priscila araújo do prado possibilidade de cumulação do
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priscila araújo do prado possibilidade de cumulação do
PRISCILA ARAÚJO DO PRADO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS Monografia apresentada ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) como requisito para conclusão de curso. Orientador: Professor Doutor Hector Valverde Santana Brasília-DF 2010 PRADO, Priscila Araujo do Possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral em cirurgias plásticas/Priscila Araujo do Prado. Brasília: UniCEUB, 2010. 54 fls. Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília-UniCEUB. Orientador: Prof. Dr. Hector Valverde Santana Dedico esta pesquisa aos meus pais e familiares, e aos alunos do curso de direito a quem ela possa vir servir como referencial. AGRADECIMENTO Agradeço, primeiramente, aos meus pais por possibilitarem e custearem meus estudos, ao meu orientador Hector Valverde Santana, e ao meu mestre e ex orientador Walter José Faiad de Moura pela imensa ajuda e apoio no estudo desta pesquisa. Os médicos erram porque são pessoas. É o preço que os seres humanos pagam pela habilidade de pensar e agir. O erro ocorre em todas as profissões. O problema é que o médico lida com a vida humana e em situações muitas vezes imprevisíveis, o que torna o erro mais dramático. Sérgio Cavalieri Filho RESUMO Esta monografia estuda a possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral em cirurgias plásticas com base na aplicação do instituto da responsabilidade civil e das normas previstas nos diplomas legais: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e Conselho Federal de Medicina. São analisados, no trabalho, os tipos de cirurgias plásticas, as obrigações pactuadas com os médicos, a responsabilidade civil médica e os tipos de dano. Conclui-se, após a exposição de tais argumentos, pela possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral em cirurgias plásticas, sejam elas estéticas ou reparadoras, com base nos diplomas legais. PALAVRAS-CHAVE: cirurgias plásticas (estéticas e reparadoras), obrigações de meio ou resultado, responsabilidade subjetiva, dano estético e o dano moral. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7 1 CIRURGIA MÉDICA................................................................................ 10 1.1 Cirurgia na sociedade moderna ..................................................................12 1.2 Aspectos conceituais da cirurgia médica ....................................................17 1.2.1 1.2.2 2 Cirurgias plásticas estéticas e reparadoras ..................................................17 Obrigação de meio ou de resultado .............................................................18 DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS ................................... 21 2.1 Responsabilidade civil decorrente da cirurgia médica .............................23 2.2 Culpa contratual e extracontratual.............................................................26 2.3 Responsabilidade subjetiva ou objetiva. .....................................................29 2.4 Iatrogenia .......................................................................................................30 2.5 Casuística da responsabilidade médica (o dever de informar) ................30 2.6 Responsabilidade pessoal do médico...........................................................31 2.7 Responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias plásticas estéticas .....................................................................................................................34 2.8 Responsabilidade médica de clínicas e hospitais .......................................36 3 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS .......................................... 37 3.1 Dano extrapatrimonial .................................................................................37 3.2 Dano estético..................................................................................................41 3.3 Conselho Federal de Medicina ....................................................................46 3.4 Nova orientação jurisprudencial .................................................................48 CONCLUSÃO ................................................................................................... 49 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 52 INTRODUÇÃO As cirurgias plásticas, sejam elas estéticas ou reparadoras, tem sido realizadas largamente no Brasil, de forma indiscriminada, ao argumento de tentativa de busca ao belo. Os indivíduos são influenciados por estereótipo apresentado pela mídia, o que os levam a procurar centros cirúrgicos para alcançar os padrões desejados. A cirurgia plástica reparadora traz em seu bojo um fim estético, pois, mesmo utilizada para corrigir um defeito congênito, tem como fim primordial, adequar o individuo aos padrões pré-estabelecidos pela sociedade. É inegável, que a cirurgia plástica traz ao paciente a esperança de viver em harmonia consigo mesmo e perante os olhos da sociedade. Por esta razão, muitas vezes, as intervenções cirúrgicas são realizadas sem observância das práticas e cuidados necessários passíveis, por conseguinte, de acarretarem uma lesão ao paciente. Razão pela qual, far-se-á necessária a intervenção dos institutos jurídicos, em especial, o da responsabilidade civil, para que o sujeito lesionado seja devidamente reparado. Os médicos estão sujeitos a erros, os quais podem vir a lesionar seus pacientes que são passíveis de sofrerem danos estéticos, morais ou materiais. Não há dúvida quanto à possibilidade de cumulação destes dois últimos tipos de danos, porém, somente a possibilidade de acumulação destes não mais satisfazem os anseios da sociedade. Na tentativa de garantir a proteção aos direitos de personalidade, coloca-se a possibilidade de cumulação do dano estético junto ao dano moral em questão. Tamanha é sua importância, que o Direito Brasileiro eleva esse direito de reparação por danos morais, patrimoniais e estéticos à categoria de direitos constitucionais. A forma externa, ou seja, a imagem como uma pessoa se apresenta para sociedade faz com que ela seja única. Ao ser afetada, um desequilíbrio sobre sua aparência ocorrerá, fazendo com que ela não seja a mesma pessoa que era antes da lesão sofrida. Por isso, necessita-se que este dano (estético) seja reparado. 8 Para agravar a situação, a possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral é constantemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Portanto, há dúvidas quanto a real existência desse direito, partindo do pressuposto que para alguns doutrinadores, a possibilidade de cumulação destes dois institutos, quais sejam; do dano estético com dano moral, acarretaria no chamado bis in idem. Este trabalho tem como objeto de estudo a possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral nas cirurgias plásticas, sejam elas estéticas ou reparadoras, a partir das normas contidas na Constituição Federal, no Novo Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Conselho Federal de Medicina. Ao longo deste estudo, serão apresentadas possíveis soluções para esta questão, em especial, a possibilidade de cumulação com base na autonomia do dano estético; os dois entendimentos doutrinários divergentes quanto à possibilidade e a impossibilidade de cumulação dos institutos em estudo, e por fim, o posicionamento jurisprudencial clássico e moderno, com enfoque nas correntes defendidas pelas Cortes Superiores, com destaque para súmula 387. O estudo do tema proposto acima foi dividido em uma introdução, três capítulos com os títulos principais que versam sobre o tema e uma conclusão elaborados com base na consulta de obras doutrinárias, legislações pertinentes, revista de tribunais e jurisprudência brasileira. Primeiramente, expõem-se ao leitor, os paradigmas conceituais apresentando-lhe uma noção da importância da pesquisa realizada, por meio da crítica a forma indiscriminada que vem sendo realizadas as cirurgias plásticas no Brasil, além de classificálas. Apresenta-se, em seguida, o dano moral em cirurgias plásticas, levando ao leitor à noção e conceito do instituto da responsabilidade civil, em especial, a médica. Conduze-se, por conseguinte, ao estudo da origem da responsabilidade civil, sua aplicação de acordo com a doutrina e a jurisprudência atual. 9 No que concerne ao instituto norteador desta pesquisa monográfica, há delimitação da culpa indenizável do profissional de medicina, seus deveres para com o paciente, e a exclusão de sua responsabilidade através da explicação das excludentes de culpabilidade e dos institutos intimamente ligados a medicina, como é o caso da iatrogenia. Ressalta-se ainda, o estudo do Conselho Federal de Medicina, fazendo uma análise detalhada do Código de Ética Médica, correlacionando seus artigos aos institutos amparados pelo direito, como a obrigação de meio e de resultado e os deveres do médicocirurgião para com o paciente. Adentrando à seara das espécies de dano, discorre-se acerca de conceituações e classificações sobre o assunto, destacando-se o estudo no que concerne aos tipos de dano – estético e moral , possibilitando a distinção destes dois institutos autônomos. Por derradeiro, há reafirmação da problemática desta pesquisa, afirmando ser possível a acumulação do dano estético com dano moral em cirurgias plásticas, haja vista, serem estes dois institutos autônomos, por afetarem bens jurídicos distintos. 1 CIRURGIA MÉDICA A moda passa, mas as cicatrizes ficam. Ivo Pitanguy A cirurgia, seja ela estética ou reparadora, tem sido realizada largamente no Brasil. O fato é que as pessoas primam pelo ideal de beleza, sem, contudo, se aterem para os riscos inerentes às cirurgias. O aumento dos riscos tem sido atribuído ao fato da ampliação descontrolada e irregular no número de escolas de medicina, o que prejudica não só a qualidade e carreira dos médicos, como também, à sociedade como um todo, em especial os consumidores que em perfeito estado de saúde, em busca de um ideal de beleza, sofrem intervenções cirúrgicas más sucedidas. 1 A vontade de realizar uma cirurgia plástica meramente estética está ligada ao fato da realidade da sociedade moderna, a qual vive em função da vaidade impulsionada pela cultura de consumo, seja para o próprio bem estar ou por impulsos psíquicos vinculados à imagem.2 A cirurgia plástica, como subespecialidade da cirurgia geral, surgiu em decorrência da Primeira Guerra Mundial (1914-1918)3. Ela visava corrigir e readaptar as funções do corpo dos feridos na guerra e desta forma, buscava também “o embelezamento ou a simples melhora na aparência e o apaziguamento moral”. 4 Foi em decorrência da 1ª Guerra Mundial que a cirurgia plástica tornou-se a nova especialidade médica e passou a ser amplamente procurada por aqueles que, mesmo 1 GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2202, p. 81. 2 Ibidem, p. 81. 3 MAGRINI, Rosna Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 142. 4, GOMES, Alexandre Gir. Op.cit., p. 82. 11 gozando de boa saúde, buscavam a correção, a modificação ou a melhora nos aspectos físicos exclusivamente para o alcance dos padrões de beleza impostos pela sociedade.5 Em 1930, foi criada a Sociedade Científica Francesa de Cirurgia Plástica e Estética6. Os médicos que realizavam tais procedimentos foram duramente criticados, isso fez com que surgisse uma rígida jurisprudência francesa que independente de culpa, “os considerava culpados por qualquer dano causado ao paciente”.7 Em Bucareste (1935), no Congresso Internacional de Dermatologia, surgiu à expressão Cosmetologia, também usada para referir-se às cirurgias plásticas estéticas. Assim, em 1950, foi criada a sociedade Francesa de Cosmetologia, constituindo seus objetivos na terapia das laides8. Diante de tais fatos, em 1950, os tribunais franceses, espanhóis e italianos passaram a admitir as cirurgias embelezadoras como atividade médica legal.9 Ressalta-se, devido ao grande avanço social e tecnológico, a cirurgia estética ganhou bases para se difundir e popularizar-se, sendo amplamente utilizada nos dias atuais, movida pela cultura de consumo e pela mídia que trazem a idéia de esta ser um procedimento legítimo e necessário. Nota-se, contudo, que a cirurgia plástica não é mero capricho, ou vaidade humana, ela visa acima de tudo corrigir defeitos não somente físicos como também, aqueles que atingem a alma humana. A medicina, no artigo 51 da Lei de 3.268/57, reconhece como uma patologia o estado psíquico oriundo do descontentamento com a própria aparência. Há de se notar, conforme já mencionado, que a cirurgia plástica vem sendo utilizada largamente no Brasil. Ocorre que, uma das maiores reivindicações dos cidadãos brasileiros está no que tange a cirurgias más sucedidas, ou seja, quando pessoas sadias se submetem a procedimentos cirúrgicos e acabam sendo lesionadas, tendo, portanto frustradas suas expectativas quanto ao resultado, procurando, assim, os tribunais para serem ressarcidos. 5 GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2202, p. 82. 6 MAGRINI, Rosana Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 142. 7 GOMES, Alexandre Gir. Op.cit., p. 82. 8 MAGRINI, Rosana Jane. Op.cit, p.142. 9 Ibidem, p.142. 12 Os brocardos latinos “primo non nocere” e “naeminen laedere”, o primeiro como não prejudicar, e o segundo não lesar ninguém , trazem a idéia da responsabilidade civil junto à máxima dos profissionais de medicina- “medeor” (aquele que cuida), de que os médicos não devem lesionar ou prejudicar alguém, pois se eles são responsáveis por cuidar, devem proteger integralmente a vida e a saúde de seus pacientes.10 Assim, lembrando as palavras de Hans Kelsen, no que tange ao dano, em adequação ao tema estudado, o cirurgião plástico “não só é obrigado a não causar a outrem qualquer prejuízo com a sua conduta, mas ainda, no caso de, com essa sua conduta, ter causado um prejuízo a outrem, a indenizar esse prejuízo” 11. As palavras de Hans Kelsen, na esfera da responsabilidade civil, aplicam-se não só aos cirurgiões plásticos, como também, aos hospitais e clínicas onde são realizadas as operações cirúrgicas como veremos adiante. 1.1 Cirurgia na sociedade moderna A matéria publicada na Revista Veja do dia 02 de julho de 2008 mostrou a verdadeira face da realidade contemporânea, ou seja, a forma mascarada como as pessoas vem se apresentando em busca do ideal de beleza. Em busca do padrão de beleza ditado pela moda, as pessoas têm procurado constantemente centros cirúrgicos (clínicas e hospitais) para terem sua imagem adequada dentro dos moldes impostos pela sociedade. A verdadeira razão do “ser” da cirurgia plástica perdeu sua finalidade perante a sociedade, que se tornou consumista e fútil, em busca do prazer de ser sentir bem face à criação de uma nova identidade. As cirurgias, antes utilizadas em casos extremos, passaram a ganhar vozes cotidianas e se tornarem práticas comuns. A cirurgia plástica, seja ela estética ou reparadora, apresentava um caráter reparador para que o indivíduo se sentisse bem com seu próprio “eu”. Conforme mencionado no capítulo anterior, a cirurgia plástica, como uma subespécie da cirurgia geral, visava corrigir defeitos congênitos ou oriundos das mutilações da Primeira Guerra Mundial. 10 SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro médico e cirurgia plástica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.. 4, n.º 157. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?Id=983>. Acesso em: 14. set. 2009. 11 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 139. 13 Embora fortemente criticados, os médicos franceses passaram a realizar esse ato cirúrgico no intuito cosmetológico. Este é o marco teórico da cirurgia plástica: a sociedade tornou-se consumista em busca do belo. Há necessidade humana de se inserir nos padrões estéticos corporais e faciais impostos pela sociedade, independentemente, de terem ou não problemas físicos. As pessoas tornam-se adeptas da cirurgia plástica estética e reparadora para estarem bem com seu próprio psicológico. A cirurgia plástica perdeu seu caráter reparador e adquiriu um fim estético. Mesmo uma simples cirurgia reparadora, como a redução de mamas, apresenta um fundo estético. A bela moça de seios fartos sente-se excluída da sociedade diante de sua forma física apresentada, então, decide fazer uma cirurgia de caráter reparador, que ao invés de ter o intuito de reduzir o tamanho de sua mama, que poderia em momento futuro ocasionar-lhe problema de coluna, visa, contudo, obter o tamanho de seios que seriam impostos como o “bonito” e “ideal” para uma senhorita de sua estrutura física. A manchete utilizada pela Revista Veja, “bem feitas e bem indicadas, as cirurgias estéticas representam um ganho para a auto-estima. Mas a falta de bom senso está à vista de todo mundo” 12 , detalha perfeitamente a realidade social, mas que as pessoas consumistas não conseguem assumir. As cirurgias plásticas estão sendo realizadas em demasia, falta discernimento razoável nos indivíduos que nunca estão felizes com sua estética, e que buscam na intervenção cirúrgica seu bem estar e sua auto-estima. Em 1980, foram realizadas 50.000 mil cirurgias plásticas no país, já no ano de 2007, esse número saltou para 713.428 mil cirurgias. Estima-se que são realizadas 87 cirurgias por hora no Brasil13. Seria errôneo, a sociedade pensar que esse aumento nos números relaciona-se, proporcionalmente, a um vasto crescimento na população com defeitos congênitos. As pessoas passam a ser vítimas de seu próprio psicológico que buscam uma beleza inatingível. Ressalta-se, não haver problemas em corrigir um defeito congênito ou um simples acabamento estético, o problema está no exagero. A compulsividade pela 12 BUCHALLA, Anna Paula. Revista Veja, <http://veja.abril.com.br/020708/popup_especial03.html>. 13 Ibidem. 02 julho 2008. Disponível em: 14 realização de intervenções cirúrgicas para alcançar os padrões impostos pela sociedade tornase uma patologia chamada transtorno dismórfico corporal.14 Esse indivíduo nunca estará satisfeito com seu físico, sempre encontrará uma imperfeição e acabará, por conseguinte, caindo nas mãos de profissionais inescrupulosos que visam apenas o enriquecimento, e esquecem-se de orientar seus pacientes no sentido de que a cirurgia plástica deve ser realizada em último caso, não sendo aplicada por mero capricho. Nas palavras de João de Moraes Prado Neto, presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional São Paulo, em entrevista dada a revista veja: “O resultado dessa obsessão são bizarrices produzidas por falta de bom senso não só dos pacientes, como dos próprios médicos”.15 Os médicos advertem para os riscos que os excessos podem causar. O próprio inventor da lipoaspiração, o médico francês Yves-Gérard Illouz afirma que “quanto mais intervenções são feitas, mais rígida fica a pele. A paciente adquire as feições de uma estátua, deixa de ter uma expressão natural”.16 As lipoaspirações, que deveriam ser utilizadas em casos extremos para ajudar na correção dos corpos de pessoas obesas (cirurgia reparadora), passam a ser utilizadas em quantidades excessivas pelas as pessoas que utilizam da técnica voltada para remoção de gordura como meio de dieta, ou para suprir à ginástica, adquirindo assim uma finalidade estética. A preocupação está, principalmente, entre os adolescentes e os adultos com menos de 40 anos, estes são constantemente bombardeados pela mídia, e tornam-se “objetos de consumo”, sendo induzidos a dismorfia corporal. Não é raro encontrar uma adolescente que peça para o pai de presente de aniversário ou de formatura, uma prótese de silicone, bem como, pessoas com menos de 40 anos que procurem clínicas estéticas para aplicação de botox, visando tornarem-se adeptos da medicina preventiva contra os “males” da idade avançada. 14 BUCHALLA, Anna Paula. Revista Veja, <http://veja.abril.com.br/020708/popup_especial03.html>. 15 Ibidem. 16 Ibidem. 02 julho 2008. Disponível em: 15 Os programas de televisão voltados às cirurgias plásticas estéticas, como o Dr. Hollywood (Dr. Ray), ignoram por completo à necessidade de informação da sociedade quanto aos ricos cirúrgicos e pós-operatórios que essas intervenções podem oferecer. Estimulando, portanto, apenas o consumo. Diante do exposto, surge a necessidade da intervenção do ordenamento jurídico nas relações operadas entre pacientes e médicos. Na busca da preservação do direito de cada indivíduo, que no caso em questão, pode ser chamado de consumidor17. O direito visa proteger as relações de consumo, para que os indivíduos lesionados possam ser reparados à luz do Código Civil, e amparados pela Carta Magna, tendo em vista que, esta protege à imagem como um direito personalíssimo. Há de se analisar a possibilidade de incidência do dano estético ou moral, nos casos de intervenções cirúrgicas mal sucedidas, ou até mesmo, a possibilidade de exclusão de culpabilidade do médico em caso de iatrogenia, ou seja, quando o médicocirurgião, mesmo utilizando todas as técnicas possíveis e diligentes, acaba gerando um resultado inevitável à estética do paciente. Uma das maiores divergências dos tribunais trata da questão da possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral em cirurgias plásticas. Para muitos doutrinadores e para o Supremo Tribunal Federal, essa divergência aparece de forma pacificada, adotando o posicionamento da não cumulabilidade. Porém, parte minoritária da doutrina junto do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça18, defende posição contrária, concedendo a possibilidade da cumulação destes dois danos, para que seja possível à reparação da lesão causada à vítima. Na tentativa de garantir à proteção aos direitos de personalidade, coloca-se a possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral em questão.Tamanha é sua importância, que o Direito Brasileiro eleva esse direito de reparação por danos morais, patrimoniais e estéticos à categoria de direitos constitucionais. A forma externa, ou seja, a imagem como uma pessoa se apresenta para sociedade faz com que ela seja única. Ao ser 17 18 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Art. 2º: ”Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” 16 afetada, um desequilíbrio sobre sua aparência ocorrerá, fazendo com que ela não seja a mesma pessoa que era antes da lesão sofrida. Por isso, necessita-se que este dano seja reparado. Para compreensão da possibilidade de cumulação do dano estético com dano moral, far-se-á necessário à análise do que vem a ser cada um desses dois tipos de dano, delimitando assim, seus conceitos. Ao estudar esses dois tipos de dano e sua possibilidade de reparação, remete-se ao estudo de outros institutos e seus conceitos, como o instituto da responsabilidade civil, que está diretamente ligado a essa situação, pois é através dele que surge a possibilidade de indenização das vítimas. Deve-se ainda, diferenciar as obrigações firmadas com os médicos nos contratos de fazer de cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras. Esta distinção é de suma importância, visto que a primeira trata de uma obrigação de resultado, onde o médico garante atingir este, enquanto nas cirurgias reparadoras, o profissional de medicina compromete-se tão somente a tentar melhorar a estética da vítima, sem garantir o resultado almejado. Far-se-á necessário ainda, delimitar a responsabilidade civil do médico e dos hospitais, pois, enquanto a primeira é abordada no Código Civil como subjetiva, a segunda é colocada de forma objetiva. Esta colocação nos remete a presunção de culpa no caso de cirurgias plásticas estéticas, onde o profissional de medicina, através da inversão do ônus da prova, deve provar que agiu de forma diligente e não tem culpa pelo resultado não obtido. A análise detalhada de cada um desses institutos nos leva a resposta da questão posta como objeto de estudo dessa pesquisa monográfica, tornando possível a cumulação do dano estético junto ao dano moral, desde que pontuados e enquadrados de forma específica, mesmo que oriundos do mesmo fato, o que possibilita a separação destes dois institutos. Seria um erro grosseiro enquadrar o dano estético como uma ramificação do dano moral, visto que sua reparação e autonomia são garantidas constitucionalmente, além de, este tipo de dano apresentar uma natureza hibrida que abrange características patrimoniais e extrapatrimoniais. 17 1.2 Aspectos conceituais da cirurgia médica 1.2.1 Cirurgias plásticas estéticas e reparadoras A cirurgia plástica, como uma subespécie do ramo da cirurgia geral, tem por finalidade reconstruir (cirurgia reparadora), modificar ou embelezar (cirurgia estética) “parte externa do corpo deformada por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita, reunindo o nobilíssimo ramo da medicina que trata de doenças por meio de cirurgia com a beleza da arte de improvisar e criar”. 19 A cirurgia plástica pode ser estética ou reparadora. A cirurgia plástica estética é aquela que se destina a embelezar a imagem de um indivíduo, ela também é conhecida como embelezadora ou cosmetológica. Já a cirurgia restauradora, é aquela destinada a corrigir defeitos congênitos. Para Sérgio Cavalieri20, a cirurgia corretiva visa corrigir um defeito físico congênito ou traumático. Nesses casos, às vezes são necessárias cirurgias sucessivas, pois o médico irá apenas obrigar-se a melhorar a aparência, não garantindo eliminar por completo o defeito. Sendo assim, mesmo sendo médicos-cirurgiões, a obrigação continua a ser de meio. O ponto principal, no que tange a cirurgias estéticas, será o que foi informado ao paciente quanto ao resultado esperado. Deve-se informar o paciente, não só os pontos positivos, mas dos riscos inerentes à cirurgia. Pois, se esse for omitido, será o suficiente para aplicar a responsabilidade civil médica.21 As cirurgias estéticas se caracterizam por meio de um contrato, onde o médico compromete-se a alcançar o resultado, gerando assim uma obrigação de resultado. Já a cirurgia reparadora, caracteriza-se pela celebração de um contrato entre as partes que gera uma obrigação de meio, onde o médico obriga-se a cumprir o objeto do contrato, que diferentemente de ser o alcance do resultado ou a cura do paciente, é tão somente a prestação de cuidados. 19 MAGRINI, Rosana Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 139. 20 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 402-403. 21 Ibidem, p.402-403. 18 As cirurgias plásticas estéticas são lícitas ao ponto que são permitidas pela legislação vigente, conforme o artigo 51 da Lei 3.268/57, que dispõe serem “lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajustamento psíquico”22. Ressalta-se, que a dor na alma é inestimável, esta gera perturbações que afetam as relações psíquicas.23 Destarte, nem toda cirurgia plástica estética significa a ausência de uma patologia. Pois, pode o indivíduo procurar o cirurgião para corrigir-lhe uma deformidade que lhe cause um complexo ou transtorno neurótico em relação a sua aparência. Após a Constituição de 1988, a estética passou a compor a imagem do indivíduo como um direito constitucional personalíssimo, com previsão legal no artigo 5º, inciso X da CF, sendo assim, um bem jurídico relevante por ser parte integrante e inseparável da pessoa humana, e meio de inserção social.24 1.2.2 Obrigação de meio ou de resultado As obrigações pactuadas nos contratos entre médicos e pacientes podem ser de meio ou de resultado, o que gerará a responsabilização do profissional de medicina e dos hospitais de forma subjetiva ou objetiva. Deve-se, portanto, distinguir estas duas obrigações antes de caracterizar a qual o médico cirurgião está vinculado. Nas obrigações de meio, o contratado se obriga a utilizar os meios adequados para realizar sua tarefa, o contrato está adimplido quando o contratado comportou-se de maneira adequada, compatível com o que foi pactuado. Ou seja, agiu com diligência, prudência e perícia – técnica adequada ao “estado da arte” naquele determinado local e momento. Contudo, há de se destacar que não há o compromisso de curar, mas de atuar em conformidade com as regras e os métodos da profissão. O médico deve atuar de forma a garantir todos os esforços para alcançar a cura do paciente. Nas obrigações de resultado, o médico-cirurgião compromete-se a realizar um determinado ato para obter um resultado preciso. Neste tipo de obrigação, se encontra a necessidade de obter um resultado 22 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. Resolução 1.246, de 08.01.1998, do Conselho Federal de Medicina (DOU26. 02.1998). 23 MAGRINI, Rosana Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 139. 24 GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade Civil do Médico nas Cirurgias Plásticas Estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2002, P.86-88. 19 específico, determinado, sendo esse devido pelo cirurgião plástico estético. A obrigação contratual só será adimplida se o resultado especificamente pactuado for alcançado. 25 Em regra, atividade médica é uma obrigação de meio, pois o profissional de medicina compromete-se única e exclusivamente a realizar sua atividade sem garantia do resultado. Porém, há exceções, como é o caso das cirurgias plásticas estéticas. Nestes tipos de cirurgia, compete ao cirurgião realizar suas atividades com toda presteza possível, e acompanhar o paciente com todos os deveres de cautela. Sua atuação não se limita tão somente as atividades já mencionadas, cabendo-lhe desenvolver conduta específica para obtenção do resultado esperado.26 Segundo José Carlos Maldonado de Carvalho27, nas cirurgias plásticas estéticas, obrigações de resultado, o médico-cirurgião se obriga não somente a realizar sua atividade com presteza e prudência, mas compromete-se também, principalmente, a obter o resultado pactuado anteriormente com paciente. Ao considerar que o objeto do contrato realizado com cirurgião é a prestação de cuidados, ou a obtenção de um resultado e não a cura, o principal argumento utilizado por grande parte dos civilistas é que, considerando que não há patologia a ser enfrentada, o cirurgião plástico estético compromete-se a obter o resultado pactuado. Estabelece-se entre médico e paciente, as partes do contrato, uma relação contratual de resultado, devendo ser honrada com base nos pilares da responsabilidade civil pacta sunt servanda.28 Quando uma pessoa procura um médico, ela está procurando não só que esse profissional dê o melhor de si, mas também, o melhor da medicina. Quando isto não 25 SOUZA, Neri Tadeu Camara. Erro médico e cirurgia plástica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, n.º 157. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=983>. Acesso em: 14. set. 2009. 26 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 44-47. 27 CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Iatrogenia e erro médico: sob o enfoque da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 28 MAGRINI, Rosana Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003. 20 ocorre, está havendo uma prestação de serviços de qualidade inferior, pois é deixado de dar o melhor ao paciente.29 O fato de o médico assegurar ao paciente o resultado, não é costumeiro aos costumes e ética profissional, porém, o mesmo não pode ser afirmado quando tratamos de cirurgias plásticas estéticas, pois nessas, a obrigação é de resultado.30 Há, porém, quem entenda ser a responsabilidade do cirurgião plástico estético igual a do cirurgião geral, ou seja, de meio, como o jurista argentino Alberto J.Bueres. Contudo, não compartilhando desta idéia, defende-se ser a responsabilidade do cirurgião plástico estético de resultado, por ser este obrigado a dar exaustivas informações ao paciente, a fim de obter seu pleno consentimento para realização da intervenção cirúrgica. Sergio Cavalieri Filho afirma que nas cirurgias plásticas estéticas, como o paciente visa apenas melhorar sua aparência, a obrigação do cirurgião é de resultado, pois o profissional de medicina compromete-se a alcançar o resultado almejado. Se não for possível garantir o resultado, o médico deve negar-se a fazer a cirurgia. E mesmo a realizando, deve informar ao paciente, como já mencionado, os possíveis riscos da cirurgia. A informação é um dever do médico e não afasta o fato da obrigação ser de resultado. 31 Na cirurgia reparadora, há de se apurar a culpa do médico, já na estética onde o médico se compromete a obter o resultado, presume-se em favor daquele economicamente mais fraco (paciente) que visava melhorar sua estética, ou seja, nas obrigações de resultado apenas há inversão do ônus da prova, mas a culpa continua a ser presumida e a responsabilidade subjetiva.32 29 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,p.337-350. 30 Ibidem,p. 337-350. 31 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 401-404. 32 Ibidem, p. 401-404. 2 DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS A ação, no que tange a obrigação de reparar, torna-se inviável se o dano não tiver ocorrido. Para que esteja caracterizada a figura do dano pressupõe-se que um dever jurídico seja violado. Esta transgressão pode ser oriunda de convenção entre as partes que realizam determinado negócio jurídico ou decorrer de uma violação da lei.33 Neste sentido, Héctor Valverde Santana34 defende que todo prejuízo ocasionado a um indivíduo que for lesionado de forma injusta, mesmo que este ocorra unicamente na esfera moral, deve ter uma solução jurídica, haja vista que “a teoria do dano é unitária e direciona-se para a plena satisfação dos interesses violados”. Nota-se, contudo, que o mero aborrecimento cotidiano não é passível de indenização, quando abordado na esfera extrapatrimonial, pois se tenta evitar uma multiplicidade de ações de qualquer pessoa que se sinta lesionada. A teoria do dano vem passando por um amplo processo de revisão, onde diferencia o dano em dois subtipos: os danos objetivos e os danos subjetivos. Essa alteração tem o intuito de conseguir uma adequada reparação ou ressarcimento da vítima. Os danos subjetivos são aqueles que “atentam contra o sujeito de direito” 35, ou seja, “contra o ser humano nas suas etapas de desenvolvimento existencial”. Este tipo de dano, também conhecido como dano à pessoa, incide sobre diversos interesses ou aspectos da pessoa. Já os danos objetivos, ou seja, aqueles que se encontram no mundo exterior do sujeito, incidem sobre as coisas. Este tipo de dano também é conhecido como dano patrimonial, pois possui incidência econômica, o que não significa que não possuam significação específica, envolvendo laços de afeição. 33 SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 154. 34 Ibidem, p. 154. 35 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 196. 22 O dano à pessoa, como já mencionado, também conhecido como dano à integridade psicossomática, por incidir sobre qualquer aspecto humano, apresenta como conseqüência imediata a afetação em graus de intensidade, desde que, afete predominantemente a esfera do corpo ou psíquica. O dano à pessoa pode ser avaliado ainda sobre duas esferas: os biológicos e os à saúde. O primeiro trata do aspecto estático do dano à pessoa, enquanto o segundo, dano à saúde, aborda sobre o comprometimento por inteiro do modo de ser da pessoa, trata da diminuição do bem-estar integral do sujeito, deriva da ação do dano biológico e sua apreciação é de competência do judiciário. O dano biológico, por sua vez, repercute na saúde da vítima, ao atingir o bem-estar integral em uma de suas dimensões. Este tipo de dano é avaliado por um médico-legista, pois ele afeta “a normal eficiência psicossomática do sujeito”.36 O dano biológico psicossomático refere-se às conseqüências das lesões feitas na vítima ao longo do tempo. Assim, a vítima pode ser afetada em sua estrutura psíquica também, o que pode ter conseqüências patrimoniais e extrapatrimoniais, por ter seus sentimentos, vontade ou intelecto atingidos. Ao ter sua integridade psicológica atingida, configura-se o chamado, dano moral. 37 A doutrina clássica majoritária defende a idéia da existência de dois tipos de dano; o material e o moral. O dano estético seria uma ramificação do dano moral, conforme veremos adiante. Porém, partindo de uma posição minoritária e divergente da posição adotada pelo STF, com fulcro no artigo 5º, V, da Constituição Federal, o dano pode ser classificado em três espécies: o moral, o material e à imagem. Hector Valverde Santana38 afirma que o dano material, também conhecido como dano patrimonial, “é a lesão incidente sobre o conjunto de bens do sujeito de direito e que tem valor econômico”. Este se compõe de duas partes: o dano emergente ou positivo e o lucro cessante. O lucro cessante, também chamado de dano negativo, é tudo aquilo que a vítima deixou de ganhar em decorrência da lesão sofrida, ou seja, da violação ao seu direito 36 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 198. Ibidem,p.198. 38 SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais 2009, p.155. 37 23 subjetivo que gerou uma perda futura. O dano emergente, contudo, corresponde “à efetiva diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito”. Conclui-se, portanto, que o dano patrimonial trata da lesão ao patrimônio em si, ou seja, a bens e direitos passíveis de estipulação econômica. Este tipo de dano tem que ser analisado sobre dois aspectos: lucros cessantes e dano emergente. O primeiro define-se como aquilo que a vítima deixou de ganhar em razão do dano sofrido. O segundo aspecto refere-se ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima. Contudo, o artigo 186 do Código Civil de 2002 em um trecho de sua passagem torna indenizável o dano causado a outrem “ainda que exclusivamente moral”. Antes de adentrar na definição e na importância do dano moral, far-se-á de suma relevância salientar a finalidade do dano material. Este tipo de dano busca o restabelecimento do status quo da situação, ou seja, visa voltar ao estado anterior à prática do ato ilícito. Héctor Valverde Santana39 afirma que esta idéia está sintetizada no princípio da restituição integral, onde “a reparação material deve objetivar a restituição à vítima do mesmo bem da vida violado”. 2.1 Responsabilidade civil decorrente da cirurgia médica A responsabilidade civil nasce da ação humana. Originária do verbo latino respondere, significa, segundo Rodolfo Pamplona Filho40, “a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade”. Por estar ligada em sua origem à ocorrência de um fato jurídico, a responsabilidade deriva de um dever jurídico sucessivo. Sua aplicação pressupõe a atividade danosa de um algum indivíduo a outrem, que age ilicitamente ao infringir as normas jurídicas legais impostas pelo direito positivo, causando a este um dano. Nasce assim o instituto da responsabilidade civil, que importa na obrigação de reparar, derivado de uma agressão ao direito particular, visando que o infrator seja punido pelos seus atos, e que a vítima tenha seu dano compensado. Oriunda do Direito Romano está fundada na concepção de vingança privada. Sua evolução passa pela lei de Talião, que dava a 39 SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais 2009, p.155. 40 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2005, p. 2. 24 possibilidade da vítima reparar os danos causados a sua pessoa na proporção de causar dano a um dos membros do ofensor. Ao tentar evitar a aplicação dessa lei, que também era conhecida como “olho por olho, dente por dente”, adotou-se a Lei das XII Tábuas. A mencionada lei fixava o valor da pena que ofensor deveria pagar a vítima, tomando por base o caso concreto.41 Porém, Rodolfo Pamplona Filho afirma que o marco da evolução histórica do instituto da responsabilidade civil, deu-se com a edição da Lex Aquiliana, por volta do final do século III a.c, oriunda dos Conselhos da Plebe de nome Aquilius, pois foi ela quem deu origem à designação da responsabilidade civil delitual/extracontratual e inseriu a culpa como elemento básico da responsabilidade. O caráter da mencionada lei define-se como o da sobrevivência, pois esta criou regras de convivência que regulamentavam o convívio social. Deste modo, a função da pena passou a ser a de indenizar. As transformações do instituto da responsabilidade civil decorrem das grandes mudanças sociais, principalmente, do desenvolvimento industrial. Surge assim, baseadas na presunção juris tantum, a responsabilidade legal. O instituto da responsabilidade civil surge como forma de cobrir os anseios da sociedade, que busca segurança, a qual é comprometida em face da grande modernização da vida.42 A caracterização do instituto da responsabilidade civil depende da presença fundamental de três elementos previstos no artigo 186 do Código civil de 2002: a conduta lesiva – por meio de ação ou omissão, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Ressalta-se, que a culpa e a imputabilidade não devem ser vistos como elementos gerais da responsabilidade civil, mas sim como elemento acidental e autônomo respectivamente. Sergio Cavalieri Filho43, em sua obra, conceitua culpa como “conduta voluntária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”. A culpa trata de uma omissão de diligência 41 42 43 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2005, p. 2. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,p.1-4. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 59. 25 exigível, que nem sempre está associada a uma violação da lei. Ressalta, que na culpa há vontade e não intenção. Portanto, há de se analisar a culpa em separado, como um elemento autônomo, necessária para responsabilização do médico cirurgião nas cirurgias plásticas reparadoras. Ao analisar-se a conduta humana, como primeiro elemento geral da responsabilidade civil, pode-se afirmar que esse instituto só pode ser aplicado ao homem como pessoa física, ou a ele, quando age em nome de uma pessoa jurídica. Assim, conclui-se que a ação humana é fundamental para caracterização da responsabilidade civil. 44 A conduta do agente pode ser positiva, quando trata de uma ação,ou negativa, no que tange a uma omissão. Ambas, podem gerar um dano a outrem e devem estar envoltas da vontade do agente, pois seu núcleo fundamental está na voluntariedade (elemento volitivo). É necessário que, mesmo na conduta omissiva, esteja presente a vontade do agente em causar o dano, para que seja caracterizado o instituto da responsabilidade civil. Além disso, o ato deve transgredir um dever jurídico legal, ou seja, ser revestido de ilicitude. 45 Caracterizada a conduta do agente, deve-se analisar o segundo elemento da responsabilidade civil: o dano. Sem a ocorrência deste elemento, não há o que se falar em indenização. Conceitua-se dano como uma lesão ao interesse jurídico tutelado. Essa lesão pode ser resultado de uma ação ou omissão, e o interesse lesionado pode ter sido da esfera patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). Todo dano deve ser compensado, caso não seja possível o retorno ao estado anterior da coisa. Para que ocorra a reparação de um dano, é necessário que três elementos sejam configurados de forma cumulativa, são eles: a violação de um interesse jurídico de outrem, o dano efetivo e a subsistência deste. 46 O primeiro requisito trata da lesão a um bem patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral) pertencente a outrem. O segundo requisito aborda sobre a necessidade da ocorrência de um dano concreto, efetivo que seja passível de indenização. O infrator só poderá ser obrigado a compensar a vítima por um dano certo. O último requisito 44 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31-38. 45 Ibidem, p. 31-38. 46 Ibidem, p. 31-38. 26 torna fundamental que o dano não tenha sido reparado espontaneamente pelo agente causador, no momento de sua exigibilidade em juízo.47 Antes de mencionar as espécies de dano, que será de suma importância para o estudo do caso em questão, ressalta-se a fundamental presença do nexo de causalidade entre o fato ilícito e o dano sofrido. Para que ocorra a responsabilização do indivíduo é necessário que a conduta dele tenha dado causa ao dano sofrido pela vítima. Deve-se analisar em uma primeira fase, se a conduta do agente foi diligente. Trata-se do dever de cuidado, o qual pode ser dividido em duas fases. Na primeira “o agente é chamado a descobrir o comportamento adequado para atingir o fim que lhe é proposto” 48. É exigido do agente um esforço médio. Deve-se levar em conta também, a aptidão do agente para realizar a tarefa que lhe foi determinada, além do conhecimento e da capacidade. Pois, quem não possui esse três elementos, deve-se negar a realizar o que lhe foi imposto. A inobservância desses pressupostos que tornam a conduta diligente, fazem esta ser culposa. A conduta será deficiente, “quer decorrente de uma deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais” 49. Desta forma, considera-se como ponto de partida da culpa, a violação de uma norma por falta de cuidado. Esta violação pode ser geral, quando decorre de lei , ou particular, quando se viola um contrato por falta de cautela. 2.2 Culpa contratual e extracontratual Como já mencionado, Sergio Cavalieri Filho50 conceitua culpa como uma omissão de diligência exigível, a qual nem sempre pode ser relacionada a uma violação da lei. A falta de cautela é exteriorizada através de três formas: imprudência, negligência e imperícia. Tal exteriorização difere-se das espécies de culpa, e de seus elementos. A imprudência consiste na ação precipitada, desponderada e intempestiva, na qual o cirurgião plástico poderia evitar um resultado previsível, mas não o faz, conclui-se, 47 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31-38. 48 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 56-57. 49 Ibidem, p. 57. 50 Idem. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 56. 27 portanto, que o agente atua contra as regras básicas de cautela. Já a negligência é a pura desatenção, inércia ou descaso do profissional de medicina, ou seja, esta se configura pela falta de observância de um dever de cuidado. Enquanto isso, a imperícia trata da ignorância do indivíduo como profissional, onde lhe falta aptidão, técnica ou inabilidade para exercer o encargo ou serviço que lhe foi destinado, causando dano ao paciente por falta de conhecimento acerca da arte51, pois “imperito é aquele não habilitado para a atividade profissional, não possuindo os conhecimentos indispensáveis” 52 . Como é o caso de um médico não habilitado para realizar cirurgias plásticas e acaba por fazê-las, gerando uma lesão ao corpo da vítima. Observa-se, contudo, que tais fatos não podem ser confundidos com erro médico, o qual se caracteriza quando a conduta médica mesmo estando correta, há aplicação de técnicas erradas. O erro é decorrente da falha humana, já a culpa médica parte da falta de diligência esperada, na conduta do médico, pressupõe uma imperícia.53 O erro de técnica, segundo José Aguiar Dias 54 para que se configure, é necessário que o médico tenha agido com desprezo às normas ou desconhecimento de seus deveres, deve ainda, seu ato, mediante culpa, ter sido grave. Já a conduta inapropriada, trata da falsa garantia de um resultado que o cirurgião, no caso em questão, dá ao paciente Há de se ressaltar que o médico cirurgião tem o dever de cuidado. Deve ser observado se a conduta do cirurgião foi diligente. Deve-se levar em conta também, a aptidão do agente para realizar a tarefa que lhe foi determinada, além do conhecimento e da capacidade. Pois, quem não possui esse três elementos, deve-se negar a realizar o que lhe foi imposto. A inobservância desses pressupostos que tornam a conduta diligente, fazem esta ser culposa. Assim, a conduta será deficiente, “quer decorrente de uma deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais”. 55 51 MAGRINI, Rosna Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 148-149. 52 BERTONCINI, Rogério A. da Luz. O ato médico e a responsabilidade penal. In: LUZ, Newton Wiethorn. O Ato Médico: Aspectos éticos e legais. Rio de Janeiro: Rubio, 2002. 53 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 57-58. 54 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,p.353. 55 CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p. 57. 28 O erro de conduta, por sua vez, segundo Sérgio Cavalieri Filho56 ocorre quando o agente, por não adotar a conduta correta, antes de praticar o ato e manifestar sua vontade, já esta em ilícito. A culpa está em última instância, por falta de cautela. “Na culpa a conduta nasce lícita, pois é dirigida a um fim lícito, mas, por erro sobre o curso causal, desviase da rota normal e acaba por produzir um resultado ilícito”. Desta forma, considera-se o ponto de partida da culpa, a violação de uma norma por falta de cuidado. Esta violação pode ser geral, quando decorre de lei, ou particular, quando se viola um contrato por falta de cautela. Sérgio Cavalieri Filho57, conceitua culpa como “conduta voluntária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível”. Ressalta, que na culpa há vontade e não intenção. Contudo, diante do exposto, o médico deve responder por qualquer erro, seja ele praticado de boa-fé ou não, por imperícia, imprudência ou negligência, ou quando deixar de evitar ou prevenir algo que poderia ser evitado. A culpa pode ser contratual ou extracontratual. A culpa será contratual quando oriunda de um contrato, tendo por fonte uma relação jurídica preexistente. Já a culpa extracontratual, fica configurada quando sua causa geradora for à violação da lei ou de um preceito geral de direito. Este tipo de culpa, também, é comumente chamado de culpa aquiliana.58 Segundo Nereida Veloso Silva59, a culpa contratual trata da violação de um dever jurídico pré-estabelecido em um negócio jurídico, bastando à ocorrência do dano para a aplicação do instituto da responsabilidade civil, pois neste caso, a culpa é presumida. Já a culpa extracontratual, também chamado de delitual, trata da violação de uma norma legal, de um dever genérico de não causar prejuízo a outrem, pois ocorre uma lesão a vítima em sua integridade. Neste tipo de responsabilidade, necessita-se que a vítima demonstre todos os elementos que comprovem a responsabilidade do médico, por não existir uma obrigação pré56 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 58. 57 Idem. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 59. 58 Ibidem, p. 59. 59 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p.43-45. 29 estabelecida. Na culpa contratual, pressupõe-se um vínculo anterior entre a vítima e o infrator, onde as partes pactuam a celebração de um negócio jurídico que é inadimplido, competindo ao agente provar que não causou o dano, tendo a vítima de provar algo, somente, quando o ofensor alegar escusa de responsabilidade baseada em caso fortuito ou de força maior, ou quando demonstrar a razão jurídica do fato. As obrigações pactuadas nos contratos entre médicos e pacientes podem ser de meio ou de resultado, o que gerará a responsabilização do profissional de medicina e dos hospitais de forma subjetiva ou objetiva. 2.3 Responsabilidade subjetiva ou objetiva. A responsabilização civil subjetiva, definida no artigo 186 do código civil de 2002, decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa. Este instituto tem fulcro no princípio que cada um responde pela própria culpa. Já a responsabilidade civil objetiva, para ser caracterizada prescinde de culpa. Fundada no risco da atividade exercida pelo agente, a responsabilidade objetiva ignora se o ato do infrator foi doloso ou culposo, fazendo-se necessário apenas a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, gerando assim o dever de indenizar, conforme disposto no artigo 927 do código Civil.60 A aferição de culpa, na responsabilidade civil subjetiva, depende da caracterização de três elementos: a voluntariedade do comportamento do agente, que dita que a atuação desse deve ser voluntária,a previsibilidade,pois só se pode culpar um indivíduo por um prejuízo que era previsível, e a violação de um dever de cuidado. Porém, para responsabilizar a atuação do profissional de medicina por um dano gerado, deve ser analisado se este agiu com imperícia, imprudência ou negligência, ou seja, necessita-se estudar a culpa do médico em sentido estrito, a qual já foi mencionada no tópico 2.2. 61 O exercício do ofício, no caso em questão, a atuação do médico-cirurgião, pressupõe a realização de um negócio jurídico, em que o profissional se obriga a realizar a atividade pactuada. 60 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 135-149. 61 Ibidem, p. 350-356. 30 2.4 Iatrogenia Antes de analisar a responsabilidade do pessoal profissional de medicina e da unidade hospitalar, na qual ele presta serviços e realiza as cirurgias, deve-se entender o quem vem a ser a iatrogenia, algo muito comum de ocorrer após, ou durante, as intervenções cirúrgicas.62 A iatrogenia é o “prejuízo causado pelos médicos em pessoas sadias ou doentes; é definido como patologia terapêutica”63. As lesões iatrogênicas são aquelas previsíveis, porém inevitáveis, conhecidas como danos necessários e esperados do atuar médico, decorrem da atuação do profissional de medicina que age de forma prudente e diligente, porém não consegue evitar o resultado danoso. A iatrogenia, decorrente do atuar médico, afasta a responsabilidade médica. Uma vez comprovada que a seqüela era inevitável. Contudo, nota-se que, comprovada à imprudência, negligência ou imperícia, aplicar-se-á o instituto da responsabilidade civil, gerando a reparação do dano à vítima.64 2.5 Casuística da responsabilidade médica (o dever de informar) Antes de tratar especificamente da responsabilidade médica, cabe lembrar que, todo médico, seja ele cirurgião ou não, tem o dever de informar, pois, toda cirurgia, por mais simples que seja, produz um risco inevitável, ainda que o serviço seja prestado com técnica e segurança. A atividade médica em si, está envolta de um risco inerente. Todo médico deve informar os risco reais do tratamento aos pacientes, pois a princípio eles e os hospitais não respondem pelos riscos inerentes, mas tal fato pode vir a ser responsabilizado se comprovada a falta de informação, ou omissão destas, em relação ao tratamento e suas possíveis conseqüências.65 A informação é necessária para que o médico possa ter o consentimento do paciente para realizar o ato cirúrgico. Este consentimento também é conhecido por 62 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 355-356. 63 Ibidem, p. 355. 64 Ibidem, p. 355. 65 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 399-400. 31 “consentimento informado”. O direito à informação aos riscos de um tratamento que está amparado no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 15 do Código Civil, deve ser completo e verdadeiro. Sendo assim, o ônus da prova quanto ao dever de informar, será sempre dos médicos e hospitais.66 A responsabilidade contratual só se justifica aos fatos ligados aos cuidados profissionais, pois estes envolvem direitos a uma prestação específica. Quando se analisa a responsabilidade nas cirurgias plásticas, o médico é obrigado a informar quanto às conseqüências da intervenção, em relação ao modo de cicatrização e seus possíveis riscos.67 Observa-se que o médico pode atuar sem o prévio consentimento do paciente, quando tentando evitar maiores danos, em meio ao procedimento operatório, um mal não previsto possa prejudicar a vida do paciente. 2.6 Responsabilidade pessoal do médico A responsabilidade civil médica já era prevista no Código Civil de 16, em seu artigo 1545, antes mesmo de ser abraçada pelo Novo Código Civil de 2002. O Novo Código abraçou a idéia anteriormente definida em lei, porém, fazendo-lhe algumas alterações, conforme o disposto no artigo 951 do CC/02, que dita que deverá ser responsabilizado aquele que no exercício da profissão causar morte ao paciente ou agravar-lhe mal por negligência, imprudência ou imperícia. 68 A responsabilidade médica, regida pelo art.951 do Código Civil, apesar de ser unânime o entendimento de que está é contratual, há de se notar, que o Direito Brasileiro a orientou para a culpa extracontratual. Afinal, ela está prevista no capítulo “obrigação de indenizar”. Porém, o artigo 927 do novo Código já inicia com os dizeres: “aqueles que por ato ilícito causarem dano a outrem [...]”. 69 O Direito Brasileiro orienta-se no sentindo de que não importa se há um contrato pré-estabelecido entre o médico e o paciente, pois este pode ser discutido. Na culpa 66 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 399-400. 67 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373-381. 68 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 44-47. 69 DIAS, José de Aguiar. Op.cit, p. 373-381. 32 contratual o dano deriva da inexecução do contrato, enquanto que na culpa aquiliana o prejuízo decorre de um ato ilícito.70 A responsabilidade médica deve ser analisada sobre dois pontos: primeiramente, quanto à responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta e pessoal pelo médico; e em um segundo plano, deve-se analisar a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviço dos profissionais de medicina de forma empresarial.71 Segundo o Direito Argentino, a responsabilidade médica quando apresentar caráter delitual, será uma exceção. Pois, em regra, está apresenta um fundo contratual.72 A doutrina majoritária defende que a relação entre médico e paciente, gera uma obrigação contratual de meio e não de resultado, fugindo-se a essa regra, os casos de cirurgia plástica estética. Maria Helena Diniz73 defende a idéia de que “a responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, constituindo uma espécie particular de culpa”. O erro médico é a falha médica do profissional de medicina. Porém, sua responsabilização depende da analise do caso concreto. Sobre a classificação do contrato estabelecido entre o profissional de medicina e o paciente, alguns autores ainda divergem. Há quem defenda que este pode ser de prestação de serviço ou sui generis. Ao compartilhar a idéia de que o médico não é apenas um conselheiro, como também, um protetor do indivíduo que lhe reclama cuidados, há de se notar que não basta o simples adimplemento do contrato de prestação de serviço, tendo o médico de agir com uma consciência profissional, pois há um fraco incapaz que busca assistência, tratando-se assim de um contrato sui generis.74 70 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 327-331. 71 Ibidem, p.393. 72 Ibidem, p.393. 73 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro- responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 257. 74 DIAS, José de Aguiar. Op.cit., p. 330-331. 33 Sergio Cavalieri Filho75 afirma ser evidente que a obrigação que o profissional de medicina obriga-se a cumprir, seja ele cirurgião ou não, não é a de curar, mas sim de prestar todos os cuidados possíveis ao paciente, agindo de forma atenta e com toda presteza possível; aplicando as regras, os conselhos, os métodos e cuidados da profissão. Cabe ao cliente provar a culpa do médico, pois o fato de a responsabilidade ser contratual, não gera a presunção de culpa, entenda-se que para estabelecer a presunção de culpa, outros fatores são analisados: a normalidade, a probabilidade e a verossimilhança. Tais fatores ajudam na verificação de causalidade e na presunção de culpa, partindo-se da idéia de que a prova cabe, a quem alega contra a normalidade. Tal fato está expresso nos artigos 951 do Código Civil, e no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, onde ambos geram a obrigação de provar a culpa do profissional (médico-cirurgião), para que se possa exigir o dever de indenizar. A prova pode recair tanto em cima do paciente, quanto em cima do médico-cirurgião, dependendo do tipo de obrigação, se de meio ou de resultado. É necessária a prova pericial, isto porque, o judiciário limita-se a avaliar se houve culpa por parte do profissional ou não, não sendo de sua competência ditar qual tratamento será o mais aconselhado para cada caso76. Deste modo, a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, devendo-se atentar ao fato do médico ter ou não se comprometido a alcançar um resultado, como nas cirurgias plásticas estéticas, ou simplesmente, ter comprometido-se a agir de forma diligente, como ocorre nas cirurgias reparadoras.77 Diante de tais fatos, conclui-se que a responsabilidade do cirurgião plástico que realiza cirurgia reparadora é de meio, que “embora contratual, é subjetiva e com culpa provada”78. Porém, no que tange aos cirurgiões plásticos estéticos, a responsabilidade é de resultado, isso se deve ao fato destes comprometer-se não tão somente a agir com diligência, como a garantir o resultado. Portanto, há inversão do ônus da prova, cabendo ao médicocirurgião que realizou a cirurgia plástica estética provar que alcançou o resultado ou que o erro ocorreu devido a fatores externos excludentes da responsabilidade médica. 75 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 396. 76 Ibidem, p. 398-399. 77 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 332-336. 78 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 393. 34 Ressalta-se, contudo, que o fato da responsabilidade do médico ser subjetiva deve-se a letra da lei, como já mencionado, disposta no art.14, §4º do Código de Defesa do consumidor, que abriu uma exceção quanto à responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Diz a lei, que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a comprovação de culpa. Desta forma, a responsabilidade subjetiva do médico, amparada pelo código de defesa do consumidor, não abrange os hospitais; pois, a letra da lei é clara, ao restringir-se aos “profissionais liberais”.79 2.7 Responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias plásticas estéticas Há quem defenda que a cirurgia estética, por si e em si, constitua ato ilícito. Porém, ao adotar a idéia de que a cirurgia estética deve ser apreciada do ponto de vista subjetivo, compartilha-se do pensamento de José Aguiar Dias80, de que deve o cirurgião recusar-se a realizar o procedimento cirúrgico quando os perigos oriundos destes forem maiores do que as possíveis vantagens. Pois, compete ao médico a prova de que estes riscos eram inferiores as vantagens que poderiam ser obtidas ao paciente. Sendo assim, a responsabilidade do profissional só é excluída se provar que a operação estética “seja razoavelmente necessária; o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; seja praticada de acordo com as normas da profissão”. O cirurgião estético atua visando a busca do conforto estético do paciente, ou trazer este de volta. Uma vez assegurado um resultado e não atingido, configura-se inadimplemento, surgindo assim o dever de indenizar, independentemente, de apuração de culpa.81 O inadimplemento contratual, ou seja, o não atingimento do resultado é causa suficiente para caracterização da responsabilidade civil do cirurgião estético. Para se eximir dessa responsabilidade, o cirurgião estético deve alegar uma causa de excludente de responsabilidade, dentre as quais podem ser: culpa exclusiva do paciente, caso fortuito ou força maior. Porém, se o paciente conseguir demonstrar o dano e o inadimplemento contratual, o ônus da prova recairá sobre o médico-cirurgião, o qual deverá demonstrar que 79 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 393. 80 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 327-355. 81 GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade Civil do Médico nas Cirurgias Plásticas Estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2002, p. 86. 35 adimpliu o contrato, ou como já mencionado, que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da vítima ou força maior.82 Segundo Nereida Veloso Silva83, a responsabilidade civil dos médicos adotada nos casos de cirurgias plásticas estéticas, é a subjetiva, pois a culpa, como mencionado anteriormente, é presumida, onde há inversão do ônus da prova, porque são consideradas obrigações de resultado, onde o médico só se isentará da responsabilidade, se comprovar que não agiu culposamente. É ilícito, o médico-cirurgião tentar se elidir de sua responsabilidade através de cláusula expressa no contrato, do mesmo modo, é ilícito pactuar por meio de contrato, a realização de obrigação de meio quando a prática for uma cirurgia estética, salvo, quando tratar-se de cirurgias estéticas com fim reparador84. Tais fatos são considerados abusivos, segundo o artigo 91 do Código de defesa ao consumidor. Conclui-se, portanto, que o cirurgião plástico estético responderá de forma objetiva, sem a necessidade de apuração de culpa aquiliana, ou como alguns autores chamam: responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, cujos resultados práticos são idênticos85. Porém, deve ser lembrado, que a simples insatisfação do paciente com o resultado, apresentando um caráter subjetivo, não constitui causa hábil para configuração do dever de indenização, devendo este, provar o inadimplemento do contrato, conforme já mencionado. Portanto, cumpre ao médico avaliar cautelosamente a cirurgia estética a ser realizada, prometendo um resultado que esteja ao seu alcance de acordo com a medicina, seus conhecimentos e técnicas. Ressalta-se, que o resultado garantido não deve ser analisado sob a concepção do homem médio, nem mesmo a do juiz, mas sim do que foi pactuado no contrato, pois este reflete a expectativa do consumidor, no qual reside a concepção do belo.86 82 GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade Civil do Médico nas Cirurgias Plásticas Estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2002, p. 86-90. 83 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 118-123. 84 GOMES, Alexandre Gir. Op.cit , p. 86-90. 85 Ibidem, p. 86-90. 86 Ibidem, p. 88. 36 A doutrina e a jurisprudência, já fixaram entendimento pacífico que nas cirurgias plásticas estéticas, o cirurgião deve garantir o resultado almejado. Se este não for alcançado, há presunção de culpa. Portanto, nesse tipo de cirurgia, a obrigação é de resultado, pois se não houvesse a garantia desse ser alcançado pelo cirurgião, não haveria o consentimento do paciente para realizar a atividade médica.87 2.8 Responsabilidade médica de clínicas e hospitais Os hospitais estão sujeitos a duas obrigações: o dever de assistência e o dever de hospedagem. Sendo assim, os dirigentes de um hospital são responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos de um médico do estabelecimento. Ressalta-se, há existência de um contrato entre o paciente e o hospital, que se compromete a proporcionar-lhe assistência de modo satisfatório, quando as cirurgias, sejam elas estéticas ou reparadoras são realizadas em suas instalações.88 Reza o artigo 932, IV, do código civil de 2002, que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviço, sendo assim respondem de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes. Conhecido por fato de serviço relaciona-se aos possíveis danos materiais ou morais causados aos pacientes, em decorrência de um defeito de serviço.89 O serviço é defeituoso, segundo o código de defesa do consumidor, artigo 14, § 1º quando ele “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”. Desta forma, presume-se o defeito, no que tange a responsabilidade dos hospitais e clínicas, o qual só poderá ser excluído se o fornecedor provar que ele inexiste (art.14,§3º, I). Sendo assim, cabe ao hospital provar que o evento danoso não decorreu do defeito do serviço, “mas sim das condições próprias do paciente ou de fato da natureza”. 90 87 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,p.118-123, p. 207-238. 88 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. revista, atualizada de acordo com Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 373-381. 89 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed.. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 404-406. 90 Idem. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 408. 3 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS 3.1 Dano extrapatrimonial A expressão dano moral é originária do direito francês, também conhecida como dano à pessoa, que por ora trata-se da melhor nomenclatura por abranger todas as lesões ocasionadas a um indivíduo, cuida especificamente das violações que não contém repercussão patrimonial.91 A palavra dano oriunda do latim damnum, remete a idéia de uma ofensa experimentada pela vítima, a qual pode gerar uma destruição ou estrago de um bem, ou até mesmo, acarretar um prejuízo na esfera material (patrimonial). Nesse sentindo, a expressão moral com correspondência ao vocábulo moralis no latim, está ligada aos costumes e à ética adotados por uma sociedade.92 A discussão quanto à admissibilidade de indenização do dano extrapatrimonial, iniciou no período da Consolidação de Teixeira Freitas, que posteriormente, ganhou vozes nos projetos de criação do Código Civil. Um dos fundamentos para indenizar-se o dano moral decorre da proteção constitucional que este recebe, além de previsão legal (Código Civil). A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade humana (art.1º, inciso III), como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático. Assim, os valores morais passaram a ter a dignidade humana como base, além desta ser a essência dos direitos de personalidade. Desta forma, o dano moral ganhou maior dimensão. A dignidade humana é ampara pela Carta Manga, pois está deve ser respeitada por todos, pois não é um direito só dos ricos. 91 92 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2007, p. 148. SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 148-149. 38 Hector Valverde Santana93 afirma que o dano moral consiste na violação do estado físico, psíquico e moral da vítima, ou seja, trata da lesão aos direitos personalíssimos de um indivíduo. Como não há reparação direta, é impossível a reparação com total equivalência ao bem imaterial atingido. Ao contrário do dano material, a sanção aplicada ao infrator, que lesiona um indivíduo em sua esfera moral, visa compensar a vítima e desestimular novas práticas semelhantes, não apresentando como finalidade o retorno a situação anterior à prática do ato ilícito. Define-se dano moral, conforme a visão clássica, como a lesão a direitos cujo valor não pode ser estipulado em pecúnia. É uma lesão à esfera dos direitos da personalidade. Sérgio Severo94 define dano extrapatrimonial, como aquele que atinge a dor moral da vítima, porém “não atinge de forma alguma o patrimônio”. Ou seja, este tipo de dano trata do mal sofrido pela vítima em sua intimidade psíquica, em um conceito positivo, define-se como “dor, vexame, sofrimento, desconforto, humilhação-enfim, dor na alma”. 95 A visão moderna doutrinária, adotada por Héctor Valverde Santana, defende que o critério negativo utilizado para a definição do dano moral é insatisfatório para atender a abrangência desta espécie de violação ao bem jurídico. Sendo assim, utilizam os elementos essenciais deste tipo de dano para poder conceituá-lo, nota-se, contudo, que o rol apresentado pela doutrina é meramente exemplificativo. Destarte, afirma-se ser impossível a elaboração de um rol exaustivo para conceituar o dano moral, tendo em vista, que esse trata de valores inerentes ao ser humano, os quais estão em constante transformação. Contudo, conforme afirmado em tópico anterior, nem toda alteração inerente à alma ou ao psíquico pode ser considerado um dano moral. Afirma Hector Valverde Santana96, ser a definição de dano moral excludente do “mero aborrecimento, desconforto ou vicissitude corriqueira”. Parte da doutrina divide o dano moral em direto e indireto, de acordo com seus efeitos, sejam eles mediatos ou imediatos. Ao adotar como referência a classificação de 93 SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 155. 94 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40. 95 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 100. 96 SANTANA, Hector Valverde. Op.cit., p. 149-151. 39 Rodolfo Pamplona Filho97, o dano moral pode ser dividido em dois tipos: o direito, ou seja, a lesão específica a direitos extrapatrimoniais, e o dano moral indireto, aquele que ocorre devido a uma lesão a um interesse de natureza patrimonial, mas que produz efeitos na esfera extrapatrimonial. Sérgio Cavalieri Filho propõe a divisão do dano moral em duas partes, em consonância com artigo 5º da Constituição Federal, onde a primeira seria a analise deste tipo de dano em seu sentido estrito, quando trata da violação ao direito à dignidade, sendo que este direito engloba os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, e à liberdade. Ou, em sentido amplo, quando trata de todas as ofensas à pessoa, inclusive dos chamados novos direitos de personalidade (que englobaria a estética e os direitos autorais). A proteção à imagem é considerada, por alguns autores, como um dos novos direitos da personalidade, por isso, em suas obras englobam a proteção a esse direito como se fosse uma ramificação do dano moral. O direito à imagem é de tamanha importância, que também, foi amparado pela Constituição em seu art5º, inciso V e X. Hector Valverde Santana98 afirma ser necessário o abandono da posição clássica no que tange ao modo de classificação do dano moral, pois este não se resume às lesões sem caráter patrimonial. Aduz ser ultrapassada a concepção que reduz o dano extrapatrimonial a dor da vítima, devendo este ter como idéia primordial a violação ou privação de um direito de personalidade. O autor, ora em questão, afirma ser impossível a mensuração objetiva do dano moral, contudo, esta não gera a negação da aplicação do caráter sancionador da norma jurídica. Traz, portanto, a definição do dano extrapatrimonial como a “privação ou lesão de direito de personalidade, independente de repercussão patrimonial direita”, excluindo os meros aborrecimentos do cotidiano. Indeniza-se a vítima com a pretensão compensatória em face da lesão gerada, punitiva em relação ao infrator, e preventiva para tentar evitar a repetição do ilícito.99 97 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil-responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.75. 98 SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009, p. 153. 99 Ibidem, p. 153. 40 A visão moderna fortalece as bases defendidas pela doutrina majoritária, que afirma ser o dano estético uma ramificação do dano moral, que estaria dentro do dano moral direto, pois ao lesionar à estética de uma pessoa, estaria ocorrendo uma lesão a um dos direitos personalíssimos: o da imagem; por isso não haveria o que se falar em indenizações diferenciadas para reparar um dano estético e um dano moral gerado a uma pessoa, pois isso acarretaria bis in idem, ou seja, o ofensor estaria pagando uma remuneração duas vezes pelo mesmo fato, o que geraria um enriquecimento ilícito da vítima. Por esse entendimento, tais doutrinadores e a Corte Suprema defendem que o valor a ser pago por uma lesão à estética deve estar inserido na mensuração por dano moral100. O IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, por unanimidade, chegou-se a conclusão de que “o dano moral e dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral”.101 Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em corrente contrária admite a acumulação do dano estético junto ao moral, desde que inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. A Corte Superior defende ainda que O dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo ao sofrimento mental-dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; o outro é visível, porque concretizado na deformidade. O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do §1º do art.1.538 do Código Civil. 102 Sérgio Cavalieri Filho103 defende que “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento,assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade”. O que, realmente, está pacífico na doutrina, é que a indenização paga à vítima que sofreu um dano moral serve para tentar amenizar a dor sofrida, pois a dor, em si, não é passível de mensuração. A dor é elemento fundamental para caracterização do dano 100 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 55-59. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. revista e aumentada. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 123. 102 Ibidem, p. 125. 103 Ibidem, p. 101. 101 41 moral em sentido estrito, porém, o mesmo não se pode afirmar quanto ao seu sentido amplo (pretium doloris), que nem sempre apresenta este elemento.104 Sérgio Cavalieri Filho105 afirma que o dano moral é impossível de mensuração, mas pode ser pago um valor em pecúnia para que este seja compensado. Tal compensação teria um caráter satisfatório, além do indenizatório. Apresenta-se um caráter satisfatório, pois o dano moral não é restituído em sua integridade, haja vista que não é possível a estipulação do valor da dor em si. A indenização apresenta também, uma função de “pena privada”, que serve para beneficiar o ofendido e punir o autor da infração para que este não volte a repeti-la. Ressalte-se que deve-se ater as situações concretas, para não dar margem a uma industrialização do dano moral, onde qualquer mero aborrecimento daria espaço para configuração de indenizações milionárias. Desta forma, só deve ser considerado dano moral, a dor que atinja o psicológico da vítima, causando-lhe um desequilíbrio, fugindo a normalidade. Destarte, a dor só deve ser indenizável quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. A dimensão do que pode vir a ser o dano moral, torna muitas vezes, difícil sua comprovação. No que tange a transmissibilidade, devemos nos atentar para o fato de que “a personalidade morre com indivíduo, arrastando atrás de si todo seu patrimônio”. Isto se deve ao fato de que “não é o dano moral em si que se transmite, mas sim a correspondente indenização”. 106 3.2 Dano estético Parte-se, então, para a análise do dano estético como um terceiro danotertium genus, o que é defendido por parte minoritária da doutrina brasileira. O dano estético está amparado na última parte do artigo 949 do Código Civil: “além de algum outro prejuízo que o individuo prove ter sofrido” e no artigo 1538, § 2º. Para que este dano seja configurado, é necessário que dele tenha ocorrido uma deformidade na vítima. Não basta ser uma simples lesão, tem de ocorrer uma deformidade na imagem da vítima, ou seja, uma irregularidade na 104 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996 , p.38-43. , 1996 , p.38-43. 105 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. revista e aumentada. São Paulo: Atlas, 2008, p. 102. 106 Ibidem, p. 112. 42 estética- alteração da forma física da parte lesionada, senão exclui-se a figura do dano estético configurando apenas em uma lesão reparável a integridade física da vítima. Há quem defenda que o dano estético não se resume às deformidades que provocam aleijões, este também, engloba os defeitos físicos que causem complexos de inferioridade à vítima. A deformidade diferencia-se do dano estético, porém em muitos casos elas acabam se confundindo. Ambos conservam sua individualidade, pois enquanto o primeiro trata da lesão objetiva, o segundo, trata da lesão subjetiva à pessoa humana. Para que seja configurada a deformidade, é preciso que haja dano à estética do ofendido, causando-lhe uma impressão penosa ou desagradável. 107 O ser humano deve ser protegido em sua integridade física e psíquica. Assim, “a simples deformação, ainda que se considere forma distinta da deformidade, pode representar uma seqüela extremamente dolorosa que frustra a expectativa de vida da vítima”.108 O ser humano vem ao mundo envolvido sob a forma que seu corpo apresenta. Deste modo, esse indivíduo será julgado, na maioria das vezes, conforme sua aparência física. Este julgamento sobre a aparência da pessoa ,feito por terceiros que lhe observam, pode atrair antipatia ou simpatia, ficando claro, que a aparência do individuo, dentro um círculo social, pode ditar o desenvolvimento de sua personalidade de forma favorável ou prejudicial. Conclui-se, portanto, que a imagem, tutelada no artigo 20 do Código Civil, é um conjunto de traços e caracteres que identificam um indivíduo no meio social; pois ela é como este indivíduo irá projetar-se, individualizar-se e distinguir-se dos demais; ela é a forma de individualização de uma pessoa no seio de uma sociedade. O direito à imagem está inserido dentro dos direitos de personalidade, assim, quando há uma violação neste, gera-se um dano moral, porém, este pode repercutir também, na esfera patrimonial. A imagem é emanação de uma pessoa, são atributos que nascem com ela ou são conquistados em sua existência; por isso o direito a protege.109 107 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 202. Ibidem, p. 202. 109 DIREITO, Carlos Alberto Menezes, 1942. Comentários ao novo código civil. Volume XIII: Da Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios/ Carlos Alberto Menezes Direito, Sérgio Cavalieri Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 38. 108 43 A alteração do aspecto estético acarreta, sem dúvidas, um dano patrimonial sempre que se traduza em repercussão de ordem material. Esta é a natureza do dano estético que “deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima”. Contudo, o dano estético pode ocasionar ainda, uma lesão a esfera psíquica e sensorial da vítima, gerando um dano moral.110 A diferenciação do dano estético de deformidade permanente, inserindo aquele como requisito necessário na tipificação deste, deve-se ao fato do direito penal separálos, para ajudar a caracterizar a configuração de lesão corporal dolosa.111 Para que seja configurada a deformidade, é necessário que se configure alguns requisitos, os quais compreendem: uma alteração da forma física da vítima, que esta seja visível ou aparente, que gere um prejuízo estético capaz de causar um desgosto e que seja irreparável pelos meios terapêuticos comuns. A deformidade, ao ser analisada sob seu aspecto objetivo, compreende um vício de forma no corpo do indivíduo que tem sua integridade corporal lesionada. Desta forma, a simples lesão de que não resulta a alteração da forma física da vítima, nas palavras de Yussef Said Cahali112: “Exclui a figura da deformidade, embora possa eventualmente determinar uma responsabilidade indenizatória por danos morais em razão do motivo ou da natureza injuriosa posta como causa da agressão, o que é coisa diferente”. As conseqüências subjetivas que resultam na relação do indivíduo em sociedade, oriundas da visibilidade da lesão ou aparência estética da vítima após o dano, fazem com que se induza a configuração do dano estético. Deste modo, analisando os aspectos subjetivos, conclui-se que, é fundamental a ocorrência do dano estético para configuração da deformidade permanente. Assim, entende-se que está caracterizada a deformidade quando a lesão causa impressão de repugnância, gerando uma assimetria estética notável, causando vexame à vítima, sendo irrelevante o local do corpo em que ela se verificou.113 110 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 204. Ibidem, p. 204. 112 Ibidem, p. 206. 113 Ibidem, p. 206. 111 44 Há três escolas acerca da caracterização da deformidade. A primeira defende que para que esta seja configurada é necessária a existência de um verdadeiro aleijão, a segunda escola, porém, defende que este instituto configura-se quando há danos estéticos, mesmo que esses sejam mínimos. A terceira posição defende que a deformidade fica caracterizada quando há dano estético de certo vulto, causando vexame à vítima, mas não sendo necessário que este seja horripilante.114 A característica da visibilidade da lesão não foi estabelecida pela lei, mas sim, uma criação jurisprudencial para ficar mais fácil a distinção se há ou não a configuração do dano estético passível de indenização. A teoria do ressarcimento foi esboçada em cima do requisito da irreparabilidade. A deformidade deve ser acima de tudo, permanente, ou seja, excluindo a possibilidade de uma restituição integral ao estado anterior da estética da vítima. Porém, a característica da permanência não quer dizer que a lesão deve ser perpétua. A irreparabilidade não deve ser certa e absoluta, mas sim tratar-se de uma lesão de difícil reparabilidade. Ressaltando que, a vítima não pode ser obrigada a submeter-se a cirurgias reparadoras ou utilizar-se de artifícios que escondam a deformidade. Segundo Yussef Said Cahali115: No plano da responsabilidade civil indenizatória, vem-se acentuando na jurisprudência um especial relevo aos aspectos dolorosos, à dor e ao sofrimento subjetivamente padecidos pelo ofendido, a ponto de identificar-se aí um dano moral puro, que seria até mesmo cumulável com o dano estético, na sua projeção objetiva, exterior. A indenização por danos estéticos é devida quando importa em rejeição da vítima no ambiente social em que vive devido a uma desfiguração em sua aparência, sendo insuficiente uma simples cicatriz. A responsabilidade civil dá uma maior elasticidade na identificação do dano estético. Ela amplia o conceito de aparência, inserindo nesta, lesões localizadas em partes mais reservadas do corpo humano, que não se apresentam descobertas no cotidiano. Procura-se, assim, valorar o sofrimento íntimo daqueles que são afetados em sua intimidade que nem sempre é exposta aos olhos de qualquer pessoa. Conclui-se, que a estética pessoal não é o único elemento para configuração da deformidade, devendo ser considerado 114 115 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 221. Ibidem, p. 221. 45 também, o prejuízo da vítima em suas funções sociais, observada a diminuição de sua respeitabilidade perante terceiros. 116 Como já mencionado, a vítima não está obrigada a tentar corrigir a lesão a sua estética, submetendo-se às cirurgias reparadoras que são delicadas, “pois seria constranger alguém a exercer uma escolha altamente subjetiva”. Cabe assim, a vítima escolher entre a intervenção cirúrgica, ou indenização em pecúnia, caso a escolha seja a primeira opção, e essa deixe ainda uma seqüela estética, caberá ainda indenização, pois o dano não foi totalmente satisfeito. Se optar por não submeter-se a cirurgia reparadora, sua recusa, preferindo viver com a humilhante deformidade, resolve-se na condenação do agente pelo dano estético, que se torna definitivo.117 A regra é que, o dano estético e o dano moral não se cumulem na indenização devida pelo ofensor, para não gerar um enriquecimento sem causa, o que levaria ao vício do bis in idem. Assim, condena-se a indenização por dano estético se comprovada às seqüelas sofridas, que exigem tratamento adequado. Nada obsta que a vítima ingresse com um pedido de cumulação de indenização de dano estético e custeio de cirurgia reparadora, cabendo ao tribunal conceder uma destas, e se escolher esta última e verificar que a cirurgia não será suficiente para corrigir a deformidade estética do individuo, concederá também, a indenização por dano estético proporcional as seqüelas remanescentes. 118 Conclui-se que só configura-se dano estético quando há transformação física na imagem da vítima, tornando-a pior, o que altera o bem estar do indivíduo lesionado. “Por dano estético entende-se a lesão que seja significante para alterar a vida pessoal e social da vítima, trazendo-lhe o sentimento de desprezo ou constrangimento diante da exposição da sua imagem alterada”. 119 A deformidade causada à vítima pode ser visível ou não, estando ligada, às vezes, apenas a sua intimidade. Porém, é necessário que essa deformidade seja permanente ou prolongada, ou seja, aquela que é definitiva, ininterrupta, não sendo passível de correção pelos 116 CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Ibidem, p. 229. 118 Ibidem, p. 229. 119 SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 33. 117 46 meios medicinais comuns. Faz-se importante nesse caso, analisar se a vítima poderá ou não ter de volta de forma idêntica, à parte lesionada do corpo. Se a deformidade for passível de reparação pelos meios medicinais comuns ou terapêuticos, não há o que se falar em dano estético, mas sim em atentado reparável à integridade física, como já mencionada anteriormente, que é reduzida a dano moral junto ao material, pelos gastos com produtos medicinais e com cirurgias.120 3.3 Conselho Federal de Medicina O Conselho Federal de Medicina “legisla” por meio de resoluções, desta forma, dispõe em linhas gerais os princípios fundamentais, os direitos dos médicos, a responsabilidade profissional, dentre outros assuntos que interessam a ampla categoria denominada médicos. O Código de Ética Médica apresenta profunda semelhança ao Novo Código Civil/02, pois através da apresentação dos princípios basilares do direito entre outros institutos, em especial, o da responsabilidade civil, visa primordialmente proteger o bem maior denominado vida. Em linhas gerais, no que tange ao tema em debate – cirurgias plásticas, dano e responsabilidade do profissional de medicina; podem ser destacados alguns artigos do Código de Medicina, fundamentais para caracterização da responsabilidade civil médica. Os artigos 2º, 6º e 9º do capítulo I, do Código de Medicina121 elevam a vida e a saúde do ser humano como bem maior, protegem-se estas acima de tudo, vedando a utilização da medicina como comércio. Exige-se do médico capacidade e técnica para os procedimentos a serem realizados, pois é proibido ao profissional de medicina utilizar seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, ou seja, dano estético e dano moral. 120 LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.45-54, p.137-138. 121 Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Art. 9° - A Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio. CÓDIGO DE ÉTICA.Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88. (D.O.U 26.01.88) 47 No capítulo três, denominado Responsabilidade Profissional, é vedado ao médico praticar atos danosos ao paciente. O artigo 29 122 consagra o instituto da responsabilidade civil médica, trazendo como elemento fundamental para caracterização desta a culpa, pois os atos danosos ao paciente, segundo este código, só são vedados quando decorrem de imperícia, imprudência ou negligência. Em contrapartida, os artigos 32 e 34 deste mesmo diploma, exigem que o médico, no caso em tela, o cirurgião plástico, assuma seus insucessos, negando-os apenas quando puder comprovar devidamente e legalmente sua inocência (ônus da prova)123. Não pode o médico, para eximir-se da culpa, alegar sempre em sua defesa caso fortuito ou de força maior. É necessário o reconhecimento da importância do Código de Medicina, porém, todos seus artigos podem ser resumidos em dois (artigos 46 e 48) que estão previstos no Capítulo IV – Direitos Humanos. Isto porque, cabe ao jurista aplicar a sanção ao médico na esfera penal e cível quando caracterizada a responsabilidade civil do profissional de medicina. O artigo 46 do mencionado capítulo veda ao médico a realização de qualquer procedimento sem anuência do paciente ou responsável legal. Exige-se ainda, que o profissional explique ao indivíduo a ser operado todo o procedimento, expondo seus riscos e benefícios, pois apenas desta forma, o consentimento do paciente poderá ser considerado. Exige-se ainda que o cirurgião se limite a vontade do paciente, pois aquele está proibido de gerar algum dano ao bem estar daquele que está sendo operado. Ao médico cabe agir dentro sua capacidade, a fim de garantir a saúde do paciente, sem lhe causar maiores danos. Este artigo é de suma importância para caracterização do dano estético em cirurgias plásticas reparadoras, pois, aquele que agrava ou causa um dano maior ao bem estar do indivíduo, também deve ser punido. 122 É vedado ao médico: Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. CÓDIGO DE ÉTICA. Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88. (D.O.U 26.01.88) 123 Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado. CÓDIGO DE ÉTICA. Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88. (D.O.U 26.01.88) 48 3.4 Nova orientação jurisprudencial Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, publicou a Súmula 387, onde diz ser possível a acumulação do dano estético com dano moral. Esta nova orientação jurisprudencial, de forma indireta, acabou com a divergência sobre vários temas que antes eram colocados em questão pela doutrina, em especial, o estudado nesta pesquisa monográfica. Ressalta-se ainda, haver resistência por parte da doutrina mais conservadora, que nega a possibilidade de acumulação do dano estético com dano moral, afirmando ser um bis in idem, já que para estes doutrinadores, o dano estético estaria inserido dentro do dano moral. Porém, a nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modernização da cultura humana, os anseios da sociedade, e apoiando a doutrina minoritária, deu vozes à corrente que defende ser o dano estético um terceiro tipo de dano. Pois, se acreditassem que este estaria inserido dentro do dano moral, jamais aprovariam a presente súmula, pois esta seria inconstitucional por possibilitar o enriquecimento ilícito, já que indenizaria duas vezes pelo mesmo fato. Há que se notar que, o dano estético constitui uma lesão à imagem da vítima, de forma exteriorizada, enquanto o dano moral está ligado ao íntimo da pessoa, consiste em toda dor, constrangimento não perceptível aos olhos humanos, referentes apenas ao sentimento do indivíduo lesionado. Sendo assim, mesmo decorrentes de um mesmo fato, não gerariam um bis in idem, apenas tentariam indenizar à vítima de forma justa e digna pelos danos sofridos, tendo em vista, que seu status a quo não poderia ser trazido de volta. CONCLUSÃO A sociedade estabelece o referencial do que é considerado belo. A estética, portanto, mesmo derivada de um conceito subjetivo, a variar de acordo com meio social em que o indivíduo vive, ao ser atingida, vislumbra-se uma perda denominada dano estético. O dano estético configura-se quando a lesão causada à vítima traz a impressão de repugnância, gerando uma assimetria estética notável, causando vexame ao indivíduo lesionado, sendo irrelevante o local do corpo em que ela se verificou. Ressalta-se, a necessidade de estabelecer critérios, subjetivos e objetivos, para avaliação deste tipo de dano, que variam de acordo com a idade, profissão entre outros requisitos relacionados ao indivíduo. Impossibilita-se, deste modo, o enriquecimento sem causa da vítima. Com sedimentada convicção, após a apresentação deste estudo monográfico, pode-se afirmar que o dano estético pode ser cumulado com dano moral em cirurgias plásticas, sejam elas estéticas ou reparadoras. Diante das explicações expostas no decorrer desta pesquisa acadêmica, pode-se concluir que o dano moral, apesar de amplo e abrangente, é um instituto diverso do dano estético, o qual é autônomo e deve ser visto como uma terceira espécie de dano. A divergência entre o dano moral e o dano estético, está principalmente, no fato de aquele se referir às lesões psíquicas causadas ao indivíduo lesionado, referentes ao seu sentimento ferido que lhe acarreta dor, angústia e sofrimento. O dano estético, porém, conforme mencionado anteriormente trata da lesão que altera de forma morfológica a formação corporal da vítima, dano o qual agride a visão, o que causa o sentimento de desagrado e repulsa. Nota-se, que o dano estético gera, por si só, a configuração do dano moral (sentimento de repulsa) em grande parte dos indivíduos lesionados. A necessidade de reparação destes dois tipos de dano está na tentativa de diminuir a dor e o sofrimento da vítima, além de tentar corrigir a sua estética agredida, mesmo 50 sabendo que, aplicando-se a mais moderna medicina, seu status quo ante jamais voltará a ser o mesmo. Quando há lesão à estética de um indivíduo, causando-lhe um enfeiamento, está tem que ser indenizada, independentemente da cirurgia plástica realizada ter sido com fins estéticos ou reparadores. A doutrina majoritária limita-se a abordar sobre a configuração do dano estético somente quando o paciente pactua com médico-cirurgião uma obrigação de resultado, ou seja, em cirurgias plásticas estéticas, onde o cirurgião não se obriga tão somente a agir de forma diligente e com as melhores técnicas possíveis, como também, a obter o resultado almejado. Destarte, nas cirurgias plásticas reparadoras, apesar do cirurgião não comprometer-se a obter um resultado que corrija a imperfeição por completo do paciente, aquele não pode acarretar uma lesão maior à imagem do indivíduo operado, pois a diminuição em sua beleza estética, ou maior enefeiamento, caracterizaria o dano estético. Pois, mesmo sendo o paciente portador de um defeito congênito, este deve ser respeitado em sua dignidade humana. Ressalta-se, caracterizada a iatrogenia, ou seja, quando o médico mesmo agindo de forma diligente e prudente, com as melhores técnicas possíveis, lesões à estética da vítima ocorrem de forma independente da atuação do cirurgião, são consideradas lesões terapêuticas, necessárias e previsíveis, portanto, excludentes da responsabilidade civil médica. Nessa mesma linha de raciocínio, a responsabilidade médica pode ser excluída quando há intercorrências, ou seja, problemas surgidos logo após a cirurgia que, devidamente orientados, não prejudicam o resultado final. Nota-se, portanto, que a exclusão da responsabilidade médica neste caso, depende da atuação do profissional que deve orientar o paciente a como agir no pós-operatório, pois, se aquele for omisso, e configurado o dano estético e verificado a negligência do profissional de medicina, esse deverá responder pelo dano causado à vítima. 51 As complicações são problemas que, mesmo devidamente orientados, afetam o resultado final. O médico deve responder por essas, independentemente, de haver sido realizada uma cirurgia plástica estética ou reparadora, pois geralmente, levam a danos estéticos graves, como por exemplo, à gangrena ou até mesmo a morte do paciente, devido a tromboses ou embolias (quando há obstrução por coágulos de sangue ou gordura). A responsabilização do médico-cirurgião neste caso far-se-á necessária, pois, todo este constrangimento causado ao paciente pode ser evitado com um bom interrogatório e exame antes da intervenção cirúrgica. Problemas inerentes a qualquer cirurgia podem surgir como deiscência (abertura dos pontos) ou infecção (seja de origem hospitalar ou não). O que vai determinar a responsabilidade civil médica, será a forma como cirurgião plástico agiu e a obrigação a qual ele se comprometeu com o paciente. É importante salientar, que é possível a caracterização e indenização do dano estético em cirurgias plásticas reparadoras, porém, em regime de exceção, caso contrário, abrir-se-ia margem a industrialização da indenização por danos estéticos, o que levaria ao enriquecimento sem causa dos pacientes que não se sentindo satisfeitos com o resultado obtido nas cirurgias reparadoras, mesmo tendo o cirurgião agido de forma prudente e empregando as melhores técnicas possíveis, pleiteariam indenizações no judiciário. Por fim, a aplicação do instituto da responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas, far-se-á necessária para evitar que profissionais de medicina despreparados, não aptos para o exercício da cirurgia geral ou plástica, não atuem no mercado de forma imprudente, vindo a causar danos estéticos a seus pacientes ou até mesmo levando-os a morte, como constantemente tem-se noticiados nos meios de comunicação. Portanto, na linha de pensamento exposta nesta conclusão e no decorrer desta pesquisa monográfica, defende-se que o dano estético derivado de cirurgias plásticas, sejam elas estéticas ou reparadoras, uma vez indenizado, cabe cumulação com dano moral. Ao fundamento de que aquele decorre da lesão a esfera física da vítima, enquanto o dano moral fica configurado quando há uma lesão ao íntimo do indivíduo ligado ao sentimento de dor, sendo assim, o sofrimento é duplo, necessitando de uma dupla indenização, pois tratamse de danos distintos, o que possibilita sua acumulação. REFERÊNCIAS BERTONCINI, Rogério A. da Luz. O ato médico e a responsabilidade penal. In: LUZ, Newton Wiethorn. O Ato Médico: Aspectos éticos e legais. Rio de Janeiro: Rubio, 2002. BUCHALLA, Anna Paula. Revista Veja 02 julho <http://veja.abril.com.br/020708/popup_especial03.html>. 2008. Disponível em: CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. CARVALHO, José Carlos Maldonado de. 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Volume XIII: Da Responsabilidade Civil, das preferências e privilégios creditórios/ Carlos Alberto Menezes Direito, Sérgio Cavalieri Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 53 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civilresponsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva 2005. GOMES, Alexandre Gir. A responsabilidade civil do médico nas cirurgias plásticas estéticas. Revista de Direito Privado, nº 12, v.3 –out/dez/2202. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MAGRINI, Rosana Jane. Médico-cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado para o cirurgião. Revista dos Tribunais. 92º Ano, São Paulo N° 809. Março, 2003, p. 142. SANTANA, Hector Valverde. O dano moral no direito do consumidor. São Paulo: Revista do Tribunais, 2009. SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. 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