Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES
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Página 1 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Diário Oficial Eletrônico Edição Nº 623 | Vitória-ES, terça-feira, 5 de abril de 2016 ATOS DO PLENÁRIO................................................................1 Acórdãos e Pareceres - Plenário................................................1 Outras Decisões - Plenário..................................................... 72 ATOS DA 1ª CÂMARA............................................................ 73 Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara.......................................... 73 ATOS DA 2ª CÂMARA.......................................................... 105 Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara........................................ 105 ATOS DOS RELATORES........................................................ 112 ATOS DA PRESIDÊNCIA....................................................... 113 ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃOS ACÓRDÃO TC- 001/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-4961/2015 (APENSOS: TC-4378/2014, TC8895/2014 E TC-1211/2015) JURISDICIONADO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO, SOLANGE SIQUEIRA LUBE E ROBERTO CARLOS TELES BRAGA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - 1) REGULAR - QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO: Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa do Estado do ES, exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor Theodorico de Assis Ferraço Presidente, no exercício de suas funções administrativas. A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício GP Nº 183/2015, em 31/03/2015, conforme fls. 06, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC 261/2013, observando, portanto, o prazo regimental. Os autos foram encaminhados à 9ª Secretaria de Controle Externo que elaborou a Análise Inicial de Conformidade – AIC 104/2014 (fls. 04/06), que considerou que o processo estava apto para análise e instrução técnica na forma regimental. Em seguida os autos foram levados a 9ª Secretaria de Controle Externo que elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 398/2015 [fls. 17/44 ], pautando-se na verificação dos demonstrativos contábeis concluiu e fez as seguintes recomendações no que segue: CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da mesa diretora da Assembleia Legislativa, sob a responsabilidade do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, presidente, da Sra. Solange Siqueira Lube, 1ª Secretária, e do Sr. Roberto Carlos Teles Braga, 2º Secretário, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica SEGEX 007/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelos gestores responsáveis, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e alterações. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas do Sr. Theodorico de Assis Ferraço, da Sra. Solange Siqueira Lube e do Sr. Roberto Carlos Teles Braga, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Recomenda-se, ainda, nos termos do artigo 329, § 7º, todos do RITCE/ES, aprovado pela Resolução TC 261/2013, e do artigo 1º, XXXVI, da Lei Complementar 621/2012, que, para as próximas prestações de contas anuais, a Assembleia Legislativa: • realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios, direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991; e • proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Vitória – E.S., 04 de setembro de 2015. POLLYANNA BROZOVIC FERREIRA AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO Matricula 203.102 Em seguida os autos foram levados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 4975/2015 (fls. 510), corroborando com a conclusão da RTC 398/2015. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas para manifestação, o Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, por meio do parecer PPJC 6110/2015 manifesta-se (fl. 50) consoante aos termos da ITC 4975/2015 (fl. 46/47). É o relatório. 2– FUNDAMENTAÇÃO: Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que as razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas apresentadas, referentes ao exercício de 2013, são bastante razoáveis e coadunam-se com as normas atinentes à matéria. Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos de denúncias, representações e outros expedientes, e processos de tomada de contas especial que devem integrar processos específicos submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de Contas. 3 – DISPOSITIVO: Corpo Deliberativo - Conselheiros Conselheiros-substitutos Ministério Público Especial de Contas - Procuradores Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Presidente José Antônio Almeida Pimentel - Vice-Presidente Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Corregedor Domingos Augusto Taufner - Ouvidor Sebastião Carlos Ranna de Macedo Sérgio Manoel Nader Borges Márcia Jaccoud Freitas João Luiz Cotta Lovatti Marco Antônio da Silva Luciano Vieira- Procurador-Geral Luis Henrique Anastácio da Silva Heron Carlos Gomes de Oliveira [ATOS DO PLENÁRIO] [Acórdãos e Pareceres - Plenário] Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá, Vitória, ES CEP 29050-913 - 27 3334-7600 Projeto Gráfico e Editoração Assessoria de Comunicação www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO: 3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas de gestão da Assembleia Legislativa do Estado ES, relativa ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos senhores Theodorico de Assis Ferraço – Presidente, Solange Siqueira Lube (1ª Secretária) e Roberto Carlos Teles Braga (2º Secretário) nos termos do art. 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação aos responsáveis, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal. 3.2 pelas seguintes RECOMENDAÇÕES: 3.2.1 realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios, direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991; 3.2.2. proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais normas de contabilidade aplicadas ao setor público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4961/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Julgar regulares as contas de gestão da Assembleia Legislativa do Estado Espírito Santo, relativas ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade dos senhores Theodorico de Assis Ferraço, Presidente, Solange Siqueira Lube, 1ª Secretária e Roberto Carlos Teles Braga, 2º Secretário, nos termos do art. 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação aos responsáveis, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal; 2. Recomendar ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo que: 2.1 Realize estudo atuarial com vistas a mensurar a provisão de longo prazo relativa à obrigação para pagamento dos benefícios, direitos e vantagens dos associados, beneficiários e pensionistas do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, encargos esses transferidos à Assembleia Legislativa com a extinção desse Instituto pela Lei 4.541, de 16 de julho de 1991; 2.2. Proceda os registros dessa provisão nos próximos balanços patrimoniais, tendo em vista o princípio da competência e demais normas de contabilidade aplicadas ao setor público; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC- 02/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-2907/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES,PHILIPE VERDAN BARRETO E ROBSON SEYR EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 2 MUNICIPAL DE MARATAÍZES - IMPROCEDÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação formulada pelo Vereador Francisco Pereira Brandão, em desfavor do Município de Marataízes, questionando possíveis irregularidades nas adesões às Atas de Registro de Preço 22/2014 (do Município de Cachoeiro de Itapemirim), 08/2014 (da Secretaria Estadual de Segurança Pública) e 64/2014 (do Município de Itapemirim), para contratação de empresas prestadoras de serviços. Autuado como representação, o processo foi encaminhado para a 5ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 218/2015 (fls. 32/42) e a Instrução Técnica Inicial ITI 339/2015 (fls. 43/52), apontando a existência de irregularidades e sugerindo a citação dos responsáveis para apresentação de justificativa. Nesse sentido, foi exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 441/2015 (fls. 54/57). Devidamente citados, os responsáveis tempestivamente apresentaram suas justificativas em conjunto (fls. 74/77, com documentos de suporte às fls. 78/82). Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 2874/2015 (fls. 85/90), opinando pela improcedência da presente Representação. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 6260/2015 - fl. 95). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 2874/2015 de fls. 85/90, que aqui se transcreve: 1. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 1.1. Ausência de Licitação, decorrente de adesão ilegal a Atas de Registro de Preços. Base Legal: art. 1° da lei 1.136/2008 do município de Marataízes c/c art. 2° da Lei 8.66/93 c/c Inc. XXI e caput do Art. 37 da Constituição Federal. 1.1.1 Adesão à Ata de Registro de Preços 22/2014 do município de Cachoeiro de Itapemirim Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito Municipal) Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município) 1.1.2 Adesão à Ata de Registro de Preços 8/2014 do município da Secretaria Estadual de Segurança Pública Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito Municipal) Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município) Philipe Verdan Barreto (Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico) Robson Seyr (Secretário Municipal de Esportes) 1.1.3 Adesão à Ata de Registro de Preços 64/2014 do município de Itapemirim Responsáveis: Robertino Batista da Silva (Prefeito Municipal) Gedson Barreto de Victa Rodrigues (Procurador-Geral do Município) Relata a ITI 339/2015 que, após analisar os documentos acostados aos autos, constatou que o município promoveu diversas contratações através de adesões a atas de registro de preços de outros entes federativos para contratação de serviços, o que é vedado pelo art. 1° da lei 1.136/2008 do município de Marataízes, que prevê a utilização do sistema de adesões a atas de registro de preços apenas para compras, como se vê no trecho do artigo supracitado: Lei 1.136/2008 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, da união, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataízes. Assim, concluiu a ITI que o dispositivo supra não menciona a utilização do sistema de adesão a atas de registro de preços para a contratação de serviços, razão pela qual tais contratações deveriam ser submetidas ao processo de normal de licitação. JUSTIFICATIVAS Afirmam os defendentes a inocorrência de qualquer irregularidade na adesão à Ata de Adesão de Registro de Preços n.º 022/2014 referente ao Pregão Presencial n.º 037/2014, e Ata de Registro de Preços 08/2014 da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, cujo objeto é a contratação de empresa para www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 locação de serviços de infraestrutura para eventos, respaldada no interesse público, dentro do contexto legislativo. Afirmam ter havido a perda do objeto do presente processo, pois conforme se verifica da Lei 1.757/2015, houve alteração da redação do art. 1º da Lei 1.136/2008, que autorizou a contratação de serviços e aquisição de bens com base no Decreto Federal n.º 7.892/2013, bem como retroagiu seus efeitos a todos os atos contratados com fundamento no referido decreto federal. Afirmam ainda que “a Autora da popular requer seja decretada a nulidade dos atos que ensejaram as adesões às atas de registro de preços em razão da irregularidade apontada”, “Entretanto, não há resultado prático nesse pedido, pois desapareceu no curso da lide, vez que a nova lei foi formalizada no sentido de convalidar todos os atos que foram praticados em observância da Legislação Federal, eis que, na prática, era com base nos critérios das normas federais que todo o Sistema de Registro de Preços e Adesão eram praticados”. Concluem os defendentes afirmando que, embasado na legislação que autoriza a adesão de ata de registro de preços e na robustez da argumentação utilizada e demonstrando a regularidade de adesão, reconhecendo o direito de continuar aderindo a ata de registro de preços de prestação de serviços, não havendo que se falar em irregularidades. ANÁLISE Como já salientado pela ITI 339/2015, a Lei 8.666/93, também denominada de Lei de Licitações, prevê que é regra, na administração pública, a realização de licitação para aquisição de bens e contratação de obras e serviços. Note-se que a referida lei prevê, em seu art. 15, inciso II, que as compras deverão ser processadas, sempre que possível, através do sistema de registro de preços. Prevê ainda, em seu parágrafo 3º, que o sistema de registro de preços deverá ser regulamentado por decreto, para atender as peculiaridades regionais. Vejamos: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; (...) § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos para registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se comprometem a manter por um determinado período de tempo, para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e de conformidade com o instrumento convocatório da licitação. Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste Decreto. Entretanto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao presente caso, considera-se regular a adesão do município de Marataízes à ata de registro de preços do município de Itapemirim, não se configurando as irregularidades apontadas nestes autos. Ante o exposto, entende-se improcedente a representação proposta em face da Prefeitura Municipal de Marataízes. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Pela improcedência da presente Representação, nos termos do art. 95, inc. I c/c art. 99, §2º, ambos da Lei Complementar 621/2012; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 3 TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso II da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2907/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar improcedente a presente representação, dando ciência ao representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-03/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-7945/2015 JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENANTE - MARTINS E BOURGNON LTDA RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA E MARCOS ROBERTO RAMOS FERREIRA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES - NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Tratam os presentes autos de Representação com pedido de provimento liminar cautelar, oferecida pela empresa Martins & Bourgnon LTDA – ME em desfavor do Município de Marataízes, em face de supostas ilegalidades praticadas pela Administração no Edital de Pregão Presencial para registro de Preços nº 012/2015, que tem por objeto a escolha da melhor proposta para Registro de Preços para materiais de limpeza e higienização – SRP, destinados a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Segundo a Representante, embora tenha apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração, foi inabilitada pelo fato de não ter apresentado durante a fase de classificação das propostas certidão de débitos trabalhistas, razão pela qual requer que este Tribunal determine sua recondução ao certame, bem como determine a suspensão liminar, cujo recebimento e abertura dos envelopes se deu no dia 26/06/201 Diante de minha ausência à época da protocolização, o Excelentíssimo Conselheiro Presidente determinou a notificação dos responsáveis para que se manifestassem a respeito dos fatos alegados na Representação, nos termos do art. 125, §3º da Lei Complementar 621/12 (Decisão Monocrática Preliminar 1418/2015 - fls. 91/94) Em resposta, os gestores públicos apresentaram suas informações no tocante ao Pregão Presencial 12/2015 (fls. 102/109). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Cautelares, o qual elaborou a Manifestação Técnica MTP 653/2015 (fls. 111/114), opinando pelo não conhecimento da Representação, em razão do não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art. 94, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, qual seja apresentar circunstâncias ou elementos de convicção sobre ocorrência de fatos www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 de interesse público, na forma do art. 94, §1º da mesma lei. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 51792015 - fl. 117). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica Preliminar MTP 653/2015 de fls. 111/114, que aqui se transcreve: 2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da representação, de acordo com o art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. Art. 101. Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia. A representante não trouxe aos autos elementos quanto a possíveis irregularidades contidas no Pregão Presencial 12/2015, com vistas a realização de Registro de Preços para aquisição de materiais de limpeza e higienização – SRP, destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. A Representante requer a esta Corte de Contas a análise de sua inabilitação, ou seja, de interesses privados do licitante junto à Administração Pública de Marataízes. Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de competência do Tribunal de Contas. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União: Representação sobre pregão eletrônico realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para aquisição de embarcações para transporte escolar, apontara pretensa irregularidade na inabilitação de empresa no certame. Sinteticamente, a representante defendeu que, “apesar de ter se sagrado vencedora do grupo II, itens 3 e 4 do pregão, haveria falha de interpretação do dispositivo legal utilizado para recusa de sua proposta para esse lote, ao inabilitá-la com base no art. 9º, III, da Lei 8.666/1993”. A inabilitação decorrera de entendimento do FNDE de que a condição de um dos sócios da empresa inabilitada – como professor de instituição federal de ensino contratada pelo FNDE para a avaliação, inspeção e controle da qualidade dos protótipos das lanchas ofertadas pelos licitantes – reclamaria a incidência do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, que estabelece vedação à participação na licitação de servidor que integre o quadro funcional do contratante ou do responsável pelo processo licitatório. Em juízo de mérito, após tecer considerações acerca da aplicabilidade desse comando legal ao caso concreto, o relator consignou não perceber o atendimento pleno dos requisitos regimentais para a admissibilidade da representação “em face da consolidada jurisprudência do Tribunal, no sentido de que refoge ao rol de competências do TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à administração pública”. Destacou não verificar, na espécie, “situação de potencial prejuízo ao erário a ponto de justificar atuação deste Tribunal”, sobretudo porque informações constantes da ata do pregão demonstravam que “o grupo II encontra-se suspenso, pendente de vencedor ou de possível recurso contra a decisão da inabilitação questionada, com previsão de retomada por meio de ata complementar ainda não publicada”. Nesse passo, colacionando amplo painel da jurisprudência do TCU sobre a matéria, obtemperou que, no caso concreto, “o Tribunal está sendo acionado para resguardar suposto direito alheio, ou seja, numa situação em que não se mostra presente o interesse coletivo que justificaria a intervenção desta Corte de Contas”. E assinalou que “sabendo que não foram esgotados os canais de revisão perante a autoridade recorrida previstos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 4 na legislação específica – a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 3.555/2000, o Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993 – dos atos que o representante entende contrários aos seus direitos, bem como, no caso de negativa de provimento, apelo ao órgão da Justiça competente, reforço a tese de que matérias da espécie não encontram espaço para apreciação nesta Casa, sob pena de representar avanço indevido nas atribuições que são próprias da unidade jurisdicionada ou do Poder Judiciário”. Por fim, concluiu que “a matéria noticiada neste feito não oferece oportunidade ao exercício da competência conferida ao Tribunal de Contas da União pelo Texto Constitucional”, ressalvando, contudo, que “esta Corte poderá intervir no processo, em defesa do interesse público, diante de atos a serem praticados pelo FNDE, para prosseguimento do pregão relativo ao item em questão, que possam, de alguma forma, representar prejuízo para a Administração”. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a tese da relatoria, não conheceu da representação. Acórdão 2439/2013-Plenário, TC 009.707/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 11.9.2013. Assim sendo, a Representante não apontou irregularidade no Pregão Presencial, mas apenas requereu a análise do julgamento de sua inabilitação. Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar as supostas irregularidades apontadas na peça inicial (fls. 01/11). Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a Representante não apresenta circunstâncias ou elementos de convicção sobre ocorrência de fatos de interesse público, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo qual opina-se pelo não conhecimento da Representação, na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012; 3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7945/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência ao representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC- 005/2016 – PLENÁRIO PROCESSO TC-2025/2009 (APENSO: TC- www.tce.es.gov.br Página 5 Terça-feira, 5 de abril de 2016 1368/2009) JURISDICIONADO - SECRETARIA DO ESTADO DO ESPORTE E LAZER - SESPORT ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR E VALDIR KLUG ADVOGADOS- FLÁVIO CHEIM JORGE (OAB/ES Nº 262-B), MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB/ES Nº 7029), CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (OAB/ES Nº 10107), CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB/ES Nº 12142), DIOGO PAIVA FARIA (OAB/ES Nº 12151), EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB/ ES Nº 10256), ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB/ES Nº 10042), ANA CAROLINA MACHADO LIMA (OAB/ES Nº 12130), BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT (OAB/ES Nº 14469), ANAMÉLIA GRAFANASSI MOREIRA (OAB/ES Nº 14470), MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA (OAB/ES Nº 15297), MYRNA FERNANDES CARNEIRO (OAB/ES Nº 15906), MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES (OAB/ES Nº 14007) E PABLO DE ANDRADE RODRIGUES (OAB/ES Nº 10300) EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2008 - 1) RECONHECER PRESCRIÇÃO NO PROCESSO TC1368/2009 – 2) REGULAR – QUITAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual e do Relatório de Auditoria Ordinária da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, referentes ao exercício de 2008, sob a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e Valdir Klug, Secretários de Estado de Esporte e Lazer, nos períodos de 01/01/08 a 08/07/08, e 09/07/08 a 31/12/08, respectivamente. Prestação de Contas Anual - Processo TC 2025/2009 Inicialmente, a 2ª Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 127/2012 (fls. 322/327) e a Instrução Técnica Inicial ITI 361/2012 (fls. 328/329), sugerindo a notificação do então Secretário de Esportes para apresentar documentos faltantes (item 3.2), bem como a citação dos Secretários no exercício em 2008 para responder ao indício de irregularidade verificado (item 3.1), nos seguintes termos: Item 3.1 DOS BENS EM ALMOXARIFADO E DOS BENS PATRIMONIAIS. Base Legal: Lei Federal 4.320/64, artigo 85 c/c artigos 83 e 89. Item 3.2 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. Base Legal: Lei Federal 4.320/64, artigo 85 c/c artigos 83 e 89 e alínea “c”, inciso III, do art. 105, do Regimento Interno do TCES. Entretanto, a própria área técnica advertiu que o item 3.1 vinha sendo afastado por esta Corte de Contas, razão pela qual o então Conselheiro Relator votou apenas para que houvesse a notificação do então Secretário de Esportes no tocante ao item 3.2 (Voto 1074/2012 - fls. 333/335), o que foi acolhido pelo Plenário na Decisão TC 5139/2012 (fl. 337). Diante da apresentação dos documentos faltantes (fls. 343/482), a análise dos argumentos de natureza contábil foi consolidada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012 (fls. 486/491), tendo se concluído pela regularidade das contas quanto ao aspecto técnico-contábil. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015 (fls. 494/502), corroborando o opinamento constante da Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012 pela regularidade das contas. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 5276/2015 - fl. 505). 1.2 Relatório de Auditoria (Processo TC 1368/2009 - em apenso) Trata-se do Relatório de Auditoria Ordinária da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e Valdir Klug, Secretários de Estado de Esporte e Lazer nos períodos de 01/01/08 a 08/07/08, e 09/07/08 a 31/12/08, respectivamente. Em cumprimento ao Plano de Auditoria 048/2009 (fls. 01/03), foi elaborado o Relatório de Auditoria 048/2009 (fls. 05/30 com documentos de suporte às fls. 31/15/63), no qual não foram apontados indícios de irregularidades, os quais foram reunidos na Instrução Técnica Inicial ITI 448/2009 (fls. 437/448). Mediante Despacho de fl. 455, o então Conselheiro Relator determinou á área técnica que individualizasse a responsabilidade de cada gestor, o que foi feito na Instrução Técnica Complementar ITI 548/2009 (fls. 458/459). Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Após a complementação, os autos retornaram ao Conselheiro Relator, que proferiu Voto (fls. 465/492), determinando a baixa dos autos em diligência, “a fim de que a Área Técnica competente proceda, também, à devida e necessária análise do Pregão nº 05/2008, processo 40230996/2008, que deu origem ao contrato nº 007/2008 [...], bem como proceda à análise dos convênios de repasses de verbas públicas ao setor privado sob o aspecto disposto no artigo 26 da Lei nº 101/2000 (lei específica autorizativa) e do artigo 16, da Lei nº 4320/64”. Encampando a proposição, o Plenário, na Decisão Preliminar TC 405/2009 (fl. 493), converteu, em 08/10/2009, o julgamento em diligência, para apreciação do ponto em questão. Em cumprimento à diligência, a 2ª CT manifestou-se às fls. 497/504, informando a presença do interesse público do Contrato 007/2008, bem como noticiando “que não foram detectados indícios de irregularidades que maculassem a execução dos referidos convênios, quanto à previsibilidade orçamentária”. Tal manifestação foi instruída com os documentos de fls. 506/1329. Ato contínuo, foi prolatado Voto (fls. 1332/1342) pela citação dos responsáveis, o que foi acolhido pelo Plenário na Decisão Preliminar TC 0087/2010 (fl. 1343). Devidamente citados, os responsáveis Valdir Klug e Maurício Ribeiro de Souza Junior apresentaram suas defesas às fls. 1352/1369 e 1374/1377, respectivamente. Em seguida, os autos do Relatório de Auditoria em tela foram apensados à presente Prestação de Contas Anual e analisados conjuntamente pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC). Mediante a Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015 (fls. 494/502), a área técnica verificou que, dentre as irregularidades constantes da auditoria, não havia apontamento de dano ao erário e que, diante do decurso de mais de cinco anos desde a citação dos responsáveis, houve incidência de prescrição no tocante às mesmas. Ressalta-se que os advogados do senhor Maurício Ribeiro de Souza Junior solicitaram que as publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome, pedido que foi deferido juntamente com o de sustentação oral (Despacho - fls. 1388/1390). Registra-se, ainda, que o senhor Valdir Klug requereu que lhe seja oportunizada sustentação oral, nos termos do art. 327 da Resolução TC 261/2013 (fl. 1391). É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012 e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015 abaixo transcritas: - Instrução Contábil Conclusiva ICC 409/2012 Análise da justificativa Conforme transcrito, foi autuada às fls. 344/345 notas explicativas, que segue confrontado com seus respectivos registros contábeis: Banco Descrição Agência Conta Tipo Situação Extrato Fls. Conciliação Fls. Notas explicativas Fls. 1 BRASIL 3665X 724815 D ATIVA 353 354 344 1 BRASIL 3665X 724823 D ATIVA 348,479,481 480,482 344 21 BANES TES 2364 12624383 D ATIVA 357, 362 363 344 21 BANES TES 2364 12656872 D ATIVA 364 365 344 21 BANES TES 2364 12684742 D ATIVA 369 370 344 21 BANES TES 2364 12855227 D ATIVA 375 376 344 21 BANES TES 2364 12855284 D ATIVA 380 381 344 21 BANES TES 2364 12940136 D ATIVA 437, 438 344 21 BANES TES 2364 12940250 D ATIVA 441 442 344 21 BANES TES 2364 12940268 D ATIVA 453 454 344 21 BANES TES 2364 12940276 D ATIVA 411,416 412,417 344 21 BANES TES 2364 12974176 D ATIVA 418 419 344 21 BANES TES 2364 13046297 D ATIVA 424,435 425,436 344 21 BANES TES 2364 13070438 D ATIVA 386,391 387,392 344 21 BANES TES 2364 13073150 D ATIVA 393 394 344 21 BANES TES 2364 13547161 D ATIVA 397 398 345 21 BANES TES 2364 13550355 D ATIVA 401 402 345 www.tce.es.gov.br Página 6 Terça-feira, 5 de abril de 2016 21 BANES TES 2364 13550389 D ATIVA 405,410 406 345 21 BANES TES 2364 13550413 D ATIVA 472,477 473,478 345 21 BANES TES 2364 13578893 D ATIVA 450 451 345 21 BANES TES 2364 13596689 D ATIVA 459 460 345 21 BANES TES 2364 13596804 D ATIVA 463 464 345 21 BANES TES 2364 13597042 D ATIVA 465 466 345 21 BANES TES 2364 13622394 D ATIVA 468 469 345 Após a análise na documentação apresentada, o registro contábil embora intempestivo, saneou a irregularidade. - Instrução Técnica Conclusiva ITC 2611/2015 2.1. Da Prescrição Tratando-se os autos do TC 1368/2009 (em apenso) de auditoria relativa ao exercício de 2008, cabe perquirir da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal. É que a Lei Complementar nº 621/2012 dispõe, em seu art. 71, sobre os prazos em que se verificará a ocorrência de prescrição. Eis a letra da Lei: Art. 71. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas nos feitos a seu cargo. § 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. § 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo prescricional: I - da autuação do feito no Tribunal de Contas, nos casos de processos de prestação e tomada de contas, e nos casos em que houver obrigação formal de envio pelo jurisdicionado, prevista em lei ou ato normativo, incluindo os atos de pessoal sujeitos a registro; II - da ocorrência do fato, nos demais casos. § 3º Suspende a prescrição a determinação de diligência no processo, até o seu total cumprimento. § 4º Interrompem a prescrição: I - a citação válida do responsável; II - a interposição de recurso. § 5º A prescrição da pretensão punitiva não impede a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas para a verificação da ocorrência de prejuízo ao erário, nem obsta a adoção de medidas corretivas (grifou-se). No caso em tela, o processo contém um relatório de fiscalização que noticia acerca de supostas irregularidades decorrentes de fatos ocorridos no ano de 2008. Tais indícios de irregularidade foram coligidos nas Instruções Técnicas Iniciais 448/2009 e 548/2009, sendo que se referem a infringências de natureza meramente formal, sem imputação de dano, das quais não decorre a obrigação de ressarcimento. A juntada dos termos de citação dos senhores Valdir Klug e Maurício Ribeiro de Souza Junior ocorreu, respectivamente, em 19/04/2010 (fl. 1.346) e 27/04/2010 (fl. 1.349). Dessa forma, em abril de 2010 ocorreu a interrupção do prazo prescricional (art. 71, § 4º, inciso I, da LC 621/2012), de modo que a pretensão punitiva desta E. Corte de Contas extinguiuse em 19 e 27 de abril do corrente ano de 2015, em relação aos senhores Valdir Klug e Maurício Ribeiro de Souza Junior, respectivamente. Para melhor visualização, colacionamos no quadro abaixo os indícios de irregularidade, nos quais a aplicação de sanções encontra-se extinta pelo advento da prescrição, tornando infrutífero o cotejo das teses de defesa apresentadas. Vejamos: Quadro 01 – Indícios de irregularidade, sem previsão de ressarcimento, cuja punibilidade encontra-se prescrita: Indício Item Contratos assinados 6.1.1 da ITI após o prazo previsto 448/2009 no edital e ausência de liquidação das despesas Execução do 6.2.1 da ITI Convênio e realização 448/2009 de despesas em datas anteriores ao período de vigência do termo de Convênio Participação indireta de servidor da 6.2.3 da ITI concedente na 448/2009 execução do convênio Referência Responsável Processo Nº Valdir Klug 41988981/08 e 40743500/08 – contratos 14, 15 e 17/2008 Processo Nº: Maurício Ribeiro de 39302792/07, Souza Junior 39391345/07, 39391507/07 Processo Nº 40294056/08 Valdir Klug Esclareça-se, quanto às irregularidades dispostas nos itens 6.1.1 e 6.2.1, que, conquanto suas manchetes indiquem possível ocorrência de dano ao erário, não se verifica imputação de débito Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo pela leitura do corpo das irregularidades nem pela sugestão da área técnica, que não menciona, em nenhuma passagem, as expressões “ressarcimento, dano, débito, prejuízo”. Ao que se depreende do item 6.1.1, da ITI 448/2009, a imputação de “ausência de liquidação das despesas” se refere exclusivamente às formalidades das etapas da despesa, não sendo apontada qualquer circunstância que configure dano ao erário, quais sejam, a ocorrência de desvio de verbas, de locupletamento, de ausência de prestação dos serviços, de superfaturamento ou de ausência de interesse público. A fim de se confirmar o que ora se afirma, confira-se a irregularidade: Antes da publicação do resumo do contrato no DOE, que se deu no dia 14 de outubro de 2008, a empresa Marlim Azul Turismo Ltda ME, signatária do contrato 015/08, emitiu duas notas fiscais: uma em 16 de setembro de 2008 e outra em 19 de setembro de 2008, deixando de observar que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após regular liquidação, conforme determina o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. Conforme preconiza o art. 63, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64, o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço são documentos indispensáveis para a liquidação da despesa de fornecimentos ou serviços prestados. Todavia, não poderia a empresa Marlim Azul Turismo Ltda ME emitir nota fiscal e solicitar o pagamento de despesa realizada, com a prestação efetiva do serviço, antes da publicação do resumo do contrato em órgão da imprensa oficial, o que resultou em violação ao art. 62 c/c o art. 63, § 2º da Lei Federal nº 4.320/64. Finalmente, com relação aos contratos analisados, a equipe de auditoria concluiu que houve inobservância do art. 61, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do art. 62 c/c o art.63 § 2º da Lei Federal nº 4.320/64. [...] Além disso, antes da publicação do resumo do contrato no órgão da imprensa oficial, que ocorreu em 16 de setembro de 2008, houve a emissão da nota fiscal nº 02725 no dia 04 de setembro de 2008, fls. 147 do Processo nº 1368/09. Contudo, o Agente Responsável deixou de observar que o pagamento da despesa só poderia ser efetuado quando ordenado após regular liquidação, conforme determinação do art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. Destarte, a empresa Info Office Shop Ltda não poderia solicitar a liquidação de despesa, com a emissão da respectiva nota fiscal, antes da publicação do resumo do contrato no órgão da imprensa oficial, o que resultou em violação do art. 62 c/c o art. 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64. Finalmente, com relação ao contrato analisado, concluiu a equipe de auditoria que houve inobservância do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como infringência do art. 62 c/c o art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64. (g.n.) Igualmente na irregularidade 6.2.1, da ITI 448/2009, não foi apontada a ocorrência de qualquer circunstância geradora de dano ao erário, como as enumeradas acima ou a inocorrência dos eventos a que se referiam os convênios, senão o descumprimento de regras formais. Vejamos: [...] Pela cláusula contratual a vigência seria de 22 de novembro a 21 de dezembro de 2007. O evento aconteceu no dia 21 de novembro de 2007, portanto, um dia antes do prazo de vigência, conforme relatório apresentado na Prestação de Contas. De acordo com a publicação do extrato do Convênio nº 176/2007, o prazo de vigência seria de 22 de novembro de 2007 a 22 de janeiro de 2008. Para efeitos contábeis, considera-se realizada a despesa no período de execução do objeto do convênio, o que ocorreu em 21 de novembro de 2007. (g.n.) Assim, constatou-se que o evento aconteceu antes do período de vigência do convênio e, conseqüentemente, a realização da despesa foi anterior àquele período, contrariando o artigo 21 e o inciso IV do artigo 9º, da Portaria AGE/SEFAZ nº 01 — R/2006. [...] Considerando o estabelecido na cláusula contratual, a vigência seria de 11 de dezembro de 2007 a 23 de janeiro de 2008. Entretanto, a publicação estabeleceu prazo de vigência diverso, sendo a partir do dia 11 de dezembro de 2007 a 23 de dezembro de 2007. Contudo, o evento teve início no dia 08 de dezembro de 2007, conforme relatório da execução físico-financeira. Para efeitos www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 contábeis, considera-se realizada a despesa no período de execução do objeto do convênio. Assim, constatou-se que a execução do objeto e a realização das despesas ocorreram antes do período de vigência do convênio, infringindo o art. 21 e o inciso IV do artigo 9º, da Portaria AGE / SEFAZ nº 01 — R/2006. [...] Considerando o estabelecido na cláusula contratual, a vigência do Convênio seria de 21 de dezembro de 2007 a 18 de janeiro de 2008, no entanto o evento ocorreu no dia 18 de dezembro de 2007, conforme relatório da prestação de contas. Assim, constatou-se que a execução do objeto e a realização das despesas ocorreram antes do período de vigência do convênio, infringindo o art. 21 e o inciso IV do artigo 9º, da Portaria AGE/ SEFAZ nº 01 — R/2006. Do mesmo modo, no item 6.2.3, da ITI 448/2009, embora seja narrada a entrega de um cheque relativo ao Convênio 31/08 a servidor da SESPORT, não foi indicada a ocorrência de dano ao erário por esse motivo. A irregularidade, tal qual descrita, consiste na proibição legal (art. 9º, III, c/c art. 116, da Lei 8.666/93) de participação de servidor do ente na execução de convênios, não se referindo à hipótese de ressarcimento. Nesse sentido, confiram-se os termos da irregularidade: Foi acostada ao Relatório de Auditoria a cópia de um cheque, discriminado a seguir, expedido pela Associação das Federações Desportivas do Espírito Santo em favor do Sr. Luciano Souza Barros, que era servidor da SESPORT à época e responsável por fiscalizar o Convênio nº 031/08, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). [...] O art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93 determina que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: [...] O art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 explicita que aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. De acordo com doutrina de Marçal Justen Filho1, o impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro. O servidor do órgão concedente (responsável pela fiscalização do convênio) que recebe valor pecuniário em pagamento através de cheque nominal da empresa convenente, é considerado participante indireto na execução dos serviços necessários ao escopo do convênio, portanto, em situação contrária aos princípios da moralidade e lisura da contratação administrativa. O referido valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) foi descontado pelo Sr. Luciano Souza Barros para efetuar pagamentos diversos, gastos estes se encontram detalhados no Anexo E - Relação de Pagamentos, na coluna CH/OB, com identificação do cheque 00002, bem como pelas notas fiscais correspondentes. Tal atitude é contrária ao dispositivo do art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93. Assim, conforme demonstrado, não há apontamento de dano ao erário, ensejador de repetição de valores aos cofres públicos, nas irregularidades apontadas, de maneira que, referindo-se todas a violações a formalidades legais, há que se reconhecer o aperfeiçoamento da prescrição, ante o decurso de mais de cinco anos desde a data de interrupção da prescrição (19/04/2010 e 27/04/2010). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Por declarar prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal de Contas no tocante às irregularidades apontadas nos autos do Processo TC 1368/2009 (Auditoria Ordinária), nos termos do art. 71 da Lei Complementar 621/2012; 3.2 Por julgar REGULARES as contas dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e Valdir Klug, Secretários frente à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SESPORT, no exercício de 2008, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação aos responsáveis, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2025/2009, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Reconhecer prescrita a pretensão punitiva deste Tribunal de Contas no tocante às irregularidades apontadas nos autos do Processo TC-1368/2009 (Auditoria Ordinária), nos termos do art. 71 da Lei Complementar 621/2012; 2. Julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SESPORT, referente ao exercício de 2008, sob a responsabilidade dos senhores Maurício Ribeiro de Souza Junior e Valdir Klug, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando-lhes plena quitação, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-113/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-11843/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - AMADEU BOROTO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE DE 2015 - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1. RELATÓRIO Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 3° bimestre de 2015, no sistema informatizado de verificação Cidades Web, da Prefeitura Municipal de São Mateus, sob a responsabilidade do senhor Amadeu Boroto. Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial Nº 2027/2015 (fls. 01), opinando pela Citação e Notificação da responsável. Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1912/2015 (fl. 5/6), concedendo o prazo de 15 dias para apresentar justificativas e encaminhar a Prestação de Contas indicada na Instrução Técnica Inicial – Termo de Citação Nº 2063/2015 (fls. 07) e Termo de Notificação Nº 2966/2015 (fls.08). A Secretaria Geral das Sessões nos informa que os dados foram enviados, conforme consta às folhas 11/12, e os autos foram encaminhados para a 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação. Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo – Fabiana Pereira Azevedo Xavier, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 800/2015 (fl.16), constatou que os dados alusivos ao 3° bimestre de 2015, foram recebidos atendendo assim aos Termos de Citação e de Notificação acima referidos, estando o Jurisdicionado, em relação ao período no presente processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 11.843/2015. Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 6606/2015 (fls. 31), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborando com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO Nº 800/2015, ante o envio da Prestação de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais manifesta-se de acordo com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº. 800/2015, à fl. 16. Vitória, 26 de novembro de 2015. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador de Contas É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão– RCO Nº 800/2015 (fls. 16) e no Parecer PPJC 6606/2015 (fls. 31). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 428, VIII, “e”, da Resolução TC n.º 9301/2013, acolho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11843/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivando estes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-114/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-2736/2014 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES RESPONSÁVEL - ISAÍAS ROSA DE OLIVEIRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de São Mateus, referentes ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Isaias Rosa de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal. A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal em 21 de março de 2014, conforme ofício OF.GP/CMSM – nº 14/2014 (fl.02), em observância ao prazo regimental. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 8 Cabe destacar que não há processo de fiscalização para subsidiar a análise da presente prestação de contas. Em sua primeira manifestação no processo, a 4ª Secretaria de Controle Externo, fez juntar a Análise Inicial de Conformidade – AIC 471/2014 (fls. 73-79), concluindo que os arquivos digitais não estão de acordo com as exigências estabelecidas no Anexo 04 da IN 28/20-13 e que o processo não se encontra apto para análise e instrução técnica na forma regimental. Conforme sugestão formulada pela 4ª SCE foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1797/2014 pela Notificação do agente responsável, que veio às fls. 85 apresentar nova mídia eletrônica em resposta à notificação recebida. Em seguida foi elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC 62/2015 (fls. 94-116), em que a 4ª SCE realizou análise da prestação de contas e detectou indícios de irregularidades apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 345/2015 (fl. 125), que são os seguintes: Item 3.5.1.1 – Divergência entre os recolhimentos de contribuições previdenciárias dos servidores evidenciados nas folhas de pagamento e os registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4320/64). Item 4.2.1.1 – Pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara em desacordo com o disposto constitucionalmente. Nova Decisão Monocrática Preliminar – DECM 376/2015 (fls. 126-127) – determinou a citação do responsável, que veio apresentar justificativas e documentos (fls. 134-272), em seguida encaminhados à 4ª SCE, para análise contábil. A Instrução Contábil Conclusiva ICC 220/2015 limitou-se à análise do item 3.5.1.1 e sem manifestou opinando no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de contas, reiterando a necessidade de apreciação quanto ao mérito, por parte do NEC, das justificativas e documentos apresentados em face do indicativo de irregularidade apontado no item 4.2.1.1 do RTC 062/2015. O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC manifestou-se por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5022/2015, analisando o item acima mencionado do RTC; considerando as conclusões técnicas expressas na ICC 220/2015 e a análise procedida, conclui opinando pela regularidade da prestação de contas do senhor Isaias Rosa de Oliveira dando-se quitação ao responsável. O Ministério Público de Contas acompanhou o opinamento técnico pela regularidade das contas, conforme parecer PPJC 5732/2015 (fl. 295). Assim vieram os autos a este Gabinete para emissão de voto. É o relatório 2 FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. O Relatório Técnico Contábil RTC 62/2015 (fls. 94-116) realizou a análise das demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a prestação de contas da Câmara Municipal de São Mateus relativa ao exercício de 2013, tendo seu escopo determinado pela Resolução TC 273/2014, conforme segue: 3 GESTÃO PÚBLICA 3.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 1.137/2012, elaborada nos termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município de São Mateus, para o exercício de 2013, dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária anual, definindo os programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária do exercício. Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual – LOA do município de São Mateus – Lei 1.207/2013 – estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013 em R$309.200.000,00 (trezentos e nove milhões e duzentos mil reais), admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares, limitados a 50% do valor total do orçamento, conforme artigo 5º, o que equivale a R$154.600.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões e seiscentos mil reais). A despesa total do Poder Legislativo foi fixada em R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), correspondendo a 2,33% do valor total do orçamento. 3.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A execução orçamentária da Câmara Municipal se apresenta no Balancete da Execução Orçamentária da Despesa, evidenciando um montante de R$5.585.939,20 de despesas empenhadas, R$ 5.585.245,60 de despesas liquidadas e R$ 5.585.245,60 de despesas pagas. O montante de despesas empenhadas representa 77,57% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciado www.tce.es.gov.br Página 9 Terça-feira, 5 de abril de 2016 a seguir: Tabela 01: Execução orçamentária da despesa Unidades gestoras Câmara Municipal Totais Em R$ 1,00 Autorização Execução % 7.200.000,00 5.585.245,60 77,57 7.200.000,00 5.585.245,60 77,57 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreu a abertura de créditos adicionais suplementares, conforme demonstrado a seguir: Tabela 02: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00 Lei Créditos adicionais Créditos adicionais suplementares especiais 1.207/2013 (Decreto 23.000,00 0,00 6.736/2013) Totais 23.000,00 0,00 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Considerando a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, constata-se que a despesa total autorizada manteve-se no montante previsto na Lei Orçamentária Anual, conforme demonstrado a seguir: Tabela 03: Despesa total autorizada Em R$ 1,00 Dotação inicial – LOA Créditos adicionais suplementares Anulação de dotações Despesa total autorizada 7.200.000,00 23.000,00 (23.000,00) 7.200.000,00 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Da análise do Demonstrativo dos Créditos Adicionais, verifica-se que os créditos adicionais autorizados por lei foram abertos mediante edição de decreto executivo, conforme determina o artigo 42 da Lei 4.320/1964. 3.3 EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, que, somados ao saldo do exercício anterior, resulta no saldo para o exercício seguinte. Segue a síntese do Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual: Tabela 04: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00 Saldo em espécie do exercício anterior Transferências financeiras recebidas Recebimentos extraorçamentários Despesas orçamentárias Pagamentos extraorçamentários Transferências financeiras concedidas Saldo em espécie para o exercício seguinte 83.364,01 7.062.263,28 1.154.638,88 (5.585.939,20) (1.236.068,37) (1.477.000,00) 1.258,60 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. 3.4 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS A Secretaria do Tesouro Nacional - STN conceitua o Balanço Patrimonial, em seu Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, como “Demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação.” No ativo circulante, segundo prescreve o MCASP, devem ser demonstrados os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis. Dentre os valores evidenciados nas contas que compõem o ativo circulante, devem ser demonstrados os saldos de bens em estoques, dentre os quais estão compreendidos os bens adquiridos, produzidos ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo venda ou utilização própria no curso normal das atividades. No ativo não circulante, grupo imobilizado, estão compreendidos os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados a manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas, evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis. Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis, imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação nesse item, restringiu-se à avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/13. Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das demonstrações contábeis e dos inventários de bens realizados em 31/12/13: Tabela 05: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis Em R$ 1,00 Descrição da conta Estoque Almoxarifado Bens Móveis Bens Imóveis Balanço Patrimonial 0,00 Inventário Diferença 24.984,72 24.984,72 436.734,08 36.303,93 416.015,81 0,00 20.718,27 36.303,93 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Conforme demonstrado na tabela acima, constatou-se na análise realizada que os valores registrados no Balanço Patrimonial (Anexo XIV) não guardaram consonância com os valores apurados nos inventários de Almoxarifado, Bens Móveis e Bens Imóveis, sendo necessário, portanto, que o gestor responsável promova as devidas conferências e correções no exercício corrente, de modo que as informações contidas no inventário reflitam adequadamente a movimentação e o saldo dos bens inventariados. 3.5 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual (Demonstrativo da Dívida Fundada, Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balancete da Execução Orçamentária da Despesa, resumos da folha de pagamento, Demonstrativo das Despesas Liquidadas e Recolhidas de Contribuições Previdenciárias, dentre outras peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013), verificamos os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela Câmara, e os valores retidos dos servidores, recolhidos para o Regime Geral de Previdência. Os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis, referentes ao registro das contribuições previdenciárias devidas pela unidade gestora, bem como, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores foram os demonstrados a seguir: Tabela 06: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social - INSS Totais Empenhado Liquidado Pago 845.000,74 845.000,74 845.000,74 845.000,74 845.000,74 845.000,74 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Tabela 07: Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social INSS Totais Inscrições Baixas 249.902,46 249.902,46 249.902,46 249.902,46 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. 3.5.1 Valores Pagos ou Recolhidos Com base no resumo anual da folha de pagamento do exercício financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência www.tce.es.gov.br Página 10 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Social (RGPS), e no balancete de execução orçamentária, peças integrantes da prestação de contas anual, encaminhada pelo gestor responsável, identificaram-se os valores devidos e liquidados e pagos, referente às contribuições patronais, bem como os valores retidos, consignados e recolhidos dos servidores, conforme apresentados nas tabelas a seguir: Tabela 08: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 R$ 1,00 Regime Próprio de Previdência Social (A) Contribuições devidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (B) Contribuições liquidadas – Balancete de Execução Orçamentária (C) Contribuições pagas – Balancete de Execução Orçamentária (D) Diferença (A – C) – Valor (E) Diferença (D / A) – Percentual RGP02 Valores 845.000,74 845.000,74 Nome do arquivo digital na PCA RGP01 RGP03 RGP04 RGP05 845.000,74 0,00 0% RGP06 RGP07 RGP08 RGP09 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual. Tabela 09: Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00 Regime Próprio de Previdência Social (A) Contribuições retidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (B) Contribuições consignadas – Balancete de Verificação (C) Contribuições recolhidas – Balanço Financeiro (D) Diferença (A – C) – Valor (E) Diferença (D / A) – Percentual Valores RGP11 204.198,46 RGP12 TOTAL janeiro/2013 249.902,46 (45.704,00) 22,38% Valores 1.049.199,20 1.094.903,20 104,36% Fonte: Processo TC 2545/2014 – Prestação de Contas Anual. Tendo em vista a Tabela 09 e com base nos resumos da folha de pagamento e nos demonstrativos das despesas liquidadas e recolhidas relativas aos servidores, peças integrantes da prestação de contas anual encaminhada pelo gestor responsável, identificouse incompatibilidade entre o montante recolhido e o montante registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64). Tal indicativo de irregularidade será tratado no item 3.5.1.1 INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: 3.5.1.1 Divergência entre os recolhimentos de contribuições previdenciárias dos servidores, evidenciados nas folhas de pagamento e os registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) Base Normativa: 85, 86, 87, 89 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64. Conforme folhas de pagamento, encaminhadas em meio digital nos presentes autos, as contribuições previdenciárias relativas aos servidores totalizaram R$ 204.189,46 (duzentos e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir: Tabela 11: Contribuições Previdenciárias Servidores Em Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Contribuições Previdenciárias Servidores (INSS e INSS sobre 13º salário) 12.011,60 15.783,74 fevereiro/2013 15.821,84 março/2013 16.202,60 abril/2013 16.433,88 maio/2013 15.845,62 junho/2013 16.226,09 julho/2013 17.308,50 agosto/2013 16.866,70 setembro/2013 17.233,71 outubro/2013 16.865,18 novembro/2013 27.599,00 dezembro/2013 249.902,46 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual. Para fins de análise das contas, no exercício de 2013, considerandose o total das contribuições previdenciárias (servidores e patronal), observa-se que a Câmara tem efetuado o recolhimento/pagamento dos valores devidos/retidos, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 10: Contribuições previdenciárias totais Em R$ 1,00 Regime Geral de Previdência Social (A) Contribuições totais devidas/retidas (B) Contribuições totais recolhidas/pagas (C) Recolhimento (B/A x 100) – Percentual RGP10 Mês de Referência 204.198,46 Todavia, o montante registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) na rubrica 218810102001 (INSS de Servidores) foi de R$ 249.902,46 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), revelando uma divergência da ordem de R$ 45.704,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e quatro reais), conforme demonstrado a seguir: Tabela 12: Divergência relativa às Contribuições Previdenciárias -Servidores Em R$ 1,00 Contribuições Previdenciárias apuradas nas folhas de pagamento dos servidores (A) Contribuições Previdenciárias registradas no Demonstrativo da Dívida Flutuante – colunas Inscrição e Baixa (B) Divergência (C) = (A) – (B) R$ 204.198,46 R$ 249.902,46 R$ 45.704,00 Cabe registrar que o Razão Contábil, encaminhado nos autos em meio digital, apresentou o detalhamento dos valores liquidados e pagos mensalmente, relativos às contribuições previdenciárias dos servidores. No mencionado relatório contábil o valor movimentado no exercício de 2013, relativo às contribuições previdenciárias dos servidores, foi de R$ 249.902,49 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Diante do exposto, se faz necessária a apresentação de justificativas e/ou documentos que esclareçam as divergência acima apontada. 3.6 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, a análise técnico-contábil limitou-se a verificar se existiam dívidas previdenciárias registradas no Passivo Permanente da Unidade Gestora, e se essas dívidas estavam sendo pagas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, a movimentação e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA. Tendo por base a análise do Balanço Patrimonial do exercício anterior, constante do Processo TC 3010/2013 às Fls. 243/244 (RTC 112/2014), restou comprovada a inexistência de saldo de débitos previdenciários no Passivo Permanente da Unidade Gestora. Da mesma forma, no encerramento do exercício de 2013, não se apurou saldo de dívida previdenciária no Balanço Patrimonial apresentado a esta Corte de Contas. 4 LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS 4.1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL www.tce.es.gov.br Página 11 Terça-feira, 5 de abril de 2016 4.1.1 Despesas com Pessoal A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. Dos levantamentos efetuados, constata-se que o Município de São Mateus obteve, a título de Receita Corrente Líquida – RCL para o exercício de 2013, o montante de R$ 241.013.775,68 (duzentos e quarenta e um milhões, treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme APÊNDICE A deste Relatório. Com base na documentação que integra a prestação de contas encaminhada, constata-se que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Legislativo atingiram 2,14% da Receita Corrente Líquida, conforme demonstrado no APÊNDICE B, sintetizado na tabela a seguir: Tabela 13: Despesas com pessoal – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Total da despesa líquida com pessoal % do total da despesa líquida com pessoal sobre a RCL Valor 241.013.775,68 5.165.187,36 2,14% Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Assim, conclui-se que o Poder Legislativo se manteve abaixo do limite legal estabelecido na LRF. 4.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL 4.2.1 Remuneração dos Vereadores A Constituição Federal de 1998 estabeleceu as regras para fixação e pagamento dos subsídios aos Vereadores, por meio do artigo 29, inciso VI, in verbis: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Avaliamos a fixação e o pagamento dos subsídios aos Vereadores e constatamos, conforme evidenciado na planilha de apuração APÊNDICE C, na Tabela 14 (seguinte) e Fichas Financeiras encaminhadas em mídia digital, a observância às disposições constitucionais quanto à fixação e o pagamento dos Vereadores, com exceção dos relativos ao Presidente da Câmara, cuja irregularidade será tratada no tópico 4.2.1.1 deste Relatório. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tabela 14: Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual Gasto Individual com Subsídios dos Vereadores Limite % de correlação com o subsidio do deputado estadual Valor 20.042,34 7.000,00 50% 34,93% Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Em seu artigo 29, inciso VII, a Constituição Federal fixou, como limite para as despesas totais com a remuneração dos Vereadores, o montante de 5% da receita do município. Conforme se observa na memória de cálculo que integra o APÊNDICE C deste RTC, as despesas totais com pagamento dos subsídios dos vereadores alcançaram o montante de R$ 960.254,04 (novecentos e sessenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), correspondendo a 0,4795% da receita total do município; estando em conformidade com o limite fixado pela Constituição Federal. O artigo 29-A da Constituição estabeleceu, dentre outras regras, a limitação para as despesas totais do Poder Legislativo Municipal, bem como, para os gastos totais com a folha de pagamento da Câmara Municipal, conforme transcrição a seguir: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Avaliamos o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal e os valores gastos com a folha de pagamentos da Câmara Municipal de São Mateus e constatamos o cumprimento das disposições constitucionais. A Constituição Federal estabeleceu que para municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, o total da despesa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar 6% do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas nos § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior. Da análise do valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal, constata-se um gasto total correspondente a 4,49% da base de cálculo, estando em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. Da análise do valor total da despesa legislativa com folha de pagamento, constata-se um gasto total correspondente a 56,98% dos duodécimos recebidos pela Câmara Municipal; em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE: 4.2.1.1 Pagamento de Subsídio Diferenciado ao Presidente da Câmara em desacordo ao disposto constitucionalmente Base Normativa: Artigo 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 1.105/2012. A Lei Municipal nº 1.105, de 04/07/2012, fixou o subsídio mensal www.tce.es.gov.br Página 12 Terça-feira, 5 de abril de 2016 dos Vereadores, para a legislatura 2013/2016, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com vigência a partir de 01/01/2013. O mencionado instrumento dispôs, também, que em razão do exercício de funções representativas, ficaria o Presidente da Câmara Municipal autorizado a receber subsídio diferenciado, superior ao valor recebido pelos demais vereadores na ordem de 50% (cinquenta por cento), ressalvada a observância aos limites constitucionais e legais. Tendo em vista a previsão da mencionada Lei Municipal, o Presidente da Câmara faria jus ao recebimento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mensais, fato que, se concretizado, iria de encontro ao disposto no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que o subsídio máximo, estipulado constitucionalmente, corresponde a até 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos deputados estaduais. Tendo em vista que o subsídio dos deputados estaduais corresponde a R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), o valor máximo a ser pago à título de subsídio ao Presidente da Câmara, deveria ser de R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos). Conforme se constata às Fls. 29 dos autos, foi exarada pelo Excelentíssimo Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, em 29/04/2014, Comunicação Plenária por meio da qual informou sobre a protocolização do Ofício PGJ/Nº 1066/2014, sob o nº TC 5369/2014, em nome do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Eder Pontes da Silva, por meio do qual, com base no Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério Público Estadual e esta Corte, encaminhou cópia de Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolizada no Tribunal de Justiça, em face da Lei nº 1.105/2012 do Município de São Mateus. Cabe registrar que o Excelentíssimo Conselheiro solicitou que fosse oficiado ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cientificando-os da comunicação realizada ao Plenário, o que foi providenciado pelo Ofício PTC DIL . nº 166/2014. A ação citada pugnava pela suspensão liminar da vigência da Lei e a declaração de sua inconstitucionalidade, tendo em vista que seu artigo 3º viola os preceitos insertos no artigo 26, inciso II, alínea “d” da Constituição da República Federativa do Brasil, ao instituir subsídio em patamar superior ao limite ali elencado. Conforme consulta efetuada em 03/03/2015 ao sistema de Acompanhamento Processual Unificado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Processo respectivo (001097075.2014.8.08.0000) foi julgado em 11/12/2014, com Acórdão publicado em 18/12/2014, tendo sido o artigo declarado inconstitucional, com efeitos “ex tunc”, por decisão unânime, conforme transcrição a seguir (Anexo I): 0010970-75.2014.8.08.0000 Classe: Direta de Inconstitucionalidade Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 11/12/2014 Data da Publicação no Diário: 18/12/2014 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Ementa EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1.105⁄2012. SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. LIMITE CONSTITUCIONAL ULTRAPASSADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO EX TUNC. 1. A parte autora sustenta que a norma legal editada pela municipalidade ¿viola substancialmente os preceitos insertos no artigo 26, inciso II, alínea `d, da Constituição do Estado do Espírito Santo (fls. 02), o qual dispõe sobre o limite dos subsídios dos Vereadores e que encontra correspondência no artigo 29, inciso VI, alínea `d da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Estabelece a alínea d do inciso II do artigo 26 da Constituição Estadual que em Municípios de até 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Conforme a tabela editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no ano de 2012, o Município de São Mateus contava com uma população de aproximadamente 110.000 (cento e dez) mil habitantes (fl. 08). 2. Se a Lei estadual n. 9.612⁄2010 fixou o subsídio dos Deputados Estaduais no valor aproximado de R$ 20.042,34 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (art. 1º) e considerando que 50% (cinqüenta por cento) desse valor corresponde a R$ 10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos), então o subsídio diferenciado previsto no art. 3° da Lei n°1.105⁄2012 afronta as normas constitucionais. 3. Trata-se de uma violação material Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo expressa, verificada através da simples subsunção do fato à norma. Como bem delineado pelo Douto Procurador de Justiça, trata-se de interpretação lógica que se retira da Carta Magna Estadual, razão pela qual a norma objurgada fatalmente encontra-se acoimada de vício material de inconstitucionalidade, ensejando, portanto, a sua exclusão do ordenamento jurídico¿ (fls. 85-verso⁄86). 4. Lei declarada inconstitucional com efeitos ex tunc. Unânime. Conclusão À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Desta forma, considerando que foi declarada procedente a Ação e declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.105/2012, atribuindo-lhe efeito “ex-tunc”, entende-se que as parcelas pagas à título de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, no exercício de 2013, foram pagas indevidamente, conforme demonstrado na tabela seguinte: Tabela 15: Subsídios – Presidente da Câmara Municipal Em R$ 1,00 Mês janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro TOTAIS Subsídio Devido 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 7.000,00 84.000,00 Subsídio Pago Diferença 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 10.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 3.021,17 36.254,04 120.254,04 Fonte: Processo TC 2736/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013 - Ficha Financeira (Fls. 15/16 dos autos) Diante do exposto, entende-se que o montante de R$ 36.254,04 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), equivalente a 15.220,00 (quinze mil, duzentos e vinte VRTE), referente ao pagamento indevido de subsídios ao Presidente da Câmara, no exercício de 2013, é passível de ressarcimento ao Município; caso não seja devidamente justificado. 4.3 QUADRO RESUMIDO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Despesas com pessoal – Poder Legislativo Em R$ 1,00 Descrição Receita corrente líquida – RCL Despesas totais com pessoal Limite % das despesas totais com pessoal em relação à RCL Valor 241.013.775,68 5.165.187,36 6% 2,14% Em R$ 1,00 Gasto Total com Subsídio – Poder Legislativo Descrição Receitas Municipais – Base Referencial Total Gasto Total com Subsídios dos Vereadores Limite % Compreendido com subsídios Valor 200.263.298,36 960.254,04 5% 0,4795% Gasto Individual com Subsídio – Poder Legislativo Descrição Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual Gasto Individual com Subsídios dos Vereadores Limite % de correlação com o subsidio do deputado estadual Valor 20.042,34 7.000,00 50% 34,93% Gastos Folha de Pagamentos – Poder Legislativo Descrição Em R$ 1,00 Em R$ 1,00 Valor www.tce.es.gov.br Página 13 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos no Exercício Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento Limite % Gasto com folha de pagamento 7.062.263,28 e cinco mil, setecentos e quatro reais), conforme demonstrado a seguir: 4.024.059,08 Contribuições Previdenciárias apuradas nas folhas de pagamento dos servidores (A) Contribuições Previdenciárias registradas no Demonstrativo da Dívida Flutuante – colunas Inscrição e Baixa (B) Divergência (C) = (A) – (B) 70% 56,9797 Em R$ 1,00 Gastos Totais – Poder Legislativo Descrição Receitas Tributárias e Transferências de Impostos – Exercício Anterior Gasto Total do Poder Legislativo, exceto Inativos Limite % Gasto total do Poder Valor 117.689.812,28 5.289.811,66 6% 4,4947% 5 CONCLUSÃO As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta da mesa diretora da Câmara Municipal de São Mateus, sob a responsabilidade do Sr. Isaías Rosa de Oliveira, Presidente, exercendo a função de ordenador de despesas no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a seguir: Descrição do Responsável Proposta de achado encaminhamento 1) Divergência entre os recolhimentos de contribuições Isaías Rosa de Citação previdenciárias Oliveira dos servidores evidenciados nas folhas de pagamento e os registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) – item 3.5.1.1 2) Pagamento de Subsídio Diferenciado Isaías Rosa de ao Presidente Oliveira da Câmara em desacordo ao disposto constitucionalmente – item 4.2.1.1 Citação Citado o responsável e apresentadas suas justificativas, conforme consta no relatório deste voto, a 3ª SCE formulou nova manifestação no processo, desta feita a Instrução Contábil Conclusiva ICC 220/2015, de onde se transcreve: I INDICATIVO DE IRREGULARIDADE CONTÁBIL APONTADO NO RTC 062/2015. 1. Divergência entre os recolhimentos de contribuições previdenciárias dos servidores, evidenciados nas folhas de pagamento e os registrados no Balanço Financeiro/ Balancete de Verificação (item 3.5.1.1 do RTC 062/2015) Inobservância ao disposto nos artigos 85, 86, 87, 89 e 91 da Lei Federal nº 4.320/1964. Conforme folhas de pagamento, encaminhadas em meio digital nos presentes autos, as contribuições previdenciárias relativas aos servidores totalizaram R$ 204.189,46 (duzentos e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir: [...] Todavia, o montante registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo XVII da Lei 4.320/64) na rubrica 218810102001 (INSS de Servidores) foi de R$249.902,46 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), revelando uma divergência da ordem de R$ 45.704,00 (quarenta Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo R$ 204.198,46 R$ 249.902,46 R$ 45.704,00 Cabe registrar que o Razão Contábil, encaminhado nos autos em meio digital, apresentou o detalhamento dos valores liquidados e pagos mensalmente, relativos às contribuições previdenciárias dos servidores. No mencionado relatório contábil o valor movimentado no exercício de 2013, relativo às contribuições previdenciárias dos servidores, foi de R$ 249.902,49 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Em sua defesa, o gestor alegou que: Conforme segue o Anexo XVII — Demonstrativo da Dívida Flutuante — Exercício de 2013 o montante registrado na rubrica 218810102001 foi de R$ 249.902,46 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), o que de fato confere de acordo com os resumos das folhas de pagamento que estamos enviando em anexo, assim como relatório contábil e de listagem de pagamento compreendido de janeiro a dezembro de 2013. Urge esclarecermos, que por um lapso, não foram enviadas através de meio digital os resumos das folhas de pagamento dos Vereadores da Prestação de Contas Exercício 2013, razão da incompatibilidade dos valores. A documentação de suporte, apresentada pelo gestor, está acostada às folhas 141/272. O gestor alegou que houve erro no envio dos arquivos em meio digital e, por isso, não estavam computados os valores relativos aos recolhimentos dos vereadores do município. De fato, ao se compulsar os novos documentos acostados aos autos, verifica-se que o total recolhido está compatível com o valor repassado ao INSS. Face o todo exposto, vimos acolher as justificativas e documentos apresentados pelo gestor, fato este que nos conduz a sugestão de afastamento do indicativo de irregularidade apontado no item 3.5.1.1 do RTC 062/2015. Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil, opinando no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de contas, reiterando a necessidade de apreciação quanto ao mérito, por parte do NEC, das justificativas e documentos apresentados em face do indicativo de irregularidade apontado no item 4.2.1.1 do RTC 062/2015. Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5022/2015, o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, se manifestou sobre o indício de irregularidade acima mencionado e opinou conclusivamente pela regularidade das contas, conforme se transcreve parcialmente: 2.1 Pagamento de Subsídio Diferenciado ao Presidente da Câmara em desacordo ao disposto constitucionalmente Base Normativa: Artigo 37, incisos X e XI e art. 39, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal 1.105/2012. Análise No caso vertente, o indício de irregularidade ora analisado referese à fixação do subsídio de vereadores com infringência ao limite imposto pelo art. 29, II, “d”, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 1.105, de 04/07/2012, fixou o subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2013/2016, em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Fixou, também, que em razão do exercício de funções representativas, o Presidente da Câmara Municipal receberia subsídio diferenciado, superior ao valor recebido pelos demais vereadores na ordem de 50% (cinquenta por cento), de modo que, somado ao subsidio base, o subsídio do Presidente da Câmara seria de R$ 10.500,00. Considerando o disposto no art. 29, VI, “b”, da Constituição Federal, bem como o valor do subsidio dos Deputados estaduais, correspondente a R$ 20.042,34, tem-se que o limite máximo para a fixação do subsidio do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus seria de R$ 10.021,17. Em decorrência da fixação do subsidio acima do teto constitucional, foi proposta pelo Ministério Público Estadual, através de seu Procurador Geral de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 3º da Lei Municipal n. 1.105/2012, do município de www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 São Mateus, sendo, ao final, o artigo 3º declarado inconstitucional, conforme segue: [...] Portanto, como já analisado em sede de cognição sumária, verificase a violação à alínea “d”, inciso II do artigo 26 da Constituição Estadual, bem como aos limites instituídos na Carta de 1988 pelo § 4º do artigo 39, dispositivo esse que determina: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. Isso porque, se a Lei estadual n. 9.612/2010 fixou o subsídio dos Deputados Estaduais no valor aproximado de R$ 20.042,34 (vinte mil e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (art. 1º) e considerando que 50% (cinqüenta por cento) desse valor corresponde a R$ 10.021,17 (dez mil e vinte e um reais e dezessete centavos), então o subsídio diferenciado previsto no art. 3° da Lei n°1.105/2012 afronta as normas constitucionais. Trata-se de uma violação material expressa, verificada através da simples subsunção do fato à norma. Como bem delineado pelo Douto Procurador de Justiça, “trata-se de interpretação lógica que se retira da Carta Magna Estadual, razão pela qual a norma objurgada fatalmente encontra-se acoimada de vício material de inconstitucionalidade, ensejando, portanto, a sua exclusão do ordenamento jurídico” (fls. 85-verso/86). Portanto, procedendo simples conta aritmética, verifica-se que o referido subsídio diferenciado atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de São Mateus supera o limite constitucional estabelecido na alínea “d”, inciso II do art. 26 da Constituição Estadual. Por mais que se admita fixação de subsídio diversificado ao detentor das funções representativa e administrativa, deverá ser observado o limite estabelecido pela legislação pátria. E este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE - REJEITADA - ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - FIXAÇÃO DE VERBA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES REPRESENTATIVA E ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL - SUBSÍDIO ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO DO ARTIGO 26, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA - NECESSIDADE DE RESPEITO AO TETO DEFINIDO CONSTITUCIONALMENTE - SUBSÍDIO EM PATAMAR SUPERIOR AO DA REGRA LIMITADORA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 529/08, DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA - EFEITO “EX TUNC”. 1. Não há que se falar em ilegitimidade, quando a exordial é subscrita pelo Procurador Geral de Justiça, apesar do mesmo não constar como proponente. Mero equívoco perpetrado ao indicar o requerente da ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem rejeitada. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que reformulou o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, restou estatuído que os detentores de mandato eletivo seriam remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer outros complementos, como adicionais, verbas de representação ou outra espécie remuneratória. 3. Em que pese tal determinação, atualmente é admitido que os Presidentes das Câmaras Municipais recebam valor diferenciado, haja vista o exercício das funções representativa e administrativa, estando o referido valor adstrito aos limites definidos constitucionalmente. 4. Comprovado nos autos que com o acréscimo da verba inclusa no artigo 2º da Lei Municipal nº 529/08, o subsídio fixado ao Presidente da Câmara Municipal de Anchieta o patamar previsto no artigo 26, inciso II, alínea b, da Constituição Estadual, correspondente ao artigo 29, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, evidente a inconstitucionalidade do mesmo. 5. Artigo declarado inconstitucional com efeitos ex tunc. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100090015247, Relator : JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2009, Data da Publicação no Diário: 30/11/2009)” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.105/2012, do Município de São Mateus, uma vez que estabeleceu subsídio acima do teto constitucionalmente permitido ao Presidente da Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 14 Câmara Municipal, atribuindo-lhe efeito ex tunc e ratificando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Como se vê, nos termos do acórdão acima transcrito, é admitida a fixação de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, devendo, contudo, ser observado o limite estabelecido no art. 29 da Constituição Federal de 1988. A inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.105/2012 foi declarada justamente porque não se observou o teto constitucional. Em razão da declaração da inconstitucionalidade, o subscritor do Relatório Técnico Contábil RTC 62/2015 entendeu que os valores pagos ao Presidente da Câmara a título de subsidio diferenciado eram ilegítimos, devendo ser restituídos ao erário municipal. Pois bem. Com efeito, não pode o legislador ordinário local fixar o subsídio dos vereadores acima do teto constitucional. No entanto, no presente caso, embora o art. 3º da Lei Municipal nº 1.105/2012 tenha fixado o subsidio do Presidente da Câmara acima do teto remuneratório, efetivamente não houve a transposição do patamar previsto no art. 29, II, “d”, da Constituição Federal, haja vista que o subsídio pago ao Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2013 correspondeu ao valor de R$ 10.021,17, exatamente o valor do teto constitucional. Assim, no presente caso, o ponto a ser analisado por este Tribunal de Contas deve se restringir à observância do teto constitucional, haja vista que, nos termos da Instrução Normativa TC nº. 26/2010 e da remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aos Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores é permitido o recebimento de subsídio diferenciado, desde que não supere o teto estabelecido na Constituição Federal. Como destacado acima, o pagamento do subsídio do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus observou o teto constitucional. Por esta razão, opina-se pelo afastamento da irregularidade. Assim, considerando as conclusões técnicas expressas na ICC 220/2015 e a análise procedida, a ITC conclui opinando pela regularidade da prestação de contas do senhor Isaias Rosa de Oliveira dando-se quitação ao responsável. 3 DISPOSITIVO Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de São Mateus, no exercício 2013, cuja gestão esteve sob a responsabilidade do Senhor Isaías Rosa de Oliveira, evidenciou que quanto aos demonstrativos contábeis e financeiros e cumprimento aos limites legais e constitucionais relativos à despesa com pessoal, folha de pagamento, subsídios de vereadores e gasto total com o Poder Legislativo, concluiu-se pela sua regularidade. Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, com fulcro no artigo 84, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Senhor Isaías Rosa de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de São Mateus no exercício de 2013, dando quitação ao responsável, na forma do art. 85 da mesma lei. Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2736/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de São Mateus, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Isaías Rosa de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal, de acordo com os trâmites processuais legais, com fulcro no artigo 84, I da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência www.tce.es.gov.br Página 15 Terça-feira, 5 de abril de 2016 CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-115/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-2588/2014 JURISDICIONADO- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO- PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES RESPONSÁVEIS - JANDER NUNES VIDAL E ROBERTINO BATISTA DA SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Versam os autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Marataízes referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade dos senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva. A 5ª Secretaria de Controle Externo realizou a análise dos autos por meio do Relatório Técnico Contábil RTC 110/2015 (fls. 36/46), no qual constatou indícios de irregularidades que foram apontados na Instrução Técnica Inicial ITI 496/2015 (fl. 47), com propositura de citação dos responsáveis. Nesse sentido foi exarada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 607/2015 (fls. 49/50). Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas justificativas às fls. 60/77 e 85/127. Em seguida, os autos retornaram à 5ª Secretaria de Controle Externo para análise contábil. Mediante a Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 (fls. 132/139), a área técnica concluiu pela regularidade com ressalva das contas, nos seguintes termos: Considerando que a análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013; Considerando que as justificativas e documentos apresentados não foram suficientes para elidirem o indicativo de irregularidade analisado, no item 2.1 desta instrução; 2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992. Considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente (a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012); Considerando, por fim, que o Ato Recomendatório Conjunto, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES, data de 19/04/2013; Opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2013, dos ordenadores de despesas e prefeitos municipais de Marataízes, Sr. Jander Nunes Vidal e Sr. Robertino Batista da Silva (01/01/2013 a 27/06/2013 e 28/06/2013 a 31/12/2013, respectivamente); nos termos do art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 621/2012, e do art. 162 do Regimento Interno (Resolução TC 261/2013). Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4644/2015 (fls. 144/145), anuindo aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas à fl. 148, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luís Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 5288/2015). Registra-se, ainda, que o senhor Jander Nunes Vidal requereu que Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo lhe seja oportunizada sustentação oral, nos termos do art. 327 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas (Resolução TC 261/2013). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 (fls. 132/139), que aqui se transcreve: 2. INDICATIVO DE IRREGULARIDADE ABORDADO NO RTC 110/2015, ITI 496/2015, DECM 607/2015 E TERMOS DE CITAÇÃO 906 E 907/2015 2.1. Baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa (Item 3.4.1 do RTC 110/2015) Base Normativa: Artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da Constituição Estadual; art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992. Sobre a administração da dívida ativa, verificou-se que o desempenho da cobrança dos débitos é baixo, representando 6,69% do total de inscrições (Recebimentos: R$1.875.318,07 / Inscrições: R$ 28.025.838,74); motivo pelo qual, sugerese a citação do responsável para que demonstre, por meio de documentos e justificativas, as medidas que o município tem tomado para promover a cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em dívida ativa. Seguem demonstrados os registros relativos à dívida ativa da unidade gestora: Movimentação da dívida ativa (2013) Em R$ 1,00 Saldo anterior Dívida Ativa 254.344.040,69 Tributária Dívida Ativa Não 195.243.892,65 Tributária Baixas no exercício Recebimento 1.875.318,07 Cancelamento 2.690.916,97 Inscrições no exercício Novas dívidas 66.492,60 Juros/multas/ 27.959.346,14 atualização Saldo para o próximo exercício Dívida Ativa 256.617.665,81 Tributária Dívida Ativa Não 216.429.871,23 Tributária 449.587.933,34 4.566.235,04 28.025.838,74 473.047.537,04 Fonte: Processo TC 2588/2014 - Prestação de Contas Anual/ 2013. Justificativa Os Gestores encaminharam suas defesas às fls. 60-77 e 85-127 (Srs. Robertino Batista da Silva e Jander Nunes Vidal, respectivamente). Seguem os principais pontos de suas justificativas: Justificativas do Sr. Robertino Batista da Silva: Muito embora o vice-prefeito Robertino Batista da Silva tenha assumido o cargo de prefeito interino em 28/06/2013, o clima de instabilidade pairava sobre o Município, que o impedira de colocar qualquer tipo de gestão administrativa em prática. Vale lembrar que o afastamento inicial do prefeito Jander era de apenas 60 dias, ou seja, provisório, ao passo que esse poderia retornar ao cargo a qualquer momento. Dessa forma, como já dito, o vice-prefeito Robertino Batista da Silva assumiu a administração do município como prefeito interino do dia 28 de junho de 2013 até o final do mesmo ano. Assim, considerando que o afastamento de Dr. Jander Nunes Vidal seria provisório a administração e seus secretariados também ficaram de certa forma, estagnados. Nesse passo, o prefeito interino só começou a aplicar alguns planos de gestão 40 (quarenta) dias após sua posse, nomeando o secretariado de sua confiança, formando sua equipe, para só após colocar seus planos de gestão em prática. Acrescente-se que mesmo com a troca parcial do secretariado, os novos planos de gestão sofreram resistência por conta do clima de precariedade da gestão substituta, ao passo que o ano de 2013 foi marcado por inúmeras denúncias por parte do Ministério Público acarretando insegurança administrativa. Assim, vice-prefeito, Robertino ficou impedido de organizar em tempo hábil planos de gestão. Sem dúvida, a situação acima teve uma relação indireta com a baixa da arrecadação dos créditos inscritos em divida ativa no ano de 2013, tendo em vista que durante o ano em comento não www.tce.es.gov.br Página 16 Terça-feira, 5 de abril de 2016 foram criadas leis de incentivos fiscais, políticas de incentivo para o aumento da arrecadação, dentre outras. Contudo, a atual gestão não tem eivado esforços para sanar os problemas que afetaram a arrecadação do município no ano de 2013, visando recuperar a baixa arrecadação, bem como elevar a média de arrecadação anual nos anos posteriores. [...] Nesse contexto, é notório que muita coisa mudou, melhorou e ainda precisa ser aperfeiçoada em um processo constante. Tanto é verdade que a arrecadação de 2014 foi a maior, se comparada aos últimos cinco anos, quer individualmente, quer em sua média. Assim, o município, por sua gestão busca continuar criando incentivos fiscais, concedendo anistia e parcelamentos, possibilitando condições para os contribuintes paguem seus débitos. É notório que quando o município incentiva esses pagamentos a arrecadação inquestionavelmente aumenta, isso já considerando a criação da Lei n° 1510/2012 na qual estabelece o piso mínimo de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) para cobranças judiciais, tendo em vista, que o custo para o ajuizamento de uma execução fiscal ultrapassa o mínimo estabelecido, ao tempo que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Justificativas do Sr. Jander Nunes Vidal: [...] cuida registrar que todo procedimento que vincula despesa e receita é devidamente autuado conforme prevê a lei vigente, ou seja, requer o envio da peça orçamentaria geral anual a câmara de vereadores para análise e caso esteja de acordo para aprovação. Instrumento esse que traça de forma equânime as projeções da administração municipal sobre onde deverá ser destinado as fontes de receita X DESPESA. No exercício em análise verifica que o relatório não trouxe com exatidão se as metas previstas para a arrecadação mensal a título de dívida ativa estavam seguindo um fluxo mínimo ou não de arrecadação, pois demonstrou somente o exercício financeiro global, não trouxe a arrecadação mês a mês, motivo que face a dificuldade de acesso as documentações do executivo Municipal, não foi possível anexar relatório circunstanciado de dados. Do manifestado relatório fica evidenciado que foram inscritos R$ 28.025.838,74 e somente RS 1.875.318,07 foram devidamente arrecadados aos cofres Municipais o que representa um percentual de 6,69% (Seis vírgula sessenta e nove por cento) de arrecadação face ao consignado na peça orçamentária para o exercício vigente. Também é preciso constar que no exercício de 2013 face ao afastamento do atual gestor, as contas municipais não evidenciaram problemas contábeis quanto à execução orçamentária o que por sua vez, no exercício de 2014 poderiam ter sido devidamente explicitadas na peça orçamentária. Importante ressaltar que face ao afastamento desse gestor, não houve tempo hábil de promover qualquer alteração na lei orçamentária que visasse, caso necessário, adotar procedimentos para melhora do desempenho. Reiterar que nenhum alerta fora emitido a esse gestor quanto a problemas de execução orçamentária, a partir do período de junho de 2013, quer seja pela controladoria Municipal, quer seja por qualquer outro órgão da administração pública, quanto a ajuste de dados e promoção de campanhas que vislumbrasse medidas de aumento de arrecadação da dívida ativa Municipal através de regular procedimento legal. Face ao exposto em sede de “JUSTIFICATIVA”, informar que esse gestor, não teve acesso aos dados analíticos que deveriam ser enviados para auxílio na promoção do evento ocorrido e assim requerer: Que seja procedido como regular os atos de gestão no período manifestado acima, face que não houve problemas de execução orçamentária no Município de Marataízes no exercício de 2013; Que sejam consideradas as metas apresentadas na peça orçamentária; Que seja concedido em consonância com o artigo 327 do RINTCEES, direito a exercer sustentação oral, quando do julgamento dos autos; Que seja os presentes autos, em referência ao item 3.4.1, do relatório em anexo, juntado aos documentos que irão ser apresentados pelo atual gestor, face à não disponibilização dos documentos necessários. Análise documental Das justificativas apresentadas pelo Sr. Jander Nunes Vidal, verifica-se que houve equívoco por parte do Gestor, relacionado ao indicativo de irregularidade apontado por este Tribunal; tendo em vista que o montante das inscrições em dívida ativa, no valor de R$ 28.025.838,74, foram extraídas do Demonstrativo da Dívida Ativa (DEMDAT) e não da Lei Orçamentária Anual. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Se compararmos o valor orçado de R$ 2.851.766,00 para a Dívida Ativa (Receita da Dívida Ativa e Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos – códigos 19300000000 e 19130000000, respectivamente) com o valor arrecadado de R$1.875.318,07, teremos um déficit de arrecadação de R$ 976.447,90, no exercício de 2013 (Balancete da Execução Orçamentária - BALEXO). Das justificativas e documentos apresentados pelo Sr. Robertino Batista da Silva, verifica-se que as medidas que vem sendo tomadas se mostram insuficientes para reverter o quadro deficitário na arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; tendo em vista que o desempenho, no exercício de 2014, é ainda mais baixo, representando apenas 4,0125% do total de inscrições (Recebimentos: R$ 2.850.498,07 / Inscrições: R$ 71.040.538,16). Segue demonstrado: Movimentação da dívida ativa (2014) Em R$ 1,00 Saldo anterior Dívida Ativa 256.617.665,81 Tributária Dívida Ativa Não 216.429.871,23 Tributária Inscrições no exercício Novas dívidas 2.107.426,61 Juros/multas/ 68.933.111,55 atualização Baixas no exercício Recebimento 2.850.498,07 Cancelamento 1.274.252,95 Saldo para o próximo exercício Dívida Ativa 295.008.833,72 Tributária Dívida Ativa Não 244.954.490,46 Tributária 473.047.537,04 71.040.538,16 4.124.751,02 539.963.324,18 Fonte: Processo TC 3635/2015 - Prestação de Contas Anual/2014. A eficiência impõe que a cobrança administrativa seja sistemática e célere. A opção pela cobrança judicial deve ser a última alternativa, quando frustradas as cobranças administrativa e extrajudicial. Conforme “Cartilha de Racionalização da Cobrança da Dívida Ativa Municipal”, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, TCE-RS, MP-RS e MPC-RS; são exemplos de sistemáticas de cobrança administrativa: - notificações regulares aos devedores, contendo a identificação do setor responsável, telefones diretos para contato, horário de atendimento e endereço; - facilitação do pagamento, com o envio de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida, que permita o pagamento diretamente na rede bancária ou via Internet (sem necessidade de ir até a prefeitura para tanto); - o devido registro de todas as ações de cobrança desenvolvidas; - o controle gerencial do acompanhamento do estoque de valores a cobrar. Para tanto, é necessário que sejam alocados recursos humanos e materiais (principalmente tecnológicos) para perseguir a melhora na redução do período médio de cobrança de seus créditos. Além dos parcelamentos de débitos, há também a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, conforme art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (regra introduzida pelo art. 25 da Lei Federal 12.767, de 27/12/2012, publicada no DOU em 28/12/2012). Nesse sentido, o Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES, teve como finalidade recomendar as seguintes ações aos agentes públicos: Recomendar aos entes municipais estaduais a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida pública, otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor lapso de tempo possível, encaminhando ou restituindo os feitos ao Poder Judiciário, acompanhados das manifestações pertinentes; Implementar em seus respectivos âmbitos legislativos a normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança da divida pública, por meio de procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos, tendo como referência as disposições da Lei Estadual 9.876, de 12 de julho de 2012; Estabelecer patamar mínimo para cobrança nas execuções fiscais, sugerindo-se, como referência, os valores que vem sendo praticados pela administração pública estadual, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011. Dessa forma, considerando que o Ato Recomendatório Conjunto www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 data de 19/04/2013; sugere-se determinar ao município que tome medidas mais efetivas, nos termos da legislação retromencionada, para melhorar a cobrança da dívida pública. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando integralmente o entendimento da área técnica, exarado na Instrução Contábil Conclusiva ICC 211/2015 (fls. 132/139) e na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4644/2015 (fls. 144/145) e do Ministério Público de Contas (fl. 245), VOTO: 3.1 Pela manutenção da irregularidade relativa ao baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, em infringência aos artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da Constituição Estadual, art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992; 3.2 Por julgar regulares com ressalva as contas dos senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva frente à Prefeitura Municipal de Marataízes no exercício de 2013, nos termos do artigo 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 162 da Resolução TC 261/2013, considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente, posto que a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo; 3.3 Por dar quitação aos responsáveis, com amparo no artigo 86 da Lei Complementar 621/2012, determinando ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Marataízes que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e, como última alternativa, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2588/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Manter a irregularidade relativa ao baixo desempenho na cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, em infringência aos artigos 39, 85, 87, 88 da Lei 4320/1964, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 32, caput, art. 45, § 2º, e art. 46, da Constituição Estadual, art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/1980 e art. 10, inciso X, da Lei 8.429/1992; 2. Julgar regular com ressalva as contas dos senhores Jander Nunes Vidal e Robertino Batista da Silva frente à Prefeitura Municipal de Marataízes no exercício de 2013, nos termos do artigo 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 162 da Resolução TC 261/2013, considerando que a possibilidade legal de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa é recente, posto que a Lei Federal 12.767 entrou em vigor em 28/12/2012, bem como o Ato Recomendatório Conjunto de 19/04/2013, assinado entre este Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial de Contas e a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo; 3. Dar quitação aos responsáveis, com amparo no artigo 86 da Lei Complementar 621/2012; 4. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Marataízes que melhore o desempenho na cobrança da dívida pública, promovendo a cobrança administrativa e extrajudicial, e, como última alternativa, a cobrança judicial, nos termos do art. 1°, inciso II, da Lei 7.727, de 12 de março de 2004, com a redação conferida pela Lei 9.747, de 08 de dezembro de 2011, bem como do Ato Recomendatório Conjunto, de 19/04/2013, assinado entre TCEES, Ministério Público Especial de Contas do ES e Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do ES. 5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 17 Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-116/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-3744/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL- SAMIR FURTADO NEMER EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado de Governo - SEG, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Samir Furtado Nemer Secretário de Estado de Governo. Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 515/2015 (fls. 10/25), no qual não foram constatados indícios de irregularidades. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5774/2015 (fl. 27), corroborando o opinamento constante do Relatório Técnico Contábil RTC 515/2015. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6921/2015 - fl. 30). Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 1ª Secretaria de Controle Externo, em Despacho de fl. 26, não foi realizada fiscalização na Secretaria de Estado de Governo - SEG referente ao exercício de 2014. É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico Contábil RTC 515/2015, abaixo transcrito: 3 GESTÃO PÚBLICA 3.1 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nas peças que integram a prestação de contas anual (demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da dívida flutuante, balancete da execução orçamentária da despesa, resumos da folha de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e recolhidas de contribuições previdenciárias, dentre outras peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013), avaliamos os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidos pela SEG, bem como, os valores retidos dos servidores e recolhidos para os fundos de previdência, na forma da Lei n. 9.717/1998, art. 1º, inciso II e Lei n. 8.212/1991, art. 11, inciso II, parágrafo único, alíneas “a” e “c”. [omissis] 3.1.2 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS 3.1.2.1 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – REGIME GERAL Com base no resumo anual da folha de pagamento do exercício financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e no balancete de verificação, peças integrantes da prestação de contas anual, identificamos os valores devidos e liquidados, conforme apresentados na tabela a seguir: www.tce.es.gov.br Página 18 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Tabela 03: Contribuições previdenciárias demonstrada pela Folha de pagamento e pela contabilidade – inscrição e liquidação. Contribuição Patronal ao Regime Geral Contribuições devidas folha de pagamento (B) Despesa empenhada – conta contábil 312230100 Diferença (A-B)) em R$ Diferença(A/B) em % valores 2.341.588,04 2.177.966,88 163.621,16 6,9 Fonte: Processo TC 3744/2015 - PCA/2014, arquivos digitais: FOLRGP – contas contábeis: 31901302, 31900415, 31909205, 31909246, BALVER - contas contábeis: 312230100. A folha de pagamento demonstrou um valor a pagar de R$2.341.588,04enquanto a contabilidade considerou como despesa patronal o valor de R$2.177.966,88. A diferença entre folha e contabilidade no valor de R$163.621,16, que corresponde a 6,9% da folha de pagamento e não será objeto de maiores esclarecimentos tendo em vista que a Nota Técnica Segex 04/2015 tem como razoável para fins de análise as variações de até 10% ocorridas entre folha de pagamento e registros contábeis. 3.1.2.2 CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DO SERVIDOR – REGIME GERAL Não foi enviado documento(s) que comprovasse os valores que deram origem às retenções para que fosse possível relacionar com os valores registrados na contabilidade, por isso, esta análise se restringiu apenas a verificar se os valores retidos e registrados na contabilidade foram repassados. As contribuições retidas e pagas se referem a retenção de contribuições de serviços de terceiros e retenção de contribuições dos servidores. Nos demonstrativos contábeis bem como em pesquisa ao Sigefes não foi possível separar o quanto foi retido de serviços de terceiros e o quanto foi retido de servidores. Diante dos fatos esta análise se restringiu a verificar se o montante retido foi repassado ao Instituto nacional de seguridade social – INSS. Tabela 04: Contribuições previdenciárias Regime Geral – SERVIDOR Em R$ 1,00 Regime Geral de Previdência Valores Social – movimentação contábil Contribuições servidores retidas conforme – DEMCSE 919.720,43 Contribuições retidas e pagas conforme registros contábeis OB’s de retenção 1.562.178,25 (E) Saldo a pagar INSS – exercício anterior – c. contábil 218810181 – saldo SIAFEM 0,00 Fonte: Processo TC 3744/2015 - PCA/2014, arquivo digital DEMCSE, BALVER, SIGEFES: OB’s de retenção. 3.2 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS [omissis] Com base nos valores demonstrados no balanço patrimonial do exercício de 2014, na demonstração das variações patrimoniais e no balanço patrimonial do exercício de 2014, constatamos que o SEG não contraiu nem manteve dívida decorrente de parcelamentos de débitos previdenciários durante o exercício de 2014. 3.3 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS Levando em consideração as demonstrações contábeis apresentadas na prestação de contas anual relativa ao exercício de 2014, verificamos que esses demonstrativos não evidenciam a existência de projetos ou atividades beneficiadas com incentivos fiscais. 3.4 MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Levando em consideração as demonstrações contábeis e demais peças integrantes da prestação de contas anual relativa ao exercício de 2014, verificamos que o SEG não possui cadastro de crédito da dívida ativa tributária e não tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. 3.5 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS [omissis] Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis. Na tabela a seguir, demonstramos os valores extraídos das demonstrações contábeis e do inventário de bens, realizado em 31/12/2014: Tabela 06: Saldos patrimoniais de bens móveis e imóveis e almoxarifado Em R$ 1,00 Descrição da conta Bens em de consumo em Almoxarifado Bens permanentes em almoxarifado Bens Móveis em geral Bens Imóveis Bens Intangíveis Balanço Patrimonial 198.368,62 Inventário Diferença 198.368,62 - - - - 7.455.199,38 7.480.280,36 - 32.269.028,92 27.401.961,30 - Fonte: Processo TC 3744/2015 PCA/2014, arquivos digitais: Relatórios BALPAT, INVMOV, INVIMO, RESIMO, DEMBIM, DEMANC, RESAMC, INVALM, RESMOV, BALVER. 3.5.1 MOVIMENTAÇÕES DOS ESTOQUES O inventário de bens de consumo em almoxarifado apresenta valores físicos e contábeis equânimes. Tabela 7 – comparativo entre inventário almoxarifado - bens de consumo - e registros contábeis. Bens em Almoxarifado – material de consumo Saldo em 31.12.2013 (+)Entradas (-)baixas Saldo em 31.12.2014 Inventário Balancete Contábil divergencia 195.745,23 195.745,23 - 972.934,67 970.311,28 198.368,62 1.073.167,37 1.070.543,98 198.368,62 -100.232,70 -100.232,70 - Fonte: Fonte: processo TC 3744/2015 referente à prestação de contas exercício 2014, conforme arquivos digitais: INVALM, RESAMC e demonstrativos contábeis: BALANCETE CONTÁBIL E BALANÇO PATRIMONIAL. Nota 1: Normalmente os valores de entrada e saída registrados na contabilidade não corresponde aos mesmos valores de entrada e saída do inventário. Os motivos para esta inconformidade são os estornos realizados a débito e a crédito nas contas contábeis, provenientes de lançamentos indevidos ou lançamentos errados que são corrigidos através de estornos, resultando em aumento de valores a débito e a crédito de igual valor. 3.5.2 BENS MÓVEIS O inventário de bens móveis O inventário de bens móveis, arquivo digital INVMOV, tem saldos finais constituídos como se segue: Tabela 8 - resultado do inventário de bens móveis – arquivo digital INVMOV valores de entrada 8.088.369,39 Valor dos bens móveis que foram reavaliados 6.643.350,38 Ajuste por reavaliação Valor atualizado em 31/12/2014 - 588.089,01 7.480.280,38 Fonte: Processo TC - 3744/2015, arquivo digital INVMOV. Tabela 9 – comparativa de valores demonstrados no inventário e nos registros contábeis. Bens móveis Inventário Balancete Contábil 6.679.852,38 divergencia Saldo em 31.12.2013 (+)Entradas (-)baixas Saldo em 31.12.2014 6.679.852,38 836.930,00 978.750,55 36.502,00 203.403,55 7.480.280,38 7.455.199,38 -141.820,55 -166.901,55 25.081,00 0,00 Fonte: Fonte: processo TC 3744/2015 referente à prestação de contas exercício 2014, conforme arquivos digitais: INVMOV, RESMOV e demonstrativos contábeis: BALANCETE CONTÁBIL E BALANÇO PATRIMONIAL. Consta dos autos, arquivo digital INVINT que Essa divergência www.tce.es.gov.br Página 19 Terça-feira, 5 de abril de 2016 de R$ 25.081,00 foi regularizada no presente através dos termos realizados no Sistema Integrado – SIGA, de números (Termo de Transferência Externa); Nº 21887; 22305 e 23016( Termo de Baixa Definitiva). Sendo regularizado assim também, no contábil a incorporação do valor de R$ 1,00 na Sub.Conta 35 (EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS)através da Nota Patrimonial 2015NP00005, pelo processo de Nº 69162930. Regularizando assim os saldos entre o Físico e Contábil. Os termos de transferência 21885 e os termos de baixa definitiva Nº 21887; 22305 e 23016 estão presentes da prestação de contas do exercício sob análise, arquivo digital INVINT. O inventário, demonstrado na tabela 8, indica um ajuste negativo decorrente de reavaliação no montante de R$588.089,01, reduzindo o saldo do inventário de R$8.088.369,39 para R$7.480.280,38(saldo final em 31/12/2014). A tabela 09 relaciona os valores do inventário de bens móveis com aqueles registrados na contabilidade( informações retiradas do arquivo digital RESMOV – resumo de inventário de bens móveis). Neste arquivo fica demonstrado entradas no valor de R$836.930,00 e baixas no valor de R$36.502,00. O saldo final fecha com o mesmo valor demonstrado na tabela 8 – R$7.480.380,38. O saldo final de inventário demonstrado no arquivo digital INVMOV( inventário de bens móveis) e no RESMOV( resumo de inventário de Bens móveis) foi o mesmo, R$7.480.280,38, entretanto as contas tiveram formulações diferentes: Tabela 10 – comparativa de movimentação de bens móveis de acordo com os arquivos INVMOV – Inventário de bens móveis e RESMOV – resumo de bens móveis. Bens móveis INVMOV inventário - Saldo em 31.12.2013 Valor de entrada dos 8.088.369,39 bens (+)Entradas (-)baixas (-) ajuste por - 588.089,01 reavaliação Saldo em 7.480.280,38 31.12.2014 RESMOV inventário 6.679.852,38 836.930,00 36.502,00 7.480.280,38 Fonte: proc. TC 3744/2015, arquivos digitais: INVMOV, RESMOV E BALVER. 3.5.3 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS IMÓVEIS Tabela 11 - comparativa de valores demonstrados no inventário e nos registros contábeis BENS IMÓVEIS Saldo em 31.12.2013 (+)Entradas (-)baixas Saldo em 31.12.2014 Inventário Balancete divergência Contábil 27.133.713,73 32.086.282,18 -4.952.568,45 268.247,57 - 27.401.961,30 24.186.410,90 -23.918.163,33 24.003.664,16 -24.003.664,16 32.269.028,92 -4.867.067,62 Fonte: proc. TC 3744/2015, arquivos digitais: INVIMO, RESIMO, DEMBIM, BALVER, BALPAT Nota Explicativa: consta do arquivo digital RESIMO que a diferença físico e contábil no valor de R$4.867.067,62 refere-se a obras e melhorias do Palacio Anchieta (sede do Governo) que é um imóvel não registrado pela UG: 100109, porém toda sua manutenção e conservação faz parte da estrutura desta Unidade Gestora, conforme Lei Complementar N° 172 de 03/12/190S. Em atendimento à recomendação do Acórdão TC 317/2014, referente à prestação de contas do exercício de 2012, a SEG registrou em seu imobilizado as despesas com benfeitorias do palácio Anchieta realizadas no exercício de 2009. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por julgar REGULARES as contas do senhor Samir Furtado Nemer frente à Secretaria de Estado de Governo - SEG, no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao interessado e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3744/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado do Governo, referente a 2014, dando quitação ao responsável e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-117/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-13331/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ASSUNTO - DENÚNCIA RESPONSÁVEL- INDENTIDADE PRESERVADA EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA – NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Tratam os presentes autos de Denúncia noticiando possível negligência cometida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha quanto à necessidade de conserto e troca de bitola de rede de esgoto na Rua Antônio Abraão, Ilha das Flores, Vila Velha. Os autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo, a qual elaborou a Manifestação Técnica de fls. 12/18, opinando pelo não conhecimento da denúncia, em razão do não atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, caput e inciso III, nos termos do art. 94, §1º do mesmo diploma legal. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (MMPJ 524/2015 - fl. 23). É o breve relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica de fls. 12/18, que aqui se transcreve: IV – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012, assim dispõe com relação aos requisitos de admissibilidade da denúncia: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. [grifos da MT] Analisando o conteúdo da denúncia, importa verificar se a matéria é de competência do TCEES. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 O art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) dispõe: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (grifos da MT) Percebe-se que cabe ao TCEES fiscalizar qualquer administrador e/ou responsável por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade/ilegalidade. Assim, embora a denunciada (PMVV) seja jurisdicionada do Tribunal de Contas, é preciso demonstrar o cometimento de alguma irregularidade/ilegalidade que mereça intervenção. No caso denunciado, não se tem notícia de dano ao erário, de descumprimento contratual ou outra ilegalidade relevante que exija que o TCEES interceda. O denunciante mostra-se inconformado com o fato de a PMVV não trocar um encanamento de seu bairro e pede que o TCEES interfira, verificando o porquê do não atendimento de seu pleito. Tal situação compete ao Ministério Público Estadual que, conforme art. 27, X, da Lei Complementar Estadual 95, de 28 de janeiro de 1997, tem, entre as suas atribuições, “exercer a defesa dos direitos do cidadão assegurados nas Constituições Federal e Estadual”. O não cumprimento do pleito do cidadão pode ter como razões a ausência de recursos suficientes para atender a todas as necessidades municipais; a existência de demandas mais significativas; a priorização de outras políticas públicas frente aos escassos recursos; etc. Não cabe ao TCEES investigar a conveniência e a oportunidade dos atos discricionários, a menos que haja indício de vício de ilegalidade, o que não foi demonstrado na denúncia. Além disso, se cada munícipe de cada um dos 78 municípios do Espírito Santo resolvesse denunciar ao TCEES uma demanda não atendida, como por exemplo um cano vazando ou um buraco na rua, esta Corte de Contas não faria outra coisa e não cumpriria Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 20 nenhuma de suas competências constitucionais. A ausência de provas quanto à ilegalidade da conduta fica clara na segunda demanda do denunciante, que requer ao TCEES um levantamento das taxas de inadimplência de pagamento de IPTU e taxas das Regiões Administrativas 1 e 3 de Vila Velha para que se faça uma comparação “e quem sabe, encontrar justificativas que nos leve a acreditar que haja algum critério de classificação de prioridade no pronto atendimento das necessidades básicas dos cidadãos que residem em diferentes regionais do município”. Percebe-se que o denunciante quer que esta Corte investigue supostas razões do não cumprimento de seu pleito, quando caberia a ele apresentar provas de que a demanda não foi atendida devido a alguma ilegalidade. Além disso, o caminho apontado não tem o condão de provar alguma violação de norma, pois o denunciante requer que se faça um estudo da arrecadação e da taxa de inadimplência de IPTU e taxas de diferentes regiões do município para verificar se há algum critério quanto ao atendimento das demandas das diferentes regiões. Ocorre que imposto é um tributo “cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, conforme art. 16 do Código Tributário Nacional - CTN. Isto significa dizer que o IPTU da região “x” não necessariamente deverá ser utilizado na própria região. Não há ilegalidade no fato de a Prefeitura arrecadar mais imposto no bairro “x” e aplicar proporcionalmente mais recursos no bairro “y”. Mesmo a taxa sendo devida “em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão”, conforme art. 77 do CTN, não é porque o cidadão está em dia com sua taxa de esgoto que o cano de sua rua deve ser trocado. Significa apenas que os recursos oriundos da taxa de esgoto devem ser aplicados no sistema de coleta de esgoto. Assim, sugere-se o não conhecimento da denúncia, nos termos do art. 94, § 1.º, da LC 621/12. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Denúncia, nos termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c §1º do art. 177 da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas), e o consequente arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013; 3.2 Para que seja dada ciência ao Denunciante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13331/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência ao denunciante e arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-119/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC 10868/2014 ASSUNTO- REPRESENTAÇÃO JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE MARATAÍZES - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1640/2013 - 1) IMPROCEDÊNCIA - 2) DETERMINAÇÃO - 3) DAR CIÊNCIA – 4) RECOMENDAÇÃO – 5) ARQUIVAR . O EXMO. SR. SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte pelo senhor Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014, em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, protocolo nº 50056/20141, informando da existência de supostas irregularidades na concessão de benefícios fiscais amparados na Lei Complementar nº 1640/2013, que aprovou o REFIM – Programa de Recuperação Fiscal do Município. Decidi por diligenciar previamente, com amparo no art. 176, §3º, inc. I da Resolução TC 261/2013, notificando o responsável Senhor Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse informações que entendesse necessárias acerca da representação oferecida, conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 1873/2014 (fls. 33-34) Devidamente notificado, após prorrogação a pedido do prazo inicialmente concedido, o Senhor Robertino Batista da Silva apresentou suas justificativas vistas às fls. 52/56. Os autos foram encaminhados à Área Técnica e a 5ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 93/2015 (fls. 60/63) onde sustenta a admissibilidade da representação e sugere a notificação dos senhores Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e Francisco Pereira Brandão – Representante, para que encaminhem cópia de todo projeto de lei que originou na aprovação da Lei Municipal nº 1640/2013 que cuidou do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM, o que se fez na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM 462/2015 (fls. 65/66), com prazo de 15 dias. Documentação encaminhada pelo senhor Francisco Pereira Brandão às fls. 74/94, e do senhor Robertino Batista da Silva às fls. 100/104. Após análise da documentação encaminhada, a 5ª Secretaria de Controle Externo produziu a Instrução Técnica Inicial ITI 869/2015 (fls.107-116), quando se produziu a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1648/2015 (fls. 118-120) para promoção de nova notificação do senhor Robertino Batista da Silva, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar esclarecimentos no sentido de demonstrar que a tramitação do projeto de lei que culminou na Lei Complementar Municipal 1.640/2013 atendeu às exigências do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O senhor Robertino Batista da Silva apresentou tempestivamente seus esclarecimentos (fls. 128-130). Mais uma vez a análise da 5ª Secretaria de Controle Externo, Manifestação Técnica Preliminar MTP 791/2015 (fls.134144), sugerindo recomendações e determinações ao executivo e legislativo municipais. Seguiram os autos para instrução conclusiva, o que foi elaborada na forma da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5044/2015 (fls. 146-153), nos seguintes termos: [...] 2. ANÁLISE TÉCNICA Conforme já aqui noticiado, a 5ª SCE, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 791/2015, analisou todos os fatos e peças processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu teor elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la: [...] 2. EXAME TÉCNICO Em resposta à notificação, o Prefeito Municipal, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, alegou que o Refim não representa renúncia de receita, alegando que “embora haja previsão de multas e juros no orçamento, sabemos que a realidade da arrecadação sem tal incentivo dificilmente corresponderia à previsão orçamentária. Ou seja, sem incentivo o contribuinte não tem interesse em quitar a sua dívida junto ao Município”. No entanto, não há razão ao gestor municipal. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 21 O Refim teve como objetivo aumentar a arrecadação de créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. O contribuinte que optasse pelo Refim receberia descontos de até 100% sobre o valor total atualizado das multas e dos juros (LC 1.640, art. 2º; fl. 90). Contudo, o débito perante o município envolve o principal e seus valores acessórios. Assim, o perdão da multa e juros (acessório) representa uma renúncia de receita, uma vez que se trata de um recurso que o município está abrindo mão para receber o principal. Portanto, é indiscutível o fato de que o Refim refere-se à renúncia de receita, pois permite que o devedor quite seu débito, sem no entanto pagar os valores decorrentes de multa e juros. Na sequência, o Prefeito demonstrou uma tabela comparando a arrecadação da dívida ativa e das multas nos anos de 2012, 2013 e 2014, afirmando que, nos anos de 2012 e 2014, em que ocorreu o Refim, a arrecadação foi maior do que em 2013, quando não houve o Refim. Contudo, não juntou qualquer documento para subsidiar tais informações, ou seja, a tabela não tem a fonte das informações e os respectivos documentos comprobatórios. Além disso, não há qualquer cálculo ou estudo que demonstrre que o tal aumento de receita decorre unicamente do Refim. Dessa forma, não se sabe, por exemplo, se a baixa arrecadação no ano de 2013 não é decorrente da inércia do município em adotar os meios para executar sua dívida ativa. Prosseguindo, o Prefeito Municipal informou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2014 previu, em seu art. 33, a autorização para a concessão de benefício fiscal, com vistas a “estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por lei”. Entretanto, não juntou qualquer estudo ou documento que comprove que o Refim é, de fato, o meio de se “estimular o crescimento econômico”, ou gerar “emprego e renda”. Ademais, na Lei Complementar 1.640/2013, não há qualquer diferenciação da renda do contribuinte, ou seja, não se trata de um programa direcionado aos contribuintes de baixa renda, uma vez que é aplicável a quaquer contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica (LC 1.640/2013, art. 1º; fl. 90). Outrossim, na tramitação do projeto de lei (fls. 76-94), não houve qualquer justificativa enquadrando o programa na hipótese do art. 33 da LDO municipal. O Prefeito Municipal alegou ainda o seguinte (fl. 129): Com relação à previsão orçamentária de queda de arrecadação do acessório da dívida (multas e juros) no exercício de 2014, comparado ao exercício anterior, verifica-se no quadro acima um valor orçado bem menor que o efetivamente arrecadado no exercício de 2013, anterior a implantação do REFIN. Logo, a receita orçada para 2014, (sic) previu um decréscimo de arrecadação, e ainda assim, com o incentivo fiscal, ela foi significativamente maior que o estimado. Com relação as metas fiscais daquele exercício, não foram afetadas, tendo sido todas cumpridas com folga. Verifica-se, acima, uma contradição nas alegações do Prefeito Municipal, uma vez que, de acordo com o quadro constante na fl. 129 (lembra-se que o gestor não juntou documentos que comprovem a veracidade das informações), a dívida ativa orçada de 2013 e 2014 foi, respectivamente, de R$ 2.414.766,00 (dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais) e de R$ 2.601.840,23 (dois milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Portanto, não havia previsão de decréscimo de arrecadação. No entanto, de fato, verifica-se que, pelo quadro constante na fl. 129, houve um acréscimo de arrecadação. Todavia, deve-se lembrar, novamente, que não foram juntados documentos que demonstrem a veracidade das informações. Além disso, o que se está discutindo não é se houve ou não aumento de arrecadação, mas sim se foram observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda sobre as argumentações acima, o Prefeito Municipal informou que “as metas fiscais” foram “todas cumpridas com folga”. No entanto, não juntou qualquer documento hábil a demonstrar isso. Dessa forma, com o objetivo de apurar tal situação, buscou-se analisar as informações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e no processo de prestação de contas anual do Prefeito Municipal de Marataízes (Processo TC 3.634/2015), constatando-se que realmente as metas foram cumpridas. No entanto, a discussão, no presente processo, não se refere ao cumprimento das metas em si, mas sim se a Administração cumpriu os requisitos para propor uma renúncia de receita, em atendimento ao prescrito no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, o cumprimento das www.tce.es.gov.br Página 22 Terça-feira, 5 de abril de 2016 metas não é informação suficiente para afastar as propostas de encaminhamento sugeridas na ITI 869/2015, salvo quanto à letra “c4” do item 4 daquela instrução, conforme será analisado adiante. Informou ainda o Prefeito Municipal que o benefício concedido pelo Refim não consta no anexo de compensação da LDO, pois, segundo ele, não se caracteriza como tal, uma vez que o programa “vem resultando no ingresso maior de recursos nos cofres públicos municipais, a curto prazo, com inegável incremento da arrecadação municipal, com total ausência de prejuízo ao erário”. Analisando essas argumentações, destaca-se mais uma vez que não se está discutindo se houve ou não aumento de arrecadação, mas sim se foram cumpridos os requisitos legais para se implementar o Programa de Recuperação Fiscal Municipal. Portanto, essa argumentação do Prefeito Municipal também não teve o condão de afastar a ausência dos requisitos legais. Com efeito, o Programa deveria sim estar acompanhado do demonstrativo de compensação ou da comprovação de que não afetaria as metas de resultados fiscais (LRF, art. 14, I e II), uma vez que, conforme já exposto, trata-se de renúncia de receita, pois representa forma de se dispensar o recebimento dos valores acessórios de crédito do município. Ao final, alegou o Prefeito que, quanto ao impacto orçamentário e financeiro: [...] embora não conste fisicamente no processo administrativo que resultou na Lei em questão, foi objeto de estudo pelo setor da Dívida Ativa, o qual concluiu que se trata de inquestionável benefício para o Município, até porque a Administração Municipal jamais iria propor uma lei contra si, que prejudicasse a arrecadação, de modo que implicaria na impossibilidade de cumprimento de suas metas de governo. Contudo, assim como nas argumentações anteriores, não foi juntado qualquer documento que comprove o que se está alegando. Nesse caso, o Prefeito Municipal poderia ter anexado o estudo realizado pelo setor da Dívida Ativa, mas não o fez. Diante do exposto, verifica-se que o Prefeito Municipal não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 para a concessão de renúncia de receita. Todavia, por se tratar, neste momento, de cumprimento de competência política, conclui-se que não há sancionamento a ser aplicado, nos termos analisados na ITI 869/2015, sem prejuízo de serem expedidas as determinações, recomendações e informações para os órgãos competentes, a fim de se evitar a ocorrência de futuras irregularidades. 1. Do cumprimento das metas constantes no Anexo Conforme exposto acima, o Prefeito Municipal alegou que todas as metas de resultado fiscal foram cumpridos, porém não juntou a documentação cabível. Em respeito ao princípio da verdade material nos processos perante o Tribunal de Contas, buscou-se apurar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e no processo de prestação de contas do Prefeito Municipal de Marataízes, se, de fato, as metas foram cumpridas. Assim, consoante o anexo de metas fiscais – AMF previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2014 de Marataízes (Lei Municipal 1.660/2013), as metas de resultado primário e nominal foram fixadas, respectivamente, em (-) R$ 3.005.286,65 (menos três milhões, cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 16.907.208,80 (dezesseis milhões, novecentos e sete mil, duzentos e oito reais e oitenta centavos). Por outro lado, consta no Relatório Resumido da Execução Orçamentário – RREO do último quadrimestre de 2014 (disponível no processo de prestação de contas anual – Processo TC 3.634/2015), que os resultados primário e nominal, foram, respectivamente: R$ 33.713.474,69 (trinta e três milhões, setecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); e (-) R$ 41.552.128,00 (menos quarenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e oito reais). Vale ressaltar que o resultado nominal reflete a variação da dívida fiscal líquida. Logo, o resultado negativo é desejável, uma vez que representa a diminuição da dívida. Nesse contexto, por intermédio do quadro abaixo, pode-se constatar que as metas de resultado primário e nominal foram cumpridas: Quadro 1: metas de resultado primário e nominal no exercício de 2014 em Marataízes Meta prevista (em R$) Resultado Primário (-) 3.005.286,65 Meta obtida (em R$) 33.713.474,69 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Resultado Nominal 16.907.208,80 (-) 41.552.128,00 Fonte: AMF da LDO/2014 e RREO do 6º bimestre Dessa forma, como é possível constatar que as metas foram cumpridas, torna-se dispensável a letra “c4” da proposta de encaminhamento prevista na ITI 869/2015, uma vez que não há motivos para se apurar se houve comprometimento das metas em razão do Refim, uma vez que já é possível constatar que elas foram atingidas pelo Município. Além disso, propõe-se que sejam alteradas as propostas constantes no: (i) final da letra “c5” da proposta de encaminhamento (fl. 116), uma vez que não há necessidade de se apensar os presentes autos ao processo de prestação de contas anual; e (ii) na letra “c3”, uma vez que não é mais necessário verificar as medidas quanto ao exercício de 2014, sem prejuízo de se determinar que o Prefeito Municipal se abstenha de propor leis dessa natureza sem a observância do disposto no art. 14 da LRF. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Lei Complementar 1.640/2013, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim, foi aprovada sem observância das exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente porque não se demonstrou que o proponente: a. realizou o estudo sobre a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; b. que a medida atendeu ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; c. que atendeu a pelo menos uma das seguintes condições: 2. demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LRF, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou 3. está acompanhada de medidas de compensação, ano que entrou em vigor e nos dois subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Contudo, como o início do processo legislativo insere-se nas competências políticas do Prefeito Municipal, conclui-se pela inexistência de irregularidade a ser apenada por esta Corte de Contas, sem prejuízo, no entanto, de serem expedidas comunicações, recomendações e determinações para evitar futuras irregularidades, nos termos da proposta de encaminhamento da ITI 869/2015. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Dessarte, encaminham-se os autos à apreciação superior propondose o seguinte: com fulcro nos arts. 47, III, “d”, e 319 do RITCEES, sejam os autos encaminhados para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, com a finalidade de ser elaborada a instrução técnica conclusiva, levando em consideração a análise acima apresentada. Ademais, propõe-se ao NEC que seja mantida a proposta de encaminhamento constante na letra “c” do item 4 da Instrução Técnica Inicial 869/2015 (fls. 107-116), com exceção da letra “c4”, do apensamento aos autos do processo de prestação de contas (“c5”), bem como com a mudança de redação da letra “c3”, adotando-se, por conseguinte, as seguintes propostas: com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dêse ciência à Câmara Municipal que a aprovação, por meio da Lei Complementar 1.640/2013, do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; com fulcro no art. 207, V, do RITCEES, recomende-se à Câmara Municipal de Marataízes que exija do Poder Executivo, na deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a comprovação do atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; com base no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, determine-se que o Prefeito Municipal asbtenha-se de encaminhar projetos de lei com proposta de renúncia de receita sem observar, de forma justificada e expressa, se a medida atende às disposições da lei de diretrizes orçamentárias do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; com alicerce no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, realize o arquivamento deste processo. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 791/2015, após detida análise, concluiu pela inexistência de irregularidade a ser apenada por esta Corte de Contas, sem prejuízo, no entanto, de serem expedidas comunicações, recomendações e determinações para evitar futuras irregularidades. 3. CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.1. Por todo o exposto e com base no inciso I, do artigo 95 c/c artigo 99, §2º, da Lei Complementar Estadual 621/2012, sugere-se que seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos representados. 3.2. Sugere-se, ainda, que: 3.2.1. Com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dê-se ciência à Câmara Municipal que a aprovação, por meio da Lei Complementar 1.640/2013, do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim, ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 3.2.2. Com fulcro no art. 207, V, do RITCEES, recomende-se à Câmara Municipal de Marataízes que exija do Poder Executivo, na deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a comprovação do atendimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 3.2.3. Com base no art. 207, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, determine-se que o Prefeito Municipal asbtenha-se de encaminhar projetos de lei com proposta de renúncia de receita sem observar, de forma justificada e expressa, se a medida atende às disposições da lei de diretrizes orçamentárias do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 3.3 Sugere-se, por derradeiro, que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser proferida conforme art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013 (Reg. Interno). Vitória, 21 de outubro de 2015. [...] No mesmo sentido o Ministério Público de Contas manifestou-se por meio de Parecer PPJC 5780/2015 da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva (fls. 156). É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Por conseguinte, ratifico os posicionamentos da Área Técnica na Instrução Técnica Conclusiva ITC 5044/2015 (fls. 146-153), e do Ministério Público de Contas PPJC 5780/2015. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica, e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação e consequente arquivamento, com base no inciso I do art. 95 e art. 99 §2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 207, inc. III da Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade; 3.2 Para que se DETERMINE à atual Administração que se abstenha de encaminhar projetos de lei com proposta de renúncia de receita sem observar, de forma justificada e expressa, se a medida atende às disposições da lei de diretrizes orçamentárias do ano em que entrou em vigor e se atende a pelo menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 3.3 Para que se dê CIÊNCIA à Câmara Municipal de Marataízes, com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a aprovação, por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.640/2013 do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim ocorreu sem a verificação prévia do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; e para que se RECOMENDE à mesma que exija do Poder Executivo o cumprimento deste requisito legal na deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; 3.4 Que seja dada ciência ao Representante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10868/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Considerar improcedente a presente representação, com base no inciso I, do artigo 95, da Lei Complementar Estadual 621/2012; Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 23 2. Determinar à atual Administração a abster de encaminhar projetos de lei com proposta de renúncia de receita sem observar, de forma justificada e expressa, se a medida atende às disposições legais de diretrizes orçamentárias do ano em que entrou em vigor e atender ao menos um dos incisos do caput do art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 3. Dar ciência à Câmara Municipal de Marataízes, com fundamento no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a aprovação, por meio da Lei Complementar Municipal nº 1.640/2013 do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – Refim ocorreu sem a verificação prévia dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; 4. Recomendar Legislativo Municipal a exigência junto do Poder Executivo local o cumprimento do referido requisito legal para deliberação de futuros projetos que concedam benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; 5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-120/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-10870/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNCIPAL DE MARATAIZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO RESPONSÁVEIS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, THIAGO BONATO CARVALHIDO E GLEICE DE SOUZA CAMPOS ADVOGADOS - MARIANA GUIMARÃES FONSECA GIANORDOLI (OAB-ES Nº 12.515) E THIAGO BONATO CARVALHIDO (OAB-ES Nº 14.711) EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNCIPAL DE MARATAIZES – EDITAL DE CONCORRÊNCIA 007/2007 – IMPROCEDÊNCIA – ARQUIVAR O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Trata-se nestes autos de expediente encaminhado pelo senhor Francisco Pereira Brandão, na data de 29 de outubro de 2014, recebido como representação, supostas irregularidades na adesão a Ata de Registro de Preços 42/2013 do município de Itapemirim, para a aquisição de serviços de estúdio móvel para transmissão ao vivo de eventos do Município de Marataízes. Foi realizada notificação ao responsável para que apresentasse as informações preliminares que entendesse cabíveis acerca da presente representação, na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1866/2014 (fls.40-42). Foi solicitada e deferida prorrogação de prazo para manifestação por mais 25 dias (fls.56). Nenhuma documentação foi encaminhada a esta Corte pelo ordenador de despesas (fls.60). Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 61/2015 (fls. 64-72), concluindo pela existência de indício de irregularidade, qual seja a “adesão à ata de registro de preços em situação não prevista na legislação municipal”, com infringência ao art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, modificada pela Lei Municipal 1.652/2013: “ [...] www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, nos termos do art. 99, da Lei Complementar Estadual 621, de 8 de março de 2012 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (LOTCEES), e art. 182, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – RITCEES, aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013, serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Dessa forma, a presente documentação é passível de análise por esta Corte de Contas em processo de representação, vez que foi devidamente encaminhada por agente público. Além disso, são requisitos de admissibilidade previstos no art. 177, c/c art. 182, parágrafo único, do RITCEES: (a) a matéria ser de competência do Tribunal; (b) ser redigida com clareza; (c) conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; (d) estar acompanhada de indício de prova; (e) se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; (f) se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Nesse contexto, a fiscalização de recursos públicos, licitações e contratos estaduais e municipais insere-se entre as matérias de competência deste Tribunal, na forma do art. 1º, I e IX, do RITCEES. Ademais, a redação da documentação encaminhada encontra-se redigida de forma clara, constando inclusive com cópia de processo da Ação Popular 0003835.65.2014.8.08.0069, em trâmite na Justiça Estadual, em que se discute a mesma matéria. Quanto ao fato e circunstâncias, apesar de não descrever objetivamente, verifica-se que o representante alega que foram cometidas as seguintes irregularidades: (a) o preço do contrato foi cotado para doze meses, mas a contratação abrangeu apenas cinco meses; (b) utilização do sistema de registro de preços em situação não prevista na legislação municipal (Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei Municipal 1.652/2013); (c) no momento da adesão da ata, o município de Itapemirim (responsável por gerir a ata) já havia aderido quase que integralmente ao total registrado; (d) o Prefeito Interino tinha interesse em favorecer a contratada, uma vez que possuia vínculo com a empresa prestadora do serviço, pois possui um programa semanal na emissora. No que se refere à autoria, o representante responsabiliza o Prefeito Municipal, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA. No que se refere aos elementos de convicção, o representante apresentou a fundamentação de seu pedido e, adicionalmente, juntou cópia do extrato de tramitação do Processo 0003850.65.2014.8.08.0069 (Ação Popular), juntamente com a peça inicial desse processo. Quanto aos indícios de provas, sem ainda adentrar no exame do mérito, destaca-se, porém, que não foi juntada documentação que comprove todos os fatos alegados. A documentação juntada demonstra relação apenas com as letras “a”, “b” e “c” da enumeração das irregularidades apresentadas acima, não existindo nenhum documento que suporte o indício de irregularidade de que o Prefeito possuia interesse na contratação da empresa responsável pela prestação do serviço. Nesse contexto, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do art. 94 da LCE 621/2012; e art. 177, c/c art. 182, do RITCEES, motivo pelo qual se propõe o conhecimento da presente representação. 3. EXAME TÉCNICO 3.1 Considerações preliminares Analisando a representação, verifica-se que o representante não relacionou de forma objetiva as possíveis irregularidades. No entanto, é possível extrair que a representação relatou as seguintes possíveis irregularidades: o preço do contrato foi cotado para doze meses, mas a contratação abrangeu apenas cinco meses; utilização do sistema de registro de preços em situação não prevista na legislação municipal (Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei Municipal 1.652/2013); no momento da adesão da ata, o município de Itapemirim (responsável por gerir a ata) já havia aderido quase que integralmente ao total registrado; o Prefeito Interino tinha interesse em favorecer a contratada, uma vez que possuia vínculo com a empresa prestadora do serviço, pois possui um programa semanal na emissora. 3.1.1 Período de abrangência do contrato Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 24 Alega o representante que a contratação foi cotada para doze meses, mas que a contratação se deu apenas para cinco meses. Informa ainda que a nota de empenho 1.417/2014, de 1º de agosto de 2014, tinha vigência até 31 dezembro de 2014, demonstrando assim a irregularidade. No entanto, não se vê nenhuma irregularidade. O sistema de registro de preços é um procedimento licitatório específico destinado a firmar uma ata de registro de preços para contratações futuras. Dessa forma, o que interessa é a quantidade de serviços registrados e prestados e não o prazo de duração do contrato. Assim, analisando a cópia da Ata de Registro de Preços 42/2013 do município de Itapemirim, constante nas fls. 92 do Processo 22.128/2014 da Prefeitura de Marataízes (cópia se encontra no CD juntado à fl. 7 deste Processo), verifica-se que o item registrado foi o serviço de estúdio móvel, com quantitativo previsto em “dias” para no máximo “32 dias”. Dessa forma, o que interessa é a quantidade de dias que o serviço foi prestado, ou seja, os seus quantitativos, e não o período de meses de duração do contrato. Portanto, conclui-se pela improcedência deste item da representação. 3.1.2 Utilização do sistema de registro de preços em situação não prevista na legislação municipal Conforme mencionado acima, o representante informa que a utilização de ata de registro de preços para contratação de obra ou serviço não se encontra em sintonia com a Lei Municipal 1.136/2008, alterada pela Lei Municipal 1.652/2013. Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei Municipal 1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataizes. (g.n.) Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se menciona a utilização do sistema de registro de preços para a realização de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma vez que o Poder Público se submete ao princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a existência de indícios de irregularidade na situação em comento. Analisando o CD juntado aos autos (fl. 7), verifica-se que o pedido para utilização da ata de registro de preços partiu da Assessora de Cerimonial e Relações Públicas, Sra. GLEICE DE SOUZA CAMPOS. Além disso, a adesão da ata de registro de preços foi aprovada pelo Procurador-Geral do Município (fl. 110-114 do Processo 22.128/2014), Sr. THIAGO BONATO CARVALHIDO, que sequer mencionou a legislação municipal em seu parecer, realizando a fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui aplicação no município de Marataízes. Por fim, o contrato foi assinado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, que, com isso, firmou a adesão da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados ao longo do Processo 22.128/2014 do município de Marataízes. Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de realizar a citação dos agentes públicos mencionados acima, para que apresentam as suas razões de justificativa, na forma do art. 56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I, do RITCEES. 3.1.3 Adesão da ata quando o município responsável já havia utilizado quase a sua integralidade O representante relata como irregularidade a adesão da ata quando “o Município de Itapemirim já havia aderido quase que INTEGRALMENTE ao total registrado” (destaques no original). Nesse contexto, a ata de registro de preços envolveu três itens, totalizando o valor de R$ 389.772,00 (trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais). Em decorrência do registro da ata, conforme informações do representante, foram firmados quatro contratos sob os números 151/2014, 219/2014, 288/2014 e 305/2014, sendo que valor total dos mencionados contratos é de R$ 300.56100 (trezentos mil, quinhentos e sessenta e um reais). Assim, aduz o representante que restou apenas o valor de R$ 89.211,00 (oitenta e nove mil, duzentos e onze reais). No entanto, não se vê irregularidade neste item. Deve-se destacar, contudo, que neste item será analisada especificamente a questão da utilização da ata quando o órgão gerenciador já havia utilizado quase que a integralidade dos itens registrados, sem considerar os pontos da legislação municipal sobre a utilização do registro de preços para serviços, objeto do item 3.1.2 desta manifestação. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Em primeiro lugar, o registro de preços deve ocorrer por itens e, portanto, o que deveria ser analisado era o valor total de utilização do item 3 “serviço de estúdio móvel”, que foi o item efetivamente aderido pela Prefeitura de Marataízes. Além disso, o representante informou apenas os valores dos contratos, não demonstrando o quanto foi efetivamente realizado por item, particularmente do item 3. Ademais, independentemente da consideração acima, ainda assim não se vê irregularidade na adesão. Nesse sentido, constata-se que o município de Itapemirim foi a entidade responsável por realizar a licitação, funcionando como órgão gerenciador, conforme definido no art. 2º, III, do Decreto Municipal N-974/2010, nos seguintes termos: Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições: […] III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração direta ou autárquica responsável pelo gerenciamento do SRP, inclusive a condução da licitação; Dessa forma, o órgão gerenciador se encarrega de conduzir todos os trabalhos licitatórios destinados ao registro formal de preços, que constará na ata de registro de preços. Por outro lado, o município de Marataízes funciona como o órgão não participante. Destaca-se, todavia, que a legislação municipal não apresentou a definição de órgão não participante, motivo pelo qual pode-se recorrer ao Decreto 7.892/2013, que regulamenta o sistema de registro de preços na Administração Pública Federal, que define “órgão não participante” como o “órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços” (art. 2º, V). Nesse contexto, é da natureza do registro de preços a formalização da ata de registro de preços, destinada especificamente à utilização pelo órgão gerenciador e órgão participante, podendo ainda ser utilizada pelos órgãos não participantes, quando houver concordância, neste último caso, do fornecedor do serviço. Assim, o que não poderia ocorrer era o município de Marataízes consumir além do total registrado para o município de Itapemirim, uma vez que o limite de adesão é o total de itens registrados. No Decreto 7.892/2013, por exemplo, é possível que seja feita a adesão até cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (art. 22, §3º); não podendo o total de adesões ultrapassar o quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem (art. 22, §4º). Dessa forma, conclui-se pela inexistência de irregularidade neste item. 3.1.4 Interesse do Prefeito em favorecer a empresa contratada Segundo o representante, “o Sr. Prefeito Interino tinha claramente interesse favorecer a empresa Ré na contratação, uma vez que possui vínculo com a mesma, qual seja um programa semanal denominado “CAFÉ COM VEREADOR” aos sábados às 08:00 da manhã”. Ocorre, todavia, que não consta nenhuma outra informação de como se daria esse “interesse” do Prefeito nem tampouco existem provas dos fatos alegados. Por esse motivo, sugere-se que se considere improcedente este item da representação. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento da presente representação, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, propõe que seja realizada a citação dos interessados, conforme descrito no item 3.1.2 desta manifestação, afastando-se as demais alegações do representante, conforme consta nos itens 3.1.1, 3.1.3 e 3.1.4 desta manifestação. 5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Dessarte, encaminham-se os autos à apreciação superior propondose o seguinte: conhecimento da representação, na forma do art. 176, §1º, c/c art. 182, parágrafo único, do RITCEES; a citação dos responsáveis indicados no item 3.1.2, nos termos do artigo 56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012 e do artigo 207, I, do RITCEES, para que, no prazo estipulado, apresentem, individual ou coletivamente, razões de justificativa, bem como documentos que entenderem necessários, em razão do indicativo de irregularidade mencionado naquele item. Vitória, 22 de janeiro de 2015. [...] “ Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 25 Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 136/2015 (fls. 73-76) onde sugeriu a citação dos responsáveis senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal, Thiago Bonato Carvalhido - Procurador Municipal e Gleice de Souza Campos – Assessora de Cerimonial e Relações Públicas. A citação foi feita conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 440/2015 (fls. 78-81). As justificativas encontram-se juntadas às folhas 100-130, 135-146 e 149-152. Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 3807/2015 (fls. 155/163) onde propôs pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos representados, nos seguintes termos: 2 – ANÁLISE 2.1 - ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL → Infringência ao art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008 (atualizada pela Lei Municipal 1.652/2013) Responsáveis: ROBERTINO BATISTA DA SILVA – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; Conduta/Nexo: assinou o contrato e, com isso, firmou a adesão da ata e demonstrou a concordância com todos os atos realizados ao longo do Processo 22.128/2014 do município de Marataízes. THIAGO BONATO CARVALHIDO – Parecerista Jurídico; Conduta/Nexo: aprovou, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, a adesão da ata de registro de preços, sem analisar a legislação municipal em seu parecer, realizando a fundamentação no Decreto Federal 7.892/2013, que não possui aplicação no município de Marataízes. A emissão do parecer serviu de fundamento para que a Prefeitura aderisse a ata e firmasse o contrato. GLEICE DE SOUZA CAMPOS – Assessora de Cerimonial e Relações Públicas; Conduta/Nexo: como Assessora de Cerimonial e Relações Públicas, realizou o pedido para adesão da ata de registro de preços, em detrimento da proposta de realização de licitação. Com o pedido da Assessora, deu-se início a todo o processo que culminou com a adesão da ata. De acordo com a ITI 136/2015, a Prefeitura Municipal de Marataízes, ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 42/2013, da Prefeitura Municipal de Itapemirim, e assinar o Contrato nº 148/2014 com a empresa Rádio Marataízes FM Ltda. EPP, infringiu a Lei Municipal 1.136/2008, que não preve a contratação de serviços por meio do Sistama de Registro de Preços. A Instrução Técnica Inicial prossegue, nos segintes termos: Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (art. 15, II). Em complemento, a Lei Municipal 1.136/2008, em sua redação atual, dispõe que: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir Ata de Registro de Preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataizes. (g.n.) Assim, pode-se verificar, sumariamente, que de fato não se menciona a utilização do sistema de registro de preços para a realização de obras ou até mesmo de serviços. Dessa forma, uma vez que o Poder Público se submete ao princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal, verifica-se a existência de indícios de irregularidade na situação em comento. Preliminarmente, o Procurador do Município, Sr. Thiago Bonato Carvalhido alegou ilegitimidade passiva por considerar que o parecer por ele expedido tem cunho opinativo. Analisando a matéria, verifica-se que, de acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações, as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Assim, conforme a legislação, os pareceres elaborados em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93 são considerados obrigatórios e vinculantes, cabendo responsabilização àqueles que os emitiram. Os demais são opinativos e não cabem responsabilização. O parecer jurídico emitido pelo Procurador do Município de Marataízes, nos autos do processo administrativo 22.128/2014, não examina minuta de edital e de contrato, mas apenas avalia a possibilidade de adesão do Município de Marataízes à Ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Itapemirim, sendo um parecer www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 de caráter opinativo, que não conteve erro grave ou inescusável, assistindo razão ao Procurador. Com relação ao mérito, o Prefeito Municipal de Marataízes, Sr. Robertino Batista da Silva, alega em sua defesa que a Lei nº 1.136/2008, que trata do Sistema de Registro de Preços no município de Marataízes, foi alterada pela Lei 1.757/2015, possibilitando a contratação de serviços pelo mesmo sistema, nos seguintes termos: LEI Nº 1.757, DE 04 DE MARÇO DE 2015. ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.136, DE 29 DE JULHO DE 2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com a redação seguinte: Art. 1º Ficam autorizadas as contratações de serviços e a aquisição de bens pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, inclusive por meio de adesão às Atas de Registro de Preços da União, Estados, Municípios, e suas respectivas Autarquias ou Fundações, bem como as próprias, e que obedecerão ao disposto no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 ou qualquer outra legislação que o substitua. (grifamos) Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 1.136, de 29 de julho de 2008, alterado pela Lei nº 1.652, de 11 de dezembro de 2013, passa a viger com a redação seguinte: Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito Municipal, se necessário, editar Decreto regulamentando a utilização ao Sistema de Adesão a Ata de Preços, como previsto no Art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos retroagidos a todos os atos de sistema de registro de preços e adesões realizados com base na legislação federal, em especial no Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. (grifamos) Também, juntou aos autos cópia de sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, proferida pelo Desembargador Fabio Clem de Oliveira, relativa ao município de Marataízes, na qual o magistrado se manifesta sobre a mesma matéria tratada nestes autos, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004020-03.2015.8.08.0069 AGRAVANTE: MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA. - ME AGRAVADA: LARISSA FARIA MELEIP RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO (...) A possibilidade de contratação de serviços por meio do sistema de registro de preços é confirmada no Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta sua adoção pelas entidades federais. Oportuno registrar que a possibilidade de adoção do sistema de registro de preços para a contratação de serviços não está condicionada a sua prévia regulamentação por Decreto. Isto porque a norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, é auto-aplicável, isto é, sua aplicação não está condicionada à prévia regulamentação. Sobre o tema, mais uma vez, transcrevo lição de Marçal Justen Filho (ob. cit., págs. 147/148) : O art. 15 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços por meio de decreto, a ser editado no âmbito de cada entidade federativa. Isso não significa que o dispositivo não é autoaplicável. A afirmativa decorre de que a disciplina constante da Lei é perfeitamente suficiente para instituir-se o sistema de registro de preços. Não há necessidade de veiculação de outras regras complementares. A quase totalidade das soluções nele contidas pode ser explícita ou implicitamente extraída do sistema da Lei nº 8.666. Aliás, inúmeras inovações trazidas na regulamentação se caracterizam como ilegais, eis que ultrapassam os limites previstos legislativamente. (…) Nem se diga que a Lei aludiu à necessidade de regulamentação. Em primeiro lugar, não é verdade que a Lei tenha condicionado a aplicação do sistema à prévia regulamentação por decreto. Alude-se à regulamentação, no § 3º, para fins de adequação às peculiaridades regionais. A possibilidade de aplicação do sistema de registro de preços na hipótese de contratação de serviços pelo Poder Público, bem como Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 26 o caráter autoaplicável da norma contida no art. 15, da Lei nº 8.666/93, já foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES. 1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras. 2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. 3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. 4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 15.647/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 206) Disso dimana o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não deve ser interpretado literalmente. Ao dispor sobre a possibilidade de um ente público contratar compras por meio do sistema de registro de preços, tal norma deve ser interpretada de tal forma que dela se extraia a autorização para contratação tanto de aquisição de bens quanto de serviços por meio daquele sistema. E tal autorização, frise-se, não carece de regulamentação por lei ou decreto a ser editado por cada uma das unidades que integram a federação. Trata-se de norma autoaplicável. Subseguindo, o Município de Marataízes editou a Lei nº 1.136/2008, que, em seu art. 1º, na redação dada pela Lei nº 1.652/2013, autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir as atas de registro de preços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e respectivas autarquias para quaisquer compras que se fizerem necessárias (destaquei). Da mesma forma que o método literal ou gramatical não se revela adequado para se interpretar o art. 15, da Lei nº 8.666/93, não é possível se interpretar literalmente o art. 1º, da Lei nº 1.136/2008, do Município de Marataízes. Assim, do mesmo modo que deve ser compreendido que a Lei nº 8.666/93 autoriza a adoção do sistema de registro de preços na contratação de aquisição de bens e de serviços, a Lei Municipal nº 1.136/2008 autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir às atas de registro de preços também para a contratação de serviços. Ou seja, a expressão compras, contida em ambas as leis, deve ser interpretada, nos dois casos, como contratações, incluindo tanto a aquisição de bens quanto a contratação de serviços. Até mesmo porque não há justificativa para se limitar a adesão às atas de registro de preços para as hipóteses de contratação de aquisição de bens, excluindo a possibilidade de adesão às referidas atas para a contratação de serviços. Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de prestação de serviços com a agravante por meio da utilização da ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes. Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens. (...) Vitória, 15 de abril de 2015. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Analisando a matéria, verifica-se que, de acordo com a Lei de Licitações, artigo, 15, § 3o, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais. Nas palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles (2011, p. 357): Sistema de Registro de Preços/SRP — É o conjunto de procedimentos para registro e assinatura em Ata de Preços que os interessados se comprometem a manter por um determinado período de tempo, para contratações futuras de compras ou de serviços frequentes, a serem realizadas nas quantidades solicitadas pela Administração e de conformidade com o instrumento convocatório da licitação. Em âmbito federal, a regulamentação do Sistema de Registro de Preços ocorreu com o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. De acordo com o artigo 1º, do referido de decreto, as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, (...) obedecerão ao disposto neste Decreto. Entretanto, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, os estados e os municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem editarem os respectivos decretos www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 estaduais e municipais, pois o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 é autoaplicável. Assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações por decretos. Assim, considerando a doutrina e a jurisprudência aplicável ao presente caso, considera-se regular a adesão do município de Marataízes à ata de registro de preços do município de Itapemirim, para a contratação de serviços da empresa Rádio Marataízes FM Ltda. EPP, e improcedente a representação proposta em face da Prefeitura Municipal de Marataízes. 3 – CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.1. Considerando as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e a análise procedida da matéria, nos termos do artigo 319, § 1º, inciso IV, da Res. TC 261/13, conclui-se opinando pela IMPROCEDÊNCIA da Representação, com base no art. 95, inc. I, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012. 3.2 Sugere-se que seja dada CIÊNCIA ao Representante do teor da decisão final a ser proferida conforme art. 307, §7º, da Res. TC 261/2013. Em 24 de junho de 2015. [...]” Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu o parecer (PPJC 6254/2015) de folhas 166, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva. Foi encaminhada documentação a esta Corte pela OAB/ES, protocolizada sob nº 65697/2015-5, na data de 09 de novembro de 2015 (fls. 178/188), para ingresso no processo como assistente simples, na forma do artigo 294 §2º do RITCEES. Em análise pela 5ª Secretaria de Controle Externo (fls. 172-174), propõe esta que caso esta Corte acompanhe os entendimentos da área técnica e do Ministério Público de Contas pela improcedência da representação, que seja indeferido o pedido de ingresso da OAB/ES no processo por perda do objeto. Por despacho às fls. 189 vieram os autos a este Gabinete. Há nos autos a documentação protocolizada sob o nº 65697/2015, por meio da qual a Ordem dos Advogados do Brasil requer seu ingresso no presente processo como assistente simples, em virtude da citação nos autos do Procurador Municipal Thiago Bonato Carvalhinho, como parecerista. Tal documento foi destinado à área técnica para manifestação e esta opina, na hipótese de este relator acompanhar o entendimento técnico e do Ministério Público Especial de Contas pela improcedência da representação, pelo indeferimento do pleito, tendo em conta a perda do objeto. Assim, encampo o entendimento técnico esposado na manifestação exarada pela 5ª Secretaria de Controle Externo, uma vez que ratifico os posicionamentos dispostos na Instrução Técnica Conclusiva nº 3807/2015 e no Parecer Ministerial PPJC nº 6254/2015. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada em comparação com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 3807/2015 (fls. 155/163) acima transcrita. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Pela IMPROCEDÊNCIA da presente representação e consequente arquivamento, com base no inciso I do art. 95 e art. 99 §2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 207, inc. III da Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade. 3.2 Que seja dada ciência ao representante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10870/2017, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar improcedente a presente representação e arquivar os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 27 Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-121/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-12532/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO REPRESENTADOS - ROBERTINO BATISTA DA SILVA, CARLOS AMARAL E FRANCISCO ABRAHÃO NETO EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 052/2013 – 1) PROCEDÊNCIA PARCIAL – 2) ACOLHER RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DOS SRS. FRANCISCO ABRAHÃO NETO E CARLOS AMARAL - 3) REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO SR. ROBERTINO BATISTA DA SILVA – APLICAR MULTA – 4) DETERMINAÇÕES – 5) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Trata-se nestes autos de representação encaminhada pelo senhor Francisco Pereira Brandão, na data de 22 de dezembro de 2014, em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, onde relata supostas irregularidades na adesão a Ata de Registro de Preços 052/2013 referente ao Pregão Eletrônico 030/2013, cujo objeto é a locação de serviços de infraestrutura física para eventos e lazer. Foi realizada notificação ao responsável, senhor Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal de Marataízes e do senhor Robson Seyr, Secretário de Esporte e Lazer, para que apresentasse em 5 dias informações preliminares que entendesse cabíveis acerca da presente representação, na forma da Decisão Monocrática Preliminar DECM 69/2015 (fls.64-65). Foi esse prazo prorrogado, conforme solicitado pelo notificado, por mais 10 dias por meio da Decisão Monocrática Preliminar DECM 165/2015 (fls.76-78). Os notificados encaminharam suas justificativas (fls. 95-99). Encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo exarou esta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 188/2015 (fls.103116), concluindo pela existência de indícios de irregularidades, quais sejam: [...] 2.1 – Ausência de Licitação, decorrente de adesão ilegal à ata de registro de preço. Critério: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013 2.2. - Ausência de pesquisa de preço de mercado Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. 2.3. - Inversão dos ritos preparatórios para realização de despesas Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 [...]” Desta forma, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial ITI 244/2015 (fls. 117-135) onde sugeriu a citação dos responsáveis senhores Robertino Batista da Silva - Prefeito Municipal e Carlos Amaral – Procurador Municipal. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 As citações e notificações foram feitas conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 444/2015 (fls. 137-141), contudo foi determinada equivocadamente a citação do senhor Rodrigo Athayde Mayrink ao invés do senhor Carlos Amaral, o que foi retificado como se vê às fls. 151/153. Foi também procedida à citação o senhor Francisco Abrahão Neto – Secretário Interino de Esportes e Lazer, por ter requisitado a contratação de serviços através da adesão à Ata de Registro de Preços nº 052/2014, para justificar-se quanto ao item 2.1 acima. Foram protocolizadas tempestivas peças de justificativas pelo senhor Rodrigo Athayde Mayrink às fls. 159/182, com documentação suporte às fls. 183/189, pelos senhores Robertino Batista da Silva e Francisco Abrahão Neto às fls. 192/195, com documentação suporte às fls. 196/200, e pelo senhor Carlos Amaral às fls. 208/215, com documentação suporte às fls. 216/221. Foram então os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 3436/2015 (fls. 137/141) onde propôs pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade quanto aos fatos representados, nos seguintes termos: [...] 2 PRELIMINARES 2.1 DA ALEGADA PERDA DO OBJETO PROCESSUAL JUSTIFICATIVAS: As justificativas apresentadas pelos responsáveis ROBERTINO BATISTA DA SILVA e FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO (fls. 193/194), suscitaram a preliminar de perda do objeto em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, que alterou a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.136/2008 para autorizar expressamente a contratação de serviços pelo SRP no âmbito do Município de Marataízes, retroagindo seus efeitos a todos as contratações de serviços feitas pelo sistema de registro de preços. ANÁLISE: As irregularidades apontadas na ITI 244/2015 não se restringem apenas à utilização do SRP para a contratação de serviços, tratando também de irregularidades atinentes à pesquisa de preços deficiente e à inversão dos ritos preparatórios para a realização de despesas. Assim, a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.757/2015, não levou à perda do objeto do presente processo, como equivocadamente alegaram os Suscitantes. Opina-se, portanto, pela rejeição da preliminar. 2.2 DA ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL RODRIGO ATHAYDE MAYRINK JUSTIFICATIVAS: Alegou o Procurador Municipal RODRIGO ATHAYDE MAYRINK que não emitiu o parecer que respaldou a adesão à ARP 52/2013 da SESPORT, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela irregularidade capitulada no subitem 2.1 da ITI.244/2015. Apontou como responsável pelo referido ato o também Procurador Municipal Carlos Amaral. ANÁLISE: Como se pode observar às fls. 151/153, foi reconhecido e corrigido o equívoco na citação do Suscitante para responder pela irregularidade capitulada no subitem 2.1 da ITI 244/2015, tendo sido publicada a retificação da DECM 444/2015, que excluiu o Sr. RODRIGO ATHAYDE MAYRINK e incluiu em seu lugar o Sr. CARLOS AMARAL. Para comunicar o suscitante sobre a retificação da DECM 444/2015, foi expedido o OFÍCIO PTC. NOT. Nº 199/2015, de fl. 155. Diante do exposto, resta claro que, desde a retificação da DECM 444/2015, o Suscitante não integra o presente processo, sendo infundada sua manifestação de fls. 159/189, a qual, por este motivo, deve ser desentranhada dos autos e devolvida ao Sr. RODRIGO ATHAYDE MAYRINK. Pelo exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada. 2.3 DA LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO PARA RESPONDER PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUSTIFICATIVAS: O responsável CARLOS AMARAL suscitou preliminar de ilegitimidade dos advogados públicos para responderem perante os Tribunais de Contas pelos pareceres emitidos, alegando imunidade funcional e também aduzindo que o parecerista não produz atos de disposição de dinheiro público, não se inserindo, por isso, a emissão de pareceres, na competência dos Tribunais de Contas. ANÁLISE: A preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois seus argumentos são totalmente infundados, sendo pacífico o entendimento sobre a competência dos Tribunais de Contas para apreciar a responsabilidade dos advogados públicos pelos pareceres Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 28 emitidos. Nessa linha, veja-se o recente julgado desta Corte de Contas, que inclusive foi publicado no Informativo de Jurisprudência nº 15: “1ªCÂMARA 6. Responsabilização de advogados públicos por eventuais danos ao erário decorrentes de pareceres emitidos. Tratam os autos da Prestação de Contas Anual e Relatório de Auditoria da Câmara Municipal de Castelo, exercício 2011. Em preliminar, o Procurador Geral do Legislativo Municipal, arguiu que não poderia ser penalizado, sob o argumento de que advogado público não responde por eventuais danos ocasionados ao erário por atos baseados em pareceres jurídicos facultativos ou obrigatórios, salvo se tiver caráter vinculante, hipótese em que o profissional se responsabiliza por seu conteúdo. O Relator registrou entendimento do STF no sentido de “autorizar o Tribunal de Contas a responsabilizar os advogados públicos, sendo tal responsabilização restrita, reduzindose o âmbito desse sancionamento apenas para os casos de culpa e erro grosseiro”. Ressaltou que “para efeito de caracterização da responsabilidade do parecerista, necessário é a comprovação do nexo de causalidade que aponta no quanto a manifestação do parecerista concorreu para o ato causador de prejuízos ao erário”. Quanto a alegação de incompetência dessa Corte para imputar responsabilidade ao parecerista, o Relator entendeu ser “possível sim a imputação de responsabilidade”, complementando que “na forma do artigo 70, da Constituição Federal, entendo que o Procurador da Câmara Municipal de Castelo estaria abrangido pela jurisdição do Tribunal de Contas do Espírito Santo, diante da previsão do inciso XVI, do art. 5º, da Lei Complementar nº 621/2012 (que trata de texto idêntico do art. 5º, inciso VI da Lei n. 8.443/92)”. A Primeira Câmara, por unanimidade, deliberou nos termos nos voto do relator pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Acordão TC-394/2015 -1ª Câmara, TC 2100/2012, relator Conselheiro em substituição Marco Antônio da Silva, publicado em 06.07.2015.” (destacou-se) Diante do exposto, opina-se pela rejeição da preliminar suscitada. 3 - OS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NA ITI 244/2014 3.1 – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO ILEGAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. CRITÉRIO: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013 RESPONSÁVEIS: Robertino Batista da Silva – Prefeito Francisco Abrahão Neto – Secretário Municipal Interino de Esportes e Lazer Carlos Amaral – Procurador Municipal A ITI: Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI: “2.1 – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, DECORRENTE DE ADESÃO ILEGAL À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. Critério: inciso XXI da Constituição Federal, art. 2º da Lei de Licitações e art. 1º da Lei Municipal 1.136/2008, com redação dada pela Lei Municipal 1.652/2013 Responsáveis: 1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal Conduta/nexo: Autorizar o fornecimento e execução do serviço. A conduta possibilitou a contratação ilegal do prestador de serviço. 2) Carlos Amaral – Procurador Municipal Conduta/nexo: Emitir parecer jurídico, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, opinando pela aprovação da adesão da ata de registro de preços, sem observar a legislação municipal em seu parecer. A conduta possibilitou a autorização ilegal para fornecimento/execução dos serviços. Protocolo nº: 23235/14 Contratado: Mais estrutura locação de tendas e brinquedos Ltda. Objeto: locação de serviços de infraestrutura física para eventos esportivos e de lazer. (separadores de público, arquibancada de cobertura e caixa d’água) Autorizações de fornecimento/execução: 129/14, 144/13178/13 e 179/13 Valor total autorizado: R$ 224.016,96 A denúncia aponta a ocorrência de diversas irregularidades no procedimento de adesão à ARP 52/3013, da SESPORT/ES, em que pese não ter relacionado objetivamente quais, uma leitura atenta, possibilitou identificar, que a matriz das irregularidades apontadas está na ausência de autorização legal para adesão à ARP para serviços, descumprimento explícito à Lei Municipal nº 1.136/08, com as alterações da Lei 1.652/13. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 É oportuno registrar que a regra constitucional para a administração pública é licitar, e licitar nos moldes da Lei de Licitações e da lei do Pregão. A Seção II, da Lei de Licitações, trata “das definições”, e distingue claramente o conceito de “obra”, “serviço” e “compras”. E na Seção V, trata dos critérios e condições que as compra devem ser realizadas. O artigo 15, em seus incisos e parágrafos dispõe os critérios e condições para a realização de compras. Especificamente no inciso II, está disposto que as compras deverão ser processadas, sempre que possível, através do sistema de registro de preços. E adiante, no § 3º, impõem que o sistema de registro de preços deverá ser regulamentado por decreto, para que possa atender as peculiaridades regionais. Desta disposição legal, tem-se que a lei que trata de normas gerais, deixou para cada ente da federação, por ato próprio, regulamentar, o seu sistema de registro de preços, em obediência à previsão do inciso I e II, do artigo 30 da Constituição Federal da República. Nos limites de sua competência, o governo federal editou o Decreto 2.743, em 21/08/1998, regulamentando o sistema de registro de preços, previstos no artigo 15 da Lei 8.666/93, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União. De lá pra cá, várias foram as alterações na regulamentação do sistema de registro preço no âmbito da administração federal. Destaca-se aqui àquela que se refere à figura do “carona”, surgida com a edição do Decreto 3.391/01 e consolidada com o Decreto 7.892/13, alterado pelo Decreto 8.250/14, no âmbito da União. Os demais entes federativos, na esfera de suas competências, têm regulamentado seus sistemas de registro de preço, e inserido também nesta regulamentação a figura do “carona”. O que tem ocorrido sempre com obediência ao princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração previstos no artigo 3º da Lei 8.666/93, aqui reproduzido: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A possibilidade de adesão a ARP de outro órgão e/ou ente federativo, surge como uma exceção à regra de licitar e à dispensa de licitação, nos moldes da Lei 8.666/93 e da lei 10.520/02, mas deve obediência aos mesmos princípios. Nesse arcabouço de regulamentações, a adesão à ARP de outro órgão, se submete, primeiramente, à legislação local e aos procedimentos fixados nos regulamentos dos órgãos “caroneiros” e à autorização do órgão gerenciador da ARP e a anuência do fornecedor. Portanto, antes de decidir por ”pegar carona”, o responsável pelo órgão que está demandando a aquisição, deve motivar objetivamente o processo observando os regramentos do artigo 14 e 15, da Lei de Licitações, às disposições da Lei do Pregão e à sua própria regulamentação. Demonstrando a especificação completa do que pretende adquirir, as quantidades, as qualidades, em função de seu uso e destinação e ainda a vantajosidade de aderir à Ata em vez de proceder a licitação, ou seja, mostrar que os preços e condições registrados naquela Ata são melhores do que os preços que poderia obter no mercado ao licitar. A Prefeitura Municipal de Marataízes, no contexto deste processo – a contratação de serviços – além de estar submetida às normas e princípios esculpidos Constituição Federal, na Lei 8.666/93, na Lei 10.520/2012, Lei 4.320/64, está submetida também à legislação municipal que regulamenta o Sistema de Registro de Preço local e à adesão à ARP de outro ente federativo. Em consulta ao sítio eletrônico da Administração Municipal, foram identificados os seguintes instrumentos regulamentadores: a) a lei 1.136/08, alterada pela lei 1.652/13 – que autoriza adesão ao regime de registro de preços da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas Autarquias; b) o Decreto-N 974/11 – 974, de 1º/04/11 – que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto, no artigo 14 da Lei de Licitações e artigo 11 da Lei do Pregão. Vigiu até 27/10/2014. c) o Decreto N 1.523/2014, de 28/10/14 – que revogou o Decreto N 974/11, e determinou que os órgãos e assessoramento jurídico, de administração, de controle e licitatórios, utilizem o regramento Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 29 federal estabelecido no Decreto 7.892/13, com as alterações inseridas pelo Decreto 8.250/14, até a edição de ato regulamentador local. Cabe observar que Decreto não tem força de revogar a lei. E sendo assim, enquanto estiver em vigor a lei 1.136/08, alterada pela lei 1.652/13, o município de Marataízes permanece sem autorização legal para aderir ARP de órgão Estadual e da União, para aquisição de serviços. d) a Instrução Normativa nº 01/13, de 27/06/13 – que define procedimentos no âmbito da administração Municipal para a realização de despesas, que tem necessidade de observar a Lei 8.666/93 e 4.320/64. Que vigiu até 27/10/14; e) a Instrução Normativa nº 01/14, de 28/10/14 – que revogou a Instrução Normativa nº 01/2013 e determinou aos órgãos de assessoramento jurídico, de administração, de controle e licitatórios, utilizarem o regramento estabelecido nas legislações federais – Lei 8.666/93 e Lei nº 4.320, até a edição de nova Instrução Normativa. No entanto, na análise das justificativas e do embasamento jurídico apresentado pelos responsáveis e da legislação local especifica para autorização a adesão ao regime de registro de preços do Estado do Espírito Santo e da União, conclui-se que de fato o legislador local não autorizou a adesão à atas de registro de preços para contratação de serviços. A autorização foi específica para compras. Assim dispunha o artigo 1º da Lei Municipal 1.136/08, e foi mantido com a redação dada pela Lei 1.652/13, ambos, reproduzidos a seguir: Lei Municipal 1.136/08 Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, do Estado do Espírito Santo e da União e suas autarquias, para compra de materiais, equipamentos, veículos leves e pesados, em especial. (g.n) Lei Municipal 1.652/13 Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao regime de registro de preço estabelecido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e respectivas autarquias desses, para quaisquer compras que se fizerem necessárias neste município de Marataízes. (g.n) Ato contínuo seguiu-se, examinando a documentação trazida aos autos, inclusive em CD, no que foi identificado o memorando MEMO/ SEL: 145/2014, do Secretário Municipal de Esportes/SESPORT, protocolado em 08/08/15, sob o número 023235/14, solicitando ao Prefeito Municipal que determine ao setor competente a contratação de empresa de serviço de locação de infraestrutura física para eventos e lazer, através de adesão à Ata de Registro de Preços nº 52/2013 – Pregão eletrônico nº 30/2013/SESPORT e junta o Termo de Referência informando quais os serviços seriam necessários para atender a demanda da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e que somam o valor global de R$ 224.016,96 (duzentos e vinte e quatro mil, dezesseis reais e noventa e seis centavos). O processo administrativo em referência, por exigência do parágrafo único do artigo 38 da Lei de Licitações, 01/09/14 foi submetido à apreciação do Procurador Municipal Carlos Amaral, que opinou pela aprovação do procedimento de adesão à ata de registro de preços (fl. 124/125 do Processo 23.235/2014), e fundamentou seu parecer exclusivamente no art. 22 do Decreto Federal 7.892/2013, que não se aplica ao município de Marataízes. Ademais, o Procurador opinou pela a aprovação “em tese”, pois condicionou ao cumprimento dos requisitos elencados naquele decreto, sem fazer nenhuma menção à necessidade de cumprimento à legislação municipal de registro de preços. É preciso deixar claro, que nesse estágio do processo, o mesmo deveria estar devidamente instruído, inclusive com as exigências que o Procurador mencionou, se fosse o caso, para que estivesse apto à submeter-se à apreciação daquela Procuradoria Jurídica, e em seguida à apreciação do ordenador de despesa. Se o processo não reunia os pré requisitos exigidos, não poderia receber parecer pela aprovação. O agravante nesse processo, é que essa adesão sem autorização legal,configura dispensa indevida de licitação, ferindo os dispositivos previstos no inciso XXI da constituição Federal e no artigo 2º da Lei de Licitações. Nesse caso, a despesa somou o valor total de R$ 224.016,96, o que ensejaria licitação na modalidade de Tomada de Preços ou Concorrência ou Pregão. Daí, a análise da fase interna desse processo, se deu colacionando os dispositivos gerais para contratação dos serviços previstos na Lei de Licitações e na lei do Pregão. Constatou-se que a adesão à Ata de Registro de Preços nº 52/2013 www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 – Pregão eletrônico nº 30/2013/SESPORT, foi autorizada pelo Senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal e foi efetivada, posto que foram publicados em 02/09/14 o extrato de autorização nº 129/2014; em 30/09/14 o extrato de autorização nº 144/2014 e em 23/10/14 os extratos de autorização nº 178/2014 e 179/2014, todos no Diário Oficial do Município, para contratação da empresa Mais Estrutura Locação de Tendas e Brinquedos Ltda. EPP, em decorrência de adesão à ARP 52/13 – PE nº 30/13 da SESPORT, conforme demonstrado no Quadro 1, apresentado a seguir: Figura 1 Da análise da documentação apresentada, conclui-se, que assiste razão ao Representante e que de fato, se operou adesão ilegal à ARP 52/13 – PE nº 30/13 da SESPORT, uma vez que, de fato a legislação municipal não autoriza a adesão à ARP Estadual e da União para contratação de serviços, o que configura infringência ao princípio da legalidade e ausência de licitação, por infringência ao caput e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei de Licitações. E ainda, a notificação, ao Prefeito Municipal para que encaminhe a cópia integral do processo, contendo inclusive, os documentos referentes à liquidação e pagamento, que tenham ocorrido até a data do recebimento do termo de notificação, assim como dos procedimentos adotados em cumprimento decisão judicial que determinou a suspensão imediata dos efeitos da Adesão ao Registro de Preços nº 52/13/SESPORT.” JUSTIFICATIVAS Os Responsáveis alegaram, em síntese, que deve ser feita a interpretação sistemática e não literal do artigo 1º da Lei Municipal 1.136/2008, significando, isto, que o fato de não estar prevista expressamente na referida lei a possibilidade de utilização do registro de preços para a contratação de serviços, não implica que o SRP não possa ser usado para tal finalidade, pois a palavra “compras” deve ser entendida como contratações, tanto de bens quanto de serviços. Aduziram, também, não há vedação expressa na Lei Municipal 1.136/2008 para a contratação de serviços pelo sistema de registro de preço, devendo-se levar em conta, ainda, que não há incompatibilidade entre o SRP e a contratação de serviços, sendo, inclusive, amplamente utilizado por diversos entes federados para tal propósito. Citaram a decisão monocrática do Relator do Agravo de instrumento nº 0004020-03.2015.8.08.0069, interposto pela empresa contratada, MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA-ME, no âmbito da Ação Popular ajuizada por LARISSA FARIA MELEIP, que considerou lícita a contratação de serviço. Veja-se trecho da decisão: “Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, não se revela ilegal o fato do Município de Marataízes ter celebrado contrato de prestação de serviços com a agravante por meio de utilização da ata de registro de preços da Secretaria Estadual de Esportes. Como já afirmado e ao contrário do fundamento contido na decisão recorrida, a legislação não limita a adesão a tais atas para as hipóteses de aquisição de bens. O fundamento do recurso, portanto, é relevante. Noutra parte, a decisão recorrida poderá provocar risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que foram suspensos os pagamentos decorrentes do contrato celebrado, impedindo que a agravante receba o preço pelo serviços efetivamente prestados. Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão, inclusive para autorizar o pagamento decorrente dos serviços efetivamente prestados antes da suspensão da execução do contrato, determinada pela decisão recorrida.” Argumentaram, ainda, que o presente processo teria perdido seu objeto, porque entrou em vigor em março deste ano de 2015 a Lei Municipal 1.757/2015, que alterou a redação do artigo primeiro e parágrafo único da Lei Municipal 1.136/2008, autorizando expressamente a utilização do SRP para contratações de serviços, com adoção do Decreto Federal 7.892/2013 até que o Prefeito, se necessário, edite Decreto regulamentando o SRP no município de Marataízes, bem como revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a todos os atos de SRP e adesões realizados com base na legislação federal, em especial no Decreto Federal 7.892/2013. ANÁLISE: Em que pesem as considerações e argumentações trazidas na MTP 188/2014 e na ITI 244/2014, a melhor interpretação do artigo 1º da Lei Municipal 1.136/2008 não é a literal. Isto porque, se observarmos o disposto no artigo 15 da Lei 8.666/93 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 30 e sua regulamentação pelo Decreto 7892/2013 e, anteriormente, pelo Decreto 3931/2001, veremos que a interpretação dada ao artigo 15 da Lei de Licitações pelos dois Decretos Regulamentadores foi sistemática e não literal, tanto que, em ambos, foi expressamente autorizado o SRP para a contratação de serviços, mesmo não tendo o artigo 15 disposto expressamente sobre essa possibilidade. É fato, também, que ao longo dos anos e até os presentes dias, o Decreto não foi considerado ilegal, pois se entendeu que a melhor interpretação do artigo 15 da lei 8.666/93 era no sentido de permitir o SRP também nas contratações de serviços, pois não houve vedação expressa a tal possibilidade no citado artigo legal. Da mesma forma deve ser analisada a Lei Municipal 1.136/2008, pois trata do mesmo assunto disciplinado pelo artigo 15 da Lei 8.666/93. Ademais, o próprio artigo 11 da lei 10.520/2002, que disciplina o pregão, expressamente admite a utilização do SRP para contratações de serviços comuns, como o ora analisado nos presentes autos. Veja-se: “Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.” O próprio Decreto Municipal 974/2011 previa a possibilidade de contratação de serviços pelo SRP, conforme se vê à fl. 09 dos autos, sendo que a adesão a ARP de outros entes federados já estava expressamente autorizada pela Lei Municipal 1.136/2008, como se vê à fl. 07. Não bastasse isto, vê-se que até no âmbito da ação popular nº 0004577-24.2014.8.08.0069, movida com fundamento nos mesmos fatos aqui tratados, o entendimento até o momento é no sentido da legalidade do uso do SRP na contratação em análise. E para aclarar mais ainda a situação, foi editada a Lei 1.757/2015, que não deixa dúvida sobre a legalidade do SRP para contratações de serviços no município de Marataízes. Assim, não se vislumbra ilegalidade na adesão do município de Marataízes à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, no que se refere a sua utilização para a contratação de serviços. Opina-se, portanto, pelo afastamento da irregularidade. 3.2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito A ITI: Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI: “2.2. - AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. Responsáveis: 1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador de despesas; Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços, sem demonstrar a vantajosidade do preço registrado em ata de outro ente federativo. Essa conduta possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento que não observou aos requisitos da lei legais e regulamentadores para instrução de processos para aquisição de serviços. Alega o Representante, que não foi demonstrado a vantajosidade em aderir a ARP, previamente, à solicitação de adesão a órgão externo ao governo Municipal. A Lei 8.666/1993 determina que a realização de licitação para contratação de obras e serviços depende da existência de orçamentos detalhados em planilhas (art. 7º, §2º, II). O artigo 15 desta Lei dispõe sobre o sistema de registro de preços, que também, exige previamente ao procedimento licitatório adotado, uma ampla pesquisa de preço. E ainda, rege que no sistema de registro de preços a Administração, sempre que optar por utilizar ARP, deve previamente, à formalização de contratos ou congêneres, verificar se os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado. Para os casos de dispensa e inexigibilidade, quando a lei autoriza, o parágrafo único do artigo 26, determina que os processos serão instruídos com justificativa da escolha do fornecedor e justificativa de preço, previamente a ratificação da autoridade superior, no caso o Prefeito. Vê-se que na espinha dorsal da Lei de Licitações, conhecer www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 previamente o preço praticado no mercado daquilo que se pretende contratar com terceiros, é regra básica, para a tomada de decisão do ordenador de despesa. A Lei 8.666/1993 fixa as regras gerais para a realização de despesa, quer seja na modalidade de Carta-Convite, Tomada de Preço, Concorrência, Leilão, Concurso ou Leilão, na dispensa ou na inexigibilidade. A Lei 10.520/02 edita normas gerais para a realização de Pregão, aplicando, complementarmente e no que couber a Lei de Licitações. A Instrução Normativa nº 001/13, regulamenta “interna corpus”, o rito processual para a Administração realizar as despesas previstas, em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais da Lei de Licitação e do Pregão. Em que pese a figura da “adesão” ou “carona” não estar expressa literalmente nas duas leis citadas, e em meio a controvérsias de alguns doutrinadores, surge com a regulamentação do Sistema de Registro de Preço no âmbito do Governo Federal e se firma, com à anuência de outros tantos doutrinadores, e hoje é adotado pelos demais entes da federação, com a anuência dos Tribunais de Contas. E assim, se coloca, como uma possibilidade de “dispensa de licitação”, e sendo assim, as mesmas exigências legais, devem ser aplicadas, complementarmente, à adesão à ata registro de preços. Há que se observar ainda, que a Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, como um dos pilares do regime jurídico administrativo, e também pelo princípio da eficiência e da legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, a adesão à ata de registro de preços, quando autorizada, deve ser devidamente justificada e motivada, tomando por base a realização de pesquisa de preços, prévia, para subsidiar a decisão administrativa. A motivação apresentada pela Secretario Municipal de Esportes e Lazer- interino, no Termo de Referência (fl. 2/8), juntado ao processo em 2/08/14, foi subjetiva e não demonstrou qual a vantagem em aderir a esta ARP, qual a compatibilidade dos preços propostos pela ARP e os preços praticados no mercado, conforme previsto no artigo no § 2º, do artigo 9º da Instrução Normativa nº 01/13. Apenas informou os itens a serem contratados, a quantidade, o valor unitário e que o valor total da contratação importaria em R$ 224.016,96 e que necessitaria ser suplementado. A seguir, in verbis, a motivação apresentada no Termo de Referência: 5. Motivação 5.1 O por si só é um fenômeno social querido pelas diversas classes sociais de nossa sociedade, possuindo grande apelo social em qualquer lugar. Após a realização da copa do Mundo da FIFA, e com a proximidade dos jogos Olímpicos, que serão realizados no Brasil em 2016, esse fator torna-se evidente e desenvolve na população ainda mais o gosto pela prática esportiva, e de proporcionar melhor qualidade de vida para a população em geral, podendo ocupar o tempo ocioso dos jovens, fazendo com que os mesmos se afastem das mazelas da vida, tais como prostituição, delinquência, álcool, droga, e outros malefícios. Além de descobrir novos talentos que podem até representar o município e o estado em competições futuras. Reconhece-se que consta nos autos uma pesquisa de preço, mas que foi realizada depois que o Prefeito já havia solicitado autorização para aderir a ARP nº 52/13/SESPORT, mesmo assim, uma cotação de preços deficiente, pois não consta estimativa de quantidade a ser adquirida em cada item, informação que influencia diretamente o preço unitário. E mesmo assim, a revelia dos dispositivos regulamentadores, o Prefeito Municipal em exercício, Sr. ROBERTINO BATISTA DA SILVA, como ordenador de despesas, autorizou a adesão à ata e assinou as respectivas ordens de fornecimento e execução, demonstrando sua concordância com todos os atos realizados ao longo do Processo 23.235/2014 do município de Marataízes. Neste item, afasta-se a responsabilidade do procurador, considerando que, se fosse possível proceder à adesão, que nesse caso específico, não se aplica essa possibilidade, constou no seu parecer a necessidade de justificar a vantajosidade da contratação antes de confirmar a adesão da ata de registro de preços, pág. 124/125, juntada nesses autos. Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de realizar a citação do senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, para que apresente as suas razões de justificativa, na forma do art. 56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I, do RITCEES.” JUSTIFICATIVAS: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 31 A peça de justificativas se limitou a aduzir que ficou demonstrada a vantajosidade da adesão, pois foram feitos três orçamentos antes da contratação da empresa MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS LTDA. ANÁLISE: Primeiramente, entende-se que não existem provas suficientes nos autos que permitam afirmar, com segurança, que houve fraude na elaboração e apresentação dos 03 orçamentos que instruíram o processo administrativo de adesão à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Isto porque o fato de os orçamentos apresentarem diagramação parecida não significa, por si só, que tenha havido fraude, podendo tal situação ter ocorrido em razão de as empresas terem seguido o modelo disponibilizado pelo setor da Prefeitura responsável pela cotação de preços. Além disso, se pode perceber nos três orçamentos diferenças entre o tipo e tamanho das fontes utilizadas para preenchimento dos formulários, não se encontrando neles erros de digitação ou ortográficos que pudessem denotar terem sido preenchidos pela mesma pessoa. De outro pórtico, a existência de três orçamentos no processo administrativo que culminou na adesão à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, não elide a irregularidade apontada na ITI, pois a pesquisa de preços sempre deve ser feita de maneira cuidadosa e com riqueza de elementos que possibilitem à Administração Pública contratar a aquisição de determinado bem ou serviço pelo menor preço e de forma mais vantajosa. Não bastasse isto, como bem observou a ITI, a cotação de preços foi feita sem a informação dos quantitativos a serem contratados, prejudicando o ganho de escala e comprometendo os orçamentos prestados, cujos preços poderiam ter sido menores em razão das quantidades a serem adquiridas. Chama a atenção, também, no tocante à cotação de preços, que a 2ª e a 3ª colocadas na ARP 52/2013 da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, respectivamente, Mencer Vídeos Ltda-EPP e WS Estrutura e Audiovisual Ltda-EPP, as quais tiveram lances apenas R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 maiores que a 1ª colocada, a empresa Mais Estrutura Locação de Tendas, não foram chamadas pelo Responsável para apresentar orçamentos. Vide “Histórico de Lances e Ordem Classificatória” juntado à fl. 73 do Processo Administrativo Municipal nº 23.235/2014, colacionado no CD de fl. 197 desses autos. Nesse ponto, a jurisprudência ensina que a pesquisa de preços para instruir procedimento licitatório deve ser a mais ampla possível. Principalmente em casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, bem como nos de adesões a atas de registro de preços, pois nestas últimas quem adere não licita o objeto a ser contratado. Veja-se a didática decisão abaixo: “Acórdão: AC 0065-02/10P Data da Sessão: 27/01/2010 Relator: AROLDO CEDRAZ Colegiado: Plenário Área: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Tema: Orçamento e preço Subtema: Orçamento estimado e pesquisa de preço Assunto: Pesquisa de preços de mercado Enunciado: Solicitação do Congresso Nacional. Planejamento da contratação. Previamente à realização de seus certames licitatórios e ao acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros órgãos, e periodicamente durante sua vigência, a Administração deve efetuar ampla pesquisa de mercado, considerando os quantitativos, a fim de verificar a aceitabilidade do preço do produto a ser adquirido. Determinação. Excerto: [VOTO] 14. Sintetizo, abaixo, as irregularidades mais relevantes apontadas pela equipe. 15. Realização inadequada de pesquisa prévia de preços, em infringência ao art. 3º, 15, inc. V, §1º, e ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 (vide itens 6.1.2 e 6.2.1 do relatório). 15.1 O preço utilizado pela administração pública para verificar a aceitabilidade dos preços ofertados pelas licitantes era obtido mediante pesquisa a reduzido número de fornecedores, provocando superestimativa e distorção em relação ao melhor valor de aquisição para o setor público. 15.2 A administração socorria-se, também, de fontes inadequadas para obtenção do preço de mercado, as quais não refletiam www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 o ganho de escala que poderia ser obtido em face do volume comprado. Como, por exemplo, dados obtidos na Simpro, que é uma publicação cujo objetivo é divulgar preços dos fornecedores de medicamentos e outros produtos de saúde para que seu públicoalvo, farmácias e drogarias, possa formar o preço de venda ao consumidor final. Por certo, não é em nada adequado utilizar os preços verificados em farmácias como referência para aquisição de medicamentos pela administração pública. [ . . . ] 15.4 A conduta do administrador, a quem caberia verificar a aceitabilidade dos preços unitários e dos preços máximos, levou à realização de contratações desvantajosas, com sobrepreço, ferindo os princípios da economicidade e da eficiência, além de ir de encontro à Lei de Licitações. Não poderia ser esperado resultado diverso quando é limitado o universo de empresas pesquisadas, utilizadas fontes de preços que servem ao mercado de varejo, como o da revista Simpro, e não são considerados os volumes envolvidos nas compras da administração pública nas pesquisas de preço. 15.5 Considerando a utilização do Sistema de Registro de Preços tanto pelo estado quanto pelo município, os efeitos do sobrepreço propagam-se para todas as unidades que, eventualmente, aderiram a estas atas, cujos preços estão superestimados, gerando agravamento dos prejuízos para toda a administração pública. [ A C Ó R D à O ] 9.1. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo SES/SP, que por ocasião da utilização de recursos públicos federais: 9.1.1. previamente à realização de seus certames licitatórios e ao acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros órgãos, e periodicamente durante sua vigência, efetue ampla pesquisa de mercado, considerando os quantitativos, relevantes nas compras em grande escala, a fim de verificar a aceitabilidade do preço do produto a ser adquirido, em obediência aos arts. 3º, 15, inc. V, e 40, inc. X, da Lei 8.666/1993;” (destacou-se) Portanto, a mera juntada de três orçamentos não atendeu ao requisito da ampla pesquisa de preços, além do que, ao fazer a cotação, o Responsável não informou os quantitativos a serem contratados, comprometendo a confiabilidade nos citados orçamentos. Diante do exposto, opina-se pela manutenção da irregularidade em relação ao Responsável apontado na ITI e na DECM 444/2015, sendo prudente DETERMINAR à Administração Municipal de Marataízes que, antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços constando os quantitativos a serem adquiridos/contratados (não limitada essa pesquisa apenas à obtenção de 03 orçamentos), e comprove em seus processos administrativos a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico. 3.3 INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito A ITI: Transcrevem-se ipsis litteris os apontamentos da ITI: “2.3. - INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS Critério: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 Responsáveis: 1) Robertino Batista da Silva – Prefeito Municipal e ordenador de despesas Conduta/Nexo: autorizar o fornecimento e execução dos serviços, oriundo de processo com vício de legalidade. Conduta que possibilitou a contratação de serviços, decorrente de procedimento que não observou aos requisitos legais e regulamentadores para instrução de processos para aquisição de serviços. O Representante anuncia que os procedimentos adotados não seguiram a ordem cronológica definida na Instrução Normativa N 1/2013. Anota que a tramitação do processo de adesão à ARP ocorreu “de trás pra frente”, posto que, conforme consta da documentação digitalizada e juntados aos autos, os procedimentos ocorreram na seguinte ordem cronológica: Figura 2 Analisando a documentação constante no CD anexo à estes autos, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 32 registra-se que não pode ser considerada como cópia integral do processo administrativo nº 23.235/14, mas contém partes do dito processo e serviu para subsidiar essa Instrução Técnica. Seguindo o exame da documentação, constata-se que em 09/07/14, o Prefeito solicitou à Secretária de Estado autorização para aderir a ARP gerida por àquele órgão, e quase trinta dias após, em 08/08/14 é que o Secretário Municipal de Esporte e Lazer encaminha ao Prefeito, memorando solicitando autorização para aderir a ARP da SESPORT, acompanhado do Termo de Referência, mas sem a necessária demonstração de vantajosidade em aderir ARP, ao invés de licitar o objeto demandado, naquela oportunidade. E a coleta de preço só teve início em 18/07/14, dez dias após o Prefeito ter encaminhado solicitação à Secretária de Estado para autorizá-lo a aderir a ARP gerida por àquele órgão, conforme demonstrado no Quadro 2, apresentado anteriormente. Examinando o regulamento do município, a Instrução Normativa N 1/2013, constata-se que seu objetivo é definir procedimentos para realização de despesas com fundamentos na Lei 8.666/93 e 4.320/64, ou seja, orientar e regulamentar internamente, o cumprimento das disposições da Lei citada. Genericamente, o artigo primeiro, dessa Instrução Normativa, enuncia que as despesas realizadas com fundamento na Lei 8.666/93 e as contratações temporárias por excepcional interesse público, desde a iniciativa até à liquidação e pagamento, deverão ser processadas de acordo com os procedimentos nela estabelecidos, assim como em seus Anexos III a X e ser acompanhados das respectivas solicitações. O artigo 3º da mesma Instrução Normativa/IN, específica, que àquelas despesas com fundamento na Lei de Licitações, deverão seguir, dentre outras exigências, in verbis: Art. 3º - Para os procedimentos destinados à realização de despesas com fundamento na Lei 8.666/93 deverá: I – ser encaminhado Memorando ao Gabinete do Prefeito constando o interesse público e as razões de escolha do contratado (quando for hipótese de dispense ou inexigibilidade), acompanhado do Termo de Referência ou Projeto Básico e justificativa de preço, o que resulta na necessidade da realização de pesquisa de preços no mercado. (g.n) O caso concreto em exame, não se enquadra na hipótese de adesão à ARP, e portanto, esse processo não se subordina a este dispositivo específico, apresentado a seguir. No entanto, importa registrar que está sendo apontado os aspectos e procedimentos previstos na Instrução Normativa N 1/2013 que deveriam ser ter sido observados, porque a instrução processual, considerou como a hipótese viável. O artigo 9º e parágrafos desta mesma IN, para a hipótese de adesão à Ata de Registro de Preço gerida por órgão Estadual ou da União, nos limites da autorização legal, dispõe, pela ordem, quais os procedimentos devem ser adotados para instrução dos respectivos processos até efetivar à adesão. Ordem essa que não foi obedecida, como demonstrado no Quadro 1 colacionando com o as disposições regulamentadoras, transcritas a seguir: Art. 9º - Havendo a necessidade de aquisição de determinado produto referente a Ata de Registro de Preço do município, ou na hipótese de adesão à Ata de Registro de Preço de órgão gerenciador Estadual ou da União e suas autarquias, deverá o Secretário, inicialmente elaborar um projeto básico no qual conste os produtos que se pretende adquirir, o quantitativo, o valor estimado para Contratação, devendo anexar ao projeto básico cópias do edital e da ata de registro de preços do órgão gerenciador de quem se pretende adquirir, bem como também atendido o Anexo VII. (g.n) § 1º - A partir de então dever-se-á autuar um processo onde deve anexar cópias das publicações do Diário Oficia dos avisos de certame licitatório, de seu resultado e o resumo da ata de registros de preços, a fim de comprovar que o procedimento licitatório cumpriu o regramento legal que impôs a publicação dos atos inerentes ao certame; § 2º - Nos autos do aludidos processos deve-se comprovar que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado, (...) § 3º - Dever-se á, também, instruir os autos com a disponibilidade orçamentária e classificar a despesa; § 4º - Em seguida, os autos deverão seguir para o ordenador de despesa, que autorizará o inicio dos procedimentos de aquisição ou adesão e posterior contratação; (g.n) § 5º - Quando tratar-se de adesão de à Ata de Registro de Preços, deve-se solicitar, por meio de simples ofício, ao gestor da Ata. (...) § 6º - como disposto nos artigos 29 a 32 da Lei de Licitações, bem como em consonância com o exigido no ato convocatório, deve-se www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 anexar aos autos a documentação comprobatória da regularidade fiscal e jurídica, (...) § 7º - para os outros elementos de despesas previstos na lei Lei 8.666/93, deverá ser observado o ANEXO VIII. Isto posto, conclui-se pela necessidade de realizar a citação do senhor Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, para que apresente as suas razões de justificativa, na forma do art. 56, II, da Lei Complementar Estadual 621/2012, e do art. 207, I, do RITCEES.” JUSTIFICATIVAS: A peça de justificativas se limitou a alegar que o processo de adesão à ARP 52/2013, referente ao pregão Eletrônico 030/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, foi isento de irregularidades. ANÁLISE: Como bem observou a ITI, ficou evidente o desrespeito ao artigo 9º da IN nº 01/2013, do Município de Marataízes, pelo Responsável. A peça de Justificativa não apresentou nenhum argumento que justificasse o prematuro requerimento de autorização para adesão à ARP 52/2013 da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, antes mesmo de ser apresentado o projeto básico e a comprovação da vantajosidade da adesão pelo Secretário Municipal de esportes e Lazer. Percebe-se pelo documento nº 01 (check list), do CD de fls. 197 desses autos, que o erro apontado na ITI aparenta ser recorrente e decorre de má interpretação do artigo 9º da IN nº 01/2013, pois o próprio check list, em seu título, faz referência ao referido artigo 9º, fazendo crer que há a intenção de cumprir a Instrução Normativa Municipal. Diante disso se faz necessária a Determinação à Administração Municipal de Marataízes para que nas próximas adesões a ARP sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da ARP. Opina-se, portanto, pela manutenção da irregularidade em relação ao Responsável apontado na ITI. 4 - CONCLUSÃO/PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1. Levando em conta as análises aqui procedidas e as motivações adotadas, conclui-se pela rejeição das preliminares suscitadas, conforme subitens 2.1, 2.2 e 2.3 desta ITC, e pela manutenção das irregularidades descritas nos subitens 3.2 e 3.3 desta ITC, conforme segue: 4.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 4.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 4.2. POR TODO O EXPOSTO, diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, c/c os arts. 329, § 3º, 178, inciso II, 186, todos da Res. TC nº 261/2013 (RITCEES), conclui-se, opinando pela procedência parcial da Representação em relação ao responsável ROBERTINO BATISTA DA SILVA, Prefeito de Marataízes, em razão do cometimento das irregularidades presentificadas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2 desta ITC, bem como pela aplicação, ao mesmo, de multa individual a ser dosada na forma do artigo 135, caput e inciso II, da Lei Complementar Estadual 261/2012 (LOTCEES). 4.3. Demais disso e diante do preceituado no art. 319, parágrafo único, inciso IV, da Res. TC 261/13, conclui-se, opinando por acolher as razões de justificativa excluindo a responsabilidade dos senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos Amaral, na forma do exposto no item 3.1, desta ITC; 4.4. Opina-se, finalmente, no sentido de que sejam feitas as seguintes DETERMINAÇÕES à atual Administração Municipal de Marataízes: 4.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/ contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 33 a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico. 4.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que pretende aderir. Vitória, 23 de julho de 2015. [...] Manifestando-se em seguida, o Ministério Público de Contas proferiu o parecer (PPJC 6257/2015) de folhas 255, da lavra do Procurador de Contas Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestando-se de acordo com área técnica. Por despacho às fls. 256 vieram os autos a este Gabinete. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos permite verificar que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação trazida aos autos e analisada em comparação com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 3436/2015 (fls. 137/141) acima transcrita. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1 Pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente representação com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em razão das seguintes irregularidades: 3.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO (item 4.1.1 da ITC 3436/2015) CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 3.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS (item 4.1.2 da ITC 3436/2015) CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 3.2 Acolher as razões de justificativas, excluindo a responsabilidade dos senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos Amaral, referente às irregularidades apontadas no item 3.1 da ITC 3436/2015. 3.3 Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes, em razão da irregularidade disposta nos itens 3.1.1 e 3.2.2 deste VOTO com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e pela aplicação de multa correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do RITCEES; 3.4 que sejam feitas as seguintes DETERMINAÇÕES à atual Administração Municipal de Marataízes: 3.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/ contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico; 3.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que pretende aderir. 3.5 Que seja dada ciência ao representante do teor da Decisão final a ser proferida por este Egrégio TCEES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12532/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Considerar parcialmente procedente a presente Representação, com base no art. 95, inc. II, c/c. art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: 3.1.1. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO DE MERCADO (item 4.1.1 da ITC 3436/2015) CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, § 2º, inciso II § 4º do artigo 7º da Lei de Licitações, e caput e inciso I do art. 3º, da Instrução Normativa nº 1/13. RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 3.1.2. INVERSÃO DOS RITOS PREPARATÓRIOS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS (item 4.1.2 da ITC 3436/2015) CRITÉRIO: Principio da eficiência – caput do art. 37 da Constituição Federal, caput e parágrafo único do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1/13 RESPONSÁVEL: Robertino Batista da Silva – Prefeito 2. Acolher as razões de justificativas, excluindo a responsabilidade dos senhores Francisco Abrahão Neto e Carlos Amaral, referente às irregularidades apontadas no item 3.1 da ITC 3436/2015; 3. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Robertino Batista da Silva, Prefeito Municipal de Marataízes a época dos fatos, em razão da irregularidade disposta nos itens 3.1.1 e 3.2.2 do voto Relator, com amparo no artigo 114, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 c/c artigo 207, §4º do RITCEES, e aplicar de multa pecuniária correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 135, II da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 389, II do RITCEES; 4. Determinar à atual Administração Municipal de Marataízes que: 3.4.1. Antes de aderir a atas de Registro de Preços, faça ampla pesquisa de preços, constando os quantitativos a serem adquiridos/ contratados (pesquisa esta não limitada apenas à obtenção de três orçamentos), e comprove em seus processos administrativos a consulta aos preços registrados por entes Federais, Estaduais e Municipais, bem como os preços praticados pelo pretenso contratado em outros contratos públicos, a fim de verificar se o preço registrado é vantajoso a ponto de evitar a realização de um procedimento licitatório específico; 3.4.2. Nas adesões a Atas de Registro de Preços, sejam apresentados, primeiramente, o projeto básico, a comprovação da vantajosidade da adesão e a indicação da disponibilidade orçamentária com a classificação da despesa, nos moldes preconizados pelo artigo 9º da IN nº 01/2013, para, somente depois disso, ser autorizado pelo ordenador de despesas o início do processo de adesão e ser feita a solicitação de autorização de adesão ao gestor da Ata de Registro de Preços que pretende aderir. 5. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Fica a responsável, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Acórdão, obrigada a comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa aplicada, nos termos do art. 454, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 34 CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-122/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-7750/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - SOLUS TECNOLOGIA LTDA RESPONSÁVEIS- AMADEU BOROTO E CONRADO BARBOZA ZORZANELLI EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS – PREGÃO PRESENCIAL Nº 54/14 - NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação com pedido de concessão de medida cautelar inaudita altera parte, apresentada pela empresa Solus Tecnologia Ltda. em face do Município de São Mateus, no tocante à adesão à Ata de Registro de Preços nº 24/2014, relativa ao Pregão Presencial 54/2014 do Município de Conceição da Barra, cujo objeto seria idêntico ao do Pregão Eletrônico 32/2014, suspenso no Processo TC 10747/2014. No Processo TC 10747/2014, foi deferida a medida cautelar, determinando-se ao Prefeito Municipal e ao Pregoeiro de São Mateus, senhores Amadeu Boroto e Conrado Barbosa Zorzanelli, que suspendessem quaisquer atos relacionados e decorrentes do Pregão Eletrônico nº 32/2014, até ulterior decisão desta Corte, sob pena de aplicação de multa pecuniária ao gestor, nos termos do art. 135, inciso IV, da Lei Complementar nº 621/2012. Nos presentes autos, a Representante alega que o Município de São Mateus, ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 24/2014 do Município de Conceição da Barra, violou a cautelar deferida no processo TC 10747/2014, devendo ser anulada. Inicialmente, determinei a oitiva dos responsáveis, nos termos do art. 307, §1º da Resolução TC 261/2013 (Decisão Monocrática Preliminar DECM 1338/2015 - fls. 10/12). Em resposta, os gestores anexaram aos autos as justificativas de fls. 20/30 e 35/47. O Núcleo de Cautelares elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 642/2015 (fls. 49/51), opinando pelo não conhecimento da presente Representação. Em manifestação exarada pelo Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, o Ministério Público de Contas corroborou o opinamento constante da Manifestação Técnica Preliminar MTP 642/2015 (Parecer PPJC 4851/2015 - fl. 60) Após a juntada de novos documentos pela empresa Representante (fls. 65/96), encaminhei os autos à Área Técnica para ciência e análise documental, incluindo verificação quanto aos indícios de que a Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição da Barra conteria as mesmas irregularidades apostadas no Pregão Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus. Mediante Manifestação à fl. 102, o Núcleo de Tecnologia da Informação registrou que o objeto da Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição da Barra difere em muitos aspectos do Pregão Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus. Assim, conclui não ser possível afirmar que estão presentes na Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição da Barra as mesmas irregularidades constantes no Pregão Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus. Retornaram, então, os autos ao Núcleo de Cautelares, o qual ratificou a conclusão da Manifestação Técnica Preliminar MTP 642/2015 pelo não conhecimento da presente Representação, tendo em vista que a Representante não relata irregularidade apta ao exercício de competência conferida a este Tribunal de Contas, nos termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012 (Manifestação Técnica Preliminar MTP 833/2015 - fls. 103/104). No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 6366/2015 - fl. 107). www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 É o relatório. 2 Fundamentação A tese sustentada pela Representante está embasada na premissa de que a Prefeitura Municipal de São Mateus teria burlado a determinação desta Corte de Contas de suspensão de quaisquer atos relacionados e decorrentes do Pregão Eletrônico nº 32/2014. Para tanto, a Administração teria aderido à Ata de Registro de Preços nº 024/2014, do Município de Conceição da Barra, a qual estaria eivada dos mesmos vícios constantes do procedimento licitatório suspenso. Entretanto, o Núcleo de Tecnologia da Informação registrou que o objeto da Ata de Registro de Preços 24/2014 do Município de Conceição da Barra difere em muitos aspectos do Pregão Eletrônico 32/2014 do Município de São Mateus, impossibilitando a afirmação de que as irregularidades constatadas por esta Egrégia Corte de Contas no Pregão Eletrônico 32/2014 também estariam presentes na Ata de Registro de Preços 24/2014. Restando, portanto, inviável a comparação entre ambos os procedimentos, corroboro o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas de que a presente Representação não relata irregularidade apta ao exercício de competência conferida a este Tribunal de Contas, devendo-se concluir pelo não conhecimento da mesma, nos termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do art. 94, inciso II e §1º c/c art. 101, parágrafo único da Lei Complementar 621/2012; 3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7750/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência à representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-123/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-8901/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERESSADO - OBJETIVA ENGENHARIA LTDA EPP RESPONSÁVEIS - RODNEY ROCHA MIRANDA, PAULO MAURÍCIO FERRARI E VALFLAN ALVES DE AZEVEDO EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE PREFEITURA MUNCIPAL Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 35 DE VILA VELHA – EDITAL DE CONCORRÊNCIA 003/2015 – PROCEDÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA – ARQUIVAR O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação com pedido de concessão de medida cautelar, encaminhada pela Empresa Objetiva Engenharia Ltda. EPP, objetivando a suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência Pública nº 003/2015, promovido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Obras da Prefeitura de Vila Velha/ES – SEMIPRO, cujo objeto visa a contratação de empresa para execução dos serviços continuados de manutenção, conservação e melhoramentos, pequenas reformas e pequenas obras em logradouros e prédios públicos no âmbito da regional 01. Tendo em vista restarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 124 da Lei Complementar 621/2012, proferi a Decisão Monocrática Preliminar – DECM 1501/2015 (fls. 24/28) concedendo a medida cautelar e, consequentemente, determinando a suspensão dos atos referentes do procedimento licitatório referente à Concorrência Pública nº 03/2015, até posterior decisão sobre o mérito da Representação, sob pena de aplicação de multa diária ao gestor, nos termos do art. 135, IV, da Lei Complementar nº622/2012. Os responsáveis foram devidamente notificados, conforme Termos de Notificações nºs 2080/2015, 2081/2015 e 2082/2015 (fls. 29/31), pelo que apresentaram, conjuntamente, informações (fls. 45/47) e documentação comprovando a suspensão sine die do procedimento licitatório concernente à Concorrência Pública nº 03/2015 (fls. 48/49). Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Cautelares para análise, este solicitou o apoio do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas, em razão das supostas irregularidades serem relacionadas à área de engenharia. Em atendimento à solicitação, o coordenador do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas anexou aos autos cópia do Aviso de Anulação da Concorrência Pública 03/2015 (fls. 54/55) Retornaram os autos ao Núcleo de Cautelares, o qual elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4535/2015 (fls. 56/58), opinando pela extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que houve o reconhecimento jurídico da procedência da Representação por parte da Municipalidade, seguida do necessário e indispensável saneamento das irregularidades. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 26/2016 - fl. 61). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4535/2015 (fls. 56/58), que aqui se transcreve: 2) ANÁLISE No presente caso, foi anulado todo o procedimento licitatório referente à Concorrência Pública nº 03/2015, após o deferimento da medida cautelar, assim entende-se ter ocorrido o saneamento dos indicativos de irregularidade aventados na inicial, devendo por isso ser declarado extinto o processo com o julgamento de mérito, senão vejamos: A combinação do §5º, do art. 307 e do inciso I, do art. 310, impõe o julgamento do feito com resolução de mérito, quando constatados, simultaneamente, o cumprimento da medida cautelar já proferida, a inexistência de contestação e de interposição de recurso – admitindo-se tais requisitos no sentido amplo de sua acepção, quando inexistente qualquer objeção ou questionamento por parte do jurisdicionado que, ainda que tacitamente, reconhece a procedência dos questionamentos – além do necessário e indispensável saneamento das irregularidades. In verbis: Art. 307. Omissis [...] § 5º Quando o responsável der cumprimento à medida cautelar e deixar de contestá-la, com o saneamento das irregularidades, e não houver interposição de recurso, o Tribunal proferirá, desde logo, decisão de mérito, observado o disposto no artigo 310 deste Regimento. Art. 310. A instrução da unidade técnica será conclusiva, pela extinção do processo, na hipótese de: I - acatamento da decisão cautelar sem contestação e sem interposição de recurso, com o saneamento das irregulares, nos termos do § 5º do art. 307; www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 No caso em análise fica patente, portanto, que houve o reconhecimento jurídico da procedência da representação por parte da Municipalidade e isso nada mais é do que o próprio mérito do julgamento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira, VOTO: 3.1 Pela procedência da presente Representação, nos termos do art. 95, inc. II da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 307, §5º e art. 310, inc. I da Resolução TC 261/2013, com o consequente arquivamento dos autos; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-8901/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar procedente a presente Representação, nos termos do art. 95, inc. II da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 307, §5º e art. 310, inc. I do Regimento Interno, dando ciência ao representante e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-124/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-184/2016 JURISDICIONADO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEL-HELI SCHIMITTEL EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação por meio da qual o senhor Heli Schimittel - Delegado de Polícia Classe Especial e Diretor da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL/ES, encaminha abaixo-assinado dos professores do Curso de Formação Profissional no exercício de 2014, noticiando que, após a realização do referido treinamento, os professores e toda a equipe de apoio técnico não receberam pagamento pelos serviços prestados. Tendo os autos sido encaminhados à 2ª Secretaria de Controle Externo para análise, esta elaborou a Manifestação Técnica 00398/2015-7 (fl. 24) opinando pelo não conhecimento da Representação, considerando tratar-se de interesse particular dos servidores, sem, contudo, apresentar irregularidade ou ilegalidade na gestão de recursos públicos. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 293/2016 - fl. 29). Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 36 É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Manifestação Técnica 00398/2015-7 (fl. 24), no sentido de que, considerando tratar-se de interesse particular dos servidores, sem, contudo, apresentar irregularidade ou ilegalidade na gestão de recursos públicos, a presente Representação não deve ser conhecida, em razão do não atendimento ao art. 94, incisos II e III c/c art. 99, §2º da Lei Complementar 621/2012. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 c/c art. 99, §2º da Lei Complementar 621/2012 e art. 177, §1º c/c art. 182 da Resolução TC 261/2013; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-184/2016, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência ao representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-125/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-95/2016 JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO – DAR CIÊNCIA – NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Ofício enviado pela Secretária da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, senhora Renata Leitão Epichin Amin, encaminhando cópia do Acórdão Id nº 0200377, mediante o qual o Município de Marataízes foi condenado, subsidiariamente, ao pagamento de créditos adicionais devidos a trabalhadora de empresa terceirizada, tendo em vista a deficiência na fiscalização da execução do contrato. Os autos foram encaminhados à 5ª Secretaria de Controle Externo, a qual elaborou a Manifestação Técnica 00007/2016-1 (fls. 13/15), opinando pelo não conhecimento da Representação, em razão do não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 no art. 94, inciso II, da Lei Complementar 621/2012, por não ter conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, tendo em vista que a documentação enviada se limita à cópia do Acórdão Id nº 0200377. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva (Parecer PPJC 199/2016 - fl. 20). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica 00007/2016-1 de fls. 13/15, que aqui se transcreve: 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que, nos termos do art. 181 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – RITCEES, aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013, serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. Portanto, pode-se concluir que a presente documentação reveste-se, nos termos regimentais, da forma de representação. Com efeito, nos termos do art. 182 do RITCEES, entre os legitimados para representar ao Tribunal, constam os servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou de função que ocupem (RITCEES, art. 182,IX). Dessa forma, constatase que a representação foi formulada por legitimado, porquanto precedeu de ofício encaminhado pela Secretária da 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em atendimento à determinação constante no Acórdão Id 0200377 daquele Tribunal. Além disso, são requisitos de admissibilidade previstos no art. 177 do RITCEES: (a) a matéria ser de competência do Tribunal; (b) ser redigida com clareza; (c) conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; (d) estar acompanhada de indício de prova; (e) se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; (f) se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Nessa linha, a fiscalização de recursos públicos municipais insere-se entre as matérias de competência deste Tribunal, na forma do art. 1º, I, do RITCEES. Com efeito, verifica-se que, no Acórdão encaminhado, o município de Marataízes foi condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de conduta culposa da Administração, ao não realizar adequadamente a fiscalização do pagamento dessas verbas pela empresa contratada, consoante entendimento do TST constante em sua Súmula 331. Assim, com a condenação, o município poderá ser chamado a ressarcir o trabalhador, gerando um dano injustificado ao erário municipal. Assim, constata-se que a matéria é de competência deste Tribunal. Além disso, constata-se que a documentação foi redigida com clareza e possui a identificação do representante, tanto da Secretária que subscreve o Ofício, quanto do órgão encarregado. No entanto, no que se refere às informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, a documentação não atende plenamente aos requisitos de admissibilidade, uma vez que apenas encaminhou a cópia do Acórdão Id 0200377, não existindo outras informações sobre os responsáveis pela omissão na fiscalização e, principalmente, sobre o montante envolvido. Ademais, mesmo se tratando de decisão definitiva, a condenação subsidiária não representa, por si só, dano ao erário, uma vez que poderia ser assumida integralmente pela empresa prestadora do serviço. Além disso, ainda que a condenação venha a ser executada em desfavor do erário municipal, há que se observar que o município ainda poderá mover ação de regresso contra o servidor que deu causa ao dano. Ademais, conforme já destacado, não há informações sobre a materialidade do dano. Ainda assim, por se tratar de ação trabalhista, em favor de uma única pessoa, que desempenhava a função de gari, durante o período de menos de seis meses (a funcionária foi admitida em19/11/2013 e demitida em 7/5/2014), dificilmente o dano deverá ultrapassar o montante de 20.000 VRTE, que é o “valor de alçada” para o encaminhamento de tomada de contas especial previsto no art. 9º da IN TC 32/2014. Mesmo que não se trate, neste momento, de determinação ou encaminhamento de tomada de contas especial, tal valor demonstra uma boa referência para fundamentar a ação eficiente desta Corte de Contas, uma vez que Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 37 não se justificaria a atuação de fiscalização cujo custo supere o eventual dano apurado. Outrossim, mesmo que o eventual dano venha a superar o montante de 20.000 VRTE, não há justificativas para se iniciar a ação fiscalizatória deste Tribunal enquanto o próprio município ainda não teve a oportunidade de, se for o caso, mover a ação de regresso contra o agente causador do dano. Com efeito, o Acórdão Id 0200377 também determinou o encaminhamento da documentação para a Controladoria Geral e a Procuradoria do Município de Marataízes. Dessa forma, quando for oportuno, tais órgãos terão a possibilidade de adotar as medidas regressivas, caso o dano recaia, de fato, sobre o erário municipal. Dessa forma, conclui-se que não forem preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que não se comprovou ainda a ocorrência do dano, bem como dos eventuais responsáveis, em desobediência ao requisito de admissibilidade constante no art. 177, II, do RITCEES. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade para fins de representação e instauração de procedimento de fiscalização nesta Corte de Contas, uma vez que não foram preenchidas todas as exigências constantes no art. 177 do RITCCES. Dessa forma, propõe-se que a documentação seja autuada como representação, sugerindo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 177, §§ 1º, 2º e 3º,c/c art. 182, parágrafo único, do RITCEES. Ademais, deixa-se de propor o encaminhamento da documentação ao órgão de controle interno do Município de Marataízes, uma vez que já há determinação nesse sentido no Acórdão Id 0200377. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-95/2016, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência à representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-126/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-12835/2015 www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERESSADO - TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO – 17 REGIÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA – NÃO CONHECER - DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Tratam os presentes autos de documentação encaminhada pela Secretária da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, senhora Renata Leitão Epichin Amim, noticiando Decisão proferida em desfavor do Município de Vila Velha, a fim de que esta Corte de Contas, como órgão fiscalizador, adotasse possíveis providências no âmbito de sua competência. Na Decisão em tela (Acórdão Id nº d1b71c7), o Município de Vila Velha foi condenado subsidiariamente, como tomador de serviços, ao pagamento de verbas trabalhistas em razão de conduta culposa da Administração que não observou seu dever de fiscalização. Inicialmente, os autos foram encaminhados à Consultoria Jurídica, a qual concluiu que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mas somente pode ser responsabilizada caso seja evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, relativamente ao que era possível aferir na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Em seguida, a 5ª Secretaria de Controle Externo elaborou a Manifestação Técnica 00338/20145-5 (fls. 16/18), opinando pelo não conhecimento da presente Representação, pelos motivos abaixo transcritos: Figura 1 No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 6629/20155 - fl. 24). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica 00338/20145-5 de fls. 16/18, que aqui se transcreve: 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE [...] Com efeito, nos termos do art. 182 do RITCEES, entre os legitimados para representar ao Tribunal, constam os servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou de função que ocupem (RITCEES, art. 182, IX). Dessa forma, constata-se que a representação foi formulada por legitimado, porquanto procedeu de ofício encaminhado pela Secretária da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em atendimento à determinação constante no Acórdão Id nº d1b71c7 daquele Tribunal. Figura 2 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 c/c art. 99, §2º da Lei Complementar 621/2012; 3.2 Para que seja dada ciência à Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12835/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente representação, dando ciência à representante e arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 38 Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-129/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-498/2008 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNCIPAL DE CARIACICA ASSUNTO - DENÚNCIA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE PREFEITURA MUNCIPAL DE CARIACICA – EDITAL DE CONCORRÊNCIA 007/2007 – PRESCRIÇÃO – ARQUIVAR O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Denúncia encaminhada pela empresa Selt Engenharia Ltda., noticiando irregularidades no Edital de Concorrência 7/2007 que levaram à sua desclassificação, e, consequentemente, requerendo a suspensão do certame licitatório em tela. Mediante a Decisão TC-0547/2008 (fl. 132), o Plenário desta Egrégia Corte de Contas recebeu a denúncia e notificou os responsáveis para que encaminhassem cópias de todo o procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 007/2007, inclusive do Edital. Decidiu, ainda, recomendar o sobrestamento do referido procedimento licitatório até pronunciamento final por parte deste Tribunal de Contas. Os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 136/137). Em resposta, encaminharam cópia de todo o processo referente ao procedimento licitatório de Concorrência Pública nº 007/2007 (fls. 139/2574). Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Engenharia e Obras Públicas, este elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 995/2015 (fls. 2580/2585), verificando a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, por tratar-se de atos ocorridos há mais de cinco anos nos quais inexiste hipótese de imputação de débito, e a expedição de determinações ao gestor para o exato cumprimento da lei. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira (Parecer PPJC 298/2016 - fl. 2589). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir fundamentação exarada na Manifestação Técnica Preliminar MTP 995/2015 (fls. 2580/2585), que aqui se transcreve: MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO Os fatos narrados na inicial referem-se ao ano de 2007, passados desde então mais de 7 anos. Ademais, tratam de irregularidades formais relacionadas à fase de licitação, ainda que aparentemente de grande gravidade. Também não teriam eficácia neste momento quaisquer determinações para o exato cumprimento da lei, por tratar-se de licitação já concluída. Ante o exposto, faz-se necessário avaliar a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal nos feitos a seu cargo: CAPÍTULO VII DA PRESCRIÇÃO Art. 373. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal nos feitos a seu cargo. § 1º A prescrição poderá ser decretada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, após manifestação escrita do www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Ministério Público junto ao Tribunal. § 2º Considera-se a data inicial para a contagem do prazo prescricional: [...] II - da ocorrência do fato, nos demais casos, inclusive nos processos de fiscalização convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal; [...] Art. 375. A identificação da prescrição ainda na fase de instrução, quando inexistente as hipóteses de imputação de débito e a expedição de determinações ao gestor para o exato cumprimento da lei, autoriza a extinção do processo, desde logo, por ausência de justa causa, mediante deliberação do colegiado. CONCLUSÃO Verifica-se a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal por tratar-se de atos ocorridos há mais de cinco anos onde inexistem as hipóteses de imputação de débito e a expedição de determinações ao gestor para o exato cumprimento da lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Luciano Vieira, VOTO: 3.1 Pela decretação da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas em relação a eventuais ilegalidades formais no Edital de Concorrência 7/2007 da Prefeitura Municipal de Cariacica apontadas na presente Denúncia, e pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 71 da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 375, caput, da Resolução TC 261/2013 (Regimento Interno); 3.2 Para que seja dada ciência ao Denunciante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-498/2008, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, decretar prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas em relação a eventuais ilegalidades formais no Edital de Concorrência 7/2007 da Prefeitura Municipal de Cariacica, apontadas na presente Denúncia, e arquivar os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-205/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-11842/2015 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - MÉRCIA MÔNICO COMÉRIO DE HOLANDA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 3º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 39 1. RELATÓRIO Trata o presente processo de omissão no encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral- PCB, referente ao 3° bimestre de 2015, no sistema informatizado de verificação Cidades Web, do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, sob a responsabilidade da senhora Mércia Mônico Comério de Holanda. Diante da referida omissão, foi elaborada a Instrução Técnica Inicial Nº 2032/2015 (fls. 01), opinando pela Citação e Notificação da responsável. Assim, foi elaborada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1913/2015 (fl. 5/6), concedendo o prazo de 15 dias para apresentar justificativas e encaminhar a Prestação de Contas indicada na Instrução Técnica Inicial – Termo de Citação Nº 2066/2015 (fls. 08) e Termo de Notificação Nº 2969/2015 (fls.07). A Secretaria Geral das Sessões nos informa que os dados foram enviados, conforme consta às folhas 11/13, e os autos foram encaminhados para a 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação. Ao manifestar-se nos autos, a Auditora de Controle Externo – Fabiana Pereira Azevedo Xavier, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO No 799/2015 (fl.16), constatou que os dados alusivos ao 3° bimestre de 2015, foram recebidos atendendo assim aos Termos de Citação e de Notificação acima referidos, estando o Jurisdicionado, em relação ao período no presente processo, em conformidade com a Resolução TCEES 247/2012. Por via de consequência, propôs o arquivamento do Processo TC 11.842/2015. Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas, este se manifestou mediante Parecer PPJC 6607/2015 (fls. 24), da lavra do Ilustre Procurador de Contas – Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, corroborando com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO Nº 799/2015, ante o envio da Prestação de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais manifesta-se de acordo com o Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº. 799/2015, à fl. 16. Vitória, 1 de abril de 2016. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador de Contas É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Conclusivo de Omissão– RCO Nº 799/2015 (fls. 16) e no Parecer PPJC 6607/2015 (fls. 24). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, atendido o disposto no artigo 428, VIII, “e”, da Resolução TC n.º 9301/2013, acolho o posicionamento da Área Técnica e do Parquet Especial de Contas, e VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-11842/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, ProcuradorGeral. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-140/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13031/2015 JURISDICIONADO –SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE LINHARES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEIS - WILSON DE ASSIS DOS REIS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Wilson de Assis dos Reis. O interessado foi devidamente citado e notificado (DECM 2237/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados, assim como os enviasse, advertindo-o de que o não cumprimento de tal providência o sujeitaria às penalidades legais previstas na Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificado anteriormente (ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02). A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo de Omissão RCO 855/2015, fl. 12, consultando o sistema Cidades-Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram encaminhados e homologados, conforme se vê à fl. 13. Dessa forma, conclui pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que o jurisdicionado está em conformidade com a legislação vigente no período demandado. Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial de Contas, à fl. 17, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 855/2015, no sentido de que sejam os autos arquivados. Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Linhares, sob a responsabilidade do Sr. Wilson de Assis dos Reis, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13031/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 40 Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-141/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13035/2015 JURISDICIONADO - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DE LINHARES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - DENISE MACHADO JACINTO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente feito cuida da omissão na remessa dos dados da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Comunicação de Linhares, sob a responsabilidade da Sra. Denise Machado Jacinto. A interessada foi devidamente citada e notificada (DECM 2239/2015, fl.04), para que, no prazo de quinze dias, apresentasse as justificativas relacionadas à omissão dos dados mencionados, assim como os enviasse, advertindo-a de que o não cumprimento de tal providência a sujeitaria às penalidades legais previstas na Res. 261/2013, tendo em vista já ter sido notificada anteriormente (ciente em 13/10/2015 da Notificação Eletrônica, fl.02). A 5ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo de Omissão RCO 857/2015, fl. 12, consultando o sistema Cidades-Web do Tribunal, verifica que os dados faltantes foram encaminhados e homologados, conforme se vê à fl. 13. Dessa forma, conclui pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que o jurisdicionado está em conformidade com a legislação vigente no período demandado. Nos termos regimentais, manifesta-se o Ministério Público Especial de Contas, à fl. 17, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, de acordo com a proposição do setor técnico, RCO 857/2015, no sentido de que sejam os autos arquivados. Assim, VOTO pelo saneamento da omissão de encaminhamento da Prestação de Contas Bimestral – PCB/Cidades-Web, referente ao 4º bimestre de 2015, da Secretaria Municipal de Comunicação de Linhares, sob a responsabilidade da Sra. Denise Machado Jacinto, e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a perda do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13035/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerando o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-142/2015 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-6982/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS RELACIONACIONADOS À CONTRATAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE PARQUÍMETRO – NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO PIMENTEL: O presente expediente foi protocolizado nesta Corte de Contas em 02/07/2015, e autuado como Representação, apresentada pelo Deputado Estadual, Enivaldo Euzébio dos Anjos, diante à supostas irregularidades nos procedimentos relacionados com a contratação para a exploração do serviço de parquímetro no Município de Linhares. Requerendo, por fim: O recebimento e o processamento da presente representação, com a distribuição incontinenti ao Conselheiro Relator; O conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de admissibilidades exigidos em lei; A apuração dos fatos apontados por meio de inspeção, com o encaminhamento do pronunciamento conclusivo a essa Casa Legislativa. Encaminhados os autos ao setor competente, a 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, apresentou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 625/2015, fls. 07/14, que após as considerações feitas, concluiu: Conclusão Em que pese a importância política e a representatividade do Exmo. Sr. Deputado Estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos, não temos como recepcionar a documentação encaminhada e nem mesmo a solicitação de auditoria peticionada pelo insigne Deputado, uma vez que tais questões não encontram amparo na Lei Complementar que organiza esta Corte de Contas, LC nº 621/2012. Ou seja, na qualidade de Deputado Estadual, individualmente, não está legitimado a realizar pedido de auditoria carecendo de uma decisão da Assembleia Legislativa ou de uma de suas comissões devidamente aprovada por seus membros. Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação é necessário estabelecer que não atende aos pressupostos legais, art. 94, incisos II e III da LC 621/12, já que não contém os fatos, as circunstâncias, autoria e elementos de convicção de eventuais irregularidades e não se fizeram acompanhar de indícios de prova. Neste sentido, com as devidas vênias e lamentando, no entanto, para não incorrer em afrontosa ilegalidade e quiçá de impessoalidade já que em outras situações também já tratamos desta forma, a representação não deve ser conhecida, assim como, deve ser declarado a ilegitimidade de deputado para individualmente solicitar fiscalização, consequentemente os presentes autos serem arquivados. Proposta de encaminhamento Com base nos entendimentos anteriormente externados, sugerimos a seguinte proposta de encaminhamento: Com base no art. 1, VII, c/c 92, I e II da LC nº 621/2012 reconhecer a ilegitimidade de Deputado Estadual para individualmente inicializar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas; Com base no art. 99 c/c art. 94 da LC nº 621/2012 não conhecer da representação firmada pelo Deputado Estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos, por ausência dos requisitos de admissibilidade para seu recebimento. Dar ciência desta decisão ao Exmo. Deputado Estadual Enivaldo Euzébio dos Anjos e, consequentemente, arquivar os presentes autos. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Luciano Vieira, fl. 18, endossa a manifestação técnica, MTP 625/2015. É o breve relatório. VOTO TC-6982/2015 O presente expediente foi protocolizado nesta Corte de Contas em 02/07/2015, e autuado como Representação, apresentada pelo Deputado Estadual, Enivaldo Euzébio dos Anjos, diante à supostas irregularidades nos procedimentos relacionados com a contratação para a exploração do serviço de parquímetro no Município de Linhares. Requerendo, por fim: O recebimento e o processamento da presente representação, com a distribuição incontinenti ao Conselheiro Relator; O conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de admissibilidades exigidos em lei; A apuração dos fatos apontados por meio de inspeção, com o encaminhamento do pronunciamento conclusivo a essa Casa Legislativa. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 41 A documentação autuada como Representação foi remetida ao setor competente, para a devida instrução, no caso, verificar se os fatos noticiados pelo interessado atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade para o regular processamento dos autos. A 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, em sua Manifestação Técnica Preliminar MTP 625/2015, após as considerações feitas, ao final lamentou, mas concluiu pelo não conhecimento da Representação, assim como entende deva ser declarada a ilegitimidade de deputado para individualmente solicitar fiscalização desta Corte de Contas, tudo isso para não incorrer em afrontosa ilegalidade e quiçá de impessoalidade, já que em outras situações também foi essa a postura técnica tomada. Com efeito, necessária se faz a análise sobre a Representação ora apresentada. Serão recebidas nesta Corte de Contas, como representação, a teor dos artigos 94 e 99 da Lei Complementar nº 621/2012, in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. § 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: (...) IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores; (...) § 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. (g.n.) (...) Embora, no presente feito o Deputado Estadual tenha legitimidade para representar junto a esta Corte de Contas, desse mesmo modo, legalmente, também deve conter os mesmos pressupostos de admissibilidade, conforme no caso de denúncia. Entretanto, carece a peça inicial dos requisitos elencados nos incisos II e III, do artigo 94, quais sejam: informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, e estar acompanhada de indício de prova. Não existe um fato que indique claramente a irregularidade, qual infringência legal fora cometida, quem a teria praticado, apenas menciona “conforme amplamente divulgado pela imprensa, foram observadas possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios que deram suporte à assinatura de contrato para a exploração do serviço de parquímetro no município de Linhares”. Ou seja, a peça exordial não apresenta nenhuma documentação de suporte, sem quaisquer alegações específicas de irregularidades. Ainda assim, na qualidade de Deputado Estadual, individualmente, não está o representante legitimado a realizar pedido de inspeção, necessitando de decisão da Assembleia Legislativa, ou de uma de suas comissões devidamente aprovada por seus membros, conforme dispõe o artigo 1º, inciso VII, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (LC 621/2012), e o artigo 92, incisos I e II do RITCEES: Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete: (...) VII - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, da Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e ambiental, nos Poderes do Estado, Municípios e demais órgãos integrantes da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Art. 92. São competentes para solicitar ao Tribunal de Contas a prestação de informações e a realização de inspeções e auditorias: I - a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais; II - as Comissões permanentes ou de inquérito da Assembleia www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Legislativa e das Câmaras Municipais. (g.n.) Assim, à luz dos artigos da LC nº 621/12 e do RITCEES acima citados, verifico que carecem nos autos informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias, os elementos de convicção, e os indícios de provas, bem como não sendo possível reconhecer a legitimidade do recorrente, como Depurado Estadual, para individualmente, inicializar procedimento fiscalizatório nesta Corte de Contas. Considerando os argumentos trazidos e a conclusão a que chegou o subscritor da manifestação técnica, qual seja: pelo não conhecimento da presente representação e posterior arquivamento; Considerando ainda, que o Ministério Público de Contas, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, encampou o entendimento demonstrado pela 5ª Secretaria de Controle Externo; Diante do exposto, acompanhando o entendimento técnico – MTP 625/2015, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO, com base nos artigos 1º, VII, c/c o 92, I, II, c/c os artigos 94, incisos I, II e III, e 99, §2º, todos da LC 621/2012, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente representação, com o seu consequente ARQUIVAMENTO. Dê-se ciência ao Exmo. Deputado Estadual, Sr. Enivaldo Euzébio dos Anjos, da decisão aqui proferida, nos termos do § 7º, do artigo 307, da Resolução 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6982/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-143/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13195/2015 JURISDICIONADOPREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE -PAULO SILAS VIDAL BENEVENUTO E VALTAIR RAMALHATE LOIOLA ADVOGADO - FAUSTO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA (OAB/ES 6.721) EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI (EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA 012/2015) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECOMENDAÇÃO - ARQUIVAR O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: O presente expediente foi protocolizado neste Tribunal de Contas em 12/11/2015, autuado como Representação, com pedido de concessão de medida cautelar, formulada pelos Senhores Paulo Silas Vidal Benevenuto e Valtair Ramalhate Loiola, representados por Fausto Antônio Possato Almeida (OAB nº 6.721), em razão de supostas irregularidades no tocante ao Edital da Concorrência Pública nº 012/2015, objetivando a delegação de permissões para o serviço de transporte individual de passageiros e bens no Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 42 município de Guarapari. Cumpre ressaltar que, o Edital ora impugnado faz referência expressa ao Acórdão TC-454/2014, proferido nos autos do Processo TC-218/2014, de relatoria do Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, por esse motivo, o presente feito foi ao gabinete dele encaminhado. Entretanto, considerando que no presente biênio o Município de Guarapari é de nossa relatoria, os autos vieram a este gabinete. Conforme despacho de fl. 109, em virtude de férias, e em razão de pedido de medida cautelar e de previsão da ata para realização da licitação ser dia 16 de novembro, no dia 13 de novembro/2015 o feito foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, para a análise competente. Dessa forma, o Conselheiro Presidente, Domingos Augusto Taufner, como se vê pela DECM 2145/2015, fls. 139/140, determinou notificação do representante no sentido de indeferir a cautelar pleiteada, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da medida. Retorna o feito à área técnica para instrução. Foi, então, emitida a Manifestação Técnica Preliminar MTP 923/2015, fls. 145/149, mais documentos. De início, cumpre destacar o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública nº 012/2015, constante no Portal de Transparência do Executivo Municipal de Guarapari, informando a suspenção do certame em tela, cópia DIO (fl.154). Não cabe, ainda, razão quanto à questão meritória invocada no presente caso, devido ao julgamento já proferido no Acórdão TC 454/2014. Informa a 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo que, com relação ao Processo TC-218/2014 (Apensos: TC-667/2014, TC668/2014 e TC-6214/2012), que se encontram no CDOC – Centro de Documentação e Arquivo, que trata do mesmo objeto ora apreciado, qual seja, a delegação de permissões para o serviço de transporte individual de passageiros e bens no município de Guarapari, do qual resultou o Acórdão TC 454/2014, in verbis: Considerar improcedentes as Representações interpostas em face da Prefeitura Municipal de Guarapari, constantes dos processos TC218/2014, TC-6214/2012, TC-667/2014 e TC-668/2014; Não conhecer da possível irregularidade contida no item 9.8 do anexo IV do Edital de Concorrência Pública nº 08/2012 (item 3 da Instrução Técnica Conclusiva 1429/2014), por não se tratar de matéria de competência do Tribunal de Contas; Revogar a medida cautelar concedida na decisão monocrática preliminar 63/2014, confirmada em decisão plenária de 28 de janeiro de 2014 (Decisão TC-001/2014); Recomendar ao Poder Executivo de Guarapari, com fulcro no § 7º do art. 329 do Regimento Interno deste Tribunal que, nos procedimentos licitatórios futuros que visem à seleção de pessoas físicas e jurídicas, para delegação, mediante permissão, da exploração do serviço de transporte individual de passageiros e bens, se abstenha de incluir a conclusão de cursos de línguas estrangeiras como critério de julgamento de propostas, deixando tal requisito para ser demandado na fase de contratação; 5. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Da análise feita, entendeu o subscritor da MTP 923/2015, que as questões aqui trazidas já foram apreciadas e discutidas nos autos do Processo TC-218/2014 (Acórdão TC 454/2014). Inclusive, a posterior juntada pelos representantes, de outros documentos, informando que embora a entrega dos envelopes estivesse marcada no edital para o dia 16 de novembro, no dia 12 de novembro houve antecipação do recebimento de proposta, em desacordo com o edital da CP nº 012/2015, esse fato não causaria risco, pois em tese, poderia até favorecer a concorrência, maior gravame seria o recebimento posterior. Ao final, diante a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente processo, entende a área técnica pelo arquivamento do feito, uma vez que suspenso o certame licitatório, afastam-se quaisquer discussões sobre os questionamentos ora levantados. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se de acordo com os termos da MTP 923/2015. Diante do exposto, sem mais a acrescentar, encampando o posicionamento da área técnica, corroborado pelo Ministério Público de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos autos, sem análise de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Civil, aplicando-o subsidiariamente, o art. 70, da Lei Complementar nº 621/2012. Cientifique-se os interessados do teor da decisão tomada por este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13195/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-144/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-2602/2010 (APENSO TC: 2266/2010) JURISDICIONADO - ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO - ESESP ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - MARIA LUIZA DOS SANTOS VELLOZO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2009 - REGULAR COM RESSALVA - QUITAÇÃO –ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, referente ao exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade da senhora Maria Luiza dos Santos Vellozo. A 3ª Controladoria Técnica, através da Análise Inicial de Conformidade – AIC 035/2010 (fls. 278/284), do Relatório Técnico Contábil – RTC 339/2010 (fls. 285/ 292), verificando algumas inconsistências, por meio da ITI nº 1143/10 (fls. 293/297) sugeriu a citação da responsável. Tramitam em apenso os autos do TC 2266/2010, onde a unidade técnica verificando algumas irregularidades, através da ITI nº 740/2010 (fl. 361/370) e ITI Complementar nº 186/2011 (fls. 451/460), sugeriu a citação da responsável. Devidamente citada, a responsáveis comparece aos autos apresentando justificativas e documentos, consoante se vê às fls. 312/336 (TC 2602/10) e 382/448 e 472/486 (TC 2266/2010) . Instada a se manifestar, a 3ª CT através da ITC nº 1539/2011 de fls. 338 usque 351, apreciando apenas os autos TC 2602/2010 concluiu pela irregularidade das contas sob o aspecto contábil e financeiro. A Controladoria Geral Técnica em manifestação de fls. 353/355, divergiu do entendimento da unidade técnica e opinou pela regularidade com ressalva. Encaminhados os autos ao MPC, em razão da Resolução nº 226/2011 requereu o pensamento dos autos TC 2266/2010 aos presentes autos para o desenvolvimento válido e regular do julgamento das contas. Apensado os autos, a 3ª Controladoria Técnica instada a se manifestar, elaborou a ITC nº 3490/2011 de fls. 361/394, assim concluindo: VIII — Da conclusão: Assim sendo, verifica-se que vários fatos restaram irregulares, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 43 e face ao entendimento esposado por essa 3ª Controladoria Técnica, sugere-se ao Plenário desta E. Corte de Contas que julgue IRREGULARES as contas da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, referentes ao exercício de 2009, de responsabilidade da Senhora Maria Luíza dos Santos Vellozo aplicando a pena de multa a ser dosada, com fulcro no artigo 59, III, “a”, da Lei Complementar nº 32/93, pelas seguintes irregularidades: VIII.1 — Das contas: IX.1 - Divergência entre os valores dos Restos a Pagar — Pagos registrados na contabilidade (R$ 126.772,85) e aqueles evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo 71 (R$ 126.085,83), cujo valor importou em R$ 687,02; IX.2 — Ausência de regularização nas contas de Responsáveis por despesas a regularizar e Suprimentos de fundos — c.1 — Ausência de regularização na conta contábil 1.1.2.2.9.07.00 — Responsáveis por despesas a regularizar. VIII.2 — Dos atos de gestão: VII.1.1.1 — Ausência de Licitação, justificativas insuficientes para a contratação por inexigibilidade de licitação e ofensa aos princípios da eficiência, legalidade e isonomia VII.1.2.1 — Ausência de justificativa do preço contratado, na conformidade do art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei n. 8.666/93 VII.2.2.1.1 — Descumprimento, pela empresa contratada, de algumas cláusulas do contrato n. 133/2008 VIII.3 — Da recomendação: Ainda em relação à matéria, opinamos, ainda, que o Plenário recomende à gestora pública que adote, no curso do exercício de 2011, todas as medidas saneadoras que o caso requer, com vistas a regularizar os saldos contábeis das contas analíticas 1.1.2.2.9.07.00 — Responsáveis por despesas a regularizar e 1.1.2.2.9.11.00 — Suprimentos de fundos não comprovados sob pela de responsabilizar-se futuramente. O Ministério Público Especial de Contas, através do Parecer nº 82/12 da lavra do Dr. Luciano Vieira, de fls. 399/403, acolheu na íntegra o posicionamento da área técnica concluindo pela irregularidade das contas, sugerindo aplicação de multa e recomendações. Em síntese, é o relatório. VOTO TC - 2602/10 II- FUNDAMENTAÇÃO: No compulsar dos autos, vejo que a presente Prestação de Contas fora considerada irregular pelos técnicos deste sodalício, entendimento compartilhado pelo Ministério Público de Contas. Nesse contexto, passo a manifestar isoladamente acerca das irregularidades mantidas pelo MPC e, quanto às demais irregularidades, acompanho na íntegra os entendimentos exarados: Divergência entre os valores dos Restos a Pagar — Pagos registrados na contabilidade (R$ 126.772,85) e aqueles evidenciados no Demonstrativo da Dívida Flutuante — Anexo 71 (R$ 126.085,83), cujo valor importou em R$ 687,02: Analisando o Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais a unidade técnica apurou uma diferença de R$ 687,02 (seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos). Informou a responsável que a diferença encontrada se refere ao cancelamento de consignações da pagar em nome de Rogério Omar Caliari, consoante se verifica do registro contábil levado na conta financeira de restos a pagar por meio de nota de lançamento datada de 29/12/09. Analisando as justificativas apresentadas, concluiu a unidade técnica que, embora restou comprovada a baixa contábil na conta de consignações a pagar, deveria ser lançada na coluna de baixas do Anexo 17 a inserção do valor correspondente à movimentação do cancelamento da obrigação a pagar para que mantivesse a equivalência de valores entre os demonstrativos contábeis. Ressalvou a equipe técnica que a impropriedade de natureza contábil foi marcada pela não inclusão do valor correspondente à desincorporação de passivo, contudo em razão de ter contabilizado o fato modificativo aumentativo por meio de nota de lançamento, não houve o cancelamento da passividade da coluna de baixa de demonstrativo da dívida flutuante, porém não houve qualquer prejuízo ao erário. Apesar da divergência apontada, o que demonstra uma falha na prestação de contas do gestor, não se vislumbra a gravidade necessária para o julgamento do resultado da gestão como irregular, em razão da falha apontada. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Nesse sentido, vale transcrever voto do Ilmo. Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto nos autos do processo TC 1853/2011, nos seguintes termos: “ (...)Não tenho como justo macular as contas de gestores que tenham primado pela preservação do interesse público, cumprindo limites legais e constitucionais e que tenham incorrido em erros formais que não denotem dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e que possam ser corrigidos em exercícios futuros, tendo votado diversas vezes nesse sentido. (...)”. Feitas estas observações, creio que restando devidamente comprovado que o valor da diferença encontrada foi justificado, não tendo sido feita a baixa contábil correta, não é capaz de contaminar as contas, se revelando impropriedade de natureza formal. Ausência de regularização nas contas de Responsáveis por despesas a regularizar e Suprimentos de fundos — c.1 — Ausência de regularização na conta contábil 1.1.2.2.9.07.00 — Responsáveis por despesas a regularizar: Observou os técnicos deste Sodalício ausência de regularização do Ativo Circulante do Balanço Patrimonial no valor de R$ 265.101,03. Ressaltou que esses direitos foram contabilizados entre os exercícios de 1999 a 2009 representando despesas realizadas sem as devidas emissões prévias de empenho, desobedecendo o artigo 60 da Lei 4.320/64. A Responsável alegou que em 2011, a ESESP procedeu à emissão da nota de empenho para o elemento específico de Despesas anteriores visando liquidar e baixar o valor empenhado da conta contábil ora em análise. Em pesquisa no SIAFEM vou verificada a emissão do empenho na conta apropriada. Quanto ao saldo remanescente de R$ 224.131,98, alegou a Responsável que solicitou junto a SEGER procedimento de alteração no Quadro de Detalhamento de Despesas da ESESP, por meio da Instrução de Serviço nº 003/11, visando dar continuidade ao processo de regularização do saldo contábil restante. A equipe Técnica analisando os argumentos e documentos acostados aos autos, embora comprovada a proposta apresentada pela ESESP e autorizada nos termos da Instrução de Serviço 003/11 publicada no Diário Oficial em 23/02/2011, constataram no exercício de 2011, através de pesquisa realizada no sistema SIAFEM a ESESP não emitiu as correspondentes notas de empenhos no elemento apropriado de Despesas de exercícios anteriores, a fim de regularizar o saldo contábil. Observando que a consulta ao SIAFEM foi realizada em julho/2011, procurei me informar junta a 2ª SCE se houve a regularização do saldo contábil, tendo aquela Secretaria informado que na PCA relativa ao exercício de 2011 – TC 1893/2012 foi detectado que ocorreu a baixa contábil do valor de R$ 266.461,05 sem a devida justificativa , sendo determinada a realização de Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade pelos supostos danos causados ao erário. Por meio do processo TC 1646/2014 relativa a Tomada de Contas, foi determinada sua remessa à origem para complementação, conforme se verifica na DECM nº 1924/2015. Trouxe também aquela Secretaria que o valor da diferença ora apontado referente ao Suprimento de Fundos não Comprovados, ocorreu em exercícios anteriores ao de 2009, conforme se verifica através de consulta ao SIAFEM nos exercícios de 2000 e 2004, que ora faço juntar neste Voto. Nesse contexto, comprovado que a ausência de comprovação do Suprimento de Fundos não correu no exercício de 2009 - objeto de análise desta Casa de Contas nestes autos - como também, está sendo apurada a possível ocorrência do dano nos autos da Tomada de Contas nº 1646/2014, entendo que a impropriedade que ora se analisa resta prejudicada, não sendo razoável, neste momento, contaminar as contas ora analisadas. Ausência de Licitação, justificativas insuficientes para a contratação por inexigibilidade de licitação e ofensa aos princípios da eficiência, legalidade e isonomia: A unidade técnica visualizou em três processos cujos objetos eram locação de espaço físico em razão de três eventos diferentes, foi contratada uma única empresa com fundamento no artigo 25 da Lei de Licitação, diante da falta de planejamento ofendendo aos princípios da isonomia e legalidade. Compulsando os autos, observo que o Processo nº 45212260 - locação de espaço físico com capacidade para 200 gestores de alta direção do Estado no período de 24 a 31 de julho de 2009; o Processo nº 47141875 – Locação de espaço físico para 700 pessoas visando realizar o seminário de encerramento do Projeto ECOAR realizado no dia 15/12/2009 e o processo 46849335 – locação de serviços diversos para realização do 2º Encontro de Dirigentes Públicos realizado em outubro de 009, tiveram como justificativas Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 44 para a contratação da Neffa Gestão de Negócios S/A (Centro de Convenções de Vitória) se deu em razão da possibilidade de atender ao público esperado e a data marcada para realização dos eventos. De fato, restou comprovado nos autos de que havia outras empresas que atenderiam o público demandado, porém não se visualizou que as datas programadas para a realização do evento estariam disponíveis. Quanto à ausência de planejamento ressaltado pela unidade técnica, tenho que as datas previstas aproximadamente dois meses antes da realização do evento, justificam as medidas adotadas pela ESESP mesmo que feitas, em média, 45 dias antes do evento, sendo razoável diante dos trâmites administrativos existentes na Administração Pública. Registro ainda que não há notícias nos autos de que as contratações tenham causado algum prejuízo de ordem material a ESESP. Nesse contexto, divergindo do entendimento técnico e ministerial, afasto a irregularidade. Ausência de justificativa do preço contratado, na conformidade do art. 26, parágrafo único, inc. III da Lei n. 8.666/93: Constatou a unidade técnica que a ESESP contratou a Fundação Dom Cabral para prestar serviços de planejamento e execução do Programa de Desenvolvimento do Gestor Público do Espírito Santo com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitação, sem preencher os requisitos do artigo 26, III da Lei de Licitação, isto é, não houve justificativa para a contratação do preço acordado. A Responsável trouxe em sede de defesa memória de cálculo de modo a comprovar que o preço acordado estava menor do praticado pela Fundação em outros Estados, trazendo os preços cobrados junto a SEPLAG/MG nos anos de 2008 e 2009. Além de entender por justificado o preço, argumentou acerca da motivação que levou à escolha da Fundação Dom Cabral para execução da capacitação em análise. Temos certo que a justificativa do preço, prevista no art. 26 , parágrafo único , inciso III, da Lei nº 8.666 /93, deve evidenciar a razoabilidade dos preços contratados, demonstrando ser esse valor adequado, compatível e proporcional ao custo do bem ou serviço que se pretende adquirir. Tal comprovação se dará através de ampla pesquisa de preços praticados no mercado, de forma a demonstrar que o preço indicado é compatível com os preços apurados na pesquisa. No caso presente, somente foi acostado aos autos memória de cálculo onde serviu de parâmetro de comparação de preço entre o Estado do espírito santo e o Estado de Minas Gerais, não representando, de fato, uma pesquisa nos moldes estabelecidos pela Lei de Licitação. De outra banda, além de estar justificada a escolha da Contratada, em pesquisa em sítio eletrônico observei que a mesma foi fundada em 1976 sendo uma escola de negócios brasileira com padrão e atuação internacionais de desenvolvimento e capacitação de executivos, empresários e gestores públicos estando dentre as melhores escolas de negócios do mundo. Outro aspecto que quadra relevo registrar refere ao fato de que não houve menção de que o preço pactuado estivesse fora da razoabilidade e tão pouco que o mesmo era excessivo, não ocasionando nenhum dano à Administração. O Tribunal de Contas da União, observando, no caso concreto, que a ausência de justificativa de preço não resultou em desdobramento de ordem material, entendeu não manter irregularidade, consoante se verifica AC-2314-43/08-P Sessão: 22/10/08 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro Guilherme Palmeira - FISCALIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO, que ora me permito a transcrever parte: “TCU: “Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na aquisição de sistema de intercepção e monitoração telefônica pela Secretaria da Segurança Pública - Sesp/PR, no âmbito do Convênio SENASP/MJ n. 150/2002. Determinação sobre a formação das justificativas de preços nas contratações diretas e sobre a negociação para obter a melhor proposta para a Administração. 9.1. [...] conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. [...] acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. [omissis], Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná; 9.3. determinar à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná que, quando da realização de aquisições à conta de recursos federais: 9.3.1. observe o disposto no inciso III do Parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666, de 1993, formalizando devidamente a justificativa preço para as contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação), de modo a demonstrar a adequação dos custos orçados ou www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 a conformidade da proposta apresentada aos preços de mercados; 9.3.2. intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666, de 1993; [VOTO]3. No mérito, observo que as ocorrências apontadas pela unidade técnica convergem, essencialmente, para os seguintes pontos: [...]; b) a ausência de justificativa de preço; [...].[...]16. Quanto ao segundo ponto, consistente na ausência de justificativa de preço, conforme estabelece o Parágrafo único, inciso III, do art. 26 da Lei n.º 8.666, de 1993, muito embora não se tenha seguido a formalidade requerida pela Lei, com a demonstração da adequação dos custos orçados, mediante, por exemplo, a consulta aos preços praticados pela empresa contratada em outras oportunidades, entendo que nem por isso se deva concluir pela ocorrência de irregularidade. Nessa linha de intelecção, em não havendo prejuízo ao erário, não creio que a ausência de justificativa de preço, nesse caso concreto, possa vir a macular as contas ora apreciadas, sendo a presente irregularidade de natureza formal. Descumprimento, pela empresa contratada, de algumas cláusulas do contrato n. 133/2008: Analisando as cláusulas do Contrato de Publicidade firmado com a empresa A4 Publicidade e Marketing, constatou a equipe técnica que a Contratada deixou de cumprir algumas cláusulas contratuais, tais como, inexistência de relatórios das despesas de produção e veiculação; de atendimento de todas as reuniões e telefonemas de serviço; avaliação da qualidade do atendimento; ausência de justificativa e detalhamento dos cursos para aquisição de material (blocos, canetas, camisas, etc); algumas notas fiscais não foram conferidas e/ou atestadas pelo setor de almoxarifado e suposta irregularidade na subcontratação de serviços para confecção de material ferindo os princípios da impessoalidade e isonomia. Em síntese justificou a Responsável que em razão de mudança na Gerência de Secretaria Escolar, setor responsável pela fiscalização do contrato, tiveram alguns problemas de ordem operacional, ressalvando que as falhas apontadas pelos técnicos deste Tribunal referem a obrigações acessórias não maculando o objeto principal do contrato. Explicou que em razão da impossibilidade de estimar o número de servidores cursistas em decorrência da imprevisibilidade da demanda e dos cursos solicitados pelo Governo, impedia qualquer estimativa prévia de modo a detalhar os cursos e compor os parâmetros para a aquisição dos materiais pertinentes à execução dos cursos. Quanto às notas fiscais que não foram conferidas e/ou atestadas pelo setor de almoxarifado, entende que esta impropriedade não houve, pois as notas não eram consideradas como material de consumo e sim como serviço do tipo divulgação institucional, razão pelo qual não foi feita a conferência pelo setor de almoxarifado. Ao final, esclarece, ainda, que houve pesquisa de mercado entre diversas empresas que atendiam o objeto pretendido (material gráfico), sendo que os serviços foram executados por várias empresas não configurando ofensa ao princípio da impessoalidade e isonomia. Quanto às questões acima mencionadas, tenho que as mesmas, são de fato, falhas na execução de obrigações secundária por parte da Contratada e fiscalização precária da ESESP, contudo, não se tem notícias nos autos de que a execução do contrato principal restou prejudicada. Nesse sentido, penso que o mero descumprimento de normas que não trazem consequências de ordem material, possuindo caráter meramente formal, não é capaz de contaminar as contas ora analisada. III - CONCLUSÃO: Pelo exposto, divergindo do corpo técnico e ministerial, entendo que as irregularidades apontadas são de natureza formal, não sendo capazes de contaminar as contas ora analisada, assim VOTO pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, relativas ao exercício de 2009, sob a responsabilidade da Senhora Maria Luíza dos Santos Vellozo, com base no artigo 84, II da LC 621/12, dando-lhe a devida quitação nos moldes do artigo 86 do mesmo diploma legal. Quanto à Recomendação deixo de acolher em razão de que as mesmas se referem a adoção de medidas no exercício de 2011, tornando-se prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2602/2010, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 45 do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares com ressalva as contas Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP, sob a responsabilidade da Sra. Maria Luíza dos Santos Vellozo, relativas ao exercício de 2009, nos termos do inciso I do art. 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012, dando-se quitação ao responsável nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal, arquivando-se os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Plenária Presentes à sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-145/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-5133/2007 (APENSOS: TC-1488/2006, TC-3647/2006 E TC-5132/2007) JURISDICIONADO- VICE GOVERNADORIA ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE - WELINGTON COIMBRA ADVOGADOS - ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO (OAB/ES Nº 10.105), FLAVIO CHEIM JORGE (OAB/ES 262-B), GABRIEL QUINTÃO COIMBRA (OAB/ES Nº 12.857), GUSTAVO BAYERL LIMA (OAB/ES 14.485), ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO (OAB/ES 15.786), LAURO COIMBRA MARTINS (OAB/ES 10.132), FLÁVIO NARCISO CAMPOS (OAB/ES 11.779) E RODRIGO GONÇALVES BARCELLOS (OAB/ES 15.053) EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2005 RESPONSÁVEIS: WELINGTON COIMBRA E NORMA TONELI TEDESCO - CONTAS IRREGULARES - MULTA - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO - 1) CONHECER - DAR PROVIMENTO - CONTAS REGULARES COM RESSALVA - QUITAÇÃO - 2) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Welington Coimbra, então Vice Governador no exercício de 2005, em face do Acórdão TC-346/2007, constante do processo TC-1488/2006. Nos autos do processo TC-1488/2006, figurou como responsáveis pelas contas apresentadas, o Sr. Welington Coimbra e a Sra. Norma Toneli Tedesco, no qual foram as contas consideradas irregulares, com aplicação de multa aos responsáveis nos valores correspondentes a 1.000 VRTE e 500 VRTE, respectivamente, em virtude dos seguintes procedimentos: I. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (PROCESSO TC-1488/2006): I.1. Inventário de bens móveis; II. DO RELATÓRIO DE AUDITORIA (PROCESSO TC3647/2006): II.1. Ausência de certidões que comprovassem a regularidade junto ao INSS e FGTS (Processos nºs 29268184, 29239109, 29267960, 31121632/05 e 29434904/05) – infringência ao artigo 2º da Lei nº 9.012/1995, ao artigo 195, §3º, da Constituição Federal e ao artigo 29, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93. Na data de 10/07/2007, fls. 257/262 dos autos do TC-1488/2006, os responsáveis apresentaram comprovantes de recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, os quais receberam o Termo www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 de Verificação nº 104/2007, fls. 264/265, pela então Secretaria Geral da Procuradoria de Justiça de Contas. Em seguida, emitiu-se o Acórdão TC-514/2007, fls. 276/278, tendo o processo como saneado e dado quitação aos responsáveis, tendo em vista que efetuaram o pagamento da multa ao Tesouro Estadual, atendendo, assim, os termos do Acórdão TC-346/2007. Entretanto, o recorrente interpôs, em 06/07/2007, o presente Recurso de Reconsideração, com o objetivo de tornar insubsistente o Acórdão TC-346/2007. Os autos foram então encaminhados à 8ª SCE – Secretaria de Controle Externo para análise, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto, ante a ausência de interesse, tendo em vista que este Tribunal já se posicionara pelo não conhecimento de recurso ante o pagamento da multa, a exemplo do Acórdão TC-135/2009 (processo TC-1487/2007), e Acórdão TC108/2007 (processo TC-1013/2007). O Ministério Público de Contas, à fl. 18, manifesta-se corroborando com a Instrução Técnica de Recurso ITR 93/2014, da 8ª SCE. Na data de 10/02/2015, 3ª Sessão Ordinária do Plenário, foi realizada sustentação oral pelo patrono do recorrente. Depois de inseridas as notas taquigráficas (fls. 27/32), e documentos apresentados (fls. 36/82), novamente o feito retorna à unidade técnica competente para análise. Em sua Instrução Técnica de Defesa ITD 4/2015, a 8ª SCE em análise da sustentação oral oferecida, esclarece e conclui que, in verbis: Ocorre que, no caso dos autos, o recorrente não se insurgiu contra a decisão do TCEES que rejeitou as suas contas, efetuando, tãosomente, o recolhimento da multa a ele imposta. Uma vez que o momento oportuno para a defesa transcorreu sem a manifestação contrária do interessado que, inclusive, pagou a multa, operou-se a preclusão lógica, tornando irrecorrível a decisão por ele ora guerreada. Tendo o Acórdão TC – 514/2007 dado quitação ao responsável e saneado o processo, deixou de haver interesse-utilidade no presente recurso de reconsideração, já que os atos praticados foram considerados regulares. (g.n.) É da Justiça Eleitoral a competência privativa, absoluta, para apreciar a insanabilidade das irregularidades praticadas, bem como se as mesmas configuram ato doloso de improbidade administrativa e, por fim, se constituem ou não causa de inelegibilidade. Por fim, esclarece-se que este Tribunal de Contas já se posicionou pelo não conhecimento de recurso ante o pagamento da multa, a exemplo dos Acórdãos TC-135/2009 e TC-108/2007, proferidos, respectivamente, nos autos dos processos TC nº 1487/2007 e TC nº 1013/2007. CONCLUSÃO Ante o exposto, somos pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto ante a ausência de interesse. Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, à fl. 94, manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica de Defesa ITD 4/2015. É o relatório. VOTO TC-5133/2007 Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Welington Coimbra contra o Acórdão TC 346/2007, proferido nos autos do processo TC 1488/06 que julgou irregular a Prestação de Contas da Vice-Governadoria do Estado do Espírito Santo, exercício de 2005. PRELIMINARMENTE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Analisando o processo, a 8ª Secretaria de Controle Externo elaborou a ITR 93/2014 opinando pelo não conhecimento do presente recurso pela manifesta ausência de interesse recursal, afirmando isso em razão de o recorrente ter promovido o pagamento da multa imposta pelo Acórdão recorrido e em razão de ter sido proferido o Acórdão TC 514/2007 dando quitação ao responsável e saneando o feito, deixando, por esse motivo, de adentrar no mérito das razões recursais. Em sessão realizada no dia 05/02/2015, o advogado do recorrente realizou sustentação oral, alegando, em síntese, que à época em que o Acórdão recorrido foi proferido, o posicionamento deste Tribunal de Contas era inconteste no sentido de que o pagamento tempestivo da penalidade imposta importaria na quitação e saneamento do processo, o que passava a considerar regulares os atos praticados, não havendo qualquer consequência no âmbito deste Tribunal, nem perante à Justiça Eleitoral. No entanto, afirma que após a consolidação da prática de envio de “listas” à Justiça Eleitoral com o envio, por parte do Ministério Público de Contas, de uma lista paralela, os ordenadores passaram Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 46 a enfrentar uma situação inusitada. Isso porque, segundo afirma, na lista elaborada pelo Ministério Público de Contas, além dos gestores que tiveram suas contas julgadas irregulares, constam também aqueles que tiveram seus processos quitados e saneados em razão do pagamento da multa imposta. Logo, o entendimento consolidado do TCE no sentido de que o pagamento tempestivo teria o condão de sanar e quitar as contas não estaria mais servindo de embasamento aos ordenadores perante à Justiça Eleitoral, tendo em vista que os candidatos estão sofrendo impugnações de suas candidaturas em razão da situação mencionada. Visando comprovar suas alegações, faz juntar aos autos cópia de impugnações sofridas pelo recorrente perante à Justiça Eleitoral em razão de processos que já se encontravam quitados e saneados neste TCEES. Conclui, portanto, que o pagamento da multa não elide e não retira o direito constitucional do recorrente em buscar um provimento jurisdicional por parte do Tribunal de Contas no sentido de demonstrar que as irregularidades remanescentes no Acórdão TC 346/2007 eram meramente formais e não tinham o condão de macular as contas do mesmo. Afirma que o pagamento da multa e a interposição de recurso não são situações excludentes, pois o simples fato de pagar tempestivamente não pode ser alçado como ato configurador da ausência de interesse recursal. Analisando a situação posta, vislumbro assistir razão ao recorrente quanto à existência de interesse recursal. Afirma-se isso porque, analisando os termos do recurso interposto, observa-se que inicialmente, o recorrente insurgiu-se contra os termos do Acórdão TC 346/2007, requerendo ao final, como pedido principal, o provimento do recurso para a reforma do Acórdão mencionado para que as contas fossem julgadas regulares com ressalva. Apenas como pedido subsidiário, requereu fosse o feito considerado saneado em razão do recolhimento da multa, cujo comprovante foi anexado nos documentos que instruíram a peça recursal. Diante disso, resta claro que a pretensão do recorrente era, desde o início, a reforma do Acórdão para ter suas contas julgadas regulares com ressalva, sendo o saneamento do processo um pedido a ser atendido de forma subsidiária, somente se fosse negado provimento ao recurso no que tange ao mérito. A possibilidade de cumulação de pedidos é expressamente prevista no artigo 289 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos processos perante os Tribunais de Contas: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. Portanto, antes de ser analisada a própria quitação do débito, deveria o recurso ter sido analisado e julgado quanto ao mérito. Isso porque, o acolhimento do pedido subsidiário não faz desaparecer o interesse jurídico quanto ao pedido principal. Em situação de cumulação de pedidos, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já manifestou entendimento sobre a subsistência de interesse recursal quanto ao pedido principal, mesmo na hipótese de acolhimento de pedido subsidiário: ACÓRDAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇAO EVENTUAL DE PEDIDOS. RECONSIDERAÇAO PARCIAL DA DECISAO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. CONTRARAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NAO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CÔNJUGE. SEPARAÇAO DE FATO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PENSAO ALIMENTÍCIA MÓDICA. PRETENSAO DE EXONERAÇAO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos¿ (...)(STJ, AgRg no REsp 714159/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJU 01.07.2008). 2. Hipótese de cumulação eventual de pedidos recursais (art. 289 do CPC), com a apreciação do pedido de redução da pensão alimentícia fixada na decisão recorrida (pedido subsidiário), na eventualidade de não ser acolhido o pedido de revogação dos alimentos provisórios (pedido principal). Desse modo, atendido o pedido subsidiário na instância de origem, em juízo de retratação, resta prejudicado o agravo tão-somente quanto a esse capítulo (art. 529 do CPC), persistindo o interesse recursal na apreciação do pedido principal deduzido. 3. Não se conhece das contra-razões de agravo e dos documentos a ela anexados apresentados após o decêndio legal (art. 522 do CPC). 4. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 mútua assistência, incumbindo àquele que possuir condições econômicas suficientes fornecer alimentos ao que deles necessitar, os quais devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (binômio necessidade x possibilidade). Inteligência dos arts. 1.694 e 1.695 do atual Código Civil. 5. Mantidos os alimentos provisórios fixados em patamar módico (meio salário mínimo) na instância de origem, sobretudo pela ausência de comprovação da suposta convivência marital da alimentanda após a separação de fato do casal e do exercício por esta de qualquer atividade remunerada (art. 333, II, CPC), a fim de justificar a pretensão de revogação da verba alimentar. 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-ES - AI: 11089000035 ES 011089000035, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 12/05/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2009) Além disso, as argumentações trazidas em sustentação oral reforçam o interesse recursal no caso em exame. Afirma-se isso porque assiste razão ao recorrente afirmar que o saneamento das contas não produz efeitos perante à Justiça Eleitoral, conforme se extrai de Nota Técnica publicada pelo Ministério Público de Contas para justificar o envio de lista própria à Justiça Eleitoral, conforme trechos abaixo transcritos: Nota técnica do Ministério Público de Contas sobre saneamento das irregularidades pelos Tribunais de Contas Publicação em 1 de julho de 2014 (...) Ponto principal, que merece destaque, consiste na relação entre a quitação de multa e de débito, imputados pelas Cortes de Contas, e o consequente saneamento da irregularidade. É pacífico o entendimento do TSE de que a análise desse ponto cabe à Justiça Eleitoral. Nas eleições de 2012, houve casos de gestores com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que, mesmo com débitos e multas quitados e apresentando certidão negativa do referido Tribunal, não impediram a Justiça Eleitoral de negar o registro de candidatura deles, considerando-os inelegíveis. (...) Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar Acórdãos dos Tribunais de Contas, com vistas a aferir os requisitos de elegibilidade do gestor que tenha praticado irregularidades insanáveis, repeliu, de plano, a possibilidade de que a quitação da multa ou recolhimento do débito importe em saneamento automático da irregularidade. A título de exemplo, o egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo rejeitou as contas de gestores dos municípios de Serra, Ecoporanga, Ibatiba e Guarapari, aplicando-lhes os apenamentos legais. Sucede que os gestores promoveram a quitação da multa e o recolhimento do débito, levando a Corte de Contas a promover o saneamento das irregularidades. Não obstante, o TSE reforçou que a certidão de quitação emitida pela Corte de Contas “não tem condão de afastar a irregularidade insanável constatada por julgamento definitivo do TC”. (...) Corroborando tal assertiva, outros precedentes deixam estreme de dúvidas a impossibilidade lógica de a simples quitação de multa/ débito convolar-se em medida saneadora das irregularidades: A quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes. Agravo desprovido. (AgR-REspe nº 23.019/GO, rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, PSESS em 11.10.2004, grifo nosso.) 4. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o pagamento de multa não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC no 64190 (AgR-REspe no 338881PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 19.2.2009). 2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-RO nº 1.208/ MT, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, PSESS em 31.10.2006, grifo nosso.) Desse modo, constata-se que o posicionamento das Cortes de Contas contrasta com a tendência jurisprudencial do TSE. Para o órgão eleitoral, o fato gerador da inelegibilidade reporta-se à irregularidade perpetrada, sendo a eventual quitação insuscetível de alteração da natureza da decisão. Em outros termos, ainda que ocorra a quitação, permanece a irregularidade, não alterando o status quo ante da decisão, devendo o gestor responder pela sua conduta, mantendo-se incólume a proteção à probidade administrativa. Nesse contexto, ao elaborar a lista de responsáveis com contas Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 47 julgadas irregulares nos últimos oito anos, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, o MPC-ES não deixa de respeitar os gestores, não tem intenção de criminalizá-los ou desmoralizá-los e entende que nem todos os que tiveram contas julgadas irregulares praticaram atos de improbidade administrativa e tiveram má-fé. Vale ressaltar, a condição de elegibilidade/inelegibilidade será aferida pela Justiça Eleitoral. O Ministério Público de Contas é um órgão constitucional, que tem como atribuição principal atuar como fiscal da lei no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, tutelando a supremacia e indisponibilidade do interesse público por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, desempenhando ações de proteção ao erário. Além disso, o MPC-ES tem como responsabilidade a defesa da transparência, a defesa da moralidade, o zelo pelo acesso à informação e a busca à máxima efetividade da Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.” Pelo exposto, entendemos que no caso em exame, no qual o pedido de saneamento do feito foi elaborado apenas de forma subsidiária, permanece o interesse recursal quanto ao pedido principal, qual seja, o de ver reformada a decisão do Acórdão TC 346/2007, especialmente quando demonstrado o entendimento do Ministério público de Contas e da Justiça Eleitoral, no sentido de que o saneamento do feito em razão da quitação da multa não afasta a irregularidade, motivo pelo qual entendo que o presente recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO Ultrapassada a preliminar de conhecimento do recurso, passo à análise do mérito do pedido principal, qual seja, a necessidade de reforma dos termos do Acórdão TC 346/2007, que considerou as contas irregulares em razão dos seguintes fatos: Da prestação de contas (processo TC 1488/2006) – inventário de bens móveis Do Relatório de Auditoria (processo TC 3647/2006) – Ausência de certidões que comprovassem a regularidade junto ao INSS e FGTS 1 - Inventário de Bens Móveis: Com relação à presente irregularidade, foi apontado pela área técnica uma divergência no saldo patrimonial nos seguintes termos: a) Dos fatos Não obstante o saldo patrimonial evoluir, passando de R$ 60.564,62 para R$ 65.450,62 derivativo das incorporações patrimoniais no valor de R$ 4.886,00, conforme se constata no inventário de bens móveis acostado às contas; os acréscimos patrimoniais, porém, oriundos dos registrados contábeis, evidenciam o valor de R$ 1.196,00. A diferença entre o valor de R$ 1.196,00 (contábil) e R$ 4.886,00 (físico) representa R$ 3.690,00, e refere-se a bens patrimoniais remanescentes do exercício de 2004, isto é, não são aquisições de bens patrimoniais decorrentes da execução orçamentária do exercício de 2005, conforme demonstrado na tabela 4, a seguir: Tabela 4 BALANCETE Contas Títulos Valores 3.4.4.9.0.52.03 – Fl. 75 Aparelhos e Equipamentos de R$ 305,80 3.4.4.9.0.52.06 – Fl. 75 Aparelhos e Utensílios Domes + R$ 759,00 3.4.4.9.0.52.19 – Fl. 75 Equipamentos de Processament + R$ 131,20 6.1.3.1.1.02.01 – Fl. 75-v Bens Móveis de Uso Permanente = R$1.196,00 Como se observa, o Acórdão recorrido manteve como irregular uma divergência de R$ 3.960,00 que se refere a bens patrimoniais remanescentes do exercício de 2004, não sendo, portanto, aquisições de bens patrimoniais decorrentes da execução orçamentária do exercício de 2005. Contudo, apesar da divergência apontada, o que demonstra uma falha na prestação de contas do gestor, não se vislumbra a gravidade necessária para o julgamento do resultado da gestão como irregular, em razão da falha apontada. Nesse sentido, vale transcrever voto do Ilmo. Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto nos autos do processo TC 1853/2011, nos seguintes termos: “ (...)Não tenho como justo macular as contas de gestores que tenham primado pela preservação do interesse público, cumprindo limites legais e constitucionais e que tenham incorrido em erros formais que não denotem dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e que possam ser corrigidos em exercícios futuros, tendo votado diversas vezes nesse sentido. (...)”. Em situações semelhantes o TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS já entendeu por bem julgar as contas regulares com ressalvas em razão de divergências no inventário de bens móveis, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO – FUNDAÇÃO ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS E OS REGISTROS DOS INVENTÁRIOS FÍSICOS CORRESPONDENTES – REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA, SOB O ASPECTO FORMAL – RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR – DETERMINAÇÕES A ÓRGÃOS DA CASA. 1) Não se aplica ao presente caso a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, consoante as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 102/2008, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 120/2011, posto que o processo não ficou paralisado em um mesmo setor desta Corte por mais de cinco anos. 2) Julgam-se as contas, sob o aspecto formal, regulares com ressalva, com fundamento no inciso II do art. 48 da Lei Complementar Estadual n. 102, de 2008, c/c o inciso II do art. 250 da Resolução n. 12, de 2008 (Regimento Interno do Tribunal), em face de divergência apurada do confronto dos registros contábeis com os registros constantes dos inventários físicos correspondentes. 3) Faz-se recomendação ao atual gestor e determinações a Órgãos da Casa. (TCEMG - Processo 677997, 27/09/2012, relator. Cons. Gilberto Diniz) Diante do exposto, entendo por bem considerar que a irregularidade em questão não é grave o suficiente para macular o julgamento das contas como irregulares. 2 - Ausência de Certidão: Quanto ao presente item, o Acórdão recorrido manteve a irregularidade apontada em razão da constatação de processos de liquidação nos quais não se verificou a existência de certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS. Mais uma vez, entendo que a irregularidade em questão, apesar de realmente demonstrar a ocorrência de uma falha nos procedimentos adotados pelo gestor, não possuem o condão de macular a totalidade da gestão, especialmente quando não apontado pela área técnica qualquer prejuízo advindo dos pagamentos realizados pelos serviços prestados, ou qualquer indício de inidoneidade das empresas. No sentido de considerar as contas regulares com ressalvas em razão da ausência de certidões de regularidade, já decidiu o Tribunal de Contas da União: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO – REGULARIDADE COM RESSALVAS – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Julgam-se regulares as contas, com ressalvas, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, com determinações ao gestor, dando-se quitação ao responsável nos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 102/08. Determina-se o arquivamento dos autos. (...) 3. VOTO Considerando as informações contidas nestes autos, julgo regulares, com ressalvas, as contas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos de Barros Martins, CPF. 077.366.816-00, dirigente da entidade no exercício de 2012, em razão da ausência de certidões negativas de débito e relatório de dados de especificação do Sistema Integrado de Apoio à Decisão - SIAD, no processo licitatório referente à nota de empenho 101, da unidade executora Casa de Saúde São Francisco de Assis e ausência de comprovação de que os valores referentes a multas de trânsito, bem como de multas pagas ao Conselho de Farmácia, INSS e FGTS, foram ressarcidas aos cofres públicos, embasando-me no art. 48, inc. II, da Lei Complementar n. 102/08. (887481, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO, Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, 2012. Primeira Câmara – Sessão do dia 23/09/2014) Pelo exposto, também neste item entendo por bem considerar que a irregularidade em questão não é grave o suficiente para macular o julgamento das contas como irregulares. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e pelo seu TOTAL PROVIMENTO no sentido de reformar os termos do Acórdão TC 346/2007, considerando as contas da Vice-Governadoria, referente ao exercício de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Welington Coimbra, REGULARES COM RESSALVA. É como voto. Arquive-se após o trânsito em julgado. ACÓRDÃO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 48 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5133/2007, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: 1. Conhecer do recurso em tela e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o Acórdão TC 346/2007, julgando, com base no artigo 84, II da LC 621/12, regulares com ressalva as contas da Vice-Governadoria referentes ao exercício de 2005, sob a responsabilidade do Sr. Welington Coimbra, dando-lhe, pois, a devida quitação, com fulcro no artigo 86 do mesmo diploma legal; 2. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-264/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-4956/2015 JURISDICIONADO - PENAS PECUNIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 – 1) REGULAR COM QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) DETERMINAÇÃO – 4) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER: RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual Ordenadores, referente ao exercício de 2014, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Sr. Desembargador Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, relativo aos Encargos Gerais do TJES – Sentenças Judiciárias – Penas Pecuniárias. No tocante ao prazo, a Prestação de Contas Anual foi protocolizada neste Tribunal de Contas em 31/03/2015, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC 261/2013, portanto, dentro do prazo estabelecido pela legislação. Após a análise inicial da 9ª Secretaria de Controle Externo foi elaborado o Relatório Técnico Contábil (RTC) nº 510/2015, opinando pela regularidade das contas sob seu aspecto técnico– contábil, no exercício de 2014, o que foi corroborado pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por intermédio da ITC 5703/2015, nos seguintes termos: 8 – CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da UG 700103 – Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias, sob a responsabilidade do Sr. Desembargador de Justiça Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, no exercício de sua função como ordenador de despesas no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e alterações. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas da UG 700103 (Encargos Gerais do Tribunal www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias Penas Pecuniárias), no exercício 2014, cuja gestão esteve sob a responsabilidade do senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, na forma do artigo 84, inciso I, da Lei Complementar Estadual 621/2012 e artigo 161 da Resolução TC 261/2013. Por oportuno, nos termos do artigo 329, § 7º, do RITCE/ES aprovado pela Resolução 261/2013, sugere-se: Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ. Determinar que, para as próximas prestações de contas, se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009, a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a CorregedoriaGeral da Justiça. Instado a se manifestar nos autos, o douto Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PPJC 350/2016 (fls. 35), subscrito pelo Procurador Especial de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, opinando pela impossibilidade de julgamento pela regularidade das contas, quando acompanhada da expedição de determinação, conforme proposta da área técnica deste Tribunal, devendo ser julgadas regulares com ressalvas, sendo as eventuais determinações e recomendações objeto de monitoramento, caso acolhidas pelo Plenário. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES - tem suas competências previstas nos artigos 31, § 1º, 71 a 75, da Constituição Federal, nos artigos 71 a 75 da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 621/2012 – Lei Orgânica do TCEES, de forma que, dentre as competências a ele atribuídas, destacase a avaliação dos atos de gestão dos ordenadores de despesas e administradores públicos em geral, refletido nos resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, traduzidos nas contas anuais por ele prestadas, com o consequente julgamento pela regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas. Não foram constatadas inconsistências relevantes, pelo corpo técnico deste Tribunal, relativas à gestão dos recursos em tela, tendo ressaltado não haver irregularidades quanto aos seguintes pontos: 3 DEMONSTRATIVOS 3.1 VERIFICAÇÕES DA CONFORMIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS Os valores apurados como Créditos e Valores a Curto Prazo são coincidentes entre os demonstrativos apresentados. A diferença encontrada, relativa ao saldo final do exercício de 2013 (inicial de 2014), no Balanço Patrimonial (R$170,01) não possui materialidade alguma, caracterizando-se irrelevante para a presente análise. O saldo para o final do exercício de 2014, no entanto, é também confirmado pelos demonstrativos 05-31-EXTRAM e 05-32-TVDISP cujos somatórios das contas bancárias apresentam o valor de R$ 4.476.289,41. 3.2 MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS Os valores apurados como ingressos e dispêndios extra orçamentários são coincidentes entre os demonstrativos de movimentação financeira no exercício de 2014. 3.3 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS O exame dos arquivos 05-11-DEMDIF, relativo à dívida fundada, e 05-12-DEMDFL não revelou dívidas previdenciárias. 3.4 5 - EXECUÇÃO EXTRAORÇAMENTÁRIA A atividade da UG 700103 – Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sentenças Judiciárias - Penas Pecuniárias resume-se a operações de recebimentos e pagamentos extraorçamentários, conforme arquivo 05-15-BALVER. 3.5 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Dispensado da entrega, visto que a UG não possui bens a inventariar. Contudo, no que tange à análise dos recursos das penas pecuniárias realizada pelo corpo técnico, foi constatada uma deficiência na Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 49 “identificação da relação dos números das contas com a unidade gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ”, o que dificulta o controle para efeito de checagem entre a origem dos recursos e a sua destinação. Ao final, sugere a área técnica: Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ. Determinar que, para as próximas prestações de contas, se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009, a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a CorregedoriaGeral da Justiça. Pois bem. Ab initio, cumpre registrar que a Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça teve por escopo definir a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos advindos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Neste mister, a análise acerca dos recursos oriundos de penas de prestação pecuniária dar-se-á nos registros da movimentação financeira dos recursos, a qual será parte integrante da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça. Faz-se imperioso esclarecer que tais montantes deverão ser contabilizados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Bem como, ficou assentado no artigo 4º da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça que as entidades beneficiadas com os referidos recursos ficam obrigadas a apresentar, de forma individualizada, as prestações de contas dos recursos recebidos diretamente ao juízo responsável. Entende-se como “forma individualizada” a declaração pormenorizada de todas as contas bancárias que recebem ou movimentam recursos das penas pecuniárias, os municípios a que se referem, bem como informações sobre a destinação dos recursos (beneficiários, montantes, projetos, etc.). É sabido que as Resoluções do CNJ constituem verdadeiros atos normativos primários, de observância obrigatória pelos membros do Poder Judiciário. A rigor, as determinações primárias encerram um conteúdo verdadeiramente imperativo, logo são de observância vinculada. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sobre o tema “atos vinculados”, leciona que “A Administração Pública se vê obrigada a praticar [o ato] nos termos regrados por lei. Desta forma, verificadas as condições de fato previstas na norma, caberá a Administração obedecer seu comando”. A lei, nesse caso, já estabelece todos os pressupostos fáticos e jurídicos para a concretização normativa. Por outro giro, as recomendações estão relacionadas à adoção de critérios de conveniência e oportunidade por parte dos administradores públicos, logo, devem ser direcionadas ao jurisdicionado sempre que o ato de gestão em questão tratar-se de ato discricionário, ou seja, “toda vez que a lei possibilita a inclusão de uma estimativa subjetiva da Administração Pública no seu processo aplicativo”. Como se trata de uma Prestação de Contas, o interesse do Tomador de Contas é que o jurisdicionado em questão cumpra uma norma jurídica (vinculante), que já determinara previamente a conduta a ser adotada pelo jurisdicionado. A determinação do tribunal, em tais situações, apenas ressalta algo que o comando legal, regulamentar ou jurisprudencial já havia imposto. A determinação da corte de contas, nesse caso, não é originária, mas deriva do próprio ordenamento. Em que pese o entendimento do parquet de contas pela impossibilidade de julgamento pela regularidade das contas, quando acompanhada da expedição de determinação, decido por dissentir de tal posicionamento, considerando que o regimento interno desta Corte de Contas previu que em todas as hipóteses de apreciação www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 e julgamento dos processos sob a jurisdição do Tribunal poderão ser expedidas determinações para o exato cumprimento da lei, nos termos do § 7º do artigo 329 do regimento interno: Art. 329. A apreciação e julgamento dos processos sob a jurisdição do Tribunal observarão as normas relativas aos ritos especiais previstos neste Regimento. § 7º Em todas as hipóteses, o Tribunal poderá expedir recomendações, com o objetivo de contribuir para as boas práticas administrativas dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como determinações para o exato cumprimento da lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Releva consignar, que as determinações expedidas aos jurisdicionados devem ser objeto de monitoramento por parte desta Corte de Contas, por força do disposto no artigo 194 do Regimento Interno, que assim prescreve: Art. 194. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos. § 1º São objetos de monitoramento toda e qualquer decisão do Tribunal que resulte em determinações a serem cumpridas pelo jurisdicionado. Finalmente, cumpre salientar que as informações contidas nos demonstrativos contábeis devem se pautar segundo alguns critérios essenciais, em observância aos princípios e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, dentre os quais destacamos confiabilidade, fidedignidade, verificabilidade e visibilidade, conforme texto da Resolução CFC nº1.132/08, a saber: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.132/08 Aprova a NBC T 16.5 — Registro Contábil FORMALIDADES DO REGISTRO CONTÁBIL [...] 4. São características do registro e da informação contábil no setor público, devendo observância aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público. [...] (c) Confiabilidade – o registro e a informação contábil devem reunir requisitos de verdade e de validade que possibilitem segurança e credibilidade aos usuários no processo de tomada de decisão. (d) Fidedignidade – os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. [...] (l) Verificabilidade – os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem possibilitar o reconhecimento das suas respectivas validades. (m) Visibilidade – os registros e as informações contábeis devem ser disponibilizados para a sociedade e expressar, com transparência, o resultado da gestão e a situação patrimonial do setor público. Da análise detida dos autos, pude verificar que a inconsistência apontada pela equipe técnica é suscetíveis de correção, portanto sanável, o que deverá ser objeto de recomendação e determinação, sendo possível afirmar que os demonstrativos contábeis, bem como os dados que serviram de base para a sua consecução, estão de acordo com os critérios descritos no fragmento acima citado. DECISÃO Ante ao exposto, acompanhando o entendimento da Área Técnica e divergindo do entendimento ministerial, VOTO para que sejam julgadas REGULARES as contas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Sr. Sérgio Bizotto Pessoa de Mendonça, relativas ao exercício de 2014, nos termos do art. 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal. Voto ainda, para que sejam encaminhadas ao atual gestor recomendação e determinação no seguintes termos: - Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ. - Determinar que, para as próximas prestações de contas, se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009, a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 50 Geral da Justiça, devendo ser objeto de monitoramento, consoante art. 51, inciso V, LC nº 621/12 e artigos 194 a 196 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 216/2013. Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4956/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner: 1. Julgar regulares as contas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, relativas aos Encargos Gerais do TJES – Sentenças Judiciárias – Penas Pecuniárias, sob a responsabilidade do Sr. Sérgio Bizotto Pessoa de Mendonça, relativas ao exercício de 2014, nos termos do art. 84, inciso II da Lei Complementar 621/2012, dando quitação ao responsável, nos termos do art. 86 do mesmo diploma legal; 2. Recomendar que, nas próximas prestações de contas, seja evidenciada, no arquivo 05-31-EXTBAN, a relação entre o número da conta bancária e a unidade gestora correspondente, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do CNJ 3. Determinar que, para as próximas prestações de contas, se promova, no site do Poder Judiciário, a transparência e publicidade das informações sobre a arrecadação e a utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, de acordo com a Resolução nº. 154/2012 do CNJ, a Lei Complementar 131/2009, a Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), a lei estadual nº 9.871/2012 (regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo), o disposto no Provimento nº. 21 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e no Ato Normativo Conjunto nº. 002/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser objeto de monitoramento, consoante art. 51, inciso V, LC nº 621/12 e artigos 194 a 196 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 216/2013; 4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Domingos Augusto Taufner, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-311/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-13588/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SEFAZ ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERESSADO -TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 17ª REGIÃO RESPONSÁVEL - ANA PAULA VESCOVI EMENTA: REPRESENTAÇÃO – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROCESSO TRABALHISTA MOVIDO POR EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRZADA - 1) DETERMINAÇÕES – 2) MONITORAMENTO - 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Trata-se de Representação, encaminhada pelo TRT da 17.ª Região www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 em 9/12/2015, contendo cópia do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO, em razão de condenação subsidiária ao pagamento de horas extras e honorários advocatícios do Estado do Espírito Santo, em processo trabalhista movido por empregada de empresa terceirizada (Conservo Serviços Gerais Ltda), contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. Em suma, o presente expediente foi endereçado a esta Corte de Contas para “[..] apurar, no âmbito de suas atribuições e competências, a responsabilidade dos agentes públicos pelos prejuízos causados ao erário e a adoção de medidas tendentes a coibir, reparar, ressarcir o tesouro público”. Instada a se manifestar, a 3ª SCE, através da ITC 571/2016 (fls. 12/15), apresentou a seguinte proposta de encaminhamento: “V – Proposta de encaminhamento Com base nos entendimentos anteriormente externados, sugerimos a seguinte proposta de encaminhamento à consideração do Exm.º Conselheiro Relator Rodrigo Flavio Freire Farias Chamoun: a) determine à Secretária de Estado da Fazenda que acompanhe o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 000268114.2014.5.17.0014 RO, e, caso a 1.ª reclamada não cumpra sua obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014 para a adoção das medidas administrativas necessárias ou instauração da tomada de contas especial; b) determine que a Sefaz informe, na Prestação de Contas Anual de 2016, as providências tomadas em relação ao cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO; c) determine o MONITORAMENTO, na Prestação de Contas Anual da Sefaz, do exercício de 2016, das medidas administrativas supracitadas, nos termos do art. 4.º, II, da Resolução TC 278, de 4 de novembro de 2014; e d) seja arquivado o processo”. Ato contínuo, o Ministério Público Especial de Contas emitiu o Parecer – PPJC 741/2016, manifestando-se em consonância com a ITC 571/2016. É o relatório. Segue o voto. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o Acórdão proferido pelo TRT-17ª Região, verifico que o mesmo se refere a Recurso Ordinário julgado naquele Tribunal em decorrência do não pagamento de horas extras a uma empregada de uma empresa terceirizada (Conservo Serviços Gerais Ltda), que prestava serviços à SEFAZ, cujo pagamento estaria o Estado do Espírito Santo obrigado como responsável subsidiário, por culpa in vigilando. Nesse passo, vislumbro que o expediente em questão foi endereçado a este Tribunal de Contas no intuito de que esta Corte adotasse medidas para reparar o erário estadual, acaso ocorresse de fato o pagamento por parte da SEFAZ. No entanto, não foi encartado qualquer documento comprovando que a SEFAZ promoveu o ressarcimento dos valores condenatórios em tela, nem mesmo informação quanto ao pagamento da parcela devida por parte da empresa Conservo Serviços Gerais Ltda (1ª RECLAMADA). Nesse contexto, entendo na linha de raciocínio da área técnica que, não havendo neste primeiro momento dano deflagrado ao erário, este Tribunal deve determinar à SEFAZ o monitoramento do cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 000268114.2014.5.17.0014 RO. Contudo, se a empresa Conservo não vier a cumprir sua obrigação de pagamento, instaure procedimento administrativo necessário para a caracterização e elisão do dano, conforme fase prévia prevista no art. 2º da IN 32/2014 e, somente assim, não havendo sucesso, instaure a tomada de contas especial, para a apuração dos fatos e apontamento dos responsáveis e respectivos débitos, encaminhando o processo para julgamento deste Tribunal, nos termos que dispõe o art. 5º da citada norma. Há de se ressaltar que no caso do valor do débito apurado no âmbito da SEFAZ, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (art. 9.º da IN 32/2014), fica dispensado o encaminhamento do resultado da tomada de contas para julgamento deste Sodalício, hipótese em que a SEFAZ deve somente informar na PCA de 2016 a ser encaminhada a esta Corte as providências tomadas e respectivo débito efetuado. III – CONCLUSÃO: Pelos motivos acima explicitados, acompanhando a área técnica e o MPEC, VOTO para que este Colegiado profira julgamento nos seguintes termos: 1. Pelo encaminhamento das seguintes determinações à SEFAZ: a) Acompanhe o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e, caso a 1.ª reclamada não Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 51 cumpra sua obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014 para a adoção das medidas administrativas ou instauração da tomada de contas especial necessárias à recomposição ao erário; b) Acaso venha a SEFAZ efetuar o pagamento em cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e o valor do débito apurado no âmbito daquela Secretaria, atualizado monetariamente, seja igual ou inferir a 20.000 VRTE, informe na Prestação de Contas Anual de 2016 as providências adotadas; 2. Por fim, encaminhe-se os autos à SEGEX para que promova junto à unidade técnica competente o MONITORAMENTO das determinações supracitadas, por ocasião da Prestação de Contas Anual da SEFAZ, do exercício de 2016, nos termos do art. 4º, II, da Resolução TC 278/2014. Após os trâmites legais, ARQUIVE-SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13588/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e dois de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Determinar à SEFAZ que: 1. a) Acompanhe o cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e, caso a 1.ª reclamada não cumpra sua obrigação, utilize a Instrução Normativa TCEES 32/2014 para a adoção das medidas administrativas ou instauração da tomada de contas especial necessárias à recomposição ao erário; 1. b) Acaso venha a SEFAZ efetuar o pagamento em cumprimento do Acórdão TRT – 17.ª Região – 0002681-14.2014.5.17.0014 RO e o valor do débito apurado no âmbito daquela Secretaria, atualizado monetariamente, seja igual ou inferir a 20.000 VRTE, informe na Prestação de Contas Anual de 2016 as providências adotadas; 2. Encaminhar os autos à SEGEX para que promova junto à unidade técnica competente o MONITORAMENTO das determinações supracitadas, por ocasião da Prestação de Contas Anual da SEFAZ, do exercício de 2016, nos termos do art. 4º, II, da Resolução TC 278/2014. 3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 22 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-19/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-7376/2012 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS - SEGER ASSUNTO - DENÚNCIA DENUNCIANTE- ENSEADA AUTOMOTORES LTDA ME EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS - SEGER – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADESÃO DE REGISTRO DE PREÇOS ORIUNDO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2011 – 1) IMPROCEDÊNCIA – 2) RECOMENDAÇÕES – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de expediente recebido como Denúncia, protocolizado www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 em 04/12/2012. A peça inicial noticia possíveis irregularidades nas adesões ao Registro de Preços oriundo do Edital de Pregão Eletrônico 016/2011, realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER). Na ótica da empresa denunciante, teria ocorrido extrapolação ao limite legal disposto no referido Edital de Pregão Eletrônico 016/2011 cujo objeto foi a locação de veículos, sem motoristas. A peça inaugural encontra-se às fls. 1-17. Em suporte à Representação foram carreados os documentos de fls. 18-266 (vols. I e II). Após autuação, os autos foram encaminhados à Conselheira Relatora Márcia Jaccoud Freitas, que determinou (fl. 273, vol. II) a regular instrução pela Área Técnica. Antes de se encaminharem os autos para a Unidade Técnica competente, a empresa Denunciante carreou aos autos os documentos de fls. 276-278. Levados os autos à Unidade Técnica, foi por esta elaborada a Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2013 (fls. 280-302). A Manifestação Técnica Preliminar MTP 10/2013 subdividiu e analisou, em três tópicos, os pontos de irresignação levantados pela empresa Denunciante, quais sejam: a) ilegalidade do item 6.5.1 do Anexo I do Edital 16/2011; b) impossibilidade de “carona” consoante termos do TCU; e c) realidade atual de adesões ao Edital 16/2011. Na análise procedida por meio da MTP 10/2013 consignaram-se os seguintes fundamentos e conclusões acerca dos pontos guerreados pela empresa Denunciante: a) quanto à suposta ilegalidade do item 6.5.1 do Anexo I do Edital 16/2011: Apontou a empresa Denunciante que o item 6.5.1 do Anexo I do Edital 16/2011 seria ilegal, visto que permitiria que “ [...] Órgãos e Entidades que não tenham participado do certame não serão computados no quantitativo máximo fixado”. Vale dizer que o quantitativo máximo foi definido no item 22 do edital (R$ 1.441.620,00 - reduzidos após definição dos preços para aproximados R$ 836.000,00). Ou seja, de acordo com o supramencionado item editalício, a adesão da ata por outros órgãos e entidades não seria computada dentro do limite máximo previsto no Edital, o que, na ótica da Denunciante, poderia redundar em ofensa à obrigação de licitar. Ademais, registra a Denunciante que haveria infringência ao disposto no art. 17, § 3º, do Decreto Estadual 1790-R/2007, que preceitua que eventuais “caronas” não poderiam exceder a “[...] cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes”, bem como que a prática (adesão ilimitada) seria contrária a entendimento firmado pelo TCU. Analisando os fatos e fundamentos acerca deste ponto, entendeu a MTP 10/2013 que “[...] não se pode decidir pela procedência desse item da denúncia, porque, em nível estadual, está em vigor o Decreto acima citado para as licitações para Registro de Preços”. b) impossibilidade de “carona” consoante termos do TCU: De acordo com a empresa Denunciante o entendimento esposado pelo TCU seria no sentido de que haveria impossibilidade de adesão ilimitada às Atas de Registros de Preço, ou seja, as chamadas “caronas”. Analisando todo o alegado ponderou a MTP 10/2013 que o TCU, em verdade, não se posiciona contrário à figura do “carona”, mas sim, à prática de adesões ilimitadas (Acórdãos TCU 1.487/2007 e 1.233/2012), concluindo, ao fim, pela improcedência da irresignação da Denunciante quanto a este ponto. c) realidade atual de adesões ao Edital 16/2011: Quanto a este tópico entendeu a MTP 10/2013 que os elementos trazidos aos autos pela empresa Denunciante não eram suficientes para que se concluísse pela irregularidade das contratações realizadas com base na Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico 16/2011, sendo necessária a verificação in loco dos contratos de locação de veículos dos órgãos participantes e “caronas” da Ata de Registro de Preços. Por fim, concluiu a MTP 10/2013 que o até então constatado não ensejava a suspensão liminar “[...] de novas contratações derivadas da licitação em epígrafe, nem tampouco a urgência para o cancelamento dos contratos que extrapolam o limite máximo do Edital”. Ou seja, pugnou a análise pela não concessão da medida cautelar pleiteada pela empresa Denunciante. Concluiu-se, ainda, que os [...] pontos verificados na presente Denúncia [...] deveriam ser incluídos em futuros procedimentos de auditoria ordinária da SEGER. Às fls. 308-311, encontra-se pedido de aditamento pela empresa Denunciante, acompanhado da documentação de fls. 312-363 e Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 52 368-378, na qual se afirma, em síntese, que um das empresas contratadas através do Pregão Eletrônico 16/2011 não teria seguro dos veículos locados. Na sequência, os autos foram levados à apreciação do Ministério Público de Contas, que ofertou seu parecer às fls. 381-391 onde se conclui pelo “[...] CONHECIMENTO do feito e seu normal prosseguimento”. Os autos foram então encaminhados a este Relator, que, tendo em vista a juntada de nova documentação pela empresa Denunciante e acima reportada, determinou o retorno à Área Técnica para complementação de instrução. Dessa forma, foi expedida pela Unidade Técnica a Manifestação Técnica Preliminar MTP 75/2014 (fls. 397-407), na qual foi analisada a nova documentação, concluindo-se ao final pela reiteração da sugestão de realização de procedimento de fiscalização in loco. Submetido o feito à apreciação da Relatoria, foi prolatado o r. Voto de fls. 411-413 que, acolhido à unanimidade pelo Plenário desta E. Corte de Contas, deu origem à Decisão TC 2623/2014 (fl. 414), de 06/05/2014, com o seguinte conteúdo decisório: “[...] receber como denúncia, incluindo a apuração do teor da presente denúncia, por meio de auditoria, no Plano Anual de Fiscalização relativo à Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos – Seger [...]”. Em atendimento à Decisão TC 2623/2014 foi elaborado o Plano de Fiscalização 043/2015 (fls. 416-418) que deu origem ao Relatório de Fiscalização RF-INS 1/2015 (fls. 419-449, vol. II), acompanhado da documentação de suporte de fls. 450-613. Na sequência, foram os autos remetidos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 3455/2015 (fls. 616/622). Ato contínuo, encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, seu ilustre representante, dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira lançou parecer às fls. 6 Conforme acima já relatado, foi realizado procedimento de fiscalização na SEGER tendo como objeto a apuração dos indícios de irregularidades apontados na peça de Denúncia e relacionados ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 16/2011. Os trabalhos de fiscalização in loco encontram-se materializados no Relatório de Fiscalização RF-INS 1/2015 (fls. 419-449, vol. II), tendo sido analisada cuidadosamente toda a documentação relativa ao procedimento licitatório, não se verificando nenhum dos indícios apontados pela empresa denunciante, razão pela qual pugnou a equipe de auditagem pela improcedência da denúncia. Aliás, vale asseverar que a equipe constatou não só a regularidade do procedimento, como também, economia de escala, já que foram adotados, como preços máximos, os valores já praticados pela Administração até 2011, ficando os preços contratados, “[...] em média, 41% abaixo dos preços até então praticados pela Administração Estadual”. Entretanto, a equipe de auditagem teceu algumas recomendações a serem dirigidas à SEGER, conforme subsegue aduzido: 5 - ENCAMINHAMENTOS PROPOSTOS: 5.1 – Recomendações em face de constatações no Processo SEGER 51686198: Constatou-se que os técnicos da SEGER ao elaborarem o Termo de Referência para a contratação, agregaram duas categorias de veículos nos lotes 2 (Modelo 2 – 53 unidades e modelo 5 station wagon – 20 unidades), lote 03 (Modelo 2 – 53 unidades, Modelo 5 – Utilitário Pick-up – 08 unidades), lote 4 (modelo 2 – 53 unidades e modelo 5 – utilitário furgões, 10 unidades). Tal combinação de modelos pode resultar na redução de participantes no lote e, também, nos preços oferecidos para cada item uma vez que os lances são ofertados para o lote. O preço individual, por item, é dado pelo licitante após o resultado da fase de disputa do pregão. No nosso sentir, a licitação por itens seria a forma mais eficaz de buscar especificidade do mercado e homogeneidade de preços por item com consequente melhora no ganho de escala. b) Constatou-se que os técnicos da SEGER responsáveis pela elaboração do Termo de Referência, exigiram dos licitantes que os veículos a serem locados possuíssem o seguro total. No entanto, não estipularam as coberturas exigíveis e tampouco as modalidades aceitáveis, (como por exemplo, o seguro de frota). Neste sentido, sugere-se ao Conselheiro Relator que determine que nas próximas licitações para contratos coorporativos de locação de veículos, que o Edital estipule as coberturas para o seguro total, exigíveis e as modalidades aceitáveis para efeito de isonomia entre os licitantes. O representante do ministério Público de contas, m seu parecer às fls. 625/626 endossou in totum o opinamento da área técnica. Por todo o exposto, acolhe razão à área técnica e ao representante www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 do Ministério Público em toda a sua fundamentação. 2- DECISÃO Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos: Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012; Com fundamento nos artigos 1º, XXXV; 206, § 2º e 329, § 7º, todos do RITCEES (aprovado pela Res. TC 261/2013), bem como, no artigo 1º, XXXVI da Lei Complementar nº 621/2012, pela expedição de RECOMENDAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos que em futuros procedimentos licitatórios, cujo edital tenha por objeto a contratação de locação de veículos: b.1) seja o objeto licitado dividido em tantos itens quantas sejam as categorias de veículos cuja locação se deseja realizar (de representação, executivo, station wagon, de serviço, pick-ups, furgão etc) favorecendo, assim, a economia de escala. b.2) sejam estipuladas, no edital, as coberturas de seguros exigíveis e as modalidades aceitáveis: Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final, conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013, bem como, aos seus advogados, Drs. Lucas Pimenta Júdice (OAB/ES nº 14.477) e Edvaldo Silveira Patez Jr (OAB/ES nº 17.811), em conformidade com o disposto no art. 359, § 8º, do mesmo normativo. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-7376/2012, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges: 1. Considerar improcedente a presente Representação, na forma do artigo 95, inciso I e 99, § 2º, ambos da Lei Complementar 621/2012; 2. Recomendar ao atual Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos que, em futuros procedimentos licitatórios cujo edital tenha por objeto a contratação de locação de veículos: 2.1 Seja o objeto licitado dividido em tantos itens quantas sejam as categorias de veículos cuja locação se deseja realizar (de representação, executivo, station wagon, de serviço, pick-ups, furgão etc.) favorecendo, assim, a economia de escala; 2.2 Sejam estipuladas, no edital, as coberturas de seguros exigíveis e as modalidades aceitáveis; 3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-22/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-2404/2012 JURISDICIONADO CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - JOÃO BATISTA FERREIRA, AILTON JOSÉ VIAL, FLÁVIO ANTUNES VIEIRA, GESI ANTONIO DA SILVA, GILBERTO BARBOSA DE SOUZA, ZENILTON LOPES, JOSÉ CARLOS Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 53 MACAO, HENRIQUE COGO DE AGUIAR E ONÉISIO ANDRADE RIBEIRO ADVOGADOS- VAGNER LUIS SCURSULIM (OAB/ES Nº 20421) E WEBERSON RODRIGO POPE (OAB/ES Nº 19032) EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2011- 1) APROVAR O SEGUINTE PREJULGADO: NEGAR EXEQUIBILIDADE À LEI MUNICIPAL Nº 2212/1011; AFRONTA AO ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 2) OFICIAR A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – 3) RETORNAR AUTOS À 2ª CÂMARA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Muniz Freire, exercício financeiro de 2011, sob a responsabilidade do senhor João Batista Ferreira - Presidente da Câmara. Os autos foram levados à 4ª Secretaria de Controle Externo a qual elaborou Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 [fls. 175191], que concluiu por sugerir a citação do agente responsável, para apresentar esclarecimentos quanto aos indicativos de irregularidades apontados. Face aos indícios de irregularidade apontados no RTC 131/2013, a 4ª SCE elaborou a Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013 [fls. 200-208]. Ato contínuo prolatou-se a Decisão Monocrática Preliminar DECM 607/2013 [fl.210-211], onde o então Conselheiro Relator Eduardo Perez determinou no sentido de proceder à citação do senhor João Batista Ferreira - Presidente da Câmara, e dos Senhores Ailton José Val, Flávio Antunes Vieira, Gesi Antonio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, Henrique Cogo de Aguiar e Oneísio Andrade Ribeiro, para que no prazo improrrogável de trinta dias prestassem esclarecimentos quanto aos indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil RTC 131/2013 e Instrução Técnica Inicial ITI 501/2013. Devidamente citados, o Sr. Oneísio Andrade Ribeiro apresentou tempestivas justificativas/documentos às fls. 250-265, o Sr. Flávio Antunes Vieira apresentou suas justificativas/documentos às fls. 267-273 e o Sr. João Batista Ferreira, às fls. 275/322. Constatada a ausência de apresentação de defesa pelos Srs. Ailton José Vial, Gesi Antônio da Silva, Gilberto Barbosa de Souza, Zenilton Lopes, José Carlos Macao, e Henrique Cogo de Aguiar, foi declarada a revelia dos responsáveis acima citados, através da Decisão TC 1816/2014, de fls, 334, por força do Voto de fls. 331-333, proferido por este Relator. Em seguida, foram os autos encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, sendo elaborada, então, a Instrução Contábil Conclusiva ICC 157/2014, que concluiu pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS. Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 9838/2014, opinando, basicamente, pela irregularidade das contas. Por sua vez, o Ministério Público de Contas, fls. 367-372, se manifestou por meio da MMPC 48/2015. Levados os autos à Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, em razão da existência de arguição de preliminar de inconstitucionalidade de Lei Municipal, por meio da Decisão TC 5923-2015, manifestouse este órgão no sentido de que os autos fossem encaminhados ao Plenário para deliberação e decisão a respeito desse ponto. É o relatório. 2. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 2.212/2011 Conforme anuncia a ITC 9838/2014, no caso em comento estaria presente um vício de inconstitucionalidade identificado na Lei 2.212/2011, que supostamente teria concedido uma segunda revisão geral anual aos vereadores do município de Muniz Freire, infringindo o princípio da anterioridade, materializado pelo art. 29, inciso VI da Constituição Federal. Fala-se numa segunda revisão geral anual porquanto, num mesmo período de apuração, qual seja, o período de 01/03/2010 a 01/02/2011, duas leis municipais conferiram “revisões gerais anuais” aos mencionados vereadores, vale dizer, a Lei 2.173/2011, que concedeu o reajuste de 7%; e a Lei 2.212/2011, que conferiu o reajuste de 5%. De acordo com a ITC 9838/2014, fl. 353: Entende a ITI que a revisão geral anual aplica-se a todos, na mesma data, e sem distinção de índices, na forma prevista no art. 37, inciso X, da Carta Magna. Entretanto, no caso em análise foi concedido no exercício de 2011, por www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 intermédio da Lei 2.212/2011, reajuste apenas aos agentes políticos do Poder Legislativo, descaracterizando o conceito de revisão geral anual mencionado no supracitado artigo da Constituição Federal. Diante de tal verificação acerca da mencionada lei municipal, a ITI concluiu pela existência de vício de inconstitucionalidade, vez que não fora observado o princípio da anterioridade, materializado pelo artigo 29, inciso Vi da Constituição Federal. Conclui a ITI, portanto, que com a aprovação do reajuste previsto na Lei Municipal 2.212/2011, os agentes políticos determinaram sua própria remuneração, legislando, portanto, em causa própria. Assim, os valores pagos a título de revisão geral anual em decorrência da lei 2.212/2011, na verdade, referem-se a reajuste nos subsídios, o que não é permitido por lei. Neste contexto, entendeu a ITI que a Lei que concedeu o “reajuste”, ainda que este tenha sido denominado de “revisão geral anual”, padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que não foi observado o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Carta Magna. Entende, assim, que o valor pago a título de reajuste deverá ser ressarcido ao erário, em razão de sua inconstitucionalidade, no montante de R$ 1.699,47, equivalente a 804,7876 VRTE. Ocorre que a segunda “revisão” se referia, na verdade, a um aumento de subsídio fora dos padrões autorizados pela Constituição da República, padrões estes moldados pelo que se conhece como o “princípio da anterioridade”. Em consonância com o mencionado princípio, previsto no art. 29, VI, da CRFB, a remuneração de alguns agentes políticos, dentre eles os vereadores, será fixada pelo Poder Legislativo para a legislatura subsequente, impedindo, dessa forma, a possibilidade de que tais agentes políticos legislem em causa própria dentro da legislatura em que, naquele instante, exercem o seu mandato. Não é o que acontece no sub examine, na medida em que os fatos e as circunstâncias delineadas pela área técnica apontam para o aumento indevido perpetrado pelos vereadores dentro de uma mesma legislatura, caracterizando a legislação em causa própria, violando frontalmente o Texto Constitucional e, por isso, ensejando a negativa de executoriedade à Lei 2.212/2011. Diante do exposto, e evidenciada a violação do art. 29, VI, da CRFB, entendo que deva ser, preliminarmente, negada executoriedade à Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da LC n. 621/12. 3. DECISÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de que: a) Preliminarmente para que seja negada exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da LC n. 621/12, pelos motivos fundamentos expostos nesta decisão; b) a partir da decisão que solucionou a questão prejudicial analisada no caso em tela, seja constituído prejulgado a ser aplicado a todos os casos similares submetidos a este Tribunal, nos termos no art. 335, caput, do RITCEES, com o seguinte texto: negativa de exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/2011 – afronta ao art. 29, VI, da Constituição da República; c) Oficie-se a Procuradoria Geral de Justiça, na figura de seu Procurador-Geral de Justiça, acerca desta decisão, na forma do art. 336, do RITCEES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2404/2012, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e seis de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges: 1. Preliminarmente, negar exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/11, nos termos do art. 176 da Lei Complementar n. 621/12, pelos motivos fundamentos expostos no voto do Relator e, a partir desta decisão, que solucionou a questão prejudicial analisada no caso em tela, aprovar prejulgado a ser aplicado a todos os casos similares submetidos a este Tribunal, nos termos no art. 335, caput, do Regimento Interno, com o seguinte texto: negativa de exequibilidade à Lei Municipal n. 2.212/2011 – afronta ao art. 29, VI, da Constituição da República; 2. Oficiar a Procuradoria Geral de Justiça, na figura de seu Procurador-Geral de Justiça, acerca desta decisão, na forma do art. 336, do Regimento Interno; 3. Retornar os autos à 2ª Câmara para julgamento quanto ao mérito. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 54 Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-080/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-3754/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES RESPONSÁVEL - LEONARDO DEPTULSKI EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Colatina, referente ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Deptulski. Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC 542/2015, fls. 43-58, elaborado pela 4ª Secretaria de Controle Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes termos: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Leonardo Deptulski, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Colatina, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de que seja julgada regular a prestação de contas do Senhor Leonardo Deptulski, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5845/2015, opinou-se, fl. 60, pela regularidade das contas da Sr. Leonardo Deptulski, frente à Prefeitura Municipal de Colatina, no exercício de 2014. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 63. Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela regularidade das contas apresentadas pelo Sr. Leonardo Detulski, frente à Prefeitura Municipal de Colatina, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação à responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser arquivados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3754/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dois de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Colatina, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos Sr. Leonardo Deptulski, ordenadores de despesas, no exercício de suas funções administrativas, dando-lhes a devida quitação, arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e o Conselheiro Convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luciano Vieira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente o exercício da Presidência CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-153/2015 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-13305/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA ASSUNTO - DENÚNCIA INTERESSADO - INDENTIDADE PRESERVADA EMENTA: DENÚNCIA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA – NÃO CONHECER – DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I – RELATÓRIO Tratam os autos de Denúncia apresentada por particular, protocolizada nesta Corte de Contas em 18/11/2015, sob o nº 66199/2015-2, noticiando suposta irregularidade no âmbito do Executivo Municipal da Serra. Encaminhados os autos à 6ª Secretaria de Controle Externo, às fls. 35/36, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 967/2015, opinou-se, em síntese, pela extinção do processo e seu posterior arquivamento. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento da da documentação como denúncia e consequente arquivamento, conforme fls. 46. Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a área técnica, no caso em comento, o autor informou que foi barrado na recepção da Prefeitura Municipal da Serra, quando foi verificar o andamento de processos relativos a benefícios que pleiteia junto àquele Órgão, no que diz respeito a aluguel social e complementação de renda. Quanto a isto, relata a área técnica deste tribunal, que os referidos processos estão ainda em fase de trâmite administrativo. E que resta ao cidadão aguardar o termo final do tramite dos processos administrativos já protocolados, quanto aos quais, pode peticionar à divisão de Atos Oficiais e Ouvidoria Municipal, e na hipótese de cerceamento de seu direito, socorrer-se no procedimento judicial pertinente. Quanto aos requisitos de admissibilidade da denúncia a 6ª Secretaria de Controle Externo, manifestou-se pelo não atendimento, por não preencher os requisitos exigidos no art. 94, III da Lei Complementar 621/2012 e do art. 177, III da RITCEES, ante a não existência de elementos probantes que confirmem a ocorrência de quaisquer irregularidades, seja quanto a tramitação dos processos administrativos, seja quanto ao suporto impedimento de ingresso no prédio da administração. Sugerindo ainda a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com o consequente arquivamento do feito. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, acompanhou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 967/2015, pugnando pelo não conhecimento e consequente arquivamento do feito na forma regimental. Em 20/11/2015, o autor da Denúncia, protocolou novos documentos, que encaminhados a 6ª Secretaria de Controle Externo, manifestou- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 55 se no mesmo sentido da MTP 967/2015. Seguiram os autos novamente ao Ministério Público de Contas, mantendo seu entendimento pelo não conhecimento e consequente arquivamento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanhando o opinamento da área técnica e manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da denúncia com fulcro no Inc. III, do art. 94, da Lei Complementar Estadual 621/2012 (ausência de requisito de admissibilidade: indício de prova), e consequente ARQUIVAMENTO do feito, ante o preconizado no art. 176, §3º, I do RITCEES, tendo em vista não ter sido preenchido os requisitos de admissibilidade da denuncia contidas no art. 177, III do RITCEES Cientifique-se o denunciante do teor do acórdão a ser proferido nos termos do art. 307, § 7º da Resolução nº 261/2013; Notifiquem-se o responsável, na forma do artigo 358, inciso III da Resolução TC n° 261/2013; Após a confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012; Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 330, I, da Resolução TC n° 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13305/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da Denúncia, com fulcro no Inc. III, do art. 94, da Lei Complementar Estadual 621/2012, dar ciência ao denunciante, e arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes à sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-154/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-12092/2015 JURISDICIONADO - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - GISELE DE LAIA ALVES FERRARI RESPONSÁVEIS - DENISE DE MOURA CADETTE GAZZINELLI CRUZ E ANA CRISTINA MUNHÓS DE SOUZA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20/2015 – IMPROCEDÊNCIA – DAR CIÊNCIA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BROGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Representação, com pedido de provimento cautelar, proposta pela Sr.ª Gisele de Laia Alves Ferrari, cientificando esta Corte de possíveis irregularidades envolvendo o procedimento licitatório da Concorrência Pública 020/2015, conduzido pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, cujo objeto é a “contratação de empresa para execução das obras e serviços relativos à operação e Manutenção das Estações de Tratamento de www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Esgotos Domésticos – ETEs e Estações Elevatórias de Esgoto Bruto – EEEBs que recalcam esgotos diretamente para essas estações, dos Sistemas de Esgotamento Sanitário De Aeroporto, Bandeirantes, Araçás, Mulembá 1, Mulembá Ampliação e da Estação prevista em projeto de expansão da CESAN (Guarapari Centro) e seus devidos emissários e Estações Elevatórias de Esgoto Tratado – EEET’s”. Em virtude de afastamento deste Conselheiro Relator, o feito foi Direcionado ao Presidente do TCE-ES, que determinou a notificação urgente da Sr.ª Denise de Moura Cadete Gazzinelli Cruz - Presidente para prestar esclarecimentos sobre os fatos e apresentar os documentos que julgassem necessários, conforme Decisão Monocrática Preliminar DECM 1838/2015 (fls. 335-338). Em atendimento às notificações, foram prestados os esclarecimentos de fls. 346-1900, por parte da representada. À fl. 1902, consta despacho do Coordenador do NEC/NCA solicitando que o NEO analisasse a documentação juntada, haja vista tratar-se de matéria que afeta à área de engenharia, demandando, assim, a análise especializada. Remetido o processo ao NEO, foi elaborada a MTP 814/2015 (fls. 1903-1919), concluindo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar. Devolvido o feito ao Núcleo de Cautelares, foi elaborada a MTP 816/2015 (fls. 1920-1923) concluindo pelo indeferimento da medida acautelatória pretendida e pugnando pela improcedência do pleito, com a consequente remessa dos autos a este núcleo de estudos técnicos e análises conclusivas. Então, este Conselheiro Relator acompanhou o posicionamento da área técnica desta Corte e opinou pelo conhecimento da Representação, indeferimento da medida acautelatória pretendida, submissão do feito ao Rito Ordinário, que fossem remetidos os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC e por fim, que fosse notificada a Representada e cientificada e Representante da decisão que viesse a ser prolatada, o que foi acatado pelo Plenário desta Corte, na Decisão TC 5994/2015. Considerando que o Núcleo de Cautelares não vislumbrou indícios de irregularidades, opinou pelo envio dos autos diretamente ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises conclusivas – NEC, o que foi acatado por este Relator. O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar MTP 816/2015, analisou cuidadosamente todos os fatos e peças processuais contidos nos autos, análise esta que, face ao seu teor elucidativo, pedimos vênia para reproduzi-la: [...] 3 – DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações aliado ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não se vislumbra a irregularidade. Ratificamos a conclusão do setor especializado em engenharia deste Tribunal, exposta na Manifestação Técnica Preliminar MTP 814/2015 (fls. 1900/1919): A partir desta análise, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar estampados no artigo 376 do Regimento Interno do TCEES (RITCEES) aprovado pela Resolução TC 261/2013, ou seja, na presente situação não restam caracterizados o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio e o risco de ineficácia da decisão de mérito, apresentando por outro lado, risco de dano ao erário caso seja acolhido o pedido de suspensão cautelar dos atos subsequentes do Edital 020/2015, em particular a assinatura do contrato da CESAN com a Riovivo, pela consequente necessidade de prorrogação da situação de contratação emergencial. Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar as irregularidades descritas na inicial (fls. 01/13). Dessa forma, em sede de manifestação preliminar, entende-se que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada pela representante. Além disso, por economia processual, considerando a análise exaustiva das irregularidades, opina-se pela improcedência do pleito, com a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) para elaboração da Instrução Técnica Conclusiva, na forma do art. 3111, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (RITCEES), Resolução TC nº 261/2013. 4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante ao exposto, submeto a consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: 4.1 – Conhecer e receber esta representação, na forma dos arts. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 56 177 c/c 181 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013; 4.2 – Nos termos do art. 307, § 3º do RITCEES, seja indeferida a medida cautelar, visto que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada no caso concreto; 4.3 – Seja considerado improcedente o pleito com a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC) para elaboração da Instrução Técnica Conclusiva (ITC), na forma do art. 311, § 2º c/c art. 47, III, “e”2 do RITCEES. Sugere-se que se dê CIÊNCIA à representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, §7º3 RITCEES. Como se vê, a Manifestação Técnica Preliminar MTP 816/2015 refutou os pontos de irresignação levantados pela Representante, razão pela qual foram afastados, o que foi corroborado pela Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5383/2015 (fls. 1935/1938). Após, foram enviados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, tendo seu representante, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva lançado parecer à fl.1941, acolhendo o posicionamento da área técnica. Nesse passo, corroborando que os indícios de irregularidade trazidos na Representação foram fundamentadamente afastados na análise realizada nas MTP 816/2015, ITC 5383/2015 e no parecer do representante do parquet, entendo pela improcedência da Representação, pelos fundamento já expostos. 2- DECISÃO Diante de todo o exposto, acolho integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, e VOTO nos seguintes termos: Pela IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, na forma do artigo 95, inciso I, da Lei Complementar 621/2012; Pela CIENTIFICAÇÃO dos interessados do teor desta decisão final, conforme preconiza o §7º do art. 307 da Res. 261/2013. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12092/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, considerar improcedente a presente Representação, dando ciência ao Representante e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-214/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-2996/2014(APENSO TC-2731/2013) JURISDICIONADO - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO - CISABES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - LEONARDO DEPTULSKI EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO - CISABES, do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do senhor LEONARDO DEPTULSKI. Conforme se verifica da Instrução Técnica Conclusiva – ITC 31/2016, de fl. 72, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes termos: O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC 8/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestase pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 2 CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, no que tange ao aspecto técnicocontábil, considerando as disposições contidas na legislação pertinente, opina-se no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de contas, cujo responsável é o Senhor Leonardo Deptulski, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo, durante o exercício de 2013, conforme dispõe o inciso I do art. 84, da Lei Complementar 621/2012 e art. 161 do Regimento Interno deste Tribunal. Vitória, 11 de janeiro de 2016. Janaína Gomes Garcia de Moraes Auditora de Controle Externo 203.519 O Douto Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, manifestou-se à fl. 75, oportunidade em que pugnou pela regularidade das contas com expedição de quitação ao responsável, senão vejamos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais manifesta-se de acordo com a Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº. 31/2016, à fl. 72. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – DECISÃO Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO no sentido de que: este Egrégio Tribunal julgue REGULARES as contas do senhor LEONARDO DEPTULSKI - Presidente do Consórcio Intermunicipal De Saneamento Básico Do Espírito Santo - CISABES, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2996/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - CISABES, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Leonardo Deptulski, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo - CISABES, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, arquivando os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 57 Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-215/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-6101/2015 JURISDICIONADO - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – SUBAD ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - ARION MERGÁR EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS – SEGER – SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL – SUBAD – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I – RELATÓRIO Tratam os autos de documentação relativa ao Processo Administrativo nº 00062115499 de desapropriação da Prefeitura Municipal de Viana, autuada como Representação, encaminhada pelo Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Viana, Exmo. Dr. Arion Megár, em razão da Ação Judicial de Desapropriação 0004035-97.2013.8.08.0050 proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Salvador Mendonça Martins Rato que conforme Decreto nº 1731-S declarou de utilidade pública a posse, os direitos e benfeitorias sobre duas áreas, ambas situadas no eixo da sessão da barragem no boqueirão após a confluência do Córrego Rida D’ Água com o Rio Formate, nas proximidades de Membeca, nos municípios de Viana e Cariacica. As áreas desapropriadas destinam-se a implantação da Barragem Roda D’Água e do Reservatório de Amortecimento de cheias, parte integrtante do Projeto de Desassoreamento e Regularização dos Leitos e Margens do Rio Formate na Região Metropolitana da Grande Vitória. No encaminhamento da documentação a esta Corte de Contas e constante nos autos, aquele magistrado, assim se expressa às fls. 359/362: “1) Remeta-se fotocópia do processo administrativo (fls. 38/300), para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo se manifestar sobre a regularidade do processo de desapropriação em questão, permanecendo pendente qualquer manifestação deste Juízo até a respectiva resposta, que se positiva, ensejará a designação de profissional habilitado para proceder a avaliação judicial prévia. 2) Intime-se a União para se manifestar sobre eventual interesse na demanda, nos termos do art. 109, inc. I da CF, o que poderá quiçá determinar a competência da Justiça Federal. 3) Cite-se, eis que indefiro o pedido de imissão provisória do autor na posse, neste momento, pelos fundamentos ora trazidos neste édito monocrático. 4) Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.” Em janeiro/2014 juntados aos autos – protocolo 0848/14, contestação apresentada pelo Sr. Salvador Mendonça Martins Rato na ação de desapropriação, sendo o processo encaminhado ao Núcleo de Engenharia de Obras Públicas – NEO (fls. 454/456), que se posicionou no sentido de que a questão pendente na ação de desapropriação diz respeito aos valores que o estado se propõe a pagar pelas áreas expropriadas além dos prejuízos advindos, face o fracionamento de seu terreno cujo fato, em sendo promovida uma avaliação por “expert” designado pelo juízo poderá ser esclarecida a questão, por meio de quesitos que não foram contemplados pela avaliação feita pela SEGER no cálculo do valor de mercado. Relativamente a regularidade do processo de desapropriação, remete os autos a Secretaria Geral de Controle Externo – SEGEX, para uma análise da documentação e do procedimento adotado pela SEGER quando daquela desapropriação. A 1ª. Secretaria de Controle Externo, por meio do Auditor de Controle Externo Sérgio Antônio Campos Mourão (fls. 457/460), manifesta-se pela autuação dos documentos recebidos como www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 representação, com acolhimento pelo Secretário de Controle Externo, Luiz Guilherme Vieira (fls. 461), fato anuído por esta Relatoria às fls. 462. Às fls. 466/475 consta a Manifestação Técnica Preliminar MTP 627/2015, sugerindo o retorno dos autos ao Núcleo de Obras e Engenharia – NEO para verificação de atendimento as Normas de Avaliação de Imóveis Urbanos – NBR´s, bem como opina seja feito recomendações a SEGER e ao Estado do Espírito Santo acerca de procedimentos que devem ser adotados quando da expedição de decreto expropriatório. Por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 1043/2015 de fls. 478/486, o NEO afirma que houve atendimento da NBR 146533, sugerindo não conhecimento da representação face a ausência de requisitos de admissibilidade frente a legislação específica, por envolver interesses particulares. Expedida a Manifestação Técnica Conclusiva ITC 5839/2015 (fls. 489/ 494), do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, concluído pelo arquivamento da representação, com ciência ao demandante. Finalmente, por meio do PPJC 286/2016 (fls. 497), o Ministério Público Especial de Contas por meio do Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, manifesta-se também pelo arquivamento destes autos, concordando com a área técnica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe destacar que embora o Juiz de Direito de Viana seja parte legítima para representar ante esta Corte de Contas; verifico que na realidade trata-se o presente processo de encaminhamento da fotocópia do processo administrativo nº 00062115499, pretendendo manifestação sobre sua regularidade, tendo em vista as divergências entre o expropriado e a expropriante, cujas razões foram analisadas cuidadosamente pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, vindo elaborar a Manifestação Técnica Preliminar MTP 1043/2015, concluindo pelo não conhecimento da representação, fato anuído pela Manifestação Técnica Conclusiva ITC 5839/2015 e pelo Ministério Público Especial de Contas. Realmente, observo que quanto aos requisitos de admissibilidade, a representação não atende a todos os pressupostos legais do art. 94, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 621/12 e art. 177 da Resolução TC 261/2013, cuja situação muito bem definida na linguagem técnica como a ausência de elementos para caracterização da “convicção” e o “indício de prova” (fls. 468 dos autos), para seu regular processamento junto a esta Corte de Contas. Por sua vez, da análise dos fatos em razão da documentação apresentada, relativamente a Ação Judicial de Desapropriação nº 0004035-97.2013.8.08.0050 proposta pelo Estado do Espírito Santo, em face de Salvador Mendonça Martins Rato incurso na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Viana, observo às fls. 454/456 dos autos que o Núcleo de Engenharia de Obras Públicas – NEO, em sua primeira fala nos autos, assim coloca a questão discutida nestes autos: “Do exposto, entendemos que, trata-se de uma desapropriação para a execução de uma obra de interesse público, e a questão que está pendente diz respeito aos valores que o estado se propõe a pagar pelas áreas que serão desapropriadas pela construção da barragem e pelas inundações, além dos prejuízos que serão causados na área do proprietário devido ao fracionamento de seu terreno”. Do fato, verifica-se que a matéria tratada nestes autos é de cunho eminentemente privado, não sendo demonstrado pelo representante – Dr. Arion Mergár nem pelo Sr. Salvador Mendonça Martins Rato (documento anexado às fls. 369/453), o interesse público da questão posta em questionamento, mas apenas seu interesse privado. Por outro lado, tenho que bem abordado pela 1ª. Secretaria de Controle Externo todos os aspectos que envolvem a questão por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 627/2015 quando avalia as questões suscitadas pelo Juiz Arion Mergár, do Juízo de Viana cujas razões de convencimento daquela expert também que nos leva a concluir que, efetivamente, a defesa de interesses particulares quando não associada a interesses públicos, não se insere no rol de competências deste Tribunal, como já manifestado em inúmeros processos desta Corte. No caso em tela, há o interesse de um particular em detrimento ao interesse público. Por sua vez, o Núcleo de Engenharia de Obras Públicas – NEO (fls. 454/456), quando analisa a questão pendente na ação de desapropriação relativamente aos valores que o estado se propõe a pagar pelas áreas expropriadas além dos prejuízos advindos, vem afirmar que em sendo promovida uma avaliação por “expert” designado pelo juízo poderá ser esclarecida a questão, por meio Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 58 de quesitos que não foram contemplados pela avaliação feita pela SEGER no cálculo do valor de mercado, solucionando o impasse havido naquele processo 0004035-97.2013.8.08.0050, nos parece crer. Deste modo, verifico que assiste razão a área técnica e ao Ministério Público Especial de Contas em parecer da lavra do Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas, quanto ao arquivamento dos autos, na forma da Resolução TC nº 261/2013. III – DISPOSITIVO Diante do preceituado no artigo 330, incisos III c/c art. 427, § 4º da Resolução TC nº 261/2013 e art. 267, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, VOTO e proponho ao Plenário: 1 - pelo ARQUIVAMENTO da presente representação. 2 – CIÊNCIA AO REPRESENTANTE, DR. ARION MERGÁR – Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, do teor do Acórdão que venha ser proferido, nos termos do art. 307, § 7◦ da Resolução n◦ 261/2013. 3 – CIÊNCIA ao Sr. SALVADOR MENDONÇA MARTINS RATO da decisão que venha ser adotada pelo Plenário 4 – Após a confecção do Acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre membro do Ministério Público Especial de Contas, nos termos do art. 62, § único da Lei Complementar 621/2012; 5 – Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n◦ 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6101/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia vinte e três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar estes autos após o trânsito em julgado, dando ciência aos interessados, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-155/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-2645/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES RESPONSÁVEL - AMANDA QUINTA RANGEL EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel, Prefeita Municipal. Em razão dos fatos narrados no Relatório Técnico Contábil – RTC nº 278/2015 (fls. 26/37) e na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1568/2015 (fl. 38), a Eminente Conselheira Relatora em www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1447/2015 (fl. 40) determinou a citação da responsável, em razão de indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil supracitado. A responsável foi devidamente citada, conforme Termo de Citação nº 1679/2015 (fl. 46), trazendo aos autos documentação que fora acostada às folhas 50/59. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Contábil Conclusiva - ICC nº 332/2015 (fls. 62/66), sugeriu por julgar REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação a responsável, bem como pelo arquivamento dos autos, sendo acompanhada pelo Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, conforme Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5849/2015 (fl. 68). O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer - PPJC nº 198/2016, exarado a fl. 71, em consonância com a área técnica pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram no sentido de que sejam julgadas regulares as contas da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, relativa ao exercício de 2013, dando-se quitação ao responsável. Assim, transcreve-se o posicionamento do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5849/2015, de folha 68, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 332/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 3 CONCLUSÃO Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades apontados no RTC nº 278/2015, opina-se no sentido de julgar REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade da Senhora Amanda Quinta Rangel, conforme dispõem o inciso I, art. 84, da Lei Complementar nº 621/2012 e o art. 161, do Regimento Interno. Por conseguinte, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, de acordo com o art. 84, da Lei Complementar nº 621/2012 e com o parágrafo único, art. 61, do Regimento Interno. - grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua manifestação. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84, incisos I, e 85, assim estabelece, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, vez que as justificativas apresentadas pelo Jurisdicionado, colacionadas às folhas 50/59, elidiu a irregularidade indicada no item 3.1.1.1 constante do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 278/2015 (fls. 26/37), estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, considerando os dispositivos legais supracitados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel, Prefeita Municipal, dando-lhe a devida quitação. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 59 Por fim, VOTO no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, arquivem-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2645/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Sra. Amanda Quinta Rangel, no exercício de suas funções administrativas, dando quitação à responsável, e arquivandose os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Marco Antonio da Silva. Composição Plenária Presentes a sessão plenária do julgamento o Senhor Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-268/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-3940/2015 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - NILSON MESQUITA FILHO E MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTÔNIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade Srs. Nilson Mesquita Filho e Marcelo de Oliveira Machado, Secretários. Em razão dos fatos narrados na Análise Inicial de Conformidade – AIC nº 397/2015 e na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 1774/2015, a Eminente Conselheira em Substituição, Dr. Márcia Jaccoud de Freitas, determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar nº 1588/2015, a NOTIFICAÇÃO do atual gestor do órgão, Sr. Geraldo Luzia de Oliveira Júnior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, encaminhasse a esta Corte de Contas os arquivos faltantes, bem como corrigisse os arquivos sem certificação digital, tendo o mesmo sido notificado, conforme Termo de Notificação nº 2518/2015, de fl. 18, apresentando documentos às folhas 22/37 dos autos. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, com base no Relatório Técnico Contábil - RTC nº 40/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 437/2016 (fl. 54), opinando no sentido de que sejam julgadas REGULARES as contas em apreço, dando-se quitação aos agentes responsáveis. O Ministério Público Especial de Contas, mediante o Parecer, de folha 58, da lavra do Procurador, Dr. Luciano Vieira, em consonância com a área técnica, manifestou-se no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se quitação aos agentes responsáveis. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 437/2016, verbis: [...] Considerando a completude apresentada na análise de mérito contida no Relatório Técnico Contábil RTC nº 40/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta dos Senhores Marcelo de Oliveira Machado e Nilson Mesquita Filho, Secretários, no exercício de funções como ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas dos Senhores Marcelo de Oliveira Machado e Nilson Mesquita Filho, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, através do Parecer, de fl. 58, acompanhou na íntegra a área técnica. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012 estabelece o seguinte, litteris: [...] Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável. [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que seja julgada REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos Senhores Nilson Mesquita Filho e Marcelo de Oliveira Machado, dando-lhes a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3940/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Cariacica, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos Srs. Nilson Mesquita Filho e Marcelo de Oliveira Machado, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação aos responsáveis, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal, arquivando-se os autos, após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 60 Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Senhor Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Senhores Conselheiros José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC- 269/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-2648/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES RESPONSÁVEL - CARLOS RENATO MARTINS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES - EXERCÍCIO DE 2013 - 1) REGULAR COM RESSALVA QUITAÇÃO – 2) DETERMINAÇÕES – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Gestão da Prefeitura Municipal de Cariacica, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Carlos Renato Martins - Secretário Municipal de Finanças, encaminhada a este Egrégio Tribunal de Contas, em atenção aos §§ 2º e 3º do art. 3º, c/c o art. 4º, caput, ambos, da Instrução Normativa TC nº 28/2013. Após diligências necessárias que resultaram no completo recebimento das contas em 05/08/2015 (fl. 70), a área técnica, através da 3ª Secretaria de Controle Externo, mediante a Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, opinou pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas do Secretário Municipal de Finanças, Senhor Carlos Renato Martins, em razão da mantença dos indicativos de irregularidades contidos nos itens 3.5.1, 3.7, 3.10 e 3.11 do Relatório Técnico Contábil – RTC nº 150/2015, dando-se a devida QUITAÇÃO, bem como por RECOMENDAÇÕES ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cariacica. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, manifestou-se através da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4087/2015, adotando as conclusões da 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da ICC nº 174/2015. O Ministério Público Especial de Contas, por meio Procurador, Dr. Luciano Vieira, através do Parecer, de fls. 114/117, divergiu parcialmente da área técnica, pugnando pela IRREGULARIDADE das contas e aplicação de MULTA ao responsável, Senhor Carlos Renato Martins e RECOMENDAÇÕES. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário desta Corte de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica, opinou pela regularidade com ressalvas das contas em apreço, dando-se a devida quitação, bem como pela expedição de recomendações, enquanto que o Parquet de Contas opinou pela irregularidade, com aplicação de multa e expedição de recomendações. Desse modo, transcreve-se o posicionamento conclusivo do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 4637/2015, à fls. 61/65, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 174/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 3 CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Cariacica – Exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores. Considerando a manutenção dos indicativos de irregularidade (itens 3.5.1, 3.7, 3.10 e 3.11 do RTC nº 150/2015), opina-se no sentido de julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Renato Martins, conforme dispõem o inciso II, art. 84, da Lei Complementar nº 621/2012 e o art. 162, do Regimento Interno. Em decorrência, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO às responsáveis, de acordo com o art. 86, da Lei Complementar nº 621/2012 e com o § 2º, art. 162, do Regimento Interno. Por oportuno, sugere-se recomendar, ao atual gestor da Prefeitura de Cariacica: - evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos a pagar não processados a fim de evitar discrepâncias entre este demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os demonstrativos contábeis e representem de forma fidedigna os saldos reais das contas; - realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 desta instrução contábil conclusiva, oportunamente, para fins de adequação do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas, apresentou entendimento parcialmente divergente, manifestandose nos seguintes termos, litteris: [...] Denota-se da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/20151 e da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 4087/2015 que a prestação de contas encontra-se maculada pelas seguintes irregularidades: 1. Baixa de bens móveis sem comprovante de motivação (item 3.5.1 do RTC nº 150/2015). Base Legal: Artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c o artigo 104 da Resolução TCEES nº 182/2002 e suas alterações. 2. Ausência de comprovação dos saldos existentes em 31/12/2013, informados no termo de verificação das disponibilidades financeiras, indicando distorção no saldo disponível (item 3.7 do RTC nº 150/2015). Base Legal: Arts. 85, 86, 105, §§ 1º e 3º, da Lei Federal nº 4.320/64; e no Art. 105. 3. Patrimônio líquido (saldo patrimonial) apurado diverge do evidenciado no balanço patrimonial (item 3.10 do RTC nº 150/2015). Base Legal: art. 105 da Lei nº 4.320/1964. 4. Inconsistência no valor do superávit financeiro demonstrado no balaço patrimonial (item 3.11 do RTC nº 150/2015). Base Legal: art. 105 da Lei nº 4.320/1964. Pois bem. É cediço que a escrituração contábil deve ser efetuada de modo que proporcione a qualquer interessado, em especial, os órgãos de controle, conhecer da real situação financeira e patrimonial das entidades e órgãos públicos, exigência inerente ao dever de prestar contas a que está jungido aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, consoante art. 70 da Constituição Federal. A contabilidade é apurada de forma conjunta e consentânea, pois o art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64 assevera que os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais. Além do normativo federal, as demonstrações contábeis devem, obrigatoriamente, observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade, conforme estabelecido pela Resolução nº 182/02 dessa Corte de Contas, verbis: Art. 101. Os registros e fatos evidenciados nos documentos e nas demonstrações encaminhadas a este Tribunal de Contas por imposição deste Regimento, de Resolução ou determinação do Plenário, deverão ser apresentados em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, observadoras as normas brasileiras de contabilidade e as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade. No caso ora analisado, denota-se que as irregularidades se Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 61 consubstanciam graves infrações à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, vez que, como bem asseverado pelo corpo técnico, não refletem corretamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade. Destaca-se, no caso vertente, a baixa de bens móveis sem comprovante de motivação no valor total de R$ 329.000,29 (trezentos e vinte e nove mil reais e vinte e nove centavos). Como bem ponderado pela Unidade Técnica, “a motivação para baixa de bens móveis ou imóveis deve ser o elemento primordial para realização das operações contábeis, pois se trata de valores em bens que compõem o Ativo Permanente da Entidade, cujo controle dever ser de extrema relevância na Entidade”. Assim, a baixa de bens móveis, sem a devida justificativa, representa potencial dano ao erário, em razão de diminuição do patrimônio do Ente sem um motivo aparente. Lado outro, a ausência de comprovação dos saldos existentes em 31/12/2013, informados no termo de verificação das disponibilidades financeiras, indicando distorção no saldo disponível acentuou grave inconsistência nos registros contábeis, indicando distorção nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial. Destarte, uma interpretação coerente com os termos do relatório técnico induz à subsunção dos fatos à norma do art. 84, III, “d”, da LC nº 621/12. Por fim, quanto à gestão da dívida ativa, salientou a unidade técnica que se tem adotado medidas judiciais e administrativas para o seu recebimento, sem efetuar um juízo de mérito sobre a efetividade dos procedimentos adotados. Vale lembrar que a LRF exige maior efetividade na arrecadação de créditos fazendários, por meio do aprimoramento dos procedimentos de cobrança e recuperação da dívida ativa, havendo o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa se mostrado o meio mais eficiente neste desiderato, conforme experiência nas esferas federal, estadual e municipal, podendo-se citar, neste último caso, o exemplo dos municípios de Vitória e Serra. Com efeito, a execução fiscal não é o único instrumento conferido à Fazenda Pública para cobrar seus créditos; se fosse restrito a esse meio, seria extremamente difícil dar cumprimento ao artigo 11, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal. A possibilidade do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa prestigia a eleição de vias alternativas para a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, mostrando-se método mais célere e eficaz para o recebimento destes, em contrapartida à morosa execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, alterou sua orientação para reconhecer não apenas possível o protesto de CDAs, mas também que se trata de “modalidade alternativa para cobrança de dívida que abrange ‘todos os quaisquer títulos ou documentos de dívida’”. E foi adiante ao destacar que a “possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto (STJ - REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013). Noutro giro, por imposição da regra constitucional sobre eficiência administrativa, deve-se evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas ou fadadas ao insucesso ou à paralisação, devendo-se o gestor valer-se de outros meios, comprovadamente mais eficazes, para cobrar seus créditos. Assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª região sobre execução fiscal de valor irrisório: [...] A cobrança, pela via executiva, de baixo valor, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade judiciária, é medida que não se justifica, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. [...] Nestes casos, nos termos da lei, é recomendável a adoção de meios alternativos para a cobrança de créditos da fazenda, pois o valor do crédito é inferior ao custo de uma cobrança judicial, evitando-se dano reflexo ao erário estadual. Por essa razão, houve a expedição de atos conjuntos por esse Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça do Estado e Ministério www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Público de Contas - Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015 e Ato Recomendatório, de 19/03/2013 – compelindo os municípios a adotarem instrumentos mais eficazes para a cobrança administrativa de seus créditos, em especial, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, utilizando-se da execução fiscal apenas para os débitos de maior valor. Ante o exposto, oficia o Ministério Público de Contas: 1 – seja julgada IRREGULAR a prestação de contas anual da Prefeitura de Cariacica, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade de CARLOS RENATO MARTINS, de acordo com o disposto no artigo 84, III, “c”, da LC nº 621/2012 c/c 163, III e IV do RITCEES; 2 – seja aplicada, ao responsável, multa pecuniária, na forma dos artigos 87, IV, e 135, I e II, da LC nº 621/12; 3 – sejam expedidas ao atual gestor as RECOMENDAÇÕES, na forma sugerida pelo NEC (ICC nº 174/2015, fls. 109/110); e, 4 – seja dada ciência ao gestor do dever de cumprimento da Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015. – grifei e negritei Inicialmente, cabe registrar que as presentes contas foram encaminhadas a este Egrégio Tribunal pelo Prefeito, que fora mantido como responsável até o Relatório Técnico Contábil – RTC nº 150/2015 e Instrução Técnica Inicial – ITI nº 777/2015, passando, após, a ser tratado como responsável o Secretário Municipal de Finanças, concluindo da mesma forma a Instrução Contábil Conclusiva, encampada pela Instrução Técnica Conclusiva, que sugeriram o julgamento das contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Secretário Municipal de Finanças e expedição de recomendações ao atual gestor do Município. O Parquet de Contas divergiu em parte da área técnica e pugnou no sentido de que seja julgada irregular a Prestação de Contas do Secretário Municipal de Finanças, com aplicação de multa e expedição de recomendações propostas pela área técnica. A mudança de responsável pelas contas partiu do pronunciamento do Prefeito ao responder ao Termo de Notificação nº 1718/2014, quando juntou cópia da Lei Municipal nº 4767/2010 (fls. 24/26), que trata de desconcentração administrativa e informou que o ordenador responsável pela assinatura das contas de gestão é o Secretário Municipal de Finanças, não cabendo ao Prefeito Municipal assinar os demonstrativos das Prestações de Contas. Ocorre que a referida lei, em seu artigo 4º estabelece os ordenadores de despesa, quais sejam, o Prefeito Municipal e os Secretários e demais cargos equivalentes, e, no artigo 8º, estabelece que ao Secretário Municipal de Finanças compete a elaboração e Prestação de Contas consolidada, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas. Assim sendo, cabe registrar que, a despeito da presente prestação de contas se referir aos recursos geridos por todos os Secretários e pelo Prefeito, conforme preconiza a Lei Municipal nº 4767/2010, em seu artigo 4º, por ser o Secretário de Finanças o responsável pela elaboração das contas e sua remessa a este Tribunal, está sendo o único responsabilizado pela presente Prestação de Contas. A Instrução Normativa nº 28/2013, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, assim estabelece, verbis: Art. 3º O conteúdo das contas a serem prestadas pelos Prefeitos Municipais, para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio, pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, compreenderá o rol de documentos integrantes do ANEXO 02 desta Instrução Normativa, acompanhados do relatório e do parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle interno sobre as contas do Prefeito, contendo os elementos indicados no ANEXO 11 que integra esse normativo. [...] § 2º O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de os ordenadores de despesas dos Poderes Executivo e Legislativo encaminharem suas respectivas prestações de contas decorrentes de atos, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, para julgamento pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal. § 3º Consoante ao disposto no parágrafo anterior, estão sujeitos à prestação de contas prevista no artigo 4º desta Instrução Normativa, em processo específico, sem prejuízo da prestação de contas prevista neste artigo, os Prefeitos que desempenhem a função de ordenador de despesas praticando atos de gestão. – grifei e negritei O § 4º do mesmo artigo 3º, da referida Instrução Normativa, estabelece que “os responsáveis pelas unidades gestoras desconcentradas por meio de lei deverão prestar contas Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 62 individualmente na forma prevista no artigo 4º desta Instrução Normativa”. Observo dos dispositivos normativos transcritos que a presente prestação de contas, de acordo com o mencionado § 4º, referese ao ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Finanças, o que leva este Relator ao entendimento de que por serem os fatos analisados, conforme Relatório Técnico Contábil nº 150/2015, pertinentes à Secretaria Municipal de Finanças e não à Prefeitura, como autuado, devem-se analisar as contas do Secretário Municipal de Finanças, devendo a autuação ser corrigida quanto à Origem, que deve ser Secretaria Municipal de Finanças de Cariacica e quanto ao interessado – Carlos Renato Martins. Quanto aos indicativos de irregularidade contidos nos itens 2.3 e 2.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015 (3.8 e 3.9 da ITI nº 777/2015), cujo afastamento fora sugerido pela área técnica, haja vista o seu saneamento, entendo que a análise procedida mostra-se adequada, razão pela qual a adoto e afasto as referidas irregularidades. No tocante às irregularidades contidas nos itens 2.1, 2.2, 2.5 e 2.6 da ICC nº 174/2015 (3.5.1, 3.7, 3.10 e 3.11 – ITI nº 777/2015), cuja mantença foi sugerida pela área técnica, tendo opinado pela regularidade com ressalva das contas, sendo objeto de enfrentamento por este Relator, levando em conta as demonstrações contábeis e a defesa, bem como a legislação aplicada, a saber: 1)BAIXA DE BENS MÓVEIS SEM COMPROVANTE DE MOTIVAÇÃO (referente ao item 2.1 da ICC nº 174/2015 e item 3.5.1 da ITI n° 777/2015) – ART. 85 DA LEI Nº 4.320/64 C/C O ART. 104 DA RESOLUÇÃO TC Nº 182/2002. O gestor esclareceu que a baixa dos referidos bens, no valor de R$ 329.000,29, refere-se a bens inservíveis/irrecuperáveis. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015 deixou de acatar as razões de defesa por estar desacompanhada de documento que comprove as alegações apresentadas, mantendo a irregularidade. O douto Representante do Parquet de Contas entendeu que se trata de irregularidade grave, razão pela qual pugnou pela irregularidade das contas. Entendo que assiste razão a área técnica e ao Parquet de Contas quanto à mantença da irregularidade, haja vista a ausência de um termo assinado pela Comissão responsável pelo inventário dos bens, ou pela sua avaliação, declarando que os mesmos devem ser baixados por serem inservíveis/irrecuperáveis. Contudo, deve-se levar em conta que a legislação apontada não exige claramente tais documentos, mas apenas a demonstração e a contabilização de tais fatos. Em assim sendo, acompanhando a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, mantenho a irregularidade. 2)AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SALDOS EXISTENTES EM 31/12/2013 INFORMADOS NO TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS, INDICANDO DISTORÇÃO NO SALDO DISPONÍVEL (referente ao item 2.2 da ICC nº 174/2015 e item 3.7 da ITI 777/2015) – ARTIGOS 85, 86, 105, §§ 1º E 3º DA LEI Nº 4.320/64. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva opinou por mante a irregularidade por não terem sido encaminhados os extratos bancários das contas com saldo zero relacionado às fls. 97/99. O douto representante do Parquet de Contas considerou tratar-se de irregularidade grave, capaz de macular as contas. Entendo que a irregularidade não deve ser imputada ao Secretário Municipal de Finanças, pois, nestes casos, o extrato bancário das contas com saldo zero conquanto tenha que ser juntado ao processo das contas, não repercutiu na análise, visto que os saldos do ativo real líquido não se alteraram. Em assim sendo, acompanho o entendimento da área técnica, mantenho a irregularidade, todavia, deve ser expedida determinação para que não mais ocorra nas próximas contas, sob pena de responsabilização do Secretário Municipal de Finanças, considerando que não constitui ato que implique em grave infração à norma legal ou regulamentar. 3) PATRIMÔNIO LÍQUIDO (SALDO PATRIMONIAL) APURADO DIVERGE DO EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL (referente ao item 2.5 da ICC nº 174/2015 e item 3.10 da ITI n° 777/2015) – ART. 105 DA LEI Nº 4.320/64. O gestor alegou que o valor do patrimônio líquido de 2012 utilizado no cálculo pelo Técnico deste Tribunal não corresponde ao balanço Patrimonial de 2012 e juntou (fls. 78/82 e 84/90) os Balanços de 2012 e de 2013, a fim de comprovar seus argumentos. A área técnica opinou por manter a irregularidade, sob o argumento de que o valor constante do Balanço de 2012 já apresentava www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 divergência do valor apurado, donde procede a diferença ora apontada. O douto Representante do Parquet de Contas não discorreu sobre o fato. Desta feita, entendo que se há divergência no Balanço Patrimonial de 2012, tal fato deve ser discutido nas contas daquele exercício indicado e não nestes autos. No tocante às presentes contas, verifico que as demonstrações contábeis trazidas pelo gestor, em sede de defesa, demonstraram não haver divergência no patrimônio liquido do exercício de 2013, em análise. Em assim sendo, divirjo do posicionamento técnico e afasto a presente irregularidade. 4) INCONSISTÊNCIA NO VALOR DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DEMONSTRADO NO BALANÇO PATRIMONIAL (referente ao item 2.6 ICC nº 174/2015 e item 3.11 da ITI 777/2015) – ART. 105 DA LEI Nº 4.320/64. Verifico que o fato refere-se à divergência na apuração do superávit financeiro por fonte (ordinária e vinculada) demonstrado no Balanço Patrimonial e no anexo relativamente ao referido Balanço. O gestor alegou que a inconsistência decorreu de erro no sistema que lançou valor errado no passivo financeiro. O subscritor da Instrução Contábil Conclusiva opinou por manter a irregularidade argumentando que as alegações de defesa não procedem haja vista que o saldo correto do passivo financeiro no Balanço Patrimonial, R$ 23.516.330,15, corresponde ao saldo do Passivo Circulante mais os Restos a Pagar não processados. Questiona, ainda, que o Balanço Patrimonial apresentado (fl. 79/80) foi alterado, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. O douto Representante do Parquet de Contas não discorreu sobre o fato. Compulsando os autos, verifico que o Balanço Patrimonial juntado pela defesa às fls. 78/82 em nada diverge do que consta do arquivo (CD) constante à fl. 28, o qual fora impresso e juntado às fls. 118/122. Constato, ainda, que o superávit financeiro apurado entre o Ativo e o Passivo Circulante resulta em R$ 97.900.777,85, não havendo demonstração, no Balanço Patrimonial, dos Restos a Pagar Processados ou não, o que, também não restou demonstrado no Anexo 17 – Dívida Flutuante (fl. 123). O valor do Passivo Financeiro (Passivo Circulante mais Restos a Pagar não processados) informado pela área técnica seria R$ 23.516.330,15, no entanto, vislumbro do Balanço Patrimonial acostado aos autos apenas o valor do Passivo Circulante R$ 14.151.411,45. Os Restos a Pagar, processados e não processados, de acordo com o art. 91 da Lei nº 4.320/64, devem estar demonstrados no Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, e, no Balanço Patrimonial, Anexo 14, devem estar registrados no Passivo Circulante (art. 105, inciso III da Lei nº 4.320/64 – Passivo Financeiro). Ademais, como a própria área técnica indicou, tal fato constitui inconsistência apenas e não de irregularidade, razão pela qual entendo que não pode subsistir a cogitada irregularidade. Desta feita, não vislumbro nas demonstrações contábeis envolvidas, nem mesmo a inconsistência informada, razão pela qual divirjo do posicionamento técnico e afasto a presente irregularidade. Quanto as recomendações sugeridas pelo corpo técnico e pelo douto representante do Parquet de Contas, entendo que devam ser expedidas determinações. Por todo o exposto, acompanhando em parte, a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Plenário deste Egrégio Tribunal, assim delibere: a) Afaste os indicativos de irregularidades constantes dos itens 2.3 e 2.4 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015 e 3.8 e 3.9 – ITI nº 777/2015, em razão do seu saneamento; b) Dissentindo da área técnica, afaste, pelas razões antes expendidas, os indicativos de irregularidades tratados nos itens 3 e 4 desta decisão (2.5 e 2.6 – ITI e 3.10 e 3.11 – ITI); c) Acompanhando a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, mantenha as irregularidades constantes dos itens 1 e 2 desta decisão (2.1 e 2.2 – ICC e 3.5.1 e 3.7 – ITI), pelas razões expendidas; d) Julgue REGULAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas relativa ao exercício de 2013, do Secretário Municipal de Finanças do Município de Cariacica, Senhor Carlos Renato Martins, dando-lhe a devida quitação; e) Expeça determinações ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cariacica, para que, nas próximas contas junte aos autos da Prestação de Contas: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 63 1) Todos os extratos bancários, inclusive das contas que apresentem saldo zero; 2) Termo de avaliação dos bens móveis baixados na contabilidade, devidamente assinado por Comissão designada para inventariá-los; 3) Evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos a pagar não processados a fim de evitar discrepâncias entre este demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os demonstrativos contábeis e representem de forma fidedigna os saldos reais das contas; 4) Realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, oportunamente, para fins de adequação do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial; 5) Providencie o cumprimento da deliberação conjunta TCEES/MPECES/TJES, de 25/09/2015. VOTO, por fim, no sentido de que promovidas às comunicações devidas, em não havendo expediente recursal, arquivem-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2648/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1. Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual relativa ao exercício de 2013, do Secretário Municipal de Finanças do Município de Cariacica, Senhor Carlos Renato Martins, no exercício de suas funções administrativas, dando-lhe a devida quitação; 2. Determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Cariacica, para que, nas próximas contas junte aos autos da Prestação de Contas: 2.1 Todos os extratos bancários, inclusive das contas que apresentem saldo zero; 2.2 Termo de avaliação dos bens móveis baixados na contabilidade, devidamente assinado por Comissão designada para inventariá-los; 2.3 Evidencie no Demonstrativo da Dívida Flutuante os restos a pagar não processados a fim de evitar discrepâncias entre este demonstrativo e o Passivo Financeiro e que os demonstrativos contábeis e representem de forma fidedigna os saldos reais das contas; 2.4 Realize o ajuste da divergência apurada no item 2.5 da Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 174/2015, oportunamente, para fins de adequação do Ativo Real Líquido no Balanço Patrimonial; 2.5 Providencie o cumprimento da deliberação conjunta TCEES/ MPECES/TJES, de 25/09/2015; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Marco Antonio da Silva, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-272/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-4504/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO INTERESSADO - PRISMA SERVIÇOS LTDA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2014 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Prisma Serviços Ltda, em face do Município de Presidente Kennedy, questionando a regularidade do Pregão Eletrônico nº 30/2014, alegando, em suma, que o edital do indigitado certame não definiu o objeto da licitação de forma clara, inviabilizando a apresentação de documentação relativa à qualificação técnica necessária para fase de habilitação, culminando em sua desclassificação. Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 403/2015, de folhas 78/80, informou que a documentação apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade, sugerindo o NÃO CONHECIMENTO da representação em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC nº 4711/2015, de fls. 83/84, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido, com o consequente arquivamento dos autos. A Conselheira em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, nos termos do despacho proferido, às fls. 86, determinou a remessa do processo à Secretaria Geral de Controle Externo - SEGEX, a fim de que fosse informado se a matéria constante dos presentes autos coincide com os fatos relatados no Processo TC nº 0402/2015. A 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 24/2016 (fls. 88/89), informou que as irregularidades ocorridas no referido procedimento licitatório estão sendo apuradas por este Egrégio Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1914/2015, colacionada nos autos do Processo TC nº 402/2015, motivo pelo qual entende que a presente representação não deve ter seguimento. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não conhecimento da presente representação, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, inciso III, da Lei Complementar nº 621/2012, sendo acompanhada pelo Parquet de Contas que acrescentou o consequente arquivamento dos autos. Desse modo, transcreve-se a manifestação da 3ª Secretaria de Controle Externo, através da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 403/2015, verbis: [...] 2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da representação, de acordo com o art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. Art. 99. § 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. Em uma análise perfunctória, não foi possível identificar nos autos indício de prova da suposta irregularidade ventilada na inicial. Afirma o representante (fls. 04) que em “momento algum é descrito de forma clara qual o objeto da licitação, apenas é descrito que a contratação será de empresa especializada para prestação de serviços de mão de obra”. Ocorre que no Anexo I (fls. 39/52), Termo de Referência, há a descrição do objeto, justificativa, local da prestação do serviço, especificação básica dos serviços, entre outros. Assim sendo, o Representante não apontou elementos mínimos de prova para configurar a suposta irregularidade apontada: definição imprecisa do objeto licitado. Também que não restou comprovado o suposto dano ao Erário Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 64 alegado na inicial. Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls. 01/12). Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a Representante não apresenta indício de prova dos fatos alegados, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo qual opina-se pelo não conhecimento da Representação, na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. 3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da Representação. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do § 7º, do art. 307, da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei. Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme Parecer PPJC nº 4711/2015. Registre-se, que a 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 24/2016, em resposta ao despacho (fl. 86) da Eminente Conselheira em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, relativo ao questionamento se a matéria constante dos presentes autos coincide com os fatos relatados no Processo TC nº 0402/2015, informou que as irregularidades ocorridas no procedimento licitatório estão sendo apuradas por este Egrégio Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1914/2015, colacionada nos autos do Processo TC nº 402/2015, motivo pelo qual entende que a presente representação não deve ter seguimento. Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento, in verbis: [...] Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. – grifei e negritei. Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício de prova dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei Complementar nº 621/2012 e art. 177, III, do Regimento Interno, como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento. Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela Empresa Prisma Serviços Ltda, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados. VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades devidas, arquive-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4504/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da presente Representação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, os Conselheiros José Antônio www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-273/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13330/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEIS - LUCIANO DE PAIVA ALVES E RONILDO HILÁRIO GOMES INTERESSADO - FUTURA COMÉRCIO MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 0136/2015 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Futura Comércio Materiais Educacionais Ltda, em face da Prefeitura Municipal de Itapemirim, relatando possíveis irregularidades contidas no Edital do Pregão Presencial nº 0136/2015 – Registro de Preços, cujo objeto é a “aquisição eventual de mesa digital interativa com tela sensível ao toque (touch screen), com sistema operacional de gestão de aplicativos instalado e 13 (treze) aplicativos multidisciplinares para atender as unidades estudantis do Município de Itapemirim”. Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 42/2016, de folhas 378/382, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da representação em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC nº 562/2016, de fl. 391, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido, com o consequente arquivamento dos autos. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não conhecimento da presente representação, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, sendo acompanhada pelo Parquet de Contas que acrescentou o consequente arquivamento dos autos. Desse modo, transcreve-se a manifestação do Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 42/2016, verbis: [...] 2. DA ANÁLISE PROCESSUAL No tocante as supostas irregularidades carreadas na exordial, cumpre destacar que não se encontram acompanhadas de elementos probantes que atestem a verossimilhança das alegações apresentadas e remetam a prática de irregularidade administrativa. A exemplo disso, a representante afirma que o edital se traduz em cópia das especificações de determinado fabricante, contudo não apresenta tais especificações, remetendo a links onde, segundo ela, sua afirmação poderá ser conferida. No entanto os referidos links não confirmam absolutamente nada quanto à questão em comento. Noutro giro, quanto às supostas irregularidades, cabe destacar ainda, o seguinte: 2.1 - Que a especificação constante no anexo I do edital encontra-se Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 65 totalmente direcionada para o produto “playtable” comercializado pela empresa “Brinquelonas”; Quanto a hipótese de direcionamento do edital, nota-se que num primeiro momento, foram interpostos recursos administrativos pelas seguintes empresas: Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática EIRELI – EPP; R. DA CONCEIÇÃO PINTO – ME A empresa Marka destacou que o edital, de forma injustificada, restringe a amplitude da licitação limitando a participação apenas de empresas que comercializam solução do fabricante PLAYTABLE. A empresa R. da Conceição, por sua vez, conclui que o edital ao descrever as mesas interativas (touch screen), direciona o edital para o fabricante POSITIVO. Destarte, concernente à hipótese aventada, nota-se que os próprios recorrentes apontam o direcionamento a favor de fabricantes diversos. Uma recorrente diz que as especificações remetem ao fabricante PLAYTABLE outra diz que remetem ao fabricante POSITIVO. Neste giro, o Pregoeiro julgou improcedentes os recursos, mantendo as especificações ora combatidas, acrescentando ao edital o anexo XI, relativo às amostras e condições técnicas para sua avaliação. Ante a alteração mencionada, o certame seguiu o cronograma e tornou a ser questionado, no tocante a mesma hipótese, em recurso impetrado pelas empresas Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática EIRELI – EPP e Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda (atual Representante), sendo tais recursos novamente indeferidos pelo Pregoeiro. Noutro giro, no dia 26 de novembro de 2015, por ocasião da abertura do certame, refutando a hipótese aventada, compareceram 4 (quatro) licitantes interessados, conforme se verifica na ata de abertura (Doc 01), a seguir: Nelson Luiz de Almeida Leite Júnior – ME; 18 Gigas Informática e Papelaria – EIRELI ME; Colibrir Comércio e Serviço Ltda ME; Essencial Comércio de Brinquedos e Mobiliário Escolar Ltda. Assim, não obstante os temores dispostos na exordial, o presente certame foi disputado por diversos licitantes. Neste caso, não resta razão à representada quando remete ao caso em comento dizendo que “sempre que não estiver presente a possibilidade de competitividade será nula e impossível a licitação, sendo impossível porque não há como promover-se a competição!”. Ausente, portanto, qualquer indício de prova quanto à suposta irregularidade. 2.2 - Que houve exigência de apresentação de amostras sem nomeação prévia de Comissão Técnica efetivamente capacitada para aprovar ou reprovar as amostras; Quanto a presente questão, entendemos não haver razão ao representante, uma vez que o momento da nomeação da Comissão Técnica é critério discricionário da Administração, importando que a mesma seja instituída à tempo de dar cumprimento a tarefa disposta no edital. Ausente, portanto, qualquer indício de prova quanto à suposta irregularidade. 2.3 - Que na descrição contida no anexo I do edital, não existem especificações usuais nos objetos demandados; A presente questão não se encontra disposta de forma clara. No entanto, cumpre destacar que as especificações do objeto estão sim dispostas no anexo I do instrumento editalício, não restando razão ao representante quanto ao presente item. O artigo 94, III da Lei Complementar nº 621/2012, ao tratar dos requisitos de admissibilidade de denúncia, dispõe que essa deverá estar acompanhada de indício de prova. Destaque-se que tal dispositivo aplica-se à representação, no que couber, por disposição do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal. Considerando que não se constatam as irregularidades afirmadas pela empresa representante, deve-se concluir não haver indício de prova capaz de fundamentar qualquer medida cautelar por parte desta Corte de Contas, ou mesmo a continuidade da instrução processual. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º, c/c art. 99, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da presente Representação. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do art. 307, § 7º da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei. Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Parecer PPJC nº 562/2016. Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento, in verbis: [...] Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. – grifei e negritei. Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência de indício de prova dos fatos alegados, nos termos do art. 94, III, da Lei Complementar nº 621/12 e art. 177, III, do Regimento Interno, como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento. Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela Empresa Futura Comércio Materiais Educacionais Ltda, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, inciso III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados. VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades devidas, arquive-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13330/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões ACÓRDÃO TC-274/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-13656/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO RESPONSÁVEIS - LUCIANO DE PAIVA ALVES E RONILDO HILÁRIO GOMES EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM - PREGÃO PRESENCIAL Nº 144/2015 - NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Representação, com pedido de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 66 medida cautelar, formulada pela empresa Audiovix Eventos LTDA - ME, em face do Município de Itapemirim, relativa à ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 144/2015, tendo como objeto, conforme cláusula 5.1, a contratação de empresa especializada para eventual locação de palcos, com montagem e desmontagem, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Turismo. Instado a se manifestar, o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 38/2016, de folhas 359/361, informou que a documentação apresentada não preenche os requisitos de admissibilidade, sugerindo o NÃO CONHECIMENTO da representação em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer PPJC nº 468/2016, de fl. 364, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido, com o consequente arquivamento dos autos. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise do feito, verifico que a área técnica opinou pelo não conhecimento da presente representação, tendo em vista a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, da Lei Complementar nº 261/2013, sendo acompanhada pelo Parquet de Contas que acrescentou o consequente arquivamento dos autos. Desse modo, transcreve-se a manifestação o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar – MTP nº 38/2016, verbis: [...] 2 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, faz-se a seguir uma análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da representação, de acordo com o art. 94 da Lei complementar Estadual nº 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), in verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. Art. 101. Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia. – grifei e negritei A Representante não trouxe aos autos elementos quanto a possíveis irregularidades contidas no Pregão Presencial nº 144/2015, com vistas contratação de empresa especializada para eventual locação de palcos com montagem e desmontagem, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Turismo. A Representante requer a esta Corte de Contas a suspensão do Pregão Presencial nº 144/2015 em face de sua desclassificação do certame, ou seja, de interesses privados da empresa junto à Administração Pública de Itapemirim. Entende-se que essa espécie de julgamento refoge ao rol de competência do Tribunal de Contas. [...] Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls. 01/30). Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a Representante não apresenta circunstâncias ou elementos de convicção sobre ocorrência de fatos de interesse público, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo qual opina-se pelo não conhecimento da representação, na forma do art. 94, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. 3 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, nos termos do art. 94, § 1º da Lei www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Complementar Estadual nº 621/2012, submetemos à consideração superior a proposta de deliberação pelo não conhecimento da representação. Sugere-se que se dê CIÊNCIA à representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do § 7º, do art. 307, da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, acrescentando o consequente arquivamento dos autos, conforme Parecer PPJC nº 468/2016. Sobre o tema, denúncia ou representação perante este Egrégio Tribunal de Contas, o Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, prevê, em seu art. 177, requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento, in verbis: [...] Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. § 1º A denúncia não será conhecida quando não observados os requisitos de admissibilidade previstos neste artigo. – grifei e negritei. Em sendo assim, resta evidente que a presente Representação não preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no dispositivo supracitado, notadamente pela ausência dos elementos de convicção, nos termos do art. 94, II e III, da Lei Complementar nº 621/12 e art. 177, II e III, do Regimento Interno, como bem opinou o corpo técnico e o douto representante do Parquet de Contas, razão pela qual coaduno com este posicionamento. Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Representação, formulada pela Empresa Audiovix Eventos LTDA - ME, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na forma do artigo 177, incisos II e III, da Resolução TC nº 261/2013, dando-se ciência aos interessados. VOTO, por fim, no sentido de que após, cumpridas as formalidades devidas, arquive-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13656/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia oito de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da Representação face o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dando ciência aos interessados e arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Plenária Presentes a sessão plenária da deliberação os Senhores Sergio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 08 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 67 ATOS DO PLENÁRIO PARECER CONSULTA PUBLICAÇÃO do inteiro teor de Parecer Consulta. PARECER/CONSULTA TC-003/2016 - PLENÁRIO PROCESSO- TC-3178/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE CASTELO ASSUNTO - CONSULTA CONSULENTE - JOSÉ DORIGO EMENTA: 1) O VALOR PROVENIENTE DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO PODER LEGISLATIVO DEVE SER RECOLHIDO À CONTA ÚNICA DO TESOURO DO MUNICÍPIO, POR CONSTITUIR RECEITA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO – 2) O PAGAMENTO DE EVENTUAL CONTRATADO PELO LEGISLATIVO PARA REALIZAR CONCURSO PÚBLICO NÃO PODERÁ SER REALIZADO COM O VALOR DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CERTAME, DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO, DEVENDO SER EFETUADO COM OS RECURSOS REPASSADOS AO ENTE PELO PODER EXECUTIVO, EM DUODÉCIMOS, DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS DE TOTAL DA DESPESA PREVISTOS NO ARTIGO 29-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR SE TRATAR DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA – 3) NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA VANTAJOSIDADE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RISCO PELO PODER LEGISLATIVO TENDO POR BASE O VALOR ARRECADADO COM AS TAXAS DE INSCRIÇÃO, VEZ QUE A CÂMARA NÃO DETERÁ A DISPONIBILIDADE SOBRE TAIS RECURSOS, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS NA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3178/2015, em que o Presidente da Câmara Municipal de Castelo, Senhor José Dorigo, formula consulta a este Tribunal, questionando o seguinte: Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 621/12: O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. José Dorico, Presidente da Câmara Municipal de Castelo, no sentido de ser respondida a seguinte indagação: “1 – câmara municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber os valores provenientes de taxa de inscrição para concurso público para provimento de cargos no Poder Legislativo? 2 – a receita arrecadada por câmara municipal proveniente da taxa de inscrição para concurso público pode ser utilizada para o pagamento dos serviços prestados pela empresa realizadora do concurso público? 3 – além da destinação prevista no item 2, havendo saldo financeiro, poderá a receita arrecadada por câmara municipal, a título de taxa de inscrição em concurso público, ser aplicada em outras finalidades ou deverão tais recursos ter outra destinação, como por exemplo a devolução aos cofres da prefeitura? 4 – a empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando da realização de concursos públicos para câmara municipal? 5 – optando-se por licitar a contratação de empresa para a realização de concurso público para câmara municipal, poderá constar no edital de licitação que a empresa se remunere exclusivamente pelas taxas de inscrições, numa espécie de contrato de risco, podendo a câmara estabelecer limites ao valor das taxas de inscrição e/ou impor outras condicionantes?” II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Primeiramente cabe uma análise acerca dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação. Com efeito, encontra-se o seguinte no art.122 da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito SantoLOTCEES) : Art.122 [...] § 1º A consulta deverá conter as seguintes formalidades: I – ser subscrita por autoridade legitimada; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas; III – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada; IV – não se referir apenas a caso concreto; V – estar instruída com parecer do órgão de assitência técnica www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 e/ou jurídica da autoridade consulente. Quanto à autoridade legitimada, definida no art. 122, § 1º, I, do referido diploma normativo, verifica-se : Art. 122. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades: I – Governador do Estado e Prefeitos Municipais; II- Presidente da Assembléia Legislativa e de Câmaras Municipais; III- Presidente do Tribunal de Justiça e Procurador Geral de Justiça IV- Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral do Estado; V- Secretário de Estado; VI- Presidente das comissões permanentes da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais; VII-Diretor presidentes de autarquia , fundação pública, empresa estatal e de sociedade de economia mista cujo controle societário pertença ao Estado ou aos Municípios. III - FUNDAMENTAÇÃO Conforme apontado pela área técnica: Sendo o consulente Presidente da Câmara Municipal de Águia Branca, encontra-se atendido o primeiro requisito, previsto no art.122, II da legislação aplicada. Verifica-se também que está devidamente qualificado nos autos, donde consta seu nome legível e assinatura, previsto no art. 122 §1º, I. Quanto a matéria suscitada pelo consulente, entende-se que há pertinência com a atuação deste Tribunal conforme dispõe art. 122, §1º, II, pois questiona a correta destinação dos recursos provenientes das taxas de inscrição de eventual concurso público realizado pelo Legislativo Municipal. O tema em debate possui relevância jurídica, econômica e social, havendo reflexos para a Administração Pública Direta e Indireta do Estado e Municípios. Resta atendido, destarte, o disposto no art. 122, § 2º: Constata-se também no relatório, que há indicação precisa da dúvida conforme dispõe o art. 122, § 1º, III, e que o referido questionamento foi formulado em tese art. 122, §1º, IV, conforme se observa na leitura do relatório. Por derradeiro, confere-se que o feito encontra instruído com parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica da autoridade consulente, em inobservância ao disposto no art. 122, § 1º, V, da LOTCEES. Diante do exposto, reconhecendo que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, sugere-se pelo conhecimento da presente consulta. IV – MÉRITO O questionamento apresentado pelo Consulente suscita dúvidas acerca da correta destinação dos recursos provenientes das taxas de inscrição de eventual concurso público realizado pelo Legislativo Municipal para preenchimento de vagas de seu quadro de pessoal, trazendo os seguintes questionamentos: 1 - câmara municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber os valores provenientes de taxa de inscrição para concurso público para provimento de cargos no Poder Legislativo? 2 – a receita arrecadada por câmara municipal proveniente da taxa de inscrição para concurso público pode ser utilizada para o pagamento dos serviços prestados pela empresa realizadora do concurso público? 3 – além da destinação prevista no item 2, havendo saldo financeiro, poderá a receita arrecadada por câmara municipal, a título de taxa de inscrição em concurso público, ser aplicada em outras finalidades ou deverão tais recursos ter outra destinação, como por exemplo a devolução aos cofres da prefeitura? 4 – a empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando da realização de concursos públicos por câmara municipal? 5 – optando-se por licitar a contratação de empresa para a realização de concurso público para câmara municipal, poderá constar no edital de licitação que a empresa se remunere exclusivamente pelas taxas de inscrições, numa espécie de contrato de risco, podendo a câmara estabelecer limites ao valor das taxas de inscrição e/ou impor outras condicionantes? Destarte afirmar que a 8ª Secretaria de Controle Externo já emitiu orientação técnica sobre matéria correlata, que resultou no Parecer Consulta TC 005/2009, em que o Consulente questionava sobre o procedimento a ser adotado quanto à importância relativa ao valor das inscrições e se tais Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 68 recursos poderiam ser utilizados para pagamento de despesas orçamentárias da Câmara ou deveriam ser devolvidos aos Cofres Municipais, exarado nos seguintes termos: 1) RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - DEVER DE RECOLHER AO TESOURO MUNICIPAL - QUESTÃO RELATIVA À DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO PREJUDICATA - 2) UTILIZAÇÃO DOS VALORES NO PAGAMENTO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE RECEITA PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DEVE PROVIR DO REPASSE DE RECURSOS FEITO PELO PODER EXECUTIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTECEDIDA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. [...] DO MÉRITO De início cumpre analisar a natureza jurídica da taxa de inscrição em concursos públicos. Quanto a este aspecto parece não existir divergência no sentido de tratarse de Receita Pública. O Tribunal de Contas da União assim manifestou-se acerca do tema: “Sobre esse tema - natureza jurídica dos recursos provenientes da cobrança de taxas de inscrições de candidatos a concursos públicos - esta Corte de Contas, em diversas oportunidades, adotou o entendimento de que constituem receita pública e, por isso, seu processamento (receita e despesa) está sujeito a normas específicas - Lei nº 4.320/64 e legislação correlata - (Decisão nº 470/93-TCU Plenário, Ata nº 53/93, Ministro Redator BENTO JOSÉ BUGARIN; e Decisão nº 228/97-TCU - Plenário, Ata nº 15/97, Ministro Relator PAULO AFFONSO MARTINS DE OLIVEIRA, dentre outras).” (grifo nosso) Explicitando a matéria, aquela Corte assim concluiu: “O fato de serem as despesas do concurso custeadas somente pelas taxas de inscrição e de serem estas pagas pelos particulares não desvirtua, de maneira alguma, a natureza de tais recursos. Se assim fosse, também os impostos, taxas e contribuições de melhoria não teriam caráter público, uma vez que tais tributos também são pagos por particulares. Não se nega, entretanto, a índole pública de tais contribuições, que decorre do simples fato de todas as receitas públicas serem oriundas, em última instância, de pagamentos efetuados pelo setor privado, posto que o Estado não cria riquezas, mas apenas as distribui.” Assim, pertencem ao regime público os valores recolhidos a título de taxas de inscrição em concurso público, devendo observarem as prescrições da Lei nº 4320/64.Ultrapassadas tais considerações, passa-se ao estudo do recolhimento e destinação dos valores correspondentes às taxas de inscrição. Por meio da Súmula nº 214, o Tribunal de Contas da União posicionou-se no sentido de que tais recursos devam ser recolhidos à conta do Tesouro Nacional. Vejamos: “SÚMULA 214 Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei no 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União.” Verifica-se existirem recentes decisões confirmando tal entendimento: “Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o Tribunal de Contas da União fez referência à Sumula/TCU n° 214, no sentido de que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos fossem recolhidos no Banco do Brasil S.A., por meio de documento próprio (item 1.1.4, TC-008.531/2005-1, Acórdão n° 1.239/2005-TCU-1a Câmara). Assunto: OUTROS. DOU de 22.01.2007, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade do Rio de Janeiro que: a) organizasse um sistema de controle de custos, de modo a permitir que fosse estimada (com maior precisão) o valor da taxa a ser cobrada dos candidatos quando da realização de vestibulares; b) considerasse como públicos os recursos financeiros oriundos de taxas de inscrição nos processos seletivos, consoante entendimento consubstanciado no Enunciado nº 214 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (itens 9.3.1 e 9.3.6, TC-004.139/2002-5, Acórdão no 6/2007-TCU-Plenário).” Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assevera que “o recolhimento das taxas de concurso é um desses atos, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, que já definiu, de acordo com a Súmula no 214, o recolhimento das taxas de inscrição à conta do Tesouro Nacional.” Assim, verifica-se que os recursos provenientes das taxas de inscrição devem ser inexoravelmente recolhidos à Conta Única, isto é, à Conta do Tesouro. Cumpre www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 agora considerar aspectos concernentes à realidade do Poder Legislativo Municipal, a fim de apresentar conclusão acerca do questionado. Para tanto, é preciso trazer à baila dispositivos constitucionais relativos ao repasse a que a Câmara Municipal faz jus, com o fito do pagamento de despesas. Vejamos: “Art. 29-A. (...) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (...) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” Verifica-se, no que toca ao Poder Legislativo, existir o repasse pelo Poder Executivo de valores orçamentariamente pré-estabelecidos. Assim, o Tesouro Municipal tem a gestão da receita e das disponibilidades financeiras, transferindo recursos para o Legislativo realizar o pagamento de suas despesas. Os órgãos do Poder Legislativo não são arrecadadores, não havendo “receita” da Câmara Municipal, mas tão somente o repasse constitucionalmente assegurado. A autonomia do Poder Legislativo permanece assegurada na medida de sua participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Acerca das despesas do Poder Legislativo, José Afonso da Silva assim leciona: “A administração financeira do Poder Legislativo é de competência de sua Mesa Diretora, conforme a disciplina orçamentária que é prevista em lei federal. Tem ele orçamento autônomo, mas não tem o controle dos meios financeiros correspondentes, que lhe hão de ser passados pelo Poder Executivo. Normas constitucionais definem esses mecanismos, a fim de garantir a autonomia da Câmara Municipal em face dos outros poderes estaduais. Agora, a Constituição, por meio desse art. 29-A, acrescido pela Emenda Constitucional nº 25/2000, impõe limites a essa despesa por um procedimento constitucional demasiadamente minucioso e casuístico. É claro que isso importa limitações ao Poder Legislativo Municipal, que só poderiam, mesmo, ser impostas por via constitucional.” (grifo nosso) À luz das retro mencionadas considerações, a melhor exegese do tema parece ser efetivamente o recolhimento dos valores correspondentes à taxa de inscrição ao Tesouro Municipal, já que o caixa do Poder Legislativo tem a única finalidade de pagar despesas, e uma única fonte de receita, qual seja, o “repasse” de recursos.Desta forma, a realização de concurso público pela Câmara Municipal deve ser antecedida de previsão orçamentária para que os recursos correspondentes possam ser repassados pelo Poder Executivo, conforme previsão constitucional. Por fim, restou prejudicado o questionamento relativo à destinação dos valores das taxas de inscrição (se poderiam ser utilizados pela Câmara ou se necessitariam ser devolvidos ao Executivo), já que, pelo exposto, os valores não são arrecadados pelo Poder Legislativo. CONCLUSÃO Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Esse é o nosso entendimento. Conforme dispôs a Instrução Técnica, através da OTC 17/2015, descreve algumas considerações a respeito de normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública aplicada aos entes e alguns conceitos, in verbis: A Lei 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe, em seu artigo 2º, que “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”. O Princípio da Unidade, que fundamenta a unidade de caixa e de contabilidade no ente federativo, a partir da elaboração de uma única lei orçamentária, também vem disciplinado pelo artigo 165, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 69 inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Com efeito, esclarece Sergio Jund A Constituição Federal de 1988 clarificou o entendimento do princípio da unidade, ao estabelecer, no art. 165, que a Lei Orçamentária Anual compreenderá: o orçamento fiscal, contendo as receitas e despesas referentes a todas as entidades da Administração Direta e Indireta; o orçamento de investimento das estatais; e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados. Dessa forma, o princípio da unidade segue a concepção de totalidade, determinando que todas as receitas e despesas, ainda que constantes de três peças orçamentárias distintas, quais sejam: orçamento fiscal, orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social, devem constar de uma única (unidade) lei orçamentária, possibilitando, portanto, a consolidação e a visão global do desempenho das finanças públicas. Pelo Princípio da Universalidade, também extraído dos referidos dispositivos normativos, e consagrado nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei 4.320/64, a Lei Orçamentária Anual deve abranger todas as receitas e despesas da unidade federativa pelos seus totais, não sendo admitidas deduções de qualquer natureza, senão vejamos: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. ............................. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência. A obrigatoriedade de identificação de todas as receitas e despesas pelo seu valor bruto, que conduz a outro Princípio, o do Orçamento Bruto, visa evitar a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, ou seja, de apenas o saldo financeiro, positivo ou negativo, resultante do confronto entre as entradas e saídas de dinheiro. Tais princípios, aliados a outros que se aplicam às Finanças Públicas, têm por objetivo imprimir clareza, transparência, fidelidade e confiabilidade nas informações relativas aos gastos públicos, permitindo um melhor acompanhamento e um controle mais efetivo das ações desempenhadas não só pelos entes arrecadadores, como por todos aqueles que se beneficiem de recursos públicos através de repasses ou transferências previstas no ordenamento jurídico. Consoante entendimento já consolidado no Parecer Consulta TC 005/2009, as Câmaras Municipais não constituem entes arrecadadores, de modo que detêm a disponibilidade apenas dos valores que lhes são repassados pelo Poder Executivo por determinação constitucional, para fazer frente às suas despesas orçamentárias: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Esse repasse, feito em duodécimos, está sujeito à observância dos limites máximos de despesa total do ente, estabelecidos no www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 artigo 29-A, da Constituição Federal, in verbis: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. A contratação de empresa pelo Poder Legislativo para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de cargos do seu quadro de pessoal é, inexoravelmente, uma despesa orçamentária do órgão, a ser suportada com os recursos advindos do Tesouro Municipal, dentro do limite máximo de total da despesa do ente previsto no referido dispositivo constitucional. Note-se que, não constituindo ente arrecadador, ainda que alguma atividade da Câmara “produza” receita pública, como no caso da taxa de inscrição no certame, esta deve integrar o orçamento único do Município, cuja gestão cabe ao Poder Executivo, para ser utilizada e distribuída segundo as normas e princípios atinentes à Contabilidade Pública, restando assegurada, todavia, a participação do Legislativo Municipal na elaboração da Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de vagas de seu quadro de pessoal não poderá ser realizado com o valor das taxas de inscrição do certame, diretamente pelo órgão, já que corresponde a receita pública pertencente ao Tesouro Municipal, que deve integrar o orçamento único do ente federativo. Tratando-se de despesa orçamentária, ou seja, em proveito da própria Câmara, deve o contratado ser remunerado com os recursos repassados ao ente pelo Poder Executivo, em duodécimos, dentro dos limites máximos de total da despesa previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal. Por todo exposto, conheço a presente consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previsto no art. 122, da LC nº 621/2012. V - VOTO Acompanhando a área técnica e o Ministério Público de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 122 da LC nº 621/2012. Quanto ao mérito, VOTO para que seja respondida nos seguintes termos: Quanto aos itens 1 e 4, o valor proveniente da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Poder Legislativo deve ser recolhido à conta única do Tesouro do Município, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo, não podendo ser depositado em conta corrente exclusiva aberta pela Câmara ou diretamente na conta da empresa contratada para realizar o certame. Quantos aos itens 2 e 3, não constituindo a Câmara Municipal ente arrecadador, conforme já consignado no Parecer Consulta TC 005/2009, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 70 vagas de seu quadro de pessoal não poderá ser realizado com o valor das taxas de inscrição do certame, diretamente pelo órgão, devendo ser efetuado com os recursos repassados ao ente pelo Poder Executivo, em duodécimos, dentro dos limites máximos de total da despesa previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal, por se tratar de despesa orçamentária. Considerando que a importância resultante dessas taxas constitui receita pública pertencente ao Município e por este arrecadada, não há que se falar em saldo financeiro ou devolução de recursos aos Cofres Municipais. Quanto ao item 5, embora possível, não se vislumbra nenhuma vantajosidade na celebração de contrato de risco pelo Poder Legislativo tendo por base o valor arrecadado com as taxas de inscrição, vez que a Câmara não deterá a disponibilidade sobre tais recursos, que deverão ser depositados na conta única do Tesouro Municipal. PARECER CONSULTA RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, preliminarmente, conhecer a Consulta e, no mérito, respondê-la nos termos de seu voto, que encampou a Orientação Técnica de Consulta OTC nº 17/2015, nos seguintes termos: 1. Quanto aos itens 1 e 4, o valor proveniente da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Poder Legislativo deve ser recolhido à conta única do Tesouro do Município, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo, não podendo ser depositado em conta corrente exclusiva aberta pela Câmara ou diretamente na conta da empresa contratada para realizar o certame; 2. Quantos aos itens 2 e 3, não constituindo a Câmara Municipal ente arrecadador, conforme já consignado no Parecer Consulta TC 005/2009, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo para realizar concurso público com vistas ao preenchimento de vagas de seu quadro de pessoal não poderá ser realizado com o valor das taxas de inscrição do certame, diretamente pelo órgão, devendo ser efetuado com os recursos repassados ao ente pelo Poder Executivo, em duodécimos, dentro dos limites máximos de total da despesa previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal, por se tratar de despesa orçamentária. Considerando que a importância resultante dessas taxas constitui receita pública pertencente ao Município e por este arrecadada, não há que se falar em saldo financeiro ou devolução de recursos aos Cofres Municipais; 3. Quanto ao item 5, embora possível, não se vislumbra nenhuma vantajosidade na celebração de contrato de risco pelo Poder Legislativo tendo por base o valor arrecadado com as taxas de inscrição, vez que a Câmara não deterá a disponibilidade sobre tais recursos, que deverão ser depositados na conta única do Tesouro Municipal. Composição Plenária Presentes à sessão plenária de apreciação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, Sérgio Manoel Nader Borges, Relator, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Relator CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui Presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. PARECER PRÉVIO TC-11/2016 - PLENÁRIO PROCESSO TC-3719/2008 (APENSO: TC2857/2007) JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ASSUNTO - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE - FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS ADVOGADO - TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES (OAB/ ES Nº 9.114) EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 - PARECER PELA REJEIÇÃO – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – 1) CONHECER – AFASTAR PRELIMINAR – 2) NEGAR PROVIMENTO – MANTER PARECER PELA REJEIÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco José Prates de Matos, irresignado com o teor do Parecer Prévio TC 064/2008, prolatado nos autos do Processo TC nº 2857/07, às fls. 1046/1050, que recomendou ao Legislativo Municipal a rejeição das contas no exercício de 2006. Instada a se manifestar, a 6ª CT, através de Manifestação Contábil de Recurso nº 33/2013 de fls. 285/300, concluiu pela manutenção das irregularidades apontadas no Parecer Prévio ora atacado. Em Manifestação Técnica de Chefia Nº 85/2013, observando que os fatos analisados transcorreram mais de cinco anos da data de entrada nesta corte do recurso ora apreciado, pugnou pela possibilidade de aplicação da prescrição quanto à sanção pecuniária, sugerindo a remessa para a 8ª Controladoria Técnica. A 8ª CT por meio da Instrução Técnica nº 08/2014, de fls. 307/311, se manifestou quanto a tempestividade e admissibilidade do recurso e quanto ao mérito acompanhou o entendimento exarado pela 6ª CT, externando posicionamento contrário a aplicação do instituto da prescrição nos processos de Prestação de Contas por ser peça opinativa, não havendo que se falar em sanção pecuniária. Nos termos regimentais, o Ministério Público de Contas, através de Parecer da lavra do Dr. Luciano Vieira (fl. 314), encampando o entendimento da 8ª CT assim opinou: “Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, encampando os argumentos jurídicos da MCR 33/2013 e ITR 8/2014, pugna pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, sejalhe NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, o Parecer Prévio TC 064/2008”. VOTO TC N° 3719/2008 II- FUNDAMENTAÇÃO: Nada obsta ao conhecimento do recurso, pois tempestivo e presentes seus pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR: De outra banda, compulsando os autos, observo que o Recorrente em sua peça recursal argui a preliminar de nulidade de decisão que declarou sua revelia nos autos do processo de prestação de contas em apenso, sob o argumento de que mesmo havendo autorização de que determinada pessoa recebesse correspondência do Tribunal de Contas, não significa dizer que a mesma pessoa poderia receber citação em seu nome, contrariando o devido processo legal, pugnando, ao final pelo acolhimento da liminar. Na Corte de Contas, a comunicação processual se dá por meio de citação, para que o responsável apresente razões de justificativa. O assunto se reveste de importância porque a legislação impõe a nulidade processual em caso de invalidade do ato de comunicação, o que torna a arguição da invalidade das citações um frequente argumento preliminar de defesa ou Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 71 em sede recursal, a nulidade processual decorrente de não terem sido citados pessoalmente, entendimento esse que decorre normalmente da analogia com o processo civil. Porém, essa analogia não pode ser feita sem levar em conta as peculiaridades do processo nos Tribunais de Contas. O Regimento Interno deste Tribunal até pouco tempo determinava que sendo o responsável agente público em atividade, a citação poderia ser dirigida à repartição onde exerça as suas funções, além deste fato, no caso concreto o Recorrente autorizou a Srª. Cleide Gomes de Paula, Chefe de Gabinete do prefeito na época dos fatos a receber qualquer correspondência enviada por esta Corte de Contas, consoante se vê à fl. 991 dos autos TC 2857/10 (apenso). Nessa linha de intelecção a comunicação feita por pessoa legalmente autorizada a fazê-lo não afronta os direitos constitucionais e interesses justos do responsável. Feitas estas ponderações,, não acolho a preliminar arguida. MÉRITO: Em primeiro plano, antes de adentrar ao mérito, acompanho o entendimento exarado pela então 8ª Controladoria Técnica, no sentido de que sendo a natureza jurídica do Parecer Prévio, manifestação opinativa que visa orientar e subsidiar o Poder Legislativo ao julgar as contas do chefe do executivo, não é possível a aplicação de sanção pecuniária por esta Casa de Contas, não ensejando, desta forma, a prescrição da pretensão punitiva. Quanto à matéria de mérito, verifico que a unidade técnica ao analisar a documentação acostada pelo Recorrente, concluiu que a mesma não se prestou para afastar as irregularidades constantes do Parecer Prévio objurgado, apresentando inconsistências, inclusive, ressaltando que Relatório do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação não é documento válido pra prestação de contas neste Tribunal. Nesse contexto, despiciendas outras considerações e encampo os fundamentos técnicos constantes da Manifestação Contábil de Recurso nº 33/2013, fazendo parte integrante deste voto, mantendo-se irregularidades constantes do Parecer Prévio TC nº 064/2008, quais sejam: 2.1. Ausência de Extratos Bancários Base legal: Art. 127, inciso III, alínea “d” da Resolução TC nº 182/02. 2.2. Ausência da relação de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores Base legal: Art. 127, inciso II, alínea “a” da Resolução TC nº 182/02 2.3. Ausência do Relatório do Saldo de Disponibilidade em Caixa Base legal: Art. 127, inciso III, alínea “b” da Resolução TC nº 182/02 2.4. Ausência do Balancete de Verificação Base legal: Art. 127, inciso IV da Resolução TC nº 182/02 2.5. Ausência das obrigações patronais Base legal: Art. 127, inciso XVII da resolução TC nº 182/02 2.6. Divergência nos Créditos Adicionais Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64. 2.7. Divergência entre o Termo de Verificação de Caixa, as Apólices de Seguros e o Saldo Final do Disponível nos Anexo 13 e 14 Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64. 2.8. Ausência de Consolidação do IPAS Base legal: Art. 106 da Resolução TC nº 182/02 c/c inciso III, art. 50 da Lei 101/00; parágrafo único, art. 110 da Lei 4.320/64. 2.9. Classificação Contábil Incorreta das Variações Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64. 2.10. Ausência de Notas Explicativas relativas a Conta Bens Móveis Base legal: Art. 85 da Lei nº. 4.320/64. 2.11. Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde Base legal: art. 77 do ADCT da CRF/88 2.12. Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino A) Não cumprimento do limite constitucional Base legal: Caput do art. 212 e caput, § 6º do art. 60 do ADCT da CRF/88 B) Despesa vinculada à Educação não executada na www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 dotação respectiva Base legal: Caput do art. 212, § 5º da CRF/88 c/c o art. 10, inciso I e art. 15, § 1º, inciso I da Lei n. 9.424/96, bem como as disposições expressas sobre a matéria nas Leis ns. 9.766/98 e 10.832/03 e Decretos ns. 3.142/99 e 4.943/03. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, me alinhando na íntegra ao entendimento técnico e ministerial VOTO, pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, para, afastar a preliminar arguida e quanto ao mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume todos os termos do Parecer Prévio atacado. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3719/2008, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão Plenária realizada no dia primeiro de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel: 1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração afastando a preliminar arguida nos autos; 2. No mérito, negar provimento, mantendo incólume o Parecer Prévio-064/2008 que recomendou a rejeição das contas de Pedro Canário, referentes ao exercício de 2016; 3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado Composição Plenária Presentes a sessão plenária da apreciação os Senhores Conselheiros Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel, Relator, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Sérgio Manoel Nader Borges e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao ProcuradorGeral. Sala das Sessões, 01 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL Relator CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR Secretário-Geral das Sessões [Outras Decisões - Plenário] DECISÃO TC – 841/2016 - PLENÁRIO PROCESSO – TC-1216/2016 ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO – REPRESENTANTE: SOLUS TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA. EPP – REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ – RESPONSÁVEIS: MARCELO DE SOUZA COELHO (PREFEITO) E OUTROS – 1)CONHECER – 2)INDEFERIR CAUTELAR – À ÁREA TÉCNICA – 3)SUBMETER AO RITO ORDINÁRIO – 4)DAR CIÊNCIA – 5)À ÁREA TÉCNICA. Considerando a Representação, com pedido de concessão de medida cautelar inaudita altera parte, proposta pela sociedade empresária Solus Tecnologia em Sistemas Ltda. EPP, em razão da existência de supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº. 122/2015, realizado pela Prefeitura Municipal de Aracruz, cujo objeto refere-se à locação de sistema de circuito fechado de TV Digital – CFTV, para monitoramento eletrônico; Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 72 Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, diante de eventual ilegalidade, a adoção de providências para o fiel cumprimento da lei, bem como a sustação de ato impugnado; Considerando o disposto no artigo 124, caput e o parágrafo único da Lei Complementar nº. 621/2012, segundo o qual, que no início ou no curso de qualquer processo, havendo fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio e de risco de ineficácia da decisão de mérito, esta Corte poderá, de ofício ou mediante provocação, com ou sem a oitiva da parte, determinar medidas cautelares. Inclusive, em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser determinadas por decisão do Relator; Considerando a ausência do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida cautelar pretendida; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 8ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que integra esta Decisão: 1. Conhecer e receber da presente representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 94 da Lei Complementar nº. 621/2012. 2. Indeferir a cautelar requerida, eis que não está presente um dos seus requisitos autorizadores consubstanciado no fumus boni iuris, conforme disposto no artigo 124, caput, da Lei Complementar nº 621/2012. 3. Determinar a tramitação sob o rito ordinário face à ausência dos pressupostos constantes do artigo 306 do Regimento Interno deste Tribunal, remetendo os autos à área técnica para regular instrução, com tramitação preferencial, de acordo com o artigo 264, inciso IV do mesmo diploma legal. 4. Dar ciência ao representante da presente Decisão, conforme previsto no artigo 307, §7º da supracitada norma. Sala das Sessões, 22 de março de 2016. Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente DECISÃO TC-903/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - 5687/2008 (APENSOS: 1465/2006, 2464/2006, 5401/2007, 7571/2009) ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS TOMADA DE CONTAS – JURISDICIONADO: ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APEES – RESPONSÁVEL: CLEDISON DE LIMA – DAR QUITAÇÃO PARA CLEDISON DE LIMA – ARQUIVAR. Considerando o disposto no artigo 460 do Regimento Interno desta Corte de Contas; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, que integra esta Decisão, dar quitação ao Senhor Cledison de Lima, Diretor Geral do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo - APEES, no exercício de 2005, em razão do pagamento do valor da multa e ressarcimento a ele imposto pelo Acórdão TC 329/2007. DECIDE, ainda, que, cumpridas as comunicações devidas, sejam os autos arquivados. Sala das Sessões, 29 de março de 2016. Conselheiro JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL Vice-Presidente no exercício da Presidência DECISÃO TC-905/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-2059/2016 ASSUNTO - PEDIDO DE REEXAME PEDIDO DE REEXAME DO ACÓRDÃO TC-207/2016 – jurisdicionado: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA – INTERESSADA: DÓRIS COELHO MOREIRA da FRAGA – CONHECER – ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO – À SEGEX – DAR CIÊNCIA. Considerando o disposto no artigo 166, §1º da Lei Complementar nº. 621/2012; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner, que integra esta www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Decisão, conhecer o presente pedido de reexame, atribuindo ao recurso efeito suspensivo, na forma dos artigos 408, §1º do Regimento Interno deste Tribunal c/c o artigo 166, §1º da Lei Complementar nº. 621/2012. DECIDE, ainda, encaminhar os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, para análise e manifestação acerca dos argumentos apresentados. DECIDE, por fim, dar ciência à interessada da presente Decisão. Sala das Sessões, 29 de março de 2016. Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente DECISÃO TC-911/2016 – PLENÁRIO PROCESSO – TC-6579/2012 ASSUNTO – REPRESENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO – REPRESENTANTE: CONTROLADORIA GERAL TÉCNICA DO TCEES – REPRESENTADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ E CMS CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA. – RESPONSÁVEIS: LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES E OUTROS – DEFERIR PRORROGAÇAO DE PRAZO. DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 9ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, que integra esta Decisão, deferir prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a partir do término do prazo anterior, para que seja apresentada análise técnica pelo Núcleo de Estudos e Análises Técnicas e Conclusivas - NEC. Sala das Sessões, 29 de março de 2016. Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente DECISÃO TC-775/2016 – PLENÁRIO PROCESSO - TC-5487/2015 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA - AUDITORIA – JURISDICIONADO: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – RESPONSÁVEIS: RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRA – DETERMINAÇÃO À ÁREA TÉCNICA. Considerando que ao apreciar processo relativo à fiscalização, verificando a ocorrência de irregularidades, o Tribunal determinará a citação do responsável para apresentar razões de justificativa, conforme o disposto no artigo 207, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; DECIDE o Plenário deste Tribunal de Contas, à unanimidade, em sua 8ª sessão ordinária, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Pimentel, que integra esta Decisão, determinar a elaboração de instrução técnica inicial complementar, na qual sejam especificadas as supostas irregularidades que ensejam a imposição de recomendações e determinações, para que o gestor apresente os esclarecimentos que entender necessários. Sala das Sessões, 22 de março de 2016. Conselheiro SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente [ATOS DA 1ª CÂMARA] [Acórdãos e Pareceres - 1ª Câmara] ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO TC-162/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-3964/2014 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS - FERIDL ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - EDER PONTES DA SILVA Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 73 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - 1) REGULAR - QUITAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Eder Pontes da Silva - Procurador-Geral de Justiça. Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 330/2014 (fls. 15/32), no qual foram constatados indícios de irregularidades, os quais foram consubstanciados na Instrução Técnica Inicial ITI 1578/2014 (fls. 34/35), sugerindo a citação do responsável para apresentação de justificativas. Encampando tais manifestações, foi prolatada a Decisão Monocrática Preliminar DECM 2151/2014 (fls. 37/38), promovendo-se a citação do responsável. Diante da apresentação de razões de defesa (fls. 44/50), a análise dos argumentos de natureza contábil foi consolidada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 194/2015 (fls. 54/62), tendo se concluído que foram sanados os indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil RTC 330/2014, e, consequentemente, opinando pela regularidade das contas com recomendações ao gestor. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4482/2015 (fl. 64), corroborando o opinamento constante da Instrução Contábil Conclusiva ICC 194/2015 pela regularidade das contas. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 5381/2015 - fls. 67/68). Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 9ª Secretaria de Controle Externo, em Despacho de fl. 63, não foi realizada fiscalização no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDIL - referente ao exercício de 2013. É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 194/2015 abaixo transcrita: 1.1 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.1 do RTC 330/2014 – INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO DO EXTRATO BANCÁRIO E DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO Da irregularidade apontada O arquivo 31 EXTBAN apresentou saldo de conta de movimento diverso do constante no arquivo 15 BALVER - Balancete de Verificação. Da justificativa apresentada O auditado justifica-se especificamente quanto a esse item, às fls. 46, esclarecendo que não houve a correspondente contabilização do movimento na conta corrente, mas apresentou a Nota de Aplicação e Resgate nº 2015NA00002, às fls. 50, para comprovar o acerto. Da analise da justificativa apresentada Do exame levado a efeito na documentação apresentada, verifica-se que a Nota de Aplicação e Resgate de fls. 50 lança o acerto referente ao depósito não contabilizado na conta de poupança. Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser totalmente acatadas. Portanto, ACOLHEMOS AS JUSTIFICATIVAS e sugerimos o afastamento da irregularidade. 1.2 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.2 do RTC 330/2014 – INCONSISTÊNCIA ENTRE O MOVIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO E DO SIAFEM, RELATIVAMENTE À CONTA DE MOVIMENTO Da irregularidade apontada Mesmo tendo o arquivo 31 EXTBAN apresentado saldo em conta de movimento em 2013, o Siafem/2013 não trouxe qualquer movimentação de numerário por todo o exercício de 2013. Da justificativa apresentada O defendente, conforme argumentos às fls. 47, reconhece que os depósitos em conta bancária são efetuados, mas não há a devida informação por parte da entidade bancária, ou outra fonte, sobre a origem, o que dificulta a sua contabilização. Segundo ele, os poucos depósitos havidos ocorreram na conta de poupança, o que gerou a inconsistência entre o movimento financeiro da conta corrente e www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 do Siafem. Dessa forma os depósitos que ocorreram no ano foram contabilizados diretamente na conta de poupança, gerando a inconsistência apontada no relatório do Tribunal de Contas. O defendente informa que, a partir do exercício de 2015, conforme orientações da Sefaz e com o Sigefes, “serão contabilizadas as receitas primeiramente na conta corrente, como a devida classificação e, após, será feita a aplicação na conta contábil adequada da poupança, conforme fluxo físico”. Da análise da justificativa apresentada O argumento apresentado pelo auditado expõe a dificuldade por não ter elementos suficientes para exercer a contabilização das operações de modo tempestivo e claro. A contabilização dos fatos contábeis requer a observância de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil, sem as quais pode haver prejuízo de sua relevância. Nesse sentido, a observância ao Princípio Contábil da Oportunidade, que faz referência ao processo para se mensurar e apresentar os componentes patrimoniais a fim de se produzir informações íntegras e tempestivas, deve ser constantemente exercitada, a fim de se atender a boa norma contábil. No entanto, quanto à consideração prática do argumento do auditado, mesmo tendo havido perda quanto à qualidade da informação e a impropriedade de um depósito de R$ 52.871,58, diretamente na conta de aplicação, conforme fls. 2 do arquivo 31 EXTBAN, entendo que não houve prejuízo quanto ao aspecto quantitativo do patrimônio. Ademais, o defendente informa que tomou providências para regularizar a situação conforme orientações da Sefaz. Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser totalmente acatadas. Portanto, ACOLHEMOS AS JUSTIFICATIVAS e sugerimos o afastamento da irregularidade. 1.3 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.3 do RTC 330/2014 – INCONSISTÊNCIA ENTRE O MOVIMENTO DO EXTRATO BANCÁRIO E DO SIAFEM, RELATIVAMANTE À CONTA DE “SISTEMA DE POUPANÇA” Da irregularidade apontada Enquanto o arquivo 31 EXTBAN não traz crédito de ”receitas” no mês de novembro de 2013, o Siafem apresenta valores de receitas de R$ 53.745,48. Da justificativa apresentada Mais uma vez o auditado apresenta o argumento de que, em razão de haver dificuldade de identificação de origem de depósitos, foram feitos lançamentos intempestivos, conforme exemplifica mediante as Notas de Lançamento 2013NL00005 e 2013NL00006 novembro de 2013, constantes às fls. 31, portanto no mês em que não houve movimento financeiro na poupança, além dos rendimentos que lhe são próprios. Da análise da justificativa apresentada Mais uma vez os argumentos apresentados pelo auditado têm se firmado numa dificuldade aparentemente corrente por não ter elementos suficientes para exercer a contabilização das operações de modo tempestivo e claro. Cabe mais uma vez atentar para as considerações feitas ao item 1.2 desta ICC, quanto ao Princípio Contábil da Oportunidade. No aspecto específico da questão, no entanto, os lançamentos ditos intempestivos informados pelo auditado reconheceram a receita, porém indevidamente em conta de aplicação, portanto não apropriada. Invariavelmente, tendo sido assim informado, apesar de ter havido perda de qualidade na informação contábil, entendo que não houve prejuízo quanto à posição patrimonial quantitativa, tratando-se de exercício passado. Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser acatadas totalmente. Portanto, ACOLHEMOS TOTALMENTE AS JUSTIFICATIVAS, sugerindo o afastamento da irregularidade. 1.4 Da inconsistência relativa ao Item 4.1.4 do RTC 330/2014 – INCONSISTÊNCIA ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DA RECEITA PATRIMOIAL E O SEU VALOR E LANÇAMENTO Da irregularidade apontada Apesar dos arquivos 15 BALVER e 10 DEMVAP apresentarem movimento em conta de receita patrimonial, as entradas de recursos nesse mesmo sentido, observadas no Sistema Siafem, foram relativas a acréscimos por juros e correção monetária de conta de caderneta de poupança cujo valor de remuneração mostrou-se incompatível com a proposta de remuneração anual de 6%. Da justificativa apresentada O auditado confirmou a procedência da alegação deste Tribunal de Contas, no sentido de que houve as Notas de Lançamento 2013NL00005 e 2013NL00006, constantes às fls. 32, que reconheceram entradas classificadas por engano como “Juros e Depósitos da Conta Aplicação”. Como se tratou de equívoco de exercícios anteriores, já não cabia efetuar a mudança de classificação de receita e, por esse motivo, inevitavelmente os valores contabilizados tornaram- Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 74 se incompatíveis com os rendimentos normais de caderneta de poupança e, além disso, por não terem identificado a origem dos referidos depósitos, não haveria fidedignidade por outra classificação deliberada de receita. Da análise da justificativa apresentada Os argumentos apresentados pelo auditado apontam para uma circunstância atípica em que não se contabiliza tempestivamente os fatos contábeis relativos a movimentações bancárias. Como já dito nos itens precedentes, especialmente no Item 1.2 desta ICC, deve-se observar o Princípio Contábil da Oportunidade, a fim de se produzir a informação contábil relevante. No entanto, assim como exposto no Item 1.3 desta ICC, os lançamentos ditos intempestivos informados pelo auditado reconheceram o ingresso de recursos. Invariavelmente, tendo sido assim informado, apesar de ter havido perda de qualidade na informação contábil, entendo que não houve prejuízo quanto à posição patrimonial quantitativa, tratando-se de exercício passado. Do exposto, as justificativas apresentadas pelo responsável podem ser acatadas totalmente. Portanto, ACOLHEMOS TOTALMENTE AS JUSTIFICATIVAS, sugerindo o afastamento da irregularidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO: 3.1 Por julgar REGULARES as contas do senhor Eder Pontes da Silva frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDIL, no exercício de 2013, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal. 3.2 Por recomendar, nos termos do artigo 329, § 7º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, e do artigo 1º, XXXVI, da Lei Complementar nº 621/2012: 3.2.1 que o FERIDIL adote providências no sentido de que seja aplicado o § 1º do artigo 3º da Lei estadual n. 4.329/90, que criou o FERIDIL, para que haja tempestividade, e sobretudo clareza, na especificação da origem das receitas obtidas pelo Fundo; 3.2.2 que seja constituído o Conselho do FERIDIL com a composição e atribuições previstas na Lei estadual n. 4.329/90; 3.2.3 que o Ministério Público do Estado realize estudos para reavaliar a conveniência e oportunidade de operação do FERIDIL ou sua extinção, em vista da baixa materialidade da movimentação orçamentária e financeira observada no Fundo nos últimos anos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3964/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Julgar regulares as contas do senhor Eder Pontes da Silva frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDIL, no exercício de 2013, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal; 2. Determinar nos termos do artigo 329, § 7º, do Regimento Interno desta Corte de Contas e do artigo 1º, XXXVI, da Lei Complementar nº 621/2012: 2.1 que o FERIDIL adote providências no sentido de que seja aplicado o § 1º do artigo 3º da Lei estadual n. 4.329/90, que criou o FERIDIL, para que haja tempestividade, e sobretudo clareza, na especificação da origem das receitas obtidas pelo Fundo; 2.2 que seja constituído o Conselho do FERIDIL com a composição e atribuições previstas na Lei estadual n. 4.329/90; 2.3 que o Ministério Público do Estado realize estudos para reavaliar a conveniência e oportunidade de operação do FERIDIL ou sua extinção, em vista da baixa materialidade da movimentação orçamentária e financeira observada no Fundo nos últimos anos. 3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente www.tce.es.gov.br Página 75 Terça-feira, 5 de abril de 2016 CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-163/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-5573/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS - FERIDL ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - EDER PONTES DA SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Eder Pontes da Silva - Procurador-Geral de Justiça. Inicialmente, a 9ª Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 506/2015 (fls. 27/44), no qual não foram constatados indícios de irregularidades, opinando-se pelo julgamento regular das contas. Foram, então, os autos encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas (NEC), onde foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva ITC 5668/2015 (fl. 46), corroborando o opinamento constante do Relatório Técnico Contábil RTC 506/2015 pela regularidade das contas. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6919/2015 - fls. 49/50). Ressalta-se que, conforme registrado pelo Chefe da 9ª Secretaria de Controle Externo, em Despacho de fl. 45, não foi realizada fiscalização no Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDIL - referente ao exercício de 2014. É o relatório. 2 Fundamentação Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada no Relatório Técnico Contábil RTC 506/2015 abaixo transcrita: 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA O Relatório de Gestão (arquivo 05-03-RELGES) informou que não houve execução orçamentária no exercício de 2014, fato este comprovado pelos demonstrativos: Balanço de Execução Orçamentária (05-15-BALEXO 02) e Balanço Orçamentário (05-07-BALORC 01). 4.1 BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Conforme art. 102 da Lei 4.320/64, o Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. A Portaria STN nº 438/12 alterou substancialmente o demonstrativo. As receitas, demonstradas por categoria econômica e origem, passaram a detalhar a previsão inicial, a previsão atualizada, a receita realizada e o saldo que corresponde ao excesso ou déficit de arrecadação. No exercício, as receitas realizadas (R$ 36.131,50) superaram a previsão orçamentaria (26.000,00) o que provocou um excesso de arrecadação no valor de R$ 10.131,50. As despesas, demonstradas por categoria econômica e grupo de natureza, passaram a discriminar a dotação inicial, a dotação atualizada, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação. O Balanço Orçamentário demonstrou que a dotação de R$ 26.000,00 não foi executada no exercício de 2014. A Receita Orçamentária de Valores Mobiliários é proveniente do rendimento de valores depositados em conta de poupança e outras aplicações, conforme constatamos no Balancete do exercício (arquivo: 05-14-BALVER) e pela falta de execução orçamentária da dotação destinada a despesa de capital com investimentos, o que provocou um superávit orçamentário (receita arrecada – despesa empenhada) no mesmo valor da receita arrecadada (R$ 36.131,50). Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 5 GESTÃO FINANCEIRA 5.1 BALANÇO FINANCEIRO O Balanço Financeiro, conforme artigo 103 da Lei nº 4.320/64 e Norma Brasileira de Contabilidade – NBCT - nº 16.6 (aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/08), demonstra as receitas e despesas orçamentárias e os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com o saldo do exercício anterior e o saldo que se transfere para o exercício seguinte. Ao analisar o Balanço Financeiro encaminhado na prestação de contas anual (arquivo 05-08-BALFIN), verificamos que o demonstrativo não seguiu a estrutura proposta e exemplificada no Manual de Contabilidade Pública – MCASP - por não apresentar a coluna do exercício anterior. Entretanto, é importante destacar que este fato esta amparado pela Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 00, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional que dispensou sua apresentação no exercício de 2014. A seguir, demonstraremos os valores do Balanço Financeiro do exercício de 2014 de forma resumida e faremos uma análise da situação financeira do Feridl, com base nas orientações do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e normas contábeis vigentes. Tabela 01 - Balanço Financeiro Resumido (valores em reais) INGRESSOS DISPÊNDIOS ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL Receitas Orçamentárias (I) 36.131,50 Despesas Orçamentárias (VI) 0,00 Ordinária 28.435,85 Ordinária 0,00 Vinculada 7.695,65 Vinculada 0,00 271 – Arrecada pelo órgão 7.695,65 Transferências Financeiras Recebidas (II) 0 Transferências Financeiras Concedidas (VII) 0,00 Recebimentos Extraorçamentários (III) 0 Pagamentos Extraorçamentários (VIII) 0,00 Restos a pagar processados 0,00 Restos a pagar não processados 0,00 Saldo em Espécie do Exercício Anterior (IV) 96.559,85 Saldo em Espécie para 132.691,35 o Exercício Seguinte (IX) Total (V) = (I+II+III+IV) 132.691,35 Total (X) = (VI+VII+VIII+IX) 132.691,35 Fonte: Balanço Financeiro (Processo TCEES 5573/2015-arquivo 05-08-BALFIN) Não houve “restos a pagar” (processados ou não) ao final do exercício financeiro de 2014, conforme demonstra o Balanço Financeiro (05-08-BALFIN). A Tabela a seguir demonstra a apuração do saldo em espécie para o exercício seguinte: Tabela 02 – Apuração do saldo em espécie para o exercício seguinte Figura 1 Fonte: Proc.TCEES 5573/2015 (arquivo: 05-08-BALFIN) Ao analisar as demonstrações financeiras encaminhadas (arquivo: 05-08-BALFIN e 05-09-BALPAT) constatamos que o “saldo em espécie para o exercício seguinte” está integralmente evidenciado no Balanço Patrimonial na conta “Caixa e equivalente de caixa”. Ao compararmos o saldo em espécie do exercício anterior e o saldo que restou para o exercício seguinte constatamos que houve um resultado financeiro superavitário de R$ 132.691,35. Esse resultado, como apresentando no demonstrativo, deve-se ao acúmulo do saldo do exercício anterior com as receitas arrecadas no exercício, tendo em vista que, em 2014, as despesas previstas no orçamento não foram executadas. 5.1.1 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS Verificamos no Termo de Disponibilidade Financeira (05-32-TVDISP) que o Feridl não apresentou saldo em caixa ao final do exercício de 2014. Confirmamos esta informação ao analisar os extratos bancários (05-31-EXTBAN) em confronto com os valores registrados no Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação do exercício. O saldo das disponibilidades bancárias em 2014 era de R$ 132.782,45. A seguir, detalhamos os valores informados e procedemos à conciliação com os saldos contábeis: Tabela 03 – Conciliação das disponibilidades bancárias (valores em reais) Banco Número da Conta Saldo do extrato (a) Saldo contábil (b) Diferença b) Ct. Corrente Banestes Ag 1045 12.137.600 0,00 25.881,64 -25.881,64 Poupança Banestes Ag 1045 12.137.600 132.782,45 106.809,71 25.972,71 132.782,45 132.691,35 91,10 Total (a- Fonte: Proc. TC 5573/2015 (arquivos:05-14-BALVER, 05-31-EXTBAN e 05-09-BALPAT) Ao analisar a conciliação, constatamos que o valor difere do www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 valor registrado no balanço patrimonial em R$ 91,10. Em nota explicativa, evidenciada no arquivo 05-32-TVDISP, o Feridl informa que a diferença refere-se à ausência de lançamento de recebimentos no decorrer no exercício de 2014, regularizado em 2015, conforme Nota de Lançamento nº 2015GR00002. Constatamos o lançamento da referida Guia de Recolhimento (2015GR00002) em 23/02/2015, conforme consulta ao livro razão da unidade gestora 050901 (Feridl) no sistema Sigefes. 6 GESTÃO PATRIMONIAL O Balanço Patrimonial tem o objetivo de evidenciar a posição estática dos bens, direitos e obrigações e demonstrar o resultado da gestão dos administradores que tiveram reflexo no Patrimônio Líquido. Com as mudanças trazidas pela Portaria STN 438/12, o Balanço Patrimonial passou a ser composto, além do quadro principal, também pelos quadros: “Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes”, “Quadro das Contas de Compensação” e “Quadro do Superávit Financeiro”, conforme demonstrado nas Tabelas 04 e 05 a seguir. Ao analisar o Balanço Patrimonial, encaminhado na prestação de contas anual (arquivo 05-09-BALPAT), verificamos que o demonstrativo não apresentou a coluna do exercício anterior, conforme orienta o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP. Fato esse justificado na edição da Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC - 00, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme mencionado no item 5.1. Tabela 04 – Balanço Patrimonial (valores em reais) Figura 2 Fonte: Proc. TC 5574/2015 (arquivo:05-09-BALPAT) Tabela 05 – Demonstrativo de Superávit/Déficit Financeiro (valores em reais) DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO Destinação de Recursos Superávit/Déficit Financeiro Recursos Ordinários 132.691,35 101- Recursos Ordinários 2.704,21 271 - Arrecadado pelo 129.987,14 órgão Vinculada 0,00 Total 132.691,35 Fonte: Proc. TC 5573/2015 (arquivo: 05-09-BALPAT-01) O Demonstrativo de Superávit/Déficit Financeiro é elaborado utilizando-se o saldo da conta 8.2.1.1.1.00.00 – Disponibilidade por Destinação de Recurso, segregado por fonte/destinação de recursos. No exercício de 2014, foi apurado um Superávit Financeiro no valor de R$ 132.691,35. Constatamos que o valor, apurado no demonstrativo, confere com o valor da referida conta, conforme arquivo 05-14-BALVER. A Tabela 05 demonstra que o superávit financeiro foi constituído por recursos ordinários, de origem financeira. Este resultado possibilitará a abertura de créditos adicionais no próximo exercício. O Resultado Patrimonial do exercício, apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (05-10-DEMVAP) foi de superávit no valor de R$ 36.131,50, ocasionado pela arrecadação da receita mobiliária, proveniente da correção da conta poupança, relatada no arquivo 05-03-RELGES em contrapartida à falta de execução de despesas no mesmo período. 6.1 REGISTROS PATRIMONIAIS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Constatamos, através da análise do balanço patrimonial (arquivo 05-09-BALPAT), que o Feridl não apresenta saldo na conta de “Imobilizado”, a qual é destinada a registrar os bens patrimoniais móveis e imóveis, no encerramento do exercício de 2014. 6.2 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em relação às contribuições previdenciárias, com base nas peças que integram a prestação de contas anual, balancete da execução orçamentária da despesa (05-15-BALEXO 01 a 04) e Balanço Patrimonial (arquivo 05-09-BALPAT), constatamos que não ocorreram essas despesas no exercício de 2014. 6.3 PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, a análise técnico-contábil limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias registradas no passivo permanente da unidade gestora, e se essas dívidas estão sendo pagas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no balanço patrimonial do exercício anterior, a movimentação no exercício e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA, conforme orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, na forma da Nota Técnica Segex 004/2015. Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial (arquivo 05-09-BALPAT) e na demonstração das variações patrimoniais (arquivo 05-10-DEMVAP), constatamos que o Feridl não possui Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 76 débitos previdenciários no exercício de 2014. 6.4 RESTOS A PAGAR A partir do exercício de 2014, o Balanço Orçamentário foi complementado pelo Anexo 1 (Demonstrativo de execução dos restos a pagar não processados) e Anexo 2 (Demonstrativo da execução dos restos a pagar processados e não processados liquidados) cujo objetivo é propiciar uma análise da execução orçamentária do exercício em conjunto com a execução dos restos a pagar não processados, processados e não processados liquidados. Constatamos, pelos demonstrativos contábeis encaminhados na Prestação de Contas e no Sistema Sigefes, que não houve restos a pagar processados e não processados no exercício de 2014. 7 CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Feridl, sob a responsabilidade do Sr. Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral de Justiça, no exercício das funções como ordenador de despesas no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica Segex 004/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e suas alterações. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas do Feridl - Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Procurador-Geral de Justiça Eder Pontes da Silva, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador de Contas Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO por julgar REGULARES as contas do senhor Eder Pontes da Silva frente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDIL, no exercício de 2014, na forma do inciso I, do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do artigo 85 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5573/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados - FERIDL, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-164/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-5574/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO - FUNEMP ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - EDER PONTES DA SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1-RELATÓRIO: Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo – FUNEMP, do exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor Eder Pontes da Silva - Procurador-Geral de Justiça. A Prestação de Contas foi encaminhada ao TCEES, por meio do OF.MP/ PGJ/N° 744/2015, assinado pelo responsável, tempestivamente, portanto, em conformidade com o determinado no art. 139 da Resolução TC nº 261/2013. Em seguida os autos foram levados a 9ª Secretaria de Controle Externo que elaborou a Analise Inicial de Conformidade AIC 241/2015 [fls.21/25] concluindo, após a verificação dos arquivos encaminhados em mídia digital, que o processo encontra-se apto para instrução técnica. A mesma Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 484/2015 [fls.28/48], pautando-se na verificação dos demonstrativos contábeis, concluiu-se pela regularidade da prestação de contas do Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo, relativa ao exercício de 20143, nos seguintes termos: 7 CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Fundo Especial do Ministério Público do Estado Espirito Santo (Funemp), sob a responsabilidade do Sr. Eder Pontes da Silva, Procurador-Geral de Justiça, no exercício das funções como ordenador de despesas no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo, contidas na Nota Técnica Segex 004/2015, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013 e sua alterações. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento REGULAR da prestação de contas do Fundo Especial do Ministério Público do Estado Espirito Santo (Funemp), no exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Procurador-Geral de Justiça Eder Pontes da Silva, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Vitória – E.S., 20 de novembro de 2015. MARIA DE FÁTIMA SOUZA BARROS Auditor de Controle Externo 203.081 Através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5464/2015, [fls. 50], o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, considerando a completude apresentada pelo relatório, corrobora com os argumentos fáticos e jurídicos extraído da RTC 484/2015. Encaminhados os autos para manifestação ao Ministério Público Especial de Contas este se manifestou mediante Parecer PPJC 6654/2015 [fls.53], da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, que manifesta-se de acordo com a proposição constante na Instrução Técnica Conclusiva ITC 5464/2015 [fls. 29/30] opinando por julgar REGULARES as contas do senhor Eder Pontes da Silva – Procurador-Geral de Justiça, frente ao Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo, no exercício de 2013, com fulcro no art.84, I, da Lei Complementar 621/2012. É o relatório. 2– FUNDAMENTAÇÃO: Examinando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que as razões para sugerirem a REGULARIDADE das contas apresentadas, referentes ao exercício de 2013, são bastante razoáveis e coadunamse com as normas atinentes à matéria. Cumpre esclarecer que a sugestão para o julgamento pela REGULARIDADE das contas anuais foi procedida com base em análise limitada das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais encaminhadas a esta Corte de Contas e, por conseguinte, não envolve o resultado de eventuais processos de fiscalização oriundos de denúncias, representações e outros expedientes, e processos de tomada de contas especial que devem integrar processos específicos submetidos a apreciação ou julgamento deste Tribunal de Contas. 3 – DISPOSITIVO: Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 77 Ministério Público Especial de Contas, VOTO: 3.1 para que sejam julgadas REGULARES as contas do Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo – FUNEMP, relativa ao exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 84, inciso I da Lei Complementar 621/2012, dando-se quitação ao responsável, em conformidade com o art. 85 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-5574/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Fundo Especial do Ministério Público do Espírito Santo - FUNEMP, relativa ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Senhor Eder Pontes da Silva, ProcuradorGeral de Justiça, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-165/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-2565/2014 JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES RESPONSÁVEL - PEDRO COSTA FILHO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇÃO – DETERMINAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 -RELATÓRIO Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho – Prefeito. A 5ª Secretaria de Controle Externo realizou, às folhas 5 e 6, a Análise Inicial de Conformidade, AIC 67/2014, verificando que alguns arquivos não foram gravados em mídia digital, portanto, a Prestação de Contas não atendia às exigências da IN 28/2013. Considerando a ITI 508/2014, o responsável foi notificado – Termo de Notificação Nº 1757/2014, por meio da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1222/2014, para encaminhar a referida Prestação de Contas. Elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC 182/2015 (fls. 33/46), este apontou a existência de possíveis irregularidades merecedoras de esclarecimentos: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Pedro Costa Filho, Prefeito de Ecoporanga, no exercício de funções como ordenador de despesas do município, no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento dos responsáveis para apresentação de justificativas quanto aos achados detectados [...] Em sequência, a 5ª SCE manifestou-se por meio da Instrução www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Técnica Inicial, ITI 1071/2015 (fls. 47), sugerindo a citação da responsável, Senhor Pedro Costa Filho, Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, no exercício de 2013, nos termos do Relatório Técnico Contábil RTC 182/2015. Acolhendo a propositura da unidade técnica, promoveu-se a citação, por força da Decisão Monocrática Preliminar, DECM 980/2015, fls. 49 e 50, concedendo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar justificativas em face da indicação de irregularidades elencadas no Relatório Técnico Contábil e na Instrução Técnica Inicial. Devidamente citado - Termo de Citação 1232/2015 (fls. 51), os responsáveis apresentaram tempestivas justificativas (fls. 56 a 323). A 5ª SCE elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 203/2015 (fls. 333 a 345), que analisou a documentação da prestação de contas, restando apenas a impropriedade quanto ao item II.II da ITI 1071/2015, qual seja Baixo Desempenho na Arrecadação da Dívida Ativa Municipal, sinalizando ausência de adoção de providências para cobrança da dívida (item 3.4.1 do rtc 182/15) e fez a seguinte apreciação sobre o indicativo de irregularidade: III – CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processo, pertencente a PM ECOPORANGA, de responsabilidade do Sr. PEDRO COSTA FILHO, referente ao exercício de 2013, formalizada conforme disposições da IN 28/2013. Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tange ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA das presentes contas, em função do item II.II. Sugere-se ainda determinar ao município que tome medidas mais efetivas, nos termos da legislação em vigor, para melhorar o desempenho da arrecadação da dívida pública. Vitória, 18 de setembro de 2015. LENITA LOSS Auditora de Controle Externo Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva, ITC 4555/2015 (fls. 351), manifestando-se pelos moldes da ICC 203/2015, para que se profira o julgamento considerando as contas Regulares com Ressalva e sugerindo determinações ao Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Ecoporanga. Em Parecer PPJC 6588/2015, da lavra do Procurador Especial de Contas Luciano Vieira, o douto Procurador assim concluiu: Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas seja a presente prestação de contas julgada REGULAR COM RESSALVA na forma do art. 84, inciso II, da LC n. 621/12 c/c art. 161 do RITCEES, dando-se quitação ao responsável, bem assim seja expedida a determinação5 sugerida pelo corpo técnico, dando-se ciência ao atual gestor do dever de cumprimento da Deliberação Conjunta TCEES/MPCES/TJES, de 25/09/2015. Vitória, 23 de novembro de 2015. LUCIANO VIEIRA PROCURADOR MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS É o relatório. 2 -FUNDAMENTAÇÃO Compulsando acuradamente os autos, verifico que o feito encontrase devidamente instruído e saneado, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste diapasão, ante a documentação carreada aos autos, em cotejo com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações. Por conseguinte, ratifico o posicionamento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Instrução Técnica Conclusiva ITC 4555/2015 (baseada na Instrução Contábil Conclusiva ICC 203/2015). 3-DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, com fulcro no artigo 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 621/2012, corroborando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: 3.1.1 Tendo em vista o que se mostra nos autos e com base no art. 319, §1º, inciso IV, da Resolução TC 261/2013 e 84, inciso II, da LC nº 621/2012, para que este Tribunal considere REGULARES COM RESSALVA as contas da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, de responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho – Prefeito, no exercício de 2013, dando quitação ao responsável na forma do preceituado artigo 86 da LC nº 621/2012, tendo em vista que a irregularidade detectada é formal e de natureza não grave; 3.1.3. Determinar ao município que tome medidas mais efetivas, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 78 nos termos da legislação em vigor, para melhorar o desempenho da arrecadação da dívida pública, conforme indicado na ITC 4555/2015, que corrobora as conclusões da ICC 203/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2565/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: 1. Julgar regulares com ressalva as contas da Prefeitura Municipal de Ecoporanga, de responsabilidade do senhor Pedro Costa Filho – Prefeito, no exercício de 2013, dando quitação ao responsável, tendo em vista que a irregularidade detectada é formal e de natureza não grave; 2. Determinar ao município que tome medidas mais efetivas, nos termos da legislação em vigor, para melhorar o desempenho da arrecadação da dívida pública, conforme indicado na ITC 4555/2015, que corrobora as conclusões da ICC 203/2015; 3. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-166/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-6449/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES RESPONSÁVEL - ROGÉRIO FEITANI EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, referentes ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani – Prefeito Municipal. A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal, em 24 de julho de 2014, conforme ofício nº 260/2014 (fls.06/08), em observância ao prazo regimental. Cabe destacar que não há processo de fiscalização para subsidiar a análise da presente prestação de contas. Em sua primeira manifestação no processo a 3ª Secretaria de Controle Externo fez juntar a Manifestação Técnica Preliminar – MTP 508/2014 (fls. 12/14), que analisou solicitação do responsável a esta corte pedindo que “sejam estudadas flexibilizações das normas então vigentes, pelo período necessário e suficiente à adequação dos sistemas de processamento de dados ao sistema CIDADES WEB, principalmente no tocante à Prestação de Contas Anual de 2013 e às atualizações do PCASP e layout dos arquivos XML” (fls. 12). A Área Técnica, porém, informou que não foi encontrado no Regimento Interno e na Lei Orgânica deste Tribunal respaldo para tal concessão; sugerindo, assim, a Citação do responsável para apresentação da devida Prestação de Contas, nos termos da IN 28/2013. Acolhendo a sugestão formulada pela 3ª SCE foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1435/2014, determinado a Citação do agente responsável – Termo de Citação Nº 1796/2014, para que fosse encaminhada a Prestação de Contas. O gestor apresentou, então, nova mídia eletrônica, conforme constam as folhas 21 a 22 dos autos, em resposta à Citação recebida. Em seguida foi elaborada a Análise Inicial de Conformidade - AIC 487/2014 (fls. 25-27), em que a 3ª SCE realizou análise da prestação www.tce.es.gov.br Página 79 Terça-feira, 5 de abril de 2016 de contas ora encaminhada, concluindo que o processo não se encontrava apto à análise e instrução técnica na forma regimental, sugerindo, portanto, a Notificação do responsável. Acatando a sugestão da área técnica, por força da Decisão Monocrática Preliminar DECM 1777/2014, o Senhor Rogério Feitani foi notificado, Termo de Notificação Nº 2413/2014, para encaminhar a devida Prestação de Contas conforme prevista no Anexo 3 da IN 28/2013. A documentação solicitada foi encaminhada (fls. 34/35). Os autos foram levados para a análise e a 3ª SCE, por meio da Manifestação Técnica Preliminar – MTP 147/2015 (fls. 38/39), verificou que os arquivos enviados estavam incompletos, sugerindo a citação do gestor e aplicação de multa, nos termos do artigo 135, incisos VIII e IX, da Lei Complementar 621/2012. Atendendo a sugestão da 3ª SCE, por meio da Decisão Monocrática Preliminar DECM 610/2015, o gestor foi notificado, Termo de Notificação 1009/2015, e citado, Termo de Citação Nº 943/2015. Atendendo a estes termos de Citação e Notificação, nova documentação foi encaminhada a esta Corte (fls. 58/94). Em manifestação quanto à análise dos documentos mencionados, a 3ª SCE elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 356/2015 (fls. 98113), que posicionou-se da seguinte forma: 4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Rogério Feitani, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a seguir: 4.1 SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Apresenta-se a seguir, resumidamente, os achados que resultaram na opinião do auditor, bem como, os responsáveis e as propostas de encaminhamento sugeridas: Descrição do achado Item 3.1.1 – Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias Patronais. Item 3.1.2 – Divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária e no Demonstrativo Mensal as Contribuições Sociais Patronais (RPGS). Item 3.4.1 – Ausência de adoção de providências para cobrança da Dívida Ativa. Item 3.4.2 – Ausência de notas explicativas para a conta de Dívida Ativa. Responsável Sr. Rogério Feitani Sr. Rogério Feitani Sr. Rogério Feitani Sr. Rogério Feitani Proposta de encaminhamento Citação para apresentar justificativas Citação para apresentar justificativas Citação para apresentar justificativas Citação para apresentar justificativas Vitória – E.S., 11 de Setembro de 2015. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: MÁRCIO BRASIL ULIANA – MAT.: 203.516 Conforme opinou a área técnica, no RTC 356/2015, foi feita a Decisão Monocrática Preliminar DECM 1791/2015, sendo o responsável Citado, Termo de Citação Nº 1990/2015, e Notificado, Termo de Notificação 2810/2015. Atendendo aos termos de Citação e Notificação mencionados, foi encaminhada documentação, conforme às folhas 125/236. Os autos seguiram para a Instrução Contábil Conclusiva, para exame Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Prestação de Contas em tela, sendo elaborada a ICC 322/2015, que se manifestou com o seguinte opinamento: 3 CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Jaguaré – Exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores. Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades apontados no RTC 356/2015, opina-se no sentido de julgar REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani, conforme dispõem o inciso I3, art. 84, da Lei Complementar 621/2012 e o art. 1614, do Regimento Interno. Por conseguinte, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, de acordo com o art. 855, da Lei Complementar 621/2012 e com o parágrafo único6, art. 61, do Regimento Interno. Vitória/ES, 08 de dezembro de 2015. Márcio Brasil Uliana Auditor de Controle Externo Matrícula: 203.516 O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5777/2015 (fls. 252), manifestouse de acordo com as conclusões técnicas expressas na ICC 322/2015, opinando pela Regularidade e Plena Quitação da prestação de contas apresentada pelo senhor Rogério Feitani. O Ministério Público de Contas acompanhou o opinamento técnico pela regularidade das contas, conforme parecer PPJC 6928/2015 (fls. 255). Assim, vieram os autos a este Gabinete para emissão de voto. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos demonstra que o feito encontra-se devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. O Relatório Técnico Contábil RTC 356/2015, que realizou a análise das demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a prestação de contas, da Prefeitura Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, teve seu escopo determinado pela Resolução TC 273/2014, conforme segue: 3. GESTÃO PÚBLICA 1. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Com base nas peças que integram a prestação de contas anual (demonstrativo da dívida fundada, demonstrativo da dívida flutuante, balancete da execução orçamentária da despesa, resumos da folha de pagamento, demonstrativo das despesas liquidadas e recolhidas de contribuições previdenciárias, dentre outras peças apresentadas na forma da Instrução Normativa TC 28/2013), foram avaliados os valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias (contribuição patronal) devidas pela Prefeitura Municipal de Jaguaré, bem como, os valores retidos dos servidores e recolhidos para o Regime Geral de Previdência Social. Nas tabelas a seguir, demonstram-se os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis referentes ao registro das contribuições previdenciárias devidas pela unidade gestora, bem como, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores e recolhidas aos institutos de previdência: Tabela 01: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social Totais Empenhado Liquidado Pago 3.773.471,65 3.773.471,65 3.455.180,24 3.773.471,65 3.773.471,65 3.455.180,24 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Tabela 02: Contribuições previdenciárias – servidor Em R$ 1,00 Regime de previdência Regime Geral de Previdência Social Totais Inscrições Baixas 1.596.656,06 1.558.143,30 1.596.656,06 1.558.143,30 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Vale ressaltar que fora verificada divergência entre os valores de contribuições previdenciárias retida dos servidores evidenciados no Balanço Financeiro (03-08-BALFIN) e no Demonstrativo das Contribuições Sociais dos servidores (03-35-DEMCSE), no www.tce.es.gov.br Página 80 Terça-feira, 5 de abril de 2016 montante de R$ 54,24 (cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), entretanto, sugere-se não citar o gestor para apresentar esclarecimentos uma vez que tal valor nãointerfere na análise dos recolhimentos. Além disso, foi constatada divergência entre os valores liquidados e pagos de Contribuições Patronais evidenciados o no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e no Demonstrativo das Contribuições Sociais Patronais (RGPS) “03-34-DEMCPA”, conforme demonstrado nos item 3.1.2 deste RTC. Ausência de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias. Base Legal: Art. 15, inciso I e art. 30, inciso I, alínea “b” da Lei 8212/1991. Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado observa-se que a Prefeitura Municipal de Jaguaré não está recolhendo a totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vale destacar que, considerando que o item 3.1.2 deste relatório apontou divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária (03-15-BALEXO) e no Demonstrativo mensal das contribuições patronais (03-34-DEMCPA), utilizou-se para apuração, com base no princípio contábil da prudência, os valores evidenciados no arquivo 03-34-DEMCPA, conforme demonstrado abaixo: Tabela 03: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime Geral de Previdência Valores Social (A) Contribuições devidas – 3.824.261,87 Resumo Anual da Folha de Pagamento (B) Contribuições liquidadas 3.439.778,38 – Balancete de Execução Orçamentária (C) Contribuições pagas 3.261.402,92 – Balancete de Execução Orçamentária (D) Diferença (A – C) – Valor 562.858,95 (E) Diferença (D / A) – 14,72% Percentual Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. Divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária e no Demonstrativo Mensal das Contribuições Sociais Patronais (RGPS) Base Legal: art. 102 e 103 da Lei 4.320/1964. Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado, constata-se divergência entre os valores liquidados evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e no Demonstrativo das Contribuições Sociais Patronais (RGPS) “03-34-DEMCPA”, conforme demonstrado: Tabela 04: Divergência BALEXO e DEMCPA Em R$ 1,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INSS (3.1.90.13) LIQUIDADO PAGO BALEXO DEMCPA DIVERGÊNCIA 3.773.471,65 3.455.180,24 3.439.778,38 3.261.402,92 333.693,27 193.777,32 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos Balanços Orçamentário e Financeiro. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, a análise técnico-contábil limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias registradas no passivo permanente da unidade gestora, e se essas dívidas estão sendo pagas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no balanço patrimonial do exercício anterior, a movimentação no exercício e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA. Com base nos valores demonstrados no balanço patrimonial do exercício de 2012, na demonstração das variações patrimoniais, no demonstrativo da dívida fundada e no balanço patrimonial do exercício de 2013, avaliou-se o comportamento da dívida decorrente Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo de parcelamentos previdenciários e constatou-se, conforme pode ser observado na tabela a seguir, houve o pagamento da totalidade do débito no exercício. Tabela 05: Movimentação de débitos previdenciários Em R$ 1,00 Saldo anterior de parcelamentos previdenciários 221400000000 – ENCARGOS 276.516,64 SOCIAIS A PAGAR Pagamentos da dívida no exercício 221400000000 – ENCARGOS 276.516,64 SOCIAIS A PAGAR Reconhecimento de dívidas no exercício (novos parcelamentos) 221400000000 – ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR Saldo de parcelamentos previdenciários para o próximo exercício 221400000000 – ENCARGOS SOCIAIS A PAGAR Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem por objetivo tornar transparente os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza tributária. A concessão de incentivos fiscais, num primeiro momento, resulta em redução da arrecadação de receitas públicas, motivo pelo qual, deve ser compensada por projetos ou atividades que devem promover o desenvolvimento econômico do Estado. Esse desenvolvimento, por sua vez, resultará em aumento das receitas públicas, decorrentes do consumo propiciado pelo incremento da atividade econômica. Para que os incentivos concedidos produzam os resultados esperados, a administração pública precisa exercer um controle sobre os projetos e atividades incentivadas. Esse controle, por sua vez, deve compreender, dentre outros critérios, a avaliação da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto, e principalmente, se as metas e resultados, em face das justificativas apresentadas para sua concessão, estão sendo alcançados. Em síntese, deve observar: A projeção da renúncia de receita e seu impacto nas metas fiscais. Os valores previstos para a renúncia de receitas nos projetos e atividades incentivados, o registro e a evidenciação das receitas efetivamente renunciadas, e o real impacto desses incentivos nas metas fiscais do ente da federação. Os resultados econômicos e sociais efetivamente alcançados em face dos projetos e atividades incentivadas. Partindo dessa premissa, e levando em consideração as demonstrações contábeis, bem como o Demonstrativo de Renúncia de Receita, apresentados na prestação de contas anual relativa ao exercício de 2013 pela Prefeitura Municipal de Jaguaré, verificamse, sob o aspecto da gestão, que não foram realizados atos que importaram em renúncia de receita. MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, foi editada com o objetivo de garantir uma melhor gestão dos recursos públicos. Fundada na responsabilidade www.tce.es.gov.br Página 81 Terça-feira, 5 de abril de 2016 fiscal e na transparência pública, estabeleceu normas visando o alcance do equilíbrio sustentável das contas públicas. Dentre suas premissas, a lei impôs aos administradores públicos, além da limitação dos gastos, uma melhor gestão das receitas públicas, dentre as quais se destaca a instituição e efetiva arrecadação das receitas de competência do ente da federação. Nesse contexto e sob a ótica da gestão financeira a cargo dos ordenadores de despesas, avaliou-se, com base nas demonstrações contábeis e demais peças integrantes da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, se os atos de gestão praticados pelos gestores responsáveis no decorrer do exercício de 2013, evidenciam o exercício de ações voltadas para o cumprimento das determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, se a dívida ativa está sendo objeto de cobrança administrativa e/ou judicial. Na tabela a seguir, demonstram-se valores extraídos das demonstrações contábeis, evidenciando os registros de ativos nas contas contábeis representativas da dívida ativa da unidade gestora: Tabela 06: Movimentação da dívida ativa Em R$ 1,00 Saldo anterior 6.023.793,57 Baixas no exercício 134.608,97 Inscrições no exercício Saldo para o próximo 5.889.184,60 exercício Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas anual sob análise, constatou-se a ausência de adoção de providências para cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa por parte da Administração, conforme apontado no item 3.4.1 deste relatório. Ausência de adoção de providências para cobrança da Divida Ativa Base legal: Arts. 1°, § 1°, 12, 13 e 14 da Lei Complementar 101/2000; artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964. Da análise do Balancete de Verificação e do Demonstrativo da Dívida Ativa, verifica-se que a conta “Dívida Ativa” iniciou o exercício em análise com saldo de R$ 6.023.793,57 (seis milhões, vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Fora registrado, recebimentos de Dívida Ativa no montante de R$ 134.608,97 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), correspondentes a 2,23% do total a receber. O relatório de gestão informa apenas que a Prefeitura tem adotado medidas para melhorar a cobrança dos tributos municipais através da agilização no atendimento aos contribuintes. Entretanto o inexpressivo valor recebido de dívida ativa no exercício financeiro sugere um comportamento negligente da administração pública e, ainda, renúncia de receita. Em face da pouca efetividade quanto ao recebimento de dívida ativa, cabe ao ordenador responsável esclarecer quais foram as medidas adotadas com o intuito de aumentar a arrecadação de receita a título de dívida ativa. Ausência de notas explicativas para a conta de Dívida Ativa Base Legal: artigos 85 da Lei 4.320/1964 e Resoluções CFC 1.132/2008, 1.133/2008 e 1.185/2009. Compulsando o Balanço Patrimonial do exercício de 2012, observase que todo o saldo da conta Dívida Ativa estava classificada como Ativo Não Circulante. Entretanto, neste exercício (2013), constatase que houve a reclassificação do montante total do saldo da Dívida Ativa para o Ativo Circulante. É importante destacar o que ensina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional, que diz: Em observância aos dispositivos legais pertinentes, os créditos classificáveis em Dívida Ativa devem ser inicialmente registrados no Ativo Não Circulante, Realizável a Longo Prazo, considerando a incerteza intrínseca de sua condição. No entanto, a ação de cobrança dos órgãos competentes pela gestão do estoque da Dívida Ativa, em todas as esferas de governo, gera um fluxo real de recebimentos, mensurável em cada exercício. Esse fluxo constitui–se em uma base de valores históricos representativa para uma estimativa de recebimentos futuros. O sucesso das ações de cobrança acaba resultando em cronogramas de recebimento, firmados com datas e parcelas definidas, por vezes em contratos registrados com garantias reais. Dessa forma, devem-se reclassificar os créditos inscritos de acordo com a expectativa de sua realização, enquadrando-os como Dívida Ativa de Curto Prazo e Dividia Ativa de Longo Prazo. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo No circulante devem ser registrados os valores inscritos cuja expectativa de recebimento é até o encerramento do próximo exercício. A Resolução CFC 1.133/2008 dispõe que as notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Nesse sentido, cabe ressaltar que o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas, conforme estabelece a Resolução CFC 1.132/2008. Dessa forma, é perceptível a incerteza em relação ao recebimento de todo o saldo da Dívida Ativa no curto prazo, o que reforça a necessidade de evidenciação em notas explicativas que justifiquem tal reclassificação. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. REGISTROS PATRIMONIAIS A Secretaria do Tesouro Nacional - STN conceitua o Balanço Patrimonial, em seu Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, como “Demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação.” No ativo circulante, segundo prescreve o MCASP, devem ser demonstrados os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis. Dentre os valores evidenciados nas contas que compõem o ativo circulante, devem ser demonstrados os saldos de bens em estoques, dentre os quais estão compreendidos os bens adquiridos, produzidos ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de venda ou utilização própria no curso normal das atividades. No ativo não circulante, grupo imobilizado, estão compreendidos os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados a manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. Para fins de apresentação no Balanço Patrimonial, o imobilizado será apresentado já líquido da depreciação e amortização acumuladas, evidenciando os saldos dos bens móveis e imóveis. Considerando que a Instrução Normativa TC 28/2013 facultou a remessa dos anexos 15 a 22 (resumos dos inventários e demonstrativos analíticos de entradas e saídas de bens móveis, imóveis e de bens em almoxarifado), a análise dos registros patrimoniais de bens móveis e imóveis, objeto de avaliação neste item, restringiu-se à avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis, registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/2013. Na tabela a seguir, demonstram-se os valores extraídos das demonstrações contábeis e do inventário de bens, realizado em 31/12/2013: Tabela 07: Saldos patrimoniais Em R$ 1,00 Descrição Bens em almoxarifado Bens móveis Bens imóveis Balanço Patrimonial - Inventário Diferença - - 10.677.427,80 24.393.838,31 - 10.677.427,80 24.393.838,31 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Em relação às divergências demonstradas na Tabela 07, cumpre destacar que as mesmas se devem ao fato de o jurisdicionado não ter encaminhado os inventários de bens referente ao exercício de 2013. No entanto, por meio de nota explicativa, informou que os inventários de bens estão a cargo de Comissão designada especialmente para este fim e que o sistema está em fase de adequação para inserção dos dados levantados. Nesse aspecto, opina-se no sentido de não citar o gestor responsável uma vez que o art. 2º da Resolução TC 221/2010 autoriza os jurisdicionados municipais a levantar toda situação patrimonial e as devidas reavaliações até o prazo máximo de 31/12/2014. 3.3.1 Controle dos Bens de Almoxarifado Da análise da conta Bens de Almoxarifado, verifica-se que todas as aquisições de bens de estoque, realizadas em 2013, no valor de R$ 2.977.523,40. (dois milhões, novecentos e setenta e sete www.tce.es.gov.br Página 82 Terça-feira, 5 de abril de 2016 mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), foram totalmente consumidas durante o exercício, conforme evidenciado no Balancete de Verificação Acumulado. Considerando que tal prática indica fragilidade no sistema de controle patrimonial dos Bens em Almoxarifado, podendo culminar em prejuízos ao erário, recomenda-se que seja registrado em ficha individual as aquisições de bens para o almoxarifado, devendo a baixa ocorrer somente por ocasião da solicitação dos bens pelos usuários. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Rogério Feitani, Prefeito Municipal, no exercício de funções como ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo chamamento do responsável para apresentação de justificativas quanto aos achados detectados, conforme propostas de encaminhamento sugeridas a seguir: SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Apresenta-se a seguir, resumidamente, os achados que resultaram na opinião do auditor, bem como, os responsáveis e as propostas de encaminhamento sugeridas: Descrição do Responsável Proposta de achado encaminhamento Item 3.1.1 – Sr. Rogério Feitani Citação para Ausência de apresentar Recolhimento de justificativas Contribuições Previdenciárias Patronais. Item 3.1.2 – Sr. Rogério Feitani Citação para Divergência entre os apresentar valores liquidados e justificativas pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária e no Demonstrativo Mensal as Contribuições Sociais Patronais (RPGS). Item 3.4.1 – Sr. Rogério Feitani Citação para Ausência de adoção apresentar de providências para justificativas cobrança da Dívida Ativa. Item 3.4.2 – Sr. Rogério Feitani Citação para Ausência de notas apresentar explicativas para justificativas a conta de Dívida Ativa. Vitória – E.S., 11 de Setembro de 2015. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO: MÁRCIO BRASIL ULIANA – MAT.: 203.516 Citado e Notificado o responsável, e apresentadas suas justificativas, conforme consta no relatório deste voto, a 3ª SCE formulou nova manifestação no processo, desta feita, a Instrução Contábil Conclusiva ICC 322/2015, de onde se transcreve: 2. DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ITEM 3.1.1 DO RTC 356/2015). Base Legal: Art. 15, inciso I e art. 30, inciso I, alínea “b” da Lei 8212/1991. Destacou-se, no RTC 356/2015, que: Da análise dos documentos encaminhados pelo jurisdicionado observa-se que a Prefeitura Municipal de Jaguaré não está recolhendo a totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vale destacar que, considerando que o item 3.1.2 deste relatório apontou divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária (03-15-BALEXO) e no Demonstrativo mensal das contribuições patronais (03-34-DEMCPA), utilizou-se para apuração, com base no princípio contábil da prudência, os valores evidenciados no arquivo 03-34-DEMCPA, conforme demonstrado abaixo: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tabela 03: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime Geral de Previdência Social (A) Contribuições devidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (B) Contribuições liquidadas – Balancete de Execução Orçamentária (C) Contribuições pagas – Balancete de Execução Orçamentária (D) Diferença (A – C) – Valor (E) Diferença (D / A) – Percentual Valores 3.824.261,87 3.439.778,38 3.261.402,92 562.858,95 14,72% Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. Após regular citação, o defendente encaminhou documentação, juntamente com as seguintes razões de justificativas: Com relação à divergência apontada no item 3.1.2 do RTC que apontou a divergência entre os arquivos mencionados, cabe ressaltar que ao gerar o documento 03-34-DEMCPA houve erro por parte do sistema de contabilidade, sendo o mesmo gerado novamente e anexado a esta justificativa (ANEXO I), estamos enviando ainda arquivo gravado em DVD-R, conforme orientação da IN 28/2013 deste egrégio Tribunal de Contas. Com isso os valores constantes no referido relatório estão de acordo com os valores enviados no arquivo 03-15-BALEXO. Cabe ainda ressaltar que o envio deste novo arquivo não significa alterar as peças contábeis enviadas em momento oportuno, tampouco alteração de valores evidenciados. Com relação à afirmação da equipe técnica de que o município não está recolhendo a totalidade da Contribuição Previdenciária devida ao RGPS, podemos destacar o que segue: - Erro na emissão do arquivo de Resumo Anual da Folha de Pagamento gerado pelo sistema de folha de pagamento; Com relação ao erro acima mencionado verificamos que o sistema responsável pela geração do arquivo comete o seguinte erro: - Ao gerar o arquivo no exercício de 2015, com informações do exercício de 2013, o sistema aplica o percentual de alíquota patronal no exercício em que está se gerando o arquivo e não do exercício solicitado, que neste caso seria 2013. Ao percebemos isso comunicamos ao responsável pelo sistema de RH para acertos necessários, pois verificamos que este fato está acontecendo em todos os municípios consultados. Sendo assim, estamos encaminhando em anexo (ANEXO II), cópia mensal da GEFIP/SEFIP do exercício de 2013 para comprovação do fato. Fica de fácil identificação que as alíquotas patronais no exercício de 2013 variaram mês a mês em decorrência da aplicação da alíquota FAP, pois a mesma varia de ano a ano. No exercício de 2015 a alíquota patronal é de 21,6826 (resultado da aplicação da seguinte formula: 20 %(patronal) + 2%(RAT)* 0,5321(FAP) = 21,6826 %)(ANEXO lll). Fica evidente que esta alíquota foi aplicada no Resumo da Folha anual de Pagamento (ANEXO IV) para o exercício de 2013, e conforme já mencionado solicitamos a empresa responsável o acerto do referido relatório. Encaminhámos também em anexo (ANEXO V), relatório da situação fiscal previdenciária do município em que não consta nenhum débito de INSS junto ao respectivo órgão gerenciador do referido processo. Importante ainda ressaltar que se aplicarmos as alíquotas informadas em GEFIP/SEFIP do exercício de 2013 encontraremos a proximidade dos valores demonstrados nos arquivos 03-15-BALEXO e 03-34-DEMCPA, este último reenviada junto a esta justificativa. Sendo assim entendemos por afastada o indicativo de não recolhimento da contribuição patronal devida o RGPS. A presente irregularidade se refere à ausência de recolhimento da totalidade da Contribuição Previdenciária Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O defendente afirmou que a divergência entre os valores liquidados e pagos evidenciados no DEMCPA e no BALEXO se deram devido a erro no sistema contábil, além de ter ocorrido também erro na geração do resumo anual da folha de pagamento com relação ao percentual aplicado. Entretanto, embora o defendente tenha alegado que houve erro na geração do resumo anual da folha de pagamento, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 o mesmo não detalhou os cálculos dos valores devidos, limitou-se a apresentar alguns comprovantes de declaração à Previdência Social o qual não esclarecem os valores corretos. Diante disso, considerando como valor devido o valor demonstrado no resumo anual encaminhado e os valores liquidados e pagos evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária, efetuamos a reanálise dos dados, do qual se constata: Tabela 01: Contribuições previdenciárias – unidade gestora Em R$ 1,00 Regime Geral de Previdência Social (A) Contribuições devidas – Resumo Anual da Folha de Pagamento (B) Contribuições liquidadas – Balancete de Execução Orçamentária (C) Contribuições pagas – Balancete de Execução Orçamentária (D) Diferença (A – C) – Valor (E) Diferença (D / A) – Percentual Valores 3.824.261,87 3.773.534,82 3.455.180,24 369.081,63 9,65% Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Dessa forma, conclui-se que o jurisdicionado está efetuando o recolhimento das contribuições devidas ao RGPS, logo sugerimos que seja afastado o indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (item 3.1.1). 2.2 DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES LIQUIDADOS E PAGOS EVIDENCIADOS NO BALANCETE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NO DEMONSTRATIVO MENSAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS (RGPS) (ITEM 3.1.2 DO RTC 356/2015). Base Legal: art. 102 e 103 da Lei 4.320/1964. Destacou-se, no RTC 356/2015, que: Compulsando os documentos encaminhados pelo jurisdicionado, constata-se divergência entre os valores liquidados evidenciados no Balancete da Execução Orçamentária “03-15-BALEXO” e no Demonstrativo das Contribuições Sociais Patronais (RGPS) “03-34-DEMCPA”, conforme demonstrado: Tabela 04: Divergência BALEXO e DEMCPA Em R$ 1,00 DIVERGÊNCIA OBRIGAÇÕES BALEXO DEMCPA PATRONAIS - INSS (3.1.90.13) LIQUIDADO 3.773.471,65 3.439.778,38 333.693,27 PAGO 3.455.180,24 3.261.402,92 193.777,32 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. A divergência entre os demonstrativos indica possível distorção nos Balanços Orçamentário e Financeiro. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani, para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. Após regular citação, o defendente encaminhou documentação, juntamente com as seguintes razões de justificativas: Com relação ao item abordado, conforme já mencionado no item anterior, houve erro na geração do arquivo 03-34-DEMCPA enviado anteriormente, e verificando a inexatidão dos valores apresentados estamos encaminhando em anexo a esta justificativa (ANEXO I) novo arquivo em conformidade com os valores apresentados no arquivo 03-15-BALEXO. Destacamos ainda que o reenvio do referido arquivo não fere as normas contábeis vigentes, pois não altera os valores demonstrados, mas sim evidenciam de forma correta os valores empenhados, liquidados e pagos e demonstrados corretamente no arquivo 03-15-BALEXO. Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência apontada neste item. A presente irregularidade se refere a divergência entre os valores liquidados e pagos de obrigações patronais entre os demonstrativos encaminhados pelo jurisdicionado. O defendente afirma que a divergência se deve a erro na geração do arquivo 03-34-DEMCPA enviado anteriormente. Compulsando o novo demonstrativo encaminhado (fls. 132-149), observa-se que o mesmo detalha mês a mês os valores liquidados e pagos em consonância com o Balancete de Execução Orçamentária, conforme demonstrado abaixo: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 83 Tabela 02: Divergência BALEXO e DEMCPA Em R$ 1,00 DIVERGÊNCIA OBRIGAÇÕES BALEXO DEMCPA PATRONAIS - INSS (3.1.90.13) LIQUIDADO 3.773.471,65 3.773.471,65 PAGO 3.455.180,24 3.455.180,24 Fonte: Processo TC 6449/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. Pelo exposto, considerando que a apresentação do demonstrativo correto não altera os resultados do exercício, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (item 3.1.2). 2.3 AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA (ITEM 3.4.1 DO RTC 356/2015). Base Legal: Arts. 1°, § 1°, 12, 13 e 14 da Lei Complementar 101/2000; artigo 85 da Lei Federal 4.320/1964. Evidenciou-se, no RTC 356/2015, que: Da análise do Balancete de Verificação e do Demonstrativo da Dívida Ativa, verifica-se que a conta “Dívida Ativa” iniciou o exercício em análise com saldo de R$ 6.023.793,57 (seis milhões, vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Fora registrado, recebimentos de Dívida Ativa no montante de R$ 134.608,97 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), correspondentes a 2,23% do total a receber. O relatório de gestão informa apenas que a Prefeitura tem adotado medidas para melhorar a cobrança dos tributos municipais através da agilização no atendimento aos contribuintes. Entretanto o inexpressivo valor recebido de dívida ativa no exercício financeiro sugere um comportamento negligente da administração pública e, ainda, renúncia de receita. Em face da pouca efetividade quanto ao recebimento de dívida ativa, cabe ao ordenador responsável esclarecer quais foram as medidas adotadas com o intuito de aumentar a arrecadação de receita a título de dívida ativa. Após regular citação, o defendente encaminhou documentação, juntamente com as seguintes razões de justificativas: Com relação ao item abordado duas considerações devem ser levadas a analise: Primeiro que o fato de se receber valores inexpressivos não significa afirmar que a administração esteja sendo negligente, pois, não é possível você pegar o dinheiro do contribuinte de qualquer forma, e sim dentro dos ritos legais. Por isso o pequeno valor não deve estar vinculado a inercia e sim a outros fatores. E Segundo com relação a análise sobre a administração da Dívida Ativa, é importante destacar que os créditos da dívida ativa do município possuem perfil com características bem distintas, sendo alguns créditos originados de ações de fiscalização de ISSQN, cujos autos de infração possuem valores expressivos e uma quantidade maior de créditos pulverizador de pequenos valores, referentes ao IPTU. Os créditos de ISSQN tem como devedor principal empresa da área de petróleo e gás, que por possuir serviço jurídico bem estruturado, tem questionado judicialmente e de forma sistemática todas as ações ajuizadas pelo Município, sendo que todos os processos judiciais encontram-se com exigibilidade suspensa. No exercício de 2013, as ações e procedimentos para recebimento dos créditos tributários do Município foram adotados. O Departamento de Administração Tributária efetuou rigoroso controle da arrecadação, através de monitoramento via sistema eletrônico, com notificações pontuais em caso de atrasos de pagamento. As fiscalizações foram frequentes, sendo que algumas foram finalizadas com lavratura de autos de infração. Para demonstrar que o município não está inerte estamos encaminhando em anexo a esta justificativa (ANEXO VI), Lei Complementar de nº 1.101, de 21 de outubro de 2013, com o intuito de conceder parcelamento de débitos, remissão e anistia fiscal. Em fevereiro de 2014 foi baixado o Decreto de nº 016, de 20 de fevereiro de 2014, prorrogando o prazo do referido Refis. Em novembro de 2014, o município editou a Lei de Nº 1.204, de 18 de novembro de 2014, novamente com o intuito de conceder parcelamento de débitos, remissão e anistia fiscal para recebimento de divida ativa (ANEXO VII). Cabe ainda ressaltar que já foram ajuizados mais de 400 processos, no Tribunal de Justiça, com intuito de recebimento da referida divida ativa. (ANEXO Vll). www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Essas ações conjuntas já surtiram algum efeito, pois a receita da dívida ativa em 2013 apresentou crescimento de 13,5% em relação aos valores observados em 2012 e um aumento superior a 140 % no exercício de 2014 (ANEXO VIII). Como verificamos, esforços estão sendo feitos no sentido do recebimento da divida ativa, mostrando que o município não se encontra inerte perante suas responsabilidades. Podemos ainda citar que no mês de novembro de 2015 o município encaminhou um projeto de lei para o legislativo para adequação a cobrança de dividas ativas via protesto, além de assinar convênio para encaminhamento dos CDA - Certidões de Divida Ativa para protesto (ANEXO IX). Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência apontada neste item. A presente irregularidade se refere à ausência de adoção de providências para cobrança da dívida ativa O defendente traz aos autos diversas legislações editadas a fim de recuperar os créditos fiscais do Município de Jaguaré, a exemplos das Leis 1101/2013 (fls. 174/175) e 1204/2014 (fls. 178/179), as quais autorizam o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos, remissão e anistia fiscal. Além disso, apresenta relação com diversas ações de execução fiscal em andamento perante o Poder Judiciário. Por fim, demonstrou ainda o encaminhamento do Projeto de Lei 56/2015 (fls. 225/229) o qual visa atender a recomendação desta Corte de Contas no sentido de criar mecanismos de cobrança de dívidas extrajudicialmente. Por todo o exposto, considerando que o jurisdicionado comprovou que tem adotado medidas no sentido de arrecadar os créditos inscritos em Dívida Ativa, bem como tem atendido as recomendações emanadas por esta Corte de Contas, opina-se no sentido de afastar o indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (item 3.4.1) AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS PARA A CONTA DE DÍVIDA ATIVA (ITEM3.4.2 DO RTC 356/2015). Base Legal: Artigo 85 da Lei 4.320/1964 e Resoluções CFC 1.132/2008, 1.133/2008 e 1.185/2009. Evidenciou-se, no RTC 356/2015, que: Compulsando o Balanço Patrimonial do exercício de 2012, observase que todo o saldo da conta Dívida Ativa estava classificada como Ativo Não Circulante. Entretanto, neste exercício (2013), constatase que houve a reclassificação do montante total do saldo da Dívida Ativa para o Ativo Circulante. É importante destacar o que ensina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional, que diz: Em observância aos dispositivos legais pertinentes, os créditos classificáveis em Dívida Ativa devem ser inicialmente registrados no Ativo Não Circulante, Realizável a Longo Prazo, considerando a incerteza intrínseca de sua condição. No entanto, a ação de cobrança dos órgãos competentes pela gestão do estoque da Dívida Ativa, em todas as esferas de governo, gera um fluxo real de recebimentos, mensurável em cada exercício. Esse fluxo constitui–se em uma base de valores históricos representativa para uma estimativa de recebimentos futuros. O sucesso das ações de cobrança acaba resultando em cronogramas de recebimento, firmados com datas e parcelas definidas, por vezes em contratos registrados com garantias reais. Dessa forma, devem-se reclassificar os créditos inscritos de acordo com a expectativa de sua realização, enquadrando-os como Dívida Ativa de Curto Prazo e Dividia Ativa de Longo Prazo. No circulante devem ser registrados os valores inscritos cuja expectativa de recebimento é até o encerramento do próximo exercício. A Resolução CFC 1.133/2008 dispõe que as notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis. Nesse sentido, cabe ressaltar que o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas, conforme estabelece a Resolução CFC 1.132/2008. Dessa forma, é perceptível a incerteza em relação ao recebimento de todo o saldo da Dívida Ativa no curto prazo, o que reforça a necessidade de evidenciação em notas explicativas que justifiquem tal reclassificação. Por conseguinte, sugere-se citar o Sr. Rogério Feitani para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias. Após regular citação, o defendente encaminhou documentação, juntamente com as seguintes razões de justificativas: Com relação ao item ora exposto cabe ressaltar que durante o Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 84 exercício de 2013, tivemos o processo de mudança de plano de contas bem como adoção a novas normas de contabilidade aplicadas o setor público. Durante o processo de transferência de saldos de contas contábeis antigas para a nova classificação contábil houve equívoco na classificação da referida divida ativa, ocasionando desta forma registro em conta contábil indevida, fato que será resolvido no exercício corrente. Com relação a notas explicativas o município já adotou em 2014 a elaboração das mesmas, porém ainda de forma não completa e satisfatória, contudo no exercício de 2015 que será enviado no ano de 2016 conterá todas as informações necessárias para uma melhorar análise das demonstrações contábeis. Cabe ainda ressaltar que essas notas explicativas estão em processo de amadurecimento e nem todos os órgãos ainda dispõe de tal recurso, para isso basta analisar o balanço deste Egrégio Tribunal de Contas, disponibilizado no site do mesmo, que não há notas explicativas integrantes ao balanço, o que comprova a afirmativa de que a mesma está em processo de amadurecimento. Sendo assim, entendemos por afastada o indicativo de divergência apontado neste item. A presente irregularidade se refere à ausência de notas explicativas que justifiquem a reclassificação do saldo da conta Dívida Ativa de longo prazo para curto prazo. O defendente afirmou que houve equívoco na classificação da referida conta de Divida Ativa, ocasionando desta forma registro em conta contábil indevida, fato que será resolvido no exercício corrente. Pelo exposto, e considerando que o jurisdicionado está ciente do equívoco a ser corrigido e da necessidade de se evidenciar tais informações em notas explicativas nos demonstrativos futuros a serem encaminhados a esta Corte de Contas, como também tal equívoco não causou distorções no valor do superávit financeiro apurado, opina-se no sentido de afastar o indicativo de irregularidade apontado no RTC 356/2015 (Item 3.4.2). 3 CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de Jaguaré – Exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TCEES 261/13 e alterações posteriores. Considerando o saneamento dos indicativos de irregularidades apontados no RTC 356/2015, opina-se no sentido de julgar REGULARES as contas do exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani, conforme dispõem o inciso I, art. 84, da Lei Complementar 621/2012 e o art. 161, do Regimento Interno. Por conseguinte, opina-se no sentido de dar QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, de acordo com o art. 85, da Lei Complementar 621/2012 e com o parágrafo único, art. 61, do Regimento Interno. Vitória/ES, 08 de dezembro de 2015. Márcio Brasil Uliana Auditor de Controle Externo Matrícula: 203.516 Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil, opinando no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de contas dando Plena Quitação ao responsável. Por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5777/2015, o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, considerando as conclusões técnicas expressas na ICC 322/2015, conclui, opinando pela Regularidade da prestação de contas do senhor Rogério Feitani. 3 DISPOSITIVO Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício 2013, cuja gestão esteve sob a responsabilidade do Senhor Rogério Feitani, evidenciou que, quanto aos demonstrativos contábeis e financeiros e cumprimento aos limites legais e constitucionais, a conclusão pela sua REGULARIDADE. Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, acolhendo o entendimento da área técnica e o opinamento do Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 84, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO pela REGULARIDADE da Prestação de Contas Anual do Senhor Rogério Feitani, Prefeito da Prefeitura Municipal de Jaguaré, no exercício de 2013, dando quitação ao responsável quanto à Prestação de Contas aqui examinada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-6449/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 do Senhor Rogério Feitani, Prefeito, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-168/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13341/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO BELO ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - RONEI DIAS ROCHA EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTO BELO - NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SERBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação em face do Prefeito Municipal de Ponto Belo, senhor Sérgio Murilo Moreira Coelho e do senhor Marcelo Santos Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Ponto Belo, quanto a possíveis irregularidades ocorridas na concessão de alvarás, por parte da Prefeitura Municipal, para o funcionamento do 1º Rodeio Show de Ponto Belo, evento ocorrido no período de 13 a 15 de novembro de 2015. Os autos foram encaminhados à 4ª Secretaria de Controle Externo, a qual elaborou a Manifestação Técnica MTP 8/2016 (fls. 58/61), opinando pelo não conhecimento da Representação, em razão do não atendimento aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 94, incisos II e III, da Lei Complementar 621/2012, por não conter indícios de irregularidade ou elementos mínimos de convicção, bem como indícios de prova. Mediante o Parecer PPJC 353/2016, o Ministério Público de Contas divergiu da área técnica, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (fls. 65/71). O douto Órgão Ministerial reconhece que não existem provas concretas de que a concessão do alvará para a realização do evento estivesse condicionada ao oferecimento de dois camarotes, mas entende que cumpre a esta Corte de Contas averiguar a legitimidade e a medida da participação pública no evento privado em questão. É o relatório. 2 Fundamentação No tocante ao requisito de admissibilidade relativo à presença de indícios de provas, o próprio Ministério Público de Contas concorda com a área técnica de que não existem provas concretas dos fatos representados. Acrescento que o Representante alega que o benefício supostamente percebido pelos responsáveis teria sido a concessão de dois camarotes, orçados em R$ 1.200,00 cada. Nesse sentido, entendo que, mesmo se confirmada a materialidade, dificilmente o dano ultrapassaria o montante de 20.000 VRTE, que é o “valor de alçada” para o encaminhamento de tomada de contas especial previsto no art. 9º da IN TC 32/2014. Mesmo que não se trate, neste momento, de determinação ou encaminhamento de tomada de contas especial, tal valor demonstra uma boa referência para fundamentar a ação eficiente desta Corte de Contas, uma vez que não se justificaria a atuação de fiscalização cujo custo supere o eventual dano apurado. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 85 Isto posto, peço vênia para discordar do entendimento do Ministério Público de Contas e ratifico integralmente o posicionamento da área técnica, tomando como razão de decidir a fundamentação exarada na Manifestação Técnica Preliminar MTP 8/2016 de fls. 1818/1826, que aqui se transcreve: 2 – ANÁLISE Diante do fato de não haver nenhum procedimento anterior versando sobre o assunto, passamos a analisar a documentação enviada pelo interessado como possível representação, em atenção ao que preleciona o art. 99 da Lei Orgânica desta Casa, que transcrevemos: Art. 99. Serão recebidos pelo Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica. § 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II - Magistrados e membros do Ministério Público; III - responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao artigo 76, § 1º, da Constituição Estadual; IV - Senadores da República, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores; V - Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - membros do Ministério Público junto ao Tribunal; VII - unidades técnicas deste Tribunal; VIII - as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo 37, inciso II desta Lei Complementar; IX - servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou da função que ocupem; X - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais. § 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. Portanto, estaria o interessado legitimado para representar ao Tribunal. Ocorre que o juízo de admissibilidade da Representação está descrito no artigo 94 da Lei 621/2012, bem como no art. 177 do Regimento Interno, que traz alguns requisitos para que as alegações do denunciante sejam admitidas e fiscalizadas por esta Corte. Art. 177. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I – ser redigida com clareza; II – conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV – se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V – se pessoa jurídica, prova de sua existência, e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. Diante da análise da documentação apresentada, bem como dos fatos relatados, temos que merece ser ressaltado que não consta do feito elementos que revelem a presença de indicativos de irregularidade de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial, o que denota, por hora, a inexistência de fato concreto passível de apreciação por esta Casa. A representação apresentada não traz consigo nenhuma prova de que o alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal tenha se dado em decorrência de “chantagem promovida pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores” o que teria se dado em troca de dois camarotes no evento. Aduz o representante, outrossim, que o apoio oferecido pela Prefeitura Municipal ao evento teria se dado em virtude da concessão desses dois camarotes, que segundo o mesmo, seriam orçados em R$ 1.200,00 (um mil de duzentos reais), fato que também carece de elemento probatório. Um dos requisitos válidos para a formação do processo no âmbito desta Corte de Contas é a existência das causas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Se configurada a inexistência de justa causa para o seu prosseguimento, devido à inocorrência de dano ao erário ou de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar em dano ao erário, configura-se a ausência www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, IV do CPC), motivando a proposição de recomendar que esta Corte de Contas adote a deliberação de ARQUIVAMENTO do procedimento. Ressalta-se que pelas disposições do artigo 177, §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas, o juízo de admissibilidade acerca do ponto denunciado é de competência do Relator. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e divergindo do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13341/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer da presente Representação, dando ciência ao representante e arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-169/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13553/2015 JURISDICIONADO PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE - LINK CARD ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FUNDÃO – PREGÃO PRESENCIAL 80/15 – NÃO CONHECER - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 Relatório Versam os presentes autos sobre Representação em face do Município de Fundão, com pedido de concessão de medida cautelar, noticiando indícios de irregularidades no Pregão Presencial 80/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos pertencentes ao Município e ao Fundo Municipal de Saúde, com utilização de cartões magnéticos para aquisição de combustível (gasolina comum, óleo diesel, óleo diesel S-10), nos postos credenciados conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Transporte. Tendo os autos sido encaminhados ao Núcleo de Cautelares para análise dos fundamentos e pressupostos da medida cautelar, este elaborou a Manifestação Técnica Preliminar MTP 1072/2015 (fls. 72/74) opinando pelo não conhecimento Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 86 da Representação, em razão do não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no art. 94, inciso III, da Lei Complementar 621/2012, por não ter apresentado indício de prova suficiente, não oferecendo oportunidade ao exercício da competência conferida ao Tribunal de Contas. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira (Parecer PPJC 6916/2015 - fl. 77). É o relatório. 2 Fundamentação Ratifico integralmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas para tomar como razão de decidir a fundamentação exarada na Manifestação Técnica Preliminar MTP 1072/2015 de fls. 72/74, que aqui se transcreve: 2 – DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO Acerca dos requisitos de admissibilidade da representação, a LC nº 621/2012 em seus artigos 94 c/c 101, parágrafo único, estabelecem, verbis: Art. 94. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - ser redigida com clareza; II - conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; III - estar acompanhada de indício de prova; IV - se pessoa natural, conter o nome completo, qualificação e endereço do denunciante; V - se pessoa jurídica, prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la. (...) Art. 101. Parágrafo único. Aplicam-se à representação prevista nesta subseção, no que couber, as normas relativas à denúncia. A Representante não trouxe aos autos elementos mínimos para caracterizar a suposta irregularidade apontada na peça inicial. Aponta a Representante como irregular a não exigência do inciso I do art. 31 da Lei 8.666/93. Estabelece o art. 31 da Lei 8.666/93: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Esse rol é apresentado como limite restritivo máximo, de forma que, no caso concreto, o certame pode exigir ou até tornar necessária a apresentação reduzida de tais requisitos. Tudo isso porque, conforme o art. 37, inciso XXI CF, as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser apenas aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Nesses termos, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I ), para fins de habilitação. 2. “In casu”, a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 exigido pelo Edital. 3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93. 4. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualuqer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. 5. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação. 6. Recurso improvido. REsp 402711 / SP RECURSO ESPECIAL Ministro JOSÉ DELGADO; DJ 11/06/2002. Destaca-se que a presente manifestação técnica se limitou a analisar suposta irregularidade apontada na peça inicial (fls. 01/08). Pois bem, da análise do acervo processual, constata-se que a Representante não apresenta indício de prova suficiente, não oferecendo oportunidade ao exercício de competência conferida ao Tribunal de Contas, motivo pelo qual se opina pelo não conhecimento da representação, na forma do art. 94, § 1º c/c art. 101, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas, em manifestação da lavra do Excelentíssimo Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira, VOTO: 3.1 Pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do §1º do art. 94 da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 177, §1º e art. 182 da Resolução TC 261/2013; 3.2 Para que seja dada ciência ao Representante do teor da decisão final a ser proferida, conforme art. 307, §7º, da Resolução TC 261/2013; 3.3 Pelo arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 176, §3º, inciso I da Resolução TC 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC13553/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, não conhecer a presente Representação, dando ciência ao Representante do teor deste acórdão, arquivando os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros, Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-170/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-2908/2014 JURISDICIONADO - CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - GILDENE PEREIRA DOS SANTOS E ANTÔNIO WILSON FIOROT EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 - REGULAR COM RESSALVA - QUITAÇÃO – DETERMINAÇÃO – Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 87 ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN: I – RELATÓRIO: Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual do Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, relativa ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade dos Srs. Gildene Pereira dos Santos (01/01 a 02/09/13) e Antônio Wilson Fiorot (03/09 a 31/12/13). A Prestação de Contas foi encaminhada tempestivamente pelo responsável, protocolizada em 29/04/2014, através do Ofício 003/2014, sob o nº 005888, portanto, de acordo com o art. 107, caput, Resolução TC nº 182/02, vigente à época. Os documentos foram devidamente analisados pela 5ª Secretaria de Controle Externo, que elaborou o Relatório Técnico Contábil RTC 153/2015 (fls. 29/49), sugerindo a Citação dos responsáveis, para apresentar justificativas e/ou documentos apontados no referido relatório contábil, através da Instrução Técnica Inicial 831/2015 (fls.50). Acatando a Instrução Técnica Inicial 831/2015, esta Corte expediu os Termos de Citação 1072/2015 e 1071/2015 ao responsáveis, para que, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, fossem encaminhados os documentos e justificativas em face das inconsistências apontadas no RTC 153/2015. Em atenção aos Termos de Citação, os responsáveis encaminharam os documentos e suas justificativas, as quais foram devidamente analisadas pela Área Técnica, que elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 298/2015 (fls. 248/264) considerando regulares com ressalvas as contas do Consórcio Público Região Norte, referentes ao exercício de 2013. Através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC 5561/2015, (fls. 268), o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, opinou pela regularidade com ressalvas das contas apresentadas, dando plena quitação ao responsável, concluindo nos seguintes termos: O núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva – ICC 298/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindose aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: III – CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processo, pertinente ao CONSORCIO PÚBLICO REGIÃO NORTE, de responsabilidade dos Srs. Gildene Pereira dos Santos (01/01 a 02/09/13) e Antônio Wilson Fiorot (03/09 a 31/12/13), referente ao exercício de 2013, formalizada conforme disposições da IN 28/2013. Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tange ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE COM RESSALVA das presentes contas. Sugere-se ainda que sejam expedidas as seguintes determinações: - Que seja providenciada a adequação do Consórcio Público à Portaria STN 72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos demonstrativos, bem como à classificação da despesa e receita; - Que seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN 28/2013; Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, o Em. Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira manifestou-se de acordo com o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas. II – FUNDAMENTAÇÃO: Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente instruído, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. Neste sentido, ante a documentação conduzida aos autos, com as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, tornam-se desnecessárias maiores considerações, eis que as razões para sugerirem a REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas apresentadas, referentes ao exercício de 2013, são bastante razoáveis e coadunam-se com as normas atinentes à matéria. III – CONCLUSÃO: Face ao exposto, encampando o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que sejam julgadas REGULARES COM RESSALVAS as contas do Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Srs. Gildene Pereira dos Santos e Antônio Wilson Fiorot – Presidentes, relativas ao exercício de 2013, na forma do inciso II, do artigo 84, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos do art. 86, do mesmo diploma legal. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Determino, ainda, a atual administração que: Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à Portaria STN 72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos demonstrativos, bem como à classificação da despesa e receita; Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN 28/2013; Dê-se ciência aos interessados e, após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2908/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun: 1. Julgar regular com ressalvas as contas do Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo, sob a responsabilidade do Srs. Gildene Pereira dos Santos e Antônio Wilson Fiorot – Presidentes, relativas ao exercício de 2013, na forma do inciso II, do artigo 84, da Lei Complementar 621/2012, dando quitação aos responsáveis, nos termos do art. 86, do mesmo diploma legal; 2. Determinar a atual administração que: 2.1. Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à Portaria STN 72/12 no que tange à divulgação e acesso público aos demonstrativos, bem como à classificação da despesa e receita; 2.2. Seja providenciada a adequação do Consórcio Público à IN 28/2013; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Relator, e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Relator CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-42/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-10135/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - JOSÉ TAVARES DE MOURA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 3º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 3º bimestre de 2015, da Câmara Municipal de Ibitirama, sob a responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da Câmara. Após diligências necessárias, conforme Instrução Técnica Inicial – ITI n° 1805/2015 (fl. 01) e nº 2275/2015, da 5ª Secretaria de Controle Externo, a então Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1584/2015 e nº 2090/2015, a citação e notificação do agente responsável para que apresentasse justificativas relativas a omissão, bem como a sobredita prestação de contas. A área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 844/2015, de folha 28, sugeriu o arquivamento dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer PPJC nº 39/2016, de fl. 31, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 88 É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 844/2015, de folha 28, litteris: [...] Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o mês 06/2015 foi encaminhado e homologado, atendendo ao Termo de Notificação nº 3.241/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no presente processo, em conformidade com Resolução TCEES nº 247/2012. Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito.– grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 3º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 3º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-10135/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-43/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12614/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - FRANCISCO SAULO BELISÁRIO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referentes ao 4º bimestre do exercício de 2015, da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Saulo Belisário. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n° 2179/2015, a então Relatora, Dr. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar nº 2042/2015, a citação e a notificação do responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 apresentasse justificativa acerca da omissão, bem como a sobredita prestação de contas, tendo sido citado e notificado, conforme Termo de Citação nº 2215/2015 e Termo de Notificação nº 3185/2015. A 6ª Secretaria de Controle Externo, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 807/2015, de fl. 24, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho de fl. 28, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 807/2015, litteris: [...] Em atendimento aos referidos termos, foi protocolizada, em 17/11/2015, documentação subscrita pelo responsável informando o envio da Prestação de Contas do 4º bimestre (exercício de 2015), do jurisdicionado. Por meio de análise da documentação e de consulta ao Sistema Cidades-Web deste Tribunal, a remessa foi confirmada, bem como o saneamento da omissão. Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à perda do objeto. – grifei e negritei. De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados relativos ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Francisco Saulo Belisário, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12614/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-44/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12617/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 89 RESPONSÁVEL - JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, da Prefeitura Municipal de Ibatiba, sob a responsabilidade do Sr. José Alcure de Oliveira, Prefeito Municipal. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2166/2015 (fl. 01), da 6ª Secretaria de Controle Externo, a Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2043/2015 (fl. 06) a notificação e a citação do agente responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas e as justificativas acerca da omissão. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 806/2015, de folha 20, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 24, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 806/2015, de folha 20, litteris: [...] Em atendimento aos referidos termos, foi protocolizada, em 20/11/2015, documentação subscrita pelo responsável informando o envio da Prestação de Contas do 4º bimestre (exercício de 2015), do jurisdicionado. Por meio de análise da documentação e de consulta ao Sistema Cidades-Web deste Tribunal, a remessa foi confirmada, bem como o saneamento da omissão. Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à perda do objeto. – grifei e negritei. De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. José Alcure de Oliveira, Prefeito Municipal de Ibatiba, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-126172015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-45/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12622/2015 JURISDICIONADO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JERÔNIMO MONTEIRO - SAAE ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro, sob a responsabilidade do Sr. José Geraldo Ferreira Junior. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2177/2015 (fl. 03), da 6ª Secretaria de Controle Externo, este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar - DECM nº 2072/2015 (fls. 06/07), a citação do responsável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 09 que os dados foram enviados. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 810/2015, de folha 17, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 30, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 810/2015, de folha 17, litteris: [...] Considerando a situação supra, no dia 06, foi emitido Termo de Citação (nº 2212/2015) para que o Senhor JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR remetesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos indicados. Por meio de nova consulta ao Sistema efetuada nesta data, foi confirmada a referida remessa, bem como o saneamento da omissão. Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à perda do objeto.– grifei e negritei. De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. José Geraldo Ferreira Junior, Gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jerônimo Monteiro, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12622/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 90 em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-46/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12784/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - JAVAN DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL - 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, da Prefeitura Municipal de Ibitirama, sob a responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, Prefeito Municipal. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2185/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, a Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2041/2015 (fl. 04) a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 845/2015, de folha 17, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 20, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 845/2015, de folha 17, litteris: [...] Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o mês 08/2015 foi encaminhado e homologado (fls. 14), atendendo ao Termo de Notificação nº 3.133/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no presente processo, em conformidade com Resolução TCEES nº 247/2012. Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, Prefeito Municipal de Ibitirama, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12784/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-47/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12785/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - JOSÉ TAVARES DE MOURA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, da Câmara Municipal de Ibitirama, sob a responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2184/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, a Digníssima Relatora Dra. Márcia Jaccoud Freitas determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2040/2015 (fl. 04) a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 861/2015, de folha 12, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 17, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 861/2015, de folha 12, litteris: [...] Ao consultar o sistema Cidades/Web verifica-se que o mês 08/2015 foi encaminhado e homologado, atendendo ao Termo de Notificação nº 3.201/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no presente processo, em conformidade com Resolução TCEES nº 247/2012. Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 91 negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. José Tavares de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Ibitirama, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12785/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-48/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13093/2015 JURISDICIONAD - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PINHEIROS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - EDILSON MORAIS MONTEIRO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referentes ao 4º bimestre do exercício de 2015, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiros, sob a responsabilidade do Sr. Edilson Morais Monteiro. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2342/2015, da 4ª Secretaria de Controle Externo, este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar - DECM nº 2220/2015, a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. A 4ª Secretaria de Controle Externo, por meio do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 847/2015, de fl. 13, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. O Ministério Público Especial de Contas, por meio do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 19, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 autos, tendo a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 847/2015, litteris: [...] Compulsando o sistema Cidades Web do Tribunal verificamos que os arquivos do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiros referente ao 4º Bimestre de 2015 foram enviados em 12/11/2015, atendendo assim aos termos de notificação nº 3388/2015. Assim, verifica-se com base no sistema Cidades Web que, na presente data (14/12/2015), o jurisdicionado está em conformidade com a Resolução nº 247/12. Ante o exposto, sugerimos o arquivamento dos autos. – grifei e negritei. De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados relativos ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, do Fundo Municipal de Assistência Social de Pinheiros, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Edilson Morais Monteiro, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13093/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-49/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-13094/2015 JURISDICIONADO - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE PINHEIROS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - ANTÔNIO CARLOS MACHADO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Pinheiros, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2341/2015 (fl. 02), da 4ª Secretaria de Controle Externo, este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar DECM nº 2221/2015 (fls. 06/07), a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 09 que os dados Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 92 foram enviados. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 846/2015, de folha 13, sugeriu o arquivamento dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do despacho, de fl. 19, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 4ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 846/2015, de folha 13, litteris: [...] Compulsando o sistema Cidades Web do Tribunal verificamos que os arquivos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Pinheiros referente ao 4º Bimestre de 2015 foram enviados em 12/11/2015, atendendo assim aos termos de notificação nº 3425/2015. Assim, verifica-se com base no sistema Cidades Web que, na presente data (14/12/2015), o jurisdicionado está em conformidade com a Resolução nº 247/12. Ante o exposto, sugerimos o arquivamento dos autos. – grifei e negritei. De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Antônio Carlos Machado, Gestor do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Pinheiros, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-13094/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, Relator, e Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-105/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12781/2015 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 RESPONSÁVEL - MARIA APARECIDA BATISTA COSTA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE De 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Fundo Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço, sob a responsabilidade da Sra. Maria Aparecida Batista Costa, Secretária Municipal de Assistência Social. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial – ITI n° 2188/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 2219/2015 (fls. 05/06), a notificação da responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 6/2016, de folha 22, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 344/2016, de fl. 27, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 6/2016, de folha 22, litteris: [...] Versam os presentes autos acerca da omissão de encaminhamento da Prestação de contas do 4º bimestre/15 CIDADESWEB, pelo FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO. Em consulta ao sistema CIDADESWEB, nesta data, verificouse que os dados foram encaminhados e homologados em 22/12/15, atendendo à DECM nº 2.219/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no presente processo, em conformidade com a Resolução TC nº 247/12. Ante o exposto, sugere-se o arquivamento do feito. – grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Fundo Municipal de Assistência Social de Divino de São Lourenço, sob a responsabilidade da Sra. Maria Aparecida Batista Costa, Secretária Municipal de Assistência Social, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12781/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara deliberação o Senhor Conselheir Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em exercício, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 93 CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Presidente em exercício CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-106/2016 - PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO- TC-3141/2014 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUIA BRANCA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - MARIA DAS GRAÇAS SCALDAFERRO RODRIGUES EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Águia Branca, relativa ao exercício de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria das Graças Scaldaferro Rodrigues, então Secretária Municipal de Saúde. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, o qual, com base na Instrução Contábil Conclusiva - ICC nº 2/2016, emitiu a Instrução Técnica Conclusiva ITC nº 15/2016, fl. 75, opinando pela REGULARIDADE das contas em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 255/2016, de fl. 77, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pela regularidade das contas, dando-se quitação à agente responsável. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 15/2016, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 2/2016, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindose aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta da Sra. MARIA DAS GRAÇAS SCALDAFERRO RODRIGUES, Secretária Municipal de Saúde, no exercício de funções como ordenador de despesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUIA BRANCA, no exercício de 2013, desta forma sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar REGULAR a prestação de contas, na forma do artigo 84, I da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, a análise consignada teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2013. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou a área técnica, na íntegra, quanto aos termos de sua manifestação. A Lei Complementar nº 621/2012, em seus artigos 84, incisos I, e 85, assim estabelece, litteris: Art. 84. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 legitimidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; [...] Art. 85. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação constante dos autos que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, também, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, estando correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela regularidade da presente prestação de contas. Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 84 e 85 da Lei Complementar nº 621/2012, supramencionados, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULAR a Prestação de Contas Anual, do Fundo Municipal de Saúde de Águia Branca, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da senhora Maria das Graças Scaldaferro Rodrigues, então Secretária Municipal de Saúde, dando-lhe a devida quitação. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3141/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Águia Branca, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade da Senhora Maria das Graças Scaldaferro Rodrigues, Secretária Municipal de Saúde, dando-lhe a devida quitação, arquivando-se os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para julgamento o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em exercício, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Presidente em exercício CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-110/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12635/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ASSUNTO - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL - DARLEY JANSEN ESPÍNDULA EMENTA: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 2º QUADRIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas (Relatório de Gestão Fiscal – RGF), da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, relativas ao 2º quadrimestre de 2015, sob a responsabilidade do Sr. Darley Jansen Espíndula, então Presidente. Após diligências necessárias, a área técnica, através da 5ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 94 – RCO nº 7/2016, de folha 12, sugeriu o arquivamento dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 345/2016, de fl. 17, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 5ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 7/2016, litteris: [...] Em consulta ao sistema LRFWEB, nesta data, verificou-se que os dados foram encaminhados em 3/11/15, atendendo à DECM nº 1.984/2015, estando o Jurisdicionado, em relação ao período demandado no presente processo, em conformidade com Resolução TC nº 247/12. – grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao encaminhamento dos arquivos, referente ao Relatório de Gestão Fiscal – RGF em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que à área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 2º quadrimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, referente ao 2º quadrimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Darley Jansen Espíndula, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12635/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheir Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, Presidente em exercício, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva e a Conselheira Convocada Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Presidente em exercício CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-172/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2410/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA ASSUNTO - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, em face do Convênio SEAG nº 38/2006, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 firmado entre o Estado do Espírito Santo, com interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e o Município de São Gabriel da Palha, relativo à construção e equipamentos de uma farinheira para apoiar a agricultura familiar. Por meio de uma visita técnica, ocorrida em 21/03/2013, foi constatado pela Secretaria Estadual que o galpão não foi construído e que o equipamento adquirido estava em situação precária, resultando na determinação para que o Município de São Gabriel da Palha devolvesse a totalidade dos recursos repassados pelo convênio firmado. Diante de tal situação, foi instaurada sindicância administrativa pelo Município de São Gabriel da Palha (fl. 09), com posterior remessa de toda a documentação para o Tribunal de Contas, por meio do Ofício nº 175/2014GP (fl. 01), a fim de que fossem analisadas as supostas irregularidades ocorridas no cumprimento do objeto do convênio. Já no âmbito desta Corte de Contas, considerando a existência de indícios de irregularidades com potencial ocorrência de dano ao erário, foi instaurada a tomada de contas especial, conforme Decisão Plenária TC nº 3720/2014 (fl. 106), a fim de apurar as autorias das possíveis irregularidades apontadas pela documentação acostada aos autos. Instado a se manifestar, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5691/2015, de folhas 140/142, concluiu com base em informações colacionadas aos autos pelo Ministério Público de Contas, que o Município de São Gabriel da Palha reconheceu o débito e o quitou integralmente, resultando na recomposição do erário sem a necessidade da instauração de Tomada de Contas Especial, sugerindo O ARQUIVAMENTO DO FEITO, na forma do art. 330, IV do Regimento Interno, diante do integral ressarcimento dos valores devidos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer PPJC nº 147/2016, de fl. 144, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise do feito, verifico que a área técnica e o Parquet de Contas opinaram pelo arquivamento do presente processo, com fulcro no inciso IV do art. 330 da Resolução TC nº 261/2013, em razão do pagamento total dos valores devidos pelo Município de São Gabriel da Palha, resultando na desnecessidade da instauração da Tomada de Contas Especial. Desse modo, transcreve-se a manifestação do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5691/2015, de folhas 140/142, verbis: [...] 2 ANÁLISE Conforme apontado pelo Ilustre Ministério Público de Contas, foi informado nos autos (fls. 121/134), pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, que o município de São Gabriel da Palha reconheceu o débito, relativo ao Convênio SEAG nº 38/2006 e objeto da Tomada de Contas Especial instaurada pela decisão TC nº 3720/2014 – Plenário, fl. 106, e o quitou integralmente, de forma parcelada. Nesse sentido, como o processo atingiu o fim para o qual foi constituído sem ter havido a necessidade da instauração da Tomada de Contas Especial por parte da SEAG, haja vista ter havido o integral ressarcimento dos valores devidos por conta do Convênio suso mencionado, opinamos pelo arquivamento do feito, na forma do art. 330, IV do Regimento Interno deste TCE. 3 - CONCLUSÃO 3.1 Levando em consideração as análises procedidas e as motivações adotadas nestes autos, que versam sobre Tomada de Contas Especial a ser realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, visando apurar a omissão no dever de prestar contas, referente ao Convênio SEAG nº 38/2006, firmado com o município de São Gabriel da Palha, sugere-se que este processo seja arquivado, pois não houve necessidade da instauração da Tomada de Contas Especial, tendo em vista que houve o pagamento total dos valores devidos pelo município de São Gabriel da Palha. 3.2 Em relação ao presente processo sugere-se o seu arquivamento, com fulcro no inciso IV do art. 330 da Resolução TC nº 261/2013. – grifei e negritei Por seu turno, o douto representante do Parquet de Contas Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 95 acompanhou na íntegra, o posicionamento da área técnica. Registre-se, que na Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 28/05/2014, votei pela remessa dos presentes autos para julgamento no Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do artigo 9º, inciso II, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, em razão do jurisdicionado ser a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, sendo acompanhado conforme Decisão TC nº 3387/2014. Neste sentido, na Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 10/06/2014, foi determinado pelo Colegiado do Plenário deste Egrégio Tribunal de Contas, conforme Decisão TC nº 3720/2014, a instauração de Tomada de Contas Especial. Desta feita, entendo que tal providência não se mostra necessária, visto que a tomada de contas em apreço perdeu seu objeto, não restando nenhuma espécie de providência a ser tomada pela SEAG, apenas remanesce como jurisdicionado a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha. Na sequência dos atos e fatos, o Município de São Gabriel da Palha reconheceu o débito, relativo ao Convênio SEAG nº 38/2006 e o quitou integralmente, resultando na recomposição do erário, sem a necessidade da instauração de Tomada de Contas Especial antes mencionada. Em sendo assim, resta evidente que ante o pagamento dos valores devidos pelo Município de São Gabriel da Palha, conforme se constata da análise dos documentos colacionados às folhas 122/134 dos autos, não há que se falar em dano ao erário, motivo pelo qual entendo que se torna desnecessária a instauração de Tomada de Contas Especial, sendo evidente a necessidade de arquivamento dos autos. Desta forma, adoto como razões de decidir o posicionamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5691/2015, e do Ministério Público Especial de Contas, conforme Parecer PPJC nº 147/2016, quanto ao arquivamento dos presentes autos, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 330 da Resolução TC nº 261/2013. Desse modo, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, na forma do art. 330, IV, da Resolução TC nº 261/2013 – Regimento Interno, tendo em vista o pagamento total do débito pelo Município de São Gabriel da Palha, com a plena recomposição do dano ao erário, dando-se ciência aos interessados. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2410/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 17de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-173/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-12612/2015 JURISDICIONADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL RESPONSÁVEL - ADEMAR PEREIRA LIMA JUNIOR EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS BIMESTRAL – 4º BIMESTRE DE 2015 - SANEAMENTO DA OMISSÃO - ARQUIVAR. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos de Omissão no Encaminhamento dos Arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, referente ao 4º bimestre de 2015, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, sob a responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior. Em razão dos fatos narrados na Instrução Técnica Inicial n° 2164/2015 (fl. 03), da 6ª Secretaria de Controle Externo, este Relator determinou, através da Decisão Monocrática Preliminar nº 2076/2015 (fls. 05/06), a notificação do responsável, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse a sobredita prestação de contas. A Secretaria Geral das Sessões – SGS registrou à fl. 08 que os dados foram enviados, conforme fl. 09. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 6ª Secretaria de Controle Externo, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 837/2015, de folha 16, sugeriu o ARQUIVAMENTO dos autos. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, nos termos do Parecer PPJC nº 6873/2015, de fl. 21, em consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido. Conforme regular distribuição vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas opinaram pelo arquivamento dos presentes autos, tendo a 6ª Secretaria de Controle Externo se manifestado, nos termos do Relatório Conclusivo de Omissão – RCO nº 837/2015, de folha 16, litteris: [...] Conforme despacho proferido às fls. 08 dos presentes autos, por meio de nova consulta ao Sistema Cidades-Web efetuada em 20/11/2015, foi confirmada a remessa da Prestação de Contas em tela (situação: livre de impedimento), bem como o saneamento da omissão. Ante o exposto, encaminhamos à consideração superior, ao passo que sugerimos que se arquivem os autos, devido à perda do objeto. – grifei e negritei De fato, entendo que a omissão relativa ao envio dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, em apreço, perdeu seu objeto, tendo em vista que a área técnica, em consulta ao sistema de informações desta Corte de Contas, constatou que os dados referentes ao 4º bimestre de 2015 foram recebidos. Por todo o exposto, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acompanhando o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, relativos à omissão no encaminhamento dos arquivos da Prestação de Contas Bimestral – Cidades WEB, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra, referente ao 4º bimestre de 2015, de responsabilidade do Sr. Ademar Pereira Lima Junior, tendo em vista a perda do objeto, em razão do saneamento da omissão. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-12612/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, tendo em vista o saneamento da omissão, arquivar os presentes autos nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para deliberação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial do Ministério Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 96 Público Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 17de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO PARECER PRÉVIO NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Pareceres Prévios, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos disponíveis na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Pareceres Prévios se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. PARECER PRÉVIO TC-002/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3889/2015 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO RESPONSÁVEL - JAVAN DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA – 2) DETERMINAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Município de Ibitirama, relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, então Prefeito Municipal. Foram as contas apresentadas, tempestivamente, em 31/03/2015, e analisadas pela 5ª Secretaria de Controle Externo que emitiu o Relatório Técnico Contábil – RTC nº 489/2015, (fls. 09/34), sugerindo a emissão de Parecer Prévio recomendando a sua aprovação, bem como a expedição de recomendação ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal para que proceda, nos próximos exercícios, a contabilização dos investimentos em consórcios públicos e que encaminhe a este Tribunal o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde devidamente assinados pelos seus membros. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 5461/2015 (fl. 36), opinou no mesmo sentido. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos do Parecer nº 532/2015, acostado à fl. 38, acompanhou a área técnica no que se refere à aprovação das contas em apreço, divergindo apenas quando a recomendação, opinando por determinação. Conforme regular distribuição vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica o Parquet de Contas opinaram no sentido de que seja emitido Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas em apreço. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, através do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva nº 5461/2015 (fl. 36), verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória do Relatório Técnico Contábil RTC nº 489/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito www.tce.es.gov.br Página 97 Terça-feira, 5 de abril de 2016 nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 11 CONCLUSÃO As contas anuais ora analisadas refletiram a conduta do Sr. Javan de Oliveira Silva, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do município de Ibitirama, no exercício de 2014. A presente análise de contas teve seu escopo delimitado pela Resolução TC nº 273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da Instrução Normativa TC nº 28/2014, segundo as orientações da Secretaria Geral de Controle Externo e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela emissão de Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO da prestação de contas do Sr. Javan de Oliveira Silva, na forma do artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Sugere-se, no entanto, recomendar ao chefe do executivo municipal que proceda nos próximos exercícios à contabilização dos investimentos em consórcios públicos, conforme mencionado no item 6.1; e que em futuras prestações de contas encaminhe a esta Corte de Contas o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle social do FUNDEB e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde devidamente assinado pelos seus membros (Itens 8.3 e 8.4). – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou a área técnica, quanto à aprovação das contas em apreço, porém, sugeriu determinação ao invés da recomendação proposta pelo corpo técnico, nos termos da MMPC nº 532/2015, litteris: [...] Posto isso, pugna o Ministério Público de Contas seja emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das contas sub examine, na forma do art. 80, inciso I, da LC nº 621/12 c/c art. 71, inciso II, da Constituição Estadual, bem como seja expedida determinação ao Executivo Municipal, consoante RTC nº 489/2015, fls. 27/28, bem como para que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF. – grifei e negritei Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: [...] II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas; – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação constante dos autos e que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento, destacando apenas, face à relevância, a situação geral em que se encontra a Unidade Gestora, em razão dos dados relativos aos resultados do exercício e ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, quais sejam: Reais limite - Ativo Real Líquido (Ativo > Passivo) - Resultado Financeiro (Ativo Financeiro > Passivo Financeiro) Superávit - Resultado Patrimonial (Variações Ativas > Variações Passivas) – Superávit - Economia Orçamentária (Despesa Realizada < Despesa Fixada) - Disponibilidade Financeira 2013 2012 executado R$ 31.107.593,16 R$ 7.738.303,83 R$ 2.462.333,81 R$ 863.282,06 R$ 8.392.744,93 R$ 6.527.559,86 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - Resultado Orçamentário - Superávit R$ (Receita arrecadada > Despesa 107.048,97 Empenhada) No tocante aos limites constitucionais e legais demonstra a área técnica os seguintes resultados apurados em análise: - Gastos com pessoal: 53,27% - Limite = 60%. - Remuneração do pessoal do magistério: 88,55% - Limite = 60%. - Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino: 31,08,53% - Limite = 25% - Gastos com aplicação na saúde: 20,11% - Limite = 15%. - Repasses ao Poder Legislativo: 7% - Limite = 7%. Desta feita, efetivamente, da análise do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Patrimonial, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais, verifico que não houve inconsistências, estando de acordo com a posição da área técnica, tal qual externado na instrução antes transcrita. Registre-se, quanto aos aspectos patrimoniais, que não foram verificadas irregularidades, motivo pelo qual, correto o posicionamento técnico e do representante do Parquet de Contas que, no mesmo sentido, se manifestaram pela aprovação da presente prestação de contas anual, contudo, entendo que deva ser expedida determinação, conforme posicionamento do Parquet de Contas. Acerca dos atos de gestão estes são analisados em processo de auditoria à parte, não influenciando na análise das presentes contas, nos termos regimentais. Por todo o exposto, divergindo parcialmente da área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara desta Corte de Contas assim delibere: a) Emita PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Ibitirama a APROVAÇÃO COM RESSALVAS da Prestação de Contas Anual do Município, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Javan de Oliveira Silva, então Prefeito Municipal, dandolhe a devida quitação. b) Expeça DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Ibitirama, no sentido de que promova nos próximos exercícios, a contabilização dos investimentos em consórcios públicos e que, em contas futuras encaminhe a este Tribunal o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde devidamente assinados pelos seus membros e, ainda, que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados. É como voto PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3889/2015, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Ibitirama, referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Javan de Oliveira Silva, então Prefeito Municipal; 2. Determinar ao atual Prefeito do Município de Ibitirama no sentido de que promova, nos próximos exercícios, a contabilização dos investimentos em consórcios públicos e que, em contas futuras, encaminhe a este Tribunal o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e o Parecer do Conselho Municipal de Saúde devidamente assinados pelos seus membros e, ainda, que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF; 3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e o Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO TC-003/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2998/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO RESPONSÁVEL - DARLY DETTMANN EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Município de Itaguaçu, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então Prefeito Municipal. Em razão dos fatos narrados no Relatório Técnico Contábil – RTC nº 262/2015 (fls. 21/60) e na Instrução Técnica Inicial – ITI nº 1481/2015 (fl. 61), a Digníssima Conselheira Relatora em Substituição, Dra. Márcia Jaccoud Freitas, determinou através da Decisão Monocrática Preliminar – DECM nº 1413/2015 (fl. 63) a citação do responsável, em razão de indícios de irregularidades apontados no Relatório Técnico Contábil supracitado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. O responsável foi devidamente citado, conforme Termo de Citação nº 1553/2015 (fl. 64), trazendo aos autos, tempestivamente, documentação (fls. 70/95). Instada a se manifestar, a área técnica, através da 4ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Instrução Contábil Conclusiva - ICC nº 320/2015 (fls. 98/109), sugeriu a emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Itaguaçu à APROVAÇÃO das contas em apreço, no que foi acompanhada pelo Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, conforme Instrução8 Técnica Conclusiva – ITC nº 5751/2015 (fl. 111). O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, nos termos do Parecer - PPJC nº 192/2016, exarado às fls. 117, acompanhando in totum a manifestação da área técnica, opinou pela emissão de Parecer Prévio dirigido à Câmara Municipal de Itaguaçu, recomendando à APROVAÇÃO das contas em apreço. Assim, vieram os autos a este Magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas, na forma do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Compulsando-se os autos, verifico que a área técnica e o Ministério Público Especial de Contas, opinaram pela emissão de Parecer Prévio dirigido à Câmara Municipal de Itaguaçu, recomendando à APROVAÇÃO das contas em apreço. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 98 5751/2015, verbis: O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 320/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: IV. CONCLUSÃO Face o todo exposto e, considerando o disposto no artigo 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, sugerimos no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas, emita PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Itaguaçu, recomendando a APROVAÇÃO das contas do Senhor Darly Dettmann, Prefeito Municipal no exercício de 2013. Reitere-se, por oportuno, que o gestor descumpriu o prazo para envio da prestação de contas, conforme relatado no item 2.1 do RTC nº 262/2015. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas acompanhou a área técnica na íntegra, quanto a sua manifestação. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: I – pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais. – grifei e negritei Desse modo, verifico da documentação constante dos autos e que a análise procedida pela área técnica mostra-se adequada, razão pela qual acompanho seu posicionamento. Assim, adoto como razão de decidir o opinamento da área técnica, nos termos da Instrução Técnica Conclusiva – ITC nº 5751/2015, acima transcrita, e do Ministério Público Especial de Contas, através do Parecer - PPJC nº 192/2016. Por todo o exposto, em consonância com a área técnica e com o Ministério Público Especial de Contas, considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 621/2012 e no Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, VOTO no sentido de que a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas EMITA PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Itaguaçu, recomendado a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município, relativas ao exercício de 2013, sob responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então Prefeito Municipal. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados. É como voto. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC2998/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Itaguaçu, referente ao exercício de 2013, sob responsabilidade do Sr. Darly Dettmann, então Prefeito Municipal. 2. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o Senhor Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO TC-005/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-2804/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO RESPONSÁVEL - CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVA – 2) DETERMINAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA: Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anual do Município de Santa Teresa, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Claumir Antônio Zamprogno, então Prefeito Municipal. Após diligências necessárias realizadas, com base nos fatos narrados na Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 291/2015, o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 5381/2015, de fl. 151, opinou no sentido de que se emita PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Santa Teresa, recomendando a APROVAÇÃO das contas em apreço. O Ministério Público Especial de Contas, através do Procurador, Dr. Luciano Vieira, nos termos da MMPC nº 534/2015, de fls. 153/154, divergindo da área técnica, pugnou pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas em apreço, com expedição de determinações ao Executivo Municipal. Assim, vieram os autos a este magistrado de Contas para emissão de relatório e voto para efeito de deliberação da 1ª Câmara desta Corte de Contas deste Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013. É o sucinto relatório. VOTO Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pela regularidade das contas em apreço, enquanto que o Ministério Público Especial de Contas opinou pela regularidade com ressalva e expedição de determinações. Desse modo, transcreve-se o posicionamento do Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, através da Instrução Técnica Conclusiva - ITC nº 5381/2015, verbis: [...] O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas - NEC, considerando a completude apresentada na análise meritória da Instrução Contábil Conclusiva ICC nº 291/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifesta-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: IV. CONCLUSÃO Face o todo exposto e, considerando o disposto no artigo 80, inciso I, da Lei Complementar nº 621/2012, sugerimos no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas, emita PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Santa Teresa, recomendando a APROVAÇÃO das contas do Senhor Claumir Antônio Zamprogno, Prefeito Municipal no exercício de 2013. – grifei e negritei Por sua vez, o douto representante do Parquet de Contas divergiu do entendimento da área técnica e assim se manifestou, litteris: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 99 [...] Em princípio, compulsando os autos, denota-se do Relatório Técnico Contábil – RTC nº 329/2015 que o município de Santa Teresa, no exercício em análise, aplicou 67,40% (sessenta e sete vírgula quarenta pontos percentuais) das transferências de recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica e fundamental, cumprindo, assim, com a determinação do art. 60, inciso XII, da ADCT e art. 22, “caput”, da Lei n° 11.494/2007; 29,43% (vinte e nove vírgula quarenta e três pontos percentuais) das receitas de impostos e transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em atenção aos artigos 212, “caput”, da CF/88; 18,55% (dezoito vírgula cinquenta e cinco pontos percentuais) de despesas próprias em ações e serviços públicos de saúde, atendendo, portanto, o disposto no artigo 77, inciso III, do ADCT. Outrossim, em consonância com as normas de gestão fiscal, o jurisdicionado cumpriu os limites estabelecidos em lei referentes às despesas com pessoal (arts. 19, inciso III; 20, inciso III, “b”; e 22, parágrafo único, da LRF); havendo registro de que não houve contratação de operação de crédito e de que não foram concedidas garantias (art. 167, inciso III da CF; arts. 35; 40, § 1°; e 55, inciso I, alínea “c”, da LRF; Lei Federal nº 4.595/1964; arts. 7º, inciso I, 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001); e resta evidenciado, ainda, que não houve registro de dívida consolidada líquida (art. 59, inciso IV, da LRF). Entretanto, restou apurado repasse de duodécimo à Câmara Municipal em valor excedente ao limite constitucional em descumprimento ao limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. Após análise das justificativas e documentos apresentados pelo responsável, a 4ª Secretaria de Controle Externo “considerando que houve significativa devolução de recursos por parte do Legislativo; considerando que já foram as partes cientificadas da impossibilidade de se repassar recursos outros que não o duodécimo constitucional; considerando que não houve prejuízo ao erário”, opinou pelo afastamento da irregularidade em apreço, conforme Instrução Contábil Conclusiva – ICC nº 291/2015. É cediço que o repasse de duodécimos ao Legislativo Municipal deverá ser feito até o dia vinte de cada mês, sendo o seu valor calculado em percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no artigo 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Seu descumprimento, no âmbito dessa Corte de Contas, enseja a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, nos termos do art. 80, III, da LC nº 621/13. No entanto, restou observada a devolução, pelo Poder Legislativo, dos recursos repassados indevidamente, fato que não tem o condão de afastar a incidência da irregularidade apurada, como defendido pela Unidade Técnica, mas apenas de atenuar as consequências do ato, não conduzindo, portanto, à rejeição das contas; mas, ressalta-se, deve ser objeto de ressalva, nos exatos termos legais. Ante o exposto, pugna o Ministério Público de Contas: 1 – seja emitido parecer prévio recomendando-se ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVA das contas do EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, referente ao exercício de 2013, na forma do art. 80, inciso II da LC nº 621/12 c/c art. 71, inciso II, da Constituição Estadual; 2 – com fulcro no art. 86 da LC nº 621/12 sejam expedidas as seguintes determinações ao Poder Executivo Municipal: 2.1 – que proceda ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal nos estritos limites constitucionais, em atenção ao dispositivo do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; e, 2.2 – que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art. 48 da LRF. – grifei e negritei Assim sendo, verifico que o valor do repasse do duodécimo à Câmara Municipal excedeu ao limite constitucional, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 contudo, restou observada a devolução, pelo Poder Legislativo, dos recursos repassados indevidamente, fato que não tem o condão de afastar a incidência da irregularidade apurada, apenas atenuar as consequências do ato, não conduzindo, portanto, à rejeição das contas, mas devendo ser objeto de ressalva. Ocorre que a Lei Complementar nº 621/2012, estabelece o seguinte, litteris: Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser: [...] II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas; [...] – grifei e negritei Deste modo, entendo que mesmo tendo ocorrido significativa devolução de recursos por parte do Legislativo, considerando que já foram as partes cientificadas da impossibilidade de se repassar recursos outros que não o duodécimo constitucional, considerando que não houve prejuízo ao erário, o descumprimento das normas previstas para o repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal enseja parecer prévio favorável à aprovação das contas, com a devida ressalva e expedição de determinação. Assim, adoto como razão de decidir o opinamento do Ministério Público Especial de Contas, através da MMPC nº 534/2015, quanto à aprovação das contas em apreço com ressalvas e determinações. Por todo o exposto, divirjo do entendimento da área técnica e acompanho o posicionamento do Ministério Público Especial de Contas in totum e, por conseguinte, VOTO no sentido de que o Colegiado da 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de Santa Teresa, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da Prestação de Contas Anual do Município de Santa Teresa, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Claumir Antônio Zamprogno, Prefeito Municipal. VOTO, ainda, no sentido de que seja expedida DETERMINAÇÃO ao atual Prefeito de Santa Teresa para que proceda ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal nos estritos limites constitucionais, em atenção ao dispositivo do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, bem como divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, da prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2013, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. VOTO, por fim, no sentido de que, promovidas as comunicações devidas, cumpridas as formalidades legais, especialmente as previstas no artigo 131 da Resolução TC nº 261/2013, sejam os presentes autos arquivados. É como voto. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC2804/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia três de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual do Município de Santa Teresa, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do senhor Claumir Antônio Zamprogno, Prefeito Municipal; 2. Determinar ao atual Prefeito de Santa Teresa para que proceda ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal nos estritos limites constitucionais, em atenção ao dispositivo do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, bem como divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, da prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2013, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; 3. Arquivar os presentes autos, após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação o Senhor Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, no exercício da Presidência, o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva, Relator, e a Conselheira Convocada Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 100 Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN No exercício da Presidência CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA Relator CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS Convocada Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões PARECER PRÉVIO TC-010/2016 – PRIMEIRA CÂMARA PROCESSO - TC-3357/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PREFEITO RESPONSÁVEL - JOÃO BOSCO DIAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013 – 1) PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO – 2) RECOMENDAÇÃO – 3) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO: 1 RELATÓRIO Cuidam estes autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, referentes ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor João Bosco Dias – Prefeito Municipal. A prestação de contas foi encaminhada a este Tribunal em 15 de abril de 2014, conforme ofício 0143/2014 (fl.02), em observância ao prazo regimental. Em sua primeira manifestação no processo, a 6ª Secretaria de Controle Externo, fez juntar a Análise Inicial de Conformidade – AIC 1/2015 (fls. 10-13), concluindo que os arquivos digitais atendem apenas parcialmente as exigências estabelecidas no Anexo 02 da IN 28/20-13, sugerindo a notificação do Senhor João Bosco Dias para remessa dos arquivos indicados. Conforme sugestão formulada pela 6ª SCE foi proferida a Decisão Monocrática Preliminar DECM 313/2015 pela Notificação do agente responsável, que veio às fls. 24-26 apresentar nova mídia eletrônica em resposta à notificação recebida. Em seguida foi elaborado o Relatório Técnico Contábil RTC 244/2015 (fls. 30-58), em que a 6ª SCE realizou análise da prestação de contas e detectou indício de irregularidade apontado na Instrução Técnica Inicial ITI 1394/2015 (fl. 66), que foi o seguinte: Item 7.8. Ausência do parecer emitido pelo Conselho de Saúde Nova Decisão Monocrática Preliminar – DECM 1296/2015 (fls. 68-69) – determinou a citação do responsável, que veio apresentar justificativas e documentos (fls. 73-74), em seguida encaminhados à 6ª SCE, para análise contábil. A Instrução Contábil Conclusiva ICC 207/2015 opinou pelo afastamento da irregularidade objeto da citação e conversão em proposta de recomendação no sentido de que seja julgada regular a presente prestação de contas. O Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC se manifestou por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4527/2015 (fls. 82-83), encampando as conclusões técnicas expressas na ICC 220/2015 e opinando pela regularidade da prestação de contas. O Ministério Público de Contas analisou os dados e demonstrações constantes das análises contábeis realizadas e opinou pela aprovação das contas, conforme parecer às fls. 86-87. Assim vieram os autos a este Gabinete para proferimento de voto. É o relatório www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 2 FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos demonstra que o feito encontrase devidamente instruído e saneado, apto, portanto, a um julgamento de mérito, eis que observados todos os trâmites legais e regimentais. O Relatório Técnico Contábil RTC 244/2015 (fls. 30-58) realizou a análise das demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vargem Alta relativa ao exercício de 2013, de onde se destaca: 1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 993/2012, elaborada nos termos do § 2º, do artigo 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município, para o exercício de 2013, dispôs sobre a elaboração da lei orçamentária anual. A Lei Orçamentária Anual – LOA – Lei 994/2012 estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2013 em R$ 44.174.479,00, admitindo a abertura de créditos suplementares de até 50%, conforme inciso I do artigo 4°. 2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA No que tange às receitas, verificou-se que houve uma previsão original de R$ 44.174.479,00, e uma arrecadação de R$ 51.565.258,52, equivalendo a 116,73%. Figura 1 A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob análise, apresenta-se um montante de R$ 49.149.181,71, cujo resultado representa 111,26% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a seguir: Figura 2 O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$ 2.416.076,81, conforme demonstrado a seguir: Figura 3 No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreram aberturas de créditos adicionais suplementares, conforme demonstrado na tabela a seguir: Figura 4 Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação para abertura de créditos adicionais suplementares foi respeitada. 3. EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte. Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013: Figura 5 De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual sob análise, o resultado financeiro do exercício, representado pela diferença entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios orçamentários e extraorçamentários, foi superavitário em R$ 18.883.282,53. Cumpre destacar que esse resultado não deve ser entendido como superávit ou déficit financeiro do exercício, cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial, utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. 4. EXECUÇÃO PATRIMONIAL As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido. A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial positivo, consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ 1.415.891,28. Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as variações quantitativas ocorridas no patrimônio do Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 101 município durante o exercício referência da prestação de contas sob análise: Figura 6 O resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do município. Não significa dizer que o resultado dessas variações patrimoniais representa um lucro para o poder público. Esse resultado indica apenas o quanto que os serviços públicos ofertados promoveram alterações quantitativas nos elementos patrimoniais do município. A situação patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do Balanço Patrimonial. Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação. Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município, demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no encerramento do exercício de 2013: Figura 7 O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constitui-se como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte. Dessa forma, demonstra-se no quadro a seguir, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício sob análise: Figura 8 O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964. 5. GESTÃO FISCAL 1. DESPESAS COM PESSOAL A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação. Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional: A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita Corrente Líquida – RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do Tesouro Nacional: É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais. Apurou-se a RCL do município no exercício de 2013, que, conforme planilha de apuração (ANEXO I), totalizou R$ 47.402.127,12. Constata-se, com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 51,23% da receita corrente líquida; portanto, abaixo dos limites máximo e prudencial, estabelecidos nos artigos 20, inciso III, alínea “b” e 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO II), sintetizada na tabela a seguir: Figura 9 No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo com o Poder Legislativo, contata-se que essas despesas atingiram 53,61% em relação à receita corrente líquida; portanto, não excedeu os limites máximo e prudencial estabelecidos pelos artigos 19, inciso III e 22, parágrafo único da Lei Complementar www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 101/2000, conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO III) deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Figura 10 2. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV, do Título III, que trata da organização do Estado, sobre os municípios. Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos vereadores. Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, apurou-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo, planilha de apuração detalhada (Anexo IV), no decorrer do exercício de 2013, conforme demonstramos sinteticamente na tabela a seguir: Figura 11 Da análise do quadro acima, conclui-se que foi cumprido o limite imposto pela Constituição Federal. 3. DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham constado como receitas no orçamento. A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de caixa e demais haveres financeiros). No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado em seu artigo 3º que ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação daquela resolução, a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a receita corrente líquida do ente da federação. Disciplinou ainda, no artigo 4º, quais as condições a serem adotadas no período compreendido entre a publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para o enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido. Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do município, ao final do exercício de 2013 a dívida consolidada líquida do município não impactou a receita corrente líquida, conforme demonstramos na tabela a seguir: Figura 12 4. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS Segundo o inciso III, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 102 Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52). Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo, dentre outras condições, sobre os limites para a contratação das operações de crédito pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização. O artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal disciplinou os limites e condições para a realização das operações de crédito. Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo devem limitar-se a: 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro; 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar. Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas; Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal; Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000; Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496, de 1997. Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se ainda, dentre outras condições, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela resolução. Apresenta-se nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que integram a prestação de contas sob análise, os montantes e limites de operações de crédito contratadas pelo município, apurados ao final do exercício de 2013: 2013. Figura 13 Consubstanciando-se nos demonstrativos contábeis e no Relatório de Gestão, encaminhados pelo jurisdicionado à Corte de Contas, verifica-se que a contratação de crédito está dentro do limite legal estabelecido e que não foram contratadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nem foram concedidas garantias ou recebidas contragarantias. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município no exercício de 2013 aplicou 30,97% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO VI), resumidamente demonstrado na tabela a seguir: www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Figura 14 Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 85,59% das receitas provenientes do FUNDEB, cumprindo os regramentos jurídicos estabelecidos na Lei 11.494/2007 (art. 22) e no ADCT da CF/1988 (art. 60), conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO VI), e apresentado resumidamente na tabela a seguir: Figura 15 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE A Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras condições, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Definiu, no § 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria: Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem aplicados, anualmente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias, os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados à saúde. Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que o município no exercício de 2013 aplicou 28,60% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços públicos de saúde, cumprindo o regramento jurídico vigente, conforme demonstrado na planilha de apuração (Anexo VII), e evidenciado resumidamente na tabela a seguir: Figura 16 PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB A Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, ao dispor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do Fundeb (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb a competência fiscalizatória sobre esses recursos. Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no mínimo, nove membros, sendo: 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 103 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas. O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE resumiu as funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb conforme segue: A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o exercício das funções de conselheiros. A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo. O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir. Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão: acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb; supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação; supervisionar a realização do censo escolar anual; instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos. Avaliando-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a PCA do município, constata-se parecer unânime pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2013. AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE SAÚDE A Lei Complementar 141/2012, que regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC www.tce.es.gov.br Página 104 Terça-feira, 5 de abril de 2016 141/2012, art. 41). Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no mínimo, as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. No § 1º do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar. A Instrução Normativa TC 28/2013, ao dispor sobre o rol de documentos que os Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas, a título de prestação de contas anual, disciplinou, em seu Anexo II, item 21, a obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012. Não consta dos documentos encaminhados o parecer do Conselho de Saúde, que deve integrar a prestação de contas anual do município. Consta apenas declaração do Secretário Municipal de Saúde, representante do Conselho, informando dificuldades para analisar as contas. Com base na AIC 1/2015 (fls. 10/13), em Decisão Monocrática Preliminar, o Conselheiro Relator determinou o envio do referido parecer, conforme Termo de Notificação nº 555/2015 (fls.18). Portando, o gestor deve apresentar esclarecimentos sobre a ausência do parecer do Conselho de Saúde. Ponto de controle Parecer do Conselho de Saúde Irregularidade Ausência do Parecer do Conselho de Saúde (Base legal: Lei Complementar 141/2012, que regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal) RENÚNCIA DE RECEITA A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem por objetivo tornar transparente os requisitos exigidos para a concessão ou ampliação dos benefícios de natureza tributária. Avaliou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do município, aprovadas para o exercício de 2013, e constata-se não ter sido prevista ou estabelecida renúncia de receita, o que pode ser corroborado por meio do “Demonstrativo da Estimativa e Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo da Compensação da Renúncia de Receita – Anexo de Metas Fiscais” e do Relatório de Gestão. 6. CONCLUSÃO As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta do Sr. João Bosco Dias, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do município de Vargem Alta, no exercício de 2013. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, sugere-se determinar a citação do Sr. João Bosco Dias, para apresentar razões de justificativas, na forma do artigo 56, inciso II, da Lei Complementar Estadual 621/2012. 1. QUADRO RESUMIDO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A seguir, demonstra-se resumidamente os resultados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e da gestão fiscal ao final do exercício de 2013: Figura 17 2. SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Apresenta-se a seguir, resumidamente, o achado que resultou na opinião do auditor, bem como, o responsável e as proposta de encaminhamento sugerida: Descrição do achado Responsável Item 7.8. Ausência do João Bosco Dias Parecer Emitido pelo Conselho de Saúde Proposta de encaminhamento Citação para apresentar justificativas. Citado o responsável e apresentada sua justificativa, conforme consta no relatório deste voto, a 6ª SCE formulou nova manifestação no processo, desta feita a Instrução Contábil Conclusiva ICC 207/2015, de onde se transcreve: AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE SAÚDE [...] Da justificativa: O gestor em sua defesa através do Ofício GP Nº 351/2015 de 31.08.2015 encaminha em mídia “CD” (fls.73/74) cópia da Resolução nº 03/2015 do Conselho Municipal de Saúde (criado pela lei Municipal nº 436 de 26.04.2004) que aprova a PCA2013 em atendimento ao item 7.8 Ausência do Parecer Emitido pelo Conselho de Saúde. Da análise: Diante das justificativas apresentadas e a documentação enviada verificou-se que são pertinentes em parte os argumentos do justificante. Desta forma, entende-se afastada esta irregularidade, mas convertida em proposta de Recomendação. 2. CONCLUSÃO 2.1 Sob o aspecto técnico-contábil opina-se pelo julgamento das contas REGULARES da Prefeitura Municipal de Vargem Alta relativa ao exercício financeiro de 2013 de responsabilidade do Gestor Sr. JOÃO BOSCO DIAS. 2.2 Proposta de Recomendação: Inicialmente, verificam-se que, como o documento apresentado “Resolução nº 03/2015 do Conselho Municipal de Saúde” foi omisso quanto às demais informações elencadas no RTC 244/2015 item 7.8 onde pontua o Auditor quanto à LC 141/2012 determinar caber ao gestor do SUS em cada ente da Federação elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, sugerese conter, além do quesito da aprovação/reprovação, no mínimo, as informações apresentadas a seguir: Montante e fonte dos recursos aplicados no período; Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. Relativamente aos instrumentos legais do município, é citada a lei Municipal nº 436 de 26.04.2004, cuja criação é lei nº 108/91. O Parecer do Conselho Municipal de www.tce.es.gov.br Página 105 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Saúde juntado APCA2475/2015 informa somente quanto à aprovação da PCA2013 em 29/05/2015 pelo seu Presidente Sr. José Adilson de Araújo sem a informação da correspondente composição e votação do Conselho Municipal de Saúde e o respectivo ato de nomeação pelo Prefeito de seus Conselheiros indicados pelas entidades, conforme a previsão do art. 6º, in verbis: Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I - de forma paritária e quadripartite, será composto de no mínimo de 08(oito) membros, com participação dos diversos segmentos sociais envolvidos no processo de saúde do Município, definidos no Regimento Interno, assim distribuídos: 01(um) representante do Governo Municipal; 01(um) representante dos Prestadores de Serviço de Saúde; 02(dois) representantes dos Profissionais de Saúde: 01(um) representante dos profissionais de saúde de nível médio; 01(um) representante dos profissionais de saúde de nível superior. 04(quatro) representantes dos Usuários de Saúde: 01(um) representante dos aposentados; 01(um) representante dos Sindicatos locais; 01(um) representante de Associações Comunitárias de Moradores e afins; 01(um) representante das Associações Comerciais, Industriais e de Serviços do Município. II – a representação paritária de que trata este artigo será realizada conforme o que prever o Regimento Interno; III - cada segmento representado no Conselho terá um suplente; IV - a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho, sendo sua votação definida em Regimento Interno. Assim, a ICC conclui, quanto ao aspecto técnico contábil, opinando no sentido de que seja julgada REGULAR a presente prestação de contas; por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 4527/2015, o Núcleo de Estudos e Análises Conclusivas – NEC, opinou conclusivamente pela regularidade das contas, tomando por base as conclusões técnicas expressas na ICC 207/2015. Cabe apenas destacar que embora as análises técnico contábeis contidas no RTC 244/2015 e na ICC 207/2015 constituam o embasamento de mérito deste voto, há uma incorreção na conclusão, eis que o opinamento é pela regularidade das contas prestadas, o que é inaplicável às prestações de contas de prefeito, conforme estabelece o art. 76 da Lei Complementar 621/2012, ou seja, neste processo o Tribunal de Contas não emite ato de julgamento pela regularidade ou irregularidade, mas sim parecer prévio pela aprovação ou rejeição, na forma do artigo 80 da mesma lei. 3 DISPOSITIVO Em resumo, a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, no exercício 2013, cuja gestão esteve sob a responsabilidade do Senhor João Bosco Dias, evidenciou a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais. Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais legais, com fulcro no artigo 80, I da Lei Complementar 621/2012, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo emita Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das contas do Senhor João Bosco Dias, Prefeito Municipal de Vargem Alta no exercício de 2013, fazendo constar dele as recomendações expostas na Instrução Contábil Conclusiva – ICC 207/2015 para Prefeitura Municipal de Vargem Alta. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3357/2014, RESOLVEM os Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezessete de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo: Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 1. Recomendar ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor João Bosco Dias; 2. Recomendar ao atual gestor que o relatório detalhado do quadrimestre anterior, a ser enviado ao Conselho de Saúde (o qual emitirá o parecer que deve integrar a prestação de contas anual do município), contenha, além do quesito aprovação/reprovação, no mínimo, as seguintes informações: 2.1 Montante dos recursos aplicados no período; 2.2 Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 2.3 Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; 3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Primeira Câmara para apreciação os Senhores Conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Presidente, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e o Conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva. Presente, ainda, o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial de Contas. Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Presidente CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN CONSELHEIRO MARCO ANTONIO DA SILVA Em substituição Fui presente: DR. HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões [ATOS DA 2ª CÂMARA] [Acórdãos e Pareceres - 2ª Câmara] ACÓRDÃOS NOTIFICAÇÃO do conteúdo dispositivo dos Acórdãos, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 621/2012, encontrando-se os autos na Secretaria Geral das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O inteiro teor dos Acórdãos se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. ACÓRDÃO TC-292/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO- TC-4039/2015 JURISDICIONADO - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALFREDO CHAVES ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - GABRIELLE ROVETA MELO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2014 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sra. Gabrielle Roveta Melo, Secretária Municipal de Saúde. A 3ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através do Relatório Técnico Contábil RTC 533/2015 (fls. 19/27), opinou sob o aspecto técnico-contábil pela regularidade da presente prestação de contas da responsável acima nominado. Entendeu da mesma forma o NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, em sua Instrução Técnica Conclusiva ITC 5815/2015 (fl.29), corroborou com os termos do RTC 533/2015, e para tanto, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 transcreveu-os, in verbis: CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Senhora Gabrielle Roveta Melo, Secretária, no exercício de funções como ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se no sentido de julgar regular a prestação de contas do Senhora Gabrielle Roveta Melo, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. O Ministério Público Especial de Contas, pronunciando-se à fl. 32, através da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se de forma a legitimar o entendimento do corpo técnico, RTC 533/2015 e ITC 5815/2015. VOTO TC-4039/2015 Os presentes autos cuidam da Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, exercendo suas funções administrativas como responsável, a Sra. Gabrielle Roveta Melo (Secretária Municipal de Saúde), referente ao exercício financeiro de 2014. As contas foram encaminhadas a este Tribunal por meio da documentação de fls. 01/09, sendo autuadas em 31/03/2015, compostas por arquivos digitais, e pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a referida Prestação de Contas Anual, atendendo as disposições contidas no art. 135 do RITCEES. Constata-se, ainda, que os arquivos foram assinados eletronicamente pelos responsáveis, Sra. Gabrielle Roveta Melo, gestora das contas, e pelo contabilista. Conforme informações da 3ª SCE, não fora realizada fiscalização no Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2014. Com relação ao Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, observa-se que o órgão tem efetuado o recolhimento/pagamento dos valores devidos/retidos; não se constatou a existência de dívida decorrente de Parcelamentos Previdenciários; e a análise dos Registros Patrimoniais de bens móveis e imóveis, restringiuse somente a avaliação dos valores demonstrados nas contas de estoques, no ativo circulante, e bens móveis e imóveis registrados no grupo imobilizado, integrante do ativo não circulante, em relação ao saldo dos bens móveis, imóveis e em almoxarifado, evidenciados no inventário anual de bens levantado em 31/12/2014. Ao final, 2ª SCE, em seu Relatório Técnico Contábil RTC 533/2015, conclui que foram respeitadas as delimitações previstas pela Resolução TC 273/2014 – que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na análise técnica das tomadas ou prestações de contas anuais apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Compulsando os autos, observa-se que as contas foram consideradas regulares pelos técnicos deste sodalício, não se vislumbrando subsistência de quaisquer ocorrências que pudessem comprometer a sua regularidade. Assim, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico – Relatório Técnico Contábil RTC 533/2015, e Instrução Técnica Conclusiva ITC 5815/2015 – e pelo digno Ministério Público Especial de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto. Pelo exposto, VOTO pela REGULARIDADE das contas do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves, referente ao exercício financeiro de 2014, dando-se a devida QUITAÇÃO à responsável, Sra. Gabrielle Roveta Melo, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4039/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Chaves referente ao exercício de 2014, dando-se a devida quitação a responsável, Senhora Gabrielle Roveta Melo, no exercício de suas funções administrativas, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 106 Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL No exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-293/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-2487/2014 JURISDICIONADO - HOSPITAL DR. DÓRIO SILVA -HDS ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - ISABEL CRISTINA MACHADO CARVALHO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas da Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho, Diretora Geral do HDS, no exercício de suas funções administrativas no Hospital Dr. Dório Silva, referente ao exercício de 2013. A 2ª SCE – Secretaria de Controle Externo, através de sua Instrução Técnica Inicial ITI 2004/2015, fls. 80/81, considerando o Relatório Técnico Contábil RTC 394/2015, fls. 67/79, sugeriu a citação da responsável para que apresentasse as justificativas e/ou documentação que entendesse necessárias quanto ao que foi apontado nos itens 3.5.1 e 3.5.2 do RTC 394/2015. Conforme o Termo de Citação Nº 2017/2015, fl. 83, a Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho foi devidamente citada. Às fls. 89/106, compareceu a responsável juntando aos autos, suas justificativas e documentos, inclusive em mídia digital, em resposta à citação. Retorna o feito à 2ª SCE, que analisando a documentação apresentada, elaborou a Instrução Contábil Conclusiva ICC 316/2015, fls. 110/117, na qual teve como afastadas ambos os indícios de irregularidades inicialmente apontados. Daí porque, opina pela regularidade da presente prestação de contas da Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho. Os autos foram, então, encaminhados ao NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, que por meio da Instrução Técnica Conclusiva ITC 5704/2015, fl. 119, com o intuito de se privilegiar a celeridade processual, subscreveu a conclusão da ICC 316/2015, nos seguintes termos: III CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, tendo em vista que os indícios de irregularidades apontados na análise técnica contábil foram justificados, sugerimos ao Exmº Conselheiro Relator que a Prestação de Contas Anual do Hospital Dr. Dório Silva (HDS), que teve a Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho como ordenadora de despesas no exercício de 2013, seja julgada regular. O Ministério Público Especial de Contas, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, fl. 122, acrescenta que, não havendo máculas remanescentes, infere-se que informações apresentadas demonstram adequadamente, em todos os aspectos relevantes, os resultados da execução orçamentária e financeira, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, pugna pela regularidade das presentes Contas, dando-se quitação à responsável. VOTO TC – 2487/2014 Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual, onde são analisadas as condutas da Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho, Diretora Geral do Hospital Dr. Dório Silva, no exercício de suas funções administrativas, referente ao exercício de 2013. Compulsando os autos, constata-se que as presentes contas foram encaminhadas a esta Corte de Contas através do OF/Nº 0207/2013, em 31/03/2014. Posteriormente, foram complementadas por meio da documentação (mídia digital) protocolizada sob o número 015042, de 20/10/2014, e do Ofício/HDS/Direção Geral/Nº0532/2015, de 15/09/2015. Portanto, observando o prazo regimental, nos termos www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 do artigo 139 do RITCEES, Resolução TC 261/2013. Na documentação apresentada os arquivos contábeis encontramse assinados eletronicamente pela gestora, Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho, e pelo contabilista responsável. A Diretora Geral foi regularmente citada, tendo em vista que, a princípio, o Relatório Técnico Contábil RTC 394/2015 apontou dois itens com indícios de irregularidades. Em resposta ao Termo de Citação 2017/2015, foram juntadas aos autos justificativas e documentação, os quais receberam análise do corpo técnico através da Instrução Contábil Conclusiva ICC 316/2015. Ao final, a área técnica opina por julgar regulares as contas da Sra. Isabel Cristina Machado Carvalho, frente ao Hospital Dr. Dório Silva – HDS, no exercício de 2013, tendo em vista que as informações apresentadas pela gestora sanaram as inconsistências inicialmente identificadas, estando, portanto, as presentes contas dentro dos termos regidos pela legislação vigente. O Ministério Público Especial de Contas, que se manifestou por meio do Procurador Luciano Vieira, corroborou o entendimento da 2ª Secretaria de Controle Externo (ICC 316/2015) e do NEC (ITC 5704/2015). Pelo acima exposto, encampo os fundamentos e conclusões explicitadas pelo corpo técnico desta Corte de Contas, legitimado pelo Ministério Público de Contas, tornando-os parte integrante do presente voto. Assim, VOTO pela REGULARIDADE das contas apresentadas pela senhora Isabel Cristina Machado Carvalho, Diretora Geral do Hospital Dr. Dório Silva – HDS, referente ao exercício de 2013, dando-lhe a devida QUITAÇÃO, nos termos do artigo 84, inciso I, c/c o artigo 85, da Lei Complementar nº 621/2012. Após o trânsito em julgado dos presentes autos, arquive-se. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2487/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual do Hospital Dr. Dório Silva referente ao exercício de 2013, dando-se a devida quitação a responsável, Senhora Isabel Cristina Machado Carvalho, no exercício de suas funções administrativas, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL No exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-294/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO- TC-2676/2014 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ORDENADORES RESPONSÁVEL - ALUISIO FILGUEIRAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – ORDENADORES EXERCÍCIO DE 2013 – REGULAR – QUITAÇÃO – ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual do Município de Muqui, figurando como ordenador de despesas e Prefeito Municipal, no exercício financeiro de 2013, o Sr. Aluísio Filgueiras. De acordo com as análises procedidas por meio do Relatório Técnico Contábil RTC 131/2015, fls. 15/29, e da Instrução Técnica Inicial ITI 641/2015, fl. 30, foi sugerida a citação do Sr. Aluísio Filgueiras (gestor responsável), para apresentação das Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 107 justificativas e/ou documentação que entendesse cabíveis. Compareceu o responsável aos autos, fls.40/170, apresentando suas justificativas e documentação complementares. A 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, após analisar toda a defesa apresentada, manifesta-se finalmente por meio da Instrução Contábil Conclusiva ICC 193/2015, fls. 174/185, concluindo da seguinte forma: CONCLUSÃO Foi examinada a Prestação de Contas constante do presente processo, pertinente às contas de gestão da Prefeitura Municipal de Muqui, referente ao exercício de 2013, formalizada conforme disposições da IN 28/2013. Tendo em vista o que determina a legislação pertinente, no que tange ao aspecto técnico-contábil, opina-se pela REGULARIDADE das presentes contas, de responsabilidade do Sr. Aluísio Filgueiras, Prefeito Municipal, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Sugere-se ainda, DETERMINAÇÃO ao atual gestor, para tomar as medidas administrativas necessárias, nos termos do art. 2º da IN TCEES 32/14, a fim de apurar a totalidade dos encargos financeiros incidentes sobre recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos cofres do município, tendo em vista que tal despesa é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa, informando a esta Corte de Contas sobre o resultado obtido. As retificações de informações contábeis devem observar a Norma Brasileira de Contabilidade NBCT 16.5. Encaminhado o feito ao NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva ITC 4512/2015 (fl.189), a qual sucintamente corroborou com os termos fáticos e jurídicos descritos na ICC 193/2015. Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Especial de Contas, onde recebeu da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanhando o corpo técnico. VOTO TC – 2676/2014 No presente feito, que cuida da Prestação de Contas Anual do Município de Muqui, referente ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Aluísio Filgueiras, preliminarmente, algumas inconsistências foram detectadas no Relatório Técnico Contábil RTC 131/2015, resultando na citação do responsável, aos itens relacionados com Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas de terceiros e; Recolhimento intempestivo das parcelas devidas ao INSS relacionadas a parcelamento firmado. Compulsando os autos, evidencia-se que as supostas irregularidades foram devidamente analisadas através da Instrução Contábil Conclusiva ICC 193/2015, elaborada pela 5ª SCE – Secretaria de Controle Externo, e posteriormente teve seu entendimento corroborado pelo NEC – Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – ITC 4512/2015. Depreende-se dessa análise, após justificativas e documentação apresentadas pelo responsável, que restaram afastados os indicativos de irregularidades inicialmente propostos, tendo em vista que o município está apurando e recolhendo os valores devidos das contribuições previdenciárias. Ao final, no que diz respeito ao aspecto técnico-contábil, opina pela regularidade das presentes contas. Entretanto, como não ficou comprovado o ressarcimento dos juros e multas aos cofres municipais, sugere, a área técnica, que seja determinado ao atual gestor, tomar medidas administrativas necessárias, nos termos do art. 2º da IN TCEES 32/2014, a fim de apurar a totalidade dos encargos financeiros incidentes sobre recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, bem como a responsabilidade e o ressarcimento aos cofres do município, tendo em vista que tal despesa é considerada ilegítima e contrária à finalidade pública, impondo-se a sua glosa, informando a esta Corte de Contas sobre o resultado obtido. Considerando que as Contas ora em análise foram aqui autuadas em 31/03/2014, portanto, dentro do prazo estabelecido pelo art. 139, da Resolução TC 261/2013, RITCEES; Considerando que, em atendimento ao pedido de informações sobre eventuais ações de controle/fiscalização realizadas no jurisdicionado, relativas a 2013, a 5ª SCE informou que foi encontrado o processo TC-5588/2013, referente à Representação, localizado no CDOC, porém já julgado, conforme Acórdão TC-11/2014; Considerando que a presente Prestação de Contas relativa ao exercício financeiro de 2013, após a apresentação dos documentos necessários a sua consolidação, bem como das justificativas e documentação complementares apresentados pelo responsável, www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Sr. Aluísio Filgueiras, foram consideradas regulares pelos técnicos deste Tribunal; Considerando que a unidade técnica sugere a determinação de instauração de Tomada de Contas para que se apure a totalidade dos encargos financeiros incidentes sobre recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. Considerando que ao compulsar os autos, observei que, de fato, o responsável adotou medidas sanadoras promovendo o pagamento do tributo devido ao INSS, o que comungo nesta oportunidade, com o entendimento da unidade técnica e corpo ministerial. Considerando que, muito embora as despesas com juros e multa, de fato, são consideradas ilegítimas, também verifiquei que poderá ter ocorrido no caso concreto situações fáticas em que tais pagamentos decorrem de situações que transcenderam à vontade do responsável, como fato notório que no exercício de 2009 vários Municípios tiveram dificuldades orçamentárias. Considerando, ainda que a apuração visa apurar os exercícios financeiros a partir de 2009, onde já se foram 07 (sete) anos, o que por si só, poderá prejudicar o direito de defesa dos possíveis responsáveis, sendo, neste aspecto, medida ineficaz. Considerando, ainda, que o Ministério Público de Contas, PPJC 5205/2015, da lavra do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva, manifesta-se pela regularidade das contas em exame; Assim, diante do exposto, VOTO pela REGULARIDADE da Prestação de Contas ora apresentadas, sob a responsabilidade do Senhor Aluísio Filgueiras, Prefeito Municipal de Muqui, relativas ao exercício de 2013, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 621/2012 deixando, contudo de acolher a sugestão de determinação de instauração de tomada de contas, por entender ser medida, nesta oportunidade, ineficaz. Arquive-se após o trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2676/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regular a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Muqui referente ao exercício de 2013, dando-se a devida quitação ao responsável, Senhor Aluisio Filgueiras, no exercício de suas funções administrativas, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL No exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-295/2016 – SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-9006/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA ASSUNTO - REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTES - TIAGO DOS SANTOS E ELEOMAR JACOBSEN EBERMANN RESPONSÁVEL - HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS EMENTA: REPRESENTAÇÃO EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL: Tratam os autos de expediente autuado como Representação, formulada pelos Senhores Tiago dos Santos e Eleomar Jacobsen Ebermann, ambos Vereadores do Município de São Gabriel da Palha, dando conta de suposta irregularidade na contratação da empresa GUALIMP-ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 108 por meio do Contrato Administrativo nº 73/2015, visando a realização de concurso público em andamento no referido município, considerando que no Acórdão TC 091/2015 – Primeira Câmara, nos autos do processo TC-1733/2012, foi declarada a inidoneidade da referida empresa. Cumpre registrar que, a empresa GUALIMP-ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP interpôs tempestivamente Recurso de Reconsideração (TC-4752/2015), em face do Acórdão TC 091/2015, cujo feito teve apensado os autos do processo TC1733/2012. A 6ª SCE – Secretaria de Controle Externo, por meio da Manifestação Técnica Preliminar MTP 640/2015, fls. 23/24, diante das colocações feitas, e com base no que dispõe o artigo 405, § 3º do RITCEES, verifica a suspensão dos efeitos do Acórdão TC 091/2015 – 1ª Câmara, até que o Pleno desta Corte se manifeste quanto à questão em decisão final. Dessa forma, não se confirmou até o momento o impedimento sugerido na inicial pelos representantes, tendo em vista o efeito suspensivo trazido pelo recurso de reconsideração interposto pela empresa GUALIMPASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EPP, portanto, não havendo com relação a isso, impedimento para a execução do Contrato Administrativo nº 73/2015. Por fim, sugere a extinção do feito e seu consequente arquivamento, visto que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não configurando no caso em tela qualquer transgressão à norma legal ou regulamentar. Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, através da lavra do Procurador Luciano Vieira, corrobora in totum com os argumentos expressos na MTP 640/2015. Diante de todo o exposto, sem mais a acrescentar, encampando o posicionamento da área técnica, o qual foi endossado pelo Ministério Público de Contas, VOTO pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com base no artigo 176, § 3º, II, do RITCEES – Resolução TC 261/2012. Dê-se ciência aos interessados da decisão tomada por este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-9006/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia dezesseis de março de dois mil e dezesseis, à unanimidade, arquivar os presentes autos, nos termos do Voto do Relator, Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros, José Antônio Almeida Pimentel, no exercício da Presidência, Domingos Augusto Taufner, e o Conselheiro convocado João Luiz Cotta Lovatti. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 16 de março de 2016. CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL No exercício da Presidência CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER CONSELHEIRO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Convocado Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-236/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3771/2015 JURISDICIONADO - CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - ELIO CAMPAGNARO EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de João Neiva, do exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do senhor Elio Campagnaro – Presidente. Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC 518/2015, fls. 10/30, elaborado pela 5ª Secretaria de Controle Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes www.tce.es.gov.br Página 109 Terça-feira, 5 de abril de 2016 termos: 5 CONCLUSÃO A presente Prestação de Contas da Câmara Municipal de João Neiva, relativa ao Exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. Elio Campagnaro, foi analisada tendo seu escopo delimitado pela Res.TC nº 273/2014, com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo gestor responsável nos termos da IN TC nº 28/2013, segundo as orientações da SEGEX e os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo TCEES, e sob o aspecto técnicocontábil, opina-se por ser julgada REGULAR, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Vitória – ES, 8 de novembro de 2015. LENITA LOSS Auditora de Controle Exter no Matr. TC: 203.174 O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC opinou, através da ITC 5755/2015 (fl. 34), por julgar REGULARES as contas da Câmara Municipal de João Neiva, sob a responsabilidade do Sr. Elio Campagnaro, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial de Contas, conforme se vê no parecer de fl. 37, da lavra do Procurador Especial de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – DECISÃO Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas julgue REGULARES as contas do senhor Elio Campagnaro, presidente da Câmara Municipal de João Neiva, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando plena quitação ao responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser arquivados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3771/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de João Neiva referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Elio Campagnaro, dando-lhe a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-237/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3968/2014 JURISDICIONADO COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB-GV ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - LÉO CARLOS CRUZ, JOSÉ CARLOS PEREIRA MOREIRA E ROSANE GIUBERTI EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – 1) REGULAR COM RESSALVA – QUITAÇAO – 2) RECOMENDAÇÕES – 3) DETERMINAÇÃO – 4) ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: 1 – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Companhia de Transporte Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV referente ao Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade dos senhores Léo Carlos Cruz – Diretor Presidente (01/01/2013 a 31/12/2013), José Carlos Pereira Moreira – Diretor de Planejamento (01/01/2013 a 31/12/2013) e Rosane Giuberti – Diretor de Operações (01/01/2013 a 31/12/2013). Do exame dos documentos, anexos e demonstrativos financeiros colacionados em arquivos digitais das contas da CETURB-GV relativo exercício findo de 2013, sobreveio o Relatório Técnico Contábil RTC 407/2014, [fls. 28-53], elaborado pela 9ª Secretaria de Controle Externo, concluindo que sob o ponto de vista econômico-patrimonial e financeiro a Prestação Anual de Contas seja considerada regular com ressalvas, nos seguintes termos: SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Apresentamos resumidamente os achados que resultou na proposição de citação (art. 56, incisos II e III, da LC 621/12) do senhor Léo Carlos Cruz, na qualidade de Diretor-presidente da CETURB-GV – Companhia de Transporte Urbanos da Grande Vitória, referente ao exercício de 2013, e recomendação (art. 329, §7º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC 261/13) do atual responsável pela gestão dos recursos aplicados na formação da situação patrimonial líquida da companhia, conforme segue demonstrado no quadro a seguir: Descrição do achado Responsável 2.2 – Assinatura da Léo Carlos Cruz prestação anual de contas – Justificar a ausência de publicação do relatório da administração na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local (Art. 56, inciso II, da LC 621/12). 3.1.3.1 – Balanço Atual diretorpatrimonial – Adotar presidente da medidas no sentido de companhia implantar conjunto de ações administrativocontábeis que visem corrigir as impropriedades contábeis ressalvadas pelos auditores independentes no subitem 3.2, letras “a” a “d” do Parecer da Auditoria independente (Art. 329, §7º, Resolução TC 261/13). 3.3.1 – Bens móveis Atual diretor– Adotar medidas no presidente da sentido de individualizar companhia e mensurar os saldos físico-contábeis das contas de bens móveis no inventário anual nas porvindouras prestações anuais de contas (Art. 329, §7º, Resolução TC 261/13). 3.3.2 – Bens Atual diretorpresidente da imóveis – Adotar companhia medidas no sentido de individualizar e mensurar os saldos físico-contábeis das contas de bens imóveis (Obras concluídas e em andamento) no inventário anual nas futuras prestações anuais de contas (Art. 329, §7º, Resolução TC 261/13). Proposta de encaminhamento Citação Recomendar Recomendar Recomendar www.tce.es.gov.br Página 110 Terça-feira, 5 de abril de 2016 3.4 – Repasses Léo Carlos Cruz recebidos do entre controlador – Justificar a divergência contabilizada a menor entre os repasses financeiros concedidos pelo Governo do Estado e recebidos pela companhia (Art. 56, inciso III, da LC 621/12). Citação Da proposta de encaminhamento: Com base estritamente nos argumentos de defesa e documentos acostados ao feito e considerando apenas os aspectos contábeis e financeiros, propõe-se ao Plenário que as contas anuais da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV, relativamente ao exercício findo em 31/12/2013, sob a responsabilidade dos senhores Léo Carlos Cruz (Diretorpresidente), José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) e Rosane Giuberti (Diretor de Operações) sejam consideradas REGULARES COM RESSALVA, conforme dispõem o art. 84, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 e o art. 162, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução 261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis. Em sequência foi elaborada a Instrução Técnica Conclusiva – ITC 5234/2015 - (fls. 314/315) que opinou pela regularidade com ressalva das contas, conforme dispõem o artº84, inciso II, da Lei complementar 621/2012 e o artº 162, §§ 1º e 2º, do regimento interno do TCEES, aprovado pela resolução 261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis. O Procurador do Ministério Público Especial de Contas, Dr. Luis Henrique Anastácio, manifestou-se à fls.318, de acordo com a Instrução Técnica Conclusiva: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador abaixo subscrito, com fulcro no art.º 3º, II da Lei complementar nº 451/2008, à guisa dos argumentos fáticos e jurídicos ali contidos na instrução técnica conclusiva – ITC 5234/2015 – (fls.314/315) manifesta-se pela regularidade com ressalvas das contas. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – DECISÃO Ante o exposto, e, considerando que as contas expressaram de forma clara e objetiva a gestão dos atos e fatos contábeis consolidados nos demonstrativos financeiros, acompanho na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas e VOTO no sentido de que: 1) - Este Egrégio Tribunal julga REGULARES com ressalvas as contas dos senhores Léo Carlos Cruz – Diretor Presidente - (01/01/2013 a 31/12/2013); José Carlos Pereira Moreira – Diretor de Planejamento - (01/01/2013 a 31/12/2013) e Rosane Giuberti – Diretor de Operações (01/01/2013 a 31/12/2013), na forma do inciso II do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012 c/c art.162, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis, com proposição das recomendações abaixo: 11.2.1 – Das recomendações 11.2.1.1 – Assinatura da prestação de contas anual (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014). Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores – quanto à necessidade de implantar um conjunto de ações administrativocontábeis com vistas a corrigir as impropriedades contábeis ressalvadas pelos auditores independentes no subitem 3.2, letras “a” a “d” do Parecer da Auditoria Independente; 11.2.1.2 - Bens móveis (Corresponde ao subitem 3.3.1 do RTC 407/2014). Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de individualizar e mensurar os saldos físico-contábeis dos bens móveis inventariados nas futuras prestações de contas anuais; 11.2.1.3 - Bens imóveis (Corresponde ao subitem 3.3.2 do RTC 407/2014) Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de individualizar e mensurar o saldo físico-contábil dos bens imóveis inventariados (Obras concluídas e em andamento) nas futuras prestações de contas anuais; 11.2.1.4 – Elaboração do DREPAS (Corresponde ao subitem 3.4 do RTC 407/2014) Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de evidenciar no DREPAS todos os repasses concedidos pelo Governo do Estado inclusive aqueles correlacionados ao reembolso salarial e às receitas operacionais com gerenciamento da frota de Transcol Social e Mão na Roda, para fins de convalidar as contrapartidas entre as transferências concedidas e recebidas e individualizar a natureza dos recursos repassados em notas explicativas ao próprio DREPAS. 11.2.2 – Da determinação 11.2.2.1 - Ausência de publicação do relatório anual da administração na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação local (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014): Propõe-se ao Plenário determinar (art. 162, § 2º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à obrigatoriedade de publicar o relatório anual da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos de cada exercício encerrado com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária de acionistas na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, na forma estabelecida pelo art. 133, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetamse os autos ao ilustre representante do Ministério Público Especial de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC. 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos, com fulcro no art. 207, III, da Resolução TC n° 261/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3968/2014, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges: 1. Julgar regulares com ressalvas as contas dos senhores Léo Carlos Cruz; José Carlos Pereira Moreira e Rosane Giuberti, ordenadores de despesa da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV, na forma do inciso II do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012 c/c art.162, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 261/2013, dando a devida quitação aos responsáveis; 2. Recomendar ao atual gestor da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – CETURB-GV: 2.1 – Assinatura da prestação de contas anual (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014). Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores – quanto à necessidade de implantar um conjunto de ações administrativo-contábeis com vistas a corrigir as impropriedades contábeis ressalvadas pelos auditores independentes no subitem 3.2, letras “a” a “d” do Parecer da Auditoria Independente; 2.2 - Bens móveis (Corresponde ao subitem 3.3.1 do RTC 407/2014). Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de individualizar e mensurar os saldos físico-contábeis dos bens móveis inventariados nas futuras prestações de contas anuais; 2.3 - Bens imóveis (Corresponde ao subitem 3.3.2 do RTC 407/2014) Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de individualizar e mensurar o saldo físico-contábil dos www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 bens imóveis inventariados (Obras concluídas e em andamento) nas futuras prestações de contas anuais; 2.4 – Elaboração do DREPAS (Corresponde ao subitem 3.4 do RTC 407/2014) Propõe-se ao Plenário recomendar (art. 329, § 7º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à necessidade de evidenciar no DREPAS todos os repasses concedidos pelo Governo do Estado inclusive aqueles correlacionados ao reembolso salarial e às receitas operacionais com gerenciamento da frota de Transcol Social e Mão na Roda, para fins de convalidar as contrapartidas entre as transferências concedidas e recebidas e individualizar a natureza dos recursos repassados em notas explicativas ao próprio DREPAS; 3. Determinar ausência de publicação do relatório anual da administração na imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação local (Corresponde ao subitem 2.2 do RTC 407/2014): Propõe-se ao Plenário determinar (art. 162, § 2º, da Resolução TC 261/13) os senhores Alex Mariano (Diretor-presidente), Rosane Giuberti (Diretor de Operações) e José Carlos Pereira Moreira (Diretor de Planejamento) – atuais administradores - quanto à obrigatoriedade de publicar o relatório anual da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos de cada exercício encerrado com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para a realização da assembleiageral ordinária de acionistas na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, na forma estabelecida pelo art. 133, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76; 4. Arquivar os presentes autos após o trânsito em julgado. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-238/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-4759/2015 JURISDICIONADO - FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – PRO - ESPORTE ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEIS - VANDERSON ALONSO LEITE E LILIAN SIQUEIRA DA COSTA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER BORGES: 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PRO-ESPORTE, referente ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Vanderson Alonso Leite (Secretário de Estado 01/01 a 02/04/2014) e da Sr.ª Lilian Siqueira da Costa (Secretária de Estado 03/04 a 31/12/2014). Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC 482/2015, fls. 17-30, elaborado pela 2ª Secretaria de Controle Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes termos: 4 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta Srs. Vanderson Alonso Leite e Lilian Siqueira da Costa, Secretários de Estado, no exercício de suas funções como ordenadores de despesas do PRÓESPORTE, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014 e as orientações da Segex, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 111 nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pelo julgamento regular das contas prestadas pelos Srs. Vanderson Alonso Leite e Lilian Siqueira da Costa, na forma do artigo 84 da Lei Complementar Estadual 621/2012. Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da ITC 5442/2015, opinou-se, fl. 31, pela regularidade das contas do Sr. Sr. Vanderson Alonso Leite e da Sr.ª Lilian Siqueira da Costa, Secretários Estaduais, frente Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PROESPORTE, no exercício de 2014. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 34. Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela regularidade das contas apresentadas pelo Sr. Vanderson Alonso Leite e pela Sr.ª Lilian Siqueira da Costa, Secretários Estaduais, frente Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Espírito Santo – PRO-ESPORTE, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação à responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser arquivados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-4759/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas do Fundo de Incentivo ao Esporte do Estado do Espírito Santo, referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Vanderson Alonso Leite e da Sra. Lilian Siqueira da Costa, dando-lhes a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-239/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3924/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FEHAB RESPONSÁVEIS - RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, ROBERTO MANNATO VALENTIN E LEANDRO SIMONI SILVA EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER BORGES: 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, referente ao exercício financeiro de 2014, sob a responsabilidade da Sr.ª Raquel F. Mageste Lessa (Diretora Presidente 01/01 a 03/04/2014) e dos Srs. Roberto Mannato Valentini (Diretor Presidente 07/04 a 06/10/2014) e Leandro Simoni Silva (Diretor Presidente 07/10 a 31/12/2014). Conforme se verifica do Relatório Técnico Contábil RTC 494/2015, fls. 21-28, elaborado pela 1ª Secretaria de Controle Externo, concluiu-se pela regularidade das contas, nos seguintes termos: 4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta Senhora Raquel F. Mageste Lessa e dos senhores Roberto Mannato www.tce.es.gov.br Página 112 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Valentin e Leandro Simoni Silva, ordenadores de despesa do FEHAB, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Assim, de acordo com os procedimentos adotados, não foram identificadas “irregularidades contábeis” na prestação de contas anual do FEHAB referente ao exercício de 2014, de responsabilidade da Senhora Raquel F. Mageste Lessa e dos senhores Roberto Mannato Valentin e Leandro Simoni Silva. Encaminhados os autos ao Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas – NEC, por meio da ITC 5515/2015, opinou-se, fl. 29, pela regularidade das contas da Sr.ª Raquel F. Mageste Lessa e dos Srs. Roberto Mannato Valentini e Leandro Simoni Silva, frente ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, no exercício de 2014. No mesmo sentido opinou o Ministério Público de Contas, fl. 32. Após a manifestação do Ministério Público de Contas vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO Ante o exposto, acompanhando na íntegra o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas VOTO pela regularidade das contas apresentadas pela Sr.ª Raquel F. Mageste Lessa e pelos Srs. Roberto Mannato Valentini e Leandro Simoni Silva, frente ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social FEHAB, no exercício de 2014, na forma do inciso I do artigo 84 da Lei Complementar 621/2012, dando quitação à responsável, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Após os trâmites de estilo, os presentes autos deverão ser arquivados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-3924/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Srs. Raquel Ferreira Mageste Lessa, Roberto Mannato Valentin e Leandro Simoni Silva, dando-lhes a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões ACÓRDÃO TC-240/2016 - SEGUNDA CÂMARA PROCESSO - TC-3743/2015 JURISDICIONADO - FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS – FESAD ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RESPONSÁVEL - SAMIR FURTADO NEMER EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2014 - REGULAR - QUITAÇÃO - ARQUIVAR. O EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NARDER BORGES: I- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de prestação de contas anual do Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, relativamente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do senhor Samir Furtado Nemer. O Núcleo de Estudos Técnicos e Análises Conclusivas NEC, considerando a completude apresentada na análise Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo meritória do Relatório Técnico Contábil RTC 485/2015, que preenche, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 319 do RITCEES, e com o fito de se privilegiar a celeridade processual, manifestou-se pelo julgamento do presente feito nos moldes ali sugeridos, anuindo-se aos argumentos fáticos e jurídicos descritos na referida peça técnica, que nestes termos se pronunciou: 4 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO As contas anuais ora avaliadas, refletiram a conduta do Sr. Samir Furtado Nemer, ordenador de despesa da Secretaria do FESAD, no exercício de 2014. Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 28/2013. Assim, de acordo com os procedimentos adotados, não foram identificadas “irregularidades contábeis” na prestação de contas anual do FESAD referente ao exercício de 2014, de responsabilidade de Samir Furtado Nemer. Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas, seu ilustre representante, Dr. Luciano Vieira, lançou parecer à fl. 23, corroborando o opinamento da área técnica, entendimento com o qual também concorda este Relator. II- DECISÃO Ante o exposto, acompanhando o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO no sentido de que com amparo no art. 84, I, Lei Complementar 621/2012, sejam julgadas REGULARES as contas do senhor Samir Furtado Nemer, à frente do Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, no exercício de 2014, dando quitação ao responsável na forma do artigo 85 do mesmo diploma legal. Posteriormente à confecção do acórdão deste julgamento, remetam-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público de Contas nos termos do art. 62, parágrafo único da LC 621/2012. Após certificado o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC3743/2015, ACORDAM os Srs. Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezesseis, à unanimidade, julgar regulares as contas do Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade do Sr. Samir Furtado Nemer, dando-lhe a devida quitação, arquivando os presentes autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. Composição Reuniram-se na Segunda Câmara para julgamento os Senhores Conselheiros Sérgio Manoel Nader Borges, Presidente, José Antônio Almeida Pimentel e Domingos Augusto Taufner. Presente, ainda, o Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Presidente CONSELHEIRO JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Fui presente: DR. LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador-Geral Lido na sessão do dia: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Secretário Adjunto das Sessões [ATOS DOS RELATORES] DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 228/2016 www.tce.es.gov.br Página 113 Terça-feira, 5 de abril de 2016 PROCESSO: ASSUNTO: TC 7466/2015 INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JURISDICIONADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS RESPONSÁVEL: EUGÊNIO COUTINHO RICAS Considerando os termos da Instrução Normativa TC nº 32/2014, DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, na forma do disposto no § 3º, do artigo 138, do RITCEES, NOTIFICAR o Senhor EUGÊNIO COUTINHO RICAS do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para entrega do relatório final da Tomada de Contas Especial objeto dos autos em epígrafe, em razão de já terem sido concedidas todas as prorrogações possíveis permitidas pela mencionada Instrução Normativa. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para prosseguimento do feito. Vitória, 30 de março de 2016. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 236/2016 PROCESSO: TC 1966/2016 ASSUNTO: CONSULTA ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em cumprimento ao artigo 63, inciso II, da Lei Complementar n.º 621/2012, NOTIFICAR o Sr. JOSÉ WANDERLEI ASTORI (Presidente da Câmara Municipal de Guarapari) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica, conforme requisito elencado no artigo 233, § 1º, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Vitória, 30 de março de 2016. Sérgio Manoel Nader Borges CONSELHEIRO RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 245/2016 PROCESSO Nº TC – 12.788/2015 ASSUNTO: Representação INTERESSADO: Fórum das Carreiras Típicas de Estado Focates JURISDICIONADO: Secretaria Estadual da Fazenda Focates RESPONSÁVEIS: Ana Paula Vitali Janes Vescovi – Secretária Estadual da Fazenda Vistos, etc. Diante dos indícios de irregularidade de que trata a Instrução Técnica Inicial ITI 178/2016 (fls. 31/34), com fulcro no art. 56, II; 63 I c/c o art. 142, §1º, da Lei Complementar nº 621/2012 e art. 157, III e 358, I da Resolução nº 261/2013 (Regimento Interno), DECIDO: CITAR a responsável, Senhora Ana Paula Vitali Janes Vescovi – Secretária Estadual da Fazenda, para que no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis (art. 157, III da Resolução TC nº 261/2013), apresente as justificativas e/ ou encaminhe os documentos que julgar pertinentes, quanto às irregularidades que lhes são atribuídas individualmente ou coletivamente na Instrução Técnica Inicial – ITI 178/2016, da qual deverá ser extraída cópia integral para remessa a interessada, juntamente com o Termo de Citação. ADVERTÊNCIAS: Não cabe recurso da decisão que determinar a CITAÇÃO, na forma do art. 153, inciso II, da Lei Complementar 621/2012 e 398, II do Regimento Interno; Na forma do inciso I, do § 1º, do Artigo 64, da Lei Complementar 621/2012 e art. 359, § 2º, I do Regimento Interno, a comunicação dos atos processuais ter-se-á como realizada quando confirmada por recibo assinado por pessoa encarregada de receber correspondência, ou, conforme o caso, por membro da família ou empregado do responsável ou do interessado. Em, 28 de março de 2016. RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Relator Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo [ATOS DA PRESIDÊNCIA] RERRATIFICAÇÃO Considerando o que consta nos autos, RERRATIFICO a contratação direta da empresa PSE LTDA., visando à renovação da assinatura anual da “Tabela de Custos Sintética – Construções em Geral”, pelo período do exercício de 2016, no valor de R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais), por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inciso I da Lei 8.666/93. Vitória - ES, 31 de março de 2016. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 166 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, RESOLVE: exonerar, a contar de 1º/04/2016, ALIADNY BIS, matrícula 203.512, do cargo em comissão de Assessor de Nível Superior de Gabinete, que compõe e estrutura do gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 167 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. Luciano Vieira, RESOLVE: exonerar, a contar de 1º/04/2016, ANTENILDO DE OLIVEIRA MIRANDA, matrícula 202.904, do cargo em comissão de Assessor de Controle Externo. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 163 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: alterar a escala de férias referente ao exercício de 2016, aprovada pela Portaria P nº 257/2015, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCEES de 10/12/2015, conforme relação abaixo: MATR. NOME INCLUIR NO EXCLUIR DO MÊS MÊS 202684 Anailson Fraga Março Julho Loureiro 202904 Antenildo de Janeiro Dezembro Oliveira Miranda 203262 Aroldo Gaspar Fevereiro Julho Porcari 203581 Claudia Cristina Março Outubro Mattielo 203129 Eduardo Givago Fevereiro Novembro Coelho Machado 203209 Eduardo Rios Março Novembro Santos 203442 Eliani Carmo Julho Abril Mariano 203571 Elizabeth Maria Março Setembro Dalcolmo Simão 034781 Evaldo Santana Março Setembro Alvarenga 203501 Gláucio Caetano Janeiro Julho Chequetto 016962 Joana D’Arc de Dezembro Agosto F. Martins Magro 203418 José Carlos Fevereiro Julho Galhardo de Carvalho www.tce.es.gov.br Página 114 Terça-feira, 5 de abril de 2016 203521 Lucas Gil Abril Dezembro Carneiro Salim 203494 Luciana Ferreira Fevereiro Julho Pinto Rosetti 203382 Nelson Eduardo Janeiro Agosto C. Wrotschincky 203121 Marcelo Pitanga Julho Abril Nogueira 203081 Maria de Fátima Fevereiro Dezembro Souza Barros 202620 Maria José de Março Junho Lima Diogo 203618 Matheus Araújo Fevereiro Agosto de Mendonça 203208 Odilson Souza Março Dezembro Barbosa Junior 034149 Regina Guedes Janeiro Maio Bullos Vitória, 29 de março de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 164 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: designar o servidor SERGIO DE CAMPOS, matrícula nº 202.775, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico, para ocupar a função de coordenação técnica FG-2, no Núcleo de Controle Interno - NCI, substituindo o coordenador LAURO AUGUSTO VALLE BARROS, matrícula nº 016.970, afastado da referida função por motivo de férias, a contar de 05/04/2016, enquanto durar o seu afastamento. Vitória, 31 de março de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 165 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012, RESOLVE: designar a servidora BEATRICE XAVIER BEIRUTH, matrícula nº 203.597, ocupante do cargo efetivo de Analista Administrativo, para ocupar a função de coordenação técnica FG-5, no Núcleo de Controle Interno - NCI, substituindo o coordenador SÉRGIO DE CAMPOS, matrícula nº 202.775, afastado da referida função por motivo de substituição de coordenação FG-2, a contar de 05/04/2016, enquanto durar o seu afastamento. Vitória, 31 de março de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente Presidente PORTARIA P 170 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, RESOLVE: nomear, a contar de 1º/04/2016, WERLITON BENINCÁ MACHADO, para exercer o cargo em comissão de Adjunto Operativo. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 171 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, RESOLVE: nomear, a contar de 1º/04/2016, SÉRGIO JOÃO FERREIRA LIEVORE, matrícula 203.245, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Nível Superior de Gabinete, que compõe a estrutura do gabinete do Conselheiro Sergio Aboudib Ferreira Pinto. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 162 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012, de 8/3/2012 ,e tendo em vista o que consta no Processo TC 5625/2004, RESOLVE: conceder ao servidor DONATO VOLKERS MOUTINHO, matrícula nº 203.161, afastamento sem perda da remuneração, pelo prazo de 24(vinte e quatro) meses, a partir de 04/04/2016, para realizar curso de mestrado em direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), com fundamento no artigo 57, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, combinado com o artigo 2º do Decreto 2.888-R, de 1º de novembro de 2011. Vitória, 29 de março de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 168 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, RESOLVE: exonerar, a contar de 1º/04/2016, GIBSON TADEU BASTOS MORANDI, matrícula 203.555, do cargo em comissão de Adjunto Operativo. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Presidente PORTARIA P 169 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso IV da Lei Complementar nº 621/2012 de 8/3/2012, e por solicitação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Luciano Vieira, RESOLVE: nomear, a contar de 1º/04/2016, GIBSON TADEU BASTOS MORANDI, matrícula 203.555, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Controle Externo. Vitória, 1º de abril de 2016. Conselheiro SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo www.tce.es.gov.br Terça-feira, 5 de abril de 2016 Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 115 www.tce.es.gov.br