plano municipal de saneamento básico paraíso das

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plano municipal de saneamento básico paraíso das
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AGAPE CONSTRUÇÕES – ME
MARCOS ANTONIO MICNOV
CNPJ - 08.995.969/0001-28
INSC. EST. Nº 28.347.922-1
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS
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PARAÍSO DAS ÁGUAS – MS
Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas
Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 481
CEP – 79556-000
Telefone/Fax: (67)
Homepage: http://www.paraisodasaguas.ms.gov.br
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EQUIPE TÉCNICA
Sara Barreto de Souza – Assistente Social – CRESS – MS 21.
3517
Região
Marcos Antônio Micnov – Arquiteto e Urbanista – Cau n. a98166-4
MEMBROS DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO E DO COMITÊ EXECUTIVO
COORDENAÇÃO
I - Representantes dos Poderes públicos Municipal, estadual e federal
ligados ao setor:
Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento
Wilson Matheus
Secretaria Municipal de Saúde
Juliana Ferrari
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Ildo Furtado de Oliveira
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer
Inês dos Santos Pinho
Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e urbana
Daniel Grégio
Secretaria Municipal de Assistência Social, habitação e Cidadania
Fabiana dos Santos Pinho Pereira
Assessoria Jurídica
Jeffferson de Souza Correa
Câmara Municipal de Vereadores
Anizio Sobrinho de Andrade
II - Representantes dos Prestadores de Serviço:
CONGELTE
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Clebson Pereira da Silva
SAAE – Costa Rica
Vera Alice Garcia
III – Representantes das organizações da Sociedade Civil
COOPER
Ricardo Alexandre de Almeida
COPAMIS – Cooperativa Mista do Sucuriú
José Paulo Parra
ACODEPA – Associação Comunitária de Desenvolvimento de Pouso Alto
Necivero Santos de Jesus
ADCP – Associação de Desenvolvimento Comunitário de Paraíso
Jorge Alves de Oliveira
Associação de Pequenos Agricultores Familiares do Assentamento
Mateira
Geci da Silva Rosa
Colegiado da E.E. Vereador KemdiNakai
Alcenir Pereira da Rosa Paniago
Clube do Laço T.R.A.
Natal Garcia de Rezende
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Ivaldo José Porfírio
Paróquia São João Maria Vianney São Sebastião
Pe. José Alves de Macedo
Igreja Assembléia de DEUS
PR. Luiz Antonio da Silva
Igreja Congregação Cristã do Brasil
Geová Brito Alves
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IV – Representante da NICT/FUNASA
Bento Silva Machado
EXECUTIVO
I – Coordenador:
Arquiteto e Urbanista DeyvidJaksonAusani
II – Representante SAAE:
Elias Rodrigues da Rocha
III – Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana
Engenheira Civil Silvia Simone Pinho Rohden Silva
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
Assistente Social Andréia Marques de Azevedo
V – Secretaria Municipal de educação, Esporte e lazer
Pedagoga Odmarcia Gomes de Barros
VI – Assessoria Jurídica
Advogado Jefferson de Souza Correa
VII – AGRAER – Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
Engenheiro Agrônomo José Neves Camargo
COLABORAÇÃO
Representante da Fundação nacional de Saúde – FUNASA
Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
Representante do Instituto do Meio Ambiente de MS - IMASUL
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APRESENTAÇÃO
O presente trabalho foi elaborado a partir de levantamentos de campo
realizados com o apoio da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Paraíso
das Águas.
O Plano engloba em seu objeto o conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais das áreas que compõem o Saneamento Básico
municipal, que são:
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1: CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE PLANEJAMENTO
2: SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
3: SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4: DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS
5: LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Vislumbra-se com este trabalho, a definição de critérios para a implementação
de políticas públicas municipal na área de saneamento, de forma a promover a
universalização do atendimento, que compreende o conjunto de todas as
atividades que propiciem à população local o acesso aos serviços básicos de
que necessita, maximizando a eficácia das ações e resultados, almejando
também a implantação de instrumentos norteadores de planejamento relativos
a ações que envolvam a ampliação dos serviços e a racionalização dos
sistemas existentes, obtendo-se o maior benefício ao menor custo, aliado ao
desafio de oferecimento de serviço público de saneamento compatível.
O Plano Setorial dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário de Paraíso das Águas, foi concebido segundo o disposto na Lei
Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, visando satisfazer os requisitos
necessários para que a Prefeitura, cumpra com suas responsabilidades e
obrigações na condição de titular dos serviços públicos de saneamento básico
do Município. A implementação da Política Municipal de Saneamento é um
passo fundamental na busca da universalização das ações e serviços de
saneamento ambiental no Município de Paraíso das Águas.
A elaboração do Plano de Saneamento Básico foi uma oportunidade para toda
a sociedade conhecer e entender o contexto do saneamento do município,
discutir as causas dos problemas e buscar soluções onde juntos, população e
poder público estabeleceram metas para o acesso a serviços de boa qualidade
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e decidiram os mecanismos de gestão para chegar à universalização dos
serviços de saneamento básico.
1. INTRODUÇÃO
As ações de Saneamento Básico são essenciais à vida humana e à proteção
ambiental. Deste modo, intervir no saneamento torna-se uma ação que deve
ser pensada em caráter coletivo como uma meta social no qual os indivíduos, a
comunidade e o Poder Público têm papéis a desempenhar.
As ações de saneamento básico, além de fundamentalmente de saúde pública,
contribuem para a proteção ambiental, representando também bens de
consumo coletivo, serviços essenciais, o direito social de cidadania e direito
humano fundamental e dever do Estado.
Assim como estabelecido pelo artigo 3º, inciso I da Lei Federal 11.445/2007,
conceitua-se saneamento básico como:
Conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b)
esgotamento
sanitário:
constituído
pelas
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
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operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo
originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas
áreas urbanas.
Em questões práticas, a importância do saneamento básico está ligada a
implantação de sistemas e modelos públicos que promovam o abastecimento
de água, esgoto sanitário e destinação correta de lixo, com o objetivo de
prevenção e controle de doenças, promoção de hábitos higiênicos e saudáveis,
melhorias da limpeza pública básica e, consequentemente, da qualidade de
vida da população.
Para Moraes (1.994), os serviços públicos de saneamento básico devem estar
submetidos a uma política pública de saneamento, formulada com a
participação social, e entendida como o conjunto de princípios e diretrizes que
conformam as aspirações sociais e/ou governamentais no que concerne à
regulamentação do planejamento, da execução, da operação, da regulação, da
fiscalização e da avaliação desses serviços públicos.
Assim, nas últimas décadas o saneamento básico sofreu importantes
alterações em consequência de uma política pública clara e apta para alcançar
o equilíbrio do desenvolvimento nacional e regional, a busca do bem estar
social da população e a promulgação de uma legislação recente e eficaz,
derivada da Constituição Federal.
A presença do serviço de saneamento básico tem aparecido como influência
positiva, determinante nos indicadores de saúde pública da população.
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A qualidade da água utilizada para consumo humano e para higiene pessoal, a
falta de redes de esgotos domésticos e águas potáveis, e a ausência de
tratamento dos efluentes industriais e resíduos sólidos das empresas e
residências, são verdadeiros vetores de doenças atentando contra a dignidade
humana.
E desta forma, o saneamento básico também exerce um papel fundamental na
preservação dos recursos hídricos, do desenvolvimento ambiental sustentável,
pois com um saneamento básico bem estruturado, o Meio Ambiente sofre
menos as consequências desse desequilíbrio. No âmbito das atividades de
abastecimento de água, o tratamento, e o afastamento dos esgotos domésticos
e efluentes industriais, do local de captação de água de mananciais superficiais
e subterrâneos são essenciais, tendo em vista que águas residuais são
devolvidas à natureza, interferindo, dessa forma, no ciclo hídrico, tanto nos
aspectos quantitativos como qualitativos.
O Plano consiste em definir o estado futuro desejado, sendo o estado presente
avaliado a partir do diagnóstico, que deve contar com a participação de
diferentes sujeitos, como gestores, técnicos, sociedade civil organizada e
população em geral. Para a definição do estado futuro desejado torna-se
necessário o estabelecimento de princípios, diretrizes, objetivos, metas,
programas e projetos.
A Lei 11.445/2007 estabelece a elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico como instrumento de planejamento para a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, que deverá atender aos princípios
fundamentais estabelecidos na Lei.
Portanto, nos termos da Lei de Saneamento, o Plano de Saneamento Básico
de Paraíso das Águas PMSB/PA – é um marco no exercício de planejar,
corroborando ao Plano Diretor do Município que é o instrumento maior de
planejamento.
2. OBJETIVOS
O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, têm por objetivo
apresentar o diagnóstico do saneamento básico no território do município
destina-se a formular as linhas de ações estruturantes e operacionais
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referentes ao Saneamento Ambiental, especificamente no que se refere ao
abastecimento de água em quantidade e qualidade, a coleta, tratamento e
disposição final adequada dos resíduos líquidos, sólidos e gasosos, bem como
a drenagem das águas pluviais.
O PMSB contém a definição dos objetivos e metas de curto, médio e longo
prazos para a universalização do acesso da população aos serviços de
saneamento, bem como os programas, projetos e ações necessárias para seu
atingimento, nos termos da Lei Nº 11.445/2007.
3. METODOLOGIA
O Plano Municipal de Saneamento foi elaborado a partir de uma instância
deliberativa de caráter popular, no qual a opinião da população somou-se ao
conhecimento e planejamento técnico da concessionária de serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, no sentido de retratar
interesses de forma precisa e responder demandas relevantes da comunidade
envolvida.
A metodologia utilizada partiu do levantamento de dados cadastrais da
concessionária, da realização de reuniões técnicas com a equipe da Prefeitura
Municipal, da realização de pesquisas de campo para a atualização de
informações e dados, associadas a reuniões com moradores e representantes
de entidades da sociedade civil local, visando à apresentação e discussão das
propostas e dos resultados obtidos ao longo do desenvolvimento do trabalho.
O processo de elaboração do Plano, envolve a mobilização e participação de
técnicos do Poder Público Municipal, representando a oportunidade inicial para
a integração, bem como para o diálogo e engajamento da sociedade civil
organizada.
3.1.
Dos Agentes Envolvidos
Os agentes envolvidos foram divididos em dois grupos:
− Grupo Executivo composto por técnicos da Agape Construções - ME e
técnicos do município que tenham interfaces com o saneamento.
− Grupo Consultivo formado por técnicos das Secretarias de Planejamento e
Fomento ao Desenvolvimento, Administração e Finanças, Saúde, Infraestrutura
Rural e urbana, Educação, Cultura, Assistência Social, habitação e Cidadania,
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Assessoria Jurídica e representantes da Sociedade Civil, como entidades
sindicais, Cooperativas, associação de moradores dentre outras.
3.2. Aquisição de Informações Básicas
A aquisição das informações básicas foi dividida em inspeção de campo e
coleta dos dados, a partir dos quais foi elaborado o diagnóstico da realidade do
município.
A equipe técnica da Agape Construções - ME juntamente com os técnicos da
Prefeitura Municipal realizou as atividades no período compreendido entre os
dias 29 e 30 de janeiro de 2015, 9 e 10 de abril.
3.3. Inspeção de Campo
A inspeção de campo percorreu toda a área urbana para a identificação dos
serviços de saneamento básico oferecidos pelo município. Além de consultas
aos técnicos e funcionários responsáveis pela operação dos serviços de
abastecimento de água, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e,
também, drenagem e manejo de águas pluviais.
Na inspeção foi incluída visita ao escritório da SAAE, órgão responsável pelo
serviço de abastecimento de água do município.
3.4. Dados Coletados
Foram coletados dados referentes à população existente, área de
planejamento, cadastros municipais, projetos e estudos existentes,
mobilizações do plano diretor (em fase de conclusão) e mobilizações do Plano
de saneamento básico e instrumentos públicos de gestão aplicáveis à área do
PSBM (decreto). Além de dados para a elaboração da caracterização geral do
município que permitiram a contextualização das principais variáveis, cujo
processamento foi necessário para a realização do PMSB.
3.5. Produtos que compõe a metodologia:
3.5.1. PLANO DE TRABALHO
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O Plano de Trabalho tem como objetivo principal apresentar o modus operandi
do trabalho a partir dos debates iniciais da empresa de consultoria com o
executivo cujo foco são:
- Planejamento do processo de elaboração do PSB/PA
- Metodologia Geral do Plano
- Atividades e Cronogramas de fases
- Termo de referência para a elaboração do sistema de informações municipal
- Responsabilidade dos atores envolvidos.
- Diagnóstico da situação do saneamento básico
- Prognóstico e alternativas para a universalização dos serviços
- Relatório Final do Plano.
3.5.2. PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Tem como objetivo estimular a participação da sociedade em todo o processo
de construção do Plano e garantir a co-responsabilidade entre o órgão público
e a comunidade, tendo como atividades primárias a definição do trabalho a ser
desenvolvido pelos grupos executivo e consultivo, a descrição da estrutura do
relatório do processo de participação da sociedade e a definição das
audiências públicas.
Introdução
O ato de mobilizar, segundo FONSECA & COSTA (1996; TORO apud
HENRIQUES, 2012) significa “... convocar vontades para um propósito
determinado, para uma mudança na realidade”. Assim, pode-se dizer que a
mobilização social se dá quando ocorre a necessidade de se resolver alguma
situação de desconforto que esteja levando ao mau funcionamento da
sociedade. A partir divulgação das informações e do conhecimento dos
problemas comunitários, a população é levada a fazer reflexões, que
impulsionam as mudanças a partir do surgimento de sentimentos coletivos.
No contexto atual, os movimentos sociais vêm ganhando expressividade e,
conforme afirma HENRIQUES (2012) fica evidente a necessidade de
desenvolver modelos de planejamento, para o desenvolvimento de ações
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democráticas e inclusivas que estimulem a co-participação entre os atores
envolvidos.
Através da mobilização democrática e estratégica podem-se abrir vias para o
conhecimento dos problemas de uma determinada sociedade e buscar-se
soluções a serem perseguidas.
A Lei n° 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico. Além de estabelecer princípios para a prestação dos serviços de
saneamento básico, abrangendo os aspectos econômicos, sociais e técnicos,
também institui a participação e o controle social, definido como sendo:
“conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico”. A implantação de uma política de
saneamento de um município ocorre através do seu Plano de Saneamento,
elaborado a partir da análise da realidade do município e da proposição de
objetivos para transformá-lo. Para que as mudanças ocorram é fundamental o
engajamento e a participação efetiva da sociedade civil e seus atores.
É de suma importância a participação dos diversos segmentos sociais
interessados, moradores, comerciantes, empresários, trabalhadores e
produtores rurais, técnicos da empresa prestadora de serviços que atuam no
saneamento para legitimar o processo de planejamento e possibilita a
concretização do Plano.
Justificativa
Para o desenvolvimento de projetos de interesse social é indispensável à
participação popular visto ser esse o público que conhece os problemas do dia
a dia.
Assim, atendendo assim ao Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que
regulamenta a Lei nº 11.445, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, em seu artigo 26 e respectivos parágrafos e incisos,
priorizou-se nessa proposta ações de mobilização voltadas para a participação
no projeto, conforme segue:
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“ Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos
de saneamento básico deverão efetivar-se,
de forma a garantir a ampla participação das
comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de
procedimento que, no mínimo, deverá prever
fases de:
I - divulgação, em conjunto com os estudos
que os
fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por
meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular,
análise e opinião por órgão colegiado criado
nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de
2007.
§ 1o A divulgação das propostas dos planos
de saneamento básico e dos estudos que as
fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos
os interessados, inclusive por meio da rede
mundial de computadores - internet e por
audiência pública”.
A partir do entendimento do “A participação, em qualquer uma das etapas,
está aberta a qualquer um do povo e é de livre iniciativa dos interessados,
sendo desejável e incentivada a participação qualificada.”, essa proposta
foi elaborada sendo direcionada, às lideranças comunitárias, agentes sociais e
políticos ativos do município, valorizando a organização social, tão recente na
cultura brasileira enquanto prática, e por isso, muitas vezes, tão incipiente.
(Ministério das Cidades quanto ao processo de realização de audiências
públicas e consultas públicas através da Instrução Normativa nº 22 de 10 de
maio de 2011, que diz no seu artigo 3º, inciso 1º).
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Objetivo
- Divulgar a elaboração do PMSB/PA
- Envolver a população na discussão dos problemas de saneamento e sua
interferência na qualidade de vida
- Estimular a participação da comunidade e diversos atores sociais a
participarem do processo de gestão ambiental
- Sensibilizar a sociedade para que haja responsabilidade na preservação
ambiental.
Aspectos Metodológicos
Para o desenvolvimento do Plano, utilizou-se técnicas pedagógicas e das
ciências sociais onde foram adotadas as seguintes linhas de ação:
- Realização de entrevista com os representantes do Poder Público;
- Mobilização nos distritos com a comunidade e representantes da associação
comunitária e na cidade com a população e representantes de organizações
não governamentais e entidades vinculadas ao Saneamento Básico para
obtenção de dados que comporão o plano;
- Realização de audiência pública conforme previsto no termo de Referência;
- Viabilização de meios de comunicação de auxiliem na mobilização e
participação da população conforme preconiza a Lei nº 11.445 de 2007.
Público Alvo
O Plano de Mobilização Social será dirigido à comunidade do município de
Paraíso das Águas no perímetro urbanos, distritos, gestores Entidades de
classe, sindicatos dentre os quais alguns têm uma participação mais efetiva
como lideranças e participantes de movimentos populares, entidade vinculada
ao saneamento básico e poder público assim especificados:
- Sindicato de produtores Rurais;
- Sindicato de Trabalhadores rurais;
- Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
- Associação comercial e empresarial
- Associação de Pais e mestres
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- Associação de bairros
- Comunidade em geral.
- Gestores das secretarias municipal que terão papel fundamental na
articulação, onde citamos:
 Secretaria Municipal de Saúde
Através da Secretaria de Saúde serão repassado informações sobre o Plano às
equipes de Saúde da Família e funcionários da unidade para contribuírem
sobre a divulgação do Plano.
 Da Assistência Social, Habitação e Cidadania
Através da Secretária Municipal de Assistência Social Habitação e Cidadania o
a equipe do CRAS auxiliará na realização de mobilização junto aos Serviços de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Serviços a Crianças, adolescentes,
jovens e idosos);
 Da Secretaria de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento
Articulação junto às demais secretarias e os Meios de Comunicação
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer
Desempenha um papel importante por realizar a Educação Ambiental no
Município.
Detalhamento Das Atividades a Serem Desenvolvidas
- O poder público através de componentes da estrutura administrativa por ser
conhecedor das demandas cotidianas da população deve ser envolvido em
todas as etapas de elaboração do Plano de Saneamento;
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- O envolvimento das entidades de classe e Sindicatos de produtores rurais
visa levantar informações acerca do saneamento sob a ótica da produção no
município, quer sejam as atividades rurais, o comércio, a indústria e a
construção civil.
Temas
- Identificação dos grupos participantes das mobilizações;
- Possíveis interferências do Plano em sua área de atuação;
- Investimentos e programas existentes;
- Especificidade de cada área abordada.
- O que é Plano Municipal de Saneamento Básico?
- A importância do Plano para o município de Paraíso das Águas.
- A importância da participação popular na elaboração do Plano
- Definição de estratégias de participação dos grupos na divulgação do Plano.
Temporalidade/Duração
O Grupo de Trabalho, com o apoio da equipe técnica Agape Construções - ME
responsável pela elaboração, revisão e adequação do plano, a seu critério,
poderá agendar reuniões como ferramentas comunicacionais a serem
utilizadas com públicos específicos e consistirão em espaços de participação
direta deste público na elaboração, revisão e adequação do PMSB e do
PMGIRS. Poderão utilizar diversos formatos tais como Reuniões de Partida e
Reuniões de Acompanhamento.
Tem como objetivo principal construir os planos de maneira participativa junto
aos públicos de maior interface com o tema. Para tanto, é imprescindível um
trabalho anterior de levantamento e seleção de lideranças comunitárias,
associações representativas da comunidade e aquelas inscritas em conselhos
municipais, tais como saúde, meio ambiente, habitação, planejamento urbano,
assistência social, entre outros.
Deverá ser realizadas mobilizações com duração prevista de até 4 horas cada
para exposição, debates e proposições.
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O horário será de 8h as 12h para as que acontecerem no período matutino e
de 14h as 18h para as do período vespertino.
Local
Salão Paroquial da Igreja Nossa Senhora de Abadia, no Distrito de Pouco Alto ,
Salão da cooperativa “COOPER” do distrito de Bela Alvorada e câmara
Municipal de Paraíso das Águas.
Logística
Utilização dos meios de comunicação rádio, carros de som e mídias
disponíveis no município.
Equipe Responsável
A elaboração e execução será feita pela AGAPE Construções -ME através de
seus técnicos e o agendamento e a comunicação será feita pelo Poder público
do município coordenado pelo secretário (Wilson Matheus) e pela coordenação
geral do plano o Arquiteto e Urbanista Deyvid Jakson Ausani.
Evento de Abertura
O evento de lançamento terá coletiva de imprensa com os veículos de
comunicação existentes no município e terá a presença do Prefeito, Vice
Prefeito, Secretário de Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento e do
Coordenador do Plano de Saneamento Básico.
Nos eventos seguintes o objetivo será de informar a população sobre o
significado do termo Saneamento Básico, quais atividades vêm sendo
desenvolvidas no município ligadas ao saneamento e o que a gestão
pública pretende com o Plano de Saneamento Básico de Paraíso das
Águas.
3.5.3. PLANO DE COMUNICAÇÃO
Tem como objetivo principal:
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 Divulgar amplamente o processo, as formas e canais de participação e
informar os objetivos e desafio do plano.
 Disponibilizar as informações necessárias à participação qualificada da
sociedade no processo decisório do plano.
 Estimular todos os seguimentos sociais a participarem do processo de
planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de
saneamento.
 Formar canais de divulgação do PMSB/PA entre o Poder Público e a
sociedade.
 Sensibilizar quanto às questões ambientais e de saneamento,
provocando a reflexão e o debate, buscando o engajamento da
sociedade pela causa.
Diretrizes do Plano de comunicação
Etapa I
Diagnóstico
Etapa II Proposições
Conferência do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas
Audiência Pública do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas
Justificativa
O plano de comunicação se faz necessário para que seja aberto um canal de
comunicação entre os atores envolvidos:
Equipe responsável pelo PMSP/PA Diversos públicos
--
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Conforme Termo de Referência, “uma das condições para a participação é o
conhecimento claro do problema e o acesso às informações necessárias para a
elaboração do Plano.”(p.24).
Objetivo
 Informar a população quanto ao Plano que está sendo elaborado;
 Divulgar a metodologia utilizada;
 Informar os objetivos propostos, tornando público as informações quanto
a programação, planejamento e execução do referido;
 Estimular todos os segmentos sociais a participarem do processo de
planejamento e da fiscalização e regulação dos serviços de saneamento
básico.
Princípios Norteadores
 Integração de diferentes componentes da área de Saneamento e outras
que se fizerem pertinentes;
 Promoção do protagonismo social a partir da criação de canais de
acesso à informação e à participação que possibilite a conscientização e
a auto-gestão da população;
 Promoção da saúde pública;
 Promoção da educação sanitária e ambiental que vise à construção da
consciência individual e coletiva e de uma relação mais harmônica entre
o homem e o ambiente;
 Sustentabilidade;
 Proteção ambiental;
 Informação tecnológica.
EMPONDERAR Promover a Iniciativa e a participação das
Pessoas
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CONVERGIR  Buscar de um propósito comum
IRRADIAR  Pessoas de diversos segmentos e organização social
Abrangência Quantitativa
Despertar as pessoas para o exercício da participação social, vinculando a
qualidade à quantidade, visto que os envolvidos fazem parte e também são
parte do processo.
Pluralidade
Sociedade Pessoas Diferentes Segmentos
Partindo do princípio que os problemas sociais são de todos e devem ser
resolvidos por todos e desta forma os setores sociais que engloba poder
público, sociedade civil e setor privado.
3.5.4. CONFERÊNCIA DO PLANO – Etapa I Diagnóstico
Aberto a toda população, o evento deverá ocorrer em local de fácil acesso de
modo a facilitar a participação.
Para tanto, o diagnóstico consolidado, após aprovado pelos gestores
representantes do Executivo, deverá ser disponibilizado para consulta de toda
a população em um prazo de 10 dias anteriores a realização do evento. Esse
material deverá estar disponível para consulta no site do PMSB/PA. E através
de vias impressas disponibilizadas em locais de fácil acesso a população
interessada, a serem definidos pelo Coordenador Geral que representa o Poder
Executivo.
Objetivo
São objetivos da Conferência do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das
Águas – ETAPA I - Diagnóstico:
 Discutir o PMSB/PA dando conhecimento à população da metodologia
utilizada para a elaboração do mesmo;
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


Obter a visão da sociedade, principalmente no que se refere aos
problemas enfrentados pela população quanto ao abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais;
Fornecer subsídios a equipe responsável pela elaboração do PMSB/PA
para a proposição de diretrizes para a Política de Saneamento Básico de
Paraíso das Águas, bem como obter dados / sugestões que possam
contribuir para as demais fases do Plano;
Referendar os principais problemas nos setores de abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas de
Paraíso das Águas, apresentados no Diagnóstico, na visão dos vários
segmentos sociais presentes e a situação do saneamento básico e de
seus impactos nas condições de vida da população
Público Alvo
Seguindo os princípios norteadores do Termo de Referência, buscou-se a
definição das formas de participação dos vários setores, levou-se em conta a
necessidade de representatividade da população, o debate para a geração de
conhecimento e a troca de conhecimentos entre os diversos grupos, buscando
entre a população a representatividade necessária para a garantia de que
todos os grupos expusessem democraticamente seus pontos de vista conforme
definido, seguindo os princípios da proporcionalidade e da paridade.
Movimentos Populares
Poder Público
Entidades
Vinculadas
Saneamento Básico
ao
Cronograma de Atividades
O Plano de Mobilização Social será implementado durante o período de
elaboração do Plano de Saneamento Básico de Paraíso das Águas, conforme
preconizado pelo Termo de Referência.
Responsabilidades
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A execução do Plano de Mobilização Social será de responsabilidade da
Prefeitura de Paraíso das Águas através da Consultoria contratada conforme
descrito no Termo de Referência.
Cabe destacar que, conforme previsto neste Termo de Referência é de
responsabilidade da Consultoria o fornecimento do roteiro básico do Plano de
Mobilização Social, a condução das reuniões e eventos públicos, preparando,
apresentando e documentando as fases de desenvolvimento de todo o
trabalho, através de elaboração de atas, lista de presenças e registros
fotográficos ou filmagens.
3.5.5. AUDIÊNCIAS PÚBLICA
“A audiência pública é um instrumento do
diálogo estabelecido com a sociedade na
busca de soluções para as demandas
sociais. É um espaço de conversação
aberto para a co-construção de soluções
para as questões apresentadas pela
comunidade. Ela propicia ao particular a
troca de informações com o administrador,
bem assim o exercício da cidadania e o
respeito ao princípio do devido processo
legal
em
sentido
substantivo.”
(http://www.mp.go.gov.br, acesso em 28 de
agosto de 2012)
A Audiência Pública refere-se a uma reunião destinada a expor à comunidade
as informações sobre um determinado plano, projeto ou obra de interesse
público com o intuito de informar, discutir, esclarecer dúvidas e ouvir opiniões
sobre os anseios da comunidade. A realização deste evento é um processo
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educativo, visto que há o repasse de informações ao público, promovendo a
divulgação e a discussão do plano. O objetivo também perpassa pelo repasse
de informações pelo público à administração pública que servirá de subsídio ao
documento final.
Participação Popular
De acordo com a DN nº 12 de dezembro de 1994 em seu artigo 2º “As
Audiências são eventos públicos, que permitem a presença de qualquer
pessoa ou entidade interessada no assunto objeto de discussão.” (BRASIL,
1994). Portanto, são características deste tipo de evento a oralidade e a
exposição efetiva sobre o assunto em discussão, sempre que estiverem em
pauta direitos coletivos.
Segundo o Ministério Público,
“A
legislação
brasileira
prevê
a
convocação de audiência pública para
realização da função administrativa,
dentro do processo administrativo, por
qualquer um dos Poderes da União,
inclusive nos casos específicos que
versam sobre meio ambiente, licitações e
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contratos administrativos, concessão e
permissão de serviços públicos, serviços
de
telecomunicações
e
agências
reguladoras.” (http://www.mp.go.gov.br,
acesso em 28 de agosto de 2012)
Assim, a audiência pública torna-se um processo documental de
grande importância na medida em que dá sustentação à decisão adotada,
oferecendo a garantia de uma prática mais justa e transparente da
administração, levando-se em conta a opinião pública fazendo valer a
democracia.
Assim, esta será a última atividade a ser desenvolvida ao longo do Plano, que
tendo por finalidade referendar o documento final do Plano, sendo aberta a
toda a população.
Ressalta-se a garantia da maior participação social possível, privilegiando o
debate qualificado.
Introdução
As Audiências Públicas são momentos de extrema importância na construção
de soluções participativas para problemas coletivos visto que é o momento
para o debate qualificado de idéias e da participação ativa da população.
Desta forma os trabalhos de mobilização social ficaram subdivididos da
seguinte forma:
I – Etapa
 Mobilizações
para
construção do
Plano
II - Etapa
 proposições
 Audiência
Pública
III – Etapa
 Conferência do
Plano
 Diagnóstico
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4. ASPECTOS LEGAIS
A elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico nas suas definições
de conteúdo, desde as diretrizes e os objetivos, até os instrumentos
metodológicos do processo de participação e elaboração, deve pautar-se pelos
princípios e instrumentos definidos na legislação aplicável e nos Programas e
Políticas Públicas do Saneamento Básico.
4.1. FEDERAL
Um efetivo suporte legal, de âmbito Federal, Estadual e Municipal, é essencial
não só para a concepção e implementação do PMSB de Paraíso das Águas,
mas também para a operacionalização das ações e serviços dele decorrentes,
possibilitando, de forma sólida, definir as responsabilidades e estruturar os
mecanismos de planejamento e fiscalização. A elaboração do PMSB de
Paraíso das Águas pautou-se nos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei
Federal nº 11.445/2007, nos instrumentos definidos na legislação e normas
aplicáveis, bem como nos programas e políticas públicas que guardam relação
com o saneamento básico.
Da Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local e;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
Art. 175. Incumbe ao Poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,bem como as
condições
II - de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
III - os direitos dos usuários;
IV - política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos (Emenda Constitucional nº
19/1998).
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL

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

Lei nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1990 – “Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 – “Regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos
da Administração Pública e dá outras providências.”
Lei n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – “Dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – “Institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição
Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que
modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.”
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Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – “Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.”
Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999 – “Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências.”
Lei nº. 9.867, de 27 de novembro de 1999 “Dispõe sobre a criação e do
funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos
cidadãos, conforme especifica.” Versa acerca das Cooperativas
Sociais,constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em
desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho e que
fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a
pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
Lei n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 – “Regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.” Denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o
uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Lei n°. 11.107, de 6 de abril de 2005 – “Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências.”
Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – “Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho
de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de
11 de maio de 1978; e dá outras providências.”
Decreto nº. 5.440, de 4 de maio de 2005 – “Estabelece definições e
procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de
informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo
humano.”
Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – “Regulamenta a Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos.”
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Decreto nº. 6.514, de 22 de julho de 2008 – “Dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras
providências.”
Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 – “Regulamenta a Lei no
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o saneamento básico, e dá outras providências.” Institui normas
para execução de referida Lei.
Portaria MS nº. 2.914, de 12 de dezembro de 2011 – “Dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade.”
Resolução CONAMA nº. 23, de 12 de dezembro de 1996 – Define,
classifica, caracteriza e dispõe acerca de Resíduos Resolução CONAMA
nº. 237, de 19 de dezembro de 1997 – Dispõem sobre os procedimentos
e critérios para o licenciamento ambiental, de forma a efetivar a
utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Resolução CONAMA nº. 275, de 25 de abril 2001 - Estabelece o código
de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas
informativas para a coleta seletiva.
Resolução CONAMA nº. 283, de 12 de julho de 2001 – “Dispõe sobre o
tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.”
Resolução CONAMA nº. 307, de 5 de julho de 2002 – “Estabelece
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da
construção civil.”
Resolução CONAMA nº. 316, de 29 de outubro de 2002 – “Dispõe sobre
procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de
tratamento térmico de resíduos.” Estabelece procedimentos
operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle,
tratamento e disposição final de efluentes, inclusive de cadáveres, de
modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública,
resultantes destas atividades.
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Resolução CONAMA nº. 357, de 17 de março de 2005, alterada pelas
Resoluções CONAMA nº 410/2009 e nº 430/2011 – “Dispõe sobre a
classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências.”
Resolução CONAMA nº. 358, de 29 de abril de 2005 – “Dispõe sobre o
tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá
outras providências.” Considera como serviços de saúde, todos os
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive
os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e
serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia
e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e
farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e
pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses;
distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e
produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, entre outros similares.
Resolução CONAMA nº. 377, de 09 de outubro de 2006 – “Dispõe sobre
licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento
Sanitário.”
Resolução CONAMA nº. 396, de 07 de abril de 2008 – “Dispõe sobre a
classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas
subterrâneas e dá outras providências.”
Resolução Recomendada pelo ConCidades nº 75, de 02 de julho de
2009 “Estabelece orientações relativas à Política de Saneamento Básico
e ao conteúdo mínimo dos Planos de Saneamento Básico.”
Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos.
Lei Federal 11445 de 05 de janeiro de 2007 Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico.
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
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Lei nº 9.974 de 06 de junho de 2000. Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação,o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos.
Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional.
Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente;
Lei 18.031, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, dispõe sobre a
Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Norma da ABNT – NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o
transporte e armazenamento de materiais.
Norma da ABNT – NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para
acondicionamento de lixo.
Norma da ABNT – NBR 9.800 – Critérios para lançamento de efluentes
líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário.
Norma da ABNT – NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação.
Norma da ABNT – NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos –
Procedimento.
Norma da ABNT – NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos –
Procedimento.
Norma da ABNT – NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos –
Procedimento.
Norma da ABNT – NBR 10.703 – Degradação do Solo –
Terminologia.{Norma da ABNT – NBR 11.174 – Armazenamento de
resíduos classe II – não inertes e III – inertes.
Norma da ABNT – NBR 12.235 – Procedimentos para o Armazenamento
de resíduos Sólidos Perigosos.
Norma da ABNT – NBR 13.221 – Transporte de resíduos.
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Norma da ABNT - 15112:2004 - Resíduos da construção civil e resíduos
volumosos - Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
Norma da ABNT - 15113:2004 Resíduos sólidos da construção civil e
resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e
operação.
Norma da ABNT - 15114:2004 - Resíduos sólidos da construção civil Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação.
Norma da ABNT - 15115:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos
da construção civil - Execução de camadas de pavimentação –
Procedimentos.
Norma da ABNT - 5116:2004 - Agregados reciclados de resíduos sólidos
da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto
sem função estrutural – Requisitos.
Resolução CONAMA 05 de 05 de agosto de 1993: Dispõe sobre os
resíduos sólidos gerados em Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários
e Rodoviários e estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde.
Resolução CONAMA 09 de 31 de agosto de 1993: Recolhimento e
destinação adequada de óleos lubrificantes.
Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999: Pilhas e baterias –
Dispõe sobre a destinação final de pilhas e baterias.
Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999: Coleta e destinação
final adequada aos pneus inservíveis.
Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: Pilhas e baterias
– Inclui o inciso IV no Artigo 6º da Resolução CONAMA 257 de 30 de
junho de 1999.
Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001: Estabelece o código
de cores para diferentes tipos de resíduos.
Resolução CONAMA 313 de 29 de outubro de 2002: Inventário Nacional
de Resíduos Sólidos Industriais.
Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Procedimentos e
critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos
resíduos.
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Norma da ABNT – NBR 1.183 – Armazenamento de resíduos sólidos
perigosos.
4.2. ESTADUAL
Da Constituição Estadual
RECURSOS HIDRICOS
LEI ESTADUAL Nº 2406, DE 29 DE JANEIRO DE 2002
Institui a Política estadual de Recursos Hídricos Cria o Sistema estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 2º A Política Estadual dos Recursos Hídricos tem por finalidade:
I - assegurar, em todo o território do Estado, a necessária disponibilidade de
água, para os atuais usuários e gerações futuras, em padrões de qualidade e
quantidade adequados aos respectivos usos;
II - promover a compatibilização entre os múltiplos e competitivos usos dos
recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - promover a prevenção e defesa contra os eventos hidrológicos críticos, de
origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais, que
ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou
sociais;
IV - incentivar a preservação, conservação e melhoria quantitativa e qualitativa
dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º Para atendimento de suas finalidades, a Política Estadual dos Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes princípios:
I - a água é um recurso natural limitado, bem de domínio público e dotado de
valor econômico;
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II - todos os tipos de usuários terão acesso aos recursos hídricos, devendo a
prioridade de uso observar critérios sociais, ambientais e econômicos;
III - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de
implementação da Política Estadual dos Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
IV - a gestão dos recursos hídricos do Estado será descentralizada e deverá
contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo
humano e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 5º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à
matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e Municípios, atuação
para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território,
inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta,
principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de
abastecimento urbano, irrigação, navegação, aqüicultura, turismo, recreação,
esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta
utilização das várzeas;
III - a proteção da flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
LEI Nº 2.263, DE 16 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, no Estado
de Mato Grosso do Sul; cria o Conselho Estadual de Saneamento, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul obedecerá às
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normas da legislação federal pertinente e às disposições estabelecidas nesta
Lei para sua disciplina, regulação, fiscalização e controle.
§ 1º Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são
usuários dos recursos hídricos, submetendo-se à legislação pertinente e seu
regulamento.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se saneamento o conjunto de ações,
serviços e obras, objetivando alcançar níveis crescentes de salubridade
ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água
para abastecimento público; da coleta, transporte, tratamento e disposição final
dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos.
§ 3º As regras destinadas à disciplina da regulação dos resíduos sólidos estão
fixadas nesta Lei, observadas as competências dos Municípios e do Estado na
matéria.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I - promover a universalização do atendimento, proporcionando a
eqüidade no acesso aos serviços públicos de água, esgotos e resíduos sólidos;
II - assegurar a qualidade dos serviços e a satisfação dos usuários;
III - atrair recursos para investimentos na implantação, expansão e na
melhoria dos serviços, estimulando a participação de agentes privados no
financiamento e na prestação dos serviços;
IV - estimular a eficiência e a auto-sustentação financeira dos serviços,
bem como a redução dos seus custos;
V - regular, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços de água,
esgotos e resíduos sólidos;
VI - disciplinar a utilização dos recursos públicos do Estado nos
subsídios ao investimento e ao atendimento dos consumidores de mais baixa
renda.
Art. 3º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
resíduos sólidos são considerados serviços públicos essenciais, tendo como
principais objetivos:
I - prover as necessidades da vida e do bem-estar da população;
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II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os
recursos hídricos;
III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico;
IV - promover a educação sanitária e ambiental.
CAPÍTULO II - DO OBJETO DA LEI
Art. 4º Os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
resíduos sólidos, objeto desta Lei, compreendem:
I - a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água para o
consumo humano e para o desenvolvimento de atividades sociais e
econômicas;
II - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos domésticos e
industriais;
III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. Todas as formas de prestação dos serviços de água, esgotos
e, de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e
todos os seus agentes executores serão submetidos às atividades de
regulação, fiscalização e controle, na forma definida na presente Lei.
CAPÍTULO III - DA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS E DAS
RESPONSABILIDADES DO TITULAR
Art. 5º O titular dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário e
resíduos sólidos, observadas as normas legais pertinentes, é o Município.
§ 1º Os Municípios, no exercício de suas respectivas titularidades dos serviços
públicos de água, esgotos e resíduos sólidos de interesse local, poderão
agrupar-se, na forma da lei, para planejar, organizar e prestar os referidos
serviços, direta ou indiretamente, quando conveniente aos seus interesses o
compartilhamento de instalações ou a administração conjunta desses serviços.
§ 2º Quando abranger a prestação de serviços que atenda a interesses
supralocais, a titularidade será exercida pelos Municípios em gestão
compartilhada com o Estado.
Art. 6º Compete ao titular dos serviços:
I - formular as políticas de saneamento, na sua área de competência;
II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados;
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III - proceder à outorga por meio de convênios, concessão ou permissão dos
serviços;
IV - avaliar as necessidades de expansão dos serviços para o atendimento das
demandas atuais e futuras;
V - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a
assegurar, em condições de eficiência, seu equilíbrio econômico e financeiro;
VI - definir, quando necessário, os subsídios para o atendimento aos usuários
residenciais que não tenham renda suficiente para garantir o pagamento
integral do custo dos serviços, no nível do consumo essencial de água e, de
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos;
VII - estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços,
observado o disposto na presente Lei;
VIII - instituir os instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e
controle da prestação dos serviços, inclusive criando, quando for de seu
interesse, um ente regulador próprio para o exercício de tais fins, conforme
preconiza o art. 20 desta Lei;
IX - observar o processo de regulação, fiscalização e controle sobre a
prestação dos serviços definido nos competentes instrumentos legais;
X - intervir e retomar a administração e a operação dos serviços delegados,
sempre que for indicado pelo ente regulador e segundo as formas legalmente
estabelecidas, visando a, em situações de risco, preservar a prestação dos
serviços e o interesse público.
RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei Estadual nº 2.080, de 13 de Janeiro de 2000 “Estabelece
princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração,
acondicionamento, armazenamento, coleta transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso do Sul visando o controle
da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, e
dá outras providências”.
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos,
normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento,
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coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Estado
de Mato Grosso do Sul visando o controle da poluição, da contaminação e a
minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer forma
de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de
atividade industrial, comercial, de serviços, hospitalar, agrícola, doméstica, de
varrição e de outras atividades da comunidade, capazes de causar poluição ou
contaminação ambiental de qualquer espécie.
Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos
no caput deste artigo os iodos provenientes de sistemas de tratamento de água
e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em
rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução
técnica e economicamente viável em face da melhor tecnologia disponível, de
acordo com as especificações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente –
SEMA.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de
geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I - geração de resíduos sólidos no território do Estado de Mato Grosso do Sul
deverá ser minimizada através de processos de baixa geração de resíduos e
da reutilização e ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à
reutilização e ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e
disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável;
II - os resíduos sólidos gerados no território do Estado de Mato Grosso do Sul
somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação
após autorização ou declaração de aceite emitida pela autoridade ambiental
competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;
Art. 4º As atividades geradoras de resíduos sólidos de qualquer natureza são
responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de
sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.
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Art. 5º Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte,
tratamento e disposição final adequados, atendendo às normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e as condições
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 8º - Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, portadores de
agentes patogênicos, deverão ser adequadamente acondicionados, conduzidos
em transporte especial, e deverão ter tratamento e destinação final adequados,
atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 9º - Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências,
estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, bem como os de
limpeza pública urbana, deverão ter acondicionamento, coleta, transporte,
armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos
municípios e nas áreas conturbadas, atendendo as normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, respeitadas as normas
legais vigentes.
Art. 14. Ficam proibidas em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul
as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus
usados:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto em áreas
rurais;
II - queima a céu aberto;
III - lançamentos em corpos d’água, terrenos baldios, redes públicas, poços e
cacimbas, ainda que abandonados;
§ 1º - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento,
acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza
desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada,
estabelecida em projetos específicos.
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§ 2º - A queima de resíduos sólidos a céu aberto poderão ser autorizada pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, somente em caso de
emergência sanitária reconhecida pela Secretaria de Estado da Produção de
Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES
§ 3º - O lançamento de resíduos sólidos em poços desativados poderá ser
autorizado mediante as condições e critérios estabelecidos pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente – SEMA.
4.3. MUNICIPAL
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º. O Município de Paraíso das Águas faz parte da organização po1íticoadministrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado
de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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Art. 2º. Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes
Eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º. O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá na forma desta
Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo Legislativo;
IV - ação fiscalizadora sobre a administração Pública.
§ 2º. O exercício indireto do poder pelo povo no município se dá por
representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 3º. São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
na área urbana e na área rural;
V - promover o bem de todos, sem os preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
credo ou religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
VI - zelar pelo respeito em seu território, aos direitos e garantias assegurados
pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e por
esta Lei Orgânica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
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Da Organização Político-Administrativa
Art. 4º. O Município de Paraíso das Águas, com sede na cidade que lhe dá o
nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por
esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido na função de
um deles, exercer a do outro.
Art. 6º. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I - elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu governo e administração.
Art. 7º. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão,
representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o
seu uso no território do Município.
Art. 8º. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão
física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam,
bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem
ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
Art. 9º. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seus
serviços.
Art. 10. A aquisição de bem imóvel a título oneroso, depende de avaliação
prévia proposta pelo Executivo e de autorização legislativa.
Art. 11. São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvos os casos de
implantação do programa de habitação popular mediante autorização
Legislativa.
§ 1º. São também inalienáveis os bens imóveis públicos edificados ou não
utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura os quais
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somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar
mediante autorização legislativa.
§ 2º. A alienação do bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação
legislativa.
§ 3º. A autorização Legislativa mencionada no “caput” deste artigo é sempre
prévia e depende da maioria dos membros da Câmara Municipal para sua
aprovação.
§ 4º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de
interesse coletivo resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa.
As áreas resultantes de modificação do alinhamento serão alienadas
obedecidas às mesmas condições.
Art. 12. Os bens imóveis públicos edificados do valor histórico arquitetônico ou
artístico somente podem ser utilizados mediante autorização Legislativa para
finalidades culturais.
Art. 13. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente identificados especificamente as edificações de interesse
administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do
Município de que trata este artigo, devem ser anualmente atualizados garantido
o acesso às informações nelas contidas.
Art. 14. É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias
públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do
Município ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação
e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
Art. 15. O disposto neste capítulo aplica-se às autarquias, às empresas e às
fundações públicas.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
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Art. 16. O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos,
em distritos, vilas e bairros.
I - distrito é parte do território do município, dividido para fins administrativos de
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria e
poderá ser dividido em vilas;
II - vilas são porções contínuas e contíguas do território da sede do município,
com denominação própria e poderá subdividir-se em bairros;
III - bairros são porções contínuas e contíguas do território da sede ou distrito
do município com denominação própria e poderá pertencer a circunscrição de
uma vila.
Parágrafo único. É facultada a descentralização administrativa do Distrito, com
criação de sub-sedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 17. O Município fará por meio de lei sua subdivisão administrativa, fazendo
constar as denominações dos distritos, vilas e bairros, com os devidos limites e
divisões geográficas.
Art. 18. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei,
após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada
a Legislação Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos
no art. 19 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais
distritos, aplicando-se neste caso as normas estaduais e municipais cabíveis
relativas à criação e a supressão.
Art. 19. São requisitos para criação de distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à sexta parte exigida para
criação do município;
II - existência, na comunidade-sede, de pelo menos, cem moradias, escola
pública, posto de saúde, posto policial e telefone público.
Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas
neste artigo, mediante emissão dos documentos seguintes por servidor público
competente, sob pena de responsabilidade no caso de falsidade:
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a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c) certidão emitida pelo Prefeito Municipal, com base em dados estatísticos,
certificando o número de moradia;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do município certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais de
Educação e Saúde, certificando a existência de Escola Pública e Posto de
Saúde na Comunidade - sede;
f) certidão emitida pelo Secretário de Segurança Pública do Estado e pelo
Diretor do Serviço de Telefonia concessão no território do município,
certificando a existência de Posto Policial e Telefone Púbico respectivamente,
na Comunidade-sede.
Art. 20. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes
normas:
I - sempre que possível serão evitadas formas assimétricos, estrangulamentos
ou alongamentos exagerados;
II - preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do
distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho,
salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
CAPÍTULO III
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Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 21. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município
observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários,
podendo, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual, observadas as normas da Constituição Federal;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em Lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preço público;
VI - criar, organizar, suprimir e fundir distrito, observada a legislação estadual e
as normas contidas no Capítulo II, desta Lei Orgânica;
VII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
municipais;
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime dos servidores públicos;
X - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e do ensino fundamental;
XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XII - amparar de modo especial os idosos e as pessoas com deficiência;
XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua
ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de
organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de
produção e de consumo e mutirões;
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XIV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou
mediante convênio com entidade especializada;
XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu
território especialmente o de sua zona urbana;
XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes
à ordenação do seu território observadas às diretrizes da lei federal;
XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na legislação federal sem prejuízo do exercício da competência
comum correspondente;
XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos remoção e
destino do lixo domiciliar ou não, bem como, de outros detritos e resíduos de
qualquer natureza;
XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros; XX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança¸ ao
sossego e aos bons costumes;
XXI - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e
outras atendidas às normas da legis1ação federal aplicável;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do seu poder de polícia administrativa;
XXIII - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possa ser
portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos mediante
convênio, a instituições de ensino e pesquisa;
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XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a
tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais,
inclusive das vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como,
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória
de veículos de transporte coletivo;
XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir, ou autorizar,
conforme a lei dispuser:
a) o serviço de carro, aluguel e frete;
b) o serviço de transporte de passageiros, coletivo e individual, inclusive com
uso de taxímetro;
c) os serviços funerários, os cemitérios;
d) os serviços de feiras livres, matadouros públicos e privados, comércio de
verduras, frutas e congêneres;
e) o serviço de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos
municipais;
f) os serviços de iluminação pública;
g) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XXXII - fixar os locais de ponto de táxi, moto táxi e demais veículos de
prestação de serviços ao público nas vias públicas;
XXXIII - estabe1ecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XXXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições
municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXXVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenções de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
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XXXVII - estabelecer normas de regionalização de farmácias, padarias, bancas
de jornal e pontos de táxi, de modo a atender número mínimo e máximo de tais
estabelecimentos nos bairros e vilas do Município, condicionando à concessão
de alvará de localização e funcionamento a observação de tais normas;
XXXVIII - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XXXIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, impedindo a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural, observada à legislação e a fiscalizadora
federal e estadual;
XL - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
com deficiência e moléstia;
XLI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XLII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, preservando as florestas, a flora e a fauna e estimulando a
recuperação do meio ambiente degradado;
XLIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XLIV - promover programas de construção de moradias e a melhoria de
condições habitacionais e de saneamento básico;
XLV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XLVI - registrar, acompanhar e fiscalizar as condições de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XLVII - criar a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, nos termos da lei.
§ 1º. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo
de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município
e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e
estadual.
§ 2º. As normas de edificações, de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso
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XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de
águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos
fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas
na legislação.
§ 3º. A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e
competência;
§ 4º. A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as
funções da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes deve ser
consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos
do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 22. Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e
fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse social
prestados sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os
executarem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
§ 1º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato ou que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos
concessionários ou permissionários;
III - seja estabelecida a prestação do serviço pelo Município;
IV - haja expirado o prazo da concessão ou permissão sem que tenha interesse
na prorrogação ou renovação.
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§ 2º. A permissão de serviço de utilidade pública sempre a título precário será
autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a
escolha do melhor pretendente procedendo-se as licitações com estrita
observância da legislação federal e estadual pertinente.
§ 3º. A concessão só será feita com a autorização legislativa mediante
contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º. Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação
específica e ao controle tarifário do Município.
§ 5º. Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o Município se
reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação
trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
§ 6º. É vedado o monopólio na exploração pelos concessionários ou
permissionários do serviço púb1ico, sendo nula de p1eno direito qualquer
cláusula ou condição contratual que induza à exploração mediante aquela
prática.
Art. 23 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública o caráter especial de seu contrato e de sua
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - o direito dos usuários;
III - a obrigação de manter o serviço adequado;
IV - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade
pública.
§ 1º. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as condições da proposta
nos termos da lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
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§ 2º. É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e
serviços particulares na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública
assegurada indenização ulterior, se houver dano.
Art. 24. A competência do Município para realização de obras públicas
abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de
serviços necessários e úteis às comunidades;
III - execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a
funcionalidade e o bom aspecto da cidade;
§ 1º. A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade
da administração pública e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
§ 2º. A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição
do material a ser empregado.
§ 3º. A realização de obra pública Municipal deverá estar adequada ao Plano
Diretor, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedido de
projeto elaborado segundo as normas técnicas correspondentes.
§ 4º. A construção de edifícios e obras públicas obedecerá aos princípios de
economicidade, simplicidade, adequação ao meio ambiente e se sujeitará às
exigências e 1imitações constantes do Código de Obras.
§ 5º. A Câmara Municipal manifestar–se-á, previamente, sobre a construção de
obra pública pela União ou pelo Estado no território do Município.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 25. É da competência comum do Município, da União e do Estado na
forma prevista em lei complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
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II - cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas
com deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa,
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 26. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual,
no que couber, e no que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a
adaptá–la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 27. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é
vedado:
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I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse
público:
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante, cartazes, anúncios ou
outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou que se destinar a
campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
V - promover e patrocinar qualquer tipo de evento, que faça uso do erário
público, sem prévia autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na
forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei,
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ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI - é garantido ao servidor púb1ico o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal específica;
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e subsídios de que trata o § 4° do
artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII - a remuneração ou vencimentos dos servidores públicos do município, da
administração direta e indireta, inclusive os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as
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vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Secretários Municipais, exceto os cargos
Técnico Nível Superior (TNS) que exerçam função compatível a qualificação
profissional, que não excederão o valor percebido mensalmente pelo Prefeito
Municipal;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeitos de remuneração pessoal do servidor público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos, empregos
públicos são irredutíveis, ressalvados os dispostos nos incisos XI, XII e XIV
deste artigo, e nos art. 37 XV, 150, II, 153, III, 153 § 2°, I da C.F.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto
no inciso XI, XII:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
Poder Público.
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação
cabendo a lei completar neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, como cláusula
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
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proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração pública, direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter
educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, slogans, frases, sons e imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que
resulte em prática discriminatória, político partidária ou fins estranhos à
administração.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação do serviço público, em geral
asseguradas à manutenção de serviço de atendimento aos usuários e a
variação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos
de Governo, observado o disposto do artigo 5º, XX e XXXIII, da Constituição
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da
ação penal cabível;
§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados
as respectivas ações de ressarcimento;
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§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privativo
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes,
que nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e poder público que tenham por objeto a
fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo para duração de contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração de pessoal.
§ 9º. O disposto nos incisos XI e XII deste artigo aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que
receberem recursos do município para pagamento de despesas de pessoal ou
custeio em geral;
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias
decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores municipais, com a
remuneração de cargos, emprego e função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta lei orgânica, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
remuneração.
§ 11. A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao
funcionamento deste, exercida por servidores de carreira específica, terá
recursos prioritários consignados nos orçamentos anuais para a realização de
suas atividades e atuará de forma integrada, com a União, os Estados e os
demais Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
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Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 29. O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos poderes.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. O Município firmará convênio com a União e o Estado, para colocar seus
servidores nas escolas de governo por eles criadas, na forma do artigo 35, §
2º, da Constituição Federal visando à suas formações e aperfeiçoamentos
técnicos, se constituído a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, celebração de convênios e
contratos com outros entes federados.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo a exigir.
§ 4º. O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários
municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecendo, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da CF.
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§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos
subsídios e remuneração dos cargos e empregos públicos;
§ 6º. Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquias
e fundação, para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma adicional ou prêmio
de produtividade.
Art. 30. Ao servidor público, da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito ou Vereador, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 31. Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas
autarquias e fundações, são asseguradas, regime de previdência geral,
vinculados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Art. 32. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em
concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização;
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 33. É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave, nos termos da lei.
Art. 34. O servidor investido no mandato de representação sindical será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a
contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
Art. 35. O regime jurídico dos servidores da administração pública direta e
indireta e das autarquias e das fundações públicas será instituído mediante lei
de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 36. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores
municipais sofrerão atualização pela incidência do maior índice oficial de
correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento
desses valores, no mês subsequente ao da referida ocorrência.
Art. 37. Ficam assegurados ao servidor público Municipal, além de garantidos
pela Constituição Federal, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, 1/3 (um terço) a mais
do salário normal;
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II - remuneração do trabalho noturno em dobro com relação ao diurno;
III - licença à gestante e à mãe adotiva de criança até 1 (um) ano de idade, sem
prejuízo do cargo, emprego ou função pública e da remuneração, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias,
observados os critérios do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro
de 2008:
a) à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança a partir de 1 (um)
ano até 4 (quatro) anos de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de
licença remunerada;
b) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este inciso será de 30 (trinta)
dias;
IV - abono para todos os efeitos legais de faltas até o máximo de vinte
compreendidas no período de dez anos anteriores à data da promulgação da
presente lei excluídos os efeitos financeiros.
Art. 38. A homologação do pedido de demissão do servidor estável será válido
com a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou
ainda da justiça do trabalho.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
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Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura
com duração de quatro anos correspondendo cada ano a uma sessão
legislativa.
§ 1º. Fica fixado o número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal, em
09 (nove) vagas, considerando o disposto no inciso IV, letra “a” do artigo 29 da
Constituição Federal e no art. 20 da Constituição Estadual.
§ 2º - É assegurado ao vereador, a percepção de subsídio suplementar anual,
equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e
que será pago no mês de dezembro.
Art. 40. O período legislativo anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de
julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Art. 41. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e abertas, conforme dispuser o seu Regimento Interno
e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na
legislação específica.
Art. 42. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem
fora dele.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa
que impeça a sua utilização poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão da Câmara Municipal.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara,
por decisão da maioria de seus membros.
Art. 43. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada por dois terços 2/3 dos vereadores, quando em razão da ocorrência de
motivo relevante.
Art. 44. As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Câmara Municipal.
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§ 1°. Para início da Ordem do Dia, é exigida a presença da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2°. Feita a chamada regimental e não se verificando o quorum, o Presidente
poderá suspender os trabalhos por um período de quinze minutos ou declarar
encerrada a sessão em qualquer fase da Ordem do Dia.
§ 3°. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Art. 45. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o
mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á, sob a presidência do
Vereador mais idoso entre os presentes no dia 1º de janeiro para dar posse
aos Vereadores, Prefeito, Vice - Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para o
mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição subsequente.
§ 1º. O Presidente prestará o seguinte compromisso solene: "Prometo cumprir
a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul e a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
desempenhar, com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo
progresso do Município de Paraíso das Águas e pelo bem-estar do seu povo"
e, em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada
Vereador, nominalmente, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º. A eleição da Mesa se dará por voto aberto, em chapa completa e inscrita
até a hora da eleição, por qualquer Vereador.
§ 3º. Eleita a Mesa, o Presidente que instalou a sessão dará posse aos
membros eleitos, passando a direção dos trabalhos ao Presidente empossado.
§ 4º. Empossada, a Mesa Diretora procederá a posse do Prefeito e VicePrefeito.
Art. 46. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na
última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 47. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
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II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no art. 51.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 48. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 49. Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, exceto para
os atos previstos no art. 50, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente:
I - Plano Diretor Participativo;
II - Plano Plurianual e Orçamentos Anuais;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII - criação, fixação, modificação e organização dos efetivos da Guarda
Municipal;
VIII - criação transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na
administração direta, autárquica, fundacional e fixação de remuneração
observada os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos de empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do município;
X - servidor público da administração direta, autárquica, fundacional, seu
regime jurídico único, provimento de cargo estabilidade e aposentadoria;
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XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais;
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e a
Estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de
sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - isenção e anistia em matéria tributária, bem como a remissão de divida;
XVIII - autorização para assinatura de convênios de qualquer natureza com
outros Municípios ou entidades públicas ou privadas;
XIX - delimitação do perímetro urbano;
XX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XXI - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da
Constituição Federal;
XXII - normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XXIII - normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse
específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros através de
manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado residente na cidade,
no distrito ou no bairro respectivamente quando se tratar de interesse
específico das mencionadas unidades geográficas;
XXIV - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos com
nome de pessoas que tenham prestado serviços relevantes e falecimento há
mais de 2 (dois) anos, devidamente justificados;
XXV - normas de polícia administrativa nas matérias de competência do
Município;
XXVI - organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
XXVII - o estabelecimento e a implantação da política de educação para o
trânsito e para o meio ambiente;
XXVIII - concessão de auxílio e subvenções a entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o
cumprimento dos incisos XXII e XXIII.
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Art. 50. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger e destituir os membros de sua Mesa Diretora e constituir Comissões;
II - dar posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
V - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito ausentar do município quando a ausência exceder a
quinze dias;
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo;
X - tornar público e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do
Município, para apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos
termos da lei, conforme o art. 79 § 4º da Lei Orgânica Municipal;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
Público para os fins de direito.
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal
aplicável;
XII - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
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XIV - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público
interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando
se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XV - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVI - convocar o prefeito, secretário do Município ou autoridade equivalente
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento,
importando a ausência sem justificativa adequada crime de responsabilidade,
punível na forma da Legislação Federal e artigos 93 e 94, desta Lei Orgânica;
XVII - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário do Município ou
autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou
o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas;
XVIII - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por
sua iniciativa mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à
Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão
da administração de que forem titulares;
XIX - deliberar sobre o adiantamento ou suspensão de suas reuniões;
XX - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, prazo
certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XXI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa
que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular
mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIII - julgar o Prefeito o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em
lei federal;
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXV - fixar os subsídios dos Vereadores, de cada legislatura para a
subsequente, e por lei especifica, os do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais e ou autoridade equivalente, vedado atribuir a estes
agentes qualquer gratificação, adicional, abono, premio ou outra espécie
remuneratória, obedecido o que dispõe o inciso XI, do art. 28, desta Lei
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Orgânica, garantindo revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índice;
XXVI - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de
dois terços dos seus membros, contra o Prefeito pela prática de crime de
responsabilidade;
XXVII - suspender a execução, no todo ou em parte de lei municipal declarada
inconstitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVIII - aprovar, previamente, por voto aberto, após arguição pública, a
escolha de titulares de cargos que a lei especificar;
XXIX - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais
nos casos previstos em lei, por voto aberto.
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
julgamento do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e de ocupantes de
cargos da mesma natureza não estiver concluído, cessará o afastamento, sem
prejuízo do regu1ar prosseguimento do processo.
Art. 51. Ao término de cada sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os
seus membros em votação aberta, uma Comissão Representativa cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará
nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes
atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente;
II - pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
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Parágrafo único. A Comissão Representativa é constituída por número ímpar
de Vereadores e deve apresentar relatório dos trabalhos por ela elaborados
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 52. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos competindo à
Mesa da Câmara mesmo que necessário o ingresso na justiça, zelar por esta
prerrogativa.
§ 1º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º. Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se
informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 53. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o
Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
a) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta
ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no art. 30 desta Lei Orgânica;
II - desde a posse:
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a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta,
Autárquicas e Fundacionais do Município de que seja exonerável “ad nutum”,
salvo os cargos de Secretário Municipal ou Cargo equivalente e Diretor:
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou
emprego remunerado do qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em
virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horários.
Art. 54. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatória às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
VII - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas
Constituições Federal e Estadual;
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas
ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e III, e a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto aberto e por 2/3 dos membros da casa mediante provocação
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da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV, V e VII, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
§ 4º. O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o
Vereador denunciado, desde que a denúncia seja recebida por dois terços dos
membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final
e se a denúncia recebida for contra o Presidente, este passará a Presidência
ao seu substituto legal.
§ 5º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar
à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até
as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 55. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município.
§ 1º. Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado o
vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, Secretário do Estado,
Ministro do Estado ou Chefe de Missão diplomática temporária, ficando neste
caso dispensada a observância do período estipulado no inciso II deste artigo.
§ 2º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e
o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 3º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
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§ 4º. Na hipótese do § 1°, o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 56. Dar-se-á convocação do suplente vereador nos casos da vaga ou de
licença.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida
calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º. Se ocorrer e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 57. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que
trata o art. 50, XXV, ficarão mantidos os critérios de remuneração vigentes em
dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a
atualização dos valores.
§ 1º. No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão
apresentar declaração pública de bens.
§ 2º. Na ocorrência da hipótese mencionada no “caput” deste artigo a
atualização retroagirá para todos os efeitos, o mês de janeiro do exercício da
atualização.
Art. 58. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de vereador ao
exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou
de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e
concessão de licença pela Câmara.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
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Art. 59. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia lº de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros,
eleição da Mesa Diretora, de conformidade com o artigo 45 desta Lei Orgânica.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente
de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento
ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo o motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
§ 4º. Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 5°. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na ú1tima
sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do seguinte.
Art. 60. A Mesa da Câmara se compõe com Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1°. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 2°. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a complementação do mandato.
Art. 61. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
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§ 1°. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno,
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar
informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta.
§ 2°. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara
em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3°. Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 4°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato
determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 62. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias mesmo com
apenas um membro e os blocos parlamentares terão Líder e quando for o caso,
Vice-Líder.
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§ 1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos
membros das representações, majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares
ou Partidos Políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à
instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 63. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 64. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização,
polícia e provimento dos cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 65. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
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V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 66. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual;
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 67 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
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I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 68. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de
estado de sitio ou de intervenção no Município;
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - ferir princípio federativo;
II - atentar contra a separação dos poderes.
Art. 69. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que
a exercerão sob forma de moção articulada subscrita, no mínimo, de cinco por
cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 70. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis ordinárias.
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Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Postura;
IV - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
V - Código de Zoneamento;
VI - Código de Parcelamento do Solo;
VII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VIII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
IX - Plano Diretor do Município;
X - Estatuto do Magistério Público Municipal;
XI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 71. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar
medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário,
devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em
recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se
não for convertida em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes.
Art. 72. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo da Administração Indireta e
Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
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III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - os planos plurianuais;
V - as diretrizes orçamentárias;
VI - os orçamentos anuais;
VII - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções;
VIII - a matéria tributária que implique em diminuição ou redução da receita
pública.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no
inciso VII, segunda parte deste artigo.
Art. 73. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da
respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos
vereadores.
Art. 74. O Prefeito poderá solicitar regime de urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa, em relevantes necessidades.
§ 1º. Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e
cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for protocolada a
solicitação.
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§ 2º. Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 75. Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º. O Prefeito publicará o veto e dentro de quarenta e oito horas comunicará
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 5º. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de
quinze dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos vereadores em escrutínio aberto.
§ 6º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5°, sem deliberação, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais
proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratar o
art. 78 desta Lei Orgânica.
§ 8º. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos §§ 2 e 6 autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual
prazo, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice - Presidente fazê-lo.
§ 9º. Na apreciação do veto é vedado introduzir qualquer modificação ao texto
vetado.
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Art. 76. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de
delegação.
§ 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os de seu exercício.
§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 77. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, relativa à sua
economia interna, e o Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de Resolução e projeto de Decreto
Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara, observando, no que couber, às normas do processo legislativo.
Art. 78. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
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renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno, de cada Poder.
§ 1º. O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal prestadas
anualmente serão julgadas pela Câmara após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal ficarão a
disposição de qualquer contribuinte do Município para a apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 5º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor,
podendo o município, suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas.
§ 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo e as unidades da administração
indireta manterão de forma integrada sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e execução dos programas de governo e orçamento;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a
eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação
de recursos públicos por entidades privadas;
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III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus
direitos e haveres.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 7º. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de
Contas, do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 80. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou
ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita em qualquer caso, à Câmara ou
sobre assunto da respectiva competência ao Ministério Público ou do Tribunal
de Contas ou Órgão estadual a que for atribuída à incumbência.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 81. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais, Sub-Prefeitos ou Diretores com atribuições
equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no § 3º, do art.14, da Constituição Federal.
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Art. 82. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente
com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art.29, inciso I e II da
Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em brancos e os
nulos.
Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia l.º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, conforme disposto no
art. 45,
§4º desta Lei Orgânica, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e observar as Leis, promover o bem geral do povo paraisense e
exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da
honra”.
Parágrafo único. Decorridos quinze dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela
Câmara Municipal não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado
vago.
Art. 84. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 85. Em caso de ausência, licença ou impedimento do Prefeito e VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
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ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, seu VicePresidente, seus secretários da Mesa Diretora, e os demais Vereadores em
ordem decrescente de idade.
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito importará em automática renúncia à sua função de
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para
ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 86. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância antes de decorridos dois terços (2/3) do mandato farse-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar
o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância depois de decorridos dois terços (2/3) do mandato,
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo não
poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 88. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 89. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, inclusive subsídio
suplementar anual, equivalente a um subsídio mensal, que será pago no mês
de dezembro de cada ano, será estipulada na forma do inciso XXV, do art. 50,
desta Lei Orgânica.
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Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 90. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião
inaugural da sessão Iegislativa ordinária, expondo a situação do Município
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
III - representar o Município em juízo ou fora dele;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta e Sub-Prefeitos;
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plurianual do Município e das autarquias;
XII - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade
da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados
necessários ao atendimento do pedido;
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XVI - prover os serviços e obras da administração pública;
XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição,
as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada
mês corrente, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicativas, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar extraordinariamente a Câmara usando o interesse por motivos
relevantes, quando a administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei com
observância do limite das dotações a das destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização da Câmara Municipal por decisão de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei os serviços relativos às terras do
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado
pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
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XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo
para fins previstos no inciso XIII, do art. 21;
XXXVII - editar medidas provisórias com força de lei, nos casos de calamidade
pública;
XXXVIII - delegar à autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XXXIX - propor ação de inconstitucional, nos termos das Constituições Federal
e Estadual;
XL - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração
indireta, de sub-prefeituras, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas
e regiões metropolitanas;
XLI - subscrever ou adquirir ações rea1izadas ou aumentar capita1 desde que
haja recursos hábeis a qualquer títu1o no todo ou em parte, de ações de capital
que tenha subscrito adquiridos, realizado ou aumentado com autorização
legislativa e licitação;
XLII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeitos a sua
guarda;
XLIII - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa, para prestar
os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios
municipais;
XLIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o
funcionamento de seus serviços.
Seção III
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Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 91. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 30
desta Lei Orgânica.
§ 1º. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer
título, em empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1° implicará perda de
mandato.
Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 30 seus incisos e letras desta
lei orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos
Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 93. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
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IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio;
XII - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens ou
serviços públicos;
XIII - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
XIV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
XV - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
XVI - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da
aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou
externos recebidos a qualquer título;
XVII - contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de
crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XVIII - conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XIX - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XX - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XXI - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XXII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XXIII - negar execução a lei federal, estadual ou Municipal ou deixar de cumprir
ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibi1idade, por escrito a
autoridade competente;
XXIV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais dentro do
prazo estabelecido em lei.
Art. 94. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito processual:
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I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
exposição dos atos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
Processante podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciante for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto
lega1 para os atos no processo e só votará se necessário para completar o
quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votos o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia o Presidente da Câmara na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão Processante com três Vereadores indicados pelos
Líderes de Bancada respeitando a proporcionalidade partidária entre os
desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente, Relator e Membro;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos
dentro de cinco dias notificando o denunciado com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias,
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de 05 (cinco). Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão
oficial do Município, e na ausência deste, no Diário Oficial do Estado, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro
de cinco dias, opinando pelo processamento ou arquivamento da denúncia, o
qual, nesse caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo o início da instrução, e
determinarão os atos, diligência e audiência que se fizerem necessários para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com antecedência, pelo
menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências
e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa;
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V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 05(cinco) dias, e após, a Comissão Processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária
para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente,
e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora, para
produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e em aberto,
quantas foram às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houve condenação, expedirá o competente
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do
processo o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, cessando o afastamento se o processo não for
julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 95. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do
prazo de quinze dias;
III - infringir as normas dos artigos 87 e 91 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 96. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
II - os Diretores de órgãos da administração Pública direta;
III - os Sub-Prefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração.
Art. 97. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do prefeito estarão, desde a posse,
sujeitos aos mesmos impedimentos dos Vereadores.
Art. 98. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário,
Diretor e Sub-Prefeito:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
IV - domicílio eleitoral no município.
Art. 99. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
Diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
secretarias ou órgãos;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que for convocado pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
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§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime
de responsabilidade, nos termos de lei federal.
Art. 100. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou participarem.
Art. 101. Lei municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar Administração de
Bairros e Sub-Prefeituras nos Distritos.
Parágrafo único. Aos Administradores de Bairros ou Sub-Prefeitos, como
delegados do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as Leis, resoluções, regulamento e mediante
instruções expedidas pelo Prefeito os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 102. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído
por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 103. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no
ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da
Prefeitura e da Câmara.
Art. 104. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os auxiliares diretos do
Prefeito serão julgados pelo juiz de Direito da Comarca, e nas infrações
político-administrativas, pela Câmara Municipal. CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 105. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei
complementar.
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§ 1º. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 106. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidades jurídicas próprias que compõem
a Administração Indireta do município se classificam em:
I - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica,
patrimônio e receitas próprias para executar atividades típicas da administração
pública que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
II - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município criada por lei para
exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a
exercer por força de contingência ou conveniência administrativa podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado criada por lei para exploração de atividades econômicas sob
a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
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IV - fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou
entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por
recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º. A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não se lhe aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
§ 4º. As entidades de que tratam os incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo
deverão prestar contas à Câmara Municipal mensalmente, do movimento
financeiro encaminhando cópias dos balancetes e o balanço anual geral para
apreciação, votação e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos
Art. 107. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão oficial de
imprensa, e por meio da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da
Prefeitura ou da Câmara Municipal conforme o caso.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só
as condições de preço como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e
distribuição.
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos normativos pela imprensa poderá ser resumida.
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Art. 108. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
III - mensalmente, balancete resumido da receita e da despesa;
IV - anualmente, até 15 de abril pelo órgão oficial do Município, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração de variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 109. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
I) fixação e alteração de preços;
II - portaria, nos seguintes casos:
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a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidade e demais atos de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do
art. 28, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1º. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2º. Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos,
instruções ou avisos da autoridade responsável.
Seção III
Das Proibições
Art. 110. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Sub-Prefeito, os Vereadores e os
servidores municipais, bem como, as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por
adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até
seis meses depois de findar as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
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Art. 111. As pessoas jurídicas em débitos com o sistema de seguridade social,
como estabelecidos em lei federal, não poderão contratar com o Poder Público
Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção IV
Das Certidões
Art. 112. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são obrigados a fornecer
certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de
taxas, a qualquer cidadão, para fins de direito determinado.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 113. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 114. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe
da Secretaria, Diretoria ou Subprefeitura a quem forem distribuídos.
Art. 115. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 116. A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado será sempre procedida da avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada
esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins
assistências ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
Executivo.
Art. 117. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a
concessionária ou permissionária de serviço público, a entidades assistenciais,
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação.
§ 3º. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 4º. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 118. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços
destinados a pontos comerciais de jornais e revistas ou refrigerante.
Art. 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir e com prévia autorização legislativa.
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de
nulidade do ato ressalvado a hipótese do § 1º do artigo 117 desta Lei Orgânica;
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§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou
turística;
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário.
Art. 120. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 121. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente,
conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados de respectiva
justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros
mediante licitação.
Art. 122. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim através de consórcio, com outros municípios, mediante prévia
autorização legislativa.
TÍTULO IV
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DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO
ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 123. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de
direito tributário.
Art. 124. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivo”, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviço de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II, do artigo
155, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei,
em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas salvo se nesses casos a
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou
direitos de locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil, competindo
ao Município da situação do bem.
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar fixar
suas alíquotas máximas e mínimas, excluindo da sua incidência exportações
de serviços para o exterior.
§ 4º. A lei que instituir tributo observará no que couberem, as limitações do
poder de tributar, estabelecidos nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
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Art. 125. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de
cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
Art. 126. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei
complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art. 127. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores
para o custeio, em beneficio destes do sistema de previdência e assistência
social que criar e administrar.
Art. 128. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último
exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública nos termos
da lei.
Art. 129. O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da
legislação tributária, que conterá, entre outros princípios o da justiça fiscal.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 130. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 131. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
III - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União,
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores
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mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, II da
Constituição Federal;
IV - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;
V - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
VI - parcela de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do
Fundo de Participação dos Municípios.
VII - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da cota de 10% (dez por cento)
que a União entregar ao Estado, relativo ao produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das exportações
de produtos industrializados, realizadas no Estado.
VIII - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da cota de 29% (vinte e nove por
cento) que a União entregar ao Estado, relativo ao produto de arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 177, § 4º
da Constituição Federal.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes ao município,
mencionadas no inciso V, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizados em seu território.
II - até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 132. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de
decreto.
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Parágrafo único. A fixação dos preços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 133. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura sem previa notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte nos termos da lei complementar prevista no art. 146, da
Constituição Federal.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de quinze (15) dias contados da notificação.
Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nas normas de Direito Financeiro.
Art. 135. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal salvo a que ocorrer
por conta de crédito extraordinário por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 137. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias,
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 138. A elaboração e execução da lei orçamentária anual, Lei Diretrizes
Orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito
Financeiro e Orçamentário.
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Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 139. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e ao orçamento anual bem como os créditos adicionais serão
apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças a qual
caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos de programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de
atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer, apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e Lei Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 140. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta;
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II - o orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público.
Art. 141. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei 51
complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o
exercício seguinte.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da competente
Lei de Meios, tomado por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que
deseja alterar.
Art. 142. A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar
federal o projeto de lei orçamentária à sanção será promulgada como lei, pelo
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 143. Rejeitado pela Câmara, o Projeto de Lei Orçamentária anual
prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se lhe a atualização dos valores.
Art. 144. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariarem o
disposto neste Capítulo as regras do processo legislativo.
Art. 145. O orçamento será uno incorporando-se obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, vendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos
os serviços municipais.
Art. 146. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 147. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
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II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara
Municipal por decisão de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos
para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
201 e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165 § 8° da Constituição Federal, bem assim o
disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes depende da decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão sem prévia autorização
Legislativa depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos inclusive os mencionados no art. 140
desta Lei Orgânica, depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa depende da decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
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§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3°. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidade pública.
§ 4°. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam
os artigos 158, 159, I, b, da Constituição Federal, para a prestação de garantias
ou contra garantia à união e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 148. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso.
Art. 149. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá
exceder os limites a serem estabelecidos em lei complementar.
Art. 150. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá
exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita total, exceto
os convênios.
§ 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão à contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2°. Para o cumprimento dos limites e prazos, estabelecidos na Lei
Complementar Federal, o município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargo em
comissão em funções de confiança;
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II -exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3°. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei
Complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
§ 4°. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à
indenização que corresponderá a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5°. O cargo objeto da redução dos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedado à criação de cargo, emprego ou funções com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 151. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
Art. 152. A intervenção do município no domínio econômico terá por objetivo
estimular e orientar a produção e o comércio, defender os interesses do povo e
promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 153. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego
e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na
sociedade.
Art. 154. O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bemestar coletivo.
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Art. 155. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações
legais, objetivando proporcionar a elas, entre outros benefícios, meios de
produção e de trabalho, crédito facilitado e preço justo, saúde e bem-estar
social, dentro de suas limitações.
Art. 156. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 157. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 158. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer
ampla finalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de
suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos
lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 159. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno
porte assim definidas em lei federal tratamento jurídico diferenciado visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de
lei.
Art. 160. Na disciplina da ordem econômica e social o Município atendendo
aos ditames da justiça social deverá obedecer aos seguintes princípios:
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I - incentivar às empresas que:
a) tiverem programas de qualificação do trabalhador;
b) adotarem medidas efetivas contra acidentes de trabalho e doenças
profissionais;
c) mantiverem creches para os filhos dos seus empregados;
d) mantiverem escolas para os empregados e seus filhos;
e) fornecerem auxílio ao transporte, à alimentação e ao lazer de seus
empregados;
II - apoio às associações de moradores, clube de mães e entidades de
assistência social, mediante subvenções e concessão de direito real de uso de
imóveis urbanos;
III - destinação de áreas municipais por concessão de direito real de uso a
pequenos agricultores para a criação de um cinturão de abastecimento do
mercado hortifrutigranjeiro.
Art. 161. O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os
bairros, vilas e distritos, mediante a criação de praças esportivas, parques
ecológicos, parques infantis, áreas para estímulo e produção de artesanato,
preservação sistemática de todas as áreas de loteamento destinadas aos
equipamentos sociais.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 162. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em leis têm por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos
aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 163. O Município poderá mediante lei específica para área incluída no
Plano Diretor exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de
até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenização e os juros legais.
Art. 164. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 165. O Executivo Municipal regularizará no prazo máximo de um ano as
áreas dos distritos do Município estendendo as mesmas à condição de áreas
urbanas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
desapropriação necessária ao cumprimento de artigo.
Art. 166. O Município promoverá em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular
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destinadas a melhorar as condições de moradias da população carente do
Município.
§ 1º. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e
servidos por transportes coletivos;
II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passíveis de urbanização.
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município
deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da
população.
Art. 167. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará
obedecer aos seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às
pessoas com deficiências físicas;
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco
anos;
III - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de
itinerários;
IV - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários
no planejamento e na fiscalização dos serviços;
V - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 168. O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo.
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§ 1º. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza,
não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º. O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social,
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art.
203 da Constituição Federal.
§ 3º. A ação do Município no campo da assistência social, além do
estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, objetivará promover:
I - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - integração das comunidades carentes;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado as
pessoas com deficiência;
IV - criação de meios de defesa ao consumidor.
Art. 169. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 170. É vedada a instituição, pelo Município, de qualquer modalidade de
aposentadoria, de auxílio, de pensão ou de beneficio de natureza
previdenciária a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, com
critérios aplicáveis aos servidores públicos.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 171. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI - atendimento à saúde, da mulher, observando o seguinte:
a) existência, nos Postos de Saúde, de horários de atendimento, compatíveis a
uma jornada de trabalho;
b) fiscalização e prevenção contra doenças profissionais;
c) estimular a distribuição dos meios de contracepção;
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d) exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas;
e) tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;
f) posto de assistência integrada à saúde da mulher.
§ 1º. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e
a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das
ações e serviços de saúde, que se organizam em Sistema Único, devendo sua
execução ser feita, preferencialmente, através dos serviços oficiais e,
supletivamente, através de serviços de terceiros.
§ 2º. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde,
recursos mínimos, de acordo com o ordenamento constitucional.
Art. 172. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá
caráter obrigatório.
Art. 173. O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob
condições estabelecidas em lei complementar federal.
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 174. A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condição para acesso e permanência na escola;
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II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III - pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia do padrão e qualidade.
Art. 175. O dever do Município para com a educação será concretizado
mediante garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita, dos 4(quatro) aos 14 (catorze) anos
de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento educacional especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela da educação especial;
IV - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, às crianças de até 5
(cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequando às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental
através de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
VIII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, nos termos do
art. 11 da LDB.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educando no ensino fundamental
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela frequência .
Art. 176. Caberá ao Município organizar seu Sistema de Ensino, respeitando
as normas comuns, ou poderá optar por integrar ao Sistema Estadual de
Ensino de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Município incumbir-se-á de organizar, manter e
desenvolver os órgãos oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 177. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os níveis e atuará
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
§ 1º. O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos
horários normais de todas as séries das Escolas Públicas Municipais de ensino
fundamental.
§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º. O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Poder Público. § 4º. O Município atuará
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo
também nas modalidades de educação especial e Educação de Jovens e
Adultos (EJA).
§. 5º Na organização de seu sistema de ensino o município definirá formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 178. A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração
plurianual, objetivando a articulação entre os sistemas de ensino federal,
estadual e municipal, para em regime de colaboração definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas do poder público, que devem conduzir à:
I - erradicação do analfabetismo;
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II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 179. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art. 180. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas
municipais, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias confessionais ou
filantrópicas definidos em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
Art. 181. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico
social e moral a altura de suas funções.
Art. 182. O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil.
Seção II
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Da Cultura
Art. 183. O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para conduzila é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público
incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural
existentes no Município.
Art. 184. Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação
federal e estadual, dispondo sobre a cultura e ainda:
I - a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município;
II - a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem;
III - a proteção dos documentos das obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos
sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 185. Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso a fontes
de cultura previstas nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, o Município
terá uma política de cultura própria e criará espaços culturais como teatros,
feiras, casas de artesanato e outros, com a correspondente previsão de
recursos orçamentários.
Seção III
Do Desporto
Art. 186. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática
desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
I - destinação de recursos públicos;
II - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas
destinadas;
III - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Município:
a) exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem
como na aprovação de conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a
praça ou campo de esporte e lazer comunitários;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado para desenvolvimento
de programas de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio,
áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte
amador dos bairros da cidade e dos núcleos rurais.
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 187. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais
visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o
Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções
sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade e maternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais
e científicos colaborarem com a União e o Estado para assegurar o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições
públicas ou privadas.
Art. 188. É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 189. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá
programas sócios educativos e de assistência judiciária, destinados ao
atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao
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seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das
comunidades, vinculado ao orçamento de forma a garantir-se o completo
atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.
Art. 190. O Município incentivará e manterá, sem qualquer caráter repressivo
ou obrigatório:
I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes
desassistidos;
II - quadro de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos,
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de
expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida
competência, sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.
Art. 191. O Município assegurará condições de amparo à pessoa idosa no que
diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar, inclusive na criação da Casa
do Idoso.
§ 1º. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º. Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão
criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de
preparação para a aposentadoria com a participação de Instituição dedicadas a
essa finalidade.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 192. Todos têm direito ao meio ambiente eco1ogicamente equilibrado bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao
Poder Público Municipal e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo
para presentes e futuras gerações.
Art. 193. Incumbe ao Poder Público, através de órgão próprio e do apoio a
iniciativas populares proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais,
ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema
ecológico sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de
proteção do meio ambiente definida em lei.
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Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, ao Município
incumbe:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos
e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade;
VIII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos
nocivos à saúde, aos seus consumidores, a construção de depósitos ou lixeiras
adequadas à guarda de vasilhames ou embalagens.
IX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a
potencialidade produtiva do solo;
X - manter convênio com a União e o Estado no sentido de fiscalizar e coibir a
prática da caça e pesca predatória obedecendo sempre à legislação pertinente;
XI - incentivar e avaliar tecnicamente as associações de proteção ao meio
ambiente constituídas na forma da lei respeitando a autonomia e
independência de atuação;
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XII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas internas
no plantio de árvores preferencialmente frutíferas objetivando especialmente a
conservação de índices mínimos de cobertura vegetal.
§ 1º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente na forma da lei.
§ 2º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 194. Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos inclusive os
de estabelecimentos hospitalares e congêneres assim como os alimentos e
outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial ao
destino final nas condições a serem estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal cobrará taxa dos estabelecimentos
hospitalares e congêneres pelo transporte especial de resíduos sólidos a que
faz referência este artigo.
Art. 195. O Município elaborará lei dispondo sobre normas relativas ao uso, à
conservação, a proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos no sentido de:
I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão nos
planos diretores municipais de áreas de preservação daquelas utilizáveis para
abastecimento da população;
II - serem zoneadas as áreas inundáveis com restrições a edificações;
III - ser mantida a capacidade de infiltração do solo;
IV - serem condicionados à aprovação prévia por órgão estadual de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos os atos de outorga pelo Município,
a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de
águas, superficiais ou subterrâneas;
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V - serem implantados sistema de vigilância e de defesa civil para garantir a
segurança e saúde públicas;
VI - serem implantados programas permanentes de racionalização do uso de
águas no abastecimento público e industrial e na irrigação.
CAPITULO VIII
Da Política do Meio Rural
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 196. A política do meio rural será formulada e executada visando à
melhoria das condições de vida e a fixação do homem na zona rural
implantando a justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e
técnico dos produtores e trabalhadores rurais.
Seção II
Da Participação do Município na Política Agrícola
Art. 197. Compete ao Município, em cooperação com os governos estadual e
federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural através de planos e
ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades
agropecuárias à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da
qualidade de vida de sua população.
Seção III
Do Planejamento do Desenvolvimento Rural
Art. 198. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do
Município deverão constar do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que,
aprovado normalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais
problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de
execução.
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CAPÍTULO IX
Da Defesa do Consumidor
Art. 199. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor
de modo a garantir-lhe a segurança à saúde e à defesa de seus interesses.
§ 1º. Para assegurar a efetividade dessas garantias o Município criará a
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON).
§ 2º. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a
defesa do consumidor, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos
demais órgãos congênere estadual ou federal;
II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no
município;
IV - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando e
acompanhando- as junto ao órgão competente;
V - propor soluções, melhoria e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VI - por delegação de competência autuar os infratores aplicando sanções de
ordem administrativa e pecuniária, inclusive exercendo o poder de polícia
municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do
Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
VII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
VIII - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos,
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
X - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
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§ 3º. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando
trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos
demais órgãos municipais.
§ 4º. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito
com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada
com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e
sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON orientando,
supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao
fiel cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 200. Até trinta dias da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar
para entrega ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de
crédito, informando sobre a capacidade da à Administração Municipal realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regu1arização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equiva1ente se for o caso;
III - prestação de contas, convênios celebrados com organismos da União, do
Estado e outros Municípios, bem como do recebimento de subvenções ou
auxí1ios;
IV - situação do contrato com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
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V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
excetuar e pagar com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercício;
IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais,
federais e internacionais.
Art. 201. É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma
compromissos financeiros para execução de programas ou objetos que tenham
a sua conclusão após o término do seu mandato não previsto na legislação
orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de
calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo no previsto “caput” deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e
Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o
recebimento de sugestão;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punido, nos termos da lei, os servidores faltosos;
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III - facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, pela televisão
e pela internet;
Parágrafo único. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 203. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus cultos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 204. É vedado ao Poder Público Municipal promover e patrocinar qualquer
tipo de evento em recinto público fazendo uso do erário Municipal sem prévia
autorização legislativa da maioria dos membros do Legislativo, exceto quando
os gastos estiverem previstos em Lei Orçamentária.
Art. 205. É data comemorativa de alta significação do Município o dia 29 de
setembro, alusiva ao aniversário de sua criação e emancipação políticoadministrativa.
Art. 206. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
TARIFAS E SERVIÇOS
LEI Nº 140, DE 06 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para a implantação e
manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Paraíso das
Águas – SAAE, e dá outras providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso
da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal:
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para
implantação e manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Paraíso
das Águas – SAAE.
Art. 2º Os recursos para atender a implantação estão discriminados nas
planilhas anexas – Receita e Despesa, integrantes da presente Lei, e serão
provenientes da arrecadação própria da Autarquia e de transferências da União
e do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir e adaptar o
Orçamento Geral do Município com programas e atividades destinados à
Autarquia Municipal, bem como o Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a
programação constante nos Anexos, até o limite estabelecido no artigo 1º,
desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a alterar as Leis
Municipais que dispõem sobre o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, em seus anexos, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 09 de março de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 06 de abril de 2015.
CAPITULO I
5. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
5.1.
HISTÓRICO
Contextualização Regional
Histórico
O Município de Paraíso das Águas está situado na região nordeste do estado
de Mato Grosso do Sul, foi criado através da Lei nº 2679 de 29 de setembro de
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2003, com áreas desmembradas dos municípios de Água Clara, Chapadão do
Sul e de Costa Rica, do qual era distrito.
A partir de 1º de janeiro de 2013 encontra-se em sua primeira gestão político
administrativa.
A população está estimada em 4.942 habitantes (IBGE 2013)
O município foi emancipado pelo governo estadual no ano de 2003 após
realização do plebiscito em Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), o ato foi aprovado por
96,34% dos eleitores. Entretanto, o decreto de emancipação foi questionado
judicialmente pela prefeitura de Água Clara, que alegava prejuízo na economia
devido à perda de território. O impasse perdurou até dezembro de 2009,
quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o Decreto
Estadual que dava autonomia a Paraíso e no dia 3 de dezembro de 2009 foi
anunciado pelo Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo
Lewandowski que Paraíso das Águas é o mais novo município do estado e com
a criação do novo município, Mato Grosso do Sul passa a abranger 79
municípios.
A informação foi transmitida pelo prefeito de Chapadão do Sul, Jocelito Krug
(PMDB), que esteve na Assembléia legislativa reunido com o Deputado
Estadual Ary Rigo (PSDB), um dos idealizadores da emancipação do distrito.
A decisão do ministro coloca ponto final na Ação Diretora de
Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF) argüindo a
criação do município.
O então prefeito de Água Clara Ésio Vicente de Matos (DEM), que alegava
prejuízo a economia do município também havia alegado que a emenda
constitucional 57, convalidou as leis estaduais que criaram municípios até 31
de dezembro de 2006.
O Decreto estadual que criou Paraíso das águas foi publicado em 29 de
setembro de 2003. Contudo o processo de criação foi suspenso na justiça pelo
município de Água Clara mas o distrito ganhou autonomia e e tornar-se-ia
município em 29 de setembro de 2003, sendo desmembrado a partir dos
municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul, possuindo assim
3.251 km2, porém a Lei que criava o novo município foi considerada
inconstitucional após prefeitura de Água Clara ter recorrido à justiça.
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As eleições chegaram a ser marcadas para março de 2010, mas foram
suspensas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O órgão determinou que a
escolha do prefeito e dos vereadores fosse realizada nas eleições municipais
de 2012. O presidente do TRE-MS, Josué de Oliveira, disse que a preocupação
agora é com a formação do município, pois a partir da eleição do prefeito e dos
vereadores, começam as atividades de fato e a partir desse momento esforços
foram somados no sentido da câmara de vereadores iniciar a formação da lei
orgânica municipal e desta forma esse município que passou por grandes lutas
até chegar a sua emancipação político-administrativa estará focado no
planejamento estratégico de desenvolvimento socioeconômico.
O Município de Paraíso das Águas está situado na região Centro-Oeste do
estado de Mato Grosso do Sul. Era distrito do município de Costa Rica,
localizado no nordeste do estado, entre Camapuã e Chapadão do Sul.
A população está estimada em 4.273 habitantes e seu território abrange parte
dos municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul.
O município foi emancipado pelo governo estadual no ano de 2003 após
realização do plebiscito em Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), o ato foi aprovado por
96,34% dos eleitores. Entretanto, o decreto de emancipação foi questionado
judicialmente pela prefeitura de Água Clara, que alegava prejuízo na economia
devido à perda de território. O impasse perdurou até dezembro de 2009,
quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válido o Decreto
Estadual que dava autonomia a Paraíso e no dia 3 de dezembro de 2009 foi
anunciado pelo Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo
Lewandowski que Paraíso das Águas é o mais novo município do estado e com
a criação do novo município, Mato Grosso do Sul passa a abranger 79
municípios.
A informação foi transmitida pelo prefeito de Chapadão do Sul, Jocelito Krug
(PMDB), que esteve na Assembleia legislativa reunido com o Deputado
Estadual Ary Rigo (PSDB), um dos idealizadores da emancipação do distrito.
A decisão do ministro coloca ponto final na Ação Diretora de
Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF) arguindo a
criação do município.O então prefeito de Água Clara Ésio Vicente de Matos
(DEM), que alegava prejuízo a economia do município também havia alegado
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que a emenda constitucional 57, convalidou as leis estaduais que criaram
municípios até 31 de dezembro de 2006.
O Decreto estadual que criou Paraíso das águas foi publicado em 29 de
setembro de 2003. Contudo o processo de criação foi suspenso na justiça pelo
município de Água Clara mas o distrito ganhou autonomia e e tornar-se-ia
município em 29 de setembro de 2003, sendo desmembrado a partir dos
municípios de Água Clara, Costa Rica e Chapadão do Sul, possuindo assim
3.251 km2, porém a Lei que criava o novo município foi considerada
inconstitucional após prefeitura de Água Clara ter recorrido à justiça.
As eleições chegaram a ser marcadas para março de 2010, mas foram
suspensas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O órgão determinou que a
escolha do prefeito e dos vereadores fosse realizada nas eleições municipais
de 2012. O presidente do TRE-MS, Josué de Oliveira, disse que a preocupação
agora é com a formação do município, pois a partir da eleição do prefeito e dos
vereadores, começam as atividades de fato e a partir desse momento esforços
foram somados no sentido da câmara de vereadores iniciar a formação da lei
orgânica municipal e desta forma esse município que passou por grandes lutas
até chegar a sua emancipação político-administrativa estará focado no
planejamento estratégico de desenvolvimento socioeconômico.
5.2. ASPECTOS GERAIS
Localização
O município de Paraíso das Águas, localiza-se a 280 km da capital Campo
Grande, as margens da BR 060, rodovia que liga ao estado vizinho de Goiás,
sendo cortada pelos rios Sucuriú e Paraíso.
Fuso Horário
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Está a -1 hora com relação a Brasília e -4 com relação ao Meridiano de
Greenwich (Tempo Universal Coordenado)
Limites Geográficos/TURISMO
Com posição geográfica estratégica, torna-se passagem obrigatória para os
turistas que visitar o Parque Nacional das Emas (incluído no roteiro turístico
oficial da Copa do Mundo), Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari
Parque Municipal de Costa Rica, Lagoa Santa, Estado de Goiás (vizinho).
Acesso
As principais vias de acesso à sede do município: BR-060 que cruza o
município passando pelo Distrito de Bela alvorada, as vias Estaduais MS -316,
320 e 324-A
Principais Vias em Fase de Pavimentação Asfáltica
MS 316 e 320 no trecho entre Paraíso das Águas passando pelo Distrito de
pouso Alto até a MS 377 entre os Município de Água Clara e Inocência,
somando 150 km.
Área
Em KM2
Ocupa uma superfície de 3.251 km2.
Em Hectares
506.093,74
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Distância da Capital
275 KM
Figura 1 – Placa Indicativa
Divisão Municipal
O município possui 05 Distritos: Bela Alvorada, Imbaúba, Pouso Alto, Alto
Sucuríu e Mateira.
Principais Distritos
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BELA ALVORADA: Distância entre a sede do município e o Distrito de Bela
Alvorada é de 33 km pela BR-060.
Número de habitantes: 1.188 conforme senso IBGE do ano 2.010
POUSO ALTO: é de 62 km passando pela MS – 316
Número de habitantes é de 1.030 conforme senso do IBGE do ano 2010
Assentamentos Agrários
Mateira e Alto Sucuriú
5.3. ASPECTOS FÍSICOS E AMBIENTAIS
Altitude
Aproximadamente 600 m
Latitude
190 3’ 8” s
Longitude
520 58’ 6” w
Clima
Úmido (sul do município) e clima sub-úmido (norte)
Pluviosidade
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1750 a 2000 mm
Solos
Areia quartzosa (predominante) tendo uma área significativa de latos solo
vermelho Roxo
Vegetação
Savana arbórea aberta.
Hidrografia
Principais Rios
Sucuriú, Rio Verde, Paraíso e São Domingos
DEMOGRAFIA
Sua população está estimada (2014) é de 5.047 habitantes.
Número de Eleitores
3.608
5.4. ASPECTOS ECONOMICOS
Indústrias
Indústria de álcool do Centro oeste:
Possui 42.000 hectares de área plantada entre os municípios de Chapadão do
Sul e Paraíso das Águas.
Sua capacidade anual de moagem é de 3 milhões de toneladas e 260 milhões
de litros.
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Conta com 1.150 funcionários, com uma média salarial de 2.130 reais.
Frigorífico
O Uniboi possui capacidade de abate de 300 animais/dia, possui 149
funcionários (73 mulheres e 76 homens)
Possui ainda:
- um Laticínio,
- uma pedreira
- duas cooperativas (Cooper e Copamis)
Centrais Hidrelétricas:
PCH BURITI – coordenadas 19º 20’ 20, 75” s 52º 40’ 10,26” W
PCH PORTO DAS PEDRAS: Coordenadas 19º 28’ 28,51” S 52º 32’ 30,58”
PCH ALTO SUCURIU
PCH PARAÍSO
OBS.: todas com produção menor que 30 mega onde todo o sistema de
energia é interligado ao sistema Nacional não tendo o município nenhum
privilégio tanto no preço como na qualidade de serviços.
Os PCHs geram em média 08 empregos diretos considerado pouco pelo
impacto ambiental que provocam.
5.5. PRINCIPAIS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO
Pecuária
Rebanho Bovino 240 mil cabeças – pecuária de corte e de leite.
Agricultura
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A Agricultura é estimada em 80.000 hectares na safra de 2.014
Quantidade de propriedades rurais:
750 (setecentos e cinquenta)
Silvicultura
Seringueira e Eucalipto
TURISMO
O município está incluído na rota turística Norte, regionalização denominada
através do trabalho realizado pelo Ministério do Turismo e pea FUNDTUR –
Fundação de Turismo de MS.
Possui nascentes, rios e cachoeiras de fácil acesso e vem despontando no
cenário regional, estadual e nacional, visto que as cachoeiras oferecem ao
turista a contemplação da beleza cênica além de banhos em suas águas
cristalinas.
No rio Sucuriú, no local denominado Ponte de Pedra, com suas corredeiras e
belezas naturais é propícia à prática do raffiting e canoagem, bem como a
pesca onde recebem pescadores da região e do estado para praticarem a
pesca esportiva do tucunaré.
Nas corredeiras do rio Paraíso é realizada uma etapa do campeonato estadual
de canoagem.
Possui também o fenômeno da Água Santa (antigos gêiseres em extinção de
aproximadamente 63.000 anos. O derrame basáltico da bacia do rio Paraná
exerce pressão constante na água debaixo para cima, fazendo com que
qualquer corpo que adentre a lagoa não afunde, proporcionando ao visitante a
sensação da gravidade zero tornando-se excelente hidromassagem e pelling
natural.
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Paraíso das Águas está se preparando para tornar-se o novo pólo turístico da
região norte do estado.
Calendário de Festividades e Eventos
Janeiro:
 Festa de São Sebastião (padroeira da cidade)
Março:
 Carnaval municipal
Abril:
 Festa do Laço
Maio:
 Circuito Sul-mato-grossense de bandas e fanfarras
Junho e Julho:
 Festas juninas (escolares)
Agosto:
 Circuito Sul-mato-grossense de teatro
 Festa Religiosa Agustina (igreja Católica)
Setembro:
 Aniversário da cidade
 Circuito Sul-mato-grossense de dança
 Circuito estadual de canoagem
Outubro:
 Festa do peão Boiadeiro
Novembro:
 Festa do Chopp
Meios de Hospedagem
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02 hotéis:
- Hotel Moraes
- Hotel Moraes 2
01 Pousada:
- Pousada Carvalho
GASTRONOMIA
O roteiro gastronômico ainda está em formatação, porém os turistas ao
visitarem as pequenas propriedades rurais poderão além de vivenciar a vida no
campo, degustar as delicias como biscoitos, doces caseiros, queijos
(encontramos também o queijo suíço do brum, hoje reconhecido em todo o
estado e Brasil) e vinhos.
Figura 2 – Turismo Gastronômico
5.6. SERVIÇO
Telefonia:
A Torre da vivo foi instalada e os serviços estarão disponibilizados em 2015.
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Figura 3 – Torre de Telefonia
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Energisa
A Enersul (Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A.) foi
fundada em 1979, ficando responsável pelo abastecimento do novo Estado.
Na década de 80, alguns municípios com sistemas próprios de eletrificação
foram incorporados ao Estado e entraram em operação sete novas
subestações.
Os anos 90 trouxeram duas transformações importantes: a nova razão social
(Empresa Energética de Mato Grosso do Sul) e o processo de privatização, no
qual a concessionária foi adquirida pela Escelsa.
Em 2003, a Enersul passa a integrar o Grupo EDP – Eletricidade de Portugal.
Em setembro de 2008, a distribuidora passou a ser controlada pela Rede
Energia S.A., empresa que atua na distribuição, geração e comercialização de
energia nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte do País. A Rede Energia
trocou sua participação na Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães –
Lajeado, no Tocantins, por 100% das ações da Enersul, antes controlada pela
Energias do Brasil, da portuguesa EDP.
Hoje, a concessionária distribui 4.321 GWh para um total de 878.904 clientes.
A empresa atende 74 dos 79 municípios do Estado, cuja população soma 2,37
milhões de habitantes, em uma área territorial pouco menor que a do Paraguai.
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A cobertura de energia elétrica para Paraíso das Águas é de:
739 zona rural
892 zona urbana
Fonte: (http://www.enersul.com.br/sobre-a-enersul/historia/)
Agências Bancárias
Possui 02: SICRED e Caixa Econômica (Lotérica)
5.7. INFRA-ESTRUTURA
A cidade de paraíso das Águas conta com 95% de pavimentação asfáltica,
exceção aos Distritos de Bela Alvorada que não possui asfalto e o Pouso alto
que conta com 400 mts de asfalto em sua rua principal.
Figura 4 – Avenida Principal
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5.7.1.REDE DE ENSINO
< Escola Municipal
- Professora Lizete Rivelli Alpe Polo
- Extensão: Escola Municipal Joaquim Cândido (Bela Alvorada)
- Extensão: Escola Municipal Jucelino Ferreira Guimarães (Pouso Alto)
< Escola Estadual
- Vereador Kendi Nakai
< Escola Sala Projeto
- Alto Sucuriu – BR.060 (INCRA)
< Escola Particular
- Instituição Educacional Costa Filho
5.8. DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Prefeitura Municipal
Entre as atribuições exclusivas do prefeito estão: a limpeza pública, a
manutenção de praças e ruas e a organização do trânsito.
Outras tarefas são feitas em parceria com os governos estadual e federal,
como a saúde, por exemplo. Na área de saneamento básico, as prefeituras
atuam em parceria com os estados. Na educação, a obrigação do município é
cuidar das creches e ensino fundamental.
Para realizar suas tarefas, as prefeituras contam principalmente com o dinheiro
arrecadado pelo IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ISS (Imposto
Sobre Serviços). Mas nem sempre essa verba é o suficiente, sendo necessário
um aporte do Governo Federal.
Decidir onde vai ser aplicado o dinheiro arrecadado é uma tarefa do prefeito,
que precisa ser aprovada pela Câmara dos Vereadores.
Cabe ao prefeito:
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Desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus
habitantes;
Organizar os serviços públicos de interesse local;
Proteger o patrimônio histórico-cultural do município;
Garantir o transporte público e a organização do trânsito;
Atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios;
Pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, como praças e
parques;
Promover o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial;
Buscar convênios, benefícios e auxílios para o município que representa;
Apresentar projetos de lei à câmara municipal, além de sancionar ou vetar;
Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito
de beneficiar a população local;
Zelar pelo meio ambiente, pela limpeza da cidade e pelo saneamento
básico;
Implementar e manter, em boas condições de funcionamento, postos de
saúde, escolas e creches municipais, além de assumir o transporte
escolar das crianças;
Arrecadar, administrar e aplicar os impostos municipais da melhor forma;
Planejar, comandar, coordenar, controlar, entre outras atividades
relacionadas ao cargo;
Câmara Municipal
A Câmara Municipal exerce principalmente funções legislativas e
fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de
competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração
local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do
município.
Possui, ainda, função administrativa, a qual se restringe à sua organização
interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores,
cuja pena é a perda do mandato.
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Secretaria de Saúde
A realização integrada de atividades assistenciais e preventivas, a cargo da
Secretaria de Saúde.
Para atingir seus objetivos, a rede básica de serviços do Sistema Único de
Saúde Municipal conta com:
01 ESF no perímetro urbano
- 01 ESF no assentamento Mateira
- 01 ESF no assentamento Alto Sucuriú
- 01 Policlínica – Saúde
Figura 8 - ESF – Paraíso-
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Figura 5 – corrida Contra a Dengue
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
A gestão da Política Municipal de Assistência Social, compreendendo a
promoção de um conjunto de ações sócio-assistenciais, capazes de atender as
necessidades básicas da população, juntamente com a sociedade seguindo os
princípios e diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social
é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
- Proteção Social Básica
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
promove o acesso à assistência social às famílias em situação de
vulnerabilidade, como prevê o Sistema Único de Assistência Social (Suas).
Articulada nas três esferas de governo, a estratégia de atuação está
hierarquizada em dois eixos: a Proteção Social Básica e a Proteção Social
Especial.
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A Proteção Social Básica tem como objetivo a prevenção de situações de
risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições
e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à
população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza,
ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos ou
fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou
por deficiências, dentre outras).
Essa Proteção prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos
locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos,
conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Esses
serviços e programas deverão incluir as pessoas com deficiência e
ser organizados
em
rede,
de
modo a
inseri-las
nas
diversas
ações ofertadas. Os benefícios eventuais e os benefícios de prestação
continuada compõem a Proteção Social Básica, dada a natureza de sua
realização.
Os programas qualificam e incentivam os benefícios e serviços sócio
assistenciais, como o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo
do Trabalho ACESSUAS/TRABALHO- que busca a autonomia das famílias
usuárias da política de assistência social, por meio do incentivo e da
mobilização à integração ao mundo do trabalho.
A Proteção Social Básica atua por intermédio de diferentes unidades. Dentre
elas, destacam-se os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e a
rede de serviços sócioeducativos direcionados para grupos específicos, dentre
eles, os Centros de Convivência para crianças, jovens e idosos.
Fonte:( http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaobasica)
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Figura 6 capoeira
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
A Secretaria Municipal de Educação tem como objetivo principal desenvolver,
implementar e zelar pela qualidade da educação no município, sob a égide da
lei maior da educação brasileira, a Lei nº. 9394/96 de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. Com a missão de promover um processo educacional que
garanta o acesso e a permanência dos educandos na sala de aula. Os
profissionais da Educação trabalham para garantir o acesso de toda população
de Paraíso das Águas à vida escolar, sejam crianças, jovens ou adultos, além
de propiciar condições para o desenvolvimento integral do processo de ensino
– aprendizagem, tendo como missão apoiar a elaboração da política
educacional, coordenar sua implantação e avaliar os resultados, com vistas a
assegurar a excelência na Educação para o Ensino Fundamental e a Educação
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Infantil, de maneira a contribuir para formar indivíduos autônomos e habilitados
a se desenvolver profissionalmente e como cidadãos.
Figura 7 - Banda Marcial
Figura 8 Entrega de Uniformes aos alunos da rede municipal de ensino
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Figura 9 – 1. Encontro Municipal de Capoeira
Esportes
O Poder Público busca através do esporte oferecer à população, de forma
gratuita, eventos e programas de esporte e de lazer, viabilizando a prática
esportiva como direito do cidadão.
O município possui um ginásio de Esportes e um estádio municipal
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Figura 10 – Ginásio de Esportes
Figura 11 – Estádio Municipal
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Figura 12 -Copa Regional de Futsal
5.9. DOS ÓRGÃOS ESTADUAL
- AGENFA
- Polícia Militar
- Correios
- Obras Engenharia
- A Delegacia de polícia civil estará instalada no município até o final do ano de
2014.
5.10. AUTARQUIAS
Abastecimento de Água e Esgoto - SAAE
O fornecimento de água é feito pelo serviço autônomo de Água e Esgoto SAAE
de Costa Rica visto que o município antes da emancipação era Distrito desta
cidade e através da Lei 140, de 06 de abril de 2015.
5.11. SAÚDE E SUSTENTABILIDADE
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Figura 13 – Horta Municipal produção sem agrotóxico
6. MOBILIZAÇÕES
Mobilizar é convocar vontades para atuar na busca de um propósito comum,
sob uma interpretação e um sentido também compartilhados.
Bernardo Toro, 2012.
A mobilização ocorre quando um grupo de pessoas, uma comunidade ou uma
sociedade decide e age com um objetivo comum, buscando, quotidianamente,
resultados decididos e desejados por todos.
Em Paraíso das Águas a comunidade da Zona Rural e Urbana participaram de
forma ativa das mobilizações propostas pelo Poder Público.
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Figura 14 – convite mobilização
Figura 14 – audiência pública
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Figura 15 – audiência pública
Figura 16 audiência pública
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Figura 17 – audiência pública
Figura 18 Mobilização
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7. CONSTRUÇÃO
SANEAMENTO
DA
VISÃO
ESTRATÉGICA
DO
SETOR
DE
7.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SANEAMENTO BÁSICO
PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA A PROPOSIÇÃO DE ALTERNATIVAS
7.2.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Descrição das condições atuais dos sistemas de abastecimento de água
Mananciais: não possui nenhum rio, as captações são feitas através de 05
(cinco) Poços Artesianos, sendo 03 (três) na cidade de Paraíso das Águas e
01 (uma) no Distrito de Bela Alvorada.
Adutoras de água são de 2.350 mts e possui 05 (cinco) estação de tratamento
de água.
Redes de distribuição 30.149 Mts na cidade, 2.385,00 Mts no Distrito de Pouso
Alto, 2.048,00 Mts no Distrito de Bela Alvorada.
Reservação: 04 Reservatórios
02 (dois) de 50 mil litros em Paraíso das Águas
01 (um) de 30 mil litros em Pouso Alto
01 (um) de 30 mil litros em Bela Alvorada
7.3.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
O esgoto sanitário, segundo definição da norma brasileira NBR 9648 (ABNT,
1986) é o “ despejo liquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água
de infiltração e a contribuição pluvial parasitária”> Essa mesma norma define
ainda:
 Esgoto doméstico é o “despejo líquido resultante do uso da água para
higiene e necessidades fisiológicas humanas;
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 Esgoto industrial é o “despejo líquido resultante dos processos
industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
 Água de infiltração é “toda água proveniente do subsolo, indesejável ao
sistema separador e que penetra nas canalizações”;
 Contribuição pluvial parasitária é “a parcela do deflúvio superficial
inevitavelmente absorvida pela rede de esgoto sanitário”.
A situação do Brasil não é nada confortável, quando o assunto é coleta e
tratamento de esgotamento sanitário. Segundo a PNSB - Pesquisa Nacional
de Saneamento Básico 2008, somente 55,2% dos municípios mantêm coleta
de esgoto pela rede geral e 1/3 fazem o tratamento. Falta de conscientização
da população, da classe política em disponibilizar recursos públicos e a
viabilidade econômica das prestadoras de serviços, são alguns obstáculos
que aos poucos vem sendo superados. A preservação dos recursos hídricos e
a necessidade de melhorar a qualidade de vida levam ao crescimento de
ações de planejamento que visem á disponibilização e operação de um
sistema adequado ao atendimento da população.
Como a maioria dos municípios brasileiros Paraíso das Águas - MS, não
dispõe de sistema de esgotamento sanitário , visando em não só atender a
legislação vigente mas também proporcionar uma melhor qualidade vida a
população e a preservação do meio ambiente, deverá através de elaboração
de Projetos que abranja área urbana e rural do município , buscar juntos aos
órgãos estaduais e federais recursos para a execução das obras como
implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário como rede coletora, mais
ligações domiciliares, estações elevatórias, estação de tratamento de esgoto
de acordo com a legislação vigente em médio prazo.
7.4.
RESÍDUOS SÓLIDOS
Com base nas informações disponíveis para o município de Paraíso das
Águas e o resultado das oficinas de mobilização social, este plano busca
integrar as demandas observadas no município com as exigências da Política
Nacional de Resíduos Sólidos – Lei 12.305/10, bem como as demais políticas
que vem sendo implantadas neste setor. A Política Nacional de Resíduos
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Sólidos – PNRS regulamenta com maior nível de detalhamento as obrigações
dos envolvidos na gestão dos resíduos sólidos.
Cabe destacar que o município não possui aterro sanitários adequado às
exigências das Normas Técnicas ABNT NBR 15849 de 14/07/2010, que versa
sobre o tema. O município possui lixão.
Existe a necessidade de um aterro controlado, legal e tecnicamente adequado
às exigências atuais. Essa necessidade fica ainda mais evidenciada ao
verificarmos os estudos existentes sobre o tema que demonstram que a
operação de um aterro sanitário somente passa a ser economicamente viável a
partir de quantitativos diários superiores a 100 toneladas (. A esta análise do
custo de operação do aterro, bastante representativo, especialmente ao
considerarmos que um aterro sanitário deve ser projetado para uma vida útil
mínima de 20 anos, há que se considerar os custos de implantação e
encerramento do aterro que, embora menores que o custo de operação, não
são desprezíveis no computo desta decisão.
7.5.
DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são o
conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
drenadas nas áreas urbanas.
A importância de um serviço adequado de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas torna-se mais clara para a população das cidades na medida
em que se acumulam os efeitos negativos das chuvas, tais como alagamentos,
inundações, deslizamentos e perda de rios e lagos.
Não se deve esquecer que grande parte dos efeitos prejudiciais das chuvas
deve-se à ação do homem. A ocupação desordenada de áreas urbanas e a
consequente cobertura de grandes áreas, tornando-as impermeáveis,
ocasionam
redução
de
infiltração
das
chuvas
no
solo.
A lavagem de superfícies urbanizadas acarreta aumento de carga de
poluentes em rios e lagos, além de facilitar a veiculação de doenças como
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leptospirose e dengue, entre outras. No Brasil, 65% das instalações
hospitalares
têm
origem
em
doenças
de
veiculação
hídrica.
A cobertura do solo também provoca erosão, reduzindo sua qualidade,
tornando-os mais pobres e até mesmo impróprios para a agricultura.
Finalmente, a obstrução de canais e galerias por lixo também degradam o
ambiente urbano, além de provocar alagamentos, ocasionando prejuízos
materiais e humanos, inclusive mortes.
Um adequado sistema de drenagem, portanto, proporciona uma série de
benefícios, tais como:
- redução de gastos com manutenção de vias públicas;
- valorização das propriedades existentes na área beneficiada;
- redução de danos às propriedades e do risco de perdas humanas;
- escoamento rápido das águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião
das chuvas;
- eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, focos de doenças;
- redução de impactos da chuva ao meio ambiente, como erosões e poluição
de rios e lagos;
- redução da incidência de doenças de veiculação hídrica;
- condições razoáveis de circulação de veículos e pedestres em áreas urbanas,
por ocasião de chuvas freqüentes e/ou intensas.
Um sistema de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais é composto por
estruturas e instalações de engenharia destinadas ao transporte, retenção,
tratamento
e
disposição
final
das
águas
das
chuvas.
Os sistemas de drenagem são classificados de acordo com seu tamanho
em sistemas de microdrenagem e sistemas de macrodrenagem. A
microdrenagem inclui a coleta das águas superficiais ou subterrâneas através
de pequenas e médias galerias. Já a rede de macrodrenagem engloba, além
da rede de microdrenagem, galerias de grande porte e os corpos receptores
destas águas (rios ou canais).
A seguir, encontram-se conceituados componentes de um sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas:
a) Guia ou meio-fio: é a faixa longitudinal de separação do passeio com a rua;
b) Sarjeta: é o canal situado entre a guia e a pista, destinada a coletar e
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conduzir as águas de escoamento superficial até os pontos de coleta;
c) Bocas-de-lobo ou bueiros: são estruturas destinadas à captação das
águas superficiais transportadas pelas sarjetas; em geral situam-se sob o
passeio ou sob a sarjeta;
d) Galerias: são condutos destinados ao transporte das águas captadas nas
bocas coletoras até os pontos de lançamento. Possuem diâmetro mínimo de
400
milímetros;
e) Poços de visita: são câmaras situadas em pontos previamente
determinados, destinados a permitir a inspeçãoe limpeza dos condutos
subterrâneos;
f) Trecho de galeria: é a parte da galeria situada entre dois poços de visita
consecutivos;
g) Bacias de amortecimento: são grandes reservatórios construídos para o
armazenamento temporário das chuvas, que liberam esta água acumulada de
forma gradual.
O Sistema de drenagem Urbana tem os seguintes objetivos segundo o
Plano Municipal de Saneamento Básico:
 Prevenção contra inundações: estudo e implementações de medidas
para evitar o aparecimento de novas zonas criticas de inundação, eliminar e/ou
reduzir as existentes.
 Controle das enchentes naturais na macrodrenagem: estudos e
implementações de medidas visando controlar as cheias nos cursos principais
das bacias elementares dos municípios;
 Proteção em caso de ocorrência das cheias, naturais ou artificiais:
estudos e implementações de medidas visando proteger as pessoas e bens
situados em zonas criticas de inundação.
 Reforçar a comunicação com a sociedade e promover a educação
ambiental.
Todos os setores que de alguma forma esteja engajado nas atividades de
saneamento devem estar interligado, buscando uma integração, para que
tornem as ações mais eficazes alcançando resultados na prestação dos
serviços de saneamento básico.
Alguns fatores são fundamentais para alcançar a integração no setor de
drenagem e manejo de águas pluviais:
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 Modernização administrativa e operacional, para que se tenha atividades
relacionadas á drenagem, melhorando a estrutura física do setor e os
equipamentos;
 Realização de estudos das bases cartográficas e dados sobre chuvas,
solos, ocupação e uso do solo para o correto dimensionamentos dos sistemas
de drenagem para evitar futuros problemas;
 Elaboração de um Plano especifico de Drenagem
 Manutenção e limpeza das redes de drenagens existentes
CAPITULO II
8. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
O componente “Abastecimento de Água Potável” é constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição, para efeitos da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual estabelece as
diretrizes nacionais e a política federal para o saneamento básico, foi elaborado
em conformidade com a referida Lei, observados os princípios fundamentais
nela contida.
9. PRINCIPIOS ESTABELECIDOS PELA POLITICA PÚBLICA DE
SANEAMENTO BÁSICO
A Política Pública de Saneamento Básico deve estabelecer os princípios que
deverão orientar os objetivos, as metas, os programas e as ações e balizar as
diretrizes e condições para a gestão dos serviços de saneamento básico. Com
a observância das peculiaridades locais e regionais, devem ser considerados
como referência para essa definição os princípios da Constituição Federal, da
Lei Nacional de Saneamento Básico, do Estatuto das Cidades, e de outras
políticas com interface em relação ao saneamento básico.
9.1.Princípios Constitucionais
 Direito à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação (art.196).
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 Direito à saúde, incluindo a competência do Sistema Único de Saúde de
participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico (inciso IV, do art. 200).
 Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art.
225, Capítulo VI). Direito à educação ambiental em todos os níveis de
ensino para a preservação do meio ambiente (inciso VI, § 1º, art. 225).
9.2.Princípios da Política Urbana (Estatuto das Cidades – Lei nº
10.257/2001)
 Direito a cidades sustentáveis, ao saneamento ambiental, [...] para as
atuais e futuras gerações (inciso I, art. 2º).
 Direito a participação na gestão municipal por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso II, art. 2º).
 Garantia das funções sociais da cidade e do controle do uso do solo
para evitar a deterioração de áreas urbanizadas, a poluição e a
degradação ambiental; e garantia do direito à expansão urbana
compatível com a sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território e a justa distribuição dos benefícios e ônus da
urbanização (art. 2º). Garantia à moradia digna como direito e vetor da
inclusão social.
9.3.Princípios da Lei Nacional de Saneamento Básico (art. 2º da Lei nº
11.445/2007)
 Universalização do acesso (inciso I) com integralidade das ações (inciso
II), segurança, qualidade e regularidade (inciso XI) na prestação dos
serviços.
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 Promoção da saúde pública (incisos III e IV), segurança da vida e do
patrimônio (inciso IV), proteção do meio ambiente (inciso III).
Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, proteção ambiental e
interesse social (inciso VI).
 Adoção de tecnologias apropriadas às peculiaridades locais e regionais
(inciso V), uso de soluções graduais e progressivas (inciso VIII) e
integração com a gestão eficiente de recursos hídricos (inciso XII).
Gestão com transparência baseada em sistemas de informações,
processos decisórios institucionalizados (inciso IX) e controle social
(inciso X). Promoção da eficiência e sustentabilidade econômica (inciso
VII), com consideração à capacidade de pagamento dos usuários (inciso
VIII).
9.4.Princípios de Políticas Correlatas ao Saneamento
9.4.1Política de Saúde (Lei nº 8.080/1990)
 Direito universal à saúde com equidade e atendimento integral.
Promoção da saúde pública. Salubridade ambiental como um direito
social e patrimônio coletivo. Saneamento Básico como fator
determinante e condicionante da saúde (art. 3º).
 Articulação das políticas e programas da Saúde com o saneamento e o
meio ambiente (inciso II, art. 13). Participação da União, Estados e
Municípios na formulação da política e na execução das ações de
saneamento básico (art. 15). Considerar a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas no modelo a ser adotado
para a atenção à saúde indígena (art. 19-F).
 Ações do setor de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão financiadas
por recursos tarifários específicos e por outras fontes da União, Estados,
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Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH) (§3º, art. 32).
9.4.2.Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997)
 Água como um bem de domínio público (inciso I, art. 1º), como um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico (inciso II, art. 1º),
devendo ser assegurada à atual e às futuras gerações (inciso I, art. 2º).
 Direito ao uso prioritário dos recursos hídricos ao consumo humano e a
dessedentação de animais em situações de escassez (inciso III, art. 1º).
 Gestão dos recursos hídricos voltados a garantir o uso múltiplo das
águas (inciso IV, art. 1º).
 Garantia da adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das
diversas regiões do País (inciso II, art. 3º).
 Garantia da articulação dos planos de recursos hídricos com o
planejamento dos setores usuários (inciso IV, art. 3º).
 Promover a percepção quanto à conservação da água como valor
socioambiental relevante.
9.4.3.Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)
 A prevenção e a precaução (inciso I, art. 6º). O poluidor-pagador e o
protetor-recebedor (inciso II, art. 6º).
 A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública (inciso III, art. 6º).
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 O desenvolvimento sustentável (inciso IV, art. 6º).
 A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta
(inciso V, art. 6º).
 A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade (inciso VI, art. 6º).
 A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (inciso
VII, art. 6º).
 O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania (inciso VIII, art. 6º).
 O respeito às diversidades locais e regionais (inciso IX, art. 6º).
 O direito da sociedade à informação e ao controle social (inciso X, art.
6º)
 A razoabilidade e a proporcionalidade (inciso XI, art. 6º).
10. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A água é o recurso natural mais abundante do planeta. De maneira quase
onipresente, ela está no dia a dia dos 7 bilhões de pessoas que habitam o
planeta. Mas o recurso mais fundamental para a sobrevivência dos seres
humanos enfrenta uma crise de abastecimento. Estima-se que cerca de 40%
da população global viva hoje sob a situação de estresse hídrico.
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De acordo com estimativas do Instituto Internacional de Pesquisa de Política
Alimentar, com sede em Washington, até 2050 um total de 4,8 bilhões de
pessoas estará em situação de estresse hídrico.
A diminuição da água no mundo é constante e, muitas vezes, silenciosa.
Desde a década de 90, a extração de água para consumo nos centros urbanos
do Brasil aumentou 25%, percentual que é o dobro do avanço do PIB per capita
dos brasileiros no mesmo período. Quanto maior é a renda de uma pessoa,
mais ela tende a consumir e maior é seu gasto de água. Isso é o que se
convencionou chamar de pegada hídrica, a medida da quantidade de água
utilizada na fabricação de tudo o que a humanidade consome.
De toda a água existente em nosso planeta, cerca de 97,5% é salgada e
apenas 2,5% é de água doce. Desses 2,5%, podemos estimar que a reserva
de água doce do nosso planeta encontra-se distribuída da seguinte maneira:
- 68,9% encontram-se congeladas nas calotas polares e nos cumes das altas
montanhas;
- 29,9% localizam-se no subsolo, como em aquíferos;
- 0,9% em outros reservatórios, como nuvens, vapor d’água, etc;
- 0,3%, apenas, estão disponíveis em rios e lagos.
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A escassez de água pelo mundo (Foto: Reprodução/International Water
Management Institute, 2007)
Em todo o mundo, a maior parte da água que utilizamos destina-se à prática
agrícola. Cerca de 70% de toda a água doce é utilizada em irrigação de
plantações e, a maior parte dessa água não pode ser reaproveitada, pois
encontra-se contaminada por fertilizantes e pesticidas químicos.
Dos 30% restantes, aproximadamente 20% são utilizados pela atividade
industrial em seus processos de produção. Uma das atividades industriais que
mais consome água é a de produção de couro. Em um quilo de couro utilizado
para produzir roupas e artefatos, como bolsas e sapatos, gasta-se nada menos
do que 16,6 mil litros de água.
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água - uso e problemas (Foto: Reprodução/Colégio Qi)
10.2. ÁGUA POTÁVEL: UM RECURSO AMEAÇADO
O principal problema da água na atualidade está diretamente associado à falta
de água potável no mundo, devido a um gerenciamento inadequado dos
recursos hídricos. Os principais responsáveis pela contaminação da água de
nosso planeta são:
- a falta de saneamento básico e o lançamento de esgoto doméstico in natura;
- a descarga de dejetos industriais sem o devido tratamento;
- a contaminação por produtos químicos provenientes de atividades agrícolas.
O Brasil passou a viver, a partir de 2014, os primeiros grandes focos daquilo
que pode ser a maior crise hídrica de sua história. Com um problema grave de
seca e também de gestão dos recursos naturais, o país vem apresentando
níveis baixos em seus reservatórios em épocas do ano em que eles costumam
estar bem mais cheios. Essa ocorrência, de certa forma, representa uma
grande contradição, pois o Brasil é considerado a maior potência hídrica do
planeta.
Pela Constituição Federal de 1988, cabe aos governos estaduais a missão de
gerir e administrar a captação e distribuição de água, embora o governo federal
também precise atuar por intermédio do fornecimento de verbas públicas e
obras interestaduais. Nesse sentido, alguns governos, por questões
administrativas ou até políticas, podem apresentar algumas falhas,
principalmente no que se refere ao planejamento no manejo dos recursos
hídricos.
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Entre as soluções apontadas para os problemas que afetam os recursos
hídricos, estão: Universalização dos serviços de água e esgoto: é o primeiro
objetivo colocado por largos setores da sociedade, pelos organismos
internacionais como a ONU e o Banco Mundial e pelo governo brasileiro. Além
de atender a uma necessidade de melhoria das condições de saúde e de vida
da população, a universalização do saneamento se refletirá também na adoção
de práticas de conservação e na recuperação da qualidade ambiental dos
ecossistemas como um todo.
10.3. Gestão participativa:
A excessiva centralização das ações relativas ao gerenciamento de recursos
hídricos que alija e aliena os setores usuários da gestão vem sendo apontada
também como um dos fatores que impedem uma maior proteção dos recursos
e uma alocação mais racional. A hierarquização dos usos e ações relativas ao
gerenciamento dos recursos hídricos deve ser feita com ampla participação dos
setores interessados e no nível de decisão o mais baixo possível. A ampliação
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desta participação através da implantação de arranjos institucionais adequados
pode ser colocada como o segundo objetivo reivindicado pelos setores
interessados.
10.4.Valor econômico da água:
Outro objetivo para a gestão dos recursos hídricos e reversão dos problemas é
a aplicação de mecanismos de gestão que incentivem o uso mais racional da
água. Entre estes mecanismos destaca-se a cobrança pelo uso da água bruta.
Do ponto de vista econômico, esta cobrança busca incentivar a todos aqueles
que usam a água de forma ineficiente a reduzir o seu uso e transferir a água
para usos de valor maior, entre eles, inclusive, os usos ambientais. Apesar de
vir sendo praticada em alguns países como a França há mais de 30 anos, o
preço da água, mesmo em países desenvolvidos, não consegue internalizar
ainda as deseconomias geradas por suas diversas formas de utilização e não
reflete a própria escassez do recurso. Uma das conclusões a que chegam
BUCKLAND e ZABEL (1998), quando analisam os aspectos econômicos e
financeiros das políticas de gestão de recursos hídricos em países europeus
(França, Alemanha, Holanda, Reino Unido e Portugal), é de que a cobrança por
qualquer tipo de uso não é estabelecida, em nenhum dos casos analisados,
com base nas externalidades decorrentes do uso, mas apenas como
mecanismo para cobrir custos de operação dos sistemas, de gestão e
monitoramento e, por vezes, o plano de investimentos (França e Alemanha).
Os três objetivos enunciados estão de acordo com as diretrizes para a política
de gestão dos recursos hídricos pela Conferência Internacional sobre Água e
Desenvolvimento, ocorrida em Dublin e confirmadas pela Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro,
1992):
O desenvolvimento deve ser sustentável, ou seja, o gerenciamento eficiente
dos recursos hídricos implica numa abordagem que torne compatíveis o
desenvolvimento sócio-econômico e a proteção dos ecossistemas naturais; O
desenvolvimento e o gerenciamento devem apoiar-se, em todos os níveis, na
participação dos usuários, dos tomadores de decisões e dos planejadores; A
água tem valor econômico para todos e por todos os seus usos. Os governos
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devem estabelecer os arranjos institucionais no nível local, nacional e
internacional que permitam atingir os objetivos colocados, permitindo um
gerenciamento mais eficiente dos escassos recursos e encorajar investimentos.
Entidades do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos As entidades que
exercem papel formal na gestão dos recursos hídricos, tanto no nível federal,
como no nível estadual e das bacias, estão organizadas dentro do chamado
“Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGRH”. O
SINGRH foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (artigo 21 inciso XIX),
tendo sido regulamentado pela Lei nº 9.433/97, e modificado pela Lei nº
9.984/00, artigo 30. As entidades que compõem o SINGRH são as seguintes1:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH: Órgão deliberativo e
normativo máximo do SINGRH integrado por representantes do poder
executivo federal (MMA, Secretaria da Presidência da República), dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, dos Usuários e das organizações
civis de recursos hídricos, e tem por secretaria executiva a Secretaria de
Recursos Hídricos do MMA, entre suas funções está a aprovação da criação de
comitês de bacias que envolvam rios de domínio federal, do plano nacional de
recursos hídricos e de valores de cobrança pelo uso da água.
10.5.Agência Nacional de Águas – ANA:
Autarquia federal sob regime especial com autonomia administrativa e
financeira, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente, funciona como agência reguladora da utilização
dos rios de domínio da União, e como agência executiva encarregada da
implementação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, a ANA está
encarregada ainda do recolhimento dos recursos da cobrança pelo uso da
água em rios de domínio da União e da aplicação destes e de outros recursos
destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos e da aplicação de alguns
instrumentos de gestão, tais como, outorga e fiscalização, que são de
competência da União;
Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal:
Constituem-se em fóruns de discussão e deliberação para os assuntos que
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envolvem bacias sob seu domínio, são responsáveis pela aprovação dos
planos estaduais e distritais de Recursos Hídricos, e representam a instância
estadual no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ainda se encontram em
fase incipiente de implantação e atuação;
10.7.Os Comitês de bacias hidrográficas: são previstos para atuar como
"parlamento das águas da bacia", contando com a participação dos usuários
públicos e privados, do poder municipal, da sociedade civil organizada e dos
demais níveis de governo (estaduais e federal), entre suas atribuições está a
aprovação do Plano da Bacia e do valor da cobrança pelo uso da água, além
de se constituir no fórum de discussão e decisão no âmbito de cada bacia
hidrográfica;
10.8.As Agências de Água: devem atuar como “braço executivo” do(s) seu(s)
correspondente(s) comitês, estão encarregadas da elaboração e
implementação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, gerir os recursos
oriundos da cobrança pelo uso da água e os demais recursos destinados à
gestão, entre outras atribuições.
10.9. Instrumentos da Política de Recursos Hídricos
A Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos conta com os
seguintes instrumentos: Planos de bacia, planos estaduais e Plano Nacional de
Recursos Hídricos; Outorga de direito de uso; Cobrança pelo uso da água;
Enquadramentos dos corpos de água; Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos. Estes instrumentos, definidos pela Lei nº 9.433/97 e
reproduzidos na maioria das legislações estaduais, visam ao planejamento dos
recursos hídricos e a regulação dos seus respectivos usos
10.10. Plano de Bacia Hidrográfica
Os planos de bacia e os planos diretores de recursos hídricos (estaduais e
nacional) são instrumentos de planejamento territorial, direcionados para o
ordenamento do uso dos recursos hídricos. Acompanhados e aprovados pelos
comitês de bacia, colegiados deliberativos, os Planos de Recursos Hídricos são
construídos de forma democrática, onde os diferentes atores “pactuam” como,
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com quem e com que recursos se farão a proteção e recuperação dos recursos
hídricos da sua respectiva bacia. No plano, ao se aprovar a cobrança pelo uso
da água é garantida, pelo menos em parte, uma fonte de financiamento para a
implantação das intervenções previstas nos planos de recursos hídricos.
10.11.Relatório de Consumo SAAE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Ligações Dom.
(A1)
Em funcionamento
(ATIVAS)
Cortadas
Cortadas a pedido
- Cortadas (por FPG)
Estimadas
Factíveis
Potenciais
Novas – no mês
Canceladas no mês
Cortadas (a pedido)
mês
Cortadas (Por FPG –
no mês
Religadas (sit
anterior deslig) – no
Mês
Religadas (sit
anterior cortada) – no
mês
Existente (Ativas +
Cortadas)
Economias Dom.
Dom.
(A)
600
Com.
(B)
36
Ind.
(C)
-
Públi
c (D)
1
Out.
(O)
2
Total
639
130
15
115
15
6
-
15
5
10
5
-
-
10
10
-
1
1
-
156
20
136
20
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
730
51
-
11
3
796
Dom.
Com.
Ind.
Púb.
Out.
Total
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(A 1)
Em funcionamento
(ATIVAS)
Cortadas
Cortadas a pedido
Cortadas por FPG
Novas no Mês
Existentes Ativas +
Cortadas
Hidrômetro Dom.
(A 1)
Parados/defeito – no
mês
Em funcionamento
(Instal-ComDef.)
Lidos – No mês
Não lidos – no mês
Instalados
(Existentes)
Consumo em M3
Volume Real
Volume Faturado
Ligações
Em funcionamento
(Ativas)
Cortadas
Novas – no Mês
(A)
600
(B)
36
(C)
-
(D)
1
(O)
2
639
130
15
115
730
15
5
10
51
-
1º
10
11
1
1
3
156
20
136
795
Dom.
(A)
-
Com.
(B)
-
Ind.
(C)
-
Púb.
(D)
-
Out.
(O)
-
Total
715
46
-
11
3
775
713
5
-715
46
46
-
11
11
3
3
773
5
775
Dom.
(A 1)
-
Dom.
(A)
-8.451
Com.
(B)
481
Ind.
(C)
-
Púb.
(D)
-236
Out.
(O)
136
Total
-
10.162
696
-
260
163
Ind.
(C)
-
Púb.
(D)
-
Out.
(O)
-
Total
-
-
-
-
Dom.
(A 1)
-
ESGOTO
Dom. Com.
(A)
(B)
-
-
-
9.30
4
11.2
81
-
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Existentes (Ativas +
Cortadas)
Economias
Em funcionamento
(Ativas)
-
-
-
-
-
-
-
Dom.
(A 1)
-
Dom.
(A)
-
Com.
(B)
-
Ind.
(C)
-
Púb.
(D)
-
Out.
(O)
-
Total
Cortadas
Novas no Mês
Existentes Ativas +
Cortadas
INFORMAÇÕES DO PROCESSAMENTO – DO MÊS
Dom. Dom. (A)
Com.
Ind Púb.
Out.
(A 1)
(B)
.
(D)
(O)
(C)
Reavisos de Conta
Reavisos
c/pagamento
Reavisos
s/pagamento
Ordem de corte
emitidas
Executadas
Contas impressas
718
46
11
3
Valor faturado
21.411,3 2.145,3
696,2 721,2
(valor atualizado)
3
3
8
8
Valor arrecadado
-
9.879,29
204,07
-
Valor estornado
Valor incluído
-
16,50
-
-
-
Total
-
778
24.9
74,0
4
474,6 498,3 11.0
7
0
56,3
3
16,5
0
Fonte SAAE, 2013.
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11. RESÍDUOS SÓLIDOS
11.1. APRESENTAÇÃO
Segundo relatório do VII congresso nacional de excelência em gestão, 2011”O
processo de desenvolvimento humano, intensificado no último século em
decorrência do surgimento de novas tecnologias e melhorias nos processos
produtivos promoveu mudanças nos hábitos de consumo e consequente
aumento da geração de resíduos, em particular nos grandes centros e zonas
metropolitanas face ao aumento e concentração do contingente humano.
Durante muito tempo e durante o desenvolvimento das sociedades, ao longo
da história humana, o “lixo” gerado por esta sociedade, esteve associado a
algo desagradável, inútil e sem valor, destinado a ser enviado às periferias
urbanas.
Esse conceito foi alterado nas últimas duas décadas e os resíduos até então
vistos como um problema e um fardo econômico e operacional para o ente
público, responsável pela sua coleta e destinação final de forma, passando
pela percepção econômica a partir do entendimento de sua potencialidade
como oportunidade de negócios.
O ponto de ruptura na escala de produção e geração de resíduos foi vivido pela
sociedade do século XVIII vivenciou grandes transformações tecnológicas,
desenvolvimento de técnicas e aceleração do ritmo da atividade industrial, fatos
estes decorrentes da Revolução Industrial.
A elevação contínua dos níveis de consumo e as constantes inovações
tecnológicas aplicadas às mercadorias têm gerado uma quantidade cada vez
maior de resíduos (industriais e domésticos), entre outros, que na maioria das
vezes, não passam por um processo adequado de descarte, abarrotando os
aterros sanitários, lixões, aterros controlados, ou ainda sendo despejados em
locais inapropriados, como os rios e o mar, sem o aproveitamento de seu
potencial econômico.
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No Brasil, estima-se que 1/5 do resíduo gerado é composto por embalagens
diversas,são cerca de 30 mil toneladas que poderiam ter um destino diferente
do que tem hoje, que são os lixões, aterros sanitários, rios, mar, etc. Todo este
resíduo se bem gerenciado, geraria renda, pouparia recursos naturais,
diminuiria, e alguns casos, evitaria impactos negativos ao meio ambiente.
(MMA, 2010)
Segundo BOLIGIAN (2006), o comportamento consumista é um dos principais
responsáveis pela aceleração da degradação do meio ambiente global ocorrida
nas últimas décadas.
O aumento crescente na geração de resíduos passou a ser uma preocupação
constante para Estados e Municípios, e abre uma discussão sobre alternativas
eficazes para gestão de resíduo, partindo de uma única certeza: ele precisa ser
disposto de maneira segura e adequada, daí a necessidade de encontrar
soluções ambientalmente seguras, tanto no tratamento quanto na disposição
final do mesmo.”
Quando o município não faz adequadamente a o gerenciamento pode
ocasionar consequências dentre as quais a contaminação do solo e da água e
ao poder publico cabe a tarefa de transportar para áreas onde serão tratadas e
terão a destinação final.
11.2. OBJETIVO
O objetivo do PMGIRS é dar subsídio, via Governo Federal e cooperação com
Município, para a administração integrada dos resíduos por meio de um
conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de planejamento.
A gestão integrada dos resíduos sólidos é um dos elementos do saneamento
básico. Os objetivos gerais da gestão de resíduos deve ser a obtenção da
máxima redução na geração, no aumento das ações de reutilização e
reciclagem e o tratamento adequado para disposição final.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) foi
desenvolvido com base nos dados levantados em minucioso Diagnóstico
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realizado, no trabalho de Prognóstico subsequente, ambos embasados na
legislação ambiental aplicável.
As ações, propostas e metodologias indicadas neste PMGIRS se encontram
em total conformidade com as premissas e objetivos da Lei 12.305/2010. São
objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como
forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o
setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com
adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a
recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações
que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
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XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável- Proteção de
saúde pública e da qualidade ambiental;
11.3 BASE LEGAL DO PRESENTE TRABALHO
Segundo a lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos e seu art. 1º “Esta Lei institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos,
bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento
de resíduos sólidos, incluída os perigosos, às responsabilidades dos geradores
e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração
de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão
integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por
legislação específica.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis
nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de
28 de abril
de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
O Artigo 19 da Lei nº 12.305 fala do conteúdo mínimo do plano municipal de
gestão de resíduos, cuja descrição literária é:
“O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
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I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182
da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas
ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20º ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada
a Lei nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação
federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração,
a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
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materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local
na coleta
seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de
logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa
de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar
inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445,
de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e
observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.
§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado,
na forma do regulamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios:
I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
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II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de
aterros sanitários e de outras infra estruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.
§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste
artigo, évedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que
se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano
municipal degestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração
pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a
todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos
sólidos.
§ 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de
empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos
competentes.
§ 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado
que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a
XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Conforme Lei 12.305 O
PMGIRS, então deverá apontar e descrever as ações relativas ao manejo de
resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final.
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A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece em seu artigo 23,
inciso VI, que “compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das
suas forma”. No artigo 24,estabelece a competência da União, dos Estados e
do Distrito Federal em legislar concorrentemente sobre “(...) proteção do meio
ambiente e controle da poluição”
(inciso VI) e, no artigo 30, incisos I e II, estabelece que cabe ainda ao poder
público municipal “legislar sobre os assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber”.
A Lei Federal nº 6.938, de 31/8/81, que dispõe sobre a Política Nacional de
Meio Ambiente, institui a sistemática de Avaliação de Impacto Ambiental para
atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras da qualidade
ambiental, com a criação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). A AIA é
formada por um conjunto de procedimentos que visam assegurar que se realize
exame sistemático dos potenciais impactos ambientais de uma atividade e de
suas alternativas. Também no âmbito da Lei n.6.938/81 ficam instituídas as
licenças a serem obtidas ao longo da existência das atividades modificadoras
ou potencialmente modificadoras da qualidade ambiental (IPT/Cempre, 2000).
A Lei de Crimes Ambientais (Brasil, nº9605 de fevereiro de 1998) dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente e dá outras providências. Em seu artigo 54, parágrafo 2º ,
inciso V, penaliza o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. No
parágrafo 3ºdo mesmo artigo, a lei penaliza quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreparável.
11.4. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
 Lei Federal 12.305 de 02 de agosto de 2010 institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos.
 Lei Federal 11445 de 05 de janeiro de 2007 Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico.
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 Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
 Lei nº 9.974 de 06 de junho de 2000. Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos.
 Lei nº 9.966 de 28 de abril de 2000. Dispõe sobre a prevenção, o
controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional.
 Lei Federal 9605, de 12 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente;
 Lei 18.031, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, dispõe sobre a
Política Estadual de Resíduos Sólidos.
 Norma da ABNT – NBR 7.500 – Símbolos de risco e manuseio para o
transporte e armazenamento de materiais.
 Norma da ABNT – NBR 9.191 – Especificação de sacos plásticos para
acondicionamento de lixo.
 Norma da ABNT – NBR 9.800 – Critérios para lançamento de efluentes
líquidos industriais no sistema coletor público de esgoto sanitário.
 Norma da ABNT – NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação.
 Norma da ABNT – NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos –
Procedimento.
 Norma da ABNT – NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos –
Procedimento.
 Norma da ABNT – NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos –
Procedimento.
 Norma da ABNT – NBR 10.703 – Degradação do Solo – Terminologia.
 Norma da ABNT – NBR 11.174 – Armazenamento de resíduos classe II
– não inertes e III – inertes.
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 Norma da ABNT – NBR 12.235 – Procedimentos para o Armazenamento
de resíduos Sólidos Perigosos.
 Norma da ABNT – NBR 13.221 – Transporte de resíduos.
 Norma da ABNT - 15112:2004 - Resíduos da construção civil e resíduos
 volumosos - Áreas de transbordo e triagem - Diretrizes para projeto,
implantação e operação.
 Norma da ABNT - 15113:2004 Resíduos sólidos da construção civil e
resíduos inertes - Aterros - Diretrizes para projeto, implantação e
operação.
 Norma da ABNT - 15114:2004 - Resíduos sólidos da construção civil Áreas de reciclagem - Diretrizes para projeto, implantação e operação.
 Norma da ABNT - 15115:2004 Agregados reciclados de resíduos sólidos
da construção civil - Execução de camadas de pavimentação –
Procedimentos.
 Norma da ABNT - 5116:2004 - Agregados reciclados de resíduos sólidos
da construção civil – Utilização em pavimentação e preparo de concreto
sem função estrutural – Requisitos.
 Resolução CONAMA 05 de 05 de agosto de 1993: Dispõe sobre os
resíduos sólidos gerados em Portos, Aeroportos, Terminais Ferroviários
e Rodoviários e estabelecimentos prestadores de Serviços de Saúde.
 Resolução CONAMA 09 de 31 de agosto de 1993: Recolhimento e
destinação adequada de óleos lubrificantes.
 Resolução CONAMA 257 de 30 de junho de 1999: Pilhas e baterias –
Dispõe sobre a destinação final de pilhas e baterias.
 Resolução CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999: Coleta e destinação
final adequada aos pneus inservíveis.
 Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: Pilhas e baterias
– Inclui o inciso IV no Artigo 6º da Resolução CONAMA 257 de 30 de
junho de 1999.
 Resolução CONAMA 275 de 25 de abril de 2001: Estabelece o código
de cores para diferentes tipos de resíduos.
 Resolução CONAMA 313 de 29 de outubro de 2002: Inventário Nacional
de Resíduos Sólidos Industriais.
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 Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Procedimentos e
critérios
 para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico dos resíduos.
 Norma da ABNT – NBR 1.183 – Armazenamento de resíduos sólidos
perigosos.
 Manual de Gerenciamento Integrado de resíduos sólidos / José
Henrique Penido
 Monteiro. [et al.]; coordenação técnica Victor ZularZveibil. Rio de
Janeiro: IBAM, 2001.
11.5. LEGISLAÇÃO CORRELATA
11.5.1.PASSIVO AMBIENTAL
Segundo Kraemer, Maria Elisabeth Pereira. "Passivo ambiental." (2003), o
passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente,
representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com
aspectos ambientais.
Uma empresa tem Passivo Ambiental quando ela agride, de algum modo e/ou
ação, o meio ambiente, e não dispõe de nenhum projeto para sua recuperação,
aprovado oficialmente ou de sua própria decisão.
Passivo Ambiental representa toda e qualquer obrigação de curto e longo
prazo, destinadas única e exclusivamente a promover investimentos em prol de
ações relacionadas à extinção ou amenização dos danos causados ao meio
ambiente, inclusive percentual do lucro do exercício,com destinação
compulsória, direcionado a investimentos na área ambiental.
11.5.2. Tipos de obrigações decorrentes do passivo ambiental:
11.5.2.1. Legal
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Quando a entidade tem uma obrigação presente legal como consequência de
um evento passado, que é o uso do meio ambiente (água, solo, ar, etc.) ou a
geração de resíduos tóxicos. Esta obrigação legal é surge de um contrato,
legislação ou outro instrumento de lei.
Como exemplo, a Price (2000) cita que uma empresa que, devido ao clima e
solo propícios de certa região, tem interesse em fazer uso de determinada área
de um Estado para o plantio de florestas a serem usadas na indústria de
celulose e madeiras. A fim de se instalar, a empresa assinou contrato com o
Estado e prefeituras das cidades comprometendo-se a plantar mudas de
plantas nativas da região, em uma proporção de dois hectares para cada dez
hectares plantadas de florestas para exploração. Isto quer dizer que a cada oito
hectares plantados de florestas, para exploração, a empresa cria uma
obrigação legal de acordo com os termos do contrato com o Estado e com as
prefeituras, que deve constar no balanço.
11.5.2.2. Implícita
É a que surge quando uma entidade, por meio de práticas do passado,
políticas divulgadas ou declarações feitas, cria uma expectativa válida frente a
terceiros e, por conta.disso, assume um compromisso.
Exemplo citado pela Price (2000): uma mineração próxima a uma cidade, que
se vê frente a um processo de associação de sua imagem com a redução de
fauna da região, decide ir a público anunciar que estará criando em parte de
suas terras um parque ecológico com as principais espécies da fauna local,
mesmo que ainda não tivesse estudos provando sua culpa.
Neste caso, o passivo ambiental passou a existir no momento em que a
empresa prontificou-se a retificar um dano ambiental, mesmo que a existência
do dano ainda não estivesse comprovada
11.5.2.3.Construtivas
São aquelas que a empresa propõe-se a cumprir espontaneamente,
excedendo as exigências legais. Pode ocorre quando a empresa estiver
preocupada com sua reputação na comunidade em geral, ou quando está
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consciente de sua responsabilidade social, usa os meios para proporcionar o
bem-estar da comunidade.
. O passivo é registrado, pois não se trata de prevenção, mas de remediação.
11.5.2.4..Justas (equitable)
Refletem a consciência de responsabilidade social; ou seja, a empresa cumpre
em razão de fatores éticos e morais. Neste caso, a autora coloca como
exemplo que se existir um instrumento legal que obrigue uma determinada
empresa a restaurar uma área contaminada por suas atividades, mas se
tratando de fato relevante e se for de conhecimento público ou afetar interesses
e direitos de terceiros, a empresa será compelida a reparar o erro cometido.
Assim, através da administração municipal pretende-se realizar uma gestão
politico ambiental com vistas a prevenir e minimizar os impactos ao meio
ambiente.
12. DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA EXISTENTES
12.1. RESÍDUOS GERADOS EM PARAÍSO DAS ÁGUAS
O lixo definido no passado para o descarte diário é atualmente denominado de
resíduo sólido e atualmente os especialistas asseguram que qualquer que seja
o resíduo pode ter uma destinação melhor que o descarte mesmo eu seja em
local adequado.
Segundo a Cartilha Gestão de Resíduos Sólidos - SEBRAE-MS, 2012 os
volumes de resíduos que as atividades humanas estão gerando superaram, em
muito, a capacidade da natureza de se regenerar ou absorver seus impactos.
As montanhas de resíduos acumulados em lixões produzem líquidos que
contaminam o solo e a água, além de produzir gases tóxicos para as pessoas e
para o Meio Ambiente. Uma das maiores fontes de gases que provocam o
efeito estufa é justamente a disposição inadequada dos resíduos, que
amontoados sem nenhum cuidado emitem grandes quantidades de metano,
um gás tóxico e altamente inflamável.
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A caracterização de resíduos sólidos consiste em determinar suas principais
características físico-química, qualitativa e/ou quantitativamente e os resíduos
(domiciliares) provenientes das residências e comércio, os que são gerados a
partir das atividades de capina, varrição, roçada das vias públicas e
logradouros públicos, assim como as limpezas feitas em boca-de-lobo, assim
como também os resíduos da saúde, entre outros.
A geração de resíduos sólidos urbanos é um fenômeno inevitável que ocorre
diariamente em quantidades e composições que dependem do tamanho da
população e do desenvolvimento econômico de cada município. O
acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade do
gerador, mas a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos
para áreas de tratamento são ações do serviço público, de grande importância
e viabilidade para a população, pois impede a proliferação de agentes
transmissores de doenças que vão em busca de alimentos nesses resíduos
(PRANDINI, et al, 1995).
Desta forma o poder público do município de Paraíso das Águas tem buscado
obter conhecimento através de pesquisa quanto a natureza e mutabilidade dos
resíduos ao logo do tempo.
12.2. PROJEÇÕES DAS MASSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU)
Dentre todos os tipos de resíduos, os resíduos sólidos (RS) merecem
destaque, uma vez que representam uma substancial parcela dentre todos os
resíduos gerados, e quando mal gerenciados, tornam-se um problema
sanitário, ambiental e social. O conhecimento das fontes e dos tipos de
resíduos sólidos, através de dados da sua composição e da sua taxa de
geração, é o instrumento básico para o gerenciamento dos mesmos (KGATHI e
BOLAANE, 2001).
Os Resíduos sólidos urbanos (RSU) refere-se à soma das massas dos
resíduos domiciliares (RDO), dos resíduos de serviços de saúde (RSS) e dos
resíduos públicos(RPU).
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Ressalta-se que as projeções são de caráter indicativo, devido a evolução
sócio-econômica e populacional do município, visto que as mudanças incusiv
as sociais, econômicas e tecnológicas podem ocorrer de forma que venha a
alterar o cenário atual.
Os resíduos sólidos urbanos (RSU) refere-se à soma das massas dos resíduos
domiciliares (RDO), dos resíduos de serviços de saúde (RSS) e dos resíduos
públicos (RPU)
12.3. Geração de Resíduos da Coleta Domiciliar e Comercial
O resíduo da coleta domiciliar e comercial é aquele gerado em residências,
estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e de prestação de serviços e
são coletados de segunda a sexta-feira com emprego de um caminhão por
uma empresa contratada pelo município.
12.4. Geração de Resíduos da Coleta em Unidades de Saúde
São considerados resíduos de unidades de saúde aqueles provenientes de
hospitais, casas de saúde, sanatórios, prontos-socorros, clínicas médicas e
veterinárias, ambulatórios, centros de saúde, laboratórios, farmácias e
estabelecimentos similares.
12.5.Geração de Resíduos da Construção Civil
Os resíduos da construção civil, também denominado entulho, são os
constituídos de fragmentos de tijolos, argamassas, madeiras e similares.
Parte da geração desse resíduo é destinada à reciclagem como matéria-prima
na produção de materiais opcionais para a construção civil.
12.6.Resíduos públicos urbanos (RPU)
Integram os RSU onde citamos os resíduos resultantes das atividades de
limpeza urbana: varrição, capina, raspagem, coleta de animais mortos, limpeza
de córregos.
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12.7. ESTUDO DA COMPOSIÇÃO GRAVIMÉTRICA DO LIXO EM PARAÍSO
DAS ÁGUAS
A questão dos resíduos sólidos tem sido amplamente questionado. Constitui-se
em um dos maiores desafios com que se defronta a sociedade moderna, pois a
questão dos resíduos sólidos urbanos assume magnitude alarmante. Além do
crescimento na geração de resíduos devido ao aumento demográfico,
observam-se mudanças significativas em suas características, conforme a
época do ano e de acordo com a região. A quantidade gerada de resíduo, esta
associada ao grau de desenvolvimento da região e, em geral, quanto mais
evoluída, maior o volume e o peso de resíduos e de dejeitos de todos os tipos
(SOUZA,2005). Entretanto, fatores como sazonalidade, clima, hábitos e
costumes da população, densidade demográfica, leis e regulamentação, entre
outros, influenciam a geração de resíduos.
A caracterização dos resíduos e de fundamental importância, pois possibilita o
estudo do comportamento físico dos elementos que compõe os resíduos,
viabilizando ações que melhore a disposição adequada desses materiais
(FARIS &BRITO,2000). Pereira Neto (1999) afirma que as caracteristicas dos
componentes dos resíduos e fator básico fundamental para se determinar a
forma de acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final.
A heterogeneidade é uma das características principais dos resíduos sólidos
urbanos, que apresentam uma composição qualitativa e quantitativa muito
variada e propriedades físicas e químicas distintas. Um parâmetro que
expressa bem a característica dos resíduos e a sua composição gravimétrica
ou composição de peso. A composição gravimétrica é o percentual de cada
componente em relação ao peso total da amostra. Quanto maior a quantidade
de um componente, tanto mais as características gerais do resíduo se
assemelharão
as
características
desse
componente.
Caracterizar
gravimetricamente o resíduo permite adotar medidas, olhando cada
componente e reconhecendo sua participação no todo, avaliando
quantitativamente e qualitativamente extratos socioeconômicos e culturais por
grupos geradores, e o reaproveitamento dos componentes passiveis de
reciclagem e a melhor destinação final para os resíduos.
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Devido a inúmeras atividades antropicas, as cidades se transformam sem
parar, observa-se que dentro de uma mesma comunidade, as características
vão se modificando com o decorrer dos anos, sendo necessários
levantamentos periódicos para a atualização do cenário tais como:
 Composição gravimétrica: revela o percentual de cada componente em
relação ao peso total do lixo;
 Peso especifico: é o peso dos resíduos em função do volume por eles
ocupados, expresso em kg/m3.Sua determinação é fundamental para o
dimensionamento de equipamentos e instalações.
 Teor de umidade: estas características tem influencia decisiva,
principalmente nos processos de tratamento e destinação do lixo. Varia
muito em função das estações do ano e da incidência de chuvas.
 Compressividade: também conhecida como grau de compactação,
indica a redução de volume que uma massa de lixo pode sofrer, quando
submetida a uma pressão determinada. A compressividade do lixo situase entre 1:3 e 1:4 para uma pressão equivalente a 4 kg/cm 2,tais valores
são utilizados pra o dimensionamento de equipamentos compactadores.
 Geração per capita: relaciona quantidade de lixo gerado diariamente e o
número de habitantes de determinada região. Muitos técnicos
consideram de 0,5 a 0,8 kg/habitantes/dia como faixa de variação média
do Brasil.
A grande maioria dos municípios brasileiros não possuem condições de
montar laboratórios ou contratar empresas especializadas em
realizações de estudos para avaliarem a composição gravimétrica do
lixo urbano. Alguns procedimentos práticos podem ser adotados para
auxiliar na determinação do peso especifico composição gravimétrica e
o teor de umidade do lixo urbano como:
 Deverão ser selecionadas algumas amostras de lixo “solto” provenientes
de diferentes áreas de coleta, a fim de conseguir resultados que se
aproximem o máximo possível da realidade;
 As amostras deverão ser misturadas com auxilio de pás e enxadas, num
mesmo “lote”, rasgando-se os sacos plásticos, caixa de papelão,
caixotes, e materiais assemelhados se houver;
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




A massa de resíduo será dividida em quatro partes. Um dos quarto
resultantes será escolhido para a nova divisão em quatro partes e assim
por diante. O processo se chama quarteamento;
Os quarteamento cessarão quando o volume de cada uma das pares for
de aproximadamente 1m3 ;
Qualquer uma das quatro partes do material será separada para análise;
Em seguida deverão ser escolhidos cinco recipientes de capacidade e
pesos próprios conhecidos (tambores vazio de 200 litros usados para
armazenar óleo são ideais);
Os recipientes cheio de lixo passa a ser o elemento básico de estudo.
Através deles é possível obter:
12.7.1.Peso Específico Médio – Peso Liquido (EM KG)


Peso especifico=peso liquido em lixo (em kg)/volume total
dos latões(em m3);
Peso Liquido de lixo=peso total dos latões cheios-peso
próprio dos latões;
12.7.2. A composição gravimétrica
Para chegar a esta proporção será necessário escolher dois dos
tambores contendo a separação manual dos seguintes componentes:
 Papel e papelão
 Plástico
 Madeira
 Couro e borracha
 Pano e estopa
 Folha,mato e galhada
 Metal ferroso
 Vidro
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 Louça,cerâmica e pedra
 Agregado finos, isto é, todo o material peneirado em malha de
uma polegada (1”) e de difícil catação, composto de pós,terra,grãos de arroz,
etc.;
Através de uma regra de três simples, será obtido o percentual em
peso de cada componente, ou seja, a composição gravimétrica do lixo.
12.7.3. Abrangência e Estudo da Composição Gravimétrica do lixo em
Paraíso das Águas
Os trabalhos para compor a composição gravimétrica do município, ocorreu
entre os dias 09 e 13 de setembro, abrangeu toda a zona urbana do município
de acordo com os calendários da coleta de resíduos sólidos urbanos. Este
trabalho e requisito importante do Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, onde estudou determinadas quantidades de resíduos (domiciliar e
comercial), com objetivo de identificar a composição deste (matéria orgânica
putrescível, papeis, papelão, plásticos, trapos, vidros, borracha, couro, madeira
entre outros).
Com a distinção realizada no município, ficou evidenciado que as maiores
proporções de resíduos são composto de materiais recicláveis, como: papelão,
papel e plástico, uma quantidade razoável de matéria orgânica putrescível, em
menores quantidades de panos, trapos, couro, borracha, vidro, equipamentos,
metais e eletrônicos. O resultado do referido estudo demonstrou a viabilidade
da implantação da coleta seletiva no município de Paraiso das Águas
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Composição gravimétrica dos resíduos
3%
0,12%
2,50%
0,15%
Matéria orgânica
5%
Papel
Papelão
33%
Plástico mole
22,36%
Vidro
Terra
Metais ferrosos
2,82%
31,05%
Metais não ferrosos
Outros
Gráfico 1: composição gravimétrica dos resíduos. Fonte: Da autora.
12.7.4. Planejamento para o Estudo Gravimétrico
A coleta do material usado na elaboração do estudo gravimétrico foi elaborado
de acordo com de resíduos sólidos urbanos abaixo descritos:
13.MAPA DA COLETA DE LIXO
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Figura 19 – Controle de Coleta Seletiva
- Fonte Prefeitura Municipal
14.SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
O serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
compreende a coleta, remoção e o transporte dos resíduos sólidos
domiciliares; a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos; a remoção e
transporte de resíduos das atividades de limpeza; a remoção de resíduos
volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos; a prestação
de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de
resíduos sólidos urbanos e das unidades de triagem e compostagem, incluindo
a transferência dos rejeitos gerados nessas unidades para destino final onde o
descarte ainda é feito no lixão.
O serviço de limpeza urbana de Paraíso das Águas é realizado por uma
empresa contratada utilizando um caminhão de segunda a sexta-feira.
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14.1.Serviços Complementares
São serviços realizados além dos habituais em ocasiões que exigem uma
intervenção para manter limpa as ruas ou locais onde o evento se realizou
dentre os quais citamos as solenidades cívicas e comemorações públicas,
festas e, passeatas e comícios políticos, procissões religiosas, desfiles cívicos,
e outros visto que por concentrar um numero maior de pessoas que o habitual
ocasiona volume de resíduos sólidos gerados.
14.2.Serviços de Varrição
Esse serviço consiste na atividade de varrer vias e logradouros públicos,
podendo ser executado manual ou mecanicamente onde o caminhão deverá
cumprir o mesmo itinerário da área varrida recolhendo os resíduos.
A varrição além de manter a cidade limpa e com aspecto apresentável possui
também o objetivo de minimizar riscos à saúde pública e prevenir enchentes.
Os serviços de varrição são realizados de segunda a sexta-feira.
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Figura 20 – Controle de Varrição
- Fonte Prefeitura Municipal
14.3.Poda
A arborização é um item muito importante dentro da configuração do espaço
urbano. Os benefícios ambientais proporcionados, tais como diminuição da
poluição e maior permeabilidade do solo são essenciais à qualidade de vida. E
para usufruir essas vantagens, é necessário manter as árvores bem cuidadas e
tratadas. Para efetivar essa manutenção, a Prefeitura de Paraíso das Águas
disponibiliza o serviço de poda de segunda a sexta feira através de uma
empresa contratada que utiliza os equipamentos apropriados garantidoassim a
conservação arbórea da cidade.
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A poda de árvores é aplicada para manter um bom desenvolvimento e
adequara vegetação arbórea aos locais públicos e assim os princípios
adotados pelo município para a poda são:
•poda de formação: conferir uma forma adequada à árvore durante
seu
desenvolvimento;
•poda de limpeza: eliminar ramos doentes, praguejados ou danificados;
•poda de emergência: retirar galhos que colocam em risco a segurança das
pessoas;
•poda de adequação: adequar o desenvolvimento da árvore aos
espaços, edificações ou equipamentos
14.4. Entulhos
É definido como a porção de fragmentos que resultam de uma demolição ou
desmoronamento.
A construção civil é um dos setores que mais produz resíduos sólidos no Brasil.
Além dos materiais oriundos de restos de construções demolidas existe a ainda o
desperdício nas obras causados por vários fatores: insuficiência de definição em
projetos; ausência de qualidade dos materiais de componentes de produção
ofertados ao mercado; e ausência de procedimentos e mecanismos de controle na
execução”
O entulho também gera sérios impactos ambientais, tanto pela poluição que os
materiais geram no meio ambiente, quanto pela extração na natureza da fonte do
material, por exemplo, de areia lavada dos rios e da extração de argila.
Os entulhos gerados no município de Paraíso das Águas são despejados no lixão
da cidade, O poder público municipal pretende desenvolver projetos para dar
destino sustentável aos entulhos recolhidos.
14.5.Capina
Os terrenos sem capinar podem servir de moradia de muitos animais
peçonhentos, além do mosquito que transmite a dengue.
Os serviços de capina dos logradouros públicos e canteiros da cidade são
realizados e coletados pelos garis que realizam as outras coletas.
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14.6. Coleta de galhadas e outros dispostos indevidamente nos
logradouros públicos
A remoção manual/mecânica de resíduos especiais é um item dos serviços
complementares de limpeza pública que tem grande relevância na questão da
saúde pública, pois são frequentemente encontrados focos de mosquitos, ratos
e outros vetores transmissores de doenças, tais como a dengue, em locais de
acumulação desses resíduos.
Esta operação consiste na remoção de resíduos que, em função de suas
características especiais, não são retirados pela coleta de resíduos sólidos
urbanos através dos caminhões coletores compactadores. Geralmente são
resíduos volumosos,restos de galhos de árvores e de podações, poltronas
velhas, sofás-camas, pneus velhos ou resíduos cuja coleta exija equipamentos
especiais. A título de orientação consideram-se resíduos volumosos aqueles
que são apresentados para a coleta fora do padrão estipulado para os RSU, ou
seja, móveis, caixotes, fogões, geladeiras, máquinas de lavar, restos de
mudanças em geral e outros que não estejam acondicionados devidamente.
A remoção deverá ser realizada em regime normal, no período diurno, das 07h
às 15h20 min. As exceções serão definidas pelo órgão gestor.
Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de
forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente) até que a CTDR a ser construída esteja operando
regularmente.
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Figura 21 – galhos recolhidos no perímetro urbano - lixão
14.7.Coleta de resíduos inertes (entulhos, terra e assemelhados dispostos
indevidamente nos logradouros públicos)
A remoção manual/mecânica de resíduos inertes será executada somente em
áreas públicas, sendo vedada a sua execução em terrenos privados.
A atividade será desenvolvida pela Concedente (SLU) com o emprego de mãode-obra e equipamentos de carga, transporte e espalhamento. Caberá ao
Poder Concedente disponibilizar áreas licenciadas nos limites geográficos do
município para a regular disposição dos resíduos gerados na operação.
A carga dos resíduos se fará com o emprego de carregadeira frontal de pneus
de médio porte e/ou com o emprego de mão-de-obra de serventes com pás. O
transporte dos resíduos se dará com o emprego de caminhões basculantes
14.8.Resíduos de Serviços de Saúde
De acordo com a Resolução RDC nº 306/04 “ (...) o gerenciamento dos
resíduos gerados nos serviços de saúde - RSS, com vistas a preservar a saúde
pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios da
biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas
para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente (...)”
O Art. 1. da Resolução 358/2005 – CONAMA, aplica-se a todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os
serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle
de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, entre outros similares.
Os estabelecimentos particulares não estão sob a gestão do município e são
responsáveis pelos resíduos que geram.
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Os resíduos de serviços de saúde (RSS), de Paraíso das Águassão coletados
por uma empresa privada contratada pela Prefeitura, e sua destinação é de
responsabilidade da empresa responsável pela coleta.
14.9. Resíduos da Construção Civil
Se há um traço comum entre muitos municípios brasileiros este é o da
existência de “depósitos clandestinos” de resíduos da construção. A
impossibilidade financeira e mesmo técnica de atendimento a legislação,
deixam a vista, como feridas do desenvolvimento insustentável os depósitos de
entulhos, comumente denominados de “bota foras”.
Diversas são as origens, podem ser as grandes construções, ou mesmo as
pequenas reformas, independente do tamanho, encontram-se espalhados por
diversos pontos das cidades. Além da composição semelhante, oriunda de
processos construtivos assemelhados, temos a profunda indisciplina existente
quanto à destinação correta destes resíduos.
14.10.Bota-Fora
Termo usado em Engenharia e Mineração para designar genericamente os
produtos naturais, não servíveis a curto prazo, que necessitam ser colocados
de lado, provisória ou definitivamente. Na Engenharia Civil, os bota-foras são
constituídos por material inconsolidado retirado de escavações (solo, areia,
argila) ou material rochoso proveniente de escavações, cortes e túneis.
Apesar de não serem úteis de imediato, na obra que está sendo realizada, este
material pode ser muito útil em outra obra, seja como material de aterro ou
enchimento, seja como matéria prima na produção de pedra marroada, ou
brita.
Resolução Nº 307, de 5 de julho de 2002
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos
resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a
minimizar os impactos ambientais.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas,
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reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de
obras, caliça ou metralha;
II - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos
definidos nesta Resolução;
III - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da
coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de
destinação;
IV - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento
de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a
aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou
outras obras de engenharia;
V - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir,
reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades,
práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações
necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem
transformação do mesmo;
VII - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter
sido submetido à transformação;
VIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que
sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo,
visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso
futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente;
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X - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento
ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito
desta Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais
como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras
obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e
concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em
concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção,
tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros.
Art. 4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de
resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a
destinação final.
§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de
resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d`água,
lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no
art. 13 desta Resolução.
§ 2º Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10
desta Resolução.
Art. 5º É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da
construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
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Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o
qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art 6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil:
I - as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos
grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos
os geradores.
II - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento,
triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade
com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior
dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de
beneficiamento e de disposição final de resíduos;
IV - a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não
licenciadas;
V - o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo
produtivo;
VI - a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes
envolvidos;
VIII - as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a
sua segregação.
Art 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil será elaborado, implementado e coordenado pelos municípios e pelo
Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para
o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade
com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão
elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo
anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para
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o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de
empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de
licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do
empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público
municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de
atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser
analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental
competente.
Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os
resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem,
ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade,
respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos
após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em
que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de
resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta
Resolução.
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes
formas:
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo
dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua
utilização ou reciclagem futura;
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III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em
conformidade com as normas técnicas especificas.
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e
destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.
15.EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Definição segundo a Lei 9.795/1999, art. 1, "Entendem-se por educação
ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade."
Ainda sobre educação ambiental é conceituada pelas diretrizes curriculares
nacionais para educação ambiental, a Educação Ambiental é uma dimensão da
educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao
desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e
com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana
com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental.”
A educação ambiental pode ser entendida com toda ação educativa que
contribui para a formação de cidadãos conscientes da preservação do meio
ambiente e aptos a tomar decisões coletivas sobre questões ambientais
necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade sustentável. Dessa
forma, sua aplicação não se restringe ao universo escolar, mas deve permear
este para facilitar o entendimento dessas questões e suas aplicações no dia a
dia.
A educação ambiental do município de Paraíso das Águas vem sendo
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer
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através de projetos em datas cívicas específicas e pretende incluir em seu
conteúdo a conscientização para o turismo sustentável.
15.1.Educação Ambiental Formal
Entende-se que é um processo institucionalizado que ocorre nas unidades de
ensino, públicas e privadas, englobando: educação básica, educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio, também na educação superior, na
educação especial, na educação profissional e na educação de jovens e
adultos .
Porém a introdução da educação ambiental nas escolas exige que se crie
mecanismos e formas de parcerias utilizando inicialmente as datas
comemorativas do dia da água, semana do meio ambiente, dia da árvore.
Segundo o Parecer CNE/CP n. 8, de 6 de março de 2012, estabelece as
Diretrizes Nacionais para a Educação Direitos Humanos incluindo os direitos
ambientais onde torna claro que a educação para a cidadania compreende a
dimensão política do cuidado com o meio ambiente local, regional e global.
16. DIAGNÓSTICO DOS RESÍDUOS
“Contribuindo para o agravamento da situação, o saneamento, na maioria dos
municípios brasileiros é evidenciado pela falta de planejamento efetivo, de
controle e regulação dos serviços de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário, de gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e de
drenagem urbana. Essa prática resulta em graves problemas de contaminação
do ar, do solo, das águas superficiais e subterrâneas, de criação de focos de
contaminação de doenças de veiculação hídrica e de vetores de transmissão
de doenças com sérios impactos na saúde pública”(GALVÃO et al. 2010).
A estruturação do Diagnóstico segue o ciclo dos resíduos: geração, coleta,
tratamento e disposição final, abordando-se a coleta regular RSUs onde se
constatou a necessidade de efetivação da coleta seletiva e estações de triagem
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sendo necessário também a análise dos aspectos econômicos dos resíduos
coletados além da compostagem dos resíduos orgânicos.
A destinação correta dos resíduos deverá ocorrer através do Aterro Sanitário.
Existe também a necessidade de intensificar a Educação Ambiental.
17.CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), na NBR 10004, define
resíduo como restos das atividades humanas, consideradas pelos geradores
como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Geralmente em estado sólido,
semi-sólido ou semi-líquido (com conteúdo líquido insuficiente para que este
líquido possa fluir livremente). Esta norma cita também que, os resíduos podem
ser classificados de acordo com a sua natureza física (seco e molhado), sua
composição química (matéria orgânica e inorgânica), como também pelos
riscos potenciais ao meio ambiente (perigoso, não-inerte e inerte).
Segundo a Norma Brasileira de Resíduos (NBR 10004) de 2004, que
estabelece a metodologia de classificação dos resíduos sólidos quanto a riscos
potenciais ao meio ambiente e a saúde pública, pode-se verificar que, dentre
outros aspectos, é considerado Resíduo Perigoso, Classe I, aquele que
apresentar em sua composição propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosa, podendo apresentar assim, risco à saúde pública e que de alguma
maneira contribuem para um aumento tanto da mortalidade quanto da
incidência de doenças ligadas à proliferação de agentes transmissores como
moscas, ratos, mosquitos, baratas, entre outros, quanto na incidência de riscos
ambientais, formação de fumaças e líquidos (chorume) que poluem o ar, a
água e o solo.
No que se refere à Classe II (NBR 10004), considerados Não-Perigosos, estão
inseridos os Resíduos Não-Inertes e Inertes. Os resíduos Não-Inertes são
aqueles que podem apresentar propriedades como combustibilidade,
biodegradabilidade e solubilidade em água. Os Inertes ao serem dissolvidos
apresentam concentrações abaixo dos padrões de potabilidade, quando
exposto a testes de solubilidade em água destilada, excetuando-se aqui,
aspectos como cor, turbidez e sabor.
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O lixo (resíduo sólido) também pode ser classificado de acordo com sua origem
em (D’Almeida & Vilhena, 2000):
17.1.Domiciliar
É aquele originário na vida diária das residências, na própria vivência das
pessoas. O lixo domiciliar pode conter qualquer material descartado, de
natureza química ou biológica, que possa por em risco a saúde da população e
o ambiente. Dentre os vários tipos de resíduos, os domiciliares representam
sério problema, tanto pela sua quantidade gerada diariamente quanto pelo
crescimento urbano desordenado e acelerado. Ele é constituído principalmente
por restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas,
embalagens em geral, papel higiênico, fraldas descartáveis e uma grande
diversidade de outros itens.
17.2. Comercial
É oriundo dos estabelecimentos comerciais, tais como, supermercados,
estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes etc. O lixo destes
estabelecimentos tem forte componente de papel, plásticos, embalagens
diversas e resíduos resultantes dos processos de higiene dos funcionários, tais
como, papéis toalha, papel higiênico etc.
17.3.Público
Oriundo dos serviços de limpeza pública, incluindo os resíduos de varrição de
vias públicas e logradouros, podas arbóreas, feiras livres, corpos de animais,
bem como da limpeza de galerias e bocas de lobo, córregos e terrenos;
17.4.Serviços de Saúde:
Resíduos sépticos, que contém ou podem conter germes patogênicos, oriundos
de hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de
saúde etc.
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Composto por agulhas, seringas, gazes, bandagens, algodões, órgãos ou
tecidos removidos, meios de culturas e animais utilizados em testes científicos,
sangue coagulado, remédios com prazo de validade vencido etc.;
17.5.Terminais Rodoviários e Ferroviários
Resíduos que também podem potencialmente conter germes patogênicos
oriundos de outras localidades (cidades, estados, países) e que são trazidos a
estes através de materiais utilizados para higiene e restos de alimentação que
podem ocasionar doenças. Os resíduos assépticos destes locais, neste caso
também são semelhantes aos resíduos domiciliares desde que coletados
separadamente e não entrem em contato direto com os resíduos sépticos;
17.6.Industrial:
Oriundo de diversos segmentos industriais (indústria química, metalúrgica, de
papel, alimentícia etc.), este tipo de resíduo pode ser composto por diversas
substâncias, tais como cinzas, lodo, óleos, ácidos, plásticos, papéis, madeiras,
fibras, borrachas, tóxicos etc. É nesta classificação segundo a origem que se
enquadra a maioria dos resíduos Classe I - perigosos (NBR 10004).
Normalmente, representam risco ambiental.
17.7.Agropecuário:
Oriundos das atividades agropecuárias, como embalagens de adubos,
defensivos e rações, tais resíduos recebem destaque pelo alto número em que
são gerados, destacando-se, as enormes quantidades de esterco animais
gerados nas fazendas de pecuária extensiva;
17.8.Entulho:
São os resíduos da construção civil, oriundos de demolições e restos de obras,
bem como solos de escavações etc., geralmente material inerte, passível de
reaproveitamento, porém, geralmente contém materiais que podem lhe conferir
toxicidade, como restos de tintas e solventes, peças de amianto e diversos
metais.
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17.9.Do Gerenciamento dos Resíduos Descritos
A prefeitura é responsável pelos resíduos domiciliares, comerciais (gerados em
pequenas quantidades) e públicos. Os demais resíduos são de
responsabilidade do gerador.
18.Do Embasamento
Segundo (Bidone&Povinelli, 1999), a transformação da matéria orgânica e a
produção de resíduos fazem parte integrante da vida e da atividade humana. A
geração de resíduos depende de diversos fatores, variando de acordo com
questões culturais, nível e hábito de consumo, renda e padrão de vida da
população, clima e características de sexo e idade dos grupos populacionais.
Atualmente (2008), buscando a sustentabilidade e a redução da degradação
ambiental, é necessário um compromisso entre a sociedade e setores com
relação às práticas de produção e consumo. Referente aos resíduos busca-se
a Redução, Reutilização e Reciclagem. Para isso, uma mudança de atitude é
necessária, procurando reutilizar o máximo e recuperar a matéria-prima
utilizada nas embalagens que são colocadas no lixo comum. Além disso, a
disposição e tratamento, dos resíduos que não são passíveis de reutilização e
recuperação, devem ocorrer de forma adequada. Contudo, é necessária a
ampliação da cobertura dos serviços relacionados aos resíduos e dos
programas de educação ambiental da população.
Há vários tipos de classificação dos resíduos sólidos que se baseiam em
determinadas Características ou propriedades identificadas. A classificação é
relevante para a escolha da estratégia de gerenciamento mais viável. A norma
NBR 10004, de 1987 trata da Classificação de resíduos sólidos quanto a sua
periculosidade, ou seja, característica apresentada pelo resíduo em função de
suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, que podem
representar potencial de risco à saúde pública e ao meio ambiente.
19.Do Enquadramento
De acordo com sua periculosidade os resíduos sólidos podem ser enquadrados
como:
19.1.Classe I – Resíduos Perigosos
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São aqueles que apresentam periculosidade, conforme definido anteriormente
ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade.
19.2. Classe II – Resíduos Não Inertes
São aqueles que não se enquadram na classe I ou III. Os resíduos classe II
podem ter as seguintes propriedades: combustibilidade, biodegradabilidade ou
solubilidade em água.
19.3. Classe III – Inertes
São aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à
saúde e ao meio ambiente. Além disso, quando amostrados de forma
representativa, segundo a norma NBR 10007, e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, a temperatura
ambiente, conforme teste de solubilização segundo a norma NBR 10006, não
têm nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores
aos padrões de potabilidade da água, conforme listagem nº 8, constante do
Anexo H da NBR 10004, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e
sabor.
20. Quanto à Natureza Física
20.1.Resíduos Secos e Úmidos
20.1.1. Resíduos secos:
São os materiais recicláveis como, por exemplo: metais, papéis, plásticos,
vidros, etc.
20.1.2.Resíduos úmidos:
São os resíduos orgânicos e rejeitos, onde pode ser citado como exemplo:
resto de comida, cascas de alimentos, resíduos de banheiro, etc.
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21. Quanto a Composição Química
21.1.Resíduo Orgânico
São os resíduos que possuem origem animal ou vegetal, neles podem-se
incluir restos de alimentos, frutas, verduras, legumes, flores, plantas, folhas,
sementes, restos de carnes e ossos, papéis, madeiras, etc. A maioria dos
resíduos orgânicos pode ser utilizada na compostagem sendo transformados
em fertilizantes e corretivos do solo.
21.2.Resíduo Inorgânico
Inclui nessa classificação todo material que não possui origem biológica, ou
que foi produzida por meios humanos como, por exemplo: plásticos, metais,
vidros, etc. Geralmente estes resíduos quando lançados diretamente ao meio
ambiente, sem tratamento prévio, apresentam maior tempo de degradação.
22.UNIDADE DE RECEBIMENTO MUNICIPAL (URM)
- Descrição
A área viabilizada para o recebimento dos resíduos da construção civil
encontra-se nas proximidades da sede do município. O Poder Público
municipal está traçando metas e estratégias para que os volumes da
construção civil tenham destinação correta.
- Observações
Através do Programa de gerenciamento dos resíduos da construção pretendese também fazer restrições aos perigosos e não inertes(tintas, solventes, óleos,
resíduos com procedência de instalações industriais, etc. (Classe I da NBR
10004-2004).
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23.ÁREA DE TRANSBORDO (ATT)
O local próprio para o recebimento será também utilizado para a triagem dos
resíduos e deverá estar devidamente licenciada pela administração.
24.ÁREA DE RECICLAGEM
A administração Pública Municipal está estudando projeto para a realização da
reciclagem onde haverá local próprio destinado a transformação dos resíduos
Classe A em agregados.
25.COLETA SELETIVA
Segundo o Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br),
Tem como um entendimento básico a coleta dos resíduos orgânicos e
inorgânicos ou secos e úmidos ou recicláveis e não recicláveis, que foram
previamente separados na fonte geradora. Materiais não recicláveis são
aqueles compostos por matéria orgânica e/ou que não possuam, atualmente,
condições favoráveis para serem reciclados.
Trata-se de um tipo de tratamento dado ao resíduo, que começa na fonte
geradora com a segregação ou separação dos materiais em orgânicos e
inorgânicos; e em seguida com a sua disposição para a sua destinação, que
poderá ser disposta na porta de sua residência, estabelecimento comercial ou
indústria, para posterior coleta porta-a-porta realizada pelo poder público ou por
catadores, ou por entrega voluntária a pontos de entrega voluntária ou a
cooperativas de catadores. Posteriormente esse material será separado ou
triado nas centrais de triagem, em papel (papelão; jornal; papel branco...),
plástico (pet; pvc; pp...), metal (alumínio; flandre; cobre...), embalagens
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compostas etc, os quais serão organizados e enfardados, e vendidos para
serem reciclados, tornando-se um outro produto ou insumo, na cadeia
produtiva.
A coleta seletiva é também uma maneira de sensibilizar as pessoas para
questão do tratamento dispensado aos resíduos sólidos produzidos no dia-adia, quer seja nos ambientes públicos quanto nos privados.
Quando falamos em resíduos sólidos, estamos nos referindo a algo resultante
de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial
ou diferenciada.
Esses materiais gerados nessas atividades são potencialmente matéria prima
e/ou insumos para produção de novos produtos ou fonte de energia.
Ao segregarmos os resíduos, estamos promovendo os primeiros passos para
sua destinação adequada. Permitimos assim, várias frentes de oportunidades
como: a reutilização; a reciclagem; o melhor valor agregado ao material a ser
reciclado; a melhores condições de trabalho dos catadores ou classificadores
dos materiais recicláveis; a compostagem; menor demanda da natureza; o
aumento do tempo de vida dos aterros sanitários e menor impacto ambiental
quando da disposição final dos rejeitos.
Em Paraíso das Águas a Coleta Seletiva ainda não é realizada, porém há UPL
já é feita a separação pela empresa terceirizada, até o final de 2014 pretendese realizar a coleta seletiva em uma ação de Educação ambiental que mobilize
a população do município, distritos e zona rural.
26.ECO PONTOS
Segundo definição da infopédia é o conjunto de contentores localizados em
alguns pontos específicos para recolha seletiva de diversos materiais a reciclar,
tais como vidro, papel, pilha e onde são depositados apenas objetos de
pequeno volume.
O município ainda não possui Eco Ponto.
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27.PROCESSAMENTO DE LIXO E COLETA
27.1.RECICLÁVEL É DIFERENTE DE RECICLADO.
- Reciclável: indica que o material pode ser transformado em outro novo
material.
-Reciclado: indica que o material já foi transformado.
Algumas vezes, o material que foi reciclado pode sofrer o processo de
reciclagem novamente. Certos materiais, embora recicláveis, não são
aproveitados devido ao custo do processo ou à falta de mercado para o
produto resultante.
27.2. RECICLAR É DIFERENTE DE SEPARAR.
- Reciclar: consiste em transformar materiais já usados em outros novos, por
meio de processo industrial ou artesanal.
- Separar: é deixar fora do lixo tudo que pode ser reaproveitado ou reciclado. A
separação ou triagem do lixo pode ser feita em casa, na escola ou na empresa.
É importante lembrar que a separação dos materiais de nada adianta se eles
não forem coletados separadamente e encaminhados para a reciclagem.
27.3.VANTAGENS DA COLETA SELETIVA:
Contribui para a melhoria do meio ambiente, na medida em que:
 Diminui a exploração de recursos naturais
 Reduz o consumo de energia
 Diminui a poluição do solo, da água e do ar
 Prolonga a vida útil dos aterros sanitários
 Possibilita a reciclagem de materiais que iriam para o lixo
 Diminui os custos da produção, com o aproveitamento de recicláveis
pelas indústrias
 Diminui o desperdício
 Diminui os gastos com a limpeza urbana
 Cria oportunidade de fortalecer organizações comunitárias
 Gera emprego e renda pela comercialização dos recicláveis
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27.4.RECICLAGEM E ECONOMIA
QUANTIDADE
1 tonelada de papel
reciclado evita o corte
de 15 a 20 árvores,
economiza 50% de
energia elétrica e 10 mil
m3 de água.
1 tonelada de alumínio
reciclado evita a
extração de 5 toneladas
de minério. 100
toneladas de aço
reciclado poupam 27
kWh de energia elétrica
e 5 árvores usadas
como carvão no
processamento
de minério de ferro.
100 toneladas de
plástico reciclado
evitam a extração de 1
tonelada de
petróleo.
RECICLÁVEL
jornais e revistas
folhas de caderno
formulários de
computador
caixas em geral
aparas de papel
fotocópias
envelopes
rascunhos
cartazes velhos
papel de fax
folha-de-flandres
tampinha de garrafa
latas de óleo, leite em
pó e conservas
latas de refrigerante,
cerveja e suco
alumínio
embalagens metálicas
de congelados
NÃO RECICLÁVEL
etiquetas adesivas
papel carbono e
celofane
fita crepe
papéis sanitários
papéis metalizados
papéis parafinados
papéis plastificados
guardanapos
bitucas de cigarro
fotografias
clips
grampos
esponjas de aço
tachinhas
pregos
canos e tubos
sacos
CDs
disquetes
embalagens de
margarina e produtos de
limpeza
cabos de panela
tomadas
canos
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embalagens PET:
refrigerante, suco e óleo
de
cozinha
plásticos em geral
1 tonelada de vidro
recipientes em geral
reciclado evita a
garrafas
extração de 1,3 tonelada copos
de areia
espelhos
vidros planos e cristais
cerâmicas e porcelanas
tubos de TVs e
computadores
Quadro3
27.5.COOPERATIVA DE CATADORES
Ainda não possui.
27.6.GALPÕES PARA RECICLAGEM
Possui um galpão de 900 m2 dentro do local onde fica o lixo.
27.7.ADMINISTRAÇÃO DOS RESÍDUOS
A Prefeitura através da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e a
CONGEOTE, utilizando 01 caminhão.
A coleta dos resíduos é realizada em toda a cidade e os dejetos são enviados
para o município de Água Clara.
Ainda não é realizada a coleta na zona rural, somente nos distritos.
O município ainda não faz a Coleta Seletiva.
27.8.MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDO
A disposição inadequada dos resíduos repercute diretamente sobre a
qualidade da água de um município. Sendo assim cabe ao Poder Público,
planejar considerando que os resíduos sólidos são instrumentos do
desenvolvimento político, econômico e ambiental.
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Deverá assim através da caracterização dos resíduos gerados no município e a
solução dos problemas relacionados a limpeza urbana e a coleta de resíduos
exige esforços tanto do poder público quanto dos cidadãos, ficando ao encargo
da prefeitura a disposição de meios para que através da educação ambiental
possa intensificar as práticas sanitárias ensinando obrigações para que se
mantenha a cidade limpa.
28.GERENCIAMENTO INTEGRADO DO SISTEMA DE LIMPEZA PUBLICA
URBANA
Os termos gestão e gerenciamento, em geral, adquirem conotações distintas
para grande parte dos técnicos que atuam na área de resíduos sólidos
urbanos, embora possam ser empregados como sinônimos. O termo gestão é
utilizado para definir decisões, ações e procedimentos adotados em nível
estratégico (Lima, 2001), enquanto o gerenciamento visa à operação do
sistema de limpeza urbana (Projeto BRA/922/017, 1996 apud Lima, 2001).
A redução de resíduos ou a determinada tecnologia de destinação final é uma
tomada de decisão em nível de gestão. Lembrando-se de que para viabilizar
esta tomada de decisão é imprescindível estabelecer as condições políticas,
institucionais, legais, financeiras, sociais e ambientais necessárias. Por sua
vez, os aspectos tecnológicos e operacionais relacionados a determinado
programa de redução na fonte ou à implementação de um aterro de disposição
de resíduos, o que envolve também os fatores administrativos, econômicos,
sociais, entre outros, são de atribuição do gerenciador do sistema de limpeza
urbana.
O gerenciamento de resíduos sólidos urbanos deve ser integrado, ou o
Gerenciamento Integrado do Sistema de Limpeza Pública Urbana necessita de
instalações, equipamentos, pessoal especializado e tecnologia, não somente
disponíveis na Prefeitura, mas oferecidos pelos demais agentes envolvidos na
gestão, entre os quais se enquadram: a população, os grandes geradores, os
catadores, organizados em associações/cooperativas, os estabelecimentos que
tratam da saúde, a Prefeitura, através de seus agentes, instituições e empresas
contratadas.
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A busca de alternativas tecnológicas de disposição final sustentável, entendida
como aquela que atente para as condições peculiares dos municípios de
pequeno porte quanto às dimensões ambiental, sócio-cultural, política,
econômica e financeira.
As diretrizes das estratégias de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos
urbanos buscam atender aos objetivos do conceito de prevenção da poluição,
evitando-se ou reduzindo a geração de resíduos e poluentes prejudiciais ao
meio ambiente e à saúde pública. Desse modo busca-se priorizar, em ordem
decrescente de aplicação: a redução na fonte, o reaproveitamento, o
tratamento e a disposição final. No entanto cabe mencionar que a
hierarquização dessas estratégias é função das condições legais, sociais,
econômicas, culturais e tecnológicas existentes no município, bem como das
especificidades de cada tipo de resíduo tendo contudo o envolvimento de
diferentes órgãos da administração pública e da sociedade civil com o
propósito de realizar a limpeza pública urbana, a coleta, o tratamento e a
disposição final do lixo, elevando assim, a qualidade de vida da população e
promovendo o asseio da cidade.
A concepção de um Aterro para município de Paraíso das Águas deve buscar:
- O manejo ambientalmente adequado de resíduos sólidos urbanos;
- A capacitação técnica das equipes responsáveis pelo projeto, operação,
- monitoramento e encerramento do aterro;
- custos adequados à realidade sócio-econômica do município;
- o efetivo envolvimento dos atores políticos, institucionais e da população local
28.1.As responsabilidades dos municípios
Cabe aos municípios elaborar um Plano Integrado de Gerenciamento, que
incorpore:
a) programa Municipal de Gerenciamento (para geradores de pequenos
volumes);
b) projetos de Gerenciamento em obra (para aprovação dos empreendimentos
dos geradores de grandes volumes).
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28.2.Responsabilidade dos geradores
Cabe aos geradores, elaborar Projetos de Gerenciamento em obra
caracterizando os resíduos e indicando procedimentos para triagem,
acondicionamento, transporte e destinação final correta.
28.2.1.Dos grandes geradores
Deverão elaborar e implementar projetos de gerenciamento com
procedimentos para manejo e destinação final adequada dos resíduos.Este
item merece destaque por se tratar, de um dos graves problemas para a
definição apropriada do sistema de coleta de resíduos sólidos regular, sua
roteirizarão e manutenção da frequência.
Deverá ser previsto o cadastramento de grandes geradores e
estabelecimentos, estes poderão integrar o futuro serviço diferenciado de
coleta. Atualmente, os resíduos dos grandes geradores já identificados são
acolhidos em containeres.
28.2.2.os pequenos geradores
Quando se referirem aos resíduos da construção civil deverão se orientar por
diretrizes técnicas e procedimentos implementados pelo município.
Os empreendedores cujas atividades não se enquadrem na legislação como
sujeitas a licenciamento ambiental deverão apresentar a solicitação aos órgãos
do município. Acompanhada do projeto do empreendimento para sua análise
quanto a adequação ao Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos.
Uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de julho de 2002,
proe o bota-fora, assim como o depósito de entulho em aterros de resíduo
domiciliar, encostas, corpos d’água, lotes vagos e áreas protegidas por lei.
Mas, na prática o que acontece é justamente o que não pode, por não ter uma
usina, os resíduos são jogados em áreas ilegais para descartes. A Lei de
Crimes Ambientais, de fevereiro de 1998, prevê penalidades para a disposição
final de resíduos em desacordo com a legislação.
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Apresentamos conforme quadro 4 informações sobre a classificação dos
resíduos e o destino correto.
Classe Integrante
Destinação
A
Componentes
cerâmicos, Reutilizar ou reciclar na forma de
argamassa, concreto e outros agregados, ou encaminhar a
inclusive solo
aterro de resíduos da construção
civil, dispondo de modo a permitir
sua utilização ou reciclagem
futura
B
Plásticos, papel e papelão, Reutilizar, reciclar ou encaminhar
metais, vidros, madeiras e outros a áreas de armazenamento
temporário,
permitindo
sua
utilização ou reciclagem futura.
C
Gesso e outros
D
Tintas, solventes, óleos e outros Armazenar, transportar reutilizar e
resíduos contaminados
destinar em conformidade com
normas técnicas especificas.
Armazenar, transportar e destinar
em conformidade com normas
técnicas especifica
Quadro4 - Fonte: Resolução CONAMA 307/2002
29.Das possibilidades para disposição dos resíduos atendendo a
legislação vigente.
29.1.Unidade de recebimento municipal (URM)
a – Descrição: é uma área pública, ou viabilizada pela administração pública,
apta para o recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil.
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b – Condições para utilização: cabe a administração pública municipal a sua
disponibilização como parte do programa municipal de gerenciamento de
resíduos da construção civil.
c – Observações: restrição ao recebimento de cargas de resíduos de
construção civil - perigosos e não-inertes (tintas, solventes, óleos, resíduos
provenientes de instalações industriais e outros), enquadrados como Classe I
da NBR 10004:2004.
29.2. Área de transbordo e triagem (ATT)
a - Descrição: estabelecimento privado ou público destinado ao recebimento de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por
agentes privados. O local deverá ser usado para a triagem dos resíduos
recebidos.
b - Condições para utilização: licenciada pela administração pública municipal.
29.3.Área de reciclagem (AR)
a Descrição: estabelecimento privado ou público, destinado à transformação
dos resíduos classe A em agregados.
b - Condições de Utilização: licenciada pela administração pública municipal.
No âmbito estadual, licenciamento pelo órgão de controle ambiental, expresso
nas licenças de Instalação e Operação.
29.4.Aterro de resíduo da construção civil (ARCC)
Os resíduos de construção civil e demolição, comumente chamados de
entulhos, gerados em obras ou reformas poderão ser encaminhados ao aterro
de RCC onde a Prefeitura atuará em parceria com a empresa coletora que
poderá realizar a triagem dos materiais, separando o lixo, a madeira e os
resíduos recicláveis que poderão ser comercializado.
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Os resíduos isentos de lixo, madeira e recicláveis, considerados resíduos de
construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela
Resolução CONAMA nº 307, poderão ser aterrados.
Os resíduos das classes B,C,D poderão apenas transitar por esta área e
devem ser encaminhados para uma destinação adequada.
29.5.Resíduos Especiais
29.6.Reciclagem de óleo de consumo humano
O óleo vegetal é um dos principais itens utilizados na cozinha para preparação
dos alimentos. O brasileiro consome para esse fim, em média, 20 litros do
produto por ano. Muitas vezes, entretanto, esse óleo não recebe uma
destinação correta após o uso.
A reciclagem do óleo de cozinha usado está ligada também a outro tema atual:
o aumento do percentual de biodiesel no diesel. Um dos destinos do produto
reciclado é a produção de biodiesel. Segundo dados da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em dezembro de 2012, o óleo
de cozinha usado foi responsável por apenas 0,99% da produção de biodiesel
no país.
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As campanhas de conscientização para a reciclagem do óleo usado podem
contribuir para que haja maior representatividade desta matéria prima.
Para minimizar os efeitos do descarte incorreto do óleo, empresas brasileiras
investem cada vez mais em ações e programas de incentivo à coleta seletiva e,
consequentemente, à reciclagem do óleo de cozinha usado.
Dados apontam que com um litro de óleo é possível contaminar um milhão de
litros de água. Se acabar no solo, o líquido pode impermeabilizá-lo, o que
contribui com enchentes e alagamentos. Além disso, quando entra em
processo de decomposição, o óleo libera o gás metano que, além do mau
cheiro, agrava o efeito estufa.
O município de Paraíso das Águas quer buscar através de parcerias a
realização de projetos de educação ambiental nas escolas enfatizando a
importância da destinação correta dos resíduos do óleo através de incentivo
onde o óleo poderá ser trocado por diversos produtos a serem analisados pelo
Poder Público em parceria com a comunidade local.
29.7. Reciclagem de óleo derivado de petróleo
O óleo lubrificante é um dos derivados do petróleo, é o único que não é
totalmente consumidos durante o seu uso. Existem várias atividades que
dependem do consumo e da utilização do óleo lubrificante, como na indústria
automotiva, indústrias em sistemas hidráulicos, motores estacionários, turbinas,
ferramentas de corte, entre outros. No decorrer de sua utilização na lubrificação
dos equipamentos, ocorre a degradação termoxidativa do óleo e o acúmulo de
contaminantes, tornando-se necessária a sua troca.
Diante da necessária utilização do óleo lubrificante por essas diversas
atividades , é importante saber que o descarte deste material, quando realizado
de forma incorreta e ilegal, gera inúmeros prejuízos para o meio ambiente e,
consequentemente, para os seres humanos. O óleo lubrificante em sua
utilização normal, acaba se degradando a ponto de não mais servir às suas
finalidades, originando um resíduo perigoso (NBR 10004, anexo “A”, código
F130), rico em metais pesados, ácidos orgânicos, hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos (HPA's) e dioxinas.
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O município envia o óleo da troca de motor para uma empresa do município de
Nova Andradina.
29.8.Reciclagem de pneus
Os pneus de borracha trouxe consigo a problemática do impacto ambiental,
uma vez que a maior parte dos pneus descartados está abandonado em locais
inadequados, causando grandes transtornos para a saúde e a qualidade de
vidas humanas.
Segundo organizações internacionais, a produção de pneus novos está
estimada em cerca de 2 milhões por dia em todo o mundo. Já o descarte de
pneus velhos chega a atingir, anualmente, a marca de quase 800 milhões de
unidades. Só no Brasil são produzidos cerca de 40 milhões de pneus por ano e
quase metade dessa produção é descartada nesse período.
Uma forma encontrada para amenizar esse impacto foi a utilização das
metodologias de reciclagem e reaproveitamento. Entre elas, a recauchutagem
tem sido um mecanismo bastante utilizado para conter o descarte de pneus
usados. O Brasil ocupa o 2o lugar no ranking mundial de recauchutagem de
pneus, o que lhe confere uma posição vantajosa junto a vários países na luta
pela conservação ambiental. Esta técnica permite que o recauchutador,
seguindo as recomendações das normas para atividade, adicione novas
camadas de borracha nos pneus velhos, aumentando, desta forma, a vida útil
do pneu em 100% e proporcionando uma economia de cerca de 80% de
energia e matéria-prima em relação à produção de pneus novos.
Os pneus inservíveis quando descartados de maneira incorreta, podem virar
ponto de proliferação do mosquito da dengue e a febre amarela.
O pneu é feito de material de longo processo de decomposição e não deve ser
descartado no meio ambiente.
A forma correta de descarte é que seja destinado para que seja triturado e
transformado em asfalto ecológico, artesanato, piso antiderrapante.
O município vai buscar parceria junto a empresa Reciclanip a única entidade do
país voltada exclusivamente par a coleta e destinação de pneus inservíveis.
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29.9. Reciclagem de lâmpadas, pilhas e eletrônicos
As lâmpadas fluorescentes contêm pequenas quantidades do elemento
mercúrio (Hg), substância altamente tóxica. No Brasil são consumidas cerca de
100 milhões de lâmpadas fluorescentes por ano. Desse total, 94% são
descartadas em aterros sanitários, sem nenhum tipo de tratamento,
contaminando o solo e a água com metal pesado. Para minimizar o impacto
ambiental, estudos desenvolveram um sistema que recupera os componentes
presentes nas lâmpadas, reaproveitando mais de 98% da matéria-prima
utilizada na fabricação.
As lâmpadas fluorescentes são jogadas no lixo e se juntam a milhares de
outras nos aterros sanitários. O Mercúrio que estava dentro da lâmpada é
liberado no solo quando ela se quebra, este metal atinge então o lençol freático
com a ajuda do chorume, o líquido liberado pela decomposição do lixo
orgânico. Esse acontecimento prejudica o meio ambiente por contaminar rios,
lavouras, animais, e por fim os homens. A intoxicação grave por mercúrio pode
causar problemas respiratórios, neurológicos, gastrintestinais e até matar.
29.10. Pilhas e baterias, eletrônicos
A Resolução COMANA nº 257/99 determina que as pilhas e baterias que
contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio em seus compostos
(metais pesados), sejam entregues pelos usuários, após seu esgotamento, aos
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estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica
autorizada pelas respectivas indústrias, para o seu repasse aos fabricantes ou
importadores.
Em regra os estabelecimentos que comercializam pilhas e baterias e as redes
de assistência técnica autorizadas pelos fabricantes e importadores ficam
obrigados a receber esse material, acondicionando-o adequadamente e
armazenando-o de forma segregada, até o seu repasse aos fabricantes. Para
que essa resolução seja realmente aplicada, torna-se necessário alavancar
meios de sensibilizar o consumidor final a não descartar de forma incorreta no
meio ambiente esses produtos e a implementação de uma logística de coleta e
reciclagem de pilhas e baterias.
Na última década, o uso de aparelhos eletrônicos se proliferou de forma
intensa e, em consequência, atualmente existe um mercado muito grande de
pilhas e baterias dos mais diversos modelos, tamanhos e tipos. O Brasil produz
cerca de 800 milhões de pilhas por ano, segundo dados da Abinee (Associação
Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica). Estima-se que cada brasileiro
consuma menos de 5 pilhas comuns por ano.
Outro agravante é que o tempo de vida útil desses equipamentos é muito
pequeno. Nos países desenvolvidos, essa vida útil caiu de seis para apenas
dois anos entre 1997 e 2005. Por exemplo, a cada ano, 1,5 bilhão de celulares
são substituídos; então, imagine quantas baterias de celulares são descartadas
anualmente.
O problema do descarte desses materiais é que muitas pilhas utilizam metais
pesados, que são aqueles considerados tóxicos, corrosivos e reativos,
agredindo demasiadamente o ambiente, tais como mercúrio, chumbo, cádmio e
níquel.
Nos lixões ou nos aterros sanitários as pilhas e baterias se oxidam em
resultado da exposição ao sol e à chuva. Com isso, o invólucro é rompido e os
metais pesados se misturam ao chorume do lixo. A chuva leva esse líquido e
os metais pesados penetram no solo, atingem o lençol freático, riachos e
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córregos. As plantas e produtos agrícolas são contaminados pelo solo ou pela
sua irrigação. Com isso, os animais e as pessoas podem ingerir alimentos
contaminados.
O município realizará projeto para recolher pilhas, baterias e eletrônicos
buscando parcerias para minimizar os impactos causados pelo descarte
incorreto.
29.11.Reciclagem de embalagens de agrotóxicos
A destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos é um procedimento
complexo que requer a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na
fabricação, comercialização, utilização, licenciamento, fiscalização e
monitoramento das atividades relacionadas com o manuseio, transporte,
armazenamento e processamento dessas embalagens. O principal objetivo da
destinação final correta para as embalagens vazias dos agrotóxicos é diminuir
o risco para a saúde das pessoas e de contaminação do meio ambiente.
(ANDEF)
A nova legislação federal disciplina a destinação final de embalagens vazias de
agrotóxicos e determina as responsabilidades para o agricultor, o revendedor, o
fabricante e para o Governo na questão de educação e comunicação. O não
cumprimento destas responsabilidades poderá implicar em penalidades
previstas na legislação específica e na lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de
13/02/98), como multas e até pena de reclusão.
O descarte correto impõe algumas responsabilidades ao usuário, ao
revendedor e ao fabricante. O usuário deve preparar as embalagens vazias
para devolvê-las nas unidades de recebimento efetuando a lavagem das
embalagens rígidas laváveis (Tríplice Lavagem ou Lavagem sob Pressão). Já
as embalagens rígidas não laváveis devem ser mantidas intactas, tampadas e
sem vazamentos e embalagens flexíveis contaminadas deverão ser
acondicionadas em sacos plásticos padronizados. Todas as embalagens
devem ser armazenadas em local apropriado, até a sua devolução ao local
indicado na Nota Fiscal, no prazo de até um ano contado da data de compra do
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produto. É necessário que se mantenha os comprovantes de entrega das
embalagens (um ano), a receita agronômica (dois anos) e a nota fiscal de
compra do produto, para fins de fiscalização.
Porém grande parte das embalagens ainda possui destino inadequado e são
descartadas nos rios, queimadas e enterradas o que vem a contaminar o lençol
freático o solo e o ar.
Em Paraíso das Águas as embalagens de agrotóxico são encaminhadas para o
município vizinho Chapadão.
29.12.Logística reversa
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (estabelecida pela lei
12.305 de 2/08/2010), a logística reversa pode ser definida como “instrumento
de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de
ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada”.
Ainda de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a
logística reversa passará a vigorar em 2014 e deverá estar implantada em
todo país até o ano de 2015. Porém, já existem muitas indústrias utilizando a
logística reversa em função da política de responsabilidade ambiental que
possuem.
“Vantagens para a sociedade e meio ambiente”
Possibilita o retorno de resíduos sólidos para as
empresas de origem, evitando que eles possam poluir
ou contaminar o meio ambiente (solo, rios, mares,
florestas, etc.);
- Permite economia nos processos produtivos das
empresas, uma vez que estes resíduos entram
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novamente na cadeia produtiva, diminuindo o
consumo de matérias-primas;
- Cria um sistema de responsabilidade compartilhada
para o destino dos resíduos sólidos. Governos,
empresas e consumidores passam a ser responsáveis
pela coleta seletiva, separação, descarte e destino dos
resíduos sólidos (principalmente recicláveis);
- As industrias passarão a usar tecnologias mais
limpas e, para facilitar a reutilização, criarão
embalagens e produtos que sejam mais facilmente
reciclados.
.
A função de cada setor no processo:
- Consumidores: devolver os produtos que não são mais usados
em postos (locais) específicos.
- Comerciantes: instalar locais específicos para a coleta
(devolução) destes produtos.
- Indústrias: retirar estes produtos, através de um sistema de
logística, reciclá-los ou reutilizá-los.
- Governo: criar campanhas de educação e conscientização para
os consumidores, além de fiscalizar a execução das etapas da
logística reversa.
Principais produtos que farão parte do sistema de logística reversa:
Pneus
Pilhas e baterias
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Embalagens e resíduos de agrotóxicos
Lâmpadas fluorescentes, de mercúrio e vapor de sódio
Óleos lubrificantes automotivos
Peças e equipamentos eletrônicos e de informática
- Eletrodomésticos (geladeiras, fogões, micro-ondas,
freezers, etc.)
(Fonte:ecologiasaude/logistica_reversa.htm)
29.13.Lixão
Figura 22 - lixão
O lixão é uma área de disposição final de resíduos sólidos sem nenhuma
preparação do solo.
Não tem nenhum sistema de tratamento de efluentes líquidos - por exemplo, o
chorume (líquido preto viscoso e com cheiro bastante forte e altamente
poluente, que é composto por materiais orgânicos, metais pesados,
excrementos de animais e humanos.
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Este penetra pela terra levando substancias contaminantes para o solo e para
o lençol freático. Moscas, pássaros e ratos convivem com o lixo livremente no
lixão a céu aberto.
Uma das grandes preocupações ambientais na atualidade está relacionada aos
resíduos sólidos gerados. Com a intensificação do processo industrial, aliado
ao crescimento da população, o homem tem produzido quantidades
significativas de resíduos sólidos sem base numa política clara e efetiva para
sua eliminação, gerando prejuízos ao meio ambiente.
No Brasil, a destinação final dos resíduos sólidos constitui sério problema.
Somente 32,2% de todos os municípios destinam adequadamente seus
resíduos sólidos (13,8% em aterros sanitários e 18,4% em aterros controlados).
Em 63,6% dos municípios, o lixo doméstico, quando recolhido, é simplesmente
transportado para depósitos irregulares, os chamados "lixões". (fonte:
vivaterra.org.br).
No lixão não existe nenhum controle quanto aos tipos de resíduos depositados
e assim todo tipo de resíduos desde os considerados perigosos são
depositados junto aos menos como os domiciliares por exemplo e fica tudo
exposto a céu aberto.
Não existe no município de Paraíso das Águas sistema de tratamento de
chorume, a área onde atualmente são dispostos os resíduos sólidos gerados
está localizada próximo ao perímetro urbano.
A opção que será adotada pelo município para o destino final do lixo é o aterro
sanitário, onde os resíduos sólidos são "arrumados" no solo de acordo com um
projeto de engenharia que envolve a drenagem dos líquidos e dos gases, a
menor utilização de área possível e a redução ao menor volume possível.
Normas e critérios permitirão a confinação segura do lixo, o controle da
poluição ambiental e proteção ao meio ambiente. A cobertura do material com
terra é realizada na conclusão da jornada de trabalho ou a intervalos menores,
se necessário.
Imagens do Lixão
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Figura 23 - lixão
Figura 24 - lixão
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Figura 25 - lixão
30.ESTUDOS LOCACIONAIS PARA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS
A destinação dos resíduos seguem normas específicas sobre
incineração, reciclagem e outras formas de tratamento dos resíduos que são
empregadas antes da disposição final, ou seja, os resíduos coletados passam
por estas etapas e somente o que sobre delas (ou o que não pode ser
mesmo aproveitado) é destinado para os aterros. Assim, consegue-se
aumentar a vida útil do mesmo.
O aterro sanitário é o local mais adequado para serem destinados os
resíduos urbanos provenientes do serviço de coleta municipal, o solo do local
onde será despejado o resíduo deve ser impermeabilizado e são implantadas
canaletas para coleta do chorume que será enviado para uma Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE). Também é feito o monitoramento do lençol
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freático e das emissões atmosféricas, podendo haver a captação dos gases
gerados no aterro para geração de energia.
O local de despejo dos resíduos deve ser protegido das chuvas e o
resíduo, compactado e enterrado todos os dias.
Os aterros sanitários apresentam em geral a seguinte configuração:
setor de preparação, setor de execução e setor concluído. Alguns aterros
desenvolvem esses setores concomitante em várias áreas, outros de menor
porte desenvolvem cada setor de cada vez.
Na preparação da área são realizados, basicamente, a
impermeabilização e o nivelamento do terreno, as obras de drenagem para
captação do chorume (ou percolado) para conduzi-lo ao tratamento, além das
vias de circulação. As áreas limítrofes do aterro devem apresentar uma cerca
viva para evitar ou diminuir a proliferação de odores e a poluição visual.
Na execução os resíduos são separados de acordo com suas
características e depositados separadamente. Antes de ser depositado todo o
resíduo é pesado, com a finalidade de acompanhamento da quantidade de
suporte do aterro. Os resíduos que produzem material percolado são
geralmente revestidos por uma camada selante.
Atingida a capacidade de disposição de resíduos em um setor do
aterro, esse é revegetado, com os resíduos sendo então depositados em outro
setor. Ao longo dos trabalhos de disposição e mesmo após a conclusão de um
setor do aterro, os gases produzidos pela decomposição do lixo devem ser
queimados e os percolados devem ser captados. Em complemento, também
devem ser realizadas obras de drenagem das águas pluviais.
Os setores concluídos devem ser objeto de contínuo e
permanente monitoramento para avaliar as obras de captação dos percolados
e as obras de drenagem das águas superficiais, avaliar o sistema de queima
dos gases e a eficiência dos trabalhos de revegetação. Nesse sentido, segundo
IPT (1995), as seguintes técnicas de monitoramento são geralmente utilizadas:
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piezometria, poços de monitoramento, inclinômetro, marcos superficiais e
controle da vazão.
Desta forma com local adequado a área anteriormente utilizada para o
destino do lixo deverá ser isolada e reflorestada.
31.INDICADORES DE DESEMPENHO
Como subsídio a revisão deste documento, elencamos
paramonitoramento de processos, ações e metas do Plano:
a. percentagem da população atendida pela coleta domiciliar;
indicadores
b. percentual de tratamento e disposição final deresponsabilidade do
município;
c. número de reclamações/atendimentos
atendimento apopulação;
feitos
no
sistema
de
d. valor do Kg de resíduos tratados pelo município;
e. número de depósitos irregulares de resíduos da construção civil;
f. percentagem da geração per capita de RSU(Resíduo Sólido Urbano);
32.DA REVISÃO DO PLANO
Este plano deve ser avaliado anualmente, e sua revisão deve ser feita a cada
quatro anos de forma a coincidir com a vigência dos planos plurianuais, em
consonância com a política federal de saneamento Lei nº. 11.445, de 5 de
janeiro de 2007/§2º do artigo 52.
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33.DOS INCENTIVOS À IMPLEMENTAÇÃO
O poder público municipal poderá propor incentivos creditícios ou financeiros
para indústrias e instituições que se dispuserem a colocar em prática as
propostas elencadas neste plano desde que em observância às disposições
constitucionais.
34.DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os serviços de limpeza pública são realizados por uma empresa privada e a
fonte do recurso provém Fundo Municipal da Prefeitura Municipal de Paraíso
das Águas.
35. PROPOSTAS
Com o legado de problemas urbanos somados as novas demandas entre as
quais a sustentabilidade ambiental surge também a necessidade de produzir
cidades sócio-ambientalmente sustentáveis e para que o município possa
atender as recomendações previstas na nova legislação federal, Lei Nacional
de Saneamento Básico nº 11.445, da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº
12.305, é modernizar a gestão municipal no Gerenciamento Integrado dos
Resíduos Sólidos Urbanos e demais serviços que compõem as atividades da
Limpeza Publica Urbana, com eficiência, eficácia.
36.METAS
De acordo com a Lei 12.305/2010, Art. 19, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos deve apresentar em seu conteúdo mínimo as
metas de redução, reutilização e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir
a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada.
As metas e ações estabelecidas para o atual sistema de gestão de resíduos
sólidos do município de Paraíso das Águas tem como princípio básico a
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prevenção, a precaução, o princípio do poluidor pagador, o desenvolvimento
sustentável, a responsabilidade solidária e a responsabilidade socioambiental.
Para a definição das metas e ações a serem propostas, foi analisado o
diagnóstico situacional do sistema de gestão de resíduos sólidos do município,
a partir do qual foi possível levantar os principais pontos deficitários do sistema
e serviram de referência para elaboração das metas.
Estima-se que operação a massa dos resíduos sólidos coletados deverá ter
uma redução em volume de 50% e a partir do 10º ano em mais 25%.
Vale ressaltar que, as metas e ações propostas neste plano são orientadas por
princípios econômicos, sociais e ambientais e estão alinhadas à vigência do
plano em questão, com prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos,
conforme estabelecido por lei.
37.DAS ATRIBUIÇÕES E MONITORAMENTO
A limpeza pública do município é feita por uma empresa contratada
(CONGEOTE) porém o acompanhamento e monitoramento com vistas a
manter serviços, da qualidade.é realizado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Fomento ao Desenvolvimento.
38.DO ESTABELECIMENTO DE METAS
As metas propostas são as ações de curto, médio e longo prazo seguindo
critérios ambientais, sociais, econômicos e políticos gerenciais.
39.PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
• a não geração;
• a prevenção da geração
• a redução da geração
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39.1.Desobstrução manual de bocas de lobo
O sistema de drenagem das águas pluviais necessita de uma contínua limpeza
e a importância da desobstrução e limpeza de galerias e bocas de lobo
pode evitar transtornos e prejuízos inestimáveis, principalmente a população.
Os resíduos desta atividade não são de origem sanitária, eles são compostos
por mais sólidos que líquidos.
Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de
forma temporária para o aterro sanitário.
Execução do Serviço:
39.2.Caiação (pintura) manual de meios-fios e bases de postes
O objetivo do serviço de caiação de meios-fios e bases de postes é além da
estética visual importante como auxilio na segurança do trânsito tornando
visível à população que o Poder Público está dispensandoos cuidados
necessários.
A caiação deverá ser, contínua e executada em toda a extensão das guias do
arruamento sem intervalos.
Para a realização dos serviços deverão ser utlizadas brochas acopladas às
extremidades de cabos longos,como forma de evitar que os garis trabalhem
curvados obedecendo normas de segurança do trabalho.
39.3.Capina mecânica de vias pavimentadas
A capina mecanizada será executada nos meios-fios em ruas de calçamento
em pedras, em revestimentos sextavados e junto a meios-fios de ruas com
revestimento asfáltico e os passeios tomados pela vegetação.
Os resíduos deverão ser carregados nos caminhões basculantes pertencentes
à equipe padrão, podendo ser realizada manualmente ou com auxílio de
equipamentos de carga e deve ainda ser coletado e transportado para o aterro
sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente).
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39.4.Capina manual de vias
Esse serviço objetiva a capinação nos locais onde fica impossibilitados o
manuseio da capinadeira mecânica, podendo ainda, ser complementares
àquela atividade.
A capina manual poderá ser executada paralelamente à execução dos serviços
de capina mecanizada utilizando-se o emprego de enxadas, pás, carrinho de
mão, equipamentos de transporte, etc. serão executados em canteiro não
calçados, em ruas pavimentadas ou não, abrangendo, inclusive, os passeios,
praças públicas e demais logradouros públicos que estejam tomados pela
vegetação.
Os resíduos coletados nessas operações deverão ser carregados nos
caminhões pertencentes à equipe padrão e a operação deve ser realizada
manualmente ou com auxílio de equipamentos de carga.
Os resíduos gerados deverão ser coletados e transportados para o aterro
sanitário (devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente)
.
39.5.Roçada (ou poda) manual com roçadeira costal
Para que a vegetação fique rasteira é realizado o serviço de roçada manual ou
poda de superfícies gramadas com o emprego de roçadeira do tipo costal para
que fiquem rente ao solo.
Durante a realização dos serviços nos logradouros públicos, praças e canteiros
centrais a equipe de mão-de-obra deverá estar munida dos equipamentos de
proteção individual necessários.
Deverá ainda, ser providenciada uma tela plástica de proteção removível
envolvendo a área trabalhada, para que objetos que podem ser arremessados
durante a realização do serviço não causem danos ou acidentes aos
transeuntes.
Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de
forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente).
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39.6.DA EQUIPE PARA ATENDIMENTO E APOIO A EVENTOS E
EMERGÊNCIAS
Será disponibilizada uma equipe para atendimento a eventos, emergências e
apoio durante e após a realização de eventos.
A equipe deverá executar os serviços de limpeza, lavagem (se for o caso) e
desobstrução do logradouro.
Essa equipe poderá inclusive executar, eventualmente, serviços em jornada
noturna ou mesmo em domingos e feriados com compensação da jornada
trabalhada em dias de folga conforme estabelece a legislação trabalhista.
A equipe poderá também atuar nas seguintes demandas:
- limpeza e coleta manual em operação manual realizada em vias estreitas,etc.
- consiste na raspagem, varrição e remoção de resíduos acumulados junto aos
meios-fios de ruas e avenidas;
- raspagem, varrição, remoção e lavagem de vias públicas prejudicadas por
carreamento de materiais de áreas desnudas sob a ação das chuvas (barro);
- lavagem de calçadões em quarteirões fechados e praças públicas;
- limpeza de monumentos e retirada de panfletos;
- lavagem de papeleiras e contenedores plásticos.
39.7.Varrição manual de sarjetas de vias públicas e passeios públicos
A varrição manual contemplará também o acondicionamento dos resíduos
coletados em sacolas plásticas, inclusive aqueles provenientes do
esvaziamento das papeleiras para posterior coleta por equipamentos
transportadores sendo realizado manualmente em todas as vias pavimentadas
do município.
39.8.Dos critérios de Execução
Sarjetas das Vias Públicas
1,00 metro de largura
Passeios/calçadas
(adjacentes aos meios-fio
Faixa até 3,00 metros
de largura
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Da apresentação dos funcionários
Deverão se apresentar aos serviços:
- uniformizados,
- com crachá de identificação
- munidos de todo o EPI e EPC (luvas, máscara anti-pó, calçados, colete
refletivo para operações noturnas, cones de sinalização etc.) e das
ferramentas (carrinho para varrição, vassourões, sacos plásticos e pás)
necessárias.
39.9.Do supervisor da equipe
Ao supervisor competirá a tarefa de coordenar as atividades dos varredores e
supervisionar a qualidade e a eficiência dos serviços de varrição manual,
estando trajado com uniforme de aspecto visual distinto dos varredores (cores
características para os supervisores de equipes).
39.10.Do Acondicionamento dos Resíduos
Deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes, devidamente
caracterizados.
39.11.Da disposição dos Resíduos
A coleta poderá ser realizada:
- Pelos veículos da coleta de RSU
-equipe padrão;
- por caminhões compactadores específicos para o serviço, sendo que
os resíduos não poderão ficar dispostos para a coleta por mais de 24
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horas.
Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de
forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente) , até que a CTDR a ser construída esteja operando
regularmente.
39.12. Do deslocamento da Equipe
O deslocamento de equipes de varredores não poderá ser executado em
carrocerias de caminhões ou em basculantes.
Todo resíduo gerado por esta atividade deverá ser coletado e transportado de
forma temporária para o aterro sanitário (devidamente licenciado pelo órgão
ambiental competente) , até que a CTDR a ser construída esteja operando
regularmente.
40.Mobilização da Equipe de Educação Ambiental
A Secretaria Municipal de Educação,Cultura, Esporte e lazer realizará no
decorrer do ano Palestras nas escolas públicas e privada do município
aproveitando também reuniões em associações comunitárias, de bairros, de
classe empresarial e sindical com a distribuição de panfletos das atividades
sócio-ambientais e barreira ecológica.
40.1.Metas:
Não Geração
Redução
Reutilização
Coleta Seletiva
40.2.Realização de Mobilizações Sociais
Reciclagem
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Ações:
Sensibilização
- Palestras
- Campanhas realizadas nas ruas
- Oficinas de teatro
- Eventos culturais
- Gincana Ecológica de preferência na semana do meio ambiente
Objetivo da Campanha
Desenvolver valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente por meio de
informação, participação e conscientização através da mídia escrita, falada e
outros meios disponível no município.
As campanhas terão o objetivo de informar, divulgar, e orientará comunidade,
pois a participação desta, é imprescindível tanto para que a população possa
aderir às atividades propostas.
A equipe responsável pela educação ambiental, deverá utilizado meios para
que atinja os objetivos propostos seja divulgando através de folders, rádio,
folhetos, campanhas de educação, outdoors, cartazes etc.
Do Atingimento dos Objetivos
- Promover mudanças de mentalidade, quanto a preservação do meio
ambiente
- Preparar o indivíduo a perceber a importância da sustentabilidade no Meio
Ambiente
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- Envolver a comunidade, através de cursos a serem ofertados
- salientar a importância
desenvolvimento turístico.
da
“cidade
limpa
e
organizada”
para
o
- Dar voz ao cidadão através dos meios de comunicação para tirar dúvidas em
programas de rádio.
Da participação da População
A participação da população nas ações propostas é imprescindível para
minimizar os problemas gerados pelo lixo e assim é necessário que se faça a
divulgação de forma que esclareça e sensibilize para que em conjunto encontre
soluções para os problemas gerados pelo lixo urbano.
40.3. Etapas:
Que os objetivos propostos fiquem claros;
- Elaboração do plano de ação;
- Verificação de que fundo serão utilizados os recursos;
- Aquisição do material necessário;
- Verificar constantemente se os objetivos foram atingidos
- analisar os resultados.
41.UNIDADE DE COMPOSTAGEM - Operação e Manutenção
O termo compostagem está associado ao processo de tratamento dos resíduos
orgânicos sejam eles de origem urbana, industrial, agrícola e florestal. De
acordo com Pereira Neto (1987), a compostagem é definida como um processo
aeróbio controlado, desenvolvido por uma população diversificada de
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microrganismos, efetuada em duas fases distintas: a primeira quando ocorrem
as reações bioquímicas mais intensas, predominantemente termofílicas; a
segunda ou fase de maturação, quando ocorre o processo de humificação..
O objetivo no município é a implantação, operação e manutenção de uma
unidade de compostagem dos materiais orgânicos provenientes de coleta
diferenciada e dos materiais de origem vegetal oriundos das podas e
remanejamentos de áreas verdes públicas ou privadas.
Das atribuições
- recepção, armazenamento e destinação dos óleos vegetais de origem
culinária oriundos de coleta diferenciada.
Destinação
Este material (óleo) será destinado gratuitamente a entidades filantrópicas
para ser transformado em sabão ou outro produto biodegradável.
Da Equipe
A equipe deverá apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizada e
portando EPI’s necessários ao desempenho de suas funções com segurança,
sendo que os uniformes deverão ser dotados de faixas refletivas, conforme
preconiza a norma ABNT NBR 15292.
Controle de Qualidade e Fiscalização dos serviços – Gestão
Compartilhada
PCO
COP
RFD
Planilha de Controle Operacional
Controle Operacional
Relatório de Execução Física Diária
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Permite
-acompanhar a execução diária dos serviços
- verificar a mão-de-obra,equipamentos e materiais empregados com os
quantitativos dos serviços executados
-aferir o cronograma físico e financeiro programado
- verificar o padrão de qualidade.
PSQ
Planilha de Pesquisa de Satisfação e
Qualidade.
ISQ
Indicadores
Qualidade
de
Satisfação
e
Possibilita ao Concedente:
- avaliar os Indicadores de satisfação da oferta dos serviços e sua qualidade.
Metodologia da Verificação
Através de pesquisas mensais que serão transformadas em boletins
estatísticos realizada mensalmente de forma alternada.
AEE
Avaliação de Eficiência e Eficácia
PTD
Planilha de Tabulação de Dados
Da tabulação
- verificar instrumentos de gestão
- controle operacional
-indicação de satisfação
- eficiência,universalidade, frequência e continuidade esperados;
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42. PROPOSTAS
Com o legado de problemas urbanos somados as novas demandas entre as
quais a sustentabilidade ambiental surge também a necessidade de produzir
cidades sócio-ambientalmente sustentáveis e para que o município possa
atender as recomendações previstas na nova legislação federal, Lei Nacional
de Saneamento Básico nº 11.445, da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº
12.305, a modernização da gestão municipal no Gerenciamento Integrado dos
Resíduos Sólidos Urbanos e demais serviços que compõem as atividades da
Limpeza Pública Urbana, com eficiência, eficácia, poderá ocorrer através de
criação de leis municipais que rege os princípios gerais da administração para
permitir as alterações propostas nas atribuições das secretarias envolvidas
neste processo e nos procedimentos operacionais e técnicos a serem
adotados. A formatação legal devera ser definida pela Procuradoria Jurídica do
Município.
43.ENCERRAMENTO
O presente relatório final do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos
Sólidos é constituído de 108 páginas é aponta as soluções e metas que
possam construir soluções técnicas experiênciasque possibilitem avanços na
gestão de resíduos sólidos de Paraísos das Águas e na qualidade de vida de
todos os atores envolvidos neste processo.
.
44.DIAGNÓSTICO DO SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICIPIO DE
PARAÍSO DAS ÁGUAS MS
- Observa-se a falta de organização dos produtores agrícolas e a insuficiência
de aplicação de práticas sustentáveis na agricultura local dentre as quais a
organização dentro do próprio município para a coleta de agrotóxico;
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Urgência em elaborar projetos de recuperação dos solos agrícolas degradados
pela erosão, monocultura ou pela contaminação de agrotóxicos
- firmar parceria com instituições de ensino e pesquisa
- Necessidade de que haja harmonia entre o desenvolvimento econômico com
a preservação ambiental;
- Recuperar as áreas degradadas e evitar que haja novos desmatamentos e
garantir a preservação dos rios e córregos municipais
- Preservar as áreas de mata nativa e reserva legal (Lei Federal nº.
12.651/2012).
- Necessidade de mobilizar e Conscientizar a população sobre a preservação
do meio ambiente
- Conscientização junto ao produtores rurais para que não haja cominação de
atividades agropecuárias sobre as áreas de preservação ambiental.
- Observou-se a presença de áreas degradadas nas zonas rural e urbana
Município.
- A drenagem é feita de forma inadequada;
- ocorrência de poluição e desmatamento que acomete a preservação dos
mananciais;
- Falta fiscalização e monitoramento das atividades que impactam
negativamente o ambiente.
- A arborização
padronização
urbana
municipal
necessita
de
planejamento
e
- Existência de incêndios florestais;
- Necessidade de que seja preservado os reservatórios de águas naturais e
artificiais, mantendo sua vazão adequada;
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- monitorar e fiscalizar as atividades que tenham interferência no meio
ambiente;
- Instituir e implantar Áreas de preservação Ambiental.
- Viabilizar estudos para detectar a vocação do turismo local e buscar
recursos externos para ampliar as oportunidades.
- Necessidade de fiscalização e monitoramento quanto as atividades que
impactam negativamente o ambiente.
- É necessário a definição das Zonas de Interesse Ambiental;
- Buscar formas para que haja o equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico através das atividades agropecuárias com foco na preservação
ambiental;
- Buscar a preservação dos reservatórios de águas naturais e artificiais e
manter a vazão adequada sistemas de drenagem e dos corpos hídricos.
- Observou – se a necessidade de orientação para que haja o uso
adequado do solo.
- Quanto a logística reversa das embalagens de agrotóxico e sua utilização,
se faz necessário que se crie uma legislação n município e que o agricultor
seja fiscalizado.
- O Poder pública precisa desenvolver projetos junto a comunidade , e nas
instituições de ensino de educação ambiental.
- implantar programas e projetos de monitoramento para verificar a
qualidade dos mananciais subterrâneos e superficiais e dos poços.
- Criar o conselho municipal de meio ambiente e o fundo.
- As equipes que fazem o trabalho de poda,manutenção deverão passar por
treinamento, assim como os que fazem a coleta do lixo.
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- Fazer busca ativa para localizar as Zonas de Interesse Ambiental e
regulamentar lei do uso do solo, do meio ambiente e dos recursos hídricos.
- Necessidade de realizar a coleta seletiva na zona rural;
- Na zona urbana não realiza coleta seletiva não possui eco pontos Enem
cooperativa de catadores.
- Ausência de coleta e tratamento de esgotos sanitários;
- Existe a necessidade de avaliar periodicamente (6 meses) a qualidade da
água potável para a população da área rural e também a Contratação de
equipe especializada ou parcerias de instituições para auxiliar
tecnicamente, a população rural na captação de água de poços e/ou
nascentes.
- Realizar campanhas de conscientização para economizar água reutilizar
tanto nas residências quanto em órgãos públicos, preservar o meio
ambiente, cuidar da limpeza da cidade para receber turistas.
- Aquisição de veículo próprio para a coleta de lixo.
- Promover campanhas de conscientização para a importância da coleta
seletiva e principalmente que não pode juntar lixo úmido junto ao seco.
- Fazer o aterro sanitário;
- Construção de um galpão para armanezar o material reciclável e incentivar
a constituição de uma cooperativa
- Que o município desenvolva programa para criação de áreas verdes
dentro das exigências da OMS 12m2 por habitante.
- problemas com o lixo nos distritos, verficou-se a necessidade que se
instale eco pontos com pelo menos um conteiner
- Criação de uma usina de compostagem para que os galhos das podas
sejam aproveitados em lavouras e hortas, jardins.
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MARCOS ANTONIO MICNOV
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45.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PGIRCC / Ana Lúcia Maia... [et al.]. - Belo Horizonte: Fundação Estadual do
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