salários, reajustes e pagamento
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 1 de 8 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000761/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023027/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.007813/2014-39 DATA DO PROTOCOLO: 06/05/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FED DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB EST DO CEARA, CNPJ n. 07.344.450/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS CARNEIRO DA ROCHA; E T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A , CNPJ n. 01.301.612/0001-87, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA NETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção de pre-fabricados, com abrangência territorial em Maracanaú/CE. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2014, fica assegurado que nenhum empregado da empresa T & A receberá valor inferior aos pisos salariais fixados abaixo: FUNÇÃO PISO MINIMO DA CATEGORIA MEIO PROFISSIONAL PROFISSIONAL PISO SALARIAL R$ 774,00 R$ 840,00 R$ 1.074,28 Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Segundo: Para efeito de aplicação desta cláusula considerar-se-ão as seguintes definições: PISO MINIMO DA CATEGORIA - Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de produção, auxiliar de serviços gerais, copeira e zelador. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 2 de 8 MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: acabador de peça pronta, auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de estoque, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de laboratório, auxiliar de montador, auxiliar de protensão, auxiliar de serralheiro, auxiliar de soldador, auxiliar prático de fabricação, operador de vibrador de concreto e vigia. PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: acabador de superfície de concreto, carpinteiro, eletricista de manutenção, ferreiro armador, lubrificador, montador de estrutura de concreto, operador de ponte rolante, pedreiro e sinaleiro. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2014, a T&A concederá aos seus empregados, a titulo de reposição salarial, o percentual de 7% (sete por cento) que deverá ser aplicado aos salários praticados em 1º de maio de 2013. Parágrafo Único – O percentual referido no caput desta cláusula, quita as perdas salariais do período de 01/05/2013 a 31/12/2013, em face do que, a este titulo nada poderá ser reclamado da empresa, no futuro. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS SALÁRIOS E VANTAGENS Nenhum empregado terá seus salários reduzidos nem diminuídas suas vantagens, por motivo da aplicação deste Acordo GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL EM HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, salvo domingos e feriados que quando houver, sua remuneração deverá ser feita com o adicional de 100% sobre a hora normal. ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOTURNO O trabalho em período noturno, assim definido na CLT, prestado entre as 22:00 horas às 05:00 horas, terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE E/ OU PERICULOSIDADE Fica assegurado aos empregados que trabalham em condições de insalubridade e/ ou periculosidade, a percepção de adicional no percentual determinado em Lei. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 3 de 8 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA NONA - DAS REFEIÇÕES. A T&A fornecerá, nos dias e locais de trabalho as seguintes refeições: I) Café da Manhã: a) meio pão, ou pão de milho, ou equivalente no peso mínimo de 100g; b) um copo de leite de 250ml. ou caldo; c. margarina e/ ou ovo. II. Almoço A T & A servirá almoço nos dias, locais e horário de trabalho. Parágrafo Primeiro – O café da manhã será servido meia hora antes do expediente matutino e poderá ser substituído por vale refeição no valor de R$ 2,00 (dois Reais) por dia. Parágrafo Segundo – A participação dos empregados no café da manhã, será de R$ 1,00 (hum Real) por mês. Parágrafo Terceiro – A participação do trabalhador no almoço será de R$ 1,30 (hum Real e trinta Centavos) por mês. Parágrafo Quarto – Não será considerado, para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas o tempo gasto pelo empregado para refeições. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS A T&A fornecerá aos seus empregados vales transportes em números e valor suficiente para o deslocamento residência-empresa-residencia ou fornecerá por meios próprios ou contratados em veículos adequados para o transporte coletivo, o deslocamento dos seus empregados como dispõe a legislação pertinente. Parágrafo Único : Os atrasos decorrentes de problemas em veículos fornecidos pela T&A serão de inteira responsabilidade desta para todos os efeitos. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO FUNERAL Falecendo o empregado, a T&A pagará, a título de auxilio funeral, juntamente com saldo de salário e outras verbas rescisórias, a importância de 02 (duas) vezes o PISO MINIMO DA CATEGORIA à época do falecimento. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes serão feitos nos seguintes prazos: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 4 de 8 a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do Contrato; b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando o Aviso Prévio for indenizado. Parágrafo Único – A inobservância do disposto do caput e nas alíneas a e b desta cláusula sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL Para cumprimento da Lei nº 12.506/2011, fica estabelecida a seguinte tabela para o Aviso Prévio Proporcional. TABELA AVISO PRÉVIO TEMPO AVISO Até 01 ANO 30 DIAS Mais de 01 ANO 33 DIAS Mais de 02 ANOS 36 DIAS Mais de 03 ANOS 39 DIAS Mais de 04 ANOS 42 DIAS Mais de 05 ANOS 45 DIAS Mais de 06 ANOS 48 DIAS Mais de 07 ANOS 51 DIAS Mais de 08 ANOS 54 DIAS Mais de 09 ANOS 57 DIAS Mais de 10 ANOS 60 DIAS Mais de 11 ANOS 63 DIAS Mais de 12 ANOS 66 DIAS Mais de 13 ANOS 69 DIAS Mais de 14 ANOS 72 DIAS Mais de 15 ANOS 75 DIAS Mais de 16 ANOS 78 DIAS Mais de 17 ANOS 81 DIAS Mais de 18 ANOS 84 DIAS Mais de 19 ANOS 87 DIAS Mais de 20 ANOS 90 DIAS RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO Os empregados da T&A abrangidos pelo presente pacto laboral gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, nos seguintes casos: a) Acidente de Trabalho: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa; http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 5 de 8 b) Gestante: Desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. Parágrafo Único – Em quaisquer dos casos previstos nesta cláusula, a concessão do benefício dependerá, sempre de comprovação, mediante exibição de documento hábil. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO NA COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO AOS SÁBADOS. O horário de trabalho determinado pela T&A é o seguinte: 1) De Segunda a Sexta-feira: 1.1) No primeiro expediente será das 07:30 às 11:30 hs. com intervalo de 01:00 (uma) hora para repouso e alimentação. 1.2) No segundo expediente será das 12:30 às 17:18 hs. com intervalo de 15 minutos às 15:00 (quinze) horas de acordo com os §§ 1º e 2º do Art. 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 1.3) Fica assegurado à empresa, criar horários alternativos desde que, cumpra as determinações legais. FALTAS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ABONO DE FALTAS O salário dos trabalhadores não sofrerá descontos na ocorrência dos seguintes eventos: a) Falecimento: até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; b) Casamento: até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; c) Nascimento de filho: até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) Doação de sangue: 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, nos casos de doação voluntária de sangue; e) Alistamento Militar: 01 (um) dia no ano que o empregado completar 18 (dezoito) anos e no período de tempo que estiver cumprindo exigência do serviço militar; f) Recebimento do PIS: 01 (um) dia para recebimento do PIS, exceto se a empresa mantiver convênio com o órgão responsável pelo pagamento, caso em que não haverá liberação. Parágrafo Único: Em quaisquer dos casos previstos nesta cláusula, a concessão do benefício dependerá, sempre, de comprovação, mediante exibição de documento hábil. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO DE FÉRIAS A T&A comunicará aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de inicio do período do gozo de férias, não podendo tal período iniciar-se em dia que coincida com a folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 6 de 8 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SAÚDE E DA HIGIENE A T&A deve dispor de banheiros, sanitários e bebedouros, que devem ser conservados, limpos e nas melhores condições de higiene, tudo sob a sua responsabilidade, cabendo aos empregados zelar pela perfeita conservação dos referidos materiais. UNIFORME CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO A T&A fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, os uniformes de trabalho e EPIfs quando necessário à segurança, de acordo com a legislação consolidada. Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão zelar pelos equipamentos de proteção individual e segurança, fardas e uniformes recebidos, devendo devolvê-los quando inutilizados ou apresentar justo motivo que impeça a devolução, sob pena de ressarcir à empresa dos prejuízos decorrentes da perda ou de inutilização culposa do bem, na conformidade do Art. 462 § 1º da CLT. Parágrafo Segundo – Os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança, quando exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, se não utilizados devidamente pelo mesmo, cabe, por parte do empregador, aplicar as seguintes sanções: 1) advertência por escrito; 2) suspensão, com desconto em folha de pagamento, dos dias em que o empregado esteja ausente. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CIPA A T&A com número de empregados já justificados obriga-se a manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nos moldes da legislação pertinente. ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E/ OU ODONTOLOGICOS A T & A aceitará, para justificação das faltas, de seus empregados, por motivo de doença, o atestado passado por médicos ou odontólogos da Previdência Social, repartições estaduais, municipais, SESI, SESC, médico da empresa ou médico de sua escolha, obedecendo à Lei nº 605 de 05/01/1949 art. 6º e parágrafo segundo. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS A T&A receberá em seu escritório, os dirigentes, bem como seus representantes devidamente credenciados da FEDERAÇÃO, desde que pré-avisados de sua visita. http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 7 de 8 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A T&A descontará dos seus empregados, na folha de pagamento, 2% (dois por cento) do PISO MÍNIMO DA CATEGORIA nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2014, como contribuição assistencial. Parágrafo Primeiro – O desconto de que trata esta CLÁUSULA, será repassado à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Ceará – FETICOMCE, até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto em guias próprias fornecida pela entidade. Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente a FETICOMCE em sua sede, no prazo de 10 (dez) dias a contar a partir da data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, a oposição deverá ser feita em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do empregado, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE TRABALHO Em caso de DESCUMPRIMENTO de quaisquer das cláusulas deste Acordo, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes acordantes negociarão as soluções, antes de adotarem quaisquer outros procedimentos. Parágrafo Único – Em não se chegando a um acordo, estabelece-se contra a parte infratora a multa no valor do piso mínimo da categoria, reversível em favor da parte prejudicada, resguardando o direito de ação. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES Por este pacto laboral, os trabalhadores da T&A, por serem representados pela Federação, terão direitos e obrigações. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ENTREGA DOS AAS A T&A deverá preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS) quando solicitado pelo empregado dentro dos seguintes prazos: a) Para fins de obtenção de auxilio doença em no máximo 05 (cinco) dias úteis; b) Para fins de aposentadoria, qualquer que seja, mesmo a especial, em no máximo 10 (dez) dias úteis. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS A T&A colocará à disposição da Federação laboral, quadro de avisos, para afixação de http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015 Mediador - Extrato Acordo Coletivo Página 8 de 8 comunicados oficiais de interesse da categoria nos locais de trabalho. Parágrafo Único – Fica vedada a divulgação de matéria que contenha ofensas a pessoas físicas ou jurídicas, as autoridades constituídas e, matéria de caráter político-partidária, racista ou religiosa. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes da aplicação dos dispositivos deste Acordo Coletivo de Trabalho será competente o Foro de Fortaleza capital do Estado do Ceará. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho de igual teor e forma, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujo processo de revisão, prorrogação, denuncia, revogação total ou parcial deste pacto, obedecerá ao que dispõe o Art. 615 e seus parágrafos, da Legislação Consolidada. Maracanaú, 22 de abril de 2014. LUIS CARNEIRO DA ROCHA PRESIDENTE FED DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB EST DO CEARA JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA NETO ADMINISTRADOR T & A CONSTRUCAO PRE-FABRICADA S/A http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao... 08/01/2015
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