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GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 064.467.2010-6 Acórdão nº 373/2015 Recursos HIE/VOL/CRF-183/2011 1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS 1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS 2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E 2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE Autuante: NARA SILVA Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, diante da insuficiência dos elementos de prova apresentados pela recorrente. Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela ausência de débito do imposto nos livros próprios, em face da comprovação parcial de exportações, após reconstituição da Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de ICMS a recolher nos períodos fiscalizados. Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... Continuação do Acórdão nº 373/2015 2 A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo, PARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000219/2010-26, lavrado em 1.6.2010, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no valor de R$ 45.501,23 (quarenta e cinco mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro, art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 28.349,33 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), com supedâneo no art. 82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o crédito tributário o importe de R$ 73.850,56 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.695.249,38, sendo R$ 1.333.186,12 de ICMS e R$ 1.362.063,26 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto. P.R.I. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2015. Francisco Gomes de Lima Netto Cons. Relator Gianni Cunha da Silveira Cavalcante Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO. Assessora Jurídica Continuação do Acórdão nº 373/2015 3 GOVERNO DA PARAÍBA Recursos HIE/ VOL/CRF nº 183/2011 1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS 1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS 2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E 2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE Autuante: NARA SILVA Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CONTRAPROVA. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, diante da insuficiência dos elementos de prova apresentados pela recorrente. Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela ausência de débito do imposto nos livros próprios, em face da comprovação parcial de exportações, após reconstituição da Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de ICMS a recolher nos períodos fiscalizados. Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário. Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc Continuação do Acórdão nº 373/2015 4 RELATÓRIO Submetidos ao exame desta Corte Administrativa Fiscal os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, respectivamente, contra sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000219/2010-26, fls. 6 a 9, lavrado em 1.6.2010, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, em função das seguintes irregularidades: “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007, fevereiro a junho, novembro e dezembro de 2008. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal (is) o respectivo imposto, no exercício de 2005, fevereiro e março, junho a setembro, novembro e dezembro de 2006, janeiro a junho , agosto a dezembro de 2007, exercício de 2008. Nota Explicativa: TENDO EM VISTA QUE O MESMO PROMOVEU OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO CONFORME ART. 625 E SEGUINTES DO RICMS APROVADO PELO DEC. 18.930/97.” Em decorrência das acusações, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 e os arts. 54, c/c 101, 102 , 2º , 3º e 60, I,” b”, e III, “d”, c/ fulcro art. 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 1.378.687,35 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 1.390.412,59, nos termos do art. 82, II, ‘e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 2.769.099,94. Instruem os autos os documentos e demonstrativos de fls. 10 a 160. Regularmente cientificada da autuação, em 10.6.2010, pessoalmente, a empresa apresentou reclamação tempestiva, fls. 162 a 187, tendo se oposto à acusação de falta de lançamento de nota fiscal, sob a alegação de que tais notas fiscais teriam sido lançadas nos Livros Diários n°s 13 a 15 – Anexos de números 1 a 4, fls.2 a 39. Quanto à acusação de ausência de débitos fiscais, anexaram documentação probatória, memorandos de exportação e outros documentos, das exportações consideradas não realizadas pela fiscalização, conforme Anexos de números 5 a 28, documentos de fls. 41 a 1080. Aduz que as provas trazidas - Memorandos de Exportação - são capazes de reduzir a Base de Cálculo, visto ser possível confirmar a exportação de efetiva para diversas empresas. Outras provas demostram que as operações com fim específico para a exportação, notas Continuação do Acórdão nº 373/2015 5 fiscais n° 5380 e 5326 não foram concretizadas, tendo sido retornadas as mercadorias pelas notas fiscais de n° 00271 e 00618, o que levaria a dedução dos seguintes valores: R$ 26.606,02 e R$ 18.719,99. Elenca ainda algumas notas que constavam como remessas para exportação, mas que na realidade tratavam-se de exportações diretas, Anexos nº 15 a 18. Por último, vem alegar que algumas outras notas fiscais referiam-se a amostras grátis de mercadorias enviadas para o exterior. Ao fim, solicita o cancelamento do auto de infração e a anulação do crédito tributário. Dando prosseguimento, em contestação, fls. 190 a 194, a autuante sustentou a primeira acusação, alegando não ser possível acatar o lançamento das notas nos Livros Diários, porque tiveram seus registros na Junta Comercial em 16.9.2009, fl. 3, Anexo nº1, fl.12, Anexo nº 2, fl.20, Anexo nº 3, fl.26, Anexo nº 4, data posterior ao Termo de Início da Fiscalização, anexas, às fls. 88 a 91. Quanto à segunda acusação, historiou a sistemática adotada para a apuração do crédito tributário que compôs o levantamento de reconstituição da conta corrente do ICMS e acatou em parte as alegações, apenas no tocante às exportações de produtos amostras, no valor de R$ 327,56, e o que se refere à nota fiscal nº 8723, fl. 990, no valor de R$ 35.464,72. Por fim, solicitou a manutenção do feito fiscal com as devidas alterações promovidas, conforme razões apresentadas. Com informação de não haver antecedentes fiscais do contribuinte e, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo o processo distribuído ao julgador Ramiro Antônio Alves Araújo, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, fls. 199 a 213, mediante interposição de recurso de ofício, tendo o crédito tributário resultado na quantia de R$ 2.759.682,28, sendo R$ 1.373.978,52 de ICMS e R$ 1.385.703,76 de multa por infração. Notificada acerca da decisão de primeira instância em 8/4/2011, Aviso de Recebimento, fl.216, a autuada interpôs recurso voluntário em 10.5.2011, fls. 217 a 240, para demonstrar seu inconformismo, consoante as seguintes razões: Em primeiro lugar, requer a aceitação do seu Recurso Voluntário visto sua tempestividade e legalidade. Pugna pela sustentação oral, sem abdicar-se da apresentação de novas provas, baseando-se no art.23 do Decreto 31.502/2010. Quanto à acusação de ausência de débitos fiscais, transcrevo as alegações da recorrente: “elege o negócio jurídico decorrente da venda para o exterior do país, mediante nota fiscal do estabelecimento n° 5862, de 11/01/2006”. Em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais nos Livros Registro de Entrada, alega que essas notas não registradas referiam-se não a mercadorias, mas a bens de uso e consumo que não ocasionariam a obrigatoriedade de registro naqueles livros. Ainda afirma que o pagamento do ICMS referente à aquisição desses bens ocorreria após a liquidação do quantum debeatur. Continuação do Acórdão nº 373/2015 6 Por fim, pede pelo recebimento do recurso, reiterando a oportunidade para a realização da sustentação oral pelos advogados, devidamente qualificados nos autos, Dr. Cláudio Pio de Sales Chaves – OAB /PB 12.761 e Amanda Costa Souza Villarim – OAB /PB 13.314, alegando ainda que as provas para a exportação serão apostiladas uma de cada vez, que foram relacionadas nos Anexos de nº 1 a 6, módulos I a V. Instada a se pronunciar, a auditora fiscal Nara Silva, ofereceu contrarrazões, fls. 243 a 244, inicialmente quanto às exportações diretas e indiretas, alega que não foram trazidos documentos que comprovassem que as mesmas foram efetivadas, não havendo o que ser analisado e considerado para possíveis alterações de valores. No tocante à segunda acusação, de falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios, rebate a afirmação feita em recurso de que se tratava de bens para ativo ou uso, afirmando que, ainda que assim fossem, deveriam ser registradas nos Livros de Entrada, conforme dicção do art. 276. Ao final, ressalta que a recorrente não apresentou novas razões e que a julgadora assentiu com o acolhido pela fiscalização, motivo pelo qual concorda com o julgamento proferido pela primeira instância. Ao final, ressalta que a recorrente não apresentou novas razões e que a julgador assentiu com o acolhido pela fiscalização, motivo pelo qual concorda com o julgamento proferido pela primeira instância. Remetido os autos a esta Corte Administrativa, o processo retornou em diligência, para que o contribuinte apresentasse os comprovantes de exportação emitidos pelo órgão competente, referentes às operações remanescentes da autuação, fls. 247 a 258, totalizando 502 (quinhentas e duas) operações com o comércio exterior do país, e, em cumprimento, foram acostados aos autos às informações e documentos de fls. 263 a 663, volumes VII e VIII. Cumprida a medida diligencial, os autos retornaram a essa Casa Julgadora, sendo, a mim, distribuídos por critério regimentalmente disposto, para apreciação e julgamento. É O RELATÓRIO. VOTO Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000219/2010-26, com denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007, fevereiro a junho, novembro e dezembro de 2008 e falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débitos do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado nos documentos fiscais o respectivo imposto, no exercício de 2005, fevereiro e março, junho a setembro, novembro e dezembro de 2006, janeiro a junho, agosto a dezembro de 2007, exercício de 2008. Continuação do Acórdão nº 373/2015 7 Antes de discorrer sobre o mérito da querela, vislumbro que os atos praticados e os fatos apurados estão dentro dos trâmites legais exigidos, assim como a natureza da infração e pessoa do infrator encontram-se perfeitamente identificados no processo, não havendo qualquer vício de forma no lançamento oficial, vez que toda a ação fiscal pautou-se dentro do limite de competência estatal previsto no arcabouço jurídico tributário da Lei nº 6.379/96. Cabe informar que o recurso da autuada atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB, cujas razões serão apreciadas juntamente com os fundamentos da sentença, por força do recurso de ofício. Passemos, pois, à análise meritória das acusações contidas nos autos. I – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS MESES DE JANEIRO, MARÇO A JUNHO, AGOSTO A DEZEMBRO DE 2005, EXERCÍCIO DE 2006, JULHO, SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2007, FEVEREIRO A JUNHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008. A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis: “Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saída de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifo nosso) Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis: “Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias” Art. 160. A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída das mercadorias;” Continuação do Acórdão nº 373/2015 8 Tratando-se de uma presunção relativa, tem o Estado o privilégio da inversão do ônus probandi, cabendo ao contribuinte apresentar prova documental da insubsistência do lançamento de ofício. No caso, a empresa alega não ter utilizado recursos advindos de omissões de saídas pretéritas e justifica, em recurso voluntário, que “a aquisição em referência se trata de bens e não de mercadorias, sejam eles bens de consumo ou de ativo, portanto sem obrigatoriedade de registro no livro de entrada de mercadorias”, tendo apresentado cópias dos Livros Diários de números 13 a 15, Anexos de números 1 a 4, módulo I, fls. 2 a 39, como meio de comprovar os respectivos registros contábeis das aquisições objeto da autuação. Com efeito, a presunção do art. 646 do RICMS pode ser afastada, caso haja comprovação do lançamento das aquisições no livro Diário – Conta Caixa. Analisando as provas acostadas e conforme entendimento exarado pela autora do feito fiscal e recepcionado pela primeira instância, a escrita contábil trazida aos autos pela recorrente apresenta registro de autenticação na Junta Comercial em 16/9/2009, fl. 3, Anexo nº1, fl.12, Anexo nº 2, fl.20, Anexo nº 3, fl.26, Anexo nº 4, data posterior ao Termo de Início da Fiscalização, data posterior ao início do procedimento fiscal – Termo de Início com ciência em 28/8/2009, fl.10, fato que impossibilita sua admissibilidade ante a prescrição do § 7º do art. 643 do RICMS/PB, vigente a partir de 7/8/2008, in verbis: Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício. § 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização. (g.n.) (Acrescentado o § 7º ao art. 643 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08). Redação vigente até 25/01/2012). Desta forma, as provas acostadas referentes às notas fiscais relacionadas, cópias anexas, às fls. 12 a 113, não se prestaram para elidir a acusação. Ocorre que, à luz do dispositivo regulamentar supracitado, observa-se que a vigência do § 7º, deu-se a partir de 7. 8.2008, gerando efeitos nos fatos geradores ocorridos a partir desta data, ou seja, não pode ser considerada a escrita contábil apresentada pela autuada, para fins de desconstituir o procedimento fiscal em apreço, realizado com base na escrita fiscal da empresa, posto que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deram após a ciência do Termo de Início de Fiscalização, Desta forma, a documentação acostada aos autos referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, fl. 89, não foram analisados, sendo considerados os créditos tributários levantados. No tocante aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007, Continuação do Acórdão nº 373/2015 9 fevereiro a junho de 2008, antes da vigência deste dispositivo, as provas acostadas devem ser analisadas. Deve-se considerar, ainda, que não tem fundamento a justificativa de que se trata de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo, haja vista tal fato não ter efeito de alterar a acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, cuja receita, presumidamente, serviu para pagamento das aquisições correspondentes às notas fiscais que não foram registradas. Da análise dos documentos acostados aos autos, cópias dos Livros Diários de números 13 a 15, Anexos de números 1 a 4, módulo I, fls.2 a 39, referentes aos registros das aquisições das notas fiscais, fls. 12 a 113, objeto da acusação, cujos fatos geradores ocorreram nos meses de janeiro, março a junho, agosto a dezembro de 2005, exercício de 2006, julho, setembro a dezembro de 2007, fevereiro a junho de 2008, observou-se algumas notas fiscais envolvendo operações de comodato e bonificação e outras, cujos registros foram localizados nos livros, com relação a estas notas fiscais os valores foram excluídos da base de cálculo do crédito tributário, os demais lançamentos, cujos registros não foram localizados, foram mantidos na composição do crédito tributário. Afora a insuficiência dos elementos de prova apresentados pela recorrente, não subsiste a justificativa de que se trata de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo, haja vista tal fato não ter repercussão quanto à acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, cuja receita, presumidamente, serviu para pagamento das aquisições correspondentes às notas fiscais que não foram registradas. Portanto, a presunção do art. 646 alcança fatos pretéritos omitidos, e não o fato gerador formalizado nas notas fiscais sem lançamento, sendo irrelevante o fato de as mercadorias nelas discriminadas terem sido adquiridas para uso e/ou consumo. Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados: RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. Acordão 367/2012 Relatora: Maria das Graças D. O. Lima RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de Continuação do Acórdão nº 373/2015 10 mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento. Acordão 084/2014 Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO Assim, em face do exposto, adaptando-se às particularidades presentes, em face da ausência de provas suficientes que venha a sucumbir o total do crédito tributário evidenciado nos autos, mantenho a medida fiscal referente à acusação de falta de lançamento das notas de aquisição, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois se reveste da legalidade necessária, levando à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB. II – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), EXERCÍCIO DE 2005, FEVEREIRO E MARÇO, JUNHO A SETEMBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2006, JANEIRO A JUNHO, AGOSTO A DEZEMBRO DE 2007, EXERCÍCIO DE 2008. A presente acusação foi detectada através do levantamento das operações de exportação sem a devida comprovação, em confronto com as informações constantes nos livros fiscais, depois de verificada a repercussão tributária mediante reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fls. 122, 123, 133,141 e 150, dos autos. À luz da legislação vigente à época dos fatos geradores, in verbis, especificamente a prescrição do § 1º do art. 628, do RICMS/PB, foram analisadas as razões recursais, conforme o conteúdo documental probante trazido aos autos, cópias das notas fiscais referentes às remessas de exportação, Memorandos de Exportação, Conhecimentos de Embarque Internacional e os Registros de Exportação averbados no SISCOMEX/ Sisbacen, fornecidos pelo sistema da Receita Federal – SISCOMEX2. “Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”. Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco. Art. 627. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’ a série, o número e a data de Continuação do Acórdão nº 373/2015 11 cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01): .(g.n.) I - denominação: “Memorando-Exportação”; II - número de ordem e número da via; III - data da emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria; VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01); VIII - número e data do Conhecimento de Embarque; IX - discriminação do produto exportado; X - país de destino da mercadoria; XI - data e assinatura do representante legal da emitente; XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01). § 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.(g.n.) § 2º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco. § 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.” Continuação do Acórdão nº 373/2015 12 OBS: Redação com efeitos até 31/10/2009 Contudo, no caso específico dos autos, no que diz respeito à diferença a recolher nos meses de janeiro a maio de 2005, inquestionável que se trata de lançamento por homologação, e por esta razão aplicar-se-á o prazo do art. 150, § 4º, do CTN, contando, para efeito de decadência, o prazo de 5 anos a partir dos fatos geradores, desta forma, estando decaído os lançamentos referentes ao período. Da análise da documentação acostada, no que diz respeito às Exportações Diretas, Exportações Indiretas, Remessas para Exportação destinadas às empresas Golden Importadora e Exportadora Ltda., Top Stone Mineração Ltda., W.W. Brasil Minérios Ltda., Costa Transformadora de Granito Ltda., Brasil Stone Ltda. e demais empresas, memorandos de exportação e registros de exportação, módulos I a V e volumes 7 e 8/8, extraem-se as seguintes diferenças, apresentadas nos quadros demonstrativos a seguir, elencados por exercícios. DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2005 Data de emissão Número 30/06/2005 5576 TOTAL JUNHO Valore Valores Valor Total s já comprovad Nota Fiscal efetiva os pelos dos despachos 172.574,45 172.574,45 0,00 DIFERENÇA VALOR DESPACHO MEM. EXP. REG. EXP. DESTINATÁRIO 172.574,45 0,00 172.574,45 006/2006 06/0284 034-001 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 172.574,45 0,00 08/07/2005 5585 27.668,85 27.668,85 0,00 27.668,85 019/2005 13/07/2005 5595 45.891,18 45.891,18 0,00 45.891,18 363 19/07/2005 5608 36.801,89 36.801,89 0,00 24/07/2005 5627 38.542,99 38.542,99 0,00 38.542,99 28/07/2005 5631 31.421,20 31.421,20 0,00 14.032,00 4.251,20 12/08/2005 180.326,11 5656 TOTAL AGOSTO 09/09/2005 57.182,65 57.182,65 5697 0,00 27.000,00 180.326,11 57.182,65 27.000,00 001/2010 7.048,80 060/2005 35.876,30 35.876,30 06/1017 450-001 BRASIL STONE LTDA 0,00 0,00 6.717,00 5706 05/1135 IDEAL GRANITOS LTDA 887-001 05/1947 082/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 640-001 05/1206 044/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 460-001 05/1401 060/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 550-001 370 57.182,65 13.852,80 20/09/2005 IDEAL GRANITOS LTDA 0,00 57.182,65 0,00 AGM IMPORTS, INC EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 13.138,00 TOTAL JULHO 05/1032 999-001 05/1064 284-001 0,00 26.003,51 05/1401 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 550-001 05/1401 061/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 623-001 05/1401 062/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 849-001 COSTA 05/1499 649 TRANSFORMADORA DE 223-001 GRANITOS LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 26/09/2005 5716 28.927,71 27/09/2005 5719 26.400,00 22.351,93 22.257,00 13 11.266,76 665 05/1537 208-001 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA 6.575,78 22.351,93 663 05/1536 965-001 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA 4.143,00 2.574,00 062/2005 13.222,20 6.460,80 TOTAL SETEMBRO 13/10/2005 118.204,01 5732 0,00 9.000,00 05/1401 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 849-001 05/1507 065/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 500-001 05/1542 066/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 337-001 107.485,23 10.718,78 9.000,00 0,00 6.169,20 066/2005 0,00 2.830,80 067/2005 18/10/2005 5746 93.407,87 93.407,87 0,00 93.407,87 41/2005 18/10/2005 5747 6.340,50 6.340,50 0,00 6.340,50 068/2005 19/10/2005 5750 17.929,00 17.929,00 0,00 3.979,00 068/2005 0,00 13.950,00 069/2005 20/10/2005 5751 11.900,40 11.900,40 0,00 11.900,40 070/2005 21/10/2005 5752 8.800,00 8.540,50 259,50 2.595,00 069/2005 0,00 5.945,50 071/2005 0,00 1.727,00 071/2005 0,00 7.716,00 072/2005 21/10/2005 5753 9.443,00 9.443,00 21/10/2005 5754 10.051,20 4.726,20 5.325,00 4.726,20 072/2005 27/10/2005 5761 27.001,94 27.001,94 0,00 27.001,94 1047 27/10/2005 5762 19.790,10 19.790,10 0,00 19.790,10 074/2005 28/10/2005 5765 12.966,00 5.832,60 7.133,40 5.832,60 213.912,11 12.717,90 TOTAL OUTUBRO 226.630,01 0,00 08/11/2005 5779 15.837,90 15.837,90 0,00 15.837,90 09/11/2005 5785 59.376,22 59.376,22 0,00 59.376,22 14/11/2005 5799 44.544,97 44.544,97 0,00 24/11/2005 5816 5.027,90 5.027,90 0,00 5.027,90 24/11/2005 5818 15.971,02 15.971,02 0,00 5.644,80 0,00 6.397,44 0,00 3.928,78 28/11/2005 5821 50.254,18 50.254,18 0,00 05/1542 337-001 05/1547 043-001 05/1579 196-001 05/1585 259-001 05/1585 259-001 05/0159 7441001 05/1604 668-001 05/0159 7441001 05/1604 705-001 05/1604 705-001 05/1608 797-001 05/1608 797-001 05/1654 168-001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA M&F business Corporation GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GREIN BRASIL IND. COM. IMP.EXP. SERV LTDA 05/1647 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 189-001 05/1894 078/2005 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 941-001 05/1711 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 792-001 06/1599 002/2010 BRASIL STONE LTDA 484-001 EXPORTACAO DIRETA, ANEXO -15 06/0191 003/2010 BRASIL STONE LTDA 675-001 06/0550 TEC TEAR GRANITOS 137 664-001 LTDA 06/0707 TEC TEAR GRANITOS 142 758-001 LTDA 06/0707 TEC TEAR GRANITOS 134 758-001 LTDA 075/2005 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK Continuação do Acórdão nº 373/2015 28/11/2005 5822 TOTAL NOVEMBRO 85.161,77 276.173,96 0,00 14 85.161,77 0,00 276.173,96 0,00 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 01/12/2005 5824 29.939,77 29.939,77 0,00 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 03/12/2005 5829 41.512,84 41.512,84 0,00 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 06/12/2005 5834 42.805,04 42.805,04 0,00 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 08/12/2005 5837 42.470,15 42.470,15 0,00 4.968,00 078/2005 0,00 15.631,55 076/2005 0,00 16.546,20 079/520 0,00 5.324,40 073/2005 0,00 7.460,75 071/2005 0,00 10.526,45 073/2005 12/12/2005 5842 TOTAL DEZEMBRO 17.987,20 174.715,00 17.987,20 0,00 174.715,00 TOTAL 2005 05/1894 941-001 05/1892 326-001 05/1907 948-001 05/1608 815-001 05/1604 705-001 05/1608 815-001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 0,00 23.436,68 Desta forma, constataram-se divergências entre os valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de Exportação. Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das notas fiscais. Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 23.436,68, exercício 2005, conforme quadro demonstrativo acima. DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2006 Data de emissão Número Valor Total 11/01/2006 5862 16.502,20 Total Janeiro 16.502,20 Valores já efetivad os Vlr. comprovad os pelos despachos DIFERENÇA 16.502,20 0,00 16.502,20 0,00 VALOR DESPACHO MEM. DE EXP. REG. DE EXP. 16.502,20 001/2006 06/02054 GOLDEN IMPOR. E 27-001 EXPOR. LTDA DESTINATÁRIO Continuação do Acórdão nº 373/2015 15 01/02/2006 5875 41.468,22 41.468,22 41.468,22 019/2006 16/02/2006 5901 54.863,31 54.863,31 54.863,31 021/2006 21/02/2006 5907 42.242,46 42.242,46 42.242,46 21/02/2006 5908 51.086,59 51.086,59 51.086,59 Total Fevereiro 10/03/2006 189.660,58 5925 Total Março 0,00 34.525,53 34.525,53 189.660,58 34.525,53 11.555,50 93 15.832,97 97 17.112,36 77 5991 48.931,20 48.931,20 48.931,20 019/2006 23/04/2006 6004 40.162,00 40.162,00 40.162,00 021/2006 17.982,00 008/2006 17.940,60 009/2006 8.590,49 020/2006 27.574,00 019/2006 23.692,90 018/2006 30.033,05 021/2006 16.960,05 020/2006 3.740,00 022/2006 16.698,60 023/2006 19.301,40 024/2006 31.806,00 026/2006 4.194,00 027/2006 10/05/2006 16/05/2006 89.093,20 6018 01/06/2006 02/06/2006 36.000,00 6025 8.590,49 6046 102.000,00 Total Maio 01/06/2006 44.590,49 6047 6048 0,00 36.000,00 36.000,00 0,00 89.093,20 0,00 35.922,60 77,40 8.590,49 0,00 44.513,09 77,40 102.000,00 0,00 36.000,00 36.000,00 COSTA 06/11567 TRANSFORMADORA DE 43-001 GRANITO LTDA COSTA 06/12273 TRANSFORMADORA DE 85-001 GRANITO LTDA COSTA 06/11354 TRANSFORMADORA DE 25-0011 GRANITO LTDA 0,00 13/04/2006 Total Abril ANTOLINI LUIGGI & C. SPA W.W. BRASIL MINERIOS LTDA. ANEXO-13 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 34.525,53 0,00 002/003/ 2006 002/003/ 2006 06/01560 58-001 06/02322 98-001 06/02699 38-001 06/02699 48-002 0,00 0,00 14/06/2006 6057 10.577,70 10.577,70 0,00 10.577,70 027/2006 16/06/2006 6058 16.698,60 16.698,60 0,00 16.698,60 029/2006 19/06/2006 6059 28.470,60 28.470,60 0,00 17.731,80 030/2006 10.738,80 031/2006 20/06/2006 6063 25.562,70 25.562,70 0,00 25.562,70 025/2006 22/06/2006 6067 31.806,90 31.806,90 0,00 14.204,70 033/2006 17.602,20 032/2006 23/06/2006 6069 17.922,60 17.922,60 0,00 17.922,60 034/2006 26/06/2006 6071 18.970,20 18.970,20 0,00 18.970,20 028/2006 BEDROSIAN TILE & MARBLE 06/05926 MARVA MARBLE AND 90-003 GRANITE, INC. 06/07051 45-001 06/07053 00-001 06/07387 46-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 06/08353 04-001 06/09874 80-001 06/08969 81-001 06/08662 80-001 06/08978 24-001 06/09160 32-001 06/09364 67-001 06/09454 62-001 06/09574 06-001 06/09574 06-001 06/10027 83-002 06/11069 72-001 06/10019 69-001 06/09370 59-001 06/10033 60-001 06/10031 51-001 06/10093 71-001 06/09684 50-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 16 27/06/2006 6073 17.028,00 17.028,00 0,00 17.028,00 046/2006 27/06/2006 6074 45.900,00 44.100,00 1.800,00 11.731,50 046/2006 18.763,20 047/2006 13.605,30 048/2006 7.033,50 048/2006 12.589,20 051/2006 26.277,30 049/2006 11.914,20 034/2006 30.960,90 035/2006 1.784,70 036/2006 24.113,70 036/2006 26.591,40 037/2006 2.685,15 037/2006 24.597,30 043/2006 24.305,58 042/2006 26.984,10 038/2006 11.385,92 044/2006 1.644,75 039/2006 28/06/2006 28/06/2006 30/06/2006 30/06/2006 6075 6077 6079 6081 Total Junho 45.900,00 45.900,00 44.659,80 44.659,80 50.705,10 50.705,10 91.602,80 619.805,00 91.602,80 0,00 618.005,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6096 8.840,00 8.840,00 8.840,00 039/2006 17/07/2006 6100 61.821,86 61.821,86 10.740,60 044/2006 16.997,45 039/2006 21.306,61 045/2006 12.777,20 040/2006 20/07/2006 6104 8.925,00 8.925,00 8.925,00 040/2006 21/07/2006 6108 46.723,82 46.723,82 7.068,69 040/2006 15.672,21 048/2006 23.982,82 047/2006 8.441,09 048/2006 17.928,63 050/2006 28.175,80 046/2006 23.565,23 051/2006 24.531,00 054/2006 30.333,10 049/2006 12.021,30 052/2006 26/07/2006 6110 6113 Total Julho 01/08/2006 07/08/2006 26.369,72 6130 6136 26.369,72 28.175,80 180.856,20 48.096,23 49.282,75 28.175,80 0,00 180.856,20 48.096,23 49.282,75 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA TOP STONE MINERAÇÃO LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 06/10649 09-002 06/11185 44-002 06/10649 09-002 06/11185 43-001 06/10874 55-001 06/10874 55-002 06/10874 55-003 06/12049 83-001 06/11920 46-001 06/12049 83-001 06/12148 04-001 06/11367 21-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 06/12395 34-001 06/12311 15-001 06/12051 00-001 06/12437 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E 1.800,00 13/07/2006 22/07/2006 06/10647 20-001 06/10647 20-001 06/11054 07-001 06/11089 93-001 06/11089 93-001 06/11471 64-002 06/11198 02-001 06/10093 71-002 06/10091 38-001 06/10168 65-001 06/10168 65-001 06/10222 52-001 06/10222 52-002 06/11185 41-001 06/10974 81-001 06/10380 46-001 06/11185 44-001 06/10649 09-001 0,00 Continuação do Acórdão nº 373/2015 17 32-001 15/08/2006 18/08/2006 28/08/2006 6146 6154 6167 46.526,03 46.526,03 42.500,00 42.500,00 23.800,00 23.800,00 29/08/2006 6169 22.809,41 22.809,41 31/08/2006 6173 11.297,52 11.290,90 Total Agosto 244.311,94 0,00 244.305,32 6,62 6.928,35 059/2006 22.547,53 053/2006 23.978,50 058/2006 13.112,10 054/2006 28.708,75 055/2006 679,15 057/2006 11.050,00 052/2006 966,88 059/2006 12.006,25 057/2006 22.809,41 060/2006 8.339,44 059/2006 2.951,46 061/2006 6199 850,00 850,00 850,00 061/2006 27/09/2006 6247 15.776,85 15.776,85 15.776,85 062/2006 28/09/2006 6249 25.851,67 25.851,67 17.962,67 298 7.889,00 293 26.350,00 074/2006 12.155,00 073/2006 12.030,14 073/2006 8.309,60 075/2006 24/10/2006 27/10/2006 42.478,52 6319 6328 Total Outubro 0,00 38.505,00 20.339,74 0,00 58.844,74 6381 37.956,74 37.956,74 37.956,74 038/2006 20/11/2006 6401 26.339,89 26.339,89 26.339,89 076/2006 6419 23.463,13 23.463,13 27/11/2006 6427 31.349,14 31.349,14 27/11/2006 6431 44.604,15 0,00 30/11/2006 6461 18.296,59 18.296,59 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA COSTA 07/02516 TRANSFORMADORA DE 64-001 GRANITO LTDA COSTA 07/01073 TRANSFORMADORA DE 82-001 GRANITO LTDA 06/16672 11-001 06/16584 65-001 06/16584 65-001 06/16941 16-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 06/17924 68-001 06/18102 79-001 M& F BUSINESS CORPORATION GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 14/11/2006 24/11/2006 06/13570 32-001 06/14248 69-001 0,00 38.505,00 20.339,74 58.844,74 42.478,52 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 06/13036 GOLDEN IMPOR. E 98-001 EXPOR. LTDA 06/13390 GOLDEN IMPOR. E 29-001 EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 06/13570 GOLDEN IMPOR. E 32-001 EXPOR. LTDA 6,62 15/09/2006 Total Setembro EXPOR. LTDA 06/13274 20-001 06/12438 24-001 06/13226 8-001 06/12311 15-001 06/12528 39-001 06/13036 98-001 23.463,13 31.349,14 039/2006 , 040/2006 E 041/2006 039/2006 , 040/2006 E 041/2006 06/18537 ANTOLINI LUIGGI & C. 56-001 SPA 06/18537 ANTOLINI LUIGGI & C. 56-001 SPA AS PROVAS ACOSTADAS NÃO CORRESPONDEM COM A NOTA 44.604,15 18.296,59 077/2006 06/18959 GOLDEN IMPOR. E 07-001 EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 18 30/11/2006 6462 9.792,51 9.792,51 9.792,51 078/2006 30/11/2006 6463 6.802,38 6.802,38 6.802,38 078/2006 30/11/2006 6464 6.265,35 6.265,35 6.265,35 078/2006 30/11/2006 6465 10.943,92 10.943,92 10.943,92 079/2006 30/11/2006 6466 9.384,77 9.384,77 9.384,77 079/2006 30/11/2006 6467 2.758,08 2.758,08 2.758,08 079/2006 30/11/2006 6468 13.574,93 13.574,93 13.574,93 080/2006 30/11/2006 6469 9.069,84 9.069,84 9.069,84 080/2006 30/11/2006 6470 10.895,30 10.895,30 10.895,30 081/2006 30/11/2006 6471 12.679,88 12.679,88 12.679,88 081/2006 30/11/2006 6472 11.284,60 11.284,60 11.284,60 082/2006 30/11/2006 6473 4.243,20 4.243,20 4.243,20 082/2006 30/11/2006 6474 10.281,60 10.281,60 10.281,60 086/2006 30/11/2006 6476 9.352,72 9.352,72 9.352,72 084/2006 30/11/2006 6478 11.779,30 11.779,30 11.779,30 084/2006 30/11/2006 6480 10.635,63 10.635,63 10.635,63 083/2006 30/11/2006 6482 5.171,40 5.171,40 5.171,40 083/2006 30/11/2006 6484 5.860,92 5.860,92 5.860,92 083/2006 29.533,65 1913 10.030,09 1901 9.042,30 086/2006 6.891,80 088/2006 11.138,40 089/2006 19.765,90 088/2006 21.688,60 014F/200 6 15.934,10 085/2006 15.702,05 087/2006 7.684,17 089/2006 25.422,74 090/2006 11.138,40 091/2006 13.629,07 091/2006 11.138,40 001/2007 22.652,50 092/2006 Total Novembro 01/12/2006 13/12/2006 18/12/2006 21/12/2006 22/12/2006 Total Dezembro 342.785,97 6518 6572 6602 6613 6621 0,00 39.563,74 27.072,50 73.090,65 73.090,65 44.245,31 44.245,31 47.419,97 47.419,97 0,00 231.392,17 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 44.604,15 39.563,74 27.072,50 231.392,17 298.181,82 06/18966 70-001 06/18966 70-001 06/18966 70-001 06/18976 36-001 06/18976 36-001 06/18976 36-001 06/19071 82-001 06/19071 82-001 06/19130 52-001 06/19130 52-001 06/19416 04-001 06/19416 04-001 06/19798 50-001 06/19394 13-001 06/19394 13-001 06/19392 18-001 06/19392 18-001 06/19392 18-001 0,00 07/03831 83-001 07/03273 75-001 06/19798 50-001 06/19940 28-001 06/20042 36-001 06/19940 28-001 06/07598 13-001 06/19564 70-001 06/19939 41-001 06/20042 36-001 06/20040 39-001 06/20231 97-001 06/20231 97-001 07/00850 30-001 06/20231 98-001 EURO BRASIL LTDA EURO BRASIL LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 TOTAL 2006 19 46.488,17 Constataram-se divergências entre os valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de Exportação. Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das notas fiscais. Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 46.488,17, exercício 2006, conforme quadro demonstrativo acima. DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2007 Data de emissão Número Valor Total 18/01/2007 6641 25.328,81 Valores já efetivad os Vlrs. comprovad os pelos despachos DIFEREN ÇA VALOR DESPACHO MEM. DE EXP. REG. DE EXP. 1.930,43 004/2007 07/0156487-001 23.398,38 003/2007 07/0145703-001 22.926,54 002/2007 07/0135030-001 7.969,34 297 07/0251664-001 19.522,03 004/2007 07/0156487-001 22.249,18 006F/2007 07/0188680-001 3.079,64 007F/2007 07/0188705-001 23.991,76 23.991,76 005F/2007 07/0166296-001 65.730,93 18.262,34 007F/2007 07/0188705-001 25.350,91 013F/2007 07/0347118-001 22.117,68 008F/2007 07/0188733-001 21.122,10 015F/2007 07/0358859-001 20.452,45 016F/2007 07/0354970-001 16.303,00 025F/2007 23.958,61 71.531,48 012F/2007 07/0280433-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 004F/2007 07/0316370-001 G& L MARBLE INC. 25.328,81 27/01/2007 6658 22.926,54 29/01/2007 6665 7.100,34 22.926,54 7.100,34 31/01/2007 6669 44.850,85 44.850,85 Total Janeiro 01/02/2007 05/02/2007 07/02/2007 100.206,54 6697 6705 0,00 23.991,76 65.730,93 58.877,55 57.877,55 22/02/2007 6722 23.958,61 28/02/2007 6751 71.531,48 1.000,00 23.958,61 71.531,48 Total 244.090,33 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA COSTA TRANSFORMADOR A DE GRANITOS LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 100.206,54 6682 DESTINATÁRIO 0,00 1.000,00 07/0511787-001 Continuação do Acórdão nº 373/2015 Fevereiro 06/03/2007 20 243.090,33 6764 103.472,46 103.472,46 08/03/2007 6770 36.064,99 15/03/2007 6779 34.427,79 15.925,60 025F/2007 21.949,72 018F/2007 07/0399247-001 21.281,20 019F/2007 07/0408075-001 23.746,45 020F/2007 07/0420548-001 5.677,49 021F/2007 07/0444604-001 14.892,00 026F/2007 07/0554775-001 36.064,99 34.427,79 017F/2007 007F, 008F E 009F/2007 07/0367692-001 17.527,51 021F/2007 07/0444604-001 3.798,99 023F/2007 07/0496410-001 15.801,50 023F/2007 07/0496410-001 28.706,32 333 07/0556916-001 10.908,05 026F/2007 07/0554775-001 23.143,12 024F/2007 029F(2)/2 007 07/0510259-001 07/0607701-001 22.249,60 028F/2007 029F(2)/2 007 24.691,23 027F/2007 07/0605689-001 2.313,70 031F/2007 07/0651797-001 18.947,44 18.947,44 028F/2007 07/0607701-001 23.136,49 23.136,49 033/2007 07/0672565-001 26.574,40 031F/2007 07/0651797-001 26.908,45 034F/2007 07/0698668-001 23.146,44 024F/2007 07/0510259-001 1.663,45 036F/2007 07/0708808-001 21.403,85 035F/2007 07/0718648-001 19.313,19 037F/2007 07/0708952-001 26.574,40 036F/2007 07/0708808-001 22.242,55 038/2007 07/0711134-001 150,45 039F/2007 07/0739703-001 2.682,94 040F/2007 07/0744729-001 36.064,99 34.427,79 15/03/2007 6783 07/0404928-001 21.326,50 21.326,50 16/03/2007 6787 15.801,50 20/03/2007 6793 28.706,32 15.801,50 28.706,32 Total Março 16/04/2007 239.799,56 0,00 51.251,43 51.251,43 11.827,75 5.372,51 18/04/2007 6822 49.254,53 49.254,53 27/04/2007 6831 18.947,44 30/04/2007 6835 23.136,49 Total Abril 142.589,89 6842 6843 6849 0,00 40.717,04 40.717,04 10/05/2007 07/0634871-001 78.292,74 78.292,74 07/05/2007 07/0634871-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 142.589,89 04/05/2007 ANTOLINI LUIGGI & C. SPA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA ORNAMENTAL STONE MÁRMORES E GRANITOS LTDA 0,00 239.799,56 6820 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 51.650,34 51.650,34 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 12/05/2007 6850 21 46.319,39 46.319,39 15/05/2007 6857 6863 6876 6880 24.925,49 041F/2007 07/0744708-001 554,71 042F/2007 07/0744713-001 22.242,55 042F/2007 07/0744713-001 12.863,31 043F/2007 07/0758264-001 21.620,43 044F/2007 07/0762183-001 4.732,72 045F/2007 07/0774152-001 21.620,43 045F/2007 07/0774152-001 12.763,85 82.250,44 047F/2007 07/0804886-001 010F/2007 07/0839174-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA SAYMAR STONE INC 019F/2007 022F, 023F E 024F/2007 022F, 023F E 024F/2007 022F, 023F E 024F/2007 025F,026 F/2007 07/0884343-001 GRANITE BY US 07/0902602-001 CAMPOLONGHI ITALIA SPA 07/0902602-001 CAMPOLONGHI ITALIA SPA 07/0902602-001 CAMPOLONGHI ITALIA SPA 050F/2007 07/1053409-001 027F/2007 07/0935316-001 4.238,95 054F/2007 07/1086427-001 4.346,80 054F/2007 051GP/20 07 07/1086427-001 058F/2007 057GP/20 07 052GP/20 07 059GP/20 07 061GP/20 07 064GP/20 07 067GPBN S/2007 068GP/20 07 070GP/20 07 07/1063937-001 067F/2007 044GP/20 07 045GP/20 07 07/1198942-001 34.384,28 34.384,28 25/05/2007 07/0744729-001 26.353,14 26.353,14 22/05/2007 040F/2007 35.105,85 35.105,85 17/05/2007 20.839,20 82.250,44 82.250,44 Total Maio 395.073,22 0,00 395.073,22 04/06/2007 6898 0,00 56.354,10 56.354,10 56.354,10 05/06/2007 6902 30.960,43 30.960,43 30.960,43 05/06/2007 6903 46.465,23 46.465,23 46.465,23 06/06/2007 6911 35.537,70 35.537,70 35.537,70 09/06/2007 6917 42.308,09 42.308,09 42.308,09 12/06/2007 6920 23.728,77 13/06/2007 6922 43.336,84 19/06/2007 6924 4.238,95 23.728,77 23.728,77 43.336,84 43.336,84 4.238,95 Total Junho 10/07/2007 282.930,11 GRANITE R US GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA USA GRANITE, INC GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 282.930,11 6974 07/0910051-001 0,00 182.099,17 182.099,17 5.217,94 7.360,20 819,60 8.064,16 6.282,64 5.811,52 5.711,16 5.537,48 5.715,58 894,66 5.689,32 7.151,56 4.929,08 07/1143467-001 07/1354205-001 07/1171300-001 07/1374013-001 07/1428349-001 07/1489258-001 07/1605147-001 07/1742055-001 07/1692807-001 07/1086488-001 07/1091715-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 22 07/1102239-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 072GP/20 07 07/1751988-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 753,20 074F/2007 07/1350517-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5.858,00 055GP/20 07 07/1351282-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 2.850,12 076F/2007 07/1404411-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 564,00 078GP/20 07 07/1932033-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 10.780,12 11.097,84 10.887,50 5.371,86 4.191,60 061F/2007 07/1141971-001 4.079,40 062F/2007 07/1151103-001 4.277,40 051F/2007 07/1053647-001 3.914,60 063F/2007 07/1159375-001 4.105,60 064F/2007 07/1182413-001 557,70 07/1061135-001 11.939,61 053F/2007 050GP/20 07 046GL/20 07 7.843,40 4.594,80 8.267,00 7015 7027 182.099,17 0,00 19.266,92 7,80 19.274,72 7029 7031 07/1720613-001 07/1144904-001 213,12 706,16 079F/2007 07/1428333-001 3.845,20 077F/2007 07/1418430-001 1.994,20 073F/2007 07/1341259-001 5.816,00 072F/2007 07/1326161-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5.076,24 070F/2007 07/1221975-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5.323,60 07/1957433-001 07/1932033-001 07/2129043-001 07/1957433-001 07/6028-001194 6.545,56 6.545,56 22/08/2007 07/1428338-001 8.026,20 8.063,00 13.562,92 13.349,80 21/08/2007 07/1541567-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 3.596,32 7028 07/1428344-001 080GP/20 07 078GP/20 07 089GP/20 07 080GP/20 07 079GP/20 07 11.659,32 11.659,32 20/08/2007 07/1374037-001 0,00 1.398,20 17/08/2007 07/1198937-001 4.884,60 8.076,60 14/08/2007 07/1144904-001 07/1194135-001 6.342,80 182.099,17 07/1110397-001 066F/2007 060GP/20 07 062GP/20 07 065GP/20 07 066GPBN S/2007 071GP/20 07 5.344,40 Total Julho 047GP/20 07 049GP/20 07 053GP/20 07 11.913,00 11.913,00 Continuação do Acórdão nº 373/2015 24/08/2007 7033 23 1.021,02 071F/2007 07/1322294-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5409,30 071F/2007 07/1322294-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5.929,56 080F/2007 07/1428354-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 1.891,50 39.039,05 081F/2007 07/1533951-001 036F/2007 07/1404181-001 5.009,16 085F/2007 07/1590032-001 5.133,70 07/1418476-001 4.657,40 078F/2007 056GP/20 07 004GP/20 08 6.047,60 088F/2007 07/1605254-001 1.757,60 081F/2007 07/1533951-001 4.847,78 07/1534056-001 1.801,54 082F/2007 089GP/20 07 5.326,10 089F/2007 07/1853101-001 5.383,56 087F/2007 07/1605356-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA ANTOLINI LUIGGI & C. SPA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5.711,16 5.711,16 001GP/20 08 08/0265848-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 9.706,38 5.721,56 002GP/20 08 08/0171701-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 1.933,62 003GP/20 07 08/198091-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 13.230,36 13.230,36 29/08/2007 7042 39.039,05 29/08/2007 7044 5.009,16 30/08/2007 7049 9.095,02 39.039,05 5.009,16 8.979,10 115,92 3.845,40 31/08/2007 7051 17.310,38 17.310,38 31/08/2007 7052 11.902,80 11.902,80 Total Agosto 12/09/2007 18/09/2007 158.542,29 7073 7078 9.706,38 07/2085732-001 1.029,60 085GP/20 07 070GP/20 07 085GP/20 07 5.228,08 083F/2007 07/1544958-001 6.133,66 6.133,66 07/1561317-001 10.900,24 4.083,30 5.383,56 084F/2007 003GP/20 07 087GP/20 07 009GP/20 08 7.667,14 085GP/20 07 1.470,56 073GP/20 07 07/1758094-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 2.294,50 006GP/20 08 08/0254164-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 038F/2007 07/1632788-00 FRESNO MARBLE AND GRANITE 086/2007 07/2129042-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 13.304,68 13.304,68 24/09/2007 7080 6.133,66 27/09/2007 7086 10.900,24 7.047,00 1.433,38 28/09/2007 7087 11.432,20 11.432,20 Total Setembro 03/10/2007 57.188,32 58.091,12 7102 08/198091-001 08/0046990-001 08/0458470-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 58.091,12 58.091,12 05/10/2007 07/1692807-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 57.188,32 7093 07/2129043-001 336,84 5.711,16 2.051,20 20/09/2007 08/0235505-001 0,00 158.205,45 7068 07/1354205-001 5.244,98 5.244,98 5.244,98 Continuação do Acórdão nº 373/2015 10/10/2007 7111 24 15.915,00 39.849,26 041F/2007 07/1726352-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GLOBAL STONE RESOURCE LTD 5.715,58 073GP/20 07 07/1758094-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 15.915,00 1.199,20 6.237,60 16/10/2007 7116 39.849,26 18/10/2007 7119 5.715,58 8.478,20 39.849,26 4.218,76 1.496,82 19/10/2007 7123 6.988,38 6.988,38 896,36 5.560,62 638,40 23/10/2007 7129 7.843,40 7.843,40 24/10/2007 7131 7.843,40 5.689,32 5.689,32 29/10/2007 7135 47.185,95 29/10/2007 7136 40.918,39 30/10/2007 7140 42.488,07 352,04 5.337,28 47.185,95 47.185,95 7169 07/1646580-001 07/1646580-001 07/2056598-001 07/1997719-001 07/1706924-001 07/1646580-001 07/2020264-001 046F/2007 07/1802965-001 IMC,INC TUSCAN STONE IMPORTS 086GP/20 07 07/1646580-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 081GP/20 07 07/2055098-001 051F/2007 07/1869876-001 053F/2007 07/1872364-001 68.588,45 054F/2007 07/1889881-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA UNIVERSAL GRANITE & MARBLE -UGM GRANITE BY US MIAMI MARMOL EXPORT USA 5.303,22 075GP/20 07 07/1890084-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 074GP/20 07 07/1892844-001 058F/2007 07/1897784-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA NATURAL STONE DISTRIBUTORS 60.044,64 057F/2007 07/1897825-001 G & L MARBLE INC. 16.963,04 1.020,24 086GP/20 07 07/1646580-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 4.993,60 082GP/20 07 07/1997719-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 2.765,80 084GP/20 07 07/2037860-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 0,00 237,12 5.088,98 42.962,14 42.962,14 42.962,14 7172 43.946,50 14/11/2007 7181 68.588,45 14/11/2007 7184 5.303,22 43.946,50 43.946,50 14/11/2007 7185 68.588,45 5.303,22 5.449,08 5.449,08 16/11/2007 7189 47.073,92 16/11/2007 7190 60.044,64 22/11/2007 7204 16.963,04 5.449,08 47.073,92 47.073,92 60.044,64 8.183,40 24/11/2007 7208 6.611,20 6.611,20 2.870,80 3.740,40 Total Novembro 302.268,29 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA TUSCAN STONE IMPORTS 07/1783287-001 5.326,10 12/11/2007 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 044F/2007 42.488,07 5.326,10 12/11/2007 07/1605254-001 07/1783951-001 275.929,45 7164 069GP/20 07 086GP/20 07 083GP/20 07 08/0254164-001 043F/2007 42.488,07 275.929,45 086GP/20 07 086GP/20 07 076GP/20 07 082GP/20 07 08/198091-001 40.918,39 40.918,39 Total Outubro 08/11/2007 003GP/20 07 006GP/20 08 088GP/20 07 0,00 302.268,29 0,00 005GP/20 08 082GP/20 07 077GP/20 07 08/0286263-001 07/1997719-001 07/1946222-001 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 12/12/2007 7317 25 48.752,16 48.752,16 48.752,16 12/12/2007 7319 60.462,11 60.462,11 Total Dezembro TOTAL 2007 109.214,27 061F/2007 07/2055340-001 G& L MARBLE INC. 062F/2007 07/2056497-001 G& L MARBLE INC. 60.462,11 0,00 109.214,27 0,00 1.336,84 Constataram-se divergências entre os valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de Exportação. Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das notas fiscais. Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 1.336,84, exercício 2007, conforme quadro demonstrativo acima. DIFERENÇAS LEVANTADAS- COMPARATIVO ENTRE OS VALORES DAS NOTAS FISCAIS E OS VALORES DOS DESPACHOS - EXERCÍCIO 2008 Número 18/02/2008 7486 43.899,03 43.899,03 43.899,03 21/02/2008 7500 5.115,40 5.115,40 5.115,40 007G/2008 26/02/2008 7536 40.117,53 40.117,53 40.117,53 007F/2008 08/0313112001 41.941,96 015F/2008 08/0608713001 Total Fevereiro Valores já Valor Total efetivados Vlr. comprovad os pelos despachos Data de emissão 89.131,96 15/04/2008 7756 41.941,96 16/04/2008 7766 34.626,61 0,00 89.131,96 DIFERENÇA VLR. DESPACHO MEM. DE EXP. 003F/2008 REG. DE EXP. DESTINATÁRIO 08/0268616001 A 002 08/0297496001 0,00 41.941,96 08/0637533001 08/0836326001 08/0836353001 08/0662906001 08/0679212001 MARVA MARBLE AND GRANITE, INC. AS PROVAS ACOSTADAS NÃO CORRESPONDE M COM A NOTA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 08/0763763001 08/0798072001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 34.626,61 18/04/2008 7783 7.823,80 7.823,80 7.823,80 008G/2008 22/04/2008 7795 6.458,40 6.458,40 5.368,60 014F/2008 1.099,80 015F/2008 24/04/2008 7817 5.652,14 5.652,14 5.652,14 010F/2008 28/04/2008 7823 5.660,98 5.660,98 5.660,98 011F/2008 Total Abril 102.163,89 0,00 67.537,28 G & L MARBLE INC. GOLDEN IMP. E EXP. LTDA MATERIALES LAS PALMAS, S.A. DE CV 34.626,61 13/05/2008 7891 9.236,50 9.236,50 9.236,50 012F/2008 19/05/2008 7910 5.678,66 5.678,66 5.678,66 013F/2008 Continuação do Acórdão nº 373/2015 26/05/2008 27/05/2008 7939 7942 Total Maio 11/06/2008 11.553,62 7999 11.553,62 11.332,88 37.801,66 26 11.332,88 0 37.801,66 5.095,22 015F/2008 5.974,80 021F/2008 483,60 031F/2008 2.458,30 031F/2008 8.874,58 018F/2008 08/0836353001 08/1029885001 08/1188572001 08/1188572001 08/0943146001 0,00 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 6.826,60 6.826,60 11/06/2008 8000 7.423,00 7.423,00 13/06/2008 8020 7.390,60 7.390,60 26/06/2008 8074 5.974,80 5.974,80 Total Junho 03/07/2008 27.615,00 8098 0 10.179,75 0 27.615,00 10.179,75 6.394,50 036F/2008 3.785,25 035F/2008 08/07/2008 8106 6.462,56 6.462,56 6.462,56 023F/2008 10/07/2008 8111 7.569,40 7.569,40 7.569,40 024F/2008 11/07/2008 8122 5.957,64 5.957,64 5.957,64 025F/2008 14/07/2008 8125 6.297,40 6.297,40 6.297,40 026F/2008 15/07/2008 8136 5.347,80 5.347,80 5.347,80 027F/2008 17/07/2008 8151 5.562,18 5.562,18 5.562,18 028FF/2008 22/07/2008 8160 13.704,24 13.704,24 6.867,64 030F/2008 6.836,60 029F/2008 2.814,24 031F/2008 3.877,90 032FF/2008 1.818,44 032FF/2008 2.941,90 037/2008 23/07/2008 8165 Total Julho 11/08/2008 6.692,14 67.773,11 8236 4.760,34 6.692,14 0,00 67.773,11 4.760,34 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 08/1387729001 08/1368498001 08/1097606001 08/1108346001 08/1115431001 08/1123857001 08/1131892001 08/1154306001 08/1177327001 08/1177324001 08/1188572001 08/1288124001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 08/1288124001 08/1402234001 08/1305570001 08/1336488001 08/1352085001 08/13599360014 08/1368498001 08/1402234001 08/1288124001 08/1188572001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA ANTOLINI LUIGI AND CSPA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA CAMPOLONGHI ITALIA SPA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 0,00 12/08/2008 8238 33.494,99 33.494,99 33.494,99 017F/2008 19/08/2008 8253 6.339,84 6.339,84 6.339,84 033F/2008 21/08/2008 8272 7.397,60 7.397,60 7.397,60 034F/2008 22/08/2008 8274 44.913,68 44.913,68 44.913,68 018F/2008 25/08/2008 8277 7.203,40 7.203,40 7.203,40 035F/2008 27/08/2008 8295 6.834,72 6.834,72 2.760,80 037/2008 3.096,40 032F/2008 3.341,60 031F/2008 Continuação do Acórdão nº 373/2015 29/08/2008 8309 Total Agosto 6.146,00 117.090,57 27 6.146,00 0,00 117.090,57 1.244,99 031F/2008 4.901,14 028F/2008 08/1188572001 08/1154306001 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 0,00 03/09/2008 8326 28.540,05 28.540,05 28.540,05 019F/2008 08/14270640014 YANES BUSINESS DEVELOPMENT, INC 09/09/2008 8351 44.507,33 44.507,33 44.507,33 020F/2007 08/1455225001 AG&M,INC 09/09/2008 8353 51.093,24 51.093,24 51.093,24 021F/2008 08/1461894001 18/09/2008 8391 40.219,36 40.219,36 40.219,36 023F/2008 08/1507657001 18/09/2008 8392 41.411,48 41.411,48 41.411,48 024F/2008 08/1510599001 19/09/2008 8395 50.611,77 50.611,77 50.611,77 022F/2008 23/09/2008 8404 56.398,56 56.398,56 56.398,56 026F/2008 24/09/2008 8409 40.249,77 40.249,77 40.249,77 027F/2008 25/09/2008 8411 46.859,99 46.859,99 46.859,99 025F/2008 08/1551810001 29/09/2008 8437 25.037,11 25.037,11 25.037,11 029f/2008 08/1570376001 30/09/2008 8441 42.312,02 42.312,02 42.312,02 769 09/0230410001 747 08/1852817001 742 08/1852658001 770 08/0345274001 Total Setembro 467.240,68 0,00 467.240,68 08/1525115001 08/1535638001 TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC JAMES G. WILEY SANTUCCINGRA NITI SRL BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC GLOBAL STONE RESOURCES LTD CARRETERA MERIDA, cancun km306 tl.01 COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA 0,00 01/10/2008 8443 63.318,59 63.318,59 63.318,59 031F/2008 08/1588745001 01/10/2008 8444 48.585,84 48.585,84 48.585,84 028F/2008 08/1588680001 02/10/2008 8451 56.417,89 56.417,89 56.417,89 032F/2008 08/1597905001 07/10/2008 8460 42.303,65 42.303,65 42.303,65 033F/2008 08/1620272001 17/10/2008 8497 59.336,04 59.336,04 59.336,04 035F/2008 08/1681588001 21/10/2008 8509 46.322,26 46.322,26 46.322,26 036F/2008 08/1700935001 BRUDDA GRANITE, INC MARVA MARBLE AND GRANITE, INC. STONE AND SURFACE DESIGNERS LIQ. INTERN. COLZAB AS SE CV FRESNO MARBLE & GRANITE KALULA AG Continuação do Acórdão nº 373/2015 28 22/10/2008 8515 48.464,54 48.464,54 48.464,54 037F/2008 08/1714251001 23/10/2008 8516 25.563,21 25.563,21 25.563,21 038F/2008 08/1715012001 23/10/2008 8520 28.146,86 28.146,86 28.146,86 034F/2008 08/1714512001 24/10/2008 8529 48.321,25 48.321,25 48.321,25 039F/2008 08/1722498001 29/10/2008 8548 51.748,11 51.748,11 51.748,11 039/F/2008 08/1722498001 4.070,35 828 09/089715-001 7.532,80 769 09/0230410001 8.787,39 746 08/1852817001 Total Outubro 03/11/2008 04/11/2008 518.528,24 8566 8574 0,00 20.390,54 518.528,24 BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY 0,00 20.390,54 28.249,87 AGM IMPORT 28.249,87 28.249,87 041F/2008 08/1782472001 COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA COSTA TRANSFORMAD ORA DE GRANITOS LTDA BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC MARBLE & GRANITE SUPPLY OF ILLINOIS, INC 05/11/2008 8580 56.405,89 56.405,89 56.405,89 042F/2008 08/1787033001 06/11/2008 8585 51.067,80 51.067,80 51.067,80 043F/2008 08/1793729001 GRANITE BY US 07/11/2008 8590 44.763,67 44.763,67 44.763,67 044F/2008 08/1798279001 UNIVERSAL GRANITE AND MARBLE 07/11/2008 8591 32.264,65 32.264,65 32.264,65 045F/2008 08/1801784001 IMC, INC 18/11/2008 8636 10.196,62 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS ALFREDO AMADOR ROMO NATURAL STONE DISTRIBUTORS 10.196,62 18/11/2008 8637 39.353,64 39.353,64 39.353,64 046F/2008 08/1855417001 24/11/2008 8673 46.155,40 46.155,40 46.155,40 047F/2008 08/1879646001 Total Novembro 328.848,08 0,00 318.651,46 10.196,62 01/12/2008 8723 35.464,72 35.464,72 35.464,72 048F/2008 08/1916045001 16/12/2008 8838 41.433,14 41.433,14 41.433,14 050F/2008 08/1994926001 76.897,86 76.897,86 Total Dezembro TOTAL 2008 0,00 72.438,23 MATERIALES LAS PALMAS, S.A. DE CV BEDROCK INTERNATIONAL ,LLC Continuação do Acórdão nº 373/2015 29 Desta forma, constataram-se divergências entre os valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de alguns Memorandos de Exportação. Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior, foram considerados como valor total de despacho, os limites dos respectivos valores totais das notas fiscais. Entre os valores totais dos despachos e os valores totais discriminados nas notas fiscais, detectou-se uma diferença a menor, não comprovada, de R$ 72.438,23, exercício 2008, conforme quadro demonstrativo acima. Considerando os valores já efetivados pela fiscalização, fls. 129,135 a 137, 147 a 149 e 155 e 156, as diferenças encontradas nas exportações não comprovadas pelos despachos, quadros demonstrativos acima, as notas fiscais com amostras de granitos, acobertadas pela isenção, art. 5º, VI do RICMS/PB, as notas fiscais de devolução e as notas fiscais sem comprovação de exportação, acostados nos módulos I a V e volumes 7 e 8/8, extraem-se as seguintes diferenças, correspondentes a exportações não comprovadas, apresentadas nos quadros demonstrativos abaixo, elencados por exercícios. DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ANO 2005 Número Data de emissão UF Valor Total Nota Fiscal CFOP Valores já efetivados 5548 14/06/2005 ES 5.410,80 6501 4.410,80 5549 14/06/2005 ES 18.668,00 6501 18.668,00 5550 14/06/2005 ES 13.695,08 6501 13.695,08 5554 17/06/2005 EX 23.994,02 7127 23.994,02 5557 20/06/2005 EX 41.893,72 7127 41.893,72 5560 20/06/2005 EX 26.429,20 7127 26.429,20 5574 30/06/2005 ES 35.212,44 6501 35.212,44 5576 30/06/2005 PB 172.574,45 5501 TOTAL JUNHO 337.877,71 Valores comprovados pelos despachos DIFERENÇA 1.000,00 172.574,45 164.303,26 5585 08/07/2005 EX 27.668,85 7127 5591 12/07/2005 EX 48.453,99 7127 5595 13/07/2005 SP 45.891,18 6501 5601 16/07/2005 EX 35.989,07 7127 35.989,07 5603 18/07/2005 EX 48.795,98 7127 48.795,98 DESTINATÁRIO 172.574,45 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 1.000,00 27.668,85 AGM IMPORTS, INC 45.891,18 IDEAL GRANITOS LTDA 48.453,99 Continuação do Acórdão nº 373/2015 30 5604 19/07/2005 EX 53.388,99 7127 53.388,99 5606 19/07/2005 EX 46.132,89 7127 46.132,89 5608 19/07/2005 EX 36.801,89 7127 36.801,89 5609 20/07/2005 EX 58.399,48 7127 58.399,48 5610 20/07/2005 EX 26.242,10 7127 26.242,10 5613 21/07/2005 ES 55.983,53 6501 55.983,53 5625 24/07/2005 EX 43.725,62 7127 43.725,62 5627 24/07/2005 SP 38.542,99 6501 5618 26/07/2005 EX 60.033,91 7127 5631 28/07/2005 PB 31.421,20 5501 TOTAL JULHO 657.471,67 12/08/2005 RJ 57.182,65 6501 5661 18/08/2005 EX 71.421,73 7127 5682 31/08/2005 ES 57.328,71 6501 TOTAL AGOSTO 185.933,09 38.542,99 IDEAL GRANITOS LTDA 31.421,20 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 60.033,91 513.947,45 5656 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 143.524,22 0,00 57.182,65 BRASIL STONE LTDA 71.421,73 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 71.421,73 5684 02/09/2005 EX 77.875,55 7127 77.875,55 5685 02/09/2005 EX 69.085,03 7127 69.085,03 5689 08/09/2005 ES 17.296,10 6501 17.296,10 5692 08/09/2005 ES 22.660,27 6501 22.660,27 5693 08/09/2005 EX 44.270,96 7127 44.270,96 5696 09/09/2005 ES 38.768,66 6501 38.768,66 5697 09/09/2005 PB 27.000,00 5501 57.182,65 57.328,71 27.000,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5698 09/09/2005 EX 24.140,53 7127 24.140,53 5700 14/09/2005 EX 25.055,29 7127 25.055,29 5706 20/09/2005 ES 37.270,27 6501 5713 24/09/2005 EX 35.389,97 7127 35.389,97 5714 26/09/2005 EX 36.692,98 7127 36.692,98 5715 26/09/2005 EX 47.495,96 7127 47.495,96 5716 26/09/2005 ES 28.927,71 6501 5717 27/09/2005 EX 26.830,69 7127 5719 27/09/2005 PB 26.400,00 5501 37.270,27 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA 22.351,93 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA 22.257,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 26.830,69 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA TOTAL SETEMBRO 588.019,00 465.561,99 108.879,20 13.577,81 Continuação do Acórdão nº 373/2015 5723 01/10/2005 EX 66.890,51 7127 5732 13/10/2005 PB 9.000,00 5501 31 66.890,51 9.000,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5737 14/10/2005 ES 20.020,46 6501 20.020,46 5745 18/10/2005 EX 35.297,78 7127 35.297,78 5746 18/10/2005 EX 93.407,87 7127 93.407,87 M&F business Corporation 5747 18/10/2005 PB 6.340,50 5501 6.340,50 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5750 19/10/2005 PB 17.929,00 5501 17.929,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5751 20/10/2005 PB 11.900,40 5501 11.900,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5752 21/10/2005 PB 8.800,00 5501 8.540,50 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5753 21/10/2005 PB 9.443,00 5501 9.443,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5754 21/10/2005 PB 10.051,20 5501 4.726,20 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5757 26/10/2005 EX 49.158,49 7127 49.158,49 5759 27/10/2005 EX 36.563,08 7127 36.563,08 5761 27/10/2005 ES 27.001,94 6501 27.001,94 GREIN BRASIL IND. COM. IMP.EXP. SERV LTDA 5762 27/10/2005 PB 19.790,10 5501 19.790,10 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5765 28/10/2005 PB 12.966,00 5501 5.832,60 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 5766 29/10/2005 EX 72.623,35 7127 TOTAL OUTUBRO 507.183,68 72.623,35 280.553,67 213.912,11 12.717,90 5767 01/11/2005 EX 25.962,77 7127 25.962,77 5768 01/11/2005 EX 45.906,05 7127 45.906,05 5769 02/11/2005 EX 28.973,96 7127 28.973,96 5770 03/11/2005 EX 54.033,64 7127 54.033,64 5772 03/11/2005 EX 33.857,69 7127 33.857,69 5774 04/11/2005 EX 65.883,54 7127 65.883,54 5775 04/11/2005 EX 52.512,12 7127 52.512,12 5778 08/11/2005 EX 26.318,38 7127 26.318,38 5779 08/11/2005 PB 15.837,90 5501 15.837,90 5785 09/11/2005 RJ 59.376,22 6501 59.376,22 BRASIL STONE LTDA 5797 14/11/2005 EX 46.000,26 7127 5799 14/11/2005 EX 44.544,97 7127 44.544,97 EXPORTACAO DIRETA, ANEXO -15 5800 14/11/2005 EX 27.111,26 7127 27.111,26 5802 14/11/2005 EX 42.791,88 7127 42.791,88 5803 16/11/2005 EX 23.645,77 7127 23.645,77 5805 16/11/2005 EX 40.495,56 7127 40.495,56 5806 17/11/2005 EX 46.032,19 7127 46.032,19 5807 17/11/2005 EX 63.333,16 7127 63.333,16 5808 21/11/2005 EX 58.810,97 7127 58.510,97 5817 23/11/2005 SP 17.536,71 6501 17.536,71 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 46.000,26 300,00 Continuação do Acórdão nº 373/2015 32 5816 24/11/2005 RJ 5.027,90 6501 5.027,90 5818 24/11/2005 ES 15.971,02 6501 15.971,02 TEC TEAR GRANITOS LTDA 5819 24/11/2005 ES 22.480,42 6501 5821 28/11/2005 EX 50.254,18 7127 50.254,18 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 5822 28/11/2005 EX 85.161,77 7127 85.161,77 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK TOTAL NOVEMBRO 997.860,29 22.480,42 721.386,33 5824 01/12/2005 EX 29.939,77 7127 5826 02/12/2005 EX 30.350,49 7127 30.350,49 5827 02/12/2005 EX 36.169,47 7127 36.169,47 5829 03/12/2005 EX 41.512,84 7127 5830 03/12/2005 EX 50.509,27 7501 50.509,27 5831 05/12/2005 EX 43.420,83 7501 43.420,83 5834 06/12/2005 EX 42.805,04 6501 5836 07/12/2005 EX 25.087,13 6501 5837 08/12/2005 PB 42.470,15 5501 5842 12/12/2005 PB 17.987,20 5501 5843 13/12/2005 EX 77.704,38 7501 77.704,38 5844 13/12/2005 EX 63.658,38 7501 63.658,38 5846 14/12/2005 EX 56.599,24 7501 56.599,24 5847 14/12/2005 EX 60.432,63 7501 60.432,63 TOTAL DEZEMBRO 618.646,82 BRASIL STONE LTDA 276.473,96 0,00 29.939,77 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 41.512,84 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 42.805,04 EXPORTAÇÃO DIRETA, ANEXO -15, DRAWBACK 25.087,13 443.931,82 42.470,15 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 17.987,20 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 174.715,00 TOTAL 2005 0,00 84.624,42 DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ANO 2006 Número Data de emissão UF Valor Total CFOP 5862 11/01/2006 PB 16.502,20 5.501 5874 31/01/2006 EX 57.171,04 7.101 Total Janeiro 5875 73.673,24 01/02/2006 EX 41.468,22 Valores já efetivados DIFERENÇA DESTINATÁRIO 16.502,20 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 57.171,04 57.171,04 7.101 Vlr. comprovados pelos despachos 16.502,20 41.468,22 0,00 ANTOLINI LUIGGI & C. SPA Continuação do Acórdão nº 373/2015 33 5879 01/02/2006 EX 44.740,94 7.101 44.740,94 5883 04/02/2006 ES 29.889,55 6.501 29.889,55 5886 04/02/2006 ES 537,35 6.501 537,35 5901 16/02/2006 PB 54.863,31 5.501 54.863,31 W.W. BRASIL MINERIOS LTDA. ANEXO-13 5907 21/02/2006 PB 42.242,46 5.501 42.242,46 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5908 21/02/2006 PB 51.086,59 5.501 51.086,59 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 5911 23/02/2006 EX 46.455,83 7.127 46.455,83 5913 24/02/2006 EX 40.295,02 7.127 40.295,02 5915 24/02/2006 EX 41.873,42 7.127 41.873,42 Total Fevereiro 393.452,69 203.792,11 5917 01/03/2006 EX 46.511,68 7.127 5925 10/03/2006 ES 34.525,53 6.501 5928 13/03/2006 EX 48.193,37 7.127 48.193,37 5931 14/03/2006 EX 86.112,24 7.127 86.112,24 5934 16/03/2006 EX 52.933,88 7.127 52.933,88 5935 16/03/2006 ES 41.873,78 6.501 41.873,78 5940 17/03/2006 EX 40.904,08 7.127 40.904,08 5943 20/03/2006 EX 50.224,80 7.127 50.224,80 5944 20/03/2006 EX 41.782,00 7.127 41.782,00 5945 21/03/2006 EX 49.715,56 7.127 49.713,56 5948 22/03/2006 EX 64.691,03 7.127 64.691,03 5958 24/03/2006 ES 25.276,25 6.501 25.276,25 5960 24/03/2006 EX 36.974,23 7.127 36.974,23 5969 29/03/2006 EX 30.198,41 7.127 30.198,41 Total Março 649.916,84 615.389,31 03/04/2006 EX 53.623,73 7.127 53.623,73 04/04/2006 EX 33.857,71 7.127 33.857,71 5988 11/04/2006 EX 40.372,03 7.127 40.372,03 5991 13/04/2006 EX 48.931,20 7.101 5992 14/04/2006 EX 32.539,64 7.101 32.539,64 5996 17/04/2006 EX 52.960,76 7.101 52.960,76 6004 23/04/2006 EX 40.162,00 7.101 6006 25/04/2006 EX 40.386,89 7.101 6010 28/04/2006 EX 43.470,67 7.101 43.470,67 6011 28/04/2006 EX 45.583,19 7.101 45.583,19 6012 28/04/2006 EX 41.111,06 7.101 41.111,06 6013 28/04/2006 EX 43.328,56 7.101 43.328,56 10/05/2006 PB 516.327,44 36.000,00 34.525,53 2,00 48.931,20 BEDROSIAN TILE & MARBLE 40.162,00 MARVA MARBLE AND GRANITE, INC. AS PROVAS ACOSTADAS NÃO CORRESPONDEM COM A NOTA 386.847,35 5.501 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITO LTDA 34.525,53 5980 6018 0,00 46.511,68 5978 Total Abril 189.660,58 89.093,20 35.922,60 40.386,89 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6025 16/05/2006 PB 8.590,49 5.501 8.590,49 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 6038 29/05/2006 EX Total Maio 30.650,34 7.501 75.240,83 34 30.650,34 30.650,34 44.513,09 77,40 6046 01/06/2006 PB 102.000,00 5.501 102.000,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6047 01/06/2006 PB 36.000,00 5.501 36.000,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6048 02/06/2006 PB 36.000,00 5.501 36.000,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6050 09/06/2006 EX 33.527,14 7.501 33.527,14 6051 09/06/2006 EX 51.145,14 7.501 51.145,14 6057 14/06/2006 PB 10.577,70 5.501 10.577,70 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6058 16/06/2006 PB 16.698,60 5.501 16.698,60 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6059 19/06/2006 PB 28.470,60 5.501 28.470,60 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6063 20/06/2006 PB 25.562,70 5.501 25.562,70 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6064 21/06/2006 ES 54.909,42 6.501 6067 22/06/2006 PB 31.806,90 5.501 31.806,90 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6069 23/06/2006 PB 17.922,60 5.501 17.922,60 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6071 26/06/2006 PB 18.970,20 5.501 18.970,20 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6073 27/06/2006 PB 17.028,00 5.501 17.028,00 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 6074 27/06/2006 PB 45.900,00 5.501 44.100,00 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 6075 28/06/2006 PB 45.900,00 5.501 45.900,00 TOP STONE MINERAÇÃO LTDA 6077 28/06/2006 PB 44.659,80 5.501 44.659,80 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6079 30/06/2006 PB 50.705,10 5.501 50.705,10 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6081 30/06/2006 PB 91.602,80 5.501 91.602,80 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Total Junho 759.386,70 54.909,42 139.581,70 618.005,00 1.800,00 6089 06/07/2006 ES 63.650,90 6.501 6096 13/07/2006 PB 8.840,00 5.501 8.840,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6100 17/07/2006 PB 61.821,86 5.501 61.821,86 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6104 20/07/2006 PB 8.925,00 5.501 8.925,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6108 21/07/2006 PB 46.723,82 5.501 46.723,82 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6110 22/07/2006 PB 26.369,72 5.501 26.369,72 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6113 26/07/2006 PB 28.175,80 5.501 28.175,80 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6116 28/07/2006 EX 40.276,37 7.501 40.276,37 6119 29/07/2006 EX 53.035,79 7.501 53.035,79 6120 31/07/2006 EX 48.159,13 7.501 48.159,13 6122 31/07/2006 EX 68.702,14 7.501 68.702,14 Total Julho 454.680,53 63.650,90 273.824,33 180.856,20 0,00 6124 01/08/2006 EX 58.007,24 7.501 58.007,24 6129 01/08/2006 EX 53.239,17 7.501 53.239,17 6130 01/08/2006 PB 48.096,23 5.501 48.096,23 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6136 07/08/2006 PB 49.282,75 5.501 49.282,75 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6146 15/08/2006 PB 46.526,03 5.501 46.526,03 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6151 18/08/2006 ES 40.049,91 6.501 6154 18/08/2006 PB 42.500,00 5.501 42.500,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6167 28/08/2006 PB 23.800,00 5.501 23.800,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 40.049,91 Continuação do Acórdão nº 373/2015 35 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 6168 29/08/2006 ES 4.081,25 6.501 6169 29/08/2006 PB 22.809,41 5.501 22.809,41 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6173 31/08/2006 PB 11.297,52 5.501 11.290,90 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Total Agosto 399.689,51 151.296,32 244.305,32 4.087,87 6199 15/09/2006 PB 850,00 5.501 850,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6247 27/09/2006 PB 15.776,85 5.501 15.776,85 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6248 28/09/2006 ES 39.041,79 6.501 6249 28/09/2006 ES 25.851,67 6.501 6250 28/09/2006 ES 21.964,80 6.501 Total Setembro 103.485,11 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITO LTDA 25.851,67 21.964,80 21.964,80 42.478,52 39.041,79 6256 02/10/2006 ES 58.621,77 6.501 58.621,77 6291 17/10/2006 EX 47.925,54 7.101 47.925,54 6319 24/10/2006 PB 38.505,00 5.501 38.505,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6328 27/10/2006 PB 20.339,74 5.501 20.339,74 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6336 31/10/2006 EX 42.878,99 6.501 Total Outubro 208.271,04 42.878,99 149.426,30 58.844,74 0,00 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 6347 03/11/2006 ES 7.560,00 6.501 6381 14/11/2006 EX 37.956,74 6.501 37.956,74 M& F BUSINESS CORPORATION 6401 20/11/2006 PB 26.339,89 5.501 26.339,89 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6419 24/11/2006 EX 23.463,13 7.501 23.463,13 ANTOLINI LUIGGI & C. SPA 6427 27/11/2006 EX 31.349,14 7.501 31.349,14 ANTOLINI LUIGGI & C. SPA 6431 27/11/2006 EX 44.604,15 7.501 6461 30/11/2006 PB 18.296,59 5.501 18.296,59 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6462 30/11/2006 PB 9.792,51 5.501 9.792,51 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6463 30/11/2006 PB 6.802,38 5.501 6.802,38 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6464 30/11/2006 PB 6.265,35 5.501 6.265,35 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6465 30/11/2006 PB 10.943,92 5.501 10.943,92 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6466 30/11/2006 PB 9.384,77 5.501 9.384,77 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6467 30/11/2006 PB 2.758,08 5.501 2.758,08 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6468 30/11/2006 PB 13.574,93 5.501 13.574,93 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6469 30/11/2006 PB 9.069,84 5.501 9.069,84 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6470 30/11/2006 PB 10.895,30 5.501 10.895,30 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6471 30/11/2006 PB 12.679,88 5.501 12.679,88 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6472 30/11/2006 PB 11.284,60 5.501 11.284,60 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6473 30/11/2006 PB 4.243,20 5.501 4.243,20 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6474 30/11/2006 PB 10.281,60 5.501 10.281,60 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6476 30/11/2006 PB 9.352,72 5.501 9.352,72 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6478 30/11/2006 PB 11.779,30 5.501 11.779,30 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6480 30/11/2006 PB 10.635,63 5.501 10.635,63 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6482 30/11/2006 PB 5.171,40 5.501 5.171,40 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA AS PROVAS ACOSTADAS NÃO CORRESPONDEM COM A NOTA Continuação do Acórdão nº 373/2015 6484 30/11/2006 PB Total Novembro 5.860,92 36 5.501 350.345,97 5.860,92 0,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 298.181,82 52.164,15 6518 01/12/2006 ES 39.563,74 6.501 39.563,74 EURO BRASIL LTDA 6572 13/12/2006 PB 27.072,50 5.501 27.072,50 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6602 18/12/2006 PB 73.090,65 5.501 73.090,65 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6613 21/12/2006 PB 44.245,31 5.501 44.245,31 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6621 22/12/2006 PB 47.419,97 5.501 47.419,97 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Total Dezembro TOTAL 2006 231.392,17 0,00 231.392,17 0,00 137.560,10 DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ANO 2007 Vlrs. comprovados pelos despachos Número Data de emissão UF Valor Total CFOP Valores já efetivados 6628 15/01/2007 EX 12,00 7.949 12,00 6629 15/01/2007 EX 6,00 7.949 6,00 6641 18/01/2007 PB 25.328,81 5.501 25.328,81 6658 27/01/2007 PB 22.926,54 5.501 22.926,54 6665 29/01/2007 ES 7.100,34 6.501 7.100,34 6669 31/01/2007 PB 44.850,85 5.501 44.850,85 Total Janeiro 100.224,54 18,00 AMOSTRAS 100.206,54 01/02/2007 PB 23.991,76 5.501 23.991,76 6697 05/02/2007 PB 65.730,93 5.501 65.730,93 6705 07/02/2007 PB 58.877,55 5.501 57.877,55 6722 22/02/2007 PB 23.958,61 5.501 23.958,61 6730 23/02/2007 EX 44.056,78 7.101 44.056,78 6734 26/02/2007 EX 34.343,00 7.101 34.343,00 6744 28/02/2007 EX 27.574,68 7.101 27.574,68 6751 28/02/2007 EX 71.531,48 7.101 350.064,79 105.974,46 01/03/2007 EX 70.286,63 7.101 70.286,63 6755 01/03/2007 EX 58.187,80 7.101 58.187,80 DESTINATÁRIO AMOSTRAS 6682 Total Fevereiro 6754 DIFERENÇA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 71.531,48 243.090,33 G& L MARBLE INC. 1.000,00 Continuação do Acórdão nº 373/2015 37 6764 06/03/2007 PB 103.472,46 5.501 103.472,46 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6765 06/03/2007 ES 55.802,93 6.501 6770 08/03/2007 PB 36.064,99 5.501 36.064,99 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 6779 15/03/2007 EX 34.427,79 7.101 34.427,79 6783 15/03/2007 PB 21.326,50 5.501 21.326,50 6785 16/03/2007 EX 55.376,78 7.101 55.376,78 6786 16/03/2007 EX 57.521,13 7.101 57.521,13 6787 16/03/2007 PB 15.801,50 5.501 6791 20/03/2007 EX 34.560,51 7.101 34.560,51 6792 20/03/2007 ES 20.887,60 6.501 20.887,60 6793 20/03/2007 ES 28.706,32 6.501 Total Março 592.422,94 55.802,93 352.623,38 15.801,50 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 28.706,32 ORNAMENTAL STONE MÁRMORES E GRANITOS LTDA 239.799,56 6820 16/04/2007 PB 51.251,43 5.501 51.251,43 6822 18/04/2007 PB 49.254,53 5.501 49.254,53 6831 27/04/2007 PB 18.947,44 5.501 18.947,44 6833 27/04/2007 ES 26.211,29 6.501 26.211,29 6834 27/04/2007 ES 25.818,84 6.501 25.818,84 6835 30/04/2007 PB 23.136,49 5.501 Total Abril 194.620,02 ANTOLINI LUIGGI & C. SPA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 23.136,49 52.030,13 142.589,89 6842 04/05/2007 PB 78.292,74 5.501 78.292,74 6843 07/05/2007 PB 40.717,04 5.501 40.717,04 6849 10/05/2007 PB 51.650,34 5.501 51.650,34 6850 12/05/2007 PB 46.319,39 5.501 46.319,39 6857 15/05/2007 PB 35.105,85 5.501 35.105,85 6863 17/05/2007 PB 26.353,14 5.501 26.353,14 6867 18/05/2007 ES 49.684,87 6.501 49.684,87 6868 18/05/2007 ES 29.091,56 6.501 29.091,56 6876 22/05/2007 PB 34.384,28 5.501 34.384,28 6880 25/05/2007 EX 82.250,44 7.101 82.250,44 6881 25/05/2007 EX 44.456,27 7.101 44.456,27 6886 30/05/2007 EX 70.618,11 7.101 70.618,11 6889 31/05/2007 EX 34.245,78 7.101 34.245,78 6890 31/05/2007 EX 57.171,41 7.101 57.171,41 6891 31/05/2007 EX 59.160,83 7.101 59.160,83 6892 31/05/2007 EX 47.087,64 7.101 47.087,64 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA SAYMAR STONE INC Continuação do Acórdão nº 373/2015 Total Maio 38 786.589,69 391.516,47 395.073,22 6893 01/06/2007 EX 46.115,42 7.101 46.115,42 6987 01/06/2007 EX 33.161,45 7.101 33.161,45 6898 04/06/2007 EX 56.354,10 7.101 6900 04/06/2007 EX 48.509,64 7.101 48.509,64 6901 04/06/2007 EX 69.052,38 7.101 69.052,38 6902 05/06/2007 EX 30.960,43 7.101 30.960,43 6903 05/06/2007 EX 46.465,23 7.101 46.465,23 6911 06/06/2007 EX 35.537,70 7.101 35.537,70 6917 09/06/2007 EX 42.308,09 7.101 42.308,09 6918 11/06/2007 EX 40.968,56 7.101 6920 12/06/2007 PB 23.728,77 5.501 23.728,77 6922 13/06/2007 EX 43.336,84 7.101 43.336,84 6924 19/06/2007 PB 4.238,95 5.501 4.238,95 6931 21/06/2007 EX 42.186,57 7.101 42.186,57 6946 25/06/2007 EX 57.227,82 7.101 57.227,82 6947 25/06/2007 EX 76.874,04 7.101 76.874,04 6968 06/07/2007 ES 687,60 6.501 687,60 6969 06/07/2007 ES 18.854,62 6.501 18.854,62 6974 10/07/2007 PB 182.099,17 5.501 Total Junho 697.025,99 Total Julho 56.354,10 GRANITE BY US CAMPOLONGHI ITALIA SPA CAMPOLONGHI ITALIA SPA CAMPOLONGHI ITALIA SPA GRANITE R US 40.968,56 414.095,88 201.641,39 0,00 282.930,11 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA USA GRANITE, INC GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 182.099,17 19.542,22 182.099,17 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 0,00 6995 03/08/2007 EX 23.586,34 7.101 23.586,34 6996 03/08/2007 EX 52.380,55 7.101 52.380,55 7012 08/08/2007 EX 41.275,52 7.101 41.275,52 7013 08/08/2007 EX 51.958,38 7.101 51.958,38 7014 08/08/2007 EX 49.429,74 7.101 49.429,74 7015 14/08/2007 PB 19.274,72 5.501 19.266,92 7027 17/08/2007 PB 11.659,32 5.501 11.659,32 7028 20/08/2007 PB 13.562,92 5.501 13.349,80 7029 21/08/2007 PB 6.545,56 5.501 6.545,56 7031 22/08/2007 PB 11.913,00 5.501 11.913,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 7033 24/08/2007 PB 13.230,36 5.501 13.230,36 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 7042 29/08/2007 EX 39.039,05 7.101 39.039,05 7043 29/08/2007 EX 64.470,95 7.101 7044 29/08/2007 PB 5.009,16 5.501 5.009,16 7049 30/08/2007 PB 9.095,02 5.501 8.979,10 7051 31/08/2007 PB 17.310,38 5.501 17.310,38 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA ANTOLINI LUIGGI & C. SPA 64.470,95 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA Continuação do Acórdão nº 373/2015 7052 31/08/2007 PB Total Agosto 11.902,80 39 5.501 441.643,77 11.902,80 283.101,48 158.205,45 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 336,84 7068 12/09/2007 PB 5.711,16 5.501 5.711,16 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 7073 18/09/2007 PB 9.706,38 5.501 9.706,38 7078 20/09/2007 PB 13.304,68 5.501 13.304,68 7080 24/09/2007 PB 6.133,66 5.501 6.133,66 7086 27/09/2007 PB 10.900,24 5.501 10.900,24 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 7087 28/09/2007 PB 11.432,20 5.501 11.432,20 Total Setembro 7093 57.188,32 0,00 03/10/2007 EX 58.091,12 7.101 7101 05/10/2007 EX 45.961,01 7.101 7102 05/10/2007 PB 5.244,98 5.501 7103 05/10/2007 EX 41.644,36 7.101 41.644,36 7110 10/10/2007 EX 41.809,49 7.101 41.809,49 7111 10/10/2007 PB 15.915,00 5.501 7114 15/10/2007 ES 22.153,82 6.501 7116 16/10/2007 EX 39.849,26 7119 18/10/2007 PB 7123 19/10/2007 7127 7129 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 57.188,32 0,00 58.091,12 FRESNO MARBLE AND GRANITE 5.244,98 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 15.915,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 7.101 39.849,26 GLOBAL STONE RESOURCE LTD 5.715,58 5.501 5.715,58 PB 6.988,38 5.501 6.988,38 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 23/10/2007 EX 39.849,26 7.101 23/10/2007 PB 7.843,40 5.501 7.843,40 7131 24/10/2007 PB 5.689,32 5.501 5.689,32 7135 29/10/2007 EX 47.185,95 7.101 47.185,95 7136 29/10/2007 EX 40.918,39 7.101 40.918,39 7137 29/10/2007 EX 40.661,99 7.101 7140 30/10/2007 EX 42.488,07 7.101 7141 30/10/2007 EX 39.348,11 7.101 39.348,11 7142 30/10/2007 EX 37.048,41 7.101 37.048,41 7145 31/10/2007 ES 34.190,65 6.501 618.596,55 45.961,01 22.153,82 39.849,26 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA TUSCAN STONE IMPORTS IMC,INC 40.661,99 42.488,07 TUSCAN STONE IMPORTS 34.190,65 Total Outubro 7153 342.667,10 275.929,45 07/11/2007 EX 26.738,46 7.101 26.738,46 7162 08/11/2007 EX 58.163,59 7.101 58.163,59 7164 08/11/2007 PB 5.326,10 5.501 5.326,10 7169 12/11/2007 EX 42.962,14 7.101 42.962,14 7170 12/11/2007 EX 56.149,16 7.101 7172 12/11/2007 EX 43.946,50 7.101 0,00 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA UNIVERSAL GRANITE & MARBLE -UGM 56.149,16 43.946,50 GRANITE BY US MIAMI Continuação do Acórdão nº 373/2015 40 7181 14/11/2007 EX 68.588,45 7.101 68.588,45 7184 14/11/2007 PB 5.303,22 5.501 5.303,22 7185 14/11/2007 PB 5.449,08 5.501 5.449,08 7186 16/11/2007 EX 34.908,24 7.101 7189 16/11/2007 EX 47.073,92 7.101 47.073,92 7190 16/11/2007 EX 60.044,64 7.101 60.044,64 7204 22/11/2007 PB 16.963,04 5.501 16.963,04 7208 24/11/2007 PB 6.611,20 5.501 6.611,20 7235 30/11/2007 ES 4.942,54 6.501 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA NATURAL STONE DISTRIBUTORS G & L MARBLE INC. GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 4.942,54 06/12/2007 EX 100.498,38 7.101 100.498,38 7291 07/12/2007 EX 37.973,40 7.101 37.973,40 7307 11/12/2007 EX 37.873,13 7.101 37.873,13 7317 12/12/2007 EX 48.752,16 7.101 48.752,16 7319 12/12/2007 EX 60.462,11 7.101 60.462,11 7334 13/12/2007 EX 44.318,14 7.101 44.318,14 7344 14/12/2007 ES 55.589,62 6.501 55.589,62 TOTAL 2007 GOLDEN IMPOR. E EXPOR. LTDA 34.908,24 Total Novembro 7279 Total Dezembro 483.170,28 MARMOL EXPORT USA 180.901,99 302.268,29 0,00 385.466,94 276.252,67 G& L MARBLE INC. G& L MARBLE INC. 109.214,27 0,00 1.336,84 DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ANO 2008 Continuação do Acórdão nº 373/2015 41 Número Data de emissão UF Valor Total CFOP Valores já efetivados 7438 01/02/2008 ES 12.490,19 6.501 12.490,19 7459 12/02/2008 EX 55.832,32 7.101 55.832,32 7482 15/02/2008 EX 57.647,49 7.101 57.647,49 7485 18/02/2008 EX 51.923,41 7.101 51.923,41 7486 18/02/2008 EX 43.899,03 7488 19/02/2008 EX 40.357,08 7.101 40.357,08 7492 20/02/2008 EX 65.088,00 7.101 65.088,00 7500 21/02/2008 PB 5.115,40 5.501 7515 22/02/2008 EX 46.691,58 7.101 7536 26/02/2008 EX 40.117,53 7.101 Total Fevereiro 7555 03/03/2008 ES 419.162,03 21.309,72 6.501 330.030,07 21.309,72 7558 03/03/2008 ES 21.243,75 6.501 21.243,75 7583 10/03/2008 EX 35.080,44 7.101 35.080,44 7626 19/03/2008 EX 96.507,38 7.101 96.507,38 7627 19/03/2008 EX 89.753,46 7.101 89.753,46 7645 25/03/2008 EX 35.470,96 7.101 35.470,96 7661 28/03/2008 ES 40.286,27 6.501 40.286,27 7.101 339.651,98 39.551,63 Total Março Vlr. comprovados pelos despachos DIFERENÇA DESTINATÁRIO 43.899,03 G & L MARBLE INC. 5.115,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 40.117,53 MATERIALES LAS PALMAS, S.A. DE CV 46.691,58 89.131,96 0,00 0 0,00 7694 07/04/2008 EX 339.651,98 39.551,63 7696 07/04/2008 EX 90.043,79 7.101 90.043,79 7697 07/04/2008 EX 90.008,68 7.101 90.008,68 7756 15/04/2008 EX 41.941,96 7.101 7758 15/04/2008 EX 44.619,10 7.101 7766 16/04/2008 EX 34.626,61 7.101 7783 18/04/2008 PB 7.823,80 5.501 7.823,80 AS PROVAS ACOSTADAS NÃO CORRESPONDEM COM A NOTA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7795 22/04/2008 PB 6.458,40 5.501 6.458,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7796 22/04/2008 PB 1.134,00 5.501 1.134,00 7817 24/04/2008 PB 5.652,14 5.501 5.652,14 NÃO É EX GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7821 25/04/2008 ES 17.759,00 6.501 7823 28/04/2008 PB 5.660,98 5.501 5.660,98 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7891 13/05/2008 PB 385.280,09 9.236,50 5.501 68.671,28 9.236,50 7910 19/05/2008 PB 5.678,66 5.501 5.678,66 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7939 26/05/2008 PB 11.553,62 5.501 11.553,62 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 7942 27/05/2008 PB 11.332,88 5.501 MARVA MARBLE AND GRANITE, INC. 41.941,96 44.619,10 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA Total Abril Total Maio 17.759,00 281.982,20 37.801,66 7999 11/06/2008 PB 6.826,60 5.501 8000 11/06/2008 PB 7.423,00 5.501 0 11.332,88 0 37.801,66 34.626,61 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 0,00 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS Continuação do Acórdão nº 373/2015 42 8008 12/06/2008 EX 48,00 7.949 8020 13/06/2008 PB 7.390,60 5.501 8074 26/06/2008 PB 5.974,80 5.501 8098 03/07/2008 PB 27.663,00 10.179,75 5.501 0 10.179,75 8106 08/07/2008 PB 6.462,56 5.501 6.462,56 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8111 10/07/2008 PB 7.569,40 5.501 7.569,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8122 11/07/2008 PB 5.957,64 5.501 5.957,64 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8125 14/07/2008 PB 6.297,40 5.501 6.297,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8136 15/07/2008 PB 5.347,80 5.501 5.347,80 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8151 17/07/2008 PB 5.562,18 5.501 5.562,18 8158 22/07/2008 EX 24,00 7.949 24,00 8159 22/07/2008 EX 6,00 7.949 6,00 8160 22/07/2008 PB 13.704,24 5.501 13.704,24 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8165 23/07/2008 PB 6.692,14 5.501 6.692,14 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8217 04/08/2008 EX 67.803,11 24,00 7.949 8218 04/08/2008 EX 72,00 7.949 72,00 8234 08/08/2008 ES 46.152,95 6.501 46.152,95 8236 11/08/2008 PB 4.760,34 5.501 4.760,34 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8238 12/08/2008 EX 33.494,99 7.127 33.494,99 ANTOLINI LUIGI AND CSPA 8253 19/08/2008 PB 6.339,84 5.501 6.339,84 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8272 21/08/2008 PB 7.397,60 5.501 7.397,60 8274 22/08/2008 EX 44.913,68 7.127 44.913,68 8277 25/08/2008 PB 7.203,40 5.501 7.203,40 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA CAMPOLONGHI ITALIA SPA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 8295 27/08/2008 PB 6.834,72 5.501 8306 29/08/2008 EX 24,00 7.949 8309 29/08/2008 PB 6.146,00 5.501 8326 03/09/2008 EX 28.540,05 7.127 8340 05/09/2008 ES 22.517,90 6.501 8351 09/09/2008 EX 44.507,33 7.127 44.507,33 8353 09/09/2008 EX 51.093,24 7.127 51.093,24 8391 18/09/2008 EX 40.219,36 7.127 40.219,36 8392 18/09/2008 EX 41.411,48 7.127 41.411,48 8395 19/09/2008 EX 50.611,77 7.127 50.611,77 8404 23/09/2008 EX 56.398,56 7.127 56.398,56 8409 24/09/2008 EX 40.249,77 7.127 40.249,77 8411 25/09/2008 EX 46.859,99 7.127 46.859,99 8437 29/09/2008 EX 25.037,11 7.127 25.037,11 8441 30/09/2008 ES 42.312,02 6.501 42.312,02 Total Setembro 8443 01/10/2008 EX 489.758,58 63.318,59 7.127 467.240,68 63.318,59 8444 01/10/2008 EX 48.585,84 7.127 48.585,84 Total Junho Total Julho Total Agosto 48 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS 48 163.363,52 AMOSTRAS 30,00 24,00 27.615,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA GOLDEN IMP. E EXP. LTDA AMOSTRAS AMOSTRAS 67.773,11 0,00 AMOSTRAS AMOSTRAS 6.834,72 24,00 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA AMOSTRAS 6.146,00 46.272,95 117.090,57 GOLDEN IMP. E EXP. LTDA 0,00 YANES BUSINESS DEVELOPMENT, INC 28.540,05 22.517,90 22.517,90 AG&M,INC TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY BEDROCK INTERNATIONAL,LLC BEDROCK INTERNATIONAL,LLC JAMES G. WILEY SANTUCCINGRANITI SRL BEDROCK INTERNATIONAL,LLC GLOBAL STONE RESOURCES LTD CARRETERA MERIDA, cancun km306 tl.01 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA 0,00 BRUDDA GRANITE, INC MARVA MARBLE AND GRANITE, INC. Continuação do Acórdão nº 373/2015 43 STONE AND SURFACE DESIGNERS LIQ. INTERN. COLZAB AS SE CV 8451 02/10/2008 EX 56.417,89 7.127 56.417,89 8460 07/10/2008 EX 42.303,65 7.127 42.303,65 8494 17/10/2008 EX 12,00 7.949 12,00 AMOSTRAS 8495 17/10/2008 EX 12,00 7.949 12,00 AMOSTRAS 8497 17/10/2008 EX 59.336,04 7.127 59.336,04 8509 21/10/2008 EX 46.322,26 7.127 46.322,26 8515 22/10/2008 EX 48.464,54 7.127 48.464,54 8516 23/10/2008 EX 25.563,21 7.127 25.563,21 8520 23/10/2008 EX 28.146,86 7.127 28.146,86 8529 24/10/2008 EX 48.321,25 7.127 48.321,25 8548 29/10/2008 EX 51.748,11 7.127 51.748,11 Total Outubro 518.552,24 24,00 518.528,24 8566 03/11/2008 ES 20.390,54 6.501 20.390,54 8574 04/11/2008 EX 28.249,87 7.127 28.249,87 8580 05/11/2008 EX 56.405,89 7.127 56.405,89 8585 06/11/2008 EX 51.067,80 7.127 51.067,80 8590 07/11/2008 EX 44.763,67 7.127 44.763,67 8591 07/11/2008 EX 32.264,65 7.127 8592 07/11/2008 EX 20,00 7.949 8636 18/11/2008 EX 10.196,62 7.127 8637 18/11/2008 EX 39.353,64 7.127 39.353,64 8673 24/11/2008 EX 46.155,40 7.127 46.155,40 8686 25/11/2008 EX 12,00 7.949 8723 01/12/2008 EX 35.464,72 7.127 8838 16/12/2008 EX 41.433,14 7.127 Total Novembro Total Dezembro Total 328.880,08 76.897,86 FRESNO MARBLE & GRANITE KALULA AG AGM IMPORT BEDROCK INTERNATIONAL,LLC BEDROCK INTERNATIONAL,LLC TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY TERRRAZZO AND MARBLE SUPPLY 0,00 COSTA TRANSFORMADORA DE GRANITOS LTDA BEDROCK INTERNATIONAL,LLC MARBLE & GRANITE SUPPLY OF ILLINOIS, INC GRANITE BY US UNIVERSAL GRANITE AND MARBLE IMC, INC 32.264,65 20,00 AMOSTRAS 12,00 32,00 NÃO FORAM ACOSTADAS PROVAS ALFREDO AMADOR ROMO NATURAL STONE DISTRIBUTORS AMOSTRAS 318.651,46 10.196,62 MATERIALES LAS PALMAS, S.A. DE CV BEDROCK INTERNATIONAL,LLC 35.464,72 41.433,14 0,00 76.897,86 0,00 72.438,23 Portanto, dos itens acima contestados pela autuada, cujas provas foram acostadas aos autos, ficaram sem comprovação de exportação os valores totais expressos em cada quadro acima apresentado por exercício. Continuação do Acórdão nº 373/2015 44 III - REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA (CONTA CORRENTE ICMS) Em razão da comprovação parcial das exportações, diretas e indiretas, produzidas pela empresa autuada, recepcionadas nesta decisão, conforme demonstrativos acima apresentados (DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS POR EXERCÍCIO), faz-se necessário proceder à reconstituição das Contas Correntes do ICMS, cujo resultado apontou diferenças de ICMS a recolher, por exercício, demonstrativos a seguir. Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS2005 MÊS EXPORT. DECLARADAS VLRS. EFETIVADOS VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS DIFERENÇA JUNHO 337.877,71 164.303,26 172.574,45 1.000,00 JULHO 657.471,67 513.947,45 143.524,22 0,00 AGOSTO 185.933,09 71.421,73 57.182,65 57.328,71 SETEMBRO 588.019,00 465.561,99 108.879,20 13.577,81 OUTUBRO 507.183,68 280.553,67 213.912,11 12.717,90 NOVEMBRO 997.860,29 721.386,33 276.473,96 0,00 DEZEMBRO 618.646,82 443.931,82 174.715,00 0,00 TOTAL 2005 3.892.992,26 2.661.106,25 1.147.261,59 84.624,42 UIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2005 DEBITOS CONF. L. APUR - C/C ICMS. (fls.123) DIF ICMS CRÉDITOS CONF. L. APUR. - C/C ICMS. (fls.123) 0 9.653,44 4,79 18.238,40 8.580,17 0,17 26.091,09 130,46 25.939,41 8.298,04 8,04 11.472,27 8.627,32 25.961,95 14.160,40 0,40 51.156,87 0 22.871,30 0 30.242,71 DO RIOR 0 61.533,97 0 41.281,70 0 20.721,79 0 ESTORNO CRED. INDEVIDO SALDO ICMS A TRANSFERIR ICMS A RECOLHER ICMS RECOLHIDO 0,00 14.125,18 DECADÊNCIA DIF. ICMS A RECOLHER 0,00 31.291,26 DECADÊNCIA 15.660,65 - 0,00 25.791,05 - 25.791,05 - 18.472,69 - 0,00 2.249,10 - 2.249,10 22.298,29 9.745,88 22.488,10 - 0,00 9.556,07 - 9.556,07 0 13.723,16 2.308,23 21.654,38 - 5.622,99 - - ,99 6.712,48 2.162,04 27.604,73 - 24.353,20 - - 3,20 7.586,66 - 23.956,28 - 40.722,82 - - 2,82 7.051,76 - 21.846,20 - 55.517,26 - - 14.386,15 274.936,80 55.517,26 37.596,22 - 279.283,48 170,00 37.596,22 Continuação do Acórdão nº 373/2015 45 Ressalve-se, no caso específico do exercício de 2005, no que diz respeito à diferença a recolher nos meses de abril e maio de 2005, apl 50, § 4º, do CTN, estando decaídos os lançamentos referentes ao período. Razões, anteriormente, apresentadas no voto. Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2006 EXPORT. DECLARADAS VLRS. EFETIVADOS VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS DIFERENÇA ICMS 73.673,24 57.171,04 16.502,20 - - 393.452,69 203.792,11 189.660,58 649.916,84 615.389,31 34.525,53 2,00 0,34 516.327,44 386.847,35 89.093,20 40.386,89 6.865,77 - - 75.240,83 30.650,34 44.513,09 77,40 13,16 759.386,70 139.581,70 618.005,00 1.800,00 306,00 454.680,53 273.824,33 180.856,20 399.689,51 151.296,32 244.305,32 4.087,87 694,94 103.485,11 21.964,80 42.478,52 39.041,79 6.637,10 208.271,04 149.426,30 58.844,74 350.345,97 - 298.181,82 231.392,17 - 231.392,17 4.215.862,07 - 2.029.943,60 2.048.358,37 - - - 52.164,15 8.867,91 - - 137.560,10 23.385,22 UIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2006 LDO ANTERIOR DEBITOS CONF. L. APUR - C/C ICMS. (fls.133) CRÉDITOS CONF. L. APUR- - C/C ICMS. (fls.133) DIF ICMS ESTORNO CRED. INDEVIDO SALDO ICMS A TRANSFERIR ICMS A RECOLHER ICMS RECOLHIDO DIF. ICMS A RECO 55.517,26 547,37 0,00 21.037,93 - 76.007,82 - - - 76.007,82 8.150,55 0,00 15.338,97 - 83.196,24 - - - 83.196,24 11.985,78 0,34 14.549,65 - 85.759,77 - 85.759,77 4.491,94 6.865,77 22.909,48 - 97.311,54 - 97.311,54 5.621,19 13,16 13.817,77 - 105.494,96 - 105.494,96 11.013,28 306,00 13.952,13 - 108.127,81 - 108.127,81 6.408,76 0,00 23.625,15 - 125.344,20 - 125.344,20 15.286,76 694,94 18.102,01 - 127.464,51 - 127.464,51 19.172,44 6.637,10 27.095,96 - 128.750,93 - 128.750,93 27.593,27 0,00 41.131,07 - 142.288,73 - 142.288,73 23.755,83 8.867,91 32.376,96 - 142.041,95 - 142.041,95 24.223,90 0,00 38.517,12 - 156.335,17 - 158.251,07 23.385,22 282.454,20 156.335,17 0,00 - Continuação do Acórdão nº 373/2015 46 Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2007 MÊS EXPORT. DECLARADAS VLRS. EFETIVADOS VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS DIFERENÇA ICMS JANEIRO 100.224,54 18,00 100.206,54 - FEVEREIRO 350.064,79 105.974,46 243.090,33 1.000,00 MARÇO 592.422,94 352.623,38 239.799,56 - ABRIL 194.620,02 52.030,13 142.589,89 - MAIO 786.589,69 391.516,47 395.073,22 - JUNHO 697.025,99 414.095,88 282.930,11 - JULHO 201.641,39 19.542,22 182.099,17 - AGOSTO 441.643,77 283.101,48 158.205,45 336,84 SETEMBRO 57.188,32 - 57.188,32 - OUTUBRO 618.596,55 342.667,10 275.929,45 - NOVEMBRO 483.170,28 180.901,99 302.268,29 - DEZEMBRO 385.466,94 276.252,67 109.214,27 - TOTAL 2007 4.908.655,22 2.418.723,78 2.488.594,60 1.336,84 Quadro Resumo - DIFERENÇA LEVANTADA - EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS- 2008 MÊS EXPORT. DECLARADAS VLRS. EFETIVADOS VLRS. COMPROVADOS DESPACHOS DIFERENÇA ICMS JANEIRO 0 0 0 0 - FEVEREIRO 419.162,03 330.030,07 89.131,96 0,00 - MARÇO 339.651,98 339.651,98 0 0,00 - ABRIL 385.280,09 281.982,20 68.671,28 34.626,61 MAIO 37.801,66 0 37.801,66 0,00 JUNHO 27.663,00 48 0 27.615,00 5.886,52 4.694,55 JULHO 67.803,11 30,00 67.773,11 0,00 - AGOSTO 163.363,52 46.272,95 117.090,57 0,00 - SETEMBRO 489.758,58 22.517,90 467.240,68 0,00 - OUTUBRO 518.552,24 24,00 518.528,24 0,00 - NOVEMBRO 328.880,08 32,00 318.651,46 10.196,62 DEZEMBRO 76.897,86 0,00 76.897,86 0,00 TOTAL 2008 2.854.814,15 1.020.589,10 1.761.786,82 72.438,23 RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2008 1.733,43 12.314,50 170 57 227 Continuação do Acórdão nº 373/2015 MÊS SALDO ANTERIOR DEBITOS CONF. L. APUR - C/C ICMS. (fls.150) DIF ICMS 47 CRÉDITOS CONF. L. ESTORNO APUR- - C/C CRED. ICMS. INDEVIDO (fls.150) JAN 252.601,36 15.292,03 0,00 7.054,12 FEV 244.363,45 44.498,13 0,00 MAR 223.232,60 34.780,25 ABR 208.068,12 39.204,78 MAI 186.859,08 42.792,91 JUN 159.483,64 JUL 125.644,73 AGO ICMS A RECOLHER DIF. ICMS ICMS A RECOLHIDO RECOLHER 244.363,45 - - 23.367,28 223.232,60 - - 0,00 19.615,77 208.068,12 - 5.886,52 23.882,26 186.859,08 - 0,00 15.417,47 159.483,64 - 44.138,98 4.694,55 14.994,62 125.644,73 - 34.748,69 0,00 16.338,22 107.234,26 - 107.234,26 38.351,75 0,00 11.722,84 80.605,35 - SET 80.605,35 36.634,82 0,00 22.616,84 66.587,37 - OUT 66.587,37 29.762,42 0,00 15.237,60 52.062,55 - NOV 52.062,55 34.913,26 1.733,43 55.517,24 70.933,10 - DEZ 70.933,10 32.238,07 79.352,60 - 258.002,33 79.352,60 TOTAIS 23.818,57 418.936,59 0,00 12.314,50 - SALDO ICMS A TRANSFERIR 0,00 - 0,00 Por fim, após a análise efetuada, quanto aos fatos alegados e às provas carreadas ao processo, declinamos pela consistência de parte do procedimento fiscal realizado, em face da ausência de provas suficientes que venha a sucumbir o total do crédito tributário relacionado ao imposto evidenciado nos autos, mantendo a medida fiscal, no exercício de 2005, conforme demonstrativo de reconstituição da conta corrente de ICMS acima. Assim, em face do exposto, adaptando-se às particularidades presentes, referente à acusação de falta de lançamento das notas de aquisição, considero-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois se reveste da legalidade necessária o lançamento relativo ao ICMS. III – PENALIDADES APLICADAS As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no libelo acusatório têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator. Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art.82, II, “e”, e V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013). Por força do supracitado princípio, as multas cominadas às infrações ora tratadas, serão correspondentes aos percentuais de 50% e 100%, in verbis: “ Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes: Continuação do Acórdão nº 373/2015 48 (...) II - de 50% (cinquenta por cento): (...) V - de 100% (cem por cento):” Em razão das considerações expostas, o crédito tributário remanescente passa a apresentar a seguinte composição: Data Infração Tributo Multa Total 31/01/2005 0,00 0,00 0,00 01/02/2005 28/02/2005 0,00 0,00 0,00 01/03/2005 31/03/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/04/2005 30/04/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/05/2005 31/05/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/06/2005 30/06/2005 25.791,05 12.895,53 38.686,58 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/07/2005 31/07/2005 2.249,10 1.124,55 3.373,65 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/08/2005 31/08/2005 9.556,07 4.778,04 14.334,11 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/10/2005 31/10/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/11/2005 30/11/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/12/2005 31/12/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/09/2005 30/09/2005 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/02/2006 28/02/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/03/2006 31/03/2006 0,00 0,00 0,00 Início Fim FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/01/2005 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) Continuação do Acórdão nº 373/2015 49 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/06/2006 30/06/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/07/2006 31/07/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/08/2006 31/08/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/09/2006 30/09/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/11/2006 30/11/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/12/2006 31/12/2006 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/01/2007 31/01/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/02/2007 28/02/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/03/2007 31/03/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/04/2007 30/04/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/05/2007 31/05/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/06/2007 30/06/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/08/2007 30/08/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/09/2007 30/09/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/10/2007 31/10/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/11/2007 30/11/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/12/2007 31/12/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/01/2008 31/01/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/02/2008 28/02/2008 0,00 0,00 0,00 Continuação do Acórdão nº 373/2015 50 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/03/2008 31/03/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/04/2008 30/04/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/05/2008 31/05/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/06/2008 30/06/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/07/2008 31/07/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/08/2008 31/08/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/09/2008 30/09/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/10/2008 31/10/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/11/2008 30/11/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) 01/12/2008 31/12/2008 0,00 0,00 0,00 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2005 31/01/2005 15,81 15,81 31,62 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2005 31/03/2005 59,5 59,5 119 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2005 30/04/2005 0 0 0 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2005 31/05/2005 41,82 41,82 83,64 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2005 30/06/2005 20,4 20,4 40,8 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2005 31/08/2005 180,53 180,53 361,06 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2005 30/09/2005 399,22 399,22 798,43 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2005 31/10/2005 310,70 310,69 621,39 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2005 30/11/2005 15,64 15,64 31,28 Continuação do Acórdão nº 373/2015 51 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2005 31/12/2005 144,23 144,228 288,46 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/01/2006 31/01/2006 481,73 481,73 963,46 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2006 28/02/2006 262,20 262,19 524,39 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2006 31/03/2006 281,07 281,07 562,14 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/04/2006 30/04/2006 260,36 260,3584 520,72 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2006 31/05/2006 382,55 382,55 765,10 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2006 30/06/2006 300,55 300,5549 601,11 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2006 31/07/2006 366,45 366,45 732,90 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/08/2006 31/08/2006 61,71 61,71 123,42 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2006 30/09/2006 345,80 345,80 691,60 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2006 31/10/2006 545,86 545,86 1091,71 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2006 30/11/2006 476,01 476,01 952,01 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2006 31/12/2006 593,17 593,17 1186,34 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/07/2007 30/07/2007 21,675 21,675 43,35 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/09/2007 30/09/2007 0,00 0,00 0 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/10/2007 31/10/2007 89,25 89,25 178,5 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2007 30/11/2007 49,13 49,13 98,26 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2007 31/12/2007 0 0 0 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/02/2008 28/02/2008 0 0 0 Continuação do Acórdão nº 373/2015 52 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/03/2008 31/03/2008 0 0 0 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 04/04/2008 30/04/2008 278,80 278,80 557,6 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/05/2008 31/05/2008 212,5 212,5 425 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/06/2008 30/06/2008 62,135 62,135 124,27 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/11/2008 30/11/2008 43,57 87,14 130,71 FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS 01/12/2008 31/12/2008 1.602,65 3.205,30 4.807,95 45.501,23 28.349,33 73.850,56 Total EX POSITIS, VOTO – pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo, PARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000219/2010-26, lavrado em 1.6.2010, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no valor de R$ 45.501,23 (quarenta e cinco mil, quinhentos e um reais e vinte e três centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro, art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 28.349,33 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), com supedâneo no art. 82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o crédito tributário o importe de R$ 73.850,56 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos). Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.695.249,38, sendo R$ 1.333.186,12 de ICMS e R$ 1.362.063,26 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015. Continuação do Acórdão nº 373/2015 FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO Conselheiro Relator 53