DESPEDIMENTO Despedimento com aviso prévio

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DESPEDIMENTO Despedimento com aviso prévio
 DESPEDIMENTO Importa distinguir dois tipos de despedimento: «despedimento com aviso prévio» e «despedimento com efeitos imediatos» (normalmente designado «despedimento por falta grave»). Despedimento com aviso prévio Entende‐se por «despedimento com aviso prévio» a decisão de a entidade patronal cessar as relações de trabalho com um funcionário, findo o prazo denominado «aviso prévio». Este período varia em função da antiguidade do trabalhador. Durante o período de aviso prévio, o funcionário deve continuar a exercer as suas funções, a menos que o empregador o dispense de tal. Os motivos conducentes ao despedimento com aviso prévio podem ser de vária ordem : insuficiente qualidade ou quantidade de trabalho prestado pelo trabalhador, o seu comportamento em ambiente laboral ou razões económicas (por exemplo, quando a empresa apresenta dificuldades financeiras). Seja qual for o motivo que dê origem ao despedimento, o empregador fica obrigado a determinados procedimentos. A lei impõe que a entidade empregadora notifique o trabalhador por carta escrita registada ou entregue em mão com aviso de recepção. Após ter recebido a notificação escrita, o trabalhador dispõe de um mês para solicitar ao empregador uma resposta sobre as razões subjacentes ao despedimento. Numa empresa com mais de 150 funcionários, o empregador é obrigado a convocar o trabalhador para uma entrevista antes de tomar a decisão de o despedir. Findo o período de aviso prévio, os trabalhadores com carta de despedimento cuja antiguidade é de pelo menos 5 anos, têm direito a uma «indemnização», que corresponde ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, variável em função do vencimento auferido e dos anos de serviço. Se o trabalhador considerar que o despedimento é infundado, pode interpor uma acção no Tribunal de Trabalho contra a entidade patronal. Para interpor o recurso, o trabalhador dispõe de 3 meses a contar da data de recepção da notificação de despedimento. Este prazo pode ser prorrogado até um ano se o trabalhador despedido contestar a decisão mediante envio de uma Carta de Reclamação à entidade patronal (ver exemplos de cartas). Se pretender contestar o despedimento, aconselha‐se vivamente o recurso a um advogado ou ao respectivo sindicato. A saber: Os indivíduos com menores recursos financeiros têm direito a apoio judicial (www.bienvenue.lu/page.php?url=viepratique/droits/ass_judiciaire&lang=fr) se contratarem um advogado. Despedimento com efeitos imediatos Entende‐se por «despedimento com efeitos imediatos» a decisão de a entidade patronal cessar as relações de trabalho com um funcionário que tenha cometido uma infracção grave. Como o nome indica, este tipo de despedimento produz efeitos imediatos e dispensa o período de aviso prévio. Uma falta grave é uma infracção que dá lugar à rescisão imediata e definitiva do contrato de trabalho. A entidade patronal é obrigada a declarar o despedimento com efeitos imediatos no prazo máximo de um mês após ter tido conhecimento da infracção. A lei impõe que a entidade empregadora notifique o trabalhador por carta escrita registada ou entregue em mão com aviso de recepção. Esta carta de rescisão deve mencionar de forma precisa e pormenorizada as alegadas infracções atribuídas ao trabalhador. Se este procedimento não for cumprido, o despedimento é considerado abusivo. Page 1 sur 2
Na sequência de uma falta grave, o empregador pode declarar a suspensão imediata do trabalhador sem prejuízo do vencimento, isto é, o trabalhador pode ser dispensado de se apresentar no seu local de trabalho sem perda de remuneração. A partir daqui, a entidade patronal dispõe de 8 dias para enviar a carta de despedimento com efeitos imediatos. Em caso de despedimento com efeitos imediatos, o trabalhador não tem direito a qualquer tipo de indemnização nem ao subsídio de desemprego. Contudo, se o trabalhador intentar uma acção judicial contra a entidade empregadora, o Tribunal de Trabalho pode decretar, em regime de excepção e com carácter temporário, a atribuição do subsídio de desemprego. Todavia, este cenário jurídico está sujeito a condições muito precisas. Se o trabalhador considerar que o despedimento é infundado, pode interpor uma acção no Tribunal de Trabalho contra a entidade patronal. Para interpor o recurso, o trabalhador dispõe de 3 meses a contar da data de recepção da notificação de despedimento. Este prazo pode ser prorrogado até um ano se o trabalhador despedido contestar a decisão mediante envio de uma Carta de Reclamação à entidade patronal (ver exemplos de cartas). Se pretender contestar o despedimento, aconselha‐se vivamente o recurso a um advogado ou ao respectivo sindicato. A saber: Os indivíduos com menores recursos financeiros têm direito a apoio judicial (www.bienvenue.lu/page.php?url=viepratique/droits/ass_judiciaire&lang=fr) se contratarem um advogado. Page 2 sur 2

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