Regulamento Interno da Escola Secundária Públia Hortênsia de

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Regulamento Interno da Escola Secundária Públia Hortênsia de
2013
Regulamento Interno do
Agrupamento de
Escolas de Vila Viçosa
[Aprovado em 12 de Julho de 2013]
Conselho Geral
AGEVV
Julho 2013
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Índice
Capítulo I ...................................................................................................................................................... 5
DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................................................... 5
Capítulo II ..................................................................................................................................................... 7
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO ..................................................................................... 7
SEÇÃO I – CONSELHO GERAL ..................................................................................................................... 7
SEÇÃO II- DIRETOR .................................................................................................................................. 11
SECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO .................................................................................................... 16
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTARTIVO ............................................................................................. 20
Capítulo III .................................................................................................................................................. 21
COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR .................................. 21
Capítulo IV .................................................................................................................................................. 22
ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO ....................................................................... 22
SECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES ........................................................................................ 23
SECÇÃO II - CONSELHO DE GRUPO DISCIPLINAR ...................................................................................... 26
SECÇÃO III – CONSELHO DE ESCOLA (ESTABELECIMENTO DE PRIMEIRO CICLO) E DE ESTABELECIMENTO
DE EDUCAÇÃO PRÉ –ESCOLAR ................................................................................................................. 28
SECÇÃO IV – CONSELHO DE TURMA ........................................................................................................ 29
SECÇÃO V – DIRETOR DE TURMA............................................................................................................. 31
SECÇÃO V – CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA ................................................................................. 35
SECÇÃO VI – OFERTA FORMATIVA ........................................................................................................... 36
Capítulo V ................................................................................................................................................... 37
Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF) ........................................................................................ 37
SECÇÃO I – SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (SASE) ........................................................................... 39
SECÇÃO II – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL........................................................... 42
SECÇÃO III – SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO ........................................................................................ 44
SECÇÃO IV – PROJETO DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE ............................................................................. 46
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO V – BIBLIOTECA ESCOLAR ........................................................................................................... 48
SUBSEÇÃO I – PROFESSOR COORDENADOR ............................................................................................ 49
SEÇÃO VI – EQUIPA TEIP .......................................................................................................................... 51
SEÇÃO VII – SUPERVISOR DA REDE E DOS PROGRAMAS INFORMÁTICOS ................................................ 52
SEÇÃO VII – CLUBES DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES E DE ATIVIDADES .............................................. 53
CAPÍTULO VI ............................................................................................................................................... 55
Estruturas de apoio ao funcionamento da escola ...................................................................................... 55
SECÇÃO I – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .................................................................................................. 55
SECÇÃO II – PAPELARIAS ............................................................................................................................ 57
Secção III – REPROGRAFIAS ................................................................................................................... 58
SECÇÃO IV – BUFETES ................................................................................................................................ 60
SECÇÃO V – REFEITÓRIOS E COZINHA ........................................................................................................ 62
SECÇÃO VI – GABINETE MÉDICO/PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS................................................. 65
CAPÍTULO VII .............................................................................................................................................. 67
O ESPAÇO ESCOLAR .................................................................................................................................... 67
SEÇÃO I – ACESSO E CIRCULAÇÃO NO RECINTO DA ESCOLA .................................................................... 68
SEÇÃO II – ESPAÇOS PARA ACTIVIDADES CURRICULARES ........................................................................ 68
SECÇÃO III – INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS DO AGRUPAMENTO ................................................................... 70
SEÇÃO IV – GIMNODESPORTIVO E ESPAÇOS DESPORTIVOS DO AGRUPAMENTO ................................... 73
SEÇÃO V – ESPAÇOS DE CONVÍVIO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ...................................................... 74
SEÇÃO VI – SAÍDA DOS RECINTOS ESCOLARES ......................................................................................... 77
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................................. 77
DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE EDUCATIVA ................................................................................. 77
SEÇÃO I – DIREITOS E DEVERES GERAIS ................................................................................................... 77
SECCÃO II – O ALUNO .............................................................................................................................. 79
B – INSTRUMENTOS DE REGISTO DO ALUNO .......................................................................................... 89
C – DELEGADO E SUBDELEGADO DE TURMA ........................................................................................... 90
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
D- DEVER DE ASSIDUIDADE ..................................................................................................................... 91
SUBSECÇÃO I ......................................................................................................................................... 100
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO SEUCESSO ESCOLAR .............................................................................. 100
SUBSECÇÃO II ........................................................................................................................................ 105
MEDIDAS DISCIPLINARES ...................................................................................................................... 105
A ORDEM DE SAÍDA DA SALA DE AULA ........................................................................................................... 107
A - RECURSOS ........................................................................................................................................... 117
B - SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR.................................................................................................. 118
SUBSECÇÃO III – COMPORTAMENTO MERITÓRIO DOS ALUNOS .............................................................. 119
SECÇÃO III – PESSOAL DOCENTE .............................................................................................................. 119
A - DIREITOS GERAIS DOS PROFESSORES ............................................................................................... 120
B – DIREITOS ESPECÍFICOS ..................................................................................................................... 121
SUBSECÇÃO I - AVALIAÇÃO DOS DOCENTES .............................................................................................. 126
A- PRINCÍPIOS ORIENTADORES, NATUREZA E PERIODICIDADE ............................................................................... 126
B - INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ............................................................................................ 129
C - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO........................................................................................ 131
SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE ...................................................................................................... 136
A – DIREITOS GERAIS ............................................................................................................................. 137
B – DEVERES GERAIS .............................................................................................................................. 137
C – CATEGORIAS DE PESSOAL NÃO DOCENTE ( A REVER) ......................................................................... 138
D - COMPETÊNCIAS DO PESSOAL NÃO DOCENTE .................................................................................. 139
A - NA ÁREA DE APOIO À ATIVIDADE PEDAGÓGICA: ........................................................................................... 143
B - NA ÁREA DE APOIO SOCIAL ESCOLAR:......................................................................................................... 144
C - NA ÁREA DE APOIO GERAL:...................................................................................................................... 144
SECÇÃO V – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ................................................................................ 145
A - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DE VILA VIÇOSA ....................................... 151
CAPÍTULO IX – EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO ........................................................................................... 152
CAPÍTULO X - Normas de Funcionamento Geral ....................................................................................... 154
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
A – MATRÍCULAS E RENOVAÇÃO DEMATRÍCULAS ................................................................................ 154
B - CALENDÁRIO ESCOLAR .................................................................................................................... 155
C - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS E DAS AULAS ......................................................... 155
D - CIRCUITOS DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO ............................................................................... 157
F- REGISTO DE ASSIDUIDADE DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE ............................................... 158
G - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS ................................................................................................................ 158
H- ATAS ................................................................................................................................................. 159
I – REUNIÕES ......................................................................................................................................... 160
J - ATENDIMENTO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO...................................................................... 161
K - DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS RESULTADOS DA
AVALIAÇÃO FINAL DE PERÍODO ............................................................................................................ 162
L - ACTIVIDADES NO EXTERIOR DO RECINTO ESCOLAR ......................................................................... 162
M - APOIO ÀS SALAS DE AULA E ÁREAS DE CIRCULAÇÃO, RECREIO E LAZER ........................................ 162
N - CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES À COMUNIDADE ESCOLAR E LOCAL ................................................. 163
O - VISITAS DE ESTUDO ......................................................................................................................... 164
P - CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS OU DE CONTRATOS DE NATUREZA PEDAGÓGICA ......................... 167
Q - REQUISIÇÕES DE MATERIAIS ........................................................................................................... 167
R – CACIFOS .......................................................................................................................................... 167
CAPÍTULO XI –RELAÇÃO DO AGRUPAMENTO COM A COMUNIDADE ...................................................... 168
OUTRAS ENTIDADES DA COMUNIDADE LOCAL ..................................................................................... 169
AUTARQUIA .............................................................................................................................................. 169
A – NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ................................................................................................................. 169
B- NO 1º E 2º CICLOS ................................................................................................................................. 169
CAPÍTULO XII –DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................................................... 171
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO
DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento interno aplica-se a alunos, pessoal docente e não docente, pais e encarregados
de educação, órgãos de administração, direção e gestão, serviços de apoio educativo, estruturas
de orientação educativa e comunidade em geral do Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1.
O agrupamento de escolas deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do
processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos e deveres da Comunidade
Educativa.
2.
Ao agrupamento de escolas cabe também a adoção de medidas que promovam a assiduidade
e o efetivo cumprimento da escolaridade obrigatória, prevenindo situações de insucesso e
abandono.
3.
Deve ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do
aluno na Comunidade Educativa.
4.
O agrupamento de escolas reger-se-á pelos seguintes princípios:
a)
Defesa dos valores nacionais, num contexto de solidariedade com gerações passadas e
futuras;
b)
Liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de doutrinas e métodos;
c)
Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo
educativo e na vida do agrupamento de escolas;
d)
Iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades do agrupamento de
escolas;
e)
Inserção do agrupamento de escolas no desenvolvimento conjunto de projetos educativos e
culturais em resposta às solicitações do meio.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5.
Cabe ainda ao agrupamento de escolas solicitar a colaboração de outros parceiros e
entidades, designadamente de natureza social.
6.
O agrupamento de escolas deve promover medidas adequadas para resolução de problemas,
sempre que o aluno se encontre em situação de perigo no que diz respeito à sua saúde,
segurança ou educação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e
entidades públicas e particulares competentes.
Artigo 3.º
Constituição do Agrupamento
1. Criação
Ao abrigo do artigo 6.º e atento o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril,
tendo presentes os princípios e as determinações constantes na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, e na sequência da publicação do Despacho n.º 5634 –
F/2012, de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 82, de 26 de abril,
contribuindo assim para o processo de consolidação da reorganização da rede escolar pública o
Ministério da Educação e Ciência e permitindo o adequado planeamento da rede de agrupamentos
na área de jurisdição desta Direção Regional de Educação, proferiu S. Exª o Secretário de Estado
do Ensino e da Administração Escolar, despacho datado de 28 de junho de 2012, através do qual
criou a unidade orgânica designada Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa, com sede na Escola
Secundária Públia Hortênsia de Castro.
2. Constituição:
O agrupamento de escolas, designado por AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA, é
de tipo vertical, sendo a respetiva sede a Escola Secundária Públia Hortênsia de Castro –
freguesia de Conceição.
Além da escola sede, inclui ainda:
a) Jardim de Infância de Bencatel – freguesia de Bencatel;
b) Jardim de Infância de Pardais – freguesia de Pardais;
c) Jardim de Infância de S. Romão – freguesia de Ciladas;
d) Jardim de Infância de Vila Viçosa – freguesia de Conceição;
e) Escola EB 1 de Bencatel – freguesia de Bencatel;
f) Escola EB 1 de S. Romão – freguesia de Ciladas;
g) Escola EB 1 do Carrascal em Vila Viçosa – freguesia de Conceição;
h) Escola EB 1 do Castelo em Vila Viçosa – freguesia de Conceição;
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i) Escola EB 2 D. João IV em Vila Viçosa – freguesia de Conceição.
Capítulo II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
SEÇÃO I – CONSELHO GERAL
Artigo 4º
Conselho Geral
O Conselho Geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da
comunidade educativa;
Artigo 5º
Composição
O conselho geral é constituído por 17 elementos, sendo:
a) Seis representantes do pessoal docente;
b) Três representantes dos Pais e Encarregados de Educação;
c) Dois representantes do Pessoal não Docente; (sendo aconselhável um dos representantes
pertencer aos Serviços da Administração Escolar);
d) Dois representantes da Comunidade (Centro de Saúde e O Calipolense);
e) Dois representantes da Autarquia;
f)
Dois representantes dos alunos.
Artigo 6º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos
alunos;
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b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23º do referido decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de
abril com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho;
c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
f)
Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de
atividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h)
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i)
Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no
domínio da ação social escolar;
j)
Aprovar o relatório de contas de gerência;
k)
Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l)
Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários e da constituição de turmas;
m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n)
Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o)
Definir os critérios para a participação do agrupamento em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
p)
Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto
educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;
q)
Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do diretor;
r)
Decidir os recursos que lhe são dirigidos;
s)
Aprovar o mapa de férias do diretor.
Artigo 7º
Designação dos Representantes
1.
Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em
exercício de funções no agrupamento de escolas.
2.
Os representantes dos alunos e do pessoal não docente, no conselho geral, são eleitos
separadamente pelos respetivos corpos.
3.
Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de
pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta das respetivas organizações
representativas e, na falta das mesmas, deverão os representantes ser eleitos em reuniões de
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pais, devendo a lista de três elementos incluir obrigatoriamente um representante do 3º ciclo e
um outro do secundário.
4.
Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar
tal competência nas juntas de freguesia.
5.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações, são indicados pelas mesmas respeitando o número de elementos estabelecido
neste Regulamento.
6.
Não havendo legislação contrária, os representantes dos docentes beneficiarão de uma hora
de redução na sua componente não letiva. Caso o Presidente do Conselho Geral seja docente
este beneficiará de mais uma hora de redução.
Artigo 8º
Funcionamento
1.
O conselho geral funcionará de acordo com o estipulado do artigo 17º do Decreto-Lei
75/2008 e ainda com o regimento interno elaborado pelo próprio órgão.
2.
O conselho geral constituirá duas comissões:
2.1 A comissão permanente;
2.2 A comissão eleitoral.
Artigo 9º
Eleições
1.
Os representantes referidos na alínea a), c) e f) do art.º 5 candidatam-se à eleição
apresentando-se em listas separadas.
2.
As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao
dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros
suplentes.
3.
As listas do pessoal docente devem assegurar a representação dos diferentes níveis e ciclos de
ensino, conforme o estipulado no ponto 2, do artigo 17ª desde Regulamento.
4.
As listas serão entregues ao diretor, até 15 dias antes do dia das eleições que depois de as
rubricar as fará afixar nos locais mencionados na convocatória da assembleia eleitoral.
5.
O processo eleitoral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
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6.
No caso de eleitores, que ao momento, revelem incapacidade física ou outra, devidamente
comprovada, para exercerem o seu direito de voto em conformidade com a alínea anterior,
poderão fazê-lo através de carta registada, até ao dia fixado no respetivo regulamento
eleitoral, contendo no seu interior um envelope com o voto expresso.
7.
As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das
listas dos candidatos, hora e local de escrutínio sendo afixadas nos locais habituais e
colocadas na página do agrupamento de escolas.
8.
O pessoal docente e não docente reúnem em separado, em data prévia à realização das
eleições, para escolha das mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e
dois secretários eleitos individualmente.
9.
As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que tenham votado todos os eleitores
inscritos nos cadernos eleitorais.
10. A abertura das urnas é efetuada perante a respetiva mesa eleitoral, lavrando-se ata, a qual
será assinada pelos componentes da mesa.
11. A conversão dos votos das listas em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Artigo 10º
Homologação
1.
As atas das assembleias eleitorais serão entregues ao presidente do conselho geral cessante,
salvo impedimento legal, para homologação e posse.
2.
No caso de existir impedimento legal a homologação será efetuada pela maioria de votos do
conselho geral cessante em reunião convocada para o efeito.
Artigo 11º
Mandato
Entrada em funções e duração:
1.
Os membros eleitos assumem os mandatos após homologação dos respetivos processos
eleitorais tomando posse na 1ª reunião a realizar;
2.
Os representantes da Autarquia, referidos no ponto 4 do artigo 12º deste regulamento,
assumem o mandato após comunicação escrita da entidade que o designa e após tomada de
posse do respetivo órgão
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3.
A cooptação dos membros referidos no ponto 5 do artigo 7º deste regulamento será feita na
primeira reunião do conselho geral.
4.
O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos
5.
O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação será de igual período ao
estabelecido no ponto anterior, excepto se perderem a qualidade que determinou a respectiva
eleição ou designação.
6.
O mandato dos alunos tem a duração de dois anos, excepto se perderem a qualidade que
determinou a respectiva eleição ou designação.
7.
Sempre que exista perda de mandato as vagas são preenchidas conforme o estabelecido no
ponto 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril, com as alterações introduzidas
pelo Decreto- Lei nº 137/2012 de 2 de Julho.
Artigo 12º
Calendário eleitoral
O calendário do processo eleitoral é fixado em regulamento eleitoral a elaborar pela respetiva
comissão de eleições, a designar pelo conselho geral de entre os seus pares.
SEÇÃO II- DIRETOR
Artigo 13º
Diretor
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 14º
Subdiretor e adjuntos do diretor
1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três
adjuntos.
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2. O número de adjuntos do diretor é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
3. Os critérios de fixação do número de adjuntos do diretor são estabelecidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 15º
Competências
1 — Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de atividades;
iii) O relatório anual de atividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido
também, no último caso, o município.
3 — No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos
na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no
plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao
diretor, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo
conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré -escolar;
f) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular nos termos definidos
no n.º 5 do artigo 43.º e designar os diretores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios
definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º;
j) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal
docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos.
m) Nomear o Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família;
5 — Compete ainda ao diretor:
a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
6 — O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal.
7 — O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de
escola ou de estabelecimento de educação pré -escolar as competências referidas nos
números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo 16º
Recrutamento
1.
O diretor é eleito pelo conselho geral.
2.
Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição,
nos termos do art.º 22.º do Decreto-Lei nº75/2008 de 22 de Abril Com as alterações
introduzidas pelo Decreto- Lei nº 137/2012 de 2 de Julho que será desenvolvido pela
comissão permanente.
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Artigo 17º
Candidatura e avaliação das candidaturas
1. As candidaturas devem cumprir o estatuído no artigo 22º-A do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22
de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº 137/2012 de 2 de Julho;
2. As Candidaturas do pessoal docente devem integrar obrigatoriamente um docente da
educação pré -escolar e um docente do 1.º ciclo do ensino básico;
3. As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do conselho geral sendo os
métodos utilizados para a avaliação das mesmas aprovados em regulamento eleitoral a
aprovar pelo conselho geral, sob proposta da sua comissão permanente, conforme artigo 22ºA do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei nº
137/2012.
Artigo 18º
Eleição
1.
O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior,
podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos;
2.
Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho
geral procede à eleição do diretor, considerando se eleito o candidato que obtenha maioria
absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções;
3.
No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral
reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao
qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo
considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum
legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4.
O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da administração escolar
nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral.
Artigo 19º
Mandato
1.
O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação pelo
diretor-geral da administração escolar
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2.
O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse;
3.
O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo diretor.
4.
O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
5.
O mandato do diretor pode cessar:
a)
No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do
conselho geral em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva
gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro do conselho geral;
b)
A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor-geral da administração escolar, na
sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c)
A requerimento do interessado dirigido ao diretor-geral de administração educativa, com a
d)
antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
e)
A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do governo responsável pela área
da educação na sequência de processo de avaliação externa ou de inspeção educativa que
comprovem manifesto prejuízo para o serviço público ou manifesta degradação ou
perturbação da gestão do agrupamento.
1.
O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada
do diretor.
Artigo 20º
Assessoria da direção
1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar
a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em
exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são
definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, em função
da população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
15
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 21º
Conselho Pedagógico
1.
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa da escola nomeadamente nos domínios pedagógico didático, da orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
Artigo 22º
Composição
1.
O conselho pedagógico do agrupamento de escolas é constituído pelos seguintes elementos:
a)
O diretor;
b)
O coordenador de departamento de línguas;
c)
O coordenador de departamento ciências sociais e humanas;
d)
O coordenador de departamento matemática e ciências experimentais;
e)
O coordenador de departamento de expressões;
f)
O coordenador de departamento do pré-escolar;
g)
O coordenador de departamento do 1.º ciclo;
h)
O coordenador dos diretores de turma do 2.º ciclo;
i)
O coordenador dos diretores de turma do 3.º ciclo;
j)
O coordenador dos diretores de turma do secundário;
k)
O coordenador dos cursos profissionais;
l)
Um representante dos coordenadores de projetos/clubes;
m) Um representante da comissão de auto avaliação.
n)
O coordenador do projeto TEIP;
o)
O professor bibliotecário coordenador;
p)
O coordenador da educação especial.
q)
O representante do serviço de psicologia e orientação;
2.
O coordenador dos projetos/clubes é eleito de entre os responsáveis pelos projetos e clubes
em reunião convocada para o efeito pelo diretor;
16
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3.
O representante dos cursos profissionais será eleito de entre todos os coordenadores de
cursos profissionais.
4.
O representante do serviço de psicologia e orientação será indicado pelo responsável do
gabinete de psicologia e orientação.
5. Poderão participar nas reuniões outros elementos, cujos esclarecimentos sejam considerados
importantes para a discussão e aprovação de assuntos incluídos na ordem de trabalhos, sem
direito a voto a convite do Diretor ou por sugestão dos membros do Conselho Pedagógico, em
especial quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e),
f), j) e k) do artigo 23º, podem participar, representantes do pessoal não docente, dos pais e
encarregados de educação e dos alunos
Artigo 23º
Competências
1.
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico
compete:
a)
Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b)
Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c)
Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d)
Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e)
Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f)
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g)
Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios
e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h)
Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i)
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito
da escola em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior
vocacionados para a formação e a investigação;
j)
Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k)
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l)
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
17
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
m) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como
da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço
de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
n)
Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do
desempenho do pessoal docente.
o)
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações.
Artigo 24º
Funcionamento
1.
O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por
iniciativa do respetivo presidente, por requerimento de um terço dos seus membros em
efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da conselho geral ou diretor o
justifique.
2.
O secretário do conselho pedagógico, até ao quinto dia útil, após a realização da reunião,
procederá à sistematização das decisões mais importantes. Após a anuência do presidente
deste órgão, serão afixadas em expositor próprio na sala de professores da escola e enviadas
aos professores via Internet.
Artigo 25º
Regime de Funcionamento do Plenário e das Secções
O conselho pedagógico funciona em plenário e por secções podendo no seu regimento definir a
possibilidade de funcionar uma comissão permanente.
Artigo 26º
Secção de Formação
É obrigatória a existência de uma secção de formação, sempre que se verifique a existência de
―Formação em Serviço‖ no agrupamento de escolas.
1. Composição:
a) O presidente do conselho pedagógico, que preside;
18
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) O coordenador de departamento e outros professores que acompanhem a formação em serviço,
convidados pelo conselho pedagógico;
c) A secção de formação é convocada pelo presidente do conselho pedagógico, com uma
antecedência mínima de 72 horas, através de convocatória afixada na sala de professores.
2. Competências:
a) Apresentar ao conselho pedagógico as propostas de projetos de formação de professores e de
ações de formação;
b) Proceder ao acompanhamento do processo de formação;
c) Acompanhar a formação dos estagiários.
Artigo 27º
Secção de Avaliação do Pessoal Docente
1. A Secção é constituída por cinco elementos:
2. O presidente do conselho pedagógico, que coordena, mais quatro membros do mesmo
conselho, eleitos de entre os seus pares.
3. Compete à secção de Avaliação do Pessoal Docente:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de diretivas
para a sua aplicação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito Bom e Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas
de acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;
d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
Artigo 28º
Outras Secções
1. Poder-se-ão formar outras secções no âmbito do conselho pedagógico, quando este órgão
achar conveniente, de forma a responder cabalmente às suas competências.
2. Estas secções terão como atribuições elaborar propostas a apresentar ao plenário a fim de
serem apreciadas e aprovadas.
3. Serão constituídas por membros do conselho pedagógico, podendo ser abertas a elementos
não pertencentes a este órgão se assim for decidido em reunião do conselho.
19
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. Nestas secções todos os membros têm direito a voto e os membros que não pertencem ao
conselho pedagógico poderão estar presentes nas reuniões do conselho pedagógico, se para
tal forem solicitados, mas sem direito a voto.
Artigo 29º
Mandato
1. O mandato dos representantes ao conselho pedagógico é de quatro anos letivos.
SECÇÃO IV – CONSELHO ADMINISTARTIVO
Artigo 30º
Conselho Administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeiro da escola,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 31º
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.
Artigo 32º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho
administrativo:
20
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas
e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 33º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes
membros.
Capítulo III
COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
Artigo 34.º
Coordenador/Representante
1. A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada no
agrupamento é assegurada por um coordenador.
2. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas que tenham menos de três docentes
em exercício efetivo de funções, não há lugar à designação de coordenador, mas de um
representante de estabelecimento.
3. Na escola sede do agrupamento não há lugar à designação de coordenador
4.
O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em exercício efetivo de
funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
5.
O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o
mandato do diretor.
21
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
6. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do diretor.
Artigo 35.º
Competências dos coordenadores/representantes
Compete ao coordenador/representante de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a) Coordenar as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b) Analisar as propostas dos educadores/professores titulares de turma e transmiti-las, através
do coordenado de departamento, ao conselho pedagógico;
c) Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;
d) Promover a interação entre a escola e a comunidade
e) Cumprir e fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por esta lhe
forem delegadas;
f)
Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
g) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses
locais e da autarquia nas atividades educativas.
Capítulo IV
ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO
Artigo 36º
1. As estruturas de orientação educativa colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor
procurando assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos e reforçar a
articulação curricular numa perspetiva multidisciplinar;
2. São consideradas estruturas de orientação educativa os departamentos curriculares, conselhos
de grupo, conselhos de diretores de turma, os conselhos de turma/curso coordenação dos
cursos profissionais e equipas pedagógicas dos cursos de educação e formação.
22
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO I - DEPARTAMENTOS CURRICULARES
Artigo 37º
Princípios Gerais
Os departamentos curriculares constituem a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem
incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar
na aplicação de planos de estudo.
Artigo 38º
Composição
1. Os departamentos curriculares são 6 e integram os professores que no respetivo ano letivo
lecionam as seguintes disciplinas: (Decreto-Lei 200/2007 de 22 de Maio- Anexo 1).
1.1 Departamento do Pré-escolar:
a) código – 100
1.2 Departamento do 1.º Ciclo
a) código – 110
1.3 Departamento de Línguas:
a) código – 200
b) código – 210
c) código – 220
d) código – 300
e) código – 320
f)
código – 330
g) código – 350
1.4 Departamento de Ciências Sociais e Humanas:
a) código – 200
b) código – 290
c) código – 400
d) código – 410
e) código – 420
f)
código – 430
23
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
1.5 Departamento de Matemática e Ciências Experimentais:
a) código – 230
b) código – 500
c) código – 510
d) código – 520
e) código – 550
1.6 Departamento de Expressões:
a) código – 240
b) código – 250
c) código – 260
d) código – 530
e) código – 600
f)
código – 620
g) código – 910
Artigo 39.º
Competências
1. Cada
departamento
curricular
tem
como
objetivo
o
reforço
curricular
e
da
interdisciplinaridade, competindo-lhe:
a) Colaborar com o conselho pedagógico na construção do projeto educativo do agrupamento de
escolas;
b) Elaborar o plano anual de atividades do departamento que leve à concretização do projeto
educativo;
c) Colaborar com o conselho pedagógico na identificação de necessidades de formação,
elaboração e execução do plano de formação dos professores da escola;
d) Desenvolver, em conjugação com os serviços de psicologia e orientação, medidas nos
domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o
sucesso educativo;
e) Fomentar a partilha de experiências e recursos de formação, tendo em vista o desenvolvimento
pessoal e profissional dos professores;
f)
Colaborar na inventariação das necessidades em equipamentos e material didático, assim
como promover a interdisciplinaridade, e o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais
entre departamentos;
24
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
g) Coordenar a planificação das atividades pedagógico/didáticas relativas aos programas das
disciplinas, das atividades letivas e não letivas;
h) Promover e participar na produção de materiais e no apoio à atividade letiva;
i)
Definir critérios para a atribuição de serviço docente e para gestão de espaços e
equipamentos;
j)
Colaborar na definição de competências essenciais, bem como na elaboração de provas e
matrizes dos exames de equivalência à frequência e dos exames a nível de escola equivalentes
a exames nacionais, no quadro do sistema de avaliação dos ensinos básico e secundário;
Artigo 40.º
Funcionamento
1. O departamento reunirá ordinariamente duas vezes por período e, extraordinariamente,
sempre que se torne necessário, por iniciativa do respetivo coordenador, por solicitação do
diretor ou a pedido de dois terços dos seus membros.
2. O departamento deverá elaborar um regimento de funcionamento, que terá a vigência de um
mandato coincidente com o mandato do diretor.
Artigo 41.º
Coordenador do Departamento Curricular
1. Cada departamento curricular é coordenado por um coordenador que será sempre um
professor, de acordo com o estipulado no artigo 44º do Dec. Lei 137/2012 de 2 de julho.
2. Ao coordenador de departamento curricular serão atribuídos quatro tempos da componente
letiva ou não letiva para exercer a coordenação pedagógica e para as funções de coordenador
avaliador beneficiará da atribuição do número horas definidas nos termos da legislação em
vigor.
Substituir pela nova legislação
3. O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de
três docentes, propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 42.º
Competências do Coordenador de Departamento Curricular
1. Compete ao coordenador de departamento curricular:
a) Coordenar a atuação pedagógica dos professores do departamento curricular;
b) Estimular a criação de condições que favoreçam o desenvolvimento pessoal e profissional dos
professores;
c) Coordenar a planificação das atividades pedagógicas e promover a troca de experiências e a
cooperação entre os professores;
d) Estimular a cooperação com outras escolas da região no que se refere à partilha de recursos e
à dinamização de projetos de inovação pedagógica;
e) Representar o departamento no conselho pedagógico e noutras as atividades para que seja
solicitado;
f)
Representar o departamento, atuando como interlocutor entre este e outros órgãos;
g) Convocar as reuniões ordinárias, inscrevendo na convocatória a respetiva ordem de
trabalhos;
h) Elaborar um relatório anual da atividade do departamento.
SECÇÃO II - CONSELHO DE GRUPO DISCIPLINAR
Artigo 43º
Organização
1. Para os efeitos considerados necessários os professores das diversas disciplinas dos 2º e 3.º
ciclos e secundário podem organizar-se em conselhos de grupo disciplinar.
2. Os professores dos grupos 200, 210 e 220 formam apenas uma sub-coordenação no 2º ciclo.
3. Será criado o cargo de subcoordenador de grupo apenas nos grupos de recrutamento onde
não exista coordenador.
4. Os docentes dos 1º e 2º anos do 1º ciclo formarão uma sub-cordenação;
5. Os docentes dos 3º e 4º anos do 1º ciclo formarão uma sub-cordenação;
6. O subcoordenador de grupo terá direito às seguintes reduções na componente não letiva:
 mais de 10 elementos, 3 tempos de 50 minutos;
 de 3 a 10 elementos, 2 tempos de 50 minutos;
 menos de três elementos, 1 tempo de 50 minutos.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
7. O subcoordenador de grupo é nomeado pelo diretor e o mandato terá a duração de quatro
anos.
8. O subcoordenador de grupo cumprirá a função de assessor do coordenador de departamento,
tendo por missão coordenar as atividades dos professores que lecionam a disciplina, nos
termos das competências específicas do conselho de grupo disciplinar.
9. O conselho de grupo reunirá ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente
sempre que o subcoordenador ou dois terços dos seus membros o convoquem.
10. O conselho de grupo disciplinar deve elaborar um regimento de funcionamento.
Artigo 44.º
Competências
1.
Compete ao conselho de grupo disciplinar:
a) Colaborar com o coordenador do departamento na construção do projeto educativo do
agrupamento de escolas;
b) Planificar as atividades específicas do grupo e colaborar na planificação das atividades do
agrupamento de escolas;
c) Elaborar os critérios de avaliação da disciplina;
d) Refletir sobre os problemas relacionados com a avaliação dos alunos;
e) Proceder à análise crítica dos programas e de qualquer outra documentação proveniente dos
serviços centrais;
f)
Realizar o levantamento do material didático e bibliográfico ao dispor dos respetivos docentes
e discentes;
g) Inventariar as necessidades da disciplina, do grupo ou especialidade e informar o
coordenador do departamento;
h) Elaborar o inventário dos bens adstritos ao respetivo grupo.
i)
Analisar os resultados obtidos pelos alunos nas disciplinas no final de cada período.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO III – CONSELHO DE ESCOLA (ESTABELECIMENTO DE PRIMEIRO CICLO)
ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ –ESCOLAR
E DE
Artigo 45º
Constituição
1
Constituem os conselhos de escola e de estabelecimento de educação pré-escolar todos os
professores /educadores titulares de turma de cada estabelecimento de ensino.
2
Quem preside aos conselhos indicados no ponto um são os coordenadores e/ou
representantes de estabelecimento.
Artigo 46º
Competências
1. Articular as atividades dos professores/educadores que compõem o conselho de
Estabelecimento, com vista à colaboração entre docentes e com os departamentos curriculares
2. Planificar e desenvolver plano de estabelecimento a integrar no plano anual de atividades,
3. Proceder à reflexão e avaliação do plano anual de atividades do estabelecimento;
4. Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no
percurso escolar dos alunos.
Artigo 47 º
Reuniões
1. O conselho de escola e de estabelecimento de educação pré-escolar reúne ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que razões de ordem pedagógica, disciplinar
ou de interesse para o estabelecimento o exijam;
2.
O conselho de escola e de estabelecimento de educação pré-escolar é convocado pelo
coordenador/representante de estabelecimento, por sua iniciativa, ou pelo diretor.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO IV – CONSELHO DE TURMA
Artigo 48º
Princípios gerais
1. O conselho de turma é a estrutura de orientação educativa responsável pela organização das
atividades da turma e pelo acompanhamento e avaliação dos alunos.
2.
É da responsabilidade do conselho de turma o acompanhamento e a avaliação das atividades
a desenvolver com os alunos que, no ensino básico, deve ser objeto de um plano de trabalho da
turma (PTT), o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação
curricular para a turma destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a
articulação escola – família.
Artigo 49º
Constituição
1. O conselho de turma é constituído pelos professores da turma e, em situações julgadas
pertinentes e previstas na lei, por técnicos dos serviços especializados de educação especial,
psicólogo e por dois representantes dos pais e encarregados de educação e pelo representante
dos alunos.
Artigo 50.º
Competências
Compete ao conselho de turma:
5. Articular as atividades dos professores que compõem o conselho de turma, com vista à
interdisciplinaridade, em colaboração com os departamentos curriculares.
6. Detetar dificuldades e outras necessidades dos alunos em colaboração com os serviços
especializados de apoio educativo e o psicólogo.
7. Elaborar, no ensino básico, o plano de trabalho de turma, o qual deve integrar estratégias de
diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de aula.
8. Planificar e desenvolver, no ensino básico, iniciativas no âmbito do plano de trabalho de
turma (PTT).
29
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
9. Comunicar ao diretor os casos disciplinares cuja gravidade entenda que excedem a sua
competência.
10. Proceder à avaliação dos alunos nos termos da legislação em vigor, garantindo a correta
operacionalização dos critérios de avaliação que constituem referenciais comuns no
Agrupamento para cada ciclo e disciplina.
11. Promover ações que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no
percurso escolar dos alunos.
Artigo 51º
Reuniões
3. O conselho de turma reúne, ordinariamente, no princípio do ano letivo, no final de cada
período e, sempre que razões de ordem pedagógica, disciplinar ou de interesse para a turma o
exijam, de acordo com o estipulado em conselho pedagógico.
4. O conselho de turma é convocado pelo diretor, por sua iniciativa, a pedido do diretor de
turma, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
5. Quando o conselho de turma reúna para efeitos de avaliação, apenas participam os membros
docentes e, se necessário, técnicos dos serviços especializados de educação especial e
psicólogo;
6. Quando o conselho de turma se reunir por questões de natureza disciplinar é presidido pelo
diretor ou por quem as suas vezes fizer , podendo ser convocado também o professor tutor,
quando exista e não seja professor da turma..
7. Nas situações de falta do diretor de turma, deve o diretor nomear, de entre os docentes da
turma, um substituto.
8. As reuniões de conselho de turma são secretariadas por um outro docente deste conselho, que
é para esse efeito nomeado pelo diretor.
9. Nas situações de falta do secretário, pode o diretor de turma nomear, de entre os docentes da
turma, um substituto.
10. Sempre que haja reuniões de conselho de turma coincidentes, o professor de educação moral e
religiosa católica apresentará um calendário das reuniões onde irá estar presente e entregálo-á ao diretor para aprovação. Nas atas das reuniões onde o professor estiver ausente deve
referir-se este ponto do regulamento interno. O professor não assinará essas atas.
30
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO V – DIRETOR DE TURMA
Artigo 52º
Finalidade
1.
O diretor designa um diretor de turma de entre os professores da mesma para coordenar o
plano de trabalho a desenvolver com os alunos em cada turma, o qual deve integrar
estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular, destinadas a promover a
melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família.
Artigo 53º
Princípios
1. A designação do diretor de turma deve ter em conta a competência pedagógica e relacional do
docente, bem como seguintes critérios:
a) Ser preferencialmente um professor profissionalizado;
b) Lecionar preferencialmente a totalidade dos alunos da turma.
1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, deverá ser nomeado diretor de
Turma o professor que no ano anterior exerceu tais funções na turma a que pertenceram os
alunos.
2. O número máximo de direções de turma a atribuir a um professor, e título excecional, é de
duas.
3. O diretor de turma beneficiará de uma redução da componente letiva de dois blocos de
cinquenta minutos e, caso a turma integre alunos com necessidades educativas especiais, essa
redução será acrescida de bloco de cinquenta minutos a retirar da componente não letiva.
4. As horas de redução referidas no número anterior são marcadas no horário do diretor de
turma sendo uma para atendimento de pais e encarregados de educação, devendo ser
registadas.
5. Caso o diretor de turma se encontre impedido de exercer as suas funções por um período
superior a dez dias úteis, é nomeado outro professor da turma, sendo-lhe atribuídos os mesmos
direitos e obrigações.
31
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 54º
Competências
1. Compete ao diretor de turma, no desempenho das suas funções:
a) Presidir ao respetivo conselho de turma.
b) Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar;
c) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores
da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos;
d) Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a
orientação necessária ao nível do conhecimento da turma;
e) Garantir uma informação atualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da
integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e
outras atividades escolares, facilitando a orientação e acompanhamento dos alunos por parte
dos seus encarregados de educação, fomentando a sua participação;
f)
Sugerir à direção da escola a mobilização e coordenação dos recursos educativos existentes
com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos;
g) Assegurar a participação dos professores, pais e alunos na aplicação de medidas de apoio
educativo decorrentes de situações de insucesso;
h) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa, garantindo o seu carácter
globalizante e integrador;
i)
Dar cumprimento às decisões dos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas;
j)
Reunir com os alunos sempre que necessário, por sua iniciativa, a pedido do delegado de
turma ou da maioria dos alunos;
k) Receber individualmente os pais e encarregados de educação em dia e hora para tal fim
indicados, sem prejuízo de outras diligências que junto destes se tornem necessárias.
l)
Elaborar e pôr em execução, em colaboração com o conselho de turma, o plano de trabalho de
turma (no caso do ensino básico), os programas educativos individuais, os currículos
específicos individuais para alunos com necessidades educativas especiais.
m) Garantir a operacionalização da disciplina de oferta complementar (no caso do ensino
básico).
2. Em tudo o mais que não esteja previsto nestas competências, sobreleva a legislação em vigor.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 55º
Atividades do Diretor de Turma
Para garantir a concretização das funções, o diretor de turma deverá realizar todo um conjunto de
funções que envolvam os alunos, os professores da turma e os encarregados de educação, tendo
em vista a:
1.Relação diretor de turma / alunos:
a) Conhecer o passado escolar dos alunos;
b) Conhecer os alunos individualmente, bem como a forma como se organizam na turma para
melhor compreender e acompanhar o seu desenvolvimento intelectual e socio-afetivo;
c) Identificar os alunos com dificuldades e que exigem um acompanhamento especial e participar
na elaboração de um programa de apoio: no âmbito da ação social escolar, ou no domínio
pedagógico e/ou psicológico;
d) Preparar um atendimento especial aos alunos que mudaram de escola envolvendo os
professores e os colegas da turma;
e) Analisar os problemas de inadaptação de alunos e apresentar propostas de solução;
f)
Identificar necessidades, interesses e hábitos de trabalho;
g) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projetos que respondam aos interesses dos alunos e
que favoreçam a integração escolar, familiar e social;
h) Preparar e organizar assembleias de turma quando surjam problemas entre alunos, ou alunos
e professores, de forma a resolver os conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social
dos alunos. Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de atividades de participação
na vida da escola;
i)
Promover o debate e a análise de questões nas áreas da cidadania, educação ética e moral,
educação para a saúde e para a sexualidade, educação ambiental e consciência europeia e
global, nomeadamente através da gestão da disciplina de oferta complementar.
j)
Sensibilizar os alunos para a importância do delegado e subdelegado de turma e organizar a
sua eleição;
k) Desenvolver estratégias que contribuam para o trabalho em equipa, a cooperação e
solidariedade.
2. Relação diretor de turma / professores da turma:
a) Fornecer aos professores da turma as informações necessárias sobre os alunos e suas
famílias;
33
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Caracterizar a turma, no início do ano, a partir dos dados recolhidos na ficha biográfica do
aluno e de outros meios de informação;
c) Discutir e definir com os professores estratégias de ensino-aprendizagem tendo em conta as
características da turma;
d) Promover o trabalho de equipa entre os professores quer ao nível do desenvolvimento de
projetos, quer na resolução de conflitos e problemas;
e) Recolher/fornecer informações sobre a assiduidade, comportamento e aproveitamento dos
alunos;
f)
Analisar com os professores os problemas dos alunos tais como dificuldades de integração
bem como as questões que surjam no relacionamento entre alunos ou alunos e professores;
g) Coordenar as relações interpessoais e intergrupais dos professores entre si e dos professores e
alunos;
h) Estimular e colaborar em atividades que promovam a relação escola-meio;
i)
Participar na elaboração das propostas de apoio pedagógico aos alunos;
j)
Propor e discutir com os professores formas de atuação que favoreçam o diálogo entre a
escola e os pais.
3. Relação diretor de turma / encarregados de educação:
a) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, do
regulamento interno e da legislação em vigor;
b) Informar os encarregados de educação sobre o funcionamento das estruturas de apoio
existentes na escola e no SASE;
c) Comunicar o dia e a hora de atendimento;
d) Fornecer aos pais, com regularidade, informações sobre a assiduidade, comportamento e
aproveitamento escolar dos alunos;
e) Refletir com os pais sobre o acompanhamento dos seus educandos;
f)
Propor e planificar com os encarregados de educação formas de atuação que permitam uma
relação mais estreita entre a família e a escola;
g) Definir estratégias específicas que possibilitem uma aproximação aos encarregados de
educação que raramente ou nunca contactam com a escola.
h) Informar os encarregados de educação da razão ou razões da diferença entre as aulas dadas e
previstas.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO V – CONSELHO DE DIRETORES DE TURMA
Artigo 56º
1.O conselho de diretores de turma é a estrutura de orientação e supervisão educativa que
assegura a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os
alunos e com os encarregados de educação, no âmbito de tudo o que envolve o processo de ensino
e de aprendizagem
Artigo 57º
Constituição
Existem três conselhos de diretores de turma:
a) Conselho de diretores de turma do 2º ciclo do ensino básico
b) Conselho de diretores de turma do 3º ciclo do ensino básico;
c)
Conselho de diretores de turma do secundário.
Artigo 58º
Composição
O conselho dos diretores de turma é constituído por todos os diretores de turmas do respetivo ciclo
e presidido por um coordenador a nomear pelo diretor.
Artigo 59º
Reuniões Conjuntas
Para assuntos de interesse comum, os diretores de turma reunirão num só conselho.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 60º
Competências do coordenador dos diretores de turma
1. Promover a execução das orientações do conselho pedagógico, visando a formação dos
professores e a realização de ações que estimulem a interdisciplinaridade;
2. Analisar as propostas dos conselhos de turma e transmiti-las, através do coordenador, ao
conselho pedagógico;
3. Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação;
4.
Promover a interação entre a escola e a comunidade.
SECÇÃO VI – OFERTA FORMATIVA
Artigo 61º
Cursos
1. A Escola promove, sempre que existirem condições e tendo em conta as caraterísticas da
população escolar, cursos nas diferentes modalidades, de acordo com a lei:
a) Cursos de ensino vocacional,
b) Cursos profissionais;
c) Cursos noturnos;
d) Cursos de Educação e Formação (CEF)
e) Cursos de educação formação de adultos (EFA)
2. As ofertas previstas no número anterior não prejudicam a existência de percursos
curriculares alternativos;
3. Tanto para os cursos vocacionais, cursos profissionais, cursos noturnos, CEF`S, EFA´S e
outros, em que nos termos da legislação em vigor seja exigido, será nomeado um júri das
provas finais;
4. Na constituição dos júris das PAP`s deve existir a possibilidade de uma personalidade de
reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao
curso poder substituir o representante das Associações Sindicais dos setores de atividades
afins;
5. Sempre que a escola tenha necessidade de nomear um professor para o júri das provas
finais dos diferentes cursos deve designar um professor que já tenha lecionado a esses
cursos.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 62º
Coordenação
1. Os cursos terão um coordenador a nomear pelo diretor que poderá ter uma redução da
componente letiva, a definir anualmente, tendo em conta o número de alunos inscritos.
2. Compete ao coordenador:
a) Articular os planos de trabalho dos diferentes cursos;
b) Reunir, com os professores dos cursos;
c) Coordenar as atividades dos diferentes cursos.
Capítulo V
Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF)
O Gabinete de apoio ao aluno e à família deve coordenar os serviços técnicos-pedagógicos que
compreendem as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional.
Os serviços técnicos e técnico -pedagógicos são assegurados por pessoal técnico especializado ou
por pessoal docente,
Artigo 61º
Composição e principios Gerais
Compõem o GAAF os técnicos do SPO, um técnico do SASE, o coordenador dos Serviços de
Educação Especial, o coordenador TEIP, um dos coordenadores dos diretores de turma,
coordenador/representante de escola do primeiro ciclo e um educador em representação dos
estabelecimentos de educação pré-escolar, o professor tutor na comissão de proteção de crianças
e jovens em risco, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, a
equipa do gabinetes de promoção da saúde, bem como voluntários cujo contributo seja relevante
face aos objetivos a prosseguir.
1. Os membros do GAAF, não voluntários, são nomeados pelo diretor;
2. A integração de voluntários carece de aprovação pelo diretor;
3. O GAAF destina-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração
dos alunos.
4. No cumprimento do ponto anterior pode articular com todos os serviços de apoio sócio
educativo da escola, a saber:
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
a) Serviço de apoio social escolar (SASE);
b) Ensino especial;
c)
Serviço de psicologia e orientação;
d) Apoio pedagógico;
e) Biblioteca;
f)
Salas de informática, computadores portáteis;
g) Sala de trabalho multidisciplinar;
h) Clubes de ocupação de tempos livres e/ou de promoção de atividades extra-curriculares.
i)
Atividades de Enriquecimento curricular (AEC) no 1º ciclo;
j)
Atividades de complemento de apoio à família na Educação Pré-Escolar e no primeiro ciclo;
Artigo 62º
Competências Gerais do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família
1. Organizar e gerir modalidades de apoio sócio -educativo em resposta a necessidades
identificadas que afetam o sucesso escolar dos alunos.
2. Desenvolver mecanismos que permitam detetar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos
de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou
formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo.
3. Encaminhar alunos com comportamentos que perturbem o funcionamento adequado do
agrupamento de escolas para serviços de apoio especializados, ouvidos os encarregados de
educação.
4. Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções
correspondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos do regulamento e subordinando-as
a critérios educativos.
5. Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de
comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.
6. Esclarecer os alunos e encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas
pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou
inserção na vida ativa.
7. Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos.
8. Encaminhar as famílias para apoio junto das diversas instituições existentes na comunidade;
9. Apoiar a aplicação de medidas de promoção do sucesso escolar, conforme ponto 3 do artigo
76º do presente regulamento;
38
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
10. Constituir-se como equipa multidisciplinar, prevista no estatuto do aluno, para acompanhar
em permanência os alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de
aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores
dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas, previsto
na lei, procurando sempre a capacitação do aluno e a capacitação parental.
SECÇÃO I – SERVIÇO DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (SASE)
Artigo 63º
Princípios Gerais
Os serviços de ação social escolar são desenvolvidos por funcionários da carreira técnico
profissional, na dependência hierárquica direta do diretor, ou de assessor a designar pelo mesmo,
integrando o Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família
O horário do serviço da ASE será o mesmo dos serviços administrativos.
Artigo 64º
Competências genéricas
Aos funcionários de ação social escolar compete genericamente a organização das tarefas
inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nomeadamente os serviços das
papelarias, bufetes, refeitório/cozinha, transportes escolares candidaturas a subsídios e/ou bolsas
de estudo e organização de processos de alunos sinistrados.
Artigo 65º
Competências específicas
1. Organizar os serviços das papelarias e orientar o trabalho do pessoal que nelas trabalhem,
desenvolvendo ações constantes e com espírito de iniciativa de forma a pôr à disposição de
alunos e/ou professores o material julgado necessário e de boa qualidade, nomeadamente
artigos que dificilmente se encontrem no comércio local.
2. Organizar os serviços do refeitório/cozinha e orientar o pessoal que nele trabalhe,
proporcionando uma alimentação correta em ambiente condigno.
3. Organizar os serviços dos bufetes e orientar o pessoal que neles trabalhem de forma a
proporcionar aos alunos um serviço complementar de alimentação, fornecendo géneros e
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
bebidas essenciais tais como sandes, leite e produtos afins, evitando os supérfluos ou
prejudiciais à saúde.
4. Organizar os processos de candidatura a subsídios e providenciar no sentido de possibilitar
aos detentores de menores recursos a atribuição de livros e material escolar, alimentação e
transportes especiais, no caso de alunos deficientes.
5. Executar ações de prevenção, no âmbito do seguro escolar.
6. Em caso de acidente, organizar os processos, providenciar o envio do sinistrado à unidade
hospitalar e acompanhar, na medida do possível, o tratamento e a evolução das lesões, bem
como os encargos que vão sendo assumidos.
7. Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares e o serviço
complementar de alimentação;
8. Assegurar aos alunos e encarregados de educação a adequada informação sobre os direitos e
os deveres, no que diz respeito aos apoios complementares e aos procedimentos a tomar em
caso de acidente na atividade escolar.
9. Supervisionar, de acordo com o previsto na legislação e em articulação com a autarquia, o
ministério da saúde e a segurança social todo o processo referente à atribuição de auxílios
económicos, leite escolar, seguro escolar, saúde e higiene escolar e colónias de férias.
Artigo 66º
Direitos dos Técnicos da ASE
1. Os técnicos da ASE tem direito a um espaço apropriado ao desempenho das suas funções,
onde seja possível manter com os alunos conversas de carácter confidencial, nomeadamente
no respeitante a rendimentos e outros aspetos do agregado familiar, sobre os quais se deva
guardar sigilo.
2. Os técnicos da ASE têm direito ao material necessário ao bom desempenho das tarefas
inerentes a ação social escolar.
3.
Deve-lhes ser disponibilizado pessoal de apoio de forma a possibilitar a realização de todas as
competências descritas neste regulamento, nomeadamente o acompanhamento dos sinistrados
a entidade hospitalar, distribuição de livros e outros materiais escolares, confeção e
distribuição em condições de qualidade e higiene de todos os alimentos destinados a alunos e
outros utentes.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 67º
Auxílios Económicos
1. Os auxílios económicos são formas de ação social que visam apoiar os alunos com menos
recursos económicos, de acordo com as dificuldades sócio- económicas do agregado familiar.
2. Os alunos devem candidatar-se às bonificações, nas condições e prazos estabelecidos por lei.
3. Cabe aos SASE a divulgação e organização de todos os procedimentos em articulação com os
diretores de turma e coordenadores de estabelecimento no caso da educação pré-escolar e do
primeiro ciclo.
Artigo 68º
Seguro Escolar
1. O seguro escolar abrange todos os alunos que se encontram matriculados no agrupamento de
escolas.
2. Os alunos fora da escolaridade obrigatória, deverão pagar, no ato da matrícula, o
quantitativo estipulado pelo ministério da educação e ciência.
3. Consideram-se cobertos pelo Seguro Escolar os alunos que se encontrem no desenvolvimento
de atividades escolares.
4. Estão também cobertos pelo Seguro Escolar, os alunos que realizem o trajeto casa escola e
vice-versa, desde que estejam no período considerado necessário para efetuar o dito percurso.
5. Consideram-se ainda cobertos pelo seguro escolar os alunos que realizem visitas de estudo ou
outras atividades fora do agrupamento de escolas, desde que devidamente autorizados pelo
diretor.
6. No que este regulamento for omisso, deverá recorrer-se à lei geral.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO II – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 69º
Finalidade e Constituição
1. Os serviços especializados de educação especial são os responsáveis pelo acompanhamento do
processo de avaliação diagnóstica, integração, acompanhamento e avaliação dos alunos com
necessidades educativas e destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a
plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua ação com o Gabinete de Apoio
ao Aluno e à Família, desenvolvendo um projeto de motivação, integração e sensibilização dos
alunos e envolvimento das famílias quer no campo educativo, cultural, social ou de saúde.
2. Constituem esta equipa os professores de educação especial e os psicólogos.
Artigo 70º
Atribuições
1. A nível do apoio psicopedagógico compete-lhes, designadamente:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade
pessoal;
b) Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às atividades
educativas;
c) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua
diminuição;
d) Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento,
com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o
apoio psicopedagógico mais adequado;
e) Assegurar, em colaboração com o conselho de turma e com outros serviços, a deteção de
alunos com necessidades educativas especiais, avaliar a situação e estudar as intervenções
adequadas;
f)
Apoiar o conselho de turma, o professor titular de turma e os educadores de infância na
elaboração dos programas educativos individuais, ouvidos os restantes intervenientes no
processo educativo, e acompanhar as situações de colocação dos alunos em regime educativo
especial;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
g) Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação
especial, tendo em vista tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de
alunos como a adequação de currículos e de programas;
h) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho e
outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das atividades profissionais;
i)
Propor em conjunto com o conselho de turma, o professor titular de turma e os educadores de
infância, de acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, o
encaminhamento de alunos com necessidades especiais para modalidades adequadas de
resposta educativa.
2. A nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa
compete-lhes designadamente:
a) Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de gestão da escola em que se
inserem;
b) Participar em todas as ações comunitárias destinadas a promover o sucesso escolar, bem
como colaborar em programas destinados a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade
obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;
c) Articular a sua ação com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde e
da segurança social, de modo a contribuir para o correto diagnóstico e avaliação sócio –
médico - educativa de alunos com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção
mais adequadas;
d) Estabelecer articulações com outros serviços de apoio social, nomeadamente ao nível
autárquico, necessárias ao desenvolvimento de planos educativos individuais;
e) Colaborar e participar na realização de experiências pedagógicas e em ações de formação de
professores;
f)
Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação
e outros agentes educativos, na perspetiva do seu acompanhamento psicossocial;
g) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes
comunitários a nível local.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 71º
Cooperação e Parceria
1. O agrupamento de escolas poderá/deverá, isolada ou conjuntamente, desenvolver parcerias
com instituições particulares de solidariedade social, centro de recursos especializados,
visando os fins previstos e outros, no artigo 30º do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro.
SECÇÃO III – SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO
Artigo 72º
Serviço psicologia e orientação
1. O serviço de psicologia e orientação (SPO) constitui uma estrutura organizada de orientação
educativa que assegura a realização das ações previstas no art.º. 26 da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2. O SPO desenvolve a sua ação nos domínios de apoio psicopedagógico a alunos e professores,
apoio a desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar e no domínio da
orientação escolar e profissional.
3. O serviço de psicologia e orientação deve colaborar com os serviços especializados de
educação especial no sentido de contribuir para a concretização da igualdade de
oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a
escola e o mundo de atividades profissionais, melhorando a rede de relações recíprocas
indispensáveis ao desenvolvimento pessoal, interpessoal e comunitário.
4. O SPO desenvolve a sua atividade integrando o Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família, com
base num plano anual aprovado pelo conselho pedagógico, o qual se integra no plano anual
de atividades da escola, prevendo a articulação entre os vários níveis de ensino.
5. Ao nível do apoio pedagógico, compete ao serviço de psicologia e orientação:
a) Colaborar com os educadores e professores prestando apoio psicopedagógico às atividades
educativas;
b) Identificar e analisar as causas de insucesso escolar, e propor as medidas tendentes à sua
eliminação;
c) Proceder à avaliação global de situações relacionais com problemas de desenvolvimento, com
dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o
apoio pedagógico mais adequado;
d) Colaborar na elaboração dos programas educativos individuais;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
e) Colaborar com os serviços especializados de educação especial na articulação de
modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial,
tendo em vista, tanto a individualização do ensino, como a organização de grupos de alunos
com adequação de currículos e de programas;
f)
Prestar a devida colaboração aos serviços especializados de educação especial para, de
acordo com os pais e em colaboração com os serviços competentes, se proceder ao
encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais para modalidades
adequadas de resposta educativa.
6. Ao nível do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa
compete ao serviço de psicologia e orientação:
a) Colaborar, na sua área de especificidade, com os órgãos de gestão da escola;
b) Colaborar em todas as ações comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à
escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;
c) Articular a sua ação com os serviços especializados de Educação Especial, nomeadamente na
área da saúde e da segurança social, de modo a contribuir para o correto diagnóstico e
avaliação médica e socioeducativa de alunos com necessidades educativas especiais;
d) Colaborar, como órgão consultivo, com os Serviços especializados de educação especial no
planeamento de medidas de intervenção aos alunos com necessidades educativas especiais;
e) Estabelecer articulações necessárias ao desenvolvimento de programas educativos
Individuais, com outros serviços de apoio social, nomeadamente ao nível autárquico;
f)
Colaborar e participar na realização de experiências de inovação pedagógica;
g) Colaborar, na área de especialidade, com professores, educadores, pais e/ou encarregados de
educação e outros agentes educativos, na perspetiva do acompanhamento psicossocial dos
alunos;
h) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes
comunitários a nível local.
7. A nível da orientação escolar e profissional compete ao serviço de psicologia e orientação:
a) Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projeto
de vida;
b) Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de
programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano letivo, e de apoio individual
ao seu processo de escolha;
c) Propor ao centro de formação da área ações de formação escolar e profissional sob
modalidades diversas;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
d) Colaborar na planificação e acompanhamento de visitas de estudo, experiências de trabalho,
estágios e outras formas de contacto dos alunos com o meio e o mundo das atividades
profissionais;
e) Colaborar com outros serviços, designadamente com o instituto de emprego e formação
profissional, na organização de programas de informação e orientação profissional;
f)
Desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que
respeita à problemática que as opções escolares e profissionais envolvem.
SECÇÃO IV – PROJETO DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
Artigo 73º
1. O agrupamento de escolas, de acordo com a portaria nº 196-A/2010, deve constituir uma equipa
de educação para a saúde, na qual se inclui a educação sexual, com uma dimensão proporcional
ao número de turmas existentes, a definir pelo diretor de escola, coordenada pelo professor
coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2. O agrupamento de escolas deve disponibilizar, de acordo com a lei nº 60/2009 de 6 de agosto,
um gabinete de informação e apoio ao aluno no âmbito da educação para a saúde e educação
sexual.
Artigo 74º
1. O professor coordenador da educação para a saúde, nomeado pelo diretor do agrupamento de
escolas de entre o pessoal docente, deve reunir, sucessivamente, os seguintes requisitos:
a) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual e experiência
adquirida nesta área não inferior a três anos;
b) Formação creditada na área da educação para a saúde e educação sexual;
c) Experiência adquirida na área da educação para a saúde não inferior a um ano;
d) Diretores de turma.
2. O professor coordenador e os membros constituintes da equipa do projeto terão marcado no seu
horário horas da componente não letiva, destinadas ao trabalho inerente ao projeto, assim como
horas de atendimento no Gabinete de Apoio ao Aluno.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 75º
Competências
1. A escola, enquanto local de aprendizagem e de socialização, constitui uma estrutura
básica, oferecendo condições privilegiadas para a promoção da saúde individual e social
dos seus alunos, pessoal docente e não docente, famílias e restante comunidade educativa.
Deste modo, o Projeto de Educação para a Saúde visa a promoção da saúde em meio
escolar;
2. De acordo com os objetivos delineados para o projeto, através de diversas
atividades/metodologias (atividades de pesquisa, dinâmicas de grupo, campanhas/
comemorações de eventos, exposições de trabalhos/produtos, palestras/debates/sessões de
informação – sensibilização, workshops, rastreios, concursos, entre outras), ao longo do
ano letivo, deverão ser abordadas as seguintes temáticas ao nível do Agrupamento:
Alimentação e Atividade Física; Consumo de Substâncias Psicoativas; Educação Sexual;
Infeções Sexualmente Transmissíveis, nomeadamente VIH/SIDA;
3. A equipa responsável pelo projeto deve apresentar linhas orientadoras e documentos de
apoio para a elaboração dos projetos de educação sexual de turma e trabalhar em
parceria com os diretores de turma e restantes docentes para promover a sua
transversalidade;
4. A equipa responsável pelo projeto deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde
da unidade de saúde local e ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações,
devidamente reconhecidas e especializadas nesta área para desenvolvimento de projetos
específicos;
5. O Gabinete de Informação ao Aluno deve funcionar como um espaço destinado
principalmente a alunos, que podem frequentá-lo de modo voluntário ou quando
encaminhados pelos docentes. Os alunos podem, de uma forma confidencial, esclarecer
dúvidas e problemas no âmbito da Educação para a Saúde e Educação Sexual, bem como
questões sobre o bem-estar físico e psicológico; Este gabinete tem como objetivos:
Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras
estruturas, nomeadamente na área da saúde e noutros serviços locais; Esclarecer os
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
alunos sobre as dúvidas e problemas no âmbito da educação para a saúde e educação
sexual, bem como questões sobre o bem-estar físico e psicológico; Promover a educação
para a cidadania; Criar um espaço informativo para os alunos; Abrir espaços de debate;
Apoiar ações de solidariedade;
SECÇÃO V – BIBLIOTECA ESCOLAR
Artigo 76º
Princípios Gerais
1. A biblioteca escolar está integrada na rede de bibliotecas escolares.
2. É um espaço vocacionado à leitura, à defesa e promoção da cultura e atividades lúdicas,
constituída por um conjunto de recursos e materiais educativos (instalações e equipamento) e
por suportes de informação (escritos, audiovisuais e informáticos) organizados de modo a
facilitar a sua utilização pela comunidade escolar.
Artigo 77º
Equipa da Biblioteca
1. A biblioteca conta com dois professores bibliotecários um dos quais será o coordenador que se
mantêm por períodos de quatro anos e uma equipa de professores colaboradores e quatro
funcionários.
a) Os professores bibliotecários são professores do quadro da escola com formação adequada,
nomeados pelo diretor que também deve nomear, de entre eles, o coordenador.
b) A biblioteca contará, para além dos professores bibliotecários, com quatro docentes
(professores colaboradores) para formarem, a equipa da biblioteca.
c) O professor coordenador da Escola EB 2 D. João IV fará por inerência de funções, parte da
equipa
d) Os professores colaboradores serão anualmente nomeados pelo diretor, de entre os
professores em função na escola, depois de ouvido o professor bibliotecário coordenador;
e) Para o funcionamento da biblioteca serão destacados quatro funcionários de preferência com
formação e ou experiência.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
f)
Os funcionários serão designados pelo diretor de entre os que possuírem formação ou
conhecimentos para o desempenho da função
g) Podem ainda colaborar com a equipa da biblioteca outros docentes e alunos, cuja
participação o professor bibliotecário coordenador considere importante para o
desenvolvimento das atividades.
Artigo 78º
Funcionamento e regras de utilização
1. A biblioteca da escola sede e da escola EB 2 D. João IV estarão abertas durante o horário de
funcionamento normal das Escolas, sem interrupção e sempre que possível com a presença de
professores.
2. O horário de funcionamento deve estar exposto em local visível junto à entrada das suas
instalações.
3. As bibliotecas das escolas do primeiro ciclo devem, sempre que possível, funcionar durante
todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
4. Demais questões de funcionamento, elaboração do plano anual de atividades, regras de
utilização de espaços e materiais, todas as questões relativas à politica documental e parcerias
devem constar do respetivo Regimento que será elaborado pelos professores Bibliotecários e
submetido à aprovação do Conselho Pedagógico pelo coordenador;
5. Qualquer regra ou princípio omisso neste regulamento será resolvida pelo professor
coordenador da biblioteca.
SUBSEÇÃO I – PROFESSOR COORDENADOR
Artigo 79º
1. O Professor bibliotecário coordenador será designado pelo diretor de entre os professores
bibliotecários.
2. A escola utiliza um crédito de horário semanal, convertido em redução da componente letiva,
atribuído- para o professor bibliotecário coordenador.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3. O professor bibliotecário coordenador propõe ao diretor a nomeação dos quatro docentes
para formarem, com os professores bibliotecários, a equipa da biblioteca. O método de
seleção e funções deverão ser definidas de acordo com as necessidades inscritas no plano de
atividades.
4. O cargo terá a duração de quatro anos letivos.
Artigo 80º
Competências
1. Ao professor bibliotecário coordenador compete:
a) Elaborar o Regimento de funcionamento;
b) Garantir o bom funcionamento das instalações;
c) Coordenar o professor bibliotecário e os professores colaboradores e servir de intermediário
entre estes e o diretor;
d) Delegar as funções que entenda no professor bibliotecário e atribuir tarefas aos professores
colaboradores, funcionários e restante equipa;.
e) Dinamizar a utilização da biblioteca da escolar pelos alunos professores;
f)
Fazer o relatório anual da frequência das instalações e enviá-lo à rede de bibliotecas
escolares com conhecimento ao diretor;
g) Definir uma estratégia de aquisição recursos, a propor ao diretor;
h) Fomentar ações dentro da Escola que incrementem o gosto pela leitura e estudo;
i)
Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico após
parecer do diretor;
j)
Autorizar a utilização desses equipamentos por parte dos professores, alunos e restante
comunidade escolar;
k) Manter um arquivo, com a duração de dois anos letivos, das requisições efetuadas;
l)
Apresentar ao diretor um relatório anual do trabalho desenvolvido;
m) Construir documentos facilitadores de consulta;
n) Promover de atividades/eventos que deem visibilidade à biblioteca escolar;
o) Promover de programas culturais;
p) Apoiar à aprendizagem de utilizadores;
q) Construir de parcerias com organizações externas;
r) Conceber do planeamento estratégico;
s) Conceber e organizar o boletim informativo trimestral da biblioteca;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
t)
Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE), com
conhecimento ao Diretor;
u) Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico.
SEÇÃO VI – EQUIPA TEIP
Artigo 81º
Justificação e âmbito
1. Tratando-se de uma região cujos contextos sociais, cultural, económico e de isolamento
específico exigem medidas que atuem sobre estas condicionantes as quais, por sua vez,
originam problemas de insucesso, de absentismo e de fraca adesão dos encarregados de
educação e da própria comunidade ao projeto educativo do agrupamento de escolas.
2. TEIP (Território Educativo de Intervenção Prioritária) prende-se com a análise das
características do agrupamento que reúne as dez escolas desde os jardins de infância, até ao
nível secundário do concelho.
Artigo 82º
Funções
1. À equipa do TEIP cabe:
a) Organizar o plano de melhoria a partir das necessidades detetadas;
b) Organizar ações com vista à melhoria da qualidade das aprendizagens;
c) Organizar ações para reduzir as situações de indisciplina, regular o clima de escola e
desenvolver competências pessoais e sociais;
d) Sensibilizar docentes e não docentes para a necessidade de uma ação conjunta para
atingir as metas acordadas;
e) Criar pontes que liguem os vários ciclos e escolas entre si;
f) Orientar os alunos nos seus percursos educativos;
g) Monitorizar e avaliar o plano de melhoria;
h) Adequar a orientação das ações aos resultados das avaliações;
i) Publicar resultados.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 83º
Composição
1. A equipa é coordenada, por inerência, pelo diretor do agrupamento, podendo ser delegada
num docente da escola que reúna as competências ao nível pedagógico, técnico e de
gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação do projeto TEIP.
2. Os restantes membros da equipa são designados pelo diretor, a saber:
a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico para a implementação
do projeto TEIP, preferencialmente entre aqueles que tenham insuficiência de horário,
artigo 79º ou outros, caso venha a ser atribuído crédito horário com esse fim;
b) Um técnico que reúna as competências necessárias à implementação do projeto, caso
venha a ser atribuído crédito horário para esse fim.
Artigo 84º
Créditos de horas
1. Depende de projeto a apresentar a da negociação anual com a Direção Geral de
Educação e será distribuído pelo Diretor tendo em conta o estipulado no mesmo.
SEÇÃO VII – SUPERVISOR DA REDE E DOS PROGRAMAS INFORMÁTICOS
Artigo 85º
Princípios Gerais
1. A escola possui um supervisor da rede e programas informáticos cuja atividade consiste no
cumprimento das seguintes tarefas:
a) Elaborar um plano de ação anual para a manutenção da rede e aquisição/manutenção de
programas e equipamentos e submetê-lo à aprovação do diretor;
b) Assegurar a manutenção da rede informática;
c) Atualizar programas e respetivas licenças.
d) Desempenhar outras tarefas inerentes ao cargo.
2. Para o desempenho destas funções, e caso entenda necessário, o diretor pode atribuir um
crédito até quatro tempos de 50 minutos proveniente do crédito horário global do
estabelecimento.
3. O supervisor é nomeado anualmente pelo diretor.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SEÇÃO VII – CLUBES DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES E DE ATIVIDADES
Artigo 86º
Definição
1. As atividades de enriquecimento curricular constituem um conjunto de atividades não
curriculares que se desenvolvem, predominantemente, para ocupar o tempo livre dos alunos e
que são de frequência facultativa quando não estão em atividade letiva.
2. Estas atividades têm uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa.
3. A fim de proporcionar e facilitar a formação integral e a realização pessoal dos alunos, as
atividades de enriquecimento curricular a desenvolver devem ser, designadamente:
a) de carácter desportivo;
b) de carácter artístico;
c) de carácter tecnológico;
d) de formação cívica e protecção civil;
e) de solidariedade e voluntariado;
f)
línguas portuguesa e estrangeiras;
g) de carácter informativo;
h) saúde;
i)
jornalismo;
Artigo 87º
Objetivos
1. Ocupar o aluno nos seus tempos livres em áreas diversificadas.
2.
Contribuir para a formação integral do aluno, tornando-o mais interessado pelo mundo que o
rodeia nas várias vertentes, quer sejam do domínio humanístico, social ou tecnológico.
Artigo 88º
Criação de Clubes
1. Os proponentes poderão ser:
a) Um professor ou grupo de professores;
b) Um grupo de alunos e um professor responsável;
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
c) A Associação de pais e encarregados de educação e um professor responsável;
d) Pessoal não docente e um professor responsável.
2.
As propostas deverão ser apresentadas e aprovadas pelo conselho pedagógico,
preferencialmente no final de cada ano letivo.
Artigo 89º
Duração
Os Clubes terão a vigência de um ano, podendo ser extintos ou renovados, no final de cada ano
letivo, pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 90º
Formulação da Proposta de Criação de Clubes
1. Requisitos:
a) Atividade a desenvolver;
b) Responsáveis;
c) Destinatários;
d) Recursos materiais;
e) Regras de funcionamento;
f)
Calendarização;
g) Local e horário de funcionamento;
h) Indicação do local de inscrição no clube.
Artigo 91º
Regras Complementares
1.
A participação dos alunos nos clubes necessita de autorização prévia dos encarregados de
educação.
2. Sempre que possível, deverá ser feito um controle da assiduidade dos alunos, comunicando o
professor responsável pelo clube as faltas dos alunos aos respetivos diretores de turma.
3. O professor responsável por cada clube deverá apresentar um plano de atividades, a integrar
no plano anual de atividades e, no final do ano letivo, elaborar uma relatório de avaliação das
atividades a entregar ao conselho pedagógico, acompanhado de um registo de presenças dos
alunos.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. A renovação das propostas de clubes, calendarizados para além de um ano, poderá ser
concedida após aprovação do relatório pelo conselho pedagógico.
5. Sempre que possível e tendo em conta a relevância do Clube, o Diretor pode atribuir aos
professores envolvidos nas atividades uma redução na componente letiva ou não letiva.
CAPÍTULO VI
Estruturas de apoio ao funcionamento da escola
SECÇÃO I – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 92º
Normas de Funcionamento
1. A secretaria é o serviço de apoio administrativo de toda a comunidade educativa, funciona na
escola sede do agrupamento e compete-lhe, genericamente, executar os procedimentos legais
necessários ao correto funcionamento administrativo da escola nas suas diversas áreas.
2. Os serviços administrativos asseguram os serviços de:
a) expediente geral;
b) alunos;
c) pessoal;
d) contabilidade.
3. Estes serviços prestam apoio aos órgãos de gestão e têm à sua guarda os livros e processos
relativos aos mesmos serviços.
4. São geridos por um conselho administrativo, possuem autonomia administrativa, anualmente
prestam contas ao Tribunal de Contas e cumprem as regras da contabilidade pública.
5. As atribuições, competências e divisão por áreas estão definidas pelo Decreto-Lei nº 184/2004
de 29 de Julho.
6. As quatro áreas funcionais estão sob direta responsabilidade do chefe dos serviços de
administração escolar.
7. O horário de funcionamento é das nove às dezassete horas. O horário de atendimento deve
estar afixado ao público, em local visível.
8. Não é permitida a entrada a quaisquer pessoas estranhas ao serviço.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
9. Os serviços de secretaria devem organizar-se de modo a permitir um atendimento
personalizado, sem prejudicar o seu normal funcionamento.
Artigo 93º
Competências
1. Atender e informar corretamente.
2. Receber as verbas apuradas nos diferentes sectores e atividades da escola.
3. Adquirir, nos termos da lei, e depois de autorizados pelo Conselho Administrativo, os
materiais, equipamentos e serviços requisitados pelos diversos sectores da escola.
4. Fornecer, aos vários sectores, os livros de relação de necessidades a que se refere o presente
regulamento.
5. Expor, em local público, normas para preenchimento de documentos e toda a informação de
interesse para o público.
6. Aceitar e encaminhar os documentos de justificação de faltas.
7. Tratar da correspondência entre a escola e o exterior.
8. Distribuir pelos respetivos sectores a correspondência chegada à Escola, depois do despacho
do diretor.
9. Manter organizada e atualizada toda a legislação e normas aplicadas ao funcionamento da
escola e aos seus utentes.
10. Manter atualizado o inventário geral da escola.
11. Emitir os cartões magnéticos para professores, alunos e funcionários.
12. Vender edições publicadas pelos serviços do ministério da educação e ciência ainda que
adquiridos pelo conselho administrativo.
13. Disponibilizar os cartões de identificação escolar e de visitante.
14. Cumprir todas as disposições previstas na lei para o funcionamento dos serviços.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO II – PAPELARIAS
Artigo 94º
Princípio Geral
A papelaria é um serviço de ação social escolar, destina-se a servir toda a comunidade escolar e
funcionará nas Escola Sede e na EB 2 D. João IV.
Artigo 95º
Funções
1. O serviço de papelaria tem como funções:
a) Carregar os Cartões de Identificação Escolar;
b) Facilitar cartões para aquisição pontual de serviços na escola;
c) Vender artigos correntes de papelaria e outros de apoio à atividade escolar;
d) Disponibilizar outros produtos e serviços prestados na escola (refeições e material escolar).
Artigo 96º
Normas de Funcionamento
1. O horário de funcionamento da papelaria deve estar exposto em local visível, junto às suas
instalações.
2. O preço dos produtos deve ser afixado em local visível.
3. O preço dos produtos praticados na papelaria não deve ter como objetivo a obtenção de lucro,
mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.
Artigo 97º
Responsável
1. O responsável da papelaria é um dos assistentes técnicos do SASE.
2. Para o funcionamento da papelaria serão destacados dois assistentes operacionais, um para a
escoa sede e outro para a EB 2 D. João IV.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 98º
Competências do responsável da Papelaria
1. Garantir que os produtos armazenados, expostos e servidos se encontrem em bom estado de
conservação.
2. Inutilizar ou devolver os produtos que não se apresentem em boas condições, informando o
diretor.
3. Requisitar os produtos necessários ao funcionamento do sector.
4. Manter uma quantidade mínima de produtos que garantam o não esgotamento em condições
normais.
5. Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos
equipamentos.
6. Manter inventários atualizados, tanto dos produtos consumíveis em armazém como dos
equipamentos.
Secção III – REPROGRAFIAS
Artigo 99º
Normas de Funcionamento
1. A reprografia é uma estrutura de apoio aos serviços administrativos e áreas pedagógicas,
funcionando na dependência direta da direção.
2. Existe serviço de reprografia na escola sede do agrupamento e na EB 2 D. João IV;
3. O horário de funcionamento deve estar exposto em local visível junto às instalações;
4. O preço de reprodução de originais deve ser afixado em local visível.
5. Todas as importâncias recebidas devem ser cobradas através do cartão magnético.
6. Os originais, sobretudo fichas de trabalho e de avaliação, deverão ser entregues com
antecedência mínima de 24 horas e deverá ser preenchida a respetiva requisição, cabe no
entanto ao funcionário, caso considere possível a sua execução, decidir sobre a aceitação de
trabalhos a realizar num prazo inferior.
7. São oficiais e gratuitas as reproduções:
a) Destinadas a avaliar os alunos do agrupamento de escolas;
b) Destinadas a informar os membros do conselho geral, conselho pedagógico, departamentos
curriculares, grupos disciplinares, diretores de turma, conselho de curso, funcionários e
alunos;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
c) Destinados à comunicação escola/comunidade local;
d) Outras que o diretor entenda dever autorizar.
7. O preço das reproduções não deve ter como objetivo a obtenção de lucro, mas apenas pagar o
material, energia e desgaste do equipamento.
8. Compete ao conselho administrativo estabelecer o preço das reproduções.
Artigo 100º
Têm acesso à Reprografia:
1. Docentes, alunos e funcionários.
2. Associação de pais e encarregados de educação, quando existir.
3.
Outras entidades autorizadas pelo diretor.
Artigo 101º
Movimentação de verbas
1. As verbas realizadas são depositadas diariamente na tesouraria da escola.
Artigo 102º
Responsável pela Reprografia:
O responsável pela reprografia é um dos dois assistentes operacionais destacados para o local, a
designar pelo diretor.
Artigo 103º
Competências do responsável pela Reprografia:
1. Requisitar os materiais necessários ao funcionamento do seu sector.
2. Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos
equipamentos.
3. Manter o inventário do seu sector atualizado;
4. Manter pelo período de dois anos um arquivo de todas as requisições.
5.
Controlar as verbas recebidas.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 104º
Assistente Operacional
1. Para o funcionamento da reprografia são destacados dois assistentes operacionais, com as
seguintes competências:
a) Atender correta e eficientemente todos os utentes da reprografia;
b) Executar os trabalhos segundo a ordem dos pedidos;
c) Ordenar todo o material reproduzido;
d) Providenciar para que todo o equipamento esteja em condições de funcionamento,
comunicando os estragos ao diretor;
e) Verificar e manter os stocks de material necessário, procedendo à sua requisição;
f)
Verificar e apurar diariamente as receitas do sector e prestar contas ao conselho
administrativo;
g) Zelar pela limpeza e conservação do sector;
h) Manter sigilo quanto à documentação que manipulam, em especial os documentos de
avaliação dos alunos;
i)
Carregar os cartões de identificação escolar.
SECÇÃO IV – BUFETES
Artigo 105º
Princípio Geral
1.O bufete constitui um serviço de alimentação destinado a apoiar os alunos, e como tal, insere-se
no âmbito da ação social escolar.
Artigo 106º
Normas de Funcionamento
1. O Bufete tem serviços na escola sede do agrupamento e na EB 2 D. João IV;
2. O horário de funcionamento do bufete deve estar exposto em local visível, junto a ambas
instalações.
3. Os preços de venda dos produtos devem ser afixados em local visível, sendo de fácil consulta.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. O preço dos produtos praticados no bufete não deve ter como objetivo a obtenção de lucro,
mas apenas garantir a cobertura de eventuais perdas e danos.
5. A aquisição dos produtos faz-se mediante a entrega ao funcionário do respetivo cartão de
identificação escolar. Não é permitida a utilização de cartões que não o do próprio pois o seu
uso é pessoal e intransmissível; é também proibida a entrega de dinheiro.
6. Compete ao diretor, de acordo com o estipulado na lei e em articulação com o presidente da
associação de pais e encarregados de educação e com o responsável do posto
médico/enfermagem, determinar quais os produtos que, por supérfluos ou prejudiciais à saúde
não devem ser postos à venda.
7. Deverão observar-se os mais restritos preceitos de higiene quer na limpeza dos utensílios,
quer na exposição dos artigos.
Artigo 107º
Deveres do Aluno
1. Utilizar como meio de compara o cartão do aluno;
2. Aguardar de forma ordenada a sua vez para aquisição dos produtos;
3. Usar uma linguagem educada e falar em tom moderado;
4.
Manter o espaço limpo, colocando os papéis e todo o tipo de detritos nos cestos do lixo.
Artigo 108º
Responsável pelos Bufetes
O responsável é um dos assistentes operacionais do SASE, que trabalhará em articulação com um
dos adjuntos do diretor que coordenará a área.
Artigo 109º
Competências do responsável pelo Bufete
1. Inventariar os produtos necessários em termos de aquisição.
2. Garantir a boa qualidade dos produtos adquiridos e que os produtos armazenados, expostos e
servidos se encontram em bom estado de conservação.
3. Inutilizar ou devolver os produtos que não se apresentem em boas condições, informando o
diretor.
4. Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgote em condições normais.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos
equipamentos.
6. Manter inventários atualizados tanto dos produtos consumíveis em armazém como dos
equipamentos.
Artigo 110º
Pessoal Assistente Operacional
Para o funcionamento do bufete são destacados assistentes operacionais considerados
necessários.
SECÇÃO V – REFEITÓRIOS E COZINHA
Artigo 111º
Princípio Geral
Os refeitórios e a cozinha constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar aos
alunos uma alimentação correta.
Artigo 112º
Normas de Funcionamento
1. No agrupamento de escolas funciona uma cozinha e um refeitório na escola sede;
2. Em todos os estabelecimentos educação pré-escolar e nas escolas do primeiro ciclo devem
existir salas de refeição que garantam, em condições adequadas, a tomada das refeições pelos
alunos;
3. O horário de funcionamento do refeitório deve estar exposto em local visível, junto às suas
instalações.
4. Podem utilizar o refeitório e as salas de refeição os alunos, professores e funcionários dos
estabelecimentos de educação pré-escolar, escolas do primeiro ciclo, EB2 D. João IV e escola
sede,
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Podem também, desde que autorizados pelo diretor, utilizar o refeitório da escola sede,
elementos de outros estabelecimentos de ensino que se desloquem a Vila Viçosa em visita de
estudo.
6. Os docentes e os assistentes operacionais e técnicos do agrupamento de escolas têm acesso ao
refeitório, desde que para isso reservem a refeição com a devida antecedência.
7. Os alunos pertencentes a outras escolas do agrupamento, que não a escola sede, apenas
poderão utilizar o refeitório desde que devidamente acompanhados por assistentes
operacionais, respeitando o rácio mínimo de um assistente operacional por cada 30 alunos.
8. No agrupamento de escolas é apenas confecionado e fornecido o almoço, que deverá constituir
uma refeição equilibrada, completa e não repetida na mesma semana.
9. Da refeição completa deve constar sopa, prato de peixe ou carne e respetivos
acompanhamentos, fruta ou doce e pão.
10. O acesso às refeições, na escola sede, faz-se sempre com a apresentação do cartão de aluno,
não sendo permitido o pagamento em dinheiro.
11. Em todos os outros estabelecimentos de ensino, o aceso à refeição faz-se mediante a aquisição
de uma senha de refeição no Balcão único da Câmara Municipal, a qual deverá ser entregue,
no dia anterior, no estabelecimento de ensino correspondente.
12. O preço da refeição é determinado por lei. A aquisição da refeição tem de ser feita no dia útil
anterior ou no próprio dia, até às 10:30h, mas com o agravamento de uma taxa cujo valor será
fixado anualmente.
13. Por razões de saúde e a pedido do interessado, pode ser confecionada uma refeição de dieta
que, no entanto, não deve ultrapassar o custo da refeição normal.
14. No início de cada semana, deve ser exposta, nas instalações do refeitório, nas salas de
refeição, no local de aquisição de senhas (balcão único da Câmara Municipal) e nas
papelarias, a ementa semanal.
15. Os utentes devem obrigatoriamente lavar as mãos antes e depois das refeições.
16. Os utentes do refeitório e das salas de refeição devem esperar educadamente pela sua vez e
serem atenciosos com os assistentes operacionais.
17. Os utentes devem ser responsabilizados pelo pagamento do material danificado.
18. O controlo de stock deve merecer especial atenção, exigindo uma aquisição racionalizada que
evite encomendas de grande volume, nomeadamente de géneros facilmente deterioráveis,
devendo os frigoríficos e arcas congeladoras ficar vazias e limpas durante as férias de verão.
19. Extraordinariamente a cozinha poderá ser utilizada, fora do tempo das aulas, pela
comunidade educativa escolar, para refeições de confraternização, cursos, encontros e outras
reuniões de trabalho organizadas pelo agrupamento de escolas ou autorizadas pelo diretor.
20. Deverá haver sempre no refeitório sabão e toalhas de papel para os seus utilizadores.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 113º
Responsável pela cozinha, refeitório e salas de refeição
O responsável pelo refeitório é um dos assistentes operacionais do SASE, em articulação com o
adjunto do diretor nomeado para o efeito.
Artigo 114º
Competências do responsável do refeitório
1. Inventariar os produtos necessários ao funcionamento do seu sector.
2. Garantir que os produtos armazenados e utilizados na confeção das refeições se encontram em
bom estado de conservação.
3. Inutilizar ou devolver os produtos que não se apresentem em condições de ser consumidos,
informando o diretor.
4. Manter um pequeno stock de produtos e garantir que não se esgote em condições normais.
5. Inventariar necessidades em termos de aquisição e conservação dos equipamentos.
6.
Manter o inventário atualizado tanto dos produtos consumíveis em armazém como dos
equipamentos a seu cargo.
Artigo 115º
Pessoal de apoio a refeitório/salas de refeição
1. Para o funcionamento do refeitório e salas de refeição, o diretor nomeará, sob proposta do
assistente operacional do SASE, os assistentes operacionais que considere necessários.
2. Aos assistentes operacionais, compete zelar pela boa conduta dos alunos durante a refeição,
nomeadamente, na organização das filas, incentivar os alunos a cumprirem as regras de
higiene no refeitório e salas de refeição e a preservarem o mobiliário aí existente.
Artigo 116º
Cozinha
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Para funcionamento da cozinha serão destacados os assistentes operacionais que o diretor, sob
proposta do assistente técnico do SASE, considere necessários..
Artigo 117º
Competências dos assistentes operacionais colocados na Cozinha
1.Confecionar as refeições;
2.Servir as refeições;
3. Zelar pelo bom comportamento dos alunos;
4.Zelar pela limpeza do espaço;
Artigo 118º
Responsável
O responsável pelo refeitório é um dos assistentes operacionais do SASE, em articulação com o
adjunto do diretor nomeado para o efeito.
Artigo 119º
Competências do funcionário responsável
1. Inventariar os produtos necessários em termos de aquisição.
2. Garantir a boa qualidade dos produtos adquiridos e que os produtos armazenados, expostos e
servidos se encontram em bom estado de conservação.
3. Devolver ou inutilizar os produtos que não se apresentem em boas condições.
4. Manter um stock pequeno de produtos e garantir que não esgote em condições normais.
5. Inventariar as necessidades em termos de aquisição, reparação ou conservação dos
equipamentos.
6. Manter inventários atualizados tanto dos produtos consumíveis em armazém como dos
equipamentos.
7.
Garantir o cumprimento da lei que regula o funcionamento deste tipo de equipamento.
SECÇÃO VI – GABINETE MÉDICO/PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS
Artigo 120º
65
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Normas de Funcionamento
1. O gabinete médico fica sediado na escola sede do agrupamento e deverá estar devidamente
sinalizado.
2. É proibida a entrada sem autorização do responsável.
3. A sala está equipada com:
a) um armário fechado para guardar os medicamentos e material de penso;
b) uma vitrina para afixação das fichas de alunos que têm indicações específicas;
c) um ficheiro de registo do material utilizado e do elemento da comunidade educativa que o
usou;
d) uma marquesa que deverá possuir rolo de papel para facilitar a higienização após cada
tratamento;
e) copos descartáveis;
f)
caixotes de lixo obrigatoriamente fechados e com pedal;
4. O gabinete médico tem de se encontrar sempre nas melhores condições de higiene e ter um
ambiente agradável.
Artigo 121º
Competências do responsável pelo Gabinete
1. O responsável pelo gabinete é o enfermeiro destacado para a saúde escolar coadjuvado por
um elemento habilitado com o Curso de Socorrismo, e terá as seguintes competências:
a) Agir com calma perante situações problemáticas;
b) Não ter receio de falsos alarmes, porque todo o cuidado é pouco, quando a saúde está em
risco;
c) Resolver os casos de saúde que estiverem ao seu alcance;
d) Sempre que o responsável considerar que o caso a solucionar é da competência dos Serviços
de Urgência, deverá requisitar de imediato uma ambulância;
e) Manter um stock mínimo de produtos essenciais aos primeiros socorros, conforme lista
entregue ao diretor;
f)
Elaborar a ficha de requisição a entregar ao diretor para reposição de stock;
g) Exigir respeito, educação e alertar o diretor para as situações anómalas;
h) Comunicar ao técnico responsável pelo Seguro Escolar todos os acidentes ocorridos que
tenham necessitado de serviços de urgência a fim de regularizar o processo de acidente.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
i)
Com o diretor, elaborar a lista dos produtos que devem ser disponibilizados para alimentação
na escola;
j)
Promover campanhas e rastreios junto da comunidade escolar.
Artigo 122º
Prestação de Primeiros Socorros
1. Em todos os estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas do primeiro ciclo, EB 2 D. João
IV e escola sede, quando não funcione o gabinete médico, os primeiros socorros serão
prestados por um assistente técnico ou operacional com formação em socorrismo;
2. Nos casos em que não existam assistentes com formação em socorrismo, os primeiros socorros
deverão ser prestados, na escola sede pelos assistente técnicos do SASE e nos restantes
estabelecimentos pelo assistente operacional designado para o efeito;
3. A obrigação de quem presta os primeiros socorros é acionar de imediato o 112, seguir as
instruções da equipa de emergência (112), informar o SASE ou o coordenador/representante
do estabelecimento, para que estes informem de imediato os pais e encarregados de educação;
4. O SASE ou os coordenadores/representantes de estabelecimento providenciarão o
acompanhamento dos alunos, por assistente operacional, sempre que os Pais ou Encarregados
de Educação não estejam disponíveis;
5. O acompanhamento dos alunos, por parte do assistente operacional, só termina quando os
pais ou os encarregados de educação chegarem ao local, ou quando aluno fique no
estabelecimento hospitalar para realizar exames mais demorados ou internado; facto de que o
SASE ou o assistente operacional deve dar conhecimento aos pais ou encarregados de
educação.
Artigo 123º
Responsabilidade do Diretor de Turma/Professor e Educador titular de Turma
O diretor de turma, professor ou educador titular de turma logo que tenha conhecimento, deve
comunicar, por escrito, ao responsável do Gabinete médico, os casos dos alunos de alto risco ou
com contra-indicações medicamentosas, a fim de ser elaborada a respetiva ficha médica do aluno.
CAPÍTULO VII
O ESPAÇO ESCOLAR
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SEÇÃO I – ACESSO E CIRCULAÇÃO NO RECINTO DA ESCOLA
Artigo 124º
Princípios Gerais
6. Os membros da comunidade escolar devem fazer-se sempre acompanhar de um documento que
permita uma rápida identificação (cartão magnético ou, na sua falta, o B.I./CC).
7. Aos visitantes será entregue na portaria, um cartão que indique essa qualidade, por troca com
um documento identificativo que será restituído à saída.
8. Não é permitido o acesso a pessoas que não possam cumprir o acima determinado ou que,
pelo seu porte e conduta, se presuma irão perturbar o funcionamento das Escolas.
9. Não é permitida a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar, exceto:
a) Para cargas e descargas que, pela sua natureza não possam ser efetuadas de outro modo;
b) Transporte de alunos deficientes ou temporariamente incapacitados;
c) Viaturas de bombeiros e forças de segurança quando em serviço que exija a entrada;
10. Compete ao responsável pela Portaria zelar para que sejam cumpridas estas determinações.
SEÇÃO II – ESPAÇOS PARA ACTIVIDADES CURRICULARES
Artigo 125º
Princípios gerais
1. As salas e espaços dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e das escolas devem ser
criteriosamente distribuídos, atendendo à necessidade de espaços para:
a) Atividades curriculares;
b) Apoio pedagógico;
c) Sala de professores e salas de trabalho para docentes;
d) Sala de funcionários;
e) Sala de educação especial;
f)
Sala do serviço de psicologia e orientação;
g) Biblioteca/centro de recursos/sala de estudo;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Clubes;
i)
Papelarias;
j)
Bufetes;
k) Gabinete médico;
l)
Reprografia;
m) Sala de trabalho para diretores de turma e sala de atendimento de encarregados de educação.
2. Todos os espaços devem ser rigorosamente identificados.
3. Compete ao diretor, depois de ouvir o conselho pedagógico, definir, criar ou alterar espaços.
4. A distribuição de espaços deve ser feita no final do ano letivo, tendo em conta os projetos de
atividades a desenvolver no ano letivo seguinte.
Artigo 126º
Salas de Aula
1. As salas de aula são espaços destinados a atividades letivas, podendo servir para outras
atividades educativas desde que após as mesmas seja mantida a disposição inicial do
equipamento ou mobiliário.
2. A forma de utilização da sala, durante a aula, é da responsabilidade do professor.
3. O professor deverá ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aulas. Deverá
certificar-se no início da aula do estado de limpeza e conservação da sala e seu mobiliário e,
caso haja algo de anormal a referir, deverá fazê-lo imediatamente, dirigindo-se ao assistente
operacional do bloco, a fim de o mesmo fazer o registo da ocorrência.
4. O professor deverá incentivar nos alunos a boa utilização do equipamento e mobiliário
responsabilizando-os pela sua conservação e limpeza.
5. Os alunos só entrarão nas arrecadações de laboratórios e salas específicas com autorização e
sob responsabilidade do professor.
6. Sempre que algum professor necessite de material específico de determinada disciplina/sala,
deverá requisitá-lo ao assistente operacional responsável pela sala/bloco.
7. Todo o material didático para as salas de aula deverá ser requisitado com antecedência
mínima de 24 horas.
8. As requisições serão feitas ao auxiliar de ação educativa responsável pelo bloco.
9. A funcionária encarregada do atendimento das requisições diligenciará para que o material
seja colocado na sala e na hora para que foi requisitado.
10. O professor utilizador do material requisitado é responsável pela sua normal utilização e
conservação.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
11. Deverá existir em lugar próprio uma listagem de todo o material didático disponível de forma
a ser facilmente consultado pelos interessados.
12. A utilização dos computadores portáteis em sala de aula rege-se por regulamento específico.
SECÇÃO III – INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS DO AGRUPAMENTO
Artigo 127º
Princípio Geral
1. São consideradas instalações específicas:
a) Laboratório de biologia;
b) Salas de ciências naturais;
c) Laboratório de ciências físico-químicas;
d) Sala de desenho;
e) Salas de Educação Visual/tecnológica;
f)
Salas TIC;
g) Gimnodesportivo e espaços desportivos;
h) Sala de educação musical;
2. O funcionamento destas instalações rege-se por normas próprias.
3. Os responsáveis por esses espaços definem as regras de utilização das instalações específicas.
4.
Estas salas têm arrumos ou arrecadações onde se colocam materiais e equipamentos ou se
fazem experiências laboratoriais.
Artigo 128º
Proibições nas salas de aula
1. Não é permitido:
a) Entrada de pessoal não autorizado;
b) Efetuar experiências não autorizadas;
c) Comer, beber, fumar, mascar pastilha elástica, manusear ou guardar alimentos;
d) Usar gorro, chapéu, boné, à exceção de na aula de educação física;
e) Alunos a trabalharem sozinhos;
f)
Alunos a circular pela sala sem autorização do professor;
g) Existência de esquentadores termo acumuladores ou bilha de gás;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Abandonar a bancada sem proceder à sua limpeza e lavagem do material;
i)
Abandonar a sala de aula antes do toque de saída, salvo numa situação de extrema
necessidade;
j)
Utilizar o telemóvel e outros equipamentos eletrónicos similares, que devem ser desligados e
depositados em local próprio, na sala de aula;
k) Alunos a mexer nas janelas, estores e outros equipamentos, sem a autorização do professor;
l)
Alunos a entrar na sala de aula sem correção, assumindo atitudes e uma postura de
desrespeito pelos colegas e professor, não adequadas a um ambiente de trabalho.
Artigo 129º
Obrigações nas salas de aula
1. É obrigatório
a) Ter material adequado;
b) Ter equipamento de emergência e protector;
c) Cumprir as regras de armazenagem, manuseamento e eliminação de reagentes
químicos/ferramentas;
d) Ter uma área de armazenagem adequada para reagentes e material diverso;
e)
Ter um cartaz com todas as regras de segurança.
Artigo 130º
Compete ao professor:
1. Conhecer as condições de funcionamento das instalações específicas.
2. Conhecer a localização do equipamento de emergência e respetivo modo de utilização;
3. Manusear corretamente os produtos químicos e/ou material.
4. Recusar a execução de trabalhos que envolvam situações de perigo potencial.
5. Requisitar o material ao funcionário com a devida antecedência.
6. Organizar e coordenar o método de condução do trabalho.
7.
Selecionar os reagentes e/ou material adequados à experiência/atividade.
8. Fazer cumprir as regras referidas no artigo 130º.
9. Ser assíduo e pontual.
10. Autorizar alunos a sair de sala durante as aulas, somente em casos de extrema urgência,
evitando a circulação de alunos pelos pátios e corredores.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
11. Respeitar e fazer respeitar impreterivelmente o toque de saída da sala de aula, com exceção da
disciplina de Ed. Física.
Artigo 131º
Competências do Assistente operacional auxiliar de Laboratório
1. Deverá existir na escola sede um assistente operacional com preparação adequada nas áreas
de Ciências Naturais e Físico-Químicas, que terá as seguintes funções:
a) Conhecer a localização do equipamento de emergência e modo de utilização;
b) Conhecer as propriedades perigosas dos reagentes;
c) Ter noções de primeiros socorros;
d) Impedir a entrada de pessoal não autorizado;
e) Lavar diariamente o material;
f)
Manter os laboratórios limpos;
g)
Ceder o material ao professor sempre que lhe seja solicitado.
Artigo 132º
Responsabilidade do aluno
1. Utilizar material protetor, se necessário.
2. Conhecer a saída de emergência.
3. Conhecer as regras de segurança relativas ao trabalho a efetuar.
4. Manusear corretamente os produtos químicos e/ou material das instalações específicas.
5. Avisar imediatamente o professor em caso de acidente.
6. Limpar a bancada e arrumar o material para ser lavado.
7. Zelar pela limpeza da sala de aula e de todo o material/mobiliário existente.
Artigo 133º
Responsáveis pelas instalações
1.
Compete ao diretor nomear um professor responsável para cada uma das instalações
específicas referidas prevista no número 1 do artigo 29º, podendo essa função recair sobre o
subcoordenador de departamento.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 134º
Competências dos professores responsáveis pelas instalações específicas
1. Planificar o modo de utilização das instalações.
2. Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento.
3. Organizar o inventário do material existente nas instalações.
4. Afixar dentro das instalações em local visível a listagem do inventário.
5. Manter stock de materiais necessários às atividades desenvolvidas, fazendo a requisição
atempada dos mesmos.
6. Zelar pela conservação do material e equipamento, segundo regras de higiene e segurança
previamente definidas.
7. Propor a aquisição de novo material e equipamento, ouvidos os professores do grupo,
subgrupo ou disciplina.
8. Entregar ao diretor a listagem de materiais a adquirir.
9. Decidir da cedência de material.
10. Elaborar relatório, a apresentar no final de cada ano letivo, ao diretor e ao departamento
curricular.
SEÇÃO IV – GIMNODESPORTIVO E ESPAÇOS DESPORTIVOS DO AGRUPAMENTO
Artigo 135º
Normas e procedimentos
1. O acesso à área de jogos, apenas será permitido aos portadores de calçado apropriado:
(sapatilhas ou ténis limpos); quem não o possuir só poderá entrar na área de jogo e nas salas
de ginástica calçando para o efeito proteção adequada à preservação dos espaços.
2. Os alunos que por qualquer motivo (doença, ausência de material, etc.) não participem nas
aulas de educação física, apenas poderão ter acesso à área de jogo desde que utilizem calçado
apropriado ou proteção adequada à preservação do espaço.
3. Sempre que uma aula de educação física tenha dois tempos letivos seguidos, os docentes
deverão programar a eventual utilização dos espaços exteriores no decorrer do segundo
tempo, evitando uma utilização posterior do pavilhão com o calçado desportivo sujo no
exterior.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. A utilização dos equipamentos e materiais do pavilhão deverá ter em consideração a sua
preservação, evitando qualquer degradação mais acelerada (por exemplo escrever nos
colchões, utilização sem a presença dos professores, etc.).
5. Para o funcionamento do ginásio e balneários da escola sede serão destacados dois assistentes
operacionais.
6. Junto aos balneários da escola sede haverá cacifos (um por turma) para guarda de valores.
7. O ginásio poderá ser utilizado pela comunidade escolar, com autorização do Diretor, desde
que sejam cumpridas as regras atrás descritas e existam protocolos com instituições da
comunidade ou com o município.
8. A utilização do gimnodesportivo, dos balneários e dos cacifos será definida, na sua
especialidade, em Regulamento de utilização dos espaços desportivos do agrupamento a
elaborar pelo departamento de expressões, que deve ser dado a conhecer no início do ano a
todos alunos pelo professor da disciplina.
SEÇÃO V – ESPAÇOS DE CONVÍVIO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS
Artigo 136º
Princípios Gerais
1. São considerados espaços de convívio:
a) AS salas de professores;
b) Os Polivalentes;
c) Os bufetes;
d) O refeitório;
e) Os recreios;
f)
Os átrios dos blocos, das escolas e os corredores;
2. Estes espaços devem proporcionar um convívio saudável entre as pessoas que os utilizam que
devem manifestar uma atitude de respeito pelos outros e pelos espaços, especialmente quando,
nos mesmos, decorram atividades letivas e/ou outros trabalhos de âmbito curricular.
3.
Estes espaços devem promover a adoção de estilos de vida saudáveis, sendo proibida a
promoção ou a venda de produtos e/ou alimentos, que não respeitem este princípio.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 137º
Salas de Professores
1. A sala de professores do agrupamento são espaços de convívio e de trabalho que podem ser
utilizados por todos os docentes.
2. Apesar de também serem espaços de convívio, devem ser utilizadas sem barulho, mantidas
limpas e cumpridas as regras com vista a uma boa conservação do material.
3.
Devem existir expositores de informação relativos às seguintes áreas: Legislação/Informação;
Convocatórias; Formação Contínua; Sindicatos e Planificações de atividades escolares.
Qualquer afixação nos expositores mencionados tem que ter consentimento prévio do diretor
ou, no caso das escolas e estabelecimentos de educação pré –escolar, do coordenador ou
representante.
Artigo 138º
Polivalentes/bares/refeitório/salas de refeição
1. Os espaços polivalentes do agrupamento são espaços que podem ser utilizados por todos os
alunos e destina-se ao convívio.
2. Apesar de serem espaços de recreio, devem ser mantidos limpos e cumpridas as regras com
vista a uma boa conservação do material existente.
3. Devem existir vitrinas/expositores para informação relativa às seguintes áreas: Turmas,
Horários, Exames, informações diversas;
4. Estes espaços devem reunir condições para proporcionarem um convívio agradável e de
respeito entre colegas.
5. Estes espaços, quando em utilização, devem ser vigiados frequentemente, por um assistente
operacional para verificar o cumprimento das normas estabelecidas e assegurar o bom
convívio e a segurança dos locais;
6. Na utilização dos diferentes materiais de recreio localizados nos espaços polivalentes,
nomeadamente jogos, matraquilhos e outros recursos, devem ser cumpridos as normas.
Artigo 139º
Recreios
1. Os recreios são espaços para serem utilizados pelos membros da comunidade escolar.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. Estes espaços devem ser mantidos limpos.
3. Os papéis e outros detritos devem ser deitados em recipientes próprios.
4. Não devem ser tomadas atitudes violentas, grosseiras ou íntimas que choquem a sensibilidade
dos outros.
5. É proibido fumar e consumir bebidas alcoólica nestes espaços.
6. Neste espaço podem praticar-se atividades desportivas desde que, sob a supervisão de um
docente ou de um assistente operacional, esteja assegurada a segurança dos alunos e do
espaço envolvente.
7. Todos os membros da comunidade escolar podem circular nos espaços que circundam os
edifícios escolares com civismo, de forma educada e respeitando o normal funcionamento das
atividades letivas.
Artigo 140º
Átrios e Corredores
1. Os átrios e corredores são locais de passagem e de acesso às várias salas e sectores das
escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar, localizando-se dentro da área
destinada à prática letiva, pelo que se consideram já zona de silêncio.
2. A circulação deverá ser feita de forma ordenada, sem atropelos, sem correrias e no maior
silêncio durante os tempos letivos. A circulação nas zonas onde existam escadarias far-se-á
com especial atenção, a fim de se evitarem possíveis acidentes.
3. A circulação nas escadas e corredores deverá efetuar-se, preferencialmente, pela direita,
evitando-se desta forma os constantes atropelos e permitindo uma melhor circulação para
todos.
4. O plano de emergência das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como as
medidas de auto proteção, poderão determinar regras de utilização específicas, que deverão
ser tidas em conta pelos elementos da comunidade educativa.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SEÇÃO VI – SAÍDA DOS RECINTOS ESCOLARES
Artigo 141º
Princípios Gerais
1. Aos alunos não é permitida a saída dos recintos escolares, durante o seu período letivo, salvo
com autorização do encarregado de educação;
2.
Nas escolas do 1º ciclo e nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os alunos só podem
sair nos horários a definir pelo diretor do agrupamento, exceto por motivos de força maior e
na presença dos pais e encarregados de educação ou de familiar devidamente autorizado para
tal;
3. A autorização referida no número um deve ser requerida por escrito aquando da matrícula ou,
posteriormente, ao diretor de turma/professor titular de turma;
4. O diretor de turma/professor titular de turma comunicará ao diretor a listagem das
autorizações solicitadas;
5. O diretor do dará deferimento às solicitações;
6. O diretor de turma/professor titular de turma arquivará o pedido de autorização no respetivo
dossiê/processo individual do aluno.
7. O aluno, sempre que pretender sair do recinto escolar, deve mostrar o cartão de aluno ao
funcionário da portaria.
8. Caso o encarregado de educação decida alterar a situação deve fazê-lo junto do diretor de
turma/professor titular de turma, que desenvolverá novo processo ao diretor.
CAPÍTULO VIII
DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE EDUCATIVA
SEÇÃO I – DIREITOS E DEVERES GERAIS
Artigo 142º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1.
A comunidade educativa referida íntegra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os
alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
e estabelecimentos de educação pré-escolar, as autarquias locais e os serviços da
administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das
respetivas responsabilidades e competências.
2. Enquanto espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, a escola é insuscetível
de transformação em objeto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo
o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
Artigo 143º
Direitos Gerais
1. Participar através dos seus representantes no processo de elaboração do projeto educativo do
agrupamento de escolas e do regulamento Interno e acompanhar o respetivo desenvolvimento
e concretização nos termos da lei.
2. Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola e,
quando efetuados por escrito, ter, em relação a cada uma, uma resposta dos órgãos
competentes.
3. Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus
órgãos representativos.
4. Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento do agrupamento escolas.
5.
Aceder livremente aos documentos estruturantes de atividades do agrupamento de escolas,
nomeadamente ao Projeto Educativo de Agrupamento, aos Planos Anual e Plurianual de
Atividades. Estes documentos e outros considerados relevantes devem ser disponibilizados na
página eletrónica da escola. Também poderão ser disponibilizados em suporte papel, ou
noutro tipo de suporte, contra o pagamento dos respetivos custos.
Artigo 144º
Deveres Gerais
1. Consultar o Regulamento Interno do Agrupamento;
2. Tratar com respeito e correção qualquer elemento da comunidade educativa.
3. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus deveres e/ou tarefas que lhe
forem exigidos.
4. Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no
respeito mútuo.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Ser recetivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, aceitando sugestões que
visem melhorar os mesmos.
6. Zelar pela defesa, conservação e asseio das escolas e estabelecimentos de educação préescolar, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos.
7. Respeitar os locais de trabalho e aprendizagem, mantendo o silêncio nos átrios e corredores e
não praticando atividades perturbadoras nas zonas envolventes, durante a realização de
atividades letivas.
8. Identificar-se sempre que solicitado.
9. Conhecer as normas e horários de funcionamento dos serviços do agrupamento.
10. Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar, exceto se
devidamente identificadas com o cartão de visitante em local bem visível.
11. Reconhecer e respeitar as diferenças culturais e pessoais de todos os membros da comunidade
educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e
discriminação.
12. Não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas no
interior das instalações escolares.
13. Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno.
SECCÃO II – O ALUNO
A - Direitos e Deveres
Artigo 145º
Direitos do aluno
1. O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não
podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação
sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções
políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando
menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe
proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural
e cívico e para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e
no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em
favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou
fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f)
Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem
para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que
dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i)
Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua
aprendizagem, através do gabinete de apoio ao aluno e à família, ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
j)
Ver salvaguardada a sua segurança em todos os espaços do agrupamento e respeitada a sua
integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na
lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das atividades escolares;
l)
Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na
elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do
agrupamento;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do agrupamento e ser ouvido pelos
professores, educadores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão do
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
agrupamento em todos os assuntos que justificadamente forem do seu em todos os assuntos
que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno do agrupamento e, por meios a definir por esta e
em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano
de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e
os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, o abono de família e
apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos
e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e
iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento
interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t)
Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à promoção do sucesso nas situações
de ausência devidamente justificada às atividades escolares;
2. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), i) e t) do número anterior pode ser, no
todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva
ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto;
3. Os alunos, do ensino secundário e do terceiro ciclo do ensino básico, podem reunir-se em
assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de
estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção do agrupamento, pelo delegado
ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei;
4. A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção do
agrupamento têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento do mesmo;
5. O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da
turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas;
6. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de
educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior;
7. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas do
agrupamento, aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares,
medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido
nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em
qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 146º
Outros Direitos
1. Ter segurança (garantia) de que não se extravie ou seja danificado o seu material escolar.
2. Ver reconhecida a prioridade da ordem de chegada, sempre que haja necessidade de fazer fila.
3. Usufruir de instalações sanitárias funcionais, equipadas e em boas condições de higiene.
4. Ter boas condições de aprendizagem:
a) com professores empenhados, assíduos e pontuais;
b) com um bom ambiente propício ao desenvolvimento das atividades;
5. Ser informado, no início do ano letivo, sobre o processo de avaliação de cada disciplina/área
curricular, nomeadamente no que diz respeito aos critérios gerais de avaliação de escola e aos
critérios de cada disciplina/área curricular, aprovados em Conselho Pedagógico, sob
proposta dos Departamentos;
6. Relativamente aos testes de avaliação sumativa, deverão ser respeitados os seguintes
princípios:
a) Os alunos têm o direito a ser informados da data de realização dos testes de avaliação
sumativa e/ou de qualquer outro tipo de atividade sujeita a avaliação, com a antecedência
mínima de uma semana;
b) Deverão resolver somente um teste de avaliação por dia e nunca mais de três por semana;
c) Nos enunciados dos testes deve constar a cotação das questões;
d)
Deve ser dado a conhecer a todos os alunos a avaliação qualitativa e quantitativa dos testes de
avaliação, de acordo com as seguintes menções:
1º, 2º e 3º ciclo
Qualitativa
Secundário
0% - 19%
Mau
00 – 44 pontos
20% - 49%
Insuficiente
45 – 94 pontos
50% - 69%
Suficiente
95 – 134 pontos
70% - 89%
Bom
135 – 174 pontos
90% - 100%
Muito Bom
175 – 200 pontos
e) No Ensino Básico, o peso a atribuir aos testes ou outros elementos de avaliação, a realizar de
forma individual na sala de aula, deverá ser, no mínimo, de 60%;
f)
No Ensino Secundário o peso a atribuir aos testes de avaliação não deverá ser inferior a 75%
g) Deve ser considerada na avaliação global das disciplinas de Português/ Língua Portuguesa e
Línguas Estrangeiras a percentagem a atribuir à Componente da Oralidade nos termos da lei;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Deve ser considerada na avaliação global das disciplinas de Formação Específica a
percentagem a atribuir à Componente Prática, nos casos em que tal é consagrado nos termos
da lei;
i)
Os testes devem ser corrigidos, e entregues aos alunos num prazo máximo de duas semanas
após a sua realização e, em caso algum, devem os alunos realizar um segundo teste sem que a
classificação do primeiro seja do seu conhecimento;
j)
No 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico poderão realizar-se um ou dois testes de avaliação escritos
por período, de acordo com os critérios definidos em cada Departamento, nomeadamente
quando se verifiquem as seguintes situações:
i.
Reduzida carga horária semanal da disciplina (um bloco semanal ou menos);
ii. Reduzido número de aulas;
iii. Existência de consistentes elementos de avaliação alternativos (portefólios, trabalhos
de investigação ou de projeto, individuais ou de grupo, fichas de avaliação, relatórios, entre
outros);
k) No Ensino Secundário deverão realizar-se dois testes de avaliação por período letivo, com
exceção do terceiro período em que, por vezes, poderá apenas realizar-se um, devido à sua
curta duração. Excetuam-se os casos das disciplinas que têm sobretudo componente prática
e/ou técnica;
6. Na última semana de aulas de cada período letivo, os alunos não deverão realizar testes de
avaliação. Deste modo, no final dos períodos letivos, as classificações dos alunos deverão ser
lançadas, no programa informático, até 48 horas antes da respetiva reunião de avaliação;
7. A avaliação da disciplina de oferta complementar do 3º Ciclo do Ensino Básico, expressa-se
através da atribuição de uma menção qualitativa de Não Satisfaz, Satisfaz e Satisfaz Bem, que
pode ser complementada, de forma descritiva;
8. Participar nos Clubes e restantes atividades que sejam organizadas no âmbito do Plano Anual
de Atividades;
9. Ser ajudado na resolução dos seus problemas escolares e ser esclarecido sempre que tiver
dúvidas, nomeadamente através do contacto com o diretor de turma, com o educador e
professor titular de turma;
10. Ser informado sistematicamente dos resultados obtidos no processo ensino-aprendizagem.
11. Receber num prazo máximo de 15 dias as fichas e testes de avaliação e em todos os casos até
ao final de cada período letivo, classificadas segundo as normas emanadas pelo Conselho
Pedagógico.
12. Os alunos do Ensino Secundário terão direito à assistência às aulas das disciplinas em que
não obtiveram aproveitamento no 10º, 11º ou 12º anos, havendo compatibilidade de horários,
desde que previamente autorizados pelo diretor e ouvidos os professores das disciplinas em
83
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
causa. Esta autorização pode ser suspensa, com base em participação fundamentada do
professor e atendível pelo diretor.
13. Aos alunos pode ser reconhecido o estatuto de aluno assistente, desde que regularmente
matriculados em outras disciplinas, e ouvidos os professores em causa, que devem ponderar as
condições de aprendizagem, nomeadamente o número de alunos da turma, e pronunciar-se
acerca da sua concordância.
14. No sentido de rentabilizar o esforço pela escola, os alunos, com o estatuto referido, devem
usufruir de todos os direitos e deveres dos restantes, incluindo os que se referem ao processo
de avaliação, com exceção da avaliação sumativa de final de período;
15. Solicitar material desportivo e recreativo para ocupação de tempos livres, dentro das
disponibilidades do agrupamento e sem prejuízo das atividades letivas.
16. Dispor do intervalo entre os tempos letivos;
17. Apresentar propostas para o Plano Anual de Atividades.
18. Ter um horário escolar compatível com os seus transportes escolares.
Artigo 147º
Responsabilidade dos alunos
1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento,
pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo
regulamento interno do agrupamento e demais legislação aplicável.
2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo regulamento interno
da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e professores.
3. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
Artigo 148º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de
escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em
caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual,
idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f)
Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de
todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas
demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i)
Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,
não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos
meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos
professores, pessoal não docente e alunos;
j)
Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com
as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l)
Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o presente regulamento, as normas de funcionamento dos serviços da
escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou
poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da
comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos,
programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades
formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a
utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável
pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem
autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da
comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar
registada;
t)
Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios
de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem
autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do
espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na
escola;
w) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em
equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades
decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os
lesados relativamente aos prejuízos causados.
Artigo 149º
Outras Regras de Conduta
1. Ter uma atitude cívica e responsável, tanto dentro como fora da sala de aulas de forma a:
a) Utilizar linguagem e atitudes corretas;
b) Não atentar contra a integridade física e psicológica dos seus colegas;
c) Não se apropriar ou danificar objetos que não lhe pertençam;
d) Respeitar a prioridade nas filas de espera, evitando ultrapassagens e empurrões;
e) Evitar brincadeiras que possam provocar estragos;
f)
Não pisar ou estragar os espaços ajardinados;
g) Não jogar à bola fora dos locais reservados para tal fim;
h) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
i)
Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos,
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou
poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros;
j)
Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos.
2. A violação de qualquer regra de conduta, referida nas alíneas anteriores, dá lugar à aplicação
de medidas corretivas e/ou disciplinares sancionatórias, dependendo da sua gravidade.
3. Apresentar justificação oral das faltas aos respetivos professores, professores e educadores
titulares de turma e por escrito ao diretor de Turma e professor titular de turma;
4. Comparecer nos momentos fundamentais de avaliação (testes, fichas e outros trabalhos a
realizar em sala de aula), conforme planeamento prévio. A falta a estes momentos de
avaliação deverá ser devidamente justificada perante o professor e, no caso do 1º ciclo ao
professor titular de turma que, se assim o entender, poderá submeter o aluno a nova
avaliação, com ou sem marcação prévia, dando-se conhecimento de tudo isto, nos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e no ensino secundário, ao diretor de Turma;
5. Não permanecer junto dois espaços onde decorram atividades letivas;
6. Ser pontual. Ao ouvir o toque deve dirigir-se para a porta exterior da sala de aula, ou à
entrada dos blocos A e B na EB2 D. João IV, onde aguardará ordeiramente pela chegada do
professor. Em caso de falta deste, os alunos deverão aguardar, sem reações ruidosas, a
chegada de outro docente, acatando as indicações assistentes operacionais.
7. Solicitar, justificadamente, ao funcionário auxiliar de acção educativa, em serviço no local,
que o autorize e acompanhe na entrada numa sala de aula, quando não estiver presente o
professor.
8. Ser participativo, colaborante e disciplinado nas atividades desenvolvidas durante as aulas,
mantendo a atitude de valoração das mesmas, até ao fim da sua duração.
9. Ser cuidadoso na apresentação e higiene pessoal, cultivando hábitos de autopromoção física e
intelectual, assim como de convivência sã e de respeito pelos outros e pelo espaço físico da
Escola.
10. Deve manter os cadernos diários organizados e atualizados, devendo constar todos os
sumários das aulas e registos considerados indispensáveis, bem como os testes e trabalhos de
avaliação, devidamente rubricados pelos Pais/ Encarregados de Educação, como prova do seu
conhecimento.
11. Ser tolerante e respeitador da pessoa, ideias, credo e bens dos outros membros da comunidade
escolar e não escolar.
12. Fazer-se acompanhar do material necessário e vestuário adequado para cada disciplina, de
acordo com as instruções do respetivo Professor.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
13. Cumprir as normas de utilização dos diferentes locais do agrupamento, em especial nas
instalações específicas.
14. Fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, apresentando-o quando o mesmo for pedido
por qualquer professor ou funcionário.
15. Permanecer na Escola durante o período das atividades letivas. A sua saída só será permitida
mediante a exibição na Portaria de cartão que indique a autorização do respetivo
Encarregado de Educação.
16. Não perturbar o normal decurso das atividades escolares. Os alunos deverão permanecer nos
espaços destinados aos recreios afastados das salas de aula.
17. Jogar nos espaços reservados para o efeito, quando não estiverem ocupados com atividades
letivas.
18. Não praticar jogos que envolvam dinheiro/jogos de azar.
19. Circular junto aos blocos sem correrias, gritos, assobios, ou de forma a pôr em risco a
integridade física dos outros ou a perturbar o decurso dos trabalhos escolares.
20. Manter sempre um comportamento correto, não ferindo a moral dos outros através de
palavras e ou atitudes menos dignas.
21. Acatar disciplinadamente todas as ordens e determinações do diretor, diretor de turma, dos
restantes Professores e educadores e do pessoal não docente.
22. Sempre que mudar de sala deve fazer-se acompanhar de todo o material que necessite para as
atividades seguintes.
23. Pagar os danos resultantes da danificação de bens patrimoniais e as despesas clínicas em caso
de agressão voluntária.
24. Não trazer para a escola telemóveis e outros aparelhos vídeos e áudio de uso pessoal. Caso
traga aparelhos desses, deverá mantê-los desligados durante as aulas e noutros contextos de
ensino e aprendizagem, sendo o aluno e o seu encarregado de educação os únicos e exclusivos
responsáveis pelo desaparecimento de qualquer um desses bens. A escola declina qualquer
responsabilidade por eventuais desaparecimentos.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
B – INSTRUMENTOS DE REGISTO DO ALUNO
Artigo 150.º
Processo individual do aluno
1. O processo individual do aluno acompanha -o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da
escolaridade obrigatória.
2. São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares
aplicadas e seus efeitos.
3. O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4. 4.Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de
educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os
titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços
de gestão de alunos e da ação social escolar.
5. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da
escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da
escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua
égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do
sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6. O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não
podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao
dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
Artigo 151.º
Outros instrumentos de registo
1. Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno,
cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3. A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem
como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou
encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4. As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao
desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final
de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou
ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de
turma, nos restantes casos.
5. A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor
que não resida com o aluno menor de idade.
6. Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo
da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área da educação.
C – DELEGADO E SUBDELEGADO DE TURMA
Artigo 152º
Direitos Específicos
1.
O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da
turma com o respetivo diretor de turma ou com o professor titular, para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das
atividades letivas.
Artigo 153º
Deveres Específicos
1. Representar a Turma, juntamente com o subdelegado quando para tal efeito for convocado.
2. Coordenar as reuniões que determinam as matérias a abordar em Reunião de Turma.
3. Colaborar na manutenção de um ambiente agradável na sala de aula, em cooperação com os
colegas e Professores.
4. Representar a turma nos Conselhos de Turma com carácter disciplinar.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Encorajar o clima de sã amizade entre todos os colegas da turma.
6. Desempenhar tarefas a pedido do professor.
7. Intervir, assumindo papel medianeiro e apaziguador, na resolução de eventuais problemas ou
conflitos entre colegas.
8. Representar a turma junto do Conselho Executivo, participando na resolução de problemas de
carácter disciplinar ou outros.
Artigo 154º
Perfil do Delegado de Turma
1. Ter um relacionamento fácil com todos os membros da Turma.
2. Cultivar valores de respeito e cooperação em relação a todos os elementos da comunidade
escolar.
3. Assumir com facilidade o papel de porta-voz dos colegas e interlocutor válido entre estes e os
professores.
4. Ser capaz de representar os colegas nas reuniões em que for necessário.
5. Não ter sido submetido a qualquer medida disciplinar corretiva ou sancionatória nos últimos 2
anos nem ter incorrido em falta de assiduidade.
D- DEVER DE ASSIDUIDADE
Artigo 155º
Frequência e assiduidade
1. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis
pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na
alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2. Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na
sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material
didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem
como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua
idade, ao processo de ensino.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número
anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam
participar.
Artigo 156.º
Faltas e sua natureza
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória
ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade e a falta de
material didático considerado indispensável ao normal funcionamento da aula, definido
em Departamento Curricular e/ou Grupo Disciplinar e do qual tenha sido dado
conhecimento ao aluno.
2. Considera-se falta de pontualidade sempre que o aluno chegar dez minutos após a
entrada do docente na sala de aula, momento que deverá corresponder ao início da aula
registada no horário.
3. Caso ocorra o referido no número anterior, deverá ser registada falta de atraso ao aluno
no suporte informático.
4. Considera-se medida corretiva a advertência feita pelo docente responsável sempre que
esta situação ocorra.
5. Em caso de falta de pontualidade reiterada, o que se considerará após uma 3ª ocorrência
na mesma disciplina, o diretor de turma ou professor titular de turma deverá tomar as
medidas necessárias para corrigir a situação, nomeadamente:
a) advertir o aluno acerca do ocorrido;
b) comunicar, pelo meio mais expedito, aos Pais ou Encarregado de Educação para
que, em conjunto, encontrem as soluções mais adequadas.
6. Caso a situação persista após terem sido tomadas as diligências referidas no número
anterior, eventuais faltas de atraso que o aluno venha a registar passarão a ser
convertidas em faltas de presença pelo diretor de turma, com as consequências legais que
o excesso de faltas possa ter para o aluno de acordo com a legislação em vigor.
7. As faltas de pontualidade convertidas em faltas de presença serão sempre injustificadas.
8. As faltas de material didático devem ser sempre assinaladas no programa informático por
cada professor e devem respeitar o seguinte:
a) Logo que o aluno compareça à aula sem o material necessário, o professor da
disciplina deverá registar falta de material, redigindo uma chamada de atenção sobre o
facto no suporte informático;
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Quando o aluno comparecer a uma determinada disciplina três vezes seguidas e/ou
interpoladas sem o material solicitado pelo professor, o facto é comunicado pelo diretor de
turma aos Pais e/ou Encarregados de Educação, pelo meio mais expedito;
c) O diretor de turma ou o professor titular de turma e o Encarregado de Educação
deverão desenvolver esforços para que o ocorrido não volte a suceder, a fim de se resolver
a situação;
d) No caso particular das disciplinas de componente prática como Educação Física e
Educação Visual, em que o aluno deverá obrigatoriamente ir equipado de acordo com as
normas internas da disciplina, sob pena de não poder usufruir da aula, as faltas de
material devem ser comunicadas de imediato ao Encarregado de Educação pelo diretor de
turma;
e) Se, após levados a cabo os esforços previstos nas alíneas b), c) e d), existir reincidência
no comportamento, na mesma ou em outra disciplina, as faltas de material subsequentes
passam a ser equiparadas a faltas de presença que só poderão ser justificadas
presencialmente pelo Encarregado de Educação;
f) O previsto na alínea anterior verifica-se a partir da quarta falta de material sempre que
se verifique na mesma disciplina;
9. Sempre que uma aula tenha a duração de dois ou mais tempos letivos seguidos, sempre
que um aluno se apresente sem o material necessário para a participação na mesma,
deverá ser marcada uma única falta de material, visto a situação ser detetada no primeiro
tempo, não tendo, entretanto, o aluno, possibilidade de remediar a situação.
10. As faltas são registadas pelo professor titular de turma e pelo professor responsável pela
aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
11. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.
12. Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos
alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para
finalidades pedagógicas e administrativas.
13. A participação em visitas de estudo previstas no plano anual de atividades do agrupamento
não é considerada falta, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas
para o dia em causa no horário da turma
93
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 157º
Dispensa da atividade física
1. O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto
escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve
explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço
onde decorre a aula de educação física.
3. Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de
estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para
um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 158.º
Justificação de faltas
Sem prejuízo do disposto no respetivo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, as normas a adotar no
controlo de assiduidade, no agrupamento de escolas de vila viçosa são as seguintes:
1. São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou
pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior
b) ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis,
podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração
ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
c) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
d) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
e) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
f)
Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa
efetuar -se fora do período das atividades letivas;
g) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
h) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos da
legislação em vigor;
94
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
i)
Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar -se
fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente
j)
reconhecida como própria dessa religião;
k) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da
lei, como de interesses público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades
escolares;
l)
Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais
aplicáveis;
m) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das atividades
letivas;
n) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo
diretor de turma ou pelo professor titular;
o) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no
caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser
aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida
efetivamente aplicada;
p) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às
disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
q) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.
2. A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de
educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor
de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os
motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico,
ou em impresso próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3. O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de
educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à
justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for
contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
4. A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 5.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5. Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a
beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos
estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem
em falta.
95
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
6. Deve entender-se o referido no ponto anterior como a aplicar em caso de ausência justificada
prolongada, a partir de dez dias úteis. Nestes casos, deverão os docentes responsáveis
providenciar que o aluno, para além do acesso aos conteúdos lecionados, tenha oportunidade
de esclarecer eventuais dúvidas, se necessário em aulas de apoio.
Artigo 159.º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
e) As faltas de pontualidade previstas no ponto 7e do artigo 161º;
f)
As faltas de material didático, não justificadas presencialmente pelo Encarregado de
Educação, conforme alínea e) do ponto 8 do mesmo artigo;
2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação
apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3.
As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno
maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de
três dias úteis, pelo meio mais expedito.
Artigo 160.º
Excesso grave de faltas
1. Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de
ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da
respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando
ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a
cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na
regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
96
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3. Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou
o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio
mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas
ou pelo professor titular de turma.
4. A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da
violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5. Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de
proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno
menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e
pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua
falta de assiduidade.
Artigo 161.º
Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas
1. A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior
constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao
cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o
estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas
disciplinares sancionatórias.
2. A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o
aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em
causa e no presente regulamento.
3. O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de
educação do aluno, designadamente, nos termos da Lei 51/2012 de 5 de setembro.
4. Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo
são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de
educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do
aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5. A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola
relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência
facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.
97
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 162.º
Medidas de recuperação e de integração
1. Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada,
a violação dos limites de faltas obriga ao cumprimento de atividades de recuperação da
aprendizagem (ARA), que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração
escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação
são corresponsáveis.
2. As atividades de recuperação da aprendizagem (ARA) são delineadas e aprovadas em
Conselho Pedagógico.
3. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são
desconsideradas as faltas em excesso.
4. Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com
as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação,
sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido
determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória de suspensão.
5. Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, o estipulado
pelo conselho pedagógico em 21 de novembro de 2012 e que encontra no artigo seguinte.
Artigo 163.º
Incumprimento ou ineficácia das medidas
1.
O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou
impossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatória
do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério
Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar
encontrar, com a colaboração da escola e, sempre que possível, com a autorização e
corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo
formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a
possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2.
A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre
o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser
aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
98
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3.
Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo
anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por
decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo
anterior.
4.
Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for
encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após
31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a
sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo
professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de
escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do
ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de
frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o
excesso de faltas, tratando -se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de
frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao
encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5.
Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos
profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da
respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º
implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação
das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de
faltas, com as consequências previstas na regulamentação específica e definidas no regulamento
interno da escola.
6.
As atividades a desenvolver, na defesa da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem,
pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, deverão ser
levadas a cabo na escola, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são as
seguintes:
a)
Cumprimento de um horário na biblioteca escolar com atividades decididas pelos responsáveis pela
mesma;
b)
Tarefas de catalogação e arquivo;
c)
Colaboração nos serviços de reprografia e/ou papelaria;
d)
Colaboração nos serviços de refeitório e/ou bufete;
e)
Colaboração nos serviços de limpeza;
f)
Outras, sempre que tenham um carácter funcional e sejam facilmente supervisionadas.
99
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Estas atividades poderão ser propostas pelo diretor de turma e deverão ser aprovadas pelo diretor
do agrupamento
8.
O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo
implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames,
sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de
ensino ou oferta formativa.
SUBSECÇÃO I
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO SEUCESSO ESCOLAR
Artigo 164º
Conceito de medida de promoção do sucesso escolar
1. É o conjunto das estratégias e atividades concebidas e realizadas no agrupamento de escolas,
no âmbito curricular e extracurricular, a título individual ou em grupo turma, que contribuem
para que os alunos adquiram os conhecimentos e as competências e desenvolvam as
capacidades, atitudes e valores consagrados nos currículos em vigor e são reguladas pelos
normativos referentes à avaliação dos alunos em vigor.
2. As situações de aprendizagem abrangem programas específicos no âmbito das disciplinas ou
grupos disciplinares, programas de natureza interdisciplinar ou transdisciplinar, atividades de
complemento curricular, bem como qualquer programa, medida ou organização pedagógica
que os órgãos da escola entendam útil para possibilitar o sucesso educativo.
Artigo 165º
Modalidades de Medidas de Promoção do Sucesso Escolar
1. Plano de atividades e de apoio pedagógico individual (PAAPI), que pode integrar, entre
outras, as seguintes modalidades:
a) Medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às
dificuldades detetadas e orientadas para a satisfação de necessidades específicas, entre as
quais se destacam:
i.
Acompanhamento individualizado;
ii.
Fichas de reforço;
iii.
Aulas de apoio pedagógico;
iv.
Ensino específico da Língua Portuguesa;
100
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
v.
Maior solicitação;
vi.
Programa de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do
aluno.
b) Apoio ao Estudo, no 1.º ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de
estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de
Português e de Matemática, nomeadamente a resolução dos trabalhos de casa:
i.
Sempre que os resultados escolares nas áreas disciplinares de Português e de Matemática
do 1.º ciclo o justifiquem, são, obrigatoriamente, adotados planos de atividades de
acompanhamento pedagógico para os alunos, na área não disciplinar de Apoio.
c) Apoio ao Estudo no 2º ciclo:
i.
O Apoio ao Estudo do 2.º ciclo desenvolve-se através de atividades regulares fixadas pela
escola e de participação decidida em conjunto pelos pais e professores, tendo como
objetivos:
a) A implementação de estratégias de estudo e de desenvolvimento e aprofundamento dos
conhecimentos dos alunos;
b) Atividades de reforço da aprendizagem, nomeadamente pelo acompanhamento da
realização dos trabalhos de casa.
d) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho
escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência
das situações (nomeadamente através da implementação de projetos como a Turma+):
i.
Podem ser constituídos grupos temporários de alunos com características semelhantes, na
mesma turma ou em turmas diferentes, a fim de colmatar dificuldades detetadas e
desenvolver capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no
percurso escolar do aluno.
ii.
As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração
distintos, conforme as necessidades dos alunos.
iii.
Compete ao professor titular de turma no 1.º ciclo e ao conselho de turma nos outros
ciclos identificar alunos que revelem elevada capacidade de aprendizagem.
iv.
O professor titular de turma no 1.º ciclo e o conselho de turma nos outros ciclos definem
as atividades e as estratégias para otimizar o desempenho dos alunos com elevada
capacidade de aprendizagem.
101
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
e) Coadjuvação em sala de aula, valorizando -se as experiências e as práticas colaborativas que
conduzam à melhoria do ensino;
f)
Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos
serviços competentes da administração educativa, de percursos específicos, designadamente
percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação,
adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;
g) Encaminhamento para um percurso vocacional de ensino após redefinição do seu percurso
escolar, resultante do parecer de psicólogos escolares e com o empenhamento e a
concordância do encarregado de educação;
i.
Sempre que se verifiquem retenções, [e adotando-se uma das medidas referidas nas
anteriores alíneas f) ou g)] deverão os alunos ser acompanhados pelo serviço de
orientação escolar, de modo que possam ser propostas as medidas mais adequadas ao seu
percurso escolar, nomeadamente percursos curriculares alternativos, programas
integrados de educação e formação, cursos de educação e formação ou cursos
vocacionais.
h) Acompanhamento extraordinário dos alunos nos 1.º e 2.º ciclos, conforme estabelecido no
calendário escolar:
i.
Os alunos internos dos 4.º e 6.º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação
de final de ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da 1.ª fase das
provas finais, não obtenham aprovação, de acordo com o estipulado no artigo 13.º, bem
como os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º, podem usufruir de
prolongamento do ano letivo. (as referências existentes são ao Despacho Normativo 24A/2012, de 6 de dezembro)
ii.
O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de
avaliação referidas no n.º 1 e a realização da 2.ª fase das provas finais e visa colmatar
deficiências detetadas no percurso escolar dos alunos.
iii.
Cabe ao diretor da escola assegurar a organização e gestão do período de
acompanhamento extraordinário previsto no presente artigo.
iv.
Os alunos que se encontrem na situação referida no n.º 1 são automaticamente inscritos no
período de acompanhamento extraordinário, sendo obrigatória a sua frequência, exceto se
o encarregado de educação não o permitir.
102
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
v.
O encarregado de educação que não pretenda que o seu educando frequente o
acompanhamento extraordinário previsto no número anterior comunica por escrito o seu
desacordo ao diretor da escola.
vi.
O pedido formulado nos termos previsto no número anterior não prejudica o acesso do
aluno à 2.ª fase das provas finais de ciclo.
vii.
Após a realização da 2.ª fase das provas finais do 1.º e do 2.º ciclos, os alunos progridem e
obtêm a menção de Aprovado se estiverem nas condições estipuladas no artigo 13.º (a
referência existente é ao Despacho Normativo 24-A/2012, de 6 de dezembro)
i)
Acompanhamento a alunos que progridam ao 2.º ou ao 3.º ciclos com classificação final
inferior a 3 a Português ou a Matemática no ano escolar anterior.
2.
O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e
avaliado, sempre que necessário, em articulação com outros técnicos de educação e em
contacto regular com os encarregados de educação.
3. Aos alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem
em qualquer disciplina ou área disciplinar é aplicado um plano de acompanhamento
pedagógico, elaborado pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, contendo estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as
insuficiências detetadas.
4. Todas as modalidades de promoção do sucesso escolar têm de ser aprovadas pelo conselho de
turma, no caso dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, e pelas sub-cordenações do 1º ciclo,
previstas nos pontos 4 e 5 do artigo 41º do presente regulamento, e ratificadas pelo diretor;
5. As atividades previstas nas alíneas a), d) e e) do número um podem ser aplicadas ao ensino
secundário.
6. Todas as modalidades de atividade de recuperação têm de ser aprovadas pelo conselho de
turma e ratificadas pelo diretor.
Artigo 166º
Retenção
1. Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno não adquiriu
os conhecimentos pré-definidos para um ano não terminal de ciclo, o professor titular ou o
conselho de turma, conforme os ciclos, podem, a título excecional, determinar a retenção do
aluno no mesmo ano de escolaridade, à execução do 1º ano.
103
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. Verificando -se retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos, identificar os conhecimentos não adquiridos e as capacidades não
desenvolvidas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do
plano da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.
3.
O professor titular ou o conselho de turma, conforme os ciclos, deverão ainda propor as
medidas que julgarem mais necessárias para colmatar as deficiências detetadas, no percurso
do aluno, de modo a serem implementadas no ano letivo seguinte.
4. Os fatores referidos nos pontos 2. e 3. tomam particular relevância caso se tratem de retenções
repetidas, a cujos casos se deverá prestar especial atenção
5. A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos
alunos.
Artigo 167º
Recursos Humanos
1. As medidas de promoção do sucesso escolar são levadas a cabo, sempre que possível, pelo
professor da turma, ou por outro docente habilitado para tal e que para isso tenha sido
designado/afetado.
2.
Quando não for docente da turma, as medidas deverão ser projetadas e avaliadas em diálogo
com o professor da turma e o professor que desenvolve a atividade.
3.
Quando necessário, deverá ser envolvido o gabinete de apoio ao aluno e à família e os pais ou
encarregados de educação
Artigo 168º
Avaliação das atividades
1. A avaliação das atividades decorrerá de acordo com o estipulado no Despacho Normativo n.º
50/2005de 20 de outubro.
104
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SUBSECÇÃO II
MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 169.º
Finalidades das medidas disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da
sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a
comunidade educativa.
2. As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o
reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em
coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e
formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo
da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 170.º
Determinação da medida disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter -se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e
agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua
maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com
arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a
gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a
reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
105
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 171.º
Medidas disciplinares corretivas
1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos
termos do estatuto do aluno devem assumir uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número
anterior, venham a:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para
o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na
escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo
seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os
presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de
conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4. Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a
qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao
aluno e a permanência do aluno na escola.
6. As tarefas a realizar pelos alunos no âmbito da alínea c do ponto 2 são as seguintes:
a) Reparação/reposição do material danificado;
b) Apoio aos responsáveis dos núcleos/clubes;
c) Apoio ao funcionamento da Biblioteca Escolar;
d) Realização de trabalhos educativos na biblioteca ou outros espaços escolares;
e) Participação na limpeza dos espaços escolares;
f)
Participação na manutenção da limpeza do refeitório;
g) Ajuda na organização das instalações desportivas e das restantes salas específicas;
h) Colaboração na manutenção das zonas verdes;
106
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
i)
Colaboração na manutenção das instalações.
j)
Outras a definir em conselho de turma/conselho de curso, ciclo.
7. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem
de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de
turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de
outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias..
8. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência
do diretor do agrupamento de escola que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor
de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor
tutor.
9. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior
execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o
período de tempo correspondente a um ano escolar.
10. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.
11. O Conselho de Turma, em reunião ordinária, deve ser informado de todas as medidas
corretivas aplicadas aos alunos da respetiva turma e apreciar os resultados. Pode ainda
sugerir, fundamentando, ao diretor de turma a aplicação de outras medidas corretivas
constantes na alínea anterior.
Artigo 172º
Aplicação da medida corretiva “ordem de saída de sala de aula”
A ORDEM DE SAÍDA DA SALA DE AULA
1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida corretiva, é da exclusiva competência do
respetivo professor, sendo aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o
prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a
prevenir esta situação sendo obrigatório a comunicação ao diretor de Turma.
2. Implica a permanência do aluno na escola, competindo ao professor, determinar, o período de
tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula. O aluno é acompanhado
pelo auxiliar de ação educativa para uma sala específica onde realizará tarefas relativas à
disciplina em questão.
3. O encaminhamento do aluno deverá proceder-se de acordo com o a seguir disposto:
107
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
a) O professor deverá preencher um documento próprio normalizado onde identifique o aluno,
nomeadamente o nome, ano, turma e disciplina, e em que descreva a(s) atividade(s) a realizar,
bem como o tempo de permanência do aluno fora da sala de aula;
b) O funcionário que acompanha o aluno deverá entregar o documento referido na alínea
anterior ao professor que se encontre em ocupação de tempos escolares na sala prevista para
esse efeito, à hora da ocorrência;
c) O professor referido na alínea b) deverá dar cumprimento às orientações recebidas e, findo o
tempo de permanência do aluno na sala, preencher registo desse acompanhamento em
documento existente na sala, arquivando o mesmo em dossier próprio para esse fim,
juntamente com o documento enviado pelo professor aquando da aplicação da medida
corretiva.
4. O diretor de turma, após tomar conhecimento da ocorrência pelo professor que aplicou a
medida corretiva, deve comunicar ao Encarregado de Educação, da ordem de saída da sala de
aula e as ocorrências verificadas.
5. As tarefas realizadas serão registadas e entregues para verificação, se possível, pelo professor
que deu a ordem de saída.
6. A saída frequente do aluno da sala de aula poderá abrir um processo de averiguação por
parte do diretor.
7. Quando a ocorrência for muito grave, o professor deve comunicar de imediato ao diretor de
turma ou diretor do agrupamento.
Artigo 173.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser
participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve
conhecimento à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada com
conhecimento ao diretor de turma e ao professor tutor ou à equipa de integração e apoios ao
aluno, caso existam.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão até 3 dias úteis;
c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) A transferência de escola;
e) A expulsão da escola.
108
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração
for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo ao diretor
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no
respetivo processo individual do aluno a identificação
4. do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de
direito de tal decisão.
5. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.
6. Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de
atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente,
se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
entidades públicas ou privadas.
7. Compete ao diretor a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar, podendo
previamente ouvir o conselho de turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor,
quando exista e não seja professor da turma.
8. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior
pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa
circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 170.º do presente regulamento;
9. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com
possibilidade de delegação, ao diretor -geral da educação, precedendo a conclusão do
procedimento disciplinar, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do
prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal
relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
10. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade
igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja
assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade
mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.
11. A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola compete, com possibilidade de delegação,
ao diretor -geral da educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar e consiste na
retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na
proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares
imediatamente seguintes.
109
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
12. A medida disciplinar de expulsão da escola é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se
constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos
seus deveres como aluno.
13. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao diretor do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados
ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno à
escola ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a
definir pelo diretor, tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação
socioeconómica.
Artigo 174.º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo171.º do
presente regulamento é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de
uma medida disciplinar sancionatória.
3.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada
uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 175.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o diretor pode decidir
a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento
disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
110
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier
a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente
Estatuto e no regulamento interno da escola.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º, do presente
regulamento, a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar;
5.
Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão
preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das
circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve
participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao
Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola,
o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 173º do presente regulamento;
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e
Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados
sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.
Artigo 176.º
Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos
suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e)
do n.º 2 do artigo 173º é do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2. Para efeitos do previsto no número anterior o diretor, no prazo de dois dias úteis após o
conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo
este ser um professor da escola, e notifica os pais ou encarregado de educação do aluno
menor pelo meio mais expedito.
3. Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita diretamente ao próprio.
4. O diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua
nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento
disciplinar.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis,
contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento
disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas
necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de
idade, do respetivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de
apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade
pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do diretor de turma
ou do professor -tutor do aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor
da turma designado pelo diretor.
8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao diretor do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam,
obrigatoriamente:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo,
modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes
nos termos previstos no estatuto do aluno;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do
procedimento.
10. No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de
expulsão da escola, a mesma é comunicada para decisão ao diretor-geral da educação, no
prazo de dois dias úteis.
Artigo 177.º
Celeridade do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser
substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno
maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis
subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o
momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.
112
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o
encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:
a) O diretor de turma ou o professor -tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento
e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;
b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.
3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à
realização da audiência.
4. Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar,
através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do
aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total
liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.
5. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em
voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não
está obrigado a assiná-lo.
6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a
assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz
antes de qualquer outro elemento presente.
7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 170º , encerrando a fase da instrução e
seguindo -se -lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da
instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da
audiência oral prevista no artigo anterior.
Artigo 178.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do diretor pode decidir a suspensão
preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
113
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões
devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento
disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier
a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente
Estatuto e no regulamento interno da escola.
4.
Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º a que o aluno
venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 176.º
5. Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão
preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das
circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve
participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao
Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola,
o plano de atividades previsto no n.º 4 do artigo 173.º
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao serviço do Ministério da Educação e
Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados
sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.
Artigo 179.º
Decisão final
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir
receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da
execução da medida, nos termos do número seguinte.
3.
A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e)
do n.º 2 do artigo 173.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e
114
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a
suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no
respetivo decurso.
4.
Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de
escola ou de expulsão da escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias
úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direcção-Geral de Educação.
Da decisão proferida pelo diretor -geral da educação que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do
estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede
previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de
idade.
5.
A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes.
6.
Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através
de carta registada com aviso de receção, considerando -se o aluno, ou quando este for menor
de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura
do aviso de receção.
7. Tratando -se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou
superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não
tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente
comunicada pelo diretor da escola à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em
risco.
Artigo 180.º
Execução das medidas disciplinares - medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
1. Compete ao diretor de turma e ou ao professor –tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou
ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou
disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com os pais
ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola
do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3.
O disposto no número anterior aplica -se também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos
serviços especializados de apoio educativo e do Gabinete de Apoio à Família e ao Aluno;
Artigo 181.º
Tarefas do Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família como equipa multidisciplinar
1. As tarefas atribuídas à equipa multidisciplinar no estatuto do aluno, no agrupamento de
escolas de Vila Viçosa, serão desempenhadas pelo gabinete de apoio à família e ao aluno.
2. O gabinete de apoio ao aluno e à família deve, para além do estatuído no artigo 62º do
presente regulamento, deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Inventariar as situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e
motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva;
b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua
envolvência familiar e social;
c) Atuar preventivamente relativamente aos alunos que revelem maiores dificuldades de
aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores
dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas;
d) Promover o acompanhamento dos alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e
desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da
aprendizagem;
e) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que
essa missão lhe seja atribuída;
f)
Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras
equipas ou serviços com atribuições nessa área;
g) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da
comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio
social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou
execução das diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em
risco previstas neste Estatuto;
116
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco,
designadamente, para os efeitos e medidas previstas neste Estatuto, relativas ao aluno e ou às
suas famílias;
i)
Promover as sessões de capacitação parental, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º
do estatuto do aluno;
j)
Promover a formação em gestão comportamental, constante do n.º 4 do artigo 46.º do estatuto
do aluno;
k) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na
comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.
l)
Sempre que possível, o aluno deve ter um acompanhamento durante a totalidade do período
letivo diurno, podendo o diretor recorrer, para o efeito, a docentes com ausência de
componente letiva, às horas provenientes do crédito horário ou a horas da componente não
letiva de estabelecimento, sem prejuízo do incentivo ao trabalho voluntário de membros da
comunidade educativa.
Artigo 182.º
Recursos e salvaguarda da convivência escolar
A - RECURSOS
1. Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de
cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada e dirigido:
a) Ao conselho geral do agrupamento relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou
pelo diretor;
b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias
aplicadas pelo diretor -geral da educação.
2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação
das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º
3. O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem
compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão.
4. Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a
constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por
professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o
desempenho da função de relator.
5. A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos
interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º
117
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
6. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo
de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos
no número anterior.
B - SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR
1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de
agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao
diretor a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença,
quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos
ofendidos e perturbação da convivência escolar.
2. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua
decisão.
3.
O indeferimento do diretor só pode ser fundamentado na inexistência na escola ou no
agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência
da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem
grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 183.º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o
respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de
direito, haja lugar.
2. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o
comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto
qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público
junto do tribunal competente em matéria de menores.
3. Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior
deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério
Público junto do tribunal referido no número anterior.
4. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis
de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de
118
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar -se em razões que
ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
5. O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos
membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente
protegidos.
SUBSECÇÃO III – COMPORTAMENTO MERITÓRIO DOS ALUNOS
Artigo 184º
Conceito
1. É o reconhecimento aos alunos que se distinguirem pelo seu valor, demonstrado na superação
de dificuldades ou serviços a outrem, ou pela excelência dos seus resultados escolares.
Artigo 185º
Quadro de Honra
1. No Quadro ficarão registados os nomes daqueles que pelo desempenho, pelo seu prestígio ou
por altos serviços prestados à comunidade educativa ou ao País, honrem este Agrupamento de
Escolas
2. Para que seja exequível anualmente a seleção dos alunos, deve o conselho geral elaborar um
regimento que lhe permita selecionar os alunos.
SECÇÃO III – PESSOAL DOCENTE
Artigo 186.º
Papel especial dos professores
1. Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino,
devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de
aula e na escola.
119
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2.
O diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor
titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal
responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem
e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo -lhe articular a intervenção a
intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar
com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de
aprendizagem.
Artigo 187.º
Autoridade do professor
1. A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico,
organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2. A autoridade do professor exerce -se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das
instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
3. Consideram -se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas
ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente
apresentadas e justificadas perante o conselho de turma e sumariamente registadas na ata,
as quais se consideram ratificadas pelo referido conselho com a respetiva aprovação,
exceto se o contrário daquela expressamente constar.
4. Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos
contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas,
sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e
máximo.
A - DIREITOS GERAIS DOS PROFESSORES
Artigo 188º
Direitos Gerais
1. Além dos referidos nos Direitos Gerais da Comunidade Escolar os docentes têm os
seguintes direitos:
a) Os que lhe são concedidos pelo Decreto- Lei 15/2007, Capitulo II, Secção I, artigos nº 4 ao
9.
120
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Conhecer a legislação podendo consultar o separador ― legislação‖ existente na página
WEB da Escola;
c) Ter acesso a toda a documentação que não seja classificada e emanada do Ministério da
tutela, de organizações representativas dos professores, e por todos aqueles a quem cabe o
direito de informar e colaborar;
d) Ter à sua disposição o material didático em condições de poder ser utilizado;
e) Usufruir do acesso a uma permanente atualização científica e pedagógica;
f)
Dispor de uma sala com condições para a preparação de aulas ou atividades;
g) Conhecer, com uma antecipação mínima de 48 horas, alterações às suas atividades letivas
habituais (reuniões, interrupções de aulas, atividades culturais e desportivas);
h) Dispor de salas destinadas a aulas, apoio pedagógico ou complemento curricular, com as
devidas condições, nomeadamente acústicas, luminosas, térmicas e em completo estado de
arrumação e limpeza;
i)
Dispor de cacifo, ou espaço equivalente, para guardar o seu material;
j)
Conhecer as deliberações dos órgãos de direção, administração e gestão e dos órgãos e
estruturas de orientação educativa, em tempo útil, através de afixações na sala de
professores e publicação na página Web da escola;
k) Utilizar equipamento e serviços nas condições regulamentadas:
l)
Ter acesso à aquisição ou consulta de materiais didáticos para que se atualize
cientificamente;
m) Exercer atividades sindicais no âmbito da legislação em vigor;
n) Ver afixado o mapa onde figurem as faltas dadas ao longo do mês e as acumuladas, o
período autorizado de férias e a data da próxima mudança de escalão.
o) Possuir cartão de identificação escolar.
B – DIREITOS ESPECÍFICOS
Artigo 189º
Direitos Específicos
1. Decorrem do exercício da função docente e estão previstos no Estatuto da Carreira
Docente:
a) Direito à participação no processo educativo;
121
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias
e demais membros da comunidade educativa;
f)
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação
dos alunos.
g) Direito à avaliação de desempenho.
Artigo 190º
Deveres gerais
1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
funcionários e agentes da Administração Pública em geral.
2. O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do
presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da
equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu
permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de
laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo,
em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa
perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e
de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,
designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na
sua prática profissional;
f)
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados,
numa perspetiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e
participar nas atividades de avaliação da escola;
122
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com
a administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa,
no interesse dos alunos e da sociedade;
i)
Respeitar a intransmissibilidade do seu cartão de identificação escolar em todas as
circunstâncias.
Artigo 191º
Deveres para com os alunos
1. Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os
diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento
das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respetivos programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo ensino aprendizagem, adotando estratégias de
diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das atividades letivas correspondentes às exigências
do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares
em vigor;
f) Assegurar a ocupação dos tempos escolares (OTE), de acordo com o ponto 6 do
Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho e as deliberações do pedagógico;
g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos
programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor,
isenção e objetividade na sua correção e classificação;
h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e
entidades alheias à instituição escolar;
j) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
123
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
k) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas
famílias.
Artigo 192º
Deveres para com a escola e os outros docentes
1. Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direção executiva e as
estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em
vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de
atividades e observar as orientações dos órgãos de direção executiva e das estruturas de
gestão pedagógica da escola;
c) Coresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e
propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial
atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem
dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se
encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu
exercício profissional;
f)
Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e
coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo
dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer
situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de
pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
124
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 193º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
1. Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação
dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles
uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela
educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar
dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no
sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre
quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar na promoção de ações específicas de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à
prestação de um apoio adequado aos alunos.
Artigo 194º
Permuta e Compensação
1. A permuta pressupõe a substituição por outro docente da escola na situação de ausência de
curta duração.
2. Esta situação de permuta tem lugar nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os docentes da
mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no
âmbito do departamento curricular;
b) Deste procedimento deve ser dado a conhecimento ao diretor de Turma mediante inscrição
no dossier de turma da permuta.
3. A compensação de aulas ocorre sempre que a permuta não seja possível, nos termos atrás
referidos, e consiste na lecionação de aulas, em horário e dia acordados com os alunos, de
forma a repor a ausência do professor em aula anterior.
125
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. Sempre que o professor saiba previamente que vai faltar, deverá adotar, por ordem de
prioridade, os seguintes procedimentos:
a) Permuta com outro professor do mesmo Conselho de Turma;
b) Permuta com um professor do mesmo Departamento Curricular;
c)
Compensação da(s) aula(s) numa outra hora/dia de acordo com a disponibilidade de
horário dos alunos da turma.
5. Sempre que não seja possível adotar nenhum dos procedimentos atrás referidos, o docente
deverá proceder à Ocupação dos Tempos Escolares.
Artigo 195º
Ocupação dos Tempos Escolares
1. A escola deverá garantir a ocupação dos tempos escolares dos alunos sempre que ocorra a
ausência de um professor.
2. Caso não seja possível adotar nenhum dos procedimentos previstos no ponto 4, do artigo
174º, o docente que saiba, previamente, que vai faltar deverá entregar antecipadamente
plano de aula para ocupação dos tempos letivos dos alunos.
3. Não tendo sido possível cumprir a alínea anterior, as atividades decorrerão na sala onde se
realizaria a aula prevista no horário.
4. Quando um professor falta de forma imprevista, este é substituído por outro professor que
está no período de Ocupação de Tempos Escolares, tendo em conta o critério da
rotatividade, entre os professores que estão disponíveis a essa hora e para esse fim.
SUBSECÇÃO I - AVALIAÇÃO DOS DOCENTES
A- PRINCÍPIOS ORIENTADORES, NATUREZA E PERIODICIDADE
Artigo 196º
Processo de Avaliação
1. O Processo de avaliação dos docentes rege-se pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de
21 de fevereiro.
126
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 197.º
Objetivos
1. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço
educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento
pessoal e profissional dos docentes.
2. Para além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de
avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação
dos docentes, a considerar no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou
escola não agrupada.
Artigo 198.º
Dimensões da avaliação
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.
Artigo 199.º
Periodicidade e requisito temporal
1. Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período
correspondente aos escalões da carreira docente.
2. Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que
tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em
avaliação a que se refere o número anterior.
3. Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número
anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final do
ciclo avaliativo.
4. O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser
concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
5. O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo
180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
127
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
6. Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que
um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos
das outras escolas.
7. Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente
optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efetua a sua avaliação.
8.
O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar
coincidente com esse período.
Artigo 200.º
Elementos de referência da avaliação
1. Consideram -se elementos de referência da avaliação:
a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada;
b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho
pedagógico.
2.
Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo
Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 201.º
Natureza da avaliação
1. A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa.
2. A avaliação interna é efetuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do
docente e é realizada em todos os escalões.
3. A avaliação externa centra -se na dimensão científica e pedagógica e realiza -se através da
observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo
18.º
128
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
B - INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 202.º
Intervenientes no processo de avaliação.
São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
a) O presidente do conselho geral;
b) O diretor;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f)
Os avaliados.
Artigo 203.º
Presidente do conselho geral
Compete ao presidente do conselho geral:
a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º;
b) Notificar o diretor para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
Artigo 204.º
Diretor
1. O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do
diretor, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização.
2. Compete ao diretor:
a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º;
b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.
Artigo 205.º
Conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;
129
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas
pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 206.º
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico
1. A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo
diretor que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.
2. Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o
projetivo educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço
distribuído ao docente;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das
atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a
aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f)
Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do
avaliador.
Artigo 207.º
Avaliador externo
1. O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter
experiência profissional em supervisão pedagógica.
2. Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e
pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
130
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
3. O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os
grupos de recrutamento.
4. A regulamentação da bolsa de avaliadores é objeto de diploma próprio, ouvidas as
organizações sindicais.
Artigo 208.º
Avaliador interno
1. O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar,
considerando -se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo
anterior para a seleção do avaliador externo.
2. Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à
designação, mantendo -se o coordenador de departamento curricular como avaliador.
3. Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas
pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º;
b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c) Relatórios de auto -avaliação.
C - PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 209.º
Calendarização da avaliação
1. A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada
agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho
docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.
Artigo 210.º
Documentos do procedimento de avaliação
131
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
a) O projeto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte;
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º;
c) O relatório de auto -avaliação e o respetivo parecer elaborado pelo avaliador.
Artigo 211-º
Projeto docente
1. O projeto docente tem por referência as metas e objetivos traçados no projeto educativo do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do
docente para a sua concretização.
2. O projeto docente traduz -se num documento constituído por um máximo de duas páginas,
anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
3. A apreciação do projeto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4. O projeto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não
for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objetivos do projeto educativo do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 212.º
Observação de aulas
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa.
2. A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
3. A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas
observações.
132
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no
mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de
cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
5. A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é
realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
6. Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo
avaliado ao diretor até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua
realização.
7. Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.
Artigo 213.º
Relatório de autoavaliação
1. O relatório de auto-avaliação tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de
oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos
resultados escolares dos alunos.
2. O relatório de auto -avaliação consiste num documento de reflexão sobre a atividade
desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a) A prática letiva;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da ação educativa.
3. O relatório de auto -avaliação é anual e reporta –se ao trabalho efetuado nesse período.
4. O relatório de auto -avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser
anexados documentos.
5. A omissão da entrega do relatório de auto -avaliação, por motivo injustificados nos termos
do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para
efeitos de progressão na carreira docente.
133
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 214.º
Resultado da avaliação
1. O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala
graduada de 1 a 10 valores.
2. As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a
proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
3. As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes
termos:
a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não
for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não
for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido
atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
3. Os percentis previstos no número anterior aplicam- -se por universo de docentes a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da educação.
4. As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acrescidas por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por
referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na
respetiva avaliação externa.
5. A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento
efetivamente verificado de 95 % da componente letiva distribuída no decurso do ciclo de
avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo
nos termos do ECD.
134
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 215.º
Avaliação final
1. A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas
nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c)
20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
3. Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem
prevista na alínea a) do número anterior.
4. A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a
classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a
aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo
anterior.
5. A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.
Artigo 216.º
Critérios de desempate
1. Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate
entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam,
sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006,
de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
2. A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.
135
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 217.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1. O pessoal não docente das escolas, em especial os funcionários que auxiliam a acção
educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo, devem colaborar no
acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o
respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e
contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para
prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
Artigo 218.º
Papel do pessoal não docente das escolas
1. O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos
alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes,
os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais
e de aprendizagem.
2. Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou
não em equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção
de situações problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de
acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
3. O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se
tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
4.
A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida
pela equipa multidisciplinar.
136
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
A – DIREITOS GERAIS
Artigo 219.º
Direitos Gerais
1. 1.Além dos referidos nos Direitos Gerais da Comunidade Escolar o pessoal não docente
tem os seguintes direitos:
a) Participar na vida escolar;
b) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na
estrutura escolar;
c) c)Participar na resolução de interesses da comunidade escolar com a colaboração dos
Órgãos de Gestão, diretores de Turma e Professores;
d) Beneficiar de apoio e compreensão nas tarefas a desempenhar;
e) e)Ser escutado nas sugestões e criticas que se prendam com as suas tarefas;
f)
Ser informado da legislação do seu interesse e das normas em vigor na Escola, através da
afixação no placard existente na sala de funcionários e por email;
g) Beneficiar e participar em ações de formação que contribuam para o aperfeiçoamento
profissional;
h) Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício das
funções;
i)
Dispor de uma sala própria;
j)
Dispor de um cacifo para guarda dos seus bens;
k) Utilizar equipamentos e serviços nas condições regulamentada;.
l)
O cartão de identificação escolar.
B – DEVERES GERAIS
Artigo 220.º
Deveres Gerais
1. Além dos referidos nos Deveres Gerais da Comunidade Escolar o pessoal não docente têm
os seguintes deveres:
a) Respeitar os outros membros da comunidade escolar nas suas pessoas, ideias, bens e
funções;
137
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) Colaborar para a unidade e boa imagem da Escola e dos serviços;
c) Cumprir as tarefas que lhe forem distribuídas;
d) Ser afável, no trato e correto nas relações com os outros membros da comunidade escolar e
com todas as pessoas que se dirijam à Escola;
e) Atender e informar corretamente, tanto os elementos da comunidade escolar como publico
em geral, sobre assuntos do seu interesse;
f)
Resolver com bom senso, tolerância e compreensão os problemas que surjam dentro do seu
âmbito de ação;
g) Informar o diretor sempre que verifique um comportamento menos correto de algum
elemento da comunidade escolar;
h) Zelar pela limpeza, conservação e arrumação das instalações, mobiliário e material
escolar;
i)
Utilizar o cartão de funcionário em local visível;
j)
Ser assíduo e pontual;
k) Guardar sigilo profissional;
l)
Respeitar a intransmissibilidade do seu cartão de identificação escolar em todas as
circunstâncias;
m) Deve estar devidamente uniformizado e identificado.
Artigo 221.º
Férias, faltas e licenças
1. Ao pessoal não docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria
de férias, faltas e licenças.
C – CATEGORIAS DE PESSOAL NÃO DOCENTE ( A REVER)
Artigo 222.º
Categorias de pessoal não docente
No Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa existem os seguintes tipos de categorias do pessoal
não docente:
138
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA

Chefe de Serviços de Administração Escolar

Assistente Técnico

Assistente Técnico

Encarregado do Pessoal dos Assistentes Operacionais

Assistentes Operacionais
D - COMPETÊNCIAS DO PESSOAL NÃO DOCENTE
As competências estabelecidas na lei para cada um destes intervenientes no processo educativo
são as seguintes:
Artigo 223.º
Chefe de Serviços de Administração Escolar
Competências gerais
Ao chefe de serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e,
na dependência da direção executiva da escola, coordenar toda a atividade administrativa nas
áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da
gestão do expediente e arquivo.
Ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:
a) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas
tarefas;
b) Exercer todas as competências delegadas pelo diretor;
c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio
administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo da escola ou do agrupamento de
escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo
diretor;
f)
Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do
relatório de conta de gerência.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 224.º
Assistente Técnico
Competências específicas
O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de serviços de
administração escolar, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e
procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas
de atividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento,
contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente. No âmbito das
funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar, designadamente:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transações
financeiras e de operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal designado pelo órgão
executivo da Escola;
c)
Organizar e manter atualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não
docente, designadamente o processamento dos vencimentos e registos de assiduidade;
d) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial, bem como adotar medidas que
visem a conservação das instalações, do material e dos equipamentos;
e) Desenvolver os procedimentos da aquisição de material e de equipamento necessários ao
funcionamento das diversas áreas de atividade da escola;
f)
Assegurar o tratamento e divulgação da informação entre os vários órgãos da escola e
entre estes e a comunidade escolar e demais entidades;
g) Organizar e manter atualizados os processos relativos à gestão dos alunos;
h) Providenciar o atendimento e a informação a alunos, encarregados de educação, pessoal
docente e não docente e outros utentes da escola;
i)
Preparar, apoiar e secretariar reuniões do órgão executivo da escola, ou outros órgãos, e
elaborar as respetivas atas, se necessário.
Artigo 225.º
Assistente Técnico com funções tesoureiro
Competências específicas
1. Arrecadar todas as importâncias legalmente cobradas no estabelecimento de ensino,
mediante guias ou documentos passados pelas entidades competentes.
140
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
2. Proceder escrituração das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos
transferidas diretamente pela direção Geral Orçamento para as contas bancárias e
depositar as importâncias cobradas diretamente na Escola.
3. Entregar na repartição de finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias
das receitas do Estado.
4. Entregar na Caixa Geral de Depósitos (CGD), nos prazos regulamentares, as importâncias
das guias de operações de tesouraria.
5. Escriturar as despesas com pessoal, devidamente autorizadas e mandar depositar na Caixa
Geral de Depósitos nas respetivas contas as importâncias devidas.
6. Efetuar pagamentos de acidentes cobertos pelo seguro escolar, quando devidamente
autorizadas;
7. Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, devidamente autorizadas, emitindo
os cheques necessários.
8. Escriturar a folha de cofre.
9. Controlar as contas de depósito.
10. Colaborar na elaboração de balancetes a apresentar nas reuniões do Conselho
Administrativo e outros que lhe sejam solicitados.
11. Executar tudo o mais que lhe seja determinado pelo chefe de serviços de administração
escolar.
Artigo 226.º
Assistentes Técnico a desempenhar funções na ação social Escolar
O técnico profissional de ação social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços
especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:
a) Participar em serviços ou programas organizados pela escola que visem prevenir a
exclusão escolar dos alunos;
b) Organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos, associações
de pais, encarregados de educação e professores;
c) c)Participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitório, bufete e
papelaria e orientar o respetivo pessoal, sem prejuízo das dependências hierárquicas
definidas na lei aplicável;
d) Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de
estudo;
e) Participar na organização dos transportes escolares;
141
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
f)
Desenvolver as ações que garantam as condições necessárias de prevenção do risco,
proceder ao encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respetivos
processos;
g) Colaborar na seleção e definição dos produtos e material escolar, num processo de
orientação de consumo.
Artigo 227.º
Encarregado dos Assistentes Operacionais
Competências gerais
Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de ação educativa compete genericamente
coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica,
competindo-lhe, predominantemente:
a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de ação educativa;
b) Colaborar com os órgãos de administração e gestão na distribuição de serviço por aquele
pessoal;
c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à
aprovação dos órgãos de administração e gestão;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) Comunicar infrações disciplinar ao pessoal a seu cargo;
f)
Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso
corrente nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.;
i)
Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de ação educativa relativos a infrações
disciplinares verificadas.
Artigo 228.º
Assistente Operacional
Competências específicas
Ao assistente operacional incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de
telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo
estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser
efetuado. Ao assistente operacional compete, no exercício das suas funções, designadamente:
142
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o
período de funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;
b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento;
c)
O Pessoal Auxiliar de Ação Educativa, deve trabalhar em regime de rotatividade de
funções, sob a supervisão e coordenação do Encarregado de Pessoal Auxiliar de Ação
Educativa.
Artigo 229.º
Assistentes Técnicos e Operacionais
Competências gerais
1. Colaborar nas áreas de apoio à atividade pedagógica de ação social escolar e de apoio
geral.
2. Colaborar de forma estreita no domínio do processo educativo dos discentes,
desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelas Escolas do Agrupamento e pelo
trabalho que em comum nele deve ser efetuado.
A - NA ÁREA DE APOIO À ATIVIDADE PEDAGÓGICA:
1. Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as atividades
letivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de
compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso.
2. Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático,
comunicando estragos e extravios.
3. Registar em computador as faltas de professores para o efeito e transmiti-las aos serviços
Administrativos.
4. Prestar apoio aos diretores de turma e às reuniões.
5. Zelar pela conservação e manutenção de jardins;
6. Poderão ainda ter funções de apoio à biblioteca e aos laboratórios.
143
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
B - NA ÁREA DE APOIO SOCIAL ESCOLAR:
1. Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,
acompanhar o aluno à unidade hospitalar.
2. Preparar e vender produtos do bufete.
3. Vender, na papelaria, material escolar, impressos, e carregar os cartões de identificação
escolar.
4. Distribuir aos alunos subsidiados, na papelaria, o material escolar e livros.
5. Limpar e arrumar instalações do bufete e papelaria e respetivo equipamento e utensílios.
6. Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.
C - NA ÁREA DE APOIO GERAL:
1. Prestar informações na portaria, encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de
pessoal e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações.
2. Efetuar no interior e exterior tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
3. Proceder à limpeza e arrumação das instalações ,salvo se estas tarefas forem executadas
por serviços externos à Escola.
4. Zelar pela conservação das instalações.
5. Vigiar as instalações evitando a entrada de pessoas não autorizadas.
6. Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro da eletricidade, entregar e
receber as chaves do chaveiro a seu cargo.
7. Assegurar o apoio às atividades e espaços escolares e as ligações telefónicas.
8.
Assegurar o serviço externo.
Artigo 230.º
Guarda-noturno
Competências gerais
1. Exercer vigilância noturna, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas.
2. Vigiar as instalações da Escola, evitando a entrada de pessoas não autorizadas.
3. Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de eletricidade, entregar e
receber as chaves do chaveiro a seu cargo.
4. Chamar as autoridades, quando necessário.
144
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 231.º
Cozinheiro / Ajudante de Cozinha
Competências gerais
1. Organizar e coordenar os trabalhos na cozinha, confecionar e servir as refeições.
2. Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confeção das refeições e
requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório.
3. Preparar, confecionar e servir as refeições.
4. Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios de cozinha e
refeitório.
5.
Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.
SECÇÃO V – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 232.º
Direitos
1. Participar na vida da escola, estimulando a cooperação entre a escola, a família e a
comunidade, e promovendo regras de convivência no agrupamento de escolas.
2. Ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito, quando solicitadas;
3. Ser convocado para reuniões com o diretor de turma.
4. Ser informado do comportamento e aproveitamento do seu educando, após cada um dos
momentos de avaliação.
5. Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, ou sempre que
as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica o considerem necessário.
6. Ser ouvido sempre que o seu educando seja sujeito a uma retenção repetida, no caso dos
alunos do 3º ciclo do ensino básico.
7. Ser ouvido sempre que o seu educando seja sujeito a medidas educativas especiais;
8. Ter conhecimento da hora semanal de atendimento do diretor de turma, que deve decorrer,
preferencialmente, ao princípio ou final do dia, para colher ou prestar informações sobre o
seu educando.
9. Semanalmente poderá contactar o diretor de turma no dia e hora fixados para o efeito.
10. Ter acesso a informações relacionadas com o processo educativo do seu Educando.
145
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
11. Ser avisado acerca das faltas dadas pelo seu educando, de acordo com a legislação em
vigor;
12. Ser bem recebido agrupamento de escolas.
13. Recorrer das decisões do Conselho de Turma ou do Conselho de Escola no que diz respeito
à avaliação.
14. Ser atendido pelo diretor, sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do
diretor de Turma/curso ou professor e educador titular de turma.
15. Ser eleito para representar os Pais e Encarregados de Educação da turma do seu educando
no Conselho de Turma (com exceção dos Conselhos de Turma de avaliação sumativa), e
ser representado no Conselho Geral.
Artigo 233.º
Deveres
1. Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma
especial responsabilidade, inerente ao seu poder dever de dirigirem a educação dos seus
filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e
encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Contribuir para uma melhor relação entre professor/aluno e funcionário/aluno;
d) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade,
de correto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
e) Atuar junto do seu educando, no sentido de este se fazer acompanhar do material
indispensável ao funcionamento de toda e qualquer disciplina;
f)
Rubricar os testes e outros trabalhos do seu educando como forma de comprovar a sua
tomada de conhecimento;
g) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da
escola e participar na vida do agrupamento de escolas;
146
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
h) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial
quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos
seus educandos;
i)
Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade
educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
j)
Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever se assiduidade do seu educando às aulas e
outras atividades curriculares e extracurriculares, justificando as faltas dadas, nos termos
da lei em vigor e do presente regulamento;
k) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre
o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma
prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado
da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
l)
Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que
participam na vida do agrupamento de escolas;
m) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo dos seus educandos;
n) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
o) Conhecer o regulamento interno do agrupamento de escolas, subscrever, fazendo
subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Avaliar, com imparcialidade e seriedade, a relação pedagógica entre o seu educando e
determinado professor, sempre que este último solicite a sua participação no processo
formal da sua avaliação de desempenho.
3. Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se encarregado de educação
quem tiver o menor a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a
qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de
qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
4. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado
de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
147
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes
decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de
encarregado de educação.
6.
O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou
presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo –se ainda, até
qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso
escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Artigo 234.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
1. O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou
educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de
forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do
Estatuto do Aluno.
2. Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados
de educação:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos
filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos
termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Estatuto do Aluno;
b) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do
limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do já referido estatuto, ou a
sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no
âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos
previstos nos artigos 30.º e 31.º do Estatuto do Aluno;
c) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas
pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na
comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou
sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas
por técnicos especializados.
3. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres
a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de
comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao
Ministério Público, nos termos previstos no presente Estatuto.
148
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
4. O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou encarregado de educação de alunos
menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da
comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da
análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões
de capacitação parental, a promover pelo Gabinete de apoio ao aluno e à família (GAAF)
7. Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o
facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos
termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência
escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do
transporte escolar recebidos pela família.
8. O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte
final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas
aplicadas ao seu filho ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da
escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do
Estatuto do Aluno.
Artigo 235.º
Contraordenações
1. A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte dos pais ou
encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do
artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de
capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui
contraordenação.
2. As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor
máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade
frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito
da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo
resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus
deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o
número de educandos em causa.
4. Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode
ultrapassar, na mesma escola ou agrupamento e no mesmo ano escolar, o valor máximo
mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na
149
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de
manuais escolares.
5. Tratando -se de pais ou encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios
no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 2 a 4,
podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição,
desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.
6. A negligência é punível.
7. Compete ao diretor -geral da administração escolar, por proposta do diretor da escola ou
agrupamento, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de
contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de
educação, e a aplicação das coimas.
8. O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita
própria da escola ou agrupamento.
9. O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando,
do pagamento das coimas a que se referem os n.os 2 a 4 ou do dever de restituição dos
apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do
diretor da escola ou agrupamento:
a) No caso de pais ou encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa
prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da
ação social escolar relativos a manuais escolares;
b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos
n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.
10. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa
prevista no n.º 5 é de um ano escolar.
11. Em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei em matéria de contra ordenações,
são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação
150
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
A - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DE VILA VIÇOSA
Artigo 236.º
1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação é o órgão representativo dos interesses
de todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da escola, devendo, para tal,
colaborar ativamente na vida da escola.
2. A Associação de Pais e Encarregados de Educação de Vila Viçosa é um parceiro
indispensável na concretização das políticas educativas, tendo direitos e deveres que se
discriminam.
Artigo 237.º
Direitos
1. Dispor de um local próprio para afixar informação.
2. Utilizar as instalações da Escola para reuniões previamente autorizadas pelo diretor.
3. Utilizar as instalações escolares para a concretização do seu Plano de Atividades.
4. Divulgar os seus estatutos, as suas reuniões e os seus comunicados na Escola.
5. Reunir com os órgãos de gestão da Escola na planificação de atividades conjuntas.
6. Participar nas atividades da Escola.
7. Estar representada no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico.
8. Participar nos Conselhos de Turma/curso de carácter disciplinar.
Artigo 238.º
Deveres
1. Colaborar na elaboração e aplicação do Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades.
2. Representar os pais e encarregados de educação de todos os alunos do Agrupamento.
3. Cooperar com a escola na procura de soluções para problemas detetados.
4. Estar informado e informar os pais sobre aspetos importantes da vida escolar.
5. Promover iniciativas que possam contribuir para a melhoria da qualidade educativa.
6. Participar nos Conselhos de Turma de carácter disciplinar.
7. Participar nas reuniões do Conselho Geral do Agrupamento e de Conselho Pedagógico.
8.
Participar nas reuniões para as quais seja convocada pelo diretor.
151
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 239.º
Compete ao diretor
1. Autorizar a realização de reuniões no Agrupamento de Escolas e participar nas mesmas
sempre que solicitado.
2. Remeter, através dos respetivos Alunos, as convocatórias necessárias a efetivação das
reuniões previstas.
3. Permitir à Associação de Pais e Encarregados de Educação a utilização de meios de
reprodução gráficas, sem prejuízo das tarefas consideradas prioritárias para as atividades
letivas, sendo todas as despesas suportadas pela Associação.
4.
O diretor e a Associação de Pais e Encarregados de Educação estabelecerão entre si
protocolo regulamentar, do qual será remetida cópia para a direção Regional de Educação
do Alentejo.
Artigo 240.º
Compete à Associação de Pais e Encarregados de Educação
1. Informar antecipadamente o diretor das reuniões previstas.
2. Solicitar ao diretor autorização para a distribuição ou afixação de documentos.
CAPÍTULO IX – EQUIPA DE AUTOAVALIAÇÃO
Artigo 241º
1.
A Comissão de Autoavaliação é o órgão de supervisão pedagógica para análise e
avaliação das práticas de funcionamento e de desempenho da escola, incluindo aquelas que
têm impacto no processo ensino-aprendizagem.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 242º
1. A Comissão de Autoavaliação do agrupamento de escolas é nomeada pelo Diretor durante
o período máximo da duração do seu mandato e é constituída pelos seguintes elementos:
a) cinco elementos representantes do pessoal docente, de preferência com formação
especializada em supervisão pedagógica;
b) um elemento representante do pessoal não docente;
c) um elemento representante dos pais e encarregados de educação;
d) um elemento representante dos alunos.
2. O Coordenador da Comissão de Autoavaliação será nomeado pelo Diretor, de entre os
representantes do pessoal docente.
3. Os elementos do pessoal docente da Comissão de Autoavaliação terão, no mínimo, uma
hora semanal para desempenho das funções que lhes estão incumbidas.
Artigo 243º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, à Comissão de
Autoavaliação compete:
a) avaliar a forma como as atividades da organização são desenvolvidas;
b) avaliar de que modo os resultados refletem a aplicação dos meios disponíveis;
c) apoiar as decisões a tomar e medir os níveis de concretização dos objetivos a que os
atores educativos, coletivamente, se propõem, de modo a garantir a concretização da
missão do Projeto Educativo;
d) propor ações de melhoria para os pontos fracos detetados e avaliar a sua
concretização.
Artigo 244º
Funcionamento
A
Comissão de
Autoavaliação
reúne,
ordinariamente,
uma vez
por
período
e,
extraordinariamente, por iniciativa do respetivo coordenador, por requerimento de um terço
153
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho
geral ou diretor o justifique.
CAPÍTULO X - Normas de Funcionamento Geral
A – MATRÍCULAS E RENOVAÇÃO DEMATRÍCULAS
Artigo 245º
Matrículas e renovação de matrículas
1. A frequência das escolas e dos agrupamentos de escolas do ensino público e do ensino
particular e cooperativo com contrato de associação implica a prática de um dos seguintes
actos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2. A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez, no ensino básico, no ensino
secundário ou no ensino recorrente.
3. Há ainda lugar a matrícula em caso de ingresso em qualquer ano de escolaridade dos
níveis e modalidades de ensino referidas no número anterior por parte dos candidatos
titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros.
4. O pedido de matrícula para o ensino básico ou para os candidatos referidos no número
anterior é apresentado na escola do ensino público da área da residência do aluno, ou do
local de trabalho do encarregado de educação.
5. O pedido de matrícula para o ensino secundário é apresentado na escola onde o aluno
concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data
limite de 15 de Julho.
6. No ensino recorrente, os candidatos podem apresentar o pedido de matrícula em qualquer
escola ou agrupamento de escolas, à sua escolha, onde seja ministrada a referida
modalidade de ensino.
7. A renovação de matrícula tem lugar, para prosseguimento de estudos, nos anos letivos
subsequentes ao da matrícula até à conclusão do ensino básico, do ensino secundário ou de
qualquer curso do ensino recorrente.
8. A renovação de matrícula realiza-se na escola frequentada pelo aluno.
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REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
9. A matrícula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva
quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelas turmas.
10. As matrículas ficarão a cargo do diretor de Turma/Curso.
B - CALENDÁRIO ESCOLAR
Artigo 246º
Calendário Escolar
1. O Calendário Escolar configurado o agrupamento de escolas deve ser anexado ao presente
Regulamento Interno, no início de cada ano letivo, nele constando:
a) Início e fim de cada período letivo;
b) Início e fim de cada interrupção letiva;
c) Total de dias letivos.
2. O referido Calendário Escolar deve ser também exposto no na entrada de todos as escolas
e estabelecimentos de educação pré-escolar, para conhecimento da comunidade local.
C - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS E DAS AULAS
Artigo 247º
Horário da escola sede do agrupamento e EB 2 D. João IV
1. As aulas decorrem no período das 8.30 horas até às 17.50 horas e por períodos de 50
minutos.
2. Haverá intervalos de 10 minutos entre as aulas, de 50 minutos com exceção do
intervalo das 10:20 às 10:35 horas, o qual é de 15 minutos.
3. Sempre que possível, não há aulas às quartas-feiras após as 13:25 horas e nunca há
aulas aos sábados.
4. Aos professores e alunos é permitida uma tolerância de 10 minutos no primeiro tempo
da manhã, prevenindo assim eventuais atrasos. Nas restantes aulas a tolerância
máxima é de 5 minutos.
5. O início e o fim de cada aula de 50 minutos são sinalizados por toques de campainha.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
6. Decorridos 5 minutos do toque inicial, e caso o Assistente Operacional não tenha
indicações contrárias, deverá marcar falta ao professor e solicitar a presença de um
professor de substituição.
7. Ao primeiro tempo da manhã essa tolerância é de 10 minutos.
8. Os 5 e 10 minutos de tolerância, devem ser entendidos como exceção e não como
norma.
Artigo 248º
Horário das escolas do primeiro ciclo
1. As aulas decorrem no período das 09:00 horas até às 12.30 horas e das 14.00 às 16.15.
2. Haverá um intervalo de 15 minutos durante a manhã, das 10.45 às 11.00, e um intervalo de
dez minutos, à tarde, das 15.00 às 15.15.
3. Nunca há aulas aos sábados.
4. Aos professores e alunos é permitida uma tolerância de 10 minutos de manhã, prevenindo
assim eventuais atrasos. Na parte da tarde a tolerância é de 5 minutos.
5. O início e o fim de cada período de aula são sinalizados por toques de campainha.
6. Decorridos os 10 minutos da hora de entrada, e caso o Assistente Operacional não tenha
indicações contrárias, deverá marcar falta ao professor e solicitar a presença de um
professor de substituição.
7. A tolerância na parte da tarde é de 5 minutos
Artigo 249º
Horário dos Estabelecimentos de ensino pré-escolar
1. As atividades decorrem no período das 9.00 horas até às 12.30 horas e das 14.00 às
15.30.
2. Haverá um intervalo de 20 minutos durante a manhã, das 10.30 às 10.50, e um
intervalo de dez minutos, à tarde, das 14.50 às 15.00.
3. Nunca há aulas aos sábados.
4. Aos educadores é permitida uma tolerância de 10 minutos de manhã, prevenindo assim
eventuais atrasos. Na parte da tarde a tolerância é de 5 minutos.
5. Os alunos devem dar entrada até às 10.30, hora a partir da qual lhe será marcada
falta;
6. Decorridos os 10 minutos da hora de entrada, e caso o Assistente Operacional não
tenha indicações contrárias, deverão os alunos permanecer na sala com a assistente e
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
ou animador, em articulação com as educadoras em atividade. Quando tal não for
possível e só em casos de força maior, devem os assistentes operacionais, existindo
condições para tal, distribuir os alunos pelas restantes salas do estabelecimento. Caso
não existam condições cabe ao diretor decidir os procedimentos a seguir.
7. A tolerância na parte da tarde é de 5 minutos
.
D - CIRCUITOS DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO
Artigo 250º
Circuitos de Comunicação / informação
1. Toda a informação de carácter normativo e organizacional é veiculada pelo diretor e pelos
Serviços Administrativos, quer diretamente quer pelas vias hierárquicas estabelecidas para
os diferentes sectores do Agrupamento, quer por e-mail.
2. Toda a informação de carácter geral deverá ser afixada em placares destinados para o
efeito e colocados em locais visíveis e enviada por e-mail.
3. Os funcionários e a Associação de Pais e Encarregados de Educação dispõem de um
placar próprio.
4. A comunicação entre professores e Encarregados de Educação deve ser feita através do
caderno diário e da caderneta do aluno.
5. A comunicação entre o diretor de turma e os Encarregados de Educação, para além dos
meios referidos no número anterior, poderá ser feita pessoalmente no horário do
atendimento estabelecido. Poderá ainda utilizar o contacto telefónico ou postal.
6. A comunicação entre a Associação de Pais, o diretor e os Encarregados de Educação
poderá ser feita através de comunicados entregues ao docente responsável pela
turma/grupo que os distribuirá aos alunos, podendo ser exigida a assinatura do
destinatário.
7. O circuito de informação entre o Conselho Pedagógico e os professores passa pelo
Coordenador de Departamento Curricular, Subcoordenadores de Departamento e
Coordenador dos cursos. Dado que este circuito é longo, o resumo da informação e
decisões das reuniões do Conselho Pedagógico, deverá ser afixada na Sala de professores
da Escola e enviado por e-mail para todos os docentes, para conhecimento da comunidade
Educativa deve ser afixado no polivalente e na página da escola.
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8. Na sala de professores da Escola e na página WEB será colocada a listagem e resumo da
legislação nova que eventualmente possa interessar a todos os professores, e a mesma será
enviada por e-mail.
9. Os Serviços de Apoio Socioeducativo manter-se-ão em contacto com os professores
responsáveis pelas turmas/grupos, diretores de Turma/curso, Alunos, Conselho Pedagógico
e diretor.
10. Dever-se-á privilegiar a comunicação entre todas as estruturas de orientação educativa da
Escola.
11. Os pedidos de informação seguirão as vias estabelecidas.
12. Toda a informação afixada na Escola será do conhecimento prévio do diretor.
13. Sempre que possível privilegiar-se-á o circuito de comunicação e informação assente nas
novas tecnologias (e-mail, site Internet, etc.).
F- REGISTO DE ASSIDUIDADE DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 251º
Assiduidade dos Professores
1. É registada pelo pessoal não docente de serviços aos blocos em suporte informático.
Artigo 252º
Assiduidade dos Funcionários
1. 1.O Pessoal não Docente disporá, logo que possível de relógio de ponto, conforme
Decreto-Lei nº 187/88. O relógio de ponto estará colocado no wall de entrada.
2. Enquanto não existir o disposto no número anterior, o pessoal não docente assinará o livro
de presença que se encontra na sala de funcionários.
G - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Artigo 253º
Do Pessoal docente
1. O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto do artigo 102º do Estatuto da Carreira
Docente deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita
ao diretor do respetivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for
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comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a
escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
2. A falta ao serviço letivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o
docente tenha apresentado ao diretor da escola o plano da aula a que pretende faltar.
3. A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa
minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois
tempos letivos.
4. Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e desde que o docente lecione pelos
menos um dos tempos, pode o diretor decidir a marcação de falta apenas a um tempo.
5. A justificação de faltas do pessoal docente é feita através de impresso próprio, ou por
documento comprovativo passado por entidade competente.
6. As justificações normais de faltas deverão ser colocadas na caixa existente na sala de
espera do Gabinete do diretor até às 10 horas do dia seguinte ou entregues diretamente nos
Serviços Administrativos.
7. As justificações de faltas por documento comprovativo devem ser entregues nos Serviços
8. Administrativos.
Artigo 254º
Do Pessoal não docente
1. O funcionário que pretenda faltar por conta do período de férias deve participar essa
intenção ao respetivo dirigente, por escrito na véspera, ou se não for possível, no próprio
dia, oralmente, podendo este recusar a autorização por conveniência de serviço.
2. A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário regressar ao
serviço e entregue aos Serviços Administrativos do Agrupamento.
H- ATAS
Artigo 255º
Princípios Gerais
1. De todas as reuniões se deverão lavrar atas em suporte informático que se encontram à
guarda do Diretor em armário próprio no seu gabinete;
2. Das atas deverão ser tiradas cópias e arquivadas nos respetivos dossiê.
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3. As atas do Conselho Administrativo e das reuniões referentes a concursos de pessoal e
fornecimento de bens e serviços, estão à guarda da chefe dos serviços administrativos.
I – REUNIÕES
Artigo 256º
Convocatória e Organização
1. A forma de divulgação das reuniões de Conselho de Turma, Departamento Curricular,
Conselho Pedagógico, Conselho de grupo disciplinar/disciplina, Conselho de Diretores de
Turma, Conselho de Curso e demais órgãos colegiais, é feita através de convocatória
afixada nos expositores destinados a esse efeito na sala de professores da Escola, na
Portaria e por e-mail.
2. Das reuniões dos Conselhos de Cursos deverão os respetivos coordenadores dar
conhecimento aos elementos que os integram.
3. A convocatória deve conter:
a) Identificação de quem convoca;
b) Destinatários;
c) Local, data e hora da reunião;
d) Assuntos a tratar ou ordem de trabalhos;
e) Assinatura de quem convoca;
f)
Visto, que autorize a sua afixação ou divulgação, do competente órgão de gestão.
4. Para as reuniões ordinárias as convocatórias devem afixar-se cumprindo os prazos
definidos.
5. Para as reuniões de Avaliação Sumativa a calendarização deve ser divulgada com seis dias
úteis de antecedência.
6. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo respetivo
presidente/coordenador de departamento/grupo disciplinar/disciplina/coordenador de
curso, a requerimento de dois terços dos membros que a integram ou a pedido do Diretor
ou do Conselho Geral.
7. As convocatórias de reuniões Extraordinárias que, pela urgência não possam respeitar o
estipulado para as Reuniões Ordinárias, deverão ser feitas individualmente de forma a
assegurar a tomada de conhecimento por parte de todos os elementos salvaguardando um
mínimo de 48 horas caso não seja possível a presença de todos os membros.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
8. No caso de se verificar a marcação de várias reuniões para o mesmo dia, a sua
calendarização deve estipular no mínimo duas horas para cada reunião. Se esse período
for insuficiente para tratamento dos assuntos marcar-se-á nova reunião.
9. A ordem de trabalhos objeto de deliberação não deve ser alterada, a não ser que pelo
menos dois terços dos membros reconheçam que devam ser tratados outros assuntos.
10. O presidente da reunião pode suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando
perante circunstâncias excecionais que o justifiquem, devendo essa justificação constar na
respetiva ata.
11. Todas as deliberações ou decisões devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos
membros da reunião não se podendo verificar abstenções.
12. No caso de não se formar maioria absoluta (que corresponde a mais de metade do número
de votos dos membros presentes) nem se verificar empate, deve proceder-se a nova votação
e, se a situação de mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será
suficiente a maioria relativa (número de votos superior ao obtido por outra ou outras
propostas divergentes, mas inferior a metade dos votos emitidos).
13. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se
tiver efetuado por escrutínio secreto.
14. Da reunião é lavrada ata pelo secretário contendo um resumo do ocorrido na reunião,
sendo posta à aprovação no final da respetiva reunião (mesmo em minuta) ou no início da
seguinte, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário. Todas as declarações proferidas
pelos membros presentes devem ser transcritas na ata não sendo permitidos documentos
apensos às mesmas.
15. Em caso de ausência do presidente ou do secretário, estes serão substituídos pelos vogais
mais antigo e novo na carreira, respetivamente.
16. Se os vogais tiverem a mesma antiguidade a substituição faz-se, respetivamente, pelo vogal
de mais idade e pelo mais jovem.
17. Da reunião lavrar-se-á uma ata.
J - ATENDIMENTO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 257º
Princípios Gerais
1. O atendimento aos Encarregados de Educação na Escola é feito numa sala específica,
situada R/Chão junto à sala de diretores de turma.
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K - DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS RESULTADOS DA
AVALIAÇÃO FINAL DE PERÍODO
Artigo 258º
Princípios Gerais
1. No prazo máximo de dois dias úteis, após a realização das reuniões na Escola, serão
afixados em local público os resultados da Avaliação. Este resultado é comunicado aos
Pais/Encarregados de Educação, sempre que estes se dirigirem à escola, no horário
previamente marcado ou sejam convocados para o efeito. Esses resultados de avaliação
(níveis atribuídos) serão divulgados na página Web do Agrupamento.
2. Caso o Encarregado de Educação não compareça, o diretor de turma/Curso, logo que
possível, envidará os esforços necessários para confirmar que o Encarregado de Educação
tomou conhecimento dos resultados da avaliação do seu educando.
3. A divulgação da avaliação é feita, no final de cada período e será entregue aos pais até
dois dias após a reunião de avaliação.
L - ACTIVIDADES NO EXTERIOR DO RECINTO ESCOLAR
Artigo 259º
Princípios Gerais
1. As atividades a ministrar no exterior do recinto escolar carecem de autorização prévia do
Conselho Pedagógico e da autorização escrita dos Encarregados de Educação desde que
não sejam atividades letivas no âmbito da disciplina de Edução Física.
2. Os alunos não autorizados pelos pais ou encarregados de educação a participar serão
encaminhados, para aulas de substituição.
3. As atividades no exterior só serão concretizadas se o número de participantes for no
mínimo de 70% do número total de alunos da turma/equipa.
M - APOIO ÀS SALAS DE AULA E ÁREAS DE CIRCULAÇÃO, RECREIO E LAZER
Artigo 260º
Princípios Gerais
O referido apoio é efetuado pelos Assistentes Operacionais.
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Artigo 261º
Competências dos Assistentes Operacionais
1. Exercer vigilância sobre os Alunos não ocupados em atividades curriculares, evitando que:
a) Perturbem o normal funcionamento das aulas;
b) Danifiquem instalações e meio circundante;
c) Pratiquem brincadeiras ou jogos que coloquem em perigo a sua integridade física ou a dos
outros;
d) Abandonem o recinto escolar sem autorização.
2. Providenciar no sentido de, antes de cada aula, a sala estar dotada de giz, apagador e
apetrechada com material escolar previamente requisitado pelo Professor.
3. Zelar pela limpeza e conservação das instalações e espaços a seu cargo.
4. Manter atualizado o inventário dos equipamentos e materiais a seu cargo;
5. Comunicar ao seu superior hierárquico qualquer anomalia verificada.
6. Marcar falta no computador aos Professores ausentes.
7. Assistir os professores naquilo que é solicitado.
8. Divulgar pelas salas, de preferência no início ou no fim da aula as informações ou ordens
de serviço emanadas dos órgãos de gestão.
9. Prestar com prioridade toda a ajuda a alunos indispostos ou doentes, providenciando para
que tenham a devida assistência médica.
N - CEDÊNCIA DAS INSTALAÇÕES À COMUNIDADE ESCOLAR E LOCAL
Artigo 262º
Princípios Gerais
1. As instalações que poderão ser cedidas são as salas de Informática, salas de aula, o
recintos exteriores, o refeitório, os Polivalentes, os campos de futebol e o Pavilhão
Gimnodesportivo.
2. Só podem ser cedidas instalações que não coloquem em causa o normal funcionamento das
atividades curriculares ou extracurriculares.
3. A escola pode ceder as instalações referida segundo as seguintes prioridades:
a) Comunidade Escolar;
b) Associação de Pais e Encarregados de Educação;
c) Comunidade Local;
d) Outros.
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4. A cedência da cozinha apenas poderá ser Autorizada desde que o serviço seja assegurado
pelos ajudantes de cozinha da Escola.
5. Os pedidos para cedência das instalações serão efetuados mediante requerimento escrito
ao diretor.
6. Depois de devidamente autorizada a cedência das instalações, entre a Escola e a Entidade
solicitadora, será estabelecido um compromisso escrito que inclua, nomeadamente:
a) A responsabilidade dos utilizadores pela conservação das instalações e equipamentos
usados;
b) A verba devida à entidade gestora e forma de pagamento ou contrapartidas;
c) A abertura, vigilância e encerramento das instalações é sempre da responsabilidade da
Escola;
d) Devem ser observadas as normas de segurança específicas de cada instalação e
equipamento, não se responsabilizando a escola, por quaisquer danos, lesões ou acidentes
sofridos pelos utentes durante o período de cedência;
e) O funcionário no dia útil imediato à sessão, caso verifique alguma anomalia ou alteração
nos equipamentos e/ ou instalações, entregará ao diretor o documento de controlo,
assinalando as ocorrências verificadas, devendo tal facto ser de imediato comunicado aos
utilizadores.
O - VISITAS DE ESTUDO
Artigo 263º
Princípios Gerais
1. As visitas de estudo constam do plano de atividades da Escola, aprovado pelo Conselho
Geral e estão cobertas pelo seguro escolar.
2. Devem ser cuidadosamente planificadas numa perspetiva disciplinar ou interdisciplinar e
integradas no Plano de Atividades do Departamento.
3. Os professores que organizam as visitas de estudo devem, para cada uma delas, elaborar
um projeto sucinto do qual constem:
a) Conteúdos programáticos em que se inserem;
b) Objetivos;
c) Destinatários;
d) Localidades e itinerário previsível;
e) Professores acompanhantes (devem ser professores da turma);
164
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
f)
Data;
g) Professor responsável.
4. Nas visitas de estudo ao estrangeiro deve ser consultado o Despacho n.º 28/ME/91, de 28
de março, e proceder de acordo.
5. Quando tiverem a duração de dois ou três dias, estas devem ser marcadas nos dias
imediatamente anteriores ao fim de semana.
6. Para os alunos não autorizados pelo encarregado de educação a participar na visita,
deve(m) o(s) professor(es) deixar definida uma tarefa para estes executarem na sala de
estudo durante o tempo em que teriam a aula respetiva.
7. Caso um aluno autorizado pelo encarregado de educação não compareça à visita, há lugar
à marcação de falta no horário letivo correspondente, se não comparecer na escola.
8. As visitas de estudo poderão ser acompanhadas pelos respetivos encarregados de
educação.
9. Em caso de atraso na chegada, avisar a escola, tanto quanto possível, da hora prevista
para o efeito.
Artigo 264º
Organização e Planificação
1. Os alunos serão sempre acompanhados por professores (sempre que possível, um professor
para cerca de 10 alunos).
2. Os professores acompanhantes nas visitas de estudo devem ser sempre docentes de todos ou
parte dos alunos em visita. Excecionalmente, os restantes docentes só podem acompanhar
as turmas/alunos caso esteja assegurada a lecionação das disciplinas constantes do horário
do professor.
3. A deslocação dos alunos carece, obrigatoriamente, de autorização escrita dos pais /
encarregados de educação que deverão ter conhecimento de todo o percurso e condições de
realização da visita.
4. Os professores em visita devem fazer-se acompanhar de uma credencial da Escola, de
raquetes de sinalização e coletes de segurança.
5. Os professores responsáveis pelas viagens de estudo devem entregar ao diretor, com uma
antecedência de cinco dias relativamente à realização da visita, os seguintes documentos:
a) Lista de alunos e professores participantes;
b) Autorização dos pais / encarregados de educação;
c) Planificação da viagem;
d) Contacto escrito com a entidade transportadora;
165
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
e) O dinheiro correspondente à comparticipação dos alunos no pagamento do transporte.
6. O contrato e pagamento, na totalidade, da viagem à entidade transportadora é da
competência do Conselho Administrativo.
7. Os professores e educadores responsáveis pelas viagens devem entregar, ao Coordenador
dos projetos de desenvolvimento educativo, relatório sucinto da forma como ocorreu a
viagem, no prazo de uma semana.
8. Os responsáveis pela organização da visita de estudo devem dar conhecimento desta a
todos os docentes do Conselho de Turma.
Artigo 265º
Especificidade para as visitas de estudo
1. Devem ser cuidadosamente preparadas com os alunos envolvidos, devendo-se, antes da
viagem:
a) Dar a conhecer aos alunos os objetivos da viagem;
b) Incentivar à curiosidade dos alunos;
c) Definir, com os alunos, estratégias de organização durante o percurso;
d) Definir regras a cumprir durante a visita.
2.
Os alunos deverão ser informados que o não cumprimento das regras estipuladas implicará
procedimento disciplinar.
Artigo 266º
Procedimentos a adotar pelos professores acompanhantes e das turmas em visita de
estudo
1. Os professores acompanhantes da turma em visita de estudo devem preparar um plano de
aula para que os alunos das outras turmas possam ter aula em regime de substituição.
2. O cumprimento do estipulado no ponto 1. é suficiente para que a aula se considere
lecionada.
3. Os restantes professores da Turma dão aula aos alunos que não foram à visita ou, não
tendo alunos, deverá escrever no sumário: Não foi lecionada a aula porque os alunos
participaram na visita de estudo no âmbito da Disciplina……‖.
166
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
P - CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLOS OU DE CONTRATOS DE NATUREZA PEDAGÓGICA
Artigo 267º
Princípios Gerais
1. A celebração de protocolos ou de contratos de natureza pedagógica com outras entidades
só pode ser feita desde que sejam salvaguardados os interesses culturais, pedagógicos e
económicos do Agrupamento.
2. Compete ao Conselho Pedagógico analisar e emitir parecer sobre os pedidos das entidades
ou das propostas dos conselhos de turma/curso e/ou de outras entidades da comunidade
escolar.
3. Compete ao diretor celebrar o protocolo ou o contrato, tendo em conta o parecer
vinculativo do Conselho Pedagógico.
Q - REQUISIÇÕES DE MATERIAIS
Artigo 268º
Princípios Gerais
1. A requisição de materiais é da competência dos responsáveis de cada sector, disciplina ou
atividade e é efetuada através de impressos próprios a fornecer pelos Serviços
Administrativos, e autorizada pelo diretor.
2. Não sendo autorizada a requisição ou sendo-o apenas em
parte, deve tal facto ser
comunicado ao requisitante.
3. É da competência dos Serviços Administrativos a aquisição do material requisitado, tendo
em conta a legislação vigente e a relação preço/qualidade.
R – CACIFOS
Artigo 269º
Princípios Gerais
1. O Agrupamento dispõe de vários grupos de cacifos na escola sede e na EB 2 D. João IV,
podendo estes ser requisitados tanto por alunos como por professores.
Artigo 270º
Alunos
1. Os cacifos para alunos, regem-se segundo os seguintes princípios de utilização:
a) Destinam-se prioritariamente aos alunos que passam todo o dia nas escolas;
167
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
b) No início do ano letivo os alunos interessados em dispor de um cacifo deverão preencher
uma ficha junto do funcionário da papelaria;
c) Em situação de igualdade será dada prioridade aos alunos não residentes em Vila Viçosa e
aos alunos mais jovens;
d) O montante do aluguer do cacifo será estabelecido anualmente pelo diretor, sendo o
pagamento feito na papelaria. Caso haja extravio da chave, o aluno deverá pagar os custos
de substituição da chave;
2. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor.
Artigo 271º
Professores
1. Os cacifos destinados aos docentes encontram-se localizados na sala dos professores e de
trabalho. A sua requisição far-se-á no início do ano letivo, junto do funcionário da
papelaria, que para o efeito disponibilizará a respetiva chave e anotará o nome do
utilizador.
2. No final do ano letivo, os docentes que abandonem a escola deverão deixar o cacifo limpo
e entregar a respetiva chave.
CAPÍTULO XI –RELAÇÃO DO AGRUPAMENTO COM A COMUNIDADE
Artigo 272º
Princípios gerais
1. O Agrupamento deve criar as condições necessárias para a participação dos jovens na vida
cívica da comunidade, incentivando os jovens e os professores ao desenvolvimento de
projetos e parcerias com a comunidade local, promovendo a educação não formal, a
cidadania ativa e a solidariedade.
1.1. O Agrupamento deve dar aos jovens oportunidades de aprendizagens não formais e
informais que lhes permitam adquirir novas qualificações e competências para o seu
desenvolvimento pessoal, educativo e profissional.
2. O Agrupamento deve adaptar o seu plano curricular às necessidades formativas da
comunidade, através da criação de cursos e atividades formativas que vão de encontro às
características económico-sociais da região.
Artigo 273º
168
REGULAMENTO INTERNO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
Competências
1. Compete ao conselho de Turma/curso, e aos conselhos de docentes integrar no plano de
atividades da turma/curso, ações que promovam a participação dos jovens na vida cívica
da comunidade.
2. Compete ao conselho pedagógico assegurar a criação de cursos e atividades formativas,
que vão de encontro às necessidades formativas da região.
3. Compete ao Conselho Geral, assegurar que são criadas todas as condições para uma
efetiva participação dos jovens na vida comunitária e que são criadas reais oportunidades
de aprendizagens não formais para os jovens do Agrupamento de Escolas de Vila Viçosa.
OUTRAS ENTIDADES DA COMUNIDADE LOCAL
AUTARQUIA
Artigo 274.º
Direitos
a) Participar nos órgãos para os quais foram designados;
b) Colaborar no plano de atividades do Agrupamento.
Artigo 275º
Competências/Obrigações da autarquia local
A – NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
1. Cumprir o protocolo de colaboração celebrado entre a Ex-Direção Regional de Educação
do Alentejo, o Ex-Instituto de Segurança Social, na prestação de serviços direccionados
para o atendimento à criança, proporcionando-lhes actividades educativas e actividades de
apoio à família;
B- NO 1º E 2º CICLOS
1. Organizar e gerir transportes escolares;
2. Assegurar a manutenção dos estabelecimentos do 1º ciclo;
3. Promover o intercâmbio de actividades e a realização conjunta de iniciativas sócioculturais locais;
4. Participação nas reuniões dos órgãos onde tem assento
169
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
5. Assegurar as refeições escolares
Artigo 276º
Parcerias locais - principios
1. A Lei de Bases recomenda a participação de todos os implicados no processo educativo, na
administração e gestão das Escolas, e reconhece as entidades representativas das atividades
sociais, económicas, culturais e de instituições de carácter científico, como estruturas que
asseguram a interligação da comunidade com o Agrupamento;
2. O regime de Administração e Gestão das Escolas prevê a participação destes intervenientes
sociais, enquanto portadoras de saberes e experiências em domínios relevantes para o
Projeto Educativo, de modo a favorecer as aprendizagens e contribuir para a formação dos
alunos;
3. Prevê-se, também, a criação de estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros
sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais,
nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de actividades de
complemento curricular, de rede, horários e transportes escolares;
4. A criação destas estruturas de participação baseia-se nos princípios de democraticidade e
participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às
características específicas dos vários níveis de educação e ensino, preconizando a
integração comunitária, através da qual o Agrupamento se insere numa realidade social
concreta, com características e recursos específicos;
5. Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas atividades, o Agrupamento pode
fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o
processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde
e da segurança social.
Artigo 277º
Parcerias estabelecidas e âmbito de ação
1. O Agrupamento estabelece parcerias com entidades públicas e/ou privadas, de
solidariedade social, culturais e recreativas ou outras organizações, para dinamização de
diferentes atividades ou para granjear respostas educativas para a sua população escolar,
nomeadamente:
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
a) Atividades de enriquecimento curricular,
b) Apetrechamento e modernização de espaços,
c) Rentabilização e partilha de recursos e equipamentos.
d) Apoio social, terapêutico e/ou educativo,
e) Formação de recursos humanos,
f) Outros de interesse definidos pelos órgãos de gestão.
CAPÍTULO XII –DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 278º
Omissões
1. A interpretação do presente regulamento e a resolução dos casos omissos, são da
responsabilidade do órgão competente, aplicando-se em matéria de processo, subsidiariamente,
o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 279.º
Divulgação
1. Constituindo o Regulamento Interno um documento central na vida do Agrupamento, o
mesmo será, obrigatoriamente, divulgado a todos os membros da comunidade escolar, no início
de cada ano letivo.
2. Estarão disponíveis, para consulta, exemplares do Regulamento Interno em todos os
estabelecimentos que integram o Agrupamento e na página da Internet.
Artigo 280.º
Processo de revisão do Regulamento Interno
1.Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o presente
regulamento interno pode ser revisto ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e
extraordinariamente, a todo tempo, por deliberação do conselho geral, aprovada por maioria
absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo 281.º
Localização do Original
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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE VILA VIÇOSA
1.O texto original do Regulamento Interno do Agrupamento, devidamente homologado será
confiado à guarda do diretor;
Artigo 282º
Homologação
O presente Regulamento Interno entra em vigor após a sua homologação.
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