP, relativa ao exercício de 2014,
sob a responsabilidade do Senhor Eder Pontes da Silva, ProcuradorGeral de Justiça, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-165/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-2565/2014
JURISDICIONADO PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ECOPORANGA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES
RESPONSÁVEL
- PEDRO COSTA FILHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO
DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO –
DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 -RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, do exercício financeiro de 2013, sob a
responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho – Prefeito.
A 5ª Secretaria de Controle Externo realizou, às folhas 5 e 6, a
Análise Inicial de Conformidade, AIC 67/2014, verificando que
alguns arquivos não foram gravados em mídia digital, portanto, a
Prestação de Contas não atendia às exigências da IN 28/2013.
Considerando a ITI 508/2014, o responsável foi notificado – Termo
de Notificação Nº 1757/2014, por meio da Decisão Monocrática
Preliminar DECM 1222/2014, para encaminhar a referida Prestação
de Contas.
Elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC 182/2015 (fls.
33/46), este apontou a existência de possíveis irregularidades
merecedoras de esclarecimentos:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Pedro
Costa Filho, Prefeito de Ecoporanga, no exercício de funções como
ordenador de despesas do município, no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento dos
responsáveis para apresentação de justificativas quanto aos achados
detectados [...]
Em sequência, a 5ª SCE manifestou-se por meio da Instrução
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Técnica Inicial, ITI 1071/2015 (fls. 47), sugerindo a citação
da responsável, Senhor Pedro Costa Filho, Ordenador de Despesas
da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, no exercício de 2013, nos
termos do Relatório Técnico Contábil RTC 182/2015.
Acolhendo a propositura da unidade técnica, promoveu-se a citação,
por força da Decisão Monocrática Preliminar, DECM 980/2015, fls.
49 e 50, concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para
apresentar justificativas em face da indicação de irregularidades
elencadas no Relatório Técnico Contábil e na Instrução Técnica
Inicial.
Devidamente citado - Termo de Citação 1232/2015 (fls. 51), os
responsáveis apresentaram tempestivas justificativas (fls. 56 a 323).
A 5ª SCE elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 203/2015
(fls. 333 a 345), que analisou a documentação da prestação de
contas, restando apenas a impropriedade quanto ao item II.II da ITI
1071/2015, qual seja Baixo Desempenho na Arrecadação da Dívida
Ativa Municipal, sinalizando ausência de adoção de providências para
cobrança da dívida (item 3.4.1 do rtc 182/15) e fez a seguinte
apreciação sobre o indicativo de irregularidade:
III – CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processo,
pertencente a PM ECOPORANGA, de responsabilidade do Sr. PEDRO
COSTA FILHO, referente ao exercício de 2013, formalizada conforme
disposições da IN 28/2013. Tendo em vista o que determina a
legislação pertinente, no que tange ao aspecto técnico-contábil,
opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA das presentes
contas, em função do item II.II.
Sugere-se ainda determinar ao município que tome medidas
mais efetivas, nos termos da legislação em vigor, para melhorar o
desempenho da arrecadação da dívida pública.
Vitória, 18 de setembro de 2015.
LENITA LOSS
Auditora de Controle Externo
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica
Conclusiva, ITC 4555/2015 (fls. 351), manifestando-se pelos
moldes da ICC 203/2015, para que se profira o julgamento
considerando as contas Regulares com Ressalva e sugerindo
determinações ao Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal
de Ecoporanga.
Em Parecer PPJC 6588/2015, da lavra do Procurador Especial de
Contas Luciano Vieira, o douto Procurador assim concluiu:
Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas seja a
presente prestação de contas julgada REGULAR COM RESSALVA
na forma do art. 84, inciso II, da LC n. 621/12 c/c art. 161 do
RITCEES, dando-se quitação ao responsável, bem assim seja
expedida a determinação5 sugerida pelo corpo técnico, dando-se
ciência ao atual gestor do dever de cumprimento da Deliberação
Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015.
Vitória, 23 de novembro de 2015.
LUCIANO VIEIRA
PROCURADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
É o relatório.
2 -FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento
de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos, em cotejo
com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações.
Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de
decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva
ITC 4555/2015 (baseada na Instrução Contábil Conclusiva ICC
203/2015).
3-DISPOSITIVO
3.1 Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais,
com fulcro no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 621/2012,
corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público
de Contas, VOTO:
3.1.1 Tendo em vista o que se mostra nos autos e com base no art.
319, §1º, inciso IV, da Resolução TC 261/2013 e 84, inciso II, da LC
nº 621/2012, para que este Tribunal considere REGULARES COM
RESSALVA as contas da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, de
responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho – Prefeito, no exercício
de 2013, dando quitação ao responsável na forma do preceituado
artigo 86 da LC nº 621/2012, tendo em vista que a irregularidade
detectada é formal e de natureza não grave;
3.1.3. Determinar ao município que tome medidas mais efetivas,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 78
nos termos da legislação em vigor, para melhorar o desempenho
da arrecadação da dívida pública, conforme indicado na ITC
4555/2015, que corrobora as conclusões da ICC 203/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2565/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo:
1. Julgar regulares com ressalva as contas da Prefeitura
Municipal de Ecoporanga, de responsabilidade do senhor Pedro
Costa Filho – Prefeito, no exercício de 2013, dando quitação ao
responsável, tendo em vista que a irregularidade detectada é formal
e de natureza não grave;
2. Determinar ao município que tome medidas mais efetivas,
nos termos da legislação em vigor, para melhorar o desempenho
da arrecadação da dívida pública, conforme indicado na ITC
4555/2015, que corrobora as conclusões da ICC 203/2015;
3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-166/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-6449/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES
RESPONSÁVEL
- ROGÉRIO FEITANI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, referentes ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do Senhor Rogério Feitani – Prefeito Municipal.
A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal, em 24
de julho de 2014, conforme ofício nº 260/2014 (fls.06/08), em
observância ao prazo regimental.
Cabe destacar que não há processo de fiscalização para subsidiar a
análise da presente prestação de contas.
Em sua primeira manifestação no processo a 3ª Secretaria de
Controle Externo fez juntar a Manifestação Técnica Preliminar – MTP
508/2014 (fls. 12/14), que analisou solicitação do responsável a
esta corte pedindo que “sejam estudadas flexibilizações das normas
então vigentes, pelo período necessário e suficiente à adequação
dos sistemas de processamento de dados ao sistema CIDADES WEB,
principalmente no tocante à Prestação de Contas Anual de 2013 e
às atualizações do PCASP e layout dos arquivos XML” (fls. 12). A
Área Técnica, porém, informou que não foi encontrado no Regimento
Interno e na Lei Orgânica deste Tribunal respaldo para tal concessão;
sugerindo, assim, a Citação do responsável para apresentação da
devida Prestação de Contas, nos termos da IN 28/2013.
Acolhendo a sugestão formulada pela 3ª SCE foi proferida a Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1435/2014, determinado a Citação do
agente responsável – Termo de Citação Nº 1796/2014, para que
fosse encaminhada a Prestação de Contas. O gestor apresentou,
então, nova mídia eletrônica, conforme constam as folhas 21 a 22
dos autos, em resposta à Citação recebida.
Em seguida foi elaborada a Análise Inicial de Conformidade - AIC
487/2014 (fls. 25-27), em que a 3ª SCE realizou análise da prestação
www.tce.es.gov.br
Página 79
Terça-feira, 5 de abril de 2016
de contas ora encaminhada, concluindo que o processo não se
encontrava apto à análise e instrução técnica na forma regimental,
sugerindo, portanto, a Notificação do responsável.
Acatando a sugestão da área técnica, por força da Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1777/2014, o Senhor Rogério Feitani
foi notificado, Termo de Notificação Nº 2413/2014, para encaminhar
a devida Prestação de Contas conforme prevista no Anexo 3 da IN
28/2013. A documentação solicitada foi encaminhada (fls. 34/35).
Os autos foram levados para a análise e a 3ª SCE, por meio da
Manifestação Técnica Preliminar – MTP 147/2015 (fls. 38/39),
verificou que os arquivos enviados estavam incompletos, sugerindo
a citação do gestor e aplicação de multa, nos termos do artigo 135,
incisos VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012.
Atendendo a sugestão da 3ª SCE, por meio da Decisão Monocrática
Preliminar DECM 610/2015, o gestor foi notificado, Termo de
Notificação 1009/2015, e citado, Termo de Citação Nº 943/2015.
Atendendo a estes termos de Citação e Notificação, nova
documentação foi encaminhada a esta Corte (fls. 58/94).
Em manifestação quanto à análise dos documentos mencionados, a
3ª SCE elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 356/2015 (fls. 98113), que posicionou-se da seguinte forma:
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Rogério
Feitani, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador
de despesas da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício de
2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do
responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados
detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a
seguir:
4.1
SÍNTESE
DOS
ACHADOS
E
PROPOSTA
DE
ENCAMINHAMENTO
Apresenta-se a seguir, resumidamente, os achados que resultaram
na opinião do auditor, bem como, os responsáveis e as propostas de
encaminhamento sugeridas:
Descrição do
achado
Item 3.1.1 –
Ausência de
Recolhimento de
Contribuições
Previdenciárias
Patronais.
Item 3.1.2 –
Divergência entre os
valores liquidados e
pagos evidenciados
no Balancete
da Execução
Orçamentária e
no Demonstrativo
Mensal as
Contribuições Sociais
Patronais (RPGS).
Item 3.4.1 –
Ausência de adoção
de providências para
cobrança da Dívida
Ativa.
Item 3.4.2 –
Ausência de notas
explicativas para
a conta de Dívida
Ativa.
Responsável
Sr. Rogério Feitani
Sr. Rogério Feitani
Sr. Rogério Feitani
Sr. Rogério Feitani
Proposta de
encaminhamento
Citação para
apresentar
justificativas
Citação para
apresentar
justificativas
Citação para
apresentar
justificativas
Citação para
apresentar
justificativas
Vitória – E.S., 11 de Setembro de 2015.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MÁRCIO BRASIL ULIANA – MAT.: 203.516
Conforme opinou a área técnica, no RTC 356/2015, foi feita a Decisão
Monocrática Preliminar DECM 1791/2015, sendo o responsável
Citado, Termo de Citação Nº 1990/2015, e Notificado, Termo
de Notificação 2810/2015. Atendendo aos termos de Citação e
Notificação mencionados, foi encaminhada documentação, conforme
às folhas 125/236.
Os autos seguiram para a Instrução Contábil Conclusiva, para exame
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
da Prestação de Contas em tela, sendo elaborada a ICC 322/2015,
que se manifestou com o seguinte opinamento:
3 CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura
Municipal de Jaguaré – Exercício de 2013, formalizada de acordo
com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores.
Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades
apontados no RTC 356/2015, opina-se no sentido de julgar
REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade
do Senhor Rogério Feitani, conforme dispõem o inciso I3, art. 84, da
Lei Complementar 621/2012 e o art. 1614, do Regimento Interno.
Por conseguinte, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO PLENA
aos responsáveis, de acordo com o art. 855, da Lei Complementar
621/2012 e com o parágrafo único6, art. 61, do Regimento Interno.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2015.
Márcio Brasil Uliana
Auditor de Controle Externo
Matrícula: 203.516
O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da
Instrução Técnica Conclusiva ITC 5777/2015 (fls. 252), manifestouse de acordo com as conclusões técnicas expressas na ICC 322/2015,
opinando pela Regularidade e Plena Quitação da prestação de contas
apresentada pelo senhor Rogério Feitani.
O Ministério Público de Contas acompanhou o opinamento técnico
pela regularidade das contas, conforme parecer PPJC 6928/2015
(fls. 255).
Assim, vieram os autos a este Gabinete para emissão de voto.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente
instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis
que observados todos os trâmites legais e regimentais.
O Relatório Técnico Contábil RTC 356/2015, que realizou a análise
das demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a prestação de contas, da Prefeitura Municipal de Jaguaré,
relativa ao exercício de 2013, teve seu escopo determinado pela
Resolução TC 273/2014, conforme segue:
3.
GESTÃO PÚBLICA
1.
RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Com base nas peças que integram a prestação de contas anual
(demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da dívida flutuante,
balancete da execução orçamentária da despesa, resumos da folha
de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e recolhidas
de contribuições previdenciárias, dentre outras peças apresentadas
na forma da Instrução Normativa TC 28/2013), foram avaliados
os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações
previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela Prefeitura
Municipal de Jaguaré, bem como, os valores retidos dos servidores e
recolhidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Nas tabelas a seguir, demonstram-se os valores evidenciados nos
demonstrativos contábeis referentes ao registro das contribuições
previdenciárias devidas pela unidade gestora, bem como, as
contribuições previdenciárias retidas dos servidores e recolhidas aos
institutos de previdência:
Tabela 01: Contribuições previdenciárias – unidade gestora
Em R$ 1,00
Regime de
previdência
Regime Geral
de Previdência
Social
Totais
Empenhado
Liquidado
Pago
3.773.471,65
3.773.471,65
3.455.180,24
3.773.471,65
3.773.471,65
3.455.180,24
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Tabela
02:
Contribuições
previdenciárias
–
servidor
Em R$ 1,00
Regime de
previdência
Regime Geral de
Previdência Social
Totais
Inscrições
Baixas
1.596.656,06
1.558.143,30
1.596.656,06
1.558.143,30
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Vale ressaltar que fora verificada divergência entre os valores de
contribuições previdenciárias retida dos servidores evidenciados
no Balanço Financeiro (03-08-BALFIN) e no Demonstrativo
das Contribuições Sociais dos servidores (03-35-DEMCSE), no
www.tce.es.gov.br
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
montante de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro
centavos), entretanto, sugere-se não citar o gestor para apresentar
esclarecimentos uma vez que tal valor nãointerfere na análise dos
recolhimentos.
Além disso, foi constatada divergência entre os valores liquidados
e pagos de Contribuições Patronais evidenciados o no Balancete da
Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e no Demonstrativo das
Contribuições Sociais Patronais (RGPS) “03-34-DEMCPA”, conforme
demonstrado nos item 3.1.2 deste RTC.
Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias.
Base Legal: Art. 15, inciso I e art. 30, inciso I, alínea “b” da Lei
8212/1991.
Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado
observa-se que a Prefeitura Municipal de Jaguaré não está recolhendo
a totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Vale destacar que, considerando que o item 3.1.2 deste relatório
apontou divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados
no Balancete da Execução Orçamentária (03-15-BALEXO) e no
Demonstrativo mensal das contribuições patronais (03-34-DEMCPA),
utilizou-se para apuração, com base no princípio contábil da
prudência, os valores evidenciados no arquivo 03-34-DEMCPA,
conforme demonstrado abaixo:
Tabela 03: Contribuições previdenciárias – unidade gestora
Em R$ 1,00
Regime Geral de Previdência Valores
Social
(A) Contribuições devidas –
3.824.261,87
Resumo Anual da Folha de
Pagamento
(B) Contribuições liquidadas
3.439.778,38
– Balancete de Execução
Orçamentária
(C) Contribuições pagas
3.261.402,92
– Balancete de Execução
Orçamentária
(D) Diferença (A – C) – Valor 562.858,95
(E) Diferença (D / A) –
14,72%
Percentual
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
Divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados
no Balancete da Execução Orçamentária e no Demonstrativo
Mensal das Contribuições Sociais Patronais (RGPS)
Base Legal: art. 102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado,
constata-se divergência entre os valores liquidados evidenciados
no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e
no Demonstrativo das Contribuições Sociais Patronais (RGPS)
“03-34-DEMCPA”, conforme demonstrado:
Tabela 04: Divergência BALEXO e DEMCPA
Em R$ 1,00
OBRIGAÇÕES
PATRONAIS
- INSS
(3.1.90.13)
LIQUIDADO
PAGO
BALEXO
DEMCPA
DIVERGÊNCIA
3.773.471,65
3.455.180,24
3.439.778,38
3.261.402,92
333.693,27
193.777,32
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos
Balanços Orçamentário e Financeiro.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários,
a análise técnico-contábil limitou-se a avaliar se existem dívidas
previdenciárias registradas no passivo permanente da unidade
gestora, e se essas dívidas estão sendo pagas, tendo por base o
estoque da dívida evidenciado no balanço patrimonial do exercício
anterior, a movimentação no exercício e o estoque da dívida no
encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no balanço patrimonial do
exercício de 2012, na demonstração das variações patrimoniais,
no demonstrativo da dívida fundada e no balanço patrimonial do
exercício de 2013, avaliou-se o comportamento da dívida decorrente
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de parcelamentos previdenciários e constatou-se, conforme pode
ser observado na tabela a seguir, houve o pagamento da totalidade
do débito no exercício.
Tabela 05: Movimentação de débitos previdenciários
Em R$ 1,00
Saldo anterior de parcelamentos
previdenciários
221400000000 – ENCARGOS
276.516,64
SOCIAIS A PAGAR
Pagamentos da dívida no
exercício
221400000000 – ENCARGOS
276.516,64
SOCIAIS A PAGAR
Reconhecimento de dívidas no
exercício (novos parcelamentos)
221400000000 – ENCARGOS
SOCIAIS A PAGAR
Saldo de parcelamentos
previdenciários para o próximo
exercício
221400000000 – ENCARGOS
SOCIAIS A PAGAR
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de
receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita,
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve
conter, dentre outros demonstrativos, o demonstrativo da estimativa
e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de
receita, tem por objetivo tornar transparente os requisitos exigidos
para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza tributária.
A concessão de incentivos fiscais, num primeiro momento, resulta em
redução da arrecadação de receitas públicas, motivo pelo qual, deve
ser compensada por projetos ou atividades que devem promover o
desenvolvimento econômico do Estado. Esse desenvolvimento, por
sua vez, resultará em aumento das receitas públicas, decorrentes do
consumo propiciado pelo incremento da atividade econômica.
Para que os incentivos concedidos produzam os resultados esperados,
a administração pública precisa exercer um controle sobre os
projetos e atividades incentivadas. Esse controle, por sua vez, deve
compreender, dentre outros critérios, a avaliação da viabilidade
técnica, econômica e financeira do projeto, e principalmente, se as
metas e resultados, em face das justificativas apresentadas para sua
concessão, estão sendo alcançados.
Em síntese, deve observar:
A projeção da renúncia de receita e seu impacto nas metas fiscais.
Os valores previstos para a renúncia de receitas nos projetos e
atividades incentivados, o registro e a evidenciação das receitas
efetivamente renunciadas, e o real impacto desses incentivos nas
metas fiscais do ente da federação.
Os resultados econômicos e sociais efetivamente alcançados em face
dos projetos e atividades incentivadas.
Partindo dessa premissa, e levando em consideração as
demonstrações contábeis, bem como o Demonstrativo de Renúncia
de Receita, apresentados na prestação de contas anual relativa ao
exercício de 2013 pela Prefeitura Municipal de Jaguaré, verificamse, sob o aspecto da gestão, que não foram realizados atos que
importaram em renúncia de receita.
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, foi editada com o objetivo de garantir uma
melhor gestão dos recursos públicos. Fundada na responsabilidade
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fiscal e na transparência pública, estabeleceu normas visando o
alcance do equilíbrio sustentável das contas públicas.
Dentre suas premissas, a lei impôs aos administradores públicos, além
da limitação dos gastos, uma melhor gestão das receitas públicas,
dentre as quais se destaca a instituição e efetiva arrecadação das
receitas de competência do ente da federação.
Nesse contexto e sob a ótica da gestão financeira a cargo dos
ordenadores de despesas, avaliou-se, com base nas demonstrações
contábeis e demais peças integrantes da prestação de contas anual da
Prefeitura Municipal de Jaguaré, se os atos de gestão praticados pelos
gestores responsáveis no decorrer do exercício de 2013, evidenciam
o exercício de ações voltadas para o cumprimento das determinações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, se a dívida
ativa está sendo objeto de cobrança administrativa e/ou judicial.
Na tabela a seguir, demonstram-se valores extraídos das
demonstrações contábeis, evidenciando os registros de ativos nas
contas contábeis representativas da dívida ativa da unidade gestora:
Tabela 06: Movimentação da dívida ativa
Em R$ 1,00
Saldo anterior
6.023.793,57
Baixas no exercício
134.608,97
Inscrições no exercício
Saldo para o próximo
5.889.184,60
exercício
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
Com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação
de contas anual sob análise, constatou-se a ausência de adoção de
providências para cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos
inscritos em Dívida Ativa por parte da Administração, conforme
apontado no item 3.4.1 deste relatório.
Ausência de adoção de providências para cobrança da Divida
Ativa
Base legal: Arts. 1°, § 1°, 12, 13 e 14 da Lei Complementar
101/2000; artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964.
Da análise do Balancete de Verificação e do Demonstrativo da Dívida
Ativa, verifica-se que a conta “Dívida Ativa” iniciou o exercício em
análise com saldo de
R$ 6.023.793,57 (seis milhões,
vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e
sete centavos). Fora registrado, recebimentos de Dívida Ativa no
montante de R$ 134.608,97 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos
e oito reais e noventa e sete centavos), correspondentes a 2,23%
do total a receber.
O relatório de gestão informa apenas que a Prefeitura tem adotado
medidas para melhorar a cobrança dos tributos municipais através
da agilização no atendimento aos contribuintes. Entretanto o
inexpressivo valor recebido de dívida ativa no exercício financeiro
sugere um comportamento negligente da administração pública e,
ainda, renúncia de receita.
Em face da pouca efetividade quanto ao recebimento de dívida ativa,
cabe ao ordenador responsável esclarecer quais foram as medidas
adotadas com o intuito de aumentar a arrecadação de receita a título
de dívida ativa.
Ausência de notas explicativas para a conta de Dívida Ativa
Base Legal: artigos 85 da Lei 4.320/1964 e Resoluções CFC
1.132/2008, 1.133/2008 e 1.185/2009.
Compulsando o Balanço Patrimonial do exercício de 2012, observase que todo o saldo da conta Dívida Ativa estava classificada como
Ativo Não Circulante. Entretanto, neste exercício (2013), constatase que houve a reclassificação do montante total do saldo da Dívida
Ativa para o Ativo Circulante.
É importante destacar o que ensina o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional, que
diz:
Em observância aos dispositivos legais pertinentes, os créditos
classificáveis em Dívida Ativa devem ser inicialmente registrados
no Ativo Não Circulante, Realizável a Longo Prazo, considerando a
incerteza intrínseca de sua condição.
No entanto, a ação de cobrança dos órgãos competentes pela gestão
do estoque da Dívida Ativa, em todas as esferas de governo, gera
um fluxo real de recebimentos, mensurável em cada exercício. Esse
fluxo constitui–se em uma base de valores históricos representativa
para uma estimativa de recebimentos futuros.
O sucesso das ações de cobrança acaba resultando em cronogramas
de recebimento, firmados com datas e parcelas definidas, por vezes
em contratos registrados com garantias reais.
Dessa forma, devem-se reclassificar os créditos inscritos de acordo
com a expectativa de sua realização, enquadrando-os como Dívida
Ativa de Curto Prazo e Dividia Ativa de Longo Prazo.
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No circulante devem ser registrados os valores inscritos cuja
expectativa de recebimento é até o encerramento do próximo
exercício.
A Resolução CFC 1.133/2008 dispõe que as notas explicativas são
parte integrante das demonstrações contábeis.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o reconhecimento de ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos
anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado
à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas,
conforme estabelece a Resolução CFC 1.132/2008.
Dessa forma, é perceptível a incerteza em relação ao recebimento
de todo o saldo da Dívida Ativa no curto prazo, o que reforça a
necessidade de evidenciação em notas explicativas que justifiquem
tal reclassificação.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani para apresentar
as razões de justificativas que julgar necessárias.
REGISTROS PATRIMONIAIS
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN conceitua o Balanço
Patrimonial, em seu Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público – MCASP, como “Demonstração contábil que evidencia,
qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade
pública, por meio de contas representativas do patrimônio público,
além das contas de compensação.”
No ativo circulante, segundo prescreve o MCASP, devem ser
demonstrados os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes
critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou
mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da
entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam
realizáveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
Dentre os valores evidenciados nas contas que compõem o ativo
circulante, devem ser demonstrados os saldos de bens em estoques,
dentre os quais estão compreendidos os bens adquiridos, produzidos
ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de venda
ou utilização própria no curso normal das atividades.
No ativo não circulante, grupo imobilizado, estão compreendidos
os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados a
manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a
ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será
apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas,
evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis.
Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou
a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e
demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis,
imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros
patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação neste
item, restringiu-se à avaliação dos valores demonstrados nas
contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis,
registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante,
em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado,
evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/2013.
Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das
demonstrações contábeis e do inventário de bens, realizado em
31/12/2013:
Tabela 07: Saldos patrimoniais
Em
R$ 1,00
Descrição
Bens em
almoxarifado
Bens móveis
Bens imóveis
Balanço
Patrimonial
-
Inventário
Diferença
-
-
10.677.427,80
24.393.838,31
-
10.677.427,80
24.393.838,31
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Em relação às divergências demonstradas na Tabela 07, cumpre
destacar que as mesmas se devem ao fato de o jurisdicionado não ter
encaminhado os inventários de bens referente ao exercício de 2013.
No entanto, por meio de nota explicativa, informou que os inventários
de bens estão a cargo de Comissão designada especialmente para
este fim e que o sistema está em fase de adequação para inserção
dos dados levantados.
Nesse aspecto, opina-se no sentido de não citar o gestor
responsável uma vez que o art. 2º da Resolução TC 221/2010 autoriza
os jurisdicionados municipais a levantar toda situação patrimonial e
as devidas reavaliações até o prazo máximo de 31/12/2014.
3.3.1 Controle dos Bens de Almoxarifado
Da análise da conta Bens de Almoxarifado, verifica-se que todas
as aquisições de bens de estoque, realizadas em 2013, no valor
de R$ 2.977.523,40. (dois milhões, novecentos e setenta e sete
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mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), foram
totalmente consumidas durante o exercício, conforme evidenciado
no Balancete de Verificação Acumulado.
Considerando que tal prática indica fragilidade no sistema de
controle patrimonial dos Bens em Almoxarifado, podendo culminar
em prejuízos ao erário, recomenda-se que seja registrado em ficha
individual as aquisições de bens para o almoxarifado, devendo a
baixa ocorrer somente por ocasião da solicitação dos bens pelos
usuários.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Rogério
Feitani, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador
de despesas da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício de
2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do
responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados
detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a
seguir:
SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Apresenta-se a seguir, resumidamente, os achados que resultaram
na opinião do auditor, bem como, os responsáveis e as propostas de
encaminhamento sugeridas:
Descrição do
Responsável
Proposta de
achado
encaminhamento
Item 3.1.1 –
Sr. Rogério Feitani
Citação para
Ausência de
apresentar
Recolhimento de
justificativas
Contribuições
Previdenciárias
Patronais.
Item 3.1.2 –
Sr. Rogério Feitani
Citação para
Divergência entre os
apresentar
valores liquidados e
justificativas
pagos evidenciados
no Balancete
da Execução
Orçamentária e
no Demonstrativo
Mensal as
Contribuições Sociais
Patronais (RPGS).
Item 3.4.1 –
Sr. Rogério Feitani
Citação para
Ausência de adoção
apresentar
de providências para
justificativas
cobrança da Dívida
Ativa.
Item 3.4.2 –
Sr. Rogério Feitani
Citação para
Ausência de notas
apresentar
explicativas para
justificativas
a conta de Dívida
Ativa.
Vitória – E.S., 11 de Setembro de 2015.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MÁRCIO BRASIL ULIANA – MAT.: 203.516
Citado e Notificado o responsável, e apresentadas suas justificativas,
conforme consta no relatório deste voto, a 3ª SCE formulou
nova manifestação no processo, desta feita, a Instrução Contábil
Conclusiva ICC 322/2015, de onde se transcreve:
2. DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (ITEM 3.1.1 DO RTC 356/2015).
Base Legal: Art. 15, inciso I e art. 30, inciso I, alínea “b” da Lei
8212/1991.
Destacou-se, no RTC 356/2015, que:
Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado
observa-se que a Prefeitura Municipal de Jaguaré não está recolhendo
a totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Vale destacar que, considerando que o item 3.1.2 deste relatório
apontou divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados
no Balancete da Execução Orçamentária (03-15-BALEXO) e no
Demonstrativo mensal das contribuições patronais (03-34-DEMCPA),
utilizou-se para apuração, com base no princípio contábil da
prudência, os valores evidenciados no arquivo 03-34-DEMCPA,
conforme demonstrado abaixo:
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Tabela 03: Contribuições previdenciárias – unidade gestora
Em R$ 1,00
Regime Geral de Previdência
Social
(A) Contribuições devidas –
Resumo Anual da Folha de
Pagamento
(B) Contribuições liquidadas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(C) Contribuições pagas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(D) Diferença (A – C) – Valor
(E) Diferença (D / A) –
Percentual
Valores
3.824.261,87
3.439.778,38
3.261.402,92
562.858,95
14,72%
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para
apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
Após regular citação, o defendente encaminhou documentação,
juntamente com as seguintes razões de justificativas:
Com relação à divergência apontada no item 3.1.2 do RTC que
apontou a divergência entre os arquivos mencionados, cabe ressaltar
que ao gerar o documento 03-34-DEMCPA houve erro por parte
do sistema de contabilidade, sendo o mesmo gerado novamente
e anexado a esta justificativa (ANEXO I), estamos enviando ainda
arquivo gravado em
DVD-R, conforme orientação da IN
28/2013 deste egrégio Tribunal de Contas. Com isso os valores
constantes no referido relatório estão de acordo com os valores
enviados no arquivo 03-15-BALEXO.
Cabe ainda ressaltar que o envio deste novo arquivo não significa
alterar as peças contábeis enviadas em momento oportuno,
tampouco alteração de valores evidenciados.
Com relação à afirmação da equipe técnica de que o município não
está recolhendo a totalidade da Contribuição Previdenciária devida
ao RGPS, podemos destacar o que segue:
- Erro na emissão do arquivo de Resumo Anual da Folha de Pagamento
gerado pelo sistema de folha de pagamento;
Com relação ao erro acima mencionado verificamos que o sistema
responsável pela geração do arquivo comete o seguinte erro:
- Ao gerar o arquivo no exercício de 2015, com informações do
exercício de 2013, o sistema aplica o percentual de alíquota patronal
no exercício em que está se gerando o arquivo e não do exercício
solicitado, que neste caso seria 2013.
Ao percebemos isso comunicamos ao responsável pelo sistema de
RH para acertos necessários, pois verificamos que este fato está
acontecendo em todos os municípios consultados.
Sendo assim, estamos encaminhando em anexo (ANEXO II), cópia
mensal da GEFIP/SEFIP do exercício de 2013 para comprovação do
fato.
Fica de fácil identificação que as alíquotas patronais no exercício de
2013 variaram mês a mês em decorrência da aplicação da alíquota
FAP, pois a mesma varia de ano a ano.
No exercício de 2015 a alíquota patronal é de 21,6826 (resultado
da aplicação da seguinte formula: 20 %(patronal) + 2%(RAT)*
0,5321(FAP) = 21,6826 %)(ANEXO lll).
Fica evidente que esta alíquota foi aplicada no Resumo da Folha anual
de Pagamento (ANEXO IV) para o exercício de 2013, e conforme já
mencionado solicitamos a empresa responsável o acerto do referido
relatório.
Encaminhámos também em anexo (ANEXO V), relatório da situação
fiscal previdenciária do município em que não consta nenhum débito
de INSS junto ao respectivo órgão gerenciador do referido processo.
Importante ainda ressaltar que se aplicarmos as alíquotas
informadas em GEFIP/SEFIP do exercício de 2013 encontraremos a
proximidade dos valores demonstrados nos arquivos 03-15-BALEXO
e 03-34-DEMCPA, este último reenviada junto a esta justificativa.
Sendo assim entendemos por afastada o indicativo de não
recolhimento da contribuição patronal devida o RGPS.
A presente irregularidade se refere à ausência de recolhimento da
totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
O defendente afirmou que a divergência entre os valores liquidados
e pagos evidenciados no DEMCPA e no BALEXO se deram devido
a erro no sistema contábil, além de ter ocorrido também erro na
geração do resumo anual da folha de pagamento com relação ao
percentual aplicado. Entretanto, embora o defendente tenha alegado
que houve erro na geração do resumo anual da folha de pagamento,
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o mesmo não detalhou os cálculos dos valores devidos, limitou-se a
apresentar alguns comprovantes de declaração à Previdência Social
o qual não esclarecem os valores corretos.
Diante disso, considerando como valor devido o valor demonstrado
no resumo anual encaminhado e os valores liquidados e pagos
evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária, efetuamos a
reanálise dos dados, do qual se constata:
Tabela 01: Contribuições previdenciárias – unidade gestora
Em R$ 1,00
Regime Geral de Previdência
Social
(A) Contribuições devidas –
Resumo Anual da Folha de
Pagamento
(B) Contribuições liquidadas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(C) Contribuições pagas
– Balancete de Execução
Orçamentária
(D) Diferença (A – C) – Valor
(E) Diferença (D / A) –
Percentual
Valores
3.824.261,87
3.773.534,82
3.455.180,24
369.081,63
9,65%
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Dessa forma, conclui-se que o jurisdicionado está efetuando o
recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, logo sugerimos
que seja afastado o indicativo de irregularidade apontado no RTC
356/2015 (item 3.1.1).
2.2 DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES LIQUIDADOS E PAGOS
EVIDENCIADOS NO BALANCETE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E NO DEMONSTRATIVO MENSAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PATRONAIS (RGPS) (ITEM 3.1.2 DO RTC 356/2015).
Base Legal: art. 102 e 103 da Lei 4.320/1964.
Destacou-se, no RTC 356/2015, que:
Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado,
constata-se divergência entre os valores liquidados evidenciados
no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e
no Demonstrativo das Contribuições Sociais Patronais (RGPS)
“03-34-DEMCPA”, conforme demonstrado:
Tabela 04: Divergência BALEXO e DEMCPA
Em R$ 1,00
DIVERGÊNCIA
OBRIGAÇÕES BALEXO
DEMCPA
PATRONAIS
- INSS
(3.1.90.13)
LIQUIDADO
3.773.471,65
3.439.778,38
333.693,27
PAGO
3.455.180,24
3.261.402,92
193.777,32
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos
Balanços Orçamentário e Financeiro.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para apresentar
as razões de justificativas que julgar necessárias.
Após regular citação, o defendente encaminhou documentação,
juntamente com as seguintes razões de justificativas:
Com relação ao item abordado, conforme já mencionado no item
anterior, houve erro na geração do arquivo 03-34-DEMCPA enviado
anteriormente, e verificando a inexatidão dos valores apresentados
estamos encaminhando em anexo a esta justificativa (ANEXO I) novo
arquivo em conformidade com os valores apresentados no arquivo
03-15-BALEXO. Destacamos ainda que o reenvio do referido arquivo
não fere as normas contábeis vigentes, pois não altera os valores
demonstrados, mas sim evidenciam de forma correta os valores
empenhados, liquidados e pagos e demonstrados corretamente no
arquivo 03-15-BALEXO.
Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência
apontada neste item.
A presente irregularidade se refere a divergência entre os valores
liquidados e pagos de obrigações patronais entre os demonstrativos
encaminhados pelo jurisdicionado.
O defendente afirma que a divergência se deve a erro na geração do
arquivo 03-34-DEMCPA enviado anteriormente.
Compulsando o novo demonstrativo encaminhado (fls. 132-149),
observa-se que o mesmo detalha mês a mês os valores liquidados e
pagos em consonância com o Balancete de Execução Orçamentária,
conforme demonstrado abaixo:
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Tabela 02: Divergência BALEXO e DEMCPA
Em R$ 1,00
DIVERGÊNCIA
OBRIGAÇÕES BALEXO
DEMCPA
PATRONAIS
- INSS
(3.1.90.13)
LIQUIDADO
3.773.471,65
3.773.471,65
PAGO
3.455.180,24
3.455.180,24
Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas
Anual/2013.
Pelo exposto, considerando que a apresentação do demonstrativo
correto não altera os resultados do exercício, sugere-se afastar o
indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (item
3.1.2).
2.3 AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA DA
DÍVIDA ATIVA (ITEM 3.4.1 DO RTC 356/2015).
Base Legal: Arts. 1°, § 1°, 12, 13 e 14 da Lei Complementar
101/2000; artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964.
Evidenciou-se, no RTC 356/2015, que:
Da análise do Balancete de Verificação e do Demonstrativo da Dívida
Ativa, verifica-se que a conta “Dívida Ativa” iniciou o exercício em
análise com saldo de R$ 6.023.793,57 (seis milhões, vinte e três
mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
Fora registrado, recebimentos de Dívida Ativa no montante de R$
134.608,97 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais
e noventa e sete centavos), correspondentes a 2,23% do total a
receber.
O relatório de gestão informa apenas que a Prefeitura tem adotado
medidas para melhorar a cobrança dos tributos municipais através
da agilização no atendimento aos contribuintes. Entretanto o
inexpressivo valor recebido de dívida ativa no exercício financeiro
sugere um comportamento negligente da administração pública e,
ainda, renúncia de receita.
Em face da pouca efetividade quanto ao recebimento de dívida ativa,
cabe ao ordenador responsável esclarecer quais foram as medidas
adotadas com o intuito de aumentar a arrecadação de receita a título
de dívida ativa.
Após regular citação, o defendente encaminhou documentação,
juntamente com as seguintes razões de justificativas:
Com relação ao item abordado duas considerações devem ser
levadas a analise:
Primeiro que o fato de se receber valores inexpressivos não significa
afirmar que a administração esteja sendo negligente, pois, não é
possível você pegar o dinheiro do contribuinte de qualquer forma, e
sim dentro dos ritos legais. Por isso o pequeno valor não deve estar
vinculado a inercia e sim a outros fatores.
E Segundo com relação a análise sobre a administração da Dívida
Ativa, é importante destacar que os créditos da dívida ativa do
município possuem perfil com características bem distintas, sendo
alguns créditos originados de ações de fiscalização de ISSQN, cujos
autos de infração possuem valores expressivos e uma quantidade
maior de créditos pulverizador de pequenos valores, referentes ao
IPTU.
Os créditos de ISSQN tem como devedor principal empresa da área
de petróleo e gás, que por possuir serviço jurídico bem estruturado,
tem questionado judicialmente e de forma sistemática todas as ações
ajuizadas pelo Município, sendo que todos os processos judiciais
encontram-se com exigibilidade suspensa.
No exercício de 2013, as ações e procedimentos para recebimento dos
créditos tributários do Município foram adotados. O Departamento de
Administração Tributária efetuou rigoroso controle da arrecadação,
através de monitoramento via sistema eletrônico, com notificações
pontuais em caso de atrasos de pagamento. As fiscalizações foram
frequentes, sendo que algumas foram finalizadas com lavratura de
autos de infração.
Para demonstrar que o município não está inerte estamos
encaminhando em anexo a esta justificativa (ANEXO VI), Lei
Complementar de nº 1.101, de 21 de outubro de 2013, com o intuito
de conceder parcelamento de débitos, remissão e anistia fiscal. Em
fevereiro de 2014 foi baixado o Decreto de nº 016, de 20 de fevereiro
de 2014, prorrogando o prazo do referido Refis.
Em novembro de 2014, o município editou a Lei de Nº 1.204, de
18 de novembro de 2014, novamente com o intuito de conceder
parcelamento de débitos, remissão e anistia fiscal para recebimento
de divida ativa (ANEXO VII).
Cabe ainda ressaltar que já foram ajuizados mais de 400 processos,
no Tribunal de Justiça, com intuito de recebimento da referida divida
ativa. (ANEXO Vll).
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Essas ações conjuntas já surtiram algum efeito, pois a receita da
dívida ativa em 2013 apresentou crescimento de 13,5% em relação
aos valores observados em 2012 e um aumento superior a 140 % no
exercício de 2014 (ANEXO VIII).
Como verificamos, esforços estão sendo feitos no sentido do
recebimento da divida ativa, mostrando que o município não se
encontra inerte perante suas responsabilidades.
Podemos ainda citar que no mês de novembro de 2015 o município
encaminhou um projeto de lei para o legislativo para adequação a
cobrança de dividas ativas via protesto, além de assinar convênio
para encaminhamento dos CDA - Certidões de Divida Ativa para
protesto (ANEXO IX).
Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência
apontada neste item.
A presente irregularidade se refere à ausência de adoção de
providências para cobrança da dívida ativa
O defendente traz aos autos diversas legislações editadas a fim de
recuperar os créditos fiscais do Município de Jaguaré, a exemplos
das Leis 1101/2013 (fls. 174/175) e 1204/2014 (fls. 178/179), as
quais autorizam o Poder Executivo a conceder parcelamento de
débitos, remissão e anistia fiscal.
Além disso, apresenta relação com diversas ações de execução fiscal
em andamento perante o Poder Judiciário.
Por fim, demonstrou ainda o encaminhamento do Projeto de Lei
56/2015 (fls. 225/229) o qual visa atender a recomendação desta
Corte de Contas no sentido de criar mecanismos de cobrança de
dívidas extrajudicialmente.
Por todo o exposto, considerando que o jurisdicionado comprovou
que tem adotado medidas no sentido de arrecadar os créditos
inscritos em Dívida Ativa, bem como tem atendido as recomendações
emanadas por esta Corte de Contas, opina-se no sentido de afastar
o indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (item
3.4.1)
AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS PARA A CONTA DE DÍVIDA
ATIVA (ITEM3.4.2 DO RTC 356/2015).
Base Legal: Artigo 85 da Lei 4.320/1964 e Resoluções CFC
1.132/2008, 1.133/2008 e 1.185/2009.
Evidenciou-se, no RTC 356/2015, que:
Compulsando o Balanço Patrimonial do exercício de 2012, observase que todo o saldo da conta Dívida Ativa estava classificada como
Ativo Não Circulante. Entretanto, neste exercício (2013), constatase que houve a reclassificação do montante total do saldo da Dívida
Ativa para o Ativo Circulante.
É importante destacar o que ensina o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional, que
diz:
Em observância aos dispositivos legais pertinentes, os créditos
classificáveis em Dívida Ativa devem ser inicialmente registrados
no Ativo Não Circulante, Realizável a Longo Prazo, considerando a
incerteza intrínseca de sua condição.
No entanto, a ação de cobrança dos órgãos competentes pela gestão
do estoque da Dívida Ativa, em todas as esferas de governo, gera
um fluxo real de recebimentos, mensurável em cada exercício. Esse
fluxo constitui–se em uma base de valores históricos representativa
para uma estimativa de recebimentos futuros.
O sucesso das ações de cobrança acaba resultando em cronogramas
de recebimento, firmados com datas e parcelas definidas, por vezes
em contratos registrados com garantias reais.
Dessa forma, devem-se reclassificar os créditos inscritos de acordo
com a expectativa de sua realização, enquadrando-os como Dívida
Ativa de Curto Prazo e Dividia Ativa de Longo Prazo.
No circulante devem ser registrados os valores inscritos cuja
expectativa de recebimento é até o encerramento do próximo
exercício.
A Resolução CFC 1.133/2008 dispõe que as notas explicativas são
parte integrante das demonstrações contábeis.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o reconhecimento de ajustes
decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos
anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado
à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas,
conforme estabelece a Resolução CFC 1.132/2008.
Dessa forma, é perceptível a incerteza em relação ao recebimento
de todo o saldo da Dívida Ativa no curto prazo, o que reforça a
necessidade de evidenciação em notas explicativas que justifiquem
tal reclassificação.
Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani para apresentar
as razões de justificativas que julgar necessárias.
Após regular citação, o defendente encaminhou documentação,
juntamente com as seguintes razões de justificativas:
Com relação ao item ora exposto cabe ressaltar que durante o
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 84
exercício de 2013, tivemos o processo de mudança de plano de
contas bem como adoção a novas normas de contabilidade aplicadas
o setor público. Durante o processo de transferência de saldos de
contas contábeis antigas para a nova classificação contábil houve
equívoco na classificação da referida divida ativa, ocasionando desta
forma registro em conta contábil indevida, fato que será resolvido
no exercício corrente.
Com relação a notas explicativas o município já adotou em 2014
a elaboração das mesmas, porém ainda de forma não completa
e satisfatória, contudo no exercício de 2015 que será enviado no
ano de 2016 conterá todas as informações necessárias para uma
melhorar análise das demonstrações contábeis. Cabe ainda ressaltar
que essas notas explicativas estão em processo de amadurecimento
e nem todos os órgãos ainda dispõe de tal recurso, para isso basta
analisar o balanço deste Egrégio Tribunal de Contas, disponibilizado
no site do mesmo, que não há notas explicativas integrantes ao
balanço, o que comprova a afirmativa de que a mesma está em
processo de amadurecimento.
Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência
apontado neste item.
A presente irregularidade se refere à ausência de notas explicativas
que justifiquem a reclassificação do saldo da conta Dívida Ativa de
longo prazo para curto prazo.
O defendente afirmou que houve equívoco na classificação da referida
conta de Divida Ativa, ocasionando desta forma registro em conta
contábil indevida, fato que será resolvido no exercício corrente.
Pelo exposto, e considerando que o jurisdicionado está ciente do
equívoco a ser corrigido e da necessidade de se evidenciar tais
informações em notas explicativas nos demonstrativos futuros a
serem encaminhados a esta Corte de Contas, como também tal
equívoco não causou distorções no valor do superávit financeiro
apurado, opina-se no sentido de afastar o indicativo de irregularidade
apontado no RTC 356/2015 (Item 3.4.2).
3 CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura
Municipal de Jaguaré – Exercício de 2013, formalizada de acordo
com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores.
Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades
apontados no RTC 356/2015, opina-se no sentido de julgar
REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade
do Senhor Rogério Feitani, conforme dispõem o inciso I, art. 84, da
Lei Complementar 621/2012 e o art. 161, do Regimento Interno.
Por conseguinte, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO PLENA
aos responsáveis, de acordo com o art. 85, da Lei Complementar
621/2012 e com o parágrafo único, art. 61, do Regimento Interno.
Vitória/ES, 08 de dezembro de 2015.
Márcio Brasil Uliana
Auditor de Controle Externo
Matrícula: 203.516
Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil, opinando
no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de
contas dando Plena Quitação ao responsável.
Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5777/2015, o
Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, considerando as
conclusões técnicas expressas na ICC 322/2015, conclui, opinando
pela Regularidade da prestação de contas do senhor Rogério
Feitani.
3 DISPOSITIVO
Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes autos
que versam sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, no exercício 2013, cuja gestão esteve
sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani, evidenciou
que, quanto aos demonstrativos contábeis e financeiros e
cumprimento aos limites legais e constitucionais, a conclusão pela
sua REGULARIDADE.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais,
acolhendo o entendimento da área técnica e o opinamento do
Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 84, I da Lei
Complementar 621/2012, VOTO pela REGULARIDADE da Prestação
de Contas Anual do Senhor Rogério Feitani, Prefeito da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, no exercício de 2013, dando quitação ao
responsável quanto à Prestação de Contas aqui examinada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6449/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
do Senhor Rogério Feitani, Prefeito, dando-lhe a devida quitação,
arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de
Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes
de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-168/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-13341/2015
JURISDICIONADO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO
BELO
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE - RONEI DIAS ROCHA
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PONTO BELO - NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SERBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação em face
do Prefeito Municipal de Ponto Belo, senhor Sérgio Murilo
Moreira Coelho e do senhor Marcelo Santos Trindade,
Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, quanto a
possíveis irregularidades ocorridas na concessão de alvarás,
por parte da Prefeitura Municipal, para o funcionamento do
1º Rodeio Show de Ponto Belo, evento ocorrido no período de
13 a 15 de novembro de 2015.
Os autos foram encaminhados à 4ª Secretaria de Controle
Externo, a qual elaborou a Manifestação Técnica MTP
8/2016 (fls. 58/61), opinando pelo não conhecimento da
Representação, em razão do não atendimento aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 94, incisos II e III, da
Lei Complementar 621/2012, por não conter indícios de
irregularidade ou elementos mínimos de convicção, bem
como indícios de prova.
Mediante o Parecer PPJC 353/2016, o Ministério Público de
Contas divergiu da área técnica, em manifestação da lavra do
Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira
(fls. 65/71). O douto Órgão Ministerial reconhece que não
existem provas concretas de que a concessão do alvará para a
realização do evento estivesse condicionada ao oferecimento
de dois camarotes, mas entende que cumpre a esta Corte de
Contas averiguar a legitimidade e a medida da participação
pública no evento privado em questão.
É o relatório.
2 Fundamentação
No tocante ao requisito de admissibilidade relativo à presença
de indícios de provas, o próprio Ministério Público de Contas
concorda com a área técnica de que não existem provas
concretas dos fatos representados.
Acrescento que o Representante alega que o benefício
supostamente percebido pelos responsáveis teria sido a
concessão de dois camarotes, orçados em R$ 1.200,00
cada. Nesse sentido, entendo que, mesmo se confirmada
a materialidade, dificilmente o dano ultrapassaria o
montante de 20.000 VRTE, que é o “valor de alçada” para o
encaminhamento de tomada de contas especial previsto no
art. 9º da IN TC 32/2014. Mesmo que não se trate, neste
momento, de determinação ou encaminhamento de tomada
de contas especial, tal valor demonstra uma boa referência
para fundamentar a ação eficiente desta Corte de Contas,
uma vez que não se justificaria a atuação de fiscalização cujo
custo supere o eventual dano apurado.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 85
Isto posto, peço vênia para discordar do entendimento
do Ministério Público de Contas e ratifico integralmente o
posicionamento da área técnica, tomando como razão de
decidir a fundamentação exarada na Manifestação Técnica
Preliminar MTP 8/2016 de fls. 1818/1826, que aqui se
transcreve:
2 – ANÁLISE
Diante do fato de não haver nenhum procedimento
anterior versando sobre o assunto, passamos a analisar
a documentação enviada pelo interessado como possível
representação, em atenção ao que preleciona o art. 99 da Lei
Orgânica desta Casa, que transcrevemos:
Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação
os documentos encaminhados por agentes públicos
comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades
de que tenham conhecimento em virtude do exercício do
cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de
outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força
de lei específica.
§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - Magistrados e membros do Ministério Público;
III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em
cumprimento ao artigo 76, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados
Estaduais e Vereadores;
V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VI - membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VII - unidades técnicas deste Tribunal;
VIII - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do
artigo 37, inciso II desta Lei Complementar;
IX - servidores públicos e outras autoridades que tenham
conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do
cargo ou da função que ocupem;
X - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa
prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas
relativas à denúncia.
Portanto, estaria o interessado legitimado para representar
ao Tribunal. Ocorre que o juízo de admissibilidade da
Representação está descrito no artigo 94 da Lei 621/2012,
bem como no art. 177 do Regimento Interno, que traz alguns
requisitos para que as alegações do denunciante sejam
admitidas e fiscalizadas por esta Corte.
Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I – ser redigida com clareza;
II – conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação
e endereço do denunciante;
V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação
de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Diante da análise da documentação apresentada, bem como
dos fatos relatados, temos que merece ser ressaltado que
não consta do feito elementos que revelem a presença de
indicativos de irregularidade de natureza orçamentária,
financeira ou patrimonial, o que denota, por hora, a
inexistência de fato concreto passível de apreciação por esta
Casa.
A representação apresentada não traz consigo nenhuma prova
de que o alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal
tenha se dado em decorrência de “chantagem promovida pelo
Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores” o que teria se dado em troca de dois camarotes
no evento.
Aduz o representante, outrossim, que o apoio oferecido pela
Prefeitura Municipal ao evento teria se dado em virtude da
concessão desses dois camarotes, que segundo o mesmo,
seriam orçados em R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais),
fato que também carece de elemento probatório.
Um dos requisitos válidos para a formação do processo no
âmbito desta Corte de Contas é a existência das causas
previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Se configurada
a inexistência de justa causa para o seu prosseguimento,
devido à inocorrência de dano ao erário ou de prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
possa resultar em dano ao erário, configura-se a ausência
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo (artigo 267, IV do CPC), motivando a
proposição de recomendar que esta Corte de Contas adote a
deliberação de ARQUIVAMENTO do procedimento.
Ressalta-se que pelas disposições do artigo 177, §2º, do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, o
juízo de admissibilidade acerca do ponto denunciado é de
competência do Relator.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais
e legais, corroborando o entendimento da área técnica e
divergindo do Ministério Público de Contas, em manifestação
da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes
de Oliveira, VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c
art. 177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor
da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da
Resolução TC 261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13341/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois
mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da presente
Representação, dando ciência ao representante e arquivando
os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente,
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-169/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-13553/2015
JURISDICIONADO
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
FUNDÃO
ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE
- LINK CARD ADMINISTRAÇÃO DE
BENEFÍCIOS LTDA.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FUNDÃO – PREGÃO PRESENCIAL 80/15 –
NÃO CONHECER - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE
MACEDO:
1 Relatório
Versam os presentes autos sobre Representação em face do
Município de Fundão, com pedido de concessão de medida
cautelar, noticiando indícios de irregularidades no Pregão
Presencial 80/2015, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de gerenciamento do
abastecimento da frota de veículos pertencentes ao Município
e ao Fundo Municipal de Saúde, com utilização de cartões
magnéticos para aquisição de combustível (gasolina comum,
óleo diesel, óleo diesel S-10), nos postos credenciados
conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Transporte.
Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Cautelares
para análise dos fundamentos e pressupostos da medida
cautelar, este elaborou a Manifestação Técnica Preliminar
MTP 1072/2015 (fls. 72/74) opinando pelo não conhecimento
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 86
da Representação, em razão do não atendimento ao requisito
de admissibilidade previsto no art. 94, inciso III, da Lei
Complementar 621/2012, por não ter apresentado indício de
prova suficiente, não oferecendo oportunidade ao exercício
da competência conferida ao Tribunal de Contas.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em
manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron
Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6916/2015 - fl. 77).
É o relatório.
2 Fundamentação
Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e
do Ministério Público Especial de Contas para tomar como
razão de decidir a fundamentação exarada na Manifestação
Técnica Preliminar MTP 1072/2015 de fls. 72/74, que aqui
se transcreve:
2 – DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Acerca dos requisitos de admissibilidade da representação, a
LC nº 621/2012 em seus artigos 94 c/c 101, parágrafo único,
estabelecem, verbis:
Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre
matéria de competência do Tribunal:
I - ser redigida com clareza;
II - conter informações sobre o fato, a autoria, as
circunstâncias e os elementos de convicção;
III - estar acompanhada de indício de prova;
IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação
e endereço do denunciante;
V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação
de que os signatários têm habilitação para representá-la.
(...)
Art. 101.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta
subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia.
A Representante não trouxe aos autos elementos mínimos
para caracterizar a suposta irregularidade apontada na peça
inicial.
Aponta a Representante como irregular a não exigência do
inciso I do art. 31 da Lei 8.666/93.
Estabelece o art. 31 da Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos
no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Esse rol é apresentado como limite restritivo máximo, de
forma que, no caso concreto, o certame pode exigir ou até
tornar necessária a apresentação reduzida de tais requisitos.
Tudo isso porque, conforme o art. 37, inciso XXI CF, as
exigências de qualificação técnica e econômica devem ser
apenas aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
Nesses termos, já decidiu o STJ:
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III
E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO
DE
COMPROVAÇÃO
DE
QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICOFINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO
EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação de qualificação econômico-financeira
das empresas licitantes pode ser aferida mediante a
apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não
obriga a Administração a exigir, especificamente, para o
cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o
balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao
último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31,
inc. I ), para fins de habilitação.
2. “In casu”, a capacidade econômico-financeira foi
comprovada por meio da apresentação da Certidão de
Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela
empresa vencedora do Certame em conformidade com o
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
exigido pelo Edital.
3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de
ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, por
expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação
legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos
do artigo 31, da Lei 8666/93.
4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do
edital e acatou, sem qualuqer protesto, a habilitação de todas
as concorrentes.
5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o
julgamento das propostas, contra as regras da licitação.
6. Recurso improvido.
REsp 402711 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro JOSÉ
DELGADO; DJ 11/06/2002.
Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a
analisar suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls.
01/08).
Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que
a Representante não apresenta indício de prova suficiente,
não oferecendo oportunidade ao exercício de competência
conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo qual se opina
pelo não conhecimento da representação, na forma do art.
94, § 1º c/c art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais
e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do
Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do
Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira,
VOTO:
3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos
termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c
art. 177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013;
3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor
da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da
Resolução TC 261/2013;
3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do
artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13553/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois
mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente
Representação, dando ciência ao Representante do teor deste
acórdão, arquivando os autos após o trânsito em julgado,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos
Ranna de Macedo.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente,
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de
Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério
Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-170/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-2908/2014
JURISDICIONADO - CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO
NORTE
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS
- GILDENE PEREIRA DOS SANTOS E ANTÔNIO
WILSON FIOROT
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013
- REGULAR COM RESSALVA - QUITAÇÃO – DETERMINAÇÃO –
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Página 87
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN:
I – RELATÓRIO:
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual do
Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, relativa ao
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade dos Srs. Gildene
Pereira dos Santos (01/01 a 02/09/13) e Antônio Wilson Fiorot
(03/09 a 31/12/13).
A Prestação de Contas foi encaminhada tempestivamente pelo
responsável, protocolizada em 29/04/2014, através do Ofício
003/2014, sob o nº 005888, portanto, de acordo com o art. 107,
caput, Resolução TC nº 182/02, vigente à época.
Os documentos foram devidamente analisados pela 5ª Secretaria de
Controle Externo, que elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC
153/2015 (fls. 29/49), sugerindo a Citação dos responsáveis, para
apresentar justificativas e/ou documentos apontados no referido
relatório contábil, através da Instrução Técnica Inicial 831/2015
(fls.50).
Acatando a Instrução Técnica Inicial 831/2015, esta Corte
expediu os Termos de Citação 1072/2015 e 1071/2015 ao
responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis,
fossem encaminhados os documentos e justificativas em face das
inconsistências apontadas no RTC 153/2015.
Em atenção aos Termos de Citação, os responsáveis encaminharam
os documentos e suas justificativas, as quais foram devidamente
analisadas pela Área Técnica, que elaborou a Instrução Contábil
Conclusiva ICC 298/2015 (fls. 248/264) considerando regulares
com ressalvas as contas do Consórcio Público Região Norte,
referentes ao exercício de 2013.
Através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5561/2015, (fls.
268), o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
opinou pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas,
dando plena quitação ao responsável, concluindo nos seguintes
termos:
O núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC,
considerando a completude apresentada na análise meritória da
Instrução Contábil Conclusiva – ICC 298/2015, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e
com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se
pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindose aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça
técnica, que nestes termos se pronunciou:
III – CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente
processo, pertinente ao CONSORCIO PÚBLICO REGIÃO NORTE,
de responsabilidade dos Srs. Gildene Pereira dos Santos (01/01 a
02/09/13) e Antônio Wilson Fiorot (03/09 a 31/12/13), referente ao
exercício de 2013, formalizada conforme disposições da IN 28/2013.
Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tange
ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE
COM RESSALVA das presentes contas.
Sugere-se ainda que sejam expedidas as seguintes determinações:
- Que seja providenciada a adequação do Consórcio Público à
Portaria STN 72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos
demonstrativos, bem como à classificação da despesa e receita;
- Que seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN
28/2013;
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, o
Em. Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira manifestou-se de
acordo com o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente
instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que
observados todos os trâmites legais e regimentais.
Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as
manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de
Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que
as razões para sugerirem a REGULARIDADE COM RESSALVAS das
contas apresentadas, referentes ao exercício de 2013, são bastante
razoáveis e coadunam-se com as normas atinentes à matéria.
III – CONCLUSÃO:
Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que sejam julgadas
REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Público
da Região Norte do Espírito Santo, sob a responsabilidade do
Srs. Gildene Pereira dos Santos e Antônio Wilson Fiorot –
Presidentes, relativas ao exercício de 2013, na forma do inciso
II, do artigo 84, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação
aos responsáveis, nos termos do art. 86, do mesmo diploma legal.
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Determino, ainda, a atual administração que:
Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à Portaria STN
72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos demonstrativos,
bem como à classificação da despesa e receita;
Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN 28/2013;
Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado,
arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2908/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun:
1. Julgar regular com ressalvas as contas do Consórcio Público
da Região Norte do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Srs.
Gildene Pereira dos Santos e Antônio Wilson Fiorot – Presidentes,
relativas ao exercício de 2013, na forma do inciso II, do artigo 84,
da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis,
nos termos do art. 86, do mesmo diploma legal;
2. Determinar a atual administração que:
2.1. Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à
Portaria STN 72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos
demonstrativos, bem como à classificação da despesa e receita;
2.2. Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN
28/2013;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente,
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em
substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de
Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Relator
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-42/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-10135/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- JOSÉ TAVARES DE MOURA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 3º bimestre de 2015, da Câmara Municipal de Ibitirama, sob
a responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da
Câmara.
Após diligências necessárias, conforme Instrução Técnica Inicial – ITI
n° 1805/2015 (fl. 01) e nº 2275/2015, da 5ª Secretaria de Controle
Externo, a então Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou,
através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1584/2015 e
nº 2090/2015, a citação e notificação do agente responsável para
que apresentasse justificativas relativas a omissão, bem como a
sobredita prestação de contas.
A área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos
termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 844/2015, de
folha 28, sugeriu o arquivamento dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do Parecer PPJC nº 39/2016, de fl. 31, em
consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 88
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 844/2015,
de folha 28, litteris:
[...]
Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o mês
06/2015 foi encaminhado e homologado, atendendo ao Termo
de Notificação nº 3.241/2015, estando o Jurisdicionado, em
relação ao período demandado no presente processo, em
conformidade com Resolução TCEES nº 247/2012.
Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito.– grifei e
negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 3º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 3º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da Câmara Municipal
de Ibitirama, tendo em vista a perda do objeto, em razão do
saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10135/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-43/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12614/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- FRANCISCO SAULO BELISÁRIO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referentes
ao 4º bimestre do exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de
Conceição do Castelo, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Saulo
Belisário.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n°
2179/2015, a então Relatora, Dr. Márcia Jaccoud Freitas determinou,
através da Decisão Monocrática Preliminar nº 2042/2015, a citação e
a notificação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
apresentasse justificativa acerca da omissão, bem como a sobredita
prestação de contas, tendo sido citado e notificado, conforme Termo
de Citação nº 2215/2015 e Termo de Notificação nº 3185/2015.
A 6ª Secretaria de Controle Externo, por meio do Relatório
Conclusivo de Omissão – RCO nº 807/2015, de fl. 24, sugeriu o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho de fl. 28, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 807/2015,
litteris:
[...]
Em atendimento aos referidos termos, foi protocolizada, em
17/11/2015, documentação subscrita pelo responsável informando o
envio da Prestação de Contas do 4º bimestre (exercício de 2015), do
jurisdicionado. Por meio de análise da documentação e de consulta
ao Sistema Cidades-Web deste Tribunal, a remessa foi confirmada,
bem como o saneamento da omissão.
Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao
passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à
perda do objeto. – grifei e negritei.
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados relativos ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral
– Cidades WEB, da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo,
referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr.
Francisco Saulo Belisário, tendo em vista a perda do objeto, em
razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12614/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-44/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12617/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 89
RESPONSÁVEL
- JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, da Prefeitura Municipal de Ibatiba, sob a
responsabilidade do Sr. José Alcure de Oliveira, Prefeito Municipal.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI
n° 2166/2015 (fl. 01), da 6ª Secretaria de Controle Externo, a
Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através
da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2043/2015 (fl. 06) a
notificação e a citação do agente responsável, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas e as
justificativas acerca da omissão.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 806/2015, de folha 20, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos
autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 24, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 806/2015,
de folha 20, litteris:
[...]
Em atendimento aos referidos termos, foi protocolizada, em
20/11/2015, documentação subscrita pelo responsável informando o
envio da Prestação de Contas do 4º bimestre (exercício de 2015), do
jurisdicionado. Por meio de análise da documentação e de consulta
ao Sistema Cidades-Web deste Tribunal, a remessa foi confirmada,
bem como o saneamento da omissão.
Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao
passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à
perda do objeto. – grifei e negritei.
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. José Alcure de Oliveira, Prefeito Municipal de Ibatiba, tendo
em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-126172015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-45/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12622/2015
JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE JERÔNIMO MONTEIRO - SAAE
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Jerônimo Monteiro, sob a responsabilidade do Sr. José Geraldo
Ferreira Junior.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n°
2177/2015 (fl. 03), da 6ª Secretaria de Controle Externo, este Relator
determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar - DECM nº
2072/2015 (fls. 06/07), a citação do responsável, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas.
A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 09 que os dados
foram enviados.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 810/2015, de folha 17, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos
autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 30, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 810/2015,
de folha 17, litteris:
[...]
Considerando a situação supra, no dia 06, foi emitido Termo
de Citação (nº 2212/2015) para que o Senhor JOSÉ GERALDO
FERREIRA JUNIOR remetesse, no prazo de 15 (quinze) dias,
os arquivos indicados.
Por meio de nova consulta ao Sistema efetuada nesta data,
foi confirmada a referida remessa, bem como o saneamento
da omissão. Ante o exposto, encaminhamos à consideração
superior, ao passo que sugerimos que se arquivem os autos,
devido à perda do objeto.– grifei e negritei.
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. José Geraldo Ferreira Junior, Gestor do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro, tendo em vista a perda do
objeto, em razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12622/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 90
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-46/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12784/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, da Prefeitura Municipal de Ibitirama, sob a
responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, Prefeito Municipal.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI
n° 2185/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, a
Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através
da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2041/2015 (fl. 04)
a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentasse a sobredita prestação de contas.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 845/2015, de folha 17, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos
autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 20, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 845/2015,
de folha 17, litteris:
[...]
Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o
mês 08/2015 foi encaminhado e homologado (fls. 14),
atendendo ao Termo de Notificação nº 3.133/2015, estando
o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no
presente processo, em conformidade com Resolução TCEES
nº 247/2012.
Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e
negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. Javan de Oliveira Silva, Prefeito Municipal de Ibitirama, tendo
em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12784/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-47/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12785/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- JOSÉ TAVARES DE MOURA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, da Câmara Municipal de Ibitirama, sob a
responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI
n° 2184/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, a
Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através
da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2040/2015 (fl. 04)
a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentasse a sobredita prestação de contas.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 861/2015, de folha 12, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos
autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 17, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 861/2015,
de folha 12, litteris:
[...]
Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o mês
08/2015 foi encaminhado e homologado, atendendo ao Termo
de Notificação nº 3.201/2015, estando o Jurisdicionado, em
relação ao período demandado no presente processo, em
conformidade com Resolução TCEES nº 247/2012.
Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 91
negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da Câmara Municipal
de Ibitirama, tendo em vista a perda do objeto, em razão do
saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12785/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-48/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-13093/2015
JURISDICIONAD - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE PINHEIROS
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL - EDILSON MORAIS MONTEIRO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento
dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB,
referentes ao 4º bimestre do exercício de 2015, do Fundo Municipal
de Assistência Social de Pinheiros, sob a responsabilidade do Sr.
Edilson Morais Monteiro.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n°
2342/2015, da 4ª Secretaria de Controle Externo, este Relator
determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar - DECM nº
2220/2015, a notificação do responsável, para que, no prazo de 10
(dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas.
A 4ª Secretaria de Controle Externo, por meio do Relatório
Conclusivo de Omissão – RCO nº 847/2015, de fl. 13, sugeriu o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 19, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão
de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento
Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
autos, tendo a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 847/2015,
litteris:
[...]
Compulsando o sistema Cidades Web do Tribunal verificamos que
os arquivos do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiros
referente ao 4º Bimestre de 2015 foram enviados em 12/11/2015,
atendendo assim aos termos de notificação nº 3388/2015.
Assim, verifica-se com base no sistema Cidades Web que,
na presente data (14/12/2015), o jurisdicionado está em
conformidade com a Resolução nº 247/12.
Ante o exposto, sugerimos o arquivamento dos autos.
–
grifei e negritei.
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados relativos ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiros,
referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Edilson
Morais Monteiro, tendo em vista a perda do objeto, em razão do
saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13093/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-49/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-13094/2015
JURISDICIONADO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
DE PINHEIROS
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- ANTÔNIO CARLOS MACHADO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, do Fundo de Desenvolvimento Municipal de
Pinheiros, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n°
2341/2015 (fl. 02), da 4ª Secretaria de Controle Externo, este
Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar DECM nº 2221/2015 (fls. 06/07), a notificação do responsável, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação
de contas.
A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 09 que os dados
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 92
foram enviados.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 4ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão –
RCO nº 846/2015, de folha 13, sugeriu o arquivamento dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 19, em consonância
com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 846/2015,
de folha 13, litteris:
[...]
Compulsando o sistema Cidades Web do Tribunal verificamos
que os arquivos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de
Pinheiros referente ao 4º Bimestre de 2015 foram enviados
em 12/11/2015, atendendo assim aos termos de notificação
nº 3425/2015.
Assim, verifica-se com base no sistema Cidades Web que,
na presente data (14/12/2015), o jurisdicionado está em
conformidade com a Resolução nº 247/12.
Ante o exposto, sugerimos o arquivamento dos autos. – grifei
e negritei.
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade
do Sr. Antônio Carlos Machado, Gestor do Fundo de Desenvolvimento
Municipal de Pinheiros, tendo em vista a perda do objeto, em
razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13094/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte
e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores
Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo
Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos
Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial
de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-105/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12781/2015
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
RESPONSÁVEL
- MARIA APARECIDA BATISTA COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
De 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente
ao 4º bimestre de 2015, do Fundo Municipal de Assistência Social
de Divino de São Lourenço, sob a responsabilidade da Sra. Maria
Aparecida Batista Costa, Secretária Municipal de Assistência Social.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n°
2188/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, este
Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar –
DECM nº 2219/2015 (fls. 05/06), a notificação da responsável, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação
de contas.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão –
RCO nº 6/2016, de folha 22, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
344/2016, de fl. 27, em consonância com a área técnica, pugnou no
mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 6/2016,
de folha 22, litteris:
[...]
Versam os presentes autos acerca da omissão de
encaminhamento da Prestação de contas do 4º bimestre/15
CIDADESWEB, pelo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO.
Em consulta ao sistema CIDADESWEB, nesta data, verificouse que os dados foram encaminhados e homologados em
22/12/15, atendendo à DECM nº 2.219/2015, estando
o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no
presente processo, em conformidade com a Resolução TC nº
247/12.
Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e
negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral
– Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Fundo
Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço, sob a
responsabilidade da Sra. Maria Aparecida Batista Costa, Secretária
Municipal de Assistência Social, tendo em vista a perda do objeto,
em razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12781/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos
do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara deliberação o Senhor Conselheir
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em exercício, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira
Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público
Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 93
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente em exercício
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-106/2016 - PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO- TC-3141/2014
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
ÁGUIA BRANCA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- MARIA DAS GRAÇAS SCALDAFERRO
RODRIGUES
EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE
2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual, do Fundo
Municipal de Saúde de Águia Branca, relativa ao exercício de 2013,
de responsabilidade da Sra. Maria das Graças Scaldaferro Rodrigues,
então Secretária Municipal de Saúde.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas - NEC, o qual, com base na Instrução Contábil
Conclusiva - ICC nº 2/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva ITC nº 15/2016, fl. 75, opinando pela REGULARIDADE das contas
em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
255/2016, de fl. 77, em consonância com a área técnica, pugnou no
mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art.
29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas,
dando-se quitação à agente responsável.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através
do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos
termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 15/2016, verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC,
considerando a completude apresentada na análise meritória
da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 2/2016, que preenche,
portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e
com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se
pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindose aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça
técnica, que nestes termos se pronunciou:
CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da Sra. MARIA
DAS GRAÇAS SCALDAFERRO RODRIGUES, Secretária Municipal de
Saúde, no exercício de funções como ordenador de despesas do
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUIA BRANCA, no exercício de
2013, desta forma sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no
sentido de julgar REGULAR a prestação de contas, na forma
do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº
273/2014, a análise consignada teve por base as informações
apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC nº 28/2013. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou
a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua manifestação.
A Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84, incisos I, e
85, assim estabelece, litteris:
Art. 84. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva,
a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade
dos atos de gestão do responsável;
[...]
Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará
quitação ao responsável. – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a
análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela
qual acompanho seu posicionamento.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve
inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica,
tal qual externado na instrução antes transcrita.
Registre-se, também, quanto aos aspectos patrimoniais, que não
foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento
técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo
sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação
de contas.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei
Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância
com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas,
VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio
Tribunal de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual,
do Fundo Municipal de Saúde de Águia Branca, referente ao exercício
de 2013, sob a responsabilidade da senhora Maria das Graças
Scaldaferro Rodrigues, então Secretária Municipal de Saúde,
dando-lhe a devida quitação.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações
devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3141/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular
a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de
Águia Branca, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade
da Senhora Maria das Graças Scaldaferro Rodrigues, Secretária
Municipal de Saúde, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se
os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor
Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em
exercício, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério
Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente em exercício
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-110/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12635/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ASSUNTO
- RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
- DARLEY JANSEN ESPÍNDULA
EMENTA: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 2º QUADRIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos
Arquivos da Prestação de Contas (Relatório de Gestão Fiscal –
RGF), da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, relativas ao 2º
quadrimestre de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Darley Jansen
Espíndula, então Presidente.
Após diligências necessárias, a área técnica, através da 5ª Secretaria
de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 94
– RCO nº 7/2016, de folha 12, sugeriu o arquivamento dos autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
345/2016, de fl. 17, em consonância com a área técnica, pugnou no
mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 7/2016,
litteris:
[...]
Em consulta ao sistema LRFWEB, nesta data, verificou-se
que os dados foram encaminhados em 3/11/15, atendendo à
DECM nº 1.984/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao
período demandado no presente processo, em conformidade
com Resolução TC nº 247/12. – grifei e negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao encaminhamento dos
arquivos, referente ao Relatório de Gestão Fiscal – RGF em apreço,
perdeu seu objeto, tendo em vista que à área técnica, em consulta
ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 2º quadrimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO
pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos relativos à omissão
no encaminhamento dos arquivos do Relatório de Gestão Fiscal –
RGF, da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, referente ao 2º
quadrimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Darley Jansen
Espíndula, tendo em vista a perda do objeto, em razão do
saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12635/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três
de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista
o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos
do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor
Conselheir Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em
exercício, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a
Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr.
Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério
Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente em exercício
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-172/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-2410/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
ASSUNTO
- TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL, em face do Convênio SEAG nº 38/2006,
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
firmado entre o Estado do Espírito Santo, com interveniência da
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura
e Pesca – SEAG, e o Município de São Gabriel da Palha, relativo
à construção e equipamentos de uma farinheira para apoiar a
agricultura familiar.
Por meio de uma visita técnica, ocorrida em 21/03/2013, foi
constatado pela Secretaria Estadual que o galpão não foi construído
e que o equipamento adquirido estava em situação precária,
resultando na determinação para que o Município de São Gabriel da
Palha devolvesse a totalidade dos recursos repassados pelo convênio
firmado.
Diante de tal situação, foi instaurada sindicância administrativa pelo
Município de São Gabriel da Palha (fl. 09), com posterior remessa de
toda a documentação para o Tribunal de Contas, por meio do Ofício
nº 175/2014GP (fl. 01), a fim de que fossem analisadas as supostas
irregularidades ocorridas no cumprimento do objeto do convênio.
Já no âmbito desta Corte de Contas, considerando a existência de
indícios de irregularidades com potencial ocorrência de dano ao
erário, foi instaurada a tomada de contas especial, conforme Decisão
Plenária TC nº 3720/2014 (fl. 106), a fim de apurar as autorias das
possíveis irregularidades apontadas pela documentação acostada
aos autos.
Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva –
ITC nº 5691/2015, de folhas 140/142, concluiu com base em
informações colacionadas aos autos pelo Ministério Público de
Contas, que o Município de São Gabriel da Palha reconheceu o débito
e o quitou integralmente, resultando na recomposição do erário
sem a necessidade da instauração de Tomada de Contas Especial,
sugerindo O ARQUIVAMENTO DO FEITO, na forma do art. 330, IV
do Regimento Interno, diante do integral ressarcimento dos valores
devidos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luciano Vieira, nos termos do Parecer PPJC nº 147/2016, de fl. 144,
em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise do feito, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas
opinaram pelo arquivamento do presente processo, com fulcro no
inciso IV do art. 330 da Resolução TC nº 261/2013, em razão do
pagamento total dos valores devidos pelo Município de São Gabriel
da Palha, resultando na desnecessidade da instauração da Tomada
de Contas Especial.
Desse modo, transcreve-se a manifestação do Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, através da Instrução Técnica
Conclusiva – ITC nº 5691/2015, de folhas 140/142, verbis:
[...]
2 ANÁLISE
Conforme apontado pelo Ilustre Ministério Público de Contas, foi
informado nos autos (fls. 121/134), pela Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, que o município
de São Gabriel da Palha reconheceu o débito, relativo ao Convênio
SEAG nº 38/2006 e objeto da Tomada de Contas Especial instaurada
pela decisão TC nº 3720/2014 – Plenário, fl. 106, e o quitou
integralmente, de forma parcelada.
Nesse sentido, como o processo atingiu o fim para o qual foi
constituído sem ter havido a necessidade da instauração da
Tomada de Contas Especial por parte da SEAG, haja vista ter
havido o integral ressarcimento dos valores devidos por conta
do Convênio suso mencionado, opinamos pelo arquivamento
do feito, na forma do art. 330, IV do Regimento Interno deste TCE.
3 - CONCLUSÃO
3.1 Levando em consideração as análises procedidas e as motivações
adotadas nestes autos, que versam sobre Tomada de Contas
Especial a ser realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca, visando apurar a omissão no
dever de prestar contas, referente ao Convênio SEAG nº 38/2006,
firmado com o município de São Gabriel da Palha, sugere-se que
este processo seja arquivado, pois não houve necessidade
da instauração da Tomada de Contas Especial, tendo em
vista que houve o pagamento total dos valores devidos pelo
município de São Gabriel da Palha.
3.2 Em relação ao presente processo sugere-se o seu
arquivamento, com fulcro no inciso IV do art. 330 da
Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei
Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 95
acompanhou na íntegra, o posicionamento da área técnica.
Registre-se, que na Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em
28/05/2014, votei pela remessa dos presentes autos para julgamento
no Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do artigo
9º, inciso II, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, em
razão do jurisdicionado ser a Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, sendo acompanhado
conforme Decisão TC nº 3387/2014.
Neste sentido, na Sessão Ordinária do Plenário, realizada em
10/06/2014, foi determinado pelo Colegiado do Plenário deste
Egrégio Tribunal de Contas, conforme Decisão TC nº 3720/2014, a
instauração de Tomada de Contas Especial.
Desta feita, entendo que tal providência não se mostra necessária,
visto que a tomada de contas em apreço perdeu seu objeto, não
restando nenhuma espécie de providência a ser tomada pela SEAG,
apenas remanesce como jurisdicionado a Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.
Na sequência dos atos e fatos, o Município de São Gabriel da Palha
reconheceu o débito, relativo ao Convênio SEAG nº 38/2006 e o
quitou integralmente, resultando na recomposição do erário, sem
a necessidade da instauração de Tomada de Contas Especial
antes mencionada.
Em sendo assim, resta evidente que ante o pagamento dos valores
devidos pelo Município de São Gabriel da Palha, conforme se
constata da análise dos documentos colacionados às folhas
122/134 dos autos, não há que se falar em dano ao erário,
motivo pelo qual entendo que se torna desnecessária a
instauração de Tomada de Contas Especial, sendo evidente a
necessidade de arquivamento dos autos.
Desta forma, adoto como razões de decidir o posicionamento da
área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº
5691/2015, e do Ministério Público Especial de Contas, conforme
Parecer PPJC nº 147/2016, quanto ao arquivamento dos
presentes autos, com fundamento no disposto no inciso IV
do art. 330 da Resolução TC nº 261/2013.
Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do
Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO
dos presentes autos, na forma do art. 330, IV, da Resolução TC
nº 261/2013 – Regimento Interno, tendo em vista o pagamento
total do débito pelo Município de São Gabriel da Palha, com a
plena recomposição do dano ao erário, dando-se ciência aos
interessados.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2410/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o
Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério
Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 17de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-173/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO
- TC-12612/2015
JURISDICIONADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL
RESPONSÁVEL
- ADEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE
DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR.
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento
dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB,
referente ao 4º bimestre de 2015, do Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, sob a
responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior.
Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n°
2164/2015 (fl. 03), da 6ª Secretaria de Controle Externo, este
Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar nº
2076/2015 (fls. 05/06), a notificação do responsável, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de
contas.
A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 08 que os dados
foram enviados, conforme fl. 09.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão
– RCO nº 837/2015, de folha 16, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos
autos.
O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr.
Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº
6873/2015, de fl. 21, em consonância com a área técnica, pugnou
no mesmo sentido.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de
Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação
da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29
do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público
Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes
autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado,
nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 837/2015,
de folha 16, litteris:
[...]
Conforme despacho proferido às fls. 08 dos presentes autos,
por meio de nova consulta ao Sistema Cidades-Web efetuada
em 20/11/2015, foi confirmada a remessa da Prestação de
Contas em tela (situação: livre de impedimento), bem como
o saneamento da omissão.
Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao
passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à
perda do objeto. – grifei e negritei
De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da
Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu
seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao
sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os
dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos.
Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei
Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no
encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral –
Cidades WEB, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Conceição da Barra, referente ao 4º bimestre de 2015,
de responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior, tendo em
vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12612/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo
em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos
nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor
Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o
Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o
Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério
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Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 17de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
PARECER PRÉVIO
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios,
nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº
621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral
das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O
inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
PARECER PRÉVIO TC-002/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3889/2015
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
RESPONSÁVEL - JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2014 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA – 2) DETERMINAÇÃO – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual
do Município de Ibitirama, relativa ao exercício de 2014,
de responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, então
Prefeito Municipal.
Foram as contas apresentadas, tempestivamente, em
31/03/2015, e analisadas pela 5ª Secretaria de Controle
Externo que emitiu o Relatório Técnico Contábil – RTC nº
489/2015, (fls. 09/34), sugerindo a emissão de Parecer Prévio
recomendando a sua aprovação, bem como a expedição de
recomendação ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal
para que proceda, nos próximos exercícios, a contabilização
dos investimentos em consórcios públicos e que encaminhe
a este Tribunal o Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal de
Saúde devidamente assinados pelos seus membros.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº
5461/2015 (fl. 36), opinou no mesmo sentido.
O Ministério Público Especial de Contas, através do
Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer nº
532/2015, acostado à fl. 38, acompanhou a área técnica no
que se refere à aprovação das contas em apreço, divergindo
apenas quando a recomendação, opinando por determinação.
Conforme regular distribuição vieram os autos a este
magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para
efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno,
Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica o Parquet
de Contas opinaram no sentido de que seja emitido Parecer
Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação
das contas em apreço.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica,
através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
– NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº
5461/2015 (fl. 36), verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, considerando a completude apresentada na análise
meritória do Relatório Técnico Contábil RTC nº 489/2015,
que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo
319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade
processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos
e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes
termos se pronunciou:
11 CONCLUSÃO
As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta do Sr.
Javan de Oliveira Silva, chefe do Poder Executivo Municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas do
município de Ibitirama, no exercício de 2014.
A presente análise de contas teve seu escopo delimitado
pela Resolução TC nº 273/2014, sendo realizada com base
na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados
pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa
TC nº 28/2014, segundo as orientações da Secretaria
Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho
disponibilizados pelo TCEES.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela emissão de
Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO da prestação de contas do Sr. Javan de Oliveira
Silva, na forma do artigo 80 da Lei Complementar Estadual
nº 621/2012.
Sugere-se, no entanto, recomendar ao chefe do executivo
municipal que proceda nos próximos exercícios à
contabilização dos investimentos em consórcios públicos,
conforme mencionado no item 6.1; e que em futuras
prestações de contas encaminhe a esta Corte de Contas o
Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle social
do FUNDEB e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde
devidamente assinado pelos seus membros (Itens 8.3 e
8.4). – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou a área técnica, quanto à aprovação das contas
em apreço, porém, sugeriu determinação ao invés da
recomendação proposta pelo corpo técnico, nos termos da
MMPC nº 532/2015, litteris:
[...]
Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas seja emitido
PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal
a APROVAÇÃO das contas sub examine, na forma do art. 80,
inciso I, da LC nº 621/12 c/c art. 71, inciso II, da Constituição
Estadual, bem como seja expedida determinação ao Executivo
Municipal, consoante RTC nº 489/2015, fls. 27/28, bem
como para que divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa
ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer
prévio, na forma do art. 48 da LRF. – grifei e negritei
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o
seguinte, litteris:
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
[...]
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo
que eventuais determinações serão objeto de monitoramento
pelo Tribunal de Contas; – grifei e negritei
Desse modo, verifico da documentação constante dos autos
e que a análise procedida pela área técnica mostra-se
adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento,
destacando apenas, face à relevância, a situação geral em
que se encontra a Unidade Gestora, em razão dos dados
relativos aos resultados do exercício e ao cumprimento dos
limites constitucionais e legais, quais sejam:
Reais
limite
- Ativo Real Líquido (Ativo > Passivo)
- Resultado Financeiro
(Ativo Financeiro > Passivo
Financeiro) Superávit
- Resultado Patrimonial
(Variações Ativas >
Variações Passivas) –
Superávit
- Economia Orçamentária
(Despesa Realizada <
Despesa Fixada)
- Disponibilidade Financeira 2013
2012
executado
R$ 31.107.593,16
R$
7.738.303,83
R$
2.462.333,81
R$
863.282,06
R$
8.392.744,93
R$
6.527.559,86
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- Resultado Orçamentário - Superávit
R$
(Receita arrecadada > Despesa
107.048,97
Empenhada)
No tocante aos limites constitucionais e legais demonstra a
área técnica os seguintes resultados apurados em análise:
- Gastos com pessoal: 53,27% - Limite = 60%.
- Remuneração do pessoal do magistério: 88,55% - Limite
= 60%.
- Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino:
31,08,53% - Limite = 25%
- Gastos com aplicação na saúde: 20,11% - Limite = 15%.
- Repasses ao Poder Legislativo: 7% - Limite = 7%.
Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço
Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, bem
como do cumprimento dos limites constitucionais e legais,
verifico que não houve inconsistências, estando de acordo
com a posição da área técnica, tal qual externado na
instrução antes transcrita.
Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não
foram verificadas irregularidades, motivo pelo qual,
correto o posicionamento técnico e do representante do
Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram
pela aprovação da presente prestação de contas anual,
contudo, entendo que deva ser expedida determinação,
conforme posicionamento do Parquet de Contas.
Acerca dos atos de gestão estes são analisados em
processo de auditoria à parte, não influenciando na análise
das presentes contas, nos termos regimentais.
Por todo o exposto, divergindo parcialmente da área
técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no
sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de
Contas assim delibere:
a) Emita PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara
Municipal de Ibitirama a APROVAÇÃO COM RESSALVAS
da Prestação de Contas Anual do Município, referente
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor
Javan de Oliveira Silva, então Prefeito Municipal, dandolhe a devida quitação.
b) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito do Município
de Ibitirama, no sentido de que promova nos próximos
exercícios, a contabilização dos investimentos em
consórcios públicos e que, em contas futuras encaminhe a
este Tribunal o Parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal
de Saúde devidamente assinados pelos seus membros
e, ainda, que divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as
comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais,
especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC
nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados.
É como voto
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3889/2015, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois
mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva:
1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com
ressalva da Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Ibitirama, referente ao exercício de 2014,
sob a responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva,
então Prefeito Municipal;
2. Determinar ao atual Prefeito do Município de Ibitirama
no sentido de que promova, nos próximos exercícios, a
contabilização dos investimentos em consórcios públicos
e que, em contas futuras, encaminhe a este Tribunal o
Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal
de Saúde devidamente assinados pelos seus membros
e, ainda, que divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas e o
respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF;
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o
Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo,
Presidente, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de
Contas.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO
RODRIGO
FLÁVIO
FREIRE
FARIAS
CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO TC-003/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2998/2014
JURISDICIONADO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAGUAÇU
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO
RESPONSÁVEL - DARLY DETTMANN
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2)
ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual
do Município de Itaguaçu, referente ao exercício de 2013,
sob a responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então
Prefeito Municipal.
Em razão dos fatos narrados no Relatório Técnico Contábil
– RTC nº 262/2015 (fls. 21/60) e na Instrução Técnica
Inicial – ITI nº 1481/2015 (fl. 61), a Digníssima Conselheira
Relatora em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas,
determinou através da Decisão Monocrática Preliminar
– DECM nº 1413/2015 (fl. 63) a citação do responsável,
em razão de indícios de irregularidades apontados no
Relatório Técnico Contábil supracitado, fixando o prazo de
30 (trinta) dias.
O responsável foi devidamente citado, conforme Termo
de Citação nº 1553/2015 (fl. 64), trazendo aos autos,
tempestivamente, documentação (fls. 70/95).
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 4ª
Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução
Contábil Conclusiva - ICC nº 320/2015 (fls. 98/109),
sugeriu a emissão de Parecer Prévio, recomendando à
Câmara Municipal de Itaguaçu à APROVAÇÃO das contas em
apreço, no que foi acompanhada pelo Núcleo de Estudos e
Análises Conclusivas – NEC, conforme Instrução8 Técnica
Conclusiva – ITC nº 5751/2015 (fl. 111).
O Ministério Público Especial de Contas, através do
Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos
termos do Parecer - PPJC nº 192/2016, exarado às fls. 117,
acompanhando in totum a manifestação da área técnica,
opinou pela emissão de Parecer Prévio dirigido à Câmara
Municipal de Itaguaçu, recomendando à APROVAÇÃO das
contas em apreço.
Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para
emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da
1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do
art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Compulsando-se os autos, verifico que a área técnica e
o Ministério Público Especial de Contas, opinaram pela
emissão de Parecer Prévio dirigido à Câmara Municipal
de Itaguaçu, recomendando à APROVAÇÃO das contas em
apreço.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica,
nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 98
5751/2015, verbis:
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
- NEC, considerando a completude apresentada na
análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC
nº 320/2015, que preenche, portanto, os requisitos
estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de
se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo
julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos,
anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos
na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
IV. CONCLUSÃO
Face o todo exposto e, considerando o disposto no artigo
80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, sugerimos
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas, emita
PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Itaguaçu,
recomendando a APROVAÇÃO das contas do Senhor Darly
Dettmann, Prefeito Municipal no exercício de 2013.
Reitere-se, por oportuno, que o gestor descumpriu o prazo
para envio da prestação de contas, conforme relatado no
item 2.1 do RTC nº 262/2015. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas
acompanhou a área técnica na íntegra, quanto a sua
manifestação.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece
o seguinte, litteris:
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada,
de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de
trabalho com os resultados da execução orçamentária,
a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais. – grifei
e negritei
Desse modo, verifico da documentação constante
dos autos e que a análise procedida pela área técnica
mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu
posicionamento.
Assim, adoto como razão de decidir o opinamento da
área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva
– ITC nº 5751/2015, acima transcrita, e do Ministério
Público Especial de Contas, através do Parecer - PPJC nº
192/2016.
Por todo o exposto, em consonância com a área técnica e
com o Ministério Público Especial de Contas, considerando
as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012
e no Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, VOTO
no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas EMITA PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara
Municipal de Itaguaçu, recomendado a APROVAÇÃO DAS
CONTAS do Município, relativas ao exercício de 2013, sob
responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então Prefeito
Municipal.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as
comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais,
especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC
nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados.
É como voto.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC2998/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois
mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva:
1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação
da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Itaguaçu, referente ao exercício de 2013, sob
responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então Prefeito
Municipal.
2. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o
Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo,
Presidente, Conselheiro em substituição Marco Antonio da
Silva, Relator, e Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias
Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de
Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de
Contas.
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRO
RODRIGO
FLÁVIO
FREIRE
FARIAS
CHAMOUN
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO TC-005/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-2804/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO
RESPONSÁVEL - CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVA – 2) DETERMINAÇÃO – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO
ANTONIO DA SILVA:
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual
do Município de Santa Teresa, referente ao exercício de
2013, de responsabilidade do senhor Claumir Antônio
Zamprogno, então Prefeito Municipal.
Após diligências necessárias realizadas, com base nos
fatos narrados na Instrução Contábil Conclusiva – ICC
nº 291/2015, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva
- ITC nº 5381/2015, de fl. 151, opinou no sentido de que
se emita PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de
Santa Teresa, recomendando a APROVAÇÃO das contas
em apreço.
O Ministério Público Especial de Contas, através do
Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos da MMPC nº
534/2015, de fls. 153/154, divergindo da área técnica,
pugnou pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas em
apreço, com expedição de determinações ao Executivo
Municipal.
Assim, vieram os autos a este magistrado de Contas para
emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da
1ª Câmara desta Corte de Contas deste Egrégio Tribunal
de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno,
Resolução TC nº 261/2013.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou
pela regularidade das contas em apreço, enquanto que
o Ministério Público Especial de Contas opinou pela
regularidade com ressalva e expedição de determinações.
Desse modo, transcreve-se o posicionamento do Núcleo de
Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, através da
Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 5381/2015, verbis:
[...]
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas
- NEC, considerando a completude apresentada na
análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC
nº 291/2015, que preenche, portanto, os requisitos
estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de
se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo
julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos,
anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos
na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou:
IV. CONCLUSÃO
Face o todo exposto e, considerando o disposto no artigo
80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, sugerimos
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas, emita
PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Santa
Teresa, recomendando a APROVAÇÃO das contas do
Senhor Claumir Antônio Zamprogno, Prefeito Municipal no
exercício de 2013. – grifei e negritei
Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas
divergiu do entendimento da área técnica e assim se
manifestou, litteris:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 99
[...]
Em princípio, compulsando os autos, denota-se do
Relatório Técnico Contábil – RTC nº 329/2015 que o
município de Santa Teresa, no exercício em análise,
aplicou 67,40% (sessenta e sete vírgula quarenta pontos
percentuais) das transferências de recursos do FUNDEB
na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica e fundamental, cumprindo, assim, com
a determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT e art. 22,
“caput”, da Lei n° 11.494/2007; 29,43% (vinte e nove
vírgula quarenta e três pontos percentuais) das receitas de
impostos e transferências constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212,
“caput”, da CF/88; 18,55% (dezoito vírgula cinquenta e
cinco pontos percentuais) de despesas próprias em ações
e serviços públicos de saúde, atendendo, portanto, o
disposto no artigo 77, inciso III, do ADCT.
Outrossim, em consonância com as normas de gestão
fiscal, o jurisdicionado cumpriu os limites estabelecidos
em lei referentes às despesas com pessoal (arts. 19,
inciso III; 20, inciso III, “b”; e 22, parágrafo único, da
LRF); havendo registro de que não houve contratação
de operação de crédito e de que não foram concedidas
garantias (art. 167, inciso III da CF; arts. 35; 40, § 1°; e
55, inciso I, alínea “c”, da LRF; Lei Federal nº 4.595/1964;
arts. 7º, inciso I, 10 da Resolução do Senado Federal nº
43/2001); e resta evidenciado, ainda, que não houve
registro de dívida consolidada líquida (art. 59, inciso IV,
da LRF).
Entretanto, restou apurado repasse de duodécimo à Câmara
Municipal em valor excedente ao limite constitucional em
descumprimento ao limite estabelecido no inciso I do art.
29-A da Constituição Federal.
Após análise das justificativas e documentos apresentados
pelo responsável, a 4ª Secretaria de Controle Externo
“considerando que houve significativa devolução de
recursos por parte do Legislativo; considerando que
já foram as partes cientificadas da impossibilidade
de se repassar recursos outros que não o duodécimo
constitucional; considerando que não houve prejuízo ao
erário”, opinou pelo afastamento da irregularidade em
apreço, conforme Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº
291/2015.
É cediço que o repasse de duodécimos ao Legislativo
Municipal deverá ser feito até o dia vinte de cada mês,
sendo o seu valor calculado em percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no artigo 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Seu
descumprimento, no âmbito dessa Corte de Contas, enseja
a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das
contas, nos termos do art. 80, III, da LC nº 621/13.
No entanto, restou observada a devolução, pelo Poder
Legislativo, dos recursos repassados indevidamente,
fato que não tem o condão de afastar a incidência da
irregularidade apurada, como defendido pela Unidade
Técnica, mas apenas de atenuar as consequências do
ato, não conduzindo, portanto, à rejeição das contas;
mas, ressalta-se, deve ser objeto de ressalva, nos exatos
termos legais.
Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas:
1 – seja emitido parecer prévio recomendando-se ao
Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das
contas do EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
referente ao exercício de 2013, na forma do art. 80, inciso
II da LC nº 621/12 c/c art. 71, inciso II, da Constituição
Estadual;
2 – com fulcro no art. 86 da LC nº 621/12 sejam expedidas
as seguintes determinações ao Poder Executivo Municipal:
2.1 – que proceda ao repasse de duodécimo à Câmara
Municipal nos estritos limites constitucionais, em atenção
ao dispositivo do inciso I do art. 29-A da Constituição
Federal; e,
2.2 – que divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a prestação de contas
relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo
parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF. – grifei e
negritei
Assim sendo, verifico que o valor do repasse do duodécimo
à Câmara Municipal excedeu ao limite constitucional,
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contudo, restou observada a devolução, pelo Poder
Legislativo, dos recursos repassados indevidamente,
fato que não tem o condão de afastar a incidência da
irregularidade apurada, apenas atenuar as consequências
do ato, não conduzindo, portanto, à rejeição das contas,
mas devendo ser objeto de ressalva.
Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece
o seguinte, litteris:
Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
[...]
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando
ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário,
sendo que eventuais determinações serão objeto de
monitoramento pelo Tribunal de Contas; [...] – grifei e
negritei
Deste modo, entendo que mesmo tendo ocorrido
significativa devolução de recursos por parte do
Legislativo, considerando que já foram as partes
cientificadas da impossibilidade de se repassar recursos
outros que não o duodécimo constitucional, considerando
que não houve prejuízo ao erário, o descumprimento
das normas previstas para o repasse do duodécimo ao
Legislativo Municipal enseja parecer prévio favorável à
aprovação das contas, com a devida ressalva e expedição
de determinação.
Assim, adoto como razão de decidir o opinamento do
Ministério Público Especial de Contas, através da MMPC nº
534/2015, quanto à aprovação das contas em apreço com
ressalvas e determinações.
Por todo o exposto, divirjo do entendimento da área
técnica e acompanho o posicionamento do Ministério
Público Especial de Contas in totum e, por conseguinte,
VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara deste
Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO dirigido
à Câmara Municipal de Santa Teresa, recomendando a
APROVAÇÃO COM RESSALVA da Prestação de Contas Anual
do Município de Santa Teresa, referente ao exercício de
2013, de responsabilidade do senhor Claumir Antônio
Zamprogno, Prefeito Municipal.
VOTO, ainda, no sentido de que seja expedida
DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito de Santa Teresa para
que proceda ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal
nos estritos limites constitucionais, em atenção ao
dispositivo do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal
de 1988, bem como divulgue amplamente, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público, da prestação de
contas anual, relativa ao exercício de 2013, nos termos do
art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as
comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais,
especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC
nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados.
É como voto.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC2804/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e
dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva:
1.
Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação
com ressalva da Prestação de Contas Anual do Município
de Santa Teresa, referente ao exercício de 2013, de
responsabilidade do senhor Claumir Antônio Zamprogno,
Prefeito Municipal;
2. Determinar ao atual Prefeito de Santa Teresa para que
proceda ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal nos
estritos limites constitucionais, em atenção ao dispositivo
do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
bem como divulgue amplamente, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, da prestação de contas
anual, relativa ao exercício de 2013, nos termos do art. 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o
Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun,
no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição
Marco Antonio da Silva, Relator, e a Conselheira Convocada
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Página 100
Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron
Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público
Especial de Contas.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
Relator
CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
Convocada
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
PARECER PRÉVIO TC-010/2016 – PRIMEIRA CÂMARA
PROCESSO - TC-3357/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO
RESPONSÁVEL - JOÃO BOSCO DIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO
DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2)
RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA
DE MACEDO:
1 RELATÓRIO
Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta, referentes ao
exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor João
Bosco Dias – Prefeito Municipal.
A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal em
15 de abril de 2014, conforme ofício 0143/2014 (fl.02),
em observância ao prazo regimental.
Em sua primeira manifestação no processo, a 6ª
Secretaria de Controle Externo, fez juntar a Análise Inicial
de Conformidade – AIC 1/2015 (fls. 10-13), concluindo
que os arquivos digitais atendem apenas parcialmente as
exigências estabelecidas no Anexo 02 da IN 28/20-13,
sugerindo a notificação do Senhor João Bosco Dias para
remessa dos arquivos indicados.
Conforme sugestão formulada pela 6ª SCE foi proferida
a Decisão Monocrática Preliminar DECM 313/2015 pela
Notificação do agente responsável, que veio às fls. 24-26
apresentar nova mídia eletrônica em resposta à notificação
recebida.
Em seguida foi elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC
244/2015 (fls. 30-58), em que a 6ª SCE realizou análise da
prestação de contas e detectou indício de irregularidade
apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 1394/2015 (fl.
66), que foi o seguinte:
Item 7.8. Ausência do parecer emitido pelo Conselho de
Saúde
Nova Decisão Monocrática Preliminar – DECM 1296/2015
(fls. 68-69) – determinou a citação do responsável, que
veio apresentar justificativas e documentos (fls. 73-74),
em seguida encaminhados à 6ª SCE, para análise contábil.
A Instrução Contábil Conclusiva ICC 207/2015 opinou
pelo afastamento da irregularidade objeto da citação e
conversão em proposta de recomendação no sentido de
que seja julgada regular a presente prestação de contas.
O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC se
manifestou por meio da Instrução Técnica Conclusiva
ITC 4527/2015 (fls. 82-83), encampando as conclusões
técnicas expressas na ICC 220/2015 e opinando pela
regularidade da prestação de contas.
O Ministério Público de Contas analisou os dados e
demonstrações
constantes
das
análises
contábeis
realizadas e opinou pela aprovação das contas, conforme
parecer às fls. 86-87.
Assim vieram os autos a este Gabinete para proferimento
de voto.
É o relatório
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2 FUNDAMENTAÇÃO
O exame dos autos demonstra que o feito encontrase devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a
um julgamento de mérito, eis que observados todos os
trâmites legais e regimentais.
O Relatório Técnico Contábil RTC 244/2015 (fls. 30-58)
realizou a análise das demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta relativa ao exercício
de 2013, de onde se destaca:
1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 993/2012,
elaborada nos termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88,
compreendendo as metas e prioridades do município,
para o exercício de 2013, dispôs sobre a elaboração da lei
orçamentária anual.
A Lei Orçamentária Anual – LOA – Lei 994/2012 estimou
a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013 em
R$ 44.174.479,00, admitindo a abertura de créditos
suplementares de até 50%, conforme inciso I do artigo
4°.
2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No que tange às receitas, verificou-se que houve uma
previsão original de
R$ 44.174.479,00, e uma
arrecadação de R$ 51.565.258,52, equivalendo a 116,73%.
Figura 1
A execução orçamentária consolidada das despesas,
composta pelas unidades gestoras integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social do município sob
análise, apresenta-se um montante de R$ 49.149.181,71,
cujo resultado representa 111,26% em relação às
despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela
a seguir:
Figura 2
O resultado da execução orçamentária evidencia um
superávit orçamentário de R$ 2.416.076,81, conforme
demonstrado a seguir:
Figura 3
No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreram
aberturas de créditos adicionais suplementares, conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Figura 4
Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação
para abertura de créditos adicionais suplementares foi
respeitada.
3. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro,
compreende a execução das receitas e das despesas
orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos
de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo
do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício
seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro
que integra a prestação de contas anual consolidada do
município, relativa ao exercício de 2013:
Figura 5
De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação
de contas anual sob análise, o resultado financeiro do
exercício, representado pela diferença entre o somatório
dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários
e dos dispêndios orçamentários e extraorçamentários, foi
superavitário em R$ 18.883.282,53.
Cumpre destacar que esse resultado não deve ser
entendido como superávit ou déficit financeiro do exercício,
cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial,
utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais
no exercício seguinte.
4.
EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que
aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam
alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio
líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP
consolidada, que integra a prestação de contas sob
análise, evidencia um resultado patrimonial positivo,
consubstanciado num superávit patrimonial no valor de
R$ 1.415.891,28.
Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as
variações quantitativas ocorridas no patrimônio do
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Página 101
município durante o exercício referência da prestação de
contas sob análise:
Figura 6
O resultado das variações patrimoniais quantitativas
refletiu positivamente no patrimônio do município.
Não significa dizer que o resultado dessas variações
patrimoniais representa um lucro para o poder público.
Esse resultado indica apenas o quanto que os serviços
públicos ofertados promoveram alterações quantitativas
nos elementos patrimoniais do município.
A situação patrimonial do município, qualitativa e
quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço
Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da
situação patrimonial da entidade pública por meio de
contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial
consolidada do município, demonstrada por meio do
Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação
de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das
contas patrimoniais no encerramento do exercício de
2013:
Figura 7
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial
constitui-se como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais no exercício seguinte.
Dessa forma, demonstra-se no quadro a seguir, o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
sob análise:
Figura 8
O superávit financeiro apurado, representado pela
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para
abertura de créditos adicionais, desde que observadas as
correspondentes fontes de recursos, na forma do artigo
43, da Lei 4.320/1964.
5.
GESTÃO FISCAL
1. DESPESAS COM PESSOAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000),
ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em
seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com
pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro
Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório
dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e
pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente
explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
O limite referencial para as despesas com pessoal é
aplicado em relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que
por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro
Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes do
ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente
explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL do município no exercício de 2013, que,
conforme planilha de apuração (ANEXO I), totalizou R$
47.402.127,12.
Constata-se, com base na documentação que integra a
prestação de contas sob análise, que as despesas com
pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram
51,23% da receita corrente líquida; portanto, abaixo dos
limites máximo e prudencial, estabelecidos nos artigos
20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo único da Lei
Complementar 101/2000, conforme demonstrado na
planilha de apuração (ANEXO II), sintetizada na tabela a
seguir:
Figura 9
No que se refere às despesas totais com pessoal,
consolidando o Poder Executivo com o Poder Legislativo,
contata-se que essas despesas atingiram 53,61% em
relação à receita corrente líquida; portanto, não excedeu
os limites máximo e prudencial estabelecidos pelos artigos
19, inciso III e 22, parágrafo único da Lei Complementar
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101/2000, conforme demonstrado na planilha de apuração
(ANEXO III) deste relatório, e evidenciado resumidamente
na tabela a seguir:
Figura 10
2. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER
LEGISLATIVO
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado, sobre os
municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder
Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o
limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos,
incluindo o subsídio dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de
contas sob análise, apurou-se os valores transferidos
pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo, planilha de apuração detalhada (Anexo IV), no
decorrer do exercício de 2013, conforme demonstramos
sinteticamente na tabela a seguir:
Figura 11
Da análise do quadro acima, conclui-se que foi cumprido
o limite imposto pela Constituição Federal.
3. DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a
Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada
ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante
total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade
(excluídas obrigações entre órgãos da administração direta
e entre estes e as entidades da administração indireta),
assumidas: a) pela realização de operações de crédito
com a emissão de títulos públicos, para amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b)
pela realização de operações de crédito em virtude de leis,
contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; c) com
os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio
de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de
operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses,
que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o
montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo
aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais
haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52
da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001,
disciplinado em seu artigo 3º que ao final do décimo quinto
exercício financeiro contado a partir do encerramento do
ano de publicação daquela resolução, a dívida consolidada
líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a
receita corrente líquida do ente da federação.
Disciplinou ainda, no artigo 4º, quais as condições
a serem adotadas no período compreendido entre a
publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para
o enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes
da prestação de contas anual do município, ao final do
exercício de 2013 a dívida consolidada líquida do município
não impactou a receita corrente líquida, conforme
demonstramos na tabela a seguir:
Figura 12
4. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE
GARANTIAS
Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, operações de crédito são compromissos financeiros
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda
a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas
orçamentárias, por sua vez, são definidas pela LRF como
operações de crédito destinadas a atender insuficiência de
caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado
Federal para dispor sobre limites globais e condições para
as operações de crédito externo e interno da União, dos
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Página 102
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público Federal (Artigo 52).
Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 43/2001,
dispondo, dentre outras condições, sobre os limites para
a contratação das operações de crédito pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização.
O artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal
disciplinou os limites e condições para a realização das
operações de crédito.
Para os municípios, restou definido que as operações de
crédito interno e externo devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida
para o montante global das operações realizadas em um
exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da
receita corrente líquida para o comprometimento anual
com amortizações, juros e demais encargos da dívida
consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar
de operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal
estabeleceu como limite para o saldo global das garantias
concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22%
(vinte e dois por cento) da receita corrente líquida,
conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como exceção,
permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32%
(trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde
que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer
garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida,
definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal
previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado
com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de
Receitas Orçamentárias - ARO, o Senado Federal definiu,
conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o saldo
devedor dessas operações não poderá exceder, no
exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por
cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda,
dentre outras condições, as disposições contidas nos
artigos 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se nas tabelas a seguir, com base nas
demonstrações contábeis que integram a prestação de
contas sob análise, os montantes e limites de operações
de crédito contratadas pelo município, apurados ao final
do exercício de 2013:
2013.
Figura 13
Consubstanciando-se nos demonstrativos contábeis e no
Relatório de Gestão, encaminhados pelo jurisdicionado à
Corte de Contas, verifica-se que a contratação de crédito
está dentro do limite legal estabelecido e que não foram
contratadas operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, nem foram concedidas garantias ou
recebidas contragarantias.
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Por determinação da Constituição Federal, os municípios
devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60%
dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb para o pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a
prestação de contas anual, que o município no exercício
de 2013 aplicou 30,97% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
demonstrado na planilha de apuração (ANEXO VI),
resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Figura 14
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício, constatou-se, com base na documentação que
integra a prestação de contas anual, que o município
destinou 85,59% das receitas provenientes do FUNDEB,
cumprindo os regramentos jurídicos estabelecidos na Lei
11.494/2007 (art. 22) e no ADCT da CF/1988 (art. 60),
conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO
VI), e apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Figura 15
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
A Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os artigos
34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, e
acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde,
estabeleceu, dentre outras condições, a obrigatoriedade
de aplicação mínima, pelos entes da federação, de
recursos provenientes de impostos e transferências, em
ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei
complementar estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e
transferências a serem aplicados, anualmente, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal; e As normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar
141, regulamentando o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal, estabelecendo, dentre outras providencias,
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações
e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas três esferas de governo; e a transparência,
visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação
dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou
estabelecido, pelo artigo 7º, que os Municípios e o
Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso
I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal. Avaliou-se, com base na documentação que integra a
prestação de contas anual, que o município no exercício de
2013 aplicou 28,60% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, em ações
e serviços públicos de saúde, cumprindo o regramento
jurídico vigente, conforme demonstrado na planilha de
apuração (Anexo VII), e evidenciado resumidamente na
tabela a seguir:
Figura 16
PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb,
ao dispor sobre o acompanhamento, controle social,
comprovação e fiscalização dos recursos do Fundeb
(distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da
federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento
e Controle Social do Fundeb a competência fiscalizatória
sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados
compostos por, no mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
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1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas;
1
(um)
representante
dos
servidores
técnicoadministrativos das escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE resumiu as funções dos Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb conforme
segue:
A escolha dos representantes dos professores, diretores,
pais de alunos e servidores das escolas deve ser realizada
pelos grupos organizados ou organizações de classe que
representam esses segmentos e comunicada ao chefe do
Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie
para o exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao
trabalho das tradicionais instâncias de controle e
fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho
do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas
sim de representação social, não devendo, portanto,
ser confundido com o controle interno (executado
pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle
externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de
órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a
apreciação das contas do Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa
a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou
irregularidades eventualmente cometidas, para que as
autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas
legais, adotem as providências que cada caso venha a
exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:
acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e
a aplicação dos recursos do Fundeb;
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária
anual,
no
âmbito
de
suas
respectivas
esferas
governamentais de atuação;
supervisionar a realização do censo escolar anual;
instruir, com parecer, as prestações de contas a serem
apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer
deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo
em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis
e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos
repassados, responsabilizando-se pelo recebimento
e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual
da execução físico-financeira, acompanhado de parecer
conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas
e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliando-se o parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que
integra a PCA do município, constata-se parecer unânime
pela aprovação das contas referentes ao exercício de
2013.
AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
SAÚDE
A Lei Complementar 141/2012, que regulamentou o
§ 3º do art. 198 da Constituição Federal, atribuiu aos
Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada
quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da
execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde
e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da
execução daquela Lei Complementar nas condições de
saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações
respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo
do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC
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141/2012, art. 41).
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em
cada ente da Federação deve elaborar relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, contendo, no mínimo,
as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período
e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando
esses dados com os indicadores de saúde da população
em seu âmbito de atuação. No § 1º do artigo 36, determinou aos entes da Federação,
a obrigatoriedade de comprovação de elaboração do
relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho
de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da
execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer
conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas
estatuídas na Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 28/2013, ao dispor sobre o
rol de documentos que os Chefes do Poder Executivo
Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas, a
título de prestação de contas anual, disciplinou, em seu
Anexo II, item 21, a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas
dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de
saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar
Federal nº 141/2012.
Não consta dos documentos encaminhados o parecer do
Conselho de Saúde, que deve integrar a prestação de
contas anual do município. Consta apenas declaração
do Secretário Municipal de Saúde, representante do
Conselho, informando dificuldades para analisar as
contas.
Com base na AIC 1/2015 (fls. 10/13), em Decisão
Monocrática
Preliminar,
o
Conselheiro
Relator
determinou o envio do referido parecer, conforme Termo
de Notificação nº 555/2015 (fls.18). Portando, o gestor
deve apresentar esclarecimentos sobre a ausência do
parecer do Conselho de Saúde.
Ponto de controle
Parecer do Conselho de Saúde
Irregularidade
Ausência do Parecer do Conselho
de Saúde (Base legal: Lei
Complementar 141/2012, que
regulamentou o § 3º do art. 198
da Constituição Federal)
RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia
de receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual
decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais,
o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia
de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da
renúncia de receita, tem por objetivo tornar transparente
os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos
benefícios de natureza tributária.
Avaliou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual do município, aprovadas para o
exercício de 2013, e constata-se não ter sido prevista
ou estabelecida renúncia de receita, o que pode ser
corroborado por meio do “Demonstrativo da Estimativa e
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da Compensação da Renúncia de Receita – Anexo de Metas
Fiscais” e do Relatório de Gestão.
6. CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta do
Sr. João Bosco Dias, chefe do Poder Executivo Municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas do
município de Vargem Alta, no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC
273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico
Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa
TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, sugere-se determinar a
citação do Sr. João Bosco Dias, para apresentar razões
de justificativas, na forma do artigo 56, inciso II, da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
1. QUADRO RESUMIDO DOS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS
A seguir, demonstra-se resumidamente os resultados
da execução orçamentária, financeira, patrimonial e da
gestão fiscal ao final do exercício de 2013:
Figura 17
2. SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE
ENCAMINHAMENTO
Apresenta-se a seguir, resumidamente, o achado que
resultou na opinião do auditor, bem como, o responsável
e as proposta de encaminhamento sugerida:
Descrição do achado
Responsável
Item 7.8. Ausência do João Bosco Dias
Parecer Emitido pelo
Conselho de Saúde
Proposta de
encaminhamento
Citação para
apresentar
justificativas.
Citado o responsável e apresentada sua justificativa,
conforme consta no relatório deste voto, a 6ª SCE formulou
nova manifestação no processo, desta feita a Instrução
Contábil Conclusiva ICC 207/2015, de onde se transcreve:
AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO
DE SAÚDE
[...]
Da justificativa:
O gestor em sua defesa através do Ofício GP Nº 351/2015
de 31.08.2015 encaminha em mídia “CD” (fls.73/74) cópia
da Resolução nº 03/2015 do Conselho Municipal de Saúde
(criado pela lei Municipal nº 436 de 26.04.2004) que
aprova a PCA2013 em atendimento ao item 7.8 Ausência
do Parecer Emitido pelo Conselho de Saúde.
Da análise:
Diante das justificativas apresentadas e a documentação
enviada verificou-se que são pertinentes em parte os
argumentos do justificante.
Desta forma, entende-se afastada esta irregularidade,
mas convertida em proposta de Recomendação.
2. CONCLUSÃO
2.1 Sob o aspecto técnico-contábil opina-se pelo
julgamento das contas REGULARES da Prefeitura Municipal
de Vargem Alta relativa ao exercício financeiro de 2013 de
responsabilidade do Gestor Sr. JOÃO BOSCO DIAS.
2.2 Proposta de Recomendação:
Inicialmente, verificam-se que, como o documento
apresentado “Resolução nº 03/2015 do Conselho Municipal
de Saúde” foi omisso quanto às demais informações
elencadas no RTC 244/2015 item 7.8 onde pontua o
Auditor quanto à LC 141/2012 determinar caber ao gestor
do SUS em cada ente da Federação elaborar relatório
detalhado referente ao quadrimestre anterior, sugerese conter, além do quesito da aprovação/reprovação, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período
e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados
com os indicadores de saúde da população em seu âmbito
de atuação. Relativamente aos instrumentos legais do município, é
citada a lei Municipal nº 436 de 26.04.2004, cuja criação
é lei nº 108/91. O Parecer do Conselho Municipal de
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Saúde juntado APCA2475/2015 informa somente quanto
à aprovação da PCA2013 em 29/05/2015 pelo seu
Presidente Sr. José Adilson de Araújo sem a informação
da correspondente composição e votação do Conselho
Municipal de Saúde e o respectivo ato de nomeação pelo
Prefeito de seus Conselheiros indicados pelas entidades,
conforme a previsão do art. 6º, in verbis:
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
I - de forma paritária e quadripartite, será composto de
no mínimo de 08(oito) membros, com participação dos
diversos segmentos sociais envolvidos no processo de
saúde do Município, definidos no Regimento Interno,
assim distribuídos:
01(um) representante do Governo Municipal;
01(um) representante dos Prestadores de Serviço de
Saúde;
02(dois) representantes dos Profissionais de Saúde:
01(um) representante dos profissionais de saúde de nível
médio;
01(um) representante dos profissionais de saúde de nível
superior.
04(quatro) representantes dos Usuários de Saúde:
01(um) representante dos aposentados;
01(um) representante dos Sindicatos locais;
01(um) representante de Associações Comunitárias de
Moradores e afins;
01(um) representante das Associações Comerciais,
Industriais e de Serviços do Município.
II – a representação paritária de que trata este artigo será
realizada conforme o que prever o Regimento Interno;
III - cada segmento representado no Conselho terá um
suplente;
IV - a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será
atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho,
sendo sua votação definida em Regimento Interno.
Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil,
opinando no sentido de que seja julgada REGULAR a
presente prestação de contas; por meio da Instrução
Técnica Conclusiva ITC 4527/2015, o Núcleo de Estudos e
Análises Conclusivas – NEC, opinou conclusivamente pela
regularidade das contas, tomando por base as conclusões
técnicas expressas na ICC 207/2015.
Cabe apenas destacar que embora as análises técnico
contábeis contidas no RTC 244/2015 e na ICC 207/2015
constituam o embasamento de mérito deste voto, há uma
incorreção na conclusão, eis que o opinamento é pela
regularidade das contas prestadas, o que é inaplicável às
prestações de contas de prefeito, conforme estabelece
o art. 76 da Lei Complementar 621/2012, ou seja, neste
processo o Tribunal de Contas não emite ato de julgamento
pela regularidade ou irregularidade, mas sim parecer
prévio pela aprovação ou rejeição, na forma do artigo 80
da mesma lei.
3 DISPOSITIVO
Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes
autos que versam sobre a Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta, no exercício 2013,
cuja gestão esteve sob a responsabilidade do Senhor João
Bosco Dias, evidenciou a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de
trabalho com os resultados da execução orçamentária,
a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais.
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais
legais, com fulcro no artigo 80, I da Lei Complementar
621/2012, VOTO no sentido de que este Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo emita Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das contas do Senhor João Bosco
Dias, Prefeito Municipal de Vargem Alta no exercício de
2013, fazendo constar dele as recomendações expostas
na Instrução Contábil Conclusiva – ICC 207/2015 para
Prefeitura Municipal de Vargem Alta.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3357/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois
mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo:
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, referente
ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor
João Bosco Dias;
2. Recomendar ao atual gestor que o relatório detalhado
do quadrimestre anterior, a ser enviado ao Conselho
de Saúde (o qual emitirá o parecer que deve integrar
a prestação de contas anual do município), contenha,
além do quesito aprovação/reprovação, no mínimo, as
seguintes informações:
2.1 Montante dos recursos aplicados no período;
2.2 Auditorias realizadas ou em fase de execução no
período e suas recomendações e determinações;
2.3 Oferta e produção de serviços públicos na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando
esses dados com os indicadores de saúde da população
em seu âmbito de atuação;
3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os
Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de
Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun
e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva.
Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira,
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS
CHAMOUN
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
[ATOS DA 2ª CÂMARA]
[Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara]
ACÓRDÃOS
NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos
do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012,
encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos
Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
ACÓRDÃO TC-292/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO- TC-4039/2015
JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALFREDO
CHAVES
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- GABRIELLE ROVETA MELO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício
financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Gabrielle
Roveta Melo, Secretária Municipal de Saúde.
A 3ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através do Relatório
Técnico Contábil RTC 533/2015 (fls. 19/27), opinou sob o
aspecto técnico-contábil pela regularidade da presente prestação
de contas da responsável acima nominado. Entendeu da mesma
forma o NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas,
em sua Instrução Técnica Conclusiva ITC 5815/2015 (fl.29),
corroborou com os termos do RTC 533/2015, e para tanto,
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transcreveu-os, in verbis:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Senhora
Gabrielle Roveta Melo, Secretária, no exercício de funções como
ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo
Chaves, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar
regular a prestação de contas do Senhora Gabrielle Roveta Melo,
na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
O Ministério Público Especial de Contas, pronunciando-se à
fl. 32, através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da
Silva, manifesta-se de forma a legitimar o entendimento do corpo
técnico, RTC 533/2015 e ITC 5815/2015.
VOTO
TC-4039/2015
Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, exercendo suas funções
administrativas como responsável, a Sra. Gabrielle Roveta Melo
(Secretária Municipal de Saúde), referente ao exercício financeiro
de 2014.
As contas foram encaminhadas a este Tribunal por meio da
documentação de fls. 01/09, sendo autuadas em 31/03/2015,
compostas por arquivos digitais, e pelas demonstrações contábeis
e demais peças e documentos que integram a referida Prestação
de Contas Anual, atendendo as disposições contidas no art. 135
do RITCEES. Constata-se, ainda, que os arquivos foram assinados
eletronicamente pelos responsáveis, Sra. Gabrielle Roveta Melo,
gestora das contas, e pelo contabilista.
Conforme informações da 3ª SCE, não fora realizada fiscalização no
Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício
financeiro de 2014.
Com relação ao Recolhimento de Contribuições Previdenciárias,
observa-se que o órgão tem efetuado o recolhimento/pagamento
dos valores devidos/retidos; não se constatou a existência de
dívida decorrente de Parcelamentos Previdenciários; e a análise
dos Registros Patrimoniais de bens móveis e imóveis, restringiuse somente a avaliação dos valores demonstrados nas contas de
estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis registrados
no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação
ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados
no inventário anual de bens levantado em 31/12/2014.
Ao final, 2ª SCE, em seu Relatório Técnico Contábil RTC
533/2015, conclui que foram respeitadas as delimitações previstas
pela Resolução TC 273/2014 – que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados na análise técnica das tomadas ou prestações
de contas anuais apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Compulsando os autos, observa-se que as contas foram consideradas
regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando
subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer
a sua regularidade.
Assim, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo
corpo técnico – Relatório Técnico Contábil RTC 533/2015, e
Instrução Técnica Conclusiva ITC 5815/2015 – e pelo digno
Ministério Público Especial de Contas, tornando-os parte integrante
do presente voto.
Pelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Fundo
Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício
financeiro de 2014, dando-se a devida QUITAÇÃO à responsável,
Sra. Gabrielle Roveta Melo, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c
o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4039/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de
Saúde de Alfredo Chaves referente ao exercício de 2014, dando-se
a devida quitação a responsável, Senhora Gabrielle Roveta Melo,
no exercício de suas funções administrativas, arquivando-se os
autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da
Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado
João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-293/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-2487/2014
JURISDICIONADO - HOSPITAL DR. DÓRIO SILVA -HDS
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são
analisadas as condutas da Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho,
Diretora Geral do HDS, no exercício de suas funções administrativas
no Hospital Dr. Dório Silva, referente ao exercício de 2013.
A 2ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através de sua Instrução
Técnica Inicial ITI 2004/2015, fls. 80/81, considerando o
Relatório Técnico Contábil RTC 394/2015, fls. 67/79, sugeriu
a citação da responsável para que apresentasse as justificativas
e/ou documentação que entendesse necessárias quanto ao que foi
apontado nos itens 3.5.1 e 3.5.2 do RTC 394/2015.
Conforme o Termo de Citação Nº 2017/2015, fl. 83, a Sra. Isabel
Cristina Machado Carvalho foi devidamente citada. Às fls. 89/106,
compareceu a responsável juntando aos autos, suas justificativas
e documentos, inclusive em mídia digital, em resposta à citação.
Retorna o feito à 2ª SCE, que analisando a documentação
apresentada, elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC
316/2015, fls. 110/117, na qual teve como afastadas ambos os
indícios de irregularidades inicialmente apontados. Daí porque,
opina pela regularidade da presente prestação de contas da Sra.
Isabel Cristina Machado Carvalho.
Os autos foram, então, encaminhados ao NEC – Núcleo de Estudos
Técnicos e Análises Conclusivas, que por meio da Instrução
Técnica Conclusiva ITC 5704/2015, fl. 119, com o intuito de se
privilegiar a celeridade processual, subscreveu a conclusão da ICC
316/2015, nos seguintes termos:
III CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, tendo em vista que os indícios de irregularidades
apontados na análise técnica contábil foram justificados, sugerimos
ao Exmº Conselheiro Relator que a Prestação de Contas Anual
do Hospital Dr. Dório Silva (HDS), que teve a Sra. Isabel Cristina
Machado Carvalho como ordenadora de despesas no exercício de
2013, seja julgada regular.
O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do
Procurador Luciano Vieira, fl. 122, acrescenta que, não havendo
máculas remanescentes, infere-se que informações apresentadas
demonstram adequadamente, em todos os aspectos relevantes, os
resultados da execução orçamentária e financeira, de acordo com
os Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade
com a legislação vigente. Dessa forma, pugna pela regularidade
das presentes Contas, dando-se quitação à responsável.
VOTO
TC – 2487/2014
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde
são analisadas as condutas da Sra. Isabel Cristina Machado
Carvalho, Diretora Geral do Hospital Dr. Dório Silva, no exercício
de suas funções administrativas, referente ao exercício de 2013.
Compulsando os autos, constata-se que as presentes contas foram
encaminhadas a esta Corte de Contas através do OF/Nº 0207/2013,
em 31/03/2014. Posteriormente, foram complementadas por meio
da documentação (mídia digital) protocolizada sob o número 015042,
de 20/10/2014, e do Ofício/HDS/Direção Geral/Nº0532/2015, de
15/09/2015. Portanto, observando o prazo regimental, nos termos
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
do artigo 139 do RITCEES, Resolução TC 261/2013.
Na documentação apresentada os arquivos contábeis encontramse assinados eletronicamente pela gestora, Sra. Isabel Cristina
Machado Carvalho, e pelo contabilista responsável.
A Diretora Geral foi regularmente citada, tendo em vista que, a
princípio, o Relatório Técnico Contábil RTC 394/2015 apontou
dois itens com indícios de irregularidades. Em resposta ao Termo
de Citação 2017/2015, foram juntadas aos autos justificativas e
documentação, os quais receberam análise do corpo técnico através
da Instrução Contábil Conclusiva ICC 316/2015.
Ao final, a área técnica opina por julgar regulares as contas da Sra.
Isabel Cristina Machado Carvalho, frente ao Hospital Dr. Dório Silva
– HDS, no exercício de 2013, tendo em vista que as informações
apresentadas pela gestora sanaram as inconsistências inicialmente
identificadas, estando, portanto, as presentes contas dentro dos
termos regidos pela legislação vigente.
O Ministério Público Especial de Contas, que se manifestou por
meio do Procurador Luciano Vieira, corroborou o entendimento da
2ª Secretaria de Controle Externo (ICC 316/2015) e do NEC (ITC
5704/2015).
Pelo acima exposto, encampo os fundamentos e conclusões
explicitadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, legitimado
pelo Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do
presente voto.
Assim, VOTO pela REGULARIDADE das contas apresentadas pela
senhora Isabel Cristina Machado Carvalho, Diretora Geral do
Hospital Dr. Dório Silva – HDS, referente ao exercício de 2013,
dando-lhe a devida QUITAÇÃO, nos termos do artigo 84, inciso I,
c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012.
Após o trânsito em julgado dos presentes autos, arquive-se.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2487/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regular a Prestação de Contas Anual do Hospital Dr. Dório
Silva referente ao exercício de 2013, dando-se a devida quitação
a responsável, Senhora Isabel Cristina Machado Carvalho, no
exercício de suas funções administrativas, arquivando-se os
autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da
Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado
João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-294/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO- TC-2676/2014
JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES
RESPONSÁVEL
- ALUISIO FILGUEIRAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do
Município de Muqui, figurando como ordenador de despesas e
Prefeito Municipal, no exercício financeiro de 2013, o Sr. Aluísio
Filgueiras.
De acordo com as análises procedidas por meio do Relatório
Técnico Contábil RTC 131/2015, fls. 15/29, e da Instrução
Técnica Inicial ITI 641/2015, fl. 30, foi sugerida a citação do Sr.
Aluísio Filgueiras (gestor responsável), para apresentação das
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Página 107
justificativas e/ou documentação que entendesse cabíveis.
Compareceu o responsável aos autos, fls.40/170, apresentando
suas justificativas e documentação complementares.
A 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, após analisar toda a
defesa apresentada, manifesta-se finalmente por meio da Instrução
Contábil Conclusiva ICC 193/2015, fls. 174/185, concluindo da
seguinte forma:
CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente
processo, pertinente às contas de gestão da Prefeitura Municipal
de Muqui, referente ao exercício de 2013, formalizada conforme
disposições da IN 28/2013.
Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que
tange ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE
das presentes contas, de responsabilidade do Sr. Aluísio Filgueiras,
Prefeito Municipal, na forma do artigo 84 da Lei Complementar
Estadual 621/2012.
Sugere-se ainda, DETERMINAÇÃO ao atual gestor, para tomar as
medidas administrativas necessárias, nos termos do art. 2º da
IN TCEES 32/14, a fim de apurar a totalidade dos encargos
financeiros incidentes sobre recolhimento de contribuições
previdenciárias em atraso, bem como a responsabilidade e o
ressarcimento aos cofres do município, tendo em vista que tal
despesa é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública,
impondo-se a sua glosa, informando a esta Corte de Contas sobre
o resultado obtido.
As retificações de informações contábeis devem observar a Norma
Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5.
Encaminhado o feito ao NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e
Análises Conclusivas, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva
ITC 4512/2015 (fl.189), a qual sucintamente corroborou com os
termos fáticos e jurídicos descritos na ICC 193/2015.
Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram remetidos ao
Ministério Público Especial de Contas, onde recebeu da lavra
do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanhando o
corpo técnico.
VOTO
TC – 2676/2014
No presente feito, que cuida da Prestação de Contas Anual
do Município de Muqui, referente ao exercício de 2013, sob a
responsabilidade do Sr. Aluísio Filgueiras, preliminarmente,
algumas inconsistências foram detectadas no Relatório Técnico
Contábil RTC 131/2015, resultando na citação do responsável, aos
itens relacionados com Ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias retidas de terceiros e; Recolhimento intempestivo
das parcelas devidas ao INSS relacionadas a parcelamento firmado.
Compulsando os autos, evidencia-se que as supostas irregularidades
foram devidamente analisadas através da Instrução Contábil
Conclusiva ICC 193/2015, elaborada pela 5ª SCE – Secretaria
de Controle Externo, e posteriormente teve seu entendimento
corroborado pelo NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – ITC 4512/2015.
Depreende-se dessa análise, após justificativas e documentação
apresentadas pelo responsável, que restaram afastados os
indicativos de irregularidades inicialmente propostos, tendo
em vista que o município está apurando e recolhendo os valores
devidos das contribuições previdenciárias. Ao final, no que diz
respeito ao aspecto técnico-contábil, opina pela regularidade
das presentes contas. Entretanto, como não ficou comprovado o
ressarcimento dos juros e multas aos cofres municipais, sugere, a
área técnica, que seja determinado ao atual gestor, tomar medidas
administrativas necessárias, nos termos do art. 2º da IN TCEES
32/2014, a fim de apurar a totalidade dos encargos financeiros
incidentes sobre recolhimento de contribuições previdenciárias
em atraso, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos
cofres do município, tendo em vista que tal despesa é considerada
ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa,
informando a esta Corte de Contas sobre o resultado obtido.
Considerando que as Contas ora em análise foram aqui autuadas
em 31/03/2014, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo art.
139, da Resolução TC 261/2013, RITCEES;
Considerando que, em atendimento ao pedido de informações sobre
eventuais ações de controle/fiscalização realizadas no jurisdicionado,
relativas a 2013, a 5ª SCE informou que foi encontrado o processo
TC-5588/2013, referente à Representação, localizado no CDOC,
porém já julgado, conforme Acórdão TC-11/2014;
Considerando que a presente Prestação de Contas relativa ao
exercício financeiro de 2013, após a apresentação dos documentos
necessários a sua consolidação, bem como das justificativas e
documentação complementares apresentados pelo responsável,
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Sr. Aluísio Filgueiras, foram consideradas regulares pelos técnicos
deste Tribunal;
Considerando que a unidade técnica sugere a determinação de
instauração de Tomada de Contas para que se apure a totalidade
dos encargos financeiros incidentes sobre recolhimento de
contribuições previdenciárias em atraso.
Considerando que ao compulsar os autos, observei que, de fato, o
responsável adotou medidas sanadoras promovendo o pagamento
do tributo devido ao INSS, o que comungo nesta oportunidade, com
o entendimento da unidade técnica e corpo ministerial.
Considerando que, muito embora as despesas com juros e multa,
de fato, são consideradas ilegítimas, também verifiquei que
poderá ter ocorrido no caso concreto situações fáticas em que tais
pagamentos decorrem de situações que transcenderam à vontade
do responsável, como fato notório que no exercício de 2009 vários
Municípios tiveram dificuldades orçamentárias.
Considerando, ainda que a apuração visa apurar os exercícios
financeiros a partir de 2009, onde já se foram 07 (sete) anos, o
que por si só, poderá prejudicar o direito de defesa dos possíveis
responsáveis, sendo, neste aspecto, medida ineficaz.
Considerando, ainda, que o Ministério Público de Contas, PPJC
5205/2015, da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da
Silva, manifesta-se pela regularidade das contas em exame;
Assim, diante do exposto, VOTO pela REGULARIDADE da
Prestação de Contas ora apresentadas, sob a responsabilidade do
Senhor Aluísio Filgueiras, Prefeito Municipal de Muqui, relativas
ao exercício de 2013, nos termos do art. 84 da Lei Complementar
nº 621/2012 deixando, contudo de acolher a sugestão de
determinação de instauração de tomada de contas, por entender
ser medida, nesta oportunidade, ineficaz.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2676/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal
de Muqui referente ao exercício de 2013, dando-se a devida
quitação ao responsável, Senhor Aluisio Filgueiras, no exercício
de suas funções administrativas, arquivando-se os autos após o
trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro
José Antônio Almeida Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da
Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado
João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-295/2016 – SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-9006/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA
ASSUNTO
- REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTES - TIAGO DOS SANTOS E ELEOMAR JACOBSEN
EBERMANN
RESPONSÁVEL
- HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA
PIMENTEL:
Tratam os autos de expediente autuado como Representação,
formulada pelos Senhores Tiago dos Santos e Eleomar Jacobsen
Ebermann, ambos Vereadores do Município de São Gabriel da
Palha, dando conta de suposta irregularidade na contratação da
empresa GUALIMP-ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 108
por meio do Contrato Administrativo nº 73/2015, visando a
realização de concurso público em andamento no referido município,
considerando que no Acórdão TC 091/2015 – Primeira Câmara, nos
autos do processo TC-1733/2012, foi declarada a inidoneidade da
referida empresa.
Cumpre registrar que, a empresa GUALIMP-ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDA EPP interpôs tempestivamente Recurso
de Reconsideração (TC-4752/2015), em face do Acórdão TC
091/2015, cujo feito teve apensado os autos do processo TC1733/2012.
A 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo, por meio da
Manifestação Técnica Preliminar MTP 640/2015, fls. 23/24,
diante das colocações feitas, e com base no que dispõe o artigo
405, § 3º do RITCEES, verifica a suspensão dos efeitos do Acórdão
TC 091/2015 – 1ª Câmara, até que o Pleno desta Corte se
manifeste quanto à questão em decisão final. Dessa forma, não
se confirmou até o momento o impedimento sugerido na inicial
pelos representantes, tendo em vista o efeito suspensivo trazido
pelo recurso de reconsideração interposto pela empresa GUALIMPASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP, portanto, não havendo
com relação a isso, impedimento para a execução do Contrato
Administrativo nº 73/2015. Por fim, sugere a extinção do
feito e seu consequente arquivamento, visto que ausentes
os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, não configurando no caso em tela qualquer
transgressão à norma legal ou regulamentar.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, através da lavra do
Procurador Luciano Vieira, corrobora in totum com os argumentos
expressos na MTP 640/2015.
Diante de todo o exposto, sem mais a acrescentar, encampando o
posicionamento da área técnica, o qual foi endossado pelo Ministério
Público de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes
autos, com base no artigo 176, § 3º, II, do RITCEES – Resolução
TC 261/2012.
Dê-se ciência aos interessados da decisão tomada por este
Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-9006/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no
dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator,
Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da
Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado
João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição
ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 16 de março de 2016.
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
No exercício da Presidência
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Convocado
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-236/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-3771/2015
JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- ELIO CAMPAGNARO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER
BORGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara
Municipal de João Neiva, do exercício financeiro de 2014, sob a
responsabilidade do senhor Elio Campagnaro – Presidente.
Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC
518/2015, fls. 10/30, elaborado pela 5ª Secretaria de Controle
Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
termos:
5 CONCLUSÃO
A presente Prestação de Contas da Câmara Municipal de João
Neiva, relativa ao Exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Elio
Campagnaro, foi analisada tendo seu escopo delimitado pela Res.TC
nº 273/2014, com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável nos termos da IN TC nº
28/2013, segundo as orientações da SEGEX e os instrumentos
de trabalho disponibilizados pelo TCEES, e sob o aspecto técnicocontábil, opina-se por ser julgada REGULAR, na forma do artigo 84
da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Vitória – ES, 8 de novembro de 2015.
LENITA LOSS
Auditora de Controle Exter
no Matr. TC: 203.174
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC opinou,
através da ITC 5755/2015 (fl. 34), por julgar REGULARES as contas
da Câmara Municipal de João Neiva, sob a responsabilidade do Sr.
Elio Campagnaro, no exercício de 2014, na forma do inciso I do
artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação
ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial de Contas,
conforme se vê no parecer de fl. 37, da lavra do Procurador Especial
de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira. Após, vieram os
autos conclusos.
É o relatório.
2 – DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO no
sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULARES
as contas do senhor Elio Campagnaro, presidente da Câmara
Municipal de João Neiva, no exercício de 2014, na forma do inciso I
do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação
ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser
arquivados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3771/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regulares as contas da Câmara Municipal de João Neiva
referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr.
Elio Campagnaro, dando-lhe a devida quitação, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-237/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-3968/2014
JURISDICIONADO COMPANHIA
DE
TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB-GV
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS - LÉO CARLOS CRUZ, JOSÉ CARLOS
PEREIRA MOREIRA E ROSANE GIUBERTI
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO
DE 2013 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇAO – 2)
RECOMENDAÇÕES – 3) DETERMINAÇÃO – 4) ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER
BORGES:
1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Companhia de
Transporte Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV referente ao
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade dos senhores
Léo Carlos Cruz – Diretor Presidente (01/01/2013 a 31/12/2013),
José Carlos Pereira Moreira – Diretor de Planejamento
(01/01/2013 a 31/12/2013) e Rosane Giuberti – Diretor de
Operações (01/01/2013 a 31/12/2013).
Do exame dos documentos, anexos e demonstrativos financeiros
colacionados em arquivos digitais das contas da CETURB-GV
relativo exercício findo de 2013, sobreveio o Relatório Técnico
Contábil RTC 407/2014, [fls. 28-53], elaborado pela 9ª
Secretaria de Controle Externo, concluindo que sob o ponto de vista
econômico-patrimonial e financeiro a Prestação Anual de Contas
seja considerada regular com ressalvas, nos seguintes termos:
SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Apresentamos resumidamente os achados que resultou na
proposição de citação (art. 56, incisos II e III, da LC 621/12) do
senhor Léo Carlos Cruz, na qualidade de Diretor-presidente da
CETURB-GV – Companhia de Transporte Urbanos da Grande
Vitória, referente ao exercício de 2013, e recomendação (art.
329, §7º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC
261/13) do atual responsável pela gestão dos recursos aplicados
na formação da situação patrimonial líquida da companhia,
conforme segue demonstrado no quadro a seguir:
Descrição do achado Responsável
2.2 – Assinatura da
Léo Carlos Cruz
prestação anual de
contas – Justificar a
ausência de publicação
do relatório da
administração na
imprensa oficial ou
em jornal de grande
circulação local (Art.
56, inciso II, da LC
621/12).
3.1.3.1 – Balanço
Atual diretorpatrimonial – Adotar presidente da
medidas no sentido de companhia
implantar conjunto de
ações administrativocontábeis que
visem corrigir as
impropriedades
contábeis ressalvadas
pelos auditores
independentes no
subitem 3.2, letras “a”
a “d” do Parecer da
Auditoria independente
(Art. 329, §7º,
Resolução TC 261/13).
3.3.1 – Bens móveis Atual diretor– Adotar medidas no presidente da
sentido de individualizar companhia
e mensurar os saldos
físico-contábeis
das
contas de bens móveis
no inventário anual nas
porvindouras prestações
anuais de contas (Art.
329, §7º, Resolução TC
261/13).
3.3.2 – Bens
Atual diretorpresidente da
imóveis – Adotar
companhia
medidas no sentido
de individualizar e
mensurar os saldos
físico-contábeis das
contas de bens imóveis
(Obras concluídas e
em andamento) no
inventário anual nas
futuras prestações
anuais de contas (Art.
329, §7º, Resolução TC
261/13).
Proposta de
encaminhamento
Citação
Recomendar
Recomendar
Recomendar
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
3.4 – Repasses
Léo Carlos Cruz
recebidos do entre
controlador –
Justificar a divergência
contabilizada a menor
entre os repasses
financeiros concedidos
pelo Governo do
Estado e recebidos
pela companhia (Art.
56, inciso III, da LC
621/12).
Citação
Da proposta de encaminhamento:
Com base estritamente nos argumentos de defesa e documentos
acostados ao feito e considerando apenas os aspectos contábeis
e financeiros, propõe-se ao Plenário que as contas anuais da
Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória –
CETURB-GV, relativamente ao exercício findo em 31/12/2013,
sob a responsabilidade dos senhores Léo Carlos Cruz (Diretorpresidente), José Carlos Pereira Moreira (Diretor de
Planejamento) e Rosane Giuberti (Diretor de Operações) sejam
consideradas REGULARES COM RESSALVA, conforme dispõem o
art. 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 e o art. 162, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução
261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis.
Em sequência foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva – ITC
5234/2015 - (fls. 314/315) que opinou pela regularidade com
ressalva das contas, conforme dispõem o artº84, inciso II, da Lei
complementar 621/2012 e o artº 162, §§ 1º e 2º, do regimento
interno do TCEES, aprovado pela resolução 261/2013, dando a
devida quitação aos responsáveis.
O Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Dr. Luis
Henrique Anastácio, manifestou-se à fls.318, de acordo com a
Instrução Técnica Conclusiva:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, com fulcro
no art.º 3º, II da Lei complementar nº 451/2008, à guisa dos
argumentos fáticos e jurídicos ali contidos na instrução técnica
conclusiva – ITC 5234/2015 – (fls.314/315) manifesta-se pela
regularidade com ressalvas das contas.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – DECISÃO
Ante o exposto, e, considerando que as contas expressaram
de forma clara e objetiva a gestão dos atos e fatos contábeis
consolidados nos demonstrativos financeiros, acompanho na
íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público
Especial de Contas e VOTO no sentido de que:
1) - Este Egrégio Tribunal julga REGULARES com ressalvas
as contas dos senhores Léo Carlos Cruz – Diretor Presidente
- (01/01/2013 a 31/12/2013); José Carlos Pereira Moreira –
Diretor de Planejamento - (01/01/2013 a 31/12/2013) e Rosane
Giuberti – Diretor de Operações (01/01/2013 a 31/12/2013), na
forma do inciso II do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012
c/c art.162, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução 261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis,
com proposição das recomendações abaixo:
11.2.1 – Das recomendações
11.2.1.1 – Assinatura da prestação de contas anual
(Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014).
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores – quanto à
necessidade de implantar um conjunto de ações administrativocontábeis com vistas a corrigir as impropriedades contábeis
ressalvadas pelos auditores independentes no subitem 3.2, letras
“a” a “d” do Parecer da Auditoria Independente;
11.2.1.2 - Bens móveis (Corresponde ao subitem 3.3.1 do RTC
407/2014).
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de individualizar e mensurar os saldos físico-contábeis
dos bens móveis inventariados nas futuras prestações de contas
anuais;
11.2.1.3 - Bens imóveis (Corresponde ao subitem 3.3.2 do RTC
407/2014)
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de individualizar e mensurar o saldo físico-contábil dos
bens imóveis inventariados (Obras concluídas e em andamento)
nas futuras prestações de contas anuais;
11.2.1.4 – Elaboração do DREPAS (Corresponde ao subitem 3.4
do RTC 407/2014)
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC
261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de evidenciar no DREPAS todos os repasses concedidos
pelo Governo do Estado inclusive aqueles correlacionados ao
reembolso salarial e às receitas operacionais com gerenciamento
da frota de Transcol Social e Mão na Roda, para fins de convalidar
as contrapartidas entre as transferências concedidas e recebidas
e individualizar a natureza dos recursos repassados em notas
explicativas ao próprio DREPAS.
11.2.2 – Da determinação
11.2.2.1 - Ausência de publicação do relatório anual da
administração na imprensa oficial e/ou em jornal de grande
circulação local (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014):
Propõe-se ao Plenário determinar (art. 162, § 2º, da Resolução TC
261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
obrigatoriedade de publicar o relatório anual da administração
sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos de
cada exercício encerrado com, pelo menos, 05 (cinco) dias de
antecedência da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária de acionistas na imprensa oficial e em jornal de
grande circulação local, na forma estabelecida pelo art. 133, inciso
I, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre representante do Ministério Público Especial
de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC. 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se
os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3968/2014,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges:
1. Julgar regulares com ressalvas as contas dos senhores
Léo Carlos Cruz; José Carlos Pereira Moreira e Rosane Giuberti,
ordenadores de despesa da Companhia de Transportes Urbanos
da Grande Vitória – CETURB-GV, na forma do inciso II do artigo
84 da Lei Complementar 621/2012 c/c art.162, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução 261/2013, dando a
devida quitação aos responsáveis;
2. Recomendar ao atual gestor da Companhia de Transportes
Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV:
2.1 – Assinatura da prestação de contas anual (Corresponde ao
subitem 2.2 do RTC 407/2014).
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução
TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor
de Planejamento) – atuais administradores – quanto à necessidade
de implantar um conjunto de ações administrativo-contábeis com
vistas a corrigir as impropriedades contábeis ressalvadas pelos
auditores independentes no subitem 3.2, letras “a” a “d” do Parecer
da Auditoria Independente;
2.2 - Bens móveis (Corresponde ao subitem 3.3.1 do RTC 407/2014).
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução
TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de individualizar e mensurar os saldos físico-contábeis
dos bens móveis inventariados nas futuras prestações de contas
anuais;
2.3 - Bens imóveis (Corresponde ao subitem 3.3.2 do RTC 407/2014)
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução
TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de individualizar e mensurar o saldo físico-contábil dos
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
bens imóveis inventariados (Obras concluídas e em andamento)
nas futuras prestações de contas anuais;
2.4 – Elaboração do DREPAS (Corresponde ao subitem 3.4 do RTC
407/2014)
Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução
TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
necessidade de evidenciar no DREPAS todos os repasses concedidos
pelo Governo do Estado inclusive aqueles correlacionados ao
reembolso salarial e às receitas operacionais com gerenciamento
da frota de Transcol Social e Mão na Roda, para fins de convalidar
as contrapartidas entre as transferências concedidas e recebidas
e individualizar a natureza dos recursos repassados em notas
explicativas ao próprio DREPAS;
3. Determinar ausência de publicação do relatório anual da
administração na imprensa oficial e/ou em jornal de grande
circulação local (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014):
Propõe-se ao Plenário determinar (art. 162, § 2º, da Resolução
TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane
Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira
(Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à
obrigatoriedade de publicar o relatório anual da administração
sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos de
cada exercício encerrado com, pelo menos, 05 (cinco) dias de
antecedência da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária de acionistas na imprensa oficial e em jornal de
grande circulação local, na forma estabelecida pelo art. 133, inciso
I, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76;
4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-238/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-4759/2015
JURISDICIONADO
- FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E
LAZER DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – PRO - ESPORTE
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEIS
- VANDERSON ALONSO LEITE E LILIAN
SIQUEIRA DA COSTA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER
BORGES:
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo de Incentivo
ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PRO-ESPORTE,
referente ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade
do Sr. Vanderson Alonso Leite (Secretário de Estado 01/01 a
02/04/2014) e da Sr.ª Lilian Siqueira da Costa (Secretária de
Estado 03/04 a 31/12/2014).
Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC
482/2015, fls. 17-30, elaborado pela 2ª Secretaria de Controle
Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes
termos:
4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta Srs. Vanderson
Alonso Leite e Lilian Siqueira da Costa, Secretários de Estado, no
exercício de suas funções como ordenadores de despesas do PRÓESPORTE, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as
orientações da Segex, a análise consignada neste Relatório Técnico
Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável,
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 111
nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular
das contas prestadas pelos Srs. Vanderson Alonso Leite e Lilian
Siqueira da Costa, na forma do artigo 84 da Lei Complementar
Estadual 621/2012.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, por meio da ITC 5442/2015, opinou-se, fl. 31,
pela regularidade das contas do Sr. Sr. Vanderson Alonso Leite e da
Sr.ª Lilian Siqueira da Costa, Secretários Estaduais, frente Fundo
de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PROESPORTE, no exercício de 2014.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 34.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os
autos conclusos.
2. DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela
regularidade das contas apresentadas pelo Sr. Vanderson Alonso
Leite e pela Sr.ª Lilian Siqueira da Costa, Secretários Estaduais,
frente Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito
Santo – PRO-ESPORTE, no exercício de 2014, na forma do inciso
I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação à
responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser
arquivados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4759/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regulares as contas do Fundo de Incentivo ao Esporte do
Estado do Espírito Santo, referentes ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Sr. Vanderson Alonso Leite e da Sra. Lilian
Siqueira da Costa, dando-lhes a devida quitação, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-239/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-3924/2015
JURISDICIONADO
- FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FEHAB
RESPONSÁVEIS
- RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
ROBERTO MANNATO VALENTIN E LEANDRO SIMONI SILVA
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER
BORGES:
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual
de Habitação de Interesse Social - FEHAB, referente ao exercício
financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sr.ª Raquel F.
Mageste Lessa (Diretora Presidente 01/01 a 03/04/2014) e dos Srs.
Roberto Mannato Valentini (Diretor Presidente 07/04 a 06/10/2014)
e Leandro Simoni Silva (Diretor Presidente 07/10 a 31/12/2014).
Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC
494/2015, fls. 21-28, elaborado pela 1ª Secretaria de Controle
Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes
termos:
4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta Senhora
Raquel F. Mageste Lessa e dos senhores Roberto Mannato
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Terça-feira, 5 de abril de 2016
Valentin e Leandro Simoni Silva, ordenadores de despesa do
FEHAB, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a
análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base
as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 28/2013.
Assim, de acordo com os procedimentos adotados, não foram
identificadas “irregularidades contábeis” na prestação de contas
anual do FEHAB referente ao exercício de 2014, de responsabilidade
da Senhora Raquel F. Mageste Lessa e dos senhores Roberto
Mannato Valentin e Leandro Simoni Silva.
Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises
Conclusivas – NEC, por meio da ITC 5515/2015, opinou-se, fl.
29, pela regularidade das contas da Sr.ª Raquel F. Mageste Lessa e
dos Srs. Roberto Mannato Valentini e Leandro Simoni Silva, frente
ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, no
exercício de 2014.
No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 32.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os
autos conclusos.
2. DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da
área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela
regularidade das contas apresentadas pela Sr.ª Raquel F. Mageste
Lessa e pelos Srs. Roberto Mannato Valentini e Leandro Simoni
Silva, frente ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHAB, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da
Lei Complementar 621/2012, dando quitação à responsável, nos
termos do art. 85 do mesmo diploma legal.
Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser
arquivados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3924/2015,
ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia
vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade,
julgar regulares as contas do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social - FEHAB, referentes ao exercício de 2014, sob a
responsabilidade do Srs. Raquel Ferreira Mageste Lessa, Roberto
Mannato Valentin e Leandro Simoni Silva, dando-lhes a devida
quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em
julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel
Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores
Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio
Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o
Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas
em substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
ACÓRDÃO TC-240/2016 - SEGUNDA CÂMARA
PROCESSO
- TC-3743/2015
JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS –
FESAD
ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RESPONSÁVEL
- SAMIR FURTADO NEMER
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER
BORGES:
I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo
Estadual sobre Drogas - FESAD, relativamente ao exercício
de 2014, sob a responsabilidade do senhor Samir Furtado
Nemer.
O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, considerando a completude apresentada na análise
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
meritória do Relatório Técnico Contábil RTC 485/2015, que
preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo
319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade
processual, manifestou-se pelo julgamento do presente
feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos
fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que
nestes termos se pronunciou:
4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta do Sr.
Samir Furtado Nemer, ordenador de despesa da Secretaria
do FESAD, no exercício de 2014.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC
273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico
Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC
28/2013.
Assim, de acordo com os procedimentos adotados, não foram
identificadas “irregularidades contábeis” na prestação de
contas anual do FESAD referente ao exercício de 2014, de
responsabilidade de Samir Furtado Nemer.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de
Contas, seu ilustre representante, Dr. Luciano Vieira, lançou
parecer à fl. 23, corroborando o opinamento da área técnica,
entendimento com o qual também concorda este Relator.
II- DECISÃO
Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área
técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no
sentido de que com amparo no art. 84, I, Lei Complementar
621/2012, sejam julgadas REGULARES as contas do senhor
Samir Furtado Nemer, à frente do Fundo Estadual sobre
Drogas - FESAD, no exercício de 2014, dando quitação ao
responsável na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal.
Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento,
remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério
Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da
LC 621/2012.
Após certificado o trânsito em julgado administrativo,
arquivem-se os autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3743/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de
dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as
contas do Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, referentes
ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Samir
Furtado Nemer, dando-lhe a devida quitação, arquivando os
presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do
voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges.
Composição
Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os
Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges,
Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos
Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em
substituição ao Procurador-Geral.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em substituição ao
Procurador-Geral
Lido na sessão do dia:
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Secretário Adjunto das Sessões
[ATOS DOS RELATORES]
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR
DECM 228/2016
www.tce.es.gov.br
Página 113
Terça-feira, 5 de abril de 2016
PROCESSO:
ASSUNTO:
TC 7466/2015
INSTAURAÇÃO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
JURISDICIONADO:
SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA – SEJUS
RESPONSÁVEL:
EUGÊNIO COUTINHO RICAS
Considerando os termos da Instrução Normativa TC nº 32/2014,
DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader
Borges, na forma do disposto no § 3º, do artigo 138, do
RITCEES, NOTIFICAR o Senhor EUGÊNIO COUTINHO RICAS
do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para entrega
do relatório final da Tomada de Contas Especial objeto dos autos
em epígrafe, em razão de já terem sido concedidas todas as
prorrogações possíveis permitidas pela mencionada Instrução
Normativa.
Após, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle
Externo para prosseguimento do feito.
Vitória, 30 de março de 2016.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR
DECM 236/2016
PROCESSO: TC 1966/2016
ASSUNTO: CONSULTA
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges,
em cumprimento ao artigo 63, inciso II, da Lei Complementar
n.º 621/2012, NOTIFICAR o Sr. JOSÉ WANDERLEI ASTORI
(Presidente da Câmara Municipal de Guarapari) para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, promova a juntada do parecer do órgão de
assistência técnica e/ou jurídica, conforme requisito elencado
no artigo 233, § 1º, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 30 de março de 2016.
Sérgio Manoel Nader Borges
CONSELHEIRO RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 245/2016
PROCESSO Nº TC – 12.788/2015
ASSUNTO: Representação
INTERESSADO: Fórum das Carreiras Típicas de Estado Focates
JURISDICIONADO: Secretaria Estadual da Fazenda Focates
RESPONSÁVEIS: Ana Paula Vitali Janes Vescovi –
Secretária Estadual da Fazenda
Vistos, etc.
Diante dos indícios de irregularidade de que trata a Instrução
Técnica Inicial ITI 178/2016 (fls. 31/34), com fulcro no
art. 56, II; 63 I c/c o art. 142, §1º, da Lei Complementar nº
621/2012 e art. 157, III e 358, I da Resolução nº 261/2013
(Regimento Interno), DECIDO:
CITAR a responsável, Senhora Ana Paula Vitali Janes
Vescovi – Secretária Estadual da Fazenda, para que no
prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis (art. 157, III
da Resolução TC nº 261/2013), apresente as justificativas e/
ou encaminhe os documentos que julgar pertinentes, quanto
às irregularidades que lhes são atribuídas individualmente
ou coletivamente na Instrução Técnica Inicial – ITI
178/2016, da qual deverá ser extraída cópia integral para
remessa a interessada, juntamente com o Termo de Citação.
ADVERTÊNCIAS:
Não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na
forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 e
398, II do Regimento Interno;
Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei
Complementar 621/2012 e art. 359, § 2º, I do Regimento
Interno, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como
realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa
encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso,
por membro da família ou empregado do responsável ou do
interessado.
Em, 28 de março de 2016.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Relator
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
[ATOS DA PRESIDÊNCIA]
RERRATIFICAÇÃO
Considerando o que consta nos autos, RERRATIFICO a contratação
direta da empresa PSE LTDA., visando à renovação da assinatura
anual da “Tabela de Custos Sintética – Construções em Geral”,
pelo período do exercício de 2016, no valor de R$ 1.440,00 (mil,
quatrocentos e quarenta reais), por inexigibilidade de licitação,
com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93.
Vitória - ES, 31 de março de 2016.
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 166
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por
solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Luciano Vieira,
RESOLVE:
exonerar, a contar de 1º/04/2016, ALIADNY BIS, matrícula
203.512, do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior de
Gabinete, que compõe e estrutura do gabinete do Procurador do
Ministério Público de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 167
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por
solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr.
Luciano Vieira,
RESOLVE:
exonerar, a contar de 1º/04/2016, ANTENILDO DE OLIVEIRA
MIRANDA, matrícula 202.904, do cargo em comissão de Assessor
de Controle Externo.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 163
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
alterar a escala de férias referente ao exercício de 2016, aprovada
pela Portaria P nº 257/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico
do TCEES de 10/12/2015, conforme relação abaixo:
MATR.
NOME
INCLUIR NO
EXCLUIR DO MÊS
MÊS
202684
Anailson Fraga Março
Julho
Loureiro
202904
Antenildo de
Janeiro
Dezembro
Oliveira Miranda
203262
Aroldo Gaspar Fevereiro
Julho
Porcari
203581
Claudia Cristina Março
Outubro
Mattielo
203129
Eduardo Givago Fevereiro
Novembro
Coelho Machado
203209
Eduardo Rios
Março
Novembro
Santos
203442
Eliani Carmo
Julho
Abril
Mariano
203571
Elizabeth Maria Março
Setembro
Dalcolmo Simão
034781
Evaldo Santana Março
Setembro
Alvarenga
203501
Gláucio Caetano Janeiro
Julho
Chequetto
016962
Joana D’Arc de Dezembro
Agosto
F. Martins Magro
203418
José Carlos
Fevereiro
Julho
Galhardo de
Carvalho
www.tce.es.gov.br
Página 114
Terça-feira, 5 de abril de 2016
203521
Lucas Gil
Abril
Dezembro
Carneiro Salim
203494
Luciana Ferreira Fevereiro
Julho
Pinto Rosetti
203382
Nelson Eduardo Janeiro
Agosto
C. Wrotschincky
203121
Marcelo Pitanga Julho
Abril
Nogueira
203081
Maria de Fátima Fevereiro
Dezembro
Souza Barros
202620
Maria José de
Março
Junho
Lima Diogo
203618
Matheus Araújo Fevereiro
Agosto
de Mendonça
203208
Odilson Souza Março
Dezembro
Barbosa Junior
034149
Regina Guedes Janeiro
Maio
Bullos
Vitória, 29 de março de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 164
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
designar o servidor SERGIO DE CAMPOS, matrícula nº 202.775,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico, para ocupar a
função de coordenação técnica FG-2, no Núcleo de Controle Interno
- NCI, substituindo o coordenador LAURO AUGUSTO VALLE
BARROS, matrícula nº 016.970, afastado da referida função por
motivo de férias, a contar de 05/04/2016, enquanto durar o seu
afastamento.
Vitória, 31 de março de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 165
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012,
RESOLVE:
designar a servidora BEATRICE XAVIER BEIRUTH, matrícula nº
203.597, ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo,
para ocupar a função de coordenação técnica FG-5, no Núcleo
de Controle Interno - NCI, substituindo o coordenador SÉRGIO
DE CAMPOS, matrícula nº 202.775, afastado da referida função
por motivo de substituição de coordenação FG-2, a contar de
05/04/2016, enquanto durar o seu afastamento.
Vitória, 31 de março de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
Presidente
PORTARIA P 170
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por
solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Luciano Vieira,
RESOLVE:
nomear,
a contar de 1º/04/2016, WERLITON BENINCÁ
MACHADO, para exercer o cargo em comissão de Adjunto
Operativo.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 171
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012,
RESOLVE:
nomear, a contar de 1º/04/2016, SÉRGIO JOÃO FERREIRA
LIEVORE, matrícula 203.245, para exercer o cargo em comissão
de Assessor de Nível Superior de Gabinete, que compõe a estrutura
do gabinete do Conselheiro Sergio Aboudib Ferreira Pinto.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 162
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012 ,e tendo
em vista o que consta no Processo TC 5625/2004,
RESOLVE:
conceder ao servidor DONATO VOLKERS MOUTINHO, matrícula
nº 203.161, afastamento sem perda da remuneração, pelo prazo
de 24(vinte e quatro) meses, a partir de 04/04/2016, para
realizar curso de mestrado em direito na Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP), com fundamento no artigo 57,
inciso III da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro
de 1994, combinado com o artigo 2º do Decreto 2.888-R, de 1º de
novembro de 2011.
Vitória, 29 de março de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 168
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por
solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Luciano Vieira,
RESOLVE:
exonerar, a contar de 1º/04/2016, GIBSON TADEU BASTOS
MORANDI, matrícula 203.555, do cargo em comissão de Adjunto
Operativo.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
PORTARIA P 169
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13,
inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por
solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Luciano Vieira,
RESOLVE:
nomear, a contar de 1º/04/2016, GIBSON TADEU BASTOS
MORANDI, matrícula 203.555, para exercer o cargo em comissão
de Assessor de Controle Externo.
Vitória, 1º de abril de 2016.
Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
www.tce.es.gov.br
Terça-feira, 5 de abril de 2016
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Página 115
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