sexologia forense
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sexologia forense
SEXOLOGIA FORENSE DIÓGENES DE MORAIS SEXOLOGIA FORENSE • É a parte a Medicina Legal que estuda os problemas médico-legais relacionados ao sexo. Divide-se em capítulos, em que são abordados aspectos específicos: • Erotologia forense; • Obstetrícia forense; • Himenologia forense; SEXOLOGIA FORENSE • Erotologia Forense Estuda os crimes sexuais e as anomalias do instituto sexual, a prostituição e o perigo de contágio. SEXOLOGIA FORENSE • Pudor – vergonha relacionada com o sexo e a sexualidade, a timidez daquilo que pode ferir a moral sexual • Libido – energia psíquica, especialmente aquela associada ao instinto sexual • SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DA SEXUALIDADE: 1. INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS). 2. TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL 3. TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL SEXOLOGIA FORENSE INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS). Desejo sexual hipoativo: • anafrodisia – homem – nervosa – glandular – psíquica • frigidez – mulher – psíquica – vaginismo – glandular SEXOLOGIA FORENSE INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS). Desejo sexual hiperativo ou Impulso sexual excessivo - Erotismo – satiríase – homem » ereção + ejaculação » ereção patológica, duradoura, dolorosa e sem ejaculação – ninfomania – mulher » sinônimo - uteromania » causas - inclui histeria SEXOLOGIA FORENSE • INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS). Aversão e falta de prazer - anedonia sexual Falha de resposta genital Transtorno orgásmico Ejaculação precoce Vagisnismo Dispareunia SEXOLOGIA FORENSE • INADEQUAÇÕES SEXUAIS(DISFUNÇÕES SEXUAIS). – Auto-erotismo : » coito sem parceiro,estimulação apenas psíquica – Erotomania : » ideia fixa de amor etéreo, ideal, puro, sem desejo carnal – Exibicionismo » obcessão impulsiva de exibir órgãos genitais » preferem locais de aglomeração » não há intenção carnal » forma discreta - decotes SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL • transexualismo – inversão psico-social (candidatos à cirurgia) » síndrome de disforia sexual » pseudo-síndrome psiquiátrica » teorias • genética • fenotípica • psicogênica • neuroendrôcrina • eclética SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DA IDENTIDADE SEXUAL • transexualismo : classificação pseudotravestido : roupas do sexo oposto, para desfrutar de experiências temporárias. travestido-fetichista: uso de roupas do sexo oposto para obter excitação sexual – transtorno de preferência. travestido verdadeiro : desejo de viver e ser aceito como sexo oposto SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL • homosexualismo – Homem – Uranismo, Pederastia – Mulher – Safismo, Lesbianismo, Tribadismo » teorias • intelectiva ou educacional - Kraft-Ebing • psicogênita - fixação da libido de Freud • endocrinológica - intersexualidade de Maranón SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL – Frotteurismo - (frottement: do francês, fricção) • fricção em órgãos genitais ou seios • procuram aglomerações - ônibus, metrô • o passivo não percebe as intenções – Narcisismo (Narcisus - apaixonou-se por sua imagem refletiva em um lago) • comum entre os débeis mentais • beijam a própria foto • se masturbam frente ao espelho SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Fetichismo • fixação patológica em – – – – objetos - calcinhas, camisolas, sutiãs partes do corpo - cabelos, mãos, pés funções do corpo - modo de andar, de dançar emanações do corpo - voz, odor SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL – Onanismo (Onan - coito solitário de - denominação imperfeita - era coito interrompido) • masturbação • comum na puberdade • pode ter conotação psicopática na fase adulta – Pluralismo • • • • mais de duas pessoas – troilismo em francês: ménage à trois dois casais: swing no Brasil: suruba SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Riparofilia • preferência mórbida por parceiros sujos • inclui a preferência a mulheres menstruadas – Mixoscopia (voyeurismo) • teleagnia - volúpia de ver • prazer em ver coito de terceiros SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Pigmalianismo (Pigmalião) • amor por estátuas • similar ao dolismo – Dolismo (Doll: do inglês, boneca) • atração por bonecas e manequins • bonecas infláveis aptas à "cópula" • vaginas artificiais – Clismafilia – (Klisma: do grego, clister) • prazer em receber enemas – introdução de líquidos no reto SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Donjuanismo (Don Juan) • ocorre geralmente nos homens • aparentam virilidade que não possuem - alguns hipossexuais • galanteios ruidosos e exibicionistas – Pedofilia • • • • hetero ou homosexual simples observação ao ato libidinoso ou estupro comum na internet, filmes Crime tipificado SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Pedofilia • Crime tipificado: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: • DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. (VETADO).” (NR) • Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Pedofilia • Crime tipificado: – Estatuto da Criança e do Adolescente - L 8.069/1990 » Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: • Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. • Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. » Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: • Pena - reclusão de um a quatro anos. SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Pedofilia • Crime tipificado: » Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) • Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. • § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) • § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Bestialismo ou zoofilia • prática sexual com animais • geralmente masculino – – – – – galinhas patos cabras éguas vacas • eventualmente feminino – cães – cavalos – Vampirismo • prazer relacionado ao sangue - humano ou não • pode estar relacionado a lesões corporais e homicídio SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Necrofilia • prazer em realizar sexo com cadáveres • masturbação frente a cadáveres • prazer em sexo em ambientes mortuários – Urognalia • prazer patológico em – – – – ser urinado ver a micção ouvir a micção sentir odor uréico SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Coprofilia • prazer em – ser defecado – ver a defecação – sentir odor de fezes – Coprolalia • prazer, antes ou durante o coito de – dizer palavras obscenas – ouvir palavras obscenas – Edipismo • tendência ao incesto • impulso com parentes próximos SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: – Algolanias - (algor - dor; lagnea - devassidão) • sadismo - (Marquês de Sade) – sente prazer em produzir sofrimento – mais frequente nos homens – pode chegar a lesões corporais graves e morte • masoquismo - (Leopold Sacher-Masoch) – sentimento álgico lhe traz prazer – mais freqüente nas mulheres SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: • Topo-inversões – sodomia (Sodoma - antiga cidade da Ásia) » sexo anal • homosexual - homem + homem • heterosexual - homem + mulher – coito inter-femura » fricção peniana entre as coxas - pode ser homosexual – felação » sucção bucal peniana - pode ser homosexual – cunilíngua » sucção bucal da genitália externa feminina - pode ser homosexual SEXOLOGIA FORENSE • TRANSTORNOS DE PREFERÊNCIA SEXUAL: • Crono-inversões - gerontofilia – jovens com velhos – não se confunde com pedofilia - crianças – regime de separação de bens obrigatório para > 70 anos veja CC Art. 1.641 II • Cromo-inversões – manifestação erótica por pessoas de cor da pele diferente • etno-inversões – manifestação erótica por pessoas de etnia diferente SEXOLOGIA FORENSE • Crimes Sexuais Os crimes sexuais apresentam várias formas de apresentação em nosso Código Penal. Eis os mais freqüentes e a contribuição da perícia para sua caracterização : SEXOLOGIA FORENSE • - Estupro Conjunção carnal Ato libidinoso Violação sexual mediante fraude SEXOLOGIA FORENSE • A “violência” deve ser contra a mulher e não contra suas coisas, podendo ser: • - violência efetiva: é a violência com emprego de forca física, geralmente deixando vestígios de lesões corporais, ou psíquica, empregando drogas ou recursos psicológicos para vencer a resistência da vítima (embriaguez, anestesia, uso de psicotrópicos); • - violência presumida: ocorre em casos de mulheres menores de 14 anos ou quando há alienação ou debilidade mental que o ofensor conhecia ou qualquer causa que impossibilite a vítima de resistir (paralisia dos membros, enfermidade imobilizante). SEXOLOGIA FORENSE • Conjunção carnal é a intromissão parcial ou total do pênis em ereção na vagina, com ou sem ruptura do hímen, com ou sem orgasmo, resultando do amplexo heterossexual. FSEXOLOGIA FORENSE O hímen é uma membrana mucosa que separa a vulva da vagina. Apresenta uma borda livre, que forma o óstio, orifício de morfologia variada, por onde escoa o fluxo menstrual e que se rompe usualmente no primeiro contato sexual. FSEXOLOGIA FORENSE • A rotura himenal é descrita de acordo com o tempo de evolução, extensão, quantidade, localização, método cronométrico, método goniométrico. • É um indicativo de que ocorreu conjunção carnal, geralmente é feita pelo pênis, no entanto só tem relavância na investigação de atos praticados há até 10(dez) dias. FSEXOLOGIA FORENSE SEXOLOGIA FORENSE A materialidade da conjunção carnal pode ser configurada pela: • Ruptura do hímen: pode se dar na borda livre do óstio ou em qualquer outra parte da membrana. As rupturas do óstio, em geral, produzem hemorragia leve e passageira, podendo ir da borda livre até a borda de inserção, junto à parede vaginal (ruptura completa), ou deter-se em plena membrana (ruptura incompleta). SEXOLOGIA FORENSEFORENSE • Gravidez: A gestação traz implícito o defloramento, mesmo não havendo conjunção carnal no sentido estrito e portanto independentemente do estado do hímen. SEXOLOGIA FORENSE • Espermatozóides na vagina: se for encontrado esperma na vagina, pressupõe que houve conjunção. Uma só célula reprodutora masculina presente firmará o diagnóstico. No entanto, o tempo superior a 48 horas entre a perícia e a prática sexual e os próprios cuidados higiênicos da mulher dificultam ou impedem o seu encontro. • Além disso, o método possibilita a ocorrência de resultados falsos negativos, já que se trata de uma amostra de material coletado junto à secreção encontrada na cavidade vaginal. O uso de preservativos por parte do homem praticamente elimina a positividade desse exame. SEXOLOGIA FORENSE • Também se considera, por presunção, que houve conjunção carnal quando se constata a presença de sêmen, podendo ser encontrado, em média, até 4 dias após a relação sexual. (Hércules 2007,p.559) SEXOLOGIA FORENSE • Existem casos em que há ruptura himenal na ausência de conjunção carnal, como em situações de acidentes (laceração de períneo), doenças venéreas (sífilis) ou práticas libidinosas (masturbação ou introdução de objetos na vagina). Por outro lado, existem situações em que se estabelece a conjuncao carnal sem ruptura himenal, como em casos de cópula vestibular ou coito nas coxas, pênis insinuante e hímen dubitativo. • Hímen dubitativo ou complacente é aquele que, pela elasticidade de sua membrana e amplitude de seu óstio, permite a conjunção sem se romper. Estes apresentam distensibilidade excessiva, entalhes que possibilitam a ampliação do óstio e membrana exígua, ocorrendo numa freqüência entre 20 e 25% das mulheres. • A contaminação venérea fala a favor da existência de conjunção, mas não tem caráter absoluto, podendo ter outra origem ou mesmo estar vinculada à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. SEXOLOGIA FORENSE • Virgindade é a absoluta falta de prática de conjunção carnal. Portanto, materialmente a única prova de virgindade é a integridade himenal. O conceito de “virgindade” perante a lei brasileira, no entanto, está ligado à ocorrência ou não de conjunção carnal e não só à integridade do hímen. • Assim, para afirmarmos ou negarmos a virgindade, teremos que, além do estudo do hímen, analisar dois outros elementos periciais: a presença de espermatozóides na vagina e na gravidez. SEXOLOGIA FORENSE • A “grave ameaça”: É uma modalidade de violência moral em que a resistência da mulher é vencida pela promessa de prática de violência física ou chantagem contra a vítima ou qualquer pessoa próxima. Quando o estupro é praticado mediante grave ameaça, não deixa vestígios de violência no corpo da vítima, o que dificulta o trabalho pericial. SEXOLOGIA FORENSE • O correto encaminhamento dessas pacientes, vítimas de agressão sexual, é fundamental para o diagnóstico e prevenção da gravidez, doenças sexualmente transmissíveis (DST) e distúrbios psíquicos pós-agressao. Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia. Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa • Nos casos de pacientes atendidas na rede hospitalar, o registro adequado do atendimento e a documentação do exame são responsabilidade do médico. A sua ausência pode configurar negligência e conduta ética incorreta. SEXOLOGIA FORENSE • • • • • Posse sexual mediante fraude - conjunção carnal - mulher honesta - fraude A conjunção carnal é a prova material do crime. A contribuição pericial resume-se a comprová-la. Somente o homem pode ser sujeito ativo do delito. • A “mulher honesta” é toda aquela que permanece virgem depois dos 14 anos de idade ou que, tendo perdido a virgindade em decorrência de estupro, sedução ou casamento, sempre foi honrada de decoro e compostura, conforme os bons costumes. SEXOLOGIA FORENSE • “Fraude” é uma forma de expediente empregado para induzir alguém ao erro, para, por meio deste, preparar, facilitar ou realizar a execução do delito. • Cabe à perícia, nesses casos, comprovar a existência de conjunção carnal. Nos casos de mulher com vida sexual pregressa, a perícia deve pesquisar a presença de espermatozóides na vagina. As provas de violência ou luta, como equimoses, estigmas ungueais e escoriações, são pesquisadas nas mais diversas regiões do corpo da vítima, como faces internas das coxas, braços e região cervical. SEXOLOGIA FORENSE • Os quesitos presentes no laudo de conjunção carnal incluem: primeiro: se a paciente é virgem; segundo: se há vestígio de desvirginamento recente; terceiro: se há outro vestígio de conjunção carnal recente; quarto: se há vestígio de violência e, no caso afirmativo, qual o meio empregado; quinto: se da violência resultou para a vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente, ou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou deformidade permanente, ou aceleração de parto, ou aborto – resposta especificada; sexto: se a vítima é alienada ou débil mental; sétimo: se houve outra causa, diversa de idade não maior de 14 anos, alienação ou debilidade que a impossibilite de oferecer resistência. SEXOLOGIA FORENSE • Ato libidinoso diverso da conjunção carnal Ato libidinoso é a prática que não emprega a conjunção carnal, que fuja à natureza pênisvagina. SEXOLOGIA FORENSE • Na configuração do delito não importa o sexo, podendo qualquer pessoa, homem ou mulher, ser o agente ou vítima. Manifesta-se em situações como cópula inter-crucis, cópula bucal ou felação, cópula bucovulvar ou cunilíngua, cópula anal, heteromasturbação, toques e palpação de mamas e vagina, etc. • Excetuando os casos de cópula anal, os atos libidinosos descritos não costumam deixar vestígios, salvo eventuais manchas de sêmen ou de saliva nas vestes, pequenas equimoses ou escoriações, etc. SEXOLOGIA FORENSE • Obstetrícia Forense Estuda os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio. • Fecundação É o união do óvulo, macrogameta produzido no ovário, com o espermatozóide, microgameta produzido nas glândulas testiculares do homem, formando a célula ovo ou zigoto. SEXOLOGIA FORENSE • a fecundação pode ser a conseqüência de : - conjunção carnal; - ato libidinoso diverso de conjunção carnal; - fecundação artificial: em união dos gameta fora do organismo materno ( proveta); - inseminação artificial: processo para a introdução do artificial ou do gameta masculino no sistema e genital feminina, podendo ser: a) o homóloga: feita com sêmen do próprio marido. é plenamente aceita pelo código de ética médica e pelo direito; b) heteróloga: feita com o sêmen de um doador, fora do matrimônio; punida pelo código penal quando realizada sem o consentimento do marido. SEXOLOGIA FORENSE Anticoncepção Para evitar a concepção e permitir a conjunção carnal, com menores riscos de gravidez, podem ser utilizados os seguintes métodos: a) cirúrgicos: laqueadura o ligadura de trompas, nas mulher, ou dos ductos deferentes, no homem; b) mecânicos: preservativo, diafragma, dispositivo intrauterino (DIU); c) químicos: espermaticidas, anticoncepcionais orais; d) fisiológicos: coito interrompido, tabelinha. SEXOLOGIA FORENSE • Gravidez Corresponde ao período posterior à fecundação, em que o embrião e passa pelo desenvolvimento, a que a hora do parto. A gestação traz implícito o defloramento, mesmo não havendo conjunção carnal no sentido estrito e portanto independentemente do estado do hímen. FSEXOLOGIA FORENSE SEXOLOGIA FORENSE O diagnóstico de gravidez pode ser estabelecido de diferentes maneiras: a) sinais de presunção: - amenorréia: ausência de menstruação; - sinais mamários: maior volume e pigmentação no das mamas; - alterações gastro intestinais: náuseas, vômitos, constipação; - alterações cardiovasculares: edema nos membros inferiores; - alterações na pele: máscara gravídica (pigmentação acentuada no rosto) SEXOLOGIA FORENSE b) Sinais de probabilidade: são sinais específicos e frequentes na gravidez, identificados no exame ginecológico pela alteração da forma, consistência e topografia do útero. Isoladamente ainda não definem o diagnóstico de gravidez. c) Sinais de certeza só correm na gravidez, estabelecendo, portanto, o quando presentes, o seu diagnóstico. são sinais certeza: - presença de batimentos cardiofetais (BCF), audíveis com o estetoscópio de Pinard a partir da 18ª semana e com monitores eletrônicos desde oitava semana; - o movimento fetais ativos e passivos, percebidos a partir da 18ª semana; - RX do esqueleto fetal, radiológica visível entre a 12ª e a 14ª semanas; - ecografia ou ultra-sonografia, estabelecendo diagnóstico na quarta semana. SEXOLOGIA FORENSE • Puerpério: é o período que se estende do fim do parto até a volta do organismo materno ao estado anterior à gravidez. Não deve ser confundido com o estado puerperal, conceito este que se aplicar a casos de infanticídio. • Do ponto De vista médico legal, é de interesse determinar o sinais que possam vir a definir a ocorrência de um parto, recente ou antigo, tanto na mulher viva como também em cadáveres. SEXOLOGIA FORENSE Os principais sinais estão abaixo: a) Sinais de parto recente ( em mulher viva ou morta): * externos: - edema de vulva e grandes lábios; - roturas hímenais no primeiro parto; - roturas do períneo; - eventuais sinais de episiotomia; - presença de lóquios: * rubra, até terceiro dia * flava, até o oitavo dia * alba, até décimo segundo dia - mamas túrgidas eliminando colostro; - involução do útero, que é palpável: * primeiro dia na cicatriz umbilical; * quinto dia 6 cm acima do púbis; * 12º dia atrás do púbis. SEXOLOGIA FORENSE * internos: - edema, roturas e equimoses na mucosa vaginal; - colo uterino globosa, cheia de coágulos ou lóquios. b) Sinais de parto antigo ( em mulher viva ou morta) : * Externos: - pigmentação dos mamilos e da linha alba (linha escura que vai do umbigo ao véu pubiano); - cicatrizes no períneo (nas mulheres, começa na parte de baixo da vula e se estende até o ânus); - sinais de episiotomia (incisão realizada para ampliar o canal de parto); - hímen reduzido a um carúnculas mirtiformes (roturas antigas do hímen, cicatrizadas, em forma de tubérculos); - alterações do colo uterino. SEXOLOGIA FORENSE • Abortamento • Abortamento, sob o ponto de vista jurídico, é interrupção da gravidez em qualquer fase da gestação, com morte do concepto e sua conseqüente expulsão ou retenção. • Do ponto de vista obstétrico, é a interrupção da gravidez com feto ainda não viável, isto é, até vinte semanas de gestação, pesando até 500 g e com altura calcâneo-occipital máxima de 16,5 sentimentos. SEXOLOGIA FORENSE O aborto pode ser classificado: a) Espontâneo ou acidental O espontâneo ocorrem quando condições materno-fetais endógenas impedem o procedimento da gestação, e o acidental quando fatores traumáticos, tóxicos o infecciosos, em circunstâncias eventuais, provocam a morte do feto. b) Provocado Ocorre quando agentes externos, com intuito de interromper a gestação de, são intencionalmente aplicados sobre a mulher grávida. SEXOLOGIA FORENSE • Podem ser divididos em: - Não-Puníveis: - necessário ou terapêutico: aborto realizado pelo médico para salvar a vida da gestante; - sentimental, piedoso ou moral: em caso de gravidez resultante de estupro; - Puníveis: - procurado: resulta da própria ação da gestante; - sofrido: provocado sem consentimento da gestante; - consentido: praticado por terceiro, com permissão da gestante. SEXOLOGIA FORENSE O aborto eugênico, visando evitar o nascimento de criança defeituosa, é considerado crime pela legislação brasileira, apesar de algumas associações médicas considerarem que o defeito genético e a malformação do feto justificam o aborto. O aborto social, praticada por motivos econômicos, morais ou até estéticos, não apresenta qualquer justificativa legal, apesar de sua alta incidência. SEXOLOGIA FORENSE Quando se pretende interromper uma gravidez, como nos casos previstos em lei, a evacuação uterina por curetagem ou sucção, nas primeiras doze semanas ou menos de gestação, tende a ser um método de escolha. A curetagem por sucção é associada a menos complicações do que é curetagem crua cruenta. Nas gestações mais avançadas, procura-se promover previamente a expulsão fetal, utilizando para isso o misoprostol. SEXOLOGIA FORENSE Diagnóstico de Aborto Provocado a) realidade do abortamento * sinais recentes - sinais de gravidez pré existente; - sinais de parto recente; - sinais de puerpério imediato ( primeira semana); - sinais de puerpério mediato (três semanas seguintes). SEXOLOGIA FORENSE * sinais antigos: - sinais duradouros de gravidez preexistente; - sinais de parto antigo; b) manobras abortivas * no colo do útero, identificando presença de corpo estranho ou sinais de pinçamento, no caso de curetagem; * na superfície corporal, demonstrando a presença de contusões, queimadura ou eventuais lesões corporais; * no sangue, pesquisando substânciasquímica. SEXOLOGIA FORENSE A natureza do aborto e de fundamental importância, já que uma parcela significativa dos abortamentos não apresenta qualquer interesse jurídico, representando apenas uma complicação clínica da gestação. SEXOLOGIA FORENSE • Pelo seu caráter clandestino, não há estatísticas no Brasil sobre o abortamento provocado, mas se sabe sobre a grande morbidade a ele associada. Estudos realizados em nosso meio demonstram que as complicações pós-abortamento são a principal causa de mortalidade materna, responsável por 47% das mortes no período perinatal. Das mortes maternas decorrentes de infecção, 60% são devidas às técnicas de abortamento. São casos de abortamento praticados em clínicas clandestinas, cujas complicações graves decorrem do uso de instrumentos não esterilizados, perfurações uterinas e/ou intestinais/prática de técnicas rústicas e outros procedimentos inadequados. O envenenamento maternos e as hemorragias post abortum são outras complicações presentes nesse tipo de procedimento. SEXOLOGIA FORENSE Quando ocorrer nascimento de feto viável, antes de seu completo desenvolvimento, estaremos diante de parto prematuro e a caracterização penal a ser estabelecida aplica-se à situação de aceleração de parto. Verificando a morte posterior do feto, em conseqüência de sua prematuridade, caberá a discussão quanto ao delito a ser qualificado: aborto ou aceleração de parto. De qualquer maneira, não é possível falar de aborto sem que haja demonstração de gestação prévia e sem provas segura de que tenha sido provocado. SEXOLOGIA FORENSE Infantícidio É a morte, pela própria mãe, do recém-nascido durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal. São elementos do crime de infanticídio: - própria mãe; - durante o parto ou logo após ; - influencia do estado puerperal; - recém-nascido com vida extra-uterina. O crime é executado pela mãe, sem auxílio ou induzimento, sem planejamento prévio, como resultado de gravidez ilícita, dissimulada durante sua evolução, e com parto clandestino e sem a assistência. não admite co-autor é crime própria. SEXOLOGIA FORENSE • A expressão " durante ou logo após o parto " compreende a fase de expulsão, desde a ruptura da bolsa, a insinuação do feto pelo canal vaginal até o seu desprendimento da vulva e o instante imediatamente após. Do ponto de vista médico-legal, o parto termina com o completo desprendimento fetal, mesmo que o recém-nascido ainda permaneça ligado à placenta pelo cordão umbilical. SEXOLOGIA FORENSE • O estado puerperal é um quadro de obnubilação e confusão mental, que segue o desprendimento fetal e que só ocorre na parturiente que não recebe assistência ou conforto durante o trabalho de parto. É desencadeado por fatores físicos, representados pela dor; químicos, proporcionados pelas alterações hormonais; e psicológicos, precipitados pela tensão emocional. Trata-se de um quadro de difícil determinação pericial, sendo muito discutida, do ponto de vista médico-legal, a sua real existência. Não deve ser confundido com o puerpério, nem como os estados de depressão pós-parto e de psicose puerperal. São processos muito diferentes, apesar da semelhança de nomes. Em casos de psicose puerperal, a mulher é isenta de pena. SEXOLOGIA FORENSE • A vida extra uterina é caracterizada, fundamentalmente, pela respiração autônoma, sendo que, se o feto não respirou, houve morte intra-uterina ou durante o trajeto pelo canal de parto. Este diagnóstico é estabelecido pelas docimasias, que são provas baseadas na possível respiração e seus efeitos. • A violência durante o parto é caracterizada pela ocorrência de sufocação direta, esganadura, afogamento ou ferimentos contundentes, principalmente no couro cabeludo. SEXOLOGIA FORENSE Himenologia Forense Estuda os problemas médico legais relacionados com o casamento. Casamento É um contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se unem, legais visando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesse e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. Com isso o casamento visa atender o instinto sexual de acordo com a moral, satisfazendo a natureza social do indivíduo dentro de normas legais, ao mesmo tempo em que protege o amor latente, próprio da psicologia humana. SEXOLOGIA FORENSE Impedimentos matrimoniais São certas proibições estabelecidas pela lei e cujo descumprimento torna o casamento nulo, anulável ou simplesmente passível de sanções civis. Classificam-se em: a) Impedimentos absolutos São aqueles que tornam o casamento nulo, movidos por ação de ordem pública. Incluem: - parentesco: aplica-se a ascendentes, descendentes, colaterais até terceiro grau e afins por adoção; - vínculo: aplicado a pessoas já casadas ( monogamia) ; - o adultério: a lei proíbe o casamento do adúltero comum coréu; - crime: pessoa condenada por tentativa ou consumação de homicídio sobre o cônjuge do outro. SEXOLOGIA FORENSE b) Impedimentos relativos São aqueles que tornam o casamento anulável mediante ação privada. Aplicam-se nos casos de: * incapacidade de consentir: - o doente mental / oligofrenia com a falta de pleno entendimento; - surdo-mudo que não expressa sua vontade; - menores de 14 anos. * menor idade nupcial: a lei estabelece como limites mínimos de idade 16 anos para as mulheres e 18 anos para os homens; * identidade: quando ocorrer erro na identidade física ou civil do outro cônjuge ( troca-se de pessoa na hora do casamento) ; SEXOLOGIA FORENSE • • • • • Honra e boa fama: aplica-se quando conhecimento posterior ao casamento desta falsidade torna insuportável a conivência para o cônjuge enganado (homossexualismo); Defeito físico irremediável: inclui deformidades genitais (pseudohermafroditismo, agenesia de pênis ou vagina), deformidades extra genitais repugnantes (hirsutismo) e impotêncas anteriores e desconhecidas até o casamento; Moléstia grave e transmissível: inclui doença infecto-contagiosa e de caráter crônico e grave, perturbação mental e moléstias transmissíveis por herança genética ( hemofilia, esquizofrenia); Defloramento anterior: cabe o marido recurso anulatório, a ser interposto em dez dias, e à perícia comprovar a ruptura himenal; Prazo de viuvez ou separação: o código civil exige prazo de 300 dias antes de a mulher estabelecer novo vínculo. Desconsidera se tal dispositivo se, antes desse prazo, a mulher der a luz a um filho, não valendo aborto ou atestado de inexistência de gravidez. SEXOLOGIA FORENSE • A lei não enumera as enfermidades capazes de proporcionar uma anulação de casamento, tendo em vista os constantes avanços da ciência no tratamento, principalmente de doenças infectocontagiosas. • Neste sentido, as doenças graves mais alegadas nos processos de anulação são as doenças mentais, devendo também nestes casos ser anteriores ao casamento e desconhecidas por um dos cônjuges. • Das anormalidades irremediáveis, a mais alegada em processos de anulação é a impotência no homem.