14 - FAURG

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14 - FAURG
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Fundação de Apoio à
Universidade do Rio Grande
Dispõe sobre o Fundo de Reserva,
destinado prioritariamente à cobertura
de indenizações trabalhistas.
O Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação de Apoio à
Universidade do Rio Grande FAURG, no uso das atribuições que lhe confere o
Estatuto da Entidade, em consonância com a decisão tomada em 22/11/2007 por
esse Conselho, Ata nº 005/2007, e considerando:
a. o disposto no Artigo 6º, Inciso XI, do Estatuto, que prevê como
objetivo específico da FAURG contratar serviços técnicos, científicos ou
administrativos, de natureza eventual e temporária, para prestarem apoio às ações
institucionais da FURG;
b. o Protocolo de Cooperação por meio do qual a FAURG assume o
compromisso de apoiar a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG na
consecução de seus objetivos, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão
(Processo Administrativo nº 23116.001477/99-88);
c. o disposto no Artigo 5º da Lei Nº 8.958, de 20.12.94, que veda às
instituições federais contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas
instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título,
em relação ao pessoal por estas contratado; e, ainda,
d. a relevância da matéria para a preservação da entidade;
DELIBERA
Artigo 1º - Criar o Fundo de Reserva da FAURG, constituído por
contribuição de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) incidente sobre o pagamento de
pessoal contratado, de forma eventual ou com vínculo empregatício, para atuar junto
a projetos de ensino, pesquisa e extensão administrados pela entidade.
§ 1º – Os recursos do Fundo de Reserva serão mantidos em conta
bancária própria, que será movimentada pela Diretoria Executiva da FAURG.
§ 2º – Ao final de cada exercício, a Diretoria Executiva da FAURG
apresentará ao Conselho Deliberativo a Prestação de Contas dos recursos do
Fundo de Reserva.
Artigo 2º - O Fundo de Reserva da FAURG é destinado
prioritariamente à cobertura de indenizações trabalhistas.
§ Único – A utilização dos recursos do Fundo de Reserva deverá ser
submetida ao Conselho Deliberativo para homologação.
Artigo 3º – A utilização dos recursos do Fundo de Reserva somente
será permitida para atendimento de demandas trabalhistas originárias
prioritariamente de projetos encerrados.
§ 1º – No caso de projetos em andamento deverá ser consultado o
Conselho Deliberativo.
§ 2º – A FAURG, a critério do Conselho Deliberativo, se reserva o
direito de buscar reparação financeira, pelos meios cabíveis, quando a demanda
trabalhista tiver origem em ato comissivo ou omissivo.
Artigo 4º - A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogada
a Deliberação 003 e as demais disposições em contrário.
Rio Grande, 22 de novembro de 2007.
Prof. Dr. João Carlos Brahm Cousin
Presidente do Conselho Deliberativo

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