universidade federal rural de pernambuco pró

Transcrição

universidade federal rural de pernambuco pró
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ - REITORIA DE PESQUISA E PÓS – GRADUAÇÃO
PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Relatório Parcial das Atividades do Bolsista
PIBIC/CNPq UFRPE 2012.2
TITULO: Moças Desonradas: relações de gênero, crimes sexuais e controle das
famílias populares em Recife - (1900-1912)
IDENTIFICAÇÃO
Nome: Sandra Izabele de Souza
Curso: Licenciatura Plena em História
Orientadora: Profa. Dra. Alcileide Cabral do Nascimento
Departamento de História
Período: 9º / Noite
SUMÁRIO
1. Resumo............................................................................................................... 03
2. Introdução........................................................................................................... 04
3. Objetivos............................................................................................................. 05
4. Metodologia......................................................................................................... 06
5. Resultados e discussões........................................................................................08
6. Considerações Finais............................................................................................ 24
7. Referência Bibliográfica...................................................................................... 25
2
1. RESUMO
O objetivo desta pesquisa é analisar como e por que se instituiu uma política sexual
direcionada ao controle das famílias populares, buscando compreender o debate jurídico em
torno da honra e das condutas masculinas e femininas através de quarenta e cinco processos
criminais de defloramento e estupro ocorridos no Recife, entre 1900 e 1912. Neste sentido,
este trabalho está inserido no campo epistemológico da História Cultural e dos estudos
críticos feministas, balizado nos conceitos de honra e gênero. Percebe-se que muitas
mulheres e famílias buscaram as delegacias de polícia e os tribunais de justiça no início do
século XX, na tentativa de defender ou reparar sua honra. E muitos juristas se interessaram
pelo tema da honra feminina e da família, escrevendo obras e defendendo medidas que
abrandassem tais delitos. Neste trabalho buscou-se traçar os elementos essenciais nos crimes
de defloramento e estupro, como a virgindade e a honestidade da ofendida, assim como os
discursos jurídicos produzidos para instituir modelos de família, homem e mulher
compatíveis com a nova ordem social burguesa.
3
2. INTRODUÇÃO
O plano de trabalho Moças Desonradas: relações de gênero, crimes sexuais e
controle das famílias populares em Recife - (1900-1912) faz parte do projeto de pesquisa
Sexualidades perigosas e corpos rebeldes: família, honra e relações de gênero no Recife (19001930) da professora Dra. Alcileide Cabral do Nascimento e é financiada pelo CNPq. Este plano de
trabalho dá continuidade ao plano de trabalho anterior (2011-2012), buscando compreender os
discursos jurídicos e populares produzidos nos processos de crimes sexuais, assim como as suas
divergências em relação à honra, à sexualidade e à família.
Pretende-se neste relatório parcial apresentar os resultados obtidos sobre a análise dos
discursos jurídicos nas obras produzidas e dentro dos processos, a partir das defesas, acusações e
pronúncias dos advogados, promotores e juízes. Assim, nesta primeira etapa da pesquisa foram
realizadas visitas à Faculdade de Direito do Recife, a fim de identificar, digitalizar e analisar
algumas obras criminais de importantes juristas dos primeiros anos da República, assim como da
Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, publicada inicialmente em 1891. Até o
presente momento pesquisamos dos anos de 1891 a 1898, 1901 e 1904.
Os processos criminais foram pesquisados no Memorial da Justiça de Pernambuco.
Selecionamos 45 processos de defloramento e estupro, sendo 43 de defloramento e 2 de
estupro. O crime de defloramento era o mais comum dos crimes sexuais que chegaram as
delegacias de polícia e aos tribunais de justiça, e ao que parece, também constituíram objeto
de interesse de muitos intelectuais e juristas dos primeiros anos da república. Viveiros de
Castro e Crysólito de Gusmão são dois desses juristas que, preocupados com os crimes
contra a honra escreveram obras dedicadas ao tema.
Neste relatório buscou-se relacionar a obra de Viveiros de Castro com os processos,
evidenciando as características dos crimes sexuais analisados, especialmente o de
defloramento. O defloramento se distingue do estupro, especificamente por este último ser
praticado com violência e contra a vontade da ofendida, já o defloramento possibilita
analisar melhor as relações amorosas entre os/as jovens pertencentes às camadas populares,
os comportamentos sexuais desses sujeitos e como a Justiça interferiu nesses casos e qual o
seu objetivo nisso.
4
3. OBJETIVOS
Geral:
 Investigar no campo das práticas discursivas como, e por que se instituiu uma
política sexual direcionada ao controle das famílias populares, buscando
compreender o debate jurídico em torno da honra, das condutas e dos prazeres
sexuais masculinos e femininos na cidade do Recife, entre os anos de 1900 a 1912.
Específicos:

Investigar as legislações brasileiras e suas mudanças acerca dos crimes sexuais, da
honra e da família;

Analisar os discursos produzidos pelos juristas sobre a sexualidade feminina e
masculina, crimes sexuais, honra e família a partir de suas obras;

Investigar os discursos populares sobre valores morais, comportamentos sexuais e
família, através dos depoimentos de ofendidas, acusados e testemunhas dos
processos criminais.
5
4. METODOLOGIA
Segundo Certeau, o/a historiador/a “trabalha sobre um material para transformá-lo
em história”,1 constituindo-se como uma prática que obedece a regras e técnicas específicas
da pesquisa. A escolha e seleção das fontes, os limites, o aporte teórico, a metodologia e a
construção da narrativa fazem dessa prática ora angustiante, ora prazerosa, mostrando que
esse caminho nem sempre é linear como acreditavam os historiadores do século XIX, pois
muitas vezes deslocamos nossos caminhos para as margens, para as “zonas silenciosas” no
trabalho penoso de organizar fragmentos documentais inseridos no caos e construir uma
narrativa válida.
Desta forma, adotamos a História Cultural como campo epistemológico, uma vez
que esta propõe a interdisciplinaridade, novas perspectivas, fontes e métodos, possibilitando
compreender as relações culturais, o cotidiano e estratégias de disciplinamento e
normatização das camadas populares. Dialogando com os estudos críticos feministas, que
possui um caráter específico, diferenciador, libertário, rompendo com o caráter conceitual
normativo, permitindo a superação do conhecimento como apenas racional, e incorporando
a dimensão subjetiva, emotiva, intuitiva nos modos de produção científica.
As leituras iniciais foram feitas no componente curricular Gênero e Sociedade 2, em
2009, mesma época que surge o interesse e as pesquisas iniciais sobre a temática abordada
3
.Tais leituras foram importantes para a compreensão das discussões historiográficas sobre
gênero e dos debates teóricos.
Alguns trabalhos foram importantes para embasar esse trabalho. Primeiramente, o
artigo de Joan Scott, Gênero: uma categoria útil para análise histórica, que permitiu a
compreensão conceitual de gênero, como sendo “um elemento constitutivo de relações
sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos” e como “uma forma primeira de
significar as relações de poder” 4. Utilizamos os trabalhos do sociólogo Marcos César
Alvarez, Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e a nova escola penal no
Brasil, juntamente com o da antropóloga Lilia Moritz Schwarcz, O espetáculo das raças:
cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930, ambos permitindo o
1
CERTEAU, Michel de. A operação historiográfica. In: A escrita da história. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2002. p. 79-87.
2
Disciplina ministrada pela Profª. Alcileide Cabral do Nascimento na UFRPE.
3
Vale ressaltar que esse plano de trabalho dá continuidade ao plano “Crimes contra a honra da Família:
sexualidade, relações de gênero e o debate jurídico no Recife (1900-1912)” realizado no PIBIC 2011/2012.
4
SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Recife: SOS Corpo, 1991. p. 14.
6
conhecimento dos intelectuais brasileiros e da produção acadêmica no final do século XIX e
início do XX, especialmente na Escola de Direito do Recife e o direito penal.
Continuamos o debate historiográfico fundamentado nas obras de Martha de Abreu
Esteves, Meninas perdidas: os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro da belle
époque, e Sueann Caulfield com Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação do
Rio de Janeiro (1918-1940), possibilitando as discussões iniciais sobre honra, moralidade,
sexualidade e família nas primeiras décadas do século XX. Dialogando com essas obras,
aproveitamos os trabalhos de Maria Emília Vasconcelos dos Santos, “Moças honestas” ou
“meninas perdidas”: uma estudo sobre a honra e os usos da Justiça pelas mulheres pobres
em Pernambuco, e de Iranilson Buriti de Oliveira, Façamos a família à nossa imagem: a
construção do conceito de família no Recife moderno (décadas de 20 e 30), apesar de está
fora do recorte desta pesquisa.
Para constituir uma pesquisa historiográfica é preciso fontes. Nossas fontes
principais são os processos criminais de defloramento e estupro, pesquisados, selecionados e
digitalizados no plano anterior (2011-2012). Utilizamos também as obras dos juristas que se
preocuparam com o tema da honra e dos crimes sexuais, como Viveiros de Castro, com o
livro Delitos contra a honra da mulher. Desta forma, usamos a análise do discurso,
investigando nas entrelinhas dos discursos produzidos nos processos e obras jurídicas e
buscando perceber quem eram esses populares, quais os costumes e hábitos e como o
aparelho jurídico tentou enquadrá-los no modelo de família, feminilidade e masculinidade
compatíveis com a nova sociedade do progresso e da modernidade.
Para compreender o processo de formação intelectual desses juristas fomos buscar no
livro de Clóvis Beviláqua, História da Faculdade de Direito do Recife, e na Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife o entendimento do percurso histórico e
intelectual dessa instituição e de seus juristas. Tudo isso agregado a análise do Código Penal
de 1890, primeiro código republicano, no que se refere aos crimes sexuais, reunidos no
Título XIII, Dos crimes contra segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje
público ao pudor, especialmente do artigo 266 a 269 que se referem aos crimes de
defloramento e estupro.
7
5. RESULTADOS E DISCUSSÕES
O século XIX foi marcado por importantes transformações políticas, econômicas,
culturais e sociais, especialmente após a chegada da família real ao Brasil. Além da abertura
dos portos, iniciando um processo de maior autonomia para o Brasil, criaram-se as primeiras
instituições brasileiras, como centro de formação e disseminação intelectual e cultural do
país. Nesse século surgiram os institutos históricos e geográficos em várias províncias, os
museus, bibliotecas e as faculdades de direito, fazendo surgir o que Lilia Moritz Schwarcz
chama de “classe ilustrada nacional”.5
Assim, introduziam-se no Brasil as novas ciências europeias, criando um espaço
propício para a apropriação de ideias que transformariam os pensamentos dos intelectuais
brasileiros, os comportamentos e as maneiras de intervenção do Estado no cotidiano das
pessoas, principalmente dos populares. Apesar de marcar um processo importante na
história nacional e significar importantes avanços na ciência, não deve-se deixar de citar os
preços que determinadas camadas sociais tiveram que pagar.
Os novos conhecimentos científicos chegaram ao Brasil acompanhados das ideias de
progresso e civilização, logo incorporados nos discursos de intelectuais e políticos. O
ambiente tornava-se favorável rumo a construção de uma sociedade brasileira moderna.
Antes se fazia necessário mais uma ruptura com a antiga sociedade tradicional, marcada pela
dominação portuguesa: o fim do trabalho escravo. A abolição da escravidão marcava mais
uma vitória pela construção de um novo projeto de sociedade, baseada nos princípios
burgueses, liberais e capitalistas. Contudo, como se sabe, tais mudanças não significaram
grandes melhorias para a maior parte da população brasileira.
Toda essa efervescência econômica, política e cultural culminou em 1889 na
proclamação da república. No entanto, para desencanto de muitos a república não estava a
serviço de todos, não garantiria o acesso aos direitos civis e políticos para toda a população,
especialmente para os pertencentes às camadas pobres. Aliás, segundo José Murilo de
Carvalho, a república não foi bem recebida pelas camadas populares, que tinham mais
simpatia pelo regime monárquico, especialmente após a Lei de 13 de maio de 1888 que
5
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil –
1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. p. 23-24.
8
abolia o trabalho escravo no Brasil. 6 Inclusive, nos meses que se seguiram a lei da abolição
já transitava entre os parlamentares um projeto de lei que combatesse a ociosidade dos
recém-libertos, 7 das “classes perigosas” ou potencialmente perigosas.
Estava aí, nas “classes perigosas”, uma das principais preocupações das elites
intelectuais e políticas durante a primeira República. O aumento demográfico nas principais
capitais tinha agravado problemas de habitação, salubridade, trabalho e criminalidade nos
espaços urbanos. Cada vez mais se percebia um acúmulo de pessoas em ocupações mal
remuneradas ou sem ocupação fixa, pessoas que “viviam nas tênues fronteiras entre a
legalidade e a ilegalidade, às vezes participando simultaneamente de ambas”.
8
As classes
perigosas, para as elites, eram as “classes pobres”, porque a pobreza era um importante
elemento de degeneração social, era condição para tornar qualquer indivíduo em
“malfeitor”. Essa seria a teoria da “suspeição generalizada”, na qual pobres, negros e
mestiços, principalmente, eram suspeitos preferenciais e fundamento para uma forte
estratégia de repressão e manutenção da ordem do Estado e de suas instituições de controle.9
A missão de construção de uma sociedade civilizada e moderna incluía o
aperfeiçoamento dos seus indivíduos, tanto em aspectos morais quanto biológicos, e cabia
àqueles homens da ciência e às suas instituições de saber. Médicos, higienistas, engenheiros
e juristas se empenhariam em criar leis, planos de melhoramentos, reformas, regras e
normas, na tentativa de instituir modelos de cidade, família, homem e mulher, reforçando,
assim, as formas de dominação e de manutenção e reprodução da ordem social burguesa. 10
Dessa forma, a intervenção da Justiça nos crimes sexuais foi uma das estratégias de
controle e moralização das camadas populares, a fim de instituírem famílias higiênicas
compatíveis com o modelo defendido pelos intelectuais e políticos brasileiros. Além da
prática jurídica em si, os juristas se empenharam em disseminar os preceitos da nova
ciência, relacionando-a com a realidade nacional em suas obras. O mais importante jurista
que escreveu sobre os crimes sexuais foi Francisco José Viveiros de Castro, que iniciou seus
6
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo:
Companhia das Letras, 1987. p. 29.
7
CHALLHOUB, Sidney. Cidade Febril: Cortiços e epidemias na corte imperial. São Paulo: Companhia das
Letras, 1996. p. 20-21.
8
CARVALHO, J. M. Op. cit. p.17.
9
CHALHOUB, S. Op. cit. p. 23-24.
10
CHALHOUB, Sidney. Trabalho, lar e botequim: o Cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da belle
époque. São Paulo: Editora Brasiliense. 1986. p. 117.
9
estudos na Faculdade de Direito do Recife. Essa faculdade foi fundamental na formação de
muitos intelectuais e políticos e na produção científica sobre as novas teorias do direito.
5.1.
A ESCOLA DO RECIFE E O SABER JURÍDICO NO BRASIL
Como se sabe em 1827 os dois primeiros cursos jurídicos brasileiros foram criados: um
em São Paulo e outro em Pernambuco, no início instalado em Olinda. Clóvis Beviláqua
acreditava que as cidades escolhidas para criação das faculdades de direito eram bastante
relevantes, pois
atendia a grande divisão do país, que é, ao mesmo tempo, geográfica e
sociológica: o Norte e o Sul. Dentro da unidade étnica e política do Brasil,
há que atender-se a essa dualidade determinada pelo meio físico, pela
formação da raça, pelos gêneros de cultura adotados, pelas tradições
históricas. (...) E o intercambio das elaborações do Norte e do Sul
deveriam, necessariamente contribuir, muito vantajosamente, para a
unidade moral do organismo político. Pernambuco representa,
principalmente, as tradições liberais, o intenso amor pela pátria (...); São
Paulo é o espírito de organização política, e da atividade econômica.11
Até a fundação das faculdades jurídicas no Brasil, a formação acadêmica dos estudantes
brasileiros acontecia, principalmente, na Universidade de Coimbra. No entanto, essa não era
uma possibilidade para muitos e o nível de instrução da população era debilitada, havendo
apenas uma elite formada, principalmente de sacerdotes, inspirados na filosofia do século
XVIII e das ideias da revolução francesa12. Além disso, segundo Phaelante da Câmara, havia
uma magistratura corrompida de juízes leigos que não mediam esforços para vender ações
judiciais, aumentando, assim, a impunidade13.
Apesar da criação dos cursos jurídicos no Brasil, a cultura jurídica continuou
influenciada pelo direito português até pelo menos o último quartel do século XIX, ou seja,
as faculdades de direito não tiveram, a princípio, um caráter de inovação na produção de
conhecimento, destacando-se, apenas, na produção de obras de tradição jus naturalista,
modelo da cultura jurídica portuguesa14. No entanto, as faculdades representavam um
11
BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife – 11 de agosto de 1827. 11 de agosto de
1927. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927. p. 14.
12
Idem. p. 21
13
CÂMARA, Phaelante da. Memória histórica do ano de 1903. In Revista Acadêmica da Faculdade de
Direito do Recife. Ano XII. Recife. 1904. p. 9.
14
ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, Criminologistas e Juristas: saber jurídico e nova escola penal no
Brasil. São Paulo: Método, 2003. p. 24-25.
10
importante local de formação cultural e política da elite brasileira, especialmente a partir da
segunda metade do século XIX.
A Universidade de Coimbra não só influenciou a cultura jurídica nacional como também
serviu de modelo para a estruturação das faculdades de direito, especialmente para o curso
em Olinda. Porém, o curso jurídico de Olinda não teve grande importância nas primeiras
décadas após sua criação. Apenas quando o curso se transferiu para Recife é que passou por
significativas transformações intelectuais e teóricas, transformando-a em um importante
centro de formação intelectual e produção de ideias autônomas
15
. Segundo Clóvis
Beviláqua, Phaelante da Câmara e, mais recentemente, Pinto Ferreira essas mudanças
intensificaram-se, sobretudo, após a entrada de Tobias Barreto, considerado um dos
fundadores da Escola do Recife, na docência da Faculdade em 1882 e de Silvio Romero a
partir dos anos 70 do século XIX. Essa mudança intelectual, incentivada pelas novas
doutrinas cientificistas, proporcionou ao direito uma nova concepção: “um ‘estatuto
scientifico’, afastado das influências religiosas e metafísicas então dominantes”. 16
Fora das salas de aula das faculdades de direitos, os estudantes discutiam entre si as
novas ideias artísticas, sociais e políticas, criando sociedades estudantis, publicando jornais
e fazendo política. Ainda que tímida, os bacharéis produziram obras jurídicas de divulgação
das novas correntes de pensamento, destacando-se a chamada Escola do Recife, considerado
um importante movimento de renovação das ideias jurídicas, penais e criminológicas, de
Tobias Barreto e Silvio Romero e seus discípulos, João Vieira, José Hygino, Clóvis
Beviláqua, Martins Junior, Viveiros de Castro, Gumercindo Bessa, Phaelante da Câmara,
Graça Aranha, entre outros.
Dessa invasão de novas ideias, no terreno do direito penal destaca-se a emergência da
criminologia e da doutrina penal, que representou significativas mudanças de “reflexão e de
intervenção dos profissionais do direito na realidade social”
17
. As ideias da antropologia
criminal no Brasil chegaram através dos estudos de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e
Raffaele Garofalo. Além da antropologia, os juristas brasileiros também se apropriaram das
teorias sociológicas de Durkheim e Tarde. Apesar das inúmeras críticas à antropologia
criminal na Europa, essas teorias ganharam bastante entusiasmo pelos juristas, mas também
15
SCHWARCZ, L. M. op. cit. p. 184.
Idem, p. 147.
17
ALVAREZ, M. C. op. cit. p. 29.
16
11
foram acolhidas pelos médicos, como Nina Rodrigues, e influenciaram a criação da nova
escola penal, ou “escola positiva” de direito.
A “escola positiva” formou-se pela presença das novas correntes de pensamento, como o
positivismo, o evolucionismo e outros modelos importados da Europa. No saber jurídico
foram importantes as novas ideias da antropologia e sociologia criminal, especialmente a
partir do movimento conhecido como Escola do Recife. A nova escola penal, diferentemente
da escola de direito clássico18, dava maior ênfase para o conhecimento do indivíduo
criminoso, considerado um indivíduo anormal e que necessitava de um tratamento jurídico
diferenciado. Dessa forma, muitos juristas adeptos dessa escola não concordavam com a
ideia do livre-arbítrio da escola clássica e presente na legislação vigente da época, ou seja,
para os juristas da escola positiva a criminalidade era algo inato a determinados grupos de
indivíduos.
É importante ressaltar que o advento da antropologia criminal permitia a introdução dos
novos saberes normativos dentro do campo da lei, como a criminologia, a psiquiatria, a
medicina legal e a atuação de peritos e técnicos de identificação criminal, e estava pautada
na ideia de uma ciência baseada em métodos e teorias científicas próprias. Esses saberes
contrastavam com a tradição clássica do direito, transferindo a atenção para o criminoso e
não para o crime específico, ou seja, o controle social passava a ser para o indivíduo e o que
ele poderia ser ou representar para a sociedade, daí emergiu a ideia da defesa social: o
Estado deve anteceder-se ao crime promovendo para as “classes perigosas” uma educação
moral e profissionalizante para impedir o aumento da criminalidade e garantir o progresso
da nação. Dessa forma, a nova escola penal “rejeita uma definição estritamente legal do
crime, ao enfatizar o determinismo em vez da responsabilidade individual e ao defender um
tratamento científico do criminoso”19, considerado como ser anormal e o crime como
consequência dessa anormalidade. Assim, a teoria do “criminoso nato” de Lombroso foi
alvo de intensos debates e divulgação entre os juristas, médicos e psiquiatras.
No Recife, juristas como João Vieira de Araújo e Tobias Barreto foram divulgadores das
teorias criminais de Lombroso, Ferri e Garofalo, alguns tecendo elogios e outros críticas.
Mais para frente, outro jurista que divulgou a criminologia e a nova escola penal foi
18
Segundo Caulfield, essa escola estava baseada nos “princípios básicos do pensamento iluminista, como a
igualdade dos indivíduos perante a lei, o livre-arbítrio, a responsabilidade moral e a punição fixa e
proporcional ao crime”. Op. cit. p. 57.
19
Idem. p. 45.
12
Francisco José Viveiros de Castro, especialmente fora da Faculdade do Recife, levando
essas discussões para a capital republicana, Rio de Janeiro.
Dessa forma, crime e criminalidade matizaram os discursos e os debates entre os juristas
republicanos, especialmente devido ao medo das elites em relação ao crescimento da
população e pobreza urbana, o que constituía um obstáculo ao progresso da nação. Paulo
Egídio reconhece “a existência de uma lei demógrafo-criminológica”
20
, ou seja, um
aumento proporcional da população e da criminalidade. A criminologia e a lei, nesse caso,
representavam mais um instrumento de controle social e de consolidação do novo projeto
burguês.
Os juristas brasileiros tinham consciência das críticas às ideias de Lombroso na Europa,
pois, segundo Marcos César Alvarez, tais juristas estavam atualizados e sintonizados com as
discussões entre os europeus. No entanto, parece que os novos conhecimentos acerca da
criminologia “parecem responder as urgências históricas que se colocavam para certos
setores da elite jurídica nacional” 21. Nesse sentido, os juristas criaram um estilo eclético nas
suas obras jurídicas, fazendo da antropologia e sociologia criminal um único campo da
criminologia.
Percebe-se que a emergência da criminologia, ou “nova escola penal”, no Brasil
representa a emergência de um discurso normalizador, baseada na ideia de que o alvo da
ação jurídica e penal não deve ser o crime, mas sim o criminoso, indivíduo anormal. O que
esses juristas pretendiam era uma reforma das legislações e das instituições jurídico-penais
brasileiras fundamentadas pela nova corrente criminológica, como a criação de centros
disciplinares para crianças delinquentes e abandonadas, casas de trabalho para os vadios,
colônias e penitenciárias agrícolas e industriais. Segundo Caulfield, os juristas brasileiros
não pretendiam uma maior apropriação desses sistemas classificatórios, mas “o uso que eles
faziam da ciência moderna e do método empírico para refutar os princípios da escola
clássica, que consideravam utópicos” 22.
20
Senado, 1904, p. 185. Apud Alvarez, 2003, p.63.
ALVAREZ, 2003, p. 76.
22
CAULFIELD. Op. cit. p. 71.
21
13
5.2.
A LEGISLAÇÃO CRIMINAL SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA
DA FAMÍLIA
O Código Penal de 1890, primeira legislação republicana, foi alvo de intensos debates
por parte dos juristas e intelectuais brasileiros. As críticas foram inúmeras devido à má
qualidade da redação e pela rapidez de sua aprovação, que não teve tempo para os debates
públicos e legislativos. Os debates e críticas ao novo código se deram, principalmente, pela
“escola positiva” de direito penal contra a tradição brasileira do direito clássico, o qual tinha
inspirado o código penal. Para a maioria dos juristas brasileiros, especialmente os formados
em Recife, o Código Penal não se adequava as novas teorias jurídicas e a realidade social da
república, sendo apenas mais uma reprodução dos direitos clássicos de dominação
portuguesa.
No que se refere aos crimes contra a honra, o Código Criminal do Império de 1830 não
faz distinção conceitual entre estupro e defloramento. No capítulo 2, secção 1, denominada
“Estupro”, o artigo 219 pune quem “deflorar mulher virgem, menor de dezessete anos”.23
No entanto, esse artigo, para Viveiros de Castro, é redundante, visto que o termo deflorar
significa desfolhar, arrancar a folha e está implícito que a mulher seja virgem, ou seja, não
esteja poluída pela cópula carnal. Nos artigos 220 e 221 deste mesmo código utiliza a
palavra “estupro” para agravar a pena para quem cometer o defloramento sendo parente ou
tutor da deflorada. Em seguida utiliza o termo “cópula carnal” para os que se utilizarem de
violência ou coerção.24 Percebe-se, assim, que esse código não definiu com clareza estupro e
defloramento, ficando à disposição dos juristas a interpretação.
Assim, mais adiante no artigo 224 afirma que “seduzir mulher honesta, menor de
dezessete anos, e ter com ela cópula carnal”. Esse último artigo poderia conciliar-se com o
crime de defloramento, exposto no artigo 267 do Código Penal de 1890: “deflorar mulher de
menor idade, empregando sedução, engano ou fraude”.25 No entanto, falta no artigo 224 do
Código Criminal do Império o elemento da virgindade. Esse artigo foi suprimido no Código
de 1890. Mas, o anteprojeto ao Código Penal de 1890 de João Vieira previa o
restabelecimento dessa disposição. Viveiros de Castro considerava que essa determinação
23
BRASIL. Código Criminal do Império do Brazil. 1830. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm
24
Idem.
25
BRASIL. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. 1980. Disponível em:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049
14
era “perigosa, injusta, porta aberta a escândalos e explorações de toda ordem”
26
, visto que
mesmo as mulheres, menores de dezessete anos, que não fossem virgens pudessem procurar
a proteção da Justiça. Para esse jurista, uma vez seduzida e deflorada as mulheres não
podiam mais ser seduzidas novamente, não eram mais honestas: “não se deve converter em
cerbero de mulheres que experientes e práticas querem dispor de seu corpo segundo as
exigências de seu temperamento ou os caprichos da sua vontade”27
Viveiros de Castro explica que a diferença entre defloramento e estupro está no
consentimento, virgindade e menoridade da ofendida no primeiro caso e no emprego de
violência, coerção ou ameaças em mulher de qualquer idade e estado no segundo caso,
segundo o Código de 1890. Numa definição mais detalhada sobre defloramento, Viveiros de
Castro afirma “defloramento é a cópula completa ou incompleta com mulher virgem, de
menor idade, tendo na grande maioria dos casos, como consequência o rompimento da
membrana hímen, obtido o consentimento da mulher por meio de sedução, fraude ou
engano”. 28
Uma mudança mais clara nesses códigos talvez tenha sido em relação à menoridade. No
código imperial a menoridade para existir o delito de defloramento era de dezessete anos. Já
no código republicano a menoridade subiu para vinte e um anos, mas era preciso comprovar
a sedução, engano ou fraude além de atestar a honestidade da ofendida. Assim, verifica-se
que o Código Penal de 1890 implicou em importantes mudanças na legislação criminal no
que se refere aos crimes de estupro e defloramento, especialmente com as definições mais
claras de cada delito. No entanto, tais mudanças não foram apropriadas de imediato,
principalmente entre os policiais que, em muitos casos, não souberam enquadrar os casos de
acordo com os artigos do novo código, sendo muito comum casos de defloramento
considerados nas delegacias de polícia como estupro e casos de estupro como defloramento,
principalmente quando a ofendida era menor de dezesseis anos que, por vezes, com indícios
de defloramento era considerado pelo código como estupro, como prevê o artigo 272:
“Presume- se cometido com violência qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo
precedente, sempre que a pessoa ofendida for menor de 16 anos”. 29
26
CASTRO, F. J. Viveiros de. Delitos contra honra da mulher. Rio de Janeiro: João Lopes da Cunha Editor,
1897. p 44.
27
Idem. p. 45.
28
Idem. p. 37.
29
BRASIL. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. 1980. Disponível em:
15
5.3.
OS
DISCURSOS
JURÍDICOS
SOBRE
HONRA,
FAMÍLIA
E
SEXUALIDADE
Nos crimes de defloramento percebe-se que pelo menos quatro elementos devam
existir para caracterizar o delito. São eles: 1) a cópula carnal completa ou incompleta; 2) a
virgindade; 3) a menoridade de 21 anos; 4) o consentimento. Esses quatro elementos serão
analisadas detalhadamente nas páginas que se seguem. Além desses elementos os juristas
levam em consideração outras provas como as testemunhas, as declarações da ofendida,
cartas, cartões, bilhetes escritos pelos acusados para as ofendidas e, principalmente, os
precedentes da ofendida e sua família.
A cópula carnal constitui na introdução do pênis na cavidade vaginal, não sendo
necessário que seja completa, ou seja, que o pênis entre completamente, podendo apenas
parte do membro ter penetrado. Assim, segundo Viveiros de Castro, apenas “com manobras
ou práticas libidinosas executadas sobre as partes sexuais da mulher”30 não constituía o
defloramento, mas sim atentado contra o pudor. Alguns juristas não concordavam com essa
premissa, acreditando que para haver o defloramento era preciso o rompimento completo do
hímen. No entanto, muitas pesquisas já apontavam para pelo menos dois tipos de hímen: um
que apresenta-se duro, fibroso e resistente e outro que mostra-se o contrário, frouxo,
largamente aberto e complacente.
Além disso, acreditava-se que exercícios físicos, como ginástica e equitação, e
algumas doenças, como vaginite, podiam romper o hímen de uma mulher virgem, ou seja, o
hímen poderia estar dilacerado e a mulher ser virgem. E o contrário: a mulher não ser mais
virgem e ter o hímen intacto, como os casos dos himens complacentes. Mas, para a maioria
dos peritos o hímen intacto era prova da virgindade e a ruptura do hímen a prova do
defloramento. É o que se verifica nos processos dessa pesquisa. Dos 45 processos criminais,
todos, exceto um, foram verificados que houve a cópula carnal, caracterizando-se o crime de
defloramento ou estupro. Tais verificações eram feitas nos exames de corpo de delito
realizados nas ofendidas. Veja-se no trecho de um auto de exame médico feito na menor
Adelina Patriarcha de Oliveira:
(...) e encarregou-lhes de proceder o exame na pessoa de Adelina
Patriarcha de Oliveira, respondendo aos quesitos seguintes: Primeiro se
houve defloramento; segundo qual meio empregado; terceiro se houve
cópula carnal; quarto se houve violências para fim libidinoso, quinto quais
elas sejam. Em conseqüência passaram os peritos a fazer o exame
30
Idem. p. 38.
16
ordenado e mais investigações necessárias concluídas os quais declararam
o seguinte: que examinando a pessoa de Adelina Patriarcha de Oliveira de
cor parda, de altura mediana, natural deste Estado, com dezoito anos de
idade, residente nos Coqueiros, filha de Maria Francisca da Conceição,
constituição regular, temperamento linfático encontraram: Órgãos sexuais
normalmente desenvolvidos, e sem vestígios de violência para fins
libidinosos. A membrana hímen dilacerada com os seus retalhos livres e
cicatrizados, a entrada da vagina penetrável. E assim responderam os
quesitos acima propostos: Ao primeiro sim; ao segundo, provavelmente
membro viril; ao terceiro, provavelmente; aos quarto e quinto, não (...).31
Saber se a membrana hímen estava intacta ou rompida era fácil, por mais que isso
não significasse a virgindade da ofendida. Mas detectando-se o rompimento da membrana,
como provar a virgindade anterior? Essa era uma pergunta que só ofendida e talvez alguns
acusados pudessem afirmar. Nesse sentido, só com a investigação dos precedentes da
ofendida é que os juristas podiam atestar não a virgindade física, mas quem sabe a
virgindade moral, a partir dos comportamentos e da honestidade da ofendida. Para Viveiros
de Castro, a mulher honesta seria aquela de menoridade, que vive com sua família, de modo
recatado, reservado e sério, que evita os contatos ásperos e rudes da vida, não aquela mulher
moderna, que vive nas ruas, “sabendo tudo, discutindo audaciosamente as mais escabrosas
questões, sem fundo moral, sem freio religioso, ávida unicamente de luxo e sensações,
vaidosa e fútil, presa fácil e muita vez até espontaneamente oferecida a conquista do
homem”. 32
Muitos são os casos em que o acusado afirma que a ofendida já não era mais
“donzela”, como no caso de Blandina e Sebastião33. Os dois namoravam há cerca de dois a
três meses. Ela, cigarreira da Fábrica Lafayette e ele, artista. Os dois costumavam passear
pela Praça da República e conversar na janela da casa da ofendida, sempre conversas
maldosas. No dia seis de janeiro de 1906, Sebastião convidou Blandina para praticarem atos
libidinosos que acabou na consumação da relação sexual. No auto de perguntas ao acusado,
ele é categórico na afirmação de que “não encontrou sinal de virgindade” e que toda a
freguesia já sabia que Blandina não era mais donzela e que tinha outros namorados. Para
piorar ainda mais a situação da ofendida, uma das testemunhas afirmava que só não tinha
namorado com Blandina quem não queria. Apesar de o juiz considerar a denúncia
procedente, o julgamento não aconteceu. Se chegasse ao tribunal de júri, Blandina e suas
31
PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Francisco Baptista Cunha, S/N, Caixa 772,
1907.
32
Idem. Ver introdução da obra p. XVI.
33
PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Sebastião Pinto Ribeiro, S/N, Caixa 760, 1901.
17
testemunhas teriam que articular um depoimento bastante convincente sobre a sua
honestidade.
Para o Código Penal de 1890 a menoridade da mulher ia até os 21 anos completos,
após disso ela ficava habilitada para todos os atos da vida civil.
34
Como circunstancia
elementar no crime de defloramento, a prova da menoridade deve ser apresentada pela
ofendida ou quem a represente, podendo a omissão desse fator anular o julgamento ou
extinguir o processo. Neste sentido, segundo os princípios jurídicos a menoridade deve ser
atestada através dos assentos do registro civil ou eclesiástico, podendo apresentar as
justificações, nos casos em que o registro tiver sido destruído por incêndio, alagamento e
outros incidentes, devendo nesse caso ofendida apresentar duas testemunhas que
comprovem a data de nascimento. No entanto, para a mulher menor de 16 anos o crime
passa a ser de estupro e não defloramento, mesmo que haja consentimento por parte da
ofendida. Pois a lei entende que a mulher com menos de 16 anos “não tem bem nítida a
compreensão do ato que afeta tão profundamente a sua honra e o seu futuro.”
35
Mesmo
assim verifica-se que nos processos os juristas se preocuparam em analisar o consentimento
da ofendida na maioria dos processos.
Mas, para comprovar o defloramento era preciso existir o consentimento da ofendida
ao ato sexual, o que o distingue do estupro. Segundo Viveiros de Castro, “no defloramento a
mulher aquiesce ao desejo do homem, presta-se à cópula por ato voluntário, livre”. No
entanto, é preciso haver o consentimento obtido através da sedução, engano ou fraude e “se
a mulher de dezessete anos consente em ser deflorada, se o homem não empregou para obter
o seu consentimento nem sedução, nem engano, nem fraude, se ela obedeceu unicamente
aos impulsos de sua ternura ou as exigências lúbricas de seu temperamento, não há neste ato
crime de defloramento”36. É a partir dessa premissa, que Viveiros de Castro aconselha que
os juízes não devam condenar o acusado sem esse elemento moral, visto que para defesa da
honra basta a mulher maior de dezesseis anos apenas o sentimento de pudor e a moral.
A sedução, segundo os princípios da lei, é o engano, aonde a mulher é seduzida e
enganada com a promessa de casamento. A promessa para servir como elemento deve ter
sido feita nos termos da formalidade e seriedade, perante a família e comunidade a qual
pertence ofendida e acusado, notando-se a frequência e assiduidade do rapaz na casa da
34
CASTRO. F. J. V. op. cit. p.45-46.
Idem. p. 105.
36
Idem. p. 60.
35
18
donzela, especialmente se são noivos. O consentimento da ofendida através da promessa de
casamento supõe a ideia de uma antecipação de um direito conjugal do homem, ou seja, a
mulher entrega ao seu futuro marido o seu mais valioso bem: a virgindade.
Entre as formas sistematizadas pelo Código de 1890, percebe-se que muitas moças
foram seduzidas com promessas de casamento ou utilizaram-se dessa argumentação para
conseguir um casamento ou para punirem seus possíveis defloradores. Mas, Viveiros de
Castro, partindo da sua experiência como promotor e juiz da capital federal, observa para
que a justiça esteja atenta àquelas mulheres maliciosas que querem tirar lucros da
ingenuidade dos homens bons.
Estes são os quatro principais elementos analisados nos processos de crimes contra a
honra feminina. Contudo, existem outras provas que também merecem atenção,
especialmente os testemunhos sobre os precedentes da ofendida e da sua família e as cartas,
o qual embasam as defesas e acusações dos advogados, cartas, cartões e/ou bilhetes que os
jovens amantes trocavam entre si, principalmente os escritos pelos acusados. Estas últimas
provas são consideradas por Viveiros de Castro peças importantíssimas, visto que através
delas pode-se ler nas linhas ou nas entrelinhas, às vezes, a confissão do delito ou pelo menos
o estado do sentimento dos jovens e o grau de relacionamento que tinham. No processo
instaurado contra José Marcos Capibaribe Lima
37
, de dezenove anos, como autor do
defloramento de Maria do Carmo Carneiro Pinto, de vinte anos e grávida encontra-se alguns
cartões escritos por José e outras por Maria. Como verifica-se na Imagem 1.
37
PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. José Marcos Capibaribe Lima, S/N, Caixa
1355, 1904.
19
Imagem 1
Processo de defloramento contra José Marcos Capibaribe Lima, 1904.
As opiniões eram diversas entre os juristas, mas a maioria preferiu seguir pelo
caminho mais fácil e não ousar apresentar questionamentos que colocassem em debate o
modelo de família e de honra daquele momento, pois “a defesa da honra ainda era observada
enquanto uma marca de superioridade moral e de civilização avançada”, 38 cabendo a Justiça
a proteção das moças e famílias honestas, mas sem deixar-se ser “moral e prudente e não
comprometer seu verdadeiro fim”, deixando que mulheres com “suas artes pérfidas”
especulem com a ingenuidade dos moços de família.39
A maioria das denúncias foi julgada, durante o processo de formação da culpa, como
procedente pelos juízes, totalizando 17 processos, sendo que 11 foram julgadas como
improcedente, 12 processos resultaram em casamento antes ou após a pronúncia do juiz
sobre a procedência da denúncia, e 5 foram arquivadas por diversos motivos, entre falta de
testemunha ou por ter o acusado ido residir em outro estado. Contudo, apenas 6 das 17
procedentes chegaram ao tribunal do júri, sendo 4 acusados condenados a prisão celular e 2
casos de absolvição pelo júri. O provável é que muitas dessas mulheres tenham desistido das
denúncias, considerando que devia ser muito difícil para elas carregarem o fardo da desonra
38
BURITI, Iranilson. Espaços de Eva: a mulher, a honra e modernidade no Recife dos anos 20 (século XX).
Revista História Hoje, São Paulo, n.5, 2004, p.3.
39
CASTRO, J. F. V. op. cit. p. 66-67.
20
perante a comunidade, ou mesmo que muitas tenham resolvido seus conflitos sem o aparato
da Justiça, casando-se com seus defloradores ou com terceiros.
Apesar de nem todos os acusados terem recursos para pagarem um advogado,
verifica-se na documentação que alguns tiveram o privilégio de serem defendidos por um
advogado, como Sebastião Pinto Ribeiro, que já havíamos citado anteriormente. Já
percebemos que a honra da mulher não estava somente relacionada à virgindade, mas,
também, a seus comportamentos e modos de ser. Os advogados, promotores e juízes
assumiam papéis muito importantes nos tribunais, quando iam fazer suas defesas, acusações
e declarações, pois eles levavam sempre em conta os precedentes da ofendida, definindo se
ela merecia o apoio e a proteção da Justiça, isto é, a honestidade era um elemento subjetivo
fundamental nos julgamentos dos crimes.
Nesses processos, verifica-se que as mulheres eram quem se tornavam rés do
processo, visto que tinham seus comportamentos analisados mais que as condutas do próprio
réu. Utilizando-se dos depoimentos das testemunhas, o advogado inicia sua defesa falando
dos precedentes da ofendida, Blandina, e já afirmando a improcedência da denúncia:
Não se pode o sumariado temer a pronúncia, pois não foi nem podia ser o
autor do defloramento de que trata a denúncia improcedente (...) em vista
da prova do próprio sumário, como se possa a verificar.
Quase todas as testemunhas que depuseram não só perante o delegado de
polícia como na formação da culpa são unanimes em declarar que Blandina
Fernandes de Farias era bastante namoradeira, pois namorava com diversos
rapazes com quem saía a noite e que segundo se dizia tinha sido deflorada
por outro que não o sumariado (...). 40
Também o advogado que representou José Marcos Capibaribe Lima41 aproveitou-se
dos depoimentos testemunhais para fazer um longo discurso citando o depoimento de cada
testemunha, conclui que
Felizmente, porém analisada detidamente uma por uma das testemunhas
vê-se que a prova testemunhal é (?) contraditória até nos fatos mais triviais,
resultando daí não ficar provada a autoria do fato atribuído no meu
constituinte.
Não pode ser meu constituinte provável pelo desvirginamento da ofendida,
por que acusando o queixoso a ofensa em que se dera o fato criminoso (?
de junho) o exame médico procedido pela polícia em outubro último não é
circunstanciado e tanto (?) é verdade que procedendo-se o exame por
médicos parteiros verificam estar a ofendida no último período de
gestação, isto é, no nono mês.
40
PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Sebastião Pinto Ribeiro, S/N, Caixa 760, 1901.
PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. José Marcos Capibaribe Lima, S/N, Caixa
1355, 1904.
41
21
A ofendida, o queixoso, Santino Carneiro Pinto, pai da ofendida, e as testemunhas
afirmavam que o defloramento havia ocorrido em junho de 1904. Contudo, quando os
exames feitos pelos médicos parteiros fizeram em Maria do Carmo, em novembro, afirmam
que a mesma encontrava-se no nono mês de gestação, sendo que a mesma só vai dar a luz
em janeiro de 1905. Esse constitui um dos processos mais longos da documentação
pesquisada, são 558 páginas, entre autos de depoimentos, defesas e acusações dos
advogados, pronúncias dos juízes. Talvez por ambas as partes ter condições financeiras de
arcar com os gastos de advogados particulares. Apesar das inúmeras tentativas do pai da
ofendida de provar a desonra da sua filha, os esforços não tiveram bons resultados para essa
mulher e sua família. A defesa de José conseguiu provar que a moça tinha má fama,
especialmente após a ajuda do pai do rapaz, que chamou novas testemunhas que afirmaram
que Maria do Carmo havia namorado diversos rapazes, apresentando cartas escritas para um
dos suposto namorados da ofendida. No fim das contas a queixa foi considerada
improcedente e não chegou ao tribunal de júri.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se nesse relatório parcial apresentar as primeiras análises sobre os discursos
jurídicos em torno da honra, sexualidade e relações de gênero, percebendo como a
intervenção da Justiça nos casos de amores mal resolvidos foi importante para fundamentar
os modelos de feminilidades e masculinidades ideais dentro dos padrões burgueses, de
ordem e progresso da nação brasileira.
As tentativas de normatizar as camadas populares foram forte preocupação das elites
republicanas. Durante os primeiros séculos foram de responsabilidade maior da Igreja.
Contudo, a república transferia essa responsabilidade para a Justiça, buscando o controle das
massas emergentes, que tanto ameaçavam a família e a nação que se queria construir. As
teorias evolucionistas, deterministas e raciais adentraram os espaços de formação intelectual
e política com muita intensidade, pois apontavam soluções para os vários problemas
nacionais. Criminalidade, mestiçagem, civilização e progresso eram temas comuns nos
debates entre os juristas e outros intelectuais brasileiros. Os problemas eram muitos, mas o
que essas elites pretendiam era o aperfeiçoamento do povo brasileiro e construção de um
Brasil moderno e civilizado. Alguns defendiam o branqueamento da população, que cada
vez mais se tornava mestiça, outros propunham a educação moral das famílias populares e o
22
incentivo ao trabalho dessa mesma população, que tinha uma predisposição para a
criminalidade e conduzia o país a degeneração.
Essas camadas populares, marginalizadas e excluídas, procuraram a Justiça em defesa da
honra de suas famílias. Nessa pesquisa foram utilizados os processos-crime de defloramento
e estupro, apenas como amostra, mas que serviu para constatar algumas particularidades das
relações de gênero entre os indivíduos das camadas populares, através dos seus dramas
amorosos cotidianos. A maioria dos casais era jovem e estavam em contato direto com o
espaço público, inclusive as mulheres, que parecem não abrir mão do trabalho, muito menos
dos espaços de lazer, como as festas populares, como o carnaval e o pastoril.
A prática do defloramento, como problema social, passou a ser criminalizada e ter uma
alta demanda legal que afetava a sociedade, como já ponderava Viveiros de Castro. Ao
mesmo tempo, dava visibilidade às divergências de concepção de mundo entre as elites e as
camadas populares, principalmente envolvendo as concepções de família e normas de
comportamentos aceitáveis para homem e mulher, a criação de uma legislação, que na teoria
deveria proteger toda a sociedade, mas que na prática refletia os valores das elites e as
hierarquias de gênero presente no universo simbólico dos dois grupos, que consagrava uma
maior liberdade aos comportamentos dos homens e mais restrita aos comportamentos das
mulheres.
Todavia, na maioria dos processos de defloramentos analisados, as mulheres estão em
contato com o espaço público, seja por exercerem uma profissão fora do lar familiar, seja
por frequentarem as festas populares, nas praças e ruas, sobretudo, em companhias e
horários considerados “inadequados”. Viveiros de Castro culpa a educação familiar que
educa as moças baseado nos novos valores modernos. Fato é que muitos intelectuais
estavam preocupados com a questão da honra e escreveram obras dedicadas ao tema. A
honra para Viveiros de Castro era uma conquista da civilização, “a vitória das ideias morais
sobre a brutalidade dos instintos”. 42 Muitos juristas se empenharam nos processos de crimes
sexuais a fim intervirem nas condutas desses sujeitos e instituírem modelos adequados de
masculinidade, mas especialmente de feminilidades, coerente com aqueles valores que
Viveiros de Castro defendia: o recato, a timidez, a delicadeza. Condenava-se aquelas
mulheres que erradamente acreditavam em uma emancipação feminina, perdendo assim o
respeito, a estima e a consideração dos homens.
Parece que muitos intelectuais convergiam na ideia da ambiguidade que a figura
feminina evocava. Neste sentido, o comportamento feminino era visto de forma
42
CASTRO, F. J. V. op. cit. p. I.
23
contraditória: ora como Maria, exemplo da pureza virginal e da maternidade, ora como Eva,
sedutora do homem, perigosa. Esses dois modelos criavam tanto representações socialmente
positivas, modelos a serem seguidos, ou representações negativas, como no caso das jovens
defloradas. Tobias Barreto, por exemplo, afirmava que os grupos de indivíduos considerados
irresponsáveis necessitam de tratamento jurídico diferenciado. A mulher, nesse sentido,
equivale a um tipo de “menoridade”, e frequentemente é vista com ambiguidades, ora como
ser frágil, que necessita de proteção, ora como ser perverso, ao cometer um crime ou induzir
o cometimento. Assim, muitos responsabilizavam as mulheres pelos delitos e crimes
cometidos contra elas, pois eram consideradas como instigadora de homens.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Fontes
BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife – 11 de agosto de
1827. 11 de agosto de 1927. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927.
CASTRO, F. J. Viveiros de. Delitos contra honra da mulher. Rio de Janeiro: João Lopes
da Cunha Editor, 1897.
Revista da Faculdade de Direito do Recife. Recife, 1891-1893; 1897-1898;1901;1904.
Livros, dissertações, teses e artigos
ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, Criminologistas e Juristas: saber jurídico e nova
escola penal no Brasil. São Paulo: Método, 2003.
BURITI, Iranilson. Espaços de Eva: a mulher, a honra e modernidade no Recife dos anos
20 (século XX). Revista História Hoje. São Paulo. Nº 5, 2004. ISSN 1806. 3993.
______. Façamos a família à nossa imagem: a construção de conceitos de família no
Recife Moderno (décadas de 20 e 30). Tese (Doutorado em História) Universidade Federal
de Pernambuco, Recife, 2002.
24
CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra. Moralidade, modernidade e nação no Rio de
Janeiro (1918-1940). Campinas, SP: Editora da Unicamp, Centro de Pesquisa em História
Social da Cultura, 2000.
ESTEVES, Martha de Abreu. Meninas perdidas. Os populares e o cotidiano do amor no
Rio de Janeiro da Belle Èpoque. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1989.
FERREIRA PINTO, Luiz. História da Faculdade de Direito do Recife. Recife:
Universidade Federal de Pernambuco. Ed. Universitária, 1980.
FREIRE, Thiago de Oliveira Reis Marques. Em defesa da família: representação da família
em dois jornais de Recife (1937-1945). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade
Federal de Pernambuco, Recife, 2006.
NASPOLINI, Rodrigo Benedet. As primeiras faculdades de direito: São Paulo e Recife.
Disponível em: << http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-dodireito/5-as-primeiras-faculdades-de-direito-sao-paulo-e-recife.html>> Acessado em: 15 jan.
2010.
SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Recife: SOS Corpo, 1991.
VASCONCELOS, Maria Emília. “Moças honestas” ou “Meninas perdidas”: um estudo
sobre a honra e os usos da justiça pelas mulheres pobres no Tribunal de Relação de
Pernambuco (1860-1888). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal de
Pernambuco, Recife, 2007.
25
8.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORIENTANDA
A participação em eventos acadêmicos contribuiu para o enriquecimento da pesquisa e
da minha formação profissional. Dessa forma, participei dos seguintes eventos:
I – Apresentação de trabalho:
 XV Encontro Regional de História da Anpuh-Rio – Ofício do historiado: ensino e
pesquisa, apresentando o trabalho “Entre promessa e seduções: comportamentos
amorosos e relações de gênero nos processos-crime de Recife (1900-1912)” no
simpósio temático História do Crime e da Justiça criminal, São Gonçalo/RJ,
julho/2012.
 XII Jornada de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRPE – JEPEX, apresentando
trabalho com o título “Entre promessas e ofensas: a honra e as relações de gênero
nos crimes de defloramento, Recife (1900-1912)”, Recife, novembro/2012.
II – Participação em Oficinas e minicursos:
 Ciclo de Palestras de História, promovido pelo Diretório Acadêmico de História da
Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, dezembro/2012.
26
9. DIFICULDADES ENCONTRADAS
Neste primeiro momento de pesquisa constatamos que a maior dificuldade encontrada é
em relação à leitura dos processos criminais, devido à escrita da época, mas, também, da
conservação dos processos. Todos os processos pesquisados foram escritos a mão, muitos
com mais de cem páginas, provavelmente escritos por vários escrivães, e com várias
caligrafias. Algumas caligrafias são quase impossíveis de ler, o que torna o processo de
análise mais lento.
Uma dificuldade que talvez esteja sendo superada é em relação a análise do discurso
jurídico. Esse relatório buscou justamente entender melhor os elementos jurídicos nos
crimes sexuais, tanto as discussões próprias do direito penal quanto da prática desses
discursos nos casos analisados. No entanto, ainda é dificuldade o tamanho dos documentos,
tanto as obras jurídicas quanto os processos de defloramento e estupro. A leitura está sendo
feita gradualmente para uma melhor compreensão.
Contudo, acredito que os resultados e discussões estabelecidos neste relatório podem ser
proveitosos. Mas será necessária para continuação da pesquisa uma melhor leitura e
compreensão dos textos do campo do direito.
10. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Atividades
Meses
A
Revisão da literatura;
X
Fundamentação teóricometodológica- leituras e
seminário de estudos;
Levantamento e
identificação das fontes
de pesquisas em
instituições locais.
Realização de leitura,
digitalização e
fichamento da
documentação;
Elaboração do relatório
parcial da pesquisa;
2012
2013
S
X
O
X
N
D
X
X
X
X
X
X
J
F
M
X
X
X
X
X
Todas as atividades proposta no cronograma do Plano de Trabalho foram realizadas.
27
CARTA DE AVALIAÇÃO DA ORIENTADORA
A pesquisa em curso está no terceiro ano e em etapa de finalização.
Recebeu financiamento da FACEPE e do CNPq. Assim, procuro avaliar o
desempenho da aluna de iniciação científica a partir de dois critérios: o
envolvimento com as atividades acadêmicas e o seu desempenho na pesquisa.
1. Envolvimento com as Atividades Acadêmicas
A bolsista Sandra Izabele de Souza demonstrou um ótimo desenvolvimento
nas disciplinas curriculares, bem como notado interesse em participar de
congressos a fim de apresentar os resultados da pesquisa, o que sinaliza o seu
empenho e a busca por uma melhor formação profissional. A aluna está finalizando
o curso e prepara o TCC sobre o tema da pesquisa. Ademais, participa de um
Grupo de estudos que se prepara para fazer a seleção do Mestrado. Assim,
entendo que esses anos dedicados à pesquisa foram fundamentais para escolhas
e definição de sua carreira profissional.
2. Desempenho na Pesquisa
A bolsista apresenta responsabilidade, criatividade e gosto com as atividades
de pesquisa e leitura sugeridas, bem como maturidade teórica que corrobora para
compreensão do tema de investigação. Sua pesquisa vem alcançando os objetivos
iniciais propostos. Como o relatório já sinaliza, a orientanda demonstra
sensibilidade, alcance teórico e capacidade de problematização. Seu trabalho
apresenta dados importantes e foi premiado nacionalmente. Nosso intento é a
produção de um artigo, no segundo semestre deste ano para ser publicado em
revista de circulação nacional.
Profa. Alcileide Cabral do Nascimento
28