universidade federal rural de pernambuco pró
Transcrição
universidade federal rural de pernambuco pró
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PRÓ - REITORIA DE PESQUISA E PÓS – GRADUAÇÃO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA Relatório Parcial das Atividades do Bolsista PIBIC/CNPq UFRPE 2012.2 TITULO: Moças Desonradas: relações de gênero, crimes sexuais e controle das famílias populares em Recife - (1900-1912) IDENTIFICAÇÃO Nome: Sandra Izabele de Souza Curso: Licenciatura Plena em História Orientadora: Profa. Dra. Alcileide Cabral do Nascimento Departamento de História Período: 9º / Noite SUMÁRIO 1. Resumo............................................................................................................... 03 2. Introdução........................................................................................................... 04 3. Objetivos............................................................................................................. 05 4. Metodologia......................................................................................................... 06 5. Resultados e discussões........................................................................................08 6. Considerações Finais............................................................................................ 24 7. Referência Bibliográfica...................................................................................... 25 2 1. RESUMO O objetivo desta pesquisa é analisar como e por que se instituiu uma política sexual direcionada ao controle das famílias populares, buscando compreender o debate jurídico em torno da honra e das condutas masculinas e femininas através de quarenta e cinco processos criminais de defloramento e estupro ocorridos no Recife, entre 1900 e 1912. Neste sentido, este trabalho está inserido no campo epistemológico da História Cultural e dos estudos críticos feministas, balizado nos conceitos de honra e gênero. Percebe-se que muitas mulheres e famílias buscaram as delegacias de polícia e os tribunais de justiça no início do século XX, na tentativa de defender ou reparar sua honra. E muitos juristas se interessaram pelo tema da honra feminina e da família, escrevendo obras e defendendo medidas que abrandassem tais delitos. Neste trabalho buscou-se traçar os elementos essenciais nos crimes de defloramento e estupro, como a virgindade e a honestidade da ofendida, assim como os discursos jurídicos produzidos para instituir modelos de família, homem e mulher compatíveis com a nova ordem social burguesa. 3 2. INTRODUÇÃO O plano de trabalho Moças Desonradas: relações de gênero, crimes sexuais e controle das famílias populares em Recife - (1900-1912) faz parte do projeto de pesquisa Sexualidades perigosas e corpos rebeldes: família, honra e relações de gênero no Recife (19001930) da professora Dra. Alcileide Cabral do Nascimento e é financiada pelo CNPq. Este plano de trabalho dá continuidade ao plano de trabalho anterior (2011-2012), buscando compreender os discursos jurídicos e populares produzidos nos processos de crimes sexuais, assim como as suas divergências em relação à honra, à sexualidade e à família. Pretende-se neste relatório parcial apresentar os resultados obtidos sobre a análise dos discursos jurídicos nas obras produzidas e dentro dos processos, a partir das defesas, acusações e pronúncias dos advogados, promotores e juízes. Assim, nesta primeira etapa da pesquisa foram realizadas visitas à Faculdade de Direito do Recife, a fim de identificar, digitalizar e analisar algumas obras criminais de importantes juristas dos primeiros anos da República, assim como da Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, publicada inicialmente em 1891. Até o presente momento pesquisamos dos anos de 1891 a 1898, 1901 e 1904. Os processos criminais foram pesquisados no Memorial da Justiça de Pernambuco. Selecionamos 45 processos de defloramento e estupro, sendo 43 de defloramento e 2 de estupro. O crime de defloramento era o mais comum dos crimes sexuais que chegaram as delegacias de polícia e aos tribunais de justiça, e ao que parece, também constituíram objeto de interesse de muitos intelectuais e juristas dos primeiros anos da república. Viveiros de Castro e Crysólito de Gusmão são dois desses juristas que, preocupados com os crimes contra a honra escreveram obras dedicadas ao tema. Neste relatório buscou-se relacionar a obra de Viveiros de Castro com os processos, evidenciando as características dos crimes sexuais analisados, especialmente o de defloramento. O defloramento se distingue do estupro, especificamente por este último ser praticado com violência e contra a vontade da ofendida, já o defloramento possibilita analisar melhor as relações amorosas entre os/as jovens pertencentes às camadas populares, os comportamentos sexuais desses sujeitos e como a Justiça interferiu nesses casos e qual o seu objetivo nisso. 4 3. OBJETIVOS Geral: Investigar no campo das práticas discursivas como, e por que se instituiu uma política sexual direcionada ao controle das famílias populares, buscando compreender o debate jurídico em torno da honra, das condutas e dos prazeres sexuais masculinos e femininos na cidade do Recife, entre os anos de 1900 a 1912. Específicos: Investigar as legislações brasileiras e suas mudanças acerca dos crimes sexuais, da honra e da família; Analisar os discursos produzidos pelos juristas sobre a sexualidade feminina e masculina, crimes sexuais, honra e família a partir de suas obras; Investigar os discursos populares sobre valores morais, comportamentos sexuais e família, através dos depoimentos de ofendidas, acusados e testemunhas dos processos criminais. 5 4. METODOLOGIA Segundo Certeau, o/a historiador/a “trabalha sobre um material para transformá-lo em história”,1 constituindo-se como uma prática que obedece a regras e técnicas específicas da pesquisa. A escolha e seleção das fontes, os limites, o aporte teórico, a metodologia e a construção da narrativa fazem dessa prática ora angustiante, ora prazerosa, mostrando que esse caminho nem sempre é linear como acreditavam os historiadores do século XIX, pois muitas vezes deslocamos nossos caminhos para as margens, para as “zonas silenciosas” no trabalho penoso de organizar fragmentos documentais inseridos no caos e construir uma narrativa válida. Desta forma, adotamos a História Cultural como campo epistemológico, uma vez que esta propõe a interdisciplinaridade, novas perspectivas, fontes e métodos, possibilitando compreender as relações culturais, o cotidiano e estratégias de disciplinamento e normatização das camadas populares. Dialogando com os estudos críticos feministas, que possui um caráter específico, diferenciador, libertário, rompendo com o caráter conceitual normativo, permitindo a superação do conhecimento como apenas racional, e incorporando a dimensão subjetiva, emotiva, intuitiva nos modos de produção científica. As leituras iniciais foram feitas no componente curricular Gênero e Sociedade 2, em 2009, mesma época que surge o interesse e as pesquisas iniciais sobre a temática abordada 3 .Tais leituras foram importantes para a compreensão das discussões historiográficas sobre gênero e dos debates teóricos. Alguns trabalhos foram importantes para embasar esse trabalho. Primeiramente, o artigo de Joan Scott, Gênero: uma categoria útil para análise histórica, que permitiu a compreensão conceitual de gênero, como sendo “um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos” e como “uma forma primeira de significar as relações de poder” 4. Utilizamos os trabalhos do sociólogo Marcos César Alvarez, Bacharéis, criminologistas e juristas: saber jurídico e a nova escola penal no Brasil, juntamente com o da antropóloga Lilia Moritz Schwarcz, O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930, ambos permitindo o 1 CERTEAU, Michel de. A operação historiográfica. In: A escrita da história. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 79-87. 2 Disciplina ministrada pela Profª. Alcileide Cabral do Nascimento na UFRPE. 3 Vale ressaltar que esse plano de trabalho dá continuidade ao plano “Crimes contra a honra da Família: sexualidade, relações de gênero e o debate jurídico no Recife (1900-1912)” realizado no PIBIC 2011/2012. 4 SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Recife: SOS Corpo, 1991. p. 14. 6 conhecimento dos intelectuais brasileiros e da produção acadêmica no final do século XIX e início do XX, especialmente na Escola de Direito do Recife e o direito penal. Continuamos o debate historiográfico fundamentado nas obras de Martha de Abreu Esteves, Meninas perdidas: os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro da belle époque, e Sueann Caulfield com Em defesa da honra: moralidade, modernidade e nação do Rio de Janeiro (1918-1940), possibilitando as discussões iniciais sobre honra, moralidade, sexualidade e família nas primeiras décadas do século XX. Dialogando com essas obras, aproveitamos os trabalhos de Maria Emília Vasconcelos dos Santos, “Moças honestas” ou “meninas perdidas”: uma estudo sobre a honra e os usos da Justiça pelas mulheres pobres em Pernambuco, e de Iranilson Buriti de Oliveira, Façamos a família à nossa imagem: a construção do conceito de família no Recife moderno (décadas de 20 e 30), apesar de está fora do recorte desta pesquisa. Para constituir uma pesquisa historiográfica é preciso fontes. Nossas fontes principais são os processos criminais de defloramento e estupro, pesquisados, selecionados e digitalizados no plano anterior (2011-2012). Utilizamos também as obras dos juristas que se preocuparam com o tema da honra e dos crimes sexuais, como Viveiros de Castro, com o livro Delitos contra a honra da mulher. Desta forma, usamos a análise do discurso, investigando nas entrelinhas dos discursos produzidos nos processos e obras jurídicas e buscando perceber quem eram esses populares, quais os costumes e hábitos e como o aparelho jurídico tentou enquadrá-los no modelo de família, feminilidade e masculinidade compatíveis com a nova sociedade do progresso e da modernidade. Para compreender o processo de formação intelectual desses juristas fomos buscar no livro de Clóvis Beviláqua, História da Faculdade de Direito do Recife, e na Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife o entendimento do percurso histórico e intelectual dessa instituição e de seus juristas. Tudo isso agregado a análise do Código Penal de 1890, primeiro código republicano, no que se refere aos crimes sexuais, reunidos no Título XIII, Dos crimes contra segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor, especialmente do artigo 266 a 269 que se referem aos crimes de defloramento e estupro. 7 5. RESULTADOS E DISCUSSÕES O século XIX foi marcado por importantes transformações políticas, econômicas, culturais e sociais, especialmente após a chegada da família real ao Brasil. Além da abertura dos portos, iniciando um processo de maior autonomia para o Brasil, criaram-se as primeiras instituições brasileiras, como centro de formação e disseminação intelectual e cultural do país. Nesse século surgiram os institutos históricos e geográficos em várias províncias, os museus, bibliotecas e as faculdades de direito, fazendo surgir o que Lilia Moritz Schwarcz chama de “classe ilustrada nacional”.5 Assim, introduziam-se no Brasil as novas ciências europeias, criando um espaço propício para a apropriação de ideias que transformariam os pensamentos dos intelectuais brasileiros, os comportamentos e as maneiras de intervenção do Estado no cotidiano das pessoas, principalmente dos populares. Apesar de marcar um processo importante na história nacional e significar importantes avanços na ciência, não deve-se deixar de citar os preços que determinadas camadas sociais tiveram que pagar. Os novos conhecimentos científicos chegaram ao Brasil acompanhados das ideias de progresso e civilização, logo incorporados nos discursos de intelectuais e políticos. O ambiente tornava-se favorável rumo a construção de uma sociedade brasileira moderna. Antes se fazia necessário mais uma ruptura com a antiga sociedade tradicional, marcada pela dominação portuguesa: o fim do trabalho escravo. A abolição da escravidão marcava mais uma vitória pela construção de um novo projeto de sociedade, baseada nos princípios burgueses, liberais e capitalistas. Contudo, como se sabe, tais mudanças não significaram grandes melhorias para a maior parte da população brasileira. Toda essa efervescência econômica, política e cultural culminou em 1889 na proclamação da república. No entanto, para desencanto de muitos a república não estava a serviço de todos, não garantiria o acesso aos direitos civis e políticos para toda a população, especialmente para os pertencentes às camadas pobres. Aliás, segundo José Murilo de Carvalho, a república não foi bem recebida pelas camadas populares, que tinham mais simpatia pelo regime monárquico, especialmente após a Lei de 13 de maio de 1888 que 5 SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças: cientistas, instituições e questão racial no Brasil – 1870-1930. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. p. 23-24. 8 abolia o trabalho escravo no Brasil. 6 Inclusive, nos meses que se seguiram a lei da abolição já transitava entre os parlamentares um projeto de lei que combatesse a ociosidade dos recém-libertos, 7 das “classes perigosas” ou potencialmente perigosas. Estava aí, nas “classes perigosas”, uma das principais preocupações das elites intelectuais e políticas durante a primeira República. O aumento demográfico nas principais capitais tinha agravado problemas de habitação, salubridade, trabalho e criminalidade nos espaços urbanos. Cada vez mais se percebia um acúmulo de pessoas em ocupações mal remuneradas ou sem ocupação fixa, pessoas que “viviam nas tênues fronteiras entre a legalidade e a ilegalidade, às vezes participando simultaneamente de ambas”. 8 As classes perigosas, para as elites, eram as “classes pobres”, porque a pobreza era um importante elemento de degeneração social, era condição para tornar qualquer indivíduo em “malfeitor”. Essa seria a teoria da “suspeição generalizada”, na qual pobres, negros e mestiços, principalmente, eram suspeitos preferenciais e fundamento para uma forte estratégia de repressão e manutenção da ordem do Estado e de suas instituições de controle.9 A missão de construção de uma sociedade civilizada e moderna incluía o aperfeiçoamento dos seus indivíduos, tanto em aspectos morais quanto biológicos, e cabia àqueles homens da ciência e às suas instituições de saber. Médicos, higienistas, engenheiros e juristas se empenhariam em criar leis, planos de melhoramentos, reformas, regras e normas, na tentativa de instituir modelos de cidade, família, homem e mulher, reforçando, assim, as formas de dominação e de manutenção e reprodução da ordem social burguesa. 10 Dessa forma, a intervenção da Justiça nos crimes sexuais foi uma das estratégias de controle e moralização das camadas populares, a fim de instituírem famílias higiênicas compatíveis com o modelo defendido pelos intelectuais e políticos brasileiros. Além da prática jurídica em si, os juristas se empenharam em disseminar os preceitos da nova ciência, relacionando-a com a realidade nacional em suas obras. O mais importante jurista que escreveu sobre os crimes sexuais foi Francisco José Viveiros de Castro, que iniciou seus 6 CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. p. 29. 7 CHALLHOUB, Sidney. Cidade Febril: Cortiços e epidemias na corte imperial. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. p. 20-21. 8 CARVALHO, J. M. Op. cit. p.17. 9 CHALHOUB, S. Op. cit. p. 23-24. 10 CHALHOUB, Sidney. Trabalho, lar e botequim: o Cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da belle époque. São Paulo: Editora Brasiliense. 1986. p. 117. 9 estudos na Faculdade de Direito do Recife. Essa faculdade foi fundamental na formação de muitos intelectuais e políticos e na produção científica sobre as novas teorias do direito. 5.1. A ESCOLA DO RECIFE E O SABER JURÍDICO NO BRASIL Como se sabe em 1827 os dois primeiros cursos jurídicos brasileiros foram criados: um em São Paulo e outro em Pernambuco, no início instalado em Olinda. Clóvis Beviláqua acreditava que as cidades escolhidas para criação das faculdades de direito eram bastante relevantes, pois atendia a grande divisão do país, que é, ao mesmo tempo, geográfica e sociológica: o Norte e o Sul. Dentro da unidade étnica e política do Brasil, há que atender-se a essa dualidade determinada pelo meio físico, pela formação da raça, pelos gêneros de cultura adotados, pelas tradições históricas. (...) E o intercambio das elaborações do Norte e do Sul deveriam, necessariamente contribuir, muito vantajosamente, para a unidade moral do organismo político. Pernambuco representa, principalmente, as tradições liberais, o intenso amor pela pátria (...); São Paulo é o espírito de organização política, e da atividade econômica.11 Até a fundação das faculdades jurídicas no Brasil, a formação acadêmica dos estudantes brasileiros acontecia, principalmente, na Universidade de Coimbra. No entanto, essa não era uma possibilidade para muitos e o nível de instrução da população era debilitada, havendo apenas uma elite formada, principalmente de sacerdotes, inspirados na filosofia do século XVIII e das ideias da revolução francesa12. Além disso, segundo Phaelante da Câmara, havia uma magistratura corrompida de juízes leigos que não mediam esforços para vender ações judiciais, aumentando, assim, a impunidade13. Apesar da criação dos cursos jurídicos no Brasil, a cultura jurídica continuou influenciada pelo direito português até pelo menos o último quartel do século XIX, ou seja, as faculdades de direito não tiveram, a princípio, um caráter de inovação na produção de conhecimento, destacando-se, apenas, na produção de obras de tradição jus naturalista, modelo da cultura jurídica portuguesa14. No entanto, as faculdades representavam um 11 BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife – 11 de agosto de 1827. 11 de agosto de 1927. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927. p. 14. 12 Idem. p. 21 13 CÂMARA, Phaelante da. Memória histórica do ano de 1903. In Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife. Ano XII. Recife. 1904. p. 9. 14 ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, Criminologistas e Juristas: saber jurídico e nova escola penal no Brasil. São Paulo: Método, 2003. p. 24-25. 10 importante local de formação cultural e política da elite brasileira, especialmente a partir da segunda metade do século XIX. A Universidade de Coimbra não só influenciou a cultura jurídica nacional como também serviu de modelo para a estruturação das faculdades de direito, especialmente para o curso em Olinda. Porém, o curso jurídico de Olinda não teve grande importância nas primeiras décadas após sua criação. Apenas quando o curso se transferiu para Recife é que passou por significativas transformações intelectuais e teóricas, transformando-a em um importante centro de formação intelectual e produção de ideias autônomas 15 . Segundo Clóvis Beviláqua, Phaelante da Câmara e, mais recentemente, Pinto Ferreira essas mudanças intensificaram-se, sobretudo, após a entrada de Tobias Barreto, considerado um dos fundadores da Escola do Recife, na docência da Faculdade em 1882 e de Silvio Romero a partir dos anos 70 do século XIX. Essa mudança intelectual, incentivada pelas novas doutrinas cientificistas, proporcionou ao direito uma nova concepção: “um ‘estatuto scientifico’, afastado das influências religiosas e metafísicas então dominantes”. 16 Fora das salas de aula das faculdades de direitos, os estudantes discutiam entre si as novas ideias artísticas, sociais e políticas, criando sociedades estudantis, publicando jornais e fazendo política. Ainda que tímida, os bacharéis produziram obras jurídicas de divulgação das novas correntes de pensamento, destacando-se a chamada Escola do Recife, considerado um importante movimento de renovação das ideias jurídicas, penais e criminológicas, de Tobias Barreto e Silvio Romero e seus discípulos, João Vieira, José Hygino, Clóvis Beviláqua, Martins Junior, Viveiros de Castro, Gumercindo Bessa, Phaelante da Câmara, Graça Aranha, entre outros. Dessa invasão de novas ideias, no terreno do direito penal destaca-se a emergência da criminologia e da doutrina penal, que representou significativas mudanças de “reflexão e de intervenção dos profissionais do direito na realidade social” 17 . As ideias da antropologia criminal no Brasil chegaram através dos estudos de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. Além da antropologia, os juristas brasileiros também se apropriaram das teorias sociológicas de Durkheim e Tarde. Apesar das inúmeras críticas à antropologia criminal na Europa, essas teorias ganharam bastante entusiasmo pelos juristas, mas também 15 SCHWARCZ, L. M. op. cit. p. 184. Idem, p. 147. 17 ALVAREZ, M. C. op. cit. p. 29. 16 11 foram acolhidas pelos médicos, como Nina Rodrigues, e influenciaram a criação da nova escola penal, ou “escola positiva” de direito. A “escola positiva” formou-se pela presença das novas correntes de pensamento, como o positivismo, o evolucionismo e outros modelos importados da Europa. No saber jurídico foram importantes as novas ideias da antropologia e sociologia criminal, especialmente a partir do movimento conhecido como Escola do Recife. A nova escola penal, diferentemente da escola de direito clássico18, dava maior ênfase para o conhecimento do indivíduo criminoso, considerado um indivíduo anormal e que necessitava de um tratamento jurídico diferenciado. Dessa forma, muitos juristas adeptos dessa escola não concordavam com a ideia do livre-arbítrio da escola clássica e presente na legislação vigente da época, ou seja, para os juristas da escola positiva a criminalidade era algo inato a determinados grupos de indivíduos. É importante ressaltar que o advento da antropologia criminal permitia a introdução dos novos saberes normativos dentro do campo da lei, como a criminologia, a psiquiatria, a medicina legal e a atuação de peritos e técnicos de identificação criminal, e estava pautada na ideia de uma ciência baseada em métodos e teorias científicas próprias. Esses saberes contrastavam com a tradição clássica do direito, transferindo a atenção para o criminoso e não para o crime específico, ou seja, o controle social passava a ser para o indivíduo e o que ele poderia ser ou representar para a sociedade, daí emergiu a ideia da defesa social: o Estado deve anteceder-se ao crime promovendo para as “classes perigosas” uma educação moral e profissionalizante para impedir o aumento da criminalidade e garantir o progresso da nação. Dessa forma, a nova escola penal “rejeita uma definição estritamente legal do crime, ao enfatizar o determinismo em vez da responsabilidade individual e ao defender um tratamento científico do criminoso”19, considerado como ser anormal e o crime como consequência dessa anormalidade. Assim, a teoria do “criminoso nato” de Lombroso foi alvo de intensos debates e divulgação entre os juristas, médicos e psiquiatras. No Recife, juristas como João Vieira de Araújo e Tobias Barreto foram divulgadores das teorias criminais de Lombroso, Ferri e Garofalo, alguns tecendo elogios e outros críticas. Mais para frente, outro jurista que divulgou a criminologia e a nova escola penal foi 18 Segundo Caulfield, essa escola estava baseada nos “princípios básicos do pensamento iluminista, como a igualdade dos indivíduos perante a lei, o livre-arbítrio, a responsabilidade moral e a punição fixa e proporcional ao crime”. Op. cit. p. 57. 19 Idem. p. 45. 12 Francisco José Viveiros de Castro, especialmente fora da Faculdade do Recife, levando essas discussões para a capital republicana, Rio de Janeiro. Dessa forma, crime e criminalidade matizaram os discursos e os debates entre os juristas republicanos, especialmente devido ao medo das elites em relação ao crescimento da população e pobreza urbana, o que constituía um obstáculo ao progresso da nação. Paulo Egídio reconhece “a existência de uma lei demógrafo-criminológica” 20 , ou seja, um aumento proporcional da população e da criminalidade. A criminologia e a lei, nesse caso, representavam mais um instrumento de controle social e de consolidação do novo projeto burguês. Os juristas brasileiros tinham consciência das críticas às ideias de Lombroso na Europa, pois, segundo Marcos César Alvarez, tais juristas estavam atualizados e sintonizados com as discussões entre os europeus. No entanto, parece que os novos conhecimentos acerca da criminologia “parecem responder as urgências históricas que se colocavam para certos setores da elite jurídica nacional” 21. Nesse sentido, os juristas criaram um estilo eclético nas suas obras jurídicas, fazendo da antropologia e sociologia criminal um único campo da criminologia. Percebe-se que a emergência da criminologia, ou “nova escola penal”, no Brasil representa a emergência de um discurso normalizador, baseada na ideia de que o alvo da ação jurídica e penal não deve ser o crime, mas sim o criminoso, indivíduo anormal. O que esses juristas pretendiam era uma reforma das legislações e das instituições jurídico-penais brasileiras fundamentadas pela nova corrente criminológica, como a criação de centros disciplinares para crianças delinquentes e abandonadas, casas de trabalho para os vadios, colônias e penitenciárias agrícolas e industriais. Segundo Caulfield, os juristas brasileiros não pretendiam uma maior apropriação desses sistemas classificatórios, mas “o uso que eles faziam da ciência moderna e do método empírico para refutar os princípios da escola clássica, que consideravam utópicos” 22. 20 Senado, 1904, p. 185. Apud Alvarez, 2003, p.63. ALVAREZ, 2003, p. 76. 22 CAULFIELD. Op. cit. p. 71. 21 13 5.2. A LEGISLAÇÃO CRIMINAL SOBRE OS CRIMES CONTRA A HONRA DA FAMÍLIA O Código Penal de 1890, primeira legislação republicana, foi alvo de intensos debates por parte dos juristas e intelectuais brasileiros. As críticas foram inúmeras devido à má qualidade da redação e pela rapidez de sua aprovação, que não teve tempo para os debates públicos e legislativos. Os debates e críticas ao novo código se deram, principalmente, pela “escola positiva” de direito penal contra a tradição brasileira do direito clássico, o qual tinha inspirado o código penal. Para a maioria dos juristas brasileiros, especialmente os formados em Recife, o Código Penal não se adequava as novas teorias jurídicas e a realidade social da república, sendo apenas mais uma reprodução dos direitos clássicos de dominação portuguesa. No que se refere aos crimes contra a honra, o Código Criminal do Império de 1830 não faz distinção conceitual entre estupro e defloramento. No capítulo 2, secção 1, denominada “Estupro”, o artigo 219 pune quem “deflorar mulher virgem, menor de dezessete anos”.23 No entanto, esse artigo, para Viveiros de Castro, é redundante, visto que o termo deflorar significa desfolhar, arrancar a folha e está implícito que a mulher seja virgem, ou seja, não esteja poluída pela cópula carnal. Nos artigos 220 e 221 deste mesmo código utiliza a palavra “estupro” para agravar a pena para quem cometer o defloramento sendo parente ou tutor da deflorada. Em seguida utiliza o termo “cópula carnal” para os que se utilizarem de violência ou coerção.24 Percebe-se, assim, que esse código não definiu com clareza estupro e defloramento, ficando à disposição dos juristas a interpretação. Assim, mais adiante no artigo 224 afirma que “seduzir mulher honesta, menor de dezessete anos, e ter com ela cópula carnal”. Esse último artigo poderia conciliar-se com o crime de defloramento, exposto no artigo 267 do Código Penal de 1890: “deflorar mulher de menor idade, empregando sedução, engano ou fraude”.25 No entanto, falta no artigo 224 do Código Criminal do Império o elemento da virgindade. Esse artigo foi suprimido no Código de 1890. Mas, o anteprojeto ao Código Penal de 1890 de João Vieira previa o restabelecimento dessa disposição. Viveiros de Castro considerava que essa determinação 23 BRASIL. Código Criminal do Império do Brazil. 1830. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm 24 Idem. 25 BRASIL. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. 1980. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049 14 era “perigosa, injusta, porta aberta a escândalos e explorações de toda ordem” 26 , visto que mesmo as mulheres, menores de dezessete anos, que não fossem virgens pudessem procurar a proteção da Justiça. Para esse jurista, uma vez seduzida e deflorada as mulheres não podiam mais ser seduzidas novamente, não eram mais honestas: “não se deve converter em cerbero de mulheres que experientes e práticas querem dispor de seu corpo segundo as exigências de seu temperamento ou os caprichos da sua vontade”27 Viveiros de Castro explica que a diferença entre defloramento e estupro está no consentimento, virgindade e menoridade da ofendida no primeiro caso e no emprego de violência, coerção ou ameaças em mulher de qualquer idade e estado no segundo caso, segundo o Código de 1890. Numa definição mais detalhada sobre defloramento, Viveiros de Castro afirma “defloramento é a cópula completa ou incompleta com mulher virgem, de menor idade, tendo na grande maioria dos casos, como consequência o rompimento da membrana hímen, obtido o consentimento da mulher por meio de sedução, fraude ou engano”. 28 Uma mudança mais clara nesses códigos talvez tenha sido em relação à menoridade. No código imperial a menoridade para existir o delito de defloramento era de dezessete anos. Já no código republicano a menoridade subiu para vinte e um anos, mas era preciso comprovar a sedução, engano ou fraude além de atestar a honestidade da ofendida. Assim, verifica-se que o Código Penal de 1890 implicou em importantes mudanças na legislação criminal no que se refere aos crimes de estupro e defloramento, especialmente com as definições mais claras de cada delito. No entanto, tais mudanças não foram apropriadas de imediato, principalmente entre os policiais que, em muitos casos, não souberam enquadrar os casos de acordo com os artigos do novo código, sendo muito comum casos de defloramento considerados nas delegacias de polícia como estupro e casos de estupro como defloramento, principalmente quando a ofendida era menor de dezesseis anos que, por vezes, com indícios de defloramento era considerado pelo código como estupro, como prevê o artigo 272: “Presume- se cometido com violência qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa ofendida for menor de 16 anos”. 29 26 CASTRO, F. J. Viveiros de. Delitos contra honra da mulher. Rio de Janeiro: João Lopes da Cunha Editor, 1897. p 44. 27 Idem. p. 45. 28 Idem. p. 37. 29 BRASIL. Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. 1980. Disponível em: 15 5.3. OS DISCURSOS JURÍDICOS SOBRE HONRA, FAMÍLIA E SEXUALIDADE Nos crimes de defloramento percebe-se que pelo menos quatro elementos devam existir para caracterizar o delito. São eles: 1) a cópula carnal completa ou incompleta; 2) a virgindade; 3) a menoridade de 21 anos; 4) o consentimento. Esses quatro elementos serão analisadas detalhadamente nas páginas que se seguem. Além desses elementos os juristas levam em consideração outras provas como as testemunhas, as declarações da ofendida, cartas, cartões, bilhetes escritos pelos acusados para as ofendidas e, principalmente, os precedentes da ofendida e sua família. A cópula carnal constitui na introdução do pênis na cavidade vaginal, não sendo necessário que seja completa, ou seja, que o pênis entre completamente, podendo apenas parte do membro ter penetrado. Assim, segundo Viveiros de Castro, apenas “com manobras ou práticas libidinosas executadas sobre as partes sexuais da mulher”30 não constituía o defloramento, mas sim atentado contra o pudor. Alguns juristas não concordavam com essa premissa, acreditando que para haver o defloramento era preciso o rompimento completo do hímen. No entanto, muitas pesquisas já apontavam para pelo menos dois tipos de hímen: um que apresenta-se duro, fibroso e resistente e outro que mostra-se o contrário, frouxo, largamente aberto e complacente. Além disso, acreditava-se que exercícios físicos, como ginástica e equitação, e algumas doenças, como vaginite, podiam romper o hímen de uma mulher virgem, ou seja, o hímen poderia estar dilacerado e a mulher ser virgem. E o contrário: a mulher não ser mais virgem e ter o hímen intacto, como os casos dos himens complacentes. Mas, para a maioria dos peritos o hímen intacto era prova da virgindade e a ruptura do hímen a prova do defloramento. É o que se verifica nos processos dessa pesquisa. Dos 45 processos criminais, todos, exceto um, foram verificados que houve a cópula carnal, caracterizando-se o crime de defloramento ou estupro. Tais verificações eram feitas nos exames de corpo de delito realizados nas ofendidas. Veja-se no trecho de um auto de exame médico feito na menor Adelina Patriarcha de Oliveira: (...) e encarregou-lhes de proceder o exame na pessoa de Adelina Patriarcha de Oliveira, respondendo aos quesitos seguintes: Primeiro se houve defloramento; segundo qual meio empregado; terceiro se houve cópula carnal; quarto se houve violências para fim libidinoso, quinto quais elas sejam. Em conseqüência passaram os peritos a fazer o exame 30 Idem. p. 38. 16 ordenado e mais investigações necessárias concluídas os quais declararam o seguinte: que examinando a pessoa de Adelina Patriarcha de Oliveira de cor parda, de altura mediana, natural deste Estado, com dezoito anos de idade, residente nos Coqueiros, filha de Maria Francisca da Conceição, constituição regular, temperamento linfático encontraram: Órgãos sexuais normalmente desenvolvidos, e sem vestígios de violência para fins libidinosos. A membrana hímen dilacerada com os seus retalhos livres e cicatrizados, a entrada da vagina penetrável. E assim responderam os quesitos acima propostos: Ao primeiro sim; ao segundo, provavelmente membro viril; ao terceiro, provavelmente; aos quarto e quinto, não (...).31 Saber se a membrana hímen estava intacta ou rompida era fácil, por mais que isso não significasse a virgindade da ofendida. Mas detectando-se o rompimento da membrana, como provar a virgindade anterior? Essa era uma pergunta que só ofendida e talvez alguns acusados pudessem afirmar. Nesse sentido, só com a investigação dos precedentes da ofendida é que os juristas podiam atestar não a virgindade física, mas quem sabe a virgindade moral, a partir dos comportamentos e da honestidade da ofendida. Para Viveiros de Castro, a mulher honesta seria aquela de menoridade, que vive com sua família, de modo recatado, reservado e sério, que evita os contatos ásperos e rudes da vida, não aquela mulher moderna, que vive nas ruas, “sabendo tudo, discutindo audaciosamente as mais escabrosas questões, sem fundo moral, sem freio religioso, ávida unicamente de luxo e sensações, vaidosa e fútil, presa fácil e muita vez até espontaneamente oferecida a conquista do homem”. 32 Muitos são os casos em que o acusado afirma que a ofendida já não era mais “donzela”, como no caso de Blandina e Sebastião33. Os dois namoravam há cerca de dois a três meses. Ela, cigarreira da Fábrica Lafayette e ele, artista. Os dois costumavam passear pela Praça da República e conversar na janela da casa da ofendida, sempre conversas maldosas. No dia seis de janeiro de 1906, Sebastião convidou Blandina para praticarem atos libidinosos que acabou na consumação da relação sexual. No auto de perguntas ao acusado, ele é categórico na afirmação de que “não encontrou sinal de virgindade” e que toda a freguesia já sabia que Blandina não era mais donzela e que tinha outros namorados. Para piorar ainda mais a situação da ofendida, uma das testemunhas afirmava que só não tinha namorado com Blandina quem não queria. Apesar de o juiz considerar a denúncia procedente, o julgamento não aconteceu. Se chegasse ao tribunal de júri, Blandina e suas 31 PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Francisco Baptista Cunha, S/N, Caixa 772, 1907. 32 Idem. Ver introdução da obra p. XVI. 33 PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Sebastião Pinto Ribeiro, S/N, Caixa 760, 1901. 17 testemunhas teriam que articular um depoimento bastante convincente sobre a sua honestidade. Para o Código Penal de 1890 a menoridade da mulher ia até os 21 anos completos, após disso ela ficava habilitada para todos os atos da vida civil. 34 Como circunstancia elementar no crime de defloramento, a prova da menoridade deve ser apresentada pela ofendida ou quem a represente, podendo a omissão desse fator anular o julgamento ou extinguir o processo. Neste sentido, segundo os princípios jurídicos a menoridade deve ser atestada através dos assentos do registro civil ou eclesiástico, podendo apresentar as justificações, nos casos em que o registro tiver sido destruído por incêndio, alagamento e outros incidentes, devendo nesse caso ofendida apresentar duas testemunhas que comprovem a data de nascimento. No entanto, para a mulher menor de 16 anos o crime passa a ser de estupro e não defloramento, mesmo que haja consentimento por parte da ofendida. Pois a lei entende que a mulher com menos de 16 anos “não tem bem nítida a compreensão do ato que afeta tão profundamente a sua honra e o seu futuro.” 35 Mesmo assim verifica-se que nos processos os juristas se preocuparam em analisar o consentimento da ofendida na maioria dos processos. Mas, para comprovar o defloramento era preciso existir o consentimento da ofendida ao ato sexual, o que o distingue do estupro. Segundo Viveiros de Castro, “no defloramento a mulher aquiesce ao desejo do homem, presta-se à cópula por ato voluntário, livre”. No entanto, é preciso haver o consentimento obtido através da sedução, engano ou fraude e “se a mulher de dezessete anos consente em ser deflorada, se o homem não empregou para obter o seu consentimento nem sedução, nem engano, nem fraude, se ela obedeceu unicamente aos impulsos de sua ternura ou as exigências lúbricas de seu temperamento, não há neste ato crime de defloramento”36. É a partir dessa premissa, que Viveiros de Castro aconselha que os juízes não devam condenar o acusado sem esse elemento moral, visto que para defesa da honra basta a mulher maior de dezesseis anos apenas o sentimento de pudor e a moral. A sedução, segundo os princípios da lei, é o engano, aonde a mulher é seduzida e enganada com a promessa de casamento. A promessa para servir como elemento deve ter sido feita nos termos da formalidade e seriedade, perante a família e comunidade a qual pertence ofendida e acusado, notando-se a frequência e assiduidade do rapaz na casa da 34 CASTRO. F. J. V. op. cit. p.45-46. Idem. p. 105. 36 Idem. p. 60. 35 18 donzela, especialmente se são noivos. O consentimento da ofendida através da promessa de casamento supõe a ideia de uma antecipação de um direito conjugal do homem, ou seja, a mulher entrega ao seu futuro marido o seu mais valioso bem: a virgindade. Entre as formas sistematizadas pelo Código de 1890, percebe-se que muitas moças foram seduzidas com promessas de casamento ou utilizaram-se dessa argumentação para conseguir um casamento ou para punirem seus possíveis defloradores. Mas, Viveiros de Castro, partindo da sua experiência como promotor e juiz da capital federal, observa para que a justiça esteja atenta àquelas mulheres maliciosas que querem tirar lucros da ingenuidade dos homens bons. Estes são os quatro principais elementos analisados nos processos de crimes contra a honra feminina. Contudo, existem outras provas que também merecem atenção, especialmente os testemunhos sobre os precedentes da ofendida e da sua família e as cartas, o qual embasam as defesas e acusações dos advogados, cartas, cartões e/ou bilhetes que os jovens amantes trocavam entre si, principalmente os escritos pelos acusados. Estas últimas provas são consideradas por Viveiros de Castro peças importantíssimas, visto que através delas pode-se ler nas linhas ou nas entrelinhas, às vezes, a confissão do delito ou pelo menos o estado do sentimento dos jovens e o grau de relacionamento que tinham. No processo instaurado contra José Marcos Capibaribe Lima 37 , de dezenove anos, como autor do defloramento de Maria do Carmo Carneiro Pinto, de vinte anos e grávida encontra-se alguns cartões escritos por José e outras por Maria. Como verifica-se na Imagem 1. 37 PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. José Marcos Capibaribe Lima, S/N, Caixa 1355, 1904. 19 Imagem 1 Processo de defloramento contra José Marcos Capibaribe Lima, 1904. As opiniões eram diversas entre os juristas, mas a maioria preferiu seguir pelo caminho mais fácil e não ousar apresentar questionamentos que colocassem em debate o modelo de família e de honra daquele momento, pois “a defesa da honra ainda era observada enquanto uma marca de superioridade moral e de civilização avançada”, 38 cabendo a Justiça a proteção das moças e famílias honestas, mas sem deixar-se ser “moral e prudente e não comprometer seu verdadeiro fim”, deixando que mulheres com “suas artes pérfidas” especulem com a ingenuidade dos moços de família.39 A maioria das denúncias foi julgada, durante o processo de formação da culpa, como procedente pelos juízes, totalizando 17 processos, sendo que 11 foram julgadas como improcedente, 12 processos resultaram em casamento antes ou após a pronúncia do juiz sobre a procedência da denúncia, e 5 foram arquivadas por diversos motivos, entre falta de testemunha ou por ter o acusado ido residir em outro estado. Contudo, apenas 6 das 17 procedentes chegaram ao tribunal do júri, sendo 4 acusados condenados a prisão celular e 2 casos de absolvição pelo júri. O provável é que muitas dessas mulheres tenham desistido das denúncias, considerando que devia ser muito difícil para elas carregarem o fardo da desonra 38 BURITI, Iranilson. Espaços de Eva: a mulher, a honra e modernidade no Recife dos anos 20 (século XX). Revista História Hoje, São Paulo, n.5, 2004, p.3. 39 CASTRO, J. F. V. op. cit. p. 66-67. 20 perante a comunidade, ou mesmo que muitas tenham resolvido seus conflitos sem o aparato da Justiça, casando-se com seus defloradores ou com terceiros. Apesar de nem todos os acusados terem recursos para pagarem um advogado, verifica-se na documentação que alguns tiveram o privilégio de serem defendidos por um advogado, como Sebastião Pinto Ribeiro, que já havíamos citado anteriormente. Já percebemos que a honra da mulher não estava somente relacionada à virgindade, mas, também, a seus comportamentos e modos de ser. Os advogados, promotores e juízes assumiam papéis muito importantes nos tribunais, quando iam fazer suas defesas, acusações e declarações, pois eles levavam sempre em conta os precedentes da ofendida, definindo se ela merecia o apoio e a proteção da Justiça, isto é, a honestidade era um elemento subjetivo fundamental nos julgamentos dos crimes. Nesses processos, verifica-se que as mulheres eram quem se tornavam rés do processo, visto que tinham seus comportamentos analisados mais que as condutas do próprio réu. Utilizando-se dos depoimentos das testemunhas, o advogado inicia sua defesa falando dos precedentes da ofendida, Blandina, e já afirmando a improcedência da denúncia: Não se pode o sumariado temer a pronúncia, pois não foi nem podia ser o autor do defloramento de que trata a denúncia improcedente (...) em vista da prova do próprio sumário, como se possa a verificar. Quase todas as testemunhas que depuseram não só perante o delegado de polícia como na formação da culpa são unanimes em declarar que Blandina Fernandes de Farias era bastante namoradeira, pois namorava com diversos rapazes com quem saía a noite e que segundo se dizia tinha sido deflorada por outro que não o sumariado (...). 40 Também o advogado que representou José Marcos Capibaribe Lima41 aproveitou-se dos depoimentos testemunhais para fazer um longo discurso citando o depoimento de cada testemunha, conclui que Felizmente, porém analisada detidamente uma por uma das testemunhas vê-se que a prova testemunhal é (?) contraditória até nos fatos mais triviais, resultando daí não ficar provada a autoria do fato atribuído no meu constituinte. Não pode ser meu constituinte provável pelo desvirginamento da ofendida, por que acusando o queixoso a ofensa em que se dera o fato criminoso (? de junho) o exame médico procedido pela polícia em outubro último não é circunstanciado e tanto (?) é verdade que procedendo-se o exame por médicos parteiros verificam estar a ofendida no último período de gestação, isto é, no nono mês. 40 PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. Sebastião Pinto Ribeiro, S/N, Caixa 760, 1901. PERNAMBUCO. Comarca de Recife. Memorial da Justiça. José Marcos Capibaribe Lima, S/N, Caixa 1355, 1904. 41 21 A ofendida, o queixoso, Santino Carneiro Pinto, pai da ofendida, e as testemunhas afirmavam que o defloramento havia ocorrido em junho de 1904. Contudo, quando os exames feitos pelos médicos parteiros fizeram em Maria do Carmo, em novembro, afirmam que a mesma encontrava-se no nono mês de gestação, sendo que a mesma só vai dar a luz em janeiro de 1905. Esse constitui um dos processos mais longos da documentação pesquisada, são 558 páginas, entre autos de depoimentos, defesas e acusações dos advogados, pronúncias dos juízes. Talvez por ambas as partes ter condições financeiras de arcar com os gastos de advogados particulares. Apesar das inúmeras tentativas do pai da ofendida de provar a desonra da sua filha, os esforços não tiveram bons resultados para essa mulher e sua família. A defesa de José conseguiu provar que a moça tinha má fama, especialmente após a ajuda do pai do rapaz, que chamou novas testemunhas que afirmaram que Maria do Carmo havia namorado diversos rapazes, apresentando cartas escritas para um dos suposto namorados da ofendida. No fim das contas a queixa foi considerada improcedente e não chegou ao tribunal de júri. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Buscou-se nesse relatório parcial apresentar as primeiras análises sobre os discursos jurídicos em torno da honra, sexualidade e relações de gênero, percebendo como a intervenção da Justiça nos casos de amores mal resolvidos foi importante para fundamentar os modelos de feminilidades e masculinidades ideais dentro dos padrões burgueses, de ordem e progresso da nação brasileira. As tentativas de normatizar as camadas populares foram forte preocupação das elites republicanas. Durante os primeiros séculos foram de responsabilidade maior da Igreja. Contudo, a república transferia essa responsabilidade para a Justiça, buscando o controle das massas emergentes, que tanto ameaçavam a família e a nação que se queria construir. As teorias evolucionistas, deterministas e raciais adentraram os espaços de formação intelectual e política com muita intensidade, pois apontavam soluções para os vários problemas nacionais. Criminalidade, mestiçagem, civilização e progresso eram temas comuns nos debates entre os juristas e outros intelectuais brasileiros. Os problemas eram muitos, mas o que essas elites pretendiam era o aperfeiçoamento do povo brasileiro e construção de um Brasil moderno e civilizado. Alguns defendiam o branqueamento da população, que cada vez mais se tornava mestiça, outros propunham a educação moral das famílias populares e o 22 incentivo ao trabalho dessa mesma população, que tinha uma predisposição para a criminalidade e conduzia o país a degeneração. Essas camadas populares, marginalizadas e excluídas, procuraram a Justiça em defesa da honra de suas famílias. Nessa pesquisa foram utilizados os processos-crime de defloramento e estupro, apenas como amostra, mas que serviu para constatar algumas particularidades das relações de gênero entre os indivíduos das camadas populares, através dos seus dramas amorosos cotidianos. A maioria dos casais era jovem e estavam em contato direto com o espaço público, inclusive as mulheres, que parecem não abrir mão do trabalho, muito menos dos espaços de lazer, como as festas populares, como o carnaval e o pastoril. A prática do defloramento, como problema social, passou a ser criminalizada e ter uma alta demanda legal que afetava a sociedade, como já ponderava Viveiros de Castro. Ao mesmo tempo, dava visibilidade às divergências de concepção de mundo entre as elites e as camadas populares, principalmente envolvendo as concepções de família e normas de comportamentos aceitáveis para homem e mulher, a criação de uma legislação, que na teoria deveria proteger toda a sociedade, mas que na prática refletia os valores das elites e as hierarquias de gênero presente no universo simbólico dos dois grupos, que consagrava uma maior liberdade aos comportamentos dos homens e mais restrita aos comportamentos das mulheres. Todavia, na maioria dos processos de defloramentos analisados, as mulheres estão em contato com o espaço público, seja por exercerem uma profissão fora do lar familiar, seja por frequentarem as festas populares, nas praças e ruas, sobretudo, em companhias e horários considerados “inadequados”. Viveiros de Castro culpa a educação familiar que educa as moças baseado nos novos valores modernos. Fato é que muitos intelectuais estavam preocupados com a questão da honra e escreveram obras dedicadas ao tema. A honra para Viveiros de Castro era uma conquista da civilização, “a vitória das ideias morais sobre a brutalidade dos instintos”. 42 Muitos juristas se empenharam nos processos de crimes sexuais a fim intervirem nas condutas desses sujeitos e instituírem modelos adequados de masculinidade, mas especialmente de feminilidades, coerente com aqueles valores que Viveiros de Castro defendia: o recato, a timidez, a delicadeza. Condenava-se aquelas mulheres que erradamente acreditavam em uma emancipação feminina, perdendo assim o respeito, a estima e a consideração dos homens. Parece que muitos intelectuais convergiam na ideia da ambiguidade que a figura feminina evocava. Neste sentido, o comportamento feminino era visto de forma 42 CASTRO, F. J. V. op. cit. p. I. 23 contraditória: ora como Maria, exemplo da pureza virginal e da maternidade, ora como Eva, sedutora do homem, perigosa. Esses dois modelos criavam tanto representações socialmente positivas, modelos a serem seguidos, ou representações negativas, como no caso das jovens defloradas. Tobias Barreto, por exemplo, afirmava que os grupos de indivíduos considerados irresponsáveis necessitam de tratamento jurídico diferenciado. A mulher, nesse sentido, equivale a um tipo de “menoridade”, e frequentemente é vista com ambiguidades, ora como ser frágil, que necessita de proteção, ora como ser perverso, ao cometer um crime ou induzir o cometimento. Assim, muitos responsabilizavam as mulheres pelos delitos e crimes cometidos contra elas, pois eram consideradas como instigadora de homens. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Fontes BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife – 11 de agosto de 1827. 11 de agosto de 1927. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927. CASTRO, F. J. Viveiros de. Delitos contra honra da mulher. Rio de Janeiro: João Lopes da Cunha Editor, 1897. Revista da Faculdade de Direito do Recife. Recife, 1891-1893; 1897-1898;1901;1904. Livros, dissertações, teses e artigos ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, Criminologistas e Juristas: saber jurídico e nova escola penal no Brasil. São Paulo: Método, 2003. BURITI, Iranilson. Espaços de Eva: a mulher, a honra e modernidade no Recife dos anos 20 (século XX). Revista História Hoje. São Paulo. Nº 5, 2004. ISSN 1806. 3993. ______. Façamos a família à nossa imagem: a construção de conceitos de família no Recife Moderno (décadas de 20 e 30). Tese (Doutorado em História) Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002. 24 CAULFIELD, Sueann. Em defesa da honra. Moralidade, modernidade e nação no Rio de Janeiro (1918-1940). Campinas, SP: Editora da Unicamp, Centro de Pesquisa em História Social da Cultura, 2000. ESTEVES, Martha de Abreu. Meninas perdidas. Os populares e o cotidiano do amor no Rio de Janeiro da Belle Èpoque. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1989. FERREIRA PINTO, Luiz. História da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Universidade Federal de Pernambuco. Ed. Universitária, 1980. FREIRE, Thiago de Oliveira Reis Marques. Em defesa da família: representação da família em dois jornais de Recife (1937-1945). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2006. NASPOLINI, Rodrigo Benedet. As primeiras faculdades de direito: São Paulo e Recife. Disponível em: << http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-dodireito/5-as-primeiras-faculdades-de-direito-sao-paulo-e-recife.html>> Acessado em: 15 jan. 2010. SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Recife: SOS Corpo, 1991. VASCONCELOS, Maria Emília. “Moças honestas” ou “Meninas perdidas”: um estudo sobre a honra e os usos da justiça pelas mulheres pobres no Tribunal de Relação de Pernambuco (1860-1888). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2007. 25 8. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ORIENTANDA A participação em eventos acadêmicos contribuiu para o enriquecimento da pesquisa e da minha formação profissional. Dessa forma, participei dos seguintes eventos: I – Apresentação de trabalho: XV Encontro Regional de História da Anpuh-Rio – Ofício do historiado: ensino e pesquisa, apresentando o trabalho “Entre promessa e seduções: comportamentos amorosos e relações de gênero nos processos-crime de Recife (1900-1912)” no simpósio temático História do Crime e da Justiça criminal, São Gonçalo/RJ, julho/2012. XII Jornada de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRPE – JEPEX, apresentando trabalho com o título “Entre promessas e ofensas: a honra e as relações de gênero nos crimes de defloramento, Recife (1900-1912)”, Recife, novembro/2012. II – Participação em Oficinas e minicursos: Ciclo de Palestras de História, promovido pelo Diretório Acadêmico de História da Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, dezembro/2012. 26 9. DIFICULDADES ENCONTRADAS Neste primeiro momento de pesquisa constatamos que a maior dificuldade encontrada é em relação à leitura dos processos criminais, devido à escrita da época, mas, também, da conservação dos processos. Todos os processos pesquisados foram escritos a mão, muitos com mais de cem páginas, provavelmente escritos por vários escrivães, e com várias caligrafias. Algumas caligrafias são quase impossíveis de ler, o que torna o processo de análise mais lento. Uma dificuldade que talvez esteja sendo superada é em relação a análise do discurso jurídico. Esse relatório buscou justamente entender melhor os elementos jurídicos nos crimes sexuais, tanto as discussões próprias do direito penal quanto da prática desses discursos nos casos analisados. No entanto, ainda é dificuldade o tamanho dos documentos, tanto as obras jurídicas quanto os processos de defloramento e estupro. A leitura está sendo feita gradualmente para uma melhor compreensão. Contudo, acredito que os resultados e discussões estabelecidos neste relatório podem ser proveitosos. Mas será necessária para continuação da pesquisa uma melhor leitura e compreensão dos textos do campo do direito. 10. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES Atividades Meses A Revisão da literatura; X Fundamentação teóricometodológica- leituras e seminário de estudos; Levantamento e identificação das fontes de pesquisas em instituições locais. Realização de leitura, digitalização e fichamento da documentação; Elaboração do relatório parcial da pesquisa; 2012 2013 S X O X N D X X X X X X J F M X X X X X Todas as atividades proposta no cronograma do Plano de Trabalho foram realizadas. 27 CARTA DE AVALIAÇÃO DA ORIENTADORA A pesquisa em curso está no terceiro ano e em etapa de finalização. Recebeu financiamento da FACEPE e do CNPq. Assim, procuro avaliar o desempenho da aluna de iniciação científica a partir de dois critérios: o envolvimento com as atividades acadêmicas e o seu desempenho na pesquisa. 1. Envolvimento com as Atividades Acadêmicas A bolsista Sandra Izabele de Souza demonstrou um ótimo desenvolvimento nas disciplinas curriculares, bem como notado interesse em participar de congressos a fim de apresentar os resultados da pesquisa, o que sinaliza o seu empenho e a busca por uma melhor formação profissional. A aluna está finalizando o curso e prepara o TCC sobre o tema da pesquisa. Ademais, participa de um Grupo de estudos que se prepara para fazer a seleção do Mestrado. Assim, entendo que esses anos dedicados à pesquisa foram fundamentais para escolhas e definição de sua carreira profissional. 2. Desempenho na Pesquisa A bolsista apresenta responsabilidade, criatividade e gosto com as atividades de pesquisa e leitura sugeridas, bem como maturidade teórica que corrobora para compreensão do tema de investigação. Sua pesquisa vem alcançando os objetivos iniciais propostos. Como o relatório já sinaliza, a orientanda demonstra sensibilidade, alcance teórico e capacidade de problematização. Seu trabalho apresenta dados importantes e foi premiado nacionalmente. Nosso intento é a produção de um artigo, no segundo semestre deste ano para ser publicado em revista de circulação nacional. Profa. Alcileide Cabral do Nascimento 28