Novo Imposto do Selo

Transcrição

Novo Imposto do Selo
i
Nº 45/14
A TRIBUTAÇÃO ANGOLANA (IV): O NOVO
IMPOSTO DO SELO
INTRODUÇÃO
No âmbito da reforma tributária em curso em
Angola foi, no passado dia 21 de Outubro de
2014, publicado o Decreto Legislativo
Presidencial n.º 3/14, que aprova a revisão e
consequente republicação do Código do
Imposto de Selo.
TAX & BUSINESS
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O novo Código do Imposto do Selo entrou em
vigor na data da sua publicação (21 de
Outubro) e procede a várias clarificações,
nomeadamente no que diz respeito à
incidência objectiva do imposto, às taxas
aplicáveis e às entidades sujeitas, uma vez
que, tanto quanto refere o legislador, o Código
anterior terá sido mal interpretado nestas
matérias. Procura-se, ainda, tornar mais
justas, simples e eficientes as normas do
imposto.
Assim, e tal como sucedeu noutros impostos
angolanos, as presentes alterações não
constituem, propriamente, uma verdadeira
reforma do imposto do selo, uma vez que não
são, propriamente, inovações à génese e às
características do imposto, consubstanciam,
sim, alterações pontuais e visam, sobretudo, a
clarificação e o seu aperfeiçoamento.
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01
A INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
No que à incidência subjectiva de Imposto de
Selo diz respeito, são, agora, especificamente,
identificados como sujeitos passivos de
Imposto de Selo o locador e o sublocador
relativamente a contratos de arrendamento e
subarrendamento, sendo estas entidades
responsáveis pela liquidação e entrega do
imposto de Selo ao Estado, no âmbito dos
referidos contratos.
elementos necessários à sua determinação,
sendo que, enquanto anteriormente, para
efectuar a conversão, era utilizada a taxa de
câmbio diária do Banco Nacional de Angola,
com o novo Código a equivalência entre as
diferentes moedas é feita pela cotação média
do trimestre anterior ao da liquidação.
AS TAXAS
Procedeu-se, também, à alteração de algumas
taxas previstas na Tabela anexa ao Código do
Imposto de Selo.
AS ISENÇÕES
Passam a estar isentos de Imposto de Selo (i)
os contratos de trabalho, (ii) a transmissão
gratuita de propriedade entre pais e filhos, (iii)
os títulos negociáveis (quando transmitidos
em mercado regulamentado), (iv) o depositocaução constituído a favor do Estado e outros
organismos públicos, (v) a transmissão de
imóveis quando operada no âmbito de
processos de fusão, cisão ou incorporação de
sociedades, desde que autorizados pela
Direcção Nacional de Impostos, (vi) os juros e
as comissões devidas no âmbito dos contratos
de financiamento destinados ao crédito
habitação e, bem assim, (vii) a generalidade
das operações de exportação.
Neste âmbito, importa realçar a subida das
taxas de imposto relativamente à aquisição
(onerosa ou gratuita) do direito de
propriedade de bens imóveis e figuras afins, de
0,003 %, para 0, 3 %.
De notar é, também, o agravamento da
tributação
do
arrendamento
e
subarrendamento para fins habitacionais, de
0,004 %, para 0,1 %, e para fins comerciais,
de 0,004 %, para 0,4 %.
A taxa de Imposto de Selo sobre os depósitos
civis foi também alterada, de 0,01 %, para 0,1
%, assim como a tributação dos contratos não
especialmente previstos na tabela, de 300
AKZ para 1000 AKZ, por cada um.
O VALOR TRIBUTÁVEL
No que diz respeito à determinação do valor
tributável, no caso de valores que estejam
expressos em moeda estrangeira, foi
introduzida uma alteração relativa aos
Relativamente às licenças para hotelaria e
similares, na categoria abaixo de 3 estrelas em
capitais de província (excepto Luanda) e no
Lobito a taxa sofre um agravamento, de 3.000
AKZ para 30.000 AKZ.
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02
•
No que respeita a operações aduaneiras, é
criada uma taxa de 0,5% sobre o valor
aduaneiro das exportações de marfins e seus
pelos e desperdícios, de peles e de outras
matérias animais, melhor especificadas na
referida Tabela
•
•
Quanto às operações de financiamento, a
tributação do crédito a habitação e do crédito
utilizado sob a forma de conta corrente,
quando o seu prazo de utilização não seja
determinável, é agravada, aumentando a taxa
aplicável de 0,001, para 0,1 %. Ainda no
âmbito das operações de financiamento, é de
referir que a taxa incidente sobre juros por,
designadamente, desconto de letras e por
empréstimos, aumenta para 0,2 %, assim
como o câmbio de notas em moeda
estrangeira e a conversão de moeda nacional
em estrangeira, cuja taxa de tributação,
aumenta para 0,1 %
No que respeita ao Imposto de Selo devido
sobre a publicidade, designadamente, em
cartazes ou anúncios, a sua taxa de tributação
é agravada de 25 AKZ para 1.000 AKZ por
cada metro quadrado ou fracção e por cada
ano civil.
Para efeitos dos registos e averbamentos de
bens móveis em conservatórias, são, também,
alteradas as respectivas taxas:
• Passam a ser tributados todos os
barcos e não apenas os de recreio,
sendo que a respectiva taxa passa de
18.000 AKZ para 23.000 AKZ;
as motas de água passam de uma taxa
de 23.000 AKZ para 18.000 AKZ;
relativamente aos motociclos e
veículos
ligeiros,
mistos
de
passageiros e pesados novos e até 3
anos, a taxa desce de 7.000 AKZ para
5.000 AKZ;
relativamente aos motociclos e
veículos
ligeiros,
mistos
de
passageiros e pesados usados com
mais de 3 anos, a taxa sobe de 5.000
AKZ para 7.000 AKZ.
Importa, por fim, referir que é criada uma taxa,
de 0,1 %, para a abertura de crédito por escrito
particular ou instrumento público e, bem
assim, que os títulos de dívida pública deixam
de ser tributados
A LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
No que diz respeito à contratação com
entidades não residentes em Angola prevê-se
que se opere uma transferência do dever de
liquidar e entregar o imposto, devido pelo nãoresidente, para a entidade residente em
Angola.
Por sua vez, na contratação efectuada pelo
Estado e demais organismos públicos
(exceptuando as empresas publicas), a
liquidação é efectuada no momento do
pagamento da prestação, devendo o montante
do imposto ser creditado na Conta Única do
Tesouro até ao dia 15 do mês seguinte ao da
arrecadação.
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03
OUTRAS ALTERAÇÕES
Relativamente às garantias dos sujeitos
passivos, é alargado o âmbito de aplicação do
mecanismo da anulação e de compensação do
imposto. Assim, se, após a liquidação do
Imposto de Selo, for anulada a operação que
lhe deu origem, ou de alguma forma reduzido o
seu valor tributável, pode ser efectuada a
compensação do montante pago a mais ate à
concorrência das liquidações e entregas
seguintes, sendo que, até ao momento, tal só
era possível caso as operações fossem
enquadráveis no mesmo artigo da Tabela do
Imposto de Selo.
Lisboa, 31 de Dezembro de 2014
Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
José Diogo Mègre Pires
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