plano municipal de saneamento básico paraíso das
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plano municipal de saneamento básico paraíso das
____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Ivan da Cruz Pereira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 481 CEP – 79556-000 Telefone/Fax: (67) Homepage: http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS EQUIPE TÉCNICA Sara Barreto de Souza – Assistente Social – CRESS – MS 21. 3517 Região Marcos Antônio Micnov – Arquiteto e Urbanista – Cau n. a98166-4 MEMBROS DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO E DO COMITÊ EXECUTIVO COORDENAÇÃO I - Representantes dos Poderes públicos Municipal, estadual e federal ligados ao setor: Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento Wilson Matheus Secretaria Municipal de Saúde Juliana Ferrari Secretaria Municipal de Administração e Finanças Ildo Furtado de Oliveira Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer Inês dos Santos Pinho Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e urbana Daniel Grégio Secretaria Municipal de Assistência Social, habitação e Cidadania Fabiana dos Santos Pinho Pereira Assessoria Jurídica Jeffferson de Souza Correa Câmara Municipal de Vereadores Anizio Sobrinho de Andrade II - Representantes dos Prestadores de Serviço: CONGELTE ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Clebson Pereira da Silva SAAE – Costa Rica Vera Alice Garcia III – Representantes das organizações da Sociedade Civil COOPER Ricardo Alexandre de Almeida COPAMIS – Cooperativa Mista do Sucuriú José Paulo Parra ACODEPA – Associação Comunitária de Desenvolvimento de Pouso Alto Necivero Santos de Jesus ADCP – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Paraíso Jorge Alves de Oliveira Associação de Pequenos Agricultores Familiares do Assentamento Mateira Geci da Silva Rosa Colegiado da E.E. Vereador KemdiNakai Alcenir Pereira da Rosa Paniago Clube do Laço T.R.A. Natal Garcia de Rezende Sindicato dos Trabalhadores Rurais Ivaldo José Porfírio Paróquia São João Maria Vianney São Sebastião Pe. José Alves de Macedo Igreja Assembléia de DEUS PR. Luiz Antonio da Silva Igreja Congregação Cristã do Brasil Geová Brito Alves ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS IV – Representante da NICT/FUNASA Bento Silva Machado EXECUTIVO I – Coordenador: Arquiteto e Urbanista DeyvidJaksonAusani II – Representante SAAE: Elias Rodrigues da Rocha III – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana Engenheira Civil Silvia Simone Pinho Rohden Silva IV – Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania Assistente Social Andréia Marques de Azevedo V – Secretaria Municipal de educação, Esporte e lazer Pedagoga Odmarcia Gomes de Barros VI – Assessoria Jurídica Advogado Jefferson de Souza Correa VII – AGRAER – Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural Engenheiro Agrônomo José Neves Camargo COLABORAÇÃO Representante da Fundação nacional de Saúde – FUNASA Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE Representante do Instituto do Meio Ambiente de MS - IMASUL ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS APRESENTAÇÃO O presente trabalho foi elaborado a partir de levantamentos de campo realizados com o apoio da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas. O Plano engloba em seu objeto o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais das áreas que compõem o Saneamento Básico municipal, que são: 1: CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE PLANEJAMENTO 2: SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 3: SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 4: DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS 5: LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Vislumbra-se com este trabalho, a definição de critérios para a implementação de políticas públicas municipal na área de saneamento, de forma a promover a universalização do atendimento, que compreende o conjunto de todas as atividades que propiciem à população local o acesso aos serviços básicos de que necessita, maximizando a eficácia das ações e resultados, almejando também a implantação de instrumentos norteadores de planejamento relativos a ações que envolvam a ampliação dos serviços e a racionalização dos sistemas existentes, obtendo-se o maior benefício ao menor custo, aliado ao desafio de oferecimento de serviço público de saneamento compatível. O Plano Setorial dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Paraíso das Águas, foi concebido segundo o disposto na Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, visando satisfazer os requisitos necessários para que a Prefeitura, cumpra com suas responsabilidades e obrigações na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico do Município. A implementação da Política Municipal de Saneamento é um passo fundamental na busca da universalização das ações e serviços de saneamento ambiental no Município de Paraíso das Águas. A elaboração do Plano de Saneamento Básico foi uma oportunidade para toda a sociedade conhecer e entender o contexto do saneamento do município, discutir as causas dos problemas e buscar soluções onde juntos, população e poder público estabeleceram metas para o acesso a serviços de boa qualidade ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS e decidiram os mecanismos de gestão para chegar à universalização dos serviços de saneamento básico. 1. INTRODUÇÃO As ações de Saneamento Básico são essenciais à vida humana e à proteção ambiental. Deste modo, intervir no saneamento torna-se uma ação que deve ser pensada em caráter coletivo como uma meta social no qual os indivíduos, a comunidade e o Poder Público têm papéis a desempenhar. As ações de saneamento básico, além de fundamentalmente de saúde pública, contribuem para a proteção ambiental, representando também bens de consumo coletivo, serviços essenciais, o direito social de cidadania e direito humano fundamental e dever do Estado. Assim como estabelecido pelo artigo 3º, inciso I da Lei Federal 11.445/2007, conceitua-se saneamento básico como: Conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Em questões práticas, a importância do saneamento básico está ligada a implantação de sistemas e modelos públicos que promovam o abastecimento de água, esgoto sanitário e destinação correta de lixo, com o objetivo de prevenção e controle de doenças, promoção de hábitos higiênicos e saudáveis, melhorias da limpeza pública básica e, consequentemente, da qualidade de vida da população. Para Moraes (1.994), os serviços públicos de saneamento básico devem estar submetidos a uma política pública de saneamento, formulada com a participação social, e entendida como o conjunto de princípios e diretrizes que conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne à regulamentação do planejamento, da execução, da operação, da regulação, da fiscalização e da avaliação desses serviços públicos. Assim, nas últimas décadas o saneamento básico sofreu importantes alterações em consequência de uma política pública clara e apta para alcançar o equilíbrio do desenvolvimento nacional e regional, a busca do bem estar social da população e a promulgação de uma legislação recente e eficaz, derivada da Constituição Federal. A presença do serviço de saneamento básico tem aparecido como influência positiva, determinante nos indicadores de saúde pública da população. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A qualidade da água utilizada para consumo humano e para higiene pessoal, a falta de redes de esgotos domésticos e águas potáveis, e a ausência de tratamento dos efluentes industriais e resíduos sólidos das empresas e residências, são verdadeiros vetores de doenças atentando contra a dignidade humana. E desta forma, o saneamento básico também exerce um papel fundamental na preservação dos recursos hídricos, do desenvolvimento ambiental sustentável, pois com um saneamento básico bem estruturado, o Meio Ambiente sofre menos as consequências desse desequilíbrio. No âmbito das atividades de abastecimento de água, o tratamento, e o afastamento dos esgotos domésticos e efluentes industriais, do local de captação de água de mananciais superficiais e subterrâneos são essenciais, tendo em vista que águas residuais são devolvidas à natureza, interferindo, dessa forma, no ciclo hídrico, tanto nos aspectos quantitativos como qualitativos. O Plano consiste em definir o estado futuro desejado, sendo o estado presente avaliado a partir do diagnóstico, que deve contar com a participação de diferentes sujeitos, como gestores, técnicos, sociedade civil organizada e população em geral. Para a definição do estado futuro desejado torna-se necessário o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos, metas, programas e projetos. A Lei 11.445/2007 estabelece a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico como instrumento de planejamento para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que deverá atender aos princípios fundamentais estabelecidos na Lei. Portanto, nos termos da Lei de Saneamento, o Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas PMSB/PA – é um marco no exercício de planejar, corroborando ao Plano Diretor do Município que é o instrumento maior de planejamento. 2. OBJETIVOS O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, têm por objetivo apresentar o diagnóstico do saneamento básico no território do município destina-se a formular as linhas de ações estruturantes e operacionais ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS referentes ao Saneamento Ambiental, especificamente no que se refere ao abastecimento de água em quantidade e qualidade, a coleta, tratamento e disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, bem como a drenagem das águas pluviais. O PMSB contém a definição dos objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização do acesso da população aos serviços de saneamento, bem como os programas, projetos e ações necessárias para seu atingimento, nos termos da Lei Nº 11.445/2007. 3. METODOLOGIA O Plano Municipal de Saneamento foi elaborado a partir de uma instância deliberativa de caráter popular, no qual a opinião da população somou-se ao conhecimento e planejamento técnico da concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no sentido de retratar interesses de forma precisa e responder demandas relevantes da comunidade envolvida. A metodologia utilizada partiu do levantamento de dados cadastrais da concessionária, da realização de reuniões técnicas com a equipe da Prefeitura Municipal, da realização de pesquisas de campo para a atualização de informações e dados, associadas a reuniões com moradores e representantes de entidades da sociedade civil local, visando à apresentação e discussão das propostas e dos resultados obtidos ao longo do desenvolvimento do trabalho. O processo de elaboração do Plano, envolve a mobilização e participação de técnicos do Poder Público Municipal, representando a oportunidade inicial para a integração, bem como para o diálogo e engajamento da sociedade civil organizada. 3.1. Dos Agentes Envolvidos Os agentes envolvidos foram divididos em dois grupos: − Grupo Executivo composto por técnicos da Agape Construções - ME e técnicos do município que tenham interfaces com o saneamento. − Grupo Consultivo formado por técnicos das Secretarias de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento, Administração e Finanças, Saúde, Infraestrutura Rural e urbana, Educação, Cultura, Assistência Social, habitação e Cidadania, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Assessoria Jurídica e representantes da Sociedade Civil, como entidades sindicais, Cooperativas, associação de moradores dentre outras. 3.2. Aquisição de Informações Básicas A aquisição das informações básicas foi dividida em inspeção de campo e coleta dos dados, a partir dos quais foi elaborado o diagnóstico da realidade do município. A equipe técnica da Agape Construções - ME juntamente com os técnicos da Prefeitura Municipal realizou as atividades no período compreendido entre os dias 29 e 30 de janeiro de 2015, 9 e 10 de abril. 3.3. Inspeção de Campo A inspeção de campo percorreu toda a área urbana para a identificação dos serviços de saneamento básico oferecidos pelo município. Além de consultas aos técnicos e funcionários responsáveis pela operação dos serviços de abastecimento de água, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e, também, drenagem e manejo de águas pluviais. Na inspeção foi incluída visita ao escritório da SAAE, órgão responsável pelo serviço de abastecimento de água do município. 3.4. Dados Coletados Foram coletados dados referentes à população existente, área de planejamento, cadastros municipais, projetos e estudos existentes, mobilizações do plano diretor (em fase de conclusão) e mobilizações do Plano de saneamento básico e instrumentos públicos de gestão aplicáveis à área do PSBM (decreto). Além de dados para a elaboração da caracterização geral do município que permitiram a contextualização das principais variáveis, cujo processamento foi necessário para a realização do PMSB. 3.5. Produtos que compõe a metodologia: 3.5.1. PLANO DE TRABALHO ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS O Plano de Trabalho tem como objetivo principal apresentar o modus operandi do trabalho a partir dos debates iniciais da empresa de consultoria com o executivo cujo foco são: - Planejamento do processo de elaboração do PSB/PA - Metodologia Geral do Plano - Atividades e Cronogramas de fases - Termo de referência para a elaboração do sistema de informações municipal - Responsabilidade dos atores envolvidos. - Diagnóstico da situação do saneamento básico - Prognóstico e alternativas para a universalização dos serviços - Relatório Final do Plano. 3.5.2. PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL Tem como objetivo estimular a participação da sociedade em todo o processo de construção do Plano e garantir a co-responsabilidade entre o órgão público e a comunidade, tendo como atividades primárias a definição do trabalho a ser desenvolvido pelos grupos executivo e consultivo, a descrição da estrutura do relatório do processo de participação da sociedade e a definição das audiências públicas. Introdução O ato de mobilizar, segundo FONSECA & COSTA (1996; TORO apud HENRIQUES, 2012) significa “... convocar vontades para um propósito determinado, para uma mudança na realidade”. Assim, pode-se dizer que a mobilização social se dá quando ocorre a necessidade de se resolver alguma situação de desconforto que esteja levando ao mau funcionamento da sociedade. A partir divulgação das informações e do conhecimento dos problemas comunitários, a população é levada a fazer reflexões, que impulsionam as mudanças a partir do surgimento de sentimentos coletivos. No contexto atual, os movimentos sociais vêm ganhando expressividade e, conforme afirma HENRIQUES (2012) fica evidente a necessidade de desenvolver modelos de planejamento, para o desenvolvimento de ações ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS democráticas e inclusivas que estimulem a co-participação entre os atores envolvidos. Através da mobilização democrática e estratégica podem-se abrir vias para o conhecimento dos problemas de uma determinada sociedade e buscar-se soluções a serem perseguidas. A Lei n° 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Além de estabelecer princípios para a prestação dos serviços de saneamento básico, abrangendo os aspectos econômicos, sociais e técnicos, também institui a participação e o controle social, definido como sendo: “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”. A implantação de uma política de saneamento de um município ocorre através do seu Plano de Saneamento, elaborado a partir da análise da realidade do município e da proposição de objetivos para transformá-lo. Para que as mudanças ocorram é fundamental o engajamento e a participação efetiva da sociedade civil e seus atores. É de suma importância a participação dos diversos segmentos sociais interessados, moradores, comerciantes, empresários, trabalhadores e produtores rurais, técnicos da empresa prestadora de serviços que atuam no saneamento para legitimar o processo de planejamento e possibilita a concretização do Plano. Justificativa Para o desenvolvimento de projetos de interesse social é indispensável à participação popular visto ser esse o público que conhece os problemas do dia a dia. Assim, atendendo assim ao Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 26 e respectivos parágrafos e incisos, priorizou-se nessa proposta ações de mobilização voltadas para a participação no projeto, conforme segue: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS “ Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de: I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem; II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de 2007. § 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública”. A partir do entendimento do “A participação, em qualquer uma das etapas, está aberta a qualquer um do povo e é de livre iniciativa dos interessados, sendo desejável e incentivada a participação qualificada.”, essa proposta foi elaborada sendo direcionada, às lideranças comunitárias, agentes sociais e políticos ativos do município, valorizando a organização social, tão recente na cultura brasileira enquanto prática, e por isso, muitas vezes, tão incipiente. (Ministério das Cidades quanto ao processo de realização de audiências públicas e consultas públicas através da Instrução Normativa nº 22 de 10 de maio de 2011, que diz no seu artigo 3º, inciso 1º). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Objetivo - Divulgar a elaboração do PMSB/PA - Envolver a população na discussão dos problemas de saneamento e sua interferência na qualidade de vida - Estimular a participação da comunidade e diversos atores sociais a participarem do processo de gestão ambiental - Sensibilizar a sociedade para que haja responsabilidade na preservação ambiental. Aspectos Metodológicos Para o desenvolvimento do Plano, utilizou-se técnicas pedagógicas e das ciências sociais onde foram adotadas as seguintes linhas de ação: - Realização de entrevista com os representantes do Poder Público; - Mobilização nos distritos com a comunidade e representantes da associação comunitária e na cidade com a população e representantes de organizações não governamentais e entidades vinculadas ao Saneamento Básico para obtenção de dados que comporão o plano; - Realização de audiência pública conforme previsto no termo de Referência; - Viabilização de meios de comunicação de auxiliem na mobilização e participação da população conforme preconiza a Lei nº 11.445 de 2007. Público Alvo O Plano de Mobilização Social será dirigido à comunidade do município de Paraíso das Águas no perímetro urbanos, distritos, gestores Entidades de classe, sindicatos dentre os quais alguns têm uma participação mais efetiva como lideranças e participantes de movimentos populares, entidade vinculada ao saneamento básico e poder público assim especificados: - Sindicato de produtores Rurais; - Sindicato de Trabalhadores rurais; - Sindicato dos Trabalhadores em Educação; - Associação comercial e empresarial - Associação de Pais e mestres ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS - Associação de bairros - Comunidade em geral. - Gestores das secretarias municipal que terão papel fundamental na articulação, onde citamos: Secretaria Municipal de Saúde Através da Secretaria de Saúde serão repassado informações sobre o Plano às equipes de Saúde da Família e funcionários da unidade para contribuírem sobre a divulgação do Plano. Da Assistência Social, Habitação e Cidadania Através da Secretária Municipal de Assistência Social Habitação e Cidadania o a equipe do CRAS auxiliará na realização de mobilização junto aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Serviços a Crianças, adolescentes, jovens e idosos); Da Secretaria de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento Articulação junto às demais secretarias e os Meios de Comunicação Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer Desempenha um papel importante por realizar a Educação Ambiental no Município. Detalhamento Das Atividades a Serem Desenvolvidas - O poder público através de componentes da estrutura administrativa por ser conhecedor das demandas cotidianas da população deve ser envolvido em todas as etapas de elaboração do Plano de Saneamento; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS - O envolvimento das entidades de classe e Sindicatos de produtores rurais visa levantar informações acerca do saneamento sob a ótica da produção no município, quer sejam as atividades rurais, o comércio, a indústria e a construção civil. Temas - Identificação dos grupos participantes das mobilizações; - Possíveis interferências do Plano em sua área de atuação; - Investimentos e programas existentes; - Especificidade de cada área abordada. - O que é Plano Municipal de Saneamento Básico? - A importância do Plano para o município de Paraíso das Águas. - A importância da participação popular na elaboração do Plano - Definição de estratégias de participação dos grupos na divulgação do Plano. Temporalidade/Duração O Grupo de Trabalho, com o apoio da equipe técnica Agape Construções - ME responsável pela elaboração, revisão e adequação do plano, a seu critério, poderá agendar reuniões como ferramentas comunicacionais a serem utilizadas com públicos específicos e consistirão em espaços de participação direta deste público na elaboração, revisão e adequação do PMSB e do PMGIRS. Poderão utilizar diversos formatos tais como Reuniões de Partida e Reuniões de Acompanhamento. Tem como objetivo principal construir os planos de maneira participativa junto aos públicos de maior interface com o tema. Para tanto, é imprescindível um trabalho anterior de levantamento e seleção de lideranças comunitárias, associações representativas da comunidade e aquelas inscritas em conselhos municipais, tais como saúde, meio ambiente, habitação, planejamento urbano, assistência social, entre outros. Deverá ser realizadas mobilizações com duração prevista de até 4 horas cada para exposição, debates e proposições. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS O horário será de 8h as 12h para as que acontecerem no período matutino e de 14h as 18h para as do período vespertino. Local Salão Paroquial da Igreja Nossa Senhora de Abadia, no Distrito de Pouco Alto , Salão da cooperativa “COOPER” do distrito de Bela Alvorada e câmara Municipal de Paraíso das Águas. Logística Utilização dos meios de comunicação rádio, carros de som e mídias disponíveis no município. Equipe Responsável A elaboração e execução será feita pela AGAPE Construções -ME através de seus técnicos e o agendamento e a comunicação será feita pelo Poder público do município coordenado pelo secretário (Wilson Matheus) e pela coordenação geral do plano o Arquiteto e Urbanista Deyvid Jakson Ausani. Evento de Abertura O evento de lançamento terá coletiva de imprensa com os veículos de comunicação existentes no município e terá a presença do Prefeito, Vice Prefeito, Secretário de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento e do Coordenador do Plano de Saneamento Básico. Nos eventos seguintes o objetivo será de informar a população sobre o significado do termo Saneamento Básico, quais atividades vêm sendo desenvolvidas no município ligadas ao saneamento e o que a gestão pública pretende com o Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas. 3.5.3. PLANO DE COMUNICAÇÃO Tem como objetivo principal: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Divulgar amplamente o processo, as formas e canais de participação e informar os objetivos e desafio do plano. Disponibilizar as informações necessárias à participação qualificada da sociedade no processo decisório do plano. Estimular todos os seguimentos sociais a participarem do processo de planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento. Formar canais de divulgação do PMSB/PA entre o Poder Público e a sociedade. Sensibilizar quanto às questões ambientais e de saneamento, provocando a reflexão e o debate, buscando o engajamento da sociedade pela causa. Diretrizes do Plano de comunicação Etapa I Diagnóstico Etapa II Proposições Conferência do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas Audiência Pública do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas Justificativa O plano de comunicação se faz necessário para que seja aberto um canal de comunicação entre os atores envolvidos: Equipe responsável pelo PMSP/PA Diversos públicos -- ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Conforme Termo de Referência, “uma das condições para a participação é o conhecimento claro do problema e o acesso às informações necessárias para a elaboração do Plano.”(p.24). Objetivo Informar a população quanto ao Plano que está sendo elaborado; Divulgar a metodologia utilizada; Informar os objetivos propostos, tornando público as informações quanto a programação, planejamento e execução do referido; Estimular todos os segmentos sociais a participarem do processo de planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico. Princípios Norteadores Integração de diferentes componentes da área de Saneamento e outras que se fizerem pertinentes; Promoção do protagonismo social a partir da criação de canais de acesso à informação e à participação que possibilite a conscientização e a auto-gestão da população; Promoção da saúde pública; Promoção da educação sanitária e ambiental que vise à construção da consciência individual e coletiva e de uma relação mais harmônica entre o homem e o ambiente; Sustentabilidade; Proteção ambiental; Informação tecnológica. EMPONDERAR Promover a Iniciativa e a participação das Pessoas ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS CONVERGIR Buscar de um propósito comum IRRADIAR Pessoas de diversos segmentos e organização social Abrangência Quantitativa Despertar as pessoas para o exercício da participação social, vinculando a qualidade à quantidade, visto que os envolvidos fazem parte e também são parte do processo. Pluralidade Sociedade Pessoas Diferentes Segmentos Partindo do princípio que os problemas sociais são de todos e devem ser resolvidos por todos e desta forma os setores sociais que engloba poder público, sociedade civil e setor privado. 3.5.4. CONFERÊNCIA DO PLANO – Etapa I Diagnóstico Aberto a toda população, o evento deverá ocorrer em local de fácil acesso de modo a facilitar a participação. Para tanto, o diagnóstico consolidado, após aprovado pelos gestores representantes do Executivo, deverá ser disponibilizado para consulta de toda a população em um prazo de 10 dias anteriores a realização do evento. Esse material deverá estar disponível para consulta no site do PMSB/PA. E através de vias impressas disponibilizadas em locais de fácil acesso a população interessada, a serem definidos pelo Coordenador Geral que representa o Poder Executivo. Objetivo São objetivos da Conferência do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas – ETAPA I - Diagnóstico: Discutir o PMSB/PA dando conhecimento à população da metodologia utilizada para a elaboração do mesmo; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Obter a visão da sociedade, principalmente no que se refere aos problemas enfrentados pela população quanto ao abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais; Fornecer subsídios a equipe responsável pela elaboração do PMSB/PA para a proposição de diretrizes para a Política de Saneamento Básico de Paraíso das Águas, bem como obter dados / sugestões que possam contribuir para as demais fases do Plano; Referendar os principais problemas nos setores de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas de Paraíso das Águas, apresentados no Diagnóstico, na visão dos vários segmentos sociais presentes e a situação do saneamento básico e de seus impactos nas condições de vida da população Público Alvo Seguindo os princípios norteadores do Termo de Referência, buscou-se a definição das formas de participação dos vários setores, levou-se em conta a necessidade de representatividade da população, o debate para a geração de conhecimento e a troca de conhecimentos entre os diversos grupos, buscando entre a população a representatividade necessária para a garantia de que todos os grupos expusessem democraticamente seus pontos de vista conforme definido, seguindo os princípios da proporcionalidade e da paridade. Movimentos Populares Poder Público Entidades Vinculadas Saneamento Básico ao Cronograma de Atividades O Plano de Mobilização Social será implementado durante o período de elaboração do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas, conforme preconizado pelo Termo de Referência. Responsabilidades ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A execução do Plano de Mobilização Social será de responsabilidade da Prefeitura de Paraíso das Águas através da Consultoria contratada conforme descrito no Termo de Referência. Cabe destacar que, conforme previsto neste Termo de Referência é de responsabilidade da Consultoria o fornecimento do roteiro básico do Plano de Mobilização Social, a condução das reuniões e eventos públicos, preparando, apresentando e documentando as fases de desenvolvimento de todo o trabalho, através de elaboração de atas, lista de presenças e registros fotográficos ou filmagens. 3.5.5. AUDIÊNCIAS PÚBLICA “A audiência pública é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. É um espaço de conversação aberto para a co-construção de soluções para as questões apresentadas pela comunidade. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo.” (http://www.mp.go.gov.br, acesso em 28 de agosto de 2012) A Audiência Pública refere-se a uma reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre um determinado plano, projeto ou obra de interesse público com o intuito de informar, discutir, esclarecer dúvidas e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade. A realização deste evento é um processo ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS educativo, visto que há o repasse de informações ao público, promovendo a divulgação e a discussão do plano. O objetivo também perpassa pelo repasse de informações pelo público à administração pública que servirá de subsídio ao documento final. Participação Popular De acordo com a DN nº 12 de dezembro de 1994 em seu artigo 2º “As Audiências são eventos públicos, que permitem a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada no assunto objeto de discussão.” (BRASIL, 1994). Portanto, são características deste tipo de evento a oralidade e a exposição efetiva sobre o assunto em discussão, sempre que estiverem em pauta direitos coletivos. Segundo o Ministério Público, “A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras.” (http://www.mp.go.gov.br, acesso em 28 de agosto de 2012) Assim, a audiência pública torna-se um processo documental de grande importância na medida em que dá sustentação à decisão adotada, oferecendo a garantia de uma prática mais justa e transparente da administração, levando-se em conta a opinião pública fazendo valer a democracia. Assim, esta será a última atividade a ser desenvolvida ao longo do Plano, que tendo por finalidade referendar o documento final do Plano, sendo aberta a toda a população. Ressalta-se a garantia da maior participação social possível, privilegiando o debate qualificado. Introdução As Audiências Públicas são momentos de extrema importância na construção de soluções participativas para problemas coletivos visto que é o momento para o debate qualificado de idéias e da participação ativa da população. Desta forma os trabalhos de mobilização social ficaram subdivididos da seguinte forma: I – Etapa Mobilizações para construção do Plano II - Etapa proposições Audiência Pública III – Etapa Conferência do Plano Diagnóstico ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS 4. ASPECTOS LEGAIS A elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico nas suas definições de conteúdo, desde as diretrizes e os objetivos, até os instrumentos metodológicos do processo de participação e elaboração, deve pautar-se pelos princípios e instrumentos definidos na legislação aplicável e nos Programas e Políticas Públicas do Saneamento Básico. 4.1. FEDERAL Um efetivo suporte legal, de âmbito Federal, Estadual e Municipal, é essencial não só para a concepção e implementação do PMSB de Paraíso das Águas, mas também para a operacionalização das ações e serviços dele decorrentes, possibilitando, de forma sólida, definir as responsabilidades e estruturar os mecanismos de planejamento e fiscalização. A elaboração do PMSB de Paraíso das Águas pautou-se nos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445/2007, nos instrumentos definidos na legislação e normas aplicáveis, bem como nos programas e políticas públicas que guardam relação com o saneamento básico. Da Constituição Federal Art. 21. Compete à União: XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local e; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Art. 175. Incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,bem como as condições II - de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; III - os direitos dos usuários; IV - política tarifária; V - a obrigação de manter serviço adequado. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (Emenda Constitucional nº 19/1998). DA LEGISLAÇÃO FEDERAL Lei nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1990 – “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.” Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 – “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.” Lei n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.” Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – “Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.” ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.” Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999 – “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.” Lei nº. 9.867, de 27 de novembro de 1999 “Dispõe sobre a criação e do funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.” Versa acerca das Cooperativas Sociais,constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho e que fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos. Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 – “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.” Denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Lei n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 – “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.” Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – “Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.” Decreto nº. 5.440, de 4 de maio de 2005 – “Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.” Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – “Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.” ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008 – “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.” Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 – “Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.” Institui normas para execução de referida Lei. Portaria MS nº. 2.914, de 12 de dezembro de 2011 – “Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.” Resolução CONAMA nº. 23, de 12 de dezembro de 1996 – Define, classifica, caracteriza e dispõe acerca de Resíduos Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997 – Dispõem sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril 2001 - Estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva. Resolução CONAMA nº. 283, de 12 de julho de 2001 – “Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.” Resolução CONAMA nº. 307, de 5 de julho de 2002 – “Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.” Resolução CONAMA nº. 316, de 29 de outubro de 2002 – “Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.” Estabelece procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, inclusive de cadáveres, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Resolução CONAMA nº. 357, de 17 de março de 2005, alterada pelas Resoluções CONAMA nº 410/2009 e nº 430/2011 – “Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.” Resolução CONAMA nº. 358, de 29 de abril de 2005 – “Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.” Considera como serviços de saúde, todos os relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares. Resolução CONAMA nº. 377, de 09 de outubro de 2006 – “Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.” Resolução CONAMA nº. 396, de 07 de abril de 2008 – “Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.” Resolução Recomendada pelo ConCidades nº 75, de 02 de julho de 2009 “Estabelece orientações relativas à Política de Saneamento Básico e ao conteúdo mínimo dos Planos de Saneamento Básico.” Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei Federal 11445 de 05 de janeiro de 2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Lei nº 9.974 de 06 de junho de 2000. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação,o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos. Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Lei 18.031, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Norma da ABNT – NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais. Norma da ABNT – NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para acondicionamento de lixo. Norma da ABNT – NBR 9.800 – Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário. Norma da ABNT – NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação. Norma da ABNT – NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.703 – Degradação do Solo – Terminologia.{Norma da ABNT – NBR 11.174 – Armazenamento de resíduos classe II – não inertes e III – inertes. Norma da ABNT – NBR 12.235 – Procedimentos para o Armazenamento de resíduos Sólidos Perigosos. Norma da ABNT – NBR 13.221 – Transporte de resíduos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Norma da ABNT - 15112:2004 - Resíduos da construção civil e resíduos volumosos - Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15113:2004 Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15114:2004 - Resíduos sólidos da construção civil Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15115:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil - Execução de camadas de pavimentação – Procedimentos. Norma da ABNT - 5116:2004 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural – Requisitos. Resolução CONAMA 05 de 05 de agosto de 1993: Dispõe sobre os resíduos sólidos gerados em Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários e estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde. Resolução CONAMA 09 de 31 de agosto de 1993: Recolhimento e destinação adequada de óleos lubrificantes. Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999: Pilhas e baterias – Dispõe sobre a destinação final de pilhas e baterias. Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999: Coleta e destinação final adequada aos pneus inservíveis. Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: Pilhas e baterias – Inclui o inciso IV no Artigo 6º da Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999. Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001: Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos. Resolução CONAMA 313 de 29 de outubro de 2002: Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos resíduos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Norma da ABNT – NBR 1.183 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. 4.2. ESTADUAL Da Constituição Estadual RECURSOS HIDRICOS LEI ESTADUAL Nº 2406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002 Institui a Política estadual de Recursos Hídricos Cria o Sistema estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES Art. 2º A Política Estadual dos Recursos Hídricos tem por finalidade: I - assegurar, em todo o território do Estado, a necessária disponibilidade de água, para os atuais usuários e gerações futuras, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; II - promover a compatibilização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - promover a prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais; IV - incentivar a preservação, conservação e melhoria quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS Art. 3º Para atendimento de suas finalidades, a Política Estadual dos Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios: I - a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de valor econômico; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - todos os tipos de usuários terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso observar critérios sociais, ambientais e econômicos; III - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de implementação da Política Estadual dos Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; IV - a gestão dos recursos hídricos do Estado será descentralizada e deverá contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade. Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e a dessedentação de animais. CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES Art. 5º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente: I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação, esportes e lazer; II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente. LEI Nº 2.263, DE 16 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, no Estado de Mato Grosso do Sul; cria o Conselho Estadual de Saneamento, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá às ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS normas da legislação federal pertinente e às disposições estabelecidas nesta Lei para sua disciplina, regulação, fiscalização e controle. § 1º Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são usuários dos recursos hídricos, submetendo-se à legislação pertinente e seu regulamento. § 2º Para fins desta Lei, considera-se saneamento o conjunto de ações, serviços e obras, objetivando alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público; da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos. § 3º As regras destinadas à disciplina da regulação dos resíduos sólidos estão fixadas nesta Lei, observadas as competências dos Municípios e do Estado na matéria. Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I - promover a universalização do atendimento, proporcionando a eqüidade no acesso aos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos; II - assegurar a qualidade dos serviços e a satisfação dos usuários; III - atrair recursos para investimentos na implantação, expansão e na melhoria dos serviços, estimulando a participação de agentes privados no financiamento e na prestação dos serviços; IV - estimular a eficiência e a auto-sustentação financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos; V - regular, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de água, esgotos e resíduos sólidos; VI - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado nos subsídios ao investimento e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda. Art. 3º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos são considerados serviços públicos essenciais, tendo como principais objetivos: I - prover as necessidades da vida e do bem-estar da população; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os recursos hídricos; III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico; IV - promover a educação sanitária e ambiental. CAPÍTULO II - DO OBJETO DA LEI Art. 4º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, objeto desta Lei, compreendem: I - a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água para o consumo humano e para o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas; II - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos domésticos e industriais; III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos. Parágrafo único. Todas as formas de prestação dos serviços de água, esgotos e, de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e todos os seus agentes executores serão submetidos às atividades de regulação, fiscalização e controle, na forma definida na presente Lei. CAPÍTULO III - DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS RESPONSABILIDADES DO TITULAR Art. 5º O titular dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, observadas as normas legais pertinentes, é o Município. § 1º Os Municípios, no exercício de suas respectivas titularidades dos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos de interesse local, poderão agrupar-se, na forma da lei, para planejar, organizar e prestar os referidos serviços, direta ou indiretamente, quando conveniente aos seus interesses o compartilhamento de instalações ou a administração conjunta desses serviços. § 2º Quando abranger a prestação de serviços que atenda a interesses supralocais, a titularidade será exercida pelos Municípios em gestão compartilhada com o Estado. Art. 6º Compete ao titular dos serviços: I - formular as políticas de saneamento, na sua área de competência; II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS III - proceder à outorga por meio de convênios, concessão ou permissão dos serviços; IV - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para o atendimento das demandas atuais e futuras; V - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a assegurar, em condições de eficiência, seu equilíbrio econômico e financeiro; VI - definir, quando necessário, os subsídios para o atendimento aos usuários residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços, no nível do consumo essencial de água e, de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos; VII - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei; VIII - instituir os instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, inclusive criando, quando for de seu interesse, um ente regulador próprio para o exercício de tais fins, conforme preconiza o art. 20 desta Lei; IX - observar o processo de regulação, fiscalização e controle sobre a prestação dos serviços definido nos competentes instrumentos legais; X - intervir e retomar a administração e a operação dos serviços delegados, sempre que for indicado pelo ente regulador e segundo as formas legalmente estabelecidas, visando a, em situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público. RESÍDUOS SÓLIDOS Lei Estadual nº 2.080, de 13 de Janeiro de 2000 “Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, e dá outras providências”. Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Estado de Mato Grosso do Sul visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, comercial, de serviços, hospitalar, agrícola, doméstica, de varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental de qualquer espécie. Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no caput deste artigo os iodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente viável em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: I - geração de resíduos sólidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser minimizada através de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável; II - os resíduos sólidos gerados no território do Estado de Mato Grosso do Sul somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação após autorização ou declaração de aceite emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos; Art. 4º As atividades geradoras de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 5º Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 8º - Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portadores de agentes patogênicos, deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as demais normas legais vigentes. Art. 9º - Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública urbana, deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos municípios e nas áreas conturbadas, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 14. Ficam proibidas em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados: I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto em áreas rurais; II - queima a céu aberto; III - lançamentos em corpos d’água, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, ainda que abandonados; § 1º - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º - A queima de resíduos sólidos a céu aberto poderão ser autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, somente em caso de emergência sanitária reconhecida pela Secretaria de Estado da Produção de Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES § 3º - O lançamento de resíduos sólidos em poços desativados poderá ser autorizado mediante as condições e critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. 4.3. MUNICIPAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS TÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º. O Município de Paraíso das Águas faz parte da organização po1íticoadministrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos: I - a autonomia; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 2º. Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes Eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. § 1º. O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular no processo Legislativo; IV - ação fiscalizadora sobre a administração Pública. § 2º. O exercício indireto do poder pelo povo no município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da legislação pertinente. Art. 3º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento local e regional; III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional; IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; V - promover o bem de todos, sem os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo ou religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação; VI - zelar pelo respeito em seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e por esta Lei Orgânica. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Da Organização Político-Administrativa Art. 4º. O Município de Paraíso das Águas, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 5º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de um deles, exercer a do outro. Art. 6º. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica; II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III - organização de seu governo e administração. Art. 7º. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão, representativos de sua cultura e história. Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município. Art. 8º. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. Art. 9º. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 10. A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação prévia proposta pelo Executivo e de autorização legislativa. Art. 11. São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvos os casos de implantação do programa de habitação popular mediante autorização Legislativa. § 1º. São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura os quais ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar mediante autorização legislativa. § 2º. A alienação do bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa. § 3º. A autorização Legislativa mencionada no “caput” deste artigo é sempre prévia e depende da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação. § 4º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação do alinhamento serão alienadas obedecidas às mesmas condições. Art. 12. Os bens imóveis públicos edificados do valor histórico arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados mediante autorização Legislativa para finalidades culturais. Art. 13. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados especificamente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município de que trata este artigo, devem ser anualmente atualizados garantido o acesso às informações nelas contidas. Art. 14. É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. Art. 15. O disposto neste capítulo aplica-se às autarquias, às empresas e às fundações públicas. CAPÍTULO II Da Divisão Administrativa do Município ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 16. O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em distritos, vilas e bairros. I - distrito é parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria e poderá ser dividido em vilas; II - vilas são porções contínuas e contíguas do território da sede do município, com denominação própria e poderá subdividir-se em bairros; III - bairros são porções contínuas e contíguas do território da sede ou distrito do município com denominação própria e poderá pertencer a circunscrição de uma vila. Parágrafo único. É facultada a descentralização administrativa do Distrito, com criação de sub-sedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 17. O Município fará por meio de lei sua subdivisão administrativa, fazendo constar as denominações dos distritos, vilas e bairros, com os devidos limites e divisões geográficas. Art. 18. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão. Art. 19. São requisitos para criação de distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à sexta parte exigida para criação do município; II - existência, na comunidade-sede, de pelo menos, cem moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e telefone público. Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo, mediante emissão dos documentos seguintes por servidor público competente, sob pena de responsabilidade no caso de falsidade: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão emitida pelo Prefeito Municipal, com base em dados estatísticos, certificando o número de moradia; d) certidão do órgão fazendário estadual e do município certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais de Educação e Saúde, certificando a existência de Escola Pública e Posto de Saúde na Comunidade - sede; f) certidão emitida pelo Secretário de Segurança Pública do Estado e pelo Diretor do Serviço de Telefonia concessão no território do município, certificando a existência de Posto Policial e Telefone Púbico respectivamente, na Comunidade-sede. Art. 20. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas: I - sempre que possível serão evitadas formas assimétricos, estrangulamentos ou alongamentos exagerados; II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. CAPÍTULO III ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Da Competência do Município Seção I Da Competência Privativa Art. 21. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários, podendo, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas da Constituição Federal; IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preço público; VI - criar, organizar, suprimir e fundir distrito, observada a legislação estadual e as normas contidas no Capítulo II, desta Lei Orgânica; VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais; VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime dos servidores públicos; X - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental; XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente; XII - amparar de modo especial os idosos e as pessoas com deficiência; XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e de consumo e mutirões; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XIV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada; XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território especialmente o de sua zona urbana; XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observadas às diretrizes da lei federal; XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente; XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como, de outros detritos e resíduos de qualquer natureza; XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança¸ ao sossego e aos bons costumes; XXI - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outras atendidas às normas da legis1ação federal aplicável; XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXIII - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente; XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possa ser portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive das vicinais cuja conservação seja de sua competência; XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir, ou autorizar, conforme a lei dispuser: a) o serviço de carro, aluguel e frete; b) o serviço de transporte de passageiros, coletivo e individual, inclusive com uso de taxímetro; c) os serviços funerários, os cemitérios; d) os serviços de feiras livres, matadouros públicos e privados, comércio de verduras, frutas e congêneres; e) o serviço de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; f) os serviços de iluminação pública; g) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXII - fixar os locais de ponto de táxi, moto táxi e demais veículos de prestação de serviços ao público nas vias públicas; XXXIII - estabe1ecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XXXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXXVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenções de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XXXVII - estabelecer normas de regionalização de farmácias, padarias, bancas de jornal e pontos de táxi, de modo a atender número mínimo e máximo de tais estabelecimentos nos bairros e vilas do Município, condicionando à concessão de alvará de localização e funcionamento a observação de tais normas; XXXVIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal; XXXIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, observada à legislação e a fiscalizadora federal e estadual; XL - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência e moléstia; XLI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; XLII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado; XLIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; XLIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico; XLV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XLVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as condições de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XLVII - criar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei. § 1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. § 2º. As normas de edificações, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação. § 3º. A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência; § 4º. A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal. Art. 22. Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse social prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que: I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários; II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos concessionários ou permissionários; III - seja estabelecida a prestação do serviço pelo Município; IV - haja expirado o prazo da concessão ou permissão sem que tenha interesse na prorrogação ou renovação. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º. A permissão de serviço de utilidade pública sempre a título precário será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinente. § 3º. A concessão só será feita com a autorização legislativa mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação. § 4º. Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. § 5º. Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário. § 6º. É vedado o monopólio na exploração pelos concessionários ou permissionários do serviço púb1ico, sendo nula de p1eno direito qualquer cláusula ou condição contratual que induza à exploração mediante aquela prática. Art. 23 - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública o caráter especial de seu contrato e de sua fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - o direito dos usuários; III - a obrigação de manter o serviço adequado; IV - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. § 1º. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as condições da proposta nos termos da lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços particulares na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública assegurada indenização ulterior, se houver dano. Art. 24. A competência do Município para realização de obras públicas abrange: I - a construção de edifícios públicos; II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários e úteis às comunidades; III - execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade; § 1º. A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação. § 2º. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado. § 3º. A realização de obra pública Municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedido de projeto elaborado segundo as normas técnicas correspondentes. § 4º. A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de economicidade, simplicidade, adequação ao meio ambiente e se sujeitará às exigências e 1imitações constantes do Código de Obras. § 5º. A Câmara Municipal manifestar–se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou pelo Estado no território do Município. Seção II Da Competência Comum Art. 25. É da competência comum do Município, da União e do Estado na forma prevista em lei complementar federal: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Da Competência Suplementar Art. 26. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e no que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adaptá–la à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO IV Das Vedações Art. 27. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público: II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público; V - promover e patrocinar qualquer tipo de evento, que faça uso do erário público, sem prévia autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO V Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 28. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor púb1ico o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e subsídios de que trata o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - a remuneração ou vencimentos dos servidores públicos do município, da administração direta e indireta, inclusive os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Secretários Municipais, exceto os cargos Técnico Nível Superior (TNS) que exerçam função compatível a qualificação profissional, que não excederão o valor percebido mensalmente pelo Prefeito Municipal; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração pessoal do servidor público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos, empregos públicos são irredutíveis, ressalvados os dispostos nos incisos XI, XII e XIV deste artigo, e nos art. 37 XV, 150, II, 153, III, 153 § 2°, I da C.F. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI, XII: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei completar neste último caso, definir as áreas de sua atuação. XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, como cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, slogans, frases, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória, político partidária ou fins estranhos à administração. § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei; § 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação do serviço público, em geral asseguradas à manutenção de serviço de atendimento aos usuários e a variação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de Governo, observado o disposto do artigo 5º, XX e XXXIII, da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível; § 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privativo prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; § 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e poder público que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo para duração de contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; III - a remuneração de pessoal. § 9º. O disposto nos incisos XI e XII deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do município para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores municipais, com a remuneração de cargos, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta lei orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e remuneração. § 11. A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento deste, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários consignados nos orçamentos anuais para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, com a União, os Estados e os demais Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Seção II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 29. O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. § 1º. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º. O Município firmará convênio com a União e o Estado, para colocar seus servidores nas escolas de governo por eles criadas, na forma do artigo 35, § 2º, da Constituição Federal visando à suas formações e aperfeiçoamentos técnicos, se constituído a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, celebração de convênios e contratos com outros entes federados. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo a exigir. § 4º. O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da CF. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e remuneração dos cargos e empregos públicos; § 6º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquias e fundação, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma adicional ou prêmio de produtividade. Art. 30. Ao servidor público, da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 31. Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas, regime de previdência geral, vinculados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Art. 32. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização; § 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 33. É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. Art. 34. O servidor investido no mandato de representação sindical será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 35. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta e indireta e das autarquias e das fundações públicas será instituído mediante lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 36. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores municipais sofrerão atualização pela incidência do maior índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subsequente ao da referida ocorrência. Art. 37. Ficam assegurados ao servidor público Municipal, além de garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do salário normal; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - remuneração do trabalho noturno em dobro com relação ao diurno; III - licença à gestante e à mãe adotiva de criança até 1 (um) ano de idade, sem prejuízo do cargo, emprego ou função pública e da remuneração, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, observados os critérios do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008: a) à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada; b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este inciso será de 30 (trinta) dias; IV - abono para todos os efeitos legais de faltas até o máximo de vinte compreendidas no período de dez anos anteriores à data da promulgação da presente lei excluídos os efeitos financeiros. Art. 38. A homologação do pedido de demissão do servidor estável será válido com a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou ainda da justiça do trabalho. TITULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. § 1º. Fica fixado o número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal, em 09 (nove) vagas, considerando o disposto no inciso IV, letra “a” do artigo 29 da Constituição Federal e no art. 20 da Constituição Estadual. § 2º - É assegurado ao vereador, a percepção de subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro. Art. 40. O período legislativo anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. Art. 41. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e abertas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 42. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da Câmara Municipal. § 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da maioria de seus membros. Art. 43. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços 2/3 dos vereadores, quando em razão da ocorrência de motivo relevante. Art. 44. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1°. Para início da Ordem do Dia, é exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 2°. Feita a chamada regimental e não se verificando o quorum, o Presidente poderá suspender os trabalhos por um período de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão em qualquer fase da Ordem do Dia. § 3°. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 45. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice - Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. § 1º. O Presidente prestará o seguinte compromisso solene: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar, com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Paraíso das Águas e pelo bem-estar do seu povo" e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, nominalmente, que declarará: “Assim o prometo”. § 2º. A eleição da Mesa se dará por voto aberto, em chapa completa e inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador. § 3º. Eleita a Mesa, o Presidente que instalou a sessão dará posse aos membros eleitos, passando a direção dos trabalhos ao Presidente empossado. § 4º. Empossada, a Mesa Diretora procederá a posse do Prefeito e VicePrefeito. Art. 46. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte. Art. 47. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante; IV - pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no art. 51. Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 48. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 49. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, exceto para os atos previstos no art. 50, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente: I - Plano Diretor Participativo; II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas; V - dívida pública, abertura e operação de crédito; VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município; VII - criação, fixação, modificação e organização dos efetivos da Guarda Municipal; VIII - criação transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autárquica, fundacional e fixação de remuneração observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - fixação do quadro de empregos de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do município; X - servidor público da administração direta, autárquica, fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargo estabilidade e aposentadoria; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais; XII - divisão regional da administração pública; XIII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e a Estadual; XIV - bens do domínio público; XV - aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros; XVII - isenção e anistia em matéria tributária, bem como a remissão de divida; XVIII - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com outros Municípios ou entidades públicas ou privadas; XIX - delimitação do perímetro urbano; XX - transferência temporária da sede do Governo Municipal; XXI - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição Federal; XXII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XXIII - normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro respectivamente quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas; XXIV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas que tenham prestado serviços relevantes e falecimento há mais de 2 (dois) anos, devidamente justificados; XXV - normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município; XXVI - organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais; XXVII - o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito e para o meio ambiente; XXVIII - concessão de auxílio e subvenções a entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos incisos XXII e XXIII. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 50. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora e constituir Comissões; II - dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos; III - elaborar o Regimento Interno; IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; V - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; VII - autorizar o Prefeito ausentar do município quando a ausência exceder a quinze dias; VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo; X - tornar público e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei, conforme o art. 79 § 4º da Lei Orgânica Municipal; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XII - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XIV - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica; XV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XVI - convocar o prefeito, secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificativa adequada crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal e artigos 93 e 94, desta Lei Orgânica; XVII - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; XVIII - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares; XIX - deliberar sobre o adiantamento ou suspensão de suas reuniões; XX - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, prazo certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XXIII - julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal; XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXV - fixar os subsídios dos Vereadores, de cada legislatura para a subsequente, e por lei especifica, os do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais e ou autoridade equivalente, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação, adicional, abono, premio ou outra espécie remuneratória, obedecido o que dispõe o inciso XI, do art. 28, desta Lei ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Orgânica, garantindo revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; XXVI - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito pela prática de crime de responsabilidade; XXVII - suspender a execução, no todo ou em parte de lei municipal declarada inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado; XXVIII - aprovar, previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei especificar; XXIX - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais nos casos previstos em lei, por voto aberto. Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regu1ar prosseguimento do processo. Art. 51. Ao término de cada sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros em votação aberta, uma Comissão Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; II - pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores e deve apresentar relatório dos trabalhos por ela elaborados quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. Seção III Dos Vereadores Art. 52. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos competindo à Mesa da Câmara mesmo que necessário o ingresso na justiça, zelar por esta prerrogativa. § 1º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 2º. Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. Art. 53. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; a) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 30 desta Lei Orgânica; II - desde a posse: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta, Autárquicas e Fundacionais do Município de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário Municipal ou Cargo equivalente e Diretor: b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. Parágrafo único. O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários. Art. 54. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatória às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do município; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; VII - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas Constituições Federal e Estadual; § 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º. Nos casos dos incisos I, II e III, e a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e por 2/3 dos membros da casa mediante provocação ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos previstos nos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º. O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final e se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. § 5º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 55. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º. Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, Secretário do Estado, Ministro do Estado ou Chefe de Missão diplomática temporária, ficando neste caso dispensada a observância do período estipulado no inciso II deste artigo. § 2º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 3º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 4º. Na hipótese do § 1°, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 56. Dar-se-á convocação do suplente vereador nos casos da vaga ou de licença. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. § 3º. Se ocorrer e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 57. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o art. 50, XXV, ficarão mantidos os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. § 1º. No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão apresentar declaração pública de bens. § 2º. Na ocorrência da hipótese mencionada no “caput” deste artigo a atualização retroagirá para todos os efeitos, o mês de janeiro do exercício da atualização. Art. 58. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença pela Câmara. Seção IV Do Funcionamento da Câmara ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 59. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia lº de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros, eleição da Mesa Diretora, de conformidade com o artigo 45 desta Lei Orgânica. § 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. § 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo o motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º. Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º. Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5°. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na ú1tima sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do seguinte. Art. 60. A Mesa da Câmara se compõe com Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1°. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 2°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 61. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1°. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 2°. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos. § 3°. Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 62. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias mesmo com apenas um membro e os blocos parlamentares terão Líder e quando for o caso, Vice-Líder. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações, majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 63. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara. Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 64. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento dos cargos de seus serviços e especialmente sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros; III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - periodicidade das reuniões; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 65. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 66. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência. Seção V Do Processo Legislativo Art. 67 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Art. 68. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município; § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: I - ferir princípio federativo; II - atentar contra a separação dos poderes. Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada subscrita, no mínimo, de cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. Art. 70. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Código de Postura; IV - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; V - Código de Zoneamento; VI - Código de Parcelamento do Solo; VII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal; VIII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; IX - Plano Diretor do Município; X - Estatuto do Magistério Público Municipal; XI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis. Art. 71. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 72. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo da Administração Indireta e Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - os planos plurianuais; V - as diretrizes orçamentárias; VI - os orçamentos anuais; VII - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções; VIII - a matéria tributária que implique em diminuição ou redução da receita pública. Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no inciso VII, segunda parte deste artigo. Art. 73. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art. 74. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, em relevantes necessidades. § 1º. Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for protocolada a solicitação. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º. Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 75. Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º. O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará sanção. § 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º. O Prefeito publicará o veto e dentro de quarenta e oito horas comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara. § 5º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio aberto. § 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5°, sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratar o art. 78 desta Lei Orgânica. § 8º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2 e 6 autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo. § 9º. Na apreciação do veto é vedado introduzir qualquer modificação ao texto vetado. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 76. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os de seu exercício. § 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 77. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, relativa à sua economia interna, e o Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Nos casos de projeto de Resolução e projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara, observando, no que couber, às normas do processo legislativo. Art. 78. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno, de cada Poder. § 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência. § 3º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município para a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. § 5º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município, suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo e as unidades da administração indireta manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e execução dos programas de governo e orçamento; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidades privadas; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres. IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 7º. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas, do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 80. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à Câmara ou sobre assunto da respectiva competência ao Ministério Público ou do Tribunal de Contas ou Órgão estadual a que for atribuída à incumbência. CAPÍTULO II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 81. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Sub-Prefeitos ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 3º, do art.14, da Constituição Federal. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 82. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art.29, inciso I e II da Constituição Federal. § 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em brancos e os nulos. Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia l.º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, conforme disposto no art. 45, §4º desta Lei Orgânica, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal, a Constituição Estadual e observar as Leis, promover o bem geral do povo paraisense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra”. Parágrafo único. Decorridos quinze dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago. Art. 84. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato. § 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 85. Em caso de ausência, licença ou impedimento do Prefeito e VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, seu VicePresidente, seus secretários da Mesa Diretora, e os demais Vereadores em ordem decrescente de idade. Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 86. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância antes de decorridos dois terços (2/3) do mandato farse-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II - ocorrendo a vacância depois de decorridos dois terços (2/3) do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo férias; III - a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 88. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do descanso. Art. 89. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive subsídio suplementar anual, equivalente a um subsídio mensal, que será pago no mês de dezembro de cada ano, será estipulada na forma do inciso XXV, do art. 50, desta Lei Orgânica. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 90. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão Iegislativa ordinária, expondo a situação do Município especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; III - representar o Município em juízo ou fora dele; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; V - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e Sub-Prefeitos; VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual do Município e das autarquias; XII - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIV - fazer publicar os atos oficiais; XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XVI - prover os serviços e obras da administração pública; XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês corrente, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicativas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII - convocar extraordinariamente a Câmara usando o interesse por motivos relevantes, quando a administração o exigir; XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com observância do limite das dotações a das destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para fins previstos no inciso XIII, do art. 21; XXXVII - editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade pública; XXXVIII - delegar à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência; XXXIX - propor ação de inconstitucional, nos termos das Constituições Federal e Estadual; XL - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de sub-prefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas; XLI - subscrever ou adquirir ações rea1izadas ou aumentar capita1 desde que haja recursos hábeis a qualquer títu1o no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito adquiridos, realizado ou aumentado com autorização legislativa e licitação; XLII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitos a sua guarda; XLIII - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais; XLIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o funcionamento de seus serviços. Seção III ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Da Perda e Extinção do Mandato Art. 91. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 30 desta Lei Orgânica. § 1º. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada. § 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará perda de mandato. Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 30 seus incisos e letras desta lei orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes. Art. 93. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - impedir o funcionamento regular da Câmara; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; XII - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens ou serviços públicos; XIII - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; XIV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; XV - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; XVI - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos recebidos a qualquer título; XVII - contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XVIII - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XIX - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XX - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XXI - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XXII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XXIII - negar execução a lei federal, estadual ou Municipal ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibi1idade, por escrito a autoridade competente; XXIV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do prazo estabelecido em lei. Art. 94. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito processual: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos atos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto lega1 para os atos no processo e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votos o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II - de posse da denúncia o Presidente da Câmara na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com três Vereadores indicados pelos Líderes de Bancada respeitando a proporcionalidade partidária entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente, Relator e Membro; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial do Município, e na ausência deste, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo processamento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo o início da instrução, e determinarão os atos, diligência e audiência que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05(cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora, para produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e em aberto, quantas foram às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houve condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Parágrafo único. Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo. Art. 95. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de quinze dias; III - infringir as normas dos artigos 87 e 91 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 96. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários Municipais; II - os Diretores de órgãos da administração Pública direta; III - os Sub-Prefeitos. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração. Art. 97. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Parágrafo único. Os auxiliares diretos do prefeito estarão, desde a posse, sujeitos aos mesmos impedimentos dos Vereadores. Art. 98. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor e Sub-Prefeito: I - ser brasileiro, nato ou naturalizado; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de vinte e um anos; IV - domicílio eleitoral no município. Art. 99. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal. Art. 100. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou participarem. Art. 101. Lei municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar Administração de Bairros e Sub-Prefeituras nos Distritos. Parágrafo único. Aos Administradores de Bairros ou Sub-Prefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir as Leis, resoluções, regulamento e mediante instruções expedidas pelo Prefeito os atos pela Câmara e por ele aprovados; II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso; III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito; IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. Art. 102. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 103. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura e da Câmara. Art. 104. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados pelo juiz de Direito da Comarca, e nas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. CAPÍTULO III Da Segurança Pública Art. 105. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO IV Da Estrutura Administrativa Art. 106. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º. As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que compõem a Administração Indireta do município se classificam em: I - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas da administração pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município criada por lei para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III - sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS IV - fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. § 4º. As entidades de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo deverão prestar contas à Câmara Municipal mensalmente, do movimento financeiro encaminhando cópias dos balancetes e o balanço anual geral para apreciação, votação e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. CAPÍTULO V Dos Atos Municipais Seção I Da Publicidade dos Atos Art. 107. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial de imprensa, e por meio da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso. § 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º. Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação. § 3º. A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 108. O Prefeito fará publicar: I - diariamente o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III - mensalmente, balancete resumido da receita e da despesa; IV - anualmente, até 15 de abril pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração de variações patrimoniais, em forma sintética. Seção II Dos Atos Administrativos Art. 109. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) medidas executórias do Plano Diretor do Município; h) normas de efeitos externos, não privativos da lei; I) fixação e alteração de preços; II - portaria, nos seguintes casos: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto; III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 28, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2º. Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável. Seção III Das Proibições Art. 110. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Sub-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses depois de findar as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 111. As pessoas jurídicas em débitos com o sistema de seguridade social, como estabelecidos em lei federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção IV Das Certidões Art. 112. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são obrigados a fornecer certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para fins de direito determinado. CAPÍTULO VI Dos Bens Municipais Art. 113. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 114. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria, Diretoria ou Subprefeitura a quem forem distribuídos. Art. 115. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço. Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 116. A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre procedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 117. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária ou permissionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. § 3º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. § 4º. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 118. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a pontos comerciais de jornais e revistas ou refrigerante. Art. 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir e com prévia autorização legislativa. § 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato ressalvado a hipótese do § 1º do artigo 117 desta Lei Orgânica; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística; § 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário. Art. 120. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO VII Das Obras e Serviços Municipais Art. 121. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva justificação. § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação. Art. 122. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio, com outros municípios, mediante prévia autorização legislativa. TÍTULO IV ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais Art. 123. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 124. Compete ao Município instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão “inter-vivo”, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - serviço de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II, do artigo 155, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; § 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos de locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil, competindo ao Município da situação do bem. § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar fixar suas alíquotas máximas e mínimas, excluindo da sua incidência exportações de serviços para o exterior. § 4º. A lei que instituir tributo observará no que couberem, as limitações do poder de tributar, estabelecidos nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 125. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. Parágrafo único. Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos. Art. 126. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal. Art. 127. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em beneficio destes do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar. Art. 128. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública nos termos da lei. Art. 129. O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios o da justiça fiscal. CAPÍTULO II Da Receita e da Despesa Art. 130. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 131. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, II da Constituição Federal; IV - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; V - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - parcela de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do Fundo de Participação dos Municípios. VII - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da cota de 10% (dez por cento) que a União entregar ao Estado, relativo ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados, realizadas no Estado. VIII - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da cota de 29% (vinte e nove por cento) que a União entregar ao Estado, relativo ao produto de arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 177, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao município, mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território. II - até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. Art. 132. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. A fixação dos preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 133. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem previa notificação. § 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte nos termos da lei complementar prevista no art. 146, da Constituição Federal. § 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias contados da notificação. Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de Direito Financeiro. Art. 135. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO III Do Orçamento Art. 138. A elaboração e execução da lei orçamentária anual, Lei Diretrizes Orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 139. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos de programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e Lei Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 140. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - o orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 141. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 51 complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte. § 1º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomado por base a lei orçamentária em vigor. § 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 142. A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 143. Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentária anual prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores. Art. 144. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariarem o disposto neste Capítulo as regras do processo legislativo. Art. 145. O orçamento será uno incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, vendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 146. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 147. São vedados: I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201 e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165 § 8° da Constituição Federal, bem assim o disposto no § 4° deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão sem prévia autorização Legislativa depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive os mencionados no art. 140 desta Lei Orgânica, depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3°. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidade pública. § 4°. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, I, b, da Constituição Federal, para a prestação de garantias ou contra garantia à união e para pagamento de débitos para com esta. Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso. Art. 149. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites a serem estabelecidos em lei complementar. Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita total, exceto os convênios. § 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão à contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2°. Para o cumprimento dos limites e prazos, estabelecidos na Lei Complementar Federal, o município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargo em comissão em funções de confiança; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II -exoneração dos servidores não estáveis. § 3°. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4°. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização que corresponderá a um mês de remuneração por ano de serviço. § 5°. O cargo objeto da redução dos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado à criação de cargo, emprego ou funções com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 151. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 152. A intervenção do município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção e o comércio, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 153. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 154. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bemestar coletivo. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 155. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a elas, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito facilitado e preço justo, saúde e bem-estar social, dentro de suas limitações. Art. 156. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 158. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla finalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 159. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte assim definidas em lei federal tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 160. Na disciplina da ordem econômica e social o Município atendendo aos ditames da justiça social deverá obedecer aos seguintes princípios: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - incentivar às empresas que: a) tiverem programas de qualificação do trabalhador; b) adotarem medidas efetivas contra acidentes de trabalho e doenças profissionais; c) mantiverem creches para os filhos dos seus empregados; d) mantiverem escolas para os empregados e seus filhos; e) fornecerem auxílio ao transporte, à alimentação e ao lazer de seus empregados; II - apoio às associações de moradores, clube de mães e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessão de direito real de uso de imóveis urbanos; III - destinação de áreas municipais por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores para a criação de um cinturão de abastecimento do mercado hortifrutigranjeiro. Art. 161. O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os bairros, vilas e distritos, mediante a criação de praças esportivas, parques ecológicos, parques infantis, áreas para estímulo e produção de artesanato, preservação sistemática de todas as áreas de loteamento destinadas aos equipamentos sociais. CAPÍTULO II Da Política Urbana Art. 162. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em leis têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 163. O Município poderá mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 164. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 165. O Executivo Municipal regularizará no prazo máximo de um ano as áreas dos distritos do Município estendendo as mesmas à condição de áreas urbanas. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à desapropriação necessária ao cumprimento de artigo. Art. 166. O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS destinadas a melhorar as condições de moradias da população carente do Município. § 1º. A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 167. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas com deficiências físicas; II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos; III - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerários; IV - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; V - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora. CAPÍTULO III Da Previdência e Assistência Social Art. 168. O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. § 3º. A ação do Município no campo da assistência social, além do estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, objetivará promover: I - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - integração das comunidades carentes; III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência; IV - criação de meios de defesa ao consumidor. Art. 169. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. Art. 170. É vedada a instituição, pelo Município, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de beneficio de natureza previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com critérios aplicáveis aos servidores públicos. CAPÍTULO IV Da Saúde Art. 171. Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - serviços de assistência à maternidade e à infância; VI - atendimento à saúde, da mulher, observando o seguinte: a) existência, nos Postos de Saúde, de horários de atendimento, compatíveis a uma jornada de trabalho; b) fiscalização e prevenção contra doenças profissionais; c) estimular a distribuição dos meios de contracepção; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS d) exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas; e) tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis; f) posto de assistência integrada à saúde da mulher. § 1º. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em Sistema Único, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros. § 2º. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos, de acordo com o ordenamento constitucional. Art. 172. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. Art. 173. O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal. CAPÍTULO V Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I Da Educação Art. 174. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condição para acesso e permanência na escola; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia do padrão e qualidade. Art. 175. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita, dos 4(quatro) aos 14 (catorze) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento educacional especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial; IV - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequando às condições do educando; VII - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VIII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, nos termos do art. 11 da LDB. § 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 3º. Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência . Art. 176. Caberá ao Município organizar seu Sistema de Ensino, respeitando as normas comuns, ou poderá optar por integrar ao Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. O Município incumbir-se-á de organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 177. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. § 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais de todas as séries das Escolas Públicas Municipais de ensino fundamental. § 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º. O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Poder Público. § 4º. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo também nas modalidades de educação especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA). §. 5º Na organização de seu sistema de ensino o município definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 178. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, objetivando a articulação entre os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, para em regime de colaboração definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas do poder público, que devem conduzir à: I - erradicação do analfabetismo; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica. Art. 179. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes. Art. 180. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas definidos em lei federal, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 181. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral a altura de suas funções. Art. 182. O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. Seção II ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Da Cultura Art. 183. O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para conduzila é direito do cidadão e dos grupos sociais. Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município. Art. 184. Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura e ainda: I - a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município; II - a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem; III - a proteção dos documentos das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual. Art. 185. Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso a fontes de cultura previstas nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, o Município terá uma política de cultura própria e criará espaços culturais como teatros, feiras, casas de artesanato e outros, com a correspondente previsão de recursos orçamentários. Seção III Do Desporto Art. 186. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de: I - destinação de recursos públicos; II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Município: a) exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação de conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitários; b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado para desenvolvimento de programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade e dos núcleos rurais. CAPÍTULO VI Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 187. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos colaborarem com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas ou privadas. Art. 188. É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 189. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócios educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, vinculado ao orçamento de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. Art. 190. O Município incentivará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório: I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos; II - quadro de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência, sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes. Art. 191. O Município assegurará condições de amparo à pessoa idosa no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar, inclusive na criação da Casa do Idoso. § 1º. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. § 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria com a participação de Instituição dedicadas a essa finalidade. CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Art. 192. Todos têm direito ao meio ambiente eco1ogicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações. Art. 193. Incumbe ao Poder Público, através de órgão próprio e do apoio a iniciativas populares proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida em lei. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, ao Município incumbe: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; VIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos nocivos à saúde, aos seus consumidores, a construção de depósitos ou lixeiras adequadas à guarda de vasilhames ou embalagens. IX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo; X - manter convênio com a União e o Estado no sentido de fiscalizar e coibir a prática da caça e pesca predatória obedecendo sempre à legislação pertinente; XI - incentivar e avaliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei respeitando a autonomia e independência de atuação; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas internas no plantio de árvores preferencialmente frutíferas objetivando especialmente a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal. § 1º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei. § 2º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 194. Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial ao destino final nas condições a serem estabelecidas em lei. Parágrafo único. O Poder Público Municipal cobrará taxa dos estabelecimentos hospitalares e congêneres pelo transporte especial de resíduos sólidos a que faz referência este artigo. Art. 195. O Município elaborará lei dispondo sobre normas relativas ao uso, à conservação, a proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos no sentido de: I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão nos planos diretores municipais de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população; II - serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações; III - ser mantida a capacidade de infiltração do solo; IV - serem condicionados à aprovação prévia por órgão estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos os atos de outorga pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas, superficiais ou subterrâneas; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS V - serem implantados sistema de vigilância e de defesa civil para garantir a segurança e saúde públicas; VI - serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de águas no abastecimento público e industrial e na irrigação. CAPITULO VIII Da Política do Meio Rural Seção I Das Disposições Gerais Art. 196. A política do meio rural será formulada e executada visando à melhoria das condições de vida e a fixação do homem na zona rural implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais. Seção II Da Participação do Município na Política Agrícola Art. 197. Compete ao Município, em cooperação com os governos estadual e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população. Seção III Do Planejamento do Desenvolvimento Rural Art. 198. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovado normalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS CAPÍTULO IX Da Defesa do Consumidor Art. 199. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança à saúde e à defesa de seus interesses. § 1º. Para assegurar a efetividade dessas garantias o Município criará a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON). § 2º. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete: I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congênere estadual ou federal; II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; III - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município; IV - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando e acompanhando- as junto ao órgão competente; V - propor soluções, melhoria e medidas legislativas de defesa do consumidor; VI - por delegação de competência autuar os infratores aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais; VII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; VIII - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos; IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; X - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS § 3º. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. § 4º. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições: I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades. TÍTULO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 200. Até trinta dias da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da à Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regu1arização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equiva1ente se for o caso; III - prestação de contas, convênios celebrados com organismos da União, do Estado e outros Municípios, bem como do recebimento de subvenções ou auxí1ios; IV - situação do contrato com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por excetuar e pagar com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais. Art. 201. É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou objetos que tenham a sua conclusão após o término do seu mandato não previsto na legislação orçamentária. § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo no previsto “caput” deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. Incumbe ao Município: I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestão; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punido, nos termos da lei, os servidores faltosos; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS III - facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, pela televisão e pela internet; Parágrafo único. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 203. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus cultos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município. Art. 204. É vedado ao Poder Público Municipal promover e patrocinar qualquer tipo de evento em recinto público fazendo uso do erário Municipal sem prévia autorização legislativa da maioria dos membros do Legislativo, exceto quando os gastos estiverem previstos em Lei Orçamentária. Art. 205. É data comemorativa de alta significação do Município o dia 29 de setembro, alusiva ao aniversário de sua criação e emancipação políticoadministrativa. Art. 206. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TARIFAS E SERVIÇOS LEI Nº 140, DE 06 DE ABRIL DE 2015 Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para a implantação e manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Paraíso das Águas – SAAE, e dá outras providências. IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para implantação e manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Paraíso das Águas – SAAE. Art. 2º Os recursos para atender a implantação estão discriminados nas planilhas anexas – Receita e Despesa, integrantes da presente Lei, e serão provenientes da arrecadação própria da Autarquia e de transferências da União e do Município. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir e adaptar o Orçamento Geral do Município com programas e atividades destinados à Autarquia Municipal, bem como o Plano Plurianual 2014/2017. Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante nos Anexos, até o limite estabelecido no artigo 1º, desta Lei. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a alterar as Leis Municipais que dispõem sobre o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, em seus anexos, no que couber. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2015, revogadas as disposições em contrário. Paraíso das Águas, 06 de abril de 2015. CAPITULO I 5. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 5.1. HISTÓRICO Contextualização Regional Histórico O Município de Paraíso das Águas está situado na região nordeste do estado de Mato Grosso do Sul, foi criado através da Lei nº 2679 de 29 de setembro de ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 2003, com áreas desmembradas dos municípios de Água Clara, Chapadão do Sul e de Costa Rica, do qual era distrito. A partir de 1º de janeiro de 2013 encontra-se em sua primeira gestão político administrativa. A população está estimada em 4.942 habitantes (IBGE 2013) O município foi emancipado pelo governo estadual no ano de 2003 após realização do plebiscito em Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), o ato foi aprovado por 96,34% dos eleitores. Entretanto, o decreto de emancipação foi questionado judicialmente pela prefeitura de Água Clara, que alegava prejuízo na economia devido à perda de território. O impasse perdurou até dezembro de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o Decreto Estadual que dava autonomia a Paraíso e no dia 3 de dezembro de 2009 foi anunciado pelo Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski que Paraíso das Águas é o mais novo município do estado e com a criação do novo município, Mato Grosso do Sul passa a abranger 79 municípios. A informação foi transmitida pelo prefeito de Chapadão do Sul, Jocelito Krug (PMDB), que esteve na Assembléia legislativa reunido com o Deputado Estadual Ary Rigo (PSDB), um dos idealizadores da emancipação do distrito. A decisão do ministro coloca ponto final na Ação Diretora de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF) argüindo a criação do município. O então prefeito de Água Clara Ésio Vicente de Matos (DEM), que alegava prejuízo a economia do município também havia alegado que a emenda constitucional 57, convalidou as leis estaduais que criaram municípios até 31 de dezembro de 2006. O Decreto estadual que criou Paraíso das águas foi publicado em 29 de setembro de 2003. Contudo o processo de criação foi suspenso na justiça pelo município de Água Clara mas o distrito ganhou autonomia e e tornar-se-ia município em 29 de setembro de 2003, sendo desmembrado a partir dos municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul, possuindo assim 3.251 km2, porém a Lei que criava o novo município foi considerada inconstitucional após prefeitura de Água Clara ter recorrido à justiça. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS As eleições chegaram a ser marcadas para março de 2010, mas foram suspensas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O órgão determinou que a escolha do prefeito e dos vereadores fosse realizada nas eleições municipais de 2012. O presidente do TRE-MS, Josué de Oliveira, disse que a preocupação agora é com a formação do município, pois a partir da eleição do prefeito e dos vereadores, começam as atividades de fato e a partir desse momento esforços foram somados no sentido da câmara de vereadores iniciar a formação da lei orgânica municipal e desta forma esse município que passou por grandes lutas até chegar a sua emancipação político-administrativa estará focado no planejamento estratégico de desenvolvimento socioeconômico. O Município de Paraíso das Águas está situado na região Centro-Oeste do estado de Mato Grosso do Sul. Era distrito do município de Costa Rica, localizado no nordeste do estado, entre Camapuã e Chapadão do Sul. A população está estimada em 4.273 habitantes e seu território abrange parte dos municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. O município foi emancipado pelo governo estadual no ano de 2003 após realização do plebiscito em Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), o ato foi aprovado por 96,34% dos eleitores. Entretanto, o decreto de emancipação foi questionado judicialmente pela prefeitura de Água Clara, que alegava prejuízo na economia devido à perda de território. O impasse perdurou até dezembro de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o Decreto Estadual que dava autonomia a Paraíso e no dia 3 de dezembro de 2009 foi anunciado pelo Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski que Paraíso das Águas é o mais novo município do estado e com a criação do novo município, Mato Grosso do Sul passa a abranger 79 municípios. A informação foi transmitida pelo prefeito de Chapadão do Sul, Jocelito Krug (PMDB), que esteve na Assembleia legislativa reunido com o Deputado Estadual Ary Rigo (PSDB), um dos idealizadores da emancipação do distrito. A decisão do ministro coloca ponto final na Ação Diretora de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF) arguindo a criação do município.O então prefeito de Água Clara Ésio Vicente de Matos (DEM), que alegava prejuízo a economia do município também havia alegado ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS que a emenda constitucional 57, convalidou as leis estaduais que criaram municípios até 31 de dezembro de 2006. O Decreto estadual que criou Paraíso das águas foi publicado em 29 de setembro de 2003. Contudo o processo de criação foi suspenso na justiça pelo município de Água Clara mas o distrito ganhou autonomia e e tornar-se-ia município em 29 de setembro de 2003, sendo desmembrado a partir dos municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul, possuindo assim 3.251 km2, porém a Lei que criava o novo município foi considerada inconstitucional após prefeitura de Água Clara ter recorrido à justiça. As eleições chegaram a ser marcadas para março de 2010, mas foram suspensas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O órgão determinou que a escolha do prefeito e dos vereadores fosse realizada nas eleições municipais de 2012. O presidente do TRE-MS, Josué de Oliveira, disse que a preocupação agora é com a formação do município, pois a partir da eleição do prefeito e dos vereadores, começam as atividades de fato e a partir desse momento esforços foram somados no sentido da câmara de vereadores iniciar a formação da lei orgânica municipal e desta forma esse município que passou por grandes lutas até chegar a sua emancipação político-administrativa estará focado no planejamento estratégico de desenvolvimento socioeconômico. 5.2. ASPECTOS GERAIS Localização O município de Paraíso das Águas, localiza-se a 280 km da capital Campo Grande, as margens da BR 060, rodovia que liga ao estado vizinho de Goiás, sendo cortada pelos rios Sucuriú e Paraíso. Fuso Horário ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Está a -1 hora com relação a Brasília e -4 com relação ao Meridiano de Greenwich (Tempo Universal Coordenado) Limites Geográficos/TURISMO Com posição geográfica estratégica, torna-se passagem obrigatória para os turistas que visitar o Parque Nacional das Emas (incluído no roteiro turístico oficial da Copa do Mundo), Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari Parque Municipal de Costa Rica, Lagoa Santa, Estado de Goiás (vizinho). Acesso As principais vias de acesso à sede do município: BR-060 que cruza o município passando pelo Distrito de Bela alvorada, as vias Estaduais MS -316, 320 e 324-A Principais Vias em Fase de Pavimentação Asfáltica MS 316 e 320 no trecho entre Paraíso das Águas passando pelo Distrito de pouso Alto até a MS 377 entre os Município de Água Clara e Inocência, somando 150 km. Área Em KM2 Ocupa uma superfície de 3.251 km2. Em Hectares 506.093,74 ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Distância da Capital 275 KM Figura 1 – Placa Indicativa Divisão Municipal O município possui 05 Distritos: Bela Alvorada, Imbaúba, Pouso Alto, Alto Sucuríu e Mateira. Principais Distritos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS BELA ALVORADA: Distância entre a sede do município e o Distrito de Bela Alvorada é de 33 km pela BR-060. Número de habitantes: 1.188 conforme senso IBGE do ano 2.010 POUSO ALTO: é de 62 km passando pela MS – 316 Número de habitantes é de 1.030 conforme senso do IBGE do ano 2010 Assentamentos Agrários Mateira e Alto Sucuriú 5.3. ASPECTOS FÍSICOS E AMBIENTAIS Altitude Aproximadamente 600 m Latitude 190 3’ 8” s Longitude 520 58’ 6” w Clima Úmido (sul do município) e clima sub-úmido (norte) Pluviosidade ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 1750 a 2000 mm Solos Areia quartzosa (predominante) tendo uma área significativa de latos solo vermelho Roxo Vegetação Savana arbórea aberta. Hidrografia Principais Rios Sucuriú, Rio Verde, Paraíso e São Domingos DEMOGRAFIA Sua população está estimada (2014) é de 5.047 habitantes. Número de Eleitores 3.608 5.4. ASPECTOS ECONOMICOS Indústrias Indústria de álcool do Centro oeste: Possui 42.000 hectares de área plantada entre os municípios de Chapadão do Sul e Paraíso das Águas. Sua capacidade anual de moagem é de 3 milhões de toneladas e 260 milhões de litros. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Conta com 1.150 funcionários, com uma média salarial de 2.130 reais. Frigorífico O Uniboi possui capacidade de abate de 300 animais/dia, possui 149 funcionários (73 mulheres e 76 homens) Possui ainda: - um Laticínio, - uma pedreira - duas cooperativas (Cooper e Copamis) Centrais Hidrelétricas: PCH BURITI – coordenadas 19º 20’ 20, 75” s 52º 40’ 10,26” W PCH PORTO DAS PEDRAS: Coordenadas 19º 28’ 28,51” S 52º 32’ 30,58” PCH ALTO SUCURIU PCH PARAÍSO OBS.: todas com produção menor que 30 mega onde todo o sistema de energia é interligado ao sistema Nacional não tendo o município nenhum privilégio tanto no preço como na qualidade de serviços. Os PCHs geram em média 08 empregos diretos considerado pouco pelo impacto ambiental que provocam. 5.5. PRINCIPAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO Pecuária Rebanho Bovino 240 mil cabeças – pecuária de corte e de leite. Agricultura ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A Agricultura é estimada em 80.000 hectares na safra de 2.014 Quantidade de propriedades rurais: 750 (setecentos e cinquenta) Silvicultura Seringueira e Eucalipto TURISMO O município está incluído na rota turística Norte, regionalização denominada através do trabalho realizado pelo Ministério do Turismo e pea FUNDTUR – Fundação de Turismo de MS. Possui nascentes, rios e cachoeiras de fácil acesso e vem despontando no cenário regional, estadual e nacional, visto que as cachoeiras oferecem ao turista a contemplação da beleza cênica além de banhos em suas águas cristalinas. No rio Sucuriú, no local denominado Ponte de Pedra, com suas corredeiras e belezas naturais é propícia à prática do raffiting e canoagem, bem como a pesca onde recebem pescadores da região e do estado para praticarem a pesca esportiva do tucunaré. Nas corredeiras do rio Paraíso é realizada uma etapa do campeonato estadual de canoagem. Possui também o fenômeno da Água Santa (antigos gêiseres em extinção de aproximadamente 63.000 anos. O derrame basáltico da bacia do rio Paraná exerce pressão constante na água debaixo para cima, fazendo com que qualquer corpo que adentre a lagoa não afunde, proporcionando ao visitante a sensação da gravidade zero tornando-se excelente hidromassagem e pelling natural. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Paraíso das Águas está se preparando para tornar-se o novo pólo turístico da região norte do estado. Calendário de Festividades e Eventos Janeiro: Festa de São Sebastião (padroeira da cidade) Março: Carnaval municipal Abril: Festa do Laço Maio: Circuito Sul-mato-grossense de bandas e fanfarras Junho e Julho: Festas juninas (escolares) Agosto: Circuito Sul-mato-grossense de teatro Festa Religiosa Agustina (igreja Católica) Setembro: Aniversário da cidade Circuito Sul-mato-grossense de dança Circuito estadual de canoagem Outubro: Festa do peão Boiadeiro Novembro: Festa do Chopp Meios de Hospedagem ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 02 hotéis: - Hotel Moraes - Hotel Moraes 2 01 Pousada: - Pousada Carvalho GASTRONOMIA O roteiro gastronômico ainda está em formatação, porém os turistas ao visitarem as pequenas propriedades rurais poderão além de vivenciar a vida no campo, degustar as delicias como biscoitos, doces caseiros, queijos (encontramos também o queijo suíço do brum, hoje reconhecido em todo o estado e Brasil) e vinhos. Figura 2 – Turismo Gastronômico 5.6. SERVIÇO Telefonia: A Torre da vivo foi instalada e os serviços estarão disponibilizados em 2015. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 3 – Torre de Telefonia Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Energisa A Enersul (Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A.) foi fundada em 1979, ficando responsável pelo abastecimento do novo Estado. Na década de 80, alguns municípios com sistemas próprios de eletrificação foram incorporados ao Estado e entraram em operação sete novas subestações. Os anos 90 trouxeram duas transformações importantes: a nova razão social (Empresa Energética de Mato Grosso do Sul) e o processo de privatização, no qual a concessionária foi adquirida pela Escelsa. Em 2003, a Enersul passa a integrar o Grupo EDP – Eletricidade de Portugal. Em setembro de 2008, a distribuidora passou a ser controlada pela Rede Energia S.A., empresa que atua na distribuição, geração e comercialização de energia nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte do País. A Rede Energia trocou sua participação na Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães – Lajeado, no Tocantins, por 100% das ações da Enersul, antes controlada pela Energias do Brasil, da portuguesa EDP. Hoje, a concessionária distribui 4.321 GWh para um total de 878.904 clientes. A empresa atende 74 dos 79 municípios do Estado, cuja população soma 2,37 milhões de habitantes, em uma área territorial pouco menor que a do Paraguai. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A cobertura de energia elétrica para Paraíso das Águas é de: 739 zona rural 892 zona urbana Fonte: (http://www.enersul.com.br/sobre-a-enersul/historia/) Agências Bancárias Possui 02: SICRED e Caixa Econômica (Lotérica) 5.7. INFRA-ESTRUTURA A cidade de paraíso das Águas conta com 95% de pavimentação asfáltica, exceção aos Distritos de Bela Alvorada que não possui asfalto e o Pouso alto que conta com 400 mts de asfalto em sua rua principal. Figura 4 – Avenida Principal ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 5.7.1.REDE DE ENSINO < Escola Municipal - Professora Lizete Rivelli Alpe Polo - Extensão: Escola Municipal Joaquim Cândido (Bela Alvorada) - Extensão: Escola Municipal Jucelino Ferreira Guimarães (Pouso Alto) < Escola Estadual - Vereador Kendi Nakai < Escola Sala Projeto - Alto Sucuriu – BR.060 (INCRA) < Escola Particular - Instituição Educacional Costa Filho 5.8. DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Prefeitura Municipal Entre as atribuições exclusivas do prefeito estão: a limpeza pública, a manutenção de praças e ruas e a organização do trânsito. Outras tarefas são feitas em parceria com os governos estadual e federal, como a saúde, por exemplo. Na área de saneamento básico, as prefeituras atuam em parceria com os estados. Na educação, a obrigação do município é cuidar das creches e ensino fundamental. Para realizar suas tarefas, as prefeituras contam principalmente com o dinheiro arrecadado pelo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ISS (Imposto Sobre Serviços). Mas nem sempre essa verba é o suficiente, sendo necessário um aporte do Governo Federal. Decidir onde vai ser aplicado o dinheiro arrecadado é uma tarefa do prefeito, que precisa ser aprovada pela Câmara dos Vereadores. Cabe ao prefeito: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes; Organizar os serviços públicos de interesse local; Proteger o patrimônio histórico-cultural do município; Garantir o transporte público e a organização do trânsito; Atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios; Pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, como praças e parques; Promover o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial; Buscar convênios, benefícios e auxílios para o município que representa; Apresentar projetos de lei à câmara municipal, além de sancionar ou vetar; Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito de beneficiar a população local; Zelar pelo meio ambiente, pela limpeza da cidade e pelo saneamento básico; Implementar e manter, em boas condições de funcionamento, postos de saúde, escolas e creches municipais, além de assumir o transporte escolar das crianças; Arrecadar, administrar e aplicar os impostos municipais da melhor forma; Planejar, comandar, coordenar, controlar, entre outras atividades relacionadas ao cargo; Câmara Municipal A Câmara Municipal exerce principalmente funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do município. Possui, ainda, função administrativa, a qual se restringe à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Secretaria de Saúde A realização integrada de atividades assistenciais e preventivas, a cargo da Secretaria de Saúde. Para atingir seus objetivos, a rede básica de serviços do Sistema Único de Saúde Municipal conta com: 01 ESF no perímetro urbano - 01 ESF no assentamento Mateira - 01 ESF no assentamento Alto Sucuriú - 01 Policlínica – Saúde Figura 8 - ESF – Paraíso- ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 5 – corrida Contra a Dengue Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania A gestão da Política Municipal de Assistência Social, compreendendo a promoção de um conjunto de ações sócio-assistenciais, capazes de atender as necessidades básicas da população, juntamente com a sociedade seguindo os princípios e diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. - Proteção Social Básica O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) promove o acesso à assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade, como prevê o Sistema Único de Assistência Social (Suas). Articulada nas três esferas de governo, a estratégia de atuação está hierarquizada em dois eixos: a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Esses serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os benefícios eventuais e os benefícios de prestação continuada compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua realização. Os programas qualificam e incentivam os benefícios e serviços sócio assistenciais, como o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho ACESSUAS/TRABALHO- que busca a autonomia das famílias usuárias da política de assistência social, por meio do incentivo e da mobilização à integração ao mundo do trabalho. A Proteção Social Básica atua por intermédio de diferentes unidades. Dentre elas, destacam-se os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e a rede de serviços sócioeducativos direcionados para grupos específicos, dentre eles, os Centros de Convivência para crianças, jovens e idosos. Fonte:( http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica) ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 6 capoeira Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer A Secretaria Municipal de Educação tem como objetivo principal desenvolver, implementar e zelar pela qualidade da educação no município, sob a égide da lei maior da educação brasileira, a Lei nº. 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com a missão de promover um processo educacional que garanta o acesso e a permanência dos educandos na sala de aula. Os profissionais da Educação trabalham para garantir o acesso de toda população de Paraíso das Águas à vida escolar, sejam crianças, jovens ou adultos, além de propiciar condições para o desenvolvimento integral do processo de ensino – aprendizagem, tendo como missão apoiar a elaboração da política educacional, coordenar sua implantação e avaliar os resultados, com vistas a assegurar a excelência na Educação para o Ensino Fundamental e a Educação ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Infantil, de maneira a contribuir para formar indivíduos autônomos e habilitados a se desenvolver profissionalmente e como cidadãos. Figura 7 - Banda Marcial Figura 8 Entrega de Uniformes aos alunos da rede municipal de ensino ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 9 – 1. Encontro Municipal de Capoeira Esportes O Poder Público busca através do esporte oferecer à população, de forma gratuita, eventos e programas de esporte e de lazer, viabilizando a prática esportiva como direito do cidadão. O município possui um ginásio de Esportes e um estádio municipal ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 10 – Ginásio de Esportes Figura 11 – Estádio Municipal ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 12 -Copa Regional de Futsal 5.9. DOS ÓRGÃOS ESTADUAL - AGENFA - Polícia Militar - Correios - Obras Engenharia - A Delegacia de polícia civil estará instalada no município até o final do ano de 2014. 5.10. AUTARQUIAS Abastecimento de Água e Esgoto - SAAE O fornecimento de água é feito pelo serviço autônomo de Água e Esgoto SAAE de Costa Rica visto que o município antes da emancipação era Distrito desta cidade e através da Lei 140, de 06 de abril de 2015. 5.11. SAÚDE E SUSTENTABILIDADE ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 13 – Horta Municipal produção sem agrotóxico 6. MOBILIZAÇÕES Mobilizar é convocar vontades para atuar na busca de um propósito comum, sob uma interpretação e um sentido também compartilhados. Bernardo Toro, 2012. A mobilização ocorre quando um grupo de pessoas, uma comunidade ou uma sociedade decide e age com um objetivo comum, buscando, quotidianamente, resultados decididos e desejados por todos. Em Paraíso das Águas a comunidade da Zona Rural e Urbana participaram de forma ativa das mobilizações propostas pelo Poder Público. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 14 – convite mobilização Figura 14 – audiência pública ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 15 – audiência pública Figura 16 audiência pública ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 17 – audiência pública Figura 18 Mobilização ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 7. CONSTRUÇÃO SANEAMENTO DA VISÃO ESTRATÉGICA DO SETOR DE 7.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SANEAMENTO BÁSICO PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A PROPOSIÇÃO DE ALTERNATIVAS 7.2. ABASTECIMENTO DE ÁGUA Descrição das condições atuais dos sistemas de abastecimento de água Mananciais: não possui nenhum rio, as captações são feitas através de 05 (cinco) Poços Artesianos, sendo 03 (três) na cidade de Paraíso das Águas e 01 (uma) no Distrito de Bela Alvorada. Adutoras de água são de 2.350 mts e possui 05 (cinco) estação de tratamento de água. Redes de distribuição 30.149 Mts na cidade, 2.385,00 Mts no Distrito de Pouso Alto, 2.048,00 Mts no Distrito de Bela Alvorada. Reservação: 04 Reservatórios 02 (dois) de 50 mil litros em Paraíso das Águas 01 (um) de 30 mil litros em Pouso Alto 01 (um) de 30 mil litros em Bela Alvorada 7.3. ESGOTAMENTO SANITÁRIO O esgoto sanitário, segundo definição da norma brasileira NBR 9648 (ABNT, 1986) é o “ despejo liquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária”> Essa mesma norma define ainda: Esgoto doméstico é o “despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Esgoto industrial é o “despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos; Água de infiltração é “toda água proveniente do subsolo, indesejável ao sistema separador e que penetra nas canalizações”; Contribuição pluvial parasitária é “a parcela do deflúvio superficial inevitavelmente absorvida pela rede de esgoto sanitário”. A situação do Brasil não é nada confortável, quando o assunto é coleta e tratamento de esgotamento sanitário. Segundo a PNSB - Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2008, somente 55,2% dos municípios mantêm coleta de esgoto pela rede geral e 1/3 fazem o tratamento. Falta de conscientização da população, da classe política em disponibilizar recursos públicos e a viabilidade econômica das prestadoras de serviços, são alguns obstáculos que aos poucos vem sendo superados. A preservação dos recursos hídricos e a necessidade de melhorar a qualidade de vida levam ao crescimento de ações de planejamento que visem á disponibilização e operação de um sistema adequado ao atendimento da população. Como a maioria dos municípios brasileiros Paraíso das Águas - MS, não dispõe de sistema de esgotamento sanitário , visando em não só atender a legislação vigente mas também proporcionar uma melhor qualidade vida a população e a preservação do meio ambiente, deverá através de elaboração de Projetos que abranja área urbana e rural do município , buscar juntos aos órgãos estaduais e federais recursos para a execução das obras como implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário como rede coletora, mais ligações domiciliares, estações elevatórias, estação de tratamento de esgoto de acordo com a legislação vigente em médio prazo. 7.4. RESÍDUOS SÓLIDOS Com base nas informações disponíveis para o município de Paraíso das Águas e o resultado das oficinas de mobilização social, este plano busca integrar as demandas observadas no município com as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/10, bem como as demais políticas que vem sendo implantadas neste setor. A Política Nacional de Resíduos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Sólidos – PNRS regulamenta com maior nível de detalhamento as obrigações dos envolvidos na gestão dos resíduos sólidos. Cabe destacar que o município não possui aterro sanitários adequado às exigências das Normas Técnicas ABNT NBR 15849 de 14/07/2010, que versa sobre o tema. O município possui lixão. Existe a necessidade de um aterro controlado, legal e tecnicamente adequado às exigências atuais. Essa necessidade fica ainda mais evidenciada ao verificarmos os estudos existentes sobre o tema que demonstram que a operação de um aterro sanitário somente passa a ser economicamente viável a partir de quantitativos diários superiores a 100 toneladas (. A esta análise do custo de operação do aterro, bastante representativo, especialmente ao considerarmos que um aterro sanitário deve ser projetado para uma vida útil mínima de 20 anos, há que se considerar os custos de implantação e encerramento do aterro que, embora menores que o custo de operação, não são desprezíveis no computo desta decisão. 7.5. DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são o conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas drenadas nas áreas urbanas. A importância de um serviço adequado de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas torna-se mais clara para a população das cidades na medida em que se acumulam os efeitos negativos das chuvas, tais como alagamentos, inundações, deslizamentos e perda de rios e lagos. Não se deve esquecer que grande parte dos efeitos prejudiciais das chuvas deve-se à ação do homem. A ocupação desordenada de áreas urbanas e a consequente cobertura de grandes áreas, tornando-as impermeáveis, ocasionam redução de infiltração das chuvas no solo. A lavagem de superfícies urbanizadas acarreta aumento de carga de poluentes em rios e lagos, além de facilitar a veiculação de doenças como ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS leptospirose e dengue, entre outras. No Brasil, 65% das instalações hospitalares têm origem em doenças de veiculação hídrica. A cobertura do solo também provoca erosão, reduzindo sua qualidade, tornando-os mais pobres e até mesmo impróprios para a agricultura. Finalmente, a obstrução de canais e galerias por lixo também degradam o ambiente urbano, além de provocar alagamentos, ocasionando prejuízos materiais e humanos, inclusive mortes. Um adequado sistema de drenagem, portanto, proporciona uma série de benefícios, tais como: - redução de gastos com manutenção de vias públicas; - valorização das propriedades existentes na área beneficiada; - redução de danos às propriedades e do risco de perdas humanas; - escoamento rápido das águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das chuvas; - eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, focos de doenças; - redução de impactos da chuva ao meio ambiente, como erosões e poluição de rios e lagos; - redução da incidência de doenças de veiculação hídrica; - condições razoáveis de circulação de veículos e pedestres em áreas urbanas, por ocasião de chuvas freqüentes e/ou intensas. Um sistema de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais é composto por estruturas e instalações de engenharia destinadas ao transporte, retenção, tratamento e disposição final das águas das chuvas. Os sistemas de drenagem são classificados de acordo com seu tamanho em sistemas de microdrenagem e sistemas de macrodrenagem. A microdrenagem inclui a coleta das águas superficiais ou subterrâneas através de pequenas e médias galerias. Já a rede de macrodrenagem engloba, além da rede de microdrenagem, galerias de grande porte e os corpos receptores destas águas (rios ou canais). A seguir, encontram-se conceituados componentes de um sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: a) Guia ou meio-fio: é a faixa longitudinal de separação do passeio com a rua; b) Sarjeta: é o canal situado entre a guia e a pista, destinada a coletar e ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS conduzir as águas de escoamento superficial até os pontos de coleta; c) Bocas-de-lobo ou bueiros: são estruturas destinadas à captação das águas superficiais transportadas pelas sarjetas; em geral situam-se sob o passeio ou sob a sarjeta; d) Galerias: são condutos destinados ao transporte das águas captadas nas bocas coletoras até os pontos de lançamento. Possuem diâmetro mínimo de 400 milímetros; e) Poços de visita: são câmaras situadas em pontos previamente determinados, destinados a permitir a inspeçãoe limpeza dos condutos subterrâneos; f) Trecho de galeria: é a parte da galeria situada entre dois poços de visita consecutivos; g) Bacias de amortecimento: são grandes reservatórios construídos para o armazenamento temporário das chuvas, que liberam esta água acumulada de forma gradual. O Sistema de drenagem Urbana tem os seguintes objetivos segundo o Plano Municipal de Saneamento Básico: Prevenção contra inundações: estudo e implementações de medidas para evitar o aparecimento de novas zonas criticas de inundação, eliminar e/ou reduzir as existentes. Controle das enchentes naturais na macrodrenagem: estudos e implementações de medidas visando controlar as cheias nos cursos principais das bacias elementares dos municípios; Proteção em caso de ocorrência das cheias, naturais ou artificiais: estudos e implementações de medidas visando proteger as pessoas e bens situados em zonas criticas de inundação. Reforçar a comunicação com a sociedade e promover a educação ambiental. Todos os setores que de alguma forma esteja engajado nas atividades de saneamento devem estar interligado, buscando uma integração, para que tornem as ações mais eficazes alcançando resultados na prestação dos serviços de saneamento básico. Alguns fatores são fundamentais para alcançar a integração no setor de drenagem e manejo de águas pluviais: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Modernização administrativa e operacional, para que se tenha atividades relacionadas á drenagem, melhorando a estrutura física do setor e os equipamentos; Realização de estudos das bases cartográficas e dados sobre chuvas, solos, ocupação e uso do solo para o correto dimensionamentos dos sistemas de drenagem para evitar futuros problemas; Elaboração de um Plano especifico de Drenagem Manutenção e limpeza das redes de drenagens existentes CAPITULO II 8. ABASTECIMENTO DE ÁGUA O componente “Abastecimento de Água Potável” é constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, para efeitos da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais e a política federal para o saneamento básico, foi elaborado em conformidade com a referida Lei, observados os princípios fundamentais nela contida. 9. PRINCIPIOS ESTABELECIDOS PELA POLITICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO A Política Pública de Saneamento Básico deve estabelecer os princípios que deverão orientar os objetivos, as metas, os programas e as ações e balizar as diretrizes e condições para a gestão dos serviços de saneamento básico. Com a observância das peculiaridades locais e regionais, devem ser considerados como referência para essa definição os princípios da Constituição Federal, da Lei Nacional de Saneamento Básico, do Estatuto das Cidades, e de outras políticas com interface em relação ao saneamento básico. 9.1.Princípios Constitucionais Direito à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.196). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Direito à saúde, incluindo a competência do Sistema Único de Saúde de participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (inciso IV, do art. 200). Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225, Capítulo VI). Direito à educação ambiental em todos os níveis de ensino para a preservação do meio ambiente (inciso VI, § 1º, art. 225). 9.2.Princípios da Política Urbana (Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001) Direito a cidades sustentáveis, ao saneamento ambiental, [...] para as atuais e futuras gerações (inciso I, art. 2º). Direito a participação na gestão municipal por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso II, art. 2º). Garantia das funções sociais da cidade e do controle do uso do solo para evitar a deterioração de áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental; e garantia do direito à expansão urbana compatível com a sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território e a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização (art. 2º). Garantia à moradia digna como direito e vetor da inclusão social. 9.3.Princípios da Lei Nacional de Saneamento Básico (art. 2º da Lei nº 11.445/2007) Universalização do acesso (inciso I) com integralidade das ações (inciso II), segurança, qualidade e regularidade (inciso XI) na prestação dos serviços. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Promoção da saúde pública (incisos III e IV), segurança da vida e do patrimônio (inciso IV), proteção do meio ambiente (inciso III). Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, proteção ambiental e interesse social (inciso VI). Adoção de tecnologias apropriadas às peculiaridades locais e regionais (inciso V), uso de soluções graduais e progressivas (inciso VIII) e integração com a gestão eficiente de recursos hídricos (inciso XII). Gestão com transparência baseada em sistemas de informações, processos decisórios institucionalizados (inciso IX) e controle social (inciso X). Promoção da eficiência e sustentabilidade econômica (inciso VII), com consideração à capacidade de pagamento dos usuários (inciso VIII). 9.4.Princípios de Políticas Correlatas ao Saneamento 9.4.1Política de Saúde (Lei nº 8.080/1990) Direito universal à saúde com equidade e atendimento integral. Promoção da saúde pública. Salubridade ambiental como um direito social e patrimônio coletivo. Saneamento Básico como fator determinante e condicionante da saúde (art. 3º). Articulação das políticas e programas da Saúde com o saneamento e o meio ambiente (inciso II, art. 13). Participação da União, Estados e Municípios na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico (art. 15). Considerar a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas no modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena (art. 19-F). Ações do setor de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão financiadas por recursos tarifários específicos e por outras fontes da União, Estados, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) (§3º, art. 32). 9.4.2.Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) Água como um bem de domínio público (inciso I, art. 1º), como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (inciso II, art. 1º), devendo ser assegurada à atual e às futuras gerações (inciso I, art. 2º). Direito ao uso prioritário dos recursos hídricos ao consumo humano e a dessedentação de animais em situações de escassez (inciso III, art. 1º). Gestão dos recursos hídricos voltados a garantir o uso múltiplo das águas (inciso IV, art. 1º). Garantia da adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País (inciso II, art. 3º). Garantia da articulação dos planos de recursos hídricos com o planejamento dos setores usuários (inciso IV, art. 3º). Promover a percepção quanto à conservação da água como valor socioambiental relevante. 9.4.3.Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) A prevenção e a precaução (inciso I, art. 6º). O poluidor-pagador e o protetor-recebedor (inciso II, art. 6º). A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública (inciso III, art. 6º). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS O desenvolvimento sustentável (inciso IV, art. 6º). A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta (inciso V, art. 6º). A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade (inciso VI, art. 6º). A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (inciso VII, art. 6º). O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania (inciso VIII, art. 6º). O respeito às diversidades locais e regionais (inciso IX, art. 6º). O direito da sociedade à informação e ao controle social (inciso X, art. 6º) A razoabilidade e a proporcionalidade (inciso XI, art. 6º). 10. ABASTECIMENTO DE ÁGUA A água é o recurso natural mais abundante do planeta. De maneira quase onipresente, ela está no dia a dia dos 7 bilhões de pessoas que habitam o planeta. Mas o recurso mais fundamental para a sobrevivência dos seres humanos enfrenta uma crise de abastecimento. Estima-se que cerca de 40% da população global viva hoje sob a situação de estresse hídrico. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS De acordo com estimativas do Instituto Internacional de Pesquisa de Política Alimentar, com sede em Washington, até 2050 um total de 4,8 bilhões de pessoas estará em situação de estresse hídrico. A diminuição da água no mundo é constante e, muitas vezes, silenciosa. Desde a década de 90, a extração de água para consumo nos centros urbanos do Brasil aumentou 25%, percentual que é o dobro do avanço do PIB per capita dos brasileiros no mesmo período. Quanto maior é a renda de uma pessoa, mais ela tende a consumir e maior é seu gasto de água. Isso é o que se convencionou chamar de pegada hídrica, a medida da quantidade de água utilizada na fabricação de tudo o que a humanidade consome. De toda a água existente em nosso planeta, cerca de 97,5% é salgada e apenas 2,5% é de água doce. Desses 2,5%, podemos estimar que a reserva de água doce do nosso planeta encontra-se distribuída da seguinte maneira: - 68,9% encontram-se congeladas nas calotas polares e nos cumes das altas montanhas; - 29,9% localizam-se no subsolo, como em aquíferos; - 0,9% em outros reservatórios, como nuvens, vapor d’água, etc; - 0,3%, apenas, estão disponíveis em rios e lagos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A escassez de água pelo mundo (Foto: Reprodução/International Water Management Institute, 2007) Em todo o mundo, a maior parte da água que utilizamos destina-se à prática agrícola. Cerca de 70% de toda a água doce é utilizada em irrigação de plantações e, a maior parte dessa água não pode ser reaproveitada, pois encontra-se contaminada por fertilizantes e pesticidas químicos. Dos 30% restantes, aproximadamente 20% são utilizados pela atividade industrial em seus processos de produção. Uma das atividades industriais que mais consome água é a de produção de couro. Em um quilo de couro utilizado para produzir roupas e artefatos, como bolsas e sapatos, gasta-se nada menos do que 16,6 mil litros de água. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS água - uso e problemas (Foto: Reprodução/Colégio Qi) 10.2. ÁGUA POTÁVEL: UM RECURSO AMEAÇADO O principal problema da água na atualidade está diretamente associado à falta de água potável no mundo, devido a um gerenciamento inadequado dos recursos hídricos. Os principais responsáveis pela contaminação da água de nosso planeta são: - a falta de saneamento básico e o lançamento de esgoto doméstico in natura; - a descarga de dejetos industriais sem o devido tratamento; - a contaminação por produtos químicos provenientes de atividades agrícolas. O Brasil passou a viver, a partir de 2014, os primeiros grandes focos daquilo que pode ser a maior crise hídrica de sua história. Com um problema grave de seca e também de gestão dos recursos naturais, o país vem apresentando níveis baixos em seus reservatórios em épocas do ano em que eles costumam estar bem mais cheios. Essa ocorrência, de certa forma, representa uma grande contradição, pois o Brasil é considerado a maior potência hídrica do planeta. Pela Constituição Federal de 1988, cabe aos governos estaduais a missão de gerir e administrar a captação e distribuição de água, embora o governo federal também precise atuar por intermédio do fornecimento de verbas públicas e obras interestaduais. Nesse sentido, alguns governos, por questões administrativas ou até políticas, podem apresentar algumas falhas, principalmente no que se refere ao planejamento no manejo dos recursos hídricos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Entre as soluções apontadas para os problemas que afetam os recursos hídricos, estão: Universalização dos serviços de água e esgoto: é o primeiro objetivo colocado por largos setores da sociedade, pelos organismos internacionais como a ONU e o Banco Mundial e pelo governo brasileiro. Além de atender a uma necessidade de melhoria das condições de saúde e de vida da população, a universalização do saneamento se refletirá também na adoção de práticas de conservação e na recuperação da qualidade ambiental dos ecossistemas como um todo. 10.3. Gestão participativa: A excessiva centralização das ações relativas ao gerenciamento de recursos hídricos que alija e aliena os setores usuários da gestão vem sendo apontada também como um dos fatores que impedem uma maior proteção dos recursos e uma alocação mais racional. A hierarquização dos usos e ações relativas ao gerenciamento dos recursos hídricos deve ser feita com ampla participação dos setores interessados e no nível de decisão o mais baixo possível. A ampliação ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS desta participação através da implantação de arranjos institucionais adequados pode ser colocada como o segundo objetivo reivindicado pelos setores interessados. 10.4.Valor econômico da água: Outro objetivo para a gestão dos recursos hídricos e reversão dos problemas é a aplicação de mecanismos de gestão que incentivem o uso mais racional da água. Entre estes mecanismos destaca-se a cobrança pelo uso da água bruta. Do ponto de vista econômico, esta cobrança busca incentivar a todos aqueles que usam a água de forma ineficiente a reduzir o seu uso e transferir a água para usos de valor maior, entre eles, inclusive, os usos ambientais. Apesar de vir sendo praticada em alguns países como a França há mais de 30 anos, o preço da água, mesmo em países desenvolvidos, não consegue internalizar ainda as deseconomias geradas por suas diversas formas de utilização e não reflete a própria escassez do recurso. Uma das conclusões a que chegam BUCKLAND e ZABEL (1998), quando analisam os aspectos econômicos e financeiros das políticas de gestão de recursos hídricos em países europeus (França, Alemanha, Holanda, Reino Unido e Portugal), é de que a cobrança por qualquer tipo de uso não é estabelecida, em nenhum dos casos analisados, com base nas externalidades decorrentes do uso, mas apenas como mecanismo para cobrir custos de operação dos sistemas, de gestão e monitoramento e, por vezes, o plano de investimentos (França e Alemanha). Os três objetivos enunciados estão de acordo com as diretrizes para a política de gestão dos recursos hídricos pela Conferência Internacional sobre Água e Desenvolvimento, ocorrida em Dublin e confirmadas pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992): O desenvolvimento deve ser sustentável, ou seja, o gerenciamento eficiente dos recursos hídricos implica numa abordagem que torne compatíveis o desenvolvimento sócio-econômico e a proteção dos ecossistemas naturais; O desenvolvimento e o gerenciamento devem apoiar-se, em todos os níveis, na participação dos usuários, dos tomadores de decisões e dos planejadores; A água tem valor econômico para todos e por todos os seus usos. Os governos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS devem estabelecer os arranjos institucionais no nível local, nacional e internacional que permitam atingir os objetivos colocados, permitindo um gerenciamento mais eficiente dos escassos recursos e encorajar investimentos. Entidades do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos As entidades que exercem papel formal na gestão dos recursos hídricos, tanto no nível federal, como no nível estadual e das bacias, estão organizadas dentro do chamado “Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGRH”. O SINGRH foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (artigo 21 inciso XIX), tendo sido regulamentado pela Lei nº 9.433/97, e modificado pela Lei nº 9.984/00, artigo 30. As entidades que compõem o SINGRH são as seguintes1: Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH: Órgão deliberativo e normativo máximo do SINGRH integrado por representantes do poder executivo federal (MMA, Secretaria da Presidência da República), dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos Usuários e das organizações civis de recursos hídricos, e tem por secretaria executiva a Secretaria de Recursos Hídricos do MMA, entre suas funções está a aprovação da criação de comitês de bacias que envolvam rios de domínio federal, do plano nacional de recursos hídricos e de valores de cobrança pelo uso da água. 10.5.Agência Nacional de Águas – ANA: Autarquia federal sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, funciona como agência reguladora da utilização dos rios de domínio da União, e como agência executiva encarregada da implementação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, a ANA está encarregada ainda do recolhimento dos recursos da cobrança pelo uso da água em rios de domínio da União e da aplicação destes e de outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos e da aplicação de alguns instrumentos de gestão, tais como, outorga e fiscalização, que são de competência da União; Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal: Constituem-se em fóruns de discussão e deliberação para os assuntos que ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS envolvem bacias sob seu domínio, são responsáveis pela aprovação dos planos estaduais e distritais de Recursos Hídricos, e representam a instância estadual no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ainda se encontram em fase incipiente de implantação e atuação; 10.7.Os Comitês de bacias hidrográficas: são previstos para atuar como "parlamento das águas da bacia", contando com a participação dos usuários públicos e privados, do poder municipal, da sociedade civil organizada e dos demais níveis de governo (estaduais e federal), entre suas atribuições está a aprovação do Plano da Bacia e do valor da cobrança pelo uso da água, além de se constituir no fórum de discussão e decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica; 10.8.As Agências de Água: devem atuar como “braço executivo” do(s) seu(s) correspondente(s) comitês, estão encarregadas da elaboração e implementação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, gerir os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e os demais recursos destinados à gestão, entre outras atribuições. 10.9. Instrumentos da Política de Recursos Hídricos A Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos conta com os seguintes instrumentos: Planos de bacia, planos estaduais e Plano Nacional de Recursos Hídricos; Outorga de direito de uso; Cobrança pelo uso da água; Enquadramentos dos corpos de água; Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Estes instrumentos, definidos pela Lei nº 9.433/97 e reproduzidos na maioria das legislações estaduais, visam ao planejamento dos recursos hídricos e a regulação dos seus respectivos usos 10.10. Plano de Bacia Hidrográfica Os planos de bacia e os planos diretores de recursos hídricos (estaduais e nacional) são instrumentos de planejamento territorial, direcionados para o ordenamento do uso dos recursos hídricos. Acompanhados e aprovados pelos comitês de bacia, colegiados deliberativos, os Planos de Recursos Hídricos são construídos de forma democrática, onde os diferentes atores “pactuam” como, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS com quem e com que recursos se farão a proteção e recuperação dos recursos hídricos da sua respectiva bacia. No plano, ao se aprovar a cobrança pelo uso da água é garantida, pelo menos em parte, uma fonte de financiamento para a implantação das intervenções previstas nos planos de recursos hídricos. 10.11.Relatório de Consumo SAAE PARAÍSO DAS ÁGUAS Ligações Dom. (A1) Em funcionamento (ATIVAS) Cortadas Cortadas a pedido - Cortadas (por FPG) Estimadas Factíveis Potenciais Novas – no mês Canceladas no mês Cortadas (a pedido) mês Cortadas (Por FPG – no mês Religadas (sit anterior deslig) – no Mês Religadas (sit anterior cortada) – no mês Existente (Ativas + Cortadas) Economias Dom. Dom. (A) 600 Com. (B) 36 Ind. (C) - Públi c (D) 1 Out. (O) 2 Total 639 130 15 115 15 6 - 15 5 10 5 - - 10 10 - 1 1 - 156 20 136 20 6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 730 51 - 11 3 796 Dom. Com. Ind. Púb. Out. Total ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS (A 1) Em funcionamento (ATIVAS) Cortadas Cortadas a pedido Cortadas por FPG Novas no Mês Existentes Ativas + Cortadas Hidrômetro Dom. (A 1) Parados/defeito – no mês Em funcionamento (Instal-ComDef.) Lidos – No mês Não lidos – no mês Instalados (Existentes) Consumo em M3 Volume Real Volume Faturado Ligações Em funcionamento (Ativas) Cortadas Novas – no Mês (A) 600 (B) 36 (C) - (D) 1 (O) 2 639 130 15 115 730 15 5 10 51 - 1º 10 11 1 1 3 156 20 136 795 Dom. (A) - Com. (B) - Ind. (C) - Púb. (D) - Out. (O) - Total 715 46 - 11 3 775 713 5 -715 46 46 - 11 11 3 3 773 5 775 Dom. (A 1) - Dom. (A) -8.451 Com. (B) 481 Ind. (C) - Púb. (D) -236 Out. (O) 136 Total - 10.162 696 - 260 163 Ind. (C) - Púb. (D) - Out. (O) - Total - - - - Dom. (A 1) - ESGOTO Dom. Com. (A) (B) - - - 9.30 4 11.2 81 - ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Existentes (Ativas + Cortadas) Economias Em funcionamento (Ativas) - - - - - - - Dom. (A 1) - Dom. (A) - Com. (B) - Ind. (C) - Púb. (D) - Out. (O) - Total Cortadas Novas no Mês Existentes Ativas + Cortadas INFORMAÇÕES DO PROCESSAMENTO – DO MÊS Dom. Dom. (A) Com. Ind Púb. Out. (A 1) (B) . (D) (O) (C) Reavisos de Conta Reavisos c/pagamento Reavisos s/pagamento Ordem de corte emitidas Executadas Contas impressas 718 46 11 3 Valor faturado 21.411,3 2.145,3 696,2 721,2 (valor atualizado) 3 3 8 8 Valor arrecadado - 9.879,29 204,07 - Valor estornado Valor incluído - 16,50 - - - Total - 778 24.9 74,0 4 474,6 498,3 11.0 7 0 56,3 3 16,5 0 Fonte SAAE, 2013. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 11. RESÍDUOS SÓLIDOS 11.1. APRESENTAÇÃO Segundo relatório do VII congresso nacional de excelência em gestão, 2011”O processo de desenvolvimento humano, intensificado no último século em decorrência do surgimento de novas tecnologias e melhorias nos processos produtivos promoveu mudanças nos hábitos de consumo e consequente aumento da geração de resíduos, em particular nos grandes centros e zonas metropolitanas face ao aumento e concentração do contingente humano. Durante muito tempo e durante o desenvolvimento das sociedades, ao longo da história humana, o “lixo” gerado por esta sociedade, esteve associado a algo desagradável, inútil e sem valor, destinado a ser enviado às periferias urbanas. Esse conceito foi alterado nas últimas duas décadas e os resíduos até então vistos como um problema e um fardo econômico e operacional para o ente público, responsável pela sua coleta e destinação final de forma, passando pela percepção econômica a partir do entendimento de sua potencialidade como oportunidade de negócios. O ponto de ruptura na escala de produção e geração de resíduos foi vivido pela sociedade do século XVIII vivenciou grandes transformações tecnológicas, desenvolvimento de técnicas e aceleração do ritmo da atividade industrial, fatos estes decorrentes da Revolução Industrial. A elevação contínua dos níveis de consumo e as constantes inovações tecnológicas aplicadas às mercadorias têm gerado uma quantidade cada vez maior de resíduos (industriais e domésticos), entre outros, que na maioria das vezes, não passam por um processo adequado de descarte, abarrotando os aterros sanitários, lixões, aterros controlados, ou ainda sendo despejados em locais inapropriados, como os rios e o mar, sem o aproveitamento de seu potencial econômico. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS No Brasil, estima-se que 1/5 do resíduo gerado é composto por embalagens diversas,são cerca de 30 mil toneladas que poderiam ter um destino diferente do que tem hoje, que são os lixões, aterros sanitários, rios, mar, etc. Todo este resíduo se bem gerenciado, geraria renda, pouparia recursos naturais, diminuiria, e alguns casos, evitaria impactos negativos ao meio ambiente. (MMA, 2010) Segundo BOLIGIAN (2006), o comportamento consumista é um dos principais responsáveis pela aceleração da degradação do meio ambiente global ocorrida nas últimas décadas. O aumento crescente na geração de resíduos passou a ser uma preocupação constante para Estados e Municípios, e abre uma discussão sobre alternativas eficazes para gestão de resíduo, partindo de uma única certeza: ele precisa ser disposto de maneira segura e adequada, daí a necessidade de encontrar soluções ambientalmente seguras, tanto no tratamento quanto na disposição final do mesmo.” Quando o município não faz adequadamente a o gerenciamento pode ocasionar consequências dentre as quais a contaminação do solo e da água e ao poder publico cabe a tarefa de transportar para áreas onde serão tratadas e terão a destinação final. 11.2. OBJETIVO O objetivo do PMGIRS é dar subsídio, via Governo Federal e cooperação com Município, para a administração integrada dos resíduos por meio de um conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento. A gestão integrada dos resíduos sólidos é um dos elementos do saneamento básico. Os objetivos gerais da gestão de resíduos deve ser a obtenção da máxima redução na geração, no aumento das ações de reutilização e reciclagem e o tratamento adequado para disposição final. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) foi desenvolvido com base nos dados levantados em minucioso Diagnóstico ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS realizado, no trabalho de Prognóstico subsequente, ambos embasados na legislação ambiental aplicável. As ações, propostas e metodologias indicadas neste PMGIRS se encontram em total conformidade com as premissas e objetivos da Lei 12.305/2010. São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável- Proteção de saúde pública e da qualidade ambiental; 11.3 BASE LEGAL DO PRESENTE TRABALHO Segundo a lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu art. 1º “Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluída os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). O Artigo 19 da Lei nº 12.305 fala do conteúdo mínimo do plano municipal de gestão de resíduos, cuja descrição literária é: “O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20º ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. § 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo. § 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. § 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios: I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. § 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infra estruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA. § 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, évedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS. § 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal degestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. § 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. § 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. § 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Conforme Lei 12.305 O PMGIRS, então deverá apontar e descrever as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece em seu artigo 23, inciso VI, que “compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas forma”. No artigo 24,estabelece a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre “(...) proteção do meio ambiente e controle da poluição” (inciso VI) e, no artigo 30, incisos I e II, estabelece que cabe ainda ao poder público municipal “legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. A Lei Federal nº 6.938, de 31/8/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, institui a sistemática de Avaliação de Impacto Ambiental para atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras da qualidade ambiental, com a criação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). A AIA é formada por um conjunto de procedimentos que visam assegurar que se realize exame sistemático dos potenciais impactos ambientais de uma atividade e de suas alternativas. Também no âmbito da Lei n.6.938/81 ficam instituídas as licenças a serem obtidas ao longo da existência das atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras da qualidade ambiental (IPT/Cempre, 2000). A Lei de Crimes Ambientais (Brasil, nº9605 de fevereiro de 1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Em seu artigo 54, parágrafo 2º , inciso V, penaliza o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. No parágrafo 3ºdo mesmo artigo, a lei penaliza quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreparável. 11.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Lei Federal 11445 de 05 de janeiro de 2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.974 de 06 de junho de 2000. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos. Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; Lei 18.031, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Norma da ABNT – NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais. Norma da ABNT – NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para acondicionamento de lixo. Norma da ABNT – NBR 9.800 – Critérios para lançamento de efluentes líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário. Norma da ABNT – NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação. Norma da ABNT – NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos – Procedimento. Norma da ABNT – NBR 10.703 – Degradação do Solo – Terminologia. Norma da ABNT – NBR 11.174 – Armazenamento de resíduos classe II – não inertes e III – inertes. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Norma da ABNT – NBR 12.235 – Procedimentos para o Armazenamento de resíduos Sólidos Perigosos. Norma da ABNT – NBR 13.221 – Transporte de resíduos. Norma da ABNT - 15112:2004 - Resíduos da construção civil e resíduos volumosos - Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15113:2004 Resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15114:2004 - Resíduos sólidos da construção civil Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação. Norma da ABNT - 15115:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil - Execução de camadas de pavimentação – Procedimentos. Norma da ABNT - 5116:2004 - Agregados reciclados de resíduos sólidos da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto sem função estrutural – Requisitos. Resolução CONAMA 05 de 05 de agosto de 1993: Dispõe sobre os resíduos sólidos gerados em Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários e Rodoviários e estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde. Resolução CONAMA 09 de 31 de agosto de 1993: Recolhimento e destinação adequada de óleos lubrificantes. Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999: Pilhas e baterias – Dispõe sobre a destinação final de pilhas e baterias. Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999: Coleta e destinação final adequada aos pneus inservíveis. Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: Pilhas e baterias – Inclui o inciso IV no Artigo 6º da Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999. Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001: Estabelece o código de cores para diferentes tipos de resíduos. Resolução CONAMA 313 de 29 de outubro de 2002: Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos resíduos. Norma da ABNT – NBR 1.183 – Armazenamento de resíduos sólidos perigosos. Manual de Gerenciamento Integrado de resíduos sólidos / José Henrique Penido Monteiro. [et al.]; coordenação técnica Victor ZularZveibil. Rio de Janeiro: IBAM, 2001. 11.5. LEGISLAÇÃO CORRELATA 11.5.1.PASSIVO AMBIENTAL Segundo Kraemer, Maria Elisabeth Pereira. "Passivo ambiental." (2003), o passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente, representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com aspectos ambientais. Uma empresa tem Passivo Ambiental quando ela agride, de algum modo e/ou ação, o meio ambiente, e não dispõe de nenhum projeto para sua recuperação, aprovado oficialmente ou de sua própria decisão. Passivo Ambiental representa toda e qualquer obrigação de curto e longo prazo, destinadas única e exclusivamente a promover investimentos em prol de ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio ambiente, inclusive percentual do lucro do exercício,com destinação compulsória, direcionado a investimentos na área ambiental. 11.5.2. Tipos de obrigações decorrentes do passivo ambiental: 11.5.2.1. Legal ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Quando a entidade tem uma obrigação presente legal como consequência de um evento passado, que é o uso do meio ambiente (água, solo, ar, etc.) ou a geração de resíduos tóxicos. Esta obrigação legal é surge de um contrato, legislação ou outro instrumento de lei. Como exemplo, a Price (2000) cita que uma empresa que, devido ao clima e solo propícios de certa região, tem interesse em fazer uso de determinada área de um Estado para o plantio de florestas a serem usadas na indústria de celulose e madeiras. A fim de se instalar, a empresa assinou contrato com o Estado e prefeituras das cidades comprometendo-se a plantar mudas de plantas nativas da região, em uma proporção de dois hectares para cada dez hectares plantadas de florestas para exploração. Isto quer dizer que a cada oito hectares plantados de florestas, para exploração, a empresa cria uma obrigação legal de acordo com os termos do contrato com o Estado e com as prefeituras, que deve constar no balanço. 11.5.2.2. Implícita É a que surge quando uma entidade, por meio de práticas do passado, políticas divulgadas ou declarações feitas, cria uma expectativa válida frente a terceiros e, por conta.disso, assume um compromisso. Exemplo citado pela Price (2000): uma mineração próxima a uma cidade, que se vê frente a um processo de associação de sua imagem com a redução de fauna da região, decide ir a público anunciar que estará criando em parte de suas terras um parque ecológico com as principais espécies da fauna local, mesmo que ainda não tivesse estudos provando sua culpa. Neste caso, o passivo ambiental passou a existir no momento em que a empresa prontificou-se a retificar um dano ambiental, mesmo que a existência do dano ainda não estivesse comprovada 11.5.2.3.Construtivas São aquelas que a empresa propõe-se a cumprir espontaneamente, excedendo as exigências legais. Pode ocorre quando a empresa estiver preocupada com sua reputação na comunidade em geral, ou quando está ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS consciente de sua responsabilidade social, usa os meios para proporcionar o bem-estar da comunidade. . O passivo é registrado, pois não se trata de prevenção, mas de remediação. 11.5.2.4..Justas (equitable) Refletem a consciência de responsabilidade social; ou seja, a empresa cumpre em razão de fatores éticos e morais. Neste caso, a autora coloca como exemplo que se existir um instrumento legal que obrigue uma determinada empresa a restaurar uma área contaminada por suas atividades, mas se tratando de fato relevante e se for de conhecimento público ou afetar interesses e direitos de terceiros, a empresa será compelida a reparar o erro cometido. Assim, através da administração municipal pretende-se realizar uma gestão politico ambiental com vistas a prevenir e minimizar os impactos ao meio ambiente. 12. DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA EXISTENTES 12.1. RESÍDUOS GERADOS EM PARAÍSO DAS ÁGUAS O lixo definido no passado para o descarte diário é atualmente denominado de resíduo sólido e atualmente os especialistas asseguram que qualquer que seja o resíduo pode ter uma destinação melhor que o descarte mesmo eu seja em local adequado. Segundo a Cartilha Gestão de Resíduos Sólidos - SEBRAE-MS, 2012 os volumes de resíduos que as atividades humanas estão gerando superaram, em muito, a capacidade da natureza de se regenerar ou absorver seus impactos. As montanhas de resíduos acumulados em lixões produzem líquidos que contaminam o solo e a água, além de produzir gases tóxicos para as pessoas e para o Meio Ambiente. Uma das maiores fontes de gases que provocam o efeito estufa é justamente a disposição inadequada dos resíduos, que amontoados sem nenhum cuidado emitem grandes quantidades de metano, um gás tóxico e altamente inflamável. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A caracterização de resíduos sólidos consiste em determinar suas principais características físico-química, qualitativa e/ou quantitativamente e os resíduos (domiciliares) provenientes das residências e comércio, os que são gerados a partir das atividades de capina, varrição, roçada das vias públicas e logradouros públicos, assim como as limpezas feitas em boca-de-lobo, assim como também os resíduos da saúde, entre outros. A geração de resíduos sólidos urbanos é um fenômeno inevitável que ocorre diariamente em quantidades e composições que dependem do tamanho da população e do desenvolvimento econômico de cada município. O acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade do gerador, mas a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos para áreas de tratamento são ações do serviço público, de grande importância e viabilidade para a população, pois impede a proliferação de agentes transmissores de doenças que vão em busca de alimentos nesses resíduos (PRANDINI, et al, 1995). Desta forma o poder público do município de Paraíso das Águas tem buscado obter conhecimento através de pesquisa quanto a natureza e mutabilidade dos resíduos ao logo do tempo. 12.2. PROJEÇÕES DAS MASSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU) Dentre todos os tipos de resíduos, os resíduos sólidos (RS) merecem destaque, uma vez que representam uma substancial parcela dentre todos os resíduos gerados, e quando mal gerenciados, tornam-se um problema sanitário, ambiental e social. O conhecimento das fontes e dos tipos de resíduos sólidos, através de dados da sua composição e da sua taxa de geração, é o instrumento básico para o gerenciamento dos mesmos (KGATHI e BOLAANE, 2001). Os Resíduos sólidos urbanos (RSU) refere-se à soma das massas dos resíduos domiciliares (RDO), dos resíduos de serviços de saúde (RSS) e dos resíduos públicos(RPU). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Ressalta-se que as projeções são de caráter indicativo, devido a evolução sócio-econômica e populacional do município, visto que as mudanças incusiv as sociais, econômicas e tecnológicas podem ocorrer de forma que venha a alterar o cenário atual. Os resíduos sólidos urbanos (RSU) refere-se à soma das massas dos resíduos domiciliares (RDO), dos resíduos de serviços de saúde (RSS) e dos resíduos públicos (RPU) 12.3. Geração de Resíduos da Coleta Domiciliar e Comercial O resíduo da coleta domiciliar e comercial é aquele gerado em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviços e são coletados de segunda a sexta-feira com emprego de um caminhão por uma empresa contratada pelo município. 12.4. Geração de Resíduos da Coleta em Unidades de Saúde São considerados resíduos de unidades de saúde aqueles provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, prontos-socorros, clínicas médicas e veterinárias, ambulatórios, centros de saúde, laboratórios, farmácias e estabelecimentos similares. 12.5.Geração de Resíduos da Construção Civil Os resíduos da construção civil, também denominado entulho, são os constituídos de fragmentos de tijolos, argamassas, madeiras e similares. Parte da geração desse resíduo é destinada à reciclagem como matéria-prima na produção de materiais opcionais para a construção civil. 12.6.Resíduos públicos urbanos (RPU) Integram os RSU onde citamos os resíduos resultantes das atividades de limpeza urbana: varrição, capina, raspagem, coleta de animais mortos, limpeza de córregos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 12.7. ESTUDO DA COMPOSIÇÃO GRAVIMÉTRICA DO LIXO EM PARAÍSO DAS ÁGUAS A questão dos resíduos sólidos tem sido amplamente questionado. Constitui-se em um dos maiores desafios com que se defronta a sociedade moderna, pois a questão dos resíduos sólidos urbanos assume magnitude alarmante. Além do crescimento na geração de resíduos devido ao aumento demográfico, observam-se mudanças significativas em suas características, conforme a época do ano e de acordo com a região. A quantidade gerada de resíduo, esta associada ao grau de desenvolvimento da região e, em geral, quanto mais evoluída, maior o volume e o peso de resíduos e de dejeitos de todos os tipos (SOUZA,2005). Entretanto, fatores como sazonalidade, clima, hábitos e costumes da população, densidade demográfica, leis e regulamentação, entre outros, influenciam a geração de resíduos. A caracterização dos resíduos e de fundamental importância, pois possibilita o estudo do comportamento físico dos elementos que compõe os resíduos, viabilizando ações que melhore a disposição adequada desses materiais (FARIS &BRITO,2000). Pereira Neto (1999) afirma que as caracteristicas dos componentes dos resíduos e fator básico fundamental para se determinar a forma de acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final. A heterogeneidade é uma das características principais dos resíduos sólidos urbanos, que apresentam uma composição qualitativa e quantitativa muito variada e propriedades físicas e químicas distintas. Um parâmetro que expressa bem a característica dos resíduos e a sua composição gravimétrica ou composição de peso. A composição gravimétrica é o percentual de cada componente em relação ao peso total da amostra. Quanto maior a quantidade de um componente, tanto mais as características gerais do resíduo se assemelharão as características desse componente. Caracterizar gravimetricamente o resíduo permite adotar medidas, olhando cada componente e reconhecendo sua participação no todo, avaliando quantitativamente e qualitativamente extratos socioeconômicos e culturais por grupos geradores, e o reaproveitamento dos componentes passiveis de reciclagem e a melhor destinação final para os resíduos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Devido a inúmeras atividades antropicas, as cidades se transformam sem parar, observa-se que dentro de uma mesma comunidade, as características vão se modificando com o decorrer dos anos, sendo necessários levantamentos periódicos para a atualização do cenário tais como: Composição gravimétrica: revela o percentual de cada componente em relação ao peso total do lixo; Peso especifico: é o peso dos resíduos em função do volume por eles ocupados, expresso em kg/m3.Sua determinação é fundamental para o dimensionamento de equipamentos e instalações. Teor de umidade: estas características tem influencia decisiva, principalmente nos processos de tratamento e destinação do lixo. Varia muito em função das estações do ano e da incidência de chuvas. Compressividade: também conhecida como grau de compactação, indica a redução de volume que uma massa de lixo pode sofrer, quando submetida a uma pressão determinada. A compressividade do lixo situase entre 1:3 e 1:4 para uma pressão equivalente a 4 kg/cm 2,tais valores são utilizados pra o dimensionamento de equipamentos compactadores. Geração per capita: relaciona quantidade de lixo gerado diariamente e o número de habitantes de determinada região. Muitos técnicos consideram de 0,5 a 0,8 kg/habitantes/dia como faixa de variação média do Brasil. A grande maioria dos municípios brasileiros não possuem condições de montar laboratórios ou contratar empresas especializadas em realizações de estudos para avaliarem a composição gravimétrica do lixo urbano. Alguns procedimentos práticos podem ser adotados para auxiliar na determinação do peso especifico composição gravimétrica e o teor de umidade do lixo urbano como: Deverão ser selecionadas algumas amostras de lixo “solto” provenientes de diferentes áreas de coleta, a fim de conseguir resultados que se aproximem o máximo possível da realidade; As amostras deverão ser misturadas com auxilio de pás e enxadas, num mesmo “lote”, rasgando-se os sacos plásticos, caixa de papelão, caixotes, e materiais assemelhados se houver; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A massa de resíduo será dividida em quatro partes. Um dos quarto resultantes será escolhido para a nova divisão em quatro partes e assim por diante. O processo se chama quarteamento; Os quarteamento cessarão quando o volume de cada uma das pares for de aproximadamente 1m3 ; Qualquer uma das quatro partes do material será separada para análise; Em seguida deverão ser escolhidos cinco recipientes de capacidade e pesos próprios conhecidos (tambores vazio de 200 litros usados para armazenar óleo são ideais); Os recipientes cheio de lixo passa a ser o elemento básico de estudo. Através deles é possível obter: 12.7.1.Peso Específico Médio – Peso Liquido (EM KG) Peso especifico=peso liquido em lixo (em kg)/volume total dos latões(em m3); Peso Liquido de lixo=peso total dos latões cheios-peso próprio dos latões; 12.7.2. A composição gravimétrica Para chegar a esta proporção será necessário escolher dois dos tambores contendo a separação manual dos seguintes componentes: Papel e papelão Plástico Madeira Couro e borracha Pano e estopa Folha,mato e galhada Metal ferroso Vidro ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Louça,cerâmica e pedra Agregado finos, isto é, todo o material peneirado em malha de uma polegada (1”) e de difícil catação, composto de pós,terra,grãos de arroz, etc.; Através de uma regra de três simples, será obtido o percentual em peso de cada componente, ou seja, a composição gravimétrica do lixo. 12.7.3. Abrangência e Estudo da Composição Gravimétrica do lixo em Paraíso das Águas Os trabalhos para compor a composição gravimétrica do município, ocorreu entre os dias 09 e 13 de setembro, abrangeu toda a zona urbana do município de acordo com os calendários da coleta de resíduos sólidos urbanos. Este trabalho e requisito importante do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, onde estudou determinadas quantidades de resíduos (domiciliar e comercial), com objetivo de identificar a composição deste (matéria orgânica putrescível, papeis, papelão, plásticos, trapos, vidros, borracha, couro, madeira entre outros). Com a distinção realizada no município, ficou evidenciado que as maiores proporções de resíduos são composto de materiais recicláveis, como: papelão, papel e plástico, uma quantidade razoável de matéria orgânica putrescível, em menores quantidades de panos, trapos, couro, borracha, vidro, equipamentos, metais e eletrônicos. O resultado do referido estudo demonstrou a viabilidade da implantação da coleta seletiva no município de Paraiso das Águas ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Composição gravimétrica dos resíduos 3% 0,12% 2,50% 0,15% Matéria orgânica 5% Papel Papelão 33% Plástico mole 22,36% Vidro Terra Metais ferrosos 2,82% 31,05% Metais não ferrosos Outros Gráfico 1: composição gravimétrica dos resíduos. Fonte: Da autora. 12.7.4. Planejamento para o Estudo Gravimétrico A coleta do material usado na elaboração do estudo gravimétrico foi elaborado de acordo com de resíduos sólidos urbanos abaixo descritos: 13.MAPA DA COLETA DE LIXO ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 19 – Controle de Coleta Seletiva - Fonte Prefeitura Municipal 14.SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos compreende a coleta, remoção e o transporte dos resíduos sólidos domiciliares; a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; a remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza; a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos; a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos e das unidades de triagem e compostagem, incluindo a transferência dos rejeitos gerados nessas unidades para destino final onde o descarte ainda é feito no lixão. O serviço de limpeza urbana de Paraíso das Águas é realizado por uma empresa contratada utilizando um caminhão de segunda a sexta-feira. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 14.1.Serviços Complementares São serviços realizados além dos habituais em ocasiões que exigem uma intervenção para manter limpa as ruas ou locais onde o evento se realizou dentre os quais citamos as solenidades cívicas e comemorações públicas, festas e, passeatas e comícios políticos, procissões religiosas, desfiles cívicos, e outros visto que por concentrar um numero maior de pessoas que o habitual ocasiona volume de resíduos sólidos gerados. 14.2.Serviços de Varrição Esse serviço consiste na atividade de varrer vias e logradouros públicos, podendo ser executado manual ou mecanicamente onde o caminhão deverá cumprir o mesmo itinerário da área varrida recolhendo os resíduos. A varrição além de manter a cidade limpa e com aspecto apresentável possui também o objetivo de minimizar riscos à saúde pública e prevenir enchentes. Os serviços de varrição são realizados de segunda a sexta-feira. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 20 – Controle de Varrição - Fonte Prefeitura Municipal 14.3.Poda A arborização é um item muito importante dentro da configuração do espaço urbano. Os benefícios ambientais proporcionados, tais como diminuição da poluição e maior permeabilidade do solo são essenciais à qualidade de vida. E para usufruir essas vantagens, é necessário manter as árvores bem cuidadas e tratadas. Para efetivar essa manutenção, a Prefeitura de Paraíso das Águas disponibiliza o serviço de poda de segunda a sexta feira através de uma empresa contratada que utiliza os equipamentos apropriados garantidoassim a conservação arbórea da cidade. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A poda de árvores é aplicada para manter um bom desenvolvimento e adequara vegetação arbórea aos locais públicos e assim os princípios adotados pelo município para a poda são: •poda de formação: conferir uma forma adequada à árvore durante seu desenvolvimento; •poda de limpeza: eliminar ramos doentes, praguejados ou danificados; •poda de emergência: retirar galhos que colocam em risco a segurança das pessoas; •poda de adequação: adequar o desenvolvimento da árvore aos espaços, edificações ou equipamentos 14.4. Entulhos É definido como a porção de fragmentos que resultam de uma demolição ou desmoronamento. A construção civil é um dos setores que mais produz resíduos sólidos no Brasil. Além dos materiais oriundos de restos de construções demolidas existe a ainda o desperdício nas obras causados por vários fatores: insuficiência de definição em projetos; ausência de qualidade dos materiais de componentes de produção ofertados ao mercado; e ausência de procedimentos e mecanismos de controle na execução” O entulho também gera sérios impactos ambientais, tanto pela poluição que os materiais geram no meio ambiente, quanto pela extração na natureza da fonte do material, por exemplo, de areia lavada dos rios e da extração de argila. Os entulhos gerados no município de Paraíso das Águas são despejados no lixão da cidade, O poder público municipal pretende desenvolver projetos para dar destino sustentável aos entulhos recolhidos. 14.5.Capina Os terrenos sem capinar podem servir de moradia de muitos animais peçonhentos, além do mosquito que transmite a dengue. Os serviços de capina dos logradouros públicos e canteiros da cidade são realizados e coletados pelos garis que realizam as outras coletas. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 14.6. Coleta de galhadas e outros dispostos indevidamente nos logradouros públicos A remoção manual/mecânica de resíduos especiais é um item dos serviços complementares de limpeza pública que tem grande relevância na questão da saúde pública, pois são frequentemente encontrados focos de mosquitos, ratos e outros vetores transmissores de doenças, tais como a dengue, em locais de acumulação desses resíduos. Esta operação consiste na remoção de resíduos que, em função de suas características especiais, não são retirados pela coleta de resíduos sólidos urbanos através dos caminhões coletores compactadores. Geralmente são resíduos volumosos,restos de galhos de árvores e de podações, poltronas velhas, sofás-camas, pneus velhos ou resíduos cuja coleta exija equipamentos especiais. A título de orientação consideram-se resíduos volumosos aqueles que são apresentados para a coleta fora do padrão estipulado para os RSU, ou seja, móveis, caixotes, fogões, geladeiras, máquinas de lavar, restos de mudanças em geral e outros que não estejam acondicionados devidamente. A remoção deverá ser realizada em regime normal, no período diurno, das 07h às 15h20 min. As exceções serão definidas pelo órgão gestor. Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente) até que a CTDR a ser construída esteja operando regularmente. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 21 – galhos recolhidos no perímetro urbano - lixão 14.7.Coleta de resíduos inertes (entulhos, terra e assemelhados dispostos indevidamente nos logradouros públicos) A remoção manual/mecânica de resíduos inertes será executada somente em áreas públicas, sendo vedada a sua execução em terrenos privados. A atividade será desenvolvida pela Concedente (SLU) com o emprego de mãode-obra e equipamentos de carga, transporte e espalhamento. Caberá ao Poder Concedente disponibilizar áreas licenciadas nos limites geográficos do município para a regular disposição dos resíduos gerados na operação. A carga dos resíduos se fará com o emprego de carregadeira frontal de pneus de médio porte e/ou com o emprego de mão-de-obra de serventes com pás. O transporte dos resíduos se dará com o emprego de caminhões basculantes 14.8.Resíduos de Serviços de Saúde De acordo com a Resolução RDC nº 306/04 “ (...) o gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente (...)” O Art. 1. da Resolução 358/2005 – CONAMA, aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares. Os estabelecimentos particulares não estão sob a gestão do município e são responsáveis pelos resíduos que geram. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Os resíduos de serviços de saúde (RSS), de Paraíso das Águassão coletados por uma empresa privada contratada pela Prefeitura, e sua destinação é de responsabilidade da empresa responsável pela coleta. 14.9. Resíduos da Construção Civil Se há um traço comum entre muitos municípios brasileiros este é o da existência de “depósitos clandestinos” de resíduos da construção. A impossibilidade financeira e mesmo técnica de atendimento a legislação, deixam a vista, como feridas do desenvolvimento insustentável os depósitos de entulhos, comumente denominados de “bota foras”. Diversas são as origens, podem ser as grandes construções, ou mesmo as pequenas reformas, independente do tamanho, encontram-se espalhados por diversos pontos das cidades. Além da composição semelhante, oriunda de processos construtivos assemelhados, temos a profunda indisciplina existente quanto à destinação correta destes resíduos. 14.10.Bota-Fora Termo usado em Engenharia e Mineração para designar genericamente os produtos naturais, não servíveis a curto prazo, que necessitam ser colocados de lado, provisória ou definitivamente. Na Engenharia Civil, os bota-foras são constituídos por material inconsolidado retirado de escavações (solo, areia, argila) ou material rochoso proveniente de escavações, cortes e túneis. Apesar de não serem úteis de imediato, na obra que está sendo realizada, este material pode ser muito útil em outra obra, seja como material de aterro ou enchimento, seja como matéria prima na produção de pedra marroada, ou brita. Resolução Nº 307, de 5 de julho de 2002 Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais. Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução; III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia; V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos. Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final. § 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução. § 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução. Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o qual deverá incorporar: I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil: I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores. II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento; III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final de resíduos; IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas; V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores; VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos; VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação. Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente. Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução; III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução. Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. 15.EDUCAÇÃO AMBIENTAL Definição segundo a Lei 9.795/1999, art. 1, "Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade." Ainda sobre educação ambiental é conceituada pelas diretrizes curriculares nacionais para educação ambiental, a Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.” A educação ambiental pode ser entendida com toda ação educativa que contribui para a formação de cidadãos conscientes da preservação do meio ambiente e aptos a tomar decisões coletivas sobre questões ambientais necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade sustentável. Dessa forma, sua aplicação não se restringe ao universo escolar, mas deve permear este para facilitar o entendimento dessas questões e suas aplicações no dia a dia. A educação ambiental do município de Paraíso das Águas vem sendo realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS através de projetos em datas cívicas específicas e pretende incluir em seu conteúdo a conscientização para o turismo sustentável. 15.1.Educação Ambiental Formal Entende-se que é um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de ensino, públicas e privadas, englobando: educação básica, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, também na educação superior, na educação especial, na educação profissional e na educação de jovens e adultos . Porém a introdução da educação ambiental nas escolas exige que se crie mecanismos e formas de parcerias utilizando inicialmente as datas comemorativas do dia da água, semana do meio ambiente, dia da árvore. Segundo o Parecer CNE/CP n. 8, de 6 de março de 2012, estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Direitos Humanos incluindo os direitos ambientais onde torna claro que a educação para a cidadania compreende a dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global. 16. DIAGNÓSTICO DOS RESÍDUOS “Contribuindo para o agravamento da situação, o saneamento, na maioria dos municípios brasileiros é evidenciado pela falta de planejamento efetivo, de controle e regulação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e de drenagem urbana. Essa prática resulta em graves problemas de contaminação do ar, do solo, das águas superficiais e subterrâneas, de criação de focos de contaminação de doenças de veiculação hídrica e de vetores de transmissão de doenças com sérios impactos na saúde pública”(GALVÃO et al. 2010). A estruturação do Diagnóstico segue o ciclo dos resíduos: geração, coleta, tratamento e disposição final, abordando-se a coleta regular RSUs onde se constatou a necessidade de efetivação da coleta seletiva e estações de triagem ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS sendo necessário também a análise dos aspectos econômicos dos resíduos coletados além da compostagem dos resíduos orgânicos. A destinação correta dos resíduos deverá ocorrer através do Aterro Sanitário. Existe também a necessidade de intensificar a Educação Ambiental. 17.CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), na NBR 10004, define resíduo como restos das atividades humanas, consideradas pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Geralmente em estado sólido, semi-sólido ou semi-líquido (com conteúdo líquido insuficiente para que este líquido possa fluir livremente). Esta norma cita também que, os resíduos podem ser classificados de acordo com a sua natureza física (seco e molhado), sua composição química (matéria orgânica e inorgânica), como também pelos riscos potenciais ao meio ambiente (perigoso, não-inerte e inerte). Segundo a Norma Brasileira de Resíduos (NBR 10004) de 2004, que estabelece a metodologia de classificação dos resíduos sólidos quanto a riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, pode-se verificar que, dentre outros aspectos, é considerado Resíduo Perigoso, Classe I, aquele que apresentar em sua composição propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosa, podendo apresentar assim, risco à saúde pública e que de alguma maneira contribuem para um aumento tanto da mortalidade quanto da incidência de doenças ligadas à proliferação de agentes transmissores como moscas, ratos, mosquitos, baratas, entre outros, quanto na incidência de riscos ambientais, formação de fumaças e líquidos (chorume) que poluem o ar, a água e o solo. No que se refere à Classe II (NBR 10004), considerados Não-Perigosos, estão inseridos os Resíduos Não-Inertes e Inertes. Os resíduos Não-Inertes são aqueles que podem apresentar propriedades como combustibilidade, biodegradabilidade e solubilidade em água. Os Inertes ao serem dissolvidos apresentam concentrações abaixo dos padrões de potabilidade, quando exposto a testes de solubilidade em água destilada, excetuando-se aqui, aspectos como cor, turbidez e sabor. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS O lixo (resíduo sólido) também pode ser classificado de acordo com sua origem em (D’Almeida & Vilhena, 2000): 17.1.Domiciliar É aquele originário na vida diária das residências, na própria vivência das pessoas. O lixo domiciliar pode conter qualquer material descartado, de natureza química ou biológica, que possa por em risco a saúde da população e o ambiente. Dentre os vários tipos de resíduos, os domiciliares representam sério problema, tanto pela sua quantidade gerada diariamente quanto pelo crescimento urbano desordenado e acelerado. Ele é constituído principalmente por restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande diversidade de outros itens. 17.2. Comercial É oriundo dos estabelecimentos comerciais, tais como, supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes etc. O lixo destes estabelecimentos tem forte componente de papel, plásticos, embalagens diversas e resíduos resultantes dos processos de higiene dos funcionários, tais como, papéis toalha, papel higiênico etc. 17.3.Público Oriundo dos serviços de limpeza pública, incluindo os resíduos de varrição de vias públicas e logradouros, podas arbóreas, feiras livres, corpos de animais, bem como da limpeza de galerias e bocas de lobo, córregos e terrenos; 17.4.Serviços de Saúde: Resíduos sépticos, que contém ou podem conter germes patogênicos, oriundos de hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde etc. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Composto por agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos ou tecidos removidos, meios de culturas e animais utilizados em testes científicos, sangue coagulado, remédios com prazo de validade vencido etc.; 17.5.Terminais Rodoviários e Ferroviários Resíduos que também podem potencialmente conter germes patogênicos oriundos de outras localidades (cidades, estados, países) e que são trazidos a estes através de materiais utilizados para higiene e restos de alimentação que podem ocasionar doenças. Os resíduos assépticos destes locais, neste caso também são semelhantes aos resíduos domiciliares desde que coletados separadamente e não entrem em contato direto com os resíduos sépticos; 17.6.Industrial: Oriundo de diversos segmentos industriais (indústria química, metalúrgica, de papel, alimentícia etc.), este tipo de resíduo pode ser composto por diversas substâncias, tais como cinzas, lodo, óleos, ácidos, plásticos, papéis, madeiras, fibras, borrachas, tóxicos etc. É nesta classificação segundo a origem que se enquadra a maioria dos resíduos Classe I - perigosos (NBR 10004). Normalmente, representam risco ambiental. 17.7.Agropecuário: Oriundos das atividades agropecuárias, como embalagens de adubos, defensivos e rações, tais resíduos recebem destaque pelo alto número em que são gerados, destacando-se, as enormes quantidades de esterco animais gerados nas fazendas de pecuária extensiva; 17.8.Entulho: São os resíduos da construção civil, oriundos de demolições e restos de obras, bem como solos de escavações etc., geralmente material inerte, passível de reaproveitamento, porém, geralmente contém materiais que podem lhe conferir toxicidade, como restos de tintas e solventes, peças de amianto e diversos metais. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 17.9.Do Gerenciamento dos Resíduos Descritos A prefeitura é responsável pelos resíduos domiciliares, comerciais (gerados em pequenas quantidades) e públicos. Os demais resíduos são de responsabilidade do gerador. 18.Do Embasamento Segundo (Bidone&Povinelli, 1999), a transformação da matéria orgânica e a produção de resíduos fazem parte integrante da vida e da atividade humana. A geração de resíduos depende de diversos fatores, variando de acordo com questões culturais, nível e hábito de consumo, renda e padrão de vida da população, clima e características de sexo e idade dos grupos populacionais. Atualmente (2008), buscando a sustentabilidade e a redução da degradação ambiental, é necessário um compromisso entre a sociedade e setores com relação às práticas de produção e consumo. Referente aos resíduos busca-se a Redução, Reutilização e Reciclagem. Para isso, uma mudança de atitude é necessária, procurando reutilizar o máximo e recuperar a matéria-prima utilizada nas embalagens que são colocadas no lixo comum. Além disso, a disposição e tratamento, dos resíduos que não são passíveis de reutilização e recuperação, devem ocorrer de forma adequada. Contudo, é necessária a ampliação da cobertura dos serviços relacionados aos resíduos e dos programas de educação ambiental da população. Há vários tipos de classificação dos resíduos sólidos que se baseiam em determinadas Características ou propriedades identificadas. A classificação é relevante para a escolha da estratégia de gerenciamento mais viável. A norma NBR 10004, de 1987 trata da Classificação de resíduos sólidos quanto a sua periculosidade, ou seja, característica apresentada pelo resíduo em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, que podem representar potencial de risco à saúde pública e ao meio ambiente. 19.Do Enquadramento De acordo com sua periculosidade os resíduos sólidos podem ser enquadrados como: 19.1.Classe I – Resíduos Perigosos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS São aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido anteriormente ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade. 19.2. Classe II – Resíduos Não Inertes São aqueles que não se enquadram na classe I ou III. Os resíduos classe II podem ter as seguintes propriedades: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água. 19.3. Classe III – Inertes São aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e ao meio ambiente. Além disso, quando amostrados de forma representativa, segundo a norma NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, a temperatura ambiente, conforme teste de solubilização segundo a norma NBR 10006, não têm nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, conforme listagem nº 8, constante do Anexo H da NBR 10004, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. 20. Quanto à Natureza Física 20.1.Resíduos Secos e Úmidos 20.1.1. Resíduos secos: São os materiais recicláveis como, por exemplo: metais, papéis, plásticos, vidros, etc. 20.1.2.Resíduos úmidos: São os resíduos orgânicos e rejeitos, onde pode ser citado como exemplo: resto de comida, cascas de alimentos, resíduos de banheiro, etc. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 21. Quanto a Composição Química 21.1.Resíduo Orgânico São os resíduos que possuem origem animal ou vegetal, neles podem-se incluir restos de alimentos, frutas, verduras, legumes, flores, plantas, folhas, sementes, restos de carnes e ossos, papéis, madeiras, etc. A maioria dos resíduos orgânicos pode ser utilizada na compostagem sendo transformados em fertilizantes e corretivos do solo. 21.2.Resíduo Inorgânico Inclui nessa classificação todo material que não possui origem biológica, ou que foi produzida por meios humanos como, por exemplo: plásticos, metais, vidros, etc. Geralmente estes resíduos quando lançados diretamente ao meio ambiente, sem tratamento prévio, apresentam maior tempo de degradação. 22.UNIDADE DE RECEBIMENTO MUNICIPAL (URM) - Descrição A área viabilizada para o recebimento dos resíduos da construção civil encontra-se nas proximidades da sede do município. O Poder Público municipal está traçando metas e estratégias para que os volumes da construção civil tenham destinação correta. - Observações Através do Programa de gerenciamento dos resíduos da construção pretendese também fazer restrições aos perigosos e não inertes(tintas, solventes, óleos, resíduos com procedência de instalações industriais, etc. (Classe I da NBR 10004-2004). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 23.ÁREA DE TRANSBORDO (ATT) O local próprio para o recebimento será também utilizado para a triagem dos resíduos e deverá estar devidamente licenciada pela administração. 24.ÁREA DE RECICLAGEM A administração Pública Municipal está estudando projeto para a realização da reciclagem onde haverá local próprio destinado a transformação dos resíduos Classe A em agregados. 25.COLETA SELETIVA Segundo o Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br), Tem como um entendimento básico a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos ou secos e úmidos ou recicláveis e não recicláveis, que foram previamente separados na fonte geradora. Materiais não recicláveis são aqueles compostos por matéria orgânica e/ou que não possuam, atualmente, condições favoráveis para serem reciclados. Trata-se de um tipo de tratamento dado ao resíduo, que começa na fonte geradora com a segregação ou separação dos materiais em orgânicos e inorgânicos; e em seguida com a sua disposição para a sua destinação, que poderá ser disposta na porta de sua residência, estabelecimento comercial ou indústria, para posterior coleta porta-a-porta realizada pelo poder público ou por catadores, ou por entrega voluntária a pontos de entrega voluntária ou a cooperativas de catadores. Posteriormente esse material será separado ou triado nas centrais de triagem, em papel (papelão; jornal; papel branco...), plástico (pet; pvc; pp...), metal (alumínio; flandre; cobre...), embalagens ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS compostas etc, os quais serão organizados e enfardados, e vendidos para serem reciclados, tornando-se um outro produto ou insumo, na cadeia produtiva. A coleta seletiva é também uma maneira de sensibilizar as pessoas para questão do tratamento dispensado aos resíduos sólidos produzidos no dia-adia, quer seja nos ambientes públicos quanto nos privados. Quando falamos em resíduos sólidos, estamos nos referindo a algo resultante de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Esses materiais gerados nessas atividades são potencialmente matéria prima e/ou insumos para produção de novos produtos ou fonte de energia. Ao segregarmos os resíduos, estamos promovendo os primeiros passos para sua destinação adequada. Permitimos assim, várias frentes de oportunidades como: a reutilização; a reciclagem; o melhor valor agregado ao material a ser reciclado; a melhores condições de trabalho dos catadores ou classificadores dos materiais recicláveis; a compostagem; menor demanda da natureza; o aumento do tempo de vida dos aterros sanitários e menor impacto ambiental quando da disposição final dos rejeitos. Em Paraíso das Águas a Coleta Seletiva ainda não é realizada, porém há UPL já é feita a separação pela empresa terceirizada, até o final de 2014 pretendese realizar a coleta seletiva em uma ação de Educação ambiental que mobilize a população do município, distritos e zona rural. 26.ECO PONTOS Segundo definição da infopédia é o conjunto de contentores localizados em alguns pontos específicos para recolha seletiva de diversos materiais a reciclar, tais como vidro, papel, pilha e onde são depositados apenas objetos de pequeno volume. O município ainda não possui Eco Ponto. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 27.PROCESSAMENTO DE LIXO E COLETA 27.1.RECICLÁVEL É DIFERENTE DE RECICLADO. - Reciclável: indica que o material pode ser transformado em outro novo material. -Reciclado: indica que o material já foi transformado. Algumas vezes, o material que foi reciclado pode sofrer o processo de reciclagem novamente. Certos materiais, embora recicláveis, não são aproveitados devido ao custo do processo ou à falta de mercado para o produto resultante. 27.2. RECICLAR É DIFERENTE DE SEPARAR. - Reciclar: consiste em transformar materiais já usados em outros novos, por meio de processo industrial ou artesanal. - Separar: é deixar fora do lixo tudo que pode ser reaproveitado ou reciclado. A separação ou triagem do lixo pode ser feita em casa, na escola ou na empresa. É importante lembrar que a separação dos materiais de nada adianta se eles não forem coletados separadamente e encaminhados para a reciclagem. 27.3.VANTAGENS DA COLETA SELETIVA: Contribui para a melhoria do meio ambiente, na medida em que: Diminui a exploração de recursos naturais Reduz o consumo de energia Diminui a poluição do solo, da água e do ar Prolonga a vida útil dos aterros sanitários Possibilita a reciclagem de materiais que iriam para o lixo Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis pelas indústrias Diminui o desperdício Diminui os gastos com a limpeza urbana Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 27.4.RECICLAGEM E ECONOMIA QUANTIDADE 1 tonelada de papel reciclado evita o corte de 15 a 20 árvores, economiza 50% de energia elétrica e 10 mil m3 de água. 1 tonelada de alumínio reciclado evita a extração de 5 toneladas de minério. 100 toneladas de aço reciclado poupam 27 kWh de energia elétrica e 5 árvores usadas como carvão no processamento de minério de ferro. 100 toneladas de plástico reciclado evitam a extração de 1 tonelada de petróleo. RECICLÁVEL jornais e revistas folhas de caderno formulários de computador caixas em geral aparas de papel fotocópias envelopes rascunhos cartazes velhos papel de fax folha-de-flandres tampinha de garrafa latas de óleo, leite em pó e conservas latas de refrigerante, cerveja e suco alumínio embalagens metálicas de congelados NÃO RECICLÁVEL etiquetas adesivas papel carbono e celofane fita crepe papéis sanitários papéis metalizados papéis parafinados papéis plastificados guardanapos bitucas de cigarro fotografias clips grampos esponjas de aço tachinhas pregos canos e tubos sacos CDs disquetes embalagens de margarina e produtos de limpeza cabos de panela tomadas canos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS embalagens PET: refrigerante, suco e óleo de cozinha plásticos em geral 1 tonelada de vidro recipientes em geral reciclado evita a garrafas extração de 1,3 tonelada copos de areia espelhos vidros planos e cristais cerâmicas e porcelanas tubos de TVs e computadores Quadro3 27.5.COOPERATIVA DE CATADORES Ainda não possui. 27.6.GALPÕES PARA RECICLAGEM Possui um galpão de 900 m2 dentro do local onde fica o lixo. 27.7.ADMINISTRAÇÃO DOS RESÍDUOS A Prefeitura através da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e a CONGEOTE, utilizando 01 caminhão. A coleta dos resíduos é realizada em toda a cidade e os dejetos são enviados para o município de Água Clara. Ainda não é realizada a coleta na zona rural, somente nos distritos. O município ainda não faz a Coleta Seletiva. 27.8.MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDO A disposição inadequada dos resíduos repercute diretamente sobre a qualidade da água de um município. Sendo assim cabe ao Poder Público, planejar considerando que os resíduos sólidos são instrumentos do desenvolvimento político, econômico e ambiental. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Deverá assim através da caracterização dos resíduos gerados no município e a solução dos problemas relacionados a limpeza urbana e a coleta de resíduos exige esforços tanto do poder público quanto dos cidadãos, ficando ao encargo da prefeitura a disposição de meios para que através da educação ambiental possa intensificar as práticas sanitárias ensinando obrigações para que se mantenha a cidade limpa. 28.GERENCIAMENTO INTEGRADO DO SISTEMA DE LIMPEZA PUBLICA URBANA Os termos gestão e gerenciamento, em geral, adquirem conotações distintas para grande parte dos técnicos que atuam na área de resíduos sólidos urbanos, embora possam ser empregados como sinônimos. O termo gestão é utilizado para definir decisões, ações e procedimentos adotados em nível estratégico (Lima, 2001), enquanto o gerenciamento visa à operação do sistema de limpeza urbana (Projeto BRA/922/017, 1996 apud Lima, 2001). A redução de resíduos ou a determinada tecnologia de destinação final é uma tomada de decisão em nível de gestão. Lembrando-se de que para viabilizar esta tomada de decisão é imprescindível estabelecer as condições políticas, institucionais, legais, financeiras, sociais e ambientais necessárias. Por sua vez, os aspectos tecnológicos e operacionais relacionados a determinado programa de redução na fonte ou à implementação de um aterro de disposição de resíduos, o que envolve também os fatores administrativos, econômicos, sociais, entre outros, são de atribuição do gerenciador do sistema de limpeza urbana. O gerenciamento de resíduos sólidos urbanos deve ser integrado, ou o Gerenciamento Integrado do Sistema de Limpeza Pública Urbana necessita de instalações, equipamentos, pessoal especializado e tecnologia, não somente disponíveis na Prefeitura, mas oferecidos pelos demais agentes envolvidos na gestão, entre os quais se enquadram: a população, os grandes geradores, os catadores, organizados em associações/cooperativas, os estabelecimentos que tratam da saúde, a Prefeitura, através de seus agentes, instituições e empresas contratadas. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS A busca de alternativas tecnológicas de disposição final sustentável, entendida como aquela que atente para as condições peculiares dos municípios de pequeno porte quanto às dimensões ambiental, sócio-cultural, política, econômica e financeira. As diretrizes das estratégias de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos buscam atender aos objetivos do conceito de prevenção da poluição, evitando-se ou reduzindo a geração de resíduos e poluentes prejudiciais ao meio ambiente e à saúde pública. Desse modo busca-se priorizar, em ordem decrescente de aplicação: a redução na fonte, o reaproveitamento, o tratamento e a disposição final. No entanto cabe mencionar que a hierarquização dessas estratégias é função das condições legais, sociais, econômicas, culturais e tecnológicas existentes no município, bem como das especificidades de cada tipo de resíduo tendo contudo o envolvimento de diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil com o propósito de realizar a limpeza pública urbana, a coleta, o tratamento e a disposição final do lixo, elevando assim, a qualidade de vida da população e promovendo o asseio da cidade. A concepção de um Aterro para município de Paraíso das Águas deve buscar: - O manejo ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos; - A capacitação técnica das equipes responsáveis pelo projeto, operação, - monitoramento e encerramento do aterro; - custos adequados à realidade sócio-econômica do município; - o efetivo envolvimento dos atores políticos, institucionais e da população local 28.1.As responsabilidades dos municípios Cabe aos municípios elaborar um Plano Integrado de Gerenciamento, que incorpore: a) programa Municipal de Gerenciamento (para geradores de pequenos volumes); b) projetos de Gerenciamento em obra (para aprovação dos empreendimentos dos geradores de grandes volumes). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 28.2.Responsabilidade dos geradores Cabe aos geradores, elaborar Projetos de Gerenciamento em obra caracterizando os resíduos e indicando procedimentos para triagem, acondicionamento, transporte e destinação final correta. 28.2.1.Dos grandes geradores Deverão elaborar e implementar projetos de gerenciamento com procedimentos para manejo e destinação final adequada dos resíduos.Este item merece destaque por se tratar, de um dos graves problemas para a definição apropriada do sistema de coleta de resíduos sólidos regular, sua roteirizarão e manutenção da frequência. Deverá ser previsto o cadastramento de grandes geradores e estabelecimentos, estes poderão integrar o futuro serviço diferenciado de coleta. Atualmente, os resíduos dos grandes geradores já identificados são acolhidos em containeres. 28.2.2.os pequenos geradores Quando se referirem aos resíduos da construção civil deverão se orientar por diretrizes técnicas e procedimentos implementados pelo município. Os empreendedores cujas atividades não se enquadrem na legislação como sujeitas a licenciamento ambiental deverão apresentar a solicitação aos órgãos do município. Acompanhada do projeto do empreendimento para sua análise quanto a adequação ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos. Uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de julho de 2002, proe o bota-fora, assim como o depósito de entulho em aterros de resíduo domiciliar, encostas, corpos d’água, lotes vagos e áreas protegidas por lei. Mas, na prática o que acontece é justamente o que não pode, por não ter uma usina, os resíduos são jogados em áreas ilegais para descartes. A Lei de Crimes Ambientais, de fevereiro de 1998, prevê penalidades para a disposição final de resíduos em desacordo com a legislação. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Apresentamos conforme quadro 4 informações sobre a classificação dos resíduos e o destino correto. Classe Integrante Destinação A Componentes cerâmicos, Reutilizar ou reciclar na forma de argamassa, concreto e outros agregados, ou encaminhar a inclusive solo aterro de resíduos da construção civil, dispondo de modo a permitir sua utilização ou reciclagem futura B Plásticos, papel e papelão, Reutilizar, reciclar ou encaminhar metais, vidros, madeiras e outros a áreas de armazenamento temporário, permitindo sua utilização ou reciclagem futura. C Gesso e outros D Tintas, solventes, óleos e outros Armazenar, transportar reutilizar e resíduos contaminados destinar em conformidade com normas técnicas especificas. Armazenar, transportar e destinar em conformidade com normas técnicas especifica Quadro4 - Fonte: Resolução CONAMA 307/2002 29.Das possibilidades para disposição dos resíduos atendendo a legislação vigente. 29.1.Unidade de recebimento municipal (URM) a – Descrição: é uma área pública, ou viabilizada pela administração pública, apta para o recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS b – Condições para utilização: cabe a administração pública municipal a sua disponibilização como parte do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil. c – Observações: restrição ao recebimento de cargas de resíduos de construção civil - perigosos e não-inertes (tintas, solventes, óleos, resíduos provenientes de instalações industriais e outros), enquadrados como Classe I da NBR 10004:2004. 29.2. Área de transbordo e triagem (ATT) a - Descrição: estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados. O local deverá ser usado para a triagem dos resíduos recebidos. b - Condições para utilização: licenciada pela administração pública municipal. 29.3.Área de reciclagem (AR) a Descrição: estabelecimento privado ou público, destinado à transformação dos resíduos classe A em agregados. b - Condições de Utilização: licenciada pela administração pública municipal. No âmbito estadual, licenciamento pelo órgão de controle ambiental, expresso nas licenças de Instalação e Operação. 29.4.Aterro de resíduo da construção civil (ARCC) Os resíduos de construção civil e demolição, comumente chamados de entulhos, gerados em obras ou reformas poderão ser encaminhados ao aterro de RCC onde a Prefeitura atuará em parceria com a empresa coletora que poderá realizar a triagem dos materiais, separando o lixo, a madeira e os resíduos recicláveis que poderão ser comercializado. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Os resíduos isentos de lixo, madeira e recicláveis, considerados resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela Resolução CONAMA nº 307, poderão ser aterrados. Os resíduos das classes B,C,D poderão apenas transitar por esta área e devem ser encaminhados para uma destinação adequada. 29.5.Resíduos Especiais 29.6.Reciclagem de óleo de consumo humano O óleo vegetal é um dos principais itens utilizados na cozinha para preparação dos alimentos. O brasileiro consome para esse fim, em média, 20 litros do produto por ano. Muitas vezes, entretanto, esse óleo não recebe uma destinação correta após o uso. A reciclagem do óleo de cozinha usado está ligada também a outro tema atual: o aumento do percentual de biodiesel no diesel. Um dos destinos do produto reciclado é a produção de biodiesel. Segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em dezembro de 2012, o óleo de cozinha usado foi responsável por apenas 0,99% da produção de biodiesel no país. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS As campanhas de conscientização para a reciclagem do óleo usado podem contribuir para que haja maior representatividade desta matéria prima. Para minimizar os efeitos do descarte incorreto do óleo, empresas brasileiras investem cada vez mais em ações e programas de incentivo à coleta seletiva e, consequentemente, à reciclagem do óleo de cozinha usado. Dados apontam que com um litro de óleo é possível contaminar um milhão de litros de água. Se acabar no solo, o líquido pode impermeabilizá-lo, o que contribui com enchentes e alagamentos. Além disso, quando entra em processo de decomposição, o óleo libera o gás metano que, além do mau cheiro, agrava o efeito estufa. O município de Paraíso das Águas quer buscar através de parcerias a realização de projetos de educação ambiental nas escolas enfatizando a importância da destinação correta dos resíduos do óleo através de incentivo onde o óleo poderá ser trocado por diversos produtos a serem analisados pelo Poder Público em parceria com a comunidade local. 29.7. Reciclagem de óleo derivado de petróleo O óleo lubrificante é um dos derivados do petróleo, é o único que não é totalmente consumidos durante o seu uso. Existem várias atividades que dependem do consumo e da utilização do óleo lubrificante, como na indústria automotiva, indústrias em sistemas hidráulicos, motores estacionários, turbinas, ferramentas de corte, entre outros. No decorrer de sua utilização na lubrificação dos equipamentos, ocorre a degradação termoxidativa do óleo e o acúmulo de contaminantes, tornando-se necessária a sua troca. Diante da necessária utilização do óleo lubrificante por essas diversas atividades , é importante saber que o descarte deste material, quando realizado de forma incorreta e ilegal, gera inúmeros prejuízos para o meio ambiente e, consequentemente, para os seres humanos. O óleo lubrificante em sua utilização normal, acaba se degradando a ponto de não mais servir às suas finalidades, originando um resíduo perigoso (NBR 10004, anexo “A”, código F130), rico em metais pesados, ácidos orgânicos, hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA's) e dioxinas. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS O município envia o óleo da troca de motor para uma empresa do município de Nova Andradina. 29.8.Reciclagem de pneus Os pneus de borracha trouxe consigo a problemática do impacto ambiental, uma vez que a maior parte dos pneus descartados está abandonado em locais inadequados, causando grandes transtornos para a saúde e a qualidade de vidas humanas. Segundo organizações internacionais, a produção de pneus novos está estimada em cerca de 2 milhões por dia em todo o mundo. Já o descarte de pneus velhos chega a atingir, anualmente, a marca de quase 800 milhões de unidades. Só no Brasil são produzidos cerca de 40 milhões de pneus por ano e quase metade dessa produção é descartada nesse período. Uma forma encontrada para amenizar esse impacto foi a utilização das metodologias de reciclagem e reaproveitamento. Entre elas, a recauchutagem tem sido um mecanismo bastante utilizado para conter o descarte de pneus usados. O Brasil ocupa o 2o lugar no ranking mundial de recauchutagem de pneus, o que lhe confere uma posição vantajosa junto a vários países na luta pela conservação ambiental. Esta técnica permite que o recauchutador, seguindo as recomendações das normas para atividade, adicione novas camadas de borracha nos pneus velhos, aumentando, desta forma, a vida útil do pneu em 100% e proporcionando uma economia de cerca de 80% de energia e matéria-prima em relação à produção de pneus novos. Os pneus inservíveis quando descartados de maneira incorreta, podem virar ponto de proliferação do mosquito da dengue e a febre amarela. O pneu é feito de material de longo processo de decomposição e não deve ser descartado no meio ambiente. A forma correta de descarte é que seja destinado para que seja triturado e transformado em asfalto ecológico, artesanato, piso antiderrapante. O município vai buscar parceria junto a empresa Reciclanip a única entidade do país voltada exclusivamente par a coleta e destinação de pneus inservíveis. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 29.9. Reciclagem de lâmpadas, pilhas e eletrônicos As lâmpadas fluorescentes contêm pequenas quantidades do elemento mercúrio (Hg), substância altamente tóxica. No Brasil são consumidas cerca de 100 milhões de lâmpadas fluorescentes por ano. Desse total, 94% são descartadas em aterros sanitários, sem nenhum tipo de tratamento, contaminando o solo e a água com metal pesado. Para minimizar o impacto ambiental, estudos desenvolveram um sistema que recupera os componentes presentes nas lâmpadas, reaproveitando mais de 98% da matéria-prima utilizada na fabricação. As lâmpadas fluorescentes são jogadas no lixo e se juntam a milhares de outras nos aterros sanitários. O Mercúrio que estava dentro da lâmpada é liberado no solo quando ela se quebra, este metal atinge então o lençol freático com a ajuda do chorume, o líquido liberado pela decomposição do lixo orgânico. Esse acontecimento prejudica o meio ambiente por contaminar rios, lavouras, animais, e por fim os homens. A intoxicação grave por mercúrio pode causar problemas respiratórios, neurológicos, gastrintestinais e até matar. 29.10. Pilhas e baterias, eletrônicos A Resolução COMANA nº 257/99 determina que as pilhas e baterias que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio em seus compostos (metais pesados), sejam entregues pelos usuários, após seu esgotamento, aos ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para o seu repasse aos fabricantes ou importadores. Em regra os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias e as redes de assistência técnica autorizadas pelos fabricantes e importadores ficam obrigados a receber esse material, acondicionando-o adequadamente e armazenando-o de forma segregada, até o seu repasse aos fabricantes. Para que essa resolução seja realmente aplicada, torna-se necessário alavancar meios de sensibilizar o consumidor final a não descartar de forma incorreta no meio ambiente esses produtos e a implementação de uma logística de coleta e reciclagem de pilhas e baterias. Na última década, o uso de aparelhos eletrônicos se proliferou de forma intensa e, em consequência, atualmente existe um mercado muito grande de pilhas e baterias dos mais diversos modelos, tamanhos e tipos. O Brasil produz cerca de 800 milhões de pilhas por ano, segundo dados da Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica). Estima-se que cada brasileiro consuma menos de 5 pilhas comuns por ano. Outro agravante é que o tempo de vida útil desses equipamentos é muito pequeno. Nos países desenvolvidos, essa vida útil caiu de seis para apenas dois anos entre 1997 e 2005. Por exemplo, a cada ano, 1,5 bilhão de celulares são substituídos; então, imagine quantas baterias de celulares são descartadas anualmente. O problema do descarte desses materiais é que muitas pilhas utilizam metais pesados, que são aqueles considerados tóxicos, corrosivos e reativos, agredindo demasiadamente o ambiente, tais como mercúrio, chumbo, cádmio e níquel. Nos lixões ou nos aterros sanitários as pilhas e baterias se oxidam em resultado da exposição ao sol e à chuva. Com isso, o invólucro é rompido e os metais pesados se misturam ao chorume do lixo. A chuva leva esse líquido e os metais pesados penetram no solo, atingem o lençol freático, riachos e ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS córregos. As plantas e produtos agrícolas são contaminados pelo solo ou pela sua irrigação. Com isso, os animais e as pessoas podem ingerir alimentos contaminados. O município realizará projeto para recolher pilhas, baterias e eletrônicos buscando parcerias para minimizar os impactos causados pelo descarte incorreto. 29.11.Reciclagem de embalagens de agrotóxicos A destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos é um procedimento complexo que requer a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na fabricação, comercialização, utilização, licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades relacionadas com o manuseio, transporte, armazenamento e processamento dessas embalagens. O principal objetivo da destinação final correta para as embalagens vazias dos agrotóxicos é diminuir o risco para a saúde das pessoas e de contaminação do meio ambiente. (ANDEF) A nova legislação federal disciplina a destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e determina as responsabilidades para o agricultor, o revendedor, o fabricante e para o Governo na questão de educação e comunicação. O não cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades previstas na legislação específica e na lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 13/02/98), como multas e até pena de reclusão. O descarte correto impõe algumas responsabilidades ao usuário, ao revendedor e ao fabricante. O usuário deve preparar as embalagens vazias para devolvê-las nas unidades de recebimento efetuando a lavagem das embalagens rígidas laváveis (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão). Já as embalagens rígidas não laváveis devem ser mantidas intactas, tampadas e sem vazamentos e embalagens flexíveis contaminadas deverão ser acondicionadas em sacos plásticos padronizados. Todas as embalagens devem ser armazenadas em local apropriado, até a sua devolução ao local indicado na Nota Fiscal, no prazo de até um ano contado da data de compra do ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS produto. É necessário que se mantenha os comprovantes de entrega das embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de compra do produto, para fins de fiscalização. Porém grande parte das embalagens ainda possui destino inadequado e são descartadas nos rios, queimadas e enterradas o que vem a contaminar o lençol freático o solo e o ar. Em Paraíso das Águas as embalagens de agrotóxico são encaminhadas para o município vizinho Chapadão. 29.12.Logística reversa De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (estabelecida pela lei 12.305 de 2/08/2010), a logística reversa pode ser definida como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”. Ainda de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a logística reversa passará a vigorar em 2014 e deverá estar implantada em todo país até o ano de 2015. Porém, já existem muitas indústrias utilizando a logística reversa em função da política de responsabilidade ambiental que possuem. “Vantagens para a sociedade e meio ambiente” Possibilita o retorno de resíduos sólidos para as empresas de origem, evitando que eles possam poluir ou contaminar o meio ambiente (solo, rios, mares, florestas, etc.); - Permite economia nos processos produtivos das empresas, uma vez que estes resíduos entram ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS novamente na cadeia produtiva, diminuindo o consumo de matérias-primas; - Cria um sistema de responsabilidade compartilhada para o destino dos resíduos sólidos. Governos, empresas e consumidores passam a ser responsáveis pela coleta seletiva, separação, descarte e destino dos resíduos sólidos (principalmente recicláveis); - As industrias passarão a usar tecnologias mais limpas e, para facilitar a reutilização, criarão embalagens e produtos que sejam mais facilmente reciclados. . A função de cada setor no processo: - Consumidores: devolver os produtos que não são mais usados em postos (locais) específicos. - Comerciantes: instalar locais específicos para a coleta (devolução) destes produtos. - Indústrias: retirar estes produtos, através de um sistema de logística, reciclá-los ou reutilizá-los. - Governo: criar campanhas de educação e conscientização para os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da logística reversa. Principais produtos que farão parte do sistema de logística reversa: Pneus Pilhas e baterias ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Embalagens e resíduos de agrotóxicos Lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e vapor de sódio Óleos lubrificantes automotivos Peças e equipamentos eletrônicos e de informática - Eletrodomésticos (geladeiras, fogões, micro-ondas, freezers, etc.) (Fonte:ecologiasaude/logistica_reversa.htm) 29.13.Lixão Figura 22 - lixão O lixão é uma área de disposição final de resíduos sólidos sem nenhuma preparação do solo. Não tem nenhum sistema de tratamento de efluentes líquidos - por exemplo, o chorume (líquido preto viscoso e com cheiro bastante forte e altamente poluente, que é composto por materiais orgânicos, metais pesados, excrementos de animais e humanos. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Este penetra pela terra levando substancias contaminantes para o solo e para o lençol freático. Moscas, pássaros e ratos convivem com o lixo livremente no lixão a céu aberto. Uma das grandes preocupações ambientais na atualidade está relacionada aos resíduos sólidos gerados. Com a intensificação do processo industrial, aliado ao crescimento da população, o homem tem produzido quantidades significativas de resíduos sólidos sem base numa política clara e efetiva para sua eliminação, gerando prejuízos ao meio ambiente. No Brasil, a destinação final dos resíduos sólidos constitui sério problema. Somente 32,2% de todos os municípios destinam adequadamente seus resíduos sólidos (13,8% em aterros sanitários e 18,4% em aterros controlados). Em 63,6% dos municípios, o lixo doméstico, quando recolhido, é simplesmente transportado para depósitos irregulares, os chamados "lixões". (fonte: vivaterra.org.br). No lixão não existe nenhum controle quanto aos tipos de resíduos depositados e assim todo tipo de resíduos desde os considerados perigosos são depositados junto aos menos como os domiciliares por exemplo e fica tudo exposto a céu aberto. Não existe no município de Paraíso das Águas sistema de tratamento de chorume, a área onde atualmente são dispostos os resíduos sólidos gerados está localizada próximo ao perímetro urbano. A opção que será adotada pelo município para o destino final do lixo é o aterro sanitário, onde os resíduos sólidos são "arrumados" no solo de acordo com um projeto de engenharia que envolve a drenagem dos líquidos e dos gases, a menor utilização de área possível e a redução ao menor volume possível. Normas e critérios permitirão a confinação segura do lixo, o controle da poluição ambiental e proteção ao meio ambiente. A cobertura do material com terra é realizada na conclusão da jornada de trabalho ou a intervalos menores, se necessário. Imagens do Lixão ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 23 - lixão Figura 24 - lixão ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Figura 25 - lixão 30.ESTUDOS LOCACIONAIS PARA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS A destinação dos resíduos seguem normas específicas sobre incineração, reciclagem e outras formas de tratamento dos resíduos que são empregadas antes da disposição final, ou seja, os resíduos coletados passam por estas etapas e somente o que sobre delas (ou o que não pode ser mesmo aproveitado) é destinado para os aterros. Assim, consegue-se aumentar a vida útil do mesmo. O aterro sanitário é o local mais adequado para serem destinados os resíduos urbanos provenientes do serviço de coleta municipal, o solo do local onde será despejado o resíduo deve ser impermeabilizado e são implantadas canaletas para coleta do chorume que será enviado para uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Também é feito o monitoramento do lençol ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS freático e das emissões atmosféricas, podendo haver a captação dos gases gerados no aterro para geração de energia. O local de despejo dos resíduos deve ser protegido das chuvas e o resíduo, compactado e enterrado todos os dias. Os aterros sanitários apresentam em geral a seguinte configuração: setor de preparação, setor de execução e setor concluído. Alguns aterros desenvolvem esses setores concomitante em várias áreas, outros de menor porte desenvolvem cada setor de cada vez. Na preparação da área são realizados, basicamente, a impermeabilização e o nivelamento do terreno, as obras de drenagem para captação do chorume (ou percolado) para conduzi-lo ao tratamento, além das vias de circulação. As áreas limítrofes do aterro devem apresentar uma cerca viva para evitar ou diminuir a proliferação de odores e a poluição visual. Na execução os resíduos são separados de acordo com suas características e depositados separadamente. Antes de ser depositado todo o resíduo é pesado, com a finalidade de acompanhamento da quantidade de suporte do aterro. Os resíduos que produzem material percolado são geralmente revestidos por uma camada selante. Atingida a capacidade de disposição de resíduos em um setor do aterro, esse é revegetado, com os resíduos sendo então depositados em outro setor. Ao longo dos trabalhos de disposição e mesmo após a conclusão de um setor do aterro, os gases produzidos pela decomposição do lixo devem ser queimados e os percolados devem ser captados. Em complemento, também devem ser realizadas obras de drenagem das águas pluviais. Os setores concluídos devem ser objeto de contínuo e permanente monitoramento para avaliar as obras de captação dos percolados e as obras de drenagem das águas superficiais, avaliar o sistema de queima dos gases e a eficiência dos trabalhos de revegetação. Nesse sentido, segundo IPT (1995), as seguintes técnicas de monitoramento são geralmente utilizadas: ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS piezometria, poços de monitoramento, inclinômetro, marcos superficiais e controle da vazão. Desta forma com local adequado a área anteriormente utilizada para o destino do lixo deverá ser isolada e reflorestada. 31.INDICADORES DE DESEMPENHO Como subsídio a revisão deste documento, elencamos paramonitoramento de processos, ações e metas do Plano: a. percentagem da população atendida pela coleta domiciliar; indicadores b. percentual de tratamento e disposição final deresponsabilidade do município; c. número de reclamações/atendimentos atendimento apopulação; feitos no sistema de d. valor do Kg de resíduos tratados pelo município; e. número de depósitos irregulares de resíduos da construção civil; f. percentagem da geração per capita de RSU(Resíduo Sólido Urbano); 32.DA REVISÃO DO PLANO Este plano deve ser avaliado anualmente, e sua revisão deve ser feita a cada quatro anos de forma a coincidir com a vigência dos planos plurianuais, em consonância com a política federal de saneamento Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007/§2º do artigo 52. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 33.DOS INCENTIVOS À IMPLEMENTAÇÃO O poder público municipal poderá propor incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições que se dispuserem a colocar em prática as propostas elencadas neste plano desde que em observância às disposições constitucionais. 34.DOS RECURSOS FINANCEIROS Os serviços de limpeza pública são realizados por uma empresa privada e a fonte do recurso provém Fundo Municipal da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas. 35. PROPOSTAS Com o legado de problemas urbanos somados as novas demandas entre as quais a sustentabilidade ambiental surge também a necessidade de produzir cidades sócio-ambientalmente sustentáveis e para que o município possa atender as recomendações previstas na nova legislação federal, Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445, da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305, é modernizar a gestão municipal no Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos e demais serviços que compõem as atividades da Limpeza Publica Urbana, com eficiência, eficácia. 36.METAS De acordo com a Lei 12.305/2010, Art. 19, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve apresentar em seu conteúdo mínimo as metas de redução, reutilização e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada. As metas e ações estabelecidas para o atual sistema de gestão de resíduos sólidos do município de Paraíso das Águas tem como princípio básico a ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS prevenção, a precaução, o princípio do poluidor pagador, o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade solidária e a responsabilidade socioambiental. Para a definição das metas e ações a serem propostas, foi analisado o diagnóstico situacional do sistema de gestão de resíduos sólidos do município, a partir do qual foi possível levantar os principais pontos deficitários do sistema e serviram de referência para elaboração das metas. Estima-se que operação a massa dos resíduos sólidos coletados deverá ter uma redução em volume de 50% e a partir do 10º ano em mais 25%. Vale ressaltar que, as metas e ações propostas neste plano são orientadas por princípios econômicos, sociais e ambientais e estão alinhadas à vigência do plano em questão, com prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, conforme estabelecido por lei. 37.DAS ATRIBUIÇÕES E MONITORAMENTO A limpeza pública do município é feita por uma empresa contratada (CONGEOTE) porém o acompanhamento e monitoramento com vistas a manter serviços, da qualidade.é realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento. 38.DO ESTABELECIMENTO DE METAS As metas propostas são as ações de curto, médio e longo prazo seguindo critérios ambientais, sociais, econômicos e políticos gerenciais. 39.PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS • a não geração; • a prevenção da geração • a redução da geração ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 39.1.Desobstrução manual de bocas de lobo O sistema de drenagem das águas pluviais necessita de uma contínua limpeza e a importância da desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo pode evitar transtornos e prejuízos inestimáveis, principalmente a população. Os resíduos desta atividade não são de origem sanitária, eles são compostos por mais sólidos que líquidos. Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de forma temporária para o aterro sanitário. Execução do Serviço: 39.2.Caiação (pintura) manual de meios-fios e bases de postes O objetivo do serviço de caiação de meios-fios e bases de postes é além da estética visual importante como auxilio na segurança do trânsito tornando visível à população que o Poder Público está dispensandoos cuidados necessários. A caiação deverá ser, contínua e executada em toda a extensão das guias do arruamento sem intervalos. Para a realização dos serviços deverão ser utlizadas brochas acopladas às extremidades de cabos longos,como forma de evitar que os garis trabalhem curvados obedecendo normas de segurança do trabalho. 39.3.Capina mecânica de vias pavimentadas A capina mecanizada será executada nos meios-fios em ruas de calçamento em pedras, em revestimentos sextavados e junto a meios-fios de ruas com revestimento asfáltico e os passeios tomados pela vegetação. Os resíduos deverão ser carregados nos caminhões basculantes pertencentes à equipe padrão, podendo ser realizada manualmente ou com auxílio de equipamentos de carga e deve ainda ser coletado e transportado para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 39.4.Capina manual de vias Esse serviço objetiva a capinação nos locais onde fica impossibilitados o manuseio da capinadeira mecânica, podendo ainda, ser complementares àquela atividade. A capina manual poderá ser executada paralelamente à execução dos serviços de capina mecanizada utilizando-se o emprego de enxadas, pás, carrinho de mão, equipamentos de transporte, etc. serão executados em canteiro não calçados, em ruas pavimentadas ou não, abrangendo, inclusive, os passeios, praças públicas e demais logradouros públicos que estejam tomados pela vegetação. Os resíduos coletados nessas operações deverão ser carregados nos caminhões pertencentes à equipe padrão e a operação deve ser realizada manualmente ou com auxílio de equipamentos de carga. Os resíduos gerados deverão ser coletados e transportados para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente) . 39.5.Roçada (ou poda) manual com roçadeira costal Para que a vegetação fique rasteira é realizado o serviço de roçada manual ou poda de superfícies gramadas com o emprego de roçadeira do tipo costal para que fiquem rente ao solo. Durante a realização dos serviços nos logradouros públicos, praças e canteiros centrais a equipe de mão-de-obra deverá estar munida dos equipamentos de proteção individual necessários. Deverá ainda, ser providenciada uma tela plástica de proteção removível envolvendo a área trabalhada, para que objetos que podem ser arremessados durante a realização do serviço não causem danos ou acidentes aos transeuntes. Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente). ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 39.6.DA EQUIPE PARA ATENDIMENTO E APOIO A EVENTOS E EMERGÊNCIAS Será disponibilizada uma equipe para atendimento a eventos, emergências e apoio durante e após a realização de eventos. A equipe deverá executar os serviços de limpeza, lavagem (se for o caso) e desobstrução do logradouro. Essa equipe poderá inclusive executar, eventualmente, serviços em jornada noturna ou mesmo em domingos e feriados com compensação da jornada trabalhada em dias de folga conforme estabelece a legislação trabalhista. A equipe poderá também atuar nas seguintes demandas: - limpeza e coleta manual em operação manual realizada em vias estreitas,etc. - consiste na raspagem, varrição e remoção de resíduos acumulados junto aos meios-fios de ruas e avenidas; - raspagem, varrição, remoção e lavagem de vias públicas prejudicadas por carreamento de materiais de áreas desnudas sob a ação das chuvas (barro); - lavagem de calçadões em quarteirões fechados e praças públicas; - limpeza de monumentos e retirada de panfletos; - lavagem de papeleiras e contenedores plásticos. 39.7.Varrição manual de sarjetas de vias públicas e passeios públicos A varrição manual contemplará também o acondicionamento dos resíduos coletados em sacolas plásticas, inclusive aqueles provenientes do esvaziamento das papeleiras para posterior coleta por equipamentos transportadores sendo realizado manualmente em todas as vias pavimentadas do município. 39.8.Dos critérios de Execução Sarjetas das Vias Públicas 1,00 metro de largura Passeios/calçadas (adjacentes aos meios-fio Faixa até 3,00 metros de largura ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Da apresentação dos funcionários Deverão se apresentar aos serviços: - uniformizados, - com crachá de identificação - munidos de todo o EPI e EPC (luvas, máscara anti-pó, calçados, colete refletivo para operações noturnas, cones de sinalização etc.) e das ferramentas (carrinho para varrição, vassourões, sacos plásticos e pás) necessárias. 39.9.Do supervisor da equipe Ao supervisor competirá a tarefa de coordenar as atividades dos varredores e supervisionar a qualidade e a eficiência dos serviços de varrição manual, estando trajado com uniforme de aspecto visual distinto dos varredores (cores características para os supervisores de equipes). 39.10.Do Acondicionamento dos Resíduos Deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes, devidamente caracterizados. 39.11.Da disposição dos Resíduos A coleta poderá ser realizada: - Pelos veículos da coleta de RSU -equipe padrão; - por caminhões compactadores específicos para o serviço, sendo que os resíduos não poderão ficar dispostos para a coleta por mais de 24 ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS horas. Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente) , até que a CTDR a ser construída esteja operando regularmente. 39.12. Do deslocamento da Equipe O deslocamento de equipes de varredores não poderá ser executado em carrocerias de caminhões ou em basculantes. Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente) , até que a CTDR a ser construída esteja operando regularmente. 40.Mobilização da Equipe de Educação Ambiental A Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Esporte e lazer realizará no decorrer do ano Palestras nas escolas públicas e privada do município aproveitando também reuniões em associações comunitárias, de bairros, de classe empresarial e sindical com a distribuição de panfletos das atividades sócio-ambientais e barreira ecológica. 40.1.Metas: Não Geração Redução Reutilização Coleta Seletiva 40.2.Realização de Mobilizações Sociais Reciclagem ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Ações: Sensibilização - Palestras - Campanhas realizadas nas ruas - Oficinas de teatro - Eventos culturais - Gincana Ecológica de preferência na semana do meio ambiente Objetivo da Campanha Desenvolver valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente por meio de informação, participação e conscientização através da mídia escrita, falada e outros meios disponível no município. As campanhas terão o objetivo de informar, divulgar, e orientará comunidade, pois a participação desta, é imprescindível tanto para que a população possa aderir às atividades propostas. A equipe responsável pela educação ambiental, deverá utilizado meios para que atinja os objetivos propostos seja divulgando através de folders, rádio, folhetos, campanhas de educação, outdoors, cartazes etc. Do Atingimento dos Objetivos - Promover mudanças de mentalidade, quanto a preservação do meio ambiente - Preparar o indivíduo a perceber a importância da sustentabilidade no Meio Ambiente ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS - Envolver a comunidade, através de cursos a serem ofertados - salientar a importância desenvolvimento turístico. da “cidade limpa e organizada” para o - Dar voz ao cidadão através dos meios de comunicação para tirar dúvidas em programas de rádio. Da participação da População A participação da população nas ações propostas é imprescindível para minimizar os problemas gerados pelo lixo e assim é necessário que se faça a divulgação de forma que esclareça e sensibilize para que em conjunto encontre soluções para os problemas gerados pelo lixo urbano. 40.3. Etapas: Que os objetivos propostos fiquem claros; - Elaboração do plano de ação; - Verificação de que fundo serão utilizados os recursos; - Aquisição do material necessário; - Verificar constantemente se os objetivos foram atingidos - analisar os resultados. 41.UNIDADE DE COMPOSTAGEM - Operação e Manutenção O termo compostagem está associado ao processo de tratamento dos resíduos orgânicos sejam eles de origem urbana, industrial, agrícola e florestal. De acordo com Pereira Neto (1987), a compostagem é definida como um processo aeróbio controlado, desenvolvido por uma população diversificada de ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS microrganismos, efetuada em duas fases distintas: a primeira quando ocorrem as reações bioquímicas mais intensas, predominantemente termofílicas; a segunda ou fase de maturação, quando ocorre o processo de humificação.. O objetivo no município é a implantação, operação e manutenção de uma unidade de compostagem dos materiais orgânicos provenientes de coleta diferenciada e dos materiais de origem vegetal oriundos das podas e remanejamentos de áreas verdes públicas ou privadas. Das atribuições - recepção, armazenamento e destinação dos óleos vegetais de origem culinária oriundos de coleta diferenciada. Destinação Este material (óleo) será destinado gratuitamente a entidades filantrópicas para ser transformado em sabão ou outro produto biodegradável. Da Equipe A equipe deverá apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizada e portando EPI’s necessários ao desempenho de suas funções com segurança, sendo que os uniformes deverão ser dotados de faixas refletivas, conforme preconiza a norma ABNT NBR 15292. Controle de Qualidade e Fiscalização dos serviços – Gestão Compartilhada PCO COP RFD Planilha de Controle Operacional Controle Operacional Relatório de Execução Física Diária ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Permite -acompanhar a execução diária dos serviços - verificar a mão-de-obra,equipamentos e materiais empregados com os quantitativos dos serviços executados -aferir o cronograma físico e financeiro programado - verificar o padrão de qualidade. PSQ Planilha de Pesquisa de Satisfação e Qualidade. ISQ Indicadores Qualidade de Satisfação e Possibilita ao Concedente: - avaliar os Indicadores de satisfação da oferta dos serviços e sua qualidade. Metodologia da Verificação Através de pesquisas mensais que serão transformadas em boletins estatísticos realizada mensalmente de forma alternada. AEE Avaliação de Eficiência e Eficácia PTD Planilha de Tabulação de Dados Da tabulação - verificar instrumentos de gestão - controle operacional -indicação de satisfação - eficiência,universalidade, frequência e continuidade esperados; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 42. PROPOSTAS Com o legado de problemas urbanos somados as novas demandas entre as quais a sustentabilidade ambiental surge também a necessidade de produzir cidades sócio-ambientalmente sustentáveis e para que o município possa atender as recomendações previstas na nova legislação federal, Lei Nacional de Saneamento Básico nº 11.445, da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305, a modernização da gestão municipal no Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos e demais serviços que compõem as atividades da Limpeza Pública Urbana, com eficiência, eficácia, poderá ocorrer através de criação de leis municipais que rege os princípios gerais da administração para permitir as alterações propostas nas atribuições das secretarias envolvidas neste processo e nos procedimentos operacionais e técnicos a serem adotados. A formatação legal devera ser definida pela Procuradoria Jurídica do Município. 43.ENCERRAMENTO O presente relatório final do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos é constituído de 108 páginas é aponta as soluções e metas que possam construir soluções técnicas experiênciasque possibilitem avanços na gestão de resíduos sólidos de Paraísos das Águas e na qualidade de vida de todos os atores envolvidos neste processo. . 44.DIAGNÓSTICO DO SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICIPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS MS - Observa-se a falta de organização dos produtores agrícolas e a insuficiência de aplicação de práticas sustentáveis na agricultura local dentre as quais a organização dentro do próprio município para a coleta de agrotóxico; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS Urgência em elaborar projetos de recuperação dos solos agrícolas degradados pela erosão, monocultura ou pela contaminação de agrotóxicos - firmar parceria com instituições de ensino e pesquisa - Necessidade de que haja harmonia entre o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental; - Recuperar as áreas degradadas e evitar que haja novos desmatamentos e garantir a preservação dos rios e córregos municipais - Preservar as áreas de mata nativa e reserva legal (Lei Federal nº. 12.651/2012). - Necessidade de mobilizar e Conscientizar a população sobre a preservação do meio ambiente - Conscientização junto ao produtores rurais para que não haja cominação de atividades agropecuárias sobre as áreas de preservação ambiental. - Observou-se a presença de áreas degradadas nas zonas rural e urbana Município. - A drenagem é feita de forma inadequada; - ocorrência de poluição e desmatamento que acomete a preservação dos mananciais; - Falta fiscalização e monitoramento das atividades que impactam negativamente o ambiente. - A arborização padronização urbana municipal necessita de planejamento e - Existência de incêndios florestais; - Necessidade de que seja preservado os reservatórios de águas naturais e artificiais, mantendo sua vazão adequada; ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS - monitorar e fiscalizar as atividades que tenham interferência no meio ambiente; - Instituir e implantar Áreas de preservação Ambiental. - Viabilizar estudos para detectar a vocação do turismo local e buscar recursos externos para ampliar as oportunidades. - Necessidade de fiscalização e monitoramento quanto as atividades que impactam negativamente o ambiente. - É necessário a definição das Zonas de Interesse Ambiental; - Buscar formas para que haja o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico através das atividades agropecuárias com foco na preservação ambiental; - Buscar a preservação dos reservatórios de águas naturais e artificiais e manter a vazão adequada sistemas de drenagem e dos corpos hídricos. - Observou – se a necessidade de orientação para que haja o uso adequado do solo. - Quanto a logística reversa das embalagens de agrotóxico e sua utilização, se faz necessário que se crie uma legislação n município e que o agricultor seja fiscalizado. - O Poder pública precisa desenvolver projetos junto a comunidade , e nas instituições de ensino de educação ambiental. - implantar programas e projetos de monitoramento para verificar a qualidade dos mananciais subterrâneos e superficiais e dos poços. - Criar o conselho municipal de meio ambiente e o fundo. - As equipes que fazem o trabalho de poda,manutenção deverão passar por treinamento, assim como os que fazem a coleta do lixo. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS - Fazer busca ativa para localizar as Zonas de Interesse Ambiental e regulamentar lei do uso do solo, do meio ambiente e dos recursos hídricos. - Necessidade de realizar a coleta seletiva na zona rural; - Na zona urbana não realiza coleta seletiva não possui eco pontos Enem cooperativa de catadores. - Ausência de coleta e tratamento de esgotos sanitários; - Existe a necessidade de avaliar periodicamente (6 meses) a qualidade da água potável para a população da área rural e também a Contratação de equipe especializada ou parcerias de instituições para auxiliar tecnicamente, a população rural na captação de água de poços e/ou nascentes. - Realizar campanhas de conscientização para economizar água reutilizar tanto nas residências quanto em órgãos públicos, preservar o meio ambiente, cuidar da limpeza da cidade para receber turistas. - Aquisição de veículo próprio para a coleta de lixo. - Promover campanhas de conscientização para a importância da coleta seletiva e principalmente que não pode juntar lixo úmido junto ao seco. - Fazer o aterro sanitário; - Construção de um galpão para armanezar o material reciclável e incentivar a constituição de uma cooperativa - Que o município desenvolva programa para criação de áreas verdes dentro das exigências da OMS 12m2 por habitante. - problemas com o lixo nos distritos, verficou-se a necessidade que se instale eco pontos com pelo menos um conteiner - Criação de uma usina de compostagem para que os galhos das podas sejam aproveitados em lavouras e hortas, jardins. ____________________________ AGAPE CONSTRUÇÕES – ME MARCOS ANTONIO MICNOV CNPJ - 08.995.969/0001-28 INSC. EST. Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS 45.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, João Bosco Ladislau de. Avaliação do Sistema de Limpeza Urbana na cidade de Campina Grande (Dissertação de mestrado). Universidade Federal da Paraíba. 1989. 280p. ANUÁRIO ESTATÍSTICO MUNICIPAL – Secretaria de Meio Ambiente e Políticas Urbanas de Divinópolis – 2007. BRASIL, Ministério do Meio Ambiente - ICLEI – Brasil - Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. BRASIL. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: Agosto de 2012. CATAPRETA, Cícero Antônio Antunes. Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos. Belo Horizonte / IEC PUC Minas, 2003. CORGOZINHO, Batistina Maria de Sousa. Nas Linhas da Modernidade: continuidade e ruptura, 2003, p. 212-213. D’ALMEIDA, Maria Luiza Otero (coord.). Lixo Municipal: Manual de Gerenciamento Integrado / 2ªed. 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Nº 28.347.922-1 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS KLUPER, N. Experiências de Gestão em Resíduos Sólidos e Meio Ambiente. Secretaria de Meio Ambiente. Secretaria de Meio Ambiente/Coordenadoria de Educação Ambiental. São Paulo, 1993. LINDEMBERG, R. C. Tendência é partir para a privatização. Prefeitura Municipal. P. 10-11, 1991. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS - Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos Urbanos. Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Brasília, 2003. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS - atendimento à deliberação normativa 118/2008 do Conselho estadual de política ambiental - Publicado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente / Projeto Estruturador: Resíduos Sólidos. Belo Horizonte, 2008 - 3ª Edição. PGICS - Plano de Gerenciamento Integrado de Coleta Seletiva. Carla Valéria Lima Cândido. [et al.]. - Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel Pinheiro, 2009. 72 p. PLANO de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil – PGIRCC / Ana Lúcia Maia... [et al.]. - Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel Pinheiro, 2009. PLANO de gerenciamento integrado de resíduos de equipamentos elétricos, eletrônicos. - PGIREEE / Eualdo Lima Pinheiro... [et al.]. - Belo Horizonte: Fundação Estadual do Meio Ambiente: Fundação Israel Pinheiro, 2009. 40 p. PLANOS de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação apoiando a implementação da política nacional de resíduos sólidos: do nacional ao local. Governo federal - Ministério do meio ambiente - ICLEI - governos locais pela sustentabilidade. Brasília – DF 2012. PNRS - Guia de orientação para adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos. SCHALCH, Valdir. Gerenciamento de resíduos sólidos. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, Goiânia, 1990. 21p.