Novembro 27th, 2015.
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Novembro 27th, 2015.
Novembro 27th, 2015. Ref: Aplicação da Instrução Normativa nº 32 de 23/09/2015 Sobre a fiscalização de produtos com embalagem de madeira Prezado Cliente, Em conformidade com recente aprimoramento das leis Brasileiras, a alfândega e demais autoridades portuárias nacionais atualizaram seus sistemas para fiscalizar embalagens e produtos de madeira (regulamentação atrelada a Portaria SDA n.º 47 de 20/04/2012 do Ministério da Agricultura, a Norma do ISPM nº 15 e aplicada através da Instrução Normativa, IN nº 32 de 23/09/2015. Para atender a nova regulamentação com efeito imediato, será requerido ao cliente informar na descrição do conhecimento marítimo de transporte os detalhes sobre os produtos, embalagens e quaisquer outros itens em madeira conforme segue: Madeira: Não Tratada e Não Certificada Madeira: Não Aplicável (se não houver embalagens ou qualquer outro produto de madeira no container) Madeira: Processada* Madeira: Tratada e Certificada** * Será considerada como madeira processada: I - embalagens e suportes de madeira feitos totalmente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros; II - embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor, pressão ou uma combinação desses; III - barris para vinho e bebidas alcóolicas, que foram aquecidos durante a fabricação; IV - caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que as tornem incapazes de veicular pragas; V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira, quando utilizados como embalagem ou suporte; VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres utilizados para transporte de mercadorias. ** Para embalagem ou produto de madeira tratada e certificada, o exportador deverá informar o tipo de tratamento adotado conforme abaixo: 1 – HT – Tratamento Térmico Convencional 2 – DH – Tratamento Térmico via Aquecimento Dielétrico com uso de micro-ondas 3 – MB – Fumigação com brometo de metila Caberá ao exportador declarar a existência de produtos em madeira ao transportador viabilizando o registro da documentação em conformidade com a nova exigência e, ao importador, de manter o exportador informado sobre a nova regulamentação exigindo o seu cumprimento. A Instrução Normativa nº 32 de 23/09/2015 – Passará a ser obrigatória a cargas descarregadas ou em trânsito pelo território nacional á partir de 01/02/2016. Para mais informações sobre a nova regulamentação e links relacionados: ISPM Nº 15: http://www.fao.org/home/en/ Ministério da Agricultura: http://www.agricultura.gov.br/comunicacao/noticias/2015/09/mapa-define-regras-de-fiscalizacaode-embalagens-de-madeira. Regulamentação Brasileira: Portaria SDA nº 47, 20/04/2012: http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/InternetMAPA/pagina-inicial. Instrução Normativa nº 32 de 23 de Setembro de 2015: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/09/2015&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=120 (páginas 6, 7 e 8). Atenciosamente, Agência de Vapores Grieg S.A.